Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2257254-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2257254-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. P. A. - Agravante: I. de J. - Agravante: E. P. A. - Agravada: M. G. B. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 527/529, mantida em sede de embargos de declaração) que suspendeu o direito de visitas do genitor e avós paternos F. P. A. E OUTROS em relação ao menor A. F. B. A., nos autos da ação revisional de regulamentação de visitas ajuizada em face de M. G. B. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1) Págs. 443-446: Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte ré requer a suspensão das visitas do genitor e avós paternos. Alega, em síntese, que obteve conhecimento que o menor está apresentando comportamento inadequado no ambiente escolar, de cunho sexual, tais como ficando nu, manipulando a genitália e se masturbando em objetos e colegas da sala de aula, bem como ter esfregado a região da genitália na cabeça de um colega. Quanto à última descrição de comportamento, acriança informou aos profissionais da escola que o genitor realizada aquele ato com ele e que a avó paterna sabia e já havia pedido ao genitor que parasse. Manifestou-se o Ministério Público às págs. 500-503. É a síntese do necessário. DECIDO. Observo que os fatos são graves e considerando a idade do menor, que está próximo de completar 7 anos, tal comportamento de cunho sexual gera grande preocupação quanto ao bem estar da criança. É de se ressaltar que as atitudes apresentadas pela criança foram observadas no ambiente escolar, conforme declaração da instituição de ensino (pág. 415), e, em data anterior ao documento escolar, o menor havia se queixado à genitora de dor na região da genitália e a mãe verificado que o local estava machucado (pág. 386) e, quando indagado o filho, o mesmo relatou que há um homem muito alto branco, “transparente”, “invisível”, que fica dizendo “vá ao banheiro” e “vá para a sala” sem conseguir dar maiores esclarecimentos. Embora seja salutar o convívio entre pai e filho, evidentemente que o melhor interesse da criança deverá sempre ser prestigiado, devendo ser melhor esclarecida a origem do comportamento do menor e se de fato se deve a eventual conduta do genitor. Assim, a fim de resguardar o menor, tanto psicologicamente quanto fisicamente, e evitar maiores prejuízos à criança, acolho a manifestação ministerial e SUSPENDO, por ora, as visitas paterna. (...). Alegam os agravantes, em síntese, após fazer breve relato de todos os fatos postos a julgamento no processo principal, que a ordem de suspensão das visitas se mostra equivocada, diante da ausência de fatos, evidências ou elementos que comprovem a violência contra a criança. Afirmam que os agravantes são pessoas idôneas, como se nota nos Laudos Psicológicos e Psicossociais acostado aos autos (pág. 218-221 e 356-361) (fls. 04), e que embora o Ministério Público na origem tenha opinado pela suspensão das visitas, não houve a apresentação de elementos que demonstrassem que as lesões sofridas pelo menor foram ocasionadas por atos do pai. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às p. 1/9 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento da MMª Juíza de Direito, certamente com o intuito de conferir máxima cautela à questão posta a julgamento, defiro em parte o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada para restaurar o direito de visitas do genitor, da forma como vinha sendo exercida (sem pernoite) , porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Assim procedo porque da análise conjunta e serena de todos os elementos trazidos aos autos colocam sob séria dúvida a ocorrência de comportamento ilícito do pai em relação ao filho menor. Primeiro, é de se observar que os estudos técnicos realizados até o momento refletem desgastes na relação familiar entre os adultos envolvidos na demanda, mas não trazem à tona qualquer suspeita de comportamento anormal do genitor, ou dos avós paternos, que já exercem as visitas há longo tempo, em relação à criança de sete anos Existe manifesto mal-estar entre as famílias paterna e materna, o que põe em dúvida a veracidade das denúncias ou de suspeita - de suposto abuso sexual, ou de conduta imprópria do pai. Em segundo lugar, na cópia do Boletim de Ocorrência juntado nos autos, a própria declaração prestada pela mãe à autoridade policial diz que o comportamento do filho não teria origem em ensinamentos do pai (fls. 593 na origem): Sabido que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral, que consiste em uma simples declaração perante a autoridade policial e que, por isso, não serve como prova cabal da real ocorrência dos fatos. De qualquer modo, no próprio Boletim de Ocorrência a genitora descreve comportamento anormal do filho desde que tinha dois anos, com episódios de sexualidade exacerbada. Também disse à autoridade policial que não acredita que o pai tenha praticado qualquer ato ou externado comportamento impróprio em face do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 839 filho menor. No mais, não juntou a agravante qualquer relatório médico ou psiquiátrico que indique a mínima possibilidade de que o abuso sexual realmente tenha ocorrido. O que existe nos autos são inúmeras diligências dos integrantes do Conselho Tutelar, que procuraram esclarecer os fatos, ouvindo o pai, os avós paternos e a mãe. Também veio aos autos relatório elaborado por profissionais da escola, indicando comportamento estranho da criança, com conotação sexual, em relação aos seus colegas de classe De qualquer modo, as notícias são gravíssimas e merecem atenção. Se os fatos narrados forem verídicos, não se pode admitir o risco de que o pai tenha nova oportunidade de permanecer a sós com a menor, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e como garantia de sua incolumidade física. Diante desse quadro, impende conciliar e proteger três valores igualmente importantes: (i) a integridade física da criança, supostamente ameaçada pela conduta do réu; (ii) o direito do genitor de conviver com seu filho; e (iii) a integridade psíquica da menor, que pode sofrer consequências negativas se for privada do convívio paterno. Diante de tal quadro e sopesando, de um lado, a gravidade da denúncia, e, de outro, insuficiência de provas da real ocorrência dos fatos, razoável restaurar o direito de visitas do genitor e dos avós paternos, com uma ressalva. Durante todo o período de visitas, que ocorrerá no regime original, o pai necessariamente deverá estar acompanhado dos avós paternos. Tal ressalva se faz necessária, com o propósito de evitar qualquer suposto desvio de comportamento do pai em relação à criança. Ficam os recorrentes advertidos, mais, que a notícia de novos fatos, ou prova superveniente dos fatos já ocorridos, levarão à imediata suspensão da visitação. Reitero que tal medida objetiva conciliar diferentes interesses. Não se descarta que a narrativa da genitora possa ser totalmente inverídica, o que ensejará sua responsabilização civil e criminal. No entanto, não se pode admitir, por ora, que pai e filho sejam apartados totalmente, diante da ausência de elementos de prova segura de que as imputações da genitora sejam verdadeiras. Somadas todas essas considerações, defiro em parte o pedido de liminar, com moldes acima delineados. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. Intime-se a parte contrária para resposta. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luis Carlos Politi (OAB: 373019/SP) - Fanio de Souza Santos (OAB: 337593/SP) - Jose Benedito de Souza (OAB: 425284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2219628-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2219628-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Ana Paula de Lima Correa - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 26/28 (processo principal nº 1099413-57.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar e custear a cirurgia necessitada pela autora, bem como os materiais solicitados pelo médico de sua confiança, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a agravante que houve divergência pela junta médica que avaliou o quadro clínico da autora, tanto de alguns dos procedimentos cirúrgicos solicitados, como dos materiais indicados. Assim e diante dos limites de cobertura assistencial, entende de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 47) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 49). Sem contraminuta (certidão de fl. 51). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1099413-57.2023.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 212/215), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257822-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2257822-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. H. S. de S. - Agravado: N. R. de S. - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu a realização de novas pesquisas de movimentação bancária do autor, nos autos da ação de divórcio ajuizada por N. R. DE S. em face de M. H. S. DE S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração o despacho de fl. 413, que indeferiu o pleito de novas pesquisas à DRF e ao SISBAJUD formulado pela requerida, alegando contradição com as diligências outrora deferidas pela decisão de fl. 146. É o estreito relatório do inconformismo. DECIDO. Não obstante incabíveis os embargos contra o decisório vergastado, necessário que o Juízo chame o processo à ordem, eis que o feito se arrasta indevidamente desde a prolação da decisão de fl. 146, que permitiu que se excedesse o espectro da controvérsia sobre o objeto inicial. Isso porque os pleitos formulados em contestação somente poderiam ampliar o objeto da discussão se veiculados por meio de reconvenção, de modo que não há falar nesta sede sobre constituição de obrigação alimentar ao autor em relação à ex-cônjuge, donde exsurgiu o paralelo escrutínio sobre a formação acadêmica e os rendimentos dos filhos comuns, nem mesmo a apuração de movimentação bancária, ou faturamento da empresa do autor, posto que somente se pode partilhar entre as partes o conjunto de suas cotas sociais. Nesse passo, advirto que, inexistindo melhor e consensual ajuste quanto à partilha do patrimônio amealhados, essa se fará, necessariamente, à razão de 50% para cada qual, em obediência ao regime de bens eleito por ocasião do matrimônio, cabendo, ao depois, a distribuição ao Juízo Cível competente, de morosas e custosas ações próprias e autônomas para extinção de condomínio e apuração de haveres ou, no que concerne ao pleito de alimentos, o Juízo de Família. Destarte, fica mantido o quanto decidido à fl. 413, inclusive no que se refere à ulterior realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, aguardando-se manifestação da autora nesse sentido. Intime-se. Às fls. 413 foi deliberado que: Vistos. Fls. 411/412: As pesquisas requeridas às fls. 129/133 foram realizadas e o resultado juntado aos autos, sendo certo que as instituições financeiras só encaminham extratos de efetiva movimentação das contas, ou seja, aquilo que não está nos resultados, não ocorreu no período. Assim, indefiro a realização de novas pesquisas de movimentação bancária em período posterior àquele já deferido, sob pena do processo se tornar uma interminável repetição de pesquisas para cada lapso de tempo entre o protocolo da ordem judicial e a vinda da resposta. À exceção dessas, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em qualquer caso, deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para encaminhamento de link de acesso a sala virtual do Juízo, visto a possibilidade de designação de audiência de tentativa de instrução e julgamento. Desde já adianto que não serão ouvidas, nem mesmo como informantes do Juízo, qualquer das pessoas excepcionadas no artigo 447, do CPC. Int.”. Esclarece a agravante, inicialmente, que não concorda com o encerramento da instrução processual. Entende que as pesquisas a serem realizadas devem iniciar em 19.03.2018 ( três anos atrás a contar de 19.03.2021 data da decisão ainda não cumprida) (fls. 04). Alega que os requerimentos efetuados pelo agravado, por mais estapafúrdios que foram como expedição de ofícios para apuração de rendas de terceiros alheios à lide, que não a integram: os filhos do casal , foram deferidos pelo mesmo Juízo a quo que indefere agora, de forma surpreendente, a expedição de ofícios para apuração do patrimônio ocultado do agravado (fls. 05). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, não deve ser admitido o Agravo de Instrumento. Em comparação com o sistema do Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, cuja vigência teve início aos 18 de março de 2016, promoveu alteração significativa no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento. Ao comentar o art. 1.015 do novo Código, Alexandre Freitas Câmara pontua o seguinte: O agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis. O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça expressamente (inciso XIII) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.498). Muito embora, a partir da vigência do novo diploma processual, sejam taxativas as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não se pode perder de vista a intenção do legislador ao elencar quais seriam as decisões passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento em rol numerus clausus. Fica claro que o legislador Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 867 pretendeu devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que não seja tipicamente agravável apenas na oportunidade em que for apreciado eventual recurso de apelação. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória não contemplada no rol do artigo 1.015 não se tornou irrecorrível. Apenas a oportunidade para conhecimento de eventual insurgência far-se-á de modo diferido, no momento do julgamento do recurso de apelação (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). Essa é a razão pela qual não se opera a preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis imediatamente. Pode a questão ser renovada no momento da interposição de eventual recurso de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte. Nesse diapasão, assentam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 1.1.6, p. 206). É justamente o que prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A decisão ora impugnada, que indeferiu a expedição de ofícios não se encontra inserida no dispositivo legal que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo, a impossibilitar o conhecimento da insurgência pelo Tribunal neste momento processual. Também fica afasta a possibilidade de conhecimento do recurso com base no parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 por equiparação a uma decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. Não há sequer como admitir o recurso com fundamento no inciso XIII do art. 1.015, de acordo com o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei. Isso porque, nesse caso, a intenção do legislador foi a de se referir a outras hipóteses que preveem expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento fora do CPC. Como afirmam os já citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Não é necessário que hipóteses novas de agravo de instrumento estejam necessariamente previstas no Código de Processo Civil; qualquer lei federal pode criar novas hipóteses de decisões agraváveis (op. cit., n. 2.3.12, p. 224). É que ocorre, por exemplo, nas hipóteses do caput do art. 17, do § 2º do art. 59 e do caput do art. 100, todos da Lei nº 11.101/2005. Ou, ainda, como prevê o art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/1992. Também não vislumbro teratologia na decisão que desafiou a interposição deste recurso, a justificar excepcional conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a prova é endereçada ao Juízo, que, em princípio, a reputou pertinente os documentos já existentes para solução da lide. Ante o exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - Filipe Leonardo Monteiro Milanez (OAB: 264917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259291-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259291-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. P. - Agravado: M. J. de D. da 8 V. da F. e S. do R. R. I. S. A. - Interessada: B. V. S. - Interessado: E. S. P. - Interessado: G. S. P. - Interessado: L. C. S. P. B. H. de M. - Interessada: C. M. A. - Trata de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 26 que, nos autos da ação de interdição, nada decidiu sobre a pretensão trazida na petição de fls. 2869/2870 dos autos principais. Afirma o agravante ser necessário e urgente a determinação de intimação do ex-curador provisório para que preste as últimas contas da sua administração (período de 1º abril, inclusive, a 9 de setembro de 2022). Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 21). DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pela magistrada de origem, que se limitou a afirmar que sobre a questão nada tinha a decidir. Desse modo, em que pese a argumentação lançada, não se extrai da decisão aqui atacada lesividade imediata ao agravante, capaz de ensejar a interposição do agravo e justificar seu processamento. A respeito do tema, ressalte-se que: é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente (Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa; Luís Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p. 606). Ademais, a questão trazida prestação de contas pelo curador removido como visto, não foi apreciada no juízo singular, certo que o agravo de instrumento se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada no juízo de origem, não havendo possibilidade para estender-se à matéria não apreciada pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inclusive, com a ausência de manifestação prévia do juízo a quo não dispõe a parte de fundamentos de fato e de direito para a impugnação. Ante o exposto, diante da ausência de conteúdo decisório da deliberação judicial, bem como da impossibilidade de análise, em segundo grau, de tema não examinado na origem, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thales Augusto Nistrele de Lucca (OAB: 440987/SP) - Luis Carlos Pini Nader (OAB: 256560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211393-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2211393-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. M. R. - Agravada: A. do N. F. - Agravado: J. do N. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 63/64), proferida em execução de alimentos (Processo n.º 0004191-76.2022.8.26.0565), que rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 40/42 e fixo devido ao exequente o valor de R$ 6.981,30 (seis mil novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos) - para fevereiro de 2023 (fls. 53/54).Transfira-se para conta judicial o valor bloqueado a fls. 32/34; com o trânsito em julgado, libere-se em favor do credor. MLE a fls. 57.Cumprida a determinação supra, diga o credor em termos de prosseguimento juntando aos autos planilha de débito atualizada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. Inconformado, pretende o recorrente a revisão da r. decisão, defendendo não ser possível suportar o ônus do pagamento, visto que vive apenas com os valores provenientes de seu auxílio doença, estando incorreta a base de cálculo da pensão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para reformar a decisão e determinar que seja fixada em percentual de 30% de seu auxílio doença. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ante a controvérsia surgida a respeito do valor da pensão devida, especialmente quanto à caracterização de uma das hipóteses de pagamento de alimentos, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento da execução e levantamento de valores. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Franciny Santos Cavalcante Clementino (OAB: 46348/CE) - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244263-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2244263-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: V. A. de Q. - Agravada: F. R. S. de M. R. (Inventariante) - Agravado: R. R. (Herdeiro) - Agravado: L. R. (Herdeiro) - Agravado: R. R. (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 211/212 dos autos principais), proferida em ação cautelar antecedente (Processo n.º 1003976-65.2023.8.26.0010), que revogou a concessão de assistência judiciária à agravante. Inconformada, a recorrente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/07. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente os documentos juntados não demonstram a alegada hipossuficiência (fls. 191/200 e 201/210 dos autos originais). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Claudia Barbosa Padoan (OAB: 151838/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1064607-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1064607-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Comércio de Alimentos Eireli - Apelante: J&f Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Phsr Master Franquia Ltda - Apelado: International Meal Company Alimentação S.a. - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelos franqueados União Comércio de Alimentos EIRELI e outros contra a r. sentença (fls. 4.707/4.715), cujo relatório adota-se, que: - julgou improcedentes os pedidos formulados pelos franqueados nos autos do processo nº 1064607-30.2022.8.26.0100; e - julgou procedentes os pedidos da franqueadora nos autos do processo nº 1035796-60.2022.8.26.01000 (feitos conexos), para condenar os réus na abstenção do uso da marca Pizza Hut e variações, bem como dos elementos identificadores da rede, na devolução dos materiais recebidos, e, solidariamente, no pagamento dos débitos das unidades franqueadas e da multa por rescisão antecipada dos contratos. 2) As ações são conexas, e houve interposição de apelação nos autos do processo nº 1035796-60.2022.8.26.0100, pelos patronos da franqueadora, que requerem a revogação dos benefícios da justiça gratuita aos franqueados. A apelação nº 1035796-60.2022.8.26.0100 é intempestiva, conforme decisão monocrática proferida naqueles autos. 3) O presente apelo é relativo aos autos do processo nº 1064607-30.2022.8.26.0100, que se trata da ação movida pelas franqueadas J & F Comércio de Alimentos Ltda. e União Comércio de Alimentos EIRELI. 4) Ocorre que só as referidas franqueadas, pessoas jurídicas, postularam justiça gratuita, o que foi feito nos autos nº 1064607-30.2022.8.26.0100, ação por elas movida, e da qual as pessoas físicas Thiago e Tatiana não são partes. Thiago e Tatiana só figuram na demanda ajuizada pela franqueadora (nº 1035796-60.2022.8.26.0100), na qual são réus, e não formularam pedido de justiça gratuita naqueles autos. Logo, o benefício da gratuidade deferido às fls. 4.516/4.517 dos autos do processo nº 1064607-30.2022.8.26.0100, só alcança as pessoas jurídicas J & F e União. 5) Sendo assim, e considerando-se que tanto as pessoas jurídicas J & F e União, quanto as pessoas físicas Thiago e Tatiana estão apelando conjuntamente, Thiago e Tatiana deverão providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo em relação a eles. 6) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sandro Vugman Wainstein (OAB: 44342/RS) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224258-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2224258-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: J. M. I. - Agravante: E. da C. F. I. - Agravado: M. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 114/116 (dos autos de origem), nos autos da ação de regulamentação de visitas, deferiu a tutela de urgência para fixar regime provisório de visitas paterna aos sábados das 15 h até as 18h na residência dos autores, sob supervisão deles ou pessoa de sua confiança, ou então saindo a passeio com supervisão. A r. decisão recorrida determinou, outrossim, que após o primeiro final de semana do mês de dezembro de 2023, após a criança completar 4 anos de idade, as visitas efetuar-se-ão aos sábados das 10 às 18 horas, sem supervisão, buscando o pai a criança na casa dos avós e devolvendo-os dentro do horário fixado. Sustentam os recorrentes, em síntese, que antes do falecimento da genitora, havia uma medida protetiva contra o agravado por situações de violência contra a mulher. Ponderam que nunca houve impedimento ao contato da criança com o pai, mas por causa do falecimento da mãe, os avós se preocupam com o bem-estar da neta. Aduzem que a infante ainda não estabeleceu laços afetivos suficientes com o genitor apesar do incentivo dos avós, sendo que ainda chora muito e tem muito medo de ficar sozinha com o pai. Pugnam pela revogação da decisão até que sobrevenham os estudos psicossociais. Requerem seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão recorrida. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. Compulsando os autos, pude verificar que houve suspensão do processo por três meses na origem (fls. 112/114), ficando prejudicado o julgamento do recurso. Em decorrência do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Daniela Di Carla Machado Narcizo (OAB: 149140/SP) - Luiz Otavio Teixeira Junior (OAB: 175304/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2251046-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2251046-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Autor: Wanderley Santana Rafael - Ré: Wilma Lúcia Martins Rodrigues da Rosa - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença que julgou procedente pedido de retificação de registro civil, para alteração de dados contidos em certidão de óbito, promovida pela ora Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 961 ré. Nesta sede, aventa o autor que referido julgado se deu prematuramente, eis que a ora ré omitiu a existência de demais coerdeiros da falecida, o que inclui o ora autor, para fins de lá constar apenas ela como herdeira e proprietário do imóvel da falecida, causando prejuízos aos demais coerdeiros; daí a necessidade de acolhimento do presente pedido, para possibilitar a regular instrução probatória, a comprovar a existência de demais coerdeiros. É o breve relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade processual ao autor, já que não se vê prova documental a colocar em dúvida a declaração de pobreza jurídica, a qual, por ora, prevalece. Anote-se. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III e IV, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Do que se percebe da causa de pedir, o autor pretende desconstituir sentença proferida em ação de retificação de registro civil, quanto à certidão de óbito, por conta de informações que lá passaram a constar apenas no interessa da ré, a fim de obter propriedade exclusiva de imóvel que era da falecida, em desfavor dos demais coerdeiros. Inicialmente, verifica-se que a petição inicial é deficiente, para fins de ação rescisória, quando não aponta quais das hipóteses legais previstas em lei, no artigo 966 do Código de Processo Civil, a desatender o disposto no artigo 319, incisos III e IV da norma procedimental. Contudo, mesmo que se cogitasse de afronta à norma jurídica por falta de citação, porquanto fosse caso de litisconsórcio necessário, percebe-se que a parte poderia valer-se de simples petição em primeiro grau, ou, ainda, por meio de ação anulatória querela nullitatis, carecendo de interesse de agir para a excepcional via rescisória. Mais que isso, - e ainda que superando entendimento majoritário pelo descabimento de ação rescisória em face de decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária -, faltaria interesse de agir, como anunciado pela parte, uma vez que não é a certidão de óbito título a conferir propriedade de bens do falecido, já que, para tanto, necessária a propositura de ação de inventário, cuja partilha homologada servirá de título para registro junto ao Cartório de Imóveis. E nesse procedimento que, podendo ser aberto por quaisquer dos herdeiros, será promovida a citação de todos, e aí podendo cada qual impugnar tanto o acervo de bens como a condição de coerdeiro do falecido, tudo na forma dos artigos 615, 616, II, 620, I a IV, 626, 627, I e III, 654, caput, e 655 do CPC, sem se olvidar que a transmissão dos bens a todos os coerdeiros se dá com a morte do autor da herança, pelo princípio da saisine (art. 1784 e 1788 do Código Civil). Por evidente, como se disse, não é a certidão de óbito que concederá a propriedade de bem do falecido, exclusivamente, à ré, daí a carência de ação rescisória, como manifestada, sem prejuízo, como se disse, caso o autor entenda necessária a restauração das informações em certidão de óbito objeto da retificação de registro civil, valer-se das medidas já alinhavadas. Sendo caso de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III e IV, §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor. São Paulo, 28 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Apolonia Antonucci (OAB: 219375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2210994-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2210994-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Lindival Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2210994-69.2023.8.26.0000 VOTO Nº 38.019 O presente recurso objetiva a reforma de decisão que determinou ao agravante o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$100.000,00 (fl. 427). Ocorre que, após a interposição do recurso, foi prolatada sentença que acolheu o pedido formulado pelo agravado e deu por cumprida a ordem incidental, sem incidência da multa (fl. 447). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcelly Bisognini Janson (OAB: 364223/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2263897-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263897-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paraná Banco S/A - Agravado: Ronaldo Antonio de Aguiar Faria (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Paraná Banco S/A contra a r. decisão de fls. 22/23 dos autos de origem que assim decidiu: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega o autor que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário 06 empréstimos consignados, pelos quais alega não ter contratado. Em sede de tutela antecipada, requer: a) a suspensão dos descontos na aposentadoria do Requerente referente aos empréstimos de nº 58017598858-331;58017598872-331; 58017598869-331; 58017598844-351; 58017598850-331 e 58017598863-331, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo n. Juízo, e ao fim, que seja estabilizada a tutela (fls. 10). DECIDO. Concedo, em favor do autor, a gratuidade judicial. Autorizo, ademais, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré suspenda os descontos na aposentadoria do autor referente aos contratos de nº58017598858-331; 58017598872-331; 58017598869-331; 58017598844-351; 58017598850-331 e58017598863-331, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$10.000,00, a contar da intimação ou citação o que ocorrer primeiro. A probabilidade do direito consubstancia-se na impossibilidade de exigir prova negativa do autor, isto é, de comprovar que não contratou os empréstimos mencionados. O perigo de dano, por sua vez, reside nos descontos realizados em verba de natureza alimentar. ... Aduz a instituição financeira agravante que o valor da multa se mostra extremamente elevado e desproporcional se comparado ao valor dos contratos objetos da demanda, além de que, ainda há que se destacar que o valor da multa não diária, implicando que na hipótese de um único dia de descumprimento será aplicado o valor exorbitante de R$ 10.000,00 de multa. Que a decisão agravada arbitrou valor desarrazoado a título de multa, que supera inclusive a obrigação principal, o que é vedado. Cita jurisprudência. Requer a antecipação da tutela recursal para reduzir o valor limite da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aplicação de valor diária compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final requer o provimento do agravo. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139). In casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado. No tocante ao valor da multa arbitrada, de ser lembrado que o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento do consumidor, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente ao consumidor, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade, ficando, portanto, mantida, até pronunciamento por este Colegiado. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Rafaella Munhoz da Rocha Lacerda (OAB: 38511/PR) - Amanda Toffani Nogueira (OAB: 467727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2172393-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2172393-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autora: TANIA MARGARETH BALAN BALDOQUI - Autora: MARIA HELENA MARTINS ELIAS (Espólio) - Autor: Luiz Antônio Martins Elias - Réu: BANCO SISTEMA S/A - Réu: Banco Bamerindus do Brasil Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2172393-91.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42394 AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferimento do benefício da assistência judiciária. Concessão de prazo para recolhimento das custas e do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Não atendimento. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1200 TANIA MARGARETH BALAN BALDOQUI E OUTROS contra BANCO SISTEMA S/A, visando desconstituir a sentença copiada às fls. 1278/1279, que indeferiu o pleito de ampliação da penhora dos imóveis e determinou os leilões dos imóveis de matrículas citadas em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge não executado a preferência na arrematação. O autores alegam que (...) O banco exeqüente, ora requerido, ingressou com uma ação de execução em face dos executados Luís Antônio Martins Elias e Antônio Elias Neto, com posterior inclusão dos herdeiros em razão do falecimento deste.A decisão de fls. 976/977 dos autos de origem (processo citado), admitiu a ampliação das penhoras sobre as partes ideais correspondentes a 50% dos imóveis das matrículas nº 4.907 e 10.355, ambas do 2º Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Franca/SP. Ocorre que os 50% da co-propriedade dos imóveis, sob penhora, são de Maria Helena Martins Elias, cônjuge do falecido executado Antônio Elias Neto. Cumpre salientar que a esposa do Sr. Antônio, Maria Helena Martins Elias, nunca foi devedora de qualquer valor ao exeqüente/ ora requerido (Banco Sistema S/A) e, sequer, fez parte do processo de execução, desde sua propositura, em 2006, não tendo a sra. Maria Helena ciência e assentimento em qualquer operação bancária de fiança de seu marido, já falecido (bastando ver a cédula rural pignoratícia), e muito menos, a sra. Tania, esposa de Luiz Antonio Martins Elias, deu qualquer outorga, assentimento ou autorização de ciência na cédula rural bancária, culminando de nulidade o título de crédito-cédula rural pignoratícia, ea própria fiança.. Defendem que não pode simplesmente incluir no feito pessoa que não era devedora de qualquer valor, que não foi signatária na condição de avalista e tão pouco devedora principal, destacando que não houve qualquer outorga uxória da esposa do devedor e da esposa do fiador. Aduzem nulidade da execução. Alegam que não foi considerada a ausência das assinaturas e de ciências na cédula rural pignoratícia, sequer considerada anteriormente e que somente agora tiveram acesso aos autos de execução física e tiveram ciência dos fatos e dos atos da execução e constataram, via advogado, a nulidade aqui arguida. Afirmam que o aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é nulo, sendo nulo o contrato quando realizado sem a outorga uxória, com ineficácia total dagarantia, conforme disposição da Súmula 332 do C. Superior Tribunal de Justiça. Embasam com entendimento jurisprudencial. Requerem a concessão do benefício da assistência judiciária e a procedência da ação. É o relatório. A ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque foi indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária requerida pelos autores, uma vez que eles (...) não demonstraram a sua insuficiência financeira, nem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Os extratos acostados às fls. 1285/1290 sequer indicam a titularidade da conta, bem como a declaração de imposto de renda acostada às fls. 1291/1292, da sra. Carmem, está incompleta, não sendo possível verificar se há ou não somatória de bens. Com relação ao sr. José Mario, os documentos de fls. 1293/1298 demonstram a realização de transferências bancárias em valores significativos, como recebimentos de PIX nos valores de R$1.000,00, R$2.892,72, R$5.000,00, bem como depósito de R$3.000,00, entre outros. Com relação ao sr. Luis Antonio, os documentos de fls. 1299/1311 demonstram intensa movimentação bancária, como recebimentos de PX em valores como R$2.916,67, R$2.893,59, R$2.915,93, dentre outros. Situações que não se amoldam à miserabilidade alegada. Com relação à sra. Tânia, não foram apresentados documentos para comprovação de sua hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido e determino o recolhimento das custas iniciais e do depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial. (...) (fls. 1313/1314). Ocorre que, mesmo intimados para efetuarem o recolhimento das custas processuais, de modo a demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, os autores permaneceram inertes, consoante certidão acostada às fls. 1316. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I c.c. artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira (OAB: 241539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1008788-50.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1008788-50.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Samia Farid Mikhail - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 208/213 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em juízo de admissibilidade (fls. 258), determinei à Apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, consoante previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, diferentemente do que alegou, não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo facultei à recorrente esclarecer sobre eventual litigância de má-fé com a afirmação inverídica. Sobreveio, porém, pedido de desistência do recurso por parte da Apelante (fls. 262/263). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 262/263), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Deixo de aplicar à Apelante pena por litigância de má-fé (CPC, art. 80), porque plausível que tenha confundido o deferimento da assistência judiciária gratuita no processo 1009097- 71.2021.8.26.0066 com o presente. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 406073/SP) - Jose Antonio Pires Martins (OAB: 372027/ SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2031811-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2031811-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moineau Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda - Agravada: Josefa Dantas de Aniz de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Adoneas Cruz de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravado: José Miraci de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOINEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA contra decisão proferida em ação indenizatória que, em decisão saneadora, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral, com a oitiva dos agravados, dos representantes da agravante e testemunhas. Alegam as agravantes: i) a pretensão das agravadas relativa à devolução de comissão de corretagem se sujeita ao prazo prescricional trienal, mas não decenal; e ii) a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso a demanda seguiu seu curso ordinariamente, sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas agravadas (fls. 644/652). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto desde recurso de agravo de instrumento, porque substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado pela superveniência da sentença de mérito. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2188291-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2188291-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marlen Delicia Vigabriel Flores - Agravada: Danila Simião Rodrigues - Agravado: Danila Simão Rodrigues - Me - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 185 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1015206-95.2022.8.26.0477 pela qual, dentre o mais, determinado que a parte Exequente indique o endereço para penhora e remoção do veículo indicado que pertence à Executada. Em juízo de admissibilidade (fls. 245/246), determinei à Agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, consoante previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, diferentemente do alegado, a assistência judiciária gratuita lhe fora indeferida. Sobreveio, por fim, certidão de decurso do prazo sem cumprimento do determinado pela recorrente (fls. 248). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, acerca do recolhimento do preparo recursal, o seguinte (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, em juízo de admissibilidade (fls. 245/246), notei que, ao contrário do alegado, à Agravante havia sido indeferida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, determinei a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 27/07/2023 (fls. 247), entretanto, consoante a certidão de fls. 248, a Agravante não cumpriu o determinado. Assim, visto que, mesmo intimada (CPC, art. 1.007, caput e §4º), a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (em dobro), o recurso não pode ser admitido. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Andréia Andrade Senna Patricio (OAB: 219791/SP) - Leonardo Bertuccelli (OAB: 217334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2200601-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2200601-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1098362-11.2023.8.26.0100, em trâmite perante a Egrégia 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital. A irresignação da agravante diz respeito à concessão da tutela de urgência. A petição de interposição de fls. 01/09 veio instruída por documentos às fls. 10/38. Regularizada a capacidade postulatória às fls. 39/46. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal às fls. 47. Os autos tornaram conclusos sem oposição ao julgamento virtual (fls. 48/49). É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial pelo recorrido, nos seguintes termos, ipsis litteris: Em face do exposto, julgo procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição. Em razão, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. Além do mais, foram interpostos recursos por ambas as partes, motivo pelo qual a matéria controvertida, em breve, será debatida por este órgão colegiado prevento (Art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272848- 35.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2225189-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, r. 28/11/2022; A.I. 2153052-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 27/11/2022. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001829-14.2022.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001829-14.2022.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Roberto Goncalves Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Processo nº 1001829-14.2022.8.26.0459 Apelação Cível (digital) Processo nº 1001829-14.2022.8.26.0459 Comarca: 2ª Vara Cível - Pitangueiras Apelante: Roberto Gonçalves Santos (Justiça Gratuita) Apeladas: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 162/164, que, em Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. O autor, não conformado com a decisão, apela (fls. 167/170). Alega que a requerida mantém seu nome indevidamente na plataforma Serasa Limpa Nome por débito reconhecidamente prescrito. Aduz que a manutenção de informações no referido site, ou em similares, por si só, tem caráter de cobrança extrajudicial velada, o que não se pode permitir, devendo ser excluído referido apontamento, nos termos do art. 43, § 5º, do CDC. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença, apenas para determinar que a Apelada retire seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e abstenha-se de novas cobranças. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls.176/186). O autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 36/37). O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. Anote-se que durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Acórdão publicado no Dje de 28/09/2.023), em que foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1285 inderrogável a compreensão de que este processo também está atingido pelo manto geral da suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028730-17.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1028730-17.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Gabriel de Sousa Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 74/79 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2260159-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2260159-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Andrade Gonçalves - Agravada: Fundação São Paulo - Interessada: Angelica dos Santos Angelo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO ANDRADE GONÇALVES em face da r. decisão de fls. 338/339 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo deferiu penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. 1. Fls. 221/223: Insurge-se a Exequente contra a decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados (fl. 219). Alega se tratar de “decisão surpresa”. 2. Fls. 266/272: Requer a Exequente a penhora de 20% do salário líquido dos Executados até a satisfação da obrigação, diante das tentativas infrutíferas de penhora. 3. Fls. 293/297: Resposta da Executada Angelica. Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de suas verbas salariais. 4. Fls. 273/281: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado Renato. Alega, em síntese, (i) a incompetência deste juízo; (ii) a impenhorabilidade de seu salário; (iii) a indispensabilidade de tais verbas para sua subsistência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Fls. 306/322: Resposta da Exequente. É o breve relatório. Decido. 6. Razão não assiste à Exequente na alegação de decisão surpresa. Informado este juízo da impenhorabilidade das verbas (art. 833, inc. IV do CPC) tendo em vista sua natureza salarial, foi determinado o imediato desbloqueio, em vista do princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Ante os documentos apresentados, defiro ao Executado a gratuidade da justiça, uma vez que seus vencimentos líquidos não excedem três salários mínimos. Por consequência, rejeito a impugnação da Exequente, uma vez que esta não trouxe aos autos documentos capazes de contestar a alegada hipossuficiência. Observo, porém, que a concessão do benefício não tem efeitos retroativos e não se aplica às verbas arbitradas na sentença. (...) 9. Acolho o requerimento de penhora do salário no percentual de 20% dos vencimentos líquidos dos executados, já que não afetará a sua subsistência. É razoável que a penhora incida sobre uma fração dos ganhos dos executados, pois não é a totalidade destinada à subsistência, mas, inclusive, ao pagamento de obrigações com comodidades e confortos seus e de seus dependentes que nada têm com necessidades básicas. No paradigma da 3ª Turma do Col. STJ, ao julgar o REsp 1.514.931- DF, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.16, DJe 06.12.16, excepcionalmente admitiu a penhora de ativos em conta salário com base na teoria do mínimo existencial, da dignidade ou subsistência do devedor e sua família. Confira-se também o precedente: “Penhora Cumprimento de sentença nos autos de ação monitória Autora que é credora do réu por serviços de ensino prestados Prova documental de que o réu não tem bens penhoráveis, exceto salários pagos por empregador instituição financeira Admissibilidade da penhora de parte dos salários, contanto que razoável e em atenção à efetividade da prestação jurisdicional - Impenhorabilidade relativa dos salários/ vencimentos/proventos/pensões do art.833, inciso IV, do novo CPC Penhora do que não é indispensável à subsistência e dignidade humana Proporcionalidade da penhora a 20% dos salários líquidos mensais, enquanto o réu não provar a devastação dos meios de subsistência Recurso provido para esse fim.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2180804-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1325 Dessa forma, defiro a penhora de 20% dos salários líquidos dos Executados na folha de pagamento do empregador. Para a expedição do ofício ao empregador dos Executados, atualize o exequente o débito, já descontando os valores retidos. Prazo: 15 dias. 10. No mesmo prazo, poderá a executada formular proposta de pagamento para aquiescência ou contraproposta do credor. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, conforme entendimento do C. STJ (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022). 11. No prazo de 15 dias, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) o bloqueio de 20% de sua renda afetará sobremaneira a sua subsistência; (ii) recebe, a título de salário, valor líquido médio mensal de R$3.220,00, do qual R$900,00 decorrem de adicional de transporte, visto que uma de suas funções é fiscalizar escolas estaduais, o que demanda visitas constantes; (iii) o adicional de complexidade, no valor de R$1.800,00, deriva de função designada da qual pode ser removido a qualquer tempo; (iv) possui gastos com aluguel, alimentação e contas da casa que consomem quase que integralmente sua remuneração; (v) o Superior Tribunal de Justiça admite, apenas de forma excepcional, a penhora de verbas salariais. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada, indeferindo a penhora de 20% do salário do executado. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, diante das alegações expendidas no presente recurso, no sentido de que o executado enfrenta dificuldades para fazer frente a despesas de cunho essencial, de modo que eventual constrição de parcela de seus ganhos pode lhe acarretar dificuldades para garantir a subsistência digna tanto sua como de seus familiares, defere-se o efeito suspensivo para obstar a constrição sobre seus rendimentos. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Raisa de Martins Silva (OAB: 418423/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1050871-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1050871-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreya Mendes de Almeida Scherer Navarro - Apelante: Antonio Luiz de Mello Vieira Mendes de Almeida Júnior - Apelante: Flavya Mendes de Almeida - Apelado: Fundo de Investimento Caixa Lameirão Multimercado Crédito Privado - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO, ANTONIO LUIZ DE MELLO VIEIRA MENDES DE ALMEIDA JUNIOR e FLAVYA MENDES DE ALMEIDA, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1349 (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Braga Tavares Paes (OAB: 63376/RJ) - Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP) - Lucas Costa Paim (OAB: 385224/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1002878-24.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002878-24.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paloma Gonçalves Moreira - Apelado: Maurício Paes de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 288/295 que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de empreitada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à devolução da quantia de R$ 4.000,00, referente ao preço desembolsado para serviço não realizado. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a autora, no ato de interposição do recurso de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 311/315). No caso, embora a apelante alegue que necessita da benesse nesta instância recursal, não juntou qualquer documentação a respaldar o pleito. Ressalte-se que a autora é advogada e que, durante a fase de conhecimento, recolheu as custas e despesas processuais (fls. 57/60). Não está claro, nos autos, o motivo que justifica a alteração do quadro econômico da apelante, a justificar a concessão da gratuidade. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/04/2018). Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira da apelante, e em observância ao art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá a autora, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais; declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1411 Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Paloma Gonçalves Moreira (OAB: 391727/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000714-63.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000714-63.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1431 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Usina Sao Francisco S/A - Apelante: MRV Assessoria e Consultoria Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000714-63.2021.8.26.0597 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000714-63.2021.8.26.0597 Apelante(s): MRV Assessoria e Consultoria Eireli Apelado(a,s): Usina São Francisco S/A Vistos em recurso. MRV ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de valores promovida por USINA SÃO FRANCISCO S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 395/404, cujo dispositivo segue: Posto isso, AFASTADO o pleito de condenação da suplicada nas sanções da litigância de má-fé, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim procedendo com supedâneo no Art. 