Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2256471-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2256471-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. de J. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. de J. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. C. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de execução de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos de prisão e de penhora. Inconformado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/05. É o relatório. Busca, o recorrente, a tramitação da execução de alimentos através da cumulação dos ritos de prisão e penhora, pleiteando pelo primeiro em relação às parcelas atuais desde as três últimas que precederam a propositura e as pretéritas pelo segundo. O alegado art. 780 do Código de Processo Civil estabelece justamente a possibilidade de cumulação de diversas execuções desde que, dentre outras condições, o procedimento seja idêntico. Pois bem. Como é sabido, a legislação processual civil contém previsão de dois procedimentos para cobrança da alimentos vencidos e não pagos, aquela que visa ao pagamento das parcelas mais recentes inserida no art. 528, que autoriza a prisão civil, e as que se voltam à quitação das prestações pretéritas, que estão sujeitas à ordem de penhora, presente no art. 523. A cumulação de ambos gera tumulto processual, tendo em vista que as modalidades são distintas, com procedimentos diferentes, inclusive quanto aos prazos e modo de defesa. Sobre o tema, já se julgou nesta C. Câmara: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a cumulação inicial dos ritos de prisão e de penhora de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da menor exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Cumulação que certamente causaria tumulto processual. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2086711-08.2022.8.26.0000 Campinas - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Maria Salete Corrêa Dias J. 07/10/2022) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão civil - Decisão indeferindo os demais pedidos da exequente, porque adotado o rito da constrição pessoal. Decisão mantida Indeferimento de determinados pedidos que não importam em ausência de apreciação Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1087 Cumulação de ritos Inviabilidade, sob pena de tumulto processual Inteligência, ademais, do artigo 780 do CPC - Requerimento de suspensão do direito de dirigir, bem como dos cartões de crédito do devedor, bloqueio de contas bancárias, dos telefones fixo/móvel, retenção do passaporte e negativação do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito - Medidas executivas atípicas, que não se justificam no caso em análise, notadamente quando outras providências já foram determinadas para a consecução do resultado - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2270776-80.2018.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José Joaquim dos Santos J. 15/03/2019) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Daniella Nascimento Santana (OAB: 479219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000897-80.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000897-80.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Hamilton Pavani - Apelado: Associação dos Moradores do Loteamento Tres Marias - Decisão Monocrática nº: 31294 AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Insurgência do associado contra sentença de improcedência. Deserção. Preparo recursal insuficiente. Intimação para complementação, sem resposta. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 403/407, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que julgou improcedente o pedido de anulação de assembleia geral extraordinária, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que foi coibido de votar na assembleia realizada em 26/03/2022, apesar da decisão judicial em agravo de instrumento determinando o contrário; que a autorização para votar deu-se apenas após a saída do apelante e outros; que a assembleia é, portanto, nula; que a assembleia não especificou a sua finalidade, nem tinha 2/3 dos associados e, portanto, fere o art. 50 do Estatuto; que as obras discutidas são voluptuárias, e nos termos do art. 1341 do CC, depende de 2/3 dos condôminos; e, finalmente, que pouquíssimos associados impuseram aos demais um custo de mais de R$ 3 milhões. Apresentadas as contrarrazões (ps. 425/432), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de anulação de assembleia geral extraordinária realizada em 29/01/2022 e consequentemente dos boletos enviados em razão da aprovação de obras naquela oportunidade, além da suspensão da assembleia que viria a ser realizada em 26/03/2022. Contra a improcedência dos pedidos, insurge-se o autor nesta oportunidade. O recurso está deserto. Nos termos do art. o art. 4º, II e §2º, da Lei 11.608/2033, do Estado de São Paulo, o preparo recursal é de 4% do valor da causa. O apelante, todavia, recolheu valor a menor (p. 420). Intimado para complementar, quedou-se inerte (p. 434). Nesse cenário, deve ser reconhecida a deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Por todo o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Agenor Barbato (OAB: 100635/SP) - Julia Moreira Ramalho (OAB: 429720/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015037-43.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1015037-43.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. L. R. B., registrado civilmente como B. R. B. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Apelação Cível Processo nº 1015037-43.2020.8.26.0004 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: B.R.B. Apelada: A.A.M.I. S/A Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Lúcia Helena Bocchi Faibicher Decisão Monocrática nº 6.835 PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PLEITO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelante que informou não ter mais interesse de prosseguir como presente recurso. Desistência homologada. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 481/483 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pleito de cobrança e indenização por danos morais, julgou improcedente o feito, cujo relatório adoto. Inconformada a parte autora apelou, com a finalidade de inverter o julgado, reiterando, em síntese, os termos deduzidos na peça exordial (fls. 488/502). Contrarrazões a fls. 516/561. Apelante que, por meio da petição de fls. 577/578, informou não ter mais intenção de prosseguir com o presente recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Diante do requerimento do apelante, informando não ter mais intenção de prosseguir com o presente recurso, homologo a desistência do recurso de apelação interposto e declaro prejudicado o seu conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência, bem como declaro prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sérgio Ricardo Stocco Caodaglio Giolo (OAB: 176995/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073220-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2073220-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. P. R. B. - Agravado: A. da G. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42939 AGRAVO Nº: 2073220-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: V.P.R. AGDO.: A.G.B. JUÍZA DE ORIGEM: GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que intimou a executada a cumprir o regime de visitas provisório (em sábados alternados, sob supervisão da Psicóloga dos menores ou pessoa de sua confiança), disponibilizando os filhos à visitação paterna no primeiro sábado subsequente à publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por visitação frustrada. Insurgência da executada. Superveniência de sentença prolatada nos autos principais, que substituiu a decisão que estabeleceu o regime de visitas provisório, outrora fixado em sede de tutela antecipada. Perda superveniente do interesse recursal. Precedente da Corte Especial do STJ. Agravo prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42939). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0007895-22.2022.8.26.0008), proposto por A.G.B. em face de V.P.R., que intimou a executada a cumprir o regime de visitas provisório (em sábados alternados, sob supervisão da Psicóloga dos menores ou pessoa de sua confiança), disponibilizando os filhos à visitação paterna no primeiro sábado subsequente à publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por visitação frustrada (fls. 77/79 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) após a fixação do regime de visitas nos autos principais, as partes assinaram acordo em conjunto para que fosse apresentado um cronograma com data de início das sessões junto à Psicóloga eleita, visando reaproximação de forma menos traumática aos infantes, tendo em vista que estes foram agredidos fisicamente e psicologicamente pelo agravado; (ii) possui medida protetiva definitiva, em razão da Lei Maria da Penha, em face do agravado; (iii) na ocasião em que apresentado o cronograma, restaram previstas sessões individuais com os pais para melhor readaptação dos menores; (iv) o agravado discordou de seus termos e faltou em todas as sessões individuais de avaliação; (v) as crianças têm medo do genitor; (vi) seria prudente aguardar a confecção do laudo pericial que já teve início para que houvesse tentativa de reaproximação do agravado com os menores; (vii) a multa não poderia ter sido fixada em seu desfavor, haja vista que não pode compelir os menores ao convívio com o agravado. Por tais razões, busca a reforma da decisão agravada para que as visitas do genitor aos menores sejam condicionadas à possibilidade psiquiátrica/psicológica e à vontade dos filhos. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 28/03/2023 (fls. 81 de origem). Recurso interposto no dia 29/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Distribuição livre. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deferido (fls. 37/43). Petição da agravante, noticiando a elaboração de estudo social (fls. 45/85). Contraminuta apresentada (fls. 93/119). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, no sentido de parcial provimento ao recurso (fls. 232/236). Petição da agravante informando a perda do objeto do recurso, em razão de superveniência de sentença nos autos principais (fls. 238). Registrada oposição ao julgamento virtual (fls. 91). É O RELATÓRIO. II - O recurso está prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento provisório de decisão originada da ação de modificação de guarda e regime de visitas (processo nº 1012347- 58.2022.8.26.0008), que deferiu parcialmente a tutela antecipada para reduzir, por ora, o regime de visitação, permitindo que o réu visite os filhos em sábados alternados sob supervisão da psicóloga dos menores (fls. 212/214 daqueles autos). Compulsando os autos principais, verificou-se que no dia 17/08/2023, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ora agravante (fls. 581/597 daqueles autos). Houve modificação do regime de visitas estabelecido em sede de tutela antecipada, porquanto a sentença estabeleceu que as visitas ficarão suspensas, inicialmente, pelo prazo de três meses (fls. 592 daqueles autos). A sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva, proferida em sede de cognição exauriente, que substitui a decisão provisória, proferida em sede de cognição sumária. Confira-se, a propósito, precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015 destaque não original) Portanto, considerando que não mais subsiste o regime de visitas que ensejou a decisão agravada, houve a perda superveniente de interesse recursal, prejudicado o efeito suspensivo concedido às fls. 37/43. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/ SP) - Matheus Alcantara Sanson (OAB: 358334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2260108-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260108-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Estela Capeletti da Rocha - Agravante: Fernando Sinibaldi da Rocha - Agravado: Sociedade Residencial Villa Firenze - Agravado: Telepak Participações Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42942 AGRAVO Nº: 2260108-74.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA E OUTRO AGDOS.: SOCIEDADE RESIDENCIAL VILLA FIRENZE E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra sentença definitiva, determinou que se torne sem efeito as petições juntadas de forma extemporânea e consignou que a reiteração da conduta tumultuária será apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão impugnada que integra a sentença e desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Inadequação da via processual eleita. Erro grosseiro, que não admite fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42942). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança (processo nº 1014911-62.2021.8.26.000), proposta por SOCIEDADE RESIDENCIAL VILLA FIRENZE em face de MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA e OUTROS, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra sentença, determinou que se torne sem efeito as petições juntadas de forma extemporânea e consignou que a reiteração da conduta tumultuária será apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 2.806 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) os documentos juntados de forma posterior à sentença proferida comprovam a litigância de má-fé da agravada em alterar a verdade; (ii) desconhecem motivos plausíveis para a advertência do Juízo a quo, pela segunda vez, porquanto juntaram documentos comprobatórios pertinentes ao objeto da ação; (iii) os documentos juntados não se tratam de inovação legal, mas de fatos novos e supervenientes à sentença; (iv) estão sendo vítimas de colusão entre o autor e o réu Telepak; (v) os documentos juntados comprovam que a agravada não tem quaisquer documentos com a PMSP de outorgas e alvarás e autorizações para ser administradora de imóveis do loteamento; (vi) a decisão não fundamentou as razões pelas quais as petições foram tornadas sem efeitos, apenas induziu que nada têm a ver com o objeto da ação. Por tais razões, buscam a reforma da decisão para que sejam devolvidos os efeitos dos documentos (fls. 01/04). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 01/09/2023 (fls. 2.808 de origem). Recurso interposto no dia 26/09/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2250257- 16.2020.8.26.0000. II Os agravantes requerem, nesta oportunidade, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Compulsando os autos de origem, verifica-se que os agravantes não litigaram sob o manto da gratuidade. Efetuaram o pedido de concessão da benesse apenas em sede de apelação (fls. 2.809/2.833 de origem), pendente de apreciação. Por tais considerações, admito o presente recurso sem o recolhimento do preparo. III O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, no dia 30/01/2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 31.844,40, referente às contribuições associativas vencidas a partir de fevereiro de 2020, bem como das mensalidades vencidas no curso do processo, até satisfação da execução, a ser corrigido (fls. 2.562/2.571 de origem). Os recorrentes opuseram embargos de declaração em face da r. sentença (fls. 2.574/2.583 de origem), rejeitados pelo Juízo a quo por meio da decisão agravada (fls. 2.806 de origem). Nesta oportunidade, insurgem-se os agravantes contra esta última decisão, que complementou a r. sentença anteriormente proferida. Diante disso, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão da inadequação da via processual eleita. O provimento que julga os embargos de declaração complementa/integra aquele que foi embargado. Com efeito, sendo a sentença o pronunciamento por meio do qual o Juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º do CPC), tem-se que a decisão impugnada é atacável por meio do recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Não custa repetir que o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por meio de uma nova sentença. Na verdade, as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos têm, como se viu, aquele efeito de integrar ou complementar o julgado anterior. (Curso de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1116 Direito Processual Civil, vol. 3, Podivm, 2007, p. 174). Portanto, a interposição de agravo de instrumento configura a inadequação da via processual eleita e afasta a aplicação da regra de fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de 05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2018. 3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da modulação é resguardar da alegação de “preclusão consumativa” os litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer. 4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque, equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o “agravo de instrumento” somente seria cabível para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do “Tema Repetitivo n. 988”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, por outro fundamento. (AgInt no AREsp n. 1.890.620/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 destaque não original) IV Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1003588-56.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003588-56.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gestora de Inteligência de Crédito S.a., - Apdo/Apte: Controlcred Fomento Mercantil Eireli - Apelação Cível nº 1003588-56.2021.8.26.0068 Apelante/Apelado: Gestora de Inteligência de Crédito S.a., Apelado/Apelante: Controlcred Fomento Mercantil Eireli Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Juiz de 1ª instância: Marcello do Amaral Perino Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 519/526, da lavra do douto Juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Inconformadas, ambas as partes recorreram (a requerida a fls. 540/563 e a requerente a fls. 566/574). A ré se manifestou a fls. 590/593, noticiando a baixa da empresa autora, com o registro de seu distrato social perante a JUCESP em 13/12/2021 (fls. 601/602), motivo pelo qual, em seu entender, não pode subsistir o comando inibitório de uso da marca Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1140 ControlCred. Sendo assim, com esteio no art. 76 da Lei Adjetiva, concedo à autora o prazo de 5 dias para a regularização processual, com a habilitação no feito pelos sócios, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento processual apto e regular do processo. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Ricardo Cristovão Rossatti (OAB: 278401/SP) - Rômulo de Souza Pires (OAB: 34017/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001118-13.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001118-13.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliseu Ceolin (Espólio) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 303/307), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Eliseu Ceolin em face de Paulo da Silva, para o fim de confirmar a medida concessiva de antecipação de tutela e determinar a reintegração de posse em favor do autor (fls. 213 e 307). Não houve condenação ao pagamento de custas e despesas processuais ou honorários advocatícios por ser [o réu] beneficiário da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional (fl. 307). Irresignado, apela o réu (fls. 313/320), alegando, preliminarmente, que o espólio recorrido ajuizou ação idêntica ao presente feito (processo n° 1006308-88.2017.8.26.0309), que teria sido julgada extinta diante da falta de regularização processual da parte autora. Afirma que caberia ao autor ter recolhido as custas e despesas processuais do processo anterior antes de ajuizar nova ação, o que não teria sido feito. Alega que o autor ajuizou, em meados de 2010, ação de despejo na qual o ora apelante figurava como terceiro interessado, tendo referida ação originado o cumprimento de sentença de n° 0016852-89.2016.8.26.0309. Argumenta que a ordem de despejo exarada no referido incidente foi suspensa em decorrência de irregularidades na representação processual do autor. Assevera, ainda, que o autor deixou de esclarecer se o inventário havia sido encerrado, resultando no arquivamento provisório do cumprimento de sentença. Registra que o instrumento de mandato juntado aos autos da presente ação está desacompanhado do termo de nomeação de inventariante, de modo que o patrono do espólio apelado não poderia ter ajuizado a ação objeto do presente recurso. Consigna que a parte autora não possui interesse ou legitimidade no presente feito, uma vez que postula em juízo direito alheio em nome próprio. No mérito, alega que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não restou comprovado que o apelante tenha ocupado indevidamente a área de propriedade do autor (fls. 319/320). Argumenta que não houve abertura de fase instrutória e que houve cerceamento de defesa. Forte em tais premissas, requereu que seja acolhida da prejudicial suscitada, reconhecendo-se a nulidade do feito ‘ab initio’, e consequentemente, julgando-o extinto sem resolução do mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC), com as condenações de praxe ao recorrido (fl. 320). Subsidiariamente, propugnou Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1286 pela reforma do r. sentença, julgando-se improcedente a ação, condenando-se o recorrido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, de forma subsidiária, seja acolhida a tese de cerceamento de defesa (sic fl. 320). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fl. 203 e 347). Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 343). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Espólio de Eliseu Ceolin em face de Paulo da Silva. Narra o autor, na exordial (fls. 01/07), que é proprietário de imóvel situado na Rua Travessa da Servidão nº 159, Chácara Progresso bairro Currupira, Jundiaí/ SP. Afirma que celebrou contrato de locação com o terceiro José da Lima, o qual foi objeto da ação de despejo de n° 0001594- 49.2010.8.26.0309. Alega que, em meados de 2007, o requerido passou a morar em uma das casas de propriedade do requerente, a pedido do copossuidor José da Lima, com promessa de pagamento de aluguel. Assevera que houve determinação para a saída dos dois inquilinos, datada de 19/01/2017, porém o requerido opôs embargos de terceiro em fevereiro daquele ano. Ressalta que, após a entrega das chaves pelo terceiro José da Lima, o requerido invadiu outra casa germinada, o que foi inclusive registrado em boletim de ocorrência. Defende que sofreu esbulho possessório. Argumenta que sua posse anterior é comprovada por termo de entrega das chaves. Forte nessas premissas, pleiteou a concessão de mandado de reintegração de posse, em caráter liminar, e, ao final, a confirmação da referida tutela. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 160/163), arguindo, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel em questão há mais de 20 anos. Alega que a posse se iniciou por meio de seus próprios esforços braçais, e não por meio de contrato. Ressalta que o imóvel se encontrava em estado de abandono até o advento de sua posse. Frisa que a presente ação se restringe somente à posse do imóvel, não importando a titularidade de sua propriedade. Propugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova pericial e juntada de novos documentos. Ao final, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou em réplica (fls. 167/169) e apresentou em seguida petição (fls. 195/197) requerendo o julgamento antecipado do feito. Outrossim, juntou aos autos cópia de sentença transitada em julgado, referente aos embargos de terceiro de n° 1003376-30.2017.8.26.0309. Instado a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor, o réu reiterou que a natureza da presente ação é possessória, e não locatícia, além de reafirmar o fato de ter exercido a posse ininterrupta do imóvel por mais de 20 anos (fls. 205/206). Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 208), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 210). Ato contínuo, o douto magistrado proferiu decisão (fls. 211/213), deferindo a liminar de reintegração de posse em favor do autor, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Contra a sobredita decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (fls. 215/217), que foi recebido com efeito suspensivo. Sobreveio acórdão negando provimento ao referido agravo de instrumento (fls. 220/223). Em seguida, a parte autora se manifestou informando o descumprimento do prazo para desocupação voluntária do imóvel (fl. 247). Após sucessivas tentativas, a reintegração de posse do imóvel foi efetuada em 29/11/2021 (fl. 298). Instadas a se manifestarem sobre o que for de direito (fl. 299), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 302), ao passo que a parte ré não se manifestou. Por fim, foi proferida sentença (fls. 303/307), nos termos expostos no relatório. Tecidas as referidas considerações acerca do desencadeamento fático, verifico que o apelante suscitou preliminar, alegando que a presente ação não deveria ter sido conhecida em função de o espólio apelado ter ajuizado ação anterior, idêntica à presente demanda, que teria sido extinta sem resolução do mérito. Nesse sentido, a despeito de o processo n° 1006308-88.2017.8.26.0309 contar com as mesmas partes e igualmente se tratar de ação de reintegração de posse, o réu não logrou êxito em comprovar que seriam demandas idênticas (fls. 321/324). De fato, diante apenas da cópia da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não é possível saber, por exemplo, se o processo tinha como objeto a reintegração de posse de outro imóvel, elemento que adquire contornos de maior relevância especialmente diante da afirmação do autor de que o réu teria invadido mais de uma casa (fl. 03). Sendo assim, considerando-se que se trata de fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu a comprovação de que se trata de demandas idênticas, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Sobreleva mencionar, por oportuno, que sequer foi aventada tal hipótese em primeira instância, motivo pelo qual não foi concedida ao autor a oportunidade de comprovar eventual recolhimento das custas referentes ao processo de nº 1006308-88.2017.8.26.0309. Paralelamente, verifico que, por ora, não há elementos suficientes nos autos para análise da preliminar de ausência de interesse processual e legitimidade do espólio. Com efeito, não se olvida que, em virtude do falecimento do proprietário do imóvel, o direito de propriedade e o direito de posse são transmitidos aos seus sucessores, à luz do princípio da saisine. No mesmo sentido, confiram-se os esclarecimentos de Mauro Antonini: Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, (...). (...). Não só o domínio, como se vê, mas também a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. (...). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine. (ANTONINI, Mauro. In: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar Peluso. 12ª ed. Barueri: Manole, 2018, p. 2.092). Ainda, discorre a jurisprudência deste E. TJ/SP acerca da legitimidade ativa de espólio em ação de reintegração de posse: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA POR SUCESSÃO CONFIGURADA. Primeiro, rejeita-se alegação de nulidade da r. sentença. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo. E segundo, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Fato é que aos herdeiros é garantida a sucessão da posse dos bens deixados pelo falecido, ainda que indireta, independentemente da abertura de inventário ou partilha. De qualquer modo, a ação possessória foi promovida em nome do espólio. Na petição inicial, o espólio autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação jurídica (esbulho possessório) controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de proteção possessória. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. As demais questões pertenciam ao mérito da ação. Ação reintegração de posse procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009498-95.2017.8.26.0006; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021) Diante de tais considerações, anoto que a ausência de comprovação da nomeação do inventariante e a falta de representação processual regular são vícios sanáveis, conforme dispõe a jurisprudência deste E. Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação de ilegitimidade de parte ativa do espólio Indiscutível a legitimidade do espólio do falecido poupador para pleitear o quanto pelo mesmo foi requerido na inicial da demanda executiva Pleito de extinção do processo por irregularidade de representação do espólio Descabimento - Simples irregularidade sanável com a habilitação dos herdeiros ou a intimação do atual inventariante Inventário encerrado que não impede que outros bens venham a ser pelos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1287 herdeiros objeto de demanda judiciais Herdeiros, contudo, que já participam do processo executivo, defendendo os interesses do espólio, nada impedindo que, posteriormente, venha a ser nomeado outro inventariante entre os envolvidos, assumindo no processo executivo a representação formal do espólio Inteligência do art. 75, inc. VIII, do CPC - Legitimado do espólio que não é substituído pelos herdeiros Regra do art. 329, inc. II, do CPC - Inaplicável ao caso Agravo não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065803-32.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021) In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que não houve comprovação da abertura do inventário, referente ao espólio autor, e que a procuração apresentada foi outorgada pelo de cujus, e se refere apenas aos processos de n° 0016852-89.2016.8.26. 0309, 0001594-49.2010.8.26.0309 e 1003376-30.2017.8.26.0309 (fl. 08). Nessas circunstâncias, como se trata de vício sanável, de acordo com o art. 13 do CPC, que viabiliza a correção do vício relativo à ausência de capacidade processual ou postulatória (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, pág. 746, RT, 2012), e considerando-se que não houve oportunidade de correção de tal vício em primeiro grau de jurisdição, faz-se necessário converter o julgamento em diligência, para que seja sanada a nulidade apontada, de acordo com o art. 515, § 4º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE PELO FILHO DO FALECIDO. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, salvo, se tratar de dativo, quando, então, a representação caberá a todos os herdeiros e sucessores do falecido (CPC, art. 12, inc. V e § 1.º). Diante da ausência da comprovação da condição de inventariante para representar o espólio e da oportunidade de correção de vício sanável em primeiro grau de jurisdição, deve-se converter o julgamento em diligência, de acordo com o art. 515, § 4º, do CPC. Julgamento de ofício convertido em diligência. (TJSP; Apelação Cível 1029383-47.2015.8.26.0562; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017) Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a comprovação, por parte do autor, da abertura de inventário ou realização de partilha, e a regularização da representação processual por parte do espólio, (ii) a comprovação, por parte do réu, de que processo de n° 1006308-88.2017.8.26. 0309 se trata de demanda idêntica à veiculada nos presentes autos e (iii) em caso afirmativo, a comprovação, por parte do autor, do recolhimento das custas e despesas processuais relativos àquele feito, em observâncias ao artigo 486, §2°, do Código de Processo Civil. Publique- se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Valter Alves de Paiva (OAB: 99850/SP) - Nilton José Lourenção (OAB: 164577/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0003263-47.2010.8.26.0048(990.10.490214-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0003263-47.2010.8.26.0048 (990.10.490214-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario Bianchi (Espólio) - Fls. 274/419: Ciência ao advogado doutor Luiz Gonzaga Peçanha de Moraes - OAB/SP 103.592 da manifestação de fls. 274/289. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jeferson Pereira Sanches Furtado (OAB: 176473/SP) - Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004413-25.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nadir dos Santos Fonseca - Fls. 155/161: Consta da certidão de óbito que a falecida deixou bens. Assim, informe a advogada, doutor Maria Elizabeth Paulelli (OAB/SP 134148), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria Elizabeth Paulelli (OAB: 134148/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004983-33.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Aparecida Silveira (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 183, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0005823-09.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Nazareth Julio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 165, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando- se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0011203-13.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fabiana Aparecida Correa Cinto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Não obstante a manifestação de fls. 146, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0020503-93.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Soledade Silva Santos (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/ apelante Banco do Brasil S.A. o óbito do autor Raimundo dos Santos, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 137/138), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Janaína Santos Agostinho Jorge (OAB/SP 187662), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cicero Vinicius Retek (OAB: 189391E/SP) - José Henrique Belmont Paz (OAB: 187818E/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Janaína Santos Agostinho Jorge (OAB: 187662/SP) - Pátio Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1342 do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0023063-45.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Parra Cipressi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1.Não obstante a manifestação de fls. 141, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0028563-92.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Claudia Helena Magnani Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1.Não obstante a manifestação de fls. 231, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Leopoldo Leite Monteiro (OAB: 277079/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0029123-34.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio José do Nascimento (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 188, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0197383-02.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jose Moura da Costa (Espólio) - Apelada: Judith Pereira Galindo Costa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante dos documentos apresentados a fls. 223/231, habilito Judith Pereira Galindo Costa em substituição ao autor José Moura da Costa no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001823-41.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valdemar Takeda (Justiça Gratuita) - 1.Não obstante a manifestação de fls. 158, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1343 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1043678-71.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1043678-71.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernandes Brito - Apelado: Sociedade Educacional Invictus de São José do Rio Preto Ltda - Apelado: Centro Educacional Invictus Eireli - Interessada: Karina Fabricia de Assis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1043678-71.2020.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42596 APELAÇÃO Nº 1043678-71.2020.8.26.0576 APELANTE: FERNANDES BRITO APELADOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL INVICTUS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA E OUTRO COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda de móveis planejados. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 142/145, de relatório adotado, julgou extinta a ação monitória movida por FERNANDES BRITO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL INVICTUS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA e OUTRO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que resta à parte autora efetuar peticionamento eletrônico visando ao cumprimento do acordo homologado pela sentença de p. 91, que restou irrecorrida. Embargos de Declaração opostos pelas rés rejeitados às fls. 159/160. Apela o autor (fls. 163/173) sustentando, em síntese, que informou nos autos que o acordo firmado entre as partes na minuta de fls. 80-81 não foi cumprido pela ré Karina Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1392 Fabricia de Assis, uma vez que não foi realizado o pagamento da quantia acordada para a extinção do feito; que ratificou os termos da inicial na sua totalidade e reiterou o pedido de procedência da ação e que não desistiu da ação em relação às apeladas Sociedade Educacional Invictus de São José do Rio Preto Ltda e Centro Educacional Invictus Eireli, diante do não cumprimento integral do acordo de fls. 80-81. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 177/182. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. O apelante ajuizou a presente ação monitória objetivando a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 77.732,83. Afirma que foi contratado pelas requeridas para prestar serviços de marcenaria, na fabricação e instalação de móveis planejados, e que tentou receber o valor por diversas vezes, sem êxito. Sendo assim, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (g.n.) Confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - I - Sentença de procedência - Apelo do banco corréu - II- Autores que pretendem a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão do descumprimento, pelos corréus, de contrato de compra e venda de móveis planejados - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Competência das Câmaras da Seção de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1019936- 25.2021.8.26.0562; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Conflito de competência - “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada” - Contrato de prestação de serviços referente à produção de móveis sob medida - Competência que se determina conforme o pedido dos autores - Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, ‘item’ III.14 da Resolução 623/2013 - Competência ratione materiae que é absoluta, prevalecendo sobre julgamento anterior proferido por Órgão incompetente - Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022351-40.2018.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXPEDIDOS EM PAGAMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO. 1. Verifica-se que o pedido inicial, fundamento para fixação da competência recursal (art. 103, RITJ), trata da rescisão motivada de contrato pelo qual a requerida se comprometeu a fornecer bens e, conjuntamente, fornecer o serviço de instalação, de modo que a inexigibilidade dos títulos de crédito expedidos em pagamento é mera consequência da pretensão principal. 2. Logo, como o inadimplemento é relacionado ao fornecimento do produto e não execução do serviço, deve a competência recursal ser fixada com fundamento no art. 5º, III.14, da Res. 623/13. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (34ª Câm. Dir. Privado - DP-3).(TJSP; Conflito de competência 0034359-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (g.n.) Competência recursal - Contrato de compra e venda de móveis planejados - Caso em que o agravante pretende a rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados em razão da impossibilidade de seu cumprimento pelas empresas agravadas, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das mencionadas Câmaras - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233923-09.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018). Destarte, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mailson Bueno Ferreira (OAB: 409252/SP) - Raphael Keizo Ouchi de Abreu (OAB: 365810/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Luis Henrique Garcia (OAB: 322822/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2255907-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255907-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1434 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Palma (Justiça Gratuita) - Agravado: Roma Securitizadora S/a - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28075 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Palma contra a r. decisão interlocutória (fls. 312/313 do processo) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o requerimento do exequente de modo a determinar a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, oficiando-se ao DETRAN/SP para a inclusão da aludida restrição em seus sistemas. Irresignado, recorre a parte executada, sustentando, em resumo: i) a impossibilidade de bloqueio de sua CNH, vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção; ii) a aplicação da medida deferida é subsidiária aos meios tradicionais de execução, cumprindo o exequente esgotá- los e cumulativamente demonstrar a conduta maliciosa do devedor, o que jamais ocorreu, inexistindo má-fé do agravante; iii) a execução deve se promover da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC); iv) as medidas deferidas não são uteis à satisfação do crédito exequendo; e v) há violação ao art. 1º, III, e art. 5º, XV, da Constituição Federal. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de nota promissória emitida em favor da exequente, levada a protesto por falta de pagamento, cujo débito soma a quantia de R$ 8.257,14 (para 31 de março de 2022). Após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, o credor requereu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, sendo deferido apenas a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, objeto do agravo de instrumento interposto pelo executado. Pretende a reversão dessa decisão. Pois bem. É caso de se anular, de ofício, a parte da decisão interlocutória que deferiu o requerimento do exequente de modo a determinar a suspensão do direito de conduzir veículo automotor. Isto porque a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/ SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, não cabe ao MM Juízo a quo, por ora, decidir acerca do pedido formulado pelo credor de suspensão da CNH do executado, ora agravado, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, a anulação da r. decisão agravada. Assim, anula-se, de ofício, a decisão agravada, com determinação para que o magistrado de 1º grau aprecie a questão após o julgamento dos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137 do STJ. Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062777-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1062777-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pine S/A - APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1486 Recurso prejudicado. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 777/782, modificada pela decisão de fls. 817/821, que, em sede de embargos à execução opostos por Brumau Comercio de Óleos Vegetais Ltda. em face de Banco Pine S/A, julgou improcedentes os embargos, impondo à embargante, em razão da sucumbência, condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução. Com razões às fls. 910/925, sustenta o apelante Banco Pine S/A que o julgado deve ser reformado vez que, apesar de se ter reconhecido a natureza extraconcursal do crédito, houve determinação de suspensão do andamento da execução de título extrajudicial ajuizada em face da embargante (autos nº 1043541-28.2021.8.26.0100) ao fundamento de que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado. Aduz que o crédito perseguido é extraconcursal, não entrando no concurso de credores que é formado nos autos da Recuperação Judicial, bem como que a competência do Juízo Universal se limita a ratificação do ato, antes de eventual excussão do bem. Colaciona julgados. Assim, pleiteia o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para determinar o prosseguimento da execução. A apelante Brumau Comercio de Óleos Vegetais Ltda., em recurso interposto na forma adesiva às fls. 941/949, sustenta que o crédito sub judice diz respeito exclusivamente a encargos decorrentes de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio ACC, nos termos dos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/05, sendo integralmente concursal. Afirma que, assim, diante da sujeição do crédito aos efeitos de sua recuperação judicial, não há que se falar em pagamento por meio da execução, devendo ser observada a sistemática do pleito recuperacional, assim como o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo Juízo Universal da recuperação. Nesse aspecto, destaca que, com a aprovação e homologação de seu plano de recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, vencidos ou não, são novados, de maneira que a decisão que aprovou o pedido constitui título executivo judicial que não apenas obsta o prosseguimento da execução, mas também implica a sua extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, aponta a inviabilidade do prosseguimento da execução, sob o prisma da prática de atos constritivos, ante a necessidade de observância da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, bem como que tais atos impactam diretamente em seu processo de soerguimento, infringindo a redação do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Contrarrazões da embargante e do embargado às fls. 932/939 e 954/968, respectivamente, cada qual pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2215944-92.2021.8.26.0000, cujo acórdão, de Relatoria do E. Des. Hélio Nogueira, então integrante desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, restou assim ementado: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou a suspensão da execução em relação à executada. Inconformismo. Demonstrado que a operação não está sujeita à recuperação judicial, eis que garantida pela cessão fiduciária de recebíveis. Crédito em comento que possui natureza extraconcursal e conta com parecer pela exclusão de seu arrolamento na classe quirografária, nos autos da recuperação. Após deferimento do pedido de exclusão do crédito do juízo recuperacional, o edital de convocação de credores silencia sobre créditos em nome de Banco Pine S/A, logo, sem motivo para a suspensão da execução com relação à pessoa jurídica em recuperação judicial. Recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo demandaria a garantia do juízo. O que existiu foi o recebimento dos embargos com a suspensão da execução da pessoa jurídica em recuperação judicial, por se entender que o crédito estaria sujeito ao juízo recuperacional e, portanto, deveria ser aplicado o disposto no art. 6º, II, da LFR, algo já afastado. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215944-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (g.n.). A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). A petição de fls. 985/993 informou a composição dos litigantes, com confissão de dívida extraconcursal remanescente por parte dos devedores no valor atualizado, até a data-base de 10/08/2023, de R$42.995,20. Os devedores concordaram em pagar, e o credor em receber, sem a intenção de novar e exclusivamente para adimplemento do Contrato, o valor certo e ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até 14/08/2023. Ainda restou detalhado: Cláusula 2.2. Os devedores autorizam o Banco Pine S.A. (Cód. 643) a fechar o câmbio das Ordens de pagamento listadas abaixo que totalizam USD15.582,76, aproximadamente R$77.002,21 (PTAX Venda 14/08/2023 R$4,9415 /USD), e efetuar a retenção de R$40.000,00 para quitação integral do saldo devedor em aberto. O saldo restante das Ordens de pagamento, aproximadamente R$37.002,21, deverá ser transferido para conta a ser indicada pela Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. Em Recuperação Judicial, CNPJ no 55.249.627/0001-72, no Banco Santander, Agência no 3093, Conta Corrente no 13000765-3, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do pagamento, o Banco Pine deverá disponibilizar à Brumau o respectivo comprovante, que valerá como recibo de pagamento para todos os fins. Há ainda o comprometimento dos devedores ao protocolo das disposições da transação no presente feito, com a observância de que A Brumau reconhece, expressamente, a não sujeição do crédito proveniente do Contrato à Recuperação Judicial, com fundamento nos artigos 49, §3º, c/c 86, II, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de crédito (a) proveniente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e (b) garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. No ato compareceram os patronos de ambas as partes. A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1487 titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado inter partes. Ahomologação por um desembargador não o transformaem ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina oprocessualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se deato das partes e não propriamente do juízo, a açãoanulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo queacolheu a decisão anulável, legitimando-se osinteressados segundo a regra do artigo 3o do CPC, quereclama interesse e legitimidade para a propositura dasações em geral”. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2259459-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2259459-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Jorge Aparecido Passos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamento Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato com garantia fiduciária, Decreto-Lei 911/69 ) que, em síntese, indeferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato, apontando prazo de 15 (quinze) dias para que a autora/agravante comprove a mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. (notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada ao endereço do contrato e retornou sem ser entregue, com observação de que destinatário mudou-se). Decisão agravada à folha 47 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que devida a constituição em mora, realizada por meio de encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço do contrato. Defende que a missiva retornou com anotação de mudou-se no AR, e não pode o contratante se beneficiar por sua própria desídia (obrigação de comunicar eventual mudança de endereço à contratada). Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em que pese presente a probabilidade do direito, vez que em cognição sumária se dessume ter o demandado se mudado sem comunicar a demandante, ausente urgência apta a justificar a pronta concessão da liminar de busca e apreensão antes de se formar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento. No caso, contudo, há risco de dano de difícil reparação a recomendar a concessão de liminar de efeito suspensivo. Assim, defere-se a liminar apenas para obstar a extinção do processo. 3. Dispensada a intimação da parte agravada, vez que ainda não formado o contraditório. Intime-se e, quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2261301-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261301-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Engsol Energia Solar Fotovoltaica Ltda - Agravado: Nucleo Casa Nucleo Casa Marketing Eireli Me - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Engsol Energia Solar Fotovoltaica Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, com pedido de rescisão contratual e reparação de danos materiais (demanda fundada em prestação de serviços de propaganda e marketing) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica autora/agravante. Decisão agravada à folha 65. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa. Defende, ainda, falta de fundamentação na decisão recorrida. Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, com a confirmação meritória do entendimento no julgamento colegiado do recurso. Alternativamente, pugna pela concessão parcial do benefício, com relação a alguns atos processuais, mediante redução das despesas processuais (folha 08, terceiro parágrafo). 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 28 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2305790-86.2022.8.26.0000 (223.01.2004.016243) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Mario Xavier Empreendmento Imobiliarios-eireli - Agravado: Condomínio Edifício Vila PinhalM - Interessado: Novo Guaruja Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Município de Guarujá - Vistos. Intime-se a parte agravante para manifestar- se sobre o teor da petição e documentos acostados às fls. 62/112, nos termos do art. 10 do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luis Sartorato (OAB: 114415/SP) - Claudio Deodato Rodrigues Pereira (OAB: 204028/SP) - Patricia Pires de Araujo (OAB: 122050/SP) - Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/ SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2224014-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2224014-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Embargdo: Monte Cristo e Ramos Corretora de Seguros Ltda-epp - Interessado: Pró Fórmula Quimioterápica Ltda - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento da embargante em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada fundamentou adequadamente, e de forma coerente, o não conhecimento do agravo, ante o erro grosseiro cometido pela ora embargante. Confiram-se, a propósito, os termos da decisão: (...) Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação monitória movida por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA em relação a MONTE CRISTO E RAMOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ora em fase de cumprimento do julgado, que determinou à exequente o pagamento das custas finais relativas à satisfação da execução. Inconformada, a exequente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que se imponha à executada o recolhimento das custas finais. O agravo foi preparado (fls. 09/10). É o relatório. Verifica-se que, na realidade, o que a agravante pretende é a reforma de obrigação imposta na r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Com efeito, a r. sentença determinou expressamente à exequente o recolhimento do percentual de 1%, observado o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 259 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pela exequente, o Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 264), nos seguintes termos: Acolho os embargos de declaração (fls. 262/263) apenas para esclarecer que o sujeito passivo da taxa judiciária é o autor ou exequente, pois os serviços públicos de natureza forense são prestados no seu interesse. O devedor responde pelo pagamento em face do credor, não em face do Estado. Competia ao autor incluir no cálculo inicial as custas finais porque embora o momento de recolher fosse tardio, já o fato gerador (a prestação de serviços) se verificava no processo. Se o exequente não incluiu as custas finais no débito exequendo oportunamente, cabe agora as recolher sem ressarcimento nos próprios autos, pois o processo foi extinto, e, eventualmente, requerer restituição do devedor por outras vias. De todo modo, inviável a transferência da obrigação tributária ao devedor. Portanto, já na r. sentença de extinção da execução, integrada pela r. decisão agravada, houve determinação à exequente para recolhimento das custas finais. Assim, a insurgência contra tal obrigação deveria ser suscitada em sede de apelação, e não por agravo de instrumento. Incorreu a agravante em erro grosseiro ao interpor o presente recurso, não se aplicando no caso o princípio da fungibilidade. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Extinção da execução e determinação de recolhimento das custas finais. Decisão que constitui sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Pronunciamento judicial que reclama o recurso de apelação (art. 1.009, do CPC), mas não agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278698-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas finais. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151954-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) MANDATO Execução de título extrajudicial Agravo de instrumento Insurgência contra sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução, atribuindo ao exequente o recolhimento do valor das custas finais devidas ao Estado (1% do valor que satisfez a obrigação, observado o mínimo legal art. 4º, III e §1º da Lei nº 11.608/03) - Interposição de apelação Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292729-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Agravo de instrumento Ação indenizatória Acidente de trânsito Cumprimento de sentença - Extinção da demanda nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com determinação de recolhimento das custas finais Sentença recorrida Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A decisão recorrida tem natureza de sentença, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015). Portanto, cabe apelação da decisão que julgar extinta a demanda conforme ao art. 924, inciso II, do CPC/2015, e não agravo de instrumento. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139413- 28.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC e impôs à credora o dever de recolher Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1568 as custas finais da execução. Inadmissibilidade do agravo. Recurso impróprio. Questão referente ao recolhimento das custas finais resolvida em capítulo da sentença. Erro grosseiro. Cabimento de apelação (art. 203 c.c. §§ 1º e 3º, do art. 1.009, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279718-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Nego, pois, seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 932, III do CPC. (...) Logo, não há qualquer contradição a ser sanada. O que a embargante pretende é o reexame da matéria e a modificação da decisão embargada. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. De mais a mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição justificadora da oposição dos aclaratórios é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Como visto, não se cuida da hipótese dos autos. Rejeitam-se, pois, os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Danieri Soares (OAB: 188444/SP) - Jose Carlos Bichara (OAB: 24714/SP) - Ricardo Ferraz Rangel (OAB: 199238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1072320-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1072320-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabrício Spiazzi Sanfelice - Apelado: Renato de Oliveira Souza - Interessado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Interessado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Interessado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Interessado: Rodrigo Marques dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1072320-27.2020.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1072320-27.2020.8.26.0100 Apelante(s): Fabrício Spiazzi Sanfelice Apelado(a,s): Renato de Oliveira Souza Interessado(a,s): Atlas Serviços em Ativos Digitais e outros Vistos em recurso. FABRÍCIO SPIAZZI SANFELICE, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, promovida por RENATO DE OLIVEIRA SOUZA, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação para CONDENAR a Atlas Quantum Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1578 Serviços de Intermediações de Ativo Ltda, Atlas Proj Tecnologia Eireli, Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda., Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda., Rodrigo Marques dos Santos e Fabrício Spiazzi Sanfelice solidariamente a pagarem ao autor o valor comprovadamente investido, de R$ 20.000,00, corrigido a partir de 19/3/2019 (fl. 26) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do mês em que ocorrida a tentativa de saque, ou seja, setembro de 2019. Em face da sucumbência recíproca, ficam repartidas as custas despesas processuais. Imputa-se aos réus honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e, ao autor, 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (fls. 422/426). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 439). Nas razões recursais o corréu, ora apelante, pede a concessão da gratuidade processual ou o diferimento do pagamento do preparo recursal (fls. 443/444), mas, não apresentou documentação comprobatória de sua condição socioeconômica, sequer firmou a declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada a seu patrono não possui cláusula específica. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o apelante Fabrício Spiazzi Sanfelice apresente documentação pertinente para permitir a análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Borges Illana (OAB: 55769/RS) - Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/ SP) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003283-63.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003283-63.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Joyce de Souza Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: EEH Comércio e Locação de Veículos Eireli (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003283-63.2019.8.26.0223 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0879 Apelação nº 1003283-63.2019.8.26.0223 Comarca: Guarujá - 3ª Vara Cível Apelante(s): Joyce de Souza Machado (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): EEH Comércio e Locação de Veículos Eireli (Assistência Judiciária) e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Juiz de Direito: Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez Vistos em recurso. JOYCE DE SOUZA MACHADO, nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de restituição de quantias pagas e reparação por danos morais, promovida em face de PLAYCAR MULTIMARCAS, RODRIGO MORAES BELTRAMI e BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação improcedente e a condenou ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (fls. 293/295). Razões do apelo apresentadas a fls. 297/309 e contrarrazões a fls. 313/328 e 332. O apelante informou que houve composição entre as partes, requerendo a homologação (fls. 346/353). Após, informou que o acordo foi quitado (fls. 353) e o banco também pediu a homologação e extinção do processo (fls. 361/365). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 343, 357, 366 e 368), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 372). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, em petição assinada pela autora e pelo corréu, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 346/350 e 361/365). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felipe Pereira de Almeida (OAB: 351851/SP) - Ana Claudia Santana Santos (OAB: 354433/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2258159-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258159-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Geraldo Pierani - Agravado: Agral S/A Agricola Aranguá - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36278. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Natalia Marques Andrade (OAB: 311362/SP) - Antonio Andrade (OAB: 87187/SP) - Juliana Mazarin Machado (OAB: 349678/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2259949-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2259949-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Brilhante - Agravante: Laura Della Vega Manzo - Agravante: Marcela Della Vega - Agravante: Mayara Cristina Della Vega - Agravado: Paulo Soares Silva Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Marcia Cristina Della Vega - Interessado: Alexandre Magno Della Vega - 1. Em cinco dias, complemente a agravante Mayara o preparo do recurso (R$171, 30, fl. 22/23), que corresponde a 10 (dez) UFESPs (R$342,60), porque o deferimento da justiça gratuita para as demais autoras não autoriza o recolhimento parcial do preparo em relação a ela, que não é beneficiária da justiça gratuita. 3. Trata-se de agravo tirado de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória antecipada de urgência, objetivando as autoras a declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida firmado por Márcia Cristina Della Veja e Alexandre Magno Della Veja com Paulo Soares Brandão Advogados Associados em 29.8.18 (fls. 42/44 do processo). Pretendem as agravantes a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do instrumento de confissão de dívida (fls. 42-44), bem como da sentença proferida nos autos n. 1004033-46.2019.8.26.0003 (fls. 58-61), até o trânsito em julgado da presente ação declaratória, inclusive, oficiando-se o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, onde tramita o Processo n. 1004033-46.2019.8.26.0003, ajuizado pela Agravada em face de MÁRCIA CRISTINA DELLA VEGA e ALEXANDRE MAGNO DELLA VEJA, para que suspenda a ordem de imissão da Agravada na posse do imóvel onde residem as Agravantes; OU, se assim não entender, seja deferido parcialmente os efeitos da antecipação da tutela, para assegurar que as Agravantes permanecem no imóvel até que ocorra a sua venda, sobretudo porque a imissão do Agravado na posse do imóvel não é imprescindível para que ele diligencie a alienação do bem (sic, fls. 19/20 do agravo). A expedição do mandado de imissão de posse foi determinada no processo nº 1004033-46.2019.8.26.0003 (fl. 526 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Soares Brandão Advogados Associados contra Márcia Cristina Della Vega e Alexandre Magno Della Vega, que foi julgada procedente em 30.7.19, para determinar que os réus entregassem o imóvel objeto da matrícula nº 11.963 do 14º Cartório de Registro de Imóveis ao autor (fls. 72 e 275/278 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), confirmado em 2º grau (fls. 347/354 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003). Foi negado provimento ao agravo de recurso especial (fls. 481/493 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), e negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário (fls. 495/498 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), e negado provimento aos demais recursos interpostos pelos réus (fls. 499/517 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003). O trânsito em julgo ocorreu em 13.9.23 (fl. 519 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003). Assim sendo, em princípio, não se vislumbra causa para antecipar a tutela recursal. A análise superficial das alegações das agravantes não convence da nulidade do instrumento de confissão, cuja validade, repito, foi reconhecida no processo 1004033-46.2019.8.26.0003, conforme acórdão ali proferido (fls. 347/354 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), que também afastou a alegação de impenhorabilidade de bem de família (fls. 353/354 do processo 1004033-46.2019.8.26.0003), razão pela qual indefiro, por ora, a tutela recursal pretendida. 4. Sem prejuízo, aos agravados, para resposta. 5. Excedido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Francisco Edio Mota Torres (OAB: 443256/SP) - Paulo Soares Brandao (OAB: 151545/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Viviane Salgado Perin (OAB: 20825/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005099-17.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1005099-17.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Sidneia Paula de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: R A Fontana Materiais para Construção - ME - Apelado: Fapac Indústria e Comércio de Piscinas Eireli - Interessado: Aguai Piscinas Indústria e Comércio Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 14.637 Apelação Cível Processo nº 1005099-17.2021.8.26.0189 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, fundada em contrato de compra e venda de piscina, proposta por Sidneia Paula de Jesus em face de R A Fontana Materiais para Construção e FAPAC - Indústria e Comércio de Piscinas Eireli. Pela r. sentença de fls. 210/217, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou: I - EXTINTO, com resolução de mérito, o pedido formulado por SIDNEIA PAULA DE JESUS em face de FAPAC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI, pela ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1614 a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita às fls. 42 e o teor do art. 98, §3º, do CPC. II - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEIA PAULA DE JESUS em face de R A FONTANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, para o fim de: a) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente na reparação da inclinação lateral para escoamento da água, conforme recomendação expressa pelo perito às fls. 163, item 4; b) DECLARAR inexigíveis os pedidos de reparação ou substituição do motor e do filtro, assim como indenização por danos morais, no caso sub judice. Condeno a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. (sic). Com efeito, considerou o juízo a quo que: (...) I - Da Preliminar. 1) Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita porque a Corré R A Fontana não apresentou nenhum fato novo ou relevante que contraponha ou refute o benefício concedido às fls. 42. 2) Indefiro a substituição processual do Corréu FAPAC - Indústria e Comércio de Piscinas Eireli pela terceira Aguaí Piscinas Indústria e Comércio Eireli, tendo em vista a manifestação da Autora às fls. 107 e a aparente composição de ambas na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que atribui àquela, por si só, legitimidade para figurar no polo passivo da ação (fls. 28, 29 e 32/33). Justifica-se, pois, a relação existente nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece, tanto em seu artigo 7º, parágrafo único, quanto em seu artigo 18, caput, a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor. 3) Prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira Aguaí Piscinas, em virtude do não acolhimento da substituição processual arguida. II - Do Mérito. O pedido inicial é parcialmente procedente. 4) A relação jurídica entre as partes ficou comprovada pelo cupom fiscal nº 000000470, emitido em 03/02/2021, para aquisição de uma “Piscina Maresias 6,00 x 2,80 Azul FAPAC” (R$11.946,89), uma “Bomba Pratika PF. 17W 50MM 1/3CV M127/220V DANCOR” (R$1.303,11) e um “Filtro F 450X FIBRATEC” (R$750,00), no valor total de R$14.000,00 (fl. 28). 5) Conforme supracitado, a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do CDC, consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6) É fato incontroverso que a piscina recebeu assistência técnica autorizada do Corréu FAPAC, em 14/06/2021, com parecer negativo emitido em 29/06/2021, sob alegação de inexistência de defeitos estruturais ou de vazamentos, bem como transcurso do prazo de garantia legal e contratual, inclusive com indicação de “presença de um trinco no fundo na camada de gel coat, do tanque para piscina”, assim como verificação de problemas na parede lateral (fls. 32/33). 7) Frise-se que, nos termos do artigo 18, caput, do CDC haverá incidência da responsabilidade pelo vício do produto quando este figurar impróprio ou inadequado ao consumo, bem como sofrer diminuição de valor ou disparidade, atendendo-se as variações decorrentes de sua natureza. 8) Posto isto, no laudo pericial de fls. 158/163, o perito indicou a inexistência de fissuras no gel coat da piscina (fl. 160 - quesito 4) e a ausência de comprometimento da estrutura em virtude da existência de ocos (fl. 160 - quesito 7). Quanto as rachaduras, dispôs que, inicialmente, não há nada que a comprometa gravemente (fl. 161 - quesito 6), da mesma forma quanto aos trincos, pois atingem apenas a pintura superficial (fl. 162 - quesito 3) e não têm relação com o processo produtivo (fl. 162 - quesito 8). No mais, respondeu que falta inclinação em um dos lados da piscina, o que demandaria correção para evitar comprometimento futuro (fl. 160 - quesito 2 e fl. 162 - quesito 1). Por conseguinte, concluiu que o motor e a bomba não apresentam problemas de funcionamento ou falhas, que a parte oca da piscina não oferece perigo e que os trincos existentes são superficiais, aptos a correção por simples reforma. Todavia, ressaltou que, por serem praticamente imperceptíveis e de caráter estético, é desnecessária qualquer reforma, inclusive porque a retirada da água da piscina coloca em risco real sua estrutura física (fl. 163 - item 3). No mais, apresentou as seguintes recomendações (fl. 163 - item 4): “Realização de uma finalização na lateral indicada na figura 1 afim de corrigir a inclinação de escoamento de água pois pode ocasionar problemas futuros de infiltração. Remarcagem das indicações de funcionalidade de cada registro afim de evitar erros na sua utilização. (figura 2) Fixação e proteção do painel de controle de dos fios afim de evitar problemas mecânicos e acidentes pessoais, (figura 3). Implantação de um registro no local indicado afim de evitar gastos desnecessários na drenagem da água”. 9) Outrossim, no laudo pericial complementar de fl. 197, esclareceu que os trincos visíveis aparentam ser superficiais e apenas na pintura de finalização, mas para uma precisão maior há a necessidade de esvaziamento da piscina, o que lhe acarretaria maiores danos. Especificou, ainda, que os ocos encontram-se nos ressaltos do tanque, assim, inexiste riscos porque são locais mais reforçados durante a fabricação. Por fim, frisou que “todo perfil analisado durante a perícia mostra que não existe riscos” . 10) Em virtude disso, em que pese o parecer encartado às fls. 32/33, no tocante aos alegados vícios no tanque, verificou-se apenas a existência de fissuras no gel coat que nada mais são do que simples trincos superficiais na pintura, sem qualquer comprometimento estrutural e/ou relação com o processo produtivo. Deste modo, não há qualquer vício oculto, posto que nesta hipótese ele deveria existir desde o momento da aquisição, restando somente o desconhecimento da consumidora quanto ao seu teor, o que não ocorreu in casu. Por conseguinte, de rigor acolher a alegação de decadência quanto a garantia do gel coat da piscina, visto que se trata de vício do produto durável, portanto, regulado pelas disposições do artigo 26, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, inciso I, todos do CDC. Veja: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] Nesse sentido, considerando que a instalação da piscina ocorreu em 30/10/2020 (fl. 32), com suspensão do prazo decadencial no período de 14/06/2021 (reclamação - fl. 32) até 29/06/2021 (resposta negativa da Corré FAPAC - fl. 33), e que a propositura da ação deu-se apenas em 26/08/2021, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, consistente na soma da garantia contratual (06 meses - fls. 29/31) à garantia legal (90 dias), nos termos do artigo 50 do CDC. Ou seja, não há qualquer responsabilidade do Corréu FAPAC no caso sub judice, conclusão extensiva à Corré R A Fontana no que tange ao tanque. 11) Outrossim, também não se verificou mau funcionamento da bomba ou do motor, ou seja, os produtos não se mostraram impróprios ou inadequados ao consumo e nem sofreram diminuição de valor ou disparidade com as indicações, motivos pelos quais o pedido também não deve prosperar aqui. 12) Por outro lado, a correção de inclinação lateral para escoamento da água, constante nas recomendações do laudo pericial (fl. 163 - item 4), é devida porquanto expressamente indicado pelo perito o risco de problemas futuros de infiltração, diferentemente do que se verificou em relação aos ocos. Neste ponto, conforme se denota do contrato de compra e venda acostado aos autos (fls. 26/27 e 59/60), há expressa previsão no sentido de que a escavação e a concretagem são de responsabilidade da revenda, ora Corré R A Fontana, enquanto que a retirada da terra caberia à cliente. Necessário frisar, ainda, que a simples indicação “Piscina instalada por Donizete” não é hábil a embasar o acolhimento da alegação de condicionante no momento da contratação, posto que desprovida de outros meios de prova que sustentem a versão apresentada (fls. 26, 49/50 e 59). 13) Em consequência, nos termos do artigo 20, inciso I, do CDC reputa-se cabível a condenação individual da Corré R A Fontana à obrigação de fazer consistente na reparação da inclinação lateral para escoamento da água, conforme recomendação expressa pelo perito às fls. 163, item 4. 14) No mais, as circunstâncias consubstanciam-se tão somente em mero Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1615 aborrecimento cotidiano, insuficiente para causar lesão aos direitos de personalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.(...) (sic). Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios pela corré R. A. FONTANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - ME (fls. 220/224). Ato contínuo, pela decisão de fls. 225, foi determinada a manifestação da parte contrária acerca dos declaratórios. Paralelamente, irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 228/239). Com efeito, alegou a autora/apelante, em síntese: a) inexistência da consumação de decadência do direito invocado em relação à ré FAPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI, por se tratar de ação responsabilidade por vício do produto e do serviço, sob a sistemática do Estatuto do Consumidor; b) solidariedade de ambas as empresas suplicadas pelos vícios do produto, pugnando pela condenação de ambas a promover a substituição do tanque da piscina por outro, compelindo-as, ainda, a arcar com todas as despesas e custos decorrentes em mão-de-obra e material para a remoção da piscina antiga e instalação da nova, ou, na impossibilidade do cumprimento de tal obrigação, por qualquer motivo, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (sic fls. 239); e c) ocorrência de danos morais indenizáveis; e d) readequação/redistribuição das verbas de sucumbência. Contrarrazões ao recurso de apelação a fls. 243/257 e 259/265. Certidão de remessa dos autos a esta Eg. 2ª. Instância as fls. 266. Sobreveio, então, a distribuição a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador em 08/03/2023. Entrementes, manifestou-se a corré e apelada, pugnando pelo retorno dos autos à origem, para que os declaratórios por ela opostos sejam previamente apreciados pelo juízo a quo (fls. 269). É o relatório. Razão assiste à corré/apelada. Com efeito, analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, deles verifico constar que, de fato, houve a distribuição precipitada do recurso de apelação a esta C. Câmara. Isso porque, por ocasião da aludida distribuição ainda estava pendente, por parte do juízo a quo, a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela corré R. A. FONTANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ME., como se infere do exame atento de fls. 220/266. Bem por isso, de rigor concluir que a ausência de apreciação pelo juízo a quo dos aludidos declaratórios impede o pronto julgamento do recurso de apelação. Aliás, de rigor destacar que na pendência de apreciação dos embargos declaratórios o prazo para o embargante apelar ainda se encontra em aberto. Isto posto e para que não se alegue supressão de instância ou mesmo limitação do exercício do contraditório e ampla defesa, situação que evidencia prejuízo processual à embargante/apelada, converto o julgamento do feito em diligência e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que os embargos declaratórios de fls. 220/224 possam ser por ele examinados, tal como, inclusive, determinado pelo juízo a quo as fls. 225. Realmente, tal desdobramento se afigura imprescindível, de modo a afastar a nulidade apontada, contemplada à luz do efeito devolutivo do recurso, como também dos princípios maiores do contraditório, da ampla defesa, economia e celeridade processual, recomenda a supressão da omissão em comento. Nesse sentido, iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito, como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta, desde que o faça é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor Anotações à Lei n. 13.105, de 16/03/2015 2016 47ª. ed pg. 440 Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Francisco A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, g.n.) Ante o exposto, afigura-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que os declaratórios sejam previamente analisados pelo juízo a quo, nos moldes supracitados. Tão logo cumprida a providência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem a respeito do quanto decidido pelo juízo a quo acerca dos embargos de declaração, reabrindo-se prazo para a interposição de recurso de apelação e, em seguida, os autos deverão ser encaminhados à conclusão deste relator para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s). Com tais considerações, pelo meu voto, converto o julgamento em diligência, nos termos em que acima expostos. São Paulo, 25 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Milena Holz (OAB: 19229/SC) - Janaína Silveira Soares Madeira (OAB: 18597/ SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2258438-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258438-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Wolf Bromberger - Agravado: Amaral de Andrade Advogados - Interessado: Yvonne Evelyn Eberhardt - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo contra decisão que consignou que a perícia deve usar como data base da avaliação para seus trabalhos fevereiro de 2014 Alega a parte agravante, em síntese, que trata os autos de liquidação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 252.214,97. Houve recurso da sentença que reformou o decidido para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos bens. Na decisão recorrida, a Magistrada determinou que a perícia a ser realizada usasse como data base a avaliação fevereiro de 2014, tendo em vista que o acórdão de fls. 608/615 dos autos, indicou como Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1639 base de cálculo o valor, da data da citação, dos bens que de forma incontroversa já faziam parte do quinhão a ser atribuído a corré Yvonne. Inconformados, os agravantes insurgem contra a decisão, sob o argumento de que, na verdade, a Colenda Câmara expressamente consignou que a data da avaliação dos bens deveria ser o ano de 2013, por ser contemporâneo à data do rompimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Considerando a necessidade de aprofundamento da questão e o risco de dano o prosseguimento do feito nos termos determinados, inclusive com intimação da perita para conclusão dos trabalhos, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Felipe Martinelli Lima Verde Guimarães (OAB: 201796/SP) - Luiz Marcelo Bau (OAB: 119325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2257952-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2257952-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Taís Almeida da Costa - Agravado: Município de Salto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257952-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257952- 16.2023.8.26.0000 COMARCA: SALTO AGRAVANTE: TAIS ALMEIDA DA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALTO Julgador de Primeiro Grau: Claudio Campos da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004196-67.2023.8.26.0526, indeferiu a justiça gratuita à autora. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da Prefeitura da Estância Turística de Salto, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e argumenta que a justiça gratuita não deve ser concedia apenas aos miseráveis, bastando a afirmação de hipossuficiência da parte. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita à agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, bem como que, antes do indeferimento da benesse, o magistrado deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso dos autos, observa-se que o juízo a quo, às fls. 42/43, concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii)se é proprietária(o) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal, e determinou apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar empregado(a), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1725 CTPS ou rescisão contratual. Ato contínuo, a demandante trouxe aos autos extrato bancário de conta corrente (fls. 49/52) e Pro-Labore em nome de Everton Fernandes Pires (fl. 53), o que, à primeira vista, é insuficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência da autora/agravante. A declaração de pobreza possui presunção relativa, e, portanto, pode ser afastada pelos elementos constantes nos autos, de modo que o não cumprimento integral da ordem emanada a fls. 42/43 do feito originários indica a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita à autora. Vale citar julgados dessa Corte Paulista, em casos análogos: Ação declaratória Indeferida justiça gratuita Não comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2076849-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Declaratória de nulidade de procuração e anulabilidade de negócio jurídico Justiça gratuita Indeferimento Insurgência Descabimento - A concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita a que alude de Constituição Federal, da qual deriva a assistência judiciária (gratuidade de custas e despesas- art. 98, § 1º do CPC), demanda a comprovação objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido Não comprovação dos pressupostos legais AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2116782- 95.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michel Richard Pereira (OAB: 409305/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004056-31.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004056-31.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Rede Krill Supermercados Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls.295/301, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação anulatória. Sucumbente, impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) o aumento de preço do produto elencado no auto de infração (Feijão carioca, marca Nenê, de 1 Kg) não se revelou abusivo, especialmente porque ocorreu durante a pandemia de COVID-19, devendo-se considerar não apenas o preço de aquisição dos produtos, mas todos os elementos envolvidos na atividade empresarial e naquele contexto específico, sob pena de violação do princípio constitucional da livre iniciativa, destacando que 1.Oaumento de preços não quer dizer aumento de lucratividade; 2. O preço de compra não é o critério basilar para o preço de venda; 3. O produto ora fiscalizado é commoditie [sic] e precisa acompanhar o preço do mercado; 4.Todos os órgãos fiscalizadores apontaram a alta do feijão não sendo possível que a empresa deixasse de repassar o custo ou de acompanhar o mercado nacional; b) o decreto em que a autuação se baseou é inconstitucional por violação ao princípio da legalidade; e c) subsidiariamente, é excessiva a multa que lhe foi imposta no valor de R$ 150.704,27, vez que calculada com base no faturamento estimado pelo órgão administrativo em R$10.000.000,00, mas que, na verdade, teve média mensal de R$3.964.869,62 no período em questão, razão pela qual deverá ser reduzida, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (fls.305/322). Considerando que não houve intimação da Fundação ré para contrarrazões de apelação não bastando para tanto a intimação dos patronos da autora pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 330) , intime-se a parte junto à Procuradoria Geral do Estado para apresentar resposta ao apelo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo a intimação pessoal ser realizada pelo Portal Eletrônico deste Egrégio Tribunal, nos termos dos artigos 183, caput e § 1º e 1.003, § 5º, ambos do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Julio Candido Fernandes Filho (OAB: 280017/SP) - André Luis Siqueira de Souza (OAB: 187228/SP) - Jacqueline Frederico Rodrigues (OAB: 415096/SP) - João Bosco de Souza (OAB: 184715/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082132-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2082132-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravado: Ednaldo Oliveira Mascarenhas - Agravado: João Batista de Almeida - VOTO N. 1.392 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, contra a Decisão proferida pelo Juízo a quo às fls. 106/107 da origem (processo nº 1000333-57.2023.8.26.0315 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista), nos autos da Ação Civil Pública promovida em face de EDNALDO OLIVEIRA MARCARENHAS e JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, que deferiu, em parte a tutela de urgência requerida pela autora. Insurge-se a agravante, especificamente, no que diz respeito à determinação constante no item a da referida Decisão, que assim dispôs: (...) A) Imposição de obrigação de fazer, para que, no prazo de 30 dias, o autor e Município de Laranjal Paulista coloque aviso (fixar placa e faixa) na entrada do loteamento, informando que se trata de parcelamento clandestino do solo (...) Sustenta, em apertada síntese, que foi obrigado, em sede de liminar, a afixar placa e faixa na entrada do loteamento objeto da demanda, sendo que, em verdade, este foi o pedido solicitado pelo Agravante, ora Município, em face dos corréus, ora Agravados. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum combatido, no que tange ao que foi determinado através da alínea a e, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar os efeitos da tutela de urgência concedida pela Magistrada de primeiro grau, para que passe a constar integralmente deferida. Decisão proferida às fls. 9/12, deferiu o processamento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, outrossim, requisitou informações junto ao Juiz ‘a quo’. Prestadas às informações (fls. 14), informou o Juiz ‘a quo’ que realizou o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsiderando-se o item “A”, objeto do recurso de Agravo. Em seu Parecer lançado às fls. 26/27, opinou o representante do Ministério Público pela perda do objeto, tendo em vista que a decisão agravada foi reconsiderada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado no ofício em que prestadas as informações pelo Juízo de Origem (fls. 14) que nos autos originários da Ação Civil Pública, mormente em especial a letra “A” da decisão agravada foi revogada, em juízo de retratação, pela decisão de fls. 170 da origem, que assim decidiu: “Vistos. 1 - Melhor analisando a decisão liminar de fls. 106/107 constata-se que o autor da ação civil pública é o Município de Laranjal Paulista e não o Ministério Público. Dessa forma, realizando-se juízo de retratação, nos termos do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, reconsidera-se o item “A” para determinar: A) Imposição de obrigação de fazer, para que, no prazo de 30 dias, a parte ré coloque aviso (fixar placa e faixa) na entrada do loteamento, informando que se trata de parcelamento clandestino do solo. 2 - Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA sobre a resposta do oficio encaminhado ao CRI em fls. 159. Intime-se.” Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1740 fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2099844-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2099844-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Edineia Aparecida Almeida de Sá Capelatte - Agravada: Tânia Regina Wolf Sant’anna - Interessado: Município de Vinhedo - VOTO N. 1.394 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edinéia Aparecida Almeida de Sá Capelatte contra Decisão proferida às fls. 50/54 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pela Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Vinhedo/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para reintegrar a ora agravante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/SP. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é funcionária pública do Município de Vinhedo, submetida ao regime celetista, tendo sido informada de sua dispensa do quadro de funcionários em razão de sua aposentadoria, concedida em 09.05.2020, mas, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, já havia contribuído com mais de 30 (trinta) anos, de modo que já possuía o tempo de aposentadoria. Em decorrência de tal circunstância, sustenta, em apertada síntese, que tem direito adquirido à manutenção do emprego, eis que somente devem ter o vínculo laboral rompido os empregados que cumpriram os requisitos de aposentadoria após a Emenda Constitucional n. 103/2019. No mais, rechaça as argumentações empregadas pelo MM. Juiz a quo na r. Decisão guerreada e alega estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da parte impetrante/agravante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/SP. Decisão proferida às fls. 311/319, indeferiu-se o pedido liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Município de Vinhedo apresentou contraminuta às fls. 324/329, acompanhada de documentos (fls. 330/663). Na sequência, sobreveio Ofício do Juiz ‘a quo’ de fls. 666, informando o julgamento do Mandado de Segurança (fls. 667/671). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 667/670), a qual decretou a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido inicial, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Édney de Oliveira Tonon (OAB: 297149/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141443-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2141443-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G6 Multisserviços de Locação e Transportes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.391 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G6 MULTISSERVIÇOS DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., contra a decisão proferida às fls. 319 da origem (processo nº 1027504-96.2023.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência manejada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Emende a autora a inicial para constar no polo passivo o Município de São Paulo, pois pessoa física não responde, em nome próprio, por atos do ente estatal, em 15 dias, sob pena de extinção. Sustenta a autora que o valor cobrado pelo réu, a título de ressarcimento de valores, referentes aos valores que recebeu, no período de 19/11/2013 a 27/06/2016, em virtude da execução do Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 (processo licitatório nº 2013-0.207.766-6), é indevido, pois ocorreu a prescrição, existe afronta aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, além disso, o ato que embasou a cobrança não foi motivado e os índices utilizados para a correção monetária não têm amparo legal. Em que pesem as alegações, nesta fase, não é possível aferir a plausibilidade do direito alegado, porque se afigura necessária a instauração do contraditório para melhor apurar os fatos, motivo pelo qual indefiro a tutela. Cite-se. Servirá a presente como mandado/ofício. Intime-se. Sustenta, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Ação Anulatória para desconstituir o que determinado no processo administrativo nº 6056.2019/0011749-7, instaurado pela Subprefeitura da Sé, do Município de São Paulo/SP, após conclusão da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM/SP) no Relatório de Auditoria O.S. n° 16/2016/CGM. Afirma que o valor de cobrança original do suposto débito é de R$ 195.298,82 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais, e oitenta e dois centavos), que atualizado monetariamente e com juros de mora, perfaz o valor de R$ 309.525,30 (trezentos e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e trinta centavos), referente a valores que teria recebido, no período de 19/11/2013 à 27/06/2016, para a execução do Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 (processo licitatório nº 2013-0.207.766-6. Assevera a parte agravante: “(...) (i) prescrição da pretensão de cobrança; (ii) insubsistência do ato por afronta aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) ilegalidade do ato de julgamento administrativo por carência de competência e falta de motivação; (iv) excesso de cobrança, diante da impropriedade relativa ao período considerado para fins de cálculo do valor, além da preclusão da pretensão de ressarcimento e da afronta ao princípio do venire contra factum proprium; e (v) possível falta de amparo legal para a correção de valores realizada pela administração e quebra da isonomia em relação ao tratamento de situações análogas. (...)” - fls. 05. Nesta toada, em sede de pedido de tutela antecipada, requereu a suspensão do processo administrativo de cobrança e de inclusão de seu nome na Dívida Ativa Municipal, assim como no Cadastro Informativo Municipal (CADIN - Municipal), até o julgamento do feito, porém o pedido foi indeferido. Interposto o presente agravo de instrumento, discorreu sobre os requisitos para a concessão da tutela provisória em sede recursal, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirma que o deferimento da medida não trará qualquer prejuízo à parte agravada, pois o valor poderá ser objeto de procedimento executório ou de cobrança, após o exaurimento da ação. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos da petição inicial, para que seja determinada a suspensão do processo administrativo de cobrança e de inclusão do nome da agravante na Dívida Ativa Municipal assim como no Cadastro Informativo Municipal (CADIN - Municipal), até o julgamento do feito de origem, bem como, no mérito, o provimento do recurso. Decisão Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1741 proferida às fls. 20/25, indeferiu-se o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações junto ao Juiz da origem. O Município de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 38/54), sobrevindo, na sequência, os documentos exibidos pela Municipalidade (fls. 56 - 57/417). Através da petição de fls. 419, atrelada ao documento de fls. 420/421, informou o Município de São Paulo a perda do objeto recursal, com o que aquiesceu a parte Agravante, em sua manifestação de fls. 425, em atendimento à determinação exarada às fls. 422. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que tramitam na origem que após a efetivação do depósito judicial do valor do débito em discute, houve a suspensão do crédito fazendário, inclusive com a exclusão do nome da Agravante junto ao CADIN Municipal, consoante se infere do documento colacionado às fls. 420/421 deste recurso, com o que aquiesceu a parte Agravante, em sua manifestação de fls. 425 deste Agravo, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriano de Souza Lustosa (OAB: 442805/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000442-33.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000442-33.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apda: Priscila Michele Gomes Fregolente - Apdo/Apte: Associação dos Servidores Públicos Municipais - Apelado: Municipio de Rancharia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000442-33.2020.8.26.0491 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000442-33.2020.8.26.0491 Apelantes e reciprocamente apelados: PRISCILA MICHELE GOMES FREGOLENTE e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Apelada: MUNICIPALIDADE DE RANCHARIA Juíza: DRA. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES Comarca: RANCHARIA Voto nº: 21.432 - K - Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais Pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente de seus vencimentos, a título de repasse ao plano de saúde da Unimed, bem como de valor indenizatório pelos danos morais experimentados - Ilegitimidade passiva ad causam da Municipalidade reconhecida em primeiro grau - Extinção do feito, sem análise de mérito, em face desta requerida Manutenção - Controvérsia restante instaurada entre particulares - Discussão que não envolve o Direito Público - Matéria de competência preferencial da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado - Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial (do art. 5º, I.1) Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado. Trata-se de recursos de apelação interpostos por PRISCILA MICHELE GOMES FREGOLENTE e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS contra a r. sentença de fls. 608/616, com embargos de declaração acolhidos a fls. 633/635, que julgou extinto o processo em face do Município de Rancharia, uma vez que é parte ilegítima para figurar no feito e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido condenando a associação requerida a restituir o valor descontado indevidamente, no importe de R$ 4.396,63 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido, com a incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.. A autora apelou a fls. 642/648, visando afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Municipalidade, para o fim de que seja também condenada a responder pela condenação imposta à associação. Somou-se a este recurso o apelo da associação requerida (fls. 650/664), reiterando, em suma, os mesmos argumentos trazidos em sua contestação, rogando, a final, pela reforma integral da r. sentença. Contrarrazões a fls. 678/682 e 687/699. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que é patente a ilegitimidade passiva ad causam da Municipalidade de Rancharia para responder aos termos da ação, como já bem decidiu o juízo a quo. Neste sentido destaque-se trecho da r. e bem lançada sentença, in verbis: A ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rancharia (fls. 119/120) merece acolhimento, uma vez que não fez parte do negócio entabulado entre a requerida Associação dos Servidores Públicos Municipais de Rancharia e a parte autora, conforme verifica pelo contrato à fl. 20, que deu ensejo aos descontos ora questionados, devendo o feito ser extinto com relação ao requerido Município de Rancharia, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (fls. 633). Com efeito, a análise da legitimidade processual, seja ativa ou passiva, se dá instatus assertionis, ou seja, considerando-se os termos constantes na peça inaugural. No caso, fica clara a ilegitimidade passiva da Municipalidade de Rancharia uma vez que a autora pretende a restituição de valores indevidamente descontados de seus vencimentos e repassados para a associação requerida, através de convênio firmado junto à Municipalidade para fins de prestação de serviço de plano de saúde aos seus servidores, através da cooperativa Unimed. Conforme informou a Municipalidade em suas contrarrazões, a autora ao permitir desconto em folha de pagamento, simplesmente garantiu o direito dos servidores, no caso a Recorrente, em ter comodidade e tranquilidade nos pagamentos, vez que nunca lhe foi comunicado quais os termos e condições gerais desta contratação, MAS SOMENTE HAVENDO REPASSE À DITA ASSOCIAÇÃO. (fls. 680). Desse modo, era mesmo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, excluída a participação da Municipalidade, observo que a matéria restante diz respeito à controvérsia instaurada entre particulares autora e associação civil -, não subsistindo qualquer interesse ao direito público primário, considerando tratar-se de descontos indevidos em seus vencimentos que foram repassados para a associação requerida. Sendo assim, o artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, dispõe que: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (...) (g.m.). Dessa maneira, como dito alhures, inexistente qualquer interesse público na discussão, verifica-se que o direito posto insere-se na seara do Direito Privado Cível, ficando clara a incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria. Assim, não bastasse haver dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1763 correr perante uma das Câmaras de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 1ª a 10ª Câmaras. P.Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Maria Silvana Aleixo de Sousa Toledo (OAB: 365264/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2256001-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2256001-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Americanas S.a. - Agravado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Americanas S.a. - Agravado: Shoptime - B2w Cia. Global de Varejo - Agravada: B2W - Companhia Global do Varejo - Agravado: Submarino B2w Companhia Digital - Agravado: Americanas S.a - Em Recuperacao Judicial - Agravado: B2W Companhia Digital - Americanas.com - Agravado: B2w Companhia Digital - Agravado: B2w - Companhia Global do Varejo - Agravado: B2w Companhia Digital - Agravado: Americanas S.a. - Agravado: Americanas S A - Agravado: Americanas S.a. - Agravada: Americanas S A - A Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se contra decisão que deferiu em favor de Americanas S/A e outros liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-ST com base na Portaria CAT 43/2023, durante o exercício de 2023 (fls. 90/91, dos autos de origem). Sustenta, em suma, a inadequação da via eleita na origem ante a impossibilidade de provimento com caráter normativo e a inviabilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, plasmada na Súmula 266/STF, que conduz à extinção da ação; bem como a desnecessidade de observância da anterioridade geral e nonagesimal, porquanto a norma combatida não implica na criação ou aumento de tributo, a alíquota não se modifica e tampouco a base de cálculo, apenas se consideram as oscilações do mercado, e a variação do valor da mercadoria, o que não pode ser qualificado como aumento indireto de tributo, colacionando diversos julgado nesse sentido e, esclarecendo, em adição, que, conforme reconhecido no Tema 201/STF, o fato gerador do ICMS-ST é essencialmente provisório, implicando no dever de restituição, pelo Estado, caso recolhido a maior, bem como o pagamento da diferença pelo contribuinte, quando recolhido a menor, o que robustece sua tese de que a alteração não deve aguardar a anterioridade. Pretende, por isso, a extinção imediata do feito, sem resolução de mérito, revogando-se a decisão de origem, ou a sua suspensão liminar, e. ao cabo, que seja confirmada a tutela recursal antecipada, extinguindo-se o feito ou revogando-se a decisão de origem. É o relatório. Enquanto se processava o recurso, sobreveio sentença denegatória da segurança (fls. 137/146, dos autos principais), revogando a liminar concedida. Desfez-se, assim, a razão em que se funda a irresignação - por conseguinte, perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2218463-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2218463-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirangi - Agravante: Angela Maria Busnardo - Agravado: Itamar Aparecido Inocêncio Pereira - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ângela Maria Busnardo contra ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Processante do pedido de impeachment e vereador no Município de Pirangi, objetivando o arquivamento do processo político-administrativo de impeachment, em razão de supostas nulidades. O impetrante alega, em suma, não se justificar o processo em questão e estar sofrendo perseguição política. A decisão copiada a fls. 47/52 indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/44). Alega violação à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta ausência de fundamentação do parecer de prosseguimento para realização de diligências in loco. Afirma adoção de postura investigativa da Comissão Processante, que não possui essa prerrogativa. Insiste ser devido segredo de justiça. Aduz ausência de fato certo e determinado. Argumenta ausência de comprovação dos direitos políticos do denunciante. Acrescenta suspeição de membro da comissão processante. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 108/109, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa a agravante interpôs o presente recurso de agravo interno, de final 50000. Alega que o processo político-administrativo segue de forma arbitrária e dotado de nulidades. Insiste na probabilidade do direito e no perigo de dano. Ressalta a iminência de conclusão do processo em questão. Sobreveio o v. acórdão de fls. 08/13, que por v.u. negou provimento ao recurso. Nova manifestação da agravante a fls. 15/22. Alega novas nulidades no processo político-administrativo. Sustenta ter sido intimada para sessão de julgamento do processo de impeachment no dia 27 de setembro. Aduz a ausência de intimação. Afirma que não foi realizada audiência para oitiva de testemunhas e da própria denunciada. Insiste no cerceamento de defesa. Postula a apreciação das novas nulidades e o provimento do agravo interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando-se o v. acórdão de fls. 08/13, nada mais há a ser decidido no presente recurso de agravo interno. Cabe à peticionante observar os ritos processuais e utiliza-se dos meios adequados, evitando-se o tumulto processual. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Curan da Silva (OAB: 419456/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0020319-41.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0020319-41.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonia Romeiro - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020319- 41.2022.8.26.0576 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 953/23) Cumprimento de julgado. São José do Rio Preto. Mandado de segurança concedido para determinar fornecimento de medicamentos e insumos a paciente portadora de Alzheimer em estágio avançado (CID G30.0). Pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados no incidente de cumprimento de julgado. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Apelante que, instada a recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, não supriu a falta. Ausência de comprovação, ademais, da hipossuficiência financeira e da ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido. V I S T O S. Contra sentença que julgou extinto incidente de cumprimento de julgado relativo a mandado de segurança e fixou os honorários advocatícios do advogado da exequente em R$400,00 (quatrocentos reais p. 37/38) apelou a impetrante requerendo a majoração da verba honorária para R$3.062,08 (três mil e sessenta e dois reais e oito centavos), em conformidade com a previsão da tabela de honorários da OAB/SP, considerando que o valor dos itens é inestimável, posto que não foram trazidos aos autos notas fiscais, mas apenas recibos de entrega dos itens à apelante; mencionou julgado sobre o tema (p. 63/68). Foram apresentadas contrarrazões defendendo a sentença (p. 95/102). Certificou-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de p. 105, que determinara a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC (p. 107). O presente recurso não comporta admissibilidade, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento. Isso porque a apelante deixou de recolher as custas de preparo no ato de interposição do recurso e, subsequentemente, tampouco o fez de forma dobrada, consoante prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC. Tratando-se de recurso que versa unicamente sobre honorários advocatícios, é sabido que a legitimidade recursal em hipóteses como esta é concorrente entre a parte e o(a) advogado(a) que a assiste. No presente caso, o recurso foi interposto em nome da parte, porém, como se disse, versa unicamente sobre honorários advocatícios, o que atrai a incidência da regra do art. 99, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 99 [...] § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Instada a comprovar a situação de miserabilidade jurídica (p. 105), a apelante permaneceu inerte, de maneira que não comprovou a existência de condição socioeconômica que a privaria de suportar desde logo as custas e despesas processuais; da mesma forma, ela não provou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1011435-90.2017.8.26.0152; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2010 - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ausência de recolhimento em dobro do preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2210914-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/09/2023; Data de Registro: 23/09/2023). APELAÇÃO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Regime da dobra. Parte ré-apelante que instada por decisão não recorrida, não supre a falta. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento do preparo. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º e 6º, do CPC. Deserção configurada. Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000623-28.2021.8.26.0126; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Apelação. Apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de apelação. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais (art. 99, §7º, CPC). Inércia da recorrente configurada. Reconhecimento da deserção do recurso que se impõe (art. 101, §2º, CPC). Apelação não conhecida.(TJSP;Apelação Cível 1083426-83.2020.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Ante o exposto, deixa-se de conhecer e nega-se seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Custas e despesas pela recorrente. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município em R$400,00 (quatrocentos reais). São Paulo, 27 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Flávia Regina da Rocha Couto - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1500938-78.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1500938-78.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada: Sandra Mara Pazzeto Matao Me - Apelação Cível nº 1500938-78.2022.8.26.0347 Autos Digitais Apelante: Município de Matão Apelada: Sandra Mara Pazzeto Matão ME Juiz Prolator: Marcos Therezeno Martins Decisão Monocrática nº 07434 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. sentença de fls. 34/36, que, em execução fiscal apresentada em face de ADILSON ABILIO DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 25/33. Preliminarmente, afirma não ter sido previamente intimada para se manifestar quanto à extinção da execução, o que, seu ver, configura violação ao artigo 10 do CPC. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, assevera que o fato gerador se deu em data anterior ao falecimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Preliminarmente, afasta-se a alegação de não observância do artigo 10 do CPC, isto porque, ainda que a apelante não tenha sido intimada para se manifestar antes de se promover à extinção da execução, tal intimação não iria alterar o resultado da decisão ou, nos termos do enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. No mérito, destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1846 alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010563-71.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1010563-71.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ene A Prestação de Serviços Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Despacho DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010563- 71.2023.8.26.0053 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de apelação cível interposta por ENE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. em face da r. sentença às fls. 124/127 que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS, julgou “extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, em razão da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.” Insurge-se a apelante pretendendo a reforma da sentença, com a concessão da segurança. Alega que o ato coator ora impugnado é continuado, visto que decorre de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual inexiste a decadência. Aduz que o ISSQN referente ao período de 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017 tiveram a sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança coletivo, a qual foi revogada expressamente em 22.02.2022, o que impede a cobrança de multa referente ao período em que perdurou tal suspensão. Alega, ainda, que os honorários advocatícios são indevidos, nos termos da Lei Municipal nº. 13.476/2002, pois eram inexigíveis ao tempo em que perdurou a suspensão pela liminar mencionada. Pugna que, em preliminar, seja afastada a ocorrência da decadência e, no mérito, concedida a ordem pretendida com a exclusão da multa moratória e dos honorários advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbenciais (fls. 146/166). É o relatório. Acerca do recolhimento da taxa judiciária, prevê o artigo 4º, inciso II, da Lei nº. 11.608/03: “4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR);” Nesse sentido, o item 7, do Comunicado CG n. 1.530/21 preceitua que “O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.” g.n. Assim, conforme certificado à fl. 189, o montante recolhido pela apelante se mostra insuficiente, motivo pelo qual determino que a parte providencie a complementação do preparo, sob pena de deserção. Prazo 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2260560-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260560-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aamr 08 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AAMR08 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra r. decisão proferida na execução fiscal com autos n. 1544605-75.2023.8.26.0090 (fls. 344 na origem). A recorrente sustenta que: a) a execução foi inaugurada em 27/06/2023; b) decisão proferida nos autos de ação anulatória suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários no dia 18/10/2022; c) é possível conceder-se efeito suspensivo em exceção de pré-executividade; d) conta com jurisprudência; e) seu direito é provável e há risco de dano grave e de difícil reparação; f) deve ser extinta a execução fiscal; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/19). Em outubro de 2022, a agravante propôs ação anulatória de débito fiscal (autos n. 1058239-49.2022.8.26.0053) para ver pronunciada a inexigibilidade de parte dos créditos relacionados a IPTU exercício 2020 (parcelas correspondentes Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1862 a maio e junho). Proferida sentença naquela sede, AAMR08 apelou e, no dia 29 de junho de 2023, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público manteve o pronunciamento de 1ª instância. Eis a ementa do v. acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de débito fiscal São Paulo IPTU complementar dos meses de maio a agosto de 2020 Sentença que julgou improcedente a ação - Lançamento complementar do IPTU - Lei Municipal nº.6.989/66 com redação dada pelos artigos 7º da Lei nº.15.406/2011 - Possibilidade - Fato gerador do tributo configura-se com a conclusão da obra que ocorreu em abril de 2020, mediante entrega do DTCO (Declaração Tributária de Conclusão de Obra) - Ausência de relação entre o fato gerador e o ‘habite-se’, o qual decorre do exercício de poder de polícia, relacionando-se tão somente a realidade fática do imóvel - Incidência dos artigos 145,inciso III e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - Precedentes desta Corte - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação n. 1058239-49.2022. 8.26.0053, rel. Desembargadora TÂNIA AHUALLI). Como o crédito aqui discutido já mereceu atenção de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AAMR08 e o Município de São Paulo se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2262482-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2262482-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: V. Z. - Agravado: J. P. - Vistos. VALDEIR ZAMBATE interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava/SP, que nos autos da ação penal nº 1500242-88.2022.8.26.0288, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Fernandes (OAB: 416099/SP) (Defensor Dativo)



