Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2247800-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247800-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Murilo de Brito Ravagnolli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Beatriz de Brito Gonsales (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. MURILO DE BRITO RAVAGNOLLI, menor, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICASAÚDE S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela requerida, sendo que no último dia 13 de agosto de 2023, foi levado ao hospital Santa Casa de Mauá, ocasião em que o médico que o atendeu solicitou sua internação, em caráter de urgência, diante de seu quadro clínico. Alegou, ainda, que ao ser solicitado autorização para internação, a requerida negou, sob alegação de não cumprimento do prazo de carência. Após várias tentativas, segundo alegação da representante do autor, assinou termo de admissão, de forma particular, dada a urgência que o caso requer .Requer antecipação da tutela para o fim de determinar que a requerida, com urgência, custeie a internação do autor, iniciada em 13/08/2023, no Hospital Santa Casa de Mauá, onde o autor já se encontra ou transfira-o para hospital de rede própria, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos, que se façam necessários à sua sobrevivência, até seu total restabelecimento, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido.1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida, na forma pleiteada. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas e objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. O risco de dano irreparável se verifica das alegações trazidas pela genitora do requerente na petição inicial, informando a necessidade da internação para tratamento do mal que o acomete, bem como pelo documento de fls. 26 (Relatório Médico), que demonstram a data de sua internação em isolamento, de modo particular, com indicação do médico solicitante, demonstrando, assim, a necessidade inafastável de sua permanência em regime de internação. O fumus boni iuris também encontra-se presente, já que há provas concretas de que o autor é conveniado da ré, tendo sido juntado carteira do convênio e informações do beneficiário, emitido pelo plano (fls. 22/23 e 24/25), que admite expressamente a data limite de carência de atendimento de urgência/emergência para o dia 23/07/2023. Ora, prevendo a internação em caráter emergencial como risco coberto, não pode a operadora do plano de saúde negar-se a fornecê-lo, nem tampouco limitá-lo no tempo. Nesse sentido a Súmula nº 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Desta forma, presentes os requisitos legais, diante do vulto da situação, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que as partes poderão se compor em perdas e danos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a ré autorize e custeie a internação e o tratamento médico de que necessita o autor, ou, alternativamente, o transfira para hospital de rede própria, desde que apto a tanto, sobr esponsabilidade do profissional médico que indicou sua internação, fornecendo os meios necessários para tanto, às suas expensas, imediatamente, a partir do recebimento da intimação, devendo a ré providenciar o custeio do tratamento do paciente desde a data da internação (13 de agosto de 2023), independentemente de qualquer limite temporal, até a alta médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que não houve cumprimento do prazo de carência para o tratamento pleiteado e que a multa fixada é exagerada. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a r. decisão guerreada até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbram motivos de fato e de direito para se apreciar tão gravosa medida a interrupção do tratamento antes de se realizar o contraditório recursal, sublimando, dessa forma, o direito à saúde. Ademais, há nos autos elementos que demonstram que a internação se deu em caráter de urgência, o que afastaria o período de carência alegado pela agravante. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2248907-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248907-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franco Portioli - Agravante: Mauro Jean Portioli - Agravante: Bruno Nunzio Portioli - Agravante: Roberto Portioli - Agravado: Argo Portioli Filho - Agravado: Mônica Reis Portioli - Interessada: Maria Alice de Lima Portioli - Interessada: Ana Paula Madeiro Portioli - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual os executados alegam que haveria excesso de execução. Aduzem que na fase de conhecimento da ação de extinção de condomínio, houve a alienação de um dos imóveis e desistência em relação a ele, de modo que o valor da causa foi alterado de R$ 2.800.000,00 para R$ 1.800.000,00. O valor da causa atualizado seria de R$ 2.093.299,86, base de cálculo correta para os honorários de sucumbência objeto da execução. Assim, o valor devido a título de honorários seria de R$ 230.262,98, havendo um excesso de R$132.078,99 no montante cobrado pelo exequente. Em manifestação, os exequentes concordaram com a alegação de excesso de execução (fls. 43/44). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Houve expressa concordância dos exequentes com a alegação de excesso de execução. Não obstante, observa-se da decisão de fls. 1.390 dos autos principais que foi acolhida a emenda da inicial com retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00, base de cálculo utilizada na sentença para fixação dos honorários em 10% deste montante atualizado. O acórdão de fls. 2.734/2.740 também utilizou a mesma base de cálculo para majorar a verba honorária para 11% do valor da causa (fl. 2.740). Assim, acolhe-se a alegação de excesso no valor deR$ 132.078,99 no que tange à verba honorária. Quanto ao débito principal, referente aos alugueres fixados na sentença exequenda não houve impugnação pelos executados, de modo que a execução deve prosseguir no montante requerido, acrescido da multa de 10% e honorários também de 10% prevista no art. 523, § 2º do CPC. Observa-se que o cálculo de fls. 48/49 já considera a exclusão do valor apontado pelos executados como excedente, bem como as quantias depositadas. Considerou ainda, a incidência da multa e honorários, nos termos do art. 523,§ 2º do CPC, chegando-se ao valor final de R$ 74.983,94, o qual fica homologado. Posto isto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$132.078,99 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 74.983,94. Sucumbentes em maior parte, deverão os executados arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Vistos. Conheço os embargos por serem tempestivos. O inconformismo dos exequentes quanto à sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência deverá ser manejado em recurso próprio. Posto isto, nego provimento ao recurso. Int. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios após o acolhimento de parte de sua impugnação. Pleiteiam a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comprove a parte agravante, no prazo de 07 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, o correto recolhimento do preparo recursal. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Janete Paulino Miranda (OAB: 388121/SP) - Danilo de Toledo Cesar Tiezzi (OAB: 315241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249607-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249607-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. da S. - Agravada: L. F. M. F. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória para a aquisição de imóvel em nome do filho comum das partes, no valor de R$340.000,00, com pedido de transferência de titularidade de imóvel situado na Praia Grande, no valor de R$ 140.000,00. Houve impugnação, afastada por decisão de fls. 276 e seguintes. Conforme constou da decisão, o executado deveria no prazo assinalado transferir o imóvel adquirido, prosseguindo-se o feito pela diferença, convertida em perdas e danos. As partes ofertaram embargos, acolhidos o recurso da parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos interpostos pela parte executada não foram apreciados e merecem acolhida, na medida em que, ao contrário do que se anotou na decisão impugnada, a reserva de usufruto beneficiou o embargante e não a genitora do exequente, com constou. A possibilidade de desconto da parte referente ao valor do usufruto não decorre do acordo, na medida em que o que se pretendeu foi garantir é a nua popriedade do bem e a plena propriedade com a renúncia ao usufruto ou morte do usufrutuário. Dito isto, retifico a decisão para constar o direito do executado ao usufruto do imóvel a ser transferido, bem como dos recursos que vierem a ser penhorados, podendo o executado levantar os frutos oportunamente. Para o mais, necessária nova previsão de acordo, com o desconto da parte relativa ao valor do usufruto e consolidação desde logo da plena propriedade sobre a parte que remanescer. Digam as partes. Sobre a propriedade do bem, anoto que o não cumprimento da obrigação de transferência se resolve agora com medida que garanta a efetividade da decisão, suprindo-se a outorga do executado. Venham cálculos, inclusive, considerando a possibilidade de abatimento do valor correspondente ao usufruto, se houver acordo nesse sentido. Intime-se. Vistos. Rejeito os embargos de declaração em relação ao pedido de condenação em honorários, eis que o ajuste da decisão anterior derivou de equivoco do juízo. A impugnação foi afastada, a obrigação persiste e o não cumprimento enseja o pagamento de honorários pela parte devedora. Quanto a correção monetária e juros moratório, tem incidência automática, a primeira do vencimento da obrigação. Requeira o exequente. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ilegitimidade da parte agravada e excesso de execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor tido como controverso no cumprimento de sentença, de acordo com o mencionado às fls. 09 do presente recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Moriggi Pimenta (OAB: 296925/SP) - Gabriela Porto Gil Mazzini (OAB: 360551/SP) - Aretuza de Lara Santos (OAB: 340246/SP) - Carlos Eduardo Perussi (OAB: 243857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015388-72.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1015388-72.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Apelado: Simone de Oliveira Benino dos Santos Silva - Apelado: Mihkat Modas Comercio de Roupas Ltda - Apelado: ACJ - Vale Variedades - Eireli - Interessado: Fernando Antonio Martino 28112734844 ME - Vistos. VOTO Nº 37148 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda. - Me contra Simone de Oliveira Benino dos Santos Silva, Mihkat Modas Comercio de Roupas Ltda., ACJ - Vale Variedades - Eireli e Fernando Antonio Martino 28112734844 - ME, julgou procedente em parte a ação, “para CONDENAR as rés a ABSTEREM-SE de comercializar todos os produtos de Fantasias, Máscaras, Camisetas, Body, Capas, Role Play, dentre outros produtos especificamente dos personagens BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, LIGA DA JUSTIÇA, ARLEQUINA E FLASH, licenciados à parte autora, sem a devida autorização desta, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, TORNANDO-SE definitiva a liminar outrora concedida. CONDENA-SE ainda as rés ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, no valor de 10% do valor dado à causa.” Confira-se fls. 228/234. Inconformada, recorre a autora, entendendo que a sentença negou vigência aos arts. 186 e 927, do Código Civil, 195, III, 208, 209 e 210, da Lei 9279/1996, 103 caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9610/1998, e art. 20, §3º, alíneas a, b e c, do CPC, acerca dos quais apresenta prequestionamento. Em síntese, alega que embora a r. sentença tenha reconhecido a prática de ato ilícito de concorrência desleal (art. 195, III, da LPI) por parte das rés, contrariou a orientação jurisprudencial desta E. Corte de Justiça, ao não reconhecer o seu direito à indenização pelos danos materiais, cuja apuração deve seguir a norma contida no art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e os danos morais sofridos, que devem ser aferidos in re ipsa. Aduz que “os infratores colocam expostos à venda em suas prateleiras poucas unidades de produtos contrafeitos, porque possuem total conhecimento da ilegalidade que cometem.” (fls. 242). Assevera que a revenda não era autorizada e que “O problema está na ausência de autorização para revenda, por longo período de tempo (cinco meses), eis que entre a data da compra do produto contrafeito (fls. 29/30, fls. 31/32 e fls. 33/34, em 22/03/2022) e as apreensões 04/07/2022 (fls. 209, fls. 221 e fls. 224) decorreu tempo mais do que suficiente para vender diversos produtos contrafeitos, que concorrem deslealmente com os direitos licenciados à apelante.” (fls. 247). Requer (i) a fixação dos danos materiais, nos termos do art. 210, da Lei 9.279/1996 e art. 103, da Lei 9.610/1998, de modo que “a reparação corresponda ao valor de venda da Apelante, no atacado, de 3.000 peças, além dos apreendidos”. (fls. 260); (ii) a fixação dos danos morais, no patamar de R$ 15.985,00; e (iii) a majoração da verba sucumbencial para o patamar máximo permito em lei. Confira-se fls. 237/260. A fls. 319/320, foi homologada a desistência do recurso com relação à correquerida Fernando Antonio Martino 28112734844 - Me (nome fantasia GRAU DA MODA). A desistência do pedido em face da corré ACJ VALE VARIEDADES EIRELI (fls. 67), já havia sido homologada, antes da sentença (fls. 191). O preparo foi recolhido (fls. 313/314). As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 323). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2248410-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248410-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Lafaiete Bragheto Palomares - Agravado: Marcus Vinicius Palomares - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas c.c exibição de documentos, reconheceu o dever do réu de prestar contas ao autor no prazo de quinze dias, referente ao período de 2017 a 2022, abarcando toda a movimentação financeira da pessoa jurídica, abrangendo todos os atos jurídicos a ela vinculados, com a juntada de seus instrumentos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade ao artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois era necessária a produção de prova testemunhal para comprovar- se que entre as partes nunca houve uma affectio societatis e, sendo assim, a questão pode ser resolvida nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil; que o autor carece do interesse processual, porque nunca requereu a prestação de contas; que o autor carece do interesse processual em relação ao período em que constava no quadro de sócio como administrador em conjunto, o que perdurou até 17 de junho de 2019; que jamais houve sociedade entre as partes, mas simples empréstimo financeiro concedido pelo réu ao autor em razão do parentesco que têm (primos); que Diante da necessidade familiar e da ausência de poderio para investir no negócio que iniciavam, Haddad Palomares Odontologia, houve acordo entre as partes para que Marcus emprestasse o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para que Lafaiete cirurgião dentista e, portanto, com aptidão técnica e legal para abertura de uma clínica odontológica pudesse iniciar seu negócio; que, juntamente com sua esposa, foram os únicos responsáveis pela concretização do empreendimento, sendo que ele exercia a profissão de cirurgião- dentista e ela a administração da sociedade; que não há affectio societatis entre as partes, pois o autor nunca demonstrou interesse em participar da sociedade, até porque reside mais de 1.000 km da sede da sociedade; que, inicialmente, era prevista a aquisição de uma franquia da Odonto Company que não permitia a constituição de uma pessoa jurídica entre cônjuges, razão pela qual foi necessária a constituição da sociedade juntamente com o autor; que, com a edição da Lei nº 13.874/2019 e a possibilidade de se alterar a pessoa jurídica, procurou o autor para liquidar o empréstimo financeiro, porém o autor lhe exigiu um valor exorbitante acrescido de correção monetária e juros; que na primeira fase da ação de exigir contas não há sucumbência, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS ajuizada por MARCUS VINICIUS PALOMARES em face de LAFAIETE BRAGHETO PALOMARES. Narra o autor que, em 14 de julho de 2017, foi criada a sociedade empresária ODONTOLOGIA HADDAD PALOMARES LTDA, de nome fantasia ODONTO COMPANY, estabelecida nesta cidade e Comarca de Adamantina/SP, tendo como sócios o autor, o réu e a terceira Jaqueline Haddad Machado. Esclarece que, em 18 de fevereiro de 2019, houve alteração contratual, retirando-se a sócia Jaqueline, que transferiu a totalidade de suas quotas para o réu, encontrando-se o capital social atualmente distribuído em 21.900 quotas para cada sócio. Pontua que o réu é o único administrador da sociedade, tendo isoladamente poderes de representação e, muito embora constasse como administrador, em conjunto com o réu, desde a criação da sociedade até a alteração do contrato, nunca exerceu o encargo, uma vez que sempre residiu em Formosa/GO. Destaca que a sociedade tem como objeto social a prestação de serviços odontológicos e o sócio requerido é cirurgião dentista, o que demonstra que toda administração cabia, de fato, ao sócio réu. Argumenta que, porém, desde a constituição da sociedade, o réu nunca prestou contas e nunca permitiu acesso aos documentos contábeis e, ademais, não houve distribuição dos lucros, de modo que não possui qualquer conhecimento se a empresa obteve lucro ou prejuízo desde sua criação. Sustenta que, como sócio administrador, o réu jamais poderia negligenciar os deveres de tal maneira. Assim, pretende seja o réu compelido a prestar contas, na forma mercantil, referente ao período de 2017 a 2022, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do resultado econômico. Com a inicial, vieram documentos (fls. 8/32). Citado (fls. 39), o réu ofertou contestação (fls. 40/57). Inicialmente, aduziu que jamais houve sociedade entre as partes, mas simples empréstimo entre parentes (primos de 4ºgrau), entre os quais havia grande vínculo afetivo. Sustentou que, diante da necessidade familiar e da ausência de disponibilidade para investir no negócio que iniciavam, acordaram que o autor lhe emprestaria R$ 20.000,00 para abertura de clínica odontológica, assim permitindo-lhe iniciar seu negócio, visto que é cirurgião dentista e exerceria a função de cunho técnico, e Jackeline, sua esposa, exerceria a função administrativa. Destacou que jamais houve affectio societatis e o autor, que não tem expertise na área, jamais manifestou interesse em participar da sociedade como sócio de fato, dado residir a mais de 1000 km do estabelecimento, nem nunca laborou em benefício do empreendimento, não podendo ser considerado sócio da pessoa jurídica. Argumentou, outrossim, que, desde o início, o objetivo era a aquisição de uma franquia, a qual exigia que a pessoa jurídica contratante não poderia ser constituída por cônjuges, mitigando os riscos da aquisição. Salientou que todos os contratos fechados com a franquia foram administrados e efetivados pelo casal Jaqueline e LAFAIETE, o que demonstra a administração direta do empreendimento familiar, e o seguro de danos foi contratado considerou apenas um sócio, justamente porque o outro não era sócio de fato. Ainda, arguiu que, à época, inexistia possibilidade de constituir sociedade limitada individual, motivo pelo qual a pluralidade societária se fazia necessária, o que justificou a necessidade de o autor compor o quadro social. Alegou que configura abuso de direito do autor emprestar dinheiro e, quando concitado a receber o valor emprestado, passar a exigir valores absurdos como juros e correção monetária do capital emprestado, pois emprestou R$ 21.900,00 e exigiu R$ 200.000,00, buscando enriquecer ilicitamente. Em preliminar, aduziu a ausência de legitimidade ativa e, sucessivamente, a ausência de interesse de agir e, ainda sucessivamente, a ausência de dever de prestar contas pelo período em que o autor era indicado como administrador no contrato social. No mérito, sustentou que deve ser reconhecida a inexistência de sociedade de fato, já que não há negócio comum administrado, sendo o autor mero sócio nominal, pois apenas cedeu nome para compor o contrato social, jamais havendo affectio societatis, o que afasta deforma cabal a própria existência fática de deveres de prestação de contas ao suposto sócio. Ressaltou, além disso, que o autor jamais apresentou qualquer interesse sobre a atividade empresarial e nunca solicitou as contas da empresa, que sempre estiveram à disposição, não havendo negativa de prestar contas. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e,subsidiariamente, pelo julgamento da improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 58/72). Réplica às fls. 76/82. O réu pugnou pela produção de prova oral (fls. 83/84) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 85/86). É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 [CPC/73] desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência deque só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo. Os pedidos são procedentes. De proêmio, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa (falta de interesse processual), pois incontroverso que o autor figura como sócio no contrato social da pessoa jurídica que fundamenta o pedido da inicial, sendo a lide subjetivamente pertinente. Efetivamente, figurando a parte como sócia em contrato social, ao menos em tese, lhe assiste o interesse em exigir contas, cabendo ao mérito a análise da situação concreta. Nessa linha, a falta de interesse processual não subsiste como óbice ao julgamento do mérito. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ajuízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). De outro lado, não se pode olvidar a oposição do demandado ao pedido de prestação de contas (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. Isso porque a contestação oferecida, aliada à inércia da parte ré em oferecer as contas almejadas pela parte no prazo para a resposta, deixa evidente a resistência à pretensão autoral, tornando-se o feito necessário. De outra banda, no que diz respeito à alegação de ausência de dever de presta ontas pelo período em que o autor era igualmente sócio administrador, trata-se de matéria de mérito e como tal será apreciada. No mérito, o pedido é procedente. Para o ajuizamento da ação de prestação de contas, possui legitimidade para integrar o polo ativo da relação jurídico-processual Aquele que afirmar ser titular do direito deexigir contas...” (artigo 550, caput, do Código de Processo Civil). A ação conta com duas fases: uma destinada à declaração do direito de exigir a prestação de contas, outra ao julgamento da regularidade das contas prestadas. No caso em tela, o réu ostenta a condição de administrador da sociedade integrada pelas partes (fls. 13 e 19) e constituída com capital de ambas, motivo pelo qual, nos termos do art.1.020 do Código Civil, é obrigado a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Nessa linha, reconhecendo o Réu que exerceu com exclusividade o objeto societário, mormente devido à distância da mais de 1.000 quilômetros entre a residência do autor e a sede do estabelecimento, consoante narrado pelas partes, resta evidenciado o dever de prestar contas. Anote-se que a tese defensiva simulação de contrato de mútuo não merece acolhida. De fato, a parte Requerida reconhece que, em razão do vínculo familiar e afetivo com o Autor, este aportou valores a fim de viabilizar as atividades de pessoa jurídica. Efetivamente, reconhece a parte Ré que o Autor “emprestou valor para que o negócio fosse inicialmente impulsionado” a título de “simples empréstimo a familiares com grande afinidade”. Ora, ainda que o papel da parte Autora tenha se resumido a aportar valores, tal ato jurídico (em sentido amplo) equivale à integralização das quotas pelo sócio não administrador. Nessa linha, não causa surpresa o fato de o Autor não haver exercido atividades junto à sociedade, o que não é elemento necessário à configuração da relação societária. Antes o contrário: são frequentes as sociedades em que parte dos sócios ou mesmo a totalidade ingressa no quadro societário mediante a integralização de capital, participando de seus resultados, sem que exerçam labor junto à sociedade. Vale lembrar que o labor do sócio é pressuposto à sua remuneração por meio de pro labore, mas não é elemento caracterizador da qualidade de sócio. No mais, imprescindível que, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, as contas sejam prestadas, na segunda fase do procedimento, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A propósito, aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Apelo da demandante. Consistência. Requerido que é responsável por administrar o recebimento de valores e repassá-los para a autora. Pleito que não se destina à simples apresentação de documentação. Afastamento da extinção do processo sem aferição do mérito e condenação do réu à prestação de contas, que deverá ocorrer no r. Juízo de origem, na forma indicada no artigo 551 do CPC. RECURSO PROVIDO. (v.26412). (Ap. no 1010829-79.2017.8.26.0114, rel. Viviani Nicolau, j. em 14/11/2017.) (grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nesta primeira fase, o pedido de prestação de contas, quanto ao dever de prestar contas acerca da sociedade Odontologia Haddad Palomares Ltda, DETERMINANDO a LAFAIETE BRAGHETO PALOMARES que preste as contas requeridas, no prazo de quinze dias, referente ao período de 2017 a 2022, abarcando toda a movimentação financeira da pessoa jurídica, abrangendo todos os atos jurídicos a ela vinculados, com a juntada de seus instrumentos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade ao artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência (em função do dever de prestar contas), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. (fls. 87/91, dos autos originários, com destaques) Em consulta aos autos da ação de origem, verifica-se que, ao que parece, o agravante prestou as contas que a r. decisão recorrida determinou fossem prestadas (fls. 94/98 e 99/118). Trata-se de circunstância que ilide o interesse recursal (CPC, art. 1.000) e, para dizer o mínimo, relativiza a relevância da fundamentação e o periculum in mora. Eis por que, diferida a verificação dos pressupostos recursais, este recurso será processado sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para respondê-lo no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e, por conseguinte, não gera prejuízo às partes). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Vinícius de Oliveira Basso (OAB: 436149/SP) - Roseli Ramalho Fernandes (OAB: 380145/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2149642-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2149642-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí - Requerente: Antônio Gonzaga de Campos - Requerida: Maria Isabel Bassi de Campos - Requerida: Isabel Cristina Pires de Campos - Requerido: Valdomiro Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2149642-13.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 213/217, que julgou PROCEDENTE a ação reivindicatória para imitir o autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o réu desocupá-lo voluntariamente e às suas expensas, no prazo de 60 dias, autorizado o uso da força policial ao final do mesmo, a partir da data da intimação da decisão. Alega o requerente que os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram acolhidos em primeiro grau, sem que tivesse sido intimado para se manifestar, em franca ofensa ao § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Afirma que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Complementa dizendo que recebeu o imóvel em doação de seus pais, no qual reside desde 2009, tendo ampliado a construção e o negócio empresarial consistente no Pesqueiro Rancho do Abobrinha, o qual oferece diversas atividades de esporte, cultura e lazer para a cidade. Diz que obteve a posse de forma direta, mansa e pacífica, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual e obras e serviços de caráter produtivo, podendo sofrer risco irreparável com a desocupação. Busca a concessão do efeito suspensivo à apelação em razão das nulidades existentes. Às fls. 08/09 fora concedido o almejado efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas às fls. 15/21. É o relatório. Pois bem. Em que pese às razões apresentadas pelas partes, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação restou prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. Isso porque, em consulta aos autos de origem, nº 000147-77.2023.8.26.0624, é possível constatar que o recurso de apelação já se encontra julgado, de modo que o pedido se tornou prejudicado pela tutela jurisdicional definitiva exarada neste segundo grau, in verbis: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Sentença de procedência, para imitir o autor na posse do imóvel, com a determinação de desocupação, pelo réu, no prazo de 60 (sessenta) dias - Insurgência do réu Alegação de que houve cerceamento de defesa Não acolhimento - Cerceamento de defesa não configurado Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade - Ação reivindicatória que tem como fundamento a propriedade, cuja prova se faz por meio da juntada da certidão da matrícula do imóvel - Titularidade do domínio da parte autora que restou comprovada, com descrição e individualização do bem - Hipótese em que se afigura desnecessária e impertinente a produção de prova oral Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1000147-77.2023.8.26.0624; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Nesse contexto, não subsiste razão para o julgamento desta petição, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: PEDIDO DE EFEITO RECURSAL. Planos de Saúde. Insurgência contra custeio de tratamento/continuidade do plano originalmente rejeitados por sentença. Perda superveniente do interesse recursal do requerente. Insurgência abarcada pelo mérito de apelação julgada paralelamente à ora analisada insurgência (autos nº 1012668-74.2023.8.26.0100). PLEITO PREJUDICADO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2098857-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Incidente processual visando a concessão de efeito suspensivo à apelação dirigida contra sentença que julgou procedente, em parte, os processos n. 1017732-70.2020.8.26.0100 e 1032681-02.2020.8.26.0100 Perda do objeto da presente insurgência diante do julgamento do recurso principal Recurso prejudicado. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2081756-94.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da petição, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/SP) - Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - Maria de Lourdes Olivieri Oliveira (OAB: 75800/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2244929-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2244929-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: José de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Requerente: Aparecida Nunes da Rocha (Justiça Gratuita) - Requerido: Peruque Participações Ltda. - Requerido: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente. Segundo os autores, não há mais interesse na continuidade do instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, que deve ser analisado à luz da legislação consumerista, razão pela qual, por uma questão de cautela, a suspensão da exigibilidade das parcelas deve ser mantida até o julgamento da Apelação interposta, assim como o comando para que as rés não incluam os nomes dos compradores no cadastro do órgão de proteção ao crédito (págs. 01/09). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de “concessão de efeito suspensivo ao recurso”, segundo o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a fundamentação, no caso, é relevante pelo fato de que, sem inadimplência e, consequentemente, constituição em mora, o contrato firmado pelos autores não se sujeita às disposições da Lei n. 9.514 de 1997. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência calcada na aplicação da Lei 9.514/97, ao caso. Declaração de impossibilidade da rescisão, face a alienação fiduciária. Insurgência. Admissibilidade. Pretensão dos compradores em rescindir o contrato em razão da sua desistência. Embora haja a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA na matrícula do imóvel, demonstrada nos autos, não houve comprovação da constituição dos devedores em mora, nem da sua inadimplência, conforme dispõe o artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Impossibilidade de aplicação do Tema 1095 do STJ. Precedentes. Pleito de RESCISÃO acolhido nos termos do art. 53 do CDC e súmula 543 do STJ. (...). Sentença retificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1011831-06.2021.8.26.0224; Relator:Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/08/2023). Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para manter tanto a ordem de suspensão da cobrança das prestações relativas ao contrato objeto da lide quanto a ordem de abstenção de envio do nome dos autores aos cadastros de proteção ao crédito. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) - Juliana Martins Silveira Chesine (OAB: 229084/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2212859-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2212859-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: V. A. dos S. - Agravada: M. K. da S. S. - Interessado: G. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2212859-30.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38234 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso c.c regulamentação de guarda e fixação de alimentos. A decisão atacada indeferiu pedido de tutela de urgência, que visava a fixação de guarda provisória exclusiva em favor do genitor, ora agravante. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 31). Ausente apresentação de contraminuta. Parecer da D.PGJ às fls. 42/43. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 05/09/2023, foi proferida sentença, às fls. 74 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, nos autos desta Ação de Divórcio ajuizada por V.AS. e outros contra M.K.S.S., com anuência da ré, diante da reconciliação do casal. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Publique- se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: João Marcelo Moraes Ferreira (OAB: 293271/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001763-33.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001763-33.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Fabio Juliate Lopes - VOTO Nº: 35.609 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 1001763-33.2021.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: Filipe Antonio Marchi Levada ApTE.: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. APDO.: Fabio Juliate Lopes COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL. Utilização indevida dos dados do autor da demanda em contas de WhatsApp por terceiros para aplicação de golpes. Demanda que envolve responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços de fornecimento de plataforma digital. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Prevenção que, na hipótese, não se firma pelo julgamento de anterior agravo de instrumento. Prevalência da competência ratione materiae, que é absoluta. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença de fls. 475/479, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 92/94 para condenar a ré à obrigação de apresentar os dados cadastrais que possibilitem a identificação dos usuários das contas do aplicativo WhatsApp registradas nos números de telefone (11) 95302- 4883, (11) 97094-5898, (19) 97171- 9013 e (19) 97119-7766, bem como à exclusão das referidas contas sem a notificação dos respectivos usuários quanto aos termos desta demanda, além do pagamento das astreintes arbitradas às fls. 321/322. Além disso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, com fulcro no art. 499 do CPC. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Da decisão a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 482/501). Em suas razões de recurso, pretende a reforma da decisão. Preliminarmente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e que o Apelado não possui interesse de agir no que diz respeito ao fornecimento de dados relativos ao aplicativo WhatsApp. No mérito aduz que o cumprimento da ordem se mostra inviável ao Facebook uma vez que não possui poder de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, evidenciando-se a necessidade de afastamento da ordem. Sustenta ser descabida a imposição de multa pelo não cumprimento de obrigação inviável e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado. Alega, por fim, ausência de comprovação de perdas e danos por parte do Apelado, bem como impossibilidade de cumulação de e perdas e danos com o valor da multa imposta. Pugna pelo acolhimento das preliminares recursais ou, o reconhecimento da improcedência da demanda. Recurso tempestivo, preparado e processado, foram apresentadas contrarrazões (fls. 507/519). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Cuida-se, na origem, de ação na qual o autor relata ter sido vítima de estelionatários, que teriam obtido seus dados pessoais e utilizado em contas diversas do aplicativo WhatsApp a fim de aplicar golpes diversos em terceiros. O recurso foi distribuído a esta relatoria em 30 de agosto de 2023, por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2149424-53.2021.8.26.0000, com impedimento dos eminentes Desembargadores Claudio Godoy, Augusto Rezende e Luiz Antonio Costa (fls. 522). Ocorre que a demanda de origem envolve nítido contrato de prestação de serviços de fornecimento de plataforma digital e de telefonia, atraindo a competência preferencial comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte, conforme dispõe o artigo 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Demanda que tem por objeto responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços de fornecimento e manutenção de conta pessoal em rede social (Instagram) - Distribuição livre à 32ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo responsabilidade civil extracontratual, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Inadequação Prestação de serviços Competência comum das Câmaras das Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 813/2019 CONFLITO PROCEDENTE, com declaração de competência da Câmara suscitada (32ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência Cível nº 0028361- 61.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Spencer, j. 28/03/2023). Neste sentido já decidiu este Tribunal em caso muito semelhante ao presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Ação fundada em golpe sofrido pelo “WhatApp” ajuizada contra os provedores de aplicação, operadora de telefonia e instituições financeiras. Prestação de serviços. Matéria inserida na competência das Subseções II e III da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Artigo 5º, §1º, da Resolução n. 623/13. Precedentes deste Tribunal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 1008867-29.2019.8.26.0606, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 02/03/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR REDE SOCIAL (WHATSAPP). RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5 º, ITENS II.11 E III.13, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 694/15. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REMESSA A UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES. (Apelação Cível 1009028-78.2020.8.26.0032, Rel. Márcio Boscaro, j. 28/06/2021) Ressalte-se, ademais, que o fato de esta Câmara ter julgado, anteriormente, agravo de instrumento interposto nestes autos não afasta a competência material da C. Seção de Direito Privado II ou III, inexistindo, no caso, prevenção, conforme entendimento deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ante a ilícita permanência do nome da autora em órgão de restrição de crédito - Suposto inadimplemento de notas promissórias (título executivo extrajudicial), que não se comprovou, decorrente de contrato de venda e compra de imóvel de propriedade do réu - Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001965-12.2016.8.26.0268; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A 7ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 28ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar a apelação n° 0077856-95.2004.8.26.0100 Admissibilidade Questão central que versa sobre condomínio edilício Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª) Exegese do art. 5º, III, item I.3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Competência sobre a matéria que se sobrepõe à prevenção Inteligência da súmula 158, desta E. Corte de Justiça Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0026610-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabio Juliate Lopes (OAB: 418071/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193558-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2193558-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norberto Lage - Agravado: Norberto Zacouteguy Lage - VOTO 17246 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que não apreciou pedido de substituição de bem penhorado. DESISTÊNCIA. Esvaziamento do objeto recursal em razão do pedido de desistência pela parte agravante. Cessado o interesse recursal. Homologação da desistência (art. 998 do CPC). JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 156 dos autos principais, que não conheceu do pedido formulado pelo ora agravante, por considerar com cunho de impugnação. R. despacho cujo dispositivo se colaciona a seguir: Não conheço da petição de fls. 90/105, que versa sobre conteúdo típico de impugnação, já ultrapassado prazo de conhecimento. No mais, não serve a via escolhida para rediscutir as razões da decisão que se busca cumprir. Quanto ao pedido de revogação da concessão de gratuidade, não tendo o interessado trazido prova contemporânea apta a revisar o favor concedido, fica ele ratificado, não servindo a via para rediscutir matéria já apreciada e coberta pela preclusão No presente instante, insurge-se o agravante alegando que i) a decisão agravada não apreciou pedido de substituição de bem penhorado; ii) de rigor a substituição, notadamente ante o valor do imóvel que excede em 30 vezes o valor da execução e, ainda, por não ser de propriedade exclusiva do agravante. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (fls. 1/21). Recurso tempestivo e com o devido preparo (fls. 26/27). Processado sem o efeito suspensivo pleiteado, conforme despacho de fls. 71/73. Vieram aos autos as contrarrazões, pugnando pelo não provimento ao agravo (fls. 76/78). Petição informando o cumprimento da obrigação, às fls. 95 e de desistência às fls.102. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petições de fls. 95 e 102, o agravante demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, notadamente em razão da extinção do Cumprimento de Sentença, nos termos abaixo: Fls. 208 e 216/217: julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora da quota-parte que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.083 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.29). Expeça-se o necessário para se proceder ao cancelamento da averbação e da alienação. (...) Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de objeto. Em razão do exposto, homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 4 de setembro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Norberto Zacouteguy Lage (OAB: 180463/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2200367-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2200367-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Requerente: A. A. P. de S. - Agravado: H. P. - Interessado: R. G. P. LTDA - Interessado: D. S. P. LTDA - Interessado: L. de C. P. - Interessado: C. E. F. - C. - VOTO Nº: 35.500 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2200367-06.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ ORIGEM: 1ª vara CÍVEL JUIZ(A) DE 1ª INST.: Ricardo Fernandes Pimenta Justo AGTE.: Associação Atletica Portuários de Santos AGDO.: Humberto Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls.759/761 (dos autos originários), que, consignou na decisão a não aceitação do agravado do parcelamento do débito, determinando a liberação do valor descrito a fl.692 à exequente, com extinção da execução em prol da Associação Atlética dos Portuários, considerando a integralidade da penhora (fls. 692/696). Salientou que o remanescente, poderia ser imediatamente liberado à executada. Insurge a parte agravante buscando a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que os valores constritos inviabilizam a atividade do clube. Salienta se trata de folha de pagamento de funcionários, plano de saúde e contas importantes para dar continuidade às atividades do clube. Afirma ter proposto o pagamento em 8 vezes a fim de não prejudicar sua atividade e honrar o compromisso. Pleiteia pelo provimento do recurso concedendo liminarmente a suspensão. Recurso tempestivo, preparado, processado, deferida liminar de efeito suspensivo (fls. 13/14). É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, consoante informado pelas partes (fls. 19/20), foi juntada aos principais petição visando a homologação de acordo celebrado entre os litigantes, razão pela qual a agravante expressamente manifestou desistência quanto ao presente agravo. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jorge Leão Freire Dias (OAB: 135886/SP) - Celso da Costa Kubo (OAB: 213140/SP) - Cassio Raul Ares (OAB: 238596/SP) - Kelly Suzana de Oliveira Mariano (OAB: 203101/SP) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/SP) - Juliana Mendes Capp (OAB: 191548/SP) - Roland Walter (OAB: 294408/SP) - Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2215749-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2215749-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: João Paulo de Jesus - Agravado: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Agravado: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia - Agravado: J Dantas S/A Engenharia e Construções - VOTO 17465 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória decorrente de vícios de construção. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. DESISTÊNCIA. Esvaziamento do objeto recursal em razão do pedido de desistência pela parte agravante. Cessado o interesse recursal. Homologação da desistência (art. 998 do CPC). JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 14/16 (fls. 149/151 dos autos principais), que não conheceu do pedido formulado pelo ora agravante, por considerar com cunho de impugnação. R. despacho cujo dispositivo se colaciona a seguir: Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida. 2. Concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas postais de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. No presente instante, insurge-se o agravante alegando que i) a decisão agravada não deve prevalecer pois não possui condições de arcar com a despesas processuais sem prejuízo. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (fls. 1/12). Recurso tempestivo e isento de preparo, ante o deferimento da gratuidade para este recurso. Processado sem o efeito suspensivo pleiteado, conforme despacho de fls. 14/16. Vieram aos autos as contrarrazões, pugnando pelo não provimento ao agravo (fls. 76/78). Sem contrarrazões. Petição pugnando pela homologação da desistência às fls. 66/67. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petição de fls. 66/67, o agravante demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, notadamente em razão da extinção do feito principal de nº 1003972-83.2023.8.26.0024, nos termos abaixo: Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a distribuição na forma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, remetendo se os autos ao Distribuidor para as devidas providências. P.I.C Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de objeto. Em razão do exposto, homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 15 de setembro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003216-89.2009.8.26.0248(990.10.309195-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0003216-89.2009.8.26.0248 (990.10.309195-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Carlos Alecio Agostini - Apelado: Associação do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003351-92.2014.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Antonia de Lima Brenha (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003759-11.2009.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Sérgio Gabriel Seixas - Embargda: Sandra Mara Alves Baumgartner - Embargdo: Jose Gaspar Meyer - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/ SP) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007433-51.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Juvenal Jose da Silva - Apelada: Hemiya Suely Futigami - Interessado: Fabiano Francisco Francelino - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Fábio da Silva (OAB: 164109/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Grandisolli Romano (OAB: 273698/SP) - Elisangela Cristina da Silva (OAB: 193846/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008871-63.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: P. R. G. S. - Embargda: S. S. - Interessado: T. F. E. I. LTDA - Interessado: S. A. R. 1 - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Luiz Rafael Néry Piedade (OAB: 207184/SP) - Priscila Lycarião de Paula Ferrari (OAB: 228922/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009159-12.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Luciana Bueno Pimentel - Apelante: Claudio Roberto Bucieri - Apelado: Belarmino da Ascençao Marta - Apelado: Nivia da Silva Marta - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011326-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Maria Augusta Alves - Embargte: Maria de Lourdes Bevilaqua - Embargte: Maria do Carmo Santos Xavier - Embargte: Dirceu Dias de Moraes - Embargte: Edgard Jesus da Silva - Embargte: Neuza Fernandes Biazon - Embargte: Antonio Maldonado Galera - Embargte: Ivete Magali Mahnis de Sousa - Embargte: Ivanildo Pereira Pinto - Embargte: Benedicto Gois - Embargte: Julio Cesar Benedito - Embargte: Marilu Abrego Teixeira Souza - Embargte: Norma Gonçalves de Souza - Embargte: Izolda Batista da Silva - Embargte: Antonio Osvaldo Vitoriano - Embargte: Carlos Antonio Gonçalves Zanatta - Embargte: Orlando Burgues Zabaglio - Embargte: Rosilda da Silva - Embargte: Joao Gilberto Guarnieri - Embargte: Carlos dos Santos - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017640-92.2008.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Ricardo Takashi Taté - Embargdo: Daniel Cupponi - Interessado: Marco Antonio Perrella - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Dalva Aparecida Marotti de Mello (OAB: 83888/SP) - Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026031-63.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Fernando Dias de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do recurso especial repetitivo nº *. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029635-63.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Carlos Beall - Embargte: Neuza Veraszto Beall - Embargdo: Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029635-63.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Carlos Beall - Embargte: Neuza Veraszto Beall - Embargdo: Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9088877-50.2006.8.26.0000(994.06.135808-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 9088877-50.2006.8.26.0000 (994.06.135808-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Antonio Valeriano Costa - Apelado: Sociedade Amigos da Granja Carneiro Viana - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Ramos do Nascimento Filho (OAB: 7364/GO) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo A Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000075-33.2012.8.26.0062/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Georges Assaad Azar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Renato Pellegrino Gregório (OAB: 256195/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000075-33.2012.8.26.0062/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Georges Assaad Azar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Renato Pellegrino Gregório (OAB: 256195/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001197-07.2004.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Nilda Pinheiro - Apelante: Zulmira dos Santos Pinheiro - Apelante: Nilza Pinheiro dos Santos - Apelante: Nidia Alice Pinheiro - Apelante: Nilva Pinheiro Pires de Camargo - Apelante: Jose Leandro Pinheiro - Apelado: Jomar Pinheiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Antonio Gameiro (OAB: 64739/SP) - André Luís de Souza Júnior (OAB: 174962/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001925-14.2009.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Pasqual Marco Antonio Micali - Embargdo: Jose Gaspar Meyer - Embargdo: Sandra Mara Alves baumgartner - Interessado: Central de Alcool Lucelia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002875-65.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelado: Maria Luiza Ozores Polacow - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Rubens Rocha Polacow (OAB: 183951/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003041-94.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestor Emanoele Giacomelli - Apelado: Eaton Ltda - Apelado: Sul América Seguro Saúde S.a. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Bolivia (OAB: 81552/SP) - Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) - Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004020-74.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria dos Anjos Marinho - rep por - Embargte: Maria Raimunda Marinho -rep do - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lener Pastor Cardoso (OAB: 196290/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004401-86.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Transfripan Administradora de Bens Ltda - Apelante: Valdemar Moras Delatorre - Apelante: Antonio Eduardo Perez Delatorre - Apelante: Andre Luis Perez Delatorre - Apelado: Claudemiro Ribeiro (E Outro) (Justiça Gratuita) - Apelado: Otavio Florentim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Transfripan Administradora de Bens Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudiomar Aparecido Andreazi (OAB: 30941/ PR) - Alexandre Alves Greghi (OAB: 29482/PR) - Francisco Cascardo Neto (OAB: 42580/PR) - Adriana Carrieri Herrmann (OAB: 210144/SP) - Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004401-86.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Transfripan Administradora de Bens Ltda - Apelante: Valdemar Moras Delatorre - Apelante: Antonio Eduardo Perez Delatorre - Apelante: Andre Luis Perez Delatorre - Apelado: Claudemiro Ribeiro (E Outro) (Justiça Gratuita) - Apelado: Otavio Florentim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Antônio Eduardo Perez Delatorre e Outro, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudiomar Aparecido Andreazi (OAB: 30941/ PR) - Alexandre Alves Greghi (OAB: 29482/PR) - Francisco Cascardo Neto (OAB: 42580/PR) - Adriana Carrieri Herrmann (OAB: 210144/SP) - Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004906-10.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. F. T. - Embargdo: M. S. da L. T. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047351-28.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: E. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. de R. P. C. de T. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luis Bacani Pereira (OAB: 233141/SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048228-05.2011.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Nilson da Silva - Embargte: Luciane Rocha da Silva - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/ sp - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente Jackson Geraldino dos Santos (OAB: 168590/SP) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0051090-25.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Vivolina Leite de Freitas (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194687-51.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tournage Produção Propaganda e Publicidade Ltda - Embargte: Adriano Jardim Mello - Embargdo: Ary Martha Júnior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194687-51.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tournage Produção Propaganda e Publicidade Ltda - Embargte: Adriano Jardim Mello - Embargdo: Ary Martha Júnior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0203076-68.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Vera Lucia da Silva - Embargdo: Lucia Aparecida de Lima - Embargdo: Elza Mantuan - Embargdo: Aparecido Rafael - Embargdo: Benedito Rocha Sipliano - Embargdo: Teresinha Garcia - Embargdo: Emilio Picoli - Embargdo: Alcides Vergílio de Oliveira - Embargdo: Jose Augusto Moreno - Embargdo: Severina Barbosa dos Santos - Embargdo: Benedito da Silva Campos Sobrinho - Embargdo: Roberto Branco de Miranda - Embargdo: Antonia Benedita dos Santos Romão - Embargdo: Maria Sebastiana de Oliveira - Embargdo: Florita Leme de Andrade - Embargdo: Saulino Pires - Embargdo: Jose Juvencio da Silva - Embargdo: Mario Diniz - Embargdo: Nair Madalena Martins Ferreira - Embargte: Vera Lucia da Silva - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0273827-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Campo Limpo Paulista - Embargte: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - Embargdo: Maria Teresa Eiras - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação Melhoramentos Champ’s Privés, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0273827-51.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Campo Limpo Paulista - Embargte: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - Embargdo: Maria Teresa Eiras - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Maria Teresa Eiras. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0343965-34.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olivia Lopes de Angelo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudevino Lino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos do Nascimento (OAB: 342449/SP) - Marcia Ester Mutsumi Tamioka (OAB: 107904/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1004993-96.2015.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ennio Flavio Soares Lima - Embargte: Eliana Rodrigues dos Santos - Embargdo: Amoreiras Campinas Incorporadora Ltda - Embargdo: Pdg Realty Co-incorporação Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF, 1631485/DF e 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Soares Fernandes Filho (OAB: 242375/SP) - Luiz Carlos Soares Fernandes (OAB: 68017/SP) - Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) - André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3008224-61.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hm 06 Empreendimento Imobiliario Spe - Apelante: Hm Engenharia e Construções S/A - Apelado: Paula Beatriz Garcia - Interessado: H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Fabio Augusto de Oliveira Gomes (OAB: 259007/SP) - Ticiane Silva Araujo (OAB: 224806/SP) - Milton Fernandes Alves (OAB: 216614/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2249790-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249790-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Nova Granada - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Rebeca Silva Pinheiro de Aguiar - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, como decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1001205-75.2022.8.26.0390), em favor da Reclamante, Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos de (i) exclusão do nome da parte Autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de (ii) condenação da requerida ao pagamento de danos morais, finalmente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC Diante da sucumbência da parte Autora, condeno ela ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à parte Autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita., depois, a partir de recurso de apelo tirado pelo autor, acabou o órgão reclamado por condenar a Reclamante, confira-se: Impõe-se, pois, o acolhimento do Recurso, para declarar a inexigibilidade do débito indicado e para condenar a ré a pagar para a autora indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar deste julgamento mais juros de mora a contar da inclusão, arcando a ré com o pagamento das custas e despesas processuais além da verba honorária devida ao Patrono do autor, que é arbitrada em quinze porcento (15%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observado o pedido e causa de pedir, ausente competência a permitir o julgamento por esta Turma Especial, a impor o seu reconhecimento, prejudicado o conhecimento da ação. Nos termos do disposto no artigo 988 § 1º do CPC, relativamente à demanda objeto da lide, ‘seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir’, acrescentando o artigo 196 do RITJ/SP que, ‘será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado’, significando isso que, vinculada a questão de fundo a processo e procedimento e recurso de apelo decidido pela 27ª Câmara Ordinária de Direito Privado deste TJ/SP, integrante do 14º Grupo de Câmaras, se entende que competente esse órgão para o julgamento da ação, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP. Daí e por isso, de rigor a redistribuição, oficiando-se para esse fim a Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010215-59.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1010215-59.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Francisca Jakeline e Silva Sousa - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito que foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 103/111, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Francisca Jakeline e Silva Sousa em face do Itaú Unibanco S.A. nos autos da ação de revisão contratual, e o faço para declara nula a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes limitando a aplicação de comissão de permanência de forma isolada e desde que não ultrapasse a somatória dos demais encargos contratuais, conforme fundamentado em sentença. Eventuais valores a este título pago pela parte autora e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença devem ser objeto de compensação junto as demais parcelas e na hipótese de findo contrato, ressarcido de forma simples, com correção monetária a incidir desde o desembolso, segundo os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida do de juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a citação. Em consequência, RESOLVO o presente feito, COM CONHECIMENTO DE MÉRITO, forte no artigo 487 I, do Código de Processo Civil. Sucumbente ambas as partes deverão arcar com as custas do processo na proporção de 50% para cada uma. Em relação aos honorários advocatícios cada parte deverá arcar com os honorários do patrono da parte adversa, no valor equivalente 150% sobre o valor atribuído à causa. Observe ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita razão pela qual incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o réu, em preliminar, defendido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (fls. 132/139). Considerando que o contrato objeto desta demanda foi firmado com a BMP Money Plus (fls. 24/27), bem como que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e momento processual, intime-se a autora para se manifestar sobre tal questão, no prazo de 15 dias, em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2019347-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2019347-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Nivaldo Vicente de Santos - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 19/23 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, para determinar o cancelamento e o bloqueio do cartão de crédito objeto do contrato n.º 14372915, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 142/143. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 50/51). Intimado, a agravado apresentou resposta a fls. 204/214. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a TUTELA ANTECIPADA, para: A) CANCELAR o cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da autora (contrato nº. 318247423-3), devendo ser observado o disposto no art. 17-A da IN INSS/PRES nº. 28/2008 no que toca à quitação do débito, no prazo de cinco (5) dias, apresentando inclusive o valor do saldo residual; e B) Conceder à parte autora o prazo de cinco (5) dias para apresentar sua opção quanto pagamento do saldo devedor, observada a amortização das quantias já descontadas, devendo informar se pretende a liquidação imediata do saldo devedor ou continuidade por descontos mensais consignados junto ao seu benefício previdenciário. Apresentada a opção da parte autora quanto ao pagamento do saldo devedor, dê-se ciência à parte requerida para as providências pertinentes, ou seja, continuidade dos descontos mensais até a liquidação do saldo devedor ou emissão de boleto para pagamento imediato. Publique-se. Intimem-se. (fls. 242/246 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0073763-27.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0073763-27.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Maria José Jesus Gonçalves - Apdo/Apte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Interessado: José Luiz Gregorio Gonçalves - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Marciano Antonio do Prado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r.sentença proferida às fls.1185/1190 que, nos autos dos embargos de terceiro, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro apenas para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das benfeitorias realizadas e comprovadas pela parte autora, em razão da desocupação do imóvel, nos termos dos artigos supracitados, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença através de perícia técnica judicial, se necessário. Em sede de admissibilidade recursal, observa-se que o valor recolhido pelas partes a título de preparo (R$400,00 fl.1236 e fl.1291) não se coaduna com o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003. Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); In casu, o valor da causa é de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais fl.90) e a sentença não fixou condenação líquida ou qualquer outro valor para base de cálculo do preparo. Logo, há de se considerar o valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal. A jurisprudência do TJSP é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Ação anulatória de hipoteca. Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a determinação de recolhimento da complementação do valor do preparo. Inadmissibilidade. Sentença ilíquida. Valor da causa como base de cálculo das custas de preparo. Manutenção da determinação de recolhimento da complementação das custas de preparo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1043006-97.2019.8.26.0576; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, concedendo à apelante o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação do preparo. Sentença em sua maior parte ilíquida, de modo que o cálculo deve ser sobre o valor dado à causa. Precedentes. Irrelevância que se dependa de mero cálculo aritmético. Inexistência de obstáculo ao acesso à justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1065311-43.2022.8.26.0100; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1022153-52.2020.8.26.0602; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Sendo assim, concedo às partes prazo de 05 dias para efetuar a complementação do valor relativo às custas do preparo recursal, calculando-se o montante com base no valor da causa, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção do(s) recurso(s). São Paulo, 19 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Alexandre Carvalho de Souza (OAB: 276674/SP) - Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Wagner de Oliveira Leme (OAB: 141328/SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/ SP) - Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (OAB: 58265/SP) - Evandro Macedo Santana (OAB: 103966/SP) - Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB: 170221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001404-89.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001404-89.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marco Antonio dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001404-89.2021.8.26.0210 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0781 Apelação nº 1001404-89.2021.8.26.0210 Comarca: Guaíra - 1ª Vara Cível Apelante(s): Marco Antônio dos Santos Apelado(a,s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Juiz de Direito: Dr. Anderson Valente Vistos em recurso. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A promoveu ação de busca e apreensão em face de Marco Antônio dos Santos com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, visando à apreensão de um veículo que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia (fls. 01/04). Foi deferida a liminar (fls. 53/54). O mandado não foi cumprido. Citado, o requerido apresentou contestação argumentando que providenciou a quitação das parcelas em aberto, alegando que há entendimento superior no sentido de dar como quitado o débito, não estando a ação com requisitos necessários ao prosseguimento (fls. 61 e 62/81). A ação foi julgada procedente com determinação de nova ordem de busca e apreensão (fls. 132/133). Inconformado, o apelante Marco Antônio dos Santos interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 132/133. Razões do apelo apresentadas às fls. 136/137. Contrariado o apelo às fls. 148/153. As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação, desistência e extinção do processo (fls. 203/207). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso está prejudicado. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 203/207) e subscreveram a petição de acordo. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Julio Cesar Alves de Almeida Martins Cristino (OAB: 297790/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2243341-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2243341-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: José Maria Viola - Agravada: Eva de Jesus Rodrigues Morato (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2243341-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0815 Agravo de Instrumento nº 2243341- 58.2023.8.26.0000 Comarca: Estrela D’ Oeste 1ª Vara Parte Agravante: José Maria Viola Parte Agravada: Eva de Jesus Rodrigues Morato AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, integrada por decisão que apreciou Embargos de Declaração. A decisão que põe fim à fase cognitiva constitui sentença (CPC, art. 203, § 1º). Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. VISTOS EM RECURSO JOSÉ MARIA VIOLA, nos autos da ação de nunciação de obra nova promovida por EVA DE JESUS RODRIGUES MORATO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. sentença prolatada pelo r. juízo a quo que deixou de apreciar questão relacionada à prova pericial realizada - pedido de nomeação de assistente técnico (fls. 154/158, integrada pela decisão de fls. 163 dos autos de origem), alegando o seguinte: viu-se prejudicado pela prolação da r. sentença sem antes analisar o pedido de nomeação de assistente técnico; a r. sentença conta erro, pois os quesitos analisados pelo Expert foram apontados apenas pelo agravante e não pelas partes; não é possível consultar o Acórdão paradigma citado pelo juízo pois há erro na identificação numérica, merecendo ser desconsiderado; necessária a invalidação ou a reforma da mencionada sentença, buscando a sua reversão, ou seja, afastando-se a sucumbência integralmente; o Laudo Pericial deve ser anulado, para que outro seja elaborado com a participação do Assistente Técnico nomeado pelo juiz sentenciante, em virtude do beneficio da justiça gratuita, mas prestigiando a confiança profissional anterior (fls. 01/02). O preparo não foi recolhido pois o agravante é assistido por advogado nomeado por meio do Convênio entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 52) e a ele foi concedida a assistência judiciária gratuita pelo r. juízo a quo (fls. 67/68 da origem). O prazo recursal foi observado. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Não conheço do recurso interposto, porque manifestamente inadmissível. É que, à evidência, a pretensão recursal do agravante não se insurge contra uma decisão interlocutória, mas, sim, contra uma sentença, o que constitui um manifesto e inadmissível equívoco. O agravante alega que a r. Sentença prolatada na origem é omissa, pois deixou de analisar pedido referente à validade da prova pericial. Houve oposição de Embargos de Declaração (fls. 161 da origem) e o r. juízo a quo os rejeitou, nos seguintes termos: Vistos. Fl. 161 (embargos de declaração apresentado pela parte requerida): conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (fl. 162), porém nego-lhes provimento por não antever vícios na sentença de fls. 154/158. A parte embargante, em verdade, não concorda com o decidido e pretende, impropriamente, por meio desse recurso, revertê- lo. Ressalvam-se, por óbvio, eventuais modificações decorrentes de decisão de instância superior, após os meios recursais cabíveis, se o caso. Com efeito, o expert, analisou todos os quesitos apontados pelas partes, tendo este sido enfático em sua conclusão, inexistindo ademais nada que inquine a conduta do profissional, o que afasta a impugnação e o pleito de nova perícia com assistente técnico (fl.150). Por oportuno: A higidez do laudo pericial, produzido por profissional nomeada pelo juízo, não se abala com os argumentos esposados pelo agravante, eis que inaptos a impugnar a homologação do referido trabalho. O juiz é destinatário da prova, e a ele cabe analisar a necessidade da realização de nova perícia, não apresentando, o ora recorrente, elementos veementes, concatenados e convergentes à imprescindibilidade da repetição da prova (TJSP 2626202120108260000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Vanderci Àlvares 13/12/2010) grifo nosso. No mais, deve a parte, se irresignada com as razões e decisões pontuadas, buscar os meios recursais cabíveis, postulando pelo reconhecimento do acerto de suas razões. Frise-se que novos embargos declaratórios, e meramente protelatórios, não serão admitidos, havendo-se de impingir, data venia, as sanções respectivas (CPC,art. 1.026, § 2°). Intime-se.” Embora a alegação de prejuízo com a prolação de decisão terminativa, a r. decisão recorrida extinguiu a ação com resolução do mérito e constitui sentença (CPC, art. 203, § 1º). Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Em consequência, o recurso interposto foi inadequadamente elegido de modo manifesto. A inadmissibilidade do recurso interposto é flagrante. E, por isso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Esse é o entendimento desta 28ª Colenda Câmara e Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inadmissibilidade. Recurso interposto contra r. sentença proferida nos autos de ação regressiva. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2182014-15.20232.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 11/08/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA Sentença Extintiva- Artigo 485, inciso IV, do CPC Recurso cabível Apelação Interposição de agravo de instrumento Erro grosseiro Não conhecimento: Tendo sido proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o de apelação, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração 2020042-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Data do Julgamento: 19/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra sentença, complementada com o julgamento de embargos de declaração Erro grosseiro Hipótese em que o recurso cabível seria o de apelação Não conhecimento Inteligência do artigo 1.009, do Código de Processo Civil/2015: A interposição de agravo de instrumento contra sentença é considerado erro grosseiro, porque a apelação é o recurso adequado a teor do art. 1.009, do Código de Processo Civil/2015 - De rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2268719-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Data do Julgamento: 06/12/2022). ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Castilho (OAB: 56077/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Galbiatti (OAB: 386453/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2186212-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2186212-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Guarulhos - Requerente: WIGUINA NAYARA DO NASCIMENTO LIMA “EPP” - Requerente: PAULA ANTUNES DA SILVA - Requerente: JENNI GENNARI LAURIA - Requerido: JEAN CARLO COLOMBO - Requerido: Bruno Colombo - Requerido: Geovanni Colombo - 1. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis”) visando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos nº 1019813-47.2016.8.26.0224, que julgou procedente pedido formulado em ação de despejo c/c cobrança de alugueres. Argumentam os autores vício na sua citação, razão pela qual sustentam que a sentença, que reconheceu a revelia dos autores na demanda acima identificada, padece de vício insanável. Pela decisão de p. 1.005/1.006, o Excelentíssimo Desembargador Dr. Carlos Henrique Miguel Trevisan, que decidiu em razão do afastamento ocasional deste relator prevento, deferiu a liminar e suspendeu os atos praticados no incidente de cumprimento de sentença (autos nº 1019813-47.2016.8.26.0224/00001). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. 2. A ação não pode ser processada neste Tribunal. Determina-se a remessa dos autos ao juízo singular da 4ª Vara Cível do Foro de Guarulhos. Isso porque, como se observa na inicial (e no relatório desta decisão), as partes propuseram ação anulatória, de querella nulitatis, com objetivo de anular a sentença proferida na ação de despejo. No entanto, a competência para processamento e julgamento da ação mencionada é do juízo prolator da decisão que se pretende anular, dada a relação de acessoriedade existente entre as ações. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) (...) 3. Agravo improvido (STJ, AgRg na Pet 10.975/RJ, Rel. Minª Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). E, também, deste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato judicial. ‘Querela nullitatis insanabilis’, para anular a citação por edital, realizada em procedimento de notificação judicial. Competência do juízo por onde tramitou o procedimento em que praticado o ato impugnado. Relação de acessoriedade. Precedentes. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (suscitante) (Conflito de competência nº 0034728-43.2018.8.26.0000; Rel. Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Câmara Especial; j. 22/10/2018) Conflito negativo de competência. Ação de anulação de sentença (querela nullitatis). Pretensão de reconhecimento da nulidade do ato citatório praticado nos autos de ação de despejo e de cassação dos demais atos supervenientes ali praticados, em especial a sentença de mérito nele proferida. Relação de acessoriedade com a ação cuja sentença se pretende anular por falta de citação. Prevenção do Juízo que proferiu a sentença. Inteligência dos artigos 58, 59 e 61, do CPC. Entendimento do STJ e desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) (Conflito de competência nº 0027586-85.2018.8.26.0000; Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; Câmara Especial; j, 03/09/2018). O entendimento da doutrina é o mesmo: a competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. rev. Salvador: JusPodivm, 2016. 720 p. v. 3. ISBN 978-85-442-0700-0). Vale lembrar que a ação anulatória, de querella nulitatis, não se confunde com a ação rescisória, regulamentada pelos artigos 966 a 975, do CPC, esta, sim, de competência originária do Tribunal. Sobre o tema: a competência para apreciar e julgar a denominada ‘querela nullitatis Insanabilis’ pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual (STJ, EDcl na AR n. 569/PE, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.06.2011). Em resumo, a demanda não comporta processamento neste Tribunal, mas, sim, pelo juízo de primeiro grau, prolator da sentença que se pretende a nulidade. Determina-se, portanto, a remessa dos autos àquele juízo. 3. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se pretende anular (juízo singular da 4ª Vara Cível do Foro de Guarulhos), visando o processamento e o exame da tutela de urgência requerida nesta querella. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Sandro Ricardo Ulhoa Cintra (OAB: 199111/SP) - Fabiana Bernardes Fernandes (OAB: 296425/SP) - Arlindo Jaco Goedert (OAB: 69184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1105199-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1105199-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior - Apelado: Imoveis Aaa Assessoria e Intermediação de Negocios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 266/271, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da ação. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que o título executivo que embasa a execução extrajudicial corresponde aos serviços efetivamente prestados de intermediação de locação de imóvel pertencente ao embargante (ora recorrente(, que somente não se consolidou por desistência do próprio embargante, tanto que o locatário moveu execução contra o embargante para exigir a multa rescisória, opondo também, o aqui embargante, embargos à execução, cujo pleito igualmente não foi acolhido, rejeitando- se o argumento do autor de que a referida locação deveria ser anulada por vício de consentimento. Destacou, o i. Juiz, que restou comprovado nos autos que o embargante participou diretamente da elaboração do contrato, concordando com os seus termos, ao assinar eletronicamente pela plataforma de assinatura. Asseverou ainda que o autor recebeu orientações e explicações da embargada (aqui ré) acerca dos termos contratuais e que, existindo dúvida, deveria ter tido o embargante a cautela de, antes de assinar eletronicamente o documento, procedendo às consultas necessárias para garantir a idoneidade do negócio em questão, porém não o fez. Observou que o embargante é advogado, o que permite presumir que possui condições técnicas de avaliar os riscos ao assinar um contrato sem antes conhecer os seus termos, além do conhecimento das consequências jurídicas no tocante ao desfazimento do negócio jurídico na vigência do contrato, como é o caso dos autos. Inconformado, apela o embargante. Formula, no bojo da apelação, pedido de gratuidade. Oportunizado a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido (fls. 335/342). Manifestação da parte contrária, juntando documentos, impugnando o pedido de gratuidade.(fls. 345/399). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Anoto que o apelante deixou de cumprir o disposto na decisão por mim proferida às fls. 331/332. Não foram colacionados extratos bancários, extratos de cartões de créditos. Deixou de apresentar declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos. Por sua vez, a empresa ré trouxe aos autos a declaração de renda do autor (recorrente), tendo em vista que referido documento foi juntado em outra demanda (nº 1050363-36.2021.8.26.0002), na qual, o apelante figura como executado, e o patrono da empresa apelada é o mesmo que atua na citada ação. Analisando o documento, apesar de ser uma declaração do ano 2020, exercício 2021, verifica- se que o autor possui sete imóveis, um deles, avaliado em R$ 1.767.000,00 e outro, R$ 1.162.000,00 (fls. 350/351). Além disso, é detentor de 8,33% de um imóvel situado no Brooklin Paulista, nesta capital. Possui a integralidade de ações da Bento Jr Advogados, além de ações em outras empresas (fls. 352). Inexistindo documentação que refute a documentação juntada pela ré (ante o descumprimento da ordem desta Relatora) é o caso de ser indeferida a gratuidade de justiça. Verificando-se suficiência financeira para adimplir as custas. Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, faz-se necessária a prova de que não pode arcar com as custas do processo. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Richard Roger Alves Gomes (OAB: 408121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2194742-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2194742-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elle – Agropecuária e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de despacho proferido no incidente de cumprimento de sentença Proc. nº. 0.004.064-25.2022.8.26.0053 (fl. 159 do principal), relacionado à ação de desapropriação Proc. nº. 1.061.495-45.2019.8.26.00053, que concedeu ao agravado (Município de São Paulo) o prazo de 120 dias úteis para se manifestar sobre a concretização da imissão na posse do imóvel. Sustentou, em resumo (a) que a r. decisão agravada é incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF); (b) que a supremacia do Poder Público sobre o particular, deve estar em harmonia com o direito de propriedade e com as normas constitucionais; (c) que a sócia da agravante, Sra. Elza da Silva Leme, com a desapropriação, sofreu perdas em sua fonte de renda; (d) que a ação civil pública noticiada nos autos, ajuizada em razão de ineficiência da agravada, não pode causar prejuízo a ser suportado pela agravante e sua sócia idosa; (e) que a declaração de utilidade pública, e o mandado de imissão na posse expedido, subtrai dos expropriados a possibilidade de usufruir dos imóveis, com todos os direitos inerentes à propriedade; e (f) que a marcha processual deve ser retomada para cumprir a decisão transitada em julgado. Citou precedente. Daí o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de reforma da decisão (fls. 01/14). Respondeu-se (fls. 22/27) É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Restringe-se o inconformismo única e exclusivamente ao despacho que deferiu o prazo requerido pela municipalidade (fl. 159 do principal). O D. Juízo a quo deferiu o prazo de 120 dias, solicitado pela municipalidade em razão da decisão que, nos autos da ação civil pública supramencionada, suspendeu as obras previstas no âmbito da intervenção pública Ligação Viária Pirituba Lapa da qual o imóvel aqui tratado faz parte. Contra essa determinação, insurgiu-se a autora via agravo de instrumento. O recurso, porém, não merece ser conhecido. O despacho que deferiu prazo, não possui conteúdo decisório e, ainda que proferida em sede de cumprimento de sentença, não figura no rol elencado pelo art. 1.015 do CPC. Observe-se que são “... despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte.” (art. 203, §3º, do CPC), e deles “... não cabe recurso” (art. 1.001, do CPC). É certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no presente feito, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão. Com efeito, a decisão aqui debatida, não atrai discussões de caráter sumário. Em suma, manifestamente descabida a interposição de agravo instrumento no presente caso. Assim se tem decidido nesta Eg. Seção de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência contra a r. decisão que determinou à exequente a elaboração de minuta de edital de citação - Irresignação recursal apontando dever da serventia de elaborar o documento - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. Falta de interesse recursal Inteligência do artigo 1.001, do Código de Processo Civil Precedentes desta C. Câmara e deste Sodalício Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 3.005.880-19.2023.8.26.0000 - v.u. j. 28.08.2023 - Rel. Des. PONTE NETO). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução - Desapropriação indireta - Despacho por meio do qual foram solicitados esclarecimentos do DEPRE sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e compensatórios e da correção monetária - Ausência de cunho decisório - Decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC Precedentes Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2.125.002-43.2023.8.26.0000 - v.u. j. 26.06.2023 - Desª. Relª. MARIA OLÍVIA ALVES). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - MM. Juiz a quo que, antes de deliberar quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelos executados, dentre eles o agravante, determinou a intimação da Municipalidade e a oitiva do Ministério Público para se manifestarem no prazo de quinze dias - Recurso interposto contra este despacho - Não conhecimento que se impõe - Decisão combatida de cunho ordinatório, sem conteúdo decisório - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Ausência de nulidade que justifique excepcional intervenção nesta sede recursal - Julgamento que implicaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico vigente - Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2157215-39.2022.8.26.0000 - v.u. j. 19.09.2022, Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra despacho de mero expediente - Ausência de conteúdo decisório a ensejar o conhecimento do recurso Art. 203, § 2º, do CPC - Precedentes Recurso não conhecido. (destaquei e grifei AI nº 2.008.683-26.2022.8.26.0000 - v.u. j. 28.04.2022, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO). Em suma, é caso de não conhecer, monocraticamente, do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Cesar Chaim (OAB: 350707/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0215692-75.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Fatima Alves Trindade (E outros(as)) - Agravado: Gilson Santos Trindade - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - Jose Roberto de Souza (OAB: 117158/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0014333-56.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marina Massako Uema Shiroma (E outros(as)) - Apelado: Maria Aparecida Cassiano - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0015568-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Apte: Shirley Pando Prieta Filho - Apdo/Apte: Nadir Maria de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Domingues Viana - Apdo/ Apte: Encarnacao Coronado Seorra - Apdo/Apte: Reinaldo Cardoso - Apdo/Apte: Jose Carlos Ruiz - Apdo/Apte: Durval Rocha da Costa - Apdo/Apte: Eraldo Lazaro Pereira de Almeida - Apdo/Apte: Maria Eunice da Silva Figueiredo - Apdo/Apte: Laura Almeida de Carvalho - Apdo/Apte: Jose Siqueira - Apdo/Apte: Marcos Mesquita de Melo - Apdo/Apte: Maria Wilma Ribeiro Ferraz - Apdo/Apte: Laise Figueiredo Gomez - Apdo/Apte: Eliezer Francisco de Carvalho - Apdo/Apte: Maria da Silva Martins - Apdo/ Apte: Maria Aparecida da Silva Paranhos - Apdo/Apte: Raimunda Alves de Carvalho - Apdo/Apte: Isaura Cavalcante de Arruda - Apdo/Apte: Elias Ribeiro de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Belmiro Florencio Filho - Apdo/Apte: Djalma Angelo da Silva - Apdo/ Apte: Claudia Aparecida de Santos Teixeira - Apdo/Apte: Benedito Bueno Filho - Apdo/Apte: Darcy Alves Pereira da Silva - Apdo/ Apte: Tania Regina Gonsales - Apdo/Apte: Maria Aparecida Queiroz Costa - Apdo/Apte: Jarair Pereira da Silva - Apdo/Apte: Joao Isidoro Marinho - Apdo/Apte: Luzia Batista Dias - Apdo/Apte: Margarida Aparecida de Barros - Apdo/Apte: Rosangela Dantas Geraldo Daniele - Apdo/Apte: Carlos Donizeti Petrolio - Apdo/Apte: Jose Marcelino da Silva - Apdo/Apte: Janete Margarida de Campos - Apdo/Apte: Edson Cirilo dos Santos - Apdo/Apte: Elza de Oliveira Victorino - Apdo/Apte: Ana Maria de Araujo - Apdo/ Apte: Wanda Tranques Andrade - Apdo/Apte: Selma Regina Lima Messias - Apdo/Apte: Antonia Pereira de Menezes - Apdo/Apte: Aparecida Stancov Fonseca - Apdo/Apte: Maria Creusa da Silva - Apdo/Apte: Ney dos Santos Ferraz - Apdo/Apte: Telma Cristina Coelho - Apdo/Apte: Benedita Rosa de Souza - Apdo/Apte: Ivone Munhoz - Apdo/Apte: Celste Simoes Couto Fujii - Apdo/Apte: Antonio da Conceicao Caetano - Apdo/Apte: Beatriz de Lima Santos - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 301/318 e 345/370). São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0015568-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Apte: Shirley Pando Prieta Filho - Apdo/Apte: Nadir Maria de Oliveira - Apdo/Apte: Tereza Domingues Viana - Apdo/ Apte: Encarnacao Coronado Seorra - Apdo/Apte: Reinaldo Cardoso - Apdo/Apte: Jose Carlos Ruiz - Apdo/Apte: Durval Rocha da Costa - Apdo/Apte: Eraldo Lazaro Pereira de Almeida - Apdo/Apte: Maria Eunice da Silva Figueiredo - Apdo/Apte: Laura Almeida de Carvalho - Apdo/Apte: Jose Siqueira - Apdo/Apte: Marcos Mesquita de Melo - Apdo/Apte: Maria Wilma Ribeiro Ferraz - Apdo/Apte: Laise Figueiredo Gomez - Apdo/Apte: Eliezer Francisco de Carvalho - Apdo/Apte: Maria da Silva Martins - Apdo/ Apte: Maria Aparecida da Silva Paranhos - Apdo/Apte: Raimunda Alves de Carvalho - Apdo/Apte: Isaura Cavalcante de Arruda - Apdo/Apte: Elias Ribeiro de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Belmiro Florencio Filho - Apdo/Apte: Djalma Angelo da Silva - Apdo/ Apte: Claudia Aparecida de Santos Teixeira - Apdo/Apte: Benedito Bueno Filho - Apdo/Apte: Darcy Alves Pereira da Silva - Apdo/ Apte: Tania Regina Gonsales - Apdo/Apte: Maria Aparecida Queiroz Costa - Apdo/Apte: Jarair Pereira da Silva - Apdo/Apte: Joao Isidoro Marinho - Apdo/Apte: Luzia Batista Dias - Apdo/Apte: Margarida Aparecida de Barros - Apdo/Apte: Rosangela Dantas Geraldo Daniele - Apdo/Apte: Carlos Donizeti Petrolio - Apdo/Apte: Jose Marcelino da Silva - Apdo/Apte: Janete Margarida de Campos - Apdo/Apte: Edson Cirilo dos Santos - Apdo/Apte: Elza de Oliveira Victorino - Apdo/Apte: Ana Maria de Araujo - Apdo/ Apte: Wanda Tranques Andrade - Apdo/Apte: Selma Regina Lima Messias - Apdo/Apte: Antonia Pereira de Menezes - Apdo/ Apte: Aparecida Stancov Fonseca - Apdo/Apte: Maria Creusa da Silva - Apdo/Apte: Ney dos Santos Ferraz - Apdo/Apte: Telma Cristina Coelho - Apdo/Apte: Benedita Rosa de Souza - Apdo/Apte: Ivone Munhoz - Apdo/Apte: Celste Simoes Couto Fujii - Apdo/ Apte: Antonio da Conceicao Caetano - Apdo/Apte: Beatriz de Lima Santos - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 301/318 e 345/370). São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0025408-48.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Vanderlei de Lana - Embargdo: Wagner Aparecido da Silva - Embargdo: Sergio Roberto Silva - Embargdo: Epitacio Pereira Valoes - Embargdo: Carlos Alberto Floriano - Embargdo: Clovis da Silva - Embargdo: Fabio Rossini - Embargdo: Marcos Paulo Catani - Embargdo: Marcelo Romualdo - Embargdo: Elias Rodrigues de Lima - Embargdo: Anderson Barreiros - Embargdo: Aldair Floriano Alves - Embargdo: Kleber Vieira Pinto - Embargdo: Antonio Carlos Fantini - Embargdo: Edvaldo Ferreira dos Santos - Embargdo: Rodolfo da Silva Viana - Embargdo: Alexandre Veloso Reis - Embargdo: Sergio Regio - Embargdo: Emerson Luciano de Almeida Drague - Embargdo: Fabio Ferreira Bertoloto - Embargdo: Almir de Oliveira - Embargdo: Vandernilson de Moraes - Embargdo: Esione Marcial Dornelas - Embargdo: Fabricio da Silva Teixeira - Embargdo: Cleber Alexandre da Silva - Embargdo: Pedro Nunes de Araujo - Embargdo: Karen Aparecida Maria da Conceição - Embargdo: Joaquim Reginaldo Faustino - Embargdo: Maciel Macedo Meirelles - Embargdo: Andre dos Reis Cuba - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP) - Denise Kato (OAB: 282799/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000030-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedrina Modesto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9000030-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedrina Modesto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0000348-75.2013.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Joao Pedro Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Jandira de Souza Americo (Espólio) - Interessado: Angela Camila Leme - Interessado: Orlando Apparecido Silva - Interessado: Dolores de Morais Silva - Interessado: Maria Apparecida Silva - Interessado: herdeiros de Carolina de Souza - Interessado: Maria Lucia Silva dos Santos - Interessado: Manoel Barbosa dos Santos - Interessado: Natalino Alves Teixeira - Interessado: Maria Aparecida de Souza Teixeira - Interessado: Jose Arino Alves Teixeira - Interessado: Orlanda Alves de Souza Teixeira - Interessado: Joao Rubens Alves de Souza - Interessado: Ireni Mourao de Souza - Interessado: Jose Fernando Alves de Souza - Interessado: Alice Aparecida Alves de Souza - Interessado: Juliano Alves de Souza - Interessado: Valdirene Alves Coutinho - Interessado: Janaina de Fatima Souza Oliveira - Interessado: Evandro Donizete de Oliveira - Interessado: Batista Gomes de Oliveira - Interessado: Reinaldo Gomes de Oliveira - Interessado: Joaquim Gomes de Oliveira - Interessado: Fabiano Siqueira Cezar - Interessado: Alessandra Siqueira Cezar - Interessado: Mauricio Siqueira Cezar - Interessado: Benedito Leite de Oliveira - Interessado: Iolanda Leite de Oliviera - Interessado: Maria Alice Cezar - Interessado: Claudio Aparecido Pukar - Interessada: Juliane Aparecida Magalhaes - Interessado: Carina da Cunha - Interessado: Joao Batista Gomes de Oliveira - Interessado: Reginaldo Gomes de Oliveira - Interessado: Joaquim Gomes de Oliveira - Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino redistribuição dos autos a uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Priscila Tufani de Oliveira Barazoli (OAB: 162496/SP) - Augusto Mazzo (OAB: 55867/SP) - Rui Cavalheiro Guimarães (OAB: 170781/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Isalete Aparecida Rodrigues (OAB: 444982/SP) - Maria Lúcia Silva dos Santos - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0008032-86.2009.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Djanikian - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Constança Gonzaga - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0205490-44.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Mizue Hirano - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Mizue Hirano - Apelado: Aidyl Brito Paiva - Apelado: Cenyra Dotto Tercariol - Apelado: Conceiçao Aparecida Mendes Ferreira Jorge - Apelado: Dagmar Silva Souza - Apelado: Dalva Regina Canedo Sabadin - Apelado: Elizabeth Von Dreifus de Marchi - Apelado: Elza David - Apelado: Graucelena Monteiro de Souza - Apelado: Heide Takako Ikehara Takigawa - Apelado: Helenice Guadanucci Zaccharias - Apelado: Izabel Martins Pinto - Apelado: Maria Aparecida Basilio Martins - Apelado: Maria Assunta Pieri Granado - Apelado: Maria de Lourdes Sobreira da Silva - Apelado: Maria de Lourdes Zaninoto Maldonado - Apelado: Maria Eloiza Mori Carvalho - Apelado: Maria Helena Barbosa Alves Ferreira - Apelado: Maria Helena Dias Diniz Rocha - Apelado: Maria Jose Valio Perpetuo (Falecido) - Apelada: Regina Emilia Perpetuo Carrer e esposo (Herdeiro) - Apelado: Laís Martins Perpétuo (Herdeiro) - Apelado: Fabio Luis Perpétuo e Esposa (Herdeiro) - Apelado: Lara Gabriela Perpétuo Ferreira e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Zulmira Perpétuo Petravicius (Herdeiro) - Apelada: Cristina Valio Perpetuo e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Fabiana Mara Sobral Perpétuo (Herdeiro) - Apelado: Maria Cecilia Valio Perpetuo Molina e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Maria Helena Válio Perpétuo de Quadros e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Vivian Patrícia do Nascimento Perpétuo (Herdeiro) - Apelada: Vera Valio Perpetuo Cabrera e Esposo (Herdeiro) - Apelado: Maria Luiza Ferreira Prado (Falecido) - Apelado: Reginaldo Prado Junior (Herdeiro) - Apelado: Ana Luiza Ferreira Prado Vinhais (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Maria Passarelli Fernandes - Apelado: Maria Silvia Ribeiro Nogueira Ramos - Apelado: Marina Chagas Francisco - Apelado: Marlene Aparecida Bage Conde - Apelado: Odethe Jubran e Silva - Apelado: Raquel Edite de Almeida - Apelado: Tania Mara Calil Melis Asse - Apelado: Teresa de Jesus Scrignoli Guimaraes - Apelado: Theresinha Mesquita Valerio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0024341-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0024341-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Jair Assaf - Impetrante: João Costa Filho - Impetrante: Jair Sanches - Impetrado: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Osasco - Interessado: Camara Municipal de Osasco - IMPETRANTES:JAIR ASSAF E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO Vistos. Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado por JAIR ASSAF, JAIR SANCHES e JOÃO COSTA FILHO, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando o suprimento de omissão legislativa regulamentadora que, segundo alega, impede a parte impetrante de se aposentar. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo era administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ficando esta instituição responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento das aposentadorias. Aduz que desde a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente pelas Leis Estaduais 8.816/94 e 16.877/18, a continuação dos pagamentos de aposentadoria dos vereadores estava condicionada à edição de Lei Municipal. Alega que no Município de Osasco não foi editada lei disciplinando a previdência de vereadores e prefeitos, impossibilitando que esses contribuintes consigam a aposentadoria ou mesmo que possam reaver o dinheiro que pagaram até a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do mandado de injunção para que a ilegalidade seja sanada. Por decisão de fls. 292/293, foi determinada a notificação do impetrado e a ciência ao órgão de representação jurídica da Câmara Municipal de Osasco. Informações prestadas pelo impetrado, Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Osasco às fls. 305/317. Por decisão de fls. 555/556, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada a manifestação dos impetrantes sobre a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo impetrado. Manifestação dos impetrantes às fls. 559/562 pugnando pela legitimidade passiva do impetrado e, subsidiariamente, a inclusão do Prefeito do Município de Osasco no polo passivo. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Iedo Garrido Lopes Junior (OAB: 113985/SP) - Nathalie Gomes Rovai (OAB: 324490/SP) - Aline Alves Santos Nolasco (OAB: 422642/SP) - Camilo de Lelis Nogueira (OAB: 55272/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0012239-10.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0012239-10.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Wellington Oliveira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Wellington Oliveira da Silva contra a r. decisão de fls. 03/04 dos autos, que, nos autos da execução penal de origem, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 42/51), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) o requisito subjetivo necessário à progressão de regime já havia sido preenchido anteriormente à realização do exame criminológico; (ii) este Tribunal, em acórdão proferido no agravo nº 0003775-94.2023.8.26.0041, já havia decidido sobre a desnecessidade de realização do exame criminológico no caso concreto, diante da inexistência de fundamentação para sua realização; e (iii) o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, tendo praticado apenas uma falta disciplinar durante 12 anos de cumprimento da pena. Requer o agravante, ao final, o provimento do recurso, de modo que seja cassada a decisão proferida pelo juízo a quo e que o sentenciado seja progredido ao regime semiaberto, uma vez atendidos todos os requisitos legais. Contrarrazões às fls. 58/64. Mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 65), os autos foram distribuídos a este Relator. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 75/82 pelo desprovimento do recurso. Pedido de desistência às fls. 85 por parte do agravante. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC que se aplica de maneira subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, passo a decidir monocraticamente. Trata- se de agravo por meio do qual pretende o sentenciado que lhe seja deferida a progressão de regime. Pois bem. É o caso de homologar o pedido de desistência e reconhecer prejudicado o presente recurso pela perda do objeto. A desistência de recurso é facultada à defesa, optando por continuar ou não com o recurso interposto, como explica Gustavo Henrique Badaró: Tendo a parte o poder de escolher se deseja ou não recorrer, também tem o poder correlato de, tendo recorrido, escolher se deseja ou não continuar com o recurso interposto para que ele possa vir a ser julgado. A desistência impede o julgamento do recurso já interposto. A possibilidade de a parte desistir do recurso interposto é uma decorrência da voluntariedade e da disponibilidade dos recursos. O recorrente, que manifestou a vontade de recorrer, após ter interposto o recurso, mas antes do seu julgamento, manifesta a vontade de que o recurso não mais seja julgado. Vale pela revogação da interposição, podendo ser uma desistência total ou parcial, desde que divisível o objeto do recurso (in Código de Processo Penal comentado. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RL-1.81). Com efeito, conforme informado pela defesa, a matéria que trata o presente recurso já foi apreciada nos autos da Reclamação Criminal nº 2148252-08.2023.8.26.0000, que, em 07/08/2023, foi julgada procedente, para anular a decisão de fls. 1532/1533 do processo nº 7001568-98.2006.8.26.059 e conceder ao ora agravante a progressão ao regime semiaberto (acórdão às fls. 31/37 do processo nº 2148252-08.2023.8.26.0000). De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do objeto. A propósito: Agravo regimental Inconformismo manifestado contra Decisão Monocrática que não conheceu o habeas corpus Superveniente pedido de desistência Cabimento - Desistência homologada. (Agravo Regimental 2178654-09.2022.8.26.0000/50000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução da pena de multa. Indeferimento de medidas constritivas requeridas pelo Ministério Público Pleito de desistência formulado pelo agravante durante o trâmite recursal Desistência homologada. (Agravo Instrumental 2215490-49.2020.8.26.0000, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/01/2022) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: José Eduardo Ferreira Sornas Campos (OAB: 355147/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0006622-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0006622-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: Kellen Aline Neves Luna - Recorrido: Sheila Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Kellen Aline Neves Luna contra a r. decisão que julgou extinta a punibilidade do delito ante a ocorrência da decadência. Requereu a concessão de gratuidade judiciária por ser hipossuficiente. Argumenta haver sido vítima de crime de injúria e calúnia, praticados pela internet, por várias pessoas, das quais só se sabia o primeiro nome, razão pela qual fez o pedido de instauração de inquérito policial para revelar a identificação e a localização exata de autores e coautores dos crimes noticiados. A gratuidade foi indeferida. Sobreveio pedido de desistência do recurso (fls. 316). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC que se aplica subsidiariamente ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A recorrente foi denunciada como incursa no crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) (fls. 112/117 dos autos originais) e acolhido pleito ministerial de extinção da punibilidade com relação ao delito de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, no qual figurava como suposta vítima, em razão do decurso de lapso temporal superior a seis meses sem ajuizamento da queixa-crime (fls. 131 daqueles autos). É que sobreveio pedido de desistência do presente recurso (fls. 316), motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcos Antonio das Neves Filho (OAB: 348456/SP) - Jair Oliveira Arruda Junior (OAB: 378140/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2234020-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2234020-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Leme - Requerente: Município de Leme - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Leme - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2234020-96.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Leme Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme Pedido de suspensão dos efeitos da tutela urgência - Decisão que determinou que o Município se abstenha de promover e autorizar eventos com emissão de ruídos nas dependências do “Recinto de Exposições Orlando Arrais Seródio” em limites superiores aos definidos pela NBR 10.151, nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 801/2019 do Município de Leme/SP, comprovando, ainda, a realização da medição de ruídos nos dias em que houver eventos no local, em especial nos horários das apresentações e no horário de maior propagação de ruídos, devendo instrumentalizar as medições em relatórios individuais, sob pena de multa - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi objeto de análise por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Leme requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1003172-46.2023.8.26.0318, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que o Município se abstenha de promover e autorizar eventos com emissão de ruídos nas dependências do “Recinto de Exposições Orlando Arrais Seródio” em limites superiores aos definidos pela NBR 10.151, nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 801/2019 do Município de Leme/SP, comprovando, ainda, a realização da medição de ruídos nos dias em que houver eventos no local, em especial nos horários das apresentações e no horário de maior propagação de ruídos, devendo instrumentalizar as medições em relatórios individuais, sob pena de multa. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2223100-63.2023.8.26.0000) distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Relator, Desembargador Rebouças de Carvalho, que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004810-78.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1004810-78.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Franklyn Vasconcellos Del Bianco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ELETRÔNICO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU EMBARGANTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DÍVIDA QUE DECORRE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, SEM DOCUMENTO FÍSICO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, QUE FOI REGULARMENTE UTILIZADO PELO RÉU. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, FOI PACTUADA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. ESSA CLÁUSULA OBSERVA O DISPOSTO NA SÚMULA 472 DO C. STJ. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. A CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS PROTEGE O VALOR DA DÍVIDA DOS EFEITOS CORROSIVOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DE MODO QUE DEVE TAMBÉM SER APLICADA DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO À DEFESA DO RÉU QUE NÃO IMPORTA NA PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NOS EMBARGOS. FENÔMENO DA “REVELIA INVERSA” QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB: 270939/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001442-62.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001442-62.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Solaremax Comercio de Material Eletrico Eireli Me - Apelado: Renan José Garcia e outro - Apelado: Garcia & Fais Panificadora Novo Horizonte Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DA ÁREA DE LAZER. NEGOCIAÇÃO VERBAL. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA (CONTRATADA) NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, CONQUANTO REALMENTE TENHAM OCORRIDO TRATATIVAS ENTRE AS PARTES, NÃO FICOU COMPROVADA A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE E TAMPOUCO RESULTOU EVIDENCIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSIDERAÇÃO DE QUE APENAS AS FOTOGRAFIAS EXIBIDAS NOS AUTOS E O DEPOIMENTO DE UM INFORMANTE NÃO SERVEM PARA PRECISAR O OBJETO DO CONTRATO E O PREÇO AJUSTADO, NEM COMPROVAR A EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Bonetti Rosa (OAB: 379821/SP) - Yohana Cavatão Pinheiro (OAB: 414670/SP) - Fernando Aparecido Baldan (OAB: 58417/SP) - Paulo Rubens Baldan (OAB: 288842/SP) - Florisvaldo Aparecido Baldan (OAB: 48523/SP) - Pedro Henrique de Siqueira (OAB: 134676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028287-36.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1028287-36.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1118586-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1118586-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027317-25.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1027317-25.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Rosemeire Nunes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS E DE HAVER VARA DO JUIZADO DA FAZENDA INSTALADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.NO CASO DOS AUTOS, O FEITO É DE ORIGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ONDE HÁ INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ASSIM PELO QUE SE VÊ NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO É ABSOLUTA, POIS O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE A R$ 9.731,67, REFERENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, EM RAZÃO DA DIFERENÇA DO VALOR DE ITBI EM DISCUSSÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA ANULADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Rodrigo Nunes Sindona (OAB: 391385/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1034504-32.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1034504-32.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EXERCÍCIO DE 2008 (JULHO, AGOSTO E SETEMBRO), INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES LANÇADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU OUTRA A CARGO DO CONTRIBUINTE APTA A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC IMPOSIÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 60% - PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501171-45.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1501171-45.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Adriana Etiene Canuto de Gois - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho que votava parcialmente favorável. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/3/2018 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 1) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP (TEMA 16) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 01/08/2017 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO. 2) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR QUE ABRANGE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OFENSA AOS ARTIGOS 77 E 79, INCISO I E II, DO CTN E AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) NULIDADE DAS CDA’S - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1050644-49.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1050644-49.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Omati e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Yara Siqueira Farias Mendes, OAB/SP 229.337. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR VENAL E DA SUPOSTA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AS AÇÕES NS. 1016112-78.2020.8.26.0114 (IPTU DE 2019) E 1011491-72.2019.8.26.0114 (IPTU DE 2017). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS IPTUS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COM BASE NOS VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL. AUTOS REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO DO QUE SE DECIDIU QUANTO AO IPTU DE 2018 ( OS EXERCÍCIOS DE 2017 E DE 2019 SÃO OBJETO DE REEXAMES AUTÔNOMOS). SENTENÇA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO A FIM DE SE EXPLICITAR QUE O VALOR APURADO EM PERÍCIA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO LANÇAMENTO E PARA SE ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO S AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÃO DE FUNDO. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) NÃO OBSTA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (ART. 145, I DO CTN). PERÍCIA QUE, APÓS ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSTATOU QUE OS VALORES VENAIS ATRIBUÍDOS PELO MUNICÍPIO AO IMÓVEL DOS AUTORES ESTAVAM ACIMA DO EFETIVO VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO RESPALDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E IBAPE. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LANÇAMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE, QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INEXIGIBILIDADE É APENAS PARCIAL. IMPÕE-SE, CONTUDO, A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DE 10% DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IPTU DE 2018 ANULADO E O NOVO MONTANTE CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PELA PERÍCIA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1067924-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1067924-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: ALL THE GOOD SOLUÇÕES LTDA. - Magistrado(a) Botto Muscari - Após sustentação oral realizada pelo Dr. German Alejandro San Martin Fernandez, OAB/SP 139.291. Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATIVIDADE DE INSERÇÃO/VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO, QUE SE ENQUADRAVA NO SUBITEM 17.07 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03, OBJETO DE VETO PRESIDENCIAL. INCLUSÃO DO SUBITEM 17.25 À REFERIDA LISTA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 157/16, QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A ATIVIDADE DA AUTORA. SUBITEM 17.24 DA LEI MUNICIPAL INCLUÍDA PELA CONGÊNERE N. 16.757/17. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA SEM A VIRTUDE DE ALCANÇAR FATOS IMPONÍVEIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INSERÇÃO DE MATERIAL DE PUBLICIDADE CARACTERIZADA. ADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SANÇÕES QUE NÃO EXCEDEM 100% DO VALOR DEVIDO E NÃO SE MOSTRAM CONFISCATÓRIAS. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000968-89.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000968-89.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. L. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, a fim de afastar a exclusividade no fornecimento do atendimento especializado, possibilitando o atendimento, pelos profissionais, de outros alunos em iguais condições e desde que na mesma sala de aula, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADA COM MACROCEFALIA (CID10-Q.75.3) E RETARDO MENTAL LEVE (CID F-70) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Ana Carolina Moraes Barros (OAB: 336936/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000309-74.2020.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000309-74.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Maricy de Castro - Embargdo: Ruy Tadeu de Castro - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1918/1919 dos autos principais, opostos por MARICY DE CASTRO, com o propósito de sanar vícios que aponta em suas razões recursais. A embargante sustenta, em resumo, que a decisão é obscura acerca dos seguintes fatos: a) o autor não é marido da embargante, mas sim seu irmão; b) não houve penhora nestes autos; c) o valor do preparo foi calculado com base no valor da condenação, como determina a Lei; d) o cálculo do valor do preparo dependeria de liquidação de sentença. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos, de caráter nitidamente infringente. A decisão não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação, eis que bem delineou a questão posta a julgamento ao tocar e debater todas as teses levantadas pelas partes. Aparentemente, o que pretende a embargante, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante a instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412). Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisório. 2. Não há falar em vício do decisório. A decisão embargada, de forma clara e expressa, pontuou a necessidade de complementação do preparo do recurso de apelação interposto pela embargante: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o direito do demandante à metade da renda auferida com a locação do imóvel comum. Insurge-se a autora, insistindo na tese de que, em razão de dívidas do autor consigo, foi penhorada a fração ideal do ex marido sobre o imóvel. Considerando o valor total de seu crédito, teria a ré direito, ainda, à fração de 41,8% do bem, restando ao ex marido apenas 8,2% do imóvel. Sob tal alegação, pretende a requerida a redução do locativo a que faz jus o autor. Além disso, pretende a condenação do autor ao pagamento de metade das despesas de manutenção do imóvel comum. Pois bem. O preparo deve observar a soma dos seguintes valores: a) valor total do suposto crédito da ré (cerca de 200 mil reais), cuja cobrança resultou na penhora do imóvel; e b) total das despesas de manutenção do imóvel que pretende atribuir ao ex marido. Isso porque o preparo deve corresponder à pretensão econômica da apelante, notadamente quanto ao pedido de reconhecimento de aquisição de parte da fração ideal do imóvel que pertenceria ao ex marido. Logo, o preparo recolhido é insuficiente.. Como se pode notar, irrelevante o grau de parentesco das partes, eis que, para os fins desta ação, importa tão somente a circunstância de que autor e ré são condôminos. Quanto ao valor do preparo, nenhum erro se verifica na decisão embargada. O objetivo da embargante com o recurso de apelação é o reconhecimento de que, em razão de suposto crédito da ré com o autor, foi penhorada a fração ideal do imóvel proporcional à dívida do irmão condômino. A tese da requerida reconvinte é a seguinte: ao se realizar a penhora do imóvel comum no processo nº 0010061-34.2013.8.26.0625, o autor desta ação teve a fração ideal do imóvel reduzida para 8,2%, e, por consequência, também se reduziu o valor do locativo que lhe caberia. Portanto, ainda que a questão atinente ao crédito da autora seja objeto de outra demanda, a recorrente pretende que o correspondente montante seja admitido como crédito em face do embargado, para que se reduza fração do imóvel conforme a tese por si aventada e, assim, diminua-se o valor cobrado pelo autor desta ação. Logo, o preparo do recurso deve observar o valor do proveito econômico pretendido pela recorrente, que, grosso modo, seria o valor a ser atribuído à reconvenção: crédito executado a ensejar a penhora do imóvel comum. Em termos mais simples, na hipótese dos autos, o valor do preparo deve observar o valor da causa da reconvenção apresentada pela embargante, que corresponde ao montante do crédito exigido no processo 0010061-34.2013.8.26.0625, a resultar na penhora. Se a embargante pretende seja reconhecida a redução da fração ideal do imóvel do embargado, deve arcar com custas proporcionais ao valor da fração do bem que reputa não mais ter direito o condômino. A propósito, não há falar em necessidade de liquidação. A própria embargante, no recurso de apelação, impugna a r. sentença no tocante à afirmação de que se trata de cálculo arbitrário, e busca demonstrar, por simples cálculo aritmético, como chegou à fração de 8,2%. Portanto, basta à recorrente partir dos mesmos parâmetros para calcular o valor do preparo. No mais, tendo em vista que a reconvenção foi apresentada há mais de 02 anos, deve a recorrente trazer aos autos documentos que comprovem que a penhora realizada no processo nº 0010061- 34.2013.8.26.0625 ainda persiste, bem como se houve a alienação da fração do imóvel comum a terceiros, ou adjudicação em favor da exequente. Não há falar em obscuridade, na medida em que a decisão é clara quanto ao valor do preparo. 3. Em suma, inexiste no aresto obscuridade ou qualquer outro vício que o macule. Ao que parece, deseja a embargante inverter a decisão, olvidando-se, porém, que os embargos de declaração não se destinam a tal fim. Se discorda a recorrente da conclusão da decisão monocrática, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias. Por fim, consigno que o prazo assinado na decisão embargada é renovado neste momento, a fim de viabilizar a complementação do preparo. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246913-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246913-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: João Victos Gimenes Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jaílson de Sousa Vieira (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispôs: Vistos. Fls. 42-43. Melhor revendo os autos, admito o processamento e julgamento da causa, perante esta vara. Defiro a gratuidade processual. João Victos Gimenes Vieira, menor impúbere, representado por seu genitor Jailson de Sousa Vieira, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico. O requerente postula, in limine, seja a requerida compelida para que de suporte ao tratamento indicado na Clínica Abraçar, nesta comarca, sob pena de multa diária, pelo fato deter sido diagnosticado com transtorno do aspectro autista TEA (CID F.84), havendo recomendação médica de tratamento ABA, com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme documentos juntados a fl 28-30 e 31/36. Segundo o requerente, possui plano médico contratado com a requerida, sendo-lhe autorizado o tratamento, porém em clínica de Jaboticabal-SP, contudo, seus genitores não possuem condições de levá-lo até outra cidade e submetê- lo ao regular tratamento, bem como alega não possuir condições financeiras para tanto. Pronunciou-se o Ministério Público a fl.48-51. DECIDO. A tutela de urgência comporta acolhida. Pelos fatos relatados na inicial e documentos que a acompanham, vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável e/ou de difícil reparação contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Conforme documento juntado a fl.38, emitido pela requerida, informou não possuir clínica credenciada neste Município para tratamento de autismo, bem como o diagnóstico médico acostado a fl.28-30, relatando que o tratamento deverá ser realizado em outro Município próximo da Comarca de Guariba, qual seja, na cidade de Jaboticabal, que dista cerca de 21 KM. É evidente que o deslocamento para outra cidade implicaria em obrigar a criança a enfrentar cerca de uma hora de estrada (30 minutos ida e 30 minutos volta) para realizar cada sessão, o que certamente lhe causaria desconforto e elevaria muito os gastos da família. É de conhecimento geral que uma pequena viagem, para uma criança, equivale a horas de estrada para um adulto, já que eles não tem ainda noção de tempo e distância, causando-lhe ansiedade. Quem tem ou já teve filhos pequenos bem sabe que eles ficam todo o tempo perguntando aos pais se está chegando, se vai demorar muito, ainda que só tenha passado alguns minutos. Considerando a situação do menor, diagnosticado com autismo, essas viagens podem ser ainda mais desgastantes, já que muitas vezes, a mudança da rotina lhes causa muito estresse. É dos autos, ainda, que na cidade há uma clínica apta a realizar o tratamento indicado, todavia, a requerida não possui convenio com tal clínica, o que inviabiliza aos moradores de Guariba o acesso ao tratamento ABA sem necessidade de deslocamento para outras cidades, direito esse que deveria ser garantido pela operadora. Não bastasse, o requerente alega que não possui condições financeiras de custearas despesas de viagens, para o fim do tratamento ser realizado na cidade de Jaboticabal. É sabido que a prefeitura fornece transporte público para tais deslocamento, mas é também de conhecimento público que o transporte, via de regra, é feito de forma coletiva e com horário de partida e chegada pré-estipulados, o que implicaria em obrigar o menor e seus familiares a, muitas vezes, saírem antes do horário marcado e aguardarem tempos para retornar, dificultando ainda mais o seguimento do tratamento. Em tais termos, presentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada para determinar que a requerida promova a cobertura do tratamento indicado ao Autor diretamente na CLÍNICA ABRAÇAR ou outra clínica credenciada situada na cidade de Guariba, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que o laudo médico não demonstra qualquer tipo de prejuízo pelo deslocamento do agravado até a clínica credenciada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Por se tratar de direito à saúde, é prudente a efetivação do contraditório recursal antes de se apreciar tal questão, a qual pode ter profundo impacto no pleno desenvolvimento da criança agravada. