Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 7008407-60.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Processo 7008407-60.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTRU FORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0419117- 31.1992.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que os cálculos efetuados pela DEPRE por ocasião do pagamento não expressam o valor requisitado, tampouco foram objeto de intimação para manifestação da credora e seus patronos, somado ao fato de que tal pagamento não se concretizou efetivamente, motivos pelos quais não se pode cogitar a quitação do processo e extinção do precatório. Acrescenta que a credora teve sua falência decretada, sendo determinado nos autos principais que os valores a ela devidos sejam transferidos ao Juízo da falência. Pede, por fim, sejam os Embargos de Declaração recebidos e acolhidos, com efeito modificativo, sendo decretada a nulidade da decisão embargada e, ainda, determinada a intimação pessoal para manifestação do síndico da massa falida acerca de todo o processado, assim como a concessão de prazo idêntico aos patronos da credora para manifestação acerca dos cálculos em questão. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização dos pagamentos em 29/12/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7008407-60.2002.8.26.0500 (EP-8407/02), cujas planilhas de pagamento foram transmitidas a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, através dos ofícios PGP-81024/2021 e PGP-81025/2021 (págs. 128/143 e 144/156), onde ocorre os respectivos levantamentos, com as cautelas de praxe. Os cálculos elaborados para os referidos pagamentos observaram os critérios vigentes à época, em Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 100 conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos, sem efeito modificativo, e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)



Processo: 2252946-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252946-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M. F. G. - Agravada: G. T. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. T. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. T. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 598/599, que deferiu o bloqueio de passaporte do Executado e de fls. 619/620, que rejeitou os embargos de declaração, conforme se seguem: Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão (fls. 547/558). 2. Fls. 591: Defiro a habilitação. 3. Fls. 593/596: Trata-se de pedido de apreensão do passaporte do executado, como medida coercitiva, ante a ineficácia de outros meios para a satisfação do débito alimentar, fato que se arrasta desde 2016. É notório que a existência do presente incidente de cumprimento de sentença decorre, exclusivamente, do desdém do executado em relação à obrigação que lhe incumbe e não da ausência de suas possibilidades. Não se desconhece que a imposição de medidas executivas atípicas a que alude o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é de caráter subsidiário, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1168 conforme restou firmado pelo STF, na ADI 5941. No entanto, a presente execução perdura há 7 anos, mesmo diante da evidente condição financeira do executado para saldar o débito. Assim, levando-se em consideração o que foi decidido na ADI 5941, bem como o que preceitua o art. 8º do CPC, quando em ponderação a necessidade alimentar dos exequentes e a parcial restrição à liberdade do executado, a apreensão do passaporte é medida que se impõe. Frisa-se que o direito aos alimentos sofre deliberada violação por parte do executado há 7 anos, enquanto a apreensão de seu passaporte é medida temporária, passível de revogação a qualquer tempo, desde que satisfeita a obrigação. Assim, sem prejuízo das medidas determinadas na decisão de fls. 518/519, defiro a apreensão do passaporte do executado. Providencie a z. Serventia o necessário. Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a contradição alegada. Apesar de existir, de fato, decisão do Tribunal de Justiça nestes autos afastando a suspensão do passaporte do executado, esta foi proferida em julho de 2021, isto é, há mais de dois anos. Desde, então, houve alteração tanto das circunstâncias fáticas quanto do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Conforme já declinado na decisão embargada, é notório que a existência do presente incidente de cumprimento de sentença decorre, exclusivamente, do desdém do executado em relação à obrigação que lhe incumbe e não da ausência de suas possibilidades. Além disso, tanto o Supremo Tribunal Federal (ADI 5941), quanto o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a constitucionalidade e legalidade da apreensão de passaporte como medida coercitiva para pagamento de dívida, sobretudo quando esta tem caráter alimentar. Nos termos do que foi decido pelos Tribunais Superiores, devem ser analisadas algumas diretriz para se verificar o cabimento da medida, diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade. Todas essas balizas foram seguidas na decisão embargada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos. Em verdade, insurge-se a embargante quanto ao mérito da decisão. Ocorre que este é o entendimento deste Juízo, com fundamento na efetividade do processo, com o objetivo de não eternizar a demanda, e para que o cumprimento da sentença tenha por objeto quantia certa. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Expeça-se, com urgência, a Z. Serventia o necessário. No mais, cumpra-se a exequente as demais determinações de fls. 598-599. Intime-se. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) a dívida alimentar perfaz a quantia de R$ 500.000,00; 2) por diversas vezes tentou realizar acordo, sem sucesso; 3) o seu passaporte é instrumento de trabalho, posto que realiza eventos e busca promover jogos de jogadores aposentados em todo o mundo; 4) o Agravante possui evento agendado na Grécia, em 22/09/23, para cumprir agenda profissional; 5) o Agravante não possui bens e reservas financeiras, sendo todo os eu ganho destinado à subsistência familiar. Requereu, em decorrência, o deferimento LIMINAR do EFEITO SUSPENSIVO, visando suspender os efeitos da decisão recorrida, impedindo assim que a Policia Federal se abstenha de apreender o passaporte do Agravante, devendo ser encaminhado um novo ofício neste sentido, buscando assim viabilizar a sua viagem a trabalho para a Grécia. Ao final, pugna pelo deferimento do presente recurso, confirmando a tutela pleiteada, mantendo livre o passaporte do Agravante, comunicando inclusive a Policia Federal neste sentido. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar a liberação do passaporte do Agravado, posto haver indício de que o Agravante trabalha com eventos internacionais, necessitando do passaporte para o trabalho. Ademais, observo não estar pacificado o entendimento quanto à possibilidade de bloqueio de passaporte como medida coercitiva. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do tema 1137: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Vanessa Barbosa Fernandes Carneiro (OAB: 102603/ MG) - Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018155-15.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1018155-15.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mega Fim Saneantes Ltda ME - Apelado: Insetimax Indústria Química Ltda Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1178 inibitória e indenizatória, tornando definitiva tutela antecipada antes concedida e condenando a requerida a pagar, a título de danos materiais, para a autora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com a demonstração da efetiva ocorrência dos danos, além de a condenar, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente, ficando a ré-reconvinte condenada, quanto à ação principal e à reconvenção, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (fls. 591/603). A requerida, inicialmente, alega não ostentar condições financeiras para arcar com o valor do preparo, requerendo a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do pagamento de forma parcelada, nos termos do disposto no artigo 98, §6º do CPC de 2015. No mérito, alega que seus sócios fabricam e comercializam o produto D’Fim muito antes da apelada, tendo lançado produto pioneiro no mercado. Alega que os documentos oficiais acostados aos autos e expedidos pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto comprovam que o produto é comercializado desde 2006. Explica que foi constituída em abril de 2010, passando a buscar a regularização do produto perante a Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo obtido registro antes mesmo da recorrida. Anuncia que a apelada utiliza a marca de sua titularidade, confundindo o consumidor comum, destacando ter a autora copiado sua marca e não, o contrário. Argumenta que, diante do transcurso de longo lapso temporal (quatro anos), estaria caracterizada a omissão da apelada e a supressio para a autora, eis que o registro da marca foi efetivado em maio de 2012, permanecendo a requerente inerte por longo período de tempo. Impugna o pleito indenizatório e afirma que a autora pretende a usurpação da expressão marcaria criada e desenvolvida por si, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Pede reforma, para que a ação seja julgada improcedente, dando-se por procedente a reconvenção (fls. 619/645). II. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária, propugnando, no mais, que o recurso de Apelação não seja conhecido ou, então, improvido, esperando que este e. TJSP mantenha o conteúdo da r. sentença, com o acréscimo referido nos Embargos de Declaração de fls. 606/608, e consequente majoração da verba sucumbencial atribuída à Ré/Apelante (art. 85, §11º, do CPC) (fls. 649/659). III. Foi determinado que a recorrente apresentasse documentação comprobatória da hipossuficiência afirmada (fls. 664/666), o que foi providenciado (fls. 669/676). IV. Cabe destacar, de início, que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Os documentos apresentados pela recorrente (ré), porém, não são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira. Ditos documentos (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS) e demonstrativo mensal de faturamento (fls. 670/676) não pode ser aceito como prova idônea e satisfatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recorrente (requerida) busca, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso, salientando-se que, apenas agora, em grau de recurso, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, razão pela qual fica indeferido o pedido. No mais, o parcelamento do pagamento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Indefiro, assim, também, o pleito para parcelamento do valor do preparo. V. O valor líquido da condenação arbitrada em sentença proferida em junho de 2022 é de R$ 35.000,00 (fls. 602). Considerando o valor atualizado, o montante do preparo, em relação à ação principal, é de R$ 1.452,52 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referenciado para o mês de setembro de 2023. A reconvenção, por sua vez, foi ajuizada em março de 2017 (fls. 126), sendo dada à da causa da reconvenção o valor de R$ 61.936,00 (fls. 486). Assim, o valor do preparo atualizado, para à reconvenção, é de R$ 3.434,09 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referenciado para o mês de setembro de 2023. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente (ré) o recolhimento do preparo, no valor total de R$ 4.886,61 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2245813-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2245813-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nichia Corporation - Agravado: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão proferida pela Exmª. Dra. Andrea Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada Ação de Procedimento Comum de Reparação de Dano Decorrente de Infração de Patente promovida pela empresa agravante em face da empresa agravada, proferida nos seguintes termos (fl. 3896-3900 dos autos originais): Vistos em saneador. NICHIA CORPORATION propôs ação contra KARIMEX COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. Alega violação pela requerida da patente de invenção de sua titularidade, a PI9710792-1 B1, ao explorar, usar, vender, importar, exportar, estocar, ocultar e receber dispositivos de emissão de luz de códigos 67-21S/ KK5CH6565N32P02833Z6/2T(EMM),67-21S/KK6C-E3026C6/DT(EMM), 67-21S/KK6CE6528C6/DT(EMM), 67-21ST/KK5C- Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1194 E5765E15/DT(EMM) e 67-21ST/KK5CH6565R4R72834Z15/2T, até 28.06.2021. Requer a seja condenada a requerida a cessar a violação da patente brasileira PI9710792-1 B1, abstendo-se, portanto, de explorar (ou seja, produzir, usar, colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, ocultar e/ou receber) dispositivo de emissão de luz de códigos 67-21S/ KK5CH6565N32P02833Z6/2T(EMM), 67-21S/KK6C-E3026C6/DT(EMM), 67-21S/KK6CE6528C6/DT(EMM), 67-21ST/KK5C- E5765E15/DT(EMM) e 67-21ST/KK5CH6565R4R72834Z15/2T até 28.06.2021 (artigos 42 e 184 da LPI), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de transgressão dos preceitos acima elencados, conforme determina os artigos 500 e 537 do CPC; a indenizar a NICHIA pelos danos materiais sofridos decorrentes da infração da referida patente (artigos 186 e 927 do Código Civil), cujo quantum deverá ser apurado em perícia segundo os critérios estabelecidos no artigo 210 da LPI, acrescidos de correção monetária e juros de mora, legalmente estipulados”. Ao final pede a confirmação da tutela de urgência bem como a condenação da requerida a compor danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte requerida apresentou contestação (fls. 509/911). Alega ausência de provas das condutas relatadas na inicial, pois o parecer juntado seria insuficiente para demonstrar a violação, e, ainda, sustenta a nulidade da patente de titularidade da autora em vários países do mundo. Afirma que a invenção não é nova e que o objeto da patente já era conhecido. Requer a improcedência dos pedidos. Manifestou-se a requerida (fls. 915/1268 e 1270/1274). Junta documentos e requer a suspensão do feito por prejudicialidade externa, tendo em vista que há ação em trâmite na justiça federal do Rio de Janeiro que tramita sob n. 5026688-41.2020.4.02.5101, perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo por objeto a nulidade da patente, bem como do processo administrativo de sua concessão (fls. 1270/1519) Réplica (fls. 1574/1778). Manifestação da autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 1969/3116). Determinada a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, tendo em vista a existência da ação que tramita sob o n. 5026688 41.2020.8.4.02.5101, perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a nulidade do registro de patente da parte autora (fls. 3117/3119). Após manifestação das partes (fls. 3200/3203 e 3235/3238), determinado o prosseguimento do feito, considerando-se o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão (fls.3239/3240). Manifestaram-se as partes em termos de prosseguimento (fls. 3243/3266, 3396/3406). As partes discordaram sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação (fls. 3419/3420). Especificação de provas (fls. 3424/3426 e 3617/3625). Diante da notícia de que iniciou-se a produção de prova pericial técnica na ação de anulação da patente de titularidade da autora, que tramita perante a Justiça Federal, determinou-se às partes que esclarecessem o atual andamento daquele processo (fls. 3852/3854). Manifestaram- se as partes (fls. 3857/3860 e 3885/3895). DECIDO. 1- Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é titular da Patente PI9710792-1 B1 referente a “dispositivo de emissão de luz, dispositivo de exibição de LED e diodo emissor de luz” (fls. 48/129). Por este quadro, a princípio, a requerente demonstra ser titular do direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto da patente, nos termos do artigo 42 da Lei 9.279/96. A controvérsia havida entre as partes envolve a violação do direito da parte autora sobre a patente de inovação PI 9710792-1 B1 de sua titularidade, pela requerida KARIMEX, que estaria comercializando no Brasil produtos de códigos 67-21S/KK5CH6565N32P02833Z6/2T(EMM), 67-21S/KK6C-E3026C6/ DT(EMM), 67-21S/KK6CE6528C6/DT(EMM), 67-21ST/KK5C-E5765E15/DT(EMM) e 67-21ST/KK5CH6565R4R72834Z15/2T , que violam a patente da autora. Consta dos autos que a requerida realmente estaria comercializando os produtos acima descritos (fls. 195/206 e 207/209), sendo que o laudo pericial apresentado pelos requerentes indica que as mercadorias infringiriam a patente de invenção da autora (fls. 210/400). Além das alegações da requerida acerca da suposta inexistência de condições técnicas do perito contratado pela requerente (fls. 660/704), a prova pericial contratada unilateralmente pela requerente não pode ser utilizada para demonstrar a violação de sua patente, como pretende na inicial. Nesse quadro, considero necessária a dilação probatória para que se esclareçam as narrativas das partes, motivo pelo qual fixo como pontos controvertidos: 1.1. A validade da patente de inovação PI 9710792-1 B1, de titularidade da autora, e sua exclusividade sobre o dispositivo nela indicado; 1.2. A violação da patente de inovação PI 9710792-1 B1, de titularidade da autora, pela requerida, em relação aos produtos por ela comercializados sob os códigos 67-21S/KK5CH6565N32P02833Z6/2T(EMM), 67-21S/KK6C-E3026C6/ DT(EMM), 67-21S/KK6CE6528C6/DT(EMM), 67-21ST/KK5C-E5765E15/DT(EMM) e 67-21ST/KK5CH6565R4R72834Z15/2T; 1.3. a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes passíveis de indenização. 2- Diante dos pontos controvertidos acima fixados, a produção de prova pericial é necessária Assim, defiro a produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos 1.1. e 1.2 e nomeio para o trabalho pericial EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, a ser intimada pelo e-mail contato@excelia.com.br, para que informe se aceita o encargo, indique o(s) profissional(is) específico(s), que será(ão) os responsável(is) técnico(s) para a realização do trabalho e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias, a contar da indicação do profissional específico. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela parte requerida, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o adiantamento integral pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% no início dos trabalhos e o restante ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, de acordo com o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 3927-3928 dos autos originais): Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 3907/3911, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Em que pese as alegações da embargante, é possível a discussão sobre a validade da patente perante a Justiça Estadual, bem como sua eventual declaração incidental de nulidade, nos termos do artigo 56, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, bem como de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N. 9.279/96. REDAÇÃO CLARA DA LEI NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE COMO MATÉRIA DE DEFESA. RESSALVA APLICÁVEL APENAS A PATENTES E A DESENHOS INDUSTRIAIS. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1195 RESSALVA NÃO APLICÁVEL A MARCAS. 1. A Lei n. 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. 2. Nos termos dos arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/96, as ações de nulidade de patentes, desenhos industriais e de marcas devem ser propostas perante a Justiça Federal. 3. Esse mesmo diploma legal, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais, ao possibilitar a arguição de sua nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa, dispensando, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI. 4. Essa ressalva não é aplicável às marcas. 5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas “incidenter tantum”, não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.843.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020 - grifado). No mais, não vejo como ampliar o ponto controvertido 1.2 fixado na decisão embargada, para constar outros produtos não indicados na inicial, considerando-se que os produtos indicados no referido ponto são aqueles expressamente indicados pela parte autora em seu pedido de condenação da requerida à obrigação de não fazer para cessação da violação de sua patente (fl. 32 - item 1). A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, deve ser mantida a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. No mais, aguarde-se a resposta da perita judicial (fls. 3923/3926). Intimem-se. 4.Assevera o agravante o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão de saneamento e de organização do processo, que inclusive também se dá em decorrência da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC fixada pelo e. STJ (REsp nº 1.696.396/MT, REsp 1.704.520/MT e Tema 988). 5.Afirma que a decisão combatida equivocadamente incluiu o exame da validade da patente PI9710792-1, pois a Justiça Comum iria avaliar novamente uma mesma controvérsia que está em vias de ser resolvida pela Justiça Federal, o que enseja (i) violação aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, e (ii) o risco de decisões conflitantes. Informa ter proposto a ação originária contra a suplicada pela infração da patente PI9710792-1 em razão da detecção da tecnologia patenteada nos produtos comercializados pela recorrida, o que foi atestado por laudo técnico produzido por Expert, de elevado conhecimento na área técnica, em laboratório da renomada Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Aponta que a jurisprudência majoritária do E. STJ é no sentido de que a discussão sobre a nulidade de patente deve ser travada em ação própria com a presença do INPI, sendo uma leitura harmônica da previsão legal para se arguir a nulidade de patente como matéria de defesa (art. 56, §1°, da LPI) com a regra de competência absoluta (art. 57 da LPI), que determina a obrigatoriedade de atuação do INPI em demandas de nulidade, e que a jurisprudência do E. STJ é compartilhada pelo E. TJSP, e privilegia a atuação do INPI, que é a Autarquia Federal competente para executar as normas que regulam a propriedade industrial, e que comporta profissionais da maior expertise tanto no campo das invenções quanto das normas e diretrizes necessárias para a aferição dos requisitos de patenteabilidade. Argui que é ainda mais premente que a discussão de nulidade não ocorra nos autos da ação de infração porque a agravada, após oferecer sua contestação suscitando a nulidade da patente PI9710792-1, ajuizou ação de nulidade de tal patente incluindo os mesmíssimos argumentos para exercer seu direito de defesa em ação própria com a participação do INPI, e assim, com o ajuizamento da referida ação, a recorrida procedeu com requerimento de suspensão da ação originária em razão de alegada prejudicialidade externa, o que foi concedido, tendo a demanda ficado suspensa por 1 ano, salientando que em tal demanda foi realizado exame técnico onde foi atestada a validade da patente, e assim, não há razão para novo exame, ainda mais or se tratar da mesmíssima discussão. Aduz que permitir que a perícia na Justiça Estadual avalie fatos relacionados à validade da PI9710792-1 também resultaria em uma fase pericial mais complexa, demorada e custosa às partes, que necessitariam de mais tempo e recursos para se preparar e manifestar tecnicamente, além de que, oneraria desnecessariamente o próprio Judiciário com a condução de uma perícia em duplicidade e discussões dela decorrentes, discussões essas que já estão sendo travadas na Justiça Federal, de forma que é necessário excluir a validade da patente PI9710792-1 do rol de pontos controvertidos da ação de origem. Consigna que também há necessidade de se incluir no item 1.2 da r. decisão de saneamento do processo o oferecimento à venda dos produtos acusados de infração, pois a agravada oferece à venda e comercializa em território nacional os produtos acusados de infração desde sua petição inicial e formulou pedido para que a recorrida cesse o oferecimento à venda, salientando que não se discute a inclusão de qualquer novo produto no processo, mas que os produtos são aqueles mesmos listados na petição inicial. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, excluindo a validade da patente PI9710792-1 do rol de pontos controvertidos da ação de origem, e incluindo o oferecimento à venda dos produtos acusados de infração como conduta que enseja a violação da patente PI9710792-1 no item 1.2 do rol de pontos controvertidos. 6.Protesta por antecipação da tutela recursal para que, ab initio, seja determinada a suspensão da análise pericial especificamente quanto à validade da patente PI9710792-1, somente até a conclusão da perícia técnica na ação de nulidade nº 5026688-41.2020.4.02.5101, e, alternativamente, pela atribuição de efeito suspensivo para obstar a marcha processual da demanda, somente até a conclusão da perícia técnica na ação de nulidade, evitando-se a prática de atos inúteis no processo de primeira instância (fl. 20-22). 7.Entendo parcialmente presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave, ou de difícil reparação. De fato, diante da existência de demanda na esfera federal em que se discute a nulidade da patente da agravante, inclusive tendo os autos ficados suspensos pelo prazo de 1 ano, a validade, ou não, da patente de inovação PI 9710792-1 B1 fatalmente será decidida naqueles autos, de forma que, a princípio, realmente não se mostra necessária a análise do item 1.1 na presente demanda, pois será utilizada a conclusão realizada perante o processo na esfera federal. Destarte, concedo parcialmente a eficácia pleiteada, tão somente para afastar a necessidade da análise do ponto controvertido 1.1 na presente demanda, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Eduardo Gama Camara Junior (OAB: 125140/RJ) - Otto Banho Licks (OAB: 366731/SP) - Roberto Glower Carapeto (OAB: 163223/RJ) - Gabriel de Oliveira Mathias (OAB: 148390/RJ) - Victoria da Veiga Garcia (OAB: 239360/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2255086-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255086-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Interesdo.: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente habilitação de crédito de Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito decorre do inadimplemento de um único boleto, datado de 06/10/2022, oriundo de cobranças condominiais dos meses de dezembro de 2020 e de setembro e outubro de 2022; que, enquanto atua na gestão do empreendimento do Shopping Mooca, a Bay Hill cuida da administração condominial do empreendimento; que, por isso, o boleto foi emitido em nome de Bay Hill SP Administração Ltda.; que a cartilha do Shopping Mooca prevê a emissão dos boletos de faturamento em nome da administradora, o que nunca foi questionado pelas recuperandas; que foi listado no edital de credores; que as recuperandas não podem se escusar dos valores devidos pelo simples fato de o boleto ter sido emitido em nome da Bay Hill, sob pena de violação ao primado do venire contra factum proprium; que tem o mesmo endereço da administradora, sendo que a diferença entre elas tem fins meramente organizacionais; que o periculum in mora decorre da proximidade da assembleia geral de credores, a qual foi designada para 25/09/2023 (2ª Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1208 convocação), bem como da manifesta chance de perder seu direito de voto; que a probabilidade do direito, por seu turno, decorre da inequívoca titularidade do crédito. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinado o aceite de seu credenciamento e participação na AGC da BULLGUER, com a colheita de seu voto em apartado; ou, quando não, que seja reconhecida a possibilidade de exercer o seu direito de voz, apresentando objeções ao Plano de Recuperação Judicial ao longo do conclave de credores. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a listagem no Quadro Geral de Credores da BULLGUER do crédito concursal ao valor de R$39.469,50 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, assim se enuncia: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 435/436, que determinou, ao Administrador Judicial, que informasse: a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial; se o credor foi relacionado no edital do art. 7°, § 2°, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; se o QGC já foi homologado. se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal. Por fim, determinou, caso a documentação estivesse completa, que o Administrador Judicial apresentasse seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, indicou ciência aos interessados e vistas ao Ministério Público. Fls. 438/442: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA. e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., atesta que, quanto ao valor dos créditos, não há comprovação suficiente da quantia que a credora alega lhe ser devida pelas Recuperandas. Tal entendimento é por ela sustentado pelo fato de que a credora juntou aos autos, como comprovação do débito, somente o contrato de aluguel firmado com as Recuperandas e uma planilha de evolução do débito, de modo que impossível constatar o quanto é devido ao Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping. Por fim, informa que irá diligenciar, junto aos patronos da Requerente e das Recuperandas, a fim de levantar a documentação suplementar necessária à comprovação do crédito, conforme e-mails em anexo de fls. 443/446. Fls. 447/450: Gatekeeper Consultoria Empresarial LTDA., na condição de Administradora Judicial de Bullguer Alimentações LTDA. e Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., em complementação à manifestação de fls. 438/442, atesta que o credor não enviou a documentação solicitada, apesar dos questionamentos feitos, conforme anexo de fls. 443/446. Informa que as Recuperandas, por sua vez, somente enviaram um boleto, de titularidade de Bay Hill SP Administração LTDA., conforme anexo 02. Desse modo, opina pela extinção do incidente sem resolução do mérito, por ausência de documentação comprobatória do crédito que pretende o credor habilitar. Fls. 456/461: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping requer medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Atesta que cabe a si retificar o pedido da Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial, de modo que, em verdade, o crédito devido perfaz apenas o valor, atualizado até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial da BULLGUER, em 05/12/2022, de R$ 39.469,50 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), referente a um único boleto datado de 06/10/2022, com cobranças condominiais de dezembro de 2020 e de setembro e outubro de 2022 ainda em aberto. Nesse sentido, considerando que o julgamento definitivo do mérito do incidente deverá acontecer após a data de realização da Assembleia Geral de Credores, entende que restará prejudicada a possibilidade de exercício do direito de voto, cujo direito informa estar comprovado na petição e nos anexos. Por tais motivos, pugna pela declaração da possibilidade de o Credor exercer o seu direito de voz, e pela retificação do crédito concursal detido, em face das Recuperandas, no valor de R$ 39.469,50. Em anexo, cópia de boleto, demonstrativo da dívida, instrumento particular de contrato de comodato de área do Mooca Plaza Shopping, e-mail enviado pela Administradora Judicial e subestabelecimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise do pedido da parte autora, consta, em síntese, em fls. 456/461, que a mesma pretende retificar o valor do crédito a ser habilitado, a fim de que conste o valor de R$ 39.469,50 no Quadro Geral de Credores das Recuperandas, de modo que consubstanciada nesse fato a razão para o pedido liminar. Na análise da documentação acostada pela parte autora aos autos, nota-se que o boleto anexado em documento de fl. 463 não apresenta como beneficiária a pessoa jurídica de Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, mas a de Bay Hill SP Administração LTDA., tal como constante no boleto anexado pela Administradora Judicial em fl. 453, os quais possuem, inclusive, identidade entre si. Ademais, o demonstrativo da dívida constante à fl. 464 não comprova, em nenhum trecho, que o montante calculado (R$ 39.469,50) é de titularidade da parte autora. Por fim, o instrumento particular de contrato de comodato de área do Mooca Plaza Shopping, juntado pela parte autora em anexo de fls. 465/492, já havia sido objeto de apreciação da Administradora Judicial em oportunidades de fls. 438/442 e 447/450, por meio das quais opinou pela falta de comprovação de existência de crédito em favor da parte autora. Tal fato, em associação com a ausência de boletos emitidos em favor da parte autora, denota a falta do fumus boni iuris no caso presente, de modo que ausentes os pressupostos para a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC. De modo expresso, portanto, restam ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar postulado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de Habilitação de Crédito, ajuizado por Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping, em face de Bullguer Alimentações S/A e de Bullguer Franqueadora de Alimentações LTDA., por falta de comprovação de titularidade do crédito, em sua integralidade ou parcialidade. Intime-se. (fls. 497/498 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos da pretendida tutela recursal, ainda que não na abrangência pretendida. A fundamentação é aparentemente relevante, porque, conquanto o efetivo reconhecimento do suposto crédito da agravante exija análise mais apurada e pormenorizada o que é incompatível com o juízo de cognição sumária , a ausência de boletos emitidos em favor do agravante, aparentemente, foi justificada pelo fato de a cartilha do Shopping Mooca prever a emissão dos boletos de faturamento em nome de sua administradora (Bay Hill SP Administração Ltda.). Além disso, alegação de que o crédito do agravante foi listado no edital de credores revela, ao menos em tese, haver indícios de possível relação entre as partes, a justificar o direto do agravante de participar da assembleia geral de credores. O periculum in mora é inequívoco e decorre da informação de que a assembleia geral de credores foi designada para 25/06/2023, o que torna inviável aguardar-se o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Não se pode desconsiderar, no entanto, que, não havendo notícia de que o agravante compareceu e assinou a lista de presença da ata no momento da instalação da Assembleia Geral de Credores (fls. 5.310/5.314 dos autos principais - proc. º 1099681-48.2022.8.26.0100), torna-se inviável sua participação no certame com direito de voz e voto, em 2ª convocação, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. É, também, o que dispõe o Enunciado n.º 53 da Jornada de Direito Comercial do CJF, a saber: A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. Não relativiza a ausência a alegação de a participação do agravante ter sido obstada pelo administrador judicial, porque não há o menor indício de ele ter tentado viabilizá-la a tempo, assim como há indícios de eventual desídia relativamente à apresentação de documentos listados pelo administrador judicial no âmbito da habilitação de crédito retardatária. Apesar disso, não se olvida que o comparecimento do agravante na assembleia geral de credores na condição de ouvinte não importará em qualquer prejuízo às recuperandas e nem aos demais credores. Sendo assim, à vista da proximidade da realização da assembleia geral de credores, em 2ª convocação, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1209 é salutar e necessário garantir-se a participação do agravante, na data designada, na qualidade de ouvinte, até porque tal medida não trará nenhum prejuízo à recuperanda e nem aos demais credores. Esse é o entendimento que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça têm sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Credora não assinou lista de presença antes da instalação da Assembleia Geral de Credores. Impossibilidade de participação de assembleia em continuação, salvo na condição de ouvinte. Inteligência do art. 37, § 3º, da Lei n.º 11.101/05. Encerrada a lista de presença que antecede a instalação da AGC, os credores não signatários estão impedidos de participar, com direito de voz e voto, daquela sessão e de eventuais assembleias em continuação. A Assembleia Geral de Credores, mesmo que desdobrada em mais de uma data, é una, somente podendo participar ativamente aqueles que assinaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia. Entendimento sedimentado no enunciado n.º 53 da Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Realização da AGC. Aprovação do plano de recuperação judicial. Perda superveniente do interesse recursal de parcela do agravo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(AI 2017373-15.2020.8.26.0000; Rel.Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/09/2020). Agravo de instrumento Decisão recorrida que autorizou a participação da credora com direito de voto na Assembleia Geral de Credores Inconformismo da recuperanda Decisão judicial que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito proferida após a instalação da Assembleia Geral de Credores Impossibilidade de participação, nas sessões subsequentes, de credor, com direito de voz e voto Inteligência do artigo 37 , § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e do Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal Possiblidade, porém, de participação da credora no certame, na condição de ouvinte, ante a ausência qualquer prejuízo à recuperanda e aos demais credores Decisão reformada Recurso provido. (AI 2208673-95.2022.8.26.0000; Rel. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 23/02/2023) Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal tão somente para admitir-se a participação do agravante no conclave, na qualidade de ouvinte, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se a agravada para responder e o administrador para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual e observada a Resolução 772/2017 e suas inovações. Intimem-se e comunique-se com urgência o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2247064-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2247064-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Socorro Pinto Assumpção - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravante: Silvana Pinto Lima - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Socorro Pinto Assumpção, representada por sua curadora, contra a r. decisão de fls. 96/98 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Plano Blue Med Saúde, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a requerente narra que é usuária do plano de Saúde da Requerida há mais de 05 anos, contrato de nº: 4040189276-9. Que, em 18 de maio de 2021 sofreu um AVC e ficou internada no hospital Casa de Saúde de Santos por mais de 40 dias. Após passar por um longo tratamento no hospital e por seu quadro ser irreversível, a Autora recebeu alta hospitalar, mas com encaminhamento para internação domiciliar, no regime de Home Care. Esclarece que a Autora é portadora de sequela neurológica de hemorragia subaracnóide em virtude do AVC encontra- se acamada e precisa de cuidados especiais além da ajuda de terceiros, por isso a necessidade de internação no regime home care. Narra que a autora precisa de fisioterapia diárias, fonoaudiologia, enfermeiras para acompanhamento das escaras sacral, cuidados com gastrostomia, administrar as medicações prescritas e o fornecimento de fraldas, do tratamento com toxina botulínica, acompanhamento de médico neurologista para as avaliações clínicas. Requer a concessão da Tutela da Urgência para: a) Condenar a Requerida a autorizar de imediato cobertura integral da internação domiciliar no regime de Home Care, sendo: acompanhamento multidisciplinar, com médico na especialidade de neurologia e clínico geral para avaliações clínicas, equipe de enfermagem para os cuidados com a gastrostomia, administração das medicações, fonoaudiólogo, fisioterapia diária, fornecimento das fraldas geriátricas de 9 unidades por dia no mínimo, fornecimento da dieta enteral, fornecimento de toxina Botulínica e Hidantal; b) O fornecimento Home Care (atendimento médico à saúde domiciliar), deverá permanecer até alta médica definitiva do médico da autora. DECIDO. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, por ora, presentes tais requisitos. O laudo médico juntado às fls. 21 informa: No momento apresenta quadro afasia, tetraparesia espática e disfagia grave, com necessidade de dieta enteral por gastrostomia, fisioterapia motora de preferência em sessões diárias, além de acompanhamento multidisciplinar, com médico para avaliações clínicas, fonoaudiologia para tentativa de evolução da dieta, e enfermagem para acompanhamento de escara sacral e cuidados com gastrostomia. Está em uso de baclofeno para tratamento da espasticidade, com pouco resultado, sendo indicado avaliação com neurologista para tratamento com toxina botulínica. Segue também em uso de hidantal para prevenção de crises convulsivas. Sugiro manter cuidados em regime de home care, devido à dificuldade de mobilidade da paciente e quadro álgico causado pela espasticidade. Ressalto que não houve especificação em relação aos cuidados de que o autor de fato necessita, sendo colocados no laudo de forma genérica. Não constam quantas sessões de fonoaudiologia ou fisioterapia serão necessárias inicialmente, tampouco quais os cuidados com a gastronomia são necessários. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida. Necessário, no presente caso, oportunizar o contraditório e analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações do autor, inicialmente, não contam com a verossimilhança indispensável para o deferimento. Aguarde-se o regular trâmite processual com a formação do contraditório e instrução processual, quando a questão poderá ser melhor analisada. Caso seja juntado novo parecer médico especificando o tratamento, tornem conclusos com urgência para a reanálise do pedido. (...) Irresignada, sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, discorrendo acerca do teor da Súmula 90 deste E. Tribunal da Justiça e ressaltando que há indicação médica às fls. 21, descrevendo todas as suas necessidades para o início imediato dos serviços home care. 2. Não obstante o delicado quadro clínico apresentado pela autora, os elementos constantes dos autos não indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a antecipação da tutela. Vale ressaltar que o relatório médico de fls. 21 sugestiona a manutenção da autora em regime home care devido à dificuldade de mobilidade da paciente e quadro álgico causado pela espasticidade, circunstâncias que, a princípio, demandariam auxílio apenas de cuidador, que não possui cobertura contratual. Indefiro, pois, a atribuição do efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. À contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, conclusos. São Paulo, 20 de setembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rafaela Camilo de Oliveira Carolino (OAB: 328284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024278-94.2019.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Carlos Alfredo Sargentelli - Agravada: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo - Interessado: Osvaldo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53396 Agravo Interno Cível nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50001 Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Agravados: Carlos Alfredo Sargentelli e Maria Edna Dutra Gonzales Paulo Interessado: Osvaldo Silva Juiz de 1ª Instância: Natália Schier Hinckel Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão deste relator (fls. 05/07) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra despacho que determinou à Recorrente a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (autos n.º 1024278-94.2019.8.26.0224/50000). Sustenta a Agravante, em síntese, que não apresentou Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1263 oposição ao pedido formulado pelos Autores. Diz que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, de modo que não pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Sustenta que o valor do preparo foi calculado com base no percentual 4% do valor da condenação, observando o mínimo legal de R$ 171,30. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 18/19). Recurso respondido às fls. 25/31. Determinei a intimação da Agravante para que se manifestasse se persistia o interesse recursal, diante do recolhimento do complemento do preparo recursal às fls. 823/826 (fls. 33). Às fls. 36, a Agravante manifestou-se pela desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso (fls. 36), e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cecilia Conceicao de Souza Nunes (OAB: 128313/SP) - Simone Loureiro Vicente (OAB: 336579/SP) - Geraldo Storino Neto (OAB: 487629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027326-40.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1027326-40.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erinaide de Oliveira Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 80/86, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que é ilícita a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; indevida a cobrança cumulada de encargos moratórios. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e preparado pela ré e dispensado o preparo ao autora, respondido, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a autora atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. As partes firmaram cédula de crédito bancário, acostada às fls. 24/25 no valor de R$ 37.868,14 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.272,49, vencendo-se a primeira em 16/04/2019. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 550,00) e registro de contrato (R$ 121,99). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada às fls. 53/54 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 55 o Termo de avaliação do veículo. No que concerne à comissão de permanência, como se sabe, foi criada pela Resolução nº 1.129 do BACEN com fundamento no art. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, constituindo juros remuneratórios do capital mutuado. Objetiva remunerar o mútuo, quando esse não seja pago na época de seu vencimento. De fato a comissão de permanência não pode ser exigida com outros encargos, tais como correção monetária, multa ou juros. Importante destacar as súmulas do E. STJ que orientam a aplicação da comissão de permanência: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472: A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, porém, não se verifica a sua cobrança. Como bem asseverou o d. Juízo a quo: No caso em questão a comissão de permanência não foi cobrada, pois nos termos da cláusula “8 fl. 51, o atraso nas parcelas acarretará somente a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento e 2% de multa, além de despesas com cobrança. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes na apelação. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1035127-78.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1035127-78.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Julio Telini Salvaterra - Apelado: Sirso Teles Lemes (Justiça Gratuita) - Apelado: Nivaldo Inacio da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Telini Salvaterra, em face da r. sentença de fls. 261/268, integrada a fls. 280/281, que, em ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sirso Teles Lemes e Nilvaldo Inácio da Costa, julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento (i) da quantia de R$135.995,34, referente ao valor devido em razão da cobrança de nota promissória, já deduzidos os honorários de sucumbência, de acordo com planilha de cálculos anexada a fls. 52, valor que será acrescido de correção monetária, desde a ata do ajuizamento da ação, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; (ii) quantia equivalente a 30% do valor total da condenação, a título de danos materiais referente ao reembolso dos honorários advocatícios; e (iii) R$10.000,00, a título de danos morais, valor que será acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em suas razões recursais (fls. 284/289), o apelante sustenta, em síntese, que o patrono dos autores-apelados não possui capacidade postulatória, de maneira que as petições por ele apresentadas são inexistentes, não tendo havido a constituição e desenvolvimento válidos do processo. Expõe que, à época da celebração do negócio, trabalhava no escritório de advocacia do Dr. Allan de Mello Crespo e que, em razão da relação de subordinação, não questionou quando no contrato de prestação de serviços constava apenas seu nome, sem a inclusão do dono do escritório, Dr. Allan. Relata que, quando os apelados entraram em contato consigo, estava de férias, tendo se deparado com petição desconhecida assinada através de certificado digital em seu nome, que havia deixado no escritório em que trabalhava. Argumenta que não há falar que tenha causado dano material, haja vista que os negócios objeto dos autos foram praticados por Allan de Mello Crespo, que se utilizou de seu certificado digital, sem sua autorização ou conhecimento. Pontua que não restou configurado o dano moral, pois não houve humilhação, constrangimento à honra ou à imagem, tampouco confiança traída. Aduz, ainda, que o valor fixado pelo d. Juízo a quo não é proporcional. Requer, ao final, a reforma da r. sentença para que a ação seja extinta, diante da prescrição dos instrumentos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 293/300. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1450 de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 301, foi certificado que o apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e nem efetuou o recolhimento do preparo recursal. De fato, a r. sentença de fls. 261/268 negou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu-apelante, o que não foi objeto do recurso de apelação interposto. Como é cediço, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, isto é, somente isenta das taxas judiciárias após sua concessão. Nesse sentido, do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...) 5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; g.n.). Assim, intime-se a parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Paulo Victor Maia da Silva (OAB: 388206/SP) - Otomar Pruinelli Junior (OAB: 208146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2251037-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2251037-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Agravada: SÔNIA MARIA ALVES FERREIRA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais nº 1049691-46.2022.8.26.0114, fundada em contrato de intermediação, gestão e investimento financeiro em criptomoedas, relativamente ao deferimento do pedido de tutela de urgência em favor da agravada. Eis os trechos das decisões recorridas: Fls. 359/360: Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de restituição de valores e concessão de tutela de urgência formulada por Sonia Maria Alves Ferreira em face de AJ Pagamentos e Cobranças Eirelli e outros, relatando a autora que realizou depósitos para aplicações financeiras na quantia de R$ 467.907,12, sendo certo que a conta encontra-se zerada e não conseguiu mais contato com os réus. Alega que foi vítima de golpe. Decido. Há indícios de constituição de grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento e, há elementos indiciários da realização de depósito em grupo sem solidez ou inidôneo que, realizando promessa de aplicação rentável, apropriou-se indevidamente do dinheiro da investidora. É urgente a apreciação da tutela, pois o passar do tempo tornará mais difícil a recuperação do numerário aplicado, caso, ao final, se confirmem os fatos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1504 indiciariamente revelados. Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino o arresto on line, por meio do sistema Bacenjud, para o fim de bloquear a quantia de R$ 467.907,12 de : 1) A J PAGAMENTOS E COBRANÇAS EIRELI, CNPJ sob nº 38.056.138/0001-85; 2) J PIX - JOSE ITALO PAYMENTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 39.954.889/0001-81; 3) CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, CNPJ sob o nº: 34.942.560/0001-87; 4) B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, 37.512.394/0001-77. [...]. Fls. 438: [...] Conheço dos embargos de declaração de fls. 372/373 acolhendo-os. Defiro a TUTELA de URGÊNCIA para o bloqueio do site e propagandas em nome de Kiplar e Binance junto ao site eletrônico https://pt.Kiplar.Com./ Expeça-se o necessário. Int. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não estão preenchidos. Isso porque os aportes financeiros foram realizados exclusivamente em favor da corré Kiplar, sendo que não ficou demonstrado, em cognição sumária, que os recursos investidos pela autora tenham sido transferidos em favor da Binance. Discorrendo sobre os serviços de intermediação em investimento em criptoativos, defende que não pode ser incluída no polo passivo do processo, tampouco ser responsabilizada solidariamente pelo insucesso do investimento realizado pela agravada, uma vez que não tem relação empresarial com a Kiplar e com o domínio eletrônico https: //pt.kiplar.com/. Desse modo, por não ter estabelecido nenhuma relação contratual com a demandate, devem ser desbloqueados os valores depositados em suas contas bancárias sob o risco de ficar impedida de honrar seus compromissos financeiros com terceiros de boa-fé. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de modo a sustar os efeitos da decisão recorrida, com o fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Em cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitam o deferimento da tutela de urgência pleiteada, notadamente no que se refere à existência do periculum in mora até que as questões suscitadas no agravo sejam analisadas pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado, já sob o crivo do contraditório. Ademais, os argumentos deduzidos nas razões do recurso confundem-se com a tese de defesa sustentada na contestação, a qual será analisada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 21 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Thabata Marques Oliveira (OAB: 454516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2253483-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253483-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Geovane Rafael Ferreira - Interessado: B B Administradora de Consorcios S/A - Vistos. 1) Sem prejuízo da análise do pedido de efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, determino que o patrono da agravante, regularize o polo ativo deste recurso, para constar como agravante a ré nos autos de origem, bem como para juntar os atos constitutivos, procuração e/ou substabelecimento outorgados por BB Administradora de Consórcios S.A., sob pena de não conhecimento. 2) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão dos autos originários que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Segundo já decidiu este colegiado, “é lícito ao devedor pedir a prestação de contas dos valores apurados com a venda extrajudicial do bem e, com isso, obter esclarecimentos a respeito de eventual saldo contratual”. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Dever do apelado, na primeira fase da ação, de prestar contas sobre saldo contratual em decorrência da venda do veículo que decorre de imposição legal. Dicção do disposto no art. 2º do Decreto lei nº 911/69. Inaplicabilidade do disposto no REsp nº 1.293.558/PR, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Interesse processual configurado. Julgamento das contas, com eventual apuração de saldo em favor de uma ou outra parte, que somente deverá ocorrer na segunda fase do procedimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015373-55.2022.8.26.0011; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Da leitura dos autos de origem, depreende-se que o veículo de placa HGF-4109, alienado fiduciariamente como garantia ao contrato de financiamento, foi apreendido pela agravante em ação de busca e apreensão (autos n. 1003545-39.2016.8.26.0022) movida contra o agravado. Segundo consta, a instituição financeira credora não prestou contas sobre o valor da venda do bem, tampouco acerca da existência de saldo devedor ou credor. Assim, em análise superficial, o autor realmente tinha direito em exigir a prestação de contas, de modo que não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão do efeito almejado. Por esse motivo, indefiro. 2) A “contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão”, sobretudo porque, no caso dos autos, os efeitos da decisão atacada permanecem intactos. (nesse sentido: Resp. 1.847.194-MS). Comunique-se o juízo de origem. 3) À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/ PA) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2086275-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2086275-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Marcos Eugenio Aparecido Alves - Agravante: THAIS CHRISTINA BUENO ALVES - Agravado: Condomínio de Uso Misto Boulevard Cidade Subcondominio Center - DESPESAS CONDOMINIAIS Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito originário, com a extinção da execução - Perda superveniente do interesse recursal Recurso Prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 18, que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento da execução. Recorrem os executados para a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: (a) a exceção de pré-executividade é meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente quando os vícios objetivos do título executivo possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz e dispensem dilação probatória, como ocorre no caso; (b) a anterior oposição de embargos à execução, por si só, não obsta que o devedor, posteriormente, se utilize da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública que torna incongruente o curso normal da execução; (c) as matérias suscitadas em sede de exceção são relativas às nulidades que maculam a ação em curso, de forma que, não são estritamente as mesmas arguidas nos embargos à execução e devem ser analisadas imediatamente pelo juízo a quo, e anteriormente a qualquer ato de constrição de bens; (d) as matérias suscitadas em sede de exceção podem ser arguidas mediante simples petição, não se exigindo a garantia do juízo para a suspensão da execução, uma vez que o vício deve ser pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos; (e) as nulidades detalhadas na exceção de pré-executividade, foram alegadas em preliminar de embargos apenas por garantia, e como forma de impedir a preclusão lógica da matéria; (f) postergar a análise da matéria suscitada em exceção de pré-executividade ofende direitos e garantias fundamentais dos executados, notadamente, o direito de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, e ao direito à propriedade, garantidos pela Constituição da República; (g) a execução é nula, uma vez que o título executivo extrajudicial que embasa a execução não corresponde a obrigação certa líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil; (h) o título que embasa a execução corresponde a uma minuta de acordo firmada nos autos dos embargos à execução nº 1006055-77.2018.8.26.0079, opostos por dependência à ação de execução de título executivo extrajudicial nº 1002386-16.2018.8.26.0079, em trâmite perante o mesmo juízo, e à época em que confeccionada, contava com a assinatura de uma única testemunha; (i) a assinatura de Adriano José Siqueira Silva foi posteriormente incluída no documento, de forma irregular, razão pela qual suscitaram a adulteração do documento, com a inclusão de testemunha sem o referendo do executado Marcos; (j) aquela ação executiva se refere à débito de cotas condominiais na unidade de nº LUC-33 do Edifício exequente, no período de fevereiro de 2017 a maio de 2018, e está suspensa por inércia das partes, razão pela qual alegaram em exceção a existência de título inexequível e obrigação inexigível, que culmina com a nulidade da execução; (k) há ainda a duplicidade de ações com o mesmo objeto, mas para se esquivar da litispendência, o exequente incluiu no polo passivo desta execução a esposa de Marcos, Thais, que é parte ilegítima passiva porque não figura no instrumento particular que embasa a presente execução (l) a análise prévia das questões pertinentes aos requisitos da execução visam a proporcionar um maior equilíbrio entre as partes, sendo evidente o perigo da demora para os executados que estão prestes a sofrer a constrição de bens, que poderão lhes ser expropriados de forma prematura. Com estas considerações se requer a concessão de medida liminar para suspender o curso da execução e, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, e seja conhecida e julgada procedente a exceção de pré-executividade, declarando-se a nulidade da execução. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo para contraminuta, nos termos da certidão e fls. 249. Este o relatório. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou exceção de pré-executividade: O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque consta a fls. 336/337 dos autos da execução de título extrajudicial de onde se originou este recurso, sentença que pois fim ao processo, nos seguintes termos: Vistos. MARCOS EUGÊNIO APARECIDO ALVES e THAIS CHRISTINA BUENOALVES opuseram embargos à execução que lhe foi movida por CONDOMÍNIO DE USOMISTO BOULEVARD CIDADE, em que requerem a declaração de inexigibilidade do título executivo. Alegaram os embargantes, preliminarmente, duplicidade de execuções, uma vez que há duas ações executivas lastreadas no mesmo título, inépcia da petição inicial da execução, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da embargante Thais, pois não firmou o título em execução. No mérito, asseveraram que o instrumento contratual de confissão de dívida que instrui a execução é inexigível, haja vista que o referido contrato serviu de fundamento para homologação de acordo nos autos dos embargos à execução n° 1006055-77.2018, estes distribuídos por dependência ante o trâmite da ação de execução n° 1002386-16.2018. Destacaram que sequer há assinatura de duas testemunhas. Por fim, alegaram que há excesso de execução, pois pagou parte do débito, devendo ser compensado como valor pretendido. Requereram a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 270). Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (fls. 274/276). Defendeu a regularidade das duas execuções em curso, pois ausente a tríplice identidade, ademais, ao contrário do alegado, o título esta firmado por duas testemunhas. Por fim, asseverou que os embargantes admitiram o débito, tanto que efetuaram parte do pagamento. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo na forma do art. 920, II, do CPC, pois a prova documental produzida foi suficiente para formação do convencimento. Ab initio, anoto que a identidade do contrato de confissão de dívida que serviu de fundamento para homologação de acordo nos autos dos embargos à execução n°1006055-77.2018 e o que instrui a execução de n° 1008158-52.2021 é fato Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1591 incontroverso. Em tal contexto jurídico, analisando os autos dos embargos à execução autuados sob o n° 1006055-77.2018, constato que, dentre outras teses plausíveis trazidas pelos embargantes, prospera o pleito de inexequibilidade do título, pois ausente a assinatura de duas testemunhas. Precisamente em fls. 217/219 daqueles autos, cuja juntada está datada de 28 de junho de 2019, consta apenas como testemunha Evandro Rizo, ao passo que o documento de fls.87/89 dos autos da execução n° 1008158-52.2021, juntado em 03 de setembro de 2021, foi incluída a testemunha Adriano José Siqueira Silva, fato que configura preenchimento fraudulento e abusivo do título. Destarte, carece o título de força executiva. Inobstante isto, restou caracterizada a litigância de má-fé do embargado, pois alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o título estava firmado por duas testemunhas (art. 80,II, do CPC), o que não se verificou, além de tê-lo preenchido posteriormente. Logo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, é de rigor a imposição ao embargando de multa correspondente a 9,9% do valor corrigido causa, bem como a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta comprovadamente tenha sofrido e a arcar com os honorários advocatícios que ora arbitro igualmente em 10% do valor corrigido da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução, para declarar a inexequibilidade do contrato de confissão de dívida em execução nos autos nº1008158-52.2021.8.26.0079 (fls. 87/89) e determinar a extinção desse processo, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos supracitados. Condeno o embargado ao pagamento das despesas do processo e a indenizar os honorários advocatícios do patrono dos embargantes, que fixo em 10% do valor da causa corrigido monetariamente. Condeno o embargando, ainda, à multa correspondente a 9,9% do valor corrigido causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta comprovadamente tenha sofrido e a arcar com honorários advocatícios, decorrentes da litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC),que ora arbitro igualmente em 10% do valor corrigido da causa. P.R.I.C. Consta ainda a fls. 338 dos autos de origem, certidão do trânsito em julgado, lavrada em 23.8.2023. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Mariana Santarem Gomes Dignani (OAB: 260211/SP) - João Fernando Domingues (OAB: 202119/SP) - Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015347-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1015347-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Fernanda da Silva Alves - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa (Revel) - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Vistos. Fls. 418/437: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 405/407, aclarada a fls. 414/415) que julgara parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 100.000,00. Postula a ré-apelante MSK Operações e Investimentos Ltda., nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre inúmeros bloqueios e arrestos. Afirma ter ter distribuído o pedido de recuperação judicial perante a 3a. Vara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob no. 1035613-89.2022.8.26.0100 e aponta ter juntado declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal entre 2020-2022. Destaca julgado recente que deferiu a gratuidade, nos autos do processo no. 1003464- 46.2022.8.26.00001. Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 451), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1612 unilateralmente, indica um ativo de R$ 94.833.860,00, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). Anote-se, ainda, que o Balanço patrimonial para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021 (fls. 457/461), indica a existência de ativo disponível no valor de R$ 13.010.287,12, com saldos em contas de bancos diversos e aplicações financeiras. Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, movimentou quantias milionárias de investidores e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Necessário pontuar que o pedido de recuperação judicial fora extinto, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau e se encontra em grau de recurso, conforme consulta no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça. No mais, outros documentos juntados demonstram transferências realizadas ao trader, indicado como gestor dos criptoativos, além do relatório final do inquérito policial instaurado, que conclui pelo preenchimento das condições para a decretação da prisão preventiva, mas não desabona as demais provas no sentido de que a parte possui capacidade financeira para custear as despesas processuais aqui debatidas. Por fim, em precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível - Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida - grifei - (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2256350-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2256350-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: CONDOMINIO EDIFICIO MORRO AZUL - Impetrada: MM. JD da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Interessada: Drielli Serapião Afonso - Interessada: Tereza Paula Abacherli - Interessado: Araldi Imóveis e Condomínios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.273 Processual. Mandado de segurança interposto contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas. Utilização de mandado de segurança descabida, uma vez que impetrado contra sentença transitada em julgado. Incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Condomínio Edifício Morro Azul contra sentença proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente ação de produção antecipada de provas ajuizada por Drielli Serapião Alonso, sem impor àquele os ônus da sucumbência, reconhecendo, ademais, a ilegitimidade passiva ad causam da Araldi Administradora de Condomínios S/S Ltda. e de Tereza Paula Abacherli (fls. 36/38). A petição inicial postula a concessão de liminar para suspender a fase de cumprimento de sentença e a final concessão da ordem, excluindo- se a condenação do Impetrante ao pagamento da multa de R$ 15.000,00, bem como a responsabilidade por armazenar as gravações, sustentando que o pronunciamento judicial impugnado feriu direito líquido e certo do Impetrante, visto que, além de terem demonstrado a entrega das imagens por um pen drive (fato incontroverso, visto que confessado pela Requerida Drielli), acostaram laudo técnico que atesta a impossibilidade de recuperação dos vídeos, tendo em vista o modelo e as configurações do equipamento de filmagem, que apenas guarda imagens por um curto período de tempo (doc. 2) (fls. 1/11). 2. Conforme o artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso concreto, a incidência desse dispositivo legal é manifesta, haja vista que o artigo 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (vide certidão de trânsito em julgado de fls. 52). Nesse mesmo sentido a Súmula n. 268 do C. Supremo Tribunal Federal, anterior ao advento dessa lei: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA. Acórdão proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Privado na ação civil pública nº 0007484-05.2013.8.26.0457 Insurgência dos impetrantes contra a ausência de intimação do i. patrono constituído nos autos. Impossibilidade. Acórdão transitado em julgado em 21.07.2022, antes da impetração deste writ. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09. Aplicação da Súmula nº 268 do E. STF. Precedentes deste E. Tribunal Petição inicial indeferida. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, III; e 10 da Lei nº 12.016/09 c.c. 485, I e VI; e 330, III, do CPC. (5ª Grupo de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2279492-57.2022.8.26.0000 Relator Gilberto Cruz Acórdão de 7 de março de 2023, publicado no DJE de 14 de março de 2023, sem grifo no original). MANDADO DE SEGURANÇA Writ impetrado em face de sentença transitada em julgado, que julgou procedente ação de rescisão de contratual (compromisso de compra e venda) e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora Pretensão de reforma da sentença, sob fundamento de nulidade da citação Inadmissibilidade Expressa previsão legal de não cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado Violação do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e da súmula nº 268 do STF Arguição de nulidade por ausência de citação válida que deve se dar por meio de querela nullitatis insanabilis Emenda da petição inicial que, ademais, aponta como “autoridade coatora” a autora da ação cuja sentença pretende ver reformada Petição inicial indeferida, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09. (11ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2097739-36.2023.8.26.0000 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 15 de maio de 2023, publicado no DJE de 22 de maio de 2023, sem grifo no original). MANDADO DE SEGURANÇA ACÓRDÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRÂNSITO EM JULGADO Impetrante que pretende, com o presente mandamus, a anulação do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que houve reformatio in pejus Acórdão já transitado em julgado Lei de regência do Mandado de Segurança impede a sua impetração contra decisão judicial transitada em julgado Inteligência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 268 do STF Precedentes Ausência de interesse processual Petição inicial indeferida Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, ambos do NCPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. (12º Grupo de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2217522-56.2022.8.26.0000 Relator Salles Vieira Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 7 de outubro de 2022, sem grifo no original). Em suma, como a sentença hostilizada transitou em julgado, afigura-se inviável a utilização do mandado de segurança, sendo de rigor, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção deste processo sem resolução do mérito. Registro, ademais, que a autora da ação de produção antecipada de provas instaurou a fase de cumprimento de sentença, na qual o impetrante, intimado para efetuar o pagamento da dívida, se quedou inerte, quando, em princípio e em tese, poderia ter oferecido impugnação, à vista do que dispõe o artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. E caso a impugnação fosse indeferida, o impetrante teria a sua disposição o recurso de agravo de instrumento, como prevê o artigo 1.015, parágrafo único, do diploma processual civil. Para finalizar, chamo a atenção do impetrante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso III, e 10 da Lei n. 12.016/09 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando, por conseguinte, a segurança. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Carlos William Neves da Silva (OAB: 229458/RJ) - Karina Preto da Silva (OAB: 376108/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1629