Processo: 1526108-21.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1526108-21.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Mariano Paniagua Espinola - Apelante: LEONES GOMES DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A) O réu Leones Gomes de Souza foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º inciso II, e § 2º A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (folhas 276/282). B) Por sua vez, o corréu Mariano Paniagua Espinola foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º inciso II, e § 2º A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (folhas 276/282). Inconformado, o réu Leones Gomes pretende, em preliminar, o reconhecimento de nulidade no feito, em razão do indeferimento do seu pedido de instauração de incidente para verificar sua dependência toxicológica, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a instauração do incidente, com a prolação de nova sentença. No mérito, pleiteia o reconhecimento da forma tentada do delito, com a redução da pena na fração de 2/3. Ademais, requer a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, sendo que com o redimensionamento das penas, pugna pela modificação do regime prisional para um menos gravoso (folhas 283/300). Também inconformado, o corréu Mariano Paniagua Espinola pretende a absolvição por suposta insuficiência probatória. Alternativamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime, com a redução da reprimenda na fração de 2/3, assim como redução na fração de 1/3 em razão da sua participação de menor importância, garantido-se-lhe o direito de recorrer em liberdade (folhas 324/340). Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (folhas 311/318 e 379/384), a d. Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento dos recursos (folhas 395/399). É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos, constato que foi realizada a precedente distribuição de ordem de Habeas Corpus impetrada no caso presente (datada de 30/05/2023), a qual recebeu o nº 2132827-38.2023.8.26.0000, à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA, componente da 2ª Câmara de Direito Criminal, que tanto contribui para o engrandecimento desse Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, magistrado que proferiu voto nº 49.459, no último dia 30 de junho de 2023. Assim, a meu ver, o presente recurso de apelação, que foi distribuído de forma livre, de forma equivocada, no último dia 30 de junho de 2023, deveria ter sido encaminhado por prevenção à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA, componente da 2ª Câmara de Direito Criminal, por incidir o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: - Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição...” (destaquei). A respeito da competência por prevenção, prevê o Código de Processo Penal vigente no País: - Art.83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa...” Diante de tudo isso, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição deste recurso de apelação, ao d. Desembargador que por primeiro conheceu da causa, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB: 419548/SP) - 7º Andar



Processo: 2260978-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260978-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Impetrante: Jonathan Henrique Ortener da Silva - Paciente: Maikon Cezar Herculano Tortola - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Jonathan Henrique Ortener Da Silva (Advogado), em favor de MAIKON CEZAR HERCULANO TORTOLA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 01.06.2023, pelo Juiz de Direito oficiante na Vara única da Comarca de Cabreúva, aqui apontado como autoridade coatora. O impetrante, então, alega constrangimento ilegal na decisão referida, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que a decisão impugnada foi genérica). Nesse sentido, argumentou que o decreto prisional impugnado seria tão abstrato que serviria para enquadrar qualquer indivíduo por tráfico de drogas, isto é, não teria havido individualização da decisão, em desrespeito ao quanto preconizado pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Apontou ainda que não houve nenhuma espécie de fundamentação para a recusa na aplicação de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere provisório. Por fim alegou excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso desde o dia 31 de maio de 2023, sem encerramento da instrução processual, e que, ademais, não existiriam elementos nos autos que comprovassem a periculosidade do paciente ou mesmo o risco de reiteração delitiva, descaracterizando, sob sua ótica, o perigo à ordem pública. Pretende a concessão da liminar para cassar a ordem de prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. Subsidiariamente pleiteia medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos, Flagrante formalmente em ordem. Não houve nesta data, por parte do custodiado, alegações de ter sofrido maus tratos ou tortura. Existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, apenado com pena máxima superior a 04 anos, (laudo pericial fls. 16/17) bem como indícios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão. É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11.Segundo consta dos autos: Comparece a essa unidade policial, os guardar municipais, GM Marcelo Pim e GM Pereira, noticiando que estavam em patrulhamento pela Avenida Espanha onde foi visualizado um indivíduo sentado em uma bicicleta que ao identificar a viatura empreendeu fuga sentido Rua do Kajita, onde dispensou uma sacola preta que estava em seu bolso da blusa arremessando próximo a uma pilha de telhas. Então, foi abordado e identificado como MAIKON CEZAR HERCULANO TORTOLA, e questionado sobre os entorpecentes afirmou estar traficando pelo local. Em revista pessoal foi localizado em seu bolso a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e na sacola dispensada 24porções que aparentam ser maconha e 22 porções que aparentam ser crack. Ao ser informado que seria conduzido ao distrito policial tentou empreender fuga resistindo apara ser conduzido sendo então necessário o uso progressivo da força. Em solo policial, MAIKON CEZAR HERCULANO TORTOLA, relatou que cientificado de seus direitos e garantias constitucionais optou em relatar sua versão. QUE trabalha como pedreiro e estava no local para comprar uma pedra de crack. QUE quando foi comprar a equipe da Guarda Municipal chegou e o rapaz que estava vendendo soltou a sacola e fugiu. QUE então os Guardas Municipais pegaram a sacola e disseram que era sua. QUE não empreendeu fuga. QUE o dinheiro é de sua propriedade e que desconhece o rapaz que estava vendendo. Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo, aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática. Observo que não foi comprovada a hipótese do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas. Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06. Uma cópia deste servirá como ofício. Expeça-se mandado de prisão preventiva para devida regularização, oficie-se Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1957 à autoridade policial autorizando a incineração da droga e aguarde-se a remessa dos autos principais. Int. Cabreuva, 01 de junho de 2023. (fls. 47/48 dos autos de origem - destaquei). Decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por MAIKON CEZAR HERCULANO TORTOLA, preso em 31/05/2023, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Manifestou-se contrariamente ao pleito o Ministério Público (fls.102). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403/2011, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Em que pesem as alegações da Douta defesa, os elementos de informação constantes do auto de prisão em flagrante dão forte base indiciária à imputação, no tocante à existência material dos crimes e sua autoria, demonstrados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como pelo laudo de constatação provisória (fls.16/18) juntado aos autos. Além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estão presentes neste caso. A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, embora a prisão não se refira a crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do flagrante, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida sugerem que a libertação do requerente implicaria risco à ordem pública. Tem-se a conveniência da instrução criminal, como garantia do processo, do seu resultado e eficácia, quando há necessidade da custódia preventiva do acusado, para que este não interfira na verdade que possa surgir no decorrer da instrução do processo, suprimindo provas, ameaçando testemunhas, orientando depoimentos, retardando o processo, entre outras condutas. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não consiste somente em caso de iminência de fuga do distrito da culpa, mas também na própria credibilidade das instituições públicas imbuídas de prevenir e reprimir os delitos, como por exemplo a Justiça, principalmente no caso em tela, visto que o crime é equiparado a hediondo, e tal crime de tráfico de entorpecentes causa preocupação geral em diversas searas sociais, seja pelo dano em potencial das drogas, ou por todos os outros crimes que dele decorrem. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória formulado por MAIKON CEZAR HERCULANO TORTOLA. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Cabreuva, 20 de setembro de 2023. (fls.103/104 dos autos de origem destaquei). Pois bem. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada e mantida, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, onde, segundo consta, o paciente é acusado pelo crime de tráfico de drogas, apanhado, ao que parece, em plena traficância. Verifico que, conforme o apurado, o paciente traficava em via pública quando avistou uma viatura da guarda municipal e empreendeu fuga, dispensando, ato contínuo, uma sacola plástica, na qual foram encontradas 46 porções de drogas (maconha e crack - laudo de constatação às fls. 62/64 e auto de apreensão às fls.09, todas dos autos de origem). Ademais, prima facie, observo que o paciente apresenta maus antecedentes (fls.86/89), o que, por ora, reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva. Circunstâncias que indicam, então, repetindo, em princípio, relevante periculosidade do agente pela disseminação do vício, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, observo, ainda, que o juízo a quo reavaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva e, embora a instrução não esteja encerrada, ao que parece, não houve nenhuma modificação da situação fática ou jurídica a ponto de justificar a liberdade provisória do paciente (decisão acima transcrita), não havendo se falar, por ora, em excesso de prazo na formação da culpa, o que, de qualquer forma, será mais bem avaliado na apreciação do mérito do writ. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jonathan Henrique Ortener da Silva (OAB: 111708/PR) - 10º Andar



Processo: 1009502-98.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1009502-98.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Marines Mendes da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Veronica Gonzaga Santos Maia - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL (“QUERO COLO ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/C LTDA.”) PRETENSÃO DAS AUTORAS APELANTES DE RECEBER A QUANTIA DE R$ 66.026,99, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE “CONTRATO DE COMPRA DE PONTO COMERCIAL”. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE E CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO NO MONTANTE DE R$ 49.021,64, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESDE JANEIRO DE 2021 - PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTOU CONSIGNADO QUE AS PARTES RATEARÃO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FICANDO CADA PARTE CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA FIXADO EM R$ 1.100,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 14, C.C. ART. 86, CAPUT, CPC - INCONFORMISMO DAS AUTORAS ACOLHIMENTO EM PARTE.1. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE DÉBITOS DA EMPRESA, RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO PONTO COMERCIAL PELA RÉ, QUE DEVEM SER COMPENSADOS COM O MONTANTE DEVIDO PELO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SER REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - ART. 86 DO CPC RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA O ART. 85, § 2º, CPC, ENCERRA NORMA IMPOSITIVA, ESTABELECENDO QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A REGRA PREVISTA NO § 8º DO ART. 85, CPC, AO ALUDIR AO CRITÉRIO DA “EQUIDADE”, TEM INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM NO CASO EM DEBATE TEMA REPETITIVO 1076/STJ RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Daniel Almeida dos Santos (OAB: 377198/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015389-31.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1015389-31.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Antonio Carlos Gimenes Gusmões - Apte/Apdo: Especialista Manutenção de Hélices, Acessórios e Peças Ltda - Apda/Apte: Ana Lucia Gimenes Gusmões - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES EMPRESA QUE TEM POR OBJETO MANUTENÇÃO DE HÉLICE DE AERONAVES SOCIEDADE DE DOIS IRMÃOS - REUNIÃO CONVOCADA PELO CORRÉU (SÓCIO ANTONIO CARLOS), EM QUE SE DELIBEROU PELA EXCLUSÃO DA OUTRA SÓCIA (AUTORA ANA LÚCIA) INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE (ARTS. 1.030 E 1.085, CC) - PRETENSÃO DA AUTORA ANA LUCIA, DE ANULAÇÃO DE REUNIÃO QUE DELIBEROU A SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DOS HAVERES, PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA OS RÉUS ANTONIO CARLOS GIMENES GUSMÕES E ESPECIALISTA MANUTENÇÃO DE HÉLICES, ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA ANULAR A ASSEMBLEIA REALIZADA NO DIA 27/01/2020, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO. O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE FOI ACOLHIDO, FIXANDO-SE A DATA DE RETIRADA DA AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO COMO SENDO O 60º DIA APÓS A CITAÇÃO DO SÓCIO CORRÉU (OCORRIDA EM 02/10/2020) INCONFORMISMO DAS PARTES.1. RECURSO DOS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO RÉUS APELANTES QUE ALEGAM QUE A NOTIFICAÇÃO SE DEU DE MODO REGULAR. TODAVIA, A AUTORA ANA LUCIA NÃO FOI PRÉVIA E DEVIDAMENTE INFORMADA A RESPEITO DAS ACUSAÇÕES FEITAS PELO SÓCIO ANTONIO CARLOS. A EXCLUSÃO DE SÓCIO QUE SOMENTE PODE OCORRER DIANTE DE PROVA DE FALTA GRAVE, EM PROCEDIMENTO QUE PERMITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA A AUTORA FOI CONVOCADA EM 20/01/2020, PARA REUNIÃO AGENDADA PARA 27/01/2020, APÓS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE SE LHE TENHA SIDO OPORTUNIZADO, EM TEMPO HÁBIL, O EXERCÍCIO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, NO TOCANTE À NULIDADE DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SÓCIA AUTORA - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESTE TÓPICO.2. DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DOS RÉUS QUANTO À CONDENAÇÃO AO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2277 PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 10.000,00), AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ANA LÚCIA PRATICOU CONDUTA INDIGNA, JUSTIFICANDO A SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - NO CASO, ALÉM DE A REUNIÃO TER SIDO CONVOCADA E REALIZADA SEM PROVA DE “FALTA GRAVE” (ARTS. 1.030 E 1.085, CC), O CORRÉU ANTÔNIO FEZ ACUSAÇÕES À AUTORA QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. E O PIOR É QUE TAIS ACUSAÇÕES CONTRA ANA LUCIA FORAM REGISTRADAS NA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27/01/2020, E ARQUIVADAS PERANTE A JUCESP, TORNANDO-SE DOCUMENTO PÚBLICO E DE CONHECIMENTO GERAL CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CORRÉU ANTÔNIO - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTE TÓPICO.3. RECURSO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO - A AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA “SOCIEDADE” PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO ANTONIO CARLOS DESCABIMENTO - NA ESPÉCIE, NÃO HÁ COMO IMPUTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À EMPRESA CORRÉ ESPECIALISTA MANUTENÇÃO DE HÉLICES, ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA., TENDO EM VISTA QUE O FATO FOI PRATICADO PELA PESSOA DO SÓCIO, SEU IRMÃO, CORRÉU ANTÔNIO CARLOS TAMBÉM NÃO SE PODE ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO (AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 603, §1º, DO CPC. ISSO PORQUE O PRESENTE ENVOLVE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, NO QUAL A AUTORA SUCUMBIU EM RELAÇÃO À SOCIEDADE ESPECIALISTA MANUTENÇÃO DE HÉLICES - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Pavani Janjulio (OAB: 125543/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004453-29.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004453-29.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: M. P. P. LTDA. - Apelado: C. B. LTDA - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA LIQUIDAR-SE OS DANOS MATERIAIS, AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER LIQUIDADOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO ESCOLHIDO PELO PREJUDICADO, DENTRE OS PREVISTOS NO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96 - SOLUÇÃO CONFORME O ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 1.000,00) É PASSÍVEL DE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - NOVO VALOR QUE É ADEQUADO E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM VALOR MUITO BAIXO (R$ 1.000,00) - ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO TEMA 1.076 DO STJ E NO ARTIGO 85 § 6º-A DO CPC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (LÍQUIDA E ILÍQUIDA) - RESSALVADAS ESSAS QUESTÕES, QUANTO AO MAIS A SENTENÇA SE MANTÉM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Jair Oliveira Arruda (OAB: 90509/SP) - Jair Oliveira Arruda Junior Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2280 (OAB: 378140/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1074503-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1074503-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Marco Aurélio Martins de Carvalho OAB/SP 259.871 - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA “CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAR A SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA À OBRIGAÇÃO DE FAZER A FIM DE QUE RETIRE DO ACESSO PÚBLICO O PERFIL “KABUM.BR”, INDICADO À FL. 4, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014” - INCONFORMISMO DA AUTORA - DEMANDA QUE BUSCA A EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS PRESENTES E FUTUROS EM MARKETPLACE QUE VIOLEM A MARCA MISTA DA AUTORA -DESCABIMENTO - RÉ, MERA PROVEDORA DE APLICAÇÃO DE INTERNET, NÃO EXERCE CONTROLE SOBRE O CONTEÚDO HOSPEDADO E NÃO RESPONDE POR EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À RÉ O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO FUTURO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PECULIARIDADES QUE RELATIVIZAM A SUCUMBÊNCIA DA RÉ, ATÉ PORQUE A AUTORA SUCUMBIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2295



Processo: 1004779-71.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004779-71.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: ANA PAULA TEIXEIRA DE ABREU SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% EM FAVOR DO ESTADO E 5% EM FAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DOS INCISOS II E III, DO ART. 80, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À SANÇÃO APLICADA. CABIMENTO EM PARTE. AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A RÉ. UTILIZAÇÃO DO REFERIDO PLÁSTICO POR PELO MENOS 1 ANO COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS. RÉ QUE INCLUIU O NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE UMA DAS FATURAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA, BEM COMO QUE ESTAVA INADIMPLENTE. INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS A FIM DE INDUZIR O ÓRGÃO JURISDICIONAL A ERRO PARA AUFERIR OBJETIVO ILEGAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA À PARTE AUTORA. NÃO OBSTANTE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA CAUSA, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A ESSE TÍTULO PARA 2% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001646-49.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001646-49.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Maria de Fatima da Silva Cipriano Alves - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2763 ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002626-20.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002626-20.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Horácio dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006379-58.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006379-58.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: I. U. S/A - Apelada: G. H. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE. INCONFORMISMO DO RÉU.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL SEM MOTIVAÇÃO DECLARADA. REQUISITO DA RESOLUÇÃO Nº 903/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O RÉU TEVE PLENAS OPORTUNIDADES DE APRESENTAR PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS DESCONTOS EM VALOR SUPERIOR À SOMA DAS PARCELAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, POIS A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSTATAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS EM CONTA CORRENTE E QUE INEXISTE QUALQUER PROVA DE RELEVANTE PERDA DE TEMPO ÚTIL POR PARTE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriana Borges Goes Fontaneli (OAB: 465769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001351-25.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001351-25.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apda: Débora Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CLARO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINOU QUE A PARTE RÉ RETIRASSE AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DÉBITOS DEBATIDOS NOS AUTOS, DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA EXPERIAN (REAL DETENTOR DO BANCO DE DADOS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ACASO O FAÇA, A SER FIXADA EM EXECUÇÃO. ANOTOU QUE A TELA JUNTADA A FL. 242 NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DATA DE QUANDO O “PRINT” FOI TIRADO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2929 NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 7.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordemo Zaneli Junior (OAB: 90882/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1079682-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1079682-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Laís da SIlva Bueno - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004634-67.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004634-67.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: D. A. Carvalho Projetos (Agathatec Engenharia) (Justiça Gratuita) - Apelante: Reginaldo Aparecido Trovo Mauruto (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Parque Arkansas - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COBERTURA DAS GARAGENS DO CONDOMÍNIO). EX SÍNDICO QUE FIRMOU CONTRATO COM A EMPRESA CORRÉ, SEM APROVAÇÃO EM ATA DE ASSEMBLEIA E/OU SEM O QUÓRUM MÍNIMO DE 2/3. RESPONSABILIDADE MANTIDA. EMPRESA CORRÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS CAUSADOS E SUPORTADOS PELO CONDOMÍNIO, QUE COMPORTAM REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE REPRESENTAR OS VALORES PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, OBSERVANDO-SE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO, A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONDOMÍNIO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Rocha Biermann (OAB: 166372/SP) - Eterli Carlos Antonio Faria (OAB: 176363/SP) - Hérica Patricia Barbosa (OAB: 196267/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000667-97.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000667-97.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Loteadora Assaí S/s Ltda. - Apelada: Ana Aline Lino da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELA COMPRADORA QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA AUTORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REPASSE À COMPRADORA. INFORMAÇÕES SOBRE A COBRANÇA NÃO INSERIDAS DE FORMA ESPECIFICADA NO CONTRATO, QUE PREJUDICARAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COMPRADORA SOBRE TAL RESPONSABILIDADE. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO JUSTIFICADA EM VISTA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA COMPRADORA. INDENIZAÇÃO SOBRE EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS EXISTENTES NO LOCAL A SER RESOLVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME DECIDIDO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Barbosa de Souza (OAB: 47599/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003580-34.2015.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003580-34.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: WILSON KLINKE (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Adriano Fernandes de Souza - Apelado: Transportadora Odan Ltda Epp (Assistência Judiciária) - Apelado: Mauro Aparecido Rosolen (Revel) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REFERIDOS DEMANDADOS. DANOS MATERIAIS, CUJA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA, TODAVIA, SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO A TAL TÍTULO COMPORTA MAJORAÇÃO PARA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3152 PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - Rodrigo de Oliveira Lopes (OAB: 354268/ SP) - Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB: 433334/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000651-75.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000651-75.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fartura - Apelante: Hamilton Cesar Bortotti - Apelante: Município de Fartura - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE FARTURA DANO AO ERÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, TIPIFICADO NO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO IX DA LEI 8.429/92 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.SUSTENTA O AUTOR QUE O RÉU, QUANDO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARTURA, EDITOU OS DECRETOS 3.044/13, 3.053/13 E 3.054/13, CRIANDO GRATIFICAÇÕES A DETERMINADOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA APELANTE QUE REQUEREU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRELIMINAR DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE INSTADO A APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA O APELANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO - A EXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA AO BENEFÍCIO E A FACULDADE EXPRESSA EM LEI DE A PARTE CONTRÁRIA IMPUGNAR A GRATUIDADE JUDICIAL, NÃO ILIDE O DEVER DO JULGADOR DE VERIFICAR OS ELEMENTOS DE RIQUEZA A FIM DE AFERIR, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DA BENESSE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AINDA QUE NEGADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE, SEU RECURSO DEVE SER CONHECIDO PORQUE DESNECESSÁRIO O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS NAS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3356 AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23-B DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21.MÉRITO - TEMA 1199 DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.CONDUTA CULPOSA MINISTÉRIO PÚBLICO QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DOS DECRETOS 3.044/13, 3.053/13 E 3.054/13, ATÉ 31/08/2015, MOMENTO EM QUE A INTENÇÃO DO AUTOR TERIA SE TRANSMUTADO PARA DOLOSA.CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA QUE NÃO É MAIS PERMITIDA LEI 14.230/21 QUE DISPÔS DE FORMA EXPRESSA QUE SOMENTE ACARRETAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONDUTAS DOLOSAS TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1199 DO STF QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/21 AOS PROCESSOS DE IMPROBIDADE EM CURSO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM CULPA.CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA EM 31/08/2015 O RÉU FOI NOTIFICADO DE DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.044/13, 3.053/13 E 3.054/13 IMEDIATAMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO O RÉU REVOGOU OS DECRETOS 3.053/13 E 3.054/13, CONTUDO, MANTEVE VIGENTE O DECRETO 3.044/13.AO MANTER VIGENTE O DECRETO 3.044/13, O QUAL SABIA SER ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, O RÉU TRANSMUTOU SEU ELEMENTO SUBJETIVO PARA DOLOSO REALIZOU PAGAMENTOS COM A INTENÇÃO DE MALBARATEAR O ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE FARTURA EM FAVORECIMENTO DE TERCEIROS CONDUTA PAUTADA NA MÁ-FÉ QUE CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO RÉU QUE, AO EDITAR O DECRETO 3.044/13, O QUAL DETERMINOU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE CUMULASSEM AS FUNÇÕES DE PREGOEIRO E DE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, GEROU DANOS AO ERÁRIO.CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EM SEU ARTIGO 37, INCISO X, DETERMINA QUE SOMENTE LEI ESPECÍFICA PODE FIXAR OU ALTERAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES VIOLAÇÃO À RESERVA LEGAL.INOBSTANTE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DOS SERVIDORES DEVA SER REMUNERADO DE FORMA ADICIONAL, A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARTURA JÁ DISPUNHA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAR POR ESSE ACRÉSCIMO DE SERVIÇO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 04/09 QUE EM SEU ARTIGO 102 ESTABELECE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DEVIDO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO REALIZADO. DANO AO ERÁRIO QUE COMPREENDE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO MUNICÍPIO COM LASTRO NO DECRETO 3.044/13, APÓS 31/08/2015, DESCONTADO DO VALOR PREVISTO NA LCM 04/09 PARA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHADO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS DANO EFETIVO E COMPROVADO AO ERÁRIO MUNICIPAL.SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSO E PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO PELO DANO AO ERÁRIO EFETIVAMENTE EXISTENTE NA HIPÓTESE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) - Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017917-80.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1017917-80.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gildasio de Souza Silva-me - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. LOCATÁRIO. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FORÇA DA ALEGADA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO IMPOSTA A LOCATÁRIO DE IMÓVEIS PARCIALMENTE EXPROPRIADOS. DESPROVIMENTO DO APELO.1.AO LOCATÁRIO, CUJO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXTINGUIU-SE OU MITIGOU-SE À FORÇA DE DESAPROPRIAÇÃO, É RECONHECIDO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO SE E QUANDO DEMONSTRADO CONCRETO PREJUÍZO. PREJUÍZO PARA O CASO NÃO AFERIDO.2. COMÉRCIO QUE OCUPA DOIS IMÓVEIS, AMBOS PARCIALMENTE DESAPROPRIADOS. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DE N° 425, QUE SE DAVA POR PRAZO INDETERMINADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE NÃO CABE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO LOCATÁRIO ATINGIDO PELA DESAPROPRIAÇÃO QUANDO O CONTRATO ESTIVER VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO DO PONTO COMERCIAL. PRECEDENTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DE N° 427 POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO NÃO REGISTRADO, CELEBRADO DE FORMA INFORMAL ENTRE CÔNJUGES (PROPRIETÁRIA E LOCATÁRIO) E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. IMISSÃO NA POSSE, PARA MAIS, QUE NÃO IMPOSSIBILITOU A CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO APELANTE NO LOCAL EM QUE ESTABELECIDO, POIS PARCIAL A DESAPROPRIAÇÃO. FUTURA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DEFRONTE SEU COMÉRCIO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INCABÍVEL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS E FUTUROS, SEM A CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ACENADO PELA PARTE AUTORA.4. PARA ALÉM DISSO, NÃO RESTOU COMPROVADA A AGITADA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO A PARTIR DA IMISSÃO PARCIAL NA POSSE DOS IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA A COMPROVAR A PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. APELANTE QUE, EMBORA INSTADA PELO PERITO JUDICIAL A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS - TAIS COMO QUEDA NO FATURAMENTO, DESPESAS COM MUDANÇA DA SEDE, DENTRE OUTRAS -, NÃO O FEZ. ÔNUS DE COMPROVAR O DANO QUE CABIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM. CONQUANTO ATRIBUÍDO BAIXO VALOR À CAUSA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FEZ OBSERVAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TEMPO E O TRABALHO EXIGIDO DO ADVOGADO, BEM COMO O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO APELANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PERMISSIVO DO ART. 85, §8°, DO CPC. SENTENÇA PRESERVADA. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3388 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Dias Pereira (OAB: 237852/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1046451-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1046451-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Tres/ interservice Contabilidade - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (SUP) DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA WRIT IMPETRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009 ATO ÚNICO DE DESENQUADRAMENTO INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DECISÃO MANTIDA SEGURANÇA DENEGADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002263-86.2007.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelado: Task Higiene e Segurança do Trabalho S/s Ltda - Apelado: Valdocir Rovari e outro - Apelado: Carlos da Conceição - Apelado: José Carlos Moreno Mascarelli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso voluntário e, ex officio, extinguiram o processo executivo. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2002, 2003, 2004, 2005 E 2006 COMARCA DE GUARAREMA.I PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EMPRESA-EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DOS SÓCIOS-EXECUTADOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.II AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL.III RECURSO NÃO CONHECIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Marilene dos Santos (OAB: 283098/SP) - Gustavo Silva de Brito (OAB: 313073/SP) - Claudinei Marcelino dos Santos (OAB: 225632/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002296-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: M. O. C. Recursos Humanos Sc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3397 - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002872-58.2009.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Eppel Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, CONSIDERANDO O ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$328,27 PARA JANEIRO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (NOVEMBRO DE 2009) QUE CORRESPONDIA A R$679,81. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$140,46, ABAIXO, PORTANTO, DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Procurador) - Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003018-10.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria das Graças Cardoso - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO ART.1.056 DO CPC ‘IN CASU’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INVIÁVEL, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004159-42.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Luiz Carlos de Godoy Leme Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1998 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 1999 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Eraldo dos Santos Junior (OAB: 376003/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004359-49.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Tranzeni Transp. e Cargas Ltda - Apelado: José Alberto Al - Apelado: Armando Roberto Rocha - Magistrado(a) Walter Barone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. LEME. EXTINÇÃO, POR UMA ÚNICA SENTENÇA, DAS EXECUÇÕES APENSAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSÍVEL A INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (Nº0004359-49.1999.8.26.0318). VALORES DAS CAUSAS APENSAS QUE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO C. STJ, DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, NÃO SE PODENDO SOMÁ-LOS PARA FINS DE ATINGIMENTO DO VALOR DE ALÇADA. VALOR INDIVIDUALIZADO DA CAUSA DO PROCESSO PRINCIPAL QUE É INFERIOR À ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$127,15, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 1999 (R$276,91). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. DESCABIMENTO, POR SUA VEZ, DA INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DA SEGUNDA EXECUÇÃO (Nº0002727-51.2000.8.26.0318). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEF. APLICAÇÃO, NO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3398 CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005563-66.2009.8.26.0484 (484.01.2009.005563) - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Município de Promissão - Apelada: Alexandra Carvalho Pires - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005649-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Maria Lenart (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE ERA MESMO DE RIGOR, MAS QUE NÃO DECORRE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, SIM, EM VIRTUDE DE QUE A EXECUÇÃO VEIO APARELHADA POR CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÍTULO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE A LANÇAMENTO DE TRIBUTO EM FACE DE CONTRIBUINTE PRÉ-MORTO, QUE INCONTROVERSAMENTE NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO, EM ARREPIO AO INCISO I DO ARTIGO 202 DO CTN, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E, POR CONSEGUINTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PRÓPRIA CDA PARA SUPRIR ESSE DEFEITO. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA Nº392 DO C. STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EM QUE SE FUNDA O FEITO. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INAPLICÁVEL ‘IN CASU’ A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005762-48.2002.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Demil Ind. e Com. de Moveis Ltda - Apelado: Dejair Michelin - Apelado: Agilson Batista Liduario - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2002 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Marcos Felipe Gagliardi (OAB: 376788/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005842-63.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valrei V Ribeir Florestal - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 16 DEZESSEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3399 andar- Sala 32 Nº 0006940-24.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Alexandre Dias Vale - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007048-73.2014.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA SÍTIO DE RECREIO E DE INTERESSE TURÍSTICO LEIS MUNICIPAIS NºS 1.009/75 E 1.039/75 NÃO EXIGÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CTN SUMULA 626 DO STJ NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO RURAL DO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007137-72.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Município de São Carlos - Apdo/ Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz, des. Rezende Silveira. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2003 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/1968, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 56/1987 (ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA) TÍTULOS ORIGINADOS DE AUTUAÇÃO FISCAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE RECEITAS CORRESPONDENTES ÀS SUBCONTAS “MANUTENÇÃO DE CONTA ATIVA”, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO CDC”, MANUTENÇÃO DE CONTAS PARALISADAS, CONTRATO DE OPERAÇÕES ATIVAS REAL MASTER/REAL”, CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS ADIANT.”, “TAXA TRANSPORTE NUMERÁRIO CARRO FORTE”, “CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS BR”, “TARIFA EXCLUSÃO CCF”, “RECUPERAÇÃO DESPESAS C/INCLUSÃO CCF”, “RECUPERAÇÃO DE TARIFA INTERBANCÁRIA - COBR.”, “TAXA MANUTENÇÃO DE CHEQUES SUSTADOS”, “ TAXA EXCESSO DE LIMITE”, “TAXA MANUTENÇÃO REAL CONDOMÍNIO”, “TAXA SOBRE MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO” E “RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS” IDENTIFICADAS PELA PROVA PERICIAL E IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE A PAR DA POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (SÚMULA 424 DO STJ E TEMA 296 DO STF), NENHUMA DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS SUBCONTAS ACIMA DESCRITAS ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ISSQN SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007417-62.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Hertane de Campos Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 OBRIGAÇÃO DE FAZER FATO GERADOR DO TRIBUTO É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LEVANTAMENTO EFETUADO POR CONTA DE EXISTÊNCIA DE CADASTRO NÃO BAIXADO FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO COBRANÇA INDEVIDA MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE FIXADA NO GRAU MÁXIMO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Patrícia Helena de Campos Ditt (OAB: 269421/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007682-50.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sidnei dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1997 A 2000), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3400 TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007929-60.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Bianquini Moraes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ASSIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008360-67.2005.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Gilberto Pelozzi (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010957-37.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Odete Olinda da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011144-65.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011321-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3401 DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011327-36.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011764-77.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011783-83.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011931-59.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011931) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Maria Eunice de Freitas - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE IACANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CERTIDÕES EXEQUENDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. HIPÓTESE EM QUE INDICADAS EXPRESSAMENTE A ORIGEM DO DÉBITO (ESPÉCIE DO TRIBUTO EXIGIDO) E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL QUE PODE SER SANADA MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA OPORTUNA DOS TÍTULOS, SENDO DESCABIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3402 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Any Maressa Machado Jayme (OAB: 202585/SP) - Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012738-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ARUJÁ. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013189-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vicente Serv. Seguranca Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.6.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014546-68.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Abdala Cury - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REFORMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 180 DIAS CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014729-28.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015060-14.2005.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Embargdo: Município de Tatuí - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015402-69.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3403 Apelado: Guilherme Franco Rubio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NOTICIADO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016384-29.1999.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Casilda Caldeira Valerio - Embargdo: Casilda Baptista Caldeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 1998 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DO VALOR DA ALÇADA OCORRÊNCIA - VÍCIOS QUE ORA SÃO SUPRIDOS COM A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017731-25.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Gilmar Cason - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. NULIDADE, ADEMAIS, DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº414 DO STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU INTERROMPIDO ‘IN CASU’. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017877-32.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dolgas Alberto da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 30.4.2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018648-78.2002.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Sergio Luiz Figueiredo - Embargdo: Municipio da Estância Turística de Itu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC QUE SE SUPRE EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS ORA FIXADOS EM MAIS R$ 500,00, ALÉM DAQUELES JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034056-85.2001.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Beatriz Audi Suzano e outros - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar- Sala Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3404 32 Nº 0049723-79.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Águas Claras Mineração e Agro-pecuária Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SOROCABA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.112.646/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE FOI AMPLAMENTE COMPROVADA A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$2.500,00, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) (Procurador) - Jane Marques da Silva (OAB: 95694/SP) (Procurador) - Osvaldo Fernandes Filho (OAB: 200040/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057497-04.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Kirton Bank S A Banco Multiplo (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO A DECADÊNCIA PARCIAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO RECOLHIMENTO PARCIAL DO TRIBUTO INOCORRÊNCIA O DISPOSITIVO DO VOTO ANULA CORRETAMENTE OS AUTOS DE INFRAÇÃO NA NUMERAÇÃO APONTADA (NºS 1.607/2009 E 1.608/2009) QUE PREVALECE SOBRE A INDICAÇÃO PARCIALMENTE ERRÔNEA NO ANTEPENÚLTIMO PARÁGRAFO DO ACÓRDÃO A FLS. 1.439, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO DO ERRO MATERIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE ADOTOU, NO MÉRITO, REGRA DIVERSA, PELA FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO PARCIAL DO TRIBUTO, NÃO ESTANDO OBRIGADO A SE VINCULAR A CONCLUSÕES TÉCNICAS E GENÉRICAS DA PROVA PERICIAL QUE, DE FORMA SINGELA RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE QUANTO A POSSÍVEL RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE TRIBUTO (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO DISCRIMINOU, PREVALECENDO, ASSIM, O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR PRETENSÃO DE NATUREZA INFRINGENCIAL, COM VISTAS A REEXAME DO MÉRITO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Miguel Hilú Neto (OAB: 21733/PR) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/ PR) - Isabela Cristina Silva Egger Rodrigues (OAB: 49293/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Iasmine Pohren (OAB: 49851/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500355-84.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Alvaro de Assis Figueiredo e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” POR DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DOAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucyene Aparecida Cardoso Vilela Leite (OAB: 120000/SP) (Procurador) - Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500381-14.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armenio Antunes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 AR POSITIVO EM 29.7.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500452-73.2014.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Angelo Roselli (Espólio) - Embargte: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) - Embargda: Município de Piracaia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO MERECEDOR DE ABRIGO. - Advs: Marcos Roselli - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/ SP) (Procurador) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3405 Nº 0500690-88.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500690) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500718-56.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500718) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500848-29.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Elson de Oliveira Chaves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2010 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 779,88 PARA NOVEMBRO DE 2014, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 248,96, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501140-41.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celsio Benedito de Moraes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 AR POSITIVO EM 7.11.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501291-06.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Henrique Zangrande - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501496-03.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meirelles e Camargo Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3406 COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501566-34.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Geraldo Trevisan (espolio) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PEDREIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM VIA ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E NEGOU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO EM FACE DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS INCLUÍDOS NO TERMO DE PARCELAMENTO. PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501644-53.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Evandro da Costa e Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 525,05 PARA OUTUBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 280,16, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501675-73.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Powerpetro Repr Comerciais S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2003 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 525,05 PARA OUTUBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 314,23, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501894-85.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Doni - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 1.7.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502141-86.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastiao Arruda Vieira Filho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2012 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2021 EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM 2ª INSTÂNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO (AI Nº2252568-82.2017.8.26) QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE NECESSIDADE PRÉVIA DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3407 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503055-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cleonice Francisca da Silva Estevo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EM 22.10.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504036-63.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adriana Maximo Bastelli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EM 21.9.2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504168-95.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ronaldo Dias - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS ISSQN E TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AR POSITIVO EM 20/10/2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM A EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504299-55.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton R Medeiros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE 2006 A 2009 DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504324-69.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tonia Aparecida Perigo Fosco - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2011 E 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3408 TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504404-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Antonio Pereira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IT E TAXAS DE EXPEDIENTE, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO, ROÇADA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO PARA SANAR IRREGULARIDADES APONTADAS INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO STJ, SÚMULA 392 VÍCIOS PERSISTENTES EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505483-81.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tatsuko Ogawa de Souza Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2007 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505542-06.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eloisio Daniel dos Santos Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505554-88.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wanderley Soares de Campos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505572-97.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paulo Roberto de Gramo - Apelado: Jose Correia de Lima e Out - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3409 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505926-66.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bruno Lynn Leme Duarte Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506351-88.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Transflora T S Agro Florestais - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512051-54.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Roberto Felix dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516384-07.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PARA ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518109-64.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Fortunato Gambaro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3410 Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0552659-19.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Eleonice Chagas Sales - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ATOS QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À MUNICIPALIDADE - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000168-48.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICIPALIDADE DE ELIAS FAUSTO. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.STJ. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL TRIBUTADO NÃO ESTÁ COMPROVADAMENTE DESTINADO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, NÃO BASTANDO PARA TAL FIM A MERA EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE GADO OU DE CULTURA DE MILHO. FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA NESSE SENTIDO. INADMISSIBILIDADE, OUTROSSIM, DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO, VISTO NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001668-72.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: João Maria Vale - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE IACANGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, APÓS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA INCLUIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IPTU. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA Nº392, DO C.STJ. NULIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000212-69.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lee Ku Ming - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL E APLICAÇÃO DOS JUROS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA MONETARIAMENTE ATUALIZADO PRETENSÃO A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO CÁLCULO SUCUMBENCIAL JUROS DEVIDOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 254 DO STF TERMO INICIAL JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO CF, ART. 100 CPC, ART. 730 SÚMULA VINCULANTE 17 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA LEI 9.494/97, ALTERADA PELA LEI 11.960/99, NÃO SE APLICANDO O ART. 161, § 1º, DO CTN JUROS MORATÓRIOS CONFORME CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE 870.947/SE TEMA 810 INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Evelise de Morais Salero (OAB: 138869/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000374-50.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Telefonica Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso da parte embargada e à remessa necessária - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. MULTA POR REALIZAÇÃO DE OBRA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, PARA ANULAR O AUTO DE MULTA Nº 240.167-0, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO SE REVELA ‘EXTRA PETITA’. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE A RESPEITO DO AUTO DE MULTA ‘SUB JUDICE’. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ‘IN CASU’, A LEI INSTITUIDORA DA SANÇÃO EM TELA (LEI MUNICIPAL Nº7.513/70) PREVIU A INCIDÊNCIA DE MULTA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3411 CORRESPONDENTE A 5 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO TENDO SIDO RECEPCIONADA PELA CF/88, A QUAL VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA MULTA, ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº27.335/88, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA CDA BEM RECONHECIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9098970-72.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Theoto S A Industria e Comercio - Embargdo: Dae S A Agua e Esgoto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO RÉU. RECURSO PROVIDO. - Advs: Antonio de Sousa Fernandes (OAB: 88785/SP) - Fernanda Marques Jesus Fernandes de Oliveira (OAB: 179399/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002473-11.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002473-11.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA CDHU, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A CDHU. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO- SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS, PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO DÉBITO, BEM COMO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA.NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1022471-33.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1022471-33.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maragogipe Investimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO SE MANIFESTANDO SOBRE A SUCUMBÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE.INTERESSE DE AGIR INSURGÊNCIA CONTRA A DEMORA NA PROLAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE DECISÃO EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARTIGO 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 14.141/2006 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEPOIS DE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI APRESENTADO EM 11/12/2018 E NÃO HAVIA SIDO APRECIADO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM 04/05/2020 - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES - NO CASO DOS AUTOS, O IMPETRADO DEU CAUSA À DEMANDA AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE EM PRAZO RAZOÁVEL APRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO ALTERA A CAUSALIDADE, POIS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO NÃO HAVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO IMPETRADO.CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 QUE SE RESTRINGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA ARTIGO 82, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E CONDENAR A IMPETRADA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2162163-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2162163-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Luiz Pisetta Della Monica - Agravado: Pedro Luis Saade Detolvo - Interessado: Ricardo Della Monica - Interessado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIANA LUIZ PISETTA DELLA MONICA objetivando a reforma da r. decisão de fls. 3.576/3.577, complementada pela de fls. 3.594/3.596, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por PEDRO LUIS SAADE DETOLVO, considerou precluso o direito de remição da agravante em relação ao bem arrematado pelo credor-agravado. Alega a recorrente que seu direito é previsto no art. 902 do CPC, tendo oferecido preço igual ao lance do arrematante pelo bem hipotecado. Ainda, destaca que manifestou o interesse em remir o bem em 3 oportunidades diversas, todas apresentadas antes da assinatura do auto de arrematação. Afirma que não é adequada a interpretação do juízo, pela qual a oferta do montante deveria ser comprovada mediante depósito do valor nos autos, não se confundindo com a remição da execução prevista no art. 826 do CPC. Argumenta que o magistrado não concedeu qualquer prazo para o depósito da quantia, assinando o auto de arrematação mesmo diante das manifestações da executada sobre exercício do direito de remição, deixando-a à beira de perder a sua casa. Ressalta que, tempestivamente demonstrado o interesse em remir o bem, caberia ao juízo conceder prazo para depósito do montante, não havendo qualquer impedimento legal para tanto. Assevera que, em que pese a necessidade de a penhora recair sobre o bem dado em garantia, deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, que deseja manter sua residência, caso em que o credor levantaria a quantia correspondente ao quantum da arrematação. Ressalta que a concessão de prazo para depositar o valor não traria prejuízo ao agravado ou à celeridade da execução. Diz que se trata de quantia vultosa (R$ 2.289.515,80) que foi angariada pela agravante com dificuldade, especialmente porque o coexecutado Ricardo infartara após o leilão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar a expedição da carta de arrematação, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse até julgamento do agravo. Por fim, pleiteia o provimento a fim de permitir que Eliana deposite o valor de remição do bem no prazo de 48 horas. A decisão de fls. 34/35 concedeu efeito ativo, em parte, apenas para impedir a consecução de atos que gerem transferência da propriedade (tal como a emissão de carta de adjudicação/arrematação), até julgamento pelo Colegiado. Houve oposição ao julgamento virtual. Foi apresentada contraminuta. A fls. 71, o exequente- agravado informou que as partes celebraram acordo no bojo do qual se previu que o recorrido concorda com os pedidos do presente agravo, bem como afirmou que a agravante já efetuou os pagamentos para remição do imóvel. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do recurso. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento (CPC/15, art. 932, III). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004736-35.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004736-35.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naiusa Patricia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004736-35.2023.8.26.0003 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42462 A r. sentença de fls. 133/137, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada por NAIUSA PATRICIA DE OLIVEIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO S/A. Diante da sucumbência, condenou a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela a autora (fls. 140/157) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de débito prescrito e do apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 161/179. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2114036-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2114036-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Ferreira Viana - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO nº 44679 Agravo de Instrumento nº 2114036-21.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 34ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Luciana Ferreira Viana Agravado: Banco BMG S/A RECURSO Recurso de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1431 agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 163/164 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência para que seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados ao contrato, em seus proventos de benefício previdenciário (fls. 27 dos autos de origem). É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 294 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/ MA) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/ MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050208-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1050208-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joilma Ibiapina Pelegrine (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 236/239, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003387-47.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003387-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lady Jady da Silva Oliveira - Apelado: Osvaldo Martins Gomes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Lady Jady da Silva Oliveira (fls. 103/117), contra a r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Osvaldo Martins Gomes, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, CPC. O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de resposta (fls. 135). Devidamente intimada, a apelante apresentou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica (fls. 139 e 143/157). É o relatório. Decido: Com efeito, a apelante não requereu a gratuidade na origem e recolheu a taxa judiciária inicial, ausente indício de alteração substancial da situação econômica desde então. Embora tenha declarado imposto de renda neste exercício de 2023, apresentou apenas as declarações dos exercícios 2021/2022, que denotam patrimônio total estimado em R$ 305.240,95 (fls. 118/119 e 147/157), situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Eventuais dependentes não foram declarados à Receita Federal, ausente apresentação de extratos bancários, contas de consumo ou outros documentos indicativos de carência financeira. Nada obsta, contudo, a modulação do benefício, requerida subsidiariamente (fls. 146), para autorizar o recolhimento do preparo recursal, equivalente a 4% do valor atualizado da causa, em quatro parcelas mensais consecutivas, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento integral. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Camila Higino Costa Barbosa (OAB: 447625/SP) - Rodrigo Salvador de Souza (OAB: 255561/SP) - Antonio Cesar Martins (OAB: 251237/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1029896-05.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1029896-05.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Najara Pinto Ribeiro (Justiça Gratuita) - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP Apelante: ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A Apelada: NAJARA PINTO RIBEIRO MM Juiz de Direito: Dr. ADEVANIR CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36369 A r. sentença de fls. 142/146 julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos ajuizada por Najara Pinto Ribeiro contra Enel Distribuição São Paulo S/A para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde a data da sentença, além de juros de mora legais, devidos da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré a arcar com 2/3 das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 2.000,00 e a autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00. Após, foram rejeitados embargos declaratórios (fls. 153). Irresignada, a ré recorre (fls. 156/164). Aduz a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em relação de inadimplência, como é o caso dos autos. Diz que foram observadas as diretrizes normativas da Aneel quanto à comunicação e ao corte do fornecimento de energia, sugerindo ter havido desídia da usuária na regularização do débito. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais de admissibilidade. Contrarrazões a fls. 171/178. À fls. 184/185 as partes comunicaram a composição amigável. É o relatório. Portanto, a fim de evitar prejuízo as partes e visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da apelação. Postas estas premissas, homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, ficando, assim, prejudicado o recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rogerio dos Santos Marques Filho (OAB: 431701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0005330-05.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0005330-05.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: José Aparecido Gonçalves - Apelada: Sônia Aparecida Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005330-05.2020.8.26.0510 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0878 Agravo de Instrumento nº 0005330-05.2020.8.26.0510 Comarca: Rio Claro - 1ª Vara Cível Apelante(s): José Aparecido GonçalvesApelado(a,s): Sonia Aparecida Vicente Juiz de Direito: Dr. Alexandre Dalberto Barbosa Vistos em recurso JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que promove em face de SONIA APARECIDA VICENTE, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1586 que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil (fls. 194/195). Apresentadas as razões de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 198/202). Oferecidas contrarrazões (fls. 206/213). Foi determinado ao apelante para que traga aos autos documentos hábeis a propiciar a averiguação de sua situação financeira atual ou para que recolha o valor do preparo, sob pena de deserção, no prazo de dez dias (fls. 220), cujo prazo decorreu in albis (fls. 222). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 223, 227/228 e 230), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 234). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não recolheu o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exige o artigo 1.007, caput do CPC, e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O prazo concedido nesta instância para a apresentação de documentos ou o fazimento do preparo transcorreu in albis (fls. 222). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual. Determinação de complementação da documentação em sede recursal ou o recolhimento do preparo. Decurso de prazo sem manifestação do recorrente. Ausência de recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2195462-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 18/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. Hipótese em que não vieram aos autos documentos aptos a autorizar a concessão da gratuidade ao polo apelante, apesar da intimação específica para tanto. Indeferimento da gratuidade e determinação para recolhimento do preparo. Comando monocrático, proferido em 10.09.2021, que não foi suspenso e/ou modificado tanto por esta Câmara quanto pelo STJ. Trânsito em julgado em 23.08.2022. Desnecessária nova intimação. Preparo não recolhido. Descumprimento do ônus previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção evidente. Honorários majorados. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1039243- 82.2020.8.26.0114; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO (SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS) - Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo, pugnando o agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça - Decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de cinco dias para o agravante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Agravante que permaneceu inerte - Art. 1.007 do CPC/15 - Ausência de recolhimento do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2144011-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Concessão de prazo PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - inércia dos recorrentes - Deserção configurada- Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2180101- 03.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 02/10/2020) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007, caput do CPC, APLICO a pena de deserção ao apelante e, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Aparecido Gonçalves (OAB: 365031/SP) - Anderson Roberto Rocon (OAB: 190859/SP) - Osmar Cabo Winter (OAB: 365100/SP) - Márcio Antônio Souza Araujo (OAB: 394448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2031169-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2031169-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ana Caroline Dias Evangelista - Agravado: CONVERT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO VEICULAR - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031169-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0869 Comarca: Limeira/SP Agravo de Instrumento nº 2031169-68.2023.8.26.0000 Agravante: Ana Caroline Evangelista Agravada: Convert Associação de Proteção Veicular Juiz de primeiro grau: Rilton José Domingues (2ª Vara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1- Benefícios da justiça gratuita que foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau. 2- Declaração de hipossuficiência que é bastante para o deferimento da justiça gratuita que só pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. 3- Deferimento da benesse em sede de antecipação da tutela recursal. 4- Juízo de primeiro grau que prolatou sentença de mérito e extinguiu o feito. 5- Perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido. VISTOS EM RECURSO ANA CAROLINA EVANGELISTA, nos autos da ação de cobrança de sinistro cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes promovida em face de CONVERT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou os benefícios da justiça gratuita (fls. 06/07) alegando o seguinte: a agravante faz jus à gratuidade da justiça porque é financeiramente hipossuficiente; os documentos acostados aos autos demonstram sua necessidade; requereu a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 01/05). A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (fls. 18 dos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1588 autos originários). O recurso é tempestivo, foi recebido no efeito devolutivo e a antecipação da tutela foi deferida (fls. 11/16): ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. A empresa agravada não apresentou contraminuta (fls. 22). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta provimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 13 de julho de 2023, prolatou sentença de mérito e extinguiu o feito, julgando parcialmente procedente a ação principal, cujo dispositivo segue transcrito (fls. 55/58 dos autos originários): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da importância definida em R$ 225.521,00, pelos danos materiais sofridos pela autora, respeitando-se a Tabela Fipe da data do evento/roubo do bem coberto contratualmente (novembro de 2022) a ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...). Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face da prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, este agravo de instrumento perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Alberto de Salvi Junior (OAB: 203257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001485-61.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001485-61.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: SINGULARE CORRETORA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1612 DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - Apelada: Antônia Furlan Rodrigues (Assistência Judiciária) - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Comarca: Ituverava - 1ª. Vara Apte.: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Apda.: Antônia Furlan Rodrigues Juiz: Jose Magno Loureiro Junior VOTO Nº 14.639 Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônia Furlan Rodrigues em face de Banco Itaú S/A e Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 251/255, cujo relatório adoto, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao correquerido Banco Itaú S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, julgou parcialmente procedente a ação para: i) condenar a requerida à repetição do valores indevidamente retidos, na forma simples, convertidos em moeda nacional, adotando-se a cota de câmbio nos termos da fundamentação suso lançada, acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e de juros moratórios legais a partir da citação, bem como ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e dos juros moratórios legais, a partir da citação. (sic). Sucumbente em maior extensão, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Considerou o I. Julgador de Primeiro Grau que (...)O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar deinépciada petição inicial. Saliente-se que a petição inicial não padece de qualquer dos defeitos enumerados no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, foi redigida segundo o art. 319 do referido diploma processual e o pedido é perfeitamente inteligível, tanto que a parte ré foi capaz de impugná-lo por inteiro. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, melhor sorte aproveita o correquerido Banco Itaú, na medida em que apenas atuou como mantenedor da conta corrente da autora, não havendo indícios de que colaborou para o imbróglio narrado na peça pórtica. Neste diapasão, destaque-se o extrato bancário que acompanha a peça de resistência, especificamente às fls. 140, no qual restou cabalmente demonstrado que a autora realizou saque no valor de R$6.760,00 mediante uso de cartão magnético na data de 03/11/2016. Ademais, observe-se que no contrato de fls. 24 figuram como partes contratantes apenas a autora e a corretora requerida, não havendo se falar, portanto, em participação do banco requerido. Posto isso, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao correquerido Banco Itaú S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Lado outro, no que se refere à correquerida Singulare, os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confundem-se com o mérito propriamente dito, desafiando juízo de delibação em momento oportuno. Demais disso, não há se falar em prescrição, na medida em que aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não subsiste dúvida acerca do caráter consumerista da relação negocial entabulada pelas partes. Ademais, restou comprovado que a parte autora realizou a aquisição de câmbio perante a requerida, conforme demonstrado no contrato de fls. 24. Destarte, cabia à parte ré o ônus de carrear ao feito prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, é bem de ver que a corretora demandada não se desincumbiu deste ônus ao deixar de aportar para os autos prova insofismável de que realizou o pagamento do valor contratado à autora. Consequentemente, cabível a repetição do valor, na forma simples, uma vez que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018), o que não ocorreu na espécie. Quanto à conversão da condenação para a moeda nacional, desassiste razão à parte autora, na medida em que o C. STJ estabeleceu entendimento pela sua fixação na data de contratação do negócio. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA DÍVIDA FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA NACIONAL, NO ATO DE QUITAÇÃO, COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, ATUALIZADOS COM BASE EM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes. 2. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1325603 SP 2012/0107558-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016) - negritei E, por fim, cabível a condenação da demandada ao pagamento da verba reparatória a título de danos morais, porquanto a retenção indevida de valores transcende ao mero dissabor, ensejando a respectiva reparação. Ante à falta de pré-tarifação legal, o arbitramento do valor reparatório deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, prudência e equidade. Desse modo, e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria em estímulo à reiteração dessa prática, fixo o quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...) (sic). Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 267/268. Inconformada, recorreu a corré (fls. 271/281), invocando, inicialmente, as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (fls. 276/278), bem como a consumação da prescrição do direito invocado na inicial, como prejudicial de mérito (fls. 278/279). No mérito, propriamente dito, alegou a corré/apelante, em apertada síntese, que: a) não pode ser responsabilizada por fatos ocorridos estritamente entre a autora e o réu Banco Itáu e outros, pois não integram o mesmo grupo econômico; b) em 03.11.2016, a autora não comprou, mas sim vendeu US$2.000,00 (dois mil dólares americanos) para a ré/apelante, tendo recebido, na ocasião, a torna financeira, em espécie, quando se exauriu mutuamente a obrigação avençada, conforme doc. de fls. 24; c) legitimidade do Banco Itaú para compor o polo passivo da ação, tendo em vista que a negociação com a corré/apelante se deu por intermédio dele; d) não pode a autora/apelada requerer o desfazimento do negócio celebrado, porque desistiu de viajar para o exterior, após tantos anos (fls. 273/276; 279/281). Ante o exposto, requer o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada ou reformada nos termos supracitados. Recurso preparado (fls. 282/283). Contrarrazões a fls. 287/293, arguindo preliminar de intempestividade. No mérito, a apelada bateu-se, em síntese, pela manutenção da sentença e improvimento do apelo. Pela manifestação de fls. 297, a autora/apelada pugnou pela concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. É o relatório. Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. Analisada a causa de pedir da demanda objeto dos autos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1613 origem, constato que a controvérsia não se enquadra na competência desta C. III Subseção de Direito Privado. De fato, cuida a pretensão deduzida nos autos, de restituição de valores c.c. indenização por danos materiais e morais fundada em contrato bancário e transações financeiras relativas a operação de câmbio. Segundo o artigo 5º, inciso II.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, compete às C. Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II, o julgamento de ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários. Portanto, dúvida não há de que esta C. 29ª. Câmara, integrante desta E. Subseção de Direito Privado III deste Tribunal, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Em outras palavras, considerando que as C. Câmaras da E. Subseção de Direito Privado II detém competência, em razão da matéria, para o julgamento deste recurso, de rigor o não conhecimento. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA - CONTRATO DE CÂMBIO MATÉRIA EM EXAME QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CÂMARA ART. 5º, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO 623/2013 QUE ATRIBUI À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO A COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES NAS QUAIS SE DISCUTAM CONTRATOS BANCÁRIOS RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1090218- 19.2021.8.26.0100; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. Pretensão deduzida pela adquirente de moeda estrangeira em face da corretora de câmbio fundada no inadimplemento da correspondente. Discussão que envolve contrato de natureza bancária. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.4 da Resolução 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1095628- 58.2021.8.26.0100; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). Apelação Cível. Prestação de serviços de intermediação para transferência de valor para conta no exterior. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que contratou a ré para transferir valores a conta do exterior. Transferência que foi realizada para terceiro desconhecido. Os serviços contratados da ré para transferência de valor para conta no estrangeiro são de natureza bancária, sendo, portanto, a competência recursal da Seção de Direito Privado II. Incompetência desta Subseção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006662-64.2022.8.26.0010; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023). Ação indenizatória. Litígio envolvendo remessa de dinheiro ao exterior. Má prestação de serviço bancário. Matéria que se insere no âmbito de competência do DP II. Impossibilidade de conhecimento por esta Câmara. Determinação de redistribuição. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001933-92.2016.8.26.0369; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso II.11, deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II, deste E. Tribunal. São Paulo, 25 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Samuel José Pereira de Oliveira (OAB: 352033/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025387-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1025387-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apda: Dirce Moreira Barboza - 1. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que visa substituição do índice de reajuste das prestações (IGP-DI) para o IPCA, bem como depósito das parcelas em juízo, com pedido para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos. A sentença (p. 300/304), declarada à p. 310, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção, declarando a rescisão do contrato entre as partes, determinando a reintegração da posse do imóvel à ré, além da devolução de valores conforme o contrato e compensação devida a título de taxa de ocupação. Apela a autora e, adesivamente, a ré. Nas razões de apelação (p. 313/325), a autora pleiteia em suma: manutenção da posse do imóvel até o trânsito em julgado; indenização pela construção realizada no terreno; exclusão da cobrança de taxa de ocupação; alteração do índice de correção contratual; e preservação do contrato. No recurso adesivo (p. 329/341), a ré pretende modificar o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre os valores a serem restituídos à autora. Contrarrazões (p. 343/367 e 377/381). Manifestações da autora às p. 385, 387 e 389/392. É o relatório. 2. A apelação foi distribuída a este julgador, por prevenção, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2126587-67.2022.8.26.0000, conforme termo de p. 383. Em consulta aos autos do agravo de instrumento, verifica-se que, naquela oportunidade, houve distribuição do recurso livre a esta relatoria. O agravo versava sobre decisão de tutela provisória indeferida no início desta lide (autos nº 1025387-28.2022.8.26.0002) e foi desprovido (cópia às p. 371/376). Ocorre que, com a contestação, sobreveio notícia de demanda anterior (autos nº 1066988- 19.2019.8.26.0002) ajuizada pela autora em face da ré, relacionada ao mesmo contrato de promessa de compra e venda do lote nº 31, quadra J, do Residencial Jardim das Antilhas ora em discussão. A sentença proferida naquele feito foi de improcedência. O recurso de apelação, de relatoria do Eminente Desembargador Almeida Sampaio, não foi conhecido (cópia às p. 146/155). Nesse contexto, salvo melhor juízo, há prevenção do Eminente Desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento ocorrido em 26 de março de 2021. Importante notar que o agravo de instrumento citado e a apelação aqui manifestada são posteriores, pois distribuídos a este relator, respectivamente, em 06/06/2022 e 10/11/2022. Portanto, considerando o disposto no art. 105 do Regimento desta Corte, entendo que a 25ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciação do presente recurso de apelação, justificando sua imediata redistribuição: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição ao Eminente Desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/ SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2040489-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2040489-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Infovale - Telecom Ltda. - Agravado: Elektro Redes S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1003181- 93.2022.8.26.0495, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação revisional de contrato proposta pela agravante (Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para rever o contrato entre as partes e readequar o preço por unidade do ponto de fixação disponibilizado em cada poste ao valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) estabelecido pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014, a ser corrigido monetariamente com base no IGP-DI da FGV, e condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior após a citação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com o art. 161 do CTN), ambos a partir de cada desembolso. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor correspondente a 10% do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença - fls. 466/469 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido liminar para consignação em pagamento e para determinar que a requerida se abstenha de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito (fl. 281 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002108-38.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002108-38.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Larissa Wandalla Demétrio Benedito - Apelado: Egeo Solucoes Ambientais Ltda - Apelado: Rossine André de Souza Soares - Apelação contra a r. sentença de fls. 251/266, mantida com a rejeição dos embargos de declaração, à fl. 266, que julgou procedente a ação, confirmando a liminar e consolidando a posse do bem ao autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos autores, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. Recorre a ré (fls. 269/282) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, sustenta em síntese que, embora o automóvel esteja registrado em nome da apelada Egeo, há provas inequívocas de que se trata de um bem comum, amealhado pelo casal, Rossine e Larrisa, na constância da união estável e, deste modo, deve integrar o monte a ser partilhado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens (processo nº 1002113-60.2021.8.26.0587). Impugna o contrato de comodato do veículo. Insiste que Rossine é proprietário da empresa Egeo e que houve simulação para lhe prejudicar na partilha de bens. Requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Pede a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo. Manifestação dos apelados em contrarrazões (fls. 291/295). Oposição ao julgamento virtual (fl. 301). É o relatório. 1. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 2. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pela recorrente foi indeferido (fls. 302/304) e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 317), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, e obsta o conhecimento da apelação. 3. Oportuno destacar que a apelante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, mas foi negado provimento ao recurso (v. acórdão de fls. 41/44, dos autos em apenso). Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Livio Piva Junior (OAB: 187810/SP) - Mateus Miranda Roquim (OAB: 260035/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016546-55.2013.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1016546-55.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Oregon Scientific Brasil Ltda - Apelado: Lojas Americanas S A - Apelação contra a r. sentença de fls. 1379/1387, que julgou parcialmente procedente a ação movida por OREGON SCIENTIFIC BRASIL LTDA. contra LOJAS AMERICANAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento da importância equivalente a R$ 1.042.457,21, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal e juros de mora, ambos a partir de 12/03/2021 (fl. 1293). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais (70% pela autora e 30% pela ré) e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação para o advogado da autora (R$ 229.554,72, valor principal, que deverá ser atualizado) e 10% sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 713.449,78 - R$ 229.554,72 = R$ 483.895,06, que também deverá ser atualizado) para o advogado Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1640 da ré (art. 85, § 2º, do CPC). Recorre a autora (fls. 1393/1411) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, sustenta em síntese que não poderiam ter sido acolhidas as compensações arguidas pelas apeladas com base nos documentos apresentados (apócrifos, ilegíveis ou rasurados); que tal documentação é desprovida de fé probatória. Argumenta que, a seu turno, não teve qualquer de seus documentos impugnados pela apelada; que sempre apontou a existência do crédito inadimplido, ora com interpelação judicial, ora com demonstração da contabilização deste ativo; que a ré deve ser condenada ao pagamento do valor apurado na perícia para caso de rejeição das compensações (R$ 3.365.260,16). Impugna os termos de fixação dos ônus sucumbenciais. Pede a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo. Manifestação da apelada em contrarrazões (fls. 1417/1436). Oposição ao julgamento virtual (fl. 1516). É o relatório. 1. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 2. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pela recorrente foi indeferido (fls. 1581/1582) e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 1584), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, e obsta o conhecimento da apelação. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Mario Fernando Valente Colombo (OAB: 89949/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2260128-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260128-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nelson Mungo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo NÉLSON MUNGO, contra a Decisão proferida às fls. 71/73 da origem (processo n. 1038688-60.2023.8.26.0114 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campinas-SP), nos autos da Ação manejada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) 2Conforme o Tema Repetitivo nº 106 do STJ que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso sub examine, estão presentes os requisitos elencados em (ii) e (iii), visto que os documentos de fls. 26/28 demonstram a hipossuficiência do requerente e o medicamento possui registro válido na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br//medicamentos/q/?substancia=25570). Entretanto, apesar da prescrição médica constante no documento de fls. 41, não foi encontrado laudo que demonstrasse a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela, ressaltando que, com a juntada de novos elementos, o pedido poderá ser reanalisado.(...). Sustenta, em apertada síntese, que, diferente do que restou decidido, o relatório médico juntado às fls. 38/39 da origem, emitido pelo profissional que o acompanha perante a Rede Municipal Dr. Mário Gatti (Município de Campinas), o Dr. Walyson Neves Gonçalves, inscrito no CRM/SP 169.003, discrimina de forma detalhada os procedimentos realizados no paciente, destacando a progressão da doença durante os anos de tratamento oncológico (mais de 15 anos), de forma técnica, fundamentada e circunstanciada, mencionando os medicamentos utilizados pela Rede Pública de Saúde sem êxito, tendo ao final, prescrito o medicamento ENZALUTAMIDA, como forma de prolongamento da vida do Agravante. Sustenta, portanto, que o referido laudo médico estaria em sintonia com o que prescreve o Tema 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, a ensejar o deferimento da tutela pleiteada, já que preenche os demais requisitos, como reconhecido na r. decisão agravada. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum, para conceder a tutela de urgência pleiteada com o fornecimento do medicamento prescrito em antecipação de mérito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 71/73 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1737 do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravante, diante do risco de agravamento da doença/óbito, caso não realize o tratamento prescrito, consoante relatório médico acostado às fls. 38-39, que demonstra a evolução da doença do Agravante e os demais tratamentos nele realizados, sem que, contudo, tenha se obtido resultados satisfatórios. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 38-39 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, haja vista tratamento realizado, inclusive cirúrgico, com ocorrência de recidiva ( ou seja, reaparecimento de doença); decisão de fls. 71/73 da origem que demonstra incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, ante o deferimento da gratuidade de justiça; assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento 177170006 (fls. 43 da origem). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Além disso, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento oncológico (caso dos presentes autos), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada a fim de impor à recorrente e ao Município de São Simão o fornecimento do medicamento “Enzalutamida 160mg”. Existência, ao menos nesta feita, de demonstrativos da necessidade desse fármaco ao autor que padece “adenocarcinoma de próstata gleason 8 grau”. Relatório médico segundo o qual imprescindível a medicação objetivada, haja vista a ineficácia das outras anteriormente utilizadas pelo agravado. Medicamento registrado na ANVISA. Ausência de recursos financeiros por esse recorrido para aquisição desse fármaco. Obrigação do poder público. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 3002013- 86.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela para Medicamentos de Alto Custo. Pretensão da parte autora de que lhe seja concedido o medicamento Pembrolizumabe-Keytruda, adequado para o tratamento de câncer de mama (CID C50.9), conforme diagnostico e recomendação médica. Decisão proferida em sede de tutela pelo Juízo ‘a quo’, em sede de tutela de urgência, que deve ser mantida, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Responsabilidade solidária dos entes federados em promover a garantia de acesso ao direito à saúde, bem como, no que diz respeito a concessão de medicamentos e insumos necessários a manutenção da saúde do agravado. Diante da responsabilidade solidária dos entes políticos, outrossim, tendo em vista que se trata de medicamento reconhecido pela Anvisa, afasta-se a possibilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, e por consequência, eventual remessa dos autos à Justiça Federal. Aplicação ao caso do art. 196, da Constituição Federal e art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Tema 793, do Supremo Tribunal Federal; Enunciado de Súmula n. 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, trata-se a agravada de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do dito medicamento, que é de alto custo, outrossim, que tal é reconhecido pela ANVISA. Adequação também ao Tema 500, do Supremo Tribunal Federal. Nota Técnica do NAT-Jus/SP com parecer desfavorável à concessão do medicamento pleiteado que, contudo, não possui caráter vinculante Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional. Manutenção da concessão do medicamento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que deve ser improvido. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 3007020-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1738 Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020). (grifei) Hipóteses semelhantes a dos autos. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante o medicamento pleiteado Enzalutamida (Xtandi 40 mg) nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauricio Alves da Silva (OAB: 295928/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2236521-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2236521-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Francisco dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Interlocutória indeferindo tutela no tangente à disponibilização de dieta enteral industrializada a enfermo diagnosticado com lesão tumoral no esôfago. Superveniente sentença e consequente falta de interesse processual. Perda de objeto. Recurso não conhecido. 1. Trata- se de agravo de instrumento de interlocutórias (fls. 67/70; e fls. 110/111) indeferindo tutela em ação (fls. 09/26) no tangente à disponibilização de dieta enteral industrializada a enfermo diagnosticado com lesão tumoral no esôfago. Sustentou, em resumo, a presença dos requisitos para antecipação da tutela. Impossibilitado de ingerir alimento, pois possui sonda nasoenteral, havendo prescrição para dieta enteral. Dieta artesanal não é indicada, pois não tem o condão de suprir adequadamente as necessidades nutricionais do paciente. Fatores como tempo de cozimento, moagem, peneiramento, sazonalidade e armazenamento levam à perda de nutrientes, resultando na perda de massa corporal. Dieta artesanal é mais suscetível aos riscos de entupimento da sonda, além de oferecer maiores riscos de contaminação e infecção ao paciente. Subsiste perigo quanto à perda acelerada de massa corporal magra. É idoso e já perdeu mais de 10 (dez) quilos. Não consegue custear o tratamento. Daí o efeito ativo e reforma (fls. 01/08). Determinou-se o processamento (fl. 120). Fazenda informou a prolação de sentença (fl. 130). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutórias (fls. 67/70 e 110/111) indeferindo tutela em ação (fls. 09/26) no tangente à disponibilização de dieta enteral industrializada a enfermo diagnosticado com lesão tumoral no esôfago. Fazenda informou a prolação de sentença (fl. 130). E, em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido, de fato, proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão (fls. 129/138 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 - Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897- 11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503-72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738- 22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Thiago Vinicius dos Santos (OAB: 329676/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006855-69.2022.8.26.0019/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0006855-69.2022.8.26.0019/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Aldo Ribeiro da Cruz - Embargdo: Municipio de Americana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM 17.486/2023 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0006855-69.2022.8.26.0019/50001 Comarca de São Paulo Embargante: ALDO RIBEIRO DA CRUZ Embargado: MUNICIPIO DE AMERICANA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO RIBEIRO DA CRUZ contra o v. acórdão (fls. 431/441) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do ajuizamento, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para custas e despesas, nos termos da Lei da Assistência Judiciária, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. O embargante alega, em suma, que houve omissão quanto ao ponto suscitado em sede recursal quanto a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 103 e o afastamento de tal imposição legal ao presente caso em razão do direito adquirido pelo Apelante. Assim, requer pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja sanada a omissão imposta, bem como Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1778 sejam pré-questionados os dispositivos constitucionais referidos, nos termos da fundamentação retro (fls. 01/09). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se que há 02 (dois) recursos de embargos de declaração opostos em relação à mesma decisão pela mesma parte. Nesse passo, o recurso nº 1000273-0006855-69.2022.8.26.0019/50000, que foi apresentado anteriormente ao presente, deve prevalecer, motivo pelo qual se operou a preclusão consumativa, o que obsta o conhecimento dos últimos embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão. Ante o exposto, não se conhece dos presentes embargos de declaração. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme de Mattos Cesare Ponce (OAB: 374781/SP) - Fernanda Cristina Noveli (OAB: 317272/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0001882-13.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0001882-13.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: ANTONIO LUIZ COLUCCI - Apelante: M.G. Editora Ltda. ME - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA MUNICIPAL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 27 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Benedito Ferreira de Araujo (OAB: 71837/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Luís Eduardo Amorim Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1780 Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, de consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio v. acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deve ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do Ministério Público. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. Requer a que incida sobre as custas o quanto determinado no art. 24-B da Lei 8429/92. MARCELO AUGUSTO MOSCONI, em petição de fls. 1388/1391 requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488, de JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Requerem o diferimento do recolhimento conforme o contido no art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 1619/1640. Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. Despacho de fls. 1716/1719 determinou a intimação dos apelantes esclarecendo seus requerimentos quanto à justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Assim, petições acostadas às fls. 1722/1725, 1805 e 1807. A decisão de fls. 1808/1811, desta Relatoria, determinou manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo indeferimento dos benefícios de gratuidade da justiça aos apelantes ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI, sendo deferido o recolhimento das despesas processuais ao fim do processo. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1781 de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, deve ser analisada individualmente a situação de cada corréu-apelante. ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, manifestação a fls. 1722/1725, reiterou pedido de gratuidade da justiça e colacionou demonstrativos de imposto de renda que atestam renda mensal na casa dos R$ 8.000,00 (fl. 1774), valor incompatível com os benefícios de gratuidade da justiça. Por sua vez, o corréu- apelante MARCELO AUGUSTO MOSCONI reiterou o pedido de gratuidade da justiça, insistindo não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais ainda que ao final do processo, em suas manifestações de fls. 1388/1391 e 1475/1488. Dos documentos colacionados consta declaração de imposto de renda e holerite que comprovam rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 5.000,00 (fl. 1407), valor também incompatível com os benefícios da gratuidade da justiça. Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que era para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$3.002,99. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não fazem jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que não prospera o pedido de gratuidade da justiça. Considerando o disposto no artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021, que estabelece o diferimento das custas e despesas processuais, intimem-se os apelantes para que informem no prazo de 5 dias se permanece o interesse no julgamento dos presentes recursos, uma vez que, ainda que adiado o recolhimento, incidirá o preparo recursal. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Flaviane Silvino Canevazzi (OAB: 315891/ SP) - Jose Luvezuti (OAB: 45314/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2258141-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258141-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Flávio Fernandes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2258141-91.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra - uma vez mais - ordem de Habeas Corpus em prol de FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª VEC de Araçatuba. Queixa-se, em resumo, da demora do Juízo na análise de seus pedidos de benefícios (PEC 7001650- 37.2011.8.26.0564). Esta, a suma da impetração. Decido, e desta feita o faço monocraticamente. Deveras, há outro Habeas Corpus, idêntico, em regular processamento, com liminar indeferida em 20 de setembro transato, nos seguintes termos: (...) Vejo que chegou aos autos informação de que o paciente teria praticado falta disciplinar grave no último dia 22 de maio, na Penitenciária de Mirandópolis (fls. 1119 da origem). Tal evento deu margem à correta suspensão do julgamento dos benefícios prisionais que estão em andamento (fls. 19 destes autos) até o desfecho da sindicância respectiva. Tal decisão se mostra, apesar de tudo, mais favorável ao preso, pois, em princípio, poderia ser mesmo caso de indeferimento por falta de mérito. Assim, aguarda-se a definição da situação processual do paciente, não se verificando, neste momento, qualquer ilegalidade. Sabe-se, de resto, que o HC não pode ser manejado para agilizar obtenção de benefícios prisionais. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. Verifica-se, portanto, que o impetrante não aguardou sequer uma semana para repetir impetração que se acha em regular processamento, com liminar indeferida, tumultuando, de vez, a já complexa estrutura da execução penal na comarca de origem, tudo em prejuízo do próprio paciente e dos demais sentenciados presos. Em face do exposto, não conheço do pedido e indefiro sumariamente o processamento da ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2261613-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261613-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Odilon José da Silva - Paciente: Henrique Oliveira de Morais - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Henrique Oliveira de Morais, contra ato da MM. Juíza da 23ª Vara Criminal da Capital, que, nos autos 0019118- 06.2023.8.26.0050, conservou a prisão preventiva do paciente (fls. 99/101 da origem). Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Consta da denúncia que, em 11/09/2023, a Polícia Federal foi à residência do paciente dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos 5002410- 58.2022.4.03.610 pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo 3ª região. Realizadas buscas no endereço, foram encontradas no guarda-roupa do paciente uma munição, de uso permitido, calibre .380 e duas munições, de uso restrito, sendo uma de calibre 9x19mm e outra de calibre 3.8 SPL, além de um acessório de arma de fogo, do tipo kit rajada. Realizado exame pericial, foi certificado que as 3 munições apreendidas eram aptas para uso, ao contrário do kit rajada, que foi considerado ineficiente (fls. 162/168). Diante disso, o acusado foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 16 da lei 10.826/03. Na audiência de custódia, o juízo Federal converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 64/71). Além disso, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, aos argumentos de que: i) não há indícios da prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessóirio, ou munição (fl. 67); ii) não há conexão entre os fatos apurados no presente feito e o crime de furto apurado nos autos nº 5002410-58.2022.4.03.610, que originaram a expedição do mandado de busca e apreensão (fl. 57). Recebidos os autos pelo juízo a quo, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes fundamentos: Mantenho a decisão judicial de fls. 64/71, proferida pela Justiça Federal, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, tendo em vista que este estava na posse de acessórios e munições de uso permitido e de uso restrito, crime grave, além do que o acusado é reincidente, não tendo apresentado a este juízo qualquer comprovante de residência ou de empregabilidade, de maneira que sua soltura colocaria em risco a ordem pública diante da possibilidade de reiteração delitiva ou de fuga. Ademais, não houve qualquer alteração fática desde a decretação da custódia cautelar a indicar a desnecessidade da prisão. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.312 do CPP, ratifico a decisão supramencionada para manter a prisão preventiva do acusado (...) (fls. 99/101 da origem) Todavia, é caso de deferimento da liminar. Observa-se que, embora o paciente seja reincidente, tal condenação não se refere a crimes do Estatuto Armamentista, sendo que, na verdade, é relativa à prática dos crimes do art. 180 e 330 CP, que não envolvem violência ou grave ameaça, sendo, portanto, envoltos de menor gravidade. Além disso, foi apreendida na casa do paciente ínfima quantidade de munição, tratando-se tão-somente de 3 cartuchos, contexto que demonstra a reduzida gravidade concreta da conduta. Vale dizer ainda que o paciente está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 10º Andar