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da matéria no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lara Rodrigues Almeida da Silva (OAB: 210933/SP) - Viviane Pereira da Silva Soares (OAB: 395201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246817-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246817-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jose Onofre do Bomfim - Agravado: Vertical Brasil Construção e Incorporação Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246817-07.2023.8.26.0000 Número do Processo na Origem: 0019522-88.2014.8.26.0562 Vara de Origem: 4ª Vara Cível Comarca: Santos Agravante: Jose Onofre do Bomfim Agravado: Vertical Brasil Construção e Incorporação Ltda Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 603/604 dos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se requerimento intempestivo do Executado para reconhecimento da impenhorabilidade dos seus proventos, bem como afastamento do bloqueio da sua CNH. A decisão que deferiu a penhora de proventos do Executado (fls. 473/476) transitou em julgado, conforme certificado às fls. 508. Trata-se de questão já decidida, não sendo cabível nova discussão sobre a alegada impenhorabilidade. Cumpre observar que a implementação da penhora ainda não foi realizada, uma vez que às fls. 536 o INSS teria informado que o executado havia falecido, quando na verdade se tratava de homônimo. Observo, ainda, que novo ofício foi encaminhado ao INSS, conforme fls. 576 [...] Irresigna-se o executado (fls. 01/11). Inicialmente, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, aduzindo não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, narra que a r. decisão agravada foi proferida no bojo de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do ora Agravante ao pagamento da quantia pleiteada pela Agravada em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda e mútuo. À fl. 473 dos autos principais, o d. Juízo determinou a penhora de 30% dos proventos do Agravante, assim como diversas medidas atípicas, com o fim de compelir o executado ao pagamento do débito. À fl. 536, o INSS informou a impossibilidade da penhora ordenada, em virtude do falecimento do executado. Todavia, tal informação era equivocada, pois, quem falecera era homônimo do ora Agravante. O feito de origem, então, foi arquivado de forma definitiva em março de 2019. Decorridos quatro anos do referido arquivamento, o Agravante, ao requisitar a renovação de sua CNH junto ao DETRAN, verificou a existência de bloqueio judicial. Diante disso, solicitou o desarquivamento dos autos. Ato contínuo, a ora Agravada requereu a implementação da penhora antes deferida. Em que pese o Agravante tenha peticionado pleiteando o levantamento da penhora, aduzindo que seu provento não é passível de penhora, o d. Juízo considerou intempestivo o pedido, na medida em que a decisão que deferira a penhora já transitara em julgado, consoante certidão de fl. 508 dos autos principais. Sustenta o Agravante que a impenhorabilidade ora discutida é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Assevera que a r. decisão combatida está em dissonância com o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça sobre o tema, além de se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta ser pessoa idosa, que percebe tão somente benefício previdenciário, no importe de R$ 2.165,36 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), restando evidente que a pretensão de penhora afetará a subsistência do Agravante e de seus familiares. Ademais, observa, ante o valor devido (cerca de R$ 200.000,00) e o valor a ser constrito mensalmente (por volta de R$ 600,00), o débito exequendo somente seria satisfeito em 33 (trinta e três) anos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. No que tange ao pedido de gratuidade, saliento que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, antes da análise do pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Necessário, portanto, que o Recorrente comprove sua hipossuficiência para o deferimento de gratuidade processual, a qual estará limitada a esse recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Magistrado a quo ainda não apreciou o pleito nesse sentido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra o Agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: - Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); - Comprovante de rendimentos; - Extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (dezembro de 2.022; janeiro, fevereiro e março de 2.023); - Declarações de bens à Receita Federal, correspondente aos exercícios de 2021 e 2022. Inexistindo declaração de bens, traga informe da Receita Federal acerca da inexistência de sua declaração de bens em seu banco de dados, somada à certidão de regularidade de seu CPF, não bastando um ou o outro. Ou, no mesmo interregno, recolha o preparo recursal. Anota-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). Para que não haja prejuízo neste ínterim, CONCEDO o efeito suspensivo. Processe-se o agravo. Providencie o Agravante a comunicação desta decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. São Paulo, 18 de setembro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB: 473708/SP) - Clarissa Miguel Martinho (OAB: 237474/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2243487-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2243487-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: S. L. G. dos S. - Agravado: B. F. F. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda, deferiu o pedido de tutela para, mantendo a modalidade de guarda compartilhada, estabelecer a residência paterna como fixa. Inconformada, a demandada busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/06. É o relatório. Convém esclarecer que, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, somente é possível manifestação, nesta instância, com relação à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão. Apreciando-se o mérito, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito, sem o pronunciamento do juízo de primeiro grau. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem adentrar no mérito da ação proposta, temos que, no atual estágio do processo, ainda pendente a realização do estudo psicossocial das partes, afigura-se recomendável, ao menos por ora, que a infante permaneça com o autor, esclarecendo-se previamente as reais condições da genitora, tendo em vista a notícia de novos fatos envolvendo a sua internação em clínica psiquiátrica. Não obstante em pleito precedente sobre o tema tenha sido assegurada a guarda compartilhada com residência materna, faz-se possível a manutenção da tutela aqui deferida nesta ação que visa à modificação da guarda em razão da notícia de situação nova com alteração do quadro fático envolvendo circunstâncias que podem afetar o bem-estar da criança. Com efeito, a causa de pedir traz justamente a alteração da condição de estabilidade da doença por cerca de 2 (dois) anos que permitira a deliberação precedente de fixação de residência materna. Trata-se de medida de cautela exatamente visando à proteção integral da menor, ante o princípio do melhor interesse da criança, evitando-se eventual sujeição a situação prejudicial decorrente da atual condição da mãe que, segundo consta, teve de ser internada por decaída de sua condição psiquiátrica. Certamente se trata de situação reversível, que poderá ser alterada no caso de advento de provas suficientes para tanto. Assim, diante das peculiaridades do caso, essencial manter a infante com o genitor (autor) e aguardar a prova pericial consistente em estudos psicossociais já determinados pelo juízo de origem com ordem de celeridade. Bem assentou o MM.º Juízo da causa que: Tendo em vista o trânsito em julgado do feito de nº 1031585-58.2021.8.26.0506, decido à vista do referido feito. No processo mencionado houve a prolação de sentença com a fixação de guarda compartilhada entre os genitores, com domicílio de moradia materno, tendo sido esta mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, há alteração da situação de fato a ensejar a revisitação do decidido, qual seja, a informação contida na inicial de que a requerida está internada em clínica psiquiátrica, bem como pelo teor das mensagens instantâneas de fls. 114/133, travadas com a advogada da parte adversa. Situação que pode colocar em risco a criança. Sendo medida reversível e considerando que o genitor já exerce a guarda compartilhada da filha, defiro em parte o pedido de tutela para manter a modalidade de guarda, mas alterar o domicílio de moradia da menor para o domicílio paterno. Não há motivo bastante para alterar o regime de guarda já definido, ao menos por ora. Em razão disso, defiro o pedido de tutela de urgência para exonerar o requerente dos alimentos em favor da menor, enquanto exercer o direito de companhia, uma vez que serão fornecidos em espécie pelo alimentante. Desse modo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a tutela de urgência que estabeleceu a manutenção da guarda compartilhada, mas alterou, pelo menos neste momento, a residência fixa da materna para a paterna. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Tatiana Aparecida Teodoro Eleuterio da Silva (OAB: 440972/SP) - Herika Alencar de Almeida (OAB: 415866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001987-39.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001987-39.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Gbmax Comercio de Importação e Exportação Eireli - Apelado: Cell Cses Comercio de Utilidades e Eletronicos Eireli - Vistos. 1. Ausente justificativa para o segredo de justiça, fica esse afastado exclusivamente neste recurso, anotando-se. 2. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 37150 Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por GBMAX COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra CELL CASES COMÉRCIO DE UTILIDADES E ELETRÔNICOS EIRELI, julgou procedente em parte a ação, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os personagens BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, THE FLASH e LIGA DA JUSTIÇA, sob pena de multa, e ao pagamento dos danos materiais, na forma do art. 210, da LPI, e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Confira-se fls. 287/292. Inconformada, apela a autora, alegando que a sentença negou vigência aos arts. 186 e 927, do Código Civil, 195, III, 208, 209 e 210, da Lei 9279/1996, 103 caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9610/1998, e 20, §3º, alíneas a, b e c, do CPC, acerca dos quais apresenta prequestionamento. Alega, em apertada síntese, que deve lhe ser estabelecido o critério mais benéfico para apuração do dano material, qual seja, o previsto no art. 210, inciso III, da LPI, conforme diretrizes traçadas pelo Enunciado VIII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça. Aduz que faz jus à indenização pelo dano moral sofrido, pois, presumido, e para que a prática do ato ilícito seja desestimulada. Requer: (i) em relação aos danos patrimoniais, que a apuração se dê com base no artigo 210, inciso III, da Lei 9.279/1996; (ii) em relação aos danos morais, seja arbitrada a condenação no valor que não seja inferior a R$ 15.985,00 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais); e (iii) que os honorários sucumbenciais sejam fixados no porcentual de 20% calculado sobre o montante atualizado da condenação. Confira-se fls. 295/306). O preparo foi recolhido (fls. 342/343 e 352/353). As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 286). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2242229-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2242229-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Beatriz Viana Costa, - Interessado: Pottencial Seguradora S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 129 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BEATRIZ VIANA COSTA, deliberou: Vistos 1) Fls. 102: a) complemente, em cinco dias, o depósito realizado, que, in casu, não contemplou a multa de 10% e os honorários de 10%, então exigíveis, conforme resolvido por meio da decisão de fls. 58-60, item 2, último parágrafo; nessa linha, na falta de comprovação do pagamento, tornem os autos à conclusão, para fins de penhora de R$ 40.000,00, via sisbajud; b) quanto ao levantamento, fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à exequente (cf. art. 537, § 4.º, do CPC), que então foi objeto de recursos de apelação. 2) Fls. 116-120: a) reporto-me ao acima resolvido; b) em atenção à decisão de fls. 607, item 1, parte final, dos autos principais, ao decurso do prazo de cinco dias lá estabelecido e ao longo tempo decorrido desde o vencimento de seu termo final, então sem exato cumprimento da tutela de urgência, aplico, em desfavor da executada, nova multa de R$ 200.000,00, concedendo-lhe prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de penhora, além de multa e honorários de 10%; aliás, a executada, intimada (cf. fls. 628-630, parte final, e 631 dos autos principais), não questionou o descumprimento da ordem judicial; sequer se manifestou sobre a petição de fls. 618-622; c) manifeste-se a executada, em cinco dias, sobre os orçamentos apresentados; ato contínuo, tornemos autos conclusos, para decisão sobre a constrição judicial requerida, voltada à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 3) Intimem-se. Alega a agravante, em síntese, que o procedimento cirúrgico objeto dos autos foi devidamente autorizado dentro do prazo concedido pelo d. magistrado de origem, destacando que a realização da cirurgia é ato posterior, vinculado à agenda do médico, existência de vaga no centro cirúrgico do hospital escolhido e disponibilização do material, liberado até 48 horas antes da data marcada. Acrescenta que cabe à agravada entrar em contato com seu médico e hospital para que estes informem a data do agendamento da cirurgia, o que não ocorreu, inexistindo comprovação do descumprimento da liminar a ensejar a penalidade. Postula também a necessária redução da multa aplicada, cujo valor de R$ 200.000,00, somado à multa anterior, perfaz o total de R$ 400.000,00, montante manifestamente excessivo e desproporcional, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. Por fim, alega que a r. decisão agravada condenou a operadora ao pagamento de multa e honorários em execução no percentual de 10% cada, sob a fundamentação de que o seguro garantia não implica em pagamento, não afastando as penalidades do art. 523 do CPC, embora a lei de execução lhe conceda os mesmos efeitos da penhora. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento e em acesso aos demais autos (art. 1.017, § 5º, CPC), o processo principal já está sentenciado, constando do seu capítulo dispositivo: Pelo todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré a) na obrigação de cobrir as despesas médicas e hospitalares relacionadas com os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluídas as relativas aos materiais especificados (cf. fls. 37-42), e, ainda, b) a pagar à autora R$ 15.000,00, a serem acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Conforme a Súmula 326 do C. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, logo, condeno somente a ré no pagamento das custas e das despesas processuais. Além disso, condeno-a nos honorários dos advogados da autora, ora arbitrados em 12,5% da condenação em dinheiro, em atenção à complexidade ordinária da lide, à importância e à dimensão econômica da causa, ao grau de zelo demonstrado, ao julgamento antecipado e aos atos praticados. Fls. 618-622: manifeste-se a ré, em cinco dias. Intimem-se. Diante da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial, a agravada ajuizou o cumprimento de sentença no que tange à penalidade e, permanecendo inerte a agravante, foi ela intimada ao pagamento (fls. 17), apresentando impugnação, que foi rejeitada (fls. 58/60), bem como o agravo de instrumento de nº 2134357-77.2023.8.26.0000, recentemente julgado, negando-se-lhe o provimento em votação unânime. Entretanto, noticiando nestes mesmos autos novo descumprimento, referente à decisão de fls. 607 dos autos originais, a agravada requereu a execução da segunda multa-diária lá imposta, cujo deferimento ensejou a r. decisão recorrida. Ainda, cumpre ressaltar que não consta de nenhum dos autos a notícia de que o procedimento cirúrgico já foi realizado. Adverte-se no v. acórdão, ainda não levado aos autos do cumprimento de sentença, que a pena cominatória em dia-multa não se mostra a mais adequada ao caso concreto. Veja-se que dispõe o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (g.n.). § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 84., §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Por sua vez, preconiza do art. 537 do referido Estatuto Processual: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (g.n.). § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Comentando os mencionados dispositivos legais, escreve DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos “diária” ou “por tempo de atraso” como quantitativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada. A multa, afinal, nem períodica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida. Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua quantificação única, períodica, por ato ilícito praticado - é tarifa do juiz no caso concreto, e não do legislador (g.n.). O arbitramento de multa cominatória por dia de atraso, além de não mais ter suporte legal, não é a forma mais adequada para, de um lado compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, de outro, possibilitar a credor o acesso ao bem da vida desejado. É que, no mais das vezes, o valor só terá força coercitiva depois de decorrido determinado prazo, quando pode ser tarde para o credor o cumprimento da obrigação. Além disso, passados alguns dias, se o bem jurídico reclamado não for tão urgente, o próprio credor opõe ao devedor obstáculos ao cumprimento da obrigação, pois a multa passa a ser mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação. Recomendável, portanto, que, em caso de concessão de tutela de urgência, a multa cominatória tenha por objetivo torná-la efetiva, propiciando à parte o acesso ao bem jurídico reclamado, senão pelo cumprimento efetivo da obrigação imposta, por sua substituição pelo valor da penalidade, com o qual poderá ter alternativa de acesso ao referido bem. Nesse sentido, arbitrando-se a multa cominatória no valor aproximado da prestação a ser cumprida, acrescida de um valor a título de penalidade, suprem-se, inclusive, as dificuldades eventualmente enfrentadas pelo devedor da prestação, que nem sempre tem condições de cumpri-la em prazo razoável. Enfim, ao invés de se arbitrar multa com caráter meramente coercitivo ou sancionatório, seria imperioso no caso vertente emprestar-lhe o caráter sub-rogatório, a fim de que seu valor possa ser utilizado em substituição à obrigação descumprida, vale dizer, ser utilizado para tornar efetiva a decisão judicial, mediante pagamento do procedimento que se pretende realizar, bem como dos materiais cirúrgicos e demais despesas hospitalares. No caso vertente, apesar de a multa ter atingido o seu valor máximo, por duas vezes, não se vinculou sua utilização para a realização da cirurgia de que necessita a agravada, o que seria recomendável, seja para possibilitar sua utilização para a efetiva realização do procedimento, seja para tornar desnecessária nova majoração e elevação desnecessária de seu valor sem qualquer benefício imediato à autora, que, em caso de multa meramente punitiva e coercitiva, só pode levantar seu valor após o trânsito em julgado da sentença. A propósito, a autora/agravada apresentou nos autos orçamento do material a ser utilizado (fls. 116/128), no valor de R$ 71.453,15, o qual permaneceu incontestado, e cujo valor sequer chega ao importe da primeira penalidade aplicada. Caso fosse alterada a natureza da penalidade, tem-se que bastaria o valor da primeira multa para viabilizar o procedimento, o qual já poderia haver sido realizado há meses, evitando-se os entraves inerentes à execução provisória, bem como o aumento indefinido da penalidade, cumprindo destacar que objetivo maior multa deve ser o de tornar efetiva a decisão judicial, e não propiciar ganho à parte. Assim sendo, por não ter a multa caráter sub-rogatório e se mostrar desnecessária diante do valor da multa anteriormente aplicada, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, observando mais uma vez não estar o juízo “a quo” impedido de transformá-la em sub-rogatória para permitir o imediato levantamento de seu valor, vinculando-o à utilização para viabilizar o tratamento pretendido, aquisição do material cirúrgico e demais despesas hospitalares, sem prejuízo de parte dela ser destinada à punição da agravante, cujo levantamento (da parcela correspondente à punição), no entanto, está sujeito ao trânsito em julgado. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004799-89.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1004799-89.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Tânia Cristina Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 424/430, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE, em parte, esta ação movida por TÂNIA CRISTINA ROCHA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., acolhendo o pedido inicial, para condenar a acionada na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados pelo sr. Perito, no prazo de 90 dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas as astreintes, desde já, a 30 diárias. Sucumbente nesse tópico, responderá a acionada pelo reembolso dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública de São Paulo, responderá por metade das custas processuais em aberto, observada a regra do artigo 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e pelos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data. Outrossim, rejeito a pretendida indenização por danos morais. Sucumbente nesse tópico, responderá a autora pela verba honorária ao Patrono dos requeridos, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data, cuja cobrança far- se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a Defensoria Pública, informando a conclusão dos trabalhos periciais, para liberação dos honorários reservados (pág. 359). Irresignada, apela a Autora centrada nas razões de fls. 433/444, alvitrando a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais, alvitrando a condenação no montante pleiteado na exordial (R$ 20.000,00). Por seu turno, busca a Ré-apelante a reforma do decisum centrado nas razões de fls. 451/462. Recursos tempestivos, sem preparo o da parte Autora e com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 463/465), contrariedade às fls. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de “4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo”. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (fls. 7), tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 171,13 a título de preparo (fls. 463/465), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 21.037,32), conforme certificado às fls. 484, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 670,36), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009950-98.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1009950-98.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Maria Alice da Cruz e Silva - V O T O nº 06812 1. Trata-se de apelação que UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL UNIBRASIL PREV interpõe contra a r. sentença de fls. 154/160, que julgou procedente em parte a ação declaratória proposta por MARIA ALICE DA CRUZ E SILVA. Apelo às fls. 163/178, com contrarrazões às fls. 182/189. A decisão de fls. 195/196 determinou a juntada de documentação a fim de comprovar os benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo, em quinze dias, sob pena de deserção, providências que, todavia, não foram atendidas (fls. 198). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002532-17.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1002532-17.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: A. Q. C. - Apelado: A. C. V. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a reforma da sentença primeiramente quanto ao benefício da justiça gratuita, que foi revogado em primeiro grau, alegando que restou comprovada sua hipossuficiencia. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância, o que lhe foi deferido nos termos da decisão de fls. 78/78. Embora o autor tenha apresentado documento que comprova não possuir ele veiculos (fls. 61) e que a empresa que estava em seu nome consta como inapta (fls.186), fato é que, ao serem analisados os extratos de fls. 28/43, notou-se gastos, em sua maioria, que não são considerados essenciais para o homem comum e percebe-se também que o próprio apelante faz depositos em sua conta, o que indica que não mantinha apenas uma conta bancária e que omitiu-se. Ao apresentar suas razões, o apelante não comprovou sua hipossuficiencia. A alegação de que não possui empresa ou que veículo não afasta a revogação aplicada, posto que constou na sentença que o autor omitiu dados para afirmar que é hipossuficiente. Ora, é certo que ele mesmo realiza transferências via aplicativo “pix” para a própria conta apresentada nos autos, o que indica que, além dos proventos da aposentadoria, o apelante possui outra fonte de renda não declarada. Quanto aos valores alegadamente existentes em caderneta de poupança, o apelante afirmou tratar-se de verbas trabalhistas, porém, nada comprovou. Ainda, nota-se que o endereço indicado do escritório de advocacia que representa o apelante é o mesmo declarado como sendo seu domicilio, o que indica que faz parte do negócio ou como proprietário ou como membro. Assim, diante da omissão de dados referente a sua verdadeira possibilidade financeira, a revogação deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Mauro Martins Alegre Junior (OAB: 418773/SP) - Daniele Rodrigues Antunes (OAB: 318561/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2247759-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247759-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ubatuba - Requerente: Centro Ótico de Ubatuba - Requerido: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou procedente a ação civil pública ajuizada por entidade associativa formada por médicos oftalmologistas contra a ora peticionária, que em sentença foi proibida de realizar atos privativos de médico, como consultas, exames ou testes de visão e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como publicidade de exames de vista, sob pena de multa. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pela ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Na apelação, a ora requerente alega que jamais praticou atos privativos de médico, mas apenas consultas e atendimentos optométricos, conforme autorizado pelo STF, na ADPF 131, em controle concentrado de constitucionalidade, especialmente com relação à modulação dos efeitos, ocorrida em sede de embargos declaratórios. No requerimento em exame, a apelante pede efeito suspensivo ao recurso para poder exercer “todas as funções para a qual seu sócio-proprietário obteve formação”. Trata-se, portanto, de pretensão ampla, a recomendar algum cuidado em sua apreciação, porquanto dela poderão advir dificuldades interpretativas e mais conflitos, máxime porque o tema foi tratado de modo específico em primeiro grau e também pelo STF. O que se pode extrair do precedente vinculante do STF, máxime da decisão aclaratória do acórdão é que os optometristas de nível superior não têm as mesmas restrições que os com formação em nível médio, situação na qual o STF permitiu àqueles - e não a estes - a realização de exames de acuidade visual, sob o entendimento de que eles estão capacitados para tal mister e que não se trata de ato privativo médico. Nesse sentido há precedente desta relatoria, na Apelação nº 1016509-11.2022.8.26.0004, nos autos da ação civil pública proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A esse respeito, a respeitável sentença não observou esta distinção, ao vedar até mesmo os exames e testes de visão, o que em princípio vem a ser exatamente os exames de acuidade visual, ou ainda os denominados exames de vista. Tratando-se da atividade profissional exercida pelo ora requerente, é certo que em princípio a sentença é idônea a lhe causar dano grave e de difícil reparação caso tenha sua eficácia imediata, antes do exame aprofundado do recurso de apelação. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFERE-SE o efeito suspensivo na parte referente à proibição de realização de exames de vista ou de acuidade visual. Int. São Paulo, 18/09/2023 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Waldenir José de Barros - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Armenio Silva Coutinho Junior (OAB: 124884/MG) - Douglas Rafael Oliveira Resende (OAB: 155659/MG) - Higor Amaral Fatigati (OAB: 175616/MG) - Fábio Visentin Neri Coutinho (OAB: 190650/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232342-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2232342-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Arnaldo Francisco de Souza - Ré: Cirlene Vicente Camilo de Souza - Ré: Yuriko Sagayama - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 28/31 proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, que, negando provimento a recurso de apelação, manteve a improcedência da ação de rescisão de compromisso de compra e venda, pelo reconhecimento da prescrição. Sustenta a postulante, em síntese, que propõe a ação com fundamento no artigo 966, V, da Lei processual, porque no julgado houve manifesta violação à lei (artigos 189, 202 e 205 do Código Civil). Diz que tanto a r. sentença quanto o v. acórdão deixou de considerar que o direito de rescisão da autora somente passou a ser exercitável com o vencimento da última prestação, e não do inadimplemento, conforme art. 189 do Código Civil, ou seja, do vencimento da última prestação, em 30.01.2005, sendo que em 2013 foi ajuizada notificação judicial que interrompeu a prescrição, na forma do artigo 202, V, CPC, passando a ser recontado, de modo que poderia pleitear a rescisão do contrato até 30.01.2023, não havendo que se falar em prescrição. Pede a procedência da ação para que sejam rescindidos a sentença e o acórdão a fim de que seja decretada a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, que implica na reintegração do imóvel, além da autorização de retenção de 30% dos valores pagos pelos requeridos, bem como na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, na ordem de 0,5% sobre o valor de mercado do bem, por mês de ocupação. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 12/53. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente a hipótese prevista no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se antevê eiva ou ofensa à coisa julgada a autorizar a rescisão do julgado, uma vez que a prescrição veio reconhecida com base em expressa disposição legal, inexistindo violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado. Eis os fundamentos da decisão: A autora ingressou com a ação em 24 de agosto de 2017, sendo que o contrato foi entabulado em outubro de 1992, com previsão de pagamento da última parcela em janeiro de 2005, tornados os réus inadimplentes a partir de dezembro de 2000 (fls. 32/35 e 43). Tendo sido a ação proposta sob a égide do novo Código Civil, conta-se o prazo a partir do início de vigência deste - 11 de janeiro de 2003. Decorridos 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias da vigência do novel diploma, evidente a caracterização do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. E não há que se falar houve interrupção do prazo prescricional, pois a notificação judicial foi realizada após mais de 12 (doze) do início da inadimplência dos réus, quando já decorrido muito o prazo para a cobrança. Inexistente, portanto, quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas previstas pelo artigo 202 do Código Civil. Sendo assim, verifica-se que o julgado bem analisou a situação jurídica da questão específica, de acordo com as normas legais aplicáveis, sendo indevida eventual discussão sobre a interpretação trazida no julgado. Ainda que fosse o caso, a segundo a Súmula 343, do E. STF, dispõe que: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória. Eventual discussão sobre a efetiva ocorrência de prescrição deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que restou obstado pela inadmissão dos recursos ofertados. Destarte, transitada em julgado a decisão que dirimiu a controvérsia, não se afigura razoável permitir que a matéria continue sendo suscitada indefinidamente, por violar outros princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, mostrando-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausente o requisito mencionado no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1005632-05.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005632-05.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Creusa Lopes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 77/78 que julgou PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexistente a dívida descrita na inicial, condenar a ré a se abster de realizar qualquer desconto sobre o benefício previdenciário da autora e a ressarcir a autora dos descontos indevidamente realizados sobre seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% desde a cobrança indevida, bem como pagar danos morais no importe de R$2.000,00, devidamente corrigidos a partir deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira cobrança. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte vencida alegando, em síntese, que a sentença seja revisada para negar provimento aos pedidos da parte autora, ou seja, para negar o pedido de restituição dos valores em dobro, bem como negar o pedido de danos morais, ou, caso seja este o entendimento, a condenação em patamar mínimo. Pleiteia pelo provimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Considerando o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 165/166). Todavia, decorreu- se o prazo sem manifestação do apelante, conforme certidão de fls. 168. Assim, o único desfecho possível ao caso é reconhecer a deserção do apelo, uma vez que descumprida a determinação supra. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 3000834-81.2013.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 3000834-81.2013.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Carlos Henrique Leite de Queiróz - Apelante: Evanuza Gobbo - Apelado: Ana Paula Miranda Gobbo - Apelado: Bruna Gobbo Bueno - Apelado: Eduardo Rutz - Apelado: Evanilda Gobbo - Apelado: Leandro Bueno - Apelada: Lidia Garbelotti Gobbo - Apelado: Luiz Gobbo - Apelado: Osvaldair Gobbo - Apelada: Regina Flores da Silva Gobbo - Apelado: Ronilda Vieira Gobbo - Apelada: Sabrina Gobbo - Apelado: Talita Gobbo - Apelado: Thamires Gobbo - Interessado: Osvaldo Gobbo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 774 que julgou EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, embora devidamente intimada, a parte autora não providenciou o pagamento das custas, razão pela qual restou indeferida a inicial. Apela a parte vencida alegando, em síntese, seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelos recorrentes na declaração de pobreza firmada e juntada nos autos. Pleiteia pelo provimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Considerando o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça (fls. 963/964), determinou-se o recolhimento do preparo. Todavia, decorreu-se o prazo sem manifestação dos apelantes, conforme certidão de fls. 975. Assim, o único desfecho possível ao caso é reconhecer a deserção do apelo, uma vez que descumprida a determinação supra. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Vanilza Venancio Michelin (OAB: 226774/SP) - Valter Costa de Oliveira (OAB: 61739/SP) - Paulo Salim Antonio Curiati (OAB: 22149/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2186460-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2186460-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: D. A. D. - Agravado: C. D. - Agravado: M. T. de S. D. - Agravado: E. G. D. - Agravado: G. A. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 698 (dos autos originários), que manteve a decisão de fls. 649. O agravante, em síntese, sustenta que o convívio quinzenal não vem sendo suficiente ao agravante e seus filhos, inclusive que estes pedem para ficar mais com o genitor. Desse modo, pretende a ampliação do direito de convivência com os filhos. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido em tutela antecipada, para fins de nomear a agravante como administradora dos bens comuns das partes, enquanto perdurar o litígio e ser concluída a divisão dos bens comuns. Pleiteia a atribuição de tutela antecipada e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 649, dos autos originários) que havia concedido a tutela de urgência para conceder direito de visitas ao autor. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 18 de novembro de 2022 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 07/07/2023) somente se reportou aos termos daquela proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: (...) o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo ... de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar da decisão que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado (Agravo de Instrumento nº 2178329-44.2016.8.26.0000; rel. Des. GILBERTO LEME; J. 28/11/2016). Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2158621-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. RUY COPPOLA; J. 1º/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Raphaella Olivato (OAB: 426081/SP) - Arthur Azevedo da Rocha Queiroz (OAB: 424295/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004465-40.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1004465-40.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: E. de C. C. J. - Apelante: R. de C. C. C. A. - Apelante: M. de C. C. - Apelante: D. de C. C. - Apelada: V. L. D. - Apelado: J. D. D. de B. ( V. L. D. - Interessado: E. de C. C. (Falecido) - 1. Diante da comprovação do óbito da recorrida V. L. D. (fls. 316), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informem os advogados, doutores Claudio José Spinola Nogueira (OAB/ SP nº 211.190) e Dinarth Fogaça de Almeida (OAB/SP 148.743), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2. A petição apresentada a fls. 340 foi endereçada ao Juízo de origem, assim, ficará à oportuna consideração do MM Juiz a quo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Fernando Ribeiro (OAB: 152363/SP) - Claudio José Spinola Nogueira (OAB: 211190/SP) - Dinarth Fogaca de Almeida (OAB: 148743/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000292-36.2012.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Odete de Menezes Coines - Embargdo: Ademir Aparecido Savian - Embargdo: Walter Sebastiao Laera - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Adriana Paula Chaves - Embargdo: Edenir de Oliveira - Embargte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Rosana Tito Murça Pires Garcia (OAB: 198629/SP) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000503-52.2013.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Fratto Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Industria Metalurgica Maquisfer Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Luiz Henrique Teixeira (OAB: 238741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001220-27.2009.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Romário Nunes Neto - Apelado: Mário Tobias de Barros - Apelado: Daniel Moreira - Apelado: Gisela Braganti - Apelado: Vicente Aparecido Tineu Sorrini - Apelado: Maria Aparecida de Fátima Fonseca Fulan - Apelado: Noel Pereira Batista - Apelado: José Borges da Silva - Apelado: Antonia Máximo Cavalcanti - Apelado: Paulo Florindo Moreira - Apelado: Zulmira Benvinda de Souza - Apelado: Mário José Tineu - Apelado: Terezinha Ciconi da Silva - Apelado: Aparecido Lourenço - Apelado: Lourival de Oliveira - Apelado: Joana Bronzato Jogetto - Apelado: Maria Aparecida Alves Onório - Apelado: Apparecido Nunes - Apelado: Adair Antonio Lenhatti - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Henrique José Boaventura Vieira (OAB: 311349/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002258-71.2011.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Bruno Calixto de Souza - Embargte: Patrícia Farah Ibraim Calixto Souza - Embargdo: Paulo Henrique Cardeal Naves - Embargdo: Matheus Cardeal Naves - Embargdo: Consuelo Gonçales Lavez Naves - Embargdo: Eduardo Francisco de Souza Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) (Causa própria) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002313-64.2011.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: K. I. e C. de A. LTDA - Interessado: S. N. - Embargte: E. C. e B. de M. LTDA - Embargdo: E. C. P. C. - Interessado: D. B. de M. e L. LTDA E. - Interessado: K. C. de P. e S. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Mariano Salzarulo (OAB: 211328/SP) - Luiz Alberto Chaves Pinto (OAB: 41569/SP) - Leandro Souza Ferraz (OAB: 209212/SP) - Murilo Kerche de Oliveira (OAB: 208143/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002972-90.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Bruno Sanches Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Ricardo Andre - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009510-55.2012.8.26.0248/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Schuf Chemieventile Vertriebs Gmbh & Co Kg - Embargte: Schuf Usa Inc - Interessado: Paula Renata da Silva Cunha - Interessado: schuf Fetterolf do Brasil Comercio e Industria de Valvulas Ltda - Interessado: Barrotti Representaçoes de Valvulas Industriais Ltda - Embargdo: Guilherme Felipe Bezerra Kato - Embargdo: Christina Pinheiro de Moura Santos - Embargdo: Train Tech Tecnologia Em Processos Industriais Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Maria Campos Conti (OAB: 209171/SP) - Fernanda Hangybell Ormo Crenonini (OAB: 133877/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/ SP) - Adriana Montilha (OAB: 174951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027065-34.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Terezinha Pereira dos Reis (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Lilian Silvia Sant´anna dos Reis (OAB: 205305/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0067088-24.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marcos Antonio Monetti (Espólio) - Embargte: Villa Royale Buffet e Eventos Ltda - Embargte: Caroline Ricci Monetti Silva - Embargte: Leandro Augusto Ricci Silva - Embargdo: Clarice Rodrigues Benatti - Embargdo: Renata Benatti Balducci - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - João Paulo Sangion (OAB: 216911/SP) - Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0202261-30.2009.8.26.0004(990.10.514289-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0202261-30.2009.8.26.0004 (990.10.514289-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odilon Correa Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Deise de Oliveira Primo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1031495-37.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Fazenda Nacional - Apelado: Acory Elétrica e Hidráulica Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000555-90.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Interessado: Band Participações e Gestão Ltda. - Embargte: Sergio Augusto Coelho Queiroz - Embargdo: Ribeiro e Ribeiro Negócios e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Exitus Negócios e Participações do Brasil Ltda - Embargda: Claudia Preturlan Ribeiro - Embargdo: P G A Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Band Participações e Gestão Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) (Causa própria) - Danielle Annie Cambauva (OAB: 123249/SP) - Ivelize Sibinelli (OAB: 36622/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000555-90.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Interessado: Band Participações e Gestão Ltda. - Embargte: Sergio Augusto Coelho Queiroz - Embargdo: Ribeiro e Ribeiro Negócios e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Exitus Negócios e Participações do Brasil Ltda - Embargda: Claudia Preturlan Ribeiro - Embargdo: P G A Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Sérgio Augusto Coelho Queiroz, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) (Causa própria) - Danielle Annie Cambauva (OAB: 123249/SP) - Ivelize Sibinelli (OAB: 36622/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005001-33.2010.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Manoel Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Roberto Marangoni (Justiça Gratuita) - Embargte: Laurindo Paiva dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Malvina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Viana de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Rodrigues Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Pedro Ferraz de Arruda (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Penha de Lima Bispo (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Ângelo Stanghini (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Lourenço Falconerio (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Carlos de Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargte: Celson Moreira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Mateus Castro de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: João Aparecido Crotti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Romão dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Izabel Pinheiro Goes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Perito: Caixa Economica Federal - Perito: União Federal – Pru - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/ SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Guilherme Carloni Salzedas (OAB: 210143/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011484-05.2014.8.26.0363/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Aparecido Donizetti de Jesus Aldriguete - Embargte: Joao Tadeu Aldriguete - Embargte: Jose Benedito Aldriguete - Embargdo: Cristiano Aldriguete - Embargdo: Cristina Aldriguete - Embargdo: Maria Izaura Fluenti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Eduardo Aldriguete (OAB: 231902/SP) - Rodrigo Jorge Abduch (OAB: 314540/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021586-34.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Joao Paulo Spina - Embargte: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: George Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Embargte: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Embargdo: Edson Accioly Correa Barreto - Embargdo: Daniela Calejao Gregianin - Embargdo: Cni Companhia Nacional de Imoveis S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por UNICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Pavani Janjulio (OAB: 125543/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Daniel Sato (OAB: 203626/SP) - Marco Antonio Braz Arapian (OAB: 287580/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021586-34.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Joao Paulo Spina - Embargte: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: George Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Embargte: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Embargdo: Edson Accioly Correa Barreto - Embargdo: Daniela Calejao Gregianin - Embargdo: Cni Companhia Nacional de Imoveis S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COSTAL INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES TAVARES LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Pavani Janjulio (OAB: 125543/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Daniel Sato (OAB: 203626/SP) - Marco Antonio Braz Arapian (OAB: 287580/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030626-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Dores Alves dos Santos - Apelante: Wellington de Araujo Alves - Apelado: Fabio Azevedo de Souza - Apelado: Daniela Barbosa de Souza - Apelado: Ronilson Barbosa de Souza - Apelado: Flavio Luiz de Castro - Apelado: Flavia Azevedo de Souza - Apelado: Fernando Azevedo de Souza - Apelado: Ronaldo Barbosa de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra de Carvalho Silva dos Santos (OAB: 265168/SP) - Geraldo Francisco de Paula (OAB: 109570/SP) - Ana Paula Leiko Sakauie (OAB: 159886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043379-97.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Embargdo: WALDIR ALLAN KARDEC BONETTI - Embargdo: José Patini Neto - Embargdo: Neiva Celeste da Silva Torres - Embargdo: Rm Caldeira Participações Sa - Embargdo: Jose Antonio do Carmo Faria - Embargdo: Luis Ernesto Baffi Calil Fernandes - Embargdo: Jose Anésio Colombo Júnior - Embargdo: Rita Regina Peres Sanches - Embargdo: FABRÍCIO CHIACHIO VOLPI - Embargdo: Unibens Participações Sa - Embargdo: AIRTON CAMACHO MOSCARDINI - Embargdo: Jose Manoel de Aguiar Barros - Embargdo: Delcir Pedrão - Embargdo: Eládio Silva - Embargdo: João Batista Mattioli - Embargdo: Flávio Augusto Merin - Embargdo: J L A Administração e Empreendimento Ltda - Embargdo: Fábio Aurélio Firmino - Embargdo: José Carlos Ferrari - Embargdo: Julia de Campos Preto - Embargdo: JOSÉ ANTONO DO CARMO FARIA - Embargdo: JOÃO BATISTA MATTIOLI - Embargdo: JAIME FARES - Embargdo: FLAVIO AUGUSTO MENIN - Embargdo: CESAR GONÇALVES PRETO - Embargdo: ANDRÉ LUIZ REIS - Embargdo: ABELARDO MENEZES JUNIOR - Embargdo: José Duarte Silva Nunes - Embargdo: Julia Maria de Freitas Pigari - Embargdo: Márcio Saad - Embargdo: Jose Basílio Fernandes da Silveira - Embargdo: Mateus Ceron Lollato Antonio - Embargdo: Nebana Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Prandine Participações Sa - Embargdo: Ricardo Saad Gataz - Embargdo: Johnny Jardini Júnior - Embargdo: MARIA CRISTINA MUSSI - Embargdo: Vitor Mauro Bertolini - Embargdo: Jaime Fares - Embargdo: Gerson Nonato - Embargdo: Francisco Roberto Cosenza - Embargdo: Humberto Liedtke Junior - Embargdo: Eder Paulo Trevisan - Embargdo: BRAZ GONÇALVES - Embargdo: Maurício Antônio Neves - Embargdo: Vanderlei Risso - Embargdo: Eduardo Carlos da Silva - Embargdo: Carlos Renato Pacha - Embargdo: Valentina Vetorasso Cabrera Mano - Embargdo: Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Cristina Vetorasso Mendes - Embargdo: Carlos Renato Pachá - Embargdo: Arthur Maria de Oliiveira Junior - Embargdo: Monica Oliveira Siqueira Dias - Embargda: Clara D’Agosto Basso - Embargdo: Jose Crespo Mazze - Embargdo: Associação dos Moradores do Loteamento Condomínio Village Flamboyant - Embargdo: Milton Hage - Embargdo: Maria Carolina Vetorasso Mendes Ribeiro - Embargdo: Jose Carlos Conte - Embargdo: Ulisses Jamil Cury Filho - Embargdo: Maricy Saad - Embargdo: Marcelo Jose Reis - Embargdo: Cristiana Bondi Tozo Zahr - Embargdo: C D Empreendimentos e Administração Ltda - Embargdo: Adalberto Sebastião Camim - Embargdo: Aimar Omero Sanção - Embargdo: Bruno Lopes de Almeida - Embargdo: Antonio Vetorasso - Embargdo: Antonio Modesto de Medeiros Neto - Embargdo: Daniel Tarraf Junior - Embargdo: Francisco Austério Pane - Embargdo: Angela Cristina Martins Jalles - Embargda: Rita de Cássia Orsi - Embargdo: Antonio Bruno Di Giovanni Basso - Embargdo: PAULO ROQUE (Espólio) - Embargdo: ELIANA CRISTINA DE TOLEDO - Embargdo: Olavo Tarraf - Embargdo: Carlos Dauad - Embargdo: Cesar Gonçalves Preto - Embargdo: GALLO RIO PRETO PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargdo: VITOR MAURO BERTOLINI - Embargdo: VANDERLEI RISSO - Interessado: Francisco Ricardo Marques Lobo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Rosana Pereira Lima Miguel (OAB: 232289/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0336711-19.2009.8.26.0000(994.09.336711-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0336711-19.2009.8.26.0000 (994.09.336711-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rocco Cipriano - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Chacaras Jaragua Acja - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Brigida Antonieta Cipriano (OAB: 209468/SP) - Nelson Mandelbaum (OAB: 47626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000634-25.2011.8.26.0094/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Embargdo: João Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adelmo de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Francisco Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Bosco Lucrecio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleusa Pereira Valli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Irma Lorencini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Carlos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Evandro Florentino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Margarete Ferreira Morgado (Justiça Gratuita) - Perito: Caixa Economica Federal - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000840-67.2002.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Roberto Pereira de Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Marco Tartari (OAB: 223138/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000889-88.2015.8.26.0531/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Gilmar Alves Pereira - Embargte: Zilda Candida de Lima - Embargdo: Bispado de Catanduva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renandro Alio (OAB: 293622/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003111-66.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Diego Kramer Figueiredo - Embargdo: Roseli Rodrigues Magalhaes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Erica Maria de Sa Soares Melhorança (OAB: 269561/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003235-32.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Maria Aparecida Moi Marconato - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003299-27.2013.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Fernando Bento Figueiredo (Justiça Gratuita) - Agravado: Madalena Vieira Moreira (Espólio) - Agravado: Anisio Jose Moreira Junior (Inventariante) - Agravado: Elyseu Jose Sarti Mardegan (Espólio) - Agravado: Maria Amelia Lopes da Silva Mardegan - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Paulo Rodrigues Vieira (OAB: 158122/SP) - Fabiana Maria Mardegan Rodrigues (OAB: 134630/SP) - Naianka Castilho Mardegan (OAB: 307964/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004922-43.2015.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Luiza Emilia Cambiaghi Achcar - Embargte: Wilson Achcar (Espólio) - Embargdo: Aurora dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Krusche Monteiro (OAB: 184189/SP) - Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008630-65.2006.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Paulo Jeronimo Ribeiro Filho - Apte/Apdo: Sandra Regina Barreto de Moura Ribeiro - Apdo/Apte: Sergio Fernandes Leal - Apdo/Apte: Jackeline Oliveira Moraes Leal - Apdo/Apte: Raquel Vigano de Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Mario Roberto Gatti (OAB: 85961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009032-69.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virginia Dumont Bonani (Justiça Gratuita) - Apelado: Cema Hospital Especializado Ltda - Apelado: Ace Seguradora S A - Apelado: Davi Araf - Apelado: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Natalia Marques Notari Alves (OAB: 261748/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009294-31.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Federação Meridional das Cooperativas Agropecuárias Ltda- FEMECAP - Embargdo: Cooperativa Regional Agro Pecuaria de Campinas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Martins Crespo (OAB: 233450/SP) - Francis Henrique Thabet (OAB: 169597/SP) - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Francisco Odair Neves (OAB: 90953/SP) - Cristiane Fernanda de Jesus (OAB: 171706/SP) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010052-85.2011.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Darlete Pereira de Souza - Embargte: Wilson Roberto Milher de Souza - Embargdo: Alaur Rodrigues Junior (Espólio) - Embargdo: Maria Filomena Baltazar Rodrigues (Inventariante) - Perito: Cleuza Therezinha Timossi Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP) - Benedito Roberto Guimarães (OAB: 232396/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012893-10.2007.8.26.0606/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Meize de Jesus Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ban S/c Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Thays Correa de Andrade Nardi Gurgel (OAB: 377521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014222-03.2009.8.26.0084/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Abreu Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Embargdo: Josias Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015314-27.2013.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Ada Piantoni (Espólio) - Embargte: Odila Soares - Embargte: Odecio Piantoni - Embargdo: Sena Construções Ltda. - Embargdo: Sylvio Eduardo Moreira Estrazulas - Embargdo: Regina Novaes Estrazulas - Embargdo: Edmundo Moreira Sampaio Filho - Embargdo: Raquel Telles de Moreira Sampaio - Embargdo: Regina Telles de Moreira Sampaio - Embargdo: Carlos Felipe Tavares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angela Di Muzio Almeida (OAB: 247579/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/ SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Marjorie Helena Esperança Santana (OAB: 221261/SP) - Célio Antonio de Andrade (OAB: 162441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030678-88.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Edilson Barreto de Rezende - Embargdo: Edson Barreto Rezende - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sandra Cristina de Matos (OAB: 135444/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062198-47.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Embargdo: Eduardo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mestra Engenharia Ltda - Embargdo: Lema Engenharia e Construçoes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Carlos Eduardo de Meneses (OAB: 172699/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0086430-15.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kiddo Indústria e Comércio Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Lenox Industria e Comercio Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Cheung Wai Lee - Embargte: Marie Louise Yang Lee - Embargdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Synergy Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182738-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Rosangela Siqueira de Oliveira - Apelado: Luis Carlos Lourenço dos Santos - Apelado: Antonio Carlos de Oliveira - Apelado: Carla Marin Turella Oliveira - Apelado: Edison de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/ SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182738-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Rosangela Siqueira de Oliveira - Apelado: Luis Carlos Lourenço dos Santos - Apelado: Antonio Carlos de Oliveira - Apelado: Carla Marin Turella Oliveira - Apelado: Edison de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0534427-20.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo de Mello Bastos (E sua mulher) - Embargte: Lucilena Whitaker de Mello Bastos - Embargdo: Sixta Tereza Saavedra Garzon - Embargdo: David Leopoldo Vera - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB: 71797/SP) - Denise Freire Mourão (OAB: 121697/SP) - Helio Magalhaes Bittencourt (OAB: 85234/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000546-91.2013.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Residencial Flor do Campo S C Ltda - Apelado: Arnaldo de Siqueira Porto - Apelada: Dinah Alves dos Santos Porto - Interessado: Levi Nunes da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000546-91.2013.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Residencial Flor do Campo S C Ltda - Apelado: Arnaldo de Siqueira Porto - Apelada: Dinah Alves dos Santos Porto - Interessado: Levi Nunes da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 0015182-92.2007.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0015182-92.2007.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: PILY CALÇADOS E MODAS LTDA - Apelado: IEDA BEZERRA DE LIMA - VOTO Nº 54.000 COMARCA DE CARAPICUIBA APTE.: PILY CALÇADOS E MODAS LTDA. APDA.: IEDA BEZERRA DE LIMA. A r. sentença (fls. 521/523) proferida pela douta Magistrada Leila França Carvalho Mussa, cujo relatório se adota, julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V do CPC cumulado com o artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC, a presente ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por PILY CALÇADOS E MODAS LTDA. contra IEDA BEZERRA DE LIMA, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, apela a empresa autora, visando reverter a r. sentença, defendendo em suma, a não ocorrência de prescrição intercorrente. Esclarece que a devedora, embora citada, permaneceu inerte, ensejando a procedência da ação e o início dos atos executórios. Alega que o apelante teve êxito na realização de bloqueio de R$ 823,17 e nesse momento, a apelada compareceu aos autos para formalização de acordo, o qual foi homologado. Destaca que a executada não adimpliu o acordo, levando o exequente a dar início aos atos constritivos, que restaram infrutíferos. Ressalta que todas as diligências visando a localização de bens a ativos financeiros em nome da devedora, não obtiveram êxito. Salienta que a exequente sempre buscou a efetivação de seu direito de recebimento dentro dos prazos estabelecidos pelo MM. Juízo, bem como utilizando-se das sistemáticas disponíveis pelo poder Judiciário, bem como sempre realizou pesquisas Extrajudiciais com o intuito de recebimento no que lhe é devido. Diz que ao longo dos anos vem se efetivando de forma parcialmente frutífera a penhora de numerário, conforme podemos verificar na última pesquisa positiva juntada aos autos. Considera ser descabida a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, até porque a credora sempre impulsionou o processo tempestivamente, nos termos da Lei, a fim de ver satisfeito seu crédito. Assevera que reconhecer a prescrição no presente feito, seria admitir que o Judiciário atua em flagrante apreço e incentivo à inadimplência, bem como traduzindo o processo judicial em ferramenta fadada ao insucesso e protetor e estimulador da inadimplência em prejuízo do credor, em verdadeiro enriquecimento ilícito da Apelada. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 526/536). O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (fls. 547). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 550 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 552. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da complementação do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2249220-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249220-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Francis Ribeiro da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249220-46.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.537/547) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição da ação, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, necessidade de suspensão da ação. No mérito defende a ocorrência de excesso de execução; incidência de correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; necessidade de afastamento da cobrança dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios. Impugna, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte contrária. Prequestiona os arts. 509 do CPC; art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89; art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jean Carlo Cabrera (OAB: 373472/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007888-68.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1007888-68.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Sebastiao Flauzino da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO N. 48355 APELAÇÃO N. 1007888-68.2022.8.26.0604 COMARCA: SUMARÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES APELANTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/132, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de produzir provas, porque não foi realizada a perícia documentoscópica requerida. No mérito, aduz que não celebrou com o recorrido contrato de empréstimo consignado, sendo então indevidos os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, afastando-se a multa que lhe foi imposta por litigância de má fé, pleiteando, alternativamente, que, ao menos, seja reduzido o valor arbitrado na sentença, porque excessivo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal, tendo sido ele regularmente intimado a realizar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem é de ver que, não tendo ocorrido o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso (fls. 135/155), foi concedido ao recorrente prazo para tanto (fls. 178), mas, ainda assim, não adotou ele a providência que lhe incumbia de modo regular, deixando de proceder ao pagamento pertinente, de sorte que se ressente o apelo da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Vale ressaltar que o recorrente apresentou manifestação posterior (fls. 181/182), em que afirmou ser beneficiário da justiça gratuita, mas tal assertiva não procede, uma vez que a gratuidade processual foi revogada na sentença de fls. 129/132, de modo que lhe foi concedido novo prazo para que providenciasse o devido recolhimento do preparo recursal (fls. 183) e, ainda assim, não foi cumprida a determinação (fls. 185). Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento oportuno não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o correto recolhimento, no prazo concedido, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E deixo de majorar os honorários devidos ao advogado do recorrido (CPC, 85, § 11), porquanto já fixados em primeiro grau no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2023849-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2023849-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Nathalie Bittencourt Carrel - VOTO 46522 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2023849-64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: NATHALIE BITTENCOURT CARREL Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 251, que, em ação de obrigação de fazer, determinou que o agravante cumpra ordem anterior consubstanciada em determinação de que o banco informe ao juízo quais documentos não foram apresentados pela agravada e que são necessários para a liberação do valor que está sob sua guarda, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido de desbloqueio de valores foi julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, razão pela qual não poderá proceder ao desbloqueio dos valores remetidos à agravada, oriundos de outro país. Argumenta que os documentos exibidos pela agravada não são aptos a possibilitar a liberação do montante, sendo impossível a determinação do cumprimento da obrigação de fazer em ação julgada improcedente. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, reunida a medida cautelar inominada para julgamento conjunto, em que postulou a autora que o banco réu fosse compelido a liberar a quantia correspondente a seiscentos mil dólares americanos, convertidos em moeda nacional, conforme taxa de câmbio vigente na data do recebimento, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, fundamentado o pedido inicial em alegação de que a instituição financeira se nega injustificadamente a lhe entregar o numerário que está depositado em sua conta, originado de acordo particular firmado em Genebra (Suíça), no final do ano de 2013, com Claude Daniel Carrel [que figurou como único herdeiro no testamento de seu tio Andre Léon Carrel, falecido em 17 de agosto de 2012], tendo em vista ser ela herdeira necessária do de cujus. Acrescenta que entregou todos os documentos solicitados pelo banco, mas, mesmo assim, sem qualquer explicação, o réu não liberou o valor que lhe pertence, tendo ainda informado à recorrente que o dinheiro seria devolvido ao país de origem. O pedido inicial foi julgado improcedente em virtude de não ter a agravada cumprido exigência formal e legal do registro da tradução juramentada dos documentos escritos em língua estrangeira que explicitam a origem do numerário depositado em sua conta. Postulou então a agravada a liberação do montante, ao fundamento de que providenciou a documentação necessária, sobrevindo decisão, em 28 de março de 2022, que determinou ao banco que, no prazo de quinze dias, informasse ao juízo se a autora apresentou todos os documentos exigidos pela legislação brasileira e pelos regulamentos do Banco Central do Brasil, no que tange ao recebimento de valores por pessoas físicas, oriundos de outros países, bem como para que, no caso de não cumprimento dos requisitos, a instituição financeira informe quais documentos não foram apresentados (fls. 176). Mas, melhor analisando agora os autos, verifico que o recurso não poderá ser conhecido. É que foi o agravante instado a informar quais são os documentos necessários para a posterior liberação do montante destinado à agravada, oriundo de outro país, por decisão irrecorrida, proferida em 28 de março de 2022 (fls. 351), razão pela qual a questão relativa à possibilidade de liberação do montante em favor da destinatária, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto, constitui matéria acobertada pela preclusão. Em suma, ante tal cenário, a intimação do agravante para informar quais são os documentos necessários para a liberação do valor à destinatária deve ser preservada, sendo indisputável que a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial importa mesmo em ato atentatório à dignidade da Justiça. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0003409-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dercy Tamburus Bomformagio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2245352-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245352-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Maria Aparecida Correia - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Daycoval S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 73) que, em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais movida pela autora Maria Aparecida Correia, deferiu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de nº 50011964041/22, no valor de R$858,00 no prazo de 05 dias. Inconformado, recorre o banco réu, ora agravante. Pugna, em resumo, (A) a regularidade da contratação (fls. 05); (B) excesso da multa fixada (fls. 09); (C) necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 14) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos esposados pelo Banco agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante no tocante ao pleito de afastamento da multa fixada pelo descumprimento do determinado, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, não obstante as alegações do Banco agravante, não há evidência do suposto cumprimento da ordem judicial anteriormente determinada. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) - Erasmo Gonçalves de Souza (OAB: 459294/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2245698-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245698-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Sandro Jonis Lara Nunes - Agravado: Antonio Carlos Alves Camargo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Jonis Lara Nunes contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado (fls. 72/73 do feito, aqui fls. 22/23), pois o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao pagamento de gastos ordinários, não incidindo a impenhorabilidade suscitada. Inconformado, aduz o executado, em síntese, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; e (B) a quantia bloqueada é impenhorável por ser fruto de verbas recebidas por seu trabalho como profissional liberal (técnico em eletrônica) e não superar a quantia de 40 salários mínimos. Pede o provimento deste. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, inferior a quarenta salários-mínimos e oriundo de recebimento de ganhos como profissional liberal; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pelo exequente, das quantias penhoradas (R$ 794,50, R$ 99,99 e R$ 1.176,70 fls. 52 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Lazari Dranski (OAB: 466362/SP) - Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008091-66.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1008091-66.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Manoel Nogueira - Apelado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27976 Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Wagner Manoel Nogueira contra Santander Corretora de Seguros Investimentos e Serviços S/A, no qual alega ser investidor de ativos na Bolsa de Valores junto ao extinto Banco Banespa (nota de corretagem n. 1926; folha 1; data de pregão 28/11/1994, código de cliente 027-26081). Nessa condição, solicitou do requerido comprovante que lhe garantisse a posse das ações; entretanto, não foi atendido, sendo-lhe informado que não existem ações sob sua guarda e que referidos títulos foram resgatados antes da migração dos ativos da Corretora Banespa para a Corretora Santander. A r. sentença proferida a fls. 67/70 julgou improcedente o pedido em razão da prescrição e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o apelante (fls. 73/84), em suma, que não ocorreu a prescrição e pugna pelo provimento do recurso a fim de determinar a prestação de contas de forma detalhada, para: obter informações acerca da nota de corretagem sob nº 1926, folha 1, data pregão 28.11.1994, código cliente 027-26081, da data em que resgatadas e/ou baixadas, com ou sem a autorização pelo Apelante (fls. 83). Recurso devidamente processado. Contrarrazões a fls. 88/91. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso não deve ser aqui conhecido. Cuida-se de ação de exigir contas. A demanda foi proposta por investidor em mercado de capitais, em face de corretora de valores mobiliários, em decorrência de suposta falha na prestação de serviços de custódia, culminando com o desaparecimento de suas ações, o que teria impedido a venda em momento oportuno, suportando prejuízos, além da liquidação de ações sem sua anuência. Ocorre que referida matéria envolve contrato de intermediação de negócios de compra e venda de ações em Bolsa de Valores por intermédio de Corretora, sendo o autor cliente da Santander Corretora de Valores e Câmbio Ltda., se tratando de investidor e possuidor de carteira de ações. Assim, este recurso deve ser julgado por uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª), às quais conferiu-se competência recursal para o julgamento das ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato, conforme disposto no art. 5º, inciso III, III.11 da Resolução nº 623/2013. Portanto, versando o presente recurso sobre ação que tem por objeto gestão de negócios, forçoso reconhecer a incompetência desta 20ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em razão da matéria discutida, devendo ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção (25ª a 36ª Câmaras). Nesse sentido, os seguintes julgados: Ação de indenização por danos materiais e morais Discussão principal envolvendo contrato de intermediação de negócios referente à compra e venda de ações em Bolsa de Valores com intermediação da Corretora. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. (TJSP;Apelação Cível 1091850-80.2021.8.26.0100; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Ação indenizatória Valores para investimento em Bolsa de Valores Prejuízo alegado Responsabilidade civil Corretora de valores Competência de uma das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Não conhecimento, com sua redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2099345- 36.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Contrato de intermediação para compra e venda de ações na bolsa de valores. Autora que alega ter sofrido prejuízo em razão da atuação da corretora. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do art. 2º, III, alínea “c” da Resolução no. 194/2004, deste E. Tribunal, em vigor quando da interposição do recurso. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1023428- 25.2016.8.26.0554; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018). Isto posto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui do presente recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes do DP3. São Paulo, 19 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2165521-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2165521-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria das Graças Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 37/38 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória, para que fossem suspensos os descontos efetuados pelo agravado no benefício previdenciário da agravante. Recorre o agravante solicitando a concessão da tutela recursal a fim de limitar a 30% (trinta por cento) os descontos efetuados pelo agravado e, ao final, requer a reforma da referida decisão. Ausente o recolhimento do preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 212/214). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 217/224). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da contratação envolvendo consignado apontado na inicial, com cancelamento, baixa/cessação/liberação imediata e regularização do necessário. Transitada esta em julgado, comunique-se a parte ré para cumprimento e se necessário diretamente ao INSS, por ora afastada a multa, sem prejuízo de sua imposição oportuna. Ainda, condenar a parte ré a restituição de valores pagos indevidos em favor da parte autora, com atualização monetária desde o desembolso e juros legais de mora da citação. Por fim, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais demora desde a citação. Eventual valor acaso comprovadamente recebido de forma indevida deve ser entendido como objeto de devolução e pertence ao Banco ante o reconhecimento da insubsistência da operação. Arcará a parte ré vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. P.R.I (fls. 315/320 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2243925-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2243925-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: lvaro Pedro Goulart Bertelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO PEDRO GOULART BERTELLI contra a r. decisão de fls. 434/435 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu pedido de invalidação da arrematação. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado Álvaro Pedro Goulart Bertelli, proprietário do imóvel penhorado, dado em garantia no contrato objeto da lide. Aduz que a avaliação do bem foi realizada há mais de dois anos e que houve mudanças no mercado imobiliário. Alega, ainda, que a arrematação se deu por preço vil e, mais, o impedimento do arrematante por ser funcionário do exequente. Pugna pela invalidação do ato expropriatório, com a consequente declaração de nulidade do leilão judicial e arrematação. O exequente se manifestou contrário às alegações e pedidos. Decido. No caso em questão, o terceiro interessado Álvaro assinou a cédula de crédito bancário de fls. 15/28, na qualidade de avalista e ofereceu o imóvel arrematado em garantia. Ato este, que na forma do artigo 903 do CPC, considera-se perfeito e acabado, uma vez que, preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a sua formalização, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal para que se pudesse cogitar da nulidade da arrematação. Ainda que o artigo 873 do CPC não traga prazo para a busca de nova avaliação, o executado e tal interessado foram regularmente intimados, com a antecedência prevista em lei, das datas designadas para os leilões (vide fls. 378/379) e permaneceram silentes, somente vindo a se insurgir após a arrematação, tornando preclusa a questão, conforme artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Além disso, certo é que sempre há um lapso temporal entre a avaliação e a efetiva arrematação do bem. E, quanto mais controvertem as partes, maior é esse intervalo. Não é possível sempre fazer uma avaliação a cada ato. Justamente por isso, a lei determina que o valor da arrematação considere o valor da avaliação devidamente atualizado. E mais, o próprio interessado afirma não possuir condições de realizar nova avaliação, conforme se vê a fls. 412. Nota-se, também, que o exequente alegou que na avaliação, foi atribuído valor maior que no mercado imobiliário (fls. 179). Deixaram, no entanto, as partes e interessado de apresentar avaliações feitas por corretores especializados. Prevalece, portanto, aquela feita pelo oficial de justiça. Também não há falar em impedimento do arrematante, visto que não se enquadra no rol de exceções mencionados no art. 890 do Código de Processo Civil. Trata-se de funcionário contratado pelo regime CLT, não considerado servidor público. Posto isso, indefiro os pedidos feitos na impugnação à arrematação e declaro válida a expropriação ocorrida a fls. 403/405. Oportunamente, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 406/407. Int.. Irresignado, recorre o interessado, alegando, em síntese, que: (i) é avalista de cédula rural hipotecária e concedeu em garantia propriedade rural que foi levada à hasta pública em razão do inadimplemento do devedor, porém, não integra o polo passivo da execução; (ii) o imóvel foi avaliado, em novembro de 2020, em R$ 309.760,00, e a hasta pública ocorreu em abril de 2023, por 50% da avaliação, sem atualização monetária alguma; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o interregno de mais de 2 (dois) anos entre a avaliação e a hasta pública representa prejuízo ao executado; (iv) após o arrefecimento da pandemia, os valores dos imóveis tiveram um aumento exponencial com a reativação da economia e o aumento da procura; (v) o magistrado se equivocou ao afirmar que o agravado, em setembro de 2021, mencionou que a avaliação foi 30% acima do valor do mercado, parecendo, em verdade, o contrário; (vi) não há que se falar em preclusão, porquanto o ato é realizado de ofício pelo Juízo; (vii) o terreno levado à hasta pública vale, atualmente, montante superior a R$600.000,00; (viii) o bem deve ser levado à leilão por valor condizente e se justifica novo praceamento caso a nova avaliação demonstre a defasagem dos valores; (ix) não ter sido incluído no polo passivo evidenciou grande prejuízo, pois que exerceria mais efetivamente o contraditório e a ampla defesa, além de dispor de mais tempo para tomar as providências cabíveis na defesa de seu patrimônio. Liminarmente, pugna pelo efeito suspensivo ao presente recurso, com o escopo de impedir a expedição de carta de arrematação de imóvel. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para determinar a realização de nova valoração do bem. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, verifica-se já ter sido lavrado auto de arrematação referente à hasta pública do imóvel. Contudo, ante a alegação de necessidade de nova avaliação, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a coibir tumulto processual e preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defere-se o efeito suspensivo apenas para obstar a expedição da carta de arrematação, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jean Kelver Garcia Vieira (OAB: 334572/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0006035-41.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0006035-41.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Cristiane Ferreira - Apelação interposta contra a r. sentença de fl. 827/828, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito. A apelante UNIESP S.A. alega, em síntese, que o valor da execução dos danos morais e honorários totaliza R$ 23.441,90; com a multa e os honorários do art. 523, do CPC, o valor total é de R$ 28.130,28; que houve penhora no valor de R$ 49.448,28, portanto, há um excesso de execução em R$ 21.318,00. Pede a concessão de efeito suspensivo e reforma da r. decisão recorrida (fls. (fls. 831/835). Recurso tempestivo, acompanhado do preparo. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 842/848). É o relatório. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente busca receber o valor correspondente à verba indenizatória e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão de fls. 21/26. 2. Deixo de conhecer do presente recurso, vez que incide na hipótese o disposto no art. artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaque na citação) 3. Como se verifica a fls. 21/26, a apelação manejada na ação principal, que gerou a condenação ora executada, foi julgada por este Colegiado através do voto de relatoria da Exma. Desª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, preventa, portanto, para conhecimento também deste recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à nobre Relatora. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/SP) - Elias Sprovidello (OAB: 354514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021635-44.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1021635-44.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Holding Ltda - Apelada: Jane Mara Oliveira de Andrade (Justiça Gratuita) - Da r. sentença (fls. 66/70) que julgou procedente o pedido da autora apelada para condenar a ré apelante “na obrigação de fazer consistente na quitação das parcelas em atraso junto a instituição financeira referente ao contrato de financiamento cedido, em até 10 dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada ao valor do contrato e decorridos 06 meses da assinatura do contrato, proceder a quitação do contrato de financiamento cedido e o necessário para transmissão da propriedade do veículo para sua propriedade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor do contrato”, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 74/79). A autora apelada apresentou contrarrazões (fls.84/88). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, que fora indeferido, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 95/96. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/08/2023, sob pena de deserção (cf. certidão de fls. 97), mas, debalde. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, por conseguinte, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atribuído à causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Hugleidson da Silva Rocha (OAB: 66610/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1105417-47.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1105417-47.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA - Embargte: Ana Amelia Garnier Khalil - Embargdo: Roberto dos Reis - Embargda: Solange Leite Reis - Embargdo: Magazine Holanda Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 38500 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1105417-47.2022.8.26.0100/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/06 do incidente) opostos contra a decisão de fls. 463/467, que não conheceu da apelação interposta pelas ora embargantes e determinou a remessa dos autos à 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Aduzem as embargantes, em apertada síntese, que já se decidiu em primeira instância que não há conexão entre os processos, o que levou à redistribuição da ação de execução de forma livre. Afirmam ainda que as demais ações já foram julgadas pela 27ª Câmara de Direito Privado a afastar por mais este motivo a prevenção deduzida. Por fim, aduzem que há erro material na decisão embargada, pois a decisão de fls. 125 não foi objeto de recurso. É o relatório. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. No douto entendimento de THEOTONIO NEGRÃO, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC (RSTJ 59/170). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32a edição, nota 3a). In casu, não foi declarada a conexão entre as ações, como pretendem fazer crer as embargantes, mas sim reconhecida a prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado por ter analisado e julgado demais ações ajuizadas entre as mesmas partes e decorrentes da mesma relação jurídica, nos termos do art. 105, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Constou do v. acórdão: MAGAZINE HOLANDA LTDA., ROBERTO DOS REIS e SOLANGE LEITE REIS propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANA AMÉLIA GARNIER KHALIL e AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA., alegando, em suma, que, apesar de serem locatário e fiadores do contrato de locação apresentado como título executivo extrajudicial, houve declaração da satisfação do débito cobrado nos autos da execução de título executivo extrajudicial em apenso no cumprimento de sentença de nº 0040725-90.2021.8.26.0100 e 0051503-22.2021.8.26.0100 decorrente de título judicial formado em ação renovatória proposta pela afiançada e julgada improcedente. Afirmam que não participaram daquela ação e não podem ser executados pelas diferenças decorrentes do valor pago naquele cumprimento de sentença com o montante que a embargada considera devido. Impugnam a liquidez do título e os cálculos dos exequentes aduzindo que os índices de correção monetária e de juros estão sendo aplicados de forma equivocada, além de afirmarem ser indevida a cobrança de multa de 10% do valor do débito e honorários advocatícios de 20% por inexistir mora. Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, foi distribuída por dependência aos autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (ação renovatória pedido às fls. 01 da ação de execução). Em análise à inicial da referida ação de execução, verifica-se que os exequentes, ora embargados, afirmam que as partes mantiveram relação locatícia, tendo o imóvel sido desocupado durante a tramitação de ação renovatória ajuizada pelos locatários, ora embargantes (segunda renovatória ajuizada pelos locatários em face dos locadores). Informaram os exequentes que a referida ação renovatória (autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100) foi julgada improcedente, decisão mantida em grau de recurso pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Pretendem os exequentes a condenação dos executados, ora embargantes no pagamento dos encargos locatícios do período de 01.09.2018 a 22.04.2021 (data da desocupação), em valor atualizado, correspondente à quantia fixada em ação renovatória anterior (autos nº 1007011-06.2013.8.26.0100) por laudo pericial reconhecido válido inclusive pelo acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado, descontados os pagamentos já realizados. Aduziram na inicial: Embora tenham sido realizados pagamentos, estes o foram em valor inferior àquele comprovadamente devido, que, atualizando-se pela correção monetária do período reflete relevante diferença demonstrada adiante nestas razões e que, nos termos do v. acórdão que julgou a primeira ação renovatória, deve ser feito pelo valor atualizado da obrigação locatícia (fls. 07 da ação de execução). Pois bem. Os presentes autos (embargos à execução) foram distribuídos a esta Relatora, conforme certidão de fls. 460, por prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299490-11.2022.8.26.000 (julgado em 17.04.2023 por esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, com voto de minha relatoria), o qual manteve decisão do Juízo da execução que indeferiu substituição de penhora. Ocorre, porém, que, conforme acima relatado, os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, teve pedido de distribuição por dependência à ação renovatória nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (fls. 01 da ação de execução), julgada improcedente e mantida em grau de recurso pela 27ª Câmara de Direito Privado, com a prolação de acórdão sob a relatoria do Exmo. Des. Alfredo Attié, na data de 11.07.2021 (fls. 46/60 dos autos de execução). Evidencia-se a relação entre as ações (renovatória e a de execução), que envolvem a mesma relação jurídica (contrato de locação), fato e pessoas comuns, com pretensão deduzida pelos exequentes objetivando a cobrança de valores de encargos locatícios reconhecidos na ação renovatória julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado. Inegável que a apreciação da presente apelação compete à 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, consoante art. 105 e § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. (n/ grifos). Ante o exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Privado. Portanto, as razões que levaram ao reconhecimento da prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado estão bem expostas no aresto, com enquadramento fático e jurídico suficiente. Não há, permissa venia, dificuldade para o bom entendimento dos termos em que os temas foram enfrentados e decididos, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão com resultado contrário aos interesses. Por fim, aduz erro material na r. decisão recorrida. Afirma que a decisão de fls. 125 da ação de execução não foi objeto de recurso. Tampouco prevenção com conexão. Em análise à decisão recorrida verifica-se que não houve menção de que a ação de execução foi objeto de recurso. O que se afirmou foi que a ação de execução foi distribuída por dependência à ação renovatória (nº 1014304-51.2018.8.26.0100), tendo esta última sido julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado. Vê-se, portanto, que o recurso perde possível sustentação, e que a pretensão está fora dos padrões exigidos pelo art. 1022 do CPC/2015, uma vez que não há no acórdão embargado qualquer contradição ou obscuridade, tampouco omissão ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos deste acórdão. São Paulo, 19 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Karen Ribeiro Pereira de Lira (OAB: 424551/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2247350-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247350-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Conal Avionics Manutenção – Eireli - Agravado: Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. - Interessado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda – Em Recuperação Judicial, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de formação de grupo econômico entre a executada e a empresa agravante, in verbis: (...) Decido. Depreende-se dos documentos existentes nos autos que a executada Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves Ltda e a ré Conal Avionics Manutenção de Aeronaves fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo objeto social semelhante, qual seja, manutenção e reparação de aeronaves, atuando no mesmo endereço (v. págs. 13 e 15), além de possuírem denominação semelhante, a indicar a constituição de grupo econômico ou sucessão de empresas. Verifica-se, ainda, a confusão patrimonial, haja vista o noticiado encerramento irregular da executada Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves (v. págs. 13/14, 74 e 79/80), com o subsequente início das atividades da ré Conal Avionics Manutenção de Aeronaves no mesmo endereço (v. págs. 40/48). Configurou-se, pois, confusão ou sucessão de empresas, sendo nítida a confusão patrimonial e societária entre as sociedades empresárias em questão. Além disso, a possibilidade de haver lesão intencional de credores é evidente, visto que elas estão em plena atividade. As rés, por seu turno, não manifestaram interesse na produção de provas quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (cfr. certidões de págs. 84 e 103), prosperando, portanto, o pleito inicial de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inclusão de duas empresas no polo passivo da execução em razão da existência de grupo econômico. ADMISSIBILIDADE: Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico familiar entre as empresas e permitem a desconsideração da personalidade jurídica, devido à confusão patrimonial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2112453-74.2018.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). Nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil, é possível o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica até então não presente na relação processual. (...) Possível, portanto, a inclusão de CONAL AVIONICS MANUTENÇÃO DE AERONAVES no polo passivo da execução, para responder pela dívida em juntamente com a executada Conal Avionics Eletrônica de Aeronaves Ltda. Posto isso, defiro o requerimento formulado pela credora, para o fim de incluir no polo passivo da execução, a pessoa jurídica CONAL AVIONICS MANUTENÇÃO DE AERONAVES, qualificada à pág. 12. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro das pessoas jurídicas. Manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. e C. (fls. 32/35). Argumenta a agravante, em apertada síntese, que não há que se falar em formação de grupo econômico, sob alegação de que as empresas são pessoas jurídicas completamente distintas; aduz que não estariam presentes os requisitos do art. 28 do CDC, tampouco àqueles previstos no art. 50 do Código Civil; acrescenta que a mera identidade de sócios não é pressuposto para caracterizar a formação de grupo econômico; aduz que não há convergência de atividades, interesses ou patrimônio entre a executada e a agravante; aduz que a sua sócia-administradora, Andreia Aparecida Pereira da Silva, era apenas funcionária da executada e pela sua vasta experiência no ramo, optou por dar início ao seu negócio com a constituição da empresa; argumenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional e deve ser comprovado o desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese dos autos; acrescenta que a insuficiência de bens não significa que houve fraude; em razão disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, inclusive porque a executada apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, à exequente, com efetivo depósito judicial, o que demonstra sua boa-fé em satisfazer a execução; ao final, defende a reforma da r. decisão agravada para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a empresa executada e a agravante. Feito este sucinto relatório, é caso de deferimento do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que, pelo menos em sede de cognição sumária, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco, mormente porque a questão relacionada a existência do grupo econômico e confusão patrimonial merece ser analisada cum grano salis, após oitiva da parte contrária, até porque a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; anote-se, ademais, que a empresa executada ofertou, na origem, proposta de acordo para pagamento do débito executado, sem que houvesse resposta da exequente até o presente momento (fls. 855/858 da origem). Outrossim, de um lado, a inclusão da agravante no polo passivo da execução, desde já, permitiria o deferimento de medidas expropriatórias que afetariam diretamente sua esfera patrimonial sem que se tenha um juízo de definitividade no incidente; de outro, não há comprovação, pelo menos em cognição sumária, de dilapidação ou ocultação patrimonial realizada pela agravante. Colocadas tais premissas, suspendo os efeitos da decisão agravada, obstando o prosseguimento da ação de execução contra a agravante até a decisão de mérito deste recurso, com observância do contraditório e resposta da parte agravada. Solicitem-se informações. Comunique-se. Manifeste-se à agravada em contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Marilice Duarte Barros (OAB: 133310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2247685-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247685-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Cristiane Salviano da Silva Pereira - Agravado: Município de São Roque - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247685- 82.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. I. Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto em ação promovida em face da Municipalidade de São Roque, sustentando a Autora ter participado de concurso público para o cargo de Diretora de Escola, no qual veio obter aprovação, sendo-lhe, todavia, obstada a posse em razão de reprovação em exame psicológico. II. Afirma inexistir no concurso etapa do exame psicológico, mas tão somente a do exame médico, além de ser titular de cargo público no mesmo ente político. III. A tutela foi indeferida no juízo de origem; É o relatório. Decido: O exame do recurso veicula que a Agravante é titular de cargo público junto a Municipalidade de São Roque, desde o ano de 2008. Não há notícia de que esteja afastada do cargo por incapacidade psicológica. Consta, ainda, ter exercido cargo em comissão de Coordenador Pedagógico em ensino fundamental, cargo semelhante ao qual logrou aprovação - Diretor de Escola - , por mais de 03 (três) anos. Essas circunstâncias revelam a plausibilidade do direito invocado, já que obteve ela aprovação para o novo cargo, em exercício de cargo de Professora no mesmo Ente Político. Ademais, obstar a posse da Agravante que logrou aprovação no concurso público em 34º lugar - , implicará prejuízo a ela e ao interesse público, razão que justifica a concessão da tutela antecipada; Defiro, portanto, a tutela antecipada para que a Autora nomeada, venha a tomar posse, até o julgamento do Agravo. Intime-se para resposta. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1026118-31.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1026118-31.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Presbiteriana Jardim Castelo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da Igreja Presbiteriana Jardim Castelo contra a r. sentença de fls. 66/68, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da imunidade tributária para que possa receber em doação o imóvel descrito na inicial sem recolher o tributo citado, nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, em razão de ser organização religiosa sem fins lucrativos. Apela a Autora (fls. 99/107), pretendendo, em suma, a reversão do julgado, sustentando que faz jus à imunidade nos termos da Constituição Federal, em razão de ser organização religiosa sem fins lucrativos. Pretende, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que possui imunidade. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que é instituição religiosa não é suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Com efeito, a condição de entidade religiosa não foi reconhecida como comprovada pela r. sentença; a apelante pagou as custas regularmente na origem, e não demonstrou qualquer alteração na situação financeira capaz de inviabilizar o pagamento do preparo; e o fato gerador da pretensão tributária contestada é a doação de um bem de raiz de considerável valor - não se haurindo razões bastantes, portanto para dispensar à apelante o tratamento previsto como forma de assegurar a necessitados o acesso à Justiça. Assim, providencie a Autora, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de o fazer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2241343-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2241343-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Claudia Canale - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Edneia Maria Franco de Oliveira Lamonato - Interessado: Osmarina Salete de Souza - Interessado: Suely Mailho Gimenis - Interessado: Maria Lucia Bresciani Ravazzi - Interessado: Creusa Souza da Silva - Interessada: Maria de Lourdes Teixeira de Lima - Interessado: Marina Célia de Mello Souza - Interessado: Janete Aparecida Minghini de Oliveira - Interessada: Maria José Paes - Interessado: Maria Luiza Amoresano Cardoso - Interessado: Urias Goncalves dos Santos - Interessado: Izabel Regina Solda - Interessado: Vera Lúcia Miguel Curticeiro - Interessado: Madalena Sabade Vieira - Interessado: Angela Maria Oliveira Martins - Interessada: Ariadne dos Santos Machado Perez - Interessado: Maria Lucimary dos Santos Melo - Interessado: Marilu Aparecida Rovap Ferreira Gonçalves - Interessado: Carmen Cordeiro Teixeira - Interessado: Marli Damas Gil - Interessado: Marli Vallim Stevanatto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA CLAUDIA CANALE AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:EDNEIA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA LAMONATO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, em fase de precatório, no qual é exequente URIAS GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS, e executado, o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão juntada às fls. 305 dos autos originários foi indeferido o pedido de reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios formulado pela agravante nos seguintes termos: Vistos. Indefiro, visto que o presente pedido de reserva de honorários foi realizado após a expedição do precatório, ao revés do disposto no § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvos e este provar que já os pagou. Int. Recorre a advogada originária da parte exequente Urias Gonçalves dos Santos. Sustenta a agravante, em síntese, que atuou no processo de conhecimento e na fase de execução como a advogada da exequente. Aduz que a parte credora cedeu seu crédito para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, reservando o percentual de trinta por cento em favor da advogada agravante (fls. 216/220, cláusula 2.1). Alega que o artigo 24 da Lei 8.906/94 garante que a execução de honorários pode ser feita nos autos da ação em que atuou o patrono. Argumenta que o artigo 8º da Resolução CNJ 303/2019 autoriza a resservida de honorários contratuais no momento anterior à liberação do crédito. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja reservado os honorários advocatícios. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a reserva de honorários. Recurso tempestivo e preparado às fls. 36/37. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque existe a possibilidade do precatório ser pago em valor integral, isto é, sem a reserva de honorários o que esvaziaria o objeto deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar, tão somente para obstar o pagamento dos valores aqui em litígio até decisão de mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2246799-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246799-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Agravado: Wanderley Brigone - Agravada: Leonilda Incerpe Brigone - Agravado: Município de Sumaré - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2246799-83.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A AGRAVADO:WANDERLEY BRIGONE e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Andre Pereira de Souza Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A em face da decisão de fls. 1171/1172 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o montante que restou controverso, relativamente a valores devidos por ocasião da desapropriação efetivada nos autos, até o efetivo pagamento, além de correção monetária estabelecida judicialmente. Contra referida decisão se insurge a CONCESSIONÁRIA agravante, com razões recursais às fls. 01/12. A título de contextualização, expõe que o caso em questão se encontra em fase de cumprimento de sentença o qual foi iniciado pelos Agravados (terceiros interessados na demanda) quanto ao valor fixado na r. sentença de R$ 226.830,40; que o presente incidente se iniciou como um cumprimento provisório de sentença onde os Agravados requereram sua habilitação nos autos apresentando uma nova matrícula aberta decorrente do registro da ação de usucapião relativo ao imóvel, pugnando pelo levantamento do valor; que o pedido, contudo, não foi acolhido pelo D. Juízo a quo, que determinou que o caso deveria aguardar o retorno dos autos da segunda instância (fls. 13); que a decisão foi objeto de recurso pela parte contrária o qual não foi conhecido por sua intempestividade (fls. 31/38); que a parte contrária apresentou novo pedido de habilitação (fls. 43/56) o qual foi novamente rejeitado pelo D. Juízo a quo sendo que, após os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, restou deferido o levantamento do correspondente a 80% do valor depositado em juízo (fls. 308); que ocorre que restou certificado nos autos (fls. 334) que não haviam sido cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41 para autorizar o levantamento e, com isso, o D. Juízo a quo determinou que a parte contrária atendesse os requisitos legais antes da expedição das guias, revogando a r. decisão que havia autorizado o levantamento (fls. 335); que a r. decisão foi objeto de novo agravo de instrumento pela parte contrária o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a determinação pelo cumprimento integral dos requisitos legais para fins de levantamento (fls. 439/442). Referido agravo transitou em julgado em 25 de setembro de 2017 (fls. 465); que assim, após dois anos do julgamento do agravo, em 23 de setembro de 2019, a parte contrária peticionou nos autos reiterando o pedido de levantamento com a juntada de documentos visando o cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41 (fls. 473/483); que todavia, o D. Juízo a quo sinalizou o fato de que não se juntou nos autos a certidão de quitação de dívidas fiscais relativas ao imóvel, sendo determinada sua apresentação pela parte contrária oportunidade em que também determinou a publicação dos editais (fls. 690); que houve insurgência da parte contrária quanto a comprovação da regularidade fiscal que foi indeferida pelo D. Juízo a quo sendo também determinada a intimação da Municipalidade em decorrência do debate iniciado quanto as dívidas de fiscais (fls. 706); que a Municipalidade se manifestou nos autos pugnando pela rejeição do pedido de nulidade das dívidas fiscais que recaem sobre o imóvel (fls. 714/715); que com essa manifestação o D. Juízo a quo salientou que o levantamento dos valores somente poderia ocorrer após a comprovação da regularidade fiscal (fls. 735); que a parte contrária então noticiou o julgamento do recurso especial interposto nos autos principais e que teria ingressado com ação própria para tratar acerca dos tributos reiterando o pedido de levantamento dos valores (fls. 761/764); que com isso, foi determinado que restasse certificado nos autos o integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41 vindo a Zelosa Serventia a confirmar que os requisitos legais não haviam sido cumpridos (fls. 799); que neste interim houve o trânsito em julgado do processo principal sendo o processo convertido em definitivo oportunidade em que o D. Juízo determinou a reserva nos autos do valor relativo às dívidas fiscais autorizando o levantamento de todo o saldo remanescente em favor dos Agravados (fls. 809); que houve novo pedido de levantamento de um saldo remanescente em conta judicial que restou deferido pelo D. Juízo a quo (fls. 890); que ocorre que, após esta decisão, e ante a conversão do cumprimento provisório em definitivo, a Expropriante apresentou os cálculos que para liquidação da r. sentença apontado um valor a ser restituído em seu favor (fls. 894/897); que com base nesta informação e uma vez que o valor ainda não havia sido levantado, o D. Juízo a quo entendeu, em afastar o pedido de novo levantamento até que se aferisse a questão acerca dos valores de execução determinando a realização de prova pericial contábil (fls. 928/929); que esta decisão foi objeto de novo agravo pela parte contrária que determinou a retenção em juízo apenas da parcela controvertida indicada nos cálculos da Expropriante sendo então autorizado o levantamento do saldo remanescente em favor da parte contrária (fls. 970); que realizada a prova pericial, o I. Perito Contábil confirmou o acerto dos cálculos da Expropriante para indicar que haveria em favor dela um saldo de R$ 10.184,06; que a parte contrária se insurgiu quanto a perícia contábil alegando a necessidade de incidência de juros por se tratar de valor de execução, isso na forma do tema repetitivo 677 do C. STJ; que o D. Juízo a quo determinou o refazimento dos cálculos em observância ao pedido da parte contrária, sendo esta decisão objeto de embargos pelas partes; que com isso, em última decisão, o D. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o montante que restou controvertido até o efetivo pagamento, além da correção monetária estabelecida judicialmente (fls. 1171/1172). No mérito, afirma que a decisão agravada contraria as decisões anteriores já transitadas em julgado e também o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, uma vez que não deu causa à demora no levantamento da integralidade dos valores pelos expropriados. Alega que não deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ ao caso presente, pois os valores tratados nos autos não se referem a depósito em juízo a título de garantia de execução. Aponta que o valor fixado a título de indenização já se encontrava integralmente depositado em juízo antes mesmo de ocorrer a imissão na posse do imóvel e que, por isso, é descabida a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja afastada a determinação de nova incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da indenização. Subsidiariamente, requer que os juros incidam apenas sobre o valor que permanece controvertido, com termo inicial a partir do trânsito em julgado e no percentual de 0,5% ao mês, em cumprimento aos termos da sentença e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o juízo de origem ordenou a retificação de cálculos a fim de incidir juros moratórios sobre o débito, bem como a posterior intimação da agravante para realização de depósito judicial do montante. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - Luiz Renato Tegacini de Arruda (OAB: 107606/SP) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2277095-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2277095-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Condomínio Edifício Milenium - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Litografia Martinelli Ltda - Interessada: Malvina Sahão Chohfi - Interessado: Espólio de Juvenal Sayon Através da Inventariante Julieta Mattar Sayou Ou Quem de Direito - Interessado: Aristides Sayon e S/m Julieta Rayez Sayon - Interessado: Miguel Burihan e Olinda Sayon Burihan - Interessado: Manoel Sayon Neto - Interessada: Edith Monteiro Borges - Interessado: Mitsuyoshi Yamakami e S/m Moto Yamakami - Interessado: Valdenir de Oliveira Barbosa e S/m Maria das Graças Pereira da Silva - Interessado: Perpetuo Euclides da Silva Filho - Interessada: Maria José Leitão do Amaral - Interessado: A. Marina de Brito Monteiro e S/m Bráulio Borges - Interessado: Felicio Paulo Saad - Interessado: Fausto Sayon e S/m Olinda Sayeg Sayon - Interessado: Manoel Sayon Neto - Interessado: Mac Imobiliária Ltda - Interessado: Litografia Martinelli Ltda - Interessado: Malvina Sahão Chohfi - Interessado: Juvenal Sayon e Juliera Matar Sayon - Interessado: Shirley Sayon Haddad e Alda Sayon - Interessado: C. . Aristides Sayon - Interessado: Miguel Burihan e Olinda Sayon Burihan - Interessado: Edith Monteiro Borges e Braulio Borges - Interessado: Mitsuyoshi Yamakami - Interessado: Moto Yamakami - Interessado: Perpetuo Euclides da Silva Filho - Interessado: Marina de Brito Monteiro - Interessado: Felicio Paulo Saade - Interessado: Fausto Sayon - Interessado: Olinda Sayeg Sayon - Interessado: Chebl Assad Bechara e Maria Aparecida Ferreira Bechara - Interessado: Benedicta Baptista da Silva - Interessado: Julieta Rayez Sayon - Interessado: Maria Aparecida Ferreira Bechara - Interessado: Pepsico - Interessado: Mauricio Haddad - Interessado: Rafael Batista da Silva - Interessado: Lírio Cordeiro e Ary Agout Cordeiro - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Joaquim de Souza Ferreira Filho - Interessado: União Federal – Pru - Versam os autos referenciais agravo de instrumento desfiado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos da ação de usucapião nº 0208847- 23.2008.8.26.0100, manejada por NELSON JORIO DE CAMPOS (ESPÓLIO), anotou que a inexistência de relação entre a área em debate e anterior desapropriação objeto dos autos nº 0017959-60.1979.8.26.0053 importa na falta de municipal na lide, pelo que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao ente público e determinou o retorno dos autos de origem à 2ª Vara de Registros Públicos. Argumenta a municipalidade agravante, ad summam, que o debate sub examine orna-se de nítido interesse público, haja vista que o terreno em análise interfere em área pública contígua e tem seu uso há anos por equipamento municipal, por meio de termo de permissão firmado com a AAPQ Associação de Apoio ao Projeto Quixote, o que, por menos, caracteriza apossamento administrativo típico de desapropriação indireta. Afirma, ainda, caracterizado cerceamento de defesa pela exclusão do polo passivo, impeditiva de comprovação da desapropriação do bem e da ampla impugnação à prova pericial que anotou não se vincular a área a imóvel anteriormente desapropriado. Menciona, de outra frente, o trâmite da ação rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000, julgada procedente em ordem a desconstituir o decidido na ação de reintegração de posse nº 0019247-90.2009.8.26.0053, e, à luz do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinar o pagamento de indenização referente ao valor do imóvel. Ressalta, nessa espiral, estar configurado o interesse municipal no desfecho desta ação de usucapião e repisa estar abarcado pela mencionada lide o debate relativo ao direito dos autores ao ressarcimento pela expropriação do imóvel, bem como desfia argumentação relativa à alegada falta do direito dos agravados à pretendida usucapião. Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e, no mérito, a anulação da r. decisão por cerceamento de defesa, com a retomada do debate probatório relativo ao laudo pericial ou, subsidiariamente, a reforma do r. decisum para que retorne a Fazenda Municipal a figurar no polo passivo dos autos de origem. Distribuído, à partida, o recurso à col. 8ª Câmara de Direito Privado, sobreveio apresentação de contraminuta, com arguição de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita e litispendência recursal em relação aos agravos de instrumento nºs 2262660-51.2019.8.26.0000 e 2269795-17.2019.8.26.0000. Reiterada pelo agravado a alegação de litispendência e complementado pela agravante o conjunto documental relativo à formação do instrumento, deliberou a e. des. Clara Maria Araújo Xavier a concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante do que foi novamente apresentada contraminuta, a repisar as alegações de competência recursal desta 11ª Câmara de Direito Público e de insuficiência dos documentos indispensáveis à solução da controvérsia. Nesse contexto, remeteram-se os autos ao col. Órgão Especial para apreciação de dúvida de competência suscitada pela col. 8ª Câmara de Direito Privado. Não conhecida a dúvida por falta de declinação de competência desta 11ª Câmara de Direito Público, foi encaminhado o recurso a esta relatoria, à semelhança do determinado em sede do agravo de instrumento nº 2277317-27.2021.8.26.0000. Essa, a síntese do necessário. De saída, observa-se, em breve análise do conjunto destes autos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inafastável, todavia, a ausência de intimação dos demais requeridos e interessados que compõem a relação processual de origem. Nesse quadro, afigura-se de rigor a regular intimação dos agravados, observando-se os cadastrados como partes nos autos de origem, à semelhança do procedido no mencionado agravo de instrumento nº 2277317-27.2021.8.26.0000. Após, tornem conclusos para elaboração de voto e julgamento conjunto ao correlato recurso de agravo de instrumento mencionado supra. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/ SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2250840-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2250840-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito por afetação do Tema 1184 do STF (CPC, art. 1.037). A agravante alega que, embora reconhecida a repercussão geral, o Relator do acórdão não determinou a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que versem sobre o tema, que não se trata de execução fiscal de baixo valor e que a Lei municipal nº 1.722/2012 tem fixado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), daí propugnando pela reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga (fls. 01/07). Recurso processado sem intimação da parte agravada. Relatado. Em 25/11/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de afetação do Tema 1184 Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação da legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos públicos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial - para julgamento pelo rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015: RECURSOEXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Contudo, o Ministro LUIZ FUX optou por não determinar a suspensão imediata de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional, como faculta o art. 1.035, §5º, do CPC: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) §5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Importante asseverar que, conquanto mencionado disposto indique que o relator determinará a suspensão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 7/6/2017). Assim, não há se falar em suspensão automática dos executivos fiscais, como já decidiu esta Corte em recursos semelhantes: Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido.(Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator (a):RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Daí porque, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0017882-20.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em maio de 2005, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em maio de 2005, importava em R$ 132,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 482,72, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501635-33.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 136,83, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501636-18.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 180,02, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501637-03.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 126,19, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501638-85.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 131,71, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501640-55.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 119,47, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501645-77.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 115,52, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501651-84.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 131,01, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501652-69.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 132,17, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501653-54.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 131,71, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501656-09.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 122,98, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501657-91.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença de que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 119,93, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501658-76.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 115,96, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501684-74.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliviera (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 116,86, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0501685-59.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em setembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2007, importava em R$ 123,69, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 525,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506280-33.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 81,70, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506289-92.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Assistido(a) por seu Pai) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 73,71, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506295-02.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 69,61, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506307-16.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 80,99, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506313-23.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 76,33, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506314-08.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 80,43, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506315-90.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, “decisum” este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 65,88, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506323-67.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, “decisum” este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 67,79, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506327-07.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, “decisum” este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 76,14, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506329-74.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 71,34, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506332-29.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 64,24, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506333-14.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 68,94, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506334-96.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 74,69, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506335-81.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 78,50, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506336-66.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 81,63, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0506337-51.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 69,89, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506338-36.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 72,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506339-21.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 71,34, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506340-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 68,18, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506341-88.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 74,65, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506343-58.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$ 69,30, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 582,42, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507649-33.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em dezembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2007, importava em R$ 101,07, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 531,20, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507652-85.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em dezembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2007, importava em R$ 101,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 531,20, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507662-32.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em dezembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2007, importava em R$ 101,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 531,20, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507666-69.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. Sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega a Municipalidade apelante que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença e o prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em dezembro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão que informa o falecimento do devedor em 11/02/1978, sobreveio a r. Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo de origem. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2007, importava em R$ 101,07, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 531,20, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo de origem, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo de origem, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2250074-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2250074-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Bianca Seixas Valezzi - Agravante: Jorge Eduardo Azevedo Cornélio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. JORGE EDUARDO AZEVEDO e BIANCA SEIXAS VALEZZI interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquete/SP, que nos autos da ação penal nº 1500102-90.2022.8.26.0449, indeferiu pedido de redesignação de audiência (fls. 01/05). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michel Amauri Vieira Ferreira (OAB: 324961/SP)



