Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2249763-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249763-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: C. R. da C. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. G. da C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. da C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. da C. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. M. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 60 dos autos originários), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda de menores, regulamentação de visitas e alimentos (Processo n.º 1000589- 89.2023.8.26.0059), que indeferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita aos autores. Sustentam os agravantes que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Afirma que comprovaram fazer jus ao benefício almejado, pois com o fim do relacionamento, houve grande mudança condição financeira da genitora, visto que não possuí emprego e possui três filhos, sendo um deles recém-nascido e o agravado era o provedor da família. Requerem a reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária. DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações dos agravantes são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Assim, neste primeiro exame, conclui- se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Orlando Silva (OAB: 80622/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008054-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1008054-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. A. N. E. G. (Falecido) - Apelada: R. E. (Espólio) - Apelado: F. A. N. E. - Apelado: R. A. N. E. - Interessado: A. N. Y. E. - Interessada: L. A. N. Y. E. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 809/813, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de cobrança que visa ao ressarcimento, no âmbito de inventário, de valores que a autora, segundo a inicial, teria tido com o plano de saúde de sua genitora agora falecida. Inconformada, a requerente busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 816/845. Com respostas, vieram os autos para julgamento. É o relatório. A questão trazida à discussão na presente apelação restou prejudicada. Verifica-se dos autos que, após a distribuição do apelo, sobreveio a notícia de que a autora recorrente veio a óbito, o que ensejou o despacho de fls. 882 desta relatoria, estabelecendo prazo para habilitação de eventual herdeiro. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação e considerando que a única recorrente era a própria demandante, ante a improcedência da ação, e que ela atuava em causa própria, sobreveio a desnecessidade de pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal, ante a perda de pressuposto processual, já que não ocorreu qualquer sucessão processual. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Maria Leila Abdul Nour Elnjme Garcia (OAB: 436898/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabio da Silva Beltramim (OAB: 459356/SP) - Gabriel Gustavo Ramiro de Souza (OAB: 454786/SP) - Daniella Augusto Montagnolli Thomaz (OAB: 190172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250038-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2250038-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Luciene Meline Allage Dionysio - Agravada: Francislene Marceli Allage de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a requerida na obrigação de prestar contas do período em que atuou como inventariante até a homologação da partilha. Também ficou corrigo, de ofício, o valor da causa e fixados os honorários de sucumbência, por equidade, nos termos dos §§ 2ºe 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, no montante de R$ 500,00. Inconformada, a autora almejada a mudança de três tópicos da deliberação, conforme argumentos da minuta de fls. 01/22. É o relatório. Importante observar que o MM.º Juízo do feito não fez distinção a respeito do trânsito em julgado ou não da decisão de homologação quando a fixou como final do período de prestação de contas devida, mas, de sua redação, é possível constatar que somente se trata de instituição do final prazo como sendo a definição da partilha, não permitindo a extensão do período para momento posterior. Afinal, com a homologação da partilha, deixa de existir o espólio e condomínio entre herdeiros e passa a surgir o condomínio entre eles agora por titularidade própria, desaparecendo o encargo da requerida de prestar contas na condição de inventariante. Após a divisão de bens aos herdeiros, se há ou não manutenção da administração por apenas um dos agora titulares, deve haver discussão entre as partes a respeito do acesso a eles, pois agora cada um é titular direto de sua cota. Portanto, a deliberação não impediu que seja até o trânsito em julgado, mas sim tão somente determinou que seja até a homologação, momento em que deixou de existir a universalidade de bens e encargos de inventariança. Desse modo, sem dar provimento ao recurso, mantendo-se a correta deliberação no sentido de que as contas devem ser prestadas até a homologação da partilha do inventário, faz-se a ressalva, tão somente para evitar qualquer nova alegação de equívoco, de que tal deve ocorrer até o seu trânsito em julgado, ainda que não tenha assim constado expressamente da deliberação ora recorrida. Tanto é assim a correta e clara interpretação dada da decisão ora recorrida que pode ser visto, nos autos principais, que a requerida passou a apresentar documentos referentes à prestação de contas (cujo mérito deverá ser examinado ao final da segunda fase pelo MM.º Magistrado de origem) até a data de janeiro de 2021, a qual foi apontada pela ora agravante (requerente) como a do trânsito em julgado da partilha. No que diz respeito ao valor da causa alterado na decisão recorrida, tem-se que o MM.º Juízo da causa agiu corretamente ao instituir o montante de R$ 1.000,00, tendo em vista que a primeira fase da ação de exigir contas, ainda que a parte interessada tenha uma estimativa do que acredita ser devido, tem como objeto específico somente analisar a obrigação ou não de prestar contas, sem existência de proveito econômico direto. Logo, não há qualquer ofensa aos arts. 291, 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, irrelevante que não tenha havido impugnação pela parte contrária, uma vez que ao juízo é permitido legalmente corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Como consequência da inexistência de proveito econômico direto nesta primeira fase, o caso se enquadra perfeitamente na previsão legal do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que considerado inestimável o proveito. Inclusive, a quantia estabelecida não deixou de observar o trabalho efetuado pelos patronos das partes, o qual foi de baixa complexidade no decorrer desta primeira fase que, até mesmo sem insurgência quanto ao dever de prestar contas efetivamente pela requerida, que decaiu em parte mínima, concluiu pela existência do encargo da requerida. Relevante observar, também, neste ponto, que a demandada chegou a imediatamente prestar contas quando da contestação, não negando especificamente o seu dever, mas tal não foi aceito pela forma de sua prestação, que não possuía discriminação contábil de todos as receitas e despesas. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com ressalva. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alex Oliveira da Rosa (OAB: 417543/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001568-81.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001568-81.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: M. L. de O. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. A. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDIVALDO APARECIDO LUIZ, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de MARLENE LINO DE OLIVEIRA LUIZ, também qualificada, ao argumento de que as partes se casaram em 05/06/1996, pelo regime de comunhão universal de bens, sendo pais de duas filhas maiores de idade. Aduziu que o convívio se tornou insuportável, motivo pelo qual pleiteia o divórcio. Arguiu haver os seguintes bens a partilhar: i) Um Honda City, ano 2013; ii) Um Fiesta Sedan, ano 2010; iii) Os móveis e utensílios que guarnecem a residência; iv) Uma casa residencial situada na rua Piaui, 183, Jardim Cruzeiro; e v) Uma casa residencial situada na rua Roberto Costa Orlandini, 240. Requereu a gratuidade da justiça. (...) Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, por auferir rendimento mensal inferior a três salários-mínimos (fls. 164/167). Anote-se. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes e os pedidos da reconvenção são improcedentes, sendo certo que o pedido referente à partilha formulado em reconvenção trata-se, na verdade, de contestação referente ao pedido de partilha formulado na inicial. Não há controvérsia quanto ao divórcio, cujos requisitos se encontram presentes para sua decretação, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 66. No que tange ao marco temporal da separação de fato do casal, embora a parte ré alegue que desde 2021 a parte autora teria um relacionamento conjugal, fato é que a parte ré não mencionou, na contestação/reconvenção, se houve a separação do casal desde o adultério. Pelo contrário, a presente ação de divórcio veio a ser ajuizada pela parte autora somente em maio de 2022. Assim, o ajuizamento da demanda bem caracteriza o intuito de não mais manter o casamento e deve ser o marco temporal da separação de fato para a partilha de bens. Nesse sentido: (...) Pois bem. Quanto à partilha dos bens, as partes se casaram sob o regime de comunhão universal de bens (fl. 07). Desse modo, o patrimônio das partes deve ser todo ele partilhado. Conforme já exposto, o marco temporal para a partilha dos bens é o ajuizamento da demanda em 10/05/2022, o que torna desnecessária a juntada dos extratos bancários das contas das partes referentes ao ano de 2021. Os bens devem ser partilhados da seguinte forma: i) Um Honda City (fl. 12), ano 2013, 50% para cada parte; ii) Um Fiesta Sedan (fl. 13), ano 2010, 50% para cada parte; iii) Os móveis e utensílios que guarnecem a residência, 50% para cada parte; iv) Uma casa residencial situada na rua Piaui, 183, Jardim Cruzeiro, imóvel de matrícula n. 004.915 do CRI local (fls. 53/61), 50% para cada parte; v) Uma casa residencial situada na rua Roberto Costa Orlandini, 240, imóvel de matrícula n. 013.623 do CRI local (fls. 49/52), 50% para cada parte; vi) Uma casa residencial localizada à Rua Quintino Bocaiúva, 223, Vila Contente, imóvel de matrícula n. 006.761 do CRI local, proprietários de parte ideal de 1/3 da nua propriedade (fls. 62/66), 50% para cada parte, ou seja, cada cônjuge será proprietário de 1/6 da nua propriedade; vii) Valor de atrasados de aposentadoria possivelmente a receber pela parte autora no processo n. 5000829-79.2020.4.03.6108 (fls. 127/128), 50% para cada parte em caso de procedência da demanda ainda que parcial; viii) saldo na conta de FGTS da parte ré, 50% para cada parte do saldo em 10/05/2022; ix) Saldos em contas bancárias: a) conta n. 39.382-7 da parte ré, saldo de R$ 1.191,44 em 10/05/2022 (fl. 154); e b) conta n. 06256-2 da parte autora, saldo de R$ 1.396,65 em 10/05/2022 (fl. 185), 50% dos saldos em 10/05/2022 para cada parte. Conforme já explanado na decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 830 140/143, tanto o saldo do FGTS da parte ré quanto eventual valor a receber em ação em face do INSS pela parte autora fazem parte da partilha, pois integram o patrimônio comum de pessoas casadas em regime de comunhão parcial ou universal de bens. No mais, o objeto deste feito se exaure com o deferimento da partilha, eventual venda forçada deve ser discutida em ação própria. Passa-se, agora, à análise dos pedidos feitos em reconvenção, para que a parte autora arque com os custos do tratamento psicológico da parte ré, em razão dos problemas de saúde que teria adquirido por causa do adultério, bem como que seja arbitrada indenização pelos danos morais suportados. Segundo a narrativa da própria parte ré em contestação-reconvenção, no início de 2021, a parte ré suspeitou que a parte autora estaria lhe traindo, de modo que descobriu diversas ligações telefônicas, idas a Bauru e gastos da parte autora com a amante de Bauru no cartão de crédito da família. A parte ré afirmou que colocou rastreador e escuta no veículo usado pela parte autora, seguindo-o e vindo a descobrir a traição. Aduziu que, pela escuta, ouvia a parte autora conversando com amante, sendo que ambos proferiam ofensas à parte ré, causando-lhe abalo emocional e psicológico. Arguiu que terceiros e familiares souberam do adultério, o que lhe causou ainda mais sofrimento. Por sua vez, a parte autora não negou o adultério, porém alegou que a separação ocorreu por um desgaste natural entre ambos e assim cada um deve seguir o seu caminho, sendo que o tratamento psicológico da parte ré não seria em razão da separação do casal e sim pelo trabalho da parte ré, onde sofreria assédio moral da patroa. Pois bem. A jurisprudência firmou o entendimento de que o adultério, por si só, não gera abalo moral indenizável, sendo necessárias circunstâncias extraordinárias que agravem o dissabor natural do desfazimento do vínculo conjugal. Nesse sentido: (...) No caso, a parte ré teve conhecimento das ofensas da parte autora e da amante à sua pessoa por meio de escuta em veículo conduzido pelo marido sem seu conhecimento e sem autorização judicial, ou seja, sequer havia a intenção de que a parte ré ou terceiros tomassem conhecimento do conteúdo das conversas. Ademais, a parte ré não narrou que a parte autora tenha apresentado a amante a familiares e amigos ou que tenha sofrido com outros comportamentos da parte autora, sendo que a parte ré suspeitou da traição, porque o marido “mudou suas atitudes” (fl. 38) com a esposa. Embora a parte ré alegue que a parte autora promoveu a dilapidação do patrimônio do casal com a amante, não apresentou o valor total dos gastos, sendo que os gastos apontados nas faturas do cartão de crédito como em proveito da amante se referem basicamente a abastecimento de combustível e pequenos gastos com alimentação (fls. 70/91), não havendo considerável transferência de patrimônio. Quanto ao fato de a parte ré ter de fazer tratamento psicológico (fls. 67/69), considerando o entendimento jurisprudencial atual de que o adultério por si, como no caso, não gera abalo moral indenizável, mostra-se inviável a condenação da parte autora ao custeio do tratamento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: I) decretar o divórcio de E. A. L. e M. L. de O. L., sendo que a parte ré voltará a usar seu nome de solteira M. L. de O.; II) decretar a partilha: i) Um Honda City (fl. 12), ano 2013, 50% para cada parte; ii) Um Fiesta Sedan (fl. 13), ano 2010, 50% para cada parte; iii) Os móveis e utensílios que guarnecem a residência, 50% para cada parte; iv) Uma casa residencial situada na rua Piaui, 183, Jardim Cruzeiro, imóvel de matrícula n. 004.915 do CRI local (fls. 53/61), 50% para cada parte; v) Uma casa residencial situada na rua Roberto Costa Orlandini, 240, imóvel de matrícula n. 013.623 do CRI local (fls. 49/52), 50% para cada parte; vi) Uma casa residencial localizada à Rua Quintino Bocaiúva, 223, Vila Contente, imóvel de matrícula n. 006.761 do CRI local, proprietários de parte ideal de 1/3 da nua propriedade (fls. 62/66), 50% para cada parte, ou seja, cada cônjuge será proprietário de 1/6 da nua propriedade; vii) Valor de atrasados de aposentadoria possivelmente a receber pela parte autora no processo n. 5000829-79.2020.4.03.6108 (fls. 127/128), 50% para cada parte em caso de procedência da demanda ainda que parcial; viii) saldo na conta de FGTS da parte ré, 50% para cada parte do saldo em 10/05/2022; ix) Saldos em contas bancárias: a) conta n. 39.382-7 da parte ré, saldo de R$ 1.191,44 em 10/05/2022 (fl. 154); e b) conta n. 06256-2 da parte autora, saldo de R$ 1.396,65 em 10/05/2022 (fl. 185), 50% dos saldos em 10/05/2022 para cada parte. Portanto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Tendo em vista a sucumbência da parte ré na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da reconvenção, observada a gratuidade da justiça concedida (v. fls. 199/206). E mais, nota-se que a ré-reconvinte se insurge tão somente contra 2 pontos: 1) valores existentes em conta corrente e conta poupança; 2) danos morais ou, pelo menos, pagamento de tratamento médico. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a r. sentença determinou que o marco temporal para a partilha dos bens é o ajuizamento da demanda em 10/05/2022, e a recorrente nem sequer impugnou tal marco temporal. Assim, é pífia a tese recursal de ocultação de valores existentes em contas bancárias na época da saída do recorrido do lar conjugal, diga-se, sem apontar o documento no qual existente o suposto saldo superior a R$ 80.000,00 (v. fls. 211). Por sua vez, a fidelidade recíproca é um dos deveres impostos aos cônjuges, como deixa bem claro o art. 1.566, inc. I, do Código Civil. No entanto, a quebra do dever de fidelidade não gera automaticamente a condenação em danos morais. Basta conferir os seguintes julgados desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 1006954-24.2019.8.26.0602, Rel. Des. James Siano, j. em 5/2/2021; Apelação n. 1003087-31.2019.8.26.0664, Rel(a). Des(a). Fernanda Gomes Camacho, j. em 25/11/2020. No caso, a apelante faz alegações genéricas de direito à indenização por danos morais advindos da traição ou, pelo menos, ao pagamento do tratamento médico sem, contudo, comprovar de forma inequívoca a existência de constrangimentos públicos e transtornos psicológicos diretamente ocasionados pelo apelado. Ao contrário, na contestação a própria recorrente afirma que o abalo foi ocasionado pelo fato de o recorrido utilizar crédito da família para financiar os gastos com a amante, com a qual tinha conversas privadas ofensivas para com a sua pessoa (v. fls. 38). É dizer, não houve constrangimento público nem prova inequívoca de que a apelante entrou em depressão ou foi acometida de doença psicológica grave em razão da alegada infidelidade, pois juntados tão somente encaminhamento e recibos de consultas com psicóloga (v. fls. 67/68 e 169). Ora, era ônus da reconvinte juntar relatórios médicos que descrevessem de forma pormenorizada o estado de saúde mental, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa (ação e reconvenção), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 200). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vivian Viveiros Nogueira (OAB: 253500/SP) - João Victor Romanholi Rossini (OAB: 265347/SP) - Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026672-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1026672-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. do R. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. F. F. S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de Reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Simone Fernandes da Silva em face de Herbson do Rosário Ferreira, com pedido de partilha de bens, fixação de guarda unilateral e regime de convivência em relação à filha menor Lorena Fernandes Ferreira Silva. (...) A presente sentença limitar-se-á a apreciar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, porque os demais pedidos já foram analisados em julgamento parcial e antecipado do mérito naquela ocasião(fls. 124/126). Pretende a Autora seja reconhecida a existência de união estável com o requerido pelo período de 15/08/2013 até 27/02/2022, enquanto que o requerido afirmou que tal união ocorreu pelo período de 06/2017 até 13/04/2022. No presente caso, não há dúvidas de que a autora e o requerido mantiveram relações intimas. Entretanto, não existem elementos que indiquem a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes., desde do mês de agosto de 2013. As provas apresentadas pela autora às fls. 118/123, como aliança e fotos indicam que as partes, possivelmente, namoravam, contudo, não demonstram indubitavelmente que havia uma união estável, isto porque são fotos de períodos esparsos nos meses de agosto, setembro e novembro de 2013, algumas aparentemente tratam do mesmo dia (fls. 120/123) e uma no mês de maio 2014 e outra no mês de agosto de 2014 (fls. 119). É comum, em ações análogas, a apresentação de provas documentais de fácil obtenção tais como, por exemplo, comprovantes de residência que indiquem que as partes viviam no mesmo endereço; recibos e comprovantes que indiquem que as partes compartilhavam despesas domésticas; extratos bancários que indiquem que as partes dividiam as despesas domésticas e se ajudavam financeiramente; documentos que indiquem que as partes realizaram viagens juntas; documentos que indiquem que as partes se declaravam como conviventes em união estável e indicavam umas as outras como sendo companheiras. Assim, nenhuma prova documental como as exemplificadas acima foi apresentada, a indicar que as partes viveram de forma contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Nem mesmo as testemunhas arroladas pela autora foram capazes de demostrar que as partes efetivamente viviam em uma união estável desde de agosto de 2013, ao invés de estarem em um namoro. Diante da ausência de provas que indicam a efetiva união estável entre o requerido e a autora entre 15/08/2013 a 31/05/2017, tal período não pode ser reconhecido. Contudo, o período entre 01/06/2017 até 27/02/2022 é incontroverso, pois reconhecido por ambas as partes. Neste caso, tal período deve ser reconhecido. Como o requerido não apresentou qualquer prova que indicasse que a união estável findara-se em 13/04/2022, a data comum entre as partes, qual seja: 27/02/2022, deve ser mantida como a data da dissolução. Quanto ao pedido da autora de partilha, tendo em vista que a empresa foi constituída em 06/06/2016 (fls. 16), antes de início da união estável, este não deve ser acolhido. O mesmo aplica-se ao veículo de placa FBU9C31, pois este é propriedade da pessoa jurídica em questão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a existência e término de união estável entre as partes., no período de 01/06/2017 até 27/02/2022, aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ainda, REJEITO os pedidos da autora de partilha da empresa e veículo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência com relação aos pontos controvertidos, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00, de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (v. fls. 175/178). E mais, a apelante não carreou nenhuma prova da alegada união estável a partir de 15/8/2013. Ao contrário, juntou apenas algumas fotografias do casal datadas de 2013/2014 e de um par de alianças gravadas (v.fls. 118/123). No entanto, tal prova serve apenas para demonstrar a existência de relacionamento amoroso entre as partes, mas não confirma a existência de união estável, pois é insuficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ora, para demonstrar a união estável, era ônus da recorrente carrear documentos aptos à efetiva confirmação da convivência, tais como comprovante de endereço comum e/ou contas bancárias conjuntas. Aliás, nem na petição inicial nem na réplica a autora informou que a empresa HSF, constituída pelo recorrido em junho de 2016 (v. fls. 16/23), está sediada no endereço de seus pais (autora), matéria que só foi alegada nas razões recursais, mas não foi sequer comprovada com a juntada de comprovante de endereço em nome dos pais da recorrente. A apelante também não trouxe documentos capazes de demonstrar que parte do capital social da empresa foi sub-rogado de seus bens pessoais com a entrega de valores oriundos de verba rescisória e de valores obtidos com seus familiares, irmão e pais, como afirmado na inicial (v. fls. 4). É dizer, meras afirmações sem nenhum lastro probatório não podem confirmar a convivência no período reclamado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 27. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mario Takahashi (OAB: 261214/SP) - Renata Alves de Aquino (OAB: 367296/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2234109-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2234109-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravado: Eliana Mariani Pellizon Me - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão a fls. 100/101, na origem, que deferiu tutela de urgência para afastar a carência e determinar que a ré autorize todo e qualquer atendimento e procedimento necessário, dentro das coberturas contratadas, reconhecendo-se a impossibilidade de recontagem dos prazos já cumpridos na anterior apólice, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Vincenzo Barrella - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000785-88.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000785-88.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. dos S. S. - Apelado: H. B. S. D. - Interessado: L. S. d A. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/160, que julgou duas ações de guarda em conjunto, procedente o pedido formulado na demanda ajuizada por avós paternos dos menores, em face dos genitores, e improcedente o pedido deduzido pela genitora, em face do genitor, de forma a deferir aos avós paternos a guarda unilateral, confirmando decisão liminar quanto a acordo de visitas dos pais. Sem condenação em ônus de sucumbência. Alega a genitora cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado no processo 1001051-75.2021.8.26.0266, porquanto pretendia realizar provas testemunhais, as quais ficaram prejudicadas com o julgamento antecipado. Quanto ao mérito, sustenta que o estudo social teria constatado não ter a apelante problemas psicológicos, contrariando a alegação da avó paterna de que a recorrente não estaria apta emocionalmente a cuidar das filhas. Argumenta, ainda, que se reconciliou com o marido, está trabalhando, tiveram mais uma filha, cuidando a apelante do bebê e do lar, de forma que entende estar apta a retomar a guarda das filhas. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, de forma a julgar Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 877 improcedente a ação de Guarda movida pelos avós paternos e procedente a ação que ajuizou para obter a guarda unilateral para si, ou que seja anulada a sentença para produção de provas. Recurso processado, decorrido o prazo para contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 185. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Como bem ressaltado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, as ações de guarda e regulamentação de visitas de Luna Souza D’Aragão e Alice Souza D’Aragão foram reunidas por conexão para processo e julgamento conjunto (fls. 76 e 140 autos 1000785-88.2021.8.26.0266; fls. 199 e 224 autos 1001051- 75.2021.8.26.0266), e a r. sentença de fls. 155/160 (destes autos) foi também acostada às fls. 554/561 dos autos 1001051-75.2021.8.26.0266. Além disso, a apelação de fls. 166/173 é o mesmo recurso que consta às fls. 543/548 do apenso, já com parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça Cível fls. 584/588, e acórdão que negou provimento ao apelo às fls. 595/599 Assim, as questões suscitadas no presente recurso já foram enfrentadas nos autos da Apelação nº 1001051-75.2021.8.26.0266, desprovida por esta Câmara, sob minha relatoria, em acórdão registrado em 28 de agosto de 2023, nada mais havendo a ser acrescentado, operando-se a preclusão consumativa, o que impede o reexame nesta oportunidade. Ademais, considerando que a apelação de fls. 554/561 dos autos 1001051-75.2021.8.26.0266 já foi julgada e impugna a mesma sentença ora atacada por recurso idêntico, analisar este último implicaria afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Soeli Ruhoff (OAB: 207376/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017758-92.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1017758-92.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Flavio César Pasqualeto - Apelada: Célia Regina dos Santos Barretti - Apelada: Lisandra Araujo Cesar Teixeira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestá-las, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que não encerrou o procedimento especial da ação de exigir contas e, justamente por isso, não pode ter o tratamento recursal que é atribuído às sentenças (art. 203, § 1º, CPC). Com efeito, em se tratando de julgamento nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, observa-se que se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que: “À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação deexigir contaspossuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação deexigir contas,o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável poragravode instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação deexigir contasou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável porapelação.” (REsp 1874603 / DF, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 890 Rel, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2020). E não há que se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da interpretação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível, não mais se vislumbra - há certo tempo - dúvida objetiva acerca da natureza da decisão impugnada, vez que ela julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com expressa menção à prosseguibilidade do procedimento, donde se evidenciou não se tratar de sentença, porque seu conteúdo não encerrou a tramitação do procedimento especial. Não é o caso, portanto, de receber a apelação como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Agravo interno. Ação de exigir contas (primeira fase). Agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Decisão que põe fim à primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito que não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), a qual desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, e não o de apelação como interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido.(Agravo Interno Cível 1004059-24.2022.8.26.0008; Relator:Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira Fase Procedência Inconformismo que não pode ser conhecido Artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a determinação de apresentação das contas Recurso não conhecido(Apelação Cível 1009336-65.2021.8.26.0037; Relatora:Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023) Destarte, ante a inadequação da via eleita pelo apelante, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecer da presente apelação, ora declarada inadmissível, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do CPC, porquanto incumbência do relator. Sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, diante da nova sucumbência em grau recursal o apelante arcará com honorários advocatícios recursais ora fixados em mais R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) - Maria Cecília José Ferreira (OAB: 164237/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232677-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2232677-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. S. de L. - Agravada: V. P. B. - Agravado: G. P. de L. - Vistos. Segundo o agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu-se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pelo agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação dos requeridos, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2o., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000930-05.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000930-05.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Eliane Luzia Lunardi de Amorim - Apelado: Garavelo & Cia (Massa Falida) - VOTO Nº 53.980 COMARCA DE LINS APTE.: ELIANE LUZIA LUNARDI DE AMORIM APDO.: GARAVELO CIA (MASSA FALIDA) INTERDO.: JOSÉ CORREIA DE AMORIM A r. sentença (fls. 160/163), proferida pelo douto Magistrado Marco Aurelio Gonçalves, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por ELIANE LUZIA LUNARDI DE AMORIM em face de MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA., a fim de determinar a manutenção da integralidade da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.923 do CRI de Xaxim/SC, reservando-se para a embargante metade do valor obtido com a alienação forçada. Irresignada, apela a embargante, sustentando, em suma, que a dívida em questão foi contraída por seu marido sem outorga uxória, além que foi determinada somente a penhora de 50% do imóvel, uma vez que os outros 50% são de direito da meeira. Pleiteou a reforma da r. sentença para que seja tornada insubsistente a penhora sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula n. 10.923, bem como para que seja considerado o valor atualizado da avaliação em R$ 5.942.400,00 (fls. 169/185). Recurso tempestivo e preparado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 191/200). O presente recurso foi recebido em seus regulares efeitos, determinando a suspensão do leilão designado nos autos do Processo nº 0005265-31.2016.8.26.0322, conforme informado e requerido pela apelante (fls. 217/221 e 224/225). É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada. A apelante manifestou-se às fls. 232 desistindo do presente recurso, em razão de acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 0005265- 31.2016.8.26.0322. Sendo assim, o presente recurso deve ser dado por prejudicado, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, homologa-se mencionado pedido a fim de que produza os efeitos legais, dando-se por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pela embargante e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Livia Fedocci Fachin (OAB: 347884/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1004



Processo: 1043576-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1043576-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Otacilio Mendieta Amaral - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 175/177, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegado cancelamento imotivado de seguro de vida e acidentes pessoais. Para tanto, foi reconhecida a incidência da prescrição sobre a pretensão inicial. Nessa linha, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor arguindo, em termos preliminares, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e por configurar decisão surpresa. Alega ainda ter havido supressão de instância. Já no mérito, argumenta, em síntese, não ter ocorrido a prescrição reconhecida. Requer, em tais termos, a anulação ou a reforma da r. sentença. Subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a pretensão autoral diz respeito à responsabilidade civil derivada de alegado cancelamento imotivado de seguro de vida e acidentes pessoais. Nesse sentido, veja-se que as quantias pretendidas pelo autor, a título de indenizações, foram por ele calculadas com base no prêmio do seguro pago ao réu (cf. fls. 7, 10/12). Ademais, em suas razões recursais, o requerente afirma ser o seguro o objeto principal da lide (fl. 202, item 1.1). Dessa maneira, falece competência desta C. Câmara para apreciação deste recurso. É que, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III, item III.8, é competente a Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Nesse sentido, vale citar alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre tantos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS A EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO MORTE DO SEGURADO. A competência se fixa pela causa de pedir. Questão de fundo referente à matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Execução de título executivo baseado em contrato de seguro de vida em grupo aplicação da resolução nº 623/2013, art. 5º, III, 8, com as alterações das resoluções nº 693/2015 e 736/2016. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (26ª Câmara de Direito Privado) para apreciar e julgar a matéria. (Conflito de competência cível nº 0018341-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, julgado em 05/06/2018). Conflito de Competência Cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais Apólice que não está atrelada a mútuo bancário e destinada à cobertura do saldo devedor nas hipóteses nela previstas - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.8 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0025149-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, julgado em 15/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.8”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1000050-71.2020.8.26.0660, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2022). Seguro de vida Ação indenizatória Competência de uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) Resolução E. TJSP n.º 623/2013, art. 5º, inciso III, item 8 Apelação não conhecida e determinada a redistribuição. (Apelação nº 1001120-30.2015.8.26.0198, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2018). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Otacilio Mendieta Amaral (OAB: 33990/RS) (Causa própria) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1017 (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010141-79.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1010141-79.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. A. C. - Apelante: G. C. A. A. - Apelado: E. dos R. S. - APELAÇÃO 1010141-79.2022.8.26.0361-MOGI DAS CRUZES APELANTES: ANGELO ANDREO CARDOSO e outro APELADO: EZEQUIAS DOS REIS SOUSA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 180/182 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, movida por Ezequias dos Reis Sousa contra Angelo Andreo Cardoso e Gabriel Carlos Almeida Andreo, para determinar a reintegração de posse de imóvel constituído pelo lote 01-A, quadra 27 do loteamento Vila Brasileiralocalizado na Rua Maria Bezerra de Andrade e Rua Dimitri Doncev nº500, sob matrículas 26.078.007.000-8 e nº 66.645 do 2ª RI de Mogi das Cruzes e concedeu prazo de 30 dias para desocupação, sob pena de desocupação forçada e confirmou a tutela provisória antes concedida (fls. 154/155). Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Pleiteiam os apelantes, Ângelo Andreo Cardoso e Gabriel Carlos Almeida Andreo, a concessão do benefício da Justiça Gratuita por não estarem em condições para arcar com as custas do processo sem prejuízos próprios ou de suas famílias (fls. 185/192). Nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, providenciem os apelantes a juntada de provas atualizadas da alegada situação de hipossuficiência, consistente em extratos dos três últimos meses das contas bancárias ativas, três últimas faturas dos cartões de crédito utilizados, três últimos comprovantes de rendimentos, cópia completa das declarações de renda, bens e direitos à Receita Federal relativas aos exercícios 2021, 2022 e 2023 e quaisquer elementos aptos a demonstrar as dificuldades alegadas. Previdencie a Serventia a correção do nome do apelado para Ezequias dos Reis Sousa conforme consta do documento pessoal de fls. 28. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Luana Francisca dos Santos Branco (OAB: 360327/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007173-45.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1007173-45.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cristiane Valéria de Oliveira Me - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira autora contra a sentença de fls. 336/339, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, relativa a crédito rotativo sobre conta corrente. Condenou-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 287.755,89, excluída a capitalização mensal dos juros e a cobrança de tarifas de contratação e renovação conta garantida, e com aplicação de juros correspondente à média de mercado disponibilizada pelo BACEN, salvo se a taxa aplicada for mais favorável, com correção monetária desde 15/06/2020 e juros de mora a partir da citação. Parcialmente vencidas ambas as partes, foram condenadas ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação para cada. A apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da requerida, tomando por base o proveito econômico obtido pela parte, e não quanto ao valor de sua condenação, tendo em vista a parcial procedência da ação e o acolhimento da maior parte de sua pretensão. Em manifestação posterior, firmada conjuntamente pelos patronos de ambas as partes (fl. 392/396), foi noticiada a realização de acordo extrajudicial, por meio do qual houve a renúncia aos honorários advocatícios discutidos no presente recurso. É o relatório. Desistindo a apelante da apreciação do recurso, ante a renúncia ao direito discutido, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal, devolvendo-se os autos à origem para a homologação do acordo e eventual discussão acerca da execução do título judicial. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB: 260154/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001461-13.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001461-13.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Tg Loc S/A - Apelado: Auto Posto Marco Polo Limitada - VOTO N. 47705 APELAÇÃO N. 1001461-13.2023.8.26.0348 COMARCA: MAUÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: IVO ROVERI NETO APELANTE: TRANSPORTE GRECCO S/A APELADO: AUTO POSTO MARCO POLO LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 166/168, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta a recorrente, em síntese, que a execução está lastreada em duplicatas prescritas, pois vencidas em 15 de fevereiro de 2011 e o feito executivo foi ajuizado em 19 de setembro de 2022. Assevera que ingressou com ação cautelar e em seguida com ação declaratória de inexistência de débito fundada nos mesmos títulos, que não tiveram a aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Requer a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos estes embargos com a consequente extinção da execução. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Mas, melhor analisando agora os autos, verifico que está preventa a Colenda Décima Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente a distribuição e o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora recorrente contra a r. sentença proferida nos autos da ação conexa, declaratória de inexigibilidade de débito precedida de cautelar de sustação de protesto (processo n. 0004905-91.2011.8.26.0348), fundada nas duplicatas n. 9122 e n. 9123, que lastrearam a execução de título extrajudicial (processo n. 1011960-90.2022.8.26.0348) em que foram opostos estes embargos à execução, consoante se infere do v. acórdão trasladado a fls. 57/63. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), não remanesce dúvida de que a C. Décima Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Colenda Décima Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Eduardo Antonio Bertoni Holmo (OAB: 202602/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003864-84.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003864-84.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Wendel Adriano Ferreria Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 240/246, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 249/258. Argumenta, em suma, que a instituição financeira falhou quando concedeu empréstimo ao apelante sem observar o limite estabelecido de 30%, violando a regra estabelecida pelo Decreto Lei nº 60.435, defendendo que o apelado pode obter o pagamento das parcelas por descontos em folha e por débito em conta corrente, todavia, deve ser respeitado o máximo de 30% dos seus vencimentos líquidos, aduzindo que o apelado onerou drasticamente o negócio jurídico em detrimento do apelante, sem a menor justificativa, se valendo da permissa judicial de capitalizar juros, cobrar tarifas entre outras cobranças!! (literal, fl. 2560, requerendo o acolhimento das preliminares, e no mérito, caso superada as preliminares, espera a reforma da respeitável sentença (sic, fls. 257/258). O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 262/268). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matéria estranha à discutida e decidida nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, fundamentada na abusividade dos juros estipulados no contrato e na suposta prática de anatocismo A r. sentença, ao decidir a lide, com fundamento em Súmulas e teses firmadas no julgamento de Recursos Repetitivos pela Superior Instância, assentou não ter o apelante informado as taxas medidas cobradas pelo mercado financeiro à época da contratação, impedindo comparação e apuração de eventual abusividade, concluindo pela legalidade da capitalização dos juros. Entretanto, as razões recursais tratam de limitação de descontos de empréstimo em folha de pagamento ou em conta corrente, matéria que não é objeto da presente ação, tecendo, ainda, alegações genéricas sobre eventual onerosidade imposta ao apelante, transcrevendo artigos do Código de Defesa do Consumidor, nada aduzindo acerca do teor da r. sentença. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 15% para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020892-38.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1020892-38.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iolanda Maria Ferreira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 309/316, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos para a revisão do contrato e para a condenação da ré na devolução, em dobro, do valor pago em excesso. Diante da sucumbência, a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 320/326. Argumenta, em suma, que o contrato possui cláusulas e/ou condições abusivas e merece ser revisto, em especial, a incidência de taxa de juros praticada (22% a.m.) superior àquela média à época da contratação (5,23% a.m.). O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 330/347). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura, bem como com documentos pessoais documento de identidade e comprovante de residência - (fls. 356/357), a recorrente se manifesta e apresenta a Carteira Nacional de Habilitação (fls. 360/363). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante e de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial, seu documento de identidade e de comprovante de residência, determinou- se não apenas a apresentação dos documentos mencionados, mas também a apresentação de procuração com reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, apresentou apenas a Carteira Nacional de Habilitação, insurgindo-se contra as determinações para apresentação dos documentos pessoais, que aduz não serem indispensáveis à propositura da ação, mas nada menciona quanto à procuração com firma reconhecida. (fls. 360/362). Repise-se que a exigência da procuração com firma reconhecida além dos documentos pessoais da recorrente se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante Dr. Josias Wellington Silveira (OAB/SP 293.832) - atuar em 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, como já constou na decisão de fls. 356/357. A apelante, ao não apresentar nova procuração com o reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma injustificada e não fundamentada, uma vez que o teor da petição de fls. 360/362 nada trata acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do determinado. Neste sentido são os julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). Anoto, outrossim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Por fim, ressalta-se que apesar da ausência do comprovante de residência, por si só, não ensejar irregularidade insanável, vê-se que, a sua apresentação ou mesmo a apresentação de declaração de ausência de comprovante de endereço, por se tratar de documento de difícil obtenção por terceiros, demonstraria, de forma inequívoca, a Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1065 ciência da apelante com os exatos termos do feito, cautela que é recomendada no Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, que se enquadra ao objeto do pleito e as características da demanda. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono da apelada, acrescentando-se a quantia de R$ 200,00, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1128274-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1128274-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maronilde Ferreira de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 179/188, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e, em consequência, condenou o réu a restituir, na forma simples, o montante cobrado em excesso. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 160/169. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado (fls. 173/185). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fls. 188). Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 191), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 192/193). Sobreveio então a petição de fl. 196, na qual a apelante reproduz a petição anterior e requer dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando-se a requerer, novamente, dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre a mandatária e seu constituinte, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fl. 45) e a apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 48/53). E instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em março e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia da apelante, aliada à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, a apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1066 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, a apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1144977-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1144977-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hayssa Isla de Souza - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fl. 49, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Apela a parte autora a fls. 52/61. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mais, alega que a empresa ré inseriu seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem comunicação prévia, isto é, em desacordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Processado o recurso, a empresa ré foi citada e apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença (fls. 71/74), motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de abril de 2023 (quinta-feira), considerando-se publicada em 14 de abril de 2023 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 17 de abril de 2022 (segunda-feira). Sendo assim, considerando-se o feriado nacional de Tiradentes do dia 21/04/2023 (sexta-feira) e o feriado nacional do Dia do Trabalho de 1º/05/2023 (segunda-feira), ambos previstos no Provimento CSM nº 2.678/2022, verifica-se que o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 09 de maio de 2023 (terça-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 10 de maio de 2023 (quarta-feira). No caso em exame, a própria apelante menciona em seu recurso que o termo final do prazo para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 09/05/2023, porém interpôs o recurso em apreço no dia útil subsequente ao decurso do prazo legal. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto é intempestivo. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em favor da apelada, que não apresentou recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249214-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249214-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: José Zaneratto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessada: Elenice Aparecida Mira Zanerato - Interessada: Marilena Gonçalves Zanerato - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2249214-39.2023.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Zaneratto Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Interessados: Edilene Cristina Mira Zaneratto, Luis Aparecido Zanerato, Elenice Aparecida Mira Zanerato, Aniceto Zanerato, Marilena Gonçalves Zanerato e Lourdes Maria de Jesus Zanerato Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ZANERATTO, contra r. decisão copiada às fls. 37/38 deste instrumento, que rejeitou a impugnação formulada pelo codevedor (fl. 38, quinto parágrafo). 2 Sustenta, em síntese: (a) justiça gratuita (fl. 3); (b) efeito suspensivo (fls. 3/4); (c) apesar de inexistir previsão expressa no rol do art. 833 do CPC quanto à hipótese de impenhorabilidade de valores para tratamento médico, há entendimento jurisprudencial no sentido de aplicação analógica do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC (fl. 6, segundo parágrafo); (d) tratar-se de valor irrisório frente ao débito executado (fl. 8); (e) princípio da menor onerosidade da Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1085 execução, vez que houve registro de hipoteca cedular na matrícula do imóvel contida na exordial, podendo servir como ativo e garantia da execução (fl. 8, quarto parágrafo). Recurso a priori tempestivo (fls. 39 e 96 destes). 3 Considerando que a gratuidade judiciária já foi indeferida ao agravante no Agravo de Instrumento nº. Processo nº 2107896-68.2023.8.26.0000, anteriormente interposto, indefiro a benesse processual e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4 DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por vislumbrar a presença dos requisitos disciplinados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, haja vista que a constrição efetuada não apresenta efetividade à finalidade do processo executivo, motivo pelo qual determino a proibição de levantamento dos valores penhorados no feito de origem até julgamento final deste Agravo. 5 Informe-se ao Juízo a quo esta decisão (art. 1.019, I, do CPC). 6 Às contrarrazões. 7 Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - Henrique Wilson Soriano (OAB: 335632/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Renan Gustavo da Silva Manoel (OAB: 443177/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0059974-27.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Wilson Abrao Calil - Apelado: Maria de Lourdes Andrez Calil - Comunicado o falecimento do coautor/apelado Wilson Abrão Calil, o relator suspendeu o processo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, do CPC, e mandou intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros do falecido, na pessoa do advogado Doutor Fernando Issa, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC (fls. 265/270). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 18.04.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 271). Ciente da decisão, o Doutor Fernando Issa requereu prazo suplementar de trinta dias para regularização do processo, o qual foi deferido pelo relator, por decisão que ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 273/279). Porém, o prazo suplementar concedido decorreu em branco, sem que houvesse regularização do processo, em cumprimento do decidido (fls. 282). Assim sendo, em relação a Wilson Abrão Calil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, e o condeno ao pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em relação à coautora Maria de Lourdes Andrez Calil, que não se interessou pelo acordo proposto pelo banco (fls. 250/251, 253/254, 257/260, 263), e em relação a quem o processo está em ordem, o julgamento do recurso continua suspenso, devendo os autos, oportunamente, serem encaminhados ao Acervo do Direito Privado II, conforme decisão do relator de 12.12.2013 (fls. 246). São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fernando Issa (OAB: 118365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0030871-40.2007.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Freitas Júnior Sociedade de Advogados - Apelado: Jacy de Oliveira - Apelado: Auto Posto Tabaeté Ltda. - Verifico que a recorrente (Freitas Júnior Sociedade de Advogados) formulou pedido de gratuidade de justiça no presente inconformismo (cf. fls. 570). No entanto, não consta que tenha requerido a benesse na origem. Assim, formulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária a demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente da condição econômica que justifique a concessão do benefício (cf. RT 838/231). Desse modo, no prazo de 5 dias, comprove a recorrente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem-me com urgência. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/ SP) - Onivaldo Freitas Junior (OAB: 111561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1001419-29.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001419-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO. Recurso versando exclusivamente sobre honorários. Intimação para recolhimento de preparo, desatendida. Deserção. O benefício da justiça gratuita concedida ao autor constitui direito personalíssimo, não se estendendo ao seu patrono, salvo se demonstrada tal necessidade. Inteligência do § 5º do art. 99 do novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por José Eduardo Pinheiro em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que alega estar sendo cobrado por dívidas prescritas. Afirma que as dívidas cobradas prescreveram em 2004 e, portanto, desde então são inexigíveis. Argumenta que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo veda a inscrição de débitos prescritos nas plataformas de negociação. Pontua que a inexigibilidade se dá na seara judicial e extrajudicial. Colaciona julgados. Requer, no mérito, a declaração de inexigibilidade das dívidas, em razão da prescrição, com consequente exclusão dos apontamentos, e a condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 174/177, proferida nos seguintes termos: Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos constantes na inicial, datados de 01.10.1999 (fls. 24/25). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.300,14; R$ 988,34; e R$4.047,72, arrolados às fls. 24/25. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC de 2015. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se a ré, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100%), tendo em vista não ser beneficiária da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. P.R.I.C. Apela o autor, com razões a fls. 180/187, pleiteando, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais, a partir dos parâmetros fixados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Aduz que, em se tratando de verba sucumbencial fixada com base na equidade, é devida a aplicação da referida Tabela. Afirma que, na petição inicial, foi requerida a fixação de honorários nos moldes do CPC. Subsidiariamente, requer o arbitramento de honorária equivalente, ao menos, à metade do valor estipulado pelo órgão de classe. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 212/236, em que impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, destaca a ausência de negativação e prejuízo ao score do autor; salienta a função das plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome; argumenta que a prescrição não torna a dívida inexistente, motivo pelo qual é viável a sua cobrança pelos meios extrajudiciais disponíveis; aduz a legalidade da inscrição e das cobranças. Requer, ao fim, a manutenção da r. sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 239/242). Decurso do prazo, sem a comprovação do pagamento (fls. 247). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso versa apenas sobre a verba honorária, interessando exclusivamente ao patrono, a quem não aproveita a assistência judiciária concedida a seu constituinte. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para recorrer sobre decisão que verse sobre honorários, a assistência judiciária gratuita concedida à parte, enquanto direito personalíssimo, não se estende ao advogado que a representa. É o que deflui da leitura do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Desse modo, considerando que a intimação para recolhimento das custas do preparo não foi atendida, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPÔS AO PATRONO DA PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação interposta na égide do CPC/1973 Parte titular da relação jurídica de direito material beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso que versa exclusivamente sobre a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência Benesse que não se estende ao advogado da parte, quando o recurso é destinado ao seu exclusivo proveito Inocorrência de aplicação retroativa do artigo 99, §5º, do CPC, que, em verdade, positivou entendimento jurisprudencial anterior a sua entrada em vigor - Precedentes. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 0013980-86.2010.8.26.0576; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. Recurso que versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência. Ausência de requerimento dos benefícios da justiça gratuita ao patrono do apelante. Concessão de prazo para recolhimento da taxa judiciária. Inteligência do art. 99, §5º do Código de Processo Civil. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000168-06.2021.8.26.0474; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) APELAÇÃO. Benefício da assistência judiciária que não se estende aos advogados que pleiteiam exclusivamente a majoração da verba honorária. Artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. Não atendimento da determinação de recolhimento do preparo. Deserção configurada. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Débito cadastrado no portal “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Ausência de comprovação da efetiva cobrança pelo réu. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1113572- 39.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) APELAÇÃO Recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial Ilegitimidade recursal afastada Entretanto, necessidade de recolhimento de preparo por parte do causídico Inteligência do art. 99, § 5º, do NCPC - Não conhecimento de rigor Ausência do recolhimento do preparo Deserção operada Recurso voluntário não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO Obrigação de fazer Medicamento Necessidade e hipossuficiência para o custeio comprovadas - Obrigação de fornecimento pelo Estado Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal - Precedentes deste E. Tribunal e dos C. Tribunais Superiores - Sentença de procedência mantida Reexame necessário Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1106 improvido. (Apelação n. 1000994-52.2016.8.26.0292, Relatora Desembargadora Sílvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2016) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença de procedência dos embargos à execução Pretensão recursal consistente na majoração da verba honorária arbitrada pela sentença. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteado em recurso, bem como os apelantes foram devidamente intimados para suprirem a ausência do recolhimento dos valores de preparo, sob pena de deserção Apelantes que deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo Recurso não conhecido. (Apelação n. 0009732-82.2002.8.26.0568, Relator Desembargador Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2017) DIREITO PÚBLICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO Incabível o reexame necessário no caso, eis que o valor dos medicamentos é inferior ao limite previsto no art. 496 , § 3º, II, do N. C.P.C. Remessa necessária não conhecida. APELAÇÃO DO AUTOR OBJETIVANDO, EXCLUSIVAMENTE, MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO Parte que não promoveu o recolhimento do preparo recursal, mesmo intimado a tanto, nos termos dos artigos 99 , § 7º , e 1.007 , ambos do N.C.P.C. Deserção configurada Recurso do autor não conhecido. (Apelação n. 1000051-34.2015.8.26.0142, Relator Desembargador Antônio Tadeu Ottoni, 13ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2017) Agravo de instrumento. Recurso de apelação interposto pela parte autora somente para discutir a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou o recolhimento de preparo, sob pena de deserção. O benefício da justiça gratuita concedida ao autor constitui direito personalíssimo, não se estendendo ao seu patrono, salvo se demonstrada tal necessidade. Preparo devido. Inteligência do § 5º do art. 99 do novo Código de Processo Civil e do art. 10 da Lei nº 1.060/50. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2077708-39.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Henrique Harris Júnior, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2016) Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2196251-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2196251-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdevino Vaz de Lima - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 104/105 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela urgência, para determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em favor do agravado, sob pena de aplicação de multa. Recorre o agravante requerendo a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência e, subsidiariamente, a redução do valor da multa, em caso de descumprimento da determinação judicial. Ao final, requer a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 89. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 91/92). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 96/101). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgar PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim o faço para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, diante da nulidade absoluta nele existente, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu à restituição dos descontos realizados mensalmente desde o início do contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso deste feito, e acrescidos correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês com a observância de que o valor obtido deverá ser computado em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor; c) em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, deverá determinar que a autora restitua à parte requerida o valor recebido a título de mútuo, R$ 2.779,00(dois mil duzentos e setenta e nove reais), com correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, sem o cômputo de juros de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1121 mora. Eventual valor já restituído ao banco, desde que devidamente comprovado, deverá ser excluído do cálculo. d) condenar à parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação desta sentença, com a observância de que o montante relativo a este item poderá ser compensado com o valor a ser restituído e indicado no item c, durante a fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que prevê o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 302/308 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2210334-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2210334-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Lhozaku Shibata - Agravante: Msk Participaçoes S/A - Agravante: João Carlos Branco - Agravado: Condomínio Sunset Residence - VOTO N° 21.385 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, a fls. 155 dos autos n. 1004906-26.2023.8.26.0126, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1. Lhozaku Shibata, MSK Participações S.A e João Carlos ajuizaram pedido de obrigação de fazer em face de Condomínio Sunset Residence. Alegam que são titulares de suas unidades privativas, com direito atrelado ao uso exclusivo de 3 vagas de garagem; que em 15/01/2021 o requerido realizou AGE presencial que decidiu deliberar distribuição de vagas de garagem, na forma de “sorteio”, com demarcação estranha e supressão de 1 vaga de cada unidade dos autores e de outros condôminos, ao determinar apenas 2 vagas para cada unidade, em discrepância com a escritura pública de incorporação/convenção, do habite-se e da planta original/aprovada das vagas de garagem. Requerem a nulidade AGE, tornando sem efeito a distribuição de vagas de garagens, e obrigação de fazer para demarcação em consonância com a planta original ou redistribuição igualitária das vagas (fls. 1-3). 2. Não há notícia de risco de dano irreparável, inexistindo urgência que justifique a nulidade da Assembleia Geral em caráter liminar. A medida, ademais, esgotaria a tutela jurisdicional e poderia ensejar risco de prejuízo a terceiros de boa-fé em caso de ulterior improcedência. Ainda, a Assembleia Geral foi realizada em 15/01/2021 (fls.50-53) e só agora, em 07/08/2023, mais de dois anos depois, os autores ajuizaram ação requerendo a nulidade da Assembleia Geral. Indefiro a tutela liminar. 3. A demanda tem por objetivo disputa sobre vagas de garagem em condomínio predial de alto padrão, com reflexos em todos os demais condôminos. Assim, o valor simbólico atribuído à causa (fl. 3) não reflete minimamente o conteúdo econômico do litígio. Em quinze dias úteis, providencie a parte autora a emenda da inicial, para o fim de atribuir valor à causa consentâneo com a razoabilidade e com o conteúdo econômico real do litígio, sob pena de arbitramento. Deverá, por consequência, recolher a diferença da taxa judiciária inicial.4. Defiro a prioridade de tramitação É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 9 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO e, por conseguinte, JULGO -O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Carlos Branco (OAB: 239096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2228563-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2228563-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davidson de Sousa Sales - Agravado: Alexandre Maciel Dias Pereira - VOTO N° 21.390 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, a fls. 8 dos autos n. 0008572-27.2023.8.26.0005, reconheceu o descumprimento de acordo celebrado entre as partes e determinou o despejo dos réus, ora agravantes. Eis o teor da decisão: Vistos. Fl. 7: com razão o exequente. Diante da notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, incide o previsto na Cláusula 7 do pacto (fl. 25 dos autos principais), que prevê o imediato despejo. Assim, torno sem efeito a decisão de fl. 4 para determinar a expedição demandado de despejo coercitivo, ficando, desde já, autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, a critério do Oficial de Justiça, bem assim o pedido para remoção de eventuais bens deixados no imóvel, devendo o exequente providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se É o relatório. De fato, é o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 34 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Abner Gustavo Nunes Bonifácio da Silva (OAB: 487267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1005442-78.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005442-78.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos de Andrade, em razão da r. sentença (fls. 390/395), que julgou procedente a ação ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 410/423), alegando, em síntese, que: é profissional autônomo com renda variável; a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício postulado; a taxa de juros estipulada no contrato é superior à média prevista pelo BACEN para o período da contratação; cabe a revisão contratual quando comprovada a abusividade de suas cláusulas; houve prática de anatocismo; a abusividade dos encargos é capaz de afastar a mora; o veículo foi apreendido em meio de negociações com o autor. Assim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a improcedência da ação com a revogação da liminar e a consequente inversão do ônus de sucumbência, e pela condenação do autor na multa de 50% sobre o valor financiado. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 428/436). Vieram novos documentos (fls. 447/480). É o relatório. Com efeito, o direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Assim, a mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. No caso, o réu, aposentado, aufere benefício previdenciário líquido superior à R$ 2.350,00 mensais (fls. 448/451) e declarou ter recebido, no ano de 2022, o valor de R$ 46.824,48 (fls. 473). Ademais, nota-se que o agravante somente passou a receber a sua aposentadoria em 24.02.2023 (fls. 450). Todavia, mesmo intimado, deixou de apresentar extratos de suas contas bancárias, bem como contas de consumo. Isso prejudica a análise do real estado financeiro do agravante e o não atendimento aos requisitos legais pertinentes enseja o indeferimento da gratuidade processual postulada. Assim, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao réu o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nathalia Angelin Soares (OAB: 448335/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2247562-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2247562-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Condominio Infinity Campolim Office - Agravado: Crb Incorporação e Construção Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247562-84.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2247562-84.2023.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Parte agravante: CONDOMÍNIO INFINITY CAMPOLIM OFFICE Parte agravada: CRB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Juiz de primeiro grau: Macos José Corrêa (4ª Vara Cível) Processo de origem nº 1044904-62.2022.8.26.0602 Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo CONDOMÍNIO INFINITY CAMPOLIM OFFICE, nos autos da ação execução de título extrajudicial que move contra CRB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra parte da r. decisão que, para avaliação do imóvel do executado penhorado, nomeou perito judicial às expensas do exequente (fls. 219/221 dos autos originários), alegando o seguinte: trata-se, na origem, de processo de execução objetivando o recebimento das taxas condominiais, despesas de consumo de água e parcelas extras, referentes às salas da propriedade da agravada; na decisão agravada proferida no decorrer da tramitação do processo o r. juízo a quo deferiu a penhora do imóvel de propriedade da agravada, constante da matricula 114.077 2º CRIA de Sorocaba-SP, porém, quanto ao pedido do exequente para que a avaliação do imóvel fosse realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a decisão proferida determinou que a avaliação seja realizada por perito judicial nomeado, às expensas do exequente; a decisão nega vigência dos artigos 870 e 154, V ambos do Código de Processo Civil e inobservância dos Comunicados Conjuntos nº 373 e 621/2022; a regra só será excepcionada, justificadamente, quando houver especificidades no imóvel que demandem avaliação técnica; a decisão agravada não aponta a existência de especificidade do imóvel penhorado que poderia demandar que a avaliação fosse realizada por expert, e não por Oficial de Justiça, como determina o art. 870 do CPC, violando, portanto, o dever de motivação das decisões judiciais; a avaliação por Oficial de Justiça é medida apta a conferir maior celeridade e efetividade ao procedimento executivo e não viola o contraditório ou a ampla defesa; o recurso comporta total provimento para reconhecer a possibilidade de realizar a avaliação do imóvel penhorado, por Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado para tanto (fls. 01/09). O agravante também requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a suspensão da marcha processual em primeiro grau de jurisdição, dispensando-o do cumprimento da ordem equivocada prolatada pelo Juizo a quo, sem que isso acarrete a extinção prematura da ação ou a revogação da penhora que recaiu sobre o bem de titularidade da parte Agravada (fls. 04). Eis a decisão agravada: “(....) 2. A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça. Para a realização da perícia nomeio Carlos Alberto Athie de Andrade, perito(a) devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Aguarde-se a resposta do(a) perito(a) por 10 dias. No silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Os ônus relativos à realização da perícia correrão por conta da parte exequente.(...) (DJE em 01/09/2023) O preparo foi realizado (fls. 10/12) e o prazo de interposição foi observado. Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da concessão do efeito suspensivo. Decido. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento das taxas condominiais, despesas de consumo de água e parcelas extras, referentes às salas da propriedade da agravada. No curso do processo o r. juízo a quo deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 114077 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.212/215 dos autos de origem): UMA UNIDADE AUTÔNOMA designada por SALA nº 121, localizada no 11º andar Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1278 ou 12º pavimento, do condomínio INFINITY CAMPOLIM OFFICE, (....) com uma área privativa de 40,72 metros quadrados, uma área comum de 55,059 metros quadrados, perfazendo uma área total de 95,779 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,01584 no terreno onde está construído o edifício. Cabendo ainda o direito ao uso de 02 (duas) vagas de garagem, no estacionamento coletivo do condomínio, para guarda de 01 veículo de passeio de pequeno ou médio porte, cada uma, em locais determinados como vagas nºs 90 e 91. Na mesma decisão em que deferida a penhora do imóvel citado, o r. juízo a quo nomeou perito judicial de confiança para avaliação do imóvel. É contra essa parte da decisão que o agravante insurge-se, advogando que a avaliação pode ser feita por oficial de justiça. O agravante também requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a execução dispensando-o do cumprimento da ordem prolatada pelo Juizo a quo, sem que isso acarrete a extinção prematura da ação ou a revogação da penhora que recaiu sobre o bem de titularidade da parte Agravada. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, estão ausentes os requisitos legais elencados. Em princípio, não se vislumbra que o oficial de justiça tenha conhecimento técnico exigido para a avaliação do imóvel. A nomeação de perito judicial não aparenta ilegalidade ou teratologia e está em harmonia com a jurisprudência majoritária desta Colenda 28ª CÂMARA, conforme os seguintes precedentes em destaque: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Executada que insiste na realização de nova avaliação, por perito judicial Cabimento Avaliação realizada por oficial de justiça em descumprimento aos requisitos do art. 872 do CPC/2015 Avaliação que sequer foi instruída com laudos ou com as mencionadas consultas realizadas perante as imobiliárias da região Inexistência de dados sobre as características reais do imóvel avaliado e dos imóveis utilizados como comparativos Inafastável a conclusão de que houve erro na avaliação do imóvel, a autorizar a realização de nova perícia, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 Avaliação que deverá ser realizada por perito judicial, na forma em que postulado pela executada, que deverá custear a prova, nos termos do caput do art. 95 do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2055138-49.2022.8.26.0000, Relatora: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, data de julgamento: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AAVALIAÇÃODO IMÓVEL PORPERITOJUDICIAL PRETENSÃO DE QUE AAVALIAÇÃOSEJA FEITA POROFICIAL DE JUSTIÇA DESCABIMENTO NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2173336-79.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, data de julgamento: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Despesas condominiais - Cumprimento de sentença Determinação para que o imóvel penhorado seja avaliado por perito judicial que estimou seus honorários periciais em R$ 5.160,00, valor acolhido pelo juízo monocrático - Necessidade de conhecimentos técnicos que justifica a determinação da perícia Inteligência do parágrafo único do artigo 870 do CPC Avaliação que depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado) Oficial de justiça que não tem conhecimentos técnicos para tanto Precedentes desta C. Câmara Decisão, nesse ponto, mantida Honorários que, enquanto não finalizada a perícia, são provisórios Redução do valor estimado para R$ 2.000,00 que se impõe Apresentado o laudo pericial, o valor definitivo será fixado com base no trabalho efetivamente desenvolvido Decisão reformada nesse aspecto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2147298-30.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Alfieri, data de julgamento: 06/08/2021). É verdade que os argumentos do agravante ainda serão enfrentados por esta Câmara no julgamento deste agravo, mas, diante dos elementos existentes, é possível afirmar, neste momento, que não há probabilidade do provimento do recurso, o que justifica a manutenção da decisão agravada. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcia Regina de Almeida (OAB: 73795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2091956-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2091956-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Juliana de Paiva Almeida - Agravada: Vaneza Tirlone Reis - Agravado: Anderson Tirlone Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2091956-63.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0835 Agravo de Instrumento nº 2091956-63.2023.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo/SP Agravante: Juliana de Paiva Almeida Agravados: Vaneza Tirlone Reis e Anderson Tirlone Reis Juiz de Primeiro Grau: Fernando de Oliveira Domingues Ladeira Processo de origem nº 1008542-44.2023.8.26.0564 (7ª Vara cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1- Agravante que desistiu da ação principal. 2- Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo principal, sem resolução do mérito. 3- Perda do interesse recursal caracterizada. 4- Recurso prejudicado pela perda do objeto. Inteligência dos artigos 998, caput e 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, nos autos do ação de arbitramento de honorários advocatícios com tutela de urgência promovida em face de VANEZA TIRLONE REIS e ANDERSON TIRLONE REIS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, o arbitramento de honorários advocatícios e determinou a indicação do contrato de honorários (fls. 119 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante prestou serviços advocatícios para os agravados mediante contrato de honorários; a remuneração pelos serviços prestados correspondeu a trinta por cento do proveito econômico da demanda; a ação foi julgada procedente; na fase de cumprimento de sentença, houve alteração do advogado da causa; a agravante requereu a reserva de honorários; o contrato de honorários foi extraviado; requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso (fls. 01/16). Eis a decisão recorrida: Vistos. Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação aos honorários sucumbenciais, a questão é de análise exclusive do juiz que conduz o processo, não compete a um outro magistrado deliberar sobre sucumbência, portanto, neste particular deverá a parte pleitear junto a Vara Federal, notadamente por ser direito próprio do advogado. Quanto aos honorários contratuais, indique a autora a página em que se encontra referido contrato Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1280 com o percentual de honorários, após tornem. (fls. 119 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 22) e o preparo foi recolhido (fls. 17/18). O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 23/29). Não houve apresentação de contraminuta em razão da ausência de notificação da parte contrária (fls. 30). A agravante manifestou seu desinteresse recursal em razão da desistência da ação principal com prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 32/34), cujo dispositivo passo a transcorrer: Homologo a desistência formulada para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se a 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 2091956-63.2023.8.26.0000, comunicando acerca do pedido de desistência do presente feito, com cópia desta. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal em razão de sua desistência voluntária da ação principal, conforme se depreende da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto e a perda do seu objeto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliana de Paiva Almeida (OAB: 334591/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2110861-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2110861-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Aparecido Verni de Souza - Agravada: MARY LAINE BORATTO (Justiça Gratuita) - Interessada: Keila Maria Silva E Souza Crochi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2110861-19.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0833 Agravo de Instrumento nº 2110861-19.2023.8.26.0000 Comarca: São João da Boa Vista/SP Agravante: Aparecido Verni de Souza Agravada: Mary Laine Boratto Juiz de primeiro grau: Misael dos Reis Fagundes Processo de origem nº 0000147-39.2021.8.26.0568 (3ª Vara cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1- Acordo realizado pelas partes nos autos originários. 2- Homologação judicial do acordo pactuado. 3- Perda do interesse recursal caracterizada. 4- Recurso prejudicado pela perda do objeto. Inteligência dos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. APARECIDO VERNI DE SOUZA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por MARY LAINE BORATTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão manteve penhora de vinte por cento dos proventos de sua aposentadoria (fls. 199/200 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante é fiador em contrato de locação em que a agravante é locadora e credora; em razão do inadimplemento, parte da aposentadoria do agravante foi penhorada; proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme regra do artigo 833, IV do CPC, que não pode ser flexibilizada em razão das peculiaridades do caso concreto; a devedora principal de bens passíveis de penhora o que torna, nos termos do artigo 827 do Código Civil, a responsabilidade do agravante subsidiária; requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo; o provimento do recurso para revogação da penhora ou diminuição da porcentagem constrita (fls. 01/08). Eis a decisão recorrida: Na decisão de fls. 92/94 foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado. O executado apresentou impugnação (fls. 117/125), alegando que somente tomou conhecimento da demanda a partir do bloqueio de sua aposentadoria e que tais valores são impenhoráveis. Alega que a devedora Keila possiu 50% de um imóvel e que tal bem deveria ser penhorado inicialmente. Juntou documentos. Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente a fls. 195/198, alegando a intempestividade da impugnação e no mérito pela manutenção da penhora. É O RELATÓRIO DECIDO Fls. 116 Defiro o prazo de 15 dias para exequente comprovar o envio do ofício ao INSS. Primeiramente, não há que se falar em intempestividade da impugnação, uma vez que na decisão de fls. 93 constou expressamente que o prazo para impugnação seria contado a partir da intimação do 1º depósito, o que ainda não ocorreu, pois a exequente nem mesmo comprovou o encaminhamento do ofício para desconto. Também não assiste razão ao executado em sua alegação de que somente tomou conhecimento da execução a partir do bloqueio, uma vez que foi devidamente intimado para pagamento do débito por mandado (certidão de fls. 29). No mais, afasto a impugnação apresentada pelo executado, pois como também já alinhavado na decisão de fls. 92/94: “a proteção legal do inciso IV do artigo 833 do C.P.C. deve ser mitigada na medida em que não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Logo, pertinente em parte a pretensão de penhora dos rendimentos do executado, tendo em vista que, diante do quadro fático apresentado, entendo ser razoável a constrição sobre o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do devedor uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuísticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000,Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: Por sua vez, tratando- se de devedores solidários, não há que se observar qualquer ordem de preferência quanto à penhora. Pelo exposto, afasto a impugnação e mantenho a decisão de fls. 92/94 que determinou a penhora de 20% dos rendimentos liquidos do executado. (fls. 199/200 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 82). Não houve recolhimento do preparo recursal. Os requerimentos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo foram concedidos (fls. 83/90), cujo dispositivo passo a transcrever: ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante e determinar o cancelamento de eventuais bloqueios já realizados e imediata liberação dos valores e (3) DEFIRO a gratuidade da justiça, ainda que provisoriamente, e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 94). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos principais, verifico que houve prolação de sentença de homologação de acordo realizado entres as partes (fls. 238/240 dos autos principais). Houve, pois, inequívoca perda do objeto Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1281 recursal do agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III do CPC, declaro a perda do objeto recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - Carlos Henrique Rossi Beraldo (OAB: 314130/SP) - Keila Maria Silva E Souza Crochi (OAB: 99863/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000802-74.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000802-74.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Diego Ribeiro Galhardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DIEGO GABRIEL GALHARDI ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face da empresa BOA VISTA SERVIÇOS S/A. O autor obteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (fls. 90/91). Pela respeitável sentença de fls. 288/290, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 293/305). Sustenta equívoco na premissa adotada pelo Magistrado de primeiro grau (de que a questão discutida é relativa à score), informando que a causa de pedir foi a divulgação do seu número de telefone sem autorização ou prévia notificação. Diz que o número de telefone não é dado essencial à análise de risco de crédito, de modo que sua divulgação sem autorização viola direitos da personalidade. Diz que o ato ilícito praticado pela ré foi a divulgação de seu número telefônico sem consentimento ou notificação prévia. Tal conduta viola disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº 12.414/2011 (que disciplina a formação e consulta do denominado cadastro positivo de crédito). Sustenta ser inadmissível a utilização de informações do consumidor sem o respeito aos direitos da personalidade, violando-se a Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472/1997). Diz que são proibidos cadastros com informações não vinculadas à análise do risco de crédito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/2011. Aduz ser seu direito o cancelamento de dados no cadastro, nos termos do art. 5º, I, da citada Lei. Diz que dados pessoais, ligados à intimidade e privacidade, são protegidos constitucionalmente. Alega que o consumidor tem direito à não divulgação, caso requeira, de seu código de acesso (número telefônico), exigindo-se prévia autorização para divulgação deste dado, sob pena de configurar-se ato ilícito passível de indenização. Colaciona julgados para sustentar a alegação de que o dano moral, no caso, é in re ipsa. Argumenta que a prova acerca dos desdobramentos da divulgação do seu número de telefone (ligações recebidas diuturnamente por empresas) não é necessária, pois o dano é in re ipsa. Entende que a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 50 salários-mínimos Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1299 seja suficiente para reparar o dano sofrido. Recurso tempestivo e isento de preparo. A ré, em suas contrarrazões (fls. 309/346), faz um resumo dos atos processuais. Discorre sobre a forma como trata os dados dos consumidores, conforme autorizado na Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018), e a forma de tratamento por si realizada, sustentando que não houve divulgação de dados sensíveis da autora. Discorre sobre o serviço data plus e relativo à forma de consulta das informações em seu banco de dados. Discorre sobre critérios de formação do score. Diz que a divulgação de dados pessoais não exige prévia autorização. Colaciona julgado que, a seu ver, configura precedente. Discorre sobre a correta interpretação da lei do cadastro positivo. Sustenta a impossibilidade de exclusão de informações sem motivação. Alega a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 40.341 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1080830-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1080830-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 244/248 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 194/219). Alega ter comprovado, pelos laudos juntados aos autos, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados. Diz que a ré não comprovou fato impeditivo do direito mediante a juntada de relatórios obrigatórios previstos em normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Faz uma análise de anomalias que podem ocorrer na rede de distribuição de energia e da insuficiência das medidas adotadas pelas concessionárias para evitar oscilações. Sustenta a desnecessidade de prova pericial e de preservação dos bens danificados. Defende a validade dos laudos por si juntados. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré. A apelação é tempestiva e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. Em suas contrarrazões (fls. 227/234) a ré diz que a autora não comprou fatos constitutivos do direito, impugnando os laudos por ela juntados. Sustenta que os danos podem ter outras causas distintas de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Discorre sobre o procedimento para ressarcimento de danos previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta a falta de comprovação dos danos materiais. 3.- Voto nº 40.334 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1116955-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1116955-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A O ilustre Juiz, por respeitável sentença de folhas 297/307, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a comprovação do nexo de causalidade mediante laudos técnicos e o consequente dever de indenizar da ré. Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nega o caráter unilateral dos referidos laudos lembrando que foram elaborados pelos segurados e não pela seguradora. Reitera a desnecessidade de preservação dos equipamentos queimados. Assevera a responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência (fls. 310/344). Recurso tempestivo e preparado (fls. 345). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Arguiu incompetência do Juízo, embora o resultado da ação lhe tenha sido favorável. Aduz que a segurada (fls. 59) tem residência no Estado do Rio Grande do Sul [onde ocorreu o sinistro]. Colacionou julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [Conflito de Competência nº 163.949-SP]. Citou o art. 53, III, a, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, a r. sentença deve ser mantida (fls. 351/366). 3.- Voto nº 40.331 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2084967-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2084967-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: João Nilson Marin - Requerido: JORGE AKIRA KATO - Requerido: DANIEL SATOSHI KATO - Requerida: ISABEL SAYURI KATO LOPES - Interessado: VIRGILINA MARIA MARIN - Interessado: Beltran Marin (Espólio) - Interessado: Alfio Carlos Affonso Zalli Neto - Teza Leilões - Interessada: Eliza Keiko Gondo Kato - Fls. 117/119. Jorge Akira Kato, Daniel Satoshi Kato e Isabel Sayuri Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1330 Kato Lopes postulam a revogação da liminar. Do que se pode depreender, trata-se de pedido de reconsideração formulado contra a decisão de fls. 112 que deferiu efeito suspensivo à apelação interposta por João Nilson Marin contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos em face de Jorge Akira Kato, Daniel Satoshi Kato e Isabel Sayuri Kato Lopes. Não existe na legislação processual civil pátria a figura do pedido de reconsideração. Se a parte não se conforma com um determinado pronunciamento judicial, deve interpor o recurso próprio, se cabível. No caso em exame, o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Logo, cumpria aos requerentes interpor agravo interno, se quisessem a retratação ou a reforma da decisão monocrática de fls. 112. Sendo cediço que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado da aludida decisão, arquivando estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Surita (OAB: 223952/SP) - Maria Teresa de Araujo Lima Fanti (OAB: 364560/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3006442-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 3006442-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: New Work Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Do Estado De São Paulo contra Decisão proferida às fls. 199 nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de New Work Comércio e Participações Ltda., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pautado no Art. 185-A do Código Tributário Nacional, ante a não comprovação da inexistência de bens pelos documentos juntados pela Agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que requereu a decretação de indisponibilidade pois não encontrou bens que despertassem o interesse de eventuais licitantes, caso sejam levados em leilões públicos, bem como que o veículo localizado seria de valor ínfimo em relação ao débito, além da negativa do SISBAJUD. Narra que a decisão não teria observado os parâmetros fixados pelo Col.Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema nº 714), ante o indeferimento da indisponibilidade requerida. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para decretar a indisponibilidade reclamada pela FESP Agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. O risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do presente agravo. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra suficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do periculum in mora, necessário para a concessão da tutela recursal. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito. O art. 185-A do Código Tributário Nacional determina: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Sobre esta previsão, observa-se o Tema nº 714 do Col.Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543- C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 7. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, Dje 02/12/2014).( Este julgamento diminuiu o subjetivismo que permeava a questão e estabeleceu como se dá o exaurimento das diligências de localização de bens, necessário para a aplicação da medida do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, necessário se faz o atendimento dos requisitos elencados pela Corte Superior, a fim de se deferir a indisponibilidade pleiteada. No caso dos autos, evidente a ocorrência da citação do devedor, conforme AR de fl. 21 da origem, confirmado pela apresentação de defesa às fls. 22/26. Vislumbra-se, também, que a parte não pagou a obrigação tributária, tampouco apresentou bens à penhora. Requerido (fls. 106/107) e deferido (fls. 126/127) o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD, este apresentou resultado negativo, conforme certidão de fls. 134. Apresentou a requerida, às fls. 158/198, o resultado de pesquisa de localização de veículos e imóveis no CNPJ da matriz, que, partindo-se de uma simples análise perfunctória, não demonstram adequadamente a inexistência de bens à penhora, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, muito pelo contrário, apontam a existência de bens e não comprova o esgotamento das diligências por parte da Fazenda Pública. Destarte, em sede de cognição sumária, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso, fazendo-se necessário o exercício do contraditório, para, através de uma análise mais aprofundada, se verificar a possibilidade do atendimento ao requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para, se for o caso, apresentar Parecer de mérito. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Katia Izabel Makiolke Valverde (OAB: 236403/SP) - Paulo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1407 Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0013502-27.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0013502-27.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Oi Móvel S.a. (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: TNL PCS S A OI (Antiga denominação) - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo Município de São Paulo em face de PNL PCS S/A (atualmente Oi S/A.) objetivando a retirada de rádios-base instaladas sem licença municipal e a abstenção de instalação de novas unidades, em desacordo com a legislação municipal. A sentença, prolatada em 12/01/2017, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela, para condenar a ré a, em seis meses a partir da intimação, retirar, desmontar, desfazer ou demolir construções, instalações ou operações de Estação Rádio-Base feitas sem a necessária licença municipal. O atraso ou descumprimento importará em aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 para cada uma das instalações ou estações. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização ao Município, que arbitro em R$ 500.000,00. A indenização, assim como a multa, será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURP), criado pela Lei 13.430/02. Deixo de fixar honorários em razão da condição do autor. (fls. 1211/1220). A sentença foi declarada às fls. 1336/1337 e 1342, tão somente para determinar a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2210189-97.2015.8.26.0000, que versa sobre necessidade de produção de prova pericial. Ante o julgamento definitivo do aludido agravo, reabriu-se o prazo para apelação, em 15/10/2020 (fl. 1621). O Município apresentou apelação, pugnando fixação de verba honorária (fls. 1627/1638). A empresa também apelou, pugnando pela inversão do julgado, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.756/04 pelo E. STF, em decisão com efeitos retroativos (fls. 1640/1671). O Município apresentou petição de desistência do feito (fl. 1977). O juízo a quo determinou a remessa dos autos à 2ª Instância para análise dos recursos e petição de desistência (fls. 1987/1988). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso da empresa, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que embasou a ação nos autos do RE 981.825 (fls. 2013/2016). Em despacho de fls. 2017/2018, foi determinada a complementação do preparo recursal pela empresa, no valor de R$ 82.780,00, em razão de a sentença ser ilíquida, atraindo o recolhimento do preparo não pelo valor da condenação, mas pelo valor da causa. A empresa recolheu a diferença mas pleiteou a reconsideração da decisão, ao fundamento de que a sentença seria líquida, pois tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar seriam certas e determinadas (fls. 2021/2023) É o relatório. A decisão de fls. 2017/2019 não comporta modificação. De acordo com o artigo 4º, inc. II, e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado, ou, na falta deste, sobre o valor atualizado da causa. No caso, há iliquidez de parte da condenação, razão pela qual o cálculo do preparo do recurso de apelação deve recair sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 4º, II e §2º da Lei Estadual 11.608/03, visto que ausente fixação equitativa pelo juízo a quo. Com efeito, a r. sentença de fls. 1211/1220 julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus (i) à obrigação de fazer consistente em retirar, desmontar, desfazer ou demolir construções, instalações ou operações de Estação Rádio-Base feitas sem a necessária licença municipal e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento do preparo com base exclusivamente no valor da indenização por danos materiais, sobretudo porque o recurso interposto não versa apenas sobre o afastamento desta parcela da condenação. Ainda que a apelação se limitasse a tal parcela, a Lei Estadual nº 11.608/03 traz como regra o recolhimento do preparo sobre o valor da causa (art. 4º, inc. II), com exceção dos casos em que há condenação líquida ou, quando ilíquida, em que há fixação pelo magistrado. Nessa linha: Agravo Interno. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais. Sentença que condena os agravantes na obrigação de fazer, consistente na realização das obras e reparos necessários no imóvel, bem como na obrigação de pagar quantia certa, consistente no pagamento de indenização por danos morais. Determinado recolhimento da complementação do preparo recursal com base no valor atualizado da causa. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida. Diante da ausência de arbitramento de valor equitativo pelo juízo a quo, deve ser considerado como base para o cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Recursos improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1025353-27.2019.8.26.0562; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2023) VOTO Nº 37706 PREPARO RECURSAL. Ação de obrigação de fazer. Outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Ausência de condenação líquida. Preparo que deve ser calculado com base no valor da causa. Exegese do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003252-28.2020.8.26.0152; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) No mais, a existência de petição de desistência é irrelevante para a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente em razão da petição de desistência ter sido apresentada após o recurso. De toda forma, a petição de desistência será analisada pela Turma quando do julgamento do recurso. Por tais razões, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem- se. Após, tornem conclusos para análise dos recursos e da petição de desistência. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - Juliana Marques Braga Audi (OAB: 285699/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruna Barbosa Rocha (OAB: 317684/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2182662-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2182662-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Luiz Fernando Ferreira - Réu: Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Vistos. Encerrada a instrução, nos termos do artigo 973, do Código de processo Civil, providencie a z. serventia a intimação do autor, a fim de se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em sede de alegações finais e, sucessivamente, a requerida (Fazenda do Estado de São Paulo). Façam-se as intimações necessárias. São Paulo, 20 de setembro de 2023. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Adriano Dumont Cecchettini (OAB: 386166/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0003814-80.2012.8.26.0040/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marisa Grandin de Souza - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Deniz Jose Cremonesi (OAB: 190914/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0003814-80.2012.8.26.0040/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marisa Grandin de Souza - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Deniz Jose Cremonesi (OAB: 190914/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0011918-90.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ederci Aparecida Turra - Embargdo: Lair Aparecida Gullo de Paula - Embargdo: Leda Sandra Granucci Raimundo - Embargdo: Maria Terezinha Lula - Embargdo: Marina Nascimento de Oliveira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0035820-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinei José Manfio Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mariceli Ribeiro da Silva - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Valter Goncalves de Lima Junior (OAB: 122172/SP) - Anne Lucy Brancalhão Vanguello de Freitas (OAB: 275988/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada 24/08/1995, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO E OUTROS alegando supostos atos de Improbidade Administrativa consistentes em empréstimos praticados pelo Banco Banespa em prol da empresa Paraquímica S.A. Indústria e Comércio em desacordo com as normas regulamentares e com a boa técnica bancária, causando prejuízos ao erário e violando princípios da Administração Pública. A sentença de fls. 7072/7091, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7289/7290, julgou parcialmente procedente os pedidos, de acordo com artigo 487, inciso I, do Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1441 CPC, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos, JULGO, para o co-requerido 1) Alfredo Casarsa Netto EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ABSOLVER os requeridos 2) Saulo Krichanã Rodrigues, 3) Vladimir Antonio Rioli, 4) Celso Rui Domingues, 5) Fernando Mathias Mazzucchelli, 6) Nelson Mancini Nicolau, 7) Antonio Felix Domingues, 8) Antonio José Sandoval, 9) Gilberto Rocha da Silveira Bueno, 10) Eduardo Frederico da Silva Araújo, 11) Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, 12) Julio Sergio Gomes de Almeida, 13) Sergio Sampaio Lafranchi, 14) Sinésio Jorge Filho, 15) Frederico Rosa São Bernardo, 16) Erlepes Elias da Silveira 17) Mario Carlos Beni, 18) Stephanie Melo Vieira Macruz e 19) Paraquímica S/A; II) E para CONDENAR, com base no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/92, os requeridos 20) Edson Wagner Bonan Nunes, 21) Luiz Antonio Fleury Filho, 22)Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski e 23) Paulo Macruz às seguintes penalidades: (a) perda da função pública que eventualmente ocupem atualmente; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (c) pagamento de multa civil no montante equivalente a 100(cem) vezes a remuneração respectiva de cada um dos requeridos à época dos fatos (1992 término dos empréstimos concedidos), por infração ao quanto disposto no art. 11 e 12 caput da Lei 8.429/92, salientando que com relação ao cálculo da multa civil referente ao corequerido Paulo Macruz, essa deverá ser feita considerando a remuneração do presidente do Banespa à época dos fatos. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa a que faz referência a alínea “c deverá ser apurado por liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC e ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (último empréstimo indevido - 19.10.1992). Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade. [...]. Inconformados com o mencionado decisum, recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 7124/7145; EDSON WAGNER BONAN NUNES, às fls. 7167/7288; LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7420/7482; PAULO MACRUZ, às fls. 7530/7574; e ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI, às fls. 7576/7640. Em parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, esta opina pela parcial reforma da sentença para que se condene os membros do Comitê de Crédito e a sócia Sthefanie, mantendo-se a condenação dos demais réus (fls. 7719/7735). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7737, 7740, 7742 e 7744. Por decisão de fls. 7746, foi determinada a intimação do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que se manifestasse a respeito da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Após, determinada nova vista dos autos à PGJ. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7753/7766. Nova decisão de fls. 7788/7793 determinou a abertura de prazo para manifestação dos réus quanto à novel Lei 14.230/2021, a qual trouxe substanciais transformações à LIA (Lei 8429/92). Assim sendo, às fls. 7798/7812, manifestação de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; às fls. 7814/7829, manifestação de EDSON WAGNER BONAN NUNES; às fls. 7831/7836, manifestação de VLADIMIR ANTONIO RIOLI; às fls. 7839/7843, manifestação de ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI; às fls. 7845, manifestação de SINÉZIO JORGE FILHO; às fls. 7847/7851, manifestação de NELSON MANCINI NICOLAU. Às fls. 7852, certificado o decurso do prazo para manifestação quanto aos demais réus. Em novo parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça reiterou as contrarrazões de apelação, bem como pleiteia a não incidência das modificações trazidas pela Lei 14.230/21 ao caso em tela 9fls. 7862/7868. Sobreveio acórdão às fls. 7880/7886 o qual determinou, por maioria, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1199/ STF. Despacho de fls. 7897/7900, diante da ocorrência do falecimento LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO em 15/11/2022, foi determinada a manifestação de seu patrono, em 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito, além de se manifestar em termos de prosseguimento; em prazo sucessivo, foi determinada a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Manifestação de fls. 7905 juntou a certidão de óbito de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, requerendo a suspensão do processo por 6 (seis) meses, nos termos do 313, § 2º, inciso II, do CPC. Petição do MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 7910/7911 requer seja o feito encaminhado para a Sub Procuradoria Jurídica da PGJ para manifestação. Nova petição do patrono de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7913/7916, requereu a extinção da ação em relação ao requerido, diante de seu falecimento, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, afastando a habilitação dos herdeiros. Determinada às fls. 7918/7921 a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça acerca das manifestações do patrono do requerido LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO de fls. 7905 e fls. 7913/7916. Desta feita, às fls. 7927/7930, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do necessário. Por ora, tendo em vista a possibilidade de imposição de sanção pecuniária e eventual ressarcimento ao erário, a execução poderá ser movida até as forças da herança. Nesse sentido, é de rigor a habilitação dos sucessores do requerido LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO. Nos termos do art. 313, § 2º, abaixo colacionado: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (g.n.) Sendo assim, intime-se o espólio, sucessor ou herdeiros, conforme constante da certidão de óbito de fls. 7906/7907, cujas pessoas deverão ser procuradas no endereço constante na certidão de óbito. Defiro o quanto pugnado pela Procuradoria Geral de Justiça para que, em caso de citação negativa, no mesmo endereço sobredito, deverá o oficial obter informações acerca das qualificações e paradeiros, expedindo-se ofícios ao TRE para busca de endereços domiciliares. Sendo assim, suspendo o processo, inicialmente, por 2 meses para fins de regularização, habilitação e citação do respectivo o espólio, sucessor ou herdeiros. Após a regularização, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Mariana Borba Albertin (OAB: 422338/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1442 DESPACHO



