Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2115670-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2115670-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ricardo Nieto - Réu: Sergio Mario Nunes de Andrade - Ré: Olga Naomi Tsutiya - Ré: Marili Nunes de Andrade - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Ricardo Nieto, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Reversão do depósito prévio em favor dos requeridos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 318), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio, e a advogada requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, revertido em favor dos réus, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Nathaly Guedes Torres Ricciardi - OAB/SP nº 307.675 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos requeridos Sérgio Mário Nunes de Andrade e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime- se o autor Ricardo Nieto, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.728,06, em julho/2022) acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cassia Maia Cruvinel (OAB: 377754/SP) - Ana Ligia Cagliari Homem de Mello (OAB: 136274/SP) - Nathaly Guedes Torres Ricciardi (OAB: 307675/SP) - Antonio Sergio Ricciardi (OAB: 82232/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2245417-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2245417-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. A. de O. (Representando Menor(es)) - Agravante: S. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. C. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. A. de O. contra decisão de fls. 1012/1015 (autos de origem) que, em ação de guarda de S. de O. S. que contende com G. C. S., determinou, dentre outros, que durante a convivência da menor com seu genitor, poderá realizar viagem ao exterior, de forma a manter contato com a família paterna, desde que as viagens e passagens de ida e volta sejam informadas e juntadas aos autos com antecedência mínima de 07 dias. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de ação que discute a ocorrência de sequestro internacional, perante a Justiça Federal, autos n° 5008246-10.2020.4.03.6100, ainda não finalizado e, assim, a autorização de viagens neste momento processual gera insegurança jurídica. Postula a reforma da decisão agravada, para inferir a realização de viagens internacionais com o genitor, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão referente a ação 5008246-10.2020.4.03.6100. Prevenção ao AI nº 2214031-46.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Não verifico a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assim, intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. II. Requisite-se informações ao Magistrado a quo. III. Ato contínuo, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. IV. Após, retornem os autos conclusos para julgamento Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mara Lina Louzada (OAB: 121973/SP) - Camila Werneck de Souza Dias (OAB: 162975/SP) - Vera Rezende Vidigal (OAB: 179944/SP) - Raffaella Antici de Oliveira Lima (OAB: 202759/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2245607-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2245607-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: N. L. F. - Agravada: P. L. da S. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos e indenização, interposto contra r. decisão (fl. 36) que arbitrou pensão provisória de 20% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou 25% do salário mínimo, nas demais hipóteses. Em preâmbulo, o agravante impugna a gratuidade processual concedida à agravada, microempreendedora individual, e argui nulidade da r. decisão recorrida, por falta de fundamentação. No mérito, brevemente, sustenta que não reúne condições de suportar os alimentos fixados, pois, além de despesas com aluguel e outras para sua mantença, ainda paga o financiamento educacional de sua faculdade e, durante a convivência, contraiu dívidas elevadas em cartão de crédito e destinadas à reforma da residência dela. Discorre acerca das possibilidades econômicas da agravada, que, além de MEI ativo, tem patrimônio imobiliário e apoio financeiro de terceiros e, embora aduza de problemas de saúde, não se socorreu de benefício previdenciário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, o afastamento dos benefícios da justiça gratuita e da pensão provisória. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida postulada. Apura-se que as partes conviveram em união estável, declarada a partir de 25.08.2020 (fls. 47/48) e, a despeito da insurgência recursal, a agravada demonstrou relação de dependência com o agravante (fl. 17, origem) e tratamento psiquiátrico, desde agosto/2022, sem previsão de alta (fl. 26, origem) com diagnóstico (fls. 27/32, origem) de transtorno ansioso e depressivo (CID F41.2) e de adaptação (CID F43.2), além de ideação suicida e episódio depressivo grave (CID F32.2) , de lombossacralgia crônica (CID M54.5) e outros problemas de saúde (fls. 46/50). De outro vértice, a mera existência de microempresa aberta em nome da agravada e prints de rede social, por si só, não tem o condão de dar robustez à tese ventilada pelo agravante, o qual não ofertou qualquer outro percentual substitutivo àquele arbitrado na r. decisão recorrida. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriano Francisco Silvano (OAB: 63357/SC) - Lisandra Arantes de Carvalho (OAB: 175460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0003185-37.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 0003185-37.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ducilio Gazeta Cabral - Apelado: Gil Gazeta Cabral - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43018 APELAÇÃO Nº: 0003185-37.2022.8.26.0079 COMARCA: BOTUCATU APTE.: DUCILIO GAZETA CABRAL APDO.: GIL GAZETA CABRAL JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTONIO TEDESCHI APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Sentença de improcedência. Não conhecimento. A renúncia ao mandato, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo Advogado. Precedentes. Ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSONÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43018). DUCILIO GAZETA CABRAL ajuizou Incidente de remoção de inventariante em face de GIL GAZETA CABRAL. Conforme o relatório de fls. 149, ora adotado: Vistos, Trata-se de incidente de remoção de inventariante interposto por DUCÍLIO GAZETA CABRAL em face de GIL GAZETA CABRAL, referente aos inventários em curso sob os números 0011207-90.1999.8.26.0079 e 0000147-76.2006.8.26.0079. Aduz o requerente que o inventariante, ora requerido, está atuando de forma desidiosa na condução dos inventários ora referidos, inclusive com várias determinações judiciais para dar andamento ao processo. Além disso, alega que os imóveis dos inventariados estão sob sua posse, e, alugados, os valores obtidos não estão sendo transferidos aos demais herdeiros. Em contestação (fls. 63/68), o inventariante, ora requerido, alegou que a demora na finalização dos inventários é decorrente justamente do descumprimento dos pactos originários de família pelo próprio requerente. Alega, ainda, que as contas foram devidamente prestadas nos autos principais. Assim, pugna pela não remoção do inventariante. Réplica às fls. 94/99. A r. sentença, prolatada no dia 23/04/2023, julgou o pedido improcedente (fls. 139/141). Os honorários advocatícios não foram arbitrados. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão, oportunidade em que indeferida a destituição. Apela o AUTOR alegando, em síntese, que o inventariante não forneceu adequadamente as informações essenciais para o andamento regular do processo de inventário, prejudicando os direitos dos três herdeiros: Ducílio, Sônia e Gil. Afirma que o inventariante isolou o apelante, negando-lhe acesso a qualquer informação, devido a desentendimentos pessoais entre os irmãos, resultando em sérios danos para o apelante. Destaca que não foi possível obter todas as informações do processo de inventário em formato físico, uma vez que o inventariante, ora apelado, assumiu suas funções em maio de 2022 e ainda não permitiu o acesso aos autos. Ao final, requer a reforma da decisão para que o pedido de exclusão do inventariante seja acatado, e requer a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (fls. 153/160). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 164/167). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. O autor solicitou a renúncia ao mandato dos Advogados às fls. 193. Transcorrido o prazo doart. 112 do CPC, não houve a regularização da representação processual, o que importa nonão conhecimento do recurso. Necessário salientar que é desnecessária a intimação para regularização diante do teor do documento de fls. 193, conforme entendimento do C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgIntnoREsp1558743/RJ, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017,DJe18/12/2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. Sentença de procedência. Apelo da ré INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA.. Pedido de gratuidade como preliminar do recurso. Gratuidade indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Apelo da ré EMPARSANCO S/A. Renúncia do mandato comunicada à apelante após a interposição do apelo. Ciência inequívoca. Intimação desnecessária. Observância do quanto previsto no artigo 112, caput e § 1º, do CPC. Desídia na constituição de novo patrono. Representação processual não regularizada. Perda superveniente da capacidade postulatória. Configurada falta de pressuposto processual de validade. Inteligência do art. 485, inciso IV, do CPC. Pedido de gratuidade como preliminar do recurso. Gratuidade indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). APELOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000302-91.2016.8.26.0441; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência do autor contra sentença de extinção sem julgamento do mérito. Manutenção. Renúncia do patrono do autor ao mandato. Demonstrada nos autos a ciência do autor (art. 112 do CPC). Prescindível, com isso, a intimação pelo Juízo para constituição de novos patronos. Entendimento do STJ. Autor que não constituiu novos patronos no prazo de 10 dias. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Desnecessária intimação prévia para extinção. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002178-98.2019.8.26.0272; Relator (a):CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023). Diante disso, orecurso nãoéconhecido, porque ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos doartigo 932, III, do NCPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fabio Andre Bernardo (OAB: 319241/SP) - Marcus Vinícius Camargo (OAB: 317173/SP) - Fernando de Albuquerque Gazetta Cabral (OAB: 191420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000119-07.2022.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000119-07.2022.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Medical Health Assistência Médica - Apelado: David Bruno Pereira da Silva - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000119-07.2022.8.26.0540 Comarca: Santo André Apelante: Santo André Planos de Assistência Médica Ltda. Apelado: David Bruno Pereira da Silva Decisão Monocrática nº 58.599 (m) APELAÇÃO. Indeferimento da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento do preparo. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nada comprovando. Recurso deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.- Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 141/144, que julgou procedentes os pleitos formulados pelo recorrido, determinando a manutenção de custeio de tratamento médico, bem como indenização por danos morais no valor de R$5.500,00. Em razões de apelação, a Operadora de Plano de Saúde formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando que seus resultados contábeis são desfavoráveis. Benesses indeferidas, conforme fls. 273/275, sendo determinado o recolhimento do preparo, deixando o apelante transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 277). É o relatório. 2.- O recurso não comporta conhecimento, pois deserto. Como exposto no relatório, à apelante foi determinado que recolhesse o preparo, por indeferimento da Justiça Gratuita deixando de dar atendimento à determinação (certidão de decurso de prazo à fl. 277). O apelante não recolheu o preparo recursal operando-se, à luz do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a deserção, obstando o conhecimento desta insurgência. 3.- Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Denis Willians Bonfim (OAB: 297990/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2249877-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249877-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Matheus Marchetto Guirado - Interessado: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por Matheus Marchetto Guirado, nos autos da recuperação judicial de Ordenare Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., com fundamentação per relationem, nos termos dos pareceres da administradora judicial (fls. 51/53, de origem) e do Ministério Público (fls. 116/118, de origem). O i. magistrado atribuiu, ao impugnante, o valor de R$390.157,15, na Classe I. Os embargos de declaração opostos pela impugnada, que pretendia a fixação de honorários de sucumbência, foram rejeitados. Confira-se fls. 125 e 146, de origem. Inconformada, a impugnada/recuperanda argumenta, em suma, que se opôs, apenas, à pretensão de majorar o crédito com atualização posterior à distribuição da recuperação, em violação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e a inclusão de verbas que não pertenciam ao trabalhador. O impugnante, de seu turno, discordou do parecer da administradora judicial, acolhido pelo juiz, que corretamente definiu o crédito. Diante da litigiosidade e a dizer que o impugnante foi sucumbente em R$111.047,01 (diferença entre o valor apurado e o que pretendia, em excesso), requer a condenação dele em honorários de sucumbência, com incidência sobre o excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, por tais argumentos, a fixação da verba em, no mínimo, 10% sobre o que intitula de proveito econômico (R$111.047,01). 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Luisa Sannini Brandao (OAB: 420647/SP) - Andre Martini de Lemos Portalupi Monteiro (OAB: 300218/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026764-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1026764-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: L. P. D., - Apda/Apte: H. C. D. (Justiça Gratuita) - Interessado: N. C. D. (Menor) - Vistos, etc. 1) Fls. 712/713: Considerando o reconhecimento da paternidade por sentença e a averbação no assento de nascimento da menor (v. fls. 714 e 715/716), defiro a expedição de alvará judicial para a expedição do novo passaporte de Nicolle Conrad Duarte Nguema Obiang. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação da sentença em relação ao reconhecimento da necessidade de autorização materna para viagens da menor para o exterior, considerando o acolhimento da bem lançada manifestação ministerial de fls. 580/582, sem olvidar de que o deferimento de guarda avoenga é medida excepcional. Vale destacar, ademais, que, no caso de eventual negativa materna, o guardião poderá buscar o suprimento de autorização judicial, sobretudo para evitar que, eventualmente, a criança viaje para o exterior para visitar o pai e não retorne ao país de origem, com o consentimento do guardião, situação temida pela mãe, ré-recorrida, conforme destaque na impugnação ao laudo (v. fls. 189). Também não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré-recorrente. Com efeito, a ré-recorrente revogou os poderes outorgados ao advogado por telegrama datado de 17/6/2022 (v. fls. 526/527), mas não constituiu novo advogado nos autos e nem sequer foi localizada para intimação por AR (v. fls. 559 e 568). Logo não há dúvida de que abandonou a causa, mostrando-se, pois, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se ainda que a prova pericial é clara ao indicar que, do ponto de vista emocional, a manutenção da guarda da menor com o avô materno é medida mais acertada (v. fls. 533), e tal entendimento não pode ser desconstituído por eventual prova oral com o único fim de demonstrar a boa relação existente entre mãe e filha (v. fls. 642). É importante não esquecer que a ré-recorrente abandonou a causa, demonstrando, portanto, pouco interesse pelo seu desfecho. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de guarda provisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURIVAL PEREIRA DUARTE em face de HALINE CONRAD DUARTE, referente a menor Nicolle Conrad Duarte. Alegou o requerente ser avô da menor Nicolle, fruto de relacionamento da genitora HALINE com um estrangeiro, atualmente residente na Guiné Equatorial. Alegou que a genitora apresenta comportamento inadequado e tem negligenciado os cuidados com a menor (a qual sequer teria carteira de vacinação), inclusive com relatos de agressões e de outras pessoas fazem uso de entorpecentes onde a menor reside. Pugnou pela concessão da guarda provisória e pela posteriormente pela definitiva (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/35). (...) Quanto à designação de eventual instrução e realização de novos estudos técnicos, reporto-me ao decidido às fls. 572 e 583, já que a requerida, espontaneamente, revogou os poderes conferidos aos seu defensor (fls. 526/527) e posteriormente não mais constituiu outro, ainda que devidamente intimada (fl. 568), presumindo-se verdadeiro o endereço indicado nos autos. Desta forma, diante da ausência da constituição de novo patrono, entendo pelo desinteresse na produção de outras provas, estando o feito ao julgamento da causa. Também não vislumbro qualquer prejudicialidade nas patronas do requerente defenderem o requerente e o Sr. Teodoro Nguema Obiang Mangue, Vice-Presidente da República da Guiné Equatorial, em razão de liberdade de contratar e pela ausência de qualquer elemento que indique qualquer nulidade ou conluio, conforme arguido a fl. 189. Não há outras preliminares e as demais teses defensivas, especialmente as indicadas na impugnação de fls. 188/202 se confundem com o mérito e com ele serão oportunamente apreciadas. O pedido inicial é procedente. A controvérsia da lide repousa sobre a modificação da guarda da menor Nicolle Conrad Duarte em favor do requerente, avô materno. O critério estabelecido pela lei para que a guarda seja regulamentada é o de atendimento ao melhor interesse da menor. Isto porque, a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da atual Constituição Federal. Muito embora leve em conta as teses defensivas, notadamente de conluios e armações, é de se ressaltar que a relação familiar entre os litigantes é conflituosa, o que deve ser sopesado pelo juízo. Ao que se observa dos estudos técnicos do setor de psicologia (fls. 151/155 e 531/533), a recomendação é para fixação da guarda unilateral em favor do requerente. Destaco os seguintes trechos: Apesar de havermos proposto a realização de uma entrevista semidirigida, a requerida com frequência apresentava relatos de assuntos diversos o que fazia com que fosse redirecionada para as questões que haviam sido feitas anteriormente. Deste modo, percebemos alguma desorganização na fala da genitora de Nicolle o que prejudicou o alcance de mais informações sobre o caso. Ademais, ela não negou as condições insatisfatórias em que foram observadas no imóvel em que reside, o que demandaria, segundo ela, um time para ajudá-la na organização da casa (fl. 154) Assim, s.m.j., de acordo com as nossas entrevistas, realizadas com a genitora também (estudo às fls 151/155) entendemos que neste momento, do ponto de vista emocional, Nicolle está cercada de amor e cuidados na companhia do avô, sempre com o auxílio do tio Sr. Max, colocando-nos favoráveis à continuidade da guarda para o avô materno. (fl. 533) Assim, em que pese a impugnação de fls. 188/202 e os documentos que a acompanharam, não são aptos para desabonar os estudos técnicos realizados pelas profissionais forenses, peritas na ciência da psicologia. Pela documentação acostada aos autos, depreende-se que o requerente oferece um ambiente seguro e essencial para o desenvolvimento de Nicolle, devendo ser fixada a guarda unilateral em seu favor. Quanto ao pleito para fixação de regime de visitação, entendo que deverá haver contraditório próprio e ser discutido em ação autônoma, permitindo a dialeticidade processual pelos litigantes, de modo que, ao menos por ora, em caráter excepcional, até mesmo pelos relatos de fls. 183/184, deixo de fixá-lo. Por fim, acolho a manifestação ministerial de fls. 580/582, determinando proibição expressa ao guardião de autorizar a menor a viajar para o exterior, qualquer país que seja, sem a expressa concordância materna. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para (I) RATIFICAR as tutelas concedidas às fls. 77/79 e 559; (II) FIXAR a guarda unilateral da menor N. C. D. em favor do seu avô materno L. P. D.. O guardião está proibido de autorizar a menor a viajar para o exterior, qualquer país que seja, sem a expressa concordância materna. Expeça-se termo de guarda definitiva. Vencida, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (v. fls. 584/589). E mais, o autor não encontrou dificuldade na obtenção de autorização judicial para a realização de viagem com a menor no final do ano 2022, para que a neta pudesse desfrutar da companhia paterna nas festividades do final do ano (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2284799-89.2022.8.26.0000 fls. 56/57). No entanto, o autor nem sequer possuía passaporte e, portanto, não poderia acompanhar a menor na viagem (v. fls. 61/62 dos mesmos autos), situação que se apresenta no mínimo estranha. É dizer, a menor tem 9 anos de idade (v. fls. 16) e, por certo, carece da companhia do guardião para a realização de viagem internacional, não sendo razoável que outra pessoa possa viajar para o exterior sem o consentimento materno. Quanto ao recurso remanescente, o fato de a ré ter abandonado a causa gerou incertezas a respeito dos cuidados que dedica à filha, cabendo anotar, por relevante, que a guarda unilateral avoenga não é irreversível e pode ser alterada em demanda autônoma se comprovar alterações pessoais e comportamentais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Veridiana Marques Foppa Valêncio (OAB: 278425/SP) - Mário Fernando Bertoncini (OAB: 339741/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2135948-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2135948-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. S. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. S. R. - Agravante: V. S. de S. (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática nº 44879 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 72 (origem) que, nos autos da ação de suprimento de autorização paterna para viagem ao exterior, indeferiu a concessão da tutela e determinou a prévia oitiva do genitor, uma vez que a viagem somente ocorreria em 29.06.2023. Sustenta a agravante que o agravado é um pai ausente e que poucas vezes manteve contato com a menor. Afirma que, diante da omissão do genitor, teve que promover ações semelhantes, a fim de obter autorizações de viagem ou de emissão de passaporte. Aduz ainda que o recorrido condicionou a autorização de viagem paterna a uma redução no valor pago pelos alimentos. Portanto, pretende a concessão da tutela recursal e ao final o provimento do recurso, para que possa viajar com a menor, retornando ao Brasil em 25.07.2023. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, com a concessão da tutela recursal e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Pelo que se verifica do processo, a viagem da menor ao exterior foi notoriamente benéfica, pois pode desfrutar da companhia de sua genitora, além de proporcionar novas experiências, em contato com outras culturas. Outrossim, já ocorreu a viagem (entre 29.06.2023 e 25.07.2023), tendo havido a satisfação do direito pleiteado com a concessão da tutela recursal. Portanto, considerando-se que a concessão da tutela recursal esgotou a prestação jurisdicional, o presente recurso resta sem objeto. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Natalia Raquel Takeno Camargo (OAB: 285767/SP) - Natalia Carneiro Verdelho (OAB: 401973/SP) - Camila Gomes Ramalho Callegari (OAB: 321256/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1092360-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1092360-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior - Apte/Apdo: Herbert Alexander Santana de Bruyn - Apte/Apda: Daldice Maria Santana de Almeida - Apda/ Apte: Sônia Maria Ribeiro da Silva Gebin - Interessado: LUIZ OTAVIO GEBIN - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 144/147 que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, em sede de embargos de terceiros, para manter a penhora sobre o bem determinando, contudo, a garantia de sua meação na alienação. Insurge-se a parte ré sustentando, em síntese, que o valor da causa atribuído pela autora é incorreto já que a penhora efetivamente se deu (independente da ordem judicial) sobre cerca de 28% do imóvel e não sobre 50% do imóvel (que seria a porção de sua meação), devendo, dessa forma ser minorada. Insurge-se ainda arguindo a carência de interesse processual da autora já que seu direito a meação do imóvel não foi efetivamente afetado pela penhora já que após eventual sobrepartilha da herança deixada pela mãe de seu marido, este ficaria com a totalidade do imóvel e sua meação, dessa forma, recairia sobre metade da totalidade do imóvel sendo que a penhora incidiu efetivamente somente sobre cerca de 28% dele. Esse o breve relato. A parte embargada, ora apelante, recolheu o preparo tomando-se em conta tão somente o valor de 28,806% do imóvel. Justifica este preparo em razão de que o seu recurso versaria sobre o valor da causa. Ocorre que este não é o único pedido recursal. A bem da verdade a parte embargada, ao mesmo tempo que impugna o valor da causa, requer a extinção do feito por ausência de interesse processual. Essa ausência de interesse processual da embargante decorreria do fato de que a penhora não atingiu seu quinhão. Esse argumento somente faz sentido se considerarmos o valor integral do imóvel: se a penhora atingiu 28,806% do imóvel e isso não afeta a embargante é porque estaria disponível seus 50% da totalidade do imóvel (e não os 50% sobre os 28,806%). Ou seja, como razão recursal, buscando o total desprovimento do pedido da embargante (e não só a parcial reforma do julgado com a correção do valor da causa), os embargados pressupõem a totalidade do imóvel. Ante o exposto, intimem-se os embargados a complementar o preparo no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2237181-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2237181-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osvaldo Cruz - Autora: Maria de Lourdes Brandão Sieg (Justiça Gratuita) - Réu: Banco Pan S/A - Ação Rescisória Processo nº 2237181-17.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado Vistos. I Defiro a gratuidade de justiça à autora, diante da comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira, e por ser beneficiária da gratuidade na ação originária, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o inciso II, do art. 968, do CPC/15. II - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES BRANDÃO SIEG em face de BANCO PAN S/A, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC/15, em razão de decisão proferida em erro de fato verificável no exame dos autos, e em violação à norma jurídica, pelo impedimento judicial ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alega a autora que promoveu Ação de Rescisão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, que tramitou perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, sob o nº 1002023-73.2022.8.26.0407, a qual foi o Cruz, julgada parcialmente procedente com determinação de que o banco procedesse o cancelamento do cartão de crédito da Requerente, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008, permitido a manutenção dos descontos da RMC até a quitação do saldo devedor. Entretanto, afirma que os autos não foram encaminhados ao contador, de modo que não se sabe qual é o saldo devedor. Salienta que, quando do recurso de apelação, o relator julgou extinto o feito, fundamentando que a mesma relação jurídica foi objeto de demanda anterior já apreciada pela C. Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1001427-26.2021.8.26.0407, Voto nº 41955, motivo pelo qual condenou a autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a condenou por litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, além da revogação da gratuidade processual. Afirma, entretanto, que não há litispendência, visto que naquela ação declaratória o pedido principal era para declarar a inexistência de débitos, exibição de documento, repetição do indébito e dano moral, enquanto na ação rescindida o pedido era de rescisão do contrato e cancelamento do cartão de crédito e encaminhamento dos autos ao contador para apuração do saldo devedor e constatação de indébito, além do dano moral. Destaca que nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, o aposentado ou pensionista pode solicitar o cancelamento de cartões de crédito a qualquer tempo, independente do adimplemento contratual. Salienta que não há má-fé, sendo indevidas as multas aplicadas, vez que o único intuito da pensionista é cancelar o cartão de crédito e saber quando será a data final do pagamento da suposta dívida. Ressalta, ademais, que tem interesse em quitar eventual dívida existente, desde que saiba qual será a data fim. Aduz que em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor pela 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, está dispensada do recolhimento do depósito estabelecido no inciso II, do art. 968, do CPC. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão rescindido, diante do julgamento extra petita, porque não houve, em momento algum, alegação de litisipendência naqueles autos, além de que tal pedido não havia sido feito anteriormente, de modo que não há que se falar em litispendência, coisa julgada ou litigância de má-fé. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 303 e 969, ambos do Novo Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo, até o julgamento da presente ação rescisória. Assim, em preliminar, requer a declaração de nulidade da sentença, diante do julgamento extra petita, e, no mérito, a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão prolatado nos autos do processo nº 1002023-73.2022.8.26.0407, pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que transitou em julgado em 07 de agosto de 2023), e obter o cancelamento do cartão de crédito e encaminhamento dos autos ao contador judicial para apurar eventual existência de saldo devedor, informando a data fim para a quitação da dívida, ou, eventualmente informar que a dívida já encontra-se quitada. Caso for constatada a existência de valores pagos indevidamente pela Requerente, seja determinada a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização à título de danos morais. É o relatório. A presente ação rescisória não tem cabimento. Na hipótese em questão, pretende a autora a rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1001427-26.2021.8.26.0407, julgada pela Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que transitou em julgado em 07/08/2023 (fl. 43), onde restou decidido: Por isso, de ofício, julga-se extinto o feito por reconhecer a coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, condenada a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, bem como para condená-la a título de litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC) no importe de 2% do valor da causa, observada a revogação da gratuidade processual. Recurso prejudicado, com observação. (fl.42). Ora, nos termos do disposto no art. 966 caput do CPC/15, A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: Na hipótese, pelo que se verifica do teor do acórdão referido não houve julgamento de mérito daquela ação, ao invés, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC/15, diante do reconhecimento da coisa julgada, o que impediu o exame da pretensão. Assim, não há como determinar o prosseguimento desta ação rescisória, considerando a falta de interesse processual da autora, ao seu ajuizamento. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescindir sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, diante do indeferimento da petição inicial, decretada com base no art. 330, inc. IV, do CPC, do mesmo Codex -Inadmissibilidade - Ação rescisória que deve ser dirigida contra decisão de mérito - Inteligência do caput do art. 966, do CPC - Caso concreto que não se enquadra nas situações excepcionais de decisões não meritórias, previstas nos inc. I e II, do § 2º, do art. 966, do Diploma Processual Civil - Extinção sem análise do mérito que se impõe. Ação rescisória extinta, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC. (Ação Rescisória nº 2198136-40.2022.8.26.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA VILHENA, julgada em 04/11/2022). Diante do exposto, indefiro a inicial desta ação rescisória, com fundamento no caput do art. 966, c.c. inciso VI, do art. 485, ambos do CPC/15, e extingo o processo, sem resolução do mérito. Como não foi citada a parte adversa, deixo de fixar sucumbência. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Naiane Ratto Martins (OAB: 444209/SP) - Jéssica Jundi Barrueco (OAB: 400188/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0001447-91.2011.8.26.0081 (001.01.2011.001447) - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Urbano Belomo - Apelado: Renério Ramos Fidalgo - Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o recorrente é aposentado e aufere proventos mensais superiores a R$ 5.000,00, sem contar ser proprietário de veículo avaliado em R$ 110.000,00. Com isso se constata que o recorrente não comprovou a ausência de recursos e deve recolher as custas processuais, não se enquadrando no conceito de hipossuficiente que a Lei 1.060/50 visa proteger. Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça. Proceda o recorrente, em cinco dias, o depósito das custas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002329-45.1995.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: THAYS FERREIRA RAMOS (Justiça Gratuita) - Interessado: Edgard Bras Nogueirol - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002329-45.1995.8.26.0168 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 212 e seguintes: Ciente. Melhor compulsando os autos, verifico que a apelante, na condição de patrona do réu, é beneficiária da justiça gratuita conforme decisão da origem lançada a fls. 131. Intime-se. Após retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thays Ferreira Ramos (OAB: 396344/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002517-53.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Diego Duraes de Jesus - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002517-53.2014.8.26.0659 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002517-53.2014.8.26.0659 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade. Ao analisar os autos, verifico que o apelante tinha pleiteado que o pagamento da taxa judiciária fosse diferido ao final, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que não havia provas que demonstrassem a impossibilidade do recolhimento da taxa judiciária (fls. 66). Posteriormente, pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois alegou que não dispunha de condições financeiras para arcar com as despesas e honorários periciais (fls. 170). Porém, determinada a comprovação da insuficiência financeira em razão do conjunto probatório existente nos autos (fls. 173 e 179), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis(fls. 182). Assim, foi indeferido o benefício da justiça gratuita. Em sede de apelação, o apelante não demonstrou a alteração superveniente de sua condição financeira, nem mesmo juntou novos documentos que pudessem demonstrar sua hipossuficiência financeira. Assim, o conjunto probatório existente nos autos não demonstram a existência de sua hipossuficiência financeira. Diante do exposto: a)Indefiro o benefício da gratuidade postulada. b)Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/15,sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004226-72.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Empresa de Auto Onibus Santa Luzia Ltda Me - Apelado: JOSÉ RAMOS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - Apelada: MARIA DA CRUZ SILVA FERREIRA - Apelado: Vega Distribuidora Petroleo Ltda - A empresa apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Com isso, em observância ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, providencie o recorrente a juntada de prova da sua situação de hipossuficiência financeira, consistente em extratos de conta corrente, balanço patrimonial, balancete, etc. Prazo: 05 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Messias da Silva Junior (OAB: 120922/SP) - Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Luiz Cesar Lorecchio Catroqui (OAB: 350816/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005387-84.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Roberto Panobianco - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação de um dos herdeiros do autor, conforme requerido às fls. 294. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Silvane Ciocari (OAB: 183610/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014844-90.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1014844-90.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Abc - Apelante: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Apelado: Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação - Apreced - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação APRECED em face de Fundação ABC e outro, via da qual pleiteiam o pagamento de R$440.600,79, referente a seis recibos de prestação de serviços que, a despeito de regularmente emitidos nos termos do contrato celebrado entre as partes, nunca vieram a ser pagos pela ré. A ré opôs embargos monitórios (fls. 108/137), alegando que (i) devem ser suspensos os mandados de pagamento ante a oposição destes embargos; (ii) a Prefeitura de Santo André deve ser denunciada à lide, por ser ela a responsável pelo repasse dos recursos previstos para o custeio de serviços; (iii) não pode ter o mesmo tratamento conferido às meras prestadoras de serviços que visem o lucro, uma vez que, embora tenha personalidade jurídica de direito privado, se submete a um regime híbrido, marcado pela preponderância de princípios de direito público, incluindo a fiscalização pelo Tribunal de Contas; (iv) todos os seus recursos são empregados na execução de serviços do Sistema Público de Saúde, sendo certo ainda não caber a penhora de seus bens, nos do art. 833, IX, CPC; (v) os documentos apresentados não possuem lastro probante acerca da efetiva prestação dos serviços; (vi) não cabe a incidência de juros na atualização do crédito; (vii) o art. 46, §1°, da Lei n° 13.019/14 é causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que veda o pagamento de despesas com recursos próprios da organização da sociedade civil quando ocorrer inadimplemento de repasses acordados com a Administração Pública; (viii) faz jus à gratuidade da justiça, ante a sua situação deficitária. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos embargos, para afastar a exigibilidade do título executivo por meio da via monitória, bem como para reconhecer a responsabilidade do Município de Santo André e a existência de excludente de responsabilidade em seu favor. Alternativamente, pugna pela exclusão dos juros fixados. Foi deferida a denunciação à lide do Município de Santo André (fls. 261/264). A Municipalidade opôs embargos monitórios (fls. 287/302), afirmando que (i) estão ausentes os requisitos legais para a sua denunciação à lide, por inexistir previsão de responsabilidade em contrato de gestão; (ii) o contrato foi firmado sem nenhuma participação da Prefeitura; (iii) não há prova da insuficiência ou atraso dos repasses, tendo, em verdade, ocorrido depósitos em valor superior ao cronograma de desembolsos no período discutido nos autos; (iv) foi formalizado termo de acordo judicial entre a autora e a denunciante para excluir o Município de Santo André da lide; (v) o título apresentado com a inicial não possui força executiva e tampouco demonstra a ocorrência dos servidos prestados, o que impede sua utilização como prova nos autos de ação monitória. A fls. 567/607, foi noticiado o julgamento de Agravo de Instrumento pela C. 13ª Câmara de Direito Público, no bojo do qual foi dado provimento ao recurso do Município de Santo André para exclui-lo do polo passivo, rejeitando-se a denunciação à lide. A r. sentença de fls. 615/621 julgou a demanda procedente e constituiu o título executivo judicial em favor do autor, nos seguintes termos: (...) De proêmio, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelas Rés/Embargantes FUNDAÇÃO DO ABC. A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. Entretanto, para pessoas jurídicas, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a concessão do benefício para pessoas jurídicas depende da efetiva prova da dificuldade financeira concreta (no Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1185828/RS, p. 01.07.2011; AgRg no AREsp n. 130622/MG, p. 08.05.20011), o que deu origem à Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) e foi positivado contrario sensu no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a circunstância de ser qualificada como organização de natureza filantrópica não basta para demonstração de hipossuficiência, sendo certo que a citada Ré é entidade de razoável porte e aufere renda em outras áreas de atuação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Jurídica. Fundação do ABC. Qualificação de Organização Social de Saúde e natureza filantrópica que não são suficientes à concessão da benesse. Ausente comprovação da alegada hipossuficiência e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Aplicação da Súmula nº 481 do E. STJ. Precedentes. Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205008-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017). Observe-se que o enunciado sumular citado expressamente menciona que mesmo entidades sem fins lucrativos não estão dispensadas da prova da impossibilidade financeira. Não foi juntado qualquer documento contábil ou fiscal a subsidiar a pretensão. Com estes fundamentos, indefiro a gratuidade da justiça. Ausente preliminares pendentes de apreciação passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos já produzidos pelas partes e suas alegações bastam para o desate da lide. A dinâmica fática se encontra devidamente demonstrada nos autos, de modo que a produção de prova oral pretendida mostrar-se-ia desnecessária, apenas postergando a prolação da sentença. Ora, embora às partes seja facultada a indicação das provas cuja produção entendam imprescindível, é cediço que ao Magistrado cabe a análise da pertinência das medidas propostas, podendo indeferi-las. Nesse sentido dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único), justamente para prestigiar a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. De fato, o código manteve o juiz no controle das provas a serem produzidas(...), na medida em que necessário um filtro para provas a serem produzidas, a fim de que o processo não seja contaminado com provas inúteis ou protelatórias. Seria irracional que as provas aportassem no processo sem qualquer controle de sua relevância, simplesmente ao talante das partes, com todos os malefícios daí decorrentes (GAJARDONI, F.; DELLORE, L.; ROQUE, A. V.; OLIVEIRA JÚNIIOR, Z. D.; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, Ed. Método, 2016, p. 235). Aliás, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento (Código de Processo Civil, artigo 443, I), como é o caso em tela. No mérito, o pedido inicial é procedente, enquanto os embargos monitórios improcedem. Com efeito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, o débito e a responsabilidade da parte Ré Fundação do ABC e Fundação do ABC CENTRAL DE CONVÊNIOS são incontroversos. Mesmo que assim não fosse, a parte Autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), conforme se depreende da incontroversa relação negocial havida com a Fundação do ABC, da qual advieram o contrato e os recibos acostados à prefacial (fls. 75/93) e notificação extrajudicial de fls. 96/99. Nesse diapasão, competia às Rés Fundação do ABC demonstrarem nos autos o efetivo pagamento da dívida, o que não ocorreu minimamente. A Embargante Fundação do ABC denuncia à lide sustentando que os pagamentos não se realizaram em razão da ausência de repasse de recursos pelo Município, mesmo tendo cumprido o cronograma e execução de suas atividades (fls. 112), requerendo a responsabilização do ente público. Ademais, impugnou de forma genérica os valores, sem apresentar efetivamente qual a quantia devida, bem como não alegou qualquer vício no negócio jurídico. Veja que pagamentos se provam com recibos ou instrumento de quitação, valendo, portanto, comprovantes de depósitos bancários, mas nenhum destes documentos vieram aos autos. Oportuna a doutrina que segue: (...) quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobre excedem à taxa legal (...) (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 4º vol, 22º ed., São Paulo, Saraiva, 1988, p. 255). Não há que se cogitar de que competia à parte Autora comprovar a inadimplência, pois entendo como inadmissível imputar àquela o ônus acerca de fato negativo, no caso, do não pagamento pela Ré, verdadeira probatio diabólica. Logo, como dito alhures, do cenário delineado nos autos e da análise detida dos embargos monitórios, denota-se que houve reconhecimento do fornecimento dos serviços prestados pela Embargada e inadimplemento. Nesse cerne, insta consignar que a questão da eventual falta de repasse pela Prefeitura de Santo André deve ser discutida em ação própria, não podendo a Ré Fundação do ABC e Fundação do ABC- Convênios valer-se de tal escusa para não honrar com os compromissos assumidos perante terceiros. Sequer se trata de hipótese a configurar caso fortuito, pois ausente o requisito da imprevisibilidade na afirmada falta de repasse de verbas públicas. Nesse sentido, inclusive: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. Desde março de 2018, houve reconhecimento expresso da Apelante de que são efetivamente devidos os valores estampados nas notas fiscais, que agora amparam o pedido monitório da Apelada (fls. 21/23), mas que o respectivo adimplemento somente se daria após a realização de acordo com a municipalidade para o repasse de quantia que lhe é devida pela gestão da unidade de pronto-atendimento do complexo hospitalar Irmã Dulce. Cumpre ressaltar também que a Apelante não negou a prestação dos serviços por parte da Apelada, nem mesmo impugnou especificadamente o cálculo da dívida constante às fls. 38/40. O que implica no reconhecimento de que inexistiu óbice à constituição do título executivo judicial em favor da Apelada, devendo a Apelante suportar com sua obrigação, qual seja, pagar aquilo que deve. Até porque, o argumento de que o contrato de prestação de serviços nº 001/11 mantido entre as partes estaria extinto não implica na necessária inexigibilidade do valor perseguido pela Apelada, já que os serviços foram efetivamente prestados e devem ser adimplidos, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da Apelante. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA APELANTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Não houve qualquer ordem de constrição emanada pelo Juízo a quo, devendo tal questão ser discutida no momento processual oportuno. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA VEDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DA APELADA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. A Apelante não trouxe tal matéria em seus embargos monitórios, sendo-lhe vedada a inovação em sede recursal RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006317-94.2018.8.26.0477; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Ação de cobrança Serviços médico- hospitalares prestados nas dependências de hospital municipal gerido pela requerida, em decorrência de contrato de gestão firmado com a Prefeitura de Cubatão/SP Procedência Incontroversa a prestação dos serviços, sem pagamento das contraprestações devidas Eventual descumprimento pela Municipalidade da obrigação de repassar verbas para desempenho do contrato de gestão deve ser discutido em ação própria, não podendo tal alegação ser oposta ao autor, estranho àquela relação contratual Inexistência de prova de fato impeditivo ou modificativo do direito de cobrança do autor Obrigação de pagar Recurso negado. (TJSP; Apelação 1005318-05.2016.8.26.0157; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 28/05/2018)” De mais a mais, a insurgência das Embargantes são genéricas e não atacam o débito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória e improcedentes os embargos e, em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face unicamente das Corrés FUNDAÇÃO DO ABC e FUNDAÇÃO DO ABC CENTRAL DE CONVÊNIOS, consistente, nos termos constantes do pedido inicial, cujo valor será corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, á que inexistem juros de mora contratuais (fls. 75/81 IX Das penalidades). Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, que serão suportados pela citada Embargante. Irresignada, apela a ré (fls. 624/637), asseverando que (i) faz jus à gratuidade da justiça; (ii) a Municipalidade possuía a obrigação de repassar recursos suficientes ao custeio dos serviços, nos termos da Cláusula Nona do contrato de gestão, o que, em não tendo ocorrido, atrai a exclusão de responsabilidade prevista no art. 46, §1°, da Lei n° 13.019/14; (iii) não houve cumprimento da execução dos serviços previstos em contrato, o que obsta a execução dos títulos acostados com a inicial. Contrarrazões a fls. 661/672, pela manutenção da sentença. A fls. 675/678, a C. 13ª Câmara de Direito Público pugnou pela comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sobrevindo juntada de documentos a fls. 681/694 e subsequente deferimento do pleito de gratuidade da justiça pugnada em sede de apelação (fls. 698/700), mesma ocasião em que se determinou manifestação das partes acerca do resultado da tentativa de composição amigável noticiada a fls. 277. A apelante se manifestou a fls. 703/704, informando que estava em tratativa a celebração de instrumento entre ela e a Municipalidade, com intermediação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para possibilitar a criação de um plano de repasses à instituição apelante para permitir a quitação dos débitos junto aos fornecedores. Pugnou, assim, pela suspensão do julgamento até que seja formalizado aludido instrumento. A fls. 706/708, a autora noticiou ainda não ter ocorrido autocomposição até aquela data, pugnando pelo julgamento da demanda. A fls. 716/726, a C. 13ª Câmara de Direito Privado declinou de sua competência, determinando a remessa do feito a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Pois bem. Aceito a competência para julgamento do presente recurso, ante a jurisprudência consolidada do C. Órgão Especial desta Corte em casos envolvendo a Fundação do ABC e seus fornecedores. In verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA ENTRE PARTICULARES, ENVOLVENDO QUESTÃO DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LICITAÇÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) - MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA”.(TJSP; Conflito de competência cível 0021773-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) Voto n. 5224/19 Conflito negativo de competência. São Paulo. Ação monitória. Agravo de instrumento distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado. Relator que, entendendo pela incompetência daquele Órgão Julgador, não conheceu do recurso. Autos redistribuídos à 8ª Câmara de Direito Público, que também não conheceu do recurso e suscitou conflito negativo de competência. Pedido e causa de pedir que envolvem questões de ordem contratual, regidas pelas normas do direito privado. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, II.9 e § 1º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência da 21ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039256-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) A apelante noticiou a fls. 703/704, em petição datada de 10/02/2023, que estavam em andamento tratativas com a Municipalidade, intermediadas pelo Ministério Público, para a realização dos repasses necessários para a quitação dos seus débitos em relação a seus fornecedores. Diante do transcurso de mais de sete meses entre aquela petição e a presente data, e ciente que a formulação do mencionado plano de repasses pode já ter ocorrido, inclusive com possível quitação do débito da autora, intime-se a apelante para prestar esclarecimentos acerca deste tema, juntando cópia do plano de repasses, se existente, e de eventual quitação do débito da autora. Concede-se, para tal, o prazo de dez (10) dias. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Luis Fernando Menegasso (OAB: 135302/SP) - Pedro Menegasso Sobrinho (OAB: 88843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2204661-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2204661-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Elson Correia Galvão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão proferida a fls. 19/21, que homologou os cálculos do laudo pericial e fixou honorários periciais em R$5.000,00. In verbis: Vistos. Trata-se de ação civil de destinada a revisão de contrato. Proceder-se-á a liquidação do julgado. Determinou-se a limitação das taxas de juros às médias do mercado, nos seguintes termos: devendo ser recalculada a obrigação em liquidação de sentença, para se adotar a taxa da média de mercado à época da contratação de cada um dos contratos, capitalizados mensalmente, com devolução simples, considerado não se poder falar em má-fé se as cobranças aconteceram sob o pálio do contrato firmado, atualizada a diferença encontrada a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Não há complexidade no laudo, sendo desnecessária a dilação de prazo, pelo que resta indeferida a pretensão. O laudo pericial apresentou dois quadros diversos, sendo claro que a taxa média de juros a ser considerada é aquela que expressamente fora consignada no V. acórdão, mesmo que a média do BACEN seja diversa. Homologo o laudo pericial. Reconheço o saldo devedor da instituição financeira (fl. 358) em relação contrato nº 020900041444 no valor de R$2.626,43; em relação contrato nº 020900048868 no valor de 2.800,63 e em relação contrato nº 020900058034 no valor de R$6.820,46, totalizando R$12.247,52 em 10.04.23. Arbitro honorários definitivos em R$5.000,00 como requerido a fl. 360 diante do extenso trabalho, pois o agravo 2031973-07.2021.8.26.0000 apenas indicou que o arbitramento definitivo haveria de ocorrer após o encerramento dos trabalhos. Expeça-se MLE ao expert dos valores já depositados. Considero liquidado, portanto, o título. Com o transito em julgado, oferte-se memória de cálculo da dívida de valor, a fim de se observado o artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. Em suas razões recursais, o banco executado, ora agravante, relata que, na liquidação da presente ação revisional, realizou os recálculos de acordo com a taxa média de mercado, identificando o saldo devedor de R$ 7.819,76, devidamente atualizado, que foi acrescido de honorários sucumbenciais, no valor de R$936,67, sendo efetuado o pagamento de R$ 8.756,43 em 23.10.2020. Argumenta que a prova pericial elaborada para a apuração do valor devido contém equívocos, pois o valor da restituição foi atualizado até a data do laudo (10.04.2023), e não até a data do pagamento, em descompasso com a determinação judicial, promovendo enriquecimento ilícito. Aduz que o laudo pericial foi homologado pelo d. magistrado, razão pela qual requer a reforma da r. decisão, para que os cálculos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença sejam acolhidos ou para que os autos retornem ao Sr. Perito Judicial, para que refaça o laudo, considerando a data do pagamento realizado pela agravante. Afirma que a r. decisão também arbitrou honorários periciais no valor de R$5.000,00, sem qualquer amparo em precedentes ou no histórico de decisões, especialmente porque os cálculos não são complexos e não demandam longo tempo de análise, postulando a redução dos honorários, em conformidade com a razoabilidade e com o trabalho a ser desempenhado. Colaciona precedentes que reduzem a verba honorária pericial, considerando a complexidade da perícia, o tempo gasto na elaboração do laudo, a condição econômica das partes e o proveito econômico pretendido na ação, sugerindo a fixação de R$1.000,00 para o caso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos de origem, verifica-se que o Sr. Perito Judicial analisou os três contratos firmados entre as partes, conforme laudo técnico pericial contábil colacionado a fls. 326/358 dos autos de origem, limitando- se a indicar o valor devido de acordo com os cenários considerados (critério I conforme taxa de juros informado no acórdão e critério II conforme taxas consultadas no site do BACEN), com data base em 10.04.2023. Porém, observa-se que o termo final da atualização monetária utilizado pelo perito foi a data de elaboração do laudo (10/04/2023), ao passo que o depósito realizado pelo agravante ocorreu em 23/10/2020 (fls. 06). Dessa forma, a correção monetária por prazo quase três anos superior à data de pagamento acarreta majoração indevida do débito. É necessário, em um primeiro momento, limitar a atualização monetária até a data do pagamento; e, depois, somente em caso de pagamento insuficiente pela devedora, atualizar o débito remanescente até a data de elaboração do laudo. Portanto, a fundamentação apresentada pelo agravante mostra-se relevante, estando presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado (fumus boni iuris e periculum in mora). Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência da decisão. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1029024-71.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1029024-71.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ariane Vieira Machado - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1564 Apelação Cível Processo nº 1029024-71.2022.8.26.0071 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 198/202 que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a retirada da anotação da plataforma Acordo Certo. Em face da sucumbência recíproca, a Autora foi condenada ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor decaído por ela. Já o Réu, foi condenado ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00. Inconformada, a Autora requer a condenação do Réu em danos morais e fixação dos honorários de sucumbência conforme previsto na tabela da OAB/SP. Recurso dispensado de preparo, com resposta às fls. 264/299. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Verifico que a r. sentença foi proferida em 08/05/2023 e publicada em 10/05/2023, sendo iniciado o prazo recursal em 11/05/2023 (fls. 204), e finalizando em 01/06/2023. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente no dia 23/06/2023, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Sobre a questão, veja-se: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE I Sentença de improcedência Recurso do autor II - Reconhecido que o apelo foi interposto de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do NCPC Mesmo considerando a suspensão de prazos, o recurso ainda assim encontra-se intempestivo - Precedentes deste E. TJ Inobservância a requisito legal de admissibilidade do recurso Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001295-66.2022.8.26.0040; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. “Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário” (sic). Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Irresignação da autora. CONTRARRAZÕES. Preliminar de intempestividade do apelo. Acolhimento. Recurso voltado ao mérito da lide e interposto quando já transitada em julgado a sentença hostilizada. Apelação intempestiva. Impossibilidade de conhecimento, vez que a tempestividade recursal é requisito de admissibilidade do apelo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Reconhecimento de ofício. Razões recursais que não atacam os fundamentos de fato e de direito da sentença. Malferição ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Ofensa ao artigo 1.010, incisos II e III do CPC. Inadmissibilidade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1025146-94.2022.8.26.0506; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Ante o exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade, é o caso de não conhecimento do recurso, de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Visto tal, não conheço o recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2249756-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249756-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Torres de Carvalho e Andrade Advogados Associados - Agravado: Bruno Luiz Maciel Lins - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Torres de Carvalho e Andrade Advogados Associados contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em cobrança decorrente de corretagem) que, entre outras considerações, indeferiu o pedido formulado pela exequente (ora agravante) de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ), sob o argumento de que ainda não houve integração de todos os sistemas de forma a propiciar a penhora online de bens pelo referido mecanismo. Decisão agravada às folhas 45/46 dos autos de origem, copiada às folhas 52/53 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que o pedido de penhora via SISBAJUD restou com bloqueio de ínfimos R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos). Aduz, assim, cabível a tentativa de bloqueio de bens via SNIPER, que engloba a situação em dinheiro ou de aplicação financeira, prevista no artigo 854, do Código de Processo Civil. Ressalta, também, que em comunicado conjunto ( nº 680/2022) a Egrégia Presidência juntamente com a Egrégia Corregedoria anunciaram a instalação do sistema SNIPER e sua integração ao sistema SAJ até dezembro de 2022, não existindo assim óbice ao deferimento do pesquisa postulada. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que pese a probabilidade do direito apregoado, ausente urgência que justifique a liminar pretendida, sendo prudente se aguardar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Nilson de Oliveira de Morais Júnior (OAB: 200948E/SP) - Nilson de Oliveira Moraes Júnior (OAB: 359760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2239470-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2239470-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool ( Recuperação Judicial) - Agravado: Sociedade de Advogados Cacildo Baptista Palhares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2239470-20.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2239470-20.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1017835-19.2022.8.26.0032 Parte agravante: Alcoazul S/A Açúcar e Álcool Parte agravada: Sociedade de Advogados Cacildo Baptista Palhares Comarca: Araçatuba Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Camila Paiva Portero Vistos para análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada (fls. 572/574 da origem) alegando, em síntese: trata-se de empresa que se encontra em recuperação judicial; os créditos executados decorrem de contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados pela agravada com a agravante em 22/03/2002 e 30/10/2003 (anteriores à sentença que autorizou o procedimento recuperacional); referidos contratos foram celebrados com cláusula prevendo o pagamento de honorários ad exitum; tal obrigação venceu quando do trânsito em julgado dos processos de nº 003965-66.2006.403.6107 e 000294-88.2002.8.26.0032, ocorrido, respectivamente, em 06/10/2021 e 02/03/2021, entretando, entende que tais obrigações existiam desde a celebração do contrato, uma vez que, por definição, honorários ad exitum se tratam de obrigação sujeita a condição suspensiva, isto é, não produzirão seu efeitos até que ocorra o evento futuro e incerto consubstanciado no êxito da parte contratada (ora agravada) no processo judicial; tratando-se de circunstância que afeta tão somente o plano da eficácia do negócio jurídico, verifica-se que, desde a celebração dos contratos, os negócios jurídicos são válidos e existentes; aplica-se ao caso, de modo a averiguar se os créditos decorrentes dessas obrigações devem ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. e, também, o Tema nº 1.051 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador; na medida em que o fato gerador das obrigações é anterior ao pedido de recuperação judicial (apresentado em 28/02/2014) ainda que o seu vencimento tenha se dado em data posterior (isto é, em 06/10/2021 e 02/03/2021), a presente execução versa sobre créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e, como tal, sujeitos ao plano de recuperação judicial; a decisão agravada merece reforma, reconhecendo tratar-se de execução individual de créditos concursais e, por conseguinte, deve ser extinta a execução, a fim de que referidos créditos sejam habilitados nos autos da recuperação judicial (fls. 01/09). Eis a decisão agravada: Vistos. (....)Rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Conforme tese fixada no Tema 1.051 do C. STJ, para determinar se um crédito deve ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial é preciso identificar se o fato gerador que deu origem ao crédito perseguido é anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabeleceu entre o devedor e credor, pois é com base nela que surge o direito de exigir a prestação. No caso, o crédito da Sociedade de Advogados excepta decorre do Instrumento de Contrato de Prestação de Serviço de fls. 26/28 e fls. 104/106 dos autos. Para pagamento dos honorários advocatícios contratuais as partes estipularam o seguinte: Fls. 27: cláusula 7 - Os honorários dependentes do resultado das discussões serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito ou da parcela do débito de que a CONTRATANTE for desonerada. Essa remuneração dependente do resultado será, na fase administrativa das discussões, devida à medida e na proporção das desonerações que acaso ocorrerem.. Fls. 105: cláusula 7 - Os honorários dependentes do resultado das discussões serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito ou da parcela do débito de que a CONTRATANTE vier a ser desonerada. Pelo exame das referidas cláusulas contratuais, verifica-se que o fato gerador dos honorários advocatícios contratuais estava condicionado ao êxito da recuperanda nas ações de execução fiscal e de cobrança patrocinadas pela Sociedade de Advogados excepta. Diante disso, é forçoso concluir que o crédito foi constitui somente após o transito em julgado das ações em questão, momento em que se tornou líquido, certo e exigível. Pelo que se depreende dos documentos juntados nos autos, o v. acórdão foi prolatado nos embargos à execução fiscal em 29 de agosto de 2019 (fls. 56/77) e na ação de cobrança em 02 de março de 2021 (121/123).O pedido de recuperação judicial foi formulado na data de 28/02/2014 (fls.221/241). Assim, o crédito debatido nos autos não está sujeito ao r. Juízo concursal, pois nasceu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Por estas razões, é de rigor a rejeição da exceção interposta. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta por ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (em Recuperação Judicial), em face de SOCIEDADEDE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES. (...) Fls. 538/544: é de competência do Juízo da recuperação judicial o controle de medidas constritivas para garantir a viabilidade do plano de recuperação judicial, em atenção aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. Diante disso, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, até o valor da execução (R$ 277.766,67) providenciando-se as intimações devidas. Expeça-se o necessário para anotação no processo indicado, cabendo ao r. Juízo da recuperação judicial avaliar a prejudicialidade da penhora no fluxo financeiro da empresa em recuperação. (fls. 572/574 DJE em 29/08/2023) O preparo foi realizado (fls. 10/11). O prazo de interposição foi respeitado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para impedir a continuidade da execução em face da empresa em processo recuperacional, de modo a evitar riscos à efetividade do plano de recuperação judicial. Alega que estão presentes os requisitos legais para o efeito almejado, destacando que a probabilidade do direito consiste no disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do C. STJ; o requisito da urgência consiste no manifesto risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado no fato de que, não atribuído o pretendido efeito suspensivo, poderá, o Exequente (ora Agravado), pleitear a realização de atos constritivos de alta monta (R$ 271.420,69, em valores atualizados até outubro de 2022) em desfavor da executada (ora agravante), gerando inequívoco prejuízo financeiro a esta empresa que, além das dificuldades pelas quais atravessa, encontra-se em recuperação judicial. Passo a examinar, portanto, o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Decido. A agravada promoveu execução de título extrajudicial em que estão sendo exigidos honorários advocatícios contratuais em virtude de atuação de advogados da executada, ora agravante, em execução fiscal e em ação de cobrança. É incontroverso que a execução cuida de honorários que dependiam do resultado com êxito. A agravante, em exceção de pré-executividade, argumenta que a ação deve ser extinta e o crédito ser habilitado no processo recuperacional, alegando que se trata de crédito concursal, decorrente de contrato firmado anteriormente à sentença que aceitou a recuperação judicial. A sociedade agravada sustentou, em impugnação à exceção de pré-executividade, em síntese, que os honorários dependentes do resultado da discussão somente passaram a existir a partir do trânsito em julgado do processo em que se deu a referida discussão. Os honorários contratuais dependeriam, portanto, do trânsito em julgado da sentença (aí que foi constituído o crédito, e surgiu o fato gerador). Argumentou que o fato gerador que deu origem aos honorários advocatícios dependentes do resultado não é o contrato firmado entre as partes, mas sim o inadimplemento da obrigação pela agravante e que o inadimplemento somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, antes da formação da coisa julgada, tanto o fato gerador quanto o valor dos honorários advocatícios contratuais podem ser alterados em consequência de decisão judicial favorável ou desfavorável à agravante. Destacou, ainda, que o contrato dispõe que o valor dos honorários dependentes do resultado da discussão será calculado como percentual do valor atualizado do débito ou da parcela do débito de que a excipiente for desonerada. Essa desoneração somente ocorre com o trânsito em julgado, porque antes deste não houve desoneração propriamente dita. O MM Juízo a quo decidiu que, à luz do Tema 1.051 do C. STJ, o fato gerador que deu origem aos créditos executados foi o trânsito em julgado das ações judiciais nas quais atuou o Escritório Exequente em favor da Executada, momento em que se tornou líquido, certo e exigível o valor devido a título de honorários ad exitum. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender impedir a continuidade da execução em face da empresa em processo recuperacional. É verdade que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no art. 995, parágrafo único do CPC, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, nesta fase de análise processual, embora a agravante sustente risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado no fato de que poderão ocorrer atos constritivos de alta monta (R$ 271.420,69, em valores atualizados até outubro de 2022) em seu desfavor, gerando inequívoco prejuízo financeiro à empresa que se encontra com dificuldades financeiras e em recuperação judicial, não há demonstração da probabilidade do provimento do recurso, a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Decididamente, não verifico ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que compreendeu que o fato gerador do crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, sob o fundamento de que o crédito foi constitui somente após o transito em julgado das ações em questão, momento em que se tornou líquido, certo e exigível (sic). A tese adotada pela agravante sobre a condição suspensiva do contrato firmado antes da recuperação judicial não aparenta ser a efetivamente adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente: Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de cessão de direitos creditórios de recuperanda, oriundos de precatórios estaduais, como dação em pagamento de dívida para com sociedade uniprofissional, cujos advogados patrocinaram os interesses da devedora em diversos procedimentos administrativos tributários. Fundamento da decisão: ser concursal o crédito que se pretendia pagar. Agravo de instrumento. Controvérsia sobre a classificação do crédito, subdivido em remuneração pela prestação mensal de serviços advocatícios (acrescida de reembolsos de despesas) e honorários advocatícios “ad exitum”. Em relação às despesas da atividade advocatícia e aos honorários mensais, deve ser observada a tese 1.051, fixada pelo STJ, e a jurisprudência remansosa sobre o tema. Obrigação de trato sucessivo ou de prestação continuada. Fatos geradores sucedidos ao longo do tempo. Natureza extraconcursal dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial; concursal dos anteriores. Honorários de êxito. Por força do art. 125 do Código Civil, a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios gera mero direito expectativo em relação aos honorários “ad exitum”, que, enquanto direito expectado, não existem até o implemento da condição. PONTES DE MIRANDA: “A condição somente concerne ao plano da eficácia. O efeito mínimo produziu-se; os figurantes estão vinculados, ou o está o figurante. Só o efeito condicionado não se produziu, porque depende. Aquele, a quem o efeito aproveita, expecta, tem direito a esperar, direito expectativo. (...) Com o advento da condição, surge o direito expectado.” O advento da condição suspensiva produz efeitos “ex nunc”, salvo se as partes convencionarem a retroação. O êxito em patrocínio de demandas, portanto, produz efeitos apenas quando ocorrer, ou seja, apenas com a vitória constituir-se-á direito de crédito ao pagamento deste tipo de honorários. Ainda PONTES: “Muito se discutiu se o implemento da condição suspensiva tem retroeficácia. (...) É falso que a retrotração seja elemento do conceito de condição; o próprio adjetivo ‘resolutória’ aposto à condição final é compreensivo de condição resolutória próprio sensu e da resilitória. Certo estava M. I. Carvalho de Mendonça (...) em repelir a retrotração da condição suspensiva. (...) No terreno dos direitos de crédito, o figurante ou os figurantes podem estabelecê-la para o caso de se implir a condição suspensiva, ou resolutiva. (...) A atribuição de retroeficácia é parte do conteúdo do ato jurídico.” Doutrina e jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Precedente específico da 2ª Câmara (AI 2039301-22.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Hipótese em que se deverá apurar, em liquidação de sentença, o momento de cada êxito alcançado pelos advogados, para confronto com a data do pedido de recuperação judicial. Se anterior, o crédito será concursal. Caso contrário, extraconcursal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator: Cesar Ciampolini; d.j. 23/02/2022 grifos meus) E não é só. Além da ausência de probabilidade de provimento do recurso, a agravante também não comprova que a imediata produção de efeitos da decisão agravada poderá causar-lhe dano irreparável, pois, uma vez que reconhece a existência do contrato e do débito e requer tão somente a habilitação do crédito na recuperação judicial, há, na decisão agravada, determinação da necessidade de observação do controle das medidas constritivas pelo juízo da recuperação judicial, no trecho em que o r. juízo a quo determina o seguinte: Fls. 538/544: é de competência do Juízo da recuperação judicial o controle de medidas constritivas para garantir a viabilidade do plano de recuperação judicial, em atenção aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. Diante disso, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, até o valor da execução (R$ 277.766,67) providenciando-se as intimações devidas. Expeça-se o necessário para anotação no processo indicado, cabendo ao r. Juízo da recuperação judicial avaliar a prejudicialidade da penhora no fluxo financeiro da empresa em recuperação. (grifos meus) Portanto, os atos executórios estão submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, não se verificando risco de dano à agravante. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Airoldi José Elias Parede (OAB: 172229/SP) - Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/SP) - Cacildo Baptista Palhares (OAB: 102258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007182-17.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007182-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Porto Fino - Apelado: Ricardo Martins Carnevali Empreiteira M.e. - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 171,30, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa da ação principal e o mesmo percentual sobre o valor atribuído à reconvenção. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente ambas as ações, sendo certo, por outro lado, sendo que a parte apelante pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a integral procedência da ação principal e rejeitado o pedido deduzido na lide secundária. Anote-se, ainda, que à causa principal foi atribuído o valor de R$ 108.072,00 (fls. 24), enquanto que, à reconvenção foi atribuída a quantia de R$ 81.119,60 (fls. 296), consubstanciada no proveito econômico almejado naquele feito. Ademais, a r. sentença recorrida se afigura ilíquida no tocante à lide secundária. Tanto é assim que remeteu à liquidação a apuração do montante tido por devido pela autora/reconvinda, ora apelante. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é a somatória dos valores atribuídos a ambas as causas, devidamente atualizados, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre a somatória dos valores atualizados da causa principal e secundária (cf. fls. 24 e 296), sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 19 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000460-85.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000460-85.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Egon Mariano de Arruda - Apelada: Tais Cristina Marreto (Justiça Gratuita) - Apelada: Tatiane Aparecida Marretto Camargo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança que Tais Cristina Marreto e Tatiane Aparecida Marretto Camargo move contra Egon Mariano de Arruda. Referida sentença, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 24.104,54 correspondente as prestações do financiamento vencidas após o falecimento do cedente, de forma atualizada e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação. Ainda determinou que o réu arcasse com os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu, sustentando a ilegitimidade ativa das autoras/apeladas, vez que é o espólio do cedente quem tem legitimidade processual para efetuar os pedidos da exordial. No mérito, afirma que o contrato que celebrou com o falecido foi de cessão de direitos e deveres relativos a um caminhão, de modo que sua obrigação era, unicamente de pagar as prestações vincendas à credora fiduciária e não ao cedente. Assim, os valores pagos não integravam o patrimônio do cedente de modo não resta qualquer valor a ser pago às autoras, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaca que caso se entenda que o contrato de seguro de vida é personalíssimo e que, por isso, o apelante não pode dele se beneficiar, tal entendimento não resulta na sua condenação ao pagamento das parcelas às apeladas, mas à credora fiduciária. Desse modo, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões, fls. 85/88. Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Consta dos autos (fls. 177/179), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Daniela Ruffolo Forti (OAB: 181095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1025985-03.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1025985-03.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Expresso W.m. Transportes e Turismo Ltda. - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, o para consolidar em poder da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo automotor, cuja apreensão liminar torno definitiva, e ainda condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (22.10.2021). Desnecessário o levantamento constante do auto de depósito judicial de página 117, pois a indicação foi da parte autora. (fls. 275/283). Recorre a parte ré requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença combatida (fls. 296/323). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o preparo, recurso respondido (fls. 328/342, devendo ser processado. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recebidos os autos em grau recursal, foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte apelante, o qual foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do valor do preparo, decisão contra a qual foi interposto recurso de embargos de declaração. No entanto, sobreveio notícia de que as partes firmaram acordo, no qual houve a desistência dos recursos interpostos (fls. 355/358). Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada, e o julgamento do mérito do recurso fica prejudicado. Diante do exposto, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela parte ré. Ante o exposto, dou por PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ana Paula Peres Massita (OAB: 188423/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2179046-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2179046-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: D.g. Boncompagno Results Serviços Importação & Exportação - Agravado: Cma Cgm Société Anonyme, Representado Por Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 15, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na ação de obrigação de fazer proposta por D.G. Boncompagno Results Serviços Importação Exportação contra CMA CGM Societé Anonyme, representado por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. Inconformada, a autora alega, em síntese, que, objetivando o cumprimento do contrato com a ré, tem buscado realizar a devolução das unidades de container que estão em sua posse, todavia, a ré se nega a indicar o terminal de vazios e se recusa a recebê-los, sem que antes se comprove o pagamento prévio da demurrage, tratando-se de típico caso de autotutela, pois há imposição de uma das partes, coincidentemente em posição mais privilegiada, em detrimento da menos favorecida, que precisou recorrer ao Judiciário para viabilizar o cumprimento de sua obrigação principal consistente em entregar o cofre vazio, porém, a juíza de origem indeferiu a tutela de urgência. Discorre que contratou com a ré a realização de transportes de mercadorias da China, com a utilização de 07 containers e, por tal motivo, está obrigada a devolvê-los no terminal de vazios indicado pela ré. Explica que a ré passou a exigir o pagamento antecipado da demurrage como condição para o recebimento dos equipamentos(contêiners), deixando de fornecer o endereço exato do terminal de vazios e não permitindo sequer o agendamento e consequente recebimento, o que está acarretando um aumento proposital da demurrage a seu favor. Discorre que os documentos juntados comprovam claramente a exigência da cobrança (fls. 04 deste AI e 71 da origem). Argumenta que se o valor devido a título de demurrage só é definido quando se sabe precisamente quantos foram os dias de atraso na devolução dos contêineres, e se a contagem dos dias de atraso, por óbvio, só é interrompida com a efetiva devolução dos cofres de carga ao armador, é evidente que, primeiro, a ré precisa receber os contêineres e então exigir o pagamento da sobrestadia. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que a ré aceite o agendamento para a devolução dos contêineres GMU5252179; TTNU8058619; SZLU9879655; SZLU9883608; SZLU9842297; SZLU9834769; SZLU9875840 indicando o DEPOT em que devem ser devolvidos, sem qualquer exigência de ordem financeira, sob pena de imposição de astreintes a Agravante pelo descumprimento do ato no valor de R$ 10.000,00 com limite de R$ 100.000,00. (fls. 01/08). Recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 103/105). E a agravante interpôs agravo interno contra tal decisão, o qual, ao final, restou julgado prejudicado, diante da desistência da ação originária pela agravante (fls. 122/125). É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto. Isso porque, compulsando-se os autos originários n.º 1018233-88.2023.8.26.0562, constata-se que a autora, ora agravante, comunicou a perda superveniente da ação, tendo o juízo de piso já homologado a desistência da demanda e extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 86 e 88 da origem). Observa-se: Assim, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pois visava, ao fim, a concessão da tutela provisória de urgência indeferida na origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016687-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1016687-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Ademir Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença (fls. 199/206) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, devidamente atualizados. Foi interposto recurso de apelação pela instituição financeira às fls. 217/227; não houve, contudo, apresentação do comprovante de recolhimento do preparo, não obstante ter informado que o fez. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, conforme certidão da serventia de fls. 238 e tendo em vista que não foi apresentado o comprovante de pagamento das custas de preparo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante providencie o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2247745-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2247745-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Cooperativa de Trabalhos Multiplos de Sorocaba- Cootrams - Agravado: Alexandre Luiz Carli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247745-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2247745-55.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS DE SOROCABA COOTRAMS E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0013390-74.2023.8.26.0602, determinou que o exequente providenciasse o recolhimento da taxa de citação, no prazo de dez dias. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, com o que não concorda. Aduz que deu início ao cumprimento de sentença para execução de quantia certa, mas, por se tratar da Fazenda Pública Municipal, mostra-se indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação, nos termos do artigo 91 do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesses termos, sustenta que as despesas postais devem ser suportadas ao final pelo vencido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de adiantamento das despesas postais, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, o Município de Sorocaba, ora agravante, deu início ao Cumprimento de Sentença nº 0013390-74.2023.8.26.0602, em razão da procedência do pedido condenatório em regresso, decorrente de valores por si despendidos no pagamento de condenação em reclamação trabalhista. Ocorre que o digno Juízo de origem determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, nos seguintes termos: Vistos. Providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação-FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35 (...) (fl. 04 dos autos de origem). Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá-la apenas ao final do processo, acaso vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal da parte adversa Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305868-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Fundação sem fins lucrativos Decisão que ordenou o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça Inconformismo Ausência de demonstração de dificuldade financeira (art. 98, do CPC e Súmula 481, do STJ) Verba que se insere no conceito de despesa processual Concessão das prerrogativas concedidas à Fazenda Estadual garantida pela lei instituidora (Lei nº 1.238/76) Possibilidade de recolhimento ao final do processo pela parte vencida (art. 91, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117774-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou que o Município recolhesse o valor referente à taxa de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126232-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do município recorrente para dispensa de recolhimento prévio do valor referente à taxa de citação postal. Admissibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027691-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigência de recolhimento da taxa de citação postal, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2248553-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2248553-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rachel dos Santos Pedroso - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Beatriz Assagra Mauricio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2248553-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2248553-60.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: RACHEL DOS SANTOS PEDROSO AGRAVADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003909-55.2021.8.26.0506, reconsiderou ordem anterior do item 4 às fls.207 (na origem), a qual teria estipulado derradeiro prazo, sob pena de multa diária, para a agravada proceder ao cumprimento de obrigação de fazer já determinada anteriormente (fls. 69/71 na origem), consistente em retificar escrituração e informes administrativos relacionados aos códigos funcionais 35276, 39208 e 39587 e em efetuar recálculo do vale-alimentação devido, desde agosto de 2013 até efetiva implantação administrativa. Narra o agravante, em síntese, que é professora sindicalizada beneficiada pelo título executivo judicial resultante da Ação Civil Pública nº 1027034-40.2018.8.26.0506, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis em face do Município de Ribeirão Preto. Por isso, propôs cumprimento individual de sentença coletiva para recálculo do vale-alimentação pago pelo Município, requerendo obrigação de fazer, consistente em recálculo dos valores referente à verba conforme os termos do julgado, bem como o conseguinte cumprimento da obrigação de pagar as diferenças devidas. Aponta que, embora o Juízo tenha determinado, na decisão de fls. 199/207 nos autos originários (item 4), o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ré não cumpriu a ordem. A despeito do descumprimento, o Juízo exarou nova ordem (fl. 245 na origem), concedendo mais quinze dias para ré, que respondeu com a juntada de documentos de fls. 250/364 (na origem). Após a exequente acusar que a ré efetuou cumprimento parcial e intempestivo, pedindo o arbitramento da multa e nova intimação para cumprimento integral (fls. 368/369 na origem), o Juízo a quo, em decisão de fls. 372/374, entendeu pela correção da nota de escrituração nº 6764/21, referente ao código funcional 39587 (fls. 354) e novamente determinou ao Município esclarecer acerca da escrituração referente aos códigos funcionais 35276 e 39208, entretanto, sem arbitrar a multa. Sustenta que a decisão de fls. 372/374 viola preclusão pro iudicato porque contraria norma contida no art. 505 do CPC ao decidir novamente questão preclusa tratada no item 4 às fls. 207; também por entender que a decisão recorrida (fls. 372/374) erra ao desconsiderar o fato incontroverso da variação do recebimento de horas-aulas pela exequente e considerar a confusão entre funções acumuladas no magistério proposta pela executada impor a conversão arbitrária entre as horas-aula laboradas (...) indistintamente à jornada de trabalho de 8, 6 ou 4 horas diárias, causando a exclusão indevida das 167 horas-aulas ganhas. Argumenta que [o] acórdão executado, ao interpretar os art. 23 a 27 da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.524/12 (...), não deixa margens de dúvida acerca da exclusão de seu limitador de oito horas, para prevalência das horas atividades pagas, que varia de 145 até 360 horas-aulas (v.g. rubrica 023 na acumulação como direção). Por isso, requer a reforma da decisão de fls. 372/374 (fls. 176/178 deste instrumento) para se restabelecer a ordem anterior do item 4 às fls. 207, repisada às fls.245, concedendo derradeiro prazo e alerta de multa para a agravada proceder à retificação da escrituração e informes administrativos do indébito em prol da agravante, relacionados aos códigos funcionais 35276 (fls.100), 39208 (fls.101/103) e 39587 (fls.104/106), de recálculo do vale- alimentação equivalente de uma hora para cada aula recebida, excluindo limitações anteriores, no período de agosto de 2013 até efetiva implantação administrativa (fl. 03 deste instrumento). É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intimem-se os agravados para ofertar suas respostas no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249427-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249427-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249427-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249427- 45.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1514381-38.2016.8.26.0014, indeferiu pedido de suspensão do feito executivo e deferiu o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, até o limite do valor do débito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o pedido fazendário de penhora de seus ativos financeiros, levantando-se a penhora de bens outrora deferida, com o que não concorda. Alega que está em recuperação judicial, de modo que os atos de constrição judicial na ação executiva deveriam ser suspensos sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano. Defende que essa dinâmica não se alterou com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020, citando jurisprudência. Sustenta que a oferta de bens à penhora já havia sido aceita, de modo que, além de melhor atender ao princípio da menor onerosidade, a matéria estaria preclusa. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para suspender os atos constritivos em questão ou, subsidiariamente, para que eles prossigam com os bens já penhorados, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, defiro o diferimento do recolhimento das custas deste ato para o final da demanda - já que a incapacidade econômica da empresa, por estar em recuperação judicial, é apenas momentânea, não se justificando a concessão da justiça gratuita - como já se decidiu no bojo do Agravo de Instrumento nº 2205648-50.2017.8.26.0000, interposto pela agravante nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000869-11.2017.8.26.0014, relativos ao feito executivo de origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Justiça gratuita indeferida na origem - Descabimento - Pessoa jurídica - Aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Estado de incapacidade momentânea para o recolhimento das custas processuais - Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2205648-50.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.11.2017). Quanto ao restante, tenho que a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “... admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) A rigor, foi o que decidiu o juízo a quo na decisão de fls. 238/240, que rejeitou os embargos de declaração da executada, ora agravante. A respeito do pedido subsidiário, não há ilegalidade na substituição de bens já penhorados pela penhora de ativos financeiros, já que essa é uma faculdade atribuída à exequente a fim de viabilizar a satisfação do crédito, a qual pode ser feita em qualquer fase do processo sem que se cogite em preclusão, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: (...) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Esse é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, conforme precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pedido de substituição da penhora - Bem ofertado e inicialmente penhorado que se encontra no Estado do Maranhão - Exequente que pleiteou a constrição de bens que se encontram na Comarca onde tramita o feito executivo - Possibilidade conferida pelo art. 15, II, da LEF - A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor - Inteligência dos arts. 11 da Lei 6.830/80, 835, 797 e 835, do NCPC (arts. 655, 620 e 612 do CPC/73) Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2141304-84.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 12.09.2022) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL - Pretensão liminar a imediata liberação do valor bloqueado via BACEN-JUD - Indeferimento em primeiro grau - Interposição de agravo de instrumento - Tutela antecipada recursal negada - Insurgência - Inadmissibilidade - Ausentes os requisitos dos arts. 1019, I, e 995, par. único, ambos do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso - Art. 15, II da Lei 6.830/80 que autoriza a substituição dos bens penhorados - Além do perigo de irreversibilidade da medida - Negado provimento ao recurso. (Agravo Interno Cível nº 2225309-49.2016.8.26.0000/50000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 05.04.2017) (destaquei). Na espécie, ainda, a penhora ocorrida às fls. 102/103 dos autos de origem já foi levantada, conforme decisão de fls. 215/216, de modo que o juízo não está mais garantido, podendo a ação executiva prosseguir regularmente. Em arremate, quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora da forma pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil CPC/15 (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), aplicável subsidiariamente. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001097-44.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001097-44.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Águas de Lindóia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Lindoia - Apelado: Jose Luiz de Souza Ramalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1001097-44.2022.8.26.0035 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1001097-44.2022.8.26.0035 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: JOSÉ LUIZ DE SOUZA RAMALHO Juiz sentenciante: MARCELO HENRIQUE MARIANO Comarca: ÁGUAS DE LINDÓIA Decisão Monocrática nº 21.381 - KM* REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Pedido de progressão salarial efetuado na esfera Administrativa Pretensão de garantir que este seja analisado pela autoridade competente Concessão da ordem em primeiro grau Pedido administrativo já analisado - Perda do objeto da ação Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC c.c. Súmula 253 do Eg. STJ. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 193/194, que concedeu a ordem em ação mandamental para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada na apreciação do pleito administrativo protocolizado em 06.06.2022, sob n. 1351/2022, reputando cumprida a obrigação em razão de sua apreciação após a protocolização do mandamus. Não houve apresentação de recursos voluntários. É o relatório. O reexame não pode ser conhecido, nos termos do que determina o art. 932, inciso III, do NCPC c.c. Súmula 253 do C. STJ, tendo em vista a perda do objeto do recurso, encontrando-se, portanto, prejudicado. Isto porque, conforme informou a autoridade impetrada a fls. 135 o pedido do impetrante já foi respondido e entregue ao seu advogado, com a seguinte decisão: Na data de 19/08/2022, dou ciência de todo Processo Administrativo nº 1351/2022 e decido que: 1 Acolho a Orientação Consultiva em sua integralidade como razões de decidir;... (fls. 136). Ademais, cumpre salientar que a autoridade impetrada utilizou a orientação consultiva, juntada aos autos a fls. 118/134, como motivação aliunde ou per relationem, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99. Portanto, tendo havido o atendimento do pedido inicial, esgotando-se este em si, cabível o reconhecimento da perda do objeto na presente ação, e, por se tratar de matéria de ordem pública, fica prejudicada a análise do reexame necessário. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária por estar prejudicada. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) - Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0012701-18.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Caterpillar Brasil Ltda - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) - Gerson Pereira dos Santos (OAB: 156118/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0414633-26.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Adriano Coselli S.a. Comércio e Importação - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP) - Regis Pallotta Trigo (OAB: 129606/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0414633-26.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Adriano Coselli S.a. Comércio e Importação - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP) - Regis Pallotta Trigo (OAB: 129606/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 3000709-58.2013.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Joanil Battaglini Alves Lima - Embargda: Ina Alves Lima - Embargdo: Paulo Sérgio Lima - Embargdo: Elsio Antonio Quinaglia - Embargda: Ivana Alves Lima Quinaglia - Embargdo: Júlio Alberto Alves Lima - Embargda: Glaucia Cristina Godinho Alves Lima - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2115182-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2115182-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edna Kratz Poli - Agravante: Marco Antonio Poli Junior - Agravante: Ana Flávia Poli Vieira - Agravante: Bruno André Poli - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/17) interposto por Edna Kratz Poli contra a decisão de fls. 293/295, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1047905-25.2022.8.26.0224 ajuizado em face do Município de Guarulhos, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por entender não estarem presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito. Em suas razões, a agravante sustenta que a penhora foi lavrada sobre imóvel incorreto, com matrícula diversa da indicada pelo Município. Ressalta a ilegitimidade de parte, uma vez que os executados não possuem qualquer relação com o débito, sendo indevida a penhora. Aduz que há prescrição em relação ao direcionamento do feito em relação a eles, já que não constaram da inicial da execução. Entende ainda que há nulidade da CDA, uma vez que não estão presentes os requisitos essenciais. Por fim, aponta que o lançamento foi realizado por autoridade incompetente. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, com a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 18/19). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque a consulta aos autos de primeira instância revela que houve a prolação de sentença em relação aos embargos de execução 1047905-25.2022.8.26.0224, tendo sido julgados improcedentes. Diante disso, tratando o presente recurso apenas da antecipação de tutela indeferida no âmbito daquela ação e tendo havido a análise exauriente da questão pelo d. juízo de primeira instância, o conteúdo do presente recurso restou esvaziado. Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a o superveniente julgamento dos embargos à execução. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Alessandra Azevedo Bailão (OAB: 167393/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2239360-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2239360-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: William Fernandes Chaves - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Paciente: Weslley Adriano Ribeiro de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Autos: 2239360-21.2023.8.26.0000 Impetrantes: Drs. William Fernandes Chaves e Sergio Aparecido da Silva Paciente: Weslley Adriano Ribeiro de Souza Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.2 Decisão Monocrática n. 56.221 Habeas Corpus impetrado em face da r. decisão de fls. 18/21, exarada pela MM Juíza da Vara Plantão Criminal da Capital, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 180 e 311 do CP). Em resumo, alegam os d. Impetrantes suposta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, porquanto inexistente perigo advindo da liberdade do autuado. Destacam condições favoráveis do paciente. Requerem, em sede liminar, a imediata libertação do paciente e, ao final, o direito de ele responder ao processo principal em liberdade (fls. 1/16). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações (fls. 119/121). A d. Procuradoria Geral de Justiça alvitrou a denegação da ordem (fls. 125/126). É o relatório. Decisão Monocrática 56.221 Está prejudicada a impetração, porquanto concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada com cautelares alternativas, mediante decisão liberada nos autos originários na tarde de hoje (21/9/2023), com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 106/109 da origem). Destarte, julgo prejudicado o writ pela perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se. Int. S. Paulo, Costabile-e-Solimene - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 7º Andar



Processo: 2216719-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2216719-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Odair Alves - Paciente: Wanderson Castro Neres - Em favor de Wanderson Castro Neres, o advogado Odair Alves impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação. Informa que o paciente foi preso por tráfico de drogas, na posse de 176 invólucros de cocaína, 92 pedras de crack, 41 invólucros de maconha e seis porções de ecstasy, além de dinheiro em espécie. Transcreve a denúncia, na qual consta que guardas civis receberam do Centro de Comunicação da Guarda Municipal de Suzano, denúncias de tráfico de entorpecente sem um terreno abandonado e, no momento em que ingressaram no local, avistaram o denunciado em posse de uma bolsa, sendo que abordado, prontamente confessou que praticava o tráfico de entorpecentes. Alega que ao tomar ciência do ilícito, ao invés de comunicar a polícia judiciária, a Guarda Municipal abordou o paciente. Argumenta que a prisão seria válida se os guardas tivessem visto o paciente traficando, o que não foi o caso, eis que os próprios guardas admitem que só constataram o tráfico depois da abordagem, a tornar inválida toda prova colhida. Aduz que houve quebra na cadeia de custódia da prova e que, tudo somado, é o caso de rejeição da denúncia. Assevera que a prisão foi ilegal, pois decorreu de trabalho de investigação ilegal, e não por prisão em situação de flagrância, realçando que abordagem sem mandado judicial e sem fundada suspeita é ilegal, arbitrária e pode até configurar abuso de autoridade se não realizada pela polícia, sendo que até mesmo a esta, é facultado apenas em casos específicos. Tece considerações sobre a competência da Guarda Municipal e conclui que investigação não está entre elas. Grifa que o uso de algemas quando da detenção do paciente fere a Súmula Vinculante nº 11, em especial porque o paciente não esboçou qualquer reação. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por este writ (fls. 1-12). A impetração não foi instruída. Indeferida a liminar pleiteada (fls. 14/15), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano (fls. 17/18). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 22/28). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme se verificou nos autos originais, a audiência foi realizada, tendo sido deferida a liberdade provisória ao paciente em 31.08.2023 (fls. 164/166 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. NOGUEIRA NASCIMENTO RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Odair Alves (OAB: 336801/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000120-23.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000120-23.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: T. A. S. V. - Magistrado(a) Costa Netto - Em julgamento nos termos do art. 942, do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Des. Ana Maria Baldy, que declara e o Des. Vito Guglielmi. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO EMERGENCIAL QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.755.866 - SP (TEMA 1032): “NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO”. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003060-83.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003060-83.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: A. M. de C. D. E. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: R. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Caroline Mendes Dantas Lemes. - AÇÃO DE ALIMENTOS C. C. REGULARIZAÇÃO DE VISITAS E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE SEU FILHO, EM VALOR EQUIVALENTE A 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO - GENITORA DO MENOR QUE AJUIZOU AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DO AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, INEXISTINDO RECONHECIMENTO POR PARTE DO AUTOR, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 341 DO CPC - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME DE VISITAS QUE TRANSITOU EM JULGADO, NÃO COMPORTANDO NOVA DISCUSSÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 507 E 508, AMBOS DO CPC - HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AUTOR AUFERE RENDIMENTOS EM VALORES MUITO SUPERIORES AO INFORMADO NO HOLERITE COLACIONADO, SENDO EVIDENTE QUE ELE AUXILIA SUA GENITORA NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ELA POSSUI - ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL E QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla da Cruz Ramos (OAB: 455332/SP) - Pedro Emilio May (OAB: 26643/SP) - Caroline Mendes Dantas Lemes (OAB: 416645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002885-93.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002885-93.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Edna Santos Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Santos Gouveia (Espólio) e outros - Apelado: Tiago Alves Gouveia - Apelado: Rosilania Soares Ferreira e outro - Apelado: Danilo Busato e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERENTE ADUZ SER A VERDADEIRA POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO PELO SEU IRMÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTICIADO PELA DEMANDANTE O FALECIMENTO DO REQUERIDO NO CURSO DA LIDE. HIPÓTESE EM QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA A REGULARIZAR O POLO PASSIVO PARA VIABILIZAR A HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Dias Lima Silva (OAB: 454714/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Bruna Valim Cervone (OAB: 347692/SP) - Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000636-09.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000636-09.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: U. de S. B. d O. e A. C. de T. M. - Apte/Apdo: R. J. G. C. - Apdo/Apte: R. R. da C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUTOR QUE, EM VIRTUDE DE ACIDENTE DOMÉSTICO, TEVE O DEDO AMPUTADO POR TRAUMA NA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DIREITO, E QUE, PROCURANDO ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO, ESPERAVA QUE PUDESSE HAVER O REIMPLANTE DA PARTE AMPUTADA DE SEU DEDO, ARMAZENADA LOGO EM SEGUIDA AO ACIDENTE, REIMPLANTE, CONTUDO, QUE NÃO FOI FEITO, PORQUE DESCARTADA PELO MÉDICO (CORRÉU) A PARTE AMPUTADA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. APELO DOS RÉUS, E ADESIVO PELO AUTOR.APELOS INSUBSISTENTES. PROVA PERICIAL QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE QUALQUER ANOTAÇÃO NO PRONTUÁRIO MÉDICO DO AUTOR QUANTO À DESCRIÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA O SEGMENTO AMPUTADO, DESCRIÇÃO QUE ERA DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA JUSTIFICAR A CONDUTA DO MÉDICO AO OPTAR PELO DESCARTE DA PARTE AMPUTADA. CORRÉU QUE ASSIM VIOLOU O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (ARTIGO 87, PARÁGRAFO 1º., RESOLUÇÃO 1.931/2009). NEGLIGÊNCIA QUE CARACTERIZA O ATO ILÍCITO, SEJA POR ESSA RAZÃO, SEJA POR AQUELOUTRAS DE QUE SE UTILIZOU O JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS, E BEM VALORADOS NA R. SENTENÇA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO.DANO MATERIAL DECORRENTE DA ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DE QUE O AUTOR, A DESPEITO DO ACIDENTE, TENHA PERDIDO O TRABALHO OU EXPERIMENTADO REDUÇÃO EM SUA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS, TANTO QUANTO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009218-53.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1009218-53.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Benedita Aparecida de Paula Prezoti - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa, OAB/SP 339.569. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE, RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO, MAS IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, ALEGANDO, OUTROSSIM, QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO “INATINGÍVEL”.EXAME PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009637-07.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1009637-07.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Alberto Martins Junior, OAB/SP 257.601. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANDO, CONQUANTO TENHA ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, ENCONTRA-SE MATRICULADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR E ATUALMENTE SEM COLOCAÇÃO PROFISSIONAL, A JUSTIFICAR A MANTENÇA DA PENSÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, ATÉ QUE OCORRA A CONCLUSÃO DO CURSO EM QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE MATRICULADO O ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO QUE FORAM BEM ADEQUAMENTE VALORADOS PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2098695-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2098695-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helicônia Incorporadora Ltda - Agravado: Fernando Ciappina Salvino - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VINCULADA À PROMESSA DE VENDA E COMPRA - SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A CARTA DE CRÉDITO APRESENTADA E O DEPÓSITO COMPLEMENTAR EFETUADO PELO AUTOR SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - INCIDENTE APRESENTADO PELA RÉ PARA QUE O AUTOR DISPONIBILIZE A CARTA DE CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU QUITADA A OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA COM O DEPÓSITO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO EM CONTA JUDICIAL, EM REFERÊNCIA AO V. ACORDÃO QUE JULGOU A DEMANDA E MANTEVE A SENTENÇA - EXEQUENTE QUE QUESTIONA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CARTA DE CRÉDITO - NÃO ACOLHIMENTO - ATUALIZAÇÃO QUE FICOU A CARGO DO AGENTE FINANCEIRO, COM O QUE CONCORDOU A RÉ, DE MODO QUE A IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO REFERENTE À CARTA DE CRÉDITO ACEITA NÃO PODE SER DIRECIONADO AO AUTOR - AUTOR QUE REALIZOU DEPÓSITO DE DIFERENÇAS APURADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DISCUTIR NESTA OPORTUNIDADE OUTRAS DIFERENÇAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXEQUENDO - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Renato Tadeu Salvino da Silva (OAB: 234492/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016400-73.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1016400-73.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Edson Gonçalves Carriço - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOR QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PENDENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DA RÉ - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO, DEVE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA DENÚNCIA IMOTIVADA REALIZADA QUANDO A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO, INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 13, PAR. ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/98 EXTENSÍVEL AOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO - TEMA 1082 DO C. STJ PRECEDENTES DESTA C. 10ª CÂMARA - CONTRATO QUE DEVE SER PRORROGADO EM FAVOR DA AUTORA, ATÉ A SUA ALTA MÉDICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - RÉ QUE JÁ FOI CONDENADA NA R. SENTENÇA NO LIMITE MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Romina Sato (OAB: 156366/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0015657-43.2010.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 0015657-43.2010.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Copal Alimentos Pet Ltda - Apelado: Antonio Carlos Valadão Martin - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE - AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, ALGUMAS FRUTÍFERAS - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, QUE A PARTIR DO QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2010, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014945-11.2022.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1014945-11.2022.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Geralda Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 51-824380161/17, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO ILEGITIMAMENTE CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM DISCUTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djanildo Costa Barbosa (OAB: 343996/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003056-21.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003056-21.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Antonio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastadas as preliminares, no mérito negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do requerido. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DO REQUERIDO QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.DA PRELIMINAR, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DO RÉU, DE INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRÊNCIA PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE DA EXORDIAL E FOI APRECIADO NA SENTENÇA COMBATIDA PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DOS CONTRATOS CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELO AUTOR DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061) INSTRUMENTO CONTRATUAL INIDÔNEO CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA DE APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) MESES PARA O AUTOR SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E O BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.DO TERMO INICIAL DOS JUROS QUANTO AO DANO MATERIAL - CONSECTÁRIO LEGAL QUE, IN CASU, DEVE SER EXAMINADO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DESCONTO INDEVIDO DE CADA PARCELA QUE TRADUZ O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO EM APREÇO, COM FULCRO NO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DO AUTOR MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELO REQUERIDO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTA BASE DE INCIDÊNCIA REPRESENTA APENAS OS VALORES DECORRENTES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O QUE CERTAMENTE RESULTARÁ EM QUANTIA IRRISÓRIA MONTANTE QUE DEVERIA TER SIDO ARBITRADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, EM OBSERVÂNCIA AO COMANDO NORMATIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 85, §2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TODAVIA, TAL SOLUÇÃO CERTAMENTE RESULTARIA EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO POR EQUIDADE, O QUE CONFIGURARIA REFORMATIO IN PEJUS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA, EM SUA IRRESIGNAÇÃO, NÃO SE INSURGIU ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CRITÉRIO EQUITATIVO MANTIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES APONTADAS RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025555-33.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1025555-33.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Cabos Lapp Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Terminal Santos Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, extinguiram a reconvenção sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, CONDENADO A RÉ A DESUNITIZAR (LIBERAR) AS MERCADORIAS E PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER À AUTORA RECONVENÇÃO RÉ QUE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM, NO TERMINAL PORTUÁRIO, DAS MERCADORIAS IMPORTADAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO PRINCIPAL RECURSO DA AUTORA PLEITO INDENIZATÓRIO QUE, A DESPEITO DE TER SIDO ACOLHIDO NO BOJO DA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA INTERESSE RECURSAL PRESENTE - FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 504 DO CPC MÉRITO DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINER QUE É DEVER DO TERMINAL PORTUÁRIO ART. 24 DA LEI 9.611/1998 COFRES QUE NÃO INTEGRAM A MERCADORIA, SENDO DESTINADOS TÃO SOMENTE AO TRANSPORTE, NÃO PODENDO SER RETIDOS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, POR PARTE DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA DESUNITIZAÇÃO DOS CONTÊINERS, A TEOR DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, DE 29.09.2004 DA RECEITA FEDERAL RÉ QUE, ENQUANTO TERMINAL PORTUÁRIO, SOMENTE EFETUOU A LIBERAÇÃO DO CONTÊINER APÓS MEDIDA LIMINAR, O QUE ACARRETOU DANOS À AUTORA EM RELAÇÃO À DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) COM O TRANSPORTADOR RETENÇÃO INDEVIDA PELA RÉ QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO DEVER DE INDENIZAR RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECONVENÇÃO RECURSO DA RÉ PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A AUTORA SEJA CONDENADA A RESSARCIR OS CUSTOS DE ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS QUE A RÉ SUPORTOU APÓS A DESUNITIZAÇÃO DO CONTÊINER FALTA DE INTERESSE DE AGIR PLEITO RECONVENCIONAL DISTRIBUÍDO EM 08.12.2021 E VENCIMENTO DA COBRANÇA QUE SOMENTE SE DEU EM 06.09.2022, SENDO DEVIDAMENTE ADIMPLIDA PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 448.023,23 RÉ QUE DEMANDOU POR DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA - AUTORA QUE SE INSURGIU SOMENTE EM RELAÇÃO À RETENÇÃO INDEVIDA DO CONTÊINER, E NÃO QUANTO AO PAGAMENTO PELO ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS INTERESSE RECONVENCIONAL ESVAZIADO CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DA AUTORA SENTENÇA QUE FIXOU, POR EQUIDADE, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 1.500,00 PARA CADA FEITO (AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO) DESACERTO DO DECISUM LIDE PRINCIPAL VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É IDÊNTICO AO DO PROVEITO ECONÔMICO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, O ARBITRAMENTO DA VERBA POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CERTAMENTE NÃO DARÁ ENSEJO À QUANTIA ÍNFIMA INCABÍVEL, POR SUA VEZ, O ARBITRAMENTO DA VERBA COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ALMEJADO PELA PARTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTUM ARBITRADO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO RECONVENÇÃO DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BASE DE INCIDÊNCIA ADEQUADA QUE É O VALOR DA CAUSA (R$ 448.023,23), O QUE, EM TESE, RESULTARIA NA QUANTIA DE R$ 44.802,32. INSURGENTE QUE, NO ENTANTO, PUGNOU EXPRESSAMENTE PELO ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 5.511,73, CONSTANTE DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PLEITEADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERBA ARBITRADA EM R$ 5.511,73 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECONVENÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2162997-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2162997-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Agravado: Jose Antonio Lopez - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DE VALORES DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE MANIFESTADA PELO AGRAVANTE RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO MEDIANTE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO EXECUTADO HIPÓTESE QUE COMPORTA O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL FOI RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVERÁ SER FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, CORRESPONDENTE AO VALOR EXECUTADO EM EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO POR ELE OBTIDO, CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PERCENTUAL ESTE QUE SE AFIGURA ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO ALUDIDO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A RECORRENTE APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000104-93.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000104-93.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Lourdes Herminio Lucas Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA ALEGA QUE FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, DENOMINADO DE “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, INFORMA NÃO TER REALIZADO QUALQUER TIPO DE CONTRATO, MUITO MENOS AUTORIZADO TAIS DESCONTOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - APELAÇÃO DA AUTORA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - EXAME: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO PELA AUTORA DA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DO PATRONO, INCLUSIVE, MANIFESTANDO O SEU DESEJO NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - PRECEDENTE DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 447957/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004663-35.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1004663-35.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Jaqueline Ribeiro da Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS REFERENTES ÀQUELES. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DA AUTORA DO SISTEMA “ACORDO CERTO” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008884-70.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1008884-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE MULTA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DE MULTA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028.413/2018 POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PANO DE ROLAMENTO MEDIANAMENTE COMPROMETIDO, NO PRAZO MÁXIMO DE UM MÊS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL E JULGOU O FEITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DOS AUTOS, PODE INDEFERIR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO REPUTÁ-LAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS.MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESCABIMENTO NOTIFICAÇÃO RECLAMADA QUE NÃO TEM PREVISÃO NO CONTRATO ESSÊNCIA DA DELEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DEVE PREVALECER CONCESSIONÁRIA QUE TEM O DEVER PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO INFRAÇÃO CORRETAMENTE CATALOGADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO INDEVIDA A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE FOI FEITA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE DA PRIMEIRA FAIXA PREVISTA NO ART. 85, § 3º, I E SE ADEQUA À FAIXA SEGUINTE, DO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Tauana Benevenutto Jussiani (OAB: 480414/SP) (Procurador) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000446-95.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000446-95.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: C. E. de E. T. P. S. - Apelado: M. D. S. de M. (Menor) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONCEDEU A ORDEM PARA O FIM DE DETERMINAR A MATRÍCULA DO REQUERENTE NO CURSO DENOMINADO DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA OU TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE - 2ª OPÇÃO NA ETEC - PEDRO FERREIRA ALVES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PERTENCENTE AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS, PARA O QUAL FORA SELECIONADO NO CERTAME DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022 E TORNOU DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A MATRÍCULA DO ORA APELADO - PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO OBRIGATORIEDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL II EM ESCOLA PÚBLICA QUE NÃO FOI OFENDIDA PELO ESTUDO DO 6º ANO EM ESCOLA PARTICULAR MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS E TAMBÉM PELA OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE DO ALUNO PARA O INGRESSO NA INSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PONTUAÇÃO ACRESCIDA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Nathalia Joyce de Souza (OAB: 438786/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000985-98.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000985-98.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Koury Lopes Advogados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. Deram provimento ao recurso dos patronos da empresa; negaram ao provimento ao apelo do Estado de São Paulo e deram parcial provimento à remessa necessária - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA AIIM - COBRANÇA DE SUPOSTOS DÉBITOS DE ICMS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (APROVEITAMENTO) EMPRESA DO RAMO DE FILTROS PARA AR CONDIONADO E SILIMARES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA ANULAR O DÉBITO FISCAL DECORRENTE DO AIIM AQUI TRATADO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA E CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA, DEVENDO ESTA ARCAR COM TODAS AS DESPESAS E CUSTAS DESEMBOLSADAS, E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APELO DA PARTE REQUERENTE PLEITEANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO TEMA 1076 DO STJ E DO ARTIGO 85, § 3, II, DO CPC SOMENTE RECURSO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A LEGALIDADE DA LAVRATURA DO AIIM, ENTRE OUTROS ARGUENTOS DECISÃO ESCORREITA NO MÉRITO, AMPARADA POR PERÍCIA DE ENGENHARIA JUDICIAL CABIMENTO DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NO TOCANTE AO APELO DA EMPRESA E EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, CONFORME DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR (STJ) NO TEMA 1076 - RECURSO DA EMPRESA PROVIDORECURSO DO ESTADO DESPROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Guimarães Barreto (OAB: 439041/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000594-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000594-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apdo/Apte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso da Concessionária e deram provimento ao recurso da Artesp. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Elisa Martinez Giannella. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP). INTERVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO EM NÃO REALIZAR O REPARO E PANELA OU BURACOS NA RODOVIA, NO PRAZO DE 24 HORAS NÃO HÁ NO EDITAL OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO DISPOSIÇÃO QUE DETERMINE QUE A AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP), DEVA NOTIFICAR PREVIAMENTE A CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA, DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, PARA ENTÃO, CONFIGURAR-SE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. NÃO SE VERIFICA PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A FISCALIZAÇÃO DA ARTESP DEVA NOTIFICAR A CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR AS AVARIAS CONSTATADAS - COMPETE À CONCESSIONÁRIA VISTORIAR O TRECHO SOB SUA CONCESSÃO E PROVIDENCIAR OS REPAROS DAS IRREGULARIDADES OBSERVADAS DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL, E NÃO SOMENTE QUANDO HOUVER NOTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA, O QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE - EXPECTATIVA QUE SUBVERTE A LÓGICA DA DELEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO E BEM DETERMINADA, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E NÃO CORRELACIONADAS, AINDA QUE CONSTATADAS NA MESMA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NA HIPÓTESE, A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA À CORREÃO DOS DEFEITOS ENCONTRADOS NAS RODOVIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE INADMISSIBILIDADE: SEGUNDO O DECIDIDO NO TEMA Nº 1076/STJ, “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § º, DO CPC ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO (COM OBSERVAÇÃO) PROVIDA APELAÇÃO DA ARTESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000117-26.2020.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000117-26.2020.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Francisco de Souza Vieira Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEGRADAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARAÍBA DO SUL 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA FESP, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONDENANDO O REQUERIDO, ORA APELANTE, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. REMOÇÃO DE TODOS OS FATORES GERADORES DA DEGRADAÇÃO INSERIDOS NA ÁREA DE APP, INCLUINDO A REMOÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS RESÍDUOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES PARA LOCAL APROPRIADO E LICENCIADO AMBIENTALMENTE PARA TANTO, NO PRAZO DE 180 DIAS; II. NOS 60 DIAS SUBSEQUENTES, PREPARO E FERTILIZAÇÃO DO SOLO, E PLANTIO HETEROGÊNEO DE 53 (CINQUENTA E TRÊS) MUDAS DE ESPÉCIE VEGETAIS NATIVAS DA REGIÃO, AS QUAIS DEVEM SER ADAPTADAS ÀS CONDIÇÕES EDÁFICAS (CLIMA, SOLO, RELEVO E UMIDADE) LOCAIS, A SER REALIZADO NA ÁREA OBJETO DO PRESENTE AUTOS, COM ESPAÇAMENTO DE 3X2M; III. NA SEQUÊNCIA, EMPREGO DE TÉCNICAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DO PLANTIO DAS MUDAS (COMO CONTROLE DE PRAGAS E FORMIGAS CORTADEIRAS, COMBATE E ETC.) ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO PLANTIO; IV. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS SEMESTRAIS, COMPROVANDO O DESENVOLVIMENTO DAS MUDAS NATIVAS PLANTADAS E A EFETIVA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO. 2. UMA VEZ ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, PROSPERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA NESTE FEITO. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Abreu Souza (OAB: 371893/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1068236-56.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1068236-56.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Silva de Freitas - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. AUTOR, ORA EMBARGANTE, QUE PLEITEOU À ANULAÇÃO DA EXONERAÇÃO, COM REFLEXOS DEVIDOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E FOI REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.V. ARESTO EMBARGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE, BEM COMO CONDENOU A FESP NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO NO QUAL O AUTOR ESTEVE EXONERADO. V. ACÓRDÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO PELA R. SENTENÇA, CONDENANDO A FESP NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGANTE QUE PRETENDE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A FIXAÇÃO SE DEU EM FASE RECURSAL.PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE, NO ENTANTO, DEVE SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA É ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE TEREM SIDO FIXADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA JUSTAMENTE QUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS NO V. ACÓRDÃO APÓS REFORMA DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NECESSÁRIA DECLARAÇÃO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1021197-97.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1021197-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nair Aparecida de Souza de Senna - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimnto ao recurso. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. EDITAL Nº DP-3.321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. AUTORA OBJETIVA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, POR INAPTIDÃO ACUSADA EM EXAME PSICOLÓGICO.R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE PARA COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A MARCAR EM 30 DIAS NOVA DATA PARA A PERÍCIA PSICOLÓGICA, AUTORIZADA A PERMANÊNCIA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSICOLÓGICA MESES APÓS O EXAME SOB PENA DE SE FERIR A ISONOMIA COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRECEDENTES.AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIAL JUDICIAL DETERMINADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO DA PROVA, NÃO TENDO A AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO COMBATIDO.R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.RECURSO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correa (OAB: 261616/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2247796-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2247796-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olivia de Almeida Nazareth - Agravado: Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 348/350), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 359) que homologou laudo pericial. Brevemente, sustenta a agravante que o perito sugeriu a preservação dos reajustes por faixa etária anteriormente aplicados à apólice, assim como pela modificação dos supervenientes após os 71 anos, sem, contudo, elaboar o cálculo para apurar os novos aumentos, após analisar a fórmula contida em nota atuarial, em contrariedade com o título executivo, daí por que não se poderia homologar o laudo pericial. O v. acórdão proferido em sede de recurso especial determinou a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, pois reconheceu a abusividade dos percentuais aplicados. Indica incorreções da perícia, como o mero uso de Nota Técnica Atuarial sem consulta à base de dados empregada para apurar os percentuais dos reajustes, assim como o silêncio quanto à metodologia utilizada, isto é, a falta de explicação de como se calcularam os valores. Defende que a mera análise de fórmulas entregues pela agravada não substitui o cálculo atuarial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se determine o percentual incidente a partir dos 60 anos, diante da ausência de estudo atuarial daquele sugerido pelo perito e de cálculo para sua apuração ou, subsidiariamente, que se declare a nulidade da perícia e se determine à agravada que apresente sua base de dados, para novo laudo. Prevenção ao AI nº 2235767-18.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A agravante, beneficiária da apólice, impugnou judicialmente os reajustes aplicados ao contrato a partir dos 60 anos de idade. Em sede de recurso especial, o C. STJ manteve a cláusula permissiva do reajuste a partir dos 72 anos de idade e determinou a apuração, na fase de cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado, mantido o reconhecimento da abusividade dos percentuais de reajuste contratados com o consumidor ao entrar na nova faixa etária. (REsp nº 1.869.981-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 03.08.2020, fls. 49/52, origem, gn) De seu turno, em exame preliminar, ao que parece, além de a agravada se furtar a disponibilizar diversos documentos, o perito conferiu a nota técnica atuarial sem acessar a base de dados, assim como concluiu, à diferença do título judicial, que descabe o recálculo dos índices acima de 60 anos. Não houve, portanto, acesso à base de dados da agravada com o fim de o perito recalcular o percentual de reajuste a partir dos 60 anos, como determinado (fls. 291/323, origem). Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161311-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2161311-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: J. B. S. S. - Agravado: P. L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2161311-63.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. B. S. S. Agravado: P. L. S. S. (menor representado) Comarca de Santana de Parnaíba Juiz(a) de primeiro grau: Roseane Cristina de Aguiar Almeida Decisão Monocrática nº 6.741 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que determinou o arquivamento da ação. Pleito de reforma. Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, para determinar a retomada da instrução. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda e alimentos ajuizada por P. L. S. S. (menor representado) em face de J. B. S. S., determinou o arquivamento dos autos, uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do Juízo (fl. 09). Busca o agravante a reforma da decisão, e aponta o descabimento da ordem de arquivamento do feito, pois o v. acórdão de fls. 135/141, dos autos originários o qual julgou o apelo interposto pelo ora agravante expressamente anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, para elaboração de laudos psicológico e social envolvendo as partes. Vieram informações do Juízo de primeiro grau (fl. 25). A d. Procuradoria Geral de Justiça indicou estar prejudicado o recurso (fls. 32/33). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, determinada a reabertura da instrução e o encaminhamento dos autos ao setor técnico, para realização dos estudos psicossociais (fl. 25). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pollyane Panzarini Labliuk (OAB: 407399/SP) - Paulo Sergio Aparecido Herminio da Silva (OAB: 431759/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2249661-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249661-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. de O. - Agravante: M. A. de O. - Agravado: M. J. de D. da 7 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio consensual que determinou a emenda da petição inicial para que os cônjuges subscrevessem as páginas da exordial (fls. 9/10). Sustenta o Defensor Público que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, reconhecidas e presumidamente pobres, com escassos e limitados meios e recursos materiais. Dessa forma, com a devida vênia, convoca-las novamente somente para que efetuem nova assinatura, desta vez na petição inicial, iria inviabilizar o direito de acesso à Justiça assegurado na Constituição (fl. 4). Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a desnecessidade de emenda da petição inicial com a consequente homologação do divórcio consensual. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Emende-se a inicial adequando-a ao determinado pelo artigo 731, caput, do CPC, viabilizando a homologação do acordo: a petição inicial deve ser subscrita por ambos os cônjuges. Abra-se vista à Defensoria Pública para tanto. Em 15 dias, sob pena de indeferimento. A matéria dispensa outras providências, o Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que determina a emenda da petição inicial. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese do presente recurso ser interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de, a pretexto de se ampliar o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Portanto, à míngua de conteúdo decisório e sem previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000326-86.2018.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000326-86.2018.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Alceu Pereira Lima Neto - Apelado: Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbid Judicial) (Superbid Webserviçes Ltda.) - Apelado: Auratos Empreendimentos Imobiliários S/A. - Voto nº 1624 Vistos. 1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de págs. 1653/1658, declarada em págs. 1690/1692, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2 O Art. 98, 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, conforme cada caso concreto. O fato de o preparo recursal para este feito ter atingido o valor de teto, sozinho, não é suficiente para justificar o parcelamento das custas processuais, devendo a parte comprovar a necessidade de tal benesse. 3 - Desta sorte, determino ao apelante esclarecer com exatidão quais são os seus meios de vida, sua renda e declarar os bens que possui, juntando cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como os últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento), no prazo de 15 dias. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade de Declaração Anual de Isenção não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal, comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. 4.- Ademais, deverá o apelante, desde logo, recorrer as parcelas mensais pendentes desde seu requerimento, óbvio que já deveria tê-lo feito, mês a mês, desde o pedido de parcelamento. Prazo de dez dias. Oportunamente, tornem para análise do recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Naiara Bernucci (OAB: 429448/SP) - Livia Longano Ferrante do Amaral (OAB: 315615/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Fabiola Moyses Sodre Santoro (OAB: 148948/SP) - Rafael Mazzolin Maciel (OAB: 314415/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/ SP) - Denis Giamondo Gierse (OAB: 246670/SP) - Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2240023-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2240023-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cezar Augusto de Oliveira Felisbino - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcilamente procedente habilitação de crédito de Cezar Augusto de Oliveira Felisbino, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o credor tem legitimidade concorrente para habilitar o crédito de seu respectivo patrono no quadro geral de credores, na classe I, pois decorre de títulos de créditos derivados de legislação do trabalho. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão oriunda da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 10/11). Pedido da agravante de desistência do recurso (fls. 14). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 14), o agravante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1028574-33.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1028574-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sabrina Monteiro Pereira - Apelado: Goldfeder & Monteiro Centro Diagnóstico Veterinário Ltda - Vistos. VOTO Nº 37156 1. Trata-se de sentença que, em ação de cobrança, ajuizada por Sabrina Monteiro Pereira contra Goldfeder & Monteiro Centro Diagnóstico Veterinário Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (convenção de arbitragem), condenada a autora a arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Confira-se a fls. 245/246 e 260. Inconformada, recorre a autora (fls. 263/273). Em resumo, sustenta que a cláusula compromissória prevista no contrato social da sociedade é vazia/incompleta, e que “a falta de pagamento de pró-labore/salário[] não é tema de câmara arbitral, o que pode ser usado para dificultar o início do procedimento”. Tratar-se-ia de mera questão de gestão administrativa, atinente ao setor financeiro, RH ou gerente da empresa. Diz que não tinha conhecimento do que significava “Câmara Arbitral” e nunca escolheu dirimir qualquer controvérsia nela, mas sim no Judiciário. Diz que o próprio regulamento de arbitragem da Fecomercio Arbitral diz que a Câmara nada decide, apenas auxilia. Afirma que a ação foi movida contra a sociedade apenas, não contra o outro sócio. Alega que não foi interposto recurso contra a decisão saneadora, que não extinguiu o feito, e que já se estava considerando a realização de perícia. Diz que isso evidenciaria ter a ré concordado com o prosseguimento do feito no Judiciário. Fala na constitucionalidade da Lei de Arbitragem, diz-que “renunciou qualquer pretensão de ter sua questão resolvida por Câmara Arbitral” (sic), e invoca o art. 5°, XXXV, da CF. Ao final, requer o provimento do apelo, com o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito, retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento, com realização de perícia contábil, e condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios. O preparo foi recolhido (fls. 274/275). O recurso foi contrarrazoado (fls. 280/294). A fls. 306/308, a ré noticia que, poucos meses após a interposição da apelação, a autora iniciou procedimento arbitral junto à instituição arbitral prevista no contrato social (Fecomercio Arbitral), “onde cobra os mesmos valores tidos por devidos na inicial”. Pede o não conhecimento do recurso, por desistência tácita, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, e a condenação da autora às sanções cabíveis por litigância de má-fé. Junta documentos de fls. 309/317. Instada (fls. 318), a autora se manifestou sobre a petição e documentos de fls. 306/317, rechaçando a alegada desistência tácita e pedindo o julgamento do apelo. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027951-48.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1027951-48.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmira Alves Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Minha Casa Meu Doce Lar - Apelado: Associação de Ação Social e Cidadania Família de Luz - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ASSOCIAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA FAMÍLIA DE LUZ ajuizou ação de consignação em pagamento contra VALMIRA ALVES SANTOS OLIVEIRA, enquanto esta ajuizou ação de cobrança com restituição de valores pagos contra aquela e também contra ASSOCIAÇÃO MINHA CASA MEU DOCE LAR. a) Na ação de consignação em pagamento (processo nº 1071387-23.2021.8.26.0002), a autora alega que celebrou com a requerida “contrato de compra e venda de terreno a prazo” para aquisição de um lote de terreno pelo preço de R$ 65.100,00. Narra que, após a celebração do contrato, a ré efetuou o pagamento do valor de entrada e mais algumas parcelas de R$ 600,00. Transcorrido mais de 2 anos, a requerida deixou de realizar os pagamentos e solicitou o distrato da avença inicial. As partes, então, celebraram “distrato do contrato de compra e venda de terreno”, prevendo a devolução de R$ 31.500,00, em parcelas de R$ 2.000,00. Assevera que a requerida compareceu na sede da requerente e recebeu até a oitava parcela do distrato, restando em aberto as demais parcelas. Reconhece o débito e requer a consignação das parcelas restantes, já que a ré nunca mais compareceu na sede da autora para recebimento, conforme disposto no contrato. (...) b) Já na ação de cobrança com restituição de valores pagos (processo nº 1027951-48.2020.8.26.0002), a requerente menciona a celebração do aludido contrato de compra e venda. Assevera que solicitou o distrato em razão da invasão do loteamento por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Apresenta planilha de cálculos, apontando como devida a quantia de R$ 51.089,31. Requer a procedência da ação com a condenação das rés no pagamento do referido valor. (...) Ante a conexão reconhecida no bojo da ação consignatória (proc. nº 1071387-23.2021.8.26.0002 fls. 107), passo ao julgamento conjunto dos processos. As ações comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria depende de prova exclusivamente documental, já trazida aos autos pelas partes. Afirma a consumidora que as correqueridas aceitaram celebrar o distrato do negócio de compra e venda de imóvel que havia sido firmado, comprometendo-se a restituírem os valores recebidos em até 120 dias da assinatura do distrato. Nessa linha, a requerente da ação de cobrança apresentou o contrato (fls. 20/23 dos processo nº 1027951-48.2020) e o respectivo suposto distrato (fls. 57). Ocorre que, conforme alertado pela correquerida ASSOCIAÇÃO MINHA CASA MEU DOCE LAR, tal documento não é um distrato, mas mera “solicitação de distrato” (fls. 57), unilateralmente produzido pela autora, sem a devida anuência por parte das contratadas. O verdadeiro distrato, entretanto, foi regularmente apresentado no bojo da contestação de referida corré (fls. 277/278), tendo como objeto, dentre outros, a restituição à consumidora da quantia de R$ 31.500,00, em parcelas de R$ 2.000,00, exatamente como narrado pela ASSOCIAÇÃO MINHA CASA MEU DOCE LAR tanto na inicial da ação consignatória como na contestação apresentada na ação de cobrança. É significativo observar que não há, nos dois processos, nenhum documento que indique que as ASSOCIAÇÕES sejam devedoras da quantia apontada pela consumidora (R$ 51.089,31). Nessa medida, a ação de cobrança (processo nº 1027951-48.2020) não comporta acolhimento, prevalecendo os termos do distrato subscrito pela autora. Noutro plano, a ação consignatória procede, já que encontra respaldo nas provas materiais coligidas, sobretudo o distrato assinado pela ré, pelo qual reconheceu que lhe seria restituído o “valor pago, ou seja, a quantia de R$ 31.500,00, dividido em 16 parcelas no valor de R$ 2.000,00 cada, com início em 20 de fevereiro de 2021, sem os descontos e sem juros” (sic. fls. 47). Nada nos autos induz à convicção diversa. Ante o exposto, JULGO: (i) PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para deferir o depósito judicial das quantias apontadas pela autora como devidas à ré. Face à sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, levantem-se os valores depositados (fls. 80/83) em favor da requerida. (ii) IMPROCEDENTE a ação de cobrança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da correquerida que apresentou contestação por intermédio de advogado constituído, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC (v. fls. 358/362). E mais, não há dúvida de que o documento de fls. 57 não comprova o distrato reclamado pela recorrente, tratando-se de mera solicitação de distrato que não conta com a assinatura das partes. Já o documento juntado a fls. 47/48 do apenso, comprova o distrato celebrado entre as partes em 5/2/2021, devidamente assinado pela recorrente, nos exatos termos alegados pela recorrida na petição inicial da ação de consignação em pagamento apensada (autos n. 1071387-23.2021.8.26.0002 fls. 2). Ora, não há nos autos nenhuma comprovação da alegada má-fé da parte recorrida com o fim de prejudicar a recorrente. Nem há, por outro lado, ação de anulação do distrato por vício de consentimento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Erika Damasio de Lima (OAB: 335533/SP) - Roberto Oliveira Ramos (OAB: 342732/SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2292886-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2292886-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Juarez de Oliveira Castro (Espólio) - Agravante: Arleide Costa de Oliveira Braga - Agravado: Miguel Romano Junior - Agravado: Marco Antonio Pinton - Agravada: Valquiria de Souza Rovtar Pinton - Interessado: Lucia Aparecida Teixeira Lima (Inventariante) - Interessado: Denis Teixeira - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB: 248308/ SP) - Miguel Romano Junior (OAB: 195241/SP) - Marcelo Dias Freitas Oliveira (OAB: 346744/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0029960-49.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvia Pierri Tate (Espólio) - Apelante: Enoe Assunção da Silva (Inventariante) - Apelado: Associação de Amigos da Rua Professor Luciano Gualberto - Despacho Apelação Processo nº 0029960-49.2010.8.26.0002 Relator(a): MILTON CARVALHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado À mesa. São Paulo, 21 de maio de 2012. Maia da Cunha Revisor - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sylvia Helena de Carvalho Ferreira (OAB: 40791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029960-49.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvia Pierri Tate (Espólio) - Apelante: Enoe Assunção da Silva (Inventariante) - Apelado: Associação de Amigos da Rua Professor Luciano Gualberto - Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Maurício Campos da Silva Velho, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sylvia Helena de Carvalho Ferreira (OAB: 40791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029960-49.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvia Pierri Tate (Espólio) - Apelante: Enoe Assunção da Silva (Inventariante) - Apelado: Associação de Amigos da Rua Professor Luciano Gualberto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sylvia Helena de Carvalho Ferreira (OAB: 40791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 2253191-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253191-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Sb Automação Doméstica Eireli Me - Agravado: Anderson Somenzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DA CONTA NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1 MIL UTILIZAÇÃO EMPRESARIAL RÉ QUE INFORMA QUE APENAS PODERIA ATENDER A SOLICITAÇÃO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - NÃO HÁ SE FALAR EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA ASTREINTE, SOB PENA DE PERDA DA EFETIVIDADE MULTA QUE PODERÁ SER REVISTA FUTURAMENTE, DEMONSTRADA EVENTUAL JUSTA CAUSA OU EXCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 167/169, que deferiu liminar, determinando a reativação da conta no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; aduz prestação de serviço de seguro pelo Instagram, responsabilidade do usuário pela segurança da senha, necessária apresentação de conta pessoal, qualquer um pode criar página de pessoa jurídica, gerenciamento pelo usuário administrador, forneceu dicas de segurança, autenticação de dois fatores, nenhuma responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, possibilidade de recuperação de acesso por e-mail seguro não ligado a nenhum outro serviço, necessária ordem judicial para inclusão, incompatibilidade das astreintes, pede seja afastada a multa ilimitada, cumprimento inviável, enriquecimento sem causa, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 277). 3 - Peças anexadas (fls. 24/275). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela e de reparação por dano moral, asseverando, a autora, ser empresa de automação, utilizando redes sociais para divulgação de negócios, sendo 100% do serviço via Facebook ADS. Entretanto, em 07/06/2023 houve alteração dos dados de sua conta, tendo sido o nome e fotos do perfil alterados, com desconexão por hackers, sem resolução do problema pela ré, concedida tutela para reativação, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Tendo em mira o impacto nos negócios decorrente da impossibilidade de divulgação do serviço, e uma vez que a própria agravante informa que o problema somente poderia ser resolvido por meio de determinação judicial, escorreita a concessão da tutela, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto ao valor da multa, fora devidamente fixada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando espaço para fixação de teto, sob pena de perda da efetividade. Consigne-se que a sanção poderá ser futuramente revista, acaso se mostre elevada ou se constate eventual justa causa para descumprimento, a ser analisado pelo douto Magistrado, a quem deverá ser submetida à apreciação a assertiva de não fornecimento de e-mail válido, consoante art. 537, § 1º, II, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a agravante enviasse o novo login e senha para a agravada, para viabilizar a recuperação da conta da agravante, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento. Inconformismo da ré que se limita a multa cominatória e à ausência de limite. Manutenção do valor das “astreintes”. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravada utiliza a conta no aplicativo Instagram para trabalho. Artigos 536,”caput”e § 1º, e 537, ambos do CPC.Multa que poderá ser revista caso necessário. Precedentes deste E. TJ/SP. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149331-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para reativação das contas da agravada em redes sociais (Instagram pertencente ao Facebook), sob pena de multa. Reforma descabida. Alegação de bloqueio por uso indevido pela parte agravada. Ausência de elementos probatórios hábeis a atestar se a utilização do mencionado perfil seria apto a violar os termos de uso da plataforma. Questão que envolve uma análise mais aprofundada da matéria e do direito. Afastamento das astreintes. Impertinência. Medida coercitiva que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Minoração do valor. Impertinência. Eventual redução que poderá ser realizada em fase de liquidação. Multa que pode ser revista a qualquer tempo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265933-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 133768/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2070734-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2070734-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Roseane de Fátima Vendemiatti - Agravado: Pedro Luis Giusti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 140/412 da origem que: (i) concedeu o prazo de 05 dias para a ré juntar seus comprovantes de rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; (ii) rejeitou a prejudicial de prescrição; (iii) indeferiu o pedido reconvencional, nos termos do art. 330, inc. III, do CPC, e julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC, diante da falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita; e (iv) designou audiência de instrução para o próximo dia 13/04/2023, às 13:30 horas. Aduziu a recorrente que o Juízo a quo teria se equivocado ao desconsiderar o prazo quinquenal de prescrição da pretensão deduzia na origem, de modo que a cobrança dos cheques n. 001979 e n. 001982 estariam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Alegou que o cheque n. 002018 também estaria prescrito, a teor do art. 206,§ 3º, inc. III, do CC, porque se prestaram ao pagamento dos serviços prestados à irmã do agravado. Sustentou a viabilidade de prosseguimento do pedido reconvencional que teria relação com referidos serviços de assistência, descabido o seu indeferimento de plano. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em contraminuta (fls. 115/122), o recorrido bateu-se pela manutenção da decisão vergastada. Disse que os cheques foram emitidos em razão de empréstimo realizado em favor da agravante, representando ordens de pagamento à vista no contexto de contrato de mútuo (“responsabilidade contratual”), que atrairia a aplicação do prazo de prescrição decenal. Refutou que a recorrente tivesse prestado serviços à sua irmã. Tampouco se dirigiu à agravante de forma vexatória, de modo que inviável a pretensão reconvencional. Recurso regularmente processado É o relatório. Melhor compulsando os autos, o recurso não comporta conhecimento por esta Col. 15ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de “ação de cobrança” proposta por Pedro Luis Giusti (“agravado”) em face de Roseane de Fátima Vendemiati Schultz (“agravante”), na qual pretende o valor de R$ 125.000,00. Em apertada síntese, o recorrente aduziu ter celebrado empréstimo com a recorrida e, para tanto, emitiu três cheques em seu favor. Por outro lado, a agravantea refutou genericamente o negócio jurídico que deu azo à emissão das cártulas supra e, ainda, apresentou pedido reconvencional em que postulou pela reparação de danos morais. Depreende-se, pois, que o recorrido pretende receber valores decorrentes de contrato verbal de mútuo supostamente celebrado com a recorrente que perfaz negócio jurídico sobre coisa móvel. Não há controvérsia sobre os cheques emitidos em favor da agravada ou a execução desses títulos. Tampouco se faz presente instituição financeira em quaisquer dos polos da demanda, a denotar que o objeto da lide é o suscitado mutuo feneratício entre particulares. Logo, a competência para a apreciação do recurso, dada o tema de fundo, é das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do item III.14 do art. 5º da Resolução nº 623/2013, A propósito: “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação monitória que tem por objeto mútuo verbal entre particulares - Inexistência de contrato bancário ou título executivo extrajudicial - Empréstimo, sem a presença de uma Instituição Financeira - Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) - Artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras deste Eg. Tribunal de Justiça - Competência em razão da matéria que é absoluta - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 0119650-54.2008.8.26.0004; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023); “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ações “que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação fundada em empréstimo de dinheiro entre particulares, sem envolvimento de instituição de crédito, a caracterizar contrato bancário, ou configuração de título executivo extrajudicial, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2039197-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Mauro Alexandre Gava (OAB: 253389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2249419-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249419-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hebert Caetano Soares - Agravante: Michael Silva de Melo - Agravado: Construbig Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - VOTO nº 44601 Agravo de Instrumento nº 2249419-68.