Processo: 0033282-78.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0033282-78.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Vieira da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Santana - Apelante: Carlos Henrique da Silva - Apelante: Adriano Dantas de Souza Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2910/2911: Cuida-se de representação do E. Desembargador Francisco Orlando, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada da C. 10ª Câmara Criminal, em razão do Habeas Corpus nº 2149656-65.2021.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 2915/2917). DECIDO. De início, colhe- se das informações prestadas pela z. Secretaria, in verbis: “(...) o Mandado de Segurança nº 2165036-02.2019.8.26.0000 foi distribuído por sorteio em 30/07/2019 ao então Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Sérgio Mazina Martins, auxiliando o Excelentíssimo Desembargador Francisco Orlando na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Aludido mandado de segurança foi impetrado por Marcelo Augusto Santana, contra decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito do DIPO 3.2.3 no pedido de busca e apreensão criminal nº 1000425-93.2019.8.26.0050, apensado à ação penal nº 0033282.78-2020.8.26.0050. (...) Informo, ainda, que o Habeas Corpus nº 2149656-65.2021.8.26.0000, apontado na r. representação de fls. 2910/2911, foi, s.m.j., inadvertidamente distribuído por sorteio em 30/06/2021 ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Bruno, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Referido habeas corpus foi impetrado em favor de Julio Cesar Vieira da Silva, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital no pedido de prisão preventiva nº 1015473-24.2021.8.26.0050, apensado à ação penal nº 0033282-78.2020.8.26.0050 (...)” (fls. 2915/2916 - destacou-se). Assim, considerando que o mandado de segurança nº 2165036-02.2019.8.26.0000, impetrado contra decisão proferida no pedido de busca e apreensão criminal nº 1000425-93.2019.8.26.0050, que, por sua vez, está apensado à presente ação penal, foi previamente distribuído neste e. Tribunal de Justiça ao então E. Juiz Substituto em 2º Grau Sérgio Mazina Martins, auxiliando o E. Desembargador Francisco Orlando na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, a cadeira do E. Desembargador Francisco Orlando está preventa para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, respeitosamente, tornem os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Orlando, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - Anderson Minichillo da Silva Araujo (OAB: 273063/SP) - Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - Carlos Alberto de Souza (OAB: 83290/SP) - 7º Andar



