Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1017172-47.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1017172-47.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Moreira da Mota - Apelação Cível nº 1017172-47.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (5ª Vara Cível) Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Apelada: Maria Aparecida Moreira da Mota Juiz sentenciante: Artur Pessôa de Melo Morais Decisão Monocrática nº 30.741 Compromisso de compra e venda. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Empresa requerida que mudou significativamente sua versão dos fatos, ignorando prévia concordância com a pretensão inicial. Argumentos que sequer foram apresentados em primeira instância. Inadmissibilidade. Vedação ao comportamento processual contraditório e à inovação recursal. Sentença recorrida que, ademais, não impôs à requerida a outorga da escritura do imóvel, mas somente a exibição de termo de quitação. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 254/256, de relatório adotado, julgou procedente ação de exibição de documentos movida por Maria Aparecida Moreira da Mota em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., condenando a ré (i) a exibir, em 15 dias contados do trânsito em julgado, a certidão de quitação do contrato relativo ao lote 3-B, quadra 01, do loteamento denominado Jardim Eduardo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa; e (ii) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Recorre a ré, sustentando que não pode ser condenada a outorga definitiva da escritura do imóvel sub judice, na medida em que firmou contrato com outra pessoa que não a autora. Ressalta o conteúdo das cláusulas do contrato, bem como a ausência de recusa em emitir a autorização para a escritura. Afirma que o bem está em litígio, requerendo seja declarada a improcedência da ação (fls. 265/271). Contrarrazões a fls. 279/283. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A autora ingressou com a presente ação de exibição de documentos relatando ter adquirido, em conjunto com o ex-marido, o lote 3-B, quadra 01, do loteamento denominado Jardim Eduardo, entretanto, mesmo estando o bem quitado desde 1977, a requerida se recusava a fornecer o termo de quitação do imóvel. Após esforços para sua citação, a ré compareceu aos autos e apresentou manifestação na qual reconheceu a quitação do lote sub judice e informou não possuir objeções à pretensão inicial, indicando documentos necessários à satisfação da suposta pretensão de outorga da matrícula do imóvel (fls. 214/218). Em seguida, após ser intimada a apresentar o documento requerido na inicial (fl. 232), a ré retornou aos autos e defendeu (de forma trivial) que somente poderia autorizar a outorga da escritura do imóvel aos verdadeiros compromissários compradores do imóvel (fls. 235/236). Na sequência, após nova manifestação da autora (fls. 250/253), a ação acabou julgada procedente nos termos acima relatados (fls. 254/256). Pois bem. Em primeiro lugar, salta aos olhos que versão dos fatos defendida pela ré nesta instância recursal é frontalmente contrária à primeira manifestação lançada nos autos, na qual, repise-se, foi reconhecida a quitação do imóvel e informada a ausência de oposição à pretensão deduzida na inicial (fls. 214/218). Sem maiores motivos, todavia, a ré passou a manifestar postura processual manifestamente contraditória, o que, como se sabe, é vedado incidindo ao caso a máxima expressa pela máxima latina nemo potest venire contra factum proprium. Vale anotar que grande parte dos argumentos trazidos nesta instância recursal sequer foram apresentados ao MM. Juiz de Direito a quo, o que representa inadmissível inovação recursal, ratificando a conclusão pelo não conhecimento do recurso. E não é só isso: a presente ação foi movida apenas para exigir da ré a apresentação do termo de quitação do imóvel indicado na inicial, tendo sido esta a condenação a ela imposta pela r. sentença recorrida (cf. último parágrafo de fl. 255 Ora, em nenhum momento a requerida foi condenada a outorgar a escritura do lote sub judice, não tendo a questão sequer sido ventilada pela autora. Daí porque as razões recursais emergem descontextualizadas e a ré, em última análise, está desprovida de interesse recursal. Finalmente, não sendo o caso de conhecimento do recurso, mas tendo a autora apresentado contrarrazões (fls. 279/283), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva- se a verba honorária devida pela ré para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Luciana da Silva Mineiro (OAB: 336231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262940-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2262940-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. W. G. G. - Agravado: P. H. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. da S., (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. PEDRO HENRIQUE DA SILVA, representado, ajuizou apresente ação de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528, § 3º, do novo Código de Processo Civil, pretendendo o pagamento das três últimas prestações alimentícias em atraso, mais aquelas que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil. Juntou documentos. O executado MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES foi regularmente citado (fls. 54) e apresentou a justificativa de fls. 36/41 alegando dificuldades financeiras e apresentando proposta de acordo. Juntou documentos. As partes firmaram acordos a fls. 116 e 195, sendo estes descumpridos pelo executado. Manifestação do exequente a fls. 219/220; 243/244, pela prisão civil do devedor. Manifestação do Ministério Público, a fls. 254. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que o presente feito tramita por quase dois anos sem que o executado comprove o pagamento ou a impossibilidade de o fazer, nem honrou com o compromisso das prestações vincendas, nem se adequou à alegada nova realidade financeira, pois não há notícia de ajuizamento de ação revisional de alimentos, o que demonstra tamanho descaso. ortanto, nos presentes autos, cabe ao executado demonstrar o pagamento ou a impossibilidade de o fazer; nenhuma das alternativas está satisfatoriamente comprovada. Justifica-se a medida extrema de restrição à liberdade. Diante disso, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, artigo 528, § 3º, do novo Código de Processo Civil, e artigo 19, da Lei 5.478/68, decreto a prisão civil de M. W. G. G., qualificado nos autos, pelo prazo de 30dias, consignado que o valor do débito em aberto, objeto da presente execução de alimentos, é de R$ 13.405,53 (agosto de 2023), e demais prestações vincendas até a data do efetivo pagamento. Expeça mandado de prisão, com cópia à Autoridade Policial. Aguarde-se cumprimento. Expeça-se certidão para fins de protesto, bem como inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando que seu inadimplemento é involuntário e escusável, pois passa por enormes dificuldades financeiras. Alega que vem tentando parcelar seu débito junto ao agravado. Pleiteia, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de liminar para se expedir o contramandado de prisão. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 926 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, e diante da gravidade da medida adotada, processe-se o recurso com a liminar pleiteada para obstar a prisão do agravante até o julgamento final deste agravo. No mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Expeça-se contramandado ou alvará de soltura, se o caso. 4- Dispenso informações. 5 Comunique-se. 6 - Intime-se para contraminuta. 7 Concedo o benefício da justiça gratuita para o presente recurso. 8 À Douta PGJ. São Paulo, 29 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marizete Silva da Costa (OAB: 324785/SP) - Patricia Martins de Souza (OAB: 421056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1003324-02.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003324-02.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luís Augusto Muller - Apelado: Companhia Muller de Bebidas - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VII do CPC de 2015, ação declaratória e indenizatória, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 265/266 e 510/511). II. O apelante narra que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, foi imposta suspensão de recebimento de dividendos em seu favor. Afirma que busca a declaração de nulidade ou ineficácia de dita suspensão. Relata que intimado acerca da cláusula de arbitragem incluída em acordo de acionista, esclareceu que o pleito paira sobre a suspensão do direito essencial do acionista exarado em Assembleia Geral Extraordinária e que o acordo de acionistas foi juntado ao feito apenas para demonstrar que há pagamento mensal de dividendos (dividendos antecipatórios), o feito sequer foi recebido e processado, sendo preliminarmente julgado extinto à luz do art. 485, IV e VII do Código de Processo Civil. Sustenta que a presente ação tem como base a suspensão indevida de direito essencial de acionista por decisão fixada em Assembleia Geral Extraordinária, em afronta ao artigo 109 da Lei 6.404/1976, ao passo que a Cláusula 12.1 mencionada na sentença prevê submissão ao Juízo arbitral apenas de pendências do Acordo ou interpretação de suas cláusulas. Frisa que também requereu apresentação de documentos da apelada. Assevera possuir 30% (trinta por cento) de ações da recorrida e, apesar de previsão de pagamento de dividendos mensais em acordo de acionistas, não recebe dividendos. Argumenta que na exordial foram indubitavelmente demonstrados o periculum in mora e o fummus boni iures pois, o Apelante vê seu patrimônio diminuindo, contrai dívidas, por uma suspensão indevida de um direito essencial do acionista, assim como foi pleiteado, ainda, o deferimento da suspensão de todas as execuções que tramitam contra si, pois, diante dos dividendos mensais que lhe retornaram, poderá empregar meios para pactuar acordos sobre os valores que deve, motivo pelo qual a suspensão se justifica para a propositura de acordos. Alega ser da Justiça Estadual a competência para apreciação da matéria. Pede reforma com c) o deferimento da tutela de urgência inaldita pars, para que o Requerente: (i) volte a participar da participação dos lucros (dividendos) da Apelada; (ii) tenha acesso aos documentos dela; (iii) tenha em seu benefício a decretação de suspensão dos processos de cobrança que correm contra si até o final deste feito. d) O deferimento da tutela de urgência inaldita pars nos moldes como pretendido, ou alternativamente que o Apelante além de ter acesso aos documentos, e a suspensão dos prazos que corre contra si, o recebimento de 70% dos dividendos pagos aos acionistas com fundamento no princípio da dignidade humana - (percentual sobre os valores que tem direito frente a sua posição acionária) devendo os outros 30% serem retidos para pagamento de possíveis dividas e o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito (fls. 514/526). III. Em contrarrazões, a apelada impugna o valor dado à causa, propondo que o valor do benefício econômico pleiteado pelo autor à data do ajuizamento da ação, corresponde a R$ 18.022.786,40 (dezoito milhões, vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Sustenta que a alegação do recorrente não deveria ser analisada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio Kompetenz-Kompetenz, ante a existência de cláusula compromissória. Afirma que a cláusula compromissória prevista em seu Estatuto Social e no Acordo de Acionistas teve sua validade reconhecida pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte em ação declaratória de nulidade assemblear movida pelo autor (Processo 1002077-20.2021.8.26.0457). Assevera que ata da assembleia está conexa com o acordo de acionistas, esclarecendo que foi suspenso o direito do autor ao recebimento de antecipações de dividendos até que o apelante realizasse o pagamento de valores devidos à companhia, o que não pode ser confundido com o direito assegurado no artigo 109, inciso I da Lei 6.404/1976. Informa que em todos os exercícios em que a companhia apresentou lucro, foi distribuída a parcela correspondente à participação do autor. Frisa que não é possível extrair qualquer correlação entre a AGE questionada pelo Apelante e o direito abstrato de participação nos lucros sociais (art. 109, I da LSA). A única interpretação plausível é de que Luiz Müller pretende reivindicar seu direito a receber antecipações de dividendos, nos termos da cláusula 5 do Acordo de Acionistas, e que, portanto, deve fazê-lo nos termos da cláusula de resolução de disputas contida naquele instrumento. Propõe estar configurada coisa julgada, além da necessidade de serem os pedidos atinentes à suspensão de cobranças e restrição de penhoras apresentados perante os Juízos onde tramitam os feitos. Sugere estar concretizada, também, a prescrição, já que o autor busca discutir validade de assembleia realizada há mais de quinze anos. Aduz inexistir razão para concessão de tutela de urgência, havendo litigância de má-fé do recorrente que insiste, mesmo após ajuizamento de mais de trinta ações, quarenta e três agravos de instrumento, quatro procedimentos arbitrais, inclusive com condenação ao pagamento multa por litigância de má-fé, em discutir temas já acobertados pela coisa julgada. Pede o acolhimento da impugnação ao valor da causa e para que seja determinado ao recorrente que complemente as custas, sob pena de deserção, assim como a manutenção da sentença, ou na hipótese de se afastar a aplicação da cláusula arbitral, seja reconhecida a coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento de abuso de poder e suspensão de execuções e prescrição, ou, ainda, remessa dos autos à origem para apreciação do mérito. Requer, ao final, a rejeição do pedido de tutela de urgência, condenação a honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor (fls. 532/546). IV. Tendo em vista as questões suscitadas em sede de contrarrazões, em especial quanto à impugnação ao valor da causa, coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição extintiva, em atenção ao disposto no artigo 1.009, §2º do CPC de 2015, bem como considerando o disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal, fica concedida oportunidade para que o recorrente se manifeste no prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2255565-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2255565-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: R. L. J. - Requerido: T. L. D. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. D. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. R. L. J. requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da r. sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos aduzidos na ação de modificação de guarda, termos de convivência e alimentos ajuizada por T. L. D. L. e O., para fixar os alimentos mensais devidos pela requerida R. L. J. ao filho T. L. D. L. no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos mensais da ré, quando estiver trabalhando com vínculo empregatício, em caso de desemprego, trabalho autônomo, ou na ausência de informações quanto aos rendimentos da requerida, a pensão alimentícia a ser paga deverá corresponder a 25% do salário-mínimo nacional vigente. Para tanto, alega, em resumo, que há risco de dano grave e irreversível caso não seja concedido o efeito suspensivo, uma vez que Juízo a quo não avaliou as condições econômicas da apelante, a qual possui outros dois filhos menores, não possui renda e recebe benefício do bolsa família. Ressalta que o genitor do menor apelado possui renda muito maior que a da recorrente. Afirma ter sido iniciado o cumprimento provisório de sentença, o que demonstra, por si só, o grave prejuízo que pode ser causado à apelante. Assevera que a guarda do menor é compartilhada, de modo que a recorrente arca com 50% das despesas do infante. Requer a concessão de liminar com efeito suspensivo na apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 e art. 300 do CPC, uma vez que o recorrido já iniciou o cumprimento provisório de sentença e fora indeferida a liminar de suspensão arguida em sede de impugnação ao cumprimento provisório da sentença. É O RELATÓRIO. De início, oportuno mencionar que a petição de concessão de efeito suspensivo/ativo não deve ter por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e seu julgamento. No caso concreto, a matéria se enquadra na exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, da regra geral do caput que estabelece serem os recursos de apelação dotados, ordinariamente, de efeito suspensivo. Contudo, frisa-se a possibilidade de alteração dos efeitos da apelação prevista no § 4º do artigo em comento, aplicável justamente às hipóteses do § 1º. Nesse sentido, para melhor elucidação, pertinente a transcrição literal dos dispositivos mencionados: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a meu ver, a parte apelante não logrou demonstrar os requisitos mencionados no supracitado § 4º. No caso em apreço, não se tem pleito de redução dos alimentos arbitrados, o que se verifica é que a apelante quer se isentar da obrigação de arcar com alimentos em favor do apelado pelo fato de a guarda ser compartilhada com o genitor. Razão não lhe assiste. A fixação da guarda compartilhada não exime qualquer dos pais de pagar pensão alimentícia ao filho. Em verdade, ambos os genitores têm o dever de contribuir com a prestação de alimentos na proporção de seus rendimentos. Quanto a este entendimento, José Carlos Teixeira Giorgis, em seu artigo Notas sobre a guarda compartilhada, na Revista Síntese de Direito de Família, se posiciona da seguinte forma: (...) a obrigação persiste, nada significando o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, tanto que a jurisprudência afirma que a guarda compartilhada não significa exoneração da pensão. O fato de o genitor não guardião e provedor agora partilhar também dos cuidados das tarefas de criação, assistência e educação, não o afasta da responsabilidade de contribuir com o valor combinado para a mantença do credor, embora nada obste que a harmonia agora existente contribua para nova engenharia das obrigações dos pais. Assim, entendo pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado para afastar a obrigação. Todavia, considerando que a alimentante trabalha informalmente como doceira, com renda variável e inferior ao salário-mínimo, recebe auxílio governamental e possui outras duas filhas menores, é o caso de reduzir provisoriamente os alimentos devidos pela apelada ao apelante a 15% de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de trabalho formal, mantendo a base de cálculo estabelecida pelo Juízo a quo, e 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Entendo que cabível fixar um piso com base no salário-mínimo nacional, de modo que os alimentos devidos na hipótese de emprego não sejam inferiores ao patamar estipulado em caso de desemprego, ou seja, 20% do salário-mínimo. Por todas as razões mencionadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1003 recurso de apelação nos moldes requeridos, mas reduzo a obrigação, o que deverá ser considerado no cálculo do montante devido em sede de cumprimento provisório de sentença. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Vinicius da Silva Salvestro (OAB: 436433/SP) - Rodrigo de Azevedo (OAB: 269431/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2225674-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2225674-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. e C. - Agravado: O. J. C. - Agravado: R. F. C. - Agravada: C. M. F. C. - Agravado: E. L. C. - Agravada: M. B. B. C. de O. - Agravada: T. R. C. - Agravado: C. A. C. - Agravado: C. A. C. - Agravado: L. F. C. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 407/408 dos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, in verbis: Vistos. Mantenho pelos mesmos fundamentos os bloqueios determinados a fls. 347, fundamentos estes que ora transcrevo: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão, pois não foi analisado o pedido de bloqueio de bens comunicáveis durante a união estável requerido às folhas 2289, item 8. Ainda não está fixado se o regime de casamento entre viúva e falecido era tão somente o da separação total de bens, nem pouco sobre a aplicabilidade da Súmula 377 do Código de Processo Civil, e também sobre a alegada união estável que, nesse caso, teria aplicação do regime da comunhão parcial durante determinado período. Há necessidade de preservação do patrimônio comum. O perigo na demora é evidente, havendo risco do provimento final, pois os bens podem ser facilmente vendidos. A medida cautelar de arrolamento de bens é uma providência de natureza estritamente conservativa de uma universalidade de bens. O arrolamento não constitui em si mesmo medida adequada à posse definitiva dos bens objeto da constrição cautelar e nem declara ou confere a propriedade deles (MANUEL BAPTISTA LOPES, Dos Procedimentos Cautelares, Coimbra, 1965, p. 160). Assim, julgo procedentes os embargos e defiro a liminar para que se procedam aos bloqueios indicados na petição inicial às folhas 2294/2295, itens “a”, “b” e “c”. Int. Juntem-se aos autos cópias das folhas acima mencionadas para fins de cumprimento da liminar. Após, providencie-se a serventia o necessário, tornando os autos conclusos. Irresignada, a agravante pugna pela urgente concessão do efeito suspensivo ao recurso e aduz que a decisão- surpresa foi proferida sem a instauração do contraditório, acarretando-lhe graves e inequívocos prejuízo (sic, fls. 04). Alega que a decisão se mostra equivocada pois desconsiderou que os imóveis constritos foram recebidos por doação de seu ex-esposo, constituindo patrimônio particular e incomunicável, e que não há aquestos decorrentes da aplicação da Súmula n. 377 do E. STF, seja pelo regime da separação legal de bens do casamento entre a agravante e o de cujus, seja porque ainda que se aplique o regime da comunhão parcial em decorrência da solução de mérito buscada na origem, os imóveis não se comunicam e o espólio não titularia qualquer direito sobre os bens. Assevera que nos termos dos art. 9º e 10º do CPC é obrigatória a intimação das partes para manifestação prévia à decisão judicial sob pena de nulidade. Sustenta que os imóveis constritos foram adquiridos por doação de seu falecido esposo ou adquiridos por si por meio da doação de recursos por ele efetuada, o que afasta a comunicabilidade de bens pretendida pelos agravados. Esclarece que a Fazenda Pedra Azul, conforme documentos trazidos aos autos pelos próprios recorridos, foi recebida por doação direta e que o apartamento duplex foi adquirido por doação de recursos na ordem de R$ 12.100.000,00, expressamente descritos em sua declaração de imposto de renda do ano de 2012. Já a casa no Jardim América, adquirida em 1998, decorreu da doação à esposa do valor de R$ 2.000.000,00. Transcreve trecho das disposições testamentárias de seu falecido marido em que ele expressamente determina que as doações e negócios onerosas tidos com a agravante ou com os agravados sejam considerados como saídos da parte disponível dos bens do outorgante testador como liberalidades (fls. 12). Acrescenta que estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida de arrolamento de bens já que a teor do art. 1.659, I, CC, e da inaplicabilidade da Súmula n. 377 do E. STF à hipótese, inexiste o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora é reverso já que a medida constritiva é excepcional e exige prova cabal nos autos de sua imprescindibilidade, bem como atinge patrimônio particular de pessoa idosa (76 anos) que constitui salvaguarda para uma velhice tranquila, seguindo disposições expressas do de cujus. Aponta que os três imóveis que lhe são exclusivos constituem patrimônio ínfimo frente ao monte-mor do inventário e que inexiste legítimo interesse do espólio na conservação do bloqueio de patrimônio da agravante. O agravo foi distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado, tendo o douto Des. Donegá Morandini declinado da competência para a análise do recurso pela decisão monocrática a fls. 151/155, por reconhecer conexão entre os autos do inventário e do reconhecimento de união estável post mortem, aplicando o art. 105 do RITJSP. A agravante se opôs ao julgamento virtual, de forma fundamentada (fls. 158). É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido e comprovado a fls. 22/24, deve ser processado. Vieram os autos deste recurso distribuídos a esta relatoria em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 22003314-17.2023.8.26.0000, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e partilha. Decisão que determinou o bloqueio de bens da viúva, casada em regime de separação legal de bens. União estável pré-matrimônio que foi enviada às vias próprias, pois de alta indagação, ainda em curso. Comunicação de bens e bloqueio que reiteradamente foi negado nos autos de origem. Ainda que eventualmente partilhável o patrimônio em caso de procedência da ação de reconhecimento de união estável, a postulação aqui contida deve ser levada àquele juízo, pois neste houve a preclusão pro judicato. Recurso provido. Conforme bem delineado naquele aresto, Nesse sentido, conforme já manifestado por esta relatoria em juízo absolutamente precário, parece que a discussão aqui travada não é afeta aos autos do inventário, mas sim às vias próprias já perquiridas pelas mesmas partes em prol dos direitos que entendem cabíveis ao caso, sobretudo quando a determinação de que assim o fossem se encontre em decisão proferida pelo mesmo magistrado da ora combatida, o que em tese configura a máxima venire contra factum proprium, princípio também aplicável aos magistrados conforme já reconhecido pelo C. STJ. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a nulidade alegada. Isso porque o art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Já o art. 300 do mesmo diploma, para além de definir os requisitos para a concessão da tutela, dispõe expressamente em seu §1º que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; portanto não configura decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, a concessão da liminar/deferimento cautelar do pedido. No mais, a medida de constrição determinada não é irreversível. Resta, portanto, verificar a presença dos requisitos do art. 300 para a concessão da medida. E, em uma análise perfunctória dos fatos, não antevejo a presença nestes autos. O documento a fls. 93/99 demonstra que a fazenda constrita foi doada pelo de cujus em 1995 e, portanto, após o casamento por separação legal de bens (realizado em 1990); já o documento a fls. 100/132 demonstra que o apartamento duplex localizado em Vitória/ES foi adquirido de terceiros pela agravante, já casada sob o regime de separação legal de bens, a título oneroso, em 2012. Por fim, o apartamento nesta capital foi adquirido após doação realizada pelo de cujus em 1998. Ainda que o parecer contábil juntado a fls. 134/146 tenha sido produzido unilateralmente pela agravante, é certo que em outras ações em relação às quais esta relatoria é preventa para análise de recursos, corriqueiramente se menciona o fato de que a agravante era uma professora universitária de recursos parcos que se casou com pessoa de idade com vastíssimo patrimônio. Assim, a aquisição de uma casa por cerca de R$ 700.000,00 na década de 1990 e de um apartamento que supera dos R$ 3.000.000,00 em 2012, bem como o Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1012 alegado vasto patrimônio por ela amealhado no curso do matrimônio, certamente não advêm de seu labor. Falta, portanto, o fumus boni iuris, pois não há restrição legal à doação ao cônjuge, ainda que casado por separação legal de bens. É o entendimento do C. STJ, proferido em caso análogo: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO REALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE. 1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: ‘(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal.’ (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 194.325/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 01/04/2011, grifou- se) “Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade.- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.” (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009) Inexiste qualquer alegação, no pleito formulado pelos herdeiros que originou a tutela concedida, de incapacidade do doador ou de que, à época da doação, os imóveis constritos (ou os valores que possibilitaram sua aquisição) representavam parte indisponível da herança. Ao contrário, a declaração de última vontade do de cujus expressamente assim os declarou (fls. 147/149). Por fim, a aplicabilidade da Súmula n. 377 do E. STF (aprovada em 1964), nos termos da mais recente jurisprudência do C. STJ, depende da comprovação do esforço comum das partes para aquisição do bem. O pedido aqui trazido seria, ao menos em tese, que após a liberalidade em relação a bens e valores à esposa, pretendesse deter metade daquilo que livremente dispôs, o que à primeira vista depende de comprovação da nulidade do ato. Portanto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido até que sobrevenha a análise da questão pelo colegiado. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pela turma julgadora. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Amanda Maria Nunes Luiggi de Oliveira (OAB: 403581/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1053105-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1053105-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. R. - Apelada: J. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. M. A. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente pedido contraposto formulado em Ação de Oferta de Alimentos para condenar o Autor ao pagamento do montante correspondente a 5,36 salários mínimos a Ré. Apela o Autor aduzindo, em síntese, que a genitora busca a fixação de valor exagerado com o intuito de prejudicar o genitor. Afirma que a pensão arbitrada representa 70% da renda do genitor, sendo excessiva e desproporcional. Anota que a sentença ignorou a situação atual do genitor, resultando em julgamento ultra petita. Aduz que o dever de sustento é de ambos os genitores e não somente do pai. Colaciona julgados. Repisa que a sentença é ultra petita, eis que a genitora informou as despesas da menor em R$ 6.500,00. Acrescenta que não conseguirá sobreviver com apenas R$ 3.000,00 mensais, pagando aluguel e se alimentando. Anota que as declarações de bens e renda demonstram que não aufere rendimentos a possibilitar o pagamento da pensão fixada. Ressalta que a pesquisa junto aos Bancos também comprova que não tem condições de arcar com tal montante. Acrescenta que a sentença utilizou apenas datas anteriores ao ajuizamento da demanda para fundamentar o julgamento, ressaltando que desde fevereiro de 2022 não tem emprego fixo e o seu quadro financeiro é bastante complicado. Diz ainda que perpetuar tal absurdo de pensão é na certa condenar o apelante a um, futuro próximo a ser encarcerado pela completa impossibilidade de cumprimento do valor arbitrado. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o efeito suspensivo. Postula a reforma da sentença para reduzir o valor da pensão ao importe de três salários mínimos. O Autor apelante juntou com o recurso as peças já constantes da ação (em repetição de documentos). Nos termos da petição de fls. 1778/1783 postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas. Nova manifestação do genitor informando ter sido contratado com vínculo empregatício, de modo que oferece a título de alimentos o importe de 30% dos seus rendimentos, além do convênio médico. O Apelante concorda com a realização de audiência de conciliação. Foi negado o pedido de efeito suspensivo a apelação (fls. 1842/1846). Parecer da d. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso do Autor. É o Relatório. Diante do interesse do genitor na realização da audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao setor de conciliação, para fins de designação de audiência, com brevidade. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Maria de Jesus Silva Santos (OAB: 108748/SP) - Carmen dos Santos Oñoro (OAB: 375963/SP) - Suzana Bullo (OAB: 47360/SC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1059409-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1059409-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda Em Recuperação Judicial - Apelado: Adolfo Cardoso de Araújo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 169/188) interposto contra a r. sentença de fls. 161/166, que julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar a requerida no pagamento dos débitos, da unidade 1812, do empreendimento SP Next Home, de propriedade do autor, relativos a IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 e despesas condominiais até outubro/2018, diretamente e respectivamente, para a Prefeitura da Cidade de São Paulo e Administração do Condomínio SP Next Home, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, bem como, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atualizado a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Contrarrazões às fls. 200/205. O preparo recursal não foi recolhido. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte apelante não realizou o devido preparo recursal, tampouco trouxe aos autos provas da sua incapacidade financeira. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Foi determinado a parte apelante (fls. 224/225) que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou, na impossibilidade, providenciasse o devido Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1044 recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, no prazo improrrogável de 5 dias. Contudo, embora efetivamente intimada da decisão (disponibilização em 31/07/2023 e publicação em 01/08/2023 - conforme certidão de fls. 226), a parte recorrente, descumprindo a determinação judicial, deixou de juntar documentos que corroborassem com seu pedido de gratuidade judiciária, bem como, deixou de recolher devidamente o preparo recursal (Certidão de fls. 227 23/08/2023). Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Maria Carolina Coelho Andrade (OAB: 121761/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2258444-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2258444-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Alcebiades Ferreira do Prado - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos incidente de desconsideração de personalidade jurídica que Alcebiades Ferreira do Prado move em face de Profee Corretora de Seguros S/A e outros, deferiu o pedido do autor, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTEDE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DETERMINANDO A INCLUSÃO no polo passivo da execução a AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda, PROFEE Corretora de Seguros S/A e CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. Alega a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, além de inexistir grupo econômico do qual a agravante participe. Há pedido de concessão de liminar. Recurso bem processado, tempestivo, recolhido o preparo (fls. 44/45). É o relatório. Em primeiro lugar, é imperioso salientar que não cabe aqui discutir se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. O juízo a quo aplicou a ‘teoria menor’ para a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que a relação que deu origem ao crédito ora perseguido é de consumo, bastando, assim, que existam obstáculos para que o consumidor lesado receba o que lhe é devido, nos termos do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, asseverou o juízo a quo que Analisando detidamente os autos, verifico que são dois os pilares argumentativos expostos pela parte ativa: as empresas requeridas possuíam o mesmo endereço e apresentavam o mesmo sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira, ora como diretor ora como sócio. A respeito de terem o mesmo endereço como sede, os documentos juntados às folhas 13-24 atestam com certa segurança a alegação formulada. Por sua vez, o exercício da presidência das empresas requeridas em conjunto, restou devidamente comprovado que as várias empresas estariam localizadas no mesmo local, à despeito do objeto social que cada uma possuía serem distintos, afinal a própria requerida seria uma organização sem finalidade lucrativa. Neste ponto, cabe ressaltar, não Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1050 houve demonstração cabal de que não houve administração única das empresas, até porque esta hipótese é real e comprovada. (fls. 273) A ata apresentada pelos agravantes a fls. 37/43 demonstra o que foi apontado pelo juízo a quo, no sentido de ser possível verificar que o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira assina como ‘secretário’ na estrutura organizacional da agravante (fls. 40). Friso ainda que esta C. Câmara, ao apreciar a matéria em recentes julgados de casos análogos, manteve o decreto de desconsideração da personalidade jurídica proferido contra o mesmo agravante, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento da formação de grupo econômico. Personalidade jurídica da executada que não pode obstaculizar o recebimento do crédito ao qual faz jus o exequente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030379-84.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Profee. Formação de grupo econômico de fato com a executada ABAMSP. Ocorrência. Identidade de atividades, endereços e de diretores/presidentes. Executada em estado de insolvência. Causa subjacente que é submetida às disposições protetivas de legislação consumerista. Incidência da teoria menor. Questão já sedimentada em centenas de precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145371-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/ MG) - Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2262212-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2262212-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Rede D or São Luiz S/A - Agravado: Emerson Rogerio Jupato - Agravada: Luciane Cristina Jupato - Interessado: Clin Kids Serviços Médicos Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 162/163 dos autos do cumprimento de sentença, que julgou os embargos de declaração opostos pela Rede D’Or, in verbis: Fls. 108/9 (ED rede dor): pelos quais alega que não foi intimado. DECIDO. Preliminarmente, registro que o juízo tentou encaminhar e sugeriu uma liquidação antecipada (fls. 72) sem sucesso. A liquidação antecipada teria benefícios para todos, porquanto seria apurada uma redução de valor, ou seja, uma compensação financeira. Não foi possível. Os fatos são de 2002. A sentença é de 2011, com Acórdão de 2014. O trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2019. A sentença envolve prestação mensal, e já foi iniciada a execução. Já houve liquidação parcial. Desse modo, o que se debate nesta continuidade de execução são prestações vencidas e não pagas após início de execução (fls. 74/75). Com rigor, não há “nova” execução, mas seguimento do mesmo cumprimento de sentença, agora sobre as parcelas vencidas e não incluídas na liquidação anterior. Uma empresa do porte da réde D’or tem capital para antecipar a liquidação, o que é de seu interesse também, pois haveria uma compensação financeira (que seria de interesse da ré, posto que administra capitais). De outra parte, o exequente poderia obter uma solução mais adequada. Desse modo: A execução versa sobre parcelas VENCIDAS de uma pensão mensal à qual foi condenada a ré, e que não implantou em folha e tampouco pagou. A ré está intimada, desde o início da execução, a pagar as prestações vincendas e não o faz. CLINKIDS, mesmo sem ter sido intimada, veio aos autos e resolveu o que compreendia como sua parte na execução (questão que será oportunamente apreciada). Do exposto, conheço dos embargos para declarar: (1) trata-se de cumprimento de sentença em continuação à anterior;(2) não foi implantada a pensão vitalícea, de modo que a nova liquidação está sujeita à multa do art. 523, §1º, CPC e honorários de execução, que fixo em 15%, considerando a complexidade da execução. Int. (sic). Tal decisão acolhe embargos opostos contra aquela proferida a fls. 104, que transcrevo: Vistos. No que diz respeito à solidariedade e depósito parcial, têm razão os exequentes, sendo que sobre o saldo devedor já incide a multa do art. 523, §1º, CPC, e honorários de execução que fixo em 10%. Intimo as rés ao depósito do complemento, em 15 dias, pena de Sisbajud. Esclareçam as partes se há interesse em audiência de conciliação e as rés se há proposta para a liquidação antecipada do débito. Prazo: 15 dias. Defiro a expedição de ML e pelos exequentes. Int. Irresignada, a agravante esclarece que o cumprimento de sentença foi distribuído visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas decorrentes da condenação da recorrente e da executada solidária, ClinKids, ao pagamento de pensão vitalícia aos exequentes em decorrência da morte de seu filho menor. Alega que, distribuída a execução, o juízo a quo determinou a manifestação dos executados, pelo que a agravante compareceu aos autos comprovando o pagamento de sua cota-parte das parcelas vencidas e indicando a impossibilidade de exigir-se as vincendas. Intimado a se manifestar, os agravados apontaram para a cota-parte faltante a ser paga pela ClinKids, requerendo a incidência de multa pela falta de pagamento voluntário da obrigação e honorários advocatícios, ao que a agravante se manifestou que os executados não foram intimados ao pagamento da obrigação na forma do art. 523 do CPC. Alega que o juízo a quo, sem apreciar a manifestação da agravante, reconheceu a incidência das penalidades, o que foi por ela impugnado a fls. 108/109. Esclarece que espontaneamente a ClinKids se habilitou nos autos arguindo nulidade das intimações e informou o pagamento voluntário da obrigação na totalidade das prestações vencidas e vincendas, antecipando sua cota parte nesta obrigação. Acrescenta que a fls. 134/135 os exequentes não incidiram nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC e confirmou que a agravante iniciou o pagamento das parcelas (anteriormente vincendas) diretamente em conta bancária, nada falando sobre os embargos opostos ou sobre a nulidade arguida pela ClinKids. Assevera que a fls. 137, mais uma vez sem se manifestar sobre os embargos, o juízo intimou os executados para o pagamento ou impugnação do valor adicional perseguido pelos exequentes, ao que sobreveio a impugnação a fls. 148/153, oportunidade em que chamou o feito à ordem para apreciação dos embargos, esclareceu o depósito espontâneo do valor devido (já reconhecido pelos exequentes a fls. 100), reconheceu a inexistência de valor adicional a ser Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1057 pago, e proferiu a decisão agravada. Aduz que a decisão não reflete a realidade dos autos, que houve error in judicando e in procedendo a ser sanado com urgência e que não pode ser penalizada em razão de nulidade ocorrida pela desídia dos exequentes ao cadastrar as partes e seus patronos. Informa que os valores vencidos no curso da execução estão sendo regularmente depositados, ao contrário do que constou na decisão agravada, conforme afirmação dos próprios exequentes a fls. 134/135, razão pela qual repudia qualquer requerimento destes de penhora via Susbajud e diz que, diante de seu silêncio quanto às nulidades arguidas, revela-se o intuito de enriquecimento ilícito. Assevera que não é o primeiro incidente (há outros dois) em que os agravados indicam patronos diversos no cadastro da ClinKids para pleitear os valores de multa que sabem não serem devidos e que não há outros valores em aberto a serem quitados, faltando ainda embasamento legal para a majoração da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado. Cuida-se na origem de execução de pensão vitalícia de um salário-mínimo a ser paga pelos executados aos agravados em decorrência da morte do filho destes por erro médico. Em sede de cognição sumária, antevejo a probabilidade de provimento do recurso e reforma da decisão agravada. De fato, distribuído o incidente, o juízo recorrido determinou a fls. 88: Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 01/04.Prazo: 15 dias. Esta decisão não pode ser confundida com aquela do art. 523 do CPC, que transcrevo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O despacho a fls. 88, além de não intimar para o pagamento do débito na forma do art. 523, foi publicado em nome de patronos que já não patrocinam a ClinKids desde 30/11/2020, o que já foi noticiado e não observado pelos agravados, razão pela qual, ao comparecer espontaneamente aos autos, o agravante comprovou o pagamento de sua cota parte (2/3 de um salário-mínimo, relativamente às parcelas já vencidas e vincendas até abril de 2027). Assim, em uma análise perfunctória dos fatos, ainda que o comparecimento espontâneo e o pagamento do débito possam suprir eventual nulidade de intimação, não há que incidir qualquer multa ou honorários em decorrência de transcurso do prazo. Relembre-se: a) que os devedores não foram intimados; b) que a intimação não abriu prazo para pagamento na forma do art. 523 do CPC. No mais, ao contrário do quanto constou na decisão do juízo a quo, houve o pagamento voluntário das parcelas vencidas no curso da execução diretamente na conta bancária indicada pelos exequentes o que, à primeira vista, não autorizaria o prolongamento do cumprimento de sentença até que extinta a obrigação pelo pagamento integral do débito, em abril de 2027. Apesar da insistência do juízo, ademais, não há como exigir o adiantamento de parcelas vincendas, pois inaplicável o art. 950 do Código Civil, o que será objeto de melhor aprofundamento na análise do recurso pelo colegiado. Por estas razões, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação do colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2261940-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261940-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene Freire Darviche - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Pkl One Participacoes S.a - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 114, que indeferiu a gratuidade; aduz superendividamento, acesso à Justiça, não tem condições de arcar com as custas, súmula 481 do STJ, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 13/63). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se ação, colimando repactuação de dívidas, tendo sido conferida à causa o valor de R$ 62.259,00. Denota-se que a autora percebe vencimentos líquidos de R$ 6.800,00 (fls. 51), possuindo aplicação em banco (fls. 57), recebendo, ainda, depósitos em conta (fls. 53). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0005745-46.2008.8.26.0368/50000 (991.09.008553-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fidêncio Franzolin - Vistos. Fls. 129/131. Intime-se o Banco do Brasil S/A, incorporador do BNC Nossa Caixa, para manifestar-se sobre a devolução do AR negativo, nos termos do art. 10 do CPC. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Eduardo Rettondini (OAB: 199320/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000697-34.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000697-34.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Maria Adriana da Silva Lira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Acebias Joel Gonçalves - Apte/Apdo: Ademario dos Santos Oliveira - Apte/ Apdo: Ademilson Silva de Jesus - Apte/Apdo: Adenise Maria de Paula - Apte/Apdo: Adriana Barbosa Claro - Apte/Apdo: Agenor Rodrigues de Paula - Apte/Apdo: Aldileia Lopes Pereira Santos - Apte/Apdo: Aldo Santos Lima - Apte/Apdo: Alessandra Silva Rosa - Apte/Apdo: Alexandra Ferreira Martins - Apte/Apdo: Alexsandra Cristina de Jesus - Apte/Apdo: Altair Figueira da Silva - Apte/Apdo: Amanda Silva de Andrade - Apte/Apdo: Amanda Vieira dos Reis - Apte/Apdo: Amilton Ferreira dos Santos - Apte/ Apdo: Ana Aline Santos Craveiro - Apte/Apdo: Ana Cristina Bezerra - Apte/Apdo: Ana Joana da Costa Gonçalves - Apte/Apdo: Ana Lucia de Castro - Apte/Apdo: Ana Lucia Vieira da Cruz - Apte/Apdo: Ana Paula Ferreira de Lima - Apte/Apdo: Ana Paula Martins Pereira - Apte/Apdo: Ana Paula Santos de Moura - Apte/Apdo: Ana Valéria Araujo Pinto - Apte/Apdo: Ana Vieira da Silva - Apte/Apdo: Andrea da Silva França - Apte/Apdo: Andreia Costa Pinto - Apte/Apdo: Andreia Ribeiro Santos - Apte/Apdo: Andressa da Silveira Nemeth Melo - Apte/Apdo: Andreza Paula Rocha Monteiro - Apte/Apdo: Antônia Santos Craveiro - Apte/Apdo: Antônio Casado da Silva - Apte/Apdo: Aparecida Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Aquila Sirley Souza de Oliveira - Apte/Apdo: Aretha da Silva Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Arlindo Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Arnaldo Goes de Santana - Apte/Apdo: Artur da Silva Brito - Apte/Apdo: Assis David Monteiro - Apte/Apdo: Athaide Barbosa da Silva - Apte/Apdo: Aurenir Valdecir da Cruz - Apte/ Apdo: Benonir Sabino da Silva - Apte/Apdo: Bruna Carolina Pinto Cipriano - Apte/Apdo: Bruna de Almeida - Apte/Apdo: Cecília Pergentina da Silva - Apte/Apdo: Célia Regina da Costa Barreiros - Apte/Apdo: Charles Oender Monteiro da Silva - Apte/Apdo: Cícero San Ck Bezerra - Apte/Apdo: Cícero Vicente da Silva - Apte/Apdo: Cinira dos Santos Barros - Apte/Apdo: Claudemir dos Santos - Apte/Apdo: Claudia Cristina Ribeiro - Apte/Apdo: Cleusa Nunes da Rosa - Apte/Apdo: Cosme Severino Martins - Apte/ Apdo: Cristina de Jesus Teixeira - Apte/Apdo: Cristina Valeria Pereira da Silva - Apte/Apdo: Dalcy Silva Soares - Apte/Apda: Dalvanice Paulo da Silva Queiroz, - Apte/Apda: Damiana Carvalho Leite - Apte/Apdo: Daniela Pereira de Assis - Apte/Apdo: Danielle Araújo da Costa - Apte/Apdo: Denisclea da Costa - Apte/Apdo: Denise Aparecida de Jesus Pereira - Apte/Apdo: Diomar Celestino de Queiroz - Apte/Apdo: Dionizia Maria Pereira - Apte/Apdo: Dirceia Balbino dos Santos - Apte/Apdo: Domingos Marques dos Santos - Apte/Apdo: Dulcineia Faustino Martins - Apte/Apdo: Edilene Soares dos Santos - Apte/Apdo: Edileuza Candida de Oliveira - Apte/Apdo: Edinaria Rosa de Souza Silva - Apte/Apdo: Eldeci da Silva Freitas - Apte/Apdo: Elias Jose Pereira - Apte/Apda: Elicarla Gama da Silva - Apte/Apdo: Elieide da Silva Costa - Apte/Apdo: Elisabeth Silva dos Santos - Apte/ Apdo: Elisangela Egidio Ferreira - Apte/Apdo: Elisangela Feitosa Silva - Apte/Apdo: Elismar de Souza Silva - Apte/Apdo: Elizabete Silva Costa - Apte/Apdo: Elizete Aparecida Geronimo - Apte/Apdo: Elvando Pimenta Vaz - Apte/Apdo: Elza Marai Macena da Silveira - Apte/Apdo: Elza Neide Aparecido - Apte/Apdo: Erenildo José da Conceição - Apte/Apdo: Erica Cristina da Silva Carneiro - Apte/Apdo: Erivan Pereira Nunes - Apte/Apdo: Erlane Albuquerque Silva - Apte/Apdo: Eronilde Miranda dos Anjos - Apte/Apdo: Eulália Sousa Lopes - Apte/Apdo: Expedito Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Fabiane Pereira Barros - Apte/Apdo: Fátima Aparecida Palma dos Santos - Apte/Apdo: Fernanda Maria Viana Alves - Apte/Apdo: Franciane Aparecida da Silva Silveira - Apte/Apdo: Francisca Celia da Silva - Apte/Apdo: Francisca Genilda Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Francisca Paula Mendes Figueiredo - Apte/Apdo: Francisca Pereira - Apte/Apdo: Francisco Alves de Oliveira Lima - Apte/Apdo: Francisco Coelho Gomes Ribeiro Azevedo - Apte/Apdo: Francisco da Chagas Alves dos Reis - Apte/Apdo: Francisco de Assis Costa - Apte/Apdo: Francisco Nobre de Oliveira - Apte/Apdo: Francisco Nunes Pinheiro - Apte/Apdo: Francislene Pereira - Apte/Apdo: Francivaldo Alves da Silva - Apte/Apdo: Geraldo Vieira da Silva - Apte/Apdo: Getulio Alves Martins - Apte/Apdo: Gildete de Jesus Pereira - Apte/Apdo: Gilza Maria Santos Sousa - Apte/Apdo: Girleide Castor Furtado - Apte/Apdo: Glauce Cristine Silva - Apte/Apdo: Grazieli Aparecida dos Santos Caetano - Apte/Apdo: Heleno Pereira Clementino - Apte/Apdo: Hélio de Jesus Aquino - Apte/Apdo: Hélio Pereira da Paixão - Apte/Apda: Hildene de Maria Alves de Andrade - Apte/Apdo: Inês Martins Araújo - Apte/Apdo: Ioshiharo Ishikawa - Apte/ Apdo: Iracema Osmionda da Silva - Apte/Apdo: Isabel Cristina de Azevedo - Apte/Apdo: Isael Rodrigues de Sousa - Apte/Apdo: Isaias Pereira da Rosa Silva - Apte/Apdo: Ivaneide de Oliveira Freire Batista Dias - Apte/Apdo: Ivaneide Jesus dos Santos - Apte/Apdo: Izabel Oliveira dos Anjos - Apte/Apda: Jacirami Vieira de Melo Nunes - Apte/Apdo: Janaina Coutinho dos Santos - Apte/Apdo: Janaina Ramos da Silva - Apte/Apdo: Jane Maria Martins Nolasco - Apte/Apdo: Jaqueline da Silva Goes - Apte/Apdo: Jimmy Cliff da Silva Rocha - Apte/Apdo: Joana D arc Andrade de Souza - Apte/Apdo: Joana D arc da Silva - Apte/Apdo: Joana D arc Moura dos Santos - Apte/Apdo: Joana D arc Rodrigues de Barros - Apte/Apdo: Joane da Silva Brito - Apte/Apdo: João Batista Alves da Silva - Apte/Apdo: João Batista da Silva - Apte/Apdo: João Ferreira da Rocha - Apte/Apdo: João Moreira Rodrigues - Apte/Apdo: João Silva Pontes - Apte/Apdo: João Vieira de Souza - Apte/Apdo: Joelma Pinto - Apte/Apdo: José Adeildo Francisco - Apte/Apdo: José Aparecido de Oliveira Freire - Apte/Apdo: José Benedito da Silva - Apte/Apdo: José Bernardo de Alcântara - Apte/Apdo: José Cardoso dos Santos - Apte/Apdo: José Carlos de Oliveira Santos - Apte/Apdo: José Carlos Germano Ferreira - Apte/Apdo: José Ferreira Filho - Apte/Apdo: José Galdino de Lima - Apte/Apdo: José Gonçalves Domingos - Apte/Apdo: José Hélio de Carvalho - Apte/Apdo: Jose Inacio Aureliano da Silva - Apte/Apdo: José Josias da Silva - Apte/Apdo: José Lima da Silva - Apte/Apdo: José Lino do Nascimento - Apte/Apdo: José Luis dos Santos - Apte/Apdo: José Maria Cardoso de Sousa Filho - Apte/Apdo: José Nilton dos Santos - Apte/Apdo: José Nivaldo de Melo - Apte/Apdo: José Oliveira - Apte/Apdo: José Paulo de Sousa - Apte/Apdo: Josenildo Venâncio Pereira - Apte/Apdo: Josevaldo José da Silva - Apte/Apdo: Josias José dos Santos Neto - Apte/Apdo: Josiene Maria da Silva - Apte/Apdo: Juciara da Silva Santos - Apte/Apdo: Judite da Costa Guimarães - Apte/Apdo: Julio César Gerônimo - Apte/Apdo: Júlio Couto dos Santos - Apte/Apdo: Julio José dos Santos Filho - Apte/Apda: Kaliane Kelly Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Karina Alexandre dos Santos - Apte/Apdo: Kele Maria da Conceição - Apte/Apdo: Keyth Rodrigues - Apte/Apdo: Krisley do Carmo Souza - Apte/Apdo: Leandro de Lira Lucena - Apte/Apdo: Leidiane de Jesus Santos - Apte/Apdo: Lilia Aparecida de Andrade - Apte/Apdo: Lindaura Alves da Silva - Apte/Apdo: Lindaura Alves de Araujo - Apte/Apdo: Lindinalva dos Santos Vieira - Apte/Apdo: Lindinalva Ribeiro da Silva - Apte/Apdo: Liziane dos Reis Conceição - Apte/Apdo: Lourival da Cruz - Apte/Apdo: Lúcia Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Luciana Calixto do Nascimento Pereira - Apte/Apdo: Luciene Rosa de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1239 Jesus Silva - Apte/Apdo: Luiz Carlos Lopes - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Luiz Silva de Oliveira - Apte/Apdo: Luiza Caldeira dos Santos - Apte/Apdo: Magner Luiz de Souza - Apte/Apdo: Maira Inês Fernandes Lustosa - Apte/ Apdo: Manoel Jorge Santos - Apte/Apdo: Manoel Justiniano dos Santos Filho - Apte/Apdo: Marcelino Pero - Apte/Apdo: Marcelo Aparecido dos Santos - Apte/Apdo: Marcelo de Almeida Cursino - Apte/Apdo: Marcelo Dias Coelho - Apte/Apdo: Marcelo dos Santos Lima - Apte/Apdo: Marcia Barbosa da Silva - Apte/Apdo: Marcio Henrique Pereira Alves - Apte/Apdo: Maria Alice Ovidio - Apte/Apdo: Maria Alves da Costa - Apte/Apda: Maria Angélica Pereira de Brito - Apte/Apdo: Maria Aparecida Barbosa - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Pereira de Almeida - Apte/Apdo: Maria Arlinda Pinheiro de Jesus - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora da Silva - Apte/Apdo: Maria Benedita Tomé - Apte/Apdo: Maria Chaves Gomes - Apte/Apdo: Maria da Glória Gomes Martins - Apte/Apdo: Maria da Penha de Andrade - Apte/Apdo: Maria das Graças Moreira - Apte/Apdo: Maria de Fátima Silva Andrade - Apte/Apdo: Maria de Jesus Alves Cardoso - Apte/Apdo: Maria do Carmo dos Anjos - Apte/Apdo: Maria Francineide Pereira - Apte/Apdo: Maria Francisca de Sousa - Apte/Apdo: Maria Goreti Teixeira - Apte/Apdo: Maria José Ferraz Faustino - Apte/Apdo: Maria José Ferreira - Apte/Apdo: Maria José Gonçalves de Jesus Sales - Apte/Apdo: Maria José Santos Soares - Apte/Apdo: Maria Leuda Souza de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Lucia Bezerra - Apte/Apdo: Maria Lucia Borges Soares - Apte/Apdo: Maria Márcia Ribeiro - Apte/Apdo: Maria Natalio Soares Damasceno - Apte/Apdo: Maria Nilza de Souza Costa - Apte/Apdo: Maria Nilza Ribeiro de Jesus - Apte/Apdo: Maria Odete da Silva - Apte/Apdo: Maria Paula Marinho Neta - Apte/Apdo: Maria Perpétua da Silva - Apte/ Apdo: Maria Rita da Silva - Apte/Apdo: Mariano Pereira de Oliveira - Apte/Apdo: Marina de Souza Silva - Apte/Apdo: Marlene Gonçalves - Apte/Apdo: Marli Conceição dos Santos - Apte/Apdo: Mefibozete Lucas da Silva - Apte/Apdo: Minelvino Ribeiro de Queiroz Carvalho - Apte/Apdo: Moisés Cabral da Rocha - Apte/Apdo: Monaliza Lucila Eugenio Lemos - Apte/Apdo: Mônica Patrocinia Pereira de Sousa - Apte/Apdo: Naildes Maria de Jesus - Apte/Apdo: Nair Rodrigues Moreira - Apte/Apdo: Narbaldo Gonçalves dos Reis - Apte/Apdo: Nascimento Luiz da Silva - Apte/Apdo: Nilson Meireles Azevedo - Apte/Apdo: Nilza Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Nilzete dos Santos - Apte/Apdo: Noeme de Barros Caitano - Apte/Apdo: Noemi Marcelino dos Santos Pires - Apte/Apdo: Nonato dos Santos Costa - Apte/Apdo: Ocineia Silva de Almeida - Apte/Apdo: Oreni da Silva Dias Rodrigues - Apte/ Apdo: Osmar Honório dos Santos - Apte/Apdo: Osorina Ferreira de Souza - Apte/Apdo: Paola Regina Santos - Apte/Apdo: Patricia Batista dos Santos - Apte/Apdo: Paulo Henrique Borges Carneiro - Apte/Apdo: Pedro Nascimento Rodrigues - Apte/ Apdo: Plácido Nunes Prado - Apte/Apdo: Priscila Silva Salazar - Apte/Apdo: Rafaela Pereira de Almeida - Apte/Apdo: Raimunda de Souza Avila - Apte/Apdo: Raimundo Augusto de Carvalho - Apte/Apdo: Raimundo Nonato de Sá Lima - Apte/Apdo: Regiane dos Santos Rangel - Apte/Apdo: Regina Helena da Silva Ferreira - Apte/Apdo: Reluciana Figueiredo Costa - Apte/Apdo: Renata Fernandes da Silva - Apte/Apdo: Renata Sinopole de Moraes Oliveira - Apte/Apdo: Rodrigo Felix de Abreu - Apte/Apdo: Rogério Pereira da Silva - Apte/Apdo: Romilson Martins Cedro - Apte/Apdo: Romiza Rodrigues dos Santos - Apte/Apdo: Ronaldo Gomes Fernandes - Apte/Apdo: Rosalva das Graças Silva - Apte/Apdo: Rosana Coelho Martins - Apte/Apdo: Rosana Leme - Apte/Apdo: Rosana Rocha do Prado - Apte/Apdo: Rosangela Rodrigues do Nascimento - Apte/Apdo: Roseli dos Santos Silva - Apte/Apdo: Rosemeire Alves de Souza - Apte/Apdo: Rosimar da Conceição - Apte/Apdo: Rosiney Manoel - Apte/Apdo: Sandra dos Santos Paiva - Apte/Apdo: Sandra Maria da Silva Lopes - Apte/Apdo: Sara Silva Nascimento - Apte/Apdo: Sebastiana Borges da Silva - Apte/Apdo: Sebastião José da Luz - Apte/Apdo: Severina Vicente da Silva - Apte/Apdo: Shirley Aparecida Braga Borges - Apte/ Apdo: Shirley Aparecida Rodrigues - Apte/Apdo: Silvano Costa - Apte/Apdo: Silvio Pinto - Apte/Apdo: Sineide Souza de Jesus - Apte/Apdo: Sirlene Alecrim Sales dos Santos - Apte/Apdo: Solange dos Santos Lima - Apte/Apdo: Sonerio Felix da Silva - Apte/ Apdo: Sônia Helena de Carvalho Vieira - Apte/Apdo: Sônia Regina Coppi dos Santos - Apte/Apdo: Suelen Barbosa da Silva - Apte/Apdo: Talita Gomes Campos Alvarenga - Apte/Apdo: Tânia Maria Silva Souza - Apte/Apdo: Tanice Rosemere dos Santos - Apte/Apdo: Tatiana Cristina de Oliveira - Apte/Apdo: Tatieli Alves de Souza - Apte/Apdo: Teresa Cristina dos Santos Ribniker - Apte/Apdo: Teresa do Nascimento Batista - Apte/Apdo: Tereza Pereira da Silva - Apte/Apdo: Terezinha Silva de Figueiredo - Apte/ Apdo: Valdeci Ana da Silva Pontes - Apte/Apdo: Valdemir dos Santos Sousa - Apte/Apdo: Valdileyde Souza Pires Nobrega - Apte/ Apdo: Valdirene Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Valéria Maximiano da Cruz - Apte/Apdo: Vera Lucia da Silva Luz - Apte/Apdo: Vera Lucia Silva de Souza - Apte/Apdo: Vera Maria de Fatima Ramos - Apte/Apdo: Viviane dos Santos - Apte/Apdo: Vonide David - Apte/Apdo: Wanderlucia dos Passos Santos - Apte/Apda: Zenaildo Soares da Silva - Apte/Apdo: Adiane de Jesus Santos - Apte/Apdo: Ailton Pinto dos Santos - Apte/Apdo: Alcidionor Francisco de Souza - Apte/Apdo: Alexandre dos Santos Paiva - Apte/ Apdo: Amanda da Silva Carneiro de Moura - Apte/Apdo: Amauri do Prado Brandão - Apte/Apdo: Ana Lucia de Melo - Apte/Apdo: Ana Lúcia Henrique Barros - Apte/Apdo: Ana Lucia Pereira de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Ana Maria Machado - Apte/Apdo: Ana Paula Souza Gonçalves - Apte/Apdo: Angélica Aparecida de Oliveira - Apte/Apdo: Antão Andrelino da Silva - Apte/Apdo: Antônia Miriele de Sousa Costa - Apte/Apdo: Antônia Soares de Melo - Apte/Apdo: Antônio Francisco de Sousa Evangelista - Apte/Apdo: Aparecido de Araujo - Apte/Apdo: Cícera Teixeira Lima - Apte/Apdo: Claudia Pageu da Silva - Apte/Apdo: Cleide de Jesus Brasil - Apte/Apdo: Cristiane Aparecida Leite da Paz - Apte/Apdo: Cynthia dos Santos Paiva - Apte/Apdo: Débora da Silva Batista - Apte/Apdo: Domingas Abreu da Silva - Apte/Apdo: Domingos Ferreira de Castro - Apte/Apdo: Edivandro Jorge Galdino de Aguiar - Apte/Apdo: Eliene Alves Bezerra - Apte/Apdo: Eloi Lima dos Santos Filho - Apte/Apdo: Erileide Almeida Nascimento - Apte/ Apdo: Flávia Silvia Ferreira - Apte/Apdo: Fancisca Beatriz Teixeira - Apte/Apdo: Francisca de Oliveira Pires - Apte/Apdo: Francisca Karine Lima da Silva - Apte/Apdo: Francisca Maria do Rosario da Silva - Apte/Apdo: Francisco de Sá Coutinho - Apte/ Apdo: Geraldo Gomes de Souza - Apte/Apdo: Gerinalva Militão de Lima - Apte/Apdo: Gilmar Alves de Souza - Apte/Apdo: Gislaine dos Santos de Assis - Apte/Apdo: Helenita Ferreira Lima Alves - Apte/Apdo: Hélio de Almeida do Nascimento - Apte/Apdo: Hidelma Neres de Souza da Silva - Apte/Apdo: Ilza da Silva - Apte/Apdo: Ingrid dos Santos Rodrigues de Andrade - Apte/Apdo: Irene Ferreira Gonçalves - Apte/Apdo: Ivana Maria de Oliveira - Apte/Apdo: Ivanildo Davino Bezerra - Apte/Apdo: Ivone Batista dos Santos de Oliveira - Apte/Apdo: Ivonete Alves da Silva - Apte/Apdo: João Adilerson Marcondes - Apte/Apdo: Joel Nunes da Conceição - Apte/Apdo: José Carlos dos Santos - Apte/Apdo: José Francisco Ferreira da Silva - Apte/Apdo: José Ribeiro da Cruz - Apte/Apdo: Joseana Francine Paulista - Apte/Apdo: Josenilde Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Josiane Eliane Leite - Apte/ Apdo: Juliano Aparecido Gerônimo - Apte/Apdo: Leandro Miranda dos Santos - Apte/Apdo: Leilane Nunes Francelino - Apte/ Apdo: Lourdes Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Luciana Pereira da Silva - Apte/Apdo: Luciene Alves Santos - Apte/Apdo: Luiz Francisco da Silva - Apte/Apdo: Luiza Aparecida de Assis - Apte/Apdo: Manoel Nascimento Paim - Apte/Apdo: Marcey Emidio de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Braz Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Rosa Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Monteiro da Silva - Apte/Apdo: Maria da Conceição Bernardes - Apte/Apdo: Maria da Luz Sousa Gonçalves - Apte/Apdo: Maria da Paz de Araújo - Apte/Apdo: Maria das Candeias Saldanha - Apte/Apdo: Maria de Fátima Santana Alves - Apte/Apdo: Maria de Jesus dos Santos - Apte/Apdo: Maria do Carmo Macedo - Apte/Apdo: Maria dos Prazeres Fernandes de Paula - Apte/Apdo: Maria Emília de Santana Oliveira - Apte/Apdo: Maria Francisca Leite da Silva - Apte/Apdo: Maria José Barbosa Martins - Apte/ Apdo: Maria Martins do Prado - Apte/Apdo: Maria Noemia da Cruz Silva - Apte/Apdo: Maria Rodrigues Monteiro - Apte/Apdo: Maria Selma dos Santos - Apte/Apdo: Maria Vilena Chaves Gomes - Apte/Apdo: Marlene Alves de Souza - Apte/Apdo: Marlene de Araújo - Apte/Apdo: Mauro Luiz Santana Generoso - Apte/Apdo: Meiriane Araujo da Silva Casado - Apte/Apdo: Miguel Leontrino Nascimento - Apte/Apdo: Milton da Costa Silva - Apte/Apdo: Moacyr Alves Miranda - Apte/Apdo: Odair Jose dos Santos Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1240 - Apte/Apdo: Osmando de Jesus - Apte/Apdo: Paulo Martins da Silva Júnior - Apte/Apdo: Paulo Mendes de Souza - Apte/Apdo: Paulo Sérgio da Rocha - Apte/Apdo: Raimundo Antônio da Costa - Apte/Apdo: Regina Maria Pereira de Oliveira - Apte/Apdo: Renata Cristina dos Santos Rita - Apte/Apdo: Rosângela Araujo Santos - Apte/Apdo: Roseli Gonçalves de Alecrim - Apte/Apdo: Rosemary da Silva Oliveira - Apte/Apdo: Rosilene Felix da Silva - Apte/Apdo: Sandra de Freitas Baião - Apte/Apdo: Sebastião Aparecido da Silva - Apte/Apdo: Severino João Bezerra - Apte/Apdo: Silvana Aparecida Pereira Santos - Apte/Apdo: Silvany Cardoso Rodrigues Araujo - Apte/Apdo: Simoneide Carvalho Leite - Apte/Apdo: Soraia Alves de Souza - Apte/Apdo: Tamires Santos da Silva - Apte/Apdo: Tatiane Cristina Inague - Apte/Apdo: Tereza Gonçalves Meireles - Apte/Apdo: Terezinha Aparecida de Oliveira Graciano - Apte/Apdo: Valdir Barbosa Lima - Apte/Apdo: Valterlins José da Silva - Apte/Apdo: Vandejan Ferreira Silva - Apte/Apdo: Vanusa Jesus dos Santos - Apte/Apdo: Vera Lúcia Alves - Apte/Apdo: Vera Lúcia dos Santos Jovino - Apte/Apdo: Vicente Francisco de Araújo - Apte/Apdo: Yvana Gabriela Soares - Apte/Apdo: Zenaide da Silva Santos - Apdo/Apte: Selecta Comércio e Indústria S / A (Massa Falida) - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recursos interpostos contra a r. sentença proferida às fls. 1.040/1.067, cujo relatório é adotado, que julgou extinta a reconvenção ofertada pela massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, arbitrados os honorários advocatícios devidos pelos autores em R$ 1.000,00, com a ressalva da gratuidade que lhes foi concedida, e parcialmente procedente o pedido formulado em face da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais conforme os valores dos bens cuja relação acompanha cada petição inicial e que não tiveram sua restituição documentalmente comprovada nos autos, a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento, compensada, aqui, a verba honorária, afastadas as demais pretensões autorais. Constam apelação dos autores (fls. 1.149/1.217) e recurso adesivo da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, ambos respondidos. Pela petição de fls. 1.361/1.362, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscita a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público desta Eg. Corte. É a suma do necessário. Trata-se de ação proposta visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período entre 22 a 25/01/2012, na qual se alega que, por desídia da massa falida foram perdidos móveis, roupas, mantimentos e outros bens pertencentes aos então ocupantes, suscitada atuação truculenta e desproporcional do Estado, ocasionadora de vários danos, além da falha da Municipalidade no fornecimento de abrigo para suas famílias e demais desalojados. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0276288-25.2011.8.26.0000, relatado pelo E. Des. Candido Alem (fl. 1.354), tem-se que a pretensão judicialmente deduzida não se trata de matéria afeta à competência desta Subseção de Direito Privado. Dispõe o art. 3º, item I.7 da Resolução nº 623/2013 que é da competência da 1ª à 13ª Câmara de Direito Público o julgamento de ações de responsabilidade civil do Estado; exatamente a hipótese dos autos. Ademais, importante ressaltar que a competência, aqui, é absoluta, relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Não bastasse, há prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, conforme noticiado pela Fazenda às fls. 1.361/1.364, em decorrência do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2070484-21.2014.8.26.0000 e 2107193-21.2015.8.26.0000. Posto isto, não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) (Administrador Judicial) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004225-42.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004225-42.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Orlando Junior Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/170, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Orlando Junior Costa contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. A parte autora apela a fls. 173/178. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013378-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1013378-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Lucas Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 225/230, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Lucas Pereira contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para determinar a exclusão do cadastro do nome da parte autora junto ao Portal “Serasa Limpa Nome”, com relação ao débito descrito na inicial, declarando-se a inexigibilidade do débito mencionado na inicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 5.358,63. A parte ré apela a fls. 234/261 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pelo autor de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031192-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1031192-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Solange Salviano de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/116, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Solange Salviano de Souza contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizados para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,731. A parte ré apela a fls. 119/136 sustentando que comprovou a existência do débito. Ressalta que por mais que o débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034704-13.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1034704-13.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rafael da Silva Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/189, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rafael da Silva Neves contra Lojas Renner S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos débitos discutidos. O autor apela a fls. 192/227. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Requer a majoração do valor fixado à título de honorários de sucumbência em favor de sua patrona. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados (OAB: 17866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1050890-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1050890-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Leandra Cristina dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/252, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por José Jorge Pedi contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e condenar a ré a excluí-los da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para cada parte. A parte autora apela a fls. 259/269. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9140243-60.2008.8.26.0000(991.08.048257-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 9140243-60.2008.8.26.0000 (991.08.048257-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Carolino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VISTO. Consta na inicial que o autor Mário Carolino da Silva ajuizou ação de cobrança (expurgo inflacionário) contra o Banco Itaú Unibanco S/A., cuja sentença julgou improcedente a ação (fls. 77/80). Após, o autor interpôs recurso de apelação e, apresentadas contrarrazões (fls. 82/87 e 88/95), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 21.05.2008 (fls. 96), no qual ficou constatada sua suspensão por determinação do C. Supremo Tribunal Federal, conforme despacho de fls. 100. O Banco apelado, (fls. 124/136) informou que o autor/apelante faleceu no ano de 2017 (fls. 126) e que, o fato não foi informado ao Juízo, nem o polo passivo da demanda foi regularizado, requerendo assim, a extinção do feito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I e 485, III e VI do Código de Processo Civil. Intimado o patrono do autor para se manifestar, quedou-se inerte (conforme certidão de decurso de prazo à fl. 150). Assim sendo, foi determinada a intimação pessoal do autor por meio de Oficial de Justiça, o qual após diligência para o cumprimento, certificou: ... deixei de intimar Mário Carolino da Silva. Certifico que em contato com a neta do requerido, Sra. Camila Silva, informou que seu avô (o requerido) faleceu há seis anos... (fls. 165). Portanto, não ocorrendo nenhuma manifestação por parte dos herdeiros do falecido, julgo prejudicado o recurso de fls. 82/87, nos termos dos art. 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil, remetendo os autos à origem para medidas cabíveis. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1325 (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2202001-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2202001-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Divena Comercial Ltda - Agravado: HD TRANSPORTADORA EIRELI - Agravado: Carlos Eduardo Dalessandro - Interessado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais - Cumprimento de sentença - Decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença - Petição da agravante em que requereu a desistência do presente inconformismo - Homologação - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Divena Comercial Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 63/65 (copiada às fls. 33/35) que, no incidente de cumprimento de sentença movido em relação a HD Transportadora Eireli e Carlos Eduardo Dalessandro, determinou que seja retificado o polo ativo a fim de constar a Sociedade de Advogados ou o Patrono que representou Divena Comercial Ltda, bem como julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Eduardo Dalessandro e declarar excesso na execução no valor de R$ 4.045,11, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença cobrada em excesso. Alega a agravante/exequente, em síntese, legitimidade ativa de sua parte, sustentando que o cumprimento de sentença versando exclusivamente sobre os honorários de sucumbência confere legitimidade tanto à parte principal quanto aos seus respectivos patronos, além de legitimidade passiva de Carlos Eduardo Dalessandro, sob o argumento de que ele fez parte do polo ativo da demanda principal. Pugna pela reforma da decisão agravada a fim de se reconhecer sua legitimidade concorrente para a execução da verba honorária sucumbencial, bem como para se reconhecer a legitimidade passiva de Carlos Eduardo Dalessandro. É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante/exequente apresentou petição em que desiste, expressamente, do recurso interposto (fls. 55). Não há óbice ao acolhimento da pretensão, vez que o artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, inclusive sem a anuência do recorrido. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, restando, por consequência, prejudicado seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Leonardo Teixeira Andrade (OAB: 369512/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Edson Pinheiro da Silva (OAB: 378053/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2260178-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2260178-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Carla Maria Monteiro Shimizu - Réu: Bari Companhia Hipotecária - Interessado: R Mendonca Sociedade de Advogados - Vistos. Carla Maria Monteiro Shimizu propõe ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em face de Bari Companhia Hipotecária para que seja desconstituído v. acórdão proferido em 31ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Antonio Rigolin. Diz que há nulidade no contrato de empréstimo para capital de giro cuja garantia foi a alienação fiduciária sobre seu imóvel, pois houve irregularidade da apólice de seguro obrigatório MIP e possível fraude sobre a adesão do seguro, entre outras alegações (sic) (fls. 3). Afirma que o acórdão rescindendo julgou que não houve provas dos vícios do seguro obrigatório pelos elementos dos autos, sendo frágil o conjunto probatório (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 4). Aduz que há duas novas provas. A primeira é uma ata notarial de registro de ligação com a seguradora Essor em que o atendente lhe informou que o período de vigência do seguro era apenas do período de 01/12/2015 até 31/12/2015, sendo que na data da ligação telefônica que originou a ata notarial (data da ligação é 05/06/2018), o atendente informou que não havia mais seguro ativo, apesar da data final do empréstimo ser o ano de 2021 (deveria haver cobertura até o prazo final do contrato de empréstimo) (sic) (fls. 5). A segunda é a resposta do Procon à reclamação sobre certificados de duas apólices coletivas. Aduz que o responsável pela Seguradora ESSOR, atestou a VERACIDADE dos Certificados por ele encaminhados (sic) (negrito no original) (fls. 7). Alega que, pelas provas colacionadas, tem-se a suspeita de que ao invés da Ré sanar a falta de cobertura de seguro MIP, optou por produzir provas falsas, tendo sido inclusive instaurado inquérito policial que está em andamento (sic) (fls. 9). Afirma que na reclamação, a seguradora, embora relutante, acabou confirmando que os certificados verdadeiros, são os que foram enviados para a Autora no ano de 2021. Os quais, ainda que supostamente verdadeiros, conforme resolução da SUSEP, não atendem às exigências de cobertura (sic) (fls. 10). Aduz que segundo as regras da SUSEP, tanto a apólice da Centauro, quanto o Certificado Individual da ESSOR, são INVÁLIDOS (sic) (fls. 12). Pede justiça gratuita e tutela provisória (suspensão dos efeitos da garantia do contrato) (fls. 17). A autora não informa se pleiteou justiça gratuita na ação em que foi proferido o v. acórdão rescindendo. O v. acórdão rescindendo foi proferido em 18/05/2021 (fls. 191/200). Além de inexistir prova de alteração da capacidade financeira da autora desde então, a inicial não informa qual a renda mensal. Assim, indefiro a justiça gratuita. Recolha-se a taxa judiciária e providencie o depósito previsto no art. 968, II, do CPC em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Michelle Soares Ribeiro (OAB: 479033/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2243981-61.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2243981-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Condomínio Edifício Vitória Regia - Embargdo: Luiz Felipe Narche Kazak - Embargda: Luciana Taleb Boulos Kazak - Interessada: Maria Carolina Lopes de Oliveira - Interessado: Leonardo Vidal Espósito - Vistos. 1.- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou na ação ajuizada ação de execução de quotas condominiais, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA em face dos condôminos LUIZ FELIPE NARCHE KAZAK e LUCIANA TALEB BOULOS KAZAK, em razão do inadimplemento da obrigação contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária, pela qual foi indeferido o pedido de levantamento dos valores decorrentes da arrematação dos direitos dos devedores fiduciantes. Pela respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto e válido e regular do processo. O banco credor fiduciário insiste na necessidade de quitação da dívida fiduciária. Aduz que o valor da arrematação deve ser usado, primeiramente, para quitar a dívida fiduciária. Logo, os direitos aquisitivos só serão confirmados após a extinção da dívida. Requereu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o acolhimento do recurso para participar do concurso de credores, tendo preferência sobre todos os demais. Subsidiariamente, postulou a declaração de seu direito de participar do concurso de credores e receber os valores, para o fim de liquidar o contrato de alienação fiduciária (fls. 01/15). Pelo acórdão de fls. 92/98, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. Nesse cenário, o Banco credor opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de omissão quanto ao fato de ter-se habilitado nos autos, apresentando o valor da quitação da dívida fiduciária. Na sequência, discorre sobre a sub-rogação dos créditos para o fim de se reservar bens suficientes, do produto da arrematação, para a quitação da dívida fiduciária. Prequestiona a matéria. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir suposta omissão (fls. 01/04, deste apenso). Este recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. É o relatório. 2.- Voto nº 40.424 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/ SP) - Orlando Carlos Pastor Segatti (OAB: 359550/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Maira Bechara Leal (OAB: 286643/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0007756-91.2013.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0007756-91.2013.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: alessandra jacinto batista - Apelado: Jose de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.255 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Empreitada. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela corré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra a sentença de fls. 224/226, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José de Oliveira, para condenar Mauro Orfeu Joaquim e a ora apelante, solidariamente, no pagamento do valor correspondente a R$ 114.000,00(cento e quatorze mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1579 data da interposição da ação, com juros de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor correspondente a R$ 20.000,00(vinte mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, com juros de 1% ao mês desde a citação. Os ônus da sucumbência foram impostos aos réus com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Do que se pode depreender, este recurso busca ou a anulação do decisum, tendo em vista o falecimento do autor em 2016, ou a reforma relativamente à alegada ilegitimidade passiva, conforme razões recursais de fls. 238/252. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 320 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Essa determinação, todavia, não foi atendida, na consideração de que a apelante se limitou a reiterar a alegada nulidade processual (cf. fls. 323/324 e 326/328). Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471- 63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 11% do valor da condenação. Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Andrea Servilha Bellini (OAB: 232490/SP) - Simone Sousa Ribeiro (OAB: 162352/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000067-15.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000067-15.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silas Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 176/180) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, diante do princípio da causalidade, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002265-67.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002265-67.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Saulo Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 436/444) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1623 admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Patricia Zeller Tanure (OAB: 219463/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002613-80.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002613-80.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Kelly Cristina de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 129/136), que julgou procedente a ação para declarar prescritas e inexigíveis as dívidas oriundas dos contratos de números 4096028740037195, 148612-136197-92507, 93517, 91564, 92814 e 105010519138000152 (originárias da utilização dos serviços bancários ofertados pelo Banco Bradesco e pelo Banco Santander), no valor original total de R$ 856,80, ficando a ré proibida de promover atos de cobrança das referidas dívidas, no âmbito judicial ou extrajudicial, direta ou indiretamente, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato de cobrança, bem como proibida de incluir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do supracitado débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, ambas as multas limitadas a R$ 5.000,00. A mesma decisão condenou a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da demandante de R$. 2.000,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008335-35.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1008335-35.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Roziene Santos Gomes Freire de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 223/226) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito sub judice; e b) condenar a ré [...] ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não realizar cobranças extrajudiciais à autora, relacionadas ao débito ora declarado inexigível, dentre elas o envio de e-mails, SMS, mensagens por aplicativos específicos de trocas de mensagens, ligações telefônicas, cartas etc.. (fls. 226). Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e das despesas processuais e com honorários sucumbenciais, estes fixados em R$. 1.500,00 para os patronos de cada parte. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1625 Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Intime-se e, após, remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014326-46.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1014326-46.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Irma Tamires Mazuin Nieedermayer (Justiça Gratuita) - Apelado: Acordo Certo Ltda - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 154/156) que, em ação declaratória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1627 pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1059495-96.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1059495-96.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cristiane Pareira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 115/119) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários de seu patrono, arbitrados em R$. 1.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1630 repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1125687-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1125687-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amarildo Angelo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 138/140) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1631 além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 2033732-35.2023.8.26.0000 (583.00.2011.212232) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lancer - Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Agravado: Ligas Gerais Industria e Comercio Ltda - Agravado: Banco Indusval S.A. - Agravado: Banco Voiter S/A - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação de fls. 59/60. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Melina Chagas Barroso (OAB: 381676/SP) - Piero de Manincor Capestrani (OAB: 303432/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Alessandro Santos Braz de Oliveira (OAB: 377121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2260771-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2260771-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Marcio Teles de Oliveira - Impetrado: Município de Salto de Pirapora - DESPACHO Mandado de Injunção Processo nº 2260771-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 2260771-23.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: MARCIO TELES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA Vistos. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra a falta de norma regulamentadora que trate do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência no Município de Salto de Pirapora. Narra o impetrante, de saída, que não possui condições de arcar com os encargos do processo, e, assim, faz jus à concessão da justiça gratuita. No mais, destaca que, desde 16/02/1996, é servidor do Município de Salto de Pirapora, ocupante do cargo do cargo de Feitor de Serviço, que sofreu lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão CID S67.8 e traumatismo múltiplos do punho e da mão CID S69.7, de caráter permanente e irreversível, de modo que faz jus à aposentadoria em razão da deficiência, a qual, em razão da ausência legislativa municipal, está sendo obstada ao impetrante. Argumenta que a Prefeitura do Município de Salto de Pirapora não regulamentou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, em violação ao que prevê o artigo 40, § 12, da Constituição da República. Argui que a Lei Complementar nº 19/2006, ao não prever a aposentadoria da pessoa com deficiência, é omissa e fere os critérios e os requisitos igualitários dos direitos da Previdência Social, como fez a Lei Complementar nº 142/13, e a Lei Complementar nº 1354/20. Requer a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência da ação para que seja suprida a lacuna normativa municipal, de modo a garantir ao impetrante o direito à aposentadoria, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 142/13, e da Lei Complementar nº 1354/20. É o relatório. Decido. No tocante à justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, bem como que, antes do indeferimento da benesse, o magistrado deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, a declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tem presunção relativa da impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício. Na espécie, para fins de concessão da justiça gratuita, o impetrante acostou tão somente a declaração de hipossuficiência (fl. 09), de tal sorte que deve trazer aos autos outros documentos suficientes a confirmar a real situação econômica de impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Desta forma, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos seus 03 (três) últimos Demonstrativos de Pagamento, bem como as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita pretendida. Intime-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscila Aparecida Marques de Oliveira (OAB: 382319/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2224895-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2224895-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Endo Veículos Ltda - Agravado: Município de Barretos - Vistos. A parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 157/161 deste Agravo. Isto porque, acostou balancetes relativos a janeiro/2021, fevereiro /2021 e dezembro/2020, ou seja, desatualizados e que ainda por cima não comprovam a hipossuficiência alegada, muito pelo contrário. Além disso, juntou Escriturações Contábeis que também não demonstram o direito à gratuidade judiciária. Por fim, em que pese ter juntado alguns extratos bancários, deixou de juntar Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, não cumprindo, portanto, a integralidade do determinado, vejamos o que restou consignado como documentos indispensáveis para o deferimento do benefício: Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Outrossim, sabe-se que para o deferimento da gratuidade de justiça para Pessoas Jurídicas, necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que a Agravada não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão agravada de fls. 96/97 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 157/161, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1707 alegada, o que afasta tais alegações. É a síntese do necessário. Decido. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140206-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2140206-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telma Silva Lopes - Agravante: Claudilaine Nogueira Pinto da Silva - Agravante: Márcio dos Santos Michelan - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.415 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telma Silva Lopes e outros contra a Decisão proferida às fls. 259 nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de São Paulo, que suspendeu o feito, nos termos do Tema n. 589 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a presença de ação coletiva. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que buscam na origem o pagamento de adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, todavia, o MM. Juiz de origem determinou a suspensão do feito face à impetração de Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP). Sustentam, em apertada síntese, que: (i) a referida ação coletiva ainda se encontra em fase inicial e, ainda que julgada procedente, os efeitos da decisão não se estenderão aos agravantes, eis que sequer são filiados ao Sindicato; (ii) a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades de suspensão do processo previstas no Código de Processo Civil. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de cassar a r. Decisão combatida e, de conseguinte, seja determinado o prosseguimento do feito na origem. Decisão proferida às fls. 53/64, deferiu o processamento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1714 Não houve contraminuta (Certidão de fls. 74). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 25.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 292/294), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145539-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2145539-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Ferreira Aniche - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.401 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leila Ferreira Aniche contra a Decisão proferida às fls. 33 nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de São Paulo, que indeferiu o pleito antecipatório para redução de jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para assistência a filho portador de transtorno do espectro autista (CID F84). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja compelida a parte agravada a reduzir, de imediato, a jornada de trabalho da parte agravante, sem descontos na remuneração, para que possa acompanhar seu filho na rotina de terapias e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida. Decisão proferida às fls. 32/42, deferiu, em partes a antecipação dos efeitos da tutela. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 56). A Procuradoria de Justiça Cível apresentou Parecer de Mérito às fls. 63/67, opinando pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 27.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 111/116), a qual julgou procedente o pedido inicial, convertendo a liminar em sentença para reduzir a jornada de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo nos seus vencimentos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162346-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2162346-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ieda Domiciano Pinto - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - VOTO N. 1.407 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por IEDA DOMICIANO PINTO, em face da decisão proferida às fls. 54 da origem, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1038716-17.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, que indeferiu o pedido liminar. Irresignada com a presente decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de possibilitar a liberação de seu veículo (modelo SUBARU TRIBECA, placas EJH-6045, cor PRETA, código RENAVAM 00149173610 e Chassi 4S4WXFLU58S018354, modelo 2008), independente das despesas de remoção e estadia no pátio do DER, pois conforme já explanado na origem, o automóvel foi apreendido pelo DER sob a alegação da falta de licenciamento. Assevera que o licenciamento não foi realizado até a data da apreensão, pois havia um bloqueio judicial indevido que impedia que a impetrante realizasse o licenciamento. Aduz que apesar do veículo encontrar-se em nome do seu ex-cônjuge, Valter Felau, na época da aquisição a agravante se encontrava casada. Todavia, por conta do processo n. 0041689- 12.2019.8.26.0114, contra Valter Felau, tal bloqueio ocorreu, por um equívoco, pois não houve motivo para que o bloqueio ocorresse, tampouco decisão judicial. Assim, tendo a agravante tomado ciência da ordem de bloqueio, opôs embargos de terceiro n. 1017966-05.2023.8.26.0114, que resultou no agravo de instrumento n. 2134256-40.2023.8.26.0000, que deferiu o pedido de retirada do bloqueio de circulação, permitindo então que a impetrante realizasse o licenciamento do veículo. Ocorre que, devidamente regularizados os documentos do veículo, em posse do comprovante de licenciamento/2023, dirigiu-se ao pátio para a retirada do automóvel, porém foi informada que não poderia retirar sem o pagamento obrigatório das despesas de parqueamento, no valor de R$ 19.861,12 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Apesar de argumentar que a apreensão foi por um bloqueio judicial indevido, que impedia o licenciamento, mas que por ordem judicial de retirada já havia realizado o licenciamento e que caso não pudesse retirar o veículo ficaria totalmente impedida de se locomover, até mesmo limitada a trabalhar. Demais disso, argumentou que o veículo precisava ser liberado, pois assim evitaria perdê-lo, já que as diárias de pátio já estavam altíssimas e aumentando numa proporção que em pouco tempo, resultaria no perdimento do bem. Porém, sem sucesso na liberação, pois condicionada ao pagamento das despesas do pátio impetrou a presente ação. Afirma que o ato é abusivo, ilegal, arbitrário, ofensivo e contraditório aos ditames da Constituição Federal, porém a medida liminar foi indeferida pelo Juízo. Alega que a liminar foi indeferida ignorando todas as provas robustas e incontestes, além dos ensinamentos doutrinários e vasta jurisprudência. Afirma estar presentes a verossimilhança e o perigo Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1715 na demora, pois se o carro não for liberado em curto prazo os valores das diárias ultrapassarão o próprio valor do veículo. Assim, da necessidade da tutela liminar, vez que preenchidos os requisitos para sua concessão. Alega que o presente recurso não tem por objetivo questionar o pagamento das despesas, se são ou não devidas, mas que para tal demanda o Estado deve procurar os meios legais e fazer o uso do processo legal. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a medida liminar no sentido de determinar ao DER a liberar o veículo, independentemente das despesas de remoção e estadia de pátio. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido. Decisão proferida às fls. 14/20, indeferiu o pedido de concessão liminar, bem como dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 27). Deixou a Procuradoria de Justiça Cível de se manifestar nos autos nos termos da fala de fls. 31. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 14.07.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 113/115), a qual julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Henrique Panontin (OAB: 472862/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2213055-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2213055-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Port Service Serviços Integrados Ltda Me - Agravado: Nivaldo Aparecido de Melo - VOTO N. 1.410 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORT SERVICE SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA ME, contra a Decisão proferida às fls. 295/296 da origem (processo nº 1005792-68.2023.8.26.0047 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA, que assim decidiu: (...) No caso em exame, a liminar deve ser indeferida. Com efeito, o edital do certame impugnado pela empresa impetrante prevê, em seu item 6.1.4.4, que: “6.1.4.4. Prova de capital social mínimo até a data de abertura dos envelopes, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, cuja comprovação deverá ser feita na forma da Lei.” A decisão da autoridade impetrada baseou-se na falta de comprovação tempestiva da qualificação econômico-financeira da impetrante em razão da informação trazida a fls. 08 e 152, no sentido de que o capital social existente da empresa impetrante era inferior a 10% da proposta na data da sessão de abertura das propostas, conforme consulta na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que somente em 06/06/2023, é dizer, após a abertura dos envelopes (fls. 65/66 23 de maio de 2023 verifica-se que há erro material ao mencionar o mês de “março” em razão das datas dos atos anteriores como os de fls. 63/64 destes autos), é que a alteração no capital social teria sido realizada decisão administrativa esta que, em tese, está de acordo com a regra prevista no edital, que deve ser observada, em observância ao princípio da igualdade, mormente porque cumprida pelas demais empresas concorrentes. Ressalte-se que a decisão administrativa está, outrossim, em consonância com o disposto no art. 31, § 3º, da Lei 8.666/93, que dispõe que “o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10%(dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.” (destaque nosso). Assim, não se verifica, em tese, ilegalidade na decisão administrativa que inabilitou a empresa impetrante Posto isso, indefiro a liminar pleiteada (...) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o mandamus originário com o fito de alcançar a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ilmo. Diretor Executivo da Fundação Educacional do Município de Assis FEMA, ato coator datado de 28 de junho de 2023, através do qual negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela agravante, nos autos do pregão eletrônico de nº 022/2023, processo licitatório nº 029/2023. Narra que o procedimento licitatório pregão presencial em voga tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO PARA CONTROLADOR DE ACESSO, RECEPCIONISTA, LIMPEZA, COPEIRAS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA UPA RUY SILVA, de acordo com as especificações constantes no respectivo edital. Alega que a parte agravada desclassificou a empresa impetrante do aludido certame sob o fundamento de que ela não teria atendido Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1716 os ditames estabelecidos no item 6.1.4.4 (prova de capital social mínimo até a data da abertura dos envelopes, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da proposta), bem como as divergências existentes acerca da qualificação econômico- financeira por ela apresentada. Argumenta, diante do exposto, que na data da abertura dos envelopes, a empresa licitante contava com capital social registrado no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em montante superior ao exigido no instrumento convocatório, conforme a Alteração Contratual e Ficha Cadastral da Jucesp coligidas aos autos, e que no mesmo momento já havia providenciado junto à impetrada todos os documentos referentes a sua condição financeira. Assim sendo, defende que a decisão proferida pela Fundação Educacional se reveste de manifesta ilegalidade, o que denota a probabilidade do direito e o perigo da demora, argumentando que a concessão da tutela recursal é medida de rigor. Pugna, portanto, pela concessão da medida liminar, para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório n° 029/2023, pregão presencial nº 022/2023, até o julgamento definitivo da segurança pretendida e, ao final, o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 280/289, indeferiu o pedido liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 295/298. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 19.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 391/397), a qual denegou a segurança pleiteada e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ailton Cesar Favaretto (OAB: 307516/ SP) - Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022862-17.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1022862-17.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Luan Fernandes - Interessado: Diretor Setorial de Veículos da Gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/s - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos do impetrante e concedeu a segurança, confirmando liminar deferida, para assegurar o cadastramento do impetrante no sistema e-CRVsp como despachante documentalista. Em síntese, o DETRAN/SP, ora apelante, requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal para o imediato restabelecimento da negativa de cadastramento no indigitado sistema. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 pelo Supremo Tribunal Federal, ao caso se aplicaria a Lei federal nº 14.282/2021, que assegurou o exercício da profissão àqueles que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas, caso do impetrante, conforme comprovado a fls. 26/28. Tratando-se, na hipótese, de discussão de direito líquido e certo do impetrante, destaco que não houve apresentação de elementos que demonstrem alteração superveniente do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2093231-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2093231-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santos - Agravada: Julia Ferreira Santos (Menor) - Agravada: Thalita Ferreira de Campos (Representando Menor(es)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso no qual busca o Ministério Público que a Municipalidade de Santos seja constituída na obrigação de entregar “as imagens indicadas na inicial”, bem como para que se abstenha de “divulgar ou utilizar as imagens para fins diversos de produção de prova em Juízo” - Informação prestada pela Secretaria de Educação no sentido de que as imagens não mais existem - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no qual busca que a Municipalidade de Santos seja constituída na obrigação de entregar “as imagens indicadas na inicial”, bem como para que se abstenha de “divulgar ou utilizar as imagens para fins diversos de produção de prova em Juízo”. É o relatório. Conforme se retira de fls. 59 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, informação prestada pela Secretaria de Educação no sentido de que as imagens não mais existem. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2253134-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2253134-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Tgsp-33 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Município de Campinas - Pedido de efeito suspensivo à apelação da sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c.c. pedido de repetição de indébito para determinar compensação dos valores pagos nos meses de fevereiro a setembro de 2021 a título de recolhimento do IPTU e taxa de lixo do imóvel principal, mas revogou tutela provisória deferida às fls. 127/128. Refere que ajuizou a Ação Ordinária originária com o objetivo de demonstrar a insubsistência da cobrança de IPTU Predial e Taxa de Lixo de 2021 no período anterior ao habite- se, de maneira a obter o cancelamento dos carnês de cobrança emitidos pelo Município de Campinas em nome da Requerente relativos às unidades autônomas, com lançamento de novos créditos tributários em valores proporcionais para o período de maio a dezembro de 2021. Aponta que após revogação da tutela provisória o Município de Campinas notificou os proprietários do empreendimento imobiliário denominado Sartoria Taquaral para pagamento, sob pena de protesto, gerado inúmeras reclamações. Aduz que o Município de Campinas não poderia implementar imediatamente a cobrança, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença, quanto mais porque a compensação dos valores pagos a título de recolhimento do IPTU e taxa de lixo deve se dar na forma determinada pela sentença. Entretanto, as notificações enviadas aos proprietários persiste no erro da cobrança em duplicidade dos tributos em questão, fato que gerou as referidas reclamações. Ademais, menciona que está impedida de obter certidão de regularidade fiscal, em razão das cobranças realizadas pelo Município de Campinas, situação que inviabiliza o regular exercício das suas atividades econômicas, inclusive no que tange à averbação da transferência de titularidade de imóveis no RGI Registro Geral de Imóveis. Diante dos fatos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1770 o efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, até julgamento do recurso, para afastar a exigibilidade do crédito tributário de IPTU e taxa de lixo referentes ao exercício de 2021, em relação às unidades imobiliárias autônomas descritas nos autos e, determinar a sustação ou o cancelamento de todos os protestos relativos aos débitos em questão, com determinação para que o Município de Campinas comprove nos autos, tais medidas, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão. Comunique-se com urgência o Cartório da decisão proferida. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Humberto Lucas Marini (OAB: 304375/SP) - Michele Maciel Alves Faria (OAB: 215470/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1006910-57.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006910-57.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Raimundo Nonato - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO, para reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação previdenciária movida contra o INSS. Não foi apresentada resposta. É o relatório. Conforme se depreende da petição inicial, o autor ajuizou a presente ação visando a concessão de benefício por incapacidade, de natureza previdenciária, destacando que as moléstias que o acometem são degenerativas e o infortúnio por ele sofrido no ano de 2010 ocorreu quando trabalhava como soldador/carpinteiro autônomo e estava vinculado à Previdência Social como contribuinte individual. E é da Justiça Federal a competência para julgar as ações em que se pretende a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. A magistrada prolatora da r. sentença se encontra no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a comarca de Hortolândia não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, a autarquia é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição de 1988. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da incompetência recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Manuela Muricy Machado Pinto (OAB: 222108/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0007128-79.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0007128-79.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Leonardo Vinci Alves de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0007128-79.2022.8.26.0041 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Leonardo Vinci Alves de Lima Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 50113 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante LEONARDO VINCI ALVES DE LIMA, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. Aduz, em breve síntese, que tem bom comportamento carcerário e resgataria o lapso necessário para progressão em 20/01/2023, sendo certo que o estabelecimento prisional em que se encontra está superlotado, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a prisão domiciliar, ainda que mediante mediadas cautelares ou, subsidiariamente, para que seja deferida a transferência do agravante ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário (fls. 28/33). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 49/55). Mantida a decisão agravada (fls. 57). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 72/74). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que, em cumprimento à decisão nos autos do HC nº 827.911/SP, que absolveu o sentenciado com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, o agravante foi solto, sendo determinada a exclusão do PEC nº 0006392-32.2020.8.26.0041 (fls. 74). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1914