Processo: 2193861-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2193861-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - Savim - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2193861-48.2022.8.26.0000 Recorrentes: Município de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1993 de São Paulo - SAVIM Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.812, de 08 de junho de 2022, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de junho de 2015, e dá outras providências, o Município de São Paulo, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pedem a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo que ao seu recurso seja agregado efeito suspensivo. Apresentadas as contrarrazões a fl. 428/444 e 446/462, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 467/479). É o relatório. I. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo. II. No mais, nos autos do RE n° 608.588, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao limite da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município, o que ensejou a edição do tema nº 656, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 144, § 8º, da Constituição federal, o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.” Como o caso concreto está em harmonia com o referido tema, com o permissivo do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até o definitivo pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Pedro Novinsky Pessoa de Barros (OAB: 134410/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/ SP) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000693-31.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000693-31.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelada: Luana Fernandes Navarro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO MARCAS “PEPPA PIG” E “PJ MASK” - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE A RÉ LUANA FERNANDES NAVARRO, SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR PRODUTOS QUE IMITEM PRODUTOS COM A SUA MARCA, E QUE SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE (ART. 485, VI, CPC), VEZ QUE A REQUERIDA NÃO É A RESPONSÁVEL PELOS ANÚNCIOS E VENDAS DE PRODUTOS CONTRAFEITOS QUE EMBASAM A PRESENTE DEMANDA - INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO VERTENTE, PELO ACERVO PROBATÓRIO, CONSTAM COMO ANUNCIANTES DOS PRODUTOS “LULIZ BABY” E “CYBABYS”, EMPRESAS QUE NADA A TÊM A VER COM A RÉ LUANA FERNANDES NAVARRO - RÉ QUE NÃO É A TITULAR DAS CONTAS REGISTRADAS NAS PLATAFORMAS MERCADO LIVRE E SHOPEE PRODUTOS QUE JAMAIS FORAM COMERCIALIZADOS OU FABRICADOS PELA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Thais Nobrega Assi (OAB: 356021/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2275



Processo: 0001346-37.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0001346-37.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: F. D. A. A. - Apelado: A. C. D. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA EM EXCESSO PELO SISTEMA SISBAJUD (R$ 1.128,11), AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELOS EXEQUENTES, DOS DEMAIS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS (R$ 17.643,43) E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PERSEGUIDOS - EXECUTADO QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ALICERÇA O INCIDENTE ORIGINÁRIO, AFIRMOU CONSIDERAR JUSTO “QUE AO RECEBEREM OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DE RESULTADO, SEJAM OBRIGADOS A PROCEDEREM DE MANEIRA ANÁLOGA (...)” - PRETENSÃO QUE, ALÉM DE APARENTEMENTE CONTRADITÓRIA, IMPORTA EM DESCABIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXIGÍVEIS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE QUE, POR SEREM “DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR, ESTANDO PROTEGIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE” - AINDA QUE OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SEJAM IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 833, INCISO IV), O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE QUE OS BLOQUEIOS REALIZADOS COMPROMETEM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - AINDA QUE A EXECUÇÃO DEVA SER PROMOVIDA DE MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO (CPC, ART. 805), A VERDADE É QUE O EXECUTADO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, NÃO OFERECEU BENS IDÔNEOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2279 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006610-54.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006610-54.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: R. Z. e outros - Apelado: S. C. de F. LTDA - me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CONFORME ARTIGO 210, INCISO III DA LEI Nº 9.279/96 E DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.500,00 PARA CADA RÉ - INCONFORMISMO DAS RÉS SOMENTE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELAS RÉS, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) COMPROVADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS INQUESTIONÁVEL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO PREVIAMENTE DETERMINADO PELA SENTENÇA - DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA QUE É IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM É ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS, ASSIM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA, APENAS RETIFICADO O CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Perini Ferreira (OAB: 121362/ SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2060021-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2060021-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Augusto Junior e outro - Agravada: Ligia Maria Ribeiro Augusto - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR AS CONTAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - INCONFORMISMO DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA AFASTADA - ADMINISTRAÇÃO ISOLADA DA SOCIEDADE QUE FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NO RECURSO POR ELE INTERPOSTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037403-66.2023.8.26.0000) NA “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, NA QUAL AS PARTES ESTÃO A LITIGAR - DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO (CC, ART. 1020) - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA AUTORA EM REQUERER QUE O SÓCIO ADMINISTRADOR LHE PRESTE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO, PELO CÓDIGO CIVIL OU PELO CONTRATO SOCIAL, À PREVIA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Marcio Pugliesi (OAB: 192781/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001157-73.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001157-73.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Roberto Vicente Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE SEGURO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELA RÉ NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA PARCIAL DO DOCUMENTO POR MEIO DO QUAL PODERIA SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O RÉU NÃO REGISTROU O CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELO RÉU EM COMPARAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013661-49.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1013661-49.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Walter José Wetterich - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE JÁ DESCONTADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. DESINTERESSE DO BANCO EM PRODUZIR PROVA PERICIAL. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Júlia Wicher Marin (OAB: 436723/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003250-72.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003250-72.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco Mercedes- benz do Brasil S/A - Apelado: MARCELO ANTUNES DOS SANTOS TRANSPORTES - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL (APENAS PARCELAS VENCIDAS). CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REQUEREU, ADEMAIS, O LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 1.418.593/MS, QUE TRATA DA PURGAÇÃO DA MORA PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DIANTE DA ACEITAÇÃO DO BANCO CREDOR, NO PRESENTE CASO, DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. NO MAIS, A PURGAÇÃO DA MORA EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, CASO EM QUE A AÇÃO DEVE SER JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DA RÉ, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008370-36.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1008370-36.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA, NEM TAMPOUCO APRESENTOU A APÓLICE DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS PREVIAMENTE, À OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDO EXTRAJUDICIAL/ ORÇAMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. CASO FORTUITO, ADEMAIS, QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE EVIDÊNCIA DE QUE SOBRETENSÃO TENHA SE ORIGINADO NA REDE DA EMPRESA RÉ E CAMINHADO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL DO SEGURADO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3154 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002634-18.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002634-18.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONTRATO ADMINISTRATIVO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS MUNICÍPIO DE ITAPETININGA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE A PARTE RÉ SEJA CONDENADA A PRESTAR UM BOM SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, A CUMPRINDO O CONTRATO ADMINISTRATIVO 29/2013.A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.RECORRE O MUNICÍPIO AUTOR.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NECESSIDADE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO POR PARTE DO AUTOR PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE SE ADMITE EXISTÊNCIA DE PEDIDO INDETERMINADO, GENÉRICO, ELENCADA NO ARTIGO 324 DO CPC - INOCORRÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES NO CASO CONCRETO.AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ A PRESTAR UM BOM SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM ESPECIFICAR QUAIS SÃO OS PARÂMETROS ESPERADOS DE UM BOM SERVIÇO, OS QUAIS CABE AO MUNICÍPIO DETERMINAR APESAR DE IMPUTAR À RÉ DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO, NÃO ESPECIFICA QUAIS AS CLÁUSULAS VIOLADAS E EM QUE MEDIDA A RÉ DEIXOU DE CUMPRIR O QUE SE OBRIGOU. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SER TERMO FINAL EM JUNHO DE 2023 CONFORME INFORMADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO AUTOR, O QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DA DEMANDA.PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DEVE MESMO SER INDEFERIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - Edson José de Arruda (OAB: 187124/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003111-95.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003111-95.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Requerente: Juízo Ex Officio - Apelante: Dilmo Resende de Carvalho - Apelante: Pregoeiro sr Carlos Santos do Nascimento - Apelado: Ms Distribuidora Hospitalar Ltda. - Apelado: Município de José Bonifácio - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LICITAÇÕES MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INABILITOU A IMPETRANTE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 60/2021 - IMPETRANTE QUE APRESENTOU SUA “DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE” NO ATO DE CREDENCIAMENTO, E, NÃO, COMO PREVISTO NO EDITAL, EM ENVELOPE LACRADO JUNTO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A INABILITAÇÃO DECORREU DE EXCESSO DE RIGOR FORMAL, NÃO PODENDO PREVALECER DOCUMENTO QUE POSSUI NATUREZA SIMPLESMENTE DECLARATÓRIA, QUE NÃO AFETA NENHUM REQUISITO SUBSTANCIAL IMPOSTO PELO EDITAL OU PELA LEI, DE MANEIRA QUE A NÃO APRESENTAÇÃO CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE FORMAL ABSOLUTAMENTE SANÁVEL - EXCESSO DE RIGOR FORMAL QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IMPEDINDO DE MANEIRA DESARRAZOADA QUE A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, APRESENTADA PELA IMPETRANTE, FOSSE CONCRETIZADA MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) - Francisco de Assis Cattelan (OAB: 81662/SP) - Osmar Aparecido de Souza Junior (OAB: 312662/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006487-74.2012.8.26.0063 (063.01.2012.006487) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz, des. Rezende Silveira. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ISSQN EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E ANULOU AS AUTUAÇÕES FISCAIS DESCABIMENTO - COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTAS CONTÁBEIS LOCAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE COSIF 7.1.9.30.00.6 E COSIF 7.1.9.70.00-4 - INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 588 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003299-67.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003299-67.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Fundaçao Universitaria de Saude de Taubate Fust - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO QUE, A PRINCÍPIO, GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTA-SE, CONTUDO, A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO, À RENDA E AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REGIDAS PELAS NORMAS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS PRIVADOS ARTIGO 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTANTO, TRATANDO-SE DE FUNDAÇÃO PÚBLICA COM NATUREZA JURÍDICA PRIVADA E QUE DESENVOLVA ATIVIDADE ECONÔMICA TAMBÉM EXERCIDA POR PARTICULARES, AFASTADA A IMUNIDADE RECÍPROCA ANTE A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS, AFASTADA TAMBÉM A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARIAM ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, INCIDENTE, A PRINCÍPIO, A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE, ENTRETANTO, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMBARGANTE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES - IMUNIDADE RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Rodrigo Freitas Jesus (OAB: 311521/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2169791-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2169791-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Joly Manzi - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficencia - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 2283/2284 dos autos originários), proferida em ação de indenização (Processo n.º 1064656-37.2023.8.26.0100), que indeferiu pedido de assistência judiciária formulado pelo autor. Inconformado, o demandante busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/09. Sustenta que o padrão de vida que possuía antes das cirurgias era elevado, assim como os rendimentos mensais dele, contudo, encontra-se há cerca de dois anos afastado do trabalho, sendo que o valor que ainda lhe resta em aplicações precisa ser o máximo poupado, notadamente porque não tem receitas há meses. Narra que exercia o cargo de Diretor de Transformação e Logística Digital na empresa Magazine Luiza, com salário de aproximadamente R$ 25.000,00; que em novembro de 2018, após 2 cirurgias na sede da Agravada, foi acometido pela síndrome de wernicke e, conforme laudo, não mais voltará a ter condições de exercer as funções profissionais de antes; que em fevereiro de 2019 a empregadora lhe afastou do trabalho e desde então ele não recebe mais salário; que passou a receber auxílio previdenciário; que os valores recebidos a título de auxílio previdenciário sequer cobrem suas despesas; que o auxílio parou de ser pago em fevereiro de 2022, por motivos ainda não esclarecidos, levando a questionamento administrativo. Aduz que o saldo das aplicações é oriundo da venda do único imóvel que possuía, alienado em janeiro de 2020, montante este objeto de partilha nos autos do divórcio nº 5002281-24.2020.8.13.0188, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Nova Lima - MG; que tem o dever de pagar pensão alimentícia para a filha em valor equivalente a 20% do auxílio previdenciário. No entanto, como atualmente não recebe mais o auxílio, o pagamento da pensão se dá por meio do dinheiro que guardou, fruto da venda do imóvel. Defende que não possui recursos para arcar com as custas e despesas deste processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; que a ação tem elevado valor, sendo as custas iniciais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor além de sua capacidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Extrai-se das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da eventual extinção do processo por falta de recolhimento das custas. Comunique-se ao juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, dispensadas informações. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não integrada à relação processual de origem. Cumpridas as providências tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2255458-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255458-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: E. T. de O. P. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão de fls. 73/75 na origem, que na ação de obrigação de fazer ajuizada por ERIC TIAGO DE OLIVEIRA PAIXÃO (MENOR REPRESENTADO)em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, deferiu a tutela de urgência para ordenar que a ré mantenha a cobertura do autor na clínica em que já fazia tratamento para autismo. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. (...) Trata-se de pedido de tutela de urgência, aduzindo, o autor, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, em tratamento multidisciplinar especializado em Transtorno do Espectro do Autismo, prestado por clínica credenciadas pela ré. Entretanto, fora comunicado acerca do descredenciamento do aludido estabelecimentos a partir de setembro do corrente ano, sem indicação, pela parte ré, de outra clínica credenciada localizada neste município. Requer a concessão da tutela de urgência para a continuidade do atendimento na clínica indicada na exordial, para garantir a continuidade do seu tratamento. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência O pedido visa a continuidade do tratamento multidisciplinar nas clínicas agora descredenciadas pela ré. O pleito guarda nexo lógico antecedente com os fatos narrados pela parte autora na inicial, nada obstando a concessão da medida requestada, tratando-se de relação continuativa cujo objeto é a prestação de serviço de plano de saúde. Por ora, os motivos que Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1050 ensejaram o descredenciamento do estabelecimento conveniado são objeto de debate e não pode, neste átimo, ver o autor ser alijado do atendimento necessário para a patologia que o acomete. Conforme relatório médico acostado às fls. 32/33, há a possibilidade de danos com a interrupção de seu tratamento, com probabilidade de regressão. A discussão por certo há de ganhar aprofundamento no mérito, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para compelir a ré a restabelecer, em até quarenta e oito horas, a contar da ciência inequívoca desta, a manutenção do custeio do tratamento que está em curso junto à clínica indicada na exordial, localizada neste município, nos mesmos moldes anteriores ao noticiado descredenciamento, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias, tudo com base no art. 300 do Código de Processo Civil. (...). Int.” Informa a agravante, inicialmente, que a Notre Dame iniciou programa de autismo em rede própria em 2021, com a abertura do Núcleo de Terapias Integradas do ABC, situado em São Bernardo do Campo/SP. Seguido, em 2022, com a implementação de atendimentos nas cidades de Suzano, e São Paulo, com a inauguração do segundo Núcleo de Terapias no Bresser. Já em 2023, o programa expandiu-se para Sorocaba, Baixada Santista, Osasco, Jundiaí, Nova Odessa, Curitiba, Porto Alegre e, em agosto, inaugurou dois núcleos estruturados na região do Alto Tiête, sendo um deles o Núcleo de Terapias Integradas Mogi I (fls. 4/5), procurando demonstrar a capacidade técnica dos profissionais que atuam nesses locais. Relata que a estrutura do Núcleo de Terapias Integradas TEA/ABA, na região de Mogi das Cruzes/SP atende a diversas especialidades, garantindo atendimento de qualidade, motivo pelo qual conclui que todos os beneficiários da região, inclusive o Agravado, não estão desamparados estando o Núcleo à disposição para seu atendimento, razão pela qual não procede a alegação de negativa de atendimento (fls. 7). Sustenta que o descredenciamento da clínica na qual o autor mantinha o tratamento foi descredenciada pela constatação de prática de atos irregulares. Aduz que não há o que se falar em prejuízo aos beneficiários em não poderem mais ser atendidos pela clínica demandante porque, ao regulamentar a questão, a Lei Federal n° 9656/98, em seu Artigo 17, entendeu de maneira geral, inclusive nos casos mais delicados (hospitais) que, preenchidos os requisitos legais, é permitida a substituição dos prestadores, quando houver outros habilitados a prestar o mesmo serviço (fls. 17). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/36 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de tutela provisória. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. O requerente, menor nascido em 06 de fevereiro de 2018, é portador de transtorno do espectro autista, razão pela qual fazia tratamento multidisciplinar, junto a clínica RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAUDE LTDA. Sucede que o autor alegou que a ré Notre Dame Intermédica descredenciou a clínica conveniada na cidade de Mogi das Cruzes. Não há documento comunicando o descredenciamento ao paciente, bem como informação sobre o credenciamento de nova clínica própria. 4. Debate-se, portanto, a licitude do descredenciamento de médicos ou clínicas e a possibilidade de o paciente continuar o seu tratamento em estabelecimentos da rede própria. Pois bem. Nesse momento processual, a liminar não comporta modificação. O artigo 17 da Lei nº 6.956/98 trata exatamente desta questão, e não só constata uma realidade como controla uma prática. Constata a impossibilidade da manutenção permanente, em um contrato cativo, da mesma rede de médicos, clínicas, laboratórios e profissionais da área de saúde credenciados, referenciados ou cooperativados. Controla, de outro lado, o mecanismo de descredenciamento de tais profissionais, subordinando-o à substituição por outro equivalente. O preceito também se aplica aos contratos anteriores à lei, pois nada mais faz do que positivar os princípios do equilíbrio contratual e da vedação à excessiva onerosidade do consumidor. O caput do art. 17 cria a regra geral, de compromisso para com os consumidores da manutenção da rede de profissionais credenciados ou referenciados. É natural que assim seja, pois se pode entender que a prestação do consumidor figura como pagamento adiantado da futura contraprestação médico-assistencial. Neste sentido, já está definitivamente adquirida e incorporada ao patrimônio da empresa prestadora de serviços, de modo que pode o usuário exigir as contraprestações nos moldes originalmente estabelecidos, com direito de pleitear que não se alterem as condições de cumprimento do contrato (Carlos Alberto Ghersi, Célia Weingarten e Silvia C. Hippolito, Contrato de medicina prepaga, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1.993, p. 38). Os parágrafos do artigo 17 rendem-se à impossibilidade da manutenção de absoluta estabilidade dos profissionais credenciados ou referenciados e interferem no processo de descredenciamento, subordinando-o à ausência de prejuízo ao consumidor e controle de órgãos administrativos. O primeiro requisito do descredenciamento é o de sua substituição por outro equivalente. No dizer de Luiz Antonio Rizzato Nunes, a equivalência é o parâmetro para permissão da troca. Por equivalente, no caso, deve-se entender o serviço que: a) atenda nas mesmas especialidades, com iguais especificidades; d) tenha idêntico padrão de qualidade; c) atenda nos mesmos dias e horários (regulares de plantão etc.); esteja na mesma região da cidade (quando não existir outro que atenda no mesmo local) (Comentários à Lei de Plano e Seguro-Saúde, Saraiva, São Paulo, 1.999 p. 70). O segundo requisito é a comunicação do fato aos consumidores e à ANS, com prazo de trinta dias. Antes de decorrido o prazo (salvo por fraude, ou infração do estabelecimento às normas sanitárias ou fiscais em vigor), o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é ineficaz frente aos consumidores. O custeio ou reembolso das despesas será sempre devido pela operadora, dentro do trintídio. Em suma, o descredenciamento deve ser adequadamente comunicado ao beneficiário do plano e à ANS e sem qualquer prejuízo ao tratamento dos pacientes. 5. No caso concreto, não há elementos seguros que permitam concluir o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 17 da L. 9.656/98. Verifica-se que a operadora não comprovou, com a segurança que o caso recomenda, que apesar de alegar categoricamente que promoveu a substituição por clínica equivalente e na mesma área geográfica em que a entidade descredenciada prestava serviço. A requerida apontou a clínica Núcleo de Terapias Integradas TEA/ABA (fls. 05), mas não trouxe prova contundente de que ela está localizada na mesma região geográfica do autor. A operadora, neste recurso, apenas afirmou, de modo absolutamente genérico que inaugurou recentemente Núcleo de Atendimento na região de Mogi das Cruzes/SP (cf. fls. 06), mas sem qualquer outro detalhe. Sequer informou o endereço desse local e se realmente está apto a atender as demandas clínicas do autor. Em outras palavras, não é possível saber se a substituição da clínica por outra equivalente está abrangida na mesma área geográfica do beneficiário, o que bastaria para se ter por indevido o descredenciamento, roborando a afirmação do autor no sentido de que todos os locais de atendimento em Mogi das Cruzes foram descredenciados, sem substituição técnica adequada. Também não se comprovou a notificação da ANS acerca do descredenciamento, medida indispensável para o descredenciamento. Sequer trouxe prova da comunicação ao paciente e dos locais onde poderia dar continuidade ao tratamento. Não fosse suficiente, a jurisprudência reconhece aos consumidores de plano de saúde o direito à manutenção do tratamento com médico/hospital de sua confiança em certas circunstâncias, mesmo após o descredenciamento. Não se sabe com suficiente dose de certeza se a substituição da clínica causará prejuízo ao paciente, especialmente diante do longo deslocamento até o local. No atual momento processual, essas circunstâncias somadas recomendam seja por ora mantida a cobertura do tratamento no estabelecimento original, embora descredenciado. 5. Já deixei assentado, em diversos casos de minha relatoria, a adoção de solução intermediária para a questão da limitação contratual de reembolso quando da utilização de prestadores de serviço não credenciados à seguradora. Defendi e tenho defendido a cobertura parcial das despesas, em montante equivalente ao que despenderia a seguradora para custear a mesma moléstia na rede conveniada. Tal solução foi adotada em inúmeros casos similares por este Tribunal de Justiça de São Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1051 Paulo e pelo STJ, e se mostra, a meu ver, a mais equânime, vez que preserva o exato sinalagma do contrato, não permitindo o desequilíbrio em favor de qualquer das partes, matéria de ordem pública. Por óbvio, não há que se esperar que a operadora de seguro-saúde custeie, sem qualquer limite, as despesas médicas e hospitalares do segurado, em qualquer estabelecimento, mediante pagamento de prêmio mensal. Por outro lado, evita-se o enriquecimento ilícito da seguradora que deixou de custear diretamente as despesas do segurado em hospital credenciado, e acabará por reembolsá-lo de valor substancialmente inferior, de acordo com o contrato. No caso concreto, se não oferece a ré clínicas especializadas ou tratamento semelhante aos que já prescrito pelo médico, justo que reembolse integralmente o tratamento ou continue custeando o tratamento na clínica de que já se valia o beneficiário. Sobre o assunto, também já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora dispor de profissional ou tratamento especializado na rede credenciada. O reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015). Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré os tratamentos propostos em estabelecimento equivalente e na mesma área geográfica, deverá ressarcir integralmente os gastos com o tratamento na clínica descredenciada. Nada impede, é claro, que a operadora demonstre que oferece o serviço com a mesma qualidade ou indique estabelecimentos ou clínicas aptas a tratar, em mesmo grau de especialidade e qualidade, o agravado, pelo mesmo número de horas demandado pelo tratamento. A indicação deverá ser endereçada ao Juízo de Primeira Instância, acompanhada de prova objetiva de que a clínica apresenta os mesmos requisitos técnicos em particular qualificação dos profissionais, instalações e carga horária já proporcionados pela clínica em que o tratamento já se desempenha há algum tempo. Do mesmo modo, a notificação da ANS deve ser devidamente demonstrada. Com a vinda aos autos de novos elementos de cognição, a matéria poderá ser reapreciada pelo D. Magistrado de Primeira Instância, assegurada a via recursal. Indefiro o efeito suspensivo. 6. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 8. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1108946-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1108946-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sergio Abreu de Magalhães Trindade - Apdo/Apte: Arch Solution Arquitetura e Gerenciamento Ltda - Apdo/Apte: Brand Engenharia e Construções Ltda. - Epp - Vistos. I. Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar SÉRGIO à restituição de todos os valores recebidos da BRAND, desde que: (i) os pagamentos tenham sido realizados como adiantamento de lucros; (ii) sejam posteriores a 30/10/2016; (iii) sejam superiores aos valores eventualmente recebidos por Rafael no mesmo período e com a mesma rubrica, de forma proporcional às respectivas participações no capital social; b) condenar ambos os réus, solidariamente, a pagar à BRAND indenização equivalente aos lucro líquido obtido pela ARCH SOLUTION, em projetos e serviços que tenham sido prestados a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido clientes da BRAND ou que, mesmo não tendo sido clientes, tenham consultado a BRAND antes de contratar a ARCH SOLUTIONS, desde 30/10/2013. Ademais, diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Fls. 1770/1780). Os documentos de fls. 1835/1836 indicam que o co-requerido Sérgio limitou-se a recolher como preparo recursal apenas R$ 9.524,88, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 729.884,00 (fl. 28). Diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II.Por outro lado, a co-requerida Arch Solution Arquitetura E Gerenciamento Ltda. pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a propalada hipossuficiência. Logo, concedo o prazo de cinco dias para que providencie a juntada de documentos comprobatórios da atual situação econômica (cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda ou documento comprobatório da condição de isento durante o mesmo período; extratos bancários dos últimos doze meses; matrícula dos imóveis dos quais é proprietária; e demais documentos que demonstrem a propalada hipossuficiência econômica) ou, na falta dos aludidos documentos, o recolhimento do valor integral do preparo. III. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. . São Paulo, 27 de setembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Kim Modolo Diz (OAB: 343787/SP) - Jonathas Lima Soler (OAB: 331847/ SP) - Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004297-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004297-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: D. A. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. R. M. de C. - Vistos. 1.Trata-se de recursos de apelação, tempestivos e bem processados, interpostos contra sentença que julgou procedente ação de investigação de paternidade proposta por D. A. S. contra M. R. M. de C., o qual determinou a retificação do assento de nascimento do autor para inclusão do réu como genitor e ainda o condenou ao pagamento de alimentos, no valor de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatória, [...] ; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 50% do salário mínimo vigente no país (fls. 314/317). Opostos embargos de declaração (fls. 324/325 e 326/327), foram eles conhecidos e provido o recurso do demandante, para que o autor seja incluído no convênio médico fornecido pela empregadora do genitor. Inconformadas, apelam as partes. O autor (fls. 337/340) pleiteia pela majoração dos alimentos, uma vez que em razão das pesquisas judiciais realizadas nos autos principais, pode ser notado que o Apelado possui renda alta, além de ter imóveis e considerável valor guardado, o que demonstra sua ótima capacidade econômica para suportar os alimentos do filho, ora Apelante. Assim, diante da economia com a prole, que perdurou por dezessete anos e a ótima condição econômica do Apelado, requer a majoração dos alimentos para 33% de seus rendimentos, conforme indicado na petição inicial ou um salário mínimo, em caso de desemprego. Adesivamente, recorre o réu (fls. 350/365), impugnando, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; nesse sentido, diz que ele deveria comprovar sua hipossuficiência financeira, eis que atingiu a maioridade no curso do processo. No mérito, informa fato novo e superveniente a maioridade do filho e assim pleiteia a exoneração dos alimentos, uma vez que deve ser provada a necessidade da continuidade da obrigação alimentar. Nesse sentido, aponta que o apelado, além de deixar de mencionar a maioridade, sequer comprovou que está matriculado em curso superior ou que possua qualquer limitação de saúde que o impeça de trabalhar. Subsidiariamente, requer a redução dos alimentos para 10% do salário líquido, tendo em vista que constituiu família (companheira e filho desta união) e o valor arbitrado, a seu ver, está além das reais necessidades do autor, que só demonstrou gastos com curso de inglês, no valor de R$ 169,90. Por fim, requer que seja afastada a incidência da obrigação alimentar sobre o adicional de periculosidade, adicional noturno, anuênio, complemento RMNR, adicional de sobreaviso parcial e auxílio ensino fundamental particular. Processados os recursos (fls. 341 e 372), sobrevieram as contrarrazões (fls. 344/349 e 375/382). É o relatório. 2.Consoante noticia o apelante a fls. 397, não possui mais interesse no prosseguimento do recurso. E, prejudicado o exame do recurso principal, tampouco se conhece do apelo adesivo, subordinado àquele, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 500, inciso III, do Estatuto de 1973). Como, aliás, observam L. G. Marinoni e D. Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 517), ao comentar o dispositivo: Se o recurso principal não for conhecido em face do não-atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade (a desistência e a deserção mencionadas expressamente no artigo 500, III, CPC, são apenas exemplos), também não se pode conhecer o recurso adesivo. 3.Nestes termos, homologa-se a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor e não se conhece do recurso adesivo manejado pelo réu. Nada mais resta a apreciar. P.R. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2023. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Alexandra Rodrigues (OAB: 425555/SP) - Marcelo de Oliveira Faria (OAB: 390682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1165



Processo: 2260770-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260770-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: S. S. dos R. - Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. da C. de A. - Interessado: R. P. S. dos R. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. de C. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1210 P. dos S. (Representando Menor(es)) - VISTOS. Dentro do que se consegue depreender da petição de habeas corpus, não se constata ilegalidade com relação: ao incidente de insanidade mental em processo criminal; com relação à citação do executado; com relação à atuação do Defensor Público; com relação à questão ligada à paternidade; com relação ao impedimento do juiz e com relação à capacidade financeira do paciente. Com efeito, o incidente de insanidade mental se deu no âmbito do processo criminal, sem repercussão no presente processo civil, em que o paciente atua como advogado em causa própria. A citação foi determinada e se realizou por hora certa, atendendo a sua finalidade, uma vez que a seguir o paciente passou a atuar em causa própria nos autos da execução. Restou preclusa a questão ligada ao impedimento do Defensor Público. A paternidade registral continua surtindo seus efeitos jurídicos e com base nela foram fixados os alimentos em execução, de modo que a alegação de que não há vínculo biológico não é de molde a suspender a fase de cumprimento de sentença. O impedimento do juiz que atuava no processo foi superado com a atuação de outro magistrado, que proferiu a decisão hostilizada. Por fim, o paciente atua em causa própria como advogado, donde a alegação de que vive com um salário mínimo mensal não se mostrar verossímil, além do que a matéria ligada a sua capacidade financeira deve ser discutida em sede própria, como se sabe. Significa que, enquanto não quitada a dívida alimentar, cujas prestações se venceram no curso do processo e até hoje não foram quitadas em razão dos inúmeros incidentes e recursos provocados pelo próprio paciente, a ordem de prisão continua válida. INDEFERE-SE, portanto, o pedido liminar. Notifique-se a d. autoridade judiciária, para prestar informações no prazo legal. Oportunamente, colha-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Sérgio Soares dos Reis (OAB: 322240/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009023-94.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Interessado: Celia Vitoria Nicolela Stamato - Apelado: Luthero Stamato (Espólio) - Apelado: Arnaldo Grazzini Stamato (Inventariante) - Apelado: Maria de Lourdes Grazzini Stamato - Apelado: Sonia Maria Grazzini Stamato - Apelado: Carlos Scianflone - Apelado: Nercia Regina Ceneviva Stamato - Apelante: Liza Stamato (Inventariante) - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 702/706, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e a pagar honorários ao patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa; revogados os benefícios da assistência judiciária, foi a autora condenada ao pagamento de multa no valor equivalente a 9,9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Em síntese, sustenta o apelante que Roberto Cunha Stamato e outro não comprovaram a condição de herdeiros; os contestantes de fls. 301 e seguintes residem em Ribeirão Preto e que nos últimos 35 anos jamais se opuseram à posse dela, recorrente; o processo de inventário aberto em 13 de julho de 2015 não é bastante para impedir a prescrição aquisitiva; muito embora o inventariante mencione a totalidade do bem, o falecido detinha apenas 1/73 do imóvel; as provas documental e oral atestam que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; o imóvel usucapiendo é constituído de um único prédio, dividido internamente por paredes divisórios em parte comercial e outra parte residencial; após o falecimento de Lauro Stamato e da esposa, a apelante passou a ocupar a integralidade do bem, sem sofrer qualquer resistência por parte dos apelados; a posse que Lauro Stamato e esposa exerceram transmitiu-se por sucessão a ela, apelante; diferentemente do que pareceu ao magistrado sentenciante, ela reformou todo o imóvel, e não apenas parte dele; os depoimentos de José Analberto Rodrigues Pinto, Luiz Carlos Tebaldi e Avani Leonita Hernandes confirmam tal alegação; na posse dela, apelante, o imóvel cumpriu sua função social, pois nele residiu durante todos esses anos e realizou obras e serviços de caráter produtivo; o depoimento de João Batista dos Santos Murtinho é contraditório, pois, embora tenha afirmado tudo saber sobre o imóvel, não foi capaz de informar quando se dera a morte de Lutero, nem os nomes e proprietários das lojas que nele foram instaladas, nem tampouco a extensão da reforma que nele foi feita; as afirmações feitas por Avani Leonita Hernandes não merecem crédito são superficiais e por ouvir dizer; não agiu de má-fé e a pena que lhe foi imposta deve ser afastada; a empresa Lustronic, instalada no imóvel, não mais existe e, por isso, não é mais empresária, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária; por essas razões, pede a reforma da r. sentença e junta documentos e fotografias (fls. 711/752). Em resposta, os apelados arguiram a preliminar de não conhecimento da apelação, por deserção, e, quanto ao mérito, insistiram na manutenção da r. sentença (fls. 756/768). Indeferido o pleito de assistência judiciária, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 795/796) e a determinação foi cumprida (fls. 799/803). Noticiado o falecimento da apelante (fls. 808/810), o curso do processo foi suspenso (fls. 812) e, na sequência, os herdeiros da apelante habilitaram-se nos autos, sem oposição dos apelados (fls. 817/830 e 842). Por fim, os apelados juntaram o memorial de fls. 823/830. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- DO RECEBIMENTO DO RECURSO - Recebo a apelação no efeito devolutivo, porque interposta contra sentença de improcedência. 2. - À mesa (JULGAMENTO TELEPRESENCIAL). Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/ SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2260643-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260643-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Solange Augusto Neves - Agravado: Glaucio Henrique Tadeu Capello - Agravado: Jose Eduardo Carminatti - Agravante: Nesima Indústria de Elementos Metálicos Ltda - Agravante: Adivaldo Aparecido Neves - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, em especial a fumaça do bom direito, no tocante à pretensão suscitada na minuta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1282 para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso, pela Turma Julgadora. 2 - Comunique- se. 3 - Considerando que o valor atualizado em execução no incidente de cumprimento de sentença é de R$ 5.613,82, e a penhora (bloqueio) deve ser limitado ao valor do débito exequendo, solicitem-se informações ao Juízo “a quo” sobre o montante bloqueado da previdência privada da agravante e o motivo da penhora no rosto dos autos. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Elias Ferreira Diogo (OAB: 322379/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) (Causa própria) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) (Causa própria) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Lucas Oliveira E Silva (OAB: 374154/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0012276-12.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Benedito Pereira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0012276- 12.2013.8.26.0001 Voto nº 36.770 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de SEBASTIÃO BENEDITO PEREIRA, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 235/237). Recorre o réu. Defende a necessidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. Alega que não há documentos comprobatórios dos juros e tarifas incidentes no caso, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Aponta que houve cerceamento em defesa, pois era necessária a produção de prova pericial. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada. Requer a concessão da gratuidade (fls. 240/250). Recurso recebido e contrariado (fls. 254/259). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 274). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 278), este não pode ser conhecido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. No mais, como constou a fls. 274, o art. 485, § 5º do CPC estabelece limite temporal expresso para a desistência da ação (até a sentença). Intimado para esclarecer se renunciava à pretensão inicial (art. 487, III, c, CPC), o autor limitou-se reiterar o requerimento de homologação da desistência (fls. 277), o que, conforme exposto, não se admite neste momento processual. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 9153580-19.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lia Severini de Miranda - Embargte: Sandoval de Miranda - Embargdo: Banco Abn Amro Real S/A - Interessado: Banco Sudameris Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 9153580- 19.2008.8.26.0000/50000 Voto nº 36.772 Trata-se de embargos de declaração opostos por LIA SEVERINI DE MIRANDA e outro contra a decisão que determinou a suspensão do processo (fls. 253). A embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição, pois não há determinação de suspensão em relação aos expurgos discutidos nos autos, conforme ADPF 165 e RE 626.307. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a decisão seja reconsiderada e determinado o prosseguimento do feito. É o relatório. Com efeito, não há vício algum a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, o que impõe a rejeição do recurso. De fato, em decisões proferidas pelo do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 626.307, ordenou-se a suspensão de todos os processos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. Ademais, no ano de 2018, o Ministro Dias Toffoli homologou o acordo coletivo para permitir a adesão de poupadores, assim determinou: Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Outrossim, no ano de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 165, homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, a fim de conceder prazo de 30 meses para a adesão dos poupadores, mantendo- se a suspensão do julgamento da ADPF pelo referido período. Já no ano de 2023, houve a prorrogação do referido aditivo por mais 30 meses. Nesse contexto, e considerando que não há notícia da revogação da liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário n° 626.307, não há que se cogitar de exaurimento da suspensão nacional das ações sobre planos econômicos. Nesse passo, convém destacar que a decisão cujo trecho é transcrito pelos embargantes, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, é justamente a decisão que prorrogou o termo aditivo por mais 30 meses, e o indeferimento do pedido de suspensão nacional a que ela alude guarda relação com pretensão de suspensão de processos em fase de execução. A esse respeito, já decidiu a Câmara Especial de Presidentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. Planos Bresser e Verão. Sobrestamento do feito determinado no E. Supremo Tribunal Federal em liminar geral (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 626.307/SP). Deliberação vigente enquanto não formalizado eventual acordo perante o portal da Febraban. Suspensão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 0129504-07.2010.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022, grifo nosso) Portanto, é mesmo inviável o prosseguimento do feito neste momento, de modo que o processo deverá aguardar no acervo até ordem em sentido contrário. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 21 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1283 DESPACHO



Processo: 2260783-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260783-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Priscilla de San Vicente (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 438/440 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Fls. 408/413: PRISCILLA DE SAN VICENTE interpôs impugnação à penhora, alegando, em suma, que houve bloqueio de valores de sua conta bancária e poupança da Caixa Econômica Federal, e que são provenientes de seu salário e destinam-se a sua sobrevivência, sendo impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Asseverou que em 04 de agosto, depositou a quantia de R$ 1.939,00 para pagamento das contas da casa e outras despesas, sendo que no dia 08 de agosto foi bloqueado o montante de R$ 476,80 de sua conta corrente e R$ 0,56 de sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, ficando negativada sua conta. Sustentou que o valor bloqueado proveniente de seu salário é inferior a quarenta salários mínimos e mesmo disponível em conta corrente é impenhorável, nos termos da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da impugnação com a nulidade da penhora e desbloqueio imediato. Juntou documentos. A parte credora manifestou-se em discordância a fls. 426/43, impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela executada. É o relatório. Decido. Fls. 414: Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Embora o credor tenha se insurgido com o pedido de justiça gratuita feito pela executada, o mesmo não fez prova de que a parte ré tenha condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência de fls. 414 e os recibos de pagamento do salário são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Consigna-se que o fato Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1372 de a devedora ter contratado advogado não é prova da capacidade de suportar os custos da demanda, prevalecendo o pedido pela concessão dos benefícios. No mais, a impugnação à penhora deve ser rejeitada. Isso porque os documentos juntados pela devedora não comprovam que recebe seu salário na Caixa Econômica Federal ou os valores constritos sejam provenientes de seu salário ou de estão em conta poupança. Ademais, os valores inferiores a 40 salários mínimos somente são impenhoráveis quando se encontram em caderneta de poupança, o que não é caso dos autos, já que não há qualquer documento comprovando que a conta onde foi constrito o valor é poupança. Em que pese o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, referida matéria não se encontra pacificada em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. Ausência de comprovação do caráter alimentar do valor constrito. Limite legal de 40 salários mínimos aplicável, apenas, para depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Art. 833, inciso X, do CPC. Inaplicabilidade. Liberação do valor constrito em favor da executada que frustra o propósito da ação. Impenhorabilidade não reconhecida. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2127857-29.2022.8.26.0000, 24ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Walter Barone, julgamento 08/07/2022) Cumprimento de Sentença. Título executivo judicial. Termo de Acordo Pré Processual. Bloqueio Sisbajud de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta corrente. Não comprovação de que a penhora recaiu sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência do devedor e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2181836-03.2022.8.26.0000, 25ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Rodolfo Cesar Milano , julgamento 18/04/2023) Extrajudicial. Bloqueio de valores em conta-corrente. Agravante que defende a impenhorabilidade das quantias, pois seriam inferiores a quarenta salários mínimos e estariam destinadas à subsistência de sua entidade familiar. Art. 833, X, do CPC inaplicável à hipótese. Importância bloqueada oriunda de empréstimos consignados. Destinação não comprovada pela devedora, que, inclusive, possui quinze contas bancárias algumas com intensa movimentação e aplicações financeiras. Agravante que tampouco indicou forma menos gravosa para a satisfação do crédito da parte contrária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2290975-84.2022.8.26.0000, 38ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Flávio Cunha da Silva , julgamento 19/04/2023) Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora de valores, devendo ser expedido MLE em favor da parte credora, oportunamente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da data prevista para o término da pesquisa junto ao SISBAJUD. Intime-se.. Sustenta a agravante que a decisão recorrida comprometeu boa parte de seu salário, causando- lhe lesão grave e de difícil reparação, tem prejudicado a manutenção de sua subsistência, de sua família e de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário, etc. Ademais, o fato da Agravante ter um valor de R$ 476,80 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), em sua conta na data 04/08/2023, não é suficiente para se concluir que o valor não se referisse ao salário, motivo pelo qual se entende como cabível e, de rigor, a reforma da decisão agravada, com a determinação da liberação da quantia bloqueada. Argumenta que os valores bloqueados são de verba salarial. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leticia Melo Macena (OAB: 443156/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002275-05.2023.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002275-05.2023.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Lidia Serafim Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42883 APELAÇÃO Nº 1002275-05.2023.8.26.0484 APELANTE: LIDIA SERAFIM RODRIGUES DA SILVA (Assistência Judiciária) APELADO: ITAU UNIBANCO S/A (não citado) COMARCA: PROMISSÃO JUIZ: MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 62/67, de relatório adotado, julgou extinta sem julgamento do mérito a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LIDIA SERAFIM RODRIGUES DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S/A com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e condenou a autora pagamento das despesas processuais, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 70/85), que sustenta a regularidade da representação processual, afirma que procurou o causídico em seu escritório para firmar procuração e que, com receio de responder perguntas a pessoa estranha, optou pela negativa ao questionário do juiz. Aduz que não foi lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Pugna pela reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 188/189). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. A autora e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 9099 e 1.000 do CPC (...) Requerem, por fim, (i) a homologação do presente acordo e a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil (...) (fls. 188/189). Observa-se que na petição que noticiou a transação (fls. 188/189) foi firmada pela autora e pelo patrono desta, Dr. Gino Augusto Corbucci. Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1390 celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Destarte, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1074469-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1074469-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A & L Administração e Participações Ltda. - Apelante: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Apelante: Aurio de Oliveira Lima Junior - Apelante: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 114 que julgou extintos, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, os embargos à execução opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AL ADMINISTRAÇÃO E PARCIPAÇÕES LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Pleiteiam os apelantes a reforma da r. sentença, bem como os benefícios da gratuidade processual e, subsidiariamente, o diferimento das custas. No mérito, buscam a procedência dos embargos. Após contrariedade, subiram os autos. É o relatório. De início, importante consignar que o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes foi analisado na origem sobrevindo a seguinte decisão: Não há presunção de veracidade na declaração de insuficiência apresentada pela pessoa jurídica (Código de Processo Civil, art. 99, § 3º), tampouco se presume que, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária somente pode ser diferido para depois da satisfação da execução nas hipóteses expressamente previstas no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que possui a seguinte redação: Art. 5 - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A presente ação está prevista no inciso IV do artigo acima transcrito, mas não há prova de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas iniciais. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual das sociedades coembargantes, assim como o pedido de diferimento das custas, e concedo o prazo de dez dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Com relação ao outro embargante, pessoa natural, concedo-lhe o prazo de dez dias para que exiba cópia de suas duas últimas declarações de IRPF, além de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. No presente caso, o pedido foi corretamente indeferido em Primeiro Grau no que toca às empresas recorrentes, eis que a documentação anexada não permite concluir da cogitada hipossuficiência. Certo que nem mesmo a recuperação judicial ou a existência ações judiciais contra as recorrentes altera o quadro dos autos, pois, como é cediço, a inadimplência não se presta a apoiar o pedido de justiça gratuita. No que pertine ao embargante, pessoa física, tem-se que intimado a trazer aos autos elementos competentes a demonstrar sua hipossuficiência, quedou-se inerte. Desta feita, não se mostra possível a concessão da benesse. Diante disso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita era mesmo de rigor, nada havendo para ser alterado no r. decisum, inclusive quanto ao pleito de diferimento de custas, posto que não demonstrada a incapacidade financeira, ainda que momentânea. Intimem-se os recorrentes a, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2258686-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258686-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Cícero de Oliveira Lopes - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 91/94 dos autos de origem, copiada às fls. 264/268, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDORPÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕESLTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.,PROFEE CORRETORA DE SUGOS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIAAOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do Cumprimento de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1071 Sentença em comento (autos principais). Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) a decisão foi proferida sem a formação do contraditório, uma vez que não fora devidamente citado para apresentação de sua defesa; 2) o requerente havia pedido o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as demais empresas listadas na r. decisão e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos. No entanto, a decisão acolheu ambos os pedidos, sem que tenha previamente determinado sua citação; 3) não é parte legítima, uma vez que havia renunciado à presidência da associação, conforme consta expressamente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 27/11/2019, averbada em 19/02/2020; 4) ainda que se considere sua responsabilidade pelo prazo de 2 anos após a averbação, não seria responsável pela dívida em execução, uma vez que processada após 19/02/2022; 5) não se observou o preenchimento dos requisitos legais taxativamente expressos no artigo 50 do Código Civil. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para obstar a sua inclusão no processo de execução na origem até o julgamento do recurso, ao qual deverá ser dado provimento para anular a r. Decisão, ante a ausência de citação. Subsidiariamente, requer a sua reforma para que seja indeferido o pedido para desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, uma vez que, em consulta aos autos de origem (0001381-98.2021.8.26.0651), não se localizou qualquer tentativa para sua citação. Além disso, conforme consta na inicial, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica era, de fato, subsidiário ao pedido para reconhecimento do grupo econômico formado entre a ABAMSP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, a Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, a CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações e a Profee Corretora de Seguros S/A, ao qual foi dado procedência. Por fim, também de vislumbra perigo de dano, uma vez que o Agravante pode sofrer expropriação pela inclusão no processo de execução em referência. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a inclusão do Agravante no polo passivo da execução em trâmite na origem (0000072-42.2021.8.26.0651). Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Requisitem-se informações ao D. Juízo de origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Vitor Luis da Costa Villar (OAB: 400601/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118694-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2118694-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Reserva de Morato Ii - Agravado: Construtora Cronacon Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42940 AGRAVO Nº: 2118694-88.2023.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DE MORATO II AGDA. : CONSTRUTORA CRONACON LTDA JUIZ DE ORIGEM: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória c/c indenização por vícios construtivos. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, em razão da necessidade de realização de perícia. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 42940). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória c/c indenização por vícios construtivos (processo nº 1039181-79.2023.8.26.0100), proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO MORATO II em face de CONSTRUTORA CRONACON LTDA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, em razão da necessidade de realização de perícia (fls. 47/49 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que os elementos para concessão da tutela de urgência estão presentes, tendo em vista que a agravada é a responsável pelos problemas estruturais do condomínio, que vêm aumentando consideravelmente. Acrescentou que os moradores temem pela queda do edifício, razão pela qual a agravada deve iniciar as obras necessárias no local. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, com a reforma a decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência em seu favor (fls. 01/04). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 25/04/2023 (fls. 55 de origem). Recurso interposto no dia 17/05/2023. Preparo recolhido em dobro (fls. 63/65). Distribuição livre. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido pelo eminente Desembargador Schmitt Corrêa, no impedimento ocasional deste relator (fls. 67/68). Contraminuta apresentada (fls. 71/78). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 25/09/2023, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (fls. 483 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB: 401341/SP) - Jessica Aryane Gomes Ghiselli (OAB: 352763/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004768-28.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004768-28.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Marilu Lima dos Santos e Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório se adota, que julgouprocedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar inexigíveis todos os débitos decorrentes do contrato relacionado neste processo e condenar o réu na devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. A r. sentença ainda condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, a título de danos morais. Condenou também o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. A autora ajuizou a demanda alegando queé pensionista do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos anos de 2018 e 2019, sob o título de CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, que perfazem o valor total de R$ 486,60. Alega, no entanto, que desconhece a requerida e que jamaiscontratou osserviços delaouautorizouque fossem realizados quaisquer descontos emseu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da inexistência dos débitos cobrados indevidamente, além da condenação da ré a ressarcir os danos materiais sofridos, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Irresignada, a ré apresentou apelação (fls. 134/146), pleiteando, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que está enfrentando dificuldades financeiras, e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, insurge-se em face da condenação à restituição em dobro, dos valores descontados da autora, tendo em vista a não comprovação de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. Alega ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto não restaram comprovados, sendo que, o fato de a apelante ter realizado cobranças, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade. Além disso, o valor foi arbitrado em montante excessivo, comportando redução. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 163/174. Decisão de fls. 168/172 determinando a recolha do preparo sob pena de deserção. É o relatório A fls. 168/172 foi determinada a recolha do preparo. Dessa decisão, não houve recurso. Tampouco houve o recolhimento do preparo. Nessas circunstâncias, tendo transcorrido o prazo para recolhimento do preparo in albis, configurada a deserção. Ante o não conhecimento do recurso da ré, majoram-se os honorários advocatícios a ela imputados pela sentença para 12% do valor da condenação corrigido. Isto posto, NÃO SE CONHECE dos recursos, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 25 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2225120-27.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2225120-27.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Vanesa Oliveira Botelho Dentista - Me - Embargte: Vanessa Oliveira Batista - Embargdo: Weverton Soares de Oliveira - Embargdo: Valdirene Ferreira Morata - Interessado: Instituto Meraki Cuidados Estéticos - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão de págs. 89/90 dos autos principais, sob alegação de que esta contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Depreende-se dos autos que, além destes, a embargante protocolou, anteriormente, Embargos de Declaração idêntico contra a mesma decisão, o qual recebeu o número nº 2225120-27.2023.8.26.0000/50000, e que já se encontra julgado pela decisão monocrática a págs. 03/04 do referido incidente. Ocorre que, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, conforme decidiu o STF na Petição nº 25.420/2016 no ARE 933518 AgR, o que não se verifica no caso em análise. Assim, estes Embargos de Declaração são inadmissíveis. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Agravante condenada a prestar contas e ao pagamento de honorários advocatícios. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Inadmissibilidade. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096449-25.2019.8.26.0000; Relator:Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Manejo de dois recursos contra a mesma decisão. Descabimento. Ocorrência de preclusão consumativa quanto ao presente agravo. Ofensa, ainda, ao princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2034305-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 3/4/2019; Data de Registro: 3/4/2019 g.n.). AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O manejo de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão interdita o conhecimento do posterior, “haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgR no Ag 1.015.306 -STJ -j. 28-6-2010). Não conhecimento do agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 3001085-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1170 do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020 g.n.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Ana Paula Caliman (OAB: 371548/SP) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Fabiana Rocha Morata Requena (OAB: 211760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0032642-17.2009.8.26.0000(991.09.032642-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0032642-17.2009.8.26.0000 (991.09.032642-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fatima Aparecida de Freitas Pereira Robles - Pretensão de recebimento de valores referentes a expurgos inflacionários, julgada procedente a ação, adotado o relatório da r. sentença (fls. 83/86). Em apelação (fls. 88/94) alegou o réu que deve ser reconhecida a natureza judicial do débito, afastando-se a incidência de juros contratuais capitalizados. Argumentou que, se há direito adquirido para os requerentes em ver o saldo de sua conta atualizado de acordo com a inflação, também há direito adquirido em relação a ele, no que pertine aos índices de atualização monetária serem de acordo com o contrato de poupança e não pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Discorreu sobre os honorários advocatícios. Disse que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Postulou pelo provimento do recurso. Houve resposta (fls. 119/124). Seguiu-se petição informando a composição amigável (fls. 162/163). Eis o relatório. Tendo em vista o acordo noticiado, assinado pelas partes, juntado por cópia e, ante a presunção de veracidade, derivada do art. 425, VI, do CPC, com pedido de homologação, de mister a homologação do avençado. Assim, homologada a transação, a apelação ficou prejudicada. Ante o exposto, prejudicado o recurso, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, com remessa dos autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Geraldo Majela Baldacin dos Santos (OAB: 212859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0036581-55.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cecilia Biffe Campanaro - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 230/234), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela instituição financeira.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gilberto Biffaratto (OAB: 32709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002935-50.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002935-50.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Gildeon Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS DÍVIDA INSCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NÃO OCORRÊNCIA. Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação extrajudicial Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência- Vedação ao reformatio in pejus- Valor arbitrado na origem mantido: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação extrajudicial, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, era caso de improcedência do pleito indenizatório. Contudo, diante da vedação ao reformatio in pejus, deve ser mantido o valor arbitrado na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Remuneração digna do trabalho do advogado Incidência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Inexistência de condenação ao pagamento de quantia certa- Baixo proveito econômico- Valor da causa- Cabimento: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo que deve ser fixada no valor da causa, diante da ausência de conteúdo condenatório e baixo proveito econômico. Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça, a afastar o emprego da equidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 234/236, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais ajuizada por GILDEON SANTOS DA SILVA contra ATIVOS S/A- COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a fim de: 1) declarar a inexigibilidade do débito sub judice, condenando a ré em obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do requerente da plataforma extrajudicial, e de não fazer, consubstanciada na abstenção de novas cobranças, em razão da referida dívida, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00; e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, e juros legais de mora, a contar da citação. Pelo resultado, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (CPC, artigo 85, § 8º). Dessa respeitável sentença, o autor apela (fls. 239/283), sustentando a caracterização de abalo extrapatrimonial in re ipsa pela cobrança abusiva, notadamente por meio de incansáveis ligações telefônicas, inclusive no período noturno. Destaca que tal circunstância, aliada à inscrição do débito na plataforma de cobrança extrajudicial Serasa Limpa Nome, viola o artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor e malfere seus direitos de personalidade. Entende que o quantum arbitrado na origem é insuscetível de atender as finalidades reparadora e punitiva do instituto, sendo de rigor sua majoração[...] de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita (fls. 248). Aduz a natureza coercitiva dos meios de cobrança eleitos pela parte contrária e discorre sobre o Tema 710 do C. Superior Tribunal de Justiça. Argumenta pela restrição ao crédito, em decorrência da anotação desabonadora, interferindo em sua pontuação Score, notadamente pelo serviço de avaliação de crédito fornecido pela plataforma, não existindo distinção entre dívidas em aberto e negativação para tal fim. Discorre sobre a violação aos artigos 6º, 42 e 43, todos do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 323 do C. Superior Tribunal de Justiça. Volta-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto irrisório e insuscetível de remunerar dignamente o trabalho de sua patrona, requerendo sejam fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa. Pugna, por fim, pela fixação do termo a quo de incidência dos juros moratórios na data do evento lesivo, em conformidade com a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, estando o autor dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 59), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 287/316, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GILDEON SANTOS SILVA contra ATIVOS S/A- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual afirma ter passado a receber insistentes cobranças da lavra da ré, relativas a débito de origem desconhecida, pois nunca manteve relação jurídica com ela, tampouco foi notificado sobre eventual cessão de crédito. Destaca que as cobranças decorrem do contrato n. 9679663, vencido em 05.11.2008, no valor de R$ 1.854,21, e, portanto, prescrito, diante do decurso do lustro legal asseverado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1338 Defende a suficiência do evento para a caracterização de danos morais, por importar diminuição indevida de seu score, dificultando a obtenção de crédito, o que, em termos práticos, equivale à negativação. Discorre sobre a ineficácia da cessão de crédito, pela ausência de notificação, em contrariedade ao disposto pelo artigo 290 do Código Civil. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, com a abstenção de qualquer ato de cobrança pela ré, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 52.800,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual ao autor (fls. 59). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de procedência, da qual interposto o presente recurso de apelação, o qual comporta provimento em parte. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação no arbitramento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a inexigibilidade do débito decorrente do contrato n. 9679663, vencido em 05.11.2008, a impossibilidade de cobrança e a caracterização de abalo extrapatrimonial constituem capítulos não impugnados do decisum, sobre os quais operado trânsito em julgado parcial. No caso concreto, o documento de fls. 57/58 demonstra que o débito sub judice constava exclusivamente do aplicativo Acordo Certo, insuscetível de consulta por terceiros, estando disponível apenas ao titular, por meio de login próprio e senha. Nesse cenário, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Acordo Certo. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). Quanto à eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos do autor. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. Frise-se que não houve sequer a comprovação da pontuação atual, obstando qualquer análise. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu o autor, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado algum tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo ao apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o excesso de ligações, dessume-se que somente foi aventado em réplica, importando evidente ampliação da causa de pedir, sem observância do disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, não é possível estabelecer a imprescindível vinculação da ré com os números telefônicos apontados. Assim, não há ofensa a direitos de personalidade do consumidor. Todavia, diante da vedação ao reformatio in pejus e tendo havido o reconhecimento de danos morais em capítulo não impugnado do decisum, deve ser mantida a condenação na forma fixada na origem. Por fim, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil assevera o arbitramento dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em valor aviltante. Note-se que o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, veda a aplicação da equidade com fundamento no excesso, estando restrita às hipóteses legas, ausentes no caso em tela. Destarte, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. II. Ante o exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixados em proveito da patrona do autor, para 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, consoante artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2261283-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261283-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Márcia Fernandes Nunes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA - RECURSO - PLEITO DE GRATUIDADE AINDA NÃO EXAMINADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual indeferiu o pleito de tutela liminar de urgência para limitar os descontos da consumidora em atenção às instituições financeiras, alega comprometimento integral, atingindo- se o teto de 30%, busca efeito suspensivo, proclama provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, com declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 09/34). 3- DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com razão, a questão da gratuidade processual está pendente em primeiro grau, não tendo sido analisada pelo douto juízo singular, o que impede supressão de instância e reexame do provimento de urgência reclamado e indeferido, uma vez que a concessão da gratuidade é condição imprescindível e pressuposto de admissibilidade para fins de preparo recursal. Destarte, não pode a recorrente pleitear o benefício, concomitantemente, em ambas as instâncias e acarretar tumulto processual, na medida em que até o momento não ocorreu o enfrentamento da determinação de emenda à vestibular, conforme preconiza o r. despacho de fls. 52/57. E no propósito de se evitar decisão conflitante entre as instâncias, aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, cabendo à parte autora observar o resultado útil do processo e os princípios de lealdade e veracidade processuais. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o recurso, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1011906-60.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1011906-60.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Colep Provider Aerossol S/A - Apelado: S C Distribuidora de Cosméticos Ltda - Trata-se de ação de cobrança fundada em carta de intenção pactuada visando pactuar o compromisso pela autora de fabricar/industrializar produtos aerossóis à ré, e a ré a encomendar e adquirir tais produtos com exclusividade, no período de 01/03/2020 a 28/02/2025. Reclama a autora o valor de R$ 181.382,68 referente à aquisição de insumos que se destinariam à fabricação de produtos para a demandada e que permaneceram em seu estoque, após rescisão da relação jurídica entre as partes. A r. sentença de fls. 359/364, integrada à fl. 373, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o demandante no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da causa, bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou o autor reconvindo a indenizar a parte adversa pelos lucros que razoavelmente esperava auferir com os produtos produzidos pelo autor reconvindo no curso do prazo contratual, a ser apurado em liquidação, além de impor condenação ao autor reconvindo a 2/3 das custas e despesas, e honorários de 7% do valor dado à reconvenção, e o réu reconvinte a 1/3 das custas e despesas, e honorários de 3% do valor dado à reconvenção. Inconformado, apela o vencido buscando a reforma total do julgado (fls. 377/387). Em preliminar, alega cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido permitida a realização das provas requeridas pelas partes. No mais, propugna para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais; subsidiariamente, requer seja reduzida a indenização, diante do alegado excesso contido condenação. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (394/414). O apelo, em razão da matéria discutida no feito, não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Isso porque, a espécie retrata que o negócio jurídico em discussão se insere na esfera de competência de uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado deste Tribunal, conforme dispõe a Resolução nº 693/2015, que deu nova redação ao inciso III.14 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, de acordo com a qual compete às 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado o julgamento dos recursos envolvendo ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização. Compra e venda realizada sob fraude. Objetivo principal da lide é o de invalidação do negócio jurídico fraudulento realizado entre particulares. Competência recursal ratione materiae fixada pelo pedido contido na inicial. Invalidação do negócio jurídico que tenha por objeto bem móvel é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado(art. 5º, II.1 da Resolução nº 623/2013). A questão relativa ao cancelamento das multas junto ao DETRAN e Secretaria da Fazenda é secundária, e se dá por via reflexa, ante o reconhecimento de invalidação do negócio jurídico, sem força, portanto, para deslocar a competência para uma das Câmaras de Direito Público. Ausência de discussão sobre atos ou contratos administrativos. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (36ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de competência nº 0046334-63.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.Cristina Zucchi, j. 16/3/2022); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Particular que pretende adquirir de indústria farmacêutica o composto denominado “fosfoetanolamina sintética”. Relação de compra e venda. Questão que deve ser decidida com base em normas de direito privado. Competência recursal, nesse caso, definida com base no artigo 5º, III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013, que contempla dentre as causas atribuídas (concorrentemente) às 25ª a 36ª de Direito Privado, as “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”. Precedentes. Conflito procedente, reconhecendo-se a competência da 26ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0058360-35.2017.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.Ferreira Rodrigues, j. 4/4/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Flavio Paniago Andrade (OAB: 296436/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1365