Processo: 1034794-65.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1034794-65.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Anna Marchetti dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1034794-65.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Anna Marchetti dos Santos Juiz: Marcos de Lima Porta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25197 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão da autora, aposentada da extinta FEPASA, à condenação da FESP ao pagamento do reajuste do IPC de 42,72% referente a janeiro de 1990. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação ajuizada em 06/06/2023 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça comum, com anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Determinada a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Anna Marchetti dos Santos em face do Estado de São Paulo. A sentença de fls. 93/97 julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a: a) conceder o reajuste de 42,72% referente ao IPC de 1989, apostilando-se; b) pagar as diferenças existentes, parcelas vencidas ou vincendas até o efetivo apostilamento, com juros de mora computados a partir da citação e respeitada a prescrição quinquenal reconhecendo igualmente, a natureza alimentar do mencionado crédito para os devidos fins de direito. Consigno ainda, que os juros de mora e a atualização monetária serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; e, finalmente c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Apela a FESP, buscando a reforma do julgado (fls. 100/117). Contrarrazões (fls. 123/129). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora ajuizou a presente ação em face da ré objetivando o pagamento das diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelos índices de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, bem como o Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1484 pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O valor da causa é de R$ 61.305,80 (fls. 07) e a ação foi ajuizada em 06/06/2023. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Capital, que integra a Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a presente ação. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, porque proferida por Juízo absolutamente incompetente. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552-68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15- 05-2017) Sobre o tema, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Aposentado da extinta FEPASA. Reajuste do IPC de 42,72% referente a janeiro de 1990. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, “caput” e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e arts. 8º e 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Capital, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1060600-39.2022.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023). Processual Civil. FEPASA. Revisão de complementação de pensão/aposentadoria. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1485 mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. FEPASA. Revisão de complementação de pensão/aposentadoria. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Precedentes. Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal da Capital. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1027223-77.2022.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Anulada a sentença, determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca da Capital, para que nova sentença seja proferida, observando-se que eventuais recursos deverão ser enviados ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela recente Resolução nº 896/23. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, anula-se ex officio a sentença e determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, competente para o julgamento do feito, nos termos acima especificados, prejudicado o recurso interposto. São Paulo, 19 de setembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0501539-48.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0501539-48.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Sonia Maria Amaral Franks Me - Apelado: Sonia Maria Amaral Franks - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de “Lic. Fiscal” dos exercícios de 2003 a 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1494 reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 286,42 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em dezembro de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 527,51 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507985-98.2008.8.26.0319 (319.01.2008.507985) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Ofélia Terezinha Contente - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Voto 54.690 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Lençóis Paulista em face de Contente Ismael Limitada Microempresa e Ofélia Terezinha Contente com vistas a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza, bem como de taxas de licença e de alvará de funcionamento dos exercícios de 2005 a 2007. Rejeitada a objeção de não executividade oposta por Ofélia Terezinha Contente, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou-se prosseguimento da cobrança (folhas 106 a 111). Daí este apelo da objetante: postula acolhimento da objeção de não executividade e extinção da execução. Recebido e processado o recurso, nas contrarrazões argumenta-se correta a decisão, pugna-se por sua manutenção. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta a apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pela recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1071973-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1071973-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salim Khafif - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1071973-67.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante:Salim Khafif Apelado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de pedido de efeito suspensivo proveniente do recurso de apelação interposto pelo ora requerente, contra a r. sentença de fls. 515/525, a qual julgou improcedentes os pedidos do autor, com resolução do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de apelação foi interposto na hipótese do artigo 1.012, inciso V, do CPC, o que obsta o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo automático. No mais, processe-se sem a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300,capute 932, II, ambos, do CPC, já que, ao menos em princípio, tem-se que a v. sentença apelada aparenta estar em consonância com o Tema nº 1.124 do E. STF, uma vez que se pretende o registro do título, certo que, em regra, a base de cálculo a ser adotada para fins do ITBI, quando da formalização do registro, comporta a inclusão do valor da construção, que é uma acessão ao imóvel, enquanto a tutela provisória, anteriormente decidida em sede de agravo de instrumento, consistiu em provimento judicial manifestado em atividade de cognição não exauriente, naquele momento. Aguarde-se, pois, o oportuno julgamento do apelo. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Júlia Braceiro Daneluzzi (OAB: 455452/SP) - Hendrick Pinheiro da Silva (OAB: 13936/MS) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2248376-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2248376-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravante: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações das agravantes, por si só, não são suficientes para configurar estes requisitos,razão pela qual, considerando-se que a medida requerida é satisfativa e se confunde com o mérito do recurso, INDEFIRO a tutela pleiteada diante da presunção de legalidade dos atos administrativos que milita em favor do município agravado. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Maria Raphaela Dadona Matthiesen (OAB: 346026/SP) - Carla Mendes Novo (OAB: 330408/SP) - João Victor Emile Andrade Safieh (OAB: 396912/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000445-92.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: A T Martins Servicos Me - Apelação Cível nº 0000445-92.2013.8.26.0024 Autos Físicos Apelante: Município de Castilho Apelado: A T Martins Serviços Me Juiz Prolator: Leandro Augusto Gonçalves Santos DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07203 Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2013 pelo Município de Castilho em face de A T Martins Serviços Me, no valor de R$324,62. A r. sentença de fls. 27/27vº, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, extinguiu a execução fiscal. O Município interpôs apelação às fls. 28/32. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$754,09 na data do ajuizamento da ação, em março de 2013, enquanto a dívida executada era de R$324,62, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1514 que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000677-65.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Antonia Cardoso Bagatin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000677-65.2010.8.26.0653 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vargem Grande do Sul Apelante: Município de Vargem Grande do Sul Apelado: Antônia Cardoso Bagatin Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 51/54, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte, já que não mediu esforços na tentativa de localização de bens penhoráveis (fls. 57/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/03/2010, objetivando o recebimento de crédito dos exercícios de 2001 a 2009, conforme certidão de fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 08), a penhora restou frustrada (fl. 12), disso a Fazenda tomando ciência em 17/01/2011 (fl. 16). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 51/54). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 17/01/2011 (fl. 16), razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001867-14.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Artec Artefatos de Cimento Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001867-14.1997.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Artec Artefatos de Cimento Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/37,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não foi intimado para dar andamento ao processo após o sobrestamento do feito (fls. 40/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/06/1997, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 1995 e 1996, conforme certidão de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso.. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 17), razão pela qual a apelante requereu sucessivos sobrestamentos do feito, ensejando o seu arquivamento em 2005 (fl. 25). Desarquivado o feito em 2022 (fl. 26), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 36/37). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, do que não se cuida dos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da penhora frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que bens penhoráveis fossem localizados, certo que a apelante se restringiu a requerer sucessivos sobrestamentos, ensejando o arquivamento do feito, o que, nos termos do supra aludido dispositivo legal, dispensa sua nova intimação, para dar andamento ao processo. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na r. sentença apelada e até mesmo, nas razões de apelação, o qual ora se reitera, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1515 Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, o crédito estava sim prescrito, pelo decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da penhora frustrada, sem que a mesma fosse efetivada, constatada, sim, na certidão de fls. 17, lavrada em cumprimento de mandado regularmente expedido, dela estando ciente o exequente (fls. 18), ao contrário do que alegou o apelante, que não diligenciou, como lhe competia, pela localização de bens do executado, mas apenas requereu a suspensão do feito. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002609-25.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Cicero de Oliveira Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002609-25.2013.8.26.0252 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ipauçu Apelante: Município de Bernardino de Campos Apelado: Cícero de Oliveira Gomes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 49/53,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que tentou de todas as formas satisfazer o seu crédito e que os prazos ficaram suspensos durante a pandemia (fls. 54/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/07/2013, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 2008 a 2012, conforme certidões de fls. 03/07. Realizada a citação (fl. 21), a penhora restou frustrada (fl. 31), a Fazenda disso tomando ciência em 03/11/2016 (fl. 32), infrutíferas, também, as tentativas posteriores, pois o veículo localizado às fls. 36/37 possui restrição (alienação fiduciária). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 49/53). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a penhora frustrada, a ciência da Fazenda se deu em 03/11/2016 (fl. 32) e não em 2015, como asseverou a r. sentença, pois o mandado de fls. 20/21não foi integralmente cumprido, pois sem a diligência para a penhora, ante a falta de antecipação do valor respectivo. Assim, sendo aquele, o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006626-83.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Deides Roque dos Santos Me - Apelado: Deides Roque dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006626-83.2006.8.26.0306 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de José Bonifácio Apelante: Município de Adolfo Apelados: Deides Roque dos Santos e Deides Roque dos Santos Me. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 94/98, a qual extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo que o prazo prescricional não teria transcorrido, pois não observado o Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1516 procedimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.562, com repercussão geral (Tema 390), requerendo a reforma da r. sentença para continuidade da execução fiscal (fls. 100/108). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/12/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 512,05 (quinhentos e doze reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 102,65 (cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009717-46.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Daniela Miura Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009717-46.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Daniela Miura Batista Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/43, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 46/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/07/2002, a fim de receber IPTU e contribuição de melhoria dos exercícios de 1996 a 2001, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/04e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 23), a apelante requereu a inclusão, no polo passivo, da atual proprietária do imóvel gerador do crédito, bem como a suspensão do processo, em razão da formalização de acordo administrativo (fl. 30). Com o deferimento do pedido, o feito permaneceu sem qualquer manifestação de 2014 até 2022 (fls. 37/38), após o quea r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 42/43). O recurso merece guarida. Assim é porquea r. sentença encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1517 não expedida a carta de citação da executada incluída no polo passivo, não havendo notícia, portanto, sobre a impossibilidade da sua localização, que se presume viável, dado o acordo formalizado, que, nos termos da Súmula 653 do STJ, interrompeu a prescrição, certo que, em princípio, o imóvel tributado pode ser objeto da constrição. Por isso, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o atendimento ao artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010432-31.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose Mendes Costa - Apelação Cível nº 0010432-31.2008.8.26.0024 Autos Físicos Apelante: Município de Castilho Apelado: José Mendes Costa Juiz Prolator: Alexandre Rodrigues Ferreira Decisão Monocrática nº 07201 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTILHO contra r. sentença de fls. 34/35, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ MENDES COSTA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 36/44. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011173-21.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Eletrica Itupeva Serv. de Eng. Com. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011173-21.2010.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1518 Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Elétrica Itupeva Serv. de Eng. Com. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 67,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o parcelamento do crédito é causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade (fls. 69/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/04/2010, objetivando o recebimento de ISS e taxas dosexercícios de 2006 a 2009, conforme certidões de fls. 03/16. Frustrada a citação (fl. 29), a apelante noticiou o acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito (fl. 44) Após, comunicado o descumprimento do acordo, a apelante pugnou pelo prosseguimento da execução (fls. 59/60). Porém, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 67). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fl. 44). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017821-61.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Soagril Sorocabana Distribuidora de Produtos Agricolas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017821-61.2009.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis Apelante: Município de Assis Apelado: Soagril Sorocabana Distribuidora de Produtos Agrícolas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 56/59, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 62/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/11/2009, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2006 a 2008, conforme certidões de fls. 03/05. Frustrada a citação (fl. 08 verso), a apelante disso tomou ciência em 18/06/2010 (fl. 09), com apensamento certificado à fl. 30. Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de citação, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 56/59). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante pôde se manifestar à fl. 43. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 18/06/2010 (fl. 09), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1519 o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020867-87.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Soagril Sorocabana Dist de Produtos Agropecuarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020867-87.2011.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis Apelante: Município de Assis Apelado: Soagril Sorocabana Distribuidora de Produtos Agrícolas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 26/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/11/2011, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2009 e 2010, conforme certidões de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 07 verso), a apelante disso tomou ciência em 31/07/2012 (fl. 08), com apensamento certificado à fl. 16. Por fim, não concretizada a citação, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/24). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante pôde se manifestar à fl. 43. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em 31/07/2012 (fl. 08), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2018, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500106-60.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mercedes Aparecida Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500106-60.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Mercedes Aparecida Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não foi intimado para dar andamento ao processo após o sobrestamento do feito (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/04/2012, objetivando o recebimento do IPTU e taxas doexercício de 2010, conforme certidão de fl. 03. Frustrada a citação (fl. 05 verso), a apelante recebeu os autos e permaneceu com eles de 2014 a 2016, devolvendo-os sem manifestação, razão pela qual foram arquivados (fl. 08). Desarquivado o feito em 2022 (fl. 09), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, do que não se cuida dos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da citação frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que o executado fosse localizado, certo que os autos permaneceram por dois anos com carga à apelante, a qual os devolveu sem qualquer manifestação, ensejando o arquivamento do feito. E recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1520 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, o crédito estava sim prescrito, pelo decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da citação frustrada, sem que a mesma fosse efetivada, não diligenciando, a apelante, pela localização do executado, a qual recebeu os autos e os retornou sem manifestação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500811-63.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lauro Cesar Martins Russo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500811-63.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Lauro César Martins Russo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 41/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/09/2009, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2007 e 2008, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 13), a penhora restou frustrada, por valor insignificante (fl. 20), disso a Fazenda tomando ciência em 19/03/2013 (fl. 23) e requerendo nova tentativa (fl. 24). Porém, as diligências não foram depositadas, razão pela qual promoveu-se o arquivamento (fl. 28). Desarquivado o feito em 2022 (fl. 29), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, do que não se cuida nos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou às fls. 33/34. No caso em tela, afere- se que, após a Fazenda tomar ciência da penhora frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que bens penhoráveis fossem localizados, ocorrendo, ainda, o arquivamento do feito pelo não recolhimento das diligências. E recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, o crédito estava sim prescrito, pelo decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da penhora frustrada, sem que a mesma fosse concretizada, não diligenciando, a apelante, pela localização de bens penhoráveis, a qual recebeu os autos e deixou de depositar as diligências. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501899-39.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joao Rodrigues da Silva Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501899-39.2007.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Lins/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Lins Apelado: João Rodrigues da Silva Neto Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 69 e verso a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c.,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, pela inobservância doartigo 10 do CPC/2015e, no mérito, a não ocorrência da prescrição intercorrente, em suma, alegando que não houve inércia da Fazenda Pública, por período superior a 05 (cinco) anos, ou que esta deixou os autos em arquivos por períodos superiores ao quinquídio, com fulcro noartigo 40, § Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1521 4º, da Lei nº 6.830/80, cabendo a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, e mais, no presente caso, a não há aplicabilidade do entendimento do C. STJ (RESp nº 1.340.553/RS), daí postulando pelo prosseguimento da presenta ação executiva (fls. 71/79 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Inicialmente,aPRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇAdeve ser afastada, porquanto oartigo 219, § 5º, do CPC/73(artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação daLei nº 11.280/06eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ inAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dosartigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdecretada pela r. sentença. Veja-se que em 30.11.2007, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes ao ISS FIXO, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, no valor total de R$ 602,42 (seiscentos de dois reais e quarenta de dois centavos), conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. CITAÇÃOnegativa por Oficial de Justiça - em 01.10.2010 (fl. 10 verso) - e após, ocorreu aCITAÇÃO POR EDITAL em 14.07.2014 (fl. 12). Abertura de Vista em 03.09.2014 (fl. 33), quando a municipalidade requereu aSUSPENSÃO DO FEITO, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez desconhecendo-se bens penhoráveis(fl. 34), deferido (fl. 37), informando, a serventia em 27.11.2015 o decurso de mais de um ano de suspensão do processo, na forma doartigo 40 da LEF(fl. 38). Nova abertura de vista em 02.09.2019 (fl. 48), quando requereu-se em 25.04.2019 - aPENHORA ON LINE, e subsidiariamente, pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses (fl. 49), deferido (fl. 52) e em 29.11.2019 (fl. 56), quando reiterou-se oPEDIDO DE PENHORA ON LINEe, subsidiariamente, requerendo-se pesquisa e oficiado pelo sistemaARISPeRENAJUD, para constatar-se eventual existência de bens imóveis em nome do executado, por meio deCPF/CNPJ(fl. 57), deferido (fl. 59) e outra vista em 25.03.2022 (fl. 60 verso), onde se reitera o pedido de fl. 57, assim como na abertura de vista em 17.01.2023 (fl. 66 verso), também reiterando-se pedido de fls. 57 e 66 verso, deferido também o primeiro (fls. 59), mas todos sem sucesso. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. Observa-se que desde aCITAÇÃO POR EDITAL, em 14.07.2014, a exequente fezSUCESSIVOS PLEITOS DE PENHORAdos ativos financeiros, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção, com o decreto daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, foram preenchidos, e foi determinada aSUSPENSÃO DO FEITO(fl. 37), retomado o seu andamento em 27.11.2015 (fl. 38), sendo que as frustradas tentativas dePENHORA ON LINE(desde 2019), antecedem a r. sentença, proferida em 10.03.2023 (fl. 69 e verso), sem que haja, nos autos, qualquer prova de cogitados parcelamentos do débito ora exigido. Então, aquele dispositivo legal foi cumprido, e por isso, o prazo daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEfluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em convergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deve ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, ou assim considerada, após a não localização de bens, em nome do executado, como ocorreu, neste caso, malgrado as buscas encetadas. Desse modo, operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida, com o imediato desprovimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504213-84.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Aparecido Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504213-84.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Edson Aparecido Barbosa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/18, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda, com fulcro no artigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda, nos termos do artigo 485, II, § 1º, do CPC (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/01/2011, a fim de receber o IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. Não expedida a carta de citação, por estar incompleto o endereço do executado (fl. 09), a apelante foi intimada e não se manifestou, ensejando o arquivamento dos autos (fl. 11). Com o desarquivamento, em 2021 (fl. 12), a r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 15/18). O recurso merece guarida. Assim é porquea r. sentença encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1522 prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedida a carta de citação, não havendo notícia, portanto, sobre a localização do executado. Por isso, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime- se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504247-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clarisvaldo Cesar Tegani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504247-59.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Clarisvaldo César Tegani Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 20,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 23/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/01/2011, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2005 a 2009, conforme certidões de fls. 03/07. Antes mesmo da citação, a apelante noticiou acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito (fl. 11) Assim, os autos permaneceram inertes de 2014 até 2022, quando foi intimada a apelante para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 15). Após a manifestação de fls. 18/19, prolatou-se a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou às fls. 18/19. Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fls. 12/13). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504743-88.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Claro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504743-88.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Carlos Alberto Claro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1523 a r. sentença de fl. 32/33, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 36/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/01/2011, a fim de receber o IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. Realizada a citação (fl. 19), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 21), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 23). A apelante, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 2016 (fl. 25). Com o desarquivamento, em 2022, sobreveio d. despacho, para manifestação do exequente, quanto à prescrição intercorrente (fl. 26), com posterior juntada, do comprovante de pagamento, das aludidas diligências (fls. 29/31), seguida, porém, dar. sentença apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 32/33). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu e, a esta altura, restou prejudicado, ante o recolhimento do valor devido, pelo cumprimento do mandado de penhora,daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505422-07.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Benedito da Silveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506086-90.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Adilson Abilio de Oliveira - Apelação Cível nº 0506086-90.2011.8.26.0309 Autos Físicos Apelante: Município de Jundiaí Apelado: Adilson Abilio de Oliveira Juiz Prolator: Gustavo Pisarewski Moisés Decisão Monocrática nº 07292 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. sentença de fls. 34/36, que, em execução fiscal apresentada em face de ADILSON ABILIO DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 38/50. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1524 ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506157-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonangelo Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506157-97.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Antonangelo Neto Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/42, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 45/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/11/2006, a fim de receber IPTU e taxas dos exercícios de 1994 a 2002, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 06), o processo foi suspenso, em razão da realização de acordo administrativo (fls. 11/12), sobrevindo a r. sentença de fls. 13/14, a qual extinguiu o feito pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, refutada pelo apelo municipal, que foi acolhido no V. Acórdão de fls. 27/33, assim reformando aquela r. decisão apelada e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento, onde, após o retorno, sem modificação de fato, da situação processual, determinou-se a manifestação do exequente, ainda acerca da prescrição intercorrente sem atendimento e a seguir, prolatou- se nova sentença, reconhecendo, mais uma vez, a prescrição intercorrente de ofício e julgando extinto o feito (fls. 41/42), sem que, mais uma vez, fossem atendidos os requisitos da já mencionado Resp 1.340.553 a tanto não bastando, a cogitada paralisação, por seis anos (fls. 37) - ou do art. 485 § 1ºdo CPC, malgrado este não tenha sido o fundamento da d. decisão ora recorrida, a qual, por tais motivos, é visceralmente nula, afrontando o art. 489-II do CPC, porquanto seus argumentos já foram antes repelidos, no sobredito julgamento colegiado (fls. 27/33), assim havendo, aqui, preclusão “pro judicato”, ante a coisa julgada antes estabelecida, tudo levando ao provimento do presente apelo, afastando-se a decretada extinção deste processo, para que ele prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506196-44.2006.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Electron Instalacoes Eletricas e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506196-44.2006.8.26.0510 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Rio Claro Apelante: Município de Rio Claro Apelado: Electron Instalações Elétricas e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29/31, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte, pois já havia requerido o que entendeu adequado (fls. 34/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 46/51) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/10/2006, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2005, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 09), a apelante requereu também a citação dos sócios da executada (fl. 10). Porém, tal pedido não chegou a ser apreciado, pois, após a baixa de carga de fl. 15, o processo permaneceu inerte de 2010 até 2019, quando a executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 17/20). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 29/31). E o apelo merece prosperar. De fato, no caso em tela se afere que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1525 intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora sequer restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506603-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Silvestre Sobrinho - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506603-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Silvestre Sobrinho - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506603-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Silvestre Sobrinho - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua intempestividade, o que faço nos stermos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541104-07.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos R Figueiredo e Outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0541104-07.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Carlos R Figueiredo e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 19/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 637,56 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1526 Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0543962-57.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Cobrinha Transporte Rodoviario de Turmas Ltda - Apelação Cível nº 0543962-57.2010.8.26.0360 Autos Físicos Apelante: Município de Mococa Apelado: Cobrinha Transporte Rodoviário de Turmas Ltda Juiz Prolator: Gustavo de Castro Campos DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07202 Trata-se de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2011 pelo Município de Mococa em face de Cobrinha Transporte Rodoviários de Turmas Ltda, no valor de R$265,67. A r. sentença de fls. 49/51, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguiu a execução fiscal. O Município interpôs apelação às fls. 54/60. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$658,73 na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$265,67, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0003273-73.2003.8.26.0586(990.10.388532-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0003273-73.2003.8.26.0586 (990.10.388532-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo José de Oliveira - Apelante: Ronaldo José de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 325-327 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) - Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB: 118412/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003546-34.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cesar Roberto Gomes - Apelante: Carlos Augusto Azevedo Senatore - Apelante: Marcia Cesca de Azevedo Senatore - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Juan Manoel Pons Garcia - Interessado: Thales Guilherme Carlini - Interessado: Alberto Guilherme Carlini - Interessado: T&m Construção Civil Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial (pág. 987/1.002) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcos Paulo Ramos Ruiz (OAB: 171209/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Alberto Guilherme Carlini (OAB: 153972/SP) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003578-84.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Laura Aparecida Nogueira Paukoski Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 175- Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1556 186, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Alves de Souza Junior (OAB: 266911/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004162-74.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Benalcool Açúcar e Álccol Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 378-97) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004162-74.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Benalcool Açúcar e Álccol Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 510-25), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Mendes dos Santos - O julgamento do mérito do ARE nº 722.421/MG, Tema nº 799/STF, DJe de 30.03.2015, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 189-194 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005249-17.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Mendes dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 177-187. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005447-54.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Sebastiana Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Uma das questões em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Observa-se, d’outro bordo, haver sido tratada, ainda, questão relativa ao termo inicial do benefício, correspondente ao Tema nº 0862 do STJ, também submetida aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 13 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005447-54.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Sebastiana Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005447-54.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Sebastiana Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 238-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1557 Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/ SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005504-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Carlos Santos de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 146: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 139-140), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 141-142. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 18 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006873-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Feliciano da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006873-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Feliciano da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 131-134, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/ SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007058-43.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rogerio Santos Azevedo - Vistos. Vistos. Fl. 302: Em se tratando a decisão que admitiu parcialmente o recurso especial de fls. 218-241, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência parcial do referido apelo. Quanto à parte da decisão de fls. 295-297 - que negou seguimento ao recurso especial - e à decisão de fl. 298 - que julgou prejudicado o recurso extraordinário, considero a presente petição como renúncia aos prazos recursais. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 18 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Miriam Moreno (OAB: 140882/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007088-12.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Barjas Negri - Interessado: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda - Interessado: Município de Piracicaba - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007088-12.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Barjas Negri - Interessado: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda - Interessado: Município de Piracicaba - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 1031-1043, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, diante da ausência dos requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido às págs. 1047-1054. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007088-12.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Barjas Negri - Interessado: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda - Interessado: Município de Piracicaba - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões nas quais foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 1055-1068, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007208-83.2013.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Pinelli (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 194-213, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Rocco Magalhães Guizardi (OAB: 165931/SP) (Procurador) - Carlos Roberto dos Reis (OAB: 161429/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007208-83.2013.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Pinelli (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 169-192. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Rocco Magalhães Guizardi (OAB: 165931/SP) (Procurador) - Carlos Roberto dos Reis (OAB: 161429/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1558 Nº 0007716-38.2011.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Manuel Custodio de Melo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Providenciem os patronos Dra. Juliana Miguel Zerbini (OAB/SP nº 213.911) e Dr. Fernando Pires Abrão (OAB/SP nº 162.163) a juntada de certidão de óbito de Maria José Feitosa de Melo. 2 - Sem prejuízo, manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social sobre o documento de fl. 582-584 (concessão de pensão por morte em favor de Maria José Feitosa de Melo) , o qual, aparentemente, contradiz as informações por ele trazidas às fls. 552-557, as quais amparavam a concessão da pensão por morte em favor de Sebastiana Paulina de Castro, de quem o falecido Manuel Custódio de Melo era divorciado. Após, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração de fls. 580-581 e do agravo interno de fls. 589-597. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2252110-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2252110-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: Erick Jesus Souza de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juizo de Direito do Plantão Judiciário - 45ª CJ - Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de ÉRICK JESUS SOUZA DE OLIVEIRA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, com residência fixa, e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, que se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, e regime inicial aberto, sendo desproporcional a manutenção de prisão preventiva pela gravidade abstrata do delito. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 18/09/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do Boletim de Ocorrência (fls. 02/04 dos autos originais), policiais militares, em patrulhamento preventivo, com vistas especial para prevenir o tráfico de entorpecentes, quando se aproximaram de uma fábrica abandonada, e o policial Ramos desembarcou da viatura, avistou o indivíduo posterior qualificado como Erick correndo com uma sacola preta nas mãos, escondendo-a em meio a vegetação e se escondendo próximo a entulhos, direcionados pelo 3º homem o comandante da equipe progrediu e no campo de vista do motorista da viatura localizou e abordou Erick, logo depois, com a utilização do cã ofarejador Draco o motorista localizou as Drogas apreendidas. Erick assumiu de pronto a traficância, foi autuado em Flagrante e tomou ciência de seus direitos constitucionais, sendo conduzido a Delegacia de Poá para medidas de Polícia Judiciária. Desse giro, nesta unidade policial, dada a palavra ao indiciado, este preferiu manter-se em silêncio. O laudo de constatação provisório, foi confeccionado conforme nº 307503/23, revelando o item 1: positivo para maconha com peso de 4.08 gramas, item 2: positivo para maconha com peso de 100.7 gramas e o item 3: positivo para cocaína com peso de 45.93 gramas. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 24/27 dos autos originais): (...) Trata-se, na hipótese, da apreensão de 52 porções de maconha (104 g) e 77 porções de cocaína (45,93 g), além de R$50,00 em notas trocadas. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, po rora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a mercancia com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer 208 cigarros de maconha e 459 carreiras de cocaína1, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). (...) veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, (...) NÃO há ainda indicação oprecisa de endereço fixo que garanta a vinculação Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1743 ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Ademais, há gravidade em concreto na conduta, que deflui da quantidade (suficiente para atingir pelo menos 650 usuários) e diversidade de drogas apreendidas, que tantos danos causa à saúde pública. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 18/23 dos autos originais), além do que com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando-se, de acordo com o laudo de constatação de (i) 4,08g e 100,7 g de Tetrahidrocannabinol e (ii) 45,93g de cocaína (fls. 13/16 dos autos originais). Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie- se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1020473-83.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1020473-83.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. N. da S. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHENDO O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ EM RELAÇÃO À PARTILHA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE É INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM PELA RÉ. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA QUE FORAM APLICADAS EM DESFAVOR DO AUTOR TRÊS ANOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR EVENTUAL CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO CONTRA A RÉ QUE FOI ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS. ALUGUEL DEVIDO PELA RÉ A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO ANTIGO CASAL E DO VEÍCULO GM/CORSA. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS BENS FICARAM COM A RÉ QUE NÃO PODE SER USADA PARA JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DE VEÍCULO COMUM QUE FICOU COM O AUTOR DA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucineide Santana da Silva (OAB: 352242/SP) - Thaynara Malimpensa (OAB: 336022/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005178-54.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005178-54.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Maria Marcondes Carneiro - Apelado: Edson Pereira - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA QUE JÁ FORAM REJEITADAS NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE, E CONFIRMADAS POR ESTA TURMA JULGADORA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AS CONTAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NAS CONTAS DO AUTOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS PELO APELADO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ INDEFERIDO EM ANTERIOR RECURSO DA RÉ. EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL NÃO MENCIONADA, NEM DEMONSTRADA PELA APELANTE. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTA APELAÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB: 100503/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2110609-16.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2110609-16.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. e outro - Embargdo: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO V. ARESTO EMBARGADO INAPLICABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO MENÇÃO EXPRESSA A FUNDAMENTOS LEGAIS DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS.DISPOSITIVO: REJEITAM OS EMBARGOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Leite Kyrillos (OAB: 329722/SP) - Barbara Bitelli Dresser (OAB: 391862/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Carlos Augusto Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2248 Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011671-84.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Alexandre Vilela Lopes - Embargdo: Associacao de Amigos do Recanto Tranquilo de Atibaia - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO POR PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INCABÍVEL O REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE MUDAR O TEOR DO JULGADO A SEU CONTENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Priscila Leite Azevedo do Carmo (OAB: 311156/SP) - Cintya Aparecida Alves Gil de Castro (OAB: 301259/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0034166-03.2006.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Geraldo Pereira de Santana (Espólio) - Apelante: Pollyanna Santana dos Anjos (Inventariante) - Apelado: Movimento Habitacional Casa para Todos - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção, prosseguindo- se a execução acerca das despesas de IPTU, água e lúz, antes da entrega das chaves do imóvel ocorrida em 26/02/2020. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA POR ACÓRDÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU, ÁGUA E LUZ ANTES DA POSSE. CONSECTÁRIOS DO IMÓVEL QUE SÃO OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE ESTÁ NA POSSE DO BEM, NO CASO A ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. APELANTE QUE SOMENTE DEVE ARCAR COM OS PAGAMENTOS APÓS O RECEBIMENTO DAS CHAVES OCORRIDO EM 26/02/2020. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Bastos Freires (OAB: 277241/SP) - Jose Bastos Freires (OAB: 277241/SP) - Terezinha Brito Sepulveda (OAB: 139064/SP) - Jaime Antonio Martins (OAB: 109574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0001413-88.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelada: ERICA APARECIDA DRUZIANI DE MENEZES - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - No exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deram provimento ao recurso, determinando- se a remessa dos autos para a Justiça Federal. V.U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO QUE DETERMINOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 (26/11/2010). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PROCESSO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA N. 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001737-22.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Engenharia Costa Hirota Ltda. - Apelado: Condomínio Edificio Splendor - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONFORME DECIDO PELO C. STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.721.694 SP, EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO VÍCIO CONSTRUTIVO, ENTENDE-SE QUE DEVE INCIDIR O PRAZO GERAL DECENAL DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ EXIGE CONHECIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2249 TÉCNICO ACERCA DE EVENTUAL CULPA DO CONSTRUTOR E DESCUMPRIMENTO DO QUE RESTOU PACTUADO. O PERITO É AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO E NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO HÁBIL A AFASTAR O QUE ESTE CONSTATOU ACERCA DAS FALHAS CONSTRUTIVAS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO TÉCNICA, DE MODO QUE A CONCLUSÃO DO PERITO DEVE PREVALECER. O LAUDO PERICIAL É CLARO E EXTREMAMENTE COMPLETO, PERCEBENDO-SE QUE A AVALIAÇÃO PERICIAL ALÉM DE MINUCIOSA, FOI ADEQUADAMENTE ELABORADA, SEGUINDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, CONTENDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ DEVE SER MANTIDA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Luiz Fernando Vignola (OAB: 126220/SP) - Marcelo Martins Moutinho (OAB: 243535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005518-36.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005518-36.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: J. C. M. J. - Apda/Apte: C. C. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU, PLEITEANDO A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS; INCLUSÃO, NO REGIME DE CONVIVÊNCIA, DOS FERIADOS PROLONGADOS EM ALTERNÂNCIA COM A GENITORA, E ADEQUAÇÃO DA PARTILHA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O CASO DE DESEMPREGO E INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, EM CASO DE TRABALHO FORMAL - RECURSO DO RÉU QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO, ENQUANTO O RECURSO DA AUTORA COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DOS MENORES, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO GENITOR QUANTO AOS FERIADOS PROLOGADOS, EIS QUE JÁ PREVISTO EM SENTENÇA - PARTILHA - MANUTENÇÃO, NA PARTILHA, DA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO RÉU COMO PERTENCENTE AO SEU GENITOR, DIANTE DA DISCREPÂNCIA DE VALORES DECLARADOS NO IMPOSTO DE RENDA E CONSTANTES NA PESQUISA BACENJUD EFETUADA PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXCLUSÃO DE EVENTUAIS VERBAS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO GENITOR DO APELANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ASSIM COMO VALORES PROVENIENTES DOS TRABALHOS DA APELADA E APELANTE, COMO FGTS E INDENIZAÇÕES REFERENTES A RESCISÕES EMPREGATÍCIAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALIMENTOS - CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL - MENORES QUE CONTAM COM 08 (OITO) ANOS DE IDADE, AMBOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE - RÉU QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NÃO SEJA CAPAZ DE ASSUMIR O ENCARGO, SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA - INCABÍVEL, POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS EM CASO DE TRABALHO REGISTRADO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisandra Carla Matias (OAB: 164833/SP) - Fabiana de Paula (OAB: 290771/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2254