Processo: 0034680-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0034680-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impette/Pacient: Willy Alberto Nieuwenhoff - Interessado: Fabio Leite Vidal - Interessado: Leandro Marcos Rosa Fonseca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0034680-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Willy Alberto Nieuwenhoff, em seu próprio favor, em face de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aguaí, representado pela manutenção da ação penal calcada em provas ilícitas. O paciente assinala que se encontra preso, preventivamente, desde o dia 26 de agosto de 2022. Afirma que foi processado e condenado, ao final, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Informa que a sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Sustenta a nulidade parcial das provas obtidas no curso do processo. Alega que os corréus estavam usando o veículo de sua propriedade sem o seu consentimento. Afirma que houve a invasão ilegal do seu veículo VW/Fox, placas FYK4177. Entende que o carro é asilo inviolável. Aduz que houve abuso de poder. Assevera que não faz parte de organização criminosa. Sustenta que o ingresso em seu domicílio deu- se, tão somente, com a apresentação de um mandado de prisão temporária. Afirma que a sua residência foi vasculhada, sem ordem judicial. Requereu a expedição de ofícios às testemunhas para que a sua narrativa fosse comprovada. Assinala que a autoridade policial não poderia ter ingressado em seu domicílio em horário noturno. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade processual por conta das provas obtidas por meios ilícitos (fls. 01/21). Eis, em síntese, o relatório. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares rodoviários estavam em patrulhamento de rotina na Rodovia SP 330 quando avistaram dois veículos em alta velocidade, a saber: um VW/Gol e um VW/Fox. Diante da suspeita de se tratar de um “racha”, tentaram abordá-los. Contudo, os veículos seguiram em alta velocidade e acessaram a Rodovia SP 225, sentido Aguaí. Os policiais solicitaram apoio à equipe rodoviária. Os automóveis foram interceptados quando ingressaram na cidade de Aguaí, mas os condutores não obedeceram as ordens de parada. Em diligência pela região, os policiais conseguiram abordar os corréus Leandro Marcos Rosa Fonseca e Fábio Leite Vidal, ocupantes do VW/Gol. Em buscas no automóvel, encontraram, no porta-malas, 103 tabletes e 2 pacotes de maconha. Ao serem questionados sobre as drogas, ambos permaneceram em silêncio. O condutor do veículo VW/Fox conseguiu fugir. No entanto, em buscas realizadas no automóvel, foram encontradas carteiras com documentos pessoais pertencentes ao paciente e ao corréu Jonas dos Santos Vicente. A autoridade policial para quem os corréus foram apresentados ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, as prisões em flagrante dos corréus foram convertidas em preventiva. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente e pela expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. Os pedidos foram deferidos após manifestação favorável do Ministério Público. O mandado de prisão foi cumprido no dia 12 de agosto de 2022 (autos do processo nº 1501377-08.2022.8.26.0083). Com o encerramento do inquérito policial, o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e, na mesma oportunidade, ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, e pelo artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 62, inciso I, do Código Penal. A autoridade judiciária proferiu o juízo positivo de admissibilidade da denúncia e decretou a custódia do paciente (fls. 312/314 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 29 de março. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 11 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1810 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a custódia cautelar. O paciente interpôs recurso de apelação. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de idêntico remédio constitucional (autos de habeas corpus nº 0006259-11.2023.8.26.0000). No último dia 4 de maio, a ordem foi denegada por unanimidade. Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se o paciente contra as provas obtidas no processo de maneira ilícita. Os argumentos também gravitaram em torno da ação policial a qual atribuiu contornos de ilegalidade. Apontou, ainda, para a falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Os argumentos que constituíram aquela causa de pedir são agora reiterados. Nesse passo, a reiteração de ação, quando já julgada ação calcada nos mesmos fins e sobre o mesmo fundamento fático e jurídico, indica o fenômeno da Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1950 coisa julgada, que se apresenta como pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. Destarte, é inviável nova análise de questões já decididas que buscam a idêntica tutela jurisdicional. A questão, como se sabe, envolve matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Não se conhece do writ que é mera reiteração de pedido. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - 5ª Turma - HC nº 7.904 de São Paulo - V.U. - Rel. Min. Félix Fischer - D.J.U. de 07.06.99 - pág. 109) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é idêntico ao já decidido por esta Corte em outra oportunidade. Precedentes. 2 - Ordem não conhecida. (STJ - 6ª Turma - V.U. - HC nº 9.006 de São Paulo - Rel. Min. Fernando Gonçalves - D.J.U. de 07.06.99 - pág. 133-134) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é idêntico ao já decidido por esta Corte em outra oportunidade. Precedentes. 2 - Ordem não conhecida. (STJ - 6ª Turma - HC nº 18076/SP - Rel. Min. Fernando Gonçalves - V.U. - j. em 19.03.2002 - D.J.U. de 15.04.2002 - pág. 261). Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, impondo a extinção do presente remédio heroico. São Paulo, 1º de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 2263120-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2263120-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Tiburcio Mendes - Impetrante: Jefferson Viana de Melo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Tiburcio Mendes, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1528057-46.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, “caput”, ambos do Código Penal, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação, sendo suficiente, deste modo, a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente (págs. 01/04). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Além do mais, embora não se ignore a aparente primariedade do autuado, a decisão em que decretado o encarceramento também demonstrou, por sua fundamentação concretamente amparada em elementos do auto de prisão em flagrante, que o estado de liberdade do paciente é potencialmente gerador de perigo, sobretudo para a vítima, considerando-se as lesões, o comportamento agressivo do autuado, o histórico de constantes agressões e violência doméstica, inclusive com o registro da ocorrência e fixação de medidas protetivas em favor da vítima (pág. 67). Ademais, insta ressaltar que foi noticiado que não teria sido a primeira vez que o paciente investiu fisicamente contra a vítima (págs. 16 e 58), o que denota risco efetivo de sua prematura soltura. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2041 (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - 10º Andar