Processo: 1002526-28.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002526-28.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pjc Comércio de Móveis Eireli - Epp - Apelado: Lucas Souza Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002526-28.2021.8.26.0020 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42598 APELAÇÃO Nº 1002526-28.2021.8.26.0020 APELANTE: PJC COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - EPP APELADO: LUCAS SOUZA SANTOS COMARCA: FORO REGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó JUIZ: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda de móveis planejados. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 122/125, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por LUCAS SOUZA SANTOS em face de PJC COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - EPP para declarar inexigibilidade do débito oriundo do cheque n. 000001, qual seja, R$ 300,00, sacado contra o Banco Bradesco S.A, agência 1416, conta corrente 017742-3 para pagamento das parcela a vencer em julho de 2020 (fls. 32), bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 128/135) sustentando, em síntese, que a indenização por dano moral é descabida e que o quantum fixado é excessivo. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 142/144. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. O autor afirma na inicial que firmou com o réu contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços nº 200000482, tendo como objeto móveis planejados, pelo valor total de R$ 28.750,00. Assevera que o réu cometeu ilícito civil ao efetuar cobrança indevida de débito já pago, depositando por duas vezes o cheque n. 000001. Sendo assim, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (g.n.) A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - I - Sentença de procedência - Apelo do banco corréu - II- Autores que pretendem a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão do descumprimento, pelos corréus, de contrato de compra e venda de móveis planejados - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Competência das Câmaras da Seção de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1019936-25.2021.8.26.0562; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Conflito de competência - “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada” - Contrato de prestação de serviços referente à produção de móveis sob medida - Competência que se determina conforme o pedido dos autores - Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, ‘item’ III.14 da Resolução 623/2013 - Competência ratione materiae que é absoluta, prevalecendo sobre julgamento anterior proferido por Órgão incompetente - Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022351-40.2018.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXPEDIDOS EM PAGAMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO. 1. Verifica-se que o pedido inicial, fundamento para fixação da competência recursal (art. 103, RITJ), trata da rescisão motivada de contrato pelo qual a requerida se comprometeu a fornecer bens e, conjuntamente, fornecer o serviço de instalação, de modo que a inexigibilidade dos títulos de crédito expedidos em pagamento é mera consequência da pretensão principal. 2. Logo, como o inadimplemento é relacionado ao fornecimento do produto e não execução do serviço, deve a competência recursal ser fixada com fundamento no art. 5º, III.14, da Res. 623/13. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (34ª Câm. Dir. Privado - DP-3).(TJSP; Conflito de competência 0034359-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (g.n.) Competência recursal - Contrato de compra e venda de móveis planejados - Caso em que o agravante pretende a rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados em razão da impossibilidade de seu cumprimento pelas empresas agravadas, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das mencionadas Câmaras - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233923-09.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018). Destarte, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/ SP) - Rafael Souza Ribeiro (OAB: 458923/SP) - Suellen Mendes Araujo Santos (OAB: 319664/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000204-02.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000204-02.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Elias de Melo - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000204-02.2023.8.26.0073 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: ELIAS DE MELO (Assistência Judiciária) Apelado: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Comarca: AVARÉ - 2ª VARA Juiz: LUCIANO JOSÉ FORSTER JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42661 A r. sentença de fls. 227/229, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito ajuizada por ELIAS DE MELO em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 232/233) rejeitados pela decisão de fls. 234. Apela o autor (fls. 237/258) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação no valor de R$30.000,00, e a inexigibilidade o débito Pugna pela retirada da dívida do Serasa Limpa Nome. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 262/271. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044951-56.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1044951-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Virginio de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1044951-56.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42589 APELAÇÃO Nº 1044951-56.2023.8.26.0002 APELANTE: FERNANDO VIRGINIO DE BARROS APELADO: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: RENATO SIQUEIRA DE PRETTO A r. sentença de fls. 235/239, de relatório adotado, julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por FERNANDO VIRGÍNIO DE BARROS em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu fixados em R$ 1.500,00, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 242/247) sustentando, em síntese, que os débitos estão vencidos e prescritos, não sendo razoável que as cobranças extrajudiciais sejam permitidas e que reconhece a relação contratual havida entre as partes, bem como a inadimplência, que ocorreu em decorrência de grave crise financeira, mas que não pode ser cobrado administrativamente, por débito prescrito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 251/261. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1407 de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1048260-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1048260-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: PATRICIA MENDES DE ARAUJO (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1048260- 82.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42588 APELAÇÃO Nº 1048260-82.2023.8.26.0100 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO APELADA: PATRICIA MENDES DE ARAUJO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FELIPE POYARES MIRANDA A r. sentença de fls. 152/163, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória movida por PATRICIA MENDES DE ARAUJO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para determinar a exclusão do cadastro do nome da parte autora junto ao Portal “Serasa Limpa Nome”, com relação ao débito descrito na inicial, declarando-se a inexigibilidade do débito mencionado na inicial. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$1.000,00, observada a assistência judiciária concedida à autora. Apela o réu (fls. 166/180) sustentando, em síntese, que o ato de cobrança extrajudicial não é vedado pelo instituto da prescrição; que não houve prova da negativação do nome da autora; que por meio do contrato de cessão passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o cedente e seus clientes e que a autora não comprovou o pagamento. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 187/193. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Mendes da Costa (OAB: 472176/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003975-23.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003975-23.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ivonete dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003975-23.2023.8.26.0320 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42459 A r. sentença de fls. 153/156, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c reparação por dano moral ajuizada por IVONETE DOS SANTOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para proclamar operada a prescrição e, via de consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da ação (no valor de R$ 535,12), devendo o réu se abster de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial de referido débito por qualquer meio perante as plataformas digitais de cobrança e de renegociação de dívidas (...). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual à autora. Apela a autora (fls. 159/177) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral em razão do apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00. Defende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 181/190. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004668-90.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004668-90.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Aline dos Santos Maranhão - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004668- 90.2023.8.26.0066 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1413 Nº 42445 A r. sentença de fls. 83/88, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por ALINE DOS SANTOS MARANHÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária concedida. Apela a autora (fls. 91/96), pleiteando a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sustenta, em síntese, que seu score foi afetado pelas dívidas cobradas, o que trouxe dificuldades à sua vida financeira pelo caráter vexatório da cobrança de dívida prescrita. Relata que a cobrança da dívida prescrita já comprova o dano causado à apelante. Requer a reforma parcial da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência. Apela também o réu (fls. 100/114), alegando que a prescrição obsta apenas a inclusão da dívida prescrita em órgãos de proteção ao crédito, mas não a realização de cobrança dentro dos parâmetros legais. Bem por isto, requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 188/197 e 198/216. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2090030-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2090030-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilktax Comércio de Doces Ltda. Me - Agravante: Acassio Takeo Kondo - Agravante: Filipe Augusto Grechi Lombardi Pereira - Agravante: Mauro Toshio Ishikawa - Agravado: Madeireira 3m Eireli-me - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação monitória e que declarou encerrada a instrução processual, abrindo prazo para apresentação de memoriais e indicando que as impugnações relativas à fase instrutória serão analisadas na sentença. Sustentam os réus agravantes que os autos devem ser suspensos até a apreciação definitiva dos fatos pela justiça criminal e que envolvem os títulos que embasam a ação monitória, bem como a necessidade de intimação do perito para responder os quesitos complementares que apresentou. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente a ação monitória de origem (cf. fls. 479-482 dos autos de origem). O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da matéria alusiva à decisão agravada, que se daria em cognição sumária. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante, o que torna prejudicado este recurso. Ademais, os temas relativos à suspensão do processo e à produção probatória não se amoldam às hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco aos requisitos admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o cabimento da taxatividade mitigada: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (cf. Tema Repetitivo 988), devendo ser discutidos em eventual recurso de apelação. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Sthefany de Santana Silva (OAB: 397285/SP) - Paula Aparecida Teodora Silva (OAB: 416132/SP) - Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB: 340128/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007254-72.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007254-72.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Alves Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007254- 72.2021.8.26.0001 Relator(a): LUIS CARLOS DE BARROS Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Apelante: Debora Alves Ramalho (Justiça Gratuita) Apelado: Sergio Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) Vistos. 1) No presente caso, verifica-se que SERGIO ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse c.c. perdas e danos em face de Debora Alvez Ramalho. Afirma que é possuidor indireto do imóvel localizado na Alameda das Mangas, 41 Jardim Joana Dark, São Paulo, SP, que foi cedido em comodato verbal e gratuito ao seu irmão, a fim de que fosse utilizado pelo tempo necessário. No entanto, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1440 destaca que seu irmão se separou da ré e deixou o bem. A requerida, por sua vez, teria permanecido no imóvel. Diante disso, diz que em diversas oportunidades buscou desocupar o imóvel de forma amigável, mas não obteve êxito. Argumenta ainda que em 02/06/2020, enviou notificação extrajudicial à réu, a fim de comunicar o término do comodato gratuito, com a fixação do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Entretanto, o prazo se esgotou sem que a requerida tomasse as medidas de desocupação. Requer a procedência do pedido, para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel, a ser arbitrado pelo Magistrado, nos termos do artigo 582 do Código Civil. Ao proferir a r. sentença (fls. 105/109, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados, para reintegrar o autor na posse do imóvel indicado na petição inicial, sendo concedido o prazo de sessenta fias para desocupação do imóvel pela ré. Além disso, a requerida foi condenada a pagar ao autor indenização por perdas e danos em virtude da função do imóvel no período compreendido entre 03/06/2020 e a data da efetiva reintegração de posse, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Também houve a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça. O autor opôs embargos declaratórios às fls. 112/113. Também foram opostos embargos por parte da ré às fls. 124/127. Os embargos do autor foram acolhidos, para acolher o pedido de liminar, concedendo prazo de noventa dias para desocupação voluntária do imóvel pela ré, sob pena de reintegração forçada, por meio de Oficial de Justiça. Além disso, o MM. Juiz deixou de conhecer do incidente de falsidade documental apresentado pela ré com relação aos documentos que instruíram a inicial, em virtude de sua flagrante intempestividade (fls. 803/804). Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 124/127) não foram conhecidos, vez que intempestivos (fl. 806). Diante disso, a ora requerida interpôs recurso de apelação (fls. 816/843). Às fls. 824/830, foi requerida a concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 1.012, § 1°, III e § 3°, I do Código de Processo Civil. Ao formular referido pedido, a requerida alega que o litígio recai sobre objeto comum à usucapião de n° 1030845-86.2023.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo, qual seja, o imóvel situado na Alameda das Mangas, 41, Jardim Joana Darc, São Paulo SP. Ressalta que o imóvel acima indicado fora construído em um terreno adquirido pelo apelado e seu irmão, no qual foram construídos dois imóveis. Um ficou com o irmão do apelado (n° 39) e o outro ficou com o Apelado José, ex-companheiro da Apelante (n° 41), para viver com sua companheira e filhos, ambos localizados na Alameda das Mangas, Jardim Joana Darc SP (fl. 826). Argumenta ainda que os ex-companheiros conviveram no imóvel por mais de 17 anos, estando presente, desse modo, o animus domini. Além disso, assevera que sempre colaborou com a compra dos materiais para construção do imóvel e que há mais de três anos o casal está separado de fato. Diz que atualmente, é a única titular dos direitos de posse, por mais de três anos, do referido imóvel, totalizando mais de 19 anos se somado o período de posse em que viveu com o apelado José. Entende que a pendência de declaração judicial na usucapião quanto à existência de prescrição aquisitiva em favor da apelante, constitui causa prejudicial externa em relação à ação de reintegração de posse, de modo que o processamento desta última deve ser sobrestado até o julgamento definitivo da usucapião, sob pena de causar danos irreparáveis à recorrente. Sustenta que a medida liminar, da forma que foi concedida, se efetivada, privará a apelante de seu patrimônio antes da sentença na Ação de Usucapião. Assim, requer seja declarada a prejudicialidade externa em razão em razão da pendência de sentença definitiva em ação de usucapião especial, com o sobrestamento do feito e revogação da ordem liminar de desapossamento até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião Especial Urbana, com fundamento nos artigos 1.012, III, § 4° do CPC e na disposição contida no artigo 11 da Lei n° 10.257/2001, em corolário ao direito social à moradia e demais disposições legais e constitucionais do artigo 1°, III e 6° da Constituição Federal. Posteriormente, em manifestação de fls. 1996/2004, a ora recorrente reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Além disso, acrescentou a informação de que distribuiu Ação Declaratória de falsidade documental (autos n° 1014066- 62.2023.8.26.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Também diz que o recorrido apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (autos n° 0013777-49.2023.8.26.0001, em processamento perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana), em que foi deferida a reintegração de posse. Portanto, pretende a declaração de prejudicialidade externa em razão da pendência de sentença definitiva na ação de usucapião especial, com o sobrestamento do feito e revogação da ordem liminar de desapossamento, até o julgamento definitivo da usucapião especial urbana, com fundamento nos artigos 1.012, III, § 4° do CPC e no mandamento contido no artigo 11 da Lei n° 10.257/2001. Outrossim, requer liminarmente, a suspensão da ordem de reintegração de posse no cumprimento de sentença n° 0013777-49.2023.8.26.0001. 2) Analisando-se os autos da Ação de Usucapião ajuizada em 15/03/2023 pela ora apelante em face de Luiz Henrique Rossi e José dos Santos, é possível verificar que até o momento não foi proferida decisão (autos n° 1030845-86.2023.8.26.0100). A última decisão proferida em referida demanda na data de 04/07/2023 (fl. 3063/3064 da ação de usucapião), recebeu a petição de fls. 216/219 como emenda, deferiu a gratuidade à autora e determinou a citação de Sérgio Antonio dos Santos, José dos Santos e Luiz Henrique Rossi. Já no cumprimento provisório de sentença apresentado pelo ora recorrido (autos n° 0013777- 49.2023.8.26.0001), foi determinada, por meio de decisão proferida em 15 de setembro de 2023 (fls. 16/17 do cumprimento), a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio, sendo deferidos para o cumprimento da diligência, os benefícios do artigo 212, § 2° do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, após o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em petição protocolada em 28/03/2023, o ora recorrido postulou a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento da reintegração de posse (fls. 20/23 do cumprimento). 3) Não é inviável em sede de decisão interlocutória , após a interposição do recurso de apelação , apreciar a alegada prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião e declaratória de falsidade. No entanto, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que na decisão de fls. 803/804, o MM. Juiz a quo acolheu o pedido de liminar de desocupação pleiteada, concedendo prazo de 90 dias para a desocupação voluntária pela ré, sob pena de reintegração forçada, por oficial de justiça. Destarte, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, e afim de viabilizar que a matéria controvertida seja apreciada em maior amplitude , em julgamento colegiado , pela Turma Julgadora , atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto , ficando , portanto , suspensa a realização da reintegração de posse. Comunique-se o d. Juízo de origem acerca da presente decisão. São Paulo, 28 de setembro de 2023. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Felisberto de Almeida Ledesma (OAB: 258473/SP) - Mario Expedito Alves Junior (OAB: 258540/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000117-45.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000117-45.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Rosiane Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 129/132 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Victor Pinheiro Comoti (OAB: 423916/SP) - Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004656-86.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1004656-86.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Tiago Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 141/142 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 13985/PB) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007217-77.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007217-77.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Valdirene Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 269/276 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008082-63.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1008082-63.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Alexsandra Veras Ramos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 114/119 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002722-13.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002722-13.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Gilberto Almeida Ribeiro Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 40732 - Digital APEL.Nº: 1002722-13.2023.8.26.0348 COMARCA: Mauá (3ª Vara Cível) APTE. : Gilberto Almeida Ribeiro Junior (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1484 Investimento S.A. (ré) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autor que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 184/212), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 178/180). O recurso não foi preparado (fl. 228), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 210), o qual havia sido indeferido em primeiro grau (fl. 42), motivo pelo qual ele recolheu as custas iniciais (fls. 48/52, 80/81). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 210), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 230). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 233). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fl. 210). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita (fl. 210), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 230). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 230). Intimado para tanto (fl. 232), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 233), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da ré (fls. 217/227), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo autor, de 10% (fl. 180) para 13% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 19.553,88 (fl. 74), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 29 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007006-77.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007006-77.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Tulio Novello - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência do requerido em face da sentença de procedência da ação, com o reconhecimento de fraude na contratação de empréstimos e determinação de restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$15.000,00. Ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015; com observação. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face da r. sentença de fls. 280/286, que reconheceu a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos e julgou procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela deferida a fls. 43/44 e 207, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como DETERMINAR que o banco requerido efetue a devolução dos valores pagos pelo requerente (R$282,95 e R$47,10), em dobro, no montante de R$660,10 (seiscentos e sessenta reais e dez centavos), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (fls. 298/313), o requerido, ora apelante, argumenta que os contratos em discussão se referem a portabilidade de contratos de empréstimos realizados anteriormente com outras instituições financeiras e que, apesar de a perícia grafotécnica concluir que as assinaturas contidas nos contratos de portabilidade não partiram do punho do apelado, o conjunto probatório demonstra a plausibilidade das alegações dele, apelante. Indica que o apelado se vale de suposta fraude para que sua dívida seja declarada inexigível, o que não seria possível em se tratando de portabilidade de débitos. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a obrigação de indenizar, sendo descabida a fixação de danos morais. Indica que o mero aborrecimento não gera o dever de indenizar e que não houve provas a respeito de qualquer constrangimento, mesmo porque não houve falha na prestação de serviço bancário em questão. Pugna pelo acolhimento do recurso.Subsidiariamente, postula a redução da indenização arbitrada e argumenta que não há que se falar em repetição de indébito por valor igual ao dobro, pois não houve prova de culpa ou má-fé de sua parte. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo autor. Às fls. 319/320, fls. 324/328, fls. 348/349 e fls. 357/360, o autor-apelado indicou que seu nome permanece inscrito como inadimplente junto ao SERASA e, em resposta, o requerido-apelante informou que o autor NÃO POSSUI NENHUMA RESTRIÇÃO RELATIVA AO RÉU, ao revés, o autor possui negativações relativas à JBCRED além de diversas EXECUÇÕES FISCAIS. Portanto, eventual restrição de crédito não é ocasionada por restrições advindas do réu, mas sim relativas aos seus outros débitos e processos restritivos. Já em relação ao documento de fls. 327, não se trata de NEGATIVAÇÃO PÚBLICA, mas sim de CONSULTA REALIZADA ATRAVÉS DE LOGIN E SENHA. Ora Excelência. O débito questionado nos autos está apenas suspenso até a decisão final e trânsito em julgado, não houve determinação para EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO, mas sim para SUSPENSÃO OU DIVULGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES, nos termos da decisão de fls. 43/44.(fls. 334/339 e fls. 343). Determinada a intimação do apelante para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 354), decorreu o prazo legal sem que o recolhimento fosse efetivado (fl. 361). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 354), deixou de atender a determinação (fls. 361). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a realização do complemento do preparo determinado pela referida decisão não foi realizado. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. De resto, a despeito de as decisões antecipatórias de fls. 43/44 e 207 haverem se limitado a suspender cobranças e negativações, e de haver a r. sentença se limitado a confirmar tais decisões, é forçoso concluir que, com o julgamento de procedência da ação, o status de tais decisões passou a ser não mais de suspensão, mas de efetiva proibição de cobranças, negativações e protestos à instituição financeira, abrangendo a retirada/desfazimento dos atos eventualmente já realizados. Não se olvide que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé (CPC, art. 489, § 3º) e é inadmissível que uma situação de suspensão de cobranças e negativações se protraia indefinidamente, mesmo após a extinção do processo que reconheceu a inexistência do débito que lhes deu origem. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, com observação. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Vivian Abud Viana (OAB: 378704/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2257119-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257119-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Samanta de Jesus Viana - Requerido: Dorival da Costa Fernandes - Interessada: Tatiana Nascimento Moreira - Interessada: Cassia Regina Plácido Sardinha - Interessada: Jucicleia Correia Bonfim da Silva - Interessada: Fernanda Alves do Nascimento - Interessado: Fernanda Ferreira Lima - Interessado: Gilmar Francisco da Silva - Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, em face da r. sentença de procedência, proferida nos autos da ação de reintegração de posse. Alega a requerente que deve ser atribuído efeito suspensivo ao apelo, suspendendo os efeitos da sentença, sob pena de causar lesão grave e de difícil reparação. Sustenta estar presente a probabilidade do direito, uma vez que não houve demonstração do exercício da posse pelo autor, tendo os réus, por sua vez, comprovado o exercício da posse, bem como o direito à exceção de usucapião. Aduz haver risco de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, pois, se não for deferido o efeito suspensivo à sentença, haverá a desocupação do imóvel de maneira forçada e o desalojamento da requerente e seus familiares, bem como das demais famílias que ali residem. Afirma residir no local há anos, arcando com todos os custos de manutenção. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até julgamento final do apelo. Como sabido, o artigo 1.012 do NCPC estabelece que as apelações, em regra, serão recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo. As hipóteses em que são recebidas apenas no efeito devolutivo, exceções à regra geral, encontram-se previstas no §1º do referido dispositivo legal, a seguir transcrito: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.. E, em tais casos, o legislador facultou à parte apelante formular requerimento dirigido ao Tribunal/Relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos, isto é, de que seja concedido efeito suspensivo ao apelo. Neste sentido, a previsão do art. 1.012, §§3º e 4º, do NCPC: §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1520 provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso em tela, a sentença de procedência da ação indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, nos seguintes termos: A parte autora, em audiência, requereu a reapreciação da liminar. Indefiro o pedido. A parte autora desde o final do ano de 2016 não tem mais a posse do imóvel. Logo, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possibilite que a parte autora venha a obter provimento jurisdicional passível de execução provisória. (fls. 254 dos autos principais). Assim, embora a sentença tenha sido de procedência da ação de reintegração de posse, não houve, como se vê, confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória. A sentença, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supratranscrito. Não incide, desta forma, qualquer exceção à regra geral prevista no art. 1.012, §1º, do NCPC, de modo que o recurso de apelação terá, naturalmente, efeito suspensivo. Assim, conquanto não se negue que o art. 1.012 do NCPC permita que se busque, de maneira excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, no caso concreto, inexistindo dúvidas de que o recurso de apelação interposto pela requerente já possui intrinsecamente o efeito suspensivo ora almejado, de rigor concluir que a requerente carece de interesse na formulação do requerimento a esta Egrégia Corte. Nesta esteira, veja-se: PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA DETERMINADO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, NÃO CONFIRMOU OU CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO JÁ DOTADO NATURALMENTE DE EFEITO SUSPENSIVO REGRA DO ART. 1012, ‘CAPUT’, DO CPC- AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NO §1º DO INDIGITADO ARTIGO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PETIÇÃO INDEFERIDA. (TJSP; 28ª Câmara de Direito Privado; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2071190-91.2020.8.26.0000; Rel.Cesar Luiz de Almeida; julgado em 06/05/2020). Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação Sentença que julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional Sentença que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC Apelação que já possui efeito suspensivo ex vi legis PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2121266-17.2023.8.26.0000; Rel.Jorge Tosta; julgado em 01/06/2023). Daí porque, reconhecida a falta de interesse da requerente na pretensão à concessão de efeito suspensivo já assegurado legalmente ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação de reintegração de posse, de rigor o não conhecimento do requerimento. De tal sorte, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017688-83.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1017688-83.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo de Oliveira Martins - Embargdo: Tranportes Aéreos Portugueses S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1017688-83.2022.8.26.0002/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digitais Processo nº 1017688-83.2022.8.26.0002/50000 Comarca: 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado Prolator: Dr. Anderson Cortez Mendes Embargante: Eduardo de Oliveira Martins Embargado: Transportes Aéreos Portugueses S/A Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo de Oliveira Martins, contra o acórdão de fls. 202/213, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada. Os embargos são opostos sob alegada omissão, quantos aos pedidos deduzidos nas contrarrazões recursais, quais sejam: (i) imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da ora embargada e (ii) que a ré se abstenha de proceder à expiração das milhas. O embargante sustenta, em síntese, que a requerida alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a conta dele: TAP MILESGO estaria desbloqueada, mesmo diante de prova inconteste do bloqueio. Afirma, outrossim, que, apesar da questão de suas milhas ter se tornado litigiosa, notou que a ora embargada impôs prazo para expiração, conforme documento acostado às fls. 132. Os embargos também são opostos sob alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O recorrente aponta que, apesar de o aresto ter reconhecido que as milhas possuem valor econômico, alegou inexistir mecanismos seguros que permitam a valoração, quantificação e conversão em dinheiro, inexistindo correspondência com a moeda. Assevera, contudo, que trouxe aos autos o preço das milhas comercializadas pela empresa/embargada, viabilizando, assim, a quantificação da indenização postulada. Aduz, nesse particular, que sua pretensão era obter uma indenização e não a conversão das milhas em dinheiro, cuja fundamentação encontra amparo na legislação pertinente e não nos Termos e Condições de Uso do Plano. Conclui, desse modo, que não há como se afastar o pedido de indenização, se efetivamente reconhecido pela Turma julgadora a aquisição da totalidade das milhas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício ora mencionado. Contrarrazões foram encartadas às fls. 19/35. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, por seus advogados, noticiaram a celebração de um acordo envolvendo o objeto recursal (fls. 111/113 e 116/117). Na ocasião, a ora embargada comprometeu-se a restituir 521.500 milhas ao ora embargante que haviam sido prescritas em 30.6.2023. Os demandantes concordaram que as milhas possuem validade de um ano, a contar da data do crédito na respectiva conta de titularidade do recorrente. Asseveram, ademais, que as milhas decorrentes das viagens aéreas realizadas pelo embargante em 10.3, 11.3, 21.3 e 22.3.2023 foram devidamente lançadas no programa de milhagem da TAP Miles GO. Sobre os honorários advocatícios, ressaltam que cada uma das partes arcará com a verba devida ao sseus patronos. Pois bem. As partes transigiram sobre o objeto recursal e o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) ou de manter o recurso já interposto, pelo que implica desistência dos presentes embargos. Ao Tribunal, via Relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 165, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e julgo PREJUDICADO o recurso. RODOLFO PELLIZARI Relator São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jose Marcelo Bezerra Chagas Sousa (OAB: 32211/CE) - Rossana de Oliveira Martins (OAB: 37226/CE) - Haroldo Del Rei Almendro (OAB: 150699/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2255405-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255405-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fabíola dos Santos Cirino - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Fabíola dos Santos Cirino em razão da r. decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1001845- 85.2023.8.26.0441 (fls. 72/73 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que determinou a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, objeto de alienação fiduciária. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a restituição do automóvel. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade de justiça à agravante, apenas para o presente agravo, cabendo a análise do benefício para os autos principais ao Juízo de origem. Anote-se. Em análise perfunctória, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1556 razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Conforme consta no contrato firmado entre as partes (fls. 19 da origem), os juros anuais da operação foram de 58,63%. Primo ictu oculi, vê-se que a agravante logrou êxito em demonstrar que os juros para o mesmo tipo de operação, na data da contratação, conforme consulta ao Banco Central do Brasil, era de 27,10% ao ano (fls. 18 do agravo). Assim, a taxa de juros remuneratórios do contrato é superior ao dobro da média de mercado, segundo o BACEN, o que caracteriza sua abusividade, conforme a jurisprudência. Veja-se: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Indeferimento da benesse da justiça gratuita. Apelo do réu. Desempregado, o réu percebe seguro-desemprego de R$ $ 2.230,97, e auferiu, em 2022, R$ 44.762,06. Módica movimentação financeira. Situação que corrobora a presunção de hipossuficiência. Contestação cujo teor não foi acolhido pelo MM Juízo de origem. Análise nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Juros pactuados acima da média de mercado. Ausência de indícios de que as particularidades do caso em tela não elevam as taxas de juros. Reconhece-se abusividade quando os percentuais cobrados superam o dobro da média de mercado. Juros livremente pactuados em cerca de 1,7 vezes a média de mercado. Ausência de abusividade. Cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios a cargo do consumidor. Ausência de cláusula conferindo direito recíproco ao devedor. Art. 51, XII, do CPC. Nulidade. Precedentes. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido.(TJSP. Apelação Cível 1007751-47.2022.8.26.0229. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 28/08/2023. Data de Registro: 28/08/2023) Outrossim, uma vez caracterizada a abusividade da taxa de juros, sua consequência jurídica é a descaracterização da mora, que leva à improcedência da ação de busca e apreensão. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Sentença de procedência do pedido de busca e apreensão e improcedência do pleito reconvencional reformada. 2. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes do STJ. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável para aos contratos de financiamento bancário com cláusula alienação fiduciária de bens móveis, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Exibição dos extratos. Ausência de efeito prático. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Réu que adquiriu veículo automotor, contratando com a autora financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Juros anuais pactuados em aproximadamente o dobro da média do mercado para a mesma operação. Abusividade reconhecida. Lesão consumerista. Inteligência do 6º, V, do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Capitalização. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Fica a acolhida a revisão de obrigação creditícia com modificação de cláusula contratual, para adotar-se a taxa média do mercado, ante o reconhecimento da abusividade dos juros praticados pela autora, julgando-se improcedente a busca e apreensão e procedente em parte o pleito reconvencional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1000699-34.2022.8.26.0444; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Destarte, em juízo de delibação, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do automóvel à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Erica Gonçalves Magaris Uemura (OAB: 328665/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2177938-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2177938-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravante: Cansanção de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: ADRIANA VALÉRIA SOUZA DAVINO - Interessado: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A Ldc - 1. Fls. 212 e 215: Pede a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36237. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Marcelo Pereira Muniz (OAB: 115055/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2238072-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2238072-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aléssio Pisciottano - Agravado: Atmo M P – Participações Ltda. - Interessado: Titã da Imigrantes - Comércio Varejista de Combustíveis Ltda - Interessado: Centro Automotivo Cartagena Ltda. - Interessado: Auto Posto Coronel Diogo Ltda. - Interessado: Centro Automotivo Tacaraa Ltda (ME) - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36242. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2158155-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2158155-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carolina Borges Esteves de Souza - Agravado: Anderson Alves Guerra (Justiça Gratuita) - O juízo de primeiro grau proferiu sentença (fl. 135 de origem), cujo teor ora se transcreve: Vistos. Folhas 115/117: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Devedora, aduzindo, em síntese, que a decisão de folhas 111/112 padece de contradição, na medida em que não apreciou as jurisprudências colacionadas que demonstram a impenhorabilidade do valor constrito nestes autos. Sobrevieram contrarrazões. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e mantenho, desta forma, a decisão como fora lançada. No mais, trata-se de Cumprimento de sentença - Compra e Venda, proposta por Anderson Alves Guerra contra Carolina Borges Esteves de Souza. A obrigação foi satisfeita. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, incisoI I, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conferindo-se no instrumento de mandato a existência de poderes para receber valores e dar quitação. Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) interessado(s), apresentar o formulário disponível em:www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso não providencie o formulário, na data fixada, tornem conclusos para decisão e arquivamento, sendo o caso. Transitada em julgado, na ausência das questões impeditivas, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, arquivando- se em seguida. P.I.. A controvérsia atinente ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade da agravante, que ensejou a interposição do agravo de instrumento, será, pois, dirimida por ocasião do julgamento da apelação interposta. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Mônica Cristina de Magalhães (OAB: 177478/SP) - Eloiza Schwarz Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1623 Mazzucca (OAB: 353556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2233215-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2233215-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana de Matos Pastore - Embargte: Marcelo Franciulli Pastore (Espólio) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERADA A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. Embargos prejudicados, ante o pedido de desistência do agravo de instrumento no qual proferida a decisão objeto destes embargos. Homologação da desistência. Caracterização de perda superveniente do interesse recursal. Esvaziamento da pretensão recursal por motivo superveniente, que implica na perda do objeto, prejudicado o recurso (art. 932, III, CPC) Embargos de declaração não conhecidos. Vistos. Embargos de declaração opostos da decisão proferida às fls. 28/32, no agravo de instrumento nº 2233215- 46.2023.8.26.0000, interposto de decisão da origem, que determinou a juntada de documentos para a apreciação da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar formulado na ação de tutela cautelar antecedente, fundada na alienação fiduciária de bem imóvel, em fase de cumprimento e o pedido de suspensão dos leilões do imóvel. A decisão ora objeto de embargos de declaração foi preferida pelo Des. Antonio Rigolin, em juízo de cognição sumária (fls. 28/32), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1626 agravo de instrumento, ad referendum do Relator prevento, considerando a falta de demonstração de probabilidade do direito alegado, o que restou ratificado às fls. 35/36. Os agravantes, ora embargantes alegam suposta omissão na decisão monocrática de fls. 28/32, reiterando alegação de vícios existentes nas intimações realizadas para purgação da mora e realização dos leilões do imóvel, supostamente sem discriminação no valor da dívida vencida dos juros convencionais, penalidades e encargos legais e contratuais computados. Sustentam intenção de pagamento e insistem no cabimento da suspensão dos leilões, ou de seus efeitos, para o fim do pleno exercício do direito de purgação da mora e de preferência na aquisição do bem imóvel. Pedem reapreciação urgente do pedido de tutela antecipada recursal. Por meio da petição de fls. 41 do agravo de instrumento, os agravantes informaram a desistência da ação na origem e pleitearam a desistência do recurso de agravo de instrumento, no qual prolatada a decisão objeto destes embargos de declaração. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Na hipótese ora examinada, cabível reconhecer a perda do objeto dos presentes embargos de declaração, haja vista o esvaziamento do interesse recursal na controvérsia apresentada, tendo a parte agravante, ora embargante, apresentado manifestação às fls. 41, informando acerca da desistência da ação na origem e pleiteando expressamente a desistência do recurso de agravo de instrumento, no qual prolatada a decisão ora objeto de oposição destes embargos de declaração. Destarte, homologado por decisão monocrática deste Relator o pedido de desistência recursal do agravo de instrumento originário destes embargos de declaração, patente a perda do objeto recursal, restando prejudicado o exame do mérito destes embargos, nos termos do art. 932, III, CPC. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos explicitados. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Beatriz Therezinha Duarte Fracasso (OAB: 423436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2247422-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2247422-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MUHMAD HUSSEIM CHOUMAN - Requerida: Zoraide Lolli Coelho Netto (Espólio) - Requerido: Norberto Coelho Neto (Espólio) - Requerido: Marcelo L C. Netto, inventariante de Norberto C. Netto - Requerida: Zuleika Lolli Pannunzio - Requerida: Celina Pannunzio Soares (Inventariante) - Interessado: Zstn Comercio de Roupas Ltda - Interessada: Zara Mariam Cardillo Barakat Chouman - Interessada: Salua Mariam Cardillo Barakat Barbosa - 1. Versam os autos sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manifestada contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos pelo requerente, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1628 além de condená-lo às penas da litigância de má-fé. Alega o embargante e ora requerente que a improcedência dos embargos viola a proteção conferida a sua moradia, nos termos da Lei 8.009/90. O fato de ser proprietário de fração ideal do imóvel não elide a proteção conferida pela lei ao bem de família. Os autos vieram à conclusão em razão da prevenção desta cadeira para julgamento da apelação interposta nos autos de origem. É o relatório. 2. O pedido prospera. Em regra, segundo a jurisprudência do STJ, a apelação contra sentença que julga improcedentes embargos de terceiro não tem efeito suspensivo sobre o processo executivo, mas tão somente quanto às determinações que constarem no dispositivo da própria sentença (como, por exemplo, o caso dos autos, em que houve condenação às penas da litigância de má-fé, condenação automaticamente suspensa em razão da interposição da apelação). Confira-se, sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.007.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016. Na hipótese, porém, o requerente pretende a atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação por ele interposta. Com efeito, busca estender o efeito suspensivo que naturalmente tem a sua apelação, para suspender a penhora do imóvel, deferida no processo de execução. Analisando de forma superficial o recurso de apelação, constato que, aparentemente, a validade da fiança é matéria controvertida, que está, inclusive, aguardando julgamento nesta Câmara, nos autos nº 1002333-74.2020.8.26.0011, tendo este subscritor, recentemente, determinado a remessa dos autos para inclusão em pauta. Assim, se a validade da fiança é matéria controvertida, também é controversa a aplicação (ou não) da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 (inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família às obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação). Neste contexto, considerando que a utilização do imóvel exclusivamente para finalidade de moradia foi reconhecida na própria sentença, o melhor é que se suspenda os atos expropriatórios em relação ao imóvel, visando evitar inutilidade futura do julgamento da questão colocada na apelação e, consequentemente, prejuízo ao requerente. 3. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo requerido e determino a suspensão dos atos expropriatórios no imóvel de matrícula nº 82.705, até julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro. Noticie-se o juízo singular, servindo esta decisão como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Inácia Monteiro (OAB: 210306/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Adriana Barone Garrido (OAB: 104404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2249948-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2249948-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Carapicuíba - Requerente: Bilateral Produtos Promocionais Ltda –eireli - Requerido: Tma Contabilidade e Gestão Empresarial. - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, nos seguintes termos: TMA CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL interpôs a presente ação monitória em face de BILATERAL PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI alegando, em síntese, que a requerida contratou seus serviços de consultoria referente a revisão do resultado mensal da empresa entre os meses agosto/2017 à junho/2020, no valor de R$ 18.000,00, cuja fatura não foi paga. Informa que a requerida ingressou com ação de sustação de protesto, alegando desconhecer o débito, a qual foi julgada improcedente, reconhecendo a contratação e a devida prestação de serviços, determinando que a cobrança fosse realizada em processo autônomo, por não haver pedido reconvencional. Afirma que mesmo com a improcedência do pedido, o requerido ainda não procedeu com o pagamento do titulo. Pede a procedência da ação (fls.01/06). Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/185. Emenda à inicial as fls. 189/193. Determinada a citação, o requerido foi devidamente citado as fls. 201 e apresentou embargos monitórios as fls. 202/210, alegando preliminarmente que foi depositado o valor como caução nos autos de sustação de protesto, podendo o autor proceder com o levantamento naqueles autos. No mérito, sustenta desconhecer o presente débito, afirmando que a autora não apresentou qualquer documento comprovando a contratação. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos as fls. 211/215. Réplica as fls. 220/232. É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). No mérito a ação é julgada procedente. Trata-se de ação que o requerente pretende ver reconhecido seu direito de cobrança pelos serviços prestados ao requerido e não pagos. O requerido sustenta, preliminarmente, que o valor encontra-se depositado nos autos de sustação de protesto, a titulo de caução, podendo ser levantado pelo autor. No mérito, afirma que desconhece a divida. Em que pesem os argumentos do requerido, temos que na ação de sustação de protesto, seu pedido foi julgado improcedente, justamente em razão dos documentos apresentados ter sido reconhecido como suficientes para a comprovação da existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Nesta ação, portanto, não há que se discutir a respeito da contratação dos serviços, uma vez que a sentença nos autos sob nº 1006341- 03.2021.8.26.0127 já transitou em julgado e decidiu sobre a existência da divida, sendo legitimo o protesto realizado pela requerente. Contudo, não se trata de apenas levantar os valores depositados na ação de sustação de protesto, uma vez que por tratar-se de caução e não ter ocorrido pedido reconvencional, o juízo entendeu que o recebimento dos serviços deviam ocorrer em autos próprios, e ainda, os valores lá depositados foram levantados pelo próprio requerido. Sendo assim, os elementos apresentados são suficientes para o acolhimento da pretensão inicial do requerente, visto que é incontroversa a existência da relação obrigacional mencionada na inicial, de modo que, por força da prova carreada com a inicial, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por TMA CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL em face de BILATERAL PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantia esta que será corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros da mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Como regra geral, o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, prevê que a apelação terá efeito suspensivo. Não obstante, o mesmo artigo elenca exceções (§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição) em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre os quais não está incluída a hipótese dos autos. Tratando-se de ação monitória, a oposição de embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil), ao que se acrescenta que a rejeição dos embargos constitui de pleno direito o título executivo judicial. Nesse contexto, entende-se que a apelação interposta contra a sentença que julga ação monitória não tem efeito suspensivo, ainda que, como no caso concreto, a juíza não tem feito alusão expressa à rejeição dos embargos monitórios. Por sua natureza jurídica, a sentença que julga os embargos monitórios resulta na formação de título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo o credor desde logo dar início ao cumprimento de sentença (artigo 523 Código de Processo Civil) e o devedor, caso queira, opor impugnação, à qual eventualmente poderá ser atribuído efeito suspensivo (artigo 525, § 6º Código de Processo Civil). Sobre a matéria, relevante transcrever os seguintes ensinamentos doutrinários: O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos será apelação (art. 702, § 9º), cujo recebimento dar-se-á apenas no efeito devolutivo. De fato, o § 4º do art. 702 estabelece que a suspensão da eficácia da decisão que determina o cumprimento da obrigação perdura somente até o julgamento em primeiro grau dos embargos. A par dessa circunstância, segundo José Miguel Garcia Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1631 Medina, o princípio é o mesmo que informa a regra segundo a qual não tem efeito suspensivo quando a sentença confirma tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 (...) (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais vol. II 51ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 426, g.n). Acolhidos ou rejeitados os embargos, o julgamento correspondente virá corporificado em sentença, impugnável por apelação (art. 702, § 9º).Rejeitados, fica liberada a eficácia executiva da decisão concessiva do mandado (art. 701), até então suspensa em razão da oposição de embargos e, consequentemente, apelação que vier a ser interposta pelo embargante será destituída do denominado efeito suspensivo, a permitir a execução provisória pelo embargado(arts. 701 e 702, § 4º) (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais Ed. rev. e ampl. São Paulo, Atlas, 2016, p. 281, g.n) Oportuno destacar também entendimento deste Egrégio Tribunal: Agravo de instrumento.Monitória. Agência e Distribuição. Insurgência ao recebimento documprimentode sentença. Procedimentomonitório. Art. 1012, § 1º c.c. art.702, §§ 4º e 8º, ambos do CPC. Rejeição dos embargos. Mandadomonitórioperde o efeitosuspensivo, passando a ser imediatamente exigível o seucumprimento. Apelação. Efeito devolutivo. Cumprimentoprovisório cabível. Recurso não provido. Diante da regra expressa para o procedimentomonitório, disposta no art.702, §§ 4º e 8º do CPC, no sentido de que o mandadomonitórioperde o efeitosuspensivoapós a sentença, passando a ser imediatamente exigível o seucumprimentoe sua constituição em título executivo com a rejeição dos embargos, bem como considerando a disposição do § 1º do art. 1012, acerca da não taxatividade do rol, com possibilidade de previsão em outros dispositivos, tem-se que o efeito da apelação é devolutivo, sendo cabível a execução provisória (Agravo de Instrumento nº 2182927-02.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Kioitsi Chicuta, j. 01/10/2020) Feitas essas observações, entende-se que não é caso de se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação com base nos requisitos do §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. De acordo com o referido parágrafo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o postulante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está evidenciada situação de excepcionalidade a justificar o acolhimento da medida pleiteada, visto que ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso de apelação, posto que não há comprovação induvidosa de que o negócio jurídico foi celebrado por pessoa que não detinha poderes de contratação ou até mesmo sem conhecimento da postulante, carecendo a situação de melhor análise quando do julgamento da apelação pelo mérito. Ademais, no momento, também não há risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que inexiste ordem expedida de constrição/bloqueio que possa atingir suas finanças”. Indefere-se, pois, a pretensão postulada. Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão. Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator. São Paulo, 22 de setembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010935-97.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1010935-97.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Residencial Parque Tecnologico - Apelado: RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA - V O T O Nº 52.083 APELAÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 487, III, b DO CPC - APELO PREJUDICADO. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, e requerendo a homologação do acordo em juízo, deve a ação ser extinta, com apreciação do mérito, fundamentada no art. 487, III, b do CPC, restando prejudicada a apreciação do apelo. RESIDENCIAL PARQUE TECONOLÓGICO propôs ação de cobrança de despesas condominiais frente a RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 110/11, cujo relatório se adota - e em nada modificada por força dos embargos declaratórios opostos, rejeitados à fl. 118 -, julgou extinta a ação nos termos do artigo 330, III c.c. artigo 485, I do CPC. Inconformado, apela o autor às fls. 121/127, pugnando pela aplicabilidade do artigo 785 do CPC, destacando que optou por ajuizar ação de conhecimento ao invés de ação executiva, não havendo qualquer justificativa para extinção e indeferimento da petição inicial. Afirma que optou pela ação de conhecimento por economia processual para que pudesse inserir as prestações vencidas no curso do processo, até satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC e Súmula 13 do TJSP. Por fim, prequestiona a matéria. Protocolaram as partes termo de acordo firmado entre elas, pleiteando a sua homologação. É O RELATÓRIO. Dou por prejudicado este recurso. Após a prolação da sentença foi expedida a carta de fl. 131, a qual foi recebida pelo réu, conforme AR de fl. 132. O autor informou que o réu entrou em contato e foi firmado o acordo encartado às fls. 144/145, no qual foi requerido a homologação pelo juízo. Como sabido, é lícito às partes transigirem em qualquer fase do processo. Nos autos em questão, trata-se de acordo extrajudicial, que para ser homologado em juízo basta que tenha objeto lícito, tratar-se de direito disponível, ter sido firmado por agentes capazes e obedecer a forma não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). Nos termos do art. 842 do Código Civil, temos que: Art. 842 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1642 escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, é caso de homologação do acordo firmado entre as partes, consoante autorizado pelo art. 932, I, do CPC, ‘verbis’: Art. 932. Incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Destarte, homologa-se nesta instância o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e, em consequência, declara-se extinto o processo, com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, b do CPC. Posto isto, resta prejudicado o apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Maria Silvia Kozlovski (OAB: 153526/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023072-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1023072-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Giselda Aparecida de Paula (Assistência Judiciária) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GISELDA APARECIDA DE PAULA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por dano moral, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Pela decisão de fls. 86 foi deferida a gratuidade de justiça. Pela respeitável sentença de fls. 295/299, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido de Giselda Aparecida de Paula em face de Mongeral Argon Seguros e Previdências. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observando-se sua gratuidade. Inconformada, a autora apelou. Em resumo argumenta que foi promovida incorreta valoração das provas existentes nos autos e da aplicação do direito ao caso concreto. Importante a oitiva do áudio que instruiu a defesa técnica apresentada pela empresa recorrida. A gravação é esclarecedora sobre a manifestação inequívoca da consumidora em cancelar todos os contratos e sobre a dificuldade da consumidora em compreender as informações que lhe eram prestadas. Não pairam dúvidas acerca da solicitação inequívoca de cancelamento de todos os contratos atribuídos ao Cadastro de Pessoa Física da apelante, tampouco há dúvidas sobre a continuidade dos descontos mesmo após o pedido, conforme extratos que instruíram a inicial. Sendo assim, fica clara a responsabilidade da seguradora pelo evento danoso e deve ser condenada à restituição em dobro. Por outro lado, o dano moral suportado pela autora emerge ipso facto, ultrapassando o mero dissabor. À apelante foi imposta, coercitivamente, uma diminuição patrimonial, a partir da indisponibilidade integral de seus rendimentos, por conta dos descontos realizados diretamente da folha de pagamento, que eram imprescindíveis para sua subsistência. Prequestiona a matéria (fls. 304/313). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que incapacidade para os atos da vida civil e condição geriátrica Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1645 não se confundem. Inexiste, à luz do que comanda o art. 373, I do CPC, qualquer indício de prova hábil a respaldar a tese de vício. A autora enviou carta com pedido de cancelamento (fls. 76), mas logo depois enviou nova correspondência solicitando nulidade do pedido de cancelamento total. Mostra-se pouco crível que tendo realizado o cancelamento em 2018, apenas 4 anos após iria buscar a solução do pedido. Jamais houve o pedido de cancelamento das propostas de n.º 102368750 e 107501316 (fls. 317/328). 3.- Voto nº 40.433. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2258943-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258943-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Etower Fitness Academia Ltda - Requerido: Condomínio E-Tower São Paulo - Vistos. Autora de ação renovatória (locação comercial) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a desocupação do imóvel em 30 dias. Diz que apresentou proposta em que o aluguel passaria a ser o equivalente a 15% (quinze por cento) do seu faturamento, quantia condizente com todo o histórico da locação (fls. 4/5). Argumenta que a discussão não se limita à mera avaliação do valor do metro quadrado em imóveis similares na região (fls. 5). Aduz que o contrato a renovar é relativo à área comum do edifício e que a locação se assemelha às locações de shopping center (fls. 5). Acerca da proposta de terceiro, alega que, segundo a convenção de condomínio, o local é destinado apenas ao funcionamento de academia de ginástica e não há elemento de qualificação da pessoa jurídica (negrito e grifo no original) (fls. 7). Subsidiariamente, entende que o pedido deveria ser acolhido em parte para que o valor do aluguel seja aquele calculado em perícia. Assegura que há risco de dano irreparável. É o relatório. A r. sentença considerou que foi deliberada em assembleia de condomínio pelo encerramento do contrato de locação, visando melhor exploração da área (fls. 129). Como bem faz observar o r. Juízo de origem, a validade dessa deliberação deve ser objeto de ação própria. Pacífico que a proposta da requerente está muito aquém do calculado pelo perito e que há proposta de terceiro acima do valor de mercado. A validade dessa proposta também é questão a ser discutida em ação própria. A r. sentença não conheceu de pedido de indenização para o caso de destinação diversa da informada pela locadora, pois incerto, sujeito a condição. Necessária ação própria, se o caso (fls. 131). Evidente que o pedido dessa indenização somente poderá ser analisado após o Condomínio firmar o contrato com esse terceiro e depois deste efetivamente ocupar o espaço. Não há embasamento jurídico para o particular entendimento de que o pedido de renovação do contrato do requerente deveria ser acolhido em parte com a fixação do valor apurado em perícia. As alegações contidas neste pedido demonstram a probabilidade de desprovimento da apelação, não de seu provimento (art. art. 1012, § 4º, do CPC). Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcio Machado Valencio (OAB: 135406/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001136-87.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001136-87.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Adilson Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Douglas Bega Pereira - Me - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 219/235) interposto por Claudete Marcelo de Arruda Guimarães contra a respeitável sentença (fls. 214/216) que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória de vício oculto c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face de J.C. Felivel Distribuidora de Veículos Ltda. Em suas razões de apelação, pugna a autora pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Para tanto, alega que, após a aquisição, o veículo foi reprovado na vistoria veicular em virtude da oxidação de caracteres da numeração identificadora do chassi, o que caracteriza vício oculto. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da ré pelo vício oculto constatado. Invoca a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a oxidação não pode ser considerada desgaste natural. Discorre sobre o dever de indenizar, pleiteando, alternativamente, seja determinada à ré a remarcação do chassi. Recurso tempestivo, isento de preparo (foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita fl. 66) e respondido (fls. 240/249). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Obtemperando-se que a decadência é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, intime-se a autora, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a questão. Após, sejam os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) - Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2257285-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257285-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Util Arte Comercio de Materiais Eletricos e Hidraulicos Ltda - Agravado: Adilson de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257285-30.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2257285-30.2023.8.26.0000 Comarca: Franco Da Rocha - 2ª Vara Cível Processo nº: 1002437-92.2017.8.26.0198 Agravante: Útil Arte Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos LTDA. Agravado(a): Adilson de Souza Juiz(a): Luiz Gustavo Rocha Malheiros Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 174/177 que, em monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inconformado, o réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que, com o pedido do autor de concessão da justiça gratuita, determinou que no prazo de 10 dias juntasse a declaração do último imposto de renda. Na sequência, o autor juntou documentos diversos dos determinados pelo MM. Juízo a quo e este, mais uma vez, concedeu prazo de 03 dias para cumprimento integral da decisão. Na conclusão, o MM. Juiz a quo, em 15/08/2022, decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento integral das custas, sob pena de extinção, além da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso. Ocorre, contudo, que o autor não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo in albis, como certificado às fls.3461 (na origem) e, ainda assim, o MM. Juiz a quo concedeu mais uma vez prazo de 05 dias para sua manifestação, tendo o autor informado que havia recorrido em Agravo de Instrumento, devidamente contrarrazoado, inclusive em sede de Recurso Especial, que no mérito julgou improcedente a pretensão do autor, que também deixou de juntar as custas em sede recursal. Mais uma vez, o MM. Juiz a quo concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido inicial. O autor se manifestou requerendo o parcelamento, o que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, que manteve a r. decisão de fls.3512 (na origem), determinando pela quinta vez o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de indeferimento. Aduz que é evidente que o perigo na demora acarretará danos de grandes proporções ao agravante, uma vez que, o agravado pode recolher as custas a qualquer momento, mesmo fora do prazo ofertado, pugnando pelo prosseguimento do feito, o que não podemos admitir. Insiste pela tutela antecipada recursal para determinar a certificação do decurso do prazo do agravado para o recolhimento das custas processuais iniciais e a imediata conclusão do feito para julgamento no estado em que se encontra e, ao final, requer provimento do recurso. Recurso tempestivo (fls. 178/179) e preparado (fls. 180/181), considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Ausentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), não se concede a antecipação de tutela recursal pleiteada. Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a suspensão da r. decisão agravada,pois, a princípio, a matéria objeto do presente agravo dilação de prazo para recolhimento integral das custas processuais não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de urgência que justifique a mitigação das hipóteses previstas no diploma processual, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema n°988), de rigor a manutenção da r. decisão. Nos termos dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil, esclareça a agravante, em 05 dias, em que consiste seu interesse recursal, considerando que a matéria objeto do presente agravo decisão que oportunizou novo prazo para recolhimento das custas iniciais não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À parte agravada, para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Maira Silva E Ledo (OAB: 317992/SP) - Paula Cristina Silva Teixeira (OAB: 268131/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2259293-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2259293-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Elias Nunes de Morais - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião (São Sebastião - Prev) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259293-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2259293-77.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: ELIAS NUNES DE MORAIS AGRAVADOS: INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SÃO SEBASTIÃO PREV E MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003367-97.2023.8.26.0587, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação condenatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita e acostou demonstrativo de remuneração, do qual se extrai que no mês de abril de 2023, o agravante percebeu o valor líquido de R$ 5540,25 (fl. 13 autos de origem). Além disso, suas fichas financeiras relativas ao período desde 2014 (fls. 15/23 processo originário) demonstram que sua remuneração sempre esteve em patamar semelhante. Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Frise-se, no ponto, que a existência de descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da renda auferida após estes gastos. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Em situação semelhante, confere-se o entendimento desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079779-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andra Luiza Geraldino Rocha da Silva (OAB: 125596/RJ) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1726



Processo: 1000686-04.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000686-04.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Enielce de Souza Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cotia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000686-04.2023.8.26.0152 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENIELCE DE SOUZA BENTO (fls. 320/328) em face da r. sentença (fls. 313/314) que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c constitutiva de direito, pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COTIA, sob o fundamento de que já existe coisa julgada, tendo em vista que a autora propôs idêntica demanda em 20.01.2020, transitada em julgado em 20.09.2021 (1000328-44.2020.8.26.0152), com iguais causa de pedir e pedido, além de ter as mesmas partes constantes nos presentes autos. Pois bem. Apesar de ter pleiteado os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (fl. 24), a autora apenas colacionou aos autos declaração de pobreza (fl. 27), declaração de próprio punho em que diz ser isenta do IRPF (fl. 28) e carteira de trabalho (fls. 29/32). Observe-se, ainda, que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária pelo Juízo a quo, razão pela qual se faz necessária sua análise neste momento processual. Destaque-se que a apelante não trouxe aos autos outros documentos essenciais à análise do benefício da gratuidade, a exemplo das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários ou outros documentos que atestem os rendimentos que pode auferir. Sendo assim, entende- se que as documentações juntadas, por si só, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, mormente porque não se trata de quantia elevada, uma vez que a presente demanda tem como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (fl. 25). Como visto, a apelante deixou de trazer aos autos elementos que corroborassem com o alegado estado de insuficiência financeira, de modo que, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame da apelação e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): (i) providencie a apelante, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento do valor de preparo do recurso, na forma estipulada pelo art. 1.007, §4º, do CPC/2015; ou, (ii) junte aos autos, no mesmo prazo, documentos (notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física ou declarações de isenção, se for o caso, três últimos extratos bancários) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia ou de ausência de realização exata dos comandos judiciais pertinentes ao caso (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015). Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sidmar Pall (OAB: 336126/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1744



Processo: 2110353-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2110353-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Naza Agricola Serviços e Transportes Ltda - Agravante: José Luis Rodrigues - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 71) indeferindo tutela de urgência para compelir o DETRAN a entregar 2ª via do DUT em branco, permitindo a transferência de veículo adquirido. Sustentou, em resumo, ser caso de reforma. Demora acarreta enormes prejuízos. Veículo foi apreendido, em 03.01.2023, encontrando-se em pátio, com diária mínima no valor de R$ 76,74. Ademais, trabalha na colheita de cana de açúcar, necessitando da liberação do caminhão. DETRAN arquivou seu pedido administrativo para fornecimento do documento. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 01/10). Diante da renúncia ao mandato, suspenso o processo (fl. 115). Regularizada a representação (fls. 122/123). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 71) indeferindo tutela de urgência para compelir o DETRAN a entregar 2ª via do DUT em branco, permitindo a transferência de veículo adquirido. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida sentença julgando procedente a pretensão (fls. 235/237 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 - Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897- 11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503-72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738- 22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Maristela Silva Zata Paschoalete (OAB: 417272/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2260933-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260933-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - Agravado: Silvio Bianco Consolaro - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Silvio Bianco Consolaro em face de Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 24 determinou intimação da executada. Manifestação da executada a fls. 28/36. Manifestação do exequente a fls. 89/91. A decisão de fls. 92/93 indeferiu os pedidos de fls. 28/36, firmando não ser possível o acolhimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade permanente de sua conta bancária. Contra essa decisão insurge-se a executada pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Ressalta prestar serviços de saúde à população por meio do SUS. Realça ser entidade beneficente e filantrópica. Quanto ao mérito, afirma ter sido condenada a pagar o valor de R$ 255.904,64. Sustenta que os valores constantes de sua conta bancária são verbas públicas destinadas para aplicação como Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1792 verba da saúde. Insiste na impenhorabilidade. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade processual apenas para tramitação do presente recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao juiz natural. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcela Fabiana Vieira de Moraes (OAB: 468283/ SP) - Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Sergio Luiz Espirito Santo Junior (OAB: 257749/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2258668-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258668-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rp da Silva Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Ls da Costa Comércio de Alimentos - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2258668-43.2023.8.26.0000.9 Comarca de São Paulo 8ª VFP Juiz Luís Eduardo Medeiros Grisolia. Agravante: RP DA SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Agravado:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ E OUTRO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação possessória, objetivando a reintegração de áreas concedidas à agravante, por meio de contrato de concessão de Uso nº 4036628504, para exploração comercial, cuja vigência findou-se em 20/09/2022. Alega a agravante, em síntese, que a ordem de reintegração não fixou prazo de desocupação voluntária razoável, para que se efetue o desmonte e entrega do espaço (desmobilização) sem que haja dano ao seu patrimônio; as lojas possuem equipamentos com tensões de eletricidade distintas, e o desmonte deve ser realizado de forma adequada. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspensão do mandado de reintegração de posse; sucessivamente, pede o prazo de 60 dias para entrega voluntária dos espaços e final provimento do recurso. DECIDO. É incontroverso que o Contrato de Concessão de Uso nº 4036628504, período de 60 meses, encerrou-se a 20/09/2022 (há mais de um ano); com o término do contrato, o Metrô notificou a agravante (em 28/09/ 2022), informando disponibilidade para agendamento do acompanhamento técnico para desocupação das lojas, a partir de 04/10/2022 (fl. 108, autos de origem). De acordo com o Relatório Técnico nº 032 (fls. 148/152), a agravante está em atraso com suas obrigações contratuais, apresentando pendência de pagamento da remuneração mensal relativa aos meses de fevereiro a junho, agosto a outubro e dezembro de 2020, e meses de janeiro a dezembro de 2021 e 2022. Consta, ainda, atraso no pagamento dos ressarcimentos por consumo de energia elétrica dos meses de março e abril de 2020, janeiro a novembro de 2021 e fevereiro de 2022, o que ensejou na rescisão unilateral do contrato com a aplicação de multa, em 09/05/2023 (fl. 152). Como visto, a empresa foi notificada em 28/09/2022 a desocupar a área pública, o esbulho iniciou-se já nessa data; após o ajuizamento da presente demanda, foi deferido o pedido de reintegração liminar na posse em 07/07/2023, ou seja, a empresa teve mais de 60 dias (1 ano desde o término do contrato) para cumprir a determinação judicial, de modo que não se justifica suspender a ordem para concessão de mais prazos. Recebo o recurso, sem a antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Recomenda-se ao oficial de Justiça incumbido da diligência prudência e cautela na remoção de bens da parte, em especial aqueles equipamentos elétricos mencionados, que podem depender de conhecimento técnico. Oficie-se ao MMº. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. URGENTE, por e-mail. Intime-se o agravado a responder, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Itapetininga, 27 de setembro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1837 RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - Jeverson de Almeida Kuroki (OAB: 300971/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Luiz Guilherme Domiciano dos Santos (OAB: 424814/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500776-47.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0500776-47.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: M. A. do C. - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 26135 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo M. de V. em face da r. sentença de p. 144/145, a qual, nos autos da execução fiscal movida em face de M. A. do C., reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, termos do art. 924, V, do CPC c.c. art. 40 da LEF. Não foram fixados honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que: (I) a r. sentença padece de vício, na medida que se trata de decisão genérica; (II) não foram cumpridos os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos dos entendimentos fixados pelo C. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); (III) seu pedido de constrição de bens do apelado não foi apreciado até o presente momento, de forma que deve ser aplicada a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 144/148). Não foram apresentadas contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC/2015, julga-se monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento. É que o valor da causa é inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Em face da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$ 479,80) na data da distribuição (dezembro de 2007) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$ 555,32) e, quando da interposição do recurso em 2023, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, haja vista que o crédito exequendo é menor que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260396-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260396-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Impetrante: Ana Paula Borges de Andrade E Lima - Paciente: Cristiane Aparecida Fernandes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2260396-22.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada (dativa) ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 183, proferida, nos autos da ação penal nº 1500408-75.2019.8.26.0219, pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Guararema, que indeferiu o pleito formulado pela paciente, CRISTIANE APARECIDA FERNANDES, a quem se acusa do crime do artigo 306 do CTB, de adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17 de outubro vindouro, a fim de que outra seja agendada, para que à paciente sejam ofertadas propostas de ANPP ou suspensão condicional do processo. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Louvável o esforço da combativa Defensora dativa. Porém, a suspensão - ou cancelamento - da instrução e julgamento, a esta altura da persecução, não seria razoável, notadamente após as várias tentativas do Juízo de localização da paciente, que não foi encontrada nos endereços disponíveis nos autos. Assim, ainda que se tenham tais medidas como direito subjetivo do agente - elas, de fato, o são - há tempo e modo para que incidam na persecução, sob pena de se desvirtuar a natureza dos institutos e, o que não é pouco, causar gastos de monta ao erário público. De todo modo, nada impede que, na referida audiência, a proposta seja renovada, devendo ser observadas as discrepâncias existentes entre os endereços de fls. 106 (certidão da Oficial de Justiça) e 150 (termo de comparecimento da paciente em cartório). No particular, o endereço apresentado pela paciente a fls. 150 consta do Google Maps, sendo inclusive apontada a residência existente no local. Em face do exposto, indefiro a liminar, com recomendação. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Paula Borges de Andrade E Lima (OAB: 160158/SP) - 10º Andar