Processo: 2249058-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249058-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: A. C. R. - Paciente: S. M. da C., registrado civilmente como J. M. da C. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Sarita Mendes da Cunha, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 217-A do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, sem o devido contraditório, eis que a paciente já estava representada por sua defensora e cumpria regularmente as medidas cautelares impostas a ela, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e compareceu a todos os atos sempre que requisitada, o que demonstra a violação aos princípios da proporcionalidade e contemporaneidade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar



Processo: 2245861-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245861-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Igor Inocencio Bezerra - Impetrante: Delise da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2245861-88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada DELISE DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 33, proferida, nos autos da ação penal nº 1500286-48.2023.8.26.0631, pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Jaguariúna, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva formulado por IGOR INOCÊNCIO BEZERRA, a quem se acusado do crime de tráfico de drogas. Decido o pleito de liminar. Correta, no momento, a manutenção da prisão preventiva do paciente. Em primeiro lugar, a alegada inocência não é tema que deva ser tratado nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus, notadamente quando a denúncia estiver fundada em consistentes elementos de prova do envolvimento do paciente no tráfico de drogas. Basta ver, no particular, que as drogas foram localizadas no interior do veículo dirigido pelo paciente, no qual também se encontrava o corréu, ANDERSON, sendo, portanto, irrelevante que em seu poder, em revista pessoal, tenha sido encontrada apenas certa quantia em dinheiro. Por outro lado, não se vislumbra ilegalidade alguma na atuação dos Guardas Municipais, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos réus. Com efeito, a abordagem ao veículo em que as drogas estavam sendo transportadas pelos réus ocorreu em via pública, após os captores terem sido informados de que tal veículo estaria envolvido no transporte de drogas. Dessa forma, não houve, em princípio, atividade de investigação própria da polícia judiciária, senão estado de evidente flagrante, que comportaria imediata intervenção de qualquer agente oficial ou mesmo de qualquer um do povo. Por outro lado, em poder dos réus foi apreendida expressiva quantidade de dois tipos de drogas, sendo 1.402 porções de cocaína e 182 de crack, a sugerir, num primeiro momento, forte envolvimento nessa atividade delituosa. Ademais, ANDERSON ostenta ação penal em andamento pelo mesmo crime, o que reforça a conclusão de que ele possa mesmo estar embrenhado na narcotraficância. Em face de todo o exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Delise da Silva (OAB: 380857/SP) - 10º Andar



Processo: 1001508-71.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001508-71.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: T. B. da S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, DECRETANDO O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, O REGIME DE GUARDAS E VISITAS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, SEGUINDO O PROCESSO QUANTO À PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A PARTILHA DE TODAS AS DESPESAS E INVESTIMENTOS RELACIONADOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO, ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO, ASSIM COMO DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS, NO VALOR DE 50% PARA CADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - REQUERIMENTO PARA QUE FIQUE COM A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL, COM O ABATIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A UNIÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ARTIGO 35-A DA LEI Nº 11.977/2009, QUE TRATA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, DISPÕE QUE EM CASO DE DIVÓRCIO O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA FICA COM A MULHER - DESCABIMENTO - ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0083671-96.2015.8.26.0000, JULGADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Viana Sacchi (OAB: 305725/SP) - Maria Emília Miranda Paschoal (OAB: 444168/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000534-49.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000534-49.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josenildo da Silva Santos e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.000,00, PARA CADA AUTOR PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA E A DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. TODO O ACONTECIDO EXTRAPOLA O QUE É PREVISÍVEL E RAZOÁVEL DE SER SUPORTADO. A COMPANHIA AÉREA NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS. UM DOS PASSAGEIROS TINHA TENRA IDADE E O ATRASO FOI DE 49 HORAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$1.000,00. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA- SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CONDIZENTE COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ART. 85, §8º DO CPC.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E O DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1140292-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1140292-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Barreto - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. FOI POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares (OAB: 38140/SP) - Jessica Alcantara Valente (OAB: 408656/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1093553-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1093553-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Ricardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: ERCILIA MARIA DANI - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENCIONAL APELO DO AUTOR/RECONVINDO (LOCATÁRIO) SUPLICANTE QUE BUSCA SER EXIMIDO DA PENALIDADE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR. O AUTOR APELANTE ADMITE QUE A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 01/02/2020 ATÉ 01/07/2022, SOLICITOU A RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO, EM MAIO/2020, APÓS O FALECIMENTO DO FILHO ADOLESCENTE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. AUTOR QUE É PORTADOR DE CÂNCER. OS FATOS NOTICIADOS NOS AUTOS, EMBORA PROFUNDAMENTE LAMENTÁVEIS, NÃO DESONERAM O AUTOR DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, DENTRE AS QUAIS A RESPONSABILIDADE PELA MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL, DE QUE TRATA O ART. 4º. DA LEI DE LOCAÇÃO. OBJETIVO DA MULTA COMPENSATÓRIA É A PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS PARA O CASO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. COM EFEITO, O VALOR TAL COMO FIXADO, TEM POR ESCOPO INDENIZAR A PARTE LESADA, NO CASO, A RÉ RECONVINTE, PELO PREJUÍZO SUPORTADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA ISONÔMICA, LEVADA A EFEITO ENTRE PESSOAS CAPAZES, E, PORTANTO, DE NATUREZA CIVIL, HÁ QUE SE RESPEITAR, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, EVITANDO-SE, ASSIM, A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RELATÓRIO MÉDICO CARREADO AOS AUTOS COM A INICIAL, NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE, MUITO ANTES DE FIRMAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, O AUTOR JÁ TINHA CONHECIMENTO DO DIAGNÓSTICO DE “NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO”. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR NÃO ERA IMPREVISÍVEL. JOVEM PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVÍSSIMA E QUE, CONSTANTEMENTE, SUBMETIA-SE A INTERNAÇÕES EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR POR LONGOS PERÍODOS. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OCORREU EM FEVEREIRO/2020, QUANDO O ADOLESCENTE JÁ ESTAVA INTERNADO HÁ QUASE 10 MESES. EVENTUAL IMPACTO ECONÔMICO OU FINANCEIRO SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM QUEBRA DA BASE ECONÔMICA OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COM EFEITO, PARA AFERIÇÃO DA IMPREVISIBILIDADE INVOCADA, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL ANALISAR CADA RELAÇÃO CONTRATUAL EM CONCRETO, COMPREENDENDO O EXAME NÃO SÓ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO TAMBÉM O CONTEXTO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESSA CONTRATAÇÃO. E, NESSE SENTIDO, O FALECIMENTO DO FILHO MENOR, NÃO GUARDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA E, SOBRETUDO, COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES. OUTROSSIM, NÃO HOUVE FATO SUPERVENIENTE E INEVITÁVEL, NOS TERMOS EM QUE POSTOS PELO APELANTE. REALMENTE, NÃO FOI DEMONSTRADO EFETIVO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EM RESUMO, NÃO SE EVIDENCIA, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS PARA A REVISÃO CONTRATUAL PREVISTOS NOS ART. 393, 478, 479 E 480, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. LOGO, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO ANTECIPADO DA RELAÇÃO EX LOCATO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DO ALUGUEL E CONTAS DE CONSUMO RELATIVAS AO MÊS DE ABRIL/2020 - DOCUMENTO INSERIDO NA APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO, NA MEDIDA EM QUE JÁ ESTAVA EM POSSE DO AUTOR-RECONVINDO APELANTE. PORTANTO, DEVERIA TER SIDO APRESENTADO QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL, O QUE NÃO ACONTECEU. PROVA ALGUMA FEZ O APELANTE ACERCA DO PAGAMENTO DE VALORES PARA A LOCADORA, DURANTE O TRANSCURSO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESTARTE, INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM SEDE RECURSAL, BEM COMO DO DOCUMENTO IMPRESSO NO RECURSO. ANOTE-SE, TODAVIA, QUE EVENTUALMENTE, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO PODERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM CONTA O QUE DISPÕE O ART. 884, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Arlindo Julio de Souza Filho (OAB: 230285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012566-89.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1012566-89.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1127181-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1127181-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Bernard Ferreira Ladeia Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. PRETENSÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVAS QUEDAS E OSCILAÇÕES DA CONEXÃO DE INTERNET. REFERE-SE AINDA QUE, NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL PARA O PROBLEMA, INTERPELOU DIVERSAS VEZES A PRESTADORA DE SERVIÇOS, NÃO OBTENDO ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE MODO QUE A RÉ DEVERÁ MANTER A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROLONGADO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE, ADEMAIS, TENTOU, SEM SUCESSO, DIVERSOS CONTATOS COM A FORNECEDORA PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE AO QUAL NÃO DEU CAUSA. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO FIM QUE SE DESTINA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC/15 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Vinicius Guilherme Andrade (OAB: 471919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005439-44.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005439-44.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Mello Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXEQUENTES E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O V. ACÓRDÃO DEVERIA TER CONDENADO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÓ SE JUSTIFICA DIANTE DA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. ALÉM DE NÃO TER HAVIDO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES, CONSTOU EXPRESSAMENTE DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE O RECURSO DEVERIA SER PROVIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOSSE DEFERIDO E PROCESSADO, A FIM DE QUE O PROCESSO FOSSE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E VERIFICADA A PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DOS EXEQUENTES. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA SPRREV CUJO PEDIDO CONSISTIA EM “CONDENAR O(S) EXEQUENTE(S) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA REJEIÇÃO DO RESPECTIVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. ASSIM, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA, NÃO TENDO SIDO GERADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE DEVERÁ PROSSEGUIR, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SÓ HAVERIA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SE HOUVESSE ACOLHIMENTO, PARCIAL OU TOTAL, DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA. ENTENDIMENTOS DA SÚMULA Nº 519 DO C. STJ E DESTE E. TJSP. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005783-06.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005783-06.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE LEME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA GARANTIDA PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE APERFEIÇOA-SE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM TAL HIPÓTESE, O DEVEDOR FIDUCIANTE RESPONDE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO DO FIDUCIÁRIO NA POSSE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1994 PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É TRANSMITIDA AO CREDOR APENAS PARA FINS DE GARANTIA DA DÍVIDA, SEM OS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE POR ESSE MOTIVO, O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, A MENOS QUE OCORRA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO CASO, O DÉBITO FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO (FLS. 68/69) EMBORA TENHA SIDO AVERBADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELANTE (FLS. 61, AV. 159.971), ESTA SOMENTE OCORREU EM 08/05/2020, OU SEJA, APÓS OS FATOS GERADORES DO TRIBUTO (01/01/2019 E 01/01/2020, CONFORME O ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 763/2018) - ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE SER CONSIDERADA SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/ SP) (Procurador) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1018318-38.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1018318-38.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Rosa de Castilho - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE BARUERI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO-OS EXTINTOS EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DO EMBARGANTE.QUITAÇÃO DO DÉBITO OCORRÊNCIA COMPULSANDO-SE OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS, EMITIDA EM 31/08/2022 (FLS. 09) ADEMAIS, O PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BARUERI INFORMOU QUE O DÉBITO HAVIA SIDO QUITADO (FLS. 102/104) RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0550113-37.2013.8.26.0068, É O CASO DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS NAQUELES AUTOS.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO MOVEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, EM 23/08/2022, DEVIA SER LIBERADA, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. O DÉBITO FOI OBJETO DE ACORDO DE PARCELAMENTO POR TERCEIRO EM 21/08/2020 (FLS. 13), COM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO EM 31/08/2022 (FLS. 09), SENDO QUE O PEDIDO DE PENHORA DA MUNICIPALIDADE FOI PROTOCOLADO EM 10/03/2020 (FLS. 75), OU SEJA, ANTES DO ACORDO DE PARCELAMENTO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, DE MODO QUE A PENHORA SOMENTE OCORREU TARDIAMENTE, EM 23/06/2022 (FLS. 86/87), POR QUESTÕES INERENTES À JUSTIÇA. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A PENHORA TERIA SE EFETIVADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO E, ASSIM, NÃO SE PODE REPUTAR À MUNICIPALIDADE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE, RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEJA DETERMINADA A LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO EMBARGANTE, DOS VALORES PENHORADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N° 0550113-37.2013.8.26.0068. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP) - Camila Sabrina da Silva Caparro (OAB: 320635/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001717-58.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001717-58.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: E. de S. P. - Apelado: N. T. Q. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário somente para desobrigar o ente público do pagamento das despesas e custas processuais, em observância ao art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM MICROCEFALIA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA, ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS E SINTOMAS DE DESATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10F71/Q02) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ART. 141, §2°, DA LEI 8.069/90 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007072-26.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1007072-26.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. Q. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MENTAL LEVE (CID 10 F70) E DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E ATENÇÃO (CID 10 F90.0) - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Felipe Donato Canto Passaro (OAB: 337594/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2237512-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2237512-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sumaré - Requerente: Jurandir Aparecido Paes - Requerido: Robson Gonçalves Guerini - Interessado: José Luis Cordiolli - Interessado: Cartório de Registros de Imóveis de Sumaré/SP - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, nos autos da ação de nulidade de atos jurídicos proposta pelo requerido, consistente nos registros de escrituras de compra e venda de um imóvel. A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, com base na perícia técnica, que concluiu pela falsidade dos documentos, declarando, assim, a nulidade de todos eventuais registros posteriores aos negócios jurídicos declarados nulos, caso tenham ocorrido, referentes às escrituras indicadas, e das transmissões do bem imóvel que foi objeto da demanda. De conseguinte, determinou a reintegração do ora requerido na posse do imóvel, com a desocupação do requerente em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel. Alega o requerente a necessidade de suspender a reintegração na posse, sobretudo porque o imóvel está alugado a terceiros e que há decisão transitada em julgado que concedeu a posse à pessoa diversa do requerido. É o relatório. São relevantes os argumentos do requerente, considerando a lesão a direitos de terceiros de boa-fé, que detém a posse do imóvel em litígio entre as partes, a título de locatários. Assim, por cautela, e sem prejuízo da reanálise da medida após a remessa dos autos à esta Segunda Instância, fica, por ora, suspensa a ordem de reintegração na posse. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Promova a z. Secretaria, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1000890-89.2019.8.26.0604. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hiram Carrara Neto (OAB: 465960/SP) - Tomás Vicente Lima (OAB: 272222/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Weslley Jose dos Santos (OAB: 398058/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0144372-92.2007.8.26.0100(990.10.508243-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0144372-92.2007.8.26.0100 (990.10.508243-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Joaquim Rodrigues - Apelado: Cesarina Rodrigues - Interessado: Hospital Santa Paula S/A - Interessado: Instituto de Cardiologia de São Paulo Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Maria Beatriz Cesar de Oliveira Keppler (OAB: 153987/SP) - Maria Aparecida Belo Fuzetti (OAB: 187860/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9060640-98.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos de Marmontel Nogueira - Embargdo: Comunidade Janauba Tanhaçu - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/SP) - Rui Assumpção Fagundes de Macedo (OAB: 303560/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9060640-98.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos de Marmontel Nogueira - Embargdo: Comunidade Janauba Tanhaçu - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/SP) - Rui Assumpção Fagundes de Macedo (OAB: 303560/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 4003710-19.2013.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 4003710-19.2013.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: H. A. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: H. A. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: H. A. M. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: J. L. G. - Apdo/Apte: L. da C. K. - Apelado: N. S. do B. S.A. - E. L. E. - Interessado: G. A. M. da S. (Falecido) - Fls. 2259/2266: Ciência aos correcorridos Heitor Antunes Matos da Silva e Hermes Antunes Matos da Silva da manifestação de fls. 2259/2263. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Osvaldo Stevanelli (OAB: 107091/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Gustavo Damaso Halada (OAB: 237835/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Massami Uyeda (OAB: 19438/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000169-33.2013.8.26.0001/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santos Construtora Ltda - Embargdo: Silmara Rodrigues Marques - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Ruy Rodrigues de Souza (OAB: 57481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000169-33.2013.8.26.0001/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santos Construtora Ltda - Embargdo: Silmara Rodrigues Marques - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Ruy Rodrigues de Souza (OAB: 57481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000778-87.2013.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Marisa Assed Ferreira - Embargdo: Ibrahim Salomão - Interessado: AMELIA SALOMAO (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Diante dos documentos apresentados a fls. 708/716, habilito Maria Cristina Salomão e Ibrahim Salomão Júnior em substituição a Ibrahim Salomão no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Pio Antunes de Figueiredo Junior (OAB: 19601/SP) - Jose Francisco Ferreira (OAB: 45025/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001009-40.2015.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Bom Sucesso Empreendimentos e Incorporaçoes Ltda - Embargdo: Alessander Pereira dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Eduardo Lavoura Romão (OAB: 236542/SP) - Enrico Pires do Amaral (OAB: 246201/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 382821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002429-65.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Jose Luis Bueno de Campos - Apelado: Irene Maria Coquieri Gozzoli - Apelado: Luiz Carlos Gozzoli - Interessado: Daniel Marcelino de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luis Bueno de Campos (OAB: 96269/SP) (Causa própria) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Luciano Pasoti Monfardini (OAB: 184757/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003585-44.2014.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Embargdo: REINALDO RESENDE LIRA - Embargda: ROSINETE ALVES DA SILVA ARAUJO LIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004464-05.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Liotecnica Tecnologia de Alimentos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Simone Alves Brandão (OAB: 279181/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005032-78.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Roman e Gaudioso Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Renato de Andrade Maia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Daniela de Rezende Wicher Lahoz (OAB: 186853/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005063-49.2007.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embgdo/ Embgte: Luis Tadashi Kameoka (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Ibac Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline D´avila (OAB: 221803/SP) - Frederico Guimarães Aguirre Zurcher (OAB: 119135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006048-49.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milma Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Embargdo: Maria Pereira (Por curador) - Embargdo: Vera Lucia da Silva (Por curador) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Horacio Mendes Marques Junior (OAB: 312229/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007214-53.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Embargdo: M & F Incorporadora e Construtora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011261-70.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Angelo Carlesimo - Apelante: Luciana Carlesimo - Apelante: Mario Sergio Carlesimo - Apelado: Associaçao Amigos do Bosque do Embu Aabe - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Selma Pereira Lemos Passinho (OAB: 216618/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015655-66.2004.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Consorcio Queiroz Galvao/constran - Embargdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Barueri - Embargdo: Gerson Tavares - Embargdo: Maria de Fatina Tavares - Embargdo: Daniel Oliveira Tavares - Embargdo: Edson Oliveira Tavares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/ SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Humberto Carlos Resende da Silva (OAB: 175288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032686-85.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Geraldo da Costa Chaves (Justiça Gratuita) - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036548-32.2003.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. (Justiça Gratuita) - Embargdo: Herdeiros Incertos e Não Sabidos dos Espólios (Por curador) - Embargdo: Meire Hermida (Espólio) - Embargdo: Marlene Hermida (Espólio) - Embargdo: Felipe de Melo Pessoa Hermida - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Lilian de Lima Domingos Alamino (OAB: 165474/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056009-78.2012.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Interessado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Interessado: Allianz Seguros S/A - Embargte: Fernanda Vitoria de Lima - Embargte: Iracema Aparecida Rocha de Lima - Embargte: Fernando Rocha de Lima - Embargte: Franciele Aparecida da Rocha Lima - Embargdo: Tania Maria Louzada Mazzi (Sucessor(a)) - Embargdo: Orlando Mazzi Neto (Sucessor(a)) - Embargdo: Nivaldo Mazzi Junior (Sucessor(a)) - Embargdo: Joana Carolina Mazzi (Sucessor(a)) - Embargdo: Nivaldo Mazzi (Sucedido(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077882-15.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. - Embargdo: E. C. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Claudio Mauricio Freddo (OAB: 147932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077882-15.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. - Embargdo: E. C. LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 739382/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Claudio Mauricio Freddo (OAB: 147932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0128613-20.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nélio Roberto Seidl Machado - Embargdo: Paulo Henrique dos Santos Amorim (Espólio) - Embargdo: Geórgia Cardoso Pinheiro (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Motta Jorge Marini Ferreira (OAB: 180546/SP) - Ivan Nunes Ferreira (OAB: 46608/RJ) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0171815-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Antoniera Custodia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mapfre Seguros - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de SABRINA CUSTÓDIA DA SILVA E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0171815-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Antoniera Custodia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mapfre Seguros - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/ SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0171815-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Antoniera Custodia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mapfre Seguros - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0208351-23.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Nunes Ferreira - Embargte: W Music Promoções e Eventos Artísticos Ltda. - Embargdo: W Iguatemi Ltda. - Embargdo: Unilever Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cássia Andrade Machioni Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/ SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - José Roberto d’Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0208351-23.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Nunes Ferreira - Embargte: W Music Promoções e Eventos Artísticos Ltda. - Embargdo: W Iguatemi Ltda. - Embargdo: Unilever Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cássia Andrade Machioni Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - José Roberto d’Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0335808-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Vitor Zoia - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0335808-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Vitor Zoia - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000034-80.2010.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Carlos Alberto Leite Pereira - Embargdo: Associação dos Moradores do Residencial Santa Helena - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Alberto Rocha da Silva (OAB: 129132/SP) - Andrey de Francischi Coletta (OAB: 264341/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000034-80.2010.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Carlos Alberto Leite Pereira - Embargdo: Associação dos Moradores do Residencial Santa Helena - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Alberto Rocha da Silva (OAB: 129132/SP) - Andrey de Francischi Coletta (OAB: 264341/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9095542-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eslei Teixeira de Souza - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Portal das Rosas - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Pereira da Silva (OAB: 34974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9095542-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eslei Teixeira de Souza - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Portal das Rosas - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Pereira da Silva (OAB: 34974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9129903-23.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Paul Albert Hamrick - Embargdo: Sociedade Amigos do Parque Clube Delfim Verde - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Dilico Covizzi (OAB: 43036/SP) - Nicodemo Sposato Neto (OAB: 211897/SP) - Carlos Alberto da Rocha (OAB: 67332/SP) - Sandra Petrosino da Rocha (OAB: 259672/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9129903-23.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Paul Albert Hamrick - Embargdo: Sociedade Amigos do Parque Clube Delfim Verde - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Dilico Covizzi (OAB: 43036/SP) - Nicodemo Sposato Neto (OAB: 211897/SP) - Carlos Alberto da Rocha (OAB: 67332/SP) - Sandra Petrosino da Rocha (OAB: 259672/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9144075-38.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Maria Olive Silva - Embargdo: Sociedade Amigos do Parque Sao Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnaldo Parente (OAB: 82103/SP) - Edileuza de Souza Gama da Silva (OAB: 265114/SP) - Ademir de Freitas Pereira (OAB: 170527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002217-35.2013.8.26.0010/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Barreira Fernandes - Embargte: Teofilo Dirceu Barreira Fernandes - Embargdo: Maria Do ceu Nevola - Embargdo: Ramiro Moreira Rezende Junior - Embargdo: Izabel Cristina Moreira Rezende - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Laisa Sant Ana da Silva (OAB: 287874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002413-69.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: RIBEIRÃO NITERÓI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Embargdo: Wagner Luiz Barranco Reganham - Embargdo: Alessandra da Silva Espinola Reganham - Interessado: Trisul S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938 e 996. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Cristiane Heredia Sousa (OAB: 131844/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002498-11.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Osvaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Carolina Brum Pitarelo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Junior Aparecido Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izabel Miralha dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudinei de Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CLAUDINEI DE SOUZA e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002498-11.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Osvaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Carolina Brum Pitarelo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Junior Aparecido Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izabel Miralha dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudinei de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003821-26.2009.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Anestor Moretto - Embargdo: Marcelo Pereira Leite - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Mauricio Prates da Fonseca Bueno (OAB: 154980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009999-69.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: T. M. J. - Apelado: T. M. (Espólio) - Apelado: S. N. F. M. (Inventariante) - Apelada: S. N. F. M. - Apelado: G. P. M. - Interessada: S. N. F. M. - Interessado: T. F. M. - Interessado: M. F. M. - Interessado: S. E. P. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010507-60.2013.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alaor Torres de Barros (E outros(as)) - Embargte: Elda Gama Chuva de Barros - Embargdo: Gafisa S A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Carlos Viana Possa (OAB: 282307/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011398-44.2008.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Solange Gonçalves de Amoedo Campos - Embargdo: Daniella Gonçalves de Amoedo Campos - Embargdo: Heitor Luiz de Amoedo Campos - Embargdo: Jose Luiz Amoedo Campos (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/ SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013036-96.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Josue Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Bertolo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013036-96.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Josue Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Bertolo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025607-21.2013.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Kiyomi Kodama (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Ford Motor Company Brasil Ltda., no tocante à matéria retratada com interesse recursal remanescente, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025607-21.2013.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Kiyomi Kodama (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Kiyomi Kodama, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030084-64.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Espólio de Sergio dos Santos Afonso - Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do RE nº 956302/GO. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Marlir Esteves Lara (OAB: 261104/SP) - Eduardo da Silva (OAB: 29128/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033479-87.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Batista da Silva (Espólio) - Embargte: Cristina Salles da Silva (Inventariante) - Embargdo: José Costa Perez - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acir Costa (OAB: 87886/SP) - Joel Passos (OAB: 286591/SP) - Simone Costa Garcia (OAB: 199115/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargte: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Embargdo: Udo Bohn (Falecido) - Embargdo: Gunther Bohn - Embargdo: Elsa Koerber Bohn - Perito: João Daniel Bohn (Herdeiro) - Perito: Elaine Cristina Bohn (Herdeiro) - Perito: Edgar Bohn (Herdeiro) - Perito: Eurico Bohn (Herdeiro) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargte: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Embargdo: Udo Bohn (Falecido) - Embargdo: Gunther Bohn - Embargdo: Elsa Koerber Bohn - Perito: João Daniel Bohn (Herdeiro) - Perito: Elaine Cristina Bohn (Herdeiro) - Perito: Edgar Bohn (Herdeiro) - Perito: Eurico Bohn (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0105974-08.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Voluntas Participações S/A - Apte/Apdo: Josepha Amado Vasquez - Apte/Apdo: Silene Amado Vasquez - Apte/Apdo: Sueli José Amado Vasquez - Apte/Apdo: José Fernandes Vasquez (Espólio) - Apdo/Apte: Marelupar Participações Ltda. - Apdo/Apte: Vicente de Noce - Apdo/Apte: Maria Lúcia Monteiro Rodrigues - Apdo/Apte: Ernesto Promenzio Rodrigues - Apdo/Apte: Marilene Bittar de Noce - Apdo/Apte: Jose Ramos Vieira - Apdo/Apte: Célia Maria Sasdelli Silva Urbano - Apdo/Apte: Djanira Sirvente Ramos Vieira - Apdo/Apte: Orlando Gonsalez Urbano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Felipe Palhares (OAB: 309006/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Lauro Ishikawa (OAB: 143195/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0105974-08.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Voluntas Participações S/A - Apte/Apdo: Josepha Amado Vasquez - Apte/Apdo: Silene Amado Vasquez - Apte/Apdo: Sueli José Amado Vasquez - Apte/ Apdo: José Fernandes Vasquez (Espólio) - Apdo/Apte: Marelupar Participações Ltda. - Apdo/Apte: Vicente de Noce - Apdo/ Apte: Maria Lúcia Monteiro Rodrigues - Apdo/Apte: Ernesto Promenzio Rodrigues - Apdo/Apte: Marilene Bittar de Noce - Apdo/ Apte: Jose Ramos Vieira - Apdo/Apte: Célia Maria Sasdelli Silva Urbano - Apdo/Apte: Djanira Sirvente Ramos Vieira - Apdo/ Apte: Orlando Gonsalez Urbano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Felipe Palhares (OAB: 309006/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Lauro Ishikawa (OAB: 143195/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 9221514-57.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Jose Rodrigues Penna Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto após o juízo de retratação, por Associação dos Amigos da Paisagem Renoir, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-C, §§ 3º e 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP e do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Celso de Almeida Manfredi (OAB: 46639/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9221514-57.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Jose Rodrigues Penna Junior - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por José Rodrigues Penna Junior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Celso de Almeida Manfredi (OAB: 46639/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9221514-57.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Jose Rodrigues Penna Junior - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por José Rodrigues Penna Junior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Celso de Almeida Manfredi (OAB: 46639/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001496-96.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelado: K. G. B. (Interdito(a)) - Apelado: M. N. G. B. N. L. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Nelci do Prado Alves (OAB: 30986/SP) - Marcela Neves de Castro (OAB: 408711/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003484-61.2015.8.26.0272/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: A. de S. C. - Embargdo: R. C. O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/ SP) - Veridiana Perez Pinheiro e Campos (OAB: 152087/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Rosario Antonio Cicotti (OAB: 264031/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007649-52.2012.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Avenire de Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala Ii - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Olivan (OAB: 35198/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007649-52.2012.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Avenire de Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala Ii - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Olivan (OAB: 35198/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008289-50.2007.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci Sp - Apelado: Santina Soares do Carmo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Edlaine Cristina Xavier Chrisostomo (OAB: 250216/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008601-80.2012.8.26.0161/50004 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Diadema - Agravante: Alexandre Eça Moreira de Souza - Agravado: Henrique Eduardo Ferreira Lotito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Renê dos Santos (OAB: 168250/SP) - Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009132-67.2018.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Raphael Antônio Gonçalves - Apelante: Daniele de Oliveira Gonçalves - Apelado: Caixa Seguradora S A - Apelado: Ana Carolina de Mello Alves Rodrigues - Apelado: Daniela Fernanda de Mello Alves Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Eder Queiroz Araújo (OAB: 102245/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010902-74.2011.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Fernando Cotic - Embargdo: Mateo Cotic - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 739382/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010902-74.2011.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Fernando Cotic - Embargdo: Mateo Cotic - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1527/1528 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010902-74.2011.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Fernando Cotic - Embargdo: Mateo Cotic - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012398-88.2013.8.26.0659/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - Interessado: Montecatini Imobiliária Ltda - Embargdo: Thiago Palasthy Casarin - Embargda: Monica Palasthy - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012398-88.2013.8.26.0659/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - Interessado: Montecatini Imobiliária Ltda - Embargdo: Thiago Palasthy Casarin - Embargda: Monica Palasthy - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/ SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015818-80.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: M. S. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: O. S. F. - Embargdo: B. do B. S/A - Embargdo: R. S. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Jose Carlos Astini Junior (OAB: 79150/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015818-80.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: M. S. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: O. S. F. - Embargdo: B. do B. S/A - Embargdo: R. S. F. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Jose Carlos Astini Junior (OAB: 79150/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021517-46.2007.8.26.0348/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: D. A. L. - Embargte: M. I. L. da C. - Embargte: A. L. - Embargte: V. H. L. - Embargte: M. H. L. - Embargte: A. H. L. - Embargte: M. A. L. d A. - Embargte: M. A. L. G. - Embargdo: I. da S. C. de M. de M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021880-20.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Atl - Usinagem Industrial Ltda -epp - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Industrial Eldorado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinor Luiz Cursino de Andrade (OAB: 251097/SP) - Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Ana Emilia de Almeida Silva (OAB: 275098/SP) - Eric Nobre da Silva (OAB: 279256/SP) - Paulo Ivo de Almeida Silva (OAB: 225044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021880-20.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Atl - Usinagem Industrial Ltda -epp - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Industrial Eldorado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinor Luiz Cursino de Andrade (OAB: 251097/SP) - Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Ana Emilia de Almeida Silva (OAB: 275098/SP) - Eric Nobre da Silva (OAB: 279256/SP) - Paulo Ivo de Almeida Silva (OAB: 225044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026173-75.2006.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcos Zanchetta do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlon Gerolin - Embargdo: Ricardo Alexandre da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Aparecido Gerolin (OAB: 229272/SP) - Maria Cristina Borsato (OAB: 212796/SP) - Eduardo Borsato Perassolo (OAB: 302370/SP) - Karla Borsato Perassolo Canada (OAB: 217638/SP) - Fabiano Rodrigues Busano (OAB: 134376/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027272-38.2007.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Celso de Jesus Picciinin - Embargdo: Bonerji Ivan Osti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario César Bucci (OAB: 97431/SP) - Marcus Vinicius de Campos Gallo (OAB: 258225/SP) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030129-32.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Walter da Silva Coelho - Embargdo: Ronaldo da Silva Coelho (Inventariante) - Embargdo: Vanderlei Pedro da Silva Coelho (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB: 337956/SP) - Henrique Silva Oliveira (OAB: 339422/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0117842-46.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Ieda Nunes Bize - Interessado: Saude Abc Serviços Medicos Hospitalares Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0117842-46.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Ieda Nunes Bize - Interessado: Saude Abc Serviços Medicos Hospitalares Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0164358-56.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: A. L. de P. - Embargdo: A. L. de V. M. - Embargte: H. A. O. C. - Embargdo: E. H. F. (Inventariante) - Embargdo: F. D. H. (Espólio) - Embargda: S. H. M. H. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Á. L. DE. P., a fls. 3903/3982, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Roberto Jorge Filho (OAB: 22152/GO) - Eduardo Siade (OAB: 29650/GO) - José Ricardo Cangelli da Rocha (OAB: 221998/SP) - Bernardo de Mello Franco (OAB: 148956/SP) - Ricardo Guilherme Romero (OAB: 248620/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0164358-56.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: A. L. de P. - Embargdo: A. L. de V. M. - Embargte: H. A. O. C. - Embargdo: E. H. F. (Inventariante) - Embargdo: F. D. H. (Espólio) - Embargda: S. H. M. H. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por H. A. O. C., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Roberto Jorge Filho (OAB: 22152/GO) - Eduardo Siade (OAB: 29650/GO) - José Ricardo Cangelli da Rocha (OAB: 221998/SP) - Bernardo de Mello Franco (OAB: 148956/SP) - Ricardo Guilherme Romero (OAB: 248620/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0258262-41.2009.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daan Van Der Klugt - Embargdo: Associação dos Moradores da Rua Eliseu Visconti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0258262-41.2009.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daan Van Der Klugt - Embargdo: Associação dos Moradores da Rua Eliseu Visconti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000603-90.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Paulo Pereira da Silva - Apelante: Mara Lucia Archeleigar Pereira da Silva - Apelado: Gisele Nascimento Rodrigues dos Santos - Apelado: Rodeney dos Santos Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/ SP) - Giovani Luiz Ultramari Oliveira (OAB: 191706/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001126-58.2011.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargdo: Beatriz Santos de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Antonio Pereira de Souza Filho - Embgte/Embgda: Alexandra Longo Camperoni - Embgte/Embgdo: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Embargdo: Cooperativa Nacional de Serviços Medicos - CNSM - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAEPA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Viviane Aparecida dos Reis (OAB: 259512/SP) - Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001126-58.2011.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargdo: Beatriz Santos de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Antonio Pereira de Souza Filho - Embgte/Embgda: Alexandra Longo Camperoni - Embgte/Embgdo: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Embargdo: Cooperativa Nacional de Serviços Medicos - CNSM - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, interposto por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Viviane Aparecida dos Reis (OAB: 259512/SP) - Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001126-58.2011.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargdo: Beatriz Santos de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Antonio Pereira de Souza Filho - Embgte/Embgda: Alexandra Longo Camperoni - Embgte/Embgdo: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Embargdo: Cooperativa Nacional de Serviços Medicos - CNSM - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA FILHO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/ SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Viviane Aparecida dos Reis (OAB: 259512/SP) - Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001126-58.2011.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargdo: Beatriz Santos de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Antonio Pereira de Souza Filho - Embgte/Embgda: Alexandra Longo Camperoni - Embgte/Embgdo: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Embargdo: Cooperativa Nacional de Serviços Medicos - CNSM - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ALEXANDRA LONGO CAMPERONI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/ SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Viviane Aparecida dos Reis (OAB: 259512/SP) - Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002005-98.2013.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Benedito Natal Fernandes - Embargdo: Associação dos Moradores do Residencial Colinas do Paraíso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Mariane Baptista Silva Amaral (OAB: 201729/SP) - Fabiana Aparecida Rodrigues Faggian Francisco (OAB: 309784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002005-98.2013.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Benedito Natal Fernandes - Embargdo: Associação dos Moradores do Residencial Colinas do Paraíso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Mariane Baptista Silva Amaral (OAB: 201729/SP) - Fabiana Aparecida Rodrigues Faggian Francisco (OAB: 309784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007936-25.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. A. de S. G. - Apelado: J. C. P. - Apelado: L. M. B. - Interessado: J. da S. G. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) (Causa própria) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Fabricio Feres Furlan (OAB: 295301/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009774-24.2003.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Uilson Romanha (E outros(as)) - Embargte: Tereza de Oliveira Romanha - Embargte: Divo Romanha - Embargte: Maria de Lurdes Machado Romanha - Embargte: Maria Lucia Monticelli Romanha - Embargdo: Rodrigo Albuquerque Maranhao Paulo de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Janaina Almeida Santos Albuquerque de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Jairo Polizel (OAB: 204051/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009861-82.2007.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Interessado: Caixa Econômica Federal - Embargte: José Maria Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Ester dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Benedito Charmes (Justiça Gratuita) - Embargte: Daizy Guedes Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisabeth Aparecida Ferrari Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Jacira Cândida Villas Boas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: João Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: João José dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargte: Zilda de Fátima Macedo Leme (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Antonia dos Santos Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Eliza Paccola (Justiça Gratuita) - Embargte: Nivaldo Aparecido Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Saulo Benedicto (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvio Luiz Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Tereza Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: José Lins dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012982-78.2005.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sulfix Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Sanko Espumas Indústria e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Passarella (OAB: 100084/SP) - Jose Antonio de Souza Cappellini (OAB: 27186/SP) - Luis Felipe Balieiro Lima (OAB: 142981/SP) - Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Camila Avi Tormin (OAB: 384734/SP) - Alex Pfeiffer (OAB: 181251/SP) - Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013209-23.2011.8.26.0011/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Martins Antunes - Embargdo: Sul America Companhia de Seguros Saude - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação,.por Fernando Martins Antunes, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024566-14.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: José Gerimauro da Costa Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida Franco Milani (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Alberto Bussoni (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliana Rodrigues Madureira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Carlos Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José Seabra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ademir Zaplana Bonifacio (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Carlos de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Geraldo Aparecido Maciel (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Felix dos Santos Fragoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Camargo dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Maria de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: José Celeste Carneiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Clara Cícera da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Célio Teruel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Jesus Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Teixeira Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosângela Valmor de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/ PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033680-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pethra - Planejamento Incorporaçao e Desenvolvimento de Negocios Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de PETHRA - PLANEJAMENTO INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033680-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pethra - Planejamento Incorporaçao e Desenvolvimento de Negocios Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033680-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pethra - Planejamento Incorporaçao e Desenvolvimento de Negocios Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033680-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pethra - Planejamento Incorporaçao e Desenvolvimento de Negocios Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/ SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033680-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pethra - Planejamento Incorporaçao e Desenvolvimento de Negocios Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgda: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039535-78.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Celeste Rodrigues Rocha - Embargte: Geraldo Vicente Rocha (Espólio) - Embargte: Margareth Helena Rodrigues Rocha - Embargte: Marcia Lucia da Rocha Silva - Embargte: Humberto Geronimo Rocha - Embargte: Cristiano Geraldo Rocha - Embargte: Maria Marta Rocha - Embargte: Genilson Antonio Rocha - Embargte: Magali Aparecida Rocha - Embargte: Flávio Claudio Rocha - Embargte: Alvaro Cesar Rocha - Embargdo: Maria Valdete da Silva Carvalho Pires (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eugenio Laureano Pires (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042793-22.2008.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Graziella Hanna Pereira - Embargdo: Wilson Donizete Martoneto - Embargdo: Elenita Oliveira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vitor Hanna Pereira (OAB: 357509/SP) - Rene Eduardo Salve (OAB: 102660/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0054929-23.2012.8.26.0564/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: BRAIDO COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. - Embargdo: Manoel Eduardo Galves Gori - Embargdo: Cristiane do Prado Bombonati Gori - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Ricardo Monte Oliva (OAB: 175668/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0108518-40.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Francisco da Fonseca - Apelante: Osmerindo Lopes de Mello - Apelado: Zacarias Cardoso de Souza - Apelado: João Martirio de Andrade (Espólio) - Apelada: Ivonete de Souza (Herdeiro) - Apelado: Jean Souza de Andrade (Herdeiro) - Apelado: Jane Souza de Andrade (Herdeiro) - Interessado: MARIA DAS GRAÇAS DA FONSECA DE MELO (Espólio) - Interessada: Marjorie Fonseca de Melo (Herdeiro) - Interessado: Marcos Fonseca de Melo (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Suetonio Delfino de Morais (OAB: 265171/SP) - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160881-38.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Marílio Leça (Herdeiro) - Apelante: Maria Cidália da Silva Leça Cerqueira (Herdeiro) - Apelante: Manoel Fernando da Silva Leça (Herdeiro) - Apelado: Ana Maria da Silva Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160881-38.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Marílio Leça (Herdeiro) - Apelante: Maria Cidália da Silva Leça Cerqueira (Herdeiro) - Apelante: Manoel Fernando da Silva Leça (Herdeiro) - Apelado: Ana Maria da Silva Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. FLS. 1718/1730 e 1732: À oportuna consideração do Desembargador Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001772-86.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Jose Fernandes Barbosa - Embargte: Margarida Barbosa da Paz - Embargte: Mauricio Agostinho Martins - Embargte: Sandra Mara Ramalho - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003171-23.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Job Passos Carvalho - Apelado: Karisma Desenvolvimento Imobiliario Ltda e Outros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Pinheiro Gazzi (OAB: 259815/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003459-41.2010.8.26.0428/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: A. S. LTDA - Embargdo: E. P. de O. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Felisberto (OAB: 164264/ SP) - Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB: 417879/SP) - Hugo Jose de Faria Araujo (OAB: 5052/RN) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006390-85.2005.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Jose Melidonio Ferrara - Embargdo: Sociedade Amigos do Parque clube Delfim Verde - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubem Alberto Sant´ana (OAB: 111064/SP) - Maria dos Anjos Nascimento Bento (OAB: 59074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007921-84.2003.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Adilson de Oliveira - Embargdo: Marlene Carvalho de Oliveira - Embargte: Caixa Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007921-84.2003.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Adilson de Oliveira - Embargdo: Marlene Carvalho de Oliveira - Embargte: Caixa Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial binterposto por CAIXA SEGURADORA S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008209-12.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv Engenharia e Participaçoes S.a - Embargdo: Idamiz Silva Rui (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1601149/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009518-17.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: A. B. K. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: A. B. (Representando Menor(es)) - Embargdo: M. K. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Leonildo Ghizzi Junior (OAB: 153045/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016505-62.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sheila Vilela de Oliveira - Apelado: Dilermando Mendes Galdino - Apelado: Joelma Moreira Rios Galdino - Apelado: Arilto Altamiro de Ventura - Apelado: Neide Aparecida Bernardes Ventura - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024613-36.2007.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Embargdo: Cra - Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Abdallah Husein Oweis - Interessado: Naef Abdallah Husin Oweis - Interessado: Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Fabio Oliveira Dias (OAB: 166283/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Antonio Alves Bezerra (OAB: 140038/SP) - Amilton Franco (OAB: 142103/SP) - Andrea Ferreira Albuquerque (OAB: 125914/ SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026043-64.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: P. S. M. - Apelante: N. S. M. - Apelante: N. S. M. - Apelante: M. L. S. - Apelado: L. C. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luiz de Oliveira (OAB: 94153/SP) - Reginaldo Bouzon de Souza (OAB: 184194/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041896-03.2007.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Lucia Helena Andreu Marchiotto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter Marchiotto Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Mariano Medeiros (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Augusto Ribeiro (OAB: 156163/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Nilson Grisoi Junior (OAB: 232269/SP) - Priscila Aparecida Zaffalon Sandi (OAB: 239471/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063036-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Embargdo: Adiflor Agro Comercial e Industrial Ltda - ME - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Adiflor Agro Comercial e Industrial Ltda. - ME. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Marcelo de Bortolo (OAB: 31214/PR) - Antonio Carlos Ariboni (OAB: 73121/SP) - Fabio Araujo Lanna (OAB: 195651/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063036-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Embargdo: Adiflor Agro Comercial e Industrial Ltda - ME - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Valorem Indústria e Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Marcelo de Bortolo (OAB: 31214/PR) - Antonio Carlos Ariboni (OAB: 73121/SP) - Fabio Araujo Lanna (OAB: 195651/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0080130-09.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Unimed Parnaíba - Cooperativa de Trabalho Médico (Em Liquidação Extrajudicial) - Embgdo/Embgte: Wellington Pragidi (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Mário Barbosa de Carvalho Santana (OAB: 6454/ PI) - Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Junior (OAB: 3794/PI) - Andréa Maria Guilherme Fabrini (OAB: 259781/SP) - Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB: 330578/SP) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0111760-96.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Rachel de Assumpção Martins Correia - III. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais interpostos por Centro Trasmontano de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0111760-96.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Rachel de Assumpção Martins Correia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0125247-36.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fuede Abdala (Justiça Gratuita) - Embargte: Mrv Engenharia e Participaçoes S A - Perito: Jose Aparecido Ferreira - Perito: Roberto Hollnagel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daisy Lins Lourenço (OAB: 317502/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Diva Carvalho de Aquino (OAB: 33419/SP) - Antonio Miguel (OAB: 26708/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0159173-76.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilhermina Ribeiro da Silva - Apelado: Adolpho Berezin - Apelado: Clara Berezin - Apelado: Natan Murachovisky - Apelado: Elihu Nathan - Apelado: Bella Ruth Trajtengertz Graber - Apelado: Isaac Murachovsky - Espolio - Apelado: Sonia Bronia Murachovsky - Apelado: Ezra Shammay Shammas - Apelado: Aimee Shammas - Apelado: Israel Sztulman - Apelado: Mathilde Goldfab Sztulman - Apelado: Szloma Pinchos Feldman - Apelado: Feiga Feldman - Apelado: Leon Schmuskowitz - Apelado: Frida Schmuskowitz - Apelado: Zolmen Rosenthal - Apelado: Cyrel Alembik Rosenthal - Apelado: Zaki Salim Elia - Apelado: Rachel Elia - Apelado: Paulino Matas - Apelado: Valentina Galan Martin Matas - Apelado: Mendel Glikson - Apelado: Reus Ausentes Incertos Desconhecidos Eventuais Interessados - Apelada: Zulma de Souza Dias - Apelada: Cecilia Rosa Murachovsky - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Panegaci dos Santos (OAB: 253976/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Maria Cinelandia Bezerra dos Santos (OAB: 296241/SP) - Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Sinco Construtora Ltda - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Lucas Dollo - 1. Em análise detida dos autos, verifico que em 7.11.2022 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 1314/1318. No entanto, houve erro material em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Assim, ficam prejudicados agravos interpostos a fls. 1321/1329 e 1330/1333. 3. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos por Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. a fls. 984/1122 e 1178/1251, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Sinco Construtora Ltda - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Lucas Dollo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. às fls. 1178/1251, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Sinco Construtora Ltda - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Lucas Dollo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Às fls. 984/1122, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938 e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0231635-98.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Genelice de Souza - Embargte: Corina Maria de Novaes - Embargte: Carmen Quintana de Moura - Embargte: Maria dos Santos - Embargte: Eduardo Rocah de Oliveira - Embargte: Devaldir Pinheiro da Silva - Embargte: José Ferraz Pinto - Embargte: Emerson Eduardo Gomes da Silva - Embargte: Luiza Vieira Vivono - Embargte: Dorival Garcia da Silva - Embargte: Lucinéa Rodrigues Alves - Embargte: Manoel Pedro Orestes - Embargte: Valentino Pereira - Embargte: Paulo Roberto Bergamaschi - Embargte: Luciana Helena Lourenço Luzzi - Embargte: Pedro Rosa Fernandes - Embargte: Maria Aparecida Orestes - Embargte: Sebastiana da Silva - Embargte: Ricardina de Paiva Mariano - Embargte: Antônio Valter Ferrari - Embargte: João Batista Mendonça - Embargte: Sebastião Aparecido de Figueiredo - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0231635-98.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Genelice de Souza - Embargte: Corina Maria de Novaes - Embargte: Carmen Quintana de Moura - Embargte: Maria dos Santos - Embargte: Eduardo Rocah de Oliveira - Embargte: Devaldir Pinheiro da Silva - Embargte: José Ferraz Pinto - Embargte: Emerson Eduardo Gomes da Silva - Embargte: Luiza Vieira Vivono - Embargte: Dorival Garcia da Silva - Embargte: Lucinéa Rodrigues Alves - Embargte: Manoel Pedro Orestes - Embargte: Valentino Pereira - Embargte: Paulo Roberto Bergamaschi - Embargte: Luciana Helena Lourenço Luzzi - Embargte: Pedro Rosa Fernandes - Embargte: Maria Aparecida Orestes - Embargte: Sebastiana da Silva - Embargte: Ricardina de Paiva Mariano - Embargte: Antônio Valter Ferrari - Embargte: João Batista Mendonça - Embargte: Sebastião Aparecido de Figueiredo - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S A - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1207 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0240580-74.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Valdir Pereira da Silva - Agravado: Ilaori Jose Rodrigues de Pontes - Agravado: Jaime Dourado de Souza - Agravado: Sebastiao Isidoro de Assis - Agravado: Elza Machado Stopa - Agravado: Aparecida Terezinha Capanezi Vertuan - Agravado: Antonio Porte - Agravado: Celina Torres - Agravado: Jose Eugenio Romani - Agravado: Cleusa Lucia de Oliveira - Agravado: Aparecido Alexandre de Araujo - Agravado: Jose Costa Ferreira - Agravado: Aracy Garcia Cordeiro - Agravado: Jose Antonio da Silva Filho - Agravado: Dorival Xavier de Oliveira - Agravado: Luzia Pedroso Dias - Agravado: Vicentina Batista da Conceiçao - Agravado: Tereza de Oliveira Beltramin - Agravado: Rosalina dos Santos Honorio - Agravado: Antonio Ferreira Fracaroli - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos presentes recursos, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça conforme decisão proferida a fls. 938/940. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Airton Garnica (OAB: 137635/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1011799-06.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1011799-06.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: RVA COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI - Apelado: MARCELLO JOSÉ SALES FERREIRA - VOTO Nº 53.790 COMARCA DE CAMPINAS APTE.: RVA COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME APDO.: MARCELLO JOSE SALES FERREIRA A r. sentença (fls. 125/131), proferida pelo douto Magistrado Lucas Pereira Moraes Garcia, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por RVA COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, contra MARCELLO JOSE SALES FERREIRA, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e da medida liminar, além de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a invalidade do talão do cheque emitido aproximadamente 8 anos depois de sua confecção na data de 23/07/2021 e protestado no dia 25/01/2022. Argui que com as novas regras estipuladas pelo o Conselho Monetário Nacional (CMN) após a confecção do cheque ele tem o prazo de validade de até 5 meses para ser emitido, o que não aconteceu no caso em tela. Aduz que de acordo com a Lei nº 7.357/85, o prazo legal para o protesto um cheque é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. Argumenta sobre a existência de dano moral e requer a condenação de indenização no importe de R$10.000,00. Colaciona jurisprudências em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 138/160). Recurso tempestivo e respondido às fls. 171/182. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Ao interpor a presente apelação, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, sua pretensão restou indeferida, uma vez que os documentos apresentados não lograram comprovar a hipossuficiência alegada, conforme consignado pela decisão de fls. 195/196, dessa forma, foi concedido prazo para que fosse providenciado o recolhimento do preparo recursal, no entanto, no penúltimo dia do prazo final, a patrona da apelante se manifestou nos autos informando sua renúncia ao mandato, comprovando a comunicação da renúncia ao mandante. Importante salientar que, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Desse modo, a patrona da apelante ainda detinha poderes para eventualmente acostar o comprovante de recolhimento das custas recursais, dentro do prazo estabelecido, o que não ocorreu, podendo observar, inclusive, que o mandante concordou em não providenciar o pagamento das custas, estando ciente que acarretaria na deserção do presente recurso (fls. 200/201). Dessa forma, não tendo a apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Sobre o tema, veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Insurgência do apelante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, ambos do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de prazo sem justo motivo. Determinação de complementação recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O agravante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts.1.007, § 2º, do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038130- 20.2021.8.26.0224; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1021284-30.2022.8.26.0405; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pela ré, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giedre Fagotti Ferreira (OAB: 456350/SP) - Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2249678-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249678-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ediomar Fabiano Fernandes - Agravado: Peterson Espindola - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVIÁVEL CONCESSÃO DE LIMINAR SOMENTE COM BASE NOS SUBSÍDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 41/42, que indeferiu a liminar; aduz acordo de substituição do imóvel com o construtor, a casa anteriormente adquirida poderia ser vendida com reserva de domínio, compradora que já não mais reside no imóvel, ex-companheiro que não tem direito sobre o bem, agressões e ameaças relatadas contra a adquirente e o autor, pessoa violenta do PCC, réu que está negociando a venda da casa, requerente que tem filho portador de autismo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Assevera, o autor, ter adquirido o imóvel em 11/01/2021 de construtor, que apresentou vícios de construção, o que ensejou o ajuizamento da ação nº 1003987-38.2021.8.26.0019, na qual foi celebrado acordo, obrigando-se o réu a construir outra casa em lote distinto, autorizada a alienação do bem anterior, desde que eventual comprador aceitasse a hipoteca, que apenas seria levantada após o adimplemento do pacto (fls. 16/19). Alegando descumprimento, distribuiu a presente ação possessória para reintegrar-se no imóvel primevo, informando que a casa está na posse do requerido, ex-cônjuge de Karen, que adquiriu o bem em 10/05/2023 (fls. 22/26). Nessa toada, não se vislumbra espaço para a concessão de liminar, necessária manifestação da contraparte, sendo insuficientes os subsídios acostados unilateralmente pelo autor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Pedido liminar indeferido Irresignação do autor Não evidenciada a probabilidade do direito Questão de alta indagação Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286861-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Insurgência recursal em relação a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando-se a desocupação voluntária. 2. Necessidade de instauração do regular contraditório para melhor elucidação da matéria fática alegada, especialmente quanto a posse do agravado e o alegado esbulho possessório. 3. Ausência de requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse. (art. 561, do CPC/15). 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180756-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ediomar Fabiano Fernandes (OAB: 343712/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1060995-55.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1060995-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. D. LTDA - Apelante: I. M. P. LTDA - Apelado: P. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelado: P. I. LTDA - Apelado: P. B. C. de C. LTDA. - Apelado: B. 0 F. de I. M. C. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060995-55.2020.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 3763/3768, mantida a fls. 3785, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Paula Regina Schempf Cattan que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente com posterior emenda para Ação Declaratória de Natureza Jurídica c.c. Exibição de Documentos, em relação ao contrato de fls. 162/189, reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC e quanto ao contrato de fls. 134/161, julgou improcedente a ação ajuizada pelas empresas apelantes. Antes de analisar as razões recursais, cumpre apreciar a impugnação ofertada pelos apelados, em contrarrazões, no tocante à manutenção do benefício de diferimento do pagamento das custas para o final da tramitação do feito (fls. 3816/3850 e 3886/3918). No caso, tributado o devido respeito ao entendimento do i. magistrado, a impugnação comporta acolhimento. Desde já, anote-se que o caso em análise não se encontra dentre as hipóteses taxativas previstas no artigo 5º da Lei Estadual de Custas Lei n. 11.608/2003, a justificar o recolhimento da taxa judiciária ao fim da tramitação do feito. Nessa linha, ainda que se considerem os fundamentos que embasaram a decisão lançada no ano de 2020, com destaque para a excepcional situação de prejuízos causados pela pandemia do COVID-19 (fls. 205/206), o fato é que aqueles motivos não mais se sustentam. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça e seus desdobramentos, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Conforme se infere do feito, os apelantes são pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área de industrialização, comercialização, importação e exportação dos produtos elencados na cláusula 1ª de seus contratos sociais e correspondentes alterações (fls. 18/23 e 24/32), estando representadas nos autos por renomada banca de advogados constituídos. O próprio relato constante da inicial dá conta da dimensão da relação jurídica existente entre as partes. Observa-se da manifestação acostada a fls. 3963 e seguintes que as recorrentes afirmam que vem sofrendo com os efeitos da economia local e nacional, não reunindo condições financeiras para arcar, no momento, com as custas de preparo devidas sem prejuízo de suas atividades, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. Para tanto exibiram documentos que entendiam necessários à presente análise, dos quais, contudo, não se infere que estejam, de fato, desprovidas de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade ou mesmo a manutenção do benefício do diferimento. Anote-se que o fato da documentação exibida apontar para resultado negativo de exercício financeiro não basta para autorizar o deferimento da benesse. Nem mesmo o fato de reunirem restrições creditícias e protestos de títulos vencidos e não pagos posto não atestarem a ausência de recursos suficientes para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais. Nessa linha, por todas essas considerações, não podem ser consideradas pobres na acepção jurídica do termo, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade ou mesmo para a manutenção da decisão lançada a fls. 205/206. Ante o exposto, de rigor o acolhimento das impugnações constantes das respostas ao apelo para revogar o diferimento do pagamento das custas anteriormente concedido às recorrentes, determinando que providenciem o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso de apelação por elas interposto (fls. 3796/3812). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Jose Marcelino Correa (OAB: 421833/SP) - Luís Felipe da Silva Arai (OAB: 357318/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2204955-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2204955-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Agravado: Isabela Rodrigues de Oliveira Botelho - Agravado: Ligia Rodrigues Sanches - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2204955-56.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 2ª Vara Cível Do foro regional IX - vila prudente dA COMARCA Da capital de são paulo Agravante: Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. Agravadas: Isabela Rodrigues de Oliveira Botelho e Ligia Rodrigues Sanches Interessadas: Fernanda Gimenez Melo, Natália Gimenez Melo e Ana Paula Gimenez de Melo Voto 1.937-EMN - emfl AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração. Alegada omissão que não foi reconhecida pelo juiz a quo. Aplicação de multa. Embargante que agrava objetivando o afastamento da multa. Inadmissibilidade. Matéria não abrangida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do Tema 988 ao caso concreto. Questão não urgente. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. contra a r. decisão de fls. 49/50, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca da Capital, Doutor Otávio Augusto de Oliveira Franco, nos autos da ação monitória que o ora Agravante move em face de Isabela Rodrigues de Oliveira Botelho, Ligia Rodrigues Sanches, Fernanda Gimenez Melo, Natália Gimenez Melo e Ana Paula Gimenez de Melo, do seguinte teor: “Trata-se de embargos de declaração interpostos por Hospitale Maternidade Santa Joana S.A. alegando a ocorrência de omissão quanto à incidência dopercentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de não pagamento dentro do prazode quinze dias estabelecido para o pagamento voluntário. Breve relatório. DECIDO. Não há omissão na decisão proferida. Dispõe o Código de Processo Civil:”Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir omandado no prazo”. Há expressa disposição legal sobre o tema dos honorários, não sendo necessária a manifestação expressa do Juízo para além do que restou disposto na decisão proferida. Eventual fixação de honorários nos termos do disposto no art. 85 e paragrafos será alvo de manifestação em momento oportuno, qual seja, em caso proferida sentença no presente processo, o que somente ocorrerá após a citação das requeridas, o que não houve no feito. Portanto, falta ao recurso de embargos de declaração interpostos fundamento suficiente para a insurgência quanto a fixação de honorários sucumbenciais, já que inócuo o debate sobre tal tema quando sequer houve a citação, não havendo que se falar em omissão quando sequer há sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e em razão de se tratar de embargos expressamente infringentes e em desacordo comas hipóteses legais, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 paragrafo 2º do CPC que fixo em 1% sobre o valor da causa atualizado.” Alega a parte ora Agravante que a oposição dos embargos de declaração se fez necessária para esclarecer sobre o percentual dos honorários de sucumbência devidos em caso de inércia da parte Agravada. Afirma, ainda, que a oposição dos embargos de declaração foi adequada, na medida em que a decisão que os analisou sanou a omissão, de forma que a multa imposta deve ser afastada. É o relatório do essencial. Conhece-se do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT sob a técnica dos recursos repetitivos, Tema 988, fixou o entendimento no sentido de que a taxatividade do referido rol pode ser mitigada, quando demonstrada a urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. Pois bem, o caso dos autos trata de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou os embargos de declaração por entender inexistir omissão na decisão embargada, culminando com a aplicação de multa, insurgindo-se a parte Agravante contra a multa aplicada e pleiteando o seu afastamento. Tal hipótese não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Evidente que também não se amolda à hipótese de mitigação da taxatividade, vez que não demonstrada urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. Posto isso, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2144299-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2144299-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Ana Beatriz Camargo de Araujo Coelho - Agravante: Jorge Medeiros de Araujo - Agravante: Maria do Carmo Medeiros de Araujo - Agravante: Kristian Figueira Coelho - Agravante: Isis Araujo Coelho - Agravado: Hurb Technologies S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de tutela antecipada ou efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.06.2023, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, em face da r. decisão proferida em 01.06.2023 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que não obstante o objeto da ação se tratar de um pacote de viagem com datas flexíveis, deixou de se considerar o fato de que já está encerrado o prazo para a empresa agravada marcar a data da viagem. Esclarecem que há 02 anos realizaram a compra do pacote, e que por diversas vezes tentaram marcar data para a realização da viagem, sendo que a empresa agravada se nega a cumprir, obrigando os consumidores a escolherem novas datas possíveis, ciclo que perdura desde 2021. Asseveram que o contrato financeiro entre as partes previa uma antecedência mínima de 45 dias para a empresa contatar os consumidores e realizar o agendamento, de forma que, considerando que o prazo final do contrato é dia 30/06/2023, o mesmo já se encontra descumprido pela agravada (data da propositura da ação em 01.06.2023). Alegam que a manifestação do Ministério Público nos autos opinou pela concessão parcial da tutela antecipada pretendida, para compelir a agravada a proceder ao agendamento do pacote de viagem contratado, no prazo de 72 horas, com a emissão das respectivas passagens e reserva de hotéis (fls. 170/171 dos autos principais). Entendem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser deferida a tutela antecipada requerida na inicial, notadamente em razão de ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Recurso processado sem a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 30/32). Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 35). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juiz a quo, em 11.09.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 232/237 dos autos principais): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: (i) CONDENAR a requerida a disponibilizar a viagem objeto da lide aos autores no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, nos exatos termos e valores em que pactuado entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada autor, totalizando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido nos termos da tabela prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% a.m., ambos contados desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do E. STJ). Diante da sucumbência mínima que recaiu sobre os autores, condeno ainda a requerida, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2°, 85, do CPC/15). Ciência ao Ministério Público. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não foi concedida a tutela antecipada ou efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. int - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Anna Melissa Marcondes Nascimento (OAB: 491173/SP) - Aline Rodrigues Barbosa (OAB: 428311/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 3006302-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 3006302-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. J. R. - Agravado: D. B. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeitos ativo e suspensivo, interposto por Maria Socorro Januário Rodrigues e Davi Barreto da Silva em razão da r. decisão de fls. 980 proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0047828-24.2002.8.26.0001) pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes. Os agravantes requerem a concessão do efeito ativo para desbloquear os valores constritos e, subsidiariamente, o efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores pelos agravados. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes são assistidos da Defensoria Pública, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo ou suspensivo. O art. 833 dispõe que são impenhoráveis valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados na poupança e os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, etc., não excedentes a 50 salários mínimos. Alegada a impenhorabilidade dos valores constritos, cabia aos executados, ora agravantes, comprovar sua alegação, demonstrando que a quantia bloqueada tinha origem em aposentadoria ou estava em conta poupança, o que não foi feito. Seja na origem, seja no agravo, os executados não demonstraram a impenhorabilidade da quantia. Ressalta-se, outrossim, que parte do crédito exequendo tem natureza alimentar. Assim, em juízo de delibação, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do agravo, não há que falar em desconstituição da penhora determinada pelo juízo ou manutenção do depósito em conta judicial. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira (OAB: 177334/SP) - Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2238856-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2238856-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Pedro Gaudêncio Riberio - Agravado: Paulo Antônio Sabino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2238856-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Araraquara Agravo de Instrumento nº 2238856-15.2023.8.26.0000 Parte agravante: Pedro Gaudêncio Riberio Parte agravada: Paulo Antônio Sabino Juízo de Primeiro Grau: 1ª. Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. PEDRO GAUDÊNCIO RIBERIO, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, promovida em face de PAULO ANTÔNIO SABINO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 22), alegando o seguinte: a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos, para tanto, sua autodeclaração de hipossuficiência, bem como extratos bancários que atestam a mencionada pobreza; possui apenas a renda proveniente dos seus serviços autônomos, bem como dos auxílios de seus familiares e amigos, sendo que os referidos valores mal são suficientes para custear as necessidades básicas de sua família; tem percebido significativa redução dos seus rendimentos, por uma conduta da própria agravada, que passou a descontar as parcelas dos contratos de empréstimos que nunca foram anuídos pelo consumidor; a mera declaração de insuficiência basta para presumir a alegação de hipossuficiência do beneficiário; fundamenta seu direito nos artigos 98 e 99 do CPC e no artigo 5º, inciso XXXIV da CF; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/8). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Ante o retro certificado, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça ao autor, que deverá proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. (fls. 22). O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: é necessária a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar que a ação ajuizada seja extinta, sem resolução de mérito, em razão da ausência do recolhimento de custas (fls. 5). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a/o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a/o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 16 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Soranzo (OAB: 442674/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006695-18.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1006695-18.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luciana Nazaré Camilo Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio do Centro Comercial da Estação Rodoviária Presidente Kennedy de Jacareí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006695-18.2021.8.26.0292 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0775 Apelação nº 1006695-18.2021.8.26.0292 Comarca: Jacareí - 2ª Vara Cível Apelante(s): Luciana Nazaré Camilo Nascimento (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Condomínio do Centro Comercial da Estação Rodoviária Presidente Kennedy de Jacareí Juiz de Direito: Dr. Maurício Brisque Neiva Vistos para julgamento LUCIANA NAZARÉ CAMILO NASCIMENTO, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia promovida por CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PRESIDENTE KENNEDY DE JACAREÍ, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo e assim o faço para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando para a parte ré o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de automática e imediata execução compulsória da ordem de despejo. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois a ela defiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 72/73 e 129/163). A. (fls. 525/528). A ré/locatária, ora apelante, neste recurso, alega o seguinte: em virtude dos efeitos da pandemia, foi votada medida de suspensão dos despejos até 30/06/2022; a r. sentença não poderia ter determinado o despejo, pois além de a apelante ser pessoa vulnerável, que vive da venda de cosméticos e produtos de beleza em seu box, ainda perdura a suspensão de despejos e desocupações em unidades produtivas urbanas (locação comercial) até o final do mês de interposição do recurso, de modo que a sentença fere o comando legal e a decisão pacificada do STF; o mandato da atual síndica é objeto de questionamento judicial na ação 1009449-30.2021.8.26.0292, sendo que a maioria dos condôminos querem sua destituição em decorrência de abusos cometidos no exercício do cargo e por recondução fraudulenta na última assembleia; a síndica persegue ilicitamente a apelante, conforme se extrai da ação de consignação em pagamento (nº 1000056-81.2021.8.26.0292) e da ação de obrigação de restabelecer a energia elétrica do box (nº 1003789-55.2021.8.26.0292) e sua expulsão passou a ser uma meta pessoal dela; a síndica age ilicitamente contra a vontade dos demais condôminos e o estatuto social; diante do questionamento judicial para anular a assembleia que renovou o mandato da síndica, por cautela, estes autos devem ficar suspensos, para inibir eventual despejo, pois a perda do box é a única fonte de renda atual da família. Pede a improcedência do despejo em virtude da lei nº 14.216/2021 e decisão do STF e, em caráter subsidiário, a suspensão do feito até anulação do mandato da síndica, nos autos 1009449-30.2021.8.26.0292 (fls. 531/537). Apresentadas contrarrazões (fls. 541/548). Em virtude da alteração de relatoria em quatro oportunidades (fls. 561, 564 e 567/568), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 574). Em 08/08/2023 a apelada requereu a imissão na posse, em virtude da apelante já ter desocupado o imóvel (fls. 576/577). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal está centrada na inibição do despejo do imóvel locado sub judice, seja pela aplicação da Lei 14.216/2021 e decisão do STF, seja pela suspensão do processamento até decisão final da ação em que se busca anulação do mandato da síndica (nº 1009449-30.2021.8.26.0292). Assim, se a apelante já desocupou o imóvel há alguns meses, conforme admitido pelo apelado (fls. 576/577), evidente que a pretensão perdeu seu objeto, em razão de fato superveniente. Portanto, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto desta apelação interposta e, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO A CONHEÇO, negando-lhe seguimento. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, setembro de 2023. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - Patricia Rodrigues Negrão (OAB: 223161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2244272-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2244272-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Catanduva Sistemas Ópticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244272- 61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244272-61.2023.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: CATANDUVAS SISTEMAS ÓPTICOS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Maria Clara Schmidt de Freitas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1505036- 72.2022.8.26.0132, determinou a penhora, sobre o CNPJ/CPF indicado, por conta e risco da exequente, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, liberando-se os valores irrisórios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de Execução Fiscal ajuizada pela FESP em face de si com vistas à cobrança de débitos de ICMS, em que ofertou bem imóvel à penhora. Aduz que a exequente recusou a indicação de bem em nome de terceiro, de modo que o juízo a quo indeferiu a indicação do bem imóvel à penhora, com o que não concorda. Argumenta que o ato judicial impugnado não está suficientemente fundamentado, tendo em vista que o mero desatendimento da ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não constitui motivo para desqualificar a oferta. Assevera que a propriedade possui alto valor, não havendo qualquer óbice à sua alienação, ao passo que propicia a continuidade das operações empresariais. Pontua que devem ser consideradas as indicações de bens de preferência do devedor, aptos para o regular pagamento do montante devido ao fisco. Afirma que a indicação de bens imóveis em garantia da execução foi instrumentalizada com a documentação pertinente, como laudo de avaliação, matrícula e termo de anuência. Discorre, ainda, que a jurisprudência sobre a matéria se encontra superada, em virtude das significativas alterações legislativas que conferiram ao contribuinte a possibilidade de substituição da penhora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam aceitos os bens ofertados na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, de modo que se aplica à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10). No mais, o artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como bens imóveis, com fundamento no artigo 835, inciso I, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. E isso lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, sendo que, no caso, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora como pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Diploma Processual Civil (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados). Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2277470-26.2022.8.26.0000 (j. 20.03.2023), do qual fui relator. Na mesma linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Pretensão de penhora online Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens imóveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003547- 65.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação pelo executado de bens imóveis passíveis de penhora para a garantia do juízo Recusa pela Fazenda Estadual - Ordem de preferência da penhora - Possibilidade - Bens de difícil avaliação e alienação, posto que situados em comarca longínqua - Embora a execução deva se dar de modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que seu objetivo é a satisfação do direito de crédito do credor - Ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094551-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250175-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao principio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Registre-se que, considerando a possibilidade de recusa de bens por parte da executada, é irrelevante que o imóvel seja de propriedade de terceiro. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3006374-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 3006374-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Clayton Benedito da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006374-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 322 a 323 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado por CLAYTON BENEDITO DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL e do DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão do processo administrativo de invalidação da nomeação do impetrante no cargo de Fotógrafo Técnico da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Sustenta o agravante que a liminar deferida esgota o objeto da ação porque o impetrante pretende seja a segurança concedida para impedir o seu afastamento do cargo público. Assevera que a liminar implica prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o impetrante irá exercer as funções públicas e receber vencimentos. Além disso, acrescenta que a liminar prejudica o bom andamento do serviço público, tendo em vista o exíguo quadro de servidores titulares do mesmo cargo do impetrante. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso provido para revogar a liminar deferida pela r. decisão agravada. O efeito suspensivo deve ser concedido. O impetrante ingressou no serviço público como Oficial Administrativo do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo em agosto de 2012 (fls. 133 dos autos de origem) e se exonerou, a pedido, em 21.08.2019 (fls. 284 dos autos de origem), após aprovação no concurso para Fotógrafo Técnico da Polícia Civil do Estado de São Paulo, cargo no qual foi empossado ainda em agosto de 2019. Após a posse no cargo público da Polícia Civil, o impetrante foi sancionado com 15 (quinze) dias de suspensão por infração disciplinar praticada em 15.05.2014, no exercício das funções de Oficial Administrativo do DETRAN-SP. A sanção motivou a instauração de processo de invalidação da nomeação do impetrante no cargo da Polícia Civil, em 04.07.2023. A r. decisão agravada deferiu a liminar para suspender o processo de invalidação da nomeação, sob o fundamento de que se operou a prescrição da sanção administrativa, uma vez que a pena de suspensão tem prazo prescricional de 2 (dois) anos. Mas a prescrição, em princípio, não parece ter se operado. Os fatos pelos quais se puniu o servidor (desbloqueio indevido de veículo) remontam a 15.05.2014, mas a Administração apenas teve conhecido deles alguns meses depois, em novembro de 2014, por meio de documentos reunidos em um Protocolo (fls. 37 dos autos de origem). Assim, com a ciência da Administração, teve início o transcurso do prazo prescricional. O prazo prescricional, contudo, foi interrompido pela instauração de procedimento de apuração preliminar em 30.12.2014 (Portaria nº 1702/14; fls. 47 e 48 dos autos de origem), nos termos do art. 261, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Finalizada a apuração preliminar, foi instaurado processo administrativo disciplinar em 01.08.2018 (Portaria PPD nº 1.387/2018; fls. 141 a 142 dos autos de origem), para apurar a violação, em tese, dos deveres previstos pelos arts. 241, XIII, e 245, IV, ambos da Lei Estadual nº 10.261/1968, a prática de ato de improbidade administrativa e de ato descrito como crime pelo art. 313-A do Código Penal, que sujeitariam o servidor a sanção de demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 257, II e XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Aqui, então, tem-se novo marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 261, §2º, da mesma lei estadual. Inicialmente, o prazo prescricional previsto era de 16 (dezesseis) anos, e não de 5 (cinco) anos como alegou o impetrante na petição inicial. Apesar de a conduta, em princípio, poder levar à demissão a bem do serviço púbico, com prescrição em 5 (cinco) anos, ela tinha previsão no art. 313-A do Código Penal, com pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão, com prescrição em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do mesmo Código. Dessa forma, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 261 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a sanção administrativa prescreveria no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, mesmo que o servidor não tenha sido processado naquela esfera. Com efeito, prescreve o poderdisciplinarcontra oservidorcom base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto. Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017)’ (STJ; AgInt. No RMS 4911/ SP, 2ª Turma, Rel. Min. Fancisco Falcão, j. em 28.08.2023, DJe de 30.08.2023). Por esse raciocínio, quando o processo administrativo disciplinar foi instaurado, a prescrição ainda não havia se operado. Mesmo que se tivesse considerado o prazo de 5 (cinco) anos, também não havia prescrição até então. No entanto, ao final do processo administrativo, em julho de 2023, o servidor foi sancionado com a sanção de suspensão, com base no art. 241, XIII, da Lei Estadual nº 10.261/1968, cujo prazo prescricional é de apenas 2 (dois) anos, conforme o art. 261, I, da mesma lei (fls. 295 a 296 dos autos de origem). O servidor, na ação de origem, defende que o prazo de 2 (dois) anos é que deve ser aplicado, de acordo com o art. 261, §3º, item 1, da Lei Estadual nº 10.261/1968: § 3º -O lapso prescricional corresponde: - § 3º acrescentado pelaLei Complementar nº 942, de 06/06/2003.1 -na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR) (...) Entretanto, do que se pode aferir em sede de cognição sumária, não houve desclassificação da infração, mas mitigação da pena. É o que se extrai da leitura dos seguintes excertos dos autos do PAD (pareceres jurídicos adotados como razão de decidir pela autoridade administrativa): Neste sentido, ao menos do conjunto probatório produzido neste processo administrativo disciplinar, não se evidencia um efetivo prejuízo à Administração Pública. Tampouco ficou claro se houve efetivo prejuízo a terceiros, uma vez que, após a reclamação do proprietário anterior, que teve seu direito de manter o bloqueio violado, o mesmo foi recolocado no prontuário do veículo, restabelecendo, assim, o status quo ante, sem que tenham sido aventadas outras consequências do período em que o veículo permaneceu desbloqueado irregularmente. Assim, tem-se no mínimo uma mitigação quando da análise da incursão no artigo 245, IV, da Lei Estadual nº 10.261/68 (fls. 260 dos autos de origem). ... para que reste clara a intenção de reconhecer a procedência, ainda que parcial, vez que afastado o reconhecimento do ilícito penal, do procedimento administrativo disciplinar, com a mitigação da pena de demissão para a suspensão pelo prazo de 15 dias... (fls. 273 dos autos de origem). À vista dos elementos de prova constantes dos autos, e mediante análise pormenorizada das irregularidades, a autoridade processante concluiu que as infrações atribuídas ao interessado Clayton Benedito da Silva foram parcialmente comprovadas, evidenciando-se, em realidade, o procedimento irregular de natureza grave (art. 256, II, da Lei nº 10.261/68), com proposta de mitigação da pena aplicável para a pena de suspensão, por 15 dias (fls. 293 dos autos de origem). O mesmo constou da decisão que aplicou a sanção disciplinar: ... julgou parcialmente procedente a imputação irrogada a Clayton Benedito da Silva (...) para aplicar-lhe a penalidade de suspensão, por 15 (quinze) dias, em mitigação, com fundamento no artigo 251, II, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (fls. 299 dos autos de origem). Tanto não ocorreu desclassificação que o servidor foi condenado pela violação do art. 241, XIII, do Estatuto dos Servidores do Estado, dispositivo legal que já estava indicado pela Portaria que instaurou o PAD. Em casos de mitigação, o prazo prescricional considerado é o da pena em tese cabível, conforme o art. 261, §3º, item 2, da Lei Estadual nº 10.261/1968: § 3º -O lapso prescricional corresponde: (NR) - § 3º acrescentado pelaLei Complementar nº 942, de 06/06/2003.(...) 2 -na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR) -Item2 acrescentado pelaLei Complementar nº 942, de 06/06/2003. Portanto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, já que esse era o previsto para a pena de demissão a bem do serviço público, aventada inicialmente e cabível no caso. O prazo de 5 (cinco) anos, finalizado o PAD, deve ser aplicado inclusive em detrimento daquele previsto pelo Código Penal, uma vez que não há notícia de processo criminal instaurado em face do servidor. Essa conclusão ganha ainda mais força quando se verifica que, caso ele tivesse sido condenado criminalmente, a pena considerada para o cálculo da prescrição administrativa seria a pena in concreto, e não a pena abstrata, de modo que, inexistente condenação na seara criminal, não há lógica para utilizar outro prazo que não o de prescrição do Estatuto dos Servidores, baseado na única sanção efetivamente aplicada ao servidor. Nessa esteira, a pretensão punitiva da Administração NÃO parece ter sido alcançada pela prescrição retroativa. Vejamos. Entre a ciência da Administração acerca da infração disciplinar, em novembro de 2014, e a instauração do procedimento de apuração preliminar (1º marco interruptivo da prescrição), em 30.12.2014, não decorreram 5 (cinco) anos. Da instauração desse procedimento até a instauração do PAD (segundo marco interruptivo do prazo prescricional), em 01.08.2018, também não se passaram 5 (cinco) anos. E, finalmente, da instauração do PAD até a aplicação da sanção, em 03.07.2023, o lapso de 5 (cinco) anos também não havia transcorrido. A prescrição não teria ocorrido inclusive se não se considerasse como marco interruptivo a instauração do procedimento preliminar, com base na tese de que não tinha caráter punitivo, conforme jurisprudência do C. STJ. Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a operação da prescrição da infração disciplinar. No tocante aos demais argumentos tecidos pelo impetrante na petição inicial, não seria caso de acolhê-los, pois, em tese, a Administração pode discutir a validade da posse no novo cargo público com base na infração praticada anteriormente, por configurar, ao menos em tese, falta de boa conduta, requisito subjetivo para a posse em cargo público disposto no art. 47, V, do Estatuto dos Funcionários Púbicos do Estado de São Paulo. A anulação dos próprios atos pela Administração Pública decorre do princípio da autotutela e encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do STF: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nessa esteira, o processo administrativo de invalidação da nomeação do servidor não aparenta vícios que impeçam o seu prosseguimento. Defiro, pois, o efeito suspensivo. À contraminuta. Oportunamente, abra-se vista à D. PGJ. Int.. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249623-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249623-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rancharia - Requerente: Solange de Fátima Oliveira Klebes (Curador(a)) - Requerente: Gislaine Lara de Oliveira (Por curador) - Requerido: Municipio de Rancharia - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2249623-15.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.346 Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Solange de Fátima Oliveira e Gislanine Lara de Oliveira, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Caráter Liminar Processo n. 1002584-39.2022.8.26.0491, que move em face da Fazenda Pública do Município de Rancharia SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pertinentes a concessão do tratamento de saúde via ‘home care’ a ambas as coautoras, em tempo integral. Sustentam as coautoras, ora apelantes, em síntese, que apesar de improcedentes os pedidos iniciais, existem provas nos autos quanto ao estado de saúde de ambas as coautoras, sendo certo que, inclusive, a segunda coautora é pessoa com deficiência e acamada, e em tal condição estava sob os cuidados da primeira coautora, que, contudo, na atualidade também se encontra impossibilitada de despender os cuidados necessários à dependente, justificando que também se encontra em estado frágil de saúde, diante dos traumas físicos decorrentes de acidente automobilístico, e assim, afirmam caracterizados também os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, mesmo porque não possuem outras pessoas com quem possam contar, esclarecendo que a cessação da tutela de urgência deferida por este Juízo ‘ad quem’, tal como consignado em sentença, com a suspensão dos cuidados necessários, causar-lhes-ão prejuízos irreparáveis. E assim, requereram a concessão de efeito suspensivo à sentença de primeira instância, para que desse modo possa as Apelantes continuarem a receber o tratamento domiciliar que necessitam até o julgamento final do mérito da presente apelação, dado o perigo de irreversibilidade e também ao fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, recebo para apreciação o pleito de efeito suspensivo, haja vista que formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que para apreciação, e consequente deferimento do pretendido efeito, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo Recurso que será interposto, com exame mais detalhado. Pois bem. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) E, levando em consideração tais ponderações, analisando os autos, tenho como presente a probabilidade do direito, bem como a urgência, outrossim, verifico também o premente prejuízo à saúde de ambas as coautoras acaso suspensos os efeitos daquela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (n. 2304603- 43.2022.8.26.0000), onde fundamentado da seguinte forma: “Nesse sentido, no que tange à probabilidade do direito, extrai-se dos autos de origem que o diagnóstico da enfermidade que acomete a parte agravante e a necessidade dos cuidados médicos pleiteados restaram claros pelos atestados médicos expedidos (fls. 24/31) e documentos diversos acostados às fls. 19/20 e 32/34. Ademais, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde das correquerentes, que poderá ser agravada caso não recebam de forma imediata o auxílio devido. Nesta senda, diante da incapacidade atual da agravante Solange de prestar os cuidados diários necessários à sua filha Gislaine - portadora de limitação física que depende, 24h (vinte e quatro horas) ao dia, do auxílio de terceiros para atividades de rotina -, resta cristalino que ignorar a prestação pleiteada afrontaria o direito à vida digna das correquerentes. Desta forma, considerando a prova documental existente nos autos e o quadro de saúde atual das correquerentes, atestando a necessidade dos cuidados médicos, somada à incapacidade financeira para custear tratamento particular, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada, afastando, por consequência, a tese ventilada pela Fazenda do Estado, atinente à suposta falta de interesse de agir.” (grifei) Logo, considerando que o pano de fundo da questão posta sob apreciação se encontra inalterado, e uma vez comprovado o estado de saúde em que se encontram ambas as coautoras, outrossim, que a segunda coautora é pessoa com deficiência, e como tal, conta com amplo amparo legal, não há outro caminho a seguir, senão a atribuição do pretendido efeito suspensivo, mantendo-se em vigor aquela decisão proferida em Agravo de Instrumento, com o prosseguimento do tratamento na modalidade postulada. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: Agravo de Instrumento. Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo de decisão que concedeu liminarmente o pedido de cuidados médicos em domicílio, bem como entrega de medicamentos para parte que é hipossuficiente e idosa. Recorre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar tais obrigações, alegando ausência de comprovação da necessidade e hipossuficiência, bem como de previsão legal para o cumprimento. Recurso não provido. Por se tratar de direito fundamental, há risco no não cumprimento da obrigação. Questões pendentes devem ser esclarecidas na fase instrutória. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007217-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) (grifei) Medicamentos e tratamento “home care” Direito à saúde Cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça Laudo médico, justificando o tratamento indicado, os medicamentos e insumos Remédios liberados pela Anvisa Falta de condições econômicas comprovada Direito assegurado Recurso do autor parcialmente provido Apelo da ré negado. (TJSP; Apelação Cível 1003825-75.2022.8.26.0482; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (grifei) Apelação. Remessa Necessária. Fornecimento de tratamento na modalidade home care. Direito à saúde. Dever solidário entre entes federativos inscrito nos artigos 6º e 196 da CF/88. Cabimento da intervenção jurisdicional com o fito de assegurar o exercício de direito fundamental pelo autor. Precedentes. Laudo pericial pelo qual foi confirmada a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. Prova suficiente da impossibilidade financeira de custear os insumos e tratamentos necessários à manutenção de vida digna pela demandante. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004026-98.2018.8.26.0032; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER “HOME CARE” Pretensão da agravada, em sede de tutela antecipada, de compelir o agravante a fornecer cuidado especializado de profissionais de saúde tecnicamente habilitados, em esquema de “home care”, modalidade internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravada que sofre de Mal de Alzheimer Manifestação técnica produzida nos autos que concluiu pela necessidade de cuidados especializados de profissionais no esquema “home care”, na modalidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Necessário o atendimento pela modalidade de internação domiciliar (“home care”), de modo a evitar qualquer risco à saúde da agravada Aplicação da Súm. nº 102, de 28/03/2.003, do TJ/SP, segundo a qual, diante da existência de expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento, ainda que ele não estivesse previsto no rol de procedimento da ANS Assistência médica prestada pelo agravante não é diferente daquela oferecida por qualquer plano particular de saúde Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003261-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Como se vê, a pretensão das coautoras encontra amplo amparo legal, quando não, também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhes favorecem, justificando, desta feita, por ora, a manutenção dos efeitos da tutela anteriormente conferida, em que pese a fundamentação constante em sentença, que levaram a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos legais,DEFIROa atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelas coautoras, mantendo-se os efeitos daquela decisão proferida em análise ao pedido formulado em tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento (n. 2304603- 43.2022.8.26.0000), cuja cópia se encontra às fls. 52/56, dos autos principais. Cumpra-se. Junte-se cópia da presente Decisão Monocrática nos autos principais, e oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriela de Moraes Rebello (OAB: 477123/ SP) - Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB: 442089/SP) - Ana Laura Marteli de Oliveira (OAB: 469371/SP) - Ana Carolina Biagi de Andrade (OAB: 461198/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) (Procurador) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1007972-78.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1007972-78.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gimma Engenharia Ltda - Embargte: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - EMBARGANTES:GIMMA ENGENHARIA LTDA. DP BARROS PAVIENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. EMBARGADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIMMA ENGENHARIA LTDA. e DP BARROS PAVIENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão de fls. 7464/7479, o qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. É embargada a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao valor que entende correto para que seja realizado o recolhimento do preparo recursal em fase de liquidação. Aduz que há omissão quanto ao valor atribuído à causa na medida em que não teria sido apreciada a argumenta da impossibilidade de acolhimento do valor do pedido administrativo como valor da causa no processo judicial. Alega que o pedido administrativo difere do pedido judicial. Argumenta que não houve manifestação do acórdão sobre a aplicação dos artigos 465, §1º, inciso I e 148, §1º, ambos do CPC, no que se refere à preclusão do pedido de declaração da parcialidade do perito. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2238882-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2238882-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bk Consultoria e Serviços Ltda - Agravado: Município de Osasco - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2238882-13.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE OSASCO INTERESSADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE OSASCO Juiz prolator da decisão recorrida: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 104 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à retenção majorada do imposto de renda nos contratos de locação de mão de obra que a ora agravante possui com a Administração Pública Municipal. Recorre a impetrante. Defende a agravante, em síntese, a ilegalidade da Instrução Normativa 2.145/23, que prevê alíquota de retenção de imposto de renda de 4,8% sobre os contratos vigentes que a agravante possui com a autoridade coatora. Isso porque a alíquota de retenção prevista em referida IN é superior à alíquota prevista pelo Decreto 9.580/18, de 1%. Tece considerações acerca do princípio da anterioridade anual tributária. Sustenta haver periculum in mora e probabilidade do direito invocado, tudo a autorizar a antecipação de tutela pretendida. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade da retenção de imposto de renda pela autoridade coatora no patamar de 4,8% sobre os contratos vigentes mantidos com a agravante, permitindo-se a retenção de tão somente 1%, nos termos do art. 716 do Decreto 7.580/18; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante. A agravante, em suas razões, afirma possuir direito líquido e certo à não retenção da alíquota de 4,8% de imposto de renda pela agravada sobre contratos de locação de mão de obra mantidos com a ora agravante. Assim, por meio do presente recurso, ataca decisão da origem que não deferiu a suspensão da exigibilidade do tributo. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque o ato administrativo está calcado em Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil (IN 2145/23), em alteração à IN RFB 1.234/12, que já previa alíquota de 4,8% para retenção de Imposto de Renda nos contratos de locação de mão de obra. O alegado malferimento à anterioridade anual tributária e a extrapolação do poder normativo da IN são questões a serem analisadas quando do julgamento final do recurso, mostrando-se prudente aguardar a formação do contraditório. Ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, e, conforme Súmula 112 do STJ, O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.. Não há demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, tampouco de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à pretendida suspensão da exigibilidade do débito tributário. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2240454-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240454-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: André Feliciano de Lima (Curadoria Pela Deffensoria Pública de Sp) - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2240454-04.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ANDRÉ FELICIANO DE LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 46/47 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a antecipação de tutela requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar a disponibilização de vaga para André Feliciano de Lima em residência inclusiva adequada às suas necessidades, o mais próximo possível da residência de sua referência familiar, a Sra. Neuracy Auta de Souza, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.. Inconformado com a decisão, recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/06. Sustenta, em síntese, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou demanda para buscar a inclusão de ANDRÉ FELICIANO DE LIMA em residência inclusiva; que a residência inclusiva é equipamento público que permite a permanência do incapaz, desvinculando- dos cuidados de sua família natural; que o programa conta com normativa própria (Resolução COMAS/SP 1071/16); que a institucionalização é a ultima ratio, pois preferível que os cuidados do interdito sejam feitos no próprio seio familiar; que a decisão agravada concede medida autos satisfativa e esgota o mérito da ação de origem liminarmente; que da decisão advirão efeitos irreversíveis, já que o acolhimento do indivíduo poderá desestimular, inclusive, a manutenção de vínculos e de afetividade entre o acolhido e seus familiares. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão e o prosseguimento do feito, com realização de prova pericial ou similar elaborada por profissionais das áreas competentes. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em defesa dos interesses de ANDRÉ FELICIANO DE LIMA. Segundo consta dos autos, ANDRÉ é pessoa com Síndrome de Down (CID Q 90.9), declarado incapaz por meio de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Após o falecimento de seus pais, ANDRÉ passou a ser cuidado por sua tia, Neuracy Auta de Souza. Ocorre que sua tia apresenta problemas de saúde e, em 05/06/2023, compareceu à Promotoria de Justiça Cível para declarar que não reúne condições para atender seu sobrinho. Dessa forma, promoveu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com o fim de compelir o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a disponibilizar vaga para ANDRÉ em residência inclusiva. Na espécie, a decisão agravada determinou ao réu, ora agravante, a disponibilização de vaga em residência inclusiva adequada às necessidades de ANDRÉ FELICIANO DE LIMA, o mais próximo possível da residência de sua referência familiar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Para deferir a tutela de urgência pleiteada, o ilustre magistrado manifestou-se nos seguintes termos: Diferentemente do que afirma a Defensoria, o documento de fl. 13 indica que a curadora André (acometido de Síndrome de Down - CID Q 90.9) sofre de depressão e ansiedade, por provável estresse de cuidador. Assim, para preservar a incolumidade física e psíquica de sua curadora, defiro a tutela de urgência para determinar a disponibilização de vaga para André Feliciano de Lima em residência inclusiva adequada às suas necessidades, o mais próximo possível da residência de sua referência familiar, a Sra. Neuracy Auta de Souza, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias. (fls. 07/08). Vê-se que o deferimento da medida provisória se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pelo autor, ora agravado. Nesse aspecto, o juízo a quo reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora na argumentação do recorrido, deferindo a medida cautelar. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da medida determinada, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para a agravante, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, se o caso, plenamente possível que se reverta a determinação de disponibilização de vaga em residência inclusiva. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2240630-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240630-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: João Antonio Prando - Agravado: Município de Araraquara - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JOÃO ANÔNIO PRANDO, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, interposto contra decisão encartada às fls. 65/67, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento do medicamento não padronizado pelo SUUS Dupilumabe 300mg, 2 seringas por mês, por ser o autor acometido de Rinosinusite crônica (CID J-33), Polipose Nasal (CID J-33) e Asma Grave (CID J-45). Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, estarem demonstradas as condicionantes do Tema nº 106 do STJ. Alega que o relatório médico é detalhado e substancioso quanto à necessidade do tratamento e à insuficiência de tratamentos alternativos para o quadro clínico. Afirma risco de grave dano à saúde. Argumenta o fumus boni iuris e o periculum in mora. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. É caso de conceder a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos de profissional que atende a agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 25/30, 31, 32/37 e 38/39). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 31 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário a paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 10/11 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Além disso, é beneficiária da justiça gratuita, fato não impugnado pelo agravada. Ainda, é incontroverso nos autos que o medicamento possui registro na ANVISA. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 15 (quinze) dias concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da concessão do efeito ativo, e processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000135-15.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000135-15.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Djalmir Gonçalves dos Reis - Apelado: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1000135-15.2017.8.26.0126 Procedência: Caraguatatuba Relator: Des. Ricardo Dip Apelante: Djalmir Gonçalves dos Reis Apelada:Fazenda do Estado de São Paulo Despacho de Relação: Djalmir Gonçalves dos Reis ajuizou demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o escopo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, desde o exercício das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-se a requerida ao pagamento dos valores em atraso, com os reflexos remuneratórios, bem como compensação por lesões morais e indenização por danos materiais. A r. sentença de origem julgou procedente, em parte, a ação, condenando a requerida no pagamento de honorários advocatícios, correspondentes estes em 10% sobre o valor da condenação, e o autor no pagamento de verba honorária correspondente a 10% sobre o valor pleiteado a título de lesões morais e materiais, observando- se a gratuidade processual deferida em seu favor (e-págs. 533-40). Do decidido, interpôs somente o autor recurso adesivo postulando a majoração da verba honorária em percentual máximo, nos termos do estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de processo civil (e-págs. 235-41). Verificou-se, todavia, em exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, que não comprovou o demandante o recolhimento do preparo exigido para o conhecimento do recurso. A disciplina do Código de processo civil de 2015 estabelece ser pessoal o direito à gratuidade (art. 99, § 6º), bem como é expresso no tocante com a titularidade dos honorários sucumbenciais Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, § 14). É consequência destas normas o dispositivo acerca da necessidade de preparo ou da concessão de gratuidade em favor do advogado para recursos versando apenas a majoração de honorários advocatícios, uma vez que o interesse defendido nesses casos é apenas do advogado, e não do demandante. Assim, cumpre, determinar a intimação do Patrono do demandante para recolher, no prazo de cinco dias, o dobro do valor do preparo, observando-se a norma do § 4º do art. 1.007 do Código de processo civil. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) - Flavio Vieira Lima (OAB: 382032/SP) - Raquel Benedetti Cepinho (OAB: 235899/ SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2240731-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240731-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Vanildo Bezerra de Andrade - Impetrante: Marcia Renata da Silva - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VANILDO BEZERRA DE ANDRADE em face da decisão de fls. 48/49, que indeferiu o processamento deste habeas corpus, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus impetrado contra v. Acórdão proferido por uma de suas Câmaras Criminais. Na decisão recorrida, consignou- se que “o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras”, bem como que “nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais”. E concluiu, pontuando que “inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores” (fls. 48). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcia Renata da Silva (OAB: 296176/SP)