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, e, de conseguinte, CONDENO a parte ré a que pague à autora o valor de R$ 46.616,95 (quarenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir de julho de 2021 (Data da última atualização junho de 2021 fls. 384), consoante prescrevem os arts. 405 e 406 do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Outrossim, ante o que restou assentado na fundamentação da presente sentença, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Razões do apelo a fls. 407/413, cujo pedido consiste na reforma da r. sentença e a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Apelante, sendo feita a mais Lídima Justiça. Contrarrazões a fls. 417/424. Em virtude da alteração de relatoria (fls. 452 e 489), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 490). O relator anterior determinou que a pessoa jurídica ré, ora apelante, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (fls. 428). O apelante não apresentou documentos (fls. 431/432) sendo, então, determinado à ré o recolhimento do preparo recursal (fls. 436). Foi interposto agravo interno (fls. 438/443) contra tal decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 453/459). Houve interposição de Recurso Especial (fls. 461/467) e apresentação de contrarrazões (fls. 470/473). Ante a inadmissão do recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (fls. 485/486) e o decurso do prazo legal sem interposição de recurso (fls. 488), aplicável o disposto no artigo 101, §2º do CPC, que dispõe: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Deste modo, providencie a ré MRV Assessoria e Consultoria Eireli, ora apelante, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu recurso, o qual deve ter como base de cálculo o valor atualizado da condenação (artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Proceda a Secretaria a regularização do nome da ré, ora apelante (fls. 378 e 407/413) junto ao sistema SAJ. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Eduardo Antonio Moda (OAB: 219327/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2024159-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2024159-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Auto Posto Iave Adonai Ltda - Agravado: Evaldo Polastri - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.671 Agravo de Instrumento Processo nº 2024159-70.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Auto Posto Iave Adonai Ltda e outro, ora agravados, que revogou a liminar. Veja-se: Vistos. Pedido de revogação de liminar de busca e apreensão. Havendo risco para as atividades da requerida e uma vez que é fato comprovado que a notificação não foi recebida no endereço indicado no AR de fl. 35, acolho. Recolha-se o mandado expedido independentemente de cumprimento. No mais, sobre a contestação e documentos de fls. 58 e seguintes. Manifeste-se a requerente. Int. (fl. 77, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata que os agravados ingressaram nos autos espontaneamente e apresentaram contestação, alegando que a notificação de comprovação da mora não é válida e requereram a revogação da liminar, o que foi deferido pelo d. juízo a quo (fl. 02). Alega que a revogação da liminar de busca e apreensão em razão de suposta falta de constituição em mora, certamente acarretará lesão grave de difícil reparação, tendo em vista que, os agravados poderão desaparecer com o bem objeto da demanda (fl. 03). Pontua também que a permanência do bem na posse dos agravados, constitui-se em perigo à garantia contratual, ante a possibilidade de sinistro e a inexistência de seguro. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial no local indicado no contrato como sendo o endereço da empresa agravada e, assim, a notificação, ainda que recusada, comprovou a mora (fl. 04). Sustentaque a agravada está estabelecida no local e a simples recusa de um funcionário em receber a notificação não pode tornar a notificação como inválida (sic fl. 04). Aduz que a contestação ofertada pela agravada foi oferecida antes da execução da liminar. Pondera que a mora do fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta enviada ao devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No mais, elenca jurisprudência que entende favorável à sua tese e prequestiona artigos de lei. Finaliza, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.79, autos de origem) e preparado (fls. 08/10). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, como se vê a fls. 12/15. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 20/24, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, convertendo o julgamento em diligência, deferiu a liminar de busca e apreensão. Confira-se o teor da r. decisão, proferida em 25/09/2023: Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ante a Lei nº 13.043, de 2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Dec-lei 911/1969, observo comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Ressalto que, deixo de intimar o requerido para pagamento integral da dívida, vez que já foi oportunizado às fls. 130/132 e manteve-se inerte. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem especificado na inicial. Intime-se. (fl. 185, autos de origem) E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 111561/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012796-97.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1012796-97.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Levi Timoteo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos, etc. I - LEVI TIMÓTEO DE CARVALHO propôs ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenizatória por danos morais frente à TELEFONICA BRASIL S.A. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 435/444, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial. Reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixada em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apelam ambas as partes. Sustenta o autor às fls. 447/474, em síntese, que comprovou a negativação do seu nome, conforme documento de fls. 40/42, tratando-se de documento oficial extraído do cadastro junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Afirma que não há qualquer comprovação de mora, destacando que sofreu cobrança indevida com repercussão em sua vida privada, em decorrência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, ou pela aplicação do §8º-A do artigo 85 do CPC, pois arbitrados em valor irrisório. Por fim, pleiteia a aplicação da Súmula 54 do STJ. A ré recorre às fls. 477/493, alegando, em suma, a legalidade da cobrança, pois a apelada contratou os serviços da ré e não adimpliu com suas obrigações, sendo legítima a inscrição do seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome. Sustenta que o nome da autora não está negativado, tampouco está sendo cobrada por tal débito, que já está prescrito. Aduz não haver qualquer irregularidade, pois as informações não são utilizadas para cálculo do score dos consumidores. Afirma que a prescrição da dívida não torna ela inexistente, apenas inexigível judicialmente. Pugna pela Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1502 imposição dos ônus sucumbenciais à autora, dado o princípio da causalidade. Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (fls. 501/519 e 520/530). É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado o da ré, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022605-39.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1022605-39.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salgado Junior Sociedade de Advogados - Apelada: Elisangela Gernaro Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Fernando Fabricio Mendes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 41/42). 2.- ELISÂNGELA GERNARO ALMEIDA manejou embargos de terceiro em face da exequente, SALGADO JÚNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e do executado FERNANDO FABRÍCIO MENDES, em razão da penhora deferida sobre seu automóvel, visto que a aquisição se deu após a quitação e transferência do veículo, sem que constasse qualquer bloqueio ou restrição, tudo antes da referida execução. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 30/31, cujo relatório se adota, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com decreto de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1503 procedência dos embargos de terceiro para determinar a suspensão/liberação de atos restritivos do automóvel especificado na inicial (placas DZB-1775, placas atuais DZB1H75) . Em razão da sucumbência, os embargados (exequente e executado) suportarão o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da causa. Inconformados embargados recorrem. Batem-se pela reforma da r. sentença, com o arrazoado de que a aquisição do automóvel pela apelada se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Aduzem que a revelia não supre as provas documentais no sentido de que o automóvel teria sido alienado no curso da ação de execução. Querem, portanto, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a fraude à execução, restabelecendo a penhora sobre o veículo, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 35/40). Vieram contrarrazões em que a apelada pugna apela preservação da r. sentença. Diz que o intuito dos recorrentes é protelar o deslinde do processo, porquanto não há amparo legal às suas pretensões. Reitera ter adquirido o referido bem automotor quando não havia qualquer restrição. Aduz desinteressar a ela se as partes contendoras na ação de execução teriam tentado um acordo ou não; a revelia está confirmada; e, enfim, não há qualquer fato superveniente a ser alegado. Quer, portanto, a prevalência da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios (fls. 46/51). É o relatório. 3.- Voto nº 40.437 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Deivid Mamede Alvino (OAB: 403127/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010492-79.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1010492-79.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: P. e C. D. LTDA me (Justiça Gratuita) - Apelante: S. J. C. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. R. Z. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. U. - Da r. sentença (fls. 170/176) que julgou procedente o pedido de cobrança, carência de ação do pedido de despejo e improcedente a reconvenção em prol do apelado, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 179/188). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.193/197). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 200/203. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 15/08/2023 (cf. certidão de fls. 204). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante insiste na concessão da benesse (fls. 206), que não foi acolhido (fls. 212/213, determinada a certidicação do prazo para recolhimento do preparo. O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis (fl. 215). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 18% sobre o valor corrigido da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daiane Santos de Falco Favaro (OAB: 306420/SP) - João Baptista Duarte (OAB: 243496/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2235497-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2235497-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Herminda dos Santos Motta - Agravante: Osvaldo de Jesus Motta - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERMINDA DOS SANTOS MOTTA e OSVALDO DE JESUS MOTTA, contra a decisão proferida às fls. 211/213 dos autos de origem (1001636-41.2023.8.26.0369 1ª Vara da Comarca de Monte Aprazível SP), que indeferiu a liminar não autorizando a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor dos Agravantes, que foi indeferido na via administrativa, em razão de não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela, destacando a necessidade de dilação probatória para análise do caso em tela. Em síntese, narram os Agravantes que solicitaram o benefício de pensão por morte junto à Agravada, visto que eram dependentes economicamente do seu filho, o ex-funcionário público, Sr. José Antonio Motta, falecido em 29/07/2022, aposentado no cargo de Investigador de Polícia 1ª Classe, pedido este que foi negado, sob o fundamento de que não preencheriam os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário (fls. 208/209 da origem). Alegam, todavia, que preenchem os referidos requisitos, consubstanciados pela juntada da Declaração de Imposto de Renda, em que constam como dependentes, apólices de seguros, comprovante de inscrição em instituição de assistência médica como agregados do falecido (IAMPSE), e comprovação de residência comum (fls. 21/41 da origem), o que consubstanciaria a probabilidade do direito pleiteado. Além disso, argumentam que possuem urgência no provimento jurisdicional, haja vista que estão sem o convênio IAMPSE, extremamente importante devido às suas idades avançadas e problemas de saúde, além da necessidade financeira, visto que auferem renda mensal de 1 (um) salário mínimo cada, e dependiam economicamente do filho falecido. Fundamentam seu direito no Art. 14, § 1º, V e no Art. 35 da referida da Lei nº 1354/2020. Inconformados, postulam a concessão da antecipação da tutela recursal, com o fito de determinar a imediata implementação do benefício de pensão por morte, pugnando seja tal tutela confirmada no julgamento do presente recurso. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fazendo juntada dos documentos de fls. 31 e ss para fins de comprovação da hipossuficiência. É o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso interposto dentro do prazo legal. Inicialmente, analisa-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não analisado na origem, o mesmo merece deferimento. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1619 inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Observa-se que a parte agravante procedeu à juntada das declarações de Imposto de Renda às fls. 31 e 33, das declarações de isenção às fls 30 e 32, do print de tela comprovando ausência de informação quanto a declaração (fls. 34 e 35), além dos comprovantes de situação regular de fls. 36 e 37. Destaca-se, ainda, a juntada de declarações de hipossuficiência (fls. 15 e 16 da origem) e os extratos bancários de fls. 17 e 18 também da origem. Por fim, menciona-se a declaração de Imposto de Renda do filho dos Agravantes, fls. 21/29 da origem, em que constam como dependentes, em que se verifica renda de 1 (um) salário mínimo pelo INSS. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em assim sendo, e comprovada a hipossuficiência, DEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes. Anote-se junto ao SAJ. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação da origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris. Justifico. Com efeito, conforme bem salientando pelo d. juízo a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar, vejamos: (...) Dito isto, nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte autora e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando a parte autora sujeita a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações da parte requerente. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que, num Juízo de cognição sumária e com o que dos autos consta, não há prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora. Sendo os fatos controvertidos, somente poderão ser melhor analisados após o exercício do contraditório, mormente porque na inicial os autores declaram ser aposentados, o que permite concluir que não estão completamente desamparados na forma alegada. Ademais, no caso de genitores do servidor falecido, a dependência econômica não é presumida, havendo necessidade de comprovação inequívoca sobre a necessidade da pensão por morte, de modo que é prudente que se aguarde o exercício do contraditório pela parte requerida, na medida em que também não se pode desprezar que os atos administrativos presumem-se válidos, até prova em contrário. Assim, a questão poderá ser melhor elucidada com a devida dilação probatória e pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado na inicial Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). In casu, cinge-se a controvérsia ao direito, ou não, dos Agravantes de receberem pensão pela morte de seu filho, ex-servidor público, aposentado à época do óbito, ante a sua alegada dependência econômica. Deve-se salientar que, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a dependência econômica não é presumida quando se trata de genitores do segurado, devendo estar carreada de lastro probatório suficiente para comprovação do direito alegado, como dispõe o Art. 14, V da Lei Complementar 1.354/2020: Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: (...) V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo; (Negritei e grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Com efeito, é perfeitamente possível que os Agravantes tenham o direito ao recebimento da pensão por morte pleiteada, todavia, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a produção da prova necessária, além do exercício do contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Além do mais, valores pagos à título de pensão são irrepetíveis em razão do seu caráter alimentar, razão pela qual a concessão da tutela nos moldes requeridos produziria efeitos irreversíveis, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO FILHA MAIOR DE IDADE INVALIDEZ E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1620 MORTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não caracterizados. 3. Invalidez da parte autora, não demonstrada, de plano. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. A controvérsia jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 6. No mais, necessidade de consideração da matéria preliminar, arguida pela parte ré, na respectiva contestação, tendente à inclusão da genitora da parte autora, no polo passivo da lide, titular exclusiva do benefício previdenciário ora postulado. 7. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2288630-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) - (Negritei e grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FILHO INVÁLIDO DE EX-SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO (AGENTE FISCAL DE RENDAS) - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata implantação do benefício de pensão por morte - Insurgência do autor Descabimento Não comprovação, “prima facie”, da dependência econômica Ausência da probabilidade do direto (art. 300, “caput”, do CPC) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123210- 25.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata implementação do benefício da pensão por morte. Inconformismo. Descabimento. Elementos de convicção coligidos aos autos insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito que o recorrente alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, bem como o perigo de demora, uma vez que o agravante já vive sem o benefício há vinte anos. Hipótese que demanda dilação probatório para comprovação dos requisitos, notadamente a dependência econômica entre o instruidor do benefício e o requerente. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2129754- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - (Negritei e grifei) Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mirella Vanzela (OAB: 268999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003690-76.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003690-76.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque - Apelado: Município de São Roque - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos da prestação de contas proposta pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque em face da Municipalidade de São Roque, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em síntese, que a prestação de contas buscada é desde 2014, a ser apresentada com as informações requisitadas nas fls. 8, 9 e item 64 de fl. 13, além da sentença, bem como que o apelado nunca esclareceu ao TCE que o repasse foi feito pelo município a entidade do Terceiro Setor administrada por ele mesmo, considerando-se a orgia intelectual que ele faz entre o que seja o hospital (Santa Casa) e a Irmandade e o previsto nos decretos editados por ele mesmo. Recurso respondido. (fls. 451/459) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 5ª Câmara de Direito Público, conforme passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque em face da Municipalidade de São Roque, sob o fundamento de que o ora apelado decretou Intervenção no nosocômio da ora apelante com prorrogações determinadas, requerendo assim que sejam apresentadas contas de todos os atos de gestão que foram e estão sendo praticados na gestão da Santa Casa desde a determinação da intervenção pelo município, entre 07/2014 e 12/2016, e requisição, de 12/2018 até o presente momento.. (fl. 13) Pois bem. Consultando o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, há Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. Nogueira Difenthaler, que julgou ação de invalidação de ato administrativo c/c prestação de contas e reparação de danos, onde foi negado provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda, sendo certo que naqueles autos já estava abrangido o período de prestação de contas discutido referente à primeira intervenção que ocorreu no hospital ora apelante, ou seja, de 2014 a 2016. Nestes termos, em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público para o julgamento da presente apelação, tendo em vista que o recurso interposto nos autos da ação de invalidação de ato administrativo c/c prestação de contas e reparação de danos nº 0004463-85.2014.8.26.0586 fora por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1644 ela apreciado. Com isso, tendo em vista que a distribuição do processo nº 0004463-85.2014.8.26.0586 ocorreu em data anterior à do presente recurso, bem como aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, mormente em virtude da ocorrência de conexão entre as demandas, evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, o qual deve ser redistribuído para a C. 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público, para redistribuição por prevenção ao processo nº 0004463-85.2014.8.26.0586. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Josenir Teixeira (OAB: 125253/SP) - Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2259340-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259340-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana de Britto Abrahao - Agravada: Wânia Storolli - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Concurso público - Emprego público de Assistente Acadêmico III Artes Circenses - Documentos para demonstrar a qualificação acadêmica e profissional da candidata considerados insuficientes - Pedido de tutela de urgência para contratação imediata ou sobrestamento do certame - Indeferimento na origem - Inconformismo da impetrante - Perda de objeto Feito sentenciado Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Mariana de Brito Abrahão contra a decisão de fls. 77/79 da origem, por meio da qual foi indeferida a liminar no mandado de segurança impetrado contra ato da Chefe do Instituto de Artes da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. A agravante narra ter sido aprovada, em primeiro lugar, no Concurso 194/2022 para a função de Assistente Acadêmico III - Artes Circenses mas, ao entregar os documentos comprobatórios de formação complementar na área, sobrevieram exigências não previstas no edital, tais como documento que regulamenta a profissão de artista (DRT) e certificação atual ou prévia em NR 35. Explica que o edital exige tão somente nível superior completo, em qualquer área, suplementado por cursos específicos na área de atuação, na forma dos itens 2.4 e 12.2, e isso foi atendido, mediante apresentação dos documentos elencados nas fls. 3/4 mas o instrumento convocatório não dá margem às exigências ulteriores realizadas. Sublinha que o concurso é para o preenchimento de apenas uma vaga e, desse modo, a situação reveste- se de acentuada urgência. Pugna, assim pela tutela recursal antecipada, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil e, ao cabo, a reforma da decisão, para deferir a liminar pretendida no sentido de impor à autoridade impetrada a contratação da impetrante até o exame definitivo do feito. Recurso tempestivo, dispensado de preparo (item 2 de fl. 78) e distribuído em 27 de setembro de 2023 (fl. 12). É o relatório. Discute-se indeferimento de liminar no mandado de segurança no qual se controverte a suficiência da documentação apresentada pela impetrante para demonstrar sua qualificação acadêmica e profissional para exercer o emprego público Assistente Acadêmico III - Artes Circenses, em relação ao Concurso 194/2022 realizado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. Todavia, em 29 de setembro de 2023, dois dias após a distribuição deste agravo, o feito foi sentenciado, com a denegação da segurança, nos termos da r. sentença de fls. 112/114 da origem, nos seguintes termos (fl. 114): (...) O motivo para cada conclusão de insuficiência foi exaustivamente fundamentado pela autoridade no Parecer a fls. 73-75 e nas informações a fls. 90-102 com clareza de detalhes, sendo as observações de que a impetrante não possui experiência considerada suficiente para exercer trabalho em altura e com equipamentos e estruturas circenses que exigem conhecimentos técnicos específicos, por exemplo, dotadas de extrema plausibilidade e robustez.Não há, pois, o direito líquido e certo alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM. Logo, com a superveniência da r. sentença de primeiro grau houve a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. Conforme a orientação do STJ, de rigor, na hipótese, o reconhecimento da perda de objeto. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1646 da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Diante do exposto, pelo meu voto, julga-se prejudicado o presente recurso. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Paula Nocchi Martins (OAB: 415137/ SP) - Luísa Stopassola (OAB: 430517/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2259692-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259692-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP contra a r. decisão de fls. 88/9, dos autos de origem que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava o restabelecimento do pagamento da gratificação do artigo 133 para os filiados do autor que são aposentados e para os pensionistas desses filiados nos mesmos patamares de antes da edição do ato administrativo que se combate [Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020]. O agravante relata que a Diretoria de Benefícios dos Servidores Públicos de São Paulo comunicou que, em auditoria de revisão de benefício de diversos professores aposentados e pensionistas filiados, constatou inconsistências nos pagamentos, cuja correção acarretou diminuição da vantagem paga a título do art. 133 da Constituição Estadual. Alega que o abono complementar não está somado ao salário-base e dessa forma, evidentemente, não pode haver redução do artigo 133 por conta desse pagamento, e ao fazer isso, o instituto réu age ilegalmente e fere o direito adquirido daqueles que já recebiam a vantagem do artigo 133 continuar a receber tal qual o direito adquirido garante a eles, e, também não pode deixar de ser dito, a atitude configura evidente desrespeito aos Princípios constitucionais da Isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. Sustenta que seus filiados terão uma redução ilegal em seus proventos e pensões, o que caracteriza uma violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP em face do ESTADO DE SÃO PAULO para obter a anulação do ato administrativo de revisão das aposentadorias e pensões, decorrente da apuração de inconsistência na base de cálculo dos décimos de diferença remuneratória, previstos no revogado art. 133 da Constituição Estadual, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de eventuais diferenças. Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 88/9, dos autos de origem): Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não se consideram presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar- se que o pedido de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Outrossim, a decisão, tal como requerida, conduziria à execução definitiva da tutela, com ofensa ao disposto no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e o art.1.059, do CPC. Assim, o pedido de tutela de urgência, consistente no imediato restabelecimento da gratificação, além de esgotar em parte o objeto da demanda, implica concessão/aumento de vantagens, afrontando os artigos 1º, § 3º, Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/2009, aplicáveis, na espécie, por força do art. 1.059 do CPC. Não se verifica efetivo prejuízo em decorrência da não concessão da tutela provisória no presente momento, pois, no caso de procedência do pedido, serão pagos os valores devidos aos aposentados e pensionistas, observada a prescrição quinquenal. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006605-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 3006605-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandro Dinis Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.649/50, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por SANDRO DINIS FERREIRA, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado até final decisão neste processo, determinando, em consequência, a imediata reintegração do autor em seu cargo. O agravante alega que a questão envolve o mérito administrativo e que a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar não foi questionada, nem comprovada, pelo autor. Sustenta que a responsabilidade penal é independente da Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1667 administrativa, e não a vincula, em face do princípio da independência das instâncias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em processo administrativo disciplinar, aplicou-se ao agravado a pena de cassação de aposentadoria, nos seguintes termos (fls. 1.643, autos de origem): O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e à vista do apurado nos autos de processo administrativo disciplinar GS/8.807/18 - DGP/5.219/16 - Vols. I a VIII, e nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso Il, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 922, de 2 de julho de 2.002, APLICA a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO a SANDRO DINIS FERREIRA, R.G. nº 23.710.882, Investigador de Polícia de 2ª Classe, efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 1, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Jose dos Campos, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso Il, e 75, incisos Il e VI, do mesmo diploma legal. A decisão foi publicada no DOE de 18/8/2023 (fls. 1.644, autos de origem). Consigne-se que foi proposta outra ação anulatória, por outro agente, em relação ao mesmo PAD, com interposição de agravo de instrumento contra decisão similar proferida pelo d. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Assim, até o presente momento, além deste, outro agravo de instrumento foi interposto pela Fazenda, constante dos autos 3006600-83.2023.8.26.0000 - agravado: Rogério Eugênio da Silva. Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF). Não se vislumbram, em cognição sumária, vícios formais ou ilegalidades que maculem o processo administrativo disciplinar. Na inicial da ação anulatória, a parte discute apenas o mérito administrativo. Não se questiona a regularidade formal do PAD. A decisão está fundamentada em extenso parecer (fls. 1.636/41, autos de origem). A instauração do PAD e a cassação da aposentadoria não estão baseadas apenas na prática de crime, mas em infrações disciplinares graves. Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Aparentemente, há perfeita correlação entre os preceitos primário e secundário, que revela a proporcionalidade da pena. O c. STF firmou o entendimento de que A comunicabilidade entre a esfera cível ou administrativa e a decisão do Juízo criminal somente tem lugar nas hipóteses de (i) inexistência do fato ou (ii) negativa de autoria (MS 32.806, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, como também decidiu o e. STJ, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria (RMS 37.180/PE, Rel. Min. Og Fernandes). Na Apelação nº 0022348-42.2014.8.26.0577, a c. 9ª Câmara de Direito Criminal reconheceu a materialidade delitiva, porém absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Não houve, pois, pronunciamento judicial sobre a absolvição por negativa de autoria, mas por insuficiência de provas. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ante a jurisprudência do STF e STJ. Ademais, o e. STJ já decidiu que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2027975-02.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. Liminar. Pretensão de reintegração em cargo público. Demissão ocorrida após processo administrativo disciplinar. Ausência dos requisitos legais. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Inteligência do art. 300 do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/ SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2262530-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262530-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonídia Santana dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que todos os tratamentos disponíveis junto ao SUS já foram utilizados desde 2004, a indicação do medicamento Ruxolitinibe, para a neoplasia que acomete a paciente, é a única alternativa para o momento, não havendo medicamento específico e eficaz disponível junto ao SUS para o tratamento da mielofibrose, conforme ressalta o relatório médico, e a agravante preencheu os requisitos do julgamento do Tema 106 (Recurso Especial nº 1.657.156 RJ). É o relatório, decido. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade do medicamento pleiteado (págs. 30/33 dos autos de origem), com nota de que não há Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para o tratamento, consoante se colhe de Relatório da CONITEC. Observo a existência de registro do medicamento na ANVISA e a hipossuficiência da agravante, tanto que está sob assistência judiciária gratuita (pág. 53), a revelar, com a devida vênia, preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/ RJ (Tema nº 106). É clara e direta a regra do art. 196 da Constituição Federal: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 15 dias contados desta intimação. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2256470-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2256470-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Alelo Instituição de Pagamento S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. R. decisão agravada que deferiu o pedido liminar. Posterior pedido de desistência da ação principal pela impetrante, ora agravada, que foi homologada por r. sentença. Perda de objeto deste recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1710 instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP contra r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (nº 1060394-88.2023.8.26.0053) impetrado por ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em face de ato praticado pelo Coordenador de Administração Geral da Universidade de São Paulo, que deferiu a liminar para suspender o Credenciamento (nº 2/2023). A r. decisão agravada (fl. 135 do mandado de segurança) proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo. Sr. COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do Credenciamento n. 2/2023 por vício de ilegalidade em seu edital de convocação, posto prever a postergação dos repasses dos valores referentes ao benefício do cartão de vale alimentação. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora’. Com efeito, o artigo 175 do Decreto n. 10.854/2021 veda a exigência de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores. É certo, entretanto, que o item “10.1” do edital prevê que o pagamento será efetuado à Contratada por período vencido (mensal), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao recebimento provisório do objeto contratado, o que contraria a legislação de regência da questão (Lei 14.442/22 e Decreto 10.854/2021), aos quais o item “1.2”do edital faz menção expressa. Há, pois, aparente violação da legislação federal mencionada, o que, por via direta, implica na necessidade imediata de suspensão da licitação, considerando-se o encerramento do prazo antes que seja possível obter as informações do impetrado. Nesses termos, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do prazo de Credenciamento no referido certame n. 2/2023, por aparente vício de ilegalidade no edital de convocação consistente na previsão de postergação dos repasses dos valores referentes ao benefício do cartão de vale alimentação. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Intime-se. Aduz a USP, ora agravante, em breve síntese, que: a) não estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) o edital passou pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP especificamente nos procedimentos eTC-008227.989.23-3; eTC-008232.989.23-6 e eTC- 008333.989.23- 4, que apenas pontuou que deveria a USP rever o prazo para pagamento, contados do recebimento do objeto, razão pela qual o prazo foi revisto passando a ser de 15 dias e não de 30 dias; c) as decisão do TCE/SP vinculam a Administração Pública; d) em que pese a USP estar inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ela não é beneficiária dos incentivos fiscais do programa devido à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e, por isso, não se aplica a regra estabelecida no art. 3º, inc. II da Lei Federal n° 14.442/22, isso porque, sendo a Universidade um órgão integrante da Administração pública, está sujeita às disposições emanadas nas Leis 8.666/93 e 4.320/64, e na Portaria USP GR. 4.710/2010, que vedam o pagamento sem a devida contraprestação dos serviços efetivamente realizados; e) consoante ponderado pelos Tribunais de Contas, a natureza pré-paga do benefício tem por finalidade garantir que o empregado/trabalhador tenha o seu cartão carregado antecipadamente, com o crédito correspondente ao mês que terá de trabalhar. Isso não implica dizer que a USP deverá, também, antecipar o pagamento à Contratada; f) a previsão editalícia questionada pela impetrante é, indiscutivelmente, legal, conforme se constata do posicionamento exarado deste próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) no TC-006099.989.23-8 e TC-006113.989.23-0; g) o pagamento à gerenciadora feito de forma posterior é possível, pois além do vale-refeição ser um benefício concedido no início do mês para que o beneficiário o utilize um pouco a cada dia, até chegar ao final do mês fato que resulta em sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza, entre outras temos que a prática de mercado, requer dos estabelecimentos credenciados que seja observado 02 (dois) períodos o de apuração/medição e o de pagamento; h) em rápida pesquisa efetuada pelo Departamento de Administração da USP junto aos estabelecimentos que atuam no ramo alimentício (restaurantes e lanchonetes) sediados nos Campi da USP, foi possível apurar que os prazos fixados pelas facilitadoras de aquisição de refeições (SODEXO, ALELO, VR, TICKET, VEROCHEQUE) são, em torno de 7 a 15 dias para apuração e de 28 a 30 dias para o processamento do pagamento, ou seja, mesmo que o beneficiário utilizasse todo o valor do benefício vale- refeição em um único dia, o repasse dos valores aos estabelecimentos credenciados seria efetivado pelas facilitadoras entre 35 a 45 dias após a utilização do vale no estabelecimento credenciado; i) não se verifica interesse público em uma eventual previsão de pagamento antecipado à gerenciadora dos cartões, tendo em vista a necessária exigência de garantias da contratada que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação; j) o parecer nº 311/2016 do Banco Central citado pela agravada é anterior à Lei nº 14.442/2022 e considerava regramentos infralegais do Banco Central não mais vigentes, tal como a Circular BACEN no 3.680/2013. Destaca-se que por meio da Resolução DC/BACEN Nº 289/20239, o Banco Central promoveu alterações na Resolução BCB nº 150/2021, a qual estabelece as normas dos arranjos de pagamento e regula os serviços de pagamento no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Essa alteração resultou na exclusão dos benefícios de vale- alimentação e vale-refeição do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O objetivo declarado pelo BACEN ao realizar essa mudança foi fomentar a competitividade no setor, que deixou de se submeter às regras específicas do SPB. Ao anunciar essa Resolução, o BACEN afirmou que essa alteração não terá impacto imediato nos trabalhadores, mas reduzirá as normas, restrições e regulamentações atualmente aplicáveis às empresas que atuam nesse segmento de cartões; k) a intenção oculta da ora agravada é poder dispor de vultosa quantia em dinheiro público ser ter a necessidade de nenhum pagamento específico, de forma que pode auferir lucro muito maior somente com o investimento de dinheiro parado à disposição da empresa; l) A suspensão do Chamamento Público terá um impacto significativo para a USP e para todos os seus servidores. Trata-se de um contrato que pode chegar à cifra que quase R$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de reais) e influenciar diretamente a vida financeira da Universidade e de quase 17.000 (dezessete mil) pessoas, entre docentes e técnicos administrativos que dependem do vale-alimentação; m) no momento está vigente uma contratação emergencial que tem como prazo final a data de 14/11/2023. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para cassação da liminar concedida a agravada. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 224/234 deste agravo). Às fls. 237/238 (deste agravo) consta informação acerca do pedido de desistência da ALELO, ora agravada, do mandado de segurança. É o breve relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, após pedido de desistência o mandado de segurança pela ALELO, ora agravada, o nobre Juízo a quo proferiu r. sentença nos autos do processo de origem do presente agravo, homologando o pedido de desistência nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do Tema 530 do STF, “desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, mesmo após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante”, homologo a desistência. Encaminhe-se cópia da presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.2256470-33.2023.8.26.0000. Ciência à autoridade impetrada e ao MP. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Int (fl. 159 dos autos principais). A r. sentença acima referida foi publicada no diário oficial em 02.10.2023 (fl. 161 dos autos principais). Desta feita, entendo que o recurso deve ser julgado prejudicado diante da homologação da desistência da ação principal, pois não mais subsiste o objeto deste recurso de agravo de instrumento. Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1711 Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática (Art. 1.011, do CPC/2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal decorrente da homologação de desistência da ação principal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/ SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Thiago Magalhães Freitas Sá (OAB: 429818/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0013680-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0013680-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rodney Robert da Cunha Marques - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0013680-86.2022.8.26.0000 Origem: 20ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: RODNEY ROBERT DA CUNHA MARQUES Voto nº 48078 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL Preliminar de nulidade do feito originário, por suposto cerceamento de defesa Pleitos de mérito de absolvição por falta de provas, de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RODNEY ROBERT DA CUNHA MARQUES, condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 788 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 304 cc. 297, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 391 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito originário, por suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado com o indeferimento de pedido de obtenção de filmagens de câmeras de segurança do local dos fatos. No mérito, requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta e a fixação de regime inicial diverso do fechado (fls. 08/22). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 30/44). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1773 voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica o alegado cerceamento de defesa que, segundo a argumentação contida nas razões do pedido revisional, teria se caracterizado com o indeferimento de pedido de obtenção de filmagens de câmeras de segurança do local dos fatos. Tal tese de nulidade foi minuciosamente rechaçada nos autos originários, tendo constado do v. Acórdão de fls. 346/386-A que o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência para a vinda aos autos das filmagens de câmera de segurança instaladas no local dos fatos... Consoante se constata dos autos, em sede de memoriais, a douta Defesa formulou o pedido acima citado. (...). Conforme se depreende da r. sentença, entendeu o MM. Juiz Sentenciante pelo indeferimento por achá-la desnecessária ao deslinde da causa, assim se pronunciando: ‘Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que não está configurada a hipótese do artigo 402 do Código de Processo Penal, já que não se verifica que ‘a necessidade se origine de circunstância ou fatos apurados na instrução’. Anote-se, ainda, que a defesa sequer indicou endereço certo postulando a diligência apenas de fora genérica’ (fls. 283). Com efeito, não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da diligência requerida, pois o douto Juiz sentenciante discorreu de maneira fundamentada as razões do indeferimento, eis que a diligência requerida juntada das filmagens das câmeras de segurança do local dos fatos não se originou da produção das provas, mas sim, dos fatos ocorridos quando da prisão em flagrante. Há que se considerar, que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou que, no seu entender, se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, não importa em nulidade o indeferimento, motivado, do requerimento de prova pericial, se o magistrado entende que os demais elementos dos autos se mostram suficientes a possibilitar a prestação jurisdicional. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da referida decisão, por violação ao princípio da ampla defesa, vez que a autoridade impetrada embasou seus elementos de convicção nos elementos existentes nos autos, indeferindo o pedido de diligência probatória, reputando-a desnecessária. (fls. 350/352). De fato, como explicitado nos autos principais, a prova oral e documental disponível nos autos evidenciou, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria do peticionário na prática dos delitos descritos na denúncia, não tendo a defesa demonstrado de que modo a não juntada aos autos da referida prova teria prejudicado o exercício do direito de defesa. Incidem na espécie, assim, os princípios gerais previstos nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, segundo os quais não cabe reconhecer a nulidade de ato do qual não resulte prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief). Sobre o tema, confira-se o seguinte julgamento emanado do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO. CP, ART. 121, § 2º, I, III e IV. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. CP, ART. 487. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. VOTO PRELIMINAR. (..) 6. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 7. A doutrina do tema assenta, verbis: Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício (in Grinover, Ada Pellegrini - As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, p. 28). 8. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.” 9. Outrossim, é cediço na Corte que: (...) O princípio do pas de nullité sans grief - corolário da natureza instrumental do processo exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1774 AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010. 10. In casu, colhe-se que, não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, e por isso não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de consignação dos números de votos afirmativos e negativos do Conselho de Sentença. (...). 15. Ordem denegada. (HC 104308, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00107). (g.n.). Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica- se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 282/289 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 346/386-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 346/386-ap que, em que pese todo o empenho levado a efeito pelos ilustres causídicos na defesa do apelante, tem-se que as provas carreadas não padecem de nenhuma irregularidade, sendo suficientes para permitir a formação de um Juízo de certeza de que o apelante, efetivamente praticou o delito pelo qual foi processado e encontra- se condenado. (fl. 372-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0035750-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0035750-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impette/Pacient: Vanildo Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas corpus nº 0035750- 63.2023.8.26.0000 Comarca de Avaré Vara das Execuções Criminais (Autos nº 1.070.207) Impetrante/paciente: Vanildo Ramos Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pelo paciente Vanildo Ramos que estaria sofrendo coação ilegal, pois foi condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal, às penas de dezoito (18) anos de reclusão, no regime inicial fechado. O impetrante/paciente afirma que faz jus ao reconhecimento da tentativa, eis que não houve conjunção carnal. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a tentativa, reduzindo-se as penas na fração de 2/3. É o relatório. Decido. Em consulta à folha de antecedentes do paciente, observo que ele foi condenado nos autos nº 0022159-35.2012.826.0577, às penas de dezoito (18) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal. No andamento do referido processo no sistema SAJ, verifica-se que a condenação do paciente se deu em grau de recurso, pela 6ª Câmara Criminal Extraordinária, em 27 de novembro de 2015, da relatoria do desembargador Encinas Manfré, tendo a decisão transitado em julgado em 30 de janeiro de 2018. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0006375-06.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0006375-06.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Moises dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo em execução interposto por Moisés dos Santos contra a r. decisão copiada às fls. 14/15, pela qual foi determinada a submissão do sentenciado a exame criminológico para melhor avaliação dos requisitos subjetivos necessários à progressão de regime. Insurge-se o sentenciado, sustentando, em suma, ser dispensável a realização do referido exame, na medida em que não há previsão legal para tanto. Argumenta a falta de utilidade e necessidade dos quesitos formulados pelo Parquet, especialmente porque não há qualquer elemento nos autos ou nos relatórios das autoridades prisionais que indiquem que [o agravante] não está em condições de aceitar o convívio social. Pleiteia a revogação da decisão objetada, a fim de se reconhecer a desnecessidade de realização de exame criminológico e promover, de imediato, Moisés ao regime semiaberto (fls. 01/08). Contraminuta às fls. 31/33. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer acostado às fls. 53/55. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a superveniente perda do seu objeto. Compulsando os autos de origem (processo de execução nº 7000130- 20.2014.8.26.0602), verifica-se já ter sido realizado o exame criminológico impugnado por meio deste agravo. Logo, não há como se revogar a decisão pela qual foi determinada a realização da aludida avaliação técnica. Assinale-se que, diante do resultado desfavorável, foi indeferida a progressão de regime ao sentenciado, por meio de decisão contra a qual já foi interposto outro agravo em execução pela defesa de Moisés. Logo, o cumprimento ou não dos requisitos necessários à sua promoção ao regime semiaberto será apreciado por ocasião do julgamento daquele recurso. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, motivo pelo qual dele não conheço. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Jose Renato Azevedo Luz (OAB: 65875/SP) - 9º Andar