Processo: 1003959-50.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003959-50.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: A. C. A. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. S. de A. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO PAI SOCIOAFETIVO EM CONJUNTO COM A GENITORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DO PAI BIOLÓGICO, QUE ARCA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DE REPRESENTAR A FILHA ALIMENTADA E FIXAR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO PAI SOCIOAFETIVO. PAI SOCIOAFETIVO QUE É CASADO COM A MÃE DA CRIANÇA E AMBOS EXERCEM A GUARDA DE FATO DA FILHA. NECESSIDADES SUPRIDAS DIRETAMENTE PELO APELADO E PELA GENITORA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PAI BIOLÓGICO QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PELO OUTRO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO, POR SE TRATAR DE PROCESSO DE INTERESSE DELE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2204 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Mesquita Junior (OAB: 253057/SP) - Edwirger Valeria Ambrizzi (OAB: 286984/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006869-84.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006869-84.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Bruno dos Santos Bueno e outro - Apelado: Rafael Araújo de Almeida - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. TIPO CONTRATUAL QUE PRESCINDE DE FORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO REQUERIDO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE, QUANDO ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS COMPORTAMENTOS PRATICADOS PELO RÉU E AS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CORROBORAM A FORMALIZAÇÃO DO ALUDIDO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE PREÇO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE GASTOS DESPENDIDOS EM VIRTUDE DO CONTRATO ACRESCIDOS DE MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL QUE CONSTITUI NÍTIDA PREFIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. READEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE DISPUNHA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A FILIAL DE SANTO ANDRÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RECLAMAVA A ANUÊNCIA POR PARTE DO OUTRO SÓCIO DA EMPRESA, DIRETAMENTE IMPACTADO POR SEU CUMPRIMENTO. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2274 NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA AQUIESCÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUE COMPÕE AS BASES OBJETIVAS DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A FILIAL ESTABELECIDA EM SANTO ANDRÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luis da Silva (OAB: 358848/SP) - Camila Nascimento Nogueira da Silva (OAB: 420163/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001896-58.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001896-58.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: V. L. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. M. X. A. ( G. (E por seus filhos) e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL AUSENTES - FALECIDO ERA CASADO E VIVIA COM A ESPOSA E FILHA - DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, DEPREENDE-SE QUE O DE CUJUS ERA CASADO E VIVIA NA MESMA RESIDÊNCIA DA ESPOSA E DA FILHA, MANTENDO, TODAVIA, UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL COM A AUTORA, SENDO ESTE DE CONHECIMENTO DA ESPOSA, ASSIM COMO A REQUERENTE SABIA QUE O FALECIDO ERA CASADO - ATENTANDO PARA O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA, IMPORTA OBSERVAR QUE O CASAMENTO NÃO É IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DO CONVIVENTE FORMALMENTE CASADO - CORRETA, PORTANTO, A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Oliveira Costa Mello (OAB: 466415/SP) - Jéssica Fernanda Bertini (OAB: 417943/SP) - Karen Pinhatti (OAB: 323051/SP) - Michel Chioda Russi (OAB: 341648/SP) - Ricardo Francisco Roque (OAB: 342609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2096468-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2096468-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2448 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Vanderlei Montarino - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Guarulhos - Magistrado(a) Lia Porto - Indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito. V.U. - RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE ANTES DO RESULTADO DO JULGADO, FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AI. TRÂNSITO EM JULGADO MENCIONADO QUE JÁ SE OPEROU. AUSENTE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odirlei Eustaquio Martins (OAB: 337160/ SP) - Luiz Gonzaga Zucarelli (OAB: 134208/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000868-21.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000868-21.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Vinicius Eduardo Ferreira dos Santos Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESSARCIR O DANO MATERIAL, NEGADO O DANO MORAL.APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO POR CRIMINOSOS. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR COM OS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. BANCO RÉU QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS. APELO DO AUTOR PUGNADO PELO PAGAMENTO EM DOBRO DO DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO EM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO A ENSEJAR O PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SUBJETIVO DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO REQUERIDO EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO PARA VER SEU PATRIMÔNIO RECOMPOSTO. DANO MORAL SUBJETIVO CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO BANCO RÉU. APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000291-69.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0000291-69.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Reginaldo da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL CONTRATO BANCÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DO PRIMITIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) (Curador(a) Especial) - Evandro Machado (OAB: 205873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0000746-40.2013.8.26.0153 (015.32.0130.000746) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Happening Empreendimentos, Importação e Exportação Ltda. - Apelante: São Martinho S/A - Apelado: Antônio Carlos de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2900 Souza Vital (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilda Câmara de Souza Vital (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso da ré Happening, negaram provimento à apelação adesiva dos autores e deram parcial provimento à apelação da ré São Martinho. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA ITAÚ SEGUROS E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA SOMPO SEGUROS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ SÃO MARTINHO, PELA RÉ HAPPENING E PELOS AUTORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ HAPPENING. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COMEÇOU A SER CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INTEGROU A SENTENÇA RECORRIDA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219, 224, § 3º,1.003, § 5º E 1.026, TODOS DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SE INICIOU NO 15.12.2020 E TERMINOU NO DIA 04.02.2021, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NO INTERVALO DE 20.12.2020 A 20.01.2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 116, § 2º, DO RITJSP. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ HAPPENING OCORREU SOMENTE NO DIA 08.02.2021, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ HAPPENING É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. ANÁLISE DA APELAÇÃO DA RÉ SÃO MARTINHO E DA APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. O ACIDENTE OBJETO DESTA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO TREMINHÃO, CUJAS FAIXAS REFLETIVAS NÃO GERAVAM LUMINOSIDADE POR ESTAREM ENCOBERTAS POR TERRA, E QUE, PROVINDO DE UM LOTE LINDEIRO (PROPRIEDADE RURAL), INGRESSOU TRANSVERSALMENTE NA RODOVIA, EM UM TRECHO DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E COM MÁS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE JÁ TRAFEGAVA PELA ALUDIDA RODOVIA COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, PROVOCANDO A COLISÃO, CONDUTA QUE VIOLOU OS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB. RÉS HAPPENING E SÃO MARTINHO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIAS DO CAMINHÃO TRATOR E DOS SEMIRREBOQUES QUE COMPUNHAM O TREMINHÃO DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE, TÊM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. APELOS INTERPOSTOS PELA RÉ SÃO MARTINHO E PELO AUTOR NÃO IMPUGNARAM A SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE À PENSÃO FIXADA COM BASE NO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE FORMA TRÁGICA E PREMATURA, TAL COMO OCORREU COM O CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES, ENSEJA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO, POR SER PRESUMIDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 450.000,00, SENDO R$ 150.000,00 PARA CADA AUTOR, MOSTRA-SE ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO DOS AUTORES, PUNIR AS RÉS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. PRETENSÕES DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. VALOR PAGO À AUTORA MARILDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT TINHA O PROPÓSITO DE COMPENSAR DANOS PESSOAIS DECORRENTES DA MORTE DO SEU CÔNJUGE, RAZÃO PELA QUAL O DESCONTO DO REFERIDO VALOR DO MONTANTE CONDENATÓRIO ERA MESMO CABÍVEL, JÁ QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADA SOB MESMO FUNDAMENTO, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 246 DO C. STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ SE MOSTRA CAPAZ DE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DOS AUTORES, MORMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A VULTUOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA. PRETENSÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA SOMPO SEGUROS SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA SEGURADORA SOBRE A CITAÇÃO DA SEGURADA (RÉ HAPPENING) PARA PRESENTE AÇÃO FOI AFASTADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124609-31.2017.8.26.0000, QUE TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 16.02.2018, RAZÃO PELA QUAL O ALEGADO INADIMPLEMENTO NÃO PODE SER ADOTADO COMO FUNDAMENTO PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA SOMPO SEGUROS, EM RESPEITO À COISA JULGADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA SOMPO SEGUROS, A FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE ESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA AÇÃO PRINCIPAL, RESPEITADOS OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, CONFORME A DISPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. APELAÇÃO DA RÉ HAPPENING NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ SÃO MARTINHO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Francisco Ramos (OAB: 95004/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Adriano Alves da Silva (OAB: 398957/SP) - Andre Paiva Duque Estrada (OAB: 256819/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011498-65.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1011498-65.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: THOMAS FELIPPE PALERMO (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO MATRICULADO NO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL MINISTRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, NA MODALIDADE PRESENCIAL. ADOÇÃO DO ENSINO À DISTÂNCIA PELA RÉ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, SEM REDUÇÃO DA MENSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES NÃO PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA RÉ NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE, COM A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. REEXAME DA APELAÇÃO: PANDEMIA DA COVID-19 QUE, EMBORA CONSUBSTANCIE DEVERAS FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES AVENÇADAS NA FORMA PRETENDIDA PELO DEMANDANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EXTREMA VANTAGEM PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 478, 479 E 480, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE, EMBORA TENHA ALTERADO A MODALIDADE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENSINO, PERMANECEU MINISTRANDO AS AULAS DO CURSO NO QUAL O AUTOR ESTAVA MATRICULADO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 706 E NA ADPF Nº 713. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Brito Simões (OAB: 390054/SP) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000139-83.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000139-83.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Crm Com. Imp. e Exp. - Ltda e outro - Apelado: F.m. Alcarde Disarz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA. PRÓTESES MAMÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DAÍ ADVINDOS, DIANTE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESAS RÉS QUE COMERCIALIZARAM OS PRODUTOS COM A EMPRESA AUTORA. MÉRITO. SUSPENSÃO DE UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS (PRÓTESES MAMÁRIAS) POR CONTA DA INADEQUAÇÃO DO PRODUTO, SEM QUE A EMPRESA AUTORA TENHA DADO CAUSA. ALERTA N.º 3818/2022 PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA. DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS MEDIANTE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio A. Salgado (OAB: 166209/SP) - Mariana Delázari Silveira (OAB: 168759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1035582-61.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1035582-61.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REGRESSIVA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3160 DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS, RESULTANDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A REFERIDO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SEGURADOS. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE OS SEGURADOS E A CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO), COM EXCLUSÃO DE UM SEGURADO. EVENTO DA NATUREZA. CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2291484-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2291484-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: G. P. C. - Réu: A. A. B. J. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Felipe Bachelli. - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 1020278-90.2019.8.26.0114 DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 21/07/2022, REFERENTE À CONDENAÇÃO DA ORA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS, SOLIDARIAMENTE A TERCEIRO, EM DECORRÊNCIA DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO ORA RÉU APÓS COMPRA E VENDA CANCELADA DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DA ORA AUTORA DE: A) ERRO DE FATO (ART. 966, I), COM SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O “NEGÓCIO ENTÃO ACONTECEU POSTERIORMENTE ENTRE A LOJA E O TERCEIRO COMPRADOR DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO TRATANDO-SE DE CONSIGNAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO E, PORTANTO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REQUERENTE E O TERCEIRO COMPRADOR” E QUE “A DECISÃO RESCINDENDA FOI PROFERIDA DE FORMA DIVERSA E CONTRADITÓRIA, ALTERANDO A REALIDADE FÁTICA DOS ATOS E SUA CRONOLOGIA, MACULANDO O CORRETO JULGAMENTO DA CAUSA” (FL. 06); B) ERRO DE FATO (ART. 966, VIII), POR AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE O PROCESSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR (FLS. 14/17); C) VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ART. 966, V), POR PRÉ-JULGAMENTO (FLS. 17/18); D) VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ART.966, V), POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (FLS. 18/22) E POR NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AO DETRAN E À FESP EM RAZÃO DE NÃO TEREM RESISTIDO AO PEDIDO AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI A AÇÃO RESCISÓRIA, DE FATO, COM EFEITO E DE DIREITO, NÃO É SUCEDÂNEA DE RECURSO E NÃO SE PODE USÁ-LA PARA REEDIÇÃO DE JULGAMENTO, QUE TERIA SIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA AUTORA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Felipe Bachelli (OAB: 361555/ SP) - Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/ SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003184-32.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Antonio Carlos Gutierres e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS PRÊMIO MOTORISTA AÇÃO MOVIDA POR INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE VALINHOS, OBJETIVANDO PAGAMENTO DO ADICIONAL “PRÊMIO MOTORISTA” PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.965/96. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. MÉRITO - LEI MUNICIPAL Nº 2.965/96 QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO “PRÊMIO MOTORISTA” PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM CARGO/FUNÇÃO QUE EXIJA A CONDUÇÃO HABITUAL DE VEÍCULO E NÃO TENHAM PROVOCADO ACIDENTES NO PERÍODO DE UM ANO AUTORES QUE SE ENQUADRAM NA PREVISÃO LEGAL - HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS QUE É CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0002576-41.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Otamar Ferreira da Silva e outro - Apelante: Eduardo Nicolau Ambar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento aos recursos. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA DANO AO ERÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO - ABOLITIO IMPROBITATIS TEMA 1199 STF.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, EX-PREFEITO, AGENCIADOR E EMPRESA AGENCIADORA DE ARTISTAS, POR SUPOSTAMENTE TEREM CONTRATADO IRREGULARMENTE, DE FORMA DIRETA, SHOW ARTÍSTICO PARA A COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. PEDE A CONDENAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3351 DOS RÉUS COM BASE NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/92 EM SUA REDAÇÃO DE ORIGEM E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT, DA MESMA LEI EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS CORRÉUS COMO INCURSOS NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.RECORREM OS CORRÉUS OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.TEMA 1199 DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DANO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À REALIZAÇÃO DO EVENTO ARTÍSTICO CONTRATADO AUTOR QUE NÃO COMPROVOU PAGAMENTO IRRAZOÁVEL PELOS SERVIÇOS OU SUA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA SHOW DEVIDAMENTE REALIZADO SEM QUE CONSTE DOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE SOBREPREÇO OU INCOMPATIBILIDADE COM OS COMUMENTE NEGOCIADOS NO MERCADO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO GENÉRICO E NÃO COMPROVADO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ABOLITIO IMPROBITATIS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OUTRORA NELE TIPIFICADOS OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS TIPOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AOS RÉUS GERANDO O FENÔMENO DA ABOLITIO IMPROBITATIS AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) (Defensor Dativo) - 2º andar - sala 23 Nº 0028236-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Sespede Pedrazas - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 905 STJ TEMA 810 STF.POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE.TEMA 905 STJ TEMA 810 STF PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO CUMULADA JUROS DE MORA A SER APLICADO DE MODO DIFERENTE PARA CADA RELAÇÃO JURÍDICA.FEITO REMETIDO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO AO QUANTO DETERMINADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF, E PELO TEMA 905 DO STJ CONTRARIEDADE DO ACORDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS COM AS RETROMENCIONADAS TESES READEQUAÇÃO REALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 OBSERVÂNCIA ADENDO FEITO PARA CONSTAR QUE A PARTIR DE 9/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, SOBRE O DÉBITO INCIDIRÁ A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0606122-07.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Senpar Construções Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 1037 DO STF PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO TEMA 1037 DO STF TESE: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’”.ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE INCIDE JUROS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE A SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF, DESCONSIDERANDO O PERÍODO DE GRAÇA ANTE O ADIMPLEMENTO A DESTEMPO DO PRECATÓRIO NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1037 DO STF VERIFICADA.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000114-17.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000114-17.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Eliana de Fátima Branizio (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO DO GRAU DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, REJEITANDO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BEM COMO AQUELE RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SE QUALIFICA COMO NÍTIDO APORTE “PROPTER LABOREM”, DE NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA. SERVIDORA QUE PASSOU A EXERCER NOVAS FUNÇÕES, NÃO MAIS SUJEITA AO CONTATO DIRETO COM OS REEDUCANDOS, EM RAZÃO DA READAPTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL PERÍCIA JUDICIAL, CONVERGENTES À CONCLUSÃO DE FAZER JUS A SERVIDORA, NO EXERCÍCIO DAS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3378 NOVAS FUNÇÕES, À ALUDIDA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM GRAU MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO TRAZ REFLEXOS AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2249308-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2249308-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Praias Paulistas S/A - Agravado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE AGRAVANTE DE NÃO SER PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO ACOLHIMENTO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA, QUE É INSUFICIENTE À FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ARTIGOS 1.245, § 1º E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUE, EM TAL HIPÓTESE, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM EM CONCORRÊNCIA COM O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 122), QUE CONFIRMAM ESSA CONCLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3426 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000103-55.2000.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Café Moreno Quente Industria e Comercio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2000, ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000191-42.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Desinho Basilio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000283-37.2000.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Modesto Falabella Tavares de Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMETNO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 MUNICÍPIO DE PIRACAIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3427 PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, FEITO É ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NO DIA 09 DE JUNHO DE 2005 (ART. 4º DA LEI), PORTANTO A PRESCRIÇÃO PODERIA SER INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA OCORRE QUE O VENCIMENTO DO TRIBUTO MAIS RECENTE É DATADO DE 10/11/1999 (FLS. 07) E, EMBORA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TENHA OCORRIDO EM 05/07/2000, A CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS, SOMENTE ACONTECEU EM 19/03/2018 (FLS. 70), OU SEJA, QUASE 20 (VINTE) ANOS APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000395-94.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Casa Misericordia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO - EXERCÍCIO DE 1995 - AÇÃO AJUIZADA EM 04/01/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000404-82.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Altair Espanha - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO DE AMERICANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER SUPERVENIENTE À CONCLUSÃO DA OBRA E À VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PRECEDENTE À OBRA PÚBLICA QUE ENSEJE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, OBSERVA-SE AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DOS ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A REALIZAÇÃO DA OBRA PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 16% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000603-70.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Servisent Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000607-10.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ancel Saneamento Cons. Com. Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3428 RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000740-79.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Osmar Pereira da Silva (espolio) - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1) AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2) PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA POR MEIO FÍSICO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ERRO ESCUSÁVEL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM DIGITAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTE DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001372-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Valderez Orzanqui Roveri - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM JULHO DE 2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM NOVEMBRO DE 2006 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUFICIENTE A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001634-28.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Flash Editora Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 INSUCESSO DA CITAÇÃO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO EM OUTUBRO DE 2007 NÃO APRECIADO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001695-70.2008.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Valdir Grande - Apelado: Município de Mairinque - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MAIRINQUE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Rosario da Silva (OAB: 88846/ SP) - Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001699-66.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Carlos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3429 Antonio Rodrigues - Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001943-72.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Fernandes Netto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - VOTO Nº 34.679APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003062-60.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Juan Carlos C. Sanchez - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003098-87.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO DO EXEQUENTE, QUE NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003353-45.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - PROCESSO QUE, POR TREZE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003375-06.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 20/08/2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3430 LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO A PENHORA PELA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003408-93.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, afastando a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, DIANTE DO BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO EX OFFICIO NÃO CONHECIDO, SENDO PROVIDA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003508-02.2001.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Adalberto Barbosa Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003512-17.2003.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Odete Pereira Borges - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE ANDRADINA ? EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/06/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO EM 17/07/2003, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACORDOS DE PARCELAMENTO NÃO COMPROVADOS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA E LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Luiz Alberto da Silva (OAB: 115053/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003608-41.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Carlos Antonio Rodrigues - Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3431 Nº 0005287-42.2015.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Município de Santa Isabel - Embargdo: Votorantim Cimentos S.a - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA ANÁLISE RECURSAL AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005293-25.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Odete R Nascimento e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE CASTILHO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/0/2013 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 12/09/2014, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006705-58.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Maria Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 292,98, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 349,64, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 27/11/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007712-92.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Elpidia Rosa da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 E EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008062-73.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Osvaldo Avelino - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 324,60, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2001 R$ 372,19), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3432 Nº 0008401-23.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Carlos Antonio Rodrigues - Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009366-02.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. 1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 805,88, EM OUTUBRO DE 2004) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009979-88.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Devanir Alves de Aquino Elias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010226-69.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz da Rocha Levy - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PEDIDO DE PENHORA ON LINE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE O INSUCESSO DA PENHORA ONLINE - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Edvaldo Moreira Cezar (OAB: 219329/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010961-39.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Buset - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3433 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010961-54.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1999 E EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2009 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME TEMA REPETITIVO 383 DO COL. STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ART. 1.013, §2º, CPC ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INOCORRÊNCIA DE RIGOR A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012445-47.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vera Lucia Lins Dias - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012584-96.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Madrilu Com. de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012751-16.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 26/11/2003 - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA E DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013113-18.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3434 e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 01/12/2003, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013137-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Abilio Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013795-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3435 REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014462-29.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: João Cassiolato - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO QUE É REMUNERADA POR MEIO DE PREÇO PÚBLICO, SUJEITO AO REGRAMENTO ESTATUÍDO PELO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL QUE, PORTANTO, É O DECENAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL TEMAS REPETITIVOS Nº 252 E 254 QUE CORROBORAM ESSA CONCLUSÃO PRESCRIÇÃO QUE, AINDA QUE DECENAL, FOI ATINGIDA NO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018570-79.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tancrede Orsi (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019351-03.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sergio Anselmo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS ISS E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 20/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019947-26.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gutemberg Mouta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2001 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3436 DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA QUE DESSE ANDAMENTO AO FEITO, SEM QUE NADA TENHA SIDO POR ELE DITO - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A QUAL SE LIMITOU A REQUERER SUCESSIVOS SOBRESTAMENTOS DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Evelyn Cervini (OAB: 171239/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022292-97.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Moveis Geoli Ind e Com Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DEMORA NO TRAMITE DO PROCESSO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - DECURSO DE MAIS DE 7 ANOS ENTRE A DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA AUSÊNCIA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E A PROLAÇÃO DA R.SENTENÇA, SEM QUALQUER MEDIDA SATISFATIVA DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023836-15.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Roberto Jose Montag - Apelado: Marilene dos Reis Montag - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO CARAPICUÍBA IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3437 OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO, HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA, QUE RESULTOU INFRUTÍFERA, DA QUAL TEVE CIÊNCIA O MUNICÍPIO EM 28/06/2005 E, DESDE ENTÃO, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 08/08/2022, A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024071-77.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Astro Jato de Areia e Vaporizacao Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030701-13.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: New Qyuality Ind Com de Carnes e Prod Alim Ltda - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.GARANTIA DA EXECUÇÃO EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE QUE TERIA OCORRIDO A EXPIRAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA (FLS. 321), OBSERVA-SE QUE A APELANTE COMPROVOU A RENOVAÇÃO DA GARANTIA, COM VIGÊNCIA ATÉ 07/03/2025 (FLS. 337/340) EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE GARANTIDA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 59 E VERSO DA EXECUÇÃO FISCAL) PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE O TÍTULO VIABILIZOU PERFEITAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, IMPUGNA O MÉRITO DA PENALIDADE APLICADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA PRECEDENTES Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3438 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE PARTICIPOU DE FORMA ATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APRESENTANDO DEFESA (FLS. 180/184), QUE INCLUSIVE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA A FIM DE SE AFASTAR A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, MANTENDO-SE SOMENTE AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA (FLS. 185/187) - ADEMAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A EMBARGANTE, OBSERVA-SE QUE HOUVE A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM AVERIGUADOS NA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE FLS. 192/193, ACOMPANHADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 195/270, BEM COMO QUE TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADOS AOS PRESENTES AUTOS CONTAM COM A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE PRATICOU OS RESPECTIVOS ATOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MULA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ARTIGO 87 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NOS CASOS DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO. NO CASO NOS AUTOS, APÓS SE SAGRAR VENCEDORA EM PROCESSO LICITATÓRIO, A EMBARGANTE CELEBROU COM O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO O CONTRATO DE FLS. 40/53, QUE TEM POR OBJETO O FORNECIMENTO DE CARNE BOVINA PARA AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO - EMBARGANTE QUE FOI NOTIFICADA AO LONGO DO PRAZO CONTRATUAL ACERCA DA INTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA, RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PERDA DA GARANTIA REALIZADA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO PELO PRAZO DE CINCO ANOS (FLS. 192/193), EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO, CONFORME OS DOCUMENTOS DE FLS. 195/199V - EMBARGANTE QUE APRESENTOU DEFESA (FLS. 180/184), PARCIALMENTE ACOLHIDA A FIM DE QUE FOSSEM APLICADAS APENAS AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA, AFASTADAS AS DEMAIS (FLS. 185/187) - OS DOCUMENTOS DE FLS. 198V/270 DÃO CONTA DE QUE A EMBARGANTE EM DIVERSAS OCASIÕES FORNECEU ÀS ESCOLAS CARNE EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO, COM ODOR FORTE E COLORAÇÃO INADEQUADA (FLS. 198V, 199V, 202V, 203V, 204V, 206V, 207V, 208V, 209V, 210V, 211V, 212V, 213V, 215, 216V, 218, 219V, 221, 222, 223V, 224V, 225V, 226V, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 235, 239, 241V, 242V, 243V, 245, 246, 248V, 249, 250V, 253, 255), COM EXCESSO DE GORDURA (FLS. 234, 240V 254, 255, 256V), ENTREGA DE CARNE FORA DO PRAZO EXIGIDO PARA O PREPARO (FLS. 215V, 236/236V, FLS. 259), TRANSPORTE INADEQUADO NA UNIDADE ESCOLAR (FLS. 238, 239, 247, 248) - ADEMAIS, FOI REALIZADA PESQUISA POR CONSULTOR TÉCNICO COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR AS CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS PRODUTOS, OCASIÃO EM QUE FORAM CONSTATADAS EMBALAGENS ENTREGUES COM ABERTURAS, COM EXCESSO DE GORDURA, VEÍCULO DE TRANSPORTE E PRODUTOS COM TEMPERATURA ACIMA DA PERMITIDA OU SEM REFRIGERAÇÃO, CONCLUINDO-SE QUE “A EMPRESA VEM CUMPRINDO PARCIALMENTE O CONTRATO” E “FERE AS NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CVC-6), COLOCA EM RISCO A POPULAÇÃO ATENDIDA” (FLS. 266/268) - VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (FLS. 40/53) - TENDO EM VISTA QUE A APELANTE REITERADAMENTE VIOLOU REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 8, ITEM “C” DA AVENÇA - EMBORA O CONTRATO PREVEJA A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE EXAMES BROMATOLÓGICOS, MICROBIOLÓGICOS, MICROSCÓPICOS E OUTROS NECESSÁRIOS COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DO ESTADO HIGIÊNICO E SANITÁRIO DOS PRODUTOS (FLS. 46, CLÁUSULAS 2.7.1 E 2.7.2), NÃO ESTABELECE TAIS PROCEDIMENTOS COMO INDISPENSÁVEIS À AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS FORNECIDOS - DE TODO MODO, COMO SE VIU, FOI REALIZADA PESQUISA POR CONSULTOR TÉCNICO, QUE CONSTATOU DIVERSAS IRREGULARIDADES NA CONDUTA DA EMBARGANTE (FLS. 266/268) - ADEMAIS, A EMBARGANTE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE ATESTAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0040937-44.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Comercio de Sucatas Irmaos Vetorazzo Ltda - Apelado: Irineu Vetorazzo - Apelado: Mario Vetorazzo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SÓCIOS QUE CONSTAM NA CDA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO. SE OS NOMES DOS SÓCIOS CONSTAM NA CDA, ELES SÃO COEXECUTADOS DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO DESCABIDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0041039-66.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Bar e Adega Braun Ltda Me - Apelado: Joaquim Ferreira da Silva - Apelado: Elias Inacio da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SÓCIOS QUE CONSTAM NA CDA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO. SE OS NOMES DOS SÓCIOS CONSTAM NA CDA, ELES SÃO COEXECUTADOS DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO DESCABIDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3439 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0041368-78.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Cerri Industria Metalurgica Ltda - Apelado: Romina Lioko Furuta Cerri - Apelado: Manoel Cerri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SÓCIOS QUE CONSTAM NA CDA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO. SE OS NOMES DOS SÓCIOS CONSTAM NA CDA, ELES SÃO COEXECUTADOS DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO DESCABIDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, I DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500324-59.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso Paganelli - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 22/07/2014 O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3440 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500512-91.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: M Canezela Artigos Em Resinas Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500520-97.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Vila Rica S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500639-60.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Lanches Kikao Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500819-98.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Industria de Alimentos Nilza S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 15/05/2013 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500910-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reinaldo Ignacio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3441 FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2001 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501070-50.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501187-10.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Patricia Domingues Tamassia - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA FEITO QUE FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501366-27.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Samir Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501709-15.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Rossetti e Rossetti S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOCOCA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 228,24, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 787,52, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 17/12/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501896-45.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Batista Silverio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3442 DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501953-62.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Luis Carlos Mariano da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR O NOME E ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES NA INICIAL E NO SISTEMA SAJ RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502768-60.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Airton Jose da Silva - Apelado: Luciana Aparecida Braila - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502769-26.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Miguel Ferreira da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RECONHECER A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 630,13, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2013 R$ 780,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502971-22.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flamc Com. e Servicos Em Informatica Ltd - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 601,00, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (SETEMBRO DE 2013 R$ 769,82), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3443 Nº 0503017-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carvalho e Soussume Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA FEITO QUE FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 07 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503597-40.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Helio Rangel e S/m - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR O NOME E ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES NA INICIAL E NO SISTEMA SAJ RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503757-37.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Marc Barbosa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM 05/01/2011 - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03/02/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 TENTATIVA NEGATIVA DE PENHORA COM INFORMAÇÃO DE QUE O EXECUTADO É FALECIDO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS CONCRETOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503795-60.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Aristides Rocha - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503975-47.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Darci Carpejani Ferraz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3444 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504603-36.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Judith da S Nascimento Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 01/11/2007, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/08/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO ATÉ LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, EM 08/04/2013 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO E CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504764-46.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José Negrao de Andrade e Cia Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505032-03.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Marcio Resende - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 08/11/2007, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/03/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO ATÉ LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, EM 08/04/2013 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO E CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505043-32.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Marcos Antonio P da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3445 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505047-69.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Marcos de O Camara - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505313-56.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Norberto R Duarte Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 503,38, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (NOVEMBRO DE 2007 R$ 558,07), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505662-81.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelada: Maria Paula Ferreira Leite Biondo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505678-65.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Lea Rosseto Caravazi - Apelado: Noemia Rosseto Caravazi - Apelado: Evaristo Caravazi - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 EXECUTADOS FALECIDOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506248-76.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Paulo Roberto Maia Lobato - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3446 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506477-05.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Quesia S. de Carvalho Eloi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA E A MANEIRA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS LEGAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506707-92.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Viana - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CALÇAMENTO) DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507083-33.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Agostinho Teixeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO PRAZO DE 30 DIAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508136-49.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Claudio Erasmo Gomes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO PRAZO DE 30 DIAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508651-27.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Francisco G de Mendonca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536281-56.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Intercon Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3447 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536513-68.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: John Silva de Assis Me - Embargdo: John Silva de Assis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539059-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Santiago - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 156, V, DO CTN COMBINADOS COM OS ARTS. 921, § 1º, E 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540753-34.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Ailton Queiroz Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3448 PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 19/03/2013 A 28/04/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540837-35.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valter Ferreira Vergara - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1008777-62.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Amaury Aparecido Moreira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PERUÍBE IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 1188/AC) - Claimar Miranda (OAB: 136319/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3025710-57.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESCOLA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/ SP) (Procurador) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3449 Nº 9000129-19.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, RESULTANDO EM HONORÁRIOS DE R$130,00 RECURSO, NO ENTANTO, QUE ALEGA QUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO E QUE, PORTANTO, SERIA O CASO NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º DO CPC TESE INVOCADA QUE É DIVERSA DA LIDE EM DESATE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000209-17.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR FALTA DE PASSEIO EXERCÍCIOS DE 2002 EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO C. STJ MULTA PREVISTA NA LEI 10.508/88 COMPROVADA NOTIFICAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE REPAROS NÃO EFETUADOS NO PRAZO DE 30 DIAS OBRA QUE PODERIA TER SIDO EXECUTADA EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, O QUE NÃO FOI FEITO MULTA DEVIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000416-75.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Olga Nela Cavoli - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - COMARCA DE SÃO PAULO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO QUE FOI EXPRESSAMENTE ARQUIVADO NA FORMA DO ART. 40 DA LEF, COM INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - PARALISAÇÃO POR 22 ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CABIA UNICAMENTE AO EXEQUENTE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira (OAB: 145974/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000438-79.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Eduardo do Amaral Rocha - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEIXAM CLARO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE, DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA EM EDIFÍCIO DA SUA PROPRIEDADE, SITUADO NA REGIÃO CENTRAL DESTA CAPITAL DEMORA E REINCIDÊNCIA EM ATENDER À INTIMAÇÃO EFETIVADA PELO MUNICÍPIO QUE EVIDENCIAM O CABIMENTO DA MULTA APLICADA INVASÃO DO IMÓVEL POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL QUE OCORREU APENAS EM 2012, ISTO É, 10 ANOS DE POIS DE INTIMADO O APELANTE PARA INÍCIO DAS OBRAS, E 04 ANOS DEPOIS DE APLICADA A MULTA IMPUGNADA NOS AUTOS VALOR DA PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, SEJA PORQUE APLICADO À LUZ DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.433/82, SEJA PORQUE O LIMITADOR PREVISTO NO ARTIGO 52, § 1º DO CDC NÃO SE APLICA AO TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DESCABIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000597-71.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paul Keller Wagner - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3450 DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 08/06/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB: 193242/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000884-19.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Alvorada S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELA NÃO REMOÇÃO DE ANUNCIO PUBLICITÁRIO NO PRAZO LEGAL AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM AGOSTO DE 2007 - NOTIFICAÇÃO EM 20/9/2007 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA) QUE EFETIVAMENTE COMETEU A INFRAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Maria Tereza Tavares de A Elias Preuss (OAB: 90404/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000033-64.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Alda Gomes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000428-32.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Joaquim Braga de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000430-46.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: RGC Sistemas e Serv. Sc Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3451 LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2013, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000483-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Munira Moveis Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000617-54.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Brasitalia Com. Moveis e Objs. de Arte Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000964-31.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: João Natalino Melles (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OS TÍTULOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE- SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Paulo Melles - Angelo Domingues Neto (OAB: 58585/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001404-17.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Compsys Comercio Assessoria Se Servicos Ltda - Apelado: Adriano Roberto Ramon - Apelado: Alice Leide Ramon - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3452 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SENTENCIANTE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APONTANDO QUE “A EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA EM 06 DE MARÇO DE 2014 (FLS. 13/16)”, CONSIDERANDO ESTA DATA O TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, INDICANDO, ASSIM, QUE “O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) SE CONSUMOU EM 04 DE MARÇO DE 2020” OCORRE QUE NESTE PERÍODO FORAM REALIZADOS VÁRIOS ATOS NO PROCESSO, DENTRO OS QUAIS A PENHORA DE FATURAMENTO EM 2015, QUE ACABOU NÃO SENDO EFETIVA, UMA VEZ QUE A EMPRESA ESTAVA INATIVA À ÉPOCA, BEM COMO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, POR FORÇA DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA (AI 2208485-15.2016.8.26.0000, REL. DES. RICARDO CHIMENTI, J. 16/02/2017), TENDO OCORRIDO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE UM DOS SÓCIOS EM 31/01 E 03/02/2020, O QUE INTERROMPEU PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONFORME PACIFICADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 568 NA HIPÓTESE, HOUVE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE UM DOS EXECUTADOS, DEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ANOTANDO, ADEMAIS, QUE TODOS OS EXECUTADOS COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS JUSTAMENTE EM 04/03/2020, OPONDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O QUE IGUALMENTE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Luis Carlos Manca (OAB: 90143/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002168-69.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Giganet Eng. Com e Ind Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002218-44.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Silveira e Brigagao S/c Ltda - Apelado: Maria Aparecida Brigadão - Apelado: Luis Marcelo Silveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENCIANTE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APONTANDO QUE “A EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA EM 14 DE ABRIL DE 2005 (FLS. 15/17)”, CONSIDERANDO ESTA DATA O TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, INDICANDO, ASSIM, QUE “O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) SE CONSUMOU EM 12 DE ABRIL DE 2011” - OCORRE QUE NESTE PERÍODO FORAM REALIZADOS VÁRIOS ATOS NO PROCESSO, DENTRO OS QUAIS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, O QUE FOI DEFERIDO EM 30/03/2011, OCORRENDO A CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM 01/06/2011 E 05/10/2012, E O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE UM DOS SÓCIOS EM 16/03/2016, TUDO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO, O QUE INTERROMPEU PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONFORME PACIFICADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO INVOCADO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 568 - NA HIPÓTESE, HOUVE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE UM DOS EXECUTADOS, DEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE, A CONTAR DO REDIRECIONAMENTO, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE, DEFERIDO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, INICIA-SE UM NOVO CICLO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONFORME ESCLARECIDO NO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO INVOCADO RESP. Nº 1.340.553- RS - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002302-62.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maestri e Zampronio Com de Madeiras Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3453 E REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002466-94.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Paulo Henrique Celeste - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 05 DE AGOSTO DE 2010 E O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO (SEIS DIAS DEPOIS) NO DIA 11 DE AGOSTO. O EXECUTADO FOI CITADO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2010, NÃO PAGOU A DÍVIDA E DEIXOU DE NOMEAR BENS À PENHORA. O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO NÃO ÊXITO DO REFERIDO ATO DE CONSTRIÇÃO EM 06 DE ABRIL DE 2011 E DESDE ENTÃO PERSEGUE SEM SUCESSO BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PERCEBE-SE, PORTANTO, A NÍTIDA MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, POIS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A UMA DÉCADA O EXEQUENTE NÃO LOGROU PROMOVER MEDIDAS EXITOSAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) (Procurador) - Lucio Antonio Malacrida (OAB: 51247/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002900-73.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Horta de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, 156, V, DO CTN, E 921, § 4º E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - “DECISÃO SURPRESA” AFASTADA - PROCESSO QUE JÁ HAVIA SIDO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR DESÍDIA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314, DO C. STJ - PROCESSO NOVAMENTE SUSPENSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO CREDOR, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003001-76.2014.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Helder Machado Salvalagio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “SANEAMENTO, “ÁGUA” E “TAXA DE EXPEDIENTE”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Wanderley Simoes Filho (OAB: 141329/SP) - Renato Garieri (OAB: 274186/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003121-33.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003154-23.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3454 PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003167-16.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Silvanio Soares Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC, AO ASSENTAR A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O EXECUTADO. APELO FAZENDÁRIO PUGNANDO PELA NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC, ATÉ O COMPLETO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS OU ROMPIMENTO DO ACORDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003220-03.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003275-51.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003754-41.2014.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Eduardo Aparecido Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3455 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004087-50.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Walter Antonio Dutra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004778-80.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Art Grafica Sao Judas Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004861-62.2009.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Delcio Tito Noventa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005842-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 40, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA EM ABRIL DE 2022. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OU PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA A RESPEITO BEM NOMEADO À PENHORA. ATRASOS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006625-09.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Sebastiao Elias (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO/TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. SENTENÇA QUE, DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3456 OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 29.11.2006. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO/TARIFA, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC/02). ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E O PEDIDO DE CITAÇÃO EFETIVA, BEM COMO ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA PENHORA INFRUTÍFERA E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E §3º, DO CPC). FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ PELA APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DA CORTE SUPERIOR AOS CASOS COMO O PRESENTE. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, E §3º, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006633-78.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Município de Louveira - Apelado: Joaquim Simoes Filho - Apdo/Apte: Claudia Regina Oliveira de Barros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimeno ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da advogada do executado. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - RECURSO DE APELAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 94.726,23) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE NÃO FIXOU A VERBA HONORÁRIA - INCONFORMISMO DA ADVOGADA DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. “§ 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; II - MÍNIMO DE OITO E MÁXIMO DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; III - MÍNIMO DE CINCO E MÁXIMO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; IV - MÍNIMO DE TRÊS E MÁXIMO DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.”. “§ 5º QUANDO, CONFORME O CASO, A CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR OU O VALOR DA CAUSA FOR SUPERIOR AO VALOR PREVISTO NO INCISO I DO § 3º, A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE.”. A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.”.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS DOS INCISOS I AO V (PARÁGRAFO 3º) E PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3457 EGRÉGIO TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS DOS INCISOS I AO V (PARÁGRAFO 3º) E PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006635-16.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Severino Miranda da Cruz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006981-42.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (AR NEGATIVO), O JUIZ PROFERIU DESPACHO NOS AUTOS PARA QUE A FAZENDA FOSSE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. NESSE CONTEXTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO PELO EXTENSO PERÍODO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANO. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A MUNICIPALIDADE NUNCA FORA INTIMADA SOBRE QUALQUER ATO PROCESSUAL, INCLUSIVE, SOBRE A REFERIDA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007032-47.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria de Fatima de Oliveira Lima Geraldo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007669-87.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ismael Ara - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3458 Nº 0007921-90.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: JOSE CASEMIRO - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS IDOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO OS DISPOSITIVOS QUE OS REGULAMENTAM. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR- SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008238-13.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Maria Aparecida Quintanilha Tarsetano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008592-09.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavio Kleber Neves da Silveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 156, V DO CTN C/C ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008693-24.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Rosalina Magalhaes de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA O EXEQUENTE NÃO LOGROU (AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS) LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3459 Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009083-91.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: M. de L. - Apelado: J. L. M. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA O EXEQUENTE NÃO LOGROU (AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS) LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009614-06.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Sidnei Baravelli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - Thais Brito de Carvalho E Silva Poli (OAB: 151240/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011824-07.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Carlos Roberto Merisse - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE VINHEDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 924, II, DO CPC) EM VIRTUDE DE PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO/SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA DAS CAUSAS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POIS AINDA NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012497-43.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Crocantes Ind Com Doces - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO E PENHORA DE BENS - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013029-74.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3460 APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014617-32.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Antonio Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014971-34.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celia Aparecida de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015189-08.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Amancio Gregorio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015390-87.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Palmira Fermiano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018106-98.1999.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Joaquim Franca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3461 recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 133).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018529-78.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luiz Anacietto Penha e Ou - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME O § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERTADO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1076), POUCO IMPORTANDO A SUPOSTA EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E A BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019628-32.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos /Sp - Sae - Apelado: Maria Lourdes Ungaro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020674-78.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: R. D. Comercio de Pizzas Itu Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE ITU NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023053-23.2000.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Metalurgica Forjatil Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024404-68.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Js Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O VÍNCULO DO EXECUTADO COM O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO A IMPEDIR A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV E VI, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3462 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025376-38.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cicero Olavo das Neves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Fabiano D´andrea (OAB: 186545/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026809-77.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Edevino Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF E ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2009, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2016, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030304-90.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Godoi e Godoi Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032953-28.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Servico de Medicina Ocup Fico S/c Ltda - Apelado: Fernando David Fico - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3463 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035742-38.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Fumiu Maruta Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. NÃO HOUVE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL, OU SEJA, POR 5 (CINCO) ANOS, OU 6 (SEIS) ANOS, COM BASE NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. ALÉM DISSO, OS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO QUE SE DERAM, FORAM POR CULPA EXCLUSIVA DO CARTÓRIO, E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035796-04.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: M e M Solução e Informação Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXA LICENÇA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0081052-72.2005.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Construtora Arco Iris Mar Ltda - Embargdo: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE CONCLUSÃO ALCANÇADA QUE DECORRE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0107710-64.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: America Futebol Clube - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO 2000. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. DECISÃO A SER REFORMADA. NÃO EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA. NÍTIDA FALHA DO APARATO JUDICIAL NA PROMOÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS DE ESTILO, FATO QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DE RIGOR O AFASTAMENTO DO DECRETO PRESCRICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Camila Sparapani da Silva (OAB: 225193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500039-27.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neusa Aparecida Queiroz Pavaneli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF E ART. 156, V, DO CTN COMBINADOS COM OS ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/09/2014 QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3464 (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500044-69.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jonas Lucio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ACORDO DE PARCELAMENTO PAGAMENTO EXTINÇÃO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDO NA AVENÇA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO VALOR APONTADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500066-78.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Feliciano Branco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004, 2005 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500129-80.2005.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Jose Faraide da Costa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC C.C ART. 40 DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500204-51.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Diplomata Empresarial S/A Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3465 Nº 0500217-88.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Annuar Elias Nassar - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2007 A 2017, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500234-80.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso Fernandes Martos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM MEIO AO TRÂMITE PROCESSUAL, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 07), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 10, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 9 (NOVE) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500257-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Filho de Brito - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 156, V DO CTN E 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500258-79.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Zandona Prestadora de Serviços S/c Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3466 Nº 0500259-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Lino Pinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 156, V DO CTN C.C. ART. 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500351-91.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Tullys Lotaif Seiunas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500386-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Acrequimica Com Prod Quimicos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 924, V, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS 06 (ANOS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPE TITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500577-47.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: C.M. Santana e Cia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “ISS/TAXAS” EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUTADO CITADO POR EDITAL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTS. 40, §4º, E 156, AMBOS DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500578-90.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tafa Preparacao do Solo e Terraplanagem - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3467 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500581-84.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Robson Donizeti Merlin - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500646-79.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Françozo e Castilho Cial e Transportadora Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. DO ART. 40, § 4º DA LEF E ART. 156, V, DO CTN COMBINADOS COM OS ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 06/04/2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500724-05.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Associacao Ferroviaria Avareense - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2010/2011 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 156, V DO CTN E 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500929-05.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3468 MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500939-49.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciene Cristina Martins Avare Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, 156, V, DO CTN, E 921, § 4º E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - “DECISÃO SURPRESA” AFASTADA - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501055-62.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Victor Alfredo Pagani e Outro (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501095-42.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A.D. Costa Ltda (me) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501174-73.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501340-43.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Condominio Village S Barb - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012; BEM COMO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3469 NOVEMBRO DE 2013. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501432-12.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Imobiliaria Nova America Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501716-55.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II DO CPC EM RAZÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES TRAZIDAS EM SEDE DE EXCEÇÃO (PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA) DEVERIAM TER SIDO APRECIADAS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUITAÇÃO INFORMADA ANTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 156, I, DO CTN). PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU A ATUAÇÃO DOLOSA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PROCESSUAL PRECEDENTES DO STJ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501776-80.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Luiz Carlos Gomes Potiens - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501786-86.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3470 R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501939-60.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Marco Antonio Romano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, 3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO CONCRETO, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EMBASADORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. E, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA), ALÉM DE NÃO MENCIONAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRELATOS, NÃO TRAZ A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, MAS APENAS A INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA (DATA DE VENCIMENTO). POR CONSEGUINTE, SÃO BASTANTE RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501958-27.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 AVARÉ DETERMINAÇÃO DE PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502010-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mascarenhas Pasqual Com. Repres. e Serv. Lt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502223-29.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marlene Vieira de Souza e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM OUTUBRO DE 2009. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Yanka Souza de Lima (OAB: 472544/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3471 Nº 0502235-14.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandra Armida Contrucci - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502242-35.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Luiz de Palma - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502608-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: R.V. Geraldi - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE DEPOSITASSE A DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 90 DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, 156, V, DO CTN, E 921, § 4º E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -DESACOLHIMENTO - PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502660-08.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pre Escola Patinho Amarelo Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2004 EXECUTADA CITADA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502684-59.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abavil Avare Abatedouro Agricola Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IPTU/TAXAS” EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, VI, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE APELAÇÃO FIXADO PELOS ARTIGOS 1.003, §5º; 183, §1º; E 219, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3472 TODOS DO CPC - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Carolina Tsukahara Cabral Martins (OAB: 265606/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502944-39.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rita Aparecida da Silva Campos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS VENCIDAS EM 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503196-42.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: R N de Paula Atacadista Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2011 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503302-54.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Martini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO (MOB) - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ITU NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503400-39.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Carlos Pereira dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA FUNCIONAMENTO -EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503520-32.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria L. Alexandre Lopes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO 40, § 4º DA LEF E ART. 156, V, DO CTN COMBINADOS COM OS ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3473 EM 20/03/2014 QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503561-49.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Arlindo Simplicio de Souza Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503781-41.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Onodera - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, INC. V, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM MEIO AO TRÂMITE PROCESSUAL, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES PARA A REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503873-43.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Subira Martins - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDORA JÁ FALECIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A EXECUTADA FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa (OAB: 434378/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504249-29.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Paulino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3474 SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504359-28.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504383-63.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Maria Isabel Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 452 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504429-45.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Banco Antonio de Queiroz - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504604-93.2007.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Alfisa Part. e Construcoes Ltda e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE QUE PESSOALMENTE INTIMADO ACERCA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, EM ABRIL DE 2012, O EXEQUENTE PERSEGUE SEM SUCESSO O PARADEIRO DO EXECUTADO OU BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) (Procurador) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504679-78.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanair de Aragao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3475 QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504909-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adilson Batista de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIVERSOS TRIBUTOS EXIGIDOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504922-81.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jose Batista da Cruz - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504989-66.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: M M S Beneficiamento Materiais Plast Ltd - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, INC. V, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505302-12.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademilson Noel Hernandes Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3476 Nº 0505448-26.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÕES NO JULGADO VÍCIOS INEXISTENTES INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO QUANTO ÀS RAZÕES DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/ SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505494-75.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antonio Comitre - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505885-17.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Milton Alonso e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505898-74.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Almir Vanderlei de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM 2010, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506408-82.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cecilia Luciana de Faria - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506508-25.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Engeterpa Eng. Terr. Pavim. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3477 ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508310-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Pazetti de Camargo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “CALÇAMENTO D.A” DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF E ART. 156, V, DO CTN COMBINADOS COM OS ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/03/2007 QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512223-91.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose R Veloso/ Cond. Freixos - Apelado: Nildio Alves da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514486-93.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Osorio Alexandre Navarro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516381-52.2008.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 256 E 258/260). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519034-42.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Izau Dantas Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3478 FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531133-98.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Edvaldo Bispo dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL, A IMPLICAR NA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO HAVIA SIDO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535634-68.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Maria Lourdes de Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535769-80.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: João Jamaci dos Anjos - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536113-54.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Lucimar Silva dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA VÍCIO RELACIONADO A FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE NO V. ACÓRDÃO E SEQUER INDICA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL, A IMPLICAR NA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO HAVIA SIDO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO - PRECEDENTES - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536424-46.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Izabel Oliver Araujo e Outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536851-42.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3479 Apelado: Aligas Comercio e Distribuicao de Gas Ltda Me - Apelado: Maria Emilia Santos Borges - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536939-53.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Nelson Manuel do Rego (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537692-37.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Ashfar Michel El Senetti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538900-87.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sonia Martins Russo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538956-23.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS INOMINADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS EXEQUENDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM SEQUER A NOMENCLATURA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. TAMBÉM NÃO É APRESENTADO O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3480 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539030-77.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Magali Zauhy Furio Campos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539782-49.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lucilia Correa Moreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO AVARÉ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539799-85.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Bueno - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540017-16.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Dias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543960-87.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Paulo Vieira da Silva Roupas Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3481 CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001631-50.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Samuel da Silva Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ PARCELAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 30/10/2014, TRANSCORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003059-34.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO PREVISÃO, EM LEI LOCAL, DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000135-26.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adne Consulting Group Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, EX VI DO ART. 151, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À LONGA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. APELO DO CREDOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000220-46.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE IMUNIDADE E JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUME-SE QUE A DESTINAÇÃO DADA AO BEM DE RAIZ SE AFEIÇOA À ATIVIDADE ESSENCIAL DE AUTARQUIA ESTADUAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO CABE AO ENTE TRIBUTANTE. BENESSE CONSTITUCIONAL PRESENTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.IMÓVEL DE AUTARQUIA ESTADUAL PRESUME-SE UTILIZADO NAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DESTA, CABENDO AO MUNICÍPIO, CASO TENCIONE LANÇAR IPTU, FAZER PROVA DE DESTINAÇÃO OUTRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000883-34.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tiberio Construcoes e Incorporacoes S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3482 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL, SEM POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CASO CONCRETO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Helen Salomão (OAB: 259999/SP) - Márcia Andréia Colzi Lemos da Cunha (OAB: 191500/SP) - Gabriela Moraes de Almeida (OAB: 315013/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000887-71.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcílio Luiz de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS DO EXERCÍCIO DE 2002. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0048378-52.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura do Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Engin Ltda - Apelado: Associaçao de Atividades Comunitarias do Nucleo Sao Jorge - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANOS E TAXA DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS RELATIVOS A CDA INSCRITAS EM 02/01/1995, 05/01/1996 E 11/01/1997 (PROCESSO PRINCIPAL Nº 0048378- 52.1997.8.26.0564); EM 1º/02/2000 (EXECUÇÃO APENSADA Nº656/2001); E NO DIA 25/06/2001 (EXECUÇÃO APENSADA Nº11.419/2001) - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO ANTIGO CPC - PRETENSÃO À REFORMA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE PARA MANTER A R. SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS DO NÚCLEO SÃO JORGE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO ANTIGO CPC, BEM COMO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO À COEXECUTADA CONSTRUTORA ENGIN LTDA. E, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, QUANTO AO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA ENGIN NO POLO PASSIVO, EXTINGUINDO O FEITO, EM RELAÇÃO A ELA, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO ANTIGO CPC - RETORNO À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, CONFORME DIRETRIZ FIRMADA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO ÂMBITO DO RESP N. 1.201.993/SP (TEMA N. 444) - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - O EXEQUENTE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, QUANDO HOUVE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS - CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO OCORRIDA EM 2002 - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO EM 2011 (MAIS DE 9 ANOS DEPOIS) - ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM REFERÊNCIA -MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 86,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000659-77.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosa Thereza Basile e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram o acórdão reapreciado. V.U. - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.340.553/RS, TEMAS NºS 566/571, EM QUE SE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DE PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTIDO NO ART. 40 DA LEF, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS.INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTES MESMO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO, O EXEQUENTE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO, DE MODO QUE O PROCESSO PERMANECEU EM ARQUIVO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NO AGUARDO DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3483 MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA. DESSA FORMA, O ACÓRDÃO OBJETO DE REAPRECIAÇÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NO FATO DE QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - ENTRE OS IDOS DE 2002 A 2012 -, SEM QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, EM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REAPRECIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014499-07.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1014499-07.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Projeto Imobiliario E 23 SPE Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso fazendário e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ISSQN COMPLEMENTAR. PAUTA FISCAL PREVISTA ABSTRATAMENTE PELO FISCO MUNICIPAL. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. DISCUSSÃO ATINENTE À VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ISSQN REALIZADO À REVELIA DAS NOTAS FISCAIS DE MÃO DE OBRA APRESENTADAS PELO AUTOR. NÃO CONSTATAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 148 DO CTN. INVALIDADE DO LANÇAMENTO INFIRMADO. A DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE SOMENTE PODE OCORRER APÓS A INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL SEJAM INDICADAS AS RAZÕES PELAS QUAIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SEJAM DIGNOS DE FÉ. A PREVISÃO DE PREÇOS MÍNIMOS DE SERVIÇO PELO FISCO MUNICIPAL TEM CARÁTER APENAS REFERENCIAL, DE MODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO VALOR INTRODUTIVO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, COM PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER SERVIÇO DE VALOR INFERIOR AO FIXADO PREVIAMENTE. POR CONSEGUINTE, O MUNICÍPIO DEVE INDICAR (PRECISAMENTE) AS RAZÕES PELAS QUAIS NEGOU FÉ AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE E AO PREÇO DO SERVIÇO NELAS DECLARADO, NÃO SENDO, POR SI SÓ, O FATO DO PREÇO SER INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA, ELEMENTO SUFICIENTE PARA A JUSTIFICAR O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR E CONFERIR-LHE VALIDADE. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE AO PRÉVIO PAGAMENTO DO ISSQN, POIS O REFERIDO CERTIFICADO APENAS DOCUMENTA A SITUAÇÃO DA OBRA E DA CONSTRUÇÃO QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SOBRETUDO ÀS NORMAS DE POLÍTICA URBANÍSTICA (ZONEAMENTO E LICENÇAS EDILÍCIAS DE PRAXE). A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, POR CONSEGUINTE, NÃO GUARDA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3489 QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DA COBRANÇA DO ISSQN. DIANTE DESSES ASPECTOS, É IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM 1% SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS LEGAIS FIXADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502414-31.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1502414-31.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2245578-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2245578-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Vera Lucia Leite - Réu: Esmerindo Leite - Interessada: Tereza Rodrigues de Paula - VOTO Nº: 57247 COMARCA: BIRIGÜI AUTORA : VERA LUCIA LEITE RÉU : ESMERINDO LEITE INTERDA: TEREZA RODRIGUES DE PAULA E OUTRA VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora requerente contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida pelo ora requerido, declarando a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel celebrados entre a requerente e as ora interessadas. Diz a autora que o acórdão rescindendo está baseado no fato equivocado de que o negócio jurídico objeto da ação foi realizado por instrumento particular, uma vez que foram realizados por escritura pública, o que dá a publicidade exigida para se iniciar a contagem do prazo decadencial aqui sob análise. Traz, ainda, fato novo a justificar a rescisão, ou seja, declaração de um parente das partes, com firma reconhecida, da existência de ampla publicidade sobre a alienação que ora atacada, e mais, que tal publicidade atinge o Réu ESMERINDO, o que derrubo por terra a tese o início do prazo decadencial a partir do Registro, observando-se que desde o início das tratativas, o Réu já tinha conhecimento do fato e não manifestou qualquer tipo de contrariedade ao negócio que atacou posteriormente. Defende ter ocorrido violação à norma jurídica, pois o autor não provou que tinha interesse na causa, já que não trouxe aos Autos prova de que é descendente da Requerida, naqueles autos, TEREZA, e se descendente, que a suposta simulação imputada a Autora, prejudicou a sua legítima, já que sugere a ocorrência de uma doação inoficiosa por parte de sua genitora da Autora TEREZA, por intermédio de ROSIMEIRE, para aqui Autora. Pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Em primeiro lugar, defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, eis que não verifico elementos que indiquem a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas deste processo, devendo prevalecer a declaração de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1046 pobreza por ela firmada. No mais, a presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende a autora obter novo julgamento da causa, com a total improcedência da ação de nulidade de negócio jurídico por simulação contra ela proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora dela conste o erro material apontado, de que os objetos da ação eram contratos particulares, isso não implica em violação manifesta de norma jurídica, ou erro de fato, como sustentado, já que o ato que gera publicidade e efeitos em relação a terceiros é mesmo o registro. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer ocorrida no presente caso. Sobre erro de fato, ensina José Carlos Barbosa Moreira, que “o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (... ) não basta, com efeito, a divergência entre a convicção judicial e a realidade provada nos autos para fundamentar a rescisão: será irrescindível a sentença se o errôneo convencimento se houver traduzido nela pela expressa afirmação do fato não ocorrido ou pela expressa negação do fato ocorrido” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1996, n°88, p. 151). E a prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado do acórdão rescindendo, não sendo o caso da declaração obtida, já que sozinha, não tem a força probante que a autora quer lhe dar. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da Justiça Gratuita deferida à autora. Intime-se, arquivando-se, após. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Mario Marcondes Garbelini (OAB: 402755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2259129-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2259129-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: L. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. B. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. dos S. J. - Agravante: L. X. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a possibilidade de abatimento no cálculo da dívida das despesas de natureza alimentar que realizou em prol das filhas, com isso, requereu a extinção da obrigação, com a compensação do seu débito ao crédito que possui frente às exequentes. Impugnou a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 8/11) As exequentes se manifestaram sobre a impugnação (fls. 49/53). É o relatório. Fundamento e decido. O documentos de fls. 19/48 comprovam as despesas do executado com tratamentos médicos, psicológicos, psicoterapias, odontológicos e transporte. Tais valores devem ser compensados, pois têm a mesma finalidade dos alimentos, devendo as exequentes apresentarem nova planilha de cálculo, com o abatimento dos valores. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO “IN NATURA”. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO EIPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas “in natura” referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018). Por outro lado, não é cabível a compensação dos valores pagos a título de academia e personal trainer, pois possuem finalidade diversa dos alimentos. A exceção, que é a compensação, deve ser interpretada restritivamente. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a sentença que os fixou transitou em julgado, de modo que não é possível a alteração da base de cálculo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar as despesas de fls. 19/48 abatidas do cálculo da dívida. Intimem-se as exequentes para apresentarem nova planilha de cálculo, com o abatimento dos valores, no prazo de 15 dias. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, não ser possível a compensação dos alimentos feita pela r. decisão agravada. Acrescentam, ainda, que tal compensação, além de indevida, incluiu até valores de natureza não alimentar pagos pelo agravado às agravantes. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agravada, para abster, até que o presente Agravo de Instrumento seja julgado, a ordem de apresentar cálculo atualizado que foi dirigida aos Agravantes. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada, malgrado possível, em algumas hipóteses, a compensação, a qual será concretamente examinada oportunamente. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Everton Leandro da Fé (OAB: 342979/SP) - Victor Sais dos Santos (OAB: 405645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006246-98.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006246-98.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rbdu – Araçatuba Emprendimentos Imobiliários Spe S/A - Apelante: Teixeira & Holzmann Ltda. - Apelado: Paulo Cesar Pereira - Apelada: Eliane Aparecida Silva Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006246-98.2020.8.26.0032 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba Apelantes: Teixeira Holzmann Ltda. e RBDU Araçatuba Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Apelados: Paulo Cesar Pereira e Eliane Aparecida Silva Pereira Juiz sentenciante: Marcelo Yukio Misaka DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29760 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Apelação das rés contra sentença de parcial procedência. Justiça Gratuita indeferida. Não recolhimento do preparo (art. 101, §2º, CPC). Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 901/907, que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos, formulados por Paulo Cesar Pereira e Eliane Aparecida Silva Pereira em face de Teixeira Holzmann Ltda. e RBDU Araçatuba Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., rescindindo o contrato entre as partes e condenando as rés, solidariamente, a devolverem ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e também a pagarem multa contratual de 10% do valor dos pagamentos efetuados, com a mesma fórmula de cálculo de correção monetária e de juros de mora. Sucumbência das rés, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado de todas as condenações. Sentença integrada por decisão de ps. 922, que rejeitou embargos de declaração das rés (ps. 910/913). Apelação das rés a ps. 925/935, alegando, em síntese, que fariam jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de sociedade de propósito específico, constituída para o empreendimento, não mais recebendo entradas financeiras desde setembro/2019, quando obstados recebimentos do empreendimento. Ademais, as apelantes seriam parte em vários processos, com condenações superiores a R$ 1 milhão. Afirmam que a sucumbência dos apelados não poderia ser considerada mínima, porque foi julgado integralmente improcedente pedido de indenização de lucros cessantes. Prequestionam o artigo 86 do Código de Processo Civil. Sustentam que haveria divergência quanto a valores que teriam sido pagos pelos apelados, para a compra do imóvel, não sendo o caso de restituição integral dos valores pagos, porque não teria havido a quitação total do valor do contrato. Contrarrazões a ps. 957/967. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 994/995 indeferiu a Justiça Gratuita requerida pela apelante RBDU e homologou desistência do recurso pela coapelante Teixeira Holzmann. Como houve o transcurso integral do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, o recurso está deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação das rés. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas rés para 15% do valor de todas as condenações. São Paulo, 28 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira (OAB: 162765/SP) - Mariana Vidal (OAB: 410905/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014081-69.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1014081-69.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mércia Beloto Fontanezi - Apelante: Roberto Fontanezzi - Apelado: Mauricio Beloto - Apelada: Aparecida Beloto dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014081-69.2015.8.26.0564 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Mércia Beloto Fontanezi e outro Apelados: Maurício Beloto e outro Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Gorga Campos Decisão Monocrática nº 6.854 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que afastou a alegação dos executados de que o bem a ser penhorado é de família e, portanto, seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Pleito de reforma. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de r. decisão proferida em cumprimento de sentença na qual o D. Juízo de origem revogou decisão anterior (fls. 434/436) que reconhecia ser o bem de família e, portanto, impenhorável, para reconhecer que a impenhorabilidade do bem de família não tem aplicação contra o condômino do imóvel, já que a Lei nº 8.009/1990 visa a proteger imóvel próprio da entidade familiar contra terceiro credor, não tendo aplicação contra quem já é proprietário. (fls. 544/547). Inconformado, apelam os executados (fls. 551/547). Buscam seja reconhecido que o bem é impenhorável por ser considerado bem de família. Requerem que a r. decisão anterior de fls. 434/436 que reconheceu ser o bem impenhorável seja mantida com a anulação da r. decisão ora atacada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 587/590). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Com a devida permissão, o apelo não deve ser conhecido. A r. decisão recorrida tem natureza interlocutória, vez que rejeitou a alegação de bem de família dos executados em cumprimento de sentença. Os apelantes, porém, com o desejo da reversão do decidido quanto à alegação de impenhorabilidade, externaram sua irresignação por meio desta apelação. Ressalte-se, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição da apelação caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Liquidação de sentença. Recurso tirado de decisão interlocutória que julgou a liquidação, fixando o valor devido. Inadequação recursal é notória. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade que não se coaduna com o caso em exame. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 0000330-70.2020.8.26.0042; Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 17/08/2022); RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1002041-06.2017.8.26.0008; Rel. Des.Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/07/2022). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julga o procedimento de liquidação de sentença tem natureza interlocutória. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal. No caso, bem se vê que o MM. Juiz de Direito apenas arbitrou a quantia devida pela parte requerida à autora, cuidando-se de decisão interlocutória. Toda decisão judicial deve ser contrastada pelo recurso adequado e, dispondo a lei acerca do recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1028890-59.2018.8.26.0564; Rel. Des.Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Claudio da Cruz (OAB: 52100/SP) - Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB: 176666/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1108