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos - 4ª Vara Cível Agravantes: Hebert Caetano Soares e Outro Agravado: Construbig Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Interessado: Marines Xavier da Silva RECURSO Decisões que deferiram o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, indeferiram o pedido de reconsideração da r. decisão que deferiu a liminar e determinaram a expedição de mandado para o cumprimento da liminar de reintegração de posse - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível - Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício Parte agravante insiste na ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar Alegações suscitadas no presente recurso não podem ser objeto de apreciação no presente recurso, no que se refere a r. decisão agravada, porque os fundamentos para o deferimento da liminar de reintegração de posse não foram objeto de apreciação por esta r. decisão agravada, mas sim pela anterior, que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora. Recurso a qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 86/87, 392/393 e 399 dos autos de origem, que, respectivamente, deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, indeferiu o pedido de reconsideração da r. decisão que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado para o cumprimento da liminar de reintegração de posse. A parte agravante sustenta a ausência da verossimilhança do direito e do perigo de demora para fins de deferimento do pedido de liminar, com necessidade de realização de audiência de justificação prévia. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2233828- 66.2023.8.26.0000 (fls. 129). É o relatório. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar promovida por Construbig Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra Hebert Caetano Soares, Marines Xavier da Silva e Michael Silva Melo, com relação a fração do imóvel descrito na matrícula nº 84.031, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/ SP, localizado na Estrada da Parteira, s/nº, Bonsucesso, naquele município. Requereu a concessão de liminar. A r. decisão agravada de fls. 86/87 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de Reintegração de Posse cc. Pedido de tutela de urgência que Construbig Empreendimentos e Participações Ltda. move em face de Hebert Caetano Soares, Marines Xavier da Silva, Michael Silva de Melo, alegando que, é próprietária do imóvel terreno constituído pelas glebas I e II, de matrícula n.º 84.031 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos-SP (Documento 1), situado no local denominado Bairro de Bonsucesso, na Estrada da Parteira, S/N.º; que manteve a posse pacífica e tranquila de referido imóvel. Que recentemente, entre os dias 14 a 18 de agosto - notou algumas queimadas em parte do terreno o que, agora se mostrou como ato preparatório para o esbulho sofrido pela autora, de forma até mesmo para desviar o foco da invasão que de pretendia promover e acabou sendo promovida. Disse que, na manhã do dia 19 de agosto de 2023, o vigilante que faz a ronda do imóvel, constatou que houve a retirada de placas da “propriedade particular” da autora, fixadas nos postes do perímetro do imóvel e constatou a presença de 03 barracos de madeirite, que foram construídos naquela manhã ou na madrugada, bem como um caminhão de placas CMY- 4789, carregado de madeirites estacionado em frente ao ponto de invasão, com a presença de 10 a 15 pessoas no local. Pede seja concedida a Tutela de Urgência para reintegrar a autora na posse da parte de seu imóvel que foi esbulhada pelos réus. Na reforma do Código de Processo Civil, foram delineados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo haver in casu elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao abordar a matéria, Humberto Theodoro Junior leciona: (...) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (ALVIM, Teresa Arruda et. al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 499). Analisando as declarações juntadas pela autora (fls. 84), fotos do local (fls. 69/70) e as construções precárias existentes, o que por si só, já demonstra precarização da posse, entendo que assiste razão a ela. Anote-se que a área já foi objeto de reintegração de posse no passado, em que foi julgada procedente, demonstrando, melhor posse da parte autora. Assim, defiro a liminar, determinando a reintegração de posse da área com relação aos réus da inicial. Concedo, porém, prazo de 10 dias para saída voluntária, sob pena de reintegração forçada. Diante da notícia de tentativas de novas invasões, defiro o interdito proibitório para que os supostos invasores sejam alertados para não adentrarem na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de outras medidas cabíveis. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, elencar supostos invasores, qualificando-os. Expeça-se mandado nos termos aqui determinados e para a regular citação dos requeridos, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar ainda quantas construções e ocupantes estão no local, caso haja outros já fora os réus, certificando-se. Complemente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Deferido reforço policial e ordem de arrombamento, se for o caso. Intime- se. A parte agravante formulou pedido de reconsideração da r. decisão que deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte autora agravada (fls. 375/378 dos autos de origem), o que foi indeferido pela r. decisão agravada de fls. 392/393 dos autos de origem, que segue: Vistos. Construbig Empreendimentos e Participações Ltda ingressou com ação de reintegração de posse c.c. pedido de tutela de urgência em face de HEBERT CAETANO SOARES, MARINES XAVIER DA SILVA e MICHAEL SILVA DE MELO com relação ao imóvel situado na Estrada da Parteira, s/n., bairro Bonsucesso. Por decisão de fls. 86/87 foi deferida a liminar para reintegração de posse da área com relação aos réus noticiados na inicial, deferindo-se, porém, prazo de 10 dias para saída voluntária, sob pena de reintegração forçada e expedição de mandado de interdito proibitório com relação a supostos invasores para que não adentrassem na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, elencando, quando do cumprimento do mandado, supostos invasores, qualificando-os. O mandado foi cumprido pelo Oficial de plantão. HEBERT CAETANO SOARES e MICHAEL SILVA DE MELO apresentaram contestação alegando, em suma, que a empresa autora estaria sendo expropriada pelo DER, em processo junto a 1a.Vara da Fazenda Pública para o fim de construção do trecho Norte do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, já tendo sido feita a avaliação pericial prévia do imóvel, com depósito de indenização no valor de R$ 55.000.000,00, emitindo-se o DER na posse em 29 de agosto de 2013, logo, a autora não seria parte legítima para reclamar sua posse. Alegaram ainda que detém há posse do imóvel há mais de um ano e dois meses e que adentraram no lugar por falta de habitação condizente disponibilizada pelo Município de Guarulhos. Disseram que há interesse social na manutenção destes na posse do imóvel. Réplica as fls. 264 e seguintes. Nesta, a autora alega que, em que pese a existência de ação de desapropriação em curso, não houve imissão na posse do DER da área invadida e sequer recebeu indenização prévia, pois a avaliação ainda não foi concluída. Menciona que a área invadida não está inserida na área a ser desapropriada e acrescentou que em 18/11/2022 ocorreu nova vistoria na área por profissional que efetuou um vôo de drono para registrar fotos aéreas de todo o terreno e foi constatado que não havia sinal de ocupação com dezenas de fotos tiradas. Foram juntados novos documentos. Foi dada ciência aos réus dos documentos juntados, que, por sua vez, pediram reconsideração da decisão, inclusive com realização de audiência de justificação prévia. Os autores pediram o cumprimento do mandado. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as alegações dos réus, e o problema social de moradia desta Comarca, da qual esta magistrada não é insensível, certo é que permanecem presentes os requisitos da tutela concedida, já que comprovado pela autora in limine, há posse há menos de ano e dia dos requeridos e o perigo de demora na solução imediata da questão, já que poderão ocorrer novas invasões, além de colocar os próprios invasores em situação precária e de perigo de sua incolumidade física. Anote-se que o Sr. Oficial de justiça, ao cumprir a decisão, ressaltou que havia o total de dez barracos entre os que estavam sendo levantados e cobertos e os que estavam parcialmente construídos, sendo o número de trinta e duas pessoas ocupando a área atualmente (em 12 de setembro de 2023), o que já demonstra a posse nova e a situação precária que não pode ser mantida. Identificou na ocasião todos os ocupantes. Assim, cumpra-se a liminar, devendo o Sr. Oficial de justiça, se acautelar na hora do seu cumprimento com o Conselho Tutelar e Setor Social do Município, caso haja a presença de menores. Além disso, oficie-se ao Setor Social deste Município, requerendo a inclusão dos réus em eventual cadastro para moradia e programa de auxilio nesse sentido. Intime-se. Ato contínuo, pela r. decisão de fls. 399 dos autos de origem, também agravada, o MM Juízo da causa determinou o cumprimento do mandado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 395/397: defiro o pleito, nos termos do quanto deliberado a fls. 86/87, 392/393, expedindo-se o mandado para prosseguimento do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse. Mantido o deferimento da ordem de arrombamento e reforço policial, em sendo necessário. Cumpra-se, com brevidade, expedindo-se o mandado, na forma de praxe, para distribuição comum, não sendo caso específico para plantão, mesmo porque necessárias as providências determinadas as fls. 392/393 pelo Oficial de Justiça. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas, para revogar a liminar concedida. 3. O recurso não pode ser conhecido, com relação às rr. decisões de fls. 86/87 e 392/393 dos autos de origem. 3.1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Desta forma, exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, objetivando reforma da mesma decisão. Nesse sentido, o entendimento: (a) de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão consumativa. Exercido o direito de recorrer, está consumada a faculdade de o vencido impugnar a decisão judicial recorrível. Se recorrer parcialmente, não pode completar o recurso, ainda que não se tenha escoado o prazo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, RT, 2007, p. 469/470, nota 2 ao art. 505, o destaque não consta do original); (b) de Theotonio Negrão: 6. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma disposição não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 629, parte da nota 6 ao art. 496, o destaque não consta do original); e (c) do Eg. STJ: (c.1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA “A”. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” III - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não conhecido. (5ª T, AgRg no Ag 758370/ SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.06.2006, DJ DJ 01/08/2006 p. 527, o destaque não consta do original) e (c.2) Os agravantes interpuseram, no mesmo dia (30.06.2008), dois agravos de instrumento, idênticos, contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O primeiro foi protocolado às 17h18m e o segundo às 17h19m. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Assim, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa em relação a este segundo agravo. Diante do exposto, dele não conheço. Publique-se. (Ag 1138098, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.03.2009, o destaque não consta do original). 3.2. Conforme anota Theotonio Negrão: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., Saraiva, 2002, SP, p. 546, parte da nota 9 ao art. 508). 3.3. Na espécie: (a) a r. decisão agravada de fls. 86/87 dos autos de origem que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada foi proferida em 22.08.2023; (b) o prazo para a interposição de recurso contra a r. decisão que deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, que não restou suspenso com o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante (fls. 375/378 dos autos de origem), iniciou-se em 28.08.2023, primeiro dia útil subsequente à data do comparecimento espontâneo da parte agravante nos autos de origem, com o oferecimento de contestação (fls. 109/117 dos autos de origem) e findou em 19.09.2023; (c) o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 18.09.2023 (cf. campo relativo aos dados do processo item recebimento), (d) porém a r. decisão agravada de fls. 86/87 dos autos de origem já foi objeto do Agravo de Instrumento nº2233828-66.2023.8.26.0000, que foi interposto em 1º.09.2023, conforme pesquisa no site do Eg. TJSP. Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, ou seja, aquela constante de fls. 86/87 dos autos de origem, seguida de pedido de reconsideração indeferido a fls. 392/393 dos autos de origem, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. O recurso não pode ser conhecido, com relação a r. decisão agravada de fls. 399 dos autos de origem. 4.1. O agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio, limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de ordem pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b) o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de 16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois, ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). 4.2. Da simples leitura do r. ato monocrático recorrido de fls. 399 dos autos de origem, proferido em 15.09.2023, verifica-se que o MM Juízo da causa determinou apenas e tão somente a expedição de mandado de reintegração de posse para cumprimento da liminar deferida, nos termos do pedido formulado pela parte autora agravada a fls. 395/397 dos autos de origem. Nas razões do recurso, a parte agravante insiste na ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. No entanto, a r. decisão agravada de fls. 399 dos autos de origem apenas se limitou a determinar a expedição de mandado de reintegração de posse para cumprimento da liminar deferida por r. decisão anteriormente proferida. 4.3. Sendo assim, é de se reconhecer que as alegações suscitadas no presente recurso não podem ser objeto de apreciação no presente recurso, no que se refere a r. decisão agravada de fls. 399 dos autos de origem, porque os fundamentos para o deferimento da liminar de reintegração de posse não foram objeto de apreciação por esta r. decisão agravada, mas sim pela anterior, que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora (fls. 86/87 dos autos de origem). Destarte, nos termos da orientação supra, de rigor, o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexsandro Martins Passarin (OAB: 276178/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1020639-63.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1020639-63.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Brasil Logistica Transporte Integrado Ltda - Apdo/Apte: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Vistos. Recorrem as partes contra a r. sentença de fls. 442/445, que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por Brasil Logística Transporte Integrado Ltda. em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A e outra, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à corré Apisul; e julgou improcedente o pedido em relação à corré Fairfax. Brasil Logística Transporte Integrado Ltda., em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que realiza transporte de cargas para todo o território nacional, e contratou com a empresa Fairfax, por meio de sua preposta Apisul, apólices de seguro para as cargas transportadas. Alega que, em 03/10/2020, houve um sinistro com uma das cargas de vidros transportadas; e que, acionada a cobertura securitária, esta foi indeferida sob o argumento de que não havia cobertura para carga de vidros. Afirma que teve prejuízo no valor de R$83.561,40; que, posteriormente, fez acordo com a apelada Apisul para descontar os prejuízos nas faturas de seguro a serem pagas no futuro; e que, cumprido parcialmente o acordo, a Apisul, unilateralmente, deixou de honrar com os pagamentos da forma pactuada. Argumenta que, diante do impasse, suspendeu o pagamento das faturas de seguro de cargas, o que resultou na manifestação da apelada Apisul de que cancelaria a cobertura das cargas transportadas. Aduz que a ação de consignação em pagamento pretende consignar o montante devido (R$45.887,98). Assevera que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas; e que a apelada Apisul possui legitimidade passiva, por ser preposta da apelada Fairfax. Alega que é cabível a ação de consignação em pagamento na espécie; e que, ainda que não tenha sido consignado o valor integral, é possível a quitação parcial do débito. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, para suspender as restrições cadastrais impostas pela apelada Faixfax junto aos cadastros do SPC/SERASA; e, ao final, pede o provimento do recurso, para acolher as preliminares suscitadas ou, no mérito, julgar procedente o pedido consignatório pelo valor de R$45.887,98 (fls. 459/492). Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, por sua vez, em suas razões de apelação, alega que é necessário o deferimento do levantamento do valor incontroverso em seu benefício. Alega que a corré Apisul não é sua preposta; e que jamais houve resistência de sua parte ao recebimento do prêmio. Pleiteia o provimento do recurso, para manter o julgamento de improcedência do pedido, mas autorizando o levantamento da parcela incontroversa do depósito em seu benefício (fls. 498/508). Processados os recursos, foram apresentadas contrarrazões (fls. 514/528 e 529/537). Foram apresentados memorais (fls. 545/550). Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, caput, e 1.019, I, do CPC). Como bem apreciou o MM. Juízo a quo, confessa a autora, já na inicial, o inadimplemento. Busca justificar-se, sob o pretexto de que não reputava adequada a cobrança dos prêmios integrais, sem os descontos que convencionara verbalmente com a corretora, relacionado a sinistro ocorrido em período anterior à celebração do contrato de seguro com a Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.. De fato, não se verifica recusa ou mora da seguradora Fairfax em receber a quantia devida. E, se a autora entendia que fazia jus aos valores pertinentes aos sinistros ocorridos anteriormente à vigência do seguro, deveria ter quitado suas obrigações em relação à seguradora Fairfax e, depois, exigir da real devedora, se fosse o caso, os montantes convencionados. Dessa forma, em princípio, por não estarem presentes os requisitos da ação consignatória (arts. 335, I a V, do CC), não há fumus boni iuris para a concessão da liminar recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adailson Jose de Santana (OAB: 256041/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026909-93.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1026909-93.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Indústria de Embalagens Tocantins Ltda - Apelado: Maersk Line A.s. Repres. Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maersk Line A/S (representada por Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda) em face de Indústria de Embalagens Tocantins Ltda, via da qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de US$136.920,00, convertidos pela taxa de câmbio comercial aplicável na data do cumprimento de sentença, referente a quantia devida por sobreestadia dos contêineres (demurrage) objeto dos contratos SEAU209558786, SEAU210022095, SEAU209558821,SEAU20955878B, SEAU20955878A, SEAU209470114 e SEAU210006652. A r. sentença de fls. 226/235 julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes. Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: ... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). A ação é parcialmente procedente. A ré, de fato, não assinou um termo de responsabilidade de devolução de contêineres propriamente dito, contudo, tinha plena ciência sobre as condições contratuais, caso não os devolvesse no prazo de free time, diante de tal observação nos BLs emitidos, com discriminação de valores e prazos na Tabela de Tarifa de sobreestadia, carreada às fls. 76/85. A autora afirma que a ré descumpriu a avença e não devolveu os contêineres no período de free time. No caso, é incontroverso que a cobrança formulada pela autora se afigura admissível, pois restou demonstrado pela documentação juntada na inicial que os contêineres ali descritos e consignados nas faturas de conhecimento de embarque, foram devolvidos após decorrido o free time, consoante documentos de fls. 94/126. Os Conhecimentos de Embarque constantes a fls. 37/56 comprovam a ocorrência do transporte. Ele é emitido pelo transportador a partir de informações prestadas pelo embarcador, assim, a requerida, ao contratar com a requerente, assumiu a responsabilidade pela devolução dos contêineres nos prazos estabelecidos, sob pena de arcar com as despesas de sobreestadia. Ademais, como dito, consta expressamente no documento de fls. 76/85 a previsão dos prazos de período livre (“free time”). Dessa forma, ultrapassado o período livre convencionando, fica obrigada ao pagamento da indenização de modo que há prova suficiente do estabelecimento, entre as partes, desse período. Trata-se de documentação suficiente para evidenciar a responsabilidade e legitimidade da parte requerida, presumindo-se sua validade, assim como o conhecimento do conteúdo e alcance. Lembrando, ainda, que a requerida se beneficiou do equipamento que não lhe pertencia, assumindo responsabilidade. Logo, não pode se furtar ao cumprimento do ajustado. Sequer o atraso atribuído a entraves burocráticos exclusivos do poder público ou à insuficiência estrutural do porto geram a indenidade. Enquanto o contêiner servir à operação e, assim, estiver em uso em proveito do importador/consignatário, a indenização incide. Logo, diante da comprovação do inadimplemento contratual da parte ré, de acordo com o conteúdo probatório anexado à inicial, e tendo em vista a ausência de pagamento, o pedido de condenação ao pagamento de sobreestadia comporta o devido acolhimento. Cumpre salientar que a cobrança da sobreestadia constitui indenização devida ao proprietário do contêiner, em razão do descumprimento contratual pelo contratante, ou consignatário da carga, que se utiliza do contêiner por tempo além do contratado, período que o proprietário transportador fica impossibilitado de fazer uso dos contêiner, em razão do atraso indevido na entrega pelo contratante, de modo que não possui caráter de cláusula penal, não se aplicando o disposto no artigo 413 do Código Civil. Portanto, a natureza da cobrança em comento é indenizatória, e não de cláusula penal, de modo que é desnecessário apurar a culpa da requerida pelo atraso. Ainda, está amplamente comprovado o direito da autora, tornando plenamente lícita e legitima a cobrança, sendo evidente o descumprimento contratual pela parte ré. Pouco importa que o valor cobrado tenha alcançado montante suficiente para compra ou locação do equipamento (containeres) na medida em que as atividades relacionadas com sua disponibilização no mercado envolvem custos que não se limitam à mera aquisição do container. Despesas com movimentação, armazenagem e manutenção são apenas algumas que podem ser citadas. Se a questão se resumisse ao valor de mercado do container, a qualquer interessado bastaria comprá-lo ou locá-lo, utilizá-lo e descartá-lo quando visualizasse necessidade de longa permanência em seu poder. Tal não ocorre porque, certamente, se sabe que o transporte, manuseio, armazenagem e manutenção são aspectos que não têm simplicidade que autorize se considere apenas o valor do equipamento. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. “TRANSPORTE MARÍTIMO Ação de cobrança de sobre estadia (demurrage) de contêiner Sentença de procedência por revelia - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às alegações de defesa Possibilidade de julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do NCPC Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada Entendimento dominante de que a sobre estadia (demurrage) não é cláusula penal, mas indenização pré-fixada pelo descumprimento contratual quanto à devolução de contêineres, pois a finalidade é a de compensar o proprietário de eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida por prazo superior ao contratado (free time), dispensando prova de culpa do atraso, bastando sua mera ocorrência Termo de compromisso e responsabilidade com expressa previsão sobre as regras da devolução de contêiner contendo os prazos e valores da sobre estadia por dias corridos além do período livre Regularidade Planilha de cálculos em conformidade com o ajustado em contrato e Tabela de Preços - Moeda estrangeira Nulidade inexistente Ajuste que permite condenação em dólar americano, convertendo-se em moeda nacional conforme determinado - Inteligência da Lei do “Plano Real” (9.099/1995) e DL 857/1969 Decaimento mantido Sentença modificada em parte Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação 1011980-31.2016.8.26.0562; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019). Este é o entendimento do E. TJSP. APELAÇÃO Ação de cobrança Sobreestadia de contêiner Demurrage Existência de contrato firmado diretamente entre as parte prevendo a cobrança dessa taxa Responsabilidade direta da apelante reconhecida Inaplicabilidade ao caso das regras insertas na Resolução Normativa 18/17 da Agência Nacional dos Transportes Aquaviários ante a existência de expressa contratação Natureza jurídica da taxa como sendo indenizatória e não cláusula penal Inviabilidade de sua limitação ou mitigação nos termos autorizados pela legislação civil Sentença confirmada Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10020351520198260562 SP 1002035-15.2019.8.26.0562, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 06/03/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020). Assim, considerando a natureza indenizatória da demurrage a cobrança é lícita, tanto que, em plena consonância com os usos e costumes do comércio internacional de transporte de mercadorias, resta inaplicável o limite do art. 412 do CC, até porque o dano ao proprietário com a não devolução oportuna do container não se limita ao valor daquele produto, que carece da sua existência às centenas num navio, que não pode ser substituído de pronto e cuja falta, bem por isso, pode comprometer seriamente os seus negócios. Neste diapasão o C. STJ já decidiu que “As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil”. (STJ - REsp: 1648097 SP 2017/0008260-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/09/2017). Logo, deverá a ré ser condenada ao pagamento do valor referente à sobreestadia do contêiner, desde o término do período de free-time, até a data da efetiva entrega da unidade. A conversão da moeda estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos contêineres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia deveria ter sido pago. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO- TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINERES DEMURRAGE - CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. 1º do Decreto-Lei n° 857/69 Hipótese que evita eventual enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido” (apud, apelação 7215338-3, 21ª Cam. Direito Privado, TJSP). Confira-se: “Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de indenizar - Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos containeres - Recurso provido em parte”(Apelação n° 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08 2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da devolução dos contêineres, até mesmo porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de certa forma, qualquer vinculação coma moeda estrangeira. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação. Impõe-se, dessa forma, a procedência da ação. Da Tutela Provisória de Evidência Saliente-se, por fim, embora procedente a ação, não ser o caso de concessão de tutela de evidência. A hipótese não se enquadra na situação dos artigos 311, IV e 1012, § 1º, V, do CPC. Trata-se de ação de cobrança sem indicação de elementos aptos a justificar afastamento do rito usual para feitos de referida natureza. A despeito da procedência, a documentação que acompanhada a inicial não inibiria possibilidade de questionamento ou discussão sobre o tema objeto da lide em eventual recurso. A procedência não caracteriza circunstância que justifique automática concessão de tutela de evidência. Não é o caso de antecipar decisão sobre possíveis efeitos de recurso que sequer há como saber se será ou não interposto. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de sobreestadia, no valor de US$ 136.920,00 (cento e trinta e seis mil e novecentos e vinte dólares americanos), mediante conversão na data da devolução de cada container, devidamente acrescido de correção monetária a partir da conversão pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores serão calculados no incidente de cumprimento de sentença Sucumbente, a ré arcará, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Irresignada, apela a ré a fls. 238/242, asseverando que (i) ocorreu a contratação de frete prepaid na operação em comento, o que demonstra não ter sido de sua responsabilidade a contratação do frete e o valor de demurrage; (ii) houve violação dos artigos 4°, 5° e 8°, I a IV, da Resolução n° 18/2017 da Antaq, que determina que haja transparência e clareza nas pactuações referentes ao contrato de transporte; (iii) não há termo de responsabilidade sobre a devolução de contêineres retirados, a demonstrar que não contratou a demurrage cobrada; (iv) a União Federal é responsável pelo atraso na devolução dos contêineres, violando o artigo 21 da Resolução n° 18/2017 da Antaq e os artigos 186 e 927 do Código Civil; e (v) houve ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, modicidade e vedação ao enriquecimento ilícito inverso, previstos no artigo 3° da Resolução n° 18/2017 da Antaq e no artigo 4° da LINDB. Pugna pela reforma da sentença, para que o feito seja julgado improcedente, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a denunciação da lide da União, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões, pela manutenção da sentença (fls. 258/288). Pois bem. Nota-se que os documentos acostados a fls. 37/56, referentes ao contrato de transporte marítimo e cujas cláusulas devem ser analisadas em concreto, por indicar a responsabilidade de cada uma das partes, não foram traduzidos para o vernáculo. A bem da verdade, o documento apontado como a suposta tradução destes contratos (fls. 57/73) corresponde apenas aos Termos e Condições de Conhecimento Marítimo, documento genérico da autora aplicável a todos os seus contratos. Desta forma, ante o teor do art. 192 do CPC (Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado), determina-se a intimação da apelante para que traga a tradução juramentada dos documentos de fls. 37/56, no prazo de dez (10) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcus Mó Passos (OAB: 139229/RJ) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2246608-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2246608-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Andriani Calza - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Andriani Calza contra a decisão de fls. 273 da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de origem, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que revogou medida liminar anteriormente concedida. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que efetuou o depósito do restante do crédito efetuado em sua conta, no valor de R$39.703,89, decorrente da contratação de empréstimo efetuada por golpistas, o que não foi considerado na decisão agravada. Aduz que estava de boa-fé ao efetuar o pagamento dos débitos efetivados em seu cartão de crédito pelos fraudadores com parte do empréstimo contratado, a fim de evitar aborrecimentos e a cobrança incessantemente pelo réu, com a possibilidade de ter seu nome negativado. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de suspender os descontos dos empréstimos realizados até o julgamento do feito originário, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender os descontos relativos ao empréstimo efetuado na conta bancária da agravante (fls. 40/42). Com efeito, não se pode descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado, isto é, o fato de a autora ter tido sua conta bancária movimentada por terceiros desconhecidos, bem como ter sido ludibriada por alguém que, conforme narra, conhecia o sistema do banco réu a ponto de ludibriá-la ao tempo em que tentava cancelar as transações realizadas. No mais, a exigência de caução, traduzida pela devolução integral dos valores restantes depositados na conta bancária da autora (R$50.703,89), advindos de empréstimo alegadamente contratado por fraudadores, pode ser dispensada no caso concreto, vez que demonstrada a utilização de parte deste valor (R$10.675,23) para pagamento de despesas efetuadas em cartão de crédito da autora também em decorrência de fraude (fls. 98/101), não estando mais tal montante em poder da agravante. Ressalte-se, prima facie, que o pagamento ainda foi efetuado tendo como beneficiário o próprio agravado, conforme boleto de fls. 98, de maneira que não está configurada a utilização do empréstimo impugnado em benefício próprio da requerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo, desde que prestada caução em dinheiro Irresignação do autor - A caução é ato de discricionariedade do magistrado, conforme interpretação do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil - Hipótese em que fica ao prudente critério do juiz determinar a necessidade e a modalidade da caução a ser exigida Caso concreto, todavia, em que o autor prestou esclarecimentos acerca da impossibilidade de prévio depósito Ademais, restou demonstrada a impossibilidade de oferecimento de caução pelo autor, parte economicamente hipossuficiente Tendo em vista a gratuidade, a exigência de caução caracteriza obstáculo para o acesso à justiça Caução afastada Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073805-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023; g.n.) Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a tutela será concedida apenas para o fim de suspensão dos descontos, que podem prosseguir em caso de reversão da liminar, ou de improcedência da ação. Assim, concedo a liminar recursal, para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado, até determinação judicial em contrário. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudenice Galiano Cardoso (OAB: 376339/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003163-54.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003163-54.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Indesa Transmissoes Ltda - Apelada: Luiza Haruio Saruwataru Hirano - Apelada: Mericia Harumi Hirano - Apelado: Marcio Yukio Hirano - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003163-54.2023.8.26.0037 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 6ª Vara Civel DA COMARCA DE ARARAQUARA Apelante: Indesa Transmissoes Ltda Apelados: Luiza Haruio Saruwataru Hirano, Mericia Harumi Hirano e Marcio Yukio Hirano Voto 2.043-EMN - rlm APELAÇÃO CÍVEL. Desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Petição da Apelante requerendo a desistência do recurso, desaparecendo o interesse processual de recorrer. Desistência do recurso homologada em decisão monocrática, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível (170/185) interposto por Indesa Transmissoes Ltda contra a r. sentença (fls. 165/167) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel da Comarca de Araraquara, Doutor João Roberto Casali da Silva, por meio da qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa ora Apelante em face da execução que lhe movem LUÍZA HARUIO SARUWATARU HIRANO, MÁRCIO YUKIO HIRANO e MERÍCIA HARUMI HIRANO, ora Apeladas. Pleiteou a parte Apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual e, no mérito, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando, ainda a reforma da r. sentença por ausência de fundamentação. Às fls. 189/195 a parte Apelada ofereceu suas contrarrazões, por meio das quais impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual formulado pela parte Apelante. No mérito, refuta as alegações constantes das razões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos da Portaria de Designação nº 104/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 01 de Junho de 2023, pág. 6), os autos vieram conclusos a este Juiz (fl. 200). Por meio do despacho de fls. 201/202 foi determinado que a parte Apelante juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A empresa Apelante juntou petição (fl. 205) manifestando a desistência do recurso. Não consta oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, manifestada a fl. 205 pela parte Apelante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, por decisão monocrática, não se conhece do presente recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Augusto Fávero Merloti (OAB: 472977/SP) - Marcio Yukio Hirano (OAB: 493013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012095-73.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1012095-73.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luzia Rita da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Luzia Rita da Conceição contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c RMC (Cartão de Crédito Consignado) ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguiu o processo, com resolução de mérito, dada a quitação do débito noticiada nos autos. Com razões às fls. 166/173, sustenta a apelante, em síntese, que, no caso dos autos, o direito à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi desrespeitado, posto que a parte apelada não a teria comunicado que estava contratando cartão de crédito consignado, com descontos de 5% de seu benefício. Assevera que os descontos mensais em seu contracheque a levaram a acreditar que estava pagando parcelas de empréstimo consignado, todavia, não há previsão para a cessação dos descontos. Aduz que o banco-réu não a informou sobre número e periodicidade das prestações, tampouco acerca da soma total a pagar com o cartão de crédito, data de início e fim dos descontos, e valor total com juros. Pontua que a r. sentença é contraditória e que todos os fatos restaram bem delineados e narrados na petição inicial, sendo que os documentos comprobatórios de que dispunha foram juntados aos autos. Indica que o magistrado julgou como se a ação judicial tivesse como pedido versando sobre o mesmo fato, tendo como objeto os mesmos pedidos aqui formulados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a parte apelada seja condenada a cancelar os descontos efetuados em seu benefício. Contrarrazões às fls. 177/181, pelo não conhecimento do recurso; e, subsidiariamente, seu desprovimento. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do decisório monocrático, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). No caso dos autos, nota-se que, às fls. 141/146, houve a prolação de uma primeira sentença (publicada em 24/11/2022 fls. 151/154), julgando os pedidos da autora-apelante parcialmente procedentes, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Rita da Conceição em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, determino que a ré proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, pelas razões expostas, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00. Arcará a autora com os honorários do advogado do réu, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Novo CPC. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do Novo CPC em relação à parte autora. (...) O réu-apelado, às fls. 155/157, colacionou comprovante de pagamento da condenação e da obrigação de fazer. Posteriormente, o patrono da autora, Paulo Vinicius Guimarães, manifestou-se às fls. 161 informando concordar com os valores depositados, anexando formulário MLE (fls. 162). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença apelada de fls. 163 que, como visto, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão da quitação do débito noticiada nos autos. In verbis: Ante quitação do débito noticiada nos autos (fls. 161), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Custas finais pela parte autora na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça às fls. 38 (principal). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 157, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 162, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. No caso, as razões do recurso de apelação fazem referência à suposto desrespeito, pela parte apelada, do direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), uma vez que a autora-apelante não foi comunicada de que estaria contratando cartão de crédito consignado, tampouco que haveria descontos de 5% em seu benefício. Mais à frente, às fls. 171, a apelante menciona sentença que, em sua parte dispositiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, e improcedente o pedido relacionado à liberação da reserva de margem consignável, pois ausentes as ilegalidades apontadas pela parte autora. Referido decisum, todavia, não se compatibiliza com o quanto restou decidido pela r. sentença apelada. Recurso nessas condições não reúne condições de admissibilidade, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Neste sentido, o entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), pois a instância especial foi inaugurada, com o apelo nobre, ainda na vigência do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 943.334/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OCORRÊNCIA apelante que se limitou a apresentar razões estereotipadas, de caráter absolutamente genérico, utilizadas sem qualquer alteração em inúmeras outras ações ausência de combate específico aos motivos constantes da sentença que levaram à improcedência da ação argumentação desenvolvida pelo apelante que não se contrapõe concretamente ao decidido não observância do disposto no art. 1010, III do CPC violação da dialeticidade recursal que se patenteou apelo que não comporta conhecimento, por inepto. Resultado: recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000089-23.2020.8.26.0481; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2023; Data de Registro: 09/06/2023) APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença de improcedência liminar (CPC, art. 332). Insurgência do Autor. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alegações genéricas tendentes à procedência dos pedidos. Inobservância dos motivos adotados pelo d. magistrado de piso e, portanto, do princípio da dialeticidade recursal. Descumprimento do disposto no art. 1.010, III, do CPC/15. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Condenação do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007498-14.2022.8.26.0438; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) VOTO N° 37514 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Repetição dos termos deduzidos na petição que ensejou a decisão agravada, na mesma ordem, com as mesmas palavras e com os mesmos destaques. Falta de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.016, inc. II e III, do CPC. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269810-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007608-04.2022.8.26.0344; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) A doutrina trilha o mesmo entendimento: Manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) No caso em que o texto legal não se ocupou do requisito, como acontece nos embargos infringentes (art. 131), também se mostra imprescindível a motivação. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221) Como visto, a r. sentença de fls. 163 extinguiu o feito, diante da quitação do débito pela parte ré, sendo que o patrono da autora concordou expressamente com os valores depositados, pugnando pela extinção do processo (fls. 161). O recurso interposto nem sequer tangenciou o entendimento exarado pela r. sentença de fls. 163, limitando-se a alegar infringência ao dever de informação e colacionar trecho de sentença estranha aos autos. Na medida em que o apelo é, por natureza, a ferramenta processual destinada à reforma da sentença, deve o apelante, à essência, atacá-la, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando-se clara inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu conhecimento. À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, em razão do não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2250967-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250967-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Comercio de Pecas e Servicos Lobo de Santos Ltda - Agravado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Peças e Serviços Lobo de Santos Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços automotivos) que, em síntese, indeferiu o incidente de impugnação à justiça gratuito apresentado pela agravante, sob o argumento de se presumir verdadeira a alegação de necessidade lançada por pessoa natural, mantendo assim a gratuidade anteriormente deferida ao agravado. Decisão agravada às folhas 67/68 dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente a capacidade financeira do agravado. Pontua que o executado vive fora do Brasil, mais especificamente em Portugal, que atua profissionalmente como advogado (auferindo renda mensal ordinária de considerável monta) e possui patrimônio autodeclarado de R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais), dos quais R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) se encontram em investimento com liquidez (renda fixa), tendo assim certa capacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aponta, ainda, existência de farta prova de que realiza ele constantes viagens internacionais, bem como do objeto da demanda tem-se que possui e utiliza veículo de luxo (Land Rover), não prevalecendo a assertiva de ser pobre na acepção jurídica. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e revogação da justiça gratuita concedida ao agravado. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar de efeito ativo, não solicitada na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal, devendo observar as assertivas lançadas pelo agravante e efetuar as explicações que entender pertinentes. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Welington Ladislau Junior (OAB: 376313/SP) - Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2239430-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2239430-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Móveis e Magazine Taboão da Serra Ltda Epp - Agravado: Paulo Fernandes dos Santos - Vistos. A executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra respeitável decisão (p.71) proferida nos autos de cumprimento de sentença 0005547-98.2012.8.26.0002 (ação originária de indenização por danos morais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a alegação sobre a correção monetária, fundamentando que fixado o valor da condenação, a incidência é desde a data do seu arbitramento. conforme a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravante insurge-se buscando o reconhecimento do excesso de execução alegando que no cálculo apresentado pelo exequente consta a aplicação da correção monetária a partir da citação, e não a partir da publicação da decisão, conforme sentença. Busca, reconhecimento de prescrição intercorrente, por ter decorrido mais de 3 (três) anos do arquivamento dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. A decisão agravada é a de página 71, e o pedido de prescrição intercorrente foi afastado pela decisão de página 60, tendo sido publicada em 14/09/2022; ou seja, o prazo para agravo já escoou, razão pela qual deixo de conhecer desta matéria Assim constou na parte dispositiva da respeitável sentença : Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, apenas para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, artigo 405) e correção monetária a partir do presente decisum. (...) Alega o agravante que a execução está excessiva, porque o exequente, ora agravado, apresentou o cálculo considerando a correção monetária a partir da citação. Após a manifestação das partes sobre o cálculo do Contador Judicial, a decisão de página 71 rejeitou a impugnação do executado, fundamentando que fixado o valor da condenação, a incidência da correção monetária deverá ser aplicada desde a data do seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de antecipação de tutela, porque não preenchidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois em princípio não se vislumbra probabilidade de êxito no recurso, pois a matéria, de fato, já está sedimentada pela mencionada súmula no sentido de que a correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação. Nesse contexto, não concedo o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II e III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Stephani Felix Marcondes Faria (OAB: 438055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019940-36.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1019940-36.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apte/Apdo: Natos Administradora Ltda. - Apdo/Apte: Marcio Aparecido das Dores - Apda/ Apte: Daniela Rodrigues da Silva - Apelado: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - Vistos... 1) Apelo interposto por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NATOS ADMINISTRADORA LTDA. De início, para que seja mantida linha coerente de raciocínio, observo que o recurso interposto pelas rés não veio instruído com as custas de preparo, como determina o art. 1.007, caput, do CPC, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (sic). A inobservância de tal disposição acarreta na obrigação do recolhimento em dobro, consoante dispõe o §4º., do dispositivo legal supracitado, verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (sic). Isto posto, tendo em conta a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, fica determinada a intimação das rés/apelantes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, calculado sobre o valor da causa, devidamente atualizado, por se tratar de sentença ilíquida, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso interposto (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) Apelo dos autores MARCIO APARECIDO DAS DORES e DANIELA RODRIGUES DA SILVA. Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, relativamente ao apelo dos autores, está irregular. Com efeito, eles efetuaram o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 800,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação é ilíquida, sendo que os autores pretendem, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a procedência integral do pedido. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino aos autores/ apelantes que providenciem, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 611, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem as regularizações ora determinadas, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Rodrigo Pedreira Alves Rodrigues (OAB: 448113/SP) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2249241-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249241-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Valdir José Ferreira - Agravada: Marlene Aparecida de Paula Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 80/81 dos autos da origem (fls. 15/16 deste agravo), prolatada no cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada no direito de vizinhança, nos termos seguintes: Vistos. O devedor impugnou a execução alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Somente com o trânsito em julgado da sentença/Acórdão é que nasce o direito concreto do exequente ao recebimento de crédito oriundo de sentença condenatória. Assim, o prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. O v. Acórdão proferido naqueles autos transitou em julgado na data de 15/02/2019. O presente incidente de cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/05/2022. Portanto, a execução foi ajuizada dentro do prazo legal(em até cinco anos do trânsito em julgado da sentença). Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Quanto ao excesso de execução, a memória de cálculo apresentada às fls. 41 encontra-se em consonância ao título executivo judicial, o qual dispôs em seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados e com incidência de juros da mora a partir da citação, bem como e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada a partir da propositura da ação, com incidência de juros da mora a partir da citação. Arcará o requerido - sucumbente em maior parte - com as custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Publicada em audiência. Registre-se e intime-se. Assim, a execução deverá respeitar os termos do dispositivo acima transcrito. A planilha de cálculos apresentada pelo credor observou devidamente os termos da sentença. Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito executivo. Requeira a parte exequente a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. O agravante sustenta ocorrência de prescrição trienal na hipótese, cuja pretensão baseia-se na responsabilidade civil, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCivil e Súmula 150 do STF, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória em 15/02/2019 e o início do cumprimento de sentença somente em 11/05/2022, portanto, cerca de 03 meses após o prazo prescricional de 03 anos. Alega probabilidade do direito e periculum in mora, requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, para a suspensividade da decisão agravada e, ao final, busca provimento recursal. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/14, distribuído por prevenção do recurso nº 0004351-17.2015.8.26.0543. Em juízo de cognição sumária, processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo, até julgamento pela C. Câmara, porquanto, nos limites próprios desta fase processual, presentes os requisitos necessários à concessão da medida para suspender os efeitos da decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da concessão da tutela recursal e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do recebimento. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Cesar Cruz Garcia (OAB: 146364/SP) - Anselmo Pereira Marques (OAB: 281046/SP) - César Cruz Garcia Filho (OAB: 471445/SP) - Alberto Stein Mariano (OAB: 279484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007951-43.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007951-43.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 652/656, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança de honorários advocatícios. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, afirmando impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Não há falar em concessão da gratuidade à apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). A declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. A apelante é advogada, não há nos autos qualquer impedimento para o exercício de sua profissão; é patrona em diversas causas em tramitação; existem movimentações bancárias (fls. 187/188) e levantamentos de honorários (fls. 579/586) inconciliáveis com a alegação de hipossuficiência. As declarações de imposto de renda acostadas apenas denotam que existem valores que não foram declarados, como tais valores a título de honorários. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026064-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1026064-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Medcor Centro Médico Cardiológico de Osasco Ltda - Apelada: Renata Chammas Bonomi - Apelado: Ricardo Adib Chammas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026064-47.2021.8.26.0405 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Medcor Centro Médico Cardiológico de Osasco Ltda Apelada: Renata Chammas Nonomi e outro Comarca: Osasco 4ª Vara Cível Juíza prolatora: Márcia de Mello Alcoforado Herrero Vistos. Trata-se de apelação interposta por Medcor Centro Médico Cardiológico de Osasco Ltda contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. No caso, pretende a autora a anulação da sentença por error in procedendo, ou sua reforma para julgar procedente o pedido (cobrança do saldo devedor do contrato de mútuo), com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, em última instância, a redução da verba honorária, de sorte que, para efeito de base de cálculo do valor do preparo, deve ser considerado o valor atribuído à causa R$ 785.814,80, devidamente atualizado. Contudo, verifica-se que a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 3.382,20, conforme fls. 433/434 e planilha de fl. 494). Equivocado o raciocínio exposto pela recorrente na petição de fls. 497/501, uma vez que a extinção do processo sem análise de mérito, ainda que nele deduzido pedido condenatório, não enseja a incidência do disposto na segunda parte do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. Vale dizer, entende a apelante que a sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito abarca valor ilíquido, de modo que deve haver fixação do valor por equidade para fins de preparo recursal. O disposto no mencionado § 2º pressupõe que na ação com pedido condenatório tenha sido prolatada sentença de mérito de procedência ou parcial procedência do pedido condenatório, o que não é o caso. Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, à razão de 4% sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/03), corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, sob pena do não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Francisco Carlos Tireli de Campos (OAB: 121908/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011647-31.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1011647-31.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - Apelado: Zenir Disarz Presentes e Decoracoes Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1011647-31.2021.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: AB Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas Apelada: Zenir Disarz Presentes e Decorações Eireli Comarca: São Paulo Foro Regional da Lapa 3ª Vara Cível Juiz prolator: Sidney Tadeu Cardeal Banti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44616 Trata- se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido principal para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a manutenção à autora do direito de preferência/prioridade na escolha e contratação do mesmo estande, sob pena de multa no valor de R$30.000,00. Condenou ainda a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.554,93, corrigido do desembolso e com juros de mora da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Denota-se dos autos que houve a interposição de um Agravo de Instrumento nº 2247573-84.2021.8.26.000, inicialmente distribuído para a 25ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência, sendo o feito redistribuído para a 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 578/582). O presente recurso de apelação foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, considerado que o AI nº 2247573-84.2021.8.26.0000 foi por ela julgado (fl. 693). Contudo, ao invés de suscitar o respectivo conflito de competência perante o Grupo Especial, foi apenas determinada a redistribuição a uma das Câmaras da III Subseção (fls. 712/720), o que conduziu a uma nova e livre redistribuição para esta 32ª Câmara. Evidente que, se razão assistir à 5ª Câmara, o processo deveria retornar à 25ª Câmara, porquanto integrante da III Subseção e preventa para julgamento, visto ter sido o Agravo de Instrumento inicialmente a ela distribuído. Assim, tendo a 25ª Câmara declinado de sua competência, ensejando a redistribuição à 5ª Câmara, integrante da I Subseção, caberia a esta última, entendendo-se incompetente, suscitar o respectivo conflito e não determinar novo redistribuição a outra câmara da III Subseção. Em assim sendo, retornem aos autos à 25ª Câmara para que, uma vez reputando-se também incompetente, suscite o respectivo conflito, promovendo o encaminhamento dos autos ao Grupo Especial, a quem cumpre solucionar a pendenga, conforme arts. 32, § 1º e 200 do Regimento Interno. São Paulo, 21 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Iane Maria Breda (OAB: 428940/SP) - Luana Breda Betella (OAB: 90691/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2213901-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2213901-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Marcondes Soares (Interdito(a)) - Agravado: Elvira de Almeida Ferreira - Decisão n° 36.755 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 653/654 que extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V do CPC ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, recorre o agravante buscando a reforma da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, ante a inadequação da via recursal eleita. Com efeito, o recurso cabível contra sentença que extingue a execução com fulcro no art. 924, inciso V do CPC é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/15, e não agravo de instrumento, como ocorreu. Outrossim, mostra-se impossível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, pois a interposição de agravo foi erro crasso, haja vista a clareza solar dos dispositivos processuais que definem a decisão agravada como sentença e determinam a interposição de apelação para impugná-la, inexistindo qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível na hipótese dos autos. Nesse sentido, anoto os seguintes arestos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, V do CPC - Insurgência via agravo de instrumento - Via inadequada - Sentença que desafia apelação, por disposição legal expressa - Interposição de agravo de instrumento - Configuração de erro grosseiro - Incabível a fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2286465-96.2020.8.26.0000; Relator:Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 05/04/2021). Processo civil execução apoiada em nota de crédito industrial acolhimento de exceção de pré-executividade versando prescrição intercorrente, com extinção do executório (art. 487 nº II e art. 924 nº V, ambos do CPC) - oferta de agravo de instrumento recurso inadequado cabível apelação - inteligência do artigo 1009, do CPC/15 jurisprudência deste TJSP - configuração de erro grosseiro que não admite fungibilidade recursal - agravo não conhecido (Agravo de Instrumento 2199650- 33.2019.8.26.0000; Relator: Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020). Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - MEIRE MARCONDES SOARES - Renata Vieira Sarubby (OAB: 262290/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2004960-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2004960-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vinhedo - Autor: Emasfi Empresa de Assessoria e Serviços Fiscais Ss Ltda. - Réu: Head Logística Armazenagem e Transportes Ltda - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por EMASFI Empresa e Assessoria e Serviços Fiscais SS Ltda, sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela autora. Sem a fixação de honorários ante a ausência de angularização da demanda. Depósito prévio convertido em multa em favor da requerida. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 335), a empresa requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) O depósito prévio foi revertido em favor da requerida. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 340 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fabiano Giacomin - OAB/SP nº 89.737 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida Head Logística Armazenagem e Transporte Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Diante do certificado a fls. 341, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 600119029741, do processo nº 0002882-73.2015.8.26.0659, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo, à presente ação rescisória (nº 2004960-62.2023.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Fabiano Giacomin (OAB: 89737/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1001349-36.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001349-36.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apda: Maria de Lourdes Lins Soares - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar inexistentes a metade dos débitos objeto da fraude, (ii) condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, a apelante busca a reforma da r. sentença para que seja afastada a culpa concorrente, declarando-se inexistentes a integralidade dos débitos objeto da inicial, a condenação da requerida na indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, bem como para que seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada, de modo que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor, integral, do proveito econômico pretendido no recurso, conforme jurisprudência deste E. Tribunal. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita e conforme certidão de fls. 566, ante a insuficiência do valor recolhido, providencie a recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Elisa Buzatto de Paula (OAB: 389570/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2183114-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2183114-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Municipio de São João da Boa Vista - Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2183114-05.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2183114- 05.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 71/77 do Agravo de Instrumento nº 2183114-05.2023.8.26.0000 que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso. Recorre o agravante argumentando que (i) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) teria emitido alerta de superação do limite previsto no art. 167-A da Constituição Federal, de modo a se exigir a implementação de medidas restritivas de contenção de despesas, de modo que a determinação exarada poderia implicar em desrespeito não só à CF/88 como também à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) Os valores repassados pela União via FUNDEB são insuficientes para suportarem o dispêndio com o custeio de folha de pagamento de profissionais do magistério; (iii) A Portaria do Ministério da Educação n° 17/2023, que fundamentaria os pedidos da parte autora em relação ao piso nacional do magistério, usurparia matéria reservada à Lei, nos termos do inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal; e (iv) Não se estaria diante das hipóteses legais que autorizam o deferimento de tutela de urgência em face da Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo interno para que seja suspensa a eficácia da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2183114-05.2023.8.26.0000. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelos argumentos expostos na própria decisão agravada, uma vez que ausente a probabilidade do direito alegado pelo Município de São João da Boa Vista. No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2250357-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250357-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valdir Martimiano dos Santos - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2250357-63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250357-63.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: VALDIR MARTIMIANO DOS SANTOS AGRAVADA: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Luciana Conti Puia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR MARTIMIANO DOS SANTOS contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1038211-09.2023.8.26.0576, indeferiu o pedido liminar de fornecimento de dieta enteral, sob o fundamento de que A hipossuficiência do núcleo familiar para a aquisição da dieta não restou comprovada, conforme determinado, e não pode ser presumida tendo em vista que nada foi mencionado sobre a existência de ascendentes, descendentes ou irmãos que possam contribuir com os gastos mensais com os insumos, nem a condição financeira do seu núcleo familiar. Ademais, nos relatórios médicos apresentados consta que o autor já está em uso do insumo, que recebe por doação da família, de modo que era necessário esclarecer quem está doando os insumos ao impetrante, conforme restou determinado. Portanto, ante a não juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência de seu núcleo familiar, não estão presentes os requisitos para se concessão da liminar. Narra o agravante, em síntese, que possui 61 anos de idade, está interditado civilmente, é portador de câncer e se encontra acamado, necessitando de dieta enteral para sua sobrevivência. Alega que é pessoa de parcas posses, dependente economicamente de familiares para sobreviver, cuja renda da família é oriunda da aposentadoria, que recebe a título de aposentadoria, não tendo o agravante condições de exercer qualquer atividade remunerada, em razão das doenças que a acometem e não têm condições de arcar com as despesas advindas do uso dos itens descritos na inicial. Afirma ter demonstrado suficientemente sua hipossuficiência para arcar com os custos do insumo médico pleiteado e argumenta que demonstrou todos os requisitos necessários à concessão da dieta. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, ao impetrante dos itens descritos na inicial, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à hipossuficiência econômica do requerente dos insumos de saúde, uma vez que nos autos de origem ele desatendeu à determinação de fls. 27/37 de que comprovasse a hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar para a aquisição dos insumos em questão. Porém, a mesma decisão de fls. 27/37 reconheceu que o impetrante é beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação até então apresentada, que comprovou que ele percebe renda mensal aproximada de R$ 2.665,30 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) relativos a benefício previdenciário (fls. 15/26 autos de origem). Assim, tal documentação mostra-se suficiente para comprovar a incapacidade financeira do impetrante para adquirir os insumos pleiteados. Exigir que seja comprovada hipossuficiência econômica também de seu núcleo familiar estabelece requisito não previsto na legislação e que, portanto, não merece ser validado. Sendo assim, o pedido do recorrente possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA ENTERAL. ALZHEIMER. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Cognição não exauriente do substrato da ação. Consistência jurídica da alegação. Prova pré-constituída anuncia a necessidade e aptidão dos insumos e dieta pretendidos. O tema associa- se à saúde expressa a hipótese de situação de risco. Documentos médicos informam a necessidade do tratamento com os insumos (fraldas e dieta enteral). Decisão mantida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021321- 62.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PESSOA PORTADORA DE HIV/AIDS, QUE TEVE FRATURA DE FÊMUR EM 2004 E AVC EM 2016 (CID I69 E B24), ENCONTRANDO-SE ACAMADA E COM QUADRO DE DEMÊNCIA SENIL E VASCULAR, SEM CONTROLE DE ESFÍNCTER E NÃO CONSEGUE DEGLUTIR, SE ALIMENTANDO ATRAVÉS DE SONDA. PLEITO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA ENTERAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. Na hipótese, e de acordo com o relatório médico assinado por profissional, assim como dos demais documentos apresentados, constata-se ser a autora, de fato, portadora da enfermidade que a acomete, assim como necessitar do tratamento recomendado, e não possuir condições financeiras de arcar com os custos decorrentes. O fornecimento de tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Liminar monocraticamente deferida neste recurso mantida, até a resolução definitiva do mérito do feito principal. Decisão de primeiro grau reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264190-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Desta forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para que a autoridade impetrada seja obrigada a fornecer os insumos de saúde descritos na petição inicial dos autos de origem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2250296-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250296-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Associação Comunitária Jardim Marilda - Impetrado: Sr. 2° Sargento Pm 105734-a Hiroto Kurashiki - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pela Associação Comunitária Jardim Marilda contra ato praticado pelo 2º Sargento PM 105734-A Hiroto Kurashiki, requerendo a anulação de multa ambiental aplicada no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade do ato praticado pelos agentes ambientais ao realizar ingresso forçado em imóvel particular sem mandado judicial e, ainda, apreendendo materiais sem a lavratura do termo de apreensão. Alega, ainda, a ausência de procedimento administrativo prévio à aplicação da multa. Requer, portanto, a anulação do ato administrativo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação mandamental não deve ser conhecida. De fato, esta C. Corte de Justiça é manifestamente incompetente para o conhecimento originário da presente matéria, tendo em vista que o inciso III do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado em favor de Sargento da Polícia Militar, ora apontado como autoridade coatora. Observa-se, por curial, que o mandado de segurança originário no Tribunal está restrito aos casos previstos no art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nesta mesma esteira, dispõe o artigo 230 do Regimento Interno do TJSP: Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesta ordem de ideias, evidente que a discussão a respeito de tratamento de saúde não é ato praticado por nenhum agente político acima considerado, tampouco na prática de algum ato de governo, motivo pelo qual o presente mandamus deveria ter sido impetrado em primeiro grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal de Justiça. Desta forma, convém citar o que dito por Hely Lopes Meirelles em relação à incompetência para o ajuizamento da ação mandamental: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora. O Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de Segurança, Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 66). Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Mandado de Segurança originário Pretensão do impetrante, portador de “carcinoma epidermoide moderadamente diferenciado de laringe”, à realização de cirurgia de glossectomia parcial/total com esvaziamento cervical necessária para o seu tratamento de saúde Ato coator praticado por autoridade não prevista no rol do art. 74, inciso III, da Constituição Bandeirante Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência originária absoluta desta C. Corte Ordem denegada, a teor do disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253908-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Inventário Judicial. ITCMD. Declaração que tomou por base o valor venal dos imóveis para fins de IPTU. Alegação de que o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou valores arbitrados tomando por base o valor de mercado dos imóveis. Autoridade impetrada que não figura entre aquelas elencadas no artigo 74, III, da Constituição Estadual. Competência da Vara da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o “writ”. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2252841-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Portanto, como o caso não é de competência originária deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre a remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do mandado de segurança, e determino a imediata redistribuição ao Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1000693-77.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000693-77.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Geilza Menezes da Silva - Apelante: Meurim Estela da Silva - Apelante: ROGERIO APARECIDO DA SILVA - Apelante: JUVENAL APARECIDO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28117 Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Geilza Menezes, Meurim Estela da Silva, Rogerio Aparecido da Silva e Juvenal Aparecido da Silva. Sobreveio sentença a fls. 528/531, cujo relatório se adota, julgando procedente a ação. Apelam os demandados (fls. 537/545) sustentando, em resumo, que: (A) Todos fazem jus ao benefício da gratuidade processual; (B) Nulidade da citação do recorrente Rogerio; (C) Ilegitimidade passiva dos requeridos; (D) minoração da multa aplicada. O Ministério Público apelado apresentou contrarrazões a fls. 548/554 pugnando pela manutenção do decidido. O apelante Juvenal manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso a fls. 561. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Valéria Andréa Ferreira de Lima, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 564/566). Este relator proferiu a decisão monocrática (fls. 567/569) decidindo pelo não conhecimento do recurso, pela intempestividade do apelo. Contra esta decisão monocrática foram opostos embargos de declaração (fls. 577/579), por parte dos apelantes, sustentando a tempestividade do recurso pela existência de feriado local não considerado, razões estas acolhidas pela decisão monocrática (fls. 581/582). Após, foi proferido o despacho (fls. 590/591) determinando a vinda dos documentos necessários à apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Malgrados foram expressamente instados, pela decisão de fls. 581, a comprovarem a hipossuficiência alegada ou o pagamento do preparo, se mantiveram inertes, decorrendo o prazo concedido sem se manifestarem ou efetuarem o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 593. Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, tratando-se de ação civil pública, é incabível a fixação de honorários. Termo em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. DECISÃO: Diante do exposto, dada a deserção, decido pelo não conhecimento da apelação. São Paulo, 12 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1500529-78.2017.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1500529-78.2017.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Município de Pilar do Sul - Apelado: Sergio Borges Felipe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500529-78.2017.8.26.0444 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pilar do Sul/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Pilar do Sul Apelado: Sérgio Borges Felipe Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 147/148, a qual julgou extinta a presente execução, pela perda de interesse, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da celebração de acordo na esfera administrativa, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, arguindo que do parcelamento do crédito tributário não decorre a extinção, mas a suspensão da execução fiscal, até que o débito seja quitado, a teor do artigo 151 do CTN e do artigo 922, parágrafo único, do CPC, ressaltando ainda que sobre foi firmada tese no Tema 1012 do STJ, o qual diz com a manutenção das constrições em caso de parcelamento no curso das execuções fiscais e, segundo o relator deste tema: ‘...o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra...’ (fls. 150/155). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/12/2017 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 939,35 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos - fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raquel Morais Bom Dodopoulos (OAB: 178222/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1508972-79.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1508972-79.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: WEIDSON DIAS DE ALMEIDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Marcos José Leme, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 316/318). Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 319/321). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Marcos José Leme (OAB/SP n.º 215.865), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos José Leme (OAB: 215865/ SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1500638-70.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1500638-70.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Natan Antunes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Andrew Fernandez Resende de Lima, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Andrew Fernandez Resende de Lima (OAB/SP n.º 467.440), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andrew Fernandez Resende de Lima (OAB: 467440/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2223904-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2223904-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Aldo Rodrigues Delgrado - Impetrante: Joao Gilberto Zucchini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldo Rodrigues Delgrado, contra ato da MMª. Juíza de Direito do DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto, responsável pela Execução Penal nº 0002066-17.2023.8.26.0496. Em suas razões, o impetrante alega, em suma, estar configurado o constrangimento ilegal a que submetido o paciente, pois ele adquirira o direito à progressão ao regime semiaberto em 04/08/23, com o que concordou o D. Representante do Ministério Público, porém o pleito pertinente encontra-se inerte até a presente data, ainda que protocoladas outras petições buscando a devida apreciação da benesse. Informações da autoridade impetrada às fls. 30/37. Parecer da procuradoria geral de justiça às fls. 40/41 pela prejudicialidade da ordem, nos termos do art. 659, do CPP. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. De acordo com informações extraídas dos autos de origem, em 29/08/23, o D. Magistrado assim decidiu: [...] O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado ALDO RODRIGUES DELGRADO, CPF: 299.651.398-30, MTR: 173474, RG:34673544, RJI: 182281636-41, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. [...] Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/ DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Joao Gilberto Zucchini (OAB: 57987/SP) - 9º Andar