Processo: 2249324-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249324-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Erica Cristina Ferreira Muhamed Jamoul - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Munir Muhamed Jamoul - Interesdo.: Kassim Muhamed Jamoul - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249324- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249324-38.2023.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: ERICA CRISTINA FERREIRA MUHAMED JAMOUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ADEMIR SIGNORI BORSSATO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Ligia Cristina Berardi Machado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005568-70.2020.8.26.0624, rejeitou a impugnação ofertada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado diante do trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa em que seu marido figurou como um dos requeridos e foi solidariamente condenado ao pagamento de multa civil. Aduz que o Juízo a quo rejeitou sua impugnação, com o que não concorda. Relata que o ato judicial recorrido não foi devidamente fundamentado pelo Juízo singular. Afirma que o órgão ministerial pretende executar a multa civil sem prévia liquidação da decisão transitada em julgado, apenas apresentando planilhas com valores aleatórios, sem qualquer indicação dos contratos a que se referem. Nessa linha, assevera que os valores não correspondem à condenação a título de multa civil. Discorre que, mediante interpretação lógica da decisão exequenda, conclui-se que não houve determinação de que a multa civil devesse corresponder ao pagamento do total dos contratos de locação. Argumenta, ainda, que o agravado deve demonstrar, em fase de liquidação de sentença, as datas de pagamento de cada parcela pactuada, de modo a permitir o cálculo da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, pretende seja reconhecida a iliquidez da sentença, bem como seja julgado extinto o cumprimento de sentença iniciado sem a prévia e necessária liquidação da decisão. Subsidiariamente, aponta erro material nos cálculos apresentados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, de modo que se aplica à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10). No mais, compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa (registro nº 0006586-49.2008.8.26.0624) em face de ADEMIR SIGNORI BORSSATO e MUNIR MUHAMED JAMOUL cônjuge da agravante. Com o regular processamento do feito, foi proferida a sentença de procedência copiada às fls. 10/24 (autos de origem), em que restou consignado o seguinte: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) DECLARAR os atos praticados pelo requeridos como de improbidade administrativa, por infração ao disposto nos artigos 10, inciso VIII e 11 caput, ambos da Lei 8.429/92; 2) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de locação celebrados entre o Município de Tatuí e o réu Munir Muhamed Jamoul, relativos aos anos de 1997 a 2004; 3) CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcir o dano presumido causado ao patrimônio público do MUNICÍPIO DE TATUÍ, no valor total das contratações realizadas, dos três imóveis, por todo o período dos contratos, devidamente corrigido a partir do desembolso de cada pagamento, incidindo juros de mora, nos termos da lei, a partir de então; 4) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa civil no valor de metade do valor do dano a que foram condenados a ressarcir, a ser recolhida em favor do MUNICÍPIO DE TATUÍ, juntamente com o valor definido no item 03; 5) SUSPENDER os direitos políticos dos requeridos por 05 (cinco) anos; 6) PROIBIR os requeridos de efetuar contratação com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; 7) Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO, por fim, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. (fls. 23/24 autos de origem). Foram interpostos recursos de apelação pelos réus, seguidos de embargos infringentes oferecidos pelo MPSP, os quais foram julgados por esta c. Câmara, nos seguintes termos: APELAÇÕES Ação Civil Pública Improbidade administrativa Município de Tatuí Dispensa indevida de processo licitatório Locação de prédios à municipalidade Ausência de dano ao erário, observada a ausência de elementos de convicção para assertiva de superfaturamento ou de desvio de verba pública Má-fé ou dolo não comprovado Condenação por improbidade inadmissível Sentença reformada RECURSOS PROVIDOS. 1. Sem comprovação de ato lesivo ao erário, é inviável cogitar em qualificação de improbidade administrativa no molde do art. 10 da Lei nº 8.429/92 (STJ, REsp. 1206741/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/05/2012). 2. Sem dolo e má-fé, a conduta, em tese, qualificada na hipótese do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não configura improbidade administrativa, conforme atual orientação do E. STJ (EREsp. 479.812/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.8.2010). (TJSP; Apelação Cível 0006586-49.2008.8.26.0624; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) EMBARGOS INFRINGENTES IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE IMÓVEIS PARA SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE SEM LICITAÇÃO Três imóveis contratados, pertencentes ao mesmo proprietário, ora corréu Ausência de justificação plausível para tanto, pois não foram preenchidos os requisitos legais para que se configurasse a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 - Violação ao artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal - Configurada Violação aos princípios fundamentais da Administração Pública Irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Indícios de fraude - Atos ímprobos caracterizados, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, consumados por ações violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições Admissibilidade Precedentes recentes desta Colenda Corte de Justiça Sentença de procedência do primeiro grau que merece ser mantida, apenas com observação quanto a uma das sanções aplicadas - Necessária adequação com o fim de não se ferir os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - Embargos infringentes ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos Infringentes 0006586- 49.2008.8.26.0624; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014) Ademais, constou do v. acórdão que acolheu os embargos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1666 infringentes, na parte relevante ao deslinde do presente recurso, que a sentença de primeiro grau merecia reparo apenas quanto à dosimetria das sanções impostas. Confira-se: Impossível, pois, retroceder quanto à conclusão sobre a prática de atos ímprobos, motivo pelo qual resta apenas a análise ponderada quanto às sanções impostas. Nesse ponto, cabe observação à r. sentença a quo, quanto ao item 3, que condenou os réus, solidariamente, a ressarcir o valor total das contratações realizadas, por todo o período dos contratos. Entende-se que o ressarcimento integral do valor dos locatícios iria acarretar, em verdade, enriquecimento sem causa da Municipalidade de Tatuí, que efetivamente usufruiu dos imóveis locados, não havendo razão para o ressarcimento do montante total. Há que manter, no entanto, a necessidade de apuração de tal montante, a fim de estipular o pagamento da multa civil conforme fixado, referente ao item 4 da sentença, que determinou o pagamento da mesma em metade do valor do dano presumido, a ser recolhida em favor do Município de Tatuí. Assim, considerando a imoralidade dos atos negociados entre os réus, não há como afastar a configuração da improbidade administrativa, pois embora tenha decaído a obrigação de reparação do dano, que se revelou presumido, a multa civil imposta deve permanecer inalterada, pois tem por objetivo desestimular a prática do ato ilícito. No mais, mantem-se a condenação estipulada pela r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 75/76 destaquei). Pois bem. O título executivo judicial retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. Nesse cenário, a despeito das alegações da recorrente, não se vislumbra, prima facie, a aventada iliquidez/inexequibilidade do título executivo, mostrando-se suficiente, para aparelhamento do cumprimento de sentença, a confecção de cálculos aritméticos relativos ao montante devido a título de multa civil (metade do valor do dano presumido), tal como reconhecido pelo Juízo de origem. Noutro giro, independentemente da falta de comprovação das datas dos pagamentos, não se pode olvidar que os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, por terem celebrado contratos de locação de imóveis sem a realização de licitação ou formal procedimento de dispensa, sendo que um dos elementos considerados para caracterização do elemento subjetivo da conduta foi, precisamente, a falta de transparência em relação aos pagamentos efetuados: Cabe ainda destacar o fato de que, após solicitação do Dr. Promotor de Justiça de Tatuí, requisitando os contratos para análise, a Prefeitura respondeu em ofício, datado de janeiro de 2008, informando que após exaustiva busca desta municipalidade, não se logrou êxito em encontrar os aludidos contratos (fls. 332). Após nova solicitação do Ministério Público, a Prefeitura apresentou o documento ANALÍTICO DO CREDOR nº 1606, em que consta o pagamento de elevados valores em nome de Munir Muhamed Jamoul, totalizando, apenas para os exercícios de 2001 a 2004, a soma de R$ 340.584,89, os quais, indicam pertencer, em parte aos contratos firmados, já que não se informam sobre os anos de 1997 a 2001 (fls. 339/340). Consta, também, a informação de que para um dos imóveis (Praça da Bandeira, 123), o valor pago pela Municipalidade ao corréu Munir, de 1997 a 2005, chegou à soma de R$ 538.073,88 (fls. 357), valor que certamente permitiria a construção de imóvel semelhante ao alugado. Outro fato ilustrativo quanto à ausência de transparência em relação aos contratos e pagamentos, foi o roubo de uma caixa de documentos referentes à gestão do ex-prefeito (fls. 370/371), a qual teria sido levada para extração de cópias, por funcionário da Prefeitura, que noticiou o fato por meio do boletim de ocorrência de fls. 372 (fls. 69/70 destaquei). Assim, não se entrevê, nesta fase processual, inadequação dos cálculos de liquidação apresentados pelo órgão ministerial, porquanto amparados nos contratos ilegalmente celebrados (fls. 91/125 autos de origem). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Olyane Claret Pereira Campos (OAB: 168493/ SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Eliane Furquim Mantelli Guidorizzi (OAB: 409724/SP) - Jose Dirceu de Pontes (OAB: 317610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005178-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 3005178-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Haydee Rocha Franco - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Haydee Rocha Franco. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1041929-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1041929-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Flor de Alg Far de Manipulacao Ltda Me - Apelado: CINFAR FARMACIA E MANIPULAÇÃO LTDA (NOME FANTASIA) - Interessado: Coordenador da Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Trata- se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, julgou-o procedente e, por conseguinte, concedeu a ordem e confirmou a liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, ora apelada, e suas filiais, por ocasião da manipulação, estoque, exposição e dispensação (nas lojas físicas e virtual) dos produtos manipulados isentos de prescrição médica sem a necessidade de apresentação de prescrição médica, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007 da ANVISA. Entendeu a magistrada a quo que o direito invocado possui liquidez e certeza, tendo em vista que não são todos os medicamentos manipuláveis que necessitam de prescrição médica para manipulação e exposição, pois existem alguns que podem ser comercializados livremente. Acrescentou que não existe previsão para prescrição médica para manipulação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos. Concluiu que a exigência prevista na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007 da ANVISA não merece prevalecer, pois extrapolou seus limites de atuação, contrariando a legislação. Apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentando, em síntese, que (i) a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 dispõe sobre as boas práticas de manipulação e preparações magistrais e oficiais para uso humano em farmácias. Dessa forma, o interesse público debatido nos autos versa sobre bem fundamental, qual seja, a saúde pública; (ii) o pedido de manipulação sem prescrição prévia, receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico deve ser rechaçado; (iii) a farmácia pode manipular medicamentos isentos de prescrição médica, com a prescrição individualizada por paciente e que não seja considerado especialidade farmacêutica, e ainda se for especialidade farmacêutica, somente em carácter excepcional; (iv) não há previsão na legislação vigente para o estoque de preparações magistrais na Farmácia de Manipulação; (v) a comercialização de medicamentos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1702 manipulados independentemente da necessidade de prescrição difere muito da comercialização de medicamentos em drogaria. Conclui afirmando que a venda de medicamentos sem prescrição médica ou farmacêutica, nos casos em que a legislação permite, não atende às normas sanitárias vigentes e é um risco à saúde da população. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 389/406. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Tenho que esta Colenda Turma Julgadora não é a competente para análise do recurso em questão, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos, concedida a liminar nos termos da decisão de fls. 251/252, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso de Agrado de Instrumento n.º 3006399-28.2022.8.26.0000, o qual foi distribuído para a Ex.ª. Sr.ª. Drª. Desª. Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público, que lhe negou provimento (fls. 345/350). Consta da ementa do recurso de Agrado de Instrumento 3006399-28.2022.8.26.0000, de relatoria da Ex.ª. Sr.ª. Drª. Desª. Silvia Meirelles: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência em face da r. decisão que concedeu a liminar para determinar que a Administração se abstenha de autuar ou sancionar a agravada pelo fato de manipular, estocar, expor e comercializar produtos farmacêuticos manipulados magistrais e oficinais isentos de prescrição médica Pretensão de reforma Descabimento Ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006399-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (fls. 408). Posto isso, não conheço deste recurso e determino sua redistribuição à Colenda 6ª Câmara de Direito Público, com as respeitosíssimas homenagens, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB: 25735/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2251580-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2251580-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Spirandeli & Spirandeli Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Spirandeli Spirandeli Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 21/24, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, em razão do disposto no artigo 7º-B, da Lei nº 14.112/2020, que consignou que as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive ocorrer a constrição de bens da devedora. Alega reiteradamente que medidas expropriatórias que afetem o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial devem ser feitas no bojo do processo de Recuperação Judicial, considerando a competência do Juízo Recuperacional. Requer a revogação da determinação da penhora de bens pertencentes a Agravante, com a liberação dos bens já alcançados pela ilegal constrição, para que a garantia seja analisada pelo Juízo Recuperacional. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006384-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 3006384-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Mario Pinheiro de Freitas - Agravado: Benedito Adir Machado - Agravado: Roberval Camolez Fonseca - Agravado: Vanderlei de Campos - Agravado: Aguinaldo Moreira - Agravado: Alcir Pontes de Camargo - Agravado: Wagner Salcedo - Agravado: Aristodemos dos Santos - Agravado: Eduardo Lopes da Silva - Agravado: Ana Maria Rodrigues Marciola - Agravado: Jose Adalberto Meda - Agravado: Rubens Ferreira Coutinho - Agravado: Geraldo Antonio de Melo - Agravado: Benedicto Marcelino de Oliveira - Agravado: Ariovaldo Carli - Agravado: Waldo Erte Massinatore - Agravado: Cláudio Silveira Melo - Agravado: Moacir Poltronieri - Agravado: Sebastiao Luiz Bernardino - Agravado: Joao Luiz Neto - Agravado: Nelson Dario - Agravado: Antonio Celso Bueno - Agravado: Jesus Pereira da Silva - Agravado: Jose Silva Albuquerque - Agravado: Jose dos Santos Ribeiro - Agravado: Milton José Miranda - Agravado: Salvio Vanderlei Luz - Agravado: Sebastião Correa - Agravado: Claudete Viveta Monteiro de Pinho Borges - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, executada ora agravante, contra respeitável decisão de fls. 34/37 dos autos originários, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a execução do título judicial formado, que apurou diferenças não pagas no tocante ao recálculo dos vencimentos dos exequentes, policiais militares, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Alega a Fazenda agravante a inexequibilidade do título, tendo em vista que a execução possui valor zero. Sustenta a ausência de coisa julgada relativamente ao quantum debeatur. Ressalta a reestruturação da carreira dos exequentes. Colaciona jurisprudência a seu favor. Realça o disposto no artigo 535, §5º, do CPC. Insiste na prescrição das parcelas. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1713 sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2255512-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255512-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor de Sousa Ogando (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo - Dtp - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação mandamental, indeferiu liminar para renovação de CONDUTAX interposto sob fundamento de que a pena imposto ao agravante foi restritiva de direitos e de prestação de serviço a comunidade, e, além de ser réu primário, não cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa, nem se trata aqui de algum dos crimes aludidos no art. 329 do C.T.B, e o fato lhe foi imputado ocorreu há mais de 10 anos, e desde então não houve a ocorrência de nenhuma hipótese de reincidência. É o relatório. Decido. O artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. O agravante foi condenado por prática de crime contra o patrimônio, não contra a pessoa, de reduzida lesividade, não elencado no dispositivo acima referido, convertida a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a não se entrever risco aos passageiros ou ao meio social a pretendida renovação, com nota de ter ocorrido o fato há mais de dez anos. Demais disso, observo estar o agravante no desempenho da atividade há mais de seis anos (págs. 24/25 dos autos de origem), ausente indicativo de conduta desabonadora no seu exercício, além de ser o trabalho direito inerente à dignidade humana, tudo a revelar fumus boni juris et periculum in mora em prol de sua tese. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para afastar a exigência de apresentação de certidão de reabilitação criminal (pág. 27), para renovação do CONDUTAX do agravante, e a ser expedido no prazo de cinco dias contados desta intimação, sob pena de crime de desobediência. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/ SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1735



Processo: 2211114-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2211114-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal oferecidos pela devedora com efeito suspensivo, nos moldes do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (fl. 271 do processo de origem). Em razões recursais, o agravante alegou que os embargos à execução não apresentam os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Argumentou que, recentemente, o STJ proferiu entendimento no sentido de que para a concessão do efeito suspensivo é necessário haver, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância da argumentação, o requerimento da parte, e o risco de dano grave ou de incerta reparação. Aduziu, ainda, que a decisão não fundamentou a decisão para o deferimento do efeito suspensivo, motivo pelo qual a decisão é nula, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Após a concessão de prazo para que a parte contrária apresentasse a contraminuta, o agravante peticionou nos autos informando sobre o sentenciamento do processo, motivo pelo qual requereu o cancelamento da distribuição do agravo de instrumento (fl. 18). RELATADO. DECIDO. O Município agravante, ante a sentença proferida no processo de origem, requereu, em 19/09/2023, o cancelamento da distribuição do agravo de instrumento, ou seja, a desistência do recurso, haja vista a perda de seu objeto com a prolação da sentença nos embargos à execução nº 1018034-84.2023.8.26.0071 (fl.18). Consoante análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem julgou extinto o processo de origem com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fl. 501 dos embargos à execução). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010783-06.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1010783-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Barbosa de Andrade - Apelante: Diogo de Jesus Viana - Apelante: Ediney Santos Ribeiro - Apelante: Eliane Ferreira dos Santos - Apelante: Ernanes Pereira de Oliveira - Apelante: Ezedequias Alves de Morais Neto - Apelante: Felipe de Almeida Santos - Apelante: Gabriel Carmona de Souza - Apelante: Gilvan dos Santos Cardoso - Apelante: Gilvando Nunes da Silva - Apelante: Jessé Fragoso de Lima - Apelante: Johnathan Feliciano da Silva - Apelante: Jonatas Herculano dos Santos - Apelante: Luan Wesley Pontes de Freitas - Apelante: Marcelo Pereira Barbosa - Apelante: Marcus Vinicius Ibiapina Valerio - Apelante: Mayko Aguiar dos Santos - Apelante: Mônica Teixeira da Silva - Apelante: Reginaldo da Costa Ferreira - Apelante: Rodrigo Vitor Pereira - Apelante: Ronaldo Mendes Maciel - Apelante: Thayane Silva de Oliveira - Apelante: Uesley Santana de França - Apelante: Willian Silva Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1796 Lopes - Apelante: Damaris Malaquias Soares da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1010783- 06.2022.8.26.0053 - São Paulo 46.005 Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais coletivos, ajuizada por Bruno Barbosa de Andrade e outros, objetivando a nulidade do ato de revogação de suas respectivas nomeações para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em decorrência de decisão judicial desfavorável transitada em julgado, bem o pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais. Julgou-a liminarmente improcedente a sentença de f. 133/9 (declarada a f. 149/53), cujo relatório adoto, com fundamento no art. 332, II, do CPC. Apelam os autores. Aduzem desistirem do pedido de condenação em danos morais coletivos. Sustentam dever o apelado desincumbir-se de provar a existência de revogação de nomeação de praças estáveis no cargo, bem como a competência da autoridade para a prática do ato impugnado, mediante apresentação do ato de delegação para sua prática, uma vez que a nomeação cabe ao chefe do executivo e a revogação de ato de superior, mormente para militar, viola a forma e a hierarquia. Afirmam inexistir desincompatibilização do cargo sem observância das exigências básicas do referido ato, de sorte a ser considerado válido e não passível de impugnação. Alegam que, devido à independência entre os Poderes, inexiste relação entre o ato do Poder Executivo e a decisão judicial desfavorável transitada em julgado, haja vista que a Administração poderia optar pela permanência dos apelantes em seus quadros, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito de tal ato administrativo. Por fim, argumentam com decisões proferidas em outros processos em que acolhida a tese dos apelantes (f. 166/72). Contrarrazões a f. 190/7. É o relatório. À mesa. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator . - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0034382-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0034382-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: João Vitor de Souza Urias - Voto nº 48668 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação dos cálculos das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2249736-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249736-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Débora Cristina Ferreira Ribeiro - Impetrante: Mariana Jorge Todaro - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariana Jorge Todaro, em favor de DEBORA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Relata que a paciente foi condenada em primeira instância, sendo o recurso de apelação julgado e desprovido por esta C. 4ª Câmara de Direito Criminal. Com o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão. Pleiteada a expedição de guia de recolhimento independente do cumprimento do mandado de prisão, o pleito restou indeferido pela autoridade apontada como coatora. Ressalta, primeiramente, que o Parquet concordou com o pleito defensivo. No mais, sustenta, em síntese, a possibilidade de expedição da guia antes mesmo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, relata ainda que a paciente é genitora de duas crianças de tenra idade, sendo que uma delas não possui genitor conhecido, de modo que a paciente é essencial aos cuidados dos menores. Sendo assim, requer a expedição da guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para que seja possível o ajuizamento de pedidos na execução (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Nota-se que, até o momento, não há notícias a respeito do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Nesse ponto, importante assinalar que apenas com a prisão tornar-se-á viável a expedição da competente guia de recolhimento, endereçada ao juízo de execução e, assim, o ajuizamento de pedidos perante referido juízo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, conforme aresto a seguir transcrito: EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVODE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADODE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DETERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃOCONHECIMENTO. 1.(...) 2.In casu, a Corte de origem, no voto condutor do acórdãoproferido, adotou a seguinte fundamentação,verbis: [...]perceboque o impetrante alegou futuro constrangimento ilegal,requerendo que seja concedido o cumprimento da pena emregime de prisão domiciliar, por ser mais adequado ecorrespondente com o regime inicial de cumprimento de suapena (semiaberto). Constata-se dos autos da ação penal que omandado de prisão preventiva ainda conseguiu ser cumprido,encontrando-se o paciente foragido. Assim, verifica-se a impossibilidade de expedição da guia definitiva da execução,diante do não cumprimento do mandado de prisão[...]É sabidoque a guia de execução somente deverá ser expedida pelo Juizsentenciante após o cumprimento do mandado de prisão doapenado, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n°7.21084 (Lei de Execuções Penais).[...]Como no caso emexame o paciente encontra-se em liberdade, é, em tese, inviávela expedição da guia de recolhimento, e, consequentemente, oinício da execução penal sem que se efetive o seu recolhimentoprisional.[...]inviável a possibilidade de expedição da guiadefinitiva de execução antes do cumprimento do mandado deprisão, não constato a existência de constrangimento ilegal aser reparado através deste writ, mantendo-se os fundamentos dadecisão que denegou a liminar.[...] 3. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiçaentendimento no sentido de que, nos termos da legislação emvigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penale 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento seráexpedidaapós o trânsito em julgado da sentença,quando oréu estiver ou vier a ser preso.O fato de o apenado estar emlugar incerto e não sabido inviabiliza o início da execução. 4.Habeas corpusnão conhecido. (HC nº 393.342/ SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017). E, dado o trânsito em julgado da condenação (conforme se extrai da decisão de fls. 1.013/1.014 dos autos de origem), importante registrar que a análise dos pleitos relativos à execução penal deve ser feita pelo respectivo MM. Juízo da Execução. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1858 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Ademais, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida pretendida. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) - 7º Andar



Processo: 1057652-17.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1057652-17.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA - Embargdo: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A e outros - Embargdo: Laspro Consultores Ltda. - Embargdo: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Embargdo: Lojas Salfer S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E RECEBIDOS E JULGADOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (LEI Nº 11.101/2005, ART. 17, CAPUT) - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INSERTOS NA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/PB) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002179-94.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002179-94.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Helena Freire Gonzales (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Miriam Freire da Silva Gonzales (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO COM METODOLOGIAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA RN-ANS Nº 539/22, PASSOU A FORNECÊ-LAS REGULAR E ESPONTANEAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA RECUSA DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA BENEFICIÁRIA. APELO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À EXCLUSÃO DA ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA, FUNDAMENTADO NA RECUSA LEGÍTIMA DA RECORRENTE QUE, À ÉPOCA, BASEAVA-SE NA TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EDITADA PELA ANS E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS MODALIDADES TERAPÊUTICAS INDICADAS. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO EM COTEJO COM AQUELES OFERTADOS PELA OPERADORA À ÉPOCA DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA QUE NÃO IMPLICA A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ATUALMENTE COBERTO PELA APELANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006038-84.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1006038-84.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Martins dos Santos Matias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Direcional Engenharia S/A e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento à apelação interposta pelas recorrentes Direcional e QRTZ e negaram provimento ao apelo do recorrente Martins, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE PARTE DAS FALHAS APONTADAS PELO AUTOR NO IMÓVEL ADQUIRIDO DAS REQUERIDAS. APELO DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA E CORRESPONDÊNCIA DO IMÓVEL AO PROJETO ELABORADO E DE CONHECIMENTO DO REQUERENTE. VERIFICAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O PROTÓTIPO DECORADO E A UNIDADE COMPRADA EM RELAÇÃO A TRÊS ELEMENTOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA, UMA VEZ QUE OS DEFEITOS APONTADOS PODERIAM SER RESOLVIDOS MEDIANTE PAGAMENTO DOS REPAROS OU SUBSTITUIÇÃO DE ELEMENTOS CONSTRUTIVOS, CORRESPONDENTES A PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO À PERSONALIDADE ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO COMPRADOR EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA FIXADA QUE FICA PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DAS APELADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS PESSOAS JURÍDICAS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/ MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021290-78.2015.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1021290-78.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Francisco André de Oliveira - Apelada: Marcia Demarche de Oliveira e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA PODE SER APRESENTADA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO NESSA PARTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESPESAS DE IPTU DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECORRENTE QUE ALEGA ESTAR O IMÓVEL LOCADO, LOGO O IPTU É DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE REFERIDO TRIBUTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO PAGO PELO LOCATÁRIO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA ENCERRAMENTO DE EMPRESA EM QUE AMBAS AS PARTES SÃO SÓCIAS. ENCERRAMENTO QUE NÃO OCORREU, EM VIRTUDE DE NEGATIVA DO APELANTE EM ASSINAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CORRETO ENCERRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Leonardo Fratezi (OAB: 261618/SP) - Vera Lucia Dias Sudatti (OAB: 63673/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007682-83.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1007682-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Sueli Elias Cardoso dos Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. 352535817; DETERMINAR A RESTAURAÇÃO DO CONTRATO REFINANCIADO, CONSIGNANDO QUE AS PARCELAS DESCONTADAS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO VALHAM COMO PAGAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO, COM O DEVIDO RECÁLCULO. DETERMINOU, AINDA, QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - R$ 911,26 -, SEJA ABATIDO DO SALDO DEVEDOR DO PRIMEIRO CONTRATO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. AUTORA QUE POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; E, NÃO, A RESTAURAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE TERIA SIDO REFINANCIADO. DECLARAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2517 INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, QUE PODE SER SUPERADA NESTE GRAU, POR FORÇA DO ART. 1.01,3, § 3º, CPC. APELO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA NOS AUTOS, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS QUE AFASTAM O ALEGADO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA AUTORA NO REFINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.APELO DA AUTORA. VERIFICADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA IMPORTA NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, O QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DANOS MORAIS VERIFICADOS, ANTE A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA, DE NATUREZA NITIDAMENTE ALIMENTAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO RÉU, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITIDA COMPENSAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1044506-61.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1044506-61.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. 3º Juiz declarará voto. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA, SEGURADORA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTOS DE DANOS MATERIAIS.2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE QUE É OBJETIVA, POR SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO (OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA) E NEXO CAUSAL GERADOR DO DANO (“AVARIAS” NOS APARELHOS ELÉTRICOS), DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO REGULAR, UTILIZADO PELA SEGURADORA, PARA APURAÇÃO DO SINISTRO, BEM COMO AS CAUSAS FORAM ATESTADAS POR EMPRESAS ALHEIAS AOS INTERESSES DAS PARTES, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA POSTULADA PELA RÉ. OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, POR ESTAR DIRETAMENTE RELACIONADA A ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022201-34.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1022201-34.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Vieira Gouveia - Apelado: Centro Educacional Monteiro Lobato Ltda - Me. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS AO MANDADO DO RÉU E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO POR ELE TAMBÉM APRESENTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU NO TOCANDO À RECONVENÇÃO, PRETENDENDO A REVISÃO DOS VALORES ATINENTES ÀS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA FORMA COM QUE MINISTRADAS AS AULAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO MODELO DE AULAS POR FORÇA DA CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA E POR IMPOSIÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À PROPALADA QUEDA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA-RECONVINDA PURA E SIMPLESMENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE ENSINO DISPONIBILIZADO. SISTEMA REMOTO DE TRANSMISSÃO DAS AULAS ADOTADO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A CARGA HORÁRIA E AS DISCIPLINAS PLANEJADAS, ALTERANDO-SE, ASSIM, TÃO SOMENTE A INTERFACE UTILIZADA PARA QUE AS MESMAS OCORRESSEM. CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS ARCADOS PELA AUTORA COM VISTAS À VIABILIZAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE AULAS, JUSTAMENTE PARA SATISFAZER A CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS FOI CONTRATADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA A AUTORIZAR A REVISÃO DOS VALORES CONTRATADOS PLEITEADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Erika dos Santos Viana (OAB: 220731/SP) - Lisandra Maria Santo Teixeira (OAB: 457711/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013943-35.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1013943-35.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Fernanda Vahldick de Souza - Apelado: Condomínio Edíficio Style Vivre Moema - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DA CONDÔMINA, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE DA CONVENÇÃO CONSTA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PARA OS CASOS DE FURTO NO INTERIOR DE ÁREA PRIVATIVA E DE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA CULPA GRAVE DOS PREPOSTOS DESTE OU FALHA DE EMPRESA DE SEGURANÇA POR ELE CONTRATADA AUTORA QUE NADA AMEALHOU PARA CORROBORAR SUA NARRATIVA, TORNANDO INEVITÁVEL O RECHAÇO DA DEMANDA EM SUA INTEGRALIDADE REGRA GERAL, O CONDOMÍNIO NÃO TEM O DEVER DE GUARDA, DEVENDO SUA RESPONSABILIDADE PARA AS HIPÓTESES DE ROUBO OU FURTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS OU ÁREAS COMUNS ESTAR CONSIGNADA EM CONVENÇÃO OU NO REGIMENTO INTERNO. NA ESPÉCIE, AO REVÉS, APURA-SE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA QUE O ENTE DESPERSONALIZADO HAJA, DE ALGUMA OUTRA FORMA, ASSUMIDO A ESPECÍFICA OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS NO QUE TANGE ÀS UNIDADES PRIVATIVAS DE CADA UM DELES E O DEVER DE GUARDA DOS BENS QUE AS GUARNECEM. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO, CULPOSA OU DOLOSA, DE PREPOSTO DO CONDOMÍNIO PARA A CONSUMAÇÃO DO SUPOSTO CRIME, POR CARÊNCIA PROBATÓRIA, NÃO SUPEROU O CAMPO DA MERA ILAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2750 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Ivana Silvestri de Carvalho (OAB: 323567/SP) - Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/ SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006439-69.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1006439-69.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Wladimir de Oliveira Santos - Apelado: Município de Andradina - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “LANÇAMENTO DE ÁGUA”, “LANÇAMENTO DE ESGOTO”, “OUTROS LANÇAMENTOS” E “TAXA DE EXPEDIENTE” DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À REFORMA. PREJUDICIALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO COMPREENDER A NATUREZA DE PARTE DA DÍVIDA (“OUTROS LANÇAMENTOS”), UMA VEZ QUE NÃO FORAM EXPLICITADAS AS RESPECTIVAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS E DE SUAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS. CDAS QUE, EMBORA VEICULEM COBRANÇAS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, AFIRMAM TRATAR-SE DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE RESTAM AFASTADAS DIANTE DAS INEXATIDÕES VERIFICADAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2247929-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2247929-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: C. M. da S. D. - Requerida: H. M. E. (Menor) - Requerida: A. M. E. (Menor) - Interessado: C. E. de L. - Vistos etc. Cuida-se de requerimento dirigido a este Tribunal de Justiça objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos contra a sentença que, revogando tutela de urgência, julgou improcedente a ação de tutela ajuizada por C. M. S. D., objetivando a guarda das crianças H. M. E. e A. M. E, prole de seu falecido filho. Informa a recorrente, inicialmente, que os genitores as crianças são falecidos, com óbito da mãe por septicemia no ano de 2.020 e do pai por homicídio no ano de 2.022. Alega que desde o falecimento a mãe as crianças passaram a residir com o pai e, depois de sua morte, com a avó paterna. Afirma que a atribuição da tutela das crianças à outra avó materna - se deu em virtude de conclusões equivocadas do estudo social e da sentença de Primeiro Grau. Aduz que apesar de realmente exercer trabalho remunerado e não passar o dia com as crianças, mostra-se capaz de lhes prover todos os cuidados necessários e suprir suas despesas existenciais. Alega que o estudo social se equivocou, ao se basear em uma manifestação infantil momentânea de apreço das crianças pela avó materna, ao invés de considerar todo o conjunto de fatores que deve determinar a nomeação de tutor. Aduz que as crianças estudam na escola do bairro, possuem rotina estabelecida, amigos, pertences pessoas e sua casa, amparados pela rede familiar e amigos da avó paterna. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação, e, por consequência, restauro na integralidade a liminar concedida em sede de tutela provisória de urgência. Assim procedo porque vejo risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, em função da iminente mudança de residência das crianças H. M. E. e A. M. E. atualmente sob a guarda da avó paterna, para o domicílio da avó materna durante o ano letivo das crianças As crianças nasceram em 25 de agosto de 2.018 e 16 de abril de 2.020, contando com cinco e três anos, respectivamente (fls. 20/21). A genitora das crianças faleceu em setembro de 2.020, que passaram a residir com o genitor até seu falecimento em janeiro de 2.022 (fls. 22/23). A partir do falecimento do pai, passaram a residir com a avó paterna, que ajuizou a presente ação de tutela e obteve o múnus provisório (fl. 60). Apesar da concessão inicial da tutela de urgência, a MMa. Juíza decidiu no mérito pela improcedência da demanda, apoiada especialmente no estudo social favorável à avó materna das crianças. Em que pesem as conclusões dos estudos psicossociais e sociais acerca da maior conveniência de conceder a tutela à avó materna (fls. 283/290 e 300/307), verifica-se dos laudos que as crianças se encontram em idade pré-escolar e matriculadas em instituições de ensino nas imediações de sua residência atual. A mudança iminente de residência para o domicílio da avó materna trará prejuízo à atividade escolar das crianças, já que teriam de mudar de escola e haveria risco de não encontrarem vagas na rede de ensino público no final do ano letivo. As crianças residem com a atual tutora bairro Jardim Fortaleza, em Guarulhos/SP, cursando pré-escola nas imediações. Por sua vez, a avó materna é domiciliada no bairro Vila Paraíso, distante cerca de 11km do domicílio atual, conforme se verifica por pesquisa pelo portal Google Maps. Diante da distância entre as residências, as crianças dificilmente continuarão frequentando a instituição de ensino atual e podem não obter nova vaga em escola de educação infantil nas imediações da nova morada. Observo que os menores não estão em situação de risco e não há urgência para a justificar a mudança imediata de lar. Os estudos sociais não apuraram nada que desabone a tutela provisória exercida pela recorrente, embora tenham apurado condições mais adequadas de exercício da tutela pela avó materna, à luz do melhor interesse das crianças. A mudança abrupta de residência traria prejuízo à atividade escolar das crianças, a recomendar que sejam mantidas sob a tutela da recorrente. Nessas circunstâncias, entendo cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme determina o art. 1.012, §4º, do CPC, ao apelo contra sentença que revoga tutela de urgência, dotada de efeito apenas devolutivo conforme o art. 1.012, V, do CPC. Considero, por fim, que pelo fato de este relator estar rigorosamente em dia com a distribuição de processos, o apelo será brevemente analisado. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Aretha Brauner Pereira Mendes (OAB: 297069/SP) - Daniela Paes Sampaulo (OAB: 239851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000264-09.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1000264-09.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Apdo/Apte: Sandra Maria Trench Me - Apelado: Ana Alice de Morais Silva 11209128810 Me - Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra r.sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. AUGUSTO BRUNO MANDELLI, que julgou procedente ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória (danos morais e materiais) que Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda. ME moveu contra Sandra Maria Trench ME (fls. 322/324). Note- se que, originalmente, foi a demanda ajuizada também contra Ana Alice de Morais Silva, M. M. Oliveira Artigos de Presentes ME, Hot Brasil Presentes Eireli EPP e Elismar Batista Faria Eireli, tendo a autora desistido com relação aos dois últimos réus e celebrado acordos que culminaram na exclusão dos dois primeiros (fl.322). Apelam a autora (fls. 461/480) e a ré Sandra Maria Trench ME (fls. 541/551). Certidão de insuficiência do valor de preparo recolhido por ambas as apelantes (fl. 682). À fl. 687, petição da autora requerendo a exclusão da ré M. M. Oliveira Artigos de Presentes ME do polo passivo. Aduz ter havido equívoco, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes (fls.151/153), já homologado (fl. 154). É o relatório. Inicialmente, intimem-se as duas apelantes a complementarem o preparo recursal, nos termos da certidão à fl. 682, em 5(cinco) dias, pena de deserção. No mais, evidenciado o equívoco na manutenção de M. M. Oliveira Artigos de Presentes ME no polo passivo, promova o cartório a competente retificação no sistema processual, excluindo-a. Eventual responsabilização da apelante Sulamericana por danos processuais ocasionados à M. M. Oliveira decorrentes de tal conduta será apreciada quando do julgamento colegiado deste recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - Ricardo Lopes Ribeiro (OAB: 129486/SP) - Maria Adelina de Toledo Russo (OAB: 298613/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001829-98.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001829-98.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Max de Santana Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda. (Massa Falida) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.838) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 83/89) interposta contra r. sentença de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ERIKA DINIZ que julgou improcedente habilitação de crédito trabalhista apresentada por Maxde Santana Nascimento na recuperação judicial de Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda. (fl. 77). Apela o habilitante, pela declaração de nulidade da sentença. Parecer da douta P.G.J. a fls. 99/102, de lavra da Exma. Sr. Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, opinando pelo não conhecimento. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, data venia, ainterposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. E não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap.0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap.0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133- 58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Paulo Nunes Goularte (OAB: 336764/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Fernanda Dellatorre da Silva Vieira (OAB: 154043/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2181499-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2181499-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Silva de Oliveira - Agravado: Eduardo dos Santos Bieleck - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. consignação em pagamento e tutela provisória de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 60/63 da origem, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para que (...) seja averbada, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a retirada de GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 47.077.894-5, inscrito sob o CPF 374.025.638- 98, do quadro social da FLY COMERCIO E REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 31.991.186/0001-11, a partir do 60º dia após a notificação (fls. 55).”. Pleiteia o réu, aqui agravante, a concessão de efeito suspensivo, dispondo que (...) o juízo a quo, deixou de observar que já existia um processo em curso, do qual está em fase de instrução processual, o que contamina, completamente, as decisões proferidas no processo agravado. - fl. 12. E, ao final, o provimento ao recurso para que seja extinta a demanda de origem. O efeito suspensivo foi deferido “(...) exclusivamente, para que o D. Juízo de origem possa avaliar a possibilidade de conexão entre a demanda de origem e os autos do procedimento nº 1034417-50.2023.8.26.0100, como abaixo explicitado.” - fl. 17/21. Desistência formulada a fls. 38, sob a justificativa que (...) diante do reconhecimento de conexão das ações, não subsiste o interesse de julgamento de mérito do presente recurso.. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Felipe Fonseca Santos (OAB: 413418/SP) - Marcio Pugliesi (OAB: 192781/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2247727-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2247727-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apta Limpeza e Portaria Ltda - Agravado: Appta Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge- se contra a r. decisão proferida pela Exmª. Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada Ação de Abstenção de Uso de Marca com Pedido de Tutela de Urgência promovida pela empresa agravada em face da empresa agravante, proferida nos seguintes termos (fl. 39-41 dos autos originais): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por APPTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Em síntese, alega a parte autora que é empresa atuante no segmento de prestação de serviços terceirizados de mão de obra para limpeza, controle de acesso e zeladora e adquiriu a marca e nome “Appta Soluções em Facilities”, registrada junto ao INPI, mediante decisão pela autoridade de propriedade industrial brasileira, proferida em 10/06/2023. Afirma que tomou conhecimento de que a ré prestadora de serviços terceirizados, no mesmo ramo de atividade, vem utilizando os nomes “Apta Limpeza e Portaria Ltda; Grupo APTA Serviços Integrados; Grupo Apta - Controle de Acesso, Zeladoria, Limpeza e Pós-obra; e Apta Serv. como denominação própria. Narra ter enviado notificação extrajudicial à ré, porém não obteve resposta. Assim, requer, em sede de tutela de urgência que seja determinado que a ré a cesse o uso indevido da marca e do nome Apta / Appta ou qualquer outro similar que possa induzir mencionada confusão, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 12/34. Decisão de fls. 35/36 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, é de rigor o deferimento da tutela pleiteada. Com efeito, os documentos juntados com a inicial evidenciam que a autora realizou depósito de pedido de registro de marca perante o INPI, relacionados ao termAPPTA SOLUÇÕES EM FACILITIES (fl. 24). Verifica-se que, em que pese o documento acostado constar que aguarda-se o pagamento da concessão no prazo ordinário, é possível constatar que a autoridade de propriedade industrial brasileira realizou exame de mérito do registro e deferiu o pedido. É especialmente relevante destacar que o INPI verificou que resta afasta a colidência com outros registros Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1198 anteriores relacionados ao elemento “apta”, em razão da distinção dos serviços que o pedido submetido pela autora visa assinalar. Neste quadro, ressalta-se que o artigo 130, III, da Lei nº 9.279/96 dispõe que é assegurado ao titular da marca ou ao depositante de zelar pela sua integridade material ou reputação. Desse modo, no presente caso, os documentos acostados aos autos indicam que o réu utiliza a marca depositada pela autora, no mesmo segmento de serviços (fls. 25/28). Assim, à luz dos elementos acostados aos autos, verifica-se risco à imagem e reputação empresarial da entidade autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 209, §1º da Lei 9.279/1996, para DETERMINAR que a ré cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, cesse o uso indevido da marca e do nome Apta / Appta ou qualquer outro similar que possa induzir mencionada confusão. Fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO/MANDADO. Cite-se e intime-se, pois, a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte ré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. 3.Assevera a agravante que a r. decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, pois da análise superficial dos documentos juntados aos autos não permite concluir pela violação da marca registrada pela suplicante, sendo que, além disso, não há comprovação do risco à imagem e reputação empresarial da agravada, bem como do perigo de dano decorrente do uso da marca registrada pela suplicante. Argui que o registro de marca concedido pelo INPI não é, por si só, suficiente para atestar a violação do direito da parte autora, e que o INPI verificou que não há colidência entre as marcas devido à distinção dos serviços prestados pelas partes. Diz que os símbolos (logotipos) usados por ambas as empresas não se assemelham e são de cores distintas, de modo que dificilmente poderia ocasionar confusão em sua clientela, e que não houve a realização de uma análise técnica mais aprofundada sobre a semelhança entre as marcas e a possibilidade de confusão, o que impede uma conclusão assertiva sobre a probabilidade do direito da parte autora, de forma que é imprescindível a produção de prova técnica, por meio de perícia, a fim de verificar efetivamente a existência de violação da marca registrada e a possibilidade de confusão entre as marcas utilizadas pelas partes. Aduz que a agravante foi registrada na Junta Comercial em 06 de novembro de 2014, com sede na cidade de Osasco/SP, exercendo desde então como atividade econômica principal: outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, e secundariamente: Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais e que a empresa agravada foi registrada na Junta Comercial em 25 de abril de 2014, com sede na cidade de São Paulo/SP, exercendo como atividade econômica principal: Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, e secundariamente: Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; Holding de instituições não-financeiras; Limpeza em prédios e em domicílios; Atividades de limpeza não especificadas anteriormente. Afirma que as empresas conviveram harmoniosamente desde meados de 2014, ou seja, praticamente 9 anos no mercado sem qualquer tipo de confusão em sua clientela, e que a agravada não juntou aos autos nenhuma prova que evidencie qualquer dano reclamado na inicial, bem como não há qualquer ilicitude em sua conduta que justifique a alteração da razão social ou no nome fantasia dela. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, com o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte contrária. 4.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão combatida que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte contrária, até final julgamento do recurso (fl. 6). 5.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave, ou de difícil reparação. Diante do poder geral de cautela, prudente aguardar o julgamento colegiado acerca da questão trazida, quanto à necessidade de análise se o termo APTA utilizado pela agravante realmente acarreta em utilização indevida do termo APTTA, que é de propriedade inquestionável da agravada, assim como a comparação dos elementos figurativos, e ainda se a utilização do termo APTA, se aproveita da fama do termo pertencente à recorrida. Destarte, defiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 6.Comunique-se. 7. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 8.Publique-se. 9.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Andre Luiz Santana da Costa (OAB: 415971/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Matheus Barros Marzano (OAB: 125353/RJ) - Louise Vago Matieli (OAB: 156137/RJ) - Guilherme Tostes Costa (OAB: 176381/RJ) - Rafael Avila Cardoso (OAB: 148665/RJ) - Eduarda Correia Andrade (OAB: 218794/RJ) - Thais Porto Martins (OAB: 134719/RJ) - Mateus Cespe Bittencourt (OAB: 225106/RJ) - Marianna Castelpoggi Saliba e Cruz (OAB: 218119/RJ) - Filipe Cardoso de Oliveira (OAB: 228905/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Caroline Canton de Matos (OAB: 443305/SP) - Andressa Ferreira Santos Fazilari (OAB: 493050/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2249006-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249006-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transremoção - Transportes Pesados, Remoçoes Técnicas e Armazenamento Ltda - Agravante: Pedro Jose Gaia - Agravado: Josué Rodrigues - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de liquidação de sentença (primeiro nomeado de ação de produção antecipada de provas) promovido pelo agravado em face dos agravantes (apenso aos autos da denominada ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres c/c tutela de evidência e urgência), nos seguintes termos (fl. 24-29): Vistos. Cuidou-se inicialmente de procedimento de produção antecipada de provas proposto por JOSUÉ RODRIGUES contra PEDRO JOSÉ GAIA e TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA., tendo por objeto a realização de prova pericial da ré pessoa jurídica, da qual era sócio, para levantamento de balanço especial de determinação com fins a futura apuração de haveres. Determinou-se, a fls. 8910/8917, a prévia discussão acerca do critério informador do balanço especial de determinação, desde logo se nomeando perito. O Juízo definiu a fls. 9131/9133 o fluxo de caixa livre da empresa FCLE -, após concordância de ambas, consoante sugestão da Perita nomeada, bem como a realização de perícia imobiliária para levantamento do patrimônio imobilizado da TRANSREMOÇÃO. Homologação do laudo de engenharia, fixando o valor do ativo imobilizado em R$ 54.220.000,00, a fls. 9829/9833. Laudo pericial contábil a fls. 9875/9974. Manifestação da parte requerida a fls. 10008/10011, divergindo do laudo nos seguintes pontos: (i) item 3.2.2 conta crédito INSS longo prazo não é possível à Perita desconsiderar tal passivo [R$ 689.637,92], porque já foi contabilizado, de maneira que há de ser incluído no valor final; (ii) item 3.2.3 passivos trabalhistas, na ordem de R$5.686.428,16 , deveriam ser levados em conta, porque correspondentes à totalidade dos gastos que a empresa teria com a demissão de todos os funcionários, situação hipotética considerada numa simulação de liquidação total da sociedade, como ocorre nas dissoluções parciais. Manifestação da parte autora concordando com o laudo e divergindo apenas no tocante à sua participação societária, que constou erroneamente no laudo. Esclarecimentos da Perita a fls. 10052/10067, onde (i) concordou com a alteração da participação societária de 40% para 50%; (ii) considerou impugnação do Assistente Técnico da parte requerida no tocante ao valor considerado de adiantamentos pagos a Josué; (iii) rechaçou a impugnação ao item 3.2.2 conta crédito INSS , pois não se trata de passivo, mas sim de valor a ser recuperado por pagamento equivocado; (iv) afastou a impugnação ao item 3.2.3, porquanto inexistem obrigações presentes [dívidas trabalhistas] a Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1200 integrarem o passivo; (v) negou a necessidade de consideração de passivos trabalhistas não constantes do balanço do exercício de 2020; e (vi) apresentou os novos valores que entende devidos. Concordância da parte autora no tocante aos esclarecimentos a fls. 10073 e reiteração da impugnação pelos requeridos a fls. 10074/10081. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Este procedimento não cuida mais de produção antecipada de provas, mas sim da fase de liquidação da sentença de dissolução parcial que tramita sob nº 1034323-10.2020, o qual já fora sentenciado e, inclusive, transitou em julgado. Nessa linha, afirmo deva ser o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, homologado. Com ele, a parte autora concordou, e a requerida, rechaçou-o parcialmente, questionando três pontos: 1. Passivos tributários constantes do item 3.2.2; 2. Passivos trabalhistas do item 3.2.3; e 3. Passivos trabalhistas surgidos posteriormente. Contudo, nenhum dos argumentos prospera. O passivo previdenciário de R$ 689.637,92, tal qual afirmado pela Perita a fls. 10054, não se trata de passivo, mas sim de indébito tributário, a ser recuperado, o que, evidentemente, não pode assumir a natureza de passivo. Já as despesas trabalhistas do item 3.2.3 tampouco hão de ser consideradas, porquanto a simulação na dissolução parcial é de venda total dos ativos, e não da constituição de possíveis passivos, os quais somente são considerados passivos, contabilmente, quando existentes no presente. Finalmente, no tocante ao passivo trabalhista surgido posteriormente, não pode ser considerado pois não constou do balanço do exercício de 2020, que é a base deste balanço especial de determinação. Em síntese, encontra- se hígido o laudo pericial, razão pela qual há de ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, declarando o crédito de JOSUÉ RODRIGUES perante a sociedade TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. no valor de R$36.515.502,40 [trinta e seis milhões, quinhentos e quinze mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos], para 22 de março de 2020 [data da saída declarada em sentença]. Sobre tal montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de referida data, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ação de dissolução parcial. Intime-se a parte requerida facultando à pessoa jurídica o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 [quinze] dias. No silêncio, cabe à parte autora promover o cumprimento de sentença, em incidente específico. Int. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 37-39): Vistos. Fls. 10469/10474: embargos de declaração da parte autora em face da decisão de fls. 10461/10466, nos quais aponta omissão no tocante aos ônus de sucumbência e verba honorária e erro material quanto ao valor disposto. Fls. 10475/10479: embargos de declaração da parte requerida em face da decisão de fls. 10461/10466, onde alega omissão no tocante à incidência da cláusula 15ª do contrato social no tocante à forma de pagamento dos haveres; erro material quanto ao valor; e obscuridade em relação à natureza da decisão. DECIDO. Embargos de declaração da autora: conheço-os e os acolho integralmente. De fato, a decisão foi omissa no tocante aos honorários, mas propositadamente, por entender que, em se tratando de fase de liquidação, tal como é qualquer apuração de haveres, somente incidem honorários quando houver alta carga de litigiosidade. Na hipótese, o conflito deu-se no tocante aos critérios e valores da apuração, mas não em relação à própria apuração, o que afasta a condenação sucumbencial. No tocante ao erro material, reputo-o igualmente configurado, porquanto o Juízo fez incidir dupla correção monetária, ao desconsiderar que a Perita já havia considerado a atualização para o período 22/03/2020 a 26/09/2022. Assim, retifico o dispositivo da decisão, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 9875/9974, com os esclarecimentos de fls. 10052/10067, declarando o crédito de JOSUÉ RODRIGUES perante a sociedade TRANSREMOÇÃO TRANSPORTES PESADOS, REMOÇÕES TÉCNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. no valor de R$29.872.152,64 [vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos], para 22 de março de 2020 [data da saída declarada em sentença]. Sobre tal montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de referida data, e juros demora de 1% ao mês a contar da citação da ação de dissolução parcial. Embargos de declaração dos réus: conheço-os pois tempestivos e os acolho parcialmente, no tocante ao erro material apenas, nos termos do acima exposto, pois idênticas as alegações das partes quanto à questão. Em relação à omissão quanto à forma de pagamento, não foi a decisão, em verdade, omissa, pois descabido o parcelamento dos haveres nos termos do contrato social quando a questão tenha sido judicializada e decorrido o prazo ali constante, o que leva à conclusão de que a decisão impôs o pagamento de maneira única corretamente. Esse, aliás, o entendimento das C. Câmaras Empresariais do TJSP, consoante aresto abaixo exemplificativo: Agravo de instrumento. Ação de apuração de haveres. Tutela provisória. Pedido de pagamento dos haveres ao sócio excluído. Descabimento do parcelamento do débito, tendo em vista que o prazo estabelecido no contrato social há muito tempo se findou. Crédito a ser pago a vista. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184067- 13.2016.8.26.0000; Relator(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) Assim, decorrido, há muito o prazo de seis meses contados da saída do autor, consoante contrato social, o pagamento há de ser de uma única vez, até porque, ressalte-se, constituiu-se agora dívida judicial, a ser processada nos termos dos artigos 513 e ss. do CPC. Finalmente, quanto à obscuridade, revela-se claro tratar-se de uma decisão interlocutória, já que desde sempre se a tratou como ponto final da fase de liquidação de sentença, onde cabível a interlocutória. Deverá a parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento voluntário. Int. 5.Asseveram os agravantes que, no que diz respeito ao item 3.2.3 do Laudo Pericial, relativo à Conta Provisão para Contingências, a r. decisão agravada deixou de reconhecer o passivo trabalhista na ordem de R$5.686.248,16, sendo que tal orientação contraria a própria ideia da apuração de haveres segundo uma simulação da dissolução total da sociedade, isto é, de sua liquidação total, conforme firme construção jurisprudencial e doutrinária a respeito, salientando que o próprio D. Juízo a quo havia determinado anteriormente a simulação da dissolução total da empresa, oportunidade na qual deferiu a perícia contábil e esclareceu critérios, e que a feitura do balanço como se dissolução total se tratasse é providência jurisdicional remansosa, Dizem que os funcionários da empresa, que trabalharam no período em que o agravado era sócio, acumularam direitos trabalhistas que futura e certamente serão levantados, seja por demissão (com ou sem justa causa), seja por aposentadoria, de modo que nada mais lógico e justo, do ponto de vista da realidade contábil, que estes valores sejam provisionados nos haveres levantados, dentro de um racional contábil, pois não se trata de possíveis passivos, mas sim de passivos contabilmente existentes no presente, a caracterizar nítida hipótese de provisionamento, que deve ser considerado na conta de despesas apropriada para efeito de correta avaliação da empresa, e consequente apuração dos haveres do agravado. Aduzem que a decisão combatida não reconheceu os passivos para integrar a Conta INSS do laudo pericial, sendo que se a própria empresa anteriormente validou e reconheceu este passivo na sua apresentação de contas, não cabe a sua reavaliação pelo trabalho pericial para efeito de exclusão no levantamento do balanço de determinação dos haveres discutidos, de modo que de rigor a reinclusão do referido passivo de R$ 689.637,92, e que no tocante ao termo inicial relativo aos juros moratórios, ao contrário do que constou, o C. STJ pacificou o entendimento de que, em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial cumulada com apuração de haveres, os juros de mora são devidos após o transcurso do prazo nonagesimal, contado desde a data da liquidação, conforme a regra do art. 1.031, §2º, do Código Civil, e assim, não se pode trilhar caminho diverso. Arguem que a aplicação de juros moratórios desde a citação revela impropriedade com a espécie, pois seria ilógico e injusto onerar a empresa com juros sobre um capital não existente e indeterminado à época, somente individualizado após a r. decisão que reconhece a competente e respectiva liquidação realizada judicialmente, e que em relação Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1201 ao afastamento da incidência da Cláusula Décima Quinta do Contrato Social, ponderou que não se ignora que entre a propositura da ação e a prolação da decisão de liquidação se passou o prazo de seis meses previsto no contrato social, mas que obviamente nenhuma demanda da natureza da lide originária se resolveria em tempo inferior, especialmente considerando a necessidade de realização de duas perícias distintas. Exaram que a cláusula contratual em tela prevê o pagamento em apenas 6 parcelas, o que respeita um mínimo coeficiente de razoabilidade e proporcionalidade, e ao mesmo tempo preserva a empresa, e atende o interesse do agravado, ressaltando que a prevalência do contrato social também está disposta na redação do art. 609 do CPC, e assim deve ser determinado o pagamento dos haveres devidos na forma e no prazo previsto no pacto social. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que: (a) seja reconhecido o valor de R$5.686.248,16 no passivo relativo à Conta Provisão para Contingências e o valor de R$689.637,92 no passivo referente à Conta INSS, nos haveres apurados pelo Laudo Pericial; (b) seja determinada a incidência dos juros moratórios somente a partir do nonagésimo primeiro dia após a decisão final da liquidação do crédito dos haveres do agravado, e, (c) seja determinado o pagamento parcelado em 6 vezes do débito relativo aos haveres, nos termos do pacto social. 6.Protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento do recurso (fl. 20-21). 7.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas não na extensão almejada. Diante do poder geral de cautela, prudente aguardar a análise colegiada das questões trazida pelos agravantes, antes de se permitir que, na eventualidade de ocorrer a constrição do débito apontado, o levantamento ocorra. Destarte, concedo parcialmente a eficácia pleiteada, tão somente para evitar que possa ocorrer o levantamento de eventual quantia constrita, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Ricardo de Deo Fragoso (OAB: 331956/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2250736-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2250736-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Acetech Industria e Comercio de Embalagens - Agravado: Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda - Interessado: Expresso Romera Ltda Me - Interessado: Jose Ricardo Bueno Zappa - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão em fl. 5.179-5.182, integrada pela r. decisão em fl. 5.234-5.236 dos autos de origem, proferida pelo Dr. Carlos Eduardo Gomes dos Santos, MM. Juíza de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, nos autos da falência da agravada, processo n. 4004975-40.2013.8.26.0099. 3.A r. decisão assim dispôs: [..] Decido. A ponderação da Administradora Judicial merece acolhimento. Isso porque, de fato, o lance vencedor do lote 01 (fls. 5055/5074), representou inovação ao que previsto no edital do leilão, ou seja, requereu o respectivo pagamento de forma parcelada, o que, a princípio, obstou a outros licitantes concorrer em igualdade de condições com o arrematante. Ademais, é possível deduzir que, caso constasse do edital da hasta a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, a publicidade de tal informação atrairia Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1204 mais interessados e, via de consequência, mais e melhores lanços. Nesse mesmo sentido: “...Consoante o art. 98, §2º, da Lei n. 8.212/91, todas as condições do parcelamento da arrematação deverão constar do edital de leilão, sob pena de nulidade na forma do art. 244, do CPC (...). Situação em que a arrematação ocorreu de forma parcelada sem que as condições do parcelamento da arrematação tivessem constado do edital de leilão, impedindo que outros licitantes pudessem acorrer à hasta pública em iguais condições ao que efetivamente arrematou, sendo flagrante o prejuízo ao executado que viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se houvesse outros concorrentes ...” (STJ - Recurso Especial nº 1.431.155 - PB - Relator : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES j. 27/05/2014) Conforme o artigo 886 do Código de Processo Civil o edital de leilão deveria elencar as formas e condições da quitação. Assim, diante da omissão no edital da hasta acerca da possibilidade de pagamento parcelado, a homologação do parcelamento da arrematação, nas condições em que requerido, traria evidente prejuízo à massa falida, uma vez que, repisa-se, caso constasse desde logo do edital do leilão o fracionamento do pagamento, o bem poderia ser alienado por valor superior ao atualmente ofertado. De rigor, portanto, a anulação da aludida arrematação, devendo ser publicado novo edital, desta feita com todas as informações necessárias, lá incluindo-se a possibilidade de fracionamento do pagamento. Intime-se. 4.Após a oposição de embargos, decidiu-se: [..] Fl. 5.196 e Fls. 5.225/5.229: Quanto à minuta de edital do Leiloeiro, a Administradora Judicial sugeriu a inclusão de correção monetária e juros até o integral pagamento do valor da arrematação, em caso de o lance vencedor for na modalidade parcelada. Ainda, opina para que conste como valor mínimo de arrematação, em caso de 3ª. praça, o valor de R$ 2.850.000,00, correspondentes a 33,34% do valor da avaliação do imóvel. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 5233, concordou com sugestão da A.J. Assim, uma vez serem, aparentemente proporcionais e razoáveis as alterações sugeridas, acolho as recomendações da A.J., e o faço para determinar, ante a proximidade das datas sugeridas para a realização do certame, intime-se o leiloeiro para que em 48 (quarenta e oito) horas, traga aos autos novo edital com as inclusões necessárias, já conferido pela Administradora Judicial. No mais, despicienda a publicação do edital, uma vez que o Código de Processo Civil não mais exige o interregno de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, e, bem assim, não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal, devendo o leiloeiro nomeado comprovar o atendimento nos presentes autos. Fls. 5.203/5.216 e Fls. 5.225/5.229: O embargante insurge-se contra a decisão de fls. 5179/5182, alegando que: (a) a impugnação às fls. 5.105/5.111, é intempestiva e proposta por parte ilegítima, em violação ao art. 143 da Lei 11.101/05; (b) o edital, implicitamente, prevê a possibilidade de parcelamento; (iii) a proposta parcelada era de conhecimento deste Juízo; (c) o Ministério Público foi à favor da arrematação; (v) não há necessidade de previsão de parcelamento no edital; e, (d) que não houve prejuízo à Massa Falida que possa ensejar a nulidade. Ora, pretendem o embargantes, explicitamente (fl. 5215) atribuir ao seu recurso caráter infringente que, com escopo de sanar os aventados vícios na decisão atacada. Entretanto, o recurso manejado tem como escopo, conforme o artigo 1.022 do CPC, remediar eventuais vícios na decisão contestada, a saber: obscuridade, omissão, erro material ou contradição no decisum, eivas cuja ocorrência não foram demonstradas. E o reexame do mérito da decisão, ora pretendido pelo embargante, não pode ser instrumentalizado por meio da estreita via dos de embargos de declaração. [..] Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, porque visam à discussão do mérito do decisum, o que, repisa-se, não pode ser intentado nesta via, devendo a parte procurar os meios processuais adequados. Ciência aos Credores e demais interessados acerca do decidido nos itens anteriores. 5.A agravante alega impossibilidade de anulação da arrematação sob argumento de inobservância do rito previsto no art. 143 da LREF. Afirma tratar-se de impugnação intempestiva. 6.Discorre sobre a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação e alega que a previsão do parcelamento não é necessariamente obrigatória no edital que precede o ato de praceamento. Insiste estar demonstrado o maior valor de arrematação ofertado pelo Recorrente, além disso as parcelas estão religiosamente adimplidas e serão devidamente corrigidas. 7.Diante do cenário que apresenta, pugna pela reforma da r. decisão para que se declare homologada a arrematação havida, com atribuição de efeito ativo para suspensão das novas hastas já designadas com datas para 1º, 2º e 3º leilão, em 25/09, 28/09 e 13/10/2023, respectivamente, até que o mérito do recurso seja apreciado pela C. turma Julgadora. 8.Em análise sumária, entende-se prudente que se aguarde o julgamento colegiado para deliberar sobre a arrematação havida, de maneira que eventual realização de novo leilão poderia causar tumulto processual. Defere-se, portanto, o efeito suspensivo pretendido. 9.Comunique-se com urgência ao Juízo e administrador judicial, inclusive, pelos meios eletrônicos disponibilizados. 10.Em seguida, cumpra-se disposto no art. 1.019 II e III do Código de Processo Civil, intimando- se o administrador judicial para contraminuta e Ministério Público nesta jurisdição. 11.Comunique-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Danilo Salvatore Lupatelli (OAB: 277865/SP) - Marcelo Costa Censoni Filho (OAB: 367246/SP) - Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Jose Ricardo Bueno Zappa (OAB: 40730/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2134378-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2134378-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. L. S. - Agravada: A. G. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. G. J. M. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática nº 44079 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 277/278 (origem) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c guarda e oferta de alimentos, majorou os provisórios para 03 salários-mínimos. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão que majorou os alimentos não observou o devido processo legal, por não lhe ter dado a oportunidade de se manifestar nos autos quanto ao pedido formulado pela agravada em contestação. Afirma ainda que o novo valor fixado não condiz com sua atual condição econômica, pois encontra-se desempregado e acumula dívidas. Aduz que o veículo adquirido em seu nome pertence a terceira pessoa e que não possui bens capazes de atestar sua capacidade financeira. Pleiteia a gratuidade da justiça. Requer a concessão da tutela recursal com a fixação do valor dos alimentos provisórios no patamar originário e o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 282, o agravante informa a composição amigável entre as partes, nos autos de origem, razão pela qual requer a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: João Roberto Lima Santos (OAB: 35216/BA) - Thaina da Silva Batista (OAB: 475664/SP) - Maikel Batanschev (OAB: 283081/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001399-78.2016.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001399-78.2016.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1218 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: BARUC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Apelante: Perplan Parque Manacas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Richard Levon Kalaydjian - Cuida-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 268/273, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas com pedido de suspensão dos pagamentos para (...) para constar deverá eventual leilão ser realizado nos termos do § 4º, do art. 27, da Lei 9.514/97, sendo que as parcelas adimplidas pelo autor serão aproveitadas para o abatimento do valor de seu débito, em face ao requerido, que deverá entregar ao autor a importância que superar o valor do débito, ficando cessada a liminar concedida, rejeitados (fls. 287) os embargos de declaração opostos (fls. 282/286). Irresignadas, as requeridas apelaram nas fls. 289/301, pugnando pela anulação da r. sentença que teria sido extra petita ao se pronunciar sobre objeto distinto do pleito inicial. Apontaram omissão na decisão, cujo dispositivo teria deixado de se manifestar sobre as hipóteses de não arrematação do imóvel ou mesmo inferior ao valor da dívida. Recurso tempestivo (fls.288) e preparado (fls. 302/304). Contrarrazões nas fls. 307/311. Acórdão proferido às fls. 358/364. Embargos de declaração acolhidos para anular o v. Acordão (fls. 378/380). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo entre si, requerem a homologação da avença (fls. 440/441). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo entre si (fls. 440/441), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso. Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Mario Rodrigues de Lima (OAB: 318740/ SP) - Paulo Roberto Moreira (OAB: 218134/SP) - Mário Luis de Lima (OAB: 190290/SP) - Victor Coelho Dias (OAB: 276465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252549-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252549-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Fabiane Perez Guimarães - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2252549-66.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 20/21), cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, interposto pela executada contra decisão proferida a fls. 59/60 dos autos de origem sob o nº 0016802-80.2023.8.26.0224, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, nos seguintes termos: (...) A impugnação é improcedente. Alega a impugnante que cumpriu com a obrigação de fazer estabelecida na sentença, encaminhando o procedimento de recuperação da conta da exequente pelo endereço de e-mail fabiperezguima@gmail.com. Apesar do alegado, a executada não juntou nos autos nenhum documento que comprove o efetivo cumprimento da obrigação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, nota-se que alegações genéricas de excesso de execução devem ser afastadas, nos termos do § 5º do artigo 525 do CPC. O crescimento da dívida acompanha o fixado na sentença transitada em julgado. (...) (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. (...) Aduz a agravante, em síntese, que já cumpriu integral e satisfatoriamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo prontamente adotado todas as providências que estavam ao seu alcance, ressaltando que a recuperação da conta dependia da colaboração da parte adversa, apontando como desproporcional e exorbitante o valor cobrado em cumprimento de sentença a título de multa pelo descumprimento da obrigação, que, como dito, afirma já ter sido efetivada, pugnando pelo afastamento da astreinte ou, subsidiariamente, pela redução de seu valor. Sustenta, ademais, quanto à inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre astreintes, sob pena de operar o instituto do bis in idem, apontando como correto a ser executado o valor de R$ 30.000,00, havendo o excesso patente de R$ 2.414,51. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até sua solução final pelo colegiado. Requer, ao final, seja dado integral provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o cumprimento da obrigação fixada em sede de liminar e já confirmada em sentença, bem como seja afastada a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação, ou que haja a minoração do valor fixado. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a possibilidade de prejuízo caso a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada e determinando o prosseguimento da execução, não tenha seus efeitos suspensos até desfecho final do presente agravo, considerando ter a agravante comprovado o depósito para fins de garantia do juízo no valor do débito em discussão (R$ 32.485,31, fls. 44/45 dos autos de origem), e já haver requerimento da exequente, ora agravada, no processo originário, para levantamento de tal montante (fls. 63/64), razão pela qual, dado o prejuízo financeiro de difícil reparação que se imporá à agravante, concedo efeito suspensivo ao recurso, até que sobrevenha seu julgamento colegiado, apenas para evitar qualquer levantamento, mantendo-se referida quantia em depósito judicial. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo, com urgência. No mais, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 22 de setembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2250473-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2250473-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Paulo José Paturalski - Agravado: Centro Espírita União e Caridade - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo José Paturalski contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Centro Espírita União e Caridade, que não reconheceu a impenhorabilidade das quantias constritas das contas do agravante. Sustenta que o Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto. Cita jurisprudência do C. STJ. Discorre que ainda que o Agravante utilizasse a sua conta poupança, como contracorrente, as quantias tornadas indisponíveis R$ 1.696,87 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (R$ 52.080,00), são impenhoráveis. Entretanto, trata-se, realmente, de conta poupança do Banco Santander, da qual foram indisponibilizadas as quantias de R$ 1.696,87 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), que totalizam R$ 1.795,58 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Da movimentação da conta poupança vê-se, apenas, que o Agravante estava se valendo das economias poupadas, para pagar suas contas. Além de estarem depositadas em conta poupança, a soma das quantias tornadas indisponíveis é muitíssimo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (R$ 52.080,00), razão pela qual são impenhoráveis. De rigor, pois, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, determinando o cancelamento da indisponibilidade irregular. Requer a concessão de gratuidade, bem como a antecipação da tutela recursal, para acolher a arguição de impenhorabilidade, determinando o cancelamento da indisponibilidade irregular, com a liberação do valor ao Agravante, ou, subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo. Defiro o processamento do recurso independentemente do recolhimento das custas. No mais, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe, salientando que os valores constritos devem ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo de 1º grau, sendo que o levantamento fica condicionado ao julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bruna Teixeira Franco (OAB: 332558/SP) - Rosana Franco Cunha (OAB: 279400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1066310-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1066310-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Claudia Regina Bonavina - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 407/413, que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 58/59 na forma legal e, em definitivo, a fim de declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como o cancelamento dos débitos referentes ao financiamento de veículo e seguro, inclusive, no que tange ao débito negativado a fl. 44, bem como no sentido de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso (aludida inscrição do nome da parte autora), nos termos preconizados pela Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Os réus apelam. A seguradora afirma que questiona tão somente o contrato de seguro, uma vez que, conforme já devidamente exposto em sede de contestação, a seguradora não é responsável pelo contrato de financiamento firmado entre a parte autora e o Banco Pan, não tendo, portanto, legitimidade para responder por desdobramentos referentes ao referido contrato. Diz que não teve participação na colheita de propostas e assinaturas, recebendo apenas informações coletadas pela instituição financeira. Assevera que A responsabilidade da seguradora é contratual: havendo sinistro, o valor do capital segurado será pago para abatimento/quitação do saldo devedor junto a instituição financeira, mas não tem como ser responsável pelas tarifas e despesas do contrato de financiamento, visto que não tem qualquer responsabilidade com relação a este contrato. Sustenta que os documentos colacionados comprovam a regular comprovação do seguro, por meio eletrônico, através da biometria facial e geolocalização. Afirma a validade do contrato firmado por meio eletrônico. Diz que a autora não comprovou prejuízo moral e que a negativação do nome da recorrida ocorreu por ato do corréu. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 416/423). O corréu, Banco Pan S.A., pretende, preliminarmente, a denunciação da lide a Angelos Car Ltda., integrando-a ao polo passivo da ação. Diz que no dia 28/12/2021, a autora celebrou com o apelante um contrato de financiamento o que ter-se-ia dado por meio da loja Angelos Car Ltda. Afirma que em comparação, a pessoa que assinou o contrato por meio de biometria facial é a mesma que apresentou o documento que instruiu a inicial. Assevera que O contrato foi instruído com todos os documentos pessoais do recorrido, pelo que se conclui que Banco Réu tomou todas as providências necessárias no momento da contratação do financiamento, solicitando toda a documentação do contratante, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento do financiamento contratado, sendo certo que tal alegação beira o absurdo, uma vez que assinou através de sua biometria facial. Diz que o endereço cadastrado e disponibilizado no momento da contratação corresponde ao endereço da autora. Nega falha na prestação de serviços. Afirma que, na hipótese de ter havido fraude, foi tão vítima quanto a autora, acrescentando que não há como a Requerida impedir que outra pessoa em posse de todos os dados cadastrais da parte autora, realize contratos, ou qualquer outra transação. Alega que não há nexo de causalidade entre a conduta do apelante o resultado lesivo. Tratar-se-ia de excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Diz que a autora não comprovou prejuízo moral. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, prequestiona a matéria no intuito de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 426/438). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 444/462). O Banco Pan S/A. informou não ter interesse na audiência de conciliação (fl. 467). A autora informou que não se opõe ao julgamento virtual (fl. 470). É o relatório. A Apelante, Too Seguros S/A., deverá providenciar a complementação do preparo, considerando o proveito econômico pretendido, incluindo a indenização por danos materiais e morais, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Alexandre Gregório (OAB: 220471/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004973-63.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1004973-63.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Monteiro de Barros Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 103/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo a pessoa física e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 109/114. Argumenta, em suma, haver no contrato estipulação de capitalização que, todavia, seria vedada e violaria o dever de informação acerca de sua natureza, defendendo, ainda, a revisão em função da utilização da Tabela Price, pugnado por sua substituição pelo método Gauss, se insurgindo, também, contra o IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inépcia recursal (fls. 118/127). O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (fls. 164/185). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de observância obrigatória pelas Instâncias ordinárias. Inicialmente, acolhe-se em parte a preliminar arguida em contrarrazões e não se conhece do recurso no que se refere ao IOF adicional. Isso porque, essa cobrança não foi objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação dos valores eventualmente em desacordo com o ordenamento jurídico, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta o princípio da congruência e o da estabilização da lide. No mais, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e da utilização da Tabela Price. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 3,01% e anual de 43,44%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1408 acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de abalar seus fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019119-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1019119-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renilson Ribeiro de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 168/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 177/186. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização mensal dos juros e contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro prestamista. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 190/207). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1409 fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,91% ao mês, e de 25,44% ao ano (fl. 35). Referidas taxas não extrapolam sobremaneira a taxa média apurada em setembro de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,52% ao mês e 19,79% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV anotação referente à alienação fiduciária (fl. 38), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,13) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 180,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 109/110), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 898,39. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, à míngua de pedido diverso, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 40% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1410