Processo: 0035337-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0035337-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado - Interessado: PI Representações de Veículos Publicitários, Promoções e Marketing Ltda - Interessado: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) - 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 30/53, que julgou o pedido procedente em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.155.250,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde a distribuição da demanda e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os foram distribuídos inicialmente à 25ª Câmara de Direito Privado, ao Des. Rodolfo Cesar Milano, o qual, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, ao fundamento de que compete a uma das Câmaras de Direito Público o seu julgamento, uma vez que a relação jurídica entre as partes afeta bens públicos, sem necessitarmos adentrar na natureza da relação jurídica existente entre as partes na causa, seja de contrato de concessão de uso, autorização de uso ou permissão de uso (fls. 182/187). Os autos foram redistribuídos à 6ª Câmara de Direito Público, a Desa. Silvia Meirelles, que também não conheceu do recurso e suscitou conflito negativo de competência, sustentando que a competência para seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, ao fundamento de que o pacto firmado entre as partes pode ser classificado como típico contrato de direito privado, entre partes particulares, e não de contrato administrativo (fls. 188/194). 2. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 3. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao gabinete do i. Relator Prevento, Des. Matheus Fontes. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Des. Gomes Varjão (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Carlos Pereira da Silva (OAB: 192403/SP) - Ricardo Mayrink (OAB: 120816/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) - Júlia Perocco Pazetti (OAB: 356195/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004584-74.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004584-74.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelado: M. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO “ABA”. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA LEI N° 14.464/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 539/2022 DA ANS. DEVER DE CUSTEIO DAS TERAPIAS, COM EXCEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, (ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE)E A PSICOPEDAGOGIA ATINENTE À ÁREA DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRATAMENTO GARANTIDO POR LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA MALÍCIA PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2427 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036104-83.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1036104-83.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S. T. de S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. F. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS APRESENTADO EM RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE CONTA, ATUALMENTE, COM 51 (CINQUENTA E UM) ANOS, TENDO DEDICADO SUA VIDA TODA AOS AFAZERES DOMÉSTICOS E À CRIAÇÃO DOS QUATRO FILHOS DO CASAL, SEM POSSUIR QUALQUER FORMAÇÃO ACADÊMICA OU PROFISSIONAL, BEM COMO EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO, HAJA VISTA TER SE CASADO COM O APELADO AOS 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE - CABIMENTO - MOSTRA- SE PRESUMÍVEL QUE A APELANTE ENCONTRE DIFICULDADE EM SE COLOCAR NO MERCADO DE TRABALHO E, ENTÃO, PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO, RAZÃO PELA QUAL, O CASO SE ENQUADRA ÀS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO EM QUE SÃO ADMITIDOS OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS VITALÍCIOS PELOS PRECEDENTES DO C. STJ - REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO EX-CÔNJUGE À APELANTE NO MONTANTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER PURAMENTE INDENIZATÓRIO, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Silvana Maria Figueredo (OAB: 230413/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001607-06.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001607-06.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Patricia Cristina Rodrigues - Apelado: Condominio Plinio Pimentel de Queiroz - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE/CONDÔMINA PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES. ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE COMPROVE OS VALORES; EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO QUE O APELADO COBROU, SOBRE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS; OU, AO MENOS SOBRE OS CINCO VALORES INCLUÍDOS, DENTRE ESSES DOIS DE R$ 3.435,80. BUSCA AINDA A NULIDADE DA SENTENÇA.NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. EMENDA DA INICIAL. A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO (“AR”) FOI EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE FOI PROTOCOLADA A EMENDA DA INICIAL. A CITAÇÃO SÓ SE CONSIDERA APERFEIÇOADA COM A JUNTADA DO “AR” NOS AUTOS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE FOI PRESERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O ATO CITATÓRIO ATINGIU A SUA FINALIDADE, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO À APELANTE, ATÉ PORQUE COM A EMENDA HOUVE REDUÇÃO DO VALOR PLEITEADO.É DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA COM APROVAÇÃO DO VALOR EXATO DA TAXA CONDOMINIAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE OS BOLETOS BANCÁRIOS ENCAMINHADOS AOS CONDÔMINOS INDICAM, COM EXATIDÃO, O VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. TODOS OS CONDÔMINOS TÊM OBRIGAÇÃO DE ARCAR, NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, COM AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO CONDOMINIAL E DOS SERVIÇOS COMUNS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 12 DA LEI N. 4.591/1964. TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, PORTANTO SUJEITA À MORA NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO, CONFORME OS ARTIGOS 394 E 397, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.VIA ELEITA É ADEQUADA, POIS LASTREADO O CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADO DA PLANILHA DISCRIMINATIVA DO DÉBITO, CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ORDINÁRIA E RESPECTIVA ELEIÇÃO, ATA DA ASSEMBLEIA GERAL, CÓPIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE/APELANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DOS VENCIMENTOS DE CADA RATEIO CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Afonso Craveiro Salvio (OAB: 212085/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010066-49.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1010066-49.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jmgp Net Store Ltda - Apelada: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR AS REQUERIDAS A RESSARCIREM À AUTORA R$ 99,00 DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, BEM COMO A PERMITIR À AUTORA A RETIRADA DO VALOR QUE SE ENCONTRAVA EM SUA CONTA NA DATA DO NOTICIADO BLOQUEIO (R$ 1.955,52).RECURSO DA AUTORA EMPRESA “JMGP NET STORE”. BUSCA RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E SER INDENIZADA POR LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE R$ 301.671,85, A SER DEDUZIDO O VALOR DO CAPITAL DE GIRO OBTIDO JUNTO À CORREQUERIDA “MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA” QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE.RESSARCIMENTO DE R$ 99,00, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, POIS NÃO EVIDENCIADA MÁ- FÉ. ADEMAIS A AUTORA PAGOU NOVAMENTE A FATURA POR TEMERIDADE DE GERAR PENDÊNCIAS, O QUE REVELA TER SIDO DECORRÊNCIA DE SUA PRÓPRIA INICIATIVA O PAGAMENTO EM EXCESSO.LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUTORA NÃO TEM DIREITO A LUCROS CESSANTES, POIS ATÉ SETEMBRO, EMBORA, A CONTA ESTIVESSE SUSPENSA, CONTINUOU A VENDER OS PRODUTOS EM ESTOQUE, E A PARTIR DE SETEMBRO (26/09/2019) NÃO MIGROU PARA O MERCADO COLETA, PASSANDO A NÃO OBSERVAR OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloíde Cavalcante da Silva (OAB: 438822/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027558-96.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1027558-96.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fumio Arikawa - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - Magistrado(a) Dario Gayoso - ACOLHERAM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE SE APEGA NO RECONHECIMENTO EM DEMANDA TRABALHISTA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; E, QUE CABE À EX-EMPREGADORA O CUSTEIO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO POR VENERANDO ACÓRDÃO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.DESPACHO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO PARA EVENTUAL NOVA RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030 INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA NA ANÁLISE DO TEMA 1.076.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NA ORIGEM, EM R$ 1.700,00. TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÕMICO FOR ELEVADO. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 85 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2025041-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2025041-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcio Amaral Bernini - Agravado: André Jorgetto de Almeida - Agravado: Pedro Henrique Viana Martinez - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC COBRANÇA DE ALUGUERES E TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTE A ANUÊNCIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO FIADOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REFORMA NECESSÁRIA. NÃO OBSTANTE NÃO TENHA HAVIDO RESISTÊNCIA POR PARTE DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA E A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO FIADOR, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE FOI O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DESTE ÚLTIMO, QUE ENSEJOU TAL DESFECHO. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE SE AMOLDA À REGRA PREVISTA PELO ART. 338, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. RECURSO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) (Causa própria) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2053804-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2053804-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edielson José da Rocha - Embargdo: Antonio Antoniassi Neto e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAIS, QUE AS DOAÇÕES EFETUADAS FORAM REGULARES, QUE A EMPRESA DE TRANSPORTES QUE SUBSTITUIU A ANTERIOR NÃO ESTÁ NO MESMO ENDEREÇO, APENAS NA MESMA RUA E QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESACOLHIMENTO. ALIENAÇÕES DE VEÍCULOS PARA SEU CÔNJUGE, DOAÇÕES, RECEBIMENTOS DE INDENIZAÇÕES NÃO DECLARADAS E DEMAIS ELEMENTOS ANALISADOS QUE DETERMINAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mendonça de Oliveira (OAB: 211814/SP) - Antonio Antoniassi Neto (OAB: 254241/SP) (Causa própria) - Lidia Ines Tonetta da Rocha (OAB: 76768/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2233234-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2233234-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Vanderlei Antonio RIbeiro de Gouvea - Agravado: Mineração Pedra Bonita Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO O EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE - RESSALTANDO A MAGISTRADA A QUO QUE A DECISÃO QUE FEZ INCLUIR OS EX-SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO, CONSIGNOU QUE OS FATOS QUE DERAM ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE ESTÃO RELACIONADOS A NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELOS ADMINISTRADORES À ÉPOCA, DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA, PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONTRATUAL EXPRESSADA PELOS EX-SÓCIOS QUANDO AINDA INTEGRAVAM A SOCIEDADE, DAÍ O RECONHECIMENTO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE FOI PESSOALMENTE PRATICADO PELOS SÓCIOS - POR ESSA RAZÃO O EXCIPIENTE NÃO PODE AGORA ALEGAR TOTAL DESCONHECIMENTO SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA QUE CONSTITUIU, MESMO PORQUE CONSTITUIU CONCOMITANTEMENTE OUTRAS EMPRESAS COM O OUTRO COEXECUTADO, DEMONSTRANDO O DESÍGNIO SOCIETÁRIO COMUM - IRRESIGNAÇÃO DO COEXECUTADO (EXCIPIENTE) - PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM SEU FAVOR, ALEGANDO QUE COMO SÓCIO MINORITÁRIO TERIA SIDO VÍTIMA DO SÓCIO GESTOR - DESCABIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE MATÉRIA ENQUADRÁVEL NESSA ESPÉCIE IMPUGNATIVA - MATÉRIA PRECLUSA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBEDECER RIGOROSAMENTE AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL, SENDO TOTALMENTE DESCABIDAS QUAISQUER DISCUSSÕES OU DISCORDÂNCIAS QUE EXTRAPOLEM O QUE FOI CONSTITUÍDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA - DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E INCLUIU OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, NO PRAZO LEGAL - EXECUTADOS QUE ARGUIRAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSO EM 15/08/2017 - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS QUE É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - DICÇÃO DOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CPC - REAPRECIAÇÃO QUE OFENDERIA A COISA JULGADA - ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF - CORRETO, PORTANTO, O NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE É DE RIGOR - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO - INTERPOSTO CONTRA O DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO, ANTE A REMESSA PARA JULGAMENTO DO PRINCIPAL, CONFORME DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Augusto Neto Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 46591/SP) - Leonel dos Santos Lino (OAB: 321954/SP) - Marcio Eduardo Peres Munhos (OAB: 280168/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013305-69.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1013305-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Votorantim S.a. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO APÓS AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR, POR PRECATÓRIO, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA LEVANTOU VALORES QUE NÃO LHE ERAM DEVIDOS, REFERENTES A ÁREA DE APROXIMADAMENTE 80,00M².SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, AOS FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO - ÁREA DO IMÓVEL E VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE FORAM FIXADOS POR SENTENÇA JUDICIAL E CONFIRMADAS POR ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO EM 18 DE MAIO DE 1999 FEITO LIQUIDADO E EXPEDIDOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO PARCELADO AUTOR QUE PRETENDE REDISCUTIR VALORES E ÁREA FIXADAS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA A COISA JULGADA MATERIAL É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003551-76.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003551-76.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: A.r. Ferreira Agropecuária Com. & Rep. Ltda. - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE OURINHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ANTERIORIDADE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, III, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NA ALÍNEA “C”, REFLETEM CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO E. STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA - DURANTE ESSE PERÍODO, A EFICÁCIA DA LEI QUE TENHA INSTITUÍDO OU MAJORADO O TRIBUTO É PARCIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO.REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VINHA DECIDINDO NO SENTIDO DE QUE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO NÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE EQUIPARA À MAJORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS CONTUDO, OBSERVA-SE UMA MUDANÇA NA POSIÇÃO DO E. STF, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO OU DE SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS OU DE INCENTIVOS FISCAIS QUE ACARRETEM MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS, RESPEITADAS AS EXCEÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA VINHA EFETUANDO O RECOLHIMENTO DO IPTU E DAS TAXAS COM OS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 307/1999 (FLS. 16/17) CONTUDO, SOBREVEIO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 946, PUBLICADA EM 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 307/1999, REDUZINDO O DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3284 REVOGANDO O DESCONTO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO PARCELADO (FLS. 18/19) EM VISTA DISSO, OS TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2017 FORAM COBRADOS SEM OS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 307/1999 (FLS. 28/40 E 52/53) OCORRE QUE, NO CASO, A REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA ISENÇÃO CONCEDIDA REPRESENTA MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO, SENDO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PORTANTO, A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO PRODUZ EFEITOS NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE SE DEU A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 946/2017, APENAS SENDO APLICADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO (FLS. 41/53), A REPETIÇÃO DE TAIS VALORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 165, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE OURINHOS, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Taques Ferreira (OAB: 351595/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9157727-88.2008.8.26.0000(994.08.016788-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 9157727-88.2008.8.26.0000 (994.08.016788-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Tuyako Shimada Aj (fls. 15) (Espólio) - Apelado: Toske Shimada (Inventariante) - Vistos. Considerando o silêncio do apelado, retornem os autos ao acervo. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cesar Romero da Silva (OAB: 70548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0000765-76.2005.8.26.0169 (169.01.2005.000765) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Renato de Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza de Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Avc Agropecuaria Ltda - Apelado: Sergio da Cunha Castro (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Pimentel Castro (Espólio) - Apelado: Antonio Carlos da Cunha Castro neto (Inventariante) - Apelado: Réus citados por edital - Apelado: Francisco Aleick Di Flora - Apelado: Sebastiana de Castro Chagas - Apelado: Renato de Paulo Chagas - Apelado: Ana Tascini Menechelli - Apelado: Neide Lúcia Menechelli José - Apelado: Munir José - Apelado: Diva Tereza Menechelli Domingues - Apelado: José Mário Rodrigues - Apelado: Ana Márcia Menechelli - Apelado: Hamilton Menechelli - Apelado: Ana Maria Zocca Menechelli - Apelado: José Ulpiano Margarido - Apelado: Clemente Beatriz Rossini Margarido - Apelado: Maria José Borges de Oliveira Gomes dos Reis - Apelado: Dinis Alan Tovar Moraco - Apelado: Armando Leite Moreira (Espólio) - Apelado: Helena Maria de Souza Moreira - Apelado: Carlos da Cunha Castro - Apelado: Elvira da Cunha Castro - Apelado: Elisa da Cunha Castro - Apelado: Silvestre da Cunha Castro - Apelado: Izabel da Cunha Castro Ceron - Apelado: Maria da Cunha Castro - Apelado: Mirtes Terezinha Castro Di Flora - Apelado: Dorival Alberto Silva - Apelado: Marcia Aguiar Dal Bello Silva - Apelado: Adson Roberto Zanini Gonçalves - Apelado: Marcia Aparecida Brancalione Gonçalves - Apelado: Turvinho Participações Ltda. - O julgamento do recurso está prejudicado, tendo em vista a manifestação de desistência (fls. 809). Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso. Intime-se, cumprindo as demais cautelas de praxe. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Wesley Whitney Theodoro (OAB: 489226/SP) - Jose Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Antonio Carlos da Cunha Castro Neto (OAB: 3732/ MS) - Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) (Curador(a) Especial) - Bruna Dias da Silva (OAB: 379846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0016147-74.2011.8.26.0048 (048.01.2011.016147) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Valter Massaaki Matuoka (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jichio Kimura - Apda/Apte: RENATA INAHARA MATUOKA - Apdo/Apte: LUIS AKIO INAHARA MATUOKA - Apda/Apte: MARISA AIKO INAHARA - Vistos. Trata-se de apelações, autônoma e adesiva, contra a sentença que julgou procedente a ação de usucapião, para declarar o domínio dos autores, VALTER MASAAKI MATUOKA, MARISA AIKO INAHARA, RENATA INAHARA MATUOKA, LUIS AKIO INAHARA MATUOKA, sobre a área indicada no memorial descritivo e levantamento planimétrico acostados aos autos. A sentença, ainda, assentou: A cópia desta sentença digitalmente assinada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título hábil ao competente assentamento perante o Registro de Imóveis local, que procederá o descerramento da matrícula, ou sua abertura, constando apenas a existência de certidão da transcrição, com averbação das áreas de proteção ambiental, dispensando-se a expedição de mandado autônomo e autorizando-se desde logo aos interessados no registro a exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias, tratando-se de aquisição originária da propriedade. Condenou-se o réu, JICHIO KIMURA, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos autores em R$ 8.000,00. Autonomamente, apela o coautor VALTER, para requerer seja a usucapião reconhecida unicamente em relação e si, não se a reconhecendo a usucapião em relação a MARISA, RENATA e LUIS. Autonomamente, ainda, apela o réu (JICHIO), para suscitar nulidade processual, decorrente na irregularidade da representação processual de VALTER, já que a sua procuradora, RENATA, teria contratado patrono para lhe representar na lide se valendo de procuração anterior a internação por dependência química, ajuizando esta demanda em desacordo com o interesse do representado (VALTER); menciona e colaciona em suas razões excertos de discussões entre VALTER e o patrono contratado por RENATA, Dr. Araê Collaço de Barros Velloso, bem como entre VALTER e os demais coautores (MARISA, RENATA e LUIS, respectivamente companheira, filha e filho de VALTER), travadas nas redes sociais; que VALTER revogou os poderes conferido ao escritório do Dr. Araê e constituiu outros patronos, e tal circunstância não foi levada em consideração pelo juízo a quo; que VALTER reconhece a propriedade de JICHIO (que é seu tio) sobre o bem; suscita, ainda, nulidade, pelo fato de a sentença, tal como prolatada, considerando o defeito de representação de VALTER, albergar um crime contra a administração da justiça; que VALTER era mero administrado do seu imóvel, em relação ao qual a sentença deferiu a usucapião; que revogou a procuração que outorgara a VALTER, pela qual dava poderes para administrar o imóvel usucapido; cita patrocínio infiel praticado por um dos patronos anteriormente contratado por VALTER em sua defesa em processo intentado contra JICHIO; argumenta que MARISA nunca exerceu posse própria sobre a área, sendo do local apenas arrendatária; que também não preencheram os requisitos da usucapião os coautores RENATA e LUIS; e bate-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Adesivamente, apelam os coautores RENATA, MARISA e LUIS, para requerer que a condenação honorária impingida ao réu seja entre 10% e 20% do valor da causa. Contrarrazões, de MARISA, RENATA e LUIS, às fls. 1.689/1.698 e 2.527/2.550, e de JICHIO, às fls. 1.905/1.919 e 2.614/2.615. É o relatório. Em que pese a primeira apelação interposta neste processo ter sido julgada por esta Câmara, sob esta relatoria, por prevenção ao mandado de segurança nº 2175947-44.2017.8.26.0000, também julgado por esta Câmara, sob esta relatoria, em 09.11.2017, tem-se que, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verificou-se existir outras ações que envolvem as mesmas partes que ora litigam, a mesma causa de pedir próxima (usucapião) e imóveis inseridos na mesma área que se pretende usucapir, que anteriormente haviam sido julgadas por esta segunda instância, mas pela 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desa. Mary Grün, na apelação nº 0012972-72.2011.8.26.0048, em 24.03.2017, e do Des. Luiz Antonio Costa, na apelação nº 4003362-41.2013.8.26.0048, ainda antes, em 09.09.2016. A 7ª Câmara de Direito Privado, portanto, sob a relatoria do Des. Luiz Antonio Costa, ou sob a de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 896 quem eventualmente lhe tenha substituído como relator em seu assento naquele colegiado, está preventa para o julgamento deste apelo, nos termos do art. 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Luiz Antonio Costa ou a de quem o tenha substituído em seu assento naquele órgão colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Valmir de Sant’anna (OAB: 343450/SP) - Miguel Scarcello Filho (OAB: 348468/SP) - Walny de Camargo Gomes (OAB: 8094/SP) - Walny de Camargo Gomes Junior (OAB: 92159/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Arae Collaco de Barros Velloso (OAB: 84063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000974-06.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000974-06.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Ezequiel Trindade Neto - Apelado: Percival Trindade - Apelada: Aparecida das Dores Trindade - Apelado: Nelson Marcelo Portilla Erazo - Apelada: Lucia Helena Folchini Trindade - Apelada: Espólio de Benedita Maria de Jesus Trindade (Espólio) - Apelada: MARDELI MARIA TRINDADE CARVALHO - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de sentença proferida no feito de jurisdição voluntária nº 2050002-39.1992.8.26.0383 e condenou o autor, EZEQUIEL TRINDADE NETO, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos réus, PERCIVAL TRINDADE, APARECIDA DAS DORES TRINDADE, NELSON MARCELO PORTILA ERAZO, LUCIA HELENA FOLCHINI TRINDADE, BENEDITA MARIA DE JESUS TRINDADE (ESPÓLIO) e MARDELI MARIA TRINDADE CARVALHO, em 10% do valor atualizado da causa. A sentença, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 1,5% do valor corrigido da causa. Em recurso, o autor suscita a nulidade do julgado por falta de intervenção do Parquet; suscita a preliminar de cerceamento de defesa; e, no mérito, defende, em apertada síntese, que não anuiu com a alienação da área remanescente do espólio de seu genitor, sobre cuja existência não tinha conhecimento; argumenta ser inadmissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados; e bate-se pela nulidade da escritura de extinção de condomínio e divisão amigável. O autor, ainda, pugna pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 511/518. É o relatório. A pretensão inicial, bem como a causa de pedir remota do feito, envolvem o mesmo negócio jurídico sobre o qual se discutiu, nesta segunda instância, na apelação nº 1000908-65.2017.8.26.0383, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Elcio Trujillo A 10ª Câmara de Direito Privado, portanto, sob a relatoria do Des. Elcio Trujillo, ou sob a de quem eventualmente lhe tenha substituído como relator em seu assento naquele colegiado, está preventa para o julgamento deste apelo, nos termos do art. 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Elcio Trujillo ou a de quem o tenha substituído em seu assento naquele colegiado. Int.. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Milton da Silva Angelo (OAB: 21340/ SP) - Jeannine Aparecida dos Santos Ocroch (OAB: 213421/SP) - Juraci Alves Domingues (OAB: 30636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015710-04.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1015710-04.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcelo Baldini - Apelada: Alexsandra Baldini - Apelado: Robson Gilmar Ramos - Apelação Cível nº 1015710-04.2022.8.26.0477 Comarca: Praia Grande (5ª Vara Cível) Apelante: Marcelo Baldini Apelados: Alexsandra Baldini e Robson Gilmar Ramos Juiz sentenciante: Aléssio Martins Gonçalves Decisão Monocrática nº 30.714 Apelação. Ação de reintegração de posse. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Insurgência do autor. Benefício da justiça gratuita precedentemente indeferido ao apelante. Recurso interposto sem preparo. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento, em dobro, das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 239/242, de relatório adotado, julgou extinta ação de reintegração de posse movida por Marcelo Baldini em face de Alexsandra Baldini e Robson Gilmar Ramos, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. A sentença julgou procedente o pedido contraposto formulado pelos réus para mantê-los na posse do imóvel objeto da ação. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor (fls. 245/255). Afirma, em breve síntese, que o contrato de comodato se rompeu, razão pela qual deve ser reintegrado na posse do imóvel, com fundamento no art. 1210, do Código Civil. Contrarrazões a fls. 259/264. Intimado a recolher o preparo, em dobro, o apelante não cumpriu a determinação (fl. 276). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante já tinha sido indeferido (fl. 172). Logo, cabia a ele o recolhimento das custas do preparo. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido ao apelante, conforme certificado a fl. 276, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor corrigido da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 898 do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Irineu Rocha (OAB: 76639/SP) - Riva Neves (OAB: 127334/SP) - Lohana Neves Vazquez (OAB: 431262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261114-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261114-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. S. F. K. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 58/60 dos autos originários), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos (Processo n.º 1009428-93.2023.8.26.0127), que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: (...) Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Sustenta o agravante que: a) os menores possuem 5 e 8 anos de idade e vivem com a família paterna; b) a genitora não possui endereço fixo para o qual possa levar os menores; c) a guarda vem sendo exercida de fato pelo agravante. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser concedida a guarda provisória em favor do genitor. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades. No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 911 se justificando a concessão da liminar pleiteada. Não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária, fixação de guarda em favor do requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 3006669-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 3006669-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. J. B. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: I. J. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. V. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. G. B. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 39/40 dos autos principais), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1022271-40.2023.8.26.0564), que fixou alimentos provisório em um salário-mínimo vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal dos filhos menores, até o dia 10 de cada mês. Sustenta o agravante que: a) não tem condições financeiras de honrar com a obrigação de pagar alimentos no patamar fixado; b) possui emprego formal e aufere renda mensal de aproximadamente R$2.280,00; c) a fixação de alimentos em um salário mínimo compromete 58% de seus rendimentos líquidos. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para redução da obrigação de pagar alimentos provisórios para 46% do salário-mínimo na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego e 27% de seus rendimento líquidos em caso de emprego com vínculo formal. DECIDO Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante. A documentação juntada aos autos demonstra verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 30% dos rendimentos da agravante, por se tratar de dois filhos menores (5 e 2 anos de idade), em relação aos quais há presunção da necessidade dos alimentos. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se dê-se ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2257239-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2257239-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabella Barbosa Estevão - Agravado: Luciano Douglas Colauto - Agravado: Paes e Colauto Sociedade de Advogados - Agravado: Luiz Augusto Marques Paes - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 98/100 (fls. 327/329 da origem), que, nos autos da ação de apuração de haveres autuada sob o nº 1070435-41.2021.8.26.0100: a) acolheu a impugnação dos quesitos nº 6, 7 e 8 formulados pelos agravados; b) acolheu impugnação dos quesitos nº5, 8, 9, 10 e 13 formulados pela agravante; c) rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela agravante; d) fixou os honorários periciais no valor de R$27,600,00; e e) determinou que os agravados forneçam documentos solicitados pela perita, no prazo de 30 dias, nos seguintes termos: - Fl. 327/329 dos autos de origem: Vistos. No item 3.2 à fl. 273 foi determinada a produção de prova pericial para que sejam apurados os haveres a serem pagos à requerente. Os requeridos apresentaram quesitos às fls. 277/281 e impugnaram cinco formulados pela autora às fls. 286/291. A autora apresentou quesitos da autora e impugnou três quesitos propostos pelos réus às fls. 282/285. Às fls. 294/303 a perita Elionor Farah Jreige Weffort estimou provisoriamente seus honorários em R$ 27.600,00. Os requeridos não se opuseram ao valor estimado e pugnaram que a autora seja determinada a efetuá-los (fls. 307/308). A autora pugnou sejam mantidos os quesitos que foram impugnados pelos requeridos e, ao contrário, sejam indeferidos três quesitos apresentados pelos réus. Além disso, também impugnou a estimativa dos honorários periciais, para que sejam limitados em R$ 10.000,00. Requer sejam os réus intimados a apresentarem toda documentação pertinente à perícia contábil (fls. 309/314). Manifestação da perita às fls. 324/326 DECIDO. 1- Acolho a impugnação dos quesitos 6, 7 e 8 formulados pelos requeridos, uma vez que, conforme assinalado na decisão saneadora, é “inviável que se considere no balanço especial de determinação o aviamento (ou goodwill) da sociedade, que, por consistir na subjetiva capacidade do estabelecimento de gerar lucros futuros, capturada a partir de prognose de resultados vindouros trazidos para valor presente, na medida em que tal critério também contém incerteza que pode gerar distorções prejudiciais no caso da apuração de haveres de sócio retirante” (fl.270). 2- Pelo mesmo motivo, indefiro os quesitos 5, 8, 9, 10 e 13 formulados pela autora, tendo em vista que o balanço de determinação deverá aferir o valor econômico da empresa em determinado momento, qual seja, da sua dissolução ora fixada em 06/11/2014, sem considerar projeções ou expectativas futuras. 3- Com relação à impugnação aos honorários periciais provisoriamente estimados em R$27.600,00, a impugnação não prospera. A autora alega que as horas estimadas para confecção do balancete são superdimensionadas e na incerteza da quantidade ou apresentação dos documentos a serem fornecidos pelos réus (fls. 113/114). Intimada, a perita aceitou rever a estimativa provisória após a disponibilização das informações e documentos solicitados às fls.299/301, asseverando de antemão que não reduzirá os honorários periciais ao patamar de R$ 10.000,00. Requer, por conseguinte, a substituição pela pessoa jurídica JV4 EXPERTISE CONTÁBIL FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº08.310.111/0001-06. Com a devida vênia à autora, os honorários cobrados pela perita mostram-se, aparentemente, consentâneos com o trabalho a ser desenvolvido, razão pela qual devem ser fixados no valor estimado. Caso o trabalho a ser realizado seja mais simples do que o previsto, confia este juízo, que perita reveja seus honorários após a entrega do laudo. Isto posto, defiro a substituição da perita pela pessoa jurídica JV4 EXPERTISE CONTÁBIL FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 08.310.111/0001-06 e homologo o valor dos honorários estimados, devendo as partes depositar os honorários, conforme decisão de fls. 273, na proporção ali definida. 4- Sem prejuízo, determino que os requeridos forneçam as informações e documentos solicitados às fls. 299/301 no prazo de 30 dias. 5- Com o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 6- Intimem-se. Int. 2)Insurge-se a autora, requerendo preliminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a i. perita já foi intimada para dar início aos trabalhos, sendo certo que há grande probabilidade de que o prazo para entrega do laudo pericial finde antes do julgamento e trânsito em julgado do presente recurso. Sustenta a agravante que: a) a r. decisão agravada está equivocada no que se refere ao indeferimento de alguns quesitos, devendo ser parcialmente reformada; b) o quesito de nº 5 formulado pela agravante se vincula ao anterior que solicita à perícia a relação de ativos não circulantes da empresa, com seus respectivos valores na data base indicada pelo MM. Juízo, devendo ser o quesito mantido para apuração comparativa de valores de ativos que sofrem valorização ou desvalorização; c) os valores atuais de determinados ativos precificados a mercado podem evidenciar grandes discrepâncias que devem ser consideradas no laudo pericial; d) em relação aos quesitos de nº 8, 9 e 10 formulados pela agravante, a decisão saneadora nos autos de origem determinou que os bens intangíveis devem ser identificados e incluídos (com exceção do goodwill) no ativo; e) os valores a receber no futuro, conhecidos, mensuráveis e sem caráter subjetivo, deverão ser precificados a valor de 06/11/14 para correta apuração do montante a ser pago à agravante; f) no que diz respeito ao quesito de nº 13 formulado pela agravante, ele mostra- se intimamente ligado à metodologia do fluxo de caixa, a perpetuidade pode ser apurada e incluída nos cálculos de qualquer tipo de avaliação de empresas que considere os ativos intangíveis. Requer, por fim que a r. decisão agravada seja reformada em parte, a fim de rejeitar a impugnação aos quesitos apresentada pelos Agravados às fls.286/291 da origem, deferindo-se os quesitos nº 5, 8, 9, 10 e 13 formulados pela Agravante ou, subsidiariamente, para que sejam deferidos alguns destes quesitos nºs 5, 8, 9, 10 e 13, conforme o entendimento deste Colegiado. 3)Considerando as questões arguidas nas razões recursais, é caso deferimento da tutela pleiteada, uma vez que, em análise preliminar, os quesitos elaborados não parecem extrapolar os limites da perícia. Assim considerando, a aparente razoabilidade dos fundamentos recursais e, por outro lado, o risco à regular tramitação processual, consistente na eventual necessidade de posterior complementação do laudo pericial a ser elaborado, caso seja dado provimento ao recurso, defiro a antecipação de tutela requerida para, até o julgamento do presente agravo de instrumento, não sejam os quesitos excluídos do rol apresentado à i. perita. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados para apresentar manifestação 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB: 296276/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1098979-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1098979-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Mjk Empreendimentos e Participações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Consórcio BDOPRO (Administrador Judicial) - Interessado: Alder Macedo de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Silvana Rodrigues em face da massa falida de MJK Empreendimentos e Participações Ltda. Os embargos foram rejeitados por sentença que se lê às fls. 107/119 e que porta o seguinte relatório: Trata-se de embargos de terceiro propostos SILVANA RODRIGUES contra a massa falida de MJK, nos quais postula a desconstituição da arrecadação sobre bem imóvel descrito na exordial, com fundamento em titularidade do bem pela prescrição aquisitiva. Formulou pedido de tutela de urgência para obstar leilão do bem arrecadado. Contestação apresentada às fls. 62/66, com juntada de documentos, na qual o administrador judicial postulou inexistência de propriedade do embargante sobre o bem, diante da ausência de prova de quitação do preço pago e do inadimplemento contratual caracterizado. Ademais, alegou que a documentação juntada na exordial é insuficiente para demonstração da propriedade, pela fragilidade dos seus elementos e termos, sobretudo diante da ausência de comprovantes de pagamento das taxas condominiais sobre o bem. Réplica às fls. 88/91. Manifestação do MP às fls. 104/106, na qual ponderou a inexistência de documentos de propriedade ou de qualquer ação da embargante em providenciar o registro aquisitivo do bem, mesmo passados mais de 12 anos do decreto de quebra. É O BREVE RELATO. (fls. 107/108). Fundamentando, assinalou o Magistrado, de início, que [o]s documentos de fls. 10/55 são absolutamente insuficientes para comprovação da prescrição aquisitiva em favor da embargante. Opróprio carnê de IPTU faz constar a informação da falida como proprietária do bem, do que se extrai a ciência da embargante acerca das circunstâncias de propriedade do bem da massa falida. Prossegue: [o]utrossim, não houve comprovação de decurso do lapso temporal para prescrição aquisitiva, considerando-se a data da quebra e o fato de que tal prazo é interrompido pela decretação da falência. Após, conclui: [l]ogo, o autor deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal não somente a propriedade do bem como a própria regularidade da posse exercida, não havendo qualquer razão para a produção de prova testemunhal, diante da completa inexistência de começo de prova documental que pudesse ser por ela corroborada. Eis, por fim, o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos corrigidos por dever de ofício do Juízo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Apelação da embargante às fls. 144/164. Argumenta, em síntese, que (a) teve seu direito de defesa cerceado pelo fato de o MM. Juízo não ter facultado às partes especificar provas; (b) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (c) comprovou sua justa posse, lastreada em compromisso particular de compra e venda, por mais de 20 anos; (d) quitou o preço do compromisso, conforme comprovantes acostados às fls. 180/228; e (e) que se trata de bem de família, portanto impenhorável. Requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação. Quando não, quer a reforma da sentença para que reconheça sua posse como justa e pacífica. Contrarrazões às fls. 233/244. Expõem a embargada que (a) a apelação é intempestiva, uma vez que o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005 estipula que os prazos se contem em dias corridos; (b) não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o destinatário da prova é o juiz e a ele cabe decidir quais provas seriam necessárias ao julgamento da causa; (c)asentença foi devidamente fundamentada; (d) não há prova da quitação do contrato; (e) a apelante compareceu perante a administradora judicial da falência em 22/11/2017, acompanhada de advogados, alegando que não havia pago a integralidade das parcelas estabelecidas em contrato, e fazendo proposta para pagamento; (f) os comprovantes de IPTU acostados aos autos correspondem aos anos de 2014 a 2022, e não 2009, além de estarem em nome da massa falida e da apelante; (g) que em ação que tramitou em autos físicos (proc. 0090499-90.2001.8.26.0100), foi proferida sentença declarando a resolução do contrato de compra e venda; e (h)queainda que a apelante comprove sua posse a partir de 2009, não teria transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva. Parecer do Ministério Público em segunda instância, da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. OTÁVIO JOAQUIM RODRIGUES FILHO (fls. 319/322), pela conversão do julgamento em diligência para juntada da sentença e do acórdão relativos ao referido processo (0090499-90.2001.8.26.0100). É o relatório. Compulsando aos autos, verifico que foram acostadas em sede de contrarrazões, além de outros documentos que podem ser relevantes ao deslinde do recurso, cópias embora imperfeitas da sentença (fls. 263/271) e do acórdão (fls. 255/262) a que se referem a douta Procuradoria. Diante disso, vista à apelante sobre essa prova acrescida, em 15 dias. Após, novamente à douta P.G.J., para a manifestação que haja por bem produzir. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Graziella dos Santos Dias (OAB: 423078/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2259463-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2259463-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sustentare Serviços Ambientais S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Sideco Brasil S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Claudiney Nalini - Interessado: Ricardo Hasson Sayeg (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de habilitação de crédito convertida para o rito comum por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2023372-41.2023.8.26.0000, julgou procedente o pedido, para inscrever o crédito no valor de R$ 234.289,16 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) no quadro geral de credores, reconhecida a sucumbência recíproca e determinado o rateio entre as partes de custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 175/176 dos autos de origem). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 193/194 dos autos de origem). II. As agravantes sustentam, em suma, não serem devidas custas em função de simples conversão de rito de habilitação de crédito para demanda de procedimento comum. Propõem restar claro que a taxa judiciária tem por objeto e objetivo o de custear ‘os serviços públicos de natureza forense’ prestados pelo Estado nas ações relacionadas e que há muito já se definiu que a taxa judiciária tem evidentemente natureza tributária, o que a sujeita aos preceitos contidos em nossa Constituição Federal e os contidos na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A seguir, destacam, dentre os critérios que norteiam o tributo, os seguintes: a) Critério Material - a prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º - Lei Estadual nº 11.608/03); b) Critério Temporal: momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial (inciso I, art. 4º - Lei Estadual nº 11.608/03). Frisam que a conversão de rito, do especial para o comum, tem previsão legal expressa no artigo 10, § 9º da Lei 11.101/2005, de modo que, determinada essa conversão, não há modificação qualquer, apenas o cadastramento do procedimento junto ao Distribuidor. Asseveram que a distribuição do feito ocorreu em 20 de março de 2013; portanto, de acordo com o aventado Critério Temporal, as custas iniciais só poderiam ser exigidas naquele momento, ou, quiçá, o que antecede o despacho inicial, não havendo, previsão legal de incidência da taxa em hipótese de conversão de rito após a Distribuição ou Despacho inicial. Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para que se reconheça a inexigibilidade ou não incidência das custas processuais no procedimento originário (fls. 01-09). II. O relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, porquanto a decisão recorrida julgou procedente o pedido, impondo às partes o rateio das custas e despesas processuais, ausente perigo de dano processual de difícil reparação. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Kutudjian (OAB: 106361/SP) - Andrea Cepeda Kutudjian (OAB: 106337/SP) - Lázaro Sobrinho de Oliveira (OAB: 6505/GO) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2261625-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261625-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Ths Transporte e Logística Ltda - Epp - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 16.806,59, em favor de THS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. - EPP (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 195/201 do processo de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 2.805,00, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202437-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2202437-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: I. M. da S. - Embargte: G. L. S. M. O. - Embargdo: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pretendido pela parte embargante (págs. 26/27 dos autos principais). É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados, em sede de cognição não exauriente, todos os elementos trazidos aos autos, inclusive a mencionada prescrição médica de utilização do fármaco indicado ao menor. Ressalta-se que a decisão se restringiu apenas à verificação da presença dos requisitos ensejadores do deferimento, ou não, do pedido de antecipação da tutela recursal , em conformidade com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a referida decisão liminar não significa antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos ofertados pelo embargante não são capazes de alterar a convicção sumária desta Relatora, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se que as questões suscitadas serão analisadas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2258688-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2258688-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Joaquim Luciano Alves - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 288/292 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que julgou procedente o pedido autoral para (...) diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SUGOS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em comento (autos principais). Irresignado, o agravante alega que a decisão deve ser cassada, já que não foi citado e, portanto, teve sua defesa cerceada e lesados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assevera que por assembleia geral extraordinária realizada aos 27 de novembro de 2019 renunciou ao cargo de presidente da associação e que há ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações contraídas, nos termos do art. 1.032 do CC, devendo ser excluído do incidente. Disserta sobre o mérito do incidente processual e ao final pugna pelo efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão agravada. É o relato do essencial. O agravo é tempestivo e o preparo foi comprovado a fls. 21/22, deve ser processado. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão da eficácia da decisão combatida, já que a ausência de citação com posterior condenação configura cerceamento de defesa (fumus boni iuris) e que o patrimônio particular do agravante pode responder por eventuais débitos sem a oportunidade de impugnação ou justificação (periculum in mora). Portanto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até final decisão pelo colegiado. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo, de quem solicito informações sobretudo em relação à citação do agravante. À contraminuta no prazo legal. Com as respostas ou decorridos os prazos, conclusos para análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Vitor Luis da Costa Villar (OAB: 400601/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000098-58.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000098-58.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: M. J. C. - Apelado: S. P. P. - Interessado: L. J. P. A. de A. (Menor) - Apelado: R. A. de A. - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de investigação para declarar a paternidade de M.J.C. em relação ao autor e excluir a paternidade de R.A.A.. A sentença ainda condenou M.J.C. ao pagamento de alimentos ao filho no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da representante legal do menor, e na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu Márcio pagará ao autor, a título de alimentos, o equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal. Por fim a sentença determinou Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1061 que o menor passara a chamar-se Lorenzo José Pereira Cardoso. Recorre o requerido M.J.C. postulando os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mais, alega que o menor já tem pai registral (Rogério) que vem cuidando como se seu filho legitimo fosse e que espontaneamente assumiu a paternidade, tanto que nunca ingressou com ação negatória de paternidade, de forma que o dever de prestar alimentos recai sobre ele. Alternativamente postula a redução da pensão alimentícia e sugere o montante de um salário mínimo. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância. É o relatório. Não se conhece do recurso de apelação interposto por M.J.C. Diante do pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, indeferido pela decisão de fls. 378/379, foi oportunizado ao apelante recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7°, parte final, do CPC, no prazo de cinco dias. A seguir, mantido o indeferimento do pretendido benefício, em sede de agravo interno, cuja decisão encontra-se às folhas 406/408, tendo sido disponibilizada no D.O. de 16/06/2023. Nestas condições, ante o não recolhimento do preparo recursal, não se conhece do recurso de apelação interposto, posto que deserto. E já adianta-se que os embargados de declaração de folhas 413/414 foram opostos por L.J.A. de A, cujo transito em julgado ocorreu em 25/08/2023, e que este não tem o condão de interromper o prazo para recolhimento do preparo recursal. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESERÇÃO - Alegação de contradição Inocorrência Recolhimento extemporâneo da complementação do preparo Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, mas não para complementar custas (art. 1.026, do CPC) - Finalidade infringente - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC - REJEITARAM OS EMBARGOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1040099-46.2020.8.26.0114; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Erik da Cruz Araújo (OAB: 202752/SP) - Charles Lima Vieira de Souza (OAB: 349613/SP) - Claudia Regina Rela (OAB: 320415/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009432-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1009432-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Moraes de Lima - Apelado: Fabio Bernardo Gomes - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 199/204, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Fabio Bernardo Gomes em face de Hugo Moraes de Lima, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00, com atualização a partir da propositura da ação e juros legais contados da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por ter sucumbido na maior parte, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorária do perito do IMESC de fls. 192), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por ter decaiu em menor parte, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o seu decaimento aos patronos do réu, mas tal verba permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 207/210), foram rejeitados (fl. 211). O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 214/222. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 226/231). É o relatório. O pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante às fls. 216/217 da apelação foi rejeitado às fls. 255/257, sendo determinada a sua intimação para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 259. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB: 70218/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0340695-11.2009.8.26.0000(994.09.340695-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0340695-11.2009.8.26.0000 (994.09.340695-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Derço Lopes - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/97, que julgou procedente o pedido para condenar o Banco Itaú S.A. a pagar ao autor, Derço Lopes, no pagamento das diferenças entre a inflação registrada em março e abril de 1990 pelo IPC do IBGE (84,32% e 44,80%) e àquela efetivamente creditada na caderneta de poupança, aplicável aos saldos existentes inferiores ou iguais a Cz$ 50.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o banco-réu pelas razões de fls. 100/151. Regularmente processado, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 154). Contrarrazões às fls. 156/162. É o relatório. 1. - Às fls. 179/181, veio aos autos petição do banco-réu informando que o autor foi a óbito em 2013. Diante da notícia do falecimento do autor, foi determinada a habilitação do espólio, conforme determina o art. 313, I, do CPC (fls. 186). A despeito da intimação (fls. 196), os herdeiros não se habilitaram nos autos, tendo se mantido inertes em relação ao prosseguimento do feito (fls. 197). Assim, diante da ausência de informações necessárias, seja por parte do apelante, seja por parte dos herdeiros do apelado, à habilitação nos autos, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto processual necessário ao conhecimento e apreciação do recurso. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que julgo prejudicado o recurso, e extingo o processo, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Cristiano Bonfim da Silva (OAB: 176662/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2226141-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2226141-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Teobaldo Ferreira Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 38/39 dos autos de origem que deferiu tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato de cartão de crédito de nº 52.1387082-22, enquanto a discussão se encontrar sub judice, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz o recorrente que caberia manutenção dos descontos em folha de pagamento, fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão, alteração da periodicidade da multa que deve ser por evento e não por dia e redução do valor da multa a fim de evitar enriquecimento ilícito. Foi deferida em parte a tutela antecipada recursal apenas parte alterar a multa para periodicidade mensal e não diária (fls. 70-71). Embora intimado à contraminuta, não se manifestou o agravado Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1208 (certidão de fl. 74). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravado, revogando a tutela provisória concedida ab initio (fls. 150-160 do processo originário nº 1002539-33.2023.8.26.0157). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. São Paulo, 28 de setembro de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Fabiana Pereira dos Santos (OAB: 159724/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2262467-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2262467-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - Agravada: MICAELE STEFANI RAMALHO - Voto nº 52995 VISTOS, 1) Concedo efeito suspensivo ao Recurso, por entender presentes os pressupostos para a sua concessão, diante da possível imposição ao recorrente, de dano de difícil reparação. 2) Dispenso informações. 3) Tendo em vista que o agravado ainda não foi citado no feito principal, determino a sua intimação pessoal, independentemente de recolhimento de custas, através de carta com aviso de recebimento, para que responda aos termos do recurso, no prazo de 15 dias úteis (arts. 212, e 1.019, inciso II, ambos do CPC/2015). 4) Certifique a Serventia acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 5) Caso necessário, servirá a presente decisão como Ofício. 6) Após, conclusos. P. e Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Rebeca Aparecida de Souza (OAB: 412285/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0044343-19.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Pardo Rossini-me - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0044343-19.2003.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 273/274), vez que o valor atualizado da taxa judiciária corresponde a R$3.023,61, conforme certidão e cálculos da Secretaria da Primeira Instância às fls. 304/305. Ademais, por se tratar de processo físico, deve ser recolhida a taxa de porte de remessa e retorno de autos, correspondente a 2 (dois) volumes, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (1,672 UFESP por volume de autos). Em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária e o recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1247 Nº 3000238-18.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelado: Maria Amália Sartori - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3000238-18.2013.8.26.0129 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 173/177). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da execução (atualizado) e, no caso, o valor do débito exequendo (R$6.292,01, em novembro/2019 fls. 140), na data da interposição do recurso corresponde a R$7.759,14. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, a recorrente deve comprovar o recolhimento da complementação da taxa judiciária, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2158849-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2158849-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Paulo Alves Pereira - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 143 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Alega o agravante estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Afirma que apesar de ter contratado o cartão de crédito da agravada, nunca efetivou qualquer operação, sequer conseguiu desbloquear o seu cartão. Em seguida, esclarece que ao tomar ciência do valor indevidamente transferido para sua conta no Banco Mercantil tentou por diversas vezes devolver o valor depositado indevidamente pelo canal de atendimento da agravada, em especial telefone e pelo PROCON, sem obter êxito. Aduz que demonstrou sua boa-fé e depositou à disposição do Juízo a quo a totalidade do valor recebido indevidamente. Requer, LIMINARMENTE, a concessão da Tutela de Urgência, a fim de determinar o envio de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos no benefício do requerente a título do cartão (RMC) do Banco Pan S. A. NO MÉRITO, o agravante requer que seja recebido, processado e, ao final, DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR a r. Decisão de fls. 143, para conceder a Tutela de Urgência, a fim de determinar o envio de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos no benefício do requerente a título do cartão (RMC) do Banco Pan S. A., até o trânsito em julgado da presente ação. Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 154/156. Determinou-se ao agravante que, no prazo improrrogável de cinco dias, providenciasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação do recorrente (fls. 159). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral ajuizada por Paulo Alves Pereira em face de Banco Pan S/A. Explica o autor que recebe o seu benefício do INSS na conta n.º 01.044.870-6, na agência 0197 do Banco Mercantil do Brasil. Também, esclarece que, em 10 de novembro de 2021, foi surpreendido com um crédito TED de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) nessa conta, conforme demonstra o extrato completo do mês de novembro de 2021. Alega que não solicitou o cartão de crédito consignado associado ao referido depósito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar o envio de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos no benefício do requerente a título do cartão (RMC) do Banco Pan S.A, pedido que foi indeferido às fls. 143: Vistos. O autor informou que em audiência realizada no PROCON, no dia 22/5/2023, o banco requerido alegou que, além da transferência realizada no dia 10/11/2021, também foi realizado telessaque em 7/12/2020. O requerente não reconhece nenhuma dessas transações. Considerando que o requerido já se manifestou perante o PROCON afirmando que as transações foram realizadas pelo autor, se faz necessário o estabelecimento do contraditório e a produção de provas para se constatar qual das partes afirma a verdade. No mais, os valores foram disponibilizados na conta do autor há mais de ano, bem como que o valor depositado em juízo se refere apenas a parte dos valores disponibilizados na conta do autor. Indefiro a tutela de urgência. (...) Int. Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, consequentemente, a tutela provisória de urgência deferida nas fls. 22/23 (fls.325/330). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Iassy Alves de Castro Filho (OAB: 330123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2167881-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2167881-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Reinaldo Umberto de Almeida - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 45/46 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais, além da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Afirma que para a concessão da gratuidade da justiça bastaria a simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Aduz que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, valor que o enquadraria nos parâmetros para a concessão da gratuidade pretendida. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo, pois o agravante discute a concessão da gratuidade judiciária. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 37/38. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se ao agravante que, em cinco dias, providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens, faturas de cartão de crédito). Manifestação do recorrente intempestivamente acostada às fls. 44/47. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 42). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Reinaldo Umberto de Almeida em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. Pretende o autor seja declarada inexigibilidade por prescrição dos supostos créditos da Ré perante a parte autora referente ao contrato n.º 98040-000921831140000 no valor de R$ 1.902,72 (mil novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 21/10/2007, confirmando ainda a tutela de urgência postulada, ou seja, para retirada definitiva do nome da parte autora da plataforma do Acordo Certo para que não mais conste sequer como dívida atrasada, e por fim, que seja a parte Requerida condenada a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida(Súmula 54 do STJ), bem como as custas processuais, na forma da Lei. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 11.902,72. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça foi determinado à parte autora a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de cinco dias (fls. 41). Decorrido o prazo legal sem que houvesse manifestação e/ou impulso pela parte autora (fls. 44), a gratuidade judiciária foi indeferida, conforme decisão: Vistos. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, decorreu “in albis” o prazo para que fosse trazida documentação idônea, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Inconformismo da parte agravante. Prazo decorrido “in albis”. Ônus que incumbia à parte, e não cumprido. Indeferimento da gratuidade ratificado. Decisão mantida” (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1260 Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023). Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, “Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos” (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1% (um por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo- se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção “Despesas Processuais->Taxa Judiciária”. Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Correio (CPC, art. 247), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 29,70, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por réu nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção “Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações”. Intimem-se (fls. 45/46). Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se dos autos de origem que já foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé (fls. 220/222). Assim, entendo que, com o advento do julgamento da ação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Revisão Contratual Indeferimento da Justiça Gratuita e de tutela provisória de urgência Processo principal extinto - Sentença proferida em sede de Primeiro Grau Extinção dos Autos principais, sem resolução do mérito Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104157-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Agravo de Instrumento. Ação de Indenização com pedido de tutela de urgência. Justiça gratuita indeferida. Inconformismo. Superveniência de sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051860-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007505-06.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1007505-06.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Raquel Faria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/193, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo de conhecimento movido por Raquel Faria da Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC, diante da falta de documento indispensável à propositura da ação. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é nula porque a petição inicial preenche os requisitos legais necessários para a propositura da ação declaratória. Afirma que comprovante de endereço não é documento essencial. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo (fls. 182/183). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010229-03.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1010229-03.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaciara de Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 220/224, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Jaciara de Souza Costa contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora apela a fls. 227/240. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2259657-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2259657-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mon Petit Bercario e Recreacao Infantil Eireli - Agravante: Jorge Leonardo da Silva Vieira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes MON PETIT BERCARIO E RECREACAO INFANTIL EIRELI e JORGE LEONARDO DA SILVA VIEIRA contra a r. decisão interlocutória (fls. 319) que, nos autos dos embargos à execução (1108239- 72.2023.8.26.0100) opostos em face da agravada Banco Daycoval S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita por eles requeridos. Inconformados, recorrem os embargantes, aduzindo em resumo que os documentos juntados ao feito principal comprovam a alegada hipossuficiência. Postulam a concessão de efeito suspensivo. Decido. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem ambos os agravantes, em 05 dias, os seguintes documentos em nome próprio (MON PETIT BERCARIO E RECREACAO INFANTIL EIRELI e JORGE LEONARDO DA SILVA VIEIRA): (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial do último ano; (E) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (F) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2234859-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2234859-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquíria Maria do Nascimento Briz (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Luiz D ´urso Guimarães Silva - Interessado: Valquíria Maria do Nascimento Briz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valquíria Maria do Nascimento Briz contra a r. decisão de fls. 437/438 dos autos do cumprimento de sentença de ação monitória instaurado por Fabio Luiz D’Urso Guimarães Silva, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando que não houve avaliação de sua situação financeira e que a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º do CPC. Alega, no mais, que a r. decisão recorrida carece de fundamentação. Aponta que o montante bloqueado se refere a capital de giro, necessário para o custeio das despesas e do funcionamento da empresa unipessoal (crédito pertencente a terceiro para funcionamento da empresa), e que não houve oportunidade para a produção de outras provas a respeito da impenhorabilidade de tal valor, em conformidade com o art. 833, V e VII e § 3º do CPC. Esclarece que trabalha com administração de reformas de imóveis e faz uso de mão de obra de terceiros para execução dos serviços, ou seja, do valor cobrado, parte pertence ao terceiro que executa os serviços contratados pela agravante e são prioritários e indispensáveis ao funcionamento e sobrevivência da empresa, afirmando que o bloqueio coloca em risco a continuidade de sua atividade empresarial. Pugna pela aplicação da impenhorabilidade de créditos alimentares, eis que tais valores são indispensáveis para a sua atividade comercial. Ao final, requer a concessão de efeito ativo, para o sobrestamento do feito na origem, e o provimento do recurso, com o acolhimento da impugnação à penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 77/79 determinou a intimação da agravante para a exibição de cópia dos extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das últimas três declarações de imposto de renda e demonstrativos de pagamento/holerites recentes, além de eventuais esclarecimentos que entender pertinentes para a análise do pedido de justiça gratuita. A fls. 83/85, a agravante manifestou oposição ao julgamento virtual e colacionou o preparo recursal, requerendo o julgamento do pedido de efeito ativo. Decido. Primeiramente, em face do recolhimento do preparo recursal, resta superada a pretensão voltada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há prejuízo que impeça a apreciação da matéria apenas quando do julgamento definitivo do mérito recursal. Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, embora presente o periculum in mora, reputo ausente o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito ativo pleiteado. Isso porque o argumento trazido pela agravante em suas razões recursais, no sentido de que a verba bloqueada constituiria capital de giro e que estaria abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, CPC, não prospera. Afinal, tal dispositivo legal preconiza as seguintes hipóteses de impenhorabilidade de bens: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1317 de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Ocorre que as hipóteses acima mencionadas, notadamente as dos incisos V e VII, são referentes especificamente a penhora de bens móveis, e não à penhora de numerário. Sobre o tema, consigne-se que a jurisprudência desta Corte trilha o firme entendimento de que não deve prosperar a alegação de que valores disponíveis em conta bancária de pessoa jurídica seriam impenhoráveis por se tratar de capital de giro, uma vez que inexiste previsão legal expressa sobre tal hipótese de impenhorabilidade. In litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Bloqueio online de ativos financeiros, via BACENJUD Alegação de impenhorabilidade por constituir Capital de Giro da empresa Descabimento Hipótese não contemplada no art. 833 do CPC Ausência de prova da premência na liberação da quantia encontrada Não violação do princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor Ordem de preferência da penhora (dinheiro) Exegese dos artigos 805, caput e parágrafo único, e 835 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113532- 15.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora online de dinheiro via BACENJUD. Pedido de desbloqueio. Pessoa jurídica. Caixa ou capital de giro. Tese de impenhorabilidade afastada. Previsão inexistente no art. 833 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261299-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Agravo de instrumento Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros encontrados após pesquisa via SISBAJUD. Embargos à execução opostos, com preliminares A ação sequer foi recebida até o momento, ante o não pagamento das custas iniciais Matérias que serão, oportunamente, analisadas pelo juízo “a quo” e não interferem, por ora, na penhora realizada. Antecipação da tutela obtida em ação declaratória de inexigibilidade Decisão restrita à suspensão dos protestos Ainda que assim não fosse, a caução é insuficiente para a garantia da execução. Alegação de bloqueio de capital de giro - A suposta destinação dos ativos para pagamento de funcionários, arrendamento rural ou empréstimos não configura causa de impenhorabilidade. Penhora de valores até 40 salários mínimos em conta corrente Impossibilidade, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ. no sentido de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança Cabível o desbloqueio de 40 salários mínimos, mantida a penhora do excedente. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160760-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito ativo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2244262-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2244262-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Ronaldo Jose da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2244262-17.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 2196 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão de fls. 86 de origem (processo nº 1026622- 17.2023.8.26.0577) que, em ação de busca e apreensão movida em face de RONALDO JOSE DA SILVA, não reconheceu a comprovação da constituição em mora. O agravante alega que a notificação negativa é válida para constituição em mora. Traz precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a notificação foi enviada ao endereço do contrato. Requer a antecipação da tutela recursal. Busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a mora para apreciação da liminar de busca e apreensão. A decisão recorrida foi proferida no dia 29/08/2023 (fls. 86 de origem), publicada em 01/09/2023 (fls. 88 de origem), e o recurso Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1480 interposto no dia 13/09/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 18/19). Pedido de desistência (fls. 22). Recurso distribuído livremente. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, constata-se que foi proferida sentença (fls. 93/96 de origem), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Assim, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre a validade da notificação para constituição em mora, perdeu seu objeto. Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2243520-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2243520-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Carla Barbosa da Silva - Ré: Neide Soares - Interessado: Geraldo Cardoso de Souza - Interessado: G&C Assessoria e Contabilidade LTDA - Interessado: Erik Cardoso da Silva - Interessado: Rodrigo Pereira Silva - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão de liminar, proposta com esteio no art. 966, IV, V, e VIII; do Código de Processo Civil, por meio da qual se objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela autora, majorando os honorários sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida, contra sentença de lavra de MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, SP (processo nº 0002368-37.2019.8.26.0609), que, concluindo pela intempestividade das contas prestadas pela ora autora, julgou boas as contas prestadas pela ora ré, condenando a primeira a pagar a última a quantia indicada em memória de cálculo (fls. 353), com a ressalva da necessidade do desconto de 30%, e carreando à vencida, ainda, o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios (fls. 27/38). Preliminarmente, requer a autora a concessão, in limine, de tutela antecipada, para o fim de suspender a r. decisão rescindenda, aventando o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de tal medida, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, por se encontrar inserida na condição de hipossuficiente, declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo atualmente, arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nos termos constantes da declaração de pobreza (fls. 3). Em relação ao mérito, destaca que não foi intimada a prestar as contas, que Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1501 o trânsito em jugado da sentença foi certificado de forma retroativa e que foram desconsiderados, tanto pelo juiz da causa quanto por esta Corte, os argumentos que apresentou. Ressalta, também, a ocorrência de violação a normas da legislação processual civil e, ainda, a inobservância da jurisprudência dos tribunais brasileiros, por parte do juiz a quo e do órgão colegiado que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo que interpôs. Aduz que é notório o vício da r. decisão Rescindenda, qual seja: decisão proferida em total afronta e violação a preceitos legais, jurisprudenciais e constitucionais, logo, eivada de nulidade, o que torna de rigor o acolhimento da rescisória, para fins de reformar a r. Decisão atacada (fls. 5/6). Acrescenta que, após a sentença de procedência, o autor de ação de exigir contas terá o prazo de 5 anos para sua efetivação, conforme o art. 206, parág. 5º, inciso III, do Código Civil, (fls. 6), assim como que não foi dado andamento ao feito, em tal prazo, diante do que, de forma voluntária, deu início à segunda fase daquela, apresentando as contas, as quais foram tidas, indevidamente, como intempestivas, pelo juiz da causa, o qual a intimou a efetuar pagamento, no prazo de 15 dias, da importância apurada pela ré, sem que lhe tenha sido dada oportunidade, porém, de impugnar as contas apresentadas pela última. Sustenta que acordão rescindendo padece de vicio insanável, atenta, diretamente, contra seu direito à ampla defesa e violou, frontalmente, o disposto nos arts. 550, § 6º; e no art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento de outros tribunais, no sentido de que é necessária a intimação da parte mesmo que através de seu patrono constituído para cumprir o encargo contido da sentença que reconhece a obrigação de prestar contas (fls. 9), colocando em risco a segurança jurídica. Assevera, ademais, que a certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto para o cumprimento de sentença, segundo o Comunicado CG 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, e, no caso, a lavratura daquela se deu de forma retroativa, o que ensejou error in procedendo, não sujeito à preclusão, porquanto não há como se tornar definitiva a decisão que gera o vício haja vista que contamina todo o processo a partir de sua ocorrência (fls. 12). Tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem, prima facie, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou que infirmem a presunção de veracidade da alegação da autora de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada, antes, pelos documentos constantes dos autos e, em especial, pelo deferimento de tal benesse, em seu favor, quando do julgamento de seu apelo, concedo-lhe referida benesse, procedendo-se às anotações devidas. Indefiro, de outro lado, o pedido de liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cite-se a ré, a fim de que apresente resposta, no prazo de 15 dias, e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - Julio Andre Oliveira da Silva (OAB: 340738/SP) - Rodrigo Pereira Silva (OAB: 232848/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001298-44.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001298-44.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Cristina Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Clube de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 58). 2.- CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral em face de UNIMED SEGURADORA S/A, em razão cobrança de seguros mensais em sua conta corrente bancária, sem jamais ter contratado com a ré. Pela respeitável sentença de fls. 176/179, cujo relatório adoto, a douta Juíza, excluindo o pleito de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar inexistente o contrato de seguro de vida; (ii) condenar a ré a restituir em dobro os valores desembolsados pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJSP, acrescidos de juros de mora desde a data dos descontos indevidos (evento danoso, cf. Súmula nº 54, do C. STJ); e (iii) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte suporte a metade das custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada, em relação à autora, a gratuidade da justiça. Inconformada, insurge-se a autora clamando pela reforma da r. sentença para ver reconhecida a existência de dano moral indenizável. Diz tratar-se de relação de consumo, aduzindo cuidar- se aqui de responsabilidade objetiva da ré. Evoca, ainda, a teoria do risco do empreendimento. Vitupera a conduta fraudulenta da ré. Refere que os descontos indevidos lhe causaram insegurança, angústia e medo. Observa ser pessoa aposentada, concluindo que tais descontos afrontam a dignidade da pessoa humana. Traz jurisprudência. Por último, insurge-se quanto á distribuição do ônus sucumbencial, pleiteando sejam imputados integralmente à ré, visto ter sucumbido em parte mínima. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de julgar inteiramente procedente a ação, imputando á ré a integralidade do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 182/188). Vieram contrarrazões em que a ré postula a preservação da r. sentença, aduzindo a inexistência de dano na esfera moral. Afirma ausência de ato ilícito, com a observação de que o mero aborrecimento não é indenizável. Traz doutrina. Pugna pela inalteração da distribuição do ônus sucumbencial. Quer, portanto, a prevalência da sentença tal como lançada (fls. 192/197). É o relatório. 3.- Voto nº 40.384 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento colegiado na espécie virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002948-65.2023.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002948-65.2023.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Ivan Sartorato Gomes - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar em face do devedor fiduciante IVAN SARTORATO GOMES, em razão do inadimplemento da obrigação contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. Foi deferida tutela liminar de busca e apreensão do bem (fls. 53/54). O mandado não foi cumprido por negligência da parte autora (fls. 58 e 68). Pela respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto e válido e regular do processo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 76/81 e 82/87). Pelo acórdão de fls. 99/104, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. Nesse cenário, o Banco credor opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de omissão sob o fundamento de que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Evoca, ainda, a instrumentalidade das formas e a economia processual. Prequestiona a matéria. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir suposta omissão (fls. 01/04, deste apenso). Este recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, por isso é conhecido. É o relatório. 2.- Voto nº 40.423 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009988-42.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1009988-42.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ótica Matano Comercial Ltda - Apelado: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Configurada a inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 105/108, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento intentada por Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. Irresignada, recorre a Apelante, pleiteando a reforma da sentença. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 145, determinou-se à Apelante Ótica Matano Comercial Ltda., a apresentação de documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado. No referido despacho, determinou-se à zelosa Serventia que oportunamente procedesse à anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. As Apelantes, contudo, quedaram-se silentes, a teor da certidão de decurso de prazo de fls. 147. Sobreveio, assim, o despacho de fls. 149/150, em que restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 09/08/2023, conforme certidão de fls. 151, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo fixado, a teor da certidão de fls. 152. Houve a interposição de agravo interno, que não foi recebido com efeito suspensivo. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Ante o indeferimento da gratuidade, e conforme se depreende da certidão de fls. 149/150, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que, uma vez desatendido, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. Registre-se, por oportuno, ter havido a interposição de agravo interno, que não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual, não impede a realização deste julgado. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Guiel Marques (OAB: 442918/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1094263-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1094263-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. A. - Apelado: S. I. de E. e C. S. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 82/84) que julgou procedente a ação monitória proposta pelo SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SINEC LTDA. contra EVANDRO CARLOS ALVES, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 23.376,45, valor este fixado em agosto de 2022, devendo ser corrigido, desde então, monetariamente pela tabela do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O réu EVANDRO CARLOS ALVES pugna em seu recurso pela concessão da gratuidade judiciária; acolhimento da preliminar de carência de ação, extinguindo-a, ou que seja anulada a r. sentença, deferindo-se a inversão do ônus da prova. Alternativamente, pugna pela improcedência da ação (fls. 87/111). Contrarrazões (fls. 115/126) requerendo o indeferimento da justiça gratuita ao apelante. Distribuído o recurso, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi oportunizada à parte ré/apelante a apresentação de documentos para análise do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da benesse (fls. 131). O réu/apelante juntou documentos às fls. 136/156, os quais não comprovaram a alegada hipossuficiência, como bem ressaltou o Exmo. Des. Antônio Carlos Morais Pucci na decisão de fls. 158/159, especialmente diante da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022, que demonstra os rendimentos do apelante no ano de 2021 (fls. 137/146) e, mesmo descontados os gastos dedutíveis do IR, obtém-se o valor de R$ 208.834,30 anual. Ato contínuo, ante a ausência de documentação que comprovasse a situação de miserabilidade, os benefícios da gratuidade foram indeferidos e foi oportunizada a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 159). Contudo, não houve qualquer manifestação do apelante, transcorrendo o prazo in albis (fls. 165). É o Relatório. O apelante foi devidamente intimado do indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e intimado para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 160). Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 15% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marilene Martins Quirino (OAB: 411814/SP) - Debora Cantarero (OAB: 283874/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004918-10.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004918-10.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Condominio Prédio 67 - Apelado: Brisa Atividades Administrativas e Serviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.335 Consumidor e processual. Ação de cobrança (julgada procedente), com oferecimento de reconvenção (julgada improcedente). Pretensão à anulação da sentença manifestada pelo réu reconvinte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Prédio 67 contra a sentença de fls. 117/119, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Brisa Atividades Administrativas e Serviços Ltda., para condenar o requerido/reconvinte a pagar os valores devidos a título de (i) multa contratual; (ii) honorários de administração; (iii) saldo devedor do contrato de prestação de serviços; e (iv) despesas pagas pela autora/reconvinda em favor do Condomínio, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, rejeitando, ademais, os pedidos reconvencionais. Os ônus da sucumbência foram imputados ao réu reconvinte, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 30.668,17 fls. 10), atualizado monetariamente. Este recurso postula, além da concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, abrindo-se prazo para que sejam produzidas mais provas pelas partes, conforme razões recursais de fls. 122/126. Contrarrazões a fls. 133/136, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o pronunciamento judicial de fls. 143 ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a juntada de documentos hábeis (fiscais, contábeis, bancários) a conferir respaldo a sua pretensão, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficientes, ademais, os juntados a fls. 127/129. Como essa determinação não foi atendida (fls. 145), a decisão monocrática de fls. 146 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando ao recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 4% (oito por cento) do valor atribuído à causa (R$ 30.668,17 fls. 9), atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Tal comando, porém, também não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 148. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1581 setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 - Relatora Maria Lúcia Pizzotti - Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - negritou-se). Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno ao recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, observando, quanto ao valor, o que foi determinado na decisão monocrática de fls. 146. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Felipe Araujo de Oliveira (OAB: 383016/SP) - Ariadne Cristina de Jesus Domiciano Souza (OAB: 330390/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008436-49.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1008436-49.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Golden Sat Locação e Comercio de Rastreadores Ltda Me - Apelado: Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.268 Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela autora, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda. ME contra a sentença de fls. 111/113, mantida pela decisão de fls. 121, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que propôs em face de Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 48.855,91 fls. 21) corrigido. Este recurso busca a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada procedente, conforme razões recursais de fls. 124/154. Contrarrazões a fls. 160/175. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 184). Em atenção a esse comando a apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 187/189. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 1.954,24 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 184 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da a causa, corrigido monetariamente1 pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Com efeito, o valor da causa (R$ 48.855,91), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 25 de abril de 2022 (data do ajuizamento da ação) a 28 de novembro de 2022 (data da interposição do recurso) monta R$ 50.864,18 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) (R$ 48.855,91 ÷ 85,375435 = R$ 572,24 x 88,884891 = R$ 50.864,18). Tomando como base de cálculo o valor da causa atualizado, a taxa judiciária devida é de R$ 2.034,56 (dois mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (R$ 50.864,18 x 4% = R$ 2.034,56). Todavia, os recolhimentos efetuados pela apelante, somados, montam R$ 1.980,55 (mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (R$ 1.954,24 [fls. 155/156] + R$ 26,31 [fls. 188/189] = R$ 1.980,55). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1583 o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da ré é o de não ver processado e conhecido o recurso da autora, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) - Hudson Alves da Silva Lima (OAB: 444045/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2256337-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2256337-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Cristiano Bernardes Nunes - Agravado: Condomínio Sunset Boulervard Maranduba - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.284 Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou avaliação de bem imóvel penhorado promovida por Oficial de Justiça. Pretensão à reforma. Princípio da singularidade recursal. Agravante que já se valera de anterior agravo de instrumento para impugnar a mesma decisão, que inclusive já foi julgado. Preclusão consumativa bem caracterizada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cristiano Bernardes Nunes contra as decisões de fls. 241/243 e 249/250, cuja republicação foi determinada pela decisão de fls. 255/259, todas dos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move o Condomínio Sunset Boulevard Maranduba I, por meio das quais restou homologada avaliação de bem imóvel penhorado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e determinadas as medidas por consequência cabíveis. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, em síntese, se opondo à avaliação homologada na origem (fls. 1/28). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Se constata que muito antes de interposto este agravo de instrumento (o que ocorreu em 22/9/2023), em face da mesma decisão (fls. 255/259 dos autos originais, que determinou a republicação das decisões de fls. 241/243 e 249/250) e também se opondo à avaliação homologada na origem o agravante já tinha interposto o agravo de instrumento n. 2171108-63.2023.8.26.0000 (ainda em julho deste ano), que restou desprovido, na parte conhecida. Destarte, quando interposto o primeiro agravo de instrumento, a faculdade processual de recorrer de determinada decisão se exauriu, se esgotou, se consumou, não se admitindo nenhuma complementação e nem a interposição de outro recurso de agravo de instrumento. Em suma, o agravante interpôs sucessivamente dois recursos de agravo de instrumento contra uma mesma decisão, o que caracteriza evidente preclusão consumativa. Vale lembrar, ainda, que o princípio da singularidade (ou da unirrecorribilidade) determina que determinada decisão (lato sensu) só pode ser desafiada uma única vez por uma única espécie recursal de cunho infringente. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração não Conhecidos. (AgRg no AREsp n. 162.307/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 07/10/2013). E também este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO Duplicidade por já interposto agravo interno contra o acórdão proferido pela Turma Julgadora (AI 2211875-22.2018.8.26.0000/50000) - Afronta ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se permite a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2211875-22.2018.8.26.0000/50001, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 08/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - distribuição no plantão duplicidade de distribuições idênticas litispendência recursal preclusão lógica e consumativa que ocorreu na distribuição do primeiro agravo, hora antes deste manifestação do agravado pelo não conhecimento do recurso ausência de lealdade processual do agravante, que deixou de se manifestar sobre a existência de dois recursos idênticos até mesmo após receber intimações em ambos, com decisões absolutamente opostas litigância de má-fé reconhecida (art. 80, V, CPC) multa processual aplicada em 5% sobre o valor da causa - recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0015287-76.2018.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Achile Alesina, j. em 17/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA RECURSOS EM DUPLICIDADE. Recurso em face de decisão que, de pronto, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual Insurgência da autora manifestada em outro recurso idêntico, já julgado, interposto em face da mesma decisão Questão preclusa. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2155378-22.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Costa Neto, j. em 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA, TAMBÉM, FOI QUESTIONADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESCOLHA INICIAL PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLICOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2161494-78.2016.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Coelho Mendes, j. em 23/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença em ação que se pleiteia o pagamento de diferenças oriundas do período da conversão de seus vencimentos para URV em 1º de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/94 até a implantação do novo sistema monetário 01.07.1994. 1. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Embargos de declaração opostos anteriormente como nítido caráter infringente e mesmo pedido deste recurso. Inviabilidade. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa configurada em relação a este recurso face à interposição dos embargos de declaração. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2028412-48.2016.8.26.0000, 9ª Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1588 Câmara de Direito Privado, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. em 09/03/2016). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) - Ana Clara Monteiro Feitoza (OAB: 416579/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1040623-05.2018.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1040623-05.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Construtora Julio & Julio Ltda - Embargdo: Lorena Rafaela de Campos Almeida (Revel) - Decisão nº 36998. Embargos de declaração nº 1040623-05.2018.8.26.0602/50000. Comarca: Sorocaba. Embargante: Construtora Julio e Julio Ltda. Embargada: Lorena Rafaela de Campos Almeida. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a decisão de fls. 392/395, que determinou à apelante complementar o valor do preparo, de modo que corresponda a 4% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 1.007, §2ª, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Sustenta que houve contradição e omissão, porque no caso, apesar da condenação, inexiste, na prática, quantia a ser restituída à compradora, ora embargada, justificando- se o recolhimento do valor mínimo para o preparo da apelação. Subsidiariamente, alega que, caso prevaleça eventual tese de iliquidez da condenação, pleiteia que o preparo seja fixado equitativamente no valor de R$1.000,00. É o breve relato. O recurso não comporta provimento. Ao contrário do quanto sustentado pela embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Como já mencionado na decisão embargada, pretende a embargante, em seu recurso de apelação, a anulação ou reforma da respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) declarar rescindido o contrato de p. 36/48; e (ii) determinar a reintegração na posse do imóvel discutido nos autos em favor da autora, cujo cumprimento da ordem está condicionado à prévia devolução, à ré, mediante depósito judicial, de noventa por cento Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1593 (90%) do valor pago a título de preço, ou seja, uma entre as três parcelas de sinal ajustada contratualmente, na forma do parágrafo anterior a este dispositivo (fls. 299). Assim, é evidente que com o apelo a embargante pretende ver providos todos os seus pedidos iniciais, sendo correta, portanto, a conclusão de que o proveito econômico, no caso, equivale ao próprio valor atribuído à causa na petição inicial. Com efeito, constou na respeitável decisão embargada que: Nesse sentido, a pretensão da apelante não é somente de afastar a sua condenação à devolução de 10% dos valores pagos pela ré, mas de ver provido todos os seus pedidos iniciais. Destarte, o proveito econômico pretendido pela apelante equivale ao valor atribuído à causa, sobre o qual deve ser calculado o preparo, não se olvidando que a respeitável sentença deu parcial provimento aos pedidos iniciais apenas para declarar rescindido o contrato e autorizar a retenção, pela autora, de 90% dos valores pagos pela ré, que correspondem à quantia ínfima de R$900,00 (sem atualização), em relação ao montante total pleiteado (R$ 204.500,00). (Fls. 392/393) Constata-se, portanto, que o recolhimento do preparo com base no proveito econômico almejado, equivalente ao valor da causa, era mesmo medida que se impunha, nos termos art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Observa-se, em verdade, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente - não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). Logo, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe- se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1023769-45.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1023769-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Barbosa Carvalho - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 148/154, cujo relatório adoto em complemento que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Emerson Barbosa Carvalho contra Banco Itaucard S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 15% do valor da causa. Inconformado, apela o autor requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que as taxas aplicadas no contrato não foram devidamente explicitadas e ressalta que em decorrência da pandemia houve a superveniência de circunstâncias alheias à contratação e que autorizam a flexibilização do ajuste. Destaca a abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação e outros serviços de terceiros, pois ausente comprovação de que tenham sido prestados. Alega que a alíquota do imposto sobre operações financeiras deve recalculada, com base de cálculo o valor líquido financiado, sem a inclusão das taxas e tarifas reconhecidamente ilegais. Pugna pelo provimento do recurso (fls.159/170). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.174/191). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.209/211). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.213). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311- 08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 15% do valor atualizado da causa (vc - R$ 8.759,57 fls.14). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 20% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003720-18.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003720-18.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Marcia Lira de Alencar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 660/664, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 675/676, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de danos morais e inexigibilidade de débito, proposta por Márcia Lira de Alencar contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito constante da inicial, em razão da prescrição quinquenal da respectiva pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil e do art. 487, II do Código de Processo Civil, ordenando o cancelamento de qualquer anotação a tal respeito e proibindo o réu de proceder a novas anotações, sob pena de multa pelo décuplo do valor tomado em consideração no ato de desobediência. O réu foi condenado ao pagamento de 50% das custas ao erário, iniciais, intermediárias e finais, e, ao advogado da parte autora, seus honorários, fixados por equidade em R$ 660,00 (meio salário mínimo), com atualização monetária pela tabela do TJSP, a contar da data da sentença, dia do arbitramento, e com juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado. A autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização pretendida, com atualização pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de 12% ao ano, desde o trânsito em julgado, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça. Inconformadas, ambas as partes recorrem. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028524-42.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1028524-42.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gabriel Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 170/174, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos morais Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1613 proposta por Gabriel Fernandes de Souza contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI Não Padronizado. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, com a observação de ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Referida decisão, ainda, condenou o autor à litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos referente à débito que sabia existente, em multa de dois salários-mínimos em favor do réu, além das custas dispendidas por este, bem como dos honorários contratuais que o réu pagou a seus procuradores. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003023-30.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003023-30.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rita de Cassia Nogueira de Carias (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 101/105) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido para “[...] declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição.” (fls. 105). Em virtude da sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 800,00, observada a gratuidade concedida à apelante. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1624 A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Intime-se e, após, remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011872-13.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1011872-13.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosemeire de Aquino Perette (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 158/165) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$. 500,00 para cada uma delas, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1626 Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1054231-12.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1054231-12.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elson Silvério (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 154/157) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$. 500,00 para cada uma delas, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Karen Pipino Gomes (OAB: 467207/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2220508-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2220508-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravado: Pregoeiro da Companhia Regional de Abastecimento integrado Santo André - Craisa - Agravado: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220508-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ CRAISA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1020229-48.2023.8.26.0554, indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que (...) o prazo da proibição de contratar com o Poder Público passa afluir desde a data da publicação da sentença em cartório, até porque, como ressaltado pelo Ministério Público, não houve concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que condenou o impetrante (fl. 243). Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Pregoeiro da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA postulando, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que desclassificou-a do procedimento licitatório destinado ao fornecimento de refeições transportadas embaladas individualmente (marmitex), o que foi indeferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta que apesar de ter sido condenada à proibição de contratar com o Poder Público nos autos do Processo nº 1006197-66.2016.8.26.0624, tal decisão ainda não transitou em julgado e o referido processo encontra-se em fase de apelação. Discorre que a eficácia da sanção aplicada inicia- se somente com o trânsito em julgado, diante da aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 8.429/1992. Requer o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada, tornando-se definitiva a tutela anteriormente postulada. Após a intimação da agravante para recolher as custas referentes à intimação do agravado (fl. 24), esta comprovou seu recolhimento (fls. 28/31). É o relatório. DECIDO. Considerando a comprovação do recolhimento das custas referentes à intimação da parte agravada (fls. 28/31), determino a retirada dos autos da pauta de julgamento do dia 10.10.2023. Diante disso, também determino a intimação da parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2223872-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigres Ceramica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223872-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: UNIGRES CERÂMICA LTDA. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503000-46.2020.8.26.0320, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para o fim de determinar o recálculo do débito, procedendo à redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito tributário, salientando-se pela inexistência de nulidade da CDA descrita na inicial, até porque sua correção depende apenas da redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito. O juízo a quo entendeu que [n]ão há que se falar em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir pelo novo valor apurado. Narra o agravante, em resumo, que, à luz do princípio da causalidade, a excepta sucumbente deve pagar os honorários advocatícios previstos pelo art. 85 do CPC, consonante jurisprudência deste TJSP e do STJ. Busca a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários no importe mínimo de 10% sobre a diferença atualizada da multa reduzida, mais os honorários recursais (art. 85, §1 11, CPC). Ainda, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Por despacho de fls. 81/85 foi indeferida a justiça gratuita, e determinada à parte agravante que recolhesse as custas recursais, o que foi feito às fls. 90/92. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1684 Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/ SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260209-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2260209-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gustavo Gomes Eko - Agravado: Reitora da Universidade de Taubate Unitau - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Gome Eko contra a Decisão proferida às fls. 161/163 da origem, no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Reitora da Universidade de Taubaté - UNITAU, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público, nos termos a seguir destacados: “Vistos. É cediço que o MANDADO DE SEGURANÇA, inovação da doutrina e jurisprudência brasileiras como reação à restrição imposta ao habeas corpus com a Reforma Constitucional de 1926, consiste em ação constitucional desde o Texto de 1934.Por esse instrumento, mantido na Constituição Federal de 1988, qualquer pessoa,natural ou jurídica ou mesmo universalidades de bens e direitos, pode requerer a tutela jurisdicional para a proteção de direito, individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, desde que o ato seja ilegal ou abusivo Assim dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 12.016/2009:”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Desse modo, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo Já a expressão “direito líquido e certo” é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória. As provas devem ser pré-constituídas No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data.A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/09).Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora). E, para a concessão da liminar,ambos devem estar presentes.Pois bem.Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela,antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1710 quiserem, ingressem no feito.Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.Eventual discussão sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO desta DECISÃO deverá ser feito por incidente próprio1.Servirá esta decisão de mandado.Intimem-se. Alega o agravante, em síntese, que formado em medicina em instituição estrangeira de ensino superior que já teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos 05 (cinco) anos, conforme se depreende do Portal Carolina Bori, comprovando condições exigidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CED nº01/2022 do MEC. Assevera que solicitou administrativamente a análise documental de seu diploma para a revalidação de forma simplificada, pela agravada, porém foi recusado, vindo a impetrar o mandado de segurança para sanar a ilegalidade, pois comprovado, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação para a revalidação de forma simplificada, previsto na Resolução nº 01/2022 e Portaria nº 1.151/2023. Afirma que a Resolução nº 01/2022 tem respaldo na Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Alega que atende a todos os requisitos exigidos em lei para que tenha reavaliado seu diploma pelo rito da Tramitação Simplificada, outrossim, que o Judiciário pode impor à Universidade a observância dos requisitos legais, como o princípio da legalidade. Colaciona jurisprudência. Requer a liminar para que seja analisada a documentação para revalidação do diploma, nos termos do rito do § 1º, do art. 11, da Resolução CNE 01/2022 e Portaria nº 1.151/2023, de forma simplificada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, pois o Poder Judiciário pode determinar a correta adoção do rito simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, exatamente nas hipóteses em que a lei a disciplina e ao final quer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 16/17). Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança que tramita na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva). Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mirian Cassia Martins Schaff (OAB: 46512/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 2136562-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2136562-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Creditas Auto Ltda - Agravado: Ilmo. Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco - Drt 14 - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.411 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREDITAS AUTO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 75 da origem (processo nº 1015485-69.2023.8.26.0405 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SR. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE OSASCO - DRT 14, que assim decidiu: Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da parte impetrante depende de contraditório e eventual contraprova documental da parte contrária. Observo ainda que o ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade...” Em seguida, houve a oposição de Embargos Declaratórios pela agravante, que não foram acolhidos, conforme se verifica às fls. 88/89 dos autos originários. Narra a recorrente, em aperta síntese, que é uma empresa que possui como objeto social o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, além de peças, acessórios, pneumáticos, dentre outros, sendo que para regular consecução de suas atividades, realiza aquisições de veículos para revenda de contribuintes e não contribuintes de ICMS. Nessa senda, informa que no ano de 2021 adquiriu 31 (trinta e um) veículos de fornecedores contribuintes de ICMS, no montante total de R$ 2.547.638,05 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), e que os citados fornecedores receberam da agravante os valores referentes a aquisição e, posteriormente, entregaram todos os veículos, no entanto, desacompanhados de nota fiscal. Por conseguinte, após tratativas junto aos fornecedores sem qualquer êxito, e diante da urgência em regularizar seus estoques, bem como reduzir o seu prejuízo, a empresa recorrente procurou a Delegacia Regional Tributária de Osasco/SP - DRT 14, objetivando realizar denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que as empresas notificadas comercializaram e circularam mercadorias sem a devida emissão da nota fiscal, em desrespeito à legislação vigente. Salienta, no mais, que o protocolo formal para análise do pedido foi feito em 1º.07.2022, perante o sistema SP sem Papel, no entanto, aduz que mesmo já tendo decorrido quase 1 (um) ano do requerimento, não fora proferida qualquer decisão administrativa pela autoridade coatora, cuja mora está, conforme alega, sendo consideravelmente prejudicial para a execução de suas atividades empresariais, haja vista que sem a regularização do estoque a agravante não poderá disponibilizar os veículos para venda, causando-lhe enorme prejuízo financeiro. Assim, postulou nos autos do Mandamus impetrado na origem a concessão da liminar, com o fito de afastar, desde logo, a mora administrativa na análise do pedido de denúncia espontânea, todavia, a pretensão restou indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos acima delineados. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para determinar que a parte agravada realize a análise do pedido administrativo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias e, ao final, o integral provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 13/21, deferiu a medida liminar requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 29). A Procuradoria de Justiça Cível deixou de se manifestar nos autos segundo manifestação de fls. 34/36. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 17.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 160), a qual assim decidiu: “Vistos. Diante das manifestações: Impetrada, fls. 124/146, Impetrante, fls. 159, nos autos da ação de Mandado de Segurança que a CREDITAS AUTO LTDA move em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, arquivem- se os autos observadas as formalidades legais.” Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2258075-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2258075-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionárias Ecovias dos Imigrantes S.A. contra a r. decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que a agravante move em face de Transporte do Estado de São Paulo -ARTESP, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava à suspensão da exigibilidade de multa administrativa, por considerar que a agravante não teria comprovado que o valor da caução depositada em juízo corresponde ao valor atualizado do débito em discussão. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. Em juízo de cognição sumária, vislumbro plausibilidade na alegação da agravante de que o valor da caução depositada em juízo corresponde ao montante atualizado da multa sub judice. O Termo de Aplicação de Penalidade juntado a fls. 636/637 dos autos de origem, datado de agosto de 2023, apresenta memória de cálculo que aponta como valor total e corrigido da multa o montante de R$ 507.007,45, mesma quantia depositada pela agravante (fls. 712/713). A notificação informa, inclusive, os dados para pagamento da penalidade, o que também faz presumir que a quantia lá indicada está atualizada. A menção ao fato de os valores terem sido corrigidos “conforme índice atualizado em julho de 2022” aparentemente tem a ver com o critério contratual estipulado para a atualização das multas previstas na tabela de penalidades que consta do Termo Aditivo e Modificativo Coletivo/2006/01, cujos valores são reajustados seguindo o mesmo índice de reajustamento da tarifa de pedágio, conforme disposto na Cláusula Sétima do aditivo (fls. 650 dos autos de origem): “Claúsula Sétima A data base da tabela de penalidades constante deste TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO aos contratos é julho de 1997, sendo que os valores das multas serão reajustados pela mesma fórmula e nas mesmas datas aplicáveis à Tarifa de Pedágio, até a data do efetivo pagamento.” Daí porque, nesta análise perfunctória do caso, o valor depositado parece corresponder ao montante integral e atualizado do débito, sendo suficiente, a princípio, para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. A par disso, o valor poderá ser complementado em caso de insuficiência que eventualmente venha a ser apontada pela agravada, inclusive sob pena de revogação da tutela provisória. De todo modo, vale observar que a ARTESP já apresentou contestação no processo originário, nada impugnando quanto ao valor da caução depositada em juízo. Desta feita, CONCEDO a tutela antecipada recursal a fim de suspender a exigibilidade da multa administraria TAP. DOP. nº 3946008, no valor de R$ 507.007,45, imposta à agravante no processo administrativo nº 134.00013172/2023-87. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1720 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006006-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 3006006-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes MON PETIT BERCARIO E RECREACAO INFANTIL EIRELI e JORGE LEONARDO DA SILVA VIEIRA contra a r. decisão interlocutória (fls. 319) que, nos autos dos embargos à execução (1108239-72.2023.8.26.0100) opostos em face da agravada Banco Daycoval S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita por eles requeridos. Inconformados, recorrem os embargantes, aduzindo em resumo que os documentos juntados ao feito principal comprovam a alegada hipossuficiência. Postulam a concessão de efeito suspensivo. Decido. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem ambos os agravantes, em 05 dias, os seguintes documentos em nome próprio (MON PETIT BERCARIO E RECREACAO INFANTIL EIRELI e JORGE LEONARDO DA SILVA VIEIRA): (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial do último ano; (E) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (F) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2238706-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2238706-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Município de Iacanga - Agravado: Naturae Vitae Sociedade de Proteção Animal e Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28152 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Iacanga contra decisão interlocutória a fls. 118/119 da origem que, em cumprimento de sentença distribuído pela agravada Naturae Vitae Sociedade de Proteção Animal e Ambiental, deferiu a tutela de urgência requerida. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que tal decisão, além de inviabilizar a realização do rodeio (que necessita da utilização de tais equipamentos) contraria frontalmente o próprio acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação nos autos principais 1000405-45.2017.8.26.0027 (anexo). Se não bastasse, tendo em vista que a realização do evento está marcada para a data de hoje, necessário a reforma de r. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1742 decisão recorrida em sede de tutela de urgência, conforme fundamentos que segue. A fls. 49/50, o eminente Desembargador Paulo Ayrosa, no impedimento ocasional deste relator, determinou que o agravante informasse se ainda possuía interesse no julgamento do recurso diante do juízo de retratação exercido pelo MM. Juízo da origem. A fls. 53 o agravante requereu extinção do presente feito sem julgamento de mérito. DECIDO. A r. decisão recorrida foi alterada, supervenientemente à interposição deste recurso, pelo exercício do juízo de retratação pelo MM. Juízo a quo a fls. 140/141 da origem, adequando a tutela deferida aos fundamentos expostos nas razões deste recurso. Consequentemente, houve expressa manifestação do agravante a fls. 53 pela perda do objeto recursal. Assim, ante a perda do interesse recursal superveniente, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2259906-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2259906-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vermont Saneamento e Hidráulica Eireli - EPP - Agravado: Departamento de Esgoto e Água de Guaíra - Deagua - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vermont Saneamento e Hidráulica Eireli EPP contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1002312-15.2022.8.26.0210 (fls. 54/55 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) as CDA’s não atendem aos requisitos legais; b) cumpre ter em mente o art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; c) sua adversária é autarquia municipal; d) nas certidões existe menção a dívida de natureza tributária, revelando o desacerto dos títulos que lastreiam a execução; e) falta alusão à natureza e origem do crédito; f) as CDA’s são nulas; g) cabe liberação do montante bloqueado; h) deseja oferecer outros bens em garantia; h) merece lembrança o art. 15, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais; i) penhora de ativos financeiros é medida excepcional; j) não foram buscados outros meios de satisfação do crédito; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/12). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 14 não preenche parte desses requisitos, pois: a) é imprecisa quanto a natureza/origem do crédito, havendo alusão a débitos de natureza tributária correspondente aos tributos acima relacionados (auto de infração) e a origem de crédito: este crédito teve origem no lançamento de ofício efetuado através de entrega da Conta de Fornecimento de Água e Coleta de Esgoto; b) não indica o número do auto de infração em que apurada a dívida. Lição da 18ª Câmara: Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente dos exercícios de 2009 a 2016, ou tarifa de água. Sentença que indeferiu impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo município, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da ilegitimidade passiva. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Impugnação à gratuidade de justiça. Documentos juntados que se mostram suficientes para afastar o reconhecimento da gratuidade de justiça. Executado que possui dois automóveis, bem como imóvel registrado Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1789 em seu nome. Hipossuficiência financeira não configurada. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não aponta a natureza do débito, nem a fundamentação legal das obrigações, tanto principais quanto oriundas de acréscimos legais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, dos processos executivos, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 1001345-90.2018.8.26.0474, j. 19/11/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI pus ênfase). Atento a fls. 61, registro que ainda não há deliberação sobre efeito suspensivo nos embargos que a Vermont opôs (autos n. 1001977-59.2023.8. 26.0210 - fls. 229). Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1002312-15.2022.8.26.0210 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Departamento (Autarquia) contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2093920-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2093920-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Milena Campos Gimenes - Paciente: Lucia Nunes Pimentel - Paciente: Tamires Ferreira de Souza - Voto nº 50166 Vistos. A advogada MILENA CAMPOS GIMENEZ impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCIA NUNES PIMENTEL e TAMIRES FERREIRA DE SOUZA, alegando que estas sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos. Informa a impetrante que as pacientes foram condenadas em 1ª Instância em 02/05/18 à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursas no art. 35, da lei 11.343/06, sendo a sentença mantida por este Tribunal. Aduz que as pacientes permaneceram presas preventivamente e que já cumpriram a porcentagem do lapso requerido para progressão de regime, tendo em vista a detração das penas. Alega que foi expedido mandado de prisão e foi solicitada expedição da guia de recolhimento junto aos autos principais, todavia, em razão da não expedição da guia, as pacientes estão impossibilitadas de pleitear seus direitos junto ao juízo competente para fins de progressão de regime. Aponta que a i. autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de detração penal alegando que houve transito em julgado para pacientes aos dias 21/06/2022, e exaurimento da jurisdição (fls. 6/8). Relata que a decisão ofende entendimento dos Superiores Tribunais de Justiça. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que com base na resolução CNJ nº 474/2022 seja imediatamente determinada à expedição da guia de recolhimento definitiva em favor das pacientes. A liminar foi indeferida, com determinação ao juízo impetrado de que fosse cobrado o mandado de prisão cumprido, às fls. 26/27, sendo prestadas as informações pelo juízo coator às fls. 32/39. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 42/57, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos elementos trazidos aos autos e da consulta aos autos nº 00077788-82.2017.8.26.0224, através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, que TAMIRES FERREIRA DE SOUZA, compareceu ao 04º D.P. Guarulhos no dia 08/05/2023, afirmando que havia recebido uma carta do Fórum avisando que havia dias a cumprir de sua pena, então foi expedida a guia de execução penal e a paciente foi recolhida na Penitenciária feminina da Capital (fls.59/62). No que se refere a paciente LUCIA NUNES PIMENTEL, em pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal de Serviços e- SAJ, deste Tribunal, nos autos elencados acima, constatou-se que o mandado de prisão também foi cumprido, tendo em vista que a mesma também compareceu ao 01º D.P. Guarulhos no dia 18/09/2023, alegando que estava sendo procurada para cumprimento de sua pena, a mesma foi recolhida e assim, foi expedida a guia de execução penal (fls. 63/78). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Milena Campos Gimenes (OAB: 312258/SP) - 7º andar