Processo: 2247305-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247305-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Sirleno Aparecido da Silva - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Registro: 2023.0000807005 DECISÃO MONOCRÁTICA RSJ 32.804 jn 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2247305-59.2023.8.26.0000 Taubaté Impetrantes:Alexandre Carvajal Mourão e Rafael Luiz Santos Pio Junior Paciente: Sirleno Aparecido da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alexandre Carvajal Mourão e Rafael Luiz Santos Pio Junior, advogados, em favor de SIRLENO APARECIDO DA SILVA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, decorrente da demora no processamento dos autos nº 7000008-43.2011.8.26.0624. Em resumo, busca liminarmente que o pedido de progressão de regime semiaberto seja julgado de imediato, cessando o excesso de prazo. Afirma que o paciente, na data de 11/9/2023, protocolizou seu pedido de progressão ao regime semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos legais, mas até a presente data, o mesmo não teve qualquer movimentação processual(sic). É o relatório, decido. O presente writ deve ser indeferido liminarmente. Efetivamente o habeas corpus não é a via eleita para discutir questões do processo de execução ou mesmo para se apressar processamento de pedidos na origem. Conforme se observa na própria impetração a defesa do paciente em 11 de setembro de 2023 ingressou com o pedido de progressão ao regime semiaberto no Juízo de primeiro grau (fl. 02) e já no dia 15 do presente mês, também, protocolizou o writ (cf. termo de conclusão fl. 25). Evidente que se mostra impossível em tão exíguo tempo atribuir desídia ou qualquer tipo de excesso de prazo que pudesse ser atribuído ao Juízo de primeiro grau, pois sabido ser inadmissível na estreita via do presente writ apressar o andamento de peticionamento ocorrido na origem, sob pena de impedir o fluxo natural de todas as pretensões buscadas por reeducandos com atribuição ao Juízo da Vara das Execuções Criminais local, de modo que na espécie não se vislumbra o excesso de prazo arguido. Por fim, nos documentos que acompanham a impetração, também, se observa que esse benefício foi requerido, inicialmente, perante o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba (vide certidão de fl. 21), quando então o Magistrado decidiu que: Certidão de fls. retro: Arquive-se o presente feito, intimando-se a Defesa de que o pedido deve ser protocolizado diretamente na VEC Taubaté, detentora dos autos migrados, para que providencie- se a juntada e o prosseguimento. Sorocaba, 14 de setembro de 2023(fl. 23). Ora, até mesmo por este derradeiro argumento se mostra incabível, neste momento processual, a análise do excesso de prazo arguido nos autos da execução (processo nº 7000008-43.2011.8.26.0624), agora, em curso perante a 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté. Ante o exposto, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Intime-se a defesa do paciente acerca do teor da presente decisão monocrática, bem como se cientifique à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/ SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 9º Andar



Processo: 2250169-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2250169-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Rogerio Antonio da Silva Santos - Impetrante: Adilson Dauri Lopes - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rogerio Antonio da Silva Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos de nº 1501743-17.2023.8.26.0599. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar. Argumenta- se, contudo, a ilicitude da atuação dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante, sobretudo porque ausente fundada suspeita a embasar a abordagem efetuada, além do fato de serem desprovidos de atribuição de polícia judiciária, inclusive para a realização de busca pessoal. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. No mérito, pede o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade da ação dos guardas municipais (págs. 01/17). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Cumpre consignar que o impetrante sequer carreou aos autos cópias das principais peças do processo instaurado contra o paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) - 10º Andar



Processo: 1003998-08.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1003998-08.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. M. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. S. P. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, EXONERANDO O GENITOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO FILHO B. E REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO AO FILHO M. - INSURGÊNCIA DO RÉU M. - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS MENSAIS OU 2,16 SALÁRIOS MÍNIMOS - CABIMENTO PARCIAL DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE EM CUMPRIR COM VALOR MAIOR DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PREJUÍZO OU INCAPACIDADE FINANCEIRA GENITOR QUE É CIRURGIÃO DENTISTA, TEM UMA CLÍNICA E É PROFESSOR - PERCENTUAL ADEQUADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 2,16 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Caio Victor Alves Lima (OAB: 473253/SP) - Ricardo Marques Grechi (OAB: 298526/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011881-53.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1011881-53.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. L. S. - Apelada: B. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - ALEGA A PARTE APELANTE, PRELIMINARMENTE, A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, SEM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO QUANTO AO REAPROVEITAMENTO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS - PARQUET QUE TAMBÉM PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PROFERIDA SEM OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO E SEM APRECIAR OS PEDIDOS DE PROVAS - DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE PRONUNCIA NO MESMO SENTIDO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - A JUÍZA A QUO REAPROVEITOU AS PROVAS PRODUZIDAS PARA SENTENCIAR O FEITO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO REQUERIDO, QUANDO ESTAS FORAM ANULADAS POR ESTE E. TRIBUNAL EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA SEM OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO - O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APONTA PARA A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL QUANDO, EM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO SE POSICIONA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DAR CONTINUIDADE À FASE INSTRUTÓRIA, PARA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE O APROVEITAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032553-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1032553-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gessiane da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS, A AUTORA OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006519-23.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1006519-23.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Cleide dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. O BANCO RÉU FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. COMPENSAÇÃO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA AUTORA DE INCORPORAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE AO SEU PATRIMÔNIO. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O CRÉDITO FOI EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O OBJETIVO DE FORÇAR A ADESÃO DA DEMANDANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM EM VIRTUDE DE NEGÓCIO FRAUDULENTO DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA O BANCO RÉU. EM TAIS CASOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À CONSUMIDORA NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA COIBIDA PELO ARTIGO 39, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Moura de Mesquita Barros (OAB: 358956/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004577-47.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1004577-47.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Osvaldo Antonio Reginato - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA RECONHECER E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 4.000,00, E A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A SER CALCULADO DE FORMA DOBRADA DO CONTEXTO DESSUME-SE EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, VISTO SER DEVER DO FORNECEDOR ZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR LAPSOS OU CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR O CONTRATO PARA EXAME PERICIAL ALEGANDO QUE O DOCUMENTO NÃO FORA LOCALIZADO EM SEUS ARQUIVOS INTERNOS CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEU CAUSA A QUE A CONTRAPARTE FOSSE ALVO DE INDEVIDAS COBRANÇAS, O QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DE REPARAÇÃO PELA LESÃO DE ORDEM IMATERIAL INEQUIVOCAMENTE INFLIGIDA A QUEM FOI ARBITRARIAMENTE PRIVADO DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Maria Isabel Silva de Sá (OAB: 159647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001794-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001794-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Attílio Frozza - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS, NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILIGÊNCIA REALIZADA EM DEMANDA PROPOSTA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (ORA RÉU) DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. O I. MAGISTRADO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS NÃO PROPICIOU OS MEIOS DE PROVA PRETENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE DAR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Mariane Andrade Galbine (OAB: 449767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014999-82.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1014999-82.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Ana Lucia Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso do município e deram provimento ao recurso da parte autora. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARUJÁ - LICENÇA-PRÊMIO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), AO AUTOR, DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO, APURANDO-SE O VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. VICEJA A PRETENSÃO AUTORAL DE RECÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, UMA VEZ QUE A BASE DE CÁLCULO FOI EXPRESSAMENTE DISPOSTA NO ESTATUTO LOCAL (REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO AUTORIZA O PAGAMENTO). EXEGESE DO ART. 353 DA LCM N. 135/2012. PROSPERA, TAMBÉM, A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É MUITO BAIXO. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, MAS COM PEQUENA REFORMA APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LÁ FIXADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0103523-25.2007.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0103523-25.2007.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nely Pereira Pinto Curti e outros - Embargte: Suely Longo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Acolheram os embargos para conhecer do recurso de apelação interposto pelos embargantes e a ele negar provimento, alterando o dispositivo do acórdão para “Pelo meu voto, nego provimento ao recurso”. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO.EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES À RESTITUIÇÃO DE PARCELA DESCONTADA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO DEPÓSITO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO COM RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL DAS DIFERENÇAS, SEM OBSERVAR A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS, CONFORME O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 368/STF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DOS EXEQUENTES E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INCISO II, DO CPC). DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO DEPÓSITO E A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/ SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) (Procurador) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001729-77.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001729-77.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: José Natalino Paganini e outro - Apelado: Casa das Artes de Itapira - Apelada: Flávia Rossi - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Vandré Bassi Cavalheiro, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPIRA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAPIRA E A CASA DAS ARTES DE ITAPIRA PARA AULAS DE MUSICALIZAÇÃO E EXPRESSÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE HOUVE SUPERFATURAMENTO DOS VALORES REPASSADOS PELA MUNICIPALIDADE COM O INTUITO DE FAVORECER A CASA DAS ARTES, TENDO EM VISTA O SIGNIFICATIVO AUMENTO DOS REPASSES EM COMPARAÇÃO AOS ANOS ANTERIORES EM QUE FIRMADO CONVÊNIO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992, APLICANDO-SE AS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR.IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NOS REPASSES REALIZADOS PELO MUNICÍPIO À CASA DAS ARTES. AUMENTO NO REPASSE QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, TENDO EM VISTA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES A PARTIR DE 2013, PARA FINS DE ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS ORIUNDAS DA LEI FEDERAL Nº 12.287/10, QUE TORNOU OBRIGATÓRIO O ENSINO DE MÚSICA NA GRADE CURRICULAR. CONVÊNIO COM CRITÉRIOS DE REPASSE EXPRESSAMENTE PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 5033/13. TENTATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DE COMPARAR VALORES DE REPASSES ENTRE O CONVÊNIO FIRMADO A PARTIR DE 2013 COM CONVÊNIOS ANTERIORES FIRMADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE CONVÊNIOS SUBSTANCIALMENTE DISTINTOS, COM OBJETIVOS E OBJETOS DIVERSOS, SENDO INVIÁVEL A COMPARAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. NÃO EVIDENCIADA LESÃO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. CORRÉUS QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO, NÃO TENDO SIDO COMPROVADO DOLO EM SUAS CONDUTAS (EXIGIDO PELO TEMA 1.199 DO C. STF), TAMPOUCO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NA CONDUÇÃO DO CONVÊNIO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SEREM CLASSIFICADAS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Reynaldo Hemeo Pierossi - Adriana Tavares de Oliveira Penha (OAB: 244269/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500484-18.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0500484-18.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: P. L. C. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 07/07/2015, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1034648-22.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1034648-22.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Bady Bassitt - Apelado: Spe Bady 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - MUNICÍPIO DE BADY BASSITT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO - NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É EM REGRA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - PRESTAÇÃO PONTUAL EM OUTRAS LOCALIDADES QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O PRESTADOR.SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 25.03 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 2003 (25.03 PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS) ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE PLANOS FUNERÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DOS FUNERAIS, DESCRITOS NO SUBITEM 25.01 DA LISTA DE SERVIÇOS - ASSIM, NO CASO DA ATIVIDADE ORA DISCUTIDA, O FATO GERADOR DO ISS NÃO ESTÁ RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINAL, REFERENTE AO FUNERAL EM SI, MAS SIM À ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO FUNERÁRIO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.O MUNICÍPIO DE BADDY BASSITT AUTUOU A AUTORA POR TER DEIXADO DE RECOLHER O ISS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CAVALARI ENGENHARIA TOPOGRAFIA ENTRE JANEIRO DE 2011 E NOVEMBRO DE 2012, CONFORME CONSTA NA PLANILHA ANEXA AO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 29/30) - A MUNICIPALIDADE DEFENDE QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO, REALIZADO EM CONTEXTO COM A CONSTRUÇÃO CIVIL, SE APERFEIÇOA NO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO NA SEDE DA EMPRESA OU DO MUNICÍPIO ONDE SE ENCONTRA CADASTRADO O PROFISSIONAL DE ENGENHARIA EMBORA A AUTORA TENHA JUNTADO AOS AUTOS AS NOTAS FISCAIS DE FLS. 77/81, NAS QUAIS CONSTA QUE O SERVIÇO PRESTADO FOI A “ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA LOTEAMENTO DENOMINADA RESIDENCIAL LAGO SUL II LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT”, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIAS DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, QUE PERMITIRIAM UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR SUA VEZ, A AUTORA ALEGA QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS SE ENQUADRAM NO SUBITEM 7.20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/03 E O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - OCORRE QUE, ANALISANDO O SUBITEM 7.20, NOTA-SE QUE ELE NÃO FOI PREVISTO COMO EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE RECOLHIMENTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - OBSERVA-SE, AINDA, QUE O PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BADDY BASSIT, ORA APELANTE, INDICOU, NO AUTO DE INFRAÇÃO, O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE TRIBUTADA NO SUBITEM 7.20 QUE, NA LEI MUNICIPAL, EQUIVALE AO SUBITEM 7.20 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03 (FLS. 30) ADEMAIS, VERIFICA-SE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATADA QUE, DENTRE AS SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ESTÃO “SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA; ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE ARQUITETURA; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA” (FLS. 73) - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS MELHOR SE ADEQUAM AO SUBITEM 7.20 ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PARA EXIGIR O TRIBUTO - INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/ SP) - Paulo Sérgio Luiz (OAB: 328631/SP) - Flavia Costa de Oliveira Almeida (OAB: 216895/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2195791-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2195791-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: José Ladislau Lacerda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. DECISÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$500,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A R. DECISÃO DE FLS. 91/92, DEVE SER ALTERADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Gabriel Aparecido da Silva (OAB: 385164/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500606-12.2006.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0500606-12.2006.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Marcelo Lino dos Santos Me (E outros(as)) - Apelado: Marcelo Lino dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM DEZEMBRO DE 2006. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 02/07/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008908-83.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1008908-83.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Município de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Inc Incorporação Imobiliaria Spe 1 Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o E. 3º Juiz, Des. Ricardo Chimenti, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN SOBRE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. COBRANÇA SUPLEMENTAR DE ISS, SOB A ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. JURIDICIDADE DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA MOLDAGEM E MONTAGEM DE PÓRTICOS METÁLICOS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESCRITO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TEMA 247 DO STF. A AUTORA ADQUIRIU OS MATERIAIS OBJETO DO ABATIMENTO SOMENTE APÓS CELEBRAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM ESTOCAGEM. E QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, QUAL SEJA, A MOLDAGEM E MONTAGEM DOS PÓRTICOS METÁLICOS, HOUVE O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ISS, CONFORME ATESTAM AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, O QUE FOI CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL. DESSARTE, A BASE DE CÁLCULO DO ISS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE MOLDAGEM E MONTAGEM DOS PÓRTICOS METÁLICOS, NÃO PODE INCLUIR OS MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA AUTORA E UTILIZADOS NA OBRA, SOB PENA DE ELASTECER INDEVIDAMENTE E SEM PREVISÃO LEGAL A BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. TECIDAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Igor Esteves Dejavite (OAB: 325195/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1031762-86.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1031762-86.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totalip Comunicacao Multimidia Limitada - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS (‘CMT’) QUE JULGOU INADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 49, §§3º E 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.107/2005. PRESIDENTE DO CONSELHO QUE FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE TAIS RECURSOS, EM DECISÃO IRRECORRÍVEL. PODER SIGNIFICATIVO, MAS NÃO EXCESSIVO. CONTRIBUINTE QUE JÁ TEM RESGUARDADO O ACESSO AO CMT, POR MEIO DO RECURSO ORDINÁRIO. POR SUA VEZ, O RECURSO DE REVISÃO É MODALIDADE ADICIONAL E EXCEPCIONAL, COM O OBJETIVO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESES RESTRITIVAS DE ADMISSIBILIDADE QUE SÃO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEIS DENTRO DO SISTEMA, EVITANDO QUE AS CÂMARAS REUNIDAS FUNCIONEM COMO MERO ÓRGÃO REVISOR DAS CÂMARAS EFETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRAÇAR PARALELOS COM A ESTRUTURA JURISDICIONAL E O AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE VÍCIOS IN CONCRETO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REALIZOU O COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LANÇAMENTOS QUE, DE TODA FORMA, PODERÃO SER JUDICIALMENTE IMPUGNADOS APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005471-23.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005471-23.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. V. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010625-38.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1010625-38.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. A. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10 F70 E F90) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2244338-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2244338-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. V. F. R. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. R. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. de O. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 9/10 na origem que, em ação de divórcio litigioso, alimentos e guarda ajuizada por e P. R. O., indeferiu a Justiça Gratuita. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira. No caso, considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária, conforme certificado a fls. 69, é o caso de indeferimento da benesse. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. Fica a parte autora intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher as custas iniciais de distribuição e diligências do oficial de justiça (CPC, 247, inciso I) no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.. Recorrem os requerentes, alegando em síntese que carecem de condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduzem que o benefício deve ser concedido à luz de simples declaração de pobreza e que a contratação de advogado particular, por si, não basta para o indeferimento. Alegam que a autora está desempregada e recebe auxílio de R$ 750,00 advindo do Programa Bolsa Família. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 1. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. O recurso comporta provimento. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Preservado o entendimento do MM. Juiz, que diligentemente avaliou os pressupostos para concessão da benesse, entendo razoável a concessão da gratuidade aos requerentes. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a requerente não apresenta condições de fazer frente às despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento. A autora demonstrou que é beneficiária do programa Bolsa Família, auferindo por mês a quantia de R$ 750,00, recebidos por conta bancária da Caixa Econômica Federal (fls. 65/67 na origem). Os extratos bancários do Banco Nu Bank S/A indica baixa movimentação, com recebimento irregular de alguns depósitos realizados pelo ex-marido e parentes (fls. 15/32 na origem). Comprovou também a requerente que não movimenta a conta corrente do Banco Santander S/A (fl. 64 na origem). A residência indicada na petição inicial situa-se em bairro modesto da Comarca de Salto/SP e não há quaisquer sinais externos indicativos de riqueza da postulante, que alega estar desempregada. Apesar de a agravante não esclarecer de onde aufere recursos atualmente para se sustentar, já que afirma estar desempregada, forçoso reconhecer que os elementos carreados aos autos confirmam por ora a alegação de incapacidade econômica da requerente, a permitir a concessão da benesse. Pelo exposto, admissível a concessão do benefício da gratuidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Dou provimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247352-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247352-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Cipriano Neto - Agravado: Lucas Martins Cipriano - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67/69 dos autos do incidente que Remoção de Inventariante, que acolheu o pedido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante movido por LUCAS MARTINS CIPRIANO em face de GABRIEL CIPRIANO NETO. Em apertada síntese, narraram que são herdeiros filhos do falecido José Cipriano e que, nos autos principais, onde se processa o inventário dos bens deixados pelo de cujus, o requerido foi nomeado inventariante, em substituição à Sra. Maria Divina Martins Batista de Matos. Não obstante, aduziu que, instado a dar andamento regular ao feito, o demandado quedou-se inerte, assim se mantendo desde 19/07/2019. Assim, postulou a remoção do inventariante, nomeando- se, em substituição, o requerente Lucas. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 04/10). Regularmente intimado, o inventariante impugnou o pleito de remoção às fls.15/19. Em síntese, rechaçou integralmente as alegações do autor, asseverando que sempre cumpriu com as determinações do Juízo e sustentado a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a remoção. Réplica às fls. 64/66. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça às partes. Dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil: (...). No presente caso, simples exame dos fatos bastam para se verificar a absoluta inércia do requerido na condução dos autos, que se encontram estagnados há vários anos por responsabilidade do demandado, o que, ocasionou, inclusive, o arquivamento do feito por longo período. Embora intimado para dar regular andamento aos autos, o inventariante demonstrou que não pretendia e não pretende dar continuidade ao feito, em prejuízo dos herdeiros, decerto que a remoção é medida que se impõe. Ante o exposto, REMOVO GABRIEL CIPRIANO NETO do cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de José Cipriano e nomeio, em substituição, o herdeiro LUCAS MARTINS CIPRIANO, servindo a presente decisão como termo de compromisso. Nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante removida para que entregue imediatamente ao seu substituto os bens do espólio, sob pena de fixação de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel. (...). Intime- se. Inconformado, recorre o inventariante removido aduzindo, em síntese, que 1) sempre procedeu às diligências determinadas pelo juízo, a fim de proporcionar o bom andamento dos autos; 2) ocorre que, como a pandemia do COVID-19, sua tramitação restou suspense ante a impossibilidade de acesso aos processos físicos na vara de origem; 3) também restou impossibilitado de realizar diligências no período, uma vez que é pessoa idosa e cumpriu a quarentena recomendada pelas autoridades sanitárias e governamentais; 4) em 2022, quando foram retomados os andamentos dos processos físicos na vara de origem, sua patrona, que se encontrava gestante, necessitou se afastar do trabalho, não podendo executar as diligências presenciais exigidas, o que provocou novo atraso na tramitação do processo; 5) contudo, no corrente ano, foi providenciada a digitalização dos autos, possibilitando a retomada regular da tramitação do feito; 6) durante o período em que sua advogada encontrava-se afastadas das atividades, não fora intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, não podendo ser considerada sua inércia; 7) a última intimação não atendida nos autos era direcionada à credora do espólio; 8) a decisão seria extra petita, uma vez que determina a entrega dos bens sob sua administração, sem que tenha havido pedido no novo inventariante nomeado; 9) o cumprimento desta parte da decisão lhe trará inúmeros prejuízos, sobretudo por considerar que reside com outra irmã, também herdeira, há mais de 20 anos em um dos imóvel pertencentes ao espólio; 10) como não houve pedido, a r. decisão lhe tolheu o direito de defesa, representando outra nulidade insanável que deve ser afastada. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, bem como que, ao final, com o provimento do recurso, a r. decisão seja reformada para manter-lhe como inventariante do espólio. Subsidiariamente, requer que, ao menos, seja reconhecida a nulidade da r. decisão no tocante a obrigação para que proceda à entrega dos bens sob sua administração ao novo inventariante nomeado. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E assim, em análise perfunctória, considerando-se que a decisão tal qual prolatada ensejará a desocupação de imóvel utilizado por moradia do Agravante e de sua irmã, ambos idosos, vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Assim, recebo o agravo COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, para obstar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, mantendo-se o Agravante com inventariante e administrador dos bens do espólio, até ulterior decisão de mérito do recurso. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Tamara de Oliveira Quintino Macedo (OAB: 367324/SP) - José Renato Salviato (OAB: 170449/ SP) - Joao Galdino da Silva Neto (OAB: 238468/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2005875-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2005875-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. C. - Agravado: D. A. S. T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2005875-14.2023.8.26.0000 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 12921 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 811/813 dos autos de origem (copiada às fls. 844/846), proferida em sede de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Insurge-se a demandante (fls. 01/32). Aduz, em síntese, que: 1) o fim do relacionamento se deu em junho de 2022, em decorrência de abusos também de ordem financeira, que tolhiam a autonomia da agravante; 2) atualmente há medida protetiva em favor da agravante, o que impossibilita a comunicação das partes; 3) as sociedades empresárias de propriedade das partes são controladas pelo agravado, sendo este o usuário master de todas as contas bancárias e administrador principal do Google Workplace; 4) o agravado pratica uma série de atos com o objetivo deliberado de prejudicar a empresa e, com isso, atingir a agravante, tanto que a agravante exerceu seu direito de retirada; 5) praticamente a totalidade dos bens e ativos integrantes do patrimônio comum está sob a administração e responsabilidade do agravado; 6) há pelo menos dois meses o agravado parou de pagar o financiamento do imóvel residencial, bem como das despesas e tributos relacionadas às empresas; 7) recebeu informação que o agravado vendeu o veículo Kia Cerato; e 8) há movimentação financeira entre contas da pessoa física e das empresas. Requer a concessão de efeito ativo, determinando-se o bloqueio de transmissão e circulação dos veículos, bem como o bloqueio de metade dos valores identificados nas contas pessoais do agravado e das pessoas jurídicas elencadas e a expedição de ofícios às instituições financeiras e pessoas jurídicas que elenca. Pleiteia, ao fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em cumprimento ao art. 70, § 1º, do RITJSP, a tutela recursal almejada foi indeferida pela E. Desa. Maria Salete Corrêa Dias (fls. 886/889). Recurso processado e não respondido (fls. 902). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 892). É o breve relato. O presente agravo está prejudicado. De plano, verifica-se que a agravante expressamente manifestou a sua desistência do presente recurso à fl. 913. Aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sema anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante a incontroversa desistência da recorrente, julgo prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. São Paulo, 13 de setembro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Rodrigo Figueira Silva (OAB: 17808/ES) - Gabriel Gomes Pimentel (OAB: 17327/ES) - Martina Varejão Gomes (OAB: 20208/ES) - Thiago Ferreira Siqueira (OAB: 29792/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211333-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2211333-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Osasco - Requerente: C. A. T. - Requerido: M. D. C. - Interessado: B. C. T. (Menor) - Interessado: J. C. T. (Menor) - Trata-se de pedido de “alvará de visitação de filhos menores dia dos pais. O requerente deseja passar o dia dos pais ao lado dos filhos. Sustenta que a equipe técnica da 3ª Vara da Família e Sucessões de Osasco, durante o processo de regulamentação de visitas (processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405), realizou todas as diligêmcias, bem como foi expedido laudo e relatório do estudo do serviço de psicologia e também manifestação ministerial e despacho, visando o retorno das visitas. Alega que busca incessantemente aproximação com os filhos e, tendo em vista a privação do convívio familiar, requer alvará de visitação para o dia dos pais. O presente feito foi distribuído durante o plantão judiciário, entendendo o Exmo. Des. Carlos Dias Motta, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, pelo indeferimento da liminar pretendida (págs. 34/35). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando a petição de págs. 1/16, verifico que o requerente é carecedor de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ele e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Isso porque o pedido de visitação aos filhos, no dia dos pais, deveria ter sido formulado na ação de regulamentação de visitas, o que não foi feito, conforme se depreende da consulta ao processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405. A propósito, constata-se que as visitas paternas foram suspensas naquela ação (pág. 189 daqueles autos), sem o requerente, contudo, ter interposto o competente recurso, limitando-se a formular, no dia 12/08/2023, sábado que antecedeu ao dia dos pais, o presente “pedido de alvará” diretamente a este Tribunal. Destaca-se que pedido semelhante já havia sido feito no ano passado, em 13/08/2022, também no dia anterior à data comemorativa e nos mesmos termos, o qual foi extinto (autos n. 2189441-97.2022.8.26.0000). Há que se considerar, ainda, que a data comemorativa já ocorreu e, portanto, qualquer decisão, neste momento, seria inócua. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta ao postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o “pedido de alvará de visitação”, sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB: 295378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2240349-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240349-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Valdemir Beltramin - Agravada: Neiza Regina Vieira Pinto - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2240349-27.2023.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dra. Ana Carolina Miranda de Oliveira Comarca: 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Agravados: Valdemir Beltramin e Neiza Regina Vieira Pinto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/16), com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão copiada às fls. 47, a qual consignou que o pedido de responsabilização dos executados pelos danos causados ao imóvel, comprovado pelas fotografias juntadas às fls. 710/721, extrapola os limites da demanda, devendo ser objeto de ação própria, se o caso. Irresignada, sustenta a Imobiliária e Construtora Continental Ltda que, após a reintegração da posse determinada nestes autos, deparou-se com o imóvel completamente depredado, afetando por óbvio as estruturas das construções, conforme se atesta pelas fotos anexas às fls. 04/08. Ressalta que já pagou o valor relativo às benfeitorias, por meio da compensação, sendo que após a devida indenização, a executada depredou o imóvel. Pontua que a decisão agravada malfere coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois pelo título que ora se executa, a Agravada deveria restituir a coisa livre e desimpedida de coisas ou pessoas, sendo que houve depredação das construções, impondo risco à coletividade. Pede, portanto, que seja determinada, neste cumprimento de sentença, a responsabilização da Agravada em indenizar as benfeitorias que já haviam sido devidamente pagas pela Agravante, à luz dos Art. 186, 187 e 927, do CC. É a síntese do necessário. Pois bem. Da análise perfunctória dos autos, constata-se que a parte Agravante não se incumbiu do ônus de demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos que preleciona o Art. 1.019, inciso I, CPC. Isso porque, encontra-se ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Como cediço, os pedidos da lide estabilizam-se com a citação, de modo que a parte autora somente poderia incluir novas pretensões na fase de conhecimento e com o aval da parte contrária. É o que dispõe o Art. 329, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso, não se trata de mera liquidação da sentença que ora se executa, pois em momento algum houve condenação da parte demandada (Valdemir Beltramin e Neiza Regina Vieira Pinto) para fins de indenizar por avarias eventualmente causadas ao imóvel, senão vejamos: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência julgo o pedido com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda estipulado entre as partes; b) REINTEGRAR a IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA na posse do bem após o ressarcimento das benfeitorias/acessões conforme item seguinte; c) CONDENAR IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA a indenizar o consumidor pelas benfeitorias e acessões feitas no imóvel em discussão nos autos; Logo, não há que se falar que a decisão agravada malfere coisa julgada material, pois tal pedido sequer foi, até então, objeto de análise judicial. Trata-se de verdadeira nova pretensão, surgida tão somente após o comprimento do mandado de reintegração na posse, de modo que é indispensável o ajuizamento de ação autônoma para tanto, já que será necessário promover-se a dilação probatória, com o devido processo legal, assegurada a ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CRFB). Isto posto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022489-28.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1022489-28.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Denize Gonçalves da Silva - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 192/205, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito c/c pedido de dano moral movida por Denize Gonçalves da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência UNIBAP, para: a) acolher o pleito da autora para o fim de declarar a inexistência do vínculo obrigacional entre os litigantes e de débitos da autora para com a associação-ré; b) acolher o pleito da autora para o fim de condenar a associação-ré em efetuar o pagamento à autora, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, no valor de R$10.000,00, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela prática do E. TJSP e computada desde a data de prolação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data da citação válida da ré, no caso, 06/09/2021 (fls. 103 dos autos); c) acolher o pleito da autora para o fim de condenar a associação-ré em efetuar a restituição em dobro ao postulante das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora (inclusive as deduzidas de modo indevido no curso da demanda), com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela prática do E. TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos, sendo que o total dessa quantia deverá ser definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença. Diante da sucumbência da associação-ré, foi esta condenada ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona da autora, fixados em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias discriminadas e devidamente atualizadas (itens b e c do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no art. 85, parágrafo segundo, do CPC. A ré apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 208/224, sem resposta (fls. 228). É o relatório em sede recursal. No ato da interposição do recurso, a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado e foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção (fls. 231/233), porém, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 234. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB: 405947/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2240180-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240180-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Cristiane Avelar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2240180-40.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0804 Agravo de Instrumento nº 2240180- 40.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1000992-35.2023.8.26.0584 Parte agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Parte agravada: Cristiane Avelar Comarca: São Pedro Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Juiz de Direito: Luis Carlos Martins Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que indefere pedido pesquisa de endereço da agravada. Endereço da agravada é certo. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida em face de CRISTIANE AVELAR, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu pesquisa de endereço da agravada (fls. 62/63 dos autos originários), alegando o seguinte: após diversas diligências extrajudiciais infrutíferas para tentativa de localização do veículo objeto da ação, bem como da agravada, ambos, não foram localizados para cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse nos endereços que foram informados no contrato; ante ausência de localização do bem objeto do processo e da agravada, foi requerida o auxílio do judiciário, nos termos dos art. 319, § 1º e art. 256, inc. I e § 3º, do Código de Processo Civil, para que, através de sistemas internos disponíveis apenas para o Poder Judiciário, fossem disponibilizadas pesquisas de endereços realizadas via InfoJud, RenaJud e BacenJud para tentativa de novas diligências em eventuais novos nos endereços constantes desse cadastros extremamente atualizados; deixando de prestar o auxílio na localização de novos endereços da agravada onde possa se encontrar essa e também o bem objeto do processo; o indeferimento de consulta de endereços através dos sistemas informatizados vai de encontro à busca da efetividade e da duração razoável do processo; requer seja deferida a realização de pesquisas de endereços em nome da agravada através dos sistemas InfoJud, RenaJud e BacenJud, para tentativa de localização de novos endereços onde possa se encontrar a agravada ou o veículo objeto do processo de origem; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/7). Eis os termos da r. decisão agravada: Vistos. Em fase de localização do veículo buscado.1. Fls. 62/63: DEFIRO a inclusão de restrição de circulação e transferência quanto ao veículo buscado [Placa RMK3F30], caso regulares às custas de fls. 64/65. Providencia a Serventia o necessário.2. Quanto à pesquisa de endereço vai indeferida uma vez que pretende a parte requerente a pesquisa de endereço em nome da requerida, porém esta foi localizada no endereço utilizado na diligência de fls. 58, tendo informado, contudo, que o bem móvel não se encontra em sua posse. Portanto, esclareça a parte requerente o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida, no prazo de 15 dias. Alternativamente, indique a localização do veículo ou promova a conversão em execução, sob pena extinção sem resolução do mérito. Cumpridas as providencias acima, tornem conclusos. Intime-se. g.n. O preparo foi recolhido (fls. 8/9).O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. A decisão recorrida não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal admite mitigação. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Aliás, a decisão agravada decidiu sobre pesquisa de endereço da parte agravada, contudo, não há se falar em interesse recursal, pois a agravante sequer demonstra prejuízo processual, uma vez que, de acordo com o teor da certidão emitida por i. Oficial de Justiça, a requerida, ora agravada, foi localizada no endereço Rua Luiz Brilho, 43, Residencial São Francisco (fls. 58, 62/63 da origem): CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 584.2023/001112-4 dirigi-me ao endereço: Rua Luiz Brilho, 43,Residencial São Francisco, neste município, após o localizador Paulo Fernandes dos Santos, estar ciente do mandado e aí sendo, no dia12/6/2023, às 17:57 horas, DEIXEI DE APREENDER a motocicleta descrita na inicial, por não tê-la encontrado, recebendo informações com a requerida, que lá reside, que “ela deu seu nome para que seu sobrinho adquirisse a referida motocicleta”, mas que há mais ou menos um ano, ela teria sido “vendida” para uma pessoa residente em Piracicaba, não sabendo informar seu nome e nem o endereço. O referido é verdade e dou fé. São Pedro, 13 de junho de 2023. g.n. Além disso, destaca-se que o digno juízo a quo indeferiu a pesquisa de endereço requerida pela agravante com fundamento na localização da parte agravada, requerendo esclarecimentos sobre o interesse processual da parte na pesquisa:2. Quanto à pesquisa de endereço vai indeferida uma vez que pretende a parte requerente a pesquisa de endereço em nome da requerida, porém esta foi localizada no endereço utilizado na diligência de fls. 58, tendo informado, contudo, que o bem móvel não se encontra em sua posse. Portanto, esclareça a parte requerente o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida, no prazo de 15 dias. Assim, não se aplica a mitigação do princípio da taxatividade neste caso, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Observe-se, a propósito, que esta Câmara já decidiu nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Recurso contra a r. decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de endereços em sistemas informatizados do juízo para execução da liminar. Impugnação que não se encontra no rol das decisões agraváveis. Além disso, ausente urgência que autorize o reexame imediato. Precedente. Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2266374-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS EM NOME DO RÉU PARA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento do recurso. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2074054- 68.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS E DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento do recurso. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2289177- 59.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2020) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 4007013-65.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 4007013-65.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renault Comercial do Brasil S/A - Apelante: Dante Veículos e Peças Ltda - Apelado: Vitorino Pereira Neto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36104 Apelação nº 4007013-65.2013.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 8ª Vara Cível Apelantes: Renault Comercial do Brasil S/A; Dante Veículos e Peças Ltda. Apelado: Vitorino Pereira Neto Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Carina Roselino Biagi 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EVICCÇÃO OU VÍCIO REDIBITÓRIO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recursos prejudicados. Vistos. I Trata-se de apelações interpostas por RENAULT DO BRASIL S/A e DANTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 658/665 que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais movida por VITORINO PEREIRA NETO, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$.8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$.1.500,00, ressalvada a gratuidade deferida ao autor. Irresignada, apela a corré Renault (fls. 706/725), alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, diante da inexistência de ato ilícito e nexo causal, sem falar, outrossim, na ocorrência de danos morais indenizáveis. Recorre também a corré Dante (fls. 730/742), sustentando que o veículo foi consertado dentro do prazo legal e entregue em perfeitas condições de uso, sendo os danos morais alegados mero dissabor. Houve contrariedade ao apelo (fls. 749/750 e 773/774), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Diante da notícia do pagamento voluntário da condenação (fls. 780), foram intimados os apelantes acerca da desistência recursal (fls. 784). Assim, ambos os apelantes requereram a desistência dos recursos interpostos (fls. 787 e 795), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. Relativamente à petição de fls. 789/793, mostra-se inoportuna sua análise, vez que, por via absolutamente inadequada, requer a reforma da sentença. Ora, deixou o autor de recorrer na ocasião, operando-se a preclusão. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADOS os apelos interpostos. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/ SP) - Paulo Cesar da Silva (OAB: 135785/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2231782-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2231782-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Real Simuladores Ltda - Agravado: Martins & Martins S/C Ltda - ME - Auto Escola Conchalense - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nome da executada REAL SIMULADORES LTDA., contra a decisão copiada (fls. 104 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) que suspendeu o feito até o julgamento do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 134, 3º, do CPC. Distribuído o recurso, foi concedida a expressa oportunidade para que ambas as partes comprovassem a regularização da representação processual (fls. 25/26). Manifestação da parte agravada/ exequente, com documentos (fls. 29/30 e 31/42). Manifestação em nome da parte agravante/executada (fls. 44/45 e 46). É o relatório. De início, dou por regularizada - neste recurso - a representação processual da agravada/exequente MARTINS MARTINS S/S LTDA., ressaltando, contudo, que a providência deve ser igualmente realizada nos autos originários. No mais, o recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte agravante de comprovar a regularidade de sua representação processual. Isso porque, recebido o presente recurso,foi concedida expressa oportunidade para comprovação da regularidade da representação processual, nos seguintes termos: Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o recurso padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual de ambas as partes. Isso porque, segundo se observa da Cláusula 4ª do Contrato Social juntado (fls. 17/24 do incidente de cumprimento de sentença), desde 12/05/2015, ANTONIO SENKIIO FILHO possui 100% das cotas da sociedade SIMULADORES LTDA., o que conduz à dissolução da sociedade, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, caracterizando irregular unipessoalidade do titular, o que não se admite. Não obstante - e no mesmo caminho - também é possível observar dos autos originários (fl. 11 do incidente de cumprimento de sentença) que o CPF 154.617.928-39 indicado como pertencente à Maria José Maiochi Martins (que outorgou procuração em nome da autora/exequente MARTINS MARTINS S/C LTDA.) consta no cadastro da Receita Federal com situação cadastral de “TITULAR FALECIDO”, desde 2017, sem que tenham sido localizados, sequer, os respectivos atos constitutivos para aferir se realmente a outorgante detinha poderes para outorgar mandato em nome da sociedade. Não é demais ressaltar que os autos da ação cognitiva tramitaram em suporte físico, o que impede sua análise e consulta direta pelo sistema informatizado, impossibilitando - em especial - averiguar a existência de eventual juntada de documentos societários atualizados. Nesse sentido, unicamente em razão do que dispõe o artigo 1.017, §3º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para se que cumpra, integralmente, o determinado no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, em especial, as procurações atualizadas outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, assim como - diante das peculiaridades demonstradas - dos respectivos atos constitutivos atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, temos que a fundamentação recursal ora trazida parece pretender afrontrar o dispositivo insculpido no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil (o que pode, inclusive - em caso de confirmação - conduzir à condenação da parte agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça), razão pela qual - no mesmo prazo - deverá justificar de forma cabal o efetivo interesse recursal em interpor recurso contra texto expresso de lei. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. E, ressalte-se,apesar da expressa oportunidade concedida,além de não ter apresentados os correspondentes atos constitutivos atualizados (o que impede aferir a regularidade da constituição empresarial bem como, em caso positivo, quem efetivamente ostenta poderes para outorga de mandato em nome da sociedade), ainda juntou - a título de “procuração” - documento manifestamente apócrifo, o que não se admite. A esse respeito, aliás, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. E nem se alegue que a procuração e atos constitutivos atualizados estariam juntados aos autos originários, afinal, conforme constou expressamente da decisão inicial deste recurso, os autos originários tramitaram em suporte físico, o que impede sua visualização de forma eletrônica. No mesmo sentido, repita-se, também constou da mesma decisão inicial que “segundo se observa da Cláusula 4ª do Contrato Social juntado (fls. 17/24 do incidente de cumprimento de sentença), desde 12/05/2015, ANTONIO SENKIIO FILHO possui 100% das cotas da sociedade SIMULADORES LTDA., o que conduz à dissolução da sociedade, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, caracterizando irregular unipessoalidade do titular”, sendo, portanto, imprescindível a prova de que atualmente não se trata de sociedade irregular. Por fim, cabe ainda anotar que este recurso é mero acessório dos autos originários e também naqueles autos repita-se nada foi relatado, esclarecido ou regularizado nesse sentido. Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para atuar em nome da agravante e não havendo fundada razão para que não o tenha feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Comunique-se o Juízo Originário para eventuais providências no bojo da ação originária. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vagner Pedroso Caovila (OAB: 213817/SP) - Henrique Stanisci Malheiros (OAB: 407268/SP) - Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2141981-95.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2141981-95.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Agravado: Gerson Guilherme Zanata - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141981-95.2014.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. Há Recurso Especial interposto contra os acórdãos proferidos por esta C. 38ª Câmara de Direito Privado, admitido e pendente de julgamento (fls. 482/608, 678/680). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida a determinação de fls. 703/704: Cuida-se de recurso especial, apresentado por KIRTON BANK S.A. BANCO MULTIPLO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifico que há matéria versada no apelo nobre afetada pela Segunda Seção ao rito dos recursos repetitivos como Tema n. 1101, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.877.300/SP e REsp n. 1.877.280/SP): Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do julgamento do tema repetitivo. Essa mesma solução tem sido adotada reiteradamente pelos órgãos colegiados deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.727.929/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/3/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.869/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.730/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/3/2020; AgInt no AREsp n. 411.892/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/10/2017; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012; AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.345.683/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões. Publique-se. Intimem-se. (grifo nosso) Desse modo, aguarde-se no acervo até oportuna provocação após julgamento do Tema 1.101 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) - Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB: 268607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2247694-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247694-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Leandro Massanare - Agravante: Guilherme do Nascimento Ferreira - Agravado: Município de Mauá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/10) interposto por Leandro Massanare e Guilherme do Nascimento Ferreira à decisão (folhas 102, autos principais) pela qual se julgou deserto o recurso inominado por eles antes interposto. Esses agravantes, com efeito, alegaram, em suma, o seguinte: a) haver cerceamento ao duplo grau de jurisdição; b) dever ter-lhes sido dado oportunidade de complementação do preparo recursal; c) observância aos princípios de celeridade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa; d) ser de atenção o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil; e) consideração aos arestos indicados; f) logo, requererem o provimento do recurso. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento do recurso. É que, com essa interposição, se objetiva a reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Comarca de Mauá (folhas 102, autos originais). Por sinal, nos termos dos artigos 41, §1º, da Lei 9.099/1995 e 13 da Lei Complementar Estadual 851/1998, não compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por magistrado oficiante no Juizado Especial. Também não desconsidero prever o artigo 35 do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura que a competência para a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida em Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, caso não instalado, das Turmas Recursais. Daí competir ao Colégio Recursal a apreciação do presente pedido. Ainda considero, mutatis mutandis, arestos desta Câmara ementados na seguinte conformidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação à execução que questiona o valor apresentado para pagamento de Requisição de Pequeno Valor Pleito de reforma da decisão Não conhecimento do recurso Processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, com determinação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA - Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial - Incompetência desta Corte - Competência do Colégio Recursal - Artigo 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura - Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente - Recurso não conhecido, com determinação. À vista do exposto, não conheço do recurso e promovo o encaminhamento dos autos ao Colégio Recursal competente. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2246202-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246202-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Malrisa Cassemiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva prolatada em ação civil pública (processo nº 1002351-79.2017.8.26.0115) movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo Paulista, fixou a execução em R$ 4.601,00, além de honorários advocatícios no mínimo legal (fls. 05/06). Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa dos servidores, dado o alto número de servidores atingidos pelo título executivo (mais de 2200 servidores) (fls. 01/15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte. Ao que consta dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo Paulista ajuizou em face do Município de Campo Limpo Paulista e do ex-prefeito municipal Roberto Antonio Japim de Andrade a ação civil pública nº 1002351-79.2017.8.26.0115, em favor de seus membros, entre os quais se incluía a ora agravada, postulando o cumprimento de benefícios e direitos laborais fixados na legislação municipal (fls. 11/41 dos autos originários). A ação foi julgada parcialmente procedente para A) condenar o Município a fornecer uma cesta básica bem aos servidores que encontravam-se ativos em Dezembro de 2016 ou pagamento do valor equivalente atualizado desde ad ata do inadimplemento, com juros de mora desde mesma data; B) condenar o Município a abster-se de proceder aos descontos em folha de pagamento de servidores por falta devidamente justificada por atestado médico, sob pena de multa de R$100,00 por ato de violação, procedendo, ainda, o pagamento dos dias descontados da remuneração dos servidores a este título nos últimos 5 anos que antecedem a propositura desta demanda, com correção monetária desde o desconto e juro de mora desde mesma data; C) condenar o Município a conceder as férias vencidas de todos os servidores, no prazo de um ano, conforme escala a ser elaborada pela administração municipal, com vistas a garantira continuidade da prestação do serviço. Em caso de violação, será arbitrada multa de R$100,00 por dia de atraso, com limite máximo inicial de R$ 20.000,00.; D) condenar o Município a, no prazo deum ano, conforme escala a ser elaborada, proceder a concessão de gozo, indenização ou cálculo em dobro para fins de aposentadoria, este último caso requerido pelo servidor, relativamente aos períodos relativos às licenças prêmio vencidas e não gozadas. Em caso de violação, será arbitrada multa de R$100,00 por dia de atraso, com limite máximo inicial de R$ 20.000,00; E) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos servidores que estiveram ativos durante a gestão do requerido Roberto Antônio no Município de Campo Limpo Paulista, que tiveram negados os seguintes direitos: férias; licença prêmio; cesta básica de dezembro de 2016; desconto por falta médica. Tratando-se de direito individual homogêneo, passível de liquidação de sentença que deve se dar individualmente por cada um dos lesados ou seus sucessores. Ante a sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de R$10.000,00 em prol do requerente, afastada a condenação em sucumbência do autor por não haver má-fé na propositura da demanda (art.18 da lei 7.347/1985) (fls. 1.822/1.836 dos autos originários). Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. Sidney Romano dos Reis em 16/11/2022, reformou em pequena parte a sentença tão somente para afastar a condenação na verba honorária (fls. 1.887/1898 dos autos originários). A decisão transitou em julgado em 15/02/2023 (fl. 1.920 dos autos originários). Visando o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título, a agravante manejou o presente cumprimento de sentença. Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Aplicando- se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da presente apelação, tendo em vista que o recurso interposto nos autos da ação coletiva que deu origem ao presente incidente fora por ela apreciado. Nesse sentido, observa-se do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) terem sido distribuídos à 6ª Câmara, por prevenção, até o momento, 170 agravos de instrumento relativos a cumprimentos de sentença da mesma sentença coletiva. Desse modo, diante do disposto no art. 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2105529-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2105529-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos embargos à execução fiscal que CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A opôs contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. O agravo foi interposto pela embargante contra a r. decisão de fls. 1.264/1.267 desses autos, que indeferiu o pedido de prosseguimento dos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão, que julgou improcedentes os embargos, repele todos os pedidos deduzidos e não acolhidos na decisão, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A agravante alega (fls. 01/19) a ocorrência do trânsito em julgado parcial, de modo que seria necessário o prosseguimento do feito em relação aos pedidos autônomos não apreciados na demanda. Defende que o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada desde que relativa ao capítulo impugnado. Afirma que, no presente caso, o capítulo impugnado em sede de apelação foi apenas aquele relativo à imunidade tributária. Assevera que os demais pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal não foram objeto de processamento e exame. Aduz que o trânsito em julgado ocorreu apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição do IPTU do exercício de 2004 e à não aplicação da imunidade recíproca ao caso. Pugna que seja determinado o prosseguimento dos embargos em relação às demais questões de mérito da demanda relativas aos equívocos na base de cálculo do tributo, violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional por inconsistência do lançamento e a irregularidade dos critérios de atualização do débito. Argumenta que, inexistindo preclusão com relação às matérias que não versem sobre a imunidade tributária recíproca e a prescrição, a pretensa negativa de prosseguimento dos embargos à execução fiscal viola o direito da ora agravante ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. O recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 1.282). A contraminuta veio (fls. 1.287/1.295). Posteriormente, o Município apresentou petição informando a perda de objeto do presente agravo de instrumento em razão da quitação do débito em sede administrativa (fls. 1.298/1.299). Intimada (fls. 1.300), a agravante reconheceu a perda de objeto do recurso, ante a extinção da execução fiscal nº 0555749-23.2009.8.26.0068 e a quitação do débito objeto de discussão nos presentes embargos à execução (fls. 1.302/1.304). Este é o relatório. Verifica-se que o reconhecimento pela agravante da perda de objeto do presente agravo de instrumento implica em desistência do recurso, conforme petição de fls. 1.302/1.304. Ante o expostoHOMOLOGOo pedido dedesistênciado recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito após as providências de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2232571-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2232571-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Endriu Kauan Miranda Nicolau - Registro: 2023.0000806000 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2232571-06.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: ENDRIU KAUAN MIRANDA NICOLAU Voto nº 2447 HABEAS CORPUS: CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO NA ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. PEDRO NAVES MAGALHÃES, Defensor Púbico, impetrou Habeas Corpus em prol de ENDRIU KAUAN MIRANDA NICOLAU, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal, Comarca de São Carlos/SP, nos autos do Processo nº 1500203-66.2023.8.26.0555, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença de condições pessoais favoráveis para a aplicação de medidas distintas ao cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 47/49) e as informações prestadas (fls. 53/54). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do pedido (fls.60). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. O Paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2023 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. (fls. 42/44 dos autos originários). Em consulta ao SAJ e, conforme as informações prestadas, verifica-se que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06 (fls. 77/80 dos autos originários), notificado, apresentou defesa prévia (fls. 136/137 dos referidos autos). Recebida a denúncia com determinação de manutenção da prisão preventiva em 21/08/2023 (fls. 145). Realizada audiência de Instrução, Debates e Julgamento, em 01/09/2023, o Paciente foi condenado como incurso no art.33, §4º, da Lei nº11.343/06, c.c. art.65, I e III, “d, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de final de semana (fls. 159/161 na origem). Em razão da pena imposta, foi determinada a expedição de alvará de soltura, cumprido em 01/09/2023 (fls. 169/172 dos autos originários). Nesse sentido, não havendo mais privação de liberdade, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 19 de setembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2223818-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2223818-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Rodrigo Biagioni - Paciente: Caio Henrique da Silva Alves - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rodrigo Biagioni em favor de Caio Henrique da Silva Alves, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR6 da comarca de Ribeirão Preto. Assevera a impetração, em apertada síntese, que, preenchidos os requisitos necessários, o paciente requereu sua progressão ao regime semiaberto. No entanto, em clara violação ao entendimento jurisprudencial, determinou o Magistrado a quo que o paciente fosse submetido à realização de exame criminológico para apreciação do pleito de progressão deduzido. Sustenta a desnecessidade do exame em questão, em razão do bom comportamento carcerário apresentado pelo paciente. Aponta que ele nunca praticou falta grave. Requer, à vista disso, a concessão de liminar para que seja afastada a necessidade de avaliação criminológica para análise do pedido de progressão. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 13 de setembro de 2023, concedeu ao paciente o livramento condicional, mediante o cumprimento das condições fixadas. O alvará de soltura foi cumprido em 19.09.2023. A liberdade condicional, última etapa no cumprimento da pena e do processo ressocializador do apenamento, é na execução penal o mais amplo dos benefícios. Assim, no presente caso, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 9º Andar