Processo: 2239109-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2239109-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rafael Amaro dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Amaro dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, que, nos autos nº 1525843-82.2023.8.26.0228, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 69/71 dos autos de origem). Nas razões apresentadas (fls. 01/09), a parte impetrante alega, em suma, que (i) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui vínculo com a Comarca, além de ter sido o suposto crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o fato de já ter sido preso em flagrante, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não é requisito para a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva; (iii) a manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida; (iv) a segregação cautelar não pode ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, possa ser imposta; (v) deve ser aplicada uma das medidas restritivas de liberdade previstas no art.319, do CPP. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 88/90). Informações prestadas à fls. 97/98. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade do presente mandamus (fls. 102/103). É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende dos autos de origem, o MM. Juiz a quo concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) não alteração do endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo; 2) proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; e 3) comparecimento a todos os atos processuais para os quais venha a ser intimado, sendo expedido alvará de soltura em 15/09/23, esvaziando-se, portanto, o objeto desta ação autônoma. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2192438-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2192438-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: E. P. - Impetrante: S. P. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2192438-19.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Santiago Pasquette Peres Impetrado: MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ Paciente: Eliseu Pires Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Eliseu Pires, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ PEC nº 0008031-37.2019.8.26.0521. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de remição de penas. Busca a remição de 122 dias pelo curso a distância de Gerente Administrativo. Este relator, ao entendimento de que a matéria aventada neste writ se refere à execução da pena do paciente, inexistindo quanto a ela flagrante ilegalidade, não conheceu da impetração, uma vez que o meio correto para impugnar decisões nesse âmbito seria o agravo em execução (fls. 19/22). Em face desta decisão colegiada, o paciente interpôs Agravo Regimental, o qual não foi conhecido por esta C. Câmara (fls. 46/49). Porém, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, registrado sob o nº 849.647/SP, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conheceu daquele habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício, para determinar que este Tribunal de Justiça analisasse o mérito desta impetração, como entendesse de direito (cópia da decisão às fls. 35/40). Vieram- me, então, os autos conclusos. É o relatório. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Observa-se que o paciente pleiteou a remição de 122 dias de pena com fundamento na frequência ao curso a distância de Gerente Administrativo, nos anos de 2019 e 2020 (cf. fls. 447/449 do PEC). A autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Confira-se (fl. 464 do PEC): Trata-se de pedido de remição por estudo informal à distância formulado em favor de Eliseu Pires, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização “Dr Luis Gonzaga de Arruda Campos” - Rio Claro. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do §1º, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas. Anoto, no entanto, que conforme ofício de fl. 458 a atividade realizada não foi supervisionada pela unidade, tampouco a entidade que emitiu os certificados de fls. 447/449 é habilitada perante à SAP, conforme Portaria 03/2018. Assim, por estar em desacordo com a Portaria do juízo, indefiro o pedido. O artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo a que se refere o § 1odeste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça indica, por sua vez que: Art. 1o Estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. (...). Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não- escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III objetivos propostos; IV referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI forma de realização dos registros de frequência; e VII registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.;. Todavia, no caso dos autos, a Secretaria de Administração Penitenciária informou que o curso frequentado pelo paciente não é habilitado pela SAP, tampouco houve supervisão por parte da unidade prisional, de modo que não é possível aferir se foi respeitada efetivamente a carga horária diária estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Essas circunstâncias, portanto, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção do indeferimento da remição. Dispensadas as informações à autoridade apontada como coatora, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - 10º Andar



Processo: 2253336-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253336-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Soares Zanellato - Impetrante: Luciana Rodrigues de Moraes - Impetrante: Welington Araujo de Arruda - Impetrado: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital/SP - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Soares Zanellato, por entrever constrangimento ilegal por parte do E. Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, do Código Penal) e que impetrou ordem de habeas corpus perante o aludido Colégio Recursal objetivando o trancamento da ação penal, sob o argumento de que não tinha qualquer relação com a empresa à época dos fatos. Afirma, ainda, que o juiz recursal negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra instauração de persecução penal. Requer, assim e em caráter liminar, a suspensão da ação penal nº 1507748-87.2022.8.26.0050 da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo e, no mérito, o seu trancamento (págs. 01/11). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Welington Araujo de Arruda (OAB: 338969/SP) - 10º Andar



Processo: 2252478-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252478-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Evandro de Castro Leite Junior - Paciente: Bruno de Araujo dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Bruno de Araújo dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, 157, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I c.c. o artigo 61, inciso II, h, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, eis que preso 7 de dezembro de 2022, até a presente data não houve encerramento da instrução processual, tendo em vista que já houve redesignação de audiência por quatro vezes. Por fim, assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Bruno. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Evandro de Castro Leite Junior (OAB: 1594/ RR) - 10º Andar



Processo: 2220153-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2220153-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Francisco Erinaldo de Araujo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Processo n. 2220153-36.2023.8.26.0000 Trata-se de pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social formulado por Francisco Erinaldo de Araújo. Informações da DEPRE a fl. 372/374 e 392/393. É o relatório. O pedido de sequestro não merece acolhida. Conforme já consignado no despacho de fl. 365, a partir da EC nº 114/21, que acrescentou o artigo 107-A ao ADCT, os pagamentos no âmbito deste Tribunal de Justiça de precatórios acidentários devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social devem observar a sistemática estabelecida pela referida Emenda Constitucional. A DEPRE informou (fl. 372/374) que já foi disponibilizado o pagamento relacionado à prioridade do precatório sobre o pagamento dos honorários advocatícios (com a devida anuência do requerente a fl. 379/381), reportando ainda, ausência de comprovação relativa à condição de portador de doença grave ou com deficiência nos autos do Precatório nº 0248587-92.2021.8.26.0500, o que motivou a ausência de pagamento da parcela preferencial. Instado à manifestação o requerente insiste no sequestro de rendas dos valores devidos relacionados à prioridade, alegando que toda “concessão de aposentadoria por invalidez de forma judicial, está fundamentada na incapacidade permanente para a atividade habitual” (fl. 402). Ocorre que, in casu, conforme informado pela DEPRE, além de não instruir o precatório com o laudo médico que comprovaria ser o requerente portador de doença grave ou pessoa com deficiência, o que possibilitaria o pagamento de seu precatório com preferência, há nos autos do precatório Termo de Declaração preenchido pelo advogado do requerente informando que o “requerente não é portador de doença grave e não é pessoa com deficiência” (fl. 392). Ante o exposto, julgo extinto o pedido de sequestro, observando que quanto ao pedido de preferência de pagamento do precatório, deve ser formulado perante o Juízo da Execução, de acordo com as instruções constantes no portal deste Tribunal de Justiça - Precatórios (https://www.tjsp.jus.br/ Precatorios/Precatorios/Faq item 4 do link). Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021713-06.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1021713-06.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Jhonatan Dantas e outro - Apdo/Apte: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso do autor e acolheram parcialmente o apelo da ré. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE.SENTENÇA QUE, NA ORIGEM, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR, PRETENDENDO REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA NÃO ENSEJOU DANOS AO RECORRENTE, NÃO SE CONSTATANDO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO HOME CARE. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE SE CONSUBSTANCIA EM ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A ENFERMIDADE DO PACIENTE, AFERIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. ALTERAÇÃO APENAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ QUE, SE PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, ESTARIAM ABRANGIDOS PELA COBERTURA CONTRATUAL. IDÊNTICO FUNDAMENTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA RÉ APENAS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE FRALDAS. ITEM DE HIGIENE QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Barbosa Lima (OAB: 158673/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002695-13.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002695-13.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Y. M. - Apelado: K. K. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA QUE VISAVA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PERÍODO DE 2006 A 2021, CONCEDENDO À AUTORA O DIREITO AOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, MAS AFASTANDO-A A DA PARTILHA DO BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, TENTO EM VISTA QUE O MAGISTRADO A QUO, NO GOZO DE SEUS PODERES, ENTENDEU POR SUFICIENTES AS PROVAS ELABORADAS. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS PARTES CONTRAÍAM UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DA VINDA PARA O BRASIL, HIPÓTESE EM QUE SE APRESENTAVAM PUBLICAMENTE PERANTE A SOCIEDADE E ADQUIRIRAM IMÓVEL CONJUNTAMENTE, FIXANDO AMBOS RESIDÊNCIA NO LOCAL. IMÓVEL A SER PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geison Luiz Facundo de Souza (OAB: 330261/SP) - Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira (OAB: 200026/SP) - Fernando Augusto Moutinho Junior (OAB: 147518/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006945-08.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1006945-08.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. B. S. - Apelado: O. S. de S. LTDA. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Henrique Augusto Soares dos Santos e Dr. Mauro Vinicius Tortorelli. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA PORTADORA DE PORTADORA DE DISFUNÇÃO DA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR, A QUEM FOI PRESCRITA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DA ATM, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO, TENDO A COBERTURA SIDO NEGADA - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATO COLETIVO E O BENEFICIÁRIO HAVIA SIDO DEMITIDO INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO - DEMISSÃO OCORRIDA EM 26 DE AGOSTO DE 2022, NO CURSO DO PROCESSO E DEPOIS DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA FATO GERADOR DO EVENTUAL DIREITO DA AUTORA QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO - DEMISSÃO SUPERVENIENTE E NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EVENTUAL DIREITO DA AUTORA - INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE JÁ HAVIA SIDO DESIGNADA PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0007546-37.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 0007546-37.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: G. M. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. R. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DIVORCIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PRAZO DECENAL ARTG. 205 CC PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1013 DO CPC CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVÓRCIO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL FINANCIADO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CEF QUE INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ACORDO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO BANCO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EVENTUAIS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXEQUENTE, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Debora Morais Silva (OAB: 335321/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000189-69.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000189-69.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: A. V. M. G. - Apelada: B. C. A. C. R. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Acolheram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - ALIMENTOS FIXAÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU, SEU PAI, A PAGAR-LHE ALIMENTOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU PENSÃO DE VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, INDEFERINDO, NA OPORTUNIDADE, A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU RECURSO DO DEMANDADO PRELIMINAR ACOLHIDA ALIMENTANTE QUE EMBORA ESTEJA EMPREGADO, É AUXILIAR DE FUNDIÇÃO, A RECEBER SALÁRIO BRUTO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS- MÍNIMOS, TITULAR, AINDA, DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM PROL DE DOIS OUTROS FILHOS VEROSSIMILHANÇA DA INCAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA SENTENÇA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE REFORMADA LIGEIRA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ‘SUB JUDICE’ DEVIDA RÉU QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA DE CERCA DE R$ 2.000,00, COM OS QUAIS PAGA EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MAIS VELHOS 45,1% DO SALÁRIO-MÍNIMO A TÍTULO DE ALIMENTOS SOMATÓRIA DA CONDENAÇÃO PRÉVIA E PRESENTE QUE GERARIA DESTINAÇÃO DE 48% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI AO PAGAMENTO DE PENSÕES, O QUE NÃO É RAZOÁVEL MELHOR CONVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE ATRELAR-SE O VALOR DA VERBA, NO CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO PELO GENITOR, AO SALÁRIO LÍQUIDO RECEBIDO POR ESTE, O QUE MELHOR REFLETE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PENSÃO DEVIDA EM 16% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU ‘QUANTUM’, ADEMAIS, QUE MELHOR ATENDE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS MEMBROS DA PROLE, APROXIMANDO O VALOR DEVIDO, CONSIDERADO O CENÁRIO ATUAL, A TODOS OS FILHOS - HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL NA QUAL PASSAM, DA MESMA FORMA, A SER DEVIDOS 25% DE UM SALÁRIO- MÍNIMO, QUANTIA QUE MELHOR PRESERVA O BINÔMIO ALIMENTAR SUCUMBÊNCIA PELO RÉU MANTIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Carlos Assunção Silva (OAB: 466955/SP) - Paola de Paula Santos (OAB: 462841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adrieli Melo Costa Buck (OAB: 432007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004605-36.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1004605-36.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Itacaso - Clínica Odontológica ( Sorrix - Odontologia 360º) - Apelado: Celso Julião - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, BEM COMO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBMISSÃO DO AUTOR A TRATAMENTO DENTÁRIO CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS E CONFECÇÃO DE PRÓTESES PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUTOR QUE FIRMOU DOIS CONTRATOS ODONTOLÓGICOS JUNTO À CLÍNICA RÉ DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE AMBOS OS CONTRATOS LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR “NUNCA RECEBEU A PRÓTESE CONTRATADA DE MODO FUNCIONAL E ESTÁVEL NA BOCA” (PRIMEIRO CONTRATO) E A CELEBRAÇÃO DE SEGUNDO CONTRATO OBJETIVOU “CONTORNAR A FALTA DE RESULTADO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR MÁ-PRÁTICA ODONTOLÓGICA DA RÉ”, CUJA PRÓTESE NÃO TEVE RESISTÊNCIA PARA SUPORTAR UM ANO NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA DO AUTOR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR VALOR DO DANO MORAL, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO, CONFORME REQUER A RÉ, POIS FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 70.000,00 - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E O CARÁTER REPARADOR, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 15.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA REPARAR O AUTOR DOS DANOS SOFRIDOS, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane da Silva Moura Melo (OAB: 414576/SP) - Magali Alves de Andrade Cosenza (OAB: 186267/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004603-98.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1004603-98.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iraci Lucas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Apelada: BANCO SAFRA S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: BANCO CETELEM S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE O LIMITE DOS DESCONTOS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO MUTUÁRIO NA ESPÉCIE, AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EXCEDEM O LIMITE LEGAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA. EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CUJO PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO É POSSÍVEL HAVER LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, CONFORME TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP (TEMA 1.085 (RECURSOS REPETITIVOS) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Renan Lucas Dutra Urban (OAB: 323128/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Carlos Magno Narciso Junior (OAB: 147026/MG) - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005282-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1005282-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013478-93.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1013478-93.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jesuina de Jesus Rodrigues de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADAS EM CONJUNTO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001056-53.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001056-53.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Lenisa Aparecida Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO NA INICIAL E AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÉBITO PRESCRITO OU INEXISTENTE, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO- SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002392-18.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002392-18.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Larissa Oliveira Miranda de Souza e outro - Apelado: Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” - A Maternidade Gota de Leite de Araraquara (Fungota Araraquara) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Anularam, de ofício, a r. sentença, com determinação, prejudicado o recurso. V.U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO INTERESSE DE INCAPAZ AUSÊNCIA DE ADEQUADA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE DO ‘PARQUET’ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DO MÉRITO DA DEMANDA, ONDE UMA DAS AUTORAS É MENOR DE IDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DAS REQUERENTES EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 179 E 279 DO CPC PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ARGUINDO EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA, QUE NÃO CONVALIDA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) - Davi Laurindo (OAB: 343271/SP) - Ana Talita Sígoli Pires (OAB: 349219/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1023845-30.2021.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1023845-30.2021.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Benedito Rodrigues de Morais e outro - Embargdo: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELOS EMBARGANTES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE MERAMENTE ATACAR A CONCLUSÃO EXARADA NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAR OS EMBARGANTES A PROMOVEREM A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE O ACÓRDÃO NÃO TER CONSIDERADO O DOCUMENTO APRESENTADO PELOS EMBARGANTES, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTAÇÃO OCORREU SOMENTE APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO E SEM QUALQUER PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM DATA PRETÉRITA, DE ACORDO COM O ART. 435, § ÚNICO, DO CPC ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto de Souza (OAB: 90725/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048719-58.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1048719-58.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Eliane G Cristovão de Campos (ME) - Magistrado(a) Rezende Silveira - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV DO CPC, EM RAZÃO DA CONVALIDAÇÃO DE RECOLHIMENTO TANTO DE ISS COMO DE ICMS EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 MUNICIPALIDADE QUE INTERPÔS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 605.552/RS, TEMA Nº 379, STF, DJE 6.10.2020 MODULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVALIDOU OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ OUTUBRO DE 2020 ACÓRDÃO NO CASO CONCRETO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O QUANTO DECIDIDO PELO STF CASO DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Maria Beatriz Pinto E Freitas (OAB: 105461/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002237-54.2013.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Município de Tanabi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004063-20.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Lauro Ivan de Souza Schmitz - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR PAGAMENTO, SEM CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011769-02.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012739-02.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020665-19.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Geraldo Gomes de Figueiredo e outro - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC RESP N. 1.850.512/SP - TEMA N. 1076 / STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Gomes de Figueiredo (OAB: 64339/SP) - Evandro Mesquita (OAB: 20168/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500192-85.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Nobrega da Luz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR PAGAMENTO, SEM CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500577-82.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Shambhala Administração de Imóveis e Bens Próprios LTDA - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2011 E 2012- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE DÉBITOS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.PRETENDIDA COBRANÇA DO IMPOSTO RELATIVO AOS LANÇAMENTOS FISCAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - EDITAL QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501649-41.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Shambhala Administração de Imoveis e Bens Proprios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2010- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE DÉBITOS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.PRETENDIDA COBRANÇA DO IMPOSTO RELATIVO AOS LANÇAMENTOS FISCAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - EDITAL QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501759-11.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Center Gas de Limeira Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501810-64.2006.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Arlindo Pereira de Almeida - Apelado: Serviço Municipal Autonomo de Agua e Esgoto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INSURGÊNCIA CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO ATACADA NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DADA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nair de Alcântara Kfouri (OAB: 218963/SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501920-84.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alberto Mendes de Carvalho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501975-23.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Renato Seixas Queiroz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DE 2005 A 2008. SENTENÇA PROFERIDA EM LOTE, CONFORME EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL, QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE EMENDA PARA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502317-46.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Shambhala Administração de Imoveis e Bens Proprios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE DÉBITOS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.PRETENDIDA COBRANÇA DO IMPOSTO RELATIVO AOS LANÇAMENTOS FISCAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - EDITAL QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502992-76.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelada: Paulo Henrique Saragioto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508180-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan- Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Em julgamento prolongado, não conheceram do recurso, com determinação. V. U. Nos termos do art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil, o 2º Juiz reviu seu voto por ocasião do prosseguimento do julgamento e passou a acompanhar o Relator” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. HIPÓTESE SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517087-02.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Internacional Business Asses. Eventos S/c - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO (ALVARÁ) EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE AFASTA O CABIMENTO DA OBJEÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Albertini Araujo (OAB: 353468/SP) - Claudia Regina da Silva Araujo (OAB: 396987/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525721-26.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Publicis Publicidade S/c Ltda - Embargdo: Dionisio Poli - Embargdo: Celso Cesar de Castro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA MENÇÃO EQUIVOCADA SOBRE A APLICABILIDADE, NO CASO, DO RESP 1.340.553/RS PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO APELAÇÃO PROVIDA SENTENÇA MODIFICADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527263-57.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Municipio de Sao Sebastiao - Embargdo: Wellington Scarlat - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos declaratórios, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC ACLARAMENTO DA DECISÃO ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO FISCO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SENTENÇA EXTINTIVA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO DO JULGADO CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO ERRO MATERIAL OBSERVADO NA EMENTA, SANADO DE OFÍCIO EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Jose Aparecido Ribeiro (OAB: 445849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529788-38.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dpto Administracao Predial Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE INOCORRÊNCIA REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE NÃO APRECIADO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531651-88.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Lindaura dos A Ribeiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos, com efetio modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APRECIADO MENÇÃO EQUIVOCADA SOBRE A APLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO APELAÇÃO PROVIDA SENTENÇA MODIFICADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000122-27.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: RENATO PESSOA DE CARVALHO - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Recurso Oficial não conhecido e não provido o Recurso Voluntário de Apelação da Municipalidade V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER AQUELA FORNECIDA PELO CONTRIBUINTE, CONSIDERANDO O VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO DEFESO AO MUNICÍPIO SURPREENDER O CONTRIBUINTE COM OUTRO VALOR QUE NÃO REFLITA ESSA REALIDADE TESE FIXADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO RESP 1.937.821 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2181022-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2181022-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Município de Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz Des. Raul De Felice, que declarará. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2016 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA EXECUTADA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - NATUREZA DE CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA, EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO COM RESGATES FREQUENTES, EM CURTO INTERVALO DE TEMPO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Priscilla Santos Sant Anna (OAB: 388835/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001147-32.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Renata Xavier Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2004 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 E DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ANTERIORES A AGOSTO DE 1999 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS REMANESCENTES DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1999 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001229-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: MCR Video Som S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002068-11.2001.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Maria Elisabeth Buono da Silva Baptista - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RECONHECIMENTO EM SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Egreja da Costa (OAB: 116405/SP) (Procurador) - Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002393-97.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Augusto Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003253-90.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003933-08.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Claudinei Silva de Almeida Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005376-50.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Dirce Miguel Viana - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005780-33.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Emilia Gomes Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005794-96.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007273-74.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osmesir J. Arantes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007290-63.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007755-72.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008532-07.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Rildo Pereira da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009385-31.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Erika Poplawski Ribeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 E SEGUINTES MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEMAIS, A TEOR DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CÓDIGO, CABE AO MAGISTRADO APRECIAR A PROVA E FUNDAMENTAR A DECISÃO, INDICANDO AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.NO CASO VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 388/390 ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS AUSÊNCIA DE NULIDADE A INTERPRETAÇÃO DA PROVA COMPETE AO MAGISTRADO - DISCORDÂNCIA DO APELANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA DECISÃO, O QUE SE PASSA A ANALISAR.VALOR VENAL DO IMÓVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A BASE DE CÁLCULO DO IPTU CORRESPONDE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL, OU SEJA, SEU VALOR DE MERCADO - NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, A FORMA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ESTÁ PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 126/2010 - PARA A AFERIÇÃO DO VALOR VENAL DEVE SER CONSIDERADO O PADRÃO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS ESTABELECIDAS NAS TABELAS IX A XVI, ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 126/2010, QUE ESTABELECE PONTUAÇÕES DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUINTES ASPECTOS DO IMÓVEL: ESTRUTURA, COBERTURA, REVESTIMENTO EXTERNO, REVESTIMENTO INTERNO, ESQUADRIAS, PISO, FORRO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (FLS. 93/95).NO CASO, O LAUDO PERICIAL COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NOS LANÇAMENTOS ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO IMÓVEL NA CATEGORIA 5, QUANDO O CORRETO SERIA A CATEGORIA 3, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS TABELAS ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 126/2010 DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO MUNICÍPIO, AS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO LAUDO PERICIAL NÃO SUGEREM QUALQUER INCONGRUÊNCIA NAS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS INDICADAS PELO PERITO (FLS. 282/317) - IMAGENS DE FLS. 122 E 294/298 E 302/305 QUE SE REFEREM A ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, E NÃO À UNIDADE AUTÔNOMA ORA DISCUTIDA, NEM TAMPOUCO AO REVESTIMENTO EXTERNO DO EDIFÍCIO, ASPECTOS QUE SÃO CONSIDERADOS PARA A AFERIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADEMAIS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PERITO TERIA DEIXADO DE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DO “MANUAL DO CADASTRADOR” (FLS. 124/134) - MANUAL QUE NÃO FOI INSTITUÍDO POR LEI E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA A AFERIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, PAUTADA ESTRITAMENTE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - POR OUTRO LADO, ANALISANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 126/2010 (FLS. 88/98), NÃO SE PODE INFERIR NENHUMA INCORREÇÃO NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO - CARACTERÍSTICAS AFERIDAS NA PERÍCIA QUE, ADEMAIS, ESTÃO DE ACORDO COM AQUELAS INDICADAS NO MEMORIAL DESCRITIVO DE VENDAS DO EMPREENDIMENTO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL, COM RELAÇÃO ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS E À FACHADA DO EDIFÍCIO (FLS. 71/76).AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAREM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA - APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR (FLS. 349/350) E REQUEREU, POR DUAS VEZES, A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR (FLS. 352 E 368/369), O QUE FOI DEFERIDO (FLS. 353 E 371) DECORRIDO O PRAZO, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE (FLS. 376) - MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E DE REQUERER A PRODUÇÃO DE EVENTUAIS OUTRAS PROVAS NO MOMENTO ADEQUADO - PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA AO REENQUADRAMENTO DO IMÓVEL, NOS TERMOS APURADOS NO LAUDO PERICIAL - DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A MAIOR SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, XXII), UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA CRÉDITOS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.DOS JUROS MORATÓRIOS ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, É INCONSTITUCIONAL AO INCIDIR SOBRE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, AOS QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO QUE SE REFERE ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, ENTENDEU O STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 NESSES CASOS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NA FORMA DA LEI, COMO PREVISTO NO ART. 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ALÉM DISSO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DECIDIU QUE “INCIDEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS, J. 19/04/2017, DJE. 30/06/2017) PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.NO CASO DOS AUTOS, O DÉBITO CUJO VALOR É OBJETO DE AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO É DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A SUA RESTITUIÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES A SEREM REPETIDOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810) PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, PORÉM, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O VALOR A SER REPETIDO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA SE DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA OBSERVEM O DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Carolina Macari (OAB: 291024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009441-61.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Paulo Sergio Soldeira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INOCORRÊNCIA MUNICÍPIO DE VINHEDO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO EM 2007 PRAZO QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.117.903/RS ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Aparecido Bruner (OAB: 386997/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010303-82.2006.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista - Apelado: Firmino Ribeiro de Souza e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SÓCIO QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO. SE OS NOMES DOS SÓCIOS CONSTAM NA CDA, ELES SÃO COEXECUTADOS DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO DESCABIDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 04/04/2007 (FLS. 11), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Neoclair Marques Machado (OAB: 65847/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010618-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013232-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria Valentina da Cruz - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013496-53.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONFORME TEMA REPETITIVO 383 DO COL. STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014506-25.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: S. F. Show Bar e Restaurante Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016540-31.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Edison Casarin - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, PERANTE A SÚMULA 392 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019808-03.2007.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Capen Engenharia e Comércio Ltda e outro - Embargdo: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Rafael de Mamede Oliveira R da Costa Leite (OAB: 182616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022454-12.2003.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos /Sp - Sae - Apelado: Julia Mendes de O. Ferreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, DO EXERCÍCIO DE 1998 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, COM PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICAÇÃO DO ART, 205 DO CÓDIGO CIVIL PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023668-45.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandre Malavazi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033774-32.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 31/12/1999, 31/12/2000 E 31/12/2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/09/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL APENAS EM 11/05/2018 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS QUASE QUINZE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0058533-34.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ana Maria de Souzza Polotto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AJUIZAMENTO EM 20.10.2004 CDA JUNTADA AOS AUTOS POR EQUÍVOCO, SOBRE OUTRO CONTRIBUINTE E EXERCÍCIO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM 30.01.2020 - DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE QUE A EMENDA PROPOSTA NÃO SE TRADUZ EM MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, MAS DE INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA CDA ORIGINAL, E JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, UMA VEZ TRATANDO-SE DE SUJEITOS PASSIVOS E EXERCÍCIOS DIVERGENTES E NÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CARACTERIZADA CDA INVÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0077004-87.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Heloisa Camargo Szymanski - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO BERTIOGA EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1996 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 27/02/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0091679-65.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0091799-11.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PRETENSÃO APENAS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE CAUSA DE BAIXO VALOR FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, QUE RESULTA EM MONTANTE ÍNFIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM O TRABALHO PRESTADO PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP E NO RESP 1.877.883/SP (TEMA 1.076) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0097174-62.2002.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Marlon Pericoco de Melo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500012-46.2010.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Adalberto Carlos Luiz Fazzini - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PERUÍBE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500394-57.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Douglas Rossetti - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO SITUAÇÃO EM QUE A TRÍADE PROCESSUAL JÁ ESTAVA FORMADA QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500406-77.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Movimento de Expansão Social Católica - MESC - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS FIXO - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO SE TRATAR DE ERRO FORMAL QUE NÃO REPERCUTE NO LANÇAMENTO, O QUE SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E À LUZ DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Osmar Spinussi Junior (OAB: 167148/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500951-97.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Nobel Ramos Pereira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501122-20.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Consani - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501228-74.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Natalino Aparecido de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502513-49.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roque Lotumolo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503012-43.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Mauro Moreira (espolio) - Apelado: Maria Cecilia Facco Moreira (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504511-71.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Augusto Sebastiao Pena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504676-33.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Ronaldo dos Santos Moreira Mococa Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504724-74.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: João Claudio de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO - - MUNICÍPIO DE PERUÍBE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, VI DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505172-62.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Rubens Eduardo Berti Informatica Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505312-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505640-56.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506350-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, C.C. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS DEVEDORES, CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS NO SAJ E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AO ARTIGO 6º DA LEI 6.830/80 SÚMULA Nº 558 DO C. STJ - ELEMENTOS INFORMADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE, SENDO INCUMBÊNCIA DOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA O CADASTRO DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE ESTAR A FAZENDA PÚBLICA DISPENSADA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506507-40.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Engeterpa Eng Terr Pavim Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DIF. IMP. EX, TAXA DE EXPEDIENTE, ISS (OBRAS) E TAXA DIF. IMPOSTO EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507114-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingos Silveira - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DESMEMB., TAXA CORRESP., TAXA MANUTEN., TAXA 2ª VIA, ISS (OBRAS) E TAXA EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507221-97.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Loide Camilo - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA ADMINIST., TAXA DE EXPEDIENTE, GUIAS E SARJ E PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF) E INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E SEUS ACRÉSCIMOS, COM RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POR ELA DIFERIDO PARA O FUTURO INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 E PARÁGRAFOS DO CPC) DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC) APELAÇÃO INCABÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510414-64.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gilson Mansur - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534187-45.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Amaury de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537361-55.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Publicitati Servicos Organizados S/c Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Manoel Jose de Godoi (OAB: 54988/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538413-86.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Pedro Beckauser da Silva Nascimento Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0593074-62.2010.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Romano Guerra - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - Karina Gobetti Garcia Guerra (OAB: 387616/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1007086-93.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Tudisco & Rodrigues - Sociedade de Advogad9s - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso voluntário da Tudisco & Rodrigues – Sociedade de Advogados e negaram provimento ao recurso Oficial e ao recurso do Itaú Unibanco S/A. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA QUE INSTRUÍRAM O FEITO - AUSÊNCIA DE PERFEITA INDICAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ESTÃO SENDO COBRADAS, APENAS FAZENDO MENÇÃO AO ITEM 15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC Nº 116/03, SEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, O QUE IMPEDE DE SE AUFERIR O FUNDAMENTO LEGAL UTILIZADO PARA A AUTUAÇÃO - PREJUÍZO DO EMBARGANTE NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DA DÍVIDA E AS ATIVIDADES QUE ESTÃO SENDO COBRADAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O TRIBUTO COBRADO NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM DECORRÊNCIA DO VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DEVEM SER FIXADO EM CONSONÂNCIA DO O ART.85, §§ 2º, 3º, I A III, DO CPC, OBSERVADO O § 5º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL NO QUE SE REFERE AO ESCALONAMENTO DOS VALORES ENTRE FAIXAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PLEITEIA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM SEGURO GARANTIA - AFASTAMENTO - ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE NÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, PODENDO O EXECUTADO VALER-SE DE OUTROS MEIOS PARA OBTER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA TUDISCO & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO ITAÚ UNIBANCO S/A NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) - Flavio Ferrari Tudisco (OAB: 247082/SP) - Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000173-70.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda (me) - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000181-47.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3003846-75.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de Ubarana - Apelado: Juliel Garcia de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL DESDE 2008 TARIFA QUE É DEVIDA POR QUEM EFETIVAMENTE UTILIZA OS SERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - Elisabete de Oliveira Castro (OAB: 228855/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000015-04.1981.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Onv Participaçao e Administraçao S A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 1981 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEA ‘B’, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - COMPARECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - DEMORA, NO ENTANTO, IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO - SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - AUSÊNCIA, ADEMAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA” - APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Ana Raquel Ribeiro Araújo (OAB: 439003/ SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000178-94.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Alves Araujo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ADESÃO AO PPI DÉBITO PARCELADO EM 4 (QUATRO) VEZES - HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA HONROU O PAGAMENTO DA 2ª, 3ª E 4º PARCELAS, TODAVIA, POR ALGUMA FALHA BANCÁRIA OU DA MUNICIPALIDADE, NÃO HOUVE O DÉBITO AUTOMÁTICO DO VALOR DA 1ª PARCELA - EXCLUSÃO DO PROGRAMA IMPOSSIBILIDADE, IN CASU APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000207-47.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inb Industrias Nucleares do Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE TRANSFORMAÇÃO DA EMBARGANTE EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PELA LEI N. 14.120/2021. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88 C.C. O ART. 64, § 3º, DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA QUE, CONTUDO, NÃO COMPORTA IMEDIATA ANULAÇÃO, EIS QUE PROFERIDA ANTES DA CONVERSÃO DA EXECUTADA/ EMBARGANTE EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMESSA AO TRF DA 3ª REGIÃO, JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ardson soares junior (OAB: 109353/RJ) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000214-39.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: 9 Tabelionato de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de São Paulo/sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL NO 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXECUTADO COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SER MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/ SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000282-57.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Julieta Migliano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000373-65.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Image Pro Consultoria e Informatica Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000609-75.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Alvorada S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECADÊNCIA ISSQN PERÍODO DE JANEIRO E DEZEMBRO DE 1995 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS REFEREM-SE ÀS CONTAS ORA TRIBUTADAS, NO MESMO PERÍODO DECADÊNCIA AFASTADA APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDA’S NÃO OCORRÊNCIA - AUTOS DE INFRAÇÃO QUE DISCRIMINAM O TRIBUTO, DADOS DO CONTRIBUINTE, ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO, DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, PERÍODO, ALÍQUOTA, CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NAS CDAS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LANÇAMENTOS EFETUADOS À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 406/68 COSIF’S 7.1.9.70.01.1.01-6 (RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS); 7.1.9.70.02.8.01.9 (RENDAS DE FIANÇA CÂMBIO); 7.1.9.99.01.6.02.8 (COMISSÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIA) E 7.1.3.10.20.0.01.7 (RENDAS BONIFICAÇÃO SOBRE VENDAS DE CÂMBIO) ATIVIDADES NÃO ASSEMELHADAS ÀS CONSTANTES DOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/68 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0006964-76.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Hugo Eneas Salomone e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EM PRIMEIRO GRAU, NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 166 (CF. SÚMULA 392 DO STJ) - RESP. Nº 1.045.472/BA - A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, NA MEDIDA EM QUE ESTE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014978-89.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Echaporã - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE ECHAPORà ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ARE Nº 1.370.232/SP, TEMA Nº 1235, STF, DJE DE 13/09/2022, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É INCONSTITUCIONAL A LEI 13.756/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR CONFIGURAR INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO (ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)” - NAQUELE JULGAMENTO, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NA NECESSIDADE DE SE APLICAR NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE O ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTROLE CONCENTRADO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.110 - OCORRE QUE, NOS REFERIDOS JULGADOS, SE ENTENDEU QUE AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ANALISADAS ADENTRAVAM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO TRATAR DE CRITÉRIOS DA INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES EM SI, TAIS COMO IMPOSIÇÃO DE LIMITES E CONTROLE DOS CAMPOS MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS - ENTENDIMENTO SE NÃO APLICA ÀS LEIS MUNICIPAIS QUE SE LIMITAM A DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO, MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.628/2009 (FLS. 41) - OBSERVA-SE QUE REFERIDA LEI SE LIMITA A INSTITUIR A REFERIDA TAXA E QUE NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DA INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES EM SI, TAIS COMO IMPOSIÇÃO DE LIMITES E CONTROLE DOS CAMPOS MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS - EXAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE NO MUNICÍPIO E NÃO AO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.370.232/SP, TEMA Nº 1235.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cleber Rogerio Barbosa (OAB: 185187/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000474-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Iraci Maria Batista Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000936-22.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ubirajara Jose Tavares - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001256-72.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Henrique Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001310-38.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Joaquim Bertolino da Silva (Procurador) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001613-52.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Mansay Adm. Partic. Emp. S/c Ltda (Procurador) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002240-56.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: N.C.A Engenharia e Com. Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002428-85.2010.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Município de Garça - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS BANCÁRIO. CONTA COSIF 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DE RIGOR.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NA HIPÓTESE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS, POIS, APESAR DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PREENCHEREM TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CTN, TAIS COMO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS OBJETO DA TRIBUTAÇÃO E NÚMERO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMO ALEGADO PELO EMBARGANTE, NÃO SE VERIFICOU PREJUÍZO À SUA DEFESA . NOTE-SE QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS A CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FLS. 218/324), DEMONSTRANDO QUE O EMBARGANTE TOMOU CONHECIMENTO DA COBRANÇA ORA IMPUGNADA E DOS CORRELATOS SERVIÇOS TRIBUTADOS, FOI REGULARMENTE NOTIFICADO ACERCA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO E PÔDE EXERCER PLENAMENTE O SEU DIREITO DE DEFESA.NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE AO AFIRMAR QUE A CONTA COSIF 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ABARCA NENHUM DOS SERVIÇOS ELENCADOS NAS LISTAS ANEXAS À LC 56/87 E À LC 116/03, DE MODO QUE AS EXIGÊNCIAS DELA DECORRENTES DEVEM SER ANULADAS. TAL CONTA CORRESPONDE A ATIVIDADES- MEIO RELACIONADAS, POR SUA ESSÊNCIA E NATUREZA, À PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, E NÃO À REMUNERAÇÃO POR ALGUM SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO A TERCEIRO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ISS. TRATA-SE, PORTANTO, DE OPERAÇÕES TIPICAMENTE BANCÁRIAS, QUE REPRESENTAM ATIVIDADES-MEIO PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES-FIM. PRECEDENTES. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR-SE TODA A COBRANÇA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004039-38.2002.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Sanebraz As. Des. Tec. San. Filt. Ind S/c Ltda - Apelado: Pedro Antonio Pereira da Silva - Apelado: Marisa Vargas Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, V, E 487, II, AMBOS DO CPC C.C. ART. 174 DO CTN E ART. 40, §4º, DA LEF, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 05.02.2003. PETIÇÃO REQUERENDO A CITAÇÃO EFETIVA QUE FOI APRESENTADA APENAS EM AGOSTO DE 2012, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014692-91.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose de Moraes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016649-54.1998.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos /Sp - Sae - Apelado: Katia Cilene Campos Palma - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PROVENIENTE DE EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 40, §4º DA LEF - INCONFORMISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA.APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 412 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECE: “A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL”. A EXECUÇÃO FISCAL REFERE-SE AOS DÉBITOS VENCIDOS EM 05/01/1994 (FLS. 04/06). TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICA-SE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. ASSIM, O MARCO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL É A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PELA CITAÇÃO, INICIA-SE NOVO PRAZO DECENAL.CONSTATA-SE QUE DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL PUBLICADO EM 04 DE MAIO DE 2006 (FLS. 40) NÃO HOUVE QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL, LIMITANDO- SE A EXEQUENTE A REQUERER O SOBRESTAMENTO DO FEITO, DECORRENDO ASSIM MAIS DE 15 ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO.DESSA FORMA, OS CRÉDITOS JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS PELO PRAZO DECENAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 01/12/2022 (FLS. 49). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA, MAS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 412 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO VOLUNTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020606-58.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Tnl Pcs S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, ORA EMBARGADO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Maria Helena Zanelato Martins (OAB: 158515/SP) - Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023317-14.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Alberto Zaccaria - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EM 1999. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA INICIAL. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Gabriela Amore (OAB: 361647/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500757-11.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Cristovan Prado - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM MAIO DE 2009. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501137-15.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501796-33.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 26/11/2013 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 344,73) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 26/11/2013 - VALOR DA CAUSA (R$ 344,73) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 735,63 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503383-03.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Camilo Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JULHO DE 2009. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503385-90.2006.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES TOTALMENTE DIVORCIADAS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505042-47.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Marcos Antonio Padovani - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU- PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505350-83.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Orlando Galvao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM MARÇO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505352-53.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Orlando V Nunes Itu Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505774-08.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Magazine Gospel Ebenezer de Tatui Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538412-04.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Deoclecio Sanches - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545699-95.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Honofre Franco Dias - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0636613-69.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cristina dos Santos - Apelado: Paula Lucimar dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000149-74.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nascente Comercial e Construtora Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dulce Jorge (OAB: 71245/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000150-59.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cia Imob Parque da Mooca e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 1994) - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO COEXECUTADO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C 803, I, AMBOS DO CPC E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC EM RELAÇÃO À COEXECUTADA CIA. IMOBILIÁRIA PARQUE DA MOOCA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.COEXECUTADO QUE FALECEU EM 28/11/1976 (FLS. 22) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 1994.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA CIA. IMOBILIÁRIA PARQUE DA MOOCA - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Ana Marlene Lahoz Calahorra (OAB: 134455/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000204-29.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artisticos Ltda - Epp. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS-NOTA FISCAL ELETRÕNICA-NFE EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - João Felipe de Paula Consentino (OAB: 196797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000430-05.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Liceu Camilo Castelo Branco de Itaquera Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000512-12.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000529-43.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Copermed Cooperativa Médica Limitada - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1975 A 1978 E 1980 A 1985 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ENTRE 1984 E 1986, ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À RESTAURAÇÃO DE AUTOS DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Fatima Pereira Neubhaher (OAB: 165266/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000532-03.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Corema S A Empresa de Comercio e Exportacao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000599-02.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fashion Center Luz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000605-38.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: The English Factory S C Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E DEVE SER MANTIDA. O DÉBITO EXEQUENDO MAIS RECENTE É RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1997, AO PASSO QUE ATÉ A PRESENTE DATA A DEVEDORA NÃO FOI ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA NÃO SE DEU POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ALÉM DISSO, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DE MODO QUE O EXEQUENTE DEVE DILIGENCIAR COM ACUIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. IGUALMENTE, É OPORTUNO RESSALTAR QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA FOI DEDUZIDO PELO MUNICÍPIO APENAS EM 08 DE MAIO DE 2017, OU SEJA, MUITO TEMPO APÓS A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. NÃO HÁ, DESSARTE, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A CONTROVÉRSIA, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0020485-70.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Ribeiro Silveira - Apelado: Antonio de Padua Silveira - Apelado: Marton Com e Dist Pr Alim Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2246924-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2246924-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Antonia Avelino Furtado - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 246 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravada ANTONIA AVELINO FURTADO em face de SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer liminar para custeio de tratamento cirúrgico odontológico. DECIDO. A autora apresenta deficiência funcional com dificuldade para deglutir alimentos. É questão urgente e que implica na preservação de saúde. Presentes as condições que autorizam a concessão da tutela, DEFIRO a liminar para determinar à ré que autorize os procedimentos de reconstrução total de maxila com prótese ou enxerto ósseo e osteotmoia de alvéolo palatinas, no prazo de 5 dias contados da intimação, pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite inicial de R$ 45.000,00, valor que poderá ser majorado se necessário. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Afirma que houve divergência entre o pedido médico e a análise da Operadora resultando no Parecer da Junta Médica (fl. 04). Sustenta que a negativa de cobertura é lícita. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde requerida (ora agravante) cubra procedimento de cirurgia buco-maxilo-facial. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder a liminar, conforme entendimento jurisprudencial pacífico deste E. Tribunal. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, a necessidade do procedimento decore de anomalia dento-facial. Cumpre destacar que o procedimento de osteotomia maxilar é contemplado no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Disso decorre que não pode prosperar negativa de cobertura, pois não se trata de intervenção puramente odontológica. A Resolução Normativa 428/2017 da ANS prevê expressamente a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (artigo 22, VIII). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento, incluindo os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Conforme se verifica dos autos, o procedimento integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS e deve ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia e por cirurgião qualificado. O cirurgião buco-maxilo-facial GUSTAVO BRANCO LOPES PETRILLI indicou o procedimento e mencionou os materiais que seriam empregados em relatório que instruiu a exordial, com expressa indicação de urgência no procedimento (cf. fls. 40/49 na origem). Resta configurada, assim, a situação de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Diz a operadora de saúde nas razões recursais que houve divergência entre o pedido médico e a análise da Operadora resultando no Parecer da Junta Médica (fl. 04). Sucede que não juntou o parecer divergente da junta médica, o que impede análise de tal questão. Ainda que haja controvérsia por parte junta odontológica sobre a necessidade do procedimento, a divergência não pode vir em desfavor da consumidora, que é a parte vulnerável da relação de consumo. Parece óbvio que cabe ao profissional dotado de conhecimento técnico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. E, havendo divergência, nada mais razoável do que privilegiar a recomendação do profissional que acompanha e melhor conhece o quadro clínico da autora (ora agravada). Em relação aos materiais indicados, cabe a ressalva de que em casos análogos é comum que o profissional requeira materiais em quantidade superior à necessária. Isso porque, não raras vezes, o material fornecido pode apresentar defeitos que impossibilitem sua utilização. Natural que os profissionais peçam número maior de material para terem margem de segurança. O requerimento de materiais em quantidade maior do que a necessária pode decorrer de cautela do profissional para evitar que o procedimento seja malsucedido em virtude de eventuais defeitos dos materiais entregues para a cirurgia. Dizendo de outro modo, o número maior de materiais pode se justificar em tese para que o profissional tenha certa margem de segurança, sem colocar em risco o sucesso da cirurgia por indesejável carência de materiais. Em casos similares, o excedente é devolvido à fabricante, de modo que o preço somente é cobrado em relação ao material efetivamente usado. É óbvio que se todo o material tomado em consignação não for utilizado, o excedente será devolvido. Sob esse enfoque, fica a ressalva de que os materiais serão tomados em consignação pelo cirurgião buco-maxilo-facial, que devolverá o excedente após a cirurgia. Eventuais excessos de materiais devem ser objeto de prova pericial. A discussão acerca da necessidade ou utilidade e adequação dos materiais pode demandar a produção de prova pericial, a ser produzida oportunamente. Uma vez comprovadas a situação de urgência, o procedimento deve ser coberto. Esta Corte já se pronunciou em casos semelhantes sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença da autora (cf. Agravo de Instrumento nº 2086307-30.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 28/06/2017; Apelação nº 1019302-70.2015.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 07/06/2017; Apelação nº 1058473-31.2015.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 21/09/2016; Apelação nº 1100539-94.2013.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Neves Amorim, j. 30/08/2016; dentre diversos outros). Diante de expressa requisição de cirurgião dentista pela necessidade do procedimento, não se concebe a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, que abrange inclusive os materiais necessários. Ante a relatada urgência na realização do procedimento, não comporta reparo a decisão impugnada. Não se cogita de irreversibilidade de provimento jurisdicional. É certo que o julgamento de improcedência, com revogação da tutela provisória, enseja a responsabilidade da autora por perdas e danos que, de resto, podem ser executadas nos mesmos autos, mas em incidente próprio. Finalmente, cumpre fazer uma relevante observação no tocante aos honorários do cirurgião e à cobertura hospitalar. Formulou a autora pedido de tutela provisória apenas para que a operadora de saúde fosse compelida a cobrir o procedimento e os materiais. Disse a autora, contudo, que não se opunha a custear os honorários de seu cirurgião (não credenciado). Embora devida a cobertura do procedimento, cumpre ressalvar que a liminar abrange apenas hospital credenciado e os materiais necessários. O cirurgião buco-maxilo-facial que acompanha a autora não integra a rede credenciada. No entanto, afirmou a requerente na exordial que almejava imediata cobertura do procedimento cirúrgico, excetuando-se os honorários do cirurgião por não ser credenciado da ré; (fl. 26 dos principais). Disso decorre que a cirurgia pode ser realizada por profissional não credenciado, cujos honorários serão suportados pela autora. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo, com observação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249098-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249098-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Miguel Silva Cordeiro de Jesus (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ademilson de Jesus (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 27) que, em ação cominatória, deferiu antecipação de tutela para determinar que a ré autorize o procedimento prescrito ao autor no relatório de fls. 22, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias. Sustenta a agravante, em sua irresignação, não configurada situação de emergência apta a justificar a concessão da medida combatida, afirmando ausente risco imediato à vida do autor ou possibilidade de lesão irreparável. Alega consubstanciar direito seu analisar a pertinência do procedimento e dos materiais, tendo sido negada autorização prévia à cirurgia do autor em razão de avaliação efetuada por junta médica, a qual concluiu pela desnecessidade de realização do procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar. Aduz, também, que a intervenção pretendida traduz procedimento odontológico, o qual não se encontra coberto pelo plano contratado. Consigna que não possui obrigação de arcar com o custeio do tratamento fora de sua rede credenciada e afirma que, caso o autor realize o procedimento em hospital ou com profissional particular, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Reitera não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a revogação da tutela antecipada de urgência concedida e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Como se vê, de acordo com o relatório odontológico (fls. 21/32 da origem), o autor foi submetido à consulta apresentando como característica clínica edema em região anterior de mandíbula com sintomatologia dolorosa e abaulamento. Ao exame clínico intra-oral notamos abaulamento e deslocamento da região de implantação dos elementos dentários envolvidos. Ao exame tomográfico notamos elemento supranumerário localizado entre os elementos 42 e 83, notamos Área hipodensa unilocular, de densidade homogênea, com limites definidos e corticalizado pela presença do halo esclerótico, com abaulamento, adelgaçamento e rompimento da crista óssea alveolar e as corticais vestibular e palatal. Imagem sugestiva de cisto dentígero. O paciente se encontra em situação desfavorável para realização deste procedimento em ambiente ambulatorial simples devido à complexidade da localização e grau de dificuldade de sua remoção. Porém seu quadro só vem se agravando devido à compressão óssea e crescimento exacerbado, aumentando ainda mais a morbidade cirúrgica e seu prognóstico. Diante do quadro clínico relatado, o cirurgião- dentista que acompanha o autor, e também primariamente a quem cabe precisar o devido tratamento ao paciente, prescreveu a realização do procedimento cirúrgico osteotomia da mandibula para retirada de elemento supranumerário, cisto dentígero, biópsia e reconstrução de mandíbula com prótese sob medida, com os materiais descritos a fls. 30 da origem, relativamente aos quais indicada mais de uma fornecedora distinta, conforme o artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa da ANS n. 424/2017, segundo o qual o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer (...) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. A cobertura, porém, foi negada pela operadora, sob o argumento de instauração de junta odontológica, que negou o procedimento, os materiais e a internação (fls. 33/36 da origem). De acordo com o apontado pelo profissional desempatador: Após avaliação do relatório descritivo e considerando as alterações dispostas no laudo da tomografia, apresentados pelo cirurgião assistente, observa-se que paciente apresenta dentes inclusos com indicação de exodontia e que o procedimento a ser realizado é INCONGRUENTE com o procedimento solicitado. Sendo o procedimento puramente odontológico (extração de dente incluso - CÓDIGO TUSS 82001286), o mesmo não possui cobertura obrigatória pela segmentação médica do convênio. Mas com a ressalva: Porém, devido ao imperativo clínico (proximidade com estruturas nobres e difícil acesso cirúrgico e risco de fratura mandibular no trans-operatório), o caso tem indicação de ser realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral. (g.n.) (fls. 33) Pois bem. Ainda sumária a cognição, segundo a tese do recurso, a cobertura do procedimento indicado ao agravado seria indevida porque o procedimento receitado não teria sido aprovado por junta médica realizada pela operadora. Em primeiro lugar, porém, cabe reiterar que, em princípio, é ao profissional que acompanha o paciente que incumbe aquilatar e indicar o melhor tratamento, restando à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso, o que, dos autos, por enquanto não se infere tenha ocorrido. No momento em que se encontra o feito, deve-se tomar de modo restritivo o afastamento de cobertura do procedimento pela junta médica, evidenciado o grande risco na ausência de atendimento ao autor que, nos termos do diagnóstico de fls. 21/32, nota técnica do Nat-jus (fls. 72/74) e do próprio relatório da junta médica (fls. 33), necessita ser internado em ambiente hospitalar para passar por cirurgia com o uso de anestesia geral, existindo o risco de, caso não realizada a cirurgia, apresentar um agravamento de sua situação clínica, com limitação da função mastigatória e possível evolução para quadro de álgico importante e de sérios prejuízos à função mastigatória, o que recomenda, por ora, a manutenção de decisão combatida. Ademais, ainda quanto à junta médica instaurada, vê-se a priori, pelo que até agora consta dos autos, que, além de ter sido realizada sem anamnese presencial (fls. 33 da origem), não contraindicou de forma especificada os materiais ou fornecedores discriminados, tendo apenas se limitado à negativa por ser o procedimento puramente odontológico (extração de dente incluso - CÓDIGO TUSS 82001286), o mesmo não possui cobertura obrigatória pela segmentação médica do convênio, o que neste momento não deve obviar a intervenção emergencial. Além disso, vê-se da carteirinha do convênio juntada que regularmente inserido o autor em plano de saúde com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia oferecido pela ré (fls. 23 da origem), sem que, ao menos por ora, se entenda haja qualquer óbice ao custeio do procedimento pela ré apenas porque solicitado por cirurgião-dentista. Não se olvida aparentemente indicado procedimento cirúrgico-odontológico buco- maxilo-facial, pelo que se poderia cogitar da exclusão de tratamentos odontológicos, ao menos não se cogitando de que conte o contrato de saúde firmado entre as partes com esta cobertura. De qualquer modo, em princípio, apenas vale a exclusão para procedimentos odontológicos isolados, o que, em princípio, não sucede na espécie, em que o tratamento indicado vai além de simples atendimento odontológico, em condições comuns, no consultório, senão com a necessidade de cirurgia, mediante internação hospitalar de paciente e administração de anestesia geral. Nesse sentido, não parece vedar a Lei n. 9.656/98, em especial seus artigos 10 e 12, que o tratamento venha a ser prescrito ou mesmo realizado por cirurgiões-dentistas, ao menos quando a intervenção diga respeito à sua área de expertise, como parece ser o caso. De resto, é o que prevê textualmente os artigos 6º, caput, 19, VIII e IX, e 22, § 1º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, verbis: Art. 6º. Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22, § 1º. Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (destaques acrescidos) Nesta esteira, em hipóteses semelhantes, assim já se decidiu neste Tribunal: PLANO DE SAÚDE Cobertura de cirurgia buco- maxilo-facial indicada por cirurgião dentista Resistência do plano de saúde na autorização do tratamento, condicionando-a à chefia de um médico Descabimento Cirurgia incluída pelo art. 5º da Resolução n. 10 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, de 04.11.1998, na cobertura do plano hospitalar de referência previsto nos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656, de 03.06. Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação n. 0040437-52.2011.8.26.0114, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/08/2015) Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento amparado pela Resolução Normativa n. 338 da ANS. Negativa de cobertura fundada no fato de o profissional solicitante não ser cooperado da operadora. Inadmissibilidade. Previsão contratual de cobertura do procedimento e incidência da Súmula Normativa n. 11 da ANS. Recusa abusiva, sobretudo porque a operadora não indicou, em momento algum, profissional cooperado habilitado para a intervenção cirúrgica. Possibilidade de o procedimento ser chefiado por cirurgião-dentista (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 338 da ANS). Custeio do procedimento que deve ser completo, incluindo honorários do anestesista e materiais necessários à realização da cirurgia, sob pena de limitação de tratamento coberto contratualmente. Escolha dos materiais cirúrgicos que cabe ao profissional responsável pelo tratamento, e não à operadora. Honorários contratuais. Restituição dos valores despendidos pela autora com o pagamento de honorários de advogado contratado. Interpretação do art. 389 do CC. Recurso improvido. (Apelação n. 1025075-85.2014.8.26.0114, rel. Des. Hamid Bdine, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/06/2015) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, como permite o artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (Apelação n. 0071417-16.2010.8.26.0114, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/03/2015) PLANO DE SAÚDE Cirurgia buco-maxilo-facial Decisão que determinou a cobertura do procedimento indicado, inclusive gastos com anestesista, excetuando apenas os honorários profissionais de cirurgião dentista particular, não conveniado, de livre escolha da beneficiária Correção Recurso argumentando com a necessidade da presença de médico responsável durante o procedimento, nos termos do item 3 da Súmula 11 da ANS Descabimento Pacífico o entendimento de que o cirurgião dentista é profissional suficiente para chefiar intervenções que tais, desnecessária a presença de médico- chefe Antecipação de tutela corretamente havida Sentença mantida Apelo improvido. (Apelação n. 4021027-66.2013.8.26.0114, rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/11/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco- maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0031270-45.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 3/10/2014) PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCO- MAXILO-FACIAL DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA QUE INDICOU O PROCEDIMENTO - RESOLUÇÃO Nº100/10 DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E RESOLUÇAO Nº1950/10 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (...) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. (Apelação n. 0036521-44.2010.8.26.0114, rel. Des. Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/08/2014) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença que merece reforma. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido. (Apelação n. 0140821-02.2010.8.26.0100, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/07/2014) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. - Custeio de procedimento buco-maxilo-facial. Alegação de ausência de chefia por médico no procedimento solicitado. Desnecessidade. Negativa ilegal de cobertura. Precedentes. (...) Procedência do pedido principal. Operadora que deu causa à propositura da ação diante da negativa injusta de cobertura. Princípio da causalidade. Sucumbência recíproca afastada para condenar a ré aos ônus da sucumbência. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido em parte. (Apelação n. 0065031-67.2010.8.26.0114, rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/04/2014) Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento indicado por cirurgião dentista. Responsabilidade assistencial ao paciente de referido profissional. Resolução CFO 100/10 e CFM 1950/10. Alegação de que o cirurgião escolhido não é credenciado. Descabimento. Inexistência de indicação de outro profissional para a realização do procedimento. Dever da apelada de cobrir as despesas decorrentes da cirurgia, inclusive os honorários do cirurgião e os materiais indicados. (...) Sentença de improcedência parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (Apelação n. 9135333-53.2009.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/02/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0061182-87.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/02/2014) PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Cirurgia buco-maxilo-facial. Negativa de cobertura porque não chefiado o procedimento por médico. Insubsistência. Abusividade. Restrição injustificada da cobertura contratual. Súmula normativa da ANS incompatível com o CDC. Questão regulada por CFO e CFM. Precedentes. Sentença suficientemente fundamentada. Ratificação conforme artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cobertura devida. Apelação não provida. (Apelação n. 0063913-22.2011.8.26.0114, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/12/2013) CONSUMIDOR - Plano de Saúde - Cirurgia buco-maxilo-facial - Negativa com base na premissa de obrigatoriedade da presença de médico para chefiar a equipe - Sentença que julgou improcedente o pedido da autora - Reforma - Cirurgia que pode ser realizada pelo profissional que atende a autora, especialista na área - Precedentes deste E. Tribunal. (...) Recurso da autora provido, em parte. (Apelação n. 0045483- 56.2010.8.26.0114, rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2013) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial em caráter de urgência. Hipótese em que a autorização deveria ter se dado de forma imediata, em razão do grave quadro clínico da autora. A demora da ré em fornecer qualquer resposta à consumidora torna evidente o interesse de agir e a necessidade de propositura da presente demanda. Cirurgia buco-maxilo-facial pode ser realizada por cirurgião dentista. Sentença mantida. Apelação da ré não provida. (Apelação n. 0077238-64.2011.8.26.0114, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/10/2013) PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Sentença que impôs à ré o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial, inclusive dos materiais solicitados Abusividade de cláusulas que preveem a cobertura da patologia que acomete o segurado, mas não de seu tratamento Incabível a negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos, sob o fundamento de que são importados Ausência de comprovação da existência de similares nacionais, com especificações semelhantes e a custo inferior Indevida, ainda, a recusa da ré, sob o argumento de que, nos termos de Súmula da ANS, o procedimento não pode ser chefiado por cirurgião-dentista Intervenção cirúrgica que não precisa, necessariamente, ser realizada por médico Interpretação das normas das ANS que não pode restringir por demasiado a cobertura de moléstia prevista em contrato Recurso não provido. (Apelação n. 0058164-87.2012.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/10/2013) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. SOLICITAÇÃO POR CIRURGIÃO DENTISTA. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ORIENTANDO A OPERADORA A EXIGIR A PRESENÇA DE MÉDICO PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. CIRURGIA QUE PODE SER REALIZADA PELO CIRURGIÃO DENTISTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. (...) Não há normativo da Agência Nacional de Saúde determinando que a operadora do plano exija a presença de médico na cirurgia buco-maxilo-facial solicitada pela autora. A cirurgia pode ser realizada pelo cirurgião dentista que a solicitou, que tem especialização e mestrado na área. (...) Recurso da ré não provido. Apelo da autora provido. (Apelação n. 0006727-41.2011.8.26.0114, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/03/2013) Plano de Saúde Negativa de cobertura para cirurgia buco- maxilo-facial Exigência da operadora de que a equipe fosse chefiada por médico e não por dentista - Desnecessidade Possibilidade de realização por cirurgião dentista Precedentes (...) Recurso improvido. (Apelação n. 0025252-71.2011.8.26.0114, rel. Des. Jesus Lofrano, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2013) Confiram-se, ainda, precedentes de casos em muito semelhantes ao presente, em que também necessária internação em ambiente hospitalar e uso de anestesia geral em razão da condição do paciente: Plano de Saúde Obrigação de fazer e indenização por danos morais Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Negativa de autorização de procedimentos de exérese e sutura das lesões nódulo tumorais da face (nariz e regiões malares), exérese e sutura de tumoração enegrecida e prega ungueal e laser cirurgia para os fibromas menores do mento, pálpebras, regiões malares e de lesões periungueais e gengivas, com a utilização de anestesia geral e internação por um dia, por ser a paciente portadora de retardo mental importante e agitação psicomotora que impedem as avaliações clinicas e radiológicas convencionais adequadas e a efetivação dos procedimentos em ambiente ambulatorial Requerida que sustenta que a recusa ocorreu em razão de os procedimentos solicitados não estarem listados no rol da ANS; que o contrato firmado está de acordo com o CDC; a legalidade de limitação dos riscos, nos termos do artigo 757, do Código Civil e que o reembolso deve ocorrer nos termos do contrato Recusa que redundaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado Conjunto probatório que indica a necessidade dos procedimentos em ambiente hospitalar e com uso de anestesia geral, ante as peculiaridades do caso Decisão mantida Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Apelação n. 1015814-61.2019.8.26.0554, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/08/2020) Plano de saúde. COBERTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize e arque com o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e os materiais prescritos. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura deste tratamento, que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que a exclusão do procedimento encontra respaldo em cláusula contratual e que, ao menos, seria necessário que se prestasse caução de modo a evitar prejuízos. Relatório médico apresentado em que fica consignada a necessidade de realização do procedimento a ser realizado em hospital, sob anestesia geral e com previsão de dois dias de internação. Disfunção da ATM (articulação temporo mandibular). Decisão mantida. Agravo não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2031347-66.2013.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/11/2013) “APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Pretensão de condenação da operadora ao custeio de despesas hospitalares relativas a cirurgia para exérese de dentes Sentença de procedência Inconformismo da ré Não acolhimento Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura de tratamento odontológico Procedimento que, dadas as condições especiais da menor, demanda internação em ambiente hospitalar e aplicação de anestesia geral Menor portadora de paralisia cerebral - Quadro clínico secundário de pericoronarite, caracterizado por quadro inflamatório infeccioso, de imensa dor e inchaço, podendo causar, num quadro mais grave, septicemia aguda Relatório médico apresentado por especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais - Requerida que não demonstrou a contento que a cirurgia, diante de suas peculiaridades, representaria simples procedimento de natureza odontológica, cuja exclusão de cobertura pudesse ser amparada na clausula contratual Exclusão de cobertura que, à mingua de elementos em sentido contrário, configura abuso Sentença mantida Negado provimento ao recurso.” (destaque acrescido) (Apelação n. 0022019-40.2012.8.26.0564, rel. Des.Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/06/2013) Observa-se, então, neste contexto, que a negativa de cobertura com fundamento na exclusão de tratamentos odontológicos isolados não se aplica à espécie em julgamento. Dito de outro modo, o que se pretende aqui não é simples cobertura odontológica, mas sim cobertura de procedimento específico, denominado buco-maxilo-facial com necessidade de internação hospitalar, em que, como já se disse, há expressa previsão de cobertura para planos de segmentação hospitalar (Resolução Normativa n. 465/2021, artigo 22, § 1º - Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.. Nessa medida, a negativa de cobertura da ré ao custeio do procedimento se mostra aparentemente indevida. No mais, impertinente, em princípio, a alegação da agravante de que os procedimentos devam ser realizados junto à rede credenciada do plano contratado e com profissionais referenciados, uma vez que não pretende o autor seja a ré compelida a arcar com os honorários de seu cirurgião, tampouco com a realização do procedimento em hospital fora da rede credenciada. De resto, o caráter de urgência resta consignado no relatório odontológicos de fls. 21/22 e da nota técnica do Nat-Jus de fls. 72/74, segundo a qual: dada a presença de lesão cística (ou tumoral, possivelmente benigna) e pelo fato de se tratar de paciente em fase de crescimento e formação maxilo-mandibular, opta-se com a resolutividade em maior brevidade possível, a fim de prevenir maiores transtornos ao mesmo, o que autoriza a concessão de tutela antecipada. Tudo o que deverá ser mais amplamente debatido na origem, mas que atribui, a priori, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil ao caso concreto, justificando a concessão da tutela antecipada, nos termos da decisão agravada. Patente, pois, a probabilidade do direito do autor, além do perigo da demora, por ora cabe resguardar situação de emergência e, afinal, a própria indenidade física do autor, frisando-se que da medida não decorre irreversibilidade, ressarcível o valor que deveria ter sido suportado pelo agravado, acaso afinal desacolhida sua pretensão. Irreversíveis, em maior grau, poderiam ser as sequelas no autor, se não realizados os procedimentos indicados pelos profissionais que o acompanham. Daí que, por tudo isso, e sem prejuízo de mais detida análise das questões postas uma vez ouvido o agravado e a Procuradoria de Justiça (diante da condição do autor), por ora mantém-se a tutela provisória tal como deferida na origem. Processe-se, então, sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se o agravado para resposta e abra-se vista dos autos à Procuradoria, tornando, então, conclusos para voto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250028-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250028-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Vicidomini - Agravante: Antonieta Fasolino Vicidomini - Agravante: Claudia Vicidomini - Agravada: Sandra Agnes Sarno - Agravado: Espólio de Augusto Vicidomini (Espólio) - Agravado: Mario Vicidomini (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2250028-51.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Olga Vicidomini e outras Agravados: Sandra Agnes Sarno e outro Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Voto nº 6.765 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Interposição de apelação pelas autoras, seguida do manejo do presente agravo de instrumento, contra a mesma decisão. Descabimento. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa verificada. Precedente. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença de fls. 274/276, dos autos originários, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenadas as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Buscam as agravantes o decreto de nulidade da sentença, pelo fato de não se ter concluído o ciclo citatório, pela contrariedade ao artigo 374, II, do Código de Processo Civil, bem como por arguido cerceamento de defesa. Pugnam seja determinado o prosseguimento do feito para a efetivação da citação do espólio corréu e para possibilitar a dilação probatória. É o relatório. De início, anoto que a ausência de intimação para contraminuta não causa prejuízo aos agravados. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Noticiaram as próprias agravantes a anterior interposição de recurso de apelação contra a mesma sentença impugnada neste agravo de instrumento, sob o fundamento de dúvida justificável quanto à espécie recursal cabível na espécie. Contudo, deu-se a preclusão consumativa, ante o prévio protocolo da apelação, de molde a se fazer descabido o conhecimento e processamento deste recurso, pena de se avançar sobre o princípio da unirrecorribilidade. Nesse mesmo sentido, v. aresto desta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Agravo de instrumento interposto contra r. sentença parcial de mérito já impugnada por meio de recurso de apelação interposto em momento anterior. Inadmissibilidade, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa do recurso deduzido por último. Precedente. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2250563-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Loricchio Povoa (OAB: 370358/SP) - Sandra Agnes Sarno (OAB: 279174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2246857-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2246857-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. S/A - Agravado: C. A. S/A - Agravado: U. E. de C. - U. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré B. A. S., contra r. decisão de fls. 864 (complementada a fls. fls. 892 e 953, origem) dos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada pelas autoras agravadas C. A. S/A e U.. Em conformidade com o decidido no AI nº 2259365-35.2021.8.26.0000, julgado em 18/04/2022 por acórdão de minha relatoria, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: Nos termos do v. acórdão de fls. 836/859, que julgou o agravo de instrumento, determino seja o perito intimado para realizar a perícia “exclusivamente sobre existência e quantidade dos componentes monoacilglicerol (MAG) e diacilglicerol (DAG) encontrados exclusivamente no emulsificante, mediante o uso do Método AOCS 11b-91. De conseguinte, determina-se a exclusão do teste laboratorial AOCS Ce 1a-13, restando, portanto, indeferidos os quesitos das autoras que digam respeito a este método (fls. 864, origem). A ré B. A. S. opôs embargos de declaração, afirmando a necessidade de manifestação do juízo sobre quais quesitos das autoras devem ser excluídos da análise pericial (fls. 887/890 do processo de origem). Estes embargos foram rejeitados, ao fundamento de que o perito possui conhecimento técnico suficiente para não analisar quesitos que estejam fora do objeto da perícia (nos termos do julgamento de agravo de instrumento) (fls. 892 do processo de origem). Contra esta decisão, as autoras agravadas, C. A. S/A e U. opuseram embargos de declaração, postulando a suspensão dos trabalhos periciais, vez que a perícia não deve ser realizada até o julgamento do recurso especial por elas interposto, já que caso o referido recurso especial seja provido, o escopo da perícia será ampliado e eventual prova realizada neste momento precisará ser refeita (fls. 899/902 do processo de origem). Os embargos de declaração das autoras foram rejeitados pela decisão de fls. 953 do processo de origem, determinando a imediata retomada dos trabalhos periciais Contra estas duas decisões (de fls. 892 e 953 do processo de origem), a ré B. A. S. vem interpor o presente agravo de instrumento, ressaltando que não cabe ao juízo delegar ao perito a análise de pertinência dos quesitos, à luz do art. 470, I, CPC; por consequência, devem ser expressamente excluídos os quesitos das autoras agravadas impertinentes para o correto deslinde da demanda, a saber: - quesitos iniciais das autoras: 7; 9 a 12; 14 a 16; e 18 a 23; - quesitos suplementares: 4-9;13-23; e 26-30. Pediu efeito ativo ao recurso para que se determine o indeferimento dos quesitos impertinentes apresentados pelas Agravadas, que ultrapassam o escopo dos trabalhos periciais, determinando-se, por consequência, o imediato início dos trabalhos periciais, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que haja a suspensão integral da perícia até que seja decidida a pertinência dos quesitos elencados (fls. 13). Numa análise prefacial, nota-se que as partes, ainda que sob fundamentos diferentes sobre o âmbito de abrangência da perícia, pediram a suspensão do início dos trabalhos do perito. As autoras, ao argumento de que pende de julgamento Recurso Especial (fls. 899/902 do processo de origem); a ré, ora agravante, sob o argumento de que os alguns quesitos das autoras devem ser excluídos da análise da perícia Nesse cenário, considerando o pleito recursal subsidiário, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos trabalhos do perito até o julgamento do presente agravo de instrumento, comunicando-se ao MM. Juízo a quo, à luz do art. 1.019, I, CPC. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Lucas Ribeiro Vieira Rezende (OAB: 390929/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002141-15.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002141-15.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Wagner Damo - Apelado: Wanderley Minitti - Interessado: Cw Solar, Pátio Transporte e Guincho Ltda - Epp - Interessado: Cláudio Soares - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 624/628, declarada às fls. 644, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que se abstenham de esbulhar, perturbar ou ameaçar a posse da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial, sob pena de fixação de medidas sub-rogatórias, coercitivas ou indutivas, inclusive multa cominatória por dia de descumprimento (CPC, art. 536, § 1º) já fixada às fls. 40/41, sem prejuízo ainda da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º) (cf. STJ, REsp 1.815.621/SP, Terceira Turma, DJe 1.10.2021) e, diante da sucumbência integral, os condenou, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado busca o corréu Wagner, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que seria parte ilegítima para a causa, já que os atos de invasão, segundo narrado na inicial, teriam sido supostamente praticados por funcionários da empresa CW Solar Pátio e Transporte de Guincho, sem descrição de qualquer ato praticado pelo recorrente. Não teria promovido atos de grilagem ou invasão de terras alheias, pelo que pede sua exclusão do feito (fls. 647/660). Vieram as contrarrazões às fls. 674/679, pelas quais o autor defende a manutenção da sentença tal como prolatada. Diz que o recorrente seria sócio da CW Solar, que o documento intitulado certidão de uso do solo quanto a área objeto da lide teria sido emitido em nome daquele, tratando-se da pessoa responsável pela turbação. Haveria manutenção de relação objetiva e subjetiva com a lide, tudo a ensejar o desprovimento do recurso. É o relatório. Em pesquisa ao banco de dados deste Tribunal Bandeirante (E-SAJ) verifica-se a existência de ação de manutenção de posse nº 0003545- 31.2014.8.26.0441, proposta pelo ora recorrido, que tem por objeto os imóveis descritos como lotes 11 a 29 e 35 a 58, da quadra 55 e lotes 11 a 29 e 35 a 55, da quadra 56, todos do loteamento denominado Cidade Balnearia Nova Peruíbe. Ocorre que, em 20-10-2014 foi distribuído agravo de instrumento contra decisão proferida naquele feito, ao qual foi negado provimento pelo I. Des. Erson de Oliveira, com assento junto à 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 324/328), cuja ementa está assim redigida: Agravo de instrumento. Manutenção de posse. Despacho que indeferiu a liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. Acerto da decisão. Princípio do livre convencimento do magistrado na apreciação do pedido de liminar. Necessidade, no entanto, de designação de audiência de justificação. Art. 928 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. Ressalto que a presente demanda foi distribuída por dependência a de manutenção de posse retro mencionada, conforme expressa indicação na petição inicial (fls. 1) e consignado na decisão que deferiu medida liminar em favor do autor sobre o mesmo espaço territorial (fls. 40/41). Não bastasse a decisão proferida nas fls. 561/562 assim assentou: A questão da alegada incompetência absoluta alegada por ambos os réus já foi decidida no proc. 0003545-31.2014. Desta forma, afasto a preliminar arguida com os mesmos fundamentos constantes da sentença dos autos de nº 0003545-31.2014, o qual envolve o mesmo imóvel da presente ação. Quanto a ilegitimidade passiva do réu Wagner Damo, tal confunde-se com o mérito e com ele será analisado. No mais, necessária a suspensão da presente ação, ante o recurso interposto nos autos de nº 0003545-31.2014, pendente de julgamento, um vez que o litígio daquela ação e desta envolve a mesma área. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando-se de conexão sobre o mesmo objeto em litígio (manutenção de posse sobre os lotes 11 a 29 e 35 a 58, da quadra 55 e lotes 11 a 29 e 35 a 55, da quadra 56, todos do loteamento denominado Cidade Balnearia Nova Peruíbe) e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Aliás, não se olvide que o agravo de instrumento nº 2039956-96.2017.8.26.0000, anotado como causa da distribuição desta apelação a este Relator (fls. 681), foi tirado contra decisão também proferida nos autos do processo nº 0003545-31.2014.8.26.0441, o que apenas confirma a primazia da prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, esta que conheceu, em primeiro lugar, da causa neste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/ SP) - Isabella Beatriz Romboli Rocha (OAB: 474729/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010572-41.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1010572-41.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leonardo de Oliveira Gerolin - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 90/95, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, impor a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e consolidar em favor da autora a posse e a propriedade plena do veículo mencionado, facultando a sua venda extrajudicial (artigo 3º, § 5º, Dec. Lei nº 911/69). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou o réu, às fls. 102/107, requerendo, em preliminar, a cassação da sentença devido ao cerceamento de defesa. Não teria sido regularmente notificado pela instituição financeira e, em consequência, constituído em mora. A intimação por edital seria prematura. A inicial deveria ter sido indeferida. No mérito, refutou genericamente o julgado. O recurso foi respondido às fls. 111/116. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Em que pese a prevenção apontada, o julgamento de ação revisional do mesmo contrato não gera prevenção para a ação de busca e apreensão. Isso porque as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia, dentre as quais se encontra a presente demanda, na qual se pretende a retomada de veículo automotor alienado fiduciariamente devido ao inadimplemento do contrato em que se prestou a garantir, são de competência das Col. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. A propósito: Competência. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª à 36ª do Tribunal de Justiça). Não ocorrência de prevenção em razão de julgamento de ação revisional. Prevalência da competência material (absoluta). Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 0023963-03.2010.8.26.0482; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022); Conflito de competência entre a 37ª e a 35ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de ações e execuções fundadas em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em que se discuta a garantia, compete às Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado, em consonância com o disposto no item III.3, do art. 5º, da Resolução 623/2013. O julgamento de ação revisional do mesmo contrato por Câmara pertencente à Subseção II de Direito Privado não gera prevenção. Precedentes do C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 35ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0015715-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020). Destarte, essa 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar as apelações. Ante o exposto, não se conhece dos recursos e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002831-76.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002831-76.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Rolande Costa Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 264/269, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do seguro de proteção financeira e condenar o réu no pagamento em favor do autor do valor de R$ 979,00. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Apela o réu a fls. 272/289. Argumenta, em suma, ter sido sua idoneidade comprovada por auto de constatação em processo administrativo, requerendo sua utilização como prova emprestada, afirmando que a contratação do seguro é opção do cliente, efetuada em instrumento separado à operação de financiamento e que ele teria liberdade de buscar qualquer seguradora no mercado, todavia, a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento do prêmio com as seguradoras com quem tem parceria, ressaltando ter sido livre a manifestação de vontade do autor. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária da condenação. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 295/304). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade da cobrança do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O réu se insurge contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 84) em relação ao seguro há somente o campo para assinalar se o valor será financiado, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro. Acrescente-se ser despropositada a pretensão do réu de que seja utilizada como prova emprestada um suposto auto de constatação produzido em processo administrativo, pois não foi juntado o alegado documento, de modo que não pode ser considerado, como cediço. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C”. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255/ RISTJ. PRECEDENTES. ALÍNEA “A”. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. II - Quanto à alínea “a”, de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim. III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta ltima. IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação. VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes. VII - A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. VIII - Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes. IX - A aplicação da taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. X - A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária. XI - Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional. XII - Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. n. 823.228-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/06/2006). Nesse sentido, também, é o entendimento desta c. Câmara: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de parcial acolhimento dos pedidos, para expurgar a capitalização dos juros e condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, seguro, capitalização premiável e IOF referente às quantias indevidamente pagas Manutenção. 1. Inépcia recursal Apelação não merecendo ser conhecida na passagem que trata do tema da tarifa de cadastro, à falta de interesse recursal. 2. Seguro de proteção financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Banco réu, ademais, que tem legitimidade para responder pelo pedido de repetição, haja vista se tratar a seguradora de parceira do primeiro. 3. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 4. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da “restitutio in integrum”, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. 5. IOF Inequívoco direito do mutuário à restituição da diferença de IOF oriunda dos reflexos sobre as cobranças consideradas ilegítimas. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento. (TJSP, Apel. N. 1004674-47.2018.8.26.0010, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2023). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressaltando que a majoração somente será imposta ao apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1084511-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1084511-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Thiago dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 206/215, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro no valor de R$ 995,00 e da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 248,94, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando que sobredito encargo, bem como os juros contratuais sobre esta tarifa, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação), na forma simples, e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte responda pelas custas e despesas a que deu azo, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade. Apela a ré a fls. 218/230. Argumenta, em suma, não ser vedada a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários, todavia a contratação não é obrigatória, mas sim opcional, estando sua proposta apartada do contrato de financiamento, à qual aderiu o autor livremente, defendendo, ainda, a possibilidade de cobrança da tarifa de registro do contrato, cujo serviço é exigência do órgão de trânsito, se insurgindo, ainda, contra a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores a serem devolvidos. Por seu turno, apela o autor a fls. 249/255. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recursos tempestivos, estando preparado somente o da ré em virtude da gratuidade concedida ao autor, processados com apresentação de contrarrazões somente pelo autor (fls. 259/264). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, os recursos não merecem provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,95% ao mês (fl. 26). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em setembro de 2022, período de celebração do contrato sub judice, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,02% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 746,94 setembro de 2022), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ao passo que a ré se volta contra a exclusão da tarifa de registro do contrato. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, era mesmo caso de exclusão dessa cobrança. No que se refere à tarifa de avaliação, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 172/173), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, determina-se a exclusão, também, dessa cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 995,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a exclusão da contratação. Melhor sorte não tem o pedido subsidiário da ré, de limitação da devolução aos valores pagos, sem os reflexos dos juros contratuais sobre ele incidentes. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valor cuja ilegalidade foi reconhecida. Tal determinação não está em desacordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 968 do C. Superior Tribunal de Justiça, que asseverou o Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Isso porque, sobre os valores a serem restituídos a r. sentença mantida determinou correção monetária desde o desembolso e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Portanto, não houve aplicação dos juros remuneratórios contratuais sobre os valores a serem restituídos. Determinou-se, no entanto, que a restituição seja integral, ou seja, observe os reflexos dos juros contratuais incidentes sobre os valores indevidamente pagos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valor cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso da ré não comporta provimento ao passo que o recurso do autor merece prosperar em parte, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, observada a forma determinada pela r. sentença quanto à restituição do respectivo valor. Conquanto provido em parte o recurso do autor, não alterou-se o cenário da sucumbência recíproca, de modo que, tendo as condenações nas verbas advocatícias obedecido aos parâmetros legais, ficam mantidas. No entanto, diante do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios fixado em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2237284-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2237284-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan da Silva de Oliveira - Agravado: Alpha Assessoria de Aquisições de Bens Eirelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan da Silva de Oliveira contra a r. decisão de fls. 72 dos autos da ação de origem, movida em face de Alpha Assessoria de Aquisições de Bens Eireli, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Em face do teor dos documentos apresentados (pág. 68), entendo não configurado o estado de necessidade declarado pelo autor e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos. Com efeito, verifico que o requerente obtém rendimento mensal em torno de R$ 4.933,38, motivo pelo qual não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Em consequência, determino a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas postais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o recolhimento dos valores, cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é o único responsável pelo sustento próprio e de seus dois filhos. Aponta que é analista de telecomunicação e aufere o valor de R$4.933.38 mensais. Além disso, sustenta que não acumula nenhuma quantia significativa de patrimônio, fatos que afirma terem sido demonstrados nos documentos que juntou aos autos de origem. Esclarece que desembolsou as economias de toda sua vida para realizar o contrato de adesão para participação em grupo de bens imóveis. Argumenta que não se exige a demonstração do estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique- se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2244120-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2244120-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Edilaine Ribeiro dos Santos - Agravado: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilaine Ribeiro dos Santos contra a r. decisão de fls. 674/675 dos autos da ação de execução de origem, movida em face de Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 595/596: Trata-se de pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita apresentado pela exequente, sob o fundamento de que a executada possui créditos a receber no incidente de cumprimento de sentença nº000739-62.2023.8.26.0326, suficientes para a integral satisfação do débito. Intimada, a executada alegou que os créditos decorrem de danos estruturais no imóvel e que serão utilizados para corrigi-los. Afirma que está sendo defendida nestes autos por advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB (nomeação às fls. 177) e que seus rendimentos não permitem arcar com as custas e despesas processuais. Juntou documentos. É a breve síntese. A penhora sobre créditos oriundos do processo já foi determinada na decisão de fls. 464/469. Intimada (fls. 530), não houve interposição de recurso, estando preclusa a oportunidade. A questão versa apenas sobre a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que acarretaria o acréscimo à penhora das custas processuais e honorários advocatícios. O cálculo de fls. 597/599, atualizado até 14/08/2023, mostra que os honorários advocatícios correspondiam a R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais, vinte e seis centavos), ao qual seriam acrescidas as despesas processuais. A indenização a ser recebida pela executada no incidente de cumprimento de sentença nº 000739-62.2023.8.26.0326 é composta de duas partes. A que corresponde ao dano material, possibilita à executada apenas o retorno ao estado anterior, com a correção dos danos estruturais existentes no imóvel e, portanto, em nada modifica sua situação financeira. Já a que corresponde ao dano moral, fixada como compensação pelos transtornos suportados em virtude da situação analisada naquele feito, acarreta acréscimo patrimonial. O valor cobrado a título de honorários advocatícios e despesas e custas processuais é inferior ao montante a ser recebido pela Executada a título de danos morais. Portanto, passível de penhora, já que não compromete a renda comumente recebida pela Executada. Deste modo, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à executada. Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso, intime-se a exequente para no prazo de dez (10) dias apresentar o cálculo atualizado do crédito a ser acrescido à penhora já determinada, correspondente aos honorários advocatícios e custas e despesas processuais. Intimem-se. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custasprocessuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento. Aponta que para a comprovação da hipossuficiência, juntou a declaração de pobreza, demonstrativo de pagamento mensal aduzindo que seu salário líquido é de R$914,37, declaração que não possui cartão de crédito, extrato bancário dos últimos três meses e certidão de isenção de imposto de renda. Além disso, argumenta que o fato de receber o montante indenizatório junto ao processo 0000739-62.2023.8.26.0326, não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, haja vista que o valor pago é referente a defeitos estruturais constatados nas casas que adquiriram pelo programa habitacional junto à Prefeitura Municipal de Lucélia e a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano), cujo montante será utilizado para corrigir referidos problemas estruturais em sua moradia. Aponta que o Código de Processo Civil, garante assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique- se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - José Eduardo Lima Lourencini (OAB: 275158/SP) - Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB: 276836/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010139-78.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1010139-78.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Lucas Epifanio (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradescard S/A - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de ação ajuizada por Lucas Epifanio em face de Banco Bradescard S. A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II, na qual o autor afirma que teve seu nome indevidamente negativado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II, uma vez que a dívida objeto do apontamento, referente ao contrato 0000433605358800, foi declarada inexigível por sentença proferida no processo de nº 1018824-16.2019.8.26.0554, já transitada em julgado. Requer, no mérito, a procedência da ação para que o débito seja declarado inexigível e a inscrição indevida seja cancelada, bem como, para que a parte ré seja condenada à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00. Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 212/218, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: (...) No mérito, a pretensão é procedente em parte. Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, é possível constatar que, em sentença proferida nos autos nº 1018824-16.2019.8.26.0554, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca de Santo André reconheceu a responsabilidade das rés quanto às transações fraudulentas praticadas contra o autor, além de condena-las ao pagamento de indenização por dano moral, a saber: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte a ação para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento definitivo do apontamento relacionado a ela e condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da Sentença. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (fls. 31). Com efeito, nota-se que os débitos reconhecidos como fraudulentos da referida sentença são os mesmos que constam na anotação desabonadora perpetrada pelas requeridas, conforme fls. 25/27. Nesta toada, através do extrato de fls. 25/27 é possível constatar que ocorreram novas negativações relativas ao mesmo contrato, e nos mesmos valores. Logo, qualquer negativação relativa aos débitos já reconhecidos como fraudulentos contraria a ordem judicial anteriormente exarada, devendo ser declarada inexigível. Ressalte-se que, em matéria de responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, aplica-se a teoria do risco profissional, devendo as requeridas responder pelos danos causados a terceiros, no desenvolvimento de sua atividade. Em suma, sujeita-se o fornecedor de serviços às consequências de eventual fraude, ou de qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados. A este respeito, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Evidente o defeito na prestação dos serviços, portanto. Nessa toada, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos novamente negativados pelas rés junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome do requerente (fls. 25/27). No mais, no que tange ao pedido de reparação de danos morais, tendo em vista que está fundado em negativação indevida, revejo posicionamento anterior para entender cabível a postulação, pois se trata de dano “in re ipsa”, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do C. TJ/SP. Nesse sentido: (...) Desse modo, para amenizar o prejuízo infligido ao autor, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização no valor de R$ 20.000,00. Observe-se que o patamar indicado se justifica, na medida em que na demanda pretérita, houve fixação de indenização no valor de R$10.000,00, a qual não foi suficiente para impedir que os réus voltassem a incidir na mesma conduta ilícita, em plena afronta ao título judicial existente. Eventual cessão atabalhoada de débito judicialmente declarado inexistente não exime as rés da responsabilidade solidária pelos prejuízos imateriais impostos ao autor, sendo circunstância que, ao revés, torna mais reprovável o temerário comportamento. Por fim, a cobrança de dívida judicialmente declarada inexistente configura ato ilícito afrontador da boa-fé objetiva, ensejando reparação ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, devem as rés, solidariamente, pagar indenização equivalente ao dobro daquilo que foi indevidamente cobrado, totalizando R$5.911,06 (f. 26), Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e extrato de fls. 25/27, devendo as rés excluírem definitivamente o apontamento ilícito, ficando consolidada a tutela antecipada concedida às fls. 48/49; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ilícito (17/03/2023 f. 02); c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$5.911,06, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde a data do ilícito (17/03/2023 f. 02). Por conta da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C Apela o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com razões às fls. 223/232, pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a validade na cessão realizada, e em consequência afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados e os danos morais. Em síntese, sustenta que a dívida impugnada pelo autor foi objeto de contrato de cessão de crédito realizado entre si e o Banco Bradesco S/A, o que foi devidamente informado ao cliente bancário do cedente, através de notificação providenciada pela SERASA. Salienta que, ainda que o devedor não tivesse sido notificado da cessão, o dever de pagamento e possiblidade de cobrança do débito permaneceriam. Argumenta que o débito impugnado é decorrente de contrato de cartão de crédito, registrado sob o nº 04282674243729000, que foi contratado pelo apelado. Aduz que a dívida é legítima e que, diante da inadimplência do apelado, a cobrança foi legítima, não havendo falar em declaração ou afastamento da obrigação do recorrido em quitar o débito. Com relação aos danos morais, destaca que sua condenação é descabida, haja vista que o autor é devedor contumaz, e possui restrições anteriores em seu nome, ensejando a aplicação da Súmula 385 do C. STJ. Aduz, outrossim, que não restou comprovado que o suposto dano moral sofrido foi suficiente para gerar o dever de indenizar. Subsidiariamente, assevera que o valor fixado a título de danos morais comporta redução, por não ser razoável. Contrarrazões às fls. 331/338. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do decisório monocrático, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). A r. sentença de fls. 212/218, como visto, julgou parcialmente procedente o feito para: a) declarar a a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e extrato de fls. 25/27, devendo as rés excluírem definitivamente o apontamento ilícito, ficando consolidada a tutela antecipada concedida às fls. 48/49; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ilícito (17/03/2023 f. 02); c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$5.911,06, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde a data do ilícito (17/03/2023 f. 02). O d. Magistrado a quo fundamentou o decisum no fato de que, dos documentos colacionados aos autos, constatou que a sentença proferida nos autos do processo de nº 1018824-16.2019.8.26.0554, reconheceu como fraudulentos os débitos que constam na anotação desabonadora realizada pelas requeridas, indicada às fls. 25/27. Observou, nesse sentido, que ocorreram novas negativações relativas ao mesmo contrato, e nos mesmos valores, concluindo que qualquer negativação relativa aos débitos já reconhecidos como fraudulentos contraria a ordem judicial anteriormente exarada, devendo ser declarada inexigível. Especificamente com relação ao valor fixado a título de danos morais, o d. Juízo consignou que o patamar indicado se justifica, na medida em que na demanda pretérita, houve fixação de indenização no valor de R$10.000,00, a qual não foi suficiente para impedir que os réus voltassem a incidir na mesma conduta ilícita, em plena afronta ao título judicial existente. Ocorre, porém, que as razões do recurso de apelação interposto, versaram sobre a regularidade da cobrança de dívida decorrente do contrato de cartão de crédito registrado sob o nº 04282674243729000, e não configuração dos danos morais. Recurso nessas condições não reúne condições de admissibilidade, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Neste sentido, o entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), pois a instância especial foi inaugurada, com o apelo nobre, ainda na vigência do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 943.334/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OCORRÊNCIA apelante que se limitou a apresentar razões estereotipadas, de caráter absolutamente genérico, utilizadas sem qualquer alteração em inúmeras outras ações ausência de combate específico aos motivos constantes da sentença que levaram à improcedência da ação argumentação desenvolvida pelo apelante que não se contrapõe concretamente ao decidido não observância do disposto no art. 1010, III do CPC violação da dialeticidade recursal que se patenteou apelo que não comporta conhecimento, por inepto. Resultado: recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000089-23.2020.8.26.0481; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2023; Data de Registro: 09/06/2023) APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença de improcedência liminar (CPC, art. 332). Insurgência do Autor. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alegações genéricas tendentes à procedência dos pedidos. Inobservância dos motivos adotados pelo d. magistrado de piso e, portanto, do princípio da dialeticidade recursal. Descumprimento do disposto no art. 1.010, III, do CPC/15. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Condenação do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007498- 14.2022.8.26.0438; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) VOTO N° 37514 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Repetição dos termos deduzidos na petição que ensejou a decisão agravada, na mesma ordem, com as mesmas palavras e com os mesmos destaques. Falta de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.016, inc. II e III, do CPC. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269810-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007608-04.2022.8.26.0344; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) A doutrina trilha o mesmo entendimento: Manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) No caso em que o texto legal não se ocupou do requisito, como acontece nos embargos infringentes (art. 131), também se mostra imprescindível a motivação. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221) Como visto, o processo foi julgado parcialmente procedente, considerando que a negativação impugnada pelo autor se deu em momento posterior à declaração de inexistência da dívida, o que ocorreu em outra ação judicial, transitada em julgado em 22/03/2021 (fls. 32). Tal matéria nem sequer foi tangenciada pelo recurso do apelante, que trouxe razões totalmente dissociadas do caso em tela, insistindo na legitimidade do débito e regularidade da negativação. Na medida em que o apelo é, por natureza, a ferramenta processual destinada à reforma da sentença, deve o apelante, à essência, atacá-la, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando-se clara inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu conhecimento. À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, em razão do não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Matheus Vinicius Candido Laurentino (OAB: 428804/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2241759-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2241759-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Donizetti da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2241759-23.2023.8.26.0000 Agravante: simone donizetti da silva AgravadO: Banco bradesco s/a Comarca: são paulo VOTO Nº 20.900 VISTOS. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de cobrança indeferiu a realização de audiência de conciliação. A agravante exalta que o desinteresse da parte contrária não configura impedimento ao ato. O rol do art. 334 do CPC é taxativo. Não se configurou nenhuma das hipóteses. Ademais, aplicável a lei do superendividamento, passível a fixação de multa pelo não comparecimento (art. 104-A, do CPC). Não houve pedido de tutela (fls. 29). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança em que proferidas as seguintes decisões: Vistos. Fls. 228/232: Indefiro a designação de audiência de conciliação, pois o autor- reconvindo manifestou desinteresse fls. 172. Ademais, as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar entre si e entabular acordo a qualquer momento, independentemente da designação de audiência. Em atenção ao previsto no artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em 15 dias, manifeste-se o autor-reconvindo quanto ao plano de pagamento apresentado pela ré-reconvinte fls. 230. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, se em termos. Int..” (fls. 240 dos originais). Vistos. Fls. 243/245: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 240 padece de vício. É o relatório. Decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Conforme constou na referida decisão, “as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar entre si e entabular acordo a qualquer momento, independentemente da designação de audiência.” A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. (fls. 246 dos originais) Após a interposição do recurso, o juízo proferiu sentença. Julgou improcedente o pedido (fls. 31/34). O fato superveniente acarretou a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Raphael Soares Gullino (OAB: 351298/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2251943-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251943-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bruno Costa Belotto - Requerido: Serasa S.a. - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao apelo interposto pelo autor contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal [...]” (fls. 29). Pretende o autor, neste pedido, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: “sejam suspensos os efeitos da r. sentença, para que seja considerada apta e deferida a petição inicial. 31. Estando apta, é possível a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, concedendo-se efeito ativo, a fim de DEFERIR, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência da petição inicial, para que seja determinada a suspensão da publicidade da única anotação, que é indevida, nos termos do argumento à exordial, em nome do Requerente. 32. De forma alternativa, se entender que compete ao juízo de primeira instância a apreciação da tutela, mesmo que diante da sistemática de que o processo será remetido ao Tribunal para julgamento do recurso de apelação, que seja autorizada e promovida a devida providência judicial e procedimental, para que determine que o juízo de primeira instância, imediatamente, aprecie o pedido de tutela provisória de urgência da petição inicial. (fls. 09/10). Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Recebo a apelação interposta nos efeitos legais, ou seja, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, pois o caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas no § 1º. Ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, indefiro o efeito ativo requerido, mesmo porque o reconhecimento da ausência de cientificação do devedor não prescinde do prévio estabelecimento do contraditório. Oficie-se, comunicando-se. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2251221-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251221-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo dos Santos Resende - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Agravado: DCX Packaging Design Ind e Comercio de Embalagens Ltda, - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo G dos S R, menor representado por sua genitora Osmarina Ismera dos Santos, contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança securitária (fundada em contrato de seguro de vida) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada às folhas 89/91 dos autos de origem. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ser menor impúbere (contando com sete anos de idade), sendo por consequência lógica sustentando por seus genitores. Ocorre que diante do falecimento de seu pai em 14 de junho de 2023 passou a partir de então a atravessar momento de vulnerabilidade financeira, sendo seu sustento provido apenas por sua genitora. Explica ser este, inclusive, o objeto da demanda de origem, que busca a cobrança de apólice securitária, ante a recusa apresentada pela seguradora requerida (ora agravada). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos de sua genitora (responsável por seu sustento), com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paulo Ferreira Junior (OAB: 450505/SP) - Osmarina Ismera dos Santos - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2252099-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252099-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucineide Alves Matilde da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucineide Alves Matilde da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica (fundada em contrato de telefonia registrado em nome da demandante pela requerida) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora (agravante). Decisão agravada às folhas 43/44 dos autos de origem 55 dos autos de origem, copiada às folhas 38//39 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a autora pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente a postura irregular da demandada em inserir seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome em virtude de dívida que já se encontra prescrita. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para que seja de imediato determinada a baixa do contrato apontado na inicial, bem como do cadastro de inadimplentes do Serasa, sob pena de multa diária, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Conquanto provável o direito apregoado, tem-se que os fatos narrados na inicial demandam instrução probatória. Busca a agravante, em suma, a inexigibilidade de dívida supostamente prescrita, e não se mostra razoável em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a antecipação da tutela, pois possível a existência de causa suspensiva ou mesmo interruptiva da prescrição. Ainda, ausente a urgência suscitada, vez que a plataforma Serasa Lima Nome não possui publicidade ou leva à autora, ora agravante, dano de difícil reparação. Destarte, tem-se que a situação reclama o prudente estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo antes de, eventualmente, se determinar a medida pleiteada. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1007339-77.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007339-77.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Versatil Consultoria e Assessoria Em Leiloes - Eireli - Apelado: Jorge de Almeida Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aloisio Lahyre de Magalhaes - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 1.500,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, sendo que o apelante (autor) pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a improcedência integral dos pedidos. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme indicado na planilha de cálculo elaborada pela z. Serventia as fls. 433, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: George Martins Jorge (OAB: 287036/SP) - Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Lidia Martins Porfirio (OAB: 115247/SP) - Mauricio de Cecco Porfirio (OAB: 149804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1019930-40.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1019930-40.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Alberto Kneip - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Cotac Comercio de Tratores Automoveis Caminhoes Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 163/167) que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial de ação de entrega de coisa certa c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcos Alberto Kneip em face de Cotac Comércio de Tratores Automóveis Caminhões LTDA e General Motors do Brasil LTDA e condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Contrarrazões da apelada Cotac Comércio de Tratores Automóveis LTDA apresentada às fls. 188/198 e da apelada General Motors do Brasil LTDA às fls. 199/229. Distribuído o recurso, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi oportunizada à parte autora/apelante a apresentação de documentos para análise do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da benesse (fls. 232/233). Todavia, o apelante quedou-se inerte (fls. 235). Ato contínuo, ante a ausência de documentação a consubstanciar o pleito, os benefícios da gratuidade foram indeferidos e foi oportunizada a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 236). Contudo, não houve qualquer manifestação do apelante, transcorrendo o prazo in albis (fls. 242). É o Relatório. O apelante foi devidamente intimado do indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e intimado para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 236). Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 15% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Bruno Santiago Filho (OAB: 240007/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2207528-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2207528-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Renan Cesar Bertolini Galante - Agravado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207528-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207528-67.2023.8.26.0000 COMARCA: MIRANDÓPOLIS AGRAVANTE: RENAN CESAR BERTOLINI GALANTI AGRAVADA: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Julgador de Primeiro Grau: Thaís da Silva Porto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002734- 03.2023.8.26.0356, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ao fundamento de que A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional. No entanto, os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes para sustentar a plausibilidade dos argumentos da parte autora, nem demonstram o perigo de dano. Além disso, os fatos são controversos e exigem análise mais aprofundada por meio do contraditório e da produção de provas. Portanto, no atual estágio do processo, não há elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos emergentes em face de ViaRondon Concessionária de Rodovias S.A., sob a alegação de que é proprietário de um imóvel rural lindeiro à Rodovia Marechal Rondon, a qual, naquele trecho, não conta com um sistema adequado de contenção e escoamento de águas pluviais, o que resulta em um fluxo forte e volumoso dessas águas para o interior da sua propriedade. Alega que, embora o sítio possua curvas de nível e bacias de contenção, essas estruturas têm sido insuficientes e algumas delas inclusive foram rompidas, levando à degradação do solo e a graves danos ambientais. Sustenta que, nesse contexto, a ré deve realizar, com urgência, obras que reduzam esse escoamento das águas pluviais, o que foi requisitado em tutela antecipada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que a necessidade da medida tem amparo em laudo técnico, e que os danos em questão são progressivos e podem se tornar irreversíveis, sendo descabido aguardar a fase instrutória. Argumentando que haveria omissão de um dever legal por parte da concessionária, requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida a fim de determinar, em caráter de urgência, a instalação das caixas de contenção e demais providências que se fizerem necessárias para evitar o escoamento de águas pluviais em alto fluxo para a propriedade do Agravante, (...) e, após tais medias, executar a reparação das curvas de nível, e aterros, tanques e bebedouros existentes no local. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dessume-se dos autos que o autor, ora agravante, é proprietário do imóvel rural denominado Sítio São João, inscrito na matrícula nº 1.068, folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (fls. 10/25, origem), que é confrontante com a Rodovia Marechal Rondon (SP-300), atualmente concedida à ré, ViaRondon Concessionária de Rodovias S.A. Ajuizou a presente ação narrando, em resumo, que a referida rodovia não possui, naquele trecho, um sistema adequado de contenção de águas pluviais, de modo que, em períodos de alta precipitação, essas águas escoam em volume sobre a sua propriedade, o que tem gerado graves danos não só a ela, como à vegetação nativa que nela existe. Daí a pretensão de se determinar à concessionária, em tutela de urgência: (...) a instalação das caixas de contenção e demais providências que se fizerem necessárias para evitar o escoamento de águas pluviais em alto fluxo para a propriedade do Agravante, devendo estas garantirem que o fluxo de água margeie a propriedade em exame e desague fora dos seus limites, ou, caso isso não seja possível, o sistema de escoamento pluviométrico deve ser canalizado até a APP existente na propriedade, visto que este é um local mais plano, e que permite o espraiamento da água de forma a não danificar o solo, além de contar com vegetação nativa intocada, mais densa e suficientemente resistente para suportar o fluxo de águas pluviais provenientes da Rodovia Marechal Rondon sem provocar danos ao solo e ao meio ambiente e, após tais medidas, executar a reparação das curvas de nível, e aterros, tanques e bebedouros existentes no local (fl. 11) (destaquei). Pois bem. De saída, reforço a competência da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça para o julgamento do feito. Embora a discussão tangencie, em certa medida, questões ligadas ao Direito Ambiental, o que se busca é responsabilizar concessionária de rodovia pela suposta má prestação de um serviço público, de modo que a matéria ambiental é apenas acessória, não havendo que se falar em competência das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente para o julgamento da causa. A existência de erosão no terreno do autor, ora agravante, é incontroversa, estando demonstrada a contento por fotografias e vídeos (fl. 10) e pelo Laudo Técnico de Avaliação e Caracterização Ambiental elaborado por engenheiro por ele contratado (fls. 26/32, origem), que atestou o seguinte: Nas áreas da propriedade do Sítio SÃO JOÃO, confrontante com a Rodovia Marechal Rondon, houve o rompimento de trechos das Curvas Embutidas, Rompimento do Aterro do Açude e Assoreamento dos Tanques Escavados e Bebedouros, com início na coordenada 22k7671979 487977, causando, por esse motivo, vários danos ambientais, sendo eles: a) Assoreamento dos tanques escavados, os quais foram desassoreados recentemente; b) Rompimento do aterro do açude, que foi desassoreado recentemente; c) Assoreamento dos bebedouros e d) Rompimento das Curvas Embutidas. Constatei ainda, que parte da área dessa propriedade rural (SÍTIO SÃO JOÃO), confrontante com a Rodovia Marechal Rondon, com início no Km 609, sob responsabilidade da ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A, encontra-se degradada, conforme relatório fotográfico; pois não existe adequação correta, nesse local da Rodovia Marechal Rondon, como a falta de contenção de águas pluviais e, por falta dessas conservações, essas águas escoam na propriedade rural citada, ocorrendo, por esse motivo, um aumento de escorrimento dessas águas na propriedade, causando assim, agressivos danos ambientais na propriedade citada. (...) Este escoamento de água derivado da Rodovia Marechal Rondon (Km 609), ocasionaram várias agressões ambientais, que são elas: aumento de erosão, assoreamento de tanques esvacados, açude, bebedouros, curvas embutidas e destruição de vegetação nativa; com isto, é necessário que se efetue, em caráter de urgência, um correto ajustamento na Rodovia, visando a contenção adequada e satisfatória, evitando, assim, o escorrimento de águas pluviais, provindas dessa Rodovia, para que deixe de ocasionar os intensos danos ambientais causados, e desta maneira, a propriedade possa manter sua estrutura conservada adequadamente como foi recomendada por técnicos especializados (destaquei). A concessionária-ré, ao assumir a administração da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), assumiu todos os encargos decorrentes dessa concessão, o que inclui, obviamente, a eventual implementação e manutenção de um sistema efetivo de captação e drenagem de águas pluviais, quando este se mostrar necessário. Com efeito, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conceito definido pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o Estatuto das Concessões, como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nos termos de José dos Santos Carvalho Filho, muito bem elucidando esse preceito: O alvo mais importante da concessão é, de fato, a prestação de serviço adequado. A matéria não é apenas legal, mas, ao contrário, está prevista na Constituição. Com efeito, ao prever a lei disciplinadora do regime de concessões e permissões, a Lei Maior impôs expressamente que deveria ela dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado. De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço. Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços os usuários. (...) De plano, pode-se tranquilamente deixar assentado que os usuários têm direito ao serviço, atendidas que sejam as condições de sua obtenção. Ao mesmo tempo em que são titulares desse direito, o Poder Público tem a correspectiva obrigação de prestá-lo, não lhe sendo possível discriminar o universo de destinatários, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da impessoalidade, expressos na Constituição da República. No que tange ao direito do usuário ao recebimento do serviço, é voz uníssona na doutrina que, ofendido esse direito, pode o usuário prejudicado recorrer ao Judiciário para exigir a sua prestação. Há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos dos usuários: o primeiro está na Lei no 8.078/1990 o Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei no 8.987/1995 o Estatuto das Concessões. São os direitos relacionados neste último diploma que comentaremos adiante. O primeiro e fundamental direito reside no recebimento de serviço adequado, ou seja, o serviço que realmente atenda a seus reclamos. Como vimos anteriormente, a adequação do serviço é noção que está ligada aos princípios administrativos de prestação de serviços, como os da regularidade, continuidade, eficiência etc. Em suma, é cabível afirmar que a prestação deve ser considerada adequada sempre que executada de modo compatível com as condições estabelecidas nas leis pertinentes e com os anseios dos usuários. (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 34ª ed., São Paulo, 2020, p. 747) (destaquei). Trata-se de dever constante no próprio Termo de Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/ARTESP/2009 (fls. 119/149, origem), que em sua Cláusula 21, subitem 21.1, dispõe que, firmado o negócio jurídico em questão, a ViaRondon assumiu o controle do sistema existente (...) tornando-se, daí em diante, até a extinção da CONCESSÃO, de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de um SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, bem como a gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, na forma do REGULAMENTO DA CONCESSÃO (...). Ainda, certo que, para o Superior Tribunal de Justiça, (...) a empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço (AgRg no AREsp 342.796/SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.02.2014), o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (destaquei). Na espécie, embora o referido laudo não tenha sido produzido sob o crivo do contraditório, mostra-se coerente e completo, conferindo verossimilhança à tese do agravante de que os danos verificados em seu imóvel têm origem no grande volume de águas pluviais que, em dias de alta precipitação, correm para ele da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), o que poderia ser mitigado com a melhoria do sistema desta de contenção e escoamento de água, de responsabilidade da ré. Sendo assim, deve prevalecer a proteção à propriedade a ao meio ambiente, além da segurança daqueles que habitam o local, no lugar de se aguardar a realização de prova pericial na origem em especial porque danos dessa natureza, conforme se exacerbem, podem se tornar irreversíveis ou de difícil reversão. É o suficiente, a meu ver, para determinar à ViaRondon que dê início às obras necessárias para suprimir, ou ao menos reduzir, o fluxo violento de águas pluviais que correm da rodovia ao sítio do autor, seja pela construção de caixas de contenção à sua margem, como recomendou o engenheiro particular, seja pela instalação de tubulações para a captação e drenagem dessas águas ou de quaisquer outras estruturas adequadas a esse fim, conforme o seu melhor arbítrio técnico. Aliás, não se desconhece que, para o direito de vizinhança, nos termos dos arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido. Isso só é relevante, porém, à matéria de fundo, relativa à fixação da responsabilidade civil pelo evento danoso para a qual se precisará aferir se o fluxo de águas pluviais em questão, nessa intensidade, decorre de um declive natural do sítio em relação à rodovia, se o que o deu causa foi a construção desta e/ou outras obras a ela relacionadas, ou se foi alguma ação do próprio autor, por exemplo. Caso se demonstre, por uma razão ou outra, que a responsabilidade pela implementação dessas obras é do autor/agravante, a concessionará poderá pleitear a devolução do valor eventualmente gasto, de modo que não há qualquer lesividade em lhe carrear, desde já, a referida obrigação de fazer. Vale transcrever trecho de relatoria do Exmo. Des. Rel. Aliende Ribeiro, desta Turma Recursal, ao julgar caso semelhante: A matéria relativa às causas do dano e responsabilidade patrimonial para sua reparação serão, ao final do processo, apreciadas com respeito ao contraditório e decididas conforme as provas a serem produzidas nos autos. Mas tudo a seu tempo. Porque isso não se confunde com a obrigação de pronto reparo dos danos no contexto de uso da rodovia e prestação de serviço público (tarifado). E neste ponto o que se verifica, nesta análise preliminar, é o acerto da r. decisão agravada que, de imediato, determinou às rés, todas prestadoras de serviços públicos com competências distintas, que providenciassem a pronta correção da situação fática, de forma a evitar risco de novos danos a terceiros, munícipes, transeuntes, e (no que se refere mais propriamente à agravante) usuários da rodovia. (...) E as despesas com a conservação emergencial do local podem e devem ser apresentadas nos autos para futura e oportuna definição das responsabilidades, com o ressarcimento, pelo responsável, de quem tenha gasto algo sem ter dado causa ao dano (Agravo de Instrumento nº 2108464-89.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.06.2020) (destaquei). À guisa de conclusão, cabe determinar à agravada, nessa fase inicial, que tome providências hábeis a reduzir o fluxo de águas pluviais da rodovia ao imóvel rural, reduzindo o risco de novos danos ao solo e à vegetação dessa propriedade, sem prejuízo à eventual redistribuição da responsabilidade pelo seu custeio. Por outro lado, não há urgência que autorize a fixação, desde já, da obrigação de fazer consistente em reparar os danos já hauridos, devendo essa pretensão do autor, objeto da ação, aguardar o juízo definitivo. Em casos parecidos, esta Seção de Direito Público também tem decidido pela concessão da tutela antecipada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Realização de obras necessárias para evitar o impacto da água no solo e o processo de erosão - Tutela de urgência concedida - Pretensão de reforma - Cabimento parcial - Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para fins de se antecipar a tutela pleiteada - No entanto, possibilidade de majoração do prazo para início das obras - Reforma parcial da r. decisão - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2105654- 73.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 22.07.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS NA RODOVIA DOS TAMOIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência consistente na realização de obras emergenciais no imóvel da agravada em cumprimento das determinações constantes no relatório da Defesa Civil no prazo de 30 dias sob pena de multa, a fim de que evitar que a água pluvial não se acumule no local e ponha em risco a moradia e a vida da agravante e sua família. 2. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que negou a concessão da tutela de urgência. Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2300909-03.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 21.07.2022) (destaquei). MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA - CABIMENTO - Medidas de emergência consistentes na construção de dissipador de energia e caixas de contenção Necessidade - Processo erosivo decorrente do escoamento das águas pluviais oriundas da Rodovia SP-333 em área de preservação permanente - Em exame sumário de cognição, evidencia-se a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela - Observância do art. 300 do CPC - Necessidade de se acautelar adequadamente o meio ambiente, cujos danos, em regra geral, são irreversíveis ou de difícil reparação - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2269412-39.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 12.03.2020) (destaquei). Por tais fundamentos, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar à ViaRondon Concessionária de Rodovias S.A. que, no trecho da Rodovia Marechal Rondon (SP-300) que margeia o imóvel rural em questão, instale caixas de contenção e/ou implemente outras estruturas que se mostrem necessárias para evitar o escoamento, no sentido deste, de águas pluviais em alto fluxo. Considerando que, de um lado, a medida é urgente, e de outro a execução dessas obras não é simples e envolve um necessário trâmite administrativo entre a concessionária e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, poder concedente, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, na linha dos precedentes citados acima. A especificação dessa obrigação de fazer, definindo-se a medida mais adequada, por depender de informações que ainda serão levantadas pela concessionária a respeito do terreno, deverá ser feita em primeiro grau. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça, já que a ação, ainda que de forma reflexa, envolve o direito difuso à preservação do meio ambiente. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249289-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249289-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Heloisa Costa Pereira - Agravado: Ana Beatriz Costa Pereira - Agravado: Marilza Bernardo da Costa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249289-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249289-78.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRAPOZINHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TARABAI AGRAVADAS: HELOISA COSTA PEREIRA E OUTRAS Julgador de primeiro grau: João Vitor de Souza Lima Pacheco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1001297-15.2023.8.26.0456 ajuizado por HELOISA COSTA PEREIRA, ANA BEATRIZ COSTA PEREIRA e MARILZA BERNARDO DA COSTA deferiu o pedido liminar para fins de levantar a indisponibilidade gravada sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula 57.270, 2ª CRI de Presidente Prudente). Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1001221-98.2017.8.26.0456 em face de Elias Natalino Pereira (pai e ex-marido das agravadas) e de outros, no âmbito da qual foi decretada indisponibilidade dos bens dos réus atingindo o imóvel de matrícula nº 57.270 do 2º CRI de Presidente Prudente. Após as embargantes argumentarem que Elias não mais seria proprietário e nem mesmo usufrutuário do bem, o juízo levantou a indisponibilidade anteriormente decretada, com o que não concorda. Preliminarmente, argumenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa das embargantes, pois a certidão da matrícula demonstra que elas seriam somente detentoras da nua propriedade do bem, a qual não restou alcançada pelo decreto de indisponibilidade. Quanto ao mérito, defende a possibilidade de se determinar a indisponibilidade do usufruto detido por Elias Natalino Pereira, considerando ainda que o ato de renúncia a tal direito real deve ser considerado como fraude, com intuito de blindagem de seu patrimônio, pois já em trâmite inquérito civil que levaria ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão que levantou a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 57.270 do 2º CRI de Presidente Prudente e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem (processo nº 1001297-15.2023.8.26.0456), constata-se que Heloisa Costa Pereira, Ana Beatriz Costa Pereira e Marilza Bernado da Costa ajuizaram embargos de terceiro em razão de alegarem que são proprietárias de bem imóvel relativamente ao qual foi decretada a indisponibilidade nos autos do processo nº 1001221-98.2017.8.26.0456. Primeiramente, a respeito da legitimidade ativa das embargantes, verifica-se que a argumentação apresentada pelo Município agravante merece ser acolhida. Isso porque, deve-se reconhecer o entendimento de que a constrição dos bens pode recair somente sob parcela dos atributos da propriedade, o que de fato, se realizou no caso concreto. Em abono a esta afirmação, precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE BOITUVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE CADA UM DOS RÉUS. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. 1. Não se faz imprescindível a comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou que tenha intenção de fazê-lo, pois o periculum in mora é considerado implícito, porquanto visa, justamente, a evitar tal conduta, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática de improbidade. Lei 8.429/92 (art. 7º). Precedentes. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, há indícios da prática de atos de natureza ímproba. Diante da gravidade e do interesse público, faz-se interpretação in dubio pro societate. 2. As alegações de impossibilidade da constrição dos direitos de usufruto do agravante não merecem subsistir, visto que os eventuais rendimentos obtidos pelo réu-agravante podem servir para reverter valores ao patrimônio do ente público lesado. Mantida a indisponibilidade sobre os imóveis e o usufruto, ressalvada a meação da mulher. 3.Ausencia de demonstração quanto ao registro da Escritura de Compra e Venda do Imóvel tenha sido averbado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Incidencia do artigo 1245, do Código Civil. 4. Em relação aos veículos cumpre notar que a indisponibilidade de bens não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação 5. Constatado que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta corrente da agravante contemplando os valores auferidos a título de benefício previdenciário bem como conta poupança, a decisão recorrida deve ser parcialmente modificada, a fim de que seja levantada a ordem de indisponibilidade. Decisão reformada parcialmente. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007019-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Em outras palavras: O ente público reconhece que o réu na ação de improbidade Elias Natalino Pereira na data em que teve seus bens decretados indisponíveis (agosto de 2017) já não era pleno proprietário do imóvel de matrícula nº 57.270 do 2º CRI de Presidente Prudente, mas somente seu usufrutuário, conforme documentos de fls. 25/27 dos embargos de origem. Logo, a constrição determinada na ação de improbidade somente poderia recair sobre sob seu direito real de usufruto não restando dúvidas sobre isso, diante do que o próprio Município de Tarabai alega: Em outras palavras, a nua propriedade da parte embargante não foi atingida, mas, tão somente, o domínio útil, sendo certo que deverá se manter o usufruto e a indisponibilidade sobre esse direito. Logo, se a nua- propriedade do imóvel, que pertence aos embargantes, não restou alcançada pelo decreto de indisponibilidade, aos embargantes continua resguardado, portanto, os poderes inerentes a tal direito. (fl. 04) Desse modo, ao se examinar a matrícula nº 57.270 do 2º CRI de Presidente Prudente (fls. 25/27 do processo de origem), nota-se que a Averbação nº 07, de 18.12.2020 aponta a INDISPONIBILIDADE de Elias Natalino Pereira, não mencionando qualquer constrição sobre os direitos das proprietárias. Ou seja, a indisponibilidade decretada pelo juízo da ação de improbidade administrativa incidiu sobre o bem discutido somente quanto aos direitos reais de titularidade de Elias Natalino Pereira, não havendo qualquer liame entre a indisponibilidade determinada e as proprietárias do bem imóvel. Ausente prejuízo sofrido pelas proprietárias relativamente ao decreto de indisponibilidade, é de se reconhecer que elas não possuem legitimidade ativa para questionar tal constrição. Veja-se que, sobre o tema, as condições da ação encontram-se previstas no art. 17 do CPC/2015 e, de acordo com a doutrina, são aferidas prima facie diante dos argumentos inicialmente lançados, conforme preconiza a teoria da asserção (ou da prospettazione), que pode ser sintetizada da seguinte maneira: Não se trataria de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda do requisito. A decisão sobre o preenchimento ou não desses requisitos, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. (Negritei) (in Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, Ed. JusPodivm, 20ª Ed., 2018, p. 425) Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça já admitiu que nu-proprietários não são parte legítima para questionarem constrições que recaem sobre direitos de usufruto relativos à propriedade: RECURSO APELAÇÃO CIVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese na qual não foi determinada a penhora da nua-propriedade, esta de titularidade dos embargantes, mas apenas a penhora do usufruto de titularidade de Edson de Sá Netto, que figura como executado na demanda principal. Embargos de terceiro rejeitados. Sentença mantida. Recurso de apelação dos embargantes não provido, majorada a verba honorária do patrono da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1009681- 62.2017.8.26.0072; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora sobre direitos de usufruto. Possibilidade. Ilegitimidade de quem possui a nua propriedade. Legitimidade dos usufrutuários. Sentença Mantida, Recurso não provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9229883-79.2005.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara do D.TERCEIRO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/05/2006; Data de Registro: 29/05/2006) Por tais fundamentos, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão de fls. 37/39 dos autos de origem que deferiu o pedido liminar. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - José Otavio da Silva (OAB: 269640/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249591-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249591-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Ana Paula de Souza - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Agravo de Instrumento Processo nº 2249591-10.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Ana Paula de Souza interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 162/163 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada pelo Município de Itapecerica da Serra, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o art. 525, CPC, permitindo o prosseguimento da execução da verba sucumbencial, ante a alteração superveniente da sua situação financeira. A decisão em referência, segue reproduzida: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na ação principal. Às fls. 77/81, a executada apresentou impugnação, alegando que, por ter sido concedida a assistência judiciária gratuita nos autos principais, seria inexigível a verba pretendida, além de alegar excesso de execução. Às fls. 153/160, a exequente se manifestou em oposição, apontando que houve modificação da situação financeira da parte, rechaçando ainda a alegação de excesso de execução, ressaltando não ter a parte devedora apresentado cálculo do calor que entende correto. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são passíveis de revogação, quando comprovada a alteração da situação financeira da parte a quem foram concedidos. No caso em tela, a demandada/ impugnada, de acordo com os documentos apresentados às fls. 92/100 e 115/122, aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a manutenção da benesse legal anteriormente concedida. Assim, de rigor a revogação da gratuidade, sendo possível o prosseguimento do feito, em relação à execução da verba sucumbencial. Quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se desincumbiu a parte executada de demonstrar como chegou ao valor defendido, não sendo suficiente o argumento apresentado de que não são exigíveis a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e os encargos decorrentes da mora, diante do não pagamento do débito no prazo legal e também pela alteração da situação financeira da parte, já abordada acima. Assim, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Diga a parte credora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Inconformada, recorre a Agravante com amparo nas seguintes assertivas: (a) ausência de modificação patrimonial indicativa de que a mesma possa arcar com os custos financeiros do processo; (b) excesso de execução caracterizada pela inclusão antecipada de uma multa de 10% no cálculo. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: (...) deferida a gratuidade de Justiça à litigante, conforme documentos anexos, porque depende da gratuidade para litigar, e porque a declaração de hipossuficiência é suficiente para que seja mantida a gratuidade anteriormente deferida; - provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, decidindo- se pelo excesso de execução para afastar a multa nos termos da impugnação de cumprimento (fls. 12). A princípio, tenho que o precedente Agravo de Instrumento nº 2177337-39.2023.8.26.0000, concede verossimilhança às alegações da Agravante. A questão, entretanto, está a merecer melhor elucidação. Por ora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.019, I, CPC. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento temporário do Relator Sorteado JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Osvanir Bastos Viana (OAB: 120319/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2180592-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2180592-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Concessionária Ecovias do Cerrado S.a (ecovias) - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Fls. 185/188 - Trata-se de manifestação apresentada pela Elektro Redes S/A apontando que: Diante da apresentação de prova nova, constituída a partir de fato novo (realização de reunião institucional entre Elektro e Artesp), considerando que foi vencida a necessidade de correção técnica, tendo sido corrigidas quaisquer falhas existentes, restando tão somente a questão da anuidade por ser decidida, pleiteia se desde já reconsideração da decisão de fls. 163/166 (...) (fls. 186/187). Postula, assim, a reconsideração da decisão de fls. 163/166 deste Relator, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Artesp a emissão de Termo de Autorização de Uso TAU, vinculado à obra adstrita ao objeto da presente demanda (fl. 188). Reapreciando a questão, à luz de fato novo, considerando as razões trazidas pela parte agravante, bem como a documentação juntada com a manifestação ora em análise (fls. 189/192), ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para concessão da pretendida antecipação da tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, considerando a reunião realizada em 28.08.2023, com representantes da Artesp e da Elektro, apesar da existência, a princípio, de algumas pendências técnicas [melhor detalhamento das atividades para que possa ser identificado o tipo de equipamento que irá acessar a faixa de domínio e quais intervenções serão feitas na via e DISTÂNCIA CABO-SOLO - fl. 189], restou evidenciada a questão referente ao pagamento da anuidade pela utilização da faixa de domínio [4. DECLARAÇÃO DE ACEITE DE ONEROSIDADE fl. 189], sendo este, agora, o motivo da recusa de emissão do Termo de Autorização de Uso TAU, que impede a sequência da obra. No aspecto, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, já que, de fato, o C. Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência para reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos estaduais que autorizem a cobrança pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, sobretudo naquilo que seja imprescindível para a instalação, operação e manutenção da infraestrutura dedicada à transmissão de energia pelo território nacional. Destaca-se recente julgado: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA À PROFERIDA NO RE Nº 889.095-AGR-ED- EDv/RJ. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. B, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/ DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII, da Carta Magna. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na Constituição e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões, para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bens públicos de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, inexistindo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/ DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1349450 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26.06.2023 d.n.) Nessa linha, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos do Recurso Especial nº 1.817.302/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. 08.06.2022, fixando- se a tese vinculante de que é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. Inclusive, esta C. Câmara, apreciou questão semelhante nos Embargos de Declaração Cível 1002142- 69.2018.8.26.0279, relatoria deste subscritor, j. 02.02.2022, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 Determinação do C. STJ para suprir omissão Existência, na espécie, de previsão contratual para cobrança pela utilização das faixas de domínio Impossibilidade, entretanto, da respectiva cobrança em face de concessionária de serviço público, conforme decidido por esta C. Câmara, independentemente da existência de cláusula contratual autorizadora da cobrança pela utilização das faixas de domínio Embargos de declaração não se prestam à correção de eventual “error in judicando” Limitação do novo julgamento dos embargos declaratórios ao reconhecimento da omissão indicada, consoante determinação do C. STJ, sem alteração do julgado. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (d.n.) Dessa forma, respeitado o entendimento do Magistrado da origem, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, notadamente quanto à eventual cobrançapromovida porconcessionáriade rodovia em face de concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, pelo uso dafaixadedomíniode rodovia concedida, como acima exposto. Do mesmo modo, está presente o risco de dano sério e de difícil reparação, diante da não emissão do Termo de Autorização de Uso TAU pela ARTESP, ante sua vinculação à cobrança pelo uso da faixa de domínio, impedindo, assim, o início das obras necessárias na linha de transmissão de energia elétrica indicada na ação subjacente. Diante disso, presentes os pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), DEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida (art. 1.019, I, CPC), determinando que seja emitido o Termo de Autorização de Uso TAU pela ARTESP, no prazo de dez dias, sem a exigência da Declaração de Aceite da Onerosidade, nos moldes pleiteados no presente recurso. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo, para as providências necessárias, dispensada a remessa de informações. Após, aguarde-se eventual manifestação da parte contrária faltante [ECOVIAS], nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2249193-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249193-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Real Sociedade Portuguesa de Beneficência - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de não ter a agravante capacidade econômica para arcar com custas e despesas processuais, por estar em vias de falência, além de que há dispenda legal para apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral para liberação de recursos públicos para entidades que prestam serviços na área da saúde, Direito à saúde fundamental conforme disposto na Carta Política, sendo certa a abusividade de tal exigência em face da Requerente. Determinada a juntada de documentos a termo do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a providência foi cumprida nas págs. 100/126. É o relatório. Decido. Para concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, sem ou com fins lucrativos, a condição é a real comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. Nesse sentido, a Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pontuo mostrarem os documentos de págs. 100/126 destes autos déficit, a revelar insuficiência econômica da agravante, circunstância autorizante de se conceder a benesse pleiteada. Prossigo em encontrar a exigência da agravada amparo no artigo 5º, VI, do Decreto nº 59.215/13, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos. No entanto, observo ser aplicável ao caso, por analogia, o artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consoante entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. Resp nº 1.673.668/PR, e AREsp n 642.667/PR). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para conceder a assistência judiciária gratuita pleiteada e determinar que a ré se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal, a permitir a celebração dos convênios e garantir o direito da requerente de receber as verbas das Emendas Orçamentárias de Nº 058193, 057953, 019041. À contraminuta. Intimem-se - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2253273-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253273-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Finessi Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Subsecretário da Receita Estadual - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo não ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a existência concomitante dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Infere-se dos autos da origem que o impetrante, ora agravante, servidor público estadual aposentado que ocupava o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, teve instaurado contra si o Procedimento de Apuração Preliminar nº 56/2018, que culminou na instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 24329-475896/2018. Isto porque, no curso do Procedimento CGA nº 327/2016, SPDOC-SG nº 87105/2016, inaugurado para apurar denúncias de absenteísmo em desfavor de Agentes Fiscais de Renda fantasmas, foram detectadas incompatibilidades na evolução patrimonial do ora agravante. Posteriormente, foi instaurado o Procedimento da Corregedoria Geral da Administração (CGA) nº 095/2017, e nos termos do art. 2º, II, a, do Decreto nº 58.276/2012, por meio de Portaria exarada pelo Presidente da CGA (fl. 72 da origem) no qual foi constatada incompatibilidade entre a variação patrimonial e os rendimentos auferidos pelo agente público nos anos-calendários de 2013 2014 e 2015 (fl. 68 da origem). Observa-se que o mencionado Decreto nº 58.276/2012, em seu art. 2º, estabelece que: Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração procederá à análise da evolução patrimonial a que alude o artigo 1º deste decreto, mediante apuração preliminar a ser instaurada: I - por determinação do Governador do Estado; II - de ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em razão de: A) denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto; b) análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997; III - em virtude de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições. Consoante extrai-se dos dispositivos do Decreto nº 58.276/2012, acima transcrito, o Presidente da CGA possui competência para instaurar, de ofício, apuração preliminar com vistas a analisar evolução patrimonial dos agentes públicos, nos casos de denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito Por sua vez, observa-se que a Portaria CGA nº 095/2017 esclarece que o procedimento CGA nº 327/2016, SPDOC-SG nº 87105/2016, foi instaurado para apurar denúncias de absenteísmo em desfavor de AFRs ‘fantasmas’ (fl. 72 da origem). Assim, ao menos em análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos, parece, em princípio, que a instauração do Procedimento de Apuração Preliminar se deu em conformidade com o art. 2º, II, a, do Decreto nº 58.276/2012. Ademais, o Decreto nº 57.500/2011 estabelece que cabe à Corregedoria Geral da Administração realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos (art. 2º, I), podendo o procedimento de correição ser instaurado de ofício, consoante o art. 13 do mencionado decreto. Assim, à vista de indícios de incompatibilidade entre a evolução patrimonial do agente público, na Apuração Preliminar CGA nº 095/2017, reputa-se, ao menos em princípio, escorreita a instauração de processo disciplinar, conforme imposição expressa contida no art. 5º, II, do Decreto nº 58.276/2012: Artigo 5º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório que constate evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do respectivo agente público, expedirá ofício à autoridade detentora de competência para: [...] II - Instauração do procedimento disciplinar punitivo previsto pela respectiva legislação de regência, inclusive no caso de agentes públicos contratados mediante relação de emprego; Os elementos constantes dos autos indicam, a princípio , que a sanção administrativa foi precedida de devido processo legal, possibilitando ao agravante o exercício do contraditório e ampla defesa. Ao menos no presente momento, em cognição não exauriente do feito, não se vislumbra a existência de elementos suficientes a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato impugnado, emanado pela autoridade administrativa. Destarte, desta breve análise, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada do tema, não vislumbro irregularidades nos procedimentos administrativos levados a efeito pela Administração Pública, estando ausente a fumaça do bom direito. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intimem- se as autoridades agravadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre William Chormiak (OAB: 61922/GO) - Nelson Gilberto Campos Feijó (OAB: 302575/SP) - Tatiani Bragagnolo (OAB: 261222/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2252369-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252369-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Sidinei Silva Sampaio - Impetrante: Flaviano Batista de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2252369-50.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA PACIENTE: SIDINEI SILVA SAMPAIO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FLAVIANO BATISTA DE SOUSA, com pedido de liminar, em favor de SIDINEI SILVA SAMPAIO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas/SP, que condenou o paciente às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, com início no regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 180, §§1º e 2º (uma vez), c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 08/29). Objetiva que seja determinado a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, bem como, que seja contabilizado o período que o paciente estava em prisão preventiva, e a remição dos dias trabalhados. Ressalta que a sentença já transitou em julgado, porém, o paciente continua cumprindo a pena em regime fechado. Alega, ainda, que faz jus ao direito de detração da pena do período que estava preso preventivamente, além da remição dos dias trabalhados (fls. 01/07). A impetração não merece ser conhecida. Em consulta aos autos principais, consta em despacho da autoridade coatora, que o paciente já se encontra em unidade de regime semiaberto (fls. 127). Inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Ademais, no tocante aos pedidos de detração e remição da pena, verifico que não foram analisados pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Flaviano Batista de Sousa (OAB: 14322/PB) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2253744-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253744-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: João Paulo Cunha - Impetrante: Eliane Magda Felizardo Jacó - Paciente: Anthony Henrique Seixas de Sena Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antony Henrique Sieixas de Senna Gomes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Suscitam ainda, as circunstâncias favoráveis eis que o paciente é primário e negou o comércio de drogas e, caso seja condenado, fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Antony. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Paulo Cunha (OAB: 264511/ SP) - Eliane Magda Felizardo Jacó (OAB: 190639/SP) - 10º Andar



Processo: 1000825-80.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000825-80.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Luciana Yuri Shimoda (Representando Menor(es)) e outro - Apelada: Sociedade Hospital Samaritano - Apdo/Apte: Porto Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao recurso adesivo da corré. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INFANTIL. DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE HOSPITALAR. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI N. 9.656/98 QUANTO AO DEVER DE INFORMAR. NÃO INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DE OUTRA ENTIDADE CREDENCIADA HABILITADA PARA OS EXAMES. ASSISTÊNCIA QUE DEVE PROSSEGUIR NO HOSPITAL DESCREDENCIADO ATÉ A ALTA MÉDICA. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 10.000,00 SUFICIENTE AO REPARO, NA LINHA DE CASOS SEMELHANTES. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL RÉU NA CONDENAÇÃO, VISTO QUE, MESMO CIENTE DO DESCREDENCIAMENTO, MANTEVE O AGENDAMENTO DE EXAMES E NADA INFORMOU À AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA TAMBÉM CONDENAR AS CORRÉS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Agostinho dos Santos (OAB: 131420/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009482-79.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1009482-79.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Margarida Maria Scaranello - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM BAIXA DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DAS CONSTRUTORAS E DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA E A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE AS CONSTRUTORAS E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE A ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA Nº 308 DO C. STJ. AGENTE FINANCIADOR QUE DEVE PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA, DE FORMA A NÃO OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Sergio Dagnone Junior (OAB: 69239/SP) - Humberto Vicente da Silva (OAB: 364499/SP) - Marcelo Tadeu Pajola (OAB: 136380/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Carina Dirce Grotta Benedetti (OAB: 188688/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0009331-08.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 0009331-08.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: José Mario Rosa - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FACE À CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO, DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DO EXEQUENTE APELO DA EXECUTADA - QUESTÕES AFETAS À SUPOSTA LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE, A PAR DE NÃO TEREM SIDO OBJETO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA, MAS SIM DE DECISÃO ANTERIOR, JÁ FORAM DECIDIDAS POR ESTA CÂMARA RECURSAL QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105734-03.2023.8.26.0000, NOS AUTOS DO QUAL SEGUIU-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL TESES QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO APELO PROVIDO, CONTUDO, PARA OBSTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FACE À NOTICIADA PENDÊNCIA DE DECISÃO FINAL SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, QUE AGUARDA, COMO JÁ REFERIDO, EVENTUAL ADMISSÃO E PROCESSAMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADEMAIS, QUE NÃO FOI OBJETO DE CUMPRIMENTO EM DEFINITIVO, TENDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EXEQUENTE SIDO FRUTO DE TUTELAS PROVISÓRIAS QUE SE ENCONTRAM VIGENTES SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA, DETERMINADO O AGUARDO, NA ORIGEM, DO DESFECHO A SER CONFERIDO AO RECURSO ESPECIAL, AINDA PENDENTE DE ADMISSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003632-93.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003632-93.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Valdir Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028882-38.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1028882-38.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Haroldo Pinto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Nogueira do Prado (OAB: 206070/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019324-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1019324-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Maria Neuman da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso da autora e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORREM AMBAS AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. ENUNCIADO 11 DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. DEVER DE RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, FIXANDO-OS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. INCABÍVEL. MERA RECOMENDAÇÃO. AÇÃO CARACTERIZADA DE MASSA, SEM COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA: “A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$241,45, E R$1.736,26, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 2403856751526691 E 2403855751523967, VENCIDOS EM 26/10/2015 E 20/12/2015, RESPECTIVAMENTE; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ RETIRE TAIS ANOTAÇÕES DA PLATAFORMA INDICADA NA INICIAL, AINDA QUE NÃO SE TRATE PROPRIAMENTE DE NEGATIVAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PONHO FIM À FASE DE CONHECIMENTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026595-10.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1026595-10.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apda/Apte: Danielle Moschen (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram parcial provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONSIDERANDO QUE JÁ FOI CONCEDIDA, À IMPUGNADA, A GRATUIDADE PROCESSUAL, CABIA À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO, A TEOR DO ART. 99, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-SP INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPUGNADA A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA ESTAR REPRESENTADA, NOS AUTOS, POR ADVOGADO CONTRATADO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO GRATUIDADE MANTIDA PRELIMINAR AFASTADA RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE ESTE PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, FORMULADO PELA AUTORA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00, A TAL TÍTULO RECURSO DO RÉU POSTULANDO O AFASTAMENTO DESTA CONDENAÇÃO E RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA INDICAÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A AUTORA NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO DIMINUIÇÃO DE SEU “SCORE” INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO AFASTADA PEDIDO, DEDUZIDO PELA AUTORA, DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, PREJUDICADO SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO O RÉU, EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, COM A OBSERVAÇÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029491-06.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1029491-06.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suzi Meire Silva Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. PROVENTO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL E DO BANCO BRADESCO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTE DOS CONTRATOS APRESENTADOS. CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE CADA DESCONTO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 447957/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001415-35.2016.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001415-35.2016.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Umoe Bioenergy S/A - Apdo/Apte: Município de Sandovalina - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram parcial provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso da Municipalidade. V.U., ressalvado entendimento do 2º juiz quanto à fixação dos honorários. Sustentou oralmente a dra. Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers OAB/SP 107719. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS LANÇADO POR ARBITRAMENTO “CONTRATO DE ENGENHARIA, FORNECIMENTO E CONSTRUÇÃO” DE PLANTA INDUSTRIAL, NA MODALIDADE “TURN KEY” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, AFASTANDO O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO EFETIVADO PELO FISCO REFORMA MÍNIMA DA R. SENTENÇA, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE SOMENTE NESSA PARTE, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA CONFORME PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS I A V DO §3º DO ART. 85, DO CPC, E TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS AFASTADA SERVIÇOS PRESTADOS QUE SE ENCONTRAM DISCRIMINADOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.19 DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E PUNITIVA, INEXISTINDO “BIS IN IDEM” CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURADO - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO, POR SUA VEZ, QUE PRETENDE SEJA MANTIDO O MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO DECORRENTE DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO POR ELA REALIZADO ARBITRAMENTO DE 50% DO VALOR TOTAL DAS NOTAS FISCAIS QUE SE CARACTERIZA COMO ALEATÓRIO, LANÇADO DE FORMA UNILATERAL PELA MUNICIPALIDADE, SEM CRITÉRIO OBJETIVO NÃO CABIMENTO ADOÇÃO, COMO PARÂMETRO PARA O TRIBUTO, DO VALOR ESTIMADO PELO PERITO ESPECIALISTA EM ENGENHARIA INDUSTRIAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB: 107719/SP) - Edmilson Oliveira (OAB: 294349/SP) (Procurador) - Paulo Domingos Cruz (OAB: 125728/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002685-42.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002685-42.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – Saev Ambiental - Apelado: Pacaembu Construtora S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 2º juiz quanto à fixação dos honorários. Sustentaram oralmente os drs. Artur Grespi Bueno OAB/SP 307881 e Cristiano Araújo Luzes OAB/SP 437640. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO PROCESSUAL PARA RECONHECER A ILIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO COBRANÇA DECORRENTE DE CUSTOS EMPREGADOS NOS REPAROS/CONSERTOS DE VAZAMENTOS NO EMPREENDIMENTO DA EXECUTADA DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA RESSARCITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE “TABELA TARIFÁRIA”, POIS NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRATADO AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DÉBITO ILÍQUIDO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Grespi Bueno (OAB: 307881/SP) - Aristóteles de Queiroz Camara (OAB: 320368/SP) - Cristiano Araújo Luzes (OAB: 437640/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1064373-34.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1064373-34.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento em parte à remessa necessária V.U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto à fixação dos honorários e aplicação da taxa SELIC. Sustentou oralmente o dr. Oscar Guillermo Farah Osorio OAB/SP 306101. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS - CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE MARCA E IMAGEM OU ROYALTIES (PATATI E PATATÁ) - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE ISSQN NA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM - DESCABIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE USO DA IMAGEM, POIS TAL ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ITEM 3.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO SER OBSERVADO O LIMITE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021, POR FORÇA DA EC Nº 113, BEM COMO A VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 4º, II DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000226-16.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000226-16.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Município de Pontal - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Modificaram o resultado do julgamento para negar provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA POR FORÇA DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE 9.2.2023, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 01.03.2021 CASO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, MANTENDO- SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2159909-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2159909-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Maria Therezinha Neves Cotrim - Ré: Priscilla Milena Simonato de Migueli - Réu: Geisla Laura Simonato - Interessado: Antonio Marcos da Silva - Interessada: Aline Pereira de Sousa - Interessado: Hospital Unimed - A relatora Marcia Dalla Dea Barone, integrante do 2º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, diante da notícia de acordo, homologou o pedido de desistência da ação rescisória e julgou extinto o feito. Sem condenação de custas e honorários advocatícios diante da não formação do polo passivo da ação. Certificado o trânsito em julgado (fls. 146), as requeridas pleiteiam o levantamento do depósito prévio, conforme item 1, do acordo de fls. 135/138. Assim, determino: nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, procedam as advogadas Dra. Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB/SP nº 256.596) e a Dra. Geisla Luara Simonato (OAB/SP nº 306.479) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Antonio Carlos Rizzi (OAB: 69476/SP) - Gisele Barbosa Ferrari (OAB: 127834/SP) - Carla do Amaral (OAB: 328116/SP) - Flavia Della Colleta Reple Tanaka (OAB: 287019/SP) - Raqueline Felizardo Lima (OAB: 287219/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199127-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2199127-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Andorinha Ferramentas Ltda - Agravado: Ultra Maquinas de Campinas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, na fase de liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 2091/2092), que indeferiu o pedido de retificação do despacho às fls. 1983/1992, que julgou boas as contas de fls. 1700/1787. Brevemente, sustenta a agravante que há erro material na r. decisão, vez que, segundo laudo, o valor líquido a restituir, em novembro/2016, importa em R$ 315.332,55, ao passo que, ao se julgar boas as contas, se anotou a monta de R$ 129.920,38. Pugna pelo provimento, para que se retifique o erro material. Oposição ao julgamento virtual (fl. 31). Contrarrazões (fl. 33/42). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos principais, verifica-se que às fls. 2088/2090, a agravante pleiteou a retificação da decisão de fls. 1983/1992. Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de retificação da decisão, constando: Fls. 2088/2090: Indefiro o pedido de retificação das contas de fls. 1700/1787, sob a alegação de erro material, isso porque elas foram julgadas boas às fls. 1983/1992, vindo a decisão a ser mantida pela Turma Julgadora do venerando Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2296077-24.2021.8.26.0000 (...). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com publicação do venerando Acórdão em 16/11/2022. (fls. 2091/2092). Referida decisão foi publicada no Diário Oficial em 05.12.2022 (fl. 2094). Peticionou novamente a agravante, alegando que em momento algum o Tribunal de Justiça, apreciou qualquer pleito relativo ao erro material contido na referida decisão ( fls. 2095/2099), tendo o Magistrado de Primeiro Grau, mantido a decisão objeto do presente agravo, mediante nova decisão publicada em 11.07.2023 (fl. 2113). Conclui-se, portanto, pela extemporaneidade do presente recurso. Isso porque, em vez de interpor recurso em face da decisão que lhe teria causado o dito prejuízo processual, a agravante preferiu cruzar requerimento de reconsideração, para somente agora interpor este recurso em 01/08.2023, quando já esgotado o prazo de impugnação do anterior ato jurisdicional. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Assim, a interposição do agravo ocorreu a destempo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Como a tempestividade é requisito objetivo (ou extrínseco) de admissibilidade do recurso, a hipótese é de seu não conhecimento. A respeito já se manifestou a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Execução de honorários. Decisão agravada que apenas manteve decisão anterior, que indeferiu a gratuidade processual ao Exequente, assim como determinou o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas. Insurgência. Não conhecimento. Argumentos apresentados que nada acrescentam ao pedido já indeferido anteriormente e que importava apresentação de recurso por ocasião da decisão anterior. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2206239-02.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Panzine Neto, Data do julgamento: 10.08.2023). Assim, mostrando-se induvidosa a preclusão em relação à r. decisão guerreada, exibe-se, de rigor, a impossibilidade de se admitir o atual agravo, porquanto manifestamente intempestivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236886-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2236886-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Supermercado Super Barretos Ltda. (Em Recuperação Judicial). - Agravada: Jéssica Pereira Candido - Agravado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. FABIANO MOTA CARDOSO que, ao extinguir sem resolução de mérito impugnação de crédito apresentada na recuperação judicial de Supermercado Super Barretos Ltda. pela própria recuperanda, em que pretendia habilitar crédito trabalhista devido a Jéssica Pereira Candido, fixou verba honorária em favor do patrono desta, verbis: Vistos. Trata-se de ‘Impugnação de Crédito’ proposta por A DAHER & CIA LTDA em face de JÉSSICA PEREIRA CANDIDO. Houve intimação para a parte autora/requerente emendar a inicial (fls.116/117). O feito foi suspenso, por diversas vezes, a pedido da impugnante, nointuito de obter certidão de habilitação de crédito, com o montante atualizando até a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ou seja, 26.07.2018, documento não apresentado até o momento (fls.122, 127, 133 e 139). Em atenção ao pedido apresentado pela Administradora Judicial (fls.142/143), foi oficiada à Vara Trabalhista, solicitando a emissão da Certidão de Habilitação de Crédito da impugnada, referente feito nº0011979-25.2016.5.15.0011 (fls.144 e 147), sem atendimento. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A requerente foi intimada para regularizar a petição inicial (fls.116/117) e, em que pese suas inúmeras manifestações, não atendeu às determinações, posto que não trouxe aos autos certidão de habilitação de crédito, com o montante atualizando até a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ou seja, 26.07.2018, razão pela qual é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: ‘Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial... Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... Art.330. A petição inicial será indeferida quando: ... IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321....’. Embora verificada a inércia da Vara Trabalhista na emissão da referida certidão, o fato é que se trata de documento indispensável, que deveria ter instruído a exordial, não podendo este procedimento, que se arrasta desde 2019, tramitar indefinidamente, com subsequentes pedidos de dilação de prazo e suspensões. Assim, deverá a impugnante adotar as medidas que entender cabíveis a obtenção da documentação necessária para que, então, seja possível a efetiva apreciação de seu pedido, que deverá ser deduzido, se caso, em novo procedimento. Frise-se que, na situação do caso concreto, é desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista que tal providência só deve ser observada nos casos dos incisos II e III, do Art.485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, e 330, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Custas pela parte autora. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do litígio deve arcar com as despesas dele decorrentes, impõe- se a condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi instaurada litigiosidade entre as partes, que fixo, por equidade, nos termos do Art. 85,§8º do CPC, em R$ 1.000,00. (fls.179/180 dos autos de origem, junta a fls. 25/26 destes autos; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)apresentou a impugnação de crédito de origem para pleitear reserva de crédito trabalhista em favor de Jéssica Pereira Cândido, que se manifestou no incidente de forma favorável ao pleito; (b)o crédito, no momento de instauração do incidente, ainda não havia sido homologado pela Justiça do Trabalho, razão por que a administradora judicial opinou pela extinção do feito por falta de liquidez; (c)intimada, não logrou êxito em obter certidão de crédito junto ao Juízo especializado, ainda que tenha feito tudo o que estava a seu alcance para tanto; (d) ainda assim, sobreveio a decisão agravada, que extinguiu o incidente sem resolução de mérito, condenando-a ao pagamento de verba honorária; (e)não se quedou inerte, nem houve litigiosidade com a credora Jéssica; (f) há periculum in mora, pois esta última poderá instaurar cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para expurgar a condenação ao pagamento de verba honorária. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Com efeito, não há mínimos indícios de que eventual instauração de cumprimento provisório de sentença importaria dano irreparável ou de difícil reparação à recuperanda agravante. Ademais, por provisório que é, cumprimento desta natureza sujeitaria o patrono da credora Jéssica a indenizar a recuperanda agravante por valores eventualmente pagos, em caso de reforma da decisão agravada, na forma do art. 520 do CPC e de seu § 4º: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.(...) § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, odireito à reparação dos prejuízos causados ao executado. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/ SP) - Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2251224-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251224-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito decorre do descumprimento de contrato de locação e outras avenças celebrado com a recuperanda, a qual deixou de pagar os alugueres, a confissão de dívida e os honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito; que seu crédito atualizado soma o valor de R$ 1.163.520,04; que, todavia, a r. decisão recorrida determinou a habilitação de R$ 944.897,20, na classe quirografária, e de R$ 193.920,00, na classe trabalhista, o que corresponde a totalidade R$ 1.138.817,20; que há uma diferença de R$ 24.702,84, devidamente atualizada, entre os seus cálculos e aqueles apresentados pela recuperanda, já que esta, de forma indevida, considerou os descontos dos boletos datados de 01/10/2021, 01/11/2021, 01/01/2022 e 01/02/2022, os quais só seriam válidos até o vencimento; que, portanto, em realidade, deve ser habilitado o valor de R$ 969.600,04 a título de verba locatícia e de R$ 193.920,01 a título de honorários contratuais. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores, a importância de R$ 1.163.520,04 (um milhão e cento e sessenta e três mil e quinhentos e vinte reais e quatro centavos) a favor do agravante, cujo o valor engloba os locatícios atualizados (R$ 969.600,04) e o valor dos honorários contratuais (R$ 193.920,01). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 64/65, que, em face de interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, informou aguardo às deliberações de grau superior afim de prosseguimento do feito. Fls. 67/72: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., expõe que: quanto à titularidade dos débitos, muito embora tenha o contrato de locação sido firmado pelo sócio das Recuperandas, e não pelas Pessoas Jurídicas, há previsão contratual de sucessão obrigatória da sociedade empresarial; e, quanto ao valor dos créditos pleiteados, que não há comprovação suficiente da quantia que o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas alega lhe ser devida pelas Recuperandas. Nesse sentido, informa que providenciará a documentação suplementar necessária à comprovação do crédito. Fls. 75/79: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., informa que levantou o valor de R$ 944.897,20, a ser classificado como Classe III- Quirografário, sobre o qual opina seja determinada a respectiva inclusão no Quadro Geral de Credores. Os boletos relativos ao crédito em aberto foram juntados aos autos em fls.80/104. Fls. 107/108: Bullguer Alimentações SA e Bullguer Franquiadora de Alimentações LTDA. informam que não se opõem ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial em manifestação de fls. 75/79, por meio do qual restou indicado oc valor de R$ 944.897,20. Ainda, expõem que o termo “Bllgr Alimentações LTDA.” constou de modo equivocado no sistema E-Saj, e pugnam pela regularização do cadastro. Fls. 109/112: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas requer a procedência da habilitação, a fim de que sejam considerados no cálculo os honorários advocatícios, e de que conste no Quadro Geral de Credores o importe de R$ 1.163.520,04, em favor do Requerente. Fls. 115/117: Ministério Público opina: pela reunião do feito com o de n°0020814-24.2023.8.26.0100 para julgamento conjunto, pela análise do Juízo acerca dos honorários advocatícios; e, quanto ao crédito principal, pela inclusão de R$944.897,20, na Classe III - Quirografária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, nota-se que restou incontroversa a existência do crédito principal, de titularidade do Condomínio Civil do Shoppin Center Iguatemi, no importe de R$944.897,20, de Classe III - Quirografário. Controvertida restou, no entanto, a questão a respeito da titularidade do ônus de arcar com os honorários advocatícios contratuais. O Requerente, em manifestação de fls. 109/112, entende que não há de se fazer diferenciação entre honorários sucumbenciais e contratuais, e utiliza como fundamento legal o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Fato é que tal sustentação realizada pela Requerente é equivocada, uma vez que os honorários advocatícios contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, incumbem a quem contratou o causídico, tal como expôs a Administradora Judicial. No entanto, tal afirmação somente seria verdadeira em falta de estipulação pelas partes: nessa hipótese, razão assistiria à Administradora Judicial. No entanto, não é o caso. Nesse sentido, a Requerente juntou aos autos, vide fls. 28/36, o instrumentocontratual firmado com as Recuperandas, no qual consta, no capítulo V, item 45, tópico “d”,disposição expressa: A falta de pagamento do aluguel, da contribuição para o fundo de promoção e demais encargos da locação, inclusive despesas ordinárias e privativas, sem prejuízo do direito de resolução do contrato, sujeitará a LOCATÁRIA: d) a todas as despesas e custas judiciais, bem como aos honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor do débito, se houver intervenção de advogado. Portanto, a partir da ideia de que o contrato representa um instrumento no qual predomina a autonomia da vontade, e da evidência de que o referido instrumento não feriu nenhuma matéria de ordem pública, tampouco suscitou requisitos de nulidade/anulabilidade, não há de se questionar a validade da disposição acordada entre as partes. Logo, incumbe às Recuperandas a satisfação integral dos honorários advocatícios, nos moldes estipulados em contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito em favor da parte Habilitante. Extinto o processo, com julgamento demérito, com fulcro no art. 487, inciso I. Havendo prova do crédito do habilitante, deve ser mantido o critério geral aplicado nas habilitações indicado pelo síndico, em atenção à par condictio creditorum. Isto posto, homologo os cálculos e determino a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos importes de R$ 944.897,20, de Classe III - Quirografário, e de R$ 193.920,00 (tal como exposto em cálculo de fl. 111, e não como pugna o Requerente em fl. posterior), de Classe I -Trabalhista. Providencie o síndico a inclusão do QGC. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos Intime-se. (fls. 119/122 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque não foi requerido pelo agravante. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e, por isso, não gera prejuízo às partes). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) (Síndico) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2252447-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252447-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Roca Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Sergio Aparecido dos Santos - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Sérgio Aparecido dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Roca Distribuidora de Produtos Ltda., para que passe a constar do quadro geral de credores que o crédito de Sérgio é no valor total de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), e não R$ 11.052,26 (onze mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), classificado como crédito trabalhista (fls. 131/133 dos autos originários). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 8.036/1990, arts. 12 e 15; Lei nº 8.844/1994, art. 2º); que, em razão da natureza tributária conferida aos créditos decorrentes de FGTS, o credor trabalhista não tem legitimidade para pleiteá-los (CPC, art. 18, caput). Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para determinar-se a dedução das verbas decorrentes de FGTS indevidamente embutidas (fls. 9). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho, assim se enuncia: VISTOS SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Impugnação de Crédito Retardatário em face de ROCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA alegando, em síntese, que teve sua habilitação nos autos da recuperação judicial inscrita pela empresa recuperanda no valor equivocado de R$ 11.052,26 (onze mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). Afirma que em sentença trabalhista com trânsito em julgado foi emitida certidão de crédito trabalhista para habilitação no processo de falência no valor de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Postula o reconhecimento do crédito no autor no valor de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Com a inicial juntou os documentos de fls. 04/07. A impugnada apresentou defesa (fls. 20/25) alegando, em síntese, que não é possível averiguar se as verbas decorrentes de FGTS estão inclusas no valor apontado, tendo em vista que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que valores de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser excluídos do montante a ser habilitado. Manifestação do administrador judicial (fls. 27/28). Manifestação do autor (fls. 29), com juntada de documentos (fls. 30/81). Parecer do Ministério Público (fls. 85) alegando desinteresse no feito. Manifestação do administrador judicial (fls. 98/99) concordando com o pedido do autor para inclusão do crédito no valor de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO.O autor teve seu crédito habilitado nos autos da recuperação judicial da impugnada no valor de R$ 11.052,26 (onze mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) (fls. 05). Ocorre que em sentença de ação trabalhista foi emitida certidão de crédito trabalhista para habilitação no processo de falência no valor de R$231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (fls. 06/07 e 70/71). Conforme se verifica da planilha de fls. 70/71 o valor líquido devido ao autor considerou apenas as verbas trabalhistas. O administrador judicial apresentou concordância ao pedido do autor (fls. 98/99). Assim, comprovado que o autor é credor de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), o valor indicado na relação de credores deve ser retificado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao crédito proposta por SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS, em face de ROCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, para que passe a constar do quadro geral de credores que o crédito de Sérgio é no valor total de R$ 231.577,80 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), e não R$11.052,26 (onze mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), classificado como crédito trabalhista, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Junte-se cópia dessa sentença nos autos principais, certificando-se. Em se tratando de incidente processual, não há sucumbência. P.I. CUMPRA-SE. (fls. 131/133 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos da tutela pretendida. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois o C. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são ‘créditos resultantes das relações de trabalho’, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego) (ARE nº 709.212, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13/11/2014, repercussão geral). O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2198551- 23.2022.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 12 de dezembro de 2022, 2147942-36.2022.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 13 de setembro de 2022, e 2179708-44.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 13 de outubro de 2021. Nesse cenário, então, ausente a mínima probabilidade do direito invocado, não há que se falar na concessão da tutela pretendida. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Jair Donizetti dos Santos (OAB: 173887/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000586-08.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000586-08.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: D. C. - Apelada: M. C. - Apelada: M. A. C. - Decisão Monocrática n.º 44880 Vistos. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico movida por Magali Campos Maria e Maria Aparecida Campos em face de Dercy Campos que a r. sentença de fls. 216/221, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente para declarar a nulidade da compra e venda do imóvel situado na Avenida Prudente de Moraes, nº 745, Centro, Itápolis/SP, registrado sob o R. 11 da Matrícula nº. 006214, do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis/SP. Condenou ainda o réu no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a parte-apelante, sustentando, em preliminar, a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do contrato de compra e venda realizado entre o requerido e o de cujus. No mérito, alega que o contrato é valido não tendo sido comprovada simulação em sua elaboração. Pede, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso. Por sua vez, a parte-apelada, defende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. Os autos foram remetidos à esta superior instância. É o relatório. Segundo se infere às fls. 267/269, as partes se compuseram amigavelmente requerendo a homologação do acordo e a extinção do presente feito. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, b) e nos termos do artigo 932, III, julgo prejudicada a apelação interposta pelo réu, ante a perda do objeto. À Origem. São Paulo, 19 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fernando Emílio Travensolo (OAB: 217742/ SP) - Eliana do Vale (OAB: 225250/SP) - Jorge Eduardo da Silva (OAB: 134466/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001525-16.2018.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001525-16.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Everton Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fabrício Grigolli Leite Vieira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fábio Gildo Agudo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fabio Andre Sabino (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elio Adriano Franco Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Erikson Henrique Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Enilton da Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Elisandra da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elias de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Fernanda Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Construtora Aterpa S/A - Apdo/Apte: Sam – Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Apdo/Apte: J Dantas S/A Engenharia e Construções - VOTO Nº 36061 Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1972/1987, relatório adotado, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida Construtora Aterpa M. Martins, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, excluídos valores relacionados aos serviços de cobertura e rede hidro sanitária, a serem apurados em liquidação. Apelam as partes. As rés, a seu turno, suscitam preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, face à ausência de oportunidade para a apresentação de razões finais escritas. Apontam carência da ação, por falta de interesse processual, diante da quitação por ocasião da vistoria dos imóveis e entrega das chaves, bem como pela necessidade de acionamento da garantia contratual, para correção dos vícios apontados. Alegam ilegitimidade passiva da SAM e da JDantas. No mérito, sustentam que os imóveis se tratam de residências populares, de modo que o valor dos materiais empregados deve adequar-se ao padrão econômico dos adquirentes. Sustentam que a construção do loteamento foi aprovada pelos órgãos públicos competentes. Asseveram a inexistência de vícios construtivos na construção de taludes para contenção dos imóveis, sendo que a edificação de muro de arrimo caracteriza benfeitoria que não lhe pode ser imputada, ressaltando a existência de alterações do projeto original, promovidas pelos adquirentes, sem a devida cientificação do agente financiador. Argumentam que as melhorias pleiteadas para o quadro de distribuição elétrica e abrigo de botijão de gás externo estão em confronto com a planta base e o projeto aprovado, sendo descabidas. Afirmam que as imperfeições no alinhamento e prumo das paredes, ausência de revestimento cerâmico em parte do banheiro, imperfeições no assentamento de portas e guarnições não caracterizam vícios construtivos, tratando-se de questões meramente estéticas. Aduzem que a umidade nos revestimentos dos sanitários, bem como os problemas nos revestimentos cerâmicos do piso decorrem de falta de manutenção preventiva (fls. 2016/2063). Recursos processados, recolhido o preparo, à exceção dos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls. 2069/2095 e 2096/2130. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento 2166368-67.2020.8.26.0000, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249555-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249555-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Santana de Parnaíba - Requerente: Sulene Lima Alves - Requerido: Banco Inter Sa - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, em apelação interposta contra a r. sentença de fls. 295/299, que julgou improcedente ação declaratória de abusividade de cobrança de parcelas. Requer a autora tutela cautelar, para evitar a consolidação da propriedade em nome da ré, e efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da cobrança de parcelas, sustentando que, após a sentença de improcedência, a ré a notificou para pagamento sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. Reitera os termos da inicial, discorrendo sobre a cobrança indevida de despesas cartorárias, assim como cobrança abusiva de juros incluídos em aditivo contratual sem a prévia informação à consumidora. Diz que no período de suposta mora apenas não pagou parcelas em razão da falta de demonstração, pela ré, de que esta tivesse registrado o contrato, incumbência que assumiu recebendo em contrapartida o excessivo valor de R$ 15.000,00. Apesar de elementos que evidenciam que a apelante estivesse mesmo em mora, é prudente conceder a cautelar, de modo a preservar o objeto da ação. Pelo exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação, para suspender a exigibilidade da cobrança de parcelas, e impedir a consolidação de propriedade fiduciária ou alienação do bem, sob pena de multa cominatória de R$ 360.000,00 (20% do valor de avaliação do imóvel). Intimem-se as partes. Após, caso não seja interposto recurso no prazo legal, ao arquivo. São Paulo, 19 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252567-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252567-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edvaldo Donizete Figueira Transportes - Agravado: Edvaldo Donizete Figueira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA SISBAJUD, RENAJUD, SIEL E INFOJUD SISTEMAS DISPONÍVEIS A VIABILIZAR O PLEITO - EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 60, que indeferiu pesquisa de endereços via Sisbajud, Renajud, Siel e Infojud; aduz ter esgotado os meios para localização dos devedores, pede pesquisa, citação edilícia apenas após o exaurimento das buscas, efetividade processual, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08). 3 - Peças anexadas (fls. 10/29). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Não se vislumbra impeço à pesquisa de endereços via Sisbajud, Renajud, Siel e Infojud, disponibilizadas ferramentas para tanto. Nessa esteira, corolário lógico o deferimento, na direção da celeridade e efetividade processuais. A propósito: Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa Decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, visando a localização do endereço atual da devedora Executada que até o presente momento não honrou com o pagamento do débito assumido, bem como não foi localizada para citação Possibilidade da realização das diligências requeridas pelo exequente, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192470- 24.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Multa ambiental. Pedido de pesquisa de endereço pelo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. Admissibilidade, especialmente quando a parte não tiver meios de obter tal informação diretamente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004646- 02.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Botucatu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução extrajudicial Decisão de indeferimento de pesquisa de endereço pelo juízo, via os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud Descabimento - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236645-06.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infojud, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005542-51.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1005542-51.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Celso Alves de Almeida - Apelado: Mario Vicente Lazarini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Alves de Almeida, em face da r. sentença de fls. 113/115, integrada pela r. decisão de fls. 131/132 que, em ação monitória ajuizada por Mário Vicente Lazarini, julgou a ação parcialmente procedente, para dar por constituído título executivo judicial no valor de R$ 73.000,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento da obrigação e, ainda, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que, em virtude da pandemia, sofreu uma queda em seus rendimentos, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família, sendo que, atualmente, aufere renda apenas com o aluguel de um imóvel. No mérito, assevera, em síntese, que a r. sentença comporta reforma, na medida em que não foi notificado para purgar a mora, nos moldes definidos na cláusula quarta, dos contratos firmados entre as partes. Sustenta que os pactos firmados estabeleceram a necessidade de ser realizada notificação via cartório para que houvesse a constituição de purgação de mora, o que não foi realizado. Pontua que a r. sentença influenciou diretamente no valor a ser apurado para pagamento, porquanto, determinou que os valores fossem corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do E. TJSP. Indica, outrossim, que o julgamento antecipado da lide não oportunizou a formalização de acordo, sendo que o fato de o apelado se manifestar pela dispensa de audiência não impede que o Juízo sempre tente mediar os conflitos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada, julgando procedente o pedido formulado em sede de embargos à monitória. Contrarrazões apresentadas às fls. 164/169. É o relatório. Decido. Consoante narrado acima, o apelante alega que seus rendimentos foram afetados pela pandemia, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Consigna que seus rendimentos se limitam ao aluguel de um imóvel, colacionando o respectivo contrato. Por essas razões, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Em sede de apelação, o apelante pugna pela concessão da gratuidade recursal, todavia, cinge- se a afirmar que seus rendimentos foram afetados pela pandemia, sendo que, atualmente, sua renda se limita aos frutos que aufere pelo aluguel de um imóvel, apresentando o respectivo contrato de locação para justificar a impossibilidade de custear o preparo recursal. Entretanto, a juntada de tal documentação não indica que o apelante, neste momento processual, faz jus às benesses da gratuidade da justiça, uma vez que apenas o contrato de aluguel (fls. 148/160) não permite analisar sua real situação financeira, inviabilizando a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça no caso concreto. Confira-se, outrossim, que o apelante não colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, tampouco procuração. Assim, determino ao apelante que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do artigo 76, § 2º, I, CPC. No mesmo prazo, deverá o apelante exibir extratos de suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como a cópia da última declaração de imposto de renda, além de prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. No mesmo prazo, faculto ao apelante o recolhimento do preparo recursal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB: 225344/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2166924-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2166924-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Alberto Goldchmit - Interessado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S/A - Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Inepar S.A. e Outros contra a r. decisão a fls. 235/239 dos autos de origem, que, no cumprimento de sentença proposto por Alberto Goldchimit, dentre outros temas, considerou a exigibilidade do crédito e a competência do Juízo da execução. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) Eis o relatório. Decido. 1. Sobre a alegação de prescrição. No que diz respeito à alegação de prescrição, a sentença que fixou honorários em favor dos patronos do autor foi proferida em 23/03/2017 (fls. 671- 673 dos autos principais). Com efeito, após o processamento dos recursos interpostos em sequência, sobreveio o trânsito em julgado em 19/10/2020, conforme certidão de fls. 1681 dos autos principais. Nesse cenário, não há incidência de prescrição na hipótese, haja vista que não transcorreu o prazo quinquenal para cobrança dos honorários, contado a partir do trânsito em julgado, nos termos da Lei 8.906/94, art. 25, inciso II. Destaque-se o entendimento do E. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.LEI 8.906/1994, ART. 25, INCISO II. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA DEENTENDIMENTO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei8.906/1994 (EOAB). Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1022584 BA2016/0310650-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/04/2018). 2. Sobre o benefício de gratuidade de Justiça Em prosseguimento, discorra-se sobre o benefício de gratuidade de justiça concedido ao réu. Os requeridos somente pleitearam as benesses da justiça gratuita em sede de apelação, conforme se extrai das petições de fls. 676-697, fls. 875-896 c/c fls. 1074-1090, que foi deferido nos termos do acórdão de fls. 1510-1523.Assim, a execução do valor devido à título de honorários não deve ser suspensa por estes motivos. Vale destacar o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido que o deferimento da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar os atos processuais pretéritos. Neste sentido: [...] Por certo, o beneficiário da justiça gratuita que for condenado a arcar com os ônus sucumbenciais fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa, na forma do que prescreve o art. 98, §3º do CPC. Ocorre que, conforme o entendimento esposado pelo STJ, bem como o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que pese a concessão do benefício de gratuidade possa ser requerido a qualquer tempo, os seus efeitos não retroagem. Assim sendo, não há como reconhecer o pedido de suspensão do valor dos honorários fixados em sentença na fase de conhecimento, em vista do efeito não retroativo da concessão da benesse. [...] É válido mencionar que o pedido de gratuidade não foi formulado antes da prolação da sentença que culminou na condenação em honorários, não sendo passível, portanto, a retroação excepcional dos efeitos da gratuidade pela não apreciação do requerimento. Ainda, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido levando-se em consideração a situação de recuperação judicial das requeridas. Por certo, ao ajuizar o presente incidente de cumprimento de sentença, o exequente cuidou de apresentar documentos que indicam o fim da situação de hipossuficiência, qual seja a sentença de fls. 72-81, que decretou o encerramento de recuperação judicial das executadas, por cumprimento do plano de recuperação. Pelo que reputo que não subsiste a hipossuficiência das requeridas. 3. Da competência do juízo recuperacional Por derradeiro, deve ser analisada a competência do juízo recuperacional para deferir atos de constrição contra o patrimônio da requerida. Alega o impugnante que todos os atos de constrição que atinjam o patrimônio das empresas requeridas devem ser submetidas à análise do juízo de recuperação judicial até que haja o trânsito em julgado da decisão que determinou o encerramento da recuperação. A sentença de fls. 72-81, que decretou o encerramento da RJ pelo cumprimento do plano de recuperação, mais especificamente á fl. 80, assim estabeleceu: d) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas até a data de encerramento da RJ serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ(RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Maio2022 ), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o cumprimento do plano de recuperação, mais especificamente á fl. 80, assim estabeleceu: [...] Inobstante, o impugnante demonstrou que a r. Sentença ainda não transitou em julgado, conforme se extrai da certidão de fls. 97-147, pelo que tem-se que a empresa ainda se encontra em recuperação judicial. Outrossim, vale destacar a natureza extraconcursal do crédito, constituído por sentença em 24/03/2017, cujo trânsito em julgado deu-se em 19/10/2020. Ou seja, cuidam-se de honorários sucumbenciais fixados em sentença prolatada após o processamento da recuperação judicial (ocorrido em 2015), não se sujeitando à condenação, conforme pacífico entendimento do STJ: [...] Assim, não há que se cogitar a competência do juízo recuperacional para deferimento de atos de constrição decorrentes do presente cumprimento de sentença. Rejeito, por esses motivos, a impugnação apresentada. Sem condenação em honorários nesta fase, em virtude da incidência da súmula 519do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios) e em conformidade com o quanto decidido no REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. As agravantes, em suas razões recursais, asseveram que (i) a decisão guerreada entendeu, equivocadamente, que o benefício de assistência judiciária só foi requerido em sede de apelação, e por isso os efeitos não retroagiriam, podendo o agravado perseguir com a execução, o que, a seu ver não é correto, pois o recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que as condenara ao pagamento de custas e honorários, e o acórdão deu parcial provimento ao recurso apenas no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando claro que o benefício da assistência judiciária lhes foi deferido, o que implica suspensão da exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º do CPC; (ii) o encerramento da recuperação judicial não implica em automática mudança do quadro de hipossuficiência; (iii) o Juízo Recuperacional é competente para apreciar todos os pleitos referentes ao patrimônio da executada até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial; consequentemente, deveria a Origem se abster de penhorar bens e bloquear as contas da agravante antes de prévia apreciação da matéria pelo Juízo Recuperacional; (iv) os valores disponíveis no caixa da empresa são fundamentais para que a agravante continue a desenvolver sua atividade empresarial e cumpra com o pagamento das obrigações oriundas do processo recuperacional. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão recorrida para reconhecer tanto a condição suspensiva da exigibilidade do crédito, decorrente da concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, como a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para analisar e deliberar acerca de atos de constrição e/ou expropriação de bens e ativos até o trânsito em julgado da decisão que encerrou a recuperação judicial. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Ambos os requisitos estão presentes no caso vertente. Quanto ao fumus boni iuris, destaca-se que, no bojo do processo recuperacional da empresa agravante, foi proferida decisão pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Processo n° 2050064-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi) reconhecendo que, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, todos os atos constritivos do patrimônio das recuperandas ora agravantes do presente recurso devam ser necessariamente analisados pelo Juízo Recuperacional, in verbis: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Sentença de encerramento da recuperação judicial das requerentes. Pretensão de que os atos e medidas concernentes ao patrimônio das devedoras continuem sob apreciação do juízo da recuperação, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento. Deferimento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Demais pedidos devem ser apreciados caso a caso, como já vem ocorrendo por meio dos recursos interpostos pelas recuperandas, credores e demais interessados. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. (...) 3. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil. O §4º dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, além de eventual risco decorrente da suspensão da apreciação dos temas apontados pelas requerentes, atinentes a constrições e alienações de bens de seu patrimônio, imobilizando-o por prazo indefinido, o que traria prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação, está presente a probabilidade do direito, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora (AgInt nos EDcl no CC 174976/MG, j. 20/04/2021). Assim, viável o deferimento do efeito suspensivo ao recurso quanto a este ponto. 