Processo: 1029516-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1029516-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirley dos Anjos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 117/124, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 127/142. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, cuja limitação requer, se insurgindo, ainda, contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ante ausência de demonstração dos respectivos serviços, pugnando pelo ressarcimento dos valores cobrados em excesso a estes títulos. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inépcia recursal (fls. 146/163). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, acolhe-se em parte a preliminar arguida em contrarrazões e não se conhece do recurso no que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, por supostamente extrapolarem a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi alegado tal fato e sequer apontados os índices cuja limitação pretendia, não tendo sido formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. No mais, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 71), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 264,23) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 639,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 85), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, fica provido o recurso apenas para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Diante dessas ponderações, na parte conhecida, dá-se parcial provimento ao recurso, acolhendo-se em parte o pedido inicial para determinar a exclusão da cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, apurando-se os valores pagos em excesso pela apelante, que serão devolvidos, de forma simples, à míngua de pedido diverso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido arbitramento efetuado pela r. sentença, cabendo metade dessa verba ao procurador de cada parte, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU- LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003077-22.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003077-22.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pan Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Cristiano Cordaro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.271/275, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) RESCINDIR o contrato de consórcio celebrados entre as partes, objeto dos autos; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores pagos pelo autor, na forma explicitada nesta sentença, a partir da sua contemplação em sorteio ou até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano; c) EXCLUIR da obrigação de pagar, tão somente, a taxa de administração ordinária/comum, o prêmio do seguro e as multas vertidas, no limite máximo de 2%. A correção monetária incide dos respectivos desembolsos, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante; ao passo que os juros de mora (1% a.m.) fluem da efetiva contemplação do autor ou do 31º dia seguinte ao termo final previsto no contrato para encerramento dos grupos. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, além das custas e despesas do processo, na proporção de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 82, §2°, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1422 do mesmo diploma legal. De outro lado, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a titulo de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, bem como ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Aduz a apelante para a reforma do julgado, inexistência de vício na prestação do serviço; da impossibilidade de restituição de valores; excessivo valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo preparado, com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez ser peça ipsis litteris da contestação, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2239391-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2239391-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucimar Alkimim de Sá Gomes - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Alkimim de Sá Gomes contra a r. decisão de fls. 40 dos autos da ação de origem, movida em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Anoto que o artigo 99, § 2º, do CPC, preconiza que deverá ser dada a oportunidade de apresentar a documentação necessária ao deferimento do benefício antes que o pedido seja efetivamente indeferido. No caso concreto, foi dada oportunidade para que a autora apresentasse documentos que melhor comprovassem suas alegações, conforme se verifica às fls. 29 e 33, entretanto, a autora deixou de juntar as cópias integrais de sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimento. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha a autora, pois, as custas processuais e despesas postais para citação, em15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que atualmente não possui salário fixo, estando a trabalhar como autônoma, com renda aproximada de R$3.300,00. Aduz que o valor que ganha mensalmente é para o sustento de sua família, como pagamentos cotidianos de luz, alimentação, gás, telefone. Sustenta que não há nos autos elementos indicativos da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que o indeferimento do benefício não se justifica, e fere seu direito de acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1454 - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018496-40.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1018496-40.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Ddl Comercio de Alimentos Ltda Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A contra a sentença proferida às fls.128/136, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.145/162), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.321 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante às fls.324/481. Passo a análise do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) Importante ressaltar que o fato de a apelante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não implica no deferimento do pedido de gratuidade processual, porquanto o conjunto probatório é insuficiente para inferir sua hipossuficiência financeira. Nesse contexto, em análise ao fluxo de caixa apresentado nos autos, verifica-se que as condições não denotam impossibilidade absoluta para o pagamento das custas processuais, notadamente porque o valor do preparo não se revela exorbitante. Nessas circunstâncias, a despeito das crises financeiras a que estão suscetíveis, fato é que não se podem eximir as pessoas jurídicas de suas obrigações fiscais, dentre as quais se inserem o recolhimento das taxas judiciárias. A título de observação, insta salientar que, mesmo quando a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 determina o pagamento de tais custas, in verbis: Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1462 na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Nesse sentido já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: Ação monitória Prestação de Serviços Educacionais Pessoa Jurídica - Justiça Gratuita Indeferimento Recuperação Judicial que, por si só, não autoriza a concessão do benefício - Não preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça - Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079902-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) (Administrador Judicial) - Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2252502-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252502-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fundação Santo Andre - Agravado: Kahel Praxedes Isidorio - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Santo André, contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação monitória (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 292/293 dos autos de origem. Inconformado, recorre a fundação demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que se encontra em momento de dificuldades financeiras. Explica ter registrado relevante déficit no ano de 2021, com queda de seu patrimônio líquido, com passivo que aumento 3,21%, gerando situação de insolvência da entidade (folha 10, item 4.4). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua situação financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, apresentação de balancetes, recebimentos e pagamentos mensais ordinários, além de pormenorizar eventuais dívidas e colacionar aos autos extratos de movimentação bancária. Deve, também, esclarecer o motivo de indicar na inicial do agravo apenas valores referentes ao período compreendido entre 2018 e 2021, insuficientes para se aferir a sua atual situação econômica, além de tecer as explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Raquel Lichti Neves Martins (OAB: 316287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2254070-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2254070-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monique Elise dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Monique Elise dos Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos (demanda fundada em prestação de serviços educacionais Uniesp Paga ) que, em síntese, indeferiu o pedido da agravante de imediata retirada de seu nome do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos do FIES reconhecidos inexigíveis. Decisão agravada às folhas 453/454 dos autos de origem, copiada às folhas 22/23 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a autora pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz ter sido reconhecida em sentença confirmada por Acórdão (já transitado em julgado) a inexigibilidade dos débitos do FIES impugnados nos autos, restando assim equivocada a decisão agravada que condicionou a baixa da negativação de seu nome à quitação do contrato pela demandada, o que terá se findado apenas no ano de 2029. Narra, ainda, que a situação lhe causa dano de difícil reparação, vez que gera abalo no seu crédito. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com antecipação de tutela, bem como a oportuna reforma da decisão agravada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que pese a probabilidade do direito apregoado, prudente se aguardar o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida postulada. Isto porque em cognição sumária se dessume que não foi ainda apresentado na hipótese cumprimento de sentença, não existindo também nos autos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1500 informação objetiva acerca do cumprimento do determinado na sentença de folhas 240/252 (confirmada pelo Acórdão de folhas 432/440), com o pagamento dos valores em aberto, necessário para a baixa da pendência financeira. Destarte, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo William Camasmie (OAB: 174371/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052219-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1052219-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maitê Meletti Liuzzi - Apelante: Renato Grubba Liuzzi - Apelante: Jairo Sebastião Meletti - Apelante: Josy Meletti - Apelada: Liane Antar Anauate - Apelado: David Antar Anauate - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/130 que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de (i) declarar a rescisão do contrato de aluguel (art. 9, II e III, Lei 8.245/91); (ii) condenar os requeridos solidariamente a pagar os aluguéis vencidos e vincendos no curso da ação até a data da entrega das chaves, mais multa contratual de 10% e as respectivas parcelas de IPTU, contas de água/esgoto e energia elétrica em aberto, com correção Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1549 monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada inadimplemento (mora ex re) e (iii) decretar o despejo com prazo para desocupação voluntária de 15 dias. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos solidariamente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Apela a parte demandada. Requerendo, no bojo de sua apelação, a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, para análise de tal pleito, deverá ser comprovada, por meio de prova documental. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Assim, determino, que cada um dos apelantes apresentem, em quinze dias: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolham as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) (Causa própria) - Paulo Sergio Buzaid Tohme (OAB: 113208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1121245-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1121245-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Affonso - Apelado: Sérgio Antônio Etchebehere dos Santos - Apelada: Sônia Elizete Dallazari dos Santos - V O T O Nº 52.012 AÇÃO INDENIZATÓRIA ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM JULGAMENTO AFETO A UMA DAS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL RESOLUÇÃO 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO. Não estando a matéria da ação dentre aquelas de competência desta Câmara, de rigor a redistribuição do recurso. LUIS CARLOS AFFONSO propôs ação reparatória frente à SERGIO ANTONIO ETCHEBEHERE DOS SANTOS e SONIA ELISETE DELLARI DOS SANTOS. O MM. Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 94/95, cujo relatório se adota - e em nada modificada por força dos embargos declaratórios opostos, rejeitados à fl. 103 - , julgou a ação procedente, para condenar os réus ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$ 8.319,00 (oito mil, trezentos e dezenove reais), desde a data do escoamento do prazo para desocupação do imóvel e até a data da sua efetiva desocupação. Carreou aos réus o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor de um aluguel mensal. Apela o autor às fls. 106/110, almejando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não foi observado o artigo 85, §§2º e 6-A do CPC, tampouco a jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o tema. Pugna pelo arbitramento da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 116/113, pugnando pela rejeição do apelo. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. Consta dos autos que o autor moveu ação reparatória, alegando que arrematou o imóvel ocupado pelos réus, motivo pelo qual busca o arbitramento de aluguéis até efetiva desocupação do bem. Como sabido, nas ações cuja pretensão é a contraprestação pecuniária decorrente do uso de imóvel pertencente à parte autora, após sua arrematação, estão afetas à Subseção de Direito Privado I, ex vi do art. 5º, I, itens I.17 e I.29, da Res. nº 623/2013 desta Corte de Justiça É o entendimento deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Objeto da lide que trata de responsabilidade extracontratual pelo uso de imóvel. Matéria que tem relação com direito de propriedade, e não com locação (Lei nº 8.245/91). Regra específica de competência exclusiva, não concorrente. Precedentes desta Corte. Hipótese de incompetência absoluta desta 28ª Câmara. Competência afeta à Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.-TJSP nº 623/2013, art. 5º, I, itens I.17 e I.29). Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019465-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Arrematação de imóvel mediante leilão extrajudicial. Demandante que reclama o arbitramento de aluguel ante a recusa de desocupação do bem por parte da antiga proprietária. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que insiste na improcedência, sob a argumentação de ser a legítima proprietária do imóvel em causa. EXAME: Ação que versa responsabilidade civil extracontratual relacionada ao domínio de bemimóvel. Matéria que não se confunde com aquela regida pela Lei nº 8.245/91. Competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, itens I.17 e I.29, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP, AC 1002022-20.2019.8.26.0011, Relator (a) Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 12.05.2020) Destarte, ante a incompetência desta Câmara, impõe-se a redistribuição a uma das Câmaras competentes. Isto posto, não conheço do recurso e declino da competência, determinando a remessa do processo às 1ª a 10ª Câmaras constituintes da Primeira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Sergio Augusto Escoza (OAB: 149812/SP) - José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1564



Processo: 1009507-24.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1009507-24.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Ferreira das Neves Filho - Apelado: Pan Americana de Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- REGINALDO FERREIRA DAS NEVES FILHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização, em face de PAN AMERICANA DE SEGUROS S/A. Pela decisão de fls. 74/75 foi deferida a tutela antecipada. Pela respeitável sentença de fls. 213/215, declarada às fls. 231, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a tutela anteriormente concedida e, em consequência, condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado o autor apelou. Em resumo argumenta que, em sua petição inicial, sustentou ausência de relação jurídica (obrigação) com a ré por não dever o valor pelo qual seu nome foi negativado (R$5.198,06). Por sua vez, a parte requerida tentou justificar a origem da dívida em indenizações pagas por sinistro (fls. 191), foram indenizações pagas ao beneficiário da apólice, sub-rogando-se a seguradora no direito de regresso contra o inquilino. A ré não provou a origem dos sinistros, não juntou a documentação comprobatória de prejuízo, nem mesmo o relatório de regulação do sinistro pela seguradora e muito menos o respectivo comprovante de pagamento ao tomador/beneficiário da indenização a justificar uma cobrança do autor (inquilino) em função de eventual direito de regresso (fls. 234/240). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que o autor celebrou contrato de locação de imóvel residencial, que em sua Cláusula 28, estabeleceu que a locação seria garantida através de seguro de Fiança Locatícia contratado junto à Pan Seguros S.A., válido porquanto durasse o contrato de locação. Na qualidade de garantidora do contrato, cumpriu com sua obrigação indenizando e, por outra via, sub-rogou-se no direito de cobrar os valores de que era credora, tudo na mais absoluta ordem legal e contratual (fls. 248/253). 3.- Voto nº 40.346. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015035-49.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1015035-49.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dallas Rent A Car Ltda (Avis Rent A Car) - Apelado: Vimara Automoveis Ltda. - Apelado: Regiane Machado Correia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 653). 2.- VIMARA AUTOMÓVEIS LTDA. EPP e REGIANE MACHADO CORREIA ajuizaram ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral em face de DALLAS RENT A CAR LTDA. (em recuperação judicial), em razão da compra e venda de oito automóveis, mas quatro não foram entregues; e, além disso, tiveram de suportar o pagamento de multas daqueles que foram entregues. Pela respeitável sentença de fls. 617/620, cujo relatório adoto, o douto Juiz, revogando a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à (i) restituição dos valores desembolsados pela autora referentes às multas de trânsito (R$ 442,65); e (ii) ao pagamento dos quatro veículos não entregues (R$ 62.438,00), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte suporte a metade das custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, insurge-se a ré clamando pela reforma da r. sentença. Preliminarmente, insiste na denunciação da lide à empresa TICON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Diz que a referida empresa ajuizou ação de consignação em pagamento em face das apeladas, porém, desistiu da ação. Refere que as vendas de carros eram feitas pela TICON, sendo que a ré-apelante era quem efetuava a transferência dos veículos. Admite que seu preposto não conhecia os fatos, o que levou o Juiz a aplicar a pena de confissão. Menciona o depoimento de uma das testemunhas que confirmou que as empresa TICON e a apelante realizavam diversos contratos de compra e venda de lotes de veículos. Diz jamais ter firmado negócio com as autoras. Aduz inexistir contrato que comprove as alegações das autoras. Lembra que todas as tratativas e negociações se deram com a empresa TICON. Pondera que a confissão não é a rainha das provas. Traz doutrina e jurisprudência. Discorre sobre a confissão ficta. Por último, afirma cerceamento de defesa. Quer, portanto, o provimento do recurso para acolher a denunciação da lide à empresa indicada; depois seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, declarando-se, por isso, a nulidade da sentença; e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos, nos termos pleiteados (fls. 633/651). Vieram contrarrazões em que as autoras persistem na prevalência da r. sentença. No tocante à denunciação da lide, dizem que, além de equivocada a premissa na qual busca alicerçar-se, a matéria resulta fulminada pela preclusão. Aduzem que a recorrente está agitando matéria já apreciada e não impugnada. Lembram haver comprovado nos autos o depósito da importância de R$ 156.000 na conta bancária da ré pela compra de oito veículos e apenas recebeu quatro, indicando as placas dos outros quatro que são devidos. Evoca as mídias juntadas, especialmente a que se refere às declarações do preposto da ré-apelante. Lembra que há nos autos confissão da própria ré, em cuja audiência de instrução lhe foi aplicada a pena de confissão quanto ao depoimento de seu representante legal. Querem, portanto, o desprovimento do recurso, além da condenação da ré em honorários advocatícios próprios dessa fase recursal (fls. 659/675). É o relatório. 3.- Voto nº 40.286 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Paulo Sergio dos Santos (OAB: 228163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000867-25.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1000867-25.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Agnaldo José Intaschi - Apelada: Juliete Gutierrez Ferreira - Apelado: Jucelino Abrante Soares - Trata-se de recurso de apelação interposto por Agnaldo José Intaschi contra a sentença de fls. 105/110, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Vargem Grande do Sul, que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo Apelante. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado para apresentação de documentos, conforme decisão de fls. 161, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Após a intimação com a publicação da decisão supratranscrita, realizada no Dje de 24/05/2023, o Apelante peticionou nos autos às fls. 164/168, limitando-se a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que encontra-se em situação delicada, pois ainda não está auferindo renda suficiente para cobrir seus gastos, sem apresentar qualquer documentação mínima comprobatória de sua situação de hipossuficiência. Ao optar deliberadamente por descumprir determinação judicial, o Apelante se sujeita aos ônus de sua desídia, observando que poderia apresentar seus extratos bancários ou certidão negativa de imposto de renta como forma de comprovar a ausência de rendimentos alegada, o que não ocorreu. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 102, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 74535/MG) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Carlos Eduardo Custodio Valentim (OAB: 387907/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003738-64.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003738-64.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Paulo Victor Gama Gross de Souza - Apelado: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Paulo Victor Gama Gross de Souza. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Solucões de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026406-09.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1026406-09.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. K. V. - Apda/Apte: K. R. S. dos A. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra a sentença de fls. 1618/1633, proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela Kátia Regina Silva dos Anjos. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ato contínuo, como forma de auferir a alegada situação de hipossuficiência econômica do Apelante, foi determinado por esse relator às fls. 1701 que fossem apresentados os seguintes documentos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 1705/1733. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante, instado a se manifestar, trouxe aos autos os documentos de fls. 1705/1732, os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que o Réu não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente o demonstrativo de pagamento de fls. anexada às fls. 1732, depreende-se que o Apelante é professor universitário e recebe proventos acima da média brasileira, superior a 3 (três) salários-mínimos. É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo apontado às fls. 1695 do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB: 231420/SP) (Causa própria) - Arthur Azeredo (OAB: 345709/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2245585-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2245585-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Ozias Teixeira Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 770 a 773 (dos autos de origem), que, em cumprimento de Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1673 sentença ajuizado por OZIAS TEIXEIRA LIMA, determinou que o agravante efetue o pagamento de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) complementar ao precatório originário. O agravante alega que o pagamento da diferença de valores reconhecida por meio de Embargos à Execução, por RPV, implica em fracionamento do crédito e desordem na fila dos precatórios em detrimento dos demais credores. É o relatório. O artigo 100 da Constituição Federal, assim estabelece: Art. 100.Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) (...) §8ºÉ vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) O dispositivo constitucional visa evitar que o exequente, mediante fracionamento, utilize simultaneamente os sistemas de satisfação de crédito RPV e precatório. Ou seja, um mesmo credor não pode, ao mesmo tempo, ter o crédito satisfeito por RPV e precatório. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença proveniente de ação ajuizada por servidores públicos municipais, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado, que tinha por objeto o reajuste salarial de fevereiro de 1995. Naqueles autos, foi determinado que a Municipalidade efetuasse o cálculo do reajuste com observância do disposto na Lei nº 10.688/88 e Lei nº 10.722/89, vigentes à época. No entanto, ao cumprir a obrigação de fazer, o Município aplicou o disposto na Lei nº 12.397/97, com a inserção das despesas projetadas no cômputo. Assim, o percentual de reajuste obtido pelo exequente foi de 25,32%. Posteriormente, foi reconhecido, por decisão judicial, que o aumento deveria ser de 82,51%, observando-se as leis vigentes à época. O credor apresentou novas contas e verificou-se o saldo remanescente de R$ 13.397,27 (data-base 11/2012) a ser pago ao exequente, ora agravado. O juízo de origem determinou a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), razão contra a qual se insurge a Municipalidade. Com razão. No caso dos autos, como JÁ foi expedido precatório, o valor restante a ser pago ao credor não pode ser pago de outra maneira, pois deve-se considerar a quantia total a ser recebida. Embora o percentual tenha sido discutido judicialmente com determinação posterior de pagamento complementar, a expedição de RPV ofende a ordem cronológica de pagamentos. Destaca-se que nos autos principais, TODOS os valores remanescentes a serem pagos pelo Município aos demais credores foram objeto de expedição de PRECATÓRIO, ainda que os de menor valor. Assim, caso mantida a expedição do RPV, além de fracionamento no valor integral a ser pago ao agravado, haveria desordem na fila de pagamentos, com ofensa ao disposto no §8º, do art. 100 da CF. Este é o entendimento do C. STF: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. Decisão O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Tese Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (RE 1205530 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 08/06/2020, Publicação: 01/07/2020). Neste sentido julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de precatório. Pretensão à reforma da decisão que entendeu ser possível a expedição de RPV do valor controverso. Total do crédito que, considerada a data base dos cálculos (2019), ultrapassa o limite para expedição de ORPV daquele ano. Execução do valor incontroverso pelo regime de precatório. Necessidade de prosseguimento da execução pelo regime de precatório. Inteligência do art. 100, § 8º, da CF, bem como do RE nº 1.205.530, Tema nº 28 do STF. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003363-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023); Acidentária Execução Controvérsia a respeito da possibilidade de incidência de juros moratórios após a data da elaboração da conta original Admissibilidade, diante da recente decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 579.431. Acidente do Trabalho Execução Precatório complementar Cálculo de diferenças Pagamento por Requisição de Pequeno Valor determinado Impossibilidade Quantia residual que, derivada do principal e pertencente ao mesmo credor, fica sujeita ao regime de pagamento original, diante expressa vedação constitucional ao fracionamento do crédito (art. 100, § 8º, da Constituição Federal) Decisão reformada. Dou parcial provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0099968-57.2010.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021). Com efeito, a expedição de novo requisitório complementar, não anula o precatório já expedido, mantendo-se a ordem cronológica. Conforme decidido pela 6ª Câmara em situação análoga: “A segunda situação decorre da apuração de valor novo, o qual não foi incluído na primeira conta de liquidação e, portanto, não fez parte do precatório já expedido. Resulta este de ocorrências anômalas no processo de execução, tais como, por exemplo, o esquecimento ou impossibilidade de inclusão de um credor, dentre os litisconsortes, nos cálculos de liquidação; a liquidação de valor que se tornou controvertido e foi objeto de recurso próprio; a inclusão de valor que não foi passível de liquidação em um primeiro momento nos autos, etc. Em tais situações, expede-se um novo requisitório, denominado de precatório complementar, o qual tomará novo número de ordem, mas sem que haja o cancelamento do primeiro requisitório já expedido, o qual permanece na mesma ordem cronológica em que já se encontrava, aguardando os pagamentos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187487-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Portanto, de rigor a reforma da r. decisão, para cancelar o RPV expedido, tendo em vista que se caracteriza fracionamento do valor e ofensa à ordem cronológica de pagamentos. Ante o exposto, defiro efeito ativo ao recurso. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB: 338033/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2253118-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253118-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpha Yk Restaurante Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alpha Yk Restaurante Ltda. contra decisão de fls. 110/112 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade, concedendo ao executado o prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir o juízo, se o caso. Contra essa decisão insurge-se o executado pelo presente recurso (fls. 01/10). Alega incerteza dos débitos exequendos e nulidade das CDAs. Sustenta inobservância às regras do artigo 202, inciso III, do CTN, e do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, por não indicarem com clareza a origem e a natureza do crédito tributário, tampouco mencionarem especificamente a disposição da lei em que estejam fundados os débitos. Aduz ausência de lançamento tributário e regular processo administrativo. Afirma violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade. Insiste na irregularidade da inscrição em dívida ativa. Postula a reforma da decisão agravada, extinguindo-se a execução fiscal. É o relatório do necessário. DECIDO. Numa análise sumária da questão suscitada, não se verificam os requisitos aptos a autorizar a concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Com efeito, eventual correção da taxa de juros pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação desta taxa não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006444-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 3006444-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Odenia Angelina Cavichioli Petrucelli - Interessado: Elma Fernandes Marchesoni - Interessado: Thais Nunes Rollo Cardoso - Interessado: Suely Carminatti Morgado - Interessado: Ana Regin Rodrigues de Oliveira - Interessado: Wania Sita Rodrigues Soares - Interessado: Tania Maria Prezotto Angolini - Interessada: Mariza de Jesus de Oliveira Melloni - Interessado: Jacyra Crepaldi Kawakami - Interessado: Oliette Margato de Carvalho - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Odenia Angelina Cacichiolli Perucelli e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 409 determinou a manifestação das executadas. A Fazenda Estadual e a SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 415/417. Manifestação dos exequentes a fls. 452/454. A decisão de fl. 471 determinou manifestação dos litigantes acerca do interesse na nomeação de perito. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 476/480 e dos exequentes a fls. 483/484. A decisão de fls. 485/486 julgou improcedente a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos da pare exequentes, determinando a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo impugnado e o apontado pela impugnante. Opostos embargos de declaração a fls. 497/499, esses foram rejeitados pela decisão de fls. 500/501. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega incorreção quanto aos juros moratórios. Sustenta que a contadoria reconheceu o erro. Afirma que a partir da competência 04/2012 os quinquênios foram pagos corretamente. Insiste no descabimento da condenação em honorários. Postula o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2250563-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2250563-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1743 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801- Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1744 50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2250725-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2250725-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 41 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1745 ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801- 50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001072-62.2019.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001072-62.2019.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Elisângela Gonçalves Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISÂNGELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA (fls. 395/416) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza Drª. Ruth Duarte Menegatti, que julgou improcedente o pedido de benefício por ela pretendido, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça (fls. 385/390). Ocorre que, no caso em tela, houve sentença anterior que também julgou improcedente a ação (fls. 205/209) e, irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 224/249), apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no v. acórdão de fls. 213/317, anulou a decisão e determinou a remessa dos autos à comarca de origem para realização de perícia na área de psiquiatria. Com a vinda do parecer médico (fls. 351/363), prolatada a r. sentença aqui relatada, com nova interposição de recurso pela parte autora (fls. 385/390 e 395/416). Considerando, portanto, que a matéria já foi apreciada perante a Justiça Federal há, salvo melhor juízo, prevenção, de tal sorte que o recurso deve ser dirigido àquele Tribunal. Nessa medida, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Débora Belloni Ferrari Hagui (OAB: 352159/SP) - Tania Regina Corveloni (OAB: 245282/SP) - Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0011688-47.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Teresa de Almeida Tavares Andrade - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A nova manifestação pericial (fls. 305/308), uma vez mais, não esclareceu os pontos abordados no acórdão prolatado (fls. 250/254), bem como na decisão proferida (fls. 298). Desse modo, tenho por necessária a repetição da prova técnica, inclusive considerando que o laudo originário (fls. 106/112) remonta ao ano de 2013. Para tanto, tornem os autos à origem, devendo o juízo a quo proceder à nomeação de outro profissional médico para cumprimento do ato, preferencialmente com especialidade em psiquiatria. Após, as partes deverão ser intimadas a se manifestar. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) (Procurador) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0024977-46.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Marilza Bonifacio Teixeira - Apdo/Apte: Josuel Bonifácio Gonçalves Teixeira (Curador(a)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 495/496: Aguarde-se, por 30 dias, resposta ao ofício. Após, digam as partes. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Emmanuel da Silva (OAB: 239015/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0003462-79.2003.8.26.0609 (609.01.2003.003462) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maura Machado Cerqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 362/376: ciência ao INSS (petição e documentos apresentados pela autora), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2023. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/ SP) - Francine Brandão (OAB: 448874/SP) - Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0024087-48.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0024087-48.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: P. C. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados JÚLIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA e TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JÚLIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA (OAB/SP n.º 380.391) e TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (OAB/SP n.º 223.576), multa de 10 (dez) salários mínimos, per capita, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB: 223576/SP) - Julio Fernando Teixeira Batista (OAB: 380391/SP) - Sala 04



Processo: 0032996-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0032996-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient: Marcel Giordano - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcel Giordano em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000489-13.2023.8.15.0590 (execução física nº 959.363), esclarecendo que aos 07 de junho de 2023 foi impetrado Habeas Corpus, o qual tramitou sob o nº 00211193-71.2023.8.26.0000, pugnando pelo reconhecimento de excesso de prazo para proceder a unificação e cálculo das penas sendo que esta Colenda Câmara, em Sessão Permanente e Virtual, Denegou a Ordem, recomendando, contudo, que o cálculo das penas fosse concretizado em 60 dias. Destaca que a d. autoridade apontada como coatora não observou a recomendação desta Corte, sendo que a petição da Defesa técnica, datada de 27 de janeiro de 2023, ainda não foi atendida circunstância que o impede de pleitear benesses executórias cujo requisito objetivo se encontra adimplido. Diante disso, requer, liminarmente, que a d. autoridade apontada como coatora cumpra a recomendação prevista no Acórdão do Habeas Corpus nº 0021193-71.2023.8.26.0000 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 17, devidamente instruídos (fls. 18/19). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 1008325-59.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1008325-59.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Andrea Cristina Donato Ligorio - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. DEMANDA ANULATÓRIA DE ATOS DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PURGAÇÃO DA MORA, DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL QUANTO ÀS DATAS DESIGNADAS PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE ATRIBUIÇÃO AO IMÓVEL DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA CORRESPONDENTE QUE TROUXE A DECLARAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR, COM FÉ PÚBLICA, EM TORNO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DO DECURSO DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DA MORA. MERA NEGATIVA VAZIA DA AUTORA, INSISTINDO NA INEXISTÊNCIA DO ATO, QUE SE MOSTRA INÓCUA. INTIMAÇÃO QUE, A TEOR DO ART. 26, §§ 1º E 3, DA LEI Nº 9.514/97, NÃO É ATO A CARGO DO CREDOR, MAS DIRETAMENTE ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUTORA QUE NÃO SE OCUPOU DE DISCUTIR A VERACIDADE DA PRÓPRIA AVERBAÇÃO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E, POR EXTENSÃO, DO PROCEDIMENTO DE EXCUSSÃO DESENVOLVIDO, QUE SE TEM POR REGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS IGUALMENTE IMPERTINENTE. AUTORA QUE ACENA COM A FALTA DE SUA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL POR PARTE DA CREDORA-FIDUCIÁRIA, MAS QUE INGRESSOU EM JUÍZO NOVE DIAS ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO LEILÃO, DEMONSTRANDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO À DESIGNAÇÃO. OBJETIVO DA INTIMAÇÃO DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97, QUE É O DE PERMITIR AO DEVEDOR FIDUCIANTE EXERCER, ATÉ O MOMENTO DO LEILÃO, DIREITO DE PREFERÊNCIA NO TOCANTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. AUTORA QUE EM MOMENTO ALGUM, EXTRAJUDICIALMENTE OU NO ÂMBITO DA DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA, DEMONSTROU INTERESSE NO EXERCÍCIO DESSA PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2705 PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO, POR TER A PROPRIEDADE SE CONSOLIDADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017, COMO INCLUSIVE DECIDO PELO C. STJ, EM JULGAMENTO QUE ANALISOU IRDR DESTE E. TRIBUNAL (RESP 1.942.898/SP). INEXISTÊNCIA DE BASE PARA A PROCLAMAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL INOCORRENTE. SEGUNDO LEILÃO DIVULGADO EM VALOR MAIOR QUE 50% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO-RÉU PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005645-59.2018.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1005645-59.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jurandir de Faria - Apelado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral da Dra. Carolina Brambila Bega, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM EX- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO DE SUA EXONERAÇÃO, QUE SE DEU A PEDIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR ALEGADO, AO ARGUMENTO DE QUE SEU CONSENTIMENTO, QUANDO DO PLEITO VOLUNTÁRIO DE EXONERAÇÃO EM ABRIL DE 2017, ESTARIA VICIADO POR CONTA DE MOLÉSTIA PSICOLÓGICA, AGRAVADA POR SITUAÇÕES ESTRESSANTES NO ÂMBITO DOMÉSTICO E PROFISSIONAL, EM RELAÇÃO AOS QUAIS PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POIS O LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA CONDIÇÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR QUANDO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Ricardo Sousa Miragaia (OAB: B/RS) (Defensor Público) - Francisco Caluza Machado (OAB: 236798/SP) - Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002233-47.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002233-47.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Município de Atibaia - Apelado: Companhia Piratininga de Empreendimentos e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ATIBAIA IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAR EXECUTADO - DEFESA POR NEGATIVA GERAL - SENTENÇA DE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, POR NÃO TER HAVIDO OUTORGA VOLUNTÁRIA DE PROCURAÇÃO E INTENÇÃO NA PROPOSITURA DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART.341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, HAJA VISTA QUE A NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS É DE AÇÃO AUTÔNOMA E NÃO DE CONTESTAÇÃO ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO ARTIGO 917 DO CPC - SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE NÃO OCORREU, VISTO QUE EMBARGANTE NÃO DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO - - HONORÁRIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Andréia da Silva Oliveira (OAB: 463669/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7003289-65.1986.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Processo 7003289-65.1986.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - SANTO ANDRÉ MELHORAMENTOS E Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 99 EMPREENDIMENTOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Processo de Origem:0000934-10.1984.8.26.0554 - 2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Santo André Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos (págs. 13/16 e 18/19). A embargante afirma haver ocorrido erro material na decisão, visto que o documento mencionado, que trata da quitação, refere- se a precatório devido pela Prefeitura de Osasco e não pela Prefeitura de Santo André, correta entidade devedora do Ofício EP-20983, de 10/07/97, no valor de R$ 3.665,47. Requer que seja reconhecida a inexistência do pagamento, e para tanto, salienta ainda aguarda resultado do julgamento dos agravos regimentais interpostos pela devedora, os quais fazem parte dos autos do agravo regimental coletivo, sob o nº 53.032-0 (ESC 141/98-SP ES 2444/85). Ressalta, ainda, que não se manifestou à época a respeito da lista de precatório pendentes de pagamento, publicada no DJE de 09/03/11, visto que o crédito a que tinha direito se referia a saldo de precatório não incluído na lista, bem como, a questão envolvendo o saldo do precatório foi objeto dos agravos regimentais interpostos pela Prefeitura, cujo julgamento dos recursos não se tem notícia nos autos. Pede, por fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, reconhecendo que o documento de págs. 7/8 não trata do precatório objetivado no Ofício EP-20983, facultando à embargante pleitear a requisição de pequeno valor para pagamento de saldo devido. Pede, ainda, seja expedido ofício ao C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, para que informe a situação dos agravos regimentais mencionados. Em síntese, é o resumo. Razão assiste, em parte, à embargante, uma vez que, conforme certificado à pág. 52, o documento juntado às págs. 7/8 pertence a precatório diverso. No entanto, conforme novo documento juntado às págs. 50/51, a situação do precatório nº 7003289-65.1986.8.26.0500 (EP- 3289/1986) permanece a mesma relatada na decisão de págs. 18/19, ou seja, foi informado pela devedora que o precatório estava quitado. Quanto ao Ofício EP 20983, de 10/07/97 (pág. 15), expedido nos termos do art. 337, inciso VII, do RITJSP, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 1098-1, perdeu sua eficácia. Com relação ao agravo regimental coletivo, sob o nº 53.032-0 (ESC 141/98-SP ES 2444/85), o mesmo encontra-se arquivado e pode ser consultado mediante solicitação de desarquivamento, junto ao setor de atendimento da DEPRE. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para sanar o erro material relativo ao mencionado documento de págs. 7/8, que ora faço constar págs. 50/51, mantendo os demais termos da decisão de págs. 18/19 por seus próprios fundamentos. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. - ADV: ANTONIO SÉRGIO FALCÃO (OAB 52986/SP), MIRENE DE BARROS CARVALHO (OAB 51405/SP), MARIA LEONOR LEITE VIEIRA (OAB 53655/SP), YVONE DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 89331/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), REGINALDO EVANGELISTA PASSOS (OAB 124266/SP), PAULO DE BARROS CARVALHO (OAB 122874/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), BEVERLI TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), AULLAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB 99757/SP), DEISE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 125703/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MONICA MARIA HERNANDES DE ABREU DE OLIVEIRA (OAB 104282/SP), AGENOR FELIX DE ALMEIDA (OAB 59440/SP), MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO (OAB 59530/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), MICHAELA KAHN (OAB 97055/SP), ANA LÚCIA PIRES (OAB 139573/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTROS (OAB 115827/SP), JOSÉ JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO E OUTROS (OAB 88313/SP), LILIMAR MAZZONI (OAB 99497/SP)