Processo: 2253686-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2253686-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gustavo Pereira Teixeira - Impetrante: Carlos Eduardo de Souza - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Eduardo de Souza, a favor de Gustavo Pereira Teixeira, por ato do MM Juízo do Plantão da Comarca de Campinas, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 18/20). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, após serem encontrados, em sua residência, um revólver, uma balança de precisão, 475g de cocaína e R$ 1.600,00 (fls 10/13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: O indiciado GUSTAVO PEREIRA TEIXEIRA foi preso em flagrante no dia 02/09/23, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/03, e no artigo 12 da Lei 10.826/03, segundo capitulação dada inicialmente pela autoridade policial. Nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Não se pode falar em relaxamento da prisão em flagrante. O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva (fls. 27/29). Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória. O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade. O autuado foi preso com quantidade expressiva. A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, eventual emprego ou residência fixa. Anoto que no flagrante há indícios de autoria, segundo o relato dos policiais militares que, em patrulhamento, foram informados por testemunhas que o autuado tinha envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Abordado, com ele nada foi encontrado, porém, em sua residência, após franqueamento da entrada à casa pela avó de Gustavo, foram encontradas uma Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1988 balança, uma colher, uma agenda e um saco plástico contendo porção de cocaína, pesando 475,1 gramas (quantia expressiva), além de um revólver municiado. Ademais, o acusado já respondeu criminalmente por crime grave (fls. 36/37), demonstrando sua personalidade delitiva e o desrespeito à Justiça, de modo que as medidas em meio aberto não são suficientes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de GUSTAVO PEREIRA TEIXEIRA em preventiva. Fls 18/20. Assim, a custódia foi fundamentada em indícios da materialidade e autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes (475g de cocaína) e arma de fogo municiada, encontrados na residência do Paciente. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 448759/SP) - 10º Andar



Processo: 1019612-34.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1019612-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eloy Almassar Teixeira - Apelado: Sirmax S.p.a e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Decidiram por alterarar parcialmente o acórdão para adequação ao entendimento do Tribunal Superior. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE DECIDA NOVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERIGUAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE DEVE SER FEITA SOB O PRISMA DA PARTE QUE SE SAGROU VENCEDORA NA DEMANDA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONQUISTA DE VANTAGEM ECONÔMICA PELA PARTE EMBARGADA, VISTO QUE MANTIDA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL EM SEU FAVOR. RETIFICAÇÃO DE CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO QUE TRATA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Henrique Pescarini Gallo (OAB: 412366/SP) - Leandro Bueno Fonte (OAB: 271952/SP) - Eduardo Lorenzetti Marques (OAB: 104543/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010475-02.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1010475-02.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: R. L. O. e outro - Apelado: E. de S. P. - Apelado: I. C. F. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Vinicius Rogers Ribeiro Matos - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ADUZ SER SERVIDORA PÚBLICA NA CARREIRA DE DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL HÁ 29 ANOS E QUE OS REQUERIDOS LHE IMPUTARAM INÚMEROS FATOS CRIMINOSOS, ENSEJANDO CONVOCAÇÕES PARA RESPONDER A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E CRIMINAIS E QUE TAIS FATOS FORAM ENCAMINHADOS POR E-MAIL ÀS REDES DE COMUNICAÇÃO JOVEM PAN E CBN, TRAZENDO-LHE CONSTRANGIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS RECONVINTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COAPELANTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DOS REQUERIDOS DE PRÁTICA OMISSIVA (PREVARICAÇÃO) DA AUTORA AO DEIXAR DE LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOLICITADA PELOS RÉUS, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. QUANTO À ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELAS PROMOTORAS DE JUSTIÇA QUE ATUARAM NOS PROCESSOS E DE QUE ESTÃO SOFRENDO AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS, NECESSÁRIO SE FAZ DELIMITAR A CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO SER AQUI DIRIMIDA, POR SE TRATAR DE PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE LIDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E GUARDA PROPORCIONALIDADE COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Balagué Montalá Olivi (OAB: 182393/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Yuri Alves Oliveira (OAB: 393982/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022570-78.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1022570-78.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Ageu de Góes - Apte/Apda: Paula Graziele da Silva Góes Alcântara - Apdo/Apte: Henrique Cenjor Rodrigues - Apda/Apte: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, e NEGARAM PROVIMENTO aos recursos dos requeridos e da seguradora denunciada. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS CORREQUERIDOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAREM AO AUTOR HENRIQUE CENJOR RODRIGUES: INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, 13º SALÁRIO; INDENIZAÇÃO REFERENTE A PARTICIPAÇÃO ANUAL DOS LUCROS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE AFASTAMENTO DO AUTOR ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NOS BÔNUS CORRESPONDENTES A 15% DO SALÁRIO ANUAL; INDENIZAÇÃO MATERIAL POR DESPESAS MÉDICAS; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.RECURSO DO AUTOR. BUSCA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARA R$ 75.000,00, PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ OS 65 ANOS, HONORÁRIOS PELA SEGURADORA EM FAVOR DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL.RECURSO DOS REQUERIDOS AGEU E PAULA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM RELAÇÃO A PAULA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEVE ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. NO MÉRITO, SUSTENTAM TER HAVIDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. BUSCA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS REQUERIDOS AGEU E PAULA E DA SEGURADORA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Schumann Thomaz (OAB: 258617/SP) - Pamela Roberta dos Santos da Silva (OAB: 423272/SP) - Carlos Alexandre dos Santos Rocha (OAB: 214476/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2119326-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2119326-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Trexler Cardoso Mourao (Justiça Gratuita) - Agravado: Adriano Bovino Facchini - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU A LIDE IMPROCEDENTE, DE FORMA PARCIAL ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ESPÓLIO, O PEDIDO É IMPROCEDENTE, DEVENDO PROSSEGUIR A AÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS DESEMPENHADOS EM FAVOR DO RÉU ALEGAÇÃO DO AUTOR-AGRAVANTE DE QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS PELO AGRAVADO, QUE DURANTE ANOS FIGUROU NA POSIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE QUE O CONTRATOU, NAS SITUAÇÕES EM QUE HÁ SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E ESTE CONSTITUI NOVO ADVOGADO DESCABIMENTO DO RECURSO AÇÕES DE USUCAPIÃO, DESPEJO E ANULATÓRIA, PATROCINADAS PELO AGRAVANTE, EM QUE O AUTOR FOI O ESPÓLIO, TENDO O RÉU- AGRAVADO SIDO APENAS O INVENTARIANTE CONFUSÃO FEITA PELO AGRAVANTE ENTRE O ESPÓLIO E A PESSOA DO INVENTARIANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MENCIONADOS PELO AGRAVANTE QUE DIZEM RESPEITO A HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO PROCESSO AGRAVANTE QUE NÃO INFORMA QUE PASSOU A REPRESENTAR APENAS OS INTERESSES DO RÉU NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO, DESPEJO E ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE ISSO TENHA ACONTECIDO DESTITUIÇÃO DO AGRAVANTE NOS PROCESSOS CUJO AUTOR ERA O ESPÓLIO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/ SP) - Thais Cuba dos Santos (OAB: 146612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058861-03.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1058861-03.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM VEÍCULO PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS PARA LIBERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL. SEM QUESTÕES PRELIMINARES. NO MÉRITO, EMBORA A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS VINCULADOS AO VEÍCULO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO EM CASOS DE APREENSÃO E/OU REMOÇÃO ESTEJA PREVISTA NAS NORMAS LOCAL (DECRETO MUNICIPAL 39.215/2022, ART. 11) E FEDERAL (CTB, ART. 271, § 1º), O STF, ENFRENTANDO-SE CIRCUNSTÂNCIA ANÁLOGA EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGOU SER INCONSTITUCIONAL CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO AO PAGAMENTO DE MULTAS, PREÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO (TEMA 546), UMA VEZ QUE SE TRATARIA DE VERDADEIRA SANÇÃO POLÍTICA, SUPRIMINDO-SE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, AO NÃO SE UTILIZAR DE INSTRUMENTOS PROCESSAIS E SUBSTANTIVOS PARA EXECUÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, COMO A EXECUÇÃO FISCAL (TRIBUTÁRIA OU ADMINISTRATIVA EM GERAL), RESULTANDO EM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE, ALÉM DE EXCESSIVA E ARBITRÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO DESCONSTITUÍDA A LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE AUTUOU O TERCEIRO INTERESSADO E REMOVEU O VEÍCULO DA AUTORA, AS EXIGÊNCIAS PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SÃO INCONSTITUCIONAIS, SALVO AQUELAS DECORRENTES DE AUTUAÇÕES PREVIAMENTE NOTIFICADAS E QUE, APÓS O REGULAR PROCESSAMENTO, ESTEJAM VENCIDAS (STJ, TEMA 123). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECIPROCIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO CAUSÍDICO DA APELANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego da Silva Braga (OAB: 49150/RS) - Vitor Azambuja de Carvalho (OAB: 67501/RS) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0006716-78.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0006716-78.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Benedito de Borba e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MULTAS DECORRENTES DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - CAUSALIDADE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA O R. DECISUM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC/15 - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DA FASE DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO EM 28.11.2022, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA ANULAR AS MULTAS, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC/15 SOBRE A QUANTIA A SER REPETIDA - CAUSÍDICO QUE PRETENDE EXECUTAR VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/2015 MULTAS DE TRÂNSITO QUE FORAM ANULADAS, MAS SEQUER QUITADAS, QUE IMPLICA A INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL EM FAVOR DA PARTE EXITOSA NO PROCESSO CRITÉRIO DA “EQUIDADE” NA HIPÓTESE EM TESTILHA MONTANTE FIXADO EM R$ 2.500,00, QUE SE REVELA ADEQUADO EM FACE DOS CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO ESTATUÍDOS NOS INCISOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose Falco (OAB: 262373/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1502460-20.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1502460-20.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2197450-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2197450-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Mauro Giro - Embargda: Michele Letícia Giro - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 134/135, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão, quanto ao pedido do item (ii) da inicial, tendo em vista que essa parte da decisão caso mantida poderá causar lesão grave e Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 900 de difícil reparação. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Observe-se que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da decisão agravada não se encontrar dentre as hipóteses do art. 1015, do Código de Processo Civil, nem de ser o caso de interpretação extensiva (Tema 988, STJ). No caso em apreço, o embargante busca revisar a decisão dos autos de origem que ao sanear o feito deferiu a produção de prova oral requerida pelo agravante, mas não se manifestou acerca do pedido de expedição à Receita Federal. Anote-se que a o destinatário da prova é o juiz, aliás, como entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado (...) (AgRg. no AREsp. n. 616015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28/04/2015). Observe-se que a pretensão do agravante de obter resultado diverso do decidido, se dá por meio da rediscussão da matéria, constituindo objetivo meramente infringente, o que, como se aduz, é inadmissível, nesta sede. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos (NCPC art. 1.204, § 2º). Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe dos Reis Silveira (OAB: 401227/SP) - Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2260375-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2260375-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Carlos Bertoluci - Agravada: Maria José Bueno de Camargo Bertoluci - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37/39 da origem que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, declarando hígido o cumprimento de sentença. Insurge-se o executado, sustentando que, ante a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, a multa é inexequível. Afirma que a obrigação de dar baixa/ cancelar o arresto somente pôde ser cumprida com ordem judiciária, razão pela qual entende que o cumprimento de sentença deve ser extinto. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para ao fim DAR INTEGRAL PROVIMENTO, passando refogar a decisão agravada, para reconhecer a INEXEQUIBILIDADE DA MULTA por ser impossível a obrigação de cumprir, passando a DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR procedente a Impugnação (sic fls. 11). Em que pesem as alegações do Agravante, não se vislumbra fundamentação relevante que evidencie equívoco da decisão atacada. Ademais, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a instituição bancária esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, mormente porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais. Intime-se o Agravado para contraminuta e, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 937 oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1130536-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1130536-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Zornek Pozella - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Interessado: Agnaldo dos Santos Bonfim - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória e, antecipando os efeitos da tutela, declarou a rescisão do contrato de franquia celebrado pelas partes, por culpa exclusiva da parte ré, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 323.972,75 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de multa convencional, e R$ 81.984,87 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa a royalties e taxas de promoção vencidas entre janeiro de 2018 e novembro de 2019, bem como os vencidos de novembro de 2019 em diante e os que se vencerem ao longo da demanda, até o efetivo encerramento da operação da loja como unidade da rede Patroni. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (fls. 341/345). Tiago Zornek Pozella, no recurso ajuizado, aduz que não recebeu os esclarecimentos e orientações necessários ao bom andamento do negócio, sendo deixado desamparado, o que por diversas vezes foi motivo de reclamação. Alega que ficou inadimplente em razão de não terem sido atendidos seus pedidos quanto ao treinamento básico e orientações necessárias, acrescentando que não era prestada qualquer colaboração para o aumento das vendas. Sustenta ter aplicação a exceção de contrato não cumprido, não havendo que se cogitar de indenização daquilo que não é exigível. Argumenta que a multa estipulada em contrato equivale a dez vezes o valor da Taxa Inicial de Franquia, sendo demasiadamente abusiva, trazendo enriquecimento indevido à parte contrária. No mais, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pede seja deferida Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 956 a gratuidade processual, assim como seja reformada a sentença (fls. 348/357). II. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade processual, propugnando, no mais, não seja conhecido ou seja desprovido o recurso (fls. 363/375). III. Foi determinado que o recorrente apresentasse documentação atestatória da hipossuficiência afirmada (fls. 414/416), o que foi providenciado (fls. 419/460), sobrevindo manifestação da parte apelada (fls. 465/471). IV. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade processual constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/1950), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, intimado a apresentar documentação atestatória da hipossuficiência afirmada, o recorrente apresentou declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, todas sem prestação de qualquer informação e com valores zerados (fls. 420/446). Foram apresentados, também, extratos bancários de uma única conta bancária, com poucas transações efetuadas (fls. 447/460). O recorrente, por outro lado, não refutou as alegações trazidas em contrarrazões e tendentes a impugnar a hipossuficiência financeira afirmada. O apelante não impugnou as informações trazidas pela apelada no sentido de que, em outros processos, restou demonstrado que o recorrente é titular de motocicleta Harley Davidson modelo VCRCAW; veículo Mercedes Benz, modelo C180 CGI e veículo Mitsubishi Lancer Evolution, veículos estes que atingem valor que ultrapassa o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) (fls. 376/398). O recorrente, da mesma forma, não pode contrariar a notícia de que, em pesquisa realizada pela apelada pelo portal de registradores, foram encontrados sete imóveis em nome do apelante (fls. 401/405). Ademais, em ação envolvendo as mesmas partes e discutindo contrato envolvendo outra unidade franqueada, o pedido de concessão de Justiça gratuita formulado pelo recorrente foi indeferido (fls. 406/407). O recorrente, ademais, qualificado como empresário, além de adquirir a unidade franqueada discutida nestes autos, adquiriu outra unidade franqueada, o que não se coaduna com a hipossuficiência financeira afirmada. A situação econômico-financeira do recorrente, enfim, não permite seja deferido o pleito de gratuidade processual. É desejada, isso sim, uma relativização de critérios, para, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Pelo exposto, ausente efetiva confirmação da hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente o recolhimento do preparo, observado o prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/ SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2228520-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2228520-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ico Administração de Bens Eireli - Agravado: Vancouver Educação Bilingue Ltda - Agravado: Renato Ferreira Junior - Agravada: Rosa Maria Paoletti Ferreira - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra conjunto de rr. decisões proferido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs o seguinte (fl. 630-632 na Origem): Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ICO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI distribuído nos autos de cumprimento de sentença que move em face de VANCOUVER EDUCAÇÃO BILÍNGUE LTDA. Alega, em síntese, o encerramento irregular das atividades da executada. Deferida a tutela de urgência para o arresto de bens dos sócios (fls. 44/45). Foi determinada a transferência do valor de R$ 164.761,36 pertencente ao requerido Renato para conta judicial à ordem do Juízo. O requerido Renato Ferreira Junior, interdito, assistido por seu curador Júlio Cesar de Macedo, ofereceu contestação a fls. 97/102. Sustenta que os valores bloqueados têm caráter alimentar, pois são destinados ao pagamento das suas despesas mensais, enfermeiros, cuidadores e remédios indispensáveis. Requer o desbloqueio das suas contas bancárias e a liberação dos valores. A requerida Rosa Maria apresentou contestação a fls. 119/129. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não foi citada nos autos principais e que inexiste documento que a vincule com o pedido de desconsideração, sobretudo porque não assinou o contrato firmado com a autora. Sustenta que apenas figurou no negócio jurídico porque era esposa do corréu Renato. Alega que não estão presentes os requisitos para a propositura do incidente, uma vez que as atividades da ré foram encerradas pela decretação da interdição do corréu. A autora apresentou réplica a fls. 154/162. Determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus, determinando a realização de pesquisa Sisbaud, cujos resultados foram juntados a fls. 292, 293/323, 324/326, 327/333, 334/362, 363/391, 392/402, 403/408, 409/411, 412/415, 416/417, 418/437, 438/499, 519/530, 531/541, 542/555, 556/564, 565/575 e 576/585. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 626/629). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Requerida é sócia da empresa objeto da pretensão, a qual caracteriza-se, justamente, pelo redirecionamento da execução aos sócios. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica vem regulada no art. 50 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica” Como se observa, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em duas hipóteses: desvio de finalidade, com o propósito específico de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, o pedido funda-se na dissolução irregular da empresa, que teria encerrado suas atividades sem proceder à regular liquidação. Ocorre que, a dissolução irregular, por si só, não enseja a conclusão automática pelo abuso da personalidade jurídica. É necessário que esteja demonstrado que o encerramento teve a finalidade de lesar credores ou praticar ilícitos, o que não verifico na hipótese. Com efeito, das declarações de imposto de renda trazidas aos autos, verifico que os requeridos sofreram redução em seu patrimônio nos últimos anos. Ora, caso estivessem ocultando patrimônio da pessoa jurídica em seus próprios nomes, o que se observaria seria o inverso, ou seja, aumento do patrimônio pela transferência dos ativos da pessoa jurídica a seus sócios. Conclui-se, portanto, que não houve propósito de fraude no encerramento irregular da empresa. Por outro lado, da análise das declarações de renda e dos extratos bancários trazidos aos autos, não há qualquer indício de confusão patrimonial. Os documentos são perfeitamente adequados ao que se espera da vida financeira das pessoas físicas dos sócios. Assim, ausente demonstração de abuso do direito da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido. Providencie a Serventia o desbloqueio de bens e valores que eventualmente permaneçam em relação aos requeridos Renato Ferreira Júnior e Rosa Maria Paoletti Ferreira. Intime-se. 3.O entendimento foi mantido em expressa rejeição de embargos de declaração lançada pela i. Julgadora em fl. 659 em 1º grau. 4.Em razões recursais, a Exequente insiste na desconsideração da personalidade jurídica, promovendo ampla impugnação sobre as conclusões do i. Juízo singular, argumentando que: (a) Há evidências suficientes sobre o abuso e confusão patrimonial e desvio de finalidade na situação em apreço, sobretudo se consideradas as atividades financeiras suspeitas dos Requeridos e ausência de explicação satisfatória sobre o encerramento irregular da atividade empresarial; (b) Os extratos e declarações de rendas demonstram que houve esvaziamento patrimonial dos sócios concomitante ao encerramento empresarial; (c) A incapacidade e curatela de um dos sócios não é justificativa suficiente a respaldar as irregularidades encontradas; (d) Há manifesto inadimplemento e inércia na indicação de bens para satisfação do débito; (e) As conclusões singulares foram lançadas de forma superficial, sem considerar a complexidade dos elementos apresentados, sendo, ainda, obsoleta a afirmação de que a fraude somente se comprovaria mediante indicativo de majoração patrimonial dos sócios. 5.Há pedido de efeito suspensivo para impedir que sejam liberados os valores bloqueados no arresto. 6.Por ora, tenho que é o caso de indeferimento do efeito suspensivo por não vislumbrar substancial alteração do contexto analisado pelo Órgão Colegiado no âmbito do AI n. 2223659-88.2021.8.26.0000 que, na ocasião de seu julgamento, concluiu pela impertinência do arresto. 7.Destarte, indefiro o efeito suspensivo. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC/15. 9.Anotando a presença de curatelado entre os Recorridos, intime-se o Mistério Público nesta instância, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 10.Publique-se e intime-se. 11.Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Natalia Marques Bragança (OAB: 364270/SP) - José Luiz Freitas Oliveira (OAB: 304168/SP) - Armando Andreotti Dias (OAB: 405226/SP) - Adão dos Santos Nascimento (OAB: 200542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2257418-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2257418-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Athila Cartonagem Ltda - Falida - Agravado: Sdo Comércio Importação e Locação de Equipamentos Ltda. - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.O presente recurso dirige-se à r. decisão em fl. 145-146 na Origem, mantida em fl. 154, proferida pelo Exmº. Dr. Bruno Paes Straforini, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Barueri, nos autos do incidente de habilitação de crédito n. 1012854-33.2022.8.26.0068. 3.O DD. Magistrado deferiu a habilitação do crédito pretendido pela agravada, conforme fundamentos: [..] Inicialmente, insta consignar que o crédito aqui tratado possui natureza quirografária. Conforme os documentos juntados aos autos, o crédito tem como origem Contrato de Compra e Venda com reserva de Domínio, celebrado em15/01/2009. O referido contrato foi celebrado anteriormente, portanto, ao processamento da falência, razão pela qual restou demonstrada a concursalidade do crédito pleiteado. Importa ressaltar que a habilitação aqui pleiteada atende os requisitos presentes no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, tendo em vista que a presente Habilitação de Crédito está devidamente instruída, de rigor a procedência do feito, perfazendo a importância final de R$ 3.535.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de MASSA FALIDA DE ATHILA CARTONAGEM LTDA e extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DEFIRO a habilitação do crédito quirografário, no valor de R$ 3.535.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais). Custas na forma da lei. 4.A Falida suscita nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação. No mérito, discorre sobre o que alega se tratar de habilitação temerária e sem justificativa. Afirma não se estar diante de crédito legítimo e alega que o contrato em fl. 23-24 na Origem serviu apenas para ocultar a operação entre a Agravada e a D. Olivieri, qual seja, com objetivo de camuflar uma ilegal garantia exigida na operação de factoring. 5.Prossegue com indicação de que o Sr. Administrador Judicial não teria executado seus deveres de zelar pelo patrimônio da Massa Falida, argumentando desconhecer-se a localização dos bens objeto do contrato. 6.No mérito, aponta Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 980 não haver sequer indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a Agravante e a falida Áthila. 7.Com esses argumentos protesta pela reforma da r. decisão, declarando-se a improcedência da habilitação pretendida. 8.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000809-16.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000809-16.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Marcos Eduardo de Carmargo Dias - Apelado: Odair Dias dos Reis - Interessado: Editora Panorama Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.001/1.005, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em conclusão, incontroverso que o embargante tinha conhecimento acerca do gravame incidente sobre o imóvel, que ocorreu por omissão atribuível exclusivamente a si, tendo apresentado os embargos de terceiro após o prazo previsto em lei, os quais, por consequência, devem ser extintos, cabendo-lhe ajuizar ação de regresso contra a parte executada a fim de ressarcir- se do prejuízo experimentado. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o processo sem resolução do mérito, revogando, em consequência, a liminar de fl. 839. Custas pelo embargante, além de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Insurge-se o autor (fls. 1.014/1.032), sob os argumentos de que houve preclusão da matéria não aventada pelo embargado quando da apresentação da contestação; de que o leilão e a arrematação estão eivados de vícios; e que deve ser juridicamente protegida sua propriedade sobre o bem imóvel. Contrarrazões a fls. 1.040/1.069 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Observo que foi recolhida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 700,00. Contudo, a jurisprudência desta C. Câmara aplica em casos análogos o entendimento de que o recolhimento do preparo deve se dar na medida do proveito econômico pretendido pelos apelantes. Neste caso, é evidente que o recorrente almeja que seja garantida sua propriedade sobre o bem, nos termos do próprio pedido: a reforma do julgamento importará na procedência aos EMBARGOS DE TERCEIROS para a proteção da propriedade pertencente ao recorrente (fls. 1.031), de forma que o valor do bem, mesmo valor dado à causa, deve ser o parâmetro para o recolhimento do preparo recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Recurso contra despacho que determinou o complemento do preparo recursal, conforme certidão do cartório Alegação de omissão quanto aos parâmetros de fixação do valor da causa Acolhimento em parte O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado (quando se tratar de penhora) ou sobre o valor da causa da ação principal (como no caso em exame, de reintegração de posse de imóvel), observado a parcela defendida pelo embargante O valor da causa na ação principal corresponde a R$ 118.516,54 e o terceiro comprou apenas metade do lote de terreno com edificações distintas Valor da causa corrigido para R$ 59.258,27 EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006055-88.2022.8.26.0224; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gabriela Garcia Ferreira Laureano (OAB: 469436/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206308-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2206308-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas - Interessado: Eduardo Jordão Bayadjian - Interessado: Pedro Bacha - Interessado: Sergio Reginaldo Bacha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206308-34.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2206308-34.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bento do Sapucaí / Vara Única Processo de origem nº 0000603-72.2019.8.26.0563 Juiz(a): Luiz Filipe Souza Fonseca Agravante (s): Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda. Agravado (a)(s): Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas (RAGUAS) e outros Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 903/906 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença definitivo, autorizou o levantamento de valores depositados nos autos pelo credor após o leilão positivo e a arrematação dos lotes de terreno nº. 02, 03 e 07, bem como a adjudicação dos lotes de nº. 01, 04, 05, 06 e 08 pelos valores atualizados que foram estimados em laudo de avaliação. Sustenta a parte recorrente que sofre a cobrança de valores relativos às taxas de manutenção de associados de 29 lotes de terreno descritos a fls. 09 no loteamento Residencial Recanto das Águas na cidade São Bento do Sapucaí/SP (autos de nº 1000783- 08.2018.8.26.0563 em fase de cumprimento de sentença). Acrescenta que não há qualquer prestação de serviços a justificar a cobrança desses valores e descreve a área. Alega que a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento de proprietário não aderente até a edição da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão e invoca a repercussão geral (Tema 492) e jurisprudência favorável à sua tese. Aduz que devem ser anulados o leilão, a arrematação e a adjudicação dos lotes de terreno. Pede provimento do recurso. O despacho de fls. 105/107 manteve o indeferimento do pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas, que foram depositadas (fls. 110/111). Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 18/21). Resposta (fls. 26/41). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça apontando o direcionamento dos autos para setor errado em razão da atribuição para oficiar nos autos decorrente da matéria em julgamento (fls. 352). Após, os autos tornaram conclusos para prosseguimento do julgamento. A serventia providenciou a intimação para a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos (fls. 352 e 358) para se manifestar nos presentes autos. Aguarde-se o decurso de prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) - Marli da Rocha Soares Moreno (OAB: 201267/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004862-60.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004862-60.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. C. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. P. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. P. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou demanda alimentar. Em contrarrazões, o apelado arguiu a intempestividade do recurso, preliminar esta que comporta acolhimento. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 16/05/2023 , iniciando-se a contagem do prazo em 17/05/2023 (primeiro dia útil subsequente), razão pela qual o prazo legal para interposição de recurso se encerrou em 06/06/2023 , de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 07/06/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Ainda que a parte sustente a tempestividade do recurso em virtude da indisponibilidade do sistema eletrônico, sabe-se que tal circunstância apenas ensejaria que o prazo se protraísse ao primeiro dia útil subsequente se o evento adverso tivesse ocorrido no período de contagem do prazo (art. 224, §1º, CPC). No caso, porém, a indisponibilidade do sistema ocorreu na data da publicação da decisão, quando, ainda, não havia contagem de prazo em curso, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, CPC. Inviável, portanto, acolher o argumento de que ocorreu prorrogação de prazo para o dia útil seguinte, como sustentado pela apelante em suas razões recursais. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade, a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Silvia Cristina Negrao Damasceno Philipp (OAB: 337710/SP) - Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Maria Silvia Jorge Leite (OAB: 97000/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012779-83.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1012779-83.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Aparecida Moretti Alves - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento correspondente a R$23.186,00. Em seu recurso, a ré argumenta que a sentença se equivocou ao impor condenação em obrigação de pagar, quando na verdade deveria ter declarado inexigível o valor gasto com a prótese. Defende que o julgamento foi, portanto, extra petita. Sustenta que a cobertura pretendida está excluída do plano contratado, que é anterior à Lei 9.565/98 e não adaptado. É o relatório. A apelante junta petição informando a realização de acordo com a parte autora (fls. 144/146), e requerendo sua homologação, desistindo expressamente a apelante de seu recurso e solicitando a extinção do feito. Em fls. 150, juntou o comprovante de pagamento do valor convencionado. Assim, em função do manifestado pela parte, o recurso de Apelação outrora interposto resta prejudicado. Nesse sentido posiciona esta 8ª Câmara de Direito Privado: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de V. Acórdão desta Turma Julgadora que deu parcial provimento ao recurso da embargada, improvendo o adesivo interposto pelo embargante Noticiado que as partes se compuseram Embargante que desiste expressamente dos embargos Desistência e acordo homologados Embargos prejudicados” (Embargos de Declaração nº 1003564-40.2017/50000. Relator: Salles Rossi. Julgado em 1/02/2018). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Felipe Fantocci Salgado (OAB: 238453/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003030-71.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003030-71.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Cristina Moreli (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/133, proferida pelo MM. Juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Junior, que julgou parcialmente procedente a ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 17003/RN) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000190-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000190-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcio Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 78/84, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Marcio Silva Santos contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e condenar a parte ré na obrigação de abster-se de realizar cobranças dos débitos discutidos nos autos. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios na proporção de 70%, além de honorários de sucumbência fixados, por equidade, em R$ 1.300,00. O autor apela a fls. 87/91. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Sustenta que foi indevida a fixação de honorários por equidade, considerando que o valor da causa é elevado. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1262 eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002952-33.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002952-33.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: José Jorge Pedi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Jequiti Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por José Jorge Pedi contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para declarar a prescrição do débito descrito na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1263 fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 162/175. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/ SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003155-87.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003155-87.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Frank de Oliveira Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/157, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Frank de Oliveira Bastos contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$800,00 para cada. A parte autora apela a fls. 160/165 sustentando que sofreu danos morais que devem ser reparados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005473-88.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1005473-88.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cezar de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - APELAÇÃO Nº 1005473-88.2021.8.26.0009 - SÃO PAULO. APELANTE: PAULO CEZAR DE MELO. APELADOS: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. e OUTRO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/288, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória movida por Paulo Cezar de Melo contra Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A., para declarar a prescrição das dívidas descritas na inicial e para obstar a exigência pela via judicial. Em razão da sucumbência em maior parte, o autor foi condenado ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a ele deferida. Em suas razões recursais, o autor discorre sobre a impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida reconhecidamente prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma parcial da r. sentença (fls.291/301). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1264 Israel Góes dos Anjos - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014281-49.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1014281-49.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberta Goncalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 268/271, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Alberta Goncalves da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada parte. A parte autora apela a fls. 305/324. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037717-12.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1037717-12.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Sandra Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 124/129, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Sandra Maria Rodrigues contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizados para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré apela a fls. 202/214 sustentando que comprovou a existência do débito. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. A parte autora também apela a fls. 220/229 sustentando que deve ser determinada a exclusão de seu nome das plataformas Acordo Certo/Serasa Limpa Nome. Requer sejam fixados honorários em favor de seu patrono. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1092115-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1092115-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: JENIFFER CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1092115-51.2022.8.26.0002 - SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADAS: TELEFÔNICA BRASIL S/A e JENIFFER CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 372/384, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, movida por Jeniffer Cristina de Oliveira Silva contra Telefônica Brasil S/A, para declarar a inexigibilidade dos débitos/dívidas nos valores de R$ 118,87, R$ 118,90 e R$ 99,83, vencidas nas datas de 18/08/2017, 18/07/2017 e 18/09/2017, vinculadas ao contrato nº 071797439-971816537-ATS, registrando-se que não poderá haver, depois do trânsito em julgado, quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais envolvendo os referidos débitos, tidos por prescritos e vedou a inclusão e/ou manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de tais débitos, mesmo naqueles que não conferem efetiva publicidade às dívidas, como é o caso do Serasa Limpa Nome e outros análogos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, todas atualizadas desde os desembolsos e ao pagamento ao advogado da parte contrário dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça concedida à autora. A ré apela (fls. 391/406). Sustenta que não tem ingerência sobre o método de medição do score de crédito e que a autora não nega ter contratado com a Telefônica, o que torna legítimo o débito cadastrado na plataforma Serasa Limpa nome, que não se confunde com cadastro de restrição ao crédito. Esclarece que a autora tem diversas negativações realizadas por empresas diversas, sendo estas as responsáveis pela baixa no score. Afirma que a autora não comprovou ter recebido cobrança. Pede que a dívida seja mantida nos registros da telefônica, porque ela não deixou de existir e sim, tornou obrigação natural e que sejam afastados os honorários advocatícios por não ter resistido à alegação de prescrição da dívida. Discorre sobre as diversas demandas da patrona com as mesmas alegações genéricas que ensejariam comunicação ao Núcleo de monitoramento de perfis de demandas - NUMOPEDE. A autora apela (fls. 412/456). Sustenta ser indevida a retificação do valor da causa, porque coloca em risco o seu direito de arbitrar o valor que entende cabível. Discorre sobre a prescrição quinquenal e sobre a inexigibilidade dos débitos e que a plataforma Serasa Limpa Nome não é mera oferta de negociação, mas modalidade de cobrança. Aduz que há prova da cobrança, que houve ofensa ao Enunciado nº 11 do TJSP, sendo o dano moral é in re ipsa. Afirma que há formas de as empresas acessarem os dados cadastrados na plataforma Serasa limpa nome. Aduz sobre a violação à Lei Geral de proteção de dados (LGPD) e do art. 71 do CDC. Pede majoração dos honorários advocatícios com aplicação do art. 85, §8, do CPC c/c §8-A. Alega que, em relação aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. A autora apresenta contrarrazões a fls. 460/507 e a ré as apresenta a fls. 511/534. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1271



Processo: 0198284-62.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0198284-62.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperattiva de Economia e Credito Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Segurança Pu - Apelado: Manasses Maia Pereira - VOTO N. 48368 APELAÇÃO N. 0198284-62.2011.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FELIPE POYARES MIRANDA APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIÇOS DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA APELADO: MANASSES MAIA PEREIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 287/295 e 309/311, cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. Sustenta a recorrente, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que não resultou configurada a sua inércia. Acrescenta que, no caso, o processo não permaneceu arquivado por tempo superior ao prazo prescricional do título por desídia da credora. Diz que houve mudança de seu patrono e não ocorreu a devida intimação pessoal. Requer seja anulada a r. sentença e determinado o prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição do recurso, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal (fls. 316/327), e, por isso, foi ela intimada a proceder o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 381). Entretanto, ela demonstrou o recolhimento de apenas R$ 438,22 (fls. 386/387), correspondente a 4% sobre o valor nominal da causa [à causa foi atribuído o valor de R$ 10.955,74 em 2 de outubro de 2011 (fls. 04)] e, por isso, a recorrente foi intimada para efetuar a devida complementação, considerando, para tanto, o valor dobrado do preparo recursal, calculado com base no valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 389). Contudo, a apelante não cumpriu novamente a determinação na forma delineada, tendo efetuado o recolhimento a menor, porquanto, na época do primeiro pagamento, em 1º de setembro de 2023 (fls. 386/387), o valor atualizado da causa, calculado mediante a aplicação dos índices da tabela prática do TJSP, perfazia o montante de R$ 21.893,76, de modo que o valor dobrado do preparo é de aproximadamente R$ 1.750,00; todavia a recorrente recolheu, além dos R$ 438,22, a quantia de R$ 859,67 (fls. 393/394), totalizando o valor R$ 1.297,89, que é insuficiente, evidenciando- se, desta maneira, o descumprimento da regra a que alude o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o recolhimento correto da complementação do valor do preparo devido, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Observo que não é caso de se aplicar a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau. Int.. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002215-36.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002215-36.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO 48582 APELAÇÃO N. 1002215- 36.2022.8.26.0009 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE JUIÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARCIA DE SOUZA DONINI DIAS LEITE APELANTE: VALDIR ALVES DA SILVA APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/150, de relatório adotado, que em ação declaratória julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo ser repartidos os ônus de forma equivalente e fixados honorários em favor de seu advogado em 10% sobre o valor da causa. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Interposto o recurso de apelação versando exclusivamente sobre honorários advocatícios, foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção (fls. 171). Seguiu-se manifestação do apelante requerendo a desistência do recurso (fls. 174), razão pela qual está prejudicado este recurso de apelação, não dependendo este pleito de aceitação da outra parte (artigo 999, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, homologo a desistência recursal e não conheço do recurso (CPC, 932, inciso III), majorados os honorários devidos pelo recorrente ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11, do CPC) para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado, em relação ao autor, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2253626-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2253626-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ewerton Augusto dos Santos - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Eweverton Augusto dos Santos contra a decisão proferida a fls. 360/365 que, nos autos da ação declaratória, indenizatória e de inexigibilidade de débito, ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Irresignado, o requerente recorre aduzindo ter juntado aos autos os documentos capazes de comprovar a sua necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em vista do iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1298 o julgamento deste agravo de instrumento. Sem prejuízo, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027153-19.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1027153-19.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Roberto Gonçalves de Oliveira - Apelado: Marcos José da Silva Mazzotta - Apelado: Natã Simões Leal - Vistos. O corréu Carlos Roberto Gonçalves de Oliveira recorre contra a sentença proferida às fls. 109/114, que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação, e impôs aos demandados o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoa e o de sua família. Ocorre que o pedido foi analisado e indeferido pelo juízo a quo em capítulo próprio da sentença em razão do interessado não ter exibido em juízo todos os documentos indicados na deliberação judicial de fls. 95, omissão essa que se deu também em grau recursal. Por seu turno, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Diante da ausência de novos elementos probatórios convincentes e aptos a modificar o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar do apelante, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade processual renovado na apelação, de maneira que a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sandra Regina Pires de Andrade (OAB: 112302/SP) - Lucas Gonçalves Silva (OAB: 487965/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2029536-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2029536-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Ingrid Freitas Nunes Saracene - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra despacho proferido no Agravo de Instrumento 2029536-22.2023.8.26.0000. Insurge-se a agravante contra o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (p. 160-161 do agravo de instrumento). É o relatório. D E C I D O. Em 26 de julho de 2023, a Egrégia 27ª Câmara proferiu Acórdão no agravo de instrumento interposto pela agravante UNIVERSIDADE BRASIL e, nesta hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Nesse mesmo sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo banco. Agravo interno. Superveniência de julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno que não foi conhecido pelo Colegiado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Ausência de interposição de embargos declaratórios contra o v. Acórdão. Agravo interno que restou prejudicado. Perda do objeto. Agravo interno não conhecido (TJSP - Agravo Interno Cível 2049808-71.2022.8.26.0000 - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 23ª Câmara de Direito Privado - 01/09/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão inicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2060733-63.2021.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo - Agravo de instrumento julgado nesta data, com o desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Agravo Interno Cível 2060733-63.2021.8.26.0000 - Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/10/2021). Neste contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Franklin Alves Branco (OAB: 357211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2253839-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2253839-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Agravante: Cdr Pedreira Centro de Disposicao de Residuos Ltda - Agravante: Costa Ferreira & Hayashi Advocacia e Consultoria - Agravante: Francisco Yukio Hayashi - Agravante: Gustavo Costa Ferreira - Agravado: Translix Logística Ambiental Ltda - Agravado: Trans Lix Transportes e Serviços Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2253839- 19.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2253839-19.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda e outros Agravados: Translix Logística Ambiental Ltda Juíza de primeiro grau: Cinara Palhares (15ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão da antecipação da tutela recursal. PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA e outros, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido em face de TRANSLIX LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA e outros, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, deferiu apenas em parte o pedido de antecipação da tutela, para determinar o arresto de bens apenas de cinco empresas, das sete mencionadas, fundamentando que, em relação às requeridas LIXOTECH REMOÇÃO ETRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DERESÍDUOS LTDA, reputa-se ser necessário submeter a matéria ao crivo do contraditório, vez que não está caracterizada a probabilidade do direito em relação a elas (fls. 363/364 dos autos originários). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar o arresto cautelar das empresas AF1 HOLDING EIRELI; MARV PARTICIPAÇÕES S.A; MAVIRIC EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; VRMA PARTICIPAÇÕES LTDA.; MERITO INVESTIMENTO E GESTÃO LTDA, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo300 do CPC. A probabilidade do direito do autor consiste em que existem fortes indícios de ocultação dos bens, bem como, de que a executada atua em grupo econômico com as requeridas. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois ante os indícios de conduta permeada de ma-fé perpetrada pelos requeridos, é possível que estes ocultem bens visando obstaculizar a satisfação do débito acaso sobrevenha decisão autorizando, em definitivo, a desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o arresto em relação às requeridas LIXOTECH REMOÇÃO ETRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DERESÍDUOS LTDA, pois reputo ser necessário submeter a matéria ao crivo do contraditório, vez que não está caracterizada a probabilidade do direito em relação a elas. Ao requerente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito e o recolhimento de custas para realização da constrição dos ativos financeiros via SISBAJUD, sob pena de frustrar o ato. APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO, PROCEDA A Z. SERVENTIA A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. Intime-se. (fls. 363/364 dos autos originários; não publicada no DJE) Inconformados com a decisão destacada, recorrem os agravantes e exequentes, alegando o seguinte: as empresas LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico da TRANSLIX e são Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1467 geridas pelo sócio administrador, sr. Alexandre Fernandes; desnecessária a dilação probatória para verificar que as referidas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico da agravada TRANSLIX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA; apesar de ambas não estarem situadas no mesmo endereço das demais empresas do grupo econômico e não possuírem o sr. Alexandre Fernandes como sócio administrador, elas são comandadas por ele; as referidas empresas realizam exatamente a mesma atividade empresarial da TRANSLIX - Coleta de Resíduos Perigosos; a Lixotech e Techlixo são utilizadas pelo sr. Alexandre Fernandes como forma de blindar seu patrimônio dos credores da empresa TRANSLIX; há indícios convergentes que, no caso dos autos, o sr. Alexandre gerencia de forma oculta as empresas, enquanto os verdadeiros sócios administradores são terceiros que possuem relação com este sócio oculto e com a agravada; a empresa TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. tem como sócio administrador o sr. Renê Ambatlle que é gerente comercial da TRANSLIX; ambas as empresas possuem exatamente a mesma atividade empresarial Coleta de Resíduos Perigosos, ou seja, seriam concorrentes entre si; o gerente da TRANSLIX estaria, ao mesmo tempo, competindo contra ela através da TECHLIXO; as referidas empresas outorgaram duas procurações públicas à sra. CÉLIA REGINA CASTILLO FERREIRA BORGES, pessoa essa também sócia da empresa MARV PARTICIPAÇÕES S.A, em conjunto com o sr. ALEXANDRE FERREIRA; a decisão agravada merece ser reformada porque comprovaram documentalmente que as empresas LIXOTECH e TECHLIXO são pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa TRANSLIX e das demais empresas mencionadas; a decisão recorrida deixou de considerar as provas apresentadas nos autos (fls. 304/316 e 317/330), que se referem a sentenças prolatadas na Justiça do Trabalho, em que reconheceram que as empresas LIXOTECH E TECHLIXO pertencem ao mesmo grupo econômico da TRANSLIX; também comprovaram nos autos decisão proferida em juízo cível, que deferiu o processamento do Incidente contra todas as empresas do grupo econômico (autos 1085580-06.2022.8.26.0100) desafiada por Agravo de Instrumento n. 2076449- 62.2023.8.26.0000, e mantida em julgamento colegiado - Rel. Des. Pedro Konama 37ª Câmara de Direito Privado em 09/05/2023; a tutela de urgência deve ser deferida em sua totalidade para determinar a penhora das contas bancárias das empresas, pois está caracterizado o desvio de finalidade e confusão patrimonial; subsidiariamente, comporta deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto das contas bancárias das empresas (fls. 01/14). Os agravantes requereram a concessão da tutela provisória recursal, determinando- se a penhora das contas bancárias das empresas LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, ou, subsidiariamente, pelo deferimento do arresto cautelar das empresas, alegando o seguinte: de acordo com o previsto no art. 311, II, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco de resultado útil do processo quando: (...) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; a probabilidade do direito está demonstrada, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico da agravada; caso não haja o deferimento do arresto em nome das empresas, a agravante continuará com um prejuízo milionário; o indeferimento da medida assecuratória também poderá servir como subterfúgio para dilapidação de patrimônio das empresas. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 15/16). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV, do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da antecipação da tutela recursal requerida pelos agravantes. Decido. Consta da decisão agravada a breve, com exação, a síntese dos fatos, nos seguintes termos: (...) O requerente relata que ser credor autos do cumprimento de sentença que move em face de TRANSLIX, aministrada por Alexandre Fernandes. No supracitado cumprimento de sentença, houve a constrição de R$ 11.174,86 e a restrição de dois veículos da empresa. Ato contínuo, os exequentes tomaram ciência que a executada TRANSLIX era credora de precatório de R$ 1.221.064,27 nos autos de processo 0000103-91.1997.8.26.0299/03. Foi deferida a penhora no rosto dos autos, todavia, quando do protocolo do ofício, aquele Juízo informou que não haviam mais valores pendentes de levantamento tendo em vista que o levantamento eletrônico foi expedido em 21/11/2022 e pago em25/11/2022 (fls. 225-227). O requerente ressalta que, considerando as informações prestadas pelo Juízo em que foi pago o precatório de que o pagamento teria ocorrido em novembro/2022, a executada teria conseguido “evaporar” o montante quase total, posto que através da ordem de bloqueio realizada em12/12/2022, somente conseguiu penhorar R$ 11.174,86 da conta da executada. Assim, foi instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Afirma que a TRANSLIX opera suas atividades em grupo econômico com as empresas requeridas neste incidente. Aponta que das sete empresas, cinco delas (quais sejam, AF1 HOLDING EIRELI;MARV PARTICIPAÇÕES S.A; MAVIRIC EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.;VRMA PARTICIPAÇÕES LTDA.; MERITO INVESTIMENTO E GESTÃO LTDA. ), estão situadas no mesmo endereço da executada TRANSLIX e sob a administração do mesmo sócio Alexandre Fernandes. Em relação ás demais requeridas LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, afirma que, em que pese não estejam localizadas no mesmo endereço da executada e não tenham o sr. Alexandre, como sócio, compõem o mesmo grupo econômico da executada posto que: (a) exercem a mesma atividade empresarial; (b) s referidas empresas outorgaram duas procurações públicas, à sra. CÉLIA REGINA CASTILLO FERREIRA BORGES, pessoa essa também sócia da empresa MARVPARTICIPAÇÕES S.A., em conjunto com o sr. ALEXANDRE FERREIRA. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens de parte das empresas arroladas no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, os agravantes, sob o fundamento de tratar-se de pedido de tutela de evidência e a existência da probabilidade do direito, requereram a penhora das contas bancárias das empresas LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. e TECHLIXO REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, ou, subsidiariamente, pelo deferimento do arresto cautelar das empresas, alegando o seguinte: a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco de resultado útil do processo; a probabilidade do direito está demonstrada, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico da agravada; caso não haja o deferimento do arresto em nome das empresas, a agravante continuará com um prejuízo milionário; o indeferimento da medida assecuratória também poderá servir como subterfúgio para dilapidação de patrimônio das empresas. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1468 (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do indeferimento do arresto cautelar requerido. A mera argumentação de que continuará com um prejuízo milionário, ou que poderá ocorrer a dilapidação de patrimônio das empresas não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela. O r. juízo a quo já deferiu o processamento da desconsideração da personalidade jurídica e a citação dos requeridos. As medidas de constrição visando a satisfação do crédito poderão ser requeridas no curso do incidente, após efetivado o contraditório. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão que, ao verificar a ausência de elementos que comprovem a confusão patrimonial e a atuação em grupo econômico, permite aos réus a prévia manifestação, em atenção ao direito ao contraditório. Aliás, nos precedentes citados pelos agravantes com as mesmas requeridas envolvidas foram proferidas decisões pelo reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, mas não houve julgados, em relação às empresas referidas, sobre o pronto deferimento de arresto ou penhora, antes do exercício do contraditório. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no curso do cumprimento de sentença em que se obteve a informação do levantamento, pela requerida principal, de valores de um precatório que seria suficiente para satisfazer a execução, porém, essa quantia evaporou, nos dizeres dos agravantes. Contudo, não há nenhum elemento de prova nos autos que evidencie que essa quantia ou outra tenha sido destinada às empresas LIXOTECH e TECHLIXO, ou que, se de fato tratar-se de grupo empresarial, estariam dilapidando o patrimônio. E não é só. Os agravantes não demonstraram tratar-se de tutela de evidência, vez que a desconsideração da personalidade jurídica, pela própria situação que envolve ocultação e confusão de patrimônio, é medida excepcional e os seus requisitos devem estar satisfatoriamente preenchidos, o que não se verifica evidenciado, neste momento processual, em relação a LIXOTECH e TECHLIXO. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda 28ª CÂMARA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de arresto liminar de bens e valores existentes em nome das rés. Impossibilidade. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Necessária a regular instrução do feito sob o crivo do contraditório. Precedente da Corte. Hipótese de periculum in mora reverso. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 216925604.2023.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, d.j. 20/08/2023 g.n.) VOTO Nº 199 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Sentença de procedência Fase de cumprimento de sentença Execução frustrada, à falta de localização de bens Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Rejeição liminar pela decisão agravada Impossibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Presença ou não dos requisitos que deve ser aferida sob o crivo do contraditório Para distribuição do incidente basta a potencial chance de se alcançar a medida Recebimento que no caso se impõe. ARRESTO CAUTELAR Rejeição Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores, ao menos em cognição sumária. Necessidade da efetiva citação dos agravados para apurar a alegada confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Contraditório necessário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ratificada a liminar. . (Agravo de Instrumento nº 2149567-71.2023.8.26.0000, Relator: Michel Chakur Farah, d.j. 24/07/2023 g.n.) Dessa forma e com destaque à jurisprudência desta Colenda Câmara, não verifico a probabilidade do direito nem a urgência alegada pelos agravantes. ISSO POSTO, RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte na ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC) - Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) - Jose Roberto Kogachi (OAB: 131611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001584-31.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001584-31.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ-CPFL - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001584-31.2023.8.26.0309 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0884 Apelação nº 1001584-31.2023.8.26.0309 Comarca: Jundiaí - 1ª Vara Cível Apelante(s): Antonio da Silva (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Juiz de Direito: Dr. Luiz Antonio de Campos Júnior APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Ação de exigir contas. Competência recursal. Prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Precedente agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, distribuído e julgado pela C. 37ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. ANTONIO DA SILVA, nos autos da ação de exigir contas promovida em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a exigibilidade. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 274/275). Razões da apelação (fls. 278/287) e apresentadas contrarrazões (fls. 291/302). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Da decisão que concedeu a tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço do réu, a concessionária de energia elétrica interpôs agravo de instrumento nº 2070516-11.2023.8.26.0000, o qual foi distribuído e julgado em 04/05/2023, pela 37ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do E. Desembargador Relator Pedro Kodama, nos seguintes termos da ementa: Agravo de instrumento. Fornecimento de energia elétrica. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que concedeu tutela provisória, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Admissibilidade da concessão da tutela provisória. Preenchimento dos requisitos legais. Arbitramento de multa que se impõe diante do seu caráter Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1475 coercitivo. Periodicidade e valor adequadamente estabelecidos, limitando-se, porém, o montante em R$ 15.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2070516-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2023) Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Câmara, a 37ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso, em virtude da prevenção. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 37ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002327-25.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002327-25.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Prado de Carvalho Ormeleze & Giorgio Advogados - Apelado: Agropecuária e Empreendimentos Teka Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1248, que homologou a desistência e julgou extinta a ação de Embargos de Terceiro, ajuizada por Agropecuária e Empreendimentos Teka Ltda. em face de Prado de Carvalho, Ormeleze e Giorgio Advogados, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$10.000,00, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Em razão de apelo (fls. 2158/2161) o embargado aduz, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros contidos no art. 85, §2º, do CPC. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 2174/2178. O recurso foi distribuído por dependência aos autos do Agravo de Instrumento n. 2131189-04.2022.8.26.0000. O apelo foi provido, conforme v. Acórdão prolatado em 15/08/2023 (fls. 2181/2184). Houve interposição de embargos de declaração pela apelada. As partes noticiaram a realização de acordo e pedem sua homologação (fls. 2187/2189). É o relatório. A solução consensual dos conflitos é dever do Estado, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser promovido pelo Juiz a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). As partes noticiaram terem chegado a uma composição amigável no que tange aos honorários advocatícios e pedem sua homologação. Manifestaram-se, também, pela desistência do recurso (fls. 2187/2189). Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator: I (...) quando for o caso homologar a autocomposição das partes;” e, conforme preceitua o art. 998 do citado Diploma “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. Ocorre, entretanto, que a desistência do recurso deve se dar antes do seu julgamento. Neste sentido o entendimento do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1795534 SP 2019/0030878-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Na hipótese, o recurso encontra-se devidamente julgado (fls. 2181/2184) e deve prevalecer. Pende de julgamento tão somente os embargos de declaração, cuja desistência pode lhe aproveitar. Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 2187/2189 para que produza seus jurídicos e legais efeitos à exceção do item 3 (fls. 2188), no que versa exclusivamente sobre a desistência do presente recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2220436-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2220436-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Carlos Alberto Marchi - Agravado: Sergio Luis Falcochio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão transcrita a fls.3, que julgou procedente a ação de exigir contas para, nos termos do artigo 550, parágrafo 1º, do CPC, condenar o réu a prestar contas acerca dos aluguéis recebidos dos imóveis indicados na inicial, a partir da data de 22/08/21, fazendo-o de forma contábil e pormenorizada, incluindo a descrição das receitas e das despesas dos bens e a apresentação dos respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas prestadas pelo autor (artigo 550, §5º, CPC). Por força da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15 % sobre o valor atribuído à causa. Recorre o réu para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) não é possível a condenação ao pagamento de honorários sucumbências pela decisão proferida na primeira fase da ação, em razão de sua natureza interlocutória; (b) não é possível a condenação em prestações de contas que já foram prestadas e julgadas boas no processo nº 1008689-36.2020.8.26.0286; (c) todas as contas já foram prestadas de modo pormenorizado e contábil; (d) todas as contas contaram com anuência dos herdeiros no processo citado. Requer o efeito suspensivo, para que fique em suspenso a obrigação de prestar contas até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso por seus próprios fundamentos. Havendo invocação razoável de direito e demonstração da possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se o agravado para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) - Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba (OAB: 272140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000049-98.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000049-98.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: ALCIONE APARECIDA DA SILVA (Assistência Judiciária) - Apelada: SUZANA RAMALHO DA ROCHA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.185 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Noticiada desocupação voluntária do imóvel no cumprimento provisório e prolação da sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso que perdeu seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por Alcione Aparecida da Silva contra a sentença de fls. 118/119, que julgou procedente a ação de despejo ajuizada por Suzana Ramalho da Rocha para decretar o despejo da ora apelante e condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Postula a reforma da sentença, para manter a apelante em seu imóvel sem a decretação do despejo. Sustenta, em síntese, estar disposta a fazer um acordo para continuar residindo na sua casa (fls. 122/126). Contrarrazões a fls. 130/131, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme informado a fls. 171, no cumprimento provisório foi informado a desocupação voluntaria do imóvel, tendo sido prolatada sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, evidenciada está a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme de Almeida Souza (OAB: 362858/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vagner Gonçalez Artioli (OAB: 274222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1580