4. Contudo, no que tange aos pleitos de imediata determinação de liberação de diversas constrições levadas a efeitos sobre seu patrimônio, autorização de alienação de unidade produtiva isolada, reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre outros bens e determinação de dação em pagamento de cotas a credores que detém penhora para quitação de seus créditos, tal análise deverá prosseguir de forma individualizada, como já vem ocorrendo nos diversos recursos interpostos pelas recuperandas, credores e demais interessados, uma vez que cada matéria demanda análise detida e casuística, o que não se modifica em razão da sentença de encerramento da recuperação, repita-se, não transitada em julgado. 5. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para reconhecer a competência do juízo da recuperação para apreciação dos pleitos relativos ao patrimônio das requerentes até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Considerando que o pedido das agravantes é evitar a ocorrência de constrição de seus bens (e não liberação de bens já penhorados), forçoso reconhecer que, em análise perfunctória, está o presente o fumus boni iuris, no sentido de que os atos constritivos do presente cumprimento de sentença devem ser previamente submetidos à apreciação pelo Juízo Recuperacional, caso ocorram antes do trânsito em julgado da sentença da recuperação judicial. E, passando a apreciar o periculum in mora, tenho que tal requisito está igualmente presente. Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, uma vez rejeitada a impugnação e não havendo pagamento voluntário, inexiste óbice para a expedição de mandados de penhora e avaliação e o prosseguimento dos atos constritivos. Ressalte-se que, no caso dos autos, a r. decisão que determinou o pagamento voluntário em quinze dias já havia expressamente consignado que, decorrido tal prazo, poderia a exequente prosseguir com as medidas necessárias à constrição patrimonial da executada. In verbis (fls. 88 dos autos principais): Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. (...) Diante desse cenário, é inegável que a ocorrência de pedido de constrição patrimonial pode ocorrer a qualquer tempo, já tendo sido os atos preparatórios previamente autorizados pelo Juízo. Assim, tal qual se verificou com o fumus boni iuris, é igualmente inafastável o periculum in mora. Consequentemente, presentes ambos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para obstar, até o julgamento de mérito deste recurso, a prática de atos constritivos do patrimônio das executadas sem a prévia autorização do Juízo Recuperacional. Comunique-se imediatamente o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Alberto Goldchmit (OAB: 246220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2242795-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2242795-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pamella Rodrigues Cacimiro - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamella Rodrigues Cacimiro contra a r. decisão de fls. 50/51 dos autos da ação declaratória de origem, movida em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 45/49 e nos termos do pleito a propósito deduzido na peça de introito: Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita ora requeridos, porquanto, em que pese o aduzido em tais fls. 46/49 e na forma dos documentos acostados a fls. 27/40, não se denota que a autora não reúna efetivamente condições de arcar com as custas processuais, considerando que a mesma deduziu pleito de natureza civil e indenizatória, não tendo tais documentos, pois, o efetivo condão de demonstrar o real quadro de pobreza a possibilitar a concessão de tal benesse legal, não se olvidando que a descrição constante da Carteira de Trabalho da autora anexa a fls. 48/49 não se encontra completa e atualizada, de sorte que não indica precisamente que a demandante realmente esteja desempregada. O objetivo do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, frisa-se, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo-se atentar a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no sentido de se deferir o benefício da justiça gratuita a quem de fato dele necessita. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim sendo, recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do seu mérito, à luz do preconizado pelos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que está desempregada, não possuindo renda mensal fixa. Além disso, é isenta à declaração de imposto de renda, fatos que afirma terem sidos demonstrados nos documentos que juntou aos autos de origem. Aduz que é responsável por prover seu próprio sustento, possuindo diversos gastos mensais, não sendo possível arcar com as custas processuais sem que seu sustento seja prejudicado. Argumenta que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Afirma que a r. decisão agravada fere seu direito de acesso à justiça. Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2248326-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2248326-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alessa Gonçalves de Oliveira - Requerido: Marcio Henrique Araujo Parizotto - Interessada: Neide Lúcia Cham de Oliveira - VISTOS. Ao que tudo indica a ré pretendia formular pedido de atribuição de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente demanda de despejo cumulada com cobrança e improcedente pedido reconvencional indenizatório (nº 1131316-47.2022.8.26.0100), mas acabou limitando-se, de forma atécnica, a reproduzir os termos do recurso interposto naqueles autos. Ainda que superado esse aspecto, nota-se que a apelação interposta sequer preenche todos os requisitos de admissibilidade, vez que desacompanhada do preparo recursal, que deverá, no momento oportuno, ser recolhido em dobro, o que será objeto de deliberação deste Relator quando da chegada dos autos principais. Para finalizar, não se pode deixar de registrar que a apelação dirigida contra sentença que julga demanda de despejo deve, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo, devendo ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando menos, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. E, no caso dos autos, a verossimilhança do direito invocado na apelação, assim como a probabilidade de acolhimento desse recurso, são remotíssimos. Indefere-se, por todos esses motivos, o efeito suspensivo. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição, o presente expediente. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Carolina Shirozaki Cunha (OAB: 423714/SP) - Antonio Carlos da S Laudanna (OAB: 70580/SP) - Samara Moreira Silva (OAB: 327200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2207596-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2207596-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Roberto Oliveira Cruz - Embargdo: Mario Reinaldo Rodrigues - Embargante: Jose Roberto Oliveira Cruz Embargado: Mario Reinaldo Rodrigues Ref. à Ação: Despejo por falta de pagamento- nº 1012916-40.2023.8.26.0003 - Locação de imóvel Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Embargos de declaração n° 2207596-17.2023.8.26.0000/50000 1. O embargante opôs embargos de declaração em relação ao acórdão de fls. 15/17 do agravo, alegando que não houve reconsideração da decisão agravada de fls. 37/38 do processo, sobrevindo, depois do acórdão de fls. 15/17 do agravo, decisão da MM. Juíza de 1º grau esclarecendo que a decisão de fls. 90 apenas acrescentou à decisão de fls. 86 o tópico que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerida, com relação à revogação da liminar de despejo. Assim, considere-se válida a decisão de fls. 37/38 (sic, fl. 129 do processo). Constou da decisão de fls. 90: Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar à decisão o seguinte tópico: Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem de dilação probatória. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. De fato, a redação da decisão de fl. 90 realmente leva à conclusão de que houve revogação da liminar de despejo, já que acolheu os embargos que foram opostos apenas pelo réu (fls. 88/90 do processo). Não obstante, como se vê, a MM. Juíza de 1º grau afirmou que a liminar não foi revogada (fl. 129 do processo). 2. Diante da controvérsia estabelecida, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do agravo. 3. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido aos embargos e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 4. Ao embargado, para resposta ao agravo e embargos, no prazo legal, diante do caráter infringente dos embargos. 5. Excedido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010012-19.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1010012-19.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Beatriz Gomes Muniz (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a r. sentença de fls. 37/38, cujo relatório adoto, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento liminar da petição inicial da autora, com fundamento no artigo 485, incisos I e III c.c. artigos 290, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente aduziu fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 41/49, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não deter capacidade financeira apta a suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Assim, para viabilizar exame da insurgência, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, recolha a inconformada preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010277-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1010277-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique C Di Giacomo Confeitaria Eirelli - Apelado: Antonio Martins Ferreira Neto - Apelado: Antônio Martins Ferreira Neto – Me - Apelado: Nova Aliança Contábil Ltda - Apelado: Joao Adolfo Terceiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010277-54.2020.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Luiz Henrique C di Giacomo Confeitaria Eireli Apelados: Antônio Martins Ferreira Neto ME e outros Comarca: São Paulo - 43ª Vara Cível do Foro Central Juiz prolator: Miguel Ferrari Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44599 Vistos. Prolatada sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinta ação de prestação de contas fundada em contratos de prestação de serviços e cessão de direitos creditórios, a autora interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rafael Scaglione Cozzolino (OAB: 361476/SP) - Carolina Martins Milham (OAB: 244741/SP) - Denis Henrique Oliveira da Silva (OAB: 461408/SP) - Sebastiao Ferreira dos Santos (OAB: 145977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2253099-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253099-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Armando Forte - Agravante: Maria Cristina Dragone Forte - Agravante: Compar - Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda - Agravado: Vibra Energia S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, Alberto Armando Forte e Outros, em ação monitória, fundada em Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil. Insurgem-se contra decisão aclaratória de fls. 19/20 (3318/3319, na origem), que manteve a r. decisão de fls. 16/17 (3311/3312, do feito originário) que deferiu o pedido de penhora in locu do patrimônio que se encontra na residência dos executados Alberto Armando Forte e Maria Cristina Dragoni até o limite da execução no valor de R$6.015.479,71 (em julho/2023 fl. 3.261, no principal). Em síntese, refutam a ordem judicial, insistindo que perderam todos os seus bens por um ato ilícito cometido pela agravada, quando as partes mantiveram relações comerciais no fim da década de 1990. Informam que as partes litigam desde 2000 (Processo n.º 0524617- 61.2000.8.26.0100, que tramitou na 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e hoje encontra-se no Superior Tribunal de Justiça). Sustentam que o Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos agravantes e demais empresas do Grupo Forte para condenar a agravada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor dos agravantes, e julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravada na reconvenção, mencionando o v. Acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível n.º 9286218-16.2008.8.26.0000. Também argumentam que na referida ação indenizatória, a título de danos morais o crédito dos agravantes está cifrado em R$20 milhões, enquanto o pagamento dos danos materiais é bilionária, inclusive com o reconhecimento da agravada da condenação imposta por este Eg. Tribunal em 19.02.2018, cifrada em mais de R$8 bilhões. Salientam que os bens localizados no interior da atual residencial dos agravantes pertencem a terceiros, visto que os coexecutados, Alberto e Maria, moram de favor na casa do pai do agravante, Sr. Armando Forte, pessoa estranha ao processo. Salientam que por ocasião do cumprimento da Carta Precatória n° 0001602- 69.2015.8.26.0529, realizada em 16.03.2023, o Oficial de Justiça já compareceu à residência onde os Agravantes Alberto e Maria moram de favor, ocasião na qual arrolou todos os bens que encontrou, certificando, naquela oportunidade, que inexistem bens penhoráveis, não fazendo sentido realizar duas diligências no mesmo local se o Oficial de Justiça já atestou que inexistem bens penhoráveis, aliado ao fato desta Eg. Câmara ter destacado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269454-83.2022.8.26.0000, julgado em 27.02.2023, que só seria possível a penhora de bens suntuosos ou de luxo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sustar a diligência de penhora portas a dentro da residência onde os executados residem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). Pois bem. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que pese o entendimento prolatado pela Juíza a quo CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, vez que compatível com a análise do pedido. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 21 de setembro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Antonella Marques Consentino (OAB: 107266/RJ) - Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2245172-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2245172-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Suelen da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Decisão n° 36.760 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 83/84 dos principais que, em incidente de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, julgando a execução extinta com fulcro no art. 924, II do CPC em razão do pagamento integral do débito. Inconformada, recorre a agravante buscando a reforma da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, ante a inadequação da via recursal eleita. Com efeito, nota-se que a decisão impugnada trata-se, em verdade, de sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ter sido interposto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/15, e não agravo de instrumento, como ocorreu. Outrossim, mostra-se impossível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, pois a interposição de agravo foi erro crasso, haja vista a clareza solar dos dispositivos processuais que definem a decisão agravada como sentença e determinam a interposição de apelação para impugná-la, inexistindo qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível na hipótese dos autos. Nesse sentido, anoto os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO fase de cumprimento de sentença lançada em ação revisional de contrato de cartão de crédito - insurgência contra a decisão que, reconhecendo a preclusão do direito da agravante discutir o cálculo do agravado, acolheu a impugnação do banco e declarou satisfeita a obrigação - decisão que devia ter sido combatida por meio de apelação, eis que julgou extinto o executório nos termos do art. 924, II, do CPC/15 agravo inadequado erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2207556-06.2021.8.26.0000; Relator:Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j.19/12/2021 g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - DECISÃO QUE DESAFIAVA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL - AGRAVO NÃO CONHECIDO. De acordo com o princípio da singularidade recursal para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento pátrio, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um visando à impugnação do mesmo ato judicial” (Agravo de Instrumento 2070189-37.2021.8.26.0000; Relator:Renato Sartorelli; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 13/05/2021 g.n.). Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003992-64.2020.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003992-64.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Silvana Bispo de Oliveira - Embargte: Ana Beatriz Santos Barrios - Embargte: Ester Gabriela de Oliveira Santos - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Rumo S.a. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003992-64.2020.8.26.0223/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003992-64.2020.8.26.0223/50.000 COMARCA: GUARUJÁ EMBARGANTES: SILVANA BISPO DE OLIVEIRA; ESTER GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS e ANA BEATRIZ SANTOS BARRIOS EMBARGADA: RUMO MALHA PAULISTA S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA BISPO DE OLIVEIRA; ESTER GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS e ANA BEATRIZ SANTOS BARRIOS em face do v. acórdão de fls. 669/682, que, nos autos de ação indenizatória movida em face de RUMO MALHA PAULISTA S/A, deu parcial provimento ao apelo da requerida, modificando a r. sentença de fls. 532/543, para condenar RUMO MALHA PAULISTA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais (instituição de pensão mensal no valor de meio salário mínimo) e de danos morais e estéticos (R$ 50.000,00) à autora (ora embargante) Ester Gabriela de Oliveira Santos, decidindo, ademais, pela improcedência dos demais pedidos. Em suas razões de recurso, as embargantes sustentam que o v. acórdão incorreu em omissão e erro de fato por: (I) não fixar verba distinta e autônoma para fins de indenização por danos estéticos em favor da autora Ester ou, subsidiariamente, não esclareceu as razões de fato e de direito que justificam a ausência de fixação daquela verba; (II) deixar de avaliar o montante fixado a título de danos morais pelo método bifásico; (III) não discorrer sobre a presunção juris tantum de danos morais reflexos aos familiares (filhos, pais e irmãos) da vítima, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria (REsp n. 608.918/RS) e por ausência de valoração da prova testemunhal do depoente Danilo Gomes dos Anjos, o qual afirmou ter a menor Ana Beatriz presenciado o evento danoso; (IV) deixar de condenar a requerida ao pagamento de despesas médicas, que seriam apuradas em sede de liquidação de sentença e por não apresentar as razões de fato e direito que sustentam a conclusão de que não é possível apurar e quantificar as verbas necessárias àquele tratamento, mesmo diante da conclusão de que o evento danoso acarretou a amputação traumática do pé direito da ofendida; (V) declarar que a incapacidade da vítima não foi completa e; (VI) não valorar a prova testemunhal que afirmou ser difícil identificar a aproximação do trem quando ele trafega entre outros dois que estão estacionados, o que afastaria a culpa concorrente da vítima. Requerem, por fim, o prequestionamento das questões postas em juízo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/34 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 669/682. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB: 27840/DF) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249434-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2249434-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romeriton Paulo Gomes Confecções - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249434- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249434-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROMERITON PAULO GOMES CONFECÇÕES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1508867-94.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que a Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal para cobrar débitos de ICMS e multa e que a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade para extirpar exceções de execução consistente do cálculo de juros inconstitucionais e na exigência de multa confiscatória. Para tanto, apontou a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados para as frações do mês, que não podem ser superiores à Taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Aduz que os títulos em execução devem ser atualizados de modo que, no cômputo dos juros moratórios, se utilize a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. Apontou também a necessidade de ser reduzir a multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, conforme a jurisprudência do STF (RE 640.452/RO Tema nº 487). Entretanto, a decisão de fls. 89/90 (fls.69/70 na origem), rejeitou a impugnação, com o que não concorda e interpões o presente agravo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora de bens da Agravante, baseado em valor excessivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09, determinando a suspensão da exigibilidade das CDA’s até que a Fazenda Estadual promova o recálculo dos juros de mora de acordo com a taxa SELIC, bem como da multa (fl. 19). É o relatório. Decido. Em prévio juízo de admissibilidade, verifico que, apesar de tempestivo, o presente instrumento não está instruído com o comprovante de recolhimento de custas exigidas pelo art. 1.017, § 1º, do CPC e pelo art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Incide, portanto, o dispositivo previsto no artigo 1007, caput, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil CPC/15: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. (Negritei). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, p.ú., do CPC, intime- se o recorrente, na pessoa de seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento tempestivo (até o ato de interposição do recurso) da guia de fls. 20 ou recolha em dobro as custas do agravo de instrumento, nos exatos termos do artigo 1.007, caput, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra- se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2253149-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253149-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Maria Cecília Barbosa Basiotti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2253149-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2253149-87.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADA: MARIA CECÍLIA BARBOSA BASIOTTI Julgador de Primeiro Grau: Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001039-89.2023.8.26.0272, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Itapira, parte executada, ao fundamento de que Impõe-se apenas executar o que foi decidido, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Portanto, não cabe qualquer discussão neste cumprimento de sentença acerca da incidência de IR. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que reconheceu à autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os seus vencimentos/proventos, por ser portadora de cardiopatia grave, e condenou a municipalidade à restituição dos valores já descontados a esse título. Alega que o incidente foi instaurado com excesso de execução, já que a exequente calculou o indébito a partir dos valores retidos na fonte pelo Município, sem abater eventual percentual recebido de restituição na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, argumento que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a agravante deve apresentar novos cálculos na origem, juntando aos autos as declarações de Imposto de Renda relativas ao período em foco, sob pena de se enriquecer ilicitamente por receber tanto o que foi retido quanto o que foi restituído. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, com determinação à parte autora da confecção de novos cálculos excluindo o que lhe foi restituído a título de imposto de renda do montante final a ser executado, e a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, revogando- se a justiça gratuita que lhe foi deferida na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Comunique-se o juízo a quo, que deverá prestar informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2252434-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252434-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Najar Ferreira Flaifee - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 1.358 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Najar Ferreira Flaifee contra decisão proferida às fls. 32/34 (da origem), nos autos da Ação interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que tramita na origem, promovida contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não verificar a probabilidade do direito invocado na inicial, na forma do artigo 300, do CPC. Por fim, pugna pelo deferimento da Justiça Gratuita. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em apertada síntese, a concessão da tutela provisória de urgência, para que o Auto de Infração n. 126100-C359959168 tenha seus efeitos suspensos e que o agravante consiga realizar o licenciamento anual de seu veículo sem ter que realizar o pagamento da multa, até o deslinde final da situação posta em debate. Outrossim, reitera o pedido de concessão da Justiça Gratuita, bem como o provimento do recurso, nos moldes em que requerido. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bruno Peixoto Libório (OAB: 107504/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002539-68.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002539-68.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Wagner Rogerio Landim - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Vistos. I Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Wagner Rogerio Landim em face da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., na qual o autor alega ter sofrido acidente com sua motocicleta quando trafegava pela rodovia administrada pela ré, em razão da presença de objeto na pista. A r. sentença de fls. 326/328 julgou procedente em parte a ação, para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.096,00 a título de indenização material, mais R$ 2.000,00 a título de indenização moral. O v. acordão de fls. 359/365, a seu turno, deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo autor, para incluir, além do montante indenizatório já fixado pelo Juízo de origem a título de danos materiais, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como para majorar o a indenização pelo dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença. Intimadas as partes acerca do v. acordão, sobreveio a petição conjunta de fls. 368/369, noticiando a celebração de acordo e requerendo homologação, com a consequente extinção do feito. Assim, diante do quanto acordado pelas partes, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, homologo o referido acordo, extinguindo, por conseguinte, o processo em questão, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias, dando-se baixa dos autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de setembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Vitória Alves Leite (OAB: 443788/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2251553-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251553-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Pliner Administradora de Bens Próprios Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pliner Administradora de Bens Próprios Ltda em face da r. decisão copiada às p. 48/50, proferida nos autos da execução fiscal nº 0547709-98.2011.8.26.0224, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu a prescrição originária do ISS do exercício de 2006, bem como o cancelamento administrativo do IPTU de 2007, e julgou extinta a execução em relação aos mesmos, prosseguindo o feito quanto ao ISS do exercício de 2007. Ante a sucumbência, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem calculados sobre o valor do proveito econômico obtido. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) o despacho citatório foi proferido apenas em 19.10.2013, e não se encontra devidamente assinado pelo magistrado, de forma que não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional; (II) houve paralisação do feito entre 2011 e 2018, a configurar a prescrição intercorrente. Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/11). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não se vislumbra elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isso porque interrupção da contagem da prescrição originária, operada por força da citação ou do despacho que a determina (cf. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em conformidade com a redação anterior ou posterior ao advento da LC n. 118/2005), ou em função do comparecimento espontâneo da executada (que supre a falta de citação art. 239, §1º, do CPC/2015 e art. 214, §1º, do CPC/73), retroage, em tese, à data da propositura (art. 219, §1º, do CPC/73 e 240, §1º, do CPC/15). Assim, proposta a execução ainda em dezembro de 2011, não haveria que se falar na prescrição originária dos créditos relativos ao ISS do exercício de 2007, vencidos em 12.08.2007 (cf. CDAs de p. 18/20). Ademais, a demora na citação parece ter decorrido exclusivamente de atrasos imputáveis às dificuldades da justiça local, de forma que pode ser o caso de aplicar o entendimento da Súmula n. 106 do C. STJ, a afastar, também, a prescrição intercorrente. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mais, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/ SP) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500912-49.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1500912-49.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: J. C. A. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Carlos Eduardo Ferreira da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 194 e 196). Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 197 e 199). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Carlos Eduardo Ferreira da Silva (OAB/SP n.º 386.993), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 386993/SP) - Sala 04



Processo: 0003730-24.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 0003730-24.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: S. A. Z. - Apelado: A. P. H. LTDA - DESPACHO Apelação Criminal nº 0003730-24.2023.8.26.0451 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Senhor Presidente da colenda Seção de Direito Criminal, Em 21 de setembro de 2023, por livre distribuição recebi esta apelação criminal, interposta por S. A. Z. contra a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0003730-24.2023.8.26.0451, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba - distribuídos por dependência aos autos nº 1005373-97.2023.8.26.0451 -, que julgou extinto o processo, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Porém, salvo melhor juízo, observa-se a existência de prevenção da egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, por força do Mandado de Segurança nº 2099608-34.2023.8.26.0000, impetrado pela ora apelante e seu irmão A. L. A. Z., em razão dos mesmos fatos, e distribuído no dia 27 de abril de 2023 ao eminente Desembargador Pinheiro Franco, tendo sido a ordem denegada por decisão proferida em 10 de agosto do mesmo ano, anotando-se, ainda, ter aquela colenda Câmara recentemente julgado, em 14 de setembro de 2023, a Apelação Criminal nº 1005373-97.2023.8.26.0451, interposta pela ora apelante, por A. L. A. Z. e seus genitores D. O. Z. e A. A. A. Z. contra a decisão que determinou o arresto do bem discutido nestes autos, pertencente àqueles apelantes, sendo S. A. Z. um dos nu-proprietários. Diante disso, por versar sobre o mesmo fato e mesma parte, com o devido respeito represento a Vossa Excelência para análise de prevenção e eventual redistribuição deste feito, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, adotadas as providências cabíveis. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Desembargador - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - 7º Andar



Processo: 2250468-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250468-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: G. M. R. - Despacho Revisão Criminal Processo nº 2250468-47.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Revisão Criminal, com requerimento de concessão liminar da medida, proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA MELO RIBEIRO com vistas a desconstituir a resp. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Tremembé, no Processo nº 0005161-39.2017.8.26.0634 e transitada em julgado em 27/01/2021, em que se julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217 A c.c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O peticionário, em suas razões, aponta que o decreto condenatório não condiz com a realidade fática apresentada nos autos, bem como a pena aplicada fere expressamente texto de lei. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura, e, no mérito, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, bem como o venerando acórdão que a confirmou, absolvendo-o do artigo 217-A do Código Penal. Pois bem. A medida liminar em revisão criminal, por visar desconstituir sentença transitada em julgado, é excepcional e reservada para os casos em que seja patente a existência de nulidade ou erro grosseiro. De uma análise perfunctória do exposto nesta revisão criminal, em que pesem os relevantes argumentos defendidos pela combativa Defesa, não se evidencia o fumus boni iuris necessário para a concessão liminar da medida. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - 8º Andar



Processo: 1123877-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1123877-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Calareze (Justiça Gratuita) - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASBUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE NO CONTRATO DE SAÚDE REFERENTE À FAIXA ETÁRIA, A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E A FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DE REAJUSTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA APELANTE. REAFIRMA AS PRETENSÕES INICIAIS, ARGUMENTANDO QUE AS APELADAS VIOLARAM O DEVER DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ADESÃO NÃO FORA COMUNICADA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE, BEM COMO ALEGA O NÃO RECEBIMENTO DO MANUAL DO BENEFICIÁRIO IMPRESSO, ONDE TAIS INFORMAÇÕES ESTARIAM EXPRESSAS. ADUZ A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR ESTIPULADO E PUGNA PELA SUSPENSÃO DO VALOR ATUAL, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL. ALEGAÇÕES CONTRAPOSTAS PELA PARTE APELADA, A QUAL SUSTENTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE, VISTO QUE SE EXTRAI DO RECURSO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS A APELANTE DISCORDA DA DECISÃO RECORRIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO CLARAS E OBJETIVAS, NÃO HAVENDO REDAÇÃO DÚBIA OU QUE PREJUDIQUE A INTERPRETAÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADERENTE, QUE ANUIU COM OS VALORES ESTIPULADOS. OS REAJUSTES ANUAIS, NOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, SÃO APENAS COMUNICADOS À ANS, MAS NÃO DEFINIDOS POR ELA, POIS FRUTO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. PERCENTUAIS DE REAJUSTE EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele de Nardi E Carvalho (OAB: 206929/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005106-14.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1005106-14.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: R. P. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. J. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. M. da S. F. - Apelado: M. L. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DAS DUAS RÉS, EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DO AUTOR À EXONERAÇÃO DA PENSÃO DEVIDA À FILHA MAIS VELHA, COM A FIXAÇÃO DAQUELA DEVIDA À MAIS NOVA EM 17% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA EXONERAR OS ALIMENTOS DA FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E FIXAR OS ALIMENTOS PARA A FILHA MENOR EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA APENAS DA FILHA MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE - ALEGAÇÃO DE QUE REALIZA TRATAMENTO DENTÁRIO EM RAZÃO DE ANOMALIA QUE A ACOMETE E QUE TEM SUAS NECESSIDADES PRESUMIDAS DESCABIMENTO - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE TRATAMENTO DENTÁRIO QUE É TOTALMENTE COBERTO PELO PLANO ODONTOLÓGICO DA MÃE VALOR ANTES FIXADO QUE ENGLOBAVA ALIMENTOS DEVIDOS A DUAS FILHAS ALIMENTOS QUE NÃO FORAM FIXADOS “INTUITU FAMILIAE”, MAS “INTUITU PERSONAE”, SENDO DIVISÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Fumis Laperuta (OAB: 433241/ SP) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Silvio Bueno (OAB: 397534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072667-29.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1072667-29.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. N. U. - C. C. - Apda/ Apte: G. P. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS, TENDO-LHE SIDO PRESCRITO OXIGENOTERAPIA, BEM COMO MEDICAÇÕES PARA CONTROLE DE DOR CRÔNICA E SUPLEMENTAÇÕES, NO CASO, USA HEMP CBD TINCTURE COMPLETE, 1500MG E USA HEMP CBD 600MG. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO FORNECIMENTO TÃO SOMENTE DA OXIGENOTERAPIA E JULGOU IMPROCEDENTE O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS USA HEMP CBD TINCTURE COMPLETE 1500MG- 12 FRASCOS/2 ANOS, USA HEMP CBD 6000MG- 24 FRASCOS/2 ANOS. ASSEGURAR A COBERTURA DA MOLÉSTIA, PORÉM EXCLUIR DO CONTRATO O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO EQUIVALE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A NADA COBRIR, AFETANDO EM EXCESSO O SINALÁGMA CONTRATUAL E COLOCANDO O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM. O TRATAMENTO COM CANABIDIOL ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA PRESENTE NOS AUTOS. ESTA C. CORTE TEM DETERMINADO AOS PLANOS DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL, INCLUSIVE ESTA CÂMARA. ASSIM, A RÉ DEVE FORNECER OS DEMAIS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. OS DANOS MORAIS SÃO INDEVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thais Leite dos Reis Cavalcante (OAB: 436415/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007071-60.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007071-60.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Regenere Odontologia Especializada Ltda - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado apenas no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal, dado que a majorava na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA EXTRAÇÃO DE DENTE DO “SISO” (TERCEIRO MOLAR). SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA AUTORA PELO QUAL BUSCA SE IMPONHA TAMBÉM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DA ELEVAÇÃO DO VALOR PARA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.DANO MORAL QUE RESTOU EVIDENTE DIANTE DAS CONSTATAÇÕES DO LAUDO PERICIAL, TORNANDO- SE INCONTROVERSO NO CONTEXTO DESTE RECURSO. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM A CONSIDERAÇÃO DE FATORES ENGENDRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA MÉDIA DE INDENIZAÇÕES APURADA EM CASOS SIMILARES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, NOMEADAMENTE RELACIONADAS AO ALCANCE DO DANO, QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO PATAMAR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA R. SENTENÇA.DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS GASTOS COM MEDICAMENTOS APONTADOS PELA AUTORA E O TRATAMENTO INADEQUADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, NÃO DEVEM SER MAJORADOS, NÃO SE APLICANDO AO CASO O PREVISTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/ SP) - Eduardo Almeida Santos (OAB: 320657/SP) - Lizardo Aneas Filho (OAB: 125924/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1113658-83.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1113658-83.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Everaldina da Conceição Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Maria Ana de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO. RECURSO DOS SUCESSORES DO TITULAR DOMINIAL OBJETIVANDO A INVERSÃO DO JULGADO.RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015, SEJA QUANTO AO ALEGADO COMODATO, SEJA QUANTO À QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DEPOIS DE INSTADA À DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA QUE VALOROU CORRETAMENTE TODOS OS ASPECTOS QUE LHE COUBE EXAMINAR NOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA, RECONHECENDO QUE A QUALIFICADA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA LHE CONFERE O DIREITO À PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - Shidara Roanna Ferreira Brandão (OAB: 388986/SP) - Antonio Clares Cabral de Macedo (OAB: 346625/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 4005510-87.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 4005510-87.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Evanilda Maria da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apelado: GRUPO SÃO JOSÉ SAÚDE - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2012. ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS REQUERIDAS QUE ESTIPULA REAJUSTE DIVERSO DAQUELE CONTRATADO PELA REQUERENTE, MAIS ELEVADO, COM PREVISÃO DE INCIDIR A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2012, QUANDO A REQUERENTE JÁ HAVIA ADERIDO À APÓLICE. ADITIVO CONTRATUAL, CUJA VALIDADE MOTIVOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO SE APLICA À REQUERENTE, DEVENDO INCIDIR OS REAJUSTES QUE PESSOALMENTE PACTUOU JUNTO À OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO OU CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS LIMITES DAQUILO TRAZIDO PELA PEÇA INICIAL E CONTESTAÇÃO, ACERCA DAS TESES FIRMADAS COM O JULGAMENTO, PELO C. STJ, DE DOIS TEMAS REPETITIVOS (NºS 952 E 1.016). MATÉRIA QUE ACABOU POR REVERBERAR NOS FUNDAMENTOS DO ARESTO DANTES PROFERIDO, A DAR AZO À PRESENTE REANÁLISE, MAS QUE INCAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO, ORA REITERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Carvalho de Oliveira (OAB: 171745/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - Guilherme de Souza Luca (OAB: 146409/SP) - Lucas Santos de Almeida (OAB: 358241/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004773-62.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Silvio Gonçalves e outro - Apelado: Guaibe Engenharia Ltda - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelada: Luciana Okazaki e outros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO - AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES ALEGANDO FACULTATIVIDADE DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS REQUERIDOS PARA RECONHECIMENTO DO ABANDONO - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS É FACULDADE DAS PARTES, NÃO PODENDO SER IMPOSTA PELO JUÍZO, CONFORME COMUNICADO CG N.º 466/2020 E PROVIMENTO CSM N.º 2.564/2020 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS REQUERIDOS PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO, CONFORME DETERMINA O ART. 485, § 6º, DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Samanta Rodrigues Ribeiro (OAB: 425858/SP) - Mara Denise Soares de Castro (OAB: 90548/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0012573-82.2011.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Marco Aurelio Fujisaca e outro - Apelado: Orlanda Marchesini (Espólio) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB O FUNDAMENTO DE FALSIDADE DO MANDATO UTILIZADO PARA TANTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, DECLARA A INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, DETERMINA A AVERBAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM E A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO À VERDADEIRA PROPRIETÁRIA - RECURSO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, CASO MANTIDA A PROCEDÊNCIA, A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO BEM ATÉ QUE SEJAM OS RECORRENTES (ADQUIRENTES) INDENIZADOS PELAS ACESSÕES ERIGIDAS DE BOA-FÉ, FACULTADA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE INDENIZAREM A PROPRIETÁRIA, CASO O VALOR DESTAS SUPERE O DO PRÓPRIO IMÓVEL (ART. 1255, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Valk de Souza (OAB: 241436/SP) - Rodrigo Lima Conceição (OAB: 375808/SP) - Agnaldo de Jesus Alcantara (OAB: 196597/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0045856-53.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e outro - Apelado: Lucia Rezende Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA TER, EM NOVEMBRO DE 1996, FIRMADO COM AS REQUERIDAS “TERMO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL”, FAZENDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS, NA AGUARDA DE QUE AS RÉS CUMPRISSEM A PRINCIPAL OBRIGAÇÃO QUE LHES TOCAVA, QUE ERA A DE ENTREGAREM O BEM IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSTRUÍDO NO PRAZO ASSINALADO, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZADA UMA DEMORA POR TEMPO CONSIDERÁVEL.SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO O CONTRATO COMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, E NÃO DE COOPERATIVA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DAS RÉS EM QUE, REQUERENDO A GRATUIDADE, ADUZEM SE LHES DEVA RECONHECER A ESCUSA QUANTO A NÃO TEREM PODIDO EXECUTAR AS OBRAS NO PRAZO PREVISTO EM RAZÃO DO GRANDE NÚMERO DE INADIMPLENTES E AINDA DA DESISTÊNCIA DE VÁRIOS DOS COOPERADOS, E QUE NA HIPÓTESE DE SOBREVIR A RESCISÃO DO CONTRATO, OBSERVE-SE O QUE CONTRATO PREVÊ QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO, E EM ESPECIAL QUANTO AO MOMENTO EM QUE ESSA RESTITUIÇÃO DEVA OCORRER, NÃO SE CARACTERIZANDO NESSE CONTEXTO O ATO ILÍCITO QUE POSSA CARACTERIZAR O DANO MORAL.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE, POR SUAS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES, DESCARACTERIZA A FIGURA DA COOPERATIVA, UTILIZADA PELAS RÉS COM O EVIDENTE PROPÓSITO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO QUE DEVE SER EXTRAÍDA DO QUE FORMA A SUA ESSÊNCIA E FINALIDADE, NÃO SENDO DE MOLDE QUE POSSA PREVALECER O NOME QUE SE LHES DERAM AS PARTES CONTRATANTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE, ANALISANDO ESSES ASPECTOS, CORRETAMENTE QUALIFICOU O CONTRATO COMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CONTRATO QUE, ASSIM É DE SER SUBMETIDO ASSIM AO REGIME DE PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSIDERÁVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE FAZ CARACTERIZAR O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, A LEGITIMAR O DIREITO DE A AUTORA MANIFESTAR A VONTADE PELA RESCISÃO, RECONHECENDO-SE-LHE O DIREITO POTESTATIVO A FAZÊ-LO A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA QUE, IMPLICITAMENTE, DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO, AO RECONHECER O DIREITO DE A AUTORA RECEBER EM RESTITUIÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL CARACTERIZADO NOMEADAMENTE EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONADO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Vailson Almeida de Oliveira (OAB: 350229/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0102682-95.2010.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Usina Santa Rita S/A Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) - Embargdo: Alceu Bariotto Junior Me - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE SE REVELA EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O JULGADO, NOTADAMENTE QUANTO AO DEVER JURÍDICO IMPOSTO-LHE NA R. SENTENÇA, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, DETERMINAR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ASSIM CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0704855-15.1999.8.26.0002/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joe Horn - Embargdo: Condomínio Edifício Vol D oiseau - Embargdo: R. Reid Construções Ltda. - Embargdo: José Carlos Rizzo - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A PRECEDENTE VINCULANTE. VÍCIO INEXISTENTE. O INTERESSE RECURSAL É MATÉRIA A SER ANALISADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. TRATANDO-SE DE RECURSO ESPECIAL, A QUESTÃO NÃO PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - José Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004224-76.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1004224-76.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Sizino Pereira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a preliminar de prescrição quinquenal e parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO CABIMENTO HIPÓTESE QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO DO AUTOR QUE SE FUNDA NA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO PRECEDENTE DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TARIFA BANCÁRIA PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE AS TARIFAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” E “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” SEJAM DECLARADAS INEXIGÍVEIS APÓS O CONTRATO DE 28/09/2018 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DE PARTE DAS COBRANÇAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDO O ENTENDIMENTO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, SENDO EXGÍVEIS APENAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL”, COBRADAS EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE 28/09/2018 RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E ÀS POSTERIORES A ESSA DATA (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL CABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS RECAÍRAM SOBRE VERBA ALIMENTAR DO AUTOR RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004595-41.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1004595-41.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Eliaci Gomes Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Desº que declara voto e o 3º Desº. - APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA - EMISSÃO DE BOLETO FALSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MATERIAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DO BOLETO FRAUDULENTO FOI REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ACESSO A DADOS DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA SEGURANÇA OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERMITINDO A PERPETRAÇÃO DO GOLPE POR ESTELIONATÁRIOS - SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA ESTAVA CERTA DE QUE EFETUAVA REGULARMENTE A QUITAÇÃO DA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE (CC, ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO; STJ, SÚMULA 479) PREJUÍZO DECORRENTE DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE DEVE SER RESSARCIDO RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA EMISSÃO DE BOLETO FALSO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA NÃO SE MOSTRA CONFORTÁVEL, DE MODO QUE CERTAMENTE O VALOR PERDIDO EM FAVOR DOS ESTELIONATÁRIOS DESESTABILIZOU A SUA VIDA FINANCEIRA, GERANDO TRANSTORNOS QUE SUPERAM O QUE PODERIA SER INTERPRETADO COMO MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Amanda Ribeiro de Arruda (OAB: 443832/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1087054-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1087054-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Legieri Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - RECORRENTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ, DE NATUREZA VINCULANTE: TEMAS 24, 25, 246 E 247 - ENCARGOS DA MORA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DA MULTA DE 2% E DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% - INCONTROVERSO O FATO DE QUE O CLIENTE TORNOU-SE INADIMPLENTE, UMA VEZ QUE DEIXOU DE PAGAR OS VALORES MENSAIS DAS FATURAS DE DOIS CARTÕES DE CRÉDITOS, SEQUER O MÍNIMO E O PARCELAMENTO REALIZADO - DIANTE DISSO, OCORREU O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PODENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIDERAR VENCIDO ANTECIPADAMENTE TODO O DÉBITO E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA RESTANTE - A FALTA DO AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O VENCIMENTO ANTECIPADO DO PARCELAMENTO REALIZADO, MEDIANTE O ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Oliveira Leite (OAB: 64718/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000366-79.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000366-79.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Eduardo Josué Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DA QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM O DEMANDANTE ARCANDO COM MAIOR PORCENTAGEM DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DAS PARTES. AMBAS COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE, A DESPEITO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NÃO FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. INFORMAÇÕES SUCINTAS, NO PACTO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO FAZEM PROVA DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DO SEGURO. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. LEVANDO-SE EM CONTA QUE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM CAUSARAM INFLUÊNCIA NO CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO, POR CONSEGUINTE, NO VALOR DAS PRESTAÇÕES, A REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS AJUSTADAS CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DESSA CONCLUSÃO. EVENTUAL SALDO RESULTANTE DESSE RECÁLCULO DEVERÁ OU SER ABATIDO DO FINANCIAMENTO OU DEVOLVIDO AO AUTOR DA MESMA FORMA QUE O VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA E DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM CADA PARTE ARCANDO COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ AQUI JÁ POR ELA RECOLHIDA, ALÉM DE RESPONDEREM, MUTUAMENTE, PELOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRÁRIO, FIXADOS AQUI EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA LADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA DEMANDA, BEM COMO O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, ALÉM DO SEGURO PRESTAMISTA.APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA DETERMINAR QUE AS DEVOLUÇÕES SEJAM FEITAS DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000628-37.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000628-37.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Maria José Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007671-78.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007671-78.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Paulo Roberto Marçal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heraldo Pereira de Lima (OAB: 112449/SP) - Higor São Felice Sousa (OAB: 441941/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055711-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1055711-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS EM 20% DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1145204-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1145204-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: Rivka Blau e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CULMINOU EM ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOIS DIAS PARA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ. PASSAGEIROS QUE TIVERAM DE SUPORTAR LONGA ESPERA EM AEROPORTO DE CONEXÃO, SEM QUALQUER AUXÍLIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENANDO A COMPANHIA AÉREA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELOS AUTORES QUE ENVOLVEU EMPRESAS AÉREAS ATUANDO NO CHAMADO “CODESHARE”. FORNECEDORAS DE SERVIÇOS ATUARAM DE FORMA COLIGADA, EM VERDADEIRA CADEIA DE PROVEITO COMUM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. AUTORES QUE TIVERAM DE SUPORTAR LONGA ESPERA EM AEROPORTO DE CONEXÃO SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA. ATRASO APROXIMADO DE DOIS DIAS NA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1083844-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1083844-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Limitada - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelada: Viviane Antonia Lacerda Fatigatti - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da corré Visa provido; recurso do corréu Banco do Brasil desprovido, V.U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE SUSTENTA TER TIDO SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DESCONHECER O CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VISA RECONHECIDA. ATUAÇÃO APENAS COMO TITULAR DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CARACTERIZADA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ VISA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021652-81.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1021652-81.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice de Paula de Matos (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS “SERASA LIMPA NOME” - DÍVIDA PRESCRITA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EVIDENCIADO NOS AUTOS, DADA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADO AÇÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, DETERMINANDO-SE A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA INDICAÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NAQUELA PLATAFORMA FOI DIVULGADA A TERCEIROS OU QUE ACARRETOU A REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE A APELANTE NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO A RÉ, EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DA PLATAFORMA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM PROPORÇÕES IGUAIS, FICAM RATEADAS, ENTRE AS PARTES, AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA QUAL ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, ISTO É, R$ 36.885,72, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA, RESSALVADOS, NO TOCANTE À AUTORA, OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE LHE FORAM CONCEDIDOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2250236-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2250236-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S. L. D. - Agravada: A. B. C. Z. (Menor(es) assistido(s)) - Agravada: G. C. Z. (Assistindo Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2250236-35.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. L. D., no cumprimento de sentença oriundo de ação de alimentos iniciado por A. B. C. Z. D., representada por sua genitora, contra decisão de fls. 1065 (autos principais), que deferiu a penhora sobre salário do executado em 17% dos seus rendimentos líquidos, observado o valor do débito (R$ 476.690,00), nos termos do art. 529, §3° do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que é idoso, portador de inúmeras comorbidades, possuindo gasto mensal com medicamentos no montante de R$ 500,00, bem como, que paga pensão alimentícia em favor da ora agravada no valor de R$ 462,00, o que já compromete praticamente 58% dos seus proventos líquidos. Assim afirma que não suportará a penhora de mais 17% sobre seus proventos líquidos. Postula a concessão de tutela recursal, a fim de suspender os novos descontos, bem como, seja liberado o valor que já foi descontado do seu salário e depositado em juízo pelo empregador e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a penhora. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Prevenção ao AI nº 2168009-85.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial a probabilidade do direito, tendo em vista que, a despeito da farta documentação contida nos autos principais, o agravante não demonstrou de forma clara e pormenorizada sua situação financeira atual, através de, por exemplo, extratos bancários, comprovantes de gastos e outros rendimentos, a fim de demonstrar a impossibilidade de manutenção de seu sustento, decorrente da penhora deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, excepcionando a regra contida no art. 529, §3° do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a concessão da tutela recursal. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. IV. Dispensada comunicação ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Solange Santos Nascimento (OAB: 297464/SP) - Adriana Pereira dos Santos (OAB: 192674/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2251965-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251965-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: R. M. da S. - Agravado: G. S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 19/21, origem) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para fixar o regime de visitação paterna. Brevemente, sustenta a agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, pois confronta com os interesses do menor com necessidades especiais, de modo que a mudança brusca de sua rotina o prejudicará. Diz que sempre autorizou a visita paterna da criança em seu domicílio, mas que o período das 10:00 às 19:00 horas fora de casa causará temor ao menor, não familiarizado com o pai. Aos três anos de idade, o infante apresenta dificuldades de interação e comunicação e, conforme laudos da neurologista e da fonoaudióloga, a retirada da criança do convívio materno e do ambiente que lhe é familiar, mesmos por um período diário, podem comprometer-lhe o tratamento, havendo suspeita de que sofra de características autistas. Acresce que a criança precisa de alguém que compreenda suas vontades, diante da dificuldade de comunicação, e, por ser muito ativa, necessita de acompanhamento contínuo para que não se envolva em acidentes. Pugna pela concessão da gratuidade processual e a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para manejo recursal. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante parecer das profissionais que acompanham o infante, de três anos de idade (nasc. 19.08.2020, fl. 21), a criança sofre de transtorno do desenvolvimento de fala e linguagem, transtorno do desenvolvimento cognitivo e simbólico, comportamento hiperativo/impulsivo, entre outros, e, diante de sua dificuldade de se comunicar, necessita de acompanhamento por pessoas aptas a compreenderem sua linguagem não-verbal, permitindo atender suas demandas e atuando preventivamente evitando a crise disruptiva (fls. 22/23). Nesse aspecto, em exame preliminar, apura- se que o menor exige rotina e cuidados específicos, com o fim de evitar a desestabilização de humor e comportamentos que arrisquem sua incolumidade física, de modo que, neste momento processual, as visitas paternas fora do ambiente seguro do infante não aparentam atender a seu melhor interesse. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para manter a visitação paterna aos sábados alternados, das 10:00 às 14:00 horas, no domicílio materno, de modo assistido pela mãe ou avó materna. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elvio Luiz Fernandes (OAB: 311090/SP) - Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015513-44.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1015513-44.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Bezerra Sousa - Apelante: Regeane Kelli Pereira Mafra - Apelada: Nair Paulo Alves - Apelado: Moradia Imobiliária S/s Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 42687 APELAÇÃO Nº: 1015513-44.2021.8.26.0005 COMARCA: SÃO PAULO APTES.:HENRIQUE BEZERRA SOUSA E OUTRO APDOS.: NAIR PAULO ALVES E OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANA ANTONI PAGANO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Alegação de diferença de metragem. Sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Recurso dos autores. Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas. Apelantes que se quedaram inertes e não comprovaram o preparo recursal. Prazo certificado sem manifestação. Deserção configurada. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42687). I - Trata-se de ação de indenização intentada por HENRIQUE BEZERRA SOUSA E OUTRO em face de NAIR PAULO ALVES E OUTRO. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: HENRIQUE BEZERRA SOUZA E REGEANE KELLI BEZERRA MAFRA ajuizaram ação indenizatória material e moral em face de NAIR PAULO ALVES e MORADIA IMOBILIARIA S/C. LTDA, aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóvel por R$ 320.000,00, contudo constataram, posteriormente diferença na metragem. Relatam que o imóvel deveria conter 126m² de terreno (6,3m x 20m), entretanto apresenta apenas 112m² (5,6m x 20m). Postulam, então, indenização material de R$35.555,55, referente ao valor pago por metragem inexistente, além de indenização por danos morais. Citada, a requerida Nair apresentou contestação argumentando, em resumo, que foi realizada venda de uma casa e respectivo terreno pelo preço certo e determinado de R$320.000,00, ou seja, a venda do imóvel foi ad corpus e não ad mensuram, tendo sido negociado imóvel certo e especificado, vistoriado previamente pelos compradores não sendo o valor estipulado por metragem. A requerida Moradia Imobiliária, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou inexistência de falha na prestação de serviço de corretagem, não sendo responsável por eventual vício de dimensão do terreno. Houve réplica, sendo as rés intimadas sobre os novos documentos juntados. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou de forma genérica a produção por todos os meios de provas em direito admitidos, sobretudo, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fl.119), enquanto a requerida Nair postulou o julgamento antecipado (fl. 111) e a corré Moradia Imobiliária não se manifestou. É o breve relatório.. Ao fim, a r. sentença julgou os pedidos improcedentes. Ônus de sucumbência atribuídos aos autores. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 146/148). Nas razões do apelo, os AUTORES sustentam, em síntese, que houve divergência de metragem entre o imóvel indicado no momento da compra e venda e aquele efetivamente entregue, razão pela qual fazem jus às indenizações pleiteadas na exordial (fls. 151/158). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas (fls. 181/194). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, o pedido de concessão do benefício da gratuidade restou indeferido, conforme as fls. 198/199. Consequentemente, os apelantes foram intimados a recolher as custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Os apelantes, no entanto, não comprovaram o recolhimento, tampouco apresentaram manifestação, conforme certidão de decurso do prazo de 18/08/2023 (fl. 201). Não foi registrada, ademais, eventual interposição de recurso em face da determinação de fls. 198/199. A apelação, portanto, é deserta e não deve ser conhecida. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença são majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC. Cumpre ressaltar que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019, destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael Costa Ferrarese (OAB: 354239/SP) - Leven Mitre Vampre (OAB: 235032/SP) - Ivan Pinheiro Cavalcante (OAB: 207406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2050001-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2050001-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Miguel Farias de Queiroz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bruna Assis de Faria (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2050001-52.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Agravados: Miguel Farias de Queiroz (menor representado) e outros Comarca de Capão Bonito Juiz(a) de primeiro grau: Felipe Abraham de Camargo Jubram Decisão Monocrática nº 6770 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que determinou a intimação do Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, por mandado, para que no prazo de 48 horas, proceda a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos. Pleito de reforma ou anulação da r. decisão. Acolhimento em parte. Competência da Justiça Estadual restrita às hipóteses de levantamento de quantias não recebidas pelos titulares de suas contas vinculadas em vida, requeridas por seus dependentes e sucessores. Caso dos autos em que o titular se encontra preso. Contrariedade da CEF com a r. decisão proferida, ao alegar a existência de erro no pedido realizado pelos próprios agravados em sua inicial, que, por si só, pressupõe a resistência rechaçada pelo ente federal ao levantamento perseguido. Recurso provido em parte, para anular a r. decisão recorrida, por se tratar de juízo incompetente, bem como determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 74 que, em pedido de alvará judicial, para o fim de levantamento de valores de seguro-desemprego, feito pelos filhos e dependentes do titular preso, Sr. Carlos Eduardo Almeida de Queiroz, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, por mandado, para que no prazo de 48 horas, proceda a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos. Alega a agravante, em síntese, que o alvará expedido nos autos é documento indispensável para o cumprimento da determinação judicial que carrega; que o pedido realizado pelos agravados, por intermédio de seu patrono, foi de que o MM. Juízo autorizasse a liberação dos valores a título de seguro-desemprego depositados nas contas do titular preso, e, nesses termos, foi emitido o alvará; que o pedido foi atendido, porém, não haviam saldos nas contas corrente e poupança do titular, referente a crédito de parcelas de seguro-desemprego, o que tornou inviável qualquer levantamento, pois, embora houvessem parcelas disponíveis no requerimento 7.794.425548-3, este não havia sido objeto do alvará, sendo necessária a emissão de um novo alvará; que, prontamente, diligenciou junto ao cartório, para tentar ajudar os agravados, bem como os informou que o prazo para saque de uma das parcelas era até 30/12/22 e que, após essa data a 3ª parcela seria devolvida ao MTP, de forma automática por decurso de prazo; que não houve recusa ou negligência de sua parte, razão pela qual a penhora realizada em suas contas é ilegal; que procedimentos dessa natureza são de competência da justiça federal. Pede, por fim, a reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se que o bloqueio procedido em suas contas foi ilegal, tendo em vista que não houve descumprimento do alvará expedido ou, alternativamente, que seja anulada a decisão de penhora nas contas da agravante, por se tratar de juízo incompetente. Em sede de análise preliminar, foi concedido o efeito suspensivo pretendido (fls. 22/23). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 32/35). É o relatório. O recurso deve ser provido em parte. A competência da Justiça Estadual é restrita às hipóteses de levantamento de quantias não recebidas pelos titulares de suas contas vinculadas em vida, requeridas por seus dependentes e sucessores, na forma do disposto pela Lei nº 6.858/80. Outrossim, a competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial. Na espécie, evidente o interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pedido de alvará judicial, para o fim de levantamento de valores de seguro-desemprego de titular preso. Desta forma, devida a aplicação do art. 109, inciso I, da CF, para o fim de remeter estes autos à Justiça Federal, posto que a ela compete processar e julgar os pedidos de alvará judicial nos quais haja a resistência da Caixa Econômica Federal. E, embora a Caixa Econômica Federal alegue não haver resistência, mas sim erro no pedido realizado pelos próprios agravados em sua inicial, tal situação, por si só, pressupõe a resistência rechaçada pelo ente federal ao levantamento perseguido. É, pois, da Justiça Federal a competência para julgar o caso em testilha. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo de Direito da 5ª Vara de São José do Rio Preto/SP, nos autos do Alvará Judicial n. 1045699-88.2018.826.0576, proposto por Aparecido Cezar de Moraes, objetivando o levantamento de valores depositados em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que sofreu Acidente Vascular Cerebral AVC, encontrando-se acamado e dependente de sua representante para atividades básicas do dia a dia. O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar a presente ação mandamental, porquanto a competência da Justiça Estadual é restrita às hipóteses de levantamento de quantias não recebidas pelos titulares de suas contas vinculadas em vida, requeridas por seus dependentes e sucessores, conforme dispõe a Lei n. 6.858/1980, o que não é o caso (fls. 80/81e). O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o julgamento do feito e suscitou o presente conflito, por entender que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sem qualquer conflito de interesses e intervenção de nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88, aplicando, ainda, o entendimento da Súmula 161 do STJ (fls. 87/91e). Designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, solicitei informações e determinei a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 95e) O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o juízo suscitante (fls. 111/113e). É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte. Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/ STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Firmou-se nesta Corte a orientação de que, em regra, compete à Justiça Estadual o processamento de pedido de alvará para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários. Entretanto, havendo resistência do ente federal ao levantamento, passa a ser competente a Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (...) (STJ CC: 171649 SP 2020/0087690-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 22/05/2020) (g.n.) Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, para anular a r. decisão recorrida, por se tratar de juízo incompetente, bem como determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. São Paulo, 20 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB: 477789/SP) - Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2226610-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2226610-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas da Silva Rodrigues da Costa - Agravado: Almir Bezerra dos Santos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42924 AGRAVO Nº: 2226610-84.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: LUCAS DA SILVA RODRIGUES DA COSTA AGDO.: ALMIR BEZERRA DOS SANTOS JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Decisão impugnada que integra a sentença e desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Inadequação da via processual eleita. Erro grosseiro, que não admite fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42924). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DA SILVA RODRIGUES DA COSTA contra a decisão proferida em embargos de terceiro (processo nº 1007390-60.2021.8.26.0004), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 241 de origem). O agravante afirma, em síntese, que: (i) não pode arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; (ii) ao proferir a decisão em sede de embargos declaratórios, o Juízo a quo alegou que não foram observadas as prerrogativas do recurso, razão pela qual não poderia ser acolhido e, ao final, determinou a certificação do trânsito em julgado; (iii) opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão e obscuridade da sentença, de forma que não pode ser reprimido e punido por praticar um direito conferido pela legislação; (iv) houve prejudicialidade quanto à pretensão recursal, pois seu prazo restou findado para apelação; (v) a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos; (vi) evidente que a devolução do prazo para apresentação do recurso de apelação é medida que se impõe. Por tais razões, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada, para que seja restituído o prazo recursal (fls. 01/07). Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão agravada foi publicada em 04/08/2023 (fls. 243 de origem). O recurso foi interposto no dia 25/08/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Intimado a apresentar documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência ou a proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal, o agravante comprovou o recolhimento do preparo (fls. 185/187). Prevenção pelo processo nº 0126585-83.2012.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, no dia 19/09/2022, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 226/230 de origem). O recorrente opôs embargos de declaração em face da r. sentença (fls. 233/236 de origem), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 241 de origem). Nesta oportunidade, insurge-se o agravante contra esta última decisão, que complementou a r. sentença anteriormente proferida. Diante disso, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão da inadequação da via processual eleita. O provimento que julga os embargos de declaração complementa/integra aquele que foi embargado. Com efeito, sendo a sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º do CPC), tem-se que a decisão impugnada é atacável por meio do recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Não custa repetir que o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por meio de uma nova sentença. Na verdade, as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos têm, como se viu, aquele efeito de integrar ou complementar o julgado anterior. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Podivm, 2007, p. 174). Portanto, a interposição de agravo de instrumento configura a inadequação da via processual eleita e afasta a aplicação da regra de fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de 05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2018. 3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da modulação é resguardar da alegação de “preclusão consumativa” os litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer. 4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque, equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o “agravo de instrumento” somente seria cabível para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do “Tema Repetitivo n. 988”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, por outro fundamento. (AgInt no AREsp n. 1.890.620/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2088879-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2088879-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Anthony Gross Moraes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cristiane Aparecida da Silva Gross Moraes (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela provisória antecipada, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 84/86, que deferiu em parte a tutela de urgência, para que as terapias indicadas às fls. 53 consistentes em fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapia, sejam realizadas pelo convênio, por tempo indeterminado, consignando que as terapias deverão serem realizadas em clínica credenciada da requerida; somente autorizado o uso de clínica à escolha da parte em caso de não disponibilização pelo plano de local apto ao tratamento reclamado, mediante reembolso integral nesta última hipótese. Sustenta o recorrente, menor portador de Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento terapêutico constante e permanente, nas quantidades mínimas de: terapia comportamental ABA 5 vezes por semana; Terapia Ocupacional 3 vezes por semana; Fonoaudiologia 3 vezes por semana; Fisioterapia e Psicomotricidade no mínimo 5 vezes por semana e acompanhamento terapêutico 5 vezes por semana. Aduz que a Lei Federal 12/764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista garante, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular pública ou particular de possuir acompanhante especializado em sala de aula, sendo a atuação do acompanhante especializado obrigatória para o autista, não havendo ainda que se falar em atendimento somente pela rede credenciada, tendo em vista a incidência do CDC, sendo o beneficiário presumidamente vulnerável, devendo o profissional prestador do serviço ser qualificado para atendimento das necessidades específicas do paciente, afastando-se ainda a alegação de taxatividade do rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, ressaltando que o entendimento da obrigação como não infugível contraria absolutamente qualquer entendimento razoável da condição neurológica do autor, sendo a substituição de profissionais ou tratamentos questão personalíssima, e certo que os médicos e clínicas do plano não atendem às necessidades específicas do autor, devendo os ressarcimentos para atendimento fora da rede referenciada ocorrerem de forma integral, diante desse fato. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja concedida integralmente a tutela de urgência, determinando-se à ré que custeie o tratamento integral do menor, com todos os profissionais e terapias prescritos. Indeferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls.31/44). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.49/56). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 275/280), cujo teor segue: “Diante do exposto, confirmo a tutela (fls. 84/86) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por ANTHONY GROSS MORAES, menor representado por sua genitora CRISTIANE APARECIDA DA SILVA GROSS MORAES, em face do UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a obrigação de fazer, nos termos da fundamentação, consistente em fornecer o tratamento de que necessita o autor, conforme prescrição, com profissionais habilitados para utilização da técnica indicada, sem limite de sessões, em sua rede credenciada, ou, caso não disponha de profissionais habilitados credenciados, a ré deverá garantir o pagamento do prestador de serviços não integrante da rede assistencial, ou, ainda, o reembolso integral das quantias despendidas pelo beneficiário. Em razão da sucumbência recíproca, em igual proporção, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se em relação ao autor a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. A cobrança da verba de sucumbência deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação à autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito, nada requerido, arquivem-se. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2192520-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2192520-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Jaú - Requerente: J. A. C. - Requerida: G. S. C. - Requerido: A. C. - Interessada: V. C. F. - Interessado: K. C. F. S/A ( J. (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.825) Vistos etc. Absolutas a inadequação da via eleita e a intempestividade da impugnação à constrição que atingiu contas bancárias do recorrente, bloqueando valores que, alega, seriam impenhoráveis. Não está claro qual o pronunciamento judicial impugnado. Veja-se, todavia, histórico de atos processuais: - a ação de origem foi julgada procedente por sentença de 17/6/2021 (fls. 2.304/2.307 dos autos de origem) e publicada em 22/6/2021 (fls. 2.332/2.333, sempre da origem); - sobreveio decisão em embargos de declaração em 24/6/2021, que determinou constrição em desfavor do recorrente, sendo este provimento, senão a própria decisão, aparentemente, o objeto deste recurso (fls. 2.392/2.394); - a constrição (bloqueios vultosos em contas bancárias do recorrente) foi concluída em 28/6/2021 (fls. 2.396/2.398); - o requernte teve ciência da decisão ao menos em 25/6/2021, quando peticionou na origem (fls. 2.405/2.406); - depois, interpôs apelação em 9/8/2021 (fls.2.706/2.741), aditada em 10/8/2021 (fls. 2.808/2.812), contrarrazoada em 14/12/2021 (fls. 2.988/3.009), distribuído o recurso para esta relatoria em 30/8/2022 (fl. 3.137). Verifica-se, assim, que o requerente tomou conhecimento do bloqueio há mais de 2 (dois) anos. Evidente, portanto, que há muito decorreu o prazo para a interposição do recurso cabível, a saber, agravo de instrumento (art.1.003, § 5º do CPC). Ademais, cabe pontuar que a impenhorabilidade deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos. Veja-se precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. 2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial. 4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ. Nojulgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: ‘ A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes’ (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe18/2/2014). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.800.272, HERMAN BENJAMIN; grifei) Na mesma linha é o entendimento desta CâmaraEmpresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a exceção pré-executividade do executado. Inconformismo do executado. Alegação de impenhorabilidade dos rendimentos objeto de ordem de penhora. Questão não levantada em momento processual oportuno. Preclusão. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Mérito. Possibilidade de penhora de tais rendimentos, desde que assegurado o mínimo existencial ao executado e sua família. Conjunto probatório que evidencia a obtenção de vultosas quantias anuais, bem como volumosos gastos relacionados à locação de imóvel residencial. Constrição judicial dos valores que não há de ferir a dignidade do executado ou de sua família. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(AI 2196478- 78.2022.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei) Dessa forma, reconhecendo a inadequação da via eleita, posto que não interposto o agravo de instrumento no prazo cabível, bem como a incidência da preclusão (art. 278, do CPC), indefiro a tutela cautelar pleiteada, como autoriza o inciso II do art. 932 do CPC, e, bem assim, julgo extinto o processo. Custas pelo requerente. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1045433-77.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1045433-77.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albert Carvalho Junqueira - Apelado: Roberto Cury - Apelado: Fernando Luís Peixoto Russo - Apelado: Tpa Gestão e Consultoria Em Seguros Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 509/511). O apelante (autor) argumenta, de início, que a sentença é nula por ter sido cerceado seu direito à produção de provas, argumentando que pretendia a realização de perícia contábil, com o fim de confirmar a existência do crédito objeto da demanda. Acrescenta que a sentença, da mesma forma, é nula por ausência de fundamentação, eis que é genérica e superficial, não tendo enfrentado os argumentos expostos por si, capazes de infirmar a conclusão adotada. No mérito, sustenta que a sentença foi inteiramente baseada no laudo pericial produzido em processo conexo, embora os valores discutidos na presente ação não tenham sido objeto do exame feito no Processo 0031130-75.2018.8.26.0002. Aduz que o Perito Judicial considerou apenas a ação de exigir contas e a ação de dissolução de sociedade, não tendo considerado os valores desembolsados por si e destinados ao pagamento das dívidas de TPA Gestão. Pede que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, de forma subsidiária, sua reforma (fls. 519/529). Em contrarrazões, os apelados pedem a manutenção do veredicto, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 634/638). II. Tendo em vista o recolhimento a menor das custas de preparo, o recorrente foi intimado para promover a complementação (fls. 644/645). III. O recorrente apresentou petição, noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo a suspensão do feito até integral cumprimento do acordado, para posterior desistência (fls. 648). IV. Defiro o pedido, ficando os autos sobrestados pelo prazo de cento e oitenta dias ou até que o apelante requeira a desistência do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Vita Neto (OAB: 173112/SP) - Matheus Corredato Rossi (OAB: 165525/SP) - Felipe Varela Mello (OAB: 221962/RJ) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025438-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1025438-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Aires Fernandes Gonçalves - Apelante: Carlucio Francisco da Silva - Apelante: Claudia Dantas dos Santos Silva - Apelante: Elze Maria da Silva Mendes - Apelante: Hélio Fernandes Gonçalves - Apelante: Hélio Soares de Brito - Apelante: Luciana Trinconi de Godoy - Apelante: Marcio Alves de Godoy - Apelante: Maurício Antonio Heski - Apelante: Pedro Geraldo Mendes - Apelado: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelado: Cooperativa Habitacional Planalto - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 1.084/1.088 dos autos, que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória. Recolhido e comprovado o preparo recursal (fls. 1.149/1.151), os apelantes reiteraram a concordância com a designação de audiência conciliatória. Tratando-se o preparo de requisito de admissibilidade recursal, a análise da pertinência ou não da manifestação exarada foi postergada para esta oportunidade. Para ser frutífera a avença, o interesse de conciliar deve ser manifestado por ambas as partes, evitando a desnecessária movimentação dos setores do Poder Judiciário e a morosidade decorrente de se aguardar as longas pautas do setor competente. Ressalto, por fim, que as partes podem se conciliar a qualquer tempo e realizar acordos para pôr fim à lide independentemente da atuação do Poder Judiciário para tal fim, requerendo sua homologação posterior e pugnando pela desistência do recurso. Portanto, eventual negativa da parte contrária e indeferimento não constituem irregularidade, pois as partes são maiores e capazes, livres para realizarem a autocomposição. Partindo-se de tais premissas, intimem-se os apelados para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse em realizar a audiência de conciliação requerida pelos recorrentes. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos novamente. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Elisangela de Sousa (OAB: 369073/SP) - Mariane Oliveira da Silva (OAB: 428587/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/ SP) - Henrique de Sanctis Garcia (OAB: 307599/SP) - Isabel Gonçalves Vieira (OAB: 254092/SP) - Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014306-28.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1014306-28.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: Maria de Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por Maria de Oliveira Gonçalves em face de Itaú Unibanco S/A., Banco do Brasil S/A. e Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, sob o fundamento de que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposto contrato de mútuo que não reconhece. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como pela repetição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e a reparação do abalo moral decorrente. Manifestada a desistência do feito em relação à instituição financeira litisconsorte Banco do Brasil S/A.. Concedida a medida de urgência requerida. Regularmente citada, a litisconsorte Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade da contratação do mútuo controvertido e, por conseguinte, dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Rechaçou as pretensões indenizatórias formuladas. Regularmente citado, o litisconsorte Itaú Unibanco S/A. apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou sua responsabilidade pelo evento danoso. Noticiada a composição entre a autora e o litisconsorte Itaú Unibanco S/A., com a homologação do acordo (fl. 180). Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 214/218, que julgou procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade do débito controvertido; b) condenar a instituição financeira Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a instituição financeira ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$10.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (06.08.2022). Condenada a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, insiste a instituição financeira Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento na alegação de regularidade da contratação do mútuo controvertido e, por conseguinte, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. Impugna, outrossim, as condenações impostas. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso interposto. Consoante se vislumbra do documento de fl. 255/257 e 258, juntados posteriormente à interposição do presente recurso, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pedro Henrique de Souza (OAB: 328433/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003177-57.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1003177-57.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Eliana Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 119/127, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, além de juros moratórios em 8% ao mês, condenando a instituição financeira ré na repetição do indébito, consignando que o ressarcimento deverá incluir os juros incidentais sobre esses valores, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 136/142. Sustenta, em síntese, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros. Por seu turno, apela o réu a fls. 153/165. Argumenta em suma, a legalidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, que observaram os critérios estabelecidos no julgamento do recurso repetitivo, pois comprovada a prestação dos respectivos serviços, defendendo, ainda, que o seguro prestamista foi aceito sem oposição pela apelada, cuja contratação não é condicionante para obtenção do financiamento e se insurgindo contra a redução dos juros moratórios, que reputa regulares, tecendo, ainda, considerações sobre a taxa de juros remuneratórios e pugnando pela não restituição de valores pela inexistência de cobrança indevida. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida à autora, processados e contrariados (fls. 172/183 pelo réu e fls. 184/191 pela autora). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça. Os recursos não comportam provimento A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado. Ademais, como bem assentou a r. sentença, os juros pactuados estão abaixo da média apurada pelo Bacen, não se havendo falar em abusividade dos juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,32% e anual de 17,00%. O réu se insurge contra a exclusão das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, mantem-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do produto, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. De outro giro, sem razão o réu no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cédulas de crédito bancário (CCB), define em seu art. 26 que a CCB se trata de título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Essa generalidade subtrai da CCB a natureza especial, de modo que plenamente aplicável a Súmula nº 379 do C. Superior Tribunal de Justiça, que limita a estipulação de juros moratórios em até 1% ao mês. Diante disso, impunha- se o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando- se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ficando mantida a declaração dessa abusividade e a determinação de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior a este título. Tendo em vista a declaração de abusividade das cobranças das tarifas de avaliação e de registro, bem como do seguro e dos juros moratórios, de rigor a restituição dos valores pagos a estes títulos, na forma determinada pela r. sentença, ressaltando-se que a determinação foi de devolução simples. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo as partes deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, em 15% do para 17% (dezessete por cento), observada a distribuição proporcional estabelecida na r. sentença e respeitada a gratuidade de justiça concedida à autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012471-88.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1012471-88.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alexander Garcia - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida às fls. 225/228, que, confirmando a tutela de urgência deferida no início do processo, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a revisar a fatura de consumo de energia elétrica de setembro de 2022, de acordo com a média de valores dos doze meses anteriores, e repartiu o ônus da sucumbência de forma proporcional ao decaimento de cada parte. No ato de interposição do recurso, o recorrente deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou o seu recolhimento diferido para o final do processo, diante do elevado valor a ser pago. Ocorre que ao ingressar com a ação o magistrado de primeiro grau analisou a situação financeira do autor de modo aprofundado e autorizou apenas o parcelamento da taxa judiciária inicial devida em cinco vezes, o que foi devidamente cumprido sem qualquer irresignação. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 11.608/2003, a comprovação da hipossuficiência financeira da parte também é condição sine qua non para o recolhimento diferido das custas processuais, sendo que o benefício somente pode ser concedido em situações excepcionais, conforme hipóteses previstas no seu art. 5º, as quais não se aplicam ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas de preparo ao final do processo. De todo modo, a fim de que não se alegue cerceamento do direito de recorrer contra as decisões judiciais, assim como ocorreu no início do processo, diante do elevado valor do proveito econômico buscado no apelo, em caráter excepcional, com base no § 6º, do art. 98 do CPC, AUTORIZO o pagamento do preparo recursal em cinco parcelas, desde que seja recolhida a primeira em quinze dias, a contar da publicação desta decisão, seguindo-se as demais, sucessivamente, a cada trinta dias a partir do primeiro recolhimento. Aguarde-se em Cartório o início e término do pagamento integral do valor do preparo devido. Decorrido o prazo ora concedido, ou descumprida a deliberação supra, tornem os autos conclusos, certificando- se. Retifique o Cartório a autuação eletrônica deste recurso, uma vez que apenas o autor recorreu da sentença prolatada a fls. 225/228. Intimem-se. Dil. São Paulo, 15 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Mara Peres Benvindo (OAB: 403261/SP) - Karina Rolon Gonçalez (OAB: 370655/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1027228-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1027228-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jose Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeisl a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. Foi devidamente preparado o da parte ré e isento de preparo o da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2.- JOSE CARLOS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 161/168, aclarada às fls. 184/185 e 186, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em consequência, reconheceu a prescrição da dívida, ressalvada a possibilidade de cobrança extrajudicial pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados do vencimento da dívida. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com 50% das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados por equidade em R$ 1 mil, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, alegou que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, sendo manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome. A inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos, além de reduzir seu score, o que a equipara a uma negativação. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com suas alegações e pede aplicação do enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Requer a procedência integral da demanda para obstar as cobranças judicial e extrajudicialmente, devendo os honorários advocatícios serem fixados no valor mínimo estipulado na tabela da OAB (fls. 191/212). A ré apelou ré aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus sucumbencial (fls. 213/224). As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 40.330 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241330-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2241330-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos S/A - Agravado: Jbs S/A - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 3448/3450 dos autos da execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 0181899-15.2006.8.26.0100, que rejeitou a pretensão de reconhecer JBS S.A. como sucessora da devedora principal (Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda.). Constou do r. decisum: 02. Trata-se de pretensão apresentada pela exequente (fls. 1747 e ss.) a fim de incluir-se junto ao polo passivo da demanda da empresa JBS haja vista entender ter havido a sucessão da Massa Falida executada Xinguleder por ela, conforme bem indicado na decisão de fl. 3246. Houve, após dita decisão, diversas manifestações do autor e da terceira JBS, culminando com o parecer de fls. 3410/3413 do Ministério Público, o qual não concorda com sua inclusão ao feito na qualidade de sucessora da executada. Decido. Observo que a questão relativa à eventual competência do juízo falimentar para decidir o pedido autora, assim como eventual necessidade de abertura de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica já foram decididos às fls. 3246/3247. Com relação ao mérito do pedido Não há que se falar em bis in idem, haja vista que não obstante a habilitação do crédito da exequente nos autos falimentares pode esta realizar a cobrança dos valores que lhe são devidos em face de eventuais coobrigados pelo débito, devendo, apenas, realizar eventual abatimento de valores recebidos em quaisquer dos dois processos em seu crédito a fim de evitar-se cobranças a maior dos devedores. Observe-se que o art. 1146 do CC dita que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, o que não foi demonstrado no caso. Além disto, necessário se faz observar a que título os estabelecimentos da autora foram adquiridos pela terceira. Como bem exposto pelo próprio Ministério Público, a despeito de não haver dúvida de que a JBS passou a operar nos mesmos estabelecimentos que antes foram da Xinguleder relativos a dois imóveis (Uberlândia MG e Itumbiara-GO), tal não implica o reconhecimento da sucessão. Isso se deve não apenas pelo fato de que se verifica que os imóveis estavam a mais de um ano sem efetivo funcionamento, já que analisando as contas de água e energia elétrica dos imóveis anexadas a fls. 2.055/2.080, pode-se constatar que não houve pagamento das contas de água no período de maio a dezembro de 2009, sendo que neste mês e no seguinte janeiro de 2010, o consumo foi bem baixo, evidenciado que o imóvel não estava sendo utilizado em atividade industrial; além disto, a JBS alugou os imóveis da Xinguleder em março de 2010 (fls. 2.083/2.090); tendo posteriormente realizado a arrematação de ambos os imóveis em ações judiciais movidas contra a Massa autora (em outubro de 2012 e março de 2014 -fls. 3.336/3.337), não havendo comprovação de que a JBS tivesse, ainda, mantido o nome das empresas anteriores que funcionavam nos mesmos locais, utilizado do estoque daquelas ou entabulado negociações com os mesmos clientes daquelas. Observe-se, outrossim, que constou expressamente em assembleia geral realizada em dezembro de 2009 na JBS S/A, a deliberação a respeito da incorporação da empresa Bertin, que havia sucedido a Xinguleder, com a transferência de todos os bens, direitos e obrigações. E mais, com a extinção da Bertin e da JBS Couros, a JBS passou a ser a sucessora legal das mesmas, como se depreende da Ata de Assembleia Geral Extraordinária juntada a fls. 1.829/1.844. Ocorre, contudo, que a exequente não demonstrou tivesse a “JBS assumido o estabelecimento da Xinguleder com todo o maquinário, bem como utilizado as mesmas marcas desta, o que geraria presunção de ocorrência de sucessão empresarial. Aliás, nem sequer se apurou que os débitos da devedora estivessem regularmente contabilizados, conforme já esclarecido anteriormente, e que o adquirente do estabelecimento tivesse ciência desta situação, como exige o artigo 1.146 do Código Civil, ou ainda, que tivesse mantido o mesmo quadro de funcionários. Saliente-se que não se demonstrou tivesse a JBS sucedido a Xinguleder/Braspelco/Bertin em algum contrato ou até recebido seus créditos, nem mesmo assumido outras dívidas daquelas, o que basta para que seja afastada a alegada sucessão empresarial entre tais empresas. Ante o exposto, rejeito a pretensão de declarar a terceira JBS S/A como sucessora da devedora principal Massa Falida Xinguleder Couros Ltda. Int. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta contra Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda., Meirivone Teixeira de Morais e Sandro Alves de Carvalho, ora interessados, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 1.796.573,79. Assevera a agravante, em síntese, que a devedora originária (Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda.) foi sucedida por Bracol Holding Ltda. (posteriormente denominada Tinto Holding Ltda.) por meio da aquisição dos estabelecimentos comerciais da devedora originária localizados nas cidades de Itumbiara-GO e Uberlândia-MG. Posteriormente, a Bracol Holding Ltda. transferiu seus ativos para uma nova sociedade, denominada Bertin S.A., inviabilizando a satisfação de seu passivo. Em seguida, a Bertin S.A. foi incorporada pela JBS. Afirma que, após realizar diversas pesquisas extrajudiciais, constatou reiterados atos que demonstram evidente sucessão empresarial, caracterizada por incorporação empresarial e trespasse, bem como fraude de execução, abuso de personalidade e confusão patrimonial, notadamente pelos sucessivos atos de blindagem patrimonial, praticados pela devedora originária e a ora Agravada JBS. Requer, ao final, o reconhecimento da agravada como sucessora da devedora principal, para que seja determinada a responsabilidade patrimonial da JBS em relação ao título executivo, com o imediato prosseguimento da execução em relação a ela. Registre-se que não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002825-11.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1002825-11.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Pontal Representações Comerciais Ltda - Apelado: Industria de Pisos Avaré Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 224/228 julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela autora perante a requerida, a fim de ver reconhecida relação de representação comercial entre as partes, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 231/236), buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 240/245). Foi constatado que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo, tampouco solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo (fls. 258) mas a apelante quedou-se inerte. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, não solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. Assim, deveria o apelante ter procedido ao recolhimento do preparo quando da apresentação da apelação, o que não foi por este providenciado. Ainda assim foi concedido novo prazo para recolhimento em dobro do preparo a fim que o recurso fosse analisado, preferindo a apelante nada providenciar em relação ao despacho proferido. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Sampaio Braga (OAB: 12345/MA) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007395-47.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1007395-47.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Município de Santo André - Embargda: Amanda Silva Briones - Interessado: Hospital da Mulher Maria José dos Santos Stein - Fundação do ABC OSS - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007395-47.2022.8.26.0554/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007395-47.2022.8.26.0554/50.000 COMARCA: SANTO ANDRÉ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DO ABC E AMANDA SILVA BRIONES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em face do acórdão (fls. 369/381) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, FUNDAÇÃO DO ABC e MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, contra a sentença de fls. 299/305. O Município embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão, pois, ao condenar ambos os réus, deixou de especificar se a condenação constitui obrigação solidária ou subsidiária. Sustenta que a obrigação solidária não se presume e que a responsabilidade do Município é subsidiária em relação à responsabilidade da corré enquanto devedora principal. Assim, requer pronúncia sobre a aplicação do art. 265 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 369/381 em desfavor de algum dos embargados. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intimem-se FUNDAÇÃO DO ABC e AMANDA SILVA BRIONES, nas pessoas de seus respectivos procuradores, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) - Kelly Denise Rossi de Lima (OAB: 256343/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001326-96.2018.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001326-96.2018.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Aníbal Luiz Morais Mateo - Interessado: João Batista Momberg - Apelado: Município de Guareí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 394/410: trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 384/391, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Guareí, posteriormente assumida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de João Batista Momberg e Aníbal Luiz Morais Mateo para para condenar o réu Anibal pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei n. 8.429/92 à seguintes sanções: 1. suspensão dos direitos políticos por 5 anos; 2. pagamento de multa civil de R$ 3.029,625,05, com correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, a contar de julho de 2018, em favor do Município; 3. proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Apela o réu Aníbal Luiz Morais Mateo requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acerca do que a D. Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos se manifestou consignando que no caso dos autos, a concessão do benefício reclama mais do que a simples afirmação de insuficiência financeira, devendo o pedido estar instruído com documentos que comprovem, de forma cabal, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual deve o apelante ser intimado para juntar pelo menos as duas últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender convenientes para comprovar suas alegações (fls. 1.121/1.122). Com efeito, a declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Não se desconhece que a Lei nº 14.230/21, ao promover alterações à Lei nº 8.429/92, incluiu no seu texto o art. 23-B, assegurando aos demandantes que Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e, em seu parágrafo único, estabelece que No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. No entanto, ainda que assegurada a possibilidade de diferimento do pagamento de custas e despesas processuais ao final pelo vencido, tal circunstância não exclui a possibilidade de as partes pleitearem o benefício da gratuidade de justiça que é mais amplo/abrangente, conferindo aos beneficiários, inclusive, a prerrogativa constante do art. 98, §3º, do CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). Sendo assim, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, bem como de outros documentos que a parte entenda relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - Reginaldo Mendes da Costa Junior (OAB: 337865/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001735-24.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1001735-24.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1001735-24.2014.8.26.0014 Apelante: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Roberta de Moraes Prado Trata-se de apelação interposta por Ouro Verde Locação e Serviço S/A contra a r. sentença (fls. 546/550), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou extinto os referidos embargos. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos parâmetros mínimos previstos no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Alega a apelante no respectivo recurso (fls. 572/625), em síntese e em preliminar, que o presente recurso de apelação deve ser distribuído, por prevenção, à C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, uma vez esta julgou recurso de apelação anteriormente interposto em demanda onde se discute o mesmo débito tributário (apelação nº 0043488-94.2010.8.26.0053). Ainda em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão da presente demanda, em virtude de determinação exarada no TEMA 1.198, de 07/03/2.022, do Supremo Tribunal Federal, em que se discute a Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade e Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividade comerciais. Defende a necessidade de suspensão dos presentes embargos à execução fiscal até que a ação anulatória anteriormente promovida pela apelante (processo nº 0043488-94.2010.8.26.0053) seja julgada, pois em ambas as causas se discute acerca da regularidade do mesmo débito tributário. Afirma a ilegalidade do débito tributário cobrado pela apelada, eis que seu domicílio fiscal se encontra no Estado do Paraná, de modo que somente este ente federativo pode promover a cobrança de IPVA. Neste sentido, defende a impossibilidade de cobrança do débito de IPVA objeto da execução fiscal promovida pela apelada, com amparo na Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/2.008. Aduz a ilegalidade da multa moratória cobrada pela apelada, no montante equivalente a 100% do valor do tributo, sustentando que esta deve corresponder a no máximo 20% do valor do tributo. Alega a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor da multa. Requer a reforma da r. sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 778/795), a apelada sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança do débito de IPVA objeto da ação de execução fiscal, eis que amparado na Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/2.008. Requer a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a alegação da apelante de que o presente recurso deve ser distribuído por prevenção à C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Ao contrário do que afirma a apelante, o recurso de apelação nº 0043488-94.2010.8.26.0053, distribuído em 31/01/2.011 à C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça não enseja a prevenção desta para a análise da presente apelação, uma vez que aqui se discute débito tributário diverso daqueles que foram objeto de análise no outro recurso, de modo a não se tratar de caso de prevenção, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (negritei) Na ação de nulidade que originou o recurso de apelação distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (proc. nº 0043488-94.2010.8.26.0053) discute-se a legalidade dos débitos tributários documentados nas CDA’s com os seguintes números: 1.095.483.489, 1.095.483.523, 1.095.490.402, 1.095.490.568, 1.095.489.839, 1.095.490.002, 1.095.482.635, 1.095.482.690, 1.095.472.860, 1.095.472.937, 1.095.482.502, 1.095.482.446, 1.095.489.217, 1.095.489.228, 1.095.489.183, 1.095.489.194, 1.095.477.032, 1.095.477.143, 1.095.503.436, 1.095.503.458, 1.095.502.470, 1.095.502.548, 1.095.504.102, 1.095.504.613, 1.095.500.506, 1.095.500.572, 1.095.503.470, 1.095.503.780, 1.095.471.850, 1.095.471.949, 1.095.502.848, 1.095.503.414, 1.095.490.935, 1.095.491.034, 1.095.477.554, 1.095.477.643, 1.095.475.056, 1.095.475.178, 1.095.476.566, 1.095.476.611, 1.095.487.830, 1.095.487.874, 1.095.486.531, 1.095.486.631, 1.095.488.662, 1.095.488.684, 1.095.488.373, 1.095.488.440, 1.095.493.632, 1.095.493.687, 1.095.493.543, 1.095.493.576, 1.095.493.432, 1.095.493.498, 1.095.473.970, 1.095.474.068, 1.095.487.885, 1.095.487.920, 1.095.502.359, 1.095.502.492, 1.095.484.422, 1.095.484.466, 1.095.480.081, 1.095.480.181, 1.095.478.064, 1.095.478.153, 1.095.504.702, 1.095.503.714, 1.095.486.309, 1.095.501.160, 1.095.504.479, 1.095.473.170, 1.095.493.298, 1.095.493.287, 1.095.483.656, 1.095.493.321, 1.095.502.326, 1.095.493.376, 1.095.501.360, 1.095.504.213, 1.095.503.970, 1.095.484.577, 1.095.477.854, 1.095.493.254, 1.095.485.698, 1.095.486.397, 1.095.485.276, 1.095.473.625, 1.095.488.240, 1.095.479.774, 1.095.501.405, 1.095.485.465, 1.095.477.100, 1.095.485.087, 1.095.502.026, 1.095.497.272, 1.095.494.931, 1.095.484.922, 1.095.473.380, 1.095.486.231, 1.095.504.813, 1.095.482.868, 1.095.474.402, 1.095.485.421, 1.095.494.731, 1.095.487.941, 1.095.475.534, 1.095.485.776, 1.095.477.534, 1.095.493.265, 1.095.501.150, 1.095.483.278, 1.095.480.459, 1.095.500.939, 1.095.484.155, 1.095.501.449, 1.095.494.275, 1.095.491.312, 1.095.492.433, 1.095.484.722, 1.095.474.013, 1.095.492.244, 1.095.492.588, 1.095.489.628, 1.095.502.192, 1.095.492.366, 1.095.474.235, 1.095.485.565, 1.095.501.260, 1.095.501.250, 1.095.482.735, 1.095.494.575, 1.095.481.747, 1.095.490.235, 1.095.501.616, 1.095.471.460, 1.095.471.582, 1.095.479.019, 1.095.479.152, 1.095.478.686, 1.095.478.709, 1.095.502.004, 1.095.502.060, 1.095.503.803, 1.095.503.870, 1.095.503.891, 1.095.503.958, 1.095.503.569, 1.095.503.614, 1.095.502.804, 1.095.502.881, 1.095.494.309, 1.095.494.353, 1.095.500.717, 1.095.500.761, 1.095.482.802, 1.095.482.946, 1.095.489.240, 1.095.489.250, 1.095.482.213, 1.095.482.290, 1.095.478.042, 1.095.478.142, 1.095.487.485, 1.095.487.541, 1.095.478.710, 1.095.478.731, 1.095.501.149, 1.095.501.216, 1.095.472.804, 1.095.486.331, 1.095.486.375, 1.095.488.773, 1.095.488.830, 1.095.502.370, 1.095.502.481, 1.095.483.745, 1.095.483.789, 1.095.476.922, 1.095.476.877, 1.095.475.834, 1.095.476.755, 1.095.481.870, 1.095.481.914, 1.095.487.320, 1.095.487.385, 1.095.479.596, 1.095.479.652, 1.095.488.895, 1.095.488.930, 1.095.474.557, 1.095.474.679, 1.095.489.006, 1.095.489.039, 1.095.484.277, 1.095.484.322, 1.095.498.093, 1.095.498.227, 1.095.484.533, 1.095.484.588, 1.095.488.007, 1.095.488.073, 1.095.487.308, 1.095.487.341, 1.095.484.266, 1.095.484.311, 1.095.484.411, 1.095.484.444, 1.095.487.985, 1.095.488.029, 1.095.487.719, 1.095.487.752, 1.095.482.202, 1.095.482.368, 1.095.488.540, 1.095.488.629, 1.095.505.945, 1.095.506.022, 1.095.478.386, 1.095.478.410, 1.095.500.850, 1.095.500.940, 1.095.478.320, 1.095.478.375, 1.095.483.356, 1.095.483.401, 1.095.488.284, 1.095.488.330, 1.095.473.158, 1.095.473.247, 1.095.485.987, 1.095.486.242, 1.095.475.101, 1.095.475.334, 1.095.502.081, 1.095.502.170, 1.095.493.821, 1.095.493.876, 1.095.482.068, 1.095.482.090, 1.095.497.594, 1.095.497.650, 1.095.501.538, 1.095.501.571, 1.095.494.010, 1.095.494.086, 1.095.474.246, 1.095.474.313, 1.095.500.794, 1.095.500.883, 1.095.487.685, 1.095.487.820, 1.095.489.594, 1.095.489.650, 1.095.489.328, 1.095.489.372, 1.095.484.744, 1.095.484.866, 1.095.489.883, 1.095.489.983, 1.095.506.911, 1.095.506.955, 1.095.497.028, 1.095.497.172, 1.095.506.144, 1.095.506.244, 1.095.479.585, 1.095.479.630, 1.095.506.355, 1.095.506.466, 1.095.478.820, 1.095.478.864, 1.095.501.627, 1.095.501.760, 1.095.482.468, 1.095.482.579, 1.095.500.406, 1.095.500.439, 1.095.488.640, 1.095.488.718, 1.095.505.078, 1.095.505.201, 1.095.476.711, 1.095.476.766, 1.095.485.121, 1.095.485.232, 1.095.476.377, 1.095.476.433, 1.095.477.265, 1.095.477.321, 1.095.496.530, 1.095.496.573, 1.095.492.966, 1.095.492.933, 1.095.484.022, 1.095.484.044, 1.095.494.364, 1.095.483.156, 1.095.472.726, 1.095.492.766, 1.095.492.855, 1.095.493.321 e 1.095.477.354. Porém, nos embargos à execução que originaram presente recurso de apelação discute-se débito tributário diverso, documentado na CDA nº 1.095.456.504, que não se encontra no rol supra. Desse modo, tratando-se de débitos tributários diversos, não há que se falar em prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a competência desta C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à qual o presente recurso de apelação foi distribuído livremente (Certidão de fl. 797). Por seu turno, com razão a apelante ao pleitear a suspensão do presente processo, tendo em vista o decidido no TEMA 1.198, de 07/03/2.022, do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Repercussão Geral da questão de direito referente à Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividade comerciais, afetando o Recurso Extraordinário de Agravo de nº 1.357.421/SP para ser julgado sob o rito da Repercussão Geral (TEMA 1.198), com ementa do seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1.357.421 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2.022, Pub. 08/03/2.022) (negritei) No acórdão acima, o C. Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o referido tema, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, a apelante é locadora de veículos e discute-se a legalidade da cobrança de IPVA pelo estado de São Paulo, no qual a apelante possui filial em que exerce também suas atividades comerciais, conforme se verifica na cópia de sua certidão do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM (fls. 648/649), sendo, porém, a sede da apelante localizada no estado do Paraná (fl. 58), o que torna patente a subsunção do caso à discussão travada no referido TEMA supra do Supremo Tribunal Federal e torna de rigor seja suspenso o presente feito. Em casos análogos, assim já decidiu este C. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPVA Empresa Locadora de Veículos Sentença de procedência parcial Pretensão de reforma Tema nº 708, do Eg. STF Cobrança devida somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário Tema nº 1198, do Eg. STF Determinação de suspensão dos processos pendentes Sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 982, I, do CPC. (Apelação Cível 1048469-37.2019.8.26.0053; Rel.ª Des.ª Silvia Meirelles; Órgão Julg.: 6ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 12/04/2.023; Data de Reg.: 12/04/2.023) (negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. Incabíveis embargos de declaração quando inexistentes as hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeição dos embargos. Sobrestamento do feito que se impõe nos termos do Tema 1198/STF. (Embargos de Declaração Cível 2216418- 39.2016.8.26.0000; Rel.: Wanderley José Federighi; Órgão Julg.: Câm. Esp. de Pres.; Data do Julg.: 17/03/2.023; Data de Reg.: 17/03/2.023) (negritei) Logo, seguindo a determinação supra, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do citado Recurso Extraordinário, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 80873, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. São Paulo, 21 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB: 429991/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2248035-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2248035-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Mm. Juiz de Direito e Corregedoria Permanente da Comarca de Taquarituba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Taquarituba contra decisão proferida às fls. 53/56, reformada em parte às fls. 101/107, nos autos de Pedido de Providências para acompanhamento do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes de Taquarituga, (proc. Nº 0000039-77.2023.8.26.0620 Vara Única da Comarca de Taquarituba), movida pelo Juízo de Direito e Corregedoria Permanente da Comarca de Taquarituba/SP, que declarou ineficazes os Decretos de nºs 259/2023 (cessa a designação de servidor para responder pela função de Diretor de Abrigo), 260/2023 (designa servidor para ocupar o cargo em comissão que especifica e dá outras providências e 261/2023 (dispõe sobre a nomeação para ocupar o cargo em comissão que especifica e dá outras providências) e declarou ainda ineficaz a Lei Complementar nº 328/2023 (dispõe sobre a criação de cargos e vagas no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no Serviço Público Municipal e dá outras providências), tendo em vista que em desacordo com o art. 4º, da Portaria nº 06/2022, da Corregedoria Permanente da Comarca de Taquarituba, dispunha que: “visando o melhor interesse das crianças, adolescentes e pessoas com deficiência em situação deacolhimento, os atos administrativos do Poder Executivo Municipal relativos a designação ecessação de designação de servidor para a função correlata, responsável pela gestão dosServiços de Acolhimento e o exercício das guardas e curatelas das pessoas em situação deacolhimento, para garantia de sua eficácia, deverão ser referendados por este Juízo, com apoio de análise de equipe técnica multidisciplinar.(...) e em desacordo com a determinação de fls. 20/21 dos autos de origem, que dispunha que: Determino, ainda, que eventuais atos administrativos de inclusão, afastamento, exclusão ou modificação dos servidores lotados no Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes SAICA de Taquarituba e do Serviço de Acolhimento Institucional de Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva de Taquarituba deverão ser informados ao Poder Judiciário nos autos de nº0000039-77.2023.8.26.0620, na data da expedição do ato, acompanhadas da indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, para garantia de sua eficácia. Apresente decisão tem validade de determinação judicial, sendo que seu descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentosreais), a ser revertida ao Fundo Judicial de Apoio às Pessoas em Situação de Acolhimento, semprejuízo de eventual apuração de responsabilidade do Agente Político nas esferas cível ecriminal. A fixação do valor da multa é justificada tendo em vista o descumprimento dadeterminação judicial de fl. 13”. Referida decisão ainda havia aplicado o pagamento de multa pela agravante, nos seguintes termos: Aguarde-se, ainda, o pagamento da multa contida na decisão judicialpreclusa de fls. 20/21 dos autos de nº 0000039-77.2023.8.26.0620 pela não comunicação dapromulgação da Lei Complementar nº 328/2023, publicada em 13/06/2023 (que até a presente datatotaliza o valor de noventa e dois mil e quinhentos reais, equivalente a trinta e sete dias dedescumprimento) e pela falta da indicação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram aexpedição dos decretos de nºs 259/2023, 260/2023 e 261/2023 (que até a presente data totaliza ovalor de trinta mil reais, equivalente a doze dias de descumprimento por ato), contudo referida decisão foi integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que suspendeu a exigibilidade da multa anteriormente aplicada: Não obstante, ainda que mantida a decisão embargada, ratificando osdescumprimentos às decisões judiciais conforme explicitado acima, ante a notícia de que osDecretos n. 259/2023, 260/2023 e 261/2023 foram revogados e que, a princípio, a direção doserviço de acolhimento e da residência inclusiva tem sido exercida nos moldes como já vinhasendo acompanhada por este Juízo, há aproximadamente 1 ano e meio, SUSPENDO aexigibilidade da multa anteriormente aplicada.. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo quanto ao corretor proceder no presente caso, pugnando pela a) concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter a eficácia da Lei Complementar nº 328/2023, a viabilizar a realização de concurso público; b) subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão, cassando a mesma, bem como limitando o alcance da Portaria nº 06/2022, ao ato administrativo voltado para o órgão que a emitiu. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento, com observação. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Pedido de Providências, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, verifica-se dos autos que realmente constaram de decisões judiciais as determinações para que os atos administrativos do Poder Executivo Municipal relativos à designação e cessação de designação de servidor(a) para a função de Psicólogo(a) e Assistente Social, ou funções correlatas, para garantia de sua eficácia, deverão ser referendados por este Juízo, com apoio de análise de equipe técnica multidisciplinar, bem como que eventuais atos administrativos de inclusão, exclusão ou modificação dos servidores lotados no Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes SAICA de Taquarituba e do Serviço de Acolhimento Institucional de Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva de Taquarituba deverão ser informados ao Poder Judiciário nos autos de nº 0000039-77.2023.8.26.0620, na data da expedição do ato, acompanhadas da indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, paragarantia de sua eficácia (fls. 15/16). Outrossim, também se verifica que tais determinações não foram cumpridas. Ademais, verifica-se também que os Decretos de nºs 259, 260 e 261 foram revogados pela Municipalidade (fls. 86 dos autos de origem) e ante a informação de que, a princípio, a direção do serviço de acolhimento e da residência inclusive tem sido exercida nos moldes como já vinha sendo acompanhada pelo juízo (fls. 105 dos autos de origem), por si só afasta a situação de urgência ventilada no presente recurso, motivos pelos quais, de rigor a mantença da decisão agravada, até porque célere o julgamento do presente recurso. Dessa forma, em que pesem as alegações da agravante, não é possível se afirmar que estão presentes no presente caso em exame os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso ou ao deferimento da tutela de urgência recursal, posto que não está evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui existentes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2253035-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2253035-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Thiago Ferreira Pupe - VOTO N. 1.360 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida às fls. 23/25 (da origem), nos autos da Ação interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que tramita na origem, promovida por Thiago Ferreira Pupe contra à Prefeitura Municipal de São Paulo, ora Agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada, e, de conseguinte, determinou que a Municipalidade forneça cateter hidrofílico ao autor, conforme prescrição médica de fls. 18 da origem, sem marca específica. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em apertada síntese, à concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão hostilizada, nos termos acima, admitindo- se a entrega pelo Poder Público do cateter hidrofílico disponibilizado pelo SUS. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte Agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.850,00 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1ª Vara do Juizado Especial a Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Mesmíssima hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Fernanda Caliente de Souza Borges (OAB: 463233/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0011553-31.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao Paulsita do Ministerio Publico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 385/386) contra o v. Acórdão de fls. 374/379 que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora Embargante para dar parcial procedência do pedido para condenar a ora Embargada a pagar as diferenças indevidamente descontadas, em razão do equívoco na apuração do valor da pensão, desde os óbitos dos instituidores das pensões, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se, para a atualização monetária e os juros, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, tendo em vista que sua aplicação ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF em incidente de repercussão geral (Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947. Alega a Embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão no v. Acórdão, na medida em que não teria sido observada a determinação da Suprema Corte para aplicação do Tema 810/STF. Acrescenta que seria de rigor a aplicação do entendimento do Tema 810/STF, coma fixação do IPCA-E para atualização dos créditos (fls. 385/386). Tendo em vista o aventado pelo Embargante, intime-se o embargado, para, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo do 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1024741-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1024741-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP), por meio da qual a autora narra ter celebrado o Contrato nº 0409/ ARTESP/2020, com a ré, para a implantação, revitalização, operação e manutenção dos sistemas e equipamentos que compõem o Sistema de Transmissão de Dados do sistema rodoviário, com extensão de 1.273 quilômetros. Afirma que, em 24/09/2021, recebeu a Notificação de Infração NOT.DOP.0055/21 informando da instauração de processo administrativo sancionador pela prática da infração administrativa não implantar o Sistema de Comunicação com o Usuário via Rede de Dados Sem Fio, de acordo com prazos e etapas dos cronogramas estabelecidos e em conformidade com o Contrato, estando sujeita à penalidade prevista no Anexo 11 Contrato de Concessão nº 0409/ARTESP/2020, Alínea A.6, Item 5, Grupo ARTESP III, Nível ARTESP. Alega que mesmo tendo apresentado defesa prévia, oportunidade em que esclareceu as dificuldades decorrentes da pandemia do COVID-19, a ARTESP impôs penalidade contra a concessionária. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada à parte autora (TAP.DOP.0075/23) e para determinar que a parte ré se abstenha de executar a garantia oferecida pela autora, bem como de inscrevê-la em Dívida Ativa e/ou CADIN, ou, de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento até o julgamento final desta ação. Ao final, requer a procedência da demanda, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência e de declarar nulo o ato administrativo impositivo da sanção, ou, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim da penalidade ser redimensionada pela ARTESP. Deferido o pedido de concessão da medida liminar (fls. 756/757). A r. sentença de fls. 808/815, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não acolhendo o argumento de nulidade do ato administrativo, reconhecendo, assim, a infração contratual praticada pela autora. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 821/827 em que afirma que a pandemia do COVID-19 é evento de força maior, devendo ser aplicada a teoria da imprevisão ao caso. Destaca que há nexo causal comprovado entre a pandemia e o inadimplemento da obrigação e que houve o adimplemento substancial dos serviços, pois, no momento da sanção, a obrigação possuía avanço de 95% (trecho remanescente) e 64% (trecho existente). A autora requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Concedo o efeito suspensivo pretendido pela autora, na forma do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora pode ser acionada ao pagamento do débito discutido nos autos, e não há dano inverso para a Administração Pública a partir do seguro garantia na forma apresentada nos autos. O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 853), foi instruído com as contrarrazões da parte adversa (fls. 836/849) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. Ao julgamento virtual, se inexistente oposição. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Maria Laura de Assis Moura Tavares Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2252219-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252219-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 19, que nos autos do cumprimento de sentença que a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô promove em face de Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda, indeferiu pedido da exequente visando o imediato levantamento dos valores depositados nos autos da ação consignatória, nos seguintes termos: “Vistos. O Metrô expõe razões contundentes que justificam o pedido de levantamento. No entanto, o Juízo deve ater-se ao fundamento exposto no v. Acórdão de folhas 510/515. Embora inexista decisão que atribua, ao recurso pendente de julgamento, o efeito suspensivo pretendido por Rivercom Construção Civil e Participações Ltda, a sua eficácia reclama sobrestar o levantamento. Como exposto a folhas 514, “o levantamento imediato dos valores, neste momento, configura periculum in mora inverso, podendo causar dano à agravada e tumultuar o andamento processual, e verdade prejudicando a razoável duração do processo”. Há notícias de que o recurso pendente de julgamento foi incluído em pauta. Desta feita, mantém-se o indeferimento da expedição imediata do mandado de levantamento. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int.” Em síntese, a agravante sustenta que não há fundamento fático ou jurídico obstar o levantamento dos depósitos judiciais, pois pendente de julgamento apenas agravo interno em recurso especial, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Afirma que a decisão agravada descumpre, por via oblíqua, o quanto decidido por este E. Tribunal de Justiça no julgamento dos agravos de instrumento nº 2037013-67.2021.8.26.0000 e 2273132-43.2021.8.26.0000, além de atribuir indevido efeito suspensivo a recurso excepcional, usurpando a competência da Corte Superior. Requer a antecipação da tutela recursal e ao, final, o provimento do recurso, para que seja revogada a suspensão do levantamento dos valores consignados em seu favor. Recurso tempestivo e acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se plausibilidade na argumentação da agravante. Anteriormente, esta C. 5ª Câmara de Direito Público negou provimento aos agravos de instrumento nº 2037013-67.2021.8.26.0000 e 2273132-43.2021.8.26.0000, mantendo decisão do d. Juízo a quo que determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos principais da ação consignatória em favor do Metrô e indeferiu requerimento da executada para que o montante fosse transferido ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, a determinação de expedição de MLE foi suspensa pelo Juízo de Primeiro Grau, em razão da pendência de apreciação de pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada contra os acórdãos mencionados no parágrafo anterior (fls. 482). O agravo de instrumento interposto pelo Metrô contra essa nova decisão (2100386-38.2022.8.26.0000) foi desprovido por esta C. Câmara, que, na ocasião, entendeu ser medida de cautela o sobrestamento do levantamento dos valores enquanto pendente a apreciação do pedido de efeito suspensivo em recurso especial. Ocorre que a D. Presidência deste Tribunal sequer admitiu os Recursos Especiais interpostos pela executada nos citados agravos de instrumento, de modo que restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado. Ademais, ao julgar os agravos interpostos pela executada contra os despachos denegatórios, a Corte Superior entendeu por bem não conhecer dos Recursos Especiais, como se vê das r. decisões copiadas a fls. 20/26 e 27/29. Em consulta ao andamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2202123/SP e AREsp nº 2204434/SP), constata-se que contra as referidas decisões monocráticas a executada interpôs agravos internos, não havendo notícia, por ora, de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos. Pois bem. A despeito da divergência entre as partes acerca do montante efetivamente devido pela executada, em análise não exauriente do caso, aparentemente inexiste óbice de ordem objetiva ao levantamento do valor pela agravante, já que a ação de consignação em pagamento já transitou em julgado e, em relação ao incidente de cumprimento de sentença, não há recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento. Por outro lado, a par da discussão sobre o cabimento do imediato levantamento do valor, que será melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito deste agravo, a argumentação da agravante quanto à urgência no deferimento na medida não convence. Não se pode ignorar que a celeuma a respeito do levantamento do valor depositado na ação consignatória vem se arrastando desde fevereiro de 2018, quando iniciado o cumprimento de sentença, o que faz perder força a alegação de urgência, aventada somente neste momento do processo, assinale-se, cerca de três anos após o início da alegada queda de faturamento. Mais do que isso, a afirmação da agravante de que vem enfrentando dificuldades financeiras em razão da queda nas receitas experimentada desde o ano de 2020 não foi demonstrada por prova documental hábil e, por si só, é insuficiente para reconhecer qualquer risco à continuidade das atividades da empresa e à continuidade do serviço público por ela prestado e justificar a antecipação da tutela recursal. Aliás, a suporta urgência no levantamento do valor é contrariada pela alegação da própria agravante de que, a despeito da queda de faturamento, se trata de empresa pública “plenamente ativa e solvente”, com “plena possibilidade para imediata devolução dos valores”, na hipótese de reversão da decisão que deferiu o levantamento. Em suma, é possível aguardar o julgamento do recurso, sem que isso implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2252111-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2252111-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Julia Lins de Lima - Agravado: Adalberto Castro Ferraz - Agravado: Gildo Castro Ferraz - Agravada: Marilda Ferraz Cury - Interessado: Invasores Desconhecidos - Interessada: Juciara de Melo Souza - Interessado: Givanildo Vidal Gomes - Interessado: Jose Jucicleiton da Silva - Interessado: Paulo Pereira da Silva - Interessado: Renan Machado de Carvalho - Interessada: Maria Lucia Borges dos Santos - Interessada: Luzia dos Santos Ferreira - Interessado: Valdemilson Carvalho dos Santos - Interessada: Ivanete Gomes dos Santos - Interessada: Kelly Silva de Macedo - Interessado: Leonardo Vinicius Moura - Interessado: Washington Martins dos Santos - Interessada: Maria Cristina Correa - Interessado: Dorival Henrique da Silva - Interessado: Roberto Correia de Oliveira - Interessado: Josemir de Oliveira Cardoso - Interessado: Elzo Lima da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28141 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia Lins de Lima contra decisão interlocutória (fls. 1259/1253) que, em ação de reintegração de posse ajuizada por Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz e Marilda Ferraz Cury, indeferiu o pedido da agravante de exclusão da relação processual. Recorre a corré, argumentando, em resumo, que (A) Sendo o Sr. LEONARDO VINICIUS DEMOURA, o único possuidor do imóvel descrito em sua totalidade. Dessa forma, a agravante não tem mais legitimidade para estar no polo passivo da ação, vez que não mais detém a posse do imóvel e sequer administra o local; (B) Devido a equivocada decisão de manter a agravante no polo passivo da ação, esta foi condenada ao pagamento de honorários periciais na medida de sua participação, ou seja, no importe de 1/29 sobre os 50% (R$ 3.144,82). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Com efeito, a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme artigo 4º da Resolução nº 623/2013, é fixada para as ações que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, in verbis: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e parágrafos 1º a 3º). Ocorre que, aqui, o objeto da demanda não se relaciona essencial e preponderantemente com o meio ambiente. A causa de pedir e o pedido se referem, substancial e principalmente, a uma postulação privada de natureza possessória em relação a imóvel, matéria de competência do Direito Privado 2. De fato, os autores buscam a reintegração na posse da sua propriedade alegadamente esbulhada pelos réus da ação. Este recurso foi distribuído por prevenção e conexão à ação civil pública nº 1003644-84.2021.8.26.0587, também originariamente distribuída a este Desembargador, ajuizada pelo MP em face dos autores desta ação (Adalberto, Gildo e Marilda) por serem proprietários do terreno objeto desta ação, em face de Simão Tadeu Da Silva Matos, em tese um dos invasores e em face do Município de São Sebastião, objetivando a reparação ambiental de área especialmente protegida. Ainda que este Desembargador tenha declinado a competência na ACP por reconhecer a prevenção por conexão entre ela e outras ações ao eminente Desembargador Paulo Alcides, ainda assim este recurso foi distribuído a este julgador. Repita-se que a competência em razão da matéria é absoluta (art. 62 do CPC) e, por isso, não pode ser modificada por conexão ou pela continência, conforme dispõe o artigo 54 do CPC, in verbis: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. sem grifos no original Colaciona-se recentíssimo julgado do C. STJ versando sobre a matéria, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/ SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) sem grifos no original Como já fundamentado neste voto, a matéria da ação da origem, eminentemente possessória de bem imóvel, pertence a uma das Câmaras do Direito Privado 2, nos termos do art. 5º, II, II.7 da Resolução 623/2013. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público Assim, é o caso de redistribuir os autos a uma das Câmaras do Direito Privado 2, nos termos do art. 5º, II, II.7 da Resolução 623/2013 mediante compensação. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do Direito Privado 2 deste Tribunal, mediante compensação. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Otávio Lopes Rosa (OAB: 381280/SP) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tainan Pinheiro Sales (OAB: 351327/SP) - Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: 424228/SP) - Neilson Silva Ribeiro (OAB: 233416/SP) - Felipe Gomes Costa (OAB: 413419/SP) - Cristiane Regina Pinto Dias da Silva (OAB: 129950/SP) - Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) - Marta Di Lorenzo (OAB: 334654/SP) - Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2251418-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2251418-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Gabriela Gabriel - Paciente: Giovani Bueno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2251418- 56.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS - 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL PACIENTE: GIOVANI BUENO Vistos. A advogada GABRIELA GABRIEL impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GIOVANI BUENO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, que deferiu pedido de progressão para o regime semiaberto. Objetiva a substituição por prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, falta de vagas no regime adequado ao cumprimento da pena, além de excesso de prazo, afirmando que o paciente está cumprindo pena em condições mais severas (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. No mais, em consulta aos autos principais, verifica-se que a autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a prisão do paciente em regime semiaberto. Em ofício enviado pela Secretaria da Administração Penitenciária onde o paciente encontra-se recolhido (fls. 95 autos principais), esta informa que o paciente possui outro mandado de prisão expedido em seu desfavor, solicitando informações quanto ao cumprimento da decisão de progressão de regime. O Ministério Público se manifestou pela regressão do regime. Os autos aguardam decisão da autoridade coatora. Primeiramente, insta salientar, que é necessário aguardar posicionamento da autoridade coatora, sem o qual não é possível analisar possível constrangimento ilegal. Em segundo, a impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a fixação de regime diverso, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2233673-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2233673-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Vinicius Rodrigues Alves - Paciente: Cleber Cireli Pedro - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleber Cireli Pedro, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João da Boa Vista/SP, buscando a concessão da liminar para que seja substituída a prisão preventiva do paciente pela aplicação de alguma medida restritiva prevista no art. 319, do Código de Processo Penal e, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes do acesso do aplicativo WhatsApp dos corréus na apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput, e § 1ª, do CPP, por inexistirem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outro delito por parte do paciente, determinando-se, assim, o trancamento da presente ação criminal. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que (i) não houve nenhuma denúncia ou investigação prévia em face do paciente, e que as drogas apresentadas provavelmente foram implantadas; (ii) só esteve no local em razão de mensagens recebidas no seu celular enviadas pelos policiais pelos aparelhos dos corréus, nada tendo sido com ele localizado; (iii) não tinha envolvimento com os corréus, a não ser as mensagens enviadas pelos próprios policiais ao paciente pelo acesso ao aplicativo de Whastapp nos aparelhos dos corréus, fato a revelar nulidade absoluta, ante a violação ao art. 157, do CPP e também à Constituição Federal; (v) resta configurado excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 10 meses, além de ser primário e sem maus antecedentes; (vi) a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a pequena quantidade de droga apreendida, leva à conclusão de que o paciente é, no máximo, usuário de droga; (viii) cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Liminar indeferida às fls. 105/107. Informações da autoridade impetrada às fls. 110/111. Pedido de reconsideração da liminar (fls. 215/218), em razão da prolação da sentença, foi também indeferido (fls. 232/233). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça à fls. 236/240, pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se extrai dos autos de origem, foi exarada sentença em 10/09/23 (fls. 538/560). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e Súmula 648, STJ (Súmula 648 A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus) Nesse sentido: Habeas Corpus. Paciente condenado em primeiro grau por tráfico de drogas. Impetração que busca a absolvição do paciente ou o trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Inconformismo que deve ser discutido em recurso próprio, já interposto. A absolvição demanda profundo exame da matéria fático probatória, providência inviável no estreito âmbito do habeas corpus. Ademais, a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de falta de justa causa, nos termos da Súmula 648, do C. STJ. Ausência de manifesto constrangimento ilegal ou teratologia capazes de autorizar a excepcional concessão de ofício da ordem. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2266085-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) HABEAS CORPUS. Furto e receptação. Prolação de sentença. Pedido de trancamento da ação penal. Súmula 648, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura na origem. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2164014-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 9º Andar



Processo: 1005355-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1005355-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Elisangela Maciel da Silva Borges - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONSTATAR A OBRIGAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, CONDENANDO-A EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA APELANTE. SUSTENTA A LEGITIMIDADE DA DECISÃO POR JUNTA MÉDICA, A QUAL NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE ALGUNS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. ADEMAIS, PROCURA AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ARGUMENTANDO NÃO ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS CARACTERIZADORES, NEM TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES CONTRAPOSTAS PELA PARTE APELADA, A QUAL SUSTENTA ABUSIVIDADE E ILEGITIMIDADE DA DECISÃO DA JUNTA MÉDICA, BEM COMO MÁ-FÉ DA APELANTE. NOS CASOS EM QUE O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ENGLOBA O TRATAMENTO DA DOENÇA, NÃO PODE A DECISÃO DA JUNTA MÉDICA AFASTAR A PERTINÊNCIA DOS TRATAMENTOS SOLICITADOS, POR PEDIDO FUNDAMENTADO, DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. TEOR DA SÚMULA 102 TJSP. VERIFICADA NEGATIVA ABUSIVA E INJUSTIFICADA, DESRESPEITANDO OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE EFETIVO DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA APELADA. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO MOSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155669-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2155669-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Camilo Jonatan Vicencio - Agravado: Industria Arteb S/A - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ARTEB. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO AO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. CÁLCULOS DO EXPERT QUE CONSIDERARAM ÍNDICE DE CORREÇÃO/DEFLAÇÃO MONETÁRIA (TABELA PRÁTICA DO TJ/SP) DIFERENTE DO ÍNDICE ADOTADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA (TR MENSAL). DIFERENÇA DE ÍNDICES QUE REPERCUTE SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. NESTE CASO ESPECÍFICO, É O CASO DE ACOLHER O VALOR DO CRÉDITO INDICADO NA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ QUE, LÁ, A JUSTIÇA DO TRABALHO ADOTOU A TR MENSAL PARA REALIZAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E, TAMBÉM, A DEFLAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/ SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1103806-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1103806-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. G. J. - Apelada: S. C. R. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS MAMOPLASTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO DO RÉU ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO EM PARTE CERCEAMENTO DE DEFESA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR DESÍDIA DO RÉU - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ ART. 131 DO CPC NULIDADE NÃO CARACTERIZADA CIRURGIA PLÁSTICA COM FINS ESTÉTICOS, CUJA OBRIGAÇÃO É DE RESULTADO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTIGO 14, §4º, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATRIBUIU AO RÉU O ENCARGO DE ELIDIR A CULPA NÃO OCORRÊNCIA INAFASTÁVEL O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038897-68.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1038897-68.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: H. C. S. - Apelada: R. B. de S. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, MANTENDO A GUARDA COMPARTILHADA, BEM COMO FIXOU O REGIME DE VISITAS DO PAI AO FILHO. O DIREITO DE VISITAS DO APELANTE É INDISCUTÍVEL, DEVENDO SER GARANTIDO O MAIOR CONVÍVIO POSSÍVEL AO PAI, PARA NÃO SÓ ACOMPANHAR E PARTICIPAR DO DESENVOLVIMENTO DO SEU FILHO, COMO VIABILIZAR LAÇOS AFETIVOS E SAÚDE PSÍQUICA E EMOCIONAL. NÃO HÁ INDICATIVOS, OU QUALQUER QUESTIONAMENTO, QUANTO À CAPACIDADE PROTETIVA DOS GENITORES. A SENTENÇA FIXOU AS VISITAS COM RAZOABILIDADE, GARANTINDO AMPLO CONVÍVIO COM O MENOR, INCLUSIVE TENDO A CAUTELA DE GARANTIR QUE, NOS FINAIS DE SEMANA EM QUE NÃO HÁ A PRESENÇA DO PAI, COM ELE PERNOITE ÀS QUINTAS-FEIRAS ANTERIORES AOS FINAIS DE SEMANA DA MÃE, DE MODO QUE NÃO FIQUE UMA SEMANA SEM VÊ-LO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP) - Wesley Antoniassi Ortega (OAB: 243082/SP) - Lucimara Gimenez Di Fonzo (OAB: 372155/SP) - Luís Gustavo dos Santos Honorato (OAB: 331477/SP) - Maria Helena Campos de Carvalho (OAB: 100429/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000765-80.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000765-80.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Edimilton Claudino de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Antonio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, E TAMBÉM IMPROCEDENTE O FORMULADO EM RECONVENÇÃO E QUE OBJETIVA FOSSE CONCEDIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO RÉU. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES MAS INSUBSISTENTES.AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. POSSE EXERCIDA PELO AUTOR DEPOIS DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE, ALÉM DE NÃO OSTENTAR O “ANIMUS DOMINI”, SOFREU OPOSIÇÃO DOS REQUERIDOS, AFASTANDO-SE, ASSIM, AS CARACTERÍSTICAS DE MANSIDÃO E PACIFICIDADE EXIGIDAS PARA QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO. POSSE “AD USUCAPIONEM” NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS RECONVINTES, CUJA ARGUMENTAÇÃO, DE RESTO, EM NADA SE DISTINGUE DAQUELA QUE FOI EXAMINADA NOUTRA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - Alessandra Domingues da Silva (OAB: 216334/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129357-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2129357-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alexandre de Souza Arrais - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ALEGAÇÃO ANTERIOR SOB A DENOMINAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - REITERAÇÃO DO JULGAMENTO SEM A QUALIFICAÇÃO “INTERCORRENTE” - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA O QUE JÁ MOSTRA DECIDIDO ANTERIORMENTE - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ART. 505 C.C. 507, AMBOS DO CPC - POSTURA PROCESSUAL QUE CARACTERIZA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 80, IV E VII C.C. 774, II, AMBOS DO CPC - MULTA FIXADA EM PROPORÇÃO SATISFATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mauro Martins (OAB: 322944/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000149-28.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Seds Facroring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Beatriz de Souza Pinto (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, PARA EVITAR O FAVORECIMENTO INDEVIDO DA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Andre Luis da Silva Santos (OAB: 371564/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003388-86.2015.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Banco do Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Embargda: Patricia Lacerda Bellodi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo Canho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Rosa de Oliveira Lacerda Bellodi - Embargdo: Adriano Lacerda Bellodi - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REVERSÃO DA DECISÃO EMANADA EM SEU DESFAVOR. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006208-62.2008.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Doceira Campos do Jordão Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS. DESCABIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMBARGANTE.RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007470-48.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Ydf Industria de Embalagens Flexiveis Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA.V.U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C OUTROS PLEITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO BANCO QUE BEIRA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA QUANTO AO VÍCIO FORMAL INVOCADO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E VALORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR A COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEVADA A PROTESTO. BANCO NÃO APRESENTOU EM CONTESTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO RESPECTIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA QUE IMPLICOU NA EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO DIVERSO (NOTA PROMISSÓRIA). BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO (CCB). ALEGAÇÃO DO BANCO, DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO), QUE SEQUER FOI OBJETO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO. AUTORA BUSCOU SUSPENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PLEITO, NO ENTANTO, QUE NÃO FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUTORA QUE TAMPOUCO SE INSURGIU A ESSE RESPEITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE RELATIVA AO TEMA 1076 DO C. STJ. MONTANTE DEVIDO POR AMBOS OS LITIGANTES QUE DEVE CORRESPONDER A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º).SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1047615-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1047615-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Rodrigo Gonzalez da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA O FIM DEDETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DE COBRANÇA EXCLUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORÉM NÃO EXCEDENTE À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E COM EXCLUSÃO DE QUAISQUER OUTROS ENCARGOS; E EXCLUSÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO. DETERMINOU-SE A COMPENSAÇÃO OU A RESTITUIÇÃO SIMPLES. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÍVIDA CIVIL E NÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000645-56.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1000645-56.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Francisco Dantas de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO- RÉU QUE NÃO RECOLHEU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, INCLUINDO A REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM ÀS RENEGOCIAÇÕES NULIFICADAS. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS E COM OS DAS PARCELAS VENCIDAS DOS CONTRATOS ORIGINAIS, PRETÉRITOS ÀS RENEGOCIAÇÕES IMPUGNADAS, QUE DEVEM SER RESTABELECIDOS, COM A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE À AUTORA.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. MONTANTE FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Elton Pereira dos Anjos (OAB: 155707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2220115-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2220115-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Aparecida Toyama - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE.DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA-AGRAVANTE, PARA MANTER A PENHORA DE 50% DOS VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”.PRETENSÃO À REFORMA. PARCIAL CABIMENTO.VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO (ART. 833, IV E § 2º, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA, ADEMAIS, QUE VEM ADMITINDO A PENHORA DE VERBA SALARIAL NAS HIPÓTESES EM QUE FOR PRESERVADO O “MÍNIMO EXISTENCIAL” DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO C. STJ. CASO DOS AUTOS QUE, EMBORA SE DEMONSTRE ADMISSÍVEL A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VERBAS PROVENIENTES DE SALÁRIO E TRABALHO AUTÔNOMO, O PERCENTUAL IMPOSTO COMPORTA REDUÇÃO PARA QUE SEJA LIBERADO AO CREDOR O EQUIVALENTE A 30% DO VALOR RECLAMADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1076985-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 1076985-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adalberto Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS COM ALEGAÇÃO DE SAQUE EFETUADO POR TERCEIRO FRAUDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E CONDENOU O BANCO A RESTITUIR OS VALORES DECORRENTES DO PREJUÍZO MATERIAL RECURSO DO BANCO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES ART. 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOR SURPREENDIDO POR DOIS EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS E SAQUES NÃO AUTORIZADOS BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DAS TRANSAÇÕES, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE FORAM EFETUADAS ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DE QUE OS SAQUES, ÔNUS DA PROVA ESTE QUE LHE COMPETIA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Frederico Fernando Rocha (OAB: 218592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2104371-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-25

Nº 2104371-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Guerino Seiscento Agropecuaria Ltda - Magistrado(a) Monte Serrat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DO EXEQUENTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL DEVERÁ SE SOMAR AOS OUTROS 10% JÁ FIXADOS ANTERIORMENTE, OS QUAIS SÃO DEVIDOS AOS PATRONOS DO ASSISTENTE SIMPLES O FATO DE APENAS O ASSISTENTE SIMPLES TER RECORRIDO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA TAMBÉM EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE, TENDO EM VISTA QUE A DETERMINAÇÃO, CONSTANTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE SIMPLES, ERA PARA QUE O JUÍZO A QUO FIXASSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, SE APLICA A TODOS OS ADVOGADOS QUE ATUARAM E SE SAGRARAM VENCEDORES NO INCIDENTE PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, OBEDECEU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO ACÓRDÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) - Otavio Augusto Gubeissi Sammarone (OAB: 323924/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506