Processo: 2253770-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253770-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Lauro Henrique Fusco Marinho - Requerido: Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico - I. Cuida-se de pedido de efeito pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela ora peticionante contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou improcedente ação declaratória proposta pelo requerente, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 08/11). O requerente, de início, esclarece que busca anular sua exclusão do quadro de associados da requerida. Afirma ter atuado como médico cooperado por sete anos e, ao ser internado em 12 de abril de 2023, foi surpreendido com a informação de ter sido excluído do quadro societário da ré, assim como do plano de saúde do qual é beneficiário. Argumenta que o procedimento de sua exclusão foi arbitrário, sem oportunizar defesa e contraditório, violando o devido processo legal. Destaca que a notificação extrajudicial enviada para si foi recebida por terceira pessoa. Narra ter sido deferido o pedido de tutela de urgência por esta Câmara Reservada (AI 2100673-64.2023.8.26.0000) ante a comprovação de estar enfermo e em tratamento médico. Informa ter ajuizado recurso de apelação ante a sentença de improcedência e aduz ser o caso de concessão de efeito suspensivo ativo. Frisa que o efeito suspensivo ativo, por seu turno, é inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos, friso, do art. 297”. Sustenta ser possível, na espécie, a atribuição de efeito suspensivo ativo por haver probabilidade do direito por ter comprovado vício no procedimento administrativo, assim como perigo de dano pela necessidade de manutenção de assistência à saúde porque necessita de tratamentos médicos. Requer seja concedido o efeito suspensivo dos efeitos negativos da r. Sentença, garantindo-se ao Apelante a manutenção da integral assistência à saúde que gozava antes da exclusão até o julgamento final da Apelação Cível (fls. 01/04). II. Verifica-se, de início, que ante a prolação da sentença, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento 2100673-64.2023.8.26.0000 por decisão disponibilizada no DJE em 1º de setembro de 2023, prejudicado o conhecimento deste recurso. III. Registre-se, então, que o requerimento ajuizado não ostenta enquadramento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC de 2015, não se tratando de um pedido de concessão de efeito suspensivo. Está sendo postulada uma tutela recursal antecipada, buscando o requerente, mesmo após instalado o contraditório e apreciado o mérito, reforma do veredicto pronunciado. O artigo 932, inciso II do diploma processual vigente autoriza a concessão de tutela provisória ao recurso e, na espécie, o pedido formulado contrapõe os fundamentos explicitados na sentença proferida na origem, sendo reafirmada a falta de instauração de procedimento administrativo. Nesse ponto, verifica-se que a notificação recebida por terceira pessoa, ainda que nomeada procuradora, ostenta conteúdo tão somente de comunicação de eliminação do associado, o que demonstra, à primeira vista, vulneração do princípio do contraditório e ampla defesa. Soma-se que a documentação disponibilizada nos autos de origem, inclusive, emerge da própria decisão concessiva de prisão domiciliar ao recorrente, sendo induvidosa, no momento, sua precária situação de saúde, conforme farta prova documental nesse sentido, composta por atestados e relatórios médicos (fls. 703/792 dos autos de origem). Ademais, um médico submetido a prisão preventiva, obviamente, não pode clinicar, o que torna involuntária a falta de atingimento da produção exigida pela cooperativa e, à primeira vista, torna a sanção disciplinar imposta incompatível com a conjuntura fática noticiada. IV. Realizado um exame delibatório, a forma processual utilizada, pelo que se pode verificar, autoriza a concessão da tutela provisória recursal para que seja garantida a manutenção da integral assistência à saúde ao requerente, tal qual era gozada em época anterior a sua exclusão, até o julgamento da apelação pelo Colegiado. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem. Ao depois, arquivem-se os autos, no aguardo da subida do recurso de apelação Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Everton Henrique dos Santos Silva (OAB: 454976/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2253328-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253328-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Elko Sp Administraçao e Comercializacao Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por Eiko SP Administração e Comercialização Ltda., na recuperação judicial do Grupo VGB, acolhendo, como razão de decidir (fundamentação per relationem), os pareceres da administradora judicial (fls. 288/292, de origem) e do Ministério Público (fls. 300/301, de origem). Confira-se fls. 302, 317/318 e 326, de origem. Inconformadas, as impugnadas/ recuperandas alegam, preliminarmente, que a decisão é nula, pois carente de fundamentação. Destacam que o crédito que se habilitou, com origem nos aluguéis não pagos das lojas 407 a 210, do Shopping Jardim Sul, já se encontra inscrito em favor de PMV S.A. Acrescentam que é necessário especificar que se trata de substituição da credora já inscrita, não de habilitação de novo crédito. Ademais, a decisão e os pareceres adotados não teriam sido claros sobre a inscrição do crédito no importe de R$940.898,18. No mérito, sustentam o descabimento da pretensão da impugnante, exatamente porque, como dito, o crédito já estava arrolado em favor da PMV S.A. Afirmam que a decisão limitou-se a examinar a regularidade da cessão da impugnante a Ronaldo da Silva Bering, não a titularidade do crédito, que ainda está indefinida. Por fim, sob a premissa de que a concursalidade da verba condominial restou decidida e superada a fls. 201, de origem, insistem que o crédito deve ser inscrito no valor de R$940.898,18, como quirografário, por inaplicável, na recuperação, a regra do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Requer a concessão de efeito suspensivo e, com o provimento do recurso, pretendem a anulação da decisão, por ausente fundamentação, ou, subsidiariamente, a manutenção da PMV S.A. como titular do crédito ou, ainda, a substituição dela pela agravada e a inscrição, no quadro geral, do valor de R$940.898,18. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos, pois, embora presente a probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra perigo de dano. Em diversas oportunidades este Relator decidiu, com esteio na jurisprudência atual, por manter decisões que, como a recorrida, adotam a fundamentação per relationem, deixando claro, todavia, sempre respeitado o convencimento contrário, a sua posição pessoal sobre estar longe de ser a melhor técnica processual. No entanto, para que seja mantida decisão desse jaez, que não indica, em seu dispositivo, o valor ou a classe do crédito do habilitante/impugnante, nem as razões de convencimento, os pareceres adotados devem exaurir a controvérsia. Logo, a questão sobre a nulidade da decisão será examinada no julgamento de mérito, mas já é possível verificar que os pareceres que capitanearam a decisão recorrida (AJ a fls. 288/292 e MP a fls. 300/301) não cumpriram seu mister, tampouco são convergentes para sustentar solução judicial. A administradora judicial limitou-se a dizer que a cessão do crédito seria regular, sem enfrentar, como deveria, a cadeia de sucessões entre a credora original/cedente (PMV S.A) e a agravada/ cessionária e desta, enquanto cedente, para Ronaldo da Silva Bering/cessionário. O representante do Ministério Público, por sua vez, limitou-se a anuir com a cessão e reiterar o parecer de fls. 195/199, de origem, que, de seu turno, apontava que o crédito com origem em IPTU seria extraconcursal e divergir com a auxiliar do juízo, quanto às quotas condominiais, entendendo que a regra do art. 84, III, da LREF, não se aplicaria em recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal. O que se vê, sempre ressalvada conclusão contrária da C. Turma Julgadora, é a adoção de pareceres incompletos e divergentes, mostrando- se factível a alegação de nulidade da decisão, que não dirimiu a questão sobre a concursalidade - ou não - da verba condominial. A impugnante diz que é concursal, a administradora judicial discorda, mas as agravantes e o MP apontam que a solução correta seria considerar a concursalidade. Isso não basta, todavia, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois o perigo de dano relatado diz com a possível inclusão e pagamento, em duplicidade, do mesmo crédito. Em que pese os percalços processuais, não se vislumbra tal perigo; primeiro, porque a administradora judicial está ciente de que se trata do mesmo crédito (fls. 152/156 e 203/208, de origem); segundo e mais importante, porque a agravada pretende, na esteira do pedido liminar, a substituição processual, não a habilitação de outro crédito (fls. 269/270 e 285, de origem); terceiro, porque, em recuperação judicial, o pagamento é de responsabilidade das recuperandas, no caso, as agravantes, que, também cientes, simplesmente devem se recusar ao pagamento em duplicidade, comunicando o juízo e a administradora judicial. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pleiteado. 3. Solicitem-se informações ao i. juízo, nos termos do item 2, desta decisão. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial, que também deverá esclarecer as dúvidas relatadas no item 2, desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/ SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2153253-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2153253-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Espólio de Olwen Dagmar Fleury Von Oheimb Hauenschild - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Foro de Itararé - Sp - Interessado: Thiem Vom Oheimb Hauenschild (Herdeiro) - Interessado: Sven Von Oheimb Hauenschild (Herdeiro) - Interessado: Birk Reibel (Herdeiro) - Interessada: Kim Reibel Annenberg (Herdeiro) - Interessado: Lars Reibel (Herdeiro) - Interessado: Moritz Philipp Cornel Von Oheimb Hauenschild - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 44328 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 159 (origem) que, nos autos do inventário, dentre outras deliberações, condicionou a expedição de alvará para venda dos imóveis à previa manifestação da Fazenda Estadual, por ter havido o recolhimento do ITCMD relativo aos bens. Sustenta o recorrente, em suma, que o acervo patrimonial é constituído de outros bens e a venda dos imóveis descritos nas matriculas n.º 13.130 e 22.029, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, não trará prejuízo aos herdeiros, que inclusive assinam o contrato de compra e venda dos bens (fls. 57/73 autos de origem). Discorre sobre o tema e colaciona jurisprudência favorável. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 24, o agravante informa a determinação, pelo juízo a quo, para expedição do alvará judicial, objeto deste processo, razão pela qual requer a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Thayná Cristina da Silva Oliveira (OAB: 426337/SP) - Gerd Manfred Carl Otto Rudolf Von Oheimb Hauenschil (Inventariante) - Tatiana Antunes Valente Rodrigues (OAB: 182690/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Raquel Mello Lopes (OAB: 216091/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2174246-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2174246-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: G. F. da S. - Agravado: D. G. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: I. H. da S. V. (Menor) - Interessado: G. H. da S. V. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45081 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 29/30, que, nos autos da ação de modificação de guarda, deferiu a antecipação da tutela, para conceder a guarda provisória da menor ao genitor e deferir a suspensão do pagamento das prestações alimentícias devidas àquela. Alega a agravante, em suma, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no dia 04.07.2023, por volta das 07h da manhã, o agravado foi preso, acusado de estupro de vulnerável, juntamente com sua atual esposa, acusada de ser cúmplice do crime e, após audiência de custódia, ambos permaneceram presos temporariamente, por no mínimo 30 dias, não havendo ninguém da família do agravado, portanto, para ficar responsável pela guarda da menor, a qual já voltou a residir no lar da agravante. Afirma que deixa de juntar aos autos cópia da documentação comprobatória da prisão do agravado, por tramitar sobre segredo de justiça. Assevera que a guarda da menor deverá ser retomada pela genitora, a fim de resguardar sua integridade física e emocional. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. O recurso foi processado com efeito suspensivo, a parte agravada intimada a apresentar resposta e os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos para julgamento. É o relatório. Verifica-se que houve reconsideração da decisão que concedeu a tutela pleiteada pelo agravado, nos autos de origem (fls. 235 daqueles autos), o que torna prejudicado o pedido deduzido neste recurso. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda do seu objeto. P.R.I. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Roberta Pereira Lemos (OAB: 452203/ SP) - Marcos Antonio Rodrigues Antunes Santaella (OAB: 287164/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002247-79.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002247-79.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Andre Luis de Souza - V O T O Nº 06678 1. Trata-se de ação de repetição de indébito que ANDRÉ LUÍS DE SOUZA promove em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 246/253, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Comum de ressarcimento movida por André Luis de Souza contra MRV Engenharia e Participações S/A, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Fica o requerido, assim, condenado ao pagamento do montante de R$ 15.579,77, na forma simples, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP a partir dos descontos e com juros de mora legais desde a citação (art. 405, CC). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora em metade das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 do NCPC. Condeno o réu em metade das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Estão tais verbas, contudo, suspensas em relação à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção no SAJ. P.I. Apela a requerida, renovando as questões preliminares e meritórias veiculadas na contestação. Processado o recurso com preparo (fls. 277/279 e 328/330), com contrarrazões (fls. 312/320). Às fls. 341, o apelante noticiou o pagamento voluntário da condenação e, diante de alegada insuficiência apontada pelo apelado (fls. 347/348), renovou pedido de desistência recursal (fls. 354/355). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo, sendo certo que a satisfação do título executivo judicial é matéria a ser tratada em primeiro grau de jurisdição. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sobre referido texto legal, leciona: O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. São Paulo, 20 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - Adilson Borges (OAB: 371473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252735-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252735-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. M. P. - Agravado: C. G. B. P. - Interessado: M. M. P. - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação do devedor, afastou a necessidade de prova pericial e afastou a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária do devedor. O agravante aduz que os cálculos apresentados pela credora são excessivos. Alega que deveria ser realizada perícia contábil. Pontua que o valor penhorado é proveniente de seu salário, portanto impenhorável. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 19/20). O juízo a quo fundamentou a desnecessidade de perícia contábil ao analisar a planilha de cálculos do devedor. A fls. 85 é possível constatar que o devedor apresenta como valor inicial o saldo de R$ 445.120,02, enquanto a sentença da liquidação fixou o importe de R$ 557.242,97. É notória a intenção de rediscussão do valor inicial por parte do devedor ao analisar os quesitos que pretendia ver respondidos pelo expert: 2 Pode a Sra. Perita informar qual foi o índice utilizado na correção do cálculo do valor originário utilizado para se chegar ao valor de R$ 557.242,97 para 30de setembro de 2017 apontado na sentença de liquidação? 3 Pode a Sra. Perita informar qual Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1259 a data inicial e final de aplicação de juros legais do cálculo do valor originário utilizado para se chegar ao valor deR$557.242,97 para 30 de setembro de 2017 apontado na sentença de liquidação? Como a sentença da liquidação transitou em julgado (fls. 29), não há espaço para a discussão pretendida pelo credor. Desnecessária, assim, a prova pericial, pois aparentemente bem afastados os cálculos do agravante. Quanto à alegada impenhorabilidade da importância bloqueada em suas contas bancárias, a Corte da Cidadania entende que é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade dos salários se o valor recebido pelo devedor é superior a 50 salários-mínimos mensais ou se há particularidade, in casu, que permita a penhora sem que essa afete a dignidade do devedor e de sua família. Verifico a fls. 186 da origem que os rendimentos brutos do devedor ultrapassam os R$ 60.000,00 e os líquidos são superiores a R$ 26.000,00, sendo razoável considerar que a penhora de R$ 4.614,05 não tem o condão de afetar a sua dignidade ou de sua família. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/ SP) - Thalita Maria de Souza (OAB: 307819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003528-40.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003528-40.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: E. R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Revisional de Alimentos proposta por filho menor em face do genitor, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 70% do salário mínimo vigente, a ser pago todo dia 20 de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo. Recorre o Réu, preliminarmente, alega o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. No mérito, sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, nos termos da contestação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 106/109. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, caso não Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1262 seja este o entendimento, pelo desprovimento (fls. 120/125). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de reforma da sentença, que indeferiu a gratuidade pleiteada pelo Réu (fls. 92). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Réu possui empresa que presta serviços de jardinagem, paisagismo, manutenção em jardins e outras atividades correlatas (fls. 21 e 86/89); (ii) o Autor afirmou que seu genitor percebe renda mensal superior a R$ 6.000,00 (fls. 02); (iii) a Declaração Anual do SIMEI (fls. 86/89) não comprova os rendimentos mensais do Réu e, e (iv) é patrocinado por advogado particular. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Réu, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Réu comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. No mesmo prazo, manifeste-se o Réu, ora Apelante, sobre preliminar de não conhecimento do recurso suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça de fls. 120/125. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Walterude Esteves Ferreira (OAB: 214414/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1081781-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1081781-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Alimentos. Recorre o Autor, aduzindo que, após a fixação dos alimentos em benefício do filho menor, constituiu nova família, tornando-se responsável pelo sustento, destacando que sua esposa encontra-se desempregada. Diz que não consegue efetuar o pagamento dos alimentos arbitrados anteriormente, diante da existência de diversas despesas (aluguel, alimentação e dentre outras) que Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1264 comprometem sua consideravelmente sua renda mensal. Sustenta que a pensão alimentícia deve ser reduzida para o importe correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo para a hipótese de ausência de vínculo formal de emprego. Pede a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões às fls. 100/106. Parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do apelo (fls. 124/129). Pois bem. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Apelante (fls. 95/96). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual revisão da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Flávia Quintaes Louvain Alvarenga (OAB: FQLA/SP) (Defensor Público) - Newton Fernando de Jesus Andrade (OAB: 347364/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0120068-04.2008.8.26.0000(994.08.120068-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0120068-04.2008.8.26.0000 (994.08.120068-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Angela dos Santos Paes - Apelante: Floriano Paes (Espólio) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ana Rita dos R. Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001861-11.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Cleulton Luiz Biasini - Embargdo: Associação do Valle Esmeralda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - Emerson Luis Agnolon (OAB: 187682/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001861-11.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Cleulton Luiz Biasini - Embargdo: Associação do Valle Esmeralda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - Emerson Luis Agnolon (OAB: 187682/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014147-56.2006.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embgte/Embgdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embgdo/Embgte: Diles Miorando - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Diles Morando. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1304 Nº 0014147-56.2006.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embgte/Embgdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embgdo/Embgte: Diles Miorando - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Diles Morando. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014147-56.2006.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embgte/Embgdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embgdo/Embgte: Diles Miorando - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Associação dos Amigos da Paisagem Renoir, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP e do RE nº 695911/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014147-56.2006.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embgte/Embgdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embgdo/Embgte: Diles Miorando - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017369-57.2012.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Ferreira de Souza - Apelante: Marcia Moraes de Souza - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/ DF e 1873377/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025074-91.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Associação dos Amigos dos Jardins - Embargdo: Maria Jose Tognasca Camargo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025074-91.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Associação dos Amigos dos Jardins - Embargdo: Maria Jose Tognasca Camargo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. IV. Diante da manifestação de fls. 593 e verso, proceda a Secretaria a exclusão dos advogados subscritores, observando que a mandante continua representada nos autos pelos advogados, doutores Marco Antônio Coleta (OAB/SP 51.576), Andrey de Francischi Colleta (OAB/SP 264.341) e Jair Silva (OAB/SP 47.474). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0132680-23.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. R. (Justiça Gratuita) - Embargdo: H. S. S. - Embargdo: C. de S. e M. S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Faria Rambaldi (OAB: 72150/SP) - Mauro Faria Rambaldi (OAB: 74948/SP) - Miriam Michiko Sasai (OAB: 113083/SP) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9286358-50.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evaristo Felix Honorio - Embargte: Flaviana Barbosa Honorio - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Evaristo Felix. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9286358-50.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evaristo Felix Honorio - Embargte: Flaviana Barbosa Honorio - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1305 JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9286358-50.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evaristo Felix Honorio - Embargte: Flaviana Barbosa Honorio - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9286358-50.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evaristo Felix Honorio - Embargte: Flaviana Barbosa Honorio - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial Evaristo Félix Honório. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003247-55.2000.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Santana Francisco do Nascimento (espolio) (Justiça Gratuita) - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Eliane Carvalho de Souza Cazado (invent.) - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003247-55.2000.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Santana Francisco do Nascimento (espolio) (Justiça Gratuita) - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Eliane Carvalho de Souza Cazado (invent.) - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SANTANA FRANCISCO DO NASCIMENTO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0025805-82.2011.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravado: Jessica Loraine Afonso Bertoldo (por si) (Representando Menor(es)) - Agravado: Pyetro Gabriel Bertoldo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Sergio Keiiti Shinkai - Agravado: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Agravado: Lauro Soares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida de Souza Algaba Polo (OAB: 251832/SP) - Jose Paulo Gomes da Silva (OAB: 111734/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001357-15.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Maria Jose Moraes Firmino - Embargdo: Silmara Ricci - Decorrido o prazo do despacho de fls. 658 sem manifestação da parte, subam os autos, ad referendum, do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado às fls. 650. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Roberto Garcia (OAB: 185935/SP) - Viviam Lourenco Montagneri (OAB: 62483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001357-15.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Maria Jose Moraes Firmino - Embargdo: Silmara Ricci - Tendo em vista que houve manifestação do advogado, doutor Marcos Roberto Garcia a fls. 661, o que ora se verifica, torno insubsistente o despacho a fls. 667. No mais, diante da comprovação do óbito da recorrente Maria José Moraes Firmino, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1306 Por fim, constando da certidão de óbito que a falecida não deixou bens e não deixou filhos, informe o advogado, doutor Marcos Roberto Garcia sobre eventual habilitação de herdeiros, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Roberto Garcia (OAB: 185935/ SP) - Viviam Lourenco Montagneri (OAB: 62483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034274-59.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Siegelinda Freitas Christianini (E outros(as)) - Apelado: Jose Antonio Garcia - Apelado: Maria Analice Jordao da Silva - Apelado: Almira Cardoso Ballarini - Apelado: Neuza Machado de Oliveira - Apelado: Amilton Roberto Andrade - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0148154-34.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rede D or Sao Luiz S A Hospital e Maternidade Sao Luiz Unidade Itaim - Embargte: Alessio Calil Mathias - Embargdo: Sarah Fauzi Ghazal (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Fauzi Mahmoud Ghazal (Representando Menor(es)) - Embargda: Cíntia Regina Ghazal (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/ SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000063-51.2004.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Laercio Campana - Embargdo: Maria Madalena Campana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Jose Luiz Ferreira (OAB: 87247/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002442-64.2012.8.26.0083/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Aguaí - Embargte: Agalmo Moro Filho - Embargdo: Gutemberg Adrian de Oliveira - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Gabriela Anete de Oliveira Brasil (OAB: 316984/SP) - Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029260-71.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Green Line Sistema de Saúde S/A - Apdo/Apte: Jeane Almeida da Costa (Por curador) - Apdo/Apte: Gedalia Almeida da Costa (Curador(a)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luciana dos Santos Pereira (OAB: 174898/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0164999-23.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associacao dos Proprietarios de Apartamentos do Residencial Parqes Marajoara - Aparm - Apelado: Jose Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia de Souza Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Argemiro Borges (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1307 contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luis Miranda Nichols (OAB: 100916/SP) - Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Marcio Pereira dos Anjos (OAB: 295583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0164999-23.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associacao dos Proprietarios de Apartamentos do Residencial Parqes Marajoara - Aparm - Apelado: Jose Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia de Souza Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Argemiro Borges (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luis Miranda Nichols (OAB: 100916/SP) - Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Marcio Pereira dos Anjos (OAB: 295583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0056158-35.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Botelho (Espólio) - Embargdo: Mirian Botelho Sagim - Embargdo: Odir Sagim Júnior - Embargdo: Nelson José Botelho - Embargdo: Filipe Nelson José Botelho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fatima Ferreira de S Oliveira (OAB: 101703/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Henrique Gonçalves Liotti (OAB: 378122/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0153382-87.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Apelante: Astroeméria Incorporadora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Ciclame Incorporadora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Amira Fahd Hazime - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema nº 938 do STJ e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003285-13.2001.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Guido Ramazzotti Filho (Inventariante) - Apelante: Guido Ramazzotti (Espólio) - Apelado: Joaquim Lopes Marinho Alves - Apelada: Simone Cristina Goncalves - Apelado: Nicolau Iazzetti - Apelado: Alto do Capivari Hotel Ltda - Interessado: Alvaro de Lima Penido Filho - Interessado: Norberto Augusto Fonseca - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Salpi Bedoyan (OAB: 131939/ SP) - Evelyn Arabella Chon Barroso (OAB: 170017/SP) - Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ES) - Alvaro de Lima Penido Filho (OAB: 58688/SP) - Norberto Augusto Fonseca (OAB: 89057/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003327-90.2004.8.26.0590/50000 (994.09.318132-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Vicente - Agravante: Caixa Seguradora S A - Agravado: Arleide Rodrigues Alves - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1308 que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007642-78.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Associaçao do Moradores do Condominio Portal das Nogueiras - Apelado: Maria Ines Mortean Fontolon - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Francine Bertanha (OAB: 199318/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007642-78.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Associaçao do Moradores do Condominio Portal das Nogueiras - Apelado: Maria Ines Mortean Fontolon - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Francine Bertanha (OAB: 199318/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010463-37.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: N. D. I. S. s a ( D. - Apelante: G. L. S. de S. s a - Apelante: H. S. - Apelado: I. Z. C. - Apelado: M. Z. C. - Apelado: M. I. C. - Apelado: M. A. C. - Apelada: M. E. C. H. - Apelado: M. A. C. - Apelado: J. C. A. C. - Interessado: S. P. de B. de S. A. ( e M. B. P. de S. A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juliana Vassoler Santiago (OAB: 237577/ SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Melissa Alves de Souza Attuy Sandoli (OAB: 207433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013049-07.2011.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Embargda: Andréa Cristina Souza Peres de Oliveira - Embargte: Abrahão Emídio Pedreira de Albuquerque - Embargdo: Dericky Souza Peres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Diogo Souza Peres de Oliveira - Embargdo: Thuany Souza Peres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por DIOGO SOUZA PERES DE OLIVEIRA E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Daniela Di Carla Machado Narcizo (OAB: 149140/SP) - Abel Ferreira Castilho (OAB: 81929/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013049-07.2011.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Embargda: Andréa Cristina Souza Peres de Oliveira - Embargte: Abrahão Emídio Pedreira de Albuquerque - Embargdo: Dericky Souza Peres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Diogo Souza Peres de Oliveira - Embargdo: Thuany Souza Peres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Daniela Di Carla Machado Narcizo (OAB: 149140/SP) - Abel Ferreira Castilho (OAB: 81929/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 313 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1309



Processo: 1026942-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1026942-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. B. G. - Apelante: S. E. e P. E. - Apelada: C. B. B. G. - Apelado: V. F. de I. E. D. C. M. - Apelado: V. F. de I. E. D. C. M. - Apelado: H. E. e C. LTDA. - Apelado: N. F. de I. E. D. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026942-48.2020.8.26.0100 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.29.411 - Apelantes: S. E. E P. E. e outro Apelados: C. B. B. G., V. F. DE I. E. D. C. M. e outro, H. E. E C. LTDA. e N. F. DE I. E. D. C. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 33ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Mariana Silva Rodrigues Dias AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 215/22, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos e extinto a ação ajuizada por ANTONIO SÉRGIO BEZERRA GOMES e SGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra VALER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL VALE, NSP FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CLÁUDIA BRAGA BEZERRA GOMES e HANNA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Condenou os autores a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para cada um dos réus, de 5% do valor da causa, devidamente corrigido. Condenou ainda ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, a ser apurada em liquidação por arbitramento (artigo 81, parágrafo 3°, do CPC), e multa processual de 1% do valor da causa devidamente corrigido. Dessa sentença recorreram os autores (fls.11632/11698), sustentando que não houve comprovação, de forma incontestável, de que o acordo discutido neste processo tenha sido submetido previamente a autorização ou posterior ratificação pelo Juízo responsável pelo processo de interdição do recorrente Antonio Sergio Bezerra Gomes. Essa falta de observância das normas estabelecidas nos artigos 1748, incisos III e IV, e parágrafo único, juntamente com o artigo 1774, ambos do Código Civil, causou prejuízos ao interdito, conforme admitido pelas próprias recorridas Valer, Vale e Hannah. Afirmam que isso se evidencia na transferência das cotas por um valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), enquanto essas mesmas cotas foram utilizadas como pagamento em uma transação questionada no valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais). A ausência de boa-fé das recorridas, em particular de Hannah, destinatária do patrimônio do interdito, é notável nesse contexto. Asseveram que o cerne desta ação gira em torno da anulação do ato, uma vez que tudo dependia de uma autorização judicial prévia específica, a qual não foi obtida, nem houve uma ratificação posterior conforme estabelecido na lei. Esses procedimentos eram de competência exclusiva do MM. Juízo da 6.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, onde se desenrolou o processo de Ação de Interdição do Recorrente Antonio Sérgio, conforme o previsto no artigo 1748, incisos III e IV, e seu parágrafo único, do Código Civil. Argumentam que a transação questionada foi assinada apenas pelas pessoas jurídicas rés/recorridas Vale e Valer, pela curadora e pelos advogados das partes, torna-se evidente que essa transação carece de qualquer eficácia legal devido à falta de um requisito fundamental para sua validade. Esse requisito essencial é a autorização do Juiz e o parecer do Ministério Público nos autos da Ação de Interdição. Em outras palavras, nada foi submetido ao Juiz Natural para avaliar os termos e circunstâncias que envolviam a transação, que resultou em prejuízo reconhecido ao Recorrente Antonio Sérgio, no montante mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme demonstram os documentos mencionados anteriormente. Alegam que O conjunto de evidências apresentado, o qual não foi Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1346 questionado de forma alguma pelas recorridas, se apresenta sólido e coerente. Ele claramente aponta que os documentos apresentados por elas em fls. 1903/1906 e 10.460/10.462 não são confiáveis. Os elementos coletados indicam claramente que esses documentos foram preparados antecipadamente, sem data específica, com a finalidade de serem usados “caso necessário” - e, de fato, foram utilizados como parte de uma manobra ardilosa, astuta e engenhosa, porém ilegal e condenável, no âmbito da transação em questão entre as recorridas, que é o foco desta ação. Entendem inaceitável o fato de que a sentença tenha concluído que o recorrente não comprovou a falsidade do documento. Esclarecem que Antes mesmo da conclusão da prova pericial e da apresentação da Certidão do Cartório de Uruburetama-CE em fls. 11.173, a trama subjacente já começava a se tornar evidente. Foi claramente identificado que se tratava de um DOCUMENTO PREVIAMENTE PREPARADO, daí a ausência de uma data específica, e com a assinatura de Antonio Sergio obtida enquanto sua curatela ainda estava vigente. Além disso, é importante destacar que a “prova pericial”, que a sentença anterior considerou como conclusiva, simplesmente negligenciou a certidão emitida pelo Cartório de Uruburetama-CE, que possui fé pública e que não foi contestada por nenhuma das recorridas. O perito, por sua vez, apresentou uma espécie de “justificação” em favor das recorridas, particularmente no que diz respeito ao reconhecimento de firma “por presença”, o que claramente é falso, pois, de acordo com o §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, ao atendente cartorário não é permitido cometer tal erro. Acrescem que as recorridas não impugnaram a Certidão do 1.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídicas e Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Uruburetama-CE de fls. 11.173, que demonstra a falsidade material do Termo de Declaração e Ratificação. Aduzem ter agido de acordo com o exercício legítimo de seus direitos. O documento que foi objeto da prova pericial não era conhecido pelos recorrentes, especialmente por Antonio Sergio, que nega veementemente ter assinado o documento, pelo menos de maneira consciente; os fundamentos apresentados são sólidos o suficiente para refutar qualquer alegação de má-fé por parte dos recorrentes. Ressaltam que os honorários sucumbenciais devem ser reavaliados, uma vez que se apresentam excessivamente altos. Entendem apropriado que sejam determinados com base no critério de equidade, considerando-se a ausência de qualquer pleito de condenação em valor pecuniário e o elevado valor atribuído à causa R$ 23.319.395,53. Requerem seja reformada a sentença e julgada a ação totalmente procedente, para o fim de que seja declarada nula a transação firmada nos autos da execução n.º 1084903-49.20178.26.0100 ante a manifesta ilegalidade com que se revestiu anulando-se todos os seus efeitos. O recurso é tempestivo e veio parcialmente preparado (fls. 11701/11702). Em resposta o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida (fls. 11908/11916). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 11984/11986), noticiaram a realização de acordo (fls.11987/11995), com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Expressamente desistem deste recurso e renunciam ao prazo recursal da decisão que homologar a transação, ficando as custas e despesas processuais eventualmente remanescentes a cargo dos apelantes. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 59, 10845, 10544, 17778 e 10771). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Leandro D´alessio (OAB: 207136/SP) - Maria Luiza Bifulco (OAB: 207701/SP) - Fabio Piedade Gubbini (OAB: 138650/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Rafaelle Barros da Silva (OAB: 29755/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001821-07.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001821-07.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Silvio Vitor Donati - istos. 1. Tratam-se de recursos de Apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 231/237, que julgou procedente Ação Declaratória movida por Silvio Vitor Donati em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: ...para declarar a inexigibilidade do lançamento a débito questionado nesta demanda e consistente na transferência pelo sistema de pagamentos PIX realizada em benefício de Multi Marcas Acessor no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como de todos os encargos relativos ao uso do limite estabelecido para a mencionada conta, além de condenar a parte demandada a restituir a quantia que se encontrava depositada na referida conta antes da realização dessa transferência, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, quando se tornará definitiva a obrigação de ressarcir, e a reparar o dano moral, ora arbitrado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir desse arbitramento, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Em virtude da sucumbência imponho à parte demandada, ainda, o pagamento de custas processuais, devidamente corrigidas desde os respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios, que, segundo os critérios previstos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo estes devidos ao patrono que atuou em causa própria, de acordo o §17 do mesmo artigo 85. 2. Recorrem Autor e Réu. Ainda liminarmente, o Autor repisou o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira estorne a quantia de R$ 12.000,00, relativa ao PIX contestado, bem como exclua os encargos relativos ao uso do cheque especial. Os autos me foram distribuídos em 20/09/2023. Todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada. Digo isto, porque a despeito da sentença procedente na origem, está ela sob reexame, haja vista o recurso interposto pelo Réu, o qual ope legis detém efeito suspensivo (artigo 1012 do CPC). O efetivo direito do Autor somente existirá após eventual confirmação com o trânsito em julgado ou até em outra situação de cumprimento provisório de sentença. Ainda, não se constata o perigo de dano de difícil ou irreversível reparação, porque se mantida a r. sentença, há determinação para que a instituição financeira estorne o valor questionado a título de PIX, bem como de todos os encargos relativos ao uso do limite estabelecido para a mencionada conta, além de condenar a parte demandada a restituir a quantia que se encontrava depositada na referida conta antes da realização dessa transferência, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, quando se tornará definitiva a obrigação de ressarcir. Acresço ainda, que o extrato bancário de fls. 356/357, demonstra que a conta não está sendo movimentada, servindo somente para os descontos de encargos derivados da utilização de cheque especial. Outrossim, foi possível verificar que o Autor está em mora com a fatura de cartão de crédito, o que não está relacionado com o objeto recursal. Eis as razões pelas quais denego a concessão da tutela. 3. Outrossim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante Silvio Vitor para complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis sob pena de deserção, considerando a insuficiência certificada às fls. 350. 4. Após, tornem conclusos para julgamento dos recursos. 5. P. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Silvio Vitor Donati (OAB: 141754/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2254521-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2254521-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Helitte Incorporadora e Imóveis Ltda - Agravante: Construtora Hextra Ltda. - Agravado: Condomínio Edifício Esplanada Sul - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 4.548/4.550 (autos principais), que indeferiu o pedido de regularização da representação do condomínio autor e não reconheceu a falta de interesse e legitimidade para o condomínio autor requerer a declaração de nulidade de notificações de ex-promissários compradores, nos termos abaixo transcrito: 1- Fls. 4351/4352: em igualdade de tratamento, concedo às rés o prazo de cinco dias, para manifestação acerca do parecer contábil do assistente técnico do autor. E no tocante à perícia de engenharia, concedo às partes ativa e passiva o prazo de dez dias, para manifestação acerca dos respectivos pareceres de seus assistentes técnicos. 2- Fls. 4353/4359: cuida-se dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo as requeridas que o pedido de devolução do prazo foi formulado um dia antes de finalizar, mas o acesso aos documentos esteve liberado aos assistentes técnicos desde 17/11/2021, sendo que o autor tentou criar uma suposta justa causa para a ampliação do prazo, pois já tivera acesso a documentação disponibilizada pelo perito: O autor se manifestou a fls. 4372/4377, alegando que se trata de novos embargos de declaração, reiterando aqueles de fls. 3390/3403, e visando a modificação da decisão de fls. 3387, que concedeu prazo suplementar para que se manifestasse sobre o laudo pericial contábil, porém, o pedido de prazo complementar sói solicitado durante a fluência do prazo, e em razão da ausência de apresentação do perito de todos os documentos, sendo que a decisão de fls. 3508 está correta. DECIDO. Pois bem, a questão já foi devidamente apreciada quando as requeridas interpuseram outros embargos declaratórios, e todos os argumentos acima expostos já foram analisados, não cabendo mais discussão. Assim, REJEITO NOVAMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o faço para manter a decisão de fls. 4345/4346 3- Fls. 4360: ciência às partes do link contendo a documentação técnica analisada pelo perito contábil. 4- Fls. 4362/4365 e 4368/4371: anote-se que a autora e as requeridas solicitaram aplicação de multa, em razão de conduta atentatória à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 80 do CPC), situação que será apreciada na ocasião da sentença. 5- Fls. 4378/4401: pretendem as requeridas a extinção do processo sem resolução do mérito, por questões de ordem pública, alegando defeito de representação do condomínio, bem como ausência de condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse do autor, para efetuar o pedido de fls. 15, item “e” da inicial, pois atualmente as pessoas que representam o autor não o podem representá-lo em juízo, pois não são promissários compradores de qualquer unidade futura do condomínio, muito menos membros da Comissão de Representantes; que as unidades futuras que pertenciam a essas pessoas, supostos membros da comissão de representantes, já foram adjudicadas por leilão extrajudicial, ou eles próprios já alienaram 100% de seus direitos e obrigações sobre as unidades, sendo que o próprio perito contábil reconheceu essa situação, e não havendo a representação do condomínio de forma superveniente, o processo não pode prosseguir, salvo se o polo ativo for regularizado; que o condomínio autor não possui interesse e legitimidade para solicitar a nulidade das notificações e atos subsequentes, pois os atos expropriatórios foram realizados em seu benefício; na assembleia geral extraordinária de 11/07/2019 participaram duas pessoas que já não ostentavam a qualidade de condôminos, e um terceiro não convocante, bem como um quarto senhor que possui apenas pequena porcentagem dos direitos; que José Roberto Machado de Oliveira teve o contrato de compra e venda rescindido e hoje representa de forma ilícita o condomínio, sendo que no laudo pericial foi reconhecido que outras unidades foram adjudicadas; que hoje as pessoas que representam o condomínio nestes autos, na condição de membros da comissão de representantes, não são sequer condôminos e não integram a massa condominial. Juntaram documentos (fls. 4402/446). O autor se manifestou a fls. 4471/4478, alegando que o condomínio está devidamente representado por meio da Comissão de Representantes, eleita em 09/12/2002, utilizando-se da prerrogativa de exercer a fiscalização da construção, e como não houve outra assembleia para a eleição de novos membros, os mandatos se mantem válidos e vigentes; que leilões extrajudiciais e adjudicações, que foram realizadas pelas requeridas à revelia da comissão de representantes e de todos os demais condôminos, não tem o condão de macular a representação do condomínio, posto que são nulos e de má-fé; que não há fato novo a justificar a pretensão das requeridas; que a imputada inadimplência que teria ocasionado as cobranças ou leilões extrajudiciais é questão controversa, objeto de discussão neste feito, considerando que mais de 1/3 do valor pago por eles não foi utilizado pelas requeridas. Ao final, reiterou o pedido do penúltimo e último parágrafo de fls. 2226/2229, ainda não apreciado, para que seja declarada a nulidade de todos os leilões extrajudiciais, e todos os atos realizados pelas requeridas à revelia da comissão de representantes, com a condenação das rés nas penas de litigância de má fé. Juntou documentos (fls. 4479/4623). Nova manifestação das requeridas a fls. 4524/4532, reiterando as considerações anteriores. DECIDO. Pois bem, insistem as requeridas no pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando vício de representação processual do autor, ao afirmar que hoje, as pessoas eleitas como representantes da Comissão tiveram rescindidos os contratos de compra e venda das unidades imobiliárias, não sendo mais condôminos, diante da inadimplência. Ora, no item “1” de fls. 2239, a preliminar de falta de representação processual do Condomínio autor foi afastada, constando que a questão de alguns membros estarem inadimplentes é fato controvertido, além do fato de que o autor aduz que os leilões extrajudiciais devem ser nulos, questões que somente podem ser apreciadas por ocasião da sentença, após a realização das perícias contábil e de engenharia, já que antes disso, não há elementos suficientes para se apreciar eventual ilegitimidade do autor, situação que confunde-se com o mérito. E no tocante ao pedido do item “e” de fls. 15 da inicial, também merece apreciação na sentença, pelos mesmos argumentos acima descritos, ou seja, suspensão de pagamentos dos condôminos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1384 em razão de eventual ou não paralisação das obras, e de irregularidade da incorporação ou insolvência das requeridas. Ante o exposto, rejeito o alegado defeito de representação do Condomínio autor, bem como afasto a alegação de falta de interesse e legitimidade do autor no tocante ao pedido de fls. 15, letra “e”. 6- E no tocante ao pedido deduzido pelo autor a fls. 2226/229, com as limitações de início de conhecimento, e tratando-se de questões complexas, que demandam análise de inúmeros documentos, por ora, ausentes os requisitos necessários de probabilidade do direito e perigo de dano, e também porque o pedido é de pretensão exauriente, INDEFIRO a liminar. 7- Fls. 4533/4534: documentos de fls. 4535/4544, juntados pelo autor: como já houve manifestação das requeridas a fls. 454/4547, nada a apreciar. Intime-se.. Sustentam as agravantes que a assembleia que optou pela propositura da ação foi realizada de forma abarrotada de vícios, pois, além da convocação para a assembleia ter sido realizada ao arrepio da forma legal, por pessoas que se declararam falsamente promissárias compradoras de unidades futuras, grande parte dos presentes também não eram promissários compradores de qualquer unidade do empreendimento. Dizem que na assembleia resultou que a Comissão de Representantes do condomínio seria formada por dois senhores, os Srs. José Roberto Machado de Oliveira e Álvaro Soares Júnior, e como suplentes da Comissão os Senhores Gilberto Gomes dos Santos e Milton César Lotz. Hoje, quem outorga o mandato em nome da Comissão de Representantes do condomínio no polo ativo do processo de origem é o Sr. José Roberto, conforme consta da petição inicial e do instrumento de procuração, às fls. 1 a 17 do processo de origem. No entanto, nota-se através dos documentos apresentados que ele não é mais promissário comprador da unidade futura nº 51 desde 2018, antes da assembleia geral extraordinária de 2019 que convocou e participou, declarando falsamente ser ainda promissário comprador de tal unidade, e continua agindo falsamente se declarando promissário comprador e membro da comissão de representantes atualmente, inclusive no processo de origem. Ressaltam que há outros condôminos que participam da incorporação, e, portanto, por disposição legal (art. 50 da Lei 4.591/64 e parágrafos), o Sr. Milton Lotz não pode representar o condomínio inteiro sozinho, sendo necessária a regularização da comissão de representantes para que no mínimo três promissários compradores a integrem. Ainda, de todas as 13 (treze) pessoas presentes nessa assembleia geral extraordinária de 2019, pessoalmente ou por procuração, apenas 6 (seis) eram, ao tempo, promissários compradores de alguma unidade futura, visto que possuíam um contrato de promessa de venda e compra de fração ideal de terreno e construção por administração ainda vigente 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002477-43.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002477-43.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Feltes Ltda - Apelado: Ticket Serviços S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 117/118, que julgou por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, cc art. 354, ambos do Código de Processo Civil. A autora apela. Diz que promoveu a ação em razão da negativa injustificada da ré em repassar as informações solicitadas no âmbito administrativo. Alega ter instruído a petição inicial com notificações extrajudiciais que sequer foram respondidas. Haveria resistência da recorrida em fornecer os dados de seu cliente. Afirma que a recorrida não atendeu ao quanto solicitado. A apelante teria recebido os dados de alguns meses dos anos 2021, restando diversos outros meses sem disponibilização. Afirma que a demanda visa a disponibilização de dados do próprio cliente de uma maneira que lhe seja útil. Diz que pretende a liberação de todas as vendas realizadas através das máquinas de cartão fornecidas pela ré, pelo período dos últimos 60 meses a contar da data da notificação. São informações de cunho contábil e fiscal e devem ser disponibilizadas para o cliente, ora Apelante, uma vez que são de ordem pública. Assevera que a plataforma escolhida para exibição dos dados não só atende aos requisitos de diversas empresas, inclusive de outros clientes com a Rede. Portanto, não há que se falar em impossibilidade da exibição de tais Dados. Aduz que A parte autora tem contrato com a parte requerida para utilização e administração de operações de cartões, cujas vendas diárias são auditadas e conciliadas na plataforma contratada pelo código de tráfego de informações da própria adquirente, ora requerida. Afirma que a ação tem por objetivo, obrigar a ré a liberar os dados na plataforma e não receber documentos e extratos em pdf. Alega que está recebendo os dados do presente, faltando aqueles dos últimos sessenta meses ou da data do início do contrato. Afirma que a ré contrariou os princípios norteadores das relações de consumo. Discorre sobre os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pretende a reforma da sentença para reconhecer que os dados não foram disponibilizados e que a obrigação não foi cumprida (contrário do que é mencionado na sentença) e que o presente recurso seja provido para a liberação dos dados na plataforma na forma eletrônica, no cumprimento de sentença para liberação via dados na plataforma, que se referem as informações financeiras de todas as movimentações e vendas realizadas pelos meios de captura das máquinas da ré (adquirente), pelo período dos últimos 60 meses a contar da data notificação, bem como requer a condenação da ré em honorários de sucumbência e custas processuais. Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 138/152). É o relatório. A apelante deverá proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB: 108762/RS) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013090-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1013090-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cristina Aparecida Franco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 232/235, que julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 04/2016, atrelada ao contrato de nº4320328489346114 (ou contrato nº 4320328489346114), com a exclusão definitiva do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em R$400,00. As partes apelam. A autora pretende a majoração do valor dos honorários advocatícios, que teria sido fixado em quantia irrisória. Busca o provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil (fls. 252/255). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 281/285). A ré diz que a autora não comprovou o recebimento de cobranças. Diz que a requerente é titular de contrato celebrado com a Losango, com débito atualizado de R$2.089,35. Assevera que a plataforma Serasa Limpa Nome foi criada para facilitar a negociação de débitos, acrescentando que a dívida não está cadastrada no banco de dados de restrição de créditos. Afirma que as informações no Serasa Limpa Nome, especificamente no que tange às dívidas atrasadas, são de uso restrito do consumidor e não são acessíveis pelo mercado de crédito, mas somente pelo próprio consumidor mediante utilização de senha e login próprios criados pelo consumidor. Alega que a prescrição da dívida não acarreta sua inexistência, acrescentando que no caso, inaplicável o teor do Enunciado 11 do TJSP. Sustenta que as dívidas atrasadas não interferem no score de crédito do consumidor. Por fim, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 259/275). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 287/291). É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto pela autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, seu patrono deverá promover o recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017807-51.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1017807-51.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Wilson Pereira Eugênio Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r.sentença de fls. 247/250, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para pronunciar a prescrição dos débitos apontados e determinar a abstenção de cobrança, rejeitando o pedido indenizatório. Diante da sucumbência preponderante, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 43.384,56), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 254/266. Argumenta, em suma, ser necessário o acolhimento de danos morais em virtude da restrição no seu nome e da publicidade dos registros de débito reconhecidamente prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, aduzindo, ainda, ser cabível indenização pela diminuição do score decorrente desse mesmo ato, requerendo arbitramento de indenização no valor de R$12.1200,00, se insurgindo, também, contra a sucumbência fixada em seu desfavor e, postulando o arbitramento dos honorários advocatícios em favor de sua patrona em 10% do valor da causa atualizado (que era de R$ 43.384,56 em outubro/2022) O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 270/306) que não foram conhecidas conforme constou na decisão de fl. 352, em razão da sua intempestividade. Também foram apresentadas contrarrazões por terceiro (fls. 307/342) que não foram conhecidas conforme constou à fl.345. Tendo sido apresentada renúncia da patrona do recorrente (fls. 347/350), esta foi acolhida (conforme item ‘2’ de fl. 352), tendo então sido determinada a regularização da representação processual, sendo que, devidamente intimado (fls. 354/355), ele se quedou inerte (certidão de decurso de prazo de fl. 356). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, após o acolhimento da renúncia da sua patrona, foi ele devidamente intimado para sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento do seu recurso, mas ele quedou-se inerte. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos da apelada, que passa de 10% para 15% do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014042-72.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1014042-72.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luiz Henrique Ferreira da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Interessada: Maria Eliene da Conceição (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.469 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A. APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Sentença de procedência, com fixação de valor dos honorários a favor do patrono da autora em valor de R$ 300,00. Recurso do patrono da autora que pretende discutir apenas os honorários advocatícios. Determinação de recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 322/327 que que julgou procedente o pedido para: a) reconhecida a abusividade declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de registro do contrato e serviço de terceiros; b) condenar o réu a restituir a parte autora a quantia de R$ 693,41 (seiscentos e noventa e três reais, e quarenta e um centavos), de forma simples, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Autorizada a compensação do referido montante com eventual saldo devedor em aberto resultante do contrato objeto da lide. Condenou a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. O patrono da autora apelou da r. sentença com o único escopo de alterar os honorários advocatícios. Foi, então, intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, porém, quedou-se inerte (fls. 359). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante, patrono da autora, interpôs o recurso de apelação com o escopo único de discutir o valor dos honorários advocatícios, dada a fixação em valor ínfimo. Conforme se ponderou na decisão de fls. 343/345: Não se olvida que a jurisprudência firmada na vigência do CPC/73 permitia à parte beneficiária de assistência judiciária gratuita recorrer com vistas aos honorários de seu patrono sem efetuar preparo. Contudo, a questão foi revista pelo CPC em vigor e, agora, quando o recurso se limita a discutir questões relativas à remuneração do patrono, faz-se necessário o recolhimento do preparo ou a demonstração de que o causídico faz jus ao benefício (art. 99, § 5º, do CPC). No caso, considerando que a pretensão formulada no recurso versa sobre interesse exclusivo do advogado, não é dado a ele se valer da isenção de custas conferida à parte que defende e, por conseguinte, não recolher as custas de preparo. Determinou-se, então, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia do recorrente (fls. 359), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2167911-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2167911-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Reclamado: Juízo da 1ª Vara de Falencias e Recuperações Judiciais - Interessado: Set Brooklin Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Ceci Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Vista 26 SPE Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Samuel Porto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Paris Almir Ribeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Interessado: Pedro Taques Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Interessado: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Carlos Gustavo Marucio - Interessado: Fabio Luis Garbossa Francisco - Interessado: Joe Yaqub Khzouz - Interessado: Fip Bko I Holding S/a. - Interessado: Bko Desenvolvimento Imobiliário Xviii Ltda. - Interessado: Bko Desenvolvimento Imobiliario Iv Ltda - Interessado: Bko Desenvolvimento Imobiliário III Ltda. - Interessado: Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interessado: Bko Participações S/A - Interessada: B K O Engenharia e Comércio Ltda - Interessado: Inniti Consultoria Em Gestão e Recursos Humanos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20109 Reclamação Processo nº 2167911-03.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado RECLAMANTE: GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMADA: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SP Reclamação. Propositura com alegação de descumprimento de decisão judicial. Confirmação do cumprimento desta no desenrolar do feito. Falta de interesse de agir/processual e perda do objeto supervenientes. Extinção da Reclamação ex vi do artigo 485, VI, do CPC. Trata-se de Reclamação em que se alega descumprimento de determinação de arrestos, tendo vindo aos autos informações do MM. Juízo reclamado e com pedido de extinção do feito por perda do objeto/interesse processual em virtude do cumprimento do determinado. É O RELATÓRIO. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, a fortiori das informações prestadas pelo MM. Juízo reclamado, houve o cumprimento do determinado no V. Acórdão indigitado, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1425 sem novas notícias a respeito de eventual descumprimento a posteriori, o que redunda na consideração de que surge falta de interesse de agir/processual superveniente, com perda do objeto da presente reclamação. Por tais razões, JULGO EXTINTO O FEITO EX VI DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2251781-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2251781-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. B. K. - Agravado: E. LTDA - Agravado: P. de O. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45778 Vistos. I. Corrija-se o nome do agravante nos registros desta Corte. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1.033/1.034 que rejeitou os embargos de declaração por seu caráter infringente, mantendo a sentença de fls. 1.027, que julgou extinta a execução movida pelo ora agravante, determinando o levantamento das penhoras e o pagamento de eventuais custas processuais. Sustenta o agravante, em síntese, que as partes formularam acordo entre si antes da prolação da sentença no qual estavam inclusos o débito exequendo e os honorários. Alega que, ante a composição amigável estariam dispensadas ao pagamento das custas Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1426 processuais, na previsão do art. 90, §3° do CPC. Juntou jurisprudência. É o relatório. O recurso em questão não deve ser conhecido. Isto porque a decisão proferida em sede de embargos declaratórios assume a natureza da decisão embargada, porquanto a ela complementar. Assim, constata-se que o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o feito executivo é o de apelação, nos temos do artigo 1.009 do CPC. O recurso sob exame é previsto para desafiar decisões de natureza interlocutória (art. 203, §1º e 2º, CPC), que se enquadrem no rol do art. 1.015 do CPC, que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que na hipótese não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida razoável objetiva, sendo hipótese de erro manifestamente grosseiro. E este “se configura pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica própria” (STF - Ag. 133.262-0 - SP - AgRg, rel. Min. Celso de Mello - apud Theotonio Negrão, in “CPC e legislação processual em vigor”, ed. Malheiros, 1992, p. 324, nota 11). Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Regina Coeli Pacini de Moraes Forjaz (OAB: 204475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2192055-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2192055-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Maria de Fatima Stabile Vieira da Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102 dos autos originários que, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, dentre outros comandos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o prazo concedido na sentença como termo inicial da multa cominatória. Em suas razões recursais, a autora/exequente sustenta que, diante do incontroverso descumprimento da agravada quanto à obrigação fixada pelo Juízo a quo, deve ser condenada ao pagamento de astreinte desde a data do seu efetivo inadimplemento, isto é, desde a citação no procedimento de conhecimento. Pede observância ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC. Alega que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é contrária aos princípios da cooperação e da efetividade das tutelas jurisdicionais. Postula pelo provimento do recurso para que a multa seja aplicada desde a citação e não da data da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do ajuizamento de ação de busca e apreensão em face da agravante, processada sob n.° 1002359-14.2021.8.26.0407, cujo objeto seria veículo automotor, que fora dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega a agravante que, embora tenha purgado a mora, o bem foi vendido extrajudicialmente, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, o que deu ensejo ao ajuizamento do feito originário. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e do instrumento contratual tratados no processo n.º 1002359-14.2021.8.26.0407 (ação de busca e apreensão), cuja existência foi informada pela própria agravante no processo principal (fls. 04/05), como forma de fundamentar as suas alegações. Em relação à ação de busca e apreensão, verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento n.º 2083845-27.2022.8.26.0000, pela 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria da Exma. Desª. Maria de Lourdes Lopez Gil, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de apelação. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória que pretende a reparação dos danos materiais e morais resultantes de anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter sido a devedora constituída em mora de forma regular. Prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que julgou o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de busca e apreensão fundamentada no mesmo contrato celebrado entre partes. Aplicação, ao caso, do artigo 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a C. 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1020505-64.2021.8.26.0032; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ação indenizatória moral fundada em contrato de financiamento com cláusula de garantia fiduciária Ação que tem a mesma causa de pedir já examinada pela 27ª Câmara de Direito Privado no julgamento de apelação interposta contra ação de busca e apreensão Competência recursal Prevenção por conexão reconhecida Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento da apelação Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004488-64.2021.8.26.0189; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019163-68.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1019163-68.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Jeniffer Lopes Arliani - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - V O T O Nº 52.020 GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimada para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. JENIFFER LOPES ARLIANI ajuizou ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores frente à CANIS MAJORIS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., TAWLK TECH PAYMENTS LTDA., CANIS MAJORIS LTDA. e GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 214/216, julgou procedente a ação para determinar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, à devolução de R$ 184.820,81, com correção monetária desde 31.10.2022 e juros de mora desde a citação. Carreou às rés o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a ré TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. às fls. 219/230, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pois teve todos seus bens bloqueados judicialmente. Sustenta a inexistência de grupo econômico, devendo o feito ser extinto em razão de sua ilegitimidade de parte. Afirma ainda, que o ganho de 3% ao mês não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico e deve ser afastado, pugnando pela limitação da condenação ao valor investido. Contrarrazões às fls. 281/293, pugnando pela rejeição do recurso. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. A ação foi julgada procedente e, inconformada, recorre a ré, deixando de recolher as custas de preparo, pois requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, apesar da existência de dívidas e bloqueios judiciais, não havia elementos probatórios que permitissem acolher a alegação de que todos os seus bens e ativos foram atingidos pelas constrições, até porque os documentos trazidos, datavam de 2022 (fls. 245/273). Assim, às fls. 297/298 o pedido de gratuidade foi negado, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1563 deixando a ré transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado à fl. 300, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003976-42.2016.8.26.0291; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1060307-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a sua deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Fabio Carvalho Rodrigues (OAB: 241729/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000971-22.2023.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1000971-22.2023.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Rei do Iphone Ltda - Embargdo: Gustavo Luiz Coleta Costa - Vistos. 1.- GUSTAVO LUIZ COLETA COSTA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de REI DO IPHONE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 151/153, declarada às fls. 161, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Rei do Iphone Ltda. ao pagamento de (i) R$ 700,00, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso; (ii) do valor de mercado de iphone apple XS Max 256 GB, que será apurado em liquidação (juros e correção monetária incidirão a partir do momento em que definido o quantum debeatur), condicionado o pagamento do valor de mercado do iphone (Apple XS Max, 256 GB) à entrega do respectivo aparelho ao réu, nos termos da garantia. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Irresignada, insurgiu- se a ré com pedido de reforma (fls. 255/285). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 180/185). Informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 193/194). Pelo acórdão de fls. 203/208, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Argumenta que inexiste nos autos qualquer documento ou afirmação da requerida indicativa de garantia de ficar com o aparelho do consumidor caso o defeito voltasse a aparecer. O autor, buscando criar direito inexistente, inseriu unilateralmente em um e-mail que enviou à recorrente redigindo tal garantia, fato este expressamente impugnado na defesa apresentada. A única e formal garantia fornecida pela recorrente por ocasião dos serviços realizados encontra-se expressa no documento de fls. 86 destes autos. Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.340. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Trovilho (OAB: 119760/SP) - Karolyne Antonieta Onyekachukwu Silva Utomi (OAB: 412064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004544-73.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1004544-73.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: O. S/A C., F. e I. - Apelado: L. C. de S. LTDA - Vistos. 1.- No Sistema de Automação da Justiça (SAJ) consta a inserção de tarja informando que o presente processo tramita em segredo de justiça. Contudo, salvo melhor juízo, não foi constatada decisão determinando que o processo tramitasse dessa forma. Assim, verifique, o Cartório, esta questão. Se constatar decisão determinando o segredo de justiça, tornem os autos conclusos para que, no voto, sejam suprimidos os nomes das partes. Caso a tarja tenha sido inserida de forma equivocada, adote as medidas necessárias junto ao SAJ e para prosseguimento do processamento do recurso, sem necessidade de conclusão dos autos. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de LUCIANA CAMARGO DE SOUZA LTDA. Houve a concessão de tutela liminar de busca e apreensão do veículo cedido em garantia fiduciária (fls. 77/78), efetivamente cumprida (fl. 115). A ré apresentou contestação, informando a quitação das parcelas apontadas como inadimplidas antes do ajuizamento da ação, juntando documentos (fls. 82/112). Pela respeitável sentença de fls. 145/147: i) julgou-se improcedentes os pedidos, revogando- se a liminar; ii) determinou-se a restituição do veículo apreendido em dez dias; iii) determinou-se a continuidade do contrato; iv) decidiu-se que, em caso de impossibilidade de restituição do veículo, a autora deveria ressarcir o valor do bem de acordo com a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na época de eventual alienação, atualizado e acrescido de juros moratórios, descontando-se parcelas eventualmente inadimplidas e encargos contratuais, o que deveria ser apurado em sede Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1568 de liquidação; v) condenou-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Pela petição de fls. 150/152 a ré informou que o veículo foi alienado. Com base nesse fato, pleiteou a condenação da autora na restituição do valor do bem de acordo com a Tabela FIPE e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Magistrado determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre a petição (fl. 158). Não houve manifestação da autora. A autora interpôs apelação contra a r. sentença (fls. 161/168). Diz que havia 8 parcelas inadimplidas quando do ajuizamento da ação em 30/8/2022. Informa que até houve tentativa de acordo extrajudicial visando o ajuizamento da ação, mas ainda existia mora. Informa que na notificação extrajudicial para comprovação da mora informou que o pagamento das parcelas informadas na notificação sem o pagamento das subsequentes não afastaria a mora. Diz que o acordo não abarcou todas as parcelas inadimplidas. Sustenta que o acordo não obstou seu direito de ajuizamento de ação. Defende a legalidade da alienação do bem cedido em garantia fiduciária, o que efetivamente ocorreu, sendo impossível a restituição do veículo. A apelação é tempestiva, houve o recolhimento do preparo e os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 179/184), ressalta que a autora foi intimada a apresentar um histórico de pagamento das parcelas, mas se manteve inerte. Aponta eventual falsificação da assinatura aposta no aviso de recebimento da notificação para comprovação da mora. Diz que o preparo deveria ser de 4% sobre a soma do valor do veículo alienado (de acordo com a Tabela FIPE) e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A autora, na petição de fl. 193, informa que ainda não houve o trânsito em julgado da r. sentença, o que impede a execução da decisão. Pede que seja aguardado o julgamento definitivo da apelação. 4.- Voto nº 40.347 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1048711-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1048711-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rayane Maria da Silva - Apelante: João Bosco da Silva Melo - Apelado: RNI Negócios Imobiliários S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOÃO BOSCO DA SILVA MELO e RAYANE MARIA DA SILVA ajuizaram ação de restituição em face de RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em decorrência de alegado atraso na entrega das chaves. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores (fls. 128/129). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 562/568, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. A parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Irresignados, insurgem-se os autores, com pedido de reforma, alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende abusiva a vinculação de prazo para entrega das chaves do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro negócio jurídico (Tema 996). Está expressamente previsto no contrato que a conclusão das obras seria em Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1571 30/03/2020. A entrega tardou oito meses, ocorrendo em janeiro/2021. A indenização por dano material e moral é medida de direito. Embora admitida, não há de ser considerada cláusula de tolerância para entrega das chaves, pois a requerida deixou de realizar notificação (fls. 571/591). A ré ofertou contrariedade pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito argumentou que não houve atraso na conclusão da obra, uma vez que no contrato firmado legalmente entre as partes, a data de previsão da conclusão que se daria em 30/03/2020, o qual poderia ser prorrogado por até 60 dias úteis, sendo que assim o prazo se findaria em 29/05/2020. O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel. O contrato de compra e venda estabelece na cláusula 8 que a posse da unidade apenas seria entregue quando o comprador tivesse realizado o pagamento do valor integral do preço do imóvel. De acordo com os termos do contrato de compra e venda, os apelantes tinham até o dia 30/10/2020 para quitação da Parte B do preço do imóvel, independentemente se o pagamento seria realizado com recursos próprios ou mediante financiamento bancário, o que ocorreu somente em 03/12/2020. A unidade foi entregue no dia 06/01/2021, dentro do prazo ajustado para entrega após o pagamento integral. Não é o caso de incidência do Tema 996, bem como descabe qualquer indenização a título de dano material ou moral (fls. 595/632). 3.- Voto nº 40.317. 4.- Fls. 693/694 - Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado e malgrado externada oposição ao julgamento virtual pela CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2102630-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2102630-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Gran Cargo Transportes Ltda - ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão, em função da notícia da existência de ação declaratória de inexigibilidade e consignação de parcelas do financiamento - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 9, que determinou a suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão, em função da notícia da existência de ação declaratória de inexigibilidade e consignação de parcelas do financiamento. Recorre o autor para a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: (a) trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Dec. Lei 911/69, em razão da inadimplência da agravada, e tendo sido comprovados os requisitos legais, fora deferida a medida liminar, cujo cumprimento foi suspenso pela determinação exarada na decisão agravada; (b) a decisão agravada contraria a lei especial que rege a matéria; (c) não há impedimento para o cumprimento da medida liminar nesta ação de busca e apreensão, pois na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento noticiada pela agravada, sequer fora deferida a medida liminar em seu favor; (d) é necessário o restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos previstos no art. 3º, § 15 do Dec. Lei 911/69, pois a mora, desde que comprovada por notificação extrajudicial, como no caso, é suficiente para autorizar a sua concessão, nos termos dos arts. 2º e 3º, da legislação especial, Decreto-lei 911/69. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para a reforma da r. decisão que suspendeu a liminar, restabelecendo-se a liminar para a busca e apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo para contraminuta. Este o relatório. Insurge-se o agravante contra decisão proferida a fls. 99 dos autos de origem, no ponto em que assim expressou: ... 2. Considerando a notícia da distribuição de ação declaratória de inexigibilidade de débito entre as mesmas partes, com objeto no mesmo contrato destes autos/contrato nº 000051877-6/001 (fls. 45/57), e consignação das parcelas do financiamento naqueles autos, SUSPENDO, por ora, A LIMINAR de fls. 79/80, solicitando à Central a devolução do mandado, com urgência... O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque consta a fls. 495 dos autos da ação busca e apreensão da qual se originou este recurso, sentença proferida nos seguintes termos: ... Vistos. Fls. 493/494: Recebo a petição de fls. 488/489 como pedido de desistência da ação e o homologo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. Não houve restrição do bem objeto da ação por parte deste Juízo e não há mandado pendente de cumprimento. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. P. R. I. Arquivem-se. Consta ainda, que a sentença transitou em julgado em 26.07.2023 (fls. 498 dos autos de origem) Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2107960-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2107960-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Maria Goreth Bicalho Garcia - Agravado: Lombok Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de exibição de documentos Rejeição por meio da decisão agravada, que deve ser mantida Pretensão da agravante de obter documentos que pode ser requerida nos autos principais, sem que se mostre necessária a oposição de incidente Ausência de argumentos no agravo para rebater a decisão, inexistindo os requisitos de admissibilidade recursal Existência de outro incidente, em que a mesma pretensão já havia sido deduzida e rejeitada, inclusive por este Tribunal Não caracterização de litigância de má-fé, apesar disso, porque a agravante é a parte interessada na mais rápida solução do litígio Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 25 (numeração dos autos da origem), que determinou o cancelamento de incidente de exibição de documento e julgou extinto o processo. Sustenta a agravante que: (a) as medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 foram extintas, inclusive a “medida cautelar de exibição”, e, diante da supressão de uma medida cautelar típica de comum serventia na praxe forense, resta saber, no atual CPC/2015, qual o nome empregado para a obtenção de tutela jurisdicional destinada a compelir o réu a exibição de dado documento ou coisa; (b) entendeu-se que não há espaço sequer para a ação autônoma de produção antecipada da prova, mas eventual pedido de exibição de documento deve se Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1592 materializar pela via incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; (c) no tocante ao pedido formulado contra a parte contrária, são mantidos os requisitos atualmente previstos no art. 356 do CPC vigente e as mesmas hipóteses de inadmissão da recusa (arts. 397 e 399 do CPC); (d) se o réu não efetuar a exibição nem fizer declaração no prazo de cinco dias subsequentes à sua intimação, ou se a recusa for havida por ilegítima, o magistrado, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC); (e) deve-se dar preferência à exibição do documento ou coisa propriamente dita, em vez de simplesmente entender suficiente a presunção de veracidade em face da parte adversária; (f) o próprio STJ já vem flexibilizando um pouco a aplicação da Súmula nº 372 em julgados mais recentes; (g) entre as hipóteses autorizadoras da escusa em exibir o documento ou a coisa em juízo incluiu-se uma sexta possibilidade (se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição - art. 404, inciso VI, do CPC), (h) o comprador de imóveis tem ônus de exigir certidões pessoais; (i) existem inúmeras situações, não tão raras, tais como a possibilidade de constatação de fraude contra credores, fraude à execução, perda do imóvel por evicção, existência de restrições ao uso do imóvel decorrentes de convenção de condomínio, possiblidade de responder por dívidas e obrigações que incidem sobre o imóvel, suportar restrições decorrentes de lei etc., de modo que a necessidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados contra o proprietário do imóvel decorre da Lei 7.433/1985; (j) essa norma refere-se à lavratura de escrituras públicas, aplicável também a certas hipóteses em que o contrato relativo ao imóvel poderá ser feito por instrumento particular. Pede a concessão de efeito ativo ao recurso, para que haja imediata retomada do incidente de exibição de documentos e, ao final, a concessão de liminar para que a agravada apresente os documentos requeridos. O recurso é tempestivo e não foi preparado, porque foi concedida a gratuidade da justiça à agravante, questão que ainda estava sub judice quando o agravo foi interposto. Pela decisão de fls. 53, foi indeferido efeito ativo ao recurso, que foi respondido. A agravada aduz que a recorrente não impugna os fundamentos da decisão (o que impede o conhecimento do recurso) e que litiga de má-fé, na medida em que está tumultuando e reiterando petições, sem aguardar a decisão do juízo. Este o relatório. Constou da decisão agravada o seguinte: Trata-se de incidente de exibição de documento, com pedido liminar, formulado por Maria Goreth Bicalho Garcia. É o breve relatório. Decido. Não há necessidade de instauração do presente incidente, tendo em vista que a pretensão aqui formulada poderá ser requerida junto aos autos principais, e deverá integrar a instrução probatória, com análise exauriente de todas as teses formuladas pelas partes, e análise de todas as provas que possibilitem a análise do objeto da demanda. Inclusive, a juntada dos documentos indicados na inicial poderá ser objeto de pedido incidental, a título de tutela de urgência, a ser analisado nos autos principais. Observo, portanto, que não há interesse processual para o autor prosseguir neste incidente. Ante todo o exposto, indefiro o processamento do presente incidente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil, sem a condenação nos ônus da sucumbência, pela ausência de integração do polo passivo. Transitada regularmente em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. O recurso não pode ser conhecido. É que a agravante não indicou nenhuma razão que mostrasse eventual incorreção no entendimento do magistrado, limitando-se a tecer argumentos doutrinários e a alegar que precisa da documentação (o que a própria decisão agravada asseverou expressamente que pode ser requerido dentro do próprio processo). Aliás, a decisão está correta quando assevera que a pretensão da agravante de obter os documentos pode ser requerida nos autos principais, sem que se mostre necessária a oposição de incidente. E, como se vê, o recurso não indica nenhum argumento que mostre prejuízo por isso. Cabe anotar que, em 14/3/2023, antes mesmo que fosse prolatada a decisão da qual se recorre, a agravante já havia oposto outro incidente igual (proc. nº 0000995-44.2023.8.26.0604), que também foi rejeitado pelo fundamento de não ser adequada a via eleita. Contra a decisão proferida nesse mencionado incidente a ora agravante interpôs o AI nº 2083533-17.2023.8.26.0000, julgado em 15/6/2023, com os seguintes fundamentos: E esta decisão deve ser mantida, pois não se vê prejuízo para a parte na formulação requerimento para o fim pretendido, sem necessidade de se formalizar incidente de exibição de documento, em feito que já tem processamento bem desenvolvido, superada a fase cognitiva. Com efeito, a pretensão de exibição de documento da agravante pode, realmente, ser veiculada em simples petição, nos autos principais, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, uma vez que, já existente processo em curso, não se vislumbra a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, máxime diante do que reza o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do mesmo Diploma. Os mesmos argumentos da referida decisão ficam aqui reiterados. Só não está caracterizada a litigância de má-fé, diversamente do que pleiteou a agravada em contraminuta, porque, no caso, a agravante é a parte interessada na mais rápida solução do litígio, visto que foi ela quem ajuizou a ação pauliana e agora tenta efetivar a penhora de bem imóvel a seu favor. Ou seja, embora não esteja correta a postura da agravante, não se vislumbra em sua intenção nenhuma atitude procrastinatória. De qualquer modo, como se disse, a recorrente não enfrentou os fundamentos da decisão, não havendo requisito de admissibilidade no agravo. Por tais razões, não se conhece do recurso - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Carlo Togneri Serrano (OAB: 152095/SP) - Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006622-54.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1006622-54.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta (fls. 158/173) em nome da requerida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - ENEL contra a sentença copiada (fls. 153/155) que JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 23.881,24, a ser atualizada desde o respectivo desembolso pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 178/193). Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para que a parte apelante regularizasse a representação processual (fls. 571/575). Manifestação da parte agravante, com documento (fls. 199/202). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte apelante de comprovar a regularidade de sua representação processual. A propósito, foi expressamente concedida a oportunidade para tanto, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual, tendo em vista que o documento juntado (fls. 133/134) é apócrifo: primeiro, porque não se mostra existente no sistema de Peticionamento Eletrônico atual qualquer funcionalidade que permita a prévia assinatura digital, senão no momento de seu protocolo; ademais, ainda que - hipoteticamente - pudesse ser considerada como regular a informação de existência de assinatura ali inserida, é possível observar que a dita “assinatura digital” não observou a regulamentação específica, pois não foi objeto de certificação digital. Aliás, nem de longe se faz possível confundir “assinatura digitalizada” com a assinatura digital, legalmente regulamentada e em conformidade com o padrão ICP-Brasil - Padrão “A3”, instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Nesse mesmo sentido, temos que esta relatoria tem reiteradamente decidido que, quando se destina à formação do processo judicial, somente se admite a assinatura digital (i) por meio de certificado digital (ICP- BrasilPadrão A3) emitido por autoridade certificadora ou (ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelosórgãos respectivos. Ademais, nesse sentido, cabe registrar que dispõe expressamente a Lei 11.419/2006 sobre a informatização doprocesso judicial: Art. 1ºO uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuaisseráadmitido nos termos desta Lei. §1ºAplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,em qualquer grau de jurisdição. §2ºPara o disposto nesta Lei,considera-se: I- meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II- transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III-assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada emcertificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelosórgãos respectivos. No mesmo sentido, dispõe a Resolução TJSP 551/2011 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências): Art. 1º-O processo eletrônico noâmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução. Art. 2º- Processo eletrônico, para os fins desta Resolução,éo conjunto de arquivos eletrônicos correspondentesàs peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 3º-O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, seráutilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Art. 4º-O acesso ao sistema de processamento eletrônico seráfeito: I-no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3); II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas; III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafoúnico. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1620 Paulo que venha a causar prejuízoàs partes ouàatividade jurisdicional importarábloqueio do cadastro do usuário. Art. 5º- A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3). §1ºOs documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. §2ºOs documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados: I - no momento da digitalização, para fins de autenticação; II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados. Art. 6º-Éde exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. Ou seja, quem acessou e produziu o documento eletrônico no sistema informatizado deste Tribunal foi o advogado e não o outorgante, de modo que,ao realizar o peticionamento eletrônico, a parte dita “outorgante” não se utilizou a outorgante decertificado digital(ICP-BrasilPadrão A3) emitido por Autoridade Certificadora e, tampouco, trata-se de usuário cadastrado no Poder Judiciário. E a procuração,que se destinaàformação do processo judicial eletrônico, não admite outorga de forma diversa daquelas expressamente previstas em lei. Não obstante, resta evidente que qualquer outra questão processual, como no caso a análise de eventual revisão da sentença proferida exige a prévia superação da irregularidade da representação processual da parte requerida/apelante. Nesse contexto, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (grifei), observando que não se trata de requerimento para posterior regularização prevista na parte final do artigo indicado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante/requerida comprove a regularização da representação processual, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 20% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, mantidas as demais cominações. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que, apesar da expressa oportunidade concedida, não provou ter recebido poderes para atuar em nome da agravante e não havendo fundada razão para que não o tenha feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2255669-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255669-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Diadema - Impetrante: Claudia Loturco - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema - Interessado: Lp Prime Moema Negócios Imobiliários Ltda (Lopes Prime) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2255669-20.2023.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado IMPETRANTE Claudia Loturco INTERESSADOLP Prime Moema Negócios Imob. Ltda IMPETRADOJuiz de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema DECISÃO Nº 46.838 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em autos de ação de execução, reputou válida a citação da devedora e mandou desbloquear 80% do valor posto sob constrição em conta bancária da executada. A impetrante afirma que a só parcial liberação do valor bloqueado fere seu direito líquido e certo, já que se cuida de valor de origem salarial, sendo então aplicável o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, após postular o diferimento das custas a impetrante pede seja levantada a constrição também quanto à parte indicada na decisão judicial. Pois bem. Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende-se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir o recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, a decisão exarada pelo Juiz nos autos da ação de execução podia ser combatida por meio de recurso à instância superior, isto é, de agravo de instrumento, recurso ao qual a lei processual autoriza seja atribuído efeito suspensivo quando presente o risco de injusta lesão iminente. Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança, já que está sendo aqui utilizado em substituição ao recurso previsto na lei processual. Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 denego a segurança, indefiro a petição inicial e julgo extinta a impetração, ficando a impetrante dispensada das custas. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Causa própria) - Andréa Magnani (OAB: 480032/SP) - Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Alexandre Augusto Cury (OAB: 234308/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2241712-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2241712-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Edna da Conceição Naba - Agravo de Instrumento nº 2241712- 49.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: EDNA CONCEIÇÃO NABA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 18/24), proferida em liquidação individual de sentença (fls. 18/24), proposta por Edna Conceição Naba, referente ao direito reconhecido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata- se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041130-63.2018.8.26.0602/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1041130-63.2018.8.26.0602/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para declarar o direito da autora de recuperar os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS/ST: c.1) em relações a fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e em relação a fatos ocorridos durante o trâmite processual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, podendo optar pela execução mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos; c.2) em relação a fatos ocorridos após o trânsito em julgado, mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS. Alegou que a despeito da autorização prevista no inciso II do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89 e do disposto no artigo 165 do CTN, o fisco paulista tem recusado a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST nas operações praticadas pela autora, sob o entendimento de impossibilidade de restituição, com fundamento no §3º do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89, pelo qual a restituição do ICMS/ST pago a maior apenas aos casos em que a base de cálculo presumida corresponde a preço único ou máximo fixado por órgão público, e não aos casos em que o ICMS/ ST é calculado a partir do preço sugerido pelo fabricante, em violação ao §7º do artigo 150 da Constituição Federal, conforme decidiu o STF nos julgamentos da ADIN nº 2.777/SP e do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. A r. sentença de fls. 181/191 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar o direito da autora à restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária para frente, ressalvada a prescrição quinquenal, sem a restrição prevista no §3º, do artigo 66-B, da Lei nº 6.374/89, ficando relegada à Administração Fazendária a forma de restituição e os termos da atualização dos valores. Por consequência, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual, às fls. 205/241. Alega que a autora é carecedora da ação por impossibilidade jurídica do pedido de ressarcimento do ICMS-ST questionado, com relação a fatos geradores antecedentes ao novo entendimento do STF (RE 593.849-2/MG), cujos efeitos jurídicos do novo entendimento do STF devem ser aplicados apenas aos litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Discorre acerca da substituição tributária, observando que jamais negou aos contribuintes o direito ao ressarcimento, pelo contrário, o mecanismo sempre teve previsão legal e regulamentar, assim como constante foi o esforço na implementação de mecanismo efetivo de recuperação dos valores recolhidos a maior, e que no caso de divergência entre as bases de cálculo praticadas pelo substituto e substituído não existe qualquer previsão constitucional ou de hierarquia superior que determine a devolução de forma imediata e sem a devida apuração do montante a ser restituído. Aduz que o contribuinte deve observar o procedimento previsto na legislação estadual e decretos regulamentares sobre a matéria, submetendo-se, inclusive, o pedido de ressarcimento ao crivo da Administração Tributária - Sefaz/SP, sendo inviável a pretensão da autora no sentido de obter decisão que lhe permita se creditar e transferir, sem quaisquer restrições, das eventuais diferenças de ICMS pagas a maior. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 265/284. Por sua vez, apela o autor, às fls. 248/257, para delimitação dos critérios para execução do procedimento de ressarcimento, para que: i) seja assegurado o direito de restituição do ICMS-ST pago indevidamente, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis para cobrança do imposto; e ii) que esse direito possa ser exercido mediante execução de uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS (crédito escritural) ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 263/264. O acórdão de fls. 294/303 deu provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e julgou prejudicada a apelação da CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, reconhecida a carência superveniente do interesse processual. Contra o acórdão, a apelante CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 354/371 e 498/520), respondidos às fls. 649/651. Os recursos, inadmitidos (fls. 655 e 666), foram elevados às Cortes Superiores por Agravo em Recurso Especial (fls. 659/668) e Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 670/685). O Recurso Especial foi provido (fls. 714/719), para o fim de anular o acórdão recorrido prolatado por esta 8ª Câmara de Direito Público e determinar novo julgamento do feito, com enfrentamento do mérito. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora (fls. 728). Manifestação das partes a fls. 738/746 e 748/751. Sobreveio o v. acórdão de fls. 752/768, que negou provimento aos recursos. Contra esse a autora-apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que foi reconhecido que o Estado de São Paulo inicialmente vetava a possibilidade de recuperação dos valores de CIMS-ST indevidamente pagos em operações com substituição progressiva, sendo a prática autorizada a partir do Comunicado nº 14/2018. Sustenta omissão quanto à pleiteada sujeição do crédito a incidência de juros e atualização monetária. Afirma contradição no que tange à possibilidade de recuperação do indébito via precatório. Ressalta o disposto na Súmula nº 461 do STJ e colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Em respeito ao princípio da contrariedade e à vedação da decisão surpresa, manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Victor Dias Ramos (OAB: 358998/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1706