Processo: 0006292-11.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0006292-11.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Pereira Lima de Oliveira - Apelado: Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda - Interessado: Frigovitta Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Interessado: Carlos Eduardo de Holanda Silva - Interessada: Luciene de Souza Holanda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 216/218, que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença: Frigo Vitta Industria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda., Carlos Eduardo de Holanda Silva, Luciene de Souza Holanda e a ora apelante Flávia Pereira de Oliveira. Inconformada, a requerente Flavia apela sustentando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o incidente formulado (fls. 221/226). A apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, diante do erro grosseiro na sua interposição. No mérito, pleiteou a manutenção da decisão recorrida (fls. 259/284). É o relatório. Versa o feito sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso de apelação apresentado não merece ser conhecido. Verifica-se que a apelante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em sede de incidente processual apresentado na fase de cumprimento de sentença, para que fosse incluída no polo passivo da lide. Entretanto, da decisão recorrida cabe o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual não pode ser desconhecido pela parte interessada em recorrer: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em se cuidando de interposição recursal, há que se considerar que, em alguns casos, existem disposições expressas a respeito do cabimento nominado do recurso; em outros casos pairam interpretações conflitantes. Para estas últimas hipóteses, é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que não se venha a suprimir ato indispensável. Releva observar, contudo, que no caso em questão, ocorreu erro grosseiro, na apresentação de apelação, em lugar do agravo de instrumento, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1605 não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. A respeito do assunto, pertinente a referência feita no Código de Processo Civil Comentado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Ed. R.T., 4a Edição), no seguinte sentido: “Configura-se o erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ132/1374)...” Nesse sentido, confira-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Interposição contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica Natureza interlocutória da decisão recorrida (CPC, art. 136) Recurso cabível é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IV) Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Apelação 0003779-05.2017.8.26.0539; Relator (a):MAURÍCIO PESSOA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INCIDENTE RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APLICAÇÃO DO ART. 136 DO CPC RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, IV, DO CPC RECURSO INTERPOSTO APELAÇÃO VIA ELEITA INADEQUADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 0003805-03.2017.8.26.0539; Relator (a):ROBERTO MAC CRACKEN; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) E ainda desta relatoria: Apelação. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o pedido formulado, para incluir no polo passivo da execução as empresas recorrentes. Interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Expressa previsão no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. Princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Intempestividade do apelo. Recurso não conhecido (Apelação nº 0011293-64.2017.8.26.0068, j em 11.12.2018).. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Por fim, é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) - Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) - Fabiani Lopes (OAB: 182408/SP) - Susana de Castro Mahs (OAB: 339789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026623-06.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1026623-06.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius Menezes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 135/137, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Marcus Vinícius Menezes de Souza contra Banco Pan S/A, para declarar prescrita a dívida discutida nos autos, deixando de acolher os pedidos referentes à obrigação consistente em retirar os débitos da plataforma Serasa Limpa Nome e a cessação dos atos de cobranças. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com a observação de ser beneficiário da gratuidade processual. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002507-68.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002507-68.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Fernanda de Cassia Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença de fls. 826/828, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “declarar inexigível o débito, determinar que a ré exclua as dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome e se abstenha de cobrar referidas dívidas, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 e CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais, a ser corrigida monetariamente partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ e com juros moratórios da citação”. A autora busca reforma da sentença para majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 844/883). Por sua vez, a requerida pretende reforma da sentença para, respeitado instituto da prescrição, possibilitar a negociação da dívida prescrita, bem como afastar a condenação por danos morais (fls. 888/910). Da leitura dos autos é de se identificaros recursos se enquadram no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006145-43.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006145-43.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Suely Aparecida Lugli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 131/134) que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos vencidos em 2012 e 2013, determinando à ré que se abstenha de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença. Reconhecida sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Allan Werson Privat (OAB: 485216/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2300213-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2300213-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Martins da Costa & Cia. Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1682 AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9002381-20.1999.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paradoxx Music Coml de Discos Lt - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 9002381-20.1999.8.26.0014/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9002381-20.1999.8.26.0014/50.000 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PARADOXX MUSIC COML DE DISCOS LTDA. APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARADOXX MUSIC COML DE DISCOS LTDA. em face do despacho proferido às fls. 174/176 da Apelação nº 9002381-20.1999.8.26.0014 interposta pela embargante contra a sentença de fls. 147, que extinguiu execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a remissão total do débito tributário. O referido despacho determinou a intimação da apelante (ora embargante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, recolhesse a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação interposto, no importe de R$ 6.551,17 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), sob pena de deserção, isso porque o preparo recolhido teria sido calculado sobre o valor desatualizado da causa. Em 01/08/2023, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o despacho supramencionado, todavia o prazo concedido transcorreu sem que a parte recolhesse o valor devido. Nos presentes embargos (fls. 202/205), a embargante aponta que a decisão conteria obscuridade ou contradição referente ao recolhimento da complementação de custas, aduzindo que o valor da causa nos recursos onde se discute exclusivamente a verba sucumbencial deverá ser calculado sobre o benefício pretendido, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, requerendo a instituição da base de cálculo, para fins de cálculo do preparo, equivalente ao montante delineado no art. 85, § 2º, do CPC, que trata da alíquota mínima dos honorários fixados contra a Fazenda Pública (10% do valor da causa), sobre o qual se aplicaria a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Lei Estadual nº 11.608/03, perfazendo o montante de R$ 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). É o relatório. DECIDO. Conforme bem constou na fundamentação do despacho proferido, [...] Na espécie, a exequente (ora apelada) atribuiu à causa o valor de R$ 48.547,43 (quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) (fls. 02), de modo que o preparo do recurso de apelação, de acordo com as normas de regência e cálculo inserto às fls. 163, representa a importância atualizada de R$ 8.493,06 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos). A parte apelante recolheu custas de preparo no montante de R$ 1.941,89 (mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) (fls. 160), de tal sorte que, para ela, há uma diferença de R$ 6.551,17 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) a ser recolhida. Com efeito, o preparo da apelação interposta pela executada é insuficiente, incidindo, pois, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil [...] (fl. 175). Ademais, em relatório consignado à fl. 174, tem-se breve resumo dos requerimentos firmados pela então apelante em suas razões recursais, cujo mérito trata, por assunto principal, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente como causa extintiva do crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC). Por fim e apenas de forma reflexa, pleiteou a condenação nas verbas sucumbenciais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que se discute no recurso apelativo, exclusivamente, a verba sucumbencial, posto que a insurgência traz como ponto central a discussão de mérito atinente à ocorrência da prescrição intercorrente, em prejuízo da remissão do débito, fundamentação utilizada na vergastada sentença como fundamento à extinção da ação. Portanto, de maneira acertada, o despacho embargado utilizou o valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação das custas de preparo e não o benefício pretendido, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição em seu teor. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. Após, escoados os prazos, retornem os autos conclusos, visando à apreciação da apelação interposta e da remessa necessária. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Saulo Dias Goes (OAB: 216103/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9040359-05.2001.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Marcio Meira Ribeiro Junior (E outros(as)) - Embargte: Sep Serviços de Engenharia e Planejamento Ltda - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Antonio Herique Manreza (espólio) - Embargdo: Leila de Cássia Ferreira Manreza (herdeira) - Interessado: Ivan Zancan (Inventariante) - Fl. 1.853: Vistos. Ante o informado, proceda a z. serventia a inclusão do advogado Fernando Campos Scaff como patrono de ANTONIO MÁRCIO MEIRA RIBEIRO. Ainda, em correção ao despacho de fls. 1851, certifique a z. serventia o decurso do prazo relativo ao despacho de fls. 1.839/1.840. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristina Gravina Bianchi (OAB: 205685/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Antonio Claudio Guimarães do Canto - Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Gilberto David Daghum (OAB: 70828/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2249434-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2249434-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romeriton Paulo Gomes Confecções - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249434- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249434-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROMERITON PAULO GOMES CONFECÇÕES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1508867-94.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que a Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal para cobrar débitos de ICMS e multa e que a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade para extirpar exceções de execução consistente do cálculo de juros inconstitucionais e na exigência de multa confiscatória. Para tanto, apontou a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados para as frações do mês, que não podem ser superiores à Taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Aduz que os títulos em execução devem ser atualizados de modo que, no cômputo dos juros moratórios, se utilize a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. Apontou também a necessidade de ser reduzir a multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, conforme a jurisprudência do STF (RE 640.452/RO Tema nº 487). Entretanto, a decisão de fls. 89/90 (fls.69/70 na origem), rejeitou a impugnação, com o que não concorda e, por isso, interpõe o presente agravo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora de bens da Agravante, baseado em valor excessivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09, determinando a suspensão da exigibilidade das CDA’s até que a Fazenda Estadual promova o recálculo dos juros de mora de acordo com a taxa SELIC, bem como da multa (fl. 19). O agravante comprovou o pagamento tempestivo das custas para processamento do agravo (fls. 105/107). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, verifica-se que o tema da incidência dos juros na execução fiscal é passível de ser conhecido nos estreitos limites da defesa incidental da executada. Isso porque se trata de discussão exclusivamente jurídica, não demandando qualquer dilação probatória para que seja solucionada, uma vez que se trata de tema exclusivamente jurídico e passível de correção caso se entenda pela abusividade dos juros pela própria Fazenda Estadual, dispensando-se prova pericial. Em resumo, deve-se admitir o manejo da exceção de pré-executividade ofertada nos autos de origem para abordar a temática em questão, conforme já decidiu esta Corte de Justiça em precedentes que abordaram a questão levantada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da executada. Cabimento. Alegação de aplicação de juros superiores à taxa Selic. Possibilidade da admissão de exceção de pré-executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício, em caso de prova inequívoca do descabimento ou imprecisão da execução fiscal, desde que não demande dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Inaplicável ao caso o disposto na Lei Estadual n.º 13.918/09 porque declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.8.0000), com necessidade de observância da taxa SELIC para o cálculo dos juros. Taxa SELIC que, conforme fundamento legal que acompanhou a CDA, não foi aplicada, a ensejar o acolhimento do pedido da agravante para determinar o recálculo do valor do débito, com aplicação da taxa SELIC para o cômputo dos juros. Aplicação de juros de 1% nas frações de mês que se mostra condizente com critério adotado pela União para atualização de seus créditos. Necessidade apenas de retificação do título. Recálculo do débito determinado. HONORÁRIOS. Verba honorária devida em razão do acolhimento da exceção, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido. Inteligência do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107964-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) (Destaquei) EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinar o recálculo do valor devido, aplicando-se os juros moratórios até o limite da taxa SELIC Cabimento da exceção de pré-executividade, ante a natureza de ordem pública, aferível de plano, da matéria atinente a juros e correção monetária Súmula nº 393 e precedentes do STJ Ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Taxa SELIC Honorários advocatícios corretamente fixados nos termos do art. 85, par. 3º, do CPC Valor do proveito econômico que não se mostra irrisório ou muito baixo, vedando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa Tema Repetitivo nº 1.076 e art. 85, par. 6º-A e 8º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105362-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (Destaquei) Assim, extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Romeriton Paulo Gomes Confeccções, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa CDA nº 1.399.699.782 (fl. 2), nº 1.339.699.771 (fl. 04) e nº 1.399.699.760 (fl. 06), todas inscritas em 12.05.2022, totalizando o valor total de R$ 69.855,76 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal do primeiro título executivo, contido às fls. 02/03 autos de origem - (texto que se repete nos demais) o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1685 operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 24/08/2022 (fl. 02, origem) (destaquei). O Juízo a quo rejeitou exceção (fls. 69/70 na origem), consignando, in verbis: Embora as CDAs façam menção à Lei 13.918/09, elas preveem, para débitos a partir de 01/11/2017, o cômputo dos juros nos termos da Lei 16.947/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2019, conforme trecho que destaco a seguir: O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art.96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um porcento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. À vista das CDAs, verifica-se que os débitos referem-se ao período 2019 a 2020, quando já em vigor a Lei 16.497/2017, instituidora da Taxa Selic para o cálculo dos juros, de modo que não há irregularidade a sanar. Contudo, a Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao inciso II do § 1º do art. 96 da ei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês, acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade Pedido de justiça gratuita deferido, com fundamento no art. 98, “caput”, do CPC, e na Súmula nº 481 do STJ - Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09 Impossibilidade Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês Precedentes desta Câmara de Direito Público Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento, ao final, da exceção de pré-executividade Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227835-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1686 instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês, com a aplicação dessa taxa pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime- se São Paulo, 29 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260713-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2260713-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Embratronic Indústria e Comércio de Eletroeletronicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260713-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260713-20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EMBRATRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA AGRAVADAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501080-77.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública estadual em seu desfavor postulando a cobrança de R$ 75.889,90, fundamentada nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.299.761.447 e nº 1.269.792.877, relativas ao não recolhimento de ICMS. Argumenta que apresentou exceção de pré-executividade questionando a higidez dos títulos executivos, mas esta foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma, nessa medida, que as CDAs não conteriam seus requisitos essenciais, como respectivo processo administrativo, descrição do fato gerador, dispositivo legal que fundamenta o débito, etc. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1501080-77.2023.8.26.0014), verifica-se que o feito executivo foi ajuizado com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.299.761.447 e nº 1.269.792.877 (fls. 02/03 daqueles autos), as quais contam com diversas informações em seu bojo, dentre as quais: data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e dados da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, etc. Assim, não se verifica qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que justificaram o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Ou seja, as alegações de irregularidades formais apresentadas no recurso não se sustentam, prevalecendo a conclusão alcançada pela decisão recorrida, de que No presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente. O que torna fato incontroverso. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. (...) A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. (fls. 45/46). Em situações semelhantes, já decidiu esta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal - IPVA Alienação fiduciária Sentença de improcedência - Irresignação do embargante As Certidões de Dívida Ativa (CDA) contam com todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de nulidades ou irregularidade nas CDAs que fundamentaram o ajuizamento da execução fiscal - Inobservância do dever impingido pelo art. 34 da Lei nº 13.296/08 e pelo art. 134 do CTB Ausência de comprovação da transferência da propriedade dos veículos O embargante não colacionou qualquer elemento de prova que indique a transferência da propriedade dos veículos alienados fiduciariamente Responsabilidade tributária que recai, portanto, sobre o credor fiduciário Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da sentença Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000640-80.2019.8.26.0014; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) APELAÇÃO Embargos à execução fiscal - Arrendamento mercantil (Leasing) - IPVA - Regularidade da CDA verificada - Ausência de nulidade Preenchimento dos requisitos formais - Responsabilidade solidária Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1687 da arrendante - Inteligência do art. 6º, I e XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008 - Precedentes Multa moratória fixada dentro dos parâmetros legais - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000985- 17.2017.8.26.0014; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000327-81.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000327-81.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Câmara Municipal de Alumínio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1000327-81.2023.8.26.0337 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Em atenção ao postulado pela parte apelante às fls. 434, em que manifesta oposição ao Julgamento Virtual, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que de fato a hipótese seria possível de apreciação com envio do Recurso à Mesa, conforme estabelecido pela Resolução n. 772/2017, que alterou integralmente o art. 1º, da Resolução 549/2011; e ainda, pelos arts. 2º e 3º, da Resolução 549/2011; outrossim, pelo §4º, do art. 146, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e por fim, pelo art. 937, do Código de Processo Civil. Contudo, não se olvida que quando apresentada sua oposição ao Julgamento Virtual, a parte apelante/apelada não promoveu qualquer justificativa plausível que ensejasse o julgamento na modalidade presencial, com possibilidade de sustentação oral, o que por certo se faz necessário na atualidade, diante do que estabelecido junto à Resolução n. 903/2023, que alterou o art. 1º, caput, e §2º, da Resolução n. 549/2011, que anteriormente havia sido alterada pela Resolução n. 772/2017, conforme acima mencionado, que passaram a constar com a seguinte redação: Art. 1º - Alterar o artigo 1º, caput, e § 2º, da Resolução nº 549/2011, modificada pela Resolução nº 772/2017, que passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação (...) § 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) Logo, incabível a oposição apresentada pela apelante sem a devida justificativa, aplicando-se ao caso as alterações introduzidas pela referida Resolução, diante da aplicação do princípio ‘tempus regit actum’, no sentido de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, e portanto, o novo regramento editado, em se tratando de matéria processual e/ou procedimental, deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei) Ademais, o julgamento virtual corresponde a brevidade que se exige no rito recursal, e por si só não representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que oportunizado às partes manifestarem-se nos autos, trazendo a este Juízo ‘ad quem’ o conhecimento de toda a matéria pertinente para o julgamento do Recurso. Outrossim, não se deve perder de vista que o julgamento em tal modalidade, guarda consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, de modo que se leva ao jurisdicionado um resultado mais célere, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inclusive guarda consonância com o que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Se não, vejamos: a oposição ao julgamento virtual deve ser justificada (STJ, AgInt no AREsp 1602420/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 06/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifei) E ainda, AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONFORMIDADE RELATIVAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUADA DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental. 2. Não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais. 3. Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais INDEFIRO a oposição ao Julgamento Virtual apresentada às fls. 434. Na sequência, deve ser indeferido também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, também formulado pela apelante às fls. 447/451, vejamos: Observo que para apreciação, e consequente deferimento do pedido de efeito suspensivo, necessário se faz o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, ressalta-se que nesta ocasião não se está adentrando na análise do mérito da sentença, analisando-se somente quanto aos efeitos de recebimento do Recurso de Apelação interposto. Desta feita, analisando perfunctoriamente os autos, tenho que não comprovada a probabilidade do direito alegado pela apelante, mesmo porque, pela simples leitura da petição de fls. 447/451, verifica-se que a apelante assim apresenta sua pretensão: (fls. 450): Requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3°, inciso II e 4° do artigo 1.012 do CPC/2015, notadamente quanto à r. liminar confirmada em r. sentença que determina o desligamento de todos os empregados comissionados da edilidade, gerando total descontrole e tumulto nas ações e funções da Câmara Municipal de Alumínio. A Câmara Municipal de Alumínio está realizando modificações no quadro permanente de seus servidores, mas todas essas ações demandam tempo, realização de concurso público, entre outras. Além do que, espera poder manter pelo menos parte do seu quadro de empregos comissionados. (grifei) Ora, a apelante informa que está adotando providências com a finalidade de adequações aos moldes daquilo que foi postulado em inicial pelo Ministério Público, ou seja, expressa concordância aos termos do provimento jurisdicional constante em sentença que foi imposto em seu desfavor, que é direcionado ao reconhecimento da ilegalidade da forma como realizada contratação de pessoal por aquela Casa de Edis. Vejamos trecho da Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1702 parte dispositiva da sentença (fls. 326): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos das Resoluções nº 372/2017 e 413/2021; (ii) declarar, em consequência, a nulidade dos atos administrativos que, de qualquer forma, implicaram provimento de referidos cargos; (iii) determinar a exoneração dos ocupantes dos cargos de Diretor Legislativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Agente de Transportes, Assessor Administrativo, Assessor Parlamentar, Assessor Legislativo e Assessor de Recursos Humanos, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (iii) condenar a requerida no cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de provimento dos cargos de Diretor Legislativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Agente de Transportes, Assessor Administrativo, Assessor Parlamentar, Assessor Legislativo e Assessor de Recursos Humanos ou para outros com iguais funções, ainda que com denominações diversas, por contratação direta, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada nomeação realizada.” (grifei) Ou seja, a apelante, conforme informado, segue em comportamento diverso à sua pretensão recursal, o que por certo denota a ausência da probabilidade do direito. E, como se não bastasse, a apelante não trouxe aos autos prova alguma de efetiva convicção deste Juízo, quanto a possível urgência na obtenção da tutela recursal, não demonstrando eventual risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, conforme mencionado, está dando cumprimento ao título judicial. Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos legais,INDEFIROa atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação postulado às fls. 447/451. Ciência às partes do teor da presente decisão, e, inclusive ao Ministério Público pela Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, acerca daquela petição de fls. 447/451 Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB: 144205/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2105653-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2105653-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Instituto Esperança - Agravado: Prefeito Municipal de Bragança Paulista - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Coordenação do Terceiro Setor - VOTO N. 1.412 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Esperança contra a Decisão proferida às fls. 279/280 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de supostos atos coatores cometidos pelo Ilmo. Prefeito de Bragança Paulista/SP e pela Ilma. Presidente da Comissão Especial de Coordenação do Terceiro Setor, que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a abertura do segundo envelope do Chamamento Público n. 020/2022 - objeto seleção de organização social para operacionalização e execução de ações de serviços de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (unidades de pronto atendimento) ocorrido no município de Bragança Paulista. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que: (i) foi indevidamente inabilitada no Chamamento Público n. 020/2022, sob a alegação de que não teria atendido as exigências do edital, notadamente o item 6.4.3, a.1; (ii) apenas deixou de apresentar documento relativo à qualificação econômico-financeira, especificamente a certidão de objeto e pé relativo a 2 (dois) processos, na medida em que correm em segredo de justiça, de modo que, em razão de tal, foi indeferido pelo respectivo juízo o pedido de expedição da certidão pertinente; (iii) interpôs recurso administrativo em face da decisão de inabilitação, o qual foi negado provimento, em decisão escassa de fundamentação; (iv) já no processo judicial, a liminar pretendida foi igualmente indeferida pelo MM. Juiz a quo, sob o fundamento de que o instrumento convocatório exigiu expressamente a entrega de certidões, o que não foi atendido pela ora agravante. Diante do cenário descrito, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ilegalidade quanto à documentação requerida relativa à qualificação econômico-financeira; (ii) nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação; (iii) ausência de proporcionalidade, ante o rigor excessivo em se exigir a apresentação de certidão de objeto e pé quando havia decisão judicial impeditiva. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspenso o certame licitatório do Chamamento Público n, 020/2022 Processo Administrativo n. 19.135/2022, do Município de Bragança Paulista. Decisão proferida às fls. 182/188, indeferiu o pedido liminar, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 206/214, acompanhada dos documentos de fls. 215/242. Na sequência, sobreveio a manifestação do Município de Bragança Paulista de fls. 244, acompanhada de novos documentos (fls. 245/256). Em cumprimento ao despacho de fls. 257, manifestou-se a parte Agravante às fls. 259. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.08.2023, foi publicada, nas páginas 09/10 da Imprensa Oficial do Município de Bragança Paulista, a revogação do Chamamento Público n. 020/2022, objeto deste Agravo de Instrumento (fls. 244 - 245/256), com o que aquiesceu a parte Agravante na manifestação de fls. 259, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1713 Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006197-66.2016.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006197-66.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Apelante: RH Bank Banco de Recursos Humanos Trabalho Temporaio Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Tatuí - Interessado: Termob Terceirizados Ltda - Interessado: D&L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - Interessado: Artlimp Serviços Ltda. - Apelado: Torelli Agnelli Júnior - Apelado: Luiz Gonzaga Vieira de Carvalho - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra r. sentença que julgou em conjunto três ações conexas (fls. 1.786 a 1.811 destes autos nº 1006197-66.2016.8.26.0624), no qual requereu, além do agravamento das sanções impostas aos réus condenados Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, Termob Terceirizados Ltda., Rh Bank de Recursos Ltda. e Soluções Serviços Terceirizados Ltda., também a condenação dos réus até então absolvidos Torelli Agnelli Júnior, D&L Recursos Humanos Ltda. e Artlimp Ltda. Apenas foram intimados do recurso de apelação, nos termos das certidões de fls. 1.815 e 1.820, o Município de Tatuí (Eduardo Augusto Bachega Gonçalves OAB 241520/SP e Margareth Prado Alves OAB 126400/SP), que se manifestou às fls. 1.819, a empresa Soluções Serviços Terceirizados Ltda. (Alexandre Augusto Lanzoni OAB 221328/SP e Messias Silva Jesus OAB/SP 198269), que apresentou contrarrazões às fls. 1.823 a 1.833 e a empresa Termob Terceirizados Ltda. (Cintia Nuciene Sarti de Souza OAB 339619/SP), que não se manifestou. A ré Rh Bank Recursos Humanos apresentou contrarrazões (fls. 1.839 a 1.849), além de recurso adesivo (fls. 1.862 a 1.876). Faltou, contudo, a intimação de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, Torelli Agnelli Júnior, D&L Recursos Humaos Ltda. e Artlimp Ltda. para responder ao apelo interposto pelo Ministério Público (e elaborado em peça única por economia processual conforme informado às fls. 1.791), que busca a reforma da r. sentença para agravar a situação dos réus. Em que pese a inexistência de cadastro das partes ou advogados nestes autos, o feito foi julgado em conjunto com outras duas demandas (0007924- 53.2011.8.26.0624 e 1002458-56.2014.8.26.0624), sendo possível extrair informações desses outros processos. Intime-se, portanto, os apelados Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Rodrigo Trevisan OAB 216317/SP e Vanesca Falasca OAB/SP 219652), Torelli Agnelli Júnior (Rodrigo Trevisan Festa OAB 216317/SP), D&L Recursos Humanos Ltda. (Orlando Nacarato OAB 335656/ SP) e Artlimp Serviços Ltda. (fls. 1.058) sobre o recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 1.786 a 1.811. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP) - Orlando Nacarato (OAB: 335656/SP) - Maria Jose de Almeida Mello (OAB: 111438/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/ SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2142603-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2142603-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Terras 2 Residencial Administração e Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Itu - Interessado: Diretor da Diretoria de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Itu - Interessado: Diretor da Diretoria de Receita Fazendária da Secretaria de Finanças do Município de Itu - Interessado: Responsável Pelo Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Itu - Interessado: Responsável Pelo Departamento de Tributos e Fiscalização do Município de Itu - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terras 2 Residencial Administração e Empreendimentos Ltda contra a r. decisão de fls. 330/336, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo nº 1003930-24.2023.8.26.0286, impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Itu, que deferiu apenas parcialmente a liminar pleiteada, para permitir o recolhimento do tributo com base no valor da transação. Em suas razões (fls. 01/27), o agravante alega, em síntese, que a imunidade de ITBI em relação à incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da atividade desenvolvida pela sociedade, tendo em vista a interpretação dada ao art. 156, §2º, I, da CF. Subsidiariamente, pretende que seja utilizado o valor do negócio jurídico como base para o cálculo do ITBI, não o Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1779 valor venal de referência, consoante decidido no âmbito do tema repetitivo 1113. Ademais, pretende o reconhecimento de que o fato gerador do tributo é o efetivo registro do bem imóvel no cartório de registro de imóveis, e não do contrato realizado. Aduz que a integralização já ocorreu e que, nos termos da legislação municipal, já deveria ter sido recolhido o tributo, razão pela qual são ilegais a cobrança de multa e juros moratórios. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 360/361). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque a consulta aos autos de primeira instância (mandado de segurança 1047905-25.2022.8.26.0224) revela que houve a prolação de sentença, tendo sido concedida a segurança, apenas parcialmente. Diante disso, tratando-se o presente recurso apenas em relação à antecipação de tutela no âmbito daquela impetração e tendo havido a análise exauriente da questão pelo d. juízo de primeira instância em sentença de mérito, o quanto postulado no presente recurso restou esvaziado. Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a o superveniente julgamento dos embargos à execução. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0013455-85.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0013455-85.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Fábio Olimpio - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0013455-85.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Fábio Olimpio Comarca: Presidente Prudente 5ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Biagioni Voto nº 50119 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante FÁBIO OLIMPIO, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduz, em breve síntese, que tem bom comportamento carcerário e resgataria o lapso necessário para progressão em 20/01/2023, sendo certo que o estabelecimento prisional em que se encontra está superlotado, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão antecipada ao regime aberto (fls. 01/08). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 55/62). Mantida a decisão agravada (fls. 64). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 72/74). É O RELATÓRIO. Constou da r. decisão de fls. 26/27, que o sentenciado contou com parecer desfavorável no exame criminológico a que foi submetido, sendo certo que responde por crime praticado mediante violência ou grave ameaça, com longa pena a cumprir. O atestado de bom comportamento carcerário, por vezes, não é suficiente para aferir a cessação ou a diminuição da periculosidade do sentenciado, até mesmo por seu caráter simplista, restando ao arbítrio do magistrado a necessidade da requisição do exame criminológico para motivar o seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, tendo como base cada caso concreto. No caso em apreço, o sentenciado é reincidente, cumpre longa pena pela prática de estupro de vulnerável, cujo término está previsto apenas para 11/02/2026, sendo que seu consta de seu histórico prisional a prática de faltas disciplinares. De modo que, somente o exame criminológico se fez necessário para embasar a decisão e não poderia ser desprezado, uma vez que resultou em parecer contrário, sendo acertada a r. decisão que indeferiu o benefício naquele momento. Contudo, consultando os autos do PEC nº 0007680-98.2018.8.26.0521, verificou-se que posteriormente o sentenciado foi submetido a novo exame criminológico, desta feita com parecer favorável à concessão do benefício almejado, sendo então proferida decisão de progressão ao regime semiaberto (fls. 46/48). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) - 7º andar



Processo: 2251207-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2251207-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Robson Theodoro Peres - Impetrante: Isaque Ferreira Rodrigues - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Isaque Ferreira Rodrigues, a favor de Robson Theodoro Peres, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penapólis, que, na sentença de pronúncia, decidiu manter a prisão preventiva do Paciente (fls 89/94). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) o Paciente é portador de enfermidade grave e o sistema prisional não tem condições de lhe garantir os cuidados e tratamentos de que necessita, e (v) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Nada obstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, trata-se de reiteração de Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara, com denegação da ordem: Habeas Corpus: prisão preventiva. Denúncia: feminicídio tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, cc § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, Cód. Penal). Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Problemas de saúde: falta de provas de que o estabelecimento prisional não dispensa tratamento médico adequado. Ordem denegada. TJSP: HC 200 1005-23.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 27.03.2023 (www.tjsp.jus.br). Ressalte-se que, como apontado no v. acórdão supramencionado, em relação aos problemas de saúde do Paciente, não há provas de que o estabelecimento prisional não dispensa do tratamento médico adequado. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, sem fato novo que comporte consideração, perdura que nada há que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB: 399345/SP) - 9º Andar



Processo: 1500109-73.2023.8.26.0570
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1500109-73.2023.8.26.0570 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. J. da S. C. (Menor) - Apelado: V. J. P. dos S. (Menor) - Vistos. O Ministério Público apelou da sentença que julgou improcedente a representação oferecida contra os adolescentes G. J. da S. C. e V. J. P. dos S. pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (art. 33, caput Lei nº11.343/06), por ter entendido a M. Juíza que não há provas suficientes quanto à autoria do ato infracional imputado aos representados (fls. 151/161). Após convertido o julgamento em diligência, houve a juntada do exame químico toxicológico (fls. 198/204). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o advogado dos recorridos tenha sido regularmente intimado para a apresentação de contrarrazões (apelação fl. 165), o defensor não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 167. O adolescente tem direito à defesa técnica é um direito indisponível do adolescente representado pela prática de ato infracional, conforme estabelece o art. 227, §3º, inc. IV, da Constituição Federal, e art. 111, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Destarte, com supedâneo na Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2055 legislação supracitada, em homenagem aos princípios da proteção integral, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determino que retornem os autos à origem para que se renove a intimação do advogado dos recorridos para que apresente as contrarrazões ao apelo acusatório, no prazo legal. No silêncio, providencie o Magistrado a substituição do defensor nomeado, adotando as medidas cabíveis, retornando os autos à conclusão com a efetiva resposta ao apelo. Int. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003780-81.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003780-81.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Il- Imprensa Livre e outros - Apelada: Jaquelline Rodrigues Santana da Motta - Apelado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DAS APELADAS PARA REMOÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DIRIGIDOS PELAS APELANTES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. INCONFORMISMO DAS RECORRENTES. DESCABIMENTO. INFORMAÇÕES VEICULADAS APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE SUPOSTA OMISSÃO DAS APELADAS EM RELAÇÃO A DENÚNCIAS DE ABUSOS CONTRA MENORES EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL A FIM DE NÃO PREJUDICAR DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE SEDE DA OAB LOCAL. FATOS AVERIGUADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, COM CONCLUSÃO DE QUE NÃO OCORRERAM. INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA PELAS RECORRENTES DOS PRINCÍPIOS BASILARES QUE PERMEIAM O EXERCÍCIO DO LIVRE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDOS. PREJUÍZO MORAL EVIDENTE E INEVITÁVEL, ALCANÇANDO TAMBÉM A PESSOA JURÍDICA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Junior Pinheiro dos Santos (OAB: 380736/SP) - Tathiana Hoffmann Bandeira (OAB: 250593/SP) - Rennan Santana da Motta (OAB: 391757/SP) - Mariane Latorre Françoso Lima de Paula (OAB: 328983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006684-57.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006684-57.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: H. C. E. S. - Apelada: H. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OFERTA DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DESDE QUE NÃO INFERIORES A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES, FÉRIAS, ADICIONAL, VERBA RESCISÓRIA, EXCETO FGTS, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 30 % DO SALÁRIOS MÍNIMOS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ESTIPULADO É EXCESSIVO, POIS POSSUI INÚMEROS GASTOS, ALÉM DE TER OUTROS DOIS FILHOS, POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 10% DE SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO GENITOR QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO; AO CONTRÁRIO, POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR EM AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE AOS FILHOS JÁ NASCIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Ambrosio Nunes (OAB: 412158/SP) - Ana Carolina Gatschnigg Medeiros (OAB: 320397/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2178646-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2178646-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Piza Advogados Associados - Agravada: Katia Medeiros e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA E DEIXOU DE FIXAR VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO - INCONFORMISMO DOS PATRONOS DA DEVEDORA PRETENDENDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTES JÁ CONDENADOS EM VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA MULTA COBRADA INDEVIDAMENTE QUANDO OFERTADA A ANTERIOR IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - QUESTÕES ARGUIDAS NA NOVA IMPUGNAÇÃO, REFERENTES AO CUMPRIMENTO DA SÚMULA 410 DO C. STJ PARA COBRANÇA DE ASTREINTES, QUE SE INSEREM NO TEOR DO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO V. ACÓRDÃO JULGOU A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E JÁ FIXOU HONORÁRIOS - EXECUTADA QUE JÁ ESTÁ AMPARADA PELA DECISÃO EM SEU FAVOR DO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERENTE À PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO DÁ AMPARO À NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DE SEUS PATRONOS - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Thais de Jesus Oliveira (OAB: 426087/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022137-02.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1022137-02.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema- np - Magistrado(a) Maia da Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DÍVIDA PRESCRITA - APONTAMENTO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DECLARATÓRIO EM VIRTUDE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A PRESCRIÇÃO É INCONTROVERSA EXTINÇÃO AFASTADA PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 19, I DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO PRESCRITO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OBSERVÂNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO Nº 11 DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE JUNTO A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - CANAL DISPONIBILIZADO AOS CONSUMIDORES COM A FINALIDADE TÃO SOMENTE DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS, MAS QUE NÃO CARACTERIZA RESTRIÇÃO DESABONADORA AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2744 DE COMPROVAÇÃO DA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS (SCORE) NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU CONSTRANGEDORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU EQUIVALENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009043-34.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1009043-34.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriele Oliveira Felipe e outro - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS.RESPEITÁVEL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 24.700,00.RECURSO DOS REQUERIDOS. BUSCAM SEJA AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE E AO DANO, ANTE A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, EQUIPARÁVEL AO CASO FORTUITO), CABE AO CONDUTOR DO CAMINHÃO A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR INTEGRALMENTE A SEGURADORA/APELADA, PELOS DANOS OCORRIDOS NO ACIDENTE; OU, SEJA CONSIDERADA A CONCAUSA SUPERVENIENTE À PRIMEIRA COLISÃO, O QUE IMPÕE A ATENUAÇÃO DA CONDENAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2824 PARA A CORRESPONDENTE E PROPORCIONAL RESPONSABILIDADE À CADA UM, EQUIVALENTE À 50% DOS DANOS MATERIAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A APELANTE/CONDUTORA DO VEÍCULO HONDA “CRV”, ESTAVA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NO ACIDENTE.COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DINÂMICA DOS FATOS E PROVAS DEMONSTRAM QUE A APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS NO VEÍCULO SEGURADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thamires Isabella Pena Bramante (OAB: 183373/MG) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1067058-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1067058-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Michele Aparecida Eugênio - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Carlos Russo - Negaram provimento a apelo da ré e deram provimento a recurso de patrono da autora. V.U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPRÓPRIA ATRIBUÍDA À FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM PLATAFORMA INSTAGRAM. ABORDAGEM CONDENATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, DESPROVIDO. RECURSO DE PATRONO DA AUTORA, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001313-90.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001313) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Lider Plus Industria e Comercio de Condutores Eletricos Ltda - Apelado: Famoluz Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. FERRAMENTAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE INADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE. CONCLUSÕES PERICIAIS DE QUE OS VÍCIOS ENCONTRADOS NOS MOLDES DECORRERAM DE FALHAS DA AUTORA E DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO PARCIAL POR DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina dos Santos Gonçalves de Jesus (OAB: 215160/ SP) - Lia Mara Gonçalves (OAB: 250068/SP) - Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000631-93.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000631-93.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Rafaela da Silva Polon - Apdo/Apte: Bruno Oliveira Antonelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDADA.APELO DO REQUERIDA. RÉ QUE ATUOU COMO PATRONA DO AUTOR EM PROCESSO CONTRA A MUNICIPALIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR QUE SERIA DEVIDO AO AUTOR. CONDENAÇÃO A RESTITUIR A QUANTIA INTEGRAL DEVIDA AO AUTOR QUE SE IMPÕE. BLOQUEIO DO VALOR EM ARRESTO CAUTELAR. MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE SE MOSTRA VÁLIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela da Silva Polon (OAB: 294098/SP) (Causa própria) - Fabio de Souza Ramos (OAB: 183373/SP) - Jaci de Assis Aliceda (OAB: 461134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2975