Processo: 2249945-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249945-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Charles Verdani Duraes - Impetrante: Tamiris Lima Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Tamiris Lima Silva em benefício de Charles Verdani Duraes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da do DEECRIM UR9 da comarca de São José dos Campos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Aduz que a antiga redação do § 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos equiparava, para fins de progressão de regime, o crime de tráfico de drogas aos hediondos, estabelecendo, assim, o cumprimento de 3/5 da pena para os sentenciados reincidentes. Alega, contudo, que a Lei nº 13.964/2019 revogou expressamente tal dispositivo, deixando de ser o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo para fins de progressão de regime. Requer, à vista disso, a concessão de liminar, a fim de determinar-se ao Juízo do DEECRIM que aplique a fração de 2/5 do cumprimento da pena para a progressão ao regime semiaberto. 2. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos originários - processo nº 0004381-19.2018.8.26.0520 -, verifica-se que em 06/07/2022, a impetrante requereu, para fins de progressão de regime, o cumprimento de apenas 2/5 da pena. Embora o pleito tenha sido indeferido, a impetrante, em 11/11/2022, requereu a alteração do cálculo da pena para a fração de 2/5, e não 1/6 da pena. Instada a especificar a retificação pretendida, a Defesa quedou-se inerte e o Juízo determinou, assim, que o paciente optasse pela constituição de novo advogado ou pela assistência da Defensoria Pública, a qual acabou sendo escolhida. Em 31/05/2023, o Defensor Público tomou ciência do cálculo de pena de fls. 241/245 e requereu que o pedido de fl. 271 fosse julgado prejudicado (recálculo da pena para a fração de 2/5). Diante disso, resulta nítido que o presente pleito perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2238137-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2238137-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Impetrante: Johnny de Melo Silva - Paciente: Vitor Silva Maciel - VISTOS. Fls. 284/288. Cuida-se de decisão monocrática, com representação, do E. Des. MARCELO SEMER, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Silva Maciel contra ato do MM Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Adamantina que, nos autos 1500949-95.2023.8.26.0081, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 121/127 da origem). Nas razões apresentadas (fls. 1/13), o impetrante alega que não há indícios de autoria do acusado, bem como que não há justificativa para a manutenção da custódia cautelar, haja vista não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ao final, requerem a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se requer a revogação da prisão preventiva de Vitor Silva Maciel, decretada nos autos nº 1500949-95.2023.8.26.0081. Consta dos autos que Vitor Silva Maciel foi denunciado como incurso nas iras do art. 2º da Lei 12.580/13 junto a outros 5 indivíduos. Ocorre que não é caso de conhecimento do presente writ por este Relator. Com efeito, a competência para julgamento do habeas corpus em questão é da Câmara que primeiro conheceu da causa, por ser preventa, nos termos do 105, do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). É que a 14ª Câmara Criminal já conheceu da Apelação de nº 1500778-12.2021.8.26.0081, em que os réus Alexandra Maria Pinto e Roberto José dos Santo Júnior foram denunciados pelos crimes de estelionato e organização criminosa; e que a 5ª Câmara Criminal já conheceu dos Habeas Corpus nº 0004059-31.2023.8.26.0000, 2296250- 14.2022.8.26.0000 e 2267326-90.2022.8.26.0000, relativos ao processo 1500276-39.2022.8.26.0081, em que outros 4 réus foram denunciados pelos crimes de estelionato e organização criminosa, sendo que o delito de organização criminosa, tanto naqueles autos, como no presente feito, versam sobre os mesmos fatos. Note-se, inclusive, que na denúncia oferecido nos presentes autos (1500949-95.2023.8.26.0081), há menção expressa aos fatos narrados nos feitos 1500778-12.2021.8.26.0081 e 1500276-39.2022.8.26.0081, in verbis: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não precisamente apurada, mas durante o ano de 2021 até março de 2022, em horário e locais não precisamente apurados, porém no Município de São Paulo/SP, os denunciados integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal. De início, cumpre esclarecer que o inquérito policial em apreço foi instaurado em decorrência do desdobramento das investigações realizadas no bojo da ação penal n.º1500276-39.2022.8.26.0081, em trâmite perante este n. Juízo, consubstanciadas no relatório de análise dos aparelhos celulares de Walysson da Silva Cavalcante e Alef da Silva Santos (fls.13/95), os quais estão sendo processados na mencionada ação penal como incursos no art. 2º,caput, da Lei n.º 12.850/13 e no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, na qual Washington da Silva Santos também está sendo processado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13,no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal e no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal c.c. art. 4, II, do mesmo diploma legal; bem como Jebberson Barreiro Moura está sendo processado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13. Nesse ponto, é válido consignar que as investigações realizadas no bojo dos autos n.º 1500276- 39.2022.8.26.0081 tiveram origem nos autos da ação penal n.º 1500778-12.2021.8.26.0081, também em trâmite perante este n. Juízo, em que o casal Alexandra MariaPinto e Roberto José dos Santos Júnior estão sendo processados pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13, bem como no art. 171, § 2º-A e § 4º, e no art. 171,§ 2º-A e § 4º, c.c. art. 14, II, do Código Penal. Pois bem. É dos autos que, nas condições de tempo e espaço acima descritas, os denunciados se associaram e passaram a integrar organização criminosa destinada a obter vantagem indevida de vítimas idosas residentes no interior do Estado de São Paulo, mediante aprática de crimes de estelionato, mais conhecido como golpe do motoboy. Consigna-se que, de acordo com os elementos probatórios angariados durante as investigações realizadas nos autos n.º 1500778-12.2021.8.26.0081 e 1500276-39.2022.8.26.0081, a fraude consistia em alguns integrantes da organização criminosa efetuarem ligações telefônicas para os potenciais alvos, por meio das quais fingiam ser funcionários de bancos/operadoras de cartões de crédito e apresentavam informação falsa referente a compras fictícias realizadas com os cartões bancários das vítimas, bem como orientavam-as a ligarem para uma central de atendimento e bloquear o cartão. Então, a vítima era direcionada para uma central de atendimento (“0800”) falsa, ocasião em que, acreditando conversar com funcionário de instituição financeira, acabava por fornecer seus dados pessoais e senhas. Na sequência, um integrante da organização criminosa recebia de outros membros o endereço da vítima e dirigia-se até o referido local, onde simulava ser funcionário/representante do banco e, assim, recebia da vítima os cartões magnéticos, sendo certo que, ato contínuo, realizava diversas transações financeiras espúrias mediante a utilização de máquinas de cartão cedidas por outros participantes da organização, causando, desse modo, prejuízo patrimonial à vítima.” Portanto, considerando que os fatos atinentes à organização criminosa pelos quais responde o paciente Vitor Silva Maciel são os mesmos narrados nos autos 1500778-12.2021.8.26.0081 e 1500276-39.2022.8.26.0081, que tiveram apelação e habeas corpus julgados pela 14ª e pela 5ª Câmaras Criminais, entendo tratar-se de feito conexo (ou continente), motivo pelo qual deve ser julgado pela Câmara preventa. Desse modo, caracterizada está a competência preventa da 14ª Câmara de Direito Criminal para julgar o writ, tendo em vista que primeiro conheceu da causa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, em decorrência do julgamento da apelação 1500778-12.2021.8.26.0081 pela 14ª Câmara Criminal, encaminhe-se com urgência os autos à Presidência desta Seção para eventual redistribuição. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 289, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente em 06/09/2023, ao Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, pois, até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 1500949-95.2023.8.26.0081, apensada ao Comunicado de Mandado de Prisão n 0007911-58.2023.8.26.0228, em trâmite perante a 3ª Vara do Foro de Adamantina. Também não foram encontrados outros apensamentos à Ação Penal mencionada perante o Portal de Consulta de Processos do 1º Grau. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 284/288, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer, que a denúncia de fl. 256/262 da Ação Penal n. 1500949-95.2023.8.26.0081, relativa ao presente feito, diz que o Inquérito Policial relativo ao presente feito foi instaurado em decorrência do desdobramento das investigações realizadas no bojo da Ação Penal n. 1500276- 39.2022.8.26.0081, que, por sua vez, tiveram origem nos autos da Ação Penal n. 1500778-12.2021.8.26.0081. Informo, também, portanto, que a prevenção para a Ação Penal n. 1500276-39.2022.8.26.0081, é da Exma. Sra. Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, na 5ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2267326-90.2022.8.26.0000, distribuído por sorteio em 09/11/2022. Nessa cadeira, também foram julgados o Habeas Corpus n. 2296250-14.2022.8.26.0000 e o Habeas Corpus n. 0004059-31.2023.8.26.0000. Informo, por fim, que a prevenção para a Ação Penal n. 1500778-12.2021.8.26.0081 é do Exmo. Sr. Des. Freire Teotonio em substituição ao Exmo. Sr. Des. Fernando Torres Garcia, na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2189543-56.2021.8.26.0000, distribuído por sorteio em 13/08/2021. Nessa cadeira também foram julgados o Habeas Corpus n. 2203447-46.2021.8.26.0000 e a Apelação n. 1500778-12.2021.8.26.0081. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 293/294). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MARCELO SEMER, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2189543-56.2021.8.26.0000, distribuído por sorteio em 13/08/2021, para o E. Des. FREIRE TEOTÔNIO, em substituição ao E. Des. Fernando Torres Garcia, relacionado à Apelação nº 1500778-12.2021.8.26.0081, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Observe-se que, como muito bem apontado pelo E. Des. MARCELO SEMER, os presentes autos versam sobre os mesmos fatos, relativos ao delito de organização criminosa, apurados na Apelação nº 1500778-12.2021.8.26.0081, sendo de rigor o reconhecimento da conexão ou continência. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. FREIRE TEOTÔNIO, em substituição ao E. Des. Fernando Torres Garcia, na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 14 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - 10º Andar



Processo: 2246040-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246040-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caio Alves - Impetrante: Marlon Heghys Giorgy Milametto - Interessado: Everton Vital dos Santos - Interessado: Ivanildo Lima Sousa Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Caio Alves, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02.12.2022, anotando que a Defesa não deu causa à mora que o onera. Refere que a instrução processual se prolonga demasiadamente, ferindo o princípio da razoável duração do processo. Pontua que feito aguarda a localização de outros corréus que não foram presos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição dos alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - 10º Andar