Processo: 2231220-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2231220-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Ricardo Carandina - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Solare Móveis Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2231220-95.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:RICARDO CARANDINA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Renato Hasegawa Lousano Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO CARANDINA contra decisão do juízo singular, de fls. 331 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual manteve determinação anterior de se aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2030005- 68.2023.8.26.0000, julgado por esta 8ª Câmara de Direito Público, para que então fosse analisado o pleito de liberação de valores bloqueados em nome do agravante. Recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/07. Afirma, em síntese, que esta 8ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000, decidiu que a execução fiscal originária não poderia ser redirecionada aos sócios da empresa executada, reformando decisão do juízo a quo. Alega, no entanto, que mesmo reconhecida por esta Câmara a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução fiscal, o juízo de origem se recusa a autorizar o desbloqueio de valores penhorados de titularidade do sócio agravante, RICARDO, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, dado o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO pendente de julgamento. Afirma que a decisão não merece prosperar, uma vez que o Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo, de modo que o acórdão proferido nos autos Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000 tem eficácia imediata. Defende a existência de perigo Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1707 de dano a justificar a tutela de urgência. Nesses termos, requer, liminarmente, a tutela recursal para que seja determinada a imediata exclusão dos sócios administradores do polo passivo da execução e o desbloqueio do valor constrito às fls. 123 dos autos principais, no montante de R$ 8.920,53; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 08/09) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão de fls. 13/16 negou a tutela recursal e requisitou informações da origem. O juízo de origem prestou as informações requisitadas (fls. 23/24). É o relato do necessário. DECIDO. Ciente das informações prestadas às fls. 23/24. A despeito da certidão de fls. 25, a parte final da decisão de fls. 13/16 determinou o regular processamento do recurso, com intimação da parte para apresentar contraminuta, caso assim queira. Assim, e já tendo sido efetivada a intimação do ESTADO via portal eletrônico (fls. 19/21) aguarde-se a apresentação de contraminuta ou decurso do prazo para tanto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2249508-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249508-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Regiani Damasceno Guimarães Padeti - Agravante: Washington José Moysés - Agravante: Sandra Regina de Mendonça - Agravante: Sandra Guirao Miranda de Oliveira - Agravante: Samira Farah - Agravante: Claudia Inês Barbero - Agravante: Mônica Aparecida Morassi Ignácio Ferreira - Agravante: Marisa Andretta - Agravante: Maria de Fátima Batista Gomes - Agravante: Luci Helena Juliani Persechini - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2249508-91.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:CLAUDIA INÊS BARBERO e OUTROS AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA INÊS BARBERO e OUTROS contra a decisão de fls. 138 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos ora agravantes, determinando o recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pelo fato de o polo ativo da demanda ser composto por grupo de autores, do que resulta valor diminuto de custas e despesas a cargo de cada pessoa, não tendo como prevalecer a alegação de que tal recolhimento possa comprometer as respectivas subsistências. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento do benefício - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Presunção elidida pelo número de autores e padrão de vencimentos, uma vez que haverá rateio das custas e despesas processuais, redundando em valor diminuto. Recurso desprovido. (TSJP, 11ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Dr. Oscild de Lima Júnior, Agravo de Instrumento nº 2237610-23.2019.8.26.0000, julgado em 12/11/2019). Providencie a parte demandante a emenda da inicial, com recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Em suas razões recursais (fls. 01/11), sustentam os agravantes, em síntese, que são todos aposentados e que os holerites juntados aos autos comprovam rendimentos líquidos compatíveis com o benefício da gratuidade processual. Afirmam que a decisão agravada ignora despesas como imposto de renda, assistência médica IMASF, além de contribuição compulsória previdenciária, sem olvidar os demais gastos com sua alimentação, moradia, vestimenta e demais necessidades pessoais e de suas famílias. Apontam boa-fé na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Citam jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria o indeferimento da petição inicial, o que, em última análise, prejudicaria até mesmo a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe- se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006500-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 3006500-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor de Benefícios - Servidores Públicos, da Autarquia Estadual São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Adão Simião de Souza Filho - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - AGRAVANTES:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO AGRAVADO:ADÃO SIMÃO DE SOUZA FILHO INTERESSADOS:SÃO PAULO RPEVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO Juíza prolatora da decisão recorrida: Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente ADÃO SIMÃO DE SOUZA FILHO e executados o ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento 0000117-12.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 344 dos autos de origem, foi indeferido o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao exequente nos seguintes termos: Vistos. Fls. 335/337 e 338/343: Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela Fazenda Pública do Estado às fls. 335/337, uma vez que a mera expectativa de direito a receber crédito decorrente de execução judicial não é suficiente para desconstituir a condição de hipossuficiência da parte exequente, eis que se trata de crédito futuro, cujo pagamento se dará por precatório no incidente digital 0011555-88.2019.8.26.0053/02, de acordo com a ordem cronológica que se sabe não ser célere. Portanto, a executada não comprovou, de fato, a alteração da condição de hipossuficiente do exequente. (...). Recorre o Estado Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1714 de São Paulo, executado. Sustenta o agravante, em síntese, que o exequente aufere rendimentos superiores a três salários- mínimos mensais. Aduz que a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer momento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Alega que o exequente apresenta rendimento líquido de R$ 5.203,14. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e revogada a gratuidade de justiça concedida ao exequente. Subsidiariamente, pede seja deferida a possibilidade de se realizar novas pesquisas para comprovar as possibilidades econômicas do exequente enquanto não esgotado o prazo de cinco anos previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo pedido liminar, comunique-se o Juízo da interposição do presente recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. No mesmo prazo para apresentação de contraminuta, faculto ao agravado que apresente documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira atual, comprovante seus rendimentos e também eventuais despesas que o torne necessitado do benefício. Após, tornem conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Adão Simião de Souza Filho (OAB: 308368/SP) (Causa própria) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231666-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2231666-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Ayub de Carvalho (Inventariante) - Agravante: Walter de Carvalho Filho (Espólio) - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ESPÓLIO DE WALTER DE CARVALHO FILHO representado por FERNANDA AYUB DE CARVALHO (INVENTARIANTE) contra r. decisão que indeferiu a liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 1053227-20.2023.8.26.0053 impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO (CFIS). A r. decisão agravada (fls. 58 deste agravo), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. FERNANDA AYUB DE CARVALHO impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo. Sr. COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIG~ENCIA DE DADOS E ATENDIMENTO CFIS. Requer a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurado o direito de recolhimento da diferença imposta de ITCMD com isenção de juros e multa. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “fumus boni juris”. Com efeito, se havia discussão judicial acerca da base de cálculo do ITCMD, competia à impetrante efetuar o prévio depósito judicial para se assegurar e se alforriar de eventuais efeitos decorrentes da mora. Outrossim, eventual descumprimento, por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, deveria ter sido objeto de impugnação junto ao processo n. 1015095-25.2022.8.26.0053. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Notifique-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) foi notificada pela Fazenda Estadual para recolher o valor residual do ITCMD, referente aos bens do acervo hereditário do seu falecido genitor, pois, embora tenha obtido decisão judicial transitada em julgado, o Fisco não concorda com a determinação judicial e emitiu boleto com o valor que considera como correto acrescido ainda de juros e multa; b) não houve atraso no pagamento dos débitos, mas apenas a liberalidade com o que Fisco decidiu por cobrar o valor residual mesmo com determinação judicial contrária, o que torna a incidência da multa moratória irrazoável, tratando-se de hipótese excepcional em que a agravante foi surpreendida com a emissão do boleto em seu nome e a notificação para pagamento, ou seja, não houve em nenhum momento a mora por parte da agravante; c) a referida decisão fustigada apontou que a agravante deveria ter efetuado o prévio depósito judicial para se assegurar e se alforriar de eventuais efeitos decorrentes da mora, porém, como o processo já transitou em julgado, o depósito judicial retornaria para a agravante, tendo em vista, que a discussão sobre o valor controvertido na época foi pacificado; d) a ação originária que permitiu a= Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1731 agravante efetuar o recolhimento do ITCMD trata-se de um mandado de segurança que não comporta cumprimento de sentença e portanto não pode ser impugnada pela agravante, razão pela qual, foi necessária a impetração de outro mandado de segurança em virtude do ato coator que está sendo praticado pela Fazenda Estadual; e) o fumus boni iuris está presente no pedido da medida liminar, assim como o risco da demora, tendo em vista que o boleto está com data de vencimento para período em breve e caso a agravante não efetue o pagamento incorrerá em multa e juros, assim, pertinente a concessão da tutela de urgência para que a agravante possa recolher o valor residual do ITCMD sem a incidência de multa e juros e posteriormente seja discutido o valor controvertido. Requer que seja concedida a medida liminar para assegurar à agravante o direito de recolhimento da diferença imposta de ITCMD isentos de juros e multa e, por fim, seja efetivamente conhecido e provido o recurso para reformar o ato fustigado, para o feitio de conceder a medida liminar e assegurar à agravante o direito de recolhimento da diferença imposta de ITCMD isentos de juros e multa. Custas recolhidas às fls. 61/62 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Da mesma forma, desde já, ratifico a prevenção desta C. Câmara para julgamento do presente agravo de instrumento tendo em vista o julgamento do processo nº 1015095- 25.2022.8.26.0053, no qual, por votação unânime, esta C. Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, para manter a r. sentença concessiva da segurança, mas adequá-la tão somente para o fim de ressalvar a possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento, no caso de discordância do fisco com o valor declarado ou atribuído ao bem. 3. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, pelos motivos a seguir expostos. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de conceder à impetrante o direito de recolher a diferença imposta de ITCMD isentos de juros e multa, após apuração do valor complementar do imposto pela Fazenda Estadual. Com o julgamento do processo nº 1015095-25.2022.8.26.0053, por meio de acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, ficou assegurado o direito líquido e certo no tocante à fixação da base de cálculo do ITCMD, em relação aos bens constantes do inventário do qual a impetrante é inventariante nomeada conforme Escritura Declaratória para Nomeação de Inventariante Extrajudicial de Espólio, lavrada em 23/02/2022 no 23º Tabelião de Notas de São Paulo, contudo, ficou ressalvada a possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento, no caso de discordância do fisco com o valor declarado ou atribuído ao bem. Com a discordância do fisco, verifico dos autos de origem deste recurso, que foi instaurado o devido procedimento de arbitramento pela FESP (fls. 45/52 da origem). Contudo, além do valor encontrado pelo arbitramento, a FESP incluiu na cobrança valores a título de juros e multa sob fundamento de descumprimento da obrigação de recolher o imposto dentro de prazo previsto em lei, a saber, os artigos 15, 17, 19 e 20 da Lei 10.705/2000. Aduz ainda a FESP, em suas informações já prestadas na origem, às fls. 85/94 daqueles autos, que a declaração de bens por valor inferior ao de mercado seria ato ilegal, e, destarte, a prática de ato ilegal não poderia ser utilizada para obter benefício próprio, devendo ser aplicado o princípio de que ninguém pode se beneficiar se sua própria torpeza, e o depósito do montante integral seria a única medida capaz de fazer cessar a incidência dos acréscimos financeiros. A agravante impetra o ‘mandamus’ de origem, e o presente recurso, com o fim de ver concedida liminar para lhe seja assegurado o direito de recolhimento da diferença imposta de ITCMD isentos de juros e multa. Pois bem. Quanto ao valor a ser pago a título de ITCMD no caso de origem aponto que, conforme já apontado por acórdão transitado em julgado e proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público nos autos nº 1015095-25.2022.8.26.0053 ficou assegurado ao fisco a possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento, desde que observada a sua regular tramitação com observância ao contraditório, não havendo mais o que se discutir quanto a esse ponto, em observância á coisa julgada. Restringe-se o objeto do ‘mandamus’ de origem, portanto, apenas quanto à discussão se sobre o valor verificado pelo arbitramento deverão incidir ou não valores a título de juros e multa, sob fundamento de descumprimento da obrigação de recolher o imposto dentro de prazo previsto em lei, a saber, os artigos 15, 17, 19 e 20 da Lei 10.705/2000. Em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que razão assiste à agravante, eis que o entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, procedeu a edição do Enunciado de Súmula 114, é no sentido de que O imposto de transmissão Causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.. (grifei) Logo, por uma consequência lógica, seria incabível a imposição dos juros antes mesmo que se tenha como exigível o crédito principal. Noutro norte, também não se deve perder de vista que a não concessão da tutela de urgência, permitiria ao Fisco adotar providências em desfavor da agravante, no sentido de exigir a quitação do imposto ora questionado, inclusive, com inclusão dos seus respectivos nomes na Dívida Ativa, quanto não, o ajuizamento de Ação de Execução fiscal, e portanto, presente o requisito perigo de dano. Como se não bastasse, resta evidente também a reversibilidade da medida que ora se pretende, que por certo, não trará qualquer prejuízo à Administração Pública, tendo em vista que acaso improcedente a pretensão principal, no máximo, ocorrerá o retardamento na exigibilidade do imposto (Art. 300, §3º, do NCPC). Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: De início, convém o registro de que, em plenário virtual, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu pedido de isenção de incidência de multa e juros, decorrentes do atraso no recolhimento do ITCMD Alegação de que é possível a dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD, quando não há culpa do inventariante ou comprovada a demora do tramite processual Acolhimento Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a exigibilidade do recolhimento do ITCMD depende de prévia homologação do cálculo por decisão judicial Inteligência da Súmula n. 114 do STF e do artigo 637 do CPC Possibilidade de recolhimento do ITCMD sem incidência de juros e multa tributária, após a homologação do cálculo Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20935862820218260000 SP 2093586-28.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 09/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu pedido de isenção de incidência de multa, juros e correção, decorrentes do atraso no recolhimento do ITCMD Alegação de que é possível a dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD, quando não há culpa do inventariante ou comprovada a demora do tramite processual Acolhimento Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a exigibilidade do recolhimento do ITCMD depende de prévia homologação do cálculo por decisão judicial Inteligência da Súmula n. 114 do STF e do artigo 637 do CPC Possibilidade de recolhimento do ITCMD sem incidência de juros e multa tributária, após a homologação do cálculo Decisão revogada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20760803920218260000 SP 2076080-39.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021). Desta feita, em princípio, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança, diante do fundamento relevante trazido pelo agravante, bem como a ineficácia da medida caso seja ao final deferida, tendo em vista que os agravados poderão praticar o ato de cobrança do ITCMD, além de tomar as medidas necessárias para a cobrança. 4. Tendo em vista o apresentado, concedo o efeito ativo ao presente recurso, para o fim de conceder a medida liminar e assegurar à agravante o direito de recolhimento da diferença imposta de ITCMD isentos de juros e multa, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 5. Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 6. Intime-se a autoridade Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1732 impetrada, ora agravada, pessoalmente, para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015), considerando que ainda não possui procurador constituídos nos autos principais. 7. Após, conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernanda Ayub de Carvalho (OAB: 302626/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502706-48.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1502706-48.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Helio Agenor Masteguim - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santo Antônio da Alegria em face da r. sentença de fls. 16/18 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Helio Agenor Masteguim, julgou extinto o feito, ante o ante a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que ele falecera antes do ajuizamento da ação. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/ MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2022) era de R$ 1.254,10, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 333,54 (fls. 01/03). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2254050-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2254050-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Agravado: Vanderlei Fernandes Balieiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.449 Agravo de Instrumento Processo nº 2254050-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Tarifa água/ esgoto - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu “a homologação do acordo de parcelamento e o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa não incluída na CDA original [...]- Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em abril/2019 - Sendo o valor da causa de “R$ 967,22”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de “R$1.014,40” o recurso não deve ser conhecido - Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em face da r. decisão dos autos nº 1017539- 19.2019.8.26.0576, ação de Execução Fiscal (Tarifa água/esgoto), movida pela ora agravante, em face de VANDERLEI FERNANDES BALIEIRO, que às fls. 40/41 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos, A fazenda exequente traz a fls. 16/17 termo de parcelamento/reparcelamento de débitos, no qual consta como devedor(a)ANA PAULA DE CARVALHO. Entretanto, tal instrumento não tem o condão de alterar a relação processual na execução fiscal. Isso porque a continuidade da execução contra pessoa que não consta da CDA originalmente, afasta a presunção de certeza do título executivo que embasa a Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1765 execução fiscal. Consigne-se que, conforme fundamentação da Súmula 392 do STJ, a alteração do sujeito passivo não se trata de erro formal ou material, mas equivale à modificação do próprio sujeito passivo. Assim, pese o terceiro ter aderido ao parcelamento, inclusive reconhecendo administrativamente que é o real devedor do débito em aberto, não há espaço para o prosseguimento do executivo fiscal contra ele. Nesse sentido, confira-se: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Ação de execução fiscal - Sentença de extinção -Inconformismo do Município de Carapicuíba Pretensão da reforma da r.sentença recorrida - Inadmissibilidade. A municipalidade/apelante pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A substituição de certidões de dívida ativa incluindo e excluindo diferentes sujeitos no polo passivo da obrigação tributária, sucessivamente, na mesma ação, afasta a presunção de certeza do título que embasa a execução fiscal (art. 3º, da Lei nº 6.830) e, por conseguinte, sua exigibilidade. Afastada a possibilidade de continuidade do feito, ainda que para suspender por parcelamento, quando a municipalidade celebra com o particular, frise-se, que não é o executado, bem como não consta da CDA, termo de confissão de dívida ou parcelamento - Ilegitimidade passiva “ad causam” do executado -Substituição do polo passivo - Impossibilidade - Exegese da Súmula 392, do E. STJ. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e do E.STJ - Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida Recurso voluntário do Município de Carapicuíba improvido. Apelação Cível nº 0541676-92.2011.8.26.0127. RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO.16/agosto/2023. Do exposto, indefiro a homologação do acordo de parcelamento e o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa não incluída na CDA original. Sem prejuízo, estando o débito com a exigibilidade suspensa, aguarde-se pelo prazo solicitado, dando-se vista na sequência. Int.-se. Alega o agravante, em síntese que Em que pese o respeito do qual é merecedor o r. Juízo a quo, impõe-se a reforma da r. decisão de fls. 40/41, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Inicialmente cumpre lembrar a natureza jurídica do objeto da Execução Fiscal, que não se trata de OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, mas sim de crédito NÃO TRIBUTÁRIO, vinculada ao usuário dos serviços. Em breve síntese, o SEMAE ajuizou a presente Execução Fiscal contra a Agravada que, citada, apontou terceira pessoa como responsável pela dívida, a qual procurou pelo atendimento da Autarquia, apresentou a documentação que comprova ser ela a responsável pela dívida e formulou acordo de parcelamento. Foi então juntado aos autos a documentação apresentada e, como sempre, requerido a INCLUSÃO no polo passivo da subscritora do ACORDO DE PARCELAMENTO de débitos. Sobreveio a decisão da qual ora se recorre, por ser nova a posição do Juízo, surpreendeu o Exequente com a recusa a admitir no polo passivo a INCLUSÃO da contratante. Declara que Assim, rompido o acordo, inviabilizado está o prosseguimento da Execução Fiscal, uma vez que a devedora originária já apontou o responsável pelo débito. O argumento de que a Sumula 392, do STJ impede a substituição da CDA e, assim, do polo passivo não se aplica ao caso presente.Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada deferindo o prosseguimento da Execução Fiscal contra o CONTRATANTE que se apresentou perante o SEMAE como responsável pelos débitos aqui exigidos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em abril/2019 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.014,40, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 967,22 (fls. 01 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1766 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/ SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1002638-91.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002638-91.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bike Center Fitness Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributario de Ribeirao Preto - Drt-06 - Vistos. Às págs. 1262/1268, a recorrente Bike Center Fitness Comércio de Produtos Esportivos Ltda. pretende a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL referente aos meses de abril a junho de 2023, bem como a exclusão ou suspensão da inscrição em dívida ativa e a abstenção de promover qualquer medida de cobrança dos débitos em questão. Alega que, embora a autorização para o depósito tutela ter sido concedida pelo magistrado de Primeiro Grau (págs. 171/172), a Fazenda Estadual além de inscrever o débito relativo ao mês de abril em dívida ativa - CDA nº 1.374.324.766, também o protestou (págs. 1270, 1272/1273). Decido. Tendo em conta o depósito integral da dívida atualizada (págs. 923/925, 1232/1234 e 1258/1260), incide a hipótese descrita no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo a restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ficando, assim, impedida a Fazenda de quaisquer atos constritivos, inclusive protesto e registro em Cadin ou Serasa, viabilizando, outrossim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento, inclusive ao Cartório de Protesto. O interessado deverá instruir esta decisão-ofício com cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Intime-se a Fazenda Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1774 Estadual para ciência dos depósitos e para eventual impugnação, caso em que deverá demonstrar insuficiência dos depósitos. No mais, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, cujas decisões seguem em separado. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2251069-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2251069-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Alaelson Cruz Brandão - Voto nº 48670 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra o cálculo das penas e pleito de progressão ao regime semiaberto - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza, em favor de ALAELSON CRUZ BRANDÃO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Alegam que, em 12/09/2023, foi concedida ordem pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 814.412, para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1529176- 13.2021.8.26.0228. Nesse contexto, o r. acórdão foi juntado aos autos de execução penal nº 0000955-90.2022.8.26.0509 requerendo o cancelamento da execução provisória (nº 0006112-44.2022.8.26.0509) apensada àqueles autos, bem como a expedição do respectivo alvará de soltura e elaboração de novo cálculo de penas, tendo em vista a concessão da liberdade provisória ao paciente no recurso pendente, devendo ser excluída do cálculo aquela pena. Ato contínuo, após pleito de progressão ao regime semiaberto, o Parquet se manifestou pela juntada de Boletim Informativo atualizado da pena. Ocorre que o MM. Juízo de origem homologou o cálculo de penas, computando a pena referente ao processo cuja prisão foi revogada, bem como indeferiu o pedido de progressão de regime, com base no cálculo incorreto e desconsiderando o r. acórdão julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, no entanto, que, diante da revogação da prisão preventiva e do cancelamento da execução provisória, o paciente teria atingido o requisito objetivo necessário à progressão ao regime semiaberto desde 24/04/2023. Requerem, assim, a retificação dos cálculos, bem como seja concedida a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, os impetrantes buscam a retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime, além da concessão de referido benefício em favor do paciente. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1859 Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Com efeito, além da impossibilidade de se proceder à análise de mérito no âmbito do presente writ, têm- se que a decisão aqui impetrada deve ser combatida mediante a interposição de recurso próprio. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2228262-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2228262-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Fagundes Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do Defensor Público, Dr. Ilson Alves Junior, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON FAGUNDES ROCHA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Capital/ SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assevera que em audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a alegação de necessidade de garantia da ordem pública, como meio de se assegurar a incolumidade da vítima e para garantir a execução de medidas protetivas. Aduz ser caso de revogação da prisão preventiva, eis que há diversas medidas protetivas capazes de assegurar proteção à vítima no decorrer da investigação e do processo criminal. Destaca que a própria vítima em sede policial se manifestou pela desnecessidade de medidas protetivas em seu favor, eis que dispensou a fixação destas medidas. Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, alegando que não há riscos para a ordem pública, pois a vítima e o acusado não coabitam o mesmo imóvel. Pondera que a prisão preventiva deve ser revogada em homenagem ao princípio da proporcionalidade, de modo que, em caso de eventual condenação, a segregação não pode ser mais grave que a pena, pois certamente terá a reprimenda fixada em regime aberto. Acrescenta que é imperioso ao magistrado analisar eventual concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que a segregação cautelar deve ser medida excepcional, demonstrando que o paciente deve responder ao processo em liberdade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para afastar a coação ilegal imposta revogando-se a prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar ou subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa ao cárcere, confirmando-se, com relação ao mérito, os efeitos da medida liminar. Pedido liminar indeferido (fls. 57/60). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 66/68. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem postulada, às fls. 73/74. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ANDERSON FAGUNDES ROCHA, objetivando a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa ao cárcere. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e, por sua vez, a defesa requereu revogação das medidas protetivas de urgência. Em 04.09.2023 O Ministério Público ofereceu denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou resposta à acusação requerendo liberdade provisória e revogação das medidas protetivas de urgência. Os autos encontram-se aguardando encontram-se aguardando o recebimento da denúncia. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 12.09.2023 o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2234832-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2234832-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriano Bertin Guerra - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADRIANO BERTIN GUERRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1888 ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Limeira/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante, não estando presentes os pressupostos para tanto, eis que utilizou argumento inidôneo. Assevera que a prisão é desproporcional, pois é cabível a conversão da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Imputa ser desproporcional a medida imposta na Primeira Instância, aduzindo, ainda, que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, podendo, inclusive, ver a sua pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Expõe que a prisão deve ser utilizada como última ratio sendo que não foi observado os requisitos indicados nos artigos 282 e 315 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para afastar a coação ilegal imposta revogando-se a prisão preventiva e para aguardar o julgamento em liberdade, confirmando-se, com relação ao mérito, os efeitos da medida liminar. Pedido liminar indeferido (fls. 56/57). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 68/69. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem postulada, às fls. 76/77. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ADRIANO BERTIN GUERRA, objetivando o afastamento da coação ilegal imposta revogando-se a prisão preventiva e para aguardar o julgamento em liberdade. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/441, no âmbito da Lei Federal nº 11.343/2006 e em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Apresentado relatório final, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia. Em seguida, o magistrado a quo acolheu o pedido da Defensoria Pública e concedeu ao paciente liberdade provisória, restaurando medidas protetivas que se encontravam revogadas. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 13.09.2023 o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente e expediu alvará de soltura em favor do paciente. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2252283-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252283-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Francisco Guilherme Junior - Impetrante: Danilo Avancini Carboni - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Agnaldo Carboni em favor de Francisco Guilherme Júnior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Campinas. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0011365-97.2023.8.26.0502, alegando que foi condenado a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo e maus tratos a animal (artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 32, §1-A, da Lei n° 9.605/08), tendo havido trânsito em julgado em seu desfavor, mas com expedição de mandado de prisão definitiva sem sua intimação prévia, em violação à Resolução nº 474/21 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que a intimação prévia evita que o paciente fique preso no regime mais gravoso até que consiga vaga disponível no regime imposto. Sustenta, no mais, ser irrelevante a consulta prévia à existência de vaga no retiro intermediário, de maneira que, mesmo em tal cenário, a intimação do paciente ainda é necessária antes da prisão, o que não ocorreu. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja suspensa a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ou que seja expedido contramandado de prisão em seu benefício. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ressalto que o MM. Juízo a quo realizou consulta prévia para a existência de vaga no regime semiaberto, tendo havido resposta positiva, o que, em tese, afasta o prejuízo alegado pelo d. Impetrante: “Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para inclusão automática do sentenciado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta no regime prisional inicial semiaberto, em estabelecimento penal adequado” (fl. 23). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - 10º Andar



Processo: 2255683-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255683-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Impetrante: M. E. G. - Paciente: J. L. R. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Josemar Lima Rocha, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis que, nos autos em epígrafe, o condenou a um (1) ano, quatro (4) meses e sete (7) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por suposta prática de crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 13º, 147, caput, ambos do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, contudo, até a presente data não foi expedida guia de recolhimento provisória e, ao que parece, ainda mantém sua prisão preventiva, em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está preso desde fevereiro de 2023 e já possui lapso temporal para progressão de regime aberto, e sequer houve expedição da guia de recolhimento provisória determinada na sentença. Suscita ainda que já houve interposição de apelação criminal, portanto, possível que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado. Diante disso, requer a concessão da liminar para que seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora, especialmente no tocante à expedição de guia de recolhimento provisória em regime fixado na sentença. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - 10º Andar