Processo: 1000928-59.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000928-59.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Ronaldo Francisco Bueno Domingues Tapecaria - ME - Apelado: Edgard Gouvea Fredericci - EPP - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONSTITUINDO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSURGÊNCIA DO RÉU EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO JÁ TERIA SIDO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA PRAZO DE EXECUÇÃO DAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE É DE TRÊS ANOS, SENDO QUINQUENAL O PRAZO PARA COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO PELO ART. 206, §5º, I, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR EXTRAPOLOU O PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA INICIAL PRAZO PREVISTO PELO ART. 321 DO CPC QUE NÃO É PEREMPTÓRIO, MAS PRORROGÁVEL PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL ORDEM DA CITAÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - Paulo de Souza Filho (OAB: 307425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011418-25.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1011418-25.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Teixeira Santana - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LEI Nº 9.514/97 - PLEITO AO AFASTAMENTO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (SAC SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE), POR SUPOSTAMENTE EMBUTIR JUROS CAPITALIZADOS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, PORQUANTO A QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS JÁ SE ENCONTRA, HÁ MUITO TEMPO, ABARCADA POR SÓLIDO ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO SUSTENTADO DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADA A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS DA AVENÇA PRELIMINAR REPELIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUSCINTA ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À PARTE, QUE SE VALEU DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA TRATAR SEU INCONFORMISMO - CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO CONTIDO NA SÚMULA 297 DO STJ - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA, PORÉM, NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ILEGAIS OU ABUSIVAS PELO SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO, A TEOR DO CONTIDO NO ART.5º, III, DA LEI Nº 9.514/97 A CORROBORAR, CITAM- SE AS SÚMULAS 539 E 541 DO C. STJ QUE TAMBÉM PERMITEM SUA OCORRÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) QUE CONSTITUI MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DECRESCENTE DESDE O INÍCIO DO CONTRATO E ATÉ SEU TERMO, IMPOSSIBILITANDO, PORTANTO, A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ABUSIVIDADE NO INSTRUMENTO FIRMADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECUSO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Maciel do Nascimento (OAB: 450305/SP) - Priscila Carla Albanit (OAB: 368909/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001423-81.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001423-81.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Gustavo Henrique Guimarães de Azevedo e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 82.910,62. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2399 DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS ENCARGOS A ELE RELATIVOS, ADEMAIS, A MUTUÁRIA VINHA REALIZANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ATÉ A DATA DO ÓBITO, O QUE DEMONSTRA SUA CIÊNCIA E EVIDENCIA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. A MORTE DA MUTUÁRIA NÃO EXTINGUE O CONTRATO E NEM A DÍVIDA. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50 REVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. OS HERDEIROS NÃO RESPONDEM COM SEU PATRIMÔNIO PARTICULAR, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FICA RESTRITO AOS LIMITES DA HERANÇA - ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO QUE TANGE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TEM-SE QUE ELA FOI EXPRESSAMENTE FIXADA NO CONTRATO EM 4,30% A.M. E A TAXA MÉDIA NO SITE DO BANCO CENTRAL ERA DE 2,19%, DE MODO QUE NÃO HÁ A ALEGADA DISCREPÂNCIA EXACERBADA, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Marcelo Brandão de Andrade (OAB: 403816/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022921-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1022921-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Godoi e outros - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO E REMARCAÇÃO COM PERÍODO DE ESPERA DE 9 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO ODE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. IN CASU, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ (RESP 1584465/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/11/2018, DJE 21/11/2018). DEVER DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO ATENDIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR, OU DE EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA MORAL. A SITUAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM A CATEGORIA DE ABORRECIMENTO COMUM, NÃO HAVENDO INDÍCIO DE MÁ-FÉ E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO CONFIGURANDO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002032-70.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002032-70.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2721 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: A2 Comércio de Material Hospitalar Eireli e outro - Apelado: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a preliminar, e julgaram improcedente o pedido. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA SOFRIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE OBJETO NA VIA PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO CONSIDERAR QUE O AUTOR DA DEMANDA FOI O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO DO VEÍCULO, E NÃO A PESSOA JURÍDICA.PRELIMINAR AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DISCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS. APESAR DE TER CONSTADO EM ALGUMAS PEÇAS PROCESSUAIS COMO AUTOR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA. CADASTRO NO SISTEMA E-SAJ E INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL EM QUE CONSTA A PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, POIS A PROVA PLEITEADA PELA AUTORA NÃO SE MOSTRA HÁBIL À CONTRIBUIR COM A SOLUÇÃO DA LIDE.MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE PERMITISSEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE OBJETO NA VIA QUANDO DO OCORRIDO, BEM COMO DE QUE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO EM VIRTUDE DO OBJETO. AINDA QUE A DEMANDA TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO É POSSÍVEL ADMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À REQUERIDA, POIS A AUTORA SEQUER DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO OBJETO DA VIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015 RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PORÉM, NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Livia Maria Mattos Pimentel (OAB: 317157/SP) - Tiago Morato Orlandini (OAB: 425027/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002961-93.2019.8.26.0271/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002961-93.2019.8.26.0271/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapevi - Embargdo: Eurofarma Laboratórios S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - TOMADORA DE SERVIÇOS LOCALIZADA EM ITAPEVI - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 173 DO CTN E DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI PARA TRIBUTAÇÃO DO ISS DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO APLICABILIDADE DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI REGRA GERAL - A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR E FISCALIZAR É DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE TRANSPORTE MUNICIPAL DEMAIS SERVIÇOS QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DOS INCISOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE UNIDADE ECONÔMICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS ESTABELECIMENTOS DOS PRESTADORES SEDIADOS NOS MUNICÍPIOS Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2739 DE SÃO PAULO, SANTO ANDRÉ, JOINVILLE/SC E JANDIRA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO DE MATÉRIA A SER ACLARADA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1028251-08.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1028251-08.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Semasa Serviço Municipal de Sanemaneto Ambiental de Santo Andre - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS/TARIFAS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL TÃO SOMENTE PARA DESCONSTITUIR O DÉBITO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DA TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, MANTENDO-SE A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE, BEM COMO DA COBRANÇA ATINENTE ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. APELO MUNICIPAL NO QUAL É VEICULADA A TESE DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CABIMENTO.NULIDADE DA CDA PATENTE. DE FATO, OBSERVA-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A EXECUÇÃO SUBJACENTE É IMPRECISO POR NÃO TRAZER A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, NA MEDIDA EM QUE, INAPROPRIADAMENTE, CONTA APENAS COM MENÇÕES GENÉRICAS A LEGISLAÇÕES ESPARSAS, SEM, ENTRETANTO, APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRESPONDENTES À CADA CRÉDITO FISCAL. DESSE MODO, NÃO SE SABE O QUE EFETIVAMENTE ESTÁ SENDO EXIGIDO, O FATO GERADOR RELACIONADO À CADA EXAÇÃO, OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A ORIGEM E A NATUREZA DE CADA DÉBITO APONTADO NA CDA. DESSA FORMA, A AÇÃO DE EMBARGOS DEVE SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, EXTINGUINDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O FEITO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DÁ- SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA RECONHECER-SE A NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000871-94.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000871-94.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: P. H. V. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, resultando, assim, na fixação dos honorários em 7,5% do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NO MONTANTE DE 15% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, § 2º, DO CPC, CONSIDERADO PARA TANTO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, CORRESPONDENTE À QUANTIA DE R$ 7.799,06 - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC, PERFAZENDO, ASSIM, O EQUIVALENTE A 7,5% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS AUTOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Luana Lourenço Santana (OAB: 469290/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005007-96.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005007-96.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. J. S. E. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2954 Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014048-80.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1014048-80.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento à apelação, mantida íntegra a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 548 DO STF NO JULGAMENTO DO FEITO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2241555-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2241555-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Borges dos Santos - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 3.422,03 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 29/30). II. O agravante esclarece ter apresentado, em conjunto com seu patrono, pedido de habilitação do valor de R$ 46.949,94 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) ao trabalhador e R$ 7.071,95 (sete mil, setenta e um reais e noventa e cinco centavos, aos advogados do trabalhador. Aduz que deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Frisa que o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida, para que os créditos habilitados sejam incluídos no Quadro Geral de Credores (fls. 01/14). III. Não foi formulado requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008683-06.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1008683-06.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Cerosi Neto - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Vistos etc. Em ação de rescisão contratual c.c repetição de indébito e pedido de dano moral com requerimento de tutela de urgência, a r. sentença (fls. 234/256), de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (a) declarar rescindido o contrato de fls.15/18; (b) condenar as partes requeridas, solidariamente, a devolverem à parte autora a quantia de r$21.000,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 2.500,00. Embargos declaratórios opostos pelo corréu Fabrício Assad (fls. 269/274) foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 275/286). Recorre o corréu Fabrício Assad (fls. 305/318) a arguir, preliminarmente, cerceamento de defesa, inadequação da via eleita e carência da ação. No mérito, a sustentar, em síntese, o descabimento da multa imposta por litigância de má-fé; que inexistem provas que amparem o direito do autor; que não teve qualquer participação no projeto Rota 33; que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Requer o provimento do recurso. Recurso preparado (fls. 319/320) não foi respondido (certidão fls. 334). Recurso originariamente distribuído ao eminente Desembargador Alfredo Attié, da C. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por decisão monocrática, dele não conheceu com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 354/357). Redistribuição (fls. 360). É o relatório. Decide-se monocraticamente para não se retardar a solução de mérito do recurso. Respeitado o entendimento contrário, a competência para julgamento deste recurso não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e, por conseguinte, desta 2ª Câmara Reservada. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual c.c repetição de indébito e pedido de dano moral com requerimento de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 2.500,00. Não se discute, nesta ação, qualquer questão societária ou empresarial propriamente dita; discute-se, sim, apenas questão relativa à gestão de investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins), ainda que, para tal relação negocial, tenha sido celebrado contrato com roupagem de sociedade em conta de participação. Nos termos do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013, compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça o julgamento das ações e execução oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Nesse sentido são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (AC n° 0013029-54.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator Correia Lima, j. em 06 de outubro de 2022 grifos acrescidos). No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em casos análogos, consoante se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ROUPAGEM DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (AC n° 1081023-44.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Alexandre Lazzarini, j. em 31 de outubro de 2022 grifos acrescidos). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual envolvendo investimentos criptoativos. Redistribuição do recurso a esta Câmara Empresarial. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Agravo não conhecido. Conflito negativo de competência suscitado (AI n° 2078937-24.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Natan Zelinschi de Arruda, j. em 13 de setembro de 2022 grifos acrescidos). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba (Conflito de Competência cível n° 0010860-31.2021.8.26.0000, Relator Dimas Rubens Fonseca, Câmara Especial, j. em 05 de abril de 2021). Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c ressarcimento de valores e perdas e danos. Investimento, gestão e negociação de criptoativos (moeda virtual, Bitcoin). Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, consistente em bloqueio de ativos financeiros. Competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, inciso III.11. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (AI nº 2202373-25.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Pedro Kodama, j. em 16 de setembro de 2019 grifos acrescidos). Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Investimento, gestão e negociação de moeda virtual (bitcoin). Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, consistente em bloqueio de ativos financeiros localizados em contas bancárias da ré. Competência preferencial afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. Conforme dispõe o art. 5º, inc. III.11 da Resolução nº 623/2013, compete à Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”. O caso concreto envolve contratos referentes à negociação e gestão de investimentos envolvendo criptomoedas, atraindo a competência preferencial de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (AI nº 2230830- 04.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Sandra Galhardo Esteves, j. em 14 de dezembro de 2018). AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 818 DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO (DANO MORAL) Questão envolvendo intermediação para investimento em bitcoins - Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras Recurso não conhecido, determinada redistribuição (Resolução 623/13, do Órgão Especial, artigo 5º, inciso III, item III.11) (AI nº 2177624-75.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Vicentini Barroso, j. em 03 de setembro de 2018). A matéria não é nova e tampouco desconhecida, tendo sido enfrentada inúmeras vezes pelas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III, consoante se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Elevados lucros diários sobre o capital inicial garantidos aos sócios ocultos. Compra e venda de criptoativos, mineração de pedras e metais preciosos, plataforma para armazenamento e transações de moedas digitais criptografadas e construção civil. Inadimplemento da sócia ostensiva. Pretensão à resolução das avenças por culpa dela, com a devolução dos valores investidos, mais indenização (...) Garantia de altos rendimentos fixos não se coaduna com a espécie societária, caracterizada pela participação do sócio oculto nos resultados, envolvendo lucros e prejuízos, obtidos pelo sócio ostensivo no desempenho da atividade. Inexistência de mecanismos de controle ou acompanhamento dos negócios pelos sócios participantes, em descompasso com o art. 983, parágrafo único do Código Civil. Investigação do grupo G44 pela formação de pirâmide financeira. Existiu, na prática, a angariação fraudulenta de investidores e não a formação de sociedades em conta de participação (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. Sociedades coligadas, com confusão de atividades desempenhadas, utilizadas para a prática de fraudes. Incidência da teoria menor. Responsabilização de todas elas que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO (AC n° 1011110-72.2020.8.26.0003, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Rosangela Telles, j. em 07 de março de 2022 grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão interlocutória que defere pedido de arresto cautelar das contas da agravante. Presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/2015. Graves acusações dirigidas ao sócio da agravante, que, no exercício da atividade desenvolvida por sua empresa, é acusado da prática de crimes contra a economia popular. Negativa do levantamento dos valores depositados. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI n° 2218096-16.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alfredo Attie, j. em 30 de setembro de 2021). Inclusive, a corroborar o quanto aqui exposto, registra-se que a questão envolvendo o Projeto Rota 33 (objeto deste recurso) já foi analisada por uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III, consoante se verifica do julgamento do recurso de apelação nº 1010523-85.2019.8.26.0132, interposto pelo aqui apelante, Sr. Fabricio Assad, a saber: Apelação. Vara comum competente para o processamento do feito, eis que houve falecimento do executado Thiago Troncoso após a prolação da sentença pelo Juizado Especial. Falecido que deixou, à época, herdeiro incapaz, cuja participação perante o Juizado se mostra inviável. Investimento em criptomoedas. “Projeto Rota 33”. Remuneração suspensa. Empresa que ficou inoperante. Cerceamento de defesa não configurado. Relação de consumo entre as partes. Provas dos autos suficientes a demonstrar a legitimidade passiva do apelante. Participação ativa no esquema fraudulento. Apelante que atuou na divulgação e gestão dos investimentos, convencendo os clientes com base na confiança que a ele depositavam, impedindo o consumidor de distinguir com quem estava realmente contratando. Comprovação de que o recorrente figurava como sócio de fato da empresa, apesar de não constar da documentação de sua constituição. Corresponsabilidade do apelante reconhecida. Inexistência de conexão com demandas semelhantes ajuizadas por outros consumidores também lesados pela mesma fraude. Ausência de identidade de pedido ou causa de pedir. Art. 55 do CPC. Relações jurídicas independentes. Sentença mantida. Recurso não provido.(AC 1010523-85.2019.8.26.0132; Rel.Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. em 31/07/2023) Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado III, que compreende as 25ª a 36ª Câmaras. Dessa forma, suscita-se Conflito Negativo de Competência perante o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos dos artigos 32, § 1º e 33, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja dirimida a questão. Ante o exposto, SUSCITA-SE o conflito negativo de competência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000459-06.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0000459-06.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. P. C. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. de S. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. P. P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos devidos pelo réu ao autor em 10% do salário líquido ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (v. fls. 98/100). Apela o autor pleiteando tão somente a expedição de ofícios para aferição da verdadeira condição econômica do réu (v. fls. 109/113). Contudo, nota-se que na audiência realizada o autor requereu tão somente a juntada de documentos (v. fls. 50), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 52). Apenas na sequência pleiteou a expedição de ofícios, ou seja, de forma totalmente preclusa (v. fls. 60/63). Aliás, ainda que assim não fosse, o pleito tem por fundamento supostos sinais exteriores de riqueza e a atividade empresarial do réu (v. fls. 62). No entanto, além de o réu ser categórico ao afirmar que nunca foi empresário nem proprietário de metalúrgica (v. fls. 15), o autor não apresentou sequer indício de prova dos alegados sinais exteriores de riqueza. Portanto, nada justifica o retorno dos autos à vara de origem para a expedição dos ofícios pleiteados. É oportuno observar que, apurando o alimentando que o alimentante ostenta padrão de vida diverso, poderá pleitear a majoração da pensão pelas vias próprias. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Lucia de Souza (OAB: 400327/SP) - Elenice Melego Julio (OAB: 155438/SP) - Jose Luiz Sotero dos Santos (OAB: 143664/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001313-77.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001313-77.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: JOSÉ TREVISAN RIVA (Falecido) - Apelado: Leny Paulon Moreno Riva (Herdeiro) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar arguida nas contrarrazões não comporta acolhimento. A ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas em contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ TREVIZAN RIVA - ESPÓLIO moveu ação declaratória e condenatória contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na inicial (págs. 01/18, 56/59 e 1.439/1.440), afirmou: ser, José Trevizan Riva, beneficiário de contrato de seguro celebrado com a ré e, em 16 de novembro de 2021, ser internado em nosocômio credenciado pela ré (“Hospital HCor”), por padecer com fortes dores no peito e náuseas, onde permaneceu até seu falecimento em 03 de janeiro de 2022; ser submetido, em tal período, “a diversos exames e aos procedimentos cirúrgicos de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 829 cateterismo, plastia mitral e revascularização miocárdia prescritos pelo corpo clínico do hospital”; promover, a ré, recusa quanto ao pagamento de uma das cirurgias (“cateter impella”), ao exame de “angioplastia” e a cinco (05) exames de “procalcitomia”, razão pela qual do hospital credor pretende receber do autor o montante relacionado com os tratamentos mencionados, cuja soma alcançou R$163.808,10 (cento e sessenta e três mil oitocentos e oito reais e dez centavos), em dezembro de 2021; inexistir fundamento para a recusa do pagamento pela ré, posto que o paciente era beneficiário do contrato de seguro e se submeteu aos tratamentos que os médicos prescreveram, além de eventual previsão contratual de exclusão de responsabilidade da ré desatender aos fins contratualmente previstos. Pediu a “declaração da obrigatoriedade de a ré arcar com as despesas que indicou”, mediante efetivação do pagamento delas ao credor, com deferimento de tutela de urgência. Juntou documentos (págs. 19/52 e 60/1.431). (...) O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. A ré deve suportar o custeio tratamento ministrado ao autor. A Lei 9.656/98, no inc. I do art. 10, estabeleceu “o plano-referência de assistência à saúde” e o autor comprovou documentalmente a prescrição médica para os procedimentos denominados “cateter impella”, ou “Impella CP CP”, “angioplastia”, ou Angiotomografia, “procalcitomia”, ou “Procalcitonina” aliás, a prescrição médica é fato incontroverso. Ocorre que a ré fundou sua recusa quanto ao custeio por haver estipulação contratual que expressou a exclusão da obrigação em caso de faltar previsão do procedimento em “Rol da ANS”, mas deixou de apresentar cópia do instrumento do contrato. Além disso, lastrou a negativa de pagamento dos demais procedimentos por desrespeitar “as DUT’s 3 e 127, respectivamente, da ANS”, sem produzir qualquer prova técnica a respaldar sua assertiva. Dessa maneira, a ré desatendeu ao seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II), embora lhe fosse deferida oportunidade para tanto (págs. 1.708). Descabe contagem dos juros pela “Taxa SELIV”. Trata-se de índice que incorpora correção monetária e juros, de maneira a inaplicar-se o quanto previsto no art. 406 do Código Civil que mencionou apenas a dos juros. As demais alegações das partes dispensam outras considerações por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que JOSÉ TREVIZAN RIVA - ESPÓLIO moveu contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, DECLARO ser da ré a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido ao autor, especificado na inicial, torno definitiva a tutela de urgência deferida (págs. 1.4396/1440) e condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (págs. 1.436), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil (v. fls. 1733/1735). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a não taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo; b) a realização de todos os procedimentos discutidos durante a internação hospitalar do paciente, que veio a óbito, o que deixa mais do que evidente a imprescindibilidade dos tratamentos e a obrigação de custeio por parte da operadora- ré. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002500-66.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002500-66.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: B. D. L. P. - Apelado: G. D. V. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. D. V. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. P. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 832 sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Giovanna Duarte Viel e outra movem a presente ação contra Braian Duarte Lameo Pagnan, pleiteando, como filhas do réu, a fixação de alimentos no valor de um salário mínimo. (...) O art. 1.696 do CC permite a pretensão de alimentos contra o réu, pois o direito é recíproco entre pais e filhos. A filiação não foi impugnada. Na ação de alimentos, a pensão deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É possível imaginar as despesas das autoras com a alimentação, saúde, educação, lazer etc., devendo o pai auxiliar no sustento delas. Por outro lado, o réu afirma que não tem vínculo com a loja de celulares indicada na inicial e não ostenta vida luxuosa. Trabalha como vendedor e está atualmente empregado fls. 131. O valor pretendido pelas autoras está além de suas possibilidades. Em audiência, a testemunha William disse que o réu trabalha na empresa “Brasil Embalagens” como vendedor externo. Ele não recebe comissão, somente o salário fixo. Não costuma sair muito para viajar ou para passeios e jantares fora de casa. Na viagem para Serra Negra, a hospedagem foi na casa de amigos. Atualmente, o réu reside com a nova companheira. O veículo Corsa foi herdado da avó, mas Braian costuma utilizar o carro fornecido pela empresa. Os documentos juntados no processo mostram que o requerido trabalha formalmente há vários anos (vide fls. 167/71, 179/80 e 131). Atualmente, ele recebe o salário fixo e outras verbas, como comissões e bônus. Não há prova de que trabalhe informalmente em loja de celulares. Assim, tendo em vista as consequências graves que podem advir da fixação dos alimentos tanto em valor insignificante como em valor exorbitante, atento ao binômio necessidade-possibilidade, em caso de emprego fixo, a pensão mensal será de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu (descontados o IR e a contribuição previdenciária), inclusive 13º salário, férias gozadas com seu terço e outras verbas salariais. Só as verbas rescisórias, as férias indenizadas (e não gozadas) e o FGTS não integram a base de cálculo dos alimentos, tendo em vista seu caráter indenizatório (vide Ap. n. 0010758-50.2011.8.26.0229, rel. PAULO EDUARDO RAZUK). Em caso de desemprego do genitor ou de trabalho informal, o valor será correspondente a 60% do salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 5 em conta que deverá ser informada pela parte autora. É o valor mínimo para a hipótese de vínculo formal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a pensão mensal devida às autoras em 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor (descontados o IR e a contribuição previdenciária), incluindo 13º salário, férias gozadas com seu terço e outras verbas salariais, em caso de emprego fixo; e, em caso de desemprego do genitor ou trabalho informal, no valor correspondente a 60% do salário mínimo nacional, observados os demais termos acima, que integram a parte dispositiva. O réu pagará custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com gratuidade (v. fls. 206/208). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas de duas alimentandas, atualmente com 7 e 3 anos de idade (v. fls. 13/14). É oportuno salientar que a demissão ocorrida em janeiro/2023 foi a pedido do empregado, ou seja, do próprio alimentante-apelante (v. fls. 230). Aliás, o alimentante é jovem (32 anos de idade - v. fls. 145), devendo empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna às filhas-rés, assim como ao alegado novo filho, diga-se, nem sequer comprovado (v. fls. 224). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 208). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriela D’aloia Gullo (OAB: 456640/SP) - Zaira Esterfhane Jesus de Castro (OAB: 458323/SP) - Sidnei José Nagalli Júnior (OAB: 407677/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009031-71.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1009031-71.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: K. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. R. dos S. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Kalebe Lopes Pereira, representado pela genitora, propôs ação de revisão de alimentos em face de Fabiano Rogério dos Santos Pereira postulando, em síntese, a revisão de sua obrigação alimentar, pois as condições financeiras do réu teriam melhorado. A inicial veio acompanhada de documentos. (...) A ação é improcedente. O art. 1699 do CC dispõe que a alteração da situação financeira de quem paga alimentos, ou na de quem recebe, pode ensejar sua modificação para mais, para menos e até a exoneração. Na espécie, não há prova nos autos de fato novo superveniente ao título que se pretende revisar que motive a alteração dos alimentos. Como expôs o Ministério Público: “6 - O aumento do valor da verba alimenta depende da simultânea alteração dos requisitos componentes do correspondente binômio autorizador. 7 In casu, não veio aos autos nenhuma prova da fortuna pretérita ou atual do alimentante. 8 Além disso, a data de abertura da empresa do réu (fls. 18) ocorreu em data anterior à constituição do título judicial (fls. 11/17), não constituindo, por si só, circunstância superveniente. 9 - Sem prova nos autos apontando a fortuna pretérita ou atual do alimentante, não há como concluir pela alteração da prestação alimentícia paga.” Portanto, não comprovado o suporte fático que permite a revisão da pensão alimentícia, a ação é improcedente. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos limites da justiça gratuita já concedida. Oportunamente, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe (v. fls. 134/135). E mais, em que pese a insurgência do autor-apelante, nota-se que não há comprovação da alegada alteração da capacidade financeira do réu-alimentante. Pelo contrário, a tese de que o imóvel pertence ao seu genitor e foi construído quando ele era casado demonstra que não houve alteração após o acordo firmado entre as partes em 4/6/2020 (v. fls. 12/17). Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 28). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tayla Candeia Aguiar Maia Galvão (OAB: 419966/SP) - Raimundo Bezerra da Silva Junior (OAB: 363786/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031707-62.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1031707-62.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D. R. da S. - Apelada: A. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. V. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 839 § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, reconhece-se a preclusão do direito de a parte ré impugnar a gratuidade processual concedida ao autor, uma vez que o benefício foi concedido no início da lide (v. fls. 40) sem que a parte ré apresentasse impugnação na contestação, como determina o art. 100 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por D.R.S. contra A.R.B. e B.R.B., representadas por sua genitora L.V.B. Aduz a petição inicial, em síntese, que em razão de acordo firmado nos autos do processo de n. 4002062-09.2013.8.26.0577, o autor obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas, cabendo-lhe arcar com os custos com convênio médico e mensalidades e matrículas escolares, além do pagamento de dois salários mínimos. Entretanto, a sua capacidade econômica foi reduzida. Requer a redução da obrigação para o importe de um salário mínimo (sendo meio salário para cada uma das filhas), mantendo- se o pagamento de convênio médico. Com a inicial, juntou documentos. Emenda às págs. 26/29. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória (pág. 40). A decisão enfrentou a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (págs. 240/243). Citadas (pág. 69), e infrutífera a conciliação (pág. 121), as requeridas apresentaram contestação (págs. 78/87). Argui que o requerente possui condições para o trabalho e aufere renda através de empresas de seus familiares. Aduz que o alimentante não vem pagando a pensão, tendo sido ajuizadas as competentes execuções. Pugna pela improcedência dos pedidos. Com a defesa, juntou documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às requeridas (pág. 123). Réplica às págs. 125/140, com documentos. Seguiram-se manifestações das partes e juntadas de documentos (págs. 170/174, 210/223, 266/271 e 287/289). Mantida a decisão de pág. 40 e designada nova audiência de tentativa de conciliação (pág. 295), a qual restou infrutífera (pág. 301). Saneado o feito (págs. 302/303). Audiência de instrução e julgamento (págs. 351), ocasião em que foi deferida a expedição de ofícios requeridos pela parte autora. Pesquisas às págs. 356/386 e respostas aos ofícios às págs. 395/414, 415/416, 417/421, 438/455, 456, 489/493. Mantido o indeferimento do pedido de tutela de provisória (pág. 523 e 582/583). Resposta aos ofícios (págs. 587/627, 683/799, 815/992) Encerrada a instrução (pág. 1004). Importados os arquivos de mídia (pág. 1008). Alegações finais às págs. 1009/1017 e 1018/1026. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (págs. 1077/1078). É o relatório. DECIDO. Os autos estão prontos para julgamento. Consta dos autos que o requerente obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia às requeridas nos termos do acordo firmado nos autos do processo de n. 4002062-09.2013.8.26.0577, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de São José dos Campos/SP (págs. 30/31). A fixação do valor de pensão alimentícia deve observar o trinômio proporcionalidade, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, de acordo com a redação do artigo 1694, §1º, do Código Civil. Possível a revisão do valor da pensão, caso sobrevenha alteração do panorama financeiro vigente à época da fixação. A necessidade das requeridas é presumida, por serem menores de idade (nascidas em 19/03/2011 e 02/02/2008 pág. 361). A passagem do tempo não operou redução em suas demandas, pois a sua condição continua a mesma. Quanto à capacidade econômica do genitor, inexistem nos autos indicativos de que tenha reduzida a capacidade laborativa ou mesmo que suporte despesas extraordinárias. À época da homologação do acordo, o alimentante era proprietário de estacionamento e atualmente trabalha em estabelecimento comercial familiar, não sendo possível precisar de forma exata seus rendimentos. Contudo, apesar da alteração vivenciada, certo é que os extratos e faturas de cartões de crédito colacionados aos autos demonstram situação financeira do alimentante diversa da alegada, com gastos superiores aos alegados, sinalizando condição financeira abastada, permitida pelo fato de laborar com familiares, o que lhe permite ganhos não declarados. Assim se vê que inexiste justificativa plausível para a fixação da pensão nos patamares propostos na inicial. Mais adequado que o requerente reveja seu orçamento e escala de prioridades, dando preferência ao sustento de todos os filhos que se dispôs a gerar. Por outro lado, o autor comprovou alteração em sua condição financeira, eis que após a fixação dos alimentos das requeridas, no ano de 2013, adveio o nascimento de mais uma filha( I.N.R., nascida em 06/06/2017 - pág. 335). Com efeito, a prestação alimentícia deve observar o equilíbrio entre os irmãos e, no caso específico, o requerente possui outro filho menor que dele depende financeiramente. Dessa forma, do cotejo dos elementos trazidos aos autos, mais correta a redução da pensão alimentícia, para o importe equivalente a 1,5 salários mínimos mensais, mantendo-se a prestação in natura tal qual anteriormente fixada (pagamento de convênio médico e mensalidades escolares, inclusive as matrículas). Em todas as situações, ou seja, de trabalho formal, recebimento de benefício previdenciário, emprego informal ou desemprego, a pensão alimentícia fica estabelecida intuitu familiae. Relevante pontuar que os efeitos da presente sentença retroagem à data da citação, vedada a devolução de importâncias que tenham sido quitadas junto às alimentadas. Este é o teor da Súmula 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, veladas a compensação e a repetibilidade. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de reduzir o valor da pensão alimentícia paga pelo autor às requeridas, para o importe equivalente a 1.5 salários mínimos, mantendo-se a prestação in natura tal qual anteriormente fixada (pagamento de convênio médico e mensalidades escolares, inclusive as matrículas). Em todas as situações, ou seja, de trabalho formal, recebimento de benefício previdenciário, emprego informal ou desemprego, a pensão alimentícia fica estabelecida intuitu familiae. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo decaído de parte mínima do pedido, arcará a parte requerida com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, isento da obrigação relativa às custas por força do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 e suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (...). E mais, após o ajuste da pensão no ano de 2013, o autor comprovou o nascimento de outra filha, que atualmente com 6 anos de idade (v. fls. 30/31 e 335), cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade, o que justificou a redução da pensão in pecunia para 1,5 salários mínimos. Apesar de ser nebulosa a real situação financeira do autor, que tenta convencer sua condição de assalariado, os elementos dos autos permitem concluir que essa condição é uma manobra para reduzir ainda mais pensão. Ora, não é crível que o autor perceba mensalmente apenas o salário que é consumido totalmente com o pagamento da pensão (v. fls. 415/416, 10961151/1152) e que, aliás, não supre sequer seus gastos extravagantes com cartão de crédito (v. fls. 748, 782, 784). Note-se, no entanto, que as declarações de imposto de renda juntadas apontam que o autor não teve um aumento significativo em seu patrimônio (v. fls. 368 e 383). Além disso, as rés informam que mudaram para uma instituição de ensino mais em conta (fls. 1136) e que o autor não vem honrando as mensalidades há muito tempo (v. fls. 1138, primeiro parágrafo), corroborando, pois, que o valor acordado não está dentro do orçamento dele. A par disso, afigura-se de rigor reconhecer que a pensão na forma arbitrada afigura-se razoável. No entanto, não se autoriza uma redução ainda maior, já que o autor nem ao menos trouxe com as razões recursais o gasto inadimplido com o pagamento da pensão. Por outro lado, também não se ignoram as necessidades presumidas das alimentandas, em razão da menoridade, mas é preciso não perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Note-se que as rés também não trouxeram com as razões recursais o gasto inadimplido com a redução operada. Como é sabido, a ambos os genitores compete o sustento dos filhos e os alimentos arbitrados se enquadram na atual situação enfrentada pelas partes e, de fato, atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor da causa, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 840 considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 123). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renan Quirino dos Santos (OAB: 409987/SP) - Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220781-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2220781-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: Arthur Otto Pereira Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Patricia Regina Santos de Oliveira (Representando Menor(es)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, contra sentença que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente a demanda para impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento indicado ao autor pelo método ABA, nos exatos moldes prescritos pelos médicos que o assistem, sem limitação de sessões, em clínica integrante da rede referenciada ou, caso não haja, mediante reembolso calculado nos termos do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. E condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (fls. 572/580 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se o autor contra a sentença, alegando, em síntese, que (i) a sentença deixou de condenar a apelada ao fornecimento de todos os tratamentos (métodos ABA e Denver) e carga horária indicados pela médica assistente; (ii) ela deixou de observar que o fornecimento das terapias, caso não exista prestador apto a aplicar o tratamento na rede credenciada, não se deve dar por meio de reembolso nos limites do contrato, mas sim por meio de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 857 pagamento direto; (iii) a evolução do quadro clínico geral do recorrente não pode aguardar o deslinde, infelizmente moroso, de um processo judicial para solução da questão pertinente ao seu tratamento e à sua saúde. Enfim, pleiteia o recorrente determinar o deferimento do efeito suspensivo ativo para que a recorrida forneça o tratamento com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicologia com ABA e Denver, nos exatos termos da prescrição médica. Em sede de cognição sumária, verifica-se demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso quanto à concessão dos tratamentos médicos, ao autor, portador de autismo, por meio dos métodos ABA e Denver, pois a prescrição de sua médica assistente indicou a realização de ambos os métodos como tratamento e a sua concessão aparenta ser devida conforme previso no art. 6º, §4º, da RN nº 465. Nota-se que a manutenção da sentença, enquanto pendente julgamento da apelação, pode prejudicar a saúde e o desenvolvimento do paciente diante da incompletude no deferimento do tratamento médico originalmente indicado a aquele, restando neste aspecto consubstanciado o perigo de dano. Contudo, não aparenta restar retratado o direito do autor quanto à forma de pagamento direito pleiteada, no caso de ausência de profissionais médicos aptos em rede credenciada à ré para fornecimento do tratamento indicado pela médica assistente do paciente. O pleito do autor de pagamento direito aparenta contrariar o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei 9656/98. Destarte, defere-se parcialmente o pedido de efeito ativo suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, exclusivamente para que a recorrida forneça o tratamento com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicologia com ABA e Denver, nos exatos termos da prescrição médica. Após publicação desta decisão e decurso do prazo recursal, promova a serventia a baixa do presente incidente processual. São Paulo, 18 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1064102-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1064102-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: J. V. M. de L. - Apelada: J. de M. B. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. B. de L. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que identificou coisa julgada na questão envolvendo a guarda e por isso julgou extinto o processo. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em que antes da presente demanda, a parte contrária havia proposto ação de guarda e de visitas, com sentença que veio a transitar em julgado em março de 2023, a respeito da qual o autor da presente ação não se pronunciou, nem para informar o fato. E ele havia sido citado pessoalmente na ação anterior. Neste contexto, em que a primeira demanda concedeu a guarda unilateral para a genitora, não adianta alegar em recurso de apelação que a questão da guarda não faz coisa julgada, pois a rigor nada impede isso. Com efeito, inalteradas as circunstâncias fáticas de ações como alimentos e guarda, a reprodução de demanda anterior se submete à configuração da litispendência e da coisa julgada, salvo se as circunstâncias fático-jurídicas da segunda demanda divergirem das circunstâncias da demanda anterior. Significa que, se em sentença estas circunstâncias foram levadas em conta para se identificar a coisa julgada, era de rigor o apelante, em sua minuta recursal, debater os motivos pelos quais afirma que não houve coisa julgada. Não basta a parte apelante dizer não se em sentença foi dito sim. É imprescindível explicitar os fundamentos pelos quais a sentença contém error in judicando, porém o apelante se limitou a tratar de vários assuntos ligados ao histórico do grupo familiar e aos seus conflitos, mas sem tratar do tema ligado à coisa julgada, que era o único fundamento da sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso, arcando o apelante com mais 5% do valor atualizado da causa a título de honorários recursais. Intime-se. São Paulo, 18/09/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rachel Marinho Borges da Silva (OAB: 446253/SP) - Priscila Cristina Oliveira da Silva Ribeiro (OAB: 425444/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2245957-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2245957-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de A. G. - Agravado: W. C. M. S. - Interessado: G. de A. M. S. (Menor) - (Voto nº 38.117) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 301 dos autos principais que, no bojo da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, visitas e alimentos, homologou o acordo, com exceção da cláusula relativa à partilha de bens. Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as partes chegaram a um acordo no CEJUSC e os termos envolveram a dissolução da união, partilha dos bens adquiridos, fixação de alimentos, guarda e regime de visitas; o acordo deve ser integralmente homologado, para que surta seus regulares efeitos, em prestígio à solução amigável dos conflitos; não há vícios ou irregularidades que recomendem a rejeição do termo de partilha; ao contrário do que concluiu o i. Magistrado, a propriedade dos bens está devidamente comprovada; as partes, maiores e capazes, podem transigir, estando presentes os requisitos do art. 104 do CC; pugna para que o acordo seja integralmente homologado. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado se trata de sentença, eis que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Sendo assim, tratando-se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, a recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Mesmo porque, na hipótese, a agravante também interpôs o adequado recurso de apelação, consoante se verifica às fls. 206/313 dos autos principais. Em hipótese análoga, entendeu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Homologação de acordo (art. 487, III, b, do CPC). Tratando-se de sentença, conforme conceitua o art. 203, § 1º, do CPC, o meio de impugnação é o recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso NÃO CONHECIDO (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv., AI 2162550-78.2018.8.26.0000, rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 22.01.2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 19 de setembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Erika Madi Correa (OAB: 315872/SP) - Helder Silva (OAB: 416749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2231374-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2231374-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: G. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. V. M. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que não deve se considerar a manutenção do tratamento na clínica em questão, uma vez que foi descredenciada da rede de atendimento, e que não há evidências de que a manutenção propiciará uma maior eficácia nesse tratamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 899 se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravado, beneficiário de plano de saúde e que pretende se lhe reconheça o direito a manter o tratamento na clínica em que está, ainda que descredenciada pela operadora do plano de saúde, o que foi negado pela operadora na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravado, com quatro anos de idade, está a beneficiar-se no tratamento da doença de que acometido de um tratamento que está a produzir eficácia terapêutica, além de se também considerar que a patologia produz uma importante limitação ao agravado, que, em especial por causa da idade, enfrenta dificuldades quando se lhe altera a rotina, aspectos todos que, examinados em cognição sumária, caracterizam uma situação de urgência, cabendo observar, porque de relevo, que a clínica foi descredenciada recentemente pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravado, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença do tratamento na clínica em questão o agravado ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarcaria o direito a manter o tratamento na clínica que, ao tempo em que o tratamento iniciou-se, integrava a rede credenciada, sem que a agravante tivesse, ao descredenciar a clínica, concedido ao agravado um prazo considerável para uma possível adaptação a uma outra clínica. Em contestação, a agravante poderá posicionar-se sobre esse período de adaptação, indicando outras clínicas que possam propiciar ao agravante o mesmo tipo de tratamento e com a mesma eficácia terapêutica. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento disponível. Observe-se que se está aqui diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle é de ser realizado por meio de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, concedida pela decisão recorrida, deixando-se para que ocorra no processo, e em azado momento cognitivo, a análise de questões que radicam na intelecção das cláusulas que preveem a cobertura contratual, de maneira que se extraiam dessas cláusulas um conteúdo e alcance ajustado às circunstâncias do caso em concreto, e com atenção à especial relevância do valor jurídico envolvido na lide. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1087582-22.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1087582-22.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior (E por seus filhos) - Apte/Apdo: Herbert Alexander Santana de Bruyn (Menor(es) assistido(s)) - Apte/ Apda: Daldice Maria Santana de Almeida (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Chubb Seguros Brasil S/A - Apda/Apte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Luiz Otavio Gebin - III.Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Chubb Seguros do Brasil S/A, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1003911-08.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003911-08.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Carlos Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1003911- 08.2021.8.26.0506 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45700 Vistos, A r. sentença de fls. 223/230, integrada pela decisão de fls. 237, julgou procedente em parte a ação revisional, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de que a requerida realize a adequação da taxa de juros dos contratos, aplicando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para esta modalidade de operação, nas datas em que foram firmados os instrumentos contratuais; determinado que devem ser ressarcidos os valores pagos a mais pela parte autora, de forma simples, com correção monetária, desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação com eventual débito contratual em aberto, o que será apurado, oportunamente, em liquidação; no mais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; ante a sucumbência recíproca, condenada cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como, honorários da parte contrária os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00, observado o art. 98, §3º, do CPC, quanto ao autor. Apela a ré buscando a reversão do julgado sob o fundmaento de que deve prevalecer a soberania e autonomia da vontade das partes: pacta sunt servanda; que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; a taxa de juros cobrada pela não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; imposssibilidade de condenação da ré na repetição do indébito; por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação do art. 85, §§ e 86 do CPC, assim como prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 240/261). Processado e respondido o recurso (fls. 269/291), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral (fls. 297), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 20 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016869-42.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1016869-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maira Graziela Vallim - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 136/140, cujo relatório se adota, que revogou a antecipação da tutela e julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Diante da sucumbência, a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram arbitrados, por equidade, em R$ 5.203,07, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 143/163. Argumenta, em suma, que a prescrição obsta a cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) e que a inserção em Plataforma é meio coercitivo de cobrança, com impacto em sua pontuação de Score. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 167/174). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 177/178), a recorrente, preliminarmente, requereu dilação de prazo (fl. 181) e, depois, apresentou nova procuração, mas sem o reconhecimento de firma (fls. 184/185). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, apresentou nova procuração, desta vez não assinada digitalmente, contudo, sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma da assinatura. Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP. A apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma da assinatura, o fez de forma injustificada e não fundamentada, uma vez que o teor da petição de fl. 183 nada trata acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do determinado. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1064 de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso e da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescentando-se a quantia de R$ 200,00, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2202990-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2202990-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Jessica Rosalia Mariano Catino - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N° 21.389 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, a fls. 91 dos autos n. 1005826-44.2023.8.26.0079, indeferiu o pedido de tutela de urgência para dar baixa do gravame (alienação fiduciária) sobre o veículo, nos seguintes termos: Vistos. Da só alegação de inclusão indevida de gravame em veículo não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, máxime em se consdierando que 1) o CRLV de fl. 27 é relativo ao exercício de 2022, não constando nele o alegado gravame; 2) das cópias do proc. 1001426-67.2023.8.26.0602 (fls. 35/74), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sorocaba-SP (fl. 02, “5”), não consta decisão concessiva de tutela de urgência; 3) o documento de fl. 76 encontra-se incompleto, não permitindo verificar sequer a que veículo se refere; ademais, não se verifica a ocorrência de risco de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, que recomende o deferimento da tutela de urgência pleiteada até porque, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada razão pela qual indefiro, por ora, e na esteira de precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo 1, o pretendido provimento antecipatório. No mais, cite-se, observando-se o procedimento comum. A autora recorre. Sustenta a agravante que foi vítima de uma fraude, em que um estelionatário contraiu financiamento perante o banco agravado em nome de outra vítima (Ana Lúcia Monteiro Santos) sobre o veículo dela, recorrente. Afirma que, em razão disso, não pode licenciar seu carro e, consequentemente, não pode utilizá-lo. Assim, requer a reforma da decisão para que seja deferida tutela de urgência e retirado o gravame de financiamento sobre seu veículo. Recurso tempestivo e preparado. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído perante a 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Sobreveio v. acórdão de fls. 132/137, que não conheceu o recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado III. A fls. 141/142, informa a parte autora, ora agravante, que o banco agravado retirou o gravame sobre o veículo. Requer, portanto, que o recurso não mais seja conhecido. É o relatório. De fato, é o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, a recorrente informou, a fls. 141/142, que o gravame sobre o veículo foi retirado. Logo, há a perda superveniente de interesse recursal. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Assad Torres (OAB: 308672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2239228-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2239228-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Wagner Donizeti Piovesan - Interesda.: Genir Brunholi Gomes - A agravante ajuizou ação de busca e apreensão em relação a Wagner Donizeti Piovesan. A liminar foi deferida. Foram apresentados embargos de terceiro, em relação ao bem objeto desta busca e apreensão, por Genir Brunholi Gomes (processo nº 1024555-20.2021.8.26.0005). Nos autos dos embargos de terceiro, foi determinada liminarmente a sustação da ordem de busca e apreensão do veículo em 11 de fevereiro 2022. A agravante manifestou-se por petição protocolizada em 17 de maio 2022 naqueles autos demonstrando ciência inequívoca da tutela de urgência concedida. Foi certificada nos autos desta ação de busca e apreensão, em 18/02/2022 o deferimento da liminar no outro processo (f. 87). Antes da execução da liminar, veio aos autos da ação de busca e apreensão cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro, opostos em relação ao ora autor (nº 1024555-20.2021.8.26.0005), que, confirmando a tutela de urgência deferida naquele feito, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para cancelar as restrições administrativas de circulação, licenciamento e transferência de propriedade, que recaíram sobre o veículo descrito na inicial, do terceiro de boa-fé, assim como obstar qualquer ordem de busca e apreensão. Custas e despesas pela parte embargada, que arca com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. (f. 98/100). A referida sentença foi disponibilizada no D.J.E. em 14 de setembro de 2022, considerando-se publicada em 15 de setembro de 2022, primeiro dia útil subsequente. Foi determinada ao Detran a baixa do gravame. Em 19 de julho de 2023 (f. 117), ainda constava o gravame sobre o veículo. Assim, foi determinado à agravante que baixasse o gravame no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias. A agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2218320-80.2023.8.26.0000. A embargante Genir enviou cópia da decisão ao Detran que informou que a baixa do gravame deveria ser feita pela agravante. Genir, então, requereu nova tutela. Em 1º de setembro de 2023, foi proferida nova decisão que determinou a baixa do gravame em 24h sob pena de multa de R$ 2.000,00 limitada a 30 dias, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ. O feito deve ser chamado à ordem. Estão sendo feitos, nos autos da busca e apreensão, requerimento relativos ao cumprimento da sentença proferida nos embargos de terceiro que deveriam ser requeridos em incidente de cumprimento próprio daquela sentença. O processo de busca e apreensão deveria ter sido extinto pela perda do seu objeto, eis que reconhecido que o veículo que lhe deu origem é da terceira embargante. Se extinto este processo sem julgamento do mérito pela perda de seu objeto, as decisões liminares aqui proferidas serão afastadas, de modo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de, em incidente próprio de cumprimento do julgado, iniciado nos autos corretos, ser buscado o cumprimento da sentença proferida nos embargos. Como é possível que o processo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1247 de busca e apreensão, que continua em trâmite indevidamente, com objeto que não é dele, seja extinto no juízo até o julgamento deste recurso, requisito informações sobre isso. O agravo de instrumento nº 2218320-80.2023.8.26.0000 será julgado com este recurso. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Rafael Torres Hummel (OAB: 439736/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2250167-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2250167-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Carlos Ronoel Garcia Fernandes - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carlos Ronoel Garcia Fernandes em razão da r. decisão proferida na origem (fls. 78/80 dos autos do cumprimento de sentença nº 0000157-30.2023.8.26.0563) pelo MM. Juízo da Vara da Comarca de São Bento do Sapucaí, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. O executado, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo para desbloquear os ativos financeiros constritos. É o relatório. Decido. Primeiramente, anote- se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, bem como a prioridade prevista no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03), considerando que o autor se enquadra faixa etária prevista no art. 1º daquela Lei. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Conquanto o executado alegue que os valores constritos (R$ 11.057,07) i) são decorrentes de benefícios previdenciários e ii) são estritamente necessários à sua sobrevivência, não é o que se verifica analisando a documentação acostada. Como mencionado na decisão agravada, o extrato bancário juntado pelo executado (fls. 49/50 da origem) demonstram que ele recebeu, no dia 07 de agosto de 2023, a quantia de R$ 6.894,46, do INSS (fls. 49). No dia 22 daquele mês, ou seja, 15 dias após o recebimento, ainda havia na conta do executado o montante de R$ 11.057,07, que foi bloqueado. O cotejo de datas e valores aponta para o fato de que os benefícios previdenciários não constituem a única fonte de renda do executado, nem que o valor bloqueado decorresse diretamente deles. O executado recebeu, ainda, de uma imobiliária, o valor de R$ 2.099,66, apenas no mês de agosto, o que comprova a existência de outros rendimentos, contrariamente ao alegado por ele, possivelmente pelo meio de propriedades imobiliárias locadas a terceiros. Por fim, o fato de o autor, 15 dias após o percebimento dos benefícios previdenciários ainda ter mais de onze mil reais em sua conta demonstram que o valor bloqueado não era garantia absoluta de sua subsistência. Assim, em juízo de delibação, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do agravo, não há que falar em desconstituição da penhora determinada pelo juízo. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tauany Heloisa Pereira (OAB: 416951/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2244268-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2244268-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marcelo Vicente - Agravado: Condomínio Edifício Itamacaré - Interessada: Neusa das Graças Paiva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244268-24.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2244268-24.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1002207- 72.2017.8.26.0223 Parte agravante: Marcelo Vicente Parte agravada: Condomínio Edifício Itamacaré Comarca: Guarujá Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Ricardo Fernandes Pimenta Justo Interessada: Neusa das Graças Paiva (Baixada) Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada MARCELO VICENTE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMACARÉ, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a de Pré-Executividade apresentada pelo agravante (fls. 217/218 da origem), alegando que: 1) o agravante adquiriu o imóvel via leilão diretamente com a CEF, a qual, garantiu por diversos documentos que o imóvel era livre de ônus, bem como, caso houvesse algum débito pendente, seria quitado até a data da assinatura do contrato; é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo a real responsável, a Caixa Econômica Federal (CEF); apresentou Exceção de Pré-Executividade sob a fundamentação de ilegitimidade passiva, posto que, ao adquirir o imóvel objeto da presente execução junto à CEF, foi acordado em contrato que o imóvel era livre de ônus e em caso de dívidas anteriores, a própria CEF efetuaria o pagamento; a dívida executada refere-se ao período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017; no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre o agravante e a CEF, esta se responsabiliza pelas dívidas anteriores a assinatura do contrato (Cláusula 1 e 18.1.1); 2) em conversa por e-mail com o departamento responsável da CEF, no qual consta a autorização para contratação de imóveis Caixa, é expresso no item 5 que, em caso de débitos junto ao imóvel estes devem ser repassados à CEF para quitação; colaciona julgados em defesa de sua tese (fls. 1/12) O agravante pede que seja concedido em caráter de antecipação de tutela recursal o efeito suspensivo na execução e, ao final, pede sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial. Eis a r. decisão agravada: “ Fls. 155 e ss. Embora cabível a exceção, pois arguida matéria de ordem pública, de rigor sua rejeição. De se ressaltar, inicialmente, que o excipiente Marcelo adquiriu o imóvel gerador das dívidas condominiais diretamente da Caixa Econômica Federal e não em procedimento de alienação extrajudicial derivado de inadimplemento do devedor fiduciante anterior, porquanto, como se vê a fls. 93, os leilões foram negativos. Não se tratou, igualmente, de arrematação judicial em hasta pública. Dito isso, sabe-se que as cotas condominiais configuram obrigações propter rem, que seguem o imóvel independentemente de quem for seu dono. Dispõe ainda, de forma expressa, o artigo 1345 do Código Civil:”Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Evidente, pois, mormente por se tratar de ação de execução de título extrajudicial (sem precedente fase de conhecimento), a possibilidade do adquirente ser incluído no polo passivo da demanda, como também já se decidiu (...) demais, nas regras de fls. 169 e ss, que dizem respeito às alienações de imóveis de propriedade da CEF, há expressa previsão, na cláusula 18.1 (fl. 177), de que “o proponente vencedor declara-se ciente e plenamente informado de que sobre os imóveis podem pender débitos(IPTU e condomínio)”. Não obstante a Caixa se responsabilize, perante os compradores, pelo pagamento dos referidos débitos na cláusula seguinte (18.1.1), cediço que tal negócio jurídico não vincula aquele que dele não participou, em razão da força relativa dos contratos. Cabe, pois, ao excipiente resolver o imbróglio diretamente com a CEF, ou ainda demandar, se o caso, posterior ação autônoma de regresso, mas tal não impede que o credor condominial o inclua, na condição de adquirente, no polo passivo desta demanda. Rejeito, assim, a presente exceção, cabendo ao exequente dar seguimento à execução. Int.” O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (fls. 13/14). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente às cotas condominiais não pagas no período de 01/01/2015 a 01/02/2017 (fls. 1/4 e 9/11 da origem. Foi juntado aos autos principais, ainda, contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, no qual o imóvel gerador do débito condominial foi vendido pela CEF ao agravante em 03.07.2020 (fls. 181/196 da origem). O agravante pede a seja concedido em caráter de antecipação de tutela o efeito suspensivo na execução, alegando que: requer a suspensão do feito até que a matéria seja apreciada em caráter liminar, diante a ilegalidade da inclusão do agravante no polo passivo, bem como a iminência de expropriação de bens; para não sofra por expropriação de bens e bloqueio de suas contas bancárias, as quais, são o sustento de sua família. Contudo, não há elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar, nem de modo perfunctório, que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação ou a probabilidade do direito nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Com efeito, neste momento, não verifico a probabilidade do direito do agravante ou a probabilidade de provimento do recurso, pois, ainda que o débito seja anterior a aquisição do imóvel, responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio em atraso cabe ao seu adquirente. Aliás, assim fundamentou a r. decisão, ora agravada: (...), sabe-se que as cotas condominiais configuram obrigações propter rem, que seguem o imóvel independentemente de quem for seu dono. Dispõe ainda, de forma expressa, o artigo 1345 do Código Civil:”Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios(...) Efetivamente, essa decisão, a princípio, não está em descompasso com o entendimento desta Câmara: EXECUÇÃO - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Exequente que pretende o recebimento do valor de R$ 7.679,93, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação, condenando o executado no pagamento das despesas de condomínio, gás, fundo de reserva e IPTU vencidos no período de 22 de junho de 2018 (data da compra do imóvel) até o ajuizamento desta ação, 12/02/2020 - Apelação do condomínio exequente, sustentando que o apelado deverá responder por todo o débito existente, inclusive o que se venceu antes da aquisição do imóvel gerador das despesas - Possibilidade - Comprador que é responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição do imóvel - Natureza propter rem da cota condominial - Orientação jurisprudencial firmada no STJ - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível 1004663- 84.2020.8.26.0224; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2023) Portanto, embora este recurso deva ser submetido ao julgamento pelo Colegiado desta Câmara, neste momento, não verifico a probabilidade do direito do agravante. Neste momento preliminar, não verifico motivos Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1273 para antecipar a tutela recursal ou conceder do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, sem a instalação do contraditório. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Michelle de Carvalho Casale Fauvel (OAB: 273650/SP) - Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2243425-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2243425-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Ulyssis Mariano Marques Figueira - Requerente: Priscila Marques Figueira - Requerida: Elisa Utagava Takagi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2243425-59.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0838 Pedido de Efeito Suspensivo nº 2243425-59.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1012716- 04.2022.8.26.0606 Requerente(s): Ulyssis Mariano Marques Figueira, Priscila Marques Figueira Requerido(a,s): Elisa Utagava Takagi Comarca: Suzano Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Eduardo Calvert EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação de despejo c/c cobrança de aluguel. Sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerida, , condenando os requerentes, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais apresentados pelos requerentes e determinou que a requerida poderá executar provisoriamente a sentença independentemente de caução. Ausentes requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido. Vistos para decisão monocrática. ULYSSIS MARIANO MARQUES FIGUEIRA e PRISCILA MARQUES FIGUEIRA, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguel, promovida por ELISA UTAGAVA TAKAGI, inconformados, interpuseram apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da locadora, ora requerida, condenando os locatários, ora requerentes, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais apresentados pelos requerentes e determinou que a requerida poderá executar provisoriamente a sentença independentemente de caução (fls. 12/16) e, concomitantemente, apresentaram o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença (fls. 420/424 da origem, processo 1012716- 04.2022.8.26.0606) que: 1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerida, Elisa Utagawa Takagi, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo dos requerentes; 2) condenou os réus ao pagamento dos valores de aluguel vencidos; 3) determinou que o valor da caução, atualizado, deve ser abatido do valor total da dívida; 4) condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da requerida; 5) julgou improcedentes os pedidos reconvencionais; 6) condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora-reconvinda, ora, requerida. A r. sentença recorrida, foi prolatada nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de ação de despejo proposta por ELISA UTAGAWA TAKAGI contra ULYSSIS MARIANO MARQUES FIGUEIRA e PRISCILA MARQUES FIGUEIRA, por meio da qual requer seja decretado o despejo dos réus do imóvel do qual são locatários e a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel vencidos e que se vencerem durante o trâmite processual. Os réus foram citados e apresentaram contestação às folhas 51-75, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, ofertaram reconvenção requerendo a condenação da autora à repetição dos valores indevidamente cobrados. Sobre a contestação e a reconvenção, manifestou-se a autora às folhas 176-183. A decisão de folhas 396-398 afastou as preliminares arguidas pelos réus e determinou que as partes apresentassem esclarecimentos sobre suas postulações nos autos, o que foi feito às folhas 401-409 e 411-419. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência. As questões processuais foram resolvidas pela decisão de folhas 396-398. Anoto que, muito embora os réus noticiem a propositura de ação de usucapião relativa ao imóvel objeto da presente demanda, a questão relativa à suposta aquisição do domínio pelos réus não é objeto do presente julgamento. Para o presente julgamento, este juízo considera exclusivamente a existência (aparentemente incontroversa) da relação contratual de locação representada pelo instrumento de folhas 15-21). As partes controvertem, inicialmente, sobre o valor dos aluguéis devidos pelos réus a título de aluguel. Importante salientar que este juízo está adstrito aos fatos afirmados pela autora na petição inicial, bem como aos pedidos formulados inauguralmente pela autora. Na petição inicial, a autora cobra valores devidos pelos réus a partir de setembro de 2021. Isso porque, segundo afirma a autora, esta teria concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel a partir do início de 2020 (em razão dos efeitos da pandemia), mas teria informado aos réus que este desconto cessaria a partir de setembro de 2021. Assim, à luz do princípio da adstrição ou da correlação, impossível qualquer verificação acerca dos aluguéis devidos pelos réus anteriormente a setembro de 2021 (na manifestação de folhas 411-419 a autora pretende cobrar valores desde abril de 2020, o que não pode ser admitido). Estabelecida esta primeira premissa, cumpre verificar o valor dos aluguéis devidos pelos réus a partir de setembro de 2021 e a existência de prova do pagamento. Nos termos do instrumento contratual de folhas 15-21, o valor do aluguel estipulado contratualmente é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme estabelecido Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1287 expressamente na cláusula segunda. Apesar de haver previsão de correção deste valor, a autora deixou de aplicar a correção, congelando o valor da prestação até os dias atuais. A autora informa na inicial que concedeu informalmente um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do aluguel. Os próprios réus, em sua contestação (confusa, reconheço), parecem confirmar a existência desse pacto informal (de fato a autora informou ao réu que iria reduzir o valor do pacto firmado e o pagamento passaria a ser a quantia de R$ 2.500 folha 55). Muito embora os próprios réus afirmem que eram devedores de quantia superior, diante das afirmações e pleitos da própria autora, deve-se concluir que, a partir de abril de 2020 a autora concedeu aos réus um desconto de 50% (cinquenta por cento) e que, portanto, o valor da prestação seria de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Esse o valor que deve ser considerado para cálculo da dívida dos réus a partir de setembro de 2021, descontando-se os valores efetivamente pagos e comprovados nos autos. Ressalto que, muito embora os elementos dos autos demonstrem que a autora tenha sido compreensiva com descumprimentos pontuais por parte dos réus e com pagamentos realizados aquém do combinado, não se pode afirmar que houve renúncia ao recebimento do valor dos aluguéis (ao menos conforme acordado). Como os próprios réus afirmam em suas manifestações, o período de pandemia trouxe dificuldades a todas as atividades econômicas, de modo que a compreensão e a paciência de credores não podem ser usadas como instrumentos para a perda de direitos. Ademais, os próprios réus afirmam em suas manifestações que, por diversos meses, teriam realizado pagamentos superiores aos valores acordados, o que demonstra que as partes reconheciam a existência da prestação no valor de R$ 2.2250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e que eram apenas compreensivas e flexíveis em relação à forma e ao prazo de pagamento, diante das circunstâncias momentâneas extraordinárias. Muito embora a autora afirme que passou a exigir dos réus, também informalmente, o pagamento integral dos valores dos aluguéis, não trouxe aos autos mínima evidência dessa afirmação. Assim, deve-se entender que, até a data da citação dos réus acerca da presente demanda (quando indubitavelmente tiveram ciência da retomada do acordo original), o valor dos alugueis será aquele acordado informalmente (R$ 2.250,00); a partir da citação (1.2.2023) os réus são devedores dos valores integrais previstos no instrumento contratual (ou seja, R$ 4.500,00). Em relação aos valores pagos efetivamente pelos réus, as partes parecem concordar que entre setembro de 2021 (pago em 1.10.2021 folha 23) e agosto de 2022 (pago em 1.9.2022 folha 81) os réus realizaram pagamentos no valor de R$ 2.000,00 (folhas 23-33 e 81). Dessa forma, são devedores das diferenças em relação ao valor devido (ou seja, R$ 250,00), acrescidas de multa de 15% (quinze por cento), corrigidas monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento. Os réus são devedores da totalidade dos aluguéis com desconto (ou seja, no valor de R$ 2.250,00) relativos aos meses de setembro de 2022 (vencido, conforme o contrato, em 15.10.2022) a dezembro de 2022 (vencido em 15.1.2023), acrescidos de multa de 15% (quinze por cento), corrigidos monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento. Os réus são devedores da integralidade dos aluguéis sem desconto (ou seja, no valor de R$ 4.500,00) relativos aos meses de janeiro de 2023 (vencido, conforme o contrato, em 15.2.2023) até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento. Ressalto, ainda, que o instrumento contratual de folhas 15-21 previu o depósito de caução pelos réus, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). O valor da caução, atualizado pelos índices da caderneta de poupança desde a data do contrato (30.1.2015), deve ser abatido do valor total da dívida. O abatimento deve ser realizado na data de cada vencimento, a fim de se evitar a cobrança de juros sobre as parcelas inadimplidas que estão compreendidas pela garantia contratual. Em relação ao pedido reconvencional, muito embora a presente sentença tenha reconhecido a existência de excesso nos valores cobrados pela autora, entendo que inexiste mínima demonstração de má-fé da autora na cobrança que fundamente a sua condenação à repetição do indébito. Anoto que houve clara confusão na relação contratual entre as partes decorrente da informalidade pela qual as próprias partes trataram a relação contratual. Não há dúvida, no entanto, de que os réus estão inadimplentes em relação aos valores dos aluguéis, mesmo diante do generoso desconto concedido pela autora. Julgo, desta forma, improcedentes os pedidos reconvencionais. Desta forma, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com a rescisão do contrato de aluguel e a decretação do despejo dos réus do imóvel locado e a sua condenação ao pagamento dos valores de aluguel em atraso e demais encargos contratuais. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISA UTAGAWA TAKAGI contra ULYSSIS MARIANO MARQUES FIGUEIRA e PRISCILA MARQUES FIGUEIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo dos réus; e para condenar os réus ao pagamento dos valores de aluguel vencidos, conforme os seguintes termos: (i) Os réus devem pagar as diferenças no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) entre setembro de 2021 (vencido em 15.10.2021) e agosto de 2022 (vencido em 15.9.2022), acrescidas de multa de 15% (quinze por cento), corrigidas monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento; (ii) os réus devem pagar R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) entre setembro de 2022 (vencido em 15.10.2022) e dezembro de 2022 (vencido em 15.1.2023), acrescidos de multa de 15% (quinze por cento), corrigidos monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento; e (iii) os réus devem pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relativos aos meses de janeiro de 2023 (vencido, conforme o contrato, em 15.2.2023) até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento. O valor da caução de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), atualizado pelos índices da caderneta de poupança desde a data do contrato (30.1.2015), deve ser abatido do valor total da dívida. O abatimento deve ser realizado na data de cada vencimento, a fim de se evitar a cobrança de juros sobre as parcelas inadimplidas que estão compreendidas pela garantia contratual. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (principal, acrescido de juros e correção monetária), em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus- reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora-reconvinda, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/ 91, a autora poderá executar provisoriamente a sentença de despejo independentemente de caução. Publique-se. Intimem-se.” Os requerentes interpuseram apelação contra essa decisão e apresentaram esta petição, com fundamento no art. 1.012, § 3º, II, e § 4º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto, alegando, em síntese, o seguinte: a) a r. sentença determinou a desocupação, contudo, deixou de considerar que o imóvel referido pertence ao próprio requerente; reside no local, bem como possui seu consultório nos cômodos dianteiros, há quase 10 anos; b) existe uma ação de usucapião em curso (nº 1007389-78.2022.8.26.0606) cujo o objeto é o mesmo imóvel; há conexão entre as ações de usucapião ajuizada anteriormente pelo recorrente e a causa de pedir da ação de cobrança de despejo, porque, eventual decisão reconhecendo a propriedade originária do requerente, implicará prejuízo à ordem de despejo emanada; c) a sra. Elisa, sequer é proprietária do imóvel ao qual ela pleiteia despejo do apelante; d) evidente, pois, o grave prejuízo que decorreria do prematuro cumprimento da ordem de despejo, tem-se como justa e razoável a suspensão da medida, até que seja ultimado o julgamento da ação de usucapião ou ainda até julgamento das razões da apelação (fls.1/6). É o relatório. Os requerentes, todavia, não têm razão. Nosso ordenamento Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1288 jurídico, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), excepcionando, todavia, algumas hipóteses em que o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1012, §1º). Com efeito, por força da hipótese legal elencada no artigo 58, V da Lei nº8.245/91, o caso em análise, ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, enquadra- se na exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a sentença começa a produzir imediatamente efeitos após sua publicação. É verdade, contudo, que o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, admite a excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nashipóteses do § 1º, o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.1 Mas, in casu, não estão configurados esses requisitos exigidos. Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto ou que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Efetivamente, não vislumbro, nesta fase processual, elementos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso interposto. Observo, inicialmente, que, em apertada síntese, os requerentes alegam possuir como seu o imóvel objeto do contrato de locação que deu origem à demanda e do qual a autora, ora requerida, pretende que sejam despejados, afirmando, inclusive, a existência de ação de usucapião em curso; aduzem, ainda, que a requerida nem sequer é proprietária do imóvel do qual pleiteia o despejo dos apelantes. Contudo, neste momento de análise, os requerentes não apresentaram elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento de suas alegações. Ademais, existem elementos nos autos de origem a demonstrar a efetiva titularidade do imóvel por parte da requerida e a existência de regular contrato de locação firmado entre as partes. Assim, não verifico a probabilidade de provimento do recurso como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. Este Tribunal já decidiu dessa forma em casos análogos: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Alegação de que o cumprimento provisório da sentença causará danos e prejuízos irreparáveis Rejeição Não evidentes o risco de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito da parte requerente Recurso interposto contra sentença proferida em ação de despejo que, por força do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, não tem efeito suspensivo Pedido INDEFERIDO.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2163756-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2023) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente e reconvenção improcedente Efeito suspensivo que, somente é atribuído de forma excepcional - Incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 Não evidenciada excepcionalidade para a concessão de efeito suspensivo. Pedido indeferido.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2061240- 53.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2023) PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ausente a excepcionalidade QUE AUTORIZA a concessão do efeitosuspensivo Aplicação da regra do artIGO 58, INCISO V, da Lei 8.245/91 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2257741- 48.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) ISSO POSTO, monocraticamente, ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Quando distribuído, considerando-se o disposto no art. 1.012, §3º, I do CPC, apense-se este requerimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº nº1012716-04.2022.8.26.0606. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leticia Alves de Lima Cruz (OAB: 359495/SP) - Jhonata Martins Nogueira (OAB: 468902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1009653-59.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1009653-59.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izelindo Mamede da Silva - Apelante: Antonio Pereira Moreira - Apelante: Sandra Pereira Mamede da Silva - Apelante: Rita de Cassia de Oliveira Moreira - Apelado: Djalma Cerqueira de Amorim (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 213/215 que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os réus, ora apelantes, apresentaram recurso de apelação objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que o MM. Magistrado a quo não acolheu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, sob o fundamento de que, apesar de instados a melhor corroborar o pleito, se limitaram a trazer declaração de próprio punho na qual se dizem pessoas pobres (fl. 242). No caso, embora os apelantes aleguem que necessitam da benesse em sede recursal, não colacionaram, novamente, qualquer documentação a respaldar o pleito, não bastando para tanto a mera juntada de declaração de pobreza juntada no Juízo de origem. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/04/2018). Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico- financeira dos apelantes, e em observância aos artigos 101 e 99, §2º, do CPC/20152, deverão os réus, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais; declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Wilson Perez Peixoto (OAB: 88447/SP) - Jaqueline Ribeiro Souto (OAB: 418687/SP) - Valéria Aparecida de Oliveira da Silva (OAB: 286818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001360-46.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001360-46.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apte/Apdo: Juliana Aparecida Francisco (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Paulo Sergio dos Santos (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Hdi Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso dos réus é isento e o da seguradora está preparado. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva em face de JULIANA APARECIDA FRANCISCO e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, em decorrência de acidente de trânsito. Pela respeitável sentença de fls. 164/169, declarada às fls. 179, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.536,12, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do respectivo desembolso da indenização paga pela autora (fls. 54/61), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, declarou extinto o processo com resolução do mérito. Pela sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observados os benefícios da gratuidade da justiça que lhes foi concedido. Inconformados os réus apelaram. Em resumo, insistem que Juliana é proprietária do veículo de placas DTV-6678, mas não era a condutora no momento do acidente. O veículo estava sendo conduzido por Paulo Sergio no momento da colisão. Juliana nem sequer presenciou a cena do acidente, não tendo causado prejuízo a ninguém. Quanto ao mérito insistiu que a pretensão autoral não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro e não existem provas de que a culpa do acidente foi exclusivamente dos requeridos. Embora o apelante transitasse atrás do veículo segurado, cabendo a ele tomar as medidas preventivas de manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel a sua frente, não se sabe o motivo da colisão, uma vez que não houve perícia. A colisão traseira, por si só, não é suficiente para impor a responsabilidade ao condutor réu. A presunção de culpa é relativa, já que deve ser levado em conta o caso de eventual responsabilização do próprio condutor do veículo abalroado, como nos casos de paradas bruscas e desarrazoadas, saídas de estacionamento e ingresso em via sem os cuidados devidos (fls. 182/198). A seguradora também apelou aduzindo que o Magistrado, ao determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, deixou de seguir o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula 54 do STJ. Tratar-se de responsabilidade extracontratual/aquiliana, decorrente de acidente de trânsito, em que ficou reconhecida a culpa e responsabilidade do apelado. (fls. 202/208). A seguradora apresentou contrarrazões alegando que a proprietária do veículo cedeu seu uso ao réu Paulo Sergio. Pacífico o entendimento de que o condutor e o proprietário do veículo têm responsabilidade solidária por danos causados em acidente de trânsito, independente da participação do proprietário do evento danoso. A legislação é clara a respeito da presunção de culpa daquele que colide na traseira, cabendo aos réus elidir tal presunção mediante provas em contrário, ônus do qual não se desincumbiram (fls. 214/225). Por sua vez, os réus ofertaram contrarrazões ao recurso da seguradora apontando que deve ser observado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput, do CPC (fls. 226/229). 3.- Voto nº 40.329. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Henrique Espanhol (OAB: 398838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Gatzk de Arruda (OAB: 60856/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003289-94.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003289-94.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oi S/A - Apelado: GGS Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- GGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência em face da empresa OI S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 302/307, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer a inexigibilidade do débito no total de R$ 2.309,21, correspondente ao contrato nº F00001071479109, ocorrido em 20/6/2021, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 29/30 e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ora fixada em R$ 8.000,00, como correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de então até a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o arbitramento, consoante Súmula 362, do STJ e RESP nº 903.285. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de fundamentação para fixação da indenização, a qual entende ser elevada. Assevera que a autora contratou seus serviços, sendo devida a cobrança dos valores em discussão nos autos. Assevera que a reparação por dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita do agente, bem como do nexo de causalidade, o que não se comprovou no caso. Aduz que o mero dissabor é insuscetível de acarretar dano moral, devendo se considerar ainda que a autora é pessoa jurídica, não tendo sido demonstrado qualquer ofensa a sua honra objetiva. Subsidiariamente, se mantida a condenação a tal título, pleiteia a redução do montante indenizatório com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer ainda a redução dos honorários advocatícios. Nega falha na prestação do serviço contratado. (fls. 322/341). Recurso tempestivo e preparado (fls. 342/343) Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a irresignação é meramente protelatória. Afirma que a ré não fez prova de suas alegações. Aduz que o suposto contratante de nome Erick jamais foi sócio da empresa autora (fls. 348/355). 3.- Voto nº 40.343 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: David Azulay (OAB: 176637/RJ) - Renata Dalla Lourenço Ruiz Costa (OAB: 278842/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013959-75.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1013959-75.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 244/248, e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 253/273). Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado. Discorre sobre a força probatória dos documentos por si juntados. Alega que a ré não comprovou fato impeditivo do direito mediante a juntada de cinco relatórios obrigatórios listados em atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a desnecessidade de preservação dos bens danificados. Sustenta a irrelevância da perícia no caso e de prévio pedido administrativo para ajuizamento da ação. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. A ré não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 279. 3.- Voto nº 40.326. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003231-78.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003231-78.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: F. A. - Apelada: M. C. de S. - Interessado: T. T. (Espólio) - Interessada: J. C. da S. T. - Interessado: T. T. - me - Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabricio Assad contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva, que julgou procedente a ação proposta por Maria Conceição de Souza. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, nas fls. 5957 determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 5960 e 5961/6015. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos referidos documentos, especialmente às declarações de imposto de renda de fls. 5978/6015, observa-se que o Apelante possui vários bens de alto valor, tanto móveis quanto imóveis, além de rendimentos altos, realidade incongruente com a média do brasileiro. Ademais, conforme extratos bancários de fls. 5961/5969, o Apelante movimenta altos valores mensalmente. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Jose Luiz de Almeida (OAB: 403171/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3006422-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 3006422-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1404 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josevaldo Jesus dos Santos - Agravado: Adriana Soares dos Santos Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 63/64 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que tramita na origem, promovida por Josevaldo Jesus dos Santos, movida em face da Agravante e do Município de Embu das Artes, que deferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para fins de determinar que a parte ré preste ao Autor os serviços de saúde na forma de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica, determinação esta que deve ser atendida no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no caso de descumprimento. Vejamos: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A finalidade dos autos é a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o atendimento - home care ao autor, para que este possa dar continuidade ao tratamento médico, o qual não possui condições de custear. Vislumbro presente a verossimilhança das alegações da parte autora. De fato, os atestados médicos acostados aos autos asseveram a existência de emergência, tal como se observa do documento de fl. 36. Neste contexto, impõe-se prestigiar os direitos de personalidade do paciente, para a preservação de sua incolumidade física e psíquica, posto ser a vida o bem maior a ser protegido, conforme texto constitucional. No caso em comento, o perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar alto risco à saúde do autor. Assim, em miras das prescrições consumeristas, e para a preservação da vida, da integridade física, da saúde, e, sobretudo, da dignidade da pessoa do autor, a pretensão deduzida deve ser acolhida em sede de liminar. A propósito, é cediço que “o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”(20070710044830APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ28/10/2008 p. 93). Presentes, portanto, a necessidade da medida e a verossimilhança das alegações, amparadas pela existência de prova inequívoca. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar à parte ré que preste ao autor os serviços de saúde na forma de internação domiciliar (‘home care’), conforme prescrição médica, com a utilização dos recursos que se fizerem necessários, para o integral cumprimento da medida, conforme pleitado. A decisão deve ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem. Citem-se e intimem-se, com urgência, para imediato cumprimento. Irresignada, a Agravante alega, em apertada síntese que não foram atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. Isto porque, segundo alega, o serviço de atenção domiciliar já está inserido no contexto das Redes de Atenção à saúde do SUS, e conforme Portaria nº 2.029/2011 do Ministério da Saúde, seria prestado pelas Unidades Básicas de Saúde e Unidades Básicas de Saúde da Família, no âmbito dos Municípios, o que justificaria a ilegitimidade ad causum do Estado de São Paulo. Além disso, diante dessa narrativa, alega que o Estado de São Paulo não teria estrutura organizacional para o fornecimento da assistência domiciliar. Por fim, alega que o prazo fixado para cumprimento da obrigação seria exíguo, considerando a necessidade de contratação de empresa especializada, o que exige os devidos trâmites licitatórios. Interpõe, portanto, o presente Recurso, para requerer, inicialmente, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo para cessar a produção de efeitos da decisão ora agravada, e ao final, pugna pela reformada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde do autor, que se encontra acamado, com dificuldade ou quase nenhuma mobilidade, sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se ao autor todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1405 Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Como se vê, a pretensão da parte autora encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (negritei) Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: Agravo de Instrumento. Pedido de Tutela Antecipada e Efeito Suspensivo de decisão que concedeu liminarmente o pedido de cuidados médicos em domicílio, bem como entrega de medicamentos para parte que é hipossuficiente e idosa. Recorre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar tais obrigações, alegando ausência de comprovação da necessidade e hipossuficiência, bem como de previsão legal para o cumprimento. Recurso não provido. Por se tratar de direito fundamental, há risco no não cumprimento da obrigação. Questões pendentes devem ser esclarecidas na fase instrutória. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007217-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) (grifei) Medicamentos e tratamento “home care” Direito à saúde Cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça Laudo médico, justificando o tratamento indicado, os medicamentos e insumos Remédios liberados pela Anvisa Falta de condições econômicas comprovada Direito assegurado Recurso do autor parcialmente provido Apelo da ré negado. (TJSP; Apelação Cível 1003825-75.2022.8.26.0482; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (grifei) Apelação. Remessa Necessária. Fornecimento de tratamento na modalidade home care. Direito à saúde. Dever solidário entre entes federativos inscrito nos artigos 6º e 196 da CF/88. Cabimento da intervenção jurisdicional com o fito de assegurar o exercício de direito fundamental pelo autor. Precedentes. Laudo pericial pelo qual foi confirmada a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. Prova suficiente da impossibilidade financeira de custear os insumos e tratamentos necessários à manutenção de vida digna pela demandante. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004026-98.2018.8.26.0032; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER “HOME CARE” Pretensão da agravada, em sede de tutela antecipada, de compelir o agravante a fornecer cuidado especializado de profissionais de saúde tecnicamente habilitados, em esquema de “home care”, modalidade internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravada que sofre de Mal de Alzheimer Manifestação técnica produzida nos autos que concluiu pela necessidade de cuidados especializados de profissionais no esquema “home care”, na modalidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas diárias Necessário o atendimento pela modalidade de internação domiciliar (“home care”), de modo a evitar qualquer risco à saúde da agravada Aplicação da Súm. nº 102, de 28/03/2.003, do TJ/ SP, segundo a qual, diante da existência de expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento, ainda que ele não estivesse previsto no rol de procedimento da ANS Assistência médica prestada pelo agravante não é diferente daquela oferecida por qualquer plano particular de saúde Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003261- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminutas, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1406 Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Maiara Martim Mattiusso (OAB: 341639/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002289-63.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002289-63.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ituverava - Recorrente: J. E. O. - Apelante: M. de I. - Apelada: R. da S. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002289-63.2021.8.26.0288 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002289-63.2021.8.26.0288 Apelante: MUNICIPALIDADE DE ITUVERAVA Apelada: ROSIMARA DA SILVA MENDONÇA Juiz sentenciante: LEONARDO BREDA Comarca: ITUVERAVA Decisão Monocrática nº: 21.376 - KM* APELAÇÃO Ação condenatória Servidora pública aposentada da Municipalidade de Ituverava Professora Pagamento de verbas pretéritas Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 20.619,43) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 265/272, que julgou procedente a ação condenatória para o fim de condenar a Municipalidade ao pagamento da diferença de valores relativos à progressão funcional e reflexos, respeitado o prazo prescricional. Apela a vencida, buscando a reforma do decisum sob as razões expostas a fls. 277/285. Contrarrazões a fls. 290/314. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C.J.). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.619,43 (vinte mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos fls. 13), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1001255-41.2016.8.26.0187, rel. Des.ª Maria Olívia Alves, Foro de Fartura Vara Única, j. em 14.10.19). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai- se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Ituverava (40ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2248032-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2248032-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Biazzo Simon Advogados - Interessado: Francisco Lembo Neto - Interessado: Brickell Fomento Mercantil S.a. - Interessado: Gilberto Keiji Hatae - Interessado: Cooperativa Profissionais da Saúde Cooperpas - 4 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do BIAZZO SIMOIN ADVOGADOS contra a decisão de fls. 88 que julgou improcedente a impugnação e homologou o cálculo de fls. 06/07, e fixou o valor da execução em R$ 20.741,79, para novembro de 2021, incidindo juros e correção monetária sobre os honorários de sucumbência, posto que tais encargos estariam implícitos em toda condenação judicial e visa, também, manter o valor da obrigação a salvo da corrosão inflacionária. Em síntese alega o agravante a impossibilidade de incidência de juros moratórios aos débitos da Fazenda Pública, nas hipóteses de pagamento de honorários advocatícios, por meio de precatório e RPV, nos casos em que inexistir previsão no título executivo objeto de trânsito em julgado. Diz que a interpretação correta do artigo 100 da Constituição Federal estaria no sentido de proibir a incidência de juros de mora, salvo se o débito não for pago no prazo constitucionalmente estabelecido, uma vez que o Estado não poderia efetuar o pagamento até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Desta forma requer a aplicação da Súmula Vinculante 17, segundo a qual durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Alega, ainda, excesso de execução, já que nos cálculos apresentados foram inseridos juros de mora de 1% ao mês, entendo como valor devido à importância de R$ 9.177,78 para novembro/2021. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso, e no mérito seja dado provimento excluindo dos cálculos os juros de mora sobre a verba honorária. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, a discussão recai sobre a incidência ou não dos juros de mora sobre a verba honorária fixada a título de sucumbência. Pois bem. Sem entrar no mérito do presente recurso, numa analise sumária, no caso dos honorários advocatícios, o crédito somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado que implique em alteração dos ônus sucumbenciais.. Todavia, a sistemática das execuções contra a Fazenda Pública não permite que esta seja considerada em mora desde o trânsito em julgado, posto que a ela não é dado pagar simplesmente os seus débitos, devendo respeitar o regime de precatórios, como disposto no artigo 100 da Constituição Federal.. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PAGAMENTO VINCULADO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do disposto nos artigos 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios. 2. Havendo, por parte da Fazenda, o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento dos precatórios (mês de dezembro do ano subseqüente ao da respectiva apresentação), os juros moratórios são indevidos. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido para retirar os juros moratórios da condenação ao pagamento de verba honorária. (REsp.nº 1.096.345-RS (2008/0220526-9) 2ª Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 17.03.2009). TERMO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1433 INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados. (...). 5. Recurso especial não provido (REsp.nº 1.141.369- MG (2009/0097018-9) 2ª Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 28.09.2010). Nesse prisma, se vislumbra possibilidade de dano grave de difícil reparação. Posto isto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução até o julgamento final do presente recurso. Oficie-se com URGÊNCIA ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, processo 0031116-30;2021.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado da presente decisão, bem como, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Joao Biazzo Filho (OAB: 140971/SP) - Fabiana Takata Jordan (OAB: 158073/SP) - Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Angelica Marques dos Santos (OAB: 79945/SP) - Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006467-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 3006467-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Florisvaldo Menin - Interessado: Menendez Amerino & Cia Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão às fls. 410 dos autos do cumprimento de sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 386 que determinou o prosseguimento da execução com a tramitação do presente incidente em seus ulteriores termos. O agravante explicita ter sido proposta a ação a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, visando a desconstituição do título em que se lastreia a execução, especialmente no que se refere à possibilidade de incidência do ALE sobre o RETP. Menciona que o acórdão que julgou a ação a ação rescisória expressamente consignou que as execuções permanecerão suspensas até o trânsito em julgado da citada rescisória, não tendo a decisão agravada observado o expresso comando judicial. Assevera ter-se a necessidade de se determinar a suspensão da presente execução até decisão final da rescisória proposta, mesmo porque, em caso de eventual procedência desta, restará indevida a incidência do ALE sobre o RETP, critério adotado nos cálculos dos exequentes. Ressalta que o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 transitou em julgado não encontra respaldo jurídico; isso porque, em face do acórdão proferido em tais autos, o Estado de São Paulo ajuizou a Reclamação nº 2102923-70.2023.8.26.0000 perante o E. TJSP, por violação ao que foi decidido no IRDR 05. Alega que, como o ajuizamento da reclamação impediu o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, há de se reconhecer, por consequência lógica, a impossibilidade de prosseguimento desta execução, tendo em vista que, conforme determinação contida no acórdão proferido em tais autos, o trânsito em julgado da rescisória é condição necessária para a exigibilidade do título coletivo executado. Observa que, ainda que afastado o pedido de suspensão da execução, cumpre reconhecer a incorreção dos cálculos homologados. Aduz que ao acolher os cálculos do exequente, a decisão ignorou os índices oficiais de remuneração da poupança, desde o início da vigência da MP nº 567/2012, encontram-se atrelados à taxa SELIC e, por isso, possuem natureza variável, e não o patamar fixo de 0,5% ao mês. Frisa que a r. decisão também merece reforma no ponto em que admitiu a incidência da ALE sobre a RETP. Afirma que, conforme já decidiu o Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, não é possível a incidência do ALE sobre o RETP, sob pena de se incorrer no efeito repique, vedado pela CRFB em seu art. 37, XIV, além de bis in idem. Por fim, argui que a cobrança do reflexo do ALE sobre os vencimentos integrais (o ATS, inclusive) se revela indevida, por configurar duplicidade de pagamento pela Fazenda Pública (até o holerite do mês 09/12). Pois bem. Fato é que a Reclamação nº 2102923-70.2023.8.26.0000 foi ajuizada em 02.05.2023, ou seja, antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, que ocorreu em 26.06.2023. Em uma análise perfunctória da questão, entende-se que o ajuizamento da Reclamação obsta o trânsito em julgado da questão nela tratada. O c. STF já decidiu nesse sentido: EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. (Rcl 509, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/1999) Dessa forma, existente verossimilhança no quanto alegado, defiro a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2241634-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2241634-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Bragança Paulista - Requerente: Maria José Pinho Costa - Requerido: Município de Bragança Paulista - Interessado: Jose Raimundo Costa - Despacho Processo: 2241634-55.2023.8.26.0000 Requerente: Maria José Pinho Costa Requerido: Município de Bragança Paulista Comarca de Bragança Paulista 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença querela nullitatis insanabilis, ajuizada por MARIA JOSÉ PINHO COSTA contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, visando à desconstituição do v. acórdão reproduzido a fls. 93/98, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo ora requerido, decretando a procedência da ação de nunciação de obra nova para, assim, determinar a demolição da edificação erigida a menos de 50 metros da nascente, em área de preservação permanente. Sustenta, em síntese, que ação de nunciação de obra nova e a ação rescisória ajuizadas pelo Município contra José Raimundo Costa estão contaminadas de vício insanável, de vez que tramitaram sem que houvesse citação válida do litisconsorte passivo necessário. Afirma que, apesar de casada desde 12/04/1980 pelo regime da comunhão parcial de bens com o então réu naquelas ações, não foi citada em nenhum dos feitos, em inobservância do art. 73, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. Diz que a falta de citação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerente, até em razão da ausência de uma segunda perícia que pudesse averiguar a nova situação apontada na ação rescisória, tratando-se, ademais, de causa de nulidade absoluta que torna inexistente as sentenças e insubsistente a coisa julgada. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento da execução da sentença, pedindo ao fim seja julgada procedente a ação, para que seja declarada a nulidade em ambos os processos em razão da falta de citação do cônjuge, litisconsorte necessário, retornando a fase inicial da relação processual. 2.Defiro, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, na medida em que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e os elementos de prova constantes dos autos não evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.Diante da relevância da fundamentação apresentada, consistente na alegação de nulidade dos processos em razão da falta de citação do litisconsorte passivo necessário, da existência de risco de dano grave decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença voltado à demolição da construção, além da irreversibilidade da medida, defiro a tutela provisória de urgência, para suspender o cumprimento de sentença, ao menos até ulterior decisão do DD. Relator Sorteado. 4.Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo legal. Após, conclusos ao DD. Relator Sorteado, Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Nogueira Diefenthäler RELATOR (Art. 70 § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - Julio Cezar dos Santos (OAB: 476188/SP) - Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB: 302235/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2251014-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2251014-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Fábio Alexandre Barboza Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Presidente da Comissão Municipal de Processo Administrativo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1464 Disciplinar - Interessado: Município de Mirante do Paranapanema - 1. Processe-se o recurso com efeito ativo parcial, suspensa a tramitação do processo administrativo disciplinar, liminarmente, até que sanados os vícios formais descritos na petição inicial, pois, em juízo provisório, além da Portaria e da Ata de Instalação e deliberações da Comissão não estarem subscritas, referidos atos administrativos também não indicam nenhuma violação dos deveres ou pratica das condutas vedadas nos arts.172 e 173 do art.173 da Lei Complementar nº 13/95, e nem imputam ao agravante uma das sanções previstas nos arts. 183 e 188 da mesma lei. Em juízo provisório, os vícios apontados pelo agravante acarretam a nulidade da portaria e dos atos subsequentes, justificando a suspensão do processo administrativo disciplinar até que sejam sanados os vícios. Descabido, todavia, seu trancamento/arquivamento, pois se tratam de irregularidades sanáveis. 2. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0001268-43.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Seara Alimentos Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 10ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Monica da Silva Favarim (OAB: 304185/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0001507-45.2015.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0004226-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Elaine Massari (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Julio César de Macedo (OAB: 250055/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0005940-44.2009.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelante: Stela Marys Alfredo Libanore - Apelante: Jose Carlos Libanore (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Interessado: Michel Alfredo Libanore - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Voto nº 5659 Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Josias Cardoso da Silva, Stela Marys Alfredo Libanore, José Carlos Libanore e Edivaldo Hasegawa contra a sentença lançada a fls. 2402/2426 dos autos da ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no montante de R$ 92.515,50; e, à exceção do Espólio de José Carlos Libanore, à suspensão de seus respectivos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, multa civil correspondente a duas vezes o valor atualizado do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Irresignado, apela o corréu Josias Cardoso da Silva a fls. 2448/2464, sustentando, em síntese, que i) os fatos que ensejaram a propositura da ação civil pública datam de 2001 a 2002, de modo que a pretensão ministerial se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, consoante inclusive reconhecido na esfera criminal; ii) o Ministério Público não logrou comprovar suas alegações no sentido de que a conduta do ora recorrente eivava-se de má-fé em prejuízo ao erário e em ofensa aos Princípios da Administração; ao contrário, o Órgão Ministerial reconheceu sua total incapacidade de demonstrar, ainda que de forma indiciária, a conduta ímproba atribuída indevidamente ao apelante; iii) o recorrente não possuía nenhum tipo de relação de proximidade com o Sr. José Libanore ou com os demais responsáveis pelo periódico antes da sua nomeação a cargo de confiança pelo ex-prefeito e corréu Edvaldo ou antes da contratação do jornal pelo Município, sendo raras as ocasiões em que o apelante precisou manter contato direto com José Libanore, limitadas as relações a temas exclusivamente profissionais; iv) o recorrente não tinha motivo para favorecer José Libanore, e não atuou de nenhuma forma para sua nomeação aos quadros da prefeitura, e também não auferiu benefício nenhum com tal fato; v) malgrado a contratação do periódico Regional Notícias da Estância Turística Ltda pela municipalidade tenha ocorrido com indevida dispensa de licitação, todos os serviços foram regularmente prestados e os valores pagos devidamente discriminados; e vi) o apelante somente foi incluído no inquérito civil e, posteriormente, na presente ação civil pública, por ocupar cargo de chefia à época dos fatos, não havendo qualquer elemento que demonstre sua participação ativa para lesar os cofres públicos e favorecer terceiros. Pede, ao final, seja reconhecida a prescrição quinquenal, com determinação da extinção da ação civil pública. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Por sua vez, a corré Stela Marys Alfredo Libanore apelou a fls. 2487/2513, aduzindo, em síntese, que i) os fatos narrados na inicial, que ensejaram a propositura da ação civil pública em virtude da ausência de licitação, se deram no ano de 2001 e até abril de 2002, sendo a inicial recebida pelo juízo a quo, com determinação da citação dos réus em 15 de setembro de 2014 (fls. 1582/1587), de modo que superado o prazo quinquenal da prescrição; ii) o Ministério Público não logrou demonstrar que a recorrente agiu com dolo e causou prejuízo ao erário, notadamente porque o preço praticado pelo Jornal Regional era inferior ao da média de mercado da região; iii) a apelante não participou, sequer de forma indireta, dos atos que levaram à dispensa de licitação referente ao ano de 2001 para contratação dos serviços de publicação no Jornal Regional Notícias da Estância Turística de Paraguaçu Paulista; iv) se houve irregularidade, foi exclusivamente perpetrada pelo ente Municipal, não havendo responsabilidade dos proprietários da empresa contratada; v) a dispensa de licitação para o valor contratado R$ 92.515,50 é legalmente prevista para a modalidade tomada de preço, não cabendo à empresa contratada, notadamente por seu pequeno porte, fiscalizar a regularidade da contratação; e vi) ainda que houvesse, por hipótese, sua responsabilização, não responderia por improbidade administrativa diante da ausência de dolo e não enquadramento nos artigos 10 e 11 da Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1465 Lei Federal nº 8.249/1992. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, com reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão ministerial. No mais, pede o provimento recursal e a improcedência da demanda. Apela o Espólio de José Carlos Libanore a fls. 2616/2643, nos exatos termos das razões expostas pela recorrente Stela Marys. Por fim, anoto que o corréu Edivaldo Hasegawa trouxe as razões de apelação encartadas a fls. 2435/2446, mas posteriormente manifestou desistência do recurso a fl. 2958. Contrarrazões apresentadas a fls. 2747/2754 e reiteradas pelo Município de Paraguaçu Paulista a fl. 2783. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 e desprovimento das apelações, nos termos da manifestação de fls. 2789/2815-v. Recursos tempestivos. Preparo recolhido pela apelante Stela Marys a fls. 2886/2890, complementado a fls. 2937/2940, e dispensado ao apelante Josias Cardoso face à gratuidade judiciária concedida em seu favor (fls. 2932/2934). Ausente comprovação de recolhimento de preparo pelo Espólio de José Carlos Libanore. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 20 de setembro de 2023. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Lamartine de Castro (OAB: 138264/SP) - Eric Santos do Nascimento (OAB: 380882/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/ SP) (Procurador) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0013659-05.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: W. A. Produçoes Artisticas e Publicidade Ltda - Apelante: Nelson Virgilio Grancieri - Apelante: Ronaldo Cabral Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/ SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0041505-60.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Cleuza de Almeida Cipolini Damaceno - Embargdo: Luiza Paulina de Lira - Embargdo: Luiz Gonzaga Maia Souto - Embargdo: Lizete de Fatima Silveira - Embargdo: Gerty de Lourdes Rigoletto Coronin - Embargdo: Elizabeth Felix de Oliveira - Embargdo: Conceiçao Aparecida Beneduzi Franco de Godoi - Embargdo: Maraise Duarte de Pateo de Carvalho - Embargdo: Claudia Maria Silverio Felisberto de Souza - Embargdo: Benedita Suely Jesus dos Santos - Embargdo: Benedita Aparecida Dias Leite - Embargdo: Arlene Maria Bergamaschi - Embargdo: Aparecida Faria Lostorto - Embargdo: Alzira Ivone Cecotte Lostorto - Embargdo: Zilda Veroneze Diana (E outros(as)) - Embargdo: Elda Kaioli Kobayashi - Embargdo: Maria Teresa Conceiçao Bueno - Embargdo: Tokue Kondo Murakami - Embargdo: Thereza Manoela Ferreira - Embargdo: Sofia Ines Silverio Samorano - Embargdo: Sirlei Acquaroni Pereira - Embargdo: Rosa Fernandes Alves - Embargdo: Penha Lucineia Fontana Hernandes - Embargdo: Marcia Aparecida Ferreira Messias - Embargdo: Maria Silvia Trovati Ponquio - Embargdo: Maria Silvia Rosario Matoso - Embargdo: Maria Nilza Trovati do Nascimento - Embargdo: Maria Helena Sandri Tavares - Embargdo: Maria Diva de Lima Minguili - Embargdo: Maria Aparecida Fernandes - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0041942-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Laura Emidio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0229316-31.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lucimary da Silva Jordano - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Adriano de Camargo Peixoto (OAB: 229731/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0002421-36.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco Carlos de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0002421-36.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco Carlos de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de setembro de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1466 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO



Processo: 2243225-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2243225-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Jose Theodoro de Siqueira (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos, ambos dos exercícios de 2017 a 2020, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante, nos termos dos artigos 75, VII, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 11 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, discorreu sobre a diferença entre espólio e partilha, afirmando que a legitimidade passiva pertence ao espólio. Alegou que, conforme artigo 6° da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, a indicação e qualificação do inventariante na exordial são dispensáveis, correlacionando julgados. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, VII, e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fl. 03/10 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1498 Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2243244-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2243244-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Brasbom Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Município de Osasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Brasbom Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para julgar extintos os débitos vencidos após junho de 2019. Em razão da sucumbência parcial, condenou a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 96/100). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 122). Em suas razões recursais, de início, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou que a empresa não emitiu qualquer nota fiscal durante o período em cobrança. Informou que o estabelecimento está sem atividade desde 2017, sendo que o agravado não fez prova do funcionamento ou qualquer prova do fato gerador. Dessa forma, enfatizou que todas as cobranças foram feitas sem qualquer respaldo legal, uma vez que ausentes a origem e a natureza do crédito, razão pela qual a execução fiscal não deve persistir. Destacou que a Municipalidade não comprovou o exercício de poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN. Arguiu que as cobranças foram realizadas através de cadastro interno, sem qualquer fundamentação. Assim, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, de forma a preservar o direito da agravante. Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 14/06/2023 (fls. 96/100 do processo de origem). Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fl. 122). Esta decisão foi proferida em 21/07/2023 (fl. 122) e publicada no DJE em 26/07/2023 (fl. 125). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que a agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ou seja, em 27/07/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 17/08/2023. O presente recurso foi protocolado em 12/09/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Paula Cintia Nardini Ferreira (OAB: 238212/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0024771-82.2012.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Extrema Empreendedores Imobiliarios Ltda - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Nos termos do disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Município de São Bernardo do Campo. São Paulo, 17 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564925-02.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de execução fiscal, processo físico, para cobrança do Auto de Infração - ISSQN do exercício de 2010, com bloqueio financeiro no valor de R$ 5.882,42, em março/2016 (fls. 37), e R$ 28.798,87 em outubro/2017 (fls. 45), para garantia do débito. Ocorre que, sem comprovação de distribuição de recurso no prazo legal, os valores bloqueados foram levantados pela Municipalidade e o débito considerado quitado, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, diga o Apelado se tem interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, apresente cópia do recurso protocolizado. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000886-86.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Organização de Difusão da Educação Física e dos Esportes S/c Ltda - Trata-se de apelação apresentada pelo Município de São Paulo em face da sentença extintiva de fls. 43/45, proferida em 11 de março de 2022 e disponibilizada no DJe de 16 de março de 2022, considerada a data de publicação em 17 de março de 2022 (fls. 46). Verifique a Serventia os expedientes juntados a partir de fls. 50 e, se o caso, providencie sua retirada destes autos, certificando. Na oportunidade, verifique ainda se decorrido o prazo para interposição de recurso contra a sentença de fls. 43/45. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2068073-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2068073-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Marcelo Dias da Silva - Paciente: David de Souza Felisbino - Voto nº 50068 Vistos. O advogado, MARCELO DIAS DA SILVA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DAVID DE SOUZA FELISBINO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo. Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 13/03/2023 pelo descumprimento de medida protetiva, agindo de forma putativa o exercício arbitrário das próprias razões ao tentar entrar na casa da vítima para ver os filhos. Alega o paciente o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, para cumprimento do mandado de prisão. Descreve como os fatos teriam ocorrido, afirmando que em nenhum momento o paciente proferiu qualquer ameaça à vítima, restando isolado o episódio do entrevero entre as partes ocorrido no dia 08/03/2023. Destaca que o paciente é microempreendedor na área de transportes, tem residência fixa, reside com os pais, atualmente, é primário e possui bons antecedentes. Salienta que a manutenção da prisão preventiva certamente levará o seu pequeno empreendimento à ruína, impossibilitando o mesmo de honrar o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, bem como suas despesas e negócios pessoais. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão. Relata que foi requerida a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Sustenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com termos genéricos e hipotéticos, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Pondera que em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, fazendo jus à substituição de sua eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo razão para que se mantenha a custódia preventiva. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, sendo cabíveis a imposição das medidas cautelares constantes nos incisos I, IV e V do artigo 319 do CPP. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pretende a substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Indeferida a medida liminar (fls. 104/105) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 109/110). O representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja denegada a ordem de presente Habeas corpus (fls. 113/117). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 15201238-46.2022.8.26.0539 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 21/06/2023 (juntada às fls. 119/121), tendo sido deferida ao paciente DAVID DE SOUZA FELISBINO o benefício da liberdade provisória sem fiança, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado pelas autoridades judiciárias, comparecimento periódico e em juízo mensalmente para justificar suas atividades, proibição de acesso ou frequência a lugares de reputação duvidosa, tal como bares, lanchonetes ou similares, onde haja venda de bebidas alcoólicas e recolhimento no período noturno e nos dias de folga. Também foi concedida medida protetiva em favor da vítima a fim de determinar que o agressor, pelo prazo de 180 dias, que poderá posteriormente ser renovado, a distância mínima de 200 m de distância em relação a ofendida; proibição de entrar em contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, telefone, internet, correspondência, proibição de frequência à residência, local de trabalho da ofendida, sob pena de decretação da prisão preventiva. Assim, foi expedido alvará de soltura no dia 21/06/2023 (Fls.127/130) e por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcelo Dias da Silva (OAB: 229727/SP) - 7º andar



Processo: 2171297-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2171297-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Renan Santos Capinin - Paciente: Lucas Trevs Mariano - Voto nº 50026 Vistos. A Defensora Pública AMANDA RUIZ BABADOPULOS impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS TREVS MARIANO e RENAN SANTOS CAPININ, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policias DIPO- Comarca da Capital. Informa a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Alega que os pacientes são primários, que em tese o delito que foi praticado é isento de violência ou ameaça e que não existe previsão legal que condicione a liberdade dos pacientes à eventual comprovação de atividade laboral ou de comprovação imediata e documental de residência fixa, não havendo razoabilidade em justificar a custódia processual tendo em vista a inocência constitucionalmente presumida. Ressalta que o fato de o paciente Lucas responder a outro processo, não implica que o mesmo tenha pretérita incursão com o tráfico, estando sua primariedade conservada. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção dos pacientes no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base gravidade abstrata do delito, sem esclarecer a motivação com elementos concretos ou indicar as razões que impossibilitaram a aplicação das medidas cautelares, afrontando o princípio da presunção de inocência. Sustenta que não há indícios que indiquem que os pacientes irão se furtar a aplicação da lei penal, ou que em liberdade haveria risco de reiteração. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária, não podendo ser mais grave do que eventual condenação, sendo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1638 cabível, inclusive o acordo de não persecução penal, a aplicação do redutor ou substituição de eventual pena por restritivas de direitos, sendo a segregação cautelar desproporcional. Aduz ainda, que em eventual condenação existe a possibilidade de ser fixado regime diverso do fechado ou, até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por sanção penal alternativa ao encarceramento. Destaca que não houve demonstração, por parte do juízo a quo de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, não seriam suficientes para resguardar o processo, devendo ser apontadas, no caso concreto, as razões que impossibilitam sua aplicação. Invoca o princípio da proporcionalidade, artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigos 282, § 6º, incisos I e II, artigo 315, § 2º, inciso I, ambos do CPP. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa do cárcere, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar (fls. 96/97) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 104/106). O representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja denegada a ordem de presente Habeas corpus (fls. 109/111). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1520968-45.2023.8.26.0228 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 27/04/2023 (juntada às fls. 52/56), tendo sido deferido aos pacientes LUCAS TREVS MARIANO e RENAN SANTOS CAPININ o benefício da liberdade provisória, tendo em vista que o tráfico de entorpecentes privilegiado não consiste mais em crime hediondo, pois ainda que condenados ao final, sequer seria aplicada pena privativa de liberdade. Assim, foram expedidos alvarás de soltura (Fls.118/123) e por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2266230-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2266230-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Érika Barboza Soares Calado - Impetrante: Thalez Fernando Ferreira - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - VOTO Nº 50031 Vistos. Os advogados VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES e THALEZ FERNANDO FERREIRA impetra este Habeas Corpus em favor de ÉRICA BARBOZA SOARES CALADO alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITA DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE DRACENA. Informam os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante no dia 03/06/2022, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva e, posteriormente, Érika foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, na forma do art. 29, do CP. Alegam que por força do habeas corpus 2145994-59.2022.8.26.0000, este Relator deferiu o pedido liminar, no dia 06/07/2022, para autorizar que a paciente aguardasse em prisão domiciliar o julgamento do processo criminal, com a condição de somente poder deixar seu domicílio para comparecimento em juízo ou para prestar socorro e atendimento médico aos filhos, sob pena de revogação do benefício, cumulada com a medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, consistente em monitoração eletrônica, tendo a paciente cumprido tais medidas até o momento. Afirmam que a paciente possui uma loja de confecções femininas, sendo a única fonte de renda que possui, porém, não é possível realizar a administração do seu estabelecimento de dentro de sua casa, uma vez que as contas bancárias estão em seu nome, a compra direta com os fornecedores sempre foi feita por ela, bem como todo crédito destinado a empresa. Com isso, o sustento de suas filhas e neta estão prejudicados, em virtude do cumprimento da determinação judicial. Formulado pedido para abrandamento da prisão domiciliar, a fim de que Érika possa se deslocar de seu domicílio até seu trabalho, este foi indeferido pela autoridade coatora. Ponderam que desde a concessão da liminar, não houve nenhum tipo de ocorrência de desabonasse sua conduta. Ademais, está com monitoramento eletrônico, sendo possível acompanhar o seu percurso. Como caso análogo, mencionam o julgamento do REsp 962.078/RS. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, o abrandamento da prisão domiciliar para que a paciente possa deslocar-se até seu local de trabalho e, assim, manter seu sustento e de sua família. Foi indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 56/57). O Procurador de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 62/68). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Dos elementos colhidos em consulta ao feito de origem (cópias juntadas), observa-se que a paciente foi condenada nos autos do processo 1500129-35.2022.8.26.0591, em 19/09/2022, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 888 dias-multa, como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 29, do Código Penal. Foi mantida a custódia cautelar, com vedação ao direito de recorrer em liberdade, ressalvada a situação de ÉRICA BARBOZA SOARES CALADO, em favor de quem foi concedida liminar, aos 05/06/2022, nos autos do Habeas Corpus nº 2145994-59.2022.8.26.0000, para que aguarde em prisão domiciliar o julgamento do processo criminal com a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IX, do CPP, consistente em monitoração eletrônica (fls. 29/53). Requerida autorização para que a paciente pudesse ausentar-se de sua residência para ir ao trabalho, em horário comercial e dias úteis, a autoridade coatora indeferiu o pedido (fls. 16/18). Após a impetração do presente writ, foi julgado o habeas corpus nº 2145994-59.2022.8.26.0000, para denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida em favor de ÉRICA (prisão domiciliar) e restabelecendo a prisão preventiva da paciente, com expedição de mandado de prisão, conforme Acórdão proferido em 26/06/2023 (fls. 111/117). ÉRICA foi presa na mesma data (fls. 119/123). O Acórdão transitou em julgado em 25/07/2023 (fls. 118). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 19 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Thalez Fernando Ferreira (OAB: 472659/SP) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 1042200-80.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1042200-80.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S. B. C. - Apelada: M. V. C. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELO ASCENDENTE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, INCIDENTES SOBRE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, 13.º SALÁRIO, ADICIONAIS E VERBAS RESCISÓRIAS, FICANDO EXCLUÍDO O FGTS, OU DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. INCONFORMISMO DO AUTOR TÃO SOMENTE QUANTO À EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS SOBRE AS “VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE”. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS, TAIS COMO VERBAS RESCISÓRIAS, INCLUSIVE FGTS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FÉRIAS INDENIZADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR). ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ NO SENTIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, SALVO SE DEMONSTRADO QUE O SALÁRIO HABITUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. CASO SUB JUDICE NO QUAL A INCIDÊNCIA SOBRE O PLR É CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2024 180801/SP) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008706-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1008706-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Langsdorff Resende Silva e outros - Apelado: GMZ Confecções Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL ASSIM COMO AQUELES FORMULADOS NA RECONVENÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. INSURGÊNCIA DOS (EX) FRANQUEADOS. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDADA TACITAMENTE PELOS FRANQUADOS. FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR OITO MESES. ENUNCIADO N. IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE NULIDADE QUE NÃO SUBSISTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E LESÃO NÃO VERIFICADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES A IMPOR A RESCISÃO DO CONTRATO SEM QUALQUER ÔNUS, UMA VEZ QUE CARACTERIZADA A CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Signato de Melo Neto (OAB: 117668/MG) - Giceli do Carmo Tosta (OAB: 103154/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037660-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2037660-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sportholding Participações S/A - Agravante: Escola Mundo Azul Ltda e outro - Agravado: Wally Participações E Empreendimentos Ltda e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE ESCOLA MUNDO AZUL LTDA E FIXOU COMO DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES O SEXAGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DAS RÉS/AGRAVANTES - INCONFORMISMO DAS RÉS/ AGRAVANTES.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEIÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART. 937 DO CPC, TAMPOUCO NO ART. 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DE FORMA VIRTUAL - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTORAS/AGRAVADAS QUE DEDUZIRAM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS - RÉS/AGRAVANTES QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNARAM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, RECHAÇANDO A QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS - DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE RETIRADA DAS AUTORAS/AGRAVADAS - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO - DIREITO DE RECESSO QUE É JUSTIFICÁVEL PELO DESINTERESSE DO SÓCIO EM PERMANECER NA SOCIEDADE - DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS - INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XX, DA CF E ART. 1029 DO CC - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - DECISÃO QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA ESCOLA MUNDO AZUL LTDA E FIXOU A DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES - INSURGÊNCIA DAS RÉS/AGRAVANTES - NÃO ACOLHIMENTO - DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO QUE TEM NATUREZA POTESTATIVA E PRESCINDE DE ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XX, DA CF E DO ART. 1029 DO CC - DESINTERESSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS EM PERMANECER NA SOCIEDADE - DIREITO DE RECESSO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A PRÓPRIA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES QUE PODE SER REVISTA ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA DESIGNADA - EXEGESE DO ART. 607, CAPUT, DO CPC - AUTORAS/AGRAVADAS QUE NÃO NOTIFICARAM PREVIAMENTE AS RÉS/AGRAVANTES DO INTERESSE EM EXERCER O DIREITO DE RECESSO - INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 605, II, DO CPC - FIXAÇÃO DA DATA-BASE QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE DISSOLVENDA - PRECEDENTES DESTA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 605, IV, DO CPC - CASO CONCRETO QUE SE DIFERENCIA DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER A DATA-BASE PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS RÉS/AGRAVANTES DO INTERESSE DE RETIRADA DAS AUTORAS/AGRAVADAS - JULGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2245 ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO Nº 5 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECEDENTE DO E. STJ - RÉS/AGRAVANTES QUE EXPRESSAMENTE REJEITARAM A POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ESCOLA MUNDO AZUL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS/AGRAVADAS QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aranha Ferreira (OAB: 308167/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2238942-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2238942-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS E CONDENANDO O AGRAVANTE EM 1/4 DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DE INVERTER A SUCUMBÊNCIA FIXADA IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO ANTES DE DECISÃO DEFINITIVA ACERCA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPETE ÀQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUPORTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10º DO CPC EXTINÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO DECORREU DE QUALQUER IRREGULARIDADE DO CRÉDITO, MAS PELA POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONSEQUENTE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADO QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEVENDO ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAL E CÂMARA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2251849-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2251849-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marques de Sevilha Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda - Embargdo: Jd Construções Ltda - Embargdo: Comércio de Materiais para Construção JOLU LTDA ME - Embargdo: Jovaldo Gonçalves dos Santos - Embargda: Lourdes Porto Pires - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- NÃO HÁ QUALQUER ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. 3- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. 4- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À (A) EVENTUAL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA EMBARGADA, (B) EFICIÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS E CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E (C) ALEGAÇÃO DE QUE O SIGILO FISCAL NÃO PODE SER UTILIZADO PELA EMPRESA EMBARGADA PARA FRAUDAR CREDORES. 5- SIGILO FISCAL É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÃO EM RAZÃO DE INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES. 6- ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Adriane dos Reis Guarnieri (OAB: 205174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023301-95.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1023301-95.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: Y. R. O. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo íntegra a sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR INCABÍVEL FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL OBSERVÂNCIA DA TESE Nº 6, DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 128, DO C. STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2246905-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2246905-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Donizete Aparecido Jorge - Agravado: Casimiro Jorge - Interessado: Gustavo Roberto Jorge (justiça gratuita) - Interessado: Jose Aparecido Jorge - Interessado: Valdir Aparecido Jorge - Interessado: Antonio Luis Jorge - Interessado: Ana Lucia Jorge Pinha - Interessada: Maria Cristina Jorge - Interessado: Murilo Augusto Jorge - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 164/166 que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante, nos seguintes termos: Por primeiro, indefiro o pedido de dilação probatória, porquanto as provas pleiteadas pelo requerente extrapolam, ao menos em parte, os limites da lide. Além disso, entendo que elas se fazem desnecessárias, em razão do julgamento, na data de hoje, do incidente de remoção de inventariante que tramita sob o nº 0000395-74.2023.8.26.0296. Com efeito, verifica-se que, na ação retro mencionada, o requerido concordou expressamente com sua remoção do cargo de inventariante, ensejando, neste ponto, a perda de parte do objeto desta demanda. E, como já salientado naquele feito, o requerido não conseguiu dar o andamento regular ao inventário, em parte por conta da insatisfação dos integrantes da partilha em face de sua conduta e também por conta dos inúmeros conflitos pessoais e patrimoniais havidos entre ele e alguns dos herdeiros, em especial o menor G.R.J. e o filho Donizete Aparecido Jorge, ora requerente. Veja-se, portanto, que a nomeação do autor ao cargo de inventariante em pouco auxiliaria na condução do inventário, já que apenas haveria inversão dos conflitos. Por outro lado, a indicação da filha Maria Cristina Jorge para a função se apresentou como medida apropriada para a condução do feito, cuja conclusão se arrasta há anos, em especial porque ela e os demais herdeiros que propuseram o incidente nº 0000395-74.2023.8.26.0296 informaram que ela detém bom relacionamento com a família e que inclusive se responsabiliza pelos cuidados do pai idoso. Destarte, entendo que a substituição do inventariante pela filha Maria Cristina é medida que melhor atende aos interesses do feito, em detrimento do ora requerente, que manifestamente apresenta conflito de interesses com o genitor. Diante disso, JULGO EXTINTO o pedido Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 774 de remoção do inventariante, pela perda superveniente do objeto da demanda, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nomeação do autor para o cargo, com fulcro no art. 487, I, também do Código de Processo Civil. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que restou demonstrada sonegação de bens com captação de conversas demonstrando a clara intenção de prejudicar herdeiros, especialmente os menores. Alega, outrossim, que foi suprimida a oportunidade de produção de provas. Afirma que a opção de colocar à frente do encargo pessoa alinhada com o inventariante removido sem analisar seu mal comportamento revela falta de empatia com os incapazes. Pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso bem como concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, devendo o agravante recolher o preparo recursal no prazo legal sob pena de não conhecimento do recurso. 4.Após, tornem os autos conclusos ao relator prevento para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/ SP) - André Luiz Bruno (OAB: 259028/SP) - Roberta Bibiano - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Almira Alves dos Santos - Caio Vicenzotti (OAB: 338113/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1114788-06.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1114788-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Hideki Okamoto - Apelante: Kemii Restaurante Ltda - Apelado: Sang Jik Lee - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de dissolução de sociedade, para decretar dissolução total da sociedade Kemii Restaurante Ltda a partir de 22 de abril de 2022 e julgar improcedente pedido reconvencional, determinando-se a liquidação nos termos do artigo 1.102 do Código Civil de 2002, nomeado o requerido como liquidante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 601/604 e 609). A parte ré apela, insistindo na concessão de gratuidade judiciária. Propõe ser a sentença nula por ser extrapetita ou contraditória. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a reconvenção com a dissolução total da sociedade e a devida apuração das perdas e danos na fase de liquidação de sentença (fls. 612/617). Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade processual e requer o não conhecimento do recurso por deserção ou a manutenção da sentença (fls. 621/628). II. A parte recorrente foi intimada a apresentar duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 640/641). A parte recorrente, então, informou que Kemii Restaurante Ltda está com atividades suspensas desde 26 de julho de 2020 e sem declaração às fazendas estaduais e nacionais, assim como noticiou que Walter Hideki Okamoto não entregou declaração de imposto de renda exercícios 2021 e 2022. Foram juntadas cópias de declaração de IRPF de Walter Hideki Okamoto referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022) e extrato de uma conta bancária (fls. 646/686). O apelado impugnou os documentos apresentados pela parte recorrente e juntou documentos (fls. 690/694). III. Tendo em vista a impugnação ao pedido de gratuidade e documento apresentado pelo recorrido às fls. 690/694, em especial quanto à nova sociedade que o apelante passou a integrar em janeiro de 2022, contrapondo informações constantes na declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022, bem como considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que o recorrente se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. IV. No mesmo prazo, o apelante poderá recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 19.984,36 (dezenove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referenciado para o mês de setembro de 2023, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB: 154728/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2249649-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249649-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pantera Alimentos Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249649-13.2023.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de págs. 140/142 dos autos de origem (págs. 15/17), que julgou improcedente a impugnação para manter o crédito em favor do impugnante no valor total de R$1.020.748,10 na classe III - quirografária. Alega o agravante a necessidade de readequação dos valores, pois parte é quirografário (R$598.555,99) e parte é extraconcursal (garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios). Afirma que a r. decisão agravada fundamentou que a garantia mencionada deveria ser limitada ao percentual mínimo de 60% e não à totalidade do crédito referente à operação Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Gripré Parcelas Iguais/Fixas DS) nº 09811 066756963-6, nos moldes do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios nº 0031080149 (pág. 04). Portanto, tendo em vista que a operação possui garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios, requer que a integralidade do respectivo crédito seja excluída da recuperação judicial por se tratar de crédito extraconcursal. Requer, então, a reforma da r. decisão. 2. Não há pedido de tutela antecipada recursal. 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso. 4. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no presente recurso. 5. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer. 6. Após, conclusos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2249977-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249977-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Risatec Distribuidora de Ferro e Aço Ltda Em Recuperação Judicial (Justiça Gratuita) - Agravante: Risa Participações Ltda. - em Recuperação Judicial - Agravante: Corte e Dobra Comércio de Aço e Serviços Ltda. - em Recuperação Judicial - Agravante: Sutrac Transportes de Cargas Eireli - em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: O Juízo - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Risatec, indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos (R$ 96.257,83) nos autos da execução fiscal nº 1501815-57.2016.8.26.0014. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que compete exclusivamente ao D. Juízo recuperacional, até o encerramento da recuperação judicial, deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B); que o mero decurso do prazo de suspensão (stay period) não autoriza a expropriação de bens essenciais; que a essencialidade de ativos financeiros é intrínseca à natureza da atividade empresarial; que os valores constritos compõem o seu fluxo de caixa e estavam provisionados para o pagamento dos credores concursais, isto é, para o cumprimento do plano de recuperação judicial; que a lei privilegia o princípio da continuidade da empresa e a prevalência do interesse coletivo sobre o privado (Lei nº 11.101/2005, art. 47); que, diante de várias interpretações possíveis, deve-se escolher aquela que busca conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial. Pugnam pela concessão de tutela recursal para determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da Agravante Risatec Distribuidora de Ferro e Aço, ante a sua manifesta essencialidade para as atividades do Grupo Risatec e para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e, subsidiariamente, para determinar a remessa dos valores bloqueados para conta vinculada ao processo recuperacional, ante o risco de levantamento dos valores pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, situação que prejudicará o fluxo de caixa e a continuidade das atividades das Agravantes (fls. 12/13). Ao final, requerem o provimento do recurso, para reconhecer a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre os atos de constrição em face do patrimônio das Agravantes, independente da natureza do crédito ou decurso do stay period e a consequente liberação do valor de R$ 96.257,83 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), indevidamente bloqueado na Execução Fiscal nº 1501815-57.2016.8.26.0014, movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em trâmite perante a Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo (fls. 13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, Dra. Daniele Machado Toledo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos de execução fiscal no. 1501815- 57.2016.8.26.0014, sob o argumento de que a medida seria de exclusividade do Juízo Recuperacional (fls. 4378/4381). É o relato do necessário. DECIDO. É cediço que a Lei de Falências preconiza que os débitos tributários não estão sujeitos ao concurso de credores, nem mesmo serão suspensos por ocasião da recuperação judicial da empresa executada. De outro vértice, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, passou a dispor no artigo 6o., parágrafos 7o.-A e 7o.-B que: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, é permitido ao juízo recuperacional que determine eventual suspensão de atos de constrição, durante o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Já no que se refere à substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá análise por parte do juízo recuperacional até o encerramento da recuperação judicial. Pontue-se que o entendimento jurisprudencial tem se posicionado no sentido de conferir ao Juiz da Recuperação a análise da prejudicialidade da constrição efetivada ao plano de recuperação judicial, não se limitando apenas a determinar a suspensão da penhora ou substituição desta em relação aos bens de capital (utilizados no processo produtivo que não sejam perecíveis nem consumíveis), conforme se infere do acórdão coligido no bojo do despacho da 3a. Vara de Execução Fiscal Federal de São Paulo (fls. 43771/4375). Fixadas essas premissas, no caso dos autos, tem-se que a recuperanda não demonstrou de forma inelutável que a penhora realizada ocasionou prejuízo ao plano recuperacional. Além disso, o deferimento da recuperação judicial se dera em 22 de junho de 2018 (fls. 545/547), encontrando-se há muito tempo exaurido o período de 180 dias, previsto no parágrafo 4o da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Nesse contexto, conclui-se não haver motivo para que haja intervenção deste Juízo Recuperacional na constrição efetivada pela 3a. Vara da Execução Fiscal da Justiça Federal de São Paulo. Isto posto, de rigor o indeferimento da pretensão da recuperanda. Intime-se. (fls. 4.386/4.387 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos pressupostos para a concessão de tutela recursal. Registra-se, desde logo, a aparente ausência de probabilidade do direito invocado ante os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, aliada, ao que se extrai do processado, à falta de elementos aptos a comprovar, concreta e especificadamente, a apontada incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial e a constrição realizada, bem como ao fato de que, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ativos financeiros bloqueados em conta bancária (dinheiro), em regra, não configuram bens de capital. De toda maneira, não se pode ignorar que eventual levantamento do numerário constrito poderá causar danos irreversíveis às agravantes. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se tutela recursal apenas e tão somente para determinar-se a transferência do numerário constrito nos autos da execução fiscal nº 1501815-57.2016.8.26.0014, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, para conta vinculada aos autos da recuperação judicial de origem, devendo nela permanecer até o julgamento deste recurso. Sem informações, providencie a z. Secretaria a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo) no sistema informatizado, na qualidade de agravada. Em seguida, intimem-se a agravada, pessoalmente, nos termos dos artigos 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 11.419/2006, para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem, que, por sua vez, oficiará o D. Juízo da execução fiscal. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 825