Processo: 2139640-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2139640-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Nadyr de Oliveira Teixeira - Embargdo: Agropecuária Terras Novas S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP 1.251.331/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1051), PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO DO ARRENDAMENTO) OCORRIDO EM MARÇO DE 2015. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROTOCOLIZADO AOS 28/05/2021. CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CRÉDITO DELE DECORRENTE SE SUJEITA AOS SEUS EFEITOS, EM RAZÃO DE SUA EVIDENTE NATUREZA CONCURSAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVANDO-SE AO CREDOR A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À CONTRAMINUTA. DECISÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MANTÉM, NÃO OBSTANTE A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL INDICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Salvador Pequeno (OAB: 416025/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1030670-73.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1030670-73.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Cunha Junior - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - DE FATO, O PRÓPRIO AUTOR RECONHECE QUE OS VALORES RECOLHIDOS SOB O SQL UNIFICADO (Nº 70.425.0014-8), JÁ LHE FORAM RESTITUÍDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (FLS. 06) - CONTUDO, O PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE REFERE A TAIS VALORES, MAS SIM À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE RESTITUÍDO E OS VALORES RECOLHIDOS QUANTO AOS NOVOS LANÇAMENTOS, INCIDENTES SOBRE OS SQL DESMEMBRADOS, DE Nº 070.425.0026-1 E 070.425.0027-1 (FLS. 06 E 10), BEM COMO AOS VALORES ATINENTES AOS NOVOS LANÇAMENTOS PAGOS POR MEIO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.REVISÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O LANÇAMENTO PODE SER REVISTO DE OFÍCIO SE CONSTATADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.130.545/RJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - ASSIM, A REVISÃO DO LANÇAMENTO SERÁ POSSÍVEL SE OCORRER ERRO DE FATO, OU SEJA, SE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA TEVE PANORAMA FÁTICO INCOMPLETO OU EQUIVOCADO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.NO CASO DOS AUTOS, A DISCUSSÃO SE REFERE A COBRANÇAS DE IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATUALMENTE IDENTIFICADOS PELOS SQL 070.425.0026-1 E 070.425.0027-1, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 IMÓVEIS QUE, INCIALMENTE, JÁ ESTAVAM CADASTRADOS SOB DOIS SQL DISTINTOS (FLS. 46/47) CADASTROS QUE FORAM INDEVIDAMENTE ENGLOBADOS, GERANDO O SQL Nº 070.425.0014-8, QUE FOI POSTERIORMENTE CANCELADO E DESMEMBRADO NOS ATUAIS SQL 070.425.0026-1 E 070.425.0027-1 (FLS. 49/50, 70/71 E 149/151) - COM O DESMEMBRAMENTO, REALIZADO EM 13/06/2019 (FLS. 51/53), NO MESMO ANO FORAM EFETUADOS DE FORMA RETROATIVA OS LANÇAMENTOS DO IPTU INCIDENTE SOBRE OS SQL 070.425.0026-1 E 070.425.0027-1 REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018, BEM COMO O LANÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2019 (FLS. 60/69) - VALORES COBRADOS PELO MUNICÍPIO REFERENTES AOS SQL DESMEMBRADOS QUE SÃO SUPERIORES AOS QUE HAVIAM SIDO INICIALMENTE COBRADOS COM RELAÇÃO AO SQL UNIFICADO - FATO JUSTIFICADO PELA MUNICIPALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DOS DADOS AVALIATIVOS DOS IMÓVEIS, BEM COMO A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE ÁREA NO LOTE CADASTRADO SOB O SQL 070.425.0027-1 (FLS. 70) ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DO LANÇAMENTO TERIA VIOLADO O DISPOSTO NO ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA MEDIDA EM QUE FOI INTRODUZIDO NOVO CRITÉRIO JURÍDICO, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DE REVISÃO PERMITIDOS NO ARTIGO 149 DO CTN (FLS. 184) - OCORRE QUE, AO QUE PARECE, A REVISÃO DECORREU DE ERRO DE FATO DA MUNICIPALIDADE, QUE EFETUOU A UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS DE FORMA DISSONANTE DA REALIDADE FÁTICA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE IMÓVEIS DISTINTOS - AUTOR QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS NO SENTIDO DE QUE A MUNICIPALIDADE JÁ TERIA CIÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS REFERENTES AO SQL ENGLOBADO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SE DEMONSTRADAS, IMPEDIRIAM A REVISÃO DO LANÇAMENTO, COMO SE VIU ACIMA .AUTOR QUE ALEGA, AINDA, O INDEVIDO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS NOS DÉBITOS REFERENTES À REVISÃO DO LANÇAMENTO INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (FLS. 173/178) - CONTUDO, SEGUNDO DEFENDE O MUNICÍPIO, TAIS ACRÉSCIMOS DECORRERAM DO TEMPO DECORRIDO ENTRE OS LANÇAMENTOS, EFETUADOS EM 2019, E O PAGAMENTO PARCIAL E A ADESÃO DO AUTOR AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, OCORRIDOS ENTRE 2020 E 2021 - ALEGAÇÕES CORROBORADAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUDITORA FISCAL TRIBUTÁRIA (FLS. 72/73).ÔNUS DA PROVA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE REQUERENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, INCISO I, E 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A NULIDADE DA REVISÃO DO LANÇAMENTO, BEM COMO A INCLUSÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3287 DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Rodrigues Basso Biasi (OAB: 187148/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003448-77.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003448-77.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Leonice Carvalho de Oliveira Souza - Apelado: José Aparecido de Oliveira - Apelada: Lourdes Aparecida Covizzi de Oliveira - Apelado: Município de Dirce Reis - VOTO Nº: 57244 APEL.Nº: 1003448-77.2022.8.26.0297 COMARCA: JALES APTE. : Leonice Carvalho de Oliveira Souza APDOS. : José Aparecido de Oliveira e outro E OUTROS JUIz : José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Visto. Trata- se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais decorrentes da resistência dos réus em executar as obras de infraestrutura no loteamento irregular onde localizado o imóvel adquirido pela autora, ora apelante. Recorre, esta, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, insistindo na procedência dos pedidos formulados, pois os réus assumiram a obrigação de entrega das obras de infraestrutura básicas do loteamento, voluntariamente, no TAC firmado junto ao Ministério Público, ou no pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. Em contrarrazões, sustentaram os corréus o decisum. É o relatório. Esta Câmara não é a competente para julgar o presente caso, que versa especificamente sobre cumprimento ou não de termo de ajustamento de conduta, instrumento firmado com órgão público da Administração Direta que se assemelha a contrato administrativo, envolvendo direitos difusos de consumidores (Direito Urbanístico). A competência para julgamento do presente recurso é, portanto, de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal, nos termos do art. 3º, I.2 e I.3, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Consequentemente, NÃO SE CONHECE do presente recurso e se determina a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste mesmo Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Roberto Timpurim Berto (OAB: 442839/SP) - Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008485-60.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1008485-60.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Alecsander de Souza e Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelação Cível nº 1008485-60.2022.8.26.0079 Comarca: Botucatu (1ª Vara Cível) Apelante: Alecsander de Souza e Sousa Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A Juiz sentenciante: Marcus Vinicius Bacchiega Decisão Monocrática nº 30.726 Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Intempestividade da apelação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 381/384, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos morais por Alecsander de Souza e Sousa em face de MRV Engenharia e Participações S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Recorre o autor (fls. 387/421). Aponta afronta das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que lançou a ré no mercado propaganda enganosa, com informações incorretas a respeito do imóvel vendido. Requer, enfim, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização decorrente dos prejuízos a ele causados. Contrarrazões a fls. 425/437, com preliminar de não conhecimento da apelação, que seria intempestiva. É o relatório. A r. sentença foi publicada no DJe em 6 de julho de 2023 (fl. 386), passando o prazo para interposição de recurso a fluir em 7 de julho de 2023, expirando- se em 31 de julho de 2023, considerando-se ter havido suspensão do expediente nos dias 26 e 28 de julho de 2023, como esclareceu a ré (fl. 428) e também a serventia (fl. 438). Assim, o recurso é intempestivo, pois interposto somente no dia 4 de agosto de 2023 (fl. 387). Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ricardo Augusto Prado da Silva (OAB: 395797/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261680-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261680-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. K. S. K. - Agravado: W. M. de F. (Espólio) - Interessada: E. M. de F. S. T. - Interessado: C. E. P. - Interessada: M. R. M. de F. - Interessada: L. M. de F. m de M. C. - Interessada: V. dos S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de rr. decisões que, em inventário, assim dispuseram: Vistos. Fls. 648/649: Ciente da correção do número da conta do terceiro. No mais, indefiro a expedição de mandado de levantamento em favor do terceiro interessado na forma pretendida, tendo em vista que o acordo de fl. 587/588 não há previsão da correção dos valores. Lado outro, intimado acerca do despacho de fls. 609, o peticionário manteve-se inerte, restando preclusa a questão. Itn. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro E. K. S. K. contra a decisão de fls. 650; Alega, em síntese, que a decisão contém contradição, porque indeferiu o pedido de expedição de mandado de levantamento com a incidência de juros e correção. Alega que a correção dos valores judicialmente depositados ocorre de forma automática e que não há restrição no acordo firmado com as herdeiras. Sustenta que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre a questão. É o necessário. Fundamento e decido. Estamos diante de embargos com nítido caráter infringente, nos quais a embargante pretende novo julgamento da questão decidida. Anoto que o embargante encontra-se cadastrado nos autos e foi intimado de todas as decisões, contudo, deixou de opor recurso contra a decisão de fls. 609. As eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida por majoritária jurisprudência, consoante podemos verificar das ementas a seguir transcritas: (...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Int. Insurge-se o agravante buscando o recebimento de seu justo quinhão das verbas pagas a título de expurgos inflacionários na lide que se processou sob o nº 1044489-43.2016.8.26.0100. Ressalta o caráter alimentar das verbas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eduardo Keiti Shimada Kajiya (OAB: 188942/SP) - Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Artur Salvia Teixeira (OAB: 65217/SP) - José Afranio Carvalho (OAB: 340274/ SP) - Rodrigo Antonio Domingues Fuseiro (OAB: 330857/SP) - Samir Choaib (OAB: 112859/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Wilker Bezerra da Silva (OAB: 401059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2107442-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2107442-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Caroline Barros Cardozo - Réu: Milena Paupitz Nucera - Rescisória n. 2107442-25.2022.8.26.0000 Voto n. 45.220 1 Em sua defesa a Requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à Requerente, bem como postulou para si a concessão da benesse. A hipossuficiência financeira prescinde de prova documental pelo beneficiário, bastando para sua concessão a declaração de pobreza, cuja presunção deve ser elidida pela parte contrária. Dispunha o artigo 4º, da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Parágrafo 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Embora aquele dispositivo tenha sido revogado pelo CPC15, a nova lei ratificou seu conteúdo, consoante leitura dos arts. 98, caput, e 99, § 3º. É certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado em 13 de março de 1995) fazendo com que o magistrado exija a comprovação da necessidade dos benefícios pleiteados, durante o curso do processo. É igualmente correto afirmar-se que a situação patrimonial nem sempre reflete a situação econômico-financeira. A contratação de advogado não impede a concessão do benefício, consoante jurisprudência consolidada que culminou na redação do § 4º do art. 99 do CPC15. No caso concreto, há prova documental de que a Requerente mente ao afirmar não ser companheira do Sr. Alessandro único sócio formal do Colégio Infantil Cristão Sementinhas , pois além das provas documentais já produzidas nos autos originários nesse sentido, a Requerente declara na exordial residir na Rua Doutor Duílio D’Angelo, n. 28, o mesmo endereço residencial declarado pelo Sr. Alessandro Silva dos Santos à Junta Comercial bandeirante (fl. 1 e 813). É certo, todavia, que a hipossuficiência financeira se refere exclusivamente à pessoa requerente. Assim, ainda que o Sr. Alessandro possua condições financeiras de custear o processo, não se poderia dele exigir isso. Aliás, sequer poderia o Relator investigar a situação econômico-financeira do companheiro da Requerente, pois não integra a lide. Assim, tendo a Requerente demonstrado que não está obrigada a apresentar declaração de imposto de renda, presume-se que sua renda mensal é de fato compatível com o salário declarado em sua carteira de trabalho. Incumbia à Requerida trazer provas documentais contrárias a essa presunção, mas desse ônus não se desincumbiu. Mantido, pois, o benefício concedido à Requerente. No que toca à Ré, cumpre anotar ser irrelevante à concessão da gratuidade processual o fato de não ter imposto de renda a pagar ou a restituir, conforme demonstram os documentos de fl. 809-812. Dada a circunstância de ser a Requerida sócia-administradora de instituição de ensino infantil em atividade, declarante de imposto de renda, mostra-se imprescindível a apresentação de cópias das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, a fim de aferir se faz jus à benesse. Destarte, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à Requerente e determina-se à Requerida que traga cópias de suas declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2 Resta dirimir acerca do pedido de tutela de urgência. Postula a Requerente a concessão de liminar para suspender os efeitos da r. sentença e, por conseguinte, suspender o cumprimento de sentença iniciado. Compulsando os autos verifica-se que embora na ação originária a Requerida tenha postulado a dissolução total da sociedade e a liquidação das cotas sociais, diante do dissenso das partes acerca da dissolução total, a i. Magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada da ora Requerida. Ora, o sócio dissidente faz jus ao recebimento dos haveres sociais, assim calculados mediante dedução das dívidas da sociedade (CC, art. 1.031 e 1.032, e Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo fl. 57). Importa observar que no laudo de fl. 616-632 o experto já Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 967 havia ressaltado a existência de importante prejuízo financeiro da sociedade, bem como a imprescindível participação das sócias nas obrigações societárias. Cabe destacar, igualmente, que na apuração de haveres pelo balanço especial de determinação não são considerados os bens tangíveis, como também os incorpóreos, pois é considerada sua situação patrimonial, e não a meramente contábil. A responsabilidade pelo pagamento dos haveres merece ponderações. Refletindo os haveres devidos ao sócio dissidente a parcela proporcional do valor de mercado da empresa, quantia à qual integram o valor das cotas sociais integralizadas, era de se esperar que a sociedade empresária integrasse a lide como litisconsorte passiva necessária. Não o foi, porém. Todavia, tal fato não invalida o processo, pois as duas únicas sócias integraram o polo ativo e passivo e eventual anulação do processo originário para incluir a pessoa jurídica em nada alteraria o panorama jurídico delineado. E sem prejuízo não há nulidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Sob a égide do CPC/73, “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.” (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.922.029/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Dito isso, cumpre registrar que a par da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o § 1º do art. 604 do CPC autoriza que o Juiz determine à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Ora, se a sócia remanescente é corresponsável pelo depósito dos haveres, mostra-se legítimo o direcionamento do cumprimento de sentença à ora Requerente. Eventual indenização por responsabilidade civil da sócia administradora que se retira ou compensações transbordam os limites da ação rescisória. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar. 3 Intime-se. 4 Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RICARDO NEGRÃO Relator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/ SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2253894-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2253894-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Angela Maria Varela da Silva Maia - Agravante: Daiana Priscila Alvina Vieira de Moraes - Agravado: Leonardo Ruiz Torres - 1.Processe- se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Diego Bocuhy Bonilha, MM. Juiz de Direito da E. 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido pelo agravado contra as agravantes, extraído da denominada Ação de Exclusão de Sócio, nos seguintes termos (fl. 46-47): Vistos. 1. O pedido para chamamento do feito à ordem, apresentado pelas executadas às fls. 2423/2424, não procede, pois, a ausência de trânsito em julgado da sentença não impede a propositura de seu cumprimento provisório, notadamente quando o Recurso Especial interposto até o presente não foi recebido com efeito suspensivo. 2. Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que decorreriam da venda do único imóvel residencial da família e seria utilizado para nova compra. Não bastasse, por analogia, alega também impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que decorreriam de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se, defendendo a regularidade da constrição. É o relatório. DECIDO. A parte executada não comprovou documentalmente a origem dos créditos bloqueados, razão pela qual, cuidando-se de dinheiro disponível em conta bancária, conclui-se pela possibilidade de penhora. A tese referente ao “bem de família”, por sua vez, não restou minimamente comprovada nos autos. Some-se a isso, ainda, que se cuida de execução que tramita sem sucesso desde 2018 e que até o momento a parte executada não informou qualquer outro meio que considere mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do débito (CPC, art. 805, parágrafo único). Por tais razões, ausentes as hipóteses previstas no art. 833 do CPC, o bloqueio deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 974 prazo para interposição de recurso contra esta decisão, assim como a informação do recebimento do Recurso Especial com ou sem efeito suspensivo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, que deverá, para tanto, juntar formulário devidamente preenchido. Int. 3.Asseveram as agravantes que não houve o trânsito em julgado do v. acórdão referente ao recurso de agravo de instrumento, Proc. n 2102229-38.2022.8.26.0000, não provido, que ajuizaram visando fosse reconhecido que há débito do agravado para com a empresa no valor de R$ 531.248,49. Afirma ter sido interposto recurso especial, ainda em trâmite, mas que, ainda assim, o recorrido apresentou planilha atualizada de débito, requerendo penhora on line dos ativos financeiros em nome das agravantes até a satisfação do valor devido. Informa ter sido realizado bloqueio nas contas bancárias no montante de R$ 55.220,77, em 22/de junho de 2023, em nome da coagravante Sra. Paula Ângela, e R$ 90.003,49 em 21/6/2023, e R$ 23,69 em 23/6/2023, em nome da correcorrente Sra. Daiana Priscila. Por não ter ocorrido o trânsito em julgado, entendem que deva ser determinado o imediato desbloqueio de tais valores. Aponta que também se trata de bloqueio indevido, uma vez que a conta bancária da cossuplicante Sra. Paula Ângela, é conjunta com seu esposo, Sr. Mario Jorge Maia, que não constou do título executivo, argumentando que o regime de bens adotado pelo casal (comunhão parcial de bens) não o torna solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Arguem que, assim sendo, há medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio, com o apontamento de que o C. STJ firmou entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um dos seus titulares, de modo que a liberação de metade dos valores bloqueados é medida de rigor. Aduzem que, em relação a correcorrente Sra. Daiana Priscila, os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que, conforme comprovado pela vasta documentação que juntou, se referem à venda do único imóvel residencial da mesma, que será utilizado na obtenção de um novo imóvel para uso como local permanente de unidade familiar, salientando que, conforme art. 1° da Lei n. 8009/90, o imóvel bem de família não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no ar. 3°, as quais não se aplicam ao presente caso, e ainda conforme o teor da Súmula 364 do E. STJ. Na hipótese de não ser este o entendimento, requerem, por analogia, que seja reconhecida a impenhorabilidade do sal de conta-poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inc. X do CPC. Exaram que o STJ definiu que a impenhorabilidade de valores em contas bancárias (independentemente da origem e observada a limitação legal) trata-se de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que que seja determinada o imediato desbloqueio dos valores, nos termos da fundamentação. 4.Na peça de interposição, as agravantes manifestam intenção de atribuição de efeito suspensivo (fl. 1) sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece essa sua pretensão. 5.Comunique-se. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Pedro Eziel Cylleno Neto (OAB: 145712/RJ) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2261423-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261423-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juliana Pisoni Maia - Agravado: Tudo Sem Culpa Gestão de Franquias Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança de cláusula penal e perdas e danos movida por Tudo Sem Culpa Gestão de Franquias Ltda. ME em face de Juliana Pisoni Maia, não reconheceu a conexão entre o processo originário nº 1010651-23.2023.8.26.0114 e o processo nº 1010625-25.2023.8.26.0114 (fls. 435 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a matéria objeto deste recurso se refere à existência de conexão entre o processo de origem e outra demanda em curso; que a ação originária é ação de rescisão contratual c/c cobrança de cláusula penal e perdas e danos, na qual a autora requer seja reconhecido suposto descumprimento contratual pela ré, consistente na rescisão contratual unilateral e imotivada dos contratos de franquia celebrados e a consequente aplicação da multa de R$ 87.500,00; que, apesar da conexão entre o processo origem com àquela que tramita perante o D. Juízo da 6ª Vara Civil da Comarca de Campinas/SP, onde tramita a ação de revisão de contrato (Proc. nº 1010625-25.2023.8.26.0114), o D. Juízo de origem indeferiu o pedido por entender que se referem a contratos distintos; que a autora ajuizou esta ação para discutir a rescisão contratual das franquias de Sorocaba, Paulínia e Jundiaí, cujos contratos têm o mesmo teor mas versam sobre lojas localizadas em cidades distintas; que as ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir; que devem ser reunidas para evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias; que deve ser aplicada a teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra; que o processo nº 1010625-25.2023.8.26.0114 foi distribuído primeiro, logo, o MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas tornou-se prevento para julgar as ações; que o efeito suspensivo deve ser deferido, porque há periculum in mora, eis que a continuidade do processo originário antes do julgamento do recurso poderá gerar danos graves, e há, também, o fumus boni iuris, já que ambas as ações, trouxeram a discussão, como forma de obter a rescisão e recebimento de cláusula penal de contratos celebrados de forma separada para contratação da franquia da unidade de Jundiai/SP, Paulínia/SP, Sorocaba/SP e Vinhedo/SP e que há risco de haver decisões conflitantes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Recurso preparado (fls. 107/108) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Campinas, Dr. Fabio Varlese Hillal, assim se enuncia: Vistos Indefiro a redistribuição do feito. À luz do art. 55 do CPC, não vislumbro a conexão entre as ações, visto que se fundam em contratos diferentes. Recolha as custas devidas pela distribuição da reconvenção. Após, conclusos. Intime-se (fls. 432 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a presença dos pressupostos da tutela recursal. Extrai-se do processado na origem que as partes celebraram Contrato de Franquia Empresarial Tudo Sem Culpa! Unidade de território Vinhedo (loja física), em 17 de fevereiro de 2022, para comercialização de produtos especiais da linha low carb e alimentos saudáveis na cidade de Vinhedo (fls. 164/229 dos autos originários); em 14 de março de 2022, as partes celebraram contratos da mesma rede de franquia nas cidades de Jundiaí, Paulínia e Sorocaba (fls. 152/352 do processo nº 1010625-25.2023.8.26.0114). Em 13 março de 2023, a agravada ajuizou a ação de origem (processo nº 1010651-23.2023.8.26.0114), com o intuito de obter o provimento jurisdicional para a rescisão contratual por infração contratual por parte da Requerida , e de forma antecipada ao término de vigência do contrato, aplicando a penalidade prevista na cláusula 60 do contrato firmado, com sua condenação ao pagamento de multa contratual, no importe de 03 (três) Taxas Iniciais de Franquia , totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), conforme disposto no item 02 da Clausula 61, nos termos de toda a fundamentação. Essa ação se refere ao contrato unidade Vinhedo. Na mesma data, a agravada ajuizou ação, também em face da agravante, para reconhecer a rescisão contratual por descumprimento contratual por parte da Requerida, que pleiteou a rescisão imotivada antes do término do prazo de vigência do contrato, aplicando-se a penalidade prevista na cláusula 60 dos contratos firmados, com sua condenação ao pagamento de 03 (TRÊS) multas contratuais, no importe de 03 (três) Taxas Iniciais de Franquia para cada contrato, totalizando R$270.000,00. Essa ação, processada sob o nº 1010625-25.2023.8.26.0114, tramita perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas e se refere ao contrato das unidades Jundiaí, Paulínia e Sorocaba. A fundamentação é relevante, porque os contratos, ao que parece, referem-se à mesma franquia contratada entre as mesmas partes, sendo certo que as ações ajuizadas pela agravada, na qualidade de franqueadora em face da agravante, na qualidade de franqueada, têm os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, qual seja, o descumprimento contratual imputado à agravante. Tanto assim é Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 982 que, segundo consta, a agravante, ao contestar as ações ajuizadas pelas agravada, também reconveio sob os mesmos fatos e fundamentos. Ao que parece, estão presentes, sim, os pressupostos caracterizadores da conexão (CPC, art. 55, caput) e, quando menos, ainda que não estejam, há risco iminente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações em questão venham a ser julgadas separadamente (CPC, art. 55, § 3º). Em comentário ao artigo 55 do Código de Processo Civil, Flávio Galdino escreve que: (...) a principal inovação do NCPC acerca da conexão é o § 3.º, que permite a reunião de processos (i.e., a modificação da competência) mesmo que não haja conexão propriamente dita. Em que pesem algumas vozes iniciais críticas às vezes agudamente críticas à inovação legislativa, parece-nos que andou bem o legislador, sendo certo que a jurisprudência do STJ já vinha chancelando a possibilidade de reunião de processos com base nesse fundamento mesmo à míngua de previsão legal expressa, o que foi reiteradamente afirmado no julgamento de diversos incidentes de conflito de competência. Na verdade, ainda que não haja identidade sequer parcial entre os elementos constitutivos das ações veiculadas por meio de processos distintos, em diversas ocasiões verifica-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e a realização de atos inconciliáveis sob o prisma prático e o exercício da função jurisdicional não deve conviver com decisões inconciliáveis, pois isso, além de tudo, afeta negativamente a autoridade e a legitimidade do Poder Judiciário. Verifica-se, então, com clareza inconteste que, mesmo que não haja identidade ou afinidade entre as ações, diante dessa possibilidade de decisões judiciais praticamente inconciliáveis, mostra-se presente o mesmo objetivo de assegurar a coerência lógica, jurídica e prática entre os pronunciamentos jurisdicionais, o que, somado à economia processual, deve efetivamente autorizar a reunião dos respectivos processos para processamento e julgamento conjunto, de modo a evitar-se a prolação daqueles pronunciamentos inconciliáveis. (Comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 103). Essa tem sido a solução adotada pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Ação indenizatória - Decisão que reconheceu a conexão com demanda promovida por terceiro, na comarca de Natal-RN, e determinou a remessa dos autos para o julgamento em conjunto - Inconformismo da ré - Não acolhimento - O estatuto processual viabiliza a reunião de processos, para julgamento em conjunto, nos casos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC) - Risco de decisões contraditórias, nos autos desta ação indenizatória e da pretérita ação de obrigação de fazer proposta por terceiro - Pertinência da reunião dos processos, ainda que por outros fundamentos - Decisão preservada - Recurso desprovido (AI nº 2262349-60.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Grava Brazil, j. em 03 de junho de 2020 destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. FRANQUIA. PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(Apelação 1015156-16.2021.8.26.0506; Relator: Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.: 17/02/2023) Como se vê, a pretensão recursal é relevante quanto à necessidade de as ações indicadas serem julgadas juntamente e pelo mesmo Juízo. Registra-se, ainda, que, ao que parece, a própria agravada, ao distribuir a ação de origem, requereu a distribuição por dependência àquela outra. Há, também, o periculum in mora, porque a subsistir o processamento separado das ações, o risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias aumenta cada vez mais. Desta forma, sob o fundamento do poder geral de cautela, defere-se a tutela recursal para determinar-se que o D. Juízo de origem imediatamente remeta a ação de origem para o D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas para que se processe juntamente com a ação processada sob o nº 1010625-25.2023.8.26.0114 até julgamento em conjunto, comunicando-se o necessário com urgência. Defere-se a tutela recursal, porque o efeito suspensivo pretendido pela agravante é, por si só, insuficiente para preservar as instrumentalidades processual e recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Comunique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) - Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040403-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1040403-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: V. L. C. J. - Apdo/Apte: J. A. P. L. - Apdo/Apte: J. A. P. L. - Apelada: F. B. de O. D. - Apdo/Apte: J. A. P. L. N. (Espólio) - Apda/Apte: F. P. L. (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 612/618, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a existência de união estável entre a autora Vera Lucia Cassiano Jannini e Joaquim Alvaro Pereira Leite Neto no período compreendido entre o ano de 1989 e a data de seu falecimento 04/09/2020, devendo tal união ser regulamentada pelo regime de separação legal / obrigatória de bens. (art. 1641, inciso I do Código Civil). Em razão da sucumbência a maior pela parte requerida, foram os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Insurgem-se as partes. A autora, no recurso de fls. 623/642, sustenta, em suma, que não existia confusão patrimonial que indicasse que a união estável se estabeleceu pelo regime da separação obrigatória de bens, argumentando que o regime da separação obrigatória de bens resultante da existência de causa suspensiva do casamento não se aplica as uniões estáveis, conforme jurisprudência e doutrina que transcreve no recurso. Afirma que em 1989 (data do início da união estável) não se aplicava o regime da separação obrigatória de bens para cônjuges que viessem a se casar novamente sem realizar partilha de bens do casamento anterior, pois tal dispositivo não existia no CC/1916. Entende que deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens em razão de interpretação sistemática entre o Código Civil e princípios constitucionais da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, pugnando, assim, pela parcial reforma da r. sentença. Os réus Joaquim Álvaro Pereira Leite e José Álvaro Pereira Leite, no recurso de fls. 648/667 e a corré Fernanda, por si e representando o espólio de Joaquim Alvaro Pereira Leite Neto, sustentam, em síntese, que foi equivocado o reconhecimento da união estável no período em que esteve o de cujus internado em clínica até o seu óbito, aduzindo que a demandante não mais quis permanecer como curadora, deixando de ter contato habitual com o companheiro, mas bem esporádico e breve, sendo os filhos responsáveis pelos cuidados e decisões junto à clínica de repouso em que se encontrava o genitor dos recorrentes, o que entendem ter sido demonstrado na instrução probatória, sobretudo à luz da prova testemunhal produzida. Pugnam, assim, pela improcedência do pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência. Recursos processados, com contrarrazões as fls. 716/730; 731/748 e 749/761. Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido. Verifico que a distribuição destes recurso a este relator decorreu de julgamento do agravo de instrumento nº 2261886-84.2020.8.26.0000/50001, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de inventário envolvendo o falecido JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE NETO (Proc. 1005474-59.2020.8.26.0704), cujo reconhecimento da união estável post mortem entre a autora e o de cujus é o objeto da presente demanda. Contudo, analisando detidamente os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 773, porquanto, embora tenha este magistrado assumido os processos da então relatora Maria de Lourdes Lopes Gil antes de sua promoção a Desembargadora, tendo ela relatado o recurso acima, não há prevenção desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado para esta demanda. Com efeito, decisões deste Tribunal consideram inexistir prejudicialidade ou conexão entre a ação de reconhecimento de união estável post mortem e a ação de inventário. Daí porque, não havendo recurso julgado nesta ação que justifique a prevenção desta Câmara, não enseja o reconhecimento de prevenção julgamento de recurso nos autos de inventário. Nesse sentido as seguintes decisões a seguir ementadas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de inventário distribuída livremente para a 2ª Vara Judicial de Igarapava. Redistribuição para a 1ª Vara Judicial local, por dependência à ação anulatória de existência de união estável entre os de cujus e ação anulatória de partilha extrajudicial de um dos falecidos que lá tramita. Impossibilidade. Inexistência de conexão entre as ações. Pedidos e causa de pedir distintos. Prejudicialidade entre os feitos que deve ser resolvida pela suspensão da ação prejudicada, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Judicial de Igarapava. (TJSP; Conflito de competência cível 0000300-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reconhecimento de adoção post mortem Recurso cuja redistribuição foi determinada pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, que dele não conheceu Alegação de que estaria prevento o Exmo. Des. Salles Rossi, também integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, por ter sido Relator em Agravo de Instrumento tirado de ação de inventário de bens do suposto pai da autora Descabimento Ações que possuem causa de pedir e pedido diversos Ausência de possibilidade de decisões conflitantes Conexão das ações não verificada, o que afasta a prevenção - Conflito procedente, reconhecida a competência do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. (TJSP; Conflito de competência cível 0019682-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Posto isto, não conheço dos recursos, determinando a redistribuição livre, tornando sem efeito a decisão de fls. 773 destes autos. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/ SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Regina Celia Baraldi Bisson (OAB: 61338/SP) - Bruno Caruso (OAB: 443381/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007600-55.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1007600-55.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: G. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. V. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. A. de O. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação de alimentos avoengos. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 30/01/2023, razão pela qual a contagem do prazo recursal se iniciou em 31/01/2023 e terminou em 23/02/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 28/02/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais R$500,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Ricardo Hermenegildo (OAB: 192619/SP) (Convênio A.J/OAB) - Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1065 Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198613-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2198613-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jrita Vanilva Representações Ltda - Agravado: Cambuci S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2198613-29.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 29.902 - Agravo de Instrumento n. 2198613-29.2023.8.26.0000 Agravante: JRITA VANILVA REPRESENTAÇÕES LTDA Agravados: CAMBUCI S/A Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 41ª Vara Cível Juiz de Direito: Regis de Castilho Barbosa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão a fls. 925, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por RITA E VANILVA REPRESENTAÇÕESLTDA. contra CAMBUCI S.A., que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. A autora alega que O extrato do SIMPLES Nacional dos meses de abril a junho de 2023 (páginas 916 a 924) evidencia uma drástica redução em seus rendimentos após a rescisão unilateral do contrato de representação comercial que mantinha com a ré, Cambuci S.A. Isso a impede de suportar os custos e despesas processuais, mesmo que seja apenas temporariamente. Aduz que a receita bruta nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 não ultrapassou R$ 1.000,00 (mil reais). Em fevereiro e março deste ano, a receita bruta mal chegou ao montante das custas de R$ 8.939,22 e, somente a partir de abril de 2023, o valor bruto superou as custas, atingindo seu pico em maio com uma receita bruta de R$ 15.870,06. Argumenta que todas as condições para a concessão da assistência judiciária gratuita à empresa agravante estão preenchidas, uma vez que, apesar da falta de presunção verdadeira em sua alegação, ela apresentou documentos nas páginas 916 a 924 que comprovam sua necessidade. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, permitindo a retomada da tramitação da execução. O recurso é tempestivo, não veio preparado por versar sobre pedido de justiça gratuita e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 7). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a agravante se manifestou a fls. 13, no sentido de sua desistência, observando-se que a procuração outorgada pela agravante a seu advogado contém os poderes específicos para a prática desse ato processual. Enfim, manifestando-se a agravante e no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/SP) - Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB: 27728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2210254-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2210254-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Maike Mateus Mota Gomes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Janaina machado Conceição, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 141 do recurso). Sustenta o agravante, em síntese, que não possui anotações negativas no seu nome e que está na iminência de ter o seu nome incluído nos cadastros negativos. Aduz necessitar de crédito para poder sobreviver. Afirma que necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a declaração de pobreza juntada tem presunção de veracidade e que não há base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão do benefício. Aduz que não possui provisões, diante da situação repentina e que o valor da negativação não permite que a ação seja distribuída no Juizado Especial. Assevera que não possui condições de desembolsar o valor necessário para defender seu direito. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Concedido o efeito suspensivo apenas para evitar o indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas até o julgamento do agravo (fls. 142). Processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme petição juntada a fls. 148 o agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento e da ação ajuizada na origem. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paloma Burgo Santos (OAB: 58289/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002628-85.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002628-85.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Maria Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/159, proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Breda, que julgou parcialmente procedente a ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000969-91.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000969-91.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Tatiane Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 124/129, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Tatiane Pereira da Silva contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizados para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial e determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte ré foi condenada ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$1.300,00. A parte autora foi condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A parte ré apela a fls. 132/140 sustentando que comprovou a existência do débito. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. A parte autora também apela a fls. 143/146 sustentando que sofreu danos morais, que devem ser reparados pelo réu. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005619-09.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1005619-09.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Eduardo Silva Eugenio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 346/350, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Eduardo Silva Eugenio contra Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial, determinar a baixa dos apontamentos em nome do autor e condenar a ré a pagar, pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 5.203,07. A parte ré apela a fls. 369/378 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pelo autor de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. O autor também apela (fls. 384/386). Sustenta que o valor fixado na r. sentença é insuficiente para indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028336-65.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1028336-65.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Adeline de Barros (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/136, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Adeline de Barros contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A parte ré apela a fls. 140/159 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pela autora de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1268 dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054440-67.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1054440-67.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcio Tucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de dívida ajuizada por Marcio Tucci contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a ele deferida (fl. 24). O autor apela a fls. 102/117 sustentando, em síntese, que o débito cobrado está prescrito. Alega que, uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito a sua cobrança. Discorre acerca da ocorrência de danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença e inversão do ônus sucumbencial. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1142221-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1142221-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Pereira da Silva Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 229/232, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Viviane Pereira da Silva Sales contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para declarar a prescrição dos créditos apontados {contratos nº 16406330016212 (R$ 333,78), nº 581716923 (R$ 116,74) e nº 602537625 (R$ 137,28)} e determinar a retirada da plataforma SERASA Limpa Nome, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 500,00. A autora apela a fls. 237/258. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Requer seja a ré condenada a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1089105-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1089105-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Shopping da Utilidade de Leme Eireli - Apelante: Arthur Albino Ziquelli - Apelante: Alessandro Ziquelli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/94 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformados, apelam os embargantes/executados requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegam que cumpriram a determinação judicial de apresentação dos documentos solicitados (fl. 99). Todos os documentos que os Apelantes detêm foram apresentados tempestivamente (fl. 100). Não há mais nenhum documento comprobatório de miserabilidade, com exceção dos que já foram apresentados (fl. 100). Argumentam que não se pode indeferir os benefícios da justiça gratuita para os Apelantes por supostamente não apresentar documentos, que sequer detêm (fl. 100). Postulam o provimento do apelo, a fim de que seja deferida aos apelantes a benesse da Justiça Gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito, fls. 97/101. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 100). Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pelo Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1274 banco embargado (fls. 196/205), rebatendo os argumentos vazados no recurso e postulando o desprovimento da apelação. É o relatório. Decorrido in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência, o que está certificado à fl. 212, indefiro a gratuidade requerida pelos apelantes Super Shopping da Utilidade de Leme Eireli, Alessandro Ziquelli e Arthur Albino Ziquelli, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os recorrentes para recolherem o preparo no prazo de cinco dias (4% sobre o valor da causa atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 24356/MS) - Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 438817/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2261926-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261926-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Jozirlania Aparecida Martins Mesquita - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jozirlania Aparecida Martins Mesquita, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, às fls. 40/41 dos autos de ação de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por meio da qual fora determinada a apresentação , no prazo de 15 dias, de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, além de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade. Discorre a recorrente, em resumo, quanto à desnecessidade de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/11). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que, pelo decisório combatido, fora assim determinado: Apresente a autora, no prazo de 15 dias, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 40 dos autos de origem destacamos). Não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pela agravante, hábil a justificar a interposição do presente recurso, em que se pretende o reconhecimento da desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida. Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). Destarte, falece à recorrente legítimo interesse no provimento perseguido. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0000854-75.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0000854-75.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Rosineide Camolezi de Souza (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Severino França da Silva (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Noemia de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 480/487 que julgou procedente em parte o pedido de apuração de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trânsito, para condenar os réus solidariamente a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (25/09/2011). Sucumbente em maior extensão, os réus foram condenados também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os benefícios da assistência judiciária. Os presentes autos tramitavam em primeiro grau de jurisdição no formato físico e foram convertidos em processo digital. Nesse aspecto, o Comunicado CG nº 466/2020, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas partes interessadas na conversão e pelo cartório judicial, estabelece no item 4 que: As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico; Todavia, todas as peças dos presentes autos, entre folhas 01 e 509, foram digitalizadas e categorizadas como documentos diversos, ou seja, adotou-se a regra de exceção como regra geral, procedimento esse que contraria as normas traçadas pela E.C.G.J e redunda em maior complexidade e morosidade na análise adequada dos atos processuais. Outrossim, parece-me que as certidões do oficial de justiça de fls. 511/513 estão fora do contexto do andamento processual e em desacordo com a ordem cronológica dos atos processuais praticados em primeiro grau. Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos ao cartório de primeiro grau de jurisdição para que seja efetuada a renomeação/ recategorização das peças processuais em conformidade com as nomenclaturas indicadas no Anexo que integra o Comunicado CG 466/2020 e seguindo-se as orientações divulgadas no Manual de Conversão de Processo Físico em Digital, elaborado pela SGP 6 Secretaria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Estenotipia e Novos Projetos em parceria com SPI Secretaria de Primeira Instância. Realizada a recategorização das peças digitalizadas, as partes deverão ser intimadas novamente para que se manifestem sobre o conserto dos autos e submetidos à nova apreciação do magistrado responsável pelo processo. Sanados os vícios e homologada a regularização dos autos, torne-os a esta Corte de Justiça para novas deliberações. Intimem- se. Dil. São Paulo, 27 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gisele Esteves Fuzza (OAB: 298032/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daiane dos Santos Lima (OAB: 315841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003405-57.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003405-57.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Marcelo Araujo Barreto - Apelada: Renata Gimenez Pastor - Apelado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida às fls. 370/373, que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização de seguro de vida e acidentes pessoais, e lhe impôs o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Ocorre que ao ingressar com a ação em nenhum momento o demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e recolheu regularmente as custas inicias e posteriores devidas, conduta essa que não se coaduna com alegação de hipossuficiência financeira deduzida em grau recursal somente depois de sair vencido no julgamento proferido pelo juízo de primeiro. O elevado valor atribuído à causa, por si só, não lhe confere o direito ao beneplácito da gratuidade processual. Ao revés, a despeito de ser pessoa idosa, o pedido e a causa de pedir, fundados em valiosa apólice de seguro de vida, se traduzem na sua viabilidade econômico-financeira, visto que o autor afirma na inicial, com todas as letras, que desembolsou mais de um milhão de reais pelo pagamento das contraprestações securitárias. Evidente, portanto, que a situação econômico-financeira do apelante nem de longe se ajusta à situação de pessoa pobre, no sentido estrito do termo, o que não se confunde com situação de miserabilidade social. Assim, considerando, ainda que, o recorrente qualifica-se como empresário, INDEFIRO o benefício postulado, razão pela qual o preparo recursal deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, com base no valor da causa atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) - Fabricio Michel Sacco (OAB: 168551/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Daniela Soares Domingues (OAB: 473853/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2236289-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2236289-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Cristiana Rosa Pereira da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: L. R. B. Cruz (Vale Mais Veiculos) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236289-11.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2236289-11.2023.8.26.0000 Comarca: Pindamonhangaba Parte agravante: Cristiana Rosa Pereira da Silva Parte agravada: Banco Pan S/A Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível MM. Juiz de Primeiro Grau: Wellington Urbano Marinho Processo de origem nº 1004168-51.2023.8.26.0445 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1459 infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. CRISTIANA ROSA PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, promovida em face de BANCO PAN S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 71/72 da origem), alegando o seguinte: a decisão é contrária às disposições legais e constitucionais sobre o direito ao acesso à justiça; conforme sua CTPS, é Professora de Ensino Fundamental, e, conforme extrato bancário e holerites anexados, seu salário mensal bruto é de R$3.667,14; considerando que o valor da causa é de R$ 120.505,44 (cento e vinte mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), é evidente que a Agravante não pode arcar com todas as despesas processuais sem comprometer sua manutenção e de sua família, não há provas que o Agravante possa arcar com as despesas, custas e ônus processuais sem comprometer a sua manutenção e de sua família; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento, determinando o regular prosseguimento do feito, com a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 1/9). Eis a r. decisão agravada: Vistos. 1. O art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada, nesse caso, comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento da benesse. No caso, resta afastada a presunção de pobreza, posto que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Ante o exposto, uma vez que a parte interessada não trouxe provas suficientes de sua impossibilidade de arcar comas custas, despesas processuais e eventuais verbas derivadas da sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. 2. Desde já, fica a parte interessada intimada a recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se.” (DJE: 16/08/2023 fls. 74) Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 16 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1460 interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1461 há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1462 DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Reginaldo de Oliveira Santos (OAB: 280617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001598-79.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001598-79.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: MARILZA APARECIDA STOLF - Apelada: Elaine Cristina Bezerra - Interessado: MAZALI IMOBILIÁRIA LTDA (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001598-79.2020.8.26.0451 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0880 Apelação nº 1001598- 79.2020.8.26.0451 Comarca: Piracicaba - 1ª Vara Cível Apelante(s): Marilza Aparecida Stolf Apelado(a,s): Elaine Cristina Bezerra Interessado(a,s): Mazali Imobiliária Ltda (revel) Juiz de Direito: Dr. Eduardo Velho Neto APELAÇÃO. Locação comercial. Competência recursal. Prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Sentença de procedência parcial. Insurgência da corré. Ação de despejo envolvendo a mesma relação locatícia, na qual foi tirado agravo de instrumento previamente distribuído e julgado pela C. 30ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. MARILZA APARECIDA STOLF, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos promovida por ELAINE CRISTINA BEZERRA em face dela e de MAZALI IMOBILIÁRIA LTDA, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (fls. 237/240): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual cc Reparação de Danos que ELAINE CRISTINA BEZERRA move em face de MARILZA APARECIDA STOLF E MAZALI IMOBILIÁRIA LTDA, para em consequência determinar a apuração de valores em liquidação de sentença. Uma vez que cada uma das partes foi vencida e vencedora, os honorários serão partilhados em 15% (quinze por cento) para cada um dos procuradores. P. e I.. Razões da apelação com pedido de parcelamento das custas do preparo recursal (fls. 241/255) e apresentadas contrarrazões (fls. 259/266). O Relator anterior determinou a comprovação da alegada necessidade, em cinco dias, ou o recolhimento das custas, sob pena de deserção (fls. 269). A autora/apelada apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 271) e a corré/apelante apresentou documentação a fls. 274/281. Instada (fls. 283), a apelada impugnou o pedido (fls. 286/287). Foi deferida a gratuidade processual (fls. 289). Em virtude das alterações de relatoria (fls. 292, 294, 297 e 299/300), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 304). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A presente ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, protocolada em 04/02/2020, está lastreada no contrato de locação comercial, firmado em 12 de abril de 2019, relativo ao imóvel situado na Avenida Ulhoa Cintra, 98, Centro, Piracicaba/SP (fls. 02 e 87/102). Na mesma data foi distribuída ação de despejo nº 1001646- 38.2020.8.26.0451, lastreada na mesma relação locatícia e da qual foi tirado o agravo de instrumento nº 2034904- 12.2023.8.26.0000, distribuído previamente à presente apelação. O mencionado agravo de instrumento foi julgado em 24/04/2023, pela 30ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do E. Desembargador Relator Carlos Russo, nos seguintes termos da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Designação de audiência, para colheita de prova oral. Autonomia do julgador, à luz do princípio da livre convicção. Inteligência dos artigos 370 e 479, do Código de Processo Civil. Recurso da ré. Parcial provimento (ponto relativo à gratuidade judiciária, com outorga parcial). (Agravo de Instrumento 2034904-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Câmara, a 30ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso, pois: i) ambas as demandas são oriundas do mesmo contrato de locação comercial; ii) o julgamento do prévio agravo de instrumento de nº 2034904-12.2023.8.26.0000, tirado da ação nº 1001646-38.2020.8.26.0451, configurou a prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Extinção do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Anterior julgamento de agravo de instrumento, tirado nos autos da ação de despejo decorrente do mesmo contrato - Prevenção configurada - Julgamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo - Precedentes - Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 27ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 28ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso em ação renovatória de locação entre as mesmas partes e a respeito da mesma relação jurídica, em que se discute exatamente a respeito do mesmo fato. O acórdão anterior ainda não transitou em julgado. Na forma do que estabelecem o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 105 do RITJSP, está caracterizada a prevenção, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1038845-80.2020.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) (g.n.) Apelação - Locação de imóvel - Ação renovatória de contrato e ação de despejo, julgadas em conjunto - Julgamento anterior por Câmara distinta, integrante, todavia, desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, embasada no mesmo contrato lastreador da ação Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1476 renovatória - Outrossim, aludida ação de despejo foi julgada procedente em primeira instância e contra r. decisão as partes interpuseram recursos de apelação e também adesivo, distribuídos à C. 30ª. Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento - Prevenção - Considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo na ação de despejo, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos à C. 30ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021871- 75.2014.8.26.0003; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2018) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, de setembro de 2023. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) - Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira (OAB: 303946/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007098-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1007098-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Martins - Apelado: Marcos Travaglia (Não citado) - Apelado: Cristiano Ferreira Pimentel (Não citado) - Apelado: Mario Brandão dos Santos (Não citado) - Apelado: Eunice da Siva (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007098-44.2022.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0889 Apelação nº 1007098-44.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 31ª Vara Cível do Foro Central Apelante(s): Miguel Martins Apelado(a,s): Mario Brandão dos Santos e outros Juíza de Direito: Dra. Mariana de Souza Neves Salinas APELAÇÃO. Locação comercial. Competência recursal. Prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Sentença de extinção, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Insurgência do autor. Pedido indenizatório decorrente de alegada cobrança indevida em ação de despejo envolvendo as mesmas partes, previamente distribuída e julgada pela C. 31ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. MIGUEL MARTINS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais promovida em face de MARIO BRANDÃO DOS SANTOS, MARCOS TRAVAGLIA, EUNICE DA SILVA e CRISTIANO FERREIRA PIMENTEL, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC, bem como indeferiu a gratuidade processual e o condenou a recolher as custas pertinentes ao ajuizamento da ação, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 33). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, nos seguintes termos: Vistos. Assiste razão ao ora embargante eis que a r. sentença de fl. 33, por um lapso, deixou de apreciar a petição de fl. 10, em que o autor requereu prazo suplementar de 10 dias para cumprir a determinação de emenda à inicial. Contudo, ao contrário do que afirma o embargante, transcorreu in albis o seu prazo para realizar a determinada emenda, inclusive considerando os 10 dias suplementares. Isso porque, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis. Considerando que a publicação da decisão de fl. 23 ocorreu em 04/02/2022 (fl. 25), e a sentença foi prolatada em 07/04/2022, houve decurso do prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Ou seja, nenhum prejuízo foi revertido ao requerente, que, por sua vez, deixou, mesmo com o citado lapso temporal, de cumprir a decisão de fl. 33. Suprida a omissão, mantém-se a r. sentença tal como proferida. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (fls. 40). Razões da apelação com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 43/48). Não foram apresentadas contrarrazões, pois não houve a citação regular dos réus, conforme consta nos avisos de recebimento (fls. 56/59). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento do presente recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, protocolada em 31/01/2022, está calcada nos seguintes pedidos: 5. Que seja declarado inexistente de débito de aluguel em razão de devolução do imóvel e alocação do imóvel ao Sr. Marcos, depois ao Cristiano; 6. A Condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais), a título de dano moral, por todo o constrangimento com ação de despejo tendo em vista que o imóvel já sido devolvido em 2019. Em consulta ao sistema SAJ, observou-se que foi distribuída ação de despejo nº 1096791-44.2019.8.26.0100, interposta por MARIO BRANDÃO DOS SANTOS em face do ora apelante MIGUEL MARTINS e LEANDRO EDUARDO SILVA MARTINS, a qual foi julgada em 07/08/2023, pela 31ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do E. Desembargador José Augusto Genofre Martins, nos seguintes termos da ementa: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS Sentença de procedência Apelo dos réus - Requerimento de gratuidade judiciária em grau recursal Indeferimento Concedido aos apelantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso Inércia dos recorrentes Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível 1096791-44.2019.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2023) Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Câmara, a 31ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Extinção do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Anterior julgamento de agravo de instrumento, tirado nos autos da ação de despejo decorrente do mesmo contrato - Prevenção configurada - Julgamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo - Precedentes - Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 27ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 28ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso em ação renovatória de locação entre as mesmas partes e a respeito da mesma relação jurídica, em que se discute exatamente a respeito do mesmo fato. O acórdão anterior ainda não transitou em julgado. Na forma do que estabelecem o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 105 do RITJSP, está caracterizada a prevenção, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1038845-80.2020.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) (g.n.) Apelação - Locação de imóvel - Ação renovatória de contrato e ação de despejo, julgadas em conjunto - Julgamento anterior por Câmara distinta, integrante, todavia, desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, embasada no mesmo contrato lastreador da ação renovatória - Outrossim, aludida ação de despejo foi julgada procedente em primeira instância e contra r. decisão as partes interpuseram recursos de apelação e também adesivo, distribuídos à C. 30ª. Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento - Prevenção - Considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, conforme se infere do art. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1478 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo na ação de despejo, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos à C. 30ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021871-75.2014.8.26.0003; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2018) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 31ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Fernanda Ribeiro dos Santos (OAB: 328004/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2250781-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2250781-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Margareth Maria Maia Pinto - Ré: Rejane Ana Silva Santos - Réu: Rogerio Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 966, V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, contra o v. Acórdão proferido pela C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do i. Des. Airton Pinheiro de Castro, na ação de despejo autuada sob n. 1002349-62.2016.8.26.0045. A autora, em síntese, alega o seguinte: (i) violação ao art. 166 do Código Civil, pois não houve, ao contrário do que foi alegado no v. Acórdão, nenhuma das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, (ii) violação aos arts. 138 e 145 do Código Civil, porquanto inexistira erro ou dolo na formação dos elementos volitivos contratuais, (iii) violação do art. 219 do Código Civil, visto que há presunção de veracidade dos documentos particulares, (iv) violação ao art. 422 do Código Civil, visto que não houve violação aos ditames da boa-fé objetiva e da função social, (v) violação ao disposto na Súmula 335 do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a renúncia a indenizações por benfeitorias é admitida pela jurisprudência, (vi) erro de fato, na medida em que o v. Acórdão considerou inexistente relação locatícia, quando, na visão da autora, esta era incontestável. Ao final, pede o proferimento de juízos rescindente e rescisório, com o propósito de desconstituir o julgado e julgar procedente os pedidos formulados no bojo da ação de despejo. Formula ainda pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obstar o prosseguimento de eventual execução contra a autora. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por inépcia e inadequação formal. São vários os argumentos que evidenciam a extrema fragilidade e inadequação formal da presente ação rescisória, justificando sua extinção monocraticamente, tamanha a clareza de sua inadmissibilidade. Antes, porém, é imperioso rememorar qual o contexto fático no qual se inseriu a ação de despejo. A autora é responsável por um frustrado projeto de loteamento popular, alcunhado de Loteamento Parque Rodrigo Barreto. O empreendimento foi objeto de dezenas de ações cíveis, algumas de natureza coletiva, fruto de inúmeros problemas Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1481 de regularização, invasão imobiliária e contratos de duvidosa legalidade. Esse é justamente o ponto nodal da controvérsia indevidamente devolvida pela autora pela via eleita. O primeiro fundamento para rejeitar, de plano, o conhecimento dessa ação rescisória é a inexistência de debate sobre todos os dispositivos tidos por manifestamente violados. É óbvio que a violação normativa autorizadora do manejo da ação rescisória deve ser evidente, manifesta. Porém, antes de tudo, deve ter havido apreciação da norma jurídica, pois, se não houve aplicação da norma, não há como avaliar se aplicação foi violadora ou não. Somente em situações excepcionais é que se admite a ausência de aplicação como hipótese de cabimento da ação rescisória, argumento que não encontra amparo na tese construída pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça caminha pacificamente: A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça (AR 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023) Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada. (AgInt no REsp n. 2.027.332/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Quanto à alegação de manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V), os próprios autores reconhecem que nenhum dos dispositivos legais que integram a causa de pedir desta ação rescisória foi objeto de apreciação ou de deliberação pelo acórdão rescindendo, fazendo atrair, consequentemente, o impedimento consolidado na Súmula 515/STF, aqui aplicada por analogia. (AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.). O v. Acórdão considerou que as partes praticaram simulação relativa, celebrando uma aparente locação quando, na verdade, a intenção era de celebrar uma compra e venda, de modo que o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois ausente contrato de locação, pressuposto inafastável da ação de despejo (fls. 36/45). Em vista disso, não houve sequer aplicação dos inúmeros dispositivos lançados genericamente no texto inaugural desta rescisória. Não houve aplicação do art. 166 (causas de anulabilidade), do art. 138 (erro), do art. 145 (dolo), do art. 219 (presunção de veracidade das declarações em relação aos signatários, dispositivo, em tese, revogado tacitamente pelo advento do art. 408 do Código de Processo Civil), e do art. 422 (boa-fé objetiva nas relações contratuais), todos do Código Civil. Nenhum deles é minimamente pertinente, considerando que o contrato de locação foi declarado nulo por simulação, tornando irrelevante avaliar causas de anulabilidade, presunção de veracidade das declarações em instrumento particular e boa-fé objetiva na execução do contrato. Poder-se-ia argumentar, subsidiariamente, que a não aplicação dos dispositivos constituiria omissão igualmente saneável pela via da ação rescisória, uma vez que o cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.(AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.). Além de não ter sido aventada essa possibilidade, o que já impediria seu conhecimento, é evidente que a simulação, por constituir hipótese de nulidade, torna despiciendo o exame de causas de anulabilidade ou da presença ou ausência de boa-fé na contratação. O mesmo pode ser dito com relação à Súmula 335 do C. Superior Tribunal de Justiça. O verbete trata de benfeitorias em locação. Como a conclusão exarada no v. Acórdão reputou ter havido simulação, o entendimento sumulado não possui relação com o julgado, que, repito, não identificou locação válida, mas, sim, uma compra e venda, cujo regramento é outro. Para piorar, nenhum dos tópicos, quando analisados profundamente, revela uma divergência hermenêutica. Toda a argumentação construída pela autora diz respeito à valoração probatória, ainda que abstratamente considerada. Exemplifico: a suposta violação ao art. 219 do Código Civil tem como fundamento o questionamento da valoração probatória exarada sobre o documento particular que consubstanciou o contrato entabulado entre as partes. Diferente seria se o v. Acórdão dissesse: não há presunção de veracidade sobre as declarações enunciadas em relação ao signatário do documento particular, pois, aqui, evidentemente, haveria uma violação manifesta ao disposto no art. 219 do Código Civil (ou, se compreendida a revogação tácita, do art. 408 do Código de Processo Civil, que meramente deu continuidade normativa ao dispositivo legal). Não foi isso que aconteceu. Em suma, todas as supostas violações normativas são, ao revés, evidentemente inexistentes. A autora elenca aleatoriamente dispositivos legais desconexos da linha argumentativa que compôs a ratio decidendi. Nenhuma das normas jurídicas foi minimamente aventada e, pior, sequer possuem relação com o silogismo descrito no v. Acórdão. Logo, os pedidos relativos ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, são manifestamente inadequados, de sorte que a petição inicial deve ser indeferida quanto a esses pedidos (CPC, art. 330, I e III). Sobre o tema: PETIÇÃO INICIAL - Ação rescisória - Sentença - Pretensão de desconstituição para alteração da condenação ao pagamento de custas finais - Execução por título extrajudicial extinta por abandono da causa - Rescisória incabível - Caso, ademais, em que não demonstrada violação à norma jurídica nem erro de fato - Custas que, em princípio, devem ser adiantadas pelos autores - Acordo que não foi judicialmente homologado mas apenas noticiado seu cumprimento - Solução da demanda adequada aos fatos dos autos - Inadequação da via rescisória - Inteligência do inciso VI do art. 966, incisos I e III do art. 330, c. c. o art. 968, bem assim com o art. 485, I e VI, todos do Cód. de Proc. Civil - Petição inicial da ação rescisória indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2207887-51.2022.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Quanto ao pedido concernente a um suposto erro de fato, novamente, há inequívoca inadequação formal. Houve o reconhecimento do contrato, porém, na avaliação do plano da validade, o contrato foi reputado nulo, por simulação. Em função disso, não houve erro de fato, mas, sim, interpretação divergente sobre os efeitos irradiados do fato incontroverso (relação contratual). Não houve, como exige a jurisprudência, o olvidamento do julgador quanto ao fato evidente lastreado em prova constante dos autos. O v. Acórdão, ao contrário do que debalde defende a autora, tomou por pressuposta a existência de locação, justamente para reputá-la nula e, subsequentemente, verificar que as partes simularam um contrato de compra e venda com aparência de locação. Afora isso, a autora ignora o disposto no art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, que diz claramente não constituir erro de fato a deliberação jurisdicional na qual o fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Se havia controvérsia sobre o ponto onde supostamente repousaria o erro factual (no caso, existência de locação, tema expressamente controvertido naqueles autos), não há que se cogitar, nem em abstrato, de erro de fato, uma vez que a definição do ponto controvertido não é objeto de rescisória. Sobre o tema: Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. (AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Sendo assim, o pedido relativo ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, deve ser reputado manifestamente inadequado, da mesma forma que os anteriores, de sorte que a petição inicial deve ser indeferida quanto a esse pedido (CPC, art. 330, I e III). Finalmente, um último argumento que vale de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1482 maneira geral para toda a petição vestibular que inaugura esta frágil ação rescisória diz respeito a inequívoca tentativa de manejar esta ação como sucedâneo recursal. Não restam dúvidas acerca da tentativa de rediscutir o mérito da demanda anterior, formulando pedidos claramente recursais, porém, travestidos de hipóteses de rescisão do julgado. A autora não se conforma com a avaliação, no v. Acórdão, de que a locação celebrada constituiu, na verdade, uma simulação de um contrato de compra e venda levada a cabo num contexto peculiar e sensível, com a lesão a inúmeros consumidores, conforme ressaltado no início desta decisão monocrática. Inadmissível, conforme jurisprudência pacífica: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos arts. 330, I e III, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais a cargo da autora. Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de triangularização na relação processual. Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora acerca do depósito provisório disposto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1000670-95.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000670-95.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Vinicius Luiz dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 121, cujo relatório se adota que julgou extinta a ação, tendo em vista a desistência formulada pelo banco demandante. Entendeu, a d. Magistrada a quo, que não há interesse recursal, razão pela qual, a r. sentença transitou em julgado na data de seu proferimento. Revogando a liminar concedida. O réu opôs embargos de declaração alegando omissão, quanto à ausência da fixação de honorários sucumbenciais. O recurso foi rejeitado. Apela o demandado, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais, e no bojo de seu recurso, pede a gratuidade. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Quedou-se inerte a parte recorrente, conforme certidão de fls. 147, portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, não basta requerer que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza, sendo impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados, os quais não foram apresentados. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando- se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, o réu apelante permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: José Américo Amaral Xavier (OAB: 37492/GO) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001628-49.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001628-49.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Allan Bruno Marques Pinto Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 196/200, integrada pela r. decisão de fls. 217/218, julgou totalmente improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em razão disso, foi interposto o recurso de apelação pelo embargante, em 27.07.2023 (fls. 228/244), instruído com o comprovante de pagamento do preparo no valor de R$1.115,10 (fls. 258/259) Ato contínuo, foi apresentada petição do embargante informando que havia recolhido apenas 30% do montante devido e requerendo o deferimento de recolhimento do restante de forma parcelada. Vieram contrarrazões recursais pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da deserção (fls. 273/290). Em seguida, sem que houvesse qualquer decisão acerca do pedido de parcelamento, foram apresentados novos comprovantes de recolhimento, relacionado às outras duas parcelas do preparo recursal, nos valores de R$867,30, cada (fls. 295/296 e 299/300). Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, não houve qualquer r. decisão desta C. Câmara autorizando o recolhimento do preparo de forma parcelada e, analisando detidamente a situação dos autos, no apelo, o requerente não apresentou motivo algum apto a ensejaram seu deferimento. Desse modo, indefere-se o pedido de recolhimento das custas de preparo de forma parcelada. Ainda que assim não fosse, o valor atribuído a causa, pelo próprio embargante, é de R$89.678,15 e, a somatória daqueles até então recolhidos perfaz o montante de R$2.849,07, restando, portanto, insuficientes, eis que em desconformidade com o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei 11.608/2003 mencionado anteriormente, de modo que seria necessário o seu complemento. Assim, tendo em vista que o réu não é beneficiário da justiça gratuita e ante a ausência de recolhimento das custas de preparo de forma integral quando da interposição do recurso, providencie o apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Anote-se que poderão ser abatidos os valores já recolhidos para se chegar ao total devido. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004085-58.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004085-58.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: TATIANA AVELINO DE SALES SILLOS SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 138/140, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Tatiana Avelino de Sales Sillos Silva contra Hoeper Recuperadora de Crédito S/A, para declarar a prescrição da pretensão de cobrar o débito relativo ao contrato indicado nas fls. 43, datado de 03/10/2012 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito. Cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas dos atos que tenham praticado, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados equitativamente em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cristina Naujalis de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1611 Oliveira (OAB: 357592/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2216841-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2216841-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Thiago Greguer Mariano - Agravado: Abel França - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que deferiu a reintegração de posse, liminar, em favor do agravado, in verbis: DECIDO. Numa análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, uma vez que os documentos juntados às fls. 16/21 indicam que o réu se encontra ocupando indevidamente o imóvel descrito na inicial, sendo certo que a posse do autor já foi definida por ocasião do julgamento do processo nº 1001963-35.2022.8.26.0073 por este Juízo, configurando, pois, o esbulho possessório. Diante do exposto, DEFIRO a liminar e determino a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº 37.783, devendo o requerido retirar imediatamente seus pertences da propriedade, até decisão final deste Juízo, sob pena de multa diária fixada em R$200,00, a incidir após o 15º dia da intimação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré acerca da LIMINAR DEFERIRA, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para ajuntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Serve o presente como mandado. Int. (fls. 41/42 dos autos de origem). Recorre o agravante alegando, em síntese, que o agravado nunca exerceu a posse sobre o referido imóvel; argumenta que nos autos do processo de autos nº. 1001963-35.2022.0073 ainda não foi determinada a a reintegração na posse do agravado, que somente ocorreria após o trânsito em julgado daquela decisão, sendo que aquela demanda foi ajuizada contra terceiro, que não era proprietário, tampouco possuidor do bem; argumenta que é o legítimo proprietário do imóvel, conforme escritura de compra de venda acostada aos autos, o tendo adquirido diretamente dos herdeiros do antigo proprietário; argumenta que logo após a compra, celebrou contrato de locação com terceiros, o que restou comprovado através das contas de consumo acostadas aos autos dos períodos de 2021 a 2023, afastando-se, portanto, a alegada posse do agravado; aduz que os contratos de compra e venda juntados pelo agravante são precários e não representam justo título; aduziu, ainda, que o agravante pleiteia a posse de 3.125 metros quadrados, contudo o imóvel, em verdade, é de 11.000 metros quadrados e pertence ao ora agravante; entende que não há que se falar em posse nova, eis que ultrapassado mais de ano e dia contados do ajuizamento da ação de reintegração, razão pela qual seria incabível a concessão da liminar; defende a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. Feito este sucinto relatório, pelos fatos e fundamentos de direito expostos, tenho que é caso de deferir a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento eis que, aparentemente, estão presentes os elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. Com efeito, importante esclarecer que o objeto da demanda é a discussão relacionada à posse do imóvel e não a propriedade; contudo, o agravante trouxe aos autos, pelo menos em sede de cognição sumária, argumentos válidos e aptos a afastar os requisitos de concessão da reintegração liminar na posse. A alegação trazida no bojo do recurso de que exerce a posse velha do imóvel merece especial atenção, questão que será melhor apreciada quando do seu julgamento definitivo; anote-se que foram juntados aos autos contas de consumo dos períodos de dez/2021 a 2023 e contratos de locação em nome de terceiros. Outrossim, também há discussão nos autos acerca da especificação do bem objeto da demanda o que interferirá, diretamente na decisão de mérito a ser proferida. O perigo de dano do agravante é inegável e iminente, mormente porque a medida liminar já foi deferida, o agravado reintegrado na posse, bem como determinada a retirada de pertences sob pena de multa diária fixada em R$200,00 a partir do 15º dia e, eventual reconhecimento, posterior, de que o autor da ação não é o legítimo possuidor do bem, poderá prejudica-lo, até porque o imóvel, aparentemente, encontra-se alugado a terceiros (fls. 124/135). Solicitem-se informações do juízo a quo. Comunique-se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Abel França (OAB: 319565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000067-39.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000067-39.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Milton Cesar Lopes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 165/170) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015390-64.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1015390-64.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Lemes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 250/253) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, e, diante da sucumbência recíproca, cabendo a cada uma das partes arcar com metade das custas e despesas processuais, fixando-se os honorários advocatícios totais em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à autora arcar com 50% dos honorários totais em favor do patrono da ré e à ré pagar 50% dos honorários totais arbitrados em favor do patrono da autora, observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022525-80.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1022525-80.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bruno Fernandes Henrique - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 401/408) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$. 1.000,00 para as rés (50% para cada uma) e para a autora no valor de 10% do valor atualizado pretendido a título de danos morais (R$. 48.480,00), observada a gratuidade de justiça deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1043908-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1043908-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Mauricio Gomes de Andrade Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 206/210) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido para “[...] reconhecendo a prescrição, declarar a inexigibilidade do débito anotado e cobrado pela requerida em face da parte autora, relativos ao documento de folhas 52/55.” (fls. 210). Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor declarado inexigível. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1629 pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Intime-se e, após, remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2232221-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2232221-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Inês de Paulo Oliviera - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 32/37 deste Agravo, ou seja, em que pese ter acostado aos autos comprovante de que não declarou Imposto de Renda nos anos de 2022 e 2023, fez juntar aos autos extrato relativo a apenas referente a um mês (agosto de 2023), não cumprindo a integralidade do determinado, vejamos o que restou consignado como documentos indispensáveis para análise do deferimento do benefício: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Assim, deixou de trazer comprovantes de outros gastos que comprometam sua renda de tal sorte que poderia consequentemente restar a parte impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar seu sustento. Outrossim, infere-se do demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2023 (fls. 15 da origem), que a Agravante auferiu rendimentos líquidos superiores à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, não obstante os demais documentos juntados aos autos, tenho para mim que não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, tal como assinalado na decisão agravada de fls. 16 da origem e àquela proferida por este Relator às fls. 32/37, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada, o que afasta tais alegações. É a síntese do necessário. Decido. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2259000-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2259000-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Edna Biondo Cleto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Edna Biondo Cleto, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 304/305 dos autos principais, que assim decidiu: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 98, do Código de Processo Civil, dispõe A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Observa-se nos comprovantes de rendimentos da parte autora (págs. 273/303), que a renda auferida é incompatível com a justiça gratuita cedida à luz da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação”. (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que o d. Juízo a quo não teria analisado os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça, bem como que a Agravante não possui condições em arcar com as custas judiciais. Alega que a mera afirmação de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, bem como que recebe valor ínfimo de pensão e salário, sendo certo que desde o falecimento do seu esposo vem passando por dificuldades financeiras. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que a r. decisão recorrida determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, para Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1709 que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que pendente apresentação de documentação junto à origem em prazo assinalado, ainda não escoado e não analisado pelo magistrado da origem. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada, qual seja, proceder ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e os documentos juntados aos autos de origem, sem olvidar o salário e pensão percebidos pela agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, além da comprovação de gastos outros que comprovem que a parte agravante não pode arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, contas, e demais despesas, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de deserção do Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Manoela dos Santos (OAB: 369520/SP) - Andressa Franciellen Momberg (OAB: 428324/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261503-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261503-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Evandro José Favorito Junior - Agravado: Danilo dos Santos Lima - Interessado: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - Interessado: Município de Tatuí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261503-04.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro José Favorito Júnior contra decisão proferida às fls. 1.025/1.038, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Erro Médico (Processo n. 1000556-53.2023.8.26.0624), ajuizada por Danilo dos Santos Lima em face do agravante, bem como da Fazenda Pública do Município de Tatuí SP e da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - SP, que tramita perante à Egrégia Primeira Vara Cível da Comarca de Tatuí SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. (...) Nessa esteira, EVANDRO é parte legítima para figurar no polo passivo da presente. A tese fixada no julgamento do Tema 940/STF não se aplica, in casu, porquanto há distinção entre as hipóteses: EVANDRO não se enquadra no conceito de agentes públicos para fins administrativos/cíveis, tão somente porque seria conveniado do SUS. Agentes públicos são apenas aqueles regularmente investidos em cargo, emprego ou função pública, nas formas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, não sendo possível emprestar à expressão o mesmo elastério conferido na seara penal, porquanto lá, a Lei específica amplia/ excepciona expressamente o conceito. E ainda fosse controvertida a posição de EVANDRO perante a Administração Pública e não é, a prudência recomendaria o exame da questão em sede de Sentença, porquanto a qualidade de servidor público prova- se por meio de documentos oficiais (nomeação, posse etc.) (...) (grifei) Irresignado, o corréu interpôs o presente Recurso, direcionado a modificação da decisão com a finalidade de que seja reconhecida a sua ‘ilegitimidade passiva’, considerando a aplicação ao caso do Tema 940, firmado em Recurso Extraordinário n. 1.027.633, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se consolidou entendimento acerca da responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos eventualmente causados à terceiros, quando no exercício de atividade pública, em atenção à Teoria da Dupla Garantia. E, afirmando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, mormente, a probabilidade do direito, e ainda, que o prosseguimento do feito originário sem que seja apreciado o presente Recurso tem potencial de tumultuar a relação processual, sem olvidar que a existência do presente feito causa prejuízos ao agravante, requereu a concessão de tutela antecipada provisória de urgência em caráter liminar e recursal (art. 1.015, incisos II e VII, e art. 1.019, inciso I, do CPC), e ao final, que seja reformada a decisão agravada e, nos termos, art. 485, inciso VI, do CPC, com a consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao agravante, com base ainda no art. 37, §6º, da CF, nos termos do Tema 940, do STF, e ainda, jurisprudência desta Egrégia Corte. Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal e documentos (fls. 19/112). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Vejamos. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisado após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, em uma análise perfunctória acerca da questão posta sob apreciação, mormente, cotejando os documentos que acompanham a inicial, com as alegações apresentadas pelas partes, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, especialmente por considerar que, ao que tudo indica, na ocasião do atendimento prestado ao autor, agiu o agravado na qualidade de agente público, de modo que eventual responsabilização do profissional, apenas deve ser buscada pela própria Administração Pública acaso haja provimento jurisdicional em seu desfavor, conforme, inclusive, leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ (...) o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano. Pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.” (‘Direito administrativo’. 31a ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 837). E, nesses termos, possivelmente deve ser aplicada a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento do RE 1027633, objeto do Tema 940, no sentido de que: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) Como se não bastasse, é evidente a necessidade de que se suspensa o andamento do feito principal, até final julgamento do presente Recurso, especialmente levando-se em consideração o quanto justificado pelo agravante às fls. 15/16: Não fosse o bastante, o processo encontra-se em fase instrutória, em vias de ter o exame pericial agendado pelo IMESC, sendo certo que haverá cobrança de honorários periciais do agravante, valores estes que, junto às demais custas processuais, não lhe serão restituídos nem em caso de improcedência dos pedidos iniciais, tendo Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1712 em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, figurando aí o risco de dano irreparável. Sendo assim, diante do risco de prejuízos irreparável ao agravante, como também ao resultado útil do processo, roga-se pelo recebimento do agravo de instrumento também no seu efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento do feito originário até a decisão definitiva do presente recurso. (grifei) Assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários, patente o deferimento da medida postulada em sede de tutela de urgência, com a consequente suspensão da marcha processual do processo principal, até final julgamento do presente Recurso. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao Recurso de Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Romana Vieira de Queiroz (OAB: 342225/SP) - Samuel Davi Serafim de Camargo (OAB: 456819/SP) - Daniela de Favere (OAB: 424375/SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005589-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 3005589-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diego Marcelino Fiorini - VOTO N. 1.414 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 113/114, nos autos do Mandado de Segurança, processo n. 1049323-89.2023.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, impetrado por Diego Marcelino Fiorini em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que contém o seguinte teor: Vistos. A remoção por união de cônjuges está prevista no artigo 130 da Constituição Estadual: Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Constata-se que a remoção por união de cônjuges constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos e ainda, tem por finalidade o fortalecimento da instituição familiar, que deve se sobrepor a qualquer outra forma de organização, conforme artigos 225 e 226 da Constituição Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1718 Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Não há que se falar, no caso sub judice, em prevalência do interesse público sobre o particular, porquanto o bem maior a ser tutelado é a união e a manutenção da própria instituição familiar, esta tida como fons vitae e organização mater, devendo se sobrepor a qualquer outra forma de organização existente - inteligência do art. 226 da Constituição Federal -Precedente do STF (MS nº 21893, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. Acórdão a quo, conceder a ordem e determinar a remoção da impetrante-recorrente para a Comarca de Pelotas, no cargo de Assistente Social Judiciário, independentemente de vaga, observando-se, neste caso, o parágrafo unido do art. 814 da Lei 5.253/66 (RMS 1167/RS;5ª TurmaE. Superior Tribunal de Justiça; RST 143/498, RelMin. JorgeScartezzini). Constata-se que a remoção por união de cônjuges constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, e ainda tem por finalidade o fortalecimento da instituição familiar, que deve se sobrepor a qualquer outra forma de organização, conforme artigos 225 e 226 da Constituição Federal. Assim, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie a remoção da impetrante para Oswaldo Cruz, preferencialmente, ou, na falta de vagas, Pracinha ou Lucélia, no prazo de 30 dias. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente Recurso, aduz, em apertada síntese, a ausência de direito líquido e certo, bem como, dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, diante da vedação legal à concessão da tutela antecipada na hipótese dos autos, uma vez que ausente o interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal do servidor, apesar de também merecer respaldo. E ao final, requereu que o presente Recurso seja conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão interlocutória proferida em primeiro grau, para que a tutela provisória anteriormente deferida seja revogada, arcando, a parte recorrida, com todos os danos decorrentes de seu deferimento. Decisão de fls. 14/20, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, deferiu o pleito formulado pela agravante em sede de liminar, para atribuir a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. Decisão proferida por este Relator às fls. 12/22, deferiu o pedido de tutela antecipada requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 30/33. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 193/195), a qual concedeu a segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/ SP) - Bárbara da Silva Moura (OAB: 432564/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0418636-34.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Natura Cosméticos S.a. - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB: 112310/RJ) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0002773-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fukuji Amaya (Espólio) - Embargdo: Milton Amaya (Inventariante) - Embargdo: Emiko Amaya - Embargdo: Ademar Amaya - Embargte: Estado de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº0002773-95.1981.8.26.0224/50001 Embargante: Fazenda do Estado de São PauloEmbargados: Fukuji Amaya e outros Vistos. Fls. 1023/1028: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0138507-69.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Municipal Hospitalar - Embargdo: Severino Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 473/474: em cumprimento ao § 2º, do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Lucineia Rosa dos Santos (OAB: 107294/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1719 DESPACHO



Processo: 1000759-63.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000759-63.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelado: Município de São Sebastião - Apelante: Felipe Augusto - Voto nº 38.791 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000759-63.2022.8.26.0587 Comarca: SÃO SEBASTIÃO Apelante: FELIPE AUGUSTO Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (Juiz dePrimeiroGrau:Guilherme Kirschner) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA Prefeito do Município de São Sebastião que pretende o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional referente ao período de exercício de seu mandato R. Sentença de improcedência - Recurso de apelação interposto pelo Autor com insuficiência do preparo recursal - Recorrente devidamente intimado para realizar a complementação - Inércia da parte - Ausência que implica a deserção do recurso - Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Autor em face da r. sentença a fls. 211/214, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega que a remuneração do agente político por subsídio fixado em parcela única não afasta o pagamento dos direitos sociais previstos no artigo 39, § 3º, da CF, vez que tal dispositivo legal utilizou o termo ‘servidor’ em sentido amplo, aduzindo que a Lei Orgânica do Município de São Sebastião prevê o pagamento de férias acrescido de 1/3 constitucional aos servidores públicos. Sustenta que a remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º, CF), não conflita com a possibilidade do reconhecimento dos direitos sociais que colhem todos os servidores públicos (§3º). Assevera que a ausência de previsão de pagamento de 13º, férias e terço constitucional no direito local não obsta o direito do agente político, vez que os dispositivos constitucionais são normas autoaplicáveis e de eficácia plena. Menciona a violação ao Tema 484/STF e pugna pelo prequestionamento da matéria (fls. 219/233). Apresentadas as contrarrazões a fls. 243/250. Processado o recurso, subiram os autos. Devidamente intimado, o Autor deixou de complementar o valor do preparo recursal, conforme certidão de fls. 256. É o Relatório. Cuida-se de ação declaratória e condenatória proposta por Prefeito do Município de São Sebastião, o qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de 13º salário, férias com a incidência de 1/3 (um terço) constitucional, referente ao período que exerceu o mandato de Prefeito Municipal (1º.01.2017 a 31.12.2020) e do mandato atual (1º.01.2021 até o término do mandato 31.12.2024), além do pagamento retroativo dos valores não pagos acrescidos de juros e correção monetária. Alega que exerceu o mandato de Prefeito do Município de São Sebastião, na legislatura de 1º.01.2017 a 31.12.2020, e foi reeleito para o exercício do mandato de 1º.01.2021 a 31.12.2024 (atual), porém, não recebeu valores decorrentes dos direitos sociais (13º salário, férias e 1/3 sobre férias), conforme determina a Constituição Federal. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, daí o recurso em tela. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Apelante deixou de recolher a complementação do valor do preparo, mesmo depois de instado a tanto, situação que infringiu o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. E estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o recorrente foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor no prazo de cinco dias (fls. 254/255). Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo de fls. 256. No sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO DESERÇÃO Preparo que não foi devidamente complementado, mesmo após a concessão de prazo para regularização Expressa previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC Ausência de justo motivo para a concessão de uma terceira oportunidade para recolhimento do preparo Valor que, ainda que ínfimo, é devido aos cofres públicos, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Negado provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1068977-89.2021.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) “Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000880-61.2022.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) APELAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Determinado o recolhimento de complementação do valor do preparo, o recorrente quedou- se inerte Deserção configurada (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Precedentes TJSP Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 9001953-86.2009.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Dessa forma, o recurso não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o devido recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 2 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000480-64.2017.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000480-64.2017.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Leila Silva do Prado Miranda - Apelante: Fabio Cesar de Alessio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Irapuã - Trata-se de recursos de apelação interpostos por LEILA SILVA DO PRADO e FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da r. sentença a quo que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os apelantes à obrigação solidária de pagar ao Município de Irapuã a quantia de R$ 84.000,00 a título de ressarcimento ao erário em razão da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da Lei 8.429 de 1992, confirmando a liminar previamente deferida. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da citação, deduzindo-se os valores eventualmente ressarcidos em outras instancias pelos mesmos fatos. A apelante Leila Silva do Prado alega, em suma, a ocorrência da prescrição, nos termos da nova Lei nº 14.230/2021. No mais defende a regularidade da contratação e a ausência de efetivo prejuízo ao erário, buscando a reforma da sentença. O apelante Fábio Cesar de Alessio recorre alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência do elemento subjetivo dolo, e, subsidiariamente, pugna seja afastado o enriquecimento sem causa ao erário vez que os serviços foram devidamente prestados pelo apelante. Sobrevieram contrarrazões. O apelante manifestou-se contrário ao julgamento virtual. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não provimento dos Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1748 recursos de apelação, bem como opondo-se ao julgamento virtual. Devidamente intimados a reclassificar os documentos, o Ministério Público pleiteou o retorno dos autos ao 1º grau para viabilizar referida regularização. Dessa forma, em reconhecimento à impossibilidade técnica de categorização dos documentos, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de dez dias, índice dos documentos juntados aos autos. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tatiana da Silva Pestana Mazaro (OAB: 265870/SP) - Lellis Ferraz de Andrade Junior (OAB: 79514/SP) - Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2235176-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2235176-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Martinez - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Embora sem natureza tributária os créditos de que tratamos (fls. 59/60 cópia das CDA’s MULTA DE POST GERAL e “MULTA DE OBRA GERAL”), é quinquenal o prazo de prescrição, como decidiu o Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 535, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que ‘É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito’ (artigo 1º do Decreto 20.910/32). Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3. [...]. 4. Recurso Especial não provido (REsp. n. 1.655.023/RJ, 2ª Turma, j. 06/04/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). A inscrição na dívida ativa ocorreu em 10/05/2003 (fls. 59/60 cópia das CDA’s). Inaugurado o processo no dia 24/10/2003 (dado disponível no SAJ), a prescrição originária foi interrompida pelo despacho ordenador da citação (fls. 57 - ordem de serviço no canto superior direito - alusão expressa ao art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal), exarado na data da autuação - 07/11/2003. Lembre-se: não tributários os créditos, importa nada o fato de se tratar de período anterior à Lei Complementar n. 118/05 (STJ AREsp. n. 1.888.321/RJ, j. 14/07/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) a execução foi proposta em 24/10/2003; b) na data da autuação, despacho ordenador da citação foi proferido (fls. 56 e 57); c) o executado se deu por citado em 22/04/2014 e indicou imóvel à penhora (fls. 63/64); d) o devedor requereu expedição de certidão de objeto e pé em outubro de 2014 (fls. 68); e) abriu-se vista à Procuradoria do Município no dia 03/05/2016 (fls. 73); f) naquele mesmo mês, o exequente requereu expedição de termo de penhora do imóvel oferecido à penhora (fls. 73); g) foi comandada a lavratura do termo em fevereiro de 2018 (fls. 78); h) instado a juntar certidão da matrícula do bem raiz (fls. 81/83), o ilustre Advogado do executado informou que houve revogação de poderes (fls. 86); i) o Fisco requereu penhora on-line em março de 2019 (fls. 88); j) existiu bloqueio parcial em outubro de 2019 (fls. 98/100); k) em novembro de 2019, o exequente requereu nova penhora on-line, pois o valor do imóvel oferecido à penhora era inferior à dívida (fls. 107); l) instado a se manifestar (fls. 109), Ricardo pleiteou substituição da penhora em dinheiro por outro imóvel (fls. 112/116), algo rejeitado pelo Município (fls. 135); m) agravo de instrumento do executado não vingou (fls. 168/171); n) Ricardo ofereceu exceção de pré-executividade aos 12/08/2021 (fls. 173/181); o) abriu-se vista à Procuradoria no dia 07/02/2022 (fls. 25); p) a Fazenda se manifestou sobre a exceptio em 23/02/2022 (fls. 186/197); q) houve manifestação do executado em 09/05/2023 (fls. 201/205); r) aos 07/08/2023, foi lançada certidão de que não havia resultado de citação postal e não constava expedição de mandado citatório (fls. 211); s) a exceção de pré-executividade foi rejeitada no dia 07/08/2023 (fls. 214/217). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1786 negritei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). Como visto há pouco, despacho ordenador da citação foi proferido na data da autuação (07/11/2003 fls. 56 e 57), interrompendo a prescrição, e nada mais se fez até o comerciante dar-se por citado (fls. 63/64). Certo que o processo esteve paralisado por mais de uma década, até que Ricardo se deu por citado e ofereceu imóvel à penhora - dia 22/04/2014 (fls. 63 protocolo). No entanto, parece que inércia não pode ser atribuída ao credor. A certidão de fls. 61, sobre ser apócrifa, não indica sequer a data em que expedido mandado/carta citatória, valendo repisar que, no caso sub judice, o lustro prescricional originário foi interrompido pelo despacho liminar positivo (= “cite- se”). Em 07/08/2023, depois de apresentada a exceptio, veio para os autos certidão mencionando ausência de resultado de citação postal e inexistência de expedição de mandado (fls. 211). Prima facie, incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em casos parelhos, relacionados à mesma entidade impositora, a 18ª Câmara vem decidindo (os destaques são meus): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO (multa administrativa) Insurgência da exequente contra o desacolhimento da alegação de prescrição, ausência de notificação da infração e nulidade da CDA Descabimento - Prescrição, de fato, inocorrente, haja vista que a paralisação advinda nos autos decorreu de evidente falha do Poder Judiciário Aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC que se impõe Notificação da multa aplicada devidamente comprovada no feito Nulidade da CDA que já foi objeto de apreciação por ocasião de anterior interposição de agravo de instrumento, encontrando-se, portanto, referida questão preclusa nos autos - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000092-60. 2015.8.26.0090, j. 12/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2007. A sentença extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Reforma de rigor. É caso típico de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, pois a paralisação dos autos por longo período deu-se em razão da inércia da máquina judiciária, fato que não pode ser atribuído à municipalidade. Dá-se provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 9000237-53.2010.8.26. 0090, j. 24/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO. Não se opera a prescrição intercorrente se a execução permanece sem impulso em razão de demora da máquina judiciária, não por inércia da credora (Apelação Cível n. 9000616-33.2006.8. 26.0090, j. 29/07/2021, de minha relatoria). Ao que tudo indica, a lenta tramitação do processo executivo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). As certidões copiadas a fls. 59/60 aparentemente preenchem os requisitos legais, pois indicam às expressas: a) a natureza e a origem dos créditos; b) a data e o número de inscrição na dívida ativa; c) o valor originário do débito, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Fácil compreender a que se referem as multas: “FALTA DE DOCUMENTO NO LOCAL DA OBRA” e “EXECUTAR EDIFICAÇÃO S/ LICENÇA DA P.M.S.P.”. Irregularidade de CDA’s tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, o recorrente não enfrentou dificuldade alguma, tanto que ofereceu exceção de 9 laudas (fls. 173/181 - cópia) e agravou noutras 11 páginas eletrônicas (fls. 1 e ss.). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistérios da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada - Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade - Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] - Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834- 42.2021.8.26. 0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). O agravante sustenta, em exceção de pré-executividade, que “foi apontado como responsável pela infração imposta, contudo nenhuma responsabilidade tem sobre a obra que ensejou as cobranças das multas, na medida em que o imóvel não é desmembrado, possuindo outros proprietários” (fls. 7 e 178). Entretanto, ao que parece, não juntou documento comprobatório de suas alegações. Tudo indica que o desate da controvérsia reclama aprofundamento de provas incabível na angusta sede da exceptio. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Prova que, por enquanto ao menos, inexiste. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo comerciante, indefiro o efeito requerido no último parágrafo de fls. 10. 2] Como o Município já contraminutou (fls. 223 e ss.), assim que publicado este decisum no DJE, volte o instrumento para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leandro Castanheira Leão (OAB: 271245/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1787