Processo: 1074556-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1074556-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Chamana Ferro e Ferragens Ltda e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Campos Mello - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - 1. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E, EM JULGAMENTO CONJUNTO, PROCEDENTE A DEMANDA CONEXA DE COBRANÇA. 2. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 3. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE EM QUE CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI 8.078/90. 5. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DIVERGÊNCIA DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA COM AQUELA QUE FORA PACTUADA NÃO DEMONSTRADA. 8. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE. CONTRATOS QUE SE PRESUMEM PARITÁRIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO ERA OPCIONAL. 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TRAVESTIDA EM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO EM ALGUMAS DAS AVENÇAS CELEBRADAS ENTRE AS PARTES. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO ORDENAMENTO. 10. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SINGELA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 11. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Machado Valerio da Silva (OAB: 212125/SP) - Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0000831-49.2015.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0000831-49.2015.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Silvio Capelari - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCORREÇÕES NO AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DE REENQUADRAMENTO.1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO AIA Nº 292367/2014, DE MODO A RECONHECER QUE A CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AUTORA SE DEU QUANTO À SUPRESSÃO DE 9,37 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO E DE 5.51 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO E DE 5.51 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, REENQUADRANDO A PENA PECUNIÁRIA PARA O MONTANTE DE R$ 138.870,00, O QUAL DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE ATESTA INCORREÇÃO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, A OPERAR O REENQUADRAMENTO DAS ESPÉCIES NATIVAS. 3. PASSÍVEL CORREÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Cyntia Zani Scarpelli Soares (OAB: 279228/SP) - Gustavo Henrique Silva Soares (OAB: 255512/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1042975-71.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1042975-71.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - MULTA PROCON - AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO- INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE - NÃO CABIMENTO - PENALIDADE APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INDICADO NA CDA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LM Nº12.615/2006 E DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO §1º DO ARTIGO 22 DO DECRETO FEDERAL Nº5.296/2004, OU SEJA, DE QUE “...OS SANITÁRIOS DESTINADOS AO USO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA SERÃO DISTRIBUÍDOS NA RAZÃO DE, NO MÍNIMO, UMA CABINE PARA CADA SEXO...”. -ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS PELO ART. 33 DA LEI Nº 10.177/98 E ART. 1º, §1º DA LEI Nº 9.873/99 - PRAZO IMPRÓPRIO - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2958 OBSERVÂNCIA DO PREVISTO PELO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 - PRECEDENTES - ELEMENTOS E PROVAS TRAZIDOS PELO EXECUTADO-EMBARGANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E APLICABILIDADE DA PENALIDADE - PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LICITUDE E REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503696-45.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1503696-45.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Tarcisio dos Santos Ferreira - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR UM DOS COEXECUTADOS INCLUÍDOS (SR. TARCISIO DOS SANTOS FERREIRA). INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE PROPÔS A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA E, POSTERIORMENTE, REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DO EXCIPIENTE, QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O IMÓVEL TRIBUTADO OU COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO BEM (REAL AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2970 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefersson Luiz Dias (OAB: 358120/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000735-56.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1000735-56.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Espólio Ismael Correia de Campos - Apelante: Daniela Correia de Campos Utrabo - Apelante: Liete Velentim de Campos - Apelante: Patricia Correia de Campos Coutinho - Apelante: Vinicius Correia de Campos - Apelante: Fernanda Correia de Campos Martins - Apelado: José Eduardo Vergueiro Neves Junior - Apelado: Alessandro Munhoz Parmigiani - Apelado: Olavo Carneiro Borges Neto - Apelado: Elias S. Sather - Apelado: Rodrigo Carvalho Turatti - Apelada: Raquel Lopes S Santos - Apelado: Leonardo Rocha C. G. Zapatta - Apelado: Antônio Augusto Roth Vargas - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Fundação Centro Médico de Campinas - Apelado: André de Barros Albuquerque Esteves - V O T O nº 06822 1. Trata-se de apelação que ESPÓLIO ISMAEL CORREIA DE CAMPOS E OUTROS interpõe contra a r. sentença de fls. 3369/3379 que julgou improcedente a ação de indenização por erro médico proposta em face de JOSÉ EDUARDO VERGUEIRO NEVES JUNIOR E OUTROS. Os requerentes apelaram às fls. 3393/3407, com contrarrazões às fls. 3411/3420, 3421/3436, 3437/3451, 3452/3456 e 3457/3467. A decisão de fls. 3473 determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de a parte apelante não litigar sob os auspícios da justiça gratuita, tampouco ter pleiteado pela sua concessão, que, na sequência não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, mas pleiteou fosse homologada a desistência no polo ativo da ação dos herdeiros Vinicius Correia de Campos, Patricia Correia de Campos Coutinho, Daniela Correia de Campos Utrabo, Fernanda Correia de Campos Martins, remanescendo somente o Espólio Ismael Correia de Campos e a cônjuge supérstite Liete Valentim de Campos, com pedido de concessão de justiça gratuita aos remanescentes (fls. 3481/3482). É o relatório. 2. Não recolhido o valor do preparo recursal, a hipótese é de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Ademais, é certo que o deferimento da gratuidade tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage, não atingindo o preparo de recurso interposto anteriormente no qual o benefício não havia sido sequer pleiteado. Assim, ausente o recolhimento do preparo, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso. Nesse sentido: Ação de usucapião extraordinária Extinção, sem resolução do mérito, em juízo de primeiro grau Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso Determinação para regularização não atendida Infringência ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil Ausência de efeito retroativo a eventual concessão da benesse da gratuidade processual Deserção configurada Recurso não conhecido. RECURSO APELAÇÃO Apelante que não é beneficiário da gratuidade da justiça Concessão de prazo para o recolhimento do preparo em dobro Pleito de concessão da justiça gratuita Benesse que não possui efeito retroativo - Deserção configurada Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei 11.608/03 Recurso não conhecido. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gabriel Furlani Kassouf (OAB: 442983/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - Daniel Guimarães Sathler (OAB: 50267/MG) - Gustavo Gabrig de Souza (OAB: 203298/MG) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002310-08.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002310-08.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. L. da S. D. - Apelado: C. D. M. Y. S. LTDA - Apelado: M. Y. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 387/407) interposto por E. L. da S. D. contra a r. sentença de fls. 361/366 que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de C. D. M. Y. S/C e M. Y., julgou improcedente os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 369/383), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 384. Inconformada, pugna a autora, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando que houve pedido expresso de inversão do ônus probatório por se tratar de relação de consumo. No mérito, sustenta, em síntese, que as provas dos autos, incluindo a pericial, comprovaram o erro das corrés na escolha do procedimento cirúrgico, tanto que o resultado esperado não foi alcançado, especialmente considerando que se tratava de cirurgia plástica com fins estéticos. Aduz que nas relações médicas há obrigação de fim e não de meio, bem como não foi devidamente informada de que sua situação não era indicada para o referido procedimento estético, pois não lhe traria a melhora em sua aparência física como desejado. Pontua que a própria médica, após a cirurgia, a encaminhou para especialista Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1219 do aparelho digestivo para averiguar a possibilidade de colocação de balão intragástrico para tratamento da obesidade, fato que permite concluir que ou agiram de má-fé ou foram negligentes, imprudentes ou imperitas quanto a escolha e realização da operação plástica, o que de qualquer forma gera direito ao recebimento de indenização. Afirma que não restou demonstrada qualquer culpa de sua parte quanto à falha na obtenção do resultado esperado e que o fato de terem realizado correção de hérnia umbilical e diástase de retos abdominais com reforço de parede abdominal anterior com tela de abdominoplastia não lhes tira a responsabilidade pela insatisfação da recorrente. Discorre sobre a resposta do perito aos quesitos apresentados, a falta de informação correta das corrés sobre os resultados estéticos, a obrigação de resultado e os danos psicológicos decorrentes da quebra de expectativa da cliente. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 412/421. Para análise do pedido de justiça gratuita da apelante, foi determinada a apresentação de prova cabal de alteração da sua condição econômica, sob pena de deserção (fls. 424/425). Em atendimento à determinação, a requerente juntou a documentação de fls. 431/443. Na sequência, o recurso não foi conhecido pela 36ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a sua redistribuição à uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (fls. 444/447). O apelo foi recebido por esta Relatoria em 04/08/2023. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante está aposentada desde 18/03/2023, com proventos integrais, conforme documento de fls. 431, sendo que exerceu a função de professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I contratada pela Prefeitura de São Paulo, com renda líquida em torno de R$ 8.000,00 no mês de janeiro/2023 (fls. 432), incompatível com a alegada hipossuficiência. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Além disso, extrai-se dos autos que a apelante paga plano de saúde de sua irmã, da qual é curadora, no valor de R$ 1.436,24 (fls. 441), bem como admitiu que arca com o plano de saúde seu e de seu marido, no total de R$ 4.866,91. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência da postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os elementos dos autos não confirmam a hipossuficiência alegada. De se observar também que, conquanto o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à demandante. Como consequência, deve a autora-apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Douglas Ferreira Faria (OAB: 255410/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249217-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249217-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Renato Oliveira Matheus - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por Renato Oliveira Matheus contra decisão (fls. 168/169 dos autos principais) que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pelo apelante em face de Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1246 Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em suas razões (fls. 01/05), o apelante pugna pelo deferimento da tutela recursal para obstar a decisão em espeque, até decisão do mérito do apelo. Para tanto, relata que ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, com o fito que compelir a operadora de saúde, ora apelada, a manter ativo o plano de saúde, nas mesmas condições, bem como isento de carência, a ele e à sua esposa. Relata que era funcionário da empresa Concentrix Brasil Terceirização de Processos, Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda., sendo ambos beneficiários do seguro saúde oferecido pela operadora de saúde na modalidade coletivo empresarial. Informa que após 07 anos exercendo atividade laborativa junto à referida empresa foi desligado do quadro de funcionários, com direito à permanência no plano de saúde na qualificação de funcionário demitido. Sustenta, no entanto, que em decorrência da rescisão do vínculo empregatício ocorreu a resilição unilateral da apólice de seguro-saúde, mesmo com a sua esposa diagnosticada com neoplasia maligna da mama CID C50 e em tratamento contínuo com uso de medicação e acompanhamento periódico, motivo pelo qual aduz necessitar do plano. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 05/92. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao apelo. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, sem embargo da fundamentação da sentença, reputo que a decisão do Magistrado a quo, de julgar improcedente a demanda e, consequentemente, revogar a liminar dada para manter o vínculo com a operadora de saúde, deve ser vista com cautela, pois há laudo médico que demonstra que a beneficiária Luciana Grassi Matheus teve câncer no ano de 2021 e, ao que tudo indica, segue em tratamento (fls. 29/38). A ser assim, entendo que deve ser restabelecida a tutela de urgência dada às fls. 54/55 na origem, para determinar que a ré mantenha o apelante e sua esposa no plano de saúde a eles disponibilizados nas condições vigente por ocasião do término da relação empregatícia, bem como que o apelante arque com o pagamento dos valores custeados pelo empregador, que devem ser informados pela ré. Nesse sentir, eis o aresto: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a demanda). Pretensão de concessão de efeito ativo ao recurso interposto (restaurando-se os efeitos da tutela de urgência para compelir a ré a dar continuidade ao fornecimento do medicamento). Admissibilidade. Presente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012 do CPC. Situação de urgência verificada que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Afastamento da cobertura (sob o argumento de impossibilidade de compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar). Exame que deve ser feito apenas por ocasião do julgamento da apelação, mas não impede a continuidade do tratamento com o medicamento referido. PEDIDO DEFERIDO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2020898-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Por fim, pontue-se que as demais questões relativas à rescisão unilateral serão analisadas no momento oportuno, quando do mérito recursal. Posto isso, acolhe-se o pedido de efeito suspensivo ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2214471-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2214471-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariel de Oliveira Martins - Agravado: Hotel da Fazenda Dona Carolina - Interessada: Patricia Delbosque Major - Interessado: Danilo Major Navarro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53398 Agravo de Instrumento nº 2214471-03.2023.8.26.0000 Agravante: Ariel de Oliveira Martins Agravado: Hotel da Fazenda Dona Carolina Interessados: Patricia Delbosque Major e Danilo Major Navarro Juiz de 1ª Instância: Adevanir Carlos Moreira da Silveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Indenização que indeferiu pleito de antecipação da tutela para custeio de cirurgia. Aduz o Agravante, em síntese, que sofreu acidente nas dependências da Agravada e que após tentativas de tratamentos sem sucesso, foi prescrito pelo médico a necessidade de realização de cirurgia reconstrutiva de ligamento, buscando a liminar a fim de que a recorrida seja obrigada ao custeio. Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Pedido de desistência formulado pela Agravante. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante (fls. 47), o presente recurso perdeu recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Patricia Delbosque Major (OAB: 250175/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189600-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2189600-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Aparecida Imperador (Justiça Gratuita) - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 416/424 dos autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica da ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, determinando a inclusão no polo passivo de AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Eireli, CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Irresignado, pretende o agravante pretende a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu sem as devidas dilação probatória e ampla defesa; não foi regularmente citado, tampouco teve oportunidade de apresentar defesa; consta endereço desconhecido no AR; a citação foi recebida por pessoa sem autorização, caracterizando vício; incabível, no caso, a desconsideração, considerando tratar de associação sem fins lucrativos; não ficou caracterizada fraude ou abuso de direito, tampouco má-fé dos sócios; alega a inexistência de grupo econômico; incomprovado esgotamento dos meios disponíveis para execução de patrimônio. É o relatório. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Maria Aparecida Imperador em face da personalidade jurídica da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, buscando pela inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. Contestação às fls.97/106, 148/155, 199/206, 235/245, 264/269, 296/305, dos autos principais. O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente (fls. 416/424, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Inicialmente, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar. Em que pese as alegações recursais no sentido de que o endereço da citação seja desconhecido, consta no aviso de recebimento da citação a assinatura e nome do agravante (fls. 91, origem). Embora não tenha apresentado contestação no incidente, pôde inclusive interpor tempestivamente o presente recurso em face da sentença de procedência, tudo levando a crer que foi devidamente citado da instauração do incidente. Por isso, afasto a tese de nulidade. Quanto à formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas, verbis, pela análise dos documentos dos autos verifica-se a nítida formação de grupo econômico entre as rés e a empresa executada que possuem quadros societários compostos pelo mesmo integrante, objetos sociais correlatos, além de possuírem nomes similares (fls. 416/424, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. A par disso, as pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito da agravada, bem como de outros Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1290 consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. E nem que se diga que o instituto é inaplicável às associações sem fins lucrativos, pois as associações Requeridas prestam serviços de forma remunerada, subsumindo-se ao conceito básico de fornecedores (art. 3º do CDC), mas notadamente porque os fatos objeto dos autos traduzirem “fato do serviço”, de sorte que a Exequente, vítima de fato do serviço, equipara-se a consumidora, na forma do art. 17 do CDC (fls. 420, origem). Em hipótese análoga, envolvendo idênticas pessoas jurídicas, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255- 48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). No mesmo sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/ presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A. Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causados. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, § 5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2151266-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.07.2021). Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Karina Amaral Ribeiro de Miranda (OAB: 108674/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2217956-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2217956-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vera Lygia Bussab Saliba - Requerida: Sueli Maria Gomes Saliba - Requerida: Suen Tominaga Franco Camargo (Curador do Interdito) - Requerido: Kenzo Augusto Gomes Tominaga - Requerido: Samir Saliba (Interdito(a)) - Interessado: Jose Fernando Cedeño de Barros - Interessado: Ricardo Jamil Saliba - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, cumulado com pedido de tutela recursal, formulado por terceira interessada (cunhada/prima do interdito), contra a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral para decretar a interdição do Sr. S. S., nomeando sua neta, coautora S. T. F. de C., sua curadora definitiva, sendo a causa da interdição demência por doença de Alzheimer (CID-10 F00). Sustentou a requerente, em síntese, que a curadora nomeada possui impedimento para o exercício do cargo, havendo provas concretas que visa golpe financeiro, e busca se livrar de atos criminosos praticados contra o idoso, relacionado às empresas e recursos do interditado; argumentou que o laudo indica apenas comprometimento leve de memória verbal e visual, que, posteriormente, não teria sido mais constatado; a procuração não poderia ter sido utilizada porque não possuía requisitos específicos. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para obstar a curadoria da coautora S., e efeito ativo para que seja nomeado o curador dativo que atuou por certo período nos autos, Dr. José Fernando Cedeo de Barros, ou outro de confiança do juízo. O DD Desembargador Piva Rodrigues determinou manifestação das partes e da Douta Procuradoria de Justiça Cível. Os autores, requeridos nesse incidente, apresentaram contrarrazões, aduzindo a ação societária ter concluído ausência de indícios de desvio de valores; essa Colenda 9ª Câmara de Direito Privado reconheceu a necessidade de recondução da sua neta como curadora provisória, e que o laudo é conclusivo da doença do avô. Requereram o improvimento. O interditado se manifestou, pela manutenção da sentença e da curadoria a cargo de sua neta. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pela inadmissão do pedido, porque a sentença excluiu a intervenção da parte requerente e de seu filho, porque não se justificaria sua participação nos autos, e a questão é preliminar de apelação; no mérito, subsidiariamente, a denegação dos efeitos pretendidos, pois os alegados desvios financeiros e maus tratos da neta foram enfrentados e rejeitados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2248468-79.2020. Nesse interregno, nos autos principais, o terceiro sobrinho, filho da aqui requerente, apresentou pedido de tutela de urgência incidental, na linha dos argumentos apresentados por sua mãe, pretendendo liminarmente a remoção da coautora neta da curadoria e nomeação de um curador especial pela Defensoria Pública, até que ele próprio seja nomeado o curador definitivo, porque seria a pessoa mais apta para o mister. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. De outra banda, ainda que se cogitasse de julgamento pela Colenda Turma Julgadora acerca de pedido incidental de tutela antecipada (efeitos ativo e suspensivo às apelações já apresentadas pelos terceiros cunhada/prima e sobrinho), ofenderia a própria celeridade que as partes buscam na particularidade do caso concreto, envolvendo pessoa idosa com tramitação prioritária, ao que se acrescenta que o processo principal se encontra apto para julgamento e será encaminhado à mesa, considerando a oposição de todas as partes envolvidas ao julgamento virtual, na próxima pauta disponível que estima- se ser no dia 10/10/2023, a critério sempre do DD Presidente da 9a Câmara de Direito Privado do Egrégio TJSP, Desembargador Galdino Toledo Júnior. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1302 entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do CPC, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Egrégio Tribunal de Justiça é acerca dos julgamentos dos recursos de apelação. 2. Ainda nesse tocante, nos autos principais foi noticiado falecimento de um dos quatro advogados que representam o interditado, não se vislumbrando causa para suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, porque todos estão cadastrados para recebimento das intimações e data de julgamento a se realizar. De outra banda, haverá prazo suficiente entre o encaminhamento dos autos principais à mesa e o julgamento pelo órgão colegiado, superior àquele previsto no artigo 935 do Código de Processo Civil, para que os demais procuradores da renomada banca, que sempre estiveram constituídos nos autos, analisem o processo e possam, com propriedade, apresentar sustentação oral. Determino, portanto, que a z.Serventia atente para que todos os representantes das partes recebam as intimações e links de acesso para a sessão tele-presencial a se realizar. 3. Os terceiros cunhada/prima e sobrinho, apelantes pediram a concessão de efeitos suspensivo e ativo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. O interesse de agir recursal dos terceiros é questão preliminar da apelação, de modo que será analisado com o julgamento dos autos principais. Sem qualquer pré-julgamento de mérito aos recursos dos interessados, nesse juízo de cognição superficial, típico de tutelas recursais, a sentença se firmou na prova dos autos, reconhecendo necessária a interdição do réu, que é o pai e avô dos autores, e cunhado/primo e tio dos terceiros. Nesse tocante, a nomeação da coautora, neta, como curadora definitiva, não foi aleatória. Foi nomeada curadora provisória por ocasião do ajuizamento da demanda, e reconduzida ao cargo no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2248468-79.2020, assim ementado [com supressão dos nomes envolvendo as partes, atenta às normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Cível]: Interdição. Decisão que (I) removeu S. T. F. de C. (neta do do interditando), nomeando curador provisório dativo, e (II) fixou visitas para V. L. B. S. (cunhada do interditando). Inconformismo por parte dos autores S. M. G. S. (filha do interditando), S. T. F. de C. e K. A. G. T. (netos do interditando). Acolhimento. I - Interditando que (I) já em 2012 trouxe os netos S. e K. para a administração da sociedade empresária da qual era sócio majoritário, (II) em 2015 outorgou “Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade e Outras Disposições”, nomeando S. como sua procuradora e, na sua falta, K., para em caso de incapacidade administrar seu patrimônio e decidir sobre as questões a respeito do direito do corpo, (III) em 2016, em um movimento claro de planejamento sucessório, efetuou a doação da totalidade de suas quotas sociais da sociedade empresária Likes Empreendimentos, Participações Administração Ltda. à filha S. e aos netos S. e K., com reserva de usufruto, (IV) em 2018 outorgou Escritura Pública nomeando S. como sua procuradora, conferindo-lhe os mais amplos poderes para gerir seu patrimônio - como se não bastasse, em todas as entrevistas realizadas nos autos originários declara a neta como sendo a pessoa que sempre esteve ao seu lado, auxiliando-o, destacando-se a inspeção judicial realizada em dezembro de 2020, declarou a confiança nos netos e o desejo de que a neta S. permaneça como a pessoa a lhe prestar todo e qualquer auxílio. II - Ações societárias (processos n º 10303348-77.2020.8.26.0100 e nº 1039153-19.2020.8.26.0100) que não configuram conflitos de interesses no exercício da curatela por parte dos netos S. e K. Ações supostamente ajuizadas pela Likes Empreendimentos, Participações Administração Ltda. e pelo interditando Samir Saliba em face de S. T. F. de C. e K. A. G. T. que têm por objeto a venda de imóvel que constituía o capital social da mencionada pessoa jurídica à revelia do Sr. S. e cujo produto da venda teria sido “desviado” por seus netos, enquanto administradores. Ainda que se ignore o contexto em que movidas as ações societárias (procurações aos patronos foram outorgadas em momento de internação do interditando, em que paira dúvida sobre sua capacidade), há decisão proferida naqueles autos, bastante fundamentada, vislumbrando a ausência de qualquer indício de que tenham os netos S. e K. desviado qualquer valor da sociedade empresária da qual o interditando é usufrutuário de quotas sociais - sequer se vislumbra motivação para o alegado “desvio de valores”, já que os netos são os nus proprietários das quotas das quais o interditando é usufrutuário. III - Ausência de qualquer elemento que convença não estar S. T. F. de C. apta para o exercício da curatela provisória - recondução da neta à curadoria provisória do interditando que se impõe - decidir de forma diversa configuraria violação injustificável à vontade do interditando, tantas vezes manifestada, inclusive quando da incontestável lucidez. IV - Vistas de V. L. B. S. Interditando que, em inspeção judicial realizada em 18 de dezembro de 2020, manifestou expressamente que não quer receber as visitas, relatando que cortaram relações porque ele não quis assinar documento que transferia bens aos filhos e netos da cunhada. Vontade do interditando que deve ser respeitada. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (destaquei) Como se observa, aqui em juízo de cognição superficial, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu não haver óbice à coautora neta exercer a curadoria do avô, e respeitada a combatividade dos terceiros cunhada/prima e sobrinho, não se vislumbram os requisitos para que se modifique tal entendimento às vésperas do julgamento dos recursos principais. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de efeito ativo e tutela recursal pretendidos pela terceira cunhada/prima nestes autos incidentais, e pelo terceiro sobrinho nos autos principais, mantendo a coautora neta como curadora de seu avô, até a apreciação do mérito de seus recursos de apelação pela Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se e Intimem-se, observando o item 2 desta decisão, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Rachel Lucena Malheiros (OAB: 302930/SP) - Camila Monzani Gozzi (OAB: 315525/SP) - Gabriela Di Sandro Carvalho Motta (OAB: 399767/SP) - Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Jose Fernando Cedeño de Barros (OAB: 92968/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1303 Nº 0001294-71.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Ademir Ajona Beira Garcia - Embargdo: Neusa de Freitas Garcia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Rodrigo Julio Capobianco (OAB: 135675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001294-71.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Ademir Ajona Beira Garcia - Embargdo: Neusa de Freitas Garcia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Rodrigo Julio Capobianco (OAB: 135675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009176-18.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Eliane Pereira de Lira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/ SP) - Christofer Paulino Rezende (OAB: 393195/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009176-18.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Eliane Pereira de Lira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Christofer Paulino Rezende (OAB: 393195/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026774-29.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Sebastiao Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Barbosa da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1035097-75.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1035097-75.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 153/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 158/167. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização dos juros e contra as tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 171/185). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à alegação de pactuação dos juros remuneratórios acima da média apurada pelo Bacen, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi alegado tal fato e sequer apontados os índices cuja substituição pretendia, não tendo sido Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1411 formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, ambas as circunstâncias estão presentes, pois foi pactuada a taxa mensal de 2,76% e anual de 38,64%, com expressa mensal a serem capitalizados. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.300,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,75 junho de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 108), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 245,83) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 442,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 109), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 14/06/2022 (fl. 34), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo a tese mencionada alhures, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 20% restantes, de modo que os procuradores do apelado têm direito a 80% da verba honorário e a procuradora do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1412



Processo: 2181777-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2181777-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirceu Gonçalves Ferreira Kúnior - Agravado: Oltramed Comércio de Produtos Médicos Ltda. - EPP - Agravante: Danimed Comercial Hospitalar Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirceu Gonçalves Ferreira Júnior, tirado da r. decisão proferida às fls. 254/256, pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Oltramed Comércio de Produtos Médicos Ltda., pela qual fora rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 20/22). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 24), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Noé Aparecido da Costa (OAB: 11666/PR) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003126-72.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003126-72.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Koota Yaoita - Apelada: Hatue Ketayama Yaoita - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.105/107, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para determinar que o banco requerido exiba os extratos/slips completos relativos ao contrato nº 88/00049-4 até sua liquidação (cédula 8800049), além dos extratos gráficos juntados a fls. 75/80. Em razão da sucumbência, o réu arcará com todas as custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, prazo de guarda de documentos pelo mesmo prazo decadencial para a ação de cobrança, considerando o período pleiteado (extratos dos anos 90), bem como o entendimento acima esposado, impossível, imputar ao impugnante o dever de apresentar qualquer documento comum às partes, reforçando a necessidade de se indeferir de plano a presente liquidação por ausência de documento essencial, somado a impossibilidade de se imputar à casa bancária o citado ônus; ausência de interesse de agir - da necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Trata-se de ação pela qual os autores pretendem unicamente que o banco réu apresente os slips/XER712 relativos a cédulas rurais pignoratícias. Em sua resposta, o Banco réu apresentou os contratos (fls. 75/80), sobrevindo a sentença que julgou procedente esta ação. A condição da ação denominada interesse de agir é composta pelo binômio necessidade- adequação, que reflete a necessidade da tutela jurisdicional, na impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado, bem como a relação de pertinência existente entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado (cf. Antônio Carlos Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, Editora RT, 23ª edição, p. 275) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (cf. REsp nº 1.349.453-MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão) firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento faz-se necessário que a parte autora comprove o preenchimento de determinados requisitos para configuração de seu interesse de agir: (i) apresentar indícios mínimos acerca da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) comprovar o prévio requerimento extrajudicial de exibição da segunda via dos documentos e (iii) demonstrar o pagamento do custo do fornecimento do serviço: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (cf. REsp. nº 1.349.453-MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014 sem grifo no original). Como bem salientado pela Min. Maria Isabel Gallotti em seu voto-vista, a exigência do prévio requerimento extrajudicial para a propositura de ações desta natureza relaciona-se ao interesse de agir em seu aspecto necessidade. Não configurada a resistência por parte da entidade financeira em exibir os documentos comuns às partes se faltar ao próprio cliente a iniciativa de solicitá-los administrativamente. Nesse cenário, não se demonstra a lesão ao direito do requerente, pressuposto este necessário a justificar a movimentação Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1423 do Poder Judiciário para solicitação dos documentos comuns. Ressalte-se que a verificação das condições da ação no caso concreto é pressuposto à efetivação do exercício do direito de ação, não constituindo óbice, mas elemento a viabilizar a própria apreciação jurisdicional (cf. art. 5º, XXXV, da CF/1988) Os autores não comprovaram que a entidade financeira ré recusou a lhe exibir os documentos pleiteados pela via extrajudicial como exige a jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo, enquanto a notificação juntada aos autos a fls. 23 veio desacompanhada do comprovante do pagamento do custo do serviço. Nesse diapasão, a sentença recorrida é reformada e o processo é extinto, sem resolução do mérito, por faltar interesse de agir aos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC; sucumbentes, os autores são condenados a pagar as custas processuais e os honorários do patrono do Banco réu, arbitrados em R$ 1.000,00 (cf. art. 85, § 8º, do CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 932, V, b do CPC, dá-se provimento ao recurso da apelante para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001684-68.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001684-68.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Fernandes Churrasqueiras Eireli - Apelante: Ronaldo Gomes Fernandes - Apelante: Gislaini Araújo Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Fernandes Churrasqueiras Eireli e outros, via da qual pleiteia a execução de contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa (n° 014.606.507) no valor original de R$39.000,00 que, atualizado e acrescido de juros moratórios, passou a remontar a quantia de R$90.873,78. Os réus opuseram embargos monitórios (fls. 159/166), alegando que (i) não há prova escrita hábil para o manejo da monitoria, devendo ser o feito extinto por inadequação da via eleita; (ii) era necessária a apresentação dos extratos da conta corrente desde o início da relação contratual em questão. A r. sentença de fls. 363/366 julgou a demanda procedente e constituiu o título executivo judicial em favor do autor, nos seguintes termos: O feito comporta julgamento antecipado diante da desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 370, caput, e 355, I, ambos do CPC. No que concerne à assistência judiciária gratuita postulada pelos Embargantes, dispõe o artigo 98, 99, parágrafo segundo e terceiro, todos do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exige-se a comprovação do estado de pobreza, fazendo-se se necessário que o pedido de justiça gratuita venha acompanhado de um início de prova da incapacidade econômica do requerente. Não se olvida, que os benefícios da assistência judiciária gratuita também se estendem às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas para tanto impõe-se a presença de alguns requisitos indispensáveis, como a demonstração idônea de insuficiência financeira, apta à concessão da benesse pleiteada, porquanto não há qualquer disposição legal a emprestar-lhe o efeito de presunção de miserabilidade, como ocorre com as pessoas físicas. Cumpre ainda mencionar, o disposto na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo, o benefício somente será concedido às pessoas jurídicas que demonstrarem, cabalmente a sua insuficiência de recursos, para fazer face às custas processuais, sem prejuízo de sua atividade. Feitas tais considerações, ausentes os elementos que comprovem a hipossuficiência dos Requeridos, razão pela qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita a eles. Pois bem. Sustentaram os Embargantes pela necessidade de extinção da presente ação em razão da inadequação da via eleita, ou o reconhecimento da inépcia da petição inicial, pela Embargada visando a cobrança do crédito, porque os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes para embasar este processo. Sem razão, contudo. Não há qualquer irregularidade na cópia do contrato bancário que instrui a ação monitória, devidamente assinado pelos requeridos. Prevê o caput do artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento idôneo à comprovação do crédito cobrado. Além disso, expressa a súmula 247 do STJ que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”. Esta ação foi instruída com o contrato de abertura de crédito de giro da empresa, das propostas de utilização de crédito, da planilha de cálculos dos valores devidos e extrato de conta corrente que demonstra o ingresso da quantia na conta do Embargante. É o quanto basta ao ajuizamento desta demanda. Verifica-se, pelos documentos que instruíram a petição inicial, a existência de prova escrita pressupondo uma liquidez da dívida firmada entre as partes, o que já é suficiente para o processamento desta ação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de cobrança, extinção deste processo pela inadequação da via eleita ou o reconhecimento de inépcia da petição inicial. A despeito da ação monitória ter sido instruída com cópia do instrumento do contrato bancário, certo é que os Embargantes não se insurgiram frontalmente contra a dívida e, no mérito, limitaram-se a argumentar que a ausência de extratos bancários impedem o prosseguimento desta ação. Neste sentido: Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo. Legitimidade “ad causam”. Polo passivo. Herdeiras do devedor principal. Responsabilidade das rés embargantes, após a homologação da partilha, respeitadas as forças e limites da herança. Inteligência dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Alegação de que a inicial não foi instruída com documentação hábil ao ajuizamento de monitória. Inépcia da inicial não configurada. Documentos juntados com a petição inicial que foram suficientes para instrução da Ação Monitória, nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Capitalização. Admissibilidade. Expressa previsão contratual. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E. STJ. Ausência de abusividade na taxa de juros praticada. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1002225-72.2020.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) grifou-se. APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB AGRONEGÓCIO GIRO” Ação instruída com contrato (cédula de crédito bancário) e planilha de cálculo Documentos hábeis à instrução da monitória, que não se confunde com execução Sentença de procedência Cerceamento de defesa não ocorrido Ausência de pedido de prova pericial no momento processual oportuno - Contrato que possui redação clara, firmado por partes capazes Inexistência de vício Demonstração cabal da utilização do crédito disponibilizado Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalizados Descabimento - Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes Súmula 596, do STF Capitalização mensal dos juros Admissão - Contrato firmado na vigência das Medidas Provisórias 1.963-17 e 2.110-21 Questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça Comissão de Permanência Ausência de prova de sua cumulação com outros encargos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1032814-76.2017.8.26.0576; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) grifou-se. Desse modo, verifica-se que não há deficiência na instrução da petição inicial, porquanto os documentos que a acompanham são hábeis ao manejo da ação monitória, servindo ao propósito da demanda. Repita-se que os Embargantes limitaram-se a apenas em arguir questões processuais, embora pudessem, nos termos do art. 702, parágrafo primeiro, do CPC, levantar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Não houve qualquer impugnação em relação à dívida em si contraída, razão pela qual incide a regra da segunda parte do art. 341 do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo- se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, e, com isso, DECLARO Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1449 o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial (fl. 145) constituído como título executivo judicial. Condeno os Requeridos-Embargantes no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa (CPC, artigo 82, §2º, e artigo 701). Irresignados, apelam os réus (fls. 369/377), asseverando que (i) fazem jus à gratuidade da justiça e (ii) não há nos autos prova escrita hábil para o manejo da ação monitória, sendo imprescindível que se juntassem aos autos os extratos bancários da conta corrente; (iii) a juntada destes documentos após a estabilização da demanda não é juridicamente possível, razão pela qual a sua falta enseja a extinção do feito. Foram apresentadas contrarrazões, pela manutenção da r. sentença (fls. 381/400). Pois bem. Tendo em vista a formulação de pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação e ciente de que a r. sentença proferida na origem já havia previamente refutado a concessão da gratuidade da justiça por entender não estarem caracterizados os requisitos legais para tal -, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, determino que os apelantes juntem documentos comprobatórios de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2253919-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253919-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Francisco Israel Vilar da Costa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos (ação fundada em prestação de serviços administração de rede social) que, em síntese, concedeu a tutela de urgência postulada pelo autor (agravado), pra determinar a que a requerida (agravante) efetue imediato reestabelecimento da conta do perfil do autor no Instagram sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante da notícia de não cumprimento do comando judicial, determinou a majoração da multa para o dobro do inicialmente indicado. Decisões agravada às folhas 48/49 e 63, ambas dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandada pretendendo a reforma do decido. Em Alega estar equivocada a respeitável decisão agravada, vez que a desativação da conta do autor não ocorreu de forma arbitrária, mas sim em virtude de afronta aos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram, regras acatadas pelo usuário no momento de criação de seu perfil. Indica, ainda, existirem indícios de que o autor estava se passando por terceiro sem autorização, tendo na hipótese a suspensão da conta ocorrido para evitar enganos ou confusões com relação á marca ou à afiliação da marca de terceiros (folha 09, primeiro parágrafo, item 31). Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como o oportuno provimento meritório do recurso. Alternativamente, requer a redução do valor da multa indicada na decisão impugnada. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Ausente, contudo, em cognição sumária, probabilidade do direito apregoado pela agravante. Dessume-se dos autos que o demandante (ora agravado) utiliza sua conta no Instagram para realizar a divulgação de clipes e vídeos do influencer Ruyter Poubel, que consoante mídia disponível no link de folha 02 o teria expressamente autorizado para tais atividades. A alegação de existência de violação aos termos contratuais da rede social (utilização indevida de nome de terceiro com finalidade comercial não autorizada, gerando confusão e erro nos consumidores), genericamente indicada, desta forma, reclama instrução probatória e será avaliada de forma aprofundada em momento oportuno, após o estabelecimento do contraditório neste agravo de instrumento. O valor da multa, outrossim, não merece alteração nesse momento processual, sendo o próprio pedido de mitigação irregular, vez que indica intenção da recorrente de não atender ao comando judicial, o que beira a litigância de má-fé. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009614-74.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1009614-74.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: João Rubens Valle Filho - Apelado: Evandro Ferreira de Souza Netto - Apelado: Elias de Souza Netto - Apelação Cível Processo nº 1009614-74.2021.8.26.0099 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 358/363, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido de JOÃO RUBENS VALLE FILHO contra ELIAS DE SOUZA NETTO e EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % do valor dado à causa. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls.366/372) foram rejeitados em decisão de fls. 373/374. Recorre o autor alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, por falta de acolhimento dos requerimentos de fls. 356/357, consubstanciados no depoimento pessoal dos requeridos, na oitiva de testemunhas e na realização de perícia para apuração dos prejuízos suportados, desejando, portanto, a anulação da r. sentença. No mérito, sustenta a falha na prestação dos serviços advocatícios, por ocasião da representação, em ação de inventário de n. 4005842- 33.2013.8.26.0099, por meio da qual os requeridos (advogados) deixaram de impugnar o plano de partilha, culminando na falta de observação quanto ao adiantamento da legítima e no consequente prejuízo material do autor. Aduz que a r. sentença está contraditória, pois , a conduta dos requeridos não poderia ser considerada zelosa, na medida em que a partilha foi homologada em desfavor do autor por ausência de impugnação tempestiva. Alega que seu quinhão foi afetado, ao passo que adquiriu 5,63% das cotas da empresa JOÃO R. VALLE E CIA. LTDA, quando este percentual deveria ser de 6,25%, o que implica em uma diferença de 0,62% a menor, estimando-se a indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 101.224,05. Subsidiariamente, recorre à teoria da perda de uma chance, como forma de ser indenizado pela provável vantagem frustrada. Por fim, aduz que a falha dos réus enseja a caracterização de dano moral in re ipsa. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões (fls. 406/435). Houve oposição das partes ao julgamento virtual (fls.444/445). É o relatório. Em atenção ao pedido de fls. 455, DEFIRO o adiamento do julgamento por uma sessão. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000377-60.2018.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1000377-60.2018.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Isa Mara Montagnini (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ISA MARA MONTAGNINI ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização securitária fundada em seguro obrigatório DPTAV em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Pela respeitável sentença de fls. 373/377 julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 101,25. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1566 de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, fixados por apreciação equitativa em R$ 500 reais. Inconformada, apela a ré. Diz que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, já que pleiteou indenização de R$ 13.500,00 mas houve condenação de apenas R$ 101,25, razão por que ela deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Alternativamente, pede que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelação é tempestiva e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 390. 3.- Voto nº 40.358. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fabiana de Almeida Paganelli Guimarães (OAB: 241607/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001401-69.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001401-69.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Santander Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 299/300). 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 270/273, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir a parte autora no valor de R$ 7.554,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso,, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, a concessionária-ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz inicialmente nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto era imperiosa a oitiva de testemunhas. Depois, afirma inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Questiona os números das apólices, não tendo havido a regulação dos sinistros; os laudos apresentados são unilaterais; aplicável a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010; há excludente de responsabilização civil; não se lhe pode impor o ônus sucumbencial, porquanto não deu causa á demanda. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda, nos termos pleiteados (fls. 276/298). Em suas contrarrazões, a seguradora insiste na prevalência da r. sentença. Por primeiro, pleiteia o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que afronta o princípio da dialética. Depois, mostra a fragilidade da arguição de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa.Aduz que o conjunto probatório erigido nos autos é suficientemente robusto a respaldar a decisão de mérito da MM. Juíza. Refuta a arguição de inépcia da petição inicial, bem como de sua ilegitimidade passiva, visto que os documentos apresentados dão respaldo à pretensão autoral. Diz, enfim, ter sido demonstrada a oscilação de energia, a descarga elétrica e Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1567 a descarga atmosférica, tudo bem alicerçado nos laudos técnicos, restando, bem por isso, sobejamente demonstrado o nexo de causalidade. Lembra cuidar-se de relação de consumo, restando evidente a imperiosidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, c.C. Art. 14, do CDC. Traz copiosa jurisprudência. Bate-se, assim, pela preservação da r. sentença (fls. 306/329). É o relatório. 3.- Voto nº 40.338 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1086338-85.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1086338-85.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- JOÃO DE JESUS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição cumulada com pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 267/271, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer e declarar a prescrição do débitos referente as dívidas, bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociações de dívida. Julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, com contrarrazões. Pelo Acórdão de fls. 317/325, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência. Agora, em embargos de declaração, o autor sustenta omissão, obscuridade e falta de fundamentação, por não ter seguido o entendimento firmado na Súmula 11 Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, apresentando argumentos de seu embasamento (fls. 1/5 deste apenso eletrônico). 2.- Voto nº 40.302 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017015-89.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1017015-89.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Apelante: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Apelada: Ioneko Miasato Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueó Miasato (Justiça Gratuita) - Apelada: Kayoko Miasato Kikuchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio Dias Miasato (Justiça Gratuita) - Apelada: Assaco Miasato Oyde (Justiça Gratuita) - Apelada: Kyoko Miasato (Justiça Gratuita) - Apelado: Massao Miasato (Justiça Gratuita) - Apelada: Leda Cecília Dias Miasato Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1578 (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017015-89.2019.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os réus e apelantes Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo SINDBAST e Amadeu Roberto Garrido de Paula interpuseram apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Ioneko Miasato Costa e outros. Formularam nas razões do recurso pedido de diferimento do recolhimento do valor do preparo com fundamento no disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, aduzindo para tanto o seguinte: Os apelantes, no presente momento processual, não possuem condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal, no elevado valor de R$ 33.447,85. O Sindicato apelante é pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde a reforma trabalhista que extinguiu sua principal fonte de arrecadação a contribuição sindical obrigatória e a pandemia de coronavírus que impactou fortemente a categoria representada, com milhares de demissões e consequente queda de arrecadação enfrenta severas dificuldades financeiras, tendo performado prejuízo nos três últimos exercícios contábeis, conforme se verifica da declaração assinada por seu contador e pelos balanços contábeis anexos. Igualmente a pessoa física apelante, no momento, não possui valores em dinheiro a possibilitar o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, reputo ser o caso de indeferi-lo. A lei estadual 11.608/2003 possibilita, em seu artigo 5º, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (destaquei). No caso, o sindicato apelante justifica o seu pedido com base na verificação de prejuízo contábil em suas atividades nos anos de 2018, 2019 e 2020, contudo, considerando que o recurso foi interposto em agosto de 2022, evidente não se prestarem os documentos de fls. 7078/7086 como prova da alegada momentânea ausência de recursos financeiros. O mesmo ocorre em relação ao extrato bancário relativo unicamente ao mês de maio de 2022 anexado às fls. 7087/7091, não constituindo a indicação de saldo zerado prova de ausência de liquidez financeira. Já em relação ao apelante pessoa física, nada foi apresentado. Destarte, os apelantes se restringiram a afirmar a momentânea impossibilidade de arcarem com o recolhimento do preparo, deixando de trazer qualquer dado concreto a esse respeito, tampouco no sentido de que o pagamento das custas irá prejudicar a continuidade das suas atividades. Ademais, o citado dispositivo legal tem aplicação restrita às espécies de ações elencadas em seus incisos, dentre as quais as ações de alimentos e ações revisionais de alimentos (art. 5º, I, da Lei Estatual nº 11.608/03). Nessa mesma linha, insuficiente a circunstância de ser elevado o valor atribuído à causa. Desse modo, inexistindo elementos aptos a fundamentar suposição de estarem os recorrentes atravessando momentânea dificuldade econômica e financeira, indefiro o pedido formulado. Assim, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da condenação atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena do não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Fabio Nery Neves (OAB: 351539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019646-38.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1019646-38.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: N. B. B. - Apelado: V. C. LTDA. - Apelado: Z. I. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Nair Benedita Bernardes, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Nair Benedita Bernardes, declarando a rescisão contratual referente aos serviços de instalação, condenando a Vemax-Comerciaç LTDA ao ressarcimento à autora, julgou, ainda, improcedente o pedido em relação à empresa Zveibil Industrial LTDA. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, nas fls. 915 determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedora do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 920/922 e 923/971, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls.923/934, depreende-se que a Apelante possui muitas movimentações e em aportes expressivos. Ademais, às fls. 941/971 observa-se que a Apelante possui vários bens de alto valor, tanto móveis quanto imóveis, além de rendimentos altos, realidade incongruente com a realidade do brasileiro médio, obtendo valores mensais que superam o padrão delimitado como pessoa necessitada. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1607 necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda trazida aos autos pela Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: José Aristeu Gomes Passos Honorato (OAB: 279302/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001763-05.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001763-05.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23848 O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 287/294, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REVISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos: Posto isso, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço para determinar que os juros remuneratórios aplicados no contrato de nº 1212068838 sejam limitados à taxa média de mercado vigente (conforme divulgado pelo Bacen) na data da contratação, referente à modalidade contratual firmada com a autora, com a restituição simples dos valores pagos em excesso, atualizados pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente. Caberá à parte autora, quando do requerimento de cumprimento de sentença, instruir a petição inicial não apenas com memória de cálculo idônea, nos termos do art. 524 do CPC, como também com documentos comprovando o pagamento das parcelas contratuais e que os critérios adotados correspondem àqueles constantes da Tabela publicada pelo BACEN. Será possível a compensação, nos termos legais, de créditos que a instituição financeira tenha a receber da parte adversa. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a ré com 50% das custas e despesas processuais. Condeno ainda (i) a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência do patrono da ré, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral, devidamente atualizado desde a distribuição, e (ii) pela ré ao pagamento de honorários de sucumbência do patrono da autora, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14°, do CPC. A exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ficará suspensa com relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e Intimem-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 297/309). Postula, em suma, indenização por danos morais, com a consequente total procedência da ação e modificação dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo réu, às fls. 334/341. Preliminarmente, requereu a inadmissibilidade do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteia a manutenção do r. julgado. Vieram os autos para julgamento. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 343/346). É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação de fls. 343/346, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2254918-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2254918-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gestão Tecnologia em Educação Ltda - Agravado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Pregoeira da Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GESTÃO TECNOLOGIA EM EDUCAÇÃO LTDA., contra a decisão de fls. 25, proferida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato coator praticado pela ILMA. SRA. PREGOEIRA GLAUCIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA DA FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E MATIFIC BRASIL APOIO EDUCACIONAL LTDA., que determinou à impetrante/agravante a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da dita inicial, para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, com o recolhimento das custas e asseverou que não se justifica a atribuição de valor aleatório/ínfimo quando possível aferir o montante correto. Alega, em síntese, a agravante que impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pela Pregoeira da FDE que negou de forma ilegal e infundada que a agravante apresentasse suas razões recursais dentro do prazo legal, apesar de ter manifestado o interesse. Todavia, após a distribuição do mandado de segurança, o Juízo de Origem determinou a emenda da inicial para que promovesse a alteração do valor da causa. Ocorre que para fins de alçada, foi dado à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois não é possível aferir o proveito econômico tendo em vista que o objeto da ação é que a Administração Pública promova o rito processual do certame de forma correta, ou seja, visa a correção de um ato administrativo ilegal. Contudo, a decisão agravada impossibilita o prosseguimento da ação, a análise e o julgamento pelo Poder Judiciário quanto a nulidade demonstrada na inicial. Assevera que não há no caso em questão conteúdo econômico imediato, o que se pretende é a apreciação da ilegalidade cometida no certame e não a adjudicação para a agravante. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, pois contrária a orientação do TJSP, pois inegável o direito de conferir à causa valor por Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1685 estimativa/alçada. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O preparo recursal foi recolhido em fls. 28/29. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, é mais adequado aguardar a eventual impugnação da parte adversa na origem, já que assim melhor se prestigia o acesso à justiça. Ademais, o STJ já decidiu que (...) 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. (Pet 6673/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.06.10). Deste contexto probatório, por vislumbrar a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado para o prosseguimento da ação de origem, independentemente de correção do valor da causa pela agravante, sem prejuízo para que o juízo a quo, caso entenda necessário, o faça de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, o EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, requisitando- se informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Luiz Felipe Miguel (OAB: 45402/SP) - Patricia Hadlich Miguel Valente (OAB: 392338/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003266-58.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003266-58.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: LUCIMARI MARQUES PIMENTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Taubaté - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - APELANTE:LUCIMARI MARQUES PIMENTA APELADOS: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ IPMT INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Juíza prolatora da sentença recorrida: Marcia Beringhs Domingues de Castro Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de LUCIMARI MARQUES PIMENTA, em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ - IMPT, objetivando a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Pede ainda a condenação da ré no pagamento das diferenças remuneratórias. Por decisão de fls. 154 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência por ela pleiteada. Realizada prova pericial com laudo às fls. 287/293 e 294/305, complementado às fls. 398/400. A sentença de fls. 423/429, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Acolheu a impugnação à justiça gratuita e determinou que a autora recolhesse as custas processuais. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sendo metade para cada um dos réus. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 434/440, sustentando, em síntese, preliminarmente, que deve ser reformado o capítulo da sentença que acatou a impugnação à justiça gratuita. Aduz que tem rendimentos líquidos de R$ 8.607,83 e o valor de suas aposentadorias é consumido por suas despesas. Alega, no mérito, que é portadora de doença grave contraída no exercício de sua profissão de professora sendo que o laudo pericial confirmou ser portadora de doença incapacitante sendo inapta para o trabalho até hoje. Argumenta que é portadora de transtorno depressivo e ansioso devido a estresse (CID 10, F43.22). Assevera que deve ser aplicado o artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, reconhecendo seu direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Pondera que, no caso de doenças graves, o rol legal é exemplificativo. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão de ter pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 456/460 e 462/464. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte apelante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a apelante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. Alternativamente, recolha-se as custas processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, abra-se vista ao executado-apelante, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Tobias (OAB: 210007/SP) - Jose Carlos Tobias (OAB: 125449/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006468-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 3006468-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Francisco Sanches - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por José Francisco Sanches em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 36/37 determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer e, quanto ao pedido de apresentação de informes, determinou que os autores comprovassem que diligenciaram no órgão competente sem sucesso. Manifestação da Fazenda Estadual a fl. 42 e do exequente a fls. 48 e 59. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fls. 66/71 e do exequente a fl. 75. A decisão de fls. 76/78, considerando a notícia de tentativa administrativa infrutífera para obter os informes relativos ao período mencionado, determinou à executada que traga aos autos, sob pena de intimação pessoal do diretor responsável. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega equivocada interpretação do artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016. Sustenta necessidade de compatibilização com a Lei da Transparência. Afirma que o único documento necessário para a elaboração dos cálculos é o holerite, no qual constam todas as verbas e valores necessários para elaboração de cálculos. Insiste que o exequente se limita a fazer alegação genérica, sem trazer fundamento ou prova documental que justifique a inversão da execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a determinação de apresentação de planilhas e/ou informes. Subsidiariamente, requer que seja determinada a apresentação somente dos informes oficiais (holerites) e não planilhas com valores devidos por período. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2183871-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2183871-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Daniela Bueno Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Americana - Interessado: Lucas Rodrigues da Fonseca - Vistos. Fls.247: Trata-se de requerimento apresentado por Daniela Bueno Rodrigues alegando, em síntese, que o presente recurso de agravo de instrumento n° 2183871-96.2023.8.26.0000 foi julgado virtualmente em 02/08/2023 (fls.238/244), mesmo com oposição ao julgamento virtual formulado em 28/07/2023 (fls.237), em afronta ao art. 1°, da Resolução n° 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a anulação do v. acórdão proferido às (fls.238/244), a fim de que os autos sejam submetidos à julgamento presencial, possibilitando, assim, a apresentação de memorais e realização de sustentação oral. Decido. Por se tratar de agravo de instrumento cujo objeto não se refere à tutela de urgência, não é admitida a sustentação oral, conforme o teor do art. 146, § 4°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e do art. 937, inc, VIII, do CPC, in verbis: Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: (...) § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (sem negrito no original). Art. 937.Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (...) O presente caso, versa sobre pedido de desbloqueio de valores, no qual a agravante sustenta a impenhorabilidade dos numerários bloqueados, alegando que se trata de verbas rescisórias e valores depositados em conta- poupança, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Portanto, considerando que na situação em tela não está prevista a realização de sustentação oral, o julgamento do presente recurso por meio de sessão virtual, ainda que a agravante tenha oposto tempestivamente oposição, não resultou qualquer prejuízo. Ademais, o presente recurso sequer foi admitido nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão travada nos autos. Nesse sentido, o C. STJ em caso idêntico já apreciou a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1760 porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - Recuso Especial Nº 1.995.565 - SP (2022/0097974-0) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Destaco que, em virtude da ausência de previsão legal, a simples oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a realização do julgamento em sessão presencial ou telepresencial. Por essas razões, indefiro o pedido requerido, seja em virtude da ausência de previsão regimental (art. 146, § 4° do RITJSP) e processual (art. 937, VIII). Nada há a reconsiderar, o v. acórdão de (fls.238/244) deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiana Soares Alterio (OAB: 337089/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501927-75.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1501927-75.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelante: Rafanie Willian Pires - Apelante: Jefferson Aparecido de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante JEFFERSON para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ozana Gaspar de Oliveira (OAB: 367277/SP) - Giovana Burock (OAB: 466574/SP) - José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 0003569-50.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0003569-50.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Rogerio de Oliveira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 9 de fevereiro de 2022, que julgou extinta a pena de multa (fls. 71). Postula a cassação da referida decisão. Aduz que a Lei nº 9.268/98, ao considerar a multa como dívida de valor, não alterou a natureza de sanção criminal, motivo pelo qual necessário seu adimplemento para a extinção da punibilidade. Sustenta também que o valor mínimo para execução fiscal não se aplica a execução penal (fls. 1/24). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 27/36), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 85/91). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1884 Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. O dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Como se observa, a nova tese exige a comprovação de impossibilidade de pagamento pelo sentenciado, o que não ocorre nos autos, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Logo, necessárias diligências executivas típicas para eventual encontro de bens. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Richard Lucas de Souza. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2225611-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2225611-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Hithalo Farias Brito - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2225611-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes, em favor de Hithalo Farias Brito, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ - da Comarca de Araçatuba, consistente na decisão que reconheceu a prática, pelo paciente, de falta disciplinar de natureza grave. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória “ASP Cláudio Chaves do Nascimento”, em Lavínia. Esclarece que a defesa interpôs agravo de execução contra decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave. O recurso, contudo, não teria sido recebido em razão de sua intempestividade. Alega que o paciente não foi formalmente cientificado da r. decisão, razão pela qual não seria possível falar-se em início de prazo para interposição de agravo. Assinala que o paciente não possuía advogado particular. Requer a nulidade da decisão que não admitiu o agravo em execução para que seja dado segmento ao recurso. Sustenta que o paciente foi alvo de procedimento administrativo por ter supostamente praticado falta disciplinar de natureza grave. Afirma que o paciente não cometeu a falta. Narra que o paciente não se fez presente nas audiências para atestar a veracidade dos fatos. Considera que houve a violação do contraditório e da ampla defesa. Acredita ser o caso de nulidade absoluta do procedimento administrativo diante do prejuízo presumido. Aduz que a jurisprudência pacificou a necessidade de oitiva do condenado perante o Juízo. Assevera que os agentes de segurança penitenciária apresentaram informações genéricas, sem qualquer respaldo probatório. Destaca que o paciente não cometeu a falta grave e que não há provas da tipicidade da conduta imputada. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja determinada a nulidade da decisão que não recebeu o agravo, ou, do contrário, a concessão da ordem para reforma da decisão para que o paciente seja absolvido da acusação de prática de falta disciplinar grave. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a falta disciplinar de natureza média (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente encontra-se preso desde o dia 24 de março de 2021 em razão da prática de tráfico de drogas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente interpôs recurso de apelação. No decorrer da execução provisória, veio aos autos informação da unidade prisional dando conta da instauração do procedimento administrativo disciplinar SAP/276/2022 em razão da suposta falta, de natureza grave, cometida pelo paciente. Com a conclusão do procedimento administrativo, o Diretor Técnico do Centro de Detenção Provisória de Lavínia reconheceu a prática infracional. No dia 19 de maio, a autoridade judiciária, após manifestação das partes, declarou a perda de 1/6 do tempo temido. Determinou, ainda, o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime. A defesa do paciente tomou ciência da decisão no dia 22 de maio. O novo cálculo da pena foi expedido no último dia 4 de agosto (fls. 96/169, 172, 177/185, 187 e 194/195 dos autos principais). A defesa interpôs agravo em execução desafiando a decisão que reconheceu a pratica de falta grave pelo paciente. A autoridade judiciária, no dia 20 de julho, não recebeu o agravo diante a intempestividade do recurso, nos termos da Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. O impetrante insurge-se, inicialmente, contra a r. decisão que não recebeu o agravo de execução interposto pela defesa do paciente em razão de sua intempestividade. Sustenta que o paciente não foi formalmente cientificado da decisão e, por essa razão, não seria possível falar-se em início de prazo para interposição de agravo. Pugna pela nulidade da decisão para que seja dado segmento ao recurso do agravo em execução. Pelo que se infere dos autos principais, no dia 19 de maio de 2023, a autoridade judiciária homologou a falta de natureza grave cometida pelo paciente e, na ocasião, declarou a perda de 1/6 do tempo remido. Determinou, ainda, o reinício da contagem de prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime (fls. 183/185 dos autos principais). Irresignada, no dia 23 de junho, a defesa do paciente interpôs agravo em execução contra a decisão. A autoridade coatora deixou de receber o agravo ante a intempestividade do recurso (autos do processo nº 0003403-02.2023.8.26.0509, em apenso aos autos principais). Vale destacar que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, conforme proclama a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. É dos autos principais que a r. decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 22 de maio de 2023. No dia seguinte, a defesa do paciente, na época defensor público, tomou ciência da decisão. No dia 5 de junho decorreu o prazo para eventual manifestação da defesa (fls. 191 dos autos originais). O agravo em execução interposto pelo paciente, contudo, somente foi protocolado no dia 23 de junho, conforme consta no protocolo do sistema informatizado, e, portanto, quando já havia escoado o prazo para interposição de agravo de execução criminal. De fato, conforme preceituado pelo artigo 197 da Lei de Execução Penal caberá recurso de agravo de execução penal quando das decisões proferidas pelo Juízo das execuções criminais. O prazo, contudo, para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, tendo como marco inicial a data da publicação da decisão, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 700, do Supremo Tribunal Federal. Não se olvide, nos casos em que o sentenciado é assistindo por defensor público conta-se em dobro os prazos. Adicionalmente, o impetrante pleiteia a nulidade absoluta do procedimento administrativo instaurado para apuração, pelo paciente, de falta disciplinar de natureza grave. Afirma que o paciente não cometeu a falta. Esclarece que o paciente não esteve nas audiências para atestar a veracidade dos fatos. Considera, portanto, que houve a violação do contraditório e da ampla defesa. Pelo que se infere, pesa em desfavor do paciente, recolhido no Centro de Detenção Provisória “ASP Cláudio Chaves do Nascimento” de Lavínia, a imputação da prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na desobediência, subversão a ordem e disciplina. Com a lavratura da Portaria n. 280/2022, deu-se início ao procedimento administrativo disciplinar SAP/1083879/2022 para apuração dos fatos (fls. 96 e 101 dos autos originais). No dia 23 de novembro de 2022, o paciente foi citado, oportunidade em que informou não possuir defensor constituído para atuar em sua defesa (fls. 111 dos autos originais), razão pela qual foi-lhe nomeada a Defensoria Pública. No mesmo dia, as testemunhas arroladas pela Administração Penitenciária, os agentes de segurança penitenciária Thiago Viana Pereira e Danilo Fernando de Araújo, foram ouvidos. O paciente prestou suas declarações (fls. 125/128 e 135 dos autos originais). Apresentadas as alegações finais, foi elaborado o relatório no qual se propôs a aplicação de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 53, inciso III e IV da Lei de Execução Penal (fls. 149/166 dos autos principais). O pleito foi acolhido pelo Diretor do estabelecimento prisional que lhe impôs a pena de suspensão, fixando o prazo de 12 meses para reabilitação da falta nos termos do artigo 89, inciso III da Resolução SAP-144, de 15/04/2019. Como é sabido, a celeridade, que é própria do regime procedimental do habeas corpus, impede o seu uso para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre os requisitos objetivos e subjetivos necessários para instauração do procedimento disciplinar para apurar suposta falta cometida pelo réu preso. Dito de outra forma, não pode a ação constitucional Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1903 de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução. Retificação de cálculo. Falta disciplinar. Matéria impugnável por agravo. Falta de delimitação adequada do objeto do ‘writ’. Remédio que não admite exame aprofundado de provas. Alegação trazida pela Procuradoria Geral de eventual nulidade no procedimento instaurado para a apuração da falta disciplinar. Inocorrência. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0028346-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara de Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/08/2023) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO E ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES INSTAURADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2158253-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 31/07/2023) O impetrante, por fim, alega a suposta violação do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência do paciente nas oitivas das testemunhas durante o procedimento disciplinar. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 24 de setembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar



Processo: 2255058-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255058-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Ebenilson Bianor Rosa - Impetrante: Aloisio Henrique Nori - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aloisio Henrique Nori em favor de Ebenilson Bianor Rosa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0009567-39.2017.8.26.0041 (execução nº 300.609), esclarecendo que faz ele jus à retificação de seus cálculos, para deles constarem, para fins de avanço de retiro, o quantum de 40% no que concerne ao delito hediondo, bem como 1/6 (um sexto) em relação ao crime comum, sendo a data-base 06 de dezembro de 2013. Diante disso requer, liminarmente, a retificação da data-base para fins progressionais sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 05 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aloisio Henrique Nori (OAB: 253551/SP) - 10º Andar



Processo: 2252381-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252381-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Paulo da Costa Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Gabriela Mosciaro Padua, em favor de José Paulo da Costa Silva, objetivando o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que José Paulo sofreu coronhadas da cabeça pela polícia (sic), destacando que ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NENHUM LAUDO FOI JUNTADO, HAVENDO CLARO DESCUMPRIMENTO AO ENTENDIMENTO DO CNJ. Aduz que a prisão deve ser relaxada, pois evidente a nulidade processual ab initio (sic), eis que o paciente foi claro ao afirmar que foi agredido pelos policiais no curso da abordagem (sic) e, assim, Houve manifesta contaminação de toda a instrução processual, já que toda ela foi derivada da abordagem pela qual o Acusado passara (sic). Por fim, sustenta que é inquestionável a ilicitude das provas obtidas na presente ação já que atentaram diretamente contra os preceitos mais básicos dos direitos fundamentais, principalmente àqueles relacionados à dignidade da pessoa humana (sic), consignando que Não há, portanto, qualquer razão para que as alegações do Acusado sejam ignoradas. Principalmente no caso em tela em que há prova da existência das agressões físicas por ele sofridas. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja RELAXADA A PRISÃO DO PACIENTE, requerendo-se, ao final, após a vinda de eventuais informações que se façam necessária, seja o presente pedido julgado procedente, confirmando-se a medida liminar. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 5h53min, na estrada Santa Isabel, altura do nº 4.510, na cidade de Itaquaquecetuba, com emprego de arma branca, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência, um telefone celular, marca Samsung, pertencente à ofendida Beatriz dos Reis Rosa, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. (sic) Segundo apurado o denunciado resolveu praticar roubo, sendo que para tanto utlizou-se de uma faca. Nesse diapasão, o ladravaz, ao visualizar a vítima caminhando na via pública, deliberou por abordá-la. Assim sendo, escostando a faca nos seios da ofendida, JOSÉ exigiu que ela lhe entregasse o telefone celular, ocasião na qual, atemorizada, Beatriz arremessou seu celular para longe, de modo que o denunciado lhe cortou o pulso. Em seguida, a vítima saiu em desabalada carreira. Ocorre que policiais militares visualizaram a ação do ladravaz, de modo que imediatamente o perseguiram, logrando êxito em detê-lo. A vítima reconheceu o denunciado em solo policial (fl. 12). Verifica-se, portanto, que o roubo não se consumou tão somente em razão da reação ofertada pela ofendida, a qual arremessou para longe o próprio celular, impedindo que JOSÉ concluísse o seu intento. (sic fls. 82/83 autos principais) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de audiência de custódia, realizada de modo virtual, atinente à prisão em flagrante de JOSÉ PAULO DA COSTA SILVA, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 157, §2ª, inciso VII, do Código Penal, conforme exposto no boletim de ocorrência de fls. 40/41. Apresentado nesta audiência, o custodiado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato, relatando ter sido agredido pelos responsáveis por sua captura. O Ministério Público pediu a conversão do flagrante em prisão preventiva, bem como a vinda de laudo médico para apuração das agressões relatadas pelo custodiado. A defesa, por sua vez, pede relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, bem como a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia para apuração das agressões relatadas pelo custodiado. Decido. Uma vez presente hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão, no essencial, formalmente em ordem, não vislumbrando nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da prisão. No que concerne à prisão do custodiado, observando-se as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. O fumus delicti comissis se faz presente, havendo prova da materialidade da infração e indícios de autoria, sendo inclusive reconhecido pela vítima em sede policial (fls. 11,13/14, 15/16, 17/18 e 40/41). O periculum libertatis (CPP, 312) é revelado pela necessidade da manutenção da ordem pública, ante a gravidade em concreto da infração supostamente perpetrada, gerando temor e intranquilidade à sociedade, o que sugere ainda a periculosidade do suposto agente. Além disso, necessária a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, observando-se ainda que o custodiado é reincidente (fls. 43/46 e 47/57). Nestes termos, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão(previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282 em conjunto com o artigo 310, II, do Código de Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1975 Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra de rigor. Isso posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e os ofícios e documentos que se fizerem necessários. Defiro a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração das alegadas agressões relatadas pelo custodiado. Cobre-se a vinda do laudo médico do custodiado com urgência, realizando-se o exame imediatamente, se ainda não feito. Após, estando o procedimento em termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente. (sic fls. 63/64 grifos nossos). Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 2º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a autoridade policial requisitou a realização de exame de corpo de delito do paciente e o MM Juízo conforme decisão acima transcrita já determinou a cobrança do respectivo laudo (fls. 08/09 e 63/64). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1052585-35.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1052585-35.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Diogo Benevides Costa - Apelado: Nutrimais Franchising-epp - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO DE FRANQUIA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SUPLEMENTAÇÃO MINERAL PARA ANIMAIS (COMO BOVINOS, EQUINOS E SUÍNOS) - INCONFORMISMO DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ATRIBUI À RÉ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PROPOSTAS LANÇADAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O DEVIDO ASSESSORAMENTO PELA FRANQUEADORA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ARTIGO 373, INCISO I) - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO PODE ATER-SE APENAS AOS EFEITOS QUE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DA PANDEMIA GERARAM; DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DINÂMICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E AQUI, A PANDEMIA NÃO TEVE RELEVÂNCIA, POIS O AGRONEGÓCIO PROVOU SER SETOR ESSENCIAL E RESILIENTE À EMERGÊNCIA SANITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Bez Fornasa Martins (OAB: 18371/SC) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9076813-03.2009.8.26.0000(991.09.037815-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 9076813-03.2009.8.26.0000 (991.09.037815-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosa Maria Arid Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA AUTORA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTA É DO ANO DE 1992, POSTERIOR, PORTANTO, AO PERÍODO PRETENDIDO (1989).2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO BOJO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.797 E 626.307 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 754.745. DISTINGUISHING. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO, PORQUANTO LIMITADA À PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E EXTRATO BANCÁRIO CONTEMPORÂNEOS, DEMONSTRANDO EXISTÊNCIA DA CONTA. BANCO QUE, APESAR DE ALEGAR EM CONTESTAÇÃO QUE ‘NENHUM EXTRATO FOI LOCALIZADO’, DEIXOU DE TRAZER QUALQUER INFORMAÇÃO EM CONCRETO CAPAZ DE COMPROVAR A BUSCA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU QUIÇÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA TERIA SIDO ABERTA APÓS O ANO DE 1989.4. CONSEQUÊNCIA DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2009. SÚMULA Nº 372, DO C. STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.333.988/SP. EFEITOS DO DESATENDIMENTO DA ORDEM A SEREM DISCUTIDOS NO ÂMBITO DA DEMANDA PRINCIPAL, INCLUSIVE NO QUE TANGE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (CPC/15, ART. 400; CPC/73, ART. 359). JURISPRUDÊNCIA DESTA E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.5. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2523 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015246-54.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1015246-54.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Aparecida Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DÍVIDA PRESCRITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RETIRADA DA COBRANÇA DA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME 1. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CARACTERIZADO. PRETENSÃO VOLTADA A CESSAR AS COBRANÇAS DO DÉBITO PRESCRITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL 2. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSA. CASO DOS AUTOS EM QUE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - Rafael Gonçalves Alves (OAB: 479046/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2158944-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2158944-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Telma Alessandra Siqueira - Agravado: Walter Ferreira do Nascimento - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO COERCITIVO DE DESPEJO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO COERCITIVO, CONDENANDO A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS VENCIDOS E VINCENDOS, SOBREVINDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA, HAJA VISTA QUE AINDA QUE O AGRAVADO NÃO FOSSE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ISTO NÃO LHE RETIRARIA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR OS LOCATIVOS E OS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS, UMA VEZ QUE OS TERMOS DA LOCAÇÃO PODEM SER AJUSTADOS ATÉ MESMO PELO MERO POSSUIDOR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DESPEJO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Iudice Rafael (OAB: 138969/SP) - Lucindo Rafael (OAB: 36802/SP) - Walter Ferreira do Nascimento (OAB: 31926/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1105147-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1105147-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wework Serviços de Escritório Ltda - Apelado: Regus do Brasil - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que julgou parcialmente procedente ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pleito de reparação por danos morais, que Regus do Brasil Ltda. move contra WeWork Serviços de Escritório Ltda. Transcrevo o relatório sentencial: Vistos. REGUS DO BRASIL LTDA propôs ação contra WEWORK SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. Sustenta a autora, em síntese, ser titular das marcas nominativa e mista REGUS, de acordo com os processos de nº 821127713, 821127730, 821127721, 821169165, 200059130 e 821169157 do INPI. Entretanto, tal direito estaria sendo violado pela parte requerida, dado que ao colocar a palavra-chave REGUS na ferramenta de busca do site Google, apareceram outros anúncios pagos no setor de links patrocinados que levam o usuário ao domínio da empresa requerida. Afirma que enviou notificação extrajudicial à requerida pela qual solicitou a cessação dos anúncios pagos que utilizam o nome da empresa autora, contudo, não obteve respostas. Acrescenta que a requerente ‘violou os direitos da marca da Autora com o propósito evidente de se aproveitar de forma parasitaria da marca’. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1179 tutela para determinar que a parte requerida ‘retire imediatamente dos mecanismos de buscas no Google os anúncios feitos em seu favor que utilizam os parâmetros associados com a palavra-chave REGUS, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00’. Ao final, requer seja a ação julgada procedente, confirmada a tutela de urgência bem como seja a requerida condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Deferida tutela de urgência (fls. 84/87). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação às fls.100/130. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir devido à falta de contato por parte da Autora para informar o ocorrido e buscar uma solução de forma administrativa. Ademais, diz que a requerida não apresentou qualquer resistência. No mérito, alega ser falsa a narrativa da parte autora de que teria notificado a requerida em 01/09/2021. Narra que os anúncios encontrados pela autora em março de 2021 pertenciam a outras três empresas sendo que nenhuma delas corresponde a requerida. Aduz que a notificação foi encaminhada 3 anos antes e que não há prova de que houve nova notificação em março de 2021 à WeWork. Alega que quando recebeu a notificação em 2018, a requerida terceirizava seus serviços de mídia e, por essa razão, não se encontrava a par de todas as medidas tomadas pela agência. Assevera que após receber a notificação adotou medidas para interromper as práticas que eram questionadas. Sustenta que antes da citação a requerida notou o problema e inseriu dentre os termos proibidos do Google Ads o termo ‘regus’. Aduz que jamais se aproveitou da marca Regus e que não teve a intenção de desviar clientela. Afirma que só haveria que se falar em violação do direito marcário, em concorrência desleal e em desvio de clientela, se a pesquisa de uma marca no Google, com o uso de aspas, resultasse em anúncio de um terceiro concorrente. Narra que a pesquisa da autora foi realizada sem aspas. Alega que a autora já possuía uma aba da WeWork aberta no Google Chrome o que acaba por direcionar e manipular os resultados. Alega que nunca empregou meio fraudulento para desviar, em proveito alheio ou próprio, clientela de concorrente. Assevera que a ferramenta disponibilizada pelo Google (Google Adwords) é um meio lícito e legítimo de divulgação. Requer seja acolhida a preliminar arguida; ou, quando não, sejam julgados improcedentes os pedidos. Veio aos autos a réplica (fls. 219/222). É o relatório. Fundamento e decido. (fls. 229/230; grifos do original). Inicialmente, afastou a r. sentença a alegação de falta de interesse de agir, porque comprovado nos autos que a requerente notificou a requerida acerca da violação de sua marca, sem resposta; acrescentando que tampouco se exige o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação. Passando ao mérito, considerou-se que [a]parteautora desincumbiu-se do ônus probatório, pois demonstrou ser proprietária da marca ‘Regus’ e que o seu elemento nominativo foi adquirido pela requerida para a promoção de anúncios de sua própria marca, isto é, de seu serviço, que é idêntico ao da parte autora locaçãode espaços para exercício de profissão, isto é, locação de escritórios prontos e para coworking e que [n]essa esteira, quanto à possibilidade de aquisição de palavras-chave pela requerida para contratação remunerada de links ou anúncios patrocinados no Google Search, por meio da ferramenta de publicidade denominada Google Ads, contendo total ou parcialmente elementos de marca registrada pela autora, sem a sua anuência, julgo tratar-se de conduta que viola a proteção marcária garantida pela Lei de Propriedade Industrial, porque extrapola a regular concorrência no mesmo mercado. Em exame da jurisprudência deste Tribunal, anotou-se que [h]á inúmeros julgados no sentido de que a utilização de marca de terceiro como atrativo para fins de veiculação de anúncios no principal site de buscas causa confusão aos consumidores, não se assemelhando à lícita propaganda comparativa prevista no Código de Defesa do Consumidor entre produtos e serviços, configurando, assim, ato de concorrência desleal. Reconhecida a prática de concorrência desleal, considerou-se impositivo o reconhecimento de danos morais in re ipsa, que foram fixados em R$ 20.000,00, levando-se em conta o porte da requerida, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dolo. Transcrevo o dispositivo sentencial: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida i) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de utilizar, a qualquer título, a marca Regus, inclusive para fins de aquisição de links ou anúncios patrocinados com a Google por meio da ferramenta de publicidade denominada Google Ads, acessória ao Google Search, ou com qualquer outra plataforma de busca, confirmando-se a tutela de urgência concedida com os reparos acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, a princípio, ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera a data da ata notarial de fls. 58/59, ou seja, 01/09/2021, na falta de indicação precisa do início da prática do ilícito; Em razão sucumbência preponderante, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. (...) P. R. I. (fls. 240/241). Apela a ré (fls. 244/268) Argumenta, em síntese, que (a) há fato novo, porque a apelada passou a vincular o termo WeWork a seus anúncios patrocinados no Google AdWords, o que representa conduta contraditória; (b) há erro de premissa na sentença, que se reporta a notificação enviada em 2018, ao passo que os fatos que ensejaram a ação são de 2021; (c)osdocumentos apresentados pela apelada foram manipulados, porque o fato de existir aba aberta em nome da WeWork direciona os resultados do mecanismo de busca; (d) o histórico de buscas do usuário também pode influenciar os resultados, o que é explicado pelo próprio Google (fls.207/215); (e) não há prova de que adquiriu o termo Regus para promoção de sua marca; (f) a sentença ignorou o modo de funcionamento dos sites de busca, especialmente quanto ao uso de aspas; (g)suaspublicidades não caracterizam concorrência desleal, porque não empregam meio fraudulento para desvio de clientela ou criam confusão com produto de concorrente, tampouco fazem referência à marca da apelada; (h) como o Magistrado sentenciante anotou que ferramenta de publicidade não pode ser considerada, a priori, ato de concorrência desleal, não poderia tê-la condenado a indenizar a apelada; (i) além disso, não são cabíveis danos morais, principalmente porque a apelada não a notificou acerca dos anúncios; nunca ofereceu resistência para retirá-los do ar; os anúncios foram veiculados menos de 2 meses; o valor requerido a título de danos morais é superior ao indicado em outros julgados; e a apelada não demonstrou ter queda de faturamento ou reclamação de consumidores, nem que ela, apelante, auferiu vantagem pela prática; e (j) a apelada decaiu de mais de metade de seu pedido, existindo sucumbência recíproca a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento do recurso, extinta a ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência. Contrarrazões da autora (fls. 281/286). Aduz que (a) inadequada a via eleita para alegação de fato novo; (b) a alegação de que a notificação é de 2018 e a ata notarial de 2021 corrobora o fato de que a apelante, embora notificada, permaneceu inerte; (c) não procede a tentativa de impugnar a veracidade dos fatos registrados em ata notarial, dotada de fé pública; (d) comprovou ser detentora de todos os direitos de propriedade intelectual em nome de Regus do Brasil, registrados no INPI; e (e) a sentença está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Requer a manutenção da sentença. Juntada resposta da Google a ofício (fls.287/307), a respeito da qual se manifestou a apelante (fl. 310). À fl. 312, certidão de que o valor correto do preparo recursal é de R$ 2.000,00, tendo sido recolhidos R$ 1.042,80. Oposição da apelante ao julgamento virtual (fl.316). Certidão de conciliação infrutífera (fl. 317). É o relatório. Em atenção à certidão à fl. 312, à apelante para que complemente o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, pena de deserção (art.1.007, § 4º, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1180 - Advs: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Daniel Pereira Pires Alves (OAB: 276385/SP) - Gustavo D´acol Cardoso (OAB: 146888/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247030-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2247030-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daafshop Ltda - Agravado: Olaplex, Inc - Interessado: José Felipe de Andrade Veiga - Interessado: Locaweb Serviços de Internet S/A - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1188 Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Hostinger Brasil Hospedagem de Sites Limitada - Trata- se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação inibitória c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 236/240 da origem, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar que A) que as rés LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA procedam, em 48h, à retirada do ar, respectivamente, do site “olaplexbrasil.com.br” e do perfil “@olaplex_brasil”; B) determinar que os réus DAAF SHOP e JOSÉ FELIPE se abstenham de “todo e qualquer uso da marca OLAPLEX, seja como marca ou como elemento característico de qualquer outro sinal distintivo, tais como título de estabelecimento, nome empresarial, nome fantasia, parte ou elemento único de domínio de segundo nível em nomes de domínio genérico (gTLD) ou de código de país (ccTLD), perfil de redes sociais, bem como em embalagens, sacolas, caixas, etiquetas, e em todo o material impresso e eletrônico dos Réus para a promoção e venda dos produtos contrafeitos”; C) determinar a busca e apreensão de produtos que ostentem a marca “Olaplex” no endereço da ré DAAF SHOP.. Sustenta a ré DAAFSHOP LTDA., ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, diante da (...) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida, previstas no artigo 300 do CPC, como já demonstrado, e o resultado psicológico desastroso que cada diligencia opera nos representantes da DAAFSHOP LTDA, que nunca tiveram um único problema com o judiciário, fornecedores ou clientes, e, se viram envolvidos numa narrativa cheia de falhas e inconsistências, por falta de cuidado na análise dos documentos pela Agravada, resultando, inclusive, na imputação falsa de crime. fl. 22. É de se observar que não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, em que pese a agravante haver declinado a fl. 01 deste recurso, Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal e Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, pois deixou de deduzir expressamente o referido pedido a fl. 23 ou, ainda, argumentar a respeito ao longo da peça recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 180/181). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o interesse em recorrer advém do binômio ‘utilidade + ‘necessidade’: utilidade ‘da providência’ judicial pleiteada, necessidade da ‘via’ que se escolhe para obter essa providência. [...] de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação ‘mais vantajosa’, do ponto de vista ‘prático’, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Em resumo, o recurso deve, ao mesmo tempo, ser apto a gerar uma situação mais vantajosa para o recorrente e ser a via mais adequada e eficaz para tanto. No caso, a agravante aduz, em sua peça recursal, que a finalidade da interposição deste recurso é reformar a r. decisão agravada, afastando-se a determinação de busca e apreensão no endereço da AGRAVANTE, pelas razões dispostas na fundamentação fl. 23. Ocorre que a própria agravante informa que as diligências para a busca e apreensão dos produtos foram realizadas em 16/08/2023 e 14/09/2023, o que foi corroborado com a afirmação de que Sobre as diligências, restou evidenciado que a DAAFSHOP LTDA não possui nenhum produto da marca Olaplex armazenado, e, desde logo, é necessário esclarecer que há meses deixou de vender produtos para cabelo, (...). fl. 17 destaques deste Relator. À vista disso, é patente a inutilidade do julgamento do presente recurso, pois as diligências de busca e apreensão já foram perfectibilizadas perante o D. Juízo da Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Curitiba/PR (autos do procedimento nº 0019559-16.2023.8.16.0001 fl. 493/496 da origem e fl. 16/17), inclusive, em momento anterior à própria distribuição deste agravo de instrumento, que ocorreu em 14/09/2023 às 21h32m fl. 01. Logo, é impossível o conhecimento deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mauro Cristiano Morais (OAB: 26378/ PR) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) - Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 79659/RJ) - Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 144475/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2243668-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2243668-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Luiz Antonio Pizão Sant Ana - Agravado: Maria Virginia Barbetta Mileo Santàna - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pela Exmª Dra. Luciene de oliveira Ribeiro, MMª. Juíza de Direito da E. 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, nos autos da demanda de exigir contas (primeira fase) promovido pela agravada em face do agravante, nos seguintes termos (fl. 257-259 dos autos originais): Vistos. Maria Virginia Barbetta Mileo Santàna, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)ação de Ação de Exigir Contas em face de Luis Antonio Pizão Sant Ana (fls. 1/6). Alegou o autor, em síntese, que as partes se casaram em 16 de novembro de 1964, sob o regime da comunhão parcial de bens e na constância do casamento constituíram duas sociedades empresárias: Panifício Hoara Mara LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.53.939.351/0001-29, com nome fantasia Panifício Veneza, e Luis Antonio Pizão SANTANAME Luis Antonio ME. A administração de ambas as sociedades sempre foi realizada exclusivamente pelo Réu e quando da constituição da sociedade empresária Panifício Veneza, à Autora coube 1% do capital social. Contudo, as partes decidiram se divorciar e em agosto de 2020ocorreu a separação de fato do extinto casal. A autora propôs a ação de divórcio litigioso de número 1007643-91.2020.8.26.0292, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões local, sendo declarado declarado o divórcio das partes e as sociedades empresárias Panifício Veneza e Luis Antonio ME foram partilhadas, de modo que à Autora coube 50% do capital social de ambas. Notificou o réu para apresentar os documentos listados às fls. 03/05, porém, não obteve sucesso. o Réu tem apresentado comportamentos incongruentes, não garantindo transparência alguma da situação financeira da sociedade. Pediu tutela cautelar de urgência para obrigar o réu aprestar contas dos últimos cinco anos de sua gestão à frente das sociedades empresárias, bem como que seja deferido o arrolamento cautelar de todos os bens das sociedades empresárias. Juntou documentos. O pedido de gratuidade processual foi indeferido (fls. 113), bem como, o pedido de tutela antecipada (fls. 123/124). Emenda à inicial para conversão da ação em ‘ação de prestação de contas’. Pugnou pela procedência da ação a fim de que o réu apresente as contas de forma detalhada. Juntou documentos (fls. 127/140). O réu citado, apresentou a contestação e documentos de fls. 163/208. Alegou, em síntese, preliminar de carência da ação, pois em nenhum momento deixou de prestar contas a autora, ademais, por ser sócia das empresas, a autora poderia ter obtido tais informações pessoalmente. No mérito, a presente demanda deve-se se restringir única e exclusivamente a prestação de informações quanto ao inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico dos últimos 5 anos da empresa e não são devidos honorários advocatícios na sentença proferida na primeira fase. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 220/252), seguida de manifestação do réu (fls. 256). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pois desnecessária, nesta primeira fase do procedimento de prestação de contas (contas exigidas), dilação probatória. Rejeito a preliminar de arguida carência da ação arguida na contestação. A autora possui legitimidade e interesse em exigir contas das quotas que a partilha na dissolução do casamento lhe conferiu e que são administradas pelo seu ex- marido, ora réu. Neste sentido: “Ação de exigir contas ajuizada contra ex-companheiro quotista de sociedade limitada. Sentença de procedência, reconhecido o dever de prestar contas do réu quanto às quotas objeto de partilha em separação litigiosa. Apelação do réu. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide primeira fase de ação de exigir contas. Conhecimento da apelação interposta, todavia, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.337, NANCY ANDRIGHI). Manutenção do deferimento de justiça gratuita à autora, pessoa física abarcada pela presunção relativa do § 3º do art. 99 do CPC. A contratação de advogado particular é insuficiente para revogação do benefício, segundo o § 4º do mesmo artigo legal. Para que se declare o direito de exigir contas, basta a simples constatação de que tenha havido administração de bem alheio. Ainda que a autora, ex-companheira do réu, não venha a ingressar na sociedade limitada, ao menos é certo, por força da partilha na separação litigiosa, seu direito patrimonial correspondente à metade das quotas do ex-companheiro. Dever de prestar contas que se reconhece quanto às quotas objeto da partilha, administradas pelo réu. Precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Parcial reforma da sentença apelada apenas para revogarem-se os honorários sucumbenciais arbitrados, indevidos na primeira fase da ação de exigir Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1193 contas. Apelação parcialmente provida” (TJSP; Apelação Cível 1018393-55.2019.8.26.0562; Rel. Des. CÉSAR CIAMPOLINI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021) Assim, o interesse processual para a ação de prestação de contas decorre do direito de um dos consortes obter informações acerca dos bens de sua propriedade, mas administrados pelo ex-cônjuge (gestor do patrimônio comum). Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. A ação de exigir contas se destina a verificar a consistência de receitas e despesas durante um determinado período por seu gestor, esclarecendo eventual inconsistência e, eventualmente, apurando saldo devedor de uma das partes, definindo a obrigação de pagar do devedor. Com efeito, o procedimento da ação de prestação de contas se encontra dividido em duas fases bem distintas: na primeira, cabe analisar o direito da autora à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examina o conteúdo da conta fornecida, apurando-se eventual saldo em favor do credor ou devedor, dada a natureza dúplice da ação. No presente caso, a ação se encontra ainda na primeira fase, devendo a decisão versar apenas sobre a existência do dever de prestação de contas pela parte requerida. Ação de exigir contas prevista no artigo 550 e seguintes do CPC/2015 é sujeita ao rito bifásico, em que a primeira fase verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor” (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 138) Dispõe o artigo 550, caput, do CPC, que: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”. Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Verifica-se que, em ação de divórcio as sociedades empresárias Panifício Veneza e Luis Antonio ME foram partilhadas, de modo que à Autora coube 50% (cinquenta por cento) do capital social de ambas, e que o réu, administra as empresas objeto da ação, o que restou incontroverso nos autos. Deste modo, a parte autora tem direito de exigir contas do réu. De igual modo, existe o dever do réu em prestar as contas pretendidas pela autora. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar o réu aprestar as contas requeridas (fls. 131/132), limitadas aos últimos cinco anos de sua gestão à frente das sociedades empresárias, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, terá a parte autora o prazo de quinze dias úteis para se manifestar a respeito delas. Caso não sejam apresentadas as contas no prazo fixado, deverá apresentá-las a parte requerente, também no prazo de quinze dias úteis. Por fim, a despeito da procedência do pedido de exigir contas, descabida a pretensão na condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, isso porque a decisão que reconhece o dever de prestação de contas na primeira fase do procedimento possui natureza jurídica de decisão interlocutória, diferentemente daquela responsável por rejeitar o dever de prestar contas, cuja natureza jurídica é de sentença. Nesse sentido, a verba sucumbencial deverá ser relegada à sentença responsável por encerrar a segunda fase do procedimento. Intime-se. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 263 dos autos originais): Vistos. Fls. 262: Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os, para esclarecer que, o que réu deverá prestar as contas requeridas, desde a data da citação (fls. 161 11/11/2022), momento em que foi constituído em mora, limitada aos últimos cinco anos de sua gestão à frente das sociedades empresárias. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime- se. 4.Assevera o agravante que não há que condená-lo a prestar contas de algo que já fora devidamente prestado, além de que a r. decisão combatida coloca em risco o patrimônio da empresa e a subsistência do próprio agravante, pois tal condenação ocasionará novos gastos com a contadoria para a apresentação dos balanços, além da fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor. Argui que não foi analisado o fato de que a agravada sempre teve livre acesso as informações da empresa, haja vista ser ela sócia administradora da mesma, tendo sido fornecido informações quanto à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico anual. Diz que sendo a agravada sócia e administradora da empresa, evidente que tem e sempre teve livre acesso aos balanços anuais da referida empresa, sendo certo que, além de tais informações serem repassadas pelo agravante, bastava a ela simplesmente solicitar as referidas informações junto à contabilidade da empresa, mas limitou-se tão somente a notificar o agravante, de modo que emerge a carência da ação da parte contrária para o manejo da ação de exigir contas, sendo que não foi apresentado não nenhum elemento a justificar o ajuizamento da demanda, de forma que deve ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Aduz que a r. decisão não apreciou o fato de que foram anexados os balanços anuais dos últimos 5 anos, fornecidos pela contabilidade, inexistindo quaisquer dificuldades em sua obtenção, e assim, não há que se condenar o agravante a prestar contas de algo que já fora devidamente prestado, fornecido, bem como a agravada sempre teve livre acesso, salientando que também não há que se apurar quaisquer saldo, ou constituir título executivo, pois há regra de prescrição ser aplicada (CC, art. 1027), pois necessária ação de liquidação, e assim, a demanda deve se restringir exclusivamente à prestação de informações quanto ao inventário, bem como ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico dos últimos 5 anos da empresa. Pugna pelo provimento do recurso para que o recurso seja provido, acolhendo a preliminar arguida de carência de ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, e subsidiariamente, a procedência do recurso para reformar a decisão combatida para que se reconheça a prestação de contas como feita, ou alternativamente, a improcedência dos pedidos da agravada. 5.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida evitando que tenha que prestar as contas no prazo fixado (fl. 1 e 6-7). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica nenhum equívoco na decisão combatida, uma vez que a demanda em questão refere-se às contas a serem apresentadas pelo agravante, de forma que não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada. 7.Comunique-se 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Marisa Aparecida Migli (OAB: 130744/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006925-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1006925-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tera Negocios Imobil.ltda - Apelado: Juarez Moraes Santos - Apelado: Jonas Aparecido Freitas - Apelado: REGINALDO NORBELI DA SILVA - Apelado: Cintia Cristina Novello de Freitas - Apelada: Soraia Alessandra Ribeiro da Silva Lopes - Apelado: Daniel Lopes de Souza - Apelada: Hosana da Mata Ribeiro dos Santos - Apelada: Patricia Barreto da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 738/740, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória proposta por Tera Negócios Imobil. Ltda. contra Juarez Moraes Santos, Jonas Aparecido Freitas, Reginaldo Norbeli da Silva, Cintia Cristina Novello de Freitas, Soraia Alessandra Ribeiro da Silva Lopes, Daniel Lopes de Souza, Hosana da Mata Ribeiro dos Santos e Patricia Barreto da Silva, com reconhecimento incidental do preenchimento dos requisitos de usucapião do imóvel pelos réus. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15 % do valor da causa atualizado. Inconformada, apela a autora aduzindo que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo e, portanto, deve sser concedida a justiça gratuita. Diz que adquiriu a propriedade do imóvel de forma derivada e que os réus tinham conhecimento de que o imóvel pertenceu a Pedro Paulo Matarazzo, depois aos seus herdeiros e, em seguida, à autora. Fala que o imóvel estava inserido na matrícula nº 12.304 do 2º CRI de Santos e foi objeto de ação cautelar proposta pelo Ministério Público para evitar a grilagem. Conta que a indisponibilidade do bem não permitiu o exercício dos direitos de proprietário. Expõe que já teve que propor embargos de terceiro para defender a propriedade sobre o bem. Alega que os contratos apresentados pelos réus não decorrem da sucessão legal de proprietários. Afirma que o imóvel foi invadido e, portanto, a posse dos réus é de má-fé, não decorrendo o prazo de usucapião. Requer o provimento do recurso para imissão na posse do imóvel (fls. 745/758). Recurso tempestivo e sem preparo. Os réus apresentaram contrarrazões (fls. 762/770). É o relatório. Versa o feito sobre reivindicatória em que a autora alega ser proprietária do imóvel descrito na Matrícula n. 100556 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP. Diz que a posse dos invasores é injusta e não lhe garante proteção possessória. Requer a procedência para restituição do imóvel (fls. 01/12) Ou seja, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado I, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso I.16, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Primeira Subseção do Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento de Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Reivindicatória de Posse. Matéria de competência preferencial das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos termos do art. 5º, inciso I, item I.16, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1001025-43.2020.8.26.0515; Relator Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 28/07/2023) APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Ação reivindicatória Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e 10ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta Precedentes do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e do Colendo Órgão Especial - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1254 de redistribuição. (Apelação Cível 1002033-25.2016.8.26.0344; Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j.27/06/2023) E também já se manifestou E. Tribunal de Justiça em conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Reivindicatória c.c. Pedido de Imissão na Posse. Autores que atribuem aos demandados a obstacularização de acesso aos lotes dos quais são proprietários, mediante ameaça verbal. SENTENÇA de improcedência em relação aos autores José e Luíza e de procedência em relação à autora Rosa. APELAÇÃO dos autores José e Luíza, que insistem na procedência da demanda. APELAÇÃO da demandada Maria de Fátima, que insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela total improcedência. RECURSOS distribuídos, por sorteio, à C. 4 Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, por prevenção, à C. 12ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a competência para o conhecimento dos Recursos e suscitou este Conflito Negativo. EXAME: Matéria envolvendo reivindicação de bem imóvel, que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.16, da Resolução n° 623/2013. Ausência de conexão entre as Ações Reivindicatória e de Reintegração de Posse, cujos pedidos e causas de pedir são diversos, havendo coincidência tão somente em relação aos ocupantes do polo passivo. Não ocorrência, demais, de risco de decisões conflitantes que justifique a alteração da competência fixada em razão da matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de competência cível 0037736-86.2022.8.26.0000; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESBULHO DA POSSE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. A competência se fixa pela causa de pedir. Autora que reivindica a propriedade de bem imóvel, que alega ter sido invadido pela requerida ( lote 45B de loteamento situado no município de Mauá/SP ). Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial das Subseções de Direito Privado 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do artigo 5º, item I.16, da Resolução 623/2013. Arguição de prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado pelo anterior julgamento de possessória envolvendo o loteamento. Descabimento, pois a ação pretérita envolveu discussão entre partes e imóveis distintos, com sentença já transitada em julgada e sem risco de prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 06ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0039510-54.2022.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 04/01/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Celio Maciel (OAB: 116612/SP) - Odenivaldo dos Santos (OAB: 446437/SP) - Henrique Souza Campos (OAB: 446340/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014142-27.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1014142-27.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Joao Batista de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98, do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98, do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. INTERESSE RECURSAL Pedido não formulado em primeiro grau Supressão de instância Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, incorrendo em supressão de instância, ao formular pedidos não formulados em primeiro grau. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 83/86, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por João Batista de Barros contra Banco J. Safra S/A, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00, observada a gratuidade a ele deferida. O autor apela, sustentando ter ajuizado ação revisional de contrato de financiamento do veículo, julgada improcedente, e defende a reforma da sentença. Defende a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois embora tenha sido considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não pode ser pactuada em qualquer valor, devendo ser reduzida para a média do mercado. Aduz que as partes possuem liberdade para contratar, e que o contrato possui caráter obrigatório, contudo, em se tratando de relação regida pela legislação consumerista, é possível a relativização do pacta sunt servanda. Invoca o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que se demonstrem desproporcionais ou onerem o consumidor. Rememora a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e prequestiona a matéria debatida no processo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar a ação totalmente procedente. Em resposta, o apelado defende o não conhecimento do recurso, por importar inovação com relação à petição inicial, violando o princípio da dialeticidade, e impugna a gratuidade concedida ao apelante. No mérito, defende, caso conhecido o recurso, que seja negado provimento a ele (fls. 102/112). É o relatório. I. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não pode ser acolhida. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação do requerente de não possuir condições para suportar custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, no caso, foi demonstrada documentalmente a alegação a respeito da hipossuficiência financeira do autor. De fato, a gratuidade foi deferida pelo juízo à vista dos documentos por ele juntados aos autos, tais como seus extratos bancários, nos quais se verificam o recebimento de benefício do INSS em valor líquido inferior ao salário-mínimo, bem como a existência de contratos de empréstimo (fls. 11/12). Assim, inexistiam, e inexistem, elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, o fato de o autor ter contratado advogado particular não impede a concessão do benefício, consoante art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a impugnação apresentada comporta rejeição. II. Por outro lado, a preliminar de não conhecimento do recurso, apresentada em contra-arrazoado, deve ser acolhida. Com efeito, volta-se o apelante, em sua apelação, tão somente contra a Tarifa de Cadastro, sustentando que embora não seja vedada sua cobrança, nos termos do quanto assentado no REsp 1.251.331/ RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1345 controle de eventual onerosidade excessiva. Defendeu que a tarifa cobrada, no caso, fosse reduzida ao valor médio de mercado. Contudo, como bem apontou o apelado, em sua petição inicial não foi trazida essa alegação. Diversamente, voltou-se o autor apelante, nesse momento, tão somente contra a cobrança de seguro prestamista. Assim sendo, não é possível conhecer do recurso, sob pena de supressão de instância, pois desborda da pretensão submetida ao juízo de primeiro grau. Vale dizer, a matéria não foi objeto de debate e decisão em primeiro grau, não sendo possível a inovação no recurso de apelação. Realmente, o recorrente deixou de impugnar, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, deixando, assim, de delimitar as razões de seu inconformismo. Daí porque, não havendo como não há correspondência entre as razões do inconformismo do recorrente e a decisão recorrida, não está sendo observado o princípio da dialeticidade dos recursos, o que impede seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do recente julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. Não merece conhecimento o agravo regimental que, além de não impugnar as justificativas da decisão agravada, possui razões dissociadas de seus fundamentos. Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Agravo regimental não conhecido. Da mesma forma, esse Egrégio Tribunal de Justiça já emanou entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - Pressuposto de Admissibilidade - Ausência - Razões recursais - Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Ofensa ao art. 514, II, do CPC - Princípio da Dialeticidade - Aplicabilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. Também assinala Theotônio Negrão: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: ... - em que as razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Por fim é de ser dito que a hipótese não enseja oportunidade para a emenda da petição de recurso, porque se trata de erro substancial e não formal. Por todas essas razões, o recurso não observa de forma plena os requisitos necessários à sua admissibilidade. III. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.000,00, observada com relação ao autor a gratuidade da justiça. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 24 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2092855-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2092855-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Mauro Muratorio Not - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 34/36 dos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada por Mauro Muratório Not contra Elektro Redes S/A, que deferiu ao autor a tutela de urgência pretendida, para que a requerida proceda ao religamento do fornecimento da energia elétrica no imóvel cadastrado sob os nºs. 18459773 e 18459765, localizado na Rodovia SP 129 Tatuí/Guareí, Km 50, município de Tatuí/SP, denominado “Fazenda Mosa”, no prazo de 48 horas, bem como autorizou o depósito judicial do valor de R$ 30.527,68 referente à fatura de julho de 2022, no mesmo prazo. A requerida agrava, alegando ter o agravado narrado ser titular de dois contratos de prestação de serviço, quais sejam, 18459773 e 18459765, ambos relativos a imóvel rural localizado em Tatuí, com relação aos quais celebrou parcelamento de débitos. Após o cumprimento dos parcelamentos, celebrou novo parcelamento, referente aos dois contratos, no valor total de R$ 114.730,91, todavia, foi surpreendido com a cobrança indevida de encargos referentes aos débitos incluídos no parcelamento, além de cobrança de ICMS sobre o valor das faturas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência antecedente, no sentido de que a ré, ora agravante, fosse compelida a proceder ao restabelecimento de energia elétrica no local e a consignação em pagamento referente à fatura de julho/2022, deferida pelo juízo, fundada no princípio da continuidade do serviço. Sustenta, de início, inépcia da inicial, pois o agravado ajuizou tutela cautelar antecedente e não efetuou a emenda da petição inicial, como determina o artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de pedido de tutela cautelar, e sim de tutela antecipada, e defende a extinção da ação sem resolução do mérito, revogando-se a tutela de urgência deferida. Alega, ademais, a nulidade da decisão agravada, pois esgota o objeto da ação. Alega que: a discussão acerca do cumprimento de todos os requisitos para o estabelecimento de energia na propriedade requer dilação probatória, o que se fará durante o regular andamento do processo principal (fls. 11) e ressalta que o próprio agravado confessa estar inadimplente. Afirma que, além da fatura impugnada, o agravado possuía à época da suspensão do serviço, outros débitos em aberto, e frisa que não obstante se trate de serviço essencial, deve ser acompanhado de contraprestação, inclusive para manutenção do serviço adequado. Alega que a Resolução Normativa n°. 1.000/2021 da ANEEL, aplicável à relação das partes, estabelece que a suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento do consumidor sequer caracteriza descontinuidade do serviço, conforme disposto no §3º, do art. 4º (fls. 13), e ressalta que nem ao menos o agravado declinou nos autos o valor que entende devido. Alega ter-lhe sido causado danos de difícil reparação, e defende a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência ao agravado. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência ao agravado. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 148). Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 153/159). É o relatório. I. O julgamento deste Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1347 recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que, no curso do processo, deferiu ao autor a tutela de urgência pretendida, para que a requerida proceda ao religamento do fornecimento da energia elétrica no imóvel cadastrado sob os nºs. 18459773 e 18459765, localizado na Rodovia SP 129 Tatuí/Guareí, Km 50, município de Tatuí/SP, denominado “Fazenda Mosa”, no prazo de 48 horas, bem como autorizou o depósito judicial do valor de R$ 30.527,68 referente à fatura de julho de 2022, no mesmo prazo. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 337/340 constando do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a liminar de fls. 34/36, determinando que a ré se abstenha de proceder à supressão do fornecimento do serviço, em decorrência dos fatos ora discutidos; e para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 27.724,44 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, observando-se que, caso as partes ainda pretendam discutir a questão, isso deverá ser feito mediante a interposição do recurso cabível da sentença. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 24 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2251357-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2251357-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Tania Regina Roveri do Amaral Gurgel - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Tania Regina Roveri do Amaral Gurgel, nos autos da Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, que move contra Banco do Brasil S/A., em face da decisão de fl. 50/51(da origem), que asseverou: Vistos. Contra a pretensão executiva que lhe move Tânia Regina Roveri do Amaral Gurgel, na qual se vindica o pagamento de R$20.748,16, opõe Banco do Brasil S/A a impugnação de fls. 36/42, na qual alega, preliminarmente, não e sarem preenchidas as exigências do art. 524, I, do CPC, de modo que não há interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, haver excesso de execução, consistente na indevida atualização com juros sobre o valor da causa, de modo que o valor correto da dívida é R$20.142,65. Instado a se manifestar, a exequente afirma que a diferença no valor das contas se dá unicamente na data de atualização e pela não inclusão das custas por parte da executada É o relatório. Decido. Primeiramente, não vinga a preliminar aventada, porquanto a parte credora está devidamente qualificada, já que houve anterior ação de conhecimento. No mais, extrai-se do título judicial que a base dos honorários, ao contrário do que quer fazer crer o impugnante, não é o valor da causa, mas sim o da condenação, ou seja, R$15.000,00, importe este que, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1365 como também se extrai do título, sofre atualização e acréscimo de juros. Desta feita, correto o valor de R$20.748,16 para março de2023, que também inclui as custas a serem ressarcidas. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação. Considerando- se a nova redação da Súmula 677 do STJ, deverá a z Serventia juntar aos autos extrato do valor depósitado, após o que será intimada a exequente para apresentar cálculo, mantidos os mesmos critérios, até a data do referido documento, de modo que a diferença ainda existente ensejará a continuidade do presente incidente. Anoto, por fim, que nos termos do art. 523, §2º, a multa e os honorários previstos no dispositivo incidiram somente sobre a diferença ainda em aberto. Intime-se.” 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. A controvérsia cinge-se à correta aplicação do Tema 677 do e. STJ na hipótese de depósito do valor exequendo para garantia do Juízo, tal como o fez o agravado. Não nos parece adequada a solução encerrada pelo c. Juízo a quo que, a despeito da tese firmada em recurso repetitivo, tratou o depósito efetuado à título de garantia como pagamento parcial da obrigação, justamente na contramão do que preceitua o Tema 677. Após entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no referido Tema Repetitivo, houve efetiva distinção entre depósito para adimplemento da obrigação e garantia do Juízo visando a isentar o devedor dos encargos decorrentes da mora. Basicamente, o c. STJ entendeu que o adimplemento voluntário da obrigação ocorre somente na efetiva entrega da soma do valor ao credor, ou, ao menos, na entrada da quantia na esfera de sua disponibilidade. No caso dos autos importante diferenciarmos que houve mero depósito para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença, expressamente sem animus solvendi, circunstância que, segundo voto condutor prolatado no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor. Por isso, passou esta Corte a diferenciar o ‘pagamento’ da ‘garantia do juízo’, para o efeito de incidência da multa prevista no então art. 475-J do CPC/73 (art. 523 do CPC/15). Se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, os eventuais outros encargos contados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. Isso posto, seja recebido, conhecido e provido o presente agravo de instrumento para o fim de reforma parcial da r. decisão atacada a fim de que seja reconhecida a integral inadimplência do agravado, com imposição dos consectários da mora sobre todo o crédito inadimplido (correção, juros, multa e honorários), do qual deverá ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial a ser apurada. Atribui ao presente agravo de instrumento o valor de R$ 20.768,64 (vinte mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde ao inicialmente executado. 3. Processe-se com efeito suspensivo para evitar a realização de atos processuais que venham a ser anulados, perdendo a eficácia, bem como para evitar o prosseguimento da execução com base em valores que venham a ser alterados e bem assim, eventual reflexo em danos às partes. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando as informações. 5. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Pedro de Mattos Russo (OAB: 314529/SP) - Ana Lucia Zequim Santos (OAB: 342147/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001610-25.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001610-25.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Claudio Aparecido Abruzzi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 261/265, que julgou procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato entre as partes, tornando-o inexigível para que o réu suspenda imediatamente os descontos mensais que incidem sobre a conta corrente da parte autora. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora, os quais deverão ser atualizados desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP e sobre os quais incidirão juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (celebração do contrato fraudulento) Súmula n. 54, do STJ. Estabeleceu que os valores indenizatórios a serem recebidos pela autora deverão ser compensados com os valores dos quais se beneficiou em razão do contrato declarado inexigível. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As partes apelam. O autor pretende a majoração do valor da indenização, afirmando que a quantia não observou o caráter punitivo e compensatório. Argumenta que o ato ilícito cometido pelo Apelado gerou enorme transtorno na vida do Apelante, eis que, mesmo tentando, por inúmeras vezes solucionar o litígio administrativamente e amigavelmente, não foi solucionada sua situação. Repete os fatos trazidos na inicial, afirmando que o valor deve seguir a teoria do desestímulo, para que o fornecedor de serviços não repita sua conduta gravosa. Busca a reforma da sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais ao equivalente a 15 salários-mínimos (fls. 268/272). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 318/324). O réu afirma que o autor celebrou o contrato 356220424, o que teria sido comprovado por meio dos documentos trazidos aos autos. Diz que o recorrido acessou o aplicativo do banco para a formalização do contrato, ali disponíveis os termos da avença. Sustenta que o autor inseriu todos os dados necessários à proposta, assinando-a digitalmente, inclusive com sua selfie. Afirma que A contratação foi realizada por smartphone que estava com o GPS ligado, sendo possível verificar através do IP 179.108.0.120, porta 443 e que Pela geolocalização do aparelho no momento da formalização, é possível verificar que o contrato foi formalizado na mesma cidade de residência do recorrido, demonstrando que o contrato foi devidamente formalizado por ele. Sustenta que os valores contratados foram creditados na conta de titularidade do apelado, no importe de R$10.622,58. Discorre sobre a validade da contratação eletrônica, afirmando que A inexigibilidade do contrato após a fruição do seu proveito econômico configura abuso de direito, ensejando enriquecimento ilícito da recorrida, nos termos do art. 8848 do Código Civil ao passo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Diz que não houve dano material ou moral e, subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, ainda, que não se comprovou má-fé a justificar a restituição dobrada de valores. Acrescenta que a incidência de juros sobre eventual indenização deve se dar a partir da data do arbitramento (fls. 276/295). Recurso tempestivo e respondido (fls. 325/333). É o relatório. O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, considerando o proveito econômico pretendido, incluindo os danos materiais e morais (valor do contrato declarado inexistente e o valor da indenização fixada pelo Juízo, atualizados), o réu apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Marcos Rogerio de Oliveira (OAB: 333084/SP) - Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1394