Processo: 1008685-79.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1008685-79.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Fabiano Cirino Siqueira - Apelada: Vaneide Ferreira da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)FABIANO CIRINO SIQUEIRA e VANEIDE FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 836 ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de nulidade de disposições contratuais, de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência contra PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando em resumo que em 26/02/2022 firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda do lote 15, Quadra X do Loteamento Parque Itapê, matrícula 86.075 do CRI local; pagaram até agora R$6.949,14; não tem mais interesse nem condições financeiras para prosseguir com o contratado;/ não foi possível solucionar o problema de forma amigável. Juntaram documentos (fls.17/40). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que assinaram o contrato e pagaram o sinal e mais duas parcelas; não há provas que tenham tentado acordo; as matrículas individualizadas são feitas após a quitação do lote; o contrato foi assinado no dia 26/02/2022, ou seja, deve ser aplicada a lei 6.766/79 com a devida alteração Lei.13.786/18; deve ser respeitado o princípio da boa fé e a livre forma contratual e o pacta sunt servanda; não aplicável a Súmula 543 do STJ; deve pagar a taxa de corretagem; a rescisão deve acontecer com os autores pagando as porcentagens de taxa de corretagem, cláusula penal, impostos. Juntou documentos (fls.73/101). Os autores se manifestaram em réplica (fls.105/120). É o relatório. Fundamento e decido. Estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: (...) O pleito procede em parte. O feito deve ser julgado de plano, uma vez que desnecessárias outras provas além das já produzidas. Aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de negócio jurídico, é dizer, contrato de compra e venda de bem imóvel e os autores adquiriram como destinatários final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a questão de fundo vem a ser a necessidade de reembolso de valores desembolsados pelos autores em razão da rescisão contratual, se parcial, integral, em parcelas ou única vez; certo é que restou incontroverso a vontade do distrato. É incontroverso que os autores, dada a incapacidade financeira (segundo eles próprios) de compor a obrigação de pagamento das prestações periódicas do preço são responsáveis pelo distrato do negócio. Deve ser reconhecida a faculdade do comprador em pleitear a resolução do contrato e a restituição, ainda que parcial, dos valores pagos. A ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes (resilição unilateral) tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, obviamente, desde que a parte que desiste assuma as respectivas consequências, legais ou que tenham sido pactuadas de maneira plausível. A devolução deverá ser parcial em parcela única. É dizer, o valor desembolsado deverá se devolvido, descontados os gastos administrativos do réu, contudo, em uma única vez. É o que determinam, aliás, as Súmulas nº 01 e 02 do Egrégio Tribunal de Justiça: logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. O pleito procede em parte. O feito deve ser julgado de plano, uma vez que desnecessárias outras provas além das já produzidas. Aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de negócio jurídico, é dizer, contrato de compra e venda de bem imóvel e os autores adquiriram como destinatários final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a questão de fundo vem a ser a necessidade de reembolso de valores desembolsados pelos autores em razão da rescisão contratual, se parcial, integral, em parcelas ou única vez; certo é que restou incontroverso a vontade do distrato. É incontroverso que os autores, dada a incapacidade financeira (segundo eles próprios) de compor a obrigação de pagamento das prestações periódicas do preço são responsáveis pelo distrato do negócio. Deve ser reconhecida a faculdade do comprador em pleitear a resolução do contrato e a restituição, ainda que parcial, dos valores pagos. A ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes (resilição unilateral) tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, obviamente, desde que a parte que desiste assuma as respectivas consequências, legais ou que tenham sido pactuadas de maneira plausível. A devolução deverá ser parcial em parcela única. É dizer, o valor desembolsado deverá se devolvido, descontados os gastos administrativos do réu, contudo, em uma única vez. É o que determinam, aliás, as Súmulas nº 01 e 02 do Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 01. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula nº 02: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento revista para a aquisição. Não é outro o entendimento contido na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao caso, in verbis: Súmula nº 543: Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao ajuizamento. A correção monetária do valor a ser restituído incide à partir de cada desembolso. No que concerne aos juros legais, o STJ sedimentou o entendimento de que Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (AgRg no REsp no 1.342.255/SP, 3a T., Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.03.2016). O sinal dado no ato do contrato também deverá ser parcialmente devolvido porque consta no contrato que o compromisso (cl.16.3) é irretratável e irrevogável, não possibilitando arrependimento o que implica dizer que o sinal não pode ter natureza penitencial, devendo assim ser devolvido, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido dos juros a partir do trânsito em julgado desta decisão. No que concerne ao valor a ser restituído, tenho que justo é a devolução de 80% do que efetivamente pagaram, sendo que a retenção de 20% pelo réu é razoável e suficiente para cobrir os gastos operacionais. Tenha-se em mente que passados apenas 9 meses da celebração do contrato, o lote será posto à venda novamente, como sói acontece, será objeto de nova compra, não havendo que se falar em prejuízo para o réu. Em razão da rescisão contratual, obviamente, que o réu não poderá efetuar cobranças de parcelas vincendas. Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer a rescisão do contrato celebrado pelas partes relativos aos lote 15 da quadra X do Loteamento Parque Itapê e CONDENAR PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a restituir 80% dos valores pagos por FABIANO CIRINO SIQUEIRA e VANEIDE FERREIRA DA SILVA, de uma só vez, corrigidas pela tabela do E. TJSP desde o desembolso de cada parcela e com juros legais a partir do trânsito em julgado desta decisão. CONDENO-o, também, a pagar 50% das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da parcial procedência CONDENO os autores a pagarem 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (...). E mais, as penalidades e descontos previstos no contrato em exame não estão de acordo com a Lei n. 13.786/18, pois superam o porcentual de 10% do valor do contrato, a título de cláusula penal, contrariando o disposto no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, de sorte que a cláusula 8.1 deve ser declarada abusiva (v. fls. 33). Ou seja, é forçoso reconhecer que tal pacto constitui vantagem exagerada ao vendedor e excessivamente onerosa ao adquirente, violando expressamente os arts. 51, inc. IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo se diga em relação à comissão de corretagem, cujo porcentual exigido na referida cláusula não integra o valor do preço total e diverge do constante da cláusula 5 (v. fls. 28 e 33), contrariando ainda o entendimento sedimentado no Recurso Especial n. 1.599.511/SP, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a técnica dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não pode ser exigida. A par disso, e considerando também o curto período Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 837 de vigência contratual (v. fls. 39 e 62), é imperiosa a redução equitativa da penalidade, nos termos das normas consumeristas e do art. 413 do Código Civil, resolvendo-se a relação jurídica existente entre as partes quanto ao objeto da presente demanda tão somente com a perda de 20% dos valores pagos, como bem destacou o D. Magistrado. Em razão da abusividade declarada, a devolução dos valores ocorrerá de uma só vez, aplicando-se as Súmulas 1 e 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É, aliás, o entendimento de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Procedência Parcial Inadimplência ou desistência do compromissário comprador e que não constitui óbice para que postulem a rescisão da avença, tampouco a devolução do quanto adimpliram Inteligência da Súmula 1 deste E. Tribunal de Justiça e art. 53 do CDC Contrato celebrado sob a égide da LEI DO DISTRATO Considerando a peculiaridade do caso concreto (contrato com vigência de poucos dias) é excessivamente onerosa a sua aplicação da-s disposições contratuais nos moldes da Lei 13.786/18 Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil, que admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas. Sentença que determinou RESTITUIÇÃO de 75% dos valores pagos pelos autores Cabimento Precedentes do STJ e desta Corte Insurgência quanto ao TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão Tese fixada em Recurso Repetitivo Resp 1.740.911/ DF - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1000191-23.2020.8.26.0068, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/09/2020, v.u). CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Resilição - Desistência - Retenção parcial dos valores desembolsados Súmula 543, do STJ Inaplicabilidade da cláusula penal prevista no contrato, por ser nitidamente abusiva Possibilidade de redução Art. 413 do CC Art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.786/18) que prevê somente o limite do montante que pode ser objeto de desconto Retenção de 20% do valor desembolsado pelo compromissário comprador que se revela adequada, estando em consonância com o entendimento desta Câmara Recurso provido em parte (Apelação Cível n. 1094768-28.2019.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/07/2020, v.u). Por outro lado, na ausência de comprovação de débitos de IPTU, o pedido de dedução de valores não pode contar com a chancela do Poder Judiciário. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Pires de Andrade (OAB: 363441/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1037281-82.2014.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1037281-82.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleusa Aparecida Pedro Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Robson Ribeiro Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Walkiria Rosa de Mendonça - Vistos, etc. 1) Fls. 449: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaco que os benefícios da gratuidade processual foram concedidos aos apelantes a fls. 277 e 366, de sorte que estão dispensados do preparo recursal. Por sua vez, não há falar em cerceamento de defesa, pois os elementos dos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Note-se, aliás, que a instrução probatória foi exaurida, restando preclusa a oportunidade de os réus, ora apelantes, produzirem a prova testemunhal pleiteada, uma vez que competia ao advogado da parte proceder a intimação da testemunha e comprová-la nos autos, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Como restou consignado na ata de audiência: O patrono do réu afirma que as testemunhas se comprometeram a comparecer espontaneamente, o que não ocorreu. Diante de tais circunstâncias e sendo dever do advogado proceder à intimação e comprova-la nos autos, de rigor, portanto, o reconhecimento da preclusão das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC (v. fls. 406). Nem se argumente com a necessidade de intimação judicial, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 455, § 4°. Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) WALKIRIA ROSA DE MENDONÇA ajuizou a presente ação anulatória em face de ROBSON RIBEIRO MARQUES e CLEUSA APARECIDA PEDRO MARQUES, alegando, em síntese, que, em 04/07/2012, adquiriu dos requeridos, por meio de Escritura de Venda e Compra, o imóvel localizado na Rua Ouro Grosso, nº 149, nesta Capital. Afirma que ao ingressar na posse, verificou que o bem estava ocupado por pessoas desconhecidas, das quais não possuía conhecimento quando da compra do imóvel. Menciona que ajuizou ação de imissão na posse em face dos ocupantes, a qual foi julgada improcedente. Assevera que tomou conhecimento de que os requeridos sabiam da ocupação quando da transação do imóvel, bem como que ocultaram a situação de má-fé, já que ajuizaram ação de despejo em face dos terceiros ocupantes no ano de 2007. Sustenta que não teria adquirido o bem se soubesse que este estava ocupado por terceiros. Assim, requer o desfazimento do negócio jurídico, com a devolução das quantias pagas aos requeridos, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 150.000,00. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 13/83). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 85). Devidamente citada (fls.186), a requerida Cleusa apresentou contestação (fls.187/193), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé, já que a autora sabia que o imóvel estava ocupado quando da transação que pretende anular. No mérito, alega que havia dado ciência à autora da existência de terceiros no imóvel antes de firmarem a escritura de venda e compra, sendo toda negociação intermediada pela imobiliária Inhaúma Imóveis. Afirma que causa estranheza a parte autora não ter rescindido o contrato quando da alegada descoberta dos terceiros no imóvel. Sustenta inexistir vício a autorizar a anulação do negócio firmado entre as partes. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Assim, postula a improcedência da demanda. Junta documentos (fls.194/195). Foi deferida a gratuidade processual à corré Cleusa (fls. 277). Citado (fls. 280), o corréu Robson apresentou contestação às fls.281/288, nos exatos termos daquela apresentada pela corré Cleusa (fls. 187/193). Sobreveio réplica (fls. 360/365). Foi deferida a gratuidade processual ao corréu Robson (fls. 366). Instadas a especificar provas (fls.366), a parte requerida postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos com a intimação da imobiliária que intermediou o negócio objeto da demanda (fls. 368/369) A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 370/371). O feito foi saneado às fls. 381/382. Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls.406). Alegações finais à fls. 409/414 e 415/416. É o relatório Fundamento e decido. As provas contidas nos autos esgotam a instrução probatória necessária à solução do feito. Assevera a parte autora que adquiriu dos requeridos o imóvel descrito na inicial, sendo surpreendida, ao tentar tomar posse do bem, com a ocupação de terceiros. Ainda, aduz que não possuía ciência quando da compra da ocupação, situação que foi propositalmente ocultada pelos requeridos. A parte requerida, por sua vez, sustenta que deu ciência à autora acerca da ocupação, bem como da dificuldade em reaver a posse do imóvel, situação que motivou a venda do bem por valor inferior ao de mercado. Contudo, a irresignação da parte requerida não comporta acolhimento. Diante do relatado na contestação, resta incontroverso nos autos que o imóvel em discussão é ocupado por terceiros há vários anos, inclusive quando do negócio, bem como que os requeridos não tiveram sucesso nas tentativas de desocupação do bem. Assim, tendo em vista que a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a impossibilidade de ingressar na posse do imóvel pela ocupação de terceiros, cumpria aos requeridos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a demonstração de que a autora possuía plena ciência da ocupação antes da concretização da venda e compra, conforme tese levantada em sede de contestação. Contudo, de acordo com a Escritura de Venda e Compra de fls. 15/18, os requeridos declararam que quando do negócio eram legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Ouro Grosso, nº 149, bem como que o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus, incluindo ações judiciais. Ainda, verifica-se que o documento de escritura não possui qualquer menção acerca da presença de terceiros no imóvel. Nesse cenário, patente a omissão, ao menos no documento de escritura, pelos vendedores, ora requeridos, de que terceiros exerciam a posse do imóvel objeto do negócio. Outrossim, de acordo com o depoimento da única testemunha ouvida, Alexandre Jordão, que visitou o bem antes do negócio a pedido da autora, o imóvel possuía uma casa que aparentava não possuir condições de habitação, não tendo verificado a presença de qualquer ocupante ou de indícios de ocupação quando da sua visita, que se deu com a participação de corretor de imóveis. Nesse contexto e à míngua de qualquer elemento de comprove a ciência da autora da ocupação por terceiros do imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta patente que a autora foi levada a erro pelos requeridos sobre as reais circunstâncias do negócio, ficando caracterizada a ocorrência de dolo, ainda que por omissão, previsto nos artigos 145 e 147, do Código Civil. Por estas razões, diante da existência de vício de consentimento no negócio firmado ente as partes, de rigor a declaração de nulidade da Escritura de Venda e Compra do imóvel localizado na Rua Ouro Grosso, nº 149, nos termos do disposto nos artigos 145 e 171, II, ambos do Código Civil, devendo a parte requerida promover a devolução das quantias pagas pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (i) reconhecer e declarar a nulidade, por dolo, do contrato entabulado entre as partes, referente à compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 157.081, do 8º CRI desta Capital (fls. 19/21); (b) decretar a nulidade da escritura pública lavrada no 23º Tabelionato de Notas desta Capital (fls. 15/18), e do correspondente registro lavrado na matrícula de nº 157.081, do 8º CRI desta Capital (fls. 19/21); (c) condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 150.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 841 EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual conferida ao correquerido Robson. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 23º Tabelionato de Notas e o 8º CRI, ambos desta Capital, para adoção de providências quanto à declaração de nulidade da escritura e dos registros referidos no dispositivo desta sentença (...). E mais, os apelantes, de fato, não comprovaram a ciência da autora quanto à ocupação do bem por terceiros e tampouco a venda inferior à média de mercado em razão de tal fato, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 277 e 366). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Wanessa Felix Favaro (OAB: 207257/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011369-26.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1011369-26.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. M. R. - Apelado: E. F. - Trata-se de apelação interposta por G.M.R., contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de sobrepartilha, movida em face de E.F., para o fim de anular a avença previamente estipulada e partilhar, na proporção de 50% para cada parte, todos os direitos e obrigações havidos sobre os bens descritos. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência, impôs-se o rateio das custas processuais, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios dos próprios patronos. Pugna o apelante, preliminarmente, pela anulação da sentença, por necessidade de dilação Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 854 probatória. Tangente ao mérito, busca, em síntese, julgamento de total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com antecipação da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 478/496. É o relatório. A análise e o julgamento do recurso encontram-se prejudicados. Conforme se depreende da petição de fls. 509/512, as partes transigiram extrajudicialmente e declararam desinteresse no prosseguimento da ação, tendo o apelante, inclusive, manifestado-se pela desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Por oportuno, ressalto que a referida petição foi assinada pelos patronos de ambas as partes e que a desistência de recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo e da desistência exteriorizada. Sendo assim, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo. Por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do mesmo Código, conclui-se prejudicado o recurso. Isso posto, homologo o acordo pactuado entre as partes e julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para demais providências. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ezequiel Olavo Leonor (OAB: 411108/SP) - Heloisa Gimenes Martins Miranda (OAB: 414387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2246365-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2246365-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Rafael de Sa Belchior - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais por meio da qual, entre outras deliberações, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 869 foi determinado que a ré autorize os procedimentos, tratamentos e despesas médicas do requerente, incluindo internações decorrentes dos ciclos de quimioterapia, no hospital Oswaldo Cruz - Unidade Vergueiro, pela equipe médica que já realiza o tratamento dele, chefiada pela Dra. Eliza Dalsasso Ricardo, incluindo despesas decorrentes de quaisquer intercorrências no hospital indicado, além de todos os medicamentos utilizados para o procedimento quimioterápico e outros necessários no tratamento da doença, pelo tempo necessário ao tratamento e mediante prescrição médica, nos moldes do contrato de saúde do autor, confirmando a tutela de urgência antes deferida (págs. 557/562 dos autos de origem). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque, apesar de o Hospital Oswaldo Cruz Unidade Vergueiro fazer parte de sua rede credenciada para atendimentos emergenciais, não possui credenciamento para procedimentos eletivos. Afirma que o autor foi anteriormente atendido no local, pois já se encontrava em atendimento oriundo do Pronto Socorro, sendo requerida a quimioterapia no curso da internação e não de forma eletiva. Sustenta que ele deve procurar atendimento eletivo no Hospital Salvalus e que o prestador não influi na qualidade do tratamento, que se resume na administração do remédio, de forma que há alta probabilidade de provimento do recurso. Aduz que há perigo de irreversibilidade da tutela provisória, pois o próprio autor afirma que não possui condições de arcar com as custas judiciais, pelo que não poderá reembolsar eventuais despesas pelo cumprimento da tutela e que o perigo de perecimento do direito está ausente, pois o tratamento está coberto dentro da rede credenciada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 579/599 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Pelo que se depreende dos autos, apesar da insurgência da parte, não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a própria requerente afirma que o Hospital Oswaldo Cruz Unidade Vergueiro, pertence à sua rede credenciada. Além disso, a situação não se qualifica, por si só, como hipótese em que haverá prejuízo irreparável, a ensejar a suspensão da eficácia da sentença, que está bem fundamentada, máxime porque eventual prejuízo limita-se a questão financeira e, portanto, reparável. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Roger Gabriel Rosa (OAB: 249753/SP) - Patricia de Souza Munhoz (OAB: 291992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2244547-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2244547-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Malha Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Requerido: Cleber Antonio da Silva - Requerida: Tânia Perin da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais às fls. 264/273, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelos requeridos. Sustenta a requerente que foi condenada pelo juízo a quo a realizar obras e reformar no imóvel dos requeridos, com a realocação deles enquanto perdurarem as obras, em virtude de suposto vício construtivo. Afirma que ser necessário a concessão do efeito suspensivo, pois caso saia vencedora em seu recurso de apelação, provavelmente não conseguirá reaver o valor investido, uma vez que a obrigação pretendida não está mais cobertas pelo prazo de garantia. É o relatório. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela requerente, não está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Gabriel Modenez de Almeida Guimarães (OAB: 459371/SP) - Elaine Tofeti (OAB: 243439/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2236250-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2236250-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. C. - Agravado: L. F. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, diante de proteção constitucional ao sigilo, não poderia exigir o juízo de origem venha determinar a pesquisa de documentos bancários (faturas de cartão de crédito), via Sisbajud, pugnando pela reforma da r. decisão para que prevaleça o direito a não exibir esse tipo de documentação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há, de fato, uma proteção constitucional ao sigilo fiscal e bancário, havendo, pois, um direito subjetivo de matriz constitucional que impõe esse sigilo. Trata-se, assim, de uma espécie de liberdade que a Constituição de 1988 confere, ao reconhecer o direito a não ter a sua esfera de privacidade fiscal e bancária invadida. Mas como todo direito subjetivo, e o direito subjetivo constitucional não é exceção, sua natureza não é a de um direito absoluto, porquanto a liberdade contrasta o tempo todo com outros direitos e também com a posição jurídica estatal, como se dá no caso em questão, em que o juízo de origem está a impor a pesquisa de bancários (faturas de cartão de crédito), por considerar indispensável conhecer do conteúdo desses documentos ao exame de uma importante questão fática na ação, que é a questão que diz respeito à situação financeira do agravante para fim de fixar um valor de alimentos que atenda a uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do agravante e a necessidade de sustento material de quem receberá a pensão, sendo de se observar que atua aí o princípio da proporcionalidade, aliás o mesmo princípio que é aplicado quando existe um conflito entre a liberdade e outro direito, como ocorre no caso em questão, em que a liberdade do agravante (de não querer exibir documentos) contrasta com o poder do juiz em requisitar documentos, quando os considera imprescindíveis ao exame da demanda. E aplicando, pois, o princípio da proporcionalidade, em especial o juízo de ponderação como forma de controle, fazendo-o aqui em um ambiente de cognição sumária, entendo deva prevalecer a posição jurídica estatal, por considerar que, sem o acesso aos documentos, o juízo de origem não poderá dispor de elementos de informação suficientes ao exame de uma questão fática nuclear, como é a questão que se instalou sob controvérsia nos autos, de maneira que, diante das circunstâncias do caso em concreto, entendo deva prevalecer a posição jurídica estatal, materializada no ato decisório que impõe a pesquisa dos documentos bancários, via Sisbajud, havendo ainda por adscrever que os documentos serão mantidos sob sigilo, e serão utilizados apenas como material de prova no processo em questão. Portanto, por não identificar, em cognição sumaria, relevância jurídica no que aduz o agravante, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para, assim, manter a r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para retificar ou ratificar a contraminuta de folhas 20/32. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Luiza Vieira Santos (OAB: 261994/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2227323-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2227323-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: João Carlos de Almeida - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 48 para que a agravante cumpra a decisão, o qual, segundo a agravante, é mui reduzido e desarrazoado, questionando, também, o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Na hipótese, o juízo de origem, fixou essa multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por outro lado, no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação, deve ser observado que quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 48 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, é de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para ampliar o prazo de 48 horas para 5 (cinco) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada; bem como, para reduzir o valor da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 320909/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002876-04.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002876-04.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Vandeildo Paulo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 164/170. Argumenta, em suma, que a limitação dos juros remuneratórios é cabível quando detectada real abusividade e que eles devem ser revisados e limitados a patamares equânimes, aduzindo, ainda, serem ilegais as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, se insurgindo, também, contra a capitalização dos juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e violação ao princípio da dialeticidade (fls. 174/191). Considerando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a existência de elementos que evidenciam falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, esta Relatoria concedeu prazo ao apelante para se manifestar e comprovar fazer jus à almejada benesse (fls. 194/195). O apelante se manifestou intempestivamente e não juntou a totalidade dos documentos exigidos, sendo que a documentação apresentada permitia concluir pela inviabilidade da concessão do benefício, tendo sido revogado o benefício e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, notadamente o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 223/225). Expirado o prazo concedido, o apelante requereu dilação de prazo para Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1058 cumprimento da ordem (fl. 228). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante da revogação da gratuidade inicialmente concedida, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento no prazo deferido, tendo, após o esgotamento do prazo, se limitado a requerer, sem qualquer justificativa, dilação de prazo. Reza o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil, que, Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo deixando de cumprir a determinação legal, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 13% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003299-28.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003299-28.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Aparecido Rigaso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 148/158, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fls. 217/218, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de afastar as cobranças a título de seguro prestamista, determinando que a ré restitua ao autor, de forma duplicada, os valores eventualmente pagos, incluindo os juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 221/228. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de cadastro e de registro do contrato. Por seu turno, apela a ré a fls. 230/235. Sustenta, preliminarmente, que a r. sentença padeceria de fundamentação e, meritoriamente, assevera, em síntese, que a apelada teria optado por contratar o seguro, salientando que haveria possibilidade de não contratar o seguro, salientando que o fato do seguro ser firmado com empresa do mesmo grupo econômico não invalida o pacto, alegando, também, que ante a ausência de abusividade ou ilegalidade, descabida a repetição de indébito, muito menos em dobro. Os recursos são tempestivos, estando preparado o da ré e isento de preparo o do autor, foram processados e contrariados (fls. 310). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, os recursos não comportam provimento. Inicialmente, não há como acolher a preliminar suscitada pela ré de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Depreende-se que o Juízo a quo enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. A r. sentença está amplamente fundamentada e abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando o entendimento da instituição financeira apelante a respeito. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte. Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1059 apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência. Assim, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação na hipótese dos autos. (STJ, AgInt no AREsp nº 637.841/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016). A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado. Ademais, como bem assentou a r. sentença, os juros pactuados estão abaixo da média apurada pelo Bacen, não se havendo falar em abusividade dos juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios (item M fl. 37) na cédula de crédito emitida pelo apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,63% e anual de 21,41%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade neste aspecto. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 686,15 novembro de 2021), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) Digital, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 40), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação da ré em relação ao afastamento do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.680,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Ressalte-se que caberia à ré, não a comprovação de ter oferecido a contratação de outras, mas de a contratação ter sido espontânea, ônus do qual não se desincumbiu. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na referida cláusula B.6 (fl. 36) há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, ou de optar por contratá-lo com outra seguradora, ressaltando-se que o certificado do seguro ostenta o logotipo do grupo econômico no qual inserida a ré (fl. 128), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo autor, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Sem razão a ré, também, no que tange à repetição do indébito. Reconhecida a cobrança indevida, de rigor a repetição do indébito. Outrossim, na espécie era mesmo caso de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1060 REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 24/11/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo as partes deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em seu patamar máximo, deixo de majorá-los, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao limite estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012602-45.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1012602-45.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fernando Martins de Araújo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 136/141, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o valor cobrado a título de seguro prestamista financiado. Considerando a sucumbência recíproca condenou cada parte no pagamento à outra, de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida à autora, atribuindo ao réu o pagamento das custas finais. Apela a ré a fls. 145/149. Argumenta, em suma, a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, ressaltando estar ratificada a opção pela contratação ante a assinatura da contratante na proposta de adesão, o que corrobora a voluntariedade na contratação. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 155/163). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.805,28. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. De relevo notar que nas condições específicas da operação de crédito, consta somente campo para assinalar o financiamento, ou não, do seguro prestamista, não da possibilidade de não contratação, revelando tratar-se de venda casada. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2248930-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2248930-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Criteria Capital S/A - Agravado: Diva Fitness Confecção e Comércio Ltda - Agravado: Patrícia Marcelino de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Criteria Capital S/A, em face de Diva Fitness Confecção e Comércio Ltda e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 288, pela qual o MM. Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, mantivera indeferimento anterior de pedido de pesquisa e eventual bloqueio de bens em nome da empresa individual constituída pela executada. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, necessária obtenção de informações acerca de patrimônio penhorável em nome da executada (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vê-se que a r. decisão impugnada apenas reforça o quanto anteriormente deliberado (fls. 288 e 277 dos autos originários), sendo aqueles os atos causadores da irresignação. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não interrompem e nem suspendem os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). No caso, a agravante recorre de comando que apenas reportou à manutenção do anteriormente deliberado, sem análise de eventuais elementos supervenientes. Não há, nesse passo, como conhecer do recurso, visto que o ato impugnado trata de mero expediente para impulso do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão. Tem-se, nesse passo, que o agravo não comporta conhecimento, pela extemporaneidade. Assim decidira esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que apenas manteve deliberação judicial precedente. Agravo interno improvido.(Agravo Regimental 2030235-86.2018.8.26.0000; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de título Liminar indeferida - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal Intempestividade Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2034529-84.2018.8.26.0000; Relatora:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018). Pelo exposto, não conheço do presente recurso. S. Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Kauê Florentino Nogueira (OAB: 435794/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9282881-19.2008.8.26.0000(991.08.019585-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 9282881-19.2008.8.26.0000 (991.08.019585-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Estela Rossi (Justiça Gratuita) - Aguarde-se suspenso, conforme r. Decisão a fls. 473/474. A manifestação a fls. 508/510 será apreciada, oportunamente, quando do levantamento da suspensão. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luciana Neide Lucchesi (OAB: 151188/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000636-42.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Interessado: Moacyr de Oliveira Junior - Aço (em Recuperação Judicial) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Welington Flavio Barzi - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) (Administrador Judicial) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001360-37.2012.8.26.0264/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itajobi - Embargte: Norberto Ambrizi - Embargte: Edna Maria Giazzi Ambrizi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001415-50.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Idalina Iossi Biella (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos Biella - Apelado: Carlos Augusto Biella - Apelado: Beatriz Aparecida Biella - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001976-74.2009.8.26.0439/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Supermercado Irmãos Dourado Ltda - Embargte: Marcelo Matias Dourado - Embargte: Marcio Matias Dourado - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial apresentado por Banco Bradesco S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Margareth Miessi Caires (OAB: 127083/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001976-74.2009.8.26.0439/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Supermercado Irmãos Dourado Ltda - Embargte: Marcelo Matias Dourado - Embargte: Marcio Matias Dourado - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Supermercado Irmãos Dourado Ltda e Outros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Margareth Miessi Caires (OAB: 127083/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002207-10.2015.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Miriam Josiane Chiaderolli - Embargdo: Reinaldo Cesar Chioderolli - Embargdo: Ana Maria Chioderolli Guedes da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1130 §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Juliano Sartori (OAB: 243509/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003219-07.2004.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Antonio Jose Bittencourt (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial interposto por Antonio José Bittencourt, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Patrícia Helena Gama Bittencourt Fontes (OAB: 180210/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003793-51.2008.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embgte/Embgdo: Industria Textil Dahruj Sa - Embgte/Embgdo: Alexandre Dahruj Junior (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mauro Alexandre Dahruj (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Vanda Trambusti Nascimento ( P/seu Curador Dativo) (Espólio) - Interessado: Lauro Augustonelli - Embargdo: Eduardo Trambusti Nascimento (Inventariante) - Fls. 2696/2817: 1. Os recorrentes Indústria Têxtil Dahruj S/A e Outros acostam a fls. 2698 certidão de nomeação de inventariante do espólio de Vanda Trambusti Nascimento. Nesta data, em consulta autos de inventário nº 1008417-47.2022.8.26.0100, verifico que o inventariante Eduardo Trambusti Nascimento está representado no mencionado feito pelo advogado doutor Célio José Rodrigues -OAB/SP 41.410. Assim, proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito para constar Eduardo Trambusti Nascimento na qualidade de inventariante do Espólio de Vanda Trambusti Nascimento, representado pelo advogado doutor Célio José Rodrigues -OAB/ SP 41.410. 2. Em face da manifestação de fls. 2696/2697, digam os recorrentes, expressamente, se possuem interesse no prosseguimento do recurso especial interposto a fls. 2661/2677. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Defensor Dativo) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Felix Roberto Martins (OAB: 88372/SP) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Celio Jose Rodrigues (OAB: 41410/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004209-03.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelado: Jose Osorio Assolini (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Não obstante os documentos apresentados a fls. 311/317, informe a advogada, doutora Thayná Yandra Vieira (OAB/SP 419.029), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada do comprovante de endereço da herdeira Silmara Aparecida Assolini Garcia. 2. Inclua-se na publicação o nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thayná Yandra Vieira (OAB: 419029/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005600-39.1996.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: João Hernandes Netto Tabapuã Me - Apelante: Angela Maria Luiz - Apelante: Sergio Jesus Luiz - Apelante: JOÃO BATISTA LUIZ - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005600-39.1996.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: João Hernandes Netto Tabapuã Me - Apelante: Angela Maria Luiz - Apelante: Sergio Jesus Luiz - Apelante: JOÃO BATISTA LUIZ - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005805-87.2015.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Regina Célia Guessi Dinardi - Embargte: Lucas Guessi Dinardi (Representado(a) por sua Mãe) Regina Celia Guessi Dinardi - Embargte: Thais Guessi Dinardi ( Menor Representado pela Mãe) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brasil Prev Seguros e Previdência S/A - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007815-69.2008.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Dirceu Pereira Siqueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1131 Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Dirceu Pereira Siqueira (OAB: 213162/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007815-69.2008.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Dirceu Pereira Siqueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Dirceu Pereira Siqueira (OAB: 213162/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008518-65.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Roberto de Azevedo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010149-23.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Claudemir dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1386424/MG. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012888-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Ceratti - Embargdo: Jose Pires de Matos - Embargdo: Jose Procopio da Cruz - Embargdo: Julio Papa de Brito - Embargdo: Laercio Ribal - Embargdo: Manoel Francisco Gonçalves - Embargdo: Marcelo Leonello - Embargdo: Maria Teresa Fernandes Tavares - Embargdo: Mario Ramos Romão - Diante da interposição de embargos de declaração (fls. 837/839), manifeste-se a parte contrária em 5 (cinco) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014226-36.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: MANOEL BONFIM ROCHA - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018581-93.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NATALIA MATTOS SIMOES (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Mattos Simoes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Station Glass Comercio e Representações Ltda - Interessada: Rita dos Santos Mattos Simoes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bianca Magalhães Luchetti Menke (OAB: 187060/SP) - Rui Gebara Portão (OAB: 170391/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022025-08.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nadir Viana de Barros - Apelado: Luiz Francisco de Oliveira - Apelado: Vitor Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039221-73.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Arildo Liberato Cristiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1132 João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Moyzés Ferreira Júnior (OAB: 121910/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051013-89.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carolina Anahide de Oliveira Garcia - Embargte: Lucas Vieira Garcia de Araújo - Embargte: André Vieira Garcia de Araújo - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Perito: D MAIS ZONA NORTE COZINHAS E MODULADOS LTDA EPP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Alexandre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0206077-18.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elizabeth Christina Bettini - Embargdo: Daniella Cristiane Moreira da Costa Christensen - Embargdo: Donato Filippi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) - Ana Beatriz Bochi Fernandes (OAB: 288913/ SP) - Galdino Jose Bicudo Pereira (OAB: 17682/SP) - Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/SP) - Claudio Poltronieri Morais (OAB: 75441/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207063-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelza de Fatima da Silva Alves Salgueiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Bovo (OAB: 179652/SP) (APAC) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207080-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cicero Silva de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0295642-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Solange Hais Oliveira - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, torno sem efeito a decisão a fls. 320 e passo ao exame dos recursos especial e extraordinário, que será feito em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0295642-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Solange Hais Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De outra parte, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2. À vista do substabelecimento juntado a fls. 341, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1133 Nº 1033415-51.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexande Jamal Batista - Embargdo: João Batista de Moraes Neto - Embargdo: João Soares Cordeiro - Embargdo: Moyses Drucker - Embargdo: José Ferreira de Lima Sobrinho (Não citado) - Embargdo: Albert Cesana (Não citado) - Embargdo: Neilton Rodrigo Aguiar (Não citado) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Causa própria) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/ SP) - Cila Szynkier Gobersztejn (OAB: 64286/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001150-19.2013.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Wanderley Prevatto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões: Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa. Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AREsp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AREsp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 31.05.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3004046-74.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julia Gonçalves Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9221176-25.2005.8.26.0000(991.05.049959-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 9221176-25.2005.8.26.0000 (991.05.049959-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Geni Floraides de Barros Borges de Carvalho - Apelante: Maercio Pinho de Carvalho - Apelante: Nelson Borges de Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - O presente feito foi remetido a este Tribunal de Justiça em atenção à solicitação de fls. 649/657, que requisitou o retorno dos autos do Agravo de Instrumento nº 9044333-11.2005.8.26.0000, tirado do presente feito principal. Trata-se de requisição para atender determinação do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do Agravo de Instrumento 613095, interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário interposto no processo nº 9044333-11.2005.8.26.0000, determinou que os autos aguardassem sobrestados nos termos do artigo 543-B do antigo CPC. Não obstante constem dos presentes autos apenas peças do agravo de instrumento, verifico que o feito principal foi extinto pela satisfação do crédito, com trânsito em julgado (fls. 525 e 527). Desse modo, o Agravo de Instrumento nº 9044333-11.2005.8.26.0000 perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso extraordinário pendente. Proceda a Secretaria às devidas anotações junto ao SAJSG no andamento processual relativo ao Agravo de Instrumento nº 9044333-11.2005.8.26.0000, a fim de que conste como encerrado e arquivado. Após, devolvam-se os autos do presente feito ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Biagio de Almeida (OAB: 64975/SP) - Terezinha Aniceto Cameron (OAB: 51891/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1134 Nº 0000756-15.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eva Nurimar Falcão Rodrigues Alves - 1. Autuem-se os Embargos de Declaração opostos a fls. 286/311. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001116-43.2014.8.26.0263/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jurandir Vieira Domingues - 1. Autuem-se os Embargos de Declaração opostos a fls. 279/300. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001783-81.2013.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Descalvado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Henrique Ravasi Gonçalves - 1. Autuem-se os Embargos de Declaração opostos a fls. 338/3601. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2249395-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249395-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Maria Ermelinda de Melo Braga (Justiça Gratuita) - Agravado: Lazaro Lucas Nunes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ermelinda de Melo Braga contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de obrigação de fazer (demanda fundada em direito de vizinhança) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pela autora (ora agravante), apontando ser necessária para apuração da origem dos danos observados em seu imóvel a produção prévia de prova técnica. Decisão agravada às folhas 28/29 dos autos de origem, copiada às folhas 34/35 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, diz estar equivocada a decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente já de plano, inaudita altera pars, a responsabilidade do demandado (ora agravado) pelos danos estruturais existentes em sua residência. Explica residir em propriedade vizinha àquela do requerido, bem como ter ele iniciado em janeiro de 2023 construção de um pequeno prédio no seu terreno sem as cautelas de praxe na execução do serviço, o que comprometeu a estrutura de seu imóvel, tornando-o inabitável (surgimento de fissuras, trincas, rachaduras e brechas por todo o perímetro das alvenarias de sua casa). Ressalta a existência de parecer unilateral que sugere a demolição de sua residência e desocupação do local. Defende, assim, cabível a pretendida tutela de urgência pleiteada, no intuito de impor ao demandado o custeio de locação de outro local durante a demolição e reconstrução de sua casa, bem como das despesas com o deslocamento e mudança da família. Requer também a intimação do município para que fiscalize a obra impugnada. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300 do Diploma Processual ). No que pese presente probabilidade do direito apregoado, na hipótese a própria autora (ora agravante) indica que a obra foi iniciada pelo demandado na propriedade lindeira já no começo do ano, não tendo sido realizada a prudente produção antecipada de provas (artigo 381 do Código de Processo Civil). O laudo apresentado (folhas 36/62) além de se mostrar unilateral indica os danos estruturais narrados no imóvel da recorrente, sem contudo ao menos de plano demonstrar sua origem. Destarte, a prudência revela ser necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a obrigação de fazer postulada em tutela de urgência. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Lopes Ribeiro (OAB: 129486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2249655-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249655-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Delta Contabil S/s Ltda. - Agravado: Agrícola Orissanga LTDA - Interesdo.: Verônica de Lima Castro - Interesdo.: Horácio de Lima Castro Neto - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Delta Contábil S/S Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação de cobrança de honorários profissionais contador) que, em síntese, indeferiu o pedido da exequente/agravante, de ver reconhecido desde logo a natureza alimentar do crédito exequendo, ressaltado ter sido instalado na hipótese concurso de credores. Decisão agravada às folhas 301/302 dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada. Explica que iniciado o cumprimento de sentença, restando infrutífera a tentativa de medida constritiva via SISBAJUD, solicitou a penhora de dois imóveis (matrícula 15.055, do 01 CRI uma casa de tijolos localizada na Rua Paes Leme, 429; e imóvel matrícula 32.317, do 02 CRI). Formulado pedido de encaminhamento dos bens para hasta pública, foi apresentado pedido de adjudicação, bem como comparecido os terceiros interessados (Verônica e Horácio) solicitando sua inclusão na execução na condição de credores da mesma executada. Destaca que os terceiros integravam o quadro societário da empresa executada até a prolação da sentença, bem como seu crédito ao revés daquele que pende em seu favor, não possui natureza salarial/alimentar, que é privilegiada, condição que deve ser desde logo reconhecida. Indica existir urgência no pedido, vez que se trata de único imóvel localizado em nome da executada, e que não foi ainda instaurado concurso de credores formalmente. Pede o acolhimento de seu recurso. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Sem a concessão de efeito suspensivo, sequer solicitado na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003052-83.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003052-83.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Ramon Vilela Sartorelli - ME - Apelado: Walmir Antonio Sobral (Justiça Gratuita) - Apelada: Sarita Mantoan de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO N° 21.171 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 86/90, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALMIR ANTONIO SOBRAL e SARITA MANTOAN DE OLIVEIRA contra RAMON VILELA SARTORELLI ME , para o fim de condenar o réu: (i) ao cumprimento de obrigação de fazer, consiste em fornecer aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento (limitada ao máximo de R$10.000,00), os materiais contratados, quais sejam: 4 DVD’S contendo as imagens do casamento; 1 álbum com 15 lâminas (tamanho 24x60) contendo 100 fotos; e 1 quadro de 50X60 com moldura. Caso a multa atinja o teto, ela e a obrigação ficarão convertidas em indenização por perdas e danos; (ii) à restituição do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pago pela diferença das 300 fotos extras que não serão entregues, devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o acolhimento da maior parte da pretensão deduzida na inicial, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 86, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono dos autores, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Inconformado, apela o réu a fls. 95/101, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade processual. Quanto ao mais, afirma que é indevida a condenação ao Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1241 pagamento de indenização por danos morais, pois jamais recusou cumprir sua obrigação contratual. Esclarece que foram os autores quem descumpriram a obrigação contratual e escolheram quantidade de fotografias superior à quantidade prevista em contrato, razão pela qual solicitou complementação no valor de R$ 560,00. Caso não seja o entendimento da Turma Julgadora, requer a redução do valor da indenização. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O Tribunal deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo à representação processual. Com efeito, o advogado do recorrente renunciou ao mandato (fls. 125/126), razão pela qual o apelante foi intimado pessoalmente para que constituísse novo patrono (fls. 132; 137/145). Em razão de sua inércia, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. São Paulo, 14 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2228696-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2228696-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcelo Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno Irias Pires - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, morais e corporais estéticos, pensão alimentícia e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito. O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo requerido contra respeitável decisão que indeferiu a prova no local dos fatos, a oitiva dos bombeiros, a expedição de ofícios ao Hospital Bartira para que forneça ficha completa de atendimento do autor, o pedido de expedição de oficio ao convênio médico do autor; bem como deixou de considerar o pedido de expedição de oficio ao Sisbajud e Infojud para pesquisa de outras contas do autor, de sua empresa (MEI) e declarações DASN-SIMEI (p. 575-578). Sustenta o agravante que os pleitos indeferidos devem ser revistos, pois de suma importância para o deslinde da demanda, sendo fundamentais para comprovar a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. e ainda, para verificação de real necessidade de gratuidade de justiça ao autor (p. 01-11). Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo pois beneficiário da justiça gratuita (p. 568-origem). É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso, porque a decisão que delibera sobre produção de prova não é uma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Se até o deferimento ou indeferimento para realização de prova não encontra amparo no aludido dispositivo legal, tampouco permite a interpretação de que se amoldaria à taxatividade mitigada, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na fixação em sede de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1.704.520/MT). Isso porque não se nota a inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, ocasião em que a parte interessada poderá se insurgir contra o indeferimento em sede de preliminar de cerceamento de prova ou de defesa, mesmo porque não há risco de perecimento da prova. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. Decisão saneadora que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela autora. Insurgência no agravo. Hipótese não contemplada no rol previsto no art. 1.015 do CPC. Tese da taxatividade mitigada firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 988 que não se mostra aplicável à espécie, porquanto ausente situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Questão passível de ser deduzida em preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelo, não havendo risco de perecimento da prova que justifique excepcionar o elenco do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2062642-72.2023.8.26.0000 - Relator(a):Alfredo Attié - Órgão julgador:27ª Câmara de Direito Privado - publicação:04/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Cobrança - Insurgência do requerido contra a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral Descabimento Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil Acordo firmado entre as partes que se restringiu tão somente na condenação no limite objetivo da coisa julgada, dos aluguéis, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, objeto da ação de despejo, sendo assim, não foi possível naquela oportunidade quantificar os prejuízos pelas avarias no imóvel locado Inteligência do artigo 503 do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (2220935-77.2022.8.26.0000 - Relator(a): Luís Roberto Reuter Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1265 Torro - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 10/03/2023) Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sandra Duarte Ferreira (OAB: 264040/SP) - Kelly Christina Tobaro Mendes (OAB: 255768/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2243842-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2243842-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: João Roberto de La Croce Junior - Agravado: JPM Empreendimentos e Participações S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243842-12.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2243842-12.2023.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul Parte agravante: JOÃO ROBERTO DE LA CROCE JUNIOR Parte agravada: JPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Juiz de primeiro grau: Dagoberto Jeronimo do Nascimento (5ª Vara Cível) Processo de origem nº 0004180-81.2021.8.26.0565 Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento do efeito suspensivo JOÃO ROBERTO DE LA CROCE JÚNIOR, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, promovido por JPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel (fls. 288, integrada pelas decisões de fls. 314/315 e 331 dos autos originários), alegando o seguinte: o cumprimento de sentença foi iniciado em 24/08/2021, em face do trânsito em julgado do processo 1003595-17.2018.8.26.0565, no qual são cobradas verbas não pagas relativas à locação residencial havida no imóvel da Alameda Cassaquera, 322 Apto. 11, São Caetano do Sul SP, de propriedade da agravada JPM; a exequente JPM retomou a posse do imóvel no dia16/08/2018; a intimação para pagamento voluntário foi endereçada ao endereço antigo do executado (endereço do imóvel retomado pela executada) e o agravante não possuía advogado constituído nos autos; a certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário é nula, eis que o executado não foi intimado; sobreveio a r. decisão de fls. 55 condenando o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC; na r. decisão de fls. 141 o nobre juízo determinou a penhora de 50% da nua-propriedade do executado, lavrando-se o Termo de Penhora de fls. 147; são vários os motivos que impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel objeto da matrícula 150.419 do 1º Registro Imobiliário de São Bernardo do Campo/SP, como o fato o imóvel penhorado ser o único do agravante, que o torna bem de família, sendo utilizado como moradia pelo mesmo e sua mãe (usufrutuária vitalícia), bem como, em relação aos atos processuais anteriores, que alega existência de nulidade pela intimação do agravante para o pagamento voluntário, mas a intimação foi encaminhada ao endereço da agravada, e, também, o excesso de execução devido à inclusão da multa no computo dos honorários previsto no artigo 523 do CPC; não obstante a agravada alegar que o agravante seria proprietário de outro imóvel (objeto da Matrícula 92.131 do 3º RI/SP), foi demonstrado nos autos que tal imóvel foi doado à filha do agravante quando da dissolução da união estável objeto do processo 0001455-80.2012.8.26.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Família do Foro Regional de Santana SP, devidamente homologada em 05/10/2012 (fls. 306/312); ainda que o imóvel conste formalmente em nome do agravante, é inegável que o mesmo pertence à sua filha desde 2012 e ressalta que, no pior cenário, já ocorreu a prescrição aquisitiva do imóvel por usucapião, fato que retira a propriedade ainda que meramente formal do agravante; é impositiva a concessão da tutela recursal a fim de suspender quaisquer atos de expropriação do imóvel objeto da Matrícula 150.419 do 1º Registro Imobiliário de São Bernardo do Campo SP, ao destacar que o perigo da demora se verifica pelo teor da r. decisão de fls. 339 do processo originário, que nomeou perito judicial para avaliação do bem penhorado; se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, tendo em vista a existência de danos graves, iminentes e de difícil reparação, e em razão da plausibilidade do direito invocado nos autos; não há se falar em irreversibilidade da concessão da liminar, vez que, na hipotética possibilidade de improcedência do presente recurso, a agravada poderá facilmente continuar sua busca pelo referido imóvel, sem qualquer dificuldade (fls. ). Eis a decisão agravada: Vistos. Recebo o petitório de fls. 155/162, instruído com os documentos de fls. 163/259, como embargos à penhora, haja vista que se trata o presente incidente de cumprimento de sentença, bem como ter decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado às fls. 54. Sendo assim, restrinjo a discussão aqui a questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 150.419 do 1° CRI/SBC, estando preclusas as demais questões trazidas às fls. 155/162. Diante da juntada do documento de fls. 285/287comprovando que o imóvel constrito não é o único de propriedade do executado, rejeito a impugnação à penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (fls. 288 DJE em 25/04/2023). O executado opôs Embargos de Declaração e a decisão embargada foi integrada pela decisão de fls. 314/315 dos autos originários, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 294/296. Conheço os embargos de declaração e dou provimento. Com razão aparte embargante, foi omissa a decisão de fls. 288 no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. Sendo assim, saneio a decisão supracitada, para que passe a contar a seguinte decisão: “Observa-se que a executado pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 161/162), entretanto, não foram juntados documentos que demonstrem tal hipossuficiência. Deste modo, no prazo de 5 dias, deverá o executado apresentar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício postulado: a) declaração de pobreza; b) comprovante de renda mensal, atualizado; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela do site da Receita dando conta que não está obrigado entregá-la.” No mais, mantenho a decisão tal como foi lançada às fls. 288. Fls. 291/292. Superado, diante a constituição de novo patrono pelo executado às fls. 304. Fls. 293. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 288, bem como em face da presente, para apreciação do pedido. Fls. 297/311. Nada a deliberar, questão devidamente analisada às fls. 288. Intime-se.” (DJE: 09/08/2023) O executado novamente opôs Embargos de Declaração (fls. 324/330 dos autos de origem) e a decisão agravada novamente foi integrada pela decisão de fls. 331, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 324/330. A parte embargante questiona o próprio mérito da decisão, não apresentando as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser apresentado em sede de recurso apropriado. Mantenhoinalterada a decisão de fls. 314/315. Intime-se.” (DJE: 28/08/2023) Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 17/18) e o prazo de interposição foi observado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Todavia, o agravante também requer a tutela de urgência recursal a fim de suspender quaisquer atos de expropriação do imóvel objeto da Matrícula 150.419 do 1º Registro Imobiliário de São Bernardo do Campo SP (Rua Universal, 549 (atual 545)), eis que já houve nomeação de perícia para avaliar o imóvel e dar Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1271 seguimento à venda forçada. Passo a examinar, pois, esse requerimento do agravante. Decido. Nos autos de origem, o agravado promoveu, em face do agravante, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. O réu, ora agravante, foi citado pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo para a defesa. O processo foi extinto com resolução do mérito. Os pedidos foram julgados procedentes. O agravado, então, promoveu o cumprimento da sentença proferida contra agravante, réu revel, requerendo a sua intimação e indicando o endereço no qual poderia ele ser encontrado, a saber: Rua São Felix, 90 - Vila Alpina, Santo André/SP. O r. juízo a quo determinou a intimação do agravante, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 48 dos autos de origem). Mas, a carta de intimação foi expedida com o endereço do imóvel objeto da ação principal, que já havia sido retomado pela exequente, ora agravado, no ano de 2018. O agravante, então, compareceu aos autos da execução apenas depois de transcorridos diversos atos executórios e tomou conhecimento da penhora de “50% (cinquenta por cento) da nua-propriedade do prédio sob o nº 549 da Rua Universal, e seu respectivo terreno, constituído por parte do lote 204 da quadra E do Jardim Hollywood”, imóvel objeto da matrícula 150.419 do Livro nº 2 Registro Geral do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (Termo de Penhora a fls. 147 dos autos de origem). Nos embargos à penhora, o executado, aqui agravante, alegou nulidade, desde a intimação para pagamento voluntário, pois expedida a carta para o endereço do imóvel objeto da locação referida no processo principal, o qual fora retomado pelo locador exequente, ora agravado, anos antes da intimação. Na r. decisão agravada (fls. 288 da origem) o digno juízo a quo conheceu da petição do executado como embargos à penhora (fls. 155/162), afirmando que havia decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado às fs. 54, e restringiu a discussão à questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 150.419 do 1° CRI/SBC. Assim, o digno juízo a quo julgou preclusas as demais questões suscitadas (fls. 155/162) e, quanto à impenhorabilidade, decidiu que Diante da juntada do documento de fls. 285/287 comprovando que o imóvel constrito não é o único de propriedade do executado, rejeito a impugnação à penhora. É contra essa decisão que agora o executado insurge-se, buscando a concessão da tutela recursal a fim de que seja reconhecida a nulidade da intimação para o pagamento voluntário do valor executado, bem como seja reconhecido o excesso de execução e, também, a impenhorabilidade do imóvel, pois, o outro imóvel existente, indicado pelo exequente para substituição do penhorado, não é de sua propriedade, em razão de acordo judicial homologado quando da dissolução da sociedade conjugal em que se registrou a doação à filha de seu casal. E, neste momento inicial de libação, o agravante requer a tutela de urgência recursal a fim de suspender quaisquer atos de expropriação do imóvel objeto da Matrícula 150.419 do 1º Registro Imobiliário de São Bernardo do Campo SP (Rua Universal, 549 (atual 545), pois já houve nomeação de perícia para avaliar o imóvel e dar seguimento à venda forçada. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, respeitado o entendimento do r. juízo a quo, está demonstrada a probabilidade do provimento deste recurso, pois alegação de nulidade da intimação para o pagamento voluntário e excesso de execução, em princípio, encontra embasamento suficiente para ser proclamada procedente. Além disso, também está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do processo. Como acima já cuidei de observar, realmente, o agravante não foi intimado da execução, pois, a carta de sua intimação foi endereçada e encaminhada para o imóvel retomado pelo exequente, onde, obviamente, ele não mais residia, o que, aliás, era de pleno conhecimento do exequente. Essa Colenda Câmara, inclusive, já decidiu, em caso análogo, quando, da mesma forma, a intimação para o pagamento foi expedida ao endereço do executado no imóvel objeto da locação, retomado anos antes do cumprimento de sentença, que o prazo para pagamento voluntário deveria ser devolvido ao executado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Réu revel. Cumprimento de sentença que teve início com a aplicação do art. 346, caput, do CPC, mas o credor, no legítimo exercício dos seus direitos disponíveis, pugnou pela intimação pessoal do devedor. Após inúmeras tentativas frustradas, expediu-se mandado para cumprimento no endereço originário, do imóvel locado, desocupado há mais de três anos. Presunção inscrita no art. 274, par. ún., do CPC que não se aplica ao caso. Comportamento contraditório que se identifica na espécie. Nulidade evidente, a impor a restituição do prazo para pagamento voluntário, agora mediante a intimação do devedor na pessoa do seu patrono, após a apresentação de planilha atualizada do débito, se assim desejar o exequente. Atos constritivos inválidos, sem resistência quanto à liberação dos valores retidos na conta do antigo locatário. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2176320-02.2022.8.26.0000, Desembargador Relator: Ferreira da Cruz, d.j. 22/11/2022) Assim, há de ser concedida a suspensão da execução até que o Colegiado desta Câmara decida definitivamente. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, não reconhecida porque o executado teria um segundo imóvel, há de ser observado, desde já, que o apontado segundo imóvel não é realmente da propriedade do executado desde o ano de 2012, quando, por sentença homologatória do acordo da dissolução da sociedade conjugal do executado, esse bem foi doado para a filha de seu casal. Assim, em princípio, não haveria motivo para o não reconhecimento da imprestabilidade da penhora do imóvel, que seria, sim, bem de família. Contudo, neste momento, basta a suspensão da execução. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, SUSPENDO o curso da execução até o julgamento deste. Comunique-se o digno juízo agravado. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1272 de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB: 266368/SP) - Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2246917-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2246917-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravada: MARIA OLINDA LOURENÇO FRANCISCO - Agravante: ADRIANO LUIZ DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246917-59.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2246917-59.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006354- 73.2022.8.26.0577 Parte agravante: ADRIANO LUIZ DA SILVA Parte agravada: MARIA OLINDA LOURENÇO FRANCISCO Comarca: São José dos Campos Juízo de Primeiro Grau: 8ª Vara Cível Juiz de Direito: Daniel Toscano Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada ADRIANO LUIZ DA SILVA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por MARIA OLINDA LOURENÇO FRANCISCO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não acolheu a alegação de impenhorabilidade e indeferiu seu pedido de liberação dos valores bloqueados (fls. 299/300 da origem), alegando que: o bloqueio realizado em sua conta corresponde ao valor de R$1.374,24, valor inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos; lei garante a impenhorabilidade de valores que advém dos ganhos de trabalhador autônomo, cujo valor não ultrapasse 50 salários mínimos, ressalvadas as cobranças de pensão Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1276 alimentícia; a jurisprudência do c. STJ, admite que valores inferiores a 40 salários-mínimos, não podem ser penhorados, não se fazendo distinção entre pessoa física ou jurídica; nos autos não há qualquer situação que venha ser apontada como fraude ou abuso; o agravante desempenha como complemento de seu sustento a função de motorista de aplicativo (99 pop, InDriver); os valores bloqueados em suas contas (XP e Nubank) são oriundos de seu serviço autônomo, em que o agravante recebe por desempenhar a função de motorista de aplicativo; que os valores auferidos por motoristas de aplicativos, possuem natureza alimentar, uma vez que o dinheiro auferido é para o sustento de sua família (fls. 1/10). O agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal que seja determinada a liberação provisória dos valores bloqueados em sua conta bancária e, ao final, pede que seja confirmada no mérito a decisão. Eis a r. decisão agravada: “Vistos.1) Às fls. 261/276, houve o bloqueio de valores em contas bancárias do executado, assim discriminado:(...) O executado apresentou impugnação (fls. 166/174) à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar, decorrente de serviços prestados como autônomo.2) O art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. A parte executada deixou de reunir evidências e juntar documentação relevante para sustentar sua alegação. Assim, indefiro o pedido.3) Rejeitada a manifestação do executado, fica(m) a(s) indisponibilidade(s)convertida(s) em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente, na quantia de R$ 2.996,51, referente ao(s) bloqueio(s) mencionados acima. (...) .4) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e juntando planilha atualizada do débito. Int.” O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante requereu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: e é motorista de aplicativo, não possuindo assinatura em sua carteira de trabalho, vez que trabalha e se sustenta com valores auferidos de serviços autônomos; assim, comprova sua renda por meio de extratos bancários, dos quais pode se aferir que a sua renda é inferior a R$3.500,00. Devo decidir, portanto, inicialmente, sobre a concessão da gratuidade da justiça e, em consequência, sobre a dispensa do preparo. E, in casu, devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos (extratos bancários recentes) apresentados (fls. 11/12 e 22/90). Aliás, embora a Constituição Federal afirme, no artigo 5º, LXXIV, ser necessário provar a hipossuficiência, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, ampliou essa garantia constitucional de acesso à justiça, que também é um direito amparado pelo sistema de proteção dos direitos humanos, dispondo ser presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência. Assim, em face da aplicação do princípio pro persona, há de prevalecer a opção legislativa de maior garantia ao direito convencional de acesso à justiça. Decididamente, diante da alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a gratuidade somente pode ser negada se houver elementos de convicção bastantes para afastar a presunção de veracidade da alegação. E, neste caso, não existe nenhuma prova hábil para afastar a bastante alegação de hipossuficiência, que, ademais, encontrou respaldo nas provas que estão nos autos. Com efeito, neste caso, há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo, em observância às regras do artigo 98, § 1º do CPC. A concessão não se estende aos autos de origem, considerando que não houve pedido da gratuidade quando apresentada a impugnação à penhora. Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. O agravante requereu a antecipação a tutela recursal, alegando o seguinte: presentes os requisitos processuais e presente também a urgência tendo em vista a impenhorabilidade prevista aos serviços autônomos, bem como o efeito suspensivo para que os valores penhorados não sejam transferidos para conta dos credores, podendo causar prejuízo irreversível. Diante disso, passo então a analisar o pedido da antecipação da tutela recursal. Decido Tem razão o agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de seus proventos, o agravante alegou que é motorista particular por aplicativo, ou seja, é prestador de serviço autônomo e a verba bloqueada é referente aos valores que recebe por desempenhar a função, que possui natureza alimentar, sendo necessária para o sustento de sua família. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele e de sua família. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis (fls. 261/276 da origem). É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1277 DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151- 37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Lúcio Simão (OAB: 183855/SP) - Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Fellipe Fragoso Souza (OAB: 51102/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2238339-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2238339-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreza Vilarins Gomes - Agravado: Carmen Barone Finianos - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2238339-10.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0839 Agravo de Instrumento nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1285 2238339-10.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0039897-31.2020.8.26.0100 Parte agravante: Andreza Vilarins Gomes Parte agravada: Carmen Barone Finianos Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 33ª Vara Cível Juiz de Direito: Sergio da Costa Leite Vistos para decisão monocrática ANDREZA VILARINS GOMES, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, promovida por CARMEN BARONE FINIANOS, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou prejudicada a alegação de que o imóvel penhorado seja bem de família, visto já ter sido analisada em outro recurso (fls. 348/349 da origem), alegando que: pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, conforme prevaleceu no entendimento do Juízo da 11º Vara Cível do Foro Central; ao afastar a pretensão da agravante, o d. juízo sequer fundamentou seu convencimento; a mera rejeição das questões suscitadas pelas partes enseja nulidade por força do art. 489, §1° do CPC; requer o reconhecimento da nulidade da decisão interlocutória de fls. 359, porquanto sequer houve fundamentação hábil; o presente pleito está assentado na impenhorabilidade do imóvel por decorrência de ser considerado bem de família, resta concebido a matéria de ordem pública, cognoscível ofício e em todos os graus de jurisdição; uma vez prevalecente a possibilidade de apreciação da matéria em qualquer grau de jurisdição, é possível a aplicação da teoria da causa madura a fim de que a questão seja apreciada diretamente por este Egrégio Tribunal, aplicando-se, analogicamente, o art. 1.013, §3º I do CPC; destaca a possibilidade de abranger a impenhorabilidade do bem de família neste feito, em consonância a decisão proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial n° 0224532-65.2011.8.26.0100, que tramita perante a 11ª Vara Cível do Foro Central; considerando que reside com seus dois filhos menores no imóvel constrito, tem-se a prevalência do instituto de bem de família; sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica fundamentado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, cujo propósito visa afastar o proferimento de decisões conflitantes sobre situações análogas, requer-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família supramencionado (fls. 1/13). A agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento da execução e, ao final, pede que seja (i) anulada a r. decisão de fls. 359, eis que ausente a necessária fundamentação; (ii) aplicada por analogia a teoria da causa madura, julgado o feito no estado em que se encontra por este Egrégio Tribunal; (iii) reconhecida a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.114 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/90. Eis a r. decisão agravada: “Vistos,1) Intimada por correspondência para pagamento do débito (folha 14), a executada permaneceu inerte, ensejando a incidência da multa de 10% e o pagamento de honorários advocatícios relativos à presente fase, no mesmo percentual, consoante o artigo523 do Código de Processo Civil. Decorreu “in albis”, também, o prazo para impugnação. Considerando que a carta foi enviada para o endereço da citação (folha 14), a intimação foi dada por realizada, sendo desnecessária a expedição de mandado, com fulcro no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.2) Foi penhorada a quantia de R$ 1.184,37 (folhas 24/30).A executada foi intimada da constrição nos termos do parágrafo 3º do artigo513 do Código de Processo Civil. Por cautela, diante da interposição de recurso de apelação na ação indicada no item 10 abaixo, aguarde-se o julgamento do mesmo para então se determinar o levantamento da quantia à exequente.3) A decisão constante do item 3 A das folhas 42/43 indeferiu a realização de pesquisa via ARISP, em favor da exequente, cabendo a ela diligenciardiretamente.4) Foi obtida cópia da declaração de imposto de renda apresentada pela executada no ano de 2020 (folhas 42/43 item b . 1 e 44).5) Não foram localizados veículos de titularidade da executada (folhas 42/43item b . 2 e 45). 6) Foi deferida a inclusão no polo passivo de empresa individual de titularidade da executada (folhas 51/52 item 5.1), ANDREZA VILARINS GOMES (CNPJ34.930.940/0001-00).Rejeitou-se o pleito de penhora por repetição programada dos valores recebidos pela empresa, por corresponder à penhora de faturamento (folhas 263/264, item8.1).7) Foi deferida a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 10.114, do 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (folhas 61/65e 80/81), após a prestação de informações acerca do contrato pelo Banco Bradesco S.A.(folha 75).O termo de penhora está à folha 84, tendo sido indeferido o registro da penhora por se tratar de compromisso de compra e venda, a figurar a executada como mera promitente compradora. O Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos e informou que em caso de alienação do imóvel por praça apresentará cálculo do débito pendente, por titularizar direito de preferência em razão do ônus fiduciário (folha 208).8) Ofertou a executada impugnação ao cumprimento de sentença (folhas100/128), a arguir a nulidade da citação na ação de conhecimento, o que é objeto de ação declaratória (1009159- 72.2022.8.26.0100); a ausência de intimação no cumprimento de sentença; a impenhorabilidade do imóvel supra; não ter sido possível usufruir do imóvel locado, o que ensejou a extinção do contrato. Nunca teve a posse do imóvel e tampouco pagou qualquer valor a título de aluguel; a ocorrência de erro material na sentença; a ocorrência de excesso de execução (cobrança de valores indevidos; aplicação de multa de2% ao mês). Anexou os documentos de folhas 129/189.A exequente se pronunciou às folhas 196/207.A decisão de folhas 209/211 rejeitou a impugnação apresentada, tendo sido objeto de agravo de instrumento (folhas 216/234 - 2073683-70.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (folhas 325/341).Encontra-se pendente o trânsito em julgado do recurso.9) Ofertou a executada exceção de pré-executividade (folhas 280/286), a reiterar se tratar o imóvel penhorado de bem de família, o que restou prejudicada (decisão de folhas 297/298, item 9), pois a questão foi julgada no agravo de instrumento supramencionado (item 8).10) A ação declaratória (querela nullitatis insanabilis) de nº1009159-72.2022 foi julgada improcedente (folhas 342/345), encontrando-se pendente o julgamento do recurso de apelação interposto (folhas 346/347) 11) Folhas 301/304 e 309/322: A questão se encontra apreciada, nos moldes supra explicitados.12) Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos recursos indicados nos itens anteriores. Intime- se.” g.n. Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. Folhas 355/358: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. A embargante não pretende corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Intime-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Este recurso foi distribuído a este Relator por dependência ao agravo de instrumento nº 2047611-46.2022.8.26.0000, já julgado por esta Câmara, sob a Relatoria do Eminente Desembargador Cezar Luiz de Almeida. A agravante pede a atribuição do efeito suspensivo, alegando que: resta configurado o fumus boni iuris ao passo que o Juízo da 11º Vara Cível do Foro Central, nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0224532-65.2011.8.26.0100, entendeu pelo reconhecimento do imóvel como bem de família, eis que é domicílio da agravante e o local onde reside com sua família; o periculum in mora, por sua vez, persiste na demasiada inércia do Juízo a quo em reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que presente alto risco de perecimento do imóvel, que poderá ser levado à indevida hasta pública. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n° 10.114 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, foi objeto de decisão anterior do r. juízo a quo, que, sob os seguintes fundamentos, rejeitou a alegação do agravante: (...) No mérito, correta se mostra a constrição do imóvel, em que pese a alegação deque se trata da moradia da executada e seus filhos, fato é que ela não demonstrou de forma cabal e por meio de documentos idôneos o enquadramento do bem como sendo bem de família assim como determina o artigo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1286 5º da Lei nº 8.009/90. A executada não é facilmente localizada no imóvel, o que ensejou inclusive a citação por hora certa na fase de conhecimento. Verifica-se à folha 142 a existência de imóvel de titularidade da mesma em outro Município. E da própria matrícula do imóvel penhorado consta outro como o seu endereço(folha 64).Vê-se, pois, que não obstante proprietária do imóvel, mantendo relação com o mesmo, não trouxe a executada elementos que permitam concluir que ali estabeleceu sua residência, bem como de sua família (fls. 209/211 da origem, DJE 25.03.2022) g.n. Contra tal decisão houve impugnação em momento próprio pela agravante, por meio de agravo de instrumento, nº 2073683-70.2022.8.26.0000, que, sob voto de minha Relatoria (fls. 337/338 da origem). O v. acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora de direitos sobre bem imóvel. Ausência de fundamentação afastada. Decisão sucinta e fundamentada que justificou a convicção do juiz. Contraditório e ampla defesa garantidos. A mera alegação de residência no imóvel não o configura como bem de família. Penhora mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2073683-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2023) Além disso, o agravante não alegou alteração da situação fática. Dessa forma, a matéria não pode ser rediscutida neste agravo de instrumento. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentindo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.687.899/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) g.n. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) - Almira Maria Cardoso Garcia (OAB: 53753/SP) - Erika Escudeiro (OAB: 259109/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/ SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005043-95.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005043-95.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 182/185, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao ressarcimento da indenização paga ao seu segurado, com fundamento no art. 786, caput, do Código Civil, no valor de R$ R$ 2.871,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a requerida foi condenada a arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Argumenta que, malgrado ser concessionária de energia elétrica, nosso ordenamento jurídico não adotou a teoria do risco integral. Pelo contrário, acolheu a teoria do risco administrativo, a qual afasta a responsabilidade da concessionária se ausente o nexo causal. Embora seja concessionária do serviço público, submetendo-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), tal norma não é de natureza absoluta, fazendo-se necessária a prova pela apelada do nexo de causalidade e a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa 414/2010. O pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano no prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa. As causas de um dano elétrico são inúmeras, podendo variar desde o uso indevido de um equipamento eletrônico até uma oscilação irregular da rede elétrica. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, principalmente, a inversão do ônus da prova. Não obstante a autora não ter se desvencilhado do seu dever de provar os fatos alegados, a Distribuidora impugna nesta oportunidade a alegação de ter havido oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos reclamados. Não há razoabilidade no pleito autoral em requerer que a Elektro seja responsabilizada por supostas interrupções, as quais, frise-se, não ocorreram, tampouco foram devidamente comprovadas. Sem a demonstração cabal, perfeita e explícita do alegado não há possibilidade jurídica de haver procedência dos pedidos formulados pela Seguradora (fls. 190/222). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Argumentou que a alegação da concessionária de obrigatoriedade de busca da via administrativa para indenização é infundada e não encontra nenhum amparo legal, posto que pedidos feitos perante a ré não se constituem em pré-requisito obrigatório para propositura de ações judiciais. A apuração do dano elétrico no equipamento será verificada consoante conclusão do laudo de oficina, ou seja, documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo, conforme previsão do módulo 9 do PRODIST. O dano foi comprovado através dos laudos técnicos juntados, a culpa é prescindível e o nexo de causalidade é demonstrado pela documentação juntada à petição inicial (fls. 228/237). 3.- Voto nº 40.323. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/ RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026653-16.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1026653-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 163/164, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 167/190). Diz que a 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal é preventa para julgamento desta apelação, já que lá tramitam apelações com a mesma causa de pedir, como por exemplo a de nº 1046536-14.2021.8.26.0100, requerendo, com base nesse fundamento, a redistribuição desta apelação ao Desembargados MENDES PEREIRA, integrante da citada Câmara. Sustenta a validade dos laudos por si juntados, não tendo a ré comprovado fato impeditivo do direito. Alega que a ré não juntou laudos previstos em normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados. Alega ter comprovado, por meio dos laudos que juntou, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos de sua segurada. Defende a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta a responsabilidade da ré pelo pagamento das verbas sucumbenciais. A apelação é tempestiva e os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. Em suas contrarrazões (fls. 211/216), a ré alega que seus engenheiros constataram que no dia dos fatos não houve ocorrência no sistema elétrico capaz de danificar os equipamentos da segurada da autora, conforme relatório juntado com a contestação, que está de acordo com as orientações da ANEEL. Diz que os laudos juntados pela autora são frágeis e não têm o condão de comprovar o nexo de causalidade. Informa que seu sistema é certificado pelo International Organization for Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1304 Standardization (ISO) 9001. Diante da falta de comprovação dos requisitos da responsabilização civil, sustenta ser incabível o ressarcimento de valores à autora. Alega ter se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo do direito e que a relação que a autora tem com seus segurados é diferente da relação aplicável a si. Pela petição de fl. 222 a autora informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.- Voto nº 40.332. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Leonardo Stringhini (OAB: 23212/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042226-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1042226-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: PRISMATIC VIDROS PRISMÁTICOS DE PRECISÃO LTDA. - Apdo/Apte: Safira Administração e Comercialização de Energia S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada na rescisão do Contrato Preliminar de Compra e Venda de Energia no ACL. A ré formulou pedido de justiça gratuita nas razões de apelação. Todavia, a benesse não deve ser concedida. Como é cediço, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que implica que pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, visto que a simples presença de passivo e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo, já que a sociedade empresária teve ativo de R$9.697.513,93 , sendo que o passivo não supera esse valor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Providencie-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024414-73.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1024414-73.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Lucio do Amaral Costa Me - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.590/1.593, que julgou procedente ação de revisão de contrato bancário para deferir a revisão dos contratos de conta corrente e de empréstimos, ajustados entre as partes, reconhecendo: a) saldo devedor de R$ 18.646,02, na data de maio de 2017, para o contrato de conta corrente; b) saldo devedor de R$ 82.878,38, na data de 12.06.2017, para a cédula de crédito bancário nº 00330434300000015600); c) saldo devedor de R$ 42.713,13, na data de 08.06.2017, para a cédula nº 300000016560; d) saldo devedor de R$ 37.201,91, maio de 2017 para o empréstimo nº 3000000016980. O banco requerido foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, fixada por apreciação equitativa, ambas com correção monetária: as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde o trânsito em julgado. Condenou-se o requerido também ao pagamento de verba pericial complementar de R$ 4.000,00, devidamente atualizada até o dia do efetivo pagamento. Apelou a instituição financeira requerida às fls. 1.595/1.610, requerendo a reforma integral da sentença com o reconhecimento da improcedência da ação ou, no caso de manutenção da r. sentença, sejam os honorários advocatícios sucumbenciais excluídos ou ainda reduzidos, dentro de parâmetros de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade da causa. É o relatório. 2.- Em que pese os argumentos trazidos a julgamento, o presente recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelante recolheu as custas de preparo e porte de remessa e retorno do recurso, em valor menor do que aquele efetivamente devido (fls. 1.611/1.612), conforme os cálculos elaborados pela serventia do juízo a quo às fls. 1.629. Assim, a ora apelante foi intimada a recolher a diferença em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 1.638). Ocorre que a apelante procedeu ao recolhimento da diferença de custas, porém em valor simples e não em dobro (fls. 1.643/1.644). Assim, o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e §§ 4º e §5º do Código de Processo Civil). Ressalta-se que o parágrafo 5º do art. 1.007 veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, no recolhimento realizado na forma do parágrafo 4º. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Michela Mantovani de Oliveira (OAB: 318745/SP) - Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2250669-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2250669-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Misael Amaro Lamim Branco – Me - Agravado: Município de Caçapava - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Misael Amaro Lamim Branco - ME contra decisão proferida às fls. 551/552 nos autos da Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência que tramita na origem, promovida em face do Município de Caçapava/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para fins de sustar o protesto realizado junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Caçapava pela parte recorrida, ante a ausência, no entender do Juízo de 1º grau, da probabilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária e sem a oportunização do contraditório. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) a presença da probabilidade do direito, ante a demonstração inequívoca de que teria sido negado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que aplicou a multa ora protestada e que se busca anulação, já que alega que a notificação da decisão que indeferiu o recurso não foi devidamente publicizada, tendo sido enviada para e-mail diverso dos pertencentes à Autora e procurador da Autora; (ii) o cumprimento do requisito do risco da demora, já que houve a indicação do título ao protesto, e, como a Agravante tem como principal atividade a prestação de serviços a entes públicos, participando de processos licitatórios, não pode ter seu nome protestado por débito que entende não ser devido; (iii) além disso, alega que a medida não seria irreversível, não prejudicando a parte agravada; (iv) por fim, sustenta sua hipossuficiência para oferecer caução, pugnando pela sua dispensa, na forma do Art. 300, § 1º do CPC/15. Requer, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, seja sustado o protesto realizado em seu nome pela Agravada, ante a suposta nulidade do procedimento administrativo que aplicou a multa protestada, que, segundo alega, estaria em desacordo com os princípios que regem a administração pública e os ditames legais aplicáveis ao caso. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido, conforme fls. 36/37. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta provimento. Justifico. Cuida-se de Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou multa relativa ao descumprimento de obrigações decorrentes do Procedimento Administrativo nº 4.080/208, Pregão Presencial nº 39/2018, do Município de Caçapava/SP. Requer, em tutela recursal, a imediata sustação do protesto realizado pelo Agravado junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Caçapava, no valor de R$ 61.400,77 (sessenta e um mil, quatrocentos reais, e setenta e sete centavos). Primeiramente, cumpre destacar que, conforme Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1400 Tema 902 do Col.Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a prestação de caução para a sustação de protestos, já que o documento hábil a protesto é aquele que é prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Vejamos: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado A parte agravante requer a dispensa na prestação de caução alegando hipossuficiência, nos termos do Art. 300, § 1º do CPC/15, contudo, não há nos autos pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que as custas foram recolhidas tanto na origem quanto no presente recurso. Tampouco há comprovação da hipossuficiência alegada, pelo que impossível o deferimento da tutela recursal requerida sem o devido oferecimento da contracautela, até porque, o título protestado se origina de procedimento administrativo, o qual se presume legal e legítimo até prova em contrário, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Ademais, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Assim, necessário o cumprimento cumulativo dos referidos requisitos para concessão da tutela recursal pretendida. Não é o que se observa nos autos. No que tange à probabilidade do direito alegado, entendo não estar suficientemente demonstrado pelas alegações da parte autora, ainda que analisados conjuntamente com os documentos anexados à inicial na origem. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, presunção esta que só pode ser desconstituída mediante prova em contrário, o que in casu, ao menos em sede de cognição sumária, não se pode averiguar ter ocorrido. Necessário destacar, ainda, que deixou a agravada de juntar aos autos as páginas 442 e seguintes do Procedimento Administrativo, voltando a fazer juntada somente das páginas 568 e ss (fls. 29 e ss da origem), já em fase de recurso, restando em falta justamente a resposta ao segundo pedido de juntada dos registros de funcionários, já que os inicialmente juntados (fls. 340 e ss da origem, 420 e ss do P.A) foram considerados insuficientes pela administração. Tal fato evidencia a unilateralidade dos documentos juntados aos autos e a necessidade de efetivação do contraditório antes de se cogitar em deferir a tutela pleiteada. Conforme fls. 39 dos autos de origem (fls. 577 do P.A), o entendimento da administração foi pela não comprovação dos registros de funcionários por parte da agravante, quando instado a fazê-lo. Consta, também, às fls. 63 e ss dos autos de origem (597 e ss do P.A), parecer do Procurador do Município de Caçapava/SP em que traz informação a respeito do descumprimento das condições e requisitos exigidos no edital, qual seja, o registro de todos os funcionários de cada especialidade conforme edital, alegando que a parte agravante teria apresentado fichas de registros que demonstram a total inexistência de motoristas e encarregados em dissonância com a previsão editalícia, informações estas que somente poderiam ser averiguadas com a juntada das páginas faltantes do procedimento administrativo. O referido parecer foi acatado às fls. 601 (67 da origem) por decisão do Secretário de Administração, sendo certo que é a notificação dessa decisão que consta às fls. 602 (68 da origem), que a agravante alega não ter sido devidamente publicizada, já que supostamente enviada para e-mail incorreto, o que deu ensejo à aplicação da multa administrativa. Em que pese alegar que o e-mail do patrono e do Sr. Misael estavam incorretos, não comprovou que o terceiro e-mail para o qual foi encaminhada a notificação, qual seja, m.alpaisagismo@ gmail.com, não é e-mail válido para veicular a notificação. Assim, em análise perfunctória, se mostra acertada a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência antes do aperfeiçoamento do contraditório, principalmente ao se considerar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Vejamos: No caso vertente, em juízo de cognição sumária, as alegações do autor juntamente com os documentos anexados na inicial, produzidos unilateralmente e sem o princípio do contraditório não evidenciam a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para a concessão da medida de urgência. Assim, prudente aguardar o aperfeiçoamento do contraditório antes de qualquer determinação, sem prejuízo de reavaliação, em momento mais oportuno. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Destarte, em sede de cognição sumária, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso, fazendo-se necessário o exercício do contraditório, para, através de uma análise mais aprofundada, se verificar a possibilidade do atendimento ao requerido pela Agravante. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio Rocha Homem de Melo (OAB: 223375/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001410-49.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001410-49.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001410-49.2014.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001410-49.2014.8.26.0014 Apelante: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: PRISCILLA MIDORI MAIZATO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 394/401 que, em sede de embargos à execução, assim decidiu: Ante o exposto, na parte não conhecida, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil e, na parte conhecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apenas para reduzir a multa a 20% sobre o valor do imposto cobrado. Diante da sucumbência recíproca, condeno proporcionalmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da Fazenda, o valor do débito atualizado, após o recálculo. A pretensão principal da embargante, empresa locadora de veículos sediada no Estado do Paraná, em suma, consiste na declaração de inexigibilidade do título executivo referente ao débito de IPVA, do exercício de 2010, lançado pelo Fisco Estadual de São Paulo, com fundamento na Lei 13.296/2008, incidente sobre veículo locado em circulação neste Estado, mas com registro no Paraná, estado onde recolhe o IPVA. A embargante requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1198/STF (fls. 629). Intimada a se manifestar (fls. 653), a FESP alegou que a dívida em cobrança se encontra suspensa (fls. 658). Manifestação da embargante a fls. 662, se opondo ao julgamento virtual e reiterando o pedido de suspensão do presente feito. Com efeito, o Tema 1198/STF versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais. É o que se pode observar da descrição do leading case ARE 1357421, in verbis: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Como se pode observar, a discussão pendente na Suprema Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1424 Corte paira justamente sobre a Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo, como é o caso destes autos. E, em 30/03/2022, o Ministro André Mendonça, relator do referido tema, determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, até o julgamento definitivo do presente paradigma. Desse modo, de rigor o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC. Assim, tornem os autos à Secretaria para o fim de se aguardar o julgamento do Tema 1198/STF, devendo as partes informarem ao juízo sobre eventual alteração da situação fática e jurídica do contexto da demanda, para fins de julgamento dos presentes recursos. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009873-41.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1009873-41.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: I. de O. S. da S. - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou-a procedente para condenar a Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e de Ribeirão Preto, solidariamente, a fornecer o equipamento para o tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida ao fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Na oportunidade, consignou ao beneficiário que é vedado fornecer, emprestar ou transferir a posse do aparelho a terceiros, bem momo deverá providenciar a devolução junto ao órgão de saúde assim que possível, e anualmente comprovar se persiste a necessidade do uso, mediante relatório médico. Entendeu o magistrado prolator da sentença que há a responsabilidade do Estado e do Município pela prestação dos serviços de saúde, sendo assegurado atendimento aos doentes através do Sistema Único de Saúde. Incumbe, pois, ao Poder Público, fornecer gratuitamente àqueles que necessitam, medicamentos, equipamentos e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação desses pacientes. Não foi interposto recurso pelas Fazendas Públicas, o que motivou a Remessa Necessária (fl.96). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 103/108). É o relatório. Razão assiste à Douta Procuradoria de Justiça, porquanto não é caso de conhecimento do recurso. Com a presente ação, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, buscou o parquet a imposição obrigação de fazer em desfavor de ambas as Fazendas Púbicas, para que fornecessem aparelho “CPAP + INSUMOS à pessoa idosa I. de O. S. da S. frente a recomendação médica para o tratamento da doença que foi diagnosticada, qual seja, Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono. Como se trata de ação civil pública, aplica-se ao caso o microssistema do processo coletivo e, por força do princípio da especialidade, incidir-se-á o art. 19, da lei 4.717/65, que dispõe, in letteris: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Assim, só cabe remessa necessária da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. A remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, ampara o interesse patrimonial da Fazenda Pública em Juízo, condicionando os efeitos das sentenças de procedência proferidas contra o Poder Público a seu reexame necessário pelo Tribunal. Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do reexame necessário, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1000586-18.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000586-18.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Luciano Segundo Junqueira Franco - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de apelação interposta por Luciano Segundo Junqueira Franco contra a sentença de fls. 156/159 que, nos autos da ação anulatória de multa movida pelo ora apelante em face da CETESB, ora apelada, julgou improcedente o pedido e julgou extinto o feito com resolução do mérito. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem condenação de honorários ante a ausência de apresentação de defesa por intermédio de advogado. No recurso a fls. 176/185 alega que o empreendimento foi implementado na forma da lei e com a aprovação dos órgãos competentes; que houve dificuldades na obtenção da Licença de Operação perante a CETESB; que impetrou mandado de segurança para discutir a base de cálculo do custo da licença de operação e aguardou o trânsito em julgado para só solicitar a licença, interregno temporal no qual a CETESB lavrou três autos de infração pelo mesmo fato. Aduz que sempre agiu de boa-fé e não há culpa a amparar os autos de infração; as construções existentes no loteamento, realizadas por terceiros, não podem ser atribuídas ao apelante; que tais construções contam com a aprovação da Prefeitura Municipal. Sustenta o bis in idem por haver duas autuações pelo mesmo fato. Não houve contrarrazões posto que a CETESB é revel nos autos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 208). A douta Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 211/213). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o apelante é proprietário do loteamento Residencial Água Limpa, na cidade de Populina/SP; que em 07 de junho de 2019 foi autuado, AIIPA nº 62000969 por não possuir a licença de operação do empreendimento. Posteriormente foi lavrado, em 21 de janeiro de 2020, o AIIPM nº 6200379 e, por fim, em 08 de abril de 2021, o AIIPM nº 62000407, por ter permanecido sem buscar a licença de operação do empreendimento (fls. 53/57). Uma das justificativas para a não obtenção da licença de operação foi o aguardo do trânsito em julgado da decisão de Mandado de Segurança que definiu o valor a ser cobrado para fins de licença de operação do loteamento em questão. Note-se que, em face de tal mandamus, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 2107679-64.2019.8.26.0000, o qual foi julgado nesta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, tendo como Relator o Desembargador Torres de Carvalho. Considerando que o Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança e a presente ação possuem como base o mesmo empreendimento, loteamento Residencial Água Limpa, se faz presente a conexão. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Logo, em razão do Agravo de Instrumento nº 2107679-64.2019.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Torres de Carvalho, se firmou a prevenção. Saliento que também é necessária a análise da presente ação pelo Desembargador prevento para evitar decisões conflitantes. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Torres de Carvalho, com assento na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0000294-18.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Interessada: Vera Araújo Gut (Falecido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Flavio Jurandir Gut (Espólio) - Apelante: Município de Várzea Paulista - DESPACHO Voto 42902 Processo nº 0000294-18.2009.8.26.0655 Apelantes: Município de Várzea Paulista e outros Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Flavia Cristina Campos Luders Comarca de Várzea Paulista 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Município de Várzea Paulista e Flavio Jurandir Gut (Espólio) contra a r. sentença de fl. 787/793, proferida nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a: (i). Tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida; (ii). Determinar que os requeridos ESPÓLIO DE FLÁVIO JURANDIR GUT, representado por Flávio de Araujo Gut, VERA ARAUJO GUT, e MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA regularizem o loteamento perante todos os órgãos competentes, por meio de elaboração de projeto a ser aprovado por esses mesmos órgãos; (iii). Determinar que os requeridos ESPÓLIO DE FLÁVIO JURANDIR GUT, representado por Flávio de Araujo Gut, VERA ARAUJO GUT, e MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA executem/provem que executaram todas as obras de infraestrutura pertinentes: “equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação” (art. 2º, § 5º do mesmo diploma legal); (iv). Determinar que os requeridos ESPÓLIO DE FLÁVIO JURANDIR GUT, representado por Flávio de Araujo Gut, e VERA ARAUJO GUT cessem toda e qualquer conduta que vise à alienação ou ao compromisso de transferência a qualquer título das áreas ou lotes de gleba até que regularizada toda a área e (v). Determinar que os requeridos ESPÓLIO DE FLÁVIO JURANDIR GUT, representado por Flávio de Araujo Gut, e VERA ARAUJO GUT deixem de receber valores relacionados ao parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento, até que comprovada a execução de todas as obras de infraestrutura pertinentes e cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 6.766/79 - com relação ao projeto e execução das obras. O Município de Várzea Paulista alega, em síntese, que é descabida a responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, haja visto as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, bem como pelo fato de a área não se considerada de interesse social, mas sim de interesse específico (art. 13, inciso II, do mencionado diploma legal). Alega que a área é considerada de alta valorização e destinada à construção de imóveis de alto padrão, logo, aduz que a regularização fundiária deve ser proposta pelos beneficiários da área, nos termos do art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 13.465/2017. Requer a reforma da sentença a fim de seja julgada improcedente, ou subsidiariamente: i) que a regularização da área seja limitada nos termos da Lei nº 13.465/2017; ii) reconhecimento que a área é de interesse específico; e iii) que a elaboração e custeio do projeto de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1460 implantação de infraestrutura essencial devam ser suportados pelos beneficiários ou requerentes. Sustenta o segundo apelante, em síntese, ser beneficiário da gratuidade processual. No mérito, aduz tratar-se de área urbana desde 1994 pelo Plano Diretor Municipal, haja visto a incidência de IPTU na área localizada no perímetro urbano de Várzea Paulista, nos termos da Lei Municipal nº 1.375/1994. Alega inexistência de comprovação da irregularidade do loteamento, vez que foi constituído por meio das exigências legais e aprovação da administração municipal. Os recursos vieram instruídos com as contrarrazões das partes adversas e parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos recursos. 2. Não existem condições de analisar o pedido de gratuidade formulado pela parte ante a incipiência dos documentos. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício, traga o recorrente (Flavio Jurandir Gut (Espólio) ) prova de que o custeio do processo absorverá sua subsistência. Faculto o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. Após, tornem conclusos os autos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Tania Eli Travensolo (OAB: 83444/SP) - Nelson Picchi Junior (OAB: 149499/SP) - Flavio de Araujo Gut - Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) (Procurador) - Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1501912-60.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1501912-60.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Leonardo Antonio Siqueira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tabatinga contra sentença de fls. 07/12 que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas dos exercícios de 2014 a 2020, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a nulidade da CDA. Não há condenação em honorários advocatícios. Em razões recursais, o apelante alegou que a sentença recorrida consiste em verdadeira decisão Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1495 surpresa, em discordância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Discorreu acerca do princípio da cooperação. Arguiu que ainda que a CDA estivesse maculada pelos vícios apontados na r. sentença, seria admissível a emenda ou substituição do título executivo, nos termos do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Afirmou que o Juízo de origem aborda a ausência de requisitos aplicáveis ao lançamento fiscal, o que não invalida o título executivo. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 15/22). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA pela ausência de fundamento legal do tributo que instituí o título executivo, o que torna o título nulo (fl. 09). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0117423-41.2008.8.26.0053(990.10.456391-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0117423-41.2008.8.26.0053 (990.10.456391-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Rocha da Costa - Apte/Apdo: Luci Pereira Mendes Alves - Apte/Apdo: Filomena Luiza - Apte/Apdo: Antonio Alves de Souza - Apte/Apdo: Antonio Ludimar Felix Lopes - Apte/Apdo: Clesio André de Melo - Apte/Apdo: Dalva Ciarelli Temvryczuk - Apte/Apdo: Ana Maria Lopes Ferreira (E outros(as)) - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo - Apte/Apdo: Juvenal Bezerra Vaz - Apte/Apdo: Fumiko Bongatti - Apte/Apdo: Geraldo Ferreira Maciel - Apte/Apdo: Germana Toledo Machado - Apte/Apdo: Herondina Rigonati - Apte/ Apdo: Hugo de Oliveira - Apte/Apdo: João Tadeu da Cruz - Apte/Apdo: Maria Zelia da Silva - Apte/Apdo: Marta Maria dos Santos - Apte/Apdo: Luciene Stefano da Costa - Apte/Apdo: Maria Bernadete Pinheiro Simões - Apte/Apdo: Maria de Fatima Diniz - Apte/ Apdo: Maria Helena de Macedo - Apte/Apdo: Maria Rita Ribeiro Nogueira - Apte/Apdo: Vera Erminia Provazi - Apte/Apdo: Nestor Batista de Jesus - Apte/Apdo: Martha Ferreira Piva - Apte/Apdo: Rosana Reis Gaudencio - Apte/Apdo: Sandra de Oliveira Silva Santos - Apte/Apdo: Simone de Sales - Apte/Apdo: Valdeir de Jesus Chaves - Apdo/Apte: Municipalidade de São Paulo - Apte/ Apda: Maria Helena Toledo Machado (Herdeiro) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0164701-27.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/ Sp - Agravado: Orlando Malvestiti - Agravado: Olívia Baraldi Malvestiti - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Jose Roberto Barbelli (OAB: 25958/SP) - Jonathas de Castro Ferreira (OAB: 14183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0266912-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Copavel Comercial Paulista de Veículos Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Jose Osorio de Freitas (OAB: 61349/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0361114-52.2009.8.26.0000/50000 (990.09.361114-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Raimundo Leonardo Gondim Rodrigues (Espólio) - Embargte: Leonilda Gondim Rodrigues - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Espólio de Raimundo Leonardo Gondim Rodrigues que foi extinta por inépcia da inicial, determinando-se que o depósito de que trata o inciso II, do art. 488, do CPC fosse revertido aos autores (fls. 566-575). O Espólio solicitou o levantamento de valores (fl. 901), sendo o mandado de levantamento regularmente expedido de acordo com os documentos apresentados às fls. 929-31. Assim, não restando nos autos valores depositados, indefiro o pedido de fls. 937-8 da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Rodrigo Di Prospero Gentil Leite (OAB: 123993/SP) - Renata Feldman Harari (OAB: 269448/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0614608-14.2008.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cecilia Salgado de Macedo Romão - Agravante: Veranice Canato - Agravante: Maria das Dores de Mello Bonadio - Agravante: Efigênia Antonia da Cruz Argollo - Agravante: Maryland Rubim Camargo (E outros(as)) - Agravante: Antonieta Dib Jorge Ferreira - Agravante: Apparecida Moscatelli Alves - Agravante: Vanir Onorato da Silva - Agravante: Dalia Myriam Dalul - Agravante: Diva Maria Dechen Junqueira Franco - Agravante: Lucia Godoy Ribeiro - Agravante: Eunice de Camargo Soares - Agravante: Hebe Cyrino da Silveira Campos - Agravante: Helene El Debs - Agravante: Homero Fernandes - Agravante: Iara Alvarenga Braga - Agravante: Miriam Bueno Rocha - Agravante: Jose Roberto Cervoni - Agravante: Neuzenice Miguel de Mattos - Agravante: Maria do Carmo Ciconelli Lozano - Agravante: Maria Dovanir Spechoto Basso - Agravante: Maria Ignes Alves de Rezende Siste - Agravante: Maria Jose Mendes - Agravante: Valdileia Aparecida Santana - Agravante: Mirtes Calabresi Villa - Agravante: Sidineia Ramos Gomes Alvarenga - Agravante: Rosangela Moraes de Mattos - Agravante: Sonia Rosa Cuzato Alcala - Agravante: Terezinha Consani - Agravante: Therezinha Pimentel Vasques Ayres - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Fazenda do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1552 São Paulo - Vistos. Fls. 489/491: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0801912-87.2009.8.26.0000 (994.05.076618-8/50000) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Assis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Teka Tecelagem Kuehnrich S A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maro Marcos Hadlich Filho (OAB: 5966/SC) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000666-97.2012.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Theodoro Duarte do Valle (Espólio) - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Interessado: Maria Lucia Carvalho do Valle - Interessada: Luciana Carvalho do Valle Baeta Ippolito - Interessado: Theophilo Duarte do Valle Junior - Interessado: Antenor Duarte do Valle - Interessada: Maria da Glória Nogueira do Valle - Interessado: Paulo Duarte do Valle - Interessada: Maria Augusta Ferreira do Valle - Interessada: Beatriz Carvalho do Valle Araújo - Interessado: Felipe Carraro de Araújo - Interessado: Marcus Fernando Frazílio - Interessado: Ausentes, Incertos e Deconhecidos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Marcus Fernando Frazílio - Vivaldi Carneiro Junior (OAB: 28325/SP) - Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Leandro Onesti Esperidião (OAB: 274846/SP) - Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB: 131913/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Carlos Alberto de Deus Silva (OAB: 123748/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP) - Marcel Ribas de Oliveira (OAB: 314662/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar- Sala 41 Nº 3006491-08.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Cecplast Comércio de Produtos Plásticos e Texteis Ltda Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial 727/44 (reprodução às fls. 745/62) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3006491-08.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Cecplast Comércio de Produtos Plásticos e Texteis Ltda Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 764/81, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3006491-08.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Cecplast Comércio de Produtos Plásticos e Texteis Ltda Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 803/23 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9045335-74.2009.8.26.0000/50001 (994.09.370175-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1553 Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Donuts Com de Produtos Alimenticios Ltda (e Outro) - Embargado: Gerson Sergi Keila - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0061203-41.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Elisabeth Carnaes Ferreira (OAB: 81930/SP) - Marcio Leo Guz (OAB: 50754/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9097999-19.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Associação de Controle do Tabagismo Promocao da Saude e dos Direitos Humanos (act) - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 236/242) interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Monica A M Millan (OAB: 131212/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 306-28, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 420-71, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 344-72, de acordo com os Temas 63 e 537 do STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 477-536, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9212830-51.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 330-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 24540/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2142649-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2142649-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Éder da Silva Ribeiro - Impetrante: Nelianna Neris Mota - Impetrante: Daniela Silva dos Santos - Voto nº 50065 Vistos A advogada NELIANNA NERIS MOTA, impetra este HABEAS CORPUS em favor de EDER DA SILVA RIBEIRO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ São José do Rio Preto. Informa a impetrante que o paciente se encontra apto para saída temporária desde o dia 15/10/2018, porém mesmo não foi incluído no procedimento para saída temporária, pois foi incluído em outra Unidade Prisional em 26/05/2023, não atendendo o prazo estabelecido na Portaria 02/2019. Ressalta que o paciente que a saída temporária ocorrerá no dia 13/06/2023 e que conforme dito pela unidade prisional não há qualquer circunstância que desabone o paciente, sendo o único empecilho o prazo determinado na portaria. Aduz que a situação não está amparada pela LEP, que o paciente cumpriu o lapso necessário, apresenta bom comportamento e vem seguindo assiduamente todas as medidas impostas para o direito à saída temporária. Alega que em contato com a unidade prisional que o paciente se encontrava antes da transferência DEECRIM 9ª RAJ, foi informado que o paciente estava apto quanto ao pedido de providências de sua saída temporária. Ressalta que para atender os requisitos exigidos pela unidade prisional para saída temporária, a família encaminhou o valor necessário para o transporte e comprovante de endereço. Destaca que o juízo do DEECRIM 9ª RAJ informou que a informação seria encaminhada para a unidade de São José do Rio Preto para que fosse cumprida a determinação judicial Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1637 da benesse da saída temporária. Pleiteia liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente a autorização para saída temporária do dia 13/06/2023, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para tal. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls.27/30) e mantido o indeferimento por este relator (fls.32) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls.35/37). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 40/41). É O RELATÓRIO. Observo que o presente pedido foi protocolado, no dia 10/06/2023, em sede de plantão judiciário, o pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Plantonista, tendo vindo à conclusão, no dia 13/06/2023, dia da saída temporária. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme se verifica nas informações prestadas, o paciente foi promovido ao regime semiaberto e no dia 26/05/2023 foi transferido para o CPP Dr. Javert de Andrade, em São José do Rio Preto, então foi determinada a redistribuição dos presentes autos ao DEECRIM da 8ª RAJ, no dia 02/06/2023 (fls. 35/36). Ademais, não se teve notícias de que foi solicitado ao Juízo competente ou até memo ao Juízo Corregedor dos Presídios da Comarca a concessão do benefício. Saliento que tendo em vista que é feita toda uma programação para tanto, incluindo conferência de documentos de inúmeros presos que visam usufruir de tal benefício, não se tratando de uma atividade corriqueira e sem importância, muito pelo contrário. Trata-se da documentação de presos que, não raras vezes, sequer retornam para o estabelecimento prisional e até cometem novos delitos, motivo pelo qual, o prazo deve ser respeitado. Agora, obviamente, a data da saída temporária já foi ultrapassada. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/ SP) - Daniela Silva dos Santos (OAB: 367344/SP) - 7º andar