Processo: 1002582-26.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1002582-26.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: T. A. E. - Apelada: D. A. da S. P. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL, CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR S.A.E. AOS GENITORES, DEVENDO MANTER DOMICÍLIO NA RESIDÊNCIA DA GENITORA D.A. DE S.P. E CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE VISITAR SUA FILHA, CONSIDERANDO, POR FIM, QUE NÃO EXISTEM BENS A SEREM PARTILHADOS - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA - ALEGAÇÃO DE QUE VEM EXERCENDO A GUARDA UNILATERALMENTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA GENITORA PARA OUTRA CIDADE, HÁ 260 KM DE DISTÂNCIA - REQUER ALTERAÇÃO DA GUARDA PARA UNILATERAL PATERNA - DESCABIMENTO - DISTÂNCIA ENTRE RESIDÊNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DESAUTORIZA A GUARDA COMPARTILHADA - NÃO HÁ SEQUER PROVAS DE QUE O GENITOR VEM EXERCENDO A GUARDA SOZINHO - ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REQUER MELHOR AVERIGUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) - Rodrigo Urbano Leite (OAB: 239732/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009775-11.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1009775-11.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mega Shopping da Construção Ltda. - Apelado: Guapiara Mineração Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: É ENTENDIMENTO DO STJ O DE QUE A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA E DOS INSTRUMENTOS DO PROTESTO POR INDICAÇÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NÃO ACEITO, O QUE OCORREU NOS AUTOS. EXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES E DOS PROTESTOS. DEVEDORA NOTIFICADA E CONSTITUÍDA EM MORA POR INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROTESTOS. SENTENÇA MANTIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS REQUERIDAS E NÃO FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR. NÃO OCORRÊNCIA: APELANTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS E DESPACHO SANEADOR REGULARMENTE PROFERIDO.PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001281-70.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001281-70.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Altair Jose de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOB A RUBRICA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, E CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. REQUERIDOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008278-27.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1008278-27.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Felipe Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A LIMITAR OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A 40% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNADO PELA REDUÇÃO DO LIMITE DE DESCONTO DE 40% PARA 35%, BEM COMO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. COM RAZÃO EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. O AUTOR FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE DE DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE 40% PARA 35% COM BASE NO ARTIGO 1º, CAPUT E §1º DA LEI Nº 10.820/2003. O REFERIDO §1º SE DESTINA PARA APLICAÇÃO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS, O QUE NÃO É O CASO. DEVE-SE OBSERVAR O LIMITE DE 40% PREVISTO NO ARTIGO 2º, §2º DA LEI Nº 10.820/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.877.883/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AQUI FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO SEU ELEVADO MONTANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005919-93.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005919-93.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1067444-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1067444-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Jovelino de Souza Correia - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ, PERMANECEU INERTE. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NECESSITA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O ANDAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/ SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1032114-95.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1032114-95.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Condomínio Edifício Maria Cecilia - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA CONTENDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PRETENSÃO QUE PERFAZ O PALCO DESTE LITÍGIO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO (ART. 206, § 1º, II, CC), CONTROVERTEM AS PARTES NO CASO “SUB EXAMINE” QUANTO AO “DIES A QUO”, OBSERVADO O AJUIZAMENTO EM 06/08/2020 - CONSOANTE SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 278 DO STJ, O PRAZO EM QUESTÃO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O SEGURADO TOMA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL. ”IN CASU”, NA MAIS FAVORÁVEL DAS HIPÓTESES PARA O DEMANDANTE, TOMOU INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE QUE PASSOU A ACOMETER SUA ENTÃO FUNCIONÁRIA EM 07/07/2016, DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O AJUIZAMENTO, TODAVIA, APENAS OCORREU MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS - DEMAIS DISSO, AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA E QUE SE CONSIDERE A PARTICULARIDADE DE HAVER PRECEDIDO O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA LABORAL, DATADO DE 27/02/2018, DETERMINANDO AO CONDOMÍNIO QUE PROVIDENCIASSE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TRABALHADORA, É, DE TODO MODO, VERIFICADA A PERDA DA PRETENSÃO EM RAZÃO DE SEU NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma Sanches Masson Fávaro (OAB: 168989/SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000739-44.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000739-44.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: BRUNO CESAR SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO PAGAR AS MENSALIDADES EM ABERTO, BEM COMO ACORDOS INADIMPLIDOS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELADO QUE, NOS EMBARGOS, NÃO SE INSURGIU SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES OU DAS PARCELAS REFERENTES AS RENEGOCIAÇÕES, MAS APENAS SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE JUROS DE MORA E DA MULTA MORATÓRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO OBSERVARAM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. VALORES DEVIDOS PELO APELADO QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AMBOS CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS SIMPLES QUE PODEM SER APRESENTADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES, DIRETAMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME DISPÕE O § 2º DO ARTIGO 509 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005800-41.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1005800-41.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Eliel Amorim de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EFETUADO EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 80 DO CPC. PENALIDADE AFASTADA.SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA ABUSIVA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA. VENDA CASADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO AO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COBRADO SOB A RUBRICA “CAP. PARC. PREMIÁVEL”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (INCISO III DO ART. 6º DO CDC), POIS IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR A REAL NATUREZA DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO AO AUTOR. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0500555-59.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0500555-59.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Humberto Donadio Regiani Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO E MULTA INFRACIONAL EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 06/10/2014 E, EM 03/10/2018, FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA PROLATADA EM 10/08/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000939-75.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000939-75.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. M. M. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E HIDROCEFALIA COM DERIVAÇÃO VENTRÍCULA-PERITONIAL (DVP) (CID 10 F84 G91) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Marcelo Paulino (OAB: 441729/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2246553-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246553-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Raimunda Soares Fernandes Ciriaco - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 164 dos autos principais) que homologou os cálculos apresentados pela exequente nos autos da liquidação por arbitramento ajuizada por RAIMUNDA SOARES FERNANDES CIRIACO em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 163: Ciência às partes. Tendo em vista a certidão de fls. 163, homologo os cálculos apresentados às fls.49/51. Proceda a requerida com o pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Alega a executada agravante, em síntese, que os valores apresentados pela autora estão em desacordo com o que foi disposto na r. sentença condenatória. Afirma que era de obrigação da parte agravada a quitação do IPTU, porque ocupava o imóvel, o que não estava ocorrendo, conforme débito na Prefeitura, motivo pelo qual requer que o executado arque com as responsabilidades que lhe cabe, uma vez que ocupa o imóvel por longo período, e não vinha cumprindo com suas obrigações, o que deu ensejo a ação de rescisão (fls. 06). Sustenta que as contas apresentadas não podem ser homologadas, porque incluiu juros ao valor estipulado nas benfeitorias, mesmo não havendo nenhuma menção na sentença. Em contra partida não aplicou em seus cálculos o juros nos valores que devem ser pagos a título de uso do bem (fls. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso 2. Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Anoto, inicialmente, que não há dúvida de que a IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, apresentou intempestivamente a manifestação sobre o teor do laudo que apurou o valor das benfeitorias no imóvel, apesar de devidamente intimada. Ocorre que a alegação da agravante se funda em excesso de execução, por descumprimento dos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória. Sob esse aspecto, por se tratar de matéria de ordem pública (porque necessária a verificação dos requisitos substanciais da obrigação consubstanciada no título executivo, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 803, I do CPC), com potencial violação de princípio fundamental do processo e dos direitos das partes envolvidas, cabível admitir a sua análise, ainda que a impugnação tenha sido interposta intempestivamente. Conforme o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) GRIFO MEU Assim, medidas tendentes à apuração do correto valor da execução, em especial em razão de aplicação incorreta de juros e ausência de compensações de valores definidos na sentença (impostos, das taxas de condomínio e das despesas de consumo [contas de água, luz etc.] comprovadamente inadimplidos), devem ser julgadas na liquidação, antes da homologação dos cálculos. Conforme bem definiu a sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação principal movida por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. em face de RAIMUNDA SOARES FERNANDES e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto é um lote de terreno situado no PARQUE CONTINENTAL, LOTE 05-A, DA QUADRA 19, determinando a reintegração da autora na posse dos bens, condicionada à INDENIZAÇÃO pelas benfeitorias/acessões e à DEVOLUÇÃO, imediata e em parcela única, aos requeridos, de 80% das parcelas pagas, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Do montante a ser indenizado e restituído, contudo, deverá ser abatido, mês a mês, pelo período de ocupação do bem sem contraprestação, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, desde agosto de 2006 até a data da desocupação, além dos impostos, das taxas de condomínio e das despesas de consumo (contas de água, luz, etc.) comprovadamente inadimplidos que incidiram sobre o imóvel durante o período de ocupação, admitida a compensação, conforme ficar determinado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas e custas processuais, nos termos de seu artigo 86, condenando- se as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais das partes contrárias, no valor equitativo de R$ 1.500,00, em consonância com o artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que ora se concede à ré, considerando os documentos juntados com a contestação. Nesses termos, diante do alegado excesso de execução (seja por aplicação errônea de juros ou ausência de compensação), cabível seja afastada a decisão que homologou as contas apresentadas pela liquidante para que sejam analisadas as questões veiculadas pela executada. Nesses termos, defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a agravada, para resposta. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/ SP) - Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2240507-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2240507-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Dirceu Aparecido Rodrigues - Agravante: Luiz Fernando Rodrigues - Agravante: Marco Aurélio Rodrigues - Agravado: Antonio Barbi - Interessado: Benedito José Rodrigues - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2246874-59.2022.8.26.0000 (aguardando julgamento).2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. incontroversos e controvertidos. (i) fatos incontroversos: a) celebração entre as partes dos contratos datados de 13 de março de 2016 (fls. 200/204) e 23 de novembro de 2016 (fls. 205/208); b) adimplemento do valor de R$ 550.000,00 contido no item “a” da Cláusula Segunda do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Posto de Combustíveis”. (ii) fatos controvertidos: a) (in) adimplemento dos itens “b”, “c” e “d” descritos na Cláusula Segunda do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Posto de Combustíveis”; b) dever dos réus de quitar valores inadimplidos; c) conversão da obrigação de fazer de outorga de escritura pública de bem imóvel em indenização de perdas e danos e o valor, se o caso. Na solução da lide adotar-se-à, se necessário for em caso de insuficiência probatória, as regras descritas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que após a especificação de provas houve determinação para inclusão de parte no polo ativo do processo e com vistas a evitar posterior alegação de nulidade, concedo às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua real necessidade. Advirto que o protesto genérico de provas acarretará na preclusão probatória e que não será admitida prova sobre os fatos descritos no artigo 374 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, constando documentos sigilosos do autor sobre situação econômicafinanceira, decreto segredo de justiça. Anote-se. Intime-se.” 3) Por ora, concedo o efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a prolação de sentença até o julgamento do presente recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se o agravado à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int., 741/746 originais, que, nos autos de “ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos com pedido alternativo de rescisão de contrato por inadimplemento”, proposta pelo ora agravado, proferiu despacho saneador em continuação à r. decisão de fls. 658/659 originais, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos com pedido alternativo de rescisão de contrato por inadimplemento proposto por Antonio Barbi e em face de Luiz Fernando Rodrigues, Marco Aurélio Rodrigues e Dirceu Aparecido Rodrigues. Em contestação os réus arguem a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que não consta do polo ativo seu ex-sócio e seus descendentes, este ante o falecimento da esposa do autor. Ainda, como prejudicial de mérito alegam a ocorrência da prescrição. As demais questões são pertinentes ao mérito. Os réus se manifestaram em réplica às fls. 576/590. Determinada a especificação de provas (fl. 636), as partes se manifestaram às fls. 642/643 e 644/645. Pela decisão de fls. 658/659, foi afastada a ilegitimidade ativa do autor e determinada a inclusão pelo autor do sócio, diante do litisconsórcio ativo. Às fls. 662/663, o autor solicitou a citação do sócio. Os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento (fl. 669). Sobreveio informação da Superior Instância referente à concessão de efeito ativo ao recurso para possibilitar aos agravantes a manifestação sobre os documentos juntados na réplica e efeito suspensivo para obstar a prolação da sentença (fls. 691/693). A decisão de fl. 694 manteve a decisão pelos próprios fundamentos, oportunizou aos réus manifestarem-se sobre os documentos colacionados com a réplica e determinou a citação do sócio do autor. Os réus se manifestaram às fls. 702/704. Citado (fl. 701), o sócio do autor, Sr. Benedito José Rodrigues, compareceu aos autos, devidamente representado, e requereu sua exclusão do polo ativo da demanda, haja vista seu desinteresse em litigar (fls. 708/712). Foi indeferido o pedido de exclusão de Benedito José Rodrigues, diante da existência de litisconsórcio necessário (fl. 726). É o relatório do necessário. Decido. De proêmio, reporto-me a decisão de fls. 658/659, a qual ratifico in totum, sendo a presente, continuação daquela. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa e corrigido o polo ativo com citação do litisconsorte ativo. Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição. Aduz a parte ré que a ação encontra-se prescrita. As partes avençaram dois contratos, quais sejam: (i) “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Posto de Combustíveis”, datado de 13 de março de 2016 (fls. 200/204); e (ii) “Alteração de contrato nº 05 da Sociedade: Auto Posto Casarão de Conchas Ltda”, firmado em 23 de novembro de 2016. Importante observar que o primeiro contrato versa sobre o trespasse, enquanto o segundo restringe-se a transmissão das quotas sociais. Destarte, o contrato firmado em novembro de 2016 não pode ser tido como contrato definitivo do contrato celebrado em março de 2016, eis que não apresentam colidência exata de objetos. Nessa linha de intelecção, decorre que, em tese, o prazo prescricional do primeiro contrato inicia-se no momento de sua assinatura, ou seja, de 13 de março de 2016. A ação, por sua vez, foi proposta em 16/12/2021. Não se olvida que o autor notificou os réus em 08/10/2021 (fls. 147/150), todavia a notificação extrajudicial não tem o condão de interromper a prescrição. Assim sendo, não havendo protesto judicial ou inequívoco reconhecimento do direito do autor pelos réus, não há que se reconhecer a interrupção da prescrição. É o posicionamento dos Tribunais pátrios: DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA VIZINHA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DANOS NO IMÓVEL DA REQUERENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO QUE NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INC. V, CC. COMPROVAÇÃO DE QUE NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A DEMANDANTE JÁ TINHA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS OCASIONADOS EM SEU IMÓVEL. TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3.º, V, CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. É causa de interrupção da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 202, inc. V, do CC), não a notificação extrajudicial. Sem comprovação da data exata em que terminou a obra vizinha, deve ser computado o termo inicial prescricional o dia em que houve a notificação extrajudicial por parte da demandante, quando está evidenciado que tinha conhecimento dos supostos danos ocasionados pela construção do demandado. Reconhece-se a prescrição do direito à reparação civil em razão do ajuizamento da ação após mais de três anos do conhecimento dos fatos. Recurso desprovido. (TJ-SP 10053897420168260361 SP 1005389-74.2016.8.26.0361, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). Nessa senda, tem-se como interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenou a citação, em consonância com o previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, que ocorreu em 15 de fevereiro de 2022 (fl. 155). Conforme cediço, o prazo prescricional para ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Logo, no caso em testilha, entabulado o contrato em 13 de março de 2016, a prescrição ocorreria em 13 de março de 2021, nos termos do artigo 132, § 3º, do Código Civil. Contudo, nesse ínterim houve a vigência da Lei n. 14.010/2020, que assim dispôs: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Desse modo, o prazo prescricional permaneceu suspenso de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Acrescendo-se o período de suspensão ao prazo final da prescrição, tem-se que o quinquênio se perfez em agosto de 2021. Ocorre que o pagamento do valor de R$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais) descrito no item “d” da Cláusula Segunda do primeiro contrato avençado entre as partes, traz em seu bojo uma condição suspensiva, uma vez que deveria ser pago “quando solicitado pelos vendedores”. E, segundo regra insculpida no artigo 125 do Código Civil, “subordinam-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Logo, diante da evidente existência de condição suspensiva no contrato celebrado entre as partes, não incide o prazo prescricional, no teor do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil, iniciando-se este tão somente a partir da solicitação de pagamento pelo vendedor, que ocorreu a partir da data de notificação extrajudicial. Não é outro entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA Sentença de parcial procedência. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inocorrência Execução de título extrajudicial Possibilidade Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC Rejeição. PRESCRIÇÃO Não corre prescrição pendendo condição contratual suspensiva Inteligência do art. 199, inciso I, do CC Prazo prescricional que somente passou a fluir com a comprovação da titularidade do imóvel (Cláusula 2ª, parágrafo 4º), após o trânsito em julgado da sentença de usucapião Rejeição. INEXIGIBILIDADE DO VALOR Alegação de que, em ulterior avaliação do bem imóvel expropriado, apurou-se valor inferior ao estabelecido no acordo extrajudicial Descabimento Validade do negócio jurídico inconteste Vinculação das partes de rigor Sentença mantida. MÁ-FÉ Alegação em contrarrazões do apelo Inocorrência de qualquer das hipóteses legais Rejeição. Apelo desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10089310820178260348 SP 1008931-08.2017.8.26.0348, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2019 sem grifos no original). Sendo a notificação extrajudicial datada de 08 de outubro de 2021, a ação distribuída em 16 de dezembro de 2021 e determinada a citação em 15 de fevereiro de 2022, constata-se que não transcorreu os 5 (cinco) anos do prazo prescricional para a ação de cobrança. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao pedido alternativo de rescisão de contrato por inadimplemento tem-se que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e, portanto, não configurada aprescrição. Superadas as preliminares e a prejudicial, fixo os pontos - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Antonio Pires Lopes (OAB: 397435/SP) - Julio do Carmo Del Vigna (OAB: 111391/SP) - Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Antonio Mauro Celestino (OAB: 80804/SP) - Celso Augusto Diomede (OAB: 123934/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2248768-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248768-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Glauciely Maran Pires - Impetrante: Rosangela Cella - Impetrante: Spquim Recuperação de Residuos Industriais Ltda Epp - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de Guarulhos - Interessada: Renata Neves Pierrobom - Interessado: Endora Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança nº 2248768-36.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (8ª Vara Cível) Impetrantes: Glauciely Maran Pires e outros Impetrado: MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Decisão monocrática nº 27.749 MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL LÍCITA E REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRECIAÇÃO, ADEMAIS, QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO DE TODO CONTEXTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS PARA IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de segurança. Deliberação judicial da origem lícita e regular, tendente a conferir impulso processual, insuscetível de causar a ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Direito de ação assegurado na Constituição Federal. Apreciação da ofensa a direito líquido e certo que implicaria no revolvimento de todos os argumentos, documentos e alegações constantes dos autos. Ausência. Descabimento de mandamus para impugnar decisão judicial. Indeferimento da inicial. Os impetrantes alegaram, na inicial do mandamus, que figuram indevidamente como parte em ação de produção antecipada de provas e estão em iminência de participar da produção da prova pericial; que não foram apreciadas as preliminares que arguiram; que a pretensão da autora da demanda é a de devassar dados e informações das quais não detém titularidade; que não foram apreciados os quesitos apresentados pela autora da demanda, que destoam do objeto da causa; que não se mostrou necessária a produção antecipada de provas; que há ameaça a direito líquido e certo; e que a autora da demanda não tem interesse de agir. Pediram o deferimento da liminar para que seja suspensa a tramitação da demanda ou para que a perícia não aprecie os quesitos apresentados pela autora da demanda e, a final, o deferimento da ordem consubstanciada na declaração de falta de interesse de agir da autora, com a extinção da demanda. É o relatório. DECIDO. A petição inicial é de ser indeferida. É dos autos principais o aforamento de ação de produção antecipada de provas proposta por ex-sócia da sociedade empresarial SPQUIM Produtos Químicos Indústria e Comércio Ltda EPP alegando ter experimentado o bloqueio de acesso aos sistemas das empresa após deixar o quadro social. Alegou forte suspeita da existência de caixa paralelo visando à ocultação de patrimônio social, desvio fiscal e emissão de notas fiscais em nome de outra empresa, constituída por familiares das corrés, de mesmo objeto e mesmo endereço. Diante da alegação de que ao tempo de sua saída do quadro social, a sociedade empresarial negociava robustos contratos e das fortes suspeitas de desvio patrimonial, pediu a exibição dos contratos que elencou, a busca e apreensão dos bens cuja relação juntou e a produção da prova técnico-pericial para apuração do valor de sua participação societária. Irresignados com a promoção da demanda em seu desfavor, os impetrantes reclamaram a ordem para suspensão da tramitação processual e, a final, a ordem de extinção do processo. Sobre o cabimento do mandado de segurança, estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sobre o mandamus, ensinava o mestre Hely Lopes Meireles: é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoal física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 12ª ed., Ed. RT, 1990, p. 03). Tem-se, assim, que tem cabimento o mandado de segurança contra ato de autoridade capaz de lesar ou ameaçar de lesão direito líquido e certo da parte que contra ele se volta, reclamando o remédio heroico a seu favor. Na hipótese, contudo, não se evidenciou ato coator de autoridade judicial, direta ou mediatamente e mais, tampouco se evidenciou o direito líquido e certo aludida que estaria sendo violado ou ameaçado. Afirmaram os impetrantes que a decisão proferida pela autoridade coatora é aquela que se vê de fls. 143/144, dos autos principais (item 1.1, de fls. 02, do instrumento), mas nela constou apenas determinação para que a autora da demanda recolhesse as custas processuais e providenciasse a emenda à inicial. Da decisão, que nada tem de ilegal e direcionou-se à autora do pedido, como visto, não é possível extrair a força ofensiva ou ao menos ameaçadora de direito líquido e certo. Tudo está a indicar que as impetrantes apontaram referida decisão por ter sido a primeira deliberação judicial proferida na demanda, acolhendo, em tese, a distribuição. Mas mesmo que se considere tal argumento porque, de fato, não veio expresso na petição -, de tão tênue e abstrato não permite concluir pela afetação a direito líquido e certo, porquanto quando se alude a tal direito, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fim de segurança (op. cit., p. 13). Não é possível inferir, assim, a imediata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes da manifestação judicial pela qual se conferiu impulso judicial à demanda. A deliberação, lícita e regular, tacitamente conferiu propulsão ao processo, incapaz de suscetibilizar a pretensão intentada no mandamus impetrado e mesmo que se considere seu efeito tácito de autorização de processamento da demanda, não se pode deixar de lembrar que o direito de ação, manejado pela autora, também tem garantia no texto constitucional. Ausente ato coator, tampouco se vê presente o direito líquido e certo sustentado: os impetrantes alegaram que não poderia ter sido promovida a demanda porque a autora não tem interesse de agir, mas a apreciação de tal condição da ação implica em revolvimento de todo o caderno processual, as alegações trazidas na inicial e os argumentos ora tecidos pelas impetrantes, o que faz excluir, por óbvio, a liquidez e a certeza do direito invocado, que deve ser constatado prima facie. Não fosse apenas isso, nunca é demais lembrar que não tem cabimento a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial e tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Apenas quando se descortina teratologia da decisão judicial poderia aventar-se do cabimento do mandamus, o que não se viu da hipótese, como visto. Anote-se, a propósito: [...] 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie (MS 31.831 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.10.2013). Logo, não se mostrou pertinente o mandamus impetrado, de modo que a inicial não ultrapassa o estágio da aptidão. Pelo exposto, indefiro de plano a petição inicial nos termos do art. 6º c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2117532-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2117532-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lincoln Eloy Nascimento - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando José Ramos Borges (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37141 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincoln Eloy Nascimento, contra r. decisão que julgou improcedente impugnação à relação de credores para inclusão de reserva de crédito trabalhista extraconcursal que propôs nos autos da falência de Zoomp S.A. Rejeitou-se, em suma, pedido de reserva, na falência, de crédito trabalhista. Confira-se fls. 86/88, de origem. Inconformado, recorre o credor, alegando, em resumo, que se deve autorizar a reserva do crédito ilíquido, cf. dispõe o art. 10, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, com esteio em precedentes desta C. Corte, que o pedido de reserva pode ser instruído pelo credor, diretamente ao juízo da falência. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a reserva de R$500.000,00 em favor do agravante, ex-empregado da falida, e de R$50.000,00, esse em favor da sua advogada. No mérito, o pedido é de confirmação da liminar. O recurso foi processado sem a concessão do efeito pleiteado (fls. 39/43 e 92). A contraminuta da Massa Falida, pela administradora judicial, foi apresentada a fls. 95/98, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram- se a fls. 86/88 e 90, dos autos de origem. A gratuidade judiciária foi indeferida (fls. 31/32) e o preparo foi recolhido (fls. 36/37). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 103/105). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000295-95.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000295-95.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Consultório Odontologico Fênix - Apelante: Ricardo Pereira da Silva - Apelante: Jefferson Oliveira Silva - Apelante: Rafael Dini de Castro - Apelada: Ernestina Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabete da Cruz Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 197/204) interposto por Consultório Odontológico Fênix, neste ato representado por seu proprietário Ricardo Pereira da Silva, contra a r. sentença de fls. 188/192 que, nos autos da ação de danos materiais e morais ajuizada por Ernestina Costa e Elizabeth da Cruz Gomes em face da ora apelante e de Ricardo Pereira da Silva, Jefferson Oliveira Silva, Rafael Dini de Castro e Margarete Tavares de Melo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus Consultório Odontológico Fênix, Ricardo Pereira da Silva, Jefferson Oliveira Silva e Rafael Dini de Castro, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 5.500,00 (fls. 16/17), corrigidas pela tabela prática de cálculos do TJSP, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar os referidos réus, solidariamente, a pagarem à autora Ernestina o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos pela tabela prática de cálculos do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença. Pela sucumbência, condeno os réus a arcarem com o pagamento das custas processuais e a pagarem os honorários advocatícios do defensor das autoras, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. (Súmula 326 - STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Em relação a ré Margarete Tavares de Melo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando as autoras nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida às autoras (art. 98, §3º, CPC). (...) Apela a empresa-ré pugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a documentação carreada aos autos decerto traz à lume a hipossuficiência financeira dos Apelantes. No mérito, alega que o corréu Jefferson é genro de Ricardo, proprietário da empresa, e estava apenas visitando a clínica na ocasião, sendo que o depósito em sua conta foi efetuado apenas para facilitar o pagamento, já que a coautora era correntista da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual seu sogro não mantinha relacionamento. Afirma que o arrependimento da paciente foi tardio, pois os valores já tinham sido utilizados para a confecção das próteses provisórias e dos pinos para implante, assim houve quebra contratual por parte das apeladas e não poderia devolver o valor integral pago por elas. Pontua a inexistência de dano, mas simples problemas decorrentes do próprio negócio jurídico. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença, isto para (a) reconhecer a quebra de contrato por parte das apeladas; (b) afastar a condenação em danos morais; e (c) reconhecer a ilegitimidade dos corréus Rafael Dini de Castro, Margarete Tavares de Melo e Jefferson Oliveira Silva. Contrarrazões a fls. 224/227. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. E nesse passo, cumpre ressaltar que somente a empresa-ré, representada por seu proprietário Ricardo Pereira da Silva, apresentou recurso de apelação, observando, ainda, que, além da empresa e seu proprietário, somente a corré Margarete estão representados pela patrona que assina o apelo. Como é elementar, ninguém pode postular direito alheio em nome próprio, ressalvadas as exceções legais. É evidente, portanto, que a apelante não possui legitimidade para requerer a gratuidade em nome de quem não apelou ou não está representado, por procuração, pelo advogado que assina o recurso. No que tange ao pleito da empresa-apelante, é certo que no caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Essa é a inteligência do art. art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, norma aplicável na espécie. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem destaques no original). Na hipótese dos autos, verifica-se que, conquanto a empresa não possua contrato social ou CNPJ, conforme informado pelo seu proprietário a fls. 94, é certo que nada trouxe para comprovar a alegada hipossuficiência. O pedido, aliás, já havia sido indeferido anteriormente, não tendo sido interposto recurso na ocasião. E ainda que o pedido possa ser renovado a qualquer tempo, não foi comprovada nenhuma alteração na situação financeira da apelante que pudesse fundamentar o acolhimento do seu pedido. De se observar também que, muito embora o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à recorrente. Como consequência, deve a apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maria Zuleika Trentino Barros (OAB: 320455/SP) - Fabio Ricardo Alexandre (OAB: 423024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034202-27.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1034202-27.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: L. F. Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Residencial Ilha de Cozumel - V O T O Nº. 06766 1. Trata-se de apelação interposta por L. F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a r. sentença de fls. 922/932, cujo relatório se adota, que nos autos da ação que lhe promove em face de RESIDENCIAL ILHA DE COZUMEL, julgou procedente a pretensão inicial. Alega a apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, alega a decadência do direito, a inexistência de interrupção do prazo prescricional, a ausência de análise de danos causados pelas intempéries do tempo, a inadmissibilidade de determinação de pagamento de verba destinada às unidades privativas, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido. Em sede de preliminar, a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi negado pela relatora sorteada na decisão de fls. 1.096/1.097, com a determinação de recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, monocraticamente rejeitados pela relatora sorteada. Na sequência, a apelante interpôs agravo interno, o qual foi processado por este relator para que o pedido de justiça gratuita pudesse ser instruído com documentos. A apelante apresentou alguns documentos, insuficientes para o reconhecimento da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, razão pela qual o agravo interno foi parcialmente provido por esta Câmara apenas para se determinar que o recolhimento do preparo recursal deveria se dar de forma simples, e não em dobro. O v acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno foi publicado no DJe em 30.08.2023 e, até o presente momento, a apelante não comprovou ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, desobedecendo, assim, o prazo de 5 dias concedido pela decisão recorrida, a atrair a incidência do que dispõe caput do art. 1.007 do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Ficam as partes desde já advertidas de que a interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Alessandra Silva Calil (OAB: 242930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2242396-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2242396-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tomio Kitamura (Inventariante) - Agravante: Jorge Kitamura (Espólio) - Agravante: Maria Regina Kitamura (Espólio) - Agravante: Fabio Schonwald (Espólio) - Agravante: Yasuo Kitamura (Espólio) - Agravante: Dalva Antunes Kitamura (Espólio) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo agravado (fls. 111/112 - origem). Irresignado, o recorrente pugna pela rejeição da habilitação de crédito, bem como pela concessão de gratuidade judiciária (fls. 01/26). É o relatório. Cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Consta que o Banco Bradesco promoveu incidente de habilitação de crédito em face do recorrente, em face de crédito constituído contra seu genitor, já falecido. O incidente restou parcialmente procedente. Todavia, em suas razões, o agravante sustenta que a habilitação de crédito deveria ser promovida contra o espólio ou todos os herdeiros do de cujus. Pois bem, para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, é essencial a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora. Da análise dos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos, uma vez que, a manutenção da r. decisão, com eventual execução do crédito poderá acarretar em prejuízo irreparável ao agravante. Por fim, ante o pedido de concessão de gratuidade judiciária, determino a intimação do recorrente, para comprovar, em 05 (cinco) dias, a impossibilidade de pagamento do preparo com documentos que atestem a insuficiência financeira alegada, em especial, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, dentre outros documentos ou dados que julgar pertinente para essa finalidade. Posto isto, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Determino a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/SP) - Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2200150-02.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2200150-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilton Luiz Nisishima - Agravante: Angélica Kimiko Manabe Nishima - Agravado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de cumprimento provisório de sentença de ação declaratória, ajuizada pelos agravantes em face das agravadas, em que, pela decisão de fls. 116/118 (origem), restou determinado que a seguradora observe a minoração no percentual apurado pelo juízo desde o deferimento da liminar, no ano de 2017. Alegam os agravantes que a decisão agravada modifica anterior decisão, já preclusa, redefinindo a porcentagem dos reajustes, o que lhes causa evidente dano. Requerem a reforma da decisão para que as agravadas sejam intimadas a cumprirem a liminar, emitindo o boleto no valor equivalente aos limites estabelecidos na RN 63/04 da ANS, reestabelecendo-se os valores que vinham sendo pagos na quantia de R$4.745,25, até que seja finalizada a perícia atuarial e sentenciado o feito, conforme determinado pelo STJ. Este recurso chegou ao TJ em 06/09/2019, sendo a mim distribuído, por prevenção ao proc. 2144089-24.2019.8.26.0000, no dia 09, com conclusão na sequência (fls. 151). Despacho inicial às fls. 152/153, concedendo efeito suspensivo, repristinando-se os efeitos daquela primeira decisão que concedeu a tutela provisória pretendida pelos autores (fls. 114/115 da origem). Contraminuta apresentada às fls. 159/166. Despacho às fls. 168/169, suspendendo o trâmite do recurso até o julgamento dos temas afetados pelo STJ quanto à validade de cláusula contratual de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária e quanto ao ônus da prova da base atuarial do reajuste. Conclusão em 14/09/2023 (fls. 172). Em consulta ao processo principal (1007624-84.2017.8.26.0100), constatei que foi proferida sentença em 03/05/2022 (fls. 794/799, mantida pela decisão de fls. 809), a qual julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Houve apresentação de recurso de apelação pelos autores (fls. 812/822), contrarrazões (fls. 828/847) e o apelo já foi, inclusive, julgado e desprovido em 24/08/2022 (fls. 863/869, mantido às fls. 878/881). Interposto Recurso Especial (fls. 883/896), foi também desprovido (fls. 955/960), certificado o trânsito em julgado em 23/03 passado (fls. 962). Diante de todo o exposto, o agravo perdeu o objeto. A prolação de sentença e acórdão, transitado em julgado, ocorrências não noticiadas pelas partes, faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002705-61.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1002705-61.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudio Ferreira Barbosa - Apelante: Mariana Modolo Barbosa - Apelado: Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Trata-se de apelação interposta em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas despesas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa retificado, nos ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça deferida e mantida. Apelaram os autores. Sustentaram a ilegalidade dos reajustes das mensalidades em razão da aplicação do índice IGP-M, por meio do método Price com aplicação de juros sobre juros, com periodicidade inferior a um ano. Pediu a anulação da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, para que se prossiga a fase instrutória e seja realizada perícia técnica. Pediram seja dado provimento ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões de apelação apresentadas pelo correquerido Bando Ribeirão Preto S/A, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora, promitente compradora, e o Banco réu, proprietário do bem imóvel controvertido, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmado na pessoa de seus advogados constituídos nos autos-, ajustando o preço em aberto, forma de pagamento e oportuna outorga da escritura. A corré Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., revel, não participou do acordo porque a proprietária foi transferida, em exclusividade, ao Banco corréu, fato incontroverso narrado desde a inicial. Destaque-se, por outro lado, inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no inciso III, alínea b, do artigo 487 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso de apelação porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 4. Ainda, HOMOLOGO a manifestada desistência do prazo recursal. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito, bem como, eventual levantamento de valores. Diligencie-se e intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1065563-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1065563-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Antonio da Silva - Apelado: Bruna Roberta Binhaldi Braz Testa - Apelado: José Lucas de Oliveira Gaspar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1065563-83.2021.8.26.0002 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38231 Vistos. Trata-se de ação de indenização sob alegação de enriquecimento ilícito, proposta por Daniel Antonio da Silva contra Bruna Roberta Binhaldi Braz Testa e José Lucas de Oliveira Gaspar. A demanda foi julgada parcialmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada concedida, para tornar indisponível a matéria intitulada Empresária Bruna Binhaldi compartilha sua jornada de sucesso do site Gossip Brazil. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação do julgamento de fls. 2172/2177 e antes do trânsito em julgado, as partes apresentaram minuta de acordo (fls. 2182/2186) requerendo a sua homologação. Na ocasião, os litigantes apresentaram requerimento desistindo dos recursos interpostos. É o relatório. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Assim, homologo o acordo de fls. 2182/2186, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. Sobreveio o pleito de desistência recursal por parte dos litigantes (fl. 2183). E não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. São Paulo, 18 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) - Cyntia Figueiredo Rodrigues (OAB: 189188/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 2059793-30.2023.8.26.0000 (071.01.1999.020075) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Agnaldo Elon Disarz - Agravante: Eliana Molinari de Carvalho Leitão Disarz - Agravada: Fatima Aparecida Affonso Simioni - Vistos. Ante a celebração de acordo nos autos principais homologado à fl. 86 com determinação de suspensão da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo pelo tempo necessário ao cumprimento da avença, é certo que a decisão recorrida deixou de ter eficácia, sendo substituída pela vontade das partes. Diante disso, eventual nova deliberação deverá ser debatida oportunamente, se o caso, razão pela qual julgo prejudicado o presente reclamo. Dê-se ciência ao juízo a quo para as providências de praxe. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197670-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2197670-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Figueredo Santos - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 242 (dos autos originários), que indeferiu o pedido de levantamento de valores, “(...) tendo em vista que o feito encontra-se em fase de conhecimento e que não há sequer título executivo formado em face da parte requerida (...). A parte agravante sustenta, em síntese, que é portadora de gravíssimo quadro patológico, com muitas dores, e que não há que se falar em aguardar a prolação da sentença para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 165.404,40, para que possa pagar, de per se o valor da internação hospitalar e dos respectivos materiais cirúrgicos. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para reforma da decisão, a fim de garantir os recursos à agravante, com o levantamento do valor bloqueado, para pagamento de sua internação e respectivos materiais cirúrgicos. Ao final, o provimento. Recurso respondido (fls. 23/36). É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 250/254) foi proferida sentença julgando procedente a ação: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré arque com todos os custos inerentes ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico que assiste a autora, neles inclusos os materiais prescritos (fls. 31), a ser realizado em hospital da rede credenciada, em 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), confirmando a tutela antecipada. (...) Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/ SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2248533-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248533-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: Emanuelly Jesus da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Viviane de Jesus da Silva (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Votuporanga Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, processo nº 1004575-79.2023.8.26.0664, formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. 2- Deduziu a ora peticionária ser criança de quatro anos de idade, portadora de paralisia cerebral forma distônica, devido à anóxia neonatal, com necessidades especiais pelo comprometimento das habilidades cognitivas e motoras severas, necessitando de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Therasuit, conforme indicação da neurologista infantil, Dra. Regina Pires de Albuquerque que assiste a autora. Justificou a neurologista que a paciente necessita deste método intensivo, pois não está mais se adequando ao método de reabilitação convencional (relatório médico de fls. 34). Assim, a neurologista recomendou à menor, em caráter de urgência, a fisioterapia motora pelo método Therasuit, nos termos do relatório médico assim descritos: Tem duração de 4 semanas, 3 horas por dia e 5 dias na semana consecutivos, totalizando 15 horas semanais e 60 horas no mês, com duração de 20 dias. Sugere-se que o método seja realizado 4 vezes ao ano por tempo indeterminado. Esse método visa o ganho de força, aumento da resistência, do controle e da coordenação e melhora das atividades funcionais do dia a dia. O TRATAMENTO É DE CARÁTER URGENTE E IMPRESCINDIVEL. É importante que a paciente tenha acesso as terapias adequadas à sua condição, pois só assim conseguira ter uma vida mais digna. Ajuizou ação contra a ré, objetivando a condenação desta ao custeio integral da terapia da forma que lhe fora prescrita, preferencialmente em rede credenciada, ou na impossibilidade, em clínica com profissional devidamente certificado na metodologia Therasuit, com cobertura integral pela operadora de saúde. 3- O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de fls. 35/36, nos termos do relatório médico da neurologista infantil que assiste a autora. 4- Foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, pois: No entanto, posteriormente, foi juntada nota técnica do NAT-JUS/SP (fls. 220/225), onde referido núcleo apresentou parecer desfavorável para o método específico Therasuit, mencionando que não tem comprovação de que a eficácia dele seja maior do que os procedimentos usualmente utilizados. 5- O presente incidente volta-se contra a fundamentação contida na sentença no sentido de que a nota técnica do NAT-Jus/SP juntada nos autos de origem fora utilizada de forma genérica para fundamentar a decisão recorrida, focando apenas na patologia em si, não observando a individualidade do caso concreto, as peculiaridades da deficiência, bem como as evoluções/regressões da paciente. Sustenta que a avaliação da fisioterapia após o início do tratamento pelo método TheraSuit revela nítida melhora na qualidade de vida da criança durante o período em que teve cobertura assegurada em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pleiteia, ao final, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento/ restabelecimento do tratamento fisioterápico motor pelo método Therasuit, nos termos do relatório médico, preferencialmente na rede credenciada, ou, na impossibilidade, que seja integralmente coberto pela operadora o tratamento da criança na clínica Therasuit Fisioterapia Rio Preto Ltda. (Interviva Clínicas), localizada à Rua São Bento, nº 275, Vila Nossa Senhora da Paz, São José do Rio Preto/SP., garantindo o transporte nos termos do art. 5º da RN nº 259, de 2011, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 6- Presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, motivadamente, a médica especialista esclareceu a necessidade da terapia prescrita à menor, em razão da ineficácia do método convencional, demonstrando ainda ser imprescindível a terapia intensiva na modalidade Therasuit, em caráter de urgência, para o sucesso do tratamento da menor acometida de paralisia cerebral, com comprometimento motor severo. Anote-se, ainda que, conforme relatório de avaliação de fisioterapia (fls. 60/63), durante o período em que a autora teve cobertura assegurada em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, foi constatada melhora clínica após a aplicação desse método intensivo de reabilitação, tais como redução dos movimentos involuntários nos membros e tronco, permanência em maior tempo na postura sentada, conseguiu virar-se para ambos os lados de forma independente com maior facilidade, entre outros avanços na coordenação motora. E este E. Tribunal de Justiça reconhece o dever de cobertura de terapia intensiva na modalidade Therasuit para casos de paralisia cerebral. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Autora que é portadora de Paralisia cerebral (CID10 G.80). Negativa de cobertura para seu tratamento. Pretensão da autora de obter a condenação da ré para que preste tratamento multidisciplinar (fisioterapia intensiva, bem como acompanhamento neuropsicológico e psicopedagógico) pelo método THERASUIT em rede credenciada ou, na falta de rede credenciada, o pagamento/reembolso integral das despesas relativas ao custeio dos tratamentos prescritos. Sentença de procedência. Recurso da requerida. Negativa de cobertura indevida e abusiva. Rol de procedimentos da ANS que perfaz mera referência e que é incapaz de acompanhar a dinâmica da medicina. Inteligência do CDC e da Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Impossibilidade de limitação do custeio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1000603- 44.2020.8.26.0038, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 14.08.2023) (g/n); Plano de saúde. Autor, contando dez anos de idade, diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, indicada por sua médica neurologista a realização de sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, com sessões de 2 horas cada, 2 vezes por semana. Recusa da operadora à cobertura, sob o fundamento de que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, que se defende taxativo. Abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que apresentasse os mesmos benefícios ao autor e fosse igualmente adequado ao escorreito tratamento da moléstia que o acomete. Superveniência da Lei n. 14.454/22 que se aplica ao caso. Cobertura devida. Danos morais configurados na espécie, posto que não no importe pretendido pelo autor. Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00, tomadas as circunstâncias do caso e as condições das partes. Sentença parcialmente revista. Recurso do autor provido em parte e recurso da ré desprovido (Apelação Cível nº 1018598-37. 2022.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 12.06.2023) (g/n); Apelação Plano de saúde Obrigação de fazer - Cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, com sessões complementares de hidroterapia, psicoterapia e pedagogia, prescrito a segurada menor de idade, portadora de Paralisia cerebral (CID-10:G 80.0) - Procedência, em parte - Recurso da requerida - Laudo da médica assistente e avaliação dos fisioterapeutas que atestam a necessidade das terapias indicadas - Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete aos profissionais que assistem a segurada - Aplicação da Súmula 102 desta Corte - Rol taxativo da ANS que admite exceções - Ausência de demonstração de que os procedimentos incorporados ao rol sejam eficazes para a patologia, sendo que a autora já realizou tratamento convencional, havendo relato de estagnação de seu quadro clínico - Lei n.º 14.454/22, recém-editada, que determina a cobertura pela operadora do plano de tratamento com eficácia comprovada, ainda que não previsto no rol da ANS - Pareceres do Nat-Jus que não têm caráter vinculante e não se sobrepõem à prescrição médica - Protocolo Therasuit recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Cobertura devida - Eventual reembolso, caso o serviço seja prestado fora da rede credenciada escolhida pela autora por falta de prestador habilitado ou em caso de impossibilidade de utilização da rede, que deve ocorrer de modo integral - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono da autora (art. 85, §11 do CPC) - Não provimento (Apelação Cível nº 1032187-27.2022.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 03.07.2023). 7- Em assim sendo, fica determinado o imediato restabelecimento do tratamento fisioterápico motor pelo método Therasuit, nos termos solicitados no relatório médico, preferencialmente na rede credenciada da ré, ou, na impossibilidade, que seja integralmente coberto pela operadora o tratamento da criança na clínica Therasuit Fisioterapia Rio Preto Ltda. (Interviva Clínicas), localizada à Rua São Bento, nº 275, Vila Nossa Senhora da Paz, São José do Rio Preto/SP, garantindo o transporte nos termos do art. 5º da RN nº 259, de 201, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 8- Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, junte-se o presente pedido aos autos da Apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Sergio Dondeo Ribeiro Freire (OAB: 218807/RJ) - Daniel Phillipe Silva Santos (OAB: 210981/RJ) - Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) - Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/ SP) - Tatiane Saraiva dos Santos (OAB: 260546/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0006836-71.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. C. (Espólio) - Apelado: M. R. B. - Vistos. Fls.3.602/3.608: Trata-se de pedido de gratuidade judiciária ou, alternativamente, parcelamento das custas processuais, deduzido pelo espólio apelante, ao ensejo das razões recursais. Por constituir, o espólio, um ente despersonalizado, composto pela universalidade de direitos e deveres do de cujus, não goza da presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência financeira das pessoas naturais, na forma do artigo 99, §3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inobstante, pese embora o espólio não seja dotado de personalidade jurídica, é-lhe extensível o benefício da assistência judiciária gratuita, acaso comprovada, séria e concludentemente, a impossibilidade do monte-mor fazer frente às custas processuais. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais é do espólio litigante, quando evidenciada sua capacidade econômico-financeira, à luz do acervo partilhável. Daí a irrelevância - aos fins aqui alvitrados - da capacidade financeira dos herdeiros, individualmente considerados. No caso em apreço, o contexto fático-probatório não permite inferir a propalada carência econômica do espólio postulante. Basta, para tanto, conferir-se o teor das primeiras declarações apresentadas nos autos de inventário (fls.3.610/3.627), a cujo cabedal patrimonial, ali elencado, houve o inventariante atribuir, de plano, o importe de R$ 3.679.799,30. Vale dizer, o patrimônio deixado pelo de cujus é composto majoritariamente por imóveis - declarada a existência de 15 bens, dentre terrenos e casas - situados em diversas cidades do Estado de São Paulo. Tal fato, sem dúvidas, denota certa opulência financeira por seus titulares, não obstante a suposta existência de dívidas fiscais existentes, sobre referidos imóveis. Inviável, pois, a concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a situação de miserabilidade jurídica do espólio apelante. Por outro lado, há que se considerar, para além da ausência de liquidez imediata do monte mor, o valor da condenação originária, no importe de R$ 192.751.946,00 (cento e noventa e dois milhões, setecentos e cinquenta e um mil reais e novecentos e quarenta e seis reais), o que, certamente, inviabilizaria o recolhimento da taxa judiciária, ainda que observado o valor máximo de 3.000 UFESPS - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (artigo 4º, §1º, da Lei nº 11.608/03), incidente na espécie. Logo, em face de tais circunstâncias, autorizo o parcelamento das custas de preparo, de forma a não obstaculizar o acesso à Justiça, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dia, a contar da publicação desta decisão. Destarte, acolhe-se, em parte, a pretensão em análise, autorizando-se o parcelamento da taxa judiciária, nos moldes supra expostos, com o consequente processamento do apelo, às fls.3.284/3.298. Após, tornem conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/ SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001465-73.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1001465-73.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Cassio Lopes Francisco - Apelante: Magda Terezinha Lopes Francisco Vieira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Anexo de Notas de Itanhaém – Sp - VOTO Nº: 35.502 (monocrática) Apelação Cível Nº: 1001465- 73.2021.8.26.0266 COMARCA: ITANHAÉM origem: 2ª vara JUÍZA de 1ª inst.: Patricia Naha ApTeS.: Cassio Lopes Francisco e outro APDO.: Cartório de Registro Imobiliário de Itanhaém PEDIDO DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ÁREA DE IMÓVEL. Pretensão formulada ante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa jurídica e anexo de notas de Itanhaém, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 177.161 e nº 7.264. Sentença de improcedência. Procedimento administrativo de retificação de área que diz respeito à competência da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 28, XXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça Paulista, bem como do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. Remessa determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cassio Lopes Francisco e Magda Therezinha Lopes Francisco contra a r. sentença (fls. 475/483) que julgou improcedente a ação de retificação de registro imobiliário e responsabilização do registrador por danos, decidindo correto o registro da compra e venda na matrícula dos imóveis pelo registrador tal como realizada, uma vez que não constou da escritura pública expressa menção ao valor exato do bem em sub-rogação e da verba referente aos proventos/salário ou sua comprovação, de modo que eventual inovação na via administrativa em se considerar toda a fração ideal do imóvel como sendo adquirida em sub-rogação de bens particulares, tal como pretendido pelos autores, implicaria criação de incomunicabilidade não prevista no contrato e à revelia do interesse dos terceiros (...) no caso, o réu agiu em estrito cumprimento de suas funções, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. O ato decisório foi complementado pela r. decisão de fl. 489 que rejeitou os embargos de declaração, eis que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Os recorrentes aduzem, de modo resumido, que o Juízo de primeiro grau ignorou por completo a vontade das partes ao declarar o reconhecimento a sub-rogação; se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio; resta claro então, conforme o entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência dominante inexiste qualquer óbice a impedir a retificação; da indenização por dano moral, primeiramente é importante ressaltar não se tratar de mero dissabor, aborrecimento ou fato corriqueiro; o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Anexo de Notas da Comarca de Itanhaém apresentou sua manifestação nas fls. 509/521. Sobreveio parecer da d. PGJ às fls. 530/534. É o relatório. A demanda diz respeito a pedido de retificação de registro de imóvel, fundada em procedimento administrativo. No caso é competente a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, XXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Paulista e art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. No mesmo sentido: COMPETÊNCIA - Procedimento de retificação extrajudicial formulado junto ao Oficial de Registro de Imóveis, referente imóvel matriculado sob nº 104.152 - Sentença de improcedência - Procedimento administrativo de retificação que se insere na competência da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 28, inciso XXVI, do Regimento Interno, desta Egrégia Corte de Justiça, e do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes Jurisprudencial - Remessa determinada à Corregedoria Geral da Justiça - Apelo não conhecido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1086655-56.2017.8.26.0100 Des. Relator: Galdino Toledo Júnior j. 12 de novembro de 2019). Recurso Competência recursal Retificação de área Demanda que apresenta natureza administrativa Ação fundada em anterior procedimento administrativo formulado ao Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba Irresignação do apelante que constitui recurso administrativo Questão objeto da presente lide que é de competência da e. Corregedoria Geral de Justiça Observância do art. 246, do Cód. Judiciário do Estado de São Paulo Precedentes Remessa determinada Recurso não conhecido. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000069-82.2011.8.26.0281 Des. Relator: José Joaquim Dos Santos j. 26 de agosto de 2020). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NATUREZA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ART. 246, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP DECLINARAM DA COMPETÊNCIA E DETERMINARAM O ENVIO DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1001733-13.2019.8.26.0068 Des. Relator: Alexandre Coelho j. 31 de janeiro de 2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido administrativo de retificação de área. Decisão recorrida proferida por Juiz Corregedor Permanente, no âmbito da atividade correcional do Poder Judiciário. Competência recursal da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1000578-40.2017.8.26.0554 Des. Relatora: Mary Grün j. 11 de fevereiro de 2019). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Melissa de Souza Oliveira Lima (OAB: 163463/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0010655-64.2007.8.26.0526(990.10.396679-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0010655-64.2007.8.26.0526 (990.10.396679-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Orlando Valerio Rodrigues Salles - Apelado: Amigos D Icarai Associados - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldo Batista dos Santos Junior (OAB: 178751/SP) - Aldo Batista dos Santos (OAB: 163886/SP) - Ana Carolina Fontes Caricatti Conde (OAB: 208848/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0074988-75.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Luiz Carlos Vasconcelos de Oliveira (Assistência Judiciária) - Agravante: Osmar Donizete Muniz - Agravante: Cleuza Aparecida Ribeiro de Souza - Agravante: Antonio Carlos Lima do Nascimento - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S A - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194661-24.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paranapanema S A - Embargdo: Condominio Edificio Espaço Tangara - Interessado: Birmann S A Comercio e Empreendimentos - Interessado: Engemav Engenharia e Instalaçoes Ltda - Interessado: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A.-(Atual denom. Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/a.) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Carlos Fabbri D Avila (OAB: 206605/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 193047E/SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Wilton de Queiroz Mariano (OAB: 192355/SP) - Celia Satie Afuso (OAB: 263594/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Thiago Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194661-24.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paranapanema S A - Embargdo: Condominio Edificio Espaço Tangara - Interessado: Birmann S A Comercio e Empreendimentos - Interessado: Engemav Engenharia e Instalaçoes Ltda - Interessado: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A.-(Atual denom. Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/a.) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Carlos Fabbri D Avila (OAB: 206605/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 193047E/SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Wilton de Queiroz Mariano (OAB: 192355/SP) - Celia Satie Afuso (OAB: 263594/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Thiago Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194661-24.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paranapanema S A - Embargdo: Condominio Edificio Espaço Tangara - Interessado: Birmann S A Comercio e Empreendimentos - Interessado: Engemav Engenharia e Instalaçoes Ltda - Interessado: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A.-(Atual denom. Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/a.) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Carlos Fabbri D Avila (OAB: 206605/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 193047E/SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Wilton de Queiroz Mariano (OAB: 192355/SP) - Celia Satie Afuso (OAB: 263594/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Thiago Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0707058-67.2010.8.26.0000 (994.05.061190-4/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Agravado: Flavio Celso de Azevedo Souza - Interessado: Resin Serviços e Investimentos S/A (atual Denominação) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/SP) - Tatiana Felipe Giantaglia (OAB: 223879/SP) - Jose Pekny Neto (OAB: 67739/SP) - Francine Tavella da Cunha (OAB: 203653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0902315-16.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Catharine Gomes Bonfim (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Sulidelangela Gomes da Silva (Representando Menor(es)) - Embargdo: Nilton Alves Bonfim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) - Vanessa Aderaldo de Souza (OAB: 366653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9159428-50.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aviccena Assistência Médica (Massa Falida) - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Expedita Azevedo da Costa Lima - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Centro Trasmontano de São Paulo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) (Administrador Judicial) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniel Calixto (OAB: 119842/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9159428-50.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aviccena Assistência Médica (Massa Falida) - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Expedita Azevedo da Costa Lima - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação, por Centro Trasmontano de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) (Administrador Judicial) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniel Calixto (OAB: 119842/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002263-93.2004.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Andrea Carla Cazalini Alves - Apelante: Emerson Cazalini Alves - Apelado: Aparecido Alves (Espólio) - Apelado: Sonia Regina Alves (Espólio) - Apelado: Marcelo Cazalini Alves (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Cazalini Alves (OAB: 245811/SP) (Causa própria) - Carlos Grecov Andreotti (OAB: 124907/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0132979-48.2008.8.26.0000(994.08.132979-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0132979-48.2008.8.26.0000 (994.08.132979-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - Apelado: Marcio Imamura - Apelado: Maria das Graças Gonçalo Moura - Apelado: Joao Gomes de Moura Neto - Apelado: Nair Assunta Alves - Apelado: Roberta Daniele de Araujo - Apelado: Augusto Pereira de Almeida - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0145406-68.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Isabel Ribeiro Thiele - Embargte: Gabriel Ribeiro Thiele - Embargdo: Centro de Hematologia de Sao Paulo - Embargdo: Hospital Sao Luiz Unidade Morumbi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Ivanete Oliveira Souza (OAB: 344026/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0145406-68.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Isabel Ribeiro Thiele - Embargte: Gabriel Ribeiro Thiele - Embargdo: Centro de Hematologia de Sao Paulo - Embargdo: Hospital Sao Luiz Unidade Morumbi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Ivanete Oliveira Souza (OAB: 344026/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0197825-31.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Izilda Jesus de Almeida Domingues - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200146-43.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Antônio Valério - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por ANTONIO VALÉRIO, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200146-43.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Antônio Valério - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1080008-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1080008-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jv Artigos de Papelaria e Escritório Ltda. (Massa Falida) - Apelante: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Apelado: Tupiratins Materiais Escolares Eireli - Interessado: Continental Securitizadora S/A - VOTO N. 47603 APELAÇÃO N. 1080008-69.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR APELANTE: MASSA FALIDA DE JV ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO LTDA APELADA: TUPIRATINS MATERIAIS ESCOLARES EIRELI INTERESSADA: CONTINENTAL SECURITIZADORA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 322/324, 346 e 355, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial em relação à ora recorrente e improcedente no que tange à corré Continental Securitizadora S/A. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação. Aduz que falta à autora interesse de agir para a propositura da demanda. Anota que a parte ativa formulou pedido genérico de indenização por dano moral. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 358/367); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 389). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 392). A fls. 395/396, foi noticiada a declaração da falência da empresa recorrente e, por isso, determinou-se a intimação do administrador judicial da massa falida para regularizar a representação processual e comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 414). O administrador judicial manifestou-se a fls. 418, requerendo a isenção de pagamento do preparo ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, apresentando, para tanto, os documentos de fls. 419/429. No entanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária foi mantido diante da inexistência de fato novo relevante e, de igual modo, não foi autorizado o diferimento do recolhimento das custas para o momento final do processo por falta de amparo legal, sendo concedido o prazo de 48 horas para que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 431/432). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 434), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado da recorrida para 15% sobre o valor atualizado da condenação [a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (fls. 324)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Ricardo Ferraresi Júnior (OAB: 163085/ SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249993-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249993-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Hokumura Reis - Agravante: Sidney Pereira de Souza Junior - Agravante: Guilherme Toshihiro Takeishi - Agravante: Arthur Ferrari Arsuffi - Agravado: Jose Martins Pinho - Agravada: Angelita Ribeiro Stieven - AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 2249993- 91.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: MARCOS HOKUMURA REIS E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ MARTINS PINHO E OUTRA COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 20.888 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que em embargos à execução em fase de cumprimento de sentença indeferiu o prosseguimento do incidente, determinando o acréscimo do débito à execução principal. É O RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Em data pretérita foi interposta a apelação cível nº 1006980-39.2020.8.26.0100, julgada em 27.4.22 por esta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Exmo. Desembargador José Marcos Marrone (fls. 694/696 dos principais), prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em casos análogos, precedentes da Corte: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, desta 37ª Câmara de Direito Privado, que processou e julgou agravos de instrumento oriundos de execução por quantia certa em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, havendo, inclusive, similitude das teses defensivas - Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1007987-23.2020.8.26.0664; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Redistribua-se ao Exmo. Desembargador José Marcos Marrone, integrante desta Câmara. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/ SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2063139-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2063139-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M.a.j. Generoso Produção Musical Me - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUPEVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 20.03.2023, tirado de ação indenizatória c.c. repetição de indébito, em face da r. decisão publicada em 03.03.2023, que, rejeitando os embargos de declaração do agravante, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo mesmo. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há débitos automáticos ocorrendo em sua conta de empréstimos que jamais foram contratados, tal fato, por si só, já evidencia as cobranças indevidas sem respaldo contratual. Afirma haver abuso da instituição financeira e enriquecimento ilícito, posto que nunca contratou o referido empréstimo, e que os débitos acabaram por onerar em demasiado a sua conta corrente, fazendo-a ficar com saldo negativo e, por consequência, com a incidência de encargos e taxas sobre o inadimplemento de forma indevida. Assevera que tais fatos lhe trazem enormes prejuízos, visto que não se paga os valores ora questionados, poderá ter seu nome negativado, colocando em risco a atividade empresarial. Requer a concessão de efeito ativo e suspensivo, deferindo a tutela antecipada, para o fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de negativar seu nome. Recurso processado sem a concessão do efeito ativo ou suspendido pretendido (fls. 9/10). Decorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fls.15). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, aos 30.05.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 951/953 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários, que arbitro em 20% do valor da causa. (...) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia efeito ativo ou suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Alessa Maria Cavali Royer (OAB: 75794/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2234728-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2234728-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Cavallari Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença extintiva prolatada em embargos à execução. Inadequação do recurso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra suposta decisão interlocutória de fl. 47 dos autos de origem. Recorre a agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. Isto porque a decisão dita agravada (fls. 47) é, na verdade, uma sentença de clara natureza extintiva: Vistos. Fls. 42/46: descumprido fls. 39, não recolhidas despesas a contento, ausente pressuposto de procedibilidade, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Providencie-se o apensamento aos autos principais e juntada desta nos autos principais. P.R.I.. E de acordo com o art. 203, § 1º, do CPC Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...]. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o que desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal havendo erro grosseiro e inexistência de dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso, por sua clara inadequação - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Paula Regina de Agostinho Scarpelli Prado (OAB: 129544/SP) - Enelson Joazeiro Prado (OAB: 167870/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2243797-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2243797-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BR Malls Participações S.A. - Agravante: Vl100 Empreendimentos e Participações S/A - Agravante: GHB II Participações LTDA - Agravante: Christaltur Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Jaguari Sp03 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravante: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Agravante: C6 Participações Ltda - Agravante: Br Malls Administração e Comercialização Sul/sp - Agravado: Vila Modas Comércio de Roupas Ltda - Epp - Agravado: Mariko Oura - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BR Malls Participações S/A (e outras), em razão da r. decisão de fls. 165, proferida nos embargos à execução nº. 1003562-85.2023.8.26.0004, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital, que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, desatendidos os requisitos legais pertinentes, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, desatendido o requisito legal pertinente à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076670-79.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta das agravadas. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1500856-97.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1500856-97.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelada: Alexandre Carriao Staut - Apelada: Aline Carriao Staut - Apelada: Andre Carriao Staut - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DEPÓSITO JUDICIAL - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 151, II E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DEPÓSITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE SÓ É EXTINTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA - O DEPÓSITO JUDICIAL POSSUI DUPLA FINALIDADE: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E GARANTIR O SEU EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA, CASO AO FINAL DA AÇÃO SE CONCLUA QUE O VALOR É DEVIDO DOUTRINA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO SE ENTENDA QUE O VALOR É DEVIDO, SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É QUE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PODERÁ SER LEVANTADA PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 POR OUTRO LADO, CASO SE ENTENDA SER INDEVIDO, O VALOR DEPOSITADO É DEVOLVIDO AO DEPOSITANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO - EM QUAISQUER DOS CASOS, O DEPÓSITO É LEVANTADO OU CONVERTIDO EM RENDA ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015. RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE MORA - RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO RESP N. 1.820.963/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU POR ALTERAR SUA TESE 677, QUE PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL” - EM SEU VOTO, A E. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DIFERENCIOU O DEPÓSITO JUDICIAL A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAQUELE REALIZADO EM PAGAMENTO - CASO O DEPÓSITO SEJA FEITO EM PAGAMENTO, O DEVEDOR SE LIBERA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MAIS ATRASO JÁ NO CASO DE DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO OU DERIVADO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, A DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO E OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DEPÓSITO JUDICIAL FICA A CARGO DO DEVEDOR - CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DELIBEROU PELA DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 1.820.963/SP.NO CASO, HOUVE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO NO VALOR DE R$ 4.845,63 (FLS. 31/33 E 40), EQUIVALENTE AO VALOR DO DÉBITO À ÉPOCA, DE ACORDO COM O EXTRATO DE FLS. 24 - SOBREVEIO A R. SENTENÇA, QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA MUNICIPALIDADE DOS VALORES PENHORADOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO (FLS. 47/48) - OCORRE QUE, COMO SE VIU DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP, O DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O EXECUTADO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA - ASSIM, EMBORA A PENHORA TENHA ALCANÇADO O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO À ÉPOCA, EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO E OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DEPÓSITO JUDICIAL PODE ENSEJAR A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ANTES DE SE VIABILIZAR A APURAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1572295-55.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1572295-55.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Spezzato Confeccoes e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAVA SUSPENSA. APELO DO EXEQUENTE.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO QUE CONSTITUI FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, ENTRE 10/03/2017 E 04/01/2018, A EXECUTADA PROCEDEU AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 AOS AUTOS DA AÇÃO Nº 9030212-36.2009.8.26.0000, CONFORME SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 38/42 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRE QUE APENAS EM 26/09/2018 FOI AJUIZADA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DOS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL ASSIM, OBSERVA-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ ESTAVA SUSPENSA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS PARA SE DEFENDER DA COBRANÇA INDEVIDA ADEMAIS, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DA AÇÃO N° 9030212-36.2009.8.26.0000, AJUIZADA PELA EXECUTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POSSIBILITADA, ASSIM, A CIÊNCIA POR PARTE DO ORA APELANTE ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 11.723,03) MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Gabriela Jurema Nardy (OAB: 412047/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500727-93.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 0500727-93.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Celene Mata dos Santos Minorello (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 21/10/2013. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 10/01/2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) (Procurador) - Antonio de Jesus Busutti (OAB: 44889/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035395-24.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1035395-24.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vicente Russo Júnior e Outro - Apelado: Luca Prime Participações Eireli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 E MULTA POSTURA I DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC/2015, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR À DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 (RESP 1850512/SP), QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE GRANDE VALOR, COMO NO CASO EM QUESTÃO (R$ 66.057.12), DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2175230-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2175230-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Luiza Saldones - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, “APENAS EM RELAÇÃO A CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO” - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO -TEMA N.º 1.122 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO PRESENTE CASO TRATA-SE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A LEI Nº 2541/1995 DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CDHU/EXECUTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, SEMPRE QUE O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE RESULTAR EM TOTAL OU PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000199-65.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000199-65.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelado: V. C. de L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE ASSOCIADO AO TRANSTORNO MISTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID 10 F90.0 + F81/R.4) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006335-42.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1006335-42.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO, SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 4. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. 6. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017338-35.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1017338-35.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. L. Costal - Transportes Rodoviários Ltda.EPP - Apelado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelação Cível nº 1017338- 35.2020.8.26.0562 Comarca: Santos (6ª Vara Cível) Apelante: C. L. Costal Transportes Rodoviários Ltda. EPP Apelada: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico Juiz sentenciante: Joel Birello Mandelli Decisão Monocrática nº 30.606 Plano de saúde. Ação de revisão contratual c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora que, intimada, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 342/345, de relatório adotado, julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais movida por C. L. Costal Transportes Rodoviários Ltda. EPP em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que os reajustes aplicados ao contrato do qual é estipulante são abusivos e excessivos, estando muito acima daqueles aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que foi coagida a desistir do primeiro contrato e assinar outro menos atrativo, com condições menos favoráveis. Ressalta a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a desobediência aos ditames da Lei nº 9.656/98 no caso concreto. Insiste na procedência da ação, com a revisão dos índices de reajuste do contrato, a reativação do primeiro contrato firmado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 350/382). Contrarrazões a fls. 397/400. Há oposição da autora ao julgamento virtual (fl. 435). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ao interpor a presente apelação, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (fls. 353/354), que foram indeferidos por esta relatoria em 09 de agosto de 2023 (fls. 436/438). Determinada o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a autora quedou-se inerte (fl. 440), tornando incontornável o decreto de deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ayrton Rogner Coelho Junior (OAB: 226893/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2245639-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245639-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Neide Zuchi - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 24/29 dos autos de origem, copiada às fls. 30/34, que, deferiu a antecipação da tutela pretendida pela autora, nos seguintes termos (destaques no original): Vistos. NEIDE ZUCHI ajuizou ação contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, objetivando, initio litis, o deferimento de tutela de urgência, para compelir a ré a lhe transferir do hospital onde encontra-se internada para hospital de retaguarda/clínica de transição, em razão de seu grave estado de saúde. Em apertada síntese, relata ser consumidora, há mais de 20 anos, do plano de saúde comercializado pela ré, encontrando-se internada no Hospital Christovão da Gama (há mais de 3 meses) para tratamento de seu quadro de Glioma difuso Cerebral, sem perspectiva de melhora, necessitando de tratamento paliativos especiais. Diz que em razão disso, fora prescrito pelo médico que a atende sua transferência para um hospital de retaguarda/clinica de transição, a fim receber os tratamentos adequados, considerando seu grave quadro de saúde. Assevera que requereu junto à ré sua transferência e custeio do tratamento recomendado, contudo, houve a negativa. Decido. (...) É cediço que as tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil, que privilegia o contraditório. Neste caso especifico, no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência, é necessário a observância simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme ensinamento do mestre Pontes de Miranda, ao analisar o Código de 1973, mas perfeitamente aplicável ao Código atual, para o deferimento do pedido de tutela antecipada (agora de evidência): Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado. (Pontes de Miranda - Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III (arts. 154 A281) - pg. 536 - Ed. Forense - 4a. ed.). Portanto, neste momento processual, compete ao julgador apenas a análise sumária dos fatos trazidos a apreço, observando se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Pois bem, o objeto do contrato realizado pelas partes são serviços de saúde, considerados de alta relevância pública (Constituição Federal, art. 97) e que fora franqueado à iniciativa privada, para que esta os prestasse de forma complementar ao sistema único de saúde (art. 199, § 1º). A saúde como se sabe, deve ser considerada como um todo e merece muita cautela a análise de cláusulas de exclusão ou condutas como a da ré - ora em questão. Nessa toada, temos que conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. Assim, não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. Dessa forma, não cabe ao plano de saúde interferir no tipo de tratamento a ser realizado. Em vista disso, desde que prescrito pelo médico que acompanha o consumidor determinado tratamento com procedimentos específicos cabe ao fornecedor cumprir o ajuste. No presente caso, diante do laudo juntado àsfls.18 é patente a necessidade da autora em ser transferida de hospital e receber os tratamentos prescritos, mormente em relação ao seu grave estado de saúde. Assim sendo, o risco de vida da autora é fundamento de urgência para antecipação da tutela, sobretudo quanto ao provável prejuízo que a ausência do atendimento nos moldes do prescrito pelo medico que a assiste poderá lhe causar. Neste sentido: “EMENTA PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA (buscando compelir a ré à cobertura de despesas de internação do autor em hospital de retaguarda) Deferimento Inconformismo - Não acolhimento -Presença dos requisitos expressos no artigo 300 do CPC, em especial o risco de dano - Clareza do relatório médico que instrui a inicial, solicitando a transferência do autor para hospital de transição, diante da gravidade de seu quadro clínico - Recusa da operadora, fundada na alegada inelegibilidade desta modalidade de internação (indicando, por outro lado, o custeio de tratamento multidisciplinar em domicílio) que fica relegada ao sentenciamento - Prevalecimento, neste momento processual, da indicação feita pelo médico que assiste o autor - Ausência de risco à operadora, eis que não se cogitou no inadimplemento do agravado - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido.”(Agravo de Instrumento nº 2133719-44.2023.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado. TJSP Relator. Des.: SALLES ROSSI. Julgado: 11/03/2023). Portanto, considerando o estado de saúde da autora não se mostra razoável, negar atendimento na modalidade requerida, sob pena de se colocar em risco a vida dela, o que vai de encontro com os princípios constitucionais que preceituam a dignidade da pessoa humana.Com base nisso, preenchidos os requisitos do art.300 do novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré transfira a autora para hospital de retaguarda/clinica de transição (de sua rede própria ou credenciada) e custei o tratamento, nos termos da prescrição médica de fls.18, no prazo de 72 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 - limitada a R$70.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão deste expediente, comprovando-se a entrega no prazo de 30 dias. (...) Int. Irresignada, recorre a parte autora aduzindo, em apertada síntese: 1) não se justifica a concessão da tutela em favor da parte autora, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, em especial quanto a ausência da verossimilhança em suas alegações; 2) isso porque, não é dever das Seguradoras dar assistências básicas a seus assegurados; 3) não há cobertura contratual para internação em hospital de retaguarda, o qual se equipara ao serviço de home care, igualmente excluído por previsão contratual, ante a sua não previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; 4) tal rol deve ser interpretado de maneira taxativa; 5) o serviço de atendimento domiciliar também não é previsto pela Lei nº 9656/1998; 6) a interpretação dada pelo D. Juízo a quo, além de ser contrária às disposições legais, também coloca em risco a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro de toda a carteira securitária, não podendo subsistir; 7) não sendo o caso de revogação da tutela, entende necessária a exclusão ou a redução da multa astreinte arbitrada, uma vez que se mostra exagerada frente a cobertura de serviço não contratado e sem urgência. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para que a revogação da tutela antecipada concedida. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, por ora, converge favoravelmente à agravada a manutenção da tutela antecipada concedida na origem, sobretudo por considerar a grave enfermidade que a acomete e seu delicado estado de saúde que, a teor do contido no relatório médico de fls. 18 na origem, demanda cuidados paliativos contínuos a serem despendidos em hospital de retaguarda. Saliente-se que, em razão da natureza precária da decisão que concede a antecipação da tutela, eventual reversão permitirá à parte agravante que requeira indenização por perdas e danos, não havendo, por ora, perigo de dano que importe na suspensão da tutela concedida. Por outro lado, considerando-se a natureza processual da multa astreinte, pela qual se objetiva efeitos apenas coercitivos e não indenização da parte adversa, entendo que a limitação imposta pelo D. Juízo merece redução liminar a 10 dias de atraso, correspondente ao total de R$10.000,00. Assim, recebo o recurso com a CONCESSÃO DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO, apenas para reduzir o limite global da multa astreinte arbitrada ao valor de R$10.000,00. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Ana Carolina Vargas Rodrigues (OAB: 215442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2243204-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2243204-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Amaral Molari Piccardi - Agravado: Marcos Cesar Valerio de Almeida - Interessado: Pulmo Cor Pneumologia e Cardiologia Clinico - Interessado: José Antonio Garcia Menegoli - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e indenização por danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 694/700 dos autos de origem, a qual, em sede de saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral com relação ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta a ré VERA LÚCIA AMARAL MOLARI PICCARDI, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois (...) a perícia contábil é prova apta para apuração de haveres das partes, sendo imprescindível para a solução da questão nos autos, razão pela qual requerida por ambas as partes. fl. 06. Há pedido de efeito suspensivo (...) para que a r. decisão agravada não produza quaisquer efeitos até o julgamento do Agravo de Instrumento por esse E. Tribunal, por conta do perigo de lesão grave de difícil reparação e ante a relevante fundamentação exposta, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC determinando ao douto Juízo de primeiro grau que, por sua vez, suspenda o processo até ulterior deliberação, especialmente no que tange a designação de audiência de instrução fl. 10. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 11/12). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Na espécie, insta ser esclarecido que a r. decisão agravada fixou os pontos controvertidos, exclusivamente, com relação ao pedido de indenização, sob o fundamento que Às fls. 655/661 houve sentença parcial de mérito que decretou a dissolução parcial da PULMO-COR PNEUMOLOGIA E CARDIOLOGIA CLÍNICO-CIRÚRGICA LTDA., CNPJ 46.634.036/0001- 28, em relação ao autor Marcos César Valério de Almeida a partir de 16/09/2018. Foram opostos embargos de declaração pela requerida Vera às fls. 666/669, que, por sua, vez, foram acolhidos para rever a data da resolução da sociedade, fixando-a na data do trânsito em julgado da decisão que decretou a resolução parcial da sociedade (fls. 689/690). Trânsito em julgado ocorreu em 24.07.2023 (fl. 693).”. E, ainda, “Em resumo, o feito prosseguiu em relação ao pedido de indenização por danos morais articulado na exordial, bem como quanto ao pedido de condenação do reconvindo ao pagamento de reparação de danos causados à sociedade em razão de suposta concorrência desleal praticada pelo reconvindo, decorrente do “direcionamento dos clientes e faturamento” da Pulmo-Cor para sua clínica constituída em 2011, denominada Medicina São Paulo, via reconvenção promovida pela requerida Vera Lúcia.” - destaques deste Relator. Por outro lado, a agravante alude acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, em razão do pedido de apuração de haveres, já que na r. decisão de fl. 655/661 da origem foi disposto expressamente que 3- Com o julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido referente à dissolução parcial da sociedade, restam os pedidos indenizatórios formulados pelas partes, inclusive em relação à alegação de concorrência desleal supostamente praticada pelo reconvindo, além da apuração de haveres da parte autora.” - destaques deste Relator. Contudo, é notório que a r. decisão agravada limitou-se a fixar pontos controvertidos com relação ao pedido indenizatório: Assim, diante da controvérsia havida nos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 2.1- Houve dano moral suportado pelo autor em decorrência das condutas do requerido? 2.2.- Houve deslealdade, má-fé ou concorrência desleal prática pelo reconvindo, decorrente do direcionamento dos clientes e faturamento da Pulmo-Cor para sua clínica constituída desde 2011, a denominada Medicina São Paulo? 2.3- Em caso afirmativo, qual a extensão do(s) dano(s)? 3- Para solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e oral., de forma que a questão da apuração de haveres sequer foi aventada. À vista disso, houve oposição de embargos declaratórios pelo autor, ora agravado, encontrando-se pendente o julgamento (fl. 705/710 e fl. 715 da origem). Observo, pois oportuno, que a agravante, instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, entendeu por requerer a sua rejeição, sem qualquer ressalva no que se refere à apuração de haveres mencionada neste recurso (fl. 1121/1123 da origem). Dessa forma, resta evidente a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, pois a agravante busca a reforma de decisão, que sequer enfrentou a questão de provas para o pedido de apuração de haveres. Outrossim, não se pode olvidar que As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis poragravo de instrumentoou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ, RMS 65.943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/10/2021 - Info 715). Logo, o presente recurso, além de prematuro, é inadmissível. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Humberto de Souza (OAB: 89262/SP) - Bell Ivanesciuc (OAB: 215953/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Percival Piza de Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011399-54.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1011399-54.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Jean Alessandre Tonelli da Conceição - Apelado: Adriano José Bueno - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011399-54.2020.8.26.0019 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de págs. 495/499, que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer para que cooperativa de serviços médicos aceite os autores como sócios cooperados em seus quadros, pois na condição de médicos estão aptos a integrar a mencionada cooperativa. Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois condicionou o ingresso dos apelados na cooperativa, estipulando o valor da quota que deverá ser pago pelos autores. Menciona que a recusa da apelante na admissão dos apelados envolveu análise criteriosa pelos órgãos deliberativos, com base em critérios estatísticos em comparação ao quadro de profissionais já existentes para a especialidade médica de ortopedia, haja vista que não foram contestadas as habilidades ou expertises relacionadas à qualificação profissional, mas a impossibilidade prática e o grave sacrifício dos interesses dos associados já integrantes. Ressalta que a sentença não observou regras peculiares da sociedade cooperativa, que é sociedade de pessoas para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, com características próprias, não se confundindo com entidades associativas, reportando-se a textos legais. Aduz que os limites do livre ingresso no quadro societário encontram-se definidos, e a não observância aos critérios estipulados no estatuto ofenderia, inclusive, o direito ao princípio das portas abertas, pois a cooperativa seria obrigada a incluir novo integrante em prejuízo aos demais sócios e não atuaria de forma livre, o que viola o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, uma vez que o princípio das portas abertas não é absoluto, podendo, inclusive, originar saturação de profissionais, especialmente na área de ortopedia, o que deve ser levado em consideração sobre a não aceitação ao ingresso indiscriminado de sócios interessados, reportando- se ao aspecto econômico. Destaca o regramento para a admissão e readmissão de associados, pleiteando a improcedência da ação. O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, págs. 532/535. 2. Verifica-se que o tema em questão foi afetado para julgamento em sede de recurso repetitivo, conforme REsp 2.033.484/SP, Rel. Min. Raul Araújo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.. 3. Portanto, determina-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo em questão (REsp 2.033.484/SP). São Paulo, 19 de setembro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Jefferson Feres Assis (OAB: 103614/SP) - Claudia Raquel Biagio Assis (OAB: 250732/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2242395-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2242395-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tli Engenharia Ltda - Agravado: Joao Alberto Afonso - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: ACMoreno Consultoria e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão em fl. 316-321, mantida em fl. 453-454 1º g., proferida pela Exmª. Dra. Clarissa Somesom Tauk, MMª. Juíza de Direito da E. 3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São paulo que, reconheceu a tríplice omissão e decretou a falência da Agravante nos autos n. 1033933- 69.2022.8.26.0100: [...] Decido. O presente pedido de decretação de quebra comporta acolhimento, haja vista a execução frustrada em conformidade com o Art. 94, II, da Lei 11.101/05, por dívida no valor de 148.739,42. A alegação de que, nos autos de execução, haveria nomeação de bens à penhora, pois foram encontrados dois veículos a partir de pesquisa Renajud, não prospera, uma vez que não se trata de nomeação e os veículos, conforme comprovado às fls. 309/315, não estão disponíveis para o Autor, além de terem valor inferior ao da dívida em debate. Pois bem, a Lei nº11.101/05 estabelece no seu artigo 94, inciso II, que a falência pode ser decretada na hipótese de execução de qualquer quantia líquida não paga, que não deposita nem nomeia bem a penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Cumpre relembrar que “no pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita”, conforme Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobre o tema, ainda, a Súmula 48 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa. Nesse ponto, verifico que o documento de fl. 91 demonstra que a execução se encontra suspensa. Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de TECHNOLOGYS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 02.469.319/0001-96, com endereço à Rua Paim, 307, ap. 307, cujo administrador é PATRICIA CARPES DORNELLES e VALERIO PAZ DORNELLES, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 5/8, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino também: 1) Nomeação, como Administrador(a) Judicial , Acmoreno Consultoria e Administração Judicial Ltda. [...] 4.Na minuta recursal a Falida suscita nulidade da r. decisão por falta de fundamentação, em especial, no que pertine à alegação de desvio de finalidade e utilização do pedido falimentar como meio coercitivo de execução. Fundamenta não ter o Juízo analisado as razões apresentadas sob tal aspecto, ainda que maneira sucinta. 5.No mérito, nega insolvência, reporta-se a boa-fé e vedação à utilização da falência como meio de cobrança. Nega o preenchimento dos requisitos legais, em especial, na certidão que lastreia o pedido de falência. 6.Com base no alegado, protesta pela reforma da r. decisão com requerimento de atribuição de efeito suspensivo. 7.Após a distribuição do presente recurso, a Falida informa ter celebrado acordo com o autor do pedido falimentar e requer a extinção do feito (fl. 82-96). 8.Nega-se o efeito suspensivo pretendido. 9.Em análise preliminar, não se constata a nulidade ou vícios suscitados. 10.Quanto ao acordo noticiado, anote-se ter sido realizado após o decreto de falência da Agravante, portanto, ineficaz em relação à massa subjetiva, por haver interesse público e da universalidade de credores (LREF, art. 103). 11.Portanto, aguarde-se o julgamento do presente recurso sem atribuição de nenhum efeito excepcional. 12.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, para querendo, apresentar contraminuta. 13. Dê-se vista ao Ministério Público nesta instância (CPC, art. 1.019, III). 14.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/ RJ) - Vitor Hugo Erlich Varella (OAB: 136509/RJ) - Joao Alberto Afonso (OAB: 36351/SP) - ANA CAROLINA FERNANDES MORENO (OAB: 179274/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2123925-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2123925-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Trides Imóveis, Administração e Participações Ltda. - V O T O Nº. 06792 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a r. decisão de fls. 92/95 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe promove TRIDES IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeitou à impugnação apresentada, na seguinte redação: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, qualificada nos autos, ofereceu, contra TRIDES IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., também qualificada, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese ausência de título executivo judicial. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls. 87/91, pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. A parte autora, ora impugnada, ajuizou ação cominatória em face do plano de saúde réu, ora impugnante, requerendo, tanto em caráter liminar quanto definitivo, a proibindo de rescisão unilateral e imotivada do contrato, dentre outros pedidos. O feito foi julgado procedente pela r. sentença proferida às fls. 420/438 dos autos principais, tendo constado em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para que sejam declaradas nulas as cláusulas descritas na inicial, deferindo-se a tutela de urgência, nos exatos termos requeridos na inicial, e, no mérito, determinando-se a aplicação do reajuste do contrato pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais, (...).” Dessa forma, conforme expressamente determinado na r. sentença, restou vedada a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo plano de saúde. Com efeito, não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença, já tendo a sentença prolatada transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Impugnação rejeitada. Inconformismo da executada em relação ao reembolso integral das despesas. Não cabimento. Matéria alegável na impugnação ao cumprimento de sentença que se limita àquela posterior à formação do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 525, § 1º, do CPC. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044916-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Por fim, não há que se falar em extinção da execução, tratando-se de título certo, líquido e plenamente exigível, ainda que em caráter provisório, dado que o processo principal encontra-se em grau de recurso. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei. No mais, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na não rescisão unilateral e imotivada do contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200, até o limite de 20 dias. Int. Alega a agravante que a agravada iniciou o presente cumprimento provisório de sentença visando à manutenção do seu contrato de plano de saúde, ao argumento de que foi declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada por qualquer das partes. Argumenta, no entanto, que a r. sentença não se pronunciou a respeito da validade da referida cláusula, permanecendo irrecorrida pela agravada, sendo cabível a rescisão unilateral por meio de denúncia do contrato após o decurso do prazo de aviso prévio de 60 dias. Acrescenta que foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, insurgindo- se em embargos de declaração e impugnação, tendo sido ambos rejeitados, entendendo o Juízo não ser cabível a rediscussão de questões relativas ao mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Alega, ainda, que a r. sentença não decidiu a matéria, de forma que o cumprimento provisório não reúne as condições mínimas para o processo, por absoluta falta de título executivo, havendo ofensa a coisa julgada, em realidade, pela parte agravada, devendo a decisão judicial ser interpretada consoante o art. 489, §3º do CPC. Postula pela extinção do cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 525, §1º, inc. V do CPC. Agravo tempestivo, preparado (fls. 106/107) e acompanhado de contraminuta (fls. 122/126). O agravante se opôs ao julgamento virtual (fl. 119). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos da ação cominatória com pedido de urgência e indenização por danos materiais nº 1086652-28.2022.8.26.0100, que a r. sentença de fls. 420/438 foi anulada, em votação unânime, por ocasião do julgamento de recurso de apelação (fls. 502/510) em 27/07/2023, cuja ementa tem a seguinte redação: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou procedente a ação, declarando a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, aplicando os reajustes anuais previstos pela ANS para contratos individuais/familiares, com a devolução dos valores pagos a maior. Inconformismo da requerida. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhida. Necessidade de anulação da r. sentença para prosseguimento da instrução do feito, com a realização de prova pericial. Validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, reconhecida. Precedentes do STJ. Reajustes que, necessariamente, não precisam observar os índices autorizados pela ANS. Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento imposto foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, em razão da elevação dos custos dos serviços médico-hospitalares ou aumento da sinistralidade. Ausência de perícia que impede a aferição da abusividade ou regularidade do índice empregado no reajuste. Julgamento antecipado prematuro. Necessidade de prova pericial atuarial e contábil que se observa. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (g.n.) Retrocedendo o feito principal à fase instrutória, com a determinação de perícia contábil pelo d. magistrado de origem, em cumprimento do v. acórdão (fls. 515/516), o cumprimento provisório de sentença nº 0015646-41.2023.8.26.0100 ajuizado pela agravada perde o objeto, consoante entendimento desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente contra determinação do magistrado singular para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão prolatado no agravo de instrumento de nº 2205350-19.2021.8.26.0000, no qual, por votação unânime, foi anulado o processo de origem a partir da decisão de fls. 47 e determinado o prosseguimento do feito, com a devida intimação do Ministério Público (antes de ser prolatada nova decisão pelo magistrado a quo). Nova decisão na origem, proferida na mesma data em que manejado este inconformismo, e que vai ao encontro do objeto deste. Falta de interesse recursal. Modulação do pedido realizado pelo agravante com o fim de determinar-se a intimação do Parquet com urgência. Perda superveniente do objeto. Parecer do Ministério Público juntado aos autos principais. Recurso não conhecido. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, REFORMANDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CARREOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER CARREADA INTEGRALMENTE À EXEQUENTE, QUE DEU CAUSA AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO, ASSUMINDO O RISCO DE VIR ELE A SER REFORMADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, CAPUT, INCISO I E 85, § 10 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Portanto, é o caso de não se conhecer do presente agravo, posto que prejudicado pela perda superveniente do objeto do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que a validade da cláusula de rescisão unilateral do contrato será objeto de nova decisão no processo de origem. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2246932-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2246932-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Manuela Marques de Queiroz Costa Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Cristiane Marques de Queiroz Costa Martins (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão determinou o bloqueio de ativos financeiros da requerida. A agravante aduz que inexiste amparo legal ao bloqueio dos ativos financeiros da agravante como forma de impor o custeio do serviço ora pleiteado. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 08/09). Na fase de conhecimento (proc. 1008056- 06.2020.8.26.0066), o juízo de primeiro grau deferiu liminar para determinar à requerida a continuidade do tratamento com fornecimento de psicóloga especialista em neuropsicologia e reabilitação cognitiva, além de fisioterapia com especialista em intervenção neuropediátrica pelo método PediSuit, durante o tempo necessário para o tratamento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 100.000,00 (fls. 55/57 daqueles autos). Posteriormente, a liminar veio a ser confirmada quando da prolação de sentença de procedência, de seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida na obrigação de dar cobertura integral ao tratamento prescrito à autora, denominado fisioterápico com especialidade em intervenção neuropediátrica método Pediasuit e reabilitação cognitiva com especialista em neuropsicologia, conforme prescrição médica e por tempo indeterminado, sem limite de sessões, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 612 daqueles autos). A sentença foi ratificada no julgamento de recurso de apelação (fls. 672/688), que transitou em julgado (fls. 712). A autora ajuizou cumprimento de sentença definitivo (proc. 0002525- 48.2023.8.26.0066 autos de origem do presente agravo de instrumento), ante o persistente descumprimento da obrigação pela requerida. Foi determinado, então, o bloqueio do montante relativo às astreintes acumuladas (fls. 208), decisão que foi objeto do presente recurso. Não se verifica qualquer irregularidade na determinação guerreada. Tratando-se de astreintes cominadas para o descumprimento de tutela provisória ratificada em sentença de mérito contra a qual não pende de julgamento qualquer recurso dotado de efeito suspensivo (ao contrário, decisão transitada em julgado), não há impedimento seja para o bloqueio, seja para o próprio levantamento da quantia imobilizada pela parte exequente. Além de ser plenamente compatível com as medidas coercitivas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido em julgamento de recurso especial representativo de repetitivos, confira-se: Tema 743: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/ CE) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/ MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2151864-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2151864-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravado: Lorenzo Laurentino Gama (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Edineide Laurentino da Silva (Representando Menor(es)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Cuida- se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 122/124 dos autos da ação de obrigação de fazer que, em antecipação de tutela, deferiu a continuidade da avença firmada entre as partes, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por L. L. G. contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. E CENTRAL NACIONAL UNIMED, por meio da qual se alega que o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, e vem realizando tratamento junto às redenciadas das requeridas, inclusive em Pernambuco, para onde recentemente se mudou. Contudo, sobreveio notícia de que a requerida, sem justificativa, resilirá o contrato. Requer-se, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela pretendida ao final, a fim de a requerida se abstenha de cancelar o plano, mantendo a cobertura existente atualmente, ou, subsidiariamente, que haja migração para plano que ofereça a mesma rede credenciada, com as mesmas condições contratadas, com preço compatível, bem como que a requerida seja obstada de interromper o custeio das despesas do tratamento do requerente. (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. (...) Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois há perigo de dano manifesto por ser o menor portador de autismo, e depender do tratamento para ver concretizado seu direito fundamental à saúde. De outro lado, a probabilidade requer o contraditório, sendo que, até lá, a manutenção do plano é de rigor por não prejudicar a requerida deforma irreparável. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para, no curso da lide, manter vigente o plano nas mesmas condições, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por mês em que obstado o serviço. Insurge-se a operadora de saúde ré pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando, em breve síntese, que que a corré Qualicorp rescindiu o contrato físico 1475 UBE, vigente entre si desde 2019, pois o índice de sinistralidade apurado pela agravante foi de 232,16%, ou seja, muito acima dos 70% definidos para a continuidade do contrato, sem contar os 11,55% apurados de VCMH. Assevera que em negociação entre as partes, foi oferecida a continuidade do contrato com reajuste de 197,26%, mas que, como não se chegou a acordo, houve necessidade da rescisão que afetou o agravado. Sustenta que a rescisão comercial observou as exigências legais e contratuais, já que transcorreu prazo superior a 12 (doze) meses do início da avença, os beneficiários foram comunicados no prazo legal e o agravado não está internado. Esta relatoria processou o recurso com a concessão de efeito suspensivo, confirmando decisão já proferida nos autos do agravo de instrumento n. n. 2146465-41.2023.8.26.0000 (fls. 63/67). Contraminuta a fls. 70/81. Manifestações complementares do agravado a fls. 101/102 e 107/112. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 116/119, pelo desprovimento do recurso. Nova manifestação do agravado a fls. 122/124, noticiando a prolação de sentença de mérito nos autos de origem. É o relato do essencial. Diante da prolação da sentença de mérito nos autos de origem, não restam outras medidas a serem analisadas neste recurso, por superveniente perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Leandro Vasconcellos Giarelli (OAB: 350468/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2207481-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2207481-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Diana Barbara de Almeida Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Patricia Barbara de Almeida (Representando Menor(es)) - Agravado: Luiz Fernando Ferreira Pires Teixeira (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,791) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 70/72 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar que o demandado, em 10 dias, forneça ao autor ou ao titular do plano de saúde a migração para o plano individual ou familiar, nas mesmas condições do plano coletivo rescindido, inclusive com os mesmos valores ou em patamar inferior, sem necessidade de cumprimento de novo prazos de carência e sem solução de continuidade do tratamento médico da autora. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que caberia a aplicação do Tema 989 do C. STJ ao caso; o titular do plano não contribuia efetivamente ao custeio do plano de saúde, mas apenas arcava com a coparticipação, não fazendo jus aos benefícios garantidos pelos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; o contrato entre a empresa ex-empregadora e a operadora está vigente; o autor foi excluído do contrato porque foi demitido, não havendo que se falar em aplicação do Tema 1.082 do C. STJ; não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano; a seguradora não comercializa planos individuais desde 2007; a tutela concedida é extra petita; o pedido limitou-se à manutenção do autor ao plano contratado; pugna para que seja revogada a tutela de urgência. O recurso foi regularmente processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido, consoante decisão de fls. 151/157. Contrarrazões às fls. 160/169. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 04 de setembro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que a requerida mantenha o plano da autora até a alta médica, mediante a contraprestação do titular do plano (fls. 243/249, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 18 de setembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Luiz Roberto Kamogawa (OAB: 176945/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212347-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2212347-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: C. L. da S. - Agravado: F. J. da S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2212347-47.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38233 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de suprimento de consentimento paterno para viagem internacional. A decisão impugnada indeferiu pedido de antecipação de tutela, para a autorização da viagem do menor sem o consentimento paterno. A pretensão deduzida pela agravante consiste em suprimento de autorização paterna para que o menor possa viajar e permanecer em Portugal pelo período de 18 meses, acompanhado de sua genitora e familiares. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 162). Ausente apresentação de contraminuta. Parecer da PGJ às fls. 170/173. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que, em 13/09/2023, foi proferida sentença, às fls. 185/192 dos autos principais, conforme s/e confere a seguir: (...) Posto isso, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, AUTORIZAR o menor R.J.L.G., nascido em 15/04/2014, filho de F.J.O.G. e de C.L.S.G., (...), a realizar viagem ao exterior, com embarque destinado a Portugal, agendado para o dia 14 de setembro de 2023 (fl. 133), bem como sua permanência naquele país pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a contar de 18 de setembro de 2023, acompanhado apenas de sua genitora C.L.S., brasileira, casada, enfermeira, (...), dispensando-se a necessidade de autorização paterna. Concede-se o direito de visitas do genitor ao filho nos moldes acima fixados. A fim de se evitar o perecimento do direito, antecipo os efeitos da tutela, de modo que a presente sentença possa gerar efeitos a partir desta data, independentemente do seu trânsito em julgado. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de setembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000045-13.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000045-13.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Wanderley Augusto Alves Cartaxo - Apelado: Alex Sandro Martins da Costa - Apelado: Iris Godoi de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposta em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a outorgar a escritura definitiva e julgou improcedente a reconvenção, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atribuído á causa. Apelou o réu, reconvinte. Pugnou pela reforma da sentença dos autos principais porquanto nos termos do contrato firmado, a outorga da escritura estaria vinculada a quitação total do saldo devedor do preço do imóvel, o que não teria ocorrido. Pediu também a reforma da sentença nos autos da reconvenção, uma vez que o não pagamento da parcela na data aprazada resultaria na aplicação de atualização do saldo devedor e a incidência de juros de mora. Pediu assim o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2. As partes, após o relatado acima, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos-. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no inciso III, alínea b, do artigo 487 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso de apelação porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 4. Ainda, HOMOLOGO a manifestada desistência do prazo recursal. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito, bem como, eventual levantamento de valores. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vitaer Gonçalves Junior (OAB: 322077/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232921-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2232921-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: L. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: V. M. - Agravado: L. M. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos da ação de alimentos, teria sido omissa no que se refere ao pedido do agravante quanto ao chamamento ao processo da Sra. V. P. da S., genitora dos menores. Compulsando os autos de origem, constatou-se às folhas 131/135 que, no dia 01/09/2023, um dia posterior à distribuição do presente recurso, sobreveio sentença que julgou extinto o processo. FUNDAMENTAÇÃO A análise do agravo está prejudicada em razão da perda superveniente do interesse recursal. Conforme pontifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, há interesse recursal “[...] sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)”. (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 117., 29ª edição, revista e atualizada. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). No caso dos autos, antes da análise do pedido do efeito suspensivo que pretendia o agravante e, consequente julgamento do recurso, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, absorvendo, pois, o conteúdo deste recurso. Dessa forma, considerando que do ponto de vista prático nenhuma melhora este recurso pode mais oferecer à situação do recorrente, que passa a ser regulada pelo acordo celebrado entre as partes, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade intrínseco. Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologando a transação, não conheço deste recurso por ausência de interesse recursal, devendo prevalecer o que foi acordado entre as partes, formando-se assim o título executivo judicial. Sem condenação em encargos de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB: 406406/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 9174643-37.2007.8.26.0000(994.07.089127-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 9174643-37.2007.8.26.0000 (994.07.089127-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Regina Maria Salles Cunha Barros - Apelado: Associaçao Amigos da Alvorada - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Paulo Fontes do Patrocinio (OAB: 248317/ SP) - Leandro Gomes do Valle (OAB: 201956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002057-62.2012.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Aurora Rocha Várzea Me - Embargdo: Maie do Brasil Comércio e Distribuição S.a - Embargdo: Reif Fundo Mútuo de Investimento Em Empresas Emergentes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002095-77.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Jose Cassemiro Pereira filho (Assistência Judiciária) - Embargdo: Creuza Aparecida Gomes (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Vanessa Castilha Mañez (OAB: 331167/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004721-98.2011.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Silvana Aparecida Noronha Sant´ana Violin - Embargte: Mario Cezar Zutin - Embargda: Beatriz Elena Buscardi da Luz - Embargdo: Valentim Aparecido da Luz - Embargdo: Marco Antonio Casemiro - Embargdo: Katiana Buscardi - Embargda: Juliana Maria Buscardi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004798-83.2014.8.26.0108/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Cajamar - Agravante: Valdecir Peres Venancio - Agravante: Elisabeth Aparecida de Souza - Agravado: Celia Leoni D avila - Agravado: Marcos Amorim D avila - Agravado: Paulo Burkhard (Espólio) - Agravado: Maria Paula Camargo (Inventariante) - Agravado: Domingos Malzoni - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leticia Luzia Jacintho Honigmann (OAB: 247746/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007151-71.2005.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Francisca Assunçao Barros (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Araujo Lacerda - Embargdo: Olivia de Souza Basile - Embargdo: Waldemar Felicio Basile (Espólio) - Embargdo: Eulalia Teixeira Barros - Embargdo: Avanilda Teixeira de Barros - Embargdo: Jose Alves Antunes - Embargdo: Risoleta Colombardi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Rodrigues de Souza (OAB: 43780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015309-76.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Valeria Almeida Quirino Teixeira - Apelado: Sonia Maria de Almeida Quirino Teixeira - Apelado: Ercilio Sergio Quirino Teixeira - Apelado: Marcelo Gustavo Urbano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Vanderlei Maratta (OAB: 277557/SP) - Iris Gonçalves Cenatti Cravo (OAB: 374866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015309-76.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Valeria Almeida Quirino Teixeira - Apelado: Sonia Maria de Almeida Quirino Teixeira - Apelado: Ercilio Sergio Quirino Teixeira - Apelado: Marcelo Gustavo Urbano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Vanderlei Maratta (OAB: 277557/SP) - Iris Gonçalves Cenatti Cravo (OAB: 374866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0130431-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Apelado: Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Tornem os autos conclusos, oportunamente, ao relator para julgamento do mérito do recurso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9125476-51.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Omint Assistencial Serviços de Saude S C Ltda - Embargdo: Vito Chiarella - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Noely Arbia Gil Chiarella (OAB: 98537/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9125476-51.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Omint Assistencial Serviços de Saude S C Ltda - Embargdo: Vito Chiarella - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde S/C Ltda., após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Noely Arbia Gil Chiarella (OAB: 98537/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9250495-33.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Pimenta da Barrosa - Embargdo: Acesita S/A - Embargdo: Jean-yves Andre Aime Gilet - Embargdo: Ronnie Vaz Moreira - Embargdo: Antonio Alberto Gouvea Vieira - Embargdo: Eduardo Marco Modiano - Embargdo: Eustaquio Cota Magalhaes - Embargdo: Jose Leite Pereira Filho - Embargdo: Roberto Meira de Almeida Barreto - Embargdo: Valmir Marques Camilo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs nºs 739382/RJ e 1320407/CE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Mariana Paranhos Malhaes da Silva (OAB: 104095/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Cintia A. Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9250495-33.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Pimenta da Barrosa - Embargdo: Acesita S/A - Embargdo: Jean-yves Andre Aime Gilet - Embargdo: Ronnie Vaz Moreira - Embargdo: Antonio Alberto Gouvea Vieira - Embargdo: Eduardo Marco Modiano - Embargdo: Eustaquio Cota Magalhaes - Embargdo: Jose Leite Pereira Filho - Embargdo: Roberto Meira de Almeida Barreto - Embargdo: Valmir Marques Camilo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Mariana Paranhos Malhaes da Silva (OAB: 104095/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Cintia A. Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000511-66.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Clarice Rosa Gaspar Pinto - Apelado: Ariderso Neves (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000511-66.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Clarice Rosa Gaspar Pinto - Apelado: Ariderso Neves (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005555-26.2013.8.26.0007/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. A. R. da S. (Justiça Gratuita) - Embargda: A. C. V. A. da S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005666-52.2012.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelado: Associação dos Moradores da Chácara Palmeirinha Amochap - Apelante: Rita de Cassia Roqueto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo José de Souza (OAB: 305735/SP) - Alexandre Mazzafero Grazi (OAB: 137114/SP) - Marcelo de Rezende Moreira (OAB: 197844/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006347-39.2015.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Cicero Andre de Castro Jardim - Embargte: Rosemary Castro Jardim - Embargte: Maria Aparecida Castro Jardim - Embargdo: Caixa Seguradora S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006513-09.2011.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Marcos Andrade Pereira - Embargte: Marta Fresneda Tome - Embargdo: Maria Aparecida Carr (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Issa Mangili (OAB: 332826/SP) - Luiz Renato Fogagnolo (OAB: 163817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009884-50.2007.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: La Fiorellini Confecções Ltda - Embargte: Fátima Aparecida Rosa - Embargdo: Eduardo Accetturi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LA FIORELLINI CONFECÇÕES LTDA EPP, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcinei Carneiro Ortiz (OAB: 52714/ SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Mitio Maki (OAB: 13705/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Antonio Carlos de Barros Goes (OAB: 340000/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009884-50.2007.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: La Fiorellini Confecções Ltda - Embargte: Fátima Aparecida Rosa - Embargdo: Eduardo Accetturi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FÁTIMA APARECIDA ROSA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcinei Carneiro Ortiz (OAB: 52714/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Mitio Maki (OAB: 13705/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Antonio Carlos de Barros Goes (OAB: 340000/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009884-50.2007.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: La Fiorellini Confecções Ltda - Embargte: Fátima Aparecida Rosa - Embargdo: Eduardo Accetturi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por EDUARDO ACCETTURI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcinei Carneiro Ortiz (OAB: 52714/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Mitio Maki (OAB: 13705/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Antonio Carlos de Barros Goes (OAB: 340000/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050808-92.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Novaemp Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Toya Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Luiz Fernando Rossi - Agravada: Josimara Aparecida Possani Rossi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (OAB: 163176/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050808-92.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Novaemp Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Toya Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Luiz Fernando Rossi - Agravada: Josimara Aparecida Possani Rossi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (OAB: 163176/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000938-96.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transbrasil S/A Linhas Aereas - Apdo/Apte: Instituto Aerus de Seguridade Social (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Transbrasil S.a. Linhas Aereas (Massa Falida) - Apelado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9069701-80.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Correa de Mello - Embargdo: Casa de Repouso Belaidade S C Ltda - Embargdo: Aloisio Lopes Priuli - Embargdo: Clinica de Repouso Alpphaville S C Ltda - Embargdo: Casa de Caminho S C Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Kumio Nakabayashi (OAB: 60974/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Roberto Roggiero Junior (OAB: 142261/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9102182-96.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Marcos Vinicius dos Santos Prisco - Embargte: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - Embargdo: Nova Sociedade Amigos do Bairro do Sitio do Frances - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) - Mirian Garcia de Souza (OAB: 48760/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9102182-96.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Marcos Vinicius dos Santos Prisco - Embargte: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - Embargdo: Nova Sociedade Amigos do Bairro do Sitio do Frances - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) - Mirian Garcia de Souza (OAB: 48760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001601-72.2015.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Claudinez da Silva Pinto Junior - Embargdo: Edvaldo Luiz Francisco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvaro Augusto Rodrigues (OAB: 232951/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Jose Roberto Francisco (OAB: 62504/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002260-90.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilza Capitoste Ferreira - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Vale Flamboyant (Atual Denominação) - Embargdo: Sociedade Uniao Amigos do Vale do Flamboyant (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/SP) - Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings (OAB: 87132/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002260-90.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilza Capitoste Ferreira - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Vale Flamboyant (Atual Denominação) - Embargdo: Sociedade Uniao Amigos do Vale do Flamboyant (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/SP) - Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings (OAB: 87132/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006672-11.2011.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Paulo Burkhard (Espólio) - Embargte: Maria Paula Camargo (Inventariante) - Embargdo: Celia Leoni D avila - Embargdo: Marcos Amorim D avila - Embargdo: Carlos Humberto de Carvalho Junqueira - Embargda: Marina Leoni de Oliveira - Embargdo: Decio Leoni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Airton Sebastiao Bressan (OAB: 76728/SP) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007068-06.2013.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: H. G. B. (Justiça Gratuita) - Embargdo: J. A. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018205-07.2006.8.26.0604/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Jose Roberto Colletti - Embargdo: Susete Terezinha Ferreira colletti - Embargdo: Tema Terra Equipamentos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0082968-80.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Helbor Empreendimentos S/A - Embargdo: Nilton Marcondes Santana - Embargdo: Ivania Carla Fritoli Marcondes Santana - Interessado: Tegra Incorporadora S/A (Atual Denom. de Brookfield Incorporadora S/a) - Interessado: Lps Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Interessado: For You - Assessoria Técnica e Documental Ltda (Atual Denom. de Sati Assessoria Imobiliária Ltda) - Interessado: Saint Louis Participações Ltda (Atual Denom.de Lopes Consultoria de Imóveis Ltda) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Willian Marcondes Santana (OAB: 129693/SP) - Caio Vinicius Neves Bettini (OAB: 347979/SP) - Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104310-73.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Romero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jun Marcel Santa Casa - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saude S/A - Embargdo: Santamália Saúde S/A - Embargdo: David Serson - Embargdo: Cedimen - Centro de Diagnósticos Em Medicina Nuclear S/c Ltda - Embargdo: Emiko S Casa Santa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Guilherme Moguidante dos Reis Valentim (OAB: 353315/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137579-64.2012.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Complexo Hospitalar Alvorada (nova denominação de Condominio Edificio Medical Center Paulista) - Embargte: Renato Luiz Gonzaga - Embargdo: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Euza Maria Barbosa da Silva de Faria, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137579-64.2012.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Complexo Hospitalar Alvorada (nova denominação de Condominio Edificio Medical Center Paulista) - Embargte: Renato Luiz Gonzaga - Embargdo: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Complexo Hospitalar Alvorada, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0347405-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: José Inácio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Eunice Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Hildebrando Ribeiro da Costa - Interessado: Niza Vert Perroud - Interessado: João Ablas Perroud (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Moor Pinheiro Braz (OAB: 100668/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Renata Cristina Porcel de Oliveira Rocha (OAB: 213472/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001668-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Murilo Centini - Apelante: Vanessa Guarnieri Centini - Apelado: Esio Galdino de França - Apelado: Leila Leme Longhi de França - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - Antonio Mendes Cavalcante Filho (OAB: 197600/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007120-50.2012.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V. S. H. - Embargte: K. C. de C. LTDA. - Embargda: J. H. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Thiago Roberto Muniz Leao Molena (OAB: 310075/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007324-21.2012.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Nair Rocha Zilocchi - Embargte: Paulo Sérgio Zilocchi - Embargte: Rosane Marafanti Zilocchi - Embargte: Milton José Zilocchi - Embargte: Sandra Regina de Oliveira Zilocchi - Embargte: Tânia Terezinha Zilocchi - Embargte: Maria Cristina Zilocchi - Embargte: Cássio Luiz Zilocchi - Embargte: Lúcia Helena Piccoli Zilocchi - Embargte: Adriano Aurélio Zilocchi - Embargte: Luana Mara Machado Zilocchi - Embargdo: Dalva Rita Magrini Gobbo - Embargdo: Luiz Otávio Guerra - Embargdo: João Evangelista de Souza Veiga - Embargdo: Nestor de Souza Veiga - Embargdo: Amélia de Souza Veiga - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - João Biasi (OAB: 159965/SP) - Thomaz Henrique Franco (OAB: 297485/SP) (Curador(a) Especial) - José Gabriel Morgado Moras (OAB: 288294/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008028-45.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: E. A. M. Y. M. - Embargdo: J. C. R. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010926-61.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Marília - Agravante: Francisco Freire (Espólio) - Agravada: Maria Luiza Bortoletto Freire (Inventariante) - Agravada: Luciana Fonseca Freire - Agravada: Carmen Lucia Freire Bottino - Agravada: Sônia Maria Freire Castelassi - Agravado: José Francisco Bortoletto Freire - Agravado: Celso Oliveira Freire - Agravado: Jânio Milton Freire - Agravada: Alzira Galina Freire - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda de Souza Luz (OAB: 346952/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Roberto Pires Rodrigues (OAB: 237220/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Guilherme Moraes Cardoso (OAB: 278774/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/ SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Sarah Furtado Violante (OAB: 422835/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017808-79.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Apelado: Alice Belmonte Peres (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Sandra Aparecida Gallinari de Toledo Silva (OAB: 104814/SP) - Jefferson Rosa de Toledo Silva (OAB: 106848/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107399-12.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gulliver Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Ministerio Publico - Embargdo: Scopel Empreendimentos e Obras S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Patricia Margotti Marochi (OAB: 157374/SP) - Zildete Maria dos Reis Medeiros (OAB: 102199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137574-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ecoway Carrão Empreendimentos Imobiliários ltda - Embargte: Ecoesfera Empreendimentos sustentáveis ltda - Embargdo: Adriana D Intino - Assim, encaminhem-se os autos, mediante redistribuição se necessário, ao Desembargador Cesar Peixoto, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Relator originário, Desembargador Theodureto Camargo, na 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Adriana Alves Dias (OAB: 285330/SP) - Luciana de Araujo Domingues (OAB: 289196/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137574-76.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ecoway Carrão Empreendimentos Imobiliários ltda - Embargte: Ecoesfera Empreendimentos sustentáveis ltda - Embargdo: Adriana D Intino - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Adriana Alves Dias (OAB: 285330/SP) - Luciana de Araujo Domingues (OAB: 289196/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9076396-60.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Elizabeth Mie Matsubara - Embargdo: Sociedade Condominio Residencial Parque dos Principes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9076396-60.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Elizabeth Mie Matsubara - Embargdo: Sociedade Condominio Residencial Parque dos Principes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9154277-79.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo dos Reis Rusconi - Embargte: Alfredo dos Reis Rusconi - Embargdo: Sintaryc do Brasil S.a. Industria e Comercio - Embargdo: Aerosol do Brasil S.a. Industria e Comercio - Embargdo: Aeroval Industrial e Comercio S.a - Embargdo: Sintagro S.a - Perito: Fernanda Raquel Maksoud - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Alvaro de Barros Pimentel (OAB: 114333/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001172-76.2015.8.26.0575/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Rio Pardo Futebol Clube - Embargdo: Joao Batista Magalhaes - Embargdo: Jose Clovis Mafra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB: 188298/SP) - Leandro Fornari Rocha (OAB: 291327/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002219-79.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Maria Eloiza Couto Cardoso - Apelante: Marcelo Couto Cardoso - Apelante: Maria Isabel Couto Cardoso - Apelante: Maria Couto Cardoso - Apelante: Marcio Couto Cardoso - Apelante: Juliana Couto Cardoso - Apelante: Maria de Oliveira Couto Cardoso (Espólio) - Apelado: Antonio Wilson Lovato - Apelado: Roberta Cristina Consoli - Apelado: Joao Renato Moretto - Apelado: Joao Roberto Casadei - Apelado: Paschoal da Silva - Apelado: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Maria Jose Rondini Rui - Apelado: Cristiane Aparecida Rui Alves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Luis Carlos Coalho (OAB: 136894/SP) - Rivaldo Grassi (OAB: 88346/SP) - Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Diego Henrique Rossaneis (OAB: 346929/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Mauro César Colozi (OAB: 267361/SP) - Paulo Antonio Pereira da Silva (OAB: 126147/SP) - Everaldo Gomes da Silva (OAB: 56664/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004916-30.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fundaçao Doutor Amaral Carvalho - Apelado: Campos Prado Empreendimentos Ltda - Interessado: Jose Caetano dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Daniel Henrique Matana Barradel (OAB: 279939/SP) - Jose Eduardo de Almeida Bernardo (OAB: 105968/SP) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006372-22.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Associaçao Atletica Avenida - Embgte/Embgdo: Fundação Dom Aguirre - Embargdo: Falcon Empreendimentos e Participaçoes S A - Embargdo: Dario Cesar Barros Haddad - Embargdo: Paulo Walter Leme dos Santos - Embargdo: Fw2 Administraçao de Bens e Partiçipaçoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB: 58601/SP) - Marissol Quintiliano Santos (OAB: 248261/SP) - Ronaldo Stange (OAB: 184486/SP) - Rosa Maria Cesar Falcao (OAB: 48426/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011176-80.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Maria Druzian de Oliveira - Apelado: Andreia Nascimento Staff - Apelado: Guiomar Brito dos Santos - Apelado: Valeria Paulo de Almeida - Apelado: Waldir Almeida Palhares - Apelado: Lahyon Berti - Interessado: Jose Carlos Alencar - Interessado: J J Serviços e Participações Ltda - Interessado: Irinaldo Granato Torres dos Reis - Interessado: Wilson Nabarro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/ SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Raphael Gonçalves Simcsik (OAB: 346557/SP) (Curador(a) Especial) - Arandi Siqueira Moura (OAB: 104407/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021296-06.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Embargte: Matheus Rodrigues Moreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Leandro David Moreira da Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Fabiola Albuquerque Rodrigues David - Embargdo: Flavia Raquel Rosa Junqueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por MATHEUS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA E OUTROS com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Matheus Beltramini Sabbag (OAB: 264998/SP) - Marcos Vinicius Coltri (OAB: 208259/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021296-06.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Embargte: Matheus Rodrigues Moreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Leandro David Moreira da Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Fabiola Albuquerque Rodrigues David - Embargdo: Flavia Raquel Rosa Junqueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHÁ JUNQUEIRA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Matheus Beltramini Sabbag (OAB: 264998/SP) - Marcos Vinicius Coltri (OAB: 208259/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021353-81.2009.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Alda de Fátima Bucci Rufino (Assistência Judiciária) - Embargdo: Marco Antônio Yussef Issa - Embargdo: Nanci de Pinho Cavazana Issa - Perito: Atlanta Franca Academia de Ginástica Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Leonardo Pereira Balieiro (OAB: 278792/SP) - Bruno Taveira Lima (OAB: 292988/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022640-03.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Heleno José Bellotti - Embargdo: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034321-30.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Construtora Tenda S.a. - Embargdo: Isilda Xavier de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Marcelo Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Denis Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Diego Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Reginaldo Gabriel da Silva Junior (Herdeiro) - Embargdo: Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046781-34.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ione Nassif Cortez - Embargte: Angiocor Clínica Sc Ltda - Embargte: Miguel Luiz Cortez - Embargdo: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Carlos Teixeira Junior (OAB: 133673/SP) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046781-34.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ione Nassif Cortez - Embargte: Angiocor Clínica Sc Ltda - Embargte: Miguel Luiz Cortez - Embargdo: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Carlos Teixeira Junior (OAB: 133673/SP) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110011-10.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PREDIAL CHEREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Embargdo: Omega Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Tolla Empreendimentos Imobiliários Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003116-74.2015.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: C. R. P. - Apelado: A. dos S. O. - Apelado: M. S. de O. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Aparecido Paiao de Souza (OAB: 322765/SP) - Homero de Araujo (OAB: 14566/SP) - Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004921-52.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Iraci Arcangelo Christofano - Embargdo: Marina de Fatima do Amaral - Embargdo: Vera Lucia da Silva Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008684-56.2011.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Wellington da Silva Soares (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009775-30.2014.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Elenaldo dos Santos - Embargte: Juliana Viana During - Embargdo: Manoel Lourenço Filho (Espólio) - Embargdo: Damasilde dos Santos Lourenço (Inventariante) - Interessado: Fryda Kram Baumohl - Interessado: Sylvia Kram Baumohl - Interessado: Theodor Herzl Kram Baumohl - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Carlos Alberto Lourenco Adriao (OAB: 75849/SP) - Thatiana Ghenis Viana (OAB: 147079/SP) - Raquel Gonçalves Christo (OAB: 190312/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2247653-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247653-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduine Juliana do Nascimento de Freitas - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/35, que indeferiu a gratuidade; aduz não ter condições financeiras, desnecessária prova de miserabilidade, faculdade do foro privilegiado do CDC, documentos acostados, é agente de combate a epidemias, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 13/58). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Ajuizou-se ação revisional, tendo sido conferida à causa o valor de R$ 26.081,28. Entretanto, a requerente aufere renda de cerca de R$ 2 mil líquidos (fls. 22), restando, portanto, incomprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insubsistentes declaração e score de crédito, que em nada comprovam a ausência de patrimônio, sequer acostado o extrato da conta na qual recebe seus vencimentos (fls. 20/21). Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016253-05.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1016253-05.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA - Apelado: Tocantins Regrigerantes S/A - VOTO N. 48666 APELAÇÃO N. 1016253- 05.2021.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA LAPA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO APELANTE: TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA APELADA: TOCANTINS REFRIGERANTES S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/232, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o d. magistrado não analisou o contrato firmado pelas partes, em que constam os CNPJs para o faturamento dos serviços, observando que a contratante e as empresas indicadas no contrato fazem parte do mesmo grupo econômico. Assevera que os títulos foram legitimamente emitidos e protestados, não havendo se cogitar de danos morais. Aduz que o valor fixado para a indenização por dano moral é excessivo, cabendo a sua redução. O recurso está preparado e foi respondido. É o relatório. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade do recurso (fls. 235/245). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 16 de junho de 2023 e considerada a data de sua publicação no dia 19 de junho de 2023 [segunda-feira (fls. 234)], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 20 de junho [terça-feira], transcorreu por inteiro o prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º) no dia 10 de julho de 2023; entretanto o apelo foi interposto apenas em 12 de julho de 2023 (fls. 235/245), ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Logo, tendo sido o recurso de apelação interposto pela ré após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a que compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, sendo a apelação manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, não conheço do recurso (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Elevo os honorários devidos pela ré ao advogado da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação [a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (fls. 231)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2245019-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245019-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Gumercindo Rocha Dorea Filho - Agravado: Viena Grafica e Editora Ltda - Agravado: Carlos Alberto Torres de Mattos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gumercindo Rocha Dorea Filho contra a decisão de fls. 150 dos autos da ação anulatória c/c pedido de antecipação de tutela de origem, ajuizada em face de Viena Gráfica e Editora Ltda. e outro, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. In verbis: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Anote-se. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferido, já que não se pode aferir, prima facie, que há vício ou qualquer outra eventualidade quando da aquisição da mercadoria. (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o acordo debatido nos autos a onera excessivamente, comprometendo quase um terço de sua aposentadoria, em prejuízo de suas necessidades e de seu filho, portador de Síndrome de Down. Afirma que a dívida cobrada foi contraída pelo agravado Carlos, que acabou por induzi-lo a firmar, sem a correta assimilação, acordo judicial. Alega que a manifestação da vontade, resultante de error in negotio, revelou-se como condição determinante para o aperfeiçoamento do acordo, de maneira que o erro em caráter substancial acarreta a anulação do negócio concretizado. Aponta que a probabilidade do direito ainda decorre de elementos que ao menos indicam a possibilidade de conhecimento da gráfica agravada acerca do vício de consentimento quando da formalização do acordo, não demonstrando a entrega dos produtos em seu endereço, mas no pertencente a Carlos. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de se suspender a exigibilidade do acordo em questão, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela deferida. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito alegado. Com efeito, em que pesem as alegações do recorrente, as circunstâncias narradas, pelo que se tem nos autos até o momento, não se mostram claras e demandam maior aprofundamento na origem. O requerente narra que formalizou acordo de confissão de dívida com vício de consentimento, sendo induzido a erro pelo agravado Carlos Alberto Torres de Mattos, de maneira que a exigibilidade de valores inerentes a tal acordo deve ser suspensa até o julgamento do feito originário. Todavia, os documentos juntados ao feito não se mostram aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária não exauriente, a existência do apontado vício, não havendo nos autos indicativos sólidos de que o agravante tenha formalizado o acordo contra a sua vontade. A despeito dos áudios que em tese seriam do agravado assumindo a responsabilidade pelos débitos em comento, não há, por ora, nenhum outro documento que indique a falsa compreensão do agravante acerca das condições do acordo celebrado, o qual, conforme cópia juntada às fls. 56/58, dispunha de cláusulas claras quanto a responsabilidade pelo pagamento da dívida confessada. Assim, prima facie, não é possível simplesmente determinar a suspensão do acordo, mormente diante da ausência de verossimilhança acerca da irregularidade da contratação firmada entre as partes. Destarte, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Victor Gabriel Temponi Bastos (OAB: 471689/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141272-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2141272-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dirce Maria Vieira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2141272-45.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 3ª Vara judicial DA COMARCA DE penápolis Agravante: Dirce Maria Vieira de Oliveira Agravado: Banco Bradesco S.A. Voto 1.975-EMN-dar Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dirce Maria Vieira de Oliveira contra a r. decisão de fls. 37/38 do feito de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis, Doutor Fernando Henrique Custódio de Deus, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (para maio de 2023), movida pela ora Agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi determinado à ora Agravante que apresentasse cópias de extratos de sua conta bancária, bem como providenciasse o depósito judicial do valor que nega ter contratado. Alega a parte Agravante, em breve relato, que a petição inicial está instruída com elementos essenciais à propositura da ação, não se revelando razoável exigir as apresentações de extratos bancários e nem o depósito judicial do valor do empréstimo reclamado na presente ação. Requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a apresentação dos extratos, bem como afastar a determinação de depósito judicial do valor controvertido. A decisão de fls. 48/50 concedeu em parte o efeito suspensivo. Sobreveio a prolação de sentença (fls. 211/214 dos autos de origem) pela parcial procedência da ação. É o relatório do essencial. Verifica-se que no juízo de origem foi prolatada sentença de parcial procedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Por todas as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do(s) contrato(s) descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Práticado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau dezelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe” Assim, verifica-se que a parte ora Agravante não possui mais interesse recursal, em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso, vez que obteve êxito no pedido formulado a esse respeito já em primeira instância. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso interposto. São Paulo, 19 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2016496-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2016496-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvano Ferreira de Alcantara - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 89/91 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, para que fossem removidos os apontamentos existentes em seu nome que estivessem presentes na base de dados da Serasa Experian. Recorre o agravante requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da referida decisão. Ausente o recolhimento do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita (fls. 88/91 dos autos de origem). Recebido o agravado de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 50/51). Intimada, a agravada não apresentou resposta (fls. 55). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a prescrição da pretensão descrita na inicial e, por consequência, a inexigibilidade do débito, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I.C. (fls. 394/398 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante tratava apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008973-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1008973-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Heitor Carvalho Filho - Apelante: Ariadne de Macêdo Barbosa - Apelada: RAQUEL TAQUETTO (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008973- 15.2022.8.26.0564 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0802 Apelação nº 1008973-15.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível Apelante(s): Heitor Carvalho Filho e Ariadne de Macedo Barbosa (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Raquel Taquetto (Justiça Gratuita) Juiz de Direito: Mauricio Tini Garcia APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de reintegração de posse de bem imóvel julgada procedente. Matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Aplicação do artigo 5º, inciso II.7 da Resolução nº 623/2013. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP. Litígio que não envolve relação locatícia entre as partes. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em Decisão Monocrática. HEITOR CARVALHO FILHO e ARIADNE DE MACEDO BARBOSA, nos autos da ação de reintegração de posse c.c tutela de urgência promovida por RAQUEL TAQUETTO, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença (fls. 388/391) que julgou a ação procedente, com o seguinte dispositivo: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, para determinar que os réus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, computados nos termos do art. 219, CPC, prazo suficiente para que os réus se reorganizem em relação à sua moradia, autorizada a desocupação coercitiva caso os réus quedem-se inertes no prazo estipulado. Por força da sucumbência, condeno o réus ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação que poderá ser suspensa caso a gratuidade judiciária seja deferida aos réus. Razões de apelação apresentadas (fls. 417/425). Contrarrazões apresentadas (fls. 438/461). Em virtude da alteração de relatoria por duas vezes, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 476). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. A autora, ora apelada, alega na inicial que é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Papa Paulo VI, nº 200, Apto 41, Bloco 02, Bairro de Santa Terezinha, Cidade de São Bernardo do Campo/SP. Nessa qualidade, e em virtude de problemas de saúde enfrentados, constituiu o Sr. Marcelo Pereira de Jesus como procurador para administrar o bem. Aponta que, no exercício do mandato, o bem foi alugado aos réus e que a relação entre as partes não se rege pela lei de locações; que os requeridos se recusam a sair do imóvel e que o termo inicial do esbulho é a data de 22/01/2022. Os réus, ora apelantes, aduzem que nunca foram procurados por qualquer representante da autora, e a posse que exercem sobre o imóvel está fincada em contrato de locação firmado com a Sra. Vanessa, esposa do Sr. Marcelo, o qual lhes afirmara, com veemência, que era proprietário do imóvel posto à locação (fls. 328/333). O cerne da questão diz respeito à regularidade ou não da posse exercida sobre o imóvel sub judice e, portanto, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no artigo 5º, inciso II.7 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que as ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA SINGELA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.7 DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, ORDENADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1002269-54.2021.8.26.0003; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 5º, INCISO II, ITEM II.7. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (Apelação Cível 0008437-55.2015.8.26.0438; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2023) Assim, esta apelação, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, nem mesmo prevalece prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, forte no artigo 5º, inciso II.7 da Resolução nº 623/2013, e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª e 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 254788/SP) - Jailma Costa de Oliveira (OAB: 441397/SP) - Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002601-41.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1002601-41.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Cezar Paiola - Apelado: Lucas Bertuollo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex Ferreira Abra (Justiça Gratuita) - Interessado: Ademilson Aparecido Abra - Decisão n° 36.737 Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Lucas Bertuollo Vieira e Alex Ferreira Abra em face de Cesar Paiola, que a r. sentença de fls. 225/226, de relatório adotado, julgou procedente para determinar o imediato levantamento de constrição sobre o bem Ford F-250, Modelo XL L, cor vermelha, placas IJN7E25 e a imediata devolução aos embargados, com expedição urgente de mandado e sob pena de multa diária de R$ 500,00 a incidir do quinto dia da intimação. Inconformado, recorre o embargado pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 342), deixando a parte transcorrer o prazo concedido (fls.459) após a interposição e improvimento de embargos de declaração (fls. 413/415) e de agravo interno (fls. 454/456). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 342), como constou na certidão de fls. 459, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Pedro Gabriel Schnack de Oliveira (OAB: 390016/SP) - Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP) - Joyce Maria Paiva dos Reis (OAB: 372970/SP) - Gilmar Garcia Marques (OAB: 399772/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2225335-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2225335-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Itapetininga - Requerente: Francine Contó Costa - Requerido: Municipio de Itapetininga - Requerido: Prefeito do Município de Itapetininga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.274 PETIÇÃO Nº 2225335-03.2023.8.26.0000 REQUERENTE/APELANTE: FRANCINE CONTÓ COSTA REQUERIDO/ APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPETININGA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETININGA PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO Pretensão da requerente voltada à concessão de tutela de urgência voltada a suspensão da nomeação e posse dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 Impossibilidade Ação popular pela qual a autora questiona a legalidade do concurso público promovido pelo Município de ITAPETININGA (Edital nº 01/2023), notadamente em relação ao cargo de Advogado, sob o argumento de que as atribuições estariam previstas em Decreto Municipal, o que iria de encontro com as disposições constitucionais que regem o servidorismo público Impossibilidade - Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 Probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia da decisão jurisdicional não verificados - Ação popular remédio constitucional voltado à desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Inexistência, na hipótese, de qualquer ato administrativo, comissivo ou omissivo, tendente a lesar o interesse público - Controle geral e abstrato das leis que dispõem sobre a organização administrativa que deve ser realizado pelas vias processuais próprias, respeitada a legitimidade adequada e pertinente Autocontenção do Poder Judiciário, cuja intervenção substitutiva somente se justifica em caso de ato ilegal ou inconstitucional dos Poderes originalmente legitimados. Pedido de concessão de efeito suspensivo rejeitado. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido por FRANCINE CONTÓ COSTA, na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, e tirado dos autos da ação popular com pedido de liminar por ela promovida em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA (autos principais nº 1007181-04.2023.8.26.0269), que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que não há ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativo apto a desafiar o ajuizamento da ação popular, sendo certo que a ação popular, assim como o mandado de segurança, não é via adequada para questionar a constitucionalidade de ato normativo, conforme Súmula nº 266 do STF, consoante r. sentença de fls. 106/108, cujo relatório se adota. Em petição (fls. 01/16), a requerente discorreu sobre a presença de seu interesse processual, salientando que o Município de ITAPETININGA teria realizado concurso público para cargos cujas atribuições foram fixadas em decreto, e não em lei, o que, no seu entender, seria inconstitucional. Nessa linha, aduziu que a via eleita seria adequada, vez que, se a lei que fundamenta a realização do concurso é inconstitucional, todos os atos administrativos dela decorrentes também o serão. Pugnou, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo pleiteado, suspendendo-se a nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de concessão da tutela de urgência) a que circunscrito este Juízo ad quem, não vislumbro a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), bem como o risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o art. 1.012, do CPC/2015: CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso se deve ao fato de que o recurso de apelação, do qual se extraiu o presente pedido de efeito suspensivo, não aparenta comportar provimento. Senão, vejamos. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. In casu, frise-se, em um juízo de cognição perfunctória (sumária), além de ausente o risco de lesão grave ou de difícil reparação imposto ao agravante (periculum in mora), também não evidenciada a probabilidade do direito deduzido pela autora, razão pela qual a tutela de urgência antecipatória não comporta deferimento. Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA publicou edital de concurso público voltado para o provimento de diversos cargos efetivos, dentre eles o de Advogado, que contou com duas vagas (Edital nº 01/2023 fls. 13/86 p.p.). Ocorre que, conforme alega a autora popular, FRANCINE CONTÓ COSTA, constou no edital que as atribuições do cargo de Advogado estariam disciplinadas no Decreto nº 910/2022, nos seguintes termos (Anexo I fl. 53 p.p.): (...) Cargo: Advogado Decreto nº 910/2012 - Atribuição: Prestar assessoramento jurídico à Prefeitura, analisando e emitindo parecer sobre atos oficiais, atuando em processos de natureza civil, comercial, fiscal, trabalhista e criminal, bem como, representar judicial extrajudicialmente o Município. Elaborar atos oficiais, tais como: decretos, projetos de leis, portarias, resoluções etc., verificando implantação de ordem funcional e legal, minutando textos de acordo com os critérios de regulamentação solicitados, visando a posterior promulgação dos mesmos. Participar da elaboração de textos e justificativas em vetos de projetos de leis, propondo alterações de artigos, visando atender a legislação vigente. Comparecer em audiências, tomando depoimentos, preparando defesas, solicitando abertura de inquéritos, efetuando depósitos financeiros etc., visando preservar os interesses do Município. Representar em juízo o município em questão de ordem civil, comercial, fiscal, trabalhista, criminal, mandado de segurança e ação popular, interpondo recursos, apresentando contestações etc., visando defender os interesses do Município. Efetuar a cobrança amigável e judicial da dívida ativa, orientando preparação de petições, cálculo de juros e multas, comparecendo em audiências etc., conforme processos existentes. Emitir pareceres, quotas e comentários em consultas e requerimentos recebidos, bem como, prestar apoio às demais secretarias na interpretação da Legislação Municipal, Estadual e Federal. Participar de licitações, verificando editais, analisando e interpretando leis, emitindo pareceres contra recurso etc. Participar de processos de sindicâncias e inquéritos administrativos, ouvindo empregados, apurando fatos, analisando documentos, formulando conclusões e apresentando sugestões de decisões etc. Participar do cadastramento dos bens patrimoniais imóveis da Prefeitura, orientando cálculo e recolhimento de taxas, desembaraço de documentos, elaboração e registro de escrituras etc. Acompanhar as alterações da legislação federal, estadual e municipal, efetuando leitura de publicações, visando informar diversos órgãos municipais. Executar outras tarefas correlatas. Ocorre que, no entendimento da autora popular, a previsão das atribuições do cargo de Advogado em Decreto violaria a Constituição Federal, notadamente os arts. 37, I e II, bem como conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Desse modo, por entender que o Edital de Concurso Público nº 01/2023 seria ilegal já que decorrente de ato normativo alegadamente inconstitucional, a candidata ajuizou a presente ação popular, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade do referido edital (fls. 01/08 p.p.). Na sentença, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que não há ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativo apto a desafiar o ajuizamento da ação popular, sendo certo que a ação popular, assim como o mandado de segurança, não é via adequada para questionar a constitucionalidade de ato normativo, conforme Súmula nº 266 do STF, dando ensejo ao presente pedido de concessão de tutela de urgência. Pois bem. Esclareça-se, desde logo, não se discordar da possibilidade excepcional de utilização da ação popular como instrumento processual adequado de impugnação das chamadas leis de efeitos concretos. Para além de singelos atos normativos dotados de generalidade e abstração, as leis de efeitos concretos mais se aproximam da categoria dos atos administrativos em geral, visto que, a despeito de trazidos ao mundo jurídico na forma de Lei (sentido amplo), dedicam-se a produzir efeitos específicos, concretos imediatos, pelo que possível o respectivo controle desde o momento de sua vigência. Nas palavras do eminente administrativista Hely Lopes Meirelles2: Os direitos pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor a Administração nos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público de desfalque sofrido. Por isso mesmo, qualquer eleitor é parte legitima para propô-la como, também, para intervir na qualidade de litisconsorte ou assistente do autor, ou, mesmo, para prosseguir na demanda se dela desinteressar-se o postulante originário (art. 6º, § 5º). (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequências imediatas de sua atuação como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria Municípios, a que fixa limites territoriais, e outras dessa espécie. Tais lei só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos, e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado; mas é incabível a ação popular contra lei em tese. Assim, com esteio na legitimação constitucional de que investido a autora popular para proteção do interesse público (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88 cc. art. 1º, da LF nº 4.717/65), admite-se a impugnação incidental das leis de efeitos concretos (causa de pedir) com vistas a obter o controle de legalidade dos atos da Administração Pública (pedido). CF/88 Art. 5º. (...) LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LF nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38)3, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Adira-se, ainda sobre o cabimento da ação popular como meio de impugnação legítima das leis de efeitos concretos, que a jurisprudência do Excelso Pretório já sedimentou o entendimento de que: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. (Tema nº 836 ARE nº 824.781/MT, Tribunal Pleno Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 27.08.2015). Nesta mesma oportunidade, valendo-se dos escólios de josé Afonso da Silva4, o eminente Ministro-relator assim delineou o cabimento da ação popular como meio adequado de impugnação dos atos administrativos imorais: Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo (...). A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. (...) Por estas razões, ainda que de maneira excepcional, revela-se juridicamente possível a utilização da ação popular, própria para o controle de legalidade dos atos administrativos, como instrumento processual adequado ao reconhecimento da invalidade de atos normativos com efeitos concretos, específicos e imediatos. Para tanto, porém, é imprescindível a evidenciação destes efeitos concretos, isto é, dos impactos reais que o ato administrativo, travestido de Lei, passou a produzir no plano dos fatos, não sendo suficiente a mera sugestão de que a normatividade extraível do texto legal (efeitos potenciais) violaria as regras que regem a Administração Pública. Para que seja considerado instrumento processual adequado, a ação popular deve ter por objeto a proteção do patrimônio público, histórico e cultural, objeto de violação por um ato administrativo ilegal e cuja anulação se apresenta necessariamente como causa de pedir (vício de ilegalidade) e objeto da demanda (desconstituição do ato). Novamente com Hely Lopes Meirelles5: O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é. que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º ‘a’ a ‘e’). (...) Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão-somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição. Nesta linha, diversos acórdãos continuam a exigir o duplo vício - lesividade e ilegalidade - do ato impugnado para que seja cabível a propositura da ação popular. O STJ julgou que ‘para ensejar a propositura de ação popular, não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público’. Feitas estas considerações, extrai-se da hipótese sub examine que a autora popular, embora tenha formulado pedido de anulação do Edital nº 01/2023 (fls. 13/86 p.p.), não pretendeu, em nenhum momento, a anulação de qualquer ato administrativo (sentido amplo) tido por ele como concretamente ilegal. Reforce-se que, consoante causa de pedir narrada na peça vestibular, a demandante considerou contrária aos ditames constitucionais e legais o Decreto Municipal nº 910/2012, que fixava as atribuições do cargo de Advogado, não tendo explicitado em que medida (efeitos concretos) a referida norma impactaria a aludida legislação violada. Em outras palavras, o que se propõe por meio desta ação popular é a singela declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade em tese do Decreto Municipal nº9102012, sob a alegação de que este desrespeitaria as regras constitucionais que regem o servidorismo público. Todavia, consoante antecipado, a singela alegação de inconstitucionalidade do Decreto não pode ser objeto de impugnação pela via restrita da ação popular, apresentando-se, na realidade, como tentativa camuflada de obter o controle de constitucionalidade da lei em tese. A pretensão inicial, da maneira em que formulada, longe de configurar objeto próprio para a ação popular, representa situação tutelável, em tese, por meio das ações objetivas de controle de constitucionalidade das leis, com legitimidade específica e que não compreende os cidadãos em geral. Em casos análogos, colhem-se os seguintes precedentes desta E. Corte Estadual de Justiça: Ação popular - Insurgência quanto à Lei Municipal 895/2020 que autoriza a abertura de crédito adicional no orçamento fiscal - Inexistência de demonstração de prejuízo ao erário - Via processual que não se presta a impugnar lei em tese - Inadequação da via eleita - Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 1000770-31.2020.8.26.0242, 11ª Câmara da Seção de direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JUNIOR, j. 02.09.2020). Ação popular - Declaração de nulidade de lei em sentido estrito - Lei Municipal 3.136/2019, de Embu das Artes, a qual autorizou a concessão de cestas de Natal aos servidores públicos - Inadequação da via eleita - Possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido - Precedentes do A. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n° 1002698- 21.2020.8.26.0176, 12ª Câmara da Seção de direito Público, Rel. Des. SOUZA MEIRELLES, j. 23.08.2020). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Pretensão do apelante de ver reformada sentença que extinguiu ação popular, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Manutenção. Autor que, por via obliqua, colima a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 62.536/17, bem como a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente na reabertura do 4º Distrito Policial de Jacareí. Impugnação de lei em tese. Ação popular que não se presta a essa finalidade. Inadmissibilidade da veiculação de pedido consistente em obrigação de fazer, sem ato administrativo concreto a ser desconstituído que é pressuposto indispensável. Inadequação da via eleita. Mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. Recurso não (Reexame Necessário n° 1007700-46.2019.8.26.0292, 13ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 24.08.2020). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença mantida. Demanda que não tem por fundamento ato lesivo ao patrimônio público, mas sim o regramento que lhe dá respaldo. Via processual inadequada para a discussão da constitucionalidade de lei em abstrato. Atos normativos anteriores às gestões dos integrantes do polo passivo da ação.. Indeferimento da petição inicial mantido. Reexame desprovido. (Reexame Necessário n° 1004397-62.2019.8.26.0053, 8ª Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. BANDEIRA LINS, j. 29.05.2020). REEXAME NECESSÁRIO - Ação Popular Pretensão à declaração de nulidades das alterações efetuadas na Lei Municipal n. 6.943/2017, por entender o autora popular que a mesma apresenta vícios desde a sua criação Inexistência de pedido visando o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente, para que a referida lei seja retirada do mundo jurídico - Ação popular que não presta a tal fim - Extinção Processual (art. 485, VI, do CPC) - Manutenção do decreto de extinção nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Negado provimento ao recurso oficial. (Reexame Necessário n° 1023838-43.2017.8.26.0071, 4ª Câmara da Seção de Direito Público, Relª. Desª. ANA LIARTE, j. 11.06.2018). Desse modo, respeitado o esforço argumentativo da peticionante bem como sob o prisma de cognição sumária das alegações iniciais, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), a qual deve, portanto e ao menos por ora, ser indeferida. Ante o exposto e nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulada. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023 PAULO BARCELLOS GATTI DESEMBARGADOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Francine Contó Costa (OAB: 339407/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12