Processo: 2262748-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262748-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Henrique Perez Esteves - Impetrante: Antonio Sergio da Costa Villar Filho - Impetrante: Bárbara Chiaratti Queiroz - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2262748- 50.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Henrique Perez Esteves, Bárbara Chiaratti Queiroz e Antônio Sérgio Villa Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande Interessada: Rizilma Alves Noberto Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Henrique Perez Esteves, Bárbara Chiaratti Queiroz e Antônio Sérgio Villar, contra ato de violação ao direito líquido e certo praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, nos autos nº 1502817-38.2022.8.26.0536, que deixou de homologar a renúncia desses causídicos, em processo criminal, por falta de pagamento de honorários advocatícios, desde janeiro de 2023. Sustentam os nobres causídicos que comunicaram à Autoridade, apontada como coatora, da renúncia, bem como notificaram formalmente, via aplicativo de mensagens, a cliente-interessada, dando-lhe ciência da renúncia. No entanto, o Juízo indeferiu o pedido, sob o argumento de que após as inovações trazidas pela Lei Federal nº 11.719/2008, que modificou a redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, não há mais que se falar em renúncia do defensor nos processos penais, salvo por motivo imperioso, que não foi alegado ou apresentado pelos impetrantes. Alegam que não são obrigados a trabalhar sem receber o respectivo pagamento e não irão praticar mais nenhum ato no processo, desde a comunicação da renúncia, pois a decisão recorrida violou não apenas a Constituição Federal, mas o Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, sendo que este último estabeleceu normativa específica sobre a questão. Aduzem que a renúncia ao mandato está perfeitamente enquadrada no artigo 265 do Código de Processo Penal, bem como está alinhada com os ditames do artigo 112 do Código de Ética da OAB. Afirmam que a Autoridade impetrada, violando as prerrogativas funcionais dos causídicos, os obrigou, sob pena de multa, a continuar vinculados ao processo, na defesa da cliente. Postulam a concessão da liminar para o fim de suspender a decisão que determinou a permanência dos impetrantes nos autos do processo criminal nº 1502817-38.2022.8.26.0536, ao menos, até o julgamento final do presente mandamus, determinando a intimação da cliente interessada Rizilma Alves Noberto para constituir novo Advogado ou se servir dos serviços da Defensoria Pública. No mérito, pugnam pela homologação da renúncia dos advogados, nos autos do processo-crime, ante o motivo imperioso informado, após a as informações prestadas pelo Juízo impetrado (fls. 01/15). Decido. Em que pesem os argumentos da impetração, a providência liminar é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese do presente feito. Ademais, a cautela pleiteada é satisfativa e diz respeito com o próprio mérito da segurança, cabendo à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. Posto isto, indefiro a medida pleiteada. Processe-se o presente mandamus e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 02 de outubro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) (Causa própria) - Bárbara Chiaratti Queiroz (OAB: 473648/SP) - Antonio Sergio da Costa Villar Filho (OAB: 483279/SP) - 10º Andar



Processo: 1000894-41.2018.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000894-41.2018.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SIMONE LOPES ARANTES BAGIO - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À RÉ NO INSTRUMENTO CONTRATUAL INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO NÃO ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À RÉ AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE EXCLUSÃO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2234 DA CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR RESTOU VENCIDO E A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FOI FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR MÍNIMO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, CAPUT E §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1064750-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1064750-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelada: Karina Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO APENAS EXTINGUE O DIREITO DE EXIGIR O CRÉDITO JUDICIALMENTE, SUBSISTINDO OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE NÃO DEVE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE EXCLUI O DIREITO POR VIA INDIRETA, PERMANECENDO PARA O CREDOR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. RÉU QUE DEVE SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS POR QUALQUER MEIO. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSÍVEL. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O RÉU PROCEDEU COM A INCLUSÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTROS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ‘’PRINTS’’ DE TELA JUNTADOS PELA AUTORA IMPRESTÁVEIS PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. AUTENTICIDADE NÃO VERIFICADA E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HOUVE COBRANÇAS ABUSIVAS OU VEXATÓRIAS QUE PUDESSEM ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME INCISO VIII, DO ART. 6º DO CDC, AFASTADA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE NA PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA NESSE TRECHO. RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2280 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000097-61.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000097-61.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Daniel Batista Pedracci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao apelo do réu. V.U. - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. PREJUDICIAL AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE CESTAS DE PRODUTOS NUNCA CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER”, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESTAS DE SERVIÇOS, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO RÉU, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE SE MOSTROU INERTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUTOR VENCIDO EM PARTE, QUANTO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO INICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00, ADEQUADAMENTE FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, E PROVIDO EM PARTE O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000369-71.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000369-71.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Telma da Silva Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO, E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO APELADO. EXPEDIÇÃO DE MLE DEVERÁ SER PROVIDENCIADA PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO.RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2424 (OAB: 367103/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008141-07.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1008141-07.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Rodrigo Sentinello Panzeri (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, apenas no que toca à redução do valor dos honorários sucumbenciais.. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AUTOR QUE ADQUIRIU BILHETES PARA VIAGEM NACIONAL COM ESCALA PARA VIAGEM EM FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO QUE INFLUENCIOU NA HOSPEDAGEM NO LOCAL DE DESTINO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DA COMPANHIA AÉREA RÉ. ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DEMANDADA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. INEGÁVEL QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA RÉ, POIS TEVE SEU VOO ORIGINAL UNILATERALMENTE ALTERADO COM DESEMBARQUE EM OUTRA CIDADE QUILÓMETROS DE DISTÂNCIA DO DESTINO FINAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL TAMBÉM. NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, EM ESPECIAL PELA ANGÚSTIA E FRUSTAÇÃO PASSADA, A QUAL FICOU À MERCÊ DA ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA PRESTADA PELA RÉ, POIS, ALÉM DE TER SEU VOO ANTECIPADO, AINDA O VOO DE RETORNO SE DEU PARA CIDADE DISTANTE DO DESTINO FINAL, TENDO DE ADQUIRIR PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA PODER CONCLUIR SUA VIAGEM. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR COTIDIANO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO NO QUE TOCA AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FICA REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESTA EXCLUSIVA FINALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) - Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011193-94.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1011193-94.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do banco réu e provimento do apelo da autora. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. DESINTERESSE DO BANCO EM PRODUZIR PROVA PERICIAL. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 15.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004717-73.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004717-73.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robery Bueno da Silveira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO. MULTAS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS MULTAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO § 8º DAQUELE MESMO DISPOSITIVO. ARBITRAMENTO, NO ENTANTO, QUE DEVE RESPEITAR O PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO §8º-A, DO ART. 85, APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, O QUAL IMPÕE OBSERVÂNCIA AOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME O PREVISTO NO §2º, TAMBÉM DAQUELE ARTIGO. APELANTE, ADVOGADO DA AUTORA, QUE PEDE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NAQUELE PERCENTUAL, COM REDUÇÃO À METADE, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXCESSIVO E NEM DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM 5% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) (Causa própria) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1500669-87.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1500669-87.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO PARCIAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASO IDÊNTICO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, SENDO DIVERSO APENAS O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO (APELAÇÃO Nº1500798-92.2019.8.26.0268) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CONFIRMAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VIÁVEL APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDAS PELO FATO DE ESTAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC - MATÉRIA DE DIREITO - PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS - LEI MUNICIPAL Nº46/1993, ANTERIOR À EC 29/00, QUE ESTIPULOU ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM RAZÃO DA METRAGEM DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 668 DO E. STF - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, PREVISTA NO ART. 182 DA CF - RESSALVA QUANTO À FACULDADE DE O FISCO REALIZAR NOVOS LANÇAMENTOS COM BASE EM ALÍQUOTAS MÍNIMAS, SE EM TEMPO (TEMA 226 DO STF) - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TAXAS MUNICIPAIS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - CASO CONCRETO EM QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ FATOS GERADORES QUE TÊM CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL, O QUE AFASTA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MESMAS - SENTENÇA REFORMADA, MAS MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002812-87.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002812-87.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE NA CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - COMPRA DE IMÓVEL SEGUIDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, AMBOS COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE ANTES DO FATO GERADOR E PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004186-12.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004186-12.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 14.030/2005 E DECRETO N. 46.857/2005. DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O BANCO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTATUÍDOS NO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESTÃO DE FUNDO. AUTUAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO DE LEI. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. COBRANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3282 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1509202-61.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1509202-61.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR DO EXERCÍCIO DE 2019 - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DE O EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ- LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011491-72.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1011491-72.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Omati e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Nátale Vitoria Leme Mamedi Siqueira, OAB/SP 462.159. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM RAZÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR VENAL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AS AÇÕES NS. 1050644- 49.2018.8.26.0114 (IPTU DE 2018) E 1016112-78.2020.8.26.0114 (IPTU DE 2019). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS IPTUS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COM BASE NOS VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL. AUTOS REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO DO QUE SE DECIDIU QUANTO AO IPTU DE 2018 (OS EXERCÍCIOS DE 2017 E DE 2019 SÃO OBJETO DE REEXAMES AUTÔNOMOS). SENTENÇA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO A FIM DE SE EXPLICITAR QUE O VALOR APURADO EM PERÍCIA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO LANÇAMENTO E PARA SE ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) NÃO OBSTA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (ART. 145, I DO CTN). PERÍCIA QUE, APÓS ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSTATOU QUE OS VALORES VENAIS ATRIBUÍDOS PELO MUNICÍPIO AO IMÓVEL DOS AUTORES ESTAVA ACIMA DO EFETIVO VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO RESPALDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E IBAPE. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LANÇAMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE, QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INEXIGIBILIDADE É APENAS PARCIAL. IMPÕE-SE, CONTUDO, A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DE 10% DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IPTU DE 2017 ANULADO E O NOVO MONTANTE CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PELA PERÍCIA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208574-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2208574-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vitta – Clube de Viver, Condomínio Edilício - Agravado: Construtora Veiga Junior Ltda - Agravado: Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Veiga Junior) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 788/789 do processo principal), proferida em ação de indenização por dano material, que indeferiu a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: “Vistos, Vitta Clube de Viver ingressou com ação de Indenização por Dano Material contra Veiga Júnior Empreendimentos Imobiliários Ltda e Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliários. Requer Tutela de Urgência consistente em determinar às requeridas que efetuem a trocado piso dos halls relacionados às fls. 17/18, devendo obter as licenças, alvarás e autorizações exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, impondo-se multa diária na hipótese de descumprimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial, por ora, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação,com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC) Int.”. Sustenta a agravante que: a) o condomínio agravante é empreendimento imobiliário idealizado e incorporado pela segunda agravada e construído pela primeira; b) suas instalações foram entregues em 17/09/2015, contudo, após mais de um ano, começaram a surgir defeitos; c) os condôminos contrataram profissional para avaliar as construções, o qual elaborou parecer técnico contendo a relação das “não conformidades” identificadas no empreendimento; d) notificou as agravadas para que tomassem conhecimento e solicitou correções dos vícios identificados, sem qualquer resposta ou realização dos ajustes solicitados; e) ajuizou ação de produção antecipadas de provas, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, cuja sentença homologou a produção de provas; f) munido da prova pericial, ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteando a condenação das agravadas para que fossem compelidas a efetuar reparos dos vício de construção apurados; g) requereu o ressarcimento de parte das custas despendidas na ação de produção de provas e dos valores que gastou com a reparação de parte dos pisos deteriorados; h) requereu tutela provisória se urgência para que as agravadas efetuassem a troca dos pisos do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 835 pavimento; i) a demonstração da probabilidade do direito está baseada na existência de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório; j) o pleito em sede de tutela antecipada diz respeito apenas aos pisos que se desprenderam do pavimento; k) há risco à integridade física dos moradores. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as agravadas efetuem a troca do piso dos “halls”, conforme relação na constante das razões recursais. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se vislumbra situação de urgência, de risco iminente, que justifique concessão da liminar recursal inaudita altera parte. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - Gabriel de Souza Olmo - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/ SP) - Taís Ferrigato Della Maggiora Setta (OAB: 177875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2245349-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2245349-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Deneval Lizardo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 75/77 dos autos originários), proferida em ação declaratória ajuizada por usuário aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, que determinou à agravante que prestasse esclarecimentos para futura decisão acerca do pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante ser descabida a medida requerida pelo agravado (emissão de boleto com valor de mensalidade válido para julho/23), à luz do quanto decidido em anterior demanda por ele ajuizada (Processo nº 1073659-21.2020.8.26.0100), Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 864 estando correto o valor de mensalidade vigente a partir de agosto/23. Requer efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para revogar a decisão agravada. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, inexistindo verdadeira decisão apta a determinar interesse recursal. O agravo é dirigido contra a manifestação judicial de fls. 75/77, que determinou à agravante, em cinco dias, prestação de esclarecimentos e manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, facultando-lhe cumprimento voluntário da medida objeto do pedido de tutela provisória. Enfim, a manifestação judicial contra a qual se volta a recorrente nada disse sobre o cabimento da tutela de urgência, limitando-se a postergar a análise do pedido para depois da manifestação da agravante. Nessas condições, à míngua de carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, §3º do Código de Processo Civil, não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do mesmo diploma legal. Como o pedido da agravante não foi decidido pelo juízo a quo, descabida a discussão diretamente junto ao juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Deneval Lizardo (OAB: 153956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2255269-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2255269-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Rosangela Batista Pinto dos Santos - Agravante: Gabriel Batista dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de r. Sentença (fls. 45/47 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu impugnação ofertada pela executada na fase de cumprimento provisório de sentença que promovem os agravantes ROSANGELA BATISTA PINTO DOS SANTOS E OUTRO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Passo a análise da impugnação. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Como se infere, pretende a impugnante o reconhecimento de inexigibilidade de astreintes, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para tanto. Nota-se que para a exigibilidade de eventual multa diária e/ou cominatória se faz necessário a presença de dois requisitos: a) a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 865 (súmula 410) e b) trânsito em julgado do processo principal. Vale mencionar que o entendimento acima narrado decorre da mutabilidade a que estão sujeitas as decisões judiciais, evitando-se, deste modo, prejuízos ocasionados pela execução de valores fixados que, em determinados casos, são revertidos. Nesse trilhar, a despeito da notícia do descumprimento da obrigação de fazer pela executada, não houve, de fato, qualquer intimação pessoal para o seu efetivo cumprimento, inviabilizando, deste modo, a incidência da multa diária (astreintes)arbitrada, em atenção ao entendimento firmado na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMCOMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DEINTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410DO STJ. 1. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe7.3.2019). 2. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destarte, de rigor a procedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção à causalidade, consigno que a parte autora deu causa à instauração de processo, movimentando a máquina judicial em prol de sua exclusiva pretensão, devendo arcar com os encargos dela decorrentes, motivo pelo qual a CONDENO ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, limitado à gratuidade, se for o caso. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aduzem os exequentes, em apertada síntese, que a executada foi devidamente intimada a satisfazer o crédito derivado de multa processual (astreintes). Pugnam, assim, pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Reza o art. 203, § 1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução [grifei]. Também é texto expresso do art. 1.009 do CPC/2015: Da sentença cabe apelação. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Sentença é ato do juiz que contém algumas das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2050). Prosseguem dizendo que Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminados são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1.º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos, etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença (Op. cit., pp. 2050/2051). 3. No caso concreto, a decisão recorrida que acolheu impugnação ofertada pela devedora (ora agravada) extinguiu expressamente a fase de cumprimento de sentença. Além dos aspectos formais, o ato tem nítida natureza de sentença, eis que houve clara extinção da fase executiva. Não há dúvida de que, com o acolhimento da impugnação, para declarar inexigível a multa processual, houve extinção do incidente de cumprimento de sentença. O ato tem nítida natureza de sentença, com clara e expressa extinção da fase executiva. Certo ou errado, o decisum extinguiu o cumprimento de sentença. Para saber o meio acertado de impugnar uma decisão judicial, há duas indagações que devem ser obrigatoriamente enfrentadas, quais sejam, se a decisão, ao menos em tese, é recorrível e, além disso, qual o recurso cabível contra aquela decisão específica. Ao tratar do cabimento e da adequação dos recursos, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 8.3.2.1, p. 108). 4. Dúvida não resta de que a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, com extinção do processo, tem natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. A melhor doutrina trata do assunto de forma pacífica. Vejamos: Especificamente com relação ao cumprimento da sentença, muito embora o CPC 203 § 1.º não mencione que a decisão final, nesse caso, seja considerada sentença, essa conclusão deve ser forçosamente extraída do sistema. O substitutivo da Câmara ao PLS 166/10 continha previsão, no art. 522 par.ún., no mesmo sentido do CPC/1973 475-M § 3.º; porém, ela foi excluída na redação final dada ao CPC pelo Senado, sob a justificativa de que o recurso cabível, no caso, já estaria definido pelo CPC 1015 (RFS-CPC, p. 79-80) então caberia agravo de instrumento a partir da decisão que extingue a execução, no cumprimento de sentença? Não se trata de execução, que deveria, portanto, ensejar o recurso de apelação, de forma a manter minimamente a lógica do sistema, bem como justificar a existência das definições previstas pelo CPC 203? A lógica parece obrigar-nos a defender a recorribilidade da decisão que extingue o cumprimento da sentença por meio da apelação. (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. op. cit., p. 2085). Pouco importa se o processo é contencioso ou voluntário, cognitivo ou executivo, o ato que o encerra (ou, no caso dos processos ‘sincréticos’, assim entendidos aqueles que se dividem em duas fases, uma cognitiva e outra executiva, o ato que põe termo a cada uma delas) é a sentença. (Alexandre Freitas Câmara. Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.485). O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 61, p. 97). 5. Não é o caso de admitir este Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, pois a decisão atacada acolheu a impugnação e, consequentemente, extinguiu o cumprimento de sentença. Aludida decisão ostenta natureza de sentença, conforme texto expresso do já mencionado artigo 203, § 1º, da lei processual. O processo, repito, foi nitidamente extinto. Disso Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 866 decorre que deveria a parte exequente ter manejado recurso de apelação, e não Agravo de Instrumento. Agravaram os exequentes, ao passo que deveriam ter apelado. Não se cogita de fungibilidade recursal, pois erro foi grosseiro. Não bastasse, a fungibilidade encontraria óbice no próprio processamento do recurso, já que Agravo de Instrumento é interposto diretamente em Segunda Instância, ao contrário da apelação, que se interpõe em Primeira Instância. O erro cometido pelos agravantes, com o máximo respeito, é inescusável, sendo, assim, manifestamente inadmissível o presente reclamo. 6. Por ser manifestamente inadmissível, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Ramos dos Santos (OAB: 405794/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246316-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2246316-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: R. F. R. de S. - Agravada: N. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 47/48 dos autos originários), proferida em ação revisional de regulamentação de guarda e direito de convivência (Processo n.