Processo: 2223056-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2223056-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Reinaldo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1657 Domingos - Paciente: Gilmar Oliveira Carneiro - Vistos. O advogado Reinaldo Domingos impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gilmar Oliveira Carneiro, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1511652-32.2023.8.26.0228, ao qual respondeu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 19ª Vara da Comarca da Capital. Pleiteia o relaxamento da prisão do paciente, em razão de alegada ocorrência de excesso de prazo na remessa de seu recurso de apelação a esta Corte, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 1/5). O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/12). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 16). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 19/20). É o relatório. Segundo os documentos juntados aos autos, o paciente foi preso em flagrante delito e processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em 29 de março de 2023, previamente ajustado e agindo em unidade de desígnios com Luana dos Santos e Ana Cláudia Santos Velame, tinha em depósito e guardava, para entrega a terceiros, 501,35g de crack (fls. 127/129 dos autos originários). Por sentença datada de 31 de maio de 2023, foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mínimos (fls. 16). Pois bem. Inicialmente, observo que a alegação de excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente encontra-se superada, pois, segundo informações atualizadas do r. Juízo a quo, em 24 de agosto de 2023, os autos foram remetidos a este Tribunal (fls. 16). Assim, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 21 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Reinaldo Domingos (OAB: 149958/SP) - 9º Andar



Processo: 1001047-74.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001047-74.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Abner Proença Bueno - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE REMETE A ENDEREÇO DIVERSO AO DO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. NENHUM VALOR FOI SEQUER DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001648-72.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001648-72.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alexandre Mantovani - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTA PAGA PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$4.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O PAGAMENTO DA FATURA OBJETO DA AÇÃO NA DATA DO VENCIMENTO. A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM CADEIA É SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. NO CASO, A RÉ TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVENTUAL DEMORA DE REPASSE DO BANCO RECEBEDOR DO PAGAMENTO À EMPRESA CREDORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR, QUE PAGOU A FATURA NA DATA DO SEU VENCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO, QUE DEVE SER REPARADO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Flávio Mantovani Pinto (OAB: 168744/SP) - Marcos Luís Bassi (OAB: 191002/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003703-75.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003703-75.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacqueline Barros Barbosa e outros - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DO VOO EM VINTE E CINCO MINUTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL É BIENAL CONFORME DEFINIDO NO ART. 35, N.1 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE ACORDO COM O RE Nº 636.331-RJ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA DATA DA CHEGADA DOS PASSAGEIROS EM SEUS DESTINOS. PRESCRIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS BEM RECONHECIDA. CONVENÇÃO DE MONTREAL NÃO SE APLICA AOS DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO RESTARAM CARACTERIZADOS. O FATO DESCRITO PELOS AUTORES REVELA- SE UM MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO DO VOO TENHA CAUSADO A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO IMPORTANTE OU DE QUE TENHA CAUSADO OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Sanches Thomas (OAB: 275413/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002758-92.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002758-92.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Marcelo Polli - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPRA NAS LOJAS DA RÉ ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº479, DO C.STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO É DA PARTE RÉ (ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2510



Processo: 2160544-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2160544-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telma Regina Almeida de Barros Correia - Embargte: Suzanne Zylberstejn de Barros Correia - Embargdo: Antonio Gritti e outros - Embargdo: Mauro Sergio Godoy - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER O ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA RESSURREIÇÃO DA DISCUSSÃO. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO EM PARTE DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA E DE EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE E COM A FALTA DE FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACARRETA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2188897-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2188897-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: BRASILMAC ADM. DE BENS PRÓPRIOS EMP. IMOB. LTDA. - Embargdo: Vito Benenati e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MINIMOS. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- NÃO HÁ QUALQUER ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. 3- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. 4- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO QUANTO À PENHORA DE APOSENTADORIA OU VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS E DA APLICABILIDADE DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. 5- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E DAQUELES QUE NÃO ATINGIRAM O PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 833, IV DO CPC. 6- INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC POR SE TRATAR DE VERBA HONORÁRIA QUE DETÉM NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO ALIMENTÍCIA. 7- ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/ SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Quintino Felipe Facci (OAB: 392342/SP) - Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0009144-91.2011.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0009144-91.2011.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Primo Rossi Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Scudo Brasil Terceirização de Mão de Obra Ltda - EPP - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC/15, EM RAZÃO DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-APELANTE QUE NÃO PROSPERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO QUE COINCIDE COM O PRAZO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 150 DO STF. NA HIPÓTESE, TEM-SE QUE ESSE PRAZO É DE CINCO ANOS ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO NOS MOLDES DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC/15, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21, NÃO OBSTANTE A EXECUÇÃO TENHA SE INICIADO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA EM JUNHO DE 2022. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CPC/15. NO CASO EM EXAME, DE ACORDO COM O ARTIGO 921, § 4º, DO CPC/15, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORREU EM 12/03/2014, COM A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA E FOI INTERROMPIDO EM 22/04/2014, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REINICIADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA FORAM INFRUTÍFERAS, O QUE CULMINOU NA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO EM 05/06/2018, COM A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO (ARTIGO 921, §1 °, CPC/15), QUANDO ENTÃO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMOU SEU CURSO. DESTARTE, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJA CONTAGEM SE INICIOU EM 22/04/2014, SE CONSUMOU AOS 22/04/2020 (CINCO ANOS - ARTIGO 206 § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - MAIS UM ANO DE SUSPENSÃO - PERÍODO DE 05/06/2018 A 05/06/2019 ARTIGO 921, § 1º, CPC). DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONSUMAÇÃO DA Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2580 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) - Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - Walterrir Calente Junior (OAB: 232704/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010243-30.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1010243-30.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Evaldo Batista de França - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da parte autora. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARUJÁ - LICENÇA-PRÊMIO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), AO AUTOR, DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO, APURANDO-SE O VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. VICEJA A PRETENSÃO AUTORAL DE RECÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, UMA VEZ QUE A BASE DE CÁLCULO FOI EXPRESSAMENTE DISPOSTA NO ESTATUTO LOCAL (REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO AUTORIZA O PAGAMENTO). EXEGESE DO ART. 353 DA LCM N. 135/2012. PROSPERA, TAMBÉM, A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É MUITO BAIXO. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, MAS COM PEQUENA REFORMA APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LÁ FIXADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1025185-97.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1025185-97.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tecno Foods Alimentos do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA PUNITIVA. EXCESSO. RECURSOS TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A LIMITAR MULTA PUNITIVA AO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO DEVIDO. CONQUANTO AFETADA A QUESTÃO A JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PERANTE O COL. STF (TEMA 1195), POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO À MÍNGUA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS CASOS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO.MULTA PUNITIVA DESBORDANTE DO LIMITE DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. REDUÇÃO AO MONTANTE ATUALIZADO DO TRIBUTO BEM DETERMINADA, ACLIMADA À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE SE TEREM POR CONFISCATÓRIAS AS MULTAS EXCEDENTES AO VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO ATUALIZADO. PRETENSÃO DA AUTORA EM CONQUISTAR REDUÇÃO DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DO IMPOSTO CORRETAMENTE REFUTADA. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Antônio Roberto Winter de Carvalho (OAB: 87786/MG) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1046760-30.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1046760-30.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: P G Cardoso Industria e Comercio de Mate - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM FACE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO IMPLICA ABSOLUTA PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE QUE SOMENTE OCORRE SE COMPROVADA MÁ-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509, DO STJ.LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, NO CASO EM TELA, QUE CONSTATOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE POSSAM CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS E AFASTAR A BOA-FÉ DA EMPRESA BOA-FÉ CONFIGURADA. ANULAÇÃO DAS MULTAS EM VIRTUDE DA DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE.R. SENTENÇA MANTIDA ANULAÇÃO DO AIIM QUE SE FAZ DE RIGOR. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001832-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 3001832-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mogi Guaçu - Réu: Prefeito do Município de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º E DA EXPRESSÃO “TRADICIONAL” CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 5.691, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO, COM SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO QUESTIONADA, E REVOGAÇÃO TOTAL DO ART. 3º. AÇÃO DIRETA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Tarciso Manso (OAB: 247318/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9051220-06.2008.8.26.0000/50002 (994.08.006750-9/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Jose Paulo Camargo Magano (Juiz de Direito) - Embargado: Marco Antonio Audi - Embargado: Marcos Michel Haftel - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Rejeitaram os embargos. V. U. Presente a advogada Drª. Ana Carolina Guerra. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO - ALEGAÇÃO PELO EXCEPTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB: 254095/ SP) - Ana Carolina de Morais Guerra (OAB: 288486/SP) - Alexandre Thiollier Filho (OAB: 40952/SP) - Marcello de Camargo T. Panella (OAB: 143671/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004074-26.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1004074-26.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. S. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023741-32.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1023741-32.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. M. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004032-39.2009.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0004032-39.2009.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelado: Eliana Oger Pagliusi Carminati - Apelado: Nathalia Oger Pagliusi - Apelado: Clowis Oger Pagliusi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos (fls. 343), o Banco apelante apontou a fls. 344/345 irregularidade, sem apresentar as peças necessárias. A seguir protocola o Itaú Unibanco S/A a fls. 349/361 acordo entre as partes, requerendo a sua homologação. Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto (apelação) e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Roberto Gambera (OAB: 186220/SP) - Fabrício de Almeida Teixeira (OAB: 3364/TO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)



Processo: 1002768-83.2020.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002768-83.2020.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: L. M. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: V. M. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. L. M. P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c.c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movida por V.M.M.P, menor representado por sua genitora, em face de A.L.M.P, alegando, em síntese, que o réu atualmente reside em outro município, e, assim, encontra-se sob os cuidados de sua genitora desde seu nascimento; que a genitora possui emprego, mas não tem condições de suportar sozinha os encargos alimentares destinados ao seu sustento, necessitando do auxílio do requerido. Requereu que as visitas sejam fixadas quinzenalmente, aos finais de semana, sem retirada da residência, em razão de sua tenra idade. Nessa conformidade, pediu o benefício da justiça gratuita e a fixação de alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos do requerido, a serem descontados em folha de pagamento. Acostou procuração e documentos (fls. 5/16). O Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, requereu a emenda da inicial, pois a peça trazia em seu bojo questões acerca da visita, mas não postulou o pedido correspondente, violando o art. 319, IV, do CPC, e a comprovação documental da guarda ou inclusão do referido pedido nos autos (fl. 20). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo nacional, equivalente a R$ 348,33 à época (fls. 21/22). Devidamente citado (fl. 83), o réu apresentou contestação às fls. 85/91, alegando que prestou auxílio à genitora e ao filho desde a gestação, bem como paga voluntariamente a quantia de R$ 350,00, desde seu nascimento, sem nunca ter se esquivado de suas obrigações paternas. Sustentou que o seu direito de convivência com o menor está sendo restringido pela genitora e, por fim, requereu o exercício da guarda compartilhada, com a fixação dos alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em sendo deferida a guarda unilateral à genitora. Colacionou procuração e documentos (fls. 92/117). Houve réplica (fls.121/124), com documentos juntados às fls. 125/129. O Ministério Público se manifestou acerca da necessidade do aditamento ao pedido inicial, a fim de evitar julgamento extra petita, tendo em vista que as partes discutiram a guarda do menor, sem que tal pedido constasse na inicial (fl. 133). Instado (fl. 134), o autor emendou a inicial, requerendo a guarda unilateral para sua genitora, a qual possui a guarda de fato desde seu nascimento (fls. 137/139). O genitor reiterou os pedidos da contestação, requerendo a guarda compartilhada do menor (fl.143). Em decisão saneadora, foi recebida a petição de fls. 137/139 como aditamento ao pedido inicial, fixados os pontos controvertidos, determinada a elaboração do estudo social pelo Setor Técnico do Juízo e, por fim, designada audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera (fls. 157/162), e o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo. O laudo social foi acostado às fls. 176/180, concluindo não ser indicada a guarda compartilhada no presente momento, e sugerindo a graduação das visitas. As partes não se opuseram ao laudo (fls. 184/185 e 186). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (fls. 190/192). É o relatório. Fundamento e decido. Prima facie, concedo ao réu a benesse da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do CPC. Anote-se. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porque reputo suficientes os documentos aportados aos autos para o desate da matéria, sendo desnecessária dilação probatória. O acordo firmado entre as partes às fls. 157/162 atende os interesses do menor, ressalvada a questão relacionada às visitas, que devem ocorrer conforme sugerido pela Assistente Social em seu parecer técnico (fl. 180), isto é: semanalmente e de forma gradual, nos primeiros três meses, por 2h (duas horas), do quarto ao sexto Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 833 mês, por 4h (quatro horas) e do sétimo ao décimo segundo, das 9h (nove horas) às 16 (dezesseis horas). Ademais, o requerido deverá apresentar sua escala de trabalho, com marcação dos dias que realizará as visitas, sendo que, na semana em que trabalhar sábado e domingo, marcará o dia da semana e o horário, para que a genitora providencie a retirada do infante da escola e o prepare para a visita. A partir dos 3 (três) anos, as visitas em dias de semana poderão ocorrer com pernoite, se mantidas as visitas semanais e com a manifestação do requerido em assumir sua paternidade, ainda que em cidade distante. De igual forma, a pensão alimentícia já foi objeto do acordo entabulado entre as partes. O genitor se comprometeu a pagar a título de pensão alimentícia para o menor, se estiver trabalhando com vínculo empregatício, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, 1/3 (um terço) de férias e eventuais verbas rescisórias de contrato de trabalho, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), horas extras e FGTS (inclusive de verbas rescisórias), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta corrente em nome da genitora, conforme já está sendo feito. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, o genitor pagará a título de pensão alimentícia para o menor, o correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo federal vigente à época de cada pagamento, devendo ser pago diretamente a genitora, mediante recibo, ou, depositado na conta acima mencionada, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário, fixando-se o vencimento todo dia 10 de cada mês. Em relação à guarda, depreende-se dos autos que o menor já se encontra aos cuidados da genitora, a qual assumiu a responsabilidade com o zelo necessário desde a separação do casal, bem como não há nenhuma informação de que ela não preste os cuidados devidos ao infante. Assim, entendo pela manutenção da guarda do filho com a genitora, podendo o réu exercer seu direito de visitas mediante os termos expressos acima. Ante o exposto: (a) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, com as ressalvas acima, para que produza regularmente seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, no que tange a fixação de alimentos e direito de visitas, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC; e (b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na emenda à inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DEFERIR a guarda unilateral do menor à requerente, fixando as visitas do genitor mediante termos previamente acordados. Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), sopesados os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º) (...). E mais, a pensão sobre os rendimentos líquidos do alimentante está de acordo com a iterativa jurisprudência e deve ser mantida nos termos fixados. Também não se acolhe o acordo em relação ao regime de visitação proposto, pois este dependeria de um ajuste de maneira consensual entre os genitores (v. fls. 159), mas o próprio apelado confirma em contrarrazões os desentendimentos entre eles, que obstam o convívio entre pai e filho (v. fls. 211), de sorte a visitação na forma deferida atende às recomendações do estudo social realizado nos autos que, aliás, levou em consideração tais circunstâncias (v. fls. 180). Como é sabido, as visitas são fixadas no interesse da prole (e não no interesse dos guardiões), razão pela qual a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Murillo Motta Iaralha (OAB: 390006/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciana Rainho Sanches (OAB: 454283/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005662-91.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1005662-91.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: J. F. N. ( M. - Apelante: F. N. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. N. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. F. N. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. B. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de demanda ajuizada por MFNBD, CNBD e FNBD contra LBD em que pede a revisão de sua obrigação alimentar. Sustentaram que nos autos de divórcio dos genitores fora fixada prestação alimentícia a ser paga pelo réu no importe de R$ 600,00 para cada menor a fim de custear plano de saúde e odontológico, bem como 1/3 dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego, nunca inferiores a 02 salários mínimos e meio ou 01 salário mínimo e meio no caso de desemprego. Aduziram que as suas despesas giram em torno de R$ 10.000,00, requerendo, assim, a majoração dos alimentos para 05 salários mínimos. (...) Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Com efeito, tanto nas ações voltadas à fixação de alimentos, quanto naquelas em que se pleiteia sua revisão, ambiciona-se o equilíbrio enquanto resultado entre as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante. O dispositivo constante do artigo 1.694 do Código Civil vigente prevê a possibilidade de prestação de alimentos obrigação alimentar , decorrente, porém, da relação de parentesco, subordinada às condições fixadas no artigo 1.695: a necessidade do reclamante e a possibilidade do alimentante. Assim, a ação revisional de alimentos tem como pressuposto a modificação da situação financeira dos interessados, nos termos e parâmetros do artigo 1.699 do Código Civil. Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, destaca a respeito da ação revisional: “Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atender às necessidades de que reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 § 1º). A exigência de obediência a esse parâmetro permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699). Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo a pretensão exoneratória. Porém, só o implemento da maioridade não serve de justificativa para buscar a cessação da obrigação alimentar, muito menos a exoneração liminar do encargo” 1 . Neste panorama, e amparado nas provas produzidas nos autos, de fato, a verba alimentícia outrora fixada comporta majoração, porém não nos patamares pretendidos. Vejamos: De fato os menores CNBD e MFNBD passaram a fazer terapia. Ademais, a infante MFNBD passou a fazer tratamento de alto custo, a fim de retardar a sua menarca e possibilitar um maior crescimento, visto que sua estatura é abaixo da média. Nesse sentido, tal gasto não pode ser retardado, pois há perigo de irreversibilidade, visto que com a puberdade a infante não mais irá crescer. Assim, há claro aumento no quesito necessidade. Já no tocante à possibilidade, preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, competia ao requerido demonstrar que não possui possibilidade de arcar com a majoração dos alimentos, visto que é fato modificativo do seu direito. Contudo, em sua peça defensiva apenas discorreu sobre os seus desentendimentos com a genitora dos menores, afirmando, ainda, que contribuiu comprestações acima do fixado, corroborando os argumento dos demandantes. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público, entendendo pela majoração da prestação alimentícia, passando a de 1,5 salários mínimos para 02 salários mínimos, sendo 1/3 para cada filho, além da obrigação de custear os planos de saúde e odontológico, bem como a manutenção do patamar anteriormente fixado na hipótese de emprego formal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e fixando a obrigação alimentar nos termos supra. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 50% para cada e de honorários advocatícios à parte contrária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a ser pago ao procurador da parte contrária conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) (v. fls. 582/584). E mais, nota-se que os alimentos foram majorados com moderação, considerando que, por um lado, no acordo firmado entre as partes a genitora dos menores assumiu o custeio de todas as despesas extraordinárias e regulares (v. fls. 24), e, por outro lado, a qualificação de empresário do réu é incontroversa. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Aliás, como bem observou a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Vilma Hauek, “não restou comprovado aumento da capacidade financeira do apelado, que exerce atividade empresária, a embasar a fixação dos alimentos nos moldes pretendidos pelos apelantes” (fls. 621). Descabido ainda o pedido subsidiário de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para expedição de ofícios, pois a majoração se mostra razoável. Assim, nada justifica a maior majoração pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) - Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010323-68.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1010323-68.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: O. B. (Espólio) - Apte/ Apdo: O. A. B. - Apda/Apte: O. N. - DECIDO. Os apelos não comportam conhecimento por esta Magistrada. Depreende-se dos autos que a titularidade do imóvel partilhado entre as partes já foi objeto de controvérsia na ação de usucapião especial urbana ajuizada por O. A. B., que atuou, durante o feito, como curador processual do réu, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença foi mantida por esta Câmara, em voto de relatoria do e. Des. Vito Guglielmi (págs. 95/107). Destaca-se que, naquela ação, reconheceu-se que: a minar a verossimilhança da versão do autor, a contestante O. N. comprovou, nos autos, ter mantido união estável com o genitor do autor, o Sr. O. B., no período de 1977 (ano de nascimento de seu filho e contestante M. A.) a 2012, conforme sentença proferida nos autos n. 0008005-42.2013.8.26.0006 (fls. 239/240). De tal situação se extrai que, na vigência da união estável, vigorou o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil. E, tendo o imóvel sido adquirido pelo Sr. O. B. no ano de 1979 (fls. 108/109), tem-se que tal bem passou a ser de posse comum do casal O. e O., não obstante tal bem ainda não tenha sido objeto de partilha entre o ex-casal (pág. 97 - nomes suprimidos). Assim, operou-se a prevenção do ilustre Magistrado, à luz do art. 105, caput e § 3°, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nessas condições, nos termos da legislação vigente, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, até mesmo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante preconiza o art. 55, § 3º, CPC . Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wagner Luis Costa de Souza (OAB: 80918/SP) - Marco Aurelio Bispo (OAB: 419890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2243095-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2243095-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Antonio Paulo da Conceição - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Paulo da Conceição contra a r. decisão de fls. 35/36 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Notredame Intermédica Saúde S/A, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e com antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Antonio Paulo da Conceição em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., na qual o autor pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos e materiais descritos na solicitação para realização da cirurgia indicada, sob pena de multa diária. Aduz que a indicação cirúrgica se faz necessária por ser portador de grave quadro de lombociatalgia esquerda há 09 meses, com piora progressiva nos últimos 3 meses, de forte intensidade (EVAS 9), refratária ao tratamento clínico medicamentoso, fisioterápico, acupuntura e RPG. Com o objetivo de melhorar a condição do autor, o médico assistente lhe prescreveu os seguintes procedimentos: Descompressão medular ou cauda esquina (x1) 30715091; Osteoplastia ou Discectomia percutânea (x1) 40814092; Radioscopia por hora (x1) 40811026. Além dos seguintes materiais: 01 Dispositivo de Discectomia Percutânea/ Endoscópica com sucção e hemostasia CANNON; 01 Hemostático Superclot 3gr; e 02 cânulas de microdebridação (fls. 25/26). O autor informa que o plano de saúde demandado entendeu por bem não acolher integralmente os pedidos e negou a cobertura/fornecimento de parte dos procedimentos e dos materiais, fazendo referência ao documento à fl. 27. No entanto, o documento referenciado não nega os procedimentos ou materiais; pelo contrário, autoriza a realização dos procedimentos sob os códigos 40814092 (discectomia) e 408110126 (radioscopia); sendo que o código 30715091 (descompressão) foi tido como não justificado, em razão de já estar contemplado na realização do procedimento discectomia. A mesma situação ocorreu em relação aos materiais solicitados: o hemostático apenas não foi liberado antecipadamente em razão de já existir o material no centro cirúrgico; já as cânulas de microdebridamento estão contempladas no kit autorizado de discectomia. Ou seja, ao que consta, não parece haver negativa do plano de saúde, necessária para fundamentar o direito do autor ao deferimento da tutela pretendida. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, não restou demonstrada a negativa dos procedimentos e/ou materiais necessários à cirurgia. Assim, não vislumbro justificativa para deferimento da tutela antecipada requerida.(...) Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Insiste que, ao contrário do quanto pontuado na r. decisão, houve, sim, negativa de cobertura, ressaltando que o procedimento de descompressão não está abrangido pelo de discectomia (fls. 07). Da mesma forma, refere que as negativas de material não se sustentam de acordo com as normativas que regulam a questão, especialmente diante da complexidade do seu caso. Insiste que a solicitação dos materiais se deu de acordo com a Resolução Normativa Nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina e com a nova Resolução do CFM Nº2.318/2022, sendo indicadas 03 marcas em relação aos materiais solicitados. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a antecipação da tutela pleiteada. Prudente, pois, a manutenção da r. decisão agravada até a vinda de contraminuta e analise da controvérsia pela Turma julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leonardo Zache Thomazine (OAB: 17881/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000266-66.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000266-66.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Jair Mussoline - Apelante: Cristiane Gonçalves Mussoline - Apelante: Marcos Goncalves Mussoline - Apelado: Banco Bradesco S/A - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação Pauliana- Fraude contra credores Competência recursal de uma das 01ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2.013, art. 5º, inc. I.26 do TJSP: Nos termos da Resolução n. 623/2.013 do TJSP, art. 5º, inc. I.26, é de competência de uma das 01ª a 10ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação pauliana (fraude contra credores). RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 402/405 complementada a fls. 411/412, que confirmou a liminar e JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na ação declaratória de fraude contra credores c.c. tutela de urgência movida pelo Banco Bradesco S.A. contra Jair Mussoline e outros, para declarar ineficaz a doação do imóvel de matrícula nº 3.907 do CRI de Cândido Mota/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline e Cristiane Gonçalves Mussolini, em detrimento do banco autor. Diante da sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic a título de juros e correção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os réus apelam (fls.417/437) sustentando a necessidade da reforma da sentença. Afirma que para o reconhecimento da fraude contra credores deve restar comprovada a ocorrência dos 03 (três) requisitos necessários declinados nos artigos 1585 e 1596 do Código Civil, quais sejam, a existência de um crédito anterior; insolvabilidade do devedor (eventus damni); e elemento subjetivo (consilium fraudis), os quais não estão presentes na ação. Alegam que: na época da celebração do negócio jurídico, em 11/09/2018, o crédito oriundo da Nota Promissória exequenda ainda era inexistente, haja vista que não havia certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação contraída, pois ainda não se encontrava vencida, sendo inquestionável que o inadimplemento contratual ocorreu apenas em 08 de Janeiro de 2020. Sustentam que: ao tempo da celebração do negócio jurídico que se pretende anular, o devedor principal GMM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS possuía, e possui, patrimônio, suficiente para o pagamento da dívida, e acrescenta ser titular de várias ações de execução de títulos extrajudiciais, o que por si desconfigura qualquer insolvência da mesma. Reforçam que, o contrato que gerou o crédito exequendo foi inadimplido pela devedora principal, apenas em janeiro de 2020, portanto, 08 meses após o negócio jurídico sub judice, bem como o ingresso da ação executiva (processo nº 1000104-71.2021.8.26.0120). Argumentam que o negócio jurídico envolvendo os imóveis objeto das matrículas nº 54.214 e 60.852 do CRI do Guarujá/SP e matrícula 3.907 do CRI de Cândido Mota/SP, o qual pretende-se anular, não foi praticado por devedor já insolvente e tampouco provocou sua insolvência. Voltam- se contra a ocorrência de má-fé, pois a alegação de que os apelantes tinham ciência da existência das dívidas não prospera, porquanto o fundamento inerente à ocorrência de uma proximidade ou parentesco entre as partes, não faz presumir que os donatários tivessem conhecimento dos fatos. Reforçam que não houve qualquer averbação da fiança junto à matrícula dos imóveis, bem como, não há prova nos autos de que os donatários tivessem conhecimento de sua existência, o que condiz com o reconhecimento de boa-fé no momento da doação. Destaca que o imóvel matriculado sob o 3.907 do CRI de Cândido Mota/ SP não pode ser penhorado por ser tratar de bem de família, já que é o único pertencente ao corréu Jair. Requer seja reformada a sentença para afastar a ocorrência de fraude contra credores, e subsidiariamente, seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.907, nos termos da lei e artigo 836 do CPC. Em resposta, a apelada requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 438/439, e 450/466). O recurso é tempestivo, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 994 bem preparado (fls. 476/477) e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Partindo-se do pressuposto de que a competência recursal é firmada pelos pedidos constantes na petição inicial (artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo), o conhecimento do presente recurso de apelação não compete a esta C. Câmara. O recurso foi tirado contra sentença proferida nos autos ação declaratória de fraude contra credores, para declarar ineficaz a doação do imóvel de matrícula nº 3.907 do CRI de Cândido Mota/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline e Cristiane Gonçalves Mussolini, em detrimento do banco autor. E a Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. I.26 estabelece que as Câmaras compreendidas entre a 01ª a 10º da Seção de Direito Privado, terão competência preferencial para julgar ações paulianas. De fato, não se discute no âmbito da presente demanda a fraude contra execução, mas fraude contra credores- ação pauliana. Logo, verifica-se não ser esta C. Câmara a competente para conhecer do recurso interposto. Há precedentes dessa C. Câmara, em casos análogos: *COMPETÊNCIA RECURSAL Ação Pauliana Alegação de fraude contra credores Matéria de competência de uma das Egrégias 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I, I. 26, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça - Determinada a redistribuição à I Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras - Recurso não conhecido*(TJSP; Apelação Cível 1136252-52.2021.8.26.0100; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento inicialmente distribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, a qual declinou, por decisão monocrática, da competência para julgamento do presente recurso Caso em que se faz necessário suscitar Conflito de Competência Ação pauliana - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, I.26 da Resolução nº 623/2013 deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO E SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O GRUPO ESPECIAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123167-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) II. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015 não se conhece o recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das Colendas 01ª a 10ª Câmaras de Seção de Direito Privado. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael Duarte Marques (OAB: 277324/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2249994-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249994-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Leandro Martins de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 182/185 destes autos), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o requerido a prestar contas ao autor das transações envolvendo o veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa EDF-7412, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma mercantil e mediante a apresentação da documentação pertinente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o CPC, art. 550, § 5º, condenando, ainda, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Insurge-se o agravante, alegando o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, a existência de pedido genérico e a não obrigatoriedade de o agravante prestar contas. Ressalta ser descabida a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios, face a natureza interlocutória de mérito. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Atento à fundamentação invocada pela parte agravante e, estando evidenciado, no caso, o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do novo CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Andrea Giovana Piotto (OAB: 183530/ SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2164252-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2164252-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Sueli dos Santos Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 203/204, aclarada a fls. 216, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Antonio Franzini Tanamati, que deferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueado via sistema Sisabaju, por tratar-se de provento de beneficio do INSS. Sustenta o agravante, em síntese, que o MM. Juiz a quo, antes de determinar o desbloqueio, deixou de intimar o banco agravante, cerceando o seu direito de defesa. Aduz que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021 e a agravada jamais manifestou interesse em quitar a dívida. Afirma que a agravada está tentando se eximir de sua responsabilidade. Assevera que há entendimentos que permitem a penhora de percentual da renda da parte executada. Aduz que a executada não tem o direito de abusar da alegação de impenhorabilidade, sem que o direito material do exequente seja satisfeito. Alega que o bloqueio de percentual do salário da agravada é possível a fim de da efetividade ao direito material. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a penhora de pequeno percentual do benefício da agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 10/11). Concedido em parte o o efeito suspensivo (fls. 33), para obstar o levantamento do valor bloqueado, não foi apresentada contraminuta (fls. 37). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, foi juntado ofício a fls. 36, informando que o valor bloqueado já foi levantado pela executada. Ao compulsar os autos na origem, observa-se que decorreu o prazo sem manifestação do exequente e que o processo foi arquivado (fls. 238 e 239 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Camila Bianca Iope de Souza Miralha (OAB: 246954/SP) - Evandro Miralha Dias (OAB: 201693/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002911-52.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002911-52.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Romelita Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Apelação Cível Processo nº 1002911-52.2022.8.26.0048 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45699 Vistos, A r. sentença de fls. 179/184 julgou procedente em parte a ação, para o fim de (i) confirmar a tutela concedida às fls. 20/21; e (ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato de empréstimo consignado de n° 629836108, bem como declarar inexigíveis todos os débitos dele decorrentes; (iii) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário (fl. 90/93) e com os acréscimos referidos na fundamentação; (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora, por dano moral, no valor de R$3.000,00, com os acréscimos referidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, em maior parte, e tendo dado causa ao ajuizamento da ação, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam ambas as partes A autora busca o ajustamento do julgado, requerendo a majoraçao do dano moral, bem como o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa, (fls. 187/199). O banco réu alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, com necessidade de realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da apelada, além da necessidade de expedição de ofício para comprovar o proveito econômico obtido. No mais, sustenta que o conjunto probatório dos autos é capaz de proporcionar elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, tornando-se dispensável a Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1037 produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC; que comprovou, em sede de contestação, que o valor do empréstimo foi disponibilizado a favor da parte apelada, não sendo o valor devolvido ao banco até a presente data, sendo devidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato, ou ressarcimentos pelos descontos devidos; inexistentes também os danos morais a serem indenizados, já que diante da transferência no valor de R$ 1.214,46, os descontos de R$ 478,40 não acarretaram prejuízo significativo em sua renda, pelo que indevida indenização, ou requer a redução do montante fixado, além da não incidência da Súmula 54 do STJ. Pede que haja compensaçao do valor creditado para a parte autora, e que seja afastada a obrigação do apelante em relação ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 203/225). Processados e respondido o recurso do réu (fls. 253/262, 263/275), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposiçao ao julgamento virtual maniestada às fls. 282. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 21 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002679-42.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002679-42.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Caroline Bernardon de Souza Eireli, - Apelante: Wagner Rafael de Souza - Apelante: Caroline Bernardon de Souza - Apelado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 1462/1464, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelam os embargantes a fls. 1476/1497. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não disporem de recursos financeiros para custeio das custas de preparo. No mérito, aduzem que inexiste prova da contratação, tampouco do suposto débito, ante a ausência de extratos bancários que comprovem a liberação dos valores. Entendem que, para o adequado julgamento da lide, é necessária a produção de prova pericial contábil. Alegam que fazem jus à compensação do débito, ante a possibilidade de penhora de suas quotas. Discorrem sobre a inexistência de clareza quanto aos encargos contratuais, notadamente a capitalização dos juros. Quanto aos encargos moratórios, alegam ser indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Asseveram que, diante do reconhecimento da abusividade dos encargos, é cabível a descaracterização da mora. Sustentam que ao caso dos autos tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, destacando que a conduta da cooperativa embargada ofende os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Pleiteiam, assim, a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. A cooperativa embargada apresentou contrarrazões (fls. 1501/1546), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fls. 1567/1568, concedendo o prazo de cinco dias para que os apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, por documentos. Os apelantes, então, interpuseram agravo interno (fls. 1570/1575), não conhecido por esta d. Turma Julgadora (fls. 1596/1599), ante a ausência de caráter decisório do despacho recorrido. Após, decorrido o prazo para apresentação da documentação solicitada (fl. 1602), sobreveio a decisão de fl. 1603 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes recolherem as custas de preparo, em valor atualizado, sob pena de deserção. Por fim, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para manifestação dos apelantes (fl. 1605). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos embargantes é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes, ora apelantes, foram devidamente intimados para recolherem as custas de preparo (fl. 1603), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do decurso do prazo legal sem interposição de qualquer recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da apelada, em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002990-95.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002990-95.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alessandro Silva Romero - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 586/589, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a exigibilidade do débito, em 26/06/2019, no importe de R$4.271,95, determinar a retirada da restrição no nome do autor, condenar o réu à repetição, em dobro, do indébito, no montante de R$2.284,12 e declarar a quitação integral do débito. Apela o réu a fls. 594/608. Argumenta, em suma, regularidade das disposições contratuais, requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou contrarrazões (fls. 643/661), na qual, preliminarmente, suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Na sequência, subiram os autos a esta Corte de Justiça, ocasião em que se determinou a complementação do preparo (fl.664), que foi atendida (fls. 667/669). As partes informaram a celebração de acordo e requerem sua homologação, inclusive com desistência de qualquer prazo ou recurso pendente (fls. 671/672). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial (fls.671/672), subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 19 e 255/265). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Beatriz Fátima Mendes (OAB: 319192/SP) - Fausto Luz Lima (OAB: 279966/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009737-32.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1009737-32.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls. 255/260, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito da autora com o réu, referente aos empréstimos realizados em 17/06/2022 (operações de nº 111277810 e 111277813), tornando definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente, condenando, ainda, o réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença, determinando-se, ainda, a devolução, pelo réu, do valor das prestações relacionadas aos empréstimos que foram indevidamente descontadas da conta corrente da autora no curso do processo,, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além da multa diária de R$ 500,00 desde a inscrição da negativação até a data da comprovada exclusão da negativação, respeitado o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por força da sucumbência, o banco réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela autora a fls. 263/265, estes foram rejeitados pela r. Decisão de fl. 271. Apela a autora a fls. 318/324. Sustenta, em suma, ter sido vítima de ladrões que realizaram empréstimos em seu nome e transferência de valores por meio do Pix, tendo o MM. Juízo a quo deferido a tutela de urgência em 11/07/2022 (fls. 43/45), a fim de determinar ao banco réu que suspendesse a cobrança das parcelas dos empréstimos contestados, no prazo de 48 horas a contar da intimação da r. decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, afirma que o banco réu descumpriu a liminar e continua retendo os valores de sua aposentadoria para pagamento das parcelas dos contratos fraudulentos, além de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1061 ter incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, em virtude da indevida negativação, o MM. Juízo a quo também determinou a exclusão do apontamento restritivo sob pena de multa diária, a incidir até o cumprimento da ordem, o que também não foi cumprido pelo réu até o momento. Por outro lado, afirma que a r. sentença recorrida apenas confirmou a multa cominatória referente à negativação de seu nome, nada dispondo sobre a multa diária referente aos descontos das parcelas dos empréstimos. Pleiteia, por isso, seja confirmada a multa cominatória estipulada na r. decisão de fls. 43/45. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls. 43/45). Regularmente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 329/334), requerendo o não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. O recurso da autora não pode ser conhecido. A r. sentença, considerando que o réu não cumpriu com a ordem judicial que lhe foi imposta, expressamente consignou a confirmação da multa diária R$ 500,00 desde a inscrição da negativação até a data da comprovada exclusão da negativação, respeitado o teto de R$ 20.000,00. Assim, carece a autora de interesse recursal, na modalidade necessidade, pois a r. decisão que estipulou a multa diária (fls. 43/45) foi confirmada na r. sentença recorrida. No caso, tanto o eventual descumprimento da ordem de abstenção de realização de descontos das parcelas dos empréstimos fraudulentos, quanto a não observância do dever de exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, ensejarão a aplicação da mesma multa diária prevista na r. decisão de fls. 43/45, isto é, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, a questão relativa ao valor efetivamente devido pelo réu a título de multa cominatória, como bem assentado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pela autora (fl. 271), será objeto de oportuna discussão em sede de cumprimento de sentença. Diante de tais ponderações, o recurso da autora não pode ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da autora, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jairo Nunes da Mota (OAB: 243491/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9095302-88.2009.8.26.0000(991.09.044363-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 9095302-88.2009.8.26.0000 (991.09.044363-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Maria Hernandes Bueno (Espólio) - Apte/Apdo: Alvaro da Cunha Bueno (Espólio) - Apte/Apdo: Jairo Hernandes da Cunha Bueno - Apelante: José Carlos Hernandes da Cunha Bueno - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 363/366 e 368/369), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício de Souza Ferraz (OAB: 195416/ SP) - Maurício de Souza Ferraz (OAB: 195416/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9095302-88.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Hernandes Bueno - Agravante: Alvaro da Cunha Bueno - Diante dos documentos apresentados a fls. 342/359, admito a habilitação de Jairo Hernandes da Cunha Bueno e José Carlos Hernandes da Cunha Bueno em substituição aos autores Maria Hernandes Bueno e Álvaro da Cunha Bueno no presente feito. Proceda-se às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Maurício de Souza Ferraz (OAB: 195416/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9095866-09.2005.8.26.0000/50001 (991.05.046695-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: João Caniatti (espólio) (Justiça Gratuita) - Embargado: Vaner Caniatti Massucato Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1152 - Embargado: Erti Caniatti - Embargado: Valter Caniatti - Embargado: Eunyce Caniatti Gallina - 1. Diante da comprovação do óbito do coautor VALTER CANIATI (fls. 212/226), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Joaquim Fernando Zugliani (OAB/SP 161.209), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada do comprovante de endereço das herdeiras constantes da certidão de óbito. 2. Inclua-se na publicação o nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Colenci (OAB: 119682/SP) - Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Marco Antonio B Paixão (OAB: 250164/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9096099-64.2009.8.26.0000/50001 (991.09.051665-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Roberti Jose Catricala - Embargdo: Raphael Catricala - Embargdo: Jose de Jesus Catricala - Embargdo: Yolanda Catricala Rogetta - Embargdo: Jenny Catricala Bianchi - O advogado subscritor da petição (fls. 216/221), Dr. José Guilherme Silveira Paschoal (OAB/SP 280.305), não tem procuração outorgada pelo Itaú Unibanco S/A nesse feito. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eládio Silva (OAB: 25048/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9096468-58.2009.8.26.0000/50000 (991.09.094089-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maria de Camargo Dalia - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 244/248, admito a habilitação do espólio de Maria de Camargo Dalia, representado pelo inventariante Otavio Uchoa da Veiga Filho. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 245 e dê-se ciência à parte contrária. 2. Após, aguarde-se suspenso, conforme determinado a fls. 209. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Arnaldo Luciano de Felice (OAB: 63997/SP) - Everton Carlos Granzieri Cabeço (OAB: 159625/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9097514-82.2009.8.26.0000/50000 (991.09.014162-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Maria Gorete Magalhães Meirelles - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso 210/214 interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 211. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Arlete Zanferrari Leite (OAB: 126789/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9115320-67.2008.8.26.0000/50000 (991.08.058183-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Sonia Garcia Caetano (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9143625-27.2009.8.26.0000/50000 (991.09.031624-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maria Reico Hasunuma - Embargdo: Fumio Hasunuma - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/ SP) - Célia Kasuko Mizusaki Katayama (OAB: 209473/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1040650-71.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1040650-71.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Apelante: Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Apelante: Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Nunes, D’alvia & Notari Advogados, - Interessada: EMI MOTOYAMA - Vistos. 1. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 214/216, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados a fls. 229, julgou improcedente esta ação de embargos à execução proposta por Satmo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e outros em face de Nunes, D’alvia Notari Advogados, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor integral e atualizado do débito In casu, o recurso é tempestivo, com pedido de benefício da gratuidade processual. Oportunizou-se à apelante a comprovação da impossibilidade financeira, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos comprobatórios (fls. 278). Em razão dos documentos acostados a fls. 281/290 não comprovarem a real situação financeira da empresa apelante, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita requerido no recurso de apelação, determinando o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção (fls. 291). A apelante, em agravo interno interposto a fls. 311/317, apresentou irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo que o v. Acórdão de fls. 326/328, negou provimento ao recurso. Houve interposição de Recurso Especial (fls. 330/343), o qual foi inadmitido em decisão de fls. 363/365. Após, a interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 368/379), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, de seu Regimento Interno, conheceu o agravo interposto para não conhecer do recurso especial (fls. 394/397). Note-se que, após o indeferimento do Agravo Interno interposto (fls. 427/434), o trânsito em julgado foi certificado em 04/04/2023, e até a presente data não houve recolhimento do preparo. 2. Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso apresentado (art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Lívia Regina Gonçalves Sbroggio Sparapani (OAB: 391099/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2049416-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2049416-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Alerson Ribeiro Rodrigues - Agravada: Graziela de Souza Manchini - Interessado: Duplique do Vale Cobranças de Condomínio Ltda - VOTO N° 20.378 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39 dos autos principais, a qual indeferiu o pedido de devolução do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante pleiteia o reconhecimento da litispendência entre os cumprimentos de sentença nºs 0028971-83.2018.8.26.0577 e 0000213-21.2023.8.26.0577 que discutem os mesmos créditos e débitos. Afirma, ainda, que o juiz de primeiro grau determinou a intimação pessoal do executado de modo que é contraditória a afirmação (em decisão posterior) de que compete à parte manter seus cadastros atualizados. Ademais, há excesso de execução. Os valores executados nos dois cumprimento de sentença são distintos, devendo prevalecer a quantia de menor valor. Diante do exposto, requer a reforma da decisão impugnada. Contraminuta a fls. 188/191. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De acordo com o ofício de fls. 192, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Logo, o objeto do recurso está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal. Caracterizada a ausência do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 14 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Christopher Michael Gimenez (OAB: 368108/SP) - Graziela de Souza Manchini (OAB: 159754/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001171-55.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001171-55.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Lucia Pereira Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1244 (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Akira Yoshikawa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Lucia Pereira, contra a r. sentença de fls. 283/289, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Luiz Akira Yoshikawa, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a requerida no pagamento R$ 52.618,16 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e dezesseis centavos) a título de dano material, corrigido pela Tabela Prática de Correção Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento da ação (14/01/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, data em que se deu o seu arbitramento (STJ - Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno-a nas custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Apela a ré (fls. 292/297), sustentando, em síntese, que, do valor total da condenação, deve ser deduzido R$ 3.178,43, referente a parte dos honorários. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o apelado impugnou a concessão da gratuidade processual à apelante (fls. 302/311). É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência (art. 99, § 2º, do CPC/15), para que a apelante apresente, em cinco dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2023), bem como de contracheques ou demonstrativos do INSS recentes, sem prejuízo de extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais (constando o nome do correntista e o número da conta, não apenas telas do aplicativo de celular), além de contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, dando-se oportuna vista à parte adversa. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Lucia Pereira (OAB: 134268/SP) (Causa própria) - Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2141997-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2141997-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Luciano Floriano de Oliveira - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo requerido Luciano Floriano de Oliveira em face de respeitável decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de automóvel, em favor do Banco Votorantim S.A. Busca a revogação da liminar sob alegação de ser abusiva a cláusula referente a capitalização diária, o Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1264 que afastaria a mora. Requer ainda a assistência judiciária gratuita. A liminar foi denegada (p. 18-19). Sobreveio sentença de procedência no juízo de origem (p. 131-137-origem). É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido pela perda superveniente do objeto Assim tem decidido este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233- 16.2022.8.26.0000 - Relatora:Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator:Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Neste contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e deixo de conhecê-lo com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007955-42.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1007955-42.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Ilza Silva Rovani (Justiça Gratuita) - Apelante: Placido Roberto Silva Miquelino (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Regina Rosa Barbosa Mendes - Apelado: Mauro Barbosa Mendes - Apelado: Boldrini Administração Imóveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 63/64). 2.- ILZA SILVA ROVANI e PLÁCIDO ROBERTO SILVA MIQUELINO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face dos senhorios SANDRA REGINA ROSA BARBOSA MENDES, MAURO BARBOSA MENDES e da administradora BOLDRINI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em razão de se verem compelidos a abandonar o imóvel pelas péssimas condições de habitabilidade apresentadas em locação de imóvel. Foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da administradora de imóveis, determinando-se a extinção do processo em relação a ela (fls. 218/220). Pela respeitável sentença de fls. 252/259, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos e condenou aos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores locatários apelaram. Em resumo, após breve síntese dos fatos e da demanda, clamam pela reforma da r. sentença. Dizem que o imóvel por eles locado estava em péssimas condições de uso, com infiltrações, rachaduras, sendo invadido por ratos e baratas que entravam pelos ralos. Aduzem que o depoimento da testemunha João lhes foi favorável. Ponderam que sua saída do imóvel não foi precipitada, porém, medida de urgência. Sustentam, por fim, terem sido humilhados ante a necessidade de saírem às pressas do imóvel, sujeitando-se a outro, sem tempo de efetuarem uma melhor escolha. Querem, assim, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença de modo que, ao mesmo, seja reparado o dano na esfera moral, nos termos pleiteados (fls. 262/267). Recurso sem preparo, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 63/64). Vieram contrarrazões em que os locadores, após breve síntese dos fatos, batem-se pela prevalência da r. sentença. Reiteram que os inquilinos, autores, aqui apelantes, visitaram e vistoriaram previamente o imóvel em questão. Aduzem que, além disso, subscreveram o contrato fazendo tal afirmativa. Sustentam a inexistência de causas capazes de justificar a rescisão prévia do contrato. Evocam o depoimento da testemunha chefe da Defesa Civil, que afirmou que o caso verificado não era para interdição, mas, para reparos preventivos. Enfim, reiteram ser injustificado o abandono do imóvel, devendo-se negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (fls. 271/282). É o relatório. 3.- Voto nº 40.285 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1302 não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eliana da Silva Domingos (OAB: 229076/SP) - Antonio Marques dos Santos Filho (OAB: 50808/SP) - Andre Luiz Scaranello (OAB: 232169/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0416960-17.1994.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0416960-17.1994.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcidio Sanchez - Apelante: Jose Naresi - Apelante: Jose Odair da Silva - Apelante: Yolanda Muassab - Apelante: Miguel Rodrigues de Mello - Apelante: Miguel Rodrigues de Mello Junior - Apelante: Esmeralda Pereira de Mello - Apelante: Dora Moreira Naresi - Apelante: Carmen Silvia Naresi Tiago - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0416960-17.1994.8.26.0053 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24720 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0416960-17.1994.8.26.0053 SÃO PAULO APELANTES: JOSE NARESI E OUTROS APELADO: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DAEE Juiz de 1ª Instância: Danielle Galhano Pereira da Silva APELAÇÃO CÍVEL Ausência de prevenção Recurso distribuído por prevenção, em razão de julgamento anterior realizado pela C. 1ª Câmara de Direito Público em 18 março de 1997, ou seja, antes da reestruturação promovida por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 Recurso não conhecido, com determinação de livre distribuição. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Naresi e Outros em face do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, em face da r. sentença de f. 638/641, que concluiu pela correção dos cálculos efetuados pela DEPRE, afastou apontada insuficiência nos depósitos relativos ao precatório nº EP 7161/2002 e, assim, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os apelantes que há insuficiência nos depósitos relativa à saldo em aberto quanto aos juros devidos, tendo em vista indevida e equivocada aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Diante disso, requerem a reforma da decisão apelada para afastar a indevida aplicação da Súmula Vinculante nº 17 a todo e qualquer pagamento, inclusive naqueles efetuados após 7 anos do prazo constitucional (como no caso concreto, em agosto/2011, no requisitório ordem 4/2004), com o prosseguimento da execução até satisfação integral (f. 655/662). Recurso processado, com contrarrazões (f. 692/696). É o relatório. A matéria dispensa maiores providências. Verifica-se que o recurso foi distribuído por prevenção em razão de julgamento anterior da Apelação Cível nº 0048491-20.1995.8.26.0000 (264.597-1/3 f. 234/241), realizado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, em 18 de março de 1997, de relatoria do E. Des. Luiz Tâmbara e com Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1382 a participação dos E. Des. Carlos de Carvalho e Des Scarance Fernandes. Ocorre que esta E. 1ª Câmara de Direito Público (à qual direcionado o presente recurso por prevenção) somente foi criada em janeiro de 2005, em razão de reestruturação promovida por força da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. De fato, não há a apontada prevenção, já que o julgamento da Apelação Cível nº 0048491-20.1995.8.26.0000 ocorreu antes da reestruturação promovida por determinação da Emenda Constituição nº 45/2004, com a qual foram extintos os Tribunais de Alçada, nos termos da Resolução nº 194/2004 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL - COMPETÊNCIA INTERNA PREVENÇÃO INEXISTÊNCIA. Distribuição por prevenção em razão de recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância. Inexistência de prevenção. Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais. Competência declinada. Recurso não conhecido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Rel. Décio Notarangeli Apelação Cível nº 0418442-68.1992.8.26.0053 J. 09.12.2019). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Acolhimento dos embargos opostos, determinando-se a extinção da execução promovida por parte dos autores, haja vista a ausência de regularização processual Irresignação dos recorrentes COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão de anterior julgamento de recurso de apelação no ano de 1999 inviabilidade julgamento anterior à EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004 prevenção não caracterizada unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao Tribunal de Justiça Paulista Precedente da Turma Especial de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 4ª Câmara de Direito Público Rel. Paulo Barcellos Gatti Apelação Cível nº 0002758-75.2009.8.26.0053 J. 13.03.2017). Agravo de Instrumento. Execução de sentença proferida em ação de indenização por apossamento administrativo (Desapropriação Indireta). Recurso distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desta E. Corte. V. Acórdão que não conhece do recurso, e determina a redistribuição a esta 11ª de Direito Público, ao fundamento de estar configurada prevenção, em virtude do julgamento de apelação em 21 de maio de 1992. Inviabilidade. A Emenda Constitucional nº 45/03 determinou a unificação da Segunda Instância no Estado de São Paulo, com a consequente extinção dos Tribunais de Alçada, e absorção de seus integrantes pelo Tribunal de Justiça. Resolução nº 194/2004 que, fixando critérios para composição de suas Seções (Criminal, Público e Privado) estabeleceu as hipóteses de prevenção, à qual esta espécie não se amolda. Prevenção não caracterizada. Matéria pacificada no âmbito desta E. Corte. Recurso não conhecido, suscitando-se Dúvida de Competência à Colenda Turma Especial de Direito Público. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Aroldo Viotti Agravo de Instrumento nº 0155173-66.2013.8.26.0000 J. 17.12.2013). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino sua livre redistribuição. O caso, assim, é de não se conhecer do recurso interposto por José Naresi e Outros no cumprimento de julgado instaurado em face do Departamento de Águas e Energia Elétrica (ref. proc. nº 0416960-17.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP), determinada a livre redistribuição do recurso. Resultado do julgamento: não se conhece do recurso, com determinação de livre distribuição. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Bernete Guedes de Medeiros Augusto (OAB: 45408/SP) - Jose Carlos Tavares (OAB: 70526/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2250186-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2250186-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Stanger do Amaral - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2250186-09.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.339 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Stranger do Amaral, contra decisão saneadora proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 178/179, dos autos da Ação Ordinária cumulada com Pedido de Reforma Militar (Processo n. 1043119-63.2022.8.26.0053), que promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como, em desfavor da São Paulo Previdência SPPREV, que está em tramite perante à Egrégia 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, cujo teor transcrevo abaixo, como forma de melhor elucidar a questão posta sob apreciação: Vistos. Trata-se de ação ordinária em que pretende o autor, Policial Militar, a sua reforma por invalidez permanente, bem como promoção ao posto imediatamente superior, nos termos da Lei 5451/1986, pois alega estar acometida de incapacidade total e permanente. Sem preliminares. Não há nulidades a declarar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a (i) existência ou inexistência da incapacidade laboral do autor para a atividade que ocupava; (ii) se o caso, o grau/extensão; (iii) nexo de causalidade com a atividade que ocupava e (iv) o direito à promoção. Para dirimir tais pontos, excetuando o item iv, que se trata de matéria puramente de direito, de rigor a produção de prova pericial consubstanciada em perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, OFICIE-SE solicitando a realização da perícia. A pertinência de realização de demais provas será apreciada por ocasião da juntada do laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora é patrocinada por advogado constituído, compete a este comunicar o seu constituinte do local, data e hora designados para a perícia, ADVERTINDO-O que a sua ausência ao ato implicará na preclusão da prova. Junte a fazenda ré o prontuário médico ou os documentos do DPME, no mesmo prazo. Intime-se. (grifei) Irresignado, interpõe o presente Recurso com a finalidade de que seja concedido ao autor, ora agravante, o direito de produzir as demais provas postuladas, especialmente prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, que considera essenciais ao deslinde da questão, e segundo alega, não lhe foi concedida a oportunidade para sua produção. E assim, requereu que seja o presente Recurso conhecido, deferindo- se, liminarmente, a tutela provisória recursal, a fim de que seja autorizada a realização de prova testemunhal, cujo rol já fora ofertado, e a oitiva pessoal do autor, e ao final, seja confirmada em acórdão decisão liminar. Juntou procuração e documentos (fls. 10/20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, justifico. Em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Pela simples leitura da decisão que é objeto do presente Recurso, verifica-se que não houve qualquer indeferimento à produção da prova oral, ao contrário, denota-se com clareza solar que o Juízo ‘a quo’ estabeleceu que A pertinência de realização de demais provas será apreciada por ocasião da juntada do laudo pericial. (grifei) Ou seja, ainda não consta dos autos qualquer indeferimento da prova cuja produção postula em sede de tutela recursal. Como consabido, os arts. 370 e 371 do vigente Código de Processo Civil permitem que o Juízo determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos. Outrossim, há que se observar também que o julgador não está adstrito ao disposto literalmente na perícia, cabendo análise aos demais elementos constantes nos autos, consoante previsto pelo art. 479, caput, do CPC, que assim estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei) Nesses termos, pontua-se que apesar dos autos seguirem um andamento processual previamente estabelecido em Lei, o certo é que não há uma regra predeterminada quanto a produção dessa ou daquela prova, devendo o Juízo, ao analisar a questão levada ao seu conhecimento, pontuar as questões controvertidas e direcionar a produção da prova necessária para melhor elucidação dos fatos, com a finalidade de que se obtenha um provimento jurisdicional adequado. Logo, incabível a análise do Recurso, mesmo porque a matéria ventilada em sede de razões recursais não está prevista em nenhuma das hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (grifei) Assim, uma vez que o pedido de realização de prova oral ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo ‘a quo’, o que evidencia a ausência de interesse recursal, de modo que incabível o proferimento de decisão por este Juízo ‘ad quem’, o que por certo ensejaria em evidente supressão de instância. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Julio Cesar Castardeli Pacheco (OAB: 412062/SP) - Helder Bruno Monteiro da Silva (OAB: 394055/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1408 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2247115-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2247115-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marluce Roza Santos - Agravante: Ivone dos Santos - Agravante: João Eustachio da Silva - Agravante: Maria Aparecida de Cássia Bueno Arruda Costa - Agravante: Maria Cezira Fantini Nogueira Martins - Agravante: Maria Izabel Vicente da Silva - Agravante: Maria Lucia Brinholi Peigo - Agravante: Dulce Testa Sulla Lupinacci - Agravante: Neusa dos Santos Monteiro - Agravante: Regina da Conceição Martins - Agravante: Roberto Martins - Agravante: Rosana Maria Tamelini - Agravante: Sergio Luiz Richiardi Souza - Agravante: Therezinha de Souza Ortiz - Agravante: Wilson de Jesus Santos - Agravante: Salvador Martins - Agravante: Jose Carlos de Oliveira - Agravante: Fernando Fernandes Lambert - Agravante: José Luiz de Almeida Hatta - Agravante: Luiz Cesar Gil de Oliveira - Agravante: Ruth Marques Evangelista - Agravante: Maria Teresa Marques de Abreu Solemene - Agravante: Eliana Cluver de Lima - Agravante: Divina Aparecida Xavier - Agravante: Ana Alice Martins Cardozo - Agravante: Maria Aparecida de Castro Arantes Santos - Agravante: Anderson Aparecido Chrispim - Agravante: Marlene de Oliveira Cesar - Agravante: Moacir Rodrigues de Mendonça - Agravante: Adriana Zanetelli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2247115-96.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Marluce Roza Santos e outros Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marluce Roza Santos e outros contra a r. decisão de fl. 2736 dos autos originais (cumprimento de sentença nº 0034869-97.2018.8.26.005), que julgou extinta a execução da obrigação de fazer e não fixou honorários advocatícios sob o fundamento de que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, sic. Os agravantes alegam, em suma, que a vedação de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, prevista no §7 do artigo 85 do CPC, não se estende ao caso de requisição de pequeno valor. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada para arbitrar em favor dos patronos da parte exequente os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no artigo 85, § 1º e § 7º do Código de Processo Civil, observando os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Não foi requerida a concessão Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1445 do efeito suspensivo. É o relatório. 1- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal; 2- Por derradeiro, retornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006985-17.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1006985-17.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Cortines Laxe - Recorrido: Espólio de Lauro Cortines Laxe, representado por Marcelo Cortines Laxe - Recorrida: Renata Marques Leite Hage - Recorrido: Elcio Roberto Perondi Salles - Recorrida: Marilan Fechine Arnaud - Recorrido: João Nelson Giusti de Freitas - Recorrida: Ana Maria Allegretti - Recorrida: Lígia Guiçardi Cardoso - Recorrido: Ricardo Allegretti Pereira - Recorrido: Samir Hage Junior - Recorrida: Daniela Cristina Munhoz Bogaz Braga - Recorrido: Sergio Braga Junior - Recorrida: Celi Zélia Alves Maia Takahama - Recorrido: Lucio Rideki Takahama - Recorrida: Nancy Leao Portela - Recorrido: Rodrigo Ferreira Barbosa - Recorrida: Maria Célia Freire De Almeida - Recorrida: Miriam Valeria Zanetti Salles - Recorrido: Lauro Cortines Laxe (Espólio) - Interessado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de remessa necessária, diante da sentença de fls. 1.027/1.031 que julgou parcialmente o pedido inicial para determinar a retificação/revisão dos lançamentos do IPTU do exercício de 2019, bem como a devolução dos valores comprovadamente pagos a maior, a título de repetição de indébito tributário, nos termos da fundamentação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão definidos em fase de liquidação, atentando-se aos critérios já fixados de correção monetária e juros. Houve condenação a sucumbência recíproca, 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para os autores. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais nessa proporção, bem como os honorários da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono dos autores e em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono da requerida. É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Observa-se que o valor da causa é de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais), portanto, inferior a 100 salários-mínimos para o duplo grau de jurisdição. Desta forma, não conheço da remessa necessária, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Artur Henrique Lellis Petri (OAB: 304552/SP) - Rafael Fernandes Corrêa da Silva (OAB: 377746/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2242645-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2242645-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Benedito Goncalves de Campos (espólio) (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU dos exercícios de 2017, 2019 e 2020, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante, nos termos dos artigos 75, VII, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, discorreu sobre a diferença entre espólio e partilha, afirmando que a legitimidade passiva pertence ao espólio. Alegou que, conforme artigo 6° da Lei de Execução Fiscal nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1497 6.830/80, a indicação e qualificação do inventariante na exordial são dispensáveis, correlacionando julgados. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, VII, e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fl. 03/05 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0144642-28.2007.8.26.0000(994.07.144642-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0144642-28.2007.8.26.0000 (994.07.144642-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei D Angelo - Apelante: Giuseppe Domenico Nardella - Apelante: Medix Serviços Tecnicos Especializados Ltda - Apelante: Roberto Paulo Richter - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1703-4: Noticiado o falecimento, promova-se a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do CPC). Intime-se o patrono do de cujus, Dr. Antonio Rulli Neto, a providenciar a documentação necessária à habilitação dos herdeiros. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0152889-95.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consdon Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 899/923) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB: 121963/SP) - Eliana Calmon Alves (OAB: 46625/DF) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0169346-42.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Maria de Fatima Bernaldo de Oliveira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Donegati (OAB: 153851/SP) - Francisco Xavier Machado (OAB: 33915/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0169346-42.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Maria de Fatima Bernaldo de Oliveira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Donegati (OAB: 153851/ SP) - Francisco Xavier Machado (OAB: 33915/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0502642-23.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jisme Servicos Temporarios Ltda - Apelado: Jose Inacio Santos Medeiros - Apelado: Vera Lucia Miranda Barbosa Lima - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 111-15. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0508096-94.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Benito Medina Rios Junior - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 57/71), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0516523-96.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Alberto da Conceicao - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.191-194. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1563 Tania Mara Ahualli - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0524104-09.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Newton Lemos do Val - Inadmito, pois, o recurso especial interposto, de págs. 78-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0529157-34.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Roberto Pazzanese - Inadmito, pois, o recurso especial interposto, de págs. 88-97, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0537934-93.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Esther Feliciano de Souza - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 75-81. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0715813-80.2010.8.26.0000 (994.08.101619-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Novodisc Midia Digital Ltda - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a ICMS - Demanda - Contratada - Energia Tema n° 176 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) - Claudia Baccarelli D Elia (OAB: 248712/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000750-22.2013.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Ezequiel Mazzi (E outros(as)) - Embargte: Silvio Arruda - Embargte: JFM NOVAIS CONSTRUÇÕES LTDA EPP - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Novais - Interessada: Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro - Vistos. Fls. 1.475/1.489: Ao Ministério Público. São Paulo, 19 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Carlos Eduardo Pama Lopes (OAB: 198695/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3004561-28.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodrigo de Camargo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 89/100 e 102/115) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Trisoglino Nazareth (OAB: 250546/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000042-63.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tinturaria de Tecidos Santa Helena S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132-46, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000367-58.2001.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Aldeias Infantis SOS Brasil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 92-99. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1521189-86.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1521189-86.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: João Vitor Barros da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (OAB/SP n.º 286.751), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Schumann Racanicchi (OAB: 286751/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 0034138-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0034138-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/Pacient: Raphael Terzini Oliveira - Registro: 2023.0000810584 Habeas Corpus Criminal nº0034138-90.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de setembro de 2023. Registro: 2023.0000810584 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0034138-90.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9362 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Raphael Terzini Oliveira Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Raphael Terzini Oliveira, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que o cálculo da pena deve ser retificado para adequar-se aos termos da Lei 13.964/2019, uma vez que deveria ser considerado, em seu caso, o percentual de 30% do cumprimento da pena para progressão de regime, e não 40%. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que retificado o cálculo da pena. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2242805-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2242805-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Cassimira Ferreira Castro - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 1ª Vara Criminal - Foro de Carapicuíba - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cassimira Ferreira Castro, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (fls 16/18). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) o veículo apreendido é de sua propriedade e tem origem lícita, (ii) não tinha conhecimento da conduta ilícita praticada pelo seu companheiro, de modo que a sua boa-fé deve ser reconhecida, e (iii) tem uma filha menor (11 meses) que depende de seus cuidados, e o veículo apreendido é indispensável para as atividades diárias. Diante disso, requer, em liminar, a restituição do veículo apreendido. É o relatório, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Com efeito, quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, o i. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento, uma vez que utilizado como instrumento do crime (fls 203). O MM Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, consignando: Por fim, quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, com efeito, entendo que as razões invocadas pelo Ministério Público se justificam para a preservação do bem, que acolho como causa de decidir. Outrossim, sendo comprovada irregularidade ou a utilização do veículo na prática delitiva, deve-se decretar o seu perdimento em favor do Estado. Nestes termos, invocando-se o artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a restituição pretendida pelo acusado. Fls 16/18. Assim, não há como se admitir a presença de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, considerando que o indeferimento da restituição do veículo restou fundamentado na sua utilização como instrumento do crime. Ressalte-se que, nos termos do art. 118 do Cód. de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Requisitem- se informações do MM. Juízo a quo e dê ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - 10º Andar