Processo: 2247674-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2247674-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Lucas Moreira Jardim - Agravado: Município de Taquarivaí - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Moreira Jardim contra decisão de fls. 164/167 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Taquarivaí, em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando que a municipalidade agravada aceite a documentação faltante referente ao certame que ficou classificado em 2º lugar (Assistente Social), diante da possibilidade de prorrogação do prazo de posse à época do requerimento e, após a entrega da documentação, sendo caso de preenchimento de todos os requisitos exigidos, que fosse determinada sua nomeação, posse e exercício no cargo de Assistente Social, sob pena de multa, indeferiu o pedido liminar. O agravante pleiteia a reforma da decisão a quo, sob o argumento de que muito embora o Juízo a quo tenha entendido que a exigência da apresentação do diploma se deu no ato de posse do agravante nos termos da súmula 266 do STJ, o que se constata é a clara confusão entre os institutos de provimento e investidura no cargo. (fl. 08) É o relatório O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação de obrigação de fazer visando que a municipalidade agravada aceite a documentação faltante referente ao certame que o ora recorrente ficou classificado em 2º lugar (Assistente Social). Como se observa da decisão de primeira instância de fls. 164/167, o feito está em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Cível da Comarca de Buri, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública em referida comarca, já que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.320,00. Constou na referida decisão o seguinte: 2. Tendo em vista a natureza da ação e o valor atribuído à causa, a competência que é absoluta, para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Desta forma, como não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal (art. 600, incisoIII, das NSCGJ) (fls. 166/167). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida no procedimento dos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça referente ao mesmo Município de Buri: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE BURI Autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 12.09.2017, perante a Vara Única da Comarca de Buri - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara Única da Comarca de Buri que cumula a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 8º, I do Provimento CSM nº 2.203/2014) - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 - Art. 98, inciso I da CF/88. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE ITAPEVA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação Cível 1000575-62.2017.8.26.0691; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019) AÇÃO ORDINARIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000006-61.2017.8.26.0691; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1006129-82.2017.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1006129-82.2017.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Suzete Magali Mori Alves - Apelado: Prefeitura Municipal de Capela do Alto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELAÇÃO:1006129-82.2017.8.26.0624 APELANTE:SUZETE MAGALI MORI ALVES APELADOS:MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Rubens Petersen Neto Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação Civil Pública, na qual se pretende condenação por atos de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SUZETE MAGALI MORI ALVES, objetivando a condenação da ré pela prática de improbidade administrativa consistente em cumulação ilegal de funções, recebendo dos cofres públicos as vantagens provenientes dos cargos de Procuradora e de Vereadora, enriquecendo-se ilicitamente às custas do dinheiro público. Narra o autor, em síntese, que nos autos do Inquérito Civil nº 14.0457.0003216/2015-1 apurou-se que a requerida acumulou ilegalmente a função efetiva de Procuradora do Município com a função eletiva de Vereadora do mesmo Município, entre os anos de 2013/2016, passando a desempenhar de forma concomitante as duas funções, recebendo dos cofres públicos as vantagens provenientes dos cargo de Procuradora e também vantagens provenientes do cargo de Vereadora, enriquecendo-se ilicitamente à custa do dinheiro público. Apurou- se, portanto, a existência de lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública por conduta praticada pela requerida, aptos a configurarem improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Assim, diante da prática de ato de improbidade administrativa pela ré, requereu liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens da requerida até o limite de R$ 531.574,16 e pela sua condenação. A sentença de fls. 790/800 julgou a ação procedente, para CONDENAR a ré SUZETE MAGALI MORI ALVES: a. ressarcir integralmente os danos provocados, consistente nos vencimentos ilegalmente percebidos como PROCURADOR do Município de Capela do Alto, no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, a ser apurado mediante liquidação por cálculo aritmético, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; b) decretar a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou por eleição, exercido pelo réu e suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; c) proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; RATIFICAR a decisão de fls. 576/579, nos limites delineados pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2189204-39.2017.8.26.0000; EXTINGUIR a ação civil pública com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas, ressalvando-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.. Inconformada com a sentença, apela a ré, com razões recursais às fls. 815/849. Sustenta, em síntese: que há nulidade da sentença, pois condenada a ré a penas que não foram requeridas pelo autor da ação; que não há ato ímprobo praticado por si, e que o exercício concomitante das funções de vereadora e procuradora não representa ato ilícito ou eivado de má-fé; que faz jus aos salários de ambos os cargos, pois trabalhou em ambos; que não houve prejuízo ao erário ou dolo em sua conduta; que sofreu perseguição política e que a presente ação representa medida de vingança do antigo prefeito; que a prova dos autos não demonstra qualquer desonestidade do agente público na condução de suas atividades. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e decisão extra-petita; subsidiariamente, que: i) seja reconhecida a ausência de dolo e inexistência de ato de improbidade administrativa; ii) sejam afastadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público; ou iii) mantida a sentença, sejam reduzidas proporcionalmente as penalidades, considerando as peculiaridades do caso concreto. Recurso tempestivo e respondido às fls. 854/867. A decisão de fls. 904 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou à apelante o recolhimento em dobro do preparo recursal. O acórdão de fls. 967/970 não conheceu do recurso, reputando-se deserta a apelação. Após sucessivos recursos envolvendo a questão da gratuidade de justiça e do preparo recursal, a questão foi finalmente superada pelo acórdão de fls. 1372/1378, que julgou procedente a ação rescisória do supracitado acórdão de fls. 967/970, e determinou a abertura de prazo na ação originária para recolhimento do preparo simples. A apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (fls. 1368/1369). Por despachos da Presidência da Seção de Direito Público (fls. 1385 e 1389), foi determinado o encaminhamento dos autos à 8ª Câmara de Direito Público, com redistribuição a esta Relatoria. É o relato do necessário. DECIDO. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 de repercussão geral (Tema 1199), fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que a sentença, o recurso de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da publicação do referido acórdão e o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo à apelante o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau no mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de seu parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2244598-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2244598-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itt Itatiba Transportes Ltda - Agravado: Secretário de Transportes do Município de Campinas - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2244598-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPINAS INTERESSADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Juiz prolator da decisão recorrida: Ricardo Barea Borges Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 459/461 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual deferiu em parte a tutela provisória requerida pela parte, apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo das informações, junte aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem ao Edital nº 11/2022.. No mais, a decisão indeferiu o pedido de tutela provisória realizado em maior grau, esse relativo à suspensão do processo licitatório relacionado ao Edital de Concorrência Pública nº 11/2022. Contra o indeferimento de tal pleito a impetrante interpõe o presente recurso. Afirma a agravante, em síntese, que o Edital da Concorrência Pública nº 011/2022 decorre da anulação da Concorrência Pública nº 09/2019, que foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em face das representações interpostas por esta Agravante e outras empresas, com ordem para que a Municipalidade corrigisse as irregularidades apontadas; que, mesmo assim, o novo instrumento convocatório, publicado em dezembro de 2022, possuía, novamente, diversas irregularidades, as quais foram devidamente apontadas em Representação apresentada por esta mesma Impetrante, tramitando perante o Tribunal de Contas sob o nº 5890.989.23-9, sendo exaradas determinações para que a Prefeitura de Campinas realizasse as correções necessárias no Edital para garantir que este estivesse em conformidade com a legislação; que, não obstante o agravado tenha promovido algumas alterações, a realidade do Edital republicado indica, de forma persistente, ora inexistência de informações, ora contradição nessas, acarretando a irregularidade relacionada à plena publicidade dos atos administrativos e afronta aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório; que não se trata da primeira tentativa de a Prefeitura de Campinas licitar a prestação dos serviços de transporte público coletivo no Município, mas, sim, da terceira, sendo que em todas as oportunidades são observadas ilegalidades em contrariedade às determinações do Tribunal de Contas do Estado. Afirma que existem no instrumento convocatório diversos vícios que restringem indevidamente a competitividade do certame, e que a sessão pública de abertura de envelopes será realizada no dia 20/09/2023, próxima quarta-feira. Sustenta haver periculum in mora e probabilidade do direito invocado, tudo a autorizar a antecipação de tutela pretendida. Nesses termos, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do certame; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante, nos seguintes termos: Verifica- se que o suposto ato ilegal objeto da impetração refere-se à republicação do Edital da Concorrência Pública nº 11/2022, datada de 14 de julho de 2023, conforme documentação juntada às fls. 346/453. Importa ressaltar que no ano de 2019, já havia sido publicado edital de concorrência pública destinado à prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na cidade de Campinas, conforme se depreende das fls. 85/164, o qual ensejou em uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) para a correção das irregularidades apontadas (fls. 165/240). Posteriormente, foi lançado o Edital da Concorrência Pública nº 11/2022 (fls. 205/315), que, após análise prévia, também foi objeto de determinações do TCESP para a correção de irregularidades (fls. 316/345). No entanto, ainda que alegue o impetrante que, com a republicação do referido edital, as irregularidades persistem, reputo que, por ora, não é possível aferir se com o novo edital de fls. 346/453, foram observadas todas as alterações determinadas pelo TCE às fls. 344/345. Considerando que ainda restam algumas semanas para o recebimento das propostas, deve-se aguardar a manifestação do Município para que possa comprovar que efetivamente cumpriu todas as determinações recentes do TCE. Assim, a análise aprofundada da matéria de fundo deverá ocorrer em momento oportuno, após as primeiras informações do Município, a fim de que se possa aferir as efetivas alterações realizadas após o acórdão do TCE de fls. 344/345. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Há, na espécie, fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especificamente no que diz respeito às supostas irregularidades que não teriam sido sanadas pelo Município, as quais encerram questões essencialmente técnicas. Ora, a própria petição recursal conta com extensas 55 (cinquenta e cinco) páginas, tendo a parte dedicado ao menos 46 (quarenta e seis) delas para indicar supostas incoerências, vícios e ilegalidades contidas nas cláusulas editalícias, em suposto desacordo com determinações anteriores do Tribunal de Contas do Estado. E, até mesmo considerando a tecnicidade envolvida nas questões apontadas como irregulares, nos parece prudente aguardar a formação do contraditório, sobretudo porque presume- se dotado de legitimidade e veracidade o ato administrativo combatido. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pelo agravante, que agora são reiteradas em sede recursal. É dizer, nesse primeiro momento, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s).. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Géssica da Silva Barateli (OAB: 404086/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2245051-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245051-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Marlon Ferreira Santos - Agravado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Salto - Saae Salto - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AGRAVANTE:MARLON FERREIRA SANTOS AGRAVADO:SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SALTO SAAE SALTO Juiz prolator da decisão recorrida: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a ação de procedimento comum movida por MARLON FERREIRA SANTOS, ora agravante, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SALTO SAAE SALTO, objetivando a anulação da penalidade administrativa de advertência a ele imposta nos processos administrativos 986/22 e 1079/22, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido no importe de R$ 30.000,00. Por decisão juntada às fls. 142/143 dos autos originários foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência nos termos determinados pelo juízo de primeiro grau e ainda assim seu benefício foi indeferido. Aduz que possui renda mensal de R$ 2.580,99, conforme demonstrado em seu holerite. Alega que possui financiamento imobiliário em seu nome e paga aluguel (fls. 138/139 dos autos origem). Argumenta que demonstrou ter comprovado despesas com diversos empréstimos (fls. 114/116 autos originários). Pondera que a contratação de advogado particular é irrelevante para o deferimento do benefício. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e não preparado em virtude de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I do CPC. Assim, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver nos autos demonstrativos de pagamento do agravante dando conta de que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.700,00 (fls. 114/116 dos autos originários), abaixo da faixa de três salários-mínimos, e a existência do risco de indeferimento da petição inicial caso não haja recolhimento das custas. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000424-13.2021.8.26.0059/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000424-13.2021.8.26.0059/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: Rosemary de Oliveira Severino - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28116 Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada contra decisão monocrática (fls. 229/230) que, diante do descumprimento da determinação de vinda de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões, a embargante sustenta que: Tudo elide no motivo concreto que acarretou o indeferimento da justiça gratuita a parte Ré, dado que os termos usados na decisão são extremamente genéricos, pois é impossível se enxergar o que de fato convenceu este respeitável Juízo a indeferir o requerimento. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo. Assim, fica ele recebido; porém, é o caso de rejeitar os presentes embargos declaratórios. A embargante sustenta que a decisão vergastada não fundamentou os motivos que ensejaram o indeferimento da gratuidade processual. Pois bem. Em despacho a fls. 201/202 este relator determinou que a embargante trouxesse aos autos alguns documentos com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a recorrente não cumpriu integralmente o determinado, o que foi devidamente fundamentado na decisão embargada, in verbis: A fls. 205/227, contudo, a apelante cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, deixando de colacionar aos autos, injustificadamente, a declaração à Receita Federal do exercício 2022 ano-calendário 2021 e os extratos das contas bancárias de sua titularidade nos bancos Bradesco e Santander, conforme se extrai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) a fls. 207, em que pese expressamente determinado. A apelante somente justificou a não juntada dos extratos referentes às contas dos bancos PagSeguro e Caixa Econômica, mantendo-se silente quanto às demais. Nesse sentido, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto. Nesse diapasão, o indeferimento da gratuidade foi devidamente fundamentado na ausência injustificada da juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição financeira, em que pese expressamente determinado. Dessa forma, inexiste qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. DECIDO: Diante do exposto, é o caso de rejeitar os embargos de declaração. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Jose da Silva (OAB: 223409/RJ) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2245862-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2245862-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.394 Agravo de Instrumento Processo nº 2245862-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Imposto predial urbano e taxa de coleta de lixo - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré- executividade apresentada pela CDHU - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade Execução Fiscal distribuída em julho/2021 - Sendo o valor da causa de “R$ 565,14”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$ 1.130,62, o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em face da r. decisão dos autos nº 1505001-72.2021.8.26.0577, ação de Execução Fiscal (Imposto predial urbano e taxa de coleta de lixo), movida pelo ora agravante, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E OUTRO, que às fls. 97/99 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Alega, em síntese ,ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação. Aduz fazer jus à imunidade tributária recíproca (fls. 14/32).Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação (fls. 86/96). É o breve relatório. Fundamento e decido. Cabível, na hipótese, oposição de objeção de pré-executividade, já que fulcrada em alegação de ilegitimidade passiva ad causam. De ilegitimidade para responder pelo débito de IPTU não se cogita. De efeito, como é cediço, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (artigo 1245 do Código Civil).Da análise dos autos extrai-se que a excipiente comprovou a efetivação da vendado imóvel (alienação em 30.09.1997 fls. 33/53), cuja propriedade consubstanciara o fato gerador da exação, através de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no entanto, não há nos autos cópia da matrícula do bem, documento que poderia comprovar que os excipientes não mais figuram como proprietários do imóvel. Sobre esse tema, a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp 1.110.551, acomodou entendimento de que a escolha do sujeito responsável pelo pagamento do tributo ficará à critério do legislador municipal, seguindo-se as orientações elencadas pelo art. 34 do CTN, ocasião em que a autoridade administrativa poderá optar por um deles: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Logo, a excipiente possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tal como disposto nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, que atribuem ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Anote-se, ainda, o disposto no art. 1.245 do Código Civil: transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, e no §1º,consigna que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, em razão da solidariedade extraída do art. 24 do Código Tributário Nacional, cabe ao Município optar pelo titular do domínio útil ou pelo efetivo possuidor do imóvel para fins de lançamento do tributo. Considere-se, ademais, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não são oponíveis perante o Fisco (art. 123 do CTN).Por outro lado, reconhecendo-se que a excipiente figura como proprietária do imóvel objeto da demanda, aplicar-se-á o disposto no art. 3º da Lei nº 6.430, de 26 de novembro de2003:”Art. 3º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.”Ressalte-se ser a isenção uma hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, impedindo o surgimento e o efetivo lançamento do crédito. No entanto, tendo o imóvel sido comercializado em 30.09.1997 a Roberson Ribeiro de Assis, devedor solidário constante das CDA s que aparelham a inicial, de rigor o prosseguimento da execução em face desse. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a inexigibilidade do débito em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTOHABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em razão da isenção fiscal que goza a excipiente, em decorrência da Lei Municipal nº 6.430 de 26/11/2003. Providencie a z. Serventia a alteração no sistema e-SAJ. Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Prossiga-se a execução em face de Roberson Ribeiro de Assis.Int., manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento. Alega o agravante, em síntese que A Fazenda Pública Municipal, em apertada síntese, propôs execução fiscal para cobrança de dívidas de IPTU e taxa de lixo. Através da apresentação de Exceção de Pré-executividade, buscou o Excipiente afastar a pretensão almejada pela Municipalidade, alegando, para tanto, que não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, haja vista ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel que deu origem ao débito de IPTU, bem como que goza de imunidade tributária recíproca e/ou isenção tributária. Sustentou ainda a inconstitucionalidade da taxa de lixo. O douto Magistrado sentenciante houve por bem acolher a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do débito em razão de isenção fiscal que goza a ora agravada. Afirma que notadamente no caso dos autos, partindo-se da premissa de a exceção de pré-executividade ser instrumento processual cabível em situações especialíssimas, é a presente para requerer, dada falta de interesse processual, gerada da inaptidão da via eleita, seja não conhecida e que a agravada não comprovou, perante a autoridade administrativa, fazer jus à isenção prevista no artigo 3º, da Lei Municipal n. 6.430/2003. Requer o provimento do presente recurso, com a total rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento do feito em face da agravada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em julho/2021 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a “R$ 1.130,62”, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 565,14 (fls. 01 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/ CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos anteriormente opostos que foram rejeitados - Valor de alçada apurado conforme critérios estabelecidos pelo C. STJ em Recurso Especial submetido ao regime dos recursos repetitivos - Alegação de erro material no corpo do acórdão quanto à parte embargante - Ocorrência - Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro material.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2148003-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/10/2022; Data de Registro: 15/10/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2250486-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2250486-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Geraldo Bifulco - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Wagner Geraldo Bifulco no curso de execução fiscal nº1538534-96.2019.8.26.0090 proposta pelo Município de São Paulo, tendo por objeto a cobrança de IPTU do Exercício de 2018 (fls.1/2). Naqueles autos, citado (fls.5), o executado ofereceu bem móvel à penhora (fls.6/7) e apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade dos acréscimos ao principal da dívida, pois o valor cobrado está sendo atualizado pela fazenda municipal com aplicação do IPCA + 1% de juros ao mês, extrapolando o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC, em total descompasso com o já decidido pelo C. STF, conforme entendimento definido no julgamento da ADI nº442/SP, bem como pelo TJSP quando foi lhe submetido a julgamento a taxa de juros instituída pela Fazenda Estadual com a edição da Lei nº13.918/2009, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da exceção “com o afastamento da atualização monetária pelo IPCA e da aplicação da taxa de juros de mora utilizada pelo Município de São Paulo, limitando a atualização monetária e os juros à variação da Taxa Selic” (fls.25/29). Juntou documentos (fls.30/31). Com a impugnação do município exequente (fls.37/45) e a réplica do executado (fls.49/54), o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade (fls.55/58). Discordando da r. Decisão, o executado interpôs agravo, em resumo, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já apresentados na exceção de pré-executividade, ou seja, para a inconstitucionalidade dos acréscimos ao principal da dívida, pois o valor cobrado está sendo atualizado pela fazenda municipal com aplicação do IPCA + 1% de juros ao mês, extrapolando o limite fixado para a União, ou seja, a Taxa SELIC. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para determinar “a limitação da atualização monetária e dos juros cobrados à taxa SELIC” (fls.1/11 do agravo). É o relatório. Preliminarmente, a princípio, observo que o RE nº 1.346.152-RG-SP, além de já estar julgado desde 19/05/2022 pelo E. STF em regime de repercussão geral do Tema nº1.217, não foi determinado pelo Ministro Relator, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal questão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Nesta esteira, desprovidos de evidência os argumentos do agravo e a pretendido recálculo da CDA e a atualização do crédito tendo como teto dos índices de correção monetária e juros de mora, que são previstos pelas normas locais do município, a Taxa SELIC. Mesmo porque, no ARE 1216078/SP, o C.STF acabou fixando o TEMA 1062 - “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Entretanto, o entendimento do limite acima exposto foi recentemente convalidado somente para a legislação de estados-membros e do Distrito Federal pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217, julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RExtr. nº 1.346.152-RG-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2022). O executado pretende limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento em tese jurídica fixada pelo E. STF aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal, o que não mais pode ser acolhido, diante do recente entendimento convalidado pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº1.217. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, os documentos apresentados, o teor do julgamento da ADI 442, os Temas 1.062 e 1.217, a CDA de fls.2 ter sido atualizada até 01/05/2019 (fls.1), a EC 113 ter entrado em vigor somente em 09/12/2021, ao menos em uma análise superficial, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso como requerido pelo agravante. Comunique-se o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o exequente agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e artigo 183, ambos do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Sônia Sugawara (OAB: 154649/SP) - Cristiane do Nascimento (OAB: 216859/SP) - Ana Maria Micha Ferreira (OAB: 298660/SP) - Nathalia Ramos Marques Passos (OAB: 344078/SP) - Ana Beatriz Aguiar de Souza (OAB: 446755/SP) - Élida Pereira Mendes (OAB: 417581/ SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0008230-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villaggio de Panamby Trust S.A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Pág. 403/404: ciente da renúncia do mandato. Proceda a Secretaria à exclusão do patrono renunciante. Em seguida, intime-se a apelante por carta postal para que, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a penalidade prevista no § 2º, inciso I, do dispositivo processual em referência. Após a devida regularização, abre-se vista, em cartório, aos patronos constituídos nos autos, caso requerido. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para a análise do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcos Diego Oliveira Rezende (OAB: 430891/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008230-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villaggio de Panamby Trust S.A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Villaggio de Panamby Trust S/A contra a r. sentença de p. 333/338, a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Município de São Paulo. Pela sucumbência, a embargante foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução fiscal, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15. Embargos de declaração foram rejeitados pela r. decisão de p. 354. Alega a executada/apelante, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que a Fazenda Municipal inscreveu o débito e ajuizou a ação contra executado originário (Banco Brascan S/A) que já havia alienado o imóvel em 21/09/1998, mediante escritura de compra e venda devidamente registrada, de forma que deve incidir a vedação de modificação do sujeito passivo prevista na Súmula nº 392 do Col. Superior Tribunal de Justiça; (ii) antes da inscrição do débito em dívida ativa (10/04/1999) e do ajuizamento da execução fiscal (31/05/1999), o proprietário do imóvel já era a recorrente, sendo certo que a municipalidade tinha conhecimento da transferência da propriedade, tanto pelo registro da escritura pública de compra e venda em 17/11/1998, quando pela ação declaratória proposta pela executada originária; (iii) o próprio carne de IPTU do exercício de 1998 já não era emitido em nome da executada originária e a própria municipalidade requereu, em 24/04/2007, a substituição do polo passivo para fazer constar a apelada, o que esbarra na Súmula nº 392 do STJ; (iv) o ajuizamento da execução fiscal é indevido, tendo em vista a exigibilidade do crédito estava suspensa nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a qual foi determinada nos autos da ação declaratória nº 368/1998, em razão dos depósitos que foram realizados de forma recorrente, conforme comprovam os documentos carreados aos autos. Por fim, pugna pelo recebimento da apelação no duplo efeito e a reforma da r. sentença recorrida (fls. 357/380). É o relatório do necessário. O efeito suspensivo, além das hipóteses legalmente explicitadas, tem cabimento quando se tratar de sentença capaz de produzir efeitos imediatos (§ 1º do art. 1012 do CPC/2015). Há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis quando demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). No caso concreto, verifica-se, em análise preliminar e provisória do caso, relevância na fundamentação ou probabilidade de provimento do recurso, já que a análise preliminar das alegações recursais evidencia suposto desacerto da r. sentença, já que, a priori, a municipalidade apelada inscreveu o débito em dívida ativa (em 10/04/1999 - CDA de fls. 03 dos autos em apenso) e ajuizou a execução fiscal (31/05/1999) em face de executada que já havia alienado o imóvel em 17/11/1998 (p. 156 da execução fiscal de origem), de forma que pode ser o caso de se reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente, diante da proibição contida na Súmula nº 392 do Col. Superior Tribunal de Justiça, que orienta a questão nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à presente apelação. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos com urgência. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcos Diego Oliveira Rezende (OAB: 430891/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2248140-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248140-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Reginaldo Roberto de Sousa - Agravado: Justiça Pública - Vistos. REGINALDO ROBERTO DE SOUSA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colina, que, nos autos da execução de pena nº 0000383-37.2023.8.26.0142, sustou cautelarmente o regime aberto, transferindo o cumprimento da pena do agravante para o regime fechado. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, transferindo o cumprimento da pena do agravante para o regime fechado. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Taissa Gabriela Alves Gonzaga (OAB: 442229/SP)



Processo: 2248394-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2248394-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Natã Furlaneto de Souza - Impetrante: Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Natã Furlaneto de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que, nos autos em epígrafe, indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, eis que houve flagrante preparado, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni (OAB: 219814/SP) - 10º Andar



Processo: 2249743-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 2249743-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Paciente: Gabriel da Conceicao Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel da Conceição Silva, contra ato do MM. Juiz da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, que, nos autos 1502518- 30.2023.8.26.0535, conservou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Consta dos autos que Gabriel da Conceição Silva, junto a Sidney Aparecido da Silva, foi preso em flagrante em 25/08/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, do CP, por ter tentado, junto ao corréu, subtrair bens da vítima Cauan Souza Carmo, que andava em via pública. Conforme se extrai da denúncia, o ofendido estava na rua, quando foi interceptado pelos acusados, que estavam em uma moto e jogaram o veículo em direção à vítima. Nesse contexto, Sidney teria descido da moto e, com as mãos na cintura, simulando estar armado, anunciou o assalto dizendo é você mesmo, perdeu, perdeu. Ocorre que a vítima começou a correr e não foi alcançada pelos autores, de forma que, pouco tempo depois, a polícia foi acionada e deteve os acusados, que foram reconhecidos na delegacia. Em audiência de custódia, o juiz plantonista decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: Quanto aos pressupostos da custódia cautelar, tenho que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos. No que toca aos indícios de autoria, neste juízo de cognição sumária, entendo evidenciado spelas seguras declarações da vítima e testemunhas que detiveram os autuados em flagrante delito. Quanto aos requisitos da prisão, no caso em análise, tenho que presente está a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito. Verifica-se, ainda, que o autuado Sidney é reincidente, tudo a indicar que faz do crime seu meio de vida. Já com relação ao autuado Gabriel, a despeito da primariedade invocada pela defesa, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da custódia cautelar, o que se verifica no presente caso (STJ, RHC113.414/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe17/12/2019). Ademais, é preciso que a Justiça encontre resposta legal pronta e eficaz para evitar que se propague a criminalidade. Outrossim, ainda que não haja notícias neste sentido, no tocante ao roubo, as vítimas, na maioria das vezes, ficam temerosas por sua integridade física, em razão da violência sofrida e da sempre presente possibilidade de ameaça por parte dos roubadores, impondo-se a medida excepcional também por conveniência da instrução. Por fim, ante a pena cominada, a prisão é útil para resguardar a persecução e aplicação da lei penal. (fls. 46/49 da origem). Ao manter a prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora argumentou que: Destarte, a manutenção da prisão é medida necessária a fim de resguardar a ordem pública, flagrantemente desrespeitada pela ação atribuída ao denunciado. Ademais, a medida é imprescindível por conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. No mais, também entendo que, no caso concreto, não é pertinente a concessão de medidas cautelares diversas. Isso porque tais benesses só devem ser aplicadas quando úteis e necessárias para os fins a que se destinam, de modo que, analisando as circunstâncias do fato e personalidade do agente, aliás, elementos estes já devidamente apreciados por ocasião da decretação da segregação aflitiva, inquestionável dizer que não são suficientes na espécie, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição de infraproteção. Por fim, o princípio constitucional de presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que a necessidade desta esteja devidamente fundamentada nos quesitos autorizadores da medida, sendo certo que a presença de condições favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar. (fl. 7) Tendo em vista o contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, apesar de haver consenso jurisprudencial acerca da necessidade de se fundamentar a prisão cautelar a partir de elementos concretos do caso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.966.224/AC. Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma do STJ, DJe 15/08/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 732.408/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma do STJ, DJe 10/08/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como “cheiro de loló”. 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, DJe 25/04/2018) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, ‘a grande quantidade de drogas’ apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 410.315/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, DJe 09/10/2017). Em segundo lugar, observa-se que o paciente é primário (fl. 37 da origem) e informou durante a audiência de custódia o endereço de sua residência. Acrescenta-se, ainda, que, embora tenha restada configurada a ameaça prevista no tipo penal do roubo, não foi relatado episódio de violência real empregada na prática do crime. Depreende-se dos depoimentos do Auto de Prisão em Flagrante que os autores jogaram a moto em direção à vitima e anunciaram o assalto. No entanto, o ofendido fugiu e os acusados nem tiveram condições de efetuar qualquer ato para além da ameaça perpetrada. Com efeito, a concessão da liberdade provisória não represente risco considerável para a instrução processual. Isso porque não há indicativos concretos de perigo de fuga e de que a vítima se sentirá intimidada caso precise fazer o reconhecimento pessoal do paciente. Cumpre também destacar que, pelas circunstâncias objetivas e subjetivas acima tratadas, se verifica pouca probabilidade de, em caso de condenação, o paciente cumprir a pena em regime fechado, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva neste momento constitui medida desproporcional. Diante de tais argumentos, e tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar



Processo: 1017608-07.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1017608-07.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Bernadete Sátiro de Oliveira e Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA MONTA DE R$ 7.000,00 PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, CARACTERIZADOS, PORTANTO, OS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00. PREJUDICADO: O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044584-27.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1044584-27.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Dorival Stefani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU CONTINUOU A PROCEDER DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS PORTABILIDADE DO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.780,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU COMPROVADO QUE, APÓS PORTABILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, O RÉU PROCEDEU DOIS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1100419-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1100419-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa de Jesus Gonzaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. A UNIVERSIDADE POSSUÍA A PRERROGATIVA DE TOMAR A DECISÃO DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA GRADE CURRICULAR DA AUTORA AO ADIMPLEMENTO DE MATÉRIA PENDENTE, EMBASADA TANTO NOS ARTIGOS 12 E 53 DA LEI 9.394/96 QUANTO NA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE ESTIPULAVA QUE A CONTRATANTE “RECONHECIA ESTAR CIENTE DE QUE NÃO PODERIA PROGREDIR PARA UM NOVO SEMESTRE SEM CUMPRIR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS” NAS RESOLUÇÕES INTERNAS. EXIGÊNCIA JUSTIFICÁVEL, UMA VEZ QUE, PARA GARANTIR UM APROVEITAMENTO ACADÊMICO EFICAZ, NÃO SERIA RAZOÁVEL PERMITIR QUE OS ALUNOS AVANÇASSEM PARA O ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO CARREGANDO PENDÊNCIAS DE SEMESTRES ANTERIORES. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE DESCONHECIMENTO DAS RESOLUÇÕES INTERNAS NAS QUAIS A RÉ SE BASEOU NÃO É RELEVANTE, UMA VEZ QUE ELA LIVREMENTE ASSINOU OS TERMOS DE SERVIÇOS E, POSTERIORMENTE, FOI INFORMADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO SEU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. ALÉM DISSO, CABIA À ALUNA BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE A VIABILIDADE DE SUA SOLICITAÇÃO, PODENDO SOLICITAR DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO OS TEXTOS DAS NORMAS EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002627-64.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1002627-64.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Marcelino Monroe Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lucia de Arruda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO E ADITIVO. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, ALÉM DE TER ESTABELECIDO A DIVISÃO DOS BENS DO CASAL, TAMBÉM DISPÔS SOBRE A SOCIEDADE EMPRESARIAL POR ELES CONSTITUÍDA, TENDO O EMBARGANTE, NESTA PARTE, ASSUMIDO DÍVIDA DE R$ 300.000,00 COM A EMBARGADA. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A ESCRITURA DE DIVÓRCIO E DE PARTILHA DE BENS DO CASAL NÃO DESCONSTITUIU A DÍVIDA ANTERIORMENTE ASSUMIDA PELO EMBARGANTE. RECIBO APRESENTADO PELO EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO, POIS NÃO FAZ MENÇÃO EXPRESSA À ESPÉCIE DA DÍVIDA ADIMPLIDA, A PAR DO QUE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA A TERCEIRO (FILHA DO CASAL) NÃO PRESUME A QUITAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO, A PAR DO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS INSCRITAS NO ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÍGIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Pinheiro (OAB: 95180/MG) - Felipe Ramalho Polinario (OAB: 278334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000576-02.2020.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1000576-02.2020.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Maria de Lourdes Pedroso Varraschim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013351-47.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1013351-47.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ítalo de Oliveira Lisboa - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE NOVE HORAS E QUINZE MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO POR NOVE HORAS E QUINZE MINUTOS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. AUXÍLIO MATERIAL INADEQUADO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017176-40.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-21

Nº 1017176-40.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DATA DO ATO ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO, TRATA-SE DE EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533759-80.2008.8.26.0562, QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2004, LANÇADO EM NOME DO BANCO ABN AMRO REAL S/A CONTUDO, OBSERVA-SE QUE O EXECUTADO ORIGINÁRIO TEVE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO PELO ORA EMBARGANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESSE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A EMPRESA INCORPORADORA PASSOU A RESPONDER PELO DÉBITO EM VISTA DISSO, O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PLEITEANDO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO BANCO ABN DO POLO PASSIVO DA REFERIDA EXECUÇÃO DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS SÓCIOS FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E DOS INDÍCIOS DE EXTINÇÃO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES OCORRE QUE NÃO SE DESCONHECE QUE A INCORPORAÇÃO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, COM APTIDÃO A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS PORÉM, A INCLUSÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DO BANCO SUCESSOR DESSE MODO, AO PLEITEAR A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS, O ORA APELANTE ESTARIA DEFENDENDO DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, O QUE É VEDADO PELO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, NÃO RESTOU CONSTATADA A LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS, DE MODO A PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO QUE ESTAVA SENDO COBRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTAM DO AUTO DE INFRAÇÃO OS DADOS DO CONTRIBUINTE, A DISCRIMINAÇÃO DO TRIBUTO RELATIVO AO QUAL A INFRAÇÃO FOI CONSTATADA, O ENQUADRAMENTO LEGAL, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O PERÍODO DE AUTUAÇÃO, A CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE, O DEMONSTRATIVO DA ALÍQUOTA DO ISS QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO OU FOI RECOLHIDO A MENOR, O VALOR COBRADO E A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL ADEMAIS, EMBORA O ITEM 15.02 DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTA NO ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 TENHA SIDO INDICADO DE FORMA GENÉRICA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA DO EMBARGANTE ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE LOGROU IDENTIFICAR AS CONTAS TRIBUTADAS, APRESENTANDO EM SUA PETIÇÃO INICIAL DEFESA ACERCA DO MÉRITO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A NATUREZA DO CRÉDITO, O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO, AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTAS ATIVAS E INATIVAS NO CASO DOS AUTOS, IMPUGNA-SE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFAS COBRADAS PARA A MANUTENÇÃO DE CONTAS ATIVAS E INATIVAS OCORRE QUE O ITEM 15.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 PREVÊ COMO ATIVIDADE PASSÍVEL DE INCIDIR O ISS A ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E INATIVAS DESSE MODO, VERIFICA-SE SER O CASO DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS TARIFAS COBRADAS PARA A MANUTENÇÃO DE CONTAS EM GERAL, ATIVAS E INATIVAS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32