Processo: 1005245-97.2019.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1005245-97.2019.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Lelinda Florencia de Jesus Soares - Despacho Apelação Cível nº 1005245-97.2019.8.26.0619 - Taquaritinga 46.214 Ação ajuizada por Lelinda Florência de Jesus Soares, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de danos que suportou com o acidente sofrido por seu filho Ricardo Gomes Soares, atropelado por composição ferroviária que transitava por trecho de concessão da Rumo Malha Paulista S/A. Pediu indenização de R$ 300.000,00, por danos morais e danos materiais, por lucros cessantes, consistentes em pensão alimentícia de um salário mínimo mensal. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 476/90, cujo relatório adoto, por entender presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade; atenuada a responsabilidade por culpa concorrente da vítima. A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e pensão alimentícia fixada em 1/3 mensal do salário mínimo vigente. Custas e despesas processuais divididos em igualdade de proporções e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada patrono, observada a gratuidade processual concedida à autora a f. 58. Apela a ré pela reversão do desate, alegando que a situação enseja responsabilidade civil subjetiva, com prova de dolo ou culpa do agente causador do acidente, o que não foi demonstrado nos autos. A vítima é exclusivamente culpada por tentar atravessar a via férrea em local impróprio, alcoolizado e sob efeito de substância tóxica ilegal. Não há prova de conduta ilícita de sua parte. Não é possível exigir total isolamento de ferrovias ao longo de toda sua extensão, pois inexiste previsão Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1847 legal ou contratual para tanto; ao contrário, o art. 10, caput e § 3º, do Decreto 1.832, de 1996 proíbe o isolamento total dessas áreas. A apelante não tem responsabilidade pelo trânsito viário ou pela sinalização nas passagens de nível. A imprudência rompeu o nexo de causalidade entre fatos e danos. O acidentado utilizou local proibido para adentrar à via férrea e ignorou que há passagem de nível próxima. Inexistem danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, entende que o valor arbitrado pela sentença a este título é exorbitante, em descompasso com a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há previsão legal que imponha o dever de pagar à genitora do acidentado, ainda vivo, pensão mensal vitalícia, reservada aos casos de falecimento da vítima, mesmo que não exerçam atividade remunerada. Ricardo pleiteia em outra ação o pagamento de pensão, o que poderá redundar em pagamento de duas pensões diferentes (f. 505/30). Recurso adesivo da autora a f. 568/81, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da administração ferroviária por omissão no cumprimento do dever de manutenção da linha em condições seguras para o tráfego de pessoas. Não há provas de que Ricardo estivesse sob efeito de drogas no momento dos fatos; não consta dos autos perícia que comprove estas circunstâncias. A vítima afirmou à polícia consumir bebida alcoólica apenas socialmente e não usar drogas há dois anos e meio. O acidente ocorreu em área urbana com residências e comércios próximos. Presumem-se as falhas no cumprimento das obrigações de proteção e cuidado. A regra, portanto, é de responsabilidade da ferrovia. Deste modo, deve ser majorada a indenização por danos morais para quantia entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00. Deve ser aplicado o método bifásico, usado pelo STJ, para definir o montante. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos porque cada advogado, segundo a sentença, faz jus a 5%, o que contraria o § 2º do art. 85 do CPC. Pede a aplicação do § 14 do mesmo artigo. Contrarrazões da autora a f. 533/67 e da Rumo Malha Paulista S/A a f. 585/607. É o relatório. À mesa. São Paulo, 5 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2142847-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2142847-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Karolin Nataly Nascimento da Silva - Voto nº 50168 Vistos. A Defensoria Pública por meio do Defensor Público MARCO CHRISTIANO CHIBEBE WALLER impetra este, com pedido de liminar, em favor de KAROLIN NATALY NASCIMENTO DA SILVA, contra ato coator do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 01ª CJ Santos (posteriormente distribuído a 1ª Vara Criminal do Foro de Praia Grande). Informa o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/06/2023 pela suposta prática de furto de bens, em audiência de custódia foi convertida prisão em flagrante em prisão preventiva. Ainda não foi oferecida a denúncia. Alega que a ação penal deve ser trancada, pois o fato é manifestamente atípico, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante, de acordo com as declarações colhidas extrajudicialmente, houve a subtração de bem cujo valor é irrisório, no caso 8 potes de Nutella, não possuindo tipicidade material conforme indica o princípio da insignificância. Declara que o caso se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois a ação apontada no inquérito não provocou vulnerabilidade relevante da vítima, denotando reduzida ofensividade e reprovabilidade da conduta, a lesão foi inexpressiva diante do valor do bem e o comportamento apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa. Ressalta que a decisão que fundamentou a decretação da prisão preventiva foi baseada na gravidade ínsita do crime, sem fundamentação concreta, estando viciada, pois os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito, já que eles não extrapolam o tipo penal. Relata que mesmo que seja afastada a insignificância, o regime a ser imposto no caso, se houver condenação, será em regra o aberto, inclusive com o reconhecimento da reincidência, sendo desta maneira a prisão desproporcional. Invoca o artigo 93, IX da CF, e princípio da inocência. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos, podendo ser a prisão substituída por medidas cautelares, como por exemplo, o comparecimento periódico em juízo. Pleiteia liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja julgamento total deste writ, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e no mérito que seja trancada a ação penal ou subsidiariamente, seja reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em liberdade. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (fls. 48/50). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 55/56). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 62/71). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1502466-31.2023.8.26.0526, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 14/09/2023, a paciente KAROLIN NATALY NASCIMENTO DA SILVA, foi condenada como incursa no artigo 155,§ 4º,IV, e artigo 311, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, foi determinada a expedição de alvará de soltura (fls.73/75). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 15/09/2023, conforme cópias juntadas às folhas 77/80, destes autos. Foi recebido recurso de apelação, o qual encontra-se na fase de apresentação de razões e contrarrazões. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2245375-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2245375-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Fabricio Baptista da Glória - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Vistos. Os advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fabrício Baptista da Glória, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500601-74.2022.8.26.0546, ao qual responde como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira. Pugnam pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, ao qual não deu causa o paciente ou sua defesa, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 85/86). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 89/91). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 94/95). É o relatório. Conforme pesquisa processual, por sentença datada de 28 de setembro de 2023, o paciente foi condenado ao cumprimento de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 319/327 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, uma vez que a prisão cautelar decorre de novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2251432-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2251432-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Henrique Camargo Dias - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, a favor de Matheus Henrique Camargo Dias, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 11/14). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1943 progressão de regime, e (iii) considerando a demora para realização de exames criminológicos, há constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Paciente, que permanecerá por tempo excedente em regime mais gravoso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja analisado o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada nos seguintes termos: Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 244-B “caput” do(a) ECA e Art. 157 § 2º, II do(a) CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. [...] Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência. Fls 11/14. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Por fim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2249575-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2249575-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Eduardo Rodrigues - Paciente: Vinícius Fabian Lopes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eduardo Rodrigues, a favor de Vinicius Fabian Lopes, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que recebeu a denúncia contra o Paciente (fls 1015/1016: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) deve ser reconhecida a inépcia da denúncia, uma vez que não individualizou a conduta, deixando de atender, portanto, ao determinado pelo art. 41 do Cód. de Processo Penal, e (iii) o trancamento da ação penal, por conseguinte, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecida a inépcia da denúncia e seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, inc. II e IV, cc art. 71, caput, na forma do art. 29 do Cód. Penal (fls 1012/1014: autos de origem). Na denúncia, consignou o i. Representante do Ministério Público: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no período compreendido entre 16 de março de 2017 e 11 de setembro de 2018, em horários diversos, nas dependências da loja Caetano Materiais de Construção Ltda, situada na rua Romeu Pichi, nº 458, nesta cidade e Comarca de Tatuí, VINICIUS FABIAN LOPES, com dados identificadores a fls. 561 e 853, previamente ajustado, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com FERNANDO DE ARAGÃO LARA e GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA (beneficiados com proposta de acordo de não persecução penal), subtraiu, para si, a importância de R$ 25.494,35, pertencente ao referido estabelecimento comercial. Segundo o apurado, FERNANDO e GUILHERME faziam parte do quadro de funcionários da empresa-vítima e, valendo-se da confiança que lhes era depositada, promoviam operações fraudulentas, causando prejuízo à empregadora. Tais operações consistiam na simulação de devolução de mercadorias - as quais sequer tinham sido vendidas - e, assim, era gerado crédito indevido (vales-troca) no sistema da Caetano Materiais de Construção Ltda. FERNANDO e GUILHERME, então, promoviam a venda de produtos para o cliente VINÍCIUS e efetuavam o Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1986 abatimento do crédito acima mencionado. Assim, no período compreendido entre 16 de março de 2017 e 11 de setembro de 2018, por diversas vezes, o denunciado se dirigiu à loja Caetano e realizou compras de materiais. Ao final das transações, usou vales-troca falsos, fornecidos pelos comparsas FERNANDO e GUILHERME (fls. 258, 264, 270, 279, 282, 285, 291, 432, 433, 444, 450, 453, 456, 459, 462, 501, 507, 513, 519, 522, 528, 531, 532 e 535) e, assim, não efetuou o pagamento correspondente. Em decorrência da fraude, VINICIUS causou prejuízo à empresa-vítima no importe de R$ 25.494,35. Insta consignar que, em solo policial, FERNANDO confessou a prática delitiva, indicando o denunciado como recebedor de créditos fictícios (fls. 07). Ademais, GUILHERME subscreveu confissão de dívida (fls. 51). Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência VINICIUS FABIAN LOPES como incurso no artigo 155, §4º, II e IV c/c artigo 71, caput, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, na instrução, as pessoas abaixo arroladas. Fls 1012/1014: autos de origem. Posteriormente, o MM Juízo a quo recebeu a denúncia, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Com efeito, em fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de autoria, não vislumbrando, prima facie, ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Rodrigues (OAB: 276773/SP) - 10º Andar



Processo: 2256842-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2256842-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Murilo Dosualdo de Cichio - Paciente: Fabiano dos Santos Lima - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/19), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Murilo Dosualdo de Cichio (Advogado), em favor de FABIANO DOS SANTOS LIMA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 23.09.23 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, preliminarmente, invasão de domicílio, afirmando que há desrespeito à Constituição Federal, bem como jurisprudência dos Tribunais Superiores, daí que, na sua ótica, a ação deve ser trancada. Alega, também, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (afirmando que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória), referindo que o paciente é usuário contumaz de drogas desde os 13 anos, argumentando que a droga apreendida era para uso pessoal. Alega, ainda, que o paciente não foi apresentado em audiência de custódia dentro do prazo de 24h, na forma do disposto na Resolução 213/5 do CNJ, bem como Provimento 03/215 do TJSP, razão pela qual a prisão deve ser relaxada. Pretende a concessão da liminar para declarar a ilegalidade da prisão, com trancamento da ação penal ou, suspensão da ação até julgamento deste habeas corpus, determinando expedição de alvará de soltura. No mérito, seja concedida a ordem para confirmar os termos da liminar eventualmente deferida, com imediata soltura do paciente. É o relato do essencial. Decisão impugnada: FABIANO DOS SANTOS LIMA e MARCELO FELIPE LOURENÇO DA SILVA foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. “Consta do B.O que policiais militares em patrulhamento, visando o combate ao tráfico de entorpecentes, avistaram um indivíduo caminhando pela rua, o qual ao ver a aproximação da guarnição policial demonstrou um certo nervosismo, por isso o abordaram, sendo que com o mesmo foi encontrado no bolso de sua bermuda três pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, bem como a quantia de R$7,00 (sete reais), nesse instante um outro rapaz, posteriormente identificado como Marcelo, vinha saindo de dentro de uma residência, o qual ao ver a guarnição tentou voltar para dentro da residência, sendo abordado e em seu poder foi encontrado o valor de R$80,00 (oitenta reais) em notas diversas, sendo apurado que a residência pertencia à Fabiano, e como Marcelo ficava olhando para uma casinha de cachorro, o que levantou suspeita, dentro dela foi encontrado duas embalagens plásticas, contendo no interior de cada uma 25 (vinte e cinco) pedras de crack, também todas embaladas para comercialização e na residência foi localizado mais R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) em notas diversas. Também no quintal da residência foi encontrada uma bicicleta tipo mountain bike que os autuados não esclareceram sua procedência, tendo Fabiano alegado que um rapaz havia deixado lá. Indagados separadamente um ficou acusando o outro de ser o proprietário da droga e do dinheiro e estar comercializando entorpecentes no local. Fabiano já havia sido preso no mesmo local comercializando entorpecentes, em razão disso foi dado voz de prisão e os autuados foram apresentados no Plantão Policial para as medidas pertinentes ao caso, onde a autoridade policial após cientificar-se dos fatos, determinou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.”O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesas pleitearam a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). É certo que a audiência de custódia não foi realizada no prazo de 24 horas, após a prisão, mas o flagrante foi distribuído nesse prazo. Ademais, a audiência foi realizada no dia imediatamente posterior e somente não ocorreu ontem em razão de a distribuição ter ocorrido após as 11 horas. Se não bastasse, não foi sequer alegado prejuízo e, conforme entendimento do STF, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie (Agravo Regimental na Reclamação nº 49.566/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 04/11/2021). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado FABIANO DOS SANTOS LIMA. O laudo de constatação indica que a(s) substância(s) apreendida(s), descrita(s) no auto de exibição e apreensão, é(são) entorpecente(s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do(a)(s) custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Em que pese a primariedade dos autuados, a quantidade de droga apreendida é considerável, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal, e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Destaque- se que o autuado FABIANO foi preso em flagrante no último dia 15/02/2023, pelo mesmo crime em comento, sendo-lhe concedida liberdade provisória sem fiança aos 16/02/2023 (autos nº 1500432-14.2023.8.26.0559 2ª Vara do Foro de Mirassol) e novamente foi preso em flagrante delito. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1994 por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FABIANO DOS SANTOS LIMA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). JÁ EM PERTINÊNCIA AO AUTUADO MARCELO FELIPE LOURENÇO DA SILVA é caso é de concessão de liberdade provisória. O O(a)(s) autuado(a)(s) é(são) primário(a)(s) e possui(em) residência fixa e ocupação lícita. Além disso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. Portanto, as condições pessoais do(a)(s) autuado(a)(s) e as peculiaridades do caso concreto indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como para prevenir e desestimular a reiteração criminosa. Ainda, importa considerar que, dadas as suas condições pessoais, o que se tem é que, em tese ao menos, é cabível o enquadramento de sua conduta na hipótese do crime de tráfico em sua forma privilegiada, o que, no entendimento do STF, afasta o caráter de hediondez de crime, autorizando, segundo jurisprudência firme do STJ, até mesmo a substituição de suas penas, não se justificando, assim, em meu sentir, a decretação de sua prisão preventiva. Portanto, as condições pessoais do autuado e as peculiaridades do caso concreto indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como para prevenir e desestimular a reiteração criminosa. Posto isso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança a MARCELO FELIPE LOURENÇO DA SILVA com as seguintes medidas cautelares: a) informar seu endereço por ocasião do cumprimento do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado; b) não se ausentar da Comarca por mais de sete dias consecutivos; c) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares ou qualquer lugar não condizente com sua(s) situação(ões) processual(is), devendo permanecer(em) distante(s) desses locais para evitar o risco de novas infrações (inciso II); d)proibição de manter contato com a vítima e eventual(is) testemunha(s), devendo, delas, permanecer distante (inciso III); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V) f) não se envolver em novas infrações, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, remetendo para imediato cumprimento. Saem os presentes devidamente intimados e o(a)( autuado(a)(s) cientificado(a)(s) das medidas cautelares e obrigações acima fixadas e inclusive advertido(a)(s) das consequências de seu descumprimento. A destinação de arma, dinheiro ou outro objeto apreendido deve ser analisada pelo Juízo competente. Quanto à(s) droga(s) apreendida(s), nos termos do Prov. CG 45/2018 e do art. 524-A das NSCGJ, autorizo sua destruição, guardando-se amostras suficientes para eventuais contraprovas. COMUNIQUE-SE À AUTORIDADE POLICIAL, servindo o presente Termo como Ofício. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. O(s) exame(s) de corpo de delito(s) do(a)(s) preso(a)(s) de fls. 66/67 não revela(m) lesões corporais, tampouco constatou-se, nesta oportunidade, em verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus-tratos. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Nada mais (fls. 47/50). Grifos e destaques meus. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista decisão muito bem fundamentada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, provável dedicação ao comércio espúrio, com apreensão de considerável quantidade de drogas, de alto poder de vício, além de uma quantia em dinheiro, cuja origem lícita não restou comprovada, com indicativo de ser produto de venda. Além disso, segundo consta, o paciente foi colocado em liberdade provisória recentemente pelo mesmo tipo de crime, o que demonstra real possibilidade de reiteração. Circunstâncias que indicam, então, em princípio, relevante periculosidade do agente pela disseminação do vício, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Sobre alegação de suposta violação de domicílio, é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito da ação constitucional. De toda forma, do existente nestes autos, havia indicações precisas sobre crime permanente igualmente no interior do domicílio (com anterior apreensão de droga, o que, também, justificava a diligência), e que autorizavam, em princípio, a entrada dos policiais no local. No mais, sobre a alegação de irregularidade pela não realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h, a questão já foi avaliada pela Juíza a quo, não havendo o que deliberar nessa fase preliminar, ficando reservada à Turma julgadora avaliação sobre o alegado trancamento da ação penal, com avaliação mais aprofundada dos temas aqui apresentados. Por fim, pelo existente na decisão (fls. 48), a manifestação do Ministério Público foi, na verdade, pela conversão do flagrante em prisão preventiva, nada em contrário sendo juntado. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Liminar, por lógica, não manifestamente cabível Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Murilo Dosualdo de Cichio (OAB: 361822/SP) - 10º Andar



Processo: 2262658-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2262658-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Marcos Candido da Silva - Impetrante: Katyana Zednik Carneiro - Habeas Corpus nº 2262658-42.2023.8.26.0000 Autos de origem: 1501360- 07.2023.8.26.0642 Comarca: Ubatuba Impetrante: doutora Katyana Zednik Carneiro Paciente: Marcos Candido da Silva I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Marcos Candido da Silva, preso desde 18.9.2023, e denunciado pela suposta pratica do delito, previsto nos art. 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Sustenta-se, que o constrangimento ilegal que está a padecer o paciente, advém de decisão que decretou a prisão preventiva, pois deixou de demonstrar claramente como a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública. Não se fazem presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primário, possuidor de residência fixa), o que lhe garantiria o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência. O paciente possui distúrbio de pânico, ataques esquizofrênicos, comprovado por laudos já tendo sido solicitado a instauração de incidente de sanidade. Alega-se que, com essas condições, o paciente terá direito ao regime aberto/ sursis, nesse caso, a prisão terá sido medida excessiva. Requer-se, portanto, a concessão da liminar, reconhecendo a ilegalidade praticada, com expedição de alvará de soltura, para que se possa aguardar em liberdade. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Destaque-se que a medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque, a decisão (fls. 85/87) que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia. Destaca-se: (...) decretação da prisão preventiva do réu MARCOS CANDIDO DA SILVA. É de conhecimento deste Juízo a existência de pelo menos 02 (duas) ações penais em curso, 03 (três) inquéritos policiais e 02 (duas) medidas protetivas de urgência em face de MARCOS. Em todos os procedimentos, a vítima é a mesma, a menor N. De L.C.. MARCOS tem reiteradamente perseguido a vítima e seus familiares, invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, ao menos desde agosto de 2022 (autos n° 1501313-67.2022). No dia 05 de agosto de 2023 a autoridade policial comunicou a distribuição de novo inquérito policial para apurar os crimes de ameaça, perseguição e desobediência supostamente praticados por MARCOS contra N. De L.C. e seus familiares (fls. 68/72) Neste cenário, o Ministério Público manifestou-se às fls. 77 pela decretação da prisão preventiva de MARCOS. É o relato. Fundamento e DECIDO. Para a decretação da custódia cautelar, a lei demanda os requisitos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Outro requisito pode ser a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º, todos do Código Processual Penal). Pois bem. Impende ressaltar que a notícia trazida aos autos pela autoridade policial não é de “apenas” descumprimento de decisão de medidas protetivas o que, em tese, já seria suficiente para ordem de prisão mas de reiteração criminosa. Como se observa, as medidas cautelares previstas na Lei n° 11.340/06 outrora impostas não se mostraram suficientes ou adequados, visto que o agente segue se aproximando da vítima e de seus familiares, ameaçando-os e perseguindo-os, demandando do poder judiciário um posicionamento mais rígido (...). grifou-se. Na hipótese, o paciente demonstra personalidade perigosa, diante do seu comportamento. Consta na denúncia que o paciente desenvolveu uma obsessão pela vítima N. de L. C., então com 16 anos de idade, tendo-a perseguido entre agosto e novembro de 2022, mediante envio de cartas, perseguição física da vítima na rua e conversas reiteradas com a genitora dela. Fatos que estão sendo apurados nos autos do processo de nº 1501313- 67.2022.8.26.0642. Entre abril e junho de 2023, o paciente tornou a perseguir a vítima. Em abril enviou-lhe nova carta, relatando sonhos com a vítima e mencionando 6 quedas anunciadas, referente ao número de pessoas com quem o denunciado criou conflitos por causa da lunática paixão desenvolvida pela vítima . Já em julho de 2023, discutiu com a vizinha Claudineia, dizendo que o filho dela ‘estava morto por ter estuprado Nicoli e que o segundo filho dela também estaria preso por ter abusado sexualmente da vítima’. O paciente reiteradamente sai pelas ruas, gritando ‘quero a menina (fls. 58/59). A representante da vítima, em pouco espaço de tempo, lavrou 4 boletins de ocorrências, noticiando o comportamento agressivo e paranoico do paciente - BO ES3578/2022- perseguição, BOEZ2492/2023 perseguição e ameaça com pedido de medida protetiva, BO IL2699 perseguição com pedido de medida cautelar e BO KB 5256/2023 desobediência. Mesmo diante das medidas cautelates, em 15.8.2023, o paciente foi até a casa da vítima, e ficou ao gritos dizendo que não adianta esconderem ela, vou achar e vou matar. No dia 31.8.2023, o paciente cercou a representante da vítima no meio da rua e fez ameaçou dizendo vou ficar com ela, nem que eu tenha que busca-la no inferno para ficar com ela no céu (fls. 76/78). Nesse passo, não há se falar em concessão de liberdade provisória, pois a prisão processual do paciente, ao menos por ora, desponta imprescindível para o resguardo da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração da conduta. Ademais, para que a vítima venha a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - “Também deve ser Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2027 decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Porquanto não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal algum advindo da manutenção de custódia cautelar do paciente, máxime se considerada a gravidade concreta do delito. “O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na “custódia devidamente fundamentada na periculosidade” do agente “para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta” (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na espécie, a imputação da prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior, demonstra concretamente a gravidade dos fatos, que permite acautelar a ordem pública. E mais, conforme admitido pelo Paciente, na audiência de custódia, a intenção de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias com base na conveniência da instrução criminal.” (HC 482.067/SP Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relatora Ministra Laurita Vaz J. em 7.2.2019 DJe: 1.3.019). Ao menos a princípio, mostra-se necessária à sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade (fls. 25), bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. “7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. É pertinente lembrar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Ao menos a princípio, era mesmo o caso manter a prisão preventiva. Isto é, ainda que se invoque a desproporcionalidade da medida, o paciente demonstrou que tende a não respeitar ordens judiciais. Deve-se lembrar que houve imposição de medidas protetivas em favor da vítima, conforme infere-se dos autos nº 1501359-22.2023.8.26.0642 (fls. 130/131 proc. principal pasta digital). E a hipótese tem respaldo legal, ou seja, independe da quantidade da pena, segundo o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva pode ser decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. De outro lado, é pertinente lembrar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - 10º Andar



Processo: 1020842-67.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1020842-67.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2376 S. H. - Apelado: R. S. M. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS (“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”) PRETENSÃO DOS AUTORES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO RÉU APELADO, COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE NULIDADE DE CITAÇÃO. NA MESMA OPORTUNIDADE O MM. JUÍZO “A QUO” ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA ATRIBUIR O VALOR DE R$ 148.613,28 INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO.REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OS AUTORES APELANTES (RÉUS NA AÇÃO N. 1014196-85.2014.8.26.0577) FORAM CITADOS REGULARMENTE. CASO EM QUE O ANDERSON FOI CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PAULO, CITADO POR EDITAL, POR ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO CABIMENTO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 256, CPC - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE NULIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Elid Duenhas (OAB: 173263/SP) - Amanda Caputo (OAB: 332527/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026463-90.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1026463-90.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: JOSE DE SANTANA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE A ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR PARA VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU, A QUAL ACABOU PRECLUSA EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA E NEGLIGÊNCIA REITERADA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO RÉU RECORRENTE DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006103-30.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006103-30.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sueli Aparecida da Silva Valgas (Justiça Gratuita) - Apelado: Evandro de Carvalho Pires - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE SUELI APARECIDA DA SILVA VALGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA; OU, IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER NA ÍNTEGRA OS HONORÁRIOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DIZ HAVER VIOLAÇÃO AO § 2º, DO ARTIGO 24, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB); APEGA-SE EM CONFISSÃO DO APELADO SOBRE IMPERFEIÇÕES DO TRABALHO.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N. 8.906/1994) E 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA POR NÃO ESTAR DATADO O CONTRATO.CONSTA DO CONTRATO QUE APENAS “SE NECESSÁRIO” HAVERIA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, FICANDO O PROFISSIONAL À DISPOSIÇÃO PARA DAR ORIENTAÇÕES VERBAIS E FISCALIZAR, O QUE INDEPENDIA DE ATUAÇÃO POR PETIÇÕES. NÃO HÁ NOTÍCIA DE MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. EVENTUAL ARREPENDIMENTO NÃO DESOBRIGA A CONTRATANTE.INEXISTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE BRASIL, ATÉ PORQUE O QUE SE BUSCA É JUSTAMENTE A PROTEÇÃO DO CLIENTE SOBRE O CONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL EM CONJUNTO COM OS ADVOGADOS JÁ CONTRATADOS, QUE, NA HIPÓTESE, FOI A PRÓPRIA APELANTE QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO APELANTE/ADVOGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, MAS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE CUMPRIU A SUA FINALIDADE, SEM CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2822 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/ SP) - Evandro de Carvalho Pires (OAB: 138791/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020190-45.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1020190-45.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edgard Brognara Junior - Apelado: Rinaldo Aparecido Capitelli e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO (CONTRATO DE LOCAÇÃO).RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO REFERIDO NO TÍTULO APONTADO A PROTESTO PELA PARTE REQUERIDA, REFERENTE A MULTA E CLÁUSULA PENAL, POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E REDUZINDO-O PARA O VALOR ATINENTE AO ALUGUEL E “IPTU” PROPORCIONAIS DE MAIO DE 2016, NO VALOR DE R$ 4.776,77. RECURSO DO REQUERIDO/LOCADOR EDGARD BROGNARA JÚNIOR. BUSCA A NULIDADE DA SENTENÇA; A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LEVADO A PROTESTO NO VALOR DE R$ 21.429,85; A REVOGAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA EFETIVADO O PROTESTO DO TÍTULO (CONTRATO DE LOCAÇÃO); CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; A INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO DIVERSA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; E, COUBE AOS AUTORES O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS, O QUE ALCANÇARAM PRODUZIR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO SANEADOR. HAVIA DUAS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE SUCEDERAM COMO LOCATÁRIAS DO IMÓVEL, EM RAMOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE UMA PESSOA JURÍDICA CONTROLASSE A OUTRA, NEM CONSTITUIÇÃO FORMAL OU CONVENCIONAL PARA A FORMAÇÃO DO ALUDIDO GRUPO ECONÔMICO E NENHUMA RESSALVA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO SOBRE A EMPRESA ANTERIOR A QUAL SE PRETENDE VINCULAR. INEXISTE QUALQUER PREVISÃO LEGAL E/OU CONVENCIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 265), POR ISSO, A RECALCITRÂNCIA EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO É INÓCUA, POIS AINDA QUE EXISTISSE NÃO ALCANÇARIA O FIM A QUE SE PRETENDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI DE LOCAÇÕES. AS FOTOS EXIBIDAS NO LAUDO PRODUZIDOS PELO ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO PELA LOCATÁRIA, DEMONSTRAM INFILTRAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POIS AS IMAGENS NITIDAMENTE COMPROVAM QUE SE TRATA DE ANOMALIAS EXISTENTES SOBRE O TELHADO, QUE IMPLICARAM NA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DEPREDAÇÃO OU MÁ-CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO (P. 47/75). HOUVE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO LOCATÍCIO, EMBASADA NAS ANOMALIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUE INVIABILIZARAM A CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO, SENDO INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL À LOCATÁRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE MESMO SER DECLARADO INEXIGÍVEL O CRÉDITO CONSTANTE DO TÍTULO APONTADO A PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgard Brognara Junior (OAB: 341994/SP) (Causa própria) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0024306-78.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0024306-78.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Martins Skolimovski e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento parcial ao recurso, determinando-se o retorno dos autos para que se refaçam os cálculos do IR, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DEPÓSITOS COM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS, E DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA REALIZADOS SOBRE O MONTANTE PAGO POR OPV, QUE ALEGAM SER INDEVIDOS EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO INCORRETO PELA EXECUTADA DO NÚMERO DE MESES AO QUAL CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO CABIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA QUANTO AOS DESCONTOS DO IR - VERBAS QUE NÃO PERDEM SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA POR NÃO TEREM SIDO PAGAS NO TEMPO ESPERADO - NECESSIDADE DE QUE OS DESCONTOS DE IRPF SEJAM REALIZADOS MÊS A MÊS E SEPARADAMENTE - PAGAMENTO ACUMULADO, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODE GERAR TRIBUTAÇÃO SE OS VALORES PAGOS MENSALMENTE, OPORTUNAMENTE, FOSSEM ISENTOS - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - NO CASO CONCRETO, A EXECUTADA INCORREU EM ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DE NÚMERO INFERIOR DE MESES CORRESPONDENTES À OBRIGAÇÃO DOS SERVIDORES - CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE PROCEDER À CORRETA INCIDÊNCIA DO IRPF E, SE O CASO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - R. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE REFAÇAM OS CÁLCULOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005731-25.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1005731-25.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelada: Gislaine Aparecida do Prado - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE CATANDUVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE MERENDEIRA JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 31/96 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL CONFORME APURADO PELA PERÍCIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3208 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035626-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1035626-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelada: Marilia Abreu de Melo Barros e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA SABESP, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORES QUE DURANTE A MADRUGADA DE 03/05/2019 TIVERAM QUE DESOCUPAR REPENTINAMENTE SUA RESIDÊNCIA, PODENDO RETORNAR APENAS 16 HORAS DEPOIS. PREPOSTOS DA REQUERIDA QUE PERFURARAM TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL DURANTE REALIZAÇÃO DE OBRA EM VIA PRÓXIMA, TENDO OCORRIDO EXPLOSÃO E INCÊNDIO EM OUTRO APARTAMENTO DO MESMO PRÉDIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO O ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA À ADMINISTRAÇÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS PARA A INDENIZAÇÃO DE ATOS E FATOS ESTRANHOS E NÃO RELACIONADOS COM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVA-SE O PRINCÍPIO GERAL DA CULPA CIVIL.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPROVADO O DANO E O NEXO CAUSAL - NECESSIDADE DE REMOÇÃO FORÇADA DE CASA DURANTE A MADRUGADA, POR RISCO DE MORTE POR EXPLOSÃO - PERMANÊNCIA DOS AUTORES EM ALOJAMENTO IMPROVISADO E NECESSIDADE DE FICAREM EM HOTEL OFENSA MORAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES MANUTENÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA TESE 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO E. STF NO RE 870947 JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE, INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO C. STJ.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) - Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000693-36.2021.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000693-36.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Willians Elias Bernardino de Campos (E outros(as)) e outros - Apelado: Município de Paranapanema - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. RECURSO DOS RÉUS TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A REINTEGRAR O ENTE PÚBLICO NA POSSE DO BEM IMÓVEL. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDO, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA AFASTADA.2. INDICADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA QUE TÊM PROVA DOCUMENTAL ABOJADA NOS AUTOS. 3. OS BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS, NÃO ADMITEM POSSE DE PARTICULARES E SÃO INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. PARTICULAR QUE EXERCE MERA DETENÇÃO DO BEM, E NÃO POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA POSSESSÓRIA DE BEM PÚBLICO NÃO OBSTADA PELA ADPF 828. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1123641-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1123641-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. de A. R. - Apelado: A. K. - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a R. Sentença de fls. 2.144/2.150, complementada a fls. 2.168, que julgou improcedente ação de alimentos compensatórios ajuizada por M. F. de A. R. em face de A. K. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Fê-lo a sentença, basicamente, sob os seguintes fundamentos: a) os alimentos compensatórios são concedidos exclusivamente em função de extremo desequilíbrio financeiro estabelecido quando comparado ao período prévio de união; b) no caso, tem-se uma união que durou mais de 15 (quinze) anos, no curso da qual a autora pôde e pode trabalhar, sendo certo que não se vislumbra nos autos qualquer incapacidade física ou psicológica para que ela posse laborar e garantir seu sustento; c) o fato de estar a autora cursando faculdade de medicina não é, e nunca foi, impedimento para que pudesse prover seu próprio sustento, na medida em que já foi fixada indenização à autora por ocasião do acordo de divórcio; d) os valores despendidos pelo requerido já são suficientes para compensar a autora pela abrupta perda financeira, possibilitando a retomada de sua vida financeira; e) a requerente tem 41 anos de idade e possui habilidade e requisitos para promover sua própria subsistência; f) salta aos olhos que a autora pretende manter um elevado padrão de vida, como se não tivesse terminado seu relacionamento com o requerido, sendo que os vultosos gastos apresentados a fls. 274/275 são injustificáveis; g) o aluguel e o condomínio de imóvel em bairro de alto padrão em São Paulo, onde reside a autora e filhos, já são pagos pelo requerido; h) não há nos autos prova cabal de que a autora gozava de tamanho padrão de vida quando da época do casamento, a ponto de justificar o arbitramento de compensação financeira extraordinária. Apela a autora alegando, em síntese, que: a) as partes viveram em união estável de 01.01.2003 até a formalização do casamento em 23.12.2011, casamento este celebrado sob regime de separação total de bens e que vigorou até 13.03.2018, ocasião em que foi decretado o divórcio consensual das partes; b) não foi realizada a partilha dos bens amealhados na constância da união estável ou durante o casamento, recusando-se o apelado a efetuar pagamento de valores aptos a compensar o esforço realizado pela autora para atingimento do padrão vivenciado pelo casal durante o casamento; c) houve tremendo desequilíbrio financeiro entre as partes, resultando no total endividamento da requerente, eis que o ex-cônjuge permaneceu de posse de todos os bens adquiridos pelo casal; d) durante a união estável e posterior casamento, o padrão de vida do casal era elevado, contudo, após a separação, todos os bens adquiridos pelo casal permaneceram sob administração do recorrido; e) faz jus ao recebimento de indenização a título de alimentos compensatórios pela alteração do padrão econômico vivenciado, pela ausência de partilha de bens para Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 899 restabelecer o equilíbrio financeiro e pela quebra da expectativa de manutenção do padrão de vida experimentado durante a união; f) a recorrente não exerce atividade remunerada por cursar faculdade em período integral, por cuidar dos dois filhos do casal, e porque deixou de exercer sua atividade profissional na constância do casamento a pedido do recorrido, para que o auxiliasse em sua carreira de piloto automobilístico. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta a fls. 2.171/2.181, pede o provimento do recurso. Foram juntadas contrarrazões a fls. 2.191/2.205. Processado o recurso, sobreveio aos autos petição da apelante noticiando a celebração de transação nos autos do processo no 1123596-97.2020.8.26.0100, que tramita perante a 3a Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, devidamente homologado por sentença, no qual as partes concordaram com a extinção dos demais processos em que litigam. Requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (cf. fls. 2.211/2.220). É o relatório. Cediço que a transação é um negócio jurídico de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas das partes. O artigo 842 do Código Civil admite expressamente a transação sobre direitos patrimoniais contestados em juízo, a ser homologada judicialmente. No caso em tela, as partes transigiram nos autos do processo no 1123596-97.2020.8.26.0100, que tramita perante a 3a Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, o que foi noticiado pela apelante nos presentes autos, com expresso pedido de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. A transação acarretou perda do objeto desta demanda por fato superveniente, razão pela qual dou por prejudicado o recurso. Em caso de descumprimento do acordo celebrado, não há que se cogitar do julgamento do recurso, mas tão somente de eventual execução da transação. Observo que o acordo já fora homologado nos autos do processo no 1123596-97.2020.8.26.0100. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 277527/SP) - Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/SP) - Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230790-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2230790-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Carlos Alberto Monteiro de Carvalho - Embargdo: Reginaldo Alves Pio - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 103/104 dos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a qual recebeu o recurso e ressalvou que (...) em que pese o agravante haver disposto a fl. 01 deste recurso que teria pedido de efeito ativo. Contudo, não houve dedução expressa a fl. 20, tampouco argumentação ao longo da peça recursal.. Sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, alegando que(...) defendeu a necessidade de concessão do efeito ativo, ao argumento de que se o indeferimento da tutela de urgência levaria ao esvaziamento completo da presente demanda, a concessão da referida medida Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 964 equivale à certeza de procedência da ação, o que não é possível existir em um processo. Eis que culminaria em antecipação do mérito. fl. 03. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 103/104 foi suficientemente clara ao dispor que o embargante, além de indicar erroneamente as folhas da r. decisão objurgada, ainda, olvidou-se de deduzir pedido referente ao suposto efeito alegado a fl. 01, fato que se mostra evidente, ante a singela leitura do pedido final de fl. 20. Observo, pois oportuno, que a simples menção do efeito informado ao nomear o recurso (fl. 01) não é suficiente a indicar que o embargante buscava a concessão de eventual antecipação da tutela recursal ou, como denominou, efeito ativo. Desta forma, a alegação do embargante de suposta omissão pelo quanto, por mim, decidido, não prospera, até porque, é dever do embargante formular de forma adequada e suficiente a pretensão que busca com o recurso interposto. Outrossim, caso o embargante houvesse deduzido de forma expressa o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seria o caso de sua rejeição, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, até porque, aparentemente, a justificativa deduzida pelo embargado na origem de eventual obstáculo criado pelo sistema de segurança de sua instituição financeira com a transferência de vultosa quantia devida ao embargante (R$ 1.100.000,00), não parece de todo inverossímil. A par disso, em tese, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao embargante em aguardar o julgamento do mérito recursal por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Afinal, o embargante sequer comprovou eventual ausência de condições financeiras e/ou eventual dilapidação patrimonial pelo embargado, que pudesse ensejar obstáculo no recebimento do valor da multa contratual, caso a demanda lhe seja favorável na origem. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2255724-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2255724-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elisabeth Torres Junqueira de Andrade - Agravada: Helena Maria Junqueira de Andrade - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada ação de obrigação de fazer promovida pelo agravante em face da agravada, proferida nos seguintes termos (fl. 326-327 dos autos originais): Vistos. Antes de seguir para o saneamento ou o sentenciamento antecipado do feito, mostra-se necessário enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa, por constituir-se como pressuposto de validade, que antecede, portanto, às demais preliminares aventadas pela parte ré. Em síntese, a parte ré discorda da fixação do valor da causa em R$ 67.565,00 (sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), em virtude de o valor das cotas, que a autora deseja transferir, equivaler corrigido e com juros, na verdade, a R$ 1.477.861,71 (um milhão e quatrocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos). Esta, por sua vez, defendeu que tomou como parâmetro a participação da Requerida no capital social da referida empresa (R$ 67.565,00). DECIDO. Em que pese a argumentação da parte autora, razão assiste à ré. O próprio artigo do CPC apontado em sua réplica dispõe nesse sentido: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A pretensão de assinatura da alteração contratual é condição necessária para a efetiva transferência das cotas, cujo valor é aquele apontado pela parte ré. Não há como cogitar que a assinatura do instrumento não possui conteúdo econômico ou que esse equivale ao valor nominal das cotas. Portanto, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.477.861,71 (um milhão e quatrocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos). Anote-se. Deverá a parte autora recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. 3.Assevera a agravante que não se olvida do teor da norma do art. 292, inc. II, do CPC, e que o ato pretendido corresponde, nos termos do pedido inicial formulado, à transferência à agravante de tantas quotas sociais da empresa Fazenda São José da Barra Ltda. quantas sejam suficientes, conforme venha a ser apurado em regular liquidação prévia, para que haja a equivalência entre 74,82% do valor da Fazenda Santa Dulce e seu respectivo reflexo Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 979 sobre o capital da sociedade, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é momentaneamente ilíquido. Diz que deve ser apurado em fase subsequente de liquidação de sentença para que seja valorada a equivalência entre 74,82% do valor da Fazenda Santa Dulce e seu respectivo reflexo sobre o capital da sociedade Fazenda São José da Barra., e que diante de tal iliquidez, tomou como parâmetro para a valoração da causa a participação da agravada no capital social da referida empresa (R$ 67.565,00), conforme se extrai da consolidação de seu contrato social trazido aos autos, mas que poderia fazê-lo em valor até mesmo menor, já que a pretensão é de transferência de um percentual a ser oportunamente determinado, partindo-se do percentual mencionado. Aduz que nesse contexto, o valor indicado pela agravada, e equivocadamente acolhido pelo nobre Magistrado (R$ 1.477.861,71), equivalente à somatória dos valores mutuados corrigidos e acrescidos de juros, não correspondente à pretensão da recorrente, mas sim à tese de defesa da recorrida, que defende que o percentual de participação societária apontado (74,82%), possui natureza de mera garantia da dívida, sendo que, quem define a pretensão autoral é o autor e, não, o réu, conforme pacífico o entendimento do E. TJSP no sentido de que os argumentos de defesa não têm o condão de alterar objetivamente o pleito inicial e sua correspondência com o valor da causa. Argui que o valor que atribuiu à causa está, portanto, em consonância com a pretensão inicial e encontra respaldo no inc. II do art. 292 do CPC, pois o que se pretende não é o recebimento de quantia certa, mas o cumprimento de obrigação de fazer que, embora guarde em sua origem relação com o valor mutuado, com ele não se confunde, correspondendo a uma participação societária em determinada empresa, com reflexos no capital social de outra, sendo tal equivalência momentaneamente inestimável. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para rejeitar a impugnação ao valor da causa, e assim manter o valor originalmente atribuído na petição inicial. 4.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar que seja necessário que tenha que efetuar o recolhimento da diferença das custas, até final julgamento do recurso. 5.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Prudente aguardar a análise do correto valor que deva ser atribuído à causa, por esta instância, antes de se determinar a obrigatoriedade do recolhimento da diferença das custas. Destarte, concedo a eficácia almejada, tão somente para evitar que seja necessário que arque com a majoração das custas processuais, até final julgamento do presente recurso. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015. 8.Publique-se. 9.Intime-se. 10.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Viviane Alves Bertogna Guerra (OAB: 163350/SP) - Patrícia de Cássia Baldo Barella Moreira (OAB: 167767/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2255916-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2255916-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Beatriz Fernanda Lourençon - Agravado: Hospital Santa Elisa Ltda. - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - Interessado: Consult Engenharia e Avaliações Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de intrumento interposto por Sra. Beatriz Fernanda Lourençon dirigido a r. decisão proferida em fl. 252-254, mantida em fl. 274, nos autos da habilitação de crédito n. 1012641-51.2020.8.26.0309 promovida na recuperação judicial do Hospital Santa Elisa Ltda. 4.A r. decisão prolatada pela Exmª Dra. Maria Claudia Moutinho Ribeiro, MMª. Juíza de Direito da E. 2a Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP encontra-se assim redigida: [..] Assim, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam crédito afavor da habilitante (fls.18/154), considerando-se as manifestações do Administrador Judicial e do Promotor de Justiça, acolhe-se parcialmente o pedido para inclusão no quadro geral de credores,da importância de R$ 35.998,53 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) No tocante aos honorários advocatícios, deve o patrono apresentar habilitação própria. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presenteincidente e HABILITO, na qualidade de credor quirografário, o crédito no valor de R$ 35.998,53 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos autos darecuperação judicial em face de HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. Providencie-se a inclusão,dando-se ciência. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuaise de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre diferença entre o valor requerido e o deferido, observando-se a gratuidade deferida. 5.A pretensão declaratória foi rejeitada, conforme fundamentos: [..] No mérito, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados, uma vez que não há no presente caso qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC. Ressalto que a titularidade dos honorários advocatícios é do patrono e não do habilitante, não podendo a requerente pleitear em Juízo direito alheio. Assim, rejeito os embargos pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. 6.O pedido de reforma insiste na habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios sob fundamento de legitimidade concorrente. Alega-se, com amparo na jurisprudência, a desnecessidade de pedido autônomo do Sr. Advogado. 7.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 8.Cumpra-se o disposto no art. 1019, II e III, intime-se o Administrador Judicial e, em seguida, ao Ministério Público. 9.Comunique- se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fernando Jose Leal (OAB: 153092/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2254893-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2254893-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Faive Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Marcelo Aparecido de Souza - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 312, proferida nos autos da liquidação de sentença interposta por Faive Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Marcelo Aparecido de Souza. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: ..Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento cujo objeto deve ser unicamente o quanto determinado no título judicial, (...). Assim, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 197/228, bem como os esclarecimentos de fls. 244/245 e 261/262, para que produza seus efeitos de direito. Transitada em julgado, providencie a parte interessada a instauração de incidente de cumprimento de sentença. (...) Insurge- se a autora e alega, em síntese, que as partes firmaram acordo para compra e venda do lote 11, da quadra 65 do Loteamento Nova Paulínia, cujo contrato foi inadimplido pelo comprador, tendo a autora ajuizado ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e indenização pela fruição. Ao final, ação e reconvenção foram julgada procedentes nos seguintes termos:.. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES AÇÃO E RECONVENÇÃO para declarar rescindido o compromisso de compra e venda e REINTEGRAR NA POSSE DO IMÓVEL a autora, conferindo ao requerido o direito de retenção até a indenização pelas benfeitorias decorrentes da construção de casa sobre o lote objeto do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença e: 1- condenar o requerido no pagamento de aluguel de 1% do valor atualizado do contrato (pela tabela do TJ/SP), desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação. 2- condenar o requerido no pagamento das despesas cartorárias decorrentes da rescisão contratual a que deu causa, bem como despesas concernentes ao IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel; 3- condenar o requerido, em razão de sua sucumbência, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. (...) Após transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse (g.n.). Assevera que deu início à fase de liquidação de sentença para que fosse apurado o valor da indenização decorrente das benfeitorias construídas sobre o lote objeto do contrato, tendo sido elaborado laudo de fls. 197/228, posteriormente complementado às fls. 244/245 e 261/262. A decisão agravada homologou o laudo e colocou fim à fase de liquidação de sentença, com o que não concorda a exequente, uma vez que o título executivo judicial determinou que o agravado fosse indenizado pelas benfeitorias decorrentes da construção de casa sobre o lote objeto do contrato. Informa que o laudo apontou que o valor das benfeitorias seria de R$210.867,41 (fls. 245/261). No entanto, teria consignado o perito que as benfeitorias realizadas pelo agravado não se encontram regulares perante à prefeitura e que, o custo para tanto seria de, aproximadamente, de R$ 14.069,00. Assevera que pugnou ao juiz de origem a aplicação do art. 34, §1º da Lei 6766/79, que exclui a possibilidade de indenização quando as benfeitorias são feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Pugnou, ainda, que caso não fosse aplicado o artigo mencionado, que o valor da regularização fosse descontado da indenização já que teria que arcar com esse custo quando retomasse a posse do bem. Espera que que seja constadada e reconhecida a irregularidade das benfeitorias, com a aplicação do art. 34, §1º da Lei 6766/79 ou, subsidiariamente, que seja descontado o valor da regularização da construção. Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso e, ao final, que seja dado integral provimento ao pedido. É o relatório. Conforme o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, tendo em vista oque consta dos autos, entendo por bem deferir o efeito suspensivo apenas para evitar qualquer tipo de levantamento até o julgamento deste recurso, em razão do prosseguimento determinado pelo juiz de origem e da possibilidade do início das medidas executórias. Informe-se o juiz de origem servindo esta decisão como ofício. Intime-se para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Monic Thaciane Candido (OAB: 409945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1050664-17.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1050664-17.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Adriana Maria Machado - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 187/190 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização, movida por ADRIANA MARIA MACHADO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, confirmando, assim, a tutela antecipada deferida (fls. 61/62). Improcedente, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Em vista da sucumbência recíproca, a ré arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente que arbitro, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao patrono da requerida que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais.. Embargos de declaração da autora rejeitados (fls. 221). Apela a ré (fls. 199/209), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que é possível a rescisão contratual em razão da inadimplência superior a sessenta dias. Afirma que a rescisão observou a lei e o contrato. Registra que eram comuns os atrasos e que, em razão disso, poderia ter rescindo o contrato muito antes. Cita o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 e ressalta que nos últimos doze meses de vigência contratual houve mais que sessenta dias de atraso. Informa que a apelada foi notificada extrajudicialmente da mora. Registra que da notificação constou todas as informações necessárias e até o código de barras para pagamento das mensalidades atrasadas. Também ressalta que a missiva foi encaminhada para o endereço correto. Destaca que que não há previsão legal para notificação pessoal do beneficiário e cita precedentes. Afirma que, quanto à alegação de invalidade da notificação, o ônus da prova é da autora. Evoca a Súmula nº 28 da ANS. Preparo às fls. 212/213. Apela a autora (fls. 228/235), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os honorários advocatícios devem ser suportados pela ré e que merece os benefícios da assistência judiciária. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1010 Preparo às fls. 212/213. Dada a oportunidade de contrariedades, o recurso foi contrarrazoado apenas pela ré (fls. 239/251 e 257). Este processochegou ao TJ em 13/12/2021, sendo a mim distribuído em 11/01/2022, com conclusão na mesma data (fls. 258). Indeferi a assistência judiciária e determinei o recolhimento das custas (fls. 261/265). Recurso Especial (fls. 316/326) e agravo interno (fls. 327/333) interpostos. Agravo interno não provido (fls. 396/398). Recurso Especial inadmitido (fls. 402/404 e 468/473). Conclusão em 25/09/2023 (fls. 478). Certo que a parte autora não merece a assistência judiciária, CONCEDO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (R$490,50 - 0,04 x valor atualizado da causa - R$12.262,53), comprovando- se, sob pena de deserção, nos termos da decisão de fls. 261/265. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (R$490,50), torne concluso para apreciação das apelações de ambas as partes; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção e para apreciação da apelação da ré. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Ed Matos da Silva (OAB: 409720/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155288-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2155288-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravado: Antonio Carlos Augusto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 19/20 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 1025725-20.2023.8.26.0114 que deferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo agravado para fornecimento do medicamento Cosentyx 150mg ao agravado que é portador de espondilite anquilosante, nos seguintes termos: (...) Fica, assim, deferida a liminar, devendo a ré custear o tratamento com o medicamento Cosentyx 150 mg, conforme prescrição do médico que lhe assiste (fls. 13/14), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, estabelecido o limite de R$ 30.000,00. (...) Relatou que o medicamento indicado consta do rol da ANS como de dispensação obrigatória, porém não é indicado para a patologia do agravado, mas apenas para casos de psoríase. Apontou que a decisão agravada deixou de observar os requisitos necessários para sua concessão previstos no art. 300 do CPC, bem como não atendeu às determinações da RN-ANS 465/2021 que relaciona todos os procedimentos e medicamentos cujo fornecimento pelas operadoras de planos de saúde é obrigatório. Discorreu sobre o papel da agência reguladora de saúde suplementar e a validade das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes que atendem às disposições da ANS para tanto, salientando que não tem qualquer dever de dar cobertura a tratamentos fora do mencionado rol. Por isso requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar a determinação de fornecimento do medicamento sob pena de multa-diária e a final o provimento do agravo para revogar a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 26/128. O efeito suspensivo foi deferido a fls. 143/146 e o agravado apresentou contraminuta a fls. 131/139, pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância. A fls. 150 a agravante manifestou oposição ao julgamento virtual. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 143, passo à análise do mérito recursal. E neste particular, o presente agravo se mostra prejudicado ante a prolação de sentença no primeiro grau e do indeferimento de suspensão de seus efeitos por estar relatoria nos autos nº 2201522-44.2023.8.26.0000. A despeito da concessão do efeito suspensivo a fls. 143/146, o magistrado de primeira instância prosseguiu com o trâmite processual normalmente, olvidando-se da tutela que havia sido suspensa, julgando procedente o pedido formulado na inicial com a consequente ratificação da liminar concedida, como se vê da sentença de fls. 148/152 dos autos de origem: Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIOCARLOS AUGUSTO contra ASSOCIAÇÃO SAÚDE PORTUGUESA DEBENEFICÊNCIA para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear por completo o tratamento prescrito ao autor, com o fornecimento do medicamento Cosentyx - 150 mg, de acordo com a prescrição médica, bem como, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Como já mencionado nos autos nº 2201522-44.2023.8.26.0000, com esta providência, além do prejuízo da análise deste agravo e do agravo interno interposto contra decisão proferida naquele, nova situação jurídica se formou, voltando-se o inconformismo da requerente neste momento não mais aos pressupostos da antecipação da tutela concedida initio litis, mas sim ao alegado cerceamento de defesa e aos prejuízos dele decorrentes que provocaram sua condenação. Desta forma, ainda que se considerem todos os fatos alegados pela parte agravante, a fundamentação da pretensão de suspensão dos efeitos da sentença proferida se volta à condução processual e avaliação do mérito da demanda de origem. Logo, a perda superveniente do objeto deste agravo enseja a prejudicialidade de sua matéria, questões estas que serão novamente tratadas quando da distribuição a esta relatoria da apelação interposta pela agravante. Neste momento, portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001121-17.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001121-17.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Angelita Gomes de Almeida - Apelado: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 246/249, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Angelita Gomes de Almeida em face de SINDNAPI Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical. A autora apela e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 252/257. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 262/270). É o relatório. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso de apelação deve obedecer algumas exigências, nos termos do art. 1010, incisos I a IV, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão (GRIFAMOS). No caso dos autos, as razões apresentadas aduzem que quedou incontroverso a ausência de provas quanto a contratação, quando, na verdade, a requerida trouxe inúmeras provas da existência da contratação: [...] o Sindicato réu apresentou cópia do documento de identidade da autora (fl. 137/138) e o cadastro da associada com selfie de seu rosto (fls. 139 e 140), além de disponibilizar o link de gravação de sua voz (fl. 48). Anote-se que o link apontado consiste em gravação de voz da autora na qual ela expressa sua concordância em se associar e autoriza a realização de descontos mensais de 2,5% do valor de seu benefício previdenciário (sentença, à fl. 248). Nada obstante em réplica à contestação, a autora tenha impugnado os documentos, aduzindo que o contrato seria fraudulento, tal alegação mostrou-se isolada nos autos e sobre ela nada foi retomado por ocasião do apelo, que se limitou a pleitear restituição em dobro dos valores descontados e a incidência do dano moral. Deixou a parte, portanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Assim, sem impugnar especificamente a sentença, o apelante desrespeita a regra contida no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, razão pela qual de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1009396-56.2015.8.26.0002 - CONTRATO. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação de revisão de cláusulas. Razões recursais da parte autora. Falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com o uso de argumentos genéricos. Inteligência do art. 1010, II, do Código de Processo Civil (antigo 514, II). Recurso não conhecido (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, j. em 30/11/2016). Apelação nº 0910831-05.2012.8.26.0506 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. em 01/12/2016). Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. em 12/08/2016). Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carlos Afonso Gallti Junior (OAB: 221160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001244-18.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001244-18.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Ana Paula Guedes Magalhães (Representando Menor(es)) - Apelado: Pedro Guedes Magalhaes Peixoto (Menor) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1062 adota, que julgou procedente a demanda interposta pela beneficiária do plano para que a ré mantenha a autora e seu dependente no plano de saúde administrado, mediante contraprestação, nos termos exatos do acima decidido, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, foi a ré também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença. Sustenta que o contrato da autora foi rescindido em razão do termo final de permanência no plano (24 meses) em razão do encerramento do contrato de trabalho com a empresa estipulante de plano de saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98. Diante disso, afirma a inexistência de qualquer abusividade ou ilicitude em sua conduta. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia que, no caso de procedência dos pedidos exordiais e condenação de migração de plano, deve restar determinada a migração para o plano Referência, mediante pagamento integral e mensal do novo plano, cujos valores se farão superiores ao praticado nos planos coletivos, mas que se encontram dentro do parâmetro permitido pela ANS. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais alega a autora a necessidade de não conhecimento do recurso. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamenta a procedência da demanda em razão da existência de tratamento médico em curso, nos seguintes termos: (...) Há de se considerar a excepcionalidade da situação enfrentada pela requerente, portadora de doença que, se não tratada, pode levar ao falecimento, necessitando de acompanhamento de oncológico frequente, conforme prescrição médica de fls. 62. Há de se observar os princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato para análise da presente lide. A autora, no curso da relação contratual das partes, apresentou os sintomas da patologia e iniciou o tratamento. A ausência de tratamento médico pode levá-la ao falecimento, sendo certo que a contratação de plano de saúde ensejará carência em razão da patologia, motivo pelo qual se faz necessária a prorrogação da relação contratual até que seja a autora recuperada da patologia. Há de se interpretar extensivamente a regra prevista no inciso III do parágrafo único art. 13 da lei nº. 9.656/1998, que proíbe a rescisão unilateral durante a internação do titular, abrangendo-se, pois, os tratamentos necessários à manutenção da vida, como é a hipótese nos autos. Neste sentido tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. (...) Desta forma, de rigor a procedência do pedido, tão somente, considerando a excepcionalidade da situação em que se encontra a autora (realces não originais). No entanto, o fato de a autora se encontrar em tratamento de doença gravíssima (câncer de mama), situação excepcional a ensejar a procedência da demanda, sequer foi abordado nas razões recursais apresentadas pela ora apelante, que se limitou a reiterar a legalidade de sua conduta ante a demissão da autora sem justa causa da empresa estipulante. Assim, vê-se que, de forma dissociada da conclusão da sentença, a apelante limita-se a reprisar os argumentos apresentados na exordial. Logo, tem-se que a operadora não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a ré arcar com mais 10% do valor da causa aos patronos da ré, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 29/09/2023 - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 447410/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004463-07.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1004463-07.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Abdo Osório Maluf Germano - Apelante: Construtora Abdo S/A - Apelado: Condomínio Edifício Manhattan - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fl. 594, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de anulatória movida por Abdo Osório Maluf Germano e a Construtora ABDO S/A, em razão da não complementação das custas processuais, conforme determinado à fl. 590. Os autores Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1063 apelam e pugnam pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 597/608. Recurso tempestivo, com preparo a menor e respondido às fls. 638/644. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registros imobiliários movida por Abdo Osório Maluf Germano em face do Condomínio Edifício Manhattan e da Construtora ABDO S/A julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de complementação no recolhimento das custas iniciais determinada pela decisão de fl. 590, embora intimada a tanto pela imprensa (certidão de fl. 592), e não havendo notícia de interposição de recurso a atacar aludida decisão, verifica-se a ausência de adequado preparo da ação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Da decisão, apela o autor, requerendo que seja decretada a anulação da sentença por falta de intimação pessoal dos apelantes para pagarem o valor das custas complementares ou, caso não concordassem, para interporem os recursos cabíveis; requer, ainda, manutenção do valor inicial da causa em R$1.000,00 (um mil reais) por não se vislumbrar em qualquer dispositivo do Código Civil e Código de Processo Civil proveito econômico no pedido de nulidade de matrículas, no qual o apelante Abdo Osório Maluf Germano não é o legitimo proprietário por foça de sentença transitada em julgado, que decidiu que os 04 (quatro) apartamentos pertencem à ora apelante, Construtora Abdo S/A, e que deveria ser regularizada a incorporação imobiliária do empreendimento, fls. 38/86. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso de apelação deve obedecer algumas exigências, nos termos do art. 1010, incisos I a IV, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão. (GRIFAMOS) No caso dos autos, as razões apresentadas buscam combater, na verdade, decisão anterior, aquela proferida à fl. 590, contra a qual não houve a interposição de recurso, ocorrendo a preclusão. Deixou a parte, portanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de complementação de custas. Assim, sem impugnar especificamente a sentença, o apelante desrespeita a regra contida no art. 1010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, razão pela qual de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1009396-56.2015.8.26.0002 - CONTRATO. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação de revisão de cláusulas. Razões recursais da parte autora. Falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com o uso de argumentos genéricos. Inteligência do art. 1010, II, do Código de Processo Civil (antigo 514, II). Recurso não conhecido. (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, j. em 30/11/2016) Apelação nº 0910831-05.2012.8.26.0506 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. em 01/12/2016) Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. em 12/08/2016). Em nem se fale que deveria haver intimação pessoal do autor, que aqui não se está a tratar de abandono da causa, mas sim, ausência de complementação das custas para a qual o patrono do autor foi suficientemente intimado. Desta feita, deixo de determinar o recolhimento da complementação do preparo, diante do não conhecimento do apelo. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luiz Roberto de Almeida Filho (OAB: 205907/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013322-08.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1013322-08.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Felicia Molina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.693 Apelação Cível Processo nº 1013322-08.2022.8.26.0032 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Felícia Molina de Oliveira Apelado: Banco Cetelem S/A Comarca: Araçatuba Juiz de Direito sentenciante: Rodrigo Chammes Data da disponibilização da sentença: 07.08.2023 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 278/287 que, confirmando a tutela de urgência, JULGOU PROCEDENTE a ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FELÍCIA MOLINA DE OLIVEIRA contra BANCO CETELEM S/A, a fim de: 1) declarar a inexistência dos contratos sub judice’, além da inexigibilidade das parcelas deles decorrentes, determinando à autora a restituição atualizada do valor disponibilizado, autorizada a compensação; 2) condenar o réu à restituição simples dos valores efetivamente debitados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros legais de mora, ambos a contar de cada desembolso; e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar do arbitramento, e juros legais de mora, desde o evento lesivo. Pela sucumbência, o réu foi condenado a arcar, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada apela a autora (fls. 291/299), impugnando o quantum indenizatório. Afirma que o ínfimo valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se insuscetível de atender as finalidades punitiva e reparadora do instituto, notadamente diante do porte econômico da casa bancária. Destaca que o severo vício na prestação dos serviços bancários importou restrição indevida de sua módica verba alimentar, além de desgaste excessivo, considerando se tratar de pessoa idosa e de poucas letras: A fixação de indenização em valor ínfimo e/ou desproporcional não entrega suficiente proteção ao direito fundamental petrificado na Carta da República, em seu art. 5º, X [...] (fls. 293). Assevera ser necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se deu quando da fixação do montante na origem: Percebe-se, pois, que o valor fixado pela r. sentença pode e deve ser revisado, para que seja estabelecida sanção civil que possa entregar ao caso a proporcionalidade e razoabilidade que são indispensáveis para adequado tratamento do ilícito (fls. 295). Entende ser adequada a quantia de R$ 15.000,00. O réu contra-arrazoou a fls. 303/307, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. As partes, em petição conjunta, comunicaram a celebração de acordo, requerendo ao juízo a quo a homologação (fls. 309/312). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que as partes se compuseram, conforme noticiado nos autos, com a juntada de cópia do termo de acordo a fls. 309/312. No termo, foi assentado o pagamento pelo réu à autora do valor de R$ 14.000,00, referindo-se o valor de R$ 2.000,00 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com a efetivação do pagamento, há previsão de que a autora e seu patrono conferem ao réu a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto aos pedidos formulados na presente demanda, inclusive, quanto às verbas indenizatórias (cláusula quinta- fls. 311). Na oportunidade, a autora renunciou ao direito em que se funda a ação, bem como as partes renunciaram à interposição de quaisquer recursos da decisão que a homologar. Ao final, requereram a homologação do acordo ao juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba. Anote-se que ambas as partes se encontram adequadamente representadas, e seus patronos possuem poderes para transigir (fls. 21/22 e 101/102). Assim, resta prejudicado o julgamento do recurso, cabendo a homologação do acordo ao juízo a quo, a quem endereçada a petição. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1187 recurso. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005226-47.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1005226-47.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Bruna Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. indenização por danos morais movida por BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, interposto de r. sentença (fls. 205/209) que julgou procedente em parte a ação para o fim de DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 11232- 538800042680, no valor atualizado de R$ 1.075,30 (12/04/2010), da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, determinando sua retirada do sistema “Serasa Limpa Nome”. Independentemente de trânsito em julgado oficie-se ao SERASA para retirada da anotação em questão do sistema “Serasa Limpa Nome”, servindo cópia da presente sentença como ofício. Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral. Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC (fl. 208). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2136456-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2136456-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravante: Green Ticket Produções e Eventos Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com interposto por GREEN TICKET PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhe move BANCO DAYCOVAL S/A, impugnando a decisão de fls. 342/348, que acolheu o pedido do incidente para incluir a agravante no polo passivo da execução, bem como rejeitar a impugnação ofertada. Em suma, aduz o agravante que não estão presentes os pressupostos do art. 50 do CC, diante da ausência de demonstração do dolo e que não há comprovação Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1248 de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foi apresentada contraminuta. A fls. 42, a parte agravante informou que as partes celebraram acordo para por fim ao litígio. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do recurso. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento (CPC/15, art. 932, III). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - Katia Cristina Soares dos Prazeres (OAB: 87054/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003760-33.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003760-33.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Iraci Rosane Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/178, proferida pelo MM. Juiz de Direito Ulisses Pizano Vieira Beltrão, que julgou parcialmente procedente a ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1255 de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001064-97.2022.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001064-97.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apte/Apda: Lucilene Jardim Moyses (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 272/275, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Lucilene Jardim de Moyses contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial e determinar que a ré se abstenha de cobrar o crédito, bem como promova a remoção do nome da autora e da dívida da plataforma “Acordo Certo. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor do débito declarado inexigível. A parte ré apela a fls. 287/305 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pela autora de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. A parte autora também apela a fls. 315/334 sustentando que sofreu danos morais, que devem ser reparados pelo réu. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006613-69.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1006613-69.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Michele de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/141, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de dívida ajuizada por Michele de Jesus contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a ela deferida (fl. 36). Em suas razões recursais (fls.144/159) a autora sustenta, em síntese, que o débito cobrado está prescrito. Alega que, uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito a sua cobrança. Discorre acerca da ocorrência de danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença e inversão do ônus sucumbencial. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009019-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1009019-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edcarla da Soledade Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 328/332, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Edcarla da Soledade Pinheiro contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito de R$ 468,58, com Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1265 a consequente exclusão de todas as plataformas de cobranças de dívidas, especialmente a serasa limpa nome. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% para cada patrono. A autora apela a fls. 335/394. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009263-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1009263-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 224/226, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Angela Maria da Silva contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial e determinar que a ré se abstenha de cobrar o crédito, bem como promova a remoção do nome da autora e da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 para cada parte. A parte autora apela a fls. 245/271 sustentando que sofreu danos morais, que devem ser reparados pelo réu. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012620-57.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1012620-57.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Danilo Jovino Aparecido Inacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/160, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Danilo Jovino Aparecido Inacio contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, além de honorários de sucumbência fixados, por equidade, em R$ 800,00. O autor apela a fls. 163/168. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Sustenta que foi indevida a fixação de honorários por equidade, considerando que o valor da causa é elevado. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1266 a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 56918/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013057-75.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1013057-75.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S/A - Apelada: Eliana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/129, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Eliane Maria dos Santos contra Lojas Riachuelo S/A para declarar a prescrição dos débitos, reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e com isso determinando a suspensão da cobrança pelo credor por via judicial ou extrajudicial. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré apela a fls. 140/145 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pela autora de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016428-58.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1016428-58.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apdo/Apte: Roque Robis da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 212/216, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Roque Robis da Silva contra Riachuelo S/A para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial e condenar a ré a pagar, pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00. Em Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1267 razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré apela a fls. 219/237 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pelo autor de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. O autor também apela (fls. 244/248). Sustenta que o valor fixado na r. sentença é insuficiente para indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023216-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1023216-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fabio dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - APELAÇÃO Nº 1023216-94.2022.8.26.0068 - BARUERI. APELANTE: FABIO DOS SANTOS CARVALHO. APELADA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio dos Santos Carvalho contra a r. sentença de fls.64/65, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais movida contra a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A., julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, o autor discorre sobre o seu direito de obter o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade da dívida. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença (fls.68/88). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028021-60.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1028021-60.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/99, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Juliana da Conceição Silva contra Avon Cosméticos Ltda. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. A autora apela a fls. 111/123. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1042437-28.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1042437-28.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcio Alexandre Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/236, cujo relatório se Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1269 adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Marcio Alexandre Dias contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e determinar que a ré exclua da plataforma denominada Serasa Limpa Nome referidos débitos, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A autora apela a fls. 239/264. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para anulação da r. sentença e sejam os pedidos julgados procedentes. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1074111-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1074111-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wallace Cristóvão dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 82/85, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Wallace Cristóvão dos Santos contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 90/110. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para anulação da r. sentença e sejam os pedidos julgados procedentes. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1270 seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087309-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1087309-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elizabeth Lage Fernandes Mota (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/162, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Elizabeth Lage Fernandes Mota contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial e determinar a remoção do nome da autora e da dívida da plataforma “Acordo Certo. Em razão da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor da causa. O réu apela a fls. 181/190 sustentando que comprovou que o débito decorre do não pagamento, pela autora de débito vencido. Ressalta que por mais que débito seja antigo, a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. A autora também apela a fls. 165/171 sustentando que sofreu danos morais, que devem ser reparados pelo réu. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1128567-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1128567-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/192, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Leila Silva Fernandes contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.300,00, observada a gratuidade judiciária. A autora apela a fls. 195/210. Alega que a dívida é inexigível judicial e extrajudicialmente. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome configura verdadeiro abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Requer a inversão do ônus de sucumbência com fixação de honorários em favor de seu patrono. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001676-05.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001676-05.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Amália Donizeti Daniel & Cia Ltda Me - Apelada: Lucineia Ferreira de Souza - Apelada: Letícia Hildebrand Magno - Apelada: Heloisa Cavalheiro Magno - Apelado: Lucas Tobias Magno (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Isabela Magno - Apelada: Vitória Magno - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 156/160 que nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 29.935,48, com atualização monetária pela tabela do TJ/SP, desde o cálculo de fl. 36, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), tudo na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, sendo vedada a compensação (art. 85, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1272 §14, do CPC). Inconformada, apela a requerida (fls. 163/180), requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta que teve cerceado o seu direito de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, de vez que não teve oportunidade de produzir prova oral, notadamente pela existência de outro movido pela Recorrente contra a Recorrida Lucinéia (Processo nº 1001382-50.2022.8.26.0160), que foi extinto sem julgamento do mérito em razão de existir menor impúbere interessado. Deveria também o ilustre julgador de primeira instância, ter invertido o ônus da prova em razão do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o que foi expressamente requerido pela Apelante em sua Contestação (fl. 168). Aponta a necessidade de perícia contábil, pois, a simples apresentação de demonstrativo de débito, não era a prova adequada para a solução da pendência, notadamente em razão da visível ocorrência de crime de usura (fl. 170). Ainda em sede de preliminar, pugna pela extinção do processo com fulcro no artigo 485, do CPC, afirmando ilegitimidade ativa dos apelados. Menciona que esta ação de cobrança é movida pelos herdeiros do Sr. Airton Fernando Magno, inclusive um herdeiro menor impúbere. O falecido além de ter vários herdeiros, possuía vários bens e empresa de transportes na cidade de Descalvado, contudo, ao que se sabe, os herdeiros não ajuizaram processo de Arrolamento até a presente data, apesar dos bens, direitos e herdeiro incapaz. Diante da irregularidade da situação do espólio, que sequer tem um representante e/ou administrador, é óbvia a ilegitimidade ativa dos Apelados, que realizam a cobrança em nome próprio, e sem ao menos demonstrar que são os únicos herdeiros do falecido (certidões de existência de dependentes habilitados no INSS ou outros documentos) (fl. 171). Ancora sua tese no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação de cobrança (monitória), conforme artigo 206, § 5º, do Código Civil. No mérito, reafirma que os cheques foram emitidos a título de garantia de contratos de mútuo em que o de cujus praticava usura, cobrando juros abusivos de 7%. Assevera que, além das 18 cártulas que embasam a cobrança, a Apelante apresentou outros 55 cheques (folhas 59 a 114), com datas desde 2014, mas em sua maioria datas de 2017 e 2018 (fl. 173). É extremamente incoerente e foge do bom senso, que uma pessoa receba tantos cheques e com prazos de pagamento tão exíguos, em empréstimos sem qualquer cobrança de juros! Oportuno observar que os valores dos cheques são sempre quebrados, o que demonstra a cobrança de juros! Falamos aqui de 73 cheques! Com datas de pagamento muitos próximas e obviamente emitidos em uma mesma data, basta observar a numeração dos mesmos, bem como a pré-data ser a mesma da emissão (fl. 173). Dos documentos apresentados e constantes dos autos, é possível verificar que a Apelante não realizou o pagamento de R$ 11.955,00 (onze mil novecentos e cinquenta e cinco reais), contudo, pagou exatos R$ 44.311,80 (quarenta e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos) apenas no ano de 2017. Em verdade pagou muito mais justos, uma vez que vários pagamentos eram realizados em dinheiro e o Sr. Ito Magno (apelido do Sr. Airton Fernando Magno), não entregava recibos (fl. 174). Até mesmo a justificativa do Magistrado a quo, de que os títulos apresentados pela Apelante e constantes das folhas 59 a 114, eram endereçados a terceiros e não comprovavam pagamento ao Sr. Airton Fernando Magno, é falha e não encontra amparo, posto que os próprios Recorridos, na exordial, atestam que os títulos que embasam a cobrança foram repassados a terceiros pelo de cujus e resgatados (declarações apresentadas com a inicial) (fl. 174). Se isso não bastasse, deve-se observar o verso de todos os cheques que foram apresentados com a Contestação (folhas 59 a 114), onde, assim como todos os que estão sendo cobrados, apresentam a inscrição Ito ou Ito Magno, apelido do Sr. Airton Fernando Magno (fl. 174). É praxe, quando se recebe cheque de terceiros, anotar no verso o nome de quem repassou o título! Principalmente em cidades do interior, como Descalvado, onde todos se conhecem (fl. 174). Se todos os cheques não bastassem para comprovar a ocorrência de agiotagem, a Apelante também demonstrou que o Sr. Airton Fernando Magno possuía vários processos correndo perante a Justiça Comuns, praticamente idênticos ao presente, demonstrando que corriqueiramente o Sr. Ito realizava empréstimos, vejamos os processos indicados em Contestação: 1 1000782-34.2019.8.26.0160; 2 100089- 16.2020.8.26.0160; 3 1000731-23.2019.8.26.0160; 4 1000643-87.2016.8.26.0160; 5 1006917-72.2018.8.26.0362 (fl. 179). Ou seja, mais do que comprovado que a Apelante realizou um empréstimo a juros exorbitantes com o Sr. Airton, e este, diante do desespero dela, aproveitou-se para auferir lucros de forma usurária (fl. 179). Diz que, há tempos a Apelante está com a saúde financeira abalada, tanto que não conseguia mais realizar empréstimos bancários legais, tendo que se socorrer de agiotas (fl. 179). Pede, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, julgada improcedente a ação, com o reconhecimento da ocorrência do crime de usura. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pela parte autora (fls. 328/341), rebatendo os argumentos vazados no recurso e postulando o desprovimento da apelação. É o relatório. Constatada a existência de interesse de menor incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lorrany Ananias Maiello (OAB: 484596/SP) - Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Müller da Cunha Galhardo (OAB: 184800/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017330-91.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1017330-91.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Alexandre Accioly Magalhães - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pelo autor, contra a r. sentença de fls. 217/225, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na restituição ao ator dos valores de R$9.894,44 e R$3.900,00, referente às duas transações ocorridas no dia 25.09.2022, rejeitando o pedido indenizatório. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais de forma repartida e ao pagamento de honorários advocatício em favor dos patronos da parte adversa, sendo que o réu pagará 10% do valor da condenação e, o autor, 10% daquilo que sucumbiu (valor pleiteado a título de reparação por danos morais). Opostos embargos de declaração pelo autor (fls.232/233), estes foram acolhidos para constar que o valor postulado pelo autor para a reparação foi de R$ 5.000,00 e não de R$ 20.000,00, como constou (fl. 234). Apela o réu a fls. 236/251. Preliminarmente, suscita o cerceamento de defesa ante o indeferimento do depoimento pessoal do autor. No mérito, argumenta, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços, a legitimidade das transações que foram realizadas de forma presencial, com cartão com chip e senha (com o golpe da troca do cartão) e, aduz, a culpa exclusiva do autor, requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou contrarrazões (fls. 384/388) e recorreu adesivamente (fls. 389/396), insistindo na abusividade dos juros contratuais e na ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação, assim como do título de capitalização inserido no contrato. Ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 257/267), requerendo o não provimento do recurso, assim como, apela de forma adesiva (fls. 270/276), sustentando, a ocorrência de danos morais e a necessidade de reparação. O réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 280/285), requerendo o não provimento do recurso. Subiram, então, os autos a esta Corte de Justiça. As partes informaram a celebração de acordo e requerem sua homologação, inclusive com renúncia de todos os prazos recursais e desistência dos recursos já interpostos (fls. 289/290). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 26 e 159/163 e 164). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos, com exceção do pedido de dispensa de pagamento de eventuais custas, cuja situação não se enquadra na hipótese prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, ficarão eventuais custas e encargos finais a cargo do réu, tal como constou no acordo. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Gabriel Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 441166/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010429-63.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1010429-63.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ana Maria Amancio Servulo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ana Maria Amâncio Servulo e Banco C6 Consignado S/A contra a r. sentença de fls. 397/401 que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de empréstimo, c/c restituição de valores em dobro com reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco-réu à devolução dos valores debitados do benefício da autora; à indenização por dano moral no valor de R$3.500,00 e, com fundamento no princípio da causalidade, carreou à autora os ônus sucumbenciais. Insurgiu-se a parte autora, a fls. 429/457, por meio do recurso de apelação. Houve a publicação do ato (fls. 459/460), para viabilizar a apresentação de contrarrazões pelo banco réu, o que foi feito a fls. 461/473. Ato contínuo, a parte ré, igualmente recorrente, interpôs recurso a fls. 474/487. Entretanto, conforme indicado pela parte autora a fls. 493/494, não houve publicação do ato, não tendo sido seu patrono, portanto, cientificado sobre a interposição do recurso, inviabilizando a apresentação de contrarrazões. Por essa razão, pleiteia a restituição do prazo para a apresentação da resposta. Nessa toada, considerando a ausência de certidão ou ato ordinatório que indique a efetiva publicação do ato ou a intimação da parte autora, defere-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudia Rosa Valadares Lopes (OAB: 386619/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013704-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1013704-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renilson Jose Teixeira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação nº 1013704-88.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo (45ª Vara Cível Central) APTE. : Renilson José Teixeira (réu) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 230/261), interposta de sentença que julgou procedente ação de cobrança (fls. 217/218), tendo o réu postulado o benefício da justiça gratuita (fls. 228/229, 233/240). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo réu na contestação (fls. 46/48, 70), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem (fl. 100), porque ele demonstrou ter auferido no último exercício financeiro cerca de R$ 100.000,00 em rendimentos tributáveis e não tributáveis (fls. 78/79), o que importa em renda mensal superior a R$ 8.000,00, além de ser proprietário de imóvel, circunstância que denota que possui condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O réu interpôs agravo de instrumento dessa decisão, AI nº 2090061-04.2022.8.26.0000 (fls. 154/155), o qual não foi conhecido em virtude de estar prejudicado (fls. 313/315). Note-se que o réu, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 228/229, 233/240), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Diante disso, intime-se o réu, na pessoa de se advogado, para que comprove, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), em conformidade com a parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, a insuficiência financeira alegada, juntando cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, assim como extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o valor singelo do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9177088-28.2007.8.26.0000(991.07.092116-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 9177088-28.2007.8.26.0000 (991.07.092116-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Alfredo Santoro - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e Alfredo Santoro em face da r. sentença a fls. 122/136, proferida em 03/07/2007, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor a diferença entre as importâncias creditadas na conta corrente e aquelas que deveriam ser creditadas, referentes à variação do IPC de junho de 1987 e aplicação do IPC em janeiro de 1989, acrescido de juros de 0,5% ao mês, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data em que deveria ocorrer o crédito, além de juros moratórios de 0,5% ao mês devidos a partir da citação. Razões do réu a fls. 141/149 e do autor a fls. 150/154, com contrarrazões a fls. 161/163 e 166/182. Considerando que o recurso versa sobre expurgos inflacionários relacionados aos Planos Bresser e Verão e diante da determinação proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nsº 591.797 e 626.307, o então Relator, E. Des. Sérgio Shimura, em 23/05/2012, determinou a suspensão por tempo indeterminado deste feito (fls. 206). Sobreveio manifestação do Banco Bradesco S.A., em fevereiro de 2020, apresentando proposta de acordo no valor de R$28.133,03, com pagamento de honorários no montante de R$2.813,30 para o patrono da parte autora (fls. 216). Nova manifestação do réu em outubro de 2021 (fls. 223) com proposta de acordo no valor de R$56.346,92 e honorários de R$5.634,69 para o patrono da parte autora. Conforme certidão a fls. 226, decorreu o prazo sem manifestação do autor. Em maio de 2023, Eliane Santoro de Camargo e Marina Santoro Blegini se manifestaram nos autos (fls. 231/232) informando que o autor, Alfredo Santoro, faleceu em 01/08/2015, conforme certidão de óbito a fls. 235, bem como sua esposa, Lodi Abi Joudi Santoro, em 19/03/2016, conforme certidão de óbito a fls. 236. Requerem a habilitação processual na condição de filhas e únicas herdeiras do autor. Pois bem. As certidões de óbito juntadas a fls. 235/236 indicam que as únicas filhas e herdeiras da parte autora são Eliane Santoro de Camargo e Marina Santoro Blegini. Assim, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após, não havendo impugnação pela parte requerida, providencie a Zelosa Serventia a habilitação das herdeiras nos autos, para a regularização processual da parte autora. Sem prejuízo, verifica-se que a parte autora faleceu em agosto de 2015, porém houve proposta de acordo pela parte ré em momento posterior. Desta forma, DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo a fls. 223, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio das partes, DETERMINO O CUMPRIMENTO do despacho a fls. 206, com remessa destes autos para o acervo para julgamento oportuno, considerando que os Recursos Extraordinários nsº 591.797 e 626.307 e Agravo de instrumento nº 754.745 ainda não foram julgados pelo E. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Antonio Carlos de Camargo (OAB: 33575/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000706-59.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000706-59.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Marcos José Perpétuo Bernardeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.341 Processual. Ação de retificação de informação em cadastro de inadimplência cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 2ª Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que relativa a título de crédito (cheque). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta por Marcos José Perpétuo Bernardeli contra sentença de fls. 68/70, que julgou procedente em parte a ação de retificação de informação em cadastro de inadimplência cumulada com pedido indenizatório movida em face de Boa Vista Serviços S/A, para DETERMINAR que a requerida proceda a exclusão em seu cadastro dos dados do requerente com relação ao objeto da demanda, bem como para CONDENAR a requerida a pagar à parte contrária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, a requerida ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma do decisum a fim de ver majorado o quantum indenizatório e o valor fixado a título de verba honorária sucumbencial (fls. 73/82). Contrarrazões a fls. 86/90. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme se colhe da petição inicial, por meio deste feito se opôs o demandante em face de anotação (informação não disponível) inserida pela requerida no campo de consulta do cadastro CCF (cadastro de emitentes de cheques se fundos) do autor. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador e das Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Portanto, em se tratando de demanda relativa a cheque, a competência é da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, como se colhe de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, tirados de casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CHEQUE SEM FUNDOS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTE À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A demanda diz respeito a cheque, matéria inerente à competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. (Apelação Cível n. 1004137-94.2021.8.26.0576; Relator Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anotação de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cheque sem fundo. Notificação prévia. Título de crédito. Cheques. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, incisos II.3 e II.9) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1000431-22.2019.8.26.0076; Relator Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2019). 3. Diante do exposto, não conheço deste apelo e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011004-14.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1011004-14.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Leandro Aparecido Ferreira - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.334 Consumidor e processual. Ação de indenização por dano moral julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata- se de apelação interposta por Leandro Aparecido Ferreira contra a sentença de fls. 129/130, que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral ajuizada em face da Telefônica Brasil S/A, impondo àquele o ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 10), atualizado monetariamente. Este recurso busca, além da concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, conforme razões recursais de fls. 133/146. Contrarrazões a fls. 171/185, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 188 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, levando em conta que o valor da taxa judiciária não é elevado e considerando o que se extrai da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda - pessoa física do exercício de 2023, ano-calendário 2022, acostada a fls. 160/167, especificamente do tópico bens e direitos (fls. 162), ordenando, por conseguinte, que o recorrente providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a efetivação do preparo, recolhendo taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fls. 10), atualizado monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 190. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. 30ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 - Relatora Maria Lúcia Pizzotti - Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno ao recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, observando, quanto ao valor, o que foi determinado na decisão monocrática de fls. 190. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901- 14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1584 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019909-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1019909-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Leonardo Correa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 202/204; 214) que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$. 500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1628 o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1067007-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1067007-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tatiane Gonsalo dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 236/239) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$. 2.000,00, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002777-30.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1002777-30.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Vitor Hugo Queiroz - Apelado: Nu Pagamentos S.A. – Nubank - Vistos. 1.- A sentença de fls. 72/76, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem exame do mérito, ação de danos morais c.c. inexistência de débitos, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, vez que o autor não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais. Apela o autor, a fls. 79/89, requerendo a reforma da sentença, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita e dar prosseguimento ao feito. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 102/108) É o relatório. 2.- Trata- se de ação de danos morais c.c. inexistência de débitos em que, após determinação de recolhimento das custas inicias com desconto de 90%, o autor não o fez, tampouco recorreu de tal decisão, o que gerou a extinção do feito. A questão da gratuidade da justiça resta preclusa, mormente porque o autor apelante não instruiu a presente apelação com documentos comprobatórios da alteração de sua condição econômico-financeira desde o último indeferimento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona, a saber: Embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. (REsp 1151644/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). Assim, inadmissível a rediscussão da questão da gratuidade no presente recurso. Indeferida a concessão da gratuidade da justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, o recorrente não comprovou o pagamento das custas. Na espécie, diante da falta de comprovação da situação de miserabilidade e do recolhimento das custas de preparo no prazo assinalado por este Relator, que transcorreu in albis, tendo o apelante permanecido inerte, conforme certidão de fl. 143, fica caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil), e por isso, inviável o seu conhecimento. Finalmente, formalizada a relação processual com a citação do recorrido para ofertar suas contrarrazões, deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 15.505,77, na data do ajuizamento), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1642 do CPC/15, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006691-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alsud Industria de Produtos Siderurgicos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006691- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ITÁPOLIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALSUD INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Abdala Garcia de Mello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500013-54.2015.8.26.0274, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela executada para determinar que a FESP providencie o recálculo dos débitos tributários elencados na petição inicial (CDAs 1.257.211.234 e 1.231.738.142), com base na Taxa Selic, bem como limitar a multa punitiva a 100% do total da obrigação tributária, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC, calculado sobre o proveito econômico obtido. Narra o ente público, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS e multa oriundos da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em que a parte executada ofereceu exceção de pré- executividade, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as multas punitivas não ultrapassaram o percentual de 100% do total do tributo devido, uma vez considerando o seu valor básico atualizado, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 6.374/89, e não o seu valor histórico. Discorre sobre a importância de se penalizar os infratores, dada a natureza da Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1693 infração, para se evitar a evasão fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa nos exatos termos do título executivo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Alsud Indústria de Produtos de São Paulo, visando à cobrança de débitos fiscais de ICMS e multa consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.166.855.686 (fls. 03/08). A parte executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 590/601), a qual foi acolhida pelo juízo a quo para determinar que a FESP providencie o recálculo dos débitos tributários elencados na petição inicial (CDAs 1.257.211.234 e 1.231.738.142), com base na Taxa Selic, bem como limitar a multa punitiva a 100% do total da obrigação tributária (fls. 619/621). Pois bem. De saída, anoto que não houve irresignação da Fazenda exequente a respeito da limitação dos juros moratórios à Taxa Selic, razão pela qual a matéria não foi devolvida à apreciação desta Turma Julgadora. Quanto às multas punitivas, observo o seguinte. Do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.032.550-7 (fls. 278/283), originário do título em execução, vê-se que o Fisco Estadual apurou a prática de inúmeras infrações pela agravante, algumas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais, outras pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, estas dando origem às chamadas multas isoladas. Em relação às multas previstas no item 1 infrações relativas ao pagamento do ICMS (art. 85, inciso I, alínea l, da Lei Estadual nº 6.374/89), assentou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, se maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 400.927 AgR/MS; 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.06.2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (destaquei) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.2014) (destaquei). A jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público endossa esse entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA PUNITIVA Pretensão da empresa autora que almeja o afastamento da cobrança pretendida pelo FISCO, bem como das parcelas correspondente aos juros, multa e honorários advocatícios Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir - Multa punitiva - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do principal Multa punitiva que ultrapassa o referido teto Precedentes Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 0007201-04.2014.8.26.0309; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado pelo Fisco em razão de creditamento indevido e ausência de complementação do tributo Diferença do imposto devida, pois, à época, não se aplicava em São Paulo o entendimento firmado na ADI 1.851 Precedentes Quanto ao creditamento indevido, a embargante deixou de atender a notificações relativas à entrega de arquivos magnéticos nos termos exigidos pela Portaria CAT nº 17/99 Correta capitulação da infração Ausência de demonstração, tanto administrativamente como em Juízo, da licitude do creditamento Cômputo dos juros de mora apenas a partir do dia 21 do mês subsequente ao da apuração de cada fato gerador Precedentes Correta a limitação da incidência da multa punitiva em 100% do valor da obrigação principal É possível a fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, como no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Recurso da embargante não provido e recurso do embargado parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000092-89.2018.8.26.0014; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Multa punitiva Alegação de excesso por ultrapassar o percentual de 100% do tributo Cabimento Multa punitiva que deve ser limitada ao valor correspondente ao do tributo (100%) Precedentes dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049623- 90.2019.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA PUNITIVA Redução que se impõe Penalidade que excedeu 100% do valor da obrigação tributária principal Necessidade de limitação a este patamar Compreensão firmada pelo STF Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006302- 87.2018.8.26.0037; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) ANULAÇÃO DE AIIM ICMS Creditamento Contribuinte que não se desincumbiu do ônus de provar a aquisição dos bens que justificam o crédito Atualização do valor do crédito Ausência de previsão legal Multa punitiva Limitação a 100% (cem por cento) Precedentes Observância no caso Juros moratórios Legalidade da SELIC Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005032-85.2011.8.26.0394; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018) Para fins de se aferir no caso concreto a eventual superação desse teto, todavia, não se pode perder de vista que o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89 (que Dispõe sobre a instituição do ICMS) determina que as multas devem ser calculadas sobre o valor básico atualizado do tributo, a saber: § 9º - As Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1694 multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei (negritei e sublinhei). E o referido art. 96, inciso II, disciplina que: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (destaquei). Emana desse dispositivo, portanto, a possibilidade de aplicação de juros de mora à multa aplicada nos termos do art. 85 do mesmo diploma, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM. Em consonância com o comando normativo previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89, prevê o art. 565, § 4º do RICMS/SP que: § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i e j do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas m e n do inciso I e alíneas f e g do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. Nesta linha, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Débito de ICMS Decisão em embargos à execução que determinou limitação da multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Base de cálculo da multa - Inclusão de juros de mora - Possibilidade - Inteligência dos arts. 85, §9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 - Art. 565, §4º, do RICMS, que, por sua vez, não padece de ilegalidade, prevendo, apenas, a atualização do valor básico da multa Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001592-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) APELAÇÃO ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO AIIM Parcial procedência, decretada em primeira instância, com o fito de que seja observada a Taxa Selic no cálculo dos juros de mora e o limite de 100% do valor total do tributo devido no tocante à multa punitiva Insurgência das partes Não acolhimento Multa punitiva que não pode superar 100% do valor do tributo Entendimento firmado pelo C. STF (AgRg. no ARE. nº 938.538-ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2016) Incidência de juros moratórios na base de cálculo da multa punitiva Art. 96, inc. II, da Lei nº 6.374/89 Termo inicial do cômputo dos juros de mora sobre a multa punitiva Art. 85, § 9º, da citada Lei c.c art. 565, inc. II, § 4º Honorários advocatícios sucumbenciais Fixação com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC Possibilidade Vultoso valor atribuído à causa Precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Ausência de vícios na fundamentação exposta pelo Juízo de origem Sentença mantida Recursos improvidos (TJSP, Apelação Cível nº 1037668-91.2021.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 18/01/2022) Tendo essas ponderações em perspectiva, depreende-se do Demonstrativo do Débito Fiscal de fl. 284, anexo ao AIIM nº 4.032.550-7, que o valor atribuído a essas multas de fato supera o valor básico atualizado do tributo a que adjacentes, excedendo, portanto, o seu limitador. Por exemplo, o valor da multa do item 1.1 é de R$ 108.561,43, enquanto o do tributo, já atualizado, é de R$ 72.374,29. Sendo assim, quanto às multas punitivas tratadas no item 1, realmente devem ser reduzidas para o equivalente a 100% do valor do imposto atualizado e não a 100% do seu valor histórico, frise-se -, cabendo à Fazenda Estadual apresentar os cálculos retificados para o prosseguimento da execução. Já em relação às multas previstas nos itens 2 e 3 infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço (art. 85, inciso III, alínea a, da Lei Estadual nº 6.374/89) -, não devem ser limitadas ao valor do tributo, porquanto são espécies de multas isoladas, relativas a uma obrigação acessória, sem repercussão no montante daquele. Em caso semelhante, assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2197197-26.2023.8.26.0000, de minha relatoria. Ainda da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Irresignação da Fazenda Estadual em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para limitar a multa punitiva e isolada ao patamar de 100% do valor do tributo - Acolhimento - Por outro lado, orientação do C. STF, externalizada no julgamento do AgRg. no ARE. nº 938.538- ES (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2016), no sentido de limitação da penalidade pecuniária a 100% do imposto inadimplido aplica-se apenas às multas punitivas -Inexistência de cobrança de multa superior ao patamar confiscatório - Multas isoladas cujo cálculo é expressamente previsto na legislação pertinente - Precedentes dessa Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2000189-41.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 01.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a declaração de prescrição e decadência, exclusão da multa ou sua redução e aplicação da taxa Selic aos juros de mora Decisão que acolheu em parte a exceção apenas para determinar o recálculo do débito com exclusão da incidência da Lei 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC, bem como reduzir o valor da multa imposta para 100% do valor do tributo Irresignação Fazendária Alegação de legalidade de multa imposta em razão da distinção entre multa punitiva e multa isolada Cabimento Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003999-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Contudo, o caso concreto não envolve multa punitiva genérica, mas sim, como alegado nas razões recursais, penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira multa isolada, sem tributo incidente, a reclamar solução diversa. Nessa direção, precedentes deste Colegiado: AP nº 1014425- 94.2016.8.26.0053, j. 25/07/2017 e AP nº 0001426-55.2015.8.26.0588, j. 27/11/2018, ambos de minha relatoria, sendo destacado neste último julgamento envolvendo igualmente infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais que Por se tratar de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, deixa de haver referência ao valor do tributo devido. (com negrito e sublinhado meus). Inexistente tributo devido na infração por descumprimento de obrigação acessória prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, IV, a, do RICMS). Nesse sentido: AP nº 0001678-19.2011.8.26.0114, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21/10/2014, ressaltando que no reconhecimento da noticiada repercussão geral pelo STF (tema nº 487 ainda sem o mérito julgado e sem determinação de suspensão do andamento dos feitos), o Min. relator ponderou que: (...) a multa isolada nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (Agravo de Instrumento nº 3000001-70.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 17.05.2019). Aliás, a respeito da possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1695 dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Sem embargo, tal Recurso Extraordinário ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo sido emitida, até o presente momento, qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão, de modo que, até então, mantenho o posicionamento que se sedimentou no colegiado. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro em parte a tutela recursal liminar, a fim de determinar que as multas cujo montante deve ser limitado a 100% do valor do tributo aqui entendido o seu valor básico atualizado, e não o seu valor histórico -, sejam apenas aquelas compreendidas no item 1 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.032.550-7, ressalvando-se, portanto, as compreendidas nos itens 2 e 3, sem prejuízo ao prosseguimento da execução com o recálculo. A matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência será tratada à ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006712-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 3006712-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Auto Posto Serra de Bragança Ltda. - Em princípio, a pretensão da Fazenda corresponde ao entendimento desta Câmara quanto a necessidade de garantia do crédito para a suspensão de sua exigibilidade (ao que consta, teriam sido ofertados bens para este propósito na inicial). Por isso, defiro o efeito suspensivo ativo para condicionar a suspensão da exigibilidade crédito, ainda que parcial, à prestação de caução idonea, que deverá ser avaliada em primeira instância. Comunique-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC; dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Dante Belchior Antunes (OAB: 194993/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Nº 0022153-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Solange Maria Nunes Felix - Apte/Apda: Antonia Maria Ferreira dos Santos - Apte/Apda: Aparecida Sueli de Lima Verde - Apte/Apdo: Benedito Sérgio do Nascimento Bertochi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Ricardo - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sposito - Apte/Apda: Cicera Joana de Vasconcelos Novaes - Apte/Apda: Denise Venturi - Apte/Apda: Elaine Isac dos Santos Martins Paes - Apte/Apdo: Jessé Alves Cordeiro - Apte/Apdo: Jose Osvaldo Germano - Apte/Apdo: Jurandyr Bezerra de Freitas - Apte/Apdo: Kelly Cristina Euzebio Ferreira - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Ayres Ramos - Apte/Apdo: Manoel Josue de Souza - Apte/Apdo: Margaret Ane Garcia Cardoso da Silva - Apte/Apdo: Maria Benedita de Gouvea (Falecido) - Apelante: Marilda Monteiro de Gouvea Silva e esposo (Herdeiro) - Apelante: Iani Monteiro de Gouvêa Cimadon e Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Madalena Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Neide Yumi Maruju - Apte/Apdo: Neusa Maria Ramos Tobias - Apte/Apdo: Norberto Fontana - Apte/Apda: Rita de Cassia de Andrade Abdala - Apte/Apdo: Rogério da Costa Magalhães - Apte/Apda: Rosangela Santos Trigo Manzo - Apte/Apda: Selma Firmino de Souza (Falecido) - Apelante: Sonia Firmino de Souza (Herdeiro) - Apelante: Vania Pereira dos Santos Figueiredo (Herdeiro) - Apelante: Ricardo de Souza Figueiredo (Herdeiro) - Apte/Apda: Silvana Alves Fonseca de Araujo - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Cosolin Bertochi - Apte/Apda: Waldelice Pereira de Lima - Apte/Apdo: Yara Crisrina Marcondes - Apte/Apda: Zuleica Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - ...ante o posicionamento adotado, encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0022153-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Solange Maria Nunes Felix - Apte/Apda: Antonia Maria Ferreira dos Santos - Apte/Apda: Aparecida Sueli de Lima Verde - Apte/Apdo: Benedito Sérgio do Nascimento Bertochi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Ricardo - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sposito - Apte/Apda: Cicera Joana de Vasconcelos Novaes - Apte/Apda: Denise Venturi - Apte/Apda: Elaine Isac dos Santos Martins Paes - Apte/Apdo: Jessé Alves Cordeiro - Apte/Apdo: Jose Osvaldo Germano - Apte/Apdo: Jurandyr Bezerra de Freitas - Apte/Apdo: Kelly Cristina Euzebio Ferreira - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Ayres Ramos - Apte/Apdo: Manoel Josue de Souza - Apte/Apdo: Margaret Ane Garcia Cardoso da Silva - Apte/Apdo: Maria Benedita de Gouvea (Falecido) - Apelante: Marilda Monteiro de Gouvea Silva e esposo (Herdeiro) - Apelante: Iani Monteiro de Gouvêa Cimadon e Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Madalena Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Neide Yumi Maruju - Apte/Apdo: Neusa Maria Ramos Tobias - Apte/Apdo: Norberto Fontana - Apte/Apda: Rita de Cassia de Andrade Abdala - Apte/Apdo: Rogério da Costa Magalhães - Apte/Apda: Rosangela Santos Trigo Manzo - Apte/ Apda: Selma Firmino de Souza (Falecido) - Apelante: Sonia Firmino de Souza (Herdeiro) - Apelante: Vania Pereira dos Santos Figueiredo (Herdeiro) - Apelante: Ricardo de Souza Figueiredo (Herdeiro) - Apte/Apda: Silvana Alves Fonseca de Araujo - Apte/ Apdo: Sueli Aparecida Cosolin Bertochi - Apte/Apda: Waldelice Pereira de Lima - Apte/Apdo: Yara Crisrina Marcondes - Apte/ Apda: Zuleica Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1696 Nº 0016975-86.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: A. C. C. V. - Embargte: I. S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. R. S. - Interessado: D. G. C. - Interessado: W. M. de O. - Interessado: M. N. N. - Interessado: I. S. S. de S. P. LTDA - Interessado: S. F. de A. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0016975- 86.2011.8.26.0269/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0016975-86.2011.8.26.0269/50001 Embargantes: Alexandre César Costa Vianna e Ivan Scott Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.967 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Recurso intempestivo Embargantes que não gozam de prazo em dobro Advogados que pertencem ao mesmo escritório Ainda que fosse considerado o prazo em dobro, a intempestividade não seria afastada, tendo em vista a data de interposição do recurso. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CÉSAR COSTA VIANNA e IVAN SCOTT contra o v. acórdão de fls. 4.614 a 4.634, que negou provimento ao recurso de apelação interporto pelos embargantes, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público em ação civil pública por improbidade administrativa. Em síntese, alegam os embargantes que o julgado é omisso em relação aos dispositivos legais e constitucionais destacados nas razões deste recurso (fls. 4694). Aduzem que a abordagem desses dispositivos é imprescindível para fins de prequestionamento. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Os embargos são intempestivos. O v. acordão embargado foi publicado no DJE em 25.11.2022 (certidão de fls. 4637). O prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do CPC, para interposição de embargos de declaração, se iniciou, então, no primeiro dia útil subsequente, em 28.11.2022, e se encerrou em 02.12.2022. Como os embargantes interpuseram o recurso apenas em 13.12.2022, forçoso reconhecer que os embargos são intempestivos. Alegam os embargantes que o recurso é tempestivo, pois os recorrentes são representados por advogados de escritórios diferentes, de modo que deve ser aplicada ao caso em tela a inteligência do artigo 229 do CPC, que assim dispõe: Art. 229.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Sem razão, porém. O dispositivo legal expressamente destaca que apenas aqueles, que forem representados por advogados diferentes, que não pertencem ao mesmo escritório, gozarão do prazo em dobro. No presente caso, no andamento processual, é possível verificar que os embargantes são representados por advogados do mesmo escritório: Ainda que fosse considerado o prazo em dobro, a intempestividade não seria afastada, pois, considerando o prazo de 10 (dez) dias, o recurso deveria ter sido interposto até 12.12.2022, o que não ocorreu, uma vez que os embargantes apresentaram os embargos em 13.12.2022 (fls. 4677 data indicada na parte lateral da folha). Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Andre Pereira de Medeiros (OAB: 200138/SP) - Jose Elias Prado Junior (OAB: 219574/SP) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Hemile Allen Ladeira Rodrigues (OAB: 274316/SP) - Jose Alves de Oliveira Junior (OAB: 99415/SP) - Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) - Washington Martins de Oliveira (OAB: 253505/SP) - Fabio Coelho de Oliveira (OAB: 110426/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Sidney Costa de Arruda (OAB: 285480/SP) - Fabricio Augusto da Silva (OAB: 283034/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1007972-92.2017.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1007972-92.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: JB Construções e Empreendimentos Eireli - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Interessado: Paulo Eduardo de Barros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.373/1.379, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para a) declarar a nulidade da licitação e contrato firmado entre o Município de Mogi Guaçu e JBCE LTDA; b) declarar que os réus CEF, PEB e MGM, praticaram ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário, nos termos do artigo 10, caput e incisos I e VIII, da Lei 8249/92 e, por consequência, condená-los às penas de ressarcimento integral do dano (valores contratados e pagos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e com juros moratórios desde a abertura do processo licitatório, facultada a compensação de valores de serviços efetivamente prestados em sede de liquidação, perda dos valores acrescidos, perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei 8249/92; c) declarar que JBCE LTDA praticou ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao Erário, nos termos do artigo 10º, caput e incisos I e VIII, da Lei 8249/92 e condená-la ao ressarcimento integral do dano (valores contratados e pagos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e com juros moratórios desde a abertura dos processos licitatórios, facultada a compensação de valores de serviços efetivamente prestados em sede de liquidação, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei 8249/92 (fl. 1.378). Sucumbentes, impôs aos requeridos as custas e despesas processuais. Considerando que o apelante PAULO EDUARDO DE BARROS, preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, e que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar a alegação de incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Monica Cilene Anastacio (OAB: 147556/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261572-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261572-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creusa Cardoso de Oliveira Sena - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 1.417 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creusa Cardoso de Oliveira contra Decisão proferida às fls. 36/38 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória e Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada em face do DETRAN/SP - Departamento de Trânsito de São Paulo e Caio Oliveira Santos, processo número 1056288-83.2023.8.26.0053, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1º Núcleo Especializado da Justiça - 4.0, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Os documentos de fls. 9-28 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é: não comprovam o efetivo distrato ou ausência de posse no período. Também não houve comprovação de baixa da comunicação de venda. Ademais, ainda que se reconhecesse a probabilidade do direito alegado na exordial - que se faz apenas a título argumentativo -, não há falar em periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar. Isso porque, conforme se depreende do documento de fls. 2, o veículo foi negociado em dezembro de 2022 mas, sem qualquer justificativa razoável, a autora procurou o Judiciário apenas em setembro de 2023. O longo lapso temporal não se coaduna com situação de urgência. (...) II - Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que negociou com o segundo corréu a permuta de seu veículo, adquirindo o Celta placas MVZ-3068, RENAVAM 00856388530. Ocorre que houve o distrato, mas o veículo teria permanecido com a comunicação de vendas ativa, ficando a autora responsável por todos os débitos de multas que não seriam de sua autoria. Sustenta o periculum in mora consubstanciado no fato de que a qualquer momento as dívidas relativas ao automóvel podem ir a protesto ou para inscrição em dívida ativa, o que lhe acarretaria enorme dano. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a finalidade de que o DETRAN providencie a baixa e/ou desvinculação, do nome da Autora e do veículo, das dívidas pretéritas existentes sobre a PAS/AUTOMOVEL - GM CELTA 4 P LIFE 2005/2005 - COR: PRETA, PLACAS: MVZ-3068/SP- CHASSI: 98GR48X056221217 - RENAVAM: 00856388530, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), e que se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e na divida ativa; e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1717 da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (negritei) Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo competente, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evellyn Strob Mancegozo (OAB: 483688/ SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2262153-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2262153-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Claudete Aparecida Tassani Fortunato - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2262153-51.2023.8.26.0000 Processo nº 1501491-90.2021.8.26.0370 Agravante: Município de Monte Azul Paulista Agravado: Claudete Aparecida Tassani Fortunato Comarca: Vara Única - Monte Azul Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 5535 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Sepultamento do exercício de 2018, representada na CDA de fls. 2 dos autos originários, recebeu o recurso de apelação interposto como embargos infringentes, negando-lhes provimento (fls. 59/65). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar (ou anular) a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1766 de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 291,07 (duzentos e noventa e um reais e sete centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503870-71.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1503870-71.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luan Souza de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado GABRIEL SISTO LETRA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado GABRIEL SISTO LETRA (OAB/SP n.º 257.381), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Sisto Letra (OAB: 257381/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1913