Processo: 2246404-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2246404-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. E. F. S. - Paciente: P. S. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2246404-91.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se o Advogado CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS e o Estagiário CAIO MELE FERREIRA SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 122/124, proferida, nos autos da ação penal nº 1507105-61.2021.8.26.0050, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas, Lavagem de Dinheiro e Valores da Capital, indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela corré PAMELA (ou PÂMELLA) STANESCO DE PAULO. Segundo consta, a paciente foi denunciada pelo cometimento do crime previsto no artigo 158, combinado com o artigo 69, por duas vezes, do Código Penal (ação penal nº 1507105-66.2021.8.26.0050). Decretada, inicialmente, sua prisão preventiva, o encarceramento foi depois substituído por prisão domiciliar. Tendo em vista que a paciente não se apresentou em Juízo para a formalização dessa prisão domiciliar, o douto Magistrado concluiu pela repristinação do encarceramento, veredito que foi mantido mesmo após pleito da Defesa pela reconsideração. Esclareça- se ainda que a paciente, inicialmente detida pela Polícia Judiciária de Portugal, país em que ela se encontrava nos últimos tempos em companhia de seus familiares, foi posteriormente colocada em prisão domiciliar, estando ainda em solo português, cumprindo todas as determinações da Justiça local. Paralelamente, corre procedimento de extradição. Pois bem. Vêm os combativos impetrantes, uma vez mais, em busca da revogação da prisão preventiva, entendendo-a desnecessária, quer por seus predicados pessoais, quer ainda porque os demais réus estão, todos, em liberdade. Ademais, salientam a necessária da presença da paciente junto de seus dois filhos pequenos, um deles, aliás, portador da síndrome do espectro autista (T.E.A.). Prosseguem os impetrantes afirmando que não se mostra razoável exigir-se da paciente que se apresente às autoridades portuguesas para o encarceramento que antecede à extradição, deixando seus dois filhos menores, um deles portador de T.E.A., longe de seus cuidados. De resto, acenam com a utilidade da presença da paciente à instrução da causa, inclusive para eventual reconhecimento pessoal, destacando que o lapso probatório sequer teve início. Pedem, então, seja revogada a prisão preventiva, com imposição de cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não há dúvidas de que a repristinação da prisão preventiva em cárcere - o Juízo já houvera, anteriormente, concedido prisão domiciliar à paciente - se deu por exclusiva responsabilidade dela própria, parecendo improvável que a reputada banca de advocacia que a vinha representando tenha sido, em qualquer grau, negligente no exercício de seu elevado mister. Em razão disso, essa douta Turma Julgadora, por mais de uma vez, negou à paciente o pleito de revogação da prisão preventiva, haja vista os riscos até então evidentes à efetividade da persecução e à aplicação da lei penal. Todavia, vejo, que, no momento, melhor para a Justiça Criminal e, porque não, para os filhos pequenos da paciente que a prisão seja revogada. Os corréus estão, de fato, em liberdade (e assim também o estaria a paciente, como já assinalado). A instrução ainda não teve início, pese deflagrada a ação penal de índole condenatória há quase dois anos (recebimento da denúncia a fls. 1380/1384 da origem). A presença da paciente no contraditório é de utilidade inquestionável ao esclarecimento dos fatos, destacando-se a previsível necessidade de eventual reconhecimento pessoal. A paciente adquiriu passagens aéreas para a volta (fls. 2847/2851 da origem), bastando remarcar os voos. Por outro lado, há medidas cautelares de natureza patrimonial que tornaram indisponíveis bens pertencentes aos réus, visando à eventual reparação futura das vítimas dos crimes. Finalmente, devem ser observados os interesses dos filhos, menores de idade, os quais, naturalmente, se ressentiriam, neste momento, da ausência da mãe. Em suma: atenuados os riscos já expostos, a prisão se torna, no momento, desnecessária. Em face do exposto, concedo a liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, a qual substituo pelas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, além da retenção do passaporte da paciente tão logo ela desembarque no Brasil, comunicando-se, no particular, à Polícia Federal. Concedo o prazo de trinta dias para que a paciente conclua as providências necessárias ao seu retorno ao País e se apresente ao Juízo de origem para advertência, ficando os impetrantes responsáveis, por ora, pela comunicação do teor desta decisão à paciente. Expeça-se contramandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Eduardo Ferreira Santos (OAB: 279725/SP) - 10º Andar



Processo: 2252457-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2252457-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Roberta Espernega Losi - Paciente: Wesley Felipe Araujo Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2252457-88.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ROBERTA ESPERNEGA LOSI Paciente: WESLEY FELIPE ARAUJO LOPES (60636) Corréu: Allison Luiz Domingos de Mello Comarca: Taubaté Juízo de origem: 3ª Vara Criminal Processo nº 1501689-91.2023.8.26.0618 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, quando estariam ausentes os seus pressupostos e, paralelamente, presentes os requisitos da liberdade provisória. Sustenta, a impetrante, que a decisão atacada está baseada em argumentos genéricos e, simultaneamente, afirma que a gravidade abstrata do delito em apuração não justifica a custódia cautelar. Argumenta que a prisão é medida extrema a ser adotada só quando não cabíveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Enaltece, os predicados pessoais positivos do paciente, alegando que ele é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e emprego fixo (documentos de fls. 14/18). Busca, por isso, a subscritora da inicial, a concessão da liminar para que o paciente aguarde solto o desfecho da ação penal. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Conforme consulta aos autos da origem, Wesley foi preso em flagrante delito por suposta prática do crime de tráfico de drogas em 15.09.2023, porque durante abordagem policial, ele dispensou uma sacola contendo vinte eppendorfs de cocaína e dezoito pedras de crack. Examinada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 16.09.2023 (fls. 47/50 dos autos nº 1501689-91.2023.8.26.0618), não se vislumbra, de pronto, a presença de vícios que autorizem a concessão da medida requerida. A autoridade apontada como coatora se reportou à prova da materialidade, aos indícios de autoria e ao fato de que Wesley tem passagem por furto beneficiado com acordo de não persecução penal, além de haver envolvimento de um adolescente no caso, para justificar a prisão, com vistas à garantia da ordem pública. Confira-se: (...) Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos sobre o barranco onde há tráfico de drogas. Enquanto o Policial Lopes desceu da viatura e realizou abordagem a pé pelo barranco, o policial Santos deu a volta com a viatura e fechou a rua, que é sem saída. Enquanto descia o barranco o policial visualizou quando dois indivíduos, os autuados, dispensaram, cada um uma sacola plástica que tinham em suas mãos, sendo abordados em seguida. Em revista pessoal, com o autuado Allison foi encontrada a quantia de vinte e dois reais, em dinheiro trocado. Na sacola por ele dispensada foram encontrados: vinte e dois eppendorfs de cocaína e doze trouxinhas de maconha. Questionado, Allison confessou a traficância e informou que as drogas pertenciam a um rapaz chamado Moisés.Com o autuado Wesley, nada de ilícito foi encontrado, todavia, na sacola por ele dispensada foram encontrados: vinte eppendorfs de cocaína e dezoito pedras de crack. Questionado, permaneceu em silêncio. Com o adolescente nada de irregular foi encontrado. Em solo policial, os autuados permaneceram em silêncio. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva. A Defesa manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Não é o caso de relaxamento do flagrante, porque formalmente em ordem. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei nº 12.403/11), passo a decidir. Notas de culpa e folha de antecedentes foram acostados aos autos e, ao que consta, os autuados são tecnicamente primários, todavia, Allison possui passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, praticado no mesmo endereço do local da abordagem deste flagrante e Wesley tem passagem por furto, beneficiado com acordo de não persecução penal. No caso sob exame, restam configurados os requisitos e hipóteses objetivos da prisão preventiva (artigos 312 e 313do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP). Há indícios de autoria e materialidade, bem como a pena máxima, em abstrato do crime narrado no flagrante, ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias da prisão e conduta dos autuados que conduziu à suspeita, tudo a apontar para a efetiva destinação da droga, sendo certo que a materialidade delitiva extrai-se do laudo positivo para maconha e cocaína, e os depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial indicam que o local já é conhecido como ponto de venda de drogas. O delito de tráfico de drogas, de perigo abstrato, atinge a saúde pública e as pessoas independentemente de idade e classe social. Também se deve manter a prisão por conveniência da instrução criminal, Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1719 para garantia da ordem pública (cessando a atividade criminosa) e aplicação da lei penal. Ademais, o reiterado envolvimento dos autuados na prática de crimes, especialmente Allison, que já foi preso no mesmo local, quando menor de idade, praticando a mesma conduta, somadas à narrativa das testemunhas no sentido deque o local já é ponto conhecido pela traficância, todo esse contexto permite inferir, ainda que em cognição sumária, que os indiciados se dedicam de forma habitual à atividade criminosa como meio de vida, havendo sério risco da prática de novas infrações penais caso esteja em liberdade, ainda que tal liberdade esteja monitorada. E, da mesma forma, caberá ao Ministério Público, no momento de eventual oferecimento de denúncia, analisar se presentes os requisitos configuradores também do crime de associação para o tráfico. Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto e única medida apta a, neste momento, obstar a continuidade das práticas delitivas pelos autuados. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. (...) Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de ALLISON LUIZ DOMINGOS DE MELLO e WESLEY FELIPE ARAUJO LOPES em prisão preventiva. (sic) (fl. 47/50 dos autos da origem). Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando informações, colhendo-se, na sequência, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 21 de setembro de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Roberta Espernega Losi (OAB: 179024/SP) - 10º Andar



Processo: 0029384-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0029384-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME - Réu: Prefeitura Municipal de Leme/ Sp - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Leme - Processo n. 0029384-08.2023.8.26.0000 Julgada procedente a ação direta ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, 21, 22 incisos IV, V, VI, VII alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, XII, XIII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, XXXI alínea “b”, XXXIX, XL, XLI alínea “a”, XLII, XLVI, XLVII, XLIX, LI, LII, LIV, LV, LX, LXI, LXV, LXVII, LXVIII, LXIX, 23 incisos I, III, IV, VI, XXVII, XXX, 24, XXV, XXVIII, 34, 79, 80, 81, 82, 83, da Lei Complementar nº 225, de 03 de julho de 1998, do Município de Leme, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Leme, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme alega o descumprimento ao quanto estabelecido no acórdão, aduzindo que a autoridade municipal editou nova norma que repete o mesmo sentido do artigo de lei que foi julgado inconstitucional. Requer o Sindicato a revogação da alteração promovida pela lei complementar n. 888 de 24/05/23. O Município e a Câmara Municipal manifestaram-se pela improcedência do pedido (fl. 18/22 e 77/80). Certificado o trânsito em julgado em 19/10/2017 (fl. 683 dos autos principais), o processo está arquivado desde 4/5/2018 (fl. 762 dos autos principais). Destarte, nenhuma outra providência compete neste processo, o qual não comporta fase de cumprimento de sentença ou execução, ressalvada reclamação em face de atos posteriores praticados com base em lei julgada inconstitucional. Incabível, portanto, o pedido apresentado pelo Sindicato. Ademais, eventual inconstitucionalidade da nova norma editada, deve ser veiculada em nova ação a ser ajuizada pela parte interessada. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Corte Uzun (OAB: 336607/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Jorge Luiz Stefano (OAB: 65261/SP) - Lisânia Cristina A de Carli Azevedo de Gois (OAB: 201427/SP) - Paulo Augusto Hildebrand (OAB: 328997/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031093-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1031093-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Barretto de Sá - Apelado: X-apps Software Ltda. - Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO PARA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA APLICATIVO DE CELULAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PORQUE O AUTOR ADQUIRIU O SERVIÇO COMO INSUMO PARA A ATIVIDADE COMERCIAL DE VENDA DE APLICATIVO PARA CELULAR. A CLÁUSULA OITAVA DEVE SER INTERPRETADA COMO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, PORQUE O SIMPLES USO DO TERMO “MEDIAÇÃO” NÃO PODE SE SOBREPOR Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2405 A TODAS AS OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA CLÁUSULA DE SUBMISSÃO DAS PARTES À ARBITRAGEM. A EXTINÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL INDICADO NÃO RETIRA A EFICÁCIA DA CLÁUSULA, PORQUE AS PARTES NÃO EXPRESSARAM A EXCLUSIVIDADE DE DETERMINADO JUÍZO ARBITRAL, DEVENDO SER APLICADO PROCEDIMENTO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.307/1996. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Mendes Euzebio (OAB: 119834/ RS) - Layon Lopes da Silva (OAB: 83891/RS) - Ruth dos Reis Costa (OAB: 188312/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002264-66.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1002264-66.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Roque Trindade de Freitas Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Moto Honda da Amazônia Ltda - Apdo/Apte: Jaic Comercio e Importação de Motos Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto por Jaic Comércio e Importação deMotos. e (2) mantida a r. sentença recorrida com relação à condenação das corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente a vinte por cento do preço pago pelo bem, que será corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240)”, a título de reparação de danos materiais, DERAM PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, Roque Trindade de Freitas Neto, para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação dos danos morai. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MAS, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RÉS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE A VINTE POR CENTO DO PREÇO PAGO PELO BEM A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. MOTOCICLETA NOVA (ZERO QUILÔMETRO) ADQUIRIDA PELO AUTOR, APRESENTOU VÍCIO NO MOTOR DE PARTIDA. FOI LEVADA SEIS VEZES À OFICINA PARA RESOLVER O PROBLEMA QUE PERSISTIA. VÍCIO FINALMENTE SANADO PELA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO. NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE DANO MORAL ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, ACRESCENTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FEITA PELA CORRÉ RECORRENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL PARA 12 %, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Aparecida Grizzo (OAB: 262328/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Pâmela Christiny Felizardo Kimura (OAB: 379561/SP) - Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2160544-59.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2160544-59.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Gritti e outros - Embargte: Mauro Sergio Godoy - Embargda: Telma Regina Almeida de Barros Correia - Embargda: Suzanne Zylberstejn de Barros Correia - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER O ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA RESSURREIÇÃO DA DISCUSSÃO. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2554 ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO EM PARTE DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA E DE EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE E COM A FALTA DE FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACARRETA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2177772-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2177772-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Reinaldo Campos da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, “APENAS EM RELAÇÃO A CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO” - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO -TEMA N.º 1.122 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO PRESENTE CASO TRATA-SE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A LEI Nº 2541/1995 DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CDHU/EXECUTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, SEMPRE QUE O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE RESULTAR EM TOTAL OU PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2249014-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249014-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Silvio Barbosa da Silva - Requerido: Claudia Maria Araujo Chaves - Requerido: Alex de Novais Chaves - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo diante da r. sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de imissão na posse c/c Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 772 taxa de ocupação e pedido liminar, a qual confirmou a tutela deferida no curso do processo e ordenou o réu a desocupar imóvel em 05 dias, expedindo-se mandado de imissão e de retirada dos réus do imóvel. Alega o reú/apelado que, após sua citação, procurou advogado para sua defesa no feito, mas que este, sem maiores explicações, não apresentou contestação, tendo sido revel no processo. Argumenta que tinha adquirido do antigo proprietário parte de terreno em litígio no início dos anos 2000, e que reside no local com sua família há mais de 20 anos, com posse mansa, pacífica e ininterrupta. Pleiteia que seja concedido efeito suspensivo, afastando-se a ordem de desocupação do imóvel até o julgamento do presente recurso, ou, na hipótese de provimento, até o julgamento definitivo do feito na origem. Subsidiariamente, na hipótese deste d. Juízo assim não entender, requer-se seja concedido prazo não inferior a 120 (cento e vinte dias) dias para a desocupação do imóvel, de modo que seja permitido que o Agravante e sua família possam providenciar sua mudança com dignidade. Pois bem. Ao se analisar os autos, constata-se que o pedido de liminar pleiteado pelos autores foi indeferido, não se enquadrando, então, o feito, em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC. Desta feita, a apelação em questão já é dotada de efeito suspensivo, conforme preceitua o referido artigo, em seu caput. Assim, não se conhece do pedido de efeito suspensivo por falta de interesse recursal. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Brunno Alves Neves (OAB: 418040/SP) - Liliane dos Santos Quirino Marques (OAB: 293283/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250401-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2250401-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marinês Aparecida de Jesus de Abreu - Agravado: Celcino Martins Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 237/238 dos autos da ação de imissão na posse (processo nº 1003131-98.2023.8.26.0344), que julgou extinta a reconvenção, por não vislumbrar conexão direta entre o pedido reconvencional e o da ação principal. Em suas razões recursais, insurge-se a ré MARINÊS, pela reforma da r. decisão. Em síntese, aduz que o pedido reconvencional possui total conexão com a ação principal, uma vez que a agravante também é proprietária de 50% do imóvel em questão, razão pela qual, com o uso exclusivo do bem por parte do autor, a ré faz jus ao recebimento de alugueres proporcionais à sua metade. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja provido. É o breve relato. Com efeito, na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos fatos apresentados, observa-se que as alegações aduzidas pela agravante justificam, por ora, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado. Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do deferimento de efeito suspensivo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249293-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249293-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Palma Dattoli, - Agravado: Mr. Jeff Labs Brasil Soft. Aplic. Plataformas On-line Franchising de Tecn. Serv. de Conv. e Utilidades Domésticas Ltda. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 148/149 da origem, que, nos autos da ação de rescisão de contrato de franquia comercial e indenizatória de nº 1113342-60.2023.8.26.0100, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: - Fl. 148/149 dos autos de origem: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por LEANDRO PALMA DATTOLI contra MR. JEF FLABS BRASIL FRANCHISING DE LAVANDERIAS LTDA. Sustenta o autor que, em junho de 2019, firmou com a ré acordo de Cessão de Posição de Franqueado e assumiu a unidade de Alphaville/SP. Ocorre que a franqueadora se tornou inadimplente quanto ao repasse de valores de serviços pagos por clientes via aplicativo, retendo-os para si. Ainda, em junho de 2023, o representante da empresa requerida no Brasil anunciou que seria vendida, gerando rumores de uma possível falência. Pretende o autor, pois, a rescisão antecipada da avença e a concessão da tutela de urgência para que se afaste, imediatamente, os efeitos do contrato de franquia firmado, para que o Requerente possa continuar trabalhando no seu estabelecimento, porém já desvencilhado da marca Mr Jeff, pelo menos até que o presente processo seja finalizado definitivamente, podendo a) deixar de recolher royalties, já que não recebe serviço algum em troca; b) Alterar sua fachada de modo a não fazer mais menção à marca Mr. Jeff; c) conduzir seu estabelecimento de modo desvinculado da rede Ré. Intimada, a requerida apresentou manifestação preliminar de fls. 129/134. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 816 pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma cabal, inadimplemento ou mora por parte da ré, não havendo razão, ao menos neste momento processual, para suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas contratualmente pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde- se a vinda da contestação. Int.. 2)Insurge-se o autor, ora agravante alegando que assinou contrato de franquia com a empresa Mr. Jeff para operar unidade franqueada na cidade de Barueri, Alphaville, Estado de São Paulo. A ré franqueadora tornou-se inadimplente em seu contrato de franquia deixando de repassar os valores recebidos via app ao recorrente e, por conta disso, o autor descobriu que a ré está em processo de falência em seu país de origem (Espanha). Aduz, ainda, o agravante que: a) como a franqueadora não cumpre com suas obrigações contratuais e está em processo de falência, o contrato deve ser rescindido para resguardar o equilíbrio contratual; b) em sede de antecipação de tutela o agravante requereu a suspensão dos efeitos do contrato de franquia, o que foi negado pelo MM. Magistrado na origem; c) a própria ré confessou o inadimplemento na realização de repasses; d) são inúmeros os registros de reclamação perante o SERASA; e) o direito estaria devidamente provado, uma vez ser incontroverso o inadimplemento da agravada e a ausência de repasses de verbas devidas ao agravante; f) a urgência estaria comprovada uma vez que negócios necessitam de investimentos constantes e o estabelecimento do agravante necessita de aportes financeiros e reformas, que não ocorrem em razão do inadimplemento da agravada quanto aos repasses. Requer, por fim que a r. decisão seja reformada para ser concedida a tutela antecipada e que sejam suspendidos os efeitos do contrato de franquia firmado pelas partes para que o agravante possa operar seu estabelecimento sem vínculos com a franqueadora e a marca MR. JEFF, que além de inadimplente perante o autor, está em processo de falência em seu país de origem. 3)Não houve formulação de pedido suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada para apresentar manifestação 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - Francisleidi de Fatima Moura Nigra (OAB: 71473/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000983-28.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000983-28.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Givaldo Passos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos, etc. 1) Não se conhece da apelação de fls. 215/222, interposta em duplicidade, tornando-a sem efeito em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA em face dos ocupantes desconhecidos, posteriormente identificado como GIVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Narrou pretender ser imitida na posse dos imóveis descritos como os lotes 01 e 02, da quadra 09, do loteamento Jardim Paraíso, sito à Rua Um, nesta cidade. Afirmou ter adquirido os bens em 30/08/1990, conforme registro nas respectivas matrículas de ns. 60.003 e 98.137, perante o CRI local. Relatou que os imóveis estão sendo ocupados por invasores, que ali teriam adentrado por volta dos anos 2018 e 2019. Ponderou que os invasores ocuparam os lotes sem se dar conta que estes fazem frente para a Rua Um, e não para a Rua Goiás. Asseverou nunca ter dado permissão aos ocupantes para ali permanecerem. Requereu a procedência da ação, imitindo-se a autora na posse dos imóveis. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 09/37). Emenda à inicial, ocasião em que a parte autora requereu a retificação da ação possessória para a reivindicatória (fl. 41). Citado o ocupante Givaldo Passos de Oliveira (fl. 103), este ofertou contestação com reconvenção às fls. 104/117. Aduziu litisconsórcio passivo necessário, indicando à lide os demais ocupantes de nomes Amaro Francisco da Silva, Elizabeth Rychuv Maia e Luis de Sousa Garcia. Afirmou ter adquirido parte do terreno onde existia um barraco no ano de 2015, ali passando a edificar. Informou haver outros moradores no terreno que deveriam ser chamados à lide. Aduziu que os ocupantes exercem a posse dos lotes com animus domini, residindo no local. Alegou que a requerida nunca exerceu a posse dos imóveis objeto da ação. Requereu a improcedência da ação. Em pedido reconvencional, pleiteou a condenação da autora a pagar perdas e danos pela turbação ensejada, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pugnou pela gratuidade de justiça e juntou documentos (fls. 118/120). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fl. 137). Houve réplica (fls. 140/144). Instadas as partes acerca das provas pretendidas para o deslinde do feito (fls. 145/146), a autora não postulou por provas (fls. 149/150), permanecendo inerte o requerido (fl. 153). Determinada a expedição de mandado de constatação para verificar a presença de demais ocupantes no imóvel objeto dos autos (fls. 154/155). Declarada a preclusão do pedido de produção de provas (fl. 159). Certidão de constatação à fl. 174. A parte autora se manifestou, informando já ter ajuizado ações possessórias em relação aos ocupantes mencionados pelo requerido em contestação, vez ser proprietária de extensa área no local, ao que afirmou dever o feito prosseguir apenas em relação aos lotes 01 e 02, da quadra 09, como delineado na exordial (fls. 182/185). Intimadas as partes sobre seu interesse em realizar audiência de conciliação (fls. 193/194), ambos os litigantes permaneceram silentes (fl. 198). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Termaq Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda em face dos ocupantes desconhecidos, posteriormente identificado como Givaldo Passos de Oliveira, partes devidamente qualificadas. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas pleiteadas, seja em audiência, seja fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. (...) Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito da contenda. E, já adianto, procede a pretensão autoral e improcede a reconvenção. Narra a requerente ser a titular do domínio do imóvel descrito na exordial, o qual foi esbulhado pelo requerido. Requer a sua imissão na posse e a determinação da desocupação do bem pelo réu. O requerido, por seu turno, alega ter adquirido parte do terreno onde existia um barraco no ano de 2015, ali passando a edificar e a exercer a posse com animus domini. Diz que a demandada nunca exerceu a posse do bem. Em pedido reconvencional, postulou pela condenação da requerente a pagar perdas e danos pela turbação operada. Do cotejo entre a inicial (tese) e contestação (antítese), entendo, em termos de síntese, assistir razão parcial à parte demandante na ação principal, e não assistir razão ao réu na ação reconvencional. Trata-se a ação em questão do meio processual colocado à disposição do titular do domínio sobre a coisa para o exercício desse direito, pautada substancialmente no direito de sequela, que é justamente esse poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Nas palavras de Ovídio Batista, “trata-se de medida judicial que visa proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não se desfrutou” (Curso de Processo Civil, volume II, 3ª ed., 1998, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo/SP). Tem, portanto, legitimidade para propô-la o proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Essa ação tem caráter estritamente dominial e somente pode ser utilizada pelo proprietário. Deve, então, o autor da ação reivindicatória provar o seu domínio sobre a coisa, oferecendo prova robusta, clara, sem deixar margem de dúvidas, da propriedade, com o respectivo registro, descrever as confrontações do imóvel e, ainda, demonstrar que a coisa reivindicada se encontra injustamente na posse do réu. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a titularidade do domínio do imóvel pela parte autora, conforme as matrículas originárias da área de 269.960m² e 77.900m², perante o CRI local, sob os ns. respectivos de 60.003 e 98.137, a englobar o lote objeto dos autos, juntadas às fls. 22/27 e 28/33. Demonstram igualmente a propriedade da requerente o cadastro do imóvel perante a Prefeitura de Itanhaém, consubstanciada às fls. 34/37. Por sua vez, o requerido alega a posse de boa-fé e com ânimo de dono sobre o bem desde o ano de 2015 em sua defesa, deixando, contudo, de trazer provas para desconstituir a pretensão autoral, não tendo a contestação sido acompanhada por qualquer documento com capacidade comprobatória da tese defensiva. Em outras palavras, não há nos Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 828 autos qualquer justo título a demonstrar, efetivamente, a idoneidade da posse exercida pela parte demandada, não estando evidenciado, da mesma forma, que estes ignoravam o obstáculo a impedir a aquisição da coisa, nos exatos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Na mesma esteira, embora o requerido afirme ter adquirido os direitos sobre o bem, deixou de assim comprovar a narrativa, sendo que era seu o ônus de desconstituir o direito e a pretensão autoral, nos termos do quanto determina o inciso II, do artigo 373 do CPC. E, a este respeito, plenamente aplicável ao caso os ensinamentos da lavra do jurista Sílvio de Salvo Venosa: (...) Não bastará, contudo, alegar apenas ausência de ciência de ilicitude, atitude passiva do sujeito. A consciência de possuir legitimamente deve vir cercada de todas as cautelas e investigações idôneas para caracterizar o fato da posse. Há necessidade, portanto, de um aspecto dinâmico nessa ciência de boa-fé. Não basta ao possuidor assentar-se sobre um terreno que se encontra desocupado, sem investigar se existe dono ou alguém de melhor posse. Tão somente a atitude passiva da agente não pode caracterizar boa-fé, porque é curial que o homem médio incumbe verificar ordinariamente se a coisa tem outro titular. O estado de boa-fé requer ausência de culpa, devendo, pois, o possuidor empregar todos os meios necessários, a serem examinados no caso concreto, para certificar-se da legitimidade de sua posse .. Nessa conjuntura, a tese de ocupação longeva do requerido, a ensejar o direito pela prescrição aquisitiva, não se sustenta para o fim de impedir a pretensão autoral, visto tratar-se de posse exercida sem qualquer evidência de justo título, destituída de elementos comprobatórios no sentido oposto ou de sua duração. Desta forma, o pedido de imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial deve ser acolhido. Evoluindo, em pleito reconvencional, o requerido pretende receber indenização por perdas e danos e por danos morais da autora, sob a alegação de que a turbação operada pela demandante lhe impôs abalo anímico. O pedido, por consectário lógico da resolução da ação principal, é improcedente. Isso porque, além da ausência de qualquer demonstração de posse longeva com animus domini ou de justo título a fazer frente ao direito de sequela da autora, a qualidade da posse do réu desautoriza a retenção por eventuais benfeitorias, não havendo nos autos qualquer prova acerca da posse exercida com boa-fé. No caso dos autos, antes das intervenções na propriedade da parte autora existia tão somente um lote de terreno, sem qualquer edificação. Importa igualmente observar que o réu não comprovou qualquer empenho de quantia ou que a sua posse se dava com boa-fé, de forma a não se sustentar a pretensão reconvencional de recebimento de ressarcimento. Dito isto, improcede o pleito reconvencional de condenação da parte autora a pagar indenização por perdas e danos e danos morais em razão de sua iniciativa para retomar o imóvel da contenda, por ausência de prova acerca da boa-fé do possuidor reconvinte, bem como, em consequência, do dano moral propriamente dito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação reivindicatória ajuizada por TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA em face de GIVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas, para imitir a parte autora na posse dos imóveis descritos como os lotes 01 e 02, da quadra 09, do loteamento Jardim Paraíso, sitos à Rua Um, nesta cidade, conforme registro nas respectivas matrículas de ns. 60.003 e 98.137, perante o CRI local (fls. 22/27 e 28/33), resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser realizada compulsoriamente. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados, por não haver condenação em quantia, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte requerida fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional efetuado por GIVALDO PASSOS DE OLIVEIRA em face de TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu reconvinte arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da ação reconvencional, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte ré reconvinte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o r. mandado de imissão na posse. Após, nada sendo requerido em 10 dias, ao arquivo, com as cautelas de estilo (...). E mais, admite-se o ajuizamento desta ação reivindicatória (v. fls. 41) pelo dono que ainda não desfrutou da posse, porque turbada ou esbulhada. É dizer, a presente demanda, de natureza petitória, não se presta a discutir a existência do direito à posse, que é certo e decorre de título aquisitivo, mas sim para conferir posse efetiva. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora/reconvinda, ora apelada, é a titular do imóvel discutido, o que justificou o acolhimento da pretensão autoral. Por sua vez, o réu/reconvinte, ora apelante, não trouxe nenhum começo de prova para demonstrar a reputada posse longeva, de boa-fé, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que o apelante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação e reconvenção, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 204). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ester Tavares F Lopes (OAB: 70020/PR) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Wilmer Viana Junior (OAB: 386777/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001631-51.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1001631-51.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Jessica Fernanda Soares (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Pietro Soares de Miranda (Menor) - Apelado: Santa Casa de Misericórida de Ituverava - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela operadora. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 831 Os fatos em discussão foram comprovados pela mídia juntada aos autos e não podem ser afastados por prova oral que, diga- se, nem sequer foi claramente indicada pela recorrente. Ou seja, a recorrente afirma que para a demonstração da realidade da dinâmica dos fatos é imprescindível a produção de prova oral. Contudo, nem sequer indica quem seriam as testemunhas capazes de corroborar suas afirmações acerca da inexistência de danos. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JESSICA FERNANDA SOARES, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da UNIMED NORTE PAULISTA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITUVERAVA, ambas igualmente qualificadas. Relata a autora que seu filho fora internado no dia 18/04/2019, em hospital da requerida, porém, embora menor, fora internado na ala comum, visto que a área pediátrica já se encontrava cheia. Assim, foram alocados na sala nº 401, entretanto, foi encontrado resquícios de fezes de ratos e baratas mortas, razão pela qual informaram a enfermeira chefe, que se recusou a fazer nova limpeza do quarto. Apenas quando encontraram um rato dentro do frigobar que a autora e seu filho foram realocados. Pede pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 10/16. (...) No mérito, o pedido é procedente. Isto porque aplica-se ao caso concreto, como bem lembrado pelo acórdão de fls. 236/246, o Código de Defesa do Consumidor, em que o autor é consumidor do serviço hospitalar e do plano de saúde, formando estes a mesma cadeia de fornecimento, uma vez que o consumidor final só tem acesso ao serviço de hospedagem do hospital por meio da contratação do plano de saúde. Logo, respondem solidariamente por vícios na prestação do serviço. No caso em concreto, embora não haja comprovação de dano material, o dano moral é latente a medida em que restou evidenciado a presença de fezes de animais potencialmente lesivas à saúde dos pacientes dentro do quarto do hospital. Neste caso, pouco importa os relatórios às fls. 81/93 revelem que o hospital estava em dia com as obrigações legislativas, fato é que por sua omissão com a limpeza do quarto foi possível que o roedor ali se instalasse. Cumpre salientar que, embora a defesa alegue pouco constrangimento da família no vídeo apresentando (fl. 18), a presença de possíveis vetores de doenças em uma sala de hospital é mais do que mero aborrecimento cotidiano, sendo profundo o risco exposto, especialmente ao menor. Afinal, trata-se de um direito básico do consumidor o direito à saúde e à segurança (art. 6º, I), e que foi colocado em risco pela postura dos prestadores de serviço, para além do risco que esperado dentro de um hospital, cumprindo, portanto, os requisitos do art. 14, §1º do CDC. Destarte, cumpre agora apenas aferir o quanto indenizatório, diante do caráter punitivo e educativo da medida, sem que, no entanto, configure enriquecimento ilícito do autor. Neste caso, devido às suas particularidades, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00. Por fim, cumpre dizer que não há requisitos suficientes para considerar as alegações do autor como fraudulentas, não trazendo as rés elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade pela aplicação do ônus probatório, conforme a legislação consumerista. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o montante de R$ 10.000,00 à título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente sentença, utilizando-se a tabela prática do TJSP, e com juros de mora de 1% a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC (v. fls. 253/258). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) não é elevado nem irrisório e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo aplicável a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, não havendo falar, pois, na distribuição da sucumbência. Os honorários advocatícios foram fixados em estrita observância à regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo alteração. Pondere-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Aloir Alves Viana (OAB: 272812/SP) - Aloir Alves Viana Junior (OAB: 424176/SP) - Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2075814-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2075814-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Zuleica de Lourdes Marino Leme - Agravante: Maria Teresa de Moraes Leme - Agravante: Rosemeire de Moraes Leme Lima - Agravado: O Juízo - Vistos. Afirmam as agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como as agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer em relação a agravante Zuleica, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Assim, concedo a gratuidade da justiça à agravante Zuleica. Anote-se. Contudo, em relação às agravantes Maria Teresa e Rosemeire, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras das agravantes, verifica-se que não estão, a princípio, na condição jurídica de hipossuficientes, porquanto há se considerar que Maria Teresa, no exercício de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 896 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 130.168,15 (fls. 57) e, Rosemeire, no exercício de 2022, declarou rendimentos no valor total de R$ 94.703,27 (fls. 82) como revela a declaração que prestaram ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelas agravantes Maria Teresa e Rosemeire, para lhes negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que as agravantes Maria Teresa e Rosemeire não contam com a gratuidade, e devem por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2123194-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2123194-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Jenifer Barrena da Rosa (Por curador) - Agravante: Fabio Macedo Araujo (Curador(a)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada à folha 10, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 579, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fl. 574) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Ribeiro Martins (OAB: 125127/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221789-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2221789-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: F. A. de A. - Agravado: F. C. de A. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que o alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem lhe negou quanto à exoneração da pensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência tanto no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. Como bem sublinha o juízo de origem, alicerçando-se em prevalecente entendimento jurisprudencial, a exoneração da pensão alimentícia não pode ser concedida senão quando exista o contraditório instalado nos autos, o que ainda não sucede, havendo por se considerar em favor do alimentando a presunção de que necessita dos alimentos, presunção que, conquanto seja relativa e não absoluta, somente pode ser afastada quando exista prova segura de que seu fundamento (a necessidade) terá desaparecido. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma fundamentação fático-jurídica adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Izaura de Azevedo (OAB: 81090/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237557-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2237557-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leonardo Pereira da Silva - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que não deve se considerar a manutenção do tratamento na clínica em questão, uma vez que foi descredenciada da rede de atendimento, e que não há evidências de que a manutenção propiciará uma maior eficácia nesse tratamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravado, beneficiário de plano de saúde e que pretende se lhe reconheça o direito a manter o tratamento na clínica em que está, ainda que descredenciada pela operadora do plano de saúde, o que foi negado pela operadora na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravado, com dois anos de idade, está a beneficiar-se no tratamento da doença de que acometido de um tratamento que está a produzir eficácia terapêutica, além de se também considerar que a patologia produz uma importante limitação ao agravado, que, em especial por causa da idade, enfrenta dificuldades quando se lhe altera a rotina, aspectos todos que, examinados em cognição sumária, caracterizam uma situação de urgência, cabendo observar, porque de relevo, que a clínica foi descredenciada recentemente pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravado, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença do tratamento na clínica em questão o agravado ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarcaria o direito a manter o tratamento na clínica que, ao tempo em que o tratamento iniciou-se, integrava a rede credenciada, sem que a agravante tivesse, ao descredenciar a clínica, concedido ao agravado um prazo considerável para uma possível adaptação a uma outra clínica. Em contestação, a agravante poderá posicionar-se sobre esse período de adaptação, indicando outras clínicas que possam propiciar ao agravado o mesmo tipo de tratamento e com a mesma eficácia terapêutica. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, há de prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento disponível. Observe-se que se está aqui diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle é de ser realizado por meio de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, concedida pela decisão recorrida, deixando-se para que ocorra no processo, e em azado momento cognitivo, a análise de questões que radicam na intelecção das cláusulas que preveem a cobertura contratual, de maneira que se extraiam dessas cláusulas um conteúdo e alcance ajustado às circunstâncias do caso em concreto, e com atenção à especial relevância do valor jurídico envolvido na lide. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 928