Processo: 1015503-68.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1015503-68.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tania Paiva Navarro Maiuri - Apelante: Mauro Navarro Maiuri - Apelada: Cláudia Terumi Okumura Rodrigies - Apelado: Maurício Jerônimo Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015503-68.2022.8.26.0068 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Barueri Apelantes: Tania Paiva Navarro Maiuri e Mauro Navarro Maiuri Apelados: Cláudia Terumi Okumura Rodrigues e Maurício Jerônimo Rodrigues Juiz sentenciante: Bruno Paes Straforini DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30883 EVICÇÃO. DESERÇÃO. Sentença de procedência, condenando os réus a restituírem aos autores a quantia de R$ 678.503,79, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; e condenando também os réus na indenização de danos morais, de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Irresignação dos réus. Justiça Gratuita não requerida nem concedida. Necessidade de recolhimento do preparo (art. 1.007, §4º, CPC). Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 304/307, que julgou procedente ação de evicção, ajuizada por Cláudia Terumi Okumura Rodrigues e Maurício Jerônimo Rodrigues em face de Tania Paiva Navarro Maiuri e Mauro Navarro Maiuri, condenando os réus a restituírem aos autores a quantia de R$ 678.503,79, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; e condenando também os réus na indenização de danos morais, de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Sucumbência dos réus, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A sentença também extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, em face de Roberto Navarro Maiuri e STT Telecom Ltda., condenados os autores na sucumbência em face desses dois réus, com fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apelação dos réus a ps. 311/319, alegando, em síntese, que não seria o caso de aplicação do artigo 447 do Código Civil em face dos apelantes, porque não eram parte da ação trabalhista quando da venda do imóvel aos apelados, e o desfazimento do direito destes decorreu de direito constituído posteriormente. Afirmam que a evicção dependeria de vício anterior ao ato jurídico de alienação do bem. Aduzem que teria havido regular alienação do imóvel e que fraude à execução teria sido reconhecida de forma teratológica, pela Justiça do Trabalho. Em razão disso, não se justificaria a responsabilidade dos apelantes pelas indenizações. Contrarrazões a ps. 323/343, com preliminar de não conhecimento, por deserção. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de ps. 347/348 determinou que os apelantes recolhessem o preparo da apelação, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, porque os apelantes não são beneficiários da gratuidade judiciária, nem a requereram. Como o prazo de cinco dias, previsto pelo artigo 1.007 do CPC para recolhimento do preparo, transcorreu sem recolhimento das custas, o recurso está deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos réus apelantes para 15% do valor da condenação. São Paulo, 27 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Roberto Navarro Maiuri (OAB: 197249/SP) - Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1070307-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1070307-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Luiz Arruga Trallero (Espólio) - Apte/Apda: Sonia Maria Mantovani Arruga - Apte/Apda: Sonia Maria Mantovani Arruga (Inventariante) - Apdo/Apte: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Fernando Caetano Soares de Figueiredo - Voto nº 2216 1 - Tratam- se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de págs. 3396/3402, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré Prevent Sênior Private Operadora de Saúde LTDA ao pagamento das despesas com o tratamento médico até o falecimento do requerente José Luiz, nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a contar do desembolso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, arcará a ré integralmente com as custas, despesas processuais e honorários do patrono dos autores, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da condenação. 2 - A ré condenada recolheu o preparo em desconformidade com o que estabelece o art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, pois, ele dever ser recolhido com base no proveito econômico que a parte persegue com a interposição do recurso, sendo, no presente caso, valor correspondente à quantia líquida definida na sentença, eis que a apelação interposta pela ré Prevent Sênior busca a improcedência do feito. 3 - Desta sorte, intime-se a apelante Prevent Sênior Private Operadora de Saúde LTDA para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento complementar do preparo, no montante de R$ 1.848, sendo este a diferença entre o recolhido (R$ 2.952,00) e o que deveria ter sido recolhido (R$ 4.800,00, 4% sobre R$ 120.000,00). Após, tornem para análise dos recursos. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 366364/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2258408-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258408-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Culttivo Octante Crédito Agrícola Fiagro – Direitos Creditórios - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interessado: Exm Administradora Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4.285/4.288 dos autos principais (copiada a fls. 255/258), na parte a seguir transcrita: 5. Fls. 3.622/3.657; 3.668/3.691; 3.949; 4.073/4.077; 4.197/4.211 e 4.217/4.228. Em petição de fls. 3.622/3.657 a empresa Culttivo Octante Crédito Agrícola Fiagro Direitos Creditórios informou a existência de crédito oriundo de empréstimo. Prossegue aduzindo ser credora com garantia real (penhor) do produto equivalente a 1.726 sacas de café arábica. Postulou ainda fosse determinada a intimação das Recuperandas para indicação da localização do café, devendo este ser mantido em lugar idôneo até a votação do Plano de Recuperação Judicial. Ato contínuo, em petição de fls. 3.668/3.691, a empresa Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial informou a existência de crédito oriundo de empréstimo, com garantia real (penhor) sobre 1.572 sacas de café arábica. Em virtude de suposto desvio do bem, postulou a intimação das Recuperandas para esclarecimentos e a determinação de depósito do produto em lugar idôneo. Atendendo a solicitação dos representantes do credor Culttivo Octante Crédito Agrícola Fiagro Direitos Creditórios, designou-se audiência para o dia 15 de agosto de 2023, conforme termo de fls. 3.949, que a seu termino determinou-se a manifestação das Recuperandas e da Administradora Judicial, acerca do postulado em audiência, sendo que as Recuperandas as fls. 4.073/4.077 sustentaram que seus pagamentos estão condicionados ao plano de recuperação judicial e que o objeto do penhor é considerado essencial para a continuidade da atividade de produtor rural, devendo ser considerado que no presente caso, seria a hipótese de mera transferência da garantia para safras futuras, pugnando, assim, pelo indeferimento do requerimento dos credores. Manifestando, a Administradora Judicial, em petição de fls. fls. 4.197/4.211, aduziu que com a apresentação da 2ª Relação de Credores, ante a impugnação recepcionada, constatou-se que o crédito devido ao Fiagro Culttivo representa o montante de R$ 1.004.675,33, na classe II garantia real, enquanto no caso do Royal Bank o valor devido corresponde a monta de R$ 1.290.427,99, na classe II garantia real. Evidenciando, ainda, que em ambos contratos restou estabelecida a garantia de penhor agrícola sem a limitação específica de qual safra seria objeto de garantia, sendo ofertada, alternativamente safras futuras. Inconformado, voluntariamente, o credor voltou à carga em petição de fls. 4.217/4.228, represtinando os argumentos transatos quanto a necessidade de depósito da colheita de café até votação do Plano de Recuperação Judicial e que a tese de que o objeto de penhor (colheita do café) é considerado essencial para a manutenção de sua atividade, deveria estar prevista no contrato, o que não ocorrera no caso. Em derradeiro, postulou o afastamento do Sr. Cloves das atividades das Recuperandas, ante o suposto ilícito praticado. Decido. Conforme evidenciado pela Administradora Judicial, nos contratos firmados consta a previsão indicando alternativamente a safra que poderia ser objeto dos penhores, tendo a possibilidade de transferência para safra futura, sem prejuízo aos credores, que manteriam sua garantia. Soma-se a isto o fato de que a satisfação da garantia neste momento em que a empresa se encontra no início do procedimento de soerguimento, com atividade essencialmente exercida pelos produtores rurais, trará prejuízo à Recuperação Judicial, considerando a finalidade do procedimento recuperacional e a função social da empresa, em consonância com o entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS). HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, §1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1136 cana-de-açúcar. 2. Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3. A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4. Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5. A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6. O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7. Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8. Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também Documento: 1305584 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/04/2014 Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9. Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1.388.948 SP 2013/0076734-1, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data de julgamento: 1/4/2014, T3 - 3ª TURMA, data de publicação: DJe 8/4/2014). Assim, INDEFIRO o pedido dos credores para transferência das sacas para local idôneo, posto que a medida obstaria a continuidade da atividade empresarial, de produtores rurais, afetando todo o procedimento recuperacional, sendo perfeitamente possível no presente caso a transferência do penhor para safra futura, inclusive, em consonância com o contrato firmado entre as partes, evitando quaisquer prejuízos para os envolvidos. 2) Insurge-se o agravante Culttivo Octante Crédito Agrícola Fiagro Direitos Creditórios, afirmando que em fevereiro de 2023, emprestou R$ 971.064,86 ao agravado Sr. Cloves, para aquisição de insumos e investimento no cultivo, tendo tal operação sido formalizada através da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 0241/2023 (CPR-F). Em garantia às obrigações previstas na CPR-F foi dado, em penhor de primeiro grau, sem concorrência com terceiros, 1.726 sacas de café arábica, das safras agrícolas 2022/2023 e 2023/2024, equivalentes às safras comerciais de 2023/2024 e 2024/2025, cultivadas no imóvel localizado em Cristais Paulista/SP (Fazenda Edwiges), matrícula n. 31.970, de propriedade do Sr. Cloves. O agravado (Cloves) listou o crédito do agravante na classe III (quirografário), tendo havido divergência e, após, houve a reclassificação do seu crédito para a classe II (com garantia real). No curso da recuperação judicial, o agravante monitorando as atividades da Fazenda Edwiges foi surpreendido com a colheita da safra de café, objeto da garantia, e sua comercialização a terceiro. O agravante pleiteou ao d. juízo da recuperação judicial a suspensão da venda do café ou o depósito do valor correspondente, em juízo, o que foi indeferido pela r. decisão agravada. Para o agravante, a produção de café não possui nenhuma relação com as principais empresas do Grupo Rafarillo, tendo segmentos distintos. Por sua vez, o devedor (Clovis) desfez-se do bem dado em garantia, sem anuência do agravante (Súmula 61 do TJSP). O agravante reclama, ainda, ter perdido parte relevante de sua garantia, que havia sido estabelecida em comum acordo com o agravado. Afirma que o grupo Rafarillo agravado não informou a colheita para juízo da recuperação judicial, nem para a administradora judicial, nem comprovou a essencialidade do café colhido. De outro modo, refuta argumentação dos agravados de que a garantia poderia ser substituída por outra safra, inclusive porque há dezenas de fatores que podem impactar na produção dos grãos. O desvio da garantia, assim, reverte em prejuízo do agravante, que requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o devedor Cloves, em 48 horas, informe: a) a quantidade de café colhida, b) localização do café, c) quantidade de café comercializado, d) os compradores do café, e) se existente, a quantidade de café depositada em armazéns, f) proceda à imediata disponibilização do café, ainda não vendido, que deverá ser mantido e levado para local seguro e idôneo, até que o plano de recuperação judicial seja votado e decidida a destinação da garantia, devendo o agravado Clovis arcar com os custos de transporte e armazenamento, g) na hipótese de venda do café, a apresentação de informações e documentos relacionados à venda, sobretudo contrato de compra e venda e nota fiscal, h) deposite em juízo todo e qualquer valor recebido em razão da alienação do café. No mérito, requer seja reconhecida a impossibilidade de prorrogação do penhor de café para a próxima safra, pois os agravados nunca informaram nos autos a necessidade de comercialização do café para o soerguimento de suas atividades, havendo risco de não existir próxima safra. 3) Como aludido pelo próprio agravante, figura como credor concursal do grupo Rafarillo, na classe II. Embora refute a inclusão do devedor Clovis na recuperação judicial, enquanto produtor rural, ao menos por ora, prevalece a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Rafarillo, com consolidação substancial. Nessa situação, não se observa utilidade quanto à preservação das garantias ou a concessão das demais pretensões recursais liminares, tal como postulado, inclusive, porque se a recuperação judicial for concedida, integrará o agravante o concurso de credores, e será pago, na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão (art. 300 e s. do CPC). Aguarde-se, no mais, o regular processamento do agravo. 4) Intime-se a parte agravada e a administradora judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006531-98.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006531-98.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. A. - Apelado: R. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. dos S. C. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que o recorrente exerce a profissão de ajudante de laminação, com renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (v. fls. 72), defiro a gratuidade processual. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M.S. C., representante legal de R. C. S., move a presente ação de Ação de regulamentação de guarda e visitas e alimentos em face de D. S. A. e alega que o réu é pai do menor, que necessita de alimentos no valor de 30%(trinta por cento) dos vencimentos liquidos do réu ou 30 % do salário mínimo em caso de desemprego. A autora pleiteia ainda o estabelecimento da guarda compartilhada, mantendo a residência fixa do menor no lar materno, além do direito de visitas em favor do genitor, de forma quinzenal, nos termos propostos na inicial. Juntou documentos(fls. 06/16). (...) Considerando que o menor continuará residindo na casa da genitora, o autor terá o dever de pensioná-lo mensalmente, pois ambos os genitores devem colaborar para o sustento dos filhos menores. Os alimentos são pautados pelo binômio necessidade/ capacidade das partes. A necessidade do alimentando é presumida, em face de sua menoridade. Quanto à possibilidade do alimentante, o valor ofertado, o equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do autor não pode ser acolhido para a fixação da obrigação, pois é de praxe neste Juízo, sem comprovação da existência de outros filhos ou de que esteja passando por dificuldades financeiras, o arbitramento do valor correspondente a 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do alimentante. Sendo assim e considerando que o autor não tem outros filhos menores, fixo o valor em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos (rendimentos brutos menos INSS e Imposto de Renda), incidente sobre horas extras, décimo terceiro salário, adicionais e férias, exceto FGTS, participação nos lucros e verbas rescisórias, e em caso de trabalho informal ou desemprego o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal vigente. Os pagamentos deverão ser efetuados ate o dia 10 de casa mês, diretamente à mãe da menor ou em conta bancaria que ela indicar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo réu ao autor, desde a citação, nos moldes acima descritos. O regime de guarda e visitas deverão ocorrer conforme acima estabelecido. Deixo de condenar o requerido ao pagamentos de verbas sucumbências, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 147/149). E mais, o recorrente não comprovou nenhuma situação e/ou despesa excepcional que inviabilize o pagamento da pensão no porcentual fixado que, diga-se, está em consonância com a jurisprudência pátria. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Tatiana Teixeira Soares (OAB: 272001/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012090-33.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1012090-33.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Darcy Carcasolo - Apelante: Keila Carcasolo da Silveira - Apelada: Lidia Carcasolo - Apelado: Nicole Rodrigues Vicente - Apelado: Fernanda Rodrigues Vicente - Apelado: Ernesto Fernando Rodrigues Vicente - V O T O nº 06835 1. Trata-se de apelação que KATIA DARCY CARCASOLO interpõe contra a r. sentença de fls. 125/129, que julgou procedente a ação de alienação judicial cumulada com extinção de condomínio proposta por LIDIA CARCASOLO E OUTROS. Apelo às fls. 139/142, com contrarrazões às fls. 148/153. A decisão de fls. 166 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 168). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Francisca Valdeides Pereira Veiga da Silva (OAB: 117305/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2255577-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255577-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. C. B. - Agravado: A. I. S. J. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a MMª. Juíza a quo, em cumprimento de sentença, acolheu a alegação do executado quanto ao bem de família, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da Rua Carlos Pinto Alves (pág. 626 dos autos de origem). O agravante objetiva a reforma da decisão sustentando, em síntese, que, na qualidade de devedor-fiduciante, o agravado transmitiu a propriedade fiduciária (resolúvel) de seu imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, não sendo possível, portanto, alegar impenhorabilidade do bem com esteio na lei 8.009/1990. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Do histórico de recursos interpostos pelas partes, tanto no processo principal da ação de divórcio (processo nº 1019500-70.2016.8.26.0003), quanto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1182 (processo n° 0006105-23.2019.8.26.0003), depreende-se que os primeiros Agravos de Instrumento foram julgados pelo Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza (n° 2180312-05.2021.8.26.0000 e 2201708-38.2021.8.26.0000). Em razão de ter cessado a sua designação para auxiliar esta 6ª Câmara, os recursos, em dezembro de 2021, passaram a ser remetidos a esta Magistrada (vide Agravo de Instrumento n° 2287780-28.2021.8.26.0000). Todavia, a partir de janeiro de 2023, eles voltaram a ser distribuídos e julgados pelo Dr. Ademir (vide Agravos de Instrumento n° 2008540-03.2023.8.26.0000 e 2172439-80.2023.8.26.0000), o qual, a propósito, está designado, desde 31/1/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Nesse contexto, o feito deve ser remetido ao Exmo. Desembargador prevento para analisar esta relação jurídica-processual, conforme já havia indicado o agravante na presente inicial recursal (págs. 02 e 28/31). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Rodrigo Dozzi Calza (OAB: 306349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2261304-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261304-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SL Cafes do Brasil Professional Ltda - Agravado: Ded´s Comercio de Produtos Alimenticios e Conveniencia LTDA ME - Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de 14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gabriel Douglas Cabral (OAB: 493584/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002236-03.2015.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edicarlos Minoru Kuba Oficina Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002236-03.2015.8.26.0097 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 4042 APELAÇÃO Nº: 0002236-03.2015.8.26.0097 COMARCA: BURITAMA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EDICARLOS MINORU KUBA OFICINA ME JUÍZA DE DIREITO: CLÁUDIA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 22/09/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 235, cujo relatório se adota, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Edicarlos Minoru Kuba Oficina ME, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III e § 1º do CPC. Não houve condenação nos ônus sucumbenciais. O exequente interpôs apelação a fls. 239/247, postulando a reforma da r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. Foi determinado o recolhimento complementar do preparo (fl. 265), decorrido o prazo sem manifestação do apelante (fl. 267). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante manteve-se inerte. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, § 4º do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SIMÕES DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0015050-88.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Koto Murata Misawa (Justiça Gratuita) - Apelado: julia missawa tomita - Apelado: Mario Missawa - Apelado: Aparecida Satico Missawa - Apelado: Pedro Toshiaki Misawa - Apelado: Jorge Hiroyuki Missawa - Apelado: Jose Shiguemitsu Missawa - Contra a respeitável sentença proferida às fls.97-102, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda movida por Koto Murata Misawa, apela o réu, Banco do Bradesco S/A (fls.106-126). Informaram as partes às fls. 188-191 a adesão ao acordo coletivo, postulando a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Dessa forma, tendo em vista a autocomposição realizada pelas partes, por meio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir e desistir, e não se observando irregularidade nos instrumentos juntados aos autos, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, combinado com o art. 487, inciso III, b, todos do CPC. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado por meio do recurso. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cristiane de Souza Pinho (OAB: 168346/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0018560-31.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Joaquim Benedito Soares - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação da sentença de fls. 113/123 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para determinar que o Banco Bradesco S/A adote integralmente o IPC de 7,87%em maio de 1990 para correção do saldo existente na caderneta de poupança nº 4.909.349-7, descontado eventual índice menor já creditado em conta. Por fim, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, tendo o autor sucumbido n maior parte dos pedidos, foi condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Recorrem ambas as partes. Por primeiro, apela o autor (fls. 126/142) a pretender a reforma parcial da sentença que o banco seja compelido: a) à juntada aos autos do extrato faltante da conta poupança nº 4.909.349-7, referente ao mês de junho de 1990, até a liquidação de sentença; b) ao pagamento das diferenças da correção monetária pela aplicação do índice integral do IPC de abril de 1990 de 44,80% sobre o saldo remunerável na data do aniversário da conta poupança nº 4.909.349-7, no mês de maio de 1990, bem como, à aplicação dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, sobre as diferenças devidas, desde a data em que deveriam ter sido creditados até o efetivo cumprimento da obrigação, mais, juros de mora a razão de 1% ao mês, contados da citação; c) ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação, custas e despesas processuais, invertendo-se o ônus da sucumbência, em face da obrigação do banco na exibição dos extratos, na forma do pedido inicial, mantendo-se, no mais a r. sentença na forma como proferida. De outro lado, recorre o réu (fls. 146/160), postulando: 1) pelo acolhimento das preliminares arguidas; 2) pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando ter cumprido a lei estatal/princípio da legalidade; 3) pela condenação do autor apelado, em quaisquer das hipóteses, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à taxa que V. Exa. Arbitrar. Recursos tempestivos; com recolhimento de preparo, respectivamente às fls. 143 e 161/163; sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 167. O Banco Bradesco S/A protocolou petição noticiando acordo extrajudicial entabulado entre as partes às fls. 177/183, com confirmação à fl. 187. É o relatório. Diante da noticiada composição amigável entre as partes, acompanhada dos comprovantes de pagamento do valor principal, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, houve perda superveniente do Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1334 interesse recursal, restando prejudicado o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso e o dou por prejudicado, determinando-se a devolução dos autos à origem para as providências necessárias. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Maria Aparecida de Barros dos Santos (OAB: 126509/SP) - Amanda Pereira Luchetti (OAB: 309729/SP) - Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2194508-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2194508-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jaqueline Vieira Destefani Sociedade Inidividual de Advocacia - AGRAVO DE INSTRUMENTO ABRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA DE OBJETO Ação de obrigação de fazer Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela, sob pena de multa diária Prolação de sentença Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, o julgamento do recurso da decisão que deferiu a tutela de urgência está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 53/54, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela, ajuizada por JAQUELINE VIEIRA DESTEFANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que deferiu o pedido liminar pleiteado pela autora na petição inicial, determinando que o banco réu, em 24 horas, reative a conta bancária n.º 13006223-7, agência n.º 0154, permitindo o acesso da titular aos aplicativos digitais, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Recorre o banco sustentando que a aplicação de pena de multa, é sem limitação, em inobservância à compatibilidade/proporcionalidade, sendo mais prudente excluir tal cominação. Alega que foi atribuída de maneira unilateral, sem ouvir resposta do requerido, não assegurando o devido processo legal e defesa, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo ilegal. Subsidiariamente, requer reanálise do valor fixado, bem como do prazo concedido. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o integral provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja revogada a cominação de multa. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls. 07/08), e foi recebido sem concessão do efeito suspensivo (fls.121). Sem apresentação de contraminuta pela agravada. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. À decisão que deferiu a tutela de urgência, o banco agravante interpôs este recurso, pretendendo a revogação da aplicação de multa diária. No entanto, não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença nos autos originários (fls. 126/127), que JULGOU PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela, proposta por JAQUELINE VIEIRA DESTEFANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, de modo a impor à instituição financeira que realize o desbloqueio da conta, devendo mantê-la ativa, além de restituir o saldo em conta, tornando definitiva a liminar concedida. Condenou ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Assim, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Jaqueline Vieira de Stefani (OAB: 306276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2260732-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260732-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Adão Odorizzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DO SISTEMA SNIPER - RECURSO - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AUSENTE - FERRAMENTA EXCEPCIONAL REGRADA PELO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS DITADAS - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada ao indeferimento da ferramenta SNIPER, cuja credora pretende sua utilização para localização de bens do devedor inadimplente, busca provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 08/09). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O entendimento em torno da ferramenta disciplinada pelo CNJ tem sido relevante em circunstâncias excepcionais, face ao exaurimento das demais diligências comprovadas pelo credor. No caso telado a investigação patrimonial é ampla e abrange o próprio modelo do sigilo, o simples fato de não ter localizado bens, por si só, não justifica a medida ou legitima a sua feitura, porquanto abre precedente, ficando exposto o devedor a todo tipo de consulta no âmbito do procedimento. Destarte, a r. decisão de fls. 1.410/1.411, abraçada pelo douto juízo invoca decisões da Corte e o sistema SNIPER não pode ser adotado, como regra, mas simples exceção, para demonstrar a frustração de todas as demais diligências e o exaurimento do comportamento feito pelo credor. Em resumo, não prospera o inconformismo, manten-do- se o indeferimento na oportunidade, uma vez que os pressupostos da medida não foram observados pela instituição financeira. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2261101-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261101-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Igor Sampaio Vieira Amâncio - Agravado: Pmais Instituição de Pagamentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - PAGAMENTO REALIZADO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O INCONFORMISMO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digita-lizada hospedada às fls. 160 dos autos digitais, indeferindo o benefício da gratuidade processual, não se conforma a parte agravante, busca integral reforma, efeito suspensivo, divisa provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 10/31), sem preparo. 3- DECIDO. O inconformismo não merece conhecimento, devendo ser julgado prejudicado, além do que, seria de rigor a feitura do preparo nos termos da legislação estadual. Entretanto, indeferido o benefício da gratuidade processual (fls. 160), o autor procedeu ao recolhimento das custas (fls. 164/165) e, também, diligências correspondentes (fls. 166/167). Consequentemente, a par de toda a sua manifestação, o agravante possui ações na bolsa de valores, as quais sinalizam pagamento de rendimentos, dividendos e juros sobre o capital próprio, o que, por si só, descarta a alegação de hipossuficiência para fins processuais. Em resumo, feito o recolhimento do valor das custas, e pagas as diligências respectivas, não se conhece do recurso, remanescendo prejudicado em função da conduta incompatível com o inconformismo. Eventuais recursos estarão sujeitos às sanções processuais correspondentes, inclusive litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e jul-go prejudicado o recurso, com apoio no artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1059268-54.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1059268-54.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Pontes - Apelado: Portobens Administradora de Consórcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1059268-54.2021.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42595 APELAÇÃO Nº 1059268-54.2021.8.26.0576 APELANTE: LUIZ CARLOS PONTES APELADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 161//164, de relatório adotado, julgou improcedente a ação de restituição de valores movida por LUIZ CARLOS PONTES em face de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 167/181) sustentando, em síntese, que a apelada não trouxe qualquer tipo de documentação na contestação, seja a carta de contemplação ou qualquer tipo de recibo assinado e que tem o direito de que seja restituído o valor que pagou. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 185/194. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o pedido de diferimento do recolhimento das custas restou indeferido pela decisão de fls. 197/198, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1393 Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000458-83.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000458-83.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Daniel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Cuida- se de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada Daniel de Oliveira contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Ocorre que em 19/09/2023, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1405 de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão. Essa é exatamente a hipótese em questão e, assim sendo, diante da impossibilidade de julgamento da apelação, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023491-58.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1023491-58.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Christian William Candido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42531 APELAÇÃO Nº 1023491- 58.2022.8.26.0451 APELANTES: CHRISTIAN WILLIAM CANDIDO (Gratuidade da Justiça) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 5.ª VARA CÍVL DE PIRACICABA JUÍZA: MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42531 A r. sentença de fls. 250/254, de relatório adotado, julgou parcial procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida por CHRISTIAN WILLIAM CANDIDO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, determinando a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1406 Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade do valor das despesas e custas processuais. Em relação aos honorários, condenou o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 ao procurador do autor, e o autor a pagar ao procurador do réu o importe equivalente a 10% sobre o valor pretendido a titulo de danos morais, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Embargos de declaração apresentados pelo autor às fls. 257/259, os quais foram rejeitados à fl. 276. Apela o autor (fls. 279/298) insistindo na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, e que os honorários de sucumbência sejam fixados em confomidade com o diposto no artigo 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença. Apela também o réu (fls. 299/326), alegando, em síntese, que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito; que a dívida discutida não está negativada; que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, de acesso voluntário pelo consumidor e sem que haja publicidade das dívidas a terceiros; que as contas atrasadas na plataforma de negociação não são utilizadas para cálculo do score do consumidor; que o Enunciado n.º 11 do E. TJSP não é vinculante e seu teor contraria o entendimento majoritário a respeito do tema. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001693-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001693-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Amaro Beserra - Apelado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001693-90.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante a afirmação da recorrente, que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira dela, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Destaco que a recorrente recolheu custas iniciais (fls. 40/47) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de revisão contratual por ela ajuizada, apresenta requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 191/203). Desta feita, considerando que a recorrente alega na fase recursal que houve modificação de sua situação financeira, deve apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (tais como: cópia de demonstrativos de proventos atualizados e das três últimas declarações de imposto de renda; contas de consumo (como, água, energia elétrica, telefone e gás); extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses, além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2255386-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255386-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: B. R. Costa - Me - Agravado: Bruno Resende Costa - Agravado: Walber da Costa Resende - Agravado: Wcr Investimentos, Holding e Participacoes Societarias Ltda - VOTO nº 44671 Agravo de Instrumento nº 2255386-94.2023.8.26.0000 Comarca: Franca 1ª Vara Cível Agravante: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda Agravados: B. R. Costa ME e Outros Interessado: Carmen Steffens Franquias Ltda RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão, na atual situação processual, uma vez que (c.1) o recurso cabível contra a sentença, que julga embargos à execução (CPC/2015, art. 920, III) é apelação (CPC/2015, art. 1.009, caput) e (c.2) consequentemente, a matéria pode ser suscitada em apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, como dispõe o §1º, do art. 1.009, do CPC/2015 - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 310/312 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada. A parte agravante sustenta que: (a) Conforme pesquisas de bens realizadas, percebe-se que o Embargante Bruno tem condições de arcar com as custas da ação, uma vez que possui renda fixa e extenso patrimônio declarado e (b) a parte agravada tem bens que não condizem com a situação de hipossuficiência, assim como não há qualquer indício de que o indeferimento da justiça gratuita traga prejuízos ao sustento próprio ou de sua Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1432 família. É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos pela parte agravada, em ação de execução promovida pela parte agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1- O tema adiante indicado tem que ser decidido, afinal foi posto nos autos e não retirado. Foi intensamente debatido, também por isso feitas as diligências vistas nos autos. Apesar disso tudo, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância e do empenho das sustentações em sentido contrário, entende-se que o tema deve ser decidido nos termos aqui indicados. 2- O processo prosseguirá com deferimento de assistência judiciária para a parte aqui tratada, com isso sem acolher o que o adverso opôs quanto a concessão do benefício. Tudo isso apesar do empenho daquela sustentação em sentido contrário, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância. O que consta dos autos, nos termos aqui indicados, leva a concluir nestes termos, considerando pelo conjunto os seguintes fundamentos. Sem suficiente comprovação de que se efetivamente perceba ganhos/renda incompatíveis com a gratuidade. Nenhum imóvel foi localizado nas pesquisas. Veículo não foi encontrado. Quanto a ganhos/ rendas propriamente ditos, sem suficiente comprovação de situação incompatível acima aludida. O que consta de declaração de imposto de renda mais recente não indica manutenção, nem melhora, mas piora, em comparação com o que constou de exercício anterior. Pode em parte envolver pessoa jurídica, mas também a ela se aplica tudo aqui fundamentado. Além disso tudo, envolve benefício já deferido, por isso não se deve impor ao beneficiário que algo mais tenha que comprovar, sim o contrário comprovar ausência ou desaparecimento das circunstâncias condizentes com o benefício, o que assim qualificado aqui não se considera comprovado. Esse conjunto de fundamentos, portanto, leva a concluir nos termos aqui indicados, porque não se conclui seguramente comprovada efetiva incompatibilidade com o benefício, que a parte tenha realmente condições incompatíveis com o benefício. E conforme entendimento praticamente pacifico, para merecer o deferimento da gratuidade não é necessário, nem indispensável, que a parte esteja assistida pela Defensoria Pública ou entidade com ela conveniada, cabendo por isso o deferimento mesmo quando esteja assistida pelo que geralmente chamam Advogado particular. 3- PELO EXPOSTO A) o tema adiante indicado tem que ser decidido, afinal foi posto nos autos e não retirado; foi intensamente debatido, também por isso feitas as diligências vistas nos autos; apesar disso tudo, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância e do empenho das sustentações em sentido contrário, entende-se que o tema deve ser decidido nos termos aqui indicados; B) o processo prosseguirá com deferimento de assistência judiciária para a parte aqui AUTORA do presente processo, com isso sem acolher o que o adverso opôs quanto a concessão do benefício; C) assim, segue o processo com gratuidade para a parte autora. Int. e dilig. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para que seja revogado o benefício à justiça gratuita concedido à agravada. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão, na atual situação processual, uma vez que (c.1) o recurso cabível contra a sentença, que julga embargos à execução (CPC/2015, art. 920, III) é apelação (CPC/2015, art. 1.009, caput) e (c.2) consequentemente, a matéria pode ser suscitada em apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, como dispõe o §1º, do art. 1.009, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE PAGNI DINIZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de indébito e indenização - Impugnação à Justiça Gratuita - Rejeição - Inconformismo ? Inadmissibilidade - Decisão de deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça não sujeita a recurso de Agravo de Instrumento - Inteligência do art. 1.015, V, CPC - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade Recurso não conhecido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 306/309). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 101 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, defendendo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo, destacou o seguinte quanto ao seu cabimento (e-STJ, fls. 263/264): “2. Não comporta conhecimento o recurso. Em que pese o inicial processamento do reclamo, é certo que segundo a nova sistemática processual não cabe agravo de instrumento contra decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade da justiça, prevalecendo, em tais casos, a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (art. 5.º, LXXIV, CF). Assim, no rol do artigo 1.015, do NCPC, consta que apenas as decisões que versarem sobre “V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” é que poderão ser revistas por meio de agravo de instrumento.” Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merece reforma. No caso, verifica-se que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação de concessão de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, inadmissível o recurso de agravo de instrumento diante da ausência de previsão no Código de Processo Civil de 2015. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1º, e 1042 do Código de Processo Civil. 3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo interno de fls. 38- 78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, g.n.) Ressalte-se que, conforme entendimento assentado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o rito dos repetitivos, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1433 apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Transpondo tal entendimento para a hipótese dos autos, verifica-se que não existe qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que permita a utilização do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1792085/SP, rel. Min. Raul Araújo, data da publicação: 01/09/2020, o destaque não consta do original). Nesse sentido, ainda, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Decisão concessiva do benefício. Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação. Mitigação. Impossibilidade, na espécie. Requisitos da urgência e da inutilidade do julgamento da questão devem ser examinados sob a perspectiva de potencialidade de retrocesso processual e de dificuldade ou de impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo. Pressupostos não preenchidos no caso concreto. Tópico recursal não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso interposto para impugnar a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Requisitos dos artigos 300 e 919, § 1º, do CPC preenchidos. Juízo garantido. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2238120-65.2021.8.26.0000, rel. Des.Gilson Delgado Miranda, j. 17/12/2021, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que concede os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Inconformismo dos exequentes. Incognoscibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, mas não contra a que concede tal benesse. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2273759-47.2021.8.26.0000, rel. DesªClara Maria Araújo Xavier, j. 09/12/2021, o destaque não consta do original); (c) Agravo de instrumento. Nota promissória. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Deferimento em primeiro grau. Recurso não merecendo ser conhecido. 1. Agravo representando instrumento inadequado para a parte se voltar contra a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça ao adversário, já que o art. 100 do CPC reclama impugnação ao favor legal perante o próprio juízo que defere o requerimento. Interesse recursal apenas surgindo diante da decisão que solucionar o incidente. 2. Hipótese, além disso, não comportando agravo de instrumento, por não se incluir no rol do art. 1.015 do CPC. Consideração de que o processo de embargos não se confunde com o de execução e representa típico processo de conhecimento. Precedentes. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação da questão em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 Tema 988). Não conheceram do agravo (19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2205590-08.2021.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 29/11/2021, o destaque não consta do original); (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que defere o pedido de gratuidade da justiça Irrecorribilidade Observância dos arts. 100, 101 e 1.015, V do CPC Falta de interesse recursal do agravante Recurso não conhecido (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2200469-96.2021.8.26.0000, rel. Des.Alvaro Passos, j. 20/10/2021, o destaque não consta do original) e (e) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferimento do benefício da justiça gratuita O art. 1.015, inciso V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento à rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, não se subsumindo a hipótese dos autos TAXATIVIDADE MITIGADA Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Decisão que não se enquadra no inciso V do rol taxativo o artigo 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2185490- 32.2021.8.26.0000, rel. Des.Luis Fernando Nishi, j. 09/09/2021, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Murillo de Faria Ferro (OAB: 29226/ GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255453-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255453-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Kalonki e Rodrigues Sociedade de Advogados - Agravado: Deoforte Confecções Eireli Epp - Irresignada, narra a requerente, em resumo, que se trata de uma sociedade de advogados que, por intermédio de seus sócios, defendeu os interesses do réu no processo de origem, tendo sua defesa sido acolhida pela decisão ora recorrida, que, contudo, deixou de condenar a ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, versando o presente recurso, exclusivamente, sobre a parte da decisão que não fixou honorários de sucumbência, resta patente a legitimidade da parte agravante para interpor o presente agravo de instrumento. Alega a agravante que, mesmo após a rejeição completa do incidente, o MM. Juízo a quo deixou de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo imperiosa a necessidade de arbitramento destes, vez que a condenação em honorários deve ser pautada e amparada nos princípios da causalidade e da sucumbência. Acrescenta-se que na demanda de origem, a agravada claramente é a responsável pela demanda e deu causa ao indevido comparecimento aos autos da parte ré, Sr. Franco Giaffone, que, conforme sintetizado nos fatos, teve que contratar a Agravante para defendê- lo da indevida cobrança por dívida que claramente não era de sua responsabilidade, já que se retirou do quadro societário da executada há mais de 7 (sete) anos e em período anterior ao da dívida cobrada na origem, o que fora expressamente reconhecido na r. decisão recorrida. (fls. 548). Dessa forma, como a Agravada deu causa ao indevido comparecimento aos autos da parte patrocinada pela Agravante e restou completamente vencida nos autos de origem, de rigor a aplicação da regra geral do artigo 85, do CPC, para, em respeito à Causalidade e à Sucumbência, reformar a r. decisão recorrida, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Agravante pelo seu êxito na demanda. (fls. 549) (...) Além disso, apesar de se tratar de incidente processual e de ter sido julgado por decisão, o conteúdo da r. decisão que pôs fim ao incidente tem verdadeira natureza de sentença, eis que reconheceu a parte requerida, representada pela ora Agravante, como ilegítima e, em decorrência disso, pôs fim ao litígio, enquadrando-se o pronunciamento, em tese, no conceito previsto pelo artigo 203, §1º, do CPC. Aduz a recorrente, ainda, que relação ao quantum a ser fixado, de rigor a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, de modo que a condenação incida sobre o valor da causa (Proc. n. 0005527-30.2021.8.26.0152), devidamente atualizada desde o ajuizamento da demanda original (Proc. n. 1005585-55.2017.8.26.0152), eis que tal montante corresponde ao real proveito econômico do requerido com a rejeição do Incidente ajuizado pela Agravada, porque este é o valor que a Agravada pretendia responsabilizar o ex-sócio da executada. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e arbitrando honorários advocatícios de sucumbência. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (artigo 1019, II, do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255426-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2255426-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Rainha Administração de Bens e Participações Ltda. - Processo nº 2255426-76.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2255426-76.2023.8.26.0000 Comarca: 27ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravada: Rainha Administração de Bens e Participações Ltda. Interessada: Cgxaa Eventos Ltda. Interessado: Sebastien Xavier Paul Orth Interessada: Itaú Unibanco S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a agravada, Rainha Administração de Bens e Participações Ltda., extraído dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face de decisão de fls. 341/344, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade, sem condenação em honorários advocatícios. A exequente se insurge. Esclarece, em princípio, que se trata a Ação de origem de Ação de Execução sob o nº 1114117- 80.2020.8.26.0100, movida em face de CGXAA Eventos Ltda. e Sebastien Xavier Paul Orth, onde persegue valores referentes ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº. 884632068828, com saldo devedor originário de R$836.807,64. Alega que o Executado Sebastien criou o BAR ORFEU, situado na Avenida Ipiranga, 318, República, São Paulo SP, nos arredores do icônico Edifício Copan no centro da cidade de São Paulo, cuja personificação jurídica ocorreu pela Executada CGXAA Eventos Ltda. Aduz que a ação de origem foi ajuizada em 27/11/2.020, sendo que após essa data, a Executada CGXAA Eventos Ltda. realizou modificações em seus registros, tais como: a) alteração de endereço da Avenida Ipiranga, 318, Bloco A, Loja 3, Sobreloja 7 e 324, bloco B, Loja 01, sobreloja 04, Edifício V. Normanda, República, São Paulo SP, CEP: 01046-010, para a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3144, Cj. 32, Jardim Paulistano, São Paulo SP, CEP: 01451-000, b) alterou sua denominação social para constar CGXAA Eventos e Consultoria Empresarial Ltda. e c) o Executado Sebastien passou a constar como único sócio. Sustenta que houve fraude à execução, haja vista que, em agosto de 2.021, as cotas sociais da Executada foram transferidas, a título oneroso, para a empresa Nairus Ativos e Participações Eireli. Salienta sucessão empresarial da Executada discutida nos autos nº 0028946-70.2023.8.26.0100, da CGXAA Eventos Ltda. para a empresa 318 Bar e Eventos Ltda., empresa constituída em 10.02.2021, e que possui como única sócia, a empresa Nairus Ativos e Participações Eireli. Ressalta que no final do ano de 2017, o Executado Sebastien criou o BAR ORFEU nos arredores do icônico Edifício Copan no centro da cidade de São Paulo, cuja personificação jurídica ocorreu pela Executada CGXAA e continua ativo. Pontua que a empresa Rainha, cujo patrimônio se pretende atingir, foi criada pela empresa francesa Financiere Regina, cujo procurador, este com amplos poderes de administração e gestão, é também o Executado Sebastien. Acrescenta que a empresa francesa tem como única sócia a genitora do executado, Senhora Marie France, o que demonstra o conluio familiar, além de que a sede da pessoa jurídica está localizada no mesmo endereço do Executado, qual seja: Rua Maranhão, 1.037, apto. 19, Higienópolis, São Paulo. Assevera que a empresa Rainha apresentou judicialmente, em 06.10.2022, uma proposta de interesse na aquisição de um valioso imóvel situado no bairro do Pacaembu, na Rua Silvio Portugal, 193, pelo vultoso valor de R$ 4.400.000,00, que seria pago à vista, mediante depósito judicial nos autos do cumprimento de sentença nº. 0024923-52.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 15ª Vara Cível deste Foro Central. Acrescenta que a empresa Rainha também é titular de um imóvel situado em ilha marítima costeira, denominada Ilha dos Cocos em Paraty, adquirida pelo valor de R$3.600.000,00 e que o executado Sebastien postou fotos da referida ilha na página do Instagram de seu Estúdio @estudiorth. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim deferir o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para alcançar os bens da Empresa Rainha. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 37/38). É o relatório. Não se perde de anotar que a instauração de incidente da natureza posta, tem relação umbilical ao inadimplemento de título extrajudicial, cuja persecução do crédito frustrada, leva o credor aqui a pretender, por falta de patrimônio das devedoras à sua satisfação, alcançar na obrigação terceiros por sua desconsideração inversa. No caso dos autos, na leitura (pensada) da agravante, estaria o senhor Sebastien Xavier Paul Orth ocultando patrimônio por meio da empresa Rainha Administração de Bens e Participações Ltda., em conluio familiar com sua genitora e sócia da empresa francesa Financiere Regina e em flagrante fraude à execução com a transferência da pessoa jurídica coexecutada Cgxaa à empresa Nairus Ativos e Participações Eireli. A empresa Agravada se defendeu ao argumento de que é sociedade empresária, constituída em 31.01.2019, cuja integralidade de quotas do capital social são titularizadas por pessoa jurídica denominada Financiere Regina, sendo que o Executado é apenas seu administrador. Atenta-se nesse contexto da divergência instalada, que o juízo a quo não acolheu a pretensão deduzida, por entender que não foram preenchidos os requisitos do Artigo 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, vez que o executado Sebatien figura apenas como administrador da empresa Rainha. E ele tem razão. A Teoria Maior, conforme o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, centrado o seu fundamento na norma do art. 50 do Código Civil. Esta norma, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, hoje vige com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A agravante aqui recorre, a impor perpassar pelos fundamentos do juízo a quo na sua compreensão de que ela não se desincumbiu da prova de que a indicada para compor a obrigação teve envolvimento em fraude e locupletamento ilícito com o objetivo de ocultar patrimônio destinado ao pagamento da execução. De início, não se ignora que a Executada, Cgxaa Eventos Ltda., após o ajuizamento da Ação de Execução, precisamente em 26/03/2021, procedeu a alterações em seu registro, tais como, endereço, objeto social, retirada do sócio minoritário Raphael Cesana de Souza e denominação, passando a constar Cgxaa Eventos e Consultoria Empresarial Ltda.. (fl. 59). Também é verdade que a pessoa jurídica Executada foi transmitida, em 30/08/2.021, de forma onerosa, à empresa Nairus Ativos e Participações Eireli, passando a ter a denominação Cgxaa Eventos e Participações Ltda. e como administradora a senhora Luciana Danielle Surian Maia, com novo endereço definido à Rua Nova Cidade, 387, 1º andar, Box 25/2, Bairro Vila Olimpia (fl. 114 e seguintes). Contudo, como suporte central de seu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a exequente traz argumentação de que a empresa Rainha fora constituída pela empresa francesa Financiere Regina (fls. 239/240), cuja única sócia é genitora do Executado Sebastian, sendo este administrador de ambas as empresas, inclusive, ressalta que ambas possuem sede fixada no mesmo local em que reside o devedor: Rua Maranhão, 1037, ap. 19, Higienópolis, São Paulo (fls. 188 e 239). O exequente também menciona a Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1473 existência da empresa 318 bar e eventos Ltda., constituída em 10/02/2.021 pela empresa Nairus Ativos e Participações Eireli, mesma adquirente da empresa Executada; compra de imóvel milionário pela empresa Agravada Rainha em processo de Dissolução de Condomínio, sob o nº 1121413-90.2019.8.26.0100, e vinculação do Estúio Orth, dito de propriedade do executado à imóvel adquirido pela Agravada em Paraty, Rio de Janeiro, denominado Ilha dos Cocos. Do exposto, não há como discordar do douto magistrado a quo de que o que há de concreto nos autos é apenas o fato de que o Executado Sebastien é administrador da empresa Rainha, nada mais, sendo certo que, se realmente há, como alegado pela parte, fraude à execução pela transferência onerosa da empresa coexecutada, essa é matéria a ser discutida em outra etapa processual, que não neste incidente. Sobre o Estudo Orth, em que pese a semelhança com o sobrenome do autor e sua atuação direta na divulgação do espaço (fl. 175), não há nos autos qualquer comprovação de quem seja seu proprietário, tampouco há prova de que o imóvel denominado Ilha dos Cocos tenha sido adquirido pela empresa Rainha, já que a documentação de fls. 331/334 traz como proprietário do imóvel Administração de bens e participações, o que de todo modo se for, à frente há uma explicação. Lado outro, apenas para não ficar ao largo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica noticiado (0028946-70.2023.8.26.0100), que pretende o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas Cgxaa e 318 Bar e Eventos Ltda. ainda está em trâmite, tendo sido indeferida a tutela de arresto pretendida pelo exequente (fl. 155). Ou seja, se não houve decisão naqueles autos, sem influência na compreensão aqui trazida. Neste sentido e efeito, falta plausibilidade para a desconsideração perseguida, vez que, como se tem domínio, a decretação da desconsideração exige prova do desvio da finalidade, entendido tal como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). A norma, tecnicamente, está a dizer que os atos de desvios da finalidade societária têm que guardar uma lógica contemporânea a comprometimentos societários perante credores e que por efeito de práticas internas da sociedade devedora, desvios financeiros realizados para novas empresas constituídas ou por outras existentes, promova-se a transferência patrimonial com esvaziamento da devedora. E por que assim, lógica comum nos enredos das fraudes, em princípio, para quem intérprete aqui, não deixa de impressionar a construção trilhada pela agravante neste incidente para relacionar a dinâmica empresarial de Sebastien Xavier Paul Orth, que teria intensa mobilidade em empreendimentos de serviços no centro de São Paulo, com empresas nomeadas a ele relacionadas, e para ser personagem que, ao fim e ao cabo, diante do seu inadimplemento de crédito perseguido na ação de execução, trazer para esse contexto a empresa Rainha Participações, que seria um elo empresarial de sua família, e pela qual ou através de quem, o executado teria desviado e esvaziado o patrimônio da devedora, fundamento com que se busca a desconsideração inversa para colocar na obrigação mencionada empresa. Contudo, impossível deixar de anotar que a contestação trazida pela empresa Rainha Participações neste incidente (fls.265/293), ainda e mesmo que tenha como seu administrador Sebastien Xavier Paul Orth, irrefutável, com constituição e injeção patrimonial por capital estrangeiro ingressado no Brasil de forma oficial através do Banco Central do Brasil, que sua vida societária é um processo transparente e à margem da obrigação inadimplida pela devedora principal e do avalista Sebastien, vez que sua prova documental anotada e referida acima, sem perda de respeito para atravessar a leitura da agravante, desmonta e torna fantasiosa a pretensão de alcançá-la na obrigação pela desconsideração inversa. Pois, em primeiro lugar, não se deixa de anotar que a empresa Rainha Participações, constituída com objetivo social de investimento imobiliário e administração de bens próprios, com capital estrangeiro enviado da França, conforme documento de fls. 254 e 265/266, teve a sua constituição formal em 31/01/2019, muito antes do empréstimo firmado pela devedora principal, com aval de Sebastien, cuja cédula de crédito bancário foi emitida em 27/04/2020. E traz essa agravada histórico de evolução de seu capital social, fls. 278/280, e que, desde a sua constituição, ele foi sendo elevado gradualmente ao longo do tempo, traduzido em contratos oficiais periódicos de câmbio sob controle do Banco Central, ocasiões em que esse capital estrangeiro, pari e passu, foi ingressando no país. Trata-se de prova material irrebatível quanto à lisura e existência formal distinta dessa empresa, que apesar de envolver Sebastien, a controladora Financiere Regina, aqui comprovou que atua ao largo e sem contaminação de patrimônio alheio, que não outro o seu, com origem em investimento transparente. Assim, não há como se pretender alcançar na execução a empresa indicada que não se encontra na fotografia do título judicial. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Waldir Alves Santana Bello de Souza (OAB: 223598/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2218299-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2218299-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Hv Comércio, Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Instituto de Olhos de Marília Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HV Comércio, Importação e Exportação Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores pagos (ação fundada em compra e venda de bens móveis equipamentos oftalmológicos) que, em síntese, indeferiu o pedido da requerida de suspensão do feito, sob o argumento que o simples deferimento da recuperação judicial da demandada não obsta a marcha processual. Decisão agravada às folhas 160/163 dos autos de origem. Inconformado, recorre a requerida pretendendo reforma do decido. Em suma, indica ter sido deferida sua recuperação judicial em 28 de abril de 2023, o que justifica a imediata suspensão da ação. Defende, também, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Recuperacional para deliberar acerca da suposta existência do crédito apontado na inicial pelo autor (ora agravado). Pede o acolhimento de seu agravo de instrumento. Ofertado prazo para a recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal (folha 19), determinação atendida às folhas 25/22. 1. Recebo o recurso, mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). Sem a concessão de efeito suspensivo, não solicitado na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 28 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2242635-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2242635-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Art Construtora Ltda. - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Art Construtora Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação obrigação de fazer ( demanda fundada em responsabilidade civil extracontratual ) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela pessoa jurídica autora/agravante. Decisão agravada às folhas 71/72 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente a postura irregular adotada pela instituição financeira requerida. Narra ter adquirido em 23 de dezembro de 2022 o veículo marca Jeep, modelo Compass Limited, zero quilômetro, em concessionária autorizada, tendo pago seu valor a vista ( R$ 246.492,24 duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos ), sem qualquer financiamento. Ocorre que passados alguns meses surgiu oportunidade de vender o bem, momento no qual foi surpreendido com a notícia de existência de um gravame pendente sobre o automotor, inserido pela instituição financeira demandada. Afirmando não ter travado nenhuma negociação com a requerida, suscita a eventual ocorrência de fraude, postulando pela concessão de liminar inaudita altera pars, com a determinação imediata de baixa do gravame impugnado. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, bem como o oportuno Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1542 provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). No que pese presente verossimilhança no direito apregoado, ausentes elementos suficientes para, em cognição sumária se apontar configurada a fraude suscitada. Não há que se falar, também, em urgência da medida, vez que o bem permanece na posse e usufruto regular da pessoa jurídica agravante. Destarte, a prudência revela ser necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a baixa do gravame pretendida. Deixo, pois, de conceder a liminar. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 27 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000783-31.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000783-31.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Bosco Siqueira - Apelado: Mauricio de Souza Costa - Apelado: Horacio Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 20/02/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 279); a apelação, protocolada em 16/03/2023, é tempestiva. Não será ela conhecida, todavia, porque deserta. Com efeito, a decisão de minha lavra de f. 346/349 indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante e determinou o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 12/09/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 13/09/2023 (f. 350). Dado que não foram recolhidas as custas recursais no prazo fixado, aplica-se a pena de deserção. As alegações do apelante de f. 352/353, inclusive referentes às suas despesas, não são capazes de infirmar os fundamentos do indeferimento da justiça gratuita, em especial que: Ora, é no mínimo estranho o autor declarar que não teve nenhum rendimento nesses anos, ou que recebeu apenas auxílio emergencial ou rendimentos de caderneta de poupança em valores irrisórios, e, por outro lado, pagar pensão alimentícia e dívidas, sendo de rigor a conclusão de que ele preferiu ocultar seus rendimentos. Saliente-se, ademais, que o autor não esclareceu quanto auferiu nesses anos para o seu próprio sustento. Acresça-se que o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: Apelação Cível. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência de arresto de bens. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré, intermediadora de investimentos em criptoativos. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Deserção. Recurso não conhecido. (Ap. 1013501-32.2022.8.26.0002; Rel.: Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2023). LOCAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela executada, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento do benefício pretendido. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada que não providenciou o recolhimento do preparo, mas protocolou petição por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo. Alegações aduzidas no requerimento de reconsideração não justificam o deferimento do benefício pretendido. Meio adequado para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo não era o requerimento de reconsideração, mas sim o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, o qual não foi interposto pela executada no seu prazo legal. Requerimento de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, especialmente os preclusivos. Esgotamento do prazo fixado para recolhimento do preparo. Determinação desatendida. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Apelação não conhecida. (Ap. 0009600-07.2020.8.26.0564; Rel.: Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de Intermediação de Investimento de Criptomoedas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, a pretexto de incompetência do Juízo, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido de “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1001624-33.2021.8.26.0228; Rel.: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2023). No juízo a quo, em prazo lá fixado, deverá o apelante recolher o valor do preparo, na forma determinada a f. 346/349, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (Ap. 1007220-09.2019.8.26.0344; Rel.: Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 10/02/2023). APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (Ap. 1126337-18.2017.8.26.0100; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC, com determinação, e, por força do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atribuído à causa (R$30.480,00), corrigidos desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego (OAB: 184844/RJ) (Causa própria) - Ronaldo de Souza Costa (OAB: 375388/SP) - Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1564 - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005628-66.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1005628-66.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Body Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica Ltda - Apelado: LM CHAGAS - Interessada: Nilza Ribeiro Diogo - Interessado: Heni Sport - Interessado: Helio Diogo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005628-66.2021.8.26.0664 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1005628-66.2021.8.26.0664 Apelante(s): Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica LtdaApelado(a,s): LM Chagas Interessado(a,s): Hélio Diogo e outros Vistos em recurso. BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c desconsideração da personalidade jurídica promovida por LM CHAGAS, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO P A RC I A LM E N TE P RO CE DE NT E a ação movida por LM CHAGAS (ZETTAI CROSSFIT) face de BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, e DECLARO r esc indido o contrato de fls. 54/58. CONDENO a requerida a devolver à autora os valores pagos, mais a multa contratual, no importe de R$ 21.489,22. Correção monetária desde o ajuizamento da ação, pela tabela do TJ/SP, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Confirmam-se as tutelas de urgência concedidas liminarmente às fls. 310/312 e 327. Fica autorizado o levantamento, por parte da autora, da caução por ela depositada às fls. 324/326. Em razão da sucumbência, condeno a ré BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado na data do pagamento. Acolho a ilegitimidade passiva dos corréus Helio Diogo, Nilza Ribeiro Diogo e Heni Sport, com o que, em relação a estes, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da causalidade, condeno o autor LM CHAGAS (ZETTAI CROSSFIT) no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedores Helio Diogo, Nilza Ribeiro Diogo e Heni Sport, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, e em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o réu no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (fls. 540/545). Apresentadas as razões de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 557/578) e oferecidas contrarrazões (fls. 587/596). Os patronos do apelante renunciaram ao mandato (fls. 600/601). Após intimação para regularização da representação processual (fls. 624), foram constituídos novos patronos (fls. 627/630), os quais estão regularmente cadastrados no sistema SAJ. O Relator anterior determinou a apresentação de documentação comprobatória da atual condição financeira da pessoa jurídica apelante, no prazo de dez dias (fls. 637), cujo prazo transcorreu in albis (fls. 641). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 633, 635, 639, 640 e 643), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 646). Eis o relatório. Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, diante da omissão da empresa apelante no cumprimento ao retro determinado (fls. 637 e 641), não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a condição socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica apelante Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda e, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, DETERMINO que o apelante comprove, em até cinco (05) dias, o fazimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso e ser declarada a deserção. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - Ariany Lopes Leu Filasi (OAB: 412601/SP) - Heliomar Baeza Barbosa (OAB: 277136/SP) - Higor Augusto Filasi Barbosa (OAB: 391975/SP) - ANA PAULA MATIAS FONSECA (OAB: 441/RR) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2244580-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2244580-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: José Antonio Chelli - Agravado: Elisio Pereira Quadros de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244580-97.2023.8.26.0000 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1579 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2244580-97.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1005476-26.2015.8.26.0309 Parte agravante: José Antonio Chelli Parte agravada: Elisio Pereira Quadros de Souza Comarca: Jundiaí Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Márcio Estevan Fernandes Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo JOSÉ ANTÔNIO CHELLI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por ELÍSIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, ao analisar a petição de fls. 206/208 que impugnou a penhora de 30% sobre a aposentadoria, fundamentou que ocorreu a preclusão da matéria (fls. 218 dos autos principais), alegando o seguinte: a matéria tratada às fls. 206/208 é de ordem pública e deveria ser apreciada; a impenhorabilidade incide sobre os vencimentos e não há situação para excepciona-la (pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais); recebe parcos valores a título de aposentadoria e que, sendo valores baixos, mal consegue manter sua alimentação e gastos com a família; considerando que o agravante não tem outra fonte de renda, a penhora de 30% sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ofende frontalmente o princípio fundamental da dignidade humana; os valores da porcentagem penhorada são insuficientes para arcar sequer com a correção monetária e os juros de mora do montante executado, ou seja, nem de longe atingindo o principal; a penhora é ineficaz para reparação da dívida, contrariando o princípio da utilidade da execução, e impondo onerosidade excessiva; a aposentadoria recebida mantém natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo art. 833, inciso IV, do CPC e não pode ser mitigada; há de se considerar também que não possui emprego e a aposentadoria não chega a três salários mínimos vigentes; a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor, os termos do artigo 805, do CPC; comporta concessão do efeito suspensivo, tornando sem efeito o ofício endereçado ao INSS para desconto de 30% sobre a aposentadoria do Agravante, até julgamento final do presente agravo ou ainda, com uma contraordem por ofício do juízo a quo ao INSS, suspendendo a penhora e determinado o debloqueio e/ou devolução de importes eventualmente já penhorados, pois a manutenção da decisão afetará o mínimo existencial do agravante; merece provimento o recurso para ver revogada a r. decisão agravada (fls. 01/16). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. I - Pelo petitório de fls. 206/208, insurge- se o executado contra a decisão que determinara a penhora de 30% de sua aposentadoria, referindo que tal verba, por ter caráter alimentar, não poderia sofrer constrições. Da decisão que determinou tal penhora foi intimado o patrono do devedor, de modo que seu silêncio em se manifestar naquela ocasião conduziu à preclusão, cabendo a observação que o fato de, somente agora, tal penhora efetivamente levar aos descontos no benefício do executado não implica reabertura do prazo para insurgência. Logo, a constrição determinada deve ser mantida. II - Fl. 217: Oficie-se o INSS para os fins postulados pelo credor. Int.” (DJE: 22/08/2023) O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, tendo em vista que não reúne condições de arcar com os ônus financeiros decorrentes da presente demanda judicial, sem que com isso possam afetar o seu próprio sustento (fls. 2). Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. O agravante juntou a declaração de hipossuficiência neste recurso (fls. 18) e tal declaração apresentada por ele, por ora, é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão dos benefícios da justiça para o processamento deste recurso. Como se vê, a gratuidade da justiça há de ser garantida ao agravante, pois não existem elementos probatórios suficientes, nesta fase, para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante, neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da atribuição do efeito suspensivo Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, que representa na quantia de R$17.099,10, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. No curso do processo de execução, o r. juízo a quo deferiu o pedido do exequente e determinou (a) a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, com a expedição de ofício ao INSS para bloqueio e transferência do mesmo (pedido fls. 106/108 da origem) e (b) a expediã0o de oficio ao INSS para penhora de 30% (trinta por cento) do benefício percebido pelo executado até o limite do débito excutido, advertindo-se a autarquia de que o montante deverá ser depositado mês a mês em conta judicial vinculada a este processo (decisão proferida a fls. 109 - em 16/04/2019 publicada no DJE em 23/04/2019). O agravante e executado, por sua vez, manifestou-se contra a penhora, sustentando que se tratar de verba impenhorável e matéria de ordem pública (manifestação apenas em 29/09/2022 fls. 206/208 da origem). O r. juízo a quo deixou de apreciar os argumentos do executado e considerou que se tratava de matéria preclusa, mantendo, pois, a constrição determinada (fls. 218 da origem), decisão essa ora agravada. Ao interpor este agravo de instrumento, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, tornando sem efeito o ofício endereçado ao INSS para desconto de 30% sobre sua aposentadoria, até julgamento final do presente agravo ou ainda, com uma contraordem por ofício do juízo a quo ao INSS, suspendendo a penhora e determinado o debloqueio ou devolução de importes eventualmente já penhorados. O agravante apresentou extrato ou histórico de créditos da pensão por morte previdenciária (NB 183.408.782-9) referente ao mês de setembro de 2023 (fls. 30/31 deste agravo), dele constando valor total do período a soma de R$1.320,00, porém, subtraído valor de consignação empréstimo bancário (R$357,92), empréstimo sobre RMC (R$60,60) e determinação judicial/perc. RM (consig. 94) R$396,00 com valor líquido recebido de R$505,48. Do mesmo extrato ou histórico, consta também o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.710.840-9), no valor total de R$1.320,00, porém, também com descontos de consignação empréstimos bancários (R$218,32 e R234,29), empréstimo sobre a RMC (R$46,38) e Contribuição Sindicato/COBAP (R$13,20) - com valor líquido recebido de R$807,81. Aliás, verifico que o ofício expedido ao INSS, contendo a ordem de penhora, informou apenas o NIT (104.017.396-24) do beneficiário (fls. 113 da origem), sem discriminar sobre qual benefício previdenciário deveria ocorrer o desconto. Contudo, extrai-se das informações do extrato apresentado pelo agravante, que o percentual descontado por ordem judicial ocorre no benefício de pensão por morte e não na aposentadoria do agravante. Mas, inobstante tal observação (penhora no benefício pensão por morte e não aposentadoria), a questão envolve ordem expressa de penhora de 30% da aposentadoria e o não Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1580 conhecimento da insurgência, manifestada anos após a decisão da ordem de constrição, por considera-la preclusa. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta análise precária das razões recursais, há elementos probatórios hábeis para afirmar que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC. Neste momento de libação do recurso, ficaram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. E, diante dos elementos verificados no processo, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, implica, de fato, grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois, da análise preliminar do caso, neste momento inicial, é possível verificar elementos que comprovam os prejuízos sofridos pelo agravante em razão de não terem sido conhecidos seus argumentos apresentados na petição referida. Verifico que a probabilidade do direito está configurada, porque este TRIBUNAL já decidiu, em recente precedente, que a matéria aventada pelo executado pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício: PENHORA. Aposentadoria. Se a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não colhe a tese da preclusão, pois é possível discutir o percentual da constrição. A impenhorabilidade do salário/ganho pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Hipótese em que as diligências constritivas prévias restaram infrutíferas/insuficientes. Devedora que sequer demonstra seus gastos mensais ordinários. Nada indica, pois, que a constrição comprometerá a sobrevivência da agravante ou da sua família. Percentual definido em 10% do seu benefício previdenciário líquido, abrangidos pelo limite estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ. Gratuidade indeferida, com isenção de preparo. Recurso provido em parte. . (Agravo de Instrumento nº 2027092-16.2023.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Ferreira da Cruz, d.j. 02/03/2023 grifo meu). AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) PENHORA DE DINHEIRO Agravantes que pretendem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.247,29 pertencente à agravada, pois, por estar depositado há meses em conta bancária, não faz ela jus à impenhorabilidade da verba alimentar Rejeição O montante de até 40 salários-mínimos do devedor depositados em conta bancária é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ e por esta C. 28ª Câmara Matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, pois, como visa à tutela do mínimo existencial do devedor, é norma de ordem pública Agravada que demonstrou que suas aplicações financeiras correspondem a cifra inferior ao teto legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2190413-67.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, d.j. 21/11/2022 grifo meu). Ademais, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo permitirá a ordem de levantamento de valores bloqueados na aposentadoria (ou benefício previdenciário) do agravante, o que implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para ele (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). Decididamente, independentemente do benefício que se ocorre a penhora, há ordem expressa de penhora de 30% da aposentadoria do executado e a questão é, de fato, matéria de ordem pública, que deveria ser analisada. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar a presença dos elementos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao r. juízo Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberto Carlos Pieroni (OAB: 141532/SP) - Silvia Prado Quadros de Souza Ceccato (OAB: 183611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008738-58.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1008738-58.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Vilma Aparecida de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelada: Ana Elisa Santoro Batista (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1587 Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008738-58.2022.8.26.0302 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0875 Apelação nº 1008738-58.2022.8.26.0302 Comarca: Jaú - 1ª Vara Cível Apelante(s): Vilma Aparecida de Carvalho (Assistência Judiciária) Apelado(a,s): Ana Elisa Santoro Batista (Justiça Gratuita) Juíza de Direito: Dra. Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vistos em recurso. VILMA APARECIDA DE CARVALHO, nos autos da ação de arbitramento de honorários, promovida por ANA ELISA SANTORO BATISTA, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que faço para condenar a requerida a pagar à autora os honorários advocatícios devidos por força da atuação no processo trabalhista nº 0010551-36.2017.15.5.0055, que fixo em 15% sobre o valor da condenação naquele feito atualizado (R$ 76.571,08), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbência recíproca arcando, cada parte, com metade das custas processuais e com honorários do patrono da parte adversa (art. 85, §14, CPC), que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado para cada uma, respeitada a gratuidade da ré (art. 98, §3º, CPC) (fls. 477/480). Razões do apelo apresentadas a fls. 485/487 e contrarrazões a fls. 491/497. As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 509/514). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, em petição assinada pela autora e pela ré, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 509/514). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mauricio Pavanelli Menezes (OAB: 353696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávia Samanta Cardoso (OAB: 431668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009001-80.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1009001-80.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Geralda Luisa Jarina Gorgulho - Apelada: Selma Gorgulho - Apelada: Silvana Gorgulho - Apelado: Sergio Gorgulho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009001-80.2020.8.26.0037 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0877 Apelação nº 1009001-80.2020.8.26.0037 Comarca: Araraquara - 5ª Vara Cível Apelante(s): Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Geralda Luisa Jarina Gorbulho e outros Juiz de Direito: Dr. Mário Camargo Magano Vistos em recurso CAROLINA FERREIRA DO VAL, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, que promove em relação a GERALDA LUISA JARINA GORBULHO, SERGIO GORGULHO, SELMA GORGULHO e SILVANA GORGULHO, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$2.500,00, observada a gratuidade da justiça concedida em grau recursal. Razões do apelo a fls. 642/657 e apresentadas contrarrazões (fls. 670/675). A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 679/680). Os réus, ora apelados, noticiaram que em outro processo houve composição entre as partes que abarca a presente ação (fls. 698/743). Instada a se manifestar (fls. 744) quanto à persistência de seu interesse recursal, a autora/apelante desistiu da ação (fls. 747/748). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 685, 688, 691/694), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 696). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Após a informação de composição entre as partes em outra demanda (fls. 698/743), a apelante apresentou desistência do recurso (fls. 747/748), resultando inequívoca a perda superveniente do interesse recursal. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III, 998, inciso I e 1.011, inciso I, todos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADA a apelação, baixando-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2197238-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2197238-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Maria de Fatima Stabile Vieira da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., contra a decisão de fls. 101, dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que a agravada/exequente, no cumprimento de sentença, busca a satisfação da quantia de R$ 95.500,00, relativa a astreintes. Discorre, no entanto, que não descumpriu a determinação judicial. Diz que a obrigação era alternativa, isto é, fornecer outro veículo ou arcar com despesas de locação de automóvel. Afirma que adimpliu com esta última, e, por isso, não houve descumprimento do comando jurisdicional. Aduz, ainda, que a multa diária fixada em R$ 500,00, totalizou a quantia de R$ 95.500,00, montante excessivo e desproporcional. Pede o provimento do agravo para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de afastar a multa exigida; subsidiariamente, para reduzi-la em patamar razoável e proporcional. O recurso foi redistribuído a esta C. Câmara (fls. 136/138). Contraminuta nas fls. 143/151. Aduz que também interpôs agravo de instrumento, sendo registrado sob o n. 2192055-41.2023.8.26.0000. No mais, afirma que a multa não é excessiva. Pede o desprovimento. Recurso recebido com efeito suspensivo (fls. 152). Oposição do julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e do instrumento contratual tratados no processo n.º 1002359-14.2021.8.26.0407 (ação de busca e apreensão), cuja existência foi informada pela agravada no processo principal (fls. 04/05), como forma de fundamentar as suas alegações. Em relação à ação de busca e apreensão, verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento n.º 2083845-27.2022.8.26.0000, pela 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria da Exma. Desª. Maria de Lourdes Lopez Gil, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória que pretende a reparação dos danos materiais e morais resultantes de anterior ajuizamento de ação de busca e apreensão, extinta com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter sido a devedora constituída em mora de forma regular. Prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que julgou o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de busca e apreensão fundamentada no mesmo contrato celebrado entre partes. Aplicação, ao caso, do artigo 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a C. 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1020505-64.2021.8.26.0032; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ação indenizatória moral fundada em contrato de financiamento com cláusula de garantia fiduciária Ação que tem a mesma causa de pedir já examinada pela 27ª Câmara de Direito Privado no julgamento de apelação interposta contra ação de busca e apreensão Competência recursal Prevenção por conexão reconhecida Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento da apelação Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004488-64.2021.8.26.0189; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Ademais, é inequívoca a conexão deste agravo com o de n. 2192055-41.2023.8.26.0000, em que, recentemente, também declinei da competência, em razão da prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado (voto n. 788). Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1589 redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007931-52.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007931-52.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: João Gonçalves Serodio Filho - Apdo/Apte: Wilson Roberto Matheus Montoro Robles - Vistos. Trata-se de ação anulatória de compra e venda de veículo c/c tutela de urgência de busca e apreensão, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 215/219, igualmente improcedente a reconvenção, integrada pela decisão de fls. 243 de acolhimento dos embargos de declaração, nos termos seguintes: Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GONÇALVES SERODIO FILHO contra WILSON ROBERTO MATHEUS MONTORO ROBLES. Sucumbente, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa1; b) IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida por JOÃO GONÇALVES SERODIO FILHO contra WILSON ROBERTO MATHEUS MONTORO ROBLES contra JOÃO GONÇALVES SERODIO FILHO. Sucumbente, o reconvinte arcará com as custas, despesas processuais e honorários da ação reconvencional, estes fixados em 10% do valor da causa. Considerando que eventual apelação, mesmo com efeito suspensivo, não terá efeito repristinatório da liminar ora revogada, restitua-se o veículo ao réu. Nesse sentido: A revogação da antecipação da tutela na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 388, 38ª ed. Saraiva, SP 2000). E ainda: Acerca da cláusula a qualquer tempo parece nos conveniente acentuar apenas que ela evidentemente autoriza o juiz a revogar de preferência sempre expressamente o provimento antecipado na própria sentença de improcedência (Costa Machado. Antônio Cláudio. Código de Processo Civil Interpretado, pág. 270. Ed Manole). Assim, expeça-se mandado de entrega do veículo Toyota Corolla CROSS XRX Hybrid, ano 2022/2023, cor preta, placa FFL 9I13, ao requerido; que no ato de recebimento subscreverá termo de depósito da coisa, a vigorar enquanto não transitada em julgado esta sentença. Com o cumprimento do mandado de entrega, o autor restará liberado da caução, cujo termo foi subscrito a fs. 138/139. Oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento 1007931-52.2022.8.26.0071(sic) comunicando Sua Excelência da reforma integral da decisão recorrida (CPC, art. 1.018, §1º) Publique-se e intimem-se. (fls. 217/219) Opostos embargos de declaração às fls. 230/231, restaram rejeitados às fls. 237, tendo sido acolhidos os embargos de declaração de fls. 239/240, pela decisão de fls. 243, in verbis: Vistos. 1) Acolho os declaratórios para reconhecer o erro de digitação no dispositivo da sentença. Assim, no último parágrafo de fs. 217, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GONÇALVES SERODIO FILHO contra WILSON ROBERTO MATHEUS MONTORO ROBLES. Sucumbente, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa1; b) IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida por WILSON ROBERTO MATHEUS MONTORO ROBLES contra JOÃO GONÇALVES SERODIO FILHO. Sucumbente, o reconvinte arcará com as custas, despesas processuais e honorários da ação reconvencional, estes fixados em 10% do valor da reconvenção”. 2) Defiro a intimação pessoal do autor para dizer onde se encontra o veículo, sob pena de instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000). Conste-se no mandado para que no mesmo ato, caso localizado o bem, seja o veículo entregue nas mãos do requerido. Intime-se. Há recursos de ambas as partes às fls. 260/281 e 304/306. Recorre o autor às fls. 260/281, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para procedência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 282/283, com contrarrazões às fls. 297/303. Inconformado, insurge-se também o réu às fls. 304/306. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença para procedência da reconvenção. Recurso tempestivo e preparado às fls. 307/308, com contrarrazões às fls. 359/367. Distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2078576-07.2022.8.26.0000, não conhecido por perda superveniente do objeto recursal. Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 376). Realizados os preparos dos recursos, considerando o valor atualizado da causa e os cálculos de fls. 357 e 358, complementem os apelantes (autor e réu) os recolhimentos dos preparos dos recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009040-33.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1009040-33.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: EVANDRO LUIS TRONCO - Apte/Apdo: Stael Porto Leite Tronco - Apdo/Apte: Condomínio Edifíicio Odilla Mestriner - Vistos. Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de não fazer e reintegração de posse, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 303/312, nos termos seguintes: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1598 pedido para declarar a nulidade do item nº 33, do Art. 5º, do Regulamento Interno do Condomínio Edifício Odilla Mestriner e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos a contar da data de publicação desta sentença, com juros de mora incidentes desde a citação. Considerando que o condomínio réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive salários da perita, mais honorários advocatícios do patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o seu ajuizamento. (fls. 311) Opostos embargos de declaração às fls. 316/319, restaram rejeitados às fls. 328. Há recursos de ambas as partes às fls. 331/336 e 342/353. Recorrem os autores às fls. 331/336, pleiteando, em suma, a reforma parcial da r. sentença para total procedência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 337/338, com contrarrazões às fls. 365/371. Inconformado, insurge-se também o condomínio réu às fls. 342/353. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 354/355, com contrarrazões às fls. 359/362. Realizados os preparos dos recursos, considerando o valor atualizado da condenação e o cálculo de fls. 373/374, complementem os apelantes (autores e réu) os recolhimentos dos preparos dos recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Jose Roberto da Costa (OAB: 64755/MG) - Fernando Igor Lemos (OAB: 342983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2238572-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2238572-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marbre Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Fernando Aparecido de Moraes - Agravada: Espólio de Josilaine Aparecida dos Santos de Moraes - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1605 que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36244. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/ SP) - Gustavo Manino de Castro (OAB: 383033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2062898-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2062898-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Antonio Carlos Silva Amaral - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAFISA S/A, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Antonio Carlos Silva Amaral, que deferiu penhora sobre valor equivalente a 10% sobre seu faturamento. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos, Fls. 61/110: Defiro a penhora do faturamento da empresa devedora, Gafisa S/A.. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1619 pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador- depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito Dr. Ricardo Augusto Requena (ricardorequena.adv@gmail.com). Fixo os honorários provisórios no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O administrador- depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Int. (A propósito, veja-se fls. 97 autos de origem). Opostos embargos de declaração (fls. 118/120 autos de origem), estes foram acolhidos e a r. decisão agravada foi complementada, nos seguintes termos: Vistos. Os embargos autorizam a reconhecer a omissão que pode prejudicar o bom andamento e operacionalização da penhora, e ficam, então, acolhidos, para no fim de se determinar que seja feita a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) do faturamento bruto. Int. Diz a agravante nada há nos autos a indicar que não será possível a satisfação do débito exigido no feito de origem de outro modo. Nesse sentido, afirma que indicou bem imóvel à constrição, em substituição à penhora sobre seu faturamento. Ademais, a constrição, da forma como deferida, relega a segundo plano a necessidade de preservação da empresa, nos períodos de crise, como o que se avizinha, o que deve ser considerado, conforme jurisprudência do C. STJ que entende aplicável à espécie. Assevera que a penhora sobre faturamento é modalidade de constrição patrimonial amparada pelo art. 866, do CPC, cuja redação dispõe que (s)e o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Enfatiza que além da natureza subsidiária da penhora sobre o faturamento, os §§ 1º e 2º, do art. 866, dispõem que antes do incidir o bloqueio de recebíveis do devedor, o juiz nomeará administrador depositário, bem como fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. A seu ver, a penhora sobre o faturamento é a última medida a ser tomada, pois é capaz de interferir no fluxo de receitas da empresa e, consequentemente, no seu próprio faturamento. Consequentemente, havendo bens livres de menor gradação, não é o caso de se recorrer à constrição sobre o faturamento. Outrossim, conforme entendimento do S. STJ, a penhora sobre o faturamento somente deve ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa. Entende, assim, ser necessário o esgotamento de outros meios menos gravosos, para que só então seja autorizada a penhora sobre seu faturamento, máxime considerando que nos autos de origem, foi apenas efetuada uma tentativa de penhora de ativos financeiros, ignorando os demais sistemas conveniados com o Poder Judiciário e a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. Considerando, pois, que não foi observada a regra prevista pelo art. 866, do CPC e, ainda, levando-se em conta que a constrição não poderá recair sobre verba que será utilizada para pagamento de salários de seus empregados, fornecedores, e tampouco sobre capital de giro, sob pena de leva-la à insolvência, pugnou a agravante pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja rejeitado o pedido de penhora sobre o seu faturamento. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta C. Câmara pugnou pela limitação da penhora sobre o faturamento, com a fixação de, no máximo, 5%, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Protestou, ainda, pela suspensão do andamento do feito, em razão de determinação do C. STJ, que afetou três recursos especiais que cuidam do tema, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 769, no qual foram delimitadas as seguintes discussões: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. Face ao risco d dano apontado, protestou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC, para que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso. Pugnou, por fim, pelo provimento deste recurso,o com a reforma da r. decisão agravada, para determinar a suspensão da execução, até julgamento do Tema 769. Subsidiariamente, caso esta C. Câmara não entenda pela suspensão da ação de origem em razão do quanto decidido pelo C. STJ, pugnou pela reforma da r. decisão agravada, pois desconsiderou que a penhora sobre faturamento só pode ser deferida após esgotados todos os demais meios para obtenção do crédito, máxime no caso dos autos de origem, em que somente foi realizada uma única tentativa de pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados e, ainda, porque ignorou a ordem de preferência da penhora dos bens, nos termos do art. 835, do CPC, que dispõe que a penhora deve recair sobre bens de maior liquidez e, por fim, porque o percentual determinado é excessivo e põe em risco a atividade econômica por ela desenvolvida. Ainda subsidiariamente, pugnou pela redução da penhora para 5% seu faturamento. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 18/19). Recebido o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 24/28). Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. O recurso esta prejudicado, tendo em conta que a dívida exigida no incidente de cumprimento de sentença de origem foi satisfeita e o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, extinguindo aquela execução. A propósito, veja-se: Vistos. De início, anoto que a insurgência da devedora, protocolada a fls.174/176, em abr/2023, fundada em excesso de execução, além de ser extemporânea (intimação para pagamento voluntário / oferecimento de impugnação efetivada em agosto/2022 - fls. 32) está desprovida de planilha de débito que demonstre, de forma pormenorizada, a evolução do valor apontado como correto, com os índices e critérios utilizados para obtenção de tal resultado. Destarte, não só porque operado o instituto da preclusão, mas ainda, à míngua de elementos que controvertam a conta apresentada pelo credor, máxime porque indica de forma detalhada o procedimento utilizado para a obtenção do quantum debeatur, sem que, aparentemente, tenha se distanciado dos parâmetros do decisum, rejeito a insurgência da executada. No mais, diante da manifestação de fls.212/213, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Do montante depositado nos autos, total de R$ 71.713,34 (depósitos fls.99/100, 160 e 209), reserve-se o valor controvertido de R$2.083,00 para soerguimento em favor do exequente, após o trânsito em julgado. Relativamente ao valor remanescente, ficam desde já autorizados os levantamentos da forma a seguir descrita: em favor do administrador judicial libere-se o capital de R$ 8.297,79 (produto da somatória de R$ 2.500,00 + R$ 5.013,00 + R$ 784,00 MLE’s fls. 197 e2011); em favor do exequente disponibilize-se o capital de R$ 61.332,67. Ressalvada a isenção legal ou resultante do benefício da gratuidade, recolha o(a) executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao executado para que providencie o pagamento da Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1620 taxa judiciária devida pela satisfação da execução (Lei 11608/03 art.4º, inciso III, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa. Cabe ressaltar que a correspondência deverá ser enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274do Código de Processo Civil. Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado. Se, porventura, se tratar de cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento. Quedando-se inerte, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição. Oportunamente, arquive-se, comunicando-se. P.I. (A propósito, veja-se fls. 215/216 autos de origem). Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Face à satisfação do incidente de cumprimento de sentença, a pretensão recursal da agravante realmente perdeu a razão de ser, maxime considerando que a r. sentença proferida na origem, transitou em julgado em 17/07/2023 fls. 227 autos de origem. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2065794-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2065794-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - Agravante: Lote 01 Empreendimentos S/A - Agravado: Elisberto Salmistraro - Agravada: Ana Cristina Baptista Alves Salmistraro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. E Outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Elisberto Salmistraro e Outro, ora agravados, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos, 1)-Recebo a inicial e sua emenda de fls. 95 e 100/103, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Trata-se de ação visando a rescisão do contrato de venda e compra com cláusula de alienação fiduciária c/c devolução das parcelas pagas. Pedem os autores a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário, porque eivada a cláusula de nulidade, assim como a suspensão de quaisquer cobranças relativas ao contrato, abstendo-se o réu de lançar o nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso de inadimplemento, o credor fiduciário está autorizado a consolidar a propriedade em seu nome e promover o leilão extrajudicial do imóvel, conforme disciplina do art. 26 da Lei 9.514/1997. Todavia, se se efetivar a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário e este promover a venda extrajudicial do bem, a presente ação, em que se discute a validade da própria alienação fiduciária, não terá resultado prático ao final, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos autores. Do mesmo modo, não mais se interessando os autores pelo imóvel, não há razão para que continuem a honrar as parcelas do imóvel, de tal modo que eventual negativação promovida pelos requeridos também poderá causar prejuízos aos autores. A questão sobre a adoção do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contratual de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, é objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, processo1054113-75.2018.8.26.0576 e, em que pese o distinguim apontado pelo autores (sob o argumento que no caso em tela, o credor fiduciário confunde-se com o empreendedor/vendedor), tenho, por ora, que a questão de mérito depende sim do julgamento do Representativo. Contudo, nada impede o prosseguimento do feito até o momento da sentença, a fim de não agravar mais a situação das partes, pelo atraso processual. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária do bem ao credor fiduciário até julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, processo 1054113-75.2018.8.26.0576 (Tema 1095 do STJ), assim como determino ao réu que se abstenha de cobrar eventuais débitos decorrentes do contrato firmado com os autores e de incluir o nome deles nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, cada vez que houver o descumprimento da ordem. Notifique- se. 3)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)- Providencie a parte autor o recolhimento das despesa necessárias à citação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.” (fls. 104/106,autos de origem) Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos que ensejaram a propositura da ação pelos agravados, sustentam os agravantes a necessidade da cassação da liminar deferida (fl. 05). Inicialmente, insistem na impossibilidade de cumprimento de liminar tendo em conta a consolidação da propriedade já efetuada em favor das agravantes anteriormente à concessão de liminar (fl. 05). Pontuam que após o envio da notificação extrajudicial (fl. 88) alertando aos Agravados a necessidade de purgação da mora, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do débito, com respaldado no art. 26, § 7, da lei nº 9.514/97, houve a consolidação da propriedade em favor das Agravantes, tendo efetivamente ocorrido em 13 de setembro de 2022, conforme constante na Av. 09 matrícula nº 60.408 (anexa). (sic fl. 06). Entendem, assim, que ocorreu a perda superveniente da pretensão autoral com relação à liminar inicialmente pleiteada. Ressaltam, nesse sentido, que a consolidação da propriedade ocorreu em 13 de setembro de 2.022, enquanto a ciência da r. decisão por parte da coagravante Lote 01 somente ocorreu em 27 de setembro de 2022 (fl. 07). Asseveram, também, que houve absoluto respeito ao disposto na Lei 9.514/1997. Logo, não podem ser prejudicadas pela astreinte fixada, uma vez que não possuem poderes para revogação da averbação ocorrida (fl. 09). Prosseguem, arguindo a incompatibilidade da r. decisão com a pretensão formulada pelos agravados na ação de origem. Ponderam que os agravados pleitearam a rescisão contratual e devolução parcial dos valores pagos para aquisição do lote, não havendo, pois, motivos para impedir a consolidação da propriedade em favor das agravantes. Entendem, por isso, que nada interfere na pretensão autoral se tal rescisão se der por meio dos ditames previstos na lei nº 9.514/97 ou por meio de decisão judicial, restando a controversa da lide tão somente com relação a forma e o quantum da restituição, seja via sobejo de eventual leilão extrajudicial ou eventual percentual de restituição fixada pelo judiciário (sic fl. 09). Acrescentam, no mais, que o julgamento do tema 1095 pelo C. STJ não discute a possibilidade de resilição do contrato, mas apenas a forma de devolução dos valores pagos pelos devedores ao credor fiduciário nas hipóteses de leilão extrajudicial. Logo, não interferirá no objeto da ação principal (fl. 09). Prosseguem, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1621 alegando que os Agravados se mantiveram inertes por mais de 3 anos, sabedores do inadimplemento causado por eles e, muito possivelmente, somente buscaram o Judiciário quando da finalização do procedimento e consolidação a propriedade. A conduta dos Agravados, portanto, fere a boa-fé e beira um comportamento contraditório. (sic fl. 10). Requerem, assim, o provimento deste recurso, revogando-se a liminar concedida pelo Juízo a quo, autorizando-se, via de consequência, as agravantes a procederem com os atos previstos na Lei nº 9.514/97. Subsidiariamente, na remota hipótese da manutenção da r. decisão agravada, asseveram que necessária se faz a determinação para que os Agravados custeiem as despesas relativas ao lote adquirido, por aplicação analógica do disposto no § 8º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97 (fl. 11). Com efeito, ante a paralisação dos atos necessários para retomada de propriedade e posse em favor dessas Agravantes, os Agravados continuam imitidos na posse do lote adquirido, pelo que devem, arcar com o pagamento das despesas e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Informam, outrossim, que também são réus no processo de nº 1011199-71.2022.8.26.0344 (envolvendo as mesmas partes e outros lotes), em que também foi deferido o pedido liminar para suspender a consolidação da propriedade e objeto de Agravo de Instrumento n. 2266014-79.2022.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos da emeta abaixo: Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Decisão que deferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Suspensão da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que nada autorizava no caso concreto, tendo em vista que não vislumbrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris. Obrigação cujo cumprimento, de todo modo, tornou-se impossível. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2266014-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada, com i) a revogação da r. decisão agravada, autorizando as Agravantes a prosseguirem com os atos legalmente previstos para retomada da propriedade e posse do imóvel; ii) em caráter subsidiário, na remota hipótese de manutenção da r. decisão agravada, sejam os Agravados compelidos a arcarem com despesas e demais encargos relativos ao imóvel até a retomada de posse e propriedade em favor das Agravantes. (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl. 151, autos de origem) e preparado (fls.17/19). Recebido o recurso, foram suspensos apenas os efeitos da r. decisão agravada em relação às astreintes, até final decisão deste recurso, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC. Contraminuta a fls. 41/46. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando procedente a ação de origem. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida em 26 de junho de 2023: POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ELISBERTO SALMISTRARO e ANA CRISTINA BAPTISTA ALVES SAMISTRARO contra COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOSS/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A) e o faço para DECRETAR a rescisão do contrato de venda e compra firmado entre os autores e as rés e, em consequência AUTORIZO A REINTEGRAÇÃO das rés na posse do imóvel e as CONDENO a devolver em uma só parcela aos autores 85% das prestações pagas, que totaliza R$ 44.701,09 (quarenta e quatro mil, setecentos e um reais e nove centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Desse valor, poderá ser compensado o valor devido pelos autores a título de IPTU e taxas condominiais, desde a imissão na posse até a data da publicação da presente decisão, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, ou perda desses valores se pagos pelos autores. Sucumbentes, CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. (fls. 363/371 autos de origem). Posteriormente, a r. sentença foi impugnada por meio de recurso de apelação (fls. 386/407 autos de origem). Após apresentação de contrarrazões (fls. 413/422 autos de origem), os autos foram remetidos a este E. Tribunal, como demonstra a certidão de fls. 424, lançada em 04 de setembro de 2023 e o recurso ainda não foi distribuído. Ora, tais fatos devem ser considerados, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2083401-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2083401-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Ferraccioli - Agravante: Vilma Lucia de Almeida Ferraccioli - Agravada: Maria Amélia Aquino Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Ferraccioli e Vilma Lucia de Almeida Ferraccioli, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença movido por Maria Amelia Aquino Vieira, que indeferiu pedido de suspensão/ extinção daquele incidente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do aluguel vencido em 08 de abril de 2022 e da multa por infração às normas do condomínio, acrescido dos encargos contratuais, quais sejam, multa moratória de 10%, juros de 1% a.m. e correção monetária calculada pela variação do IGPM da FGV, nos termos da cláusula 1.2 fl. 10, além da multa pela rescisão antecipada, proporcional a 21 meses do contrato não cumprido, calculada pelo valor do aluguel vigente na data Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1622 da rescisão, com correção monetária calculada pela variação do IGPM e juros de 1% a.m. a partir da data da rescisão do contrato, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fl. 99 do processo de conhecimento. A parte executada apresentou impugnação fls. 16/18. Aduz, em síntese, que o título executivo não é líquido, porquanto pendente desfecho de recurso de apelação. A exequente apresentou manifestação às fls. 19/20. É a síntese do necessário. O presente cumprimento de sentença possui caráter provisório. Trata-se de sentença impugnada por recurso dotado de efeito que não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Isto posto, rejeito a impugnação, ressalvado que antes do trânsito em julgado, por tratar-se de cumprimento de sentença provisório, não será admitida a alienação ou levantamento de qualquer valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de fls. 13. Qualquer requerimento deve estar acompanhado de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. No silêncio aguarde-se o trânsito em julgado no arquivo. Int. (A propósito, veja-se fls. 29 autos de origem). Deduzido pedido de reconsideração (fls. 32/34), a r. decisão foi mantida (fls. 35). Dizem os agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois os autos de origem não cuidam de ação de despejo, mas simples ação de cobrança de alugueres e encargos contratuais, regida pelo Código de Processo Civil. Portanto, a seu ver, inaplicável à hipótese dos autos, o dispositivo contido no art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91 àquela demanda. De fato, posto que aquela disposição legal aplica- se às ações de despejo, consignação em pagamento de alugueres e acessórios, revisionais de aluguel e/ou renovatórias de locação. Assim, de rigor a aplicação do disposto no art. 1.012, do CPC, posto que a apelação interposta contra a r. sentença proferida na ação de cobrança, possui efeito suspensivo, nos termos da Lei. Consequentemente, face às disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro, entende que o cumprimento definitivo da sentença somente poderá ser iniciado após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, com a imutabilidade da coisa julgada material. Face ao risco imposto pela continuidade dos autos de origem, consistente na possibilidade de bloqueio indevido de ativos através do sistema SISBAJUD e aplicação da multa e honorários advocatícios previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que o incidente de origem seja suspenso ou extinto, por ausentes os requisitos legais para sua manutenção. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). Recebido o recurso, a ele foi atribuído efeito suspensivo (fls. 16/18). A parte agravada manifestou-se a fls. 20/23, pugnando pelo improvimento deste recurso. A fls. 29, a parte agravada informou nos autos que demanda de origem já foi julgada. É o relatório. Analisados os autos da ação de conhecimento, verifica-se que houve perda superveniente do interesse recursal. De fato, no último dia 31 de agosto de 2023, foi julgado o recurso de apelação interposto na demanda de origem. Confira-se a ementa do julgado proferido por esta C. Câmara: Locação Ação de cobrança Sentença de procedência Apelo dos réus Multa por infração condominial supostamente praticada pelos locatários, quitada pela locadora Cancelamento superveniente da infração e da aludida multa pelo Condomínio em outra demanda, julgada durante o transcurso desta ação. Tendo em conta o disposto no art. 493 do CPC, não há como desconsiderar a superveniência de fato extintivo do direito relativamente às multas condominiais (art. 373, inc. II, do CPC). Portanto, tornadas inexigíveis as mencionadas multas, já quitadas pela autora/apelada, cabe a esta última postular junto ao Condomínio o respectivo ressarcimento. Aliás, pelo que se tem nos autos, referida restituição já teria sido realizada em 30/01/2023, cabendo, pois, à autora/apelada conferir em sua conta bancária a entrada/compensação do aludido valor. Em suma, de rigor o acolhimento do recurso dos réus para afastar a condenação imposta pela sentença recorrida a título de multas por infrações condominiais. Aluguel de abril/2022 Inadimplemento incontroverso Pretensão ao abatimento do valor do referido aluguel em razão de supostas benfeitorias realizadas no imóvel Impossibilidade Réus/apelantes que renunciaram expressamente ao direito de indenização por benfeitorias. Ademais, conforme disposição contratual (cláusula 4.5), não poderiam ter promovido qualquer benfeitoria sem a expressa anuência da locadora em relação a elas. Nada há nos autos a indicar que a locadora (autora/apelada) tenha autorizado as aludidas benfeitorias e tampouco se comprometido a ressarcir os réus dos supostos gastos. Logo, inexistindo prova de que a cláusula 4.5 do contrato de locação, livremente pactuada e aceita pelos litigantes, tenha sido modificada por fato ou autorização superveniente da locadora, não há que se falar em abatimento, em relação ao aluguel inadimplido, dos supostos gastos empregados pelos réus/apelantes com benfeitorias. Recurso parcialmente provido. Não obstante o v. aresto não tenha transitado em julgado, dúvida não há de que eventual Recurso Especial ou Recurso Extraordinário interpostos, somente terá efeito suspensivo, caso concedido pelos Tribunais superiores, nos termos do art. 1029, § 5º, do CPC. Em consequência, nada impede o seguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, que, por certo, deverá ser adequado, considerando o quanto decidido no v. acórdão proferido nos autos da ação de conhecimento e observado, é claro, o disposto no art. 520, inc. IV, do CPC. Com tais considerações, dou o recurso por prejudicado. São Paulo, 20 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Aurélio Costa de Souza (OAB: 387964/SP) - Daniel Villas Bôas (OAB: 199552/SP) - Lindomar José de Souza Junior (OAB: 265136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2212484-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2212484-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: A. V. B. - Agravada: M. A. P. - 1. Agravo de instrumento contra decisão de p. 331 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, deferiu a realização de prova pericial contábil. O agravante pede, em síntese, a reforma da decisão porque a perícia é desnecessária. A Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1625 agravada deve pagar os honorários periciais. Se o caso, eventual dúvida contábil pode ser esclarecida com a contadoria judicial. Pela decisão de p. 14/17, reconheceu-se a incompetência da Primeira Subseção de Direito Privado para julgamento deste recurso, determinando-se a remessa dos autos “a uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado deste E. Tribunal” (p. 14). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Determina-se a redistribuição à 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (preventa). A 35ª Câmara de Direito Privado, em 30 de setembro de 2019, julgou o agravo de instrumento nº 2156978-10.2019.8.26.0000, também interposto pelo ora agravante nos autos nº 1001675-44.2018.8.26.0650, que versam sobre outro cumprimento de sentença do mesmo título executado nos autos de origem. Assim, dada a conexão entre essa demanda e aquela da qual foi extraída o agravo mencionado, de rigor o reconhecimento da competência daquele órgão jurisdicional para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, que tem a seguinte redação: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (sublinhado) Nesse sentido: Competência recursal. Prevenção da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, que apreciou recurso de apelação em ação conexa. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.(Apelação nº 1002020- 75.2020.8.26.0153; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 20/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em ação nominada de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais”, em razão de anterior recebimento de recursos em ações conexas (Agravos de Instrumento nº 2173860-08.2023.8.26.0000 e nº2152899-46.2023.8.26.0000), uma vez reconhecida a conexão pelo MM Juízo da causa. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(Agravo de Instrumento nº 2236739-51.2023.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 18/09/2023). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição dos autos à 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, em razão da prevenção gerada pela demanda conexa (agravo de instrumento nº 2156978-10.2019.8.26.0000, extraído dos autos nº 1001675-44.2018.8.26.0650). São Paulo, 25 de setembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP) - Thiago Athayde (OAB: 330168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001070-39.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001070-39.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Divina Francisco Domingues (Justiça Gratuita) - Interessado: Mapfre Seguros Gerais S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL Acolhimento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por prejuízos morais Desconto de valores em conta corrente, não autorizados Apelação - Petição de acordo pondo fim à demanda Homologação Recurso prejudicado Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 182/185, que julgou procedente ação de procedimento comum, para condenar as rés à restituição, em dobro, de eventuais quantias posteriores a 30.3.2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, a serem atualizadas e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, e em R$ 5.000,00, a título indenizatório, observando-se que deverá ser abatido o montante de R$136,05 (fls. 152), depositado na conta da autora, a fim de que não haja enriquecimento ilícito desta, mais custas processuais, fixados os honorários em R$ 1.200,00. Apela o Bradesco. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se locupletou com os valores debitados na conta corrente da autora, servindo apenas como instrumento de pagamento, com respaldo em autorização contratual. No mérito, alega não estarem demonstrados os supostos danos morais sofridos, por se tratar de caso simples, sem maior repercussão para a autora, ou que se faça a redução do valor. Sustenta não haver má-fé que justificasse devolução dobrada, com alteração do termo inicial dos juros de mora para data da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. Iniciado o julgamento virtual, foi apresentada petição de acordo (fls 218-219) Diante disso, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, dou por prejudicada a apreciação do recurso de apelação, uma vez que o acordo põe fim à demanda. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2261608-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261608-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fundação Educacional de Penápolis - Funepe - Agravado: Lavínia Helena Araujo Pelicciolli - Vistos, De início, sem adentrar ao mérito da questão, no intuito de evitar dano processual, com a extinção do processo antes do julgamento do presente recurso, SUSPENDO o andamento do feito na origem, até o julgamento do presente. Deixo de intimar a parte agravada, pois esta ainda não integra a lide principal. A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Sem prejuízo, ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0001316-26.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embgdo/Embgte: Chubb Seguros Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Hopi Hari SA - Embgte/Embgdo: Nelson da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- 1.- Trata-se de três embargos de declaração oposto contra o Acórdão de fls. 1215/1225 que negou provimento ao recurso interposto pela Hopi Hari e deu parcial provimento à apelação da Seguradora Litisdenunciada para afastar a litigância de má- fé. É a síntese do necessário. 2.- Após a oposição dos três embargos de declaração, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1244/1247). Estando presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto, julgo prejudicado os recursos, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem, para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologo a autocomposição e julgo prejudicados os recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005612-45.2011.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Norival Mendonça Freitas de Mattos - Apelado: Thiago da Rocha Brandi - Apelado: Sérgio Igor Simões - Consoante se depreende da petição de fls. 197, o recorrente desistiu do recurso da apelação, nos moldes do artigo 998 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, e por força do artigo 200 do supracitado diploma legal, descabe a homologação da aludida desistência por este Relator, eis que os atos consistentes em declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente seus efeitos. Outrossim, desnecessária é a anuência do recorrido acerca da desistência, conforme estabelece o caput do artigo 998 do Estatuto Adjetivo Civil. Dessa forma, a prestação jurisdicional por esta Câmara se encerra, motivo pelo qual determino o retorno dos autos à Vara de origem as para providências cabíveis. INT. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004456-39.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3004456-39.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reinaldo Alves dos Santos - Embargte: Rosicler Ribeiro - Embargte: Zelda Gomes de Oliveira - Embargte: Virgínia Domitila de Lima - Embargte: Sebastião Jacinto de Miranda Filho - Embargte: Solange Maria Pereira França - Embargte: Walkiria Aparecida Balmiça - Embargte: Tereza Massoni de Castro Alves - Embargte: Virgílio José de Lima - Embargte: Patricia Manzzi Ferreira da Cruz - Embargte: Ubirajara Diniz - Embargte: Suelen Rodrigues - Embargte: Orlando Perseguin - Embargte: Veolinda Carneiro Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1742 Rocha - Embargte: Sirlei Dias Costa - Embargte: Roque Soares da Silva - Embargte: Teizo Kitahara - Embargte: Oswaldo Bernardo Sobrinho - Embargte: Silvéria Aparecida Ferreira Seridônio - Embargte: Zita de Faria Lopes - Embargte: Theresa Tegame Ananias - Embargte: Nivaldo Candido de Oliveira - Embargte: Sandra Vieira Pires - Embargte: Sandra Regina Gomes - Embargte: Valdira Maria da Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente destes recursos, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) - Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33324/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0086540-37.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fazenda do Estado de São Paulo - Réu: Antonio Fernandes Moreira (E outros(as)) - Réu: Alexandre Augusto Stockler de Oliveira - Réu: Álvaro Augusto de Souza Dantas - Réu: Flávio Ferreira da Costa - Réu: Mauricio Jose de Carvalho - Réu: José Aurélio Simon - Réu: Jose Fernandes - Réu: Sergio de Noronha (Por herdeiro) - Ré: Silvia Maria Cezar de Andrade Wagner (Herdeiro) - Ré: Edna Maria Rodrigues - Autor: Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se ofício à Primeira Instância para que providencie pesquisa via BACENJUD e RENAJUD para tentativa de localização de Letícia Oliveira Souza Dantas. Obtendo-se endereço, expeça-se o necessário para citação. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2260414-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2260414-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: 35.443.428 Roselaine Moreira de Souza - Agravado: Município de Suzano - Interessado: Secretário Municipal de Saúde do Municipio de Suzano - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente, a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial. II Estabelecidos tais fatos e preservado o respeito ao convencimento Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1752 exarado na r. decisão agravada, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000313-04.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000313-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. L. LTDA - Interessado: D. E. de T. - D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000313-04.2023.8.26.0562 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1000313-04.2023.8.26.0562* Recorrente: J. E. O. Recorrido: M. L. L. Juíza: Dra. SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA Comarca: SANTOS Decisão monocrática nº: 21.425 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência Baixa definitiva do registro de veículos que não mais se encontram em circulação (sucateados), eximindo a parte requerente do pagamento de quaisquer valores referentes a taxas, licenciamento, multa(s) e seguro obrigatório, a contar da data dos protocolos administrativos R. sentença de procedência da ação Ausência de condenação à prestação pecuniária Baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 99/107, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por M. L. L, que condenou o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa dos registros dos veículos descritos na inicial com efeitos retroativos às datas dos protocolos de requerimentos de baixa (09/08/2021 e 31/08/2021), bem como declarar inexigível o pagamento de valores referentes a taxas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da data do respectivo protocolo de requerimento de baixa (09/08/2021 ou 31/08/2021) e, em consequência, ao pagamento de repetição de indébito simples de eventuais valores pagos a estes títulos após tais datas, desde que comprovados os respectivos desembolsos. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 113). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, condenando o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa dos registros dos veículos descritos na inicial com efeitos retroativos às datas dos protocolos de requerimentos de baixa (09/08/2021 e 31/08/2021), bem como declarar inexigível o pagamento de valores referentes a taxas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da data do respectivo protocolo de requerimento de baixa (09/08/2021 ou 31/08/2021) e, em consequência, ao pagamento de repetição de indébito simples de eventuais valores pagos a estes títulos após tais datas, desde que comprovados os respectivos desembolsos. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, em que pese a r. sentença ter determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09 (fls. 107), o fez em claro erro material, visto não se tratar a presente demanda de ação mandamental, mas sim, de ação de obrigação de fazer. Frise-se, ademais, que a presente ação de obrigação de fazer não Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1762 resultou em condenação pecuniária a ser arcada pelo ente público. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que foi atribuído baixo valor à causa (R$ 1.000,00 mil reais fls. 08), o que já afastaria a sujeição do julgado ao duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que a presente ação não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, aliás, é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer c.c. pensão por morte. Sentença de procedência do pedido. 1. Valor da condenação inferior ao de alçada fixado no art. 496, § 3º do CPC. Inviabilidade da remessa necessária por absoluto impeditivo legal. Precedentes desta Corte. Não conhecimento. 2. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1052739-53.2020.8.26.0576; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Fabrício Vieira (OAB: 179862/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001224-66.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001224-66.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Elaine Cristina Ramalho Cardoso Torres - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Elaine Cristina Ramalho Cardoso Torres em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a condenação da requerida na reparação dos danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 47.650,00. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a requerida se viu condenada ao pagamento de R$ 15.000,00, incidentes juros de mora, a contar do ocorrido, de acordo com a Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pela Tabela Prática, a partir da data da sentença. Condenou-se a requerida ainda nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, a Fazenda do Estado suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, argumenta com ausência de responsabilidade civil do Estado. A autora, por sua vez, nas razões de apelo, pede a majoração do valor arbitrado a título de reparação dos danos morais. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 547), manifestando-se as partes a fls. 558 a 561 e 565 a 569. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1767 ocorre em Ourinhos. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Mirandola (OAB: 247198/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1020480-17.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1020480-17.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargdo: Galera da Bike Comércio e Importação Ltda - Interessado: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos, em face do v. acórdão às fls. 129/139, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e manteve a ordem em mandado de segurança preventivo para inviabilizar a cobrança do ICMS e ICMS-ST sobre as operações de mera transferência de bens entre estabelecimentos localizados no mesmo estado ou em estados distintos. Restou assim ementado: APELAÇÃO Mandado de Segurança Inexistência de relação jurídico-tributária ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular que não configura circulação de bens, não sendo fato gerador de ICMS, nos termos da Súmula nº 166 do STJ e Tema nº 1.099 de repercussão geral do STF Precedentes Sentença concessiva da segurança mantida RESCURSO DESPROVIDO. Alega a embargante, em apertada síntese, que o acórdão apresenta omissão e obscuridade, uma vez que está em desacordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49. Pondera que em 19 de abril de 2023 houve a publicação do julgamento dos embargos de declaração, onde prevaleceu a decisão do Ministro Edson Fachin, com a seguinte solução: No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Intime-se a embargada, nos termos do 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de os embargos implicarem em efeitos infringentes ante a necessidade de adequação à modulação de efeitos da decisão proferida da ADC 49. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Robertta Probst Marcondes de Albuquerque (OAB: 95804/PR) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2249591-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2249591-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Ana Paula de Souza - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - REPUBLICAÇÃO NOS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 204 DOS AUTOS: Agravo de Instrumento Processo nº 2249591-10.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Ana Paula de Souza interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 162/163 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada pelo Município de Itapecerica da Serra, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o art. 525, CPC, permitindo o prosseguimento da execução da verba sucumbencial, ante a alteração superveniente da sua situação financeira. A decisão em referência, segue reproduzida: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na ação principal. Às fls. 77/81, a executada apresentou impugnação, alegando que, por ter sido concedida a assistência judiciária gratuita nos autos principais, seria inexigível a verba pretendida, além de alegar excesso de execução. Às fls. 153/160, a exequente se manifestou em oposição, apontando que houve modificação da situação financeira da parte, rechaçando ainda a alegação de excesso de execução, ressaltando não ter a parte devedora apresentado cálculo do calor que entende correto. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são passíveis de revogação, quando comprovada a alteração da situação financeira da parte a quem foram concedidos. No caso em tela, a demandada/impugnada, de acordo com os documentos apresentados às fls. 92/100 e 115/122, aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a manutenção da benesse legal anteriormente concedida. Assim, de rigor a revogação da gratuidade, sendo possível o prosseguimento do feito, em relação à execução da verba sucumbencial. Quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se desincumbiu a parte executada de demonstrar como chegou ao valor defendido, não sendo suficiente o argumento apresentado de que não são exigíveis a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e os encargos decorrentes da mora, diante do não pagamento do débito no prazo legal e também pela alteração da situação financeira da parte, já abordada acima. Assim, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Diga a parte credora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Inconformada, recorre a Agravante com amparo nas seguintes assertivas: (a) ausência de modificação patrimonial indicativa de que a mesma possa arcar com os custos financeiros do processo; (b) excesso de execução caracterizada pela inclusão antecipada de uma multa de 10% no cálculo. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: (...) deferida a gratuidade de Justiça à litigante, conforme documentos anexos, porque depende da gratuidade para litigar, e porque a declaração de hipossuficiência é suficiente para que seja mantida a gratuidade anteriormente deferida; - provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, decidindo-se pelo excesso de execução para afastar a multa nos termos da impugnação de cumprimento (fls. 12). A princípio, tenho que o precedente Agravo de Instrumento nº 2177337-39.2023.8.26.0000, concede verossimilhança às alegações da Agravante. A questão, entretanto, está a merecer melhor elucidação. Por ora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.019, I, CPC. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento temporário do Relator Sorteado JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Osvanir Bastos Viana (OAB: 120319/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1000818-53.2013.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000818-53.2013.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Airton Garcia Ferreira - Apdo/ Apte: Concessionária Spmar S.a - Apelado: Indústria Brasileira de Artigos Refratários Ltda - Ibar - Apelado: Mva- Mineração Vale do Araguaia Ltda - Apelação nº 1000818-53.2013.8.26.0462 Apelantes: Concessionária SPMAR S/A e Airton Garcia Ferreira Apelados: Os mesmos Comarca de Poá/SP Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária SPMAR S/A contra as Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários - IBAR Ltda., de área necessária, declarada de utilidade pública, destinadas à construção do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, denominado Mário Covas, no seu Trecho Leste, pertencentes a imóveis localizados nos municípios paulistas de Ribeirão Pires, Mauá, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba e Arujá. A r. sentença proferida às fls. 852/855, declarada às fls. 859/863 e 864/867, foi considerada nula pelo v. acórdão de fls. 2047/2056. Nova sentença foi proferida às fls. 2511/2515, e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP), o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 10.832.899,83, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a fixação de seu valor em avaliação e com juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e da ADI 2332, julgada em maio de 2018 pelo colendo STF, cujo valor ainda incidirá sobre 80% da diferença entre o valor depositado para fins de oferta e imissão na possei mais o complemento e a indenização ora fixada. Pela sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Recorre Airton Garcia Ferreira (fls. 2528/2543), impugnando o valor da indenização, buscando majoração para R$ 17.138.000,00 (para maio de 2022, nos termos do laudo pericial e da jurisprudência do STF sobre o tema), pois a avaliação adotada pela sentença exclui indenização sobre áreas de preservação, o que se mostra incompatível com o conceito de justa indenização. O recorrente, requer, ainda, a alteração quanto a base de incidência dos juros compensatórios, na medida em que, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, incide juros compensatórios sobre o valor da diferença eventualmente apurada. No tocante aos juros moratórios, entende devidos, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos no art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/41. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, argumenta que devem ser determinados conforme disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, em valor correspondente a 5% da diferença entre o valor ofertado pela autora e a indenização arbitrada. A Concessionária SPMAR S.A. apresentou seu recurso de apelação às fls. 2551/2584. Requer: a) a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e motivação, pois desconsiderados todos os trabalhos técnicos apresentados por seu assistente. Diz que a sentença é superficial e omissa quanto às críticas sobre o trabalho pericial, em especial sobre a inconsistência dos cálculos na homogeneização dos elementos comparativos e sobre o correto fator de depreciação a ser aplicado a partir das severas restrições ambientais do Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1782 imóvel; b) a reforma da decisão apelada, ante os argumentos de que o trabalho pericial não atende os critérios normativos; inconsistências dos cálculos na homogeneização dos elementos comparativos; incorreção quanto às dimensões do imóvel expropriado (acréscimo de área que já havia sido considerada no cadastro técnico e na planta apresentados com a petição inicial); correto valor da indenização devida aos expropriados; severas restrições ambientais do imóvel, com aplicação do fator de depreciação de 90%; ajuste necessários à avaliação judicial acolhida pela r. sentença. Pede, assim, caso não anulada a sentença, sua reforma parcial, par que seja atribuído ao imóvel desapropriado o valor de R$ 1.930.000,00 (para junho/2013). Os recursos foram respondidos (fls. 2594/2610 e fls. 2665/2676), oportunidade em que a SPMAR alegou que houve recolhimento insuficiente das custas para preparo da apelação de Airton Garcia Ferreira, sendo necessário intimação do apelante para complementação, sob pena de deserção. Insiste que, em seu recurso de apelação, Airton Garcia Ferreira quer acrescer ao valor já fixado pela r. sentença (R$ 10.832.899,83 maio/2022), o valor de R$ 6.305.100,17 (valor do benefício econômico almejado), sendo que as custas de preparo devem incidir sobre esse valor (diferença entre o valor pretendido e o fixado na sentença), sendo que restam pendentes de recolhimento o valor de R$ 191.584,06, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. É o relatório. Sobre o valor do preparo recolhido pelo apelante Airton Garcia Ferreira, a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, determina em seu art. 4º, inciso II, § 2º, que o valor do preparo deve corresponder a 4% sobre o benefício econômico pretendido, sendo essa, a expressão econômica da matéria devolvida ao tribunal no recurso (TJSP, Apelação nº 1002321-41.2020.8.26.0082, Rel. Des, José Maria Câmara Junior, julgado em 14/06/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO Recurso interposto contra r. despacho que determinou que os ora agravantes complementassem o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelos recorrentes Precedentes desta Corte Custas judiciais Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado Decisão mantida Recurso não provido, com determinação (Agravo Interno Cível nº 1009341-25.2020.8.26.0554, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. em 11/11/2021). Ou seja, o valor do preparo deve ser calculado, no caso, na diferença entre o valor pretendido no recurso e o fixado na sentença (TJSP, Agravo Interno nº 1001029-02.2017.8.26.0090, j. em 25/08/2021, Rel. Des. Eutálio Porto), que na hipótese é de R$ 6.305.100,17 No caso, a sentença condenou a autora a pagar indenização no valor de R$ 10.832.899,83 (para maio de 2022), e o recurso de Airton Garcia Ferreira, entre outras coisas, pede que haja o aumento da indenização para R$ 17.138.000,00 (fls. 2542). Assim, dessa forma, sobre a diferença (R$ 17.138.000,00 R$ 10.832.899,83), é calculado o valor do preparo, o que totaliza a quantia de R$ 252.204,00 (4% sobre R$ 6.305.100,17), alcançando o teto de R$ 3.000 UFESPs, ou seja, R$ 102.780,00. Como se verifica da guia de fls. 2544/2545, o autor Aitron Garcia Ferreira, fez o recolhimento de apenas R$ 6.987,97 (4% sobre o valor da causa), estando pendente o recolhimento do valor de R$ 95.792,03, que considerado em dobro, observando-se o art. 1007, § 2º, do CPC, dá a quantia de R$ 191.584,06 (que deve ser atualizada no momento do recolhimento). Assim, intime-se o apelante Airton Garcia Ferreira, para efetuar o recolhimento devido e atualizado do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Antonio Celso Faria Relator (17742-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gustavo Guimaraes Reis (OAB: 139500/MG) - Hugo Leonardo Teixeira (OAB: 82451/MG) - FABRICIO LEITE SOARES (OAB: 166500/MG) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Jeruza Lisboa Pacheco Reis (OAB: 127179/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1026118-31.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1026118-31.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Presbiteriana Jardim Castelo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação da Igreja Presbiteriana Jardim Castelo contra a r. sentença de fls. 66/68, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da imunidade tributária para que possa receber em doação o imóvel descrito na inicial sem recolher o tributo citado, nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, em razão de ser organização religiosa sem fins lucrativos. Apela a Autora (fls. 99/107), pretendendo, em suma, a reversão do julgado, sustentando que faz jus à imunidade nos termos da Constituição Federal, em razão de ser organização religiosa sem fins lucrativos. Pretende, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que possui imunidade. Tendo em vista que a condição de entidade religiosa não foi reconhecida como comprovada pela r. sentença; que a apelante pagou as custas regularmente na origem, e não demonstrou qualquer alteração na situação financeira capaz de inviabilizar o pagamento do preparo; além de o fato gerador da pretensão tributária contestada ser a doação de um bem de raiz de considerável valor - não se haurindo razões bastantes, portanto para dispensar à apelante o tratamento previsto como forma de assegurar a necessitados o acesso à Justiça, foi determinado que a Autora procedesse, , no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de o fazer. Manifestação da Autora (fls. 128/129), reiterando a hipossuficiência econômica, colacionando balanço patrimonial de 2022. Indefiro a gratuidade. Com efeito, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica não se presume, havendo de ser demonstrada; e a apresentação de singelo balanço contábil, documento particular e unilateralmente elaborado, não elide a presunção que se extrai do fato de que, na origem, a apelante pagou custas - e de que pretende por meio da ação deixar de recolher tributo incidente sobre doação de imóvel de considerável valor. Impende notar que não se extrai, dos próprios termos do balanço juntado, que o recolhimento do preparo venha a inviabilizar economicamente a operação da apelante - mormente à vista do valor atribuído à causa, sobre o qual se computa o preparo. Dessa forma, providencie a apelante o recolhimento das custas de preparo referente ao recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2252318-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2252318-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Valdeir Ribeiro dos Reis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2252318-39.2023.8.26.0000: COMARCA: Marília Agravante: Valdeir Ribeiro dos Reis Agravado: Estado de São Paulo Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos, Valdeir Ribeiro dos Reis interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão digitalizada às fls. 160/164 (processo de origem), tirada dos autos da ação coletiva ora em fase de cumprimento de sentença, encetada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o artigo 525, CPC, deixando de fixar honorários de sucumbência. A decisão em referência segue reproduzida: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por Valdeir Ribeiro dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pretende a parte autora o adimplemento da quantia de R$ 102,022,09 (cento e dois mil e vinte dois reais e nove centavos), decorrente do título executivo formado no processo nº 0008170-50.2010.8.26.0053, que tramitou pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. A inicial de fls. 01/12 veio acompanhada da planilha de cálculos de fls.13/28 e documentos de fls.29/94. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls.114/119, sobre a qual manifestou-se a exequente (fls. 123/159). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Consigno que, por ser desnecessária a dilação probatória, o feito está a merecer julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação deve ser rejeitada. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo traz em sua impugnação a tese central de que pende incidente de liquidação de sentença perante o juízo da 11ª Vara Cível Central e que somente aquele juízo poderia processar o pedido da impugnada. Sem razão,contudo.Com efeito, nada impede que o exequente promova a liquidação individual no juízo de seu domicílio, sendo certo que no caso vertente, em que já ocorreu o apostilamento dos títulos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao prosseguimento da execução no que diz respeito à obrigação de pagar.Com relação à alegada litispendência, evidente que não há identidade departe, no sentido processual, entre a ação individual, proposta pelas exequentes e a ação coletiva de nº 0002361-16.2009.8.26.0053, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, descaracterizando a litispendência. Outrossim, Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1787 já está pacificado no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendimento no sentido de que não há litispendência entre a ação coletiva proposta por entidade de classe ou sindicato e a ação individual ajuizada por um ou alguns dos substituídos posteriormente, conforme julgamento do REsp. nº 327184/DF, de relatoria do eminente Ministro JORGE SCARTEZZINI (...) Também tirado do mesmo título, a jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical: (...) Em caso praticamente idêntico ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007152-82.2022.8.26.0000, decidiu nesse sentido: (...) Nessa esteira, verifico que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 13/19, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 102.022,09 (Julho/2022), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se o trânsito em julgado. Após o prazo recursal, providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. Inconformado, agrava o Exequente requerendo a fixação da verba de sucumbência. A este propósito pondera a uniformização da jurisprudência, no sentido de admitir honorários advocatícios sucumbenciais independentemente do resultado da impugnação. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Dar INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo para condenar a Executada, ora Agravada, em honorários de sucumbência, nos termos do já definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, pelas razões de fato e de direito acima articuladas, como única medida de inteira e salutar Justiça! (fls. 14). Da decisão recorrida o agravante foi intimado no dia 21 de setembro de 2023 (fls. 167). O agravo foi interposto no dia imediatamente anterior. À míngua de requerimento visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, processe-se o presente agravo no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. Intime- se. São Paulo, 27 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0002634-91.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0002634-91.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Edilson da Silva Mendonça - Vistos. Fls. 83/84: Cuida-se de representação formulada pela Em. Desembargadora JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO em que se solicita a redistribuição do presente agravo em execução n° 0002634-91.2023.8.26.0509 para a Col. 16ª Câmara de Direito Criminal, que estaria preventa para apreciá-lo uma vez que já julgou o habeas corpus n° 0004851-87.2020.8.26.0000, impetrado em favor de Edilson da Silva Mendonça contra decisão que determinou a realização de exame criminológico na execução criminal n° 0004379-43.2022.8.26.0509 (fls. 32/33). A execução criminal requer tratamento diferenciado, pois, como se sabe, constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo(As Nulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). Basta a leitura do rol de atribuições do Juiz da Execução, elencado no art. 66 da LEP, para verificar a profundidade das questões que surgem no decorrer do seu trâmite. Nessas condições, diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, faz-se necessário delinear apreciação uniforme em sede recursal ou de originário, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural,seja para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução, mostrando-se justificada, portanto, a rotina da apuração da prevenção. E pela sistemática da secretaria, o incidente em execução é que gera a prevenção. No caso dos autos, a prevenção decorreu do julgamento do habeas corpus n° 0004851- 87.2020.8.26.0000, impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico na execução criminal n° 0004379-43.2022.8.26.0509, não importando que a pena corporal em cumprimento seja oriunda de outro processo, pois de todo modo ainda subsistente a execução. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria e com certeza viabilizar uma apreciação mais ajustada à realidade para o fim de atender os ditames da execução criminal. Assim, considerando que o E. Desembargador LEME GARCIA foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o habeas corpus nº 0004851-87.2020.8.26.0509, distribuído em 29.01.2020 (fl. 88), ele está prevento para o julgamento deste novo agravo em execução n° 0002634-91.2023.8.26.0509. Frise-se que a prevenção decorrente da Apelação Criminal nº 1500400- 15.2021.8.26.0224, que motivou o termo de fl. 66, não se justifica porquanto, muito embora haja decisão determinando a extinção da execução criminal n° 0004814-56.2018.8.26.0509, ainda está pendente de julgamento o Agravo de Execução Penal nº 0028523-63.2022.8.26.0224, interposto contra a referida decisão de extinção. Se assim é, porque não extinta definitivamente a execução criminal no bojo da qual já houve a apreciação de anterior agravo em execução, é de ser reconhecida a prevenção do Em. Desembargador que o apreciou para os novos recursos. Ante o exposto, nos termos dos arts. 105 e 106 do RITJSP, determino seja o agravo em execução n° 0002634-91.2023.8.26.0509 redistribuído, por prevenção ao habeas corpus nº 0004851- Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1901 87.2020.8.26.0509, ao Em. Desembargador LEME GARCIA, com assento na C. 16ª Câmara de Direito Criminal, compensando- se. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) (Defensor Público) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2257769-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257769-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Paulo Vitor Monteiro Magalhães - Impetrante: Wilson Campos Ribeiro Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2257769- 45.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WILSON CAMPOS RIBEIRO JÚNIOR em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 13/14, proferida, nos autos da ação penal nº 1015532-04.2023.8.26.00224, pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, que indeferiu pleito de revogação preventiva formulado por PAULO VÍTOR MONTEIRO MAGALHÃES, a quem o Ministério Público acusa do crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Correta a manutenção da prisão preventiva. Deveras, não se pode dizer, de pronto, que o paciente seria apenas um mero serviçal do narcotráfico e, portanto, inofensivo à paz pública caso colocado em liberdade. Assim é que o paciente foi surpreendido em poder de quase dezoito quilos de maconha, droga que era transportada por via área, em voo regular, do Amazonas para São Paulo. Ora, os indícios preliminares apontam para a existência de uma estrutura bem montada para o transporte da droga, não parecendo que o paciente seja uma peça irrelevante nesse “esquema”. Nesse cenário, qualquer cautelar menos invasiva será manifestamente ineficaz para conter o ímpeto criminoso do paciente. De resto, não cabe prisão domiciliar para assistência à prole, mesmo porque, em seu interrogatório (fls. 26/27), o paciente declarou não ter filhos. Finalmente, vejo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de outubro vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wilson Campos Ribeiro Junior (OAB: 16678/AM) - 10º Andar