Processo: 1002650-82.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002650-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Auto Posto Estrela de Votuporanga Ltda - Apelante: Mauro Eduardo Gomes - Apelante: Elena de Carvalho Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 416/422, que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$329.974,77, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os réus apelam. Afirmam cerceamento de defesa. Dizem que houve ilegalidade na relação contratual, com a cobrança de juros abusivos, fundamentando a pretensão na Sumula 286 do STJ. Alegam que o meio mais preciso para apontar a prática ilegal e abusiva dos juros aplicados pela instituição seria a realização da prova pericial, com devida análise do contrato em questão por pessoa gabaritada e competente para tanto. Afirmam terem pugnado pela realização da prova pericial no momento oportuno. Aduzem que havia questão de fato a ser esclarecida, sendo descabido o julgamento antecipado do feito. Sustentam, ainda, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pugnando pela justiça gratuita (fls. 425/430). Juntam declaração de imposto de renda 2020/2021, do apelante Mauro Eduardo Gomes (fls. 433/449), do exercício 2019/2020 (fls. 450/471), do exercício 2018/2019 (fls. 472/489); declaração de imposto de renda de Elena de Carvalho Gomes, do exercício 2020/2021 (fls. 494/502), do exercício 2019/2020 (fls. 503/511), do exercício 2018/2019 (fls. 512/520), Relatório de Contas Referenciais do Autoposto Estrela de Votuporanga Ltda, com escrituração no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 (fls. 527/548), no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (fls. 549/570), balanço patrimonial (fls. 571/573), Relatório de Contas Referenciais no período de 01/01/2019 a 31/12/2019 (fls. 574/595), do período de 01/01/2019 a 31/12/2018 (fls. 596/617). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 625/630). O apelado informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 634) e que não se opõe ao julgamento virtual (fl. 637). É o relatório. Observe-se que o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita à empresa ré, determinando que os réus, pessoas físicas, juntassem documentos a fim de comprovar a incapacidade financeira (fls. 396/397). A demandada, Elena de Carvalho Gomes, juntou extrato de conta corrente às fls. 404/406 e Mauro Eduardo Gomes, às fls. 407/411, que não atendiam ao quanto determinado pelo Juízo que, diante disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita, também, aos réus Mauro e Elena (fl. 417). Pois bem. Conforme orienta o E. STJ através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como se vê, o benefício da gratuidade, embora também voltado para as pessoas jurídicas, tem como pressuposto a carência econômica de modo a impedi- las de arcar com as despesas processuais. Para fazer jus à gratuidade necessário que, no momento do pleito, a pessoa jurídica não reúna condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do desempenho de suas atividades. No caso, os documentos encartados pela empresa Autoposto Estrela de Votuporanga Ltda evidenciam que ela continua em funcionamento, não restando comprovado que o recolhimento das custas e despesas processuais inviabilizaria sua atividade, inclusive porque o valor do preparo a recolher (fl. 631) é ínfimo perante as transações financeiras da recorrente (fls. 223/225). Como observou o Juízo, Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido (fls. 396/397). No que se referem aos apelantes, pessoas físicas, sócios da empresa ré, sequer atenderam ao comando judicial de fl. 397, deixando de encartar o comprovante de renda mensal, extratos bancários de sua titularidade e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Na Declaração de Imposto de Renda do período 2020/2021 (último apresentado), constou que além de diversos imóveis, o apelante Mauro possui veículos em valores expressivos, além de dinheiro em espécie, dentre outros bens (fls. 433/443) A apelante, Elena de Carvalho Gomes, também possui dinheiro em espécie, além de saldo de conta corrente (fls. 494/502). Se os apelantes pugnaram pela concessão de justiça gratuita, incumbia-lhes a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira. Ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado pelos recorrentes. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da justiça gratuita e, a fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias para que os apelantes promovam o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Alcebiades Katalenic Neto (OAB: 468958/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1395 - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1133100-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1133100-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Saccoman Correia - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.887 Vistos, Reinaldo Saccoman Correia apela da r. sentença de fls. 269/275, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Para efeito de recolhimento do preparo recursal, deverá ser adotado o valor original da causa. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 332/346), em síntese, que, embora tenha entregado o plástico com a respectiva senha para os estelionatários (golpe do motoboy), o fato caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade exercida pela instituição financeira, o que evidencia a responsabilidade objetiva desta pelos danos patrimoniais ocasionados. Pondera que [...] é importante destacar que o Apelante jamais passou para quaisquer pessoas dados sensíveis, como o número de sua conta bancária, número do seu cartão de crédito e demais dados pessoais, os quais foram informados pelos golpistas na ligação, para confirmar a identidade do Apelante e prosseguir com o suposto atendimento. Caso os golpistas já não tivessem acesso a essas informações, conseguir aplicar o golpe no Apelante seria impossível, isso porque, ninguém além do próprio correntista e da instituição financeira deveriam ter acesso a tais dados (fl. 336). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 377/379) e respondido (fls. 361/369). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal (fl. 333), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de documentos hábeis à prova da hipossuficiência econômica alegada, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em quantia correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 372/373). O apelante, contudo, limitou-se a recolher quantia inferior à de R$ 2.534,98, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 63.374,53 valor atualizado da causa, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995. Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III, CPC. Majoro a condenação do autor em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade ao art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thalita Brunelli de Paulo (OAB: 329864/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2252873-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252873-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Leticia Gabrieli dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Sebastião Belmiro de Moraes Pedroso-me - Agravado: Sebastião Belmiro de Moraes Pedroso - Agravado: Peter Alexandre Schweizer e Outros (Fazenda California) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão saneadora copiada a fls. 23/25 que julgou extinto o feito em relação a PETER ALEXANDER SCHWEIZER (Fazenda California), declarando sua ilegitimidade passiva para o feito. Sustenta a agravante que Peter seria proprietário do trator que estava em cima do caminhão conduzido por Sebastião Belmiro de Moraes Pedroso que arrebentou a fiação de energia elétrica presa a um poste de iluminação e, com a força impacto, pedaços de concreto se desprenderam do poste, vindo a lhe atingir quando trafegava com sua motocicleta. Reiterou o pedido para inclusão de Peter para responder solidariamente pelos danos sofridos sob o fundamento de interesse econômico no serviço prestado, tese que seria prestigiada pela jurisprudência desta Corte. Recurso bem processado. É o relatório. A princípio, à luz do artigo 750 do Código Civil, e sem adentrar no mérito, não vislumbro verossimilhança na tese invocada pela agravante. De toda sorte, cuidando-se de decisão saneadora que determinou a produção de diversas provas, prudente que, acaso mantido Peter no polo passivo, ele participe da instrução. Por ora, atribuo efeito suspensivo à decisão para obstar o andamento do feito na origem enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do colegiado. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. Venham contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/ SP) - Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Edemir Pedro Martello (OAB: 306761/ SP) - Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030036-79.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1030036-79.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Jennifer Maria Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação, interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra a sentença de fls. 72/78, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por compreender que pela ausência de comprovação da mora. Busca a reforma do pronunciamento judicial (fls. 72/78), sob o fundamento de que a comprovação da mora depende do mero envio da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a entrega. Pede o provimento do recurso. É o relatório. De início, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tal Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1539 como autoriza o art. 932, inc. V, b, do CPC, uma vez que o pronunciamento atacado está em desconformidade com a tese fixada pelo STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos. Como cediço, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade ao processamento da busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, por meio de edição da Súmula 72, de seguinte teor: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.. Em relação à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, em recente julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” (Tema Repetitivo n. 1.132). Infere-se dos autos que a instituição financeira autora expediu notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato (fls. 31/33), cujo aviso de recebimento retornou negativo, com a anotação de desconhecido (fl. 32). Em observância ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato é suficiente para fins de comprovação da mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo destinatário. Ademais, havendo alteração de endereço, é obrigação do consumidor, em prestígio à boa-fé objetiva, manter seus dados atualizados perante à instituição financeira. E, comunicação acerca da mudança de domicílio, é admissível o envio da notificação ao endereço do contrato. Portanto, no caso concreto, respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, comprovada está a mora, de modo que a anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito na origem, é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc. V, b, do CPC, em decisão monocrática, dou provimento à apelação, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, e determinar o prosseguimento dos autos na origem, com análise pelo juízo a quo da liminar requerida na inicial. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002687-41.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1002687-41.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 278/283, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. A perícia judicial não pode ser considerada como prova cabal para o reconhecimento do nexo causal, mormente porque o perito se limitou a tecer comentários genéricos baseados nas instalações do imóvel. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 286/308). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Não houve oscilações de energia (fls. 314/321). É o relatório. 3.- Voto nº 40.344 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005139-15.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1005139-15.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: CONSTRUTORA CAMARGO LTDA - Apelado: Diego Martins da Silva - Apelada: Marcelle de Castro Pedro - Vistos. Fls. 182/194: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Construtora Camargo Ltda contra a sentença de fls. 167/170 que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a ré na restituição do valor de R$ 180.678,44 a Diego Martins Silva e Marcelle de Castro Pedro. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos o demonstrativo de débitos prescritos (fls. 196/197), um extrato bancário (fl. 198), além de planilha de custos diretos da obra (fls. 199/202) e comprovantes de transferência de valores (fls. 203/311). As provas colacionadas são insuficientes para comprovar o estado de necessidade e permitir a perfeita análise do pedido. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. São Paulo, 25 de setembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Julia Neves Perazzolo (OAB: 446660/SP) - Marcos Abud Alves (OAB: 152351/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2253743-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253743-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Deccache Advogados - Requerido: Wilson Quintella Filho - Requerido: Hulshof Participações S/A - Requerida: Tatiana Stefani Quintella - Tutela antecipada recursal de natureza cautelar. Honorários advocatícios contratuais. Ação de procedimento comum de natureza condenatória nº 1061261-37.2023.8.26.0100. Pedido de arresto de quantia em dinheiro depositada nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (processo nº 1013784- 23.2020.8.26.0100). Indeferimento da tutela provisória de urgência pelo MM. Juízo a quo na referida ação condenatória. Recurso de Agravo de instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000 em que se obteve a antecipação da tutela recursal, que restou prejudicada em razão da prolação superveniente de sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela ora Requerente. Pleito de tutela antecipada recursal que deve ser provido. Risco de levantamento das constrições realizadas na execução mencionada, o que poderá frustrar eventual condenação dos Requeridos na ação condenatória que visa à satisfação do crédito decorrente da prestação de serviços de advocacia. Risco de ausência de bens suficientes para pagar o crédito decorrente dos honorários advocatícios. Plausibilidade das teses arguídas pelo Requerente que serão oportunamente analisadas pelo Colegiado. Presença dos pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal, a ser reiterada imediatamente no recurso de apelação que a ora Requerente irá interpor, no prazo legal, contra a r. sentença, proferida nos autos da ação de procedimento comum de natureza condenatória nº 1061261-37.2023.8.26.0100. Aduz a Requerente que formulou pedido de tutela de urgência para deferir o arresto dos ativos penhorados nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (processo nº 1013784-23.2020.8.26.0100), ajuizada em face de Hulshof Participações Ltda. e Wilson Quintella Filho. O referido Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1619 pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pelo MM. Juízo a quo. Inconformada, a Requerente interpôs o recurso de Agravo de instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000, tendo este Relator deferido a antecipação da tutela recursal pleiteada pela ora Requerente (fls. 59 dos autos do agravo de instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000). Ocorre que houve prolação de sentença de mérito nos autos da ação condenatória nº 1061261-37.2023.8.26.0100, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela ora Requerente, de modo que o Agravo de Instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000 restou não conhecido por perda de objeto superveniente. É a síntese do necessário. II Fundamentação Em análise perfunctória própria deste momento, verifica-se que o pedido da Requerente demonstra verossimilhança satisfatória de suas alegações. Sem entrar no mérito do jugamento de primeiro grau, o qual será oportunamente objeto de análise pelo Colegiado, certo é haver no presente requerimento de tutela antecipada demonstração acerca da possibilidade de dano grave e de difícil reparação, já que é possível se vislumbrar risco de levantamento das constrições realizadas na ação de execução nº 1013784-23.2020.8.26.0100, o que poderá frustrar a eventual condenação dos Requeridos Wilson Quintella Filho e Outros na ação condenatória que visa à satisfação do crédito decorrente da prestação de serviços de advocacia por parte da Requerente. Há, ainda, a presença de risco quanto à ausência de bens suficientes para pagar o crédito decorrente dos honorários advocatícios no valor de R$ 8.237.317,42. Está claro que a revogação da tutela recursal deferida no recurso de Agravo de instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000, ocasionada em decorrência da prolação superveniente da sentença de mérito pelo MM. Juízo de primeiro grau, expõe a Requerente ao risco de dano irreparável consubstanciado na dilapidação do patrimônio dos Requeridos, consideradas as circunstâncias fáticas expostas neste pedido de tutela antecipada recursal de natureza cautelar. Por fim, inexistente o perigo de irreversibilidade na concessão da medida pleiteada, uma vez que, caso, por hipótese, a sentença seja reformada em favor dos Requeridos, o efeito ativo recursal será revogado e eles poderão requerer o que entenderem de direito. III - Conclusão Pelo exposto, vislumbrada a presença dos pressupostos legais autorizadores do pleito, DEFIRO a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que seja mantido o arresto das quantias depositadas nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (proc. n. 1013784- 23.2020.8.26.0100), nos mesmos termos da precedente liminar antes deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000, até apreciação, do Colegiado, da apelação a ser interposta conforme noticiado pela ora peticionária. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Mariana de Souza Cabezas (OAB: 146785/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1030016-42.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1030016-42.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 658/664, integrada por fls. 673, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de locação e reconheceu a carência da ação em relação ao pedido renovatório, vez que não comprovado o devido cumprimento das cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que não possui rendimentos ou ativos financeiros suficientes para promover o recolhimento das custas judiciais, sem o prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais e do pagamento de salários a seus colaboradores; que possui inúmeras execuções e ações de despejo em seu desfavor; que a hipossuficiência é presumida; que, assim, faz jus ao benefício da gratuidade; e que deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que o índice de reajuste contratual deve ser substituído pelo IPCA, a fim de garantir o equilíbrio contratual, ou, subsidiariamente, limitado a 12%; que a revisão das condições pactuadas possui respaldo na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; que a pandemia do vírus COVID-19 causou prejuízos enormes à sua atividade econômica; e que não houve sucumbência no presente caso. Pediu, assim, a reforma da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao recurso (fls. 680/692). Houve resposta (fls. 696/709). É o breve relato. 1. Descabido o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo do presente recurso de apelação, vez que a hipótese não se amolda àquelas elencadas no art. 1.012, §1º do Código de Processo Civil. 2. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa jurídica e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observa-se dos autos que a autora, ora apelante, recolheu as custas iniciais e, ao pleitear a benesse em sede recursal, não acostou qualquer documento para confirmar suas alegações. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é compatível com a benesse ansiada, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo. 3. Por fim, tendo em vista o interesse da apelante na conciliação, manifeste-se a parte apelada sobre a possibilidade de sua efetivação, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1632 remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e, em caso contrário, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1040623-05.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1040623-05.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Construtora Julio & Julio Ltda - Apelado: Lorena Rafaela de Campos Almeida (Revel) - Vistos. De início, sustenta a apelante que a sentença condenou a apelada à perda de 10% dos valores pagos e que o preparo deve incidir sobre essa quantia. No presente caso, a apelada pagou apenas R$1.000,00, de forma que o preparo incidente sobre a condenação é de R$59,79, razão pela qual recolhe a taxa no valor mínimo de 5 UFESPs. Sem razão, contudo, a apelante, que pretende a anulação ou reforma da respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) declarar rescindido o contrato de p. 36/48; e (ii) determinar a reintegração na posse do imóvel discutido nos autos em favor da autora, cujo cumprimento da ordem está condicionado à prévia devolução, à ré, mediante depósito judicial, de noventa por cento (90%) do valor pago a título de preço, ou seja, uma entre as três parcelas de sinal ajustada contratualmente, na forma do parágrafo anterior a este dispositivo (fls. 299). Nesse sentido, a pretensão da apelante não é somente de afastar a sua condenação à devolução de 10% dos valores pagos pela ré, mas de ver provido todos os seus pedidos iniciais. Destarte, o proveito econômico pretendido pela apelante equivale ao valor atribuído à causa, sobre o qual deve ser calculado o preparo, não se olvidando que a respeitável sentença deu parcial provimento aos pedidos iniciais apenas para declarar rescindido o contrato e autorizar a retenção, pela autora, de 90% dos valores pagos pela ré, que correspondem à quantia ínfima de R$900,00 (sem atualização), em relação ao montante total pleiteado (R$ 204.500,00). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Ausência de fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido. Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel. Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021) (realce não original). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DE APELAÇÃO. ASSERTIVA DE QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL DEVIDO. DESACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença declarou rescindido o contrato e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel mediante a devolução de 80% dos valores que recebeu da parte adversa, julgando improcedentes os demais pedidos. 2. O recurso de apelação objetiva atacar o julgado como um todo, pugnando pela sua anulação ou pela procedência integral dos pleitos formulados na petição inicial, de modo que o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, posto que representa o proveito econômico almejado com o recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1029559-90.2021.8.26.0602; Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 05/09/2023) (realce não original). AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Procedência parcial do pedido. Recursos de apelação interpostos pelas partes. Sentença ilíquida. Ausência de regular recolhimento do preparo recursal. Determinação para complemento. Pleito para concessão do benefício da justiça gratuita, deduzido pela autora - pessoa jurídica com fins lucrativos. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Súmula 481 do C. STJ. Preparo que deve ser calculado sobre o valor da causa, pois a r. sentença é ilíquida e o benefício reconhecido à agravante é mínimo em relação ao montante pleiteado na demanda. Compreensão do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei 15.855/15. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual e fixou o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1044839- 94.2017.8.26.0100; Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2019) Destarte, intimem-se a apelante para complementar o valor do preparo recursal, que foi recolhido a menor no momento da interposição, observando que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026077-63.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1026077-63.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: chefe do posto fiscal de ribeirão preto drt 4 da secretaria de faazenda do estado de são paulo - Apelante: Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto – Drt-6 - Apelado: Cm Hospitalar Ltda. - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1026077-63.2023.8.26.0506 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1026077-63.2023.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: CM HOSPITALAR S.A. INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO - DRT6 Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 213/214 que, no bojo de mandado de segurança impetrado por CM HOSPITALAR S.A. concedeu a segurança pleiteada para que seja excluída de maneira definitiva da pendência omisso de declaração desde o dia 20/05/2023 do extrato fiscal da empresa, emitindo-se a certidão positiva com efeitos de negativa de débito em seu favor, desde que ausentes outros impeditivos legais.. Inconformado, o ente público apresentou suas razões recursais às fls. 222/224 argumentando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o cadastro da impetrante junto à Secretaria da Fazenda não mais aponta omissão de declaração, apenas uma pendência relativa ao transporte de saldo credor (referência de 03/2023). Para o recorrente, o mandado de segurança perdeu o objeto, pois, salvo questões impeditivas alheias a apontada para a emissão da certidão, bastaria o pedido administrativo para a obtenção da mencionada certidão, atendendo- se às normas administrativas do Fisco. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido proferido despacho facultando à apelada apresentar contrarrazões ao apelo de fls. 222/224, não se aguardou o transcurso integral do prazo, conforme determina o § 1º, do art. 1.010, do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1664 pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Destaquei). Nessas circunstâncias, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à Secretaria desta Corte para que se aguarde o transcurso do prazo para a recorrida apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto a fls. 222/224. Com as referidas contrarrazões encartadas ou com certidão de decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/ SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2193417-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2193417-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra Cristina Caires Bittar - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: OXXO - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2193417-78.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2193417-78.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OXXO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e OXXO em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 79 do Agravo de Instrumento nº 2193417-78.2023.8.26.0000 que determinou a intimação da recorrente, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo do recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento. Recorre a agravante argumentando que apresentou documentação suficiente para demonstrar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Afirma que tal decisão veda seu acesso à justiça, pois condiciona a análise do agravo ao recolhimento das custas. Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, como ocorre na espécie. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se os agravados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB: 288774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2252042-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252042-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nasraui, Fontana & Bellio Ltda - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Interessado: Luiz Persano Pacheco e Silva - Interessado: Luiz Antonio Pacheco e Silva - Interessado: Luiz Carlos Pacheco E Silva - Interessada: Maria Stella Londres Slerca - Interessado: Luiz Roberto Soares Londres - Interessada: Maria Cecilia Londres Fonseca - Interessado: Persano Pacheco e Silva (Espólio) - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2252042-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2252042-08.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NASRAUI FONTANA BELLIO LTDA AGRAVADA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Processo nº 1023057-07.2019.8.26.0053, deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Narra a agravante que após o trâmite da Ação de Desapropriação nº 1006066-87.2018.8.26.0053 em que restou expropriado o imóvel em que a agravante exercia suas atividades mercantis ajuizou a Ação nº 1023057-07.2019.8.26.0053 buscando ser indenizada pela perda do fundo de comércio formado pela empresa no imóvel expropriado. Afirma que após Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1667 discussão a respeito da produção de prova pericial, a ré afirmou que não teria previsão de imitir-se na posse do imóvel, razão pela qual postulou a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta que houve violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal, alega que não há previsão de suspensão do processo na hipótese da qual o juízo se valeu e aventa que foi notificada para desocupar o imóvel por associação civil interessada na localidade, contrariando o fundamento utilizado pela agravada para postular a suspensão do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, constata-se que à fl. 177 da origem, a COHAB postulou a suspensão dos autos, considerando que a desapropriação a que se destina a presente demanda ainda não possui sinalização quanto ao cumprimento da imissão na posse, restando inócuo todo e qualquer desenvolvimento processual nesta oportunidade, considerando a necessidade de eventual atualização futura, seja técnica ou processual, quando do efetivo cumprimento. Assim, requer-se a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior manifestação das partes. Este pleito foi concedido pelo juízo a quo, que se pronunciou da seguinte forma: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos requeridos. Pois bem. A controvérsia trazida ao presente recurso reside em verificar a possibilidade (ou não) de suspensão do processo de origem diante da manifestação do Poder Público de que não possuiria sinalização do cumprimento da imissão na posse do imóvel desapropriado. Na hipótese, não se vislumbra haver perigo na demora ou indícios de prejuízo irreparável na postergação da realização dos trabalhos periciais de avaliação do fundo de comércio cuja indenização se pretende obter através da ação de origem. Em que pese argumente a agravante que os ocupantes do imóvel, representados pela Associação Portal da Juta Primeiro de Maio, notificaram-na para desocupar o imóvel (fls. 29/30), é certo que estes possuem mera detenção do imóvel público (cuja situação se consolidou com a desapropriação) e sobre ele não devem iniciar qualquer projeto de moradia, que se encontra condicionado à tomada de providências pela COHAB. Portanto, ausente periculum in mora, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Diante da possível incompetência das Varas de Fazenda por onde tramita o pedido de indenização e também desta Câmara de Direito Público para conhecer do presente recurso, intime-se as partes a fim de que caso queiram manifestem-se sobre o tema, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Ademais, intime-se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Lea Carneiro Machado Bezerra (OAB: 281439/SP) - Rodolfo Andre Molon (OAB: 129299/SP) - Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB: 111776/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2152429-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2152429-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mauro Del Ciello - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Marilia Feliciano dos Santos - Interessado: Eunice Santos Souza - Interessado: Maria Amélia Ribas - Interessada: Marina de Jesus Cardoso - Interessado: Cristiane Antunes de Oliveira Serrão - Interessado: Suellen Colazelli Gentine - Interessado: Maria Aparecida Colazelli Gentine - Interessado: Anna Bogoil Grecco - Interessado: Eunice Elison de Carvalho - Interessado: Carmem Lúcia Diniz Yano - Interessada: Sara de Souza - Interessado: Edvirges da Gloria Zanzini - Interessado: Ilda Maria de Jesus - Interessado: Marisa Isabel Alves - Interessado: Gabriela Guimarães Angelo - Interessado: Marcelo Miyoshi de Souza - Interessado: Dalva Aparecida Domiciano - Interessado: Benedita Aparecida da Silva - Interessado: Matheus Guimarães Silva - Interessado: Mercedes Castelhão da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.673 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152429-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: MAURO DEL CIELLO EMBARGADOS: caixa beneficente da polícia militar do estado de são paulo cbpm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Pedido de desistência de recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil Homologada desistência - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o disposto no § 2º. do artigo 1.024, do CPC de 2015 - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO DEL CIELLO (fls. 1/17) em face do acordão de fls. 39/48 que julgou improvido o recurso, entendendo que a medida pleiteada, se imediatamente deferida, implicaria violação ao direito das cessionárias que adquiriram a integralidade dos créditos pertencentes às coautoras, razão pela qual os honorários advocatícios contratuais deverão ser cobrados pelo agravante diretamente de seus constituintes. Sustenta, em síntese, que a r. decisão que negou provimento ao recurso do agravante se contrapõe a aplicabilidade do artigo 100, §1º-A, da Constituição Federal e do disposto no artigo 24, da Lei nº 8.906/94, no qual garante o direito ao recebimento dos honorários contratuais pactuados por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente. Salienta que houve contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelas coautoras condicionando o pagamento dos honorários contratados apenas no final da ação. Cita que embora a cessão de crédito realizada não menciona a porcentagem da transação, entende necessária a exclusão dos 20% dos honorários contratuais pactuados, nos termos do contrato firmado e assinado, permanecendo a cessão realizada na importância 80%. Observa que as novas cessões de crédito apresentadas, entre a Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda e a Jandinox Indústria e Comércio Ltda são bem categóricas, em destacar a reserva dos honorários contratados, sendo que as demais cessões realizadas apresentam a mesma situação. O embargante, posteriormente, às fls. 54/62 dos autos de agravo de instrumento, requereu a desistência do recurso, uma vez que nos autos 0114801-57.2006.8.26.0053 houve deferimento da reserva de honorários contratuais. O embargado de manifestou às fls. 23/24. É o relatório do necessário. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. O embargante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso. Nos termos do disposto no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...) Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração, formulado pelo embargante, restando prejudicado o presente recurso. Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, não se conhecendo do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da apresentação dos mesmos. São Paulo, 21 de setembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1007972-78.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1007972-78.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embargdo: Gimma Engenharia Ltda - Embargdo: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEMAENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EMBARGADOS:GIMMA ENGENHARIA LTDA. DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEMAENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra acórdão acostado às fls. 7464/7479, o qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, em sede de ação de procedimento comum. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária que deve ser a partir da citação por ser ter origem contratual e de quando se deu o efetivo prejuízo para a correção monetária. Aduz que é necessária manifestação sobre os honorários sucumbenciais devidos à SABESP porque foi sucumbente em parte mínima devendo a embargada arcar com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1705 para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2235830-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2235830-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Blv Bar e Restaurante Ltda. - Requerida: Chefe do Departamento de Fiscalização Empresarial e Atividades Viárias – Defemp – da Prefeitura Municipal de Santos - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2235830-09.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, BLV Bar e Restaurante Ltda. interpõe o presente requerimento, fundado no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação (processo n.º 1002664-81.2022.8.26.0562), protocolizado em razão da sentença que julgara improcedente a demanda (fls. 144/146). Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de obter o alvará de funcionamento para a classificação bar e restaurante com entretenimento. A Autoridade Impetrada, por sua vez, indeferiu a licença, por entender que, no local, é exercida atividade típica de casa de shows e espetáculos, o que não é permitido para o local de acordo com a legislação do Município. A sentença segue reproduzida na parte que ora interessa: DECIDO. Da análise dos autos verifica-se haver controvérsia quanto à natureza da atividade empresarial exercida pelo impetrante. A preliminar trazida pela autoridade coatora confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. O impetrante afirma a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sob a alegação de que atua como restaurante e bar com entretenimento de música ao vivo ou por meio de reprodução de gravação e, portanto, o indeferimento do alvará pela municipalidade ao fundamento de que o impetrante, na realidade, atua como casa de shows é equivocado e contraria a legislação municipal vigente. Pois bem. Como se sabe, a via estreita do mandado de segurança impõe a comprovação inequívoca do alegado direito violado, por meio de documentação, por ocasião da impetração. Nessa linha, a despeito do esforço argumentativo trazido na inicial, pelos documentos juntados aos autos não se evidencia, de pronto, a ocorrência de qualquer vício de legalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa. O simples fato do autor se declarar como atuante no ramo de bares e restaurantes, negando qualquer exercício como casa de espetáculos, não é suficiente para afastar a decisão da administração pública que, vale frisar, conta com presunção de veracidade e legalidade. Os documentos juntados aos autos não evidenciam cabalmente em que meio de atuação é exercida a atividade empresária, impondo-se a necessidade de larga instrução probatória incompatível com a disciplina ritual do mandado de segurança. Oportuno pontuar ainda, que contrariando as alegações trazidas na inicial, as fotografias juntadas pela impetrada às fls.342/344 denotam a possibilidade de atuação do impetrante como casa de shows, o que fortalece ainda mais a tese de ausência de demonstração de direito líquido e certo. Além disso, conforme já mencionado, a presunção de legalidade que reveste os atos da administração pública não contribui para deduzir a violação de direito líquido e certo, salientando a legitimidade de imposição de medidas cautelares administrativas. Assim é de se reconhecer que o conjunto probatório coligido não permite aferir a ilegalidade ou a irregularidade do ato apontado como coator. Não há portanto, elementos de prova, sequer indício, de situação que acene para eventual carência de lisura do ato administrativo ora combatido. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO tutela de urgência concedida. Custas “ex lege” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2.009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. P.I.C Consultado o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Impetrante, verifico que a mesma possui código CNAE 5611205, cuja atividade descrita contempla bar com entretenimento. O entretenimento oferecido pelo bar inclui música ao vivo ou mecânica voltada ao entretenimento dos clientes e couvert artístico opcional. Na hipótese de haver restrição de acesso ou cobrança de ingressos para a apresentação ou show, resta configurado que o empreendimento não configura um bar com entretenimento, mas sim, uma casa de shows e espetáculos, devendo ser licenciada pelo CNAE 900350002, mediante o cumprimento de exigências específicas, inclusive a observância das regras de zoneamento para o local. No caso sob análise, verifico que a Impetrante comercializa ingressos pelas plataformas articket e Sympla, se assemelhando, portanto, ao segmento de Casa de Shows, fato que retira, a meu ver, o direito líquido e certo que afirma possuir. Por esse aspecto, ainda que, oportunamente, se possa concluir pela reforma da sentença, neste momento, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo almejado, nos termos previstos no artigo 1.012, § 4º, CPC. Dê-se ciência à parte contrária e à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, arquive-se. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2236308-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2236308-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Oliveira da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:SERGIO OLIVEIRA RODRIGUEIRO AGRAVADOS:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO OLIVEIRA Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1708 RODRIGUEIRO, autor em AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 52, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita elaborado pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que era Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo como última unidade o 1º BPRv e respondeu a Representação para Perda da Graduação PGP n° 1553/16 e que ao final do procedimento administrativo, foi decretada a perda da graduação e cassação de seus proventos, uma vez que já havia passado para inatividade. Ajuizou a presente ação, portanto, objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que cassou seus proventos da inatividade. Aduz que o agravante não tem, atualmente, qualquer ocupação laboral, motivo pelo qual, não detém condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer seu sustento e de seus familiares. Alega ter sido excluído das fileiras da corporação, sua única fonte de renda até então, estando desempregado e sem qualquer fonte de renda. Aponta que a assistência judiciária gratuita é, além de norma processual, um direito fundamental. A condição de necessitado estaria automaticamente demonstrada pela retirada de seus proventos de inatividade. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e não vem preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, estando formalmente em ordem. Por decisão de fls. 70/71, foi oportunizado ao agravante a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Contraminuta às fls. 77/81 versando exclusivamente sobre a incompetência da Justiça Comum para apreciar o feito. Às fls. 98 e seguintes o agravante juntou documentos. É o relato do necessário. DECIDO. Concedo o efeito suspensivo ao recurso para que seja preservada a controvérsia até a decisão de mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo do efeito suspensivo concedido. Ante a juntada de novos documentos pelo agravante objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, abra-se vista a parte agravada, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2249591-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2249591-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Ana Paula de Souza - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249591- 10.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Valdeir Ribeiro dos Reis interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão digitalizada às fls. 160/164 (processo de origem), tirada dos autos da ação coletiva ora em fase de cumprimento de sentença, encetada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o artigo 525, CPC, deixando de fixar honorários de sucumbência. A decisão em referência segue reproduzida: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por Valdeir Ribeiro dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pretende a parte autora o adimplemento da quantia de R$ 102,022,09 (cento e dois mil e vinte dois reais e nove centavos), decorrente do título executivo formado no processo nº 0008170-50.2010.8.26.0053, que tramitou pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. A inicial de fls. 01/12 veio acompanhada da planilha de cálculos de fls.13/28 e documentos de fls.29/94. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls.114/119, sobre a qual manifestou-se a exequente (fls. 123/159). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Consigno que, por ser desnecessária a dilação probatória, o feito está a merecer julgamento de plano, Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1709 nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação deve ser rejeitada. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo traz em sua impugnação a tese central de que pende incidente de liquidação de sentença perante o juízo da 11ª Vara Cível Central e que somente aquele juízo poderia processar o pedido da impugnada. Sem razão,contudo.Com efeito, nada impede que o exequente promova a liquidação individual no juízo de seu domicílio, sendo certo que no caso vertente, em que já ocorreu o apostilamento dos títulos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao prosseguimento da execução no que diz respeito à obrigação de pagar.Com relação à alegada litispendência, evidente que não há identidade departe, no sentido processual, entre a ação individual, proposta pelas exequentes e a ação coletiva de nº 0002361-16.2009.8.26.0053, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, descaracterizando a litispendência. Outrossim, já está pacificado no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendimento no sentido de que não há litispendência entre a ação coletiva proposta por entidade de classe ou sindicato e a ação individual ajuizada por um ou alguns dos substituídos posteriormente, conforme julgamento do REsp. nº 327184/DF, de relatoria do eminente Ministro JORGE SCARTEZZINI (...) Também tirado do mesmo título, a jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical: (...) Em caso praticamente idêntico ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007152-82.2022.8.26.0000, decidiu nesse sentido: (...) Nessa esteira, verifico que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 13/19, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 102.022,09 (Julho/2022), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se o trânsito em julgado. Após o prazo recursal, providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. Inconformado, agrava o Exequente requerendo a fixação da verba de sucumbência. A este propósito pondera a uniformização da jurisprudência, no sentido de admitir honorários advocatícios sucumbenciais independentemente do resultado da impugnação. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Dar INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo para condenar a Executada, ora Agravada, em honorários de sucumbência, nos termos do já definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, pelas razões de fato e de direito acima articuladas, como única medida de inteira e salutar Justiça! (fls. 14). Da decisão recorrida intimado foi o agravante no dia 21 de setembro de 2023 (fls. 167). O agravo foi interposto no dia imediatamente anterior. À míngua de requerimento visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, processe-se o presente agravo no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator sorteado Assinatura eletrônica - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Osvanir Bastos Viana (OAB: 120319/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2250749-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2250749-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 30 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1746 objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801- 50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2252220-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2252220-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Corazona Alivia Valer Chambi - Interessado: Teodoro Larico Quispe - Requerido: Mm. Juiz (A) da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher - Foro Regional V - São Miguel Paulista - Vistos. Corazona Alicia Valer Chambi requer esta Medida Cautelar, com pedido liminar, visando obter efeito suspensivo ao Recurso de Apelação por ela interposto contra a r. sentença da MMª Juíza de Direito do Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Comarca da Capital, que, nos autos do processo nº 1500225-33.2020.8.26.0005, acolheu o pedido ministerial de arquivamento do Inquérito Policial em relação ao crime de lesão corporal e declarou a extinção de punibilidade do réu Teodoro Larico Quispe em relação ao crime de ameaça e injúria crimes em que a Requerente figura como vítima; bem como revogou as medidas protetivas impostas em favor da Requerente, porquanto promulgadas sem prazo de validade, à luz do arquivamento do Inquérito Policial. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, mantendo em vigor as medidas protetivas impostas em favor da Requerente, bem como, ao final, convalidada a liminar e julgada procedente a presente Medida Cautelar (fls. 01/05). A análise sumária do pedido não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária requerida para o exame da pretensão. A medida liminar é cabível quando a ilegalidade é manifesta e constatada de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações e a notificação de Teodoro Larico Quispe, como litisconsorte passivo, à autoridade judiciária requerida em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0001304-68.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Rafael Santos Silva - Decisão Monocrática: Vistos. 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Rafael Santos Silva, objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos nº 0003041-82.2012.8.26.0477 (fls. 462/481 dos autos de origem), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que o condenou como incurso no artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 256/264, idem), reduzindo sua pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. O peticionário, em sede de revisão, suscita preliminar de nulidade processual em razão do reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial. No mérito, pugna por sua absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil (fls. 11/16vº). Registro que o trânsito em julgado ocorreu aos 10 de abril de 2019 para o Parquet e 03 de junho de 2019 para a d. Defesa do peticionário, conforme certidões constantes às fls. 534 e 567 dos autos de origem, respectivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1872 pedido revisional e, no mérito, por seu indeferimento (fls. 20/26). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Destarte, por nada mais ser o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários as quais foram exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0031750-20.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fabiano de Luccas objetivando a desconstituição da sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, transitada em julgado em 05/08/2002, a qual julgou procedente a ação penal e o condenou como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 158, § 1º, c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, a cumprir, em regime fechado, 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 39 (trinta e nove) dias- multa, no piso legal. Em suas razões, argumenta que deve ser reconhecida a consunção entre os crimes de roubo e extorsão, uma vez que cometidos com a mesma finalidade e circunstância, ou o reconhecimento do concurso formal entre as condutas (fl. 02/12). Pois bem. Muito embora conste da inicial que o pedido aqui deduzido é diverso daquele constante na revisão criminal anteriormente ajuizada, fato é que, além da Revisão Criminal nº 0013237-04.2023.8.26.0000, julgada em 03/08/2023, que foi deferida em parte a fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, o peticionário já havia ajuizado a Ação Revisional nº 867.901.3/6-0000-000, julgada em 27/09/2006, que buscava o reconhecimento do crime único, com o mesmo pedido subsidiário ora apresentado (cf. fls. 260/267 dos autos principais). E, muito embora o pedido principal desta revisão criminal se trate do reconhecimento da consunção entre as condutas, fato é que constou no referido acórdão, julgado há quase 17 (dezessete) anos, que, in verbis: “Os agentes (Fabiano e Israel) consumaram a empreitada criminosa em dois momentos distintos, caracterizados por circunstâncias diferentes, de tal sorte que não praticaram um só crime, mas dois. Num primeiro instante, em que a concorrência das vítimas para o resultado final era irrelevante, subtraíram coisas móveis mediante emprego de grave ameaça: consumaram, pois, o delito de roubo. Em um segundo, onde a colaboração dos ofendidos ameaçados e atemorizados foi fundamental e indispensável à obtenção da vantagem indevida, constrangeram-nos a fornecer a senha. § Ninguém materialmente entrega senha de conta bancária. Essa entrega, ou fornecimento, é verbal, não propriamente material. Não há subtração propriamente dita, naquele momento específico, mas sim um fazer (fornecer) mediante constrangimento. Ninguém rouba uma senha, mas sim dinheiro depositado em conta corrente, ou como na espécie em caixa eletrônico, através da digitação de determinados números, representativos de determinada senha. Esses números somente o correntista possui, tratando-se sigilo. § Imagine-se que as vítimas, ameaçadas para fornecerem as senhas, não as tivessem fornecido. Sem as senhas os bandidos não conseguiriam a retirada daquelas importâncias dos caixas eletrônicos. De modo nenhum” (fls. 263/264), não havendo falar-se, agora, que uma conduta foi o meio necessário para a realização da outra. Como se vê, impossível se conhecer do pedido revisional, já as pretensões do peticionário foram analisadas em duas oportunidades distintas, como acima descrito, sem esquecer o caráter de cognição ampla e exauriente conferido também à ação revisional. Ante o exposto, não se conhece do pedido revisional. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0003100-04.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 0003100-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Tiago dos Santos Bueno - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 18 de novembro de 2021, que julgou extinta a pena de multa (fls. 41). Postula a cassação da referida decisão. Aduz que a Lei nº 9.268/98, ao considerar a multa como dívida de valor, não alterou a natureza de sanção criminal, motivo pelo qual necessário seu adimplemento para a extinção da punibilidade. Sustenta também que o valor mínimo para execução fiscal não se aplica a execução penal (fls. 1/17). O recurso foi devidamente contrariado (fls. Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1883 21/30), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do reclamo ministerial (fls. 58/62). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/ DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. O dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Como se observa, a nova tese exige a comprovação de impossibilidade de pagamento pelo sentenciado, o que não ocorre nos autos, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Logo, necessárias diligências executivas típicas para eventual encontro de bens. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Richard Lucas de Souza. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2255042-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255042-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Gomes Barbosa Junior - Paciente: Cleber Evanildo Bastos dos Reis - Interessado: Matheus Nunes Silva - Interessado: Igor Godinho da Luz - Interessado: Ivanildo Lima Sousa Junior - Interessado: Francisco Antônio Cesário da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cleber Evanildo Bastos dos Reis que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso há mais de nove (9) meses, e até o dia 15 de setembro p. passado não havia sido designada a audiência de instrução e julgamento que, somente foi agendada para fevereiro de 2024, em patente violação ao princípio da razoabilidade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP) - 10º Andar



Processo: 2255714-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2255714-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Marcus Vinicio Rodrigues - Impetrado: 48º plantão da audiência de custódia da Comarca de Guaratinguetá SP - Impetrante: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Raphael Abissi Bichara Ebi-Rezik, com pedido de liminar, em favor de MARCOS VINICIO RODRIGUES, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, ainda que informal, possui duas filhas menores de idade que dependem de seu sustento, e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, que se vislumbra a possibilidade de aplicação de pena diversa da privativa de liberdade. Requer a liberdade provisória, com possível aplicação de medidas cautelares diversas. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 21/09/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do depoimento do Policial Civil (fls. 18), em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontraram na residência do paciente, no chão ao lado de seu guarda-roupas, pinos de cocaína e porções de maconha embalados para varejo. As substâncias foram encaminhadas para exame de constatação, cujo laudo foi positivo para drogas: 24,38g de cocaína e 257,16g de maconha (fls. 38/39). A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 36/37 dos autos originais): A conduta do Indiciado é grave. O indiciado já era investigado pelo envolvimento com o tráfico, o que resultou a expedição do mandado de busca e apreensão e com ele foi localizada grande quantidade de droga, qual seja 256 porções de cocaína e 128 porções de maconha. Ademais, com o indiciado foram localizados peneira e eppendorfs vazios, além de razoável quantia em dinheiro. Ainda que tecnicamente primário, o indiciado era investigado pelo envolvimento com o tráfico, o que resultou na expedição do mandado, além de que a grande quantidade de droga, petrechos e valor em dinheiro indicia envolvimento perene com o tráfico. Por essas razões, ainda que pendente melhor Juízo, a ser feito oportunamente, não parece que será aplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação, o que evidencia que sequer pode ser alegada ofensa ao princípio da homogeneidade pelo decreto da prisão preventiva. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1973 uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. (fls. 66/67) Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 27/28 dos autos originais), além do que com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando-se de 24,38g de cocaína e 257,16g de maconha. O fato de que a prisão foi advinda de busca e apreensão não implica automaticamente em gravidade mais elevada do delito. Na realidade, o pedido de busca e apreensão deferida nos autos 1502256-55.2023.8.26.0220 indica que foram realizadas diversas campanas no corrente mês, nas imediações daquele local, logrando-se na oportunidade observar movimentação típica de tráfico de drogas, mais precisamente no entorno da casa de número 31, onde reside o investigado (fls. 1 daqueles autos). Embora a investigação policial tenha apresentado suspeita de que o réu possuísse arma de fogo, nenhum objeto dessa natureza foi encontrado na residência, restando os indícios da prática de venda de drogas em varejo. Tratando-se de paciente primário, investigado por delito cometido sem violência ou grave ameaça, não demonstrada até o momento sua atuação em organização criminosa ou em outros delitos, não se justifica a manutenção de sua prisão preventiva. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - 10º Andar



Processo: 2253158-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2253158-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: R. R. F. - Paciente: I. R. F. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Rodrigo Ribeiro Firmino (Advogado), em benefício de IGOR RIBEIRO FREIRE. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília como autoridade coatora, o impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na sentença, na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, denegando o recurso em liberdade. Alega que o paciente foi condenado pelo crime do 147-A, § 1º, II, do Código Penal, bem como pelo crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês 15 (quinze) dias de reclusão, mais 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção em regime semiaberto. Alega, ainda, ausência dos requisitos legais para a cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e é trabalhador), além de desproporcionalidade da medida, referindo que a prisão cautelar é mais gravosa do que a condenação. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, por estar em desacordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores. No mérito, pela convalidação da liminar eventualmente deferida, revogando-se a prisão preventiva ou, subsidiariamente, caso não seja conhecida a ordem, seja concedida ordem de ofício para fazer cessar a ilegalidade apontada. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: ... Portanto, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade das condutas perpetradas, a condenação do réu pelo descumprimento das medidas protetivas e pela perseguição é medida que se impõe. Passo a dosar a pena, respeitado o sistema trifásico, estabelecido na Constituição Federal, e considerando as diretrizes estipuladas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal. Perseguição O crime de perseguição previsto no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal é apenado com reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, aumentada de metade quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Na primeira fase de aplicação da pena, observo que o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0003514-69.2018.8.26.0344 execução nº 0010582-36.2019.8.26.0344). Além disso, tendo em vista as consequências do delito à vítima, que foi demitida em razão das atitudes do acusado, aumento a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a em de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente, como demonstra o conteúdo de sua folha de antecedentes, a reincidência em delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (processo nº 150004-95.2021.8.26.0593 execução nº 0003649-66.2021.8.26.0509), de modo exaspero a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena a serem consideradas. Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência O crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 é apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Na primeira fase de aplicação da pena, observo que o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0003514-69.2018.8.26.0344 execução nº 0010582-36.2019.8.26.0344), de modo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, presente, como demonstra o conteúdo de sua folha de antecedentes, a reincidência específica (processo nº 150004-95.2021.8.26.0593 execução nº 0003649- 66.2021.8.26.0509), de modo exaspero a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 04 (quatro) meses e 11 (onze) de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Ante o concurso material (artigo 69, do Código Penal) procedo à soma das penas, totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, sendo 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, tendo em vista que os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma como dispõe o artigo 44 do Código Penal. Ainda, tendo em vista a renitência delitiva do réu em delitos praticados em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contra a mesma vítima (nº 1500004-95.2021.8.26.0593 execução nº 0003649- 66.2021.8.26.0509; 1503264-83.2023.8.26.0344), inviável a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no presente julgamento (artigo 315, § 2º do Código de Processo Penal). Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na denúncia para, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, condenar o acusado IGOR RIBEIRO FREIRE, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, sendo 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Custas na forma da lei, ressalvados os casos de concessão de assistência judiciária gratuita. Por fim, salienta- se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao sentenciado. Conforme apontado, IGOR é reincidente em delitos cometidos no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a mesma vítima, sendo reincidente específico no delito de descumprimento de medidas protetivas, ostenta maus antecedentes, além de estar respondendo a outro processo pela prática do mesmo delito contra a mesma vítima (1503264-83.2023.8.26.0344). De fato, a reiteração da conduta delituosa por agente que já respondeu ou ainda responde a outros processos, indica personalidade direcionada ao crime, o que justifica a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública (STJ, RHC 8048, DJU 18.12.98, p.416). Com isso, e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o ao presídio onde se encontra recolhido... (fls. 11/26). Numa análise Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1983 superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista, no pertinente, adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na forma da decisão impugnada, o paciente, de forma reiterada, ofendia e ameaçava a vítima, colocando em risco a integridade física e psicológica dela, além de descumprir medidas protetivas de urgência impostas. Ainda, nota-se que a prisão preventiva está fundada, também, na necessidade de garantia da ordem pública, dada a elevada periculosidade e ousadia do agente, demonstrada pelo histórico criminal do paciente, o qual, segundo consta, é reincidente específico, com risco real de reiteração no ilícito. No mais, importante ressaltar que o paciente respondeu preso ao processo, não havendo lógica em deferir o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos legais para a cautelar, como no caso ora avaliado, pelo menos, em análise preliminar. Contexto que indica que a manutenção da prisão preventiva para recorrer, pelo menos nesta análise inicial, é legítima, não parecendo, repete-se, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas do cárcere. Demais alegações surgem de mérito, não passíveis de avaliação em habeas corpus. Por outro lado, verificou-se determinação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena, razão pela qual, portanto, mesmo em sede de medida cautelar, dentro do já sentenciado, deverá o paciente ser transferido para unidade que ofereça condições para aquele regime, mesmo em caráter cautelar, não se admitindo medida cautelar mais gravosa que a medida definitiva, salvo, logicamente, se houver prisão por outro motivo. LIMINAR concedida em parte, para cumprimento da cautelar, ainda mantida, em unidade que ofereça condições propícias ao regime intermediário/semiaberto, já determinado na sentença, em caráter de urgência, salvo se houver prisão por outro motivo. Requisitem-se informações, com URGÊNCIA, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rodrigo Ribeiro Firmino (OAB: 391167/SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 9026924-90.2003.8.26.0000(994.03.004694-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 9026924-90.2003.8.26.0000 (994.03.004694-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Antonio Jose da Costa - Impetrante: Espólio de Antonio Baccari, Representado Por Seu Inventariante Rafael Taipé Baccari - Impetrante: Abrahao Carlos Athayde Nouer - Impetrante: Clovis Barbosa Lima - Impetrante: Decio Antonio Rocha - Impetrante: Nanci Dhom Pimentel (Herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Espólio de Dirceu Aguiar, Representado Pelo Inventariante Epaminondas Aguiar Neto - Impetrante: Ermelinda Moraes Legaspe Moresco - Impetrante: Fadul Baida Neto - Impetrante: Francisco Antonio Sammartino - Impetrante: Francisco Lopes Neto - Impetrante: Helio Argento - Impetrante: Maria Cherubina Cincotto Ramalho (Herdeira de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Espólio de Irapuan Mendes de Morais Representado Por Sua Inventariante Wilma Sordi de Morais - Impetrante: Luciana Ancona Lopes - Impetrante: Luiz Areias de Carvalho - Impetrante: Espólio de Luiz Eduardo Grandjean Pinto, Representado Pela Inventariante Sandra Grandjean Pires - Impetrante: Maria Barbosa Lima - Impetrante: Nelson Camara - Impetrante: Espólio de Nicola Achilles Cariola, Representado Por Sua Inventariante Irani Cariola Peixoto Laguna - Impetrante: Orlando de Sordi - Impetrante: Ruy Cavalieri Costa - Impetrante: Veriano Midena - Impetrante: Espólio de Walter Saft, Representado Pela Inventariante Marlene Adam - Impetrante: Zequia Mincherian Chacon - Impetrado: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Impetrante: Gloria Elcira Araujo de Castro Paiva (Herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Mônica Regina de Araujo Paiva (herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Adriane de Araujo Paiva Martin (herdeira de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Fabio de Castro Paiva (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Fernando de Castro Paiva (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Helder de Castro Paiva Junior (herdeiro de Helder de Castro Paiva) - Impetrante: Berenice Jardim Lemos Menezes (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Lenice Lemos São Bernardo (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Gilberto Roza São Bernardo - Impetrante: João Lemos Junior (herdeira de João Lemos) - Impetrante: Rosana Monteiro Lemos - Impetrante: Márcio Cincotto Ramalho (Herdeiro de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Camila de Lacerda Nogueira Ramalho (Herdeira de Hélio Alencar Ramalho) - Impetrante: Espólio de Eunice Jardim Lemos (herdeira de João Lemos), representado Por Sua Inventariante Berenice Jardim Lemos - Impetrante: Dinan Dhom Pimentel Satyro (herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Denise Dhom Pimentel Roza (herdeira de Dimas Pimentel) - Impetrante: Alessandra Regina Dhom Pimentel de Moraes (herdeira de Dimas Pimentel) - Processo n. 9026924-90.2003.8.26.0000 Reporto-me ao item 2 do despacho de fl. 1.151, aguardando-se o cumprimento pelos demais credores do quanto solicitado na consulta de fl. 816/818 e reiterado na certidão de fl. 1.050/1.051, possibilitando a expedição dos ofícios requisitórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Roque Antonio Carrazza (OAB: 140204/SP) - William Roberto Grapella (OAB: 68734/SP) - João Pedro Gargantini Grapella Leite (OAB: 424528/SP) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Rodrigo Danilo Leite (OAB: 203735/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9028831-95.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 1985 Antonio Tavares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 9028831-95.2006.8.26.0000/50001 Vistos. 1 - Trata-se de execução contra a Fazenda Pública em que, instada por ofício requisitório, a entidade devedora efetuou o depósito integral do valor devido ao exequente (fl. 1.213/1.220). Intimadas as partes para manifestação sobre a informação do pagamento integral e, na mesma oportunidade, alertadas de que o silêncio importaria na anuência e consequente extinção da execução (fl. 1.221), ambas mantiveram-se silentes (fl.1.226). Assim, satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do ofício requisitório, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE, comunicando. 2 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ilza Maria Macedo Haddad (OAB: 77645/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001135-95.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1001135-95.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Regina de Araújo Ribeiro - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: J.m.c.7 Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIR BEM IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA CEF E POSTERIORMENTE À EMGEA, EMPRESAS PÚBLICAS ATUANDO EM ÂMBITO DE INTERESSE PÚBLICO DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. GARANTIA INTEGRADA AO PATRIMÔNIO COM ESTA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE USUCAPIÃO SOBRE BENS PÚBLICOS. PRAZO DE USUCAPIÃO QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE O BEM NÃO FAZ MAIS PARTE DO DOMÍNIO DAS EMPRESAS ESTATAIS. QUITAÇÃO DO BEM QUE PODERÁ SERVIR PARA EVENTUAL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PERANTE A ATUAL TITULAR DO IMÓVEL, MAS NÃO A ESTE FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cíntia Francine Rozza (OAB: 444858/ SP) - Caroline Ramos dos Santos (OAB: 463681/SP) - Marcio Roberto Segobia Serra (OAB: 458914/SP) - Vanessa Lenart Serra (OAB: 458934/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Washington Alvarenga Neto (OAB: 27018/GO) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Jailton Zanon da Silveira (OAB: 77366/RJ) - Jose Carlos de Castro (OAB: 92284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003734-95.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1003734-95.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. A. - Apelado: J. S. N. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR, EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E FIXAR AS VISITAS LIVRES DA GENITORA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA MENOR - NO MÉRITO, ADUZ QUE O APELADO REÚNE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE PODE TER INFLUENCIADO NA POSTURA DA MENOR DURANTE A OITIVA EM AUDIÊNCIA - DESCABIMENTO - AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA MENOR QUE FOI DESIGNADA A PEDIDO DA PRÓPRIA APELANTE, SENDO ESTA REGULARMENTE INTIMADA POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO COMPARECEU AO ATO E, POSTERIORMENTE, NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO MÉRITO, ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS CONSTATARAM QUE A ADOLESCENTE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE BEM-ESTAR JUNTO AO GENITOR - A R. SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Viníicius Machado de Souza (OAB: 177904/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006380-60.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1006380-60.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Hapvida Assistência Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3828 2310 Médica Ltda - Apelada: Terezinha Assaiante da Cunha - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CESSAÇÃO DE COBRANÇA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPARTICIPAÇÃO INCIDENTE SOBRE CONSULTAS EM PRONTO SOCORRO CREDENCIADO PELA APELANTE NÃO PREVISTA EM CONTRATO E NUNCA ANTES COBRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, AFASTANDO O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PADRÃO DO QUAL NÃO CONSTA A ASSINATURA DA APELADA EM CONTRAPOSIÇÃO À INFORMAÇÃO ESCRITA EMITIDA POR PREPOSTA DA RECORRENTE RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO FATOR MODERADOR. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tatiane Pereira Miazzo (OAB: 387711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1058607-17.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1058607-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício Miguel e outro - Apelado: Ana Taianara Ferreira Barboza - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS À RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELA AUTORA E PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E ENTENDEU QUE OS ELEMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. BEM FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO SE FAZIAM NECESSÁRIAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO MEROS INTERMEDIADORES - ENTIDADE DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TESE AFASTADA. RÉU RECEBEU EM SUA PRÓPRIA CONTA PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA CONCERNENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO. OS REQUERIDOS FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A AUTORA SEM PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO VENDEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Florencio Pereira (OAB: 328507/SP) - Marcelo de Almeida Trindade (OAB: 366121/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010845-74.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1010845-74.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina Maria Jorge Monteiro Seixas e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATOS BANCÁRIOS DEMANDA AJUIZADA PELO BANCO CONTRA AS HERDEIRAS DA PARTE CONTRATANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DA HERANÇA E DE FORMA PROPORCIONAL AO QUINHÃO RECURSO DAS REQUERIDAS.DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICAÇÃO - O FATO DE A CONVICÇÃO DO JULGADOR DIVERGIR DO POSICIONAMENTO JURÍDICO DA PARTE RECORRENTE NÃO É O SUFICIENTE PARA ENSEJAR A NULIDADE DO QUANTO DECIDIDO MATÉRIA ARGUIDA NA PEÇA DEFENSIVA QUE ENCERRA QUESTÃO DE MÉRITO E PODE, EM TESE, FUNDAMENTAR A REFORMA DO DECISUM, MAS NÃO É APTA A CONFIGURAR VÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - CONTRATOS QUE SÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DOS TÍTULOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE OSTENTAM DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ENTRE 2017 E 2019 DEMANDA PROPOSTA AOS 26.11.2021 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.VALIDADE DOS CONTRATOS - INEXISTENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTRATO FIRMADO EM 16.01.2015 E OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE 2010 A 2016, EM RAZÃO DE O PRIMEIRO SE TRATAR DE ADESÃO A SERVIÇOS RELACIONADOS À CONTA E, NÃO, DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE COMO TENTAM FAZER CRER AS INSURGENTES CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM CANAIS DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA CONTRATANTE QUE ADIMPLIU DIVERSAS PARCELAS DOS MÚTUOS, OCORRENDO O INADIMPLEMENTO EM PERÍODO SUBSEQUENTE AO SEU ÓBITO SITUAÇÃO QUE AFASTA CONJECTURAS DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO, FRAUDE OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA A ARGUMENTOS GENÉRICOS E SEM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2299055-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 2299055-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravado: Antônio Kanji Hoshikawa - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO TIRADO DE DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGRAVADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE PROPÔS CONTRA O AGRAVANTE, REVOGANDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENANDO A VENCIDA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IDENTIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PRESENÇA, “IN CONCRETO”, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO DA AGRAVADA, RELACIONADOS NO ART. 1.012, § 4º, “IN FINE”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CORRESPONDENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, MÁXIME PELO FATO DE NÃO TER AQUELA FIGURADO COMO RÉ OU TERCEIRA INTERESSADA, NO PROCESSO RELATIVO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO AGRAVANTE APENAS CONTRA SEU ANTIGO EMPREGADOR, BEM COMO PELO EXPRESSIVO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO AFERIDO PELO ÚLTIMO E, EM ESPECIAL, PELO ALEGADO IMPACTO NA RESERVA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBJETO DA LIDE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Antonio Kanji Hoshikawa (OAB: 50234/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1054902-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1054902-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Raia Drogasil S.a e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE - MUNICIPALIDADE QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A INSTITUIR CONDOMÍNIO, O QUE APENAS SE DÁ NA FORMA DA LEI CIVIL E MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CTN E DO ARTIGO 234 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - IMÓVEIS QUE TÊM PROPRIETÁRIOS DISTINTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IPTU REFERENTE AOS ANOS DE 2018 E 2019, SOBRE OS SQLS ORIGINAIS, PODERÃO SER SOLICITADOS POR MEIO DO SISTEMA DAT, BASTANDO QUE OS CONTRIBUINTES REQUEIRAM A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE, E REFERENTE AOS ANOS DE 2020 A 2022 É DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JÁ QUE HOUVE PAGAMENTO INDEVIDAMENTE SOBRE O SQL UNIFICADO (Nº 022.060.0712-6), VEDADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1028283-95.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1028283-95.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Alcatel Lucent Brasil telecomunicações ltda (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e outro - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE O V. ACÓRDÃO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E POR AMBOS OS RÉUS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO DA AUTORA E DO DISTRITO FEDERAL E CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FIM DE AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA A FIM DE QUE O RECURSO REJA REAPRECIADO NA PARTE RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SEM A APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVISTA NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA EXIGIR O ISS, JÁ RECONHECIDA PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 686/696, É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELA AUTORA AO ENTE ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO NESSE PONTO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - CONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL, O ENTE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO ENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSISTENTE NO VALOR DO CRÉDITO COBRADO PELO DISTRITO FEDERAL.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE A FIM DE SE CONDENAR O DISTRITO FEDERAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO DA AUTORA PROVIDO MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 686/696 TAL COMO PROFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Grasseschi Machado Mourão (OAB: 184979/SP) - Luciano Tenorio de Carvalho (OAB: 33428/DF) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502252-25.2017.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-26

Nº 1502252-25.2017.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Via Engenharia S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA BEM COMO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ FATOS GERADORES QUE TÊM CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL, O QUE IMPEDE A COBRANÇA DA REFERIDA TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. HONORÁRIOS. MUNICIPALIDADE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO FISCAL PRETENDENDO A COBRANÇA DE CRÉDITO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE FOI QUESTIONADA PELA EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Renata de Souza Maeda Soares (OAB: 21517/DF) - Milene Arão Evangelista de Almeida (OAB: 34193/DF) - 3º andar- Sala 32