Processo: 2099212-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2099212-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Samuel dos Santos Sabino - Impetrante: Guilherme Badra - Voto nº 50165 Vistos. O Advogado GUILHERME BADRA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SAMUEL DOS SANTOS SABINO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro De Franco Da Rocha. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/04/23, pela suposta prática prevista no art. 180, caput, parte A, do Código Penal, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Alega que segundo o boletim de ocorrência o paciente conduzia uma motocicleta modelo HONDA/CBX 250 twister e foi abordado por estar dirigindo acima do limite de velocidade e pelo fato do veículo não apresentar placa de identificação. Declara que quando identificado o chassi do veículo, verificou-se que a motocicleta era produto de furto e que no momento do flagrante o paciente apresentou nota fiscal comprovando a compra efetuada em leilão através de negócio jurídico com Matheus Cruz Miranda, entretanto o documento não foi aceito por ser nota fiscal eletrônica. Salienta que a decisão que mantém o paciente preso afronta o princípio da presunção de inocência e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente possui residência fixa, é pai de dois filhos, tem profissão definida e labora atualmente. Aduz ser a decisão do juízo coator inidônea, tendo em vista que que o paciente comprovou a origem da compra da motocicleta por meio do negócio jurídico, comprovando sua inocência. Menciona, que não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal como fundamentado pelo juízo a quo. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos Pleiteia liminarmente e no mérito, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, ou subsidiariamente a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, para que o paciente aguarde a persecução penal em liberdade. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (fls. 35/36). Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1917 Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 40/41). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 44/48). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1501298-67.2023.8.26.0544, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 22/09/2023, o paciente SAMUEL DOS SANTOS SABINO, foi condenado como incurso nas sansões do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias- multa, fixados no valor unitário mínimo legal, presentes os requisitos, a reprimenda corporal foi substituída por 01 pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 02 salários mínimos em prol de entidade assistencial a ser designada pelo juízo da execução penal, foi determinada a expedição de alvará de soltura e foi deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls.50/55). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 22/09/2023, conforme cópias juntadas às folhas 57/59, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 28 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - 7º andar



Processo: 0004793-23.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0004793-23.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: ANA MARIA DE MATTOS RIBEIRO - Vistos 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinta a pena de multa aplicada. Aponta o Ministério Público, em sua minuta, que a sentenciada foi condenada irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1937 adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei n. 14.272/2010 e Res. PGE n. 21/2017), assim como por aplicar o entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.785.861/SP. Resumidamente, aduz que não há comprovação nos autos de que a sentenciada seja hipossuficiente, de modo que a decisão não encontra amparo no julgado em questão. Assevera que não houve observância do precedente vinculante oriundo do julgamento da ADI n. 3150, segundo o qual, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. De outra parte, no caso dos autos, não há prova irrefutável de que seja a agravada economicamente hipossuficiente, incumbindo a ela o ônus de comprovar a incapacidade de pagar o valor devido. Não houve, assim, demonstração de que o adimplemento da multa importaria em sacrifício do mínimo existencial da sentenciada. Sustenta que a decisão impugnada viola a separação entre os poderes, porquanto ao juiz das execuções não é dado o poder de isentar o condenado do pagamento de multa imposta por sentença transitada em julgado. Aliás, o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério Fazenda, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, expressamente excepciona a multa, pena inderrogável. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria debatida. A agravada manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022); Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃOINFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSAAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARAINTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIMDE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DORECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇACONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa imposta em face da agravada, cujo valor totaliza a importância de R$ 565,53. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual n. 14.272/2010, entendeu que a instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômica, pois gera custos superiores à arrecadação. Pois bem. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver- se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3.150/ DF e da AP 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1938 Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que a sentenciada não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade da sentenciada, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que ela possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2250427-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2250427-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Potirendaba - Paciente: D. V. da S. - Impetrante: C. S. M. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Caroline Soares Marinho, a favor de D.V.S., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Potirendaba, que condenou o Paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls 9/14). Alega, em síntese, que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, porquanto foi fixado regime mais severo tão somente pela hediondez do delito imputado, contrariando as súmulas 718 e 719 do STF. Diante disso, requer a reforma da sentença condenatória para alteração do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reforma de sentença condenatória. Aliás, prevalece a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, não consta ilegalidade evidente que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Caroline Soares Marinho (OAB: 402321/SP) - 9º Andar



Processo: 2254389-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2254389-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcílio Gomes Moreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público João Henrique Azevedo Tassinari, a favor de Marcílio Gomes Moreira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 49/52). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311 e 180, do Cód. Penal (fls 39/41). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ressalto que, embora primário, o averiguado possui dois processos suspensos nos termos do artigo 366 do CPP, em razão da pratica do mesmo delito de receptação, o que indica reiteração da conduta criminosa e ausência de vinculação ao distrito da culpa. Ademais, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo (até porque o endereço fornecido é o mesmo em que ele não foi encontrão para citação) que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo devida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 1976 aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCÍLIO GOMES MOREIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e313 do Código de Processo Penal. Fls 49/52. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada em indícios da materialidade e autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em razão do histórico do Paciente (fls 43/44) e da ausência de comprovação e endereço fixo e atividade laboral remunerada. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2261060-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2261060-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: A. C. de O. - Impetrado: J. de D. da V. da V. D. de R. P. S. - Vistos, O advogado A. C. de O. impetra em próprio benefício este habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto/SP, nos autos do processo nº 1043876-22.2023.8.26.0506. Assevera o impetrante/ paciente que sofre constrangimento ilegal decorrente da concessão de medida protetiva de urgência á vítima pela autoridade impetrada, consistente na prestação de alimentos provisórios de 9 salários mínimos (R$ 11.880,00) por seis meses, sob pena do previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/06, mediante decisão que argumentou pela declaração de hipossuficiência da vítima, na ocultação e má administração dos bens e na ausência de ingresso em Juízo na vara especializada. Sustenta que vítima pratica conduta consistente com o crime de falsidade ideológico e uso de documento falso, visto que possui salário bruto de R$ 14.260,92 e vale alimentação de R$ 1.100,00 como pedagoga, além de possuir bens imóveis, dados que não informados ao Juízo, que apesar de juntados pelo impetrante/paciente não foram suficientes para alterar o entendimento do Magistrado. Alega que não possui condições de adimplir com o valor, auferindo renda bruta de R$ 7.713,38 como professor universitário e exercendo a advocacia, ademais já arca sozinho com os custos do curso de medicina do filho em comum do casal no valor mensal de R$ 10.000,00, além dos gastos com sua estadia em São Paulo/SP, bem como paga pensão alimentícia de R$ 1.500,00 ao outro filho que tiveram juntos. Alega não ser mais de competência do Juízo a fixação dos alimentos provisórios, visto que foi interposta ação de divórcio a tramitar perante o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP sob o nº 1045362-42.2023.8.26.0506, no qual a vítima não pleiteia o benefício que sabe não fazer jus. Relata que manteve com a vítima relacionamento durante 23 anos, sendo casados sob o regime da comunhão parcial de bens, durante o qual tiveram o filho de 20 anos de idade e o de 13 anos, além de possuírem filhos fruto de relacionamentos anteriores. Que o relacionamento chegou ao fim, após a vítima descobrir que o impetrante/paciente registrou em nome dos filhos exclusivos alguns imóveis adquiridos na constância do matrimônio, tendo a vítima optado por sair da residência em comum. Aduz que após receber mensagens e áudios ofensivos do impetrante/paciente, a vítima registrou boletim de ocorrência por injúria e violência patrimonial, contudo não requereu medidas protetivas naquele momento. Todavia, o impetrante/paciente afirma que a vítima já o agrediu física e verbalmente em diversas ocasiões, sendo esta diagnosticada com transtorno de personalidade bordeline, para o qual faz uso de medicação, além de apresentar sintomas de fúria, ódio, dificuldade de controlar a raiva, pensamentos paranoicos, comportamento suicida e autodestrutivo, tendo o impetrante/paciente sempre prestado o auxílio necessário. Menciona que nos autos nº 1502752-27.2023.8.26.0530 a vítima teve indeferido o pedido de medidas protetivas de urgência, diante da ausência de relacionamento abusivo e violência patrimonial e psicológico, e os autos foram arquivados. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para revogação da r. decisão que concedeu medidas protetivas à vítima ou, caso este não seja o entendimento, pela exclusão da medida que fixou o pagamento de alimentos provisórios (fls. 01/38). É o relatório. Decido. Verte da r. decisão combatida, que o magistrado a quo fixou o pagamento de alimentos provisórios em favor da ofendida no valor de nove salários mínimos nacionais, pelo prazo de seis meses, tempo razoável para que as partes ingressem com a ação necessária perante o juízo competente, da Vara da Família, ficando consignado que eventual cumprimento desta decisão quanto aos alimentos provisórios ou a fixação de alimentos em valor definitivo deve se dar em uma das Varas da Família da Comarca. Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos pelo impetrante/paciente, a vítima é servidora da Prefeitura de Ribeirão Preto/SP, exercendo a função de professora do ensino fundamental, recebendo ao menos R$ 7.000,00 mensais, além de contar com patrimônio próprio, bem como foi beneficiada com a concessão da justiça gratuita pela autoridade impetrada. Além disso, a ofendida já ingressou com ação de divórcio junto à Vara de Família da Comarca de Ribeirão Preto (ação nº 1045362- 42.2023.8.26.0506), no entanto, tal como apontado pelo impetrante paciente, deixou de requerer pensão alimentícia, esfera adequada para a discussão da questão de forma aprofundada, dada a cautelaridade das medidas protetivas estabelecidas na Lei 11.340/2006. Diante desse contexto, defiro parcialmente a liminar alvitrada, somente para suspender a execução da medida protetiva que fixou o pagamento de alimentos provisórios em favor da vítima, até o julgamento do mérito deste writ. Requisitem- se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Antonio Carlos de Oliveira (OAB: 128788/SP) - 10º Andar



Processo: 1003781-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1003781-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. Silva Presentes Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Apdo/Apte: Copag da Amazônia S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. Presente o Dr. Eduardo Ribeiro Augusto - OAB/ SP 215.290 - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS BARALHO DA MARCA “COPAG” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ A SE ABSTER DE IMPORTAR, MANTER EM ESTOQUE, DISTRIBUIR, FABRICAR OU COMERCIALIZAR POR QUAISQUER MEIOS PRODUTOS QUE OSTENTEM ILICITAMENTE A MARCA FIGURATIVA DE TITULARIDADE DA AUTORA (REGISTRO 901046353), ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 1.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ E DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.1. RECURSO DA RÉ - MARCA - USO INDEVIDO PELA RÉ DA MARCA FIGURATIVA DE TITULARIDADE DA AUTORA - BARALHO DA MARCA “COPAG” NO CASO DOS AUTOS, FICOU EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DA MARCA FIGURATIVA DA AUTORA E OS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PRATICADOS PELA RÉ DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO MM. JUIZ SENTENCIANTE NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 MAJORAÇÃO - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM DEBATE, CONSIDERANDO, DE UM LADO, A OFENSA AO NOME E À REPUTAÇÃO DA AUTORA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E, DE OUTRO, A SUA FINALIDADE PUNITIVA E PEDAGÓGICA. DESPESAS PARA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS ÔNUS QUE DEVE SER CARREADO À RÉ, RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB: 182691/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Marcio Costa de Menezes E Goncalves (OAB: 136298/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2135209-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 2135209-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Moacir Rogério Frizzi e outros - Agravado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS RÉUS - DESACERTO NÃO DEMONSTRADO - A PARTIR DA IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS E DA LINHA CRONOLÓGICA SOCIETÁRIA REVELADA, O QUE SE VERIFICA DE FATO É A FORMAÇÃO DE UM GRUPO ECONÔMICO COM DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ÚNICA, CUJA AUTONOMIA PATRIMONIAL, LABORAL E GERENCIAL NÃO FORA RESPEITADA, EM DETRIMENTO DE TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS - FATOS QUE EVIDENCIAM O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS, PESSOAS NATURAIS (CC, ART. 50) - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DAS PESSOAS NATURAIS LIMITADA AOS BENEFÍCIOS QUE AUFERIRAM E QUE AINDA DEVERÃO SER APURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010733-18.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1010733-18.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maricí de Cássia Miranda Nimtz e outros - Apelado: Marli da Costa Matute Nunes de Almeida e outros - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ORDENAR A ALIENAÇÃO DO BEM PELO VALOR A SER APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL, COM A REPARTIÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES.APELAM OS RÉUS-RECONVINTES ALEGANDO QUE A DESPEITO DE O IMÓVEL DOS CONTESTANTES ESTAR ENCRAVADO E SEM ACESSO À VIA PÚBLICA, AS ÁREAS INDIVIDUAIS SÃO SUPERIORES A 125M2, E O IMÓVEL PRINCIPAL TEM FACHADA EXCLUSIVA DE 7.7M, PORTANTO, SUPERIOR AO EXIGIDO PELA LEI; SOB O IMÓVEL RECAEM 2 IPTU INDIVIDUALIZADOS; RECAÍ SOBRE O IMÓVEL UMA SERVIDÃO DE PASSAGEM, DIREITO REAL, OPONÍVEL INCLUSIVE AOS HERDEIROS; PUGNAM PELO RECONHECIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DESPROVIMENTO DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO.NENHUM CONDÔMINO É OBRIGADO A MANTER-SE EM CONDOMÍNIO, SENDO LÍCITO, A QUALQUER TEMPO, EXIGIR A DIVISÃO DO BEM COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1320 DO CC. CONQUANTO TENHA HAVIDO A INCONTESTE TRATATIVA CONTRATUAL (COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA), E ATÉ MESMO O REGISTRO DO COMPROMISSO, NÃO OCORREU A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ÁREAS, DE MODO QUE NADA IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA ADOTADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Machado (OAB: 122464/SP) - Andre Luiz Schmitz (OAB: 32571/PR) - Letícia Semensato Giusti (OAB: 100134/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008685-61.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1008685-61.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: J. P. L. C. (Assistido(a) por sua Mãe) C. R. L. - Apelado: R. W. C. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EXONERANDO O GENITOR DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AOS REQUERIDOS N.L.C. E J.P.L.C. - INSURGÊNCIA DO RÉU J.P.L.C. QUE, PRELIMINARMENTE, IMPUGNOU A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR E REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SEU FAVOR NO MÉRITO, ALEGA QUE, APESAR DE TER COMPLETADO A MAIORIDADE, AINDA NECESSITA DE AJUDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA, FAZENDO JUS, PORTANTO, À CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS - DESCABIMENTO PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL DO GENITOR A EVIDENCIAR SER HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO GRATUIDADE CONCEDIDA AO APELANTE DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMOSTRAM FAZER JUS À BENESSE NO MÉRITO, O APELANTE ADMITE QUE TRABALHA E A ALEGAÇÃO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO NÃO RESTOU COMPROVADA, BEM COMO QUALQUER CONDIÇÃO QUE LHE RETIRE OU MINIMIZE A CAPACIDADE DE AUTOSSUBSISTÊNCIA - VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA QUE É BAIXA E NÃO DEMOSTRA NECESSITAR DA AJUDA DO GENITOR PARA CUSTEIO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo dos Santos Polveiro (OAB: 433671/SP) - Silvana Aparecida Sanches (OAB: 297914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032539-10.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1032539-10.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Jose Luis Oliveira - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON SIGMOIDE COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DA LESÃO SIGMOIDE (RETOSSIGMOIDECTOMIA) - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DA CIRURGIA INDICADA, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM CONSULTA JUNTO AO NAT-JUS, PARA ANÁLISE DA CIRURGIA, SE DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU ELETIVA - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE O JULGADOR DILIGENCIAR JUNTO AO NAT-JUS PARA OBTENÇÃO DE TAL PARECER - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA ATITUDE DE A RÉ AO LIMITAR A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE EM CASOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA SOMENTE NAS PRIMEIRAS DOZE HORAS DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA PRESCRITA PELO MÉDICO PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012802-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1012802-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cleonice Rosa dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇAS - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000058-37.2022.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000058-37.2022.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: Mariangela Cristina Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 2580 da Luz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laudivan Franco - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.SUCUMBÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO COEMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, SENDO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE- EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NESTE CAPÍTULO. SUCUMBÊNCIA ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O DESCONTO DE 10% NO VALOR DE CADA CHEQUE QUE A LASTREIA CONDENAÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 86, “CAPUT”, DO CPC.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Zunkeller Junior (OAB: 61721/SP) - Jean Roberson da Silva (OAB: 271028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000683-36.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1000683-36.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Deusmar Fernandes, registrado civilmente como Deusmar Fernandes - Apelado: Aristides Cezar de Oliveira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA.IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. APELANTE SUSTENTA QUE OS EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM QUANDO FOREM INVEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DA PARTE ADVERSA; E, QUE O APELADO NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA AFASTAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS NA AÇÃO EM QUE ATUOU EM SEU FAVOR.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO..PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RECORRENTE. BENESSE QUE DEVE SER DEFERIDA.ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA SENTENÇA RECORRIDA EM RAZÃO DA REVELIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FORAM JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTE.RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romilo Goulart Magno Filho (OAB: 99551/MG) - Mariana de Oliveira Freitas (OAB: 421031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033084-68.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1033084-68.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcos Roberto Pereira da Silva - Apelado: Jose Edson Vieira dos Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. A DESPEITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE FRENTE QUANTO AS MULTAS, POR APLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB, HÁ SUMULA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO ALIENTANTE NO QUE TANGE AO IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENTRETANTO HÁ COMPROMISSO PARTICULAR ENTRE AS PARTES ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO DANO MORAL REFORMADA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DÍVIDAS REFERENTES AO IPVA NA FORMA DA SÚMULA 585 STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE IPVA E MULTAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, CONCORRÊNCIA DE CULPA POR FORÇA DA LEI SOPESADA NA FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, ESTABELECIDO EM R$6.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Moretti (OAB: 131517/SP) - Fabio Eduardo Taccola Cunha Lima (OAB: 149519/SP) - Diego Vieira de Alencar (OAB: 444433/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030961-11.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1030961-11.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hemilton Carlos Costa - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO. DEMANDA DE EXIGIR CONTAS, AJUIZADA POR MANDANTE EM FACE DO MANDATÁRIO, NO TOCANTE À ADMINISTRAÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DE DOIS IMÓVEIS VENDIDOS PELA AUTORA E OUTROS SUCESSORES DOS PRIMITIVOS TITULARES DO DOMÍNIO. JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO PELA R. SENTENÇA DE SALDO DEVEDOR DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. INSURGÊNCIA DESSE ÚLTIMO. PERTINÊNCIA. FALTA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA PELA AUTORA, AO RÉU, DA TOTALIDADE DOS CHEQUES QUE DIZ TEREM SIDO POR ELE SACADOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS. ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO QUE ERA DA AUTORA. DIVERSOS DOS CHEQUES SACADOS PESSOALMENTE PELA AUTORA EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA DE REFERÊNCIA NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, QUANDO ESTAVA EM DISCUSSÃO, TÃO SOMENTE, O DEVER DE PRESTAR CONTAS, EM SI, NÃO O CONTEÚDO PROPRIAMENTE DITO DAQUELAS. OBSERVAÇÃO NO CAPÍTULO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM CARÁTER DECISÓRIO E SEM CONEXÃO COM O CONTEÚDO DO JULGAMENTO ENTÃO PROFERIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL A RESPEITO. SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A CARGO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Ronaldo Russo (OAB: 263232/SP) - Flávia Cristina da Silva Oliveira (OAB: 175885/SP) - Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001676-79.2019.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1001676-79.2019.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Diego Muller Taccola - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho - Saaec - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o(a) Dr(a). Andrei Fernando de Sousa Rocha. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERQUILHO. ‘MOTORISTA DE TRANSPORTE DE DEJETOS DE Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3218 ESGOTO’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’ COM REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ‘MOTORISTA DE TRANSPORTE DE DEJETOS’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’. INADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/92 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO) QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO QUE EDITOU A PORTARIA Nº 1.368/93, ELENCANDO ROL TAXATIVO DE FUNÇÕES A SEREM CONTEMPLADAS COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SENDO CERTO QUE O CARGO DO REQUERENTE, NÃO FOI CONTEMPLADO. 2. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CLT NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PORTARIA MUNICIPAL Nº 1.368/1993 REGULOU AS HIPÓTESES CABÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ROL TAXATIVO, AFASTANDO, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO NESTE ASPECTO. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Fernando de Sousa Rocha (OAB: 355081/SP) - Liliane Regina Vieira Lucas de Camargo Barros (OAB: 293431/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012806-85.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1012806-85.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rumo Malha Paulista S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o(a) Dr(a). Gabriela Silva de Lemos. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PRETENSÃO DE SEJAM ADMITIDOS SEGUROS-FIANÇA COMO GARANTIA ANTECIPADA DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, GARANTIDOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POSSA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE SEU SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS NO SISTEMA E-CREDAC, LIBERANDO-SE OS VALORES OBJETO DAS AUTUAÇÕES, REPELINDO-SE, ASSIM, A INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 72-C, DO RICMS/00. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3221 IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÕES. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA, AINDA QUE TÊNUE, DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO EM TELA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA QUE REPELE AS ALEGADAS LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE PREVISTA NO ARTIGO 337, DA LEI ADJETIVA DE 2015. PRELIMINARES REPELIDAS. 2. MÉRITO. AÇÃO EM TELA BUSCA ANTECIPAR OS EFEITOS QUE SERIAM OBTIDOS COM A PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.123.669, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/73). TESE FIRMADA QUE, TODAVIA, ACEITA O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENHORA, MAS APENAS E TÃO SOMENTE PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E DE PROTESTO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 72-C, DO RICMS/00. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO NO CASO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE, SOMADO AO MÓDICO VALOR DA CAUSA, QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA NA FORMA DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1044681-44.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 1044681-44.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Evandro Queiroz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente aDra Giovanna Giordano Di Burlina, oab/sp 401643. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO PM - 2ª CLASSE. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA VOLTADA À READMISSÃO DO AUTOR NO CONCURSO DO QUAL FOI EXCLUÍDO POR INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE DO EXAME PSICOLÓGICO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, IMPLICARIA NÃO AUTORIZA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. LAUDO SUBSCRITO POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CONSELHO DE CLASSE. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. SOLUÇÃO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0501060-11.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-03

Nº 0501060-11.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: J. J. L. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3833 3282 LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 16/09/2015 (FLS. 70), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar - Sala 32