Processo: 2260173-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260173-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1950 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Welito de Oliveira Costa Junior - Impetrante: Berenice Zalmora Garcia - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Welito de Oliveira Costa Junior, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, nos autos de nº 1515411-46.2023.8.26.0602. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega-se, outrossim, que há notória causa de nulidade, em razão da falta intimação da patrona acerca da movimentação processual, em afronta ao devido processo legal, destacando-se, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra recolhido há mais de 90 dias e, até a presenta data, a instrução não foi encerrada. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 01/32). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. No tocante à alegada ausência de intimação da patrona dos atos processuais e do pedido de redesignação de audiência, fundamentou a autoridade apontada como coatora que [a]tualmente as intimações dos atos processuais tem sido feita automaticamente pelo próprio Sistema SAJ, conforme Comunicado Conjunto 2000/2021, desde 13/09/2021 e a advogada está devidamente cadastrada nos autos, o que lhe permite acesso ao seu conteúdo. Fica, portanto, indeferido o pedido de redesignação, bem como de anulação dos atos, os quais podem ser publicados a qualquer tempo, não vislumbrando prejuízo à Defesa neste momento, pois a audiência ainda irá ser realizada em data oportuna (págs. 215 dos autos originários). Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se, ao que tudo indica, de paciente reincidente, o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 51/54). No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 220/223 dos autos originários), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional, destacando, outrossim, o registro de antecedentes criminais e a ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa. No que tange ao alegado excesso de prazo, é sabido que os prazos instrutórios não possuem natureza peremptória, inexistindo, outrossim, indicativo evidente de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito de origem. Para além, a aferição da legalidade e da razoabilidade do lapso temporal impugnado na impetração depende de cuidadoso exame relacionado à tramitação do feito originário, providência descabida em sede antecipatória, sendo necessária, pois, a vinda de informes a serem prestados pela juízo ‘a quo’, com dados relacionados ao caso. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Berenice Zalmora Garcia (OAB: 103533/SP) - 10º Andar



Processo: 1005612-77.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1005612-77.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Elen Rosi Martins de Arruda - Apelada: Neiva de Camargo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU JOAQUIM E CONDENOU A RÉ A DEVOLVER OS VALORES PAGOS - APELAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO QUE FOI INDUZIDA A ERRO OU COAGIDA POR JOAQUIM - DESACOLHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA OU MÁ-FÉ DE JOAQUIM, CUJA ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI RECONHECIDA - RECONHECIDA A CULPA RECÍPROCA DA AUTORA E RÉ PELA RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ADMISSIBILIDADE - RÉ FOI CONDENADA A DEVOLVER O VALOR PAGO, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO A DEVOLVER O VALOR INTEGRAL DO TERRENO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Domingos Gallina (OAB: 323732/SP) - Beatriz da Silva Sennos (OAB: 454648/SP) - Simone Schuh Mota E Silva (OAB: 456674/SP) - Páteo Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2464 do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002514-50.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002514-50.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE - PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV) - PRECEDENTE DO STJ PLANO DE SAÚDE - PLANO COLETIVO - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM FACE DE PACIENTE OBJETIVANDO RECEBER DESPESAS HAVIDAS NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO- PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO PELO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO RESCISÃO CONTRATUAL PELO ESTIPULANTE - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E REJEITOU O PEDIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 - PRECEDENTE - RÉ DENUNCIANTE EM TRATAMENTO HOSPITALAR DECORRENTE DE INTERNAÇÃO PARA SUBMETER-SE À CIRURGIA RENAL- SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Augusto da Silva (OAB: 362882/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019127-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1019127-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefonica Brasil S.a. - Apda/Apte: Solange Vieira Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONSOANTE ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOME DA AUTORA INSERIDO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. CONTUDO, INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000024-61.2020.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000024-61.2020.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Anderson Borges de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Residecial Palacio San Marco - Apelada: Francislaine Araujo - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN MARCO CABIMENTO AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO A CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO CONDOMÍNIO PARA O ESBULHO POSSESSÓRIO HIPÓTESE EM QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A LOCADORA ADENTROU NO LOCAL ACOMPANHADA DE PRESTADORES DE SERVIÇO, TROCOU A FECHADURA E PROIBIU A ENTRADA DO LOCATÁRIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO CONDOMÍNIO QUE AUTORIZOU A ENTRADA INCONDICIONAL DA PROPRIETÁRIA E IMPEDIU O ACESSO DO LOCATÁRIO AO IMÓVEL CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O CONDOMÍNIO NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA E A CAUTELA QUE ERAM NECESSÁRIAS, CONTRIBUINDO DIRETAMENTE Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2602 PARA O ESBULHO SOFRIDO PELO AUTOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Godoi da Costa (OAB: 19114/MS) - Marcos Aurélio de Souza (OAB: 156158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000496-96.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000496-96.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Orlando José Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS ENTRE AS PARTES NÃO PREVIRAM NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Leonardo Campos de Araújo (OAB: 407328/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2762



Processo: 1012958-25.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1012958-25.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Lugano Lima de França (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: 99 Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2910 Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte aos recursos do autor e da ré e negaram provimento à apelação da denunciada. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR, PELA RÉ E PELA DENUNCIADA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADUZIDA PELA RÉ ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA CAUSA, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. AUTOR, MENOR IMPÚBERE QUE TINHA SEIS ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, ACOMPANHADO DE SUA GENITORA, USUFRUIU DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR MOTORISTA CADASTRADO NA PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA RÉ (“99 TAXI”), MAS, AO FINAL DA CORRIDA, ACABOU SE ENVOLVENDO EM ACIDENTE, JÁ QUE, ANTES DE COMPLETAR O SEU DESEMBARQUE, O MOTORISTA EM QUESTÃO INADVERTIDAMENTE EMPREENDEU MARCHA, FAZENDO COM QUE O USUÁRIO PASSAGEIRO INSTINTIVAMENTE PULASSE DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, CONDUTA QUE LHE OCASIONOU LESÃO CORPORAL (FRATURA DO TERÇO DISTAL DA TÍBIA ESQUERDA). ILÍCITO QUE PRETENSAMENTE ENSEJARIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR SE DEU NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO AO AUTOR SE MOSTROU DEFEITUOSO, JÁ QUE NÃO OFERECEU A SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERAVA, CONFORME O § 1º DO ARTIGO 14 DO CDC. PARTE RÉ RESPONDE PELO DEFEITO OCORRIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, HAJA VISTA QUE, POR MEIO DE SUA PLATAFORMA DIGITAL, INTERMEDIOU A RELAÇÃO ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E O USUÁRIO PASSAGEIRO, DE MODO QUE CONTRIBUIU PARA INSERÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO NO MERCADO DE CONSUMO E, CONSEQUENTEMENTE, PASSOU A INTEGRAR A SUA CADEIA DE FORNECEDORES, CONSOANTE INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, TODOS DO CDC. LAUDO PERICIAL DO IMESC CONFIRMA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO E A LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO AUTOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO (INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O FATO DE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TER SIDO PROVOCADO PELA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA RÉ, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC). ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ELA FORNECIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 14, § 1º, DO CDC. LESÃO CORPORAL QUE O AUTOR SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO (FRATURA DO TERÇO DISTAL DA TÍBIA ESQUERDA) ENSEJA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO SUPORTADO PELO OFENDIDO. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. TENRA IDADE DO AUTOR À ÉPOCA DOS FATOS. GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL OCASIONADA PELO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO DO OFENDIDO, PUNIR A RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NÃO DEVEM PREVALECER, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. DEBITO JUDICIAL NÃO É DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FEITA MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO C. STJ, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. PARTE RÉ FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM A DENUNCIADA, POR MEIO DO QUAL ESTA ÚLTIMA SE OBRIGOU A INDENIZAR EVENTUAIS DANOS ADVINDOS DE ACIDENTES ENVOLVENDO USUÁRIOS PASSAGEIROS E MOTORISTAS PARCEIROS CADASTRADOS NA PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA PRIMEIRA. CONTRATO EM QUESTÃO TEM COBERTURA PARA DESPESAS MÉDICAS, AS QUAIS SÃO CONSIDERADAS DANOS PESSOAIS, CONFORME O ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/1974. COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 402 DO C. STJ. ANTE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS, A CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA, ERA MESMO CABÍVEL, POR DECORRER DE RISCO PREDETERMINADO QUE A SEGURADORA SE OBRIGOU A GARANTIR, CONFORME O ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA TAL COMO ESTIPULADA PELO JUIZ A QUO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DA DENUNCIADA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Almeida Santos (OAB: 259748/SP) - Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1059196-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1059196-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mga Logística e Serviços de Armazenamento Ltda - Apelante: Adriano Clemente Faccio - Apelado: N8 Participações e Negócios Ltda. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE CONHECEU EM PARTE DOS EMBARGOS E, NA PARTE CONHECIDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXPURGANDO DO CRÉDITO EXEQUENDO O VALOR DE R$ 8.600,00 REFERENTE A OBRAS NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE NO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10%, SUSTENTANDO QUE A RESCISÃO SE DEU EM VIRTUDE DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID- 19. SUSTENTA, AINDA, DESPROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOS TERMOS DO ART. 917, VI, DO CPC, É PODE O EMBARGANTE ALEGAR QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO MOTIVADA PELA PANDEMIA QUE, CONTUDO, NÃO PROSPERA. LOCAÇÃO COM INÍCIO EM NOVEMBRO DE 2020, EM PLANO CONTEXTO PANDÊMICO. SURTO DO CORONAVÍRUS QUE NÃO PODE SER INVOCADO COMO MOTIVO HÁBIL PARA SE EXIMIR DE OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS. QUESTÃO DA MULTA QUE NÃO FOI ANALISADA SIMPLESMENTE PELO FATO DE QUE O EMBARGANTE NÃO APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO APONTANDO O VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, TENDO EM VISTA O MONTANTE DO DÉBITO DECOTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Tamara Guedes Couto (OAB: 185085/SP) - Roger Fernando Assunção (OAB: 380136/SP) - Melissa Alves de Souza Attuy Sandoli (OAB: 207433/SP) - Luciana Kanaan Costa (OAB: 389262/SP) - Patricia Noronha de Castro (OAB: 250254/SP) - Erika Perez de Vitto (OAB: 252007/SP) - Danielle Batista Corcino (OAB: 475531/SP) - Edgard Simões (OAB: 168022/SP) - Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000804-25.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000804-25.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Nara Teixeira da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Conin Topografia e Construção Ltda Me - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA R$ 1.664,98; E, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NARA TEIXEIRA DA SILVA BRITO. BUSCA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PARA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00.ARGUMENTA QUE A DIFERENÇA QUE O AUTOR PRETENDE COBRAR CARECE DE DOCUMENTO HÁBIL. A TROCA DE MENSAGENS POR “WHATSAPP” FOI IMPUGNADA PELA REQUERIDA/APELANTE, QUE AFIRMA QUE A CONVERSA NÃO FOI TRATADA COM ELA, BEM COMO NÃO É O NÚMERO DE SEU CELULAR. O CONTRATO NÃO É HÍGIDO E AS MENSAGENS POR “WHATSAPP” EM RAZÃO DA FALTA DE AUTENTICIDADE, NÃO CONTRIBUEM PARA RATIFICAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ACOLHIMENTO.RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. APELANTE/RECONVINTE INFORMOU SOBRE SEU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, POR ENTENDER QUE SE TRATAVA DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2994 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Alessandro Ferreira (OAB: 284659/SP) - Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002520-84.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002520-84.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apelado: Aparecido Mourão da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDO COM DESCONTO MENSAL DE VALORES A TÍTULO DE “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” EM SUA CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, REFERENTE A CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA DEMANDADA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: DECISÃO SANEADORA QUE NÃO EXTINGUIU O PROCESSO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO, “EX VI” DOS ARTIGOS 356, INCISO I, § 5º, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - João Pedro Tregues Sabbatine (OAB: 437925/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0009199-63.2011.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0009199-63.2011.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rose Mary de Novaes Seixas - Embargdo: Cristal - Consultoria imobiliária - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do apelo e rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. CASO, ADEMAIS, QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOI APRESENTADA ULTERIORMENTE AO APELO E AS CONTRARRAZÕES, SEM QUE SEJA DOTADA DE EFEITO RETROATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER INTERNA E NÃO EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL, ÀS PROVAS OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Simão Santiago (OAB: 254875/ SP) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - Marcello Ramalho Filgueiras (OAB: 137477/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000584-71.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000584-71.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Martim Adão Donizetti Berch (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claudinéia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Caroline Cristina de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3145 ao recurso das autoras. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINALIDADE RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO LOCADOR ANTES DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELAS AUTORAS, LOCATÁRIAS. CONTRATO NÃO ASSINADO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CORRETOR FINALIZOU O CONTRATO, INCLUSIVE, COM ASSINATURA DO TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL, FALTANDO APENAS A ENTREGA DAS CHAVES. NEGÓCIO APERFEIÇOADO. RESCISÃO. MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE QUE, PARA A HIPÓTESE RELATADA, SE REVELA APLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pereira Faccina (OAB: 175811/SP) - Rafael Santa Cruz (OAB: 398273/SP) - Rafael Santa Cruz (OAB: 398273/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002024-70.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002024-70.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apdo/Apte: Fernando Marquesini Romero (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso da instituição de ensino e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA/DIFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA RÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002936-26.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002936-26.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Daniela Lins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO, TODAVIA, QUE POR SI SÓ, NA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS, NÃO LEVA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA QUE CONSTA DE PORTAL OU PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE REFERIDA, DENOMINADO SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. ENUNCIADO N.º 11, DA SESSÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CASO, ADEMAIS, AINDA QUE A EMPRESA RÉ TIVESSE PROMOVIDO A NEGATIVAÇÃO, NO CASO, HÁ APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003761-93.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003761-93.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embalacom Embalagens Ltda - Apelada: Miriam Mosqueto - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM REFERIDOS, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS DE ALUGUEIS, ENCARGOS E IPTU COM VENCIMENTOS OCORRIDOS ANTES DE 15/01/2018 E, COM ISSO, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS E TÃO-SOMENTE PARA ESTE APELO, ISENTANDO A APELANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DE REFERIDO RECURSO, NADA MAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 783, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO NO TERMO DE ENTREGA DE CHAVES COM CONFISSÃO DE DÍVIDA, TANTO MAIS POR SE TRATAR ESTE DE DOCUMENTO PARTICULAR SEM CONSTAR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS NÃO SE AFIGURANDO COMO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 783, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE APLICA AO CASO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Reginaldo Luiz Nicola (OAB: 254121/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006960-70.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006960-70.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Mega Shopping da Construção - Grupo Itaipu - Apdo/Apte: Compett Administração Participação Incorporação e Construção Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ MANTIDA, O QUE NÃO OBSTA NOVA ANÁLISE EM EVENTUAL INCIDENTE PRÓPRIO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APRESENTA SUBSÍDIOS A INFERIR PELA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS NELE ESPECIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Armiro Avanzi (OAB: 232395/SP) - Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028192-58.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1028192-58.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, CONDENANDO A AUTORA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.A TAXA É UM TRIBUTO IMEDIATAMENTE VINCULADO À AÇÃO ESTATAL, ATRELANDO-SE À ATIVIDADE PÚBLICA, SENDO, PORTANTO, GRAVAME COM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PLASMADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE REFERE, DIRETA E IMEDIATAMENTE, AO DESTINATÁRIO DAQUELA INVESTIDA DO ESTADO.O FATO GERADOR DA TAXA É O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA (TAXA DE POLÍCIA OU DE FISCALIZAÇÃO) OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO (TAXA DE SERVIÇO OU DE UTILIZAÇÃO).NESSE CONTEXTO, A TAXA JUDICIÁRIA E AS CUSTAS PROCESSUAIS ASSUMEM A FEIÇÃO TRIBUTÁRIA COMO TAXAS DE SERVIÇOS, RESULTANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E QUE TÊM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA ATIVIDADE ESTATAL REFERIDA DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE, PELO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO A QUE ESTÁ VINCULADA; SÃO TAXAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.DESSE MODO, TENDO O PROCESSO SIDO EXTINTO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EFETIVAMENTE, NÃO HOUVE PROCEDIMENTO JUDICIAL Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3353 (FATO GERADOR) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA.ADEMAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 290 DO CPC, A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, TRATANDO-SE DE DECISÃO DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO, PORQUANTO EXARADA EM FASE PRÉ-JURISDICIONAL, UMA VEZ QUE A AÇÃO SEQUER FOI PROCESSADA, NÃO SENDO RAZOÁVEL SE FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA SENTENÇA EXTINTIVA.AO CONTRÁRIO, INCORRER-SE-IA EM INEVITÁVEL PARADOXO, UMA VEZ QUE, SE AS CUSTAS FOSSEM PAGAS, A CONSEQUÊNCIA SERIA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E NÃO A SUA EXTINÇÃO.RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Junqueira Cunha de Barros (OAB: 348559/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1055766-32.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1055766-32.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Erika Allen Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETEM AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO MÉRITO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO.2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE QUE CONFIRMOU A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA DURANTE OS PERÍODOS RECLAMADOS. 3. VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELA AUTORA, A MAIOR PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3366 AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 4. A SOLUÇÃO AO CASO DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO, SENDO A ELA ATINENTE A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 5. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.6. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) (Procurador) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231602-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2231602-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Marim Bandeca e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE UM DOS LITISCONSORTES JÁ TINHA TÍTULO APOSTILADO SOBRE O MESMO OBJETO, DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES EM RAZÃO DE APOSTILAMENTO DE TÍTULO SOBRE O MESMO OBJETO ADVINDO DE AÇÃO COLETIVA, BEM COMO AFASTOU A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. DESACOLHIMENTO. 1. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA CÁLCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SERVIDORES, COM EXCEÇÃO DAS VERBAS EVENTUAIS. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/85, OSTENTA NATUREZA “PROPTER LABOREM” E, EM RAZÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 507, 508 E 509 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE ENCONTRA AMPARADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.2. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL COM MÚLTIPLOS LITISCONSORTES. COAUTORA DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE TEVE O APOSTILAMENTO REALIZADO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SUBTRAI O INTERESSE PROCESSUAL PARA APOSTILAMENTO HOMÔNIMO À FORÇA DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO. PRECEDENTES DA CORTE. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1003865-79.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003865-79.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Municipio de Brejo Alegre - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANDO DO BRASIL - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e não conheceram do recurso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE ISS COM VENCIMENTO NOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00, FIXADOS POR EQUIDADE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO HONORÁRIOS QUE CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE APENAS SERIA POSSÍVEL CASO FOSSE COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS PATRONOS DO EXECUTADO À ASSOCIAÇÃO AUSÊNCIA DESSA PROVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NULIDADE DA CDA TÍTULO EXECUTIVO QUE INDICA FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA NA QUAL CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE FOI DADA À MUNICIPALIDADE CDA SUBSTITUTIVA QUE AINDA APRESENTA VÍCIO RELATIVO AO FUNDAMENTO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ QUE VEDA REFERIDA SUBSTITUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Candido (OAB: 83713/SP) (Procurador) - Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3414



Processo: 1008148-65.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1008148-65.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE A EMBARGANTE JÁ HAVIA OPOSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR MEIO DA QUAL ADUZIU A MATÉRIA VEICULADA NESTES EMBARGOS, QUAL SEJA, A DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO, PELO FATO DE HAVER ALIENADO PARA TERCEIRO O BEM ATRELADO À EXAÇÃO. NO ENTANTO, A EXCEÇÃO FORA REJEITADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AS QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO PODEM SER POSTERIORMENTE REAPRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OUTROSSIM, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. SÚMULA 399 DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AFASTAMENTO. APELO QUE NÃO FOI PROTELATÓRIO. COMPORTAMENTO DA EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, INCISOS I A VII, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501512-35.2017.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1501512-35.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Academia Performance Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE ISSQN DO EXERCÍCIO 2012 MUNICÍPIO DE BATATAIS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NOS ARTIGOS 924, INCISO III, E 487, INCISO II, DO CPC, E ART. 156, INCISO V, DO CTN INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO APONTADO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, POIS ATO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 142 E 174, CAPUT, DO CTN) A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL DIZ RESPEITO A PARCELA VENCIDA EM 10/11/2012 (PARCELA 11 DE 12), CONSIDERADA PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 18/12/2017 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE APENAS CONFERE AO DÉBITO A EXEQUIBILIDADE NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OU SEJA, É APENAS A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2176442-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2176442-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: E. C. M. - Agravada: L. M. K. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 118), proferida em ação de alimentos (Processo n.º Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1047 1004182-62.2023.8.26.0048), que fixou alimentos provisórios em favor da filha da recorrente no montante de 01 (um) salário- mínimo mensal. Sustenta a agravante não ter condições de arcar com os alimentos fixados. Alega que: está desempregada e atua de forma autônoma como fisioterapeuta particular; nos últimos 3 (três) meses só atendeu uma única paciente; além das dificuldades que todos os profissionais autônomos vêm enfrentando no pós-pandemia, mudou-se para Campo Grande-MS para cuidar de sua genitora, que padece de um quadro grave de artrose nos dois membros inferiores e convalesce de neoplasia maligna da mama; quando sua genitora fica internada, permanece três ou mais dias no hospital por conta exclusiva de seus cuidados básicos. Aduz que não há documento comprobatório de que o plano de saúde para a menor tenha sido efetivamente contratado; que não há na exordial qualquer prova que demonstre ou assegure que a capacidade contributiva da genitora suporte pensão mensal de 2 (dois) salários mínimos nacional mensais. Defende que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores; que não há elementos para que justifiquem gastos de uma adolescente de 13 anos, que estuda em colégio público, numa cidade do interior de São Paulo, que exija a exorbitância de R$ 5.280,00, correspondente a 4 (quatro) salários- mínimos mensais: dois sob responsabilidade do genitor e dois sob a responsabilidade da genitora. Requer que os alimentos sejam reduzidos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante e necessidades da filha. Com a documentação juntada verifica-se verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 50% do salário-mínimo, para todas as hipóteses, uma vez que a alimentanda tem apenas treze anos de idade (nascida em 29/12/2009) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bruno Caleo Araruna de Oliveira (OAB: 41579/DF) - Marcelo Nunes de Oliveira (OAB: 154859/SP) - Fernando Katori (OAB: 252840/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2260346-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260346-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: P. S. S. - Agravada: F. R. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio c/c pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio c.c. Pedido de Tutela de Urgência que P. S. S. opõe em face de F. R. S. Em apertada síntese, informa o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 20 de maio de 2015 sob o regime da separação total de bens, observando-se os ditames da escritura de pacto antenupcial lavrada entre as partes (fls.17/21). Da referida união não adveio filhos. Afirma que a relação do casal está desgastada e que o imóvel que atualmente ambos residem é de sua exclusiva propriedade (fls.22/24). Requer, em sede liminar, que a requerida seja afastada do lar, alegando que a mesma possui três imóveis de sua exclusiva propriedade (fls.25/29) e que o mesmo está sem privacidade, afetando assim, sua saúde mental. Pleiteia ainda o divórcio, alteração do nome da cônjuge varoa e a devolução dos veículos de sua exclusiva propriedade (fls.47/48). É o breve relatório. Fundamento e decido. No que concerne ao pedido liminar, observo que o afastamento pretendido visa à expulsão da requerida do lar. Como se sabe, em questões de família, deve ser redobrada a cautela no recebimento de alegações vindas de somente uma das partes, mesmo tendo sido comprovado nos autos que o imóvel que a mesma reside é de exclusiva propriedade do requerente, além do regime de bens adotado quando da celebração do casamento, caracterizando- se a imissão na posse do imóvel. No entanto, por ora, INDEFIRO A LIMINAR pretendida, vez que a imissão na posse e o divórcio inesperado causa grande mudança na vida do cônjuge surpreendido, exigindo cautela e parcimônia na análise do caso. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que deve a agravada sair do imóvel de sua propriedade exclusiva, bem como entregar seus veículos de propriedade também exclusiva, sob os fundamentos de que a convivência de ambos no mesmo imóvel tem causado sérios danos psicológicos, e de que os veículos podem sofrer danos ou multas na posse da agravada. Pleiteia concessão de efeito ativo para afastamento da agravada do imóvel exclusivo do agravante e restituição dos veículos também exclusivos deste. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra motivo suficiente para apreciar questões com impacto profundo na vida da agravante sem esta ser intimada para a contraminuta. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado, após a realização do contraditório recursal. 3 Dispenso informações. 4 Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Adriana Hernandes Ferreira Floriano (OAB: 144278/SP) - Rute de Menezes Feresin (OAB: 228773/SP) - Solange Garcia Gomes Soares (OAB: 279058/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Diane Bugada (OAB: 373844/SP) - Jamile Rocha Macedo (OAB: 421582/SP) - Cauê Augusto Costa (OAB: 437836/SP) - Elaine de Sousa Alves (OAB: 444445/SP) - Alessandra Koda Alves (OAB: 445327/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1025419-22.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1025419-22.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moraes & Moraes Ltda - Apelante: Otris - Intermediação de Negócios e Tecnologia Ltda. - Apelante: Otris Franquias Ltda - Apelado: Julio Cesar Baptista Ribeiro - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas rés MORAES & MORAES LTDA. (fls. 1203/1220), OTRIS - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. (fls. 1224/1241) e OTRIS FRANQUIAS LTDA. (fls. 1245/1274), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 1184/1198, que julgou procedente a ação principal e improcedente as reconvenções formuladas pelas rés. Houve o recolhimento do preparo pelas rés da seguinte forma: I - Moraes & Moraes Ltda: R$ 398,79 em 27/06/2023 (fls. 1221/1223); II - Otris Intermediação de Negócios e Tecnologia Ltda: R$ 398,79 em 27/06/2023 (fls. 1242/1244); III - Otris Franquias Ltda: R$ 627,04 em 27/09/2023 (fls. 1275/1277). Nos termos da sentença proferida (fls. 1198) e de acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o montante da condenação para o pedido principal e o valor do preparo em relação aos pedidos reconvencionais, foi fixado em 05 UFESPs, providências não adotadas pelas apelantes. Assim, no que tange à ré Otris Intermediação de Negócios e Tecnologia Ltda., o preparo correto em relação à ação principalseria no valor de R$ 508,38, que, subtraindo-se o valor recolhido, devidamente atualizado, resta um saldo a ser complementado no valor de R$ 109,56, conforme cálculo abaixo: Veja-se que não houve recolhimento do preparo em relação à reconvenção, no importe de R$171,30. Portanto, DETERMINO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: a)com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a apelante recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso em relação a ação principal, no valor de R$ 109,56. b) com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que a apelante providencie o recolhimento do preparo correspondente ao seu recurso em relação a reconvenção, em dobro, no valor total de R$ 342,60. Quanto à ré Otris Franquias Ltda., o preparo correto em relação à ação principal seria no valor de R$ 508,38, que, subtraindo-se o valor recolhido, devidamente atualizado, restou um saldo positivo no valor de R$ 118,72, conforme cálculo abaixo: Assim, tendo em vista que deveria ter sido recolhido o valor de R$ 171,30 em relação ao preparo da reconvenção, resta o valor de R$ 52,58 que deverá ser complementado. Portanto, DETERMINO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: a)com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a apelante recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso em relação a reconvenção, no valor de R$ 52,58. Finalmente, em relação à ré Moares & Moraes Ltda., o preparo correto em relação à ação principalseria no valor de R$ 506,88, que, subtraindo-se o valor recolhido, devidamente atualizado, resta um saldo a ser complementado no valor de R$ 108,05, conforme cálculo abaixo: Registro que não houve recolhimento do preparo em relação à reconvenção, no importe de R$171,30. Portanto, DETERMINO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: a)com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a apelante recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso em relação a ação principal, no valor de R$ 108,05. b) com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que a apelante providencie o recolhimento do preparo correspondente ao seu recurso em relação a reconvenção, em dobro, no valor total de R$ 342,60. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2261374-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261374-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ideal Care Ltda - Agravado: Antonio Ferreira da Costa - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito, vinculada à recuperação judicial de IDEAL CARE LTDA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 55/56 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, pois o crédito foi constituído apenas após a data do pedido de recuperação judicial, reconhecendo que não se trata de crédito sujeito à recuperação judicial. Aduz a agravante que partiu do habilitante a iniciativa de requerer a habilitação de seu crédito decorrente dos honorários advocatícios no processo de recuperação da agravante. No que diz respeito ao fato gerador do crédito, é de se ressaltar que decorre da procedência da ação movida no âmbito trabalhista e que versa sobre os créditos já sujeitos à recuperação judicial. Assevera que, diante da autonomia da vontade privada, poderá o credor optar por receber o seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial, conforme se extrai, mutatis mutantis, do art. 6º, §2º, da LRF, que não veda a habilitação de crédito extraconcursal. Salienta, outrossim, que ainda que o crédito do agravado tenha sido fixado em sentença, certo é que o seu fato gerador se confunde com o fato gerador do crédito consubstanciado no direito de seu cliente que, por sua vez, é anterior a data do pedido de recuperação. Pleiteia, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em recuperação judicial, sendo que todo o fluxo de caixa vem sendo convertido em investimentos essenciais para viabilizar o processo de soerguimento. No mais, pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para que seja autorizado ao credor receber o seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial que está em cumprimento e, a final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, arrolando o crédito do agravado na relação geral de credores. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à agravante. Em que pese a alegação de frágil situação econômica por estar em recuperação judicial, a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas recursais. A recuperanda, ora agravante, sequer teve o cuidado de juntar aos autos documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas de preparo. Ademais, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em favor de empresa em recuperação, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839-94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 26/07/21). Ainda: Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2224458-68.2020.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 02/12/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNAMENTE INDEFERIDOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas indeferidos no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela apelante. Trânsito em julgado da decisão. Ausência do recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1060318-64.2016.8.26.0100, Relator CARLOS ALBERTO GARBI, j.13/02/2017). INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade, franqueando à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Efetuado o recolhimento das custas recursais, tornem conclusos para análise quanto à concessão do efeito ativo ao recurso. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Ricardo Antonio Soares Russo Junior (OAB: 253002/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2149251-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2149251-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda - Agravada: Narima Zopone - Interesdo.: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.401/1.405 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, reputando preclusa a questão, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel, bem como, diante da insistência em discutir questões preclusas e muitas das vezes já decididas pelo Juízo, opondo resistência injustificada ao andamento do cumprimento de sentença, condenou as executadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 1,5% do valor da execução corrigida, nos termos do artigo 81 do CPC. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não apenas a avaliação do bem encontra-se defasada, como também a aplicação da sobredita penalidade rende ensejo a cerceamento de defesa; a manutenção do preço vil de um imóvel avaliado há cerca de 03 anos acarretará lucratividade indevida à agravada, bem como prejuízos às recorrentes e à terceira interessada, Assuã Incorporadora Ltda. (em Recuperação Judicial); com valor médio de R$ 5.5000.000,00, o apartamento fora estimado em apenas R$ 2.980.098,38; em 2023, o imóvel está em melhores condições que em setembro de 2020, não havendo que se falar em preclusão; impõe-se a pronta realização de nova avaliação do apartamento nº 26 do Edifício Murano (Matrícula 125.707 no 1º CRI de Bauru/SP) mediante perícia por expert habilitado, tudo como forma de evitar lucratividade indevida da exequente de mais de R$ 2.500.000,00; ao interpor vários recursos, as agravantes pretendem, tão-somente, que seus direitos sejam observados, inexistindo intenção escusa a caracterizar deslealdade processual; a manutenção da penalidade desrespeita as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório; para fins de prequestionamento, requerem manifestação acerca dos dispositivos legais agitados. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2288447-48.2020.8.26.0000, tirado da mesma relação jurídica, em que as agravantes se voltavam contra o r. pronunciamento que homologara o laudo de avaliação apresentado (j. 09.03.2021). Com efeito, Consoante consignado no bojo do AI 2282097-78.2019.8.26.0000, tirado de idêntica relação jurídica e distribuído à minha relatoria, Narima Zopone ajuizou ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em face de Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda. (CNPJ 14.795.128/0001-01) e Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 53.009.403/0001-68), cuja r. decisão de fls. 125/127 dos autos principais, em julgamento parcial do mérito, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, condenando-as a restituírem à autora o valor pago, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% da condenação. Inconformadas, as rés interpuseram o AI 2252628-21.2018.8.26.0000, distribuído à minha relatoria, aduzindo, dentre outras teses, a ilegitimidade passiva da Assuã Construções e falta de pressuposto processual para ajuizamento da demanda, qual seja a outorga uxória; no mérito, alegaram não haver inadimplemento contratual; serem indevidos os honorários contratuais fixados e salientaram que o cômputo dos juros de mora deveria ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão. Observando a ausência de pedido de efeito suspensivo ou liminar, o r. despacho determinou o processamento do recurso. A ré/agravante, contudo, embargou o r. despacho, aduzindo que este relator deixou de apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo por ela formulado, recurso que pende julgamento. A autora, então, ingressou com cumprimento de sentença em face de Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda., autuado sob o n° 0001455-20.2019.8.26.0071, perseguindo o adimplemento do valor de R$ 517.051,32. A r. decisão de fls. 07 determinou à exequente que incluísse no polo passivo Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda., providência adotada às fls. 15. As executadas foram intimadas a realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias (fls. 16/17). A exequente, a seu turno, pugnou pela penhora do imóvel de propriedade de Assuã Incorporadora Ltda. para que fosse garantida a efetividade da execução, nos termos dos arts. 854 e 301 do CPC, o que foi deferido pela r. decisão de fls. 24, que nomeou como depositário do bem o representante da executada, William Shayeb. Posteriormente, a exequente pleiteou a penhora online dos ativos financeiros em nome das executadas, além do bloqueio de veículos automotores por elas titularizados, apresentando cálculo atualizado da dívida no montante de R$ 653.568,73 (fls. 28), deferida pela r. decisão de fls. 34/35. A executada Assuã Incorporadora Ltda., sucessora de Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda., apresentou pedido de redução da penhora para o percentual equivalente a 15% do valor do imóvel, salientando que o bem sobre o qual recaiu a constrição foi avaliado em R$ 5.076.000,00, isto é, o equivalente a oito vezes o valor do suposto crédito executado, bem como pugnou pela liberação dos ativos financeiros e veículos bloqueados, ante a desproporcionalidade da medida; requereu, por fim, que a exequente apresentasse caução idônea no valor equivalente à avaliação do imóvel penhorado (fls. 49/51). A r. decisão de fls. 124/125 indeferiu parte dos pedidos das executadas, esclarecendo que A penhora de bem de valor superior ao débito não significa excesso, tampouco prejuízo patrimonial à parte devedora. Isto porque a legislação processual permite tal constrição e estabelece regras para equilíbrio da relação jurídica. Aplica-se, ao caso em análise, a regra contida no art. 907, do CPC. A seguir: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Portanto, a penhora impugnada não causará, em tese, prejuízo à devedora; salientou que não há razão para prestação de caução; deferiu o pedido de liberação da restrição operada em face dos veículos, posto que inegável que restringe os direitos que a executada poderia exercer sobre os bens. Afora, a exequente não demonstrou necessidade da manutenção da constrição. Ademais, com a outra penhora existente Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1194 nos autos, há suficiente garantia para o crédito perseguido. Inconformadas, as executadas interpuseram o AI 2146661- 50.2019.8.26.0000, julgado parcialmente procedente, cuja ementa ora copio: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel. Inconformismo. Cabimento parcial. Prematura rejeição da alegação de excesso de penhora. Matéria deverá ser apreciada após a atualização da dívida e avaliação do bem penhorado. Recurso parcialmente provido (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 12.11.2019) (verbis). Por decisão datada de 16 de novembro de 2020, o i. Magistrado houve por bem acolher a avaliação pericial de fls. 293 e seguintes, referente ao bem de matrícula n. 125.707, do 1º CRI de Bauru. Com efeito, o perito judicial elaborou trabalho escorreito. Afora, sua posição é imparcial e equidistante das partes, tendo bem demonstrado a correção da metodologia aplicada, apresentando os fatos e razões que embasaram sua conclusão. De outra banda, o executado não produziu contraprova equipolente para se opor ao referido laudo. Diante do exposto, homologo o laudo de avaliação apresentado(fls. 368 dos autos principais). E com acerto, uma vez que o minudente laudo pericial de fls. 293/335 dos autos principais esclarece que O valor encontrado através do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual determina o valor por comparação direta com outros imóveis similares colocados à venda e/ou vendidos naquele edifício residencial, valor pelo qual se realiza atualmente as transações de compra e venda de apartamentos similares ao avaliando no mercado imobiliário local, incluindo-se as 4 (quatro) vagas individuais de estacionamento/box e o depósito, ambos no subsolo, excluídos os valores correspondentes aos serviços inacabados, neste caso, adstritos à área privativa do apto. e o hall dos elevadores, estimados em 30% do valor do apto. tipo com todos os serviços concluídos. Ou seja, dentre outros serviços não concluídos e/ou incompletos, temos a instalação de banheira de hidromassagem, revestimento de pisos e paredes, instalação de portas de madeira, guarnições e fechaduras, instalação de peças e metais sanitários, complementação da rede elétrica, abrangendo desde a fiação até a montagem dos quadros, instalação de tomadas, interruptores, pontos de luz, som, climatização, além da pintura, conforme comprova a documentação fotográfica deste trabalho. Portanto, o valor de mercado do Apto. 26, 26º Pavimento, Edifício Murano, no estado atual, inacabado, corresponde a: Vi = R$ 3.508.500,00 x 0,70 = R$ 2.455.950,00; Vi = R$ 2.456.000,00 - valor arredondado (fls. 327/328 dos autos principais). De se observar, outrossim, que, em hipótese análoga envolvendo unidade residencial em idêntico edifício, o imóvel, concluído, fora avaliado em R$ 3.500.000,00, tudo a demonstrar a precisão do trabalho do expert desenvolvido nos presentes autos (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 2172173-98.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 20.10.2020). Nesses termos, verifica-se que a questão atinente à avaliação do imóvel, ora reiterada pelas executadas, encontra-se preclusa, já tendo sido objeto de deliberação no mencionado AI 2288447- 48.2020.8.26.0000, a que fora negado provimento. E ainda que assim não fosse, consoante precisa ponderação da MMª Juíza a quo, Quanto à avaliação do imóvel, para o deferimento do pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 683, I, do CPC/1973), é necessário que a parte traga aos autos elementos probatórios suficientes de modo a levar à conclusão de que teria ocorrido erro, dolo, ou qualquer fator que colocasse em dúvida o resultado da avaliação judicial (AREsp 121329, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2012). O bem foi avaliado em setembro/2020 pelo valor de R$ 2.456.000,00 e homologada a avaliação em 16/11/2020. Contra a homologação da avaliação as executadas interpuseram o AI n. 2288447-48.2020.8.26.0000, alegando que o imóvel penhorado fora avaliado em R$ 2.456.000,00, valor muito inferior àquele de mercado, de R$ 5.076.000,00, para dezembro de 2018; que o valor mínimo de um apartamento em idêntico empreendimento era de R$ 4.500.000,00, que o expert desvalorizou o bem em 30% considerando fosse o porcentual necessário à conclusão das obras. Foi negado provimento ao recurso, considerando como correta a avaliação para o imóvel inacabado e que, portanto, o valor de mercado do Apto. 26, do Edifício Murano, no estado que estava, inacabado, correspondia a 70% do valor de R$ 3.508.500,00, ou seja, R$ 3.508.500,00 x 0,70 =R$ 2.455.950,00 e que hipótese análoga envolvendo unidade residencial em idêntico edifício, o imóvel concluído fora avaliado em R$ 3.500.000,00, tudo a demonstrar a precisão do trabalho do expert desenvolvido nos presentes autos. Às fls. 977/983, petição datada de 14/12/2022, a executada requereu nova avaliação sob argumento da ocorrência de preço vil, posto existir distância superior a dois anos entre a avaliação e o pedido de adjudicação e que fosse seja determinada nova avaliação do imóvel objeto aqui debatido. O pedido foi indeferido (fls. 1247) e determinou que a avaliação fosse corrigida pela tabela prática do TJSP. Observa-se que a executada nessa petição nada menciona sobre a evolução da obra ou sua finalização, o que poderia, em tese, ter gerado valorização do bem; arguiu tão somente o decurso de tempo entre a avaliação e a adjudicação. Quatro meses após, através da petição de fls. 1289/1296, requer nova avaliação, agora sobre fundamentação de que o imóvel foi avaliado quando estava em fase de finalização, diferente da situação atual. No entanto, não informa qual seria o estado atual do imóvel, tampouco traz provas da alegação. Nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, para verificação, posteriormente à avaliação, de que houve majoração ou diminuição no valor do bem, deveriam as executadas comprovar a alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sob pena de ser suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. Assim, embora aleguem as executadas que a avaliação foi realizada em 2020, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel, nada prova sobre a suposta finalização da obra, apenas coleciona fotos e avaliações de outros imóveis semelhantes do mesmo edifício já finalizados. Diante do exposto, encontra-se preclusa a questão da avaliação do imóvel e pedido de nova avaliação, razão pela qual indefiro nova avaliação. Por consequência, não há que se falar em caução no valor de R$ 5.500.000,00, posto que deve ser com base no valor do bem adjudicado (valor da avaliação homologado) (fls. 1.401/1.405 dos autos principais). No que concerne à condenação das recorrentes, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 1,5% do valor da execução corrigida (CPC, art. 81), o r. decisum deve ser prestigiado. Com efeito, a par de as agravantes, em recuperação judicial, terem interposto vários recursos no iter processual - o que é lícito, porque se traduz em exercício regular de direito -, é certo que opôs resistência injustificada ao suscitar questão preclusa, atinente, como já observado linhas acima, à avaliação do imóvel, mesmo porque ausentes as hipóteses previstas no art. 873 do CPC. De mais a mais, a jurisprudência há muito sedimentada orienta-se no sentido de que, nesses casos, basta a incidência da correção monetária do valor da avaliação do bem (RSTJ 69:186; RMS 4.230; STJ-4ª T., Ag 28.423-7-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 09.02.1993; RT 589:146 e 599:94). Para tanto, é necessário apenas simples cálculo aritmético, que não exige conhecimentos aprofundados da matéria. De mais a mais, é importante destacar que tal conduta também se enquadra no inciso II do art. 774 do CPC e pode ensejar, em caso de recalcitrância, a incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, consoante o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se as recorrentes. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Beatriz Barrionuevo Heise Braga Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1195 (OAB: 390491/SP) - Ana Luisa Catalano Monteiro (OAB: 422923/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia e Fazzio (OAB: 183968/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2261160-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261160-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Laser Fast Depilacao Ltda - Agravante: David Jhonatas dos Santos Pinto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OUTRA CCB DE Nº 49939216-5, OBJETO DE EXECUÇÃO DISTINTA - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DO DOUTO DES. CÉSAR ZALAF, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204533-57.2018.8.26.0000, INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA DE Nº 1110596.25.2023.8.26.0100 - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REMESSA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 417, que rejeitou a exceção de pré-executividade; aduz error in judicando, matéria de ordem pública, prova pré-constituída, execução prematura e infundada, houve vencimento antecipado de outra cédula de nº 49939216-5, banco que não realizou o débito automático, má-fé, inexiste risco de inadimplência, nulidade, mensagens trocadas dois dias antes do vencimento para suspensão da exigibilidade, carência, justa expectativa, proibição do venire contra factum proprium, intenção de pagamento, análise da matéria pelo Des. César Zalaf no agravo de instrumento nº 2225118-57.2023.8.26.0000, cláusula genérica, ativida-de econômica colocada em risco, arresto cautelar na execução nº 1110596.25.2023.8.26.0100 que impediu o cumprimento de uma série de obrigações, litigância de má-fé, aguarda provimento (fls. 01/28). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 270). 3 - Peças anexadas (fls. 29/268). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinan-do-se remessa ao douto Desembargador Prevento, Dr. César Zalaf. Aos 11/08/2023 ajuizou-se ação de execução, tendo por objeto cédula de crédito bancário de nº 2288097476, de R$ 3 milhões, amortizável em 48 parcelas de R$ 118.726,76 (fls. 31/37), acostado relatório, no qual se observa pagamento apenas da primeira parcela, vencida em 24/07/2023 (fls. 38). Informa, a casa bancária, que distribuiu a presente demanda tendo em mira a cláusula 10, item “a” do pacto, que previa a possibilidade de vencimento antecipado decorrente do inadimplemento de outra obrigação, no caso, a CCB nº 49939216-5, objeto da execução nº 1110596.25.2023.8.26.0100. Entretanto, a ré apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo que quem deu causa ao inadimplemento da outra CCB foi a casa bancária, ao não realizar o débito em conta, ocorrente, ainda, tratativas de suspensão. Tendo em mira o lançamento de despacho no agravo de instrumento nº 2225118-57.2023.8.26.0000 pelo preclaro Des. César Zalaf, no qual menciona que, “a despeito do vencimento da obrigação, sob a ótica das cláusulas contratuais, existiu verdadeiro esforço pelo diálogo para a extensão do vencimento da obrigação inicialmente ajustado, de modo que o alegado inadimplemento é questionável, uma vez que se esperava do banco agravado que somente ostentasse o vencimento da dívida quando esgotado tal diálogo”, e sopesado o fato de que a presente execução foi distribuída pelo inadimplemento da CCB nº 49939216-5, objeto daquela demanda de nº 1110596.25.2023.8.26.0100, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação da presente irresignação. Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em ação nominada de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais”, em razão de anterior recebimento de recursos em ações conexas (Agravos de Instrumento nº 2173860-08.2023.8.26.0000 e nº2152899-46.2023.8.26.0000), uma vez reconhecida a conexão pelo MM Juízo da causa. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236739-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONEXA COM AÇÃO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a imediata devolução de contêineres Alegação, pela agravante, de que tais contêineres estão na posse do armazém portuário, que se recusa a liberá-los sem o prévio pagamento das custas Agravante que alega cobrança indevida, pois não praticados os valores previstos para processo de redestinação Agravante que ajuizou demanda para rediscutir as taxas cobradas, pelo armazém portuário, como condição para a devolução dos contêineres Conexão verificada Hipótese em que há anterior agravo de instrumento interposto nos autos do processo da ação conexa, distribuído à Eg.20ª Câmara de Direito Privado deste Eg.Tribunal de Justiça Prevenção e conexão configuradas RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154874-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento de agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1349 nº 2225118-57.2023.8.26.0000, interposto na ação de nº 1110596.25.2023.8.26.0100, conexa a presente demanda, de rigor seja remetido o recurso ao Douto Des. César Zalaf. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso ao douto Des. César Zalaf, prevento para o exame do tema recursal debatido. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2261225-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261225-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Cibele Brandão Simoes Olea - Agravante: Ewerton Pereira Quini - Agravado: Edno Maldonado Almendros Filho - Agravada: Wandenise Maria Clemente Maldonado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 948/949 (autos principais), que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos abaixo transcrito: VISTOS, ETC. 1- Fls. 906/920: Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais, anoto que a questão já foi resolvida pelo despacho de fls. 573 e 858, que ora mantenho pelos seus próprios fundamentos, inclusive com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil e acrescentando-se que não existe a possibilidade de se impor duas condenações em honorários advocatícios conforme a jurisprudência, ainda que por analogia, in verbis: (...) 3. Locação de Imóveis Ação de Despejo cumulada com cobrança HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. NOVA IMPOSIÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA CUMULAÇÃO INDEVIDA - Exclusão daqueles. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento não se cumulam honorários advocatícios previstos em contrato com os fixados em sentença. (TJ-SP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível sem revisão n. 992.09.073776-7-Marília-SP- (1.286.640-0/3)-, julgado em 20/10/2010, v.u, Relator o Des. Orlando Pistoresi ). E mais: Os honorários advocatícios fixados em Juízo substituem aqueles previstos no contrato de locação. Inadmissível a cumulação dessas verbas, de rigor é a exclusão da memória de cálculo do valor a esse título ( TJ-SP, Ap. c/ Ver. n. 992.07.003232-6, 35ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, julgado em 08.03.2010); e ainda que analogicamente, atente-se mais para o seguinte julgado: “PROCESSUAL. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) O caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, “uma convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido” (Dalloz, Repertório Prático, Verbete “Advocat”, p. 205). - A parte é que tem direito sobre o valor da condenação, a ser pago pelo INSS, que tem nítido caráter alimentar, e não o advogado. Cabe ao advogado dirigir-se à via apropriada para a discussão dos honorários contratuais. - Agravo de Instrumento não conhecido em relação ao autor e ao qual se nega provimento quanto ao advogado”. ( TRF-3, 8ª Turma, AI: 19126 SP 0019126-02.2009.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Data de Julgamento: 27/05/2013 ). A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que em sede de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário: Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatórios. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100 § 8º da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. ( R.E. 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19/03/2018 ); e 2. Oficie-se ao Juízo da Egrégia 3ª Vara Cível de Marília junto aos autos da execução n. 0011297-06.2004.8.26.0344 solicitando que informem sobre decisão definitiva que analisou e julgou o concurso de credores lá formalizado e a transferência do saldo existente naquela demanda e resguardado especificamente para esta ação que atualmente encontra-se no valor atualizado de R$-195.948,44 conforme fls. 928. 3. No mais, considerando o teor de fls. 929/941, defiro a inclusão na lide do Advogado subscritor de fls. 488/489 como terceiro interessado. Proceda a Serventia as Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1374 anotações necessárias no Sistema Informatizado SAJ, providenciando, inclusive, o cadastro no referido Sistema para que este receba as publicações. 4. Intime-se.. Sustentam os agravantes que são credores dos agravados nos autos do cumprimento de sentença n. 1010922-02.2015.8.26.0344/01, processado pela 4ª Vara Cível de Marília, tendo origem de ação monitória (1010922-02.2015.8.26.0344) onde foi expedido o mandado de injunção, título para o início da fase de execução do julgado. Argumentam que o pedido de reserva de honorários advocatícios contratados entre o Patrono e seu cliente tem seu lugar e é previsto no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Afirma que o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ewerton Pereira Quini (OAB: 173754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001229-51.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001229-51.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Hiroshi dos Santos Uehara - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada ajuizada por WILLIAM HIROSHI DOS SANTOS UEHARA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, em que o autor alega, em síntese, que firmou contrato com o réu para aquisição de veículo, com crédito de R$ 45.315,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.441,00. Sustenta que aplicadas taxas de juros abusivas e outras tarifas que reputa ilegais; requer a limitação dos juros à taxa média de mercado e que seja afastada a capitalização dos juros e cobrança cumulada da comissão de permanência. Pretende a declaração de nulidade de cláusulas que transferem ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais invocando o Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão da tutela antecipada para que se autorize o pagamento em juízo das parcelas no valor entendido como correto, conforme laudo pericial, de R$ 649,49, até deslinde o feito, a manutenção na posse do veículo, a retirada de eventual negativação, bem como abstenção de cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito; alternativamente, requer o depósito em juízo do valor integral da parcela para inibir a mora. Pede a concessão da justiça gratuita e junta documentos (fls. 19/29). Determinada a juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência do autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 31/32). Contra tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 37). Em seguida, juntou documentos (fls. 38/64). Em contestação (fls. 65/849), o réu invocou preliminar de inépcia da inicial, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita e pela revogação da liminar. No mérito, aduziu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei da Usura; dissertou sobre a legalidade das taxas de juros aplicadas, encargos moratórios e do método de capitalização, bem como do ressarcimento das despesas de cobrança de dívida e honorários advocatícios. Aduziu, outrossim, que descabe a inversão do ônus da prova, impugnando os cálculos apresentados pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência da ação; subsidiariamente, requereu que eventual restituição seja de forma simples, mediante comprovação da quitação de débitos e compensação do saldo devedor e, ainda, que a condenação seja atualizada com base na taxa Selic. Juntou documentos (fls. 85/143). Houve réplica (fls. 147/155). Veio aos autos notícia de que ao agravo foi negado provimento (fls. 157/169). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade ora concedida ao autor. P.R.I. São Paulo, 19 de junho de 2023. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 186/191). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 196/208). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1375 recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/ aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,37% a.m. e 17,75% a.a., conforme fls. 22, cláusula Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 23, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2260277-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260277-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sistema Integrado de Educaçao e Cultura Sinec Ltda - Agravado: Rodolfo Pupo Nogueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 116 (autos principais), que extinguiu o cumprimento de sentença de ação monitória com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que se trata de cumprimento de sentença em que as partes firmaram um acordo, o qual foi devidamente homologado, suspendendo se o curso da execução, porém consignando que na ausência de manifestação sobre o cumprimento do acordo, este será considerado quitado e extinto na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. No entanto, de acordo com entendimento jurisprudencial não se pode atribuir ao silêncio uma forma de extinção do processo, do mesmo modo que, uma quitação não se presume, e sim, devendo ser comprovada. É o relatório. Com o devido respeito, o agravo não pode nem sequer ser conhecido. De acordo com o artigo 932, caput e inciso III: Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso dos autos é um desses, pois a inadequação da via recursal eleita é manifesta e insuperável. Cuidam os autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que celebrado acordo entre as partes o qual fora homologado pelo Juízo. Contudo, entendendo o Juízo pela satisfação da obrigação, julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Dessa sentença recorre a agravante ao argumento de que não era o caso de extinção da execução, mas sim de sua suspensão até a comprovação do efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Contudo, referida decisão constitui sentença (artigos 203, § 1º e 487, II, do CPC) e, portanto, só é desafiável por meio de recurso de apelação (artigo 1009, do CPC). Neste sentido, o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1380 DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475- M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: Agravo de instrumento. Interposição desse recurso contra decisão pela qual julgado extinto processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Recurso de apelação que é cabível contra sentença. Inteligência do artigo 1.009 desse diploma. Erro grosseiro, Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto. (AI nº 3001471-10.2017.8.26.0000; Rel. Encinas Manfré; 3ª Camara de Direito Público; j. 24/04/2018). AGRAVO INTENO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido. (Ag. Regimental nº 2007295-30.2018.8.26.0000; Rel. Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2018). Nem é possível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para isso ... ‘é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464), e este ‘se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374) (in nota 11 ao art. 496 , THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 30ª ed.). Infelizmente, a interposição de agravo de instrumento quando a lei prevê expressamente para a espécie o recurso de apelação, configura erro grosseiro, injustificável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jaiana Lopes de Araujo (OAB: 475573/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2247514-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2247514-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernandes & Santos Engenharia - Agravante: Marcio Fernandes dos Santos - Agravada: Maria Rita Mainardes - Agravo de Instrumento nº2247514-28.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 143/144 e complementada às fls. 178 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que julgou extinto o incidente e posteriormente acolheu os embargos de declaração para conceder os benefícios da assistência judiciária ao réu, bem como dispôs que (...) eventual nulidade de citação é tema a ser tratado nos autos da execução, uma vez que o presente incidente foi extinto por falta de interesse de agir. Insurgem-se os recorrentes contra a r. decisão e defendem a sua reforma, sob a assertiva de que deve ser analisada a nulidade de citação arguida, eis que (...) essa foi a primeira oportunidade de os agravantes se manifestarem no processo como um todo, afinal, antes dessa citação sequer sabiam da existência da presente demanda (...) tendo sido essa a primeira oportunidade de deduzir a alegação de nulidade de citação, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 278 do CPC e do consolidado entendimento do STJ. Todavia, embora tenha deduzido suas alegações, o referido incidente foi julgado extinto, sem apreciação de tal alegação. Embasam com entendimento jurisprudencial. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso, para que a questão atinente à nulidade da citação seja apreciada no referido incidente. Processe-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas a informações. Intime-se o agravado, se necessário por carta, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Késia Fernanda Mati (OAB: 336306/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002686-96.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1002686-96.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Natanael Santos Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42885 APELAÇÃO Nº 1002686-96.2023.8.26.0565 APELANTE: NATANIEL SANTOS BARROS (Assistência Judiciária) APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1391 CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL JUIZ: SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 145/147, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por NATANIEL SANTOS BARROS em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 152/170), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 174/192. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Michelle dos Santos Barros Sperandio (OAB: 479650/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Jonathas Filipe de Oliveira Cruz (OAB: 474896/SP) - Giovanna Trotta Lucieto (OAB: 420920/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003857-96.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003857-96.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: T. M. de M. R. C. - Apelado: B. C. C. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 42235 APELAÇÃO Nº 1003857- 96.2022.8.26.0024 APELANTE: TANIA MARIA DE MORAES RUBIRA CUSTODIO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A COMARCA: ANDRADINA JUIZ: MATEUS MOREIRA SIKETO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 337/341, de relatório adotado, aclarada às fls. 371/373, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral movida por TANIA MARIA DE MORAES RUBIRA CUSTODIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A para: 1) declarar inexistente o débito referente aos contratos n.° 010011488426, 010014644781 e 010011243920 acostados às fls. 161/163, 170/172, 176/180; 2) determinar que o requerido restitua os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos de n.° 010011488426, 010014644781 e 010011243920, iniciados em fevereiro de 2021 (fls. 14). sobre estes valores incidirá correção monetária pela tabela prática do tjsp, considerando a data de desconto de cada uma das parcelas. também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês também a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte adversa, fixados em R$400,00. Apela a autora (fls. 361/370), que sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de seus familiares. Assevera a irregularidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário, oriundos de contrato celebrado mediante fraude. Pugna pela restituição de valores em dobro, além de indenização por dano moral. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da r. sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 379/386 e 387/394. Concedido prazo para apresentação de documentos pela recorrente, de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 398/399). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 402/403). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Miriam Tomoko Saito (OAB: 203113/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012300-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1012300-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Csf S/A - Apelada: Marileide Cavalcanti da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012300-68.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente. O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial; b) excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não excluído; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) (...).” (fl. 390), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor atualizado da condenação imposta na sentença, que, na data da interposição do recurso, corresponde a R$ 19.421,46. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001213-91.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001213-91.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Nilton Cerqueira dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001213-91.2023.8.26.0010 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOSE NILTON CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR (Assistência Judiciária) Apelados: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Comarca: SÃO PAULO - REGIONAL X/IPIRANGA - 2ª VARA Juíza: LIGIA MARIA TEGAO NAVE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42666 A r. sentença de fls. 383/388, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito ajuizada por JOSE NILTON CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. para DECLARAR prescritos os débitos indicados na inicial.. Em razão do princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 392/454) sustentando, em síntese, que os apontamentos nas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo ou Consumidor Positivo são ilegais e abusivos, em razão da prescrição dos débitos. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação de valor não inferior a 40 salários mínimos, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da patrona da autora no percentual de 20% ou, se fixados por equidade, que sejam observados os valores recomendados pela pelo Conselho Seccional da OAB. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 458/469. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2194375-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2194375-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Della Monica - Agravante: Eliana Luiz Pisetta Della Monica - Agravado: Pedro Luis Saade Detolvo - Interessado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RICARDO DELLA MONICA e ELIANA LUIZ PISETTA DELLA MONICA objetivando a reforma da r. decisão de fls. 3.669/3.671, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por PEDRO LUIS SAADE DETOLVO, rejeitou a impugnação à arrematação levada a efeito pelo credor-agravado. Alegam os recorrentes que houve violação ao inciso VI do art. 886 do CPC, diante da incompletude do edital de fls. 2.507/2.508. Destacam que o leilão do imóvel possuía um vício que deveria ser sanado para preservação da validade e eficácia da arrematação, para que pudesse se tornar um ato jurídico perfeito e acabado, o que não foi providenciado. Afirmam que durante o trâmite do leilão, vigia a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2015100-58.2023.8.26.0000, que impedia a prática de atos de transferência de propriedade em caso de alienação do bem, informação que deveria constar no edital do leilão. Asseveram que todas as partes envolvidas na alienação do bem estavam sujeitas aos riscos de eventuais nulidades do edital, sendo certo que a única providência tomada foi a inserção do texto da r. decisão de primeira instância (fls. 3.491) no endereço eletrônico de venda do imóvel, sem grandes explicações, o que contribuiu para afastar interessados. Afirmam que o prejuízo está demonstrado porque o bem acabou arrematado pelo próprio agravado, pela metade de seu valor. Ademais, dizem que o edital retificado sequer foi publicado em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores com antecedência mínima de 5 dias, a teor do § 1º do art. 887 do CPC. Ainda, ressaltam a impossibilidade de arrematação do bem pelo credor em segunda praça porque o exequente se beneficia duplamente: tanto em relação ao preço em si defasado do imóvel, quanto em relação à redução da sua dívida pelo valor defasado do imóvel, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Por fim, argumentam que não se pode admitir arrematação por preço inferior a 60% do valor de avaliação. Aduzem a necessidade de julgamento conjunto com o agravo 2162163-87.2023.8.26.0000, que discute o pedido dos ora agravantes de remir o bem arrematado pelo agravado, alegando que Eliana deseja, com absoluta prioridade, remir o Imóvel. No entanto, é certo que o leilão judicial possui, no entendimento dos Agravantes, alguns vícios que são suficientes para sua invalidação. No entanto, se esta C. Câmara de Direito Privado der provimento ao agravo de instrumento nº 2162163-87.2023.8.26.0000, Eliana depositará o valor para fins de remição e este recurso perderá o seu objeto. De outro lado, argumentam que o provimento do presente agravo importará em perda do objeto do anterior, já que a arrematação será invalidada, devendo ser realizado outro leilão. Requerem, assim, o provimento do agravo para invalidar a arrematação. Houve oposição ao julgamento virtual. Foi apresentada contraminuta. A fls. 59, o exequente-agravado informou que as partes Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1410 celebraram acordo no bojo do qual se previu que o recorrido concorda com os pedidos referentes à oportunidade de remição (matéria objeto de anterior agravo envolvendo as partes). É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do recurso, especialmente porque, conforme consta da petição de fl. 3.689 dos autos de origem, o exequente confirmou que os devedores já efetuaram o pagamento do montante definido na avença. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento (CPC/15, art. 932, III). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2254609-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2254609-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Orivan Boccalletti - Agravada: Marta Regina Bueno Arbol Boccalletti - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida a fls. 1260 da origem, inalterada pela r. decisão a fls. 1275 que, em cumprimento de sentença distribuído em face de Luiz Orivan Boccalletti e Marta Regina Bueno Arbol Boccalletti, oportunizou que os executados trouxessem proposta de pagamento do débito. Irresignado, aduz o banco exequente que: (A) In casu, na origem, foi concedida tutela de abstenção do procedimento de consolidação (tutela provisória), considerando que o contrato (objeto de inadimplência confessa do Agravado) estaria sob revisionamento na demanda de origem. Em sede de cumprimento de sentença, porém, restou homologado saldo devedor do Agravado. Na origem, quando a instituição financeira postulou pela revogação da tutela que, inclusive, foi anotada nas margens da matrícula, para possibilitar os tramites para cobrança do contrato e novo requerimento de consolidação, o Juízo a quo concedeu absurdo para que o Agravado informasse nos autos o modo como ‘desejava’ pagar a dívida. De forma totalmente absurda!; (B) Não houve o adimplemento espontâneo de tal importe pela parte Agravada, pelo contrário, além da mesma estar há mais de 10 (DEZ) ANOS postergando tal obrigação, ainda, pugna pela dilação de mais e mais prazo, em total desconformidade com os termos da Lei nº 9.514/97 que é precisa e expressa de que, havendo mora, a sua purga deverá se dar mediante procedimento de CONSOLIDAÇÃO. (...) Como já comprovado, o mencionado contrato está fundamentado à Lei 9.514/97 e, havendo inadimplência do Agravado, mais precisamente ao seu Artigo 26, a garantia deverá ser consolidada em favor do Credor, in albis, caso não faça sua purga em procedimento especifico: Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1449 (C) Tendo em vista que não houve o depósito espontâneo após a homologação, em hipótese alguma o magistrado deve abrir prazo para a parte Agravada PROPOR UMA FORMA DE PAGAMENTO, muito pelo contrário, tendo em vista o reconhecimento da dívida, bem como o regido por lei, o nobre juiz a quo deve consignar a possibilidade de consolidação do imóvel em favor da casa bancária. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não verifico nos presentes autos motivo urgente para suprimir o contraditório recursal. Isso porque, em que pese o valor do saldo devedor tenha sido fixado por esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2166913-69.2022.8.26.0000 em R$ 436.006,30 para 21/06/2019, não havia nos autos, até a prolação da r. decisão vergastada, planilha do débito atualizado (esta só apresentada a fls. 1293/1294) a fim de possibilitar a intimação do artigo 26, §1º da Lei nº 9.514/97. Desse modo, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 27 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Ricardo Alberto Abrusio (OAB: 279056/SP) - Helio Azevedo Magalhães Junior (OAB: 429339/SP) - Nádma Lapa Marcolino Santos (OAB: 472606/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2256221-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2256221-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Lucia Helena dos Santos Hanna - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Jair Coimbra Teles - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcia Helena dos Santos Hanna contra a r. decisão interlocutória (fls. 574/575 do processo, digitalizada a fls. 27/28) que, em cumprimento de sentença, consignou que tendo a autora soerguido, a título de astreintes, valor superior a dez vezes o saldo total devedor, e considerando que os valores referentes ao empréstimo original foram “baixados”, evidente que a obrigação de fazer estabelecida no título judicial perdeu seu objeto, seja porque a exequente teve acesso a valores suficientes para saldar integralmente o débito perante a instituição financeira executada, seja porque eles já foram baixados pelo banco (não há notícia se pelo pagamento ou por liberalidade). E neste ponto deverá o banco se manifestar, expressamente, se as baixas implicaram em renúncia ao valor original do empréstimo, ou se vai restabelecer imediatamente o empréstimo original, com remessa de ofício ao INSS para desconto consignado, estabelecida no título executivo. Deste modo, ao menos por ora, não há que se falar na execução de novas astreintes, nem na manutenção de bloqueio de contas da instituição financeira requerida ou eventuais garantias, incumbindo à z. serventia, após o decurso do prazo recursal desta decisão, providenciar o necessário à liberação dos valores ainda depositados nos autos em favor da instituição financeira requerida. Inconformada, recorre a exequente aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida conflita com as decisões transitadas em julgados proferidas pela Segunda Instancia, inclusive na qual ficou reconhecido o descumprimento da obrigação e a multa devida até o momento do efetivo cumprimento. Afirma a recorrente que esse descumprimento perdura até o presente momento, vez que a decisão deste E. TJ foi no sentido de reinserir os contratos antigos para desconto no benefício previdenciário da autora, já que foram indevidamente retirados, e não emitir boletos para pagamento. Ademais, prossegue a agravante, que o fato de ter recebido determinada quantia, a título de multa por descumprimento de ordem judicial, em nada interfere na continuidade do cumprimento de sentença, na medida em que incontroverso e provado que o banco agravado continua a descumprir a determinação judicial, razão pela qual deve continuar arcando com sua desídia e negligencia material e processual, tendo, inclusive o agravo de instrumento nº 2150554-78.2021.8.26.0000, interposto pela parte contrária, negado a redução do valor da multa. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial, acórdão desta C. Câmara, transitado em julgado, reconhecendo o patente o descumprimento da ordem liminar, sendo devidas as multas fixadas até a data do seu efetivo cumprimento, o que compreende inserir os contratos antigos para desconto direto no benefício previdenciário da agravada; excluir os apontamentos negativos constantes sobre o nome da recorrida em decorrência desses débitos; além de efetuar o pagamento dos valores referentes às multas fixadas, observando-se o depósito constante no feito; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para impedir que o executado levante os valores ainda depositados em juízo, enquanto não julgado este agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1451 (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Marcelo Yoo Chae (OAB: 403198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2258260-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2258260-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Luiz Otávio do Carmo - Agravado: Eduardo Cesar Rosseto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Otávio do Carmo contra a r. decisão interlocutória (fls. 84 do processo, digitalizada a fls. 22) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de impenhorabilidade, pois os extratos apresentados indicam que o bloqueio atingiu dinheiro depositado em contas correntes, de maneira que plenamente penhoráveis, à mingua de previsão legal que o vedasse (art. 833, do CPC). Irresignado, aduz o executado, preliminarmente, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requerendo os benefícios da justiça gratuita, já postulada, inclusive em 1º grau. No mérito, afirma, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o bloqueio alcançou o valor de R$ 8.050,00 junto à conta poupança nº 40596-5, agencia 872-9, Banco do Brasil e R$ 815,94 junto à conta poupança nº 00917-2, agencia 8659, Banco Itaú; valores estes que se encontravam em conta poupança onde o agravante vem poupando para realizar o sonho da aquisição de um equino. Alega o agravante que a decisão agravada viola os preceitos legais vigentes, uma vez que determinou a penhora sobre rendas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC; além de a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta poupança. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Ao final, pede o provimento do recurso. Decido. O executada, ora agravante, não é beneficiário da gratuidade processual, mas aduz que a benesse foi pleiteada em primeiro grau. O tribunal é instância recursal e, por isso, se destina a manter ou reformar decisões da primeira instância. Não se pode suprimir ou saltar um grau de jurisdição. Assim, concedo 10 dias para comprovação da concessão da gratuidade no juízo de origem ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Sem prejuízo do quanto acima determinado, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a impenhorabilidade de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC e da quantia inferior a 40 salários mínimos; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender eventual levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão., Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 28 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitoria Lucia Ribeiro do Vale Palma Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1452 (OAB: 301980/SP) - João Aguido Ribeiro do Valle (OAB: 96101/MG) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2259035-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2259035-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thales Cardozo de Deus - Agravado: Laercio Pereira de Lima - Interessado: Sergio Ramos Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thales Cardozo de Deus contra a decisão interlocutória a fls. 293 do feito de origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Laercio Pereira de Lima, anulou anterior decisão homologatória do laudo pericial avaliatório e afastou a impugnação do agravante ao laudo homologando-o novamente. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) Em que pese o Agravante tenha informado ao juízo que havia alienado referido imóvel em 23/03/2015, juntando o respectivo contrato de compra e venda; o comprovante de atualização cadastral emitido pela Prefeitura de São Paulo e até mesmo uma conta de consumo de energia elétrica em nome do adquirente (fls. 132/140 dos autos originários), a penhora foi mantida, com a determinação do prosseguimento dos atos constritivos e nomeação de perito.; (B) Ou seja, POR DECISÃO DO PRÓPRIO MAGISTRADO DA 18ª VARA CÍVEL, OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO ESTÃO SUSPENSOS, PELO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO!; (C) Como sequer havia transcorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, refrisamos, que o prazo venceria somente em 12/09/2023 o Agravante apresentou sua impugnação de fls. 287/290, que foi apreciada pela decisão agravada, proferida nos seguintes termos; (D) De maneira objetiva, o laudo descreve, identifica e demonstra, inclusive por registros fotográficos, corretamente o imóvel; entretanto em seu item 4 (Cálculos Avaliatórios de fls. 268), logo após ter identificado em pesquisa de mercado que o valor do metro quadrado da região é de R$ 4.568,13/m² (quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e treze centavos por metro quadrado), resolve adotar o valor de R$ 2.740,88/m² (dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e oito reais por metro quadrado), como se verifica abaixo: (...) Ou seja, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU EXPLICAÇÃO, O LAUDO ADOTA VALOR 40% (QUARENTA POR CENTO) ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. (...) Ou seja, NO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, O PERITO APONTOU TER IDENTIFICADO 03 (TRÊS) OUTRAS UNIDADES À VENDA, DE MESMÍSSIMA METRAGEM DO IMÓVEL AVALIADO, À VENDA POR R$ 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL REAIS), portanto, com valor 40% (quarenta por cento) maior que o adotado em sua avaliação. (...) Conforme o comprovado pela matrícula de nº 123.025 do 3º Registro de Imóveis a Capital (fls. 292/294), em julho de 2022 o apartamento de nº 26 do mesmo prédio, que possui a mesmíssima área, foi vendido por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), senão vejamos: O agravante peticionou a fls. 14 requerendo urgência na conclusão, o que culminou na distribuição ao eminente Desembargador Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 45, III do Regimento Interno. A fls. 16 o eminente presidente desta Seção indeferiu o pedido de urgência, determinando a distribuição ao julgador competente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. O presente recurso impugna a avaliação do imóvel que o exequente pretende adjudicar adjudicação essa, inclusive, já deferida a fls. 300 da origem com a determinação de expedição de carta de adjudicação para registro. Ocorre que, em decisão a fls. 78 dos embargos de terceiro autuados sob o nº 1075105-54.2023.8.26.0100 o próprio MM. Juízo da origem suspendeu os atos expropriatórios quanto ao imóvel em questão, o que, por si só, deveria obstar a adjudicação do bem. Outrossim, pelo próprio objeto recursal, ao menos em uma cognição perfunctória, aparenta demonstrar- se prematura a adjudicação do imóvel, já que ainda não preclusa a perícia que fixou o seu valor, de modo a tornar incerto se o exequente realmente se interessará pela adjudicação no caso de majoração do valor do bem ainda possível. Assim, defiro o efeito suspensivo com o fim de obstar a expedição de carta de adjudicação até o julgamento do presente recurso. Comunique- se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 27 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Rodrigues Pizarro (OAB: 182698/SP) - Ricardo Joao (OAB: 328639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2260840-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260840-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Adriano Tomaz da Cruz - Agravado: Bunge Fertilizantes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO TOMAZ DA CRUZ no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0001124-21.2003.8.26.0646, movida por BUNGE FERTILIZANTES S/A. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (fls. 251/254 da origem): “Vistos.Fls. 227/231: Trata-se de impugnação à penhora interposta por ADRIANOTOMAZ DA CRUZ em face da BUNGE FERTILIZANTES S/A.O executado alegou que houve penhora no rosto dos autos do1000990-15.2019.8.26.0646. Afirmou que o crédito do referido processo é oriundo de valores atrasados que tem a receber a título de aposentadoria por idade. Sustentou que o crédito trata-sede natureza alimentar, pois não guarda natureza indenizatória. Asseverou que, por negligência do INSS, não foram pagas as parcelas nas épocas devidas, provenientes de sua magra aposentadoria de lavrador, no valor de um salário mínimo. Argumentou que é absolutamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1455 impenhorável os valores atrasados a serem recebidos a título de aposentadoria. Requereu o acolhimento da impugnação.O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da constrição (fls. 235/239).É o relatório. DECIDO.O pedido do executado não merece acolhimento.A despeito da alegação de natureza alimentar dos proventos de aposentadoria a serem recebidos na demanda previdenciária, verifica-se que a constrição não compromete a mantença do devedor, diante da ausência de atualidade da verba, já que, também, remanesce ao executado receber o benefício mensal a que faz jus.Além disso, o presente processo está em curso desde o ano de 2003, tendo sido realizadas todas as diligências de praxe, não se logrando êxito na obtenção de bens ou ativos financeiros em nome do executado para o pagamento integral do débito.Assim, considerando que o montante a ser penhorado não afronta a dignidade nem compromete a subsistência do devedor, já que se trata de pagamento de valores atrasados dodevidos ao executado em ação previdenciária.Por tais motivos, possível a mitigação da impenhorabilidade legal. (...) Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos nº1000990-15.2019.8.26.0646 e mantenho a constrição efetivada a fls. 221, prosseguindo-se o exequente, requerendo o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Defiro, excepcionalmente, a gratuidade processual, apenas para se possibilitar o conhecimento do recurso. Para apreciação do pedido de gratuidade, até o julgamento, em 10 dias, traga o autor cópias das três últimas declarações de imposto de renda e também extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 60 dias. A falta de juntada implicará rejeição do pedido e não conhecimento do recurso. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Por prudência, melhor que se aguarde o pronunciamento da Turma julgadora. Não se verificou “periculum in mora”, uma vez que a penhora atingiu o direito de crédito. Se houver depósito do valor do crédito nos autos em que se deu a penhora, o valor será transferido para o juízo de origem deste recurso. Não há risco de pronto de levantamento de valores. É preciso, ainda, analisar a natureza da verba penhorada no âmbito dos autos de nº 1000990-15.2019.8.26.0646. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 2099708-28.2019.8.26.0000, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 03/06/2019, cuja ementa a seguir se destaca: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Bloqueio de numerário Prestações de beneficio previdenciário atrasadas Perda do caráter alimentar - Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida Agravo improvido.” Em suma, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. Intime-se a parte agravada, via de seu advogado, para ofertar resposta ao recurso, no prazo de legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nelson Chapiqui (OAB: 109073/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005750-34.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1005750-34.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Ines Aparecida da Cruz Gregorio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - APELAÇÃO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Apelação adesiva prejudicada. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ines Aparecida da Cruz Gregorio e apelo adesivo interposto por Banco Cetelem S/A contra a r. sentença de fls. 218/220 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c danos materiais c/c repetição do indébito c/c antecipação de tutela de origem, que acolheu o pedido de inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$8.000,00. In verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato discutido nos autos; condenar parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido; e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que foi vítima da contratação de empréstimo bancário à sua revelia. Destaca que, ao longo da instrução, foi demonstrado que o contrato foi celebrado por falsários, tendo havido negligência do banco, ao viabilizar a contratação fraudulenta. Assevera que é pessoa idosa e que sua subsistência depende do benefício previdenciário alvo dos descontos. Sustenta a necessidade de majoração da indenização arbitrada, para que sejam observadas a adequação e proporção, compensando-a pelos danos experimentados e compelindo o réu a não reiterar a conduta ilícita. Colaciona julgados. Requer a condenação à indenização, no valor de R$11.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões, pelo réu, às fls. 234/237. Sobreveio a interposição de recurso de apelação adesivo, pelo réu, com razões às fls. 238/247. Argumenta, em síntese, a inexistência de danos morais. Afirma que o valor arbitrado enseja enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz que, ante a ausência de prova da má-fé da instituição, é incabível a restituição em dobro. Afirma que é necessária a compensação, como forma de recondução ao status quo ante. Colaciona julgados. Petição da autora-apelante, às fls. 256, manifestando a desistência do processamento do presente recurso de apelação. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência do Alimentante em relação ao valor fixado. Pleito de redução. Desistência do recurso pelo Agravante. Homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037179-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. Estabelecimento de ensino. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição de desistência do Recurso. Aplicação do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil. Homologação da desistência. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154387-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Agravo de instrumento - Monitória Acordo celebrado nos autos principais - Requerida a desistência do agravo Possibilidade Desistência que pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes Art. 998, “caput”, do atual CPC - Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078969-92.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos, prejudicada a apelação adesiva interposta pelo banco-réu. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1485 Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001218-33.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1001218-33.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Thaymee Leticia Vitorino Saia - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por THAYMEE LETICIA VITORINO SAIA, contra a sentença proferida às fls.245/250, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Após Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1492 a interposição do recurso de apelação (fls.265/275), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.293 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.299/327. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. Extraem-se dos documentos juntados pela apelante, notadamente o extrato bancário relativo ao mês de julho de 2023 (fls.300/305), movimentação bancária cujos valores não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. O demonstrativo de pagamento colacionado à fl.306 comprova que a apelante recebe uma renda mensal de R$ 4.953,00. Logo, a apelante não faz jus ao benefício. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030596-75.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1030596-75.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ronaldo Eustaquio de Matos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1505 Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Apelante, em que pese declarar-se pobre, aufere benefício mensal da Previdência Social, contratou advogado particular e abriu mão de demandar perante o Juizado Especial Cível. Ademais, não atendeu à determinação de juntada de outras provas da hipossuficiência econômica afirmada, em especial, extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2260775-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2260775-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HDI Seguros Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação regressiva (demanda fundada em fornecimento de energia elétrica autora sub-rogada no direito de consumidores que tiveram eletrônicos queimados, supostamente por variação de tensão elétrica) que, em síntese, acolheu a arguição de incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Florianópolis (sede da requerida). Decisão agravada às folhas 123/124 dos autos de origem. Inconformada, recorre a seguradora autora pretendendo reforma do decido. Alega estar equivocada a decisão agravada, vez que regular a propositura da demanda no foro de domicílio do autor (sua sede). Isto porque se sub-rogou nos direitos de seus clientes (que contrataram seguro de proteção residencial), de forma que também tem direito ao foro privilegiado, sendo extensível em seu favor a aplicação das normas consumeristas (prerrogativa da ação no seu domicílio artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90), consoante se observa à folha 11 ( último parágrafo). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso, mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, ausente probabilidade do direito apregoado. Isto porque, a seguradora que se sub-roga nos direitos creditórios de seus segurados não pode se valer das benesses processuais que são conferidas aos consumidores pela lei especial (Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, em cognição sumária não se vislumbra qualquer hipossuficiência da seguradora agravante, de grande porte, com relação à concessionária requerida que justifique a propositura da ação em seu domicílio. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. MARCONDES Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1547 D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2197732-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2197732-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Aparecida de Fátima Santos - Agravado: Itacaso - Clínica Odontológica ( Sorrix - Odontologia 360º) - Agravada: Tamires Angela Ribeiro Santos - Agravado: Emanuel Almeida dos Santos - Agravado: Sorrix Gestão de Ativos Ltda - VOTO N° 21.516 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, a fls. 78/79 dos autos da ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais nº 1003373-52.2023.8.26.0281, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Eis trecho da decisão: Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1550 de seu próprio sustento. Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A requerente juntou documentos que comprovam não ser hipossuficiente. (...) É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou, a fls. 80, a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 25 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Allison Henrique Dias (OAB: 492905/SP) - Thiego de Souza Costa Santos (OAB: 428299/SP) - Wilza Silva dos Santos (OAB: 493776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2223591-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2223591-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Norika Endo - Agravado: Produtos Alimentícios Super Tri II Ltda - Agravado: Engracia Maria Canedo - Agravada: Clelia de Seixas - Agravado: José Sérgio Seixas - Agravante: Tomoo Endo - Agravante: Yoko Kobayashi - Agravante: Miriam Mitiko Endo Amemiya - Agravante: Eliane Emiko Endo Tagata - Agravante: Sofia Eiko Endo - Agravante: Marcelo Hideo Endo - Interessado: Antonio Carlos Canedo - Interessado: Luiz Henrique Canedo - VOTO Nº 21.160 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 882 dos autos principais, a qual homologou os honorários periciais e suspendeu os embargos de terceiro. Sustenta o agravante que a suspensão do praceamento dos imóveis de matrícula nº 204.070 e nº 204.071 não impede o prosseguimento do praceamento dos imóveis de matrícula nº 158.436 e nº 91.596. Esclarece que o pedido formulado objetivava apenas readequar o valor dos honorários periciais e não a suspensão dos autos de origem. Diante do exposto, requer a reforma da decisão impugnada. É o relatório. A fls. 22 a parte manifestou desistência do recurso. Logo, o objeto do recurso está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal. Caracterizada a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 22 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Valdemir José Henrique (OAB: 71237/SP) - Denise Maria de Aguiar Galluzzi (OAB: 434383/ SP) - Sergio Luiz de Lima Curi Hallal (OAB: 434469/SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2255552-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2255552-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreza Bianca Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Andreza Bianca Barbosa de Oliveira em razão da r. decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1013231-17.2023.8.26.0020 (fls. 47/48 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, que determinou a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, objeto de alienação fiduciária. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a restituição do automóvel. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade de justiça à agravante, apenas para o presente agravo, cabendo a análise do benefício para os autos principais ao Juízo de origem. Anote-se. Em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, conforme consta dos autos, a autora foi notificada extrajudicialmente quanto ao vencimento da parcela de nº 39, com vencimento em 10 de abril de 2023 (fls. 43 da origem). Ocorre que, no caso vertente, a parcela da qual a ré foi notificada extrajudicialmente já havia sido paga por ocasião do ajuizamento da ação. Com efeito, a parcela da qual a ré foi notificada extrajudicialmente foi paga no dia 06 de julho de 2023 (fls. 8), ao passo em que a ação de busca e apreensão, foi ajuizada no dia 03 de agosto de 2023, apontando a existência de débito a partir da parcela nº 40 (fls. 41/43). Assim, ausente, no momento do ajuizamento da demanda, requisito de procedibilidade da ação nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, consistente na constituição em mora da ré, já que a parcela indicada por ela já estava paga. Assim, pelo pagamento da prestação, há a descaracterização da mora, motivo pelo qual não há que falar em concessão da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Decisão agravada deferiu a liminar. Reforma necessária. Com efeito, visto que a petição inicial foi instruída com notificação relativa a débito já quitado ao tempo da propositura da ação. Destarte, forçoso convir que não houve na espécie, regular constituição da ré em mora. Afigura-se inadmissível a pretensão de aproveitamento de notificação que não diz respeito ao débito referido nos autos. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1557 Precedentes jurisprudenciais. Destarte, de rigor a revogação da liminar e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausente condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não há óbice para o reconhecimento da carência da ação, nesta fase processual, na medida em que a matéria constante do inc. IV, do art. 485, do CPC, é de ordem pública. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2231008-50.2018.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator Neto Barbosa Ferreira. Data do Julgamento: 01/08/2019. Data de Registro: 01/08/2019) Destarte, em juízo de delibação, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar, caso já tenha sido cumprido o mandado de busca, a restituição do automóvel à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2249302-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2249302-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: walter russo - Agravado: TETSUZO KAMIYAMA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249302-77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2249302-77.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0013002-18.2019.8.26.0278 Parte agravante: Walter Russo Parte agravada: Tetsuzo Kamiyama Comarca: Itaquaquecetuba Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada WALTER RUSSO, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis em atraso, promovida por TETSUZO KAMIYAMA, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a ordem de penhora sobre o imóvel (fls. 185/186 da origem), alegando que: a proteção de seu bem de família legal que não se confunde com o bem de família convencional, instituído em cartório, pois tratam-se de institutos diferentes e um não altera ou extingue o outro, pois eles coexistem harmoniosamente e cada qual possui suas particularidades; bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário, sendo assim, um não deixa de existir se retirado o outro; 2) o art. 1711 do C.C. é expresso ao resguardar o disposto em lei especial, no caso a lei 8.009/90, ou seja, quando o caso é de bem de família legal, quando o proprietário reside no imóvel, não há a necessidade de registro na sua Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1581 matrícula para protegê-lo de eventuais penhoras, a proteção é automática e caso o proprietário opte por instituir o bem de família voluntário ele ainda é resguardado pela lei especial, caso resida no imóvel; 3) no presente caso, explicando sobre a retirada do bem de família convencional da matricula 20.042 que confronta com os lotes 23 e 27, tal fato ocorreu na época, tendo em vista que o agravante há muitos anos atrás, ou seja, em 1998, vendeu 250 m2 (corresponde ao lote 24) para o seu filho, Maurício, o que se deu anteriormente à presente execução e cumprimento de sentença, para que seu filho pudesse ter sua própria residência; 4) esse imóvel é o local de moradia do agravante e de sua esposa; documentos de fls. 155 a 173 e fls. 81/84, demonstram que o agravante reside no imóvel; 5) o c. STJ na Súmula 364, aponta que a impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas; 6) aponta ofensa ao direito social da moradia (fls. 1/8). O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja declarada como indevida e ilegal a ordem de manutenção da penhora de bem de família legal. Eis a r. decisão agravada: “O executado objetiva que não seja efetivada penhora sobre imóvel com fundamento na proteção legal conferida ao bem de família. Alega que o imóvel é o único bem de família e serve para residência do casal (fls. 139/149).O exequente alega que o requerido não tem direito à proteção pretendida, pois houve descontinuidade do bem de família de averbação 7 na matrícula 20.042. O executado possui também o imóvel de matrícula 19.888.É o relato do necessário. Decido. Ao contrário do alegado pelo exequente não restou demonstrado que o executado possui dois imóveis. O imóvel de matrícula 1988 passou a ter matrícula 20.042 (fls. 175). considerando que. O imóvel de matrícula 20.042 foi constituído como bem de família pelo proprietário no R.1 (fls. 176) e desconstituído como bem de família pelo mesmo em AV. 7 (fls.178).O ato voluntário do proprietário de desconstituir o imóvel como bem de família deixa evidente que não precisa da proteção para o referido bem, que não se presta à finalidade de proteção à família. O proprietário não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao registrar a desconstituição o proprietário gera aos contratantes expectativa deque o imóvel está livre, servido de garantia ao cumprimento das obrigações do proprietário. Não é possível que em momento posterior o proprietário apresente comportamento contraditório postulando proteção do imóvel como bem de família. Ante o exposto, mantenho a ordem de penhora sobre o imóvel. Cumpra-se fls. 135. Intime-se” g.n. O recurso é tempestivo. O agravante pede seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, por ser aposentado e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme pedido realizado na origem e ainda não analisado. Na origem o agravante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 151 da origem). Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência acostada, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Estão presentes os requisitos legais. O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ou a concessão da tutela antecipada recursal, alegando que: a manutenção da penhora desse bem imóvel, causará danos graves e de difícil reparação ao agravante, que além de tudo ainda possui idade avançada, sendo aposentado e de não possuir outro lar para morar. Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 busca proteger a entidade familiar, em absoluta conformidade com o direito à moradia e em estrita observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, desideratum obtido mediante a garantia do patrimônio mínimo e o que se entente pelo mínimo existencial. A norma do artigo 1º da mencionada lei dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, segundo dispõe o artigo 5º do mesmo diploma legal, para os efeitos de impenhorabilidade há de ser considerada residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente O agravante alega que o imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 19.888, que, posteriormente, passou a matrícula 20.042 (fls. 175 da origem), no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, localizado na Rua Tuia, nº 711, Arujá/SP, é o único bem imóvel que possui, que é aposentado e que não possui outro lugar para morar. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos e origem cópia da declaração de imposto de renda do exercício fiscal de 2022, na qual consta apenas a declaração do mencionado imóvel no campo declaração de bens e direitos; contas de consumo de gás, telefonia, água e energia no endereço do imóvel referente a alguns meses do ano 2022 (fls. 156/172 da origem). Apresenta declaração firmada pela Gerente Administrativa do Condomínio em que se localiza o imóvel de que o agravante lá reside desde 2005 (fls. 173 da origem). Assim, neste momento de libação do recurso, restou demonstrada pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Além disso, também foi demonstrado que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ante a alegação do agravante de que é idoso idade e não possuir outro lugar para morar que não seja o imóvel objeto da penhora. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995 e 1.019, I do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Renilton de Andrade E Silva (OAB: 167576/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000457-57.2013.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0000457-57.2013.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Maria Pin - Apelado: Nicimar Maria de Souza - Apelada: Danielle Regina de Oliveira Cardia - Apelada: Paula Cristina dos Santos Watanabe (Revel) - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 832/844, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo o ilustre magistrado por compreender dos autos que houve prestação defeituosa do serviço de odontologia, exclusivamente por parte da corré Paula Cristina, e que os prejuízos decorrentes dessa falha estavam aquém dos elencados na petição inicial. Apela a autora, insistindo na tese de que todas as rés concorreram culposamente para os danos que suportou. Descreveu minuciosamente as provas angariadas. Requereu a reforma do julgado (fls. 849/887). O apelo foi contrariado a fls. 895/901 e 902/911. Em juízo de admissibilidade, anoto que o recurso é tempestivo, está preparo e foi regularmente processado. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Infere-se dos autos que a autora busca receber indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em razão de falha nos serviços odontológicos prestados pelas apeladas. Assim, tem-se, na espécie, a incompetência desta Subseção para dirimir a questão, porque o julgamento dos recursos oriundos de Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução, compete às Câmaras pertencentes à Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos exatos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. E, a propósito, dispõe o art. 951 do Código Civil: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Em casos parelhos, precedentes desta Subseção: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de falha na prestação de serviços odontológicos. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0000007-54.2014.8.26.0146, da Comarca de Cordeirópolis; 32ª Câmara de Direito Privado; relatora, MARY GRÜN; j. 26/07/2023). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO PRINCIPAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO - NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SENTIDO ESTRITO - Nos termos da o artigo 5º, I.24, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência recursal para as ações que versem sobre a hipótese que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos (Apelação Cível nº 1014534-64.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo; 32ª Câmara de Direito Privado; relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j. 06/06/2023). No mesmo sentido, há precedentes em conflito de competência: Conflito de competência. Apelo proferido em ação de indenização relativa à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência cível 0041340-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL CUIDADA NO ART. 951, CC/16. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. 1. O entendimento deste c. Grupo Especial é o de que os recursos interpostos nas ações relacionadas à prestação de serviço odontológico podem ser de competência da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24) ou concorrente entre as subseções II e III (art. 5º, §1º), a depender da existência ou não de pretensão reparatória fundada no art. 951, CC/16. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a competência pertence à c. Câmara suscitada em virtude de a pretensão reparatória se encontrar alicerçada na reparação de danos causados por dentista no exercício de sua atividade profissional, tema que se circunscreve à responsabilidade civil tratada no art. 951, CC/16. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (Conflito de competência cível 0051531-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 03/11/2016). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Jucilda Maria Ipolito (OAB: 167208/SP) - Barbara Rachel de A Machado da Silveira (OAB: 83288/SP) - Daniel Fabiano de Lima (OAB: 196636/SP) - Eva Dagina Sampaio de Oliveira (OAB: 328160/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2253326-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2253326-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Industria de Moldes e Modelos Estado Ltda - Agravado: J. Franchini Empreendimentos e Participações Ltda. - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que o prazo para desocupação, contra o qual o agravo se volta, foi estabelecido na sentença, não na decisão agravada. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1606 oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36274. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2257537-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257537-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Nivaldo Aparecido Kete - Agravado: Coopdiesel - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas No Segmento de Transportes Em Geral - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36277. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Henrique Machado Ferreira (OAB: 223414/SP) - José Rogério Miranda (OAB: 226141/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2261579-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261579-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Cristina Della Vega - Agravante: Alexandre Magno Della Vega - Agravado: Paulo Soares Silva Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Os agravantes insurgem-se contra a r. decisão de fl. 526 do processo, que determinou a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes alegam que equivocadamente, em 13.9.2023, o e. STF certificou o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário (fls. 513-518 dos autos de origem) e, em consequência, os autos foram devolvidos ao Juízo de origem, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do Agravado no imóvel em que reside a agravante Marcia, suas filhas, sua neta e sua mãe (fls. 526 e 528). Entretanto, constatada a existência de erro na certificação do trânsito em julgado do acórdão mencionado, os Agravantes apresentaram a petição de fls. 529-530 requerendo a devolução dos autos ao STF, a quem compete analisar a questão (sic, fl. 3 do agravo). Afirmam que, no caso em testilha, o trânsito em julgado foi, equivocadamente, certificado após 5 (cinco) dias úteis da publicação do acórdão, ocorrida em 04.9.2023 (fl. 3 do agravo). Os agravantes também alegam que nos termos no art. 1.043 do CPC, é cabível Embargos de Divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I), ou, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, sendo que o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 334 do RISTF (sic, fl. 3 dos embargos). Aduzem, por fim, a impossibilidade de peticionarem diretamente no STF, porque os autos já não se encontram mais naquele Tribunal (fl. 4 do agravo). Com efeito, o título judicial ora executado fixou que transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão da autora na posse do imóvel (sic, fl. 278 do processo). Sendo assim, em tese, havendo discussão sobre ter sido prematuro o trânsito em julgado certificado, cuja análise cabe ao STF, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do agravo. 3. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 4. Ao agravado, para resposta, no prazo legal. 5. Excedido o prazo, promova-se conclusão dos autos à Exma. Des. Relatora. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Francisco Edio Mota Torres (OAB: 443256/SP) - Rodrigo Antonio Giacomelli (OAB: 12669/ES) - Paulo Soares Brandao (OAB: 151545/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001674-16.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001674-16.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Cred Center Consultoria e Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apelada: Karen Wu Zorub Aria - Apelado: Otavio Aria Junior - Vistos. Apelo interposto da r. sentença de fls. 185/193, de extinção, sem resolução do mérito, da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos da locação para fins residenciais, com fulcro no art. 485, VI do CPC, condenada a empresa autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Em razões recursais (fls. 195/203), a autora apelante alega validade do contrato de locação de imóvel e inadimplência dos locativos e encargos. Sustenta inocorrência de simulação e busca reforma da r. sentença para procedência. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 204, com complementação às fls. 217/218, na forma determinada às fls. 214, sem apresentação de contrarrazões no prazo legal. Não houve oposição ao julgamento virtual. Por meio da petição de fls. 222/224, as partes comunicaram a celebração de acordo, com pedido de homologação. É o relatório. Decido. Nos termos da petição de fls. 222/224, homologo, ficando prejudicada a apreciação do recurso, admitindo-se a manifestação protocolada como desistência do recurso, incompatível com a vontade de recorrer e impeditiva à análise do mérito recursal, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Assim, atento aos artigos 487, III, b do Código de Processo, e 840 e seguintes do Código Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições de fls. 222/224, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito conforme requerido. Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Evandro Vieira Sobrinho (OAB: 299615/SP) - Divaldo Viollini (OAB: 336729/SP) - Gustavo Henrique Brito Viollini (OAB: 424490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1035277-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1035277-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bruna Caroline Andrian - Apelante: Luis Fernando Brito Pereira - Apelada: Maria Francelina Lourenco (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1035277- 31.2022.8.26.0506 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelantes: Bruna Caroline Andrian e Luis Fernando Brito Pereira Apelada: Maria Francelina Lourenço Juiz de 1ª Instância: Rafael Dahme Strenger Decisão nº 36295. Trata-se de apelo interposto pelos réus de ação de cobrança e de obrigação de fazer, fundada em contrato de locação, contra a r. sentença de fls. 166/174, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$8.061,29 (oito mil e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos não adimplidos, do período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, acrescidos de multa contratual no importe de 10%, tudo atualizado monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, a partir do vencimento de cada parcela., bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fl. 174). Os apelantes formularam, no apelo, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 182/188), mas não provaram, por meio documental, a necessidade alegada, que, ademais, foi infirmada pelos documentos exibidos, razão pela qual seu pedido foi indeferido, pela decisão de fls. 232/234. Do indeferimento, resultou determinação para que os apelantes recolhessem o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como eles nada recolheram (fl. 190), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Camila Roberta Brito Pereira (OAB: 480059/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2169844-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2169844-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Medical Health Assistência Médica - Agravado: Marco Antonio Iamnhuk Assessoria e Consultoria Ltda. Me - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.305 Agravo de Instrumento Processo nº 2169844-11.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medical Health Assistência Médica (Santo André Planos de Assistência Médica Ltda.) contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Marco Antonio Iamnhuk Assessoria e Consultoria Ltda. Me, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. Santo André Planos de Assistência Médica Ltda. (Medical Health), qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade às págs. 50/60, alegando, em suma que a execução deve ser extinta, eis que o termo aditivo colacionado aos autos está sem a assinatura das partes, não havendo comprovação dos serviços prestados pela exequente. Aduziu, ainda, que encontra-se em crise econômico-financeira decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19, que tornou o excessivo o valor cobrado no aditivo contratual, devendo ser reduzido ante a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Com isso, pleiteia a extinção da presente execução. A exequente, ora excepta, manifestou-se às págs. 70/75, colacionando os documentos de págs. 76/82 e 88/130. A excipiente foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados, porém, decorrido o prazo concedido, não apresentou manifestação (cfr. Certidão de pág. 134). Sucinto, o relatório. Decido. Inicialmente, pese a alegação da excepta de que a matéria impugnada não seria de ordem pública, a defesa fundada em nulidade do título e excesso de execução veicula matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, portanto passíveis de alegação e conhecimento em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade não conhecida. Alegação de excesso de execução. Incorreção do cálculo ofertado pelo exequente que, no caso, prescinde de dilação probatória. Possibilidade de conhecimento da defesa. Acolhimento do pedido. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2230571-67.2022.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). Quanto ao mérito, não procede o pedido da exceção de pré-executividade oposta por Santo André Planos de Assistência Médica Ltda. (MedicalHealth). De fato, a excipiente não trouxe aos autos elemento hábil a desconstituir, mesmo que parcialmente, o título executivo que embasa a execução. Ademais, restou prejudicada a alegação de ausência de assinatura no termo aditivo com a apresentação dos documentos de págs. 76/82, além disso a prestação de serviços advocatícios estão demonstradas às págs. 88/130. Assim, o título executivo funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, consistente no inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios (págs. 8/13) e aditivo contratual (págs. 76/79), que instrui a execução, firmado pelas partes e por duas testemunhas. Não se vislumbra nenhuma irregularidade no título executado, uma vez que, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, trata-se de título executivo extrajudicial. Dessarte, a excipiente não comprovou ou sequer alegou qualquer fato que obstasse a formação do título executivo no valor do débito. Deveras, são indiscutíveis os impactos ocasionados pela pandemia do Covid-19, inclusive no que se refere à atividade comercial exercida pela excipiente, todavia, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, já reconheceu que (...) a situação de pandemia reconhecida em razão do novo coronavírus COVID-19 não autoriza, por si só, a suspensão automática das obrigações assumidas pelas partes potencialmente afetadas(...) Nesse pisar, a justificativa apresentada pela excipiente de crise financeira não afasta a obrigação assumida no contrato e no termo aditivo firmado com a excepta, eis que, inclusive, conforme recente alteração do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, Parágrafo Único). Em que pese a imprevisibilidade da crise sanitária, não estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base no art. 317 do Código Civil, uma vez que o impacto econômico sobre a atividade da executada não implica em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não se vislumbrando desequilíbrio entre as prestações contratuais das partes nos termos inicialmente avençados. Conforme entendimento já exarado pelo c. STJ, A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (REsp1321614/SP, Rel. Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em16/12/2014, DJe 03/03/2015). Ressalta-se, ainda, que o termo aditivo executado foi firmado aos 26/07/2021 (pág. 79), mais de 1 (um) ano após o início das medidas restritivas de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio, decorrentes da pandemia de COVID-19, fragilizando ainda mais as alegações da excipiente de que o inadimplemento decorreu diretamente das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e medidas governamentais respectivas, que já eram de ciência da executada previamente à contratação. A mora é insuperável, pois restou incontroverso nos autos que a executada deixou de quitar o valor total da obrigação contratualmente assumida, em descumprimento à avença firmada. Nesses termos, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta por Santo André Planos de Assistência Médica Ltda.(Medical Health). Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a rejeição desse incidente, por decisão interlocutória, não se encaixa na previsão do art. 85, §1º, do CPC. Prossiga-se na execução. Int. (fls. 136/139, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia a agravante, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que possui um capital circulante líquido negativo de aproximadamente 136,4 milhões, bem como possui um passivo descoberto de 156 milhões e ainda uma insuficiência de 76,9 milhões de lastro financeiro (sic fl. 15). Afirma, assim, que impor à agravante o recolhimento de custas causará grave abalo às finanças da empresa recorrente (fl. 16). No mérito, relata que a agravada sustenta a formalização de termo aditivo pelas partes, que ampliou o objeto e os valores do contrato inicial, porém, o referido documento sequer possui assinatura das partes, o que atesta que eventuais tratativas sequer evoluíram (sic fl. 20). Entende a agravante, por isso, que não é possível a cobrança fundada em documento sem assinatura. Pontua que a agravada não juntou documentação comprovando a prestação de serviços, sendo que No caso em comento, tal fato constitutivo é o contrato e o aditivo (sem assinatura) pactuado pelas partes, que não se prova tão somente pela exposição de documentos unilaterais, mas por fatos que induzam efetivamente à existência desse contrato de prestação de serviços. O que inexiste (sic fl. 21). Alega a agravante que a execução não foi instruída com os documentos que conferem legitimidade da quantia pleiteada, pretendendo seja declarada nula (fl. 21). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do agravo, a fim de que seja anulada a r. decisão de fls. 633 dos autos de origem que, com a devida vênia, proferida em dissonância com o disposto no CPC, ainda por se tratar de medida desproporcional que enseja prejuízos significativos à Agravante. (sic fl. 22). Recurso tempestivo (fls. autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Contraminuta a fls. 25/30, pelo desprovimento do recurso. A fl.32, o agravado manifestou-se nos autos, informando que o d. juízo a quo proferiu sentença, extinguindo a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. É a Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1624 síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, NCPC, vale dizer, cumprimento da obrigação. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 15/09/2023: Vistos. Págs. 207/210: A questão atinente à natureza dos créditos penhorados já foram objeto de análise da decisão de pág. 147, não havendo nos autos notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto (págs. 199/200), inexistindo óbice, portanto, ao levantamento da constrição realizada para a satisfação da dívida. Ademais, o depósito judicial realizado à pág. 168 satisfaz a totalidade do débito, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente à pág. 146. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao depósito de pág. 168, observando- se os dados do formulário juntado à pág. 172. Providencie a parte executada o recolhimento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/03 artigo 4.º inciso III), sob pena de inscrição na dívida ativa, ressalvada isenção legal ou o deferimento de gratuidade. Com o trânsito em julgado, proceda-se o necessário para levantamento de eventuais penhoras e baixa de constrições efetivadas no curso da execução, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 -Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016).” E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Marco Antonio Iamnhuk (OAB: 131200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008032-20.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1008032-20.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Pioneira Comunicação Multimídia Ltda Me - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44692 Apelação Cível Processo nº 1008032-20.2022.8.26.0482 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada provisória em face de Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.A -, argumentando, em síntese, a prática discricionária e abusiva de preço no tocante ao compartilhamento de sua infraestrutura para prestação de serviços de acesso à internet, sustentando que teria o direito de .... pagar o preço de referência no valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) por cada ponto compartilhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2014..., e não de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1655 R$8,76 cobrados pela ré. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Pelo que se extrai da petição inicial, a demanda visou exclusivamente rever negócio jurídico havido entre as partes, sob fundamento de que cláusula relativa ao preço teria violado regra administrativa estabelecida na Resolução Conjunta nº 04/2014, editada pela ANATEL e ANEE para regular o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Citou, inclusive, o artigo 73 da Lei nº 9.427/97(Lei Geral de Telecomunicações), segundo o qual As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público de forma discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (destaquei). Destacou, outrossim, que ...o parágrafo único do art. 73 da LGT ainda ditou, expressamente, que as Agências Reguladoras são competentes para definir o meio adequado do compartilhamento havido entre as empresas de telecomunicações e as concessionárias de energia. Vejamos: Art. 73. (...) Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados para definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput..(destaquei) Em seguida concluiu que ....o Regulamento para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado em conjunto pela ANATEL, ANEEL e ANP, consagrado na Resolução Conjunta nº 001/1999 (Resolução em anexo) é justamente o direito que as empresas de telecomunicação possuem em compartilhar a infraestrutura (postes e outros) das concessionárias de energia. Vejamos: Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte duto viário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. (negritei). Não se trata, pois, de ação de cobrança decorrente de fornecimento de energia, conforme equivocadamente lançado no Sistema de Automatização Do Judiciário, tampouco de matéria de competência desde 32ª Câmara Cível, vez que envolve disputa entre duas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações divergindo sobre a adequação da taxa de compartilhamento de infraestrutura, cuja causa de pedir são normas administrativas editadas pelos órgãos reguladores do setor de energia elétrica e telecomunicações, visando manter a modicidade da tarifa a ser cobrada do usuário final. Nestas circunstâncias, salvo melhor juízo, a questão mais se adequa às matérias descritas no art. 3º, I. 2 e I. 3 da Resolução 623/2013 à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da 1º a 13ª Câmaras de Direito Público para julgar I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; (destaquei). Isso posto, represento a Vossa Excelência para que os autos sejam redistribuídos a um dos órgãos integrante da 1ª à 13ª Câmaras de Direito Público, competente para julgar a matéria veiculada no presente recurso de apelação. São Paulo, 27 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fernando Ribeiro de Oliveira Barros (OAB: 384147/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030457-47.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1030457-47.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claudete Marcelo de Arruda Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Jc Felippe Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 219/235) interposto por Claudete Marcelo de Arruda Guimarães contra a respeitável sentença (fls. 214/216) que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória de vício oculto c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face de J.C. Felivel Distribuidora de Veículos Ltda. Em suas razões de apelação, pugna a autora pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Para tanto, alega que, após a aquisição, o veículo foi reprovado na vistoria veicular em virtude da oxidação de caracteres da numeração identificadora do chassi, o que caracteriza vício oculto. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da ré pelo vício oculto constatado. Invoca a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a oxidação não pode ser considerada desgaste natural. Discorre sobre o dever de indenizar, pleiteando, alternativamente, seja determinada à ré a remarcação do chassi. Recurso tempestivo, isento de preparo (foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita fl. 66) e respondido apenas por Douglas Bega Pereira - ME (fls. 240/249). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Obtemperando-se que a decadência é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, intime-se a autora, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Process, para que se manifeste sobre a questão no prazo de 05 dias. Após, sejam os autos conclusos. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1031238-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1031238-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Baggio Lopes de Souza - Apelante: Baggio Sociedade de Advogados - Apelado: Caio César Cestari Penasso - EPP - Apelado: Caio Cesar Cestari Penasso - Apelado: ORGC Comércio Ltda. - Apelado: OLP Comercio de Roupas Ltda - Apelado: Claudio Odair Penasso - Apelada: Luana Cestari Penasso - Apelado: GCLP Comercio de Roupas Eireli - Apelado: G L Industria e Comercio de Roupas Ltda - Apelado: Glaucia Santa Cestari - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas requeridas VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA e BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as mesmas ao pagamento do valor de R$ 91.326,60, referente aos danos matérias, com correção monetária pela tabela do E. TJ/SP desde os respectivos prejuízos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Afastados os danos morais. No mais, deixou-se de condenar os autores em sucumbência, ante a revelia das rés. O presente recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando as apelantes (pessoa física e pessoa jurídica) que não ostentam condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 7681/7683 foi proferido despacho nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta em nome de VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA e BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a sentença proferida (fls. 7588/7589) que reconheceu a revelia das apelantes/requeridas e, por consequência, acolheu o pedido indenizatório interposto por GLAUCIA SANTA CESTARI, CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO, LUANA CESTARI PENASSO, CLAUDIO ODAIR PENASSO, O.R.G.C. COMERCIO LTDA EPP, CAIO CESAR PENASSO EPP, G.L. COMERCIO DE CONFECÇÕES DE LINGERIE EIRELI, GCLP COMERCIO DE ROUPAS EIRELI e OLP COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Em extrema síntese, pretendem os autores obter indenização, sob a justificativa de falha na prestação de serviços advocatícios, ao passo que a sentença impugnada acolheu tal pretensão, por reputar verossímil, na medida em que até neste processo as requeridas (ora apelantes) somente apresentaram defesa após o decurso do prazo, evidenciando-se a revelia. (I) Verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual da apelante/requerida BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS “neste ato representada pela sócia ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES”, tendo em vista que a “procuração” juntada (fls. 5098 e 5099) está em manifesto desacordo com a Cláusula 14 e Cláusula 14.1 do Contrato Social (fl. 5116). Igualmente, não foi possível localizar (ao menos devidamente classificada como tal) procuração outorgada - em nome próprio - pela apelante/requerida VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA, observando-se que não se trata de advocacia em causa própria. Nesse contexto, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (grifei), observando que não se trata de requerimento para posterior regularização, previsto na parte final do artigo indicado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante/requerida comprove a regularização da representação processual, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados. (II) Não obstante, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista alegação de que “deixa de juntar as custas do presente recurso tendo em vista pedido de Gratuidade de Justiça”. Ocorre que as mesmas razões que ora repetem as apelantes (que “no presente momento, está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, razão pela qual junta as declarações fiscais dos dois últimos exercícios (2019 e 2020) a fim de comprovar o alegado (anexo), bem como demonstração do resultado do exercício e balancete contábil, referente ao período de 01.01.2021 a 31.08.2021 - em que se demonstra prejuízo - que em muito contribuiu a pandemia do COVID-19. Como é cediço, os impactos advindos desta calamidade pública não foram absorvidos de pronto, estendendo-se (e se agravando) até a presente data - principalmente em razão do alto índice de inadimplemento de seus clientes e ex-clientes” e ainda, que “a parte Apelante faz jus à concessão do benefício da Justiça Gratuita, posto que, mesmo tendo a sócia majoritária do escritório, Dra. Vanessa Baggio, emprestado a parte Apelante a monta de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) de seu patrimônio, o escritório ainda contabiliza altos prejuízos”) são as mesmas já apresentadas anteriormente nesta mesma ação, quando, em 24/05/2022, os benefícios da gratuidade lhe foram expressamente indeferidos, nos seguintes termos: “indefiro a gratuidade, a reconvinte é advogada atuante em dezenas de processos, de acordo com breve pesquisa realizada apenas na Justiça Estadual Bandeirante. Ademais, o corréu é pessoa jurídica” (fl. 5225). Evidente, portanto, que a análise deve observar a situação exclusivamente superveniente àquela ocasião, afinal, até aquele momento, já houve manifestação judicial sobre a situação financeira das apelantes, sem que houvesse qualquer recurso, aliás. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo às apelantes/requeridas o prazo de cinco dias para que comprovem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, observando a situação superveniente ao indeferimento não recorrido, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários de todas as contas que possui, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Em relação ao à pessoa jurídica, deverá, ainda, ser apresentada a correspondente documentação contábil produzida pelo profissional contábil, com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. (III) Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Ato contínuo, sobreveio manifestação das apelantes, regularizando a representação processual (fls. 7688 e 7689) e apresentando documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Tendo por regularizada a representação processual, passo então à análise do pedido da benesse da assistência judiciária. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Inicialmente, em relação à apelanteVANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA, pessoa física,em que pese a determinação fixada no r. despacho não foram apresentadosdocumentos em seu nome. Deveras, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade de hipossuficiência comrelação à pessoa natural, todavia, o parágrafo 2º do Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1680 referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, nos casosemque for evidente a ausência de pressupostos e que haja fundada razão para tanto. Portanto,nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza.Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu. Nesse contexto, tendo em vista que a presunção legal de pobreza prevista no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil às pessoas naturais é juris tantum e que compete aos interessados comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais de forma inequívoca, o que não aconteceu no caso em tela, de rigor o indeferimento da justiça gratuita. Em relação à apelante pessoa jurídica, BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,em favor da qual não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de restarem configuradas como meras ilações, no caso concreto, os documentos apresentados não demonstram cabalmente a hipossuficiência da apelante. A empresa alega que não possui recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo, porém os extratos bancários apresentados (fls. 7690/7694; 7695/7696; 7697/7700; 7701/7702; 7703/7706; 7707/7708) demonstram a presença de vultosos valores em conta. E, apesar da apelante alegar que as entradas e saldo na conta não são somente de honorários, mas também de valor de clientes, não trouxe a especificação e comprovação de tais valores. Outrossim, a alegação de que mês a mês as entradas estão diminuindo e que enfrenta difícil situação financeira não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Inclusive,analisando os requisitos para concessão da gratuidade à apelante em outro caso de minha relatoria, assim consignei: No caso dos autos, eventual crise enfrentada pela agravante, por si só, não é causa da concessão do benefício, ainda sendo necessária a prova da hipossuficiência. E os elementos trazidos não demonstram indícios de carência que possam confirmar a declaração de pobreza, não apontando com segurança para uma situação de necessidade. Ao contrário. A agravante é uma sociedade de advogados em atividade, atendendo em diversas áreas de atuação e comarcas, como ela mesma informa em seu sítio eletrônico: (...) Verifica-se que atuam em diversos processos, muitos deles em segredo de justiça, e que há indícios de que houve melhora na saúde financeira, tendo em vista que mudaram o escritório para a Avenida Paulista, local com metro quadrado mais caro do que a região da Mooca (sede anterior), conforme consta no seu sítio eletrônico. Também não há provas de que deixaram de atender durante o período de pandemia e que só em um processo ganharam R$ 42.800,07 a título de honorários advocatícios (fls. 549/550 dos autos principais). Por fim, em relação aos balancetes, quando analisados em conjunto com osdemais documentos e informações, não são suficientes para comprovar a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais. Destarte, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência,INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA às apelantes. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove integralmente o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,sob pena de não conhecimento do recurso. Com a comprovação do recolhimento ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) (Causa própria) - Daniel Paulo Maia Teixeira (OAB: 4705O/MT) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1063725-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1063725-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charles Pompiani dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHARLES POMPIANI DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 93 a 96, que julgou improcedente o pedido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de receber o pagamento das diferenças da aposentadoria que recebe como ex-servidor da antiga FEPASA, pela aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e o apostilamento do título. O apelante alega que, apesar de ter rendimento líquido mensal em R$ 9.776,14, o valor das custas de preparo recursal em R$ 3.612,37 lhe causaria dano irreparável. Argumenta que as taxas judiciais não se limitam somente ao valor do preparo, mas também honorários de sucumbência da parte contrária em eventual improvimento do recurso. O advogado do apelante é particular. É o relatório. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, intime-se o apelante para que, em cinco dias, anexe aos autos, seus extratos bancários dos últimos três meses, bem como de seu cônjuge, além do comprovante de rendimentos (e IR) do cônjuge, também dos últimos três meses, tendo em vista que é casado (fls. 1). Alternativamente, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Comunique-se à origem. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257928-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257928-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Work Comércio e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEW Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1735 WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 260/265 da origem (processo nº 1502273- 06.2018.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Não se desconhece que foi deferido parcelamento especial em relação ao passivo tributário da executada. Contudo, sem razão a executada, pois apenas os débitos existentes até a data do pedido da recuperação judicial serão aproveitados pelos depósitos efetuados naqueles autos. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, dos autos da recuperação judicial nº 3001001-19.2012.8.26.0108, o juízo consignou expressamente: “... o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido”. Por oportuno, confira-se da referida decisão, proferida por aquele juízo em09/12/2020:”(...) A decisão judicial que autorizou o parcelamento do passivo tributário, proferida por juízo de recuperação judicial, não pode ter efeitos sobre tributos correntes, isto é, devidos no curso do processo. Isso porque, em processo de recuperação judicial, busca-se a recuperação da empresa mediante renegociação do passivo que existe até a data do pedido. O art.49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Juízo de recuperação judicial não pode inserir no plano créditos por fatos geradores ocorridos após a data do pedido. Esse raciocínio também se aplica a créditos tributários. Sendo assim, o parcelamento autorizado refere- se ao passivo tributário existente na data do pedido. Feito tal esclarecimento, imperativo que o valor já depositado, por força do parcelamento, reverta aos cofres públicos. Por isso, intime-se a União para que tome ciência dos autos e requeira as providências no interesse se deu crédito. A z. Serventia deverá encaminhar cópia desta decisão ao e-mail: [falencia.sp.prfn3regiao@pgfn. gov.Br]. Quantos endividamento com as Fazendas Estaduais, deverá a recuperanda informar o endereço eletrônico das respectivas procuradorias, a fim de que possam ser intimadas e com isso tenham a oportunidade de se manifestar sobre o rateio sugerido pelo administrador judicial.”. Desse modo, considerando que a ação de recuperação judicial foi proposta em30/11/2012 e que os débitos cobrados na presente execução fiscal dizem respeito aos exercícios de2016 e 2017, conclui-se que referido parcelamento não obsta o prosseguimento da presente execução fiscal. Não bastasse isso, como já observado anteriormente, não há mais óbice ao prosseguimento do feito e à prática de atos de constrição, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por meio da Lei 14.112/2020, e a desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, em razão da perda do objeto. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.).A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.(g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. (...) Em arremate, observo que cabe a parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal.(...) Defiro o pedido da FESP, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC. Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos. Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente. (...) (grifei), decisão esta contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, que, contudo, foram rejeitados (fls. 572 da origem), o que motivou a interposição do presente recurso. Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da ora Agravante, visando à execução de débitos tributários no montante total de R$ 702.475,46 (setecentos e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Outrossim, após ser citada nos aludidos autos, a recorrente ofereceu Objeção de Pré- Executividade, em que alega que se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que nos autos daquela ação, nº 3001001- 19.2012.8.26.0108, teria lhe sido deferido plano especial de parcelamento de débitos tributários, em que parcelou todos os seus débitos tributários em aberto, para com todas as Fazendas em que se encontram suas filiais, oferecendo 2% do seu faturamento mensal para quitação das dívidas. Alega que seria competência do Juízo da Recuperação a prática de qualquer ato de constrição patrimonial que comprometa o cumprimento do plano de reorganização da empresa em recuperação judicial, razão pela qual, requereu o sobrestamento do feito de origem, ou, subsidiariamente, que fosse expedido ofício ao d. Juízo da Recuperação Judicial requerendo a reserva de numerário ou penhora no rosto daqueles autos. O Juízo a quo rejeitou o referido pedido, sob o fundamento que de que inexistiria causa de suspensão do feito, já que o processamento da recuperação judicial não seria fundamento para suspensão do andamento da execução. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os termos da Objeção de Pré-Executividade apresentada na origem. Postula, portanto, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos Arts. 297, 932, II e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, para que seja obstado o prosseguimento do feito originário, bem como quaisquer atos constritivos no patrimônio da Agravante, até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, requer o provimento do presente agravo, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. O Recurso é tempestivo e foi acompanhado do devido preparo (fls. 9/11). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando do julgamento definitivo da causa, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1736 necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Além disso, deve ser comprovada, cumulativamente, a verossimilhança das alegações. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela Agravante não merece deferimento. Justifico. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que é de rigor a manutenção do andamento das execuções fiscais em face de empresas em recuperação fiscal, ante a alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ao adicionar o § 7º-B no Art. 6º daquele diploma legal, além da desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, em razão da perda do objeto. Além disso, evidente que o débito cobrado é relativo aos exercícios de 2017 e 2018, razão pela qual não se encontram inclusos no parcelamento especial mencionado pela Agravante, que se deu relativamente aos débitos consolidados até a data do pedido de Recuperação Judicial, em 2012, conforme decisão nos autos da Recuperação Judicial, colacionada pelo Juízo de primeiro grau à r. decisão impugnada, e que integra a presente decisão para fins de fundamentação. Ressalte-se que as decisões de sobrestamento juntadas pela parte às fls. 181 e ss são datadas de momento anterior à vigência da Lei 14.112/20, pelo que não podem ser utilizadas para fins de justificar o deferimento da pretensão da Agravante. Assim, como é cediço, fica a cargo do juízo da recuperação judicial, por força do dispositivo legal supracitado, a deliberação a respeito da efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Negritei e grifei) Desta feita, nos termos da legislação de regência, compete ao juízo da recuperação judicial tão somente o exame atinente à conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a verossimilhança das alegações da Agravante, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível para, se o caso, apresentar Parecer de Mérito. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007646-45.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007646-45.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Valter Sandes Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1774 - Apelante: Vladimir Trevisan - Apelante: Wagner Jose Marciano - Apelante: Wagner Valério Trevisan - Apelante: Vanderley Francisco de Carvalho - Apelado: Município de Araçatuba - Despacho Apelação Cível nº 1007646-45.2023.8.26.0032 - Araçatuba 47.107 Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidores públicos inativos do Município de Araçatuba, aposentados no cargo de Guarda Civil Municipal, objetivando a condenação do réu à majoração de 50% para 65% do valor pago a título de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) na complementação de seus respectivos proventos de aposentadoria, incidente sobre os vencimentos (salário padrão, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e sexta-parte), conforme disposto no art. 258, § 3º, da Lei nº 3.774/1992, incluído pela Lei Complementar nº 289/2022, bem como ao pagamento das diferenças devidas. Julgou-a improcedente a sentença de f. 211/8, cujo relatório adoto. Apelam os autores, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que, segundo o § 2º do art. 258 da Lei nº 3.774/92, incluído pela Lei Complementar nº 289/22, o Regime Especial de Trabalho Policial deve integrar vencimentos e proventos de servidores ativos e inativos, para todos os efeitos, pois se trata de gratificação sem relação com o desempenho pessoal do servidor. Se assim não fosse, a majoração prevista no § 3º do dispositivo teria sido incluída em outro título da lei e sob outra rubrica. Afirmam que o RETP foi incorporado aos proventos dos inativos por força de decisão judicial, não podendo legislação superveniente fazer distinção entre servidores de uma mesma categoria. Aduzem fazer jus à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, o servidor que comprove ter laborado mais de vinte e cinco anos em condições insalubres, independentemente da idade. Por fim, sustentam que ingressaram no serviço público municipal antes das ECs 20/98 e 41/03, aplicando-se-lhes a regra de transição prevista nos arts. 2 º e 3º da EC nº 47/05. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente (f. 223/32). Contrarrazões a f. 237/47. É o relatório. A inconstitucionalidade do art. 258, § 3º, da Lei nº 3.774/1992, incluído pela Lei Complementar nº 289/2022 foi arguida no bojo da Apelação nº 1003082-23.2023.8.26.0032, de relatoria do Desembargador Marcelo Martins Berthe, estando pendente de apreciação pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032410-14.2023.8.26.0000, ora aguardando pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça), nos seguintes termos: (...) Neste sentido, a controvérsia encerra hipótese de possível inconstitucionalidade na legislação Municipal ao cuidar de acréscimo da remuneração dos guardas civis do Município de Araçatuba mediante gratificação aumentada em razão do porte e uso de arma de fogo de forma contrária à previsão constitucional que determina a observância da paridade e integralidade de proventos dos aposentados que cumprem os requisitos e regras transitórias das Emendas Constitucionais n° 41/03 e 47/05. De fato, a questão aparentemente se resume a uma gratificação pro labore faciendo, mas que supostamente aparenta de caráter geral e permanente, concedida a todos os guardas municipais, sem distinção ou singularidade, abstração ou análise de situações individuais. Equivalendo, com efeito, a possível aumento disfarçado de vencimentos e, portanto, em violação ao artigo 40, § 8º da Constituição Federal e o prescrito nas Emendas Constitucionais n° 41/03 e 47/05 ao prever aumentos somente aos servidores ativos e violar a extensão aos inativos que fazem jus à paridade nos proventos. De fato, aparentemente viola os princípios e artigos elencados, pois oferecem uma gratificação de forma genérica, sem delimitação das circunstâncias que justificassem a concessão, simplesmente por conveniência dos servidores públicos eventualmente beneficiados por essa vantagem pecuniária. A referida gratificação a princípio, só se justifica se efetivamente atender ao interesse público e às exigências do serviço, o que, aparentemente, não resta configurado nas hipóteses apresentadas, pois não se baseou na especial natureza do serviço que exigisse maior grau de disponibilidade e/ou atuação do servidor público. Visto que já previsto a gratificação de 50% em razão do regime especial de trabalho, conforme determinam os incisos I, II e III do artigo 258 da Lei n° 3.477/1992. Inexiste, a princípio, elo algum de excepcionalidade às condições pessoais do servidor ou às singularidades do serviço visto que todos os guardas municipais possuem autorização para porte e uso de arma de fogo de acordo com a Lei n° 13.022/2014: Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. No caso em tela, o texto normativo supostamente não se coaduna com a permissão constitucional ao conceder um acréscimo salarial sobre a remuneração sem causa jurídica que a autorize e, segundo critérios subjetivos, em possível desconformidade com o direito a paridade de proventos dos servidores inativos que, em razão de estarem na inatividade, deixaram de portar e usar armas de fogo e, portanto, não fariam jus ao aumento de 15% da gratificação conforme previsto no § 3º do artigo 258. Assim, referida legislação parece eivada de inconstitucionalidade, tendo em vista a não observância à paridade e integralidade dos proventos daqueles que cumprem os requisitos das mencionadas Emendas Constitucionais, além dos princípios da razoabilidade, moralidade e interesse público. Pelo exposto, determina-se a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça arguindo-se a inconstitucionalidade do art. 258, § 3º da Lei Municipal de Araçatuba nº 3.774/1992, que ao condicionar o aumento de 15% da gratificação de RETP ao porte e uso de arma de fogo, violou o princípio da igualdade, moralidade, razoabilidade, além da paridade e integralidade de proventos, nos termos do art. 37 caput, art. 40, § 8º, todos da Constituição Federal e a Emendas Constitucionais n° 41/03 e n° 47/05. (grifos no original) Ante o exposto, suspendo o curso do processo por seis meses, no aguardo de decisão de citado incidente. Sobrevindo, antes, notícia de seu julgamento, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: M. O. - Apelante: L. A. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1784 OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). A decisão de fls. 6318/6322, desta Relatoria, determinou intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca da gratuidade da justiça. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do benefício apenas ao corréu MICHEL OZELLO, devendo ser indeferido para os corréus LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e LUIZ FERNANDO FERRAZ. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, deve ser analisada individualmente a situação de cada corréu-apelante. MICHEL OZELLO, recurso de apelação a fls. 5886/5910, já teve os benefícios de gratuidade da justiça concedidos pela decisão de fl. 6048/6049, não havendo impugnação e destacando o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça que concorda com a concessão, não havendo que se falar em revogação. Em relação ao corréu LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR, recurso de apelação a fls. 5912/5939, consta declaração de imposto de renda fls. 6038/6046 e holerites (fl. 5998) que atestam rendimentos líquidos superiores a R$7.000,00, valor incompatível com o benefício de gratuidade da justiça. Por fim, quanto ao corréu LUIS FERNANDO FERRAZ, recurso de apelação a fls. 5940/5952 e manifestação a fls. 6309/6315, verifica-se declaração de imposto de renda a fls. 5149/5186 que atesta rendimentos líquidos superiores a R$5.000,00, valor também incompatível com os benefícios da gratuidade da justiça. Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que era para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2023, sendo o Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1785 maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$3.002,99. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não fazem jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que não prospera o pedido de gratuidade da justiça aos corréus LUIS FERNANDO FERRAZ e LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR. Considerando o disposto no artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021, que estabelece o diferimento das custas e despesas processuais, intimem-se os apelantes para que informem no prazo de 5 dias se permanece o interesse no julgamento dos presentes recursos, uma vez que, ainda que adiado o recolhimento, incidirá o preparo recursal. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2254935-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2254935-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriana Fasanelli - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Adriana Fasanelli em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 194/195 determinou a citação da Municipalidade. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 204/205. Manifestação da requerente a fls. 219/222. A decisão de fls. 223/225 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a conta apresentada pela executada. Condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença perseguida. Contra essa decisão insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega julgamento extra petita em relação aos juros de mora. Alega que a impugnação possui como único objeto a exclusão dos cálculos de liquidação do período de julho de 2009 a janeiro de 2011, em que não recebia a sexta parte, embora já tivesse direito. Aduz que o cálculo dos juros de mora obedeceu a Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta que não há na sentença limitação para que apenas os servidores que recebiam a sexta parte possam pleitear o seu recálculo. Afirma que está comprovado que completou 20 anos de serviço público municipal em 03/07/2009, inexistindo motivos que autorizem a exclusão do período em questão. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologar os cálculos de fls. 11/13 e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006008-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 3006008-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Orides Maria Bassoto Ribeiro - Agravado: Helena Teixeira Spagna - Agravado: Neusa Maieru dos Santos - Agravado: Marina Shizuco Shinohara de Sant Anna - Agravado: Esther Nunes da Silva Pereira - Agravada: Joselita Dantas e Silva da Silva - Agravado: Tsuyami Ota Dias - Agravado: Toshico Kawassaki - Agravado: Maria Tereza Luchiari Gini - Agravado: Benedicta de Almeida Bragantini - Agravado: Jose Gomes Sant Anna - Agravado: Odesio Antonio de Moraes - Agravada: Ana Maria da Silva Martins - Agravado: Nilce Aparecida Monteiro dos Santos - Agravado: Vera Lucia Meira Magalhães - Agravado: Maria Apparecida Alves dos Anjos - Agravado: Luiza Aparecida Matos - Agravada: Therezinha Monteiro de Carvalho - Agravado: Yara Fiod Costa Ciunciuski - Agravada: Carmen Silvia Olivério de Araújo - Agravado: Aracy Muniz Boucault - Agravado: Daniel Abjar Salomão - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Tavares - Agravado: Yvonne Falleiros - Agravado: Dirce Torres da Silva Ribeiro - Agravado: Lizet Lais Potério Degressi - Agravado: Belmair Pereira Gomes - Agravado: Nancy Carol Muller - Agravado: Lourdes de Souza Silva - Agravado: Sheila de Araujo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:SHEILA DE ARAUJO E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes SHEILA DE ARAUJO E OUTROS e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento 0044403-75.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 947 foi determinada a realização de prova pericial contábil nos seguintes termos: (...) Assim, como já destacado na decisão de fls. 937, este Juízo não detém fino conhecimento técnico para averiguar divergência de tão pequena monta. De tal forma, nomeia- se o perito contábil Alexandre Dib Júnior (9113-9736; 8199-4630. e-mail alexandredibjr@terra.com.br) (...) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...). Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a perícia contábil é desproporcional por se tratar de cálculo aritméticos simples, podendo ser realizado pela contadoria judicial. Aduz que por ser perícia determinada de ofício seu custeio deve ser repartido entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC. Alega que a controvérsia se limita a juros e correção monetária devendo o magistrado se valer do contabilista do juízo nos termos do artigo 524, §2º, do CPC. Argumenta que é prerrogativa da Fazenda pagar a perícia somente ao final e, se for vencida. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, que os honorários periciais sejam repartidos entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 13/15 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 26/32. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que na contraminuta foi relatada a extinção da contadoria judicial atuante junto ao juízo de origem e que a decisão recorrida não abordou tal assunto, manifeste-se a parte agravante sobre o assunto no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006598-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 3006598-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bmg Lesing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se, em origem, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Estadual em face de BMG Leasing Arrendamento Mercantil, no valor de R$ 47.143,49. A executada foi citada e permaneceu inerte, conforme fls. 51/52. A decisão de fls. 53/54 deferiu o requerimento da Fazenda Estadual e determinou a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Bloqueio realizado conforme fls. 58. Manifestação da executada a fls. 63/65. A decisão de fl. 205 converteu a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial. Transferência realizada a fl. 208. A executada noticiou a oposição de embargos à execução fiscal, de nº 1001008-50.2023.8.26.0014, requerendo a substituição da penhora realizada pela apólice de seguro-garantia. A decisão de fl. 235 aceitou a substituição da garantia. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega ausência de amparo Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1794 legal. Ressalta o disposto no artigo 835, §1º, do CPC. Insiste na impossibilidade de o devedor substituir o depósito em dinheiro por fiança bancária. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1053846-23.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1053846-23.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Eduardo Horle Barcellos - Embargdo: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Embargdo: Ronilson Bezerra Rodrigues - Embargdo: Constru-line Engenharia e Instalações Ltda - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Embargos de Declaração nº 1053846-23.2018.8.26.0053/50000 Comarca de São Paulo Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Embargados:RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e CONSTRU LINE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo corréu EDUARDO HORLE BARCELLOS e negou provimento aos recursos de apelação de RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e CONSTRU LINE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, interpostos contra a r. sentença de fls. 3619/3636, integrada pela decisão de fls. 3640/3641, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$55.914,29 (valor atualizado para junho/2018) a favor do Município de São Paulo, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10%, previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, sobre o valor da condenação, para cada réu. O juízo a quo determinou, ainda, que com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o necessário para inclusão do feito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, nos termos do disposto no artigo 4º da Resolução n.º 44, de 20.11.07, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n.º 172, de 08.03.13, do mesmo órgão. O município embargante aduz, em suma, que o v. acórdão, com a máxima vênia, encerra contradição, porquanto, a par de dar provimento apenas ao recurso do réu Eduardo Horle Barcellos, negando provimento aos recursos dos demais réus, acabou por decretar, com relação a todos os réus, a redução do patamar da multa civil e da indisponibilidade de bens, capítulos da r. sentença que foram objeto de insurgência apenas por parte do requerido Eduardo Horle Barcellos, cujo recurso foi provido (...) Assim, o Município pugna pela declaração do v. acórdão, a fim de sanar a contradição ora apontada, quanto à extensão do provimento do recurso interposto pelo réu EDUARDO HORLE BARCELLOS para os co-demandados, cujos recursos foram totalmente desprovidos por essa E. Corte. O esclarecimento se faz necessário mormente porque, no caso da pessoa jurídica CONSTRULINE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA., o valor da multa civil não pode corresponder ao valor do enriquecimento ilícito experimentado individualmente por cada ex-agente púlbico. De fato, no que diz respeito à referida pessoa jurídica, a multa deve corresponder ao valor total da vantagem indevida paga aos ex-agentes, na esteira do que dispõe o artigo 1 7-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/92. Pelos mesmos motivos, a indisponibilidade dos bens da referida pessoa jurídica também deve corresponder à totalidade do valor do enriquecimento ilícito dos ex-agentes públicos. Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1796 Por oportuno, ressalte-se que não se tem por objetivo crítica ao ofício judicante ou intuito protelatório, mas simplesmente o aclaramento da decisão para viabilizar a interposição de eventuais futuros recursos, mediante prequestionamento da legislação federal envolvida, além de trazer segurança à futura execução do julgado (...). Requer sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para que haja expresso pronunciamento a respeito dos pontos expostos nos tópicos precedentes, sanando-se a contradição apontada (...) (fls. 01/05). É o relatório. 1. Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os presentes embargos de declaração, no prazo de 5 dias. 2. Em seguida, abra-se vista à PGJ. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Paula Barreto Sarli (OAB: 200265/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2257391-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2257391-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Leila Munerato Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante Leila Munerato Pereira em razão da r. decisão a fls. 20/21 da origem que, em embargos de terceiro ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou o pedido de suspensão do leilão designado na execução fiscal de nº 1510669-24.2020.8.26.0071. Inconformada, aduz a embargante, ora agravante, em síntese, que: (A) A Fazenda Pública ora agravada ingressou com ação executiva contra ELZIO MUNERATO em 27 de junho de 2020, por um debito originário de uma multa ambiental levada a efeito em 02.05.2015, em imóvel denominado Sitio Duas Irmãs na cidade de Gália-SP (outro imóvel que não o da presente ação), cujo transito em julgado do processo administrativo se deu em 10.05.2019, conforme dados contidos na Certidão de Divida Ativa de fls. 02. Em decorrência dessa CDA, deu-se início a execução fiscal cujo feito encontra-se em epígrafe; que recaiu em imóvel pertencente a Embargante, que foi adquirida do executado em 06 de Dezembro de 2012, conforme cópia em anexo.; (B) Interpôs Embargos de Terceiro e juntou documento comprobatórios de que o imóvel não pertence mais ao executado, muitos anos antes da multa e ou da ação executiva, sendo que sobreveio o r. despacho agravado, que indeferiu a suspensão do processo e do leilão; (C) Cumpre salientar, que a embargante realizou buscas junto ao Registro de Imóveis da cidade, e sobre o imóvel em questão não constavam nenhum gravame ou constrição judicial, como pode ser observado pela matricula de fls..19/24, mormente fls. 23, em que não houve nenhuma averbação que impedisse a compra. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Estes embargos de terceiro foram opostos por Leila Munerato Pereira, ora agravante, visando impedir que parte ideal do imóvel objeto da matrícula n. 11.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Marília (conforme certidão a fls. 19/24 da execução), registrado em nome do executado Elzio Munerato, seja levado à leilão pelo fato de, em tese, o executado ter alienado a fração da propriedade à agravante ainda em 2012, cujo registro não foi efetivado. Pois bem. Do documento trazido pela agravante a fls. 17/18 da origem (contrato particular com promessa de compra e venda do imóvel), digitalizado a fls. 17/18 deste recurso, é possível notar que há reconhecimento da firma do executado pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos datado de 06.08.2014, data anterior, portanto, à própria lavratura do auto de infração que embasa a execução (lavrado em 02/05/2015, conforme fls. 2 da execução) o que, ao menos em uma análise perfunctória, demonstra a probabilidade do direito alegado. Assim, em cognição sumária, havendo razoabilidade do direito alegado, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para suspender a praça pública agendada até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1826 (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 28 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1003629-04.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003629-04.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Accert Midia Eirelli - Apelado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003629-04.2022.8.26.0451. Comarca de PIRACICABA 2ª VFP - Juiz Maurício Habice. Apelante: ACCERT MIDIA EIRELLI. Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.495.7 PROCESSUAL CIVIL PREVENÇÃO Distribuição anterior de recurso de apelação (em processo conexo) a outro Relator Prevenção caracterizada CPC, art. 930, par. único RITJSP, art. 105 Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição. Ação anulatória de auto de infração promovida por Accert Midia Eirelli em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba, sob alegação de descumprimento da decisão prolatada em mandado de segurança, no qual foi determinada a emissão de licenças necessárias à instalação de engenho Painel Dinâmico Dital, e cujas ausências motivaram as autuações impugnadas. A r. sentença, de relatório adotado, julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa. Recorre a autora, pela reforma da sentença; recurso processado e contra-arrazoado. Fundamentação Trata-se de ação anulatória de auto de infração na qual a autora alega descumprimento do quanto decidido em mandado de segurança (proc. nº 1015341-25.2021.8.26.0451), julgado por esta C. Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Des. Osvaldo de Oliveira. Assim sendo, a prevenção de Sua Excelência está caracterizada, nos termos do art. 930, par. único, do CPC. Além disso, dispõe o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sendo assim, carece de competência a esta relatoria para julgar o presente recurso. Ante o exposto, encaminhem- se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins, redistribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Osvaldo de Oliveira. Intimem-se. ITAPETININGA, 25 de setembro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1522064-61.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1522064-61.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Municipio de Praia Grande - Apdo/Apte: Carlos Alberto Silva - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação, interpostos pelo Município de Praia Grande (exequente) e pelo Dr. Carlos Alberto Silva (patrono da excipiente) contra a r. sentença de p. 63/64, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada que antes foi incluída no polo passivo da execução (Sra. Daniela Romano Duarte) e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da executada original (Sra. Isaura Nicolella) e da impossibilidade do redirecionamento da execução contra Daniela. Não foram fixados honorários advocatícios. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que a alienação do imóvel ocorreu no curso da execução, de forma que configura hipótese de sucessão tributária, nos termos do art. 130 do CTN, a justificar o redirecionamento da execução, e afastar a aplicabilidade da Súmula 392 do CTN. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p 75/79). A excipiente apresentou contrarrazões às p. 106/115. Por sua vez, o patrono da coexecutada incluída, Dr. Carlos Alberto Silva, apresentou recurso de Apelação próprio (p. 89/100), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que: (I) acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, com extinção da execução, era de rigor a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a aplicação dos Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1861 princípios da causalidade e da sucumbência; (II) os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §8-A, no montante de R$ 3.062,00. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, tendo em vista o pedido de gratuidade, concedo ao patrono apelante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99), sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, compulsando os autos, verifico que, após a interposição do recurso de Apelação pelo patrono (p. 89/100) e juntada das contrarrazões ao recurso de apelação da municipalidade (p. 106/115), os autos do presente processo foram diretamente encaminhados à esta segunda instância, sem que fosse proferido despacho intimando a municipalidade exequente para apresentar contrarrazões ao recurso do Dr. Carlos Alberto Silva. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência para intimar o município apelado a se manifestar, com reabertura prazo para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Silva (OAB: 151348/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262363-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2262363-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Elza Maria Bonoto Correia - Agravado: Jairo Leme da Cunha - Agravado: Delazir Orcília Leme da Cunha - Vistos. ELZA MARIA BONOTO CORREIA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba que, nos autos do processo nº 1500410-46.2023.8.26.0626, indeferiu o pedido de restituição de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 1881 coisas apreendidas (fls. 01/05). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivo Augusto da Silva (OAB: 122534/SP) - Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Priscila Ribeiro Esquerro (OAB: 215272/SP)