Processo: 2252291-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2252291-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bruno Vinicius Anunciação - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão nº 45113. Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória da sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. dever de informação e indenização por danos morais, que julgou extinto o processo (art. 485, inc. IV, c.c. art. 290, ambos do CPC), porque o autor não recolheu as custas processuais devidas, nem comprovou sua incapacidade de arcar com as mesmas sem prejuízo de seu sustento”. Consta que o recurso de apelação foi improvido pelo Acórdão de fls. 224/229, afinal não sendo conhecido o Agravo em Recurso Especial (fls. 299). 2. Ao acolhimento desta demanda rescindenda sustenta o postulante manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC/15), porque o julgador condenou o autor em custas judiciais, indeferindo o pedido de justiça gratuita requerido pela parte. Sendo assim, mesmo após ter o requerente reiterado o pedido de gratuidade, novamente o Magistrado não concedeu, mantendo a decisão de condenação em custas (fls. 02). 3. Assim, pediu novo julgamento da matéria deduzida na demanda, para que seja anulada a sua condenação ao pagamento das custas processuais, atribuindo-lhe a isenção pelo benefício da justiça gratuita, considerando que houve violação dos artigos 99, § 3º e § 4º, do CPC/2015, e do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal (fls. 07). Pleiteou ainda a condenação do ora réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, liminar para suspensão do pagamento das custas processuais e gratuidade judiciária, de modo a eximir-se do depósito do art. 968 nº II do CPC/15. 4. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito. Baseada a pretensão rescindenda no inc. V do CPC/15, da análise levada a efeito não se vislumbra a manifesta violação de norma jurídica, especialmente porque o Acórdão de fls. 224/229 referendou o sentenciamento que se pede a rescisão, cabendo ainda anotar que não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto pelo aqui autor (fls. 299). 5. Na verdade, não cabe rescisória a título meramente de outro recurso para tentar obter modificação do julgado que desfavoreceu o requerente. Efetivamente, a exordial no caso representa singela repetição da argumentação já bem apreciada e fundadamente rejeitada, inclusive, nesta instância revisora, consoante se depreende do Acórdão de fls. 224/229. 6. Com esses fundamentos, apoiando- se no art. 485, nºs IV e VI, do estatuto adjetivo, prejudica a solicitação liminar, decreta-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Custas ex lege. 7. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1000114-47.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000114-47.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Juliano Ambrósio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos para determinar a abstenção de cobranças e reconhecer a prescrição do débito. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 133/139. Sustenta, em suma, que o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor dos seus patronos é insuficiente e pugna pela majoração, com fixação por equidade, em, no mínimo, R$ 2.000,00. Recurso tempestivo e regularmente processado. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 143/147), pugnando pelo não provimento do recurso e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Tendo sido constatado o interesse recursal exclusivamente dos patronos, concedeu-se aos apelantes prazo para comprovação o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fls. 152/153). Os patronos então pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça (fls. 157/158), que foi indeferida, com concessão de derradeiro prazo (fls. 184/187), contudo, na sequência, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos apelantes (fl. 189). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1056 O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo sido constatada que a única insurgência recursal era a majoração dos honorários fixados em favor dos patronos do autor, o recolhimento do preparo era medida de rigor, conforme previsão no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, assim como constou na decisão de fls. 152/153. Contudo, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se aos apelantes o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o que não ocorreu. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau ante a procedência do feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010408-66.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1010408-66.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S/A - VOTO N. 48263 APELAÇÃO N. 1010408-66.2019.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: THEO ASSUAR GRAGNANO APELANTE: ROBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/240, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que o banco cobrou indevidamente tarifas de cadastro e de avaliação do bem, além do prêmio de seguro, acrescentando que, em relação ao seguro, há abusiva venda casada. Postula que seja reconhecida a ilegitimidade dessas cobranças e determinada a repetição do indébito em dobro. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de cédula de crédito bancário em que postulou o autor o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, por ser superior à média de mercado, bem assim a supervalorização do veículo que foi vendido em valor acima da Tabela FIPE. O pedido inicial foi julgado improcedente. Não conheço do recurso, que está dissociado da r. sentença. De fato, recorre o autor, mas não aponta ele em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, estando assim caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, postula o autor no apelo o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, bem do prêmio do seguro de proteção financeira ao argumento de que tais exações são abusivas e ilegais, configurada a indevida venda casada, em relação ao seguro. No entanto, em sentido integralmente diverso do que deduz em suas razões recursais, não postulou o Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1062 autor nesta causa que fosse vedada a cobrança de tarifas bancárias e do prêmio do seguro, pleiteando que fossem os juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado e reconhecido o superfaturamento do bem (fls. 1/9), tendo sido esse pleito afastado integralmente pela r. sentença (fls. 238/240), do que resulta indisputável que o recurso de apelação interposto pelo autor não poderá ser conhecido, na medida em que, como assinalado, se aparta do teor do pedido inicial e está completamente dissociado do pronunciamento de primeiro grau, expressando indevida inovação recursal. Neste sentido, há precedentes nesta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249286-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249286-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro de Melo Dantas (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alvaro de Melo Dantas, tirado da r. decisão copiada às fls. 04, proferida pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, pela qual fora determinada a comprovação de prévia solicitação administrativa, para fins de aferição do interesse de agir. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, argumentando quanto à existência do interesse processual (fls. 01/03). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a apresentação de documento tido por essencial à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação condenatória determinação de emenda da inicial não cabimento hipótese não contemplada no art. 1015 do CPC de 2015 - rol taxativo - ausência do requisito de urgência previsto no REsp. nº 1696396/MT - ademais, decisão que determina a emenda da inicial não é passível de agravo, conforme REsp nº 1.987.884/MA - recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229189- 05.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Agravo de instrumento Recurso interposto contra Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1070 decisão que determinou a emenda da inicial Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2151577-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023): Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026585-69.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1026585-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nexus Partner Serviços Empresariais Ltda - Apelado: Luiz Roberto Sassarrão (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LUIZ ROBERTO SASSARÃO contra NEXUS PARTNER SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$81.668,98 (Oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o último pedido de resgate (14/03/2022). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. (fls. 95/98). O réu apelou (fls. 101/105) e o autor contrarrazoou (fls. 109/113). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança embasada em contrato de mútuo financeiro (administração de fundo de investimentos). Não se debate contrato bancário. O recurso é da competência de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado (DP3), conforme o art. 5º, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas, III.11 - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; Em situações análogas, pronunciamentos da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - Contrato de mútuo com a destinação específica de aplicação em ativos do mercado financeiro - Ação que versa sobre gestão de negócios e mandato. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.11. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.(TJSP; Apelação Cível 1020262-68.2021.8.26.0405; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Conflito de competência - ação que versa sobre gestão de negócios e mandato - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência da Subseção de Direito Privado III - conflito de competência julgado procedente - competência da 36ª Câmara de Direito Privado reconhecida. (...) Observe-se que, ainda que tenha sido nominado como contrato de mútuo, a ré agiu como administradora e mandatária dos autores, com a finalidade de aplicar os valores negociados em ativos do mercado financeiro, fazendo qualquer investimento que julgar mais rentável (fls. 26), sendo certo que as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e mandato incluem-se no rol de competência recursal da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). (Conflito de Competência nº 0010666-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. v.u. em 21/08/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. São Paulo, 21 de setembro de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Vinicius de Moura Fraga (OAB: 435279/SP) - Vinicius Colombrini da Silva (OAB: 444324/SP) - Rodrigo Manoel Fernandes Rodrigues (OAB: 211899/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2246644-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2246644-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecoville Gestao e Valorizacao de Residuos Eireli - Agravado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECOVILLE GESTÃO E VALORIZACÃO DE RESÍDUOS EIRELI em face da r. decisão de fls. 325/326 dos autos originários, confirmada pela decisão de fls. 329/333, que rejeitou embargos de declaração, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o quanto requerido em exceção de pré-executividade. Consignou o ilustre magistrado de origem às fls. 325/326: Vistos. Pp. 246/257: Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelos coexecutados ECOVILLE GESTÃO Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1116 E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS EIRELI e MIRIAM MARIA SILVA DE JESUS nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO SOFISA S/A, porque há ilegitimidade passiva de partes, pois a execução deve ser dirigida em face Riopet Embalagens S/A, empresa que sacou as duplicatas objeto de factoring entre as partes. Afirmam que aquela se encontra em processo de recuperação judicial, sendo sobrestadas todas as execuções, impactando as relações subjacentes havidas. Como empresa faturizada, não se responsabiliza pelos créditos cedidos. Trouxe documento (p. 258). O excepto manifestou-se (pp. 272/276). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre fazer algumas considerações a respeito da exceção de pré-executividade. De fato, a exceção de pré-executividade, aliás, não prevista na legislação processual brasileira e nem na estrangeira, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, com respaldo, no poder cautelar geral do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula “ipso iure”, nos exatos termos dos artigos 783 e 803, do CPC. A excepcionalidade da natureza do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência “ictus oculi” da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistente, como no caso de roubo e falsificação. Não é o que acontece no caso ora em questão. Isso porque a questão da ilegitimidade de parte, tendo em vista a relação subjacente realizada (alegado contrato de factoring) não é questão a ser tratada na exceção, posto que não se refere ao título executivo propriamente dito. Não obstante, consigno que a execução está acompanhada de cédula de crédito bancário, que é título extrajudicial. Assim sendo, INDEFIRO o quanto requerido no pedido de exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas ou honorária, dado o caráter incidental do presente. No mais, em relação à peça sigilosa da parte credora, não é razoável que se reitere o pedido de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) em curto lapso de tempo, especialmente quando não está demonstrada mudança na situação financeira da parte executada. Assim, indefiro, por ora, o pedido, determinando-se a liberação da peça cadastrada em sigilo. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int.. Consignou o Juízo, às fls. 334: Pp. 329/333: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela parte executada em face da decisão de pp. 325/326. Não há o vício alegado. A decisão vergastada afastou a preliminar de ilegitimidade de parte, consignando-se que o título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que embasa a execução está hígido e, portanto, não há que se analisar a questão acerca da empresa que consta como sacada das duplicatas. A insurgência levantada, portanto, deve ser combatida por outros remédios processuais. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a cédula de crédito bancário emitida pela agravada foi lastreada em duplicatas mercantis de venda e compra emitidas pela agravante e que garantiriam a operação financeira entre as partes, entretanto, a falta de pagamento das duplicatas ou o deferimento da recuperação judicial em favor de uma das sacadas altera a responsabilidade pelo pagamento dos títulos e da dívida; (ii) quando do deferimento da recuperação judicial de uma das empresas sacadas (RIOPET EMBALAGENS S/A), foi determinada a suspensão de todos os protestos lavrados; (iii) esta decisão atinge diretamente a agravante, posto que alguns dos títulos de crédito que instruíram os contratos de cessão de direitos creditórios foram emitidos contra a empresa RIOPET; (iv) o agravado funciona, em verdade, como empresa de factoring adiantando os recebíveis das empresas credoras em troca de desconto nos valores envolvidos; (v) o agravado firmou os contratos que instruem a presente execução, objetivando a cessão dos direitos creditórios dos títulos emitidos, dentre outras empresas, contra RIOPET, a qual deve responder pela dívida em execução, não cabendo este ônus à agravante; (vi) não se admite o direito de regresso do cessionário contra o cedente, salvo em caso de má-fé ou vício do negócio jurídico, o que não se verifica, devendo a instituição financeira buscar o seu direito junto às empresas sacadas; (vii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo para obstar o andamento da execução, visto que existem medidas constritivas levadas a efeito pela credora. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão guerreada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Compulsando-se os autos, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo almejado, ao menos no que tange a medidas expropriatórias, tendo em vista que há discussão quanto à legitimidade do polo passivo. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para obstar a adoção de medidas expropriatórias definitivas (levantamento ou hasta pública). Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2194477-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2194477-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rosilene Monteiro - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado parcialmente procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 23 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela urgência. Recorre a agravante requerendo a concessão da tutela recursal, a fim de remover o seu nome do rol de mal pagadores até o julgamento deste recurso. Ao final, requer a reforma da referida decisão. Preparo não recolhido, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 11). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls.26/27). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do feito n.1039298-34.2022 na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente apenas o débito de R$ 90,87, com vencimento em 09/11/2019; e, revogando a liminar, sem, contudo, autorizar o corte pelo débito de R$ 72,27, vencido e não pago desde 09/02/2022, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO do feito n. 1047301-75.2022, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno apenas a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários sucumbenciais no percentual de 10% da soma dos valores atualizados das duas causas a menos de R$ 90,87, que fica suspensa ante a gratuidade da justiça deferida. Traslade-se cópia deste feito para o feito n.1047301- 75.2022. PRIC. (fls. 114/117 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Guilherme Gregório da Rosa (OAB: 368602/SP) - Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2137633-92.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2137633-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: TANIA BOZZANO BORGES - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco do Brasil S/A, com condenação da autora nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio em favor da ré. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados monocraticamente pelo relator. Contra esta decisão, o autor opôs novos embargos de declaração, rejeitados pelo 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Contra esta decisão, o autor interpôs REsp, inadmitido port esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em REsp nº 1867544-SP (2021/0096147-7) conhecido para conhecer parcialmente do REsp e negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1757), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário e fls. 1770; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, revertido em favor da ré, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, nos termos do formulário de fls. 1770. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se o autor Banco do Brasil S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 14.495.635,85, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Flávio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Nilo Carim Suleiman (OAB: 99914/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2245215-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2245215-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Marcelo Dorsa Figueiredo - Agravado: João Paulo de Mello Goncalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2245215- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2245215-78.2023.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista Parte agravante: MARCELO DORSA FIGUEIREDO Parte agravada: JOÃO PAULO DE MELLO GONÇALVES Juiz de primeiro grau: André Gonçalves Souza (3ª Vara Cível) Processo de origem nº 1007593-57.2023.8.26.0099 Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento da antecipação da tutela recursal MARCELO DORSA FIGUEIREDO, nos autos da ação de despejo por infração contratual com antecipação dos efeitos da tutela/ liminar que move contra JOÃO PAULO DE MELLO GONÇALVES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência/liminar (fls. 120/121 dos autos originários), alegando o seguinte: trata-se, na origem, de contrato de Locação Residencial, celebrado em 16/09/2022, em que o agravante locou ao agravado o imóvel, apartamento nº 604 da Torre 04 do Condomínio Soleil Residencial Resort, situado na Rua Luisiano Ribas 113 - Jardim do Lago Bragança Paulista/SP, pelo prazo de 30 meses, com início em 22/09/2022; a garantia da locação foi feita pelo agravado através de seguro fiança; entretanto, não houve contratação de cobertura para multas aplicadas pelo condomínio em razão de infrações cometidas pelo locatário; o locatário apresenta comportamento antissocial, que acarretou diversas advertências e multas por barulho excessivo, transito em velocidade incompatível e intimidação de funcionários; não obstante todos os esforços desempenhados pelo Condomínio para proteger os condôminos e funcionários dos efeitos nefastos dos acontecimentos, a reprovável conduta do agravado intensificou-se ainda mais nos últimos dias; foi reportado pelos demais condôminos que o réu e seus convidados estão causando transtornos diários, em absoluto desacato às determinações do corpo diretivo, ignorando por completo todas as recomendações da direção; o condomínio já aplicou, até a presente data, 05 advertências (multas) ao agravado por infrações ao Regimento Interno, num total atualizado de R$ 14.066,83; o agravado e seus visitantes ou convidados foram flagrados, tanto por intermédio do sistema de monitoramento de câmeras, como pela medição dos ruídos através de equipamento próprio, conforme vídeos e documentos anexados nos autos de origem; as multas e advertências iniciaram-se em dezembro/2022 e estão sendo repetidas quase que semanalmente; os barulhos e atitudes antissociais não cessaram nem as multas aplicadas foram pagas pelo agravado; o agravante, na condição de proprietário do imóvel, arcou com todos os valores; nos termos do contrato de locação estabelecido entre as partes, é plenamente legítima e apropriada a pretensão do agravante de pleitear a rescisão contratual, com o despejo do locatário, ora agravado; a tutela de urgência, é cabível quando há uma situação em que esperar todo o trâmite judicial acarrete ameaça de dano irreparável ou risco à parte; restou devidamente demonstrado que o comportamento do agravado coloca em risco não só o direito do agravante, como também daqueles que também residem no condomínio; a cláusula 36ª do contrato prevê a resolução e o consequente despejo por infração contratual; diversos artigos do Regimento Interno do Condomínio foram violados pelo réu; estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; o não deferimento de medida liminar traduz-se na conivência ao desprezo e desrespeito a todos os moradores do condomínio, ao restringir seus direitos a propriedade; e o recurso comporta provimento para que seja reformada a r. decisão agravada, concedendo a liminar de despejo (fls. 01/18). Eis a decisão agravada: “Apesar de aparentar plausibilidade a existência de conduta antissocial do réu com relação à sua vivência no condomínio, é prematuro o decreto liminar de despejo, pois implicaria em resolução contratual açodada, sem prévia defesa e contraditório. Se até a liminar por falta de pagamento de aluguel - quiçá a mais grave das infrações contratuais - pode ser revertida caso o locatário purgue a mora no prazo de desocupação, há de se dar oportunidade ao inquilino de apresentar sua versão em caso de imputação de infração contratual de outra natureza. Indefiro, pois, o decreto liminar do despejo. No entanto, verifico que o autor, como proprietário, vem arcando com o valor das multas que o réu tem recebido por suposta violação das regras condominiais, de modo que antecipo da tutela para determinar ao réu que se abstenha de infringir as regras condominiais, como, por exemplo, realização de festas, reuniões com terceiros além do horário limite estabelecido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato praticado em contrariedade a esta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção), sem distribuição autônoma. Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”(DJE: 21/08/2023 fls. 123 da origem) Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no inciso I, do artigo 1.015 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 19/20) e o prazo de interposição foi observado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. O agravante (locador) ajuizou a ação de origem em face do agravado, visando o despejo liminar do agravado (locatário), em razão do cometimento de infração contratual de forma reiterada. Destaca as notificações emitidas pelo Condomínio Soleil Residencial Resort a respeito de infrações cometidas pelo agravado, de forma reiterada, em total inobservância ao Regimento Interno do Condomínio, do Contrato de Locação e da Lei de Locações, com destaques à violação ao direito de propriedade dos condôminos, do proprietário e, além disso, o fato de que arcou com o valor das multas impostas pelo Condomínio, que já totalizam mais de R$14.000,00, pois o seguro não tem cobertura para tal hipótese. A decisão agravada, contudo, vislumbrou prematuro o decreto liminar de despejo, pois implicaria em resolução contratual açodada, sem prévia defesa e contraditório (...). É contra essa decisão que o agravante insurge-se e requer, liminarmente, a reforma, para que seja deferido o despejo do agravado, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, sob os seguintes argumentos: apesar da redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei de Locações, o qual, pela interpretação fria e literal levaria ao entendimento de que não seria possível despejar liminarmente o inquilino quando a locação estiver garantida por fiança, no caso concreto, foi demonstrado que a conduta antissocial e o inadimplemento do agravado estão acarretando graves danos ao agravante, sobretudo, em razão dos pagamentos das multas já feitos por ele; além dos prejuízos causados e não poder dispor do imóvel, o locador está sendo prejudicado já que a apesar da garantia da locação ter sido feita através de seguro fiança, não houve contratação de cobertura para multas aplicadas pelo Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1275 condomínio em razão de infrações cometidas pelo morador/locatário; a probabilidade do direito restou comprovada pelas notificações de infrações contratual, aplicação de penalidades de multa e fundadas reclamações de outros moradores do condomínio; o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consiste no reiterado comportamento antissocial propagado pelo agravado, que vem se intensificando. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não é teratológica ou ilegal a decisão que visa prestigiar o contraditório, alicerce do devido processo legal. As alegações do agravante, realmente, estão carregadas de imputações gravíssimas. Com efeito, ao agravado é imputada a prática de conduta inadmissível, mas, é preciso garantir que tal imputação seja submetida ao crivo do contraditório e garantido ao imputado o direito de defesa. A questão tratada pelo agravante, embora aparente probabilidade do direito, não indica a urgência, pois as infrações cometidas pelo locatário são de responsabilidade dele, ainda que o agravante tenha efetuado o pagamento. Há, nesse ponto, meios idôneos de se buscar o ressarcimento dos valores pagos. Essa Colenda 28ª CÂMARA, inclusive, já decidiu pela manutenção do indeferimento da liminar, em caso análogo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA E DESPEJO. Insurgência contra decisão que indeferiu a medida na forma liminar. Alegação de descumprimento contratual por infrações ao regimento interno do condomínio. Ausência de risco de dano de difícil reparação, uma vez que as multas aplicadas pelo condomínio são, por disposição contratual, de responsabilidade da locatária, que, caso se negue ao pagamento voluntário, poderá ser acionada judicialmente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2130130-20.2018.8.26.0000, Desembargador Relator: Dimas Rubens Fonseca, d.j. 08/08/2018) Outrossim, no que concerne à questão principal (condutas antissociais do locatário e suas visitas, em prejuízo ao locador e condôminos), a questão deve de fato ser solucionada com a possibilidade de defesa do agravado, até mesmo para que se verifique com maior clareza a alegação de que a conduta dele vem se repetindo quase que semanalmente, o que não aparenta estar demonstrado nos autos, pois, conforme planilha de débito apresentada pelo autor, nos autos principais, dela constam as seguintes datas de infração e respectivas multas: 08/01/2023 R$ 410,35; 08/04/2023 R$ 820,70; 08/07/2023 R$ 1.339,56; 08/08/2023 R$ 9.144,32 e R$2.232,50). Aliás, o r. juízo a quo, na busca de tutelar o direito do autor, antecipou (em parte) a tutela requerida subsidiariamente (fls. 16/17 dos autos de origem) para determinar ao réu que se abstenha de infringir as regras condominiais, como, por exemplo, realização de festas, reuniões com terceiros além do horário limite estabelecido, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato praticado em contrariedade à decisão agravada, o que aparenta medida apropriada, nesse momento processual, a fim de coibir o agravado de descumprir a ordem judicial. Nesse ponto, o agravante não argumenta as razões do inconformismo de ter sido atendido em seu pedido subsidiário, quase em sua totalidade. É verdade que os argumentos da agravante ainda serão enfrentados por esta Câmara no julgamento deste agravo, mas, diante dos elementos existentes, não é possível afirmar a presença dos elementos de convicção necessários para a antecipação da pretensão recursal. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, INDEFIRO, em antecipação, a TUTELA RECURSAL requerida. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB: 126896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2082255-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2082255-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA - Agravada: Emef Comércio e Locação de Equipamentos Mecânicos Ltda - Registro: Número de registro Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1279 do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082255-78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0834 Agravo de Instrumento nº 2082255-78.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo/SP Agravante: Sebastião Ribeiro de Miranda Agravada: EMEF Comércio e Locação de Equipamentos Mecânicos Ltda. Juiz de primeiro grau: Caramuru Afonso Francisco Processo de origem nº 0033738-72.2020.8.26.0100 (Foro Central - 20ª Vara cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1- Acordo realizado pelas partes nos autos originários. 2- Homologação judicial do acordo pactuado. 3- Perda do interesse recursal caracterizada. 4- Recurso prejudicado pela perda do objeto. 5- Desistência recursal pelo agravante. Inteligência dos artigos 998, caput e 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, nos autos da ação monitória convertida em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pela empresa EMEF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu sua exceção de pré-executividade (fls. 205/206 dos autos originários), alegando o seguinte: as notas fiscais não forram assinadas pelo agravante; não houve citação válida no processo; a penhora recaiu sobre bem de família que é impenhorável; não há contrato de locação firmado entre as partes; o processo principal deve ser extinto sem resolução do mérito; requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. (fls. 01/13). Eis a decisão recorrida: Vistos. Fls. 158/173, 183/190 e 201/204. Sem razão o executado. Isto porque o endereço constante do AR positivo de fl. 128 dos autos principais se trata de condomínio edilício com portaria. Com efeito, dispõe o § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Anoto que o AR foi carimbado e assinado por funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento da correspondência, com nome completo e número de documento pessoal, sem qualquer ressalva. Assim, fica rejeitada a alegação de nulidade de citação e dos atos posteriores. Passo à análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 11074JS do 2ª Ofício de Imóveis de Belém/PA. Alega o executado que o imóvel encontra-se locado e que com os frutos da locação garante a subsistência de sua família. Ocorre que as alegações do executado vieram desacompanhadas de qualquer documento probatório, tendo sido juntados aos autos apenas boletos de taxa condominial, insuficientes para o pedido de reconhecimento pretendido. Isto posto, fica indeferido o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, inclusive acerca do pedido de retirada dos equipamentos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem- se. (fls. 205/206 dos autos originários). Diante da oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo assim decidiu: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 209/212. O embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: ...ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Resulta evidenciado que a contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. De igual modo, para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia. Intime-se.” (fls. 221 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 17) e o preparo foi recolhido (fls. 15/16). O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 18/24). A contraminuta foi apresentada (fls. 27/35). O agravante requereu a desistência do recurso em razão de composição das partes nos autos principais (fls. 38), que foi homologada pelo Juízo a quo (fls. 39). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos principais, verifico que houve prolação de sentença de homologação de acordo realizado entres as partes (fls. 250/261 dos autos principais). Houve, pois, inequívoca perda do objeto recursal do agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 998, caput e 932, inciso III do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Ferreira da Costa (OAB: 333758/SP) - Ailton Francisco Sobrinho (OAB: 403863/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2239629-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2239629-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Olímpio Garcia - Agravada: Ana Paula Silva Bertholdi - Agravado: Lais Pereira de Moura - Agravado: Cristiano Freire de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2239629- 60.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0795 Agravo de Instrumento nº 2239629-60.2023.8.26.0000 Comarca: Franca 4ª Vara Cível Agravante(s): Olímpio Garcia Agravado(a,s): Ana Paula Silva Bertholdi, Lais Pereira de Moura e Cristiano Freire de Araújo Juíza de Direito: Julieta Maria Passeri de Souza Processo de origem nº 1021972-71.2021.8.26.0196 Agravo de Instrumento. Insurgência contra r. decisão de indeferiu pedido de inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA OLÍMPIO GARCIA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela de urgência que move contra LAIS PEREIRA DE MOURA ANDRADE, ANA PAULA SILVA BERTHOLDI e CRISTIANO FREIRE DE ARAÚJO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão da BV Financeira no polo passivo do processo (fls. 367/368 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão erroneamente indeferiu o pedido autoral de inclusão da empresa BV Financeira no polo passivo da demanda; a definição do proprietário do veículo é de suma importância, tendo em vista que, embora o acidente de trânsito reclamado na exordial tenha sido causado por terceiros, este fato não retira a responsabilidade solidária pelos danos causados na posse do veículo, eis que existe no Direito Pátrio a presunção de culpa do proprietário do bem; o imbróglio da propriedade do bem envolve diretamente a empresa BV Financeira, pois o corréu/agravado Cristiano Freire de Araújo alega que foi vítima de fraude praticada na transferência do veículo que causou o acidente narrado, pois foi realizado em seu nome, com plena anuência da BV Financeira em contrato de financiamento do veículo; em ação autônoma o agravado realizou acordo com a BV FINANCEIRA para transferência do veículo para o Banco Votorantim, que efetuou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agravado, praticamente reconhecendo que houve fraude na contratação do financiamento; a incidência do r. acordo não houve julgamento de mérito da questão envolvendo a prática de fraude ou não na transferência do veículo que causou o acidente narrado nos autos; a inclusão da instituição financeira é medida de justiça, pois todo o imbróglio envolvendo a propriedade do veículo em questão só ocorreu diante da existência de indícios de fraude frente a falha na prestação de serviço da instituição financeira e, ademais, a instituição financeira passou a ser a proprietária do veículo em questão após o acordo realizado com o agravado Cristiano; a BV FINANCEIRA tem total legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; há que se observar o disposto na Súmula 479 do STJ: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; a questão trazida para análise é imprescindível para o julgamento do processo de origem e caso não seja resolvida neste momento processual poderá acarretar nulidades e ainda mais prejuízos ao agravante, pois, caso seja analisado o imbróglio somente em sede de recurso de Apelação será necessário retorno dos autos para a fase instrutória, violando diretamente os princípios da celeridade e economia processual; o recurso merece ser provido para que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja determinada a inclusão da instituição BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda, frente aos fatos e fundamentos elencados (fls. 01/22). O agravante também requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão do processo até que este Egrégio Tribunal de Justiça analise o mérito recursal, alegando o seguinte: caso não aja apreciação do pedido de inclusão e retificação do polo passivo neste momento processual, poderá ser, futuramente, anulada toda a fase instrutória, havendo necessidade de retomar os autos para a primeira instância, em cristalino prejuízo à parte Autora, que já vem, em muito, sendo prejudicada; e o agravante será grave e largamente prejudicado caso seja mantido o posicionamento expresso pelo juízo a quo, mediante a decisão ora combatida. Eis a decisão agravada: Vistos. (....) não há falar em inclusão da BV Financeira no polo passivo deste processo. A transferência da propriedade do veículo Honda CR-V, placas de identificação HYT0207, dirigido pela corré Ana Paula, em decorrência do acordo homologado em 22.5.2023, no processo de autos nº 1005330-52.2023.8.26.0196, que tramitou perante a Terceira Vara Cível desta comarca, não tem o condão de gerar, para aquela empresa, responsabilidade solidária pelo acidente ocorrido dois anos antes, aos 06.7.2021. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, em relação aos danos causados em acidente por terceiro, decorre da ficção jurídica da culpa in elegendo ou in vigilando, relativa à má escolha daquele que praticou o ato ou falta de atenção sobre as ações desse terceiro, que por si só, contribuíram para o resultado danoso. Óbvio que não houve empréstimo do veículo feito pelo credor fiduciário à corré Ana Paula. Chega a ser pueril o pedido de sua inclusão do agente financeiro ao polo passivo desta demanda. De outro lado, o polo passivo foi integrado por Cristiano Freire de Araújo, a pedido do autor e em razão do ofício de fls. 179/181, que dá conta de que a proprietária registral do veículo é a corré Laís Pereira, com comunicação de venda para aquele réu, datada de 11.7.2019, antes do acidente. Eventual ilegitimidade passiva desses réus será analisada na sentença, após devida instrução, até porque Cristiano alega ter sido vítima de fraude. (...) Int.” (fls. 367/368 dos autos originários DJE em 16/08/2023) O agravante também advoga que o art. 1.015, VII do CPC, que trata da hipótese de decisão de exclusão de litisconsorte, é o dispositivo legal que ampara o cabimento do recurso. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. É que o juízo a quo, na r. decisão agravada, ao contrário daquilo que alega o agravante, não decidiu sobre a exclusão de litisconsorte, mas, na realidade, indefere a inclusão de parte no polo passivo da ação. A insurgência do autor, ora agravante, cinge-se à alegação de que o corréu Cristiano, que seria o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito, solicitou ser excluído da lide, pois foi vítima de fraude em relação à compra e venda do bem com alienação fiduciária por ele não reconhecida. O agravante alega que há necessidade de se compreender quem é o real proprietário do veículo, pois, embora o acidente tenha sido causado por terceiro, o proprietário do bem responde solidariamente pelos danos causados. Embora esta seja a síntese da situação posta, transcrevo, ainda, breve trecho da narrativa traçada pelo recorrente, para melhor exposição dos fatos. Narra o agravante o seguinte: (...) 12. Em uma apertada síntese, cuida-se de processo originário com pleito de Ação de Indenização por danos morais e materiais, processo que tramita pela 4ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, sob o nº 1021972- 71.2021.8.26.0196, na qual o Autor, ora Agravante pleiteia a condenação dos Agravados a reparação dos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente de trânsito ocorrido na data de 06/07/2021. 13. Nesse sentido, na r. data o recorrente estacionou seu veículo e foi até um restaurante para jantar com sua filha, quando, ao retornar ao veículo constatou que o automóvel havia sido atingido Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1282 pela primeira Agravada, a Corré Ana Paula Silva Bertholdi, que conduzia o veículo HONDA CR-V LX 2008/2008, cor preta, PLACA HYT-0207 e RENAVAM 00986784389 de propriedade da também Agravada LAIS PEREIRA DE MOURA ANDRADE. 14. Com a colisão, o veículo do Agravante sofreu diversas avarias, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 12.865,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). O Agravante buscou a condutora do veículo extrajudicialmente para arcar com os prejuízos sofridos, conduto, a Agravada se recusou a arcar com os danos que causou, o que ensejou o ingresso da presente demanda. 15. Em continuação, no decorrer dos autos de origem, as Requeridas, condutora do veículo e proprietária do veículo foram devidamente citadas para responder a demanda. Com isso, a Agravada Laís Pereira de Moura Andrade apresentou defesa nos autos, às fls. 79/96, na qual aduziu sua ilegitimidade passiva, apresentando prova nos autos de que realizou a venda do veículo na data de 11/07/2019, detalhando que à época o veículo foi vendido para a primeira Agravada, Ana Paula Silva Bertholdi, contudo, informou que a compradora forneceu o nome e os dados de uma terceira pessoa que havia lhe emprestado o nome para que conseguisse financiamento junto a instituição financeira para compra do veículo: (....) 16. Assim, a Agravada comprou nos autos que registrou perante o DETRAN o comunicado de venda do veículo ao Corréu Cristiano Freire de Araújo, vide documento de fls. 105, tudo após ser aprovado perante a empresa BV FINANCEIRA o financiamento o veículo. 17. Por essa ótica, o Agravante requereu nos autos a inclusão do atual proprietário do veículo para que respondesse solidariamente pelos danos causados ao Autor. Assim, o Corréu, ora Agravado, fora devidamente citados vindo a apresentar sua contestação às fls. 273/277. Na peça defensiva o Agravado suscitou, novamente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não reconhecia o financiamento realizado em seu nome, e que fora vítima de fraude perpetrada pela Corréu Ana Paula Bertholdi, a qual teria utilizado os dados do Agravado para realizar o r. financiamento. Assim, informou que ingressou com ação anulatório do r. financiamento em face da BV FINANCEIRA, instituição que concedeu o financiamento do veículo em questão. 18. Ocorre que, o Agravado Cristiano requer a sua exclusão do polo passivo alegando que fora vítima de fraude, e após sua contestação informou nos autos que realizou acordo judicial com a BV FINANCEIRA nos autos de nº 1005330-52.2023.8.26.0196, no qual ficou convencionado entre as partes que a BV o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Agravado e a propriedade do veículo que causou o acidente narrados nos autos, qual seja Honda CR-V, placas de identificação HYT0207, seria transferido de imediato à BV FINANCEIRA. 19. O Acordo em questão foi homologado judicialmente, sendo o veículo envolvido no imbróglio transferido à BV FINANCEIRA. Pois bem, todas essas considerações ora evidenciadas são de suma importância para compreensão do objetivo do presente recurso. Isto porque, o Agravante requereu nos autos de origem a inclusão da instituição BV FINANCEIRA no polo passivo da demanda, pois, como restou devidamente demonstrado, a instituição financeira está DIRETAMENTE RELACIONADA com a possível fraude ocorrida na transferência do veículo, sendo que a definição do verdadeiro proprietário do bem impacta diretamente o direito do Agravante que está em vias de ver seus direito mitigado pois não há, além da condutora do veículo, outra parte para responder solidariamente pelos danos suportados pelo Autor. 20. Nesse interim, foi proferida a Decisão ora Agravada indeferindo o pedido de inclusão da BV FINANCEIRA no polo passivo da demanda, fundamentando o Juízo primevo que a responsabilidade solidaria aplicada ao caso não atinge o credor fiduciário, bem como que eventual fraude ocorrida na transferência do veículo não gera responsabilidade à credora fiduciária. Como se vê, a decisão não versa sobre exclusão de litisconsorte, mas sim de indeferimento da retificação do polo passivo para inclusão do agente financeiro que consta da alienação do veículo, cuja propriedade seria do corréu Cristiano, que não reconhece o negócio/compra do bem e que, posteriormente, firmou acordo com a financeira para que ela figurasse como proprietária. Sobre esse ponto, destacou a r. magistrada a quo, na decisão agravada, que A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, em relação aos danos causados em acidente por terceiro, decorre da ficção jurídica da culpa in elegendo ou in vigilando, relativa à má escolha daquele que praticou o ato ou falta de atenção sobreas ações desse terceiro, que por si só, contribuíram para o resultado danoso. Óbvio que não houve empréstimo do veículo feito pelo credor fiduciário à corré Ana Paula. Chega a ser pueril o pedido de sua inclusão do agente financeiro ao polo passivo desta demanda. De outro lado, o polo passivo foi integrado por Cristiano Freire de Araújo, apedido do autor e em razão do ofício de fls. 179/181, que dá conta de que a proprietária registral do veículo é a corré Laís Pereira, com comunicação de venda para aquele réu, datada de 11.7.2019, antes do acidente. O inconformismo com a r. decisão agravada não encontra espaço de cabimento no artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra decisão interlocutória que indefere a inclusão de parte no polo passivo. Aliás, o agravante não demonstra a urgência ou prejuízo, pois, meras conjecturas de que caso haja anulação de atos processuais em recurso de apelação haverá necessidade de retomar os autos para a primeira instância, em cristalino prejuízo a parte autora são argumentos superficiais, e não hábeis para a mitigação da taxatividade do rol do at. 1.015 do CPC. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o não acolhimento de arguição de ilegitimidade não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Josefina de Almeida Campos (OAB: 216295/SP) - Guilherme Felipe Gomes (OAB: 380927/SP) - Raquel Andrucioli (OAB: 212324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1004944-24.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1004944-24.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patrícia Aparecida Guirão (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA APARECIDA GUIRÃO contra a respeitável sentença proferida às fls. 151/157, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição cumulada com ação condenatória em obrigação de fazer e ação indenizatória, por si ajuizada em face da concessionária TIM S/A. A autora obteve o benefício da gratuidade da justiça, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 60/61). Pela r. sentença de fls. 151/157, cujo relatório ora se adota, a douta Magistrada julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou a autora a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC,. Irresignada, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC,) com a consequente inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Discorre sobre os pedidos formulados na petição inicial afirmando que nem todos os pedidos foram apreciados, daí a necessidade de anulação da sentença. Reitera ser ilícita a conduta da ré em persistir na exigência de pagamento de dívidas prescritas no âmbito extrajudicial. Aduz que a plataforma digital Serasa Limpa Nome é utilizada por instituições financeiras e prestadora de serviços públicos para análise de concessão de crédito. Alerta que o intuito da menciona inscrição na referida plataforma é a de constranger o consumidor que tem seu score de crédito impactado. Pleiteia indenização por dano moral, invocando a teoria do desvio produtivo do tempo útil. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para se julgar procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 160/211). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a Plataforma Serasa Limpa Nome’ é serviço distinto da ‘Plataforma de Negativações’. Cita precedentes de jurisprudência em harmonia com suas alegações e discorre sobre o conceito de dívida prescrita, ressaltando que ela não deixa de existir, visto remanescer o direito subjetivo do credor. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença (fls. 215/234). 3.- Voto nº 40.342 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1301 Araujo - Advs: Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB: 428504/SP) - Gustavo Henrique Galant Pereira (OAB: 474208/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1103036-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1103036-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 196/199, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1305 pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 204/218). Recurso tempestivo e preparado. Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Não houve oscilações de energia (fls. 225/235). É o relatório. 3.- Voto nº 40.327 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2232484-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2232484-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paula Valadares Basques - Agravado: Tiago Melchert Toledo Machado - Agravada: Cecy Melchert Toledo Machado - Interessada: Flávia Valadares Basques - Interessado: Fernando Valadares Basques - Interessado: Espólio de Antônio Rubens Toledo Machado - Vistos. O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Desembargador de forma livre, consoante termo de fls. 17. Ocorre que, s.m.j., há prevenção por conta do julgamento do agravo de instrumento n.º 2243025-21.2018.8.26.0000, pelo então integrante da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, Eminente Des. Gilberto Leme, em decorrência da decisão interlocutória proferida nos autos n. º 1041718-79.2018.8.26.0114 ação revisional de aluguel, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ajuizada por Paula Valadares Basques e Maria José Valadares contra Tiago Melchert Toledo Machado, Antonio Rubens Toledo Machado e Cecy Melchert Toledo Machado Esclareça-se, com a aposentadoria do Eminente Des. Gilberto Leme, passou a integrar a Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, o douto Des. Gilson Delgado Miranda, o qual julgou a apelação autos n.º 1041718-79.2018.8.26.0114 da ação revisional supramencionada, inclusive ventilada às fls. 03, e-SAJ de Primeiro grau, último parágrafo autos da ação de cobrança. Tais autos cuidam de idêntico contrato de locação relacionado ao tratado nos autos n.º 1038903-41.2020.8.26.0114 ação de cobrança, em tramitação perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, do qual atrela-se o contrato de seguro fiança junto a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Apólice n.º 0746.26.38.196.6, ventilado nos autos. Assim, s.m.j., há prevenção do douto Des. Gilson Delgado Miranda, da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação autos n.º 1041718-79.2018.8.26.0114 - ação revisional. Ante o exposto, considerando-se o disposto pelo artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes entre as ações supramencionadas, determino a remessa deste agravo de instrumento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para a adoção das providências que entender cabíveis. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Carine Nakano Vitorino (OAB: 334485/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Roberta Cury Kawencki (OAB: 76720/MG) - Klaiston Soares de Miranda Ferreira (OAB: 51442/ MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 181733/MG) - Luiza Calasans Gomes (OAB: 180530/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003236-21.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003236-21.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Matheus Mesquita Ferreira Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1349 - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47082 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 257/265, que julgou improcedente ação revisional e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que recorre requerendo a aplicação da taxa de juros média do mercado vigente à época da assinatura do contrato, que era de 1,62% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,38% a.m.; a devolução da taxa de seguro pelo seu dobro, uma vez configurada a venda casada; que as tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro sejam extirpadas do contrato. Valor de R$16.131,27 dado à causa. É a síntese do necessário. Por meio da petição de fls. 307 e do TERMO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL de fls. 308, o apelante informa a desistência da ação e requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ocorre que segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485). Desse modo, recebo a manifestação de fls. 307 como desistência do recurso, diante do expresso desinteresse do apelante no prosseguimento do feito. A desistência do recurso constitui faculdade do recorrente e independe da concordância da parte contrária, conforme dispõem o art. 998 e art. 999, ambos do CPC, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, frente à prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada, julgando prejudicado o recurso. Com o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2249319-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249319-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandyra Pereira Justino - Agravante: Lucia Coelho de Castilho - Agravante: Rut Barbosa Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Jandyra Pereira Justino e Rut Barbosa Camargo contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1395 suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto de valores para custeio das custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias. ..” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado, declaração de pobreza trazido e holerite nos autos que tramitam na origem e no presente agravo, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 10564/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249454-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2249454-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1396 Elesbão Dias Arantes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ELESBÃO DIAS ARANTES contra decisão proferida às fls. 23/24, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para que a apelada fornecesse o medicamento EYLIA (Aflibercepte) 40 mg/ml, por tempo indeterminado para tratamento de Retinopatia Diabética Pré Proliferativa e Edema Macular Diabético em ambos os olhos (CID: H 36-0), conforme relatório médico acostado aos autos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é diabético há 10 (dez) anos, apresenta grave quadro de retinopatia diabética pré proliferativa e edema macular diabético em ambos os olhos (CID: H 36-0) e necessita ser submetido a aplicações mensais intraoculares do medicamento EYLIA (AFLIBERCEPTE), visando evitar a perda gradual de ambos os olhos. Aduz que o pedido foi indeferido, pois não demonstrada a recusa administrativa do pedido. Afirma a necessidade urgente da medicação, pois não conseguiu o tratamento ideal com outras medicações. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato do medicamento prescrito e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 23/24). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do receituário médico acostado às fls. 22, no qual revela que “(...) a história natural desta patologia é a perda visual, sendo assim, o paciente pode necessitar do tratamento à intervalos regulares, por período indeterminado. (...)”. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verificado a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se infere dos Relatórios Médicos acostados às fls. 22, comprovando, portanto, a recomendação médica e as circunstâncias atinentes aos fármacos fornecidos pelo SUS supramencionadas, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos medicamentos pleiteados (fls. 16 e 190), devidamente registrado na ANVISA, na medida em que comprometeria quase metade dos seus rendimentos mensais. Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (negritei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1397 compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Outrossim, eventual alegação de existência de lista padronizada de medicamentos da rede de saúde e da necessidade de dotação orçamentária e procedimento licitatório não afastam a obrigação da agravada em atender ao pedido apresentado, na medida em que a preservação da vida do autor deve prevalecer sobre outros interesses. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor à parte agravada, sem olvidar da responsabilidade solidária destacada que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam à parte agravante o medicamento EYLIA (Aflibercepte) 40 mg/ml, nos moldes requerido, conforme laudo médico juntados aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se as partes contrárias para apresentarem contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB: 315107/SP) - Luciana Andréia Lopes Dias Garcia (OAB: 310720/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2251522-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2251522-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Santarini Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo da Tutela Recursal interposto por SANTARINI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão de fls. 134/135, proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1032099-43.2023.8.26.0602, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocabe, que assim decidiu: Vistos. Indefiro, ao menos por ora, a ordem liminar pretendida. Não há elementos firmes o suficiente para que se possa imediatamente concluir que realmente se está diante de flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade administrativa. Ademais disso, por expressa disposição de lei tributária, é certo que somente o depósito do valor integral e em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade do débito, o que,especificamente na realidade em foco, aplica-se à imposição de sanção pecuniária. É o que determina o artigo 151, inciso II, do CTN, segundo o qual “suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) II- o depósito do seu montante integral” (destaquei). No mesmo sentido é o comando contido na Súmula 112 do colendo Superior Tribunal de Justiça,que dispõe: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. A publicidade do conhecimento do descumprimento da obrigação decorrente de lei tributária, se for verdadeira, visa a tutelar não somente os direitos do credor, mas, em especial, o crédito em si, considerado como instituto jurídico autônomo. A tutela jurídica do crédito, por certo, é diretamente ligada ao desenvolvimento econômico do Estado e ao direito fundamental de segurança no plano negocial. Ademais disso, a questão posta a desate será analisada em sua profundidade necessária sob o crivo do Princípio do devido processo legal, com a determinação ulterior da retirada da inscrição pública caso seja verificado o direito noticiado pela parte autora. 2. Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334 do Código de Processo Civil). 3. CITE-SE e intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 (prazo em dobro) c.c. artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de depósito em juízo do valor integral do valor objeto de exigência da autoridade Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1402 administrativa, tornem os autos conclusos para reapreciação da ordem liminar. Int.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Anulação de Débito Fiscal movido em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba com objetivo de anular os autos de infração nº 176/2022 (Lançamento 402321/23) e 177/2022 (Lançamento 402324/23), bem como o cancelamento das multas a eles aplicadas indevidamente, tendo em vista a existência de nulidade no procedimento administrativo, pois o lançamento foi realizado fora do prazo legal e a ausência de intimação pessoal da agravante. Aduz que tendo em vista as ilegalidades, requereu a tutela de urgência na origem, oferecendo o próprio imóvel autuado, para suspender a exigibilidade das multas e determinar a abstenção do protesto e possibilitar a expedição de Certidão Positiva com efeito de negativa, porém foi indeferida. Assevera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como ofereceu o bem imóvel sobre o qual pairam as multas em garantia, porém, foi indeferida a tutela de urgência. Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois nos termos do Tema Repetitivo 237, do STJ, há possibilidade do contribuinte oferecer em garantia antecipada, o bem imóvel a título de caução. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da tutela recursal para que seja deferida a suspensão da exigibilidade da multa em debate, e que seja determinado à Municipalidade que se abstenha de efetuar o protesto, bem como de inscrever a agravante nos órgão de proteção ao crédito e a possibilidade de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja aceito o bem imóvel objeto da multa como garantia, tendo em vista que a decisão agravada contraria o Tema 237, do STJ, bem como torne definitiva a tutela requerida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 17/18). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Súmula n. 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2245668-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2245668-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Porto Feliz - Requerente: Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Requerido: Município de Porto Feliz - VOTO Nº 34041 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2245668-73.2023.8.26.0000 FORO DE ORIGEM: PORTO FELIZ REQUERENTE(S): PENTÁGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUERIDO(S): Município de Porto Feliz DECISÃO MONOCRÁTICA Sentença que julgou improcedente pedidos cumulativos de declaração de existência de relação jurídica, compensação, indenização e tutela antecipada Pretensão de tutela de urgência ao recurso de apelação Não cabimento Ausência de perigo na demora e urgência Primazia do interesse público Pedido indeferido. Vistos. Requerimento formulado por Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda visando à concessão de tutela provisória de urgência para suspender o andamento do processo de nº 0001968- 49.2019.8.26.0471, em função de sua apelação interposta contra r. sentença do digno Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Feliz (fls 56/64), proferida no processo nº 1001562-40.2021.8.26.0471 ajuizado em face do Município de Porto Feliz, que julgou improcedente ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedidos cumulativos de compensação, indenização e tutela antecipada. Pedido de reforma pautado em síntese nas seguintes teses: a) presença de risco iminente de dano grave e de difícil ou impossível reparação ao apelante advinda da injustificada constrição dos bens no processo de cumprimento de sentença nº 0001968-49.2019.8.26.0471; b) a sentença incorreu em cerceamento de defesa, desconsiderando o contexto fático, os documentos, requerimentos, argumentos e dispositivos legais e jurisprudenciais anunciados pela requerente; c) teria sido demonstrada a possibilidade de aplicação do instituto da compensação, uma vez que a própria legislação municipal de Porto Feliz, quais sejam, a Lei Municipal nº 4453 de 26 de março de 2007, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Porto Feliz (LC nº 244), especificamente artigo 12, incisos III, § 3º, e IX, bem como as normas gerais e princípios de direito, autorizam a medida; d) o julgamento foi citra petita, pois deixou de apreciar pedido alternativo de indenização pelo montante gasto na implantação do trevo no acesso km 105 + 500 metros, pista oeste da Rodovia SP 280 - Presidente Castello Branco. É o relatório. 1- Estes autos possuem conexão e identidade de partes nalguns outros feitos. A referida conexão levou à distribuição da Apelação nº 1001562-40.2021.8.26.0471, do Agravo de Instrumento nº 2231233-94.2023.8.26.0000 e deste pedido de tutela provisória por prevenção a este relator, uma vez que ainda nos autos de nº 0004569-72.2012.8.26.0471, que originaram o cumprimento de sentença nº 0001968-49.2019.8.26.0471, houve sua atuação. Em primeiro lugar, observo que o débito executado no cumprimento de sentença nº 0001968-49.2019.8.26.0471 é oriundo da sentença condenatória havida no processo nº 0004569-72.2012.8.26.0471. Anoto que no processo nº 1001562-40.2021.8.26.0471 também continha pedido do agravante para suspender o andamento processual do cumprimento de sentença nº 0001968-49.2019.8.26.047. Além disso, houve interposição do Agravo de Instrumento nº 2231233-94.2023.8.26.0000, cujo objeto é a reforma de r. decisão proferida nos autos nº 0001968-49.2019.8.26.0471, que deferiu tutela antecipada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Finalmente, antes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2231233-94.2023.8.26.0000, houve prolação de sentença nos autos de nº 1001562-40.2021.8.26.0471, sentença contra a qual, irresignada, Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda apelou e interpôs este pedido de tutela provisória de urgência. 2- Feitas estas considerações, transcrevo parte da decisão de fls 660 dos autos nº 0001968-49.2019.8.26.0471: A exequente demonstrou que a executada PENTÁGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA tem vendido bens de seu patrimônio, estipulando nos contratos que os pagamentos sejam feitos à LANTOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem contraprestação, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial e composição de grupo empresarial. Além disso, a fls 68 dos autos nº 2231233-94.2023.8.26.0000 foi indeferido o pedido nos seguintes termos: (...) malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Em cognição sumária, a decisão agravada parece ter observado o art. 300 do CPC, e privilegia precipuamente o interesse público (negritei). 3- Sendo assim, ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. A apelante pretende por vias transversas alterar o decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2231233-94.2023.8.26.0000, mas os fundamentos do lá decidido, em especial a primazia do interesse público, subsistem. Portanto, indefiro o pedido de liminar. 4- Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2248822-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2248822-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2248822-02.2023.8.26.0000 Agravante: Cosinox Centro de Serviços de Aços Ltda Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de antecipação da tutela recursal (para suspender a execução fiscal, bem como os atos constritivos de seu patrimônio, até o julgamento deste recurso), contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo (nº 1500372-23.2023.8.26.0080), mediante as seguintes alegações: a) nulidade das CDA, porque não apresentam os requisitos exigidos pelo CTN (art. 202, inciso II), bem como pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, da LEF, na medida em que não menciona a origem e natureza do crédito, pois não esclarecem a forma com que os débitos foram constituídos, já que, no campo origem, há indicação genérica demais produtos, e no campo natureza, há a indicação genérica imposto. No mais, argumenta também ser caso de nulidade das CDA (pois os juros são inconstitucionais, pois fixados na forma da Lei nº 13.098/2009), ou, ao menos, a revisão dos juros aplicados. Requer, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal, e sucessivamente, que sejam suspensos quaisquer atos constritivos do patrimônio da agravante, até o julgamento deste recurso. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 07/19) apresentada por COSINOX CENTRO DE SERVIÇOS E AÇOS LTDA. em face da FESP, na qual sustentou que que estão sendo aplicadas taxas de juros superiores à SELIC e, desse modo, as certidões teriam sido lançadas de forma ilegal e irregular. Assim, requereu que a presente exceção de préexecutividade seja acolhida para o fim de reconhecer que o crédito tributário consubstanciado nas CDA’s são nulas de pleno direito ou, alternativamente, que haja a exclusão do excedente dos juros cobrados naquilo que exceder o patamar da Selic. O exequente manifestou-se (fls. 43/53). É o relatório. Decido. Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir- se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Neste sentido: É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor. (STJ RESP 220631 MT 3ª T. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro DJU 30.04.2001 p. 00131). A Exceção de Pré-Executividade, não prevista em Lei, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, argüível por simples petição, sem a segurança do juízo, tem seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis “ex-officio” pelo juiz ou de ordem legal exclusivamente de direito (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG nº 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299). “Trata-se de construção doutrinário- jurisprudencial admissível antes da interposição de embargos e aplicável em casos excepcionais. A hipótese dos autos não se enquadra naquelas admissíveis pela jurisprudência pátria. III. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. AC 200101990238730 MG 3ª T. Rel. Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 156). A exceção de pré-executividade não está prevista em lei, mas é admitida em nosso direito em razão de construção doutrinário-jurisprudencial. É admissível nos casos em que é possível ao juiz conhecer, de ofício, a matéria alegada e quando houver prova documental inequívoca capaz de demonstrar a nulidade da execução. II. A hipótese dos autos não encontra respaldo na jurisprudência pátria. III. Agravo desprovido. (TRF 1ª R. AG 200001001205973 AM 3ª T. Rel. Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 144). Quanto ao patamar dos juros aplicados e de que há expressa declaração de inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 13.918/09, proferida nos autos do processo 0170909- 61.2012.8.26.0000, cujo acórdão foi publicado em 04/03/2013 (DJE caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 1032), verifica-se tratar-se de matéria de ordem pública, consistente em prévio reconhecimento de inconstitucionalidade por órgão competente, que determinou a interpretação do disposto pelos arts 85 e 96 da Lei Estadual Paulista nº 6.374/89, conforme a Constituição Federal, para estabelecer que a taxa de juros de mora deve adotar como TETO os limites fixados pela SELIC. No entanto, a Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, alterou os juros de mora do ICMS paulista. Referida lei dispõe que os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a executada. A nova legislação, com efeitos a partir de 01/11/2017, estancou a discussão em relação ao índice de juros de mora aplicável, tomando o mesmo índice federal (Taxa Selic) como parâmetro para os juros de mora do ICMS. Assim, as CDA’s inscritas após 11/2017 já passaram a ser corrigidas pela taxa SELIC, o que é o caso dos autos, haja vista que a inscrição ocorreu 30/03/2023, conforme fls. 02/03. Desse modo, nenhuma providência deverá tomar a FESP, uma vez que a aplicação dos juros moratórios com base na taxa SELIC já está em absoluta consonância com a alteração legislativa trazida pela Lei estadual nº 16.497/2017. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação de sucumbência eis que esta decisão não extinguiu a execução fiscal. Assim, apresente a FESP cálculo atualizado do débito e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Comunique-se a Fazenda Pública Estadual, por meio do respectivo portal eletrônico. Intime-se. É o relatório. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1446 evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Neste momento, os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo não se encontram presentes, em que pese as alegações da agravante. Como se sabe, em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 e, na mesma Corte Superior, o REsp nº 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 19732, Rel. Min. DENISE ARRUDA). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Ministro Sérgio Kukina: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 289365 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 013/0020826-7, T 1 Primeira Turma, J. 10/6/2014). A exceção de pré-executividade apenas será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixam dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade Declaração de inexigibilidade do crédito tributário - Alegação de inexistência de ICMS a recolher, ante a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes - Possibilidade de interposição da oposição apenas em situações excepcionais Rejeição do pedido Matéria que demanda cognição, a ser argüida em sede de embargos à execução - Inteligência da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº. 0245440-21.2012.8.26.0000, Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 11/12/2012). A análise da lavratura do auto de infração não pode ser feita por meio da exceção de pré-executividade, em vista da extensa dilação probatória necessária para que possam ser comprovados os fatos alegados pelo agravante, em especial sobre a ofensa aos artigos 202, do CTN, e inciso, III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, as alegações da agravante são genéricas e não especificam, exatamente, quais requisitos não foram cumpridos pela Fazenda do Estado, na expedição da CDA (fls. 02/03 da ação original). E, sua pretensão de desconstituição do ato, não pode ser verificada sem a realização do contraditório. Não comporta acolhimento, pois, o pedido de efeito suspensivo, pois cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direto e o perigo de dano, pelo menos não neste momento. No mais, quanto à alegação de aplicação de juros na forma da Lei nº 13.098/2009, sem razão a agravante, na medida em que a CDA foi constituída já vigência da Lei nº a Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que alterou os juros de mora do ICMS paulista. Referida lei dispõe que os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a executada. Por fim, de qualquer forma, não seria caso de nulidade da CDA pela aplicação indevida da Lei nº 13.098/2009, mas apenas de revisão dos valores. De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa, aparentemente, se encontra regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vício passível de anulação do título. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela, uma vez ausentes os requisitos legais. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Antonio Celso Faria Relator (17462-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1505032-56.2017.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1505032-56.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Carlos Alberto Viana Egreja - Vistos. Trata-se de apelação proposta por Município de Ourinhos contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Contribuição de Melhorias Pavimentação Asfáltica do exercício de 2013, julgou extinta sem resolução do mérito a demanda reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários (fls. 29/33). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que não foi atualizado o cadastro municipal pelos sucessores do espólio. Defende que não há razão para o reconhecimento da ilegitimidade fundamentada na sentença recorrida, uma vez que é cabível a habilitação do espólio, com a continuação da execução fiscal em face dos herdeiros, em substituição processual. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a substituição do polo passivo para o espólio do falecido não desconfigura o lançamento tributário em sua essência. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução em face do espólio do apelado (fls. 36/51). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2017 pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de CARLOS ALBERTO VIANA EGREJA para cobrança de Contribuição de Melhorias Pavimentação Asfáltica do exercício de 2013, conforme CDAs de fls. 02/05. Após a distribuição do recurso de apelação, a Municipalidade informou sobre a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 57/58). O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2241089-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2241089-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Eleuterio Benicio da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxa de resíduos sólidos dos exercícios de 2017 a 2020, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, em síntese, alega a Municipalidade que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que esta deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, aguarda o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 03/10 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança às informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007902-16.2008.8.26.0554(990.10.481854-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 0007902-16.2008.8.26.0554 (990.10.481854-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sandra Pereira Rodrigues Chamorro (por Si e Representando S/ Filhjo Menor) - Apelante: Vitor Chamorro Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 319/327) interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Soraia Frignani (OAB: 208167/SP) - Evelyn Gil Garcia (OAB: 243901/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008103-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Eliano Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 112- 115, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009698-04.2004.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Soc Ingai de Imoveis Ltda - Apelado: Fernando Jose da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba às fls.64-68vº. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010164-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renivaldo Afonso da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 198-203. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Naile de Brito Mamede (OAB: 215808/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011354-19.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 74-84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011760-40.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargte: Municipio de Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 77-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011830-78.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Marlene Aparecida Herculano - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Fls. 633-634 : Anote a Secretaria. 2) Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Marlene Aparecida Herculano, para constituir novo advogado. São Paulo, 21 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Regina Augusta Capasso (OAB: 264335/SP) - Elisandra Castro Mielke (OAB: 477073/SP) - Helen Gislaine de Matos (OAB: 430461/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011830-78.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Marlene Aparecida Herculano - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 640-641: Anote a Secretaria. Reporto-me à decisão de fl. 630. São Paulo, 15 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Regina Augusta Capasso (OAB: 264335/SP) - Elisandra Castro Mielke (OAB: 477073/SP) - Helen Gislaine de Matos (OAB: 430461/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012265-07.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Ivan Novaes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 210: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 165-177), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1559 Nº 0012519-04.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Carla Maria Furuno Rimkus - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 50-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012604-87.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Serv Alimentacao Nutritex Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 51/56) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013190-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Arte Artesanato Diadema - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 53/58) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013761-95.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 115-125, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013910-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moises Pereira Amaral - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 212: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 172-181), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014115-23.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 78-88, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014121-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 81-92 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015006-44.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 113-123 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016629-91.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Cristiane Paula Marques da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 798-807 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016629-91.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Cristiane Paula Marques da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 786-796 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020455-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vandilson Soares da Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020768-65.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Isabel Frizo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1560 conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020768-65.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Isabel Frizo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 251-254 e 276-279, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 258-267, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023420-45.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Lisimar Azzi - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 440-487. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026130-80.2007.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Rosa - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Natalia Hallit Moyses - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026130-80.2007.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Rosa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 206-213, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Natalia Hallit Moyses - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027157-13.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mara Núbia Santos de Santana - Apelante: Juizo Ex-officio - Fls. 282/286: Em que pese estar o tema 862 sem processo vinculado para o cumprimento da sistemática de Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, deve o reclamo especial permanecer sobrestado até futura vinculação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rie Kawasaki (OAB: 202700/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027157-13.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mara Núbia Santos de Santana - Apelante: Juizo Ex-officio - IP - 1.495.146 - PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - csb - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rie Kawasaki (OAB: 202700/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027157-13.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mara Núbia Santos de Santana - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rie Kawasaki (OAB: 202700/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029832-57.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aguas Prata Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls: 942-4 e 946-8:A questão foi determinada pelo Col. STJ e esta Presidência cumpriu estritamente a r. determinação. Eventual aplicação do Distinguishingdeverá ser solicitada diretamente à Corte Superior. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030258-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Maria Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretario de Saude do Estado de Sao Paulo - Apelado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria de Saude do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1561 retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 88-103, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031903-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juscelina Burgos de Matos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 257-271, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035929-80.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.a. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Diante da decisão de fl. 1199, que extinguiu a ação e declarou prejudicados os recursos excepcionais, verifica-se que a solicitação de devolução dos autos a esta Corte foi equivocada. Assim, restituam-se os autos à origem, com urgência. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/ SP) (Procurador) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038200-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nathanael Rodrigues - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 245-249. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marisa Martins de Oliveira (OAB: 445520/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039101-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Samir Alexandre Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Sedivaldo de Oliveira Claudino (OAB: 395836/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039101-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Samir Alexandre Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/ SP) (Procurador) - Sedivaldo de Oliveira Claudino (OAB: 395836/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043207-95.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: José Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às 201-211, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) (Procurador) - Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043535-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Barbosa Sena - Apelante: Antonio de Ciesco Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043535-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Barbosa Sena - Apelante: Antonio de Ciesco Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057189-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adriana Maria Finotti Fernandes Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 185/196), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 122/134, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/ SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057189-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adriana Maria Finotti Fernandes Oliveira - Assim, nego seguimento Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1562 ao presente recurso extraordinário (fls. 136/149) nos termos do art. 1.039, parágrafo único, c. c. Art. 1.040, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/ SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110524-27.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Almir dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Aparecida Leite de Siqueira Oliveira (OAB: 200685/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110524-27.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Almir dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 285-297. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Aparecida Leite de Siqueira Oliveira (OAB: 200685/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110524-27.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Almir dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 268-276, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Aparecida Leite de Siqueira Oliveira (OAB: 200685/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1500530-02.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1500530-02.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Registro - Apelante: V. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Dr. Alexandre Teixeira do Nascimento, Dr. Luiz Matheus Marques de Góis, Dr. Leonardo de Moraes Araujo Lima, Dr. Pedro Vinicius Elias Pereira e Dr. Adilson Souza Melro, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 251, 254/255 e 258), quedaram-se inertes (fls. 253, 257 e 260). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB/AL n.º 16.362), Dr. LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB/AL n.º 18.190), Dr. LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA (OAB/AL n.º 7.154), Dr. PEDRO VINICIUS ELIAS PEREIRA (OAB/AL n.º 18.604) e Dr. ADILSON SOUZA MELRO (OAB/AL n.º 10.747), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023 - DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Matheus Marques de Góis (OAB: 18190/AL) - ADILSON SOUZA MELRO (OAB: 10747/AL) - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) - PEDRO VINICIUS ELIAS PEREIRA (OAB: 18604/AL) - LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA (OAB: 7154/ AL) - Sala 04



Processo: 2178649-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2178649-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jales - Peticionário: Wagner José Gomes - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Wagner José Gomes, condenado nos autos do proc. 0006492- 97.2017.8.26.0297, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. Em síntese, objeta, em preliminar, ilicitude da abordagem policial e busca pessoal e da invasão de domicílio. No mérito, sustenta pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento, e o regime inicial marcado. Requer, assim, em liminar, sejam reconhecidas as nulidades decorrentes da busca pessoal e invasão de domicílio, com a consequente determinação de desentranhamento de todos os elementos de prova tido por ilícitos. É o relatório, Decido. De proêmio, em relação ao requerimento de fls 1993: (i) as sessões de julgamento ocorrem em modalidade virtual, quando não há requerimento de sustentação oral ou, do contrário, em sessão presencial, como deliberado por esta Colenda Câmara, nos termos do art. 10, do Provimento CSM 2.651/2022. Art. 10. No Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. (ii) assim, indefiro a sustentação, por meio de vídeo conferência através do Microsoft Teams, observando ao orador, caso pretenda fazer uso da tribuna, que deverá comparecer na data que for designada, como regulamentado no art. 146, inc. II, alínea d, do RITJSP. d) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão; (iii) outrossim, a especificação de que todos os atos processuais, sejam publicados em nome de todos os procuradores [...], sob pena de nulidade, também não reúne condições de admissibilidade, porquanto restrita ao que for nomeado, respeitado o limite máximo de 2 (dois) nomes, nos termos ao Art. 135, inc. II, das NSCGJ. Art. 135, Nas intimações pela imprensa: I quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. Isso delineado, a liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado, e, nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 21. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Desse modo, como necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, o só fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Intime-se, e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1658 DESPACHO



Processo: 2242905-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 2242905-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabrieli da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Júlia Aparecida Romão da Silva, a favor de G.S., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar da Paciente, mantendo a prisão preventiva (fls 40/41). Alega, em síntese, que a Paciente possui 2 filhos menores, com 1 ano e 11 meses e 6 anos, de modo que a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Cód. de Processo Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a prisão domiciliar da Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após terem sido encontrados, em sua residência, 4.190 invólucros contendo 1.726,24g de cocaína, 990 invólucros contendo 119,03 g de crack, 1.444 porções de maconha, contendo 5.272,74g, 100 supositórios contendo 124,12g de dry, e 128 porções contendo 143,26g de skunk (fls 8/14). No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Isso porque, em relação a prisão preventiva da Paciente, houve julgamento recente por esta Colenda Câmara de Habeas Corpus anteriormente impetrado, no âmbito do qual se discutiu a legalidade da medida, assim ementado: Habeas Corpus: conversão de prisão em flagrante em preventiva. Denúncia: art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Cód. Penal. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: necessidade de preservação da ordem pública, diante da expressiva quantidade de produtos apreendidos, denotando a ocorrência de vínculo com associação para o tráfico, Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 2088571-10.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 25.7.2023 (www.tjsp.jus.br) Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consignou o MM Juízo a quo: De fato, o pedido não merece acolhimento, pois, apesar de restar comprovado que a acusada é mãe de duas Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 1686 crianças, a prisão preventiva ainda se mostra medida necessária. Conforme se infere das decisões de fls. 73/76 e 321/322, a gravidade em concreto dos crimes imputados à ré é inconteste, principalmente em razão da exorbitante quantidade de drogas apreendidas. Além da extrema gravidade dos delitos, tem-se que G.S. é portadora de maus antecedentes, haja vista ostentar condenação criminal transitada em julgado após os fatos, mas cujo delito fora praticado antes dos fatos (autos nº 1513855- 06.2019.8.26.0228). Ademais, a necessidade da segregação cautelar da acusada foi confirmada através da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, ao indeferir a liminar pleiteada (fls. 89/97). Diante disso, não restam dúvidas de que a ré não faz jus à benesse prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal, cuja análise não é automática e necessita de uma criteriosa avaliação do caso concreto. Portanto, mantenho a prisão preventiva imposta à ré G.S., reiterando, no que couber, as decisões preferidas a fls. fls. 73/76, 94/96 e 321/322. Fls 40/41. Nesse contexto, no tocante ao requerimento específico de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de crianças menores de 12 anos, conforme se verifica das informações sobre a vida pregressa da Paciente (fls 40: autos de origem), os cuidados dos filhos ficam a cargo do genitor e da avó da materna e inexiste demonstração em sentido diverso, de modo a amparar a alegação de imprescindibilidade da permanência da Paciente em domicílio para os cuidados dos infantes. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1000075-20.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1000075-20.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Francisco das Chagas da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e, na parte conhecida, parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA MONTA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU FIRMADO EM LOCAL DIFERENTE DA REGIÃO ONDE O AUTOR RESIDE. ASSINATURA VISIVELMENTE DIVERGENTE COM A DO AUTOR. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. CARACTERIZADOS, PORTANTO, OS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$15.000,00. PREJUDICADO: O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DO AUTOR.JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO AUTOR DE INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2397 PONTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Shiliam Silva Souto (OAB: 232454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046755-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1046755-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H M Way Comercio Exterior Ltda - Apelado: JGP Comercial Importadora e Exportadora e Logística Internacional Eireli - Apelado: Capital Trade Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) CONTÊINER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A R. SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS SE BASEOU EM DOCUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. APESAR DISSO, O PEDIDO COMPORTA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POR ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC. O PEDIDO É PROCEDENTE. A COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER OU “DEMURRAGE” SE REFERE A UMA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA FINALIDADE É A DE COMPENSAR O PROPRIETÁRIO DO COFRE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEVOLUÇÃO TARDIA. AS PARTES FIRMARAM TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER E AS APELADAS SÃO RESPONSÁVEIS PELA SOBRE-ESTADIA EM RAZÃO DE TEREM EXCEDIDO O PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CABIA ÀS RÉS COMPROVAREM QUE O ATRASO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, POR MEIO DE CONTRAPROVA, O QUE NÃO OCORREU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO. CABIMENTO: JUNTADA, PELA RÉ JGP COMERCIAL, DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A OBJETO DIVERSO DA PRESENTE LIDE A FIM DE LEVAR O JUÍZO A ENGANO. CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Fernando Henrique Borsatti (OAB: 436803/SP) - Victor Macedo Vieira Gouvea (OAB: 31612A/SC) - James Winter (OAB: 17928B/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003363-31.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1003363-31.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: M. de S. S. - Apelado: V. C. e T. LTDA - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Anularam de ofício a sentença. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EMBARGANTE BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. SENTENÇA CUJA FUNDAMENTAÇÃO EMERGE INCOMPREENSÍVEL, NÃO SE CONSEGUINDO ATINAR A QUE DECISÃO PASSADA EM JULGADO SE REFERE. NECESSIDADE, AINDA, DE INGRESSO NA MATÉRIA MERITÓRIA, COM EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) (Procurador) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013252-18.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Genea Administraçao Incorporaçoes e Participaçoes Ltda - Apelado: Concessionaria Spmar S.a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, OBSEQUIOSO ÀS NORMAS TÉCNICAS, BEM COMO ÀS RECOMENDAÇÕES DA Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2705 NORMA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ELABORADAS PELO IBAPE/SP E EXIGÊNCIAS DA NORMA ABNT NBR 14.633, ELABORADAS PELA COMISSÃO DE PERITOS NOMEADOS PELO CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES DAS VARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA CAPITAL CAJUFA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, METOLOLOGIA SEGUNDA A QUAL “O VALOR UNITÁRIO DE VENDA É OBTIDO PELA COMPARAÇÃO DE ELEMENTOS SEMELHANTES AO AVALIANDO, TRATADOS ATRAVÉS DE FATORES DE AJUSTES VALORIZANTES OU DESVALORIZANTES EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO PARADIGMA PRÉ-ESTABELECIDA PELOS DADOS DO PRÓPRIO AVALIANDO”. CRÍTICAS AO TRABALHO PERICIAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO EXPERT E FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA, FUNDADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS EXPOSTOS EM LAUDO PERICIAL. DESFECHO DE ORIGEM QUE SE PRESERVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/ SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Carolina Ery Haneda Ferrarini (OAB: 406608/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 3000700-96.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Jose Quinalha e outros - Apdo/Apte: Rodovias do Tietê S.A. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso dos requeridos e deram parcial provimento ao recurso do ente expropriante. VU - APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DOS EXPROPRIADOS NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE QUANTO AO VALOR DO PREPARO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONTRA QUEM DE DIREITO, INCLUSIVE EM ORDEM A POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO PELO FISCO PAULISTA. QUANTUM FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE ACORDO COM PESQUISA DE MERCADO E À LUZ DAS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERSUASIVAS E QUE, ACLIMADAS AOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL, PERMITEM AUFERIR A AJUSTADA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE FEZ CONSIDERAR A ALTERAÇÃO DA VIA DE ACESSO PARA A ÁREA REMANESCENTE, BEM COMO O DESFAZIMENTO DO MURO E DA PLANTAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INAPLICÁVEL O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 15-B DO DECRETO LEI N° 3.365/41. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE FIXAÇÃO CÔNSONA AOS PARÂMETROS DA PREVISTOS NO ART. 27, §1° DO DECRETO-LEI 3.365/41 E NAS SÚMULAS Nº 141 DO STJ E 617 DO STF. AFASTADA, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO PELA ÁREA NON AEDIFICANDI. ISSO PORQUE “A INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ADVINDA DA CRIAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI SOMENTE É DEVIDA SE IMPOSTA SOBRE IMÓVEL URBANO E DESDE QUE FIQUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO CAUSADO AO PROPRIETÁRIO DA ÁREA” (STJ, RESP 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJU DE 7/11/2006). PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ENTE EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0002893-28.2014.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Daniel Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Orlândia - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOLISTICO. QUEDA DE MOTOCICLO POR INDICADA DEFICIÊNCIA DO PAVIMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA A OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DIRETA E IMEDIATA DA OCORRÊNCIA DO DANO, REVELA-SE AJUSTADO O DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA POR RECONHECIDA DESINCUMBÊNCIA INSATISFATÓRIA DO AUTOR DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. TESTEMUNHAS QUE, EM QUE PESE REVELEM A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIAS NO PAVIMENTO, NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE. RELATÓRIO ELABORADO POR CORPO DE BOMBEIROS QUE INDICA QUEDA DE MOTOCICLETA POR COLISÃO EM GUIA DA CALÇADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES À INAFASTÁVEL DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA ATUAÇÃO MUNICIPAL COMO CAUSA NECESSÁRIA DOS DANOS EXPERIMENTADOS. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO AFERIDO. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028126-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1028126-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: R. F. de S. (Menor) - Apdo/Apte: M. de S. J. dos C. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso do menor e negaram provimento ao apelo da Municipalidade. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Mateus Palma de Camargo.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Patrícia Moraes Aude. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO AUTOR.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MENOR QUE É TITULAR DE INEQUÍVOCO INTERESSE DE PERMANECER NA ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL, PARA DESENVOLVIMENTO COMPLETO DE SUAS HABILIDADES COGNITIVAS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO DA VAGA QUE CABE UNICAMENTE AO INFANTE, E NÃO A SEUS GENITORES.3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 DO TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.4. A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA BÁSICA DO SISTEMA EDUCACIONAL PÁTRIO, IMPLICA NO OFERECIMENTO DE VAGAS TAMBÉM EM PERÍODO INTEGRAL, EM RAZÃO DA FINALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CRIANÇA COMO TITULAR DO DIREITO À EDUCAÇÃO. 5. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, §3º DO CPC. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSISTENTE NO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO DE CRECHE PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM REGIME DE PERÍODO INTEGRAL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E APELO DO MENOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004099-39.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1004099-39.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006670-44.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1006670-44.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. F. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e deram provimento parcial ao recurso de B.F. da S., para restringir o compartilhamento dos profissionais à sala de aula em que estiver o menor. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO, SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 4. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.6. PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR QUE PODERÃO SER COMPARTILHADOS COM DEMAIS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTREM NA MESMA SALA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MENOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020703-83.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1020703-83.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: P. M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. C. H. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento apelo voluntário interposto pelo Município de Campinas, com observação quanto ao limite da multa fixada pelo MM. Juízo a quo, que reduzo, de ofício, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM HIPOPITUITARISMO (CID E23.0) DIREITO À SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DO FÁRMACO PRETENDIDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ RECURSO VOLUNTÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA) A MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (CID 10 E23.0) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 793, DO C. STF DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PLANEJAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE QUE NÃO PODE NEGAR O DIREITO FEITO NÃO SUJEITO AO TEMA 106 DO C. STJ MEDICAMENTO QUE CONSTA DO RENAME 2022 PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICOS FUNDAMENTADOS E SUBSCRITOS PELA MÉDICA QUE ASSISTE O MENOR LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL DOSAGEM PRESCRITA EM CONSONÂNCIA COM O PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO GENÉRICO MANTIDA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA SEMESTRALMENTE ATUALIZADA OBSERVAÇÃO QUANTO AO LIMITE DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MM. JUÍZO A QUO REDUÇÃO DO VALOR, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - Gilberto Bizzi Filho (OAB: 160474/SP) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031606-57.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-22

Nº 1031606-57.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3826 2975 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: F. D. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT INTELECTUAL (CID F70) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO ESTIMADA DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DÉFICIT INTELECTUAL DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309