Processo: 2262819-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2262819-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Paulo Henrique de Souza - Impetrante: Jose Beraldo - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1500143-54.2019.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1500143-54.2019.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Promissão - Apelante: R. A. R. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL nº 1500143-54.2019.8.26.0484 COMARCA: PROMISSÃO 1ª VARA JUDICIAL APELANTE: R. A. R. P. APELADO: M. P. DO E. DE S. P. SEGREDO DE JUSTIÇA Ao relatório da r. sentença de fls. 92/103, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu R. A. R. P. à pena de 6 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, em virtude das condutas típicas descritas no artigo 150, §1º do Código Penal e no artigo 21 do Decreto- lei nº 3.688/41, c.c. artigo 61, inciso II, f, do Código Penal. Demonstrando inconformismo, apelam os réus. O réu postula por sua absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância (fls. 117/122). Apresentadas contrarrazões (fls. 125/127), o recurso foi regularmente processado, e, nesta instância, manifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento para afastar a condenação pelo crime de violação de domicílio (fls. 139/142). Ocorreu, na espécie, a prescrição. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação em 07/08/2023 (fls. 129), as penas impostas prescrevem no prazo de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia, em 30/09/2019 (fls. 24) e a publicação da r. sentença, em 31/01/2023 (fls. 106). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de R. A. R. P. quanto aos crimes previstos no artigo 150, §1º do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carlos Cesar Pirollo (OAB: 57261/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2252814-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2252814-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Caio Santos Sibin de Freitas - Impetrante: Bruno Alves Machado - Paciente: Lucas Fabiano dos Santos Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2252814-68.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Caio Santos Sibin de Freitas, em favor de LUCAS FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Batatais, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Instada a oferecer informações em 48 horas, a autoridade judiciária prolatou sentença, condenando o paciente como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal (fls. 319/329). Na mesma oportunidade, deferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do réu. Por ora, aguarda-se o cumprimento do alvará expedido no dia 27 de setembro de 2023 (fls. 330/331). Eis a síntese do quanto importa. A impetração encontra-se prejudicada. É dos autos que a autoridade judiciária [quando da prolação da sentença] concedeu à paciente o direito de recorrer em liberdade. Na oportunidade, consignou a ausência de pressupostos e requisitos legais para justificar a continuidade da prisão preventiva. Cenário assim delineado desnuda típica perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Não é outro, aliás, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Lesão corporal no âmbito das relações domésticas e posse de arma de fogo com numeração raspada Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Superveniência de decisão deferindo a liberdade provisória - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado (g.n).(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213043-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Habeas Corpus Descumprimento de medidas protetivas - Prisão preventiva - Superveniência de sentença condenatória - Paciente colocado em liberdade e facultado o direito de recorrer em liberdade - Perda do objeto - Ordem prejudicada (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2038450- 12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, evidente a perda de seu objeto. Recomendo diligência e celeridade à autoridade judicial a quo na supervisão do cumprimento imediato do alvará de soltura. São Paulo, 28 de setembro de 2023. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Caio Santos Sibin de Freitas (OAB: 431435/SP) - Bruno Alves Machado (OAB: 410612/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2261030-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 2261030-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Fatima Regina Cardoso Muscelli - Paciente: Fernando Henrique Siqueira da Silva - Habeas corpus nº 2261030-18.2023.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto DEECRIM 6ª RAJ (Autos nº 0006213-86.2023.8.26.0496) Impetrante: Fatima Regina Cardoso Muscelli Paciente: Fernando Henrique Siqueira da Silva Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Henrique Siqueira da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a intimação do paciente para se apresentar na delegacia de polícia, visando ao início do cumprimento de pena. A impetrante sustenta que o paciente foi condenado às penas de cinco (5) meses e vinte e seis (26) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Afirma, contudo, que não consta na referida intimação a confirmação da existência de vaga e em qual estabelecimento prisional estaria disponível. Desse modo, o paciente teme ser preso e ter que aguardar em regime prisional mais gravoso até o surgimento da vaga no regime intermediário. Requer assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e intimação que determinou que o paciente compareça em cinco dias a uma delegacia de polícia, a fim de ser preso e encaminhado ao regime semiaberto ou a substituição da pena por monitoração eletrônica ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Verifica-se dos autos de primeiro grau que foi informado pela Secretaria de Segurança Pública a existência de vaga, que será disponibilizada ao paciente, em unidade de regime semiaberto, ressaltando ainda que, para a disponibilização da vaga e definição da unidade prisional, será analisado o perfil do sentenciado, situação processual, regime de cumprimento de pena e proximidade com o local de apresentação (fl. 83 processo nº 0006213-83.2023.8.26.0496). Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fatima Regina Cardoso Muscelli (OAB: 87677/SP) - Thaís Cardoso Muscelli (OAB: 363867/SP) - 10º Andar



Processo: 1003208-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1003208-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. J. C. de O. (Interditando(a)) - Apelante: C. M. L. de O. - Apelado: P. C. C. de O. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Denise Giardino - APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO A INTERDIÇÃO DO INCAPAZ E NOMEANDO O APELADO, SEU FILHO, COMO CURADOR. RECURSO DO RÉU E DE SUA ESPOSA. NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO DESCARTADA. NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE FORMA VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A NORMATIVA DA RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ E REGULAMENTADA PELOS COMUNICADOS CG Nº 284/2020 E 317/2020 DO TJSP. INTERDIÇÃO. CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DA TOTAL INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. RESPOSTAS FAVORÁVEIS A ALGUNS QUESITOS QUE NÃO AFASTAM TAL CONCLUSÃO. CURADOR. ORDEM NÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. NOMEAÇÃO DO AUTOR E FILHO DO INTERDITO. ESCOLHA ACERTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA, ABUSIVA OU GRAVE DO APELADO. INDÍCIOS DE QUE O FILHO REALIZA A GESTÃO DAS FINANÇAS DO GENITOR HÁ MUITOS ANOS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR DATIVO OU DE DIVISÃO DO MÚNUS. PEDIDOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DA CURATELA QUE DEVEM SER SUBMETIDOS, COM PRIMAZIA, AO JUÍZO DE ORIGEM, CASO SE VERIFIQUE NECESSIDADE DE AJUSTE. QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO INTERDITO E DELIMITAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL QUE FOGEM AO ESCOPO DO RECURSO, DEVENDO SER BUSCADA A VIA AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Maria Selma Brasileiro Rodrigues (OAB: 142997/SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/ SP) - Denise Giardino (OAB: 95241/SP) - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1038754-02.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1038754-02.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aline Toral Moyses (Justiça Gratuita) - Apelado: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos o 5º Juiz e a Relatora sorteada, que declaram os votos vencidos. Acórdão com o 2º Juiz. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REFERENTE AOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0025518-49.2011.8.26.0602 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2192 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II (DECADÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA AUTORA DIVERGÊNCIA PARCIAL ESTABELECIDA POR ESTE 2º JUIZ EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO LANÇADO PELA ILMA. RELATORA PREVENTA, A QUAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MÉRITO RECURSAL É CASO DE ACOLHER O PEDIDO AUTORAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA HAVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0025518-49.2011.8.26.0602, CONQUANTO A AUTORA/APELANTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E TOMAR CIÊNCIA ACERCA DO CONTEÚDO DA R. SENTENÇA QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO, ACARRETANDO EM PREJUÍZO INSOFISMÁVEL, NA MEDIDA EM QUE A JURISDICIONADA, LOGO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO À ELA FAVORÁVEL, E QUE SE PRETENDE ANULAR, ACABOU POR FIRMAR ACORDO ARGUCIOSAMENTE ARQUITETADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA VENDEDORA, TOLHENDO, DE INÚMERAS FORMAS, UMA GAMA DE DIREITOS ASSEGURADOS À COMPROMISSÁRIA COMPRADORA APELANTE QUE NÃO TEVE SEU CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, VEZ QUE A SENTENÇA QUE EXAMINOU O MÉRITO RECONHECEU SEUS DIREITOS À PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS ATÉ ENTÃO, SEM RENÚNCIAS ABUSIVAS E SEM A PERDA DAS INÚMERAS BENFEITORIAS REALIZADAS, LEMBRANDO QUE NO CONTRATO ORIGINAL FOI NEGOCIADA A VENDA DE LOTE, SEM CONSTRUÇÕES, ACARRETANDO EM NOVOS VÍCIOS PROCESSUAIS, RECONHECIDOS, NESTA OPORTUNIDADE, DESDE A PRIMEIRA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PORQUANTO DEVEM SER OBSERVADAS AS REGRAS INERENTES A LEGISLAÇÃO CIVIL E AS PROTETIVAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EXEGESE DOS ARTIGOS 169 E 848, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, CUMULADOS COM O ARTIGO 51, INCISOS II, IV, XV, XVI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO DE Nº 0025518-49.2011.8.26.0602 A PARTIR DA PRIMEIRA SENTENÇA PROLATADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM PARA A REGULARIZAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAS EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007427-86.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1007427-86.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Reluma Construtora e Incorporadora Ltda - ME - Apda/Apte: Cristiana Lacerda Rocha e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA DÍVIDA RELATIVA À OUTORGA ONEROSA SÓCIOS AUTORES QUE PRETENDEM SE RESSARCIR DOS VALORES PAGOS EM NOME DA SOCIEDADE - SÓCIA RÉ QUE SE RECUSA A PAGAR A SUA QUOTA PARTE, RELATIVAMENTE À DÍVIDA DECORRENTE À OUTORGA ONEROSA AS PARTES CONSTITUÍRAM A SPE “TATUI SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.”, VISANDO REALIZAR O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (“RESIDENCIAL WAY CASA BRANCA”) DIANTE DAS IRREGULARIDADES NO PROJETO, HOUVE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO A COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE DO VALOR RELATIVO À OUTORGA ONEROSA A SPE LOGROU FIRMAR ACORDO COM A MUNICIPALIDADE, COM REDUÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO EM PARCELAS OS SÓCIOS AUTORES QUITARAM O DÉBITO, INCLUSIVE A QUOTA PARTE DA RÉ RÉ QUE SE RECUSA A RESSARCIR OS AUTORES - SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DE R$ 112.209,07, EQUIVALENTE À SUA COTA PARTE RELATIVA ÀS CINCO ÚLTIMAS PARCELAS DA OBRIGAÇÃO QUITADA PELA SOCIEDADE “TATUI SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.” JUNTO À MUNICIPALIDADE, NO QUE TANGE À OUTORGA ONEROSA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “RESIDENCIAL WAY CASA BRANCA” INCONFORMISMO DAS PARTES. 1. RECURSO DOS AUTORES. OS AUTORES TÊM DIREITO DE SE RESSARCIR DE TODOS OS GASTOS, INCLUSIVE AQUELES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O TRABALHO DOS ADVOGADOS ACABOU POR BENEFICIAR TODOS OS SÓCIOS, INCLUSIVE A SÓCIA RÉ RELUMA, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À REDUÇÃO DA DÍVIDA REFERENTE À OUTORGA ONEROSA JUNTO À MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ. DAÍ SER CABÍVEL A INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA CONDENAÇÃO DA RÉ RELUMA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.2. RECURSO DA RÉ. A RÉ, COMO SÓCIA DA SPE, DETENTORA DE 16,67% DO CAPITAL SOCIAL, É CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DA SOCIEDADE. A RÉ RELUMA PAGOU SOMENTE A 1ª. PARCELA DA DÍVIDA RELATIVA À OUTORGA ONEROSA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (OUTUBRO DE 2020), FATO NÃO NEGADO POR ELA. O COMPORTAMENTO DA RÉ RELUMA, AO DEIXAR DE PAGAR A SUA QUOTA PARTE DO DÉBITO JUNTO À MUNICIPALIDADE, NÃO RESSARCINDO OS AUTORES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS, CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CÓDIGO CIVIL). ALÉM DISSO, FICA NÍTIDO SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, EM OFENSA À BOA- FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL). NUM PRIMEIRO MOMENTO PAGA REGULARMENTE A PRIMEIRA PARCELA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS; DEPOIS, EM CONDUTA DIAMETRALMENTE OPOSTA, VEM INVOCAR A NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS. PORTANTO, A AÇÃO DEVE SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Luciana Carrasco Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2276 (OAB: 353340/SP) - Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) - Fabio Caleffi (OAB: 235811/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000181-87.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000181-87.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Rede Mister Franquias Ltda - Apelada: Thais Suellem Lemes Souza Viana - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO E DANOS MATERIAIS E MORAIS” -SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA RÉ - FRANQUIA DA MARCA “MR.FIT” (PRODUTOS ULTRACONGELADOS) - UNIDADE FRANQUEADA CONTRATADA SOB O “MODELO HOME” E OPERADA POR POUCOS MESES - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTADO À RÉ - ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSESSORIA, DE ATRASOS NA ENTREGA DOS PRODUTOS E IRREGULARIDADES NAS QUANTIDADES E PRODUTOS ENTREGUES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE A RÉ NÃO PRESTOU O ASSESSORAMENTO ADEQUADO E REITERADAMENTE DESCUMPRIU OS PRAZOS DE ENTREGAS DOS PRODUTOS, INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FRANQUIA PROPRIAMENTE DITA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS - CLÁUSULA QUE VEDA O REEMBOLSO DO VALOR INVESTIDO NA FRANQUIA É ABUSIVA E GERA DEFESO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO À FRANQUEADORA QUE DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES, NÃO MAIS AS CUMPRIRÁ E RECEBEU PARA CUMPRI-LAS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1039345-31.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1039345-31.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jeca Tatu Empreendimentos Participações e Franquias Ltda - Apelado: M. M. Independencia Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Santa Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2294 Terezinha Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ M.M INDEPENDÊNCIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AO VOCÁBULO “JECA”; SÓ O É ÀS MARCAS MISTAS “JECA TATU COMIDA BRASILEIRA” E “SEU JECA” - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE BASTANTE DISTINTAS - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Luiza Lima Minhoto Barichello (OAB: 396794/SP) - Alejandro Maximiliano Vega Maldonado (OAB: 345349/SP) - Carolina Dametto Farias Staut (OAB: 345727/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000668-48.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1000668-48.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Aparecida Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS PELO RÉU A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SÃO SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1023064-41.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1023064-41.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vinicius Taliamento Rodrigues - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO RÉ NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO - DÉBITO INEXIGÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE, NO MOMENTO EM QUE O REQUERIDO INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO EXISTIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE VIGENTE - CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Mauricio Charu Neto (OAB: 100557/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1034270-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1034270-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Regina Maria de Jesus Szuvarcfuter - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento do recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS APÓS FALSA OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESSARCIR O DANO MATERIAL E PAGAR INDENIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 2771 POR DANOS MORAIS. NEGADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE COMPROVA PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA APÓS FALSA OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM BANCO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. O BANCO RÉU DEVE ASSUMIR O RISCO DA SUA ATIVIDADE. DANO MATERIAL VERIFICADO. DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA RESTITUIR VALOR APOSSADO PELOS FRAUDADORES. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 20.000,00. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO.APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB: 139460/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1064983-87.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1064983-87.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estefany Cristhine Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Obras Sociais e Educacionais de Luz - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA ESTEFANY CRISTHINE FERREIRA DA COSTA. ARGUMENTA QUE SE CANDIDATOU A UMA BOLSA DE ESTUDOS OFERTADA PELA PELO “PROUNI”, PARA O CURSO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NA INSTITUIÇÃO REQUERIDA, NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. APÓS A SUA APROVAÇÃO EM PRIMEIRA CHAMADA, APRESENTOU DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. DIANTE DA INÉRCIA DA APELADA PERDEU A BOLSA INTEGRAL. BUSCA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ESTIMA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PELA PERDA DE UMA CHANCE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PERDA DE UMA CHANCE. MERA EXPECTATIVA DA SUA OCORRÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E CONSEQUENTE RECOMPENSA PECUNIÁRIA, AINDA QUE SE RECONHEÇA A VULNERABILIDADE DA AUTORA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Cristina Oliveira Freitas (OAB: 392828/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Karen Cristina Cassalho (OAB: 353193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006449-37.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1006449-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Acd Odontologia Ltda e outro - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3038 determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - ERRO PROFISSIONAL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA IMPOSTA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PROPOSTA POR PACIENTE - PAGAMENTO DO DÉBITO POR UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS RÉUS - COBRANÇA RELACIONADA A DÍVIDA CUJA EXIGIBILIDADE FOI RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO - PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO - ARTIGOS 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lymark Kamaroff (OAB: 109192/RJ) - Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB: 120372/RJ) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0009199-63.2011.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 0009199-63.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Mary de Novaes Seixas - Apelado: Cristal - Consultoria imobiliária - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do apelo e rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. CASO, ADEMAIS, QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOI APRESENTADA ULTERIORMENTE AO APELO E AS CONTRARRAZÕES, SEM QUE SEJA DOTADA DE EFEITO RETROATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER INTERNA E NÃO EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL, ÀS PROVAS OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Simão Santiago (OAB: 254875/SP) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - Marcello Ramalho Filgueiras (OAB: 137477/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3143



Processo: 1013196-78.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1013196-78.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Crc Silva Automóveis - Apelada: Jennifer Guedes de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. BEM APREENDIDO EM PÁTIO. DESPESAS COM ESTADIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL OU CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTES. LITISDENUNCIAÇÃO NÃO CABÍVEL, NO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. RÉ QUE SE AFIGURA COMO VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À AUTORA. APREENSÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER A TRANSFERÊNCIA PERTINENTE DO VEÍCULO, QUE SE IMPÕE. CASO SE AFIGURE IMPOSSÍVEL A MEDIDA, PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS QUE SE APRESENTA VIÁVEL. RÉ, ADEMAIS, QUE RESPONDE PELAS DESPESAS DE ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO. DANO MORAL, NO CASO, QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. VALOR CONDENATÓRIO QUE SE AFIGURA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3157 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Colaço Cabral (OAB: 242737/SP) - Priscila Maria Santos de Oliveira (OAB: 437684/SP) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1048358-75.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1048358-75.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Matias dos Santos, (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Carlos Alberto Sanches - Apelado: Ruben Lacerda - Apelado: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Apelada: Azul Companhia de Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3832 3161 Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DAS PARTES. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ELUCIDAM OS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DA VÍTIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Telma Morais Ferreira Marques de Brito (OAB: 179719/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1050085-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1050085-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Lilian Fernanda da Silva Neves - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU RECOLHIMENTO DO PREPARO OU INCAPACIDADE MOMENTÂNEA FINANCEIRA A FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU DIFERIMENTO DE CUSTAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DA VENDEDORA. OCORRÊNCIA DE FORTUITOS INTERNOS, QUE NÃO EXIMEM SUA RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE EM PARCELA ÚNICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E SÚMULA 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pedro Ivo de Almeida Marques (OAB: 429094/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1074370-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-02

Nº 1074370-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanhã Incorporadora Ltda e outro - Apelado: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE LEVA À RETOMADA DA CONTAGEM PRESCRIONAL A PARTIR DO ZERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA VERIFICADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CRÉDITO CONCORRENCIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DESTA AO CRÉDITO TRATADO NOS AUTOS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - ROVICTO MOSCHEH COVRE (OAB: 17022/ PA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607