º 1009428-93.2023.8.26.0127), que indeferiu requerimento de tutela antecipada objetivando alteração da guarda da filha menor, regulamentada judicialmente (Processo nº 1000832-57.2022.8,26.0127). Sustenta o agravante que: a) a criança se encontra em ambiente de agressão e a genitora da menor abusa da quantidade de álcool; b) a criança sempre residiu com o agravante, porém, a mãe da menor a retirou para visitas no final de semana e não a restituiu à residência do genitor; c) a genitora está dificultando a convivência do agravante com a filha e vem descumprindo o estabelecido em relação à guarda compartilhada. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser concedida a guarda compartilhada com residência paterna, com expressa determinação acerca da necessidade de autorização do agravante para viagens da menor, sob pena de busca e apreensão. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária, alteração de guarda em favor do requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139- 45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 882 Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910- 60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1091842-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1091842-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industrial Flow Solutions Operating, Llc - Apelado: Improv Equipamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 54.379 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de págs. 1.176/1.182, aclarada pelos embargos de pág. 1.201, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória envolvendo desenho industrial e concorrência desleal. Alega a apelante, em suma, que a sentença é nula, pois houve evidente cerceamento de defesa e decisão surpresa, já que a apelada juntou parecer técnico emitido pelo INPI sem oportunidade para a apelante se manifestar. Ressalta a indevida desconsideração das peculiaridades fáticas e técnicas da demanda, ausência de decisão de saneamento sobre os pedidos de produção de provas e intimação para apresentação de razões finais após o fim da instrução, pois a causa versa sobre deslealdade de concorrência. A seguir destaca a ausência de fundamentação da sentença, dando ênfase sobre os atos de concorrência desleal praticados pela Improv, ou seja, o conjunto de condutas fraudulentas, porquanto pretende desviar a clientela ilicitamente, reportando-se ao dever de indenizar, em razão dos atos ilícitos cometidos. Por último, requer o provimento do apelo para anulação da sentença, oportunizando produção de provas, inclusive pericial; subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência ou a procedência da ação. O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, págs. 1.279/1.303. É o relatório. 2. A apelante apresentou a petição de págs. 1.432/1.433 e documentos de págs. 1.435/1.437, envolvendo recurso perante o INPI. A apelada ofereceu a petição de págs. 1.438/1.443, destacando que os fatos novos não ratificam o quanto alegado, pois o INPI não acolheu o pedido original, apontando apenas o que não pode ser objeto de privilégio, ou seja, o que faz parte do conhecimento da humanidade. O caso em exame, por seu turno, envolve suposta violação de direitos de propriedade industrial vinculados à tecnologia de bombeamento em alinhamento. A apelante ressalta que não tivera oportunidade de produção de provas, especialmente a pericial, o que, efetivamente, entende-se como necessária, para que as peculiaridades técnicas existentes sobressaiam, inclusive confrontação no conteúdo da decisão do INPI, mesmo porque, também abrange desenho industrial, o que fora demonstrado às págs. 1.045/1.047. Por outro lado, a ré ressalta que muitos componentes, características e funções já são conhecidas no mercado em relação ao pedido de patente BR11202000875-8, pág. 1.439, e que só utiliza produto totalmente nacional, além do que, o INPI não acolheu o pedido original, salientando, ainda, sobre reconhecimento da patente francesa, bem como da patente americana, pág. 1.440, e, ainda assim, expondo características consideradas pelo INPI como não antecipadas. Com efeito, a conversão do julgamento em diligência deve ser levada em consideração, o que, inclusive, fora pleiteado subsidiariamente pela apelante. Desta forma, o caso em exame exige a produção de prova técnica, a fim de que o expert a ser nomeado pelo Juízo a quo observe, de forma clara e precisa, as comparações entre os produtos fabricados pelas partes, identificando os respectivos componentes e se há algumas peças que seriam de domínio público ou a totalidade, ou mesmo as peculiaridades contidas na patente do INPI, bem como eventuais ressalvas ou observações. O regular processamento da perícia deve oportunizar a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tudo em consideração ao devido processo legal. Finalmente, os honorários periciais a serem arbitrados pelo Juízo a quo deverão ser recolhidos pela apelante, que foi quem requereu a produção da prova. São Paulo, 2 de outubro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Viviane de Medeiros Trojan (OAB: 166585/RJ) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Kelly Jacob Nofoente (OAB: 155051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169606-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2169606-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. C. N. - Agravante: V. R. - Agravante: S. R. - Agravante: C. R. N. - Agravante: S. R. - Agravante: V. L. R. dos S. - Agravado: S. de A. M. A. S. P. LTDA ( - Agravado: J. K. L. dos S. ( 8 - Agravado: S. G. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67 que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de alteração da distribuição do ônus da prova. Sustentam Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 945 os recorrentes, em síntese, que há uma dificuldade de produzir a prova pericial em razão da demora excessiva do IMESC e, diante da ineficiência de todas as medidas tomadas até o momento, insiste na pretensão de ver invertido o ônus da prova ou, subsidiariamente, seja rateado o custeio da perícia entre as partes. Pleiteiam, por fim, alternativamente, seja o perito indagado se concorda em isentar a parte autora do percentual a ela cabente. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ativo. Em seguida, a parte contrária apresentou contraminuta, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que, na origem, o IMESC juntou o laudo pericial (fls. 858/907), houve perda superveniente do objeto recursal. Em decorrência do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Emilia de Fátima Ferreira (OAB: 181388/SP) - Romualdo Galvao Dias (OAB: 90576/SP) - Augusto Pedro dos Santos (OAB: 187186/SP) - Francelu Gomes Villela Teles de Carvalho (OAB: 138951/SP) - Antonio Carlos Figueiredo (OAB: 124413/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006569-49.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1006569-49.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: J. B. B. M. A. - Apdo/Apte: C. M. A. - Interessado: M. B. B. M. A. (Menor) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação (fls. 205/213 e 214/222), interpostos respectivamente por JBBMA e CMA, nos autos da ação de divórcio que este último move em face da primeira, contra a sentença de fls. 149/160, a qual julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, o qual se regerá pelo quanto acima fixado, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, e cada qual pagará honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor dado à causa.. Inconformada, a requerida apelante aduz que apesar do acerto da procedência da demanda, a sentença combatida teria excluído a Participação nos Lucros (PRL) da base de cálculo dos alimentos prestados à filha em comum do casal e que também teriam sido excluídos adicionais, com exceção do noturno, que foi expressamente contemplado. Também afirma que deve ser mantida no plano de saúde contratado pelo seu ex-cônjuge, pelo período de 12 meses, entendendo ter comprovado a sua necessidade. Narra que não reconhece as dívidas apresentadas, as quais devem ser excluídas da partilha. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para que sejam contempladas na base de cálculo da pensão alimentícia de sua filha a PRL e adicionais, em como para que seja mantida no plano de saúde de seu ex-cônjuge por 12 meses e determinada a exclusão da partilha das dívidas contraídas pelo ex-marido. Por sua vez, o autor-apelante, suscita preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. No mérito, alega, em síntese, que o pedido de alimentos não deveria integrar a ação de divórcio, sendo que não possui condições de arcar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 953 com o valor arbitrado (30% de seus rendimentos líquidos). Narra que devem ser excluídas as verbas de caráter remuneratório, tais como gratificações, horas extras, adicional noturno, terço de férias, entre outras, entendendo que a base de cálculo da pensão alimentícia deve contemplar somente seus rendimentos líquidos, excluídas as verbas citadas. Requer isenção quanto aos pagamentos das custas recursais, tendo em vista sua situação financeira. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para que a base de cálculo da pensão alimentícia seja reduzida para 25% dos seus rendimentos líquidos, excluídos PRL, gratificações, adicional noturno, horas extras, periculosidade e verbas rescisórias, bem como as verbas sucumbenciais sejam reduzidas para 3% do valor da causa. Contrarrazões a fls. 228/235 e 236/244. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 272/278. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De início, anoto que a justiça gratuita foi deferida à ré- apelante a fls. 168. Quanto ao autor, indefiro o pedido de isenção do pagamento de preparo, pois referida parte abdicou do benefício da justiça gratuita a fls. 40, não se vislumbrando qualquer mudança financeira drástica, que possa impedi-lo de pagar as custas recursais. Sendo assim, intime-se o autor-apelante para recolhimento do respectivo preparo em 48h, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Débora Renata Mazieri Esteves (OAB: 169346/SP) - Regiane Luiza Souza Sgorlon (OAB: 178083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028443-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1028443-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 971 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sicredi Altos da Serra Rs/ sc - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53495 Apelação Cível nº 1028443-66.2022.8.26.0100 Apelante: Sicredi Altos da Serra Rs/sc Apelado: Telefônica Brasil S.a Juiz de 1ª Instância: Eurico Leonel Peixoto Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que é a Ré é a única responsável pela gerência e manutenção dos serviços e, ainda, possuidora dos dados cadastrais dos agentes que disseminaram fake news. Diz que, somente com o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários das linhas telefônicas, será possível a identificação dos titulares, possibilitando assegurar seus direitos. Assevera que as notícias falsas maculam a sua honra e imagem e que há grave risco de dano. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Contrarrazões às fls. 139/153. Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. A apelante peticionou informando que desiste do recurso interposto, postulando a homologação do pedido. Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, fica prejudicada a análise da apelação, em razão da desistência recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105693-36.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2105693-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Laura Santos Mello Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Patricia Rita de Cassia (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2105693-36.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4148 Agravo Interno nº 2105693-36.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 4ª Vara Cível / F.R. Lapa Processo de origem nº 0010182-63.2022.8.26.0361 Juiz(a): Raphael Garcia Pinto Agravante (s): Laura Santos Mello Pinheiro Agravado (a)(s): Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão do relator que deferiu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Aduz que a menor necessita de tratamento multidisciplinar (método ABA 40 horas semanais) e que a operadora do plano de saúde deixou de indicar na rede credenciada local apto ao tratamento da autora. Acrescenta que a Corte Superior nos autos do EREsp nº 1.889.704 manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. Prossegue argumentando que foi reconhecida a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento e que a ANS publicou a RN n. 539/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi julgado em 27 de setembro de 2023, por meio do v. acórdão de fls. 138/142, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA CLÍNICA INDICADA PELA AUTORA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICANDO A DESNECESSIDADE DE PSIQUIATRA ACOMPANHANDO TODAS AS ATIVIDADES E QUE HÁ POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PARA A PACIENTE DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE PARÂMETROS DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 2 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2260857-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2260857-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Julio & Julio Ltda - Agravada: Morgana Cristo - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em fase de liquidação de sentença, que manteve decisão anterior publicada em 04.11.2022 e que decidiu sobre ônus do custeio da prova. Aduz a Agravante, em síntese, que a Agravada deve custear imediatamente e de forma integral, a perícia para liquidação da sentença por arbitramento, pois foi ela quem a requereu, nos termos do artigo 95 do CPC. O presente Agravo de Instrumento foi interposto após decurso de prazo, afinal a verdadeira decisão lesiva que determinou o custeio da pericia, foi publicado no DJE em 22.11.2022, sem a interposição do recurso cabível à época. Não pode agora o Agravante querer discutir a determinação judicial, sendo que na ocasião não se insurgiu. Anote-se que essa mesma questão já foi tratada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295240-32.2022.8.26.000. Constou no v. Acordão que julgou referido recurso: Trata-se, portanto, de recurso inadmissível, porque intempestivo, uma vez que a decisão contra a qual efetivamente levanta-se a parte Agravante foi publicada em 04.11.2022 (fls. 468 do processo principal), enquanto que o agravo foi interposto somente em 12.12.2022. A manifestação de fls. 489/490 faz referência às datas de publicação das decisões, sem se atentar ao que foi exposto no despacho inicial, no sentido de que a decisão da questão em si (ônus do custeio da prova) ocorreu no decisum de fls. 466, tendo sido apenas mantido no de fls. 473. É por isso que bem constou na r. decisão agravada: A questão do ônus do pagamento da verba honorária já foi decidida, nos termos da decisão de fls. 466. Assim, no caso concreto, a única solução é rejeitar os embargos. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Dispensando as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2263278-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263278-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: R. E. C. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - V. P. - Interessado: K. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: T. S. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão da ordem de prisão civil, determinada às fls.166/167 dos autos de origem, em ação de execução de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, expedida nos autos nº. 1003642-68.2022.8.26.0009, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IX da Vila Prudente. Sustenta o impetrante, Caio Yervant A. A. Oliveira, em favor do paciente Rodrigo Eufrásio Costa Pires, em apertada síntese, que o paciente vem adimplindo o débito das parcelas vincendas da pensão regularmente desde março/2023, cálculo do valor executado não contém apenas apenas o débito da pensão, mas com a somatória sobre o total devido dos honorários advocatícios de 10%. Pondera que não houve pela MM. Juíza prolatora da decisão a determinação de realização de audiência de conciliação na tentativa de promoção de acordo entre as partes, já que só conseguiria pagar se fosse parcelado, em razão de já ter constituído nova família com as despesas inerentes à nova família e à filha menor de um ano, fruto desse novo casamento, também dependente dos ganhos do pai tanto quanto a exequente, representada por sua genitora, manifestação que fora completamente ignorada. Destaca que a reclusão temporária do paciente lhe trará prejuízos de descontos dos dias ausentes com possibilidade gravosa de interpretação do empregador pelo abandono de emprego, gerando dispensa por justa causa sem concessão dos benefícios que pela regra, são repassados à alimentanda, exequente, além de deixar desassistida outra criança, fruto da nova relação conjugal e que recentemente nos autos de nº 1008891-34.2022.8.26.0127 (Revisão de alimentos) que julgou parcialmente procedente o pedido do paciente, com a redução da pensão dos atuais 33% recolhidos sobre a folha para 28% de toda a renda líquida do paciente. Por fim, requereu em sede de liminar a revogação da prisão e expedição do alvará de soltura. E, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liminar com a manutenção da liberdade (fls.1/13). O habeas corpus foi inicialmente distribuído para o Eminente Desembargador Valentino Aparecido de Andrade e, em razão de seu afastamento (licença-prêmio) nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, foi enviado, a esta juíza substituta em segundo grau para apreciação da medida de urgência . É o relatório. 1. Anoto, inicialmente, que o paciente interpôs o agravo de instrumento nº. 2195445-19.2023.8.26.0000, requerendo a reconsideração da decisão que não acolheu a justificativa e decretou a prisão, tendo sido no dia 28 de setembro 2023, negada a tutela recursal, e determinado que o paciente, recolhesse, naquelas autos, o preparo recursal de forma correta, sob pena de não ser analisado o mérito do agravo de instrumento, e nem consta ter recolhido até esta data e hora. 2. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, no qual a cognição é superficial, mormente no presente caso, em que, verifica-se que o paciente é devedor contumaz do débito alimentar, no que concerne as parcelas vencidas. Nessa linha de raciocínio, verifica-se às fls. 141 e 163 (dos autos de origem), que os descontos em folha de pagamento, tiveram início apenas no mês de março de 2023, fato confirmado pelo paciente, porém, não comprova que tenha havido o pagamento referente aos meses 01/2022 e 02/2022, ou seja, ab initio, ainda que tenha havido pagamento parcial, este não tem o condão de afastar o decreto prisional. Nesse sentido: É pacífico, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo. (destaquei) Denota-se que o presente incidente de cumprimento de sentença, tramita sob o rito da prisão civil nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015 e Súmula nº. 309 do STJ, referindo-se às três últimas parcelas vencidas, que, “in casu”, refere-se ao período de 01/2022; 02/2022 a 03/2022, além daquelas que se vencessem ao longo do processo e que perfaz um valor total de R$ 24.158,40 (fls.186/187 autos de origem), autorizando a prisão do paciente que, assevera que os descontos na folha de pagamento iniciaram em março 2022, não justificando a ausência de pagamento relativo, ao meses que antecedem o mês de março de 2023. Ademais, considerando- se os princípios do direito a sobrevivência da menor, e bem assim da solidariedade humana, e da paternidade responsável, prematura até mesmo a aferição da carestia dos gastos com alimentação e outros gastos basilares, neste momento de cognição inaugural, segundo as regras das máximas de experiência, nos termos do art.375, caput, do Código de Processo Civil (contando Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1004 a filha do paciente com 6 anos de idade). Compulsando os autos de origem, extrai-se que o mandado de prisão foi cumprido no dia 27 de setembro de 2023 (fls.192/195). No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, prima facie, não era o caso de designação, tendo em vista que é faculdade da exequente aceitar proposta de parcelamento do débito. No entanto, a credora recusou o pagamento parcelado do débito proposto pelo paciente (fls. 74/91 dos autos de origem). Nada impede, porém que o Advogado do devedor entre em contato direito com o causídico da parte contrária e conversem sobre transação e tanto mais porque os Advogados fazem parte da administração da justiça. Referente a alegação, da presença na planilha de 10% de honorários advocatícios, que supostamente estariam sendo cobrados do paciente, extrai-se, em juízo de cognição sumária, que em nenhum momento o paciente nega ser devedor dos alimentos, apenas apontando supostos equívocos; matéria essa, aliás, que não foi alegada no agravo de instrumento e nem se vê motivo para discussão nesse writ, uma vez que o causídico não faz parte da demanda. Quanto a parcial procedência da ação revisional, que reduziu a pensão dos atuais 33% recolhidos sobre a folha para 28% de toda a renda líquida do paciente, o maior interessado na questão, ou seja, o próprio paciente, pondera que ainda não informou ao seu empregador, conforme fls.5 , segundo parágrafo, do habeas corpus e nem há comprovação do trânsito em julgado da referida decisão e nem desde quando deverá ser aplicado em desfavor da alimentanda. 3. Ante o exposto, NEGO A LIMINAR, requisitando-se informações a D. Autoridade impetrada, devendo apontar se consta, na últimas planilhas de cálculo, valores indevidos (ou não). E, em sendo positiva a resposta, que determine, com urgência, que a exequente, apresente o cálculo de forma correta, com a consequente intimação do executado/paciente. Com a vinda de informações, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator sorteado, Des. Valentino Aparecido de Andrade ( licença prêmio), oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por aquela relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Relator sorteado, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) - Advs: Caio Yervant Alves Anunciação Oliveira (OAB: 345223/SP) - Ricardo Victor (OAB: 393437/SP) - Karina Iglesia (OAB: 336303/SP) - Débora Augusta Vidal Lopes (OAB: 340028/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2205246-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2205246-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ortega & Cia - Clinica Odontologica Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Carla Stefane 29079167851 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2205246-56.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão de fl. 144 (aqui copiada a fl. 159), dos autos do cumprimento de sentença promovido por Ortega Cia Clínica Odontológica Ltda em face de Carla Stefane, na qual o juízo “a quo” indeferiu pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, pretendendo-se seja provido o presente recurso a fim de possibilitar a pesquisa por meio desse sistema para ver quais os vínculos existentes entre a agravada e terceiros, além de eventual relatório patrimonial, para obtenção das informações e dados integrados. Ademais, ante o pedido de gratuidade de justiça formulada no agravo, deixou-se de recolher as custas. Indeferida a antecipação da tutela recursal, bem como intimada a agravante para a juntada de documentos aptos a demonstrar a atual necessidade do benefício requerido à pessoa jurídica, tudo nos termos da decisão lançada a fls. 169/170, sem que houvesse seu integral e correto atendimento (fls. 173/174), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sob os fundamentos constantes de fls. 178/179, intimando-se, ainda, para recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 181 consta a certidão de decurso do prazo. É o relatório. Decido. Patente, pois, a deserção do recurso, diante do não pagamento do preparo, de modo que a declaro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marcio Eduardo Sapun (OAB: 227867/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1044821-16.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1044821-16.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Laide Silva de Souza - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, julgada pela r. sentença de fls. 204/207, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários devidos aos advogados do réu, fixados em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade concedida em agravo de instrumento. 3.2. Considerando a ausência voluntária da autora à audiência designada para o seu interrogatório, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 77, IV e § 2.º, do Código de Processo Civil.7 Aguarde-se a comprovação do recolhimento, por trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa”. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls. 210/230, sustentando que deve ser declarada a inexistência de débito, e a sua inexigibilidade, com o reconhecimento da prescrição da dívida em questão. Aduz que os efeitos da cobrança se equiparam a negativação do nome da parte, e traz consequência na concessão de crédito. Requer provimento ao recurso. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito prescrito, que foi inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em29/08/2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2264275-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2264275-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Cristina Araujo Bernardo - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda com pedidos principais de declaração de inexistência de débito e de obrigação de fazer e pedido apenas subsidiário de declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Referida decisão indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na baixa imediata da anotação de débitos em plataforma de cobrança (fls. 78 dos autos do processo de origem). De início, ressalve-se que foi proferida Decisão de Afetação no IRDR nº 51, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, Relator (a): Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, Data de Admissão: 19/09/2023, Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 29/09/2023). Ocorre que a suspensão processual assim determinada não impede a análise de pedidos de tutela de urgência, como prevê o CPC, art. 982, §2º: Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Ademais, no caso em exame, o pedido principal compreende a declaração de inexistência de débito, e não de inexigibilidade de débito supostamente prescrito; o que autoriza o processamento do presente recurso. Assim, passa-se à análise da tutela provisória de urgência postulada pelo agravante, consistente em pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada imediatamente a baixa da anotação do débito em plataforma de cobrança digital. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, ausente demonstração de que a plataforma digital de renegociação de débitos teria publicidade a terceiros, ou de que o débito nela inscrito teria justificado a negativa de crédito à agravante. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de 14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0211077-67.2010.8.26.0100 (583.00.2010.211077) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fersol Industria e Comercio S/A - Apelado: Bioflash - Agronegocios e Transportes Ltda - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.1.054-1.059, que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato, com declaração de inexistência do dever de indenização para a ré, deduzido na petição inicial, apela a autora, Fersol Indústria e Comércio S/A (fls.1.062-1.083). Alega que, a partir de meados de 2009, a ré foi desidiosa no desempenho da representação comercial, tendo reduzido as vendas e passado a atuar como representante também para empresas concorrentes. Sustenta que nem mesmo haveria razão para a produção de prova pericial, pois, sem reconvenção, não se justificava a definição de valor devido à ré. Afirma que exclusivamente pretendeu ver declarada a rescisão do contrato, não havendo necessidade de ser reconhecida desídia da ré. Acrescenta que o documento de fls.36-40 demonstra que a ré estava negociando produtos para SIPCAM, empresa concorrente, fato confirmado pela testemunha Bento Miguel de Oliveira e até mesmo reconhecida em contestação. Assevera que a testemunha confirmou que, ao final da relação entre as partes, havia reclamação de clientes acerca do atendimento prestado pela representante. Salienta que não são comparáveis as quedas de vendas entre 2008 e 2010, com aquela anteriormente observada entre 2005 e 2006, quando grave crise se abateu sobre o mercado agrícola. Sustenta também que não há prova de que houve redução de percentual de comissões, e que, por essa razão, teria se reduzido o valor nominal da comissão recebida pela ré. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença, com a procedência de seu pedido de rescisão do contrato, com a declaração de inexistência do dever de indenizar a ré. Contrarrazões às fls.1.103-1.121. É o relatório. Pela decisão de fls.1.135-1.136, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na apelação. Com a apresentação de documentos, houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade (fls.1.151-1.153), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (fls.1.156-1.171). O indeferimento foi mantido pelo acórdão de fls.1.194-1.199, intimando-se a recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo devido; contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.1.201). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1157 o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - Dariane Cristina de Camargo Gomes (OAB: 352157/SP) - Ronaldo Luiz Gomes Scaléa (OAB: 217192/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2262536-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262536-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Agravante: Fundação Getúlio Vargas - Agravado: MARIA CAROLINE DE FAZZIO NASCIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E DA PLR VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E DA PLR IMPRESCINDIBILIDADE INOBSERVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 403, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário; aduz possibi-lidade, ausência de natureza alimentar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1165 ou de caráter habitual, percebe renda acima de cinco salários-mínimos, nenhum prejuízo à constrição de percentual dos vencimentos, aguardam provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 29). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/27). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Trata-se de ação de execução distribuída em outubro de 2019 para cobrança de serviço educacional, calculada a dívida em R$ 19.839,43 para agosto de 2023 (fls. 400). Tendo em mira a necessidade de se prestar efetivida-de processual à demanda, realizadas pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud sem sucesso, admissível a constrição de parte do salário, observando-se que aufere renda bruta de R$ 64 mil/ano (fls. 376/384). Noutro giro, o percentual deverá ser fixado em 10% dos vencimentos líquidos, existentes dois dependentes, a fim de não inviabilizar a sobrevivência familiar. O Colendo STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI-CIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCEN-TUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTEN-CIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Demais disso, não se vislumbra impeço à mantença da penhora da PLR, dada a natureza eventual da verba, a revelar sua prescindibilidade. A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que indeferira a penhora de PLR participação em lucros e resultados de titularidade do executado. Incon-formismo. Acolhimento. Verba que possui caráter eventual e desvinculado da remuneração salarial, não destinada direta-mente à subsistência. Inaplicabilidade da regra de impenhora-bilidade previsto no art. 833, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039020-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE PLR. Decisão agravada que deferiu a penhora da participação nos lucros e resultados (PLR) do devedor, até o limite do débito exequendo. Inconformismo. Agravante/ executado que defende a impenhorabilidade da PLR, nos termos do art. 833 do CPC, por se tratar de verba salarial. Descabimento. PLR que não tem natureza salarial. Art. 7º, XI, da CF/88 e art. 3º da Lei nº10.101/2000 corroboram tal enten-dimento. Penhora admitida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049553-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a penhora da PLR e de 10% dos vencimentos líquidos da executada. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0000692-09.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0000692-09.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C R J Soluções em Informática Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 220 e seguintes: A parte apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 216/217, não havendo qualquer justificativa para a inércia quanto à não apresentação dos documentos contábeis/fiscais do ano de 2022. Da mesma forma, não foram apresentados documentos de todas as contas titularizadas pela apelante, sendo de se consignar que, em consulta aos autos do processo 1000515-33.2019.8.26.0008, em que figuram as mesmas partes, foram realizadas tentativas de penhora on line em outras instituições financeiras, além da indicada nos prints de fls. 223/225. Ademais, é certo que os documentos apresentados não são aptos a confirmar a tese de insuficiência financeira, já que, cuidando-se de pessoa jurídica, não há de se falar em a presunção de veracidade da referida declaração, sendo de se consignar que se trata de pessoa jurídica ativa (fl. 222). De tal modo, ausente a demonstração inequívoca da situação de impossibilidade financeira, incabível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ciente de o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Kelly Cristina de Jesus (OAB: 270684/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1202 Andar - Sala 313 Nº 0005564-22.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005564) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Escritório Contábil Lençóis Ltda - Apelante: Aparecido Donizete da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Sasso da Silva - Apelante: Assad Marcos Temer Feres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Escritório Contábil Lençóis Ltda., Assad Marcos Temer Feres, Aparecido Donizete da Silva e Maria de Lourdes Sasso Silva para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança que lhe propôs o BANCO DO BRASIL. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 953/954 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses (pessoas físicas e pessoa jurídica); b) documento contábil do último balanço patrimonial da pessoa jurídica; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda (pessoas físicas e pessoa jurídica). A fls. 957 e seguintes, parte recorrente juntou: APARECIDO: declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 960/1.005); extratos de movimentação de conta corrente dos meses de março, abril e maio de 2023 (fls. 1.087/1.093; 1.110/1.112); ASSAD: declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 1.006/1.038); extratos de movimentação de conta corrente dos meses de março, abril e maio de 2023 (fls. 1.104/1.109); MARIA DE LOURDES: declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 1.006/1.038); extratos de movimentação de conta corrente dos meses de março, abril e maio de 2023 (fls. 1.094/1.103); ESCRITÓRIO CONTÁBIL: balanço patrimonial do ano de 2016 (fls. 1.113/1.116); declarações de informações socioeconômicas e fiscais dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Pois bem. De início, verifica-se que a parte apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 953/954, não havendo qualquer justificativa para a inércia quanto a contas em nome da pessoa jurídica ou a falta dos extratos de movimentação financeira do mês de junho. Da mesma forma, não foram apresentados documentos de todas as contas titularizadas pelos apelantes pessoas físicas, sendo de se consignar que, em consulta aos autos do processo 0003390-45.2010.8.26.0319, em que figuram as mesmas partes, foram bloqueados valores em outras instituições financeiras, diversas das indicadas nos documentos juntados. Ademais, é certo que os documentos apresentados são aptos a confirmar que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, cuidando-se, a pessoa jurídica apelante, de empresa que não demonstrou a impossibilidade de pagar o preparo, em especial porque a ela não se aplica a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Quanto às pessoas físicas, as declarações de bens e rendimentos enviada à Receita Federal atesta a capacidade financeira. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a parte apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 953/954, bem como não justificou sua inércia. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025658-17.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1025658-17.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: First Idiomas Boituva Ltda - Apelante: Daniel Teixeira - Apelado: Santos & laccava Ltda ME - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por FIRST IDIOMAS BOITUVA LTDA E OUTRO para impugnar a sentença que julgou procedente a ação de monitória ajuizada por SANTOS LACCAVA LTDA. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 194/195 determinou a juntada de: (i) as três últimas declarações de renda com os respectivos comprovantes de entrega (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física); (ii) extratos de suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física); (iii) documento contábil do último balanço patrimonial (relativos à pessoa jurídica). A fls. 198 e seguintes, parte recorrente juntou: Declarações de informações socioeconômicas e fiscais dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 200/214); Declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de regularidade de CPF; Extrato de uma conta corrente do apelante pessoa física, sem qualquer movimentação (fls. 217/218); Extrato de uma conta corrente do apelante pessoa jurídica, sem qualquer movimentação (fls. 219/236); Pois bem. De início, verifica-se que a parte apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 194/195, não sendo crível que pessoa que se qualifica como empresário (fl. 106), e pessoa jurídica que atua no mercado não possuam movimentação financeira. Ademais, os extratos bancários não evidenciam saldo negativo, não tendo sido apresentadas outras evidências de incapacidade financeira. Da mesma forma, o fato de o CPF constar como regular não significa, por si só, que o recorrente pessoa física não tenha rendimentos ou bens. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a parte apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 194/195, bem como não justificou sua inércia. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1203 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB: 354880/SP) - Nathalia Nogueira Gilevicius (OAB: 365797/SP) - Edilene Cristina de Araujo Vicente (OAB: 163708/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0058565-68.2011.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0058565-68.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Banco Internacional de Negocios -Importação e Exportação Ltda - Interessada: Fernanda Mendes Martinez - Interessada: SOLANGE KFOURI MENDES MARTINEZ - Recurso de Apelação interposto por Marconi Holanda Mendes, às fls. 286/296 contra a r. sentença (fls. 263/264) que reconheceu a ocorrência de prescrição julgando extinta a ação. No mais constou da r. sentença: Nos termos do Recurso Especial nº 1.835.174/ MS, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Desta forma, sem custas e honorários. Inconformadíssimo, recorreu o apelante pugnando pela reforma da sentença para que a apelada fosse condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e fixação da verba honorária de sucumbência, inclusive honorários recursais. Apresentada as contrarrazões (fls. 324/330), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 384/389) e a petição formulada pelo apelado requerendo a extinção do feito, ante a quitação da obrigação (fls. 392). É o relatório. Decido monocraticamente. Verificada as procurações de ambas as partes (fls. 57 e 349) e a petição de acordo em conformidade com as assinaturas de seus representantes (fls. 69 e ss.). Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1045279-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1045279-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Ribeiro Santana - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 117/119 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em juízo de admissibilidade (fls. 156/167), concedi prazo ao Apelante para apresentação de documentos, para fins de investigação da assistência judiciária gratuita por ele requerida. Dado a inércia do recorrente (fls. 159), indeferi o benefício pleiteado (fls. 160/161) e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 163, não foi cumprido pela parte interessada É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 160/161). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 13/07/2023 (fls. 162). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 163), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, . Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1100074-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1100074-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apda/Apte: Simone de Oliveira Enes (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas pelas partes, sendo a da autora, de forma adesiva, contra a r. sentença de fls. 91/94, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00. Diante da sucumbência, o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência que foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Apela o réu a fls. 99/113. Argumenta, em suma, que dívida é oriunda de um crédito originariamente pertencente ao Banco Losango, referente a contrato de Crédito Direto ao Consumidor, mas que é o cessionário do crédito. Aduz, ainda, que a contratação original se deu em 21/12/2015 (contrato n.º 01 0033 441352 9), mas que, posteriormente, ocorreram renegociações da dívida, respectivamente, em 03/08/2018 (n.º01 0044 441352 9), em 11/12/2018 (n.º 01 0044 087323 P), em 22/08/2019 (n.º 01 0044 101281 H) e, por fim, em 26/03/2021 (n.º 01 0044 128158 Y). Alega, também, que não há nexo de causalidade para o dever de reparação, diante da ausência de ilícito ou falha na prestação de serviços e, subsidiariamente, que os valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários de sucumbência foram exacerbados. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 127/133). Apela a autora, de forma adesiva, a fls. 134/139. Sustenta, em suma, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente e pugna pela sua majoração para R$ 15.000,00, assim como, pugna pela fixação dos juros de mora de 1% ao mês, incidente sobre a indenização, tenha como termo a quo a data indevido 19/11/2019 que alega ser a correspondente ao evento danoso. Por fim, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor da sua patrona de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Determinada a regularização da representação processual do réu (fl. 156), ele se manifestou a fls. 159/160 com apresentação dos documentos de fls. 161/250. É o relatório. O recurso do réu e, em consequência, o recurso adesivo da autora, não comportam conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do réu, uma vez que o patrono subscritor do recurso Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz não constava dos instrumentos de procuração até então apresentados, este se manifesta a fls. 159/160 e apresenta novos instrumentos. Ocorre que, embora apresentado o substabelecimento de fls. 249/250 (que é justamente o instrumento em que teria a outorga para o patrono subscritor) -, este não contém qualquer tipo de assinatura, seja ela física ou digital e nem mesmo a menção de quem seriam os seus subscritores, razão pela qual, não é válido o instrumento apresentado. Tal situação prevalece mesmo que, na petição de fls.159/160 tenha sido informado que os subscritores seriam Rebela Luiza Sanna Arrivabene e Janaina Maike Fagundes Custódio e que, ao que consta, sejam enviados print’s da assinatura em razão de caso não seja possível visualizar a assinatura digital no substabelecimento, devido a algum erro do sistema do tribunal no momento do protocolo do arquivo, o que é inconcebível. Primeiro, porque não se comprovou qualquer tipo de ocorrência de erro sistêmico que impossibilitasse a aposição da assinatura no referido instrumento e, segundo, porque também não consta qualquer informação acerca da Autoridade Certificadora, no caso das assinaturas digitais, que possibilitasse a sua conferência, nos moldes da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Em especial, se esta integraria ou não o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Assim, estando o substabelecimento apresentado apócrifo e, ainda que assim não o fosse, também não sendo possível apurar a validade dos ‘prints’ das assinaturas de fl. 159, incabível o reconhecimento do recurso. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do réu acompanhado de seu advogado e, nem mesmo, diante da apresentação de manifestação por patrono devidamente habilitado, uma vez que a petição de fls. 159/160 também está subscrita digitalmente (apesar de não ser ele o mencionado na parte final do documento) pelo Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz, que não possui outorga de poderes, em seu favor, como já apontado, não tendo sido a irregularidade sanada pelos novos documentos apresentados, como constou acima. Diante disso, diante da irregularidade na Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1257 representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, sendo o recurso da autora, de forma adesiva, incabível também o seu conhecimento, nos termos do art.997, § 2º, do Código de Processo Civil e conforme também constou na decisão de fl. 156. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da patrona da apelada, que passa de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2250968-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2250968-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: José Francisco de Almeida Soares - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28399 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 103 (autos originários) que deferiu parcialmente o provimento de urgência almejado para sustação dos efeitos do protesto do título DMI nº 3251301-03, no valor de R$3.415,91 (fls. 51), mediante caução no prazo de 05 dias, devendo a parte requerida abster-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões o requerido pretende a reforma do decidido e expressa pedido de distribuição do presente recurso a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser aqui conhecido. Conforme se constata, a demanda originária tem por escopo a declaração de inexigibilidade de débito, com a subsequente anulação dos protestos perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, assim como a eliminação do registro do nome do agravada dos registros de inadimplentes, além da condenação da ré Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de reparação por danos morais. A agravante argumenta que o protesto foi realizado em razão do rateio de prejuízos da cooperativa. Assim, conforme se evidencia, a matéria controversa está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em conformidade com o disposto no artigo 6º, caput, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal (conforme redação conferida pela Resolução nº 861/2022). Portanto, esta 20ª Câmara de Direito Privado não detém competência para apreciar o presente recurso. Nesse sentido: Apelação. Cooperativa. Ação de cobrança promovida contra ex-cooperado quanto ao rateio de perda financeira e débito tributário. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação deredistribuição (TJSP; Apelação Cível 1017649-07.2015.8.26.0625; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro deTaubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro:11/06/2021). COMPETÊNCIA Cobrança Cooperativa que cobra de ex-cooperado a sua parte no rateio de prejuízos Matéria afeita a uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial Inteligência do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial Prevenção por julgamento anterior de agravo que não prevalece sobre competência rationae materiae Precedentes - Apelo não conhecido, determinada a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial (TJSP; Apelação Cível 1018565-41.2015.8.26.0625; Relator(a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Termos em que, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lucas de Araujo Ferraz (OAB: 368667/SP) - Felipe Tymotheo (OAB: 410238/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0020400-10.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: LUCIA BENOSSI (Justiça Gratuita) - Fls. 297: Distribua-se a apelação nos termos requeridos, uma vez que, embora a ação originalmente tenha sido nominada de cobrança de expurgos inflacionários, à falta da apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira, julgou o magistrado de piso a fls. 205/209 condenar a ré ao pagamento de dez mil reais, caso não apresente os extratos da conta poupança. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004759-94.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004759-94.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Welton de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - WELTON DE OLIVEIRA SANTOS apela da r. sentença de fls. 96/99, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada e condeno a autora no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 102/120), em síntese, que a dívida prescrita é inexigível e que a sua cobrança via Serasa Limpa Nome lesionou seu direito da personalidade, pelo que o débito deve ser retirado da aludida plataforma, com a condenação do requerido ao pagamento de quantia compensatória pelo dano moral sofrido. Pondera que [...] quando se opera a prescrição da dívida é vedada qualquer cobrança seja judicial ou EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE VEDADA A INCLUSÃO EM PLATAFORMAS COMO O SERASA LIMA NOME. (fl. 109). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 32) e sem resposta. É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005019-61.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1005019-61.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valeria Isabel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Processo nº 1005019-61.2023.8.26.0196 Apelação Cível Processo nº 1005019-61.2023.8.26.0196 Comarca: 4ª Vara Cível - Franca Apelante: Valéria Isabel da Silva Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado Vistos. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da respeitável sentença que, em ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, julgou-a improcedente. Em razão da sucumbência, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1286 condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (fls. 115/119). A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 122/133). Alega que seu nome foi inscrito na plataforma digital SERASA LIMPA NOME, por intermédio da qual lhe são cobrados débitos prescritos, vencidos em janeiro de 2018. Salienta que o débito é inexigível, posto que prescrito, e que lhe acarreta problemas relacionados ao crédito, diminuindo seu score, em verdadeira negativação velada. Ressalta que não pode ser cobrada por dívidas prescritas, tanto judicial quanto extrajudicialmente, e que as cobranças lhe causaram danos morais indenizáveis. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls.146/163). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Alessandra Domingos de Almeida (OAB: 446877/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007374-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007374-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eduardo Alves Loiola - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Processo nº 1007374-85.2022.8.26.0032 Apelação Cível (digital) Processo nº 1007374- 85.2022.2022.8.26.0032 Comarca: 2ª Vara Cível Araçatuba Apelante: Eduardo Alves Loiola Apelada: Telefônica Brasil S/A Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 286/293, que Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e danos morais proposta por Eduardo Alves Loiola em face de Telefônica Data S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do débito apontado em seu nome na inicial contrato nº 0228636382, porquanto prescrito, determinando a exclusão definitiva destes dados em seu nome do Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00). A ré foi condenada ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 112/115). O autor, não conformado, apela (fls. 296/323). Alega, em síntese, ter requerido a declaração de inexistência do débito, por falta de comprovação da contratação, algo não demonstrado nos autos. Entende que a plataforma Serasa Limpa Nome, nos termos do Enunciado 11 da Subseção II de Direito Privado do TJ é forma ilícita de cobrança de débito prescrito nos termos do art. 206, §5º do CC. Sustenta, no mais, que a Serasa Limpa Nome não é plataforma de cobrança autônoma, mas sim serviço fornecido pelo Serasa Experian, banco de dados de inadimplentes que gera impacto negativo ao nome da parte, pois são utilizadas na gestão de risco de crédito e geram abalo de Score. Não bastasse o exposto, há obrigatoriedade de Adesão ao cadastro positivo para que o consumidor possa ter os benefícios do SERASA Turbo. Assim sendo, teria direito ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor sugerido de R$15.000,00. Volta-se, por fim, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por entender que a quantia de R$400,00 não remunera dignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor, ou seja, deve haver arbitramento de verba entre 10% e 15% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) ou, caso mantida a condenação por equidade, requer a Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1287 aplicação do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, ou seja, o valor mínimo de R$5.203,07. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 112/115). Contrarrazões a fls. 327/341. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1065226-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1065226-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Roberto Flausino Munhoz Pereira - Processo nº 1065226-57.2022.8.26.0100 Apelação Cível (digital) Processo nº 1065226-57.2022.8.26.0100 Comarca: 25ª Vara Cível Foro Central São Paulo Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado Apelado: Roberto Flausino Munhoz Pereira Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença (fls. 116/118), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita), ajuizada por Roberto Flauzino Munhoz Pereira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito no valor de R$32.517,89, referente ao contrato n. 847050802010263, em razão do reconhecimento da prescrição. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024231-02.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1024231-02.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Henrique Porto Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. WELLINGTON HENRIQUE PORTO PINHEIRO ajuizou demanda contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 309/311, julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida a enfrentar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 314/355. Sustenta, em síntese, que: (i) o polo credor está impedido de exigir o débito judicial ou extrajudicialmente, uma vez que se encontra prescrito; (ii) suportou danos morais. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 359/383. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça, mediante acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2250198-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2250198-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Paulo Roberto Simões de Aguiar - Agravado: José Pietro Tejo - Interessado: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Interessado: Thiago Leal da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO SIMÕES DE AGUIAR em face da r. decisão de fls. 205/208 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de embargos de terceiro, acolheu o pedido de revogação da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pelo embargante, bem como manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar por ele requerido. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. José Prieto Tejo, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (págs. 184/187) em face de Paulo Roberto Simões Aguiar, igualmente qualificado alegando, em síntese, que o impugnado não tem direito à manutenção da gratuidade porque possui uma empresa no ramo de calçados, sendo a franquia da Marikitta. Pede pelo acolhimento. Réplica dos impugnados na página 199/201. Alega, em resumo, que não é proprietário da franquia de Lojas Marikitta e que já comprovou nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira. Pede pela rejeição. É o relatório. Decido. Preservados os argumentos do impugnado, contudo, assiste razão ao impugnante. A gratuidade da justiça, na acepção jurídica do termo, resguarda o benefício àqueles que não são capazes de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme estabelece o artigo 98,do CPC. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade de hipossuficiência, apenas, com relação à pessoa natural. De outra parte, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende- se que, para a concessão da gratuidade da justiça, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira. Dessa forma, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o impugnado juntou os documentos de páginas 29/35. Contudo, em análise ao documento de página 185, observa-se que o impugnado é proprietário da empresa individual Paulo Roberto Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1317 Simões Aguiar22803241803 (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). Ainda que alegue o impugnado que não é proprietário da Franquia de Lojas Marikitta e que já comprovou nos autos a sua insuficiência financeira, na inicial qualificou- se como empresário e não apresentou qualquer impugnação quanto a ficha cadastral de página 185. Anota-se que conforme disposto pela Deliberação nº 89/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, usualmente utilizado como parâmetro pela jurisprudência, deve-se levar em consideração a renda familiar para a concessão do benefício e o valor dos imóveis: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de2009)II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem aquantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo- UFESP s; eIII - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimento sem valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Portanto, o impugnado apresenta padrão de vida incoerente com a alegação de hipossuficiente. (...) Assim, a concessão, bem como a manutenção, do benefício da gratuidade da justiça fica condicionada à demonstração da fortuna e da condição financeira do impugnado. No presente caso, os elementos trazidos pelo impugnante demonstram indícios que infirmam a declaração de pobreza apresentada e os supostos parcos rendimentos do impugnado. Nesse passo, caberia ao impugnado trazer elementos que comprovassem a sua necessidade de continuar a litigar com o benefício da justiça gratuita, o que, no caso, não foi feito. Ante o exposto, acolho o pedido de revogação da gratuidade da justiça apresentada pelo impugnante José Prieto Tejo em face do impugnado Paulo Roberto Simões Aguiar e revogo o benefício. Em consequência, arcará o impugnado Paulo Roberto Simões Aguiar com as custas e despesas processuais que eventualmente deixou de adiantar (CPC, art. 100, parágrafo único), que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 102), sob pena de não ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito (CPC, art. 102, parágrafo único). Decorrido o prazo recursal, anote-se. Inobstante os argumentos do embargante expostos na petição de página 183, contudo, fica mantida a decisão de páginas 111/113, por seu próprio fundamento. Intime-se. Inconformado, recorre o embargante, alegando, em síntese, que: (i) a declaração de pobreza é o suficiente para a concessão do benefício, não se exigindo caráter de miserabilidade ao requerente; (ii) apesar de ser empresário, encontra-se em situação financeira delicada, visto que o seu empreendimento não está tendo os lucros desejados; (iii) possui apenas o imóvel que reside com sua família; (iv) conforme demonstrado, possui renda diminuta; (v) comprovou os requisitos para a concessão da tutela, visto que adquiriu o veículo de boa-fé, contudo, acha-se impedido de utilizá-lo devido à ausência de licenciamento. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo com a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela urgência para que seja autorizado o licenciamento do veículo sub judice. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco do cancelamento da distribuição dos embargos, bem como das medidas já deferidas caso não seja atendida a determinação do juízo a quo. Diante do exposto, defiro efeito suspensivo ao agravo. Oficie- se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderão apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - Giovanna Rossetto Magaroto Cayres (OAB: 420919/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2259553-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259553-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo de Almeida Lima - Agravado: Hugo Eneas Salomone - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE ALMEIDA LIMA em face da r. decisão de fls. 146/147 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Fls. 109/131. Cuida-se de exceção de pre-executividade formulada pelo executado, aduzindo que o incidente de cumprimento de sentença está fundado em título executivo nulo; que não poderia ter sido citado por edital, já que tem endereço certo e de conhecimento do exequente; que não detem a posse do imóvel há 15 anos e que nada deve ser pago. Manifestação do excepto (fls. 142/144). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, entre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de um incidente que apenas admite dois tipos de alegações: matérias de ordem pública e defesas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que não há dilação probatória. In casu, traz o excipiente a alegação de nulidade da citação por edital no processo de conhecimento. Analisando os autos do processo de conhecimento, observo que foi expedida carta de citação para o endereço da Rua Beija Flor, n. 500, Bertioga, conforme fls.49, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de “desconhecido”. Pesquisas foram realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo e diligências foram realizadas nos endereços informados, as quais resultaram infrutíferas, o que motivou a citação por edital e a nomeação de curador especial. Portanto, não há nulidade alguma na citação, como pretende fazer crer o excipiente. No que concerne à alegação de que não mais reside no local, tendo-o alienado a terceiro, não se trata de matéria de ordem pública. Deveria ter sido arguida no momento adequado que, de há muito, ocorreu, estando a matéria, inclusive, sob o manto da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça em 5 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a citação foi infrutífera em razão de mudança de nomenclatura dos logradouros da região em que foi verificada; (ii) à época da citação, o município em que se localizava o endereço a ser diligenciado possuía apenas um CEP, o que dificultava o êxito da diligência; (iii) o envio de uma única carta de citação com AR negativo não é suficiente para determinar a citação por edital, sendo necessária a realização de diligência por Oficial de Justiça, o que não ocorreu; (iv) não foram diligenciados os endereços resultantes de pesquisa realizada por meio do sistema Bacenjud (que, aliás, informou o logradouro de residência do agravante desde 2011) dado que o agravado se equivocou, indicando endereço incorreto; (v) não estava em local ignorado ou incerto. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão guerreada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando o retorno do processo à fase de conhecimento. Pois bem. Em que pese a ausência de pedido de efeito, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo de ofício. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Compulsando-se os autos, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que existe mandado de reintegração de posse expedido. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo ex officio. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Victor Andrade Mesquita (OAB: 397549/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Bruno Antonio Schneider Garcia (OAB: 424322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2224841-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2224841-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Celia Aparecida Guimaraes - Ré: Maria Aparecida Arvelino de Paula - Réu: Diego Candido da Silva - Vistos. Versam estes autos sobre ação rescisória, ajuizada por CÉLIA APARECIDA GUIMARÃES, em relação a MARIA APARECIDA ARVELINO DE PAULA, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Eg. 26ª Câmara de Direito Privado, relatoria do eminente Des. Antonio Nascimento que manteve a r. sentença procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O pedido rescisório foi fundado no art. 966, inciso VI do CPC, a saber, quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Alega a autora, em suma, que: (a) foi considerada fiadora no contrato de locação firmado entre os réus; (b) citada para a ação de despejo cumulada com cobrança, apresentou contestação alegando desconhecer totalmente o negócio jurídico, alegando desde o primeiro momento que não assinou o contrato e que a assinatura nele posta era falsa, alegou a falsidade inclusive do holerite anexado juntado pela ré; (c) requereu que a ré juntasse aos autos os documentos originais para a realização do exame grafotécnico; (d) pleiteou ainda que fosse oficiada à Delegacia de Policia de Birigui para solicitar informações sobre a investigação do crime relatado no Boletim de Ocorrência nº 82/2013; (e) não foi juntada a via original do contrato de locação e nem oficiado à Delegacia; (f) a perícia grafotécnica foi realizada apenas sobre a cópia reprográfica; (g) impugnou o laudo e requereu nova perícia, porém o juízo entendeu como correta a perícia realizada e julgou procedente a ação; (h) recorreu da r. sentença e para amparar o recurso apresentou laudo pericial divergente, por perito particular; (i) a locadora deu início ao cumprimento de sentença pelo valor de R$ 125.228,06, cobrando aluguéis vencidos até março de 2023; (j) recentemente, obteve novas e relevantes informações sobre a falsidade da assinatura do contrato de locação; (l) trouxe declaração de Renato Guimarães, seu sobrinho e contador do locatário Diego, declarando que em conversa com o locatário Diego, este teria assumido que a autora não assinou o contrato; (m) trouxe declaração do próprio locatário, Diego, afirmando que a autora não assinou o contrato; (n) no inquérito policial foi realizado exame grafotécnico que indicou a existência de semelhanças gráficas nas assinaturas, mas, informou que as cópias reprográficas afetam e encobrem elementos gráficos importantes, podendo conduzir a uma conclusão diversa daquela que se atingiria caso fosse examinado o documento original; (o) apesar desse laudo inconclusivo não foi solicitada a via original para realização de nova perícia; (p) em pesquisas a respeito do locatário, verificou que, em 05 de março de 2013, ele foi preso por furto; (q) o inquérito foi arquivado, tendo o Juízo acolhido a manifestação do Ministério Público de que as provas produzidas eram insuficientes para a propositura da ação penal; (r ) foi tentada a reabertura do inquérito policial pelo Sr. Renato diante das declarações do Sr. Diego, no entanto, o MP se manifestou pela manutenção do arquivamento, pois, eventual crime de falsidade ideológica já estaria prescrito. A inicial veio instruída com documentos (f. 18/1025). A ação não foi preparada, requerendo a autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Para análise do pedido de gratuidade, a autora foi intimada a trazer cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal (f. 1201). A autora não trouxe a declaração de rendas, descumprindo o despacho. A autora trouxe apenas uma foto de parte do seu extrato (f. 1208), a fim de comprovar que em 08/09/2023 teve seus rendimentos bloqueados por ordem judicial. A autora possui dois rendimentos previdenciários, um de R$ 20.398,89 e outro de R$ 7.454,20, ou seja, tem um rendimento total mensal de mais de R$ 27 mil. É certo que a ordem de bloqueio de valores, determinada nos autos de origem, atingiu o rendimentos mensais da autora. Tal questão, no entanto, já foi levantada pela autora naqueles autos e está pendente de análise pelo Juízo a quo. Os rendimentos da autora não autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Fica, pois, indeferido o pedido de gratuidade processual. Considerando que a questão sobre o bloqueio dos rendimentos da autora está pendente de exame e que, ademais, a ordem não envolve bloqueio dos rendimentos mensais futuros da autora, é o caso de conceder apenas dilação do prazo em 30 (trinta) dias, para a autora providenciar o recolhimento das custas e do depósito de 5% do valor da causa. Sobre o valor da causa, observo que a autora atribuiu o valor R$ 11.051,86 (f. 16); no entanto, o valor executado no cumprimento de sentença, valor esse do proveito econômico buscado nesta rescisória é de R$ 125.228,06 (até março de 2023). Assim, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 125.228,06. Considerando tal valor, a autora deverá, em 30 (trinta) dias, recolher as custas judiciais e o depósito de 5% do art. 968, inciso II do CPC. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do andamento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, não se vislumbra a probabilidade do direito. A assinatura questionada pela autora teve reconhecimento de firma (f. 1079/1080). Não obstante a ausência da via original do contrato, observo que a questão sobre a alegação de falsidade da assinatura da autora no contrato de locação, foi suficientemente examinada nos autos de origem, com produção de prova grafotécnica, que concluiu que a assinatura da autora no contrato possui convergência com os padrões gráficos da assinatura da autora (f. 988/1009). Além da perícia grafotécnica produzida nos autos da ação de despejo, no âmbito do inquérito policial, também foi produzida prova grafotécnica que também concluiu que a assinatura questionada possui convergência com os padrões gráficos da assinatura da autora (f. 1064). O que a autora pretende é o reexame da questão - falsidade da assinatura - trazendo aos autos declarações de seu sobrinho Renato e do próprio locatário Diego, no sentido de que ela teria se recusado a assinar o contrato e o teria devolvido em branco. Tais declarações não fazem prova da falsidade da assinatura e nem tem o condão de infirmar a conclusão da perícia grafotécnica produzida nos autos. Ante o exposto: (a) indefiro o pedido da autora de gratuidade processual; (b) corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 125.228,06, anotando-se; (c) concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a autora providenciar o recolhimento das custas judiciais e do depósito de 5% nos termos do art. 968, inciso II do CPC; (d) indefiro o pedido de tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1043930-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1043930-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Maria Aparecida do Espirito Santo Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 225/229, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta a recorrente, em síntese, que: A relação contratual e a inadimplência são incontroversos, logo o débito é legítimo; A dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita; A Apelada não está com o nome negativado por tal débito; A Apelada não recebeu cobranças da dívida prescrita. Pleiteia, em suma, a improcedência da ação. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1374 julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008484-55.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1008484-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Alves Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Luiz Ferreira Vianna - Apelado: Nicolau Ferreira Vianna Junior (Espólio) - Apelado: Wenceslau Ferreira Vianna - 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP Apelante: MARCELO ALVES NEVES Apelados: SÉRGIO LUIZ FERREIRA VIANNA, WENCESLAU FERREIRA VIANNA E ESPÓLIO DE NICOLAU FERREIRA VIANNA JUNIOR MM Juiz de Direito: Dr. FRANCISCO CAMARA MARQUES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 37124 Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Alves Neves, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, fundada em locação não residencial, ajuizada por Sérgio Luiz Ferreira Vianna, Wenceslau Ferreira Vianna e Espólio de Nicolau Ferreira Vianna Junior, combatendo a r. sentença de fls. 174/177 que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, sustenta o apelante cerceamento de defesa e inépcia da inicial. No mérito, aduz serem inexigíveis os locativos cobrados. Recurso recebido, processado e contrarrazoado (fls. 198/205). É o relatório. A execução de título extrajudicial que deu causa ao presente recurso (processo 1008484-55.2022.8.26.0506, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto) tem por fundo o contrato de locação celebrado entre as partes, relativa ao imóvel, localizado na Rua Bernardino de Campos, nº 703, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Concernente à mesma relação de direito material, as partes também litigam em ação de indenização, autuada sob o nº 1040210-23.2017.8.26.0506, em trâmite perante a 6ª Vara Cível, que deu causa à apelação julgada em 17/10/2019 pela 34ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, tendo por relatora a Exma. Des. Cristina Zucchi (fls. 25/30). Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória. Explosão de gás decorrente de incêndio nas instalações de distribuidora de botijões de gás. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Análise, pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, de recurso de apelação anteriormente interposto contra sentença prolatada em ação que versa sobre o mesmo fato ‘sub judice’. Prevenção caracterizada. Art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa à C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Dúvida de competência. Prevenção. Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente. A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) (Causa própria) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2249438-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2249438-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Eduardo Teodoro Rodrigues - Agravado: Julianderson de Souza Guerra - Agravado: Silvio Renato de Almeida Faria Ltda - Agravado: Oliveira e Guerra Assessoria - Agravado: Samuel Gibertoni Copola - Agravado: Emerson Hassui - Agravado: Silvio Renato de Almeida Faria - Agravado: O Lance Pub e Bar Ltda - Agravado: Aline Barbosa da Silva Veículos Ltda - Agravado: Lance Certo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Agravado: Lance Certo Empreendimentos Ltda Me - Agravada: Aline Barbosa da Silva - Agravado: Anderson de Oliveira - Agravado: Lance Certo Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249438- 74.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2249438-74.2023.8.26.0000 Comarca: Tupã/SP Agravante: Eduardo Teodoro Rodrigues Agravados: Lance Certo e outros Juiz de primeiro grau: Edson Lopes Filho (3ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo. EDUARDO TEODORO RODRIGUES, nos autos da ação de enriquecimento ilícito c/c pedido de restituição de valores com pedido de tutela de urgência promovida em face de LANCE CERTO LTDA e outros, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade e DETERMINOU a EMENDA da inicial (fls. 321/322 dos autos originários). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos, (....) Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas físicas indicadas na inicial, bem como das demais empresas que não fazem parte do mesmo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1416 grupo econômico, por ser prematuro e temerário, devendo os fatos serem melhor analisados, inclusive, em sede de apuração criminal, não havendo, nesse momento processual, elementos que autorizem a inserção delas no polo passivo. Neste sentido, inclusive, já restou confirmada a decisão proferida por este Juízo, em caso análogo, nos autos sob nº 1002973-37.2023.8.26.0637, em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça, cuja ementa segue: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do autor. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº2138253- 31.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Lúcia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j.21/06/2023). Ademais, ressalto que decidir de modo diverso, implica em tumultuar o feito indevidamente, não sendo crível incluir os terceiros pessoas físicas considerando a amizade demonstrada em redes sociais, fotos e com base em documentos, inclusive, alguns sigilosos (p. 27; 30; 31; 33; 34) que instruem os petitórios, anotado que somente será deferido, acaso seja comprovada judicialmente a participação de quaisquer das pessoas indicas no alegado esquema de pirâmide financeira. Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, devendo a ação prosseguir somente em face das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial que integram o mesmo grupo econômico da empresa que pactuou o contrato, objeto da ação, bem como dos sócios administradores Anderson de Oliveira e Aline Barbosa da Silva (p. 01/2), excluindo-se a última pessoa física indicada na petição da p. 02, bem como todos os indicados na página 03. Cumpra-se em (15) quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Int.” (fls. 321/322 DJE em 01/09/2023) Inconformado, recorre o autor, alegando o seguinte: em razão do flagrante desvio e confusão patrimonial ocorrida entre os sócios, a empresa Lance Certo Ltda, as empresas do grupo econômico e de terceiros, moveu ação contra a empresa LANCE CERTO LTDA e contra seus sócios ANDERSON DE OLIVEIRA e ALINE BARBOSA DA SILVA, bem como, requereu a inclusão no polo passivo das seguintes pessoas físicas e jurídicas: LANCE CERTO EMPREENDIMENTOS LTDA ME; LANCE CERTO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA EPP; O LANCE PUB E BAR LTDA; ALINE BARBOSA DA SILVA VEÍCULOS LTDA; JULIANDERSON DE SOUZA GUERRA; SILVIO RENATO DE ALMEIDA FARIA; EMERSON HASSUI; SAMUEL GIBERTONI COPOLO; OLIVEIRA E GUERRA ASSESSORIA, CONSULTORIA E SECRETARIADO LTDA e SILVIO RENATO DE ALMEIDA FARIA LTDA; requereu a desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito e inversa; detalhou todo o liame de cada um dos envolvidos, de modo a fundamentar o referido pedido, entretanto, o r. juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que é prematuro e temerário e que os fatos devem ser melhor analisados, não havendo elementos que autorizem a inserção das pessoas indicadas na inicial, no polo passivo; a inclusão das referidas pessoas jurídicas e físicas é necessária visto que, em diversos processos que tramitam na Comarca de Tupã, não foi possível localizar bens e valores em nome da empresa LANCE CERTO LTDA nem em nome de seus sócios ANDERSON e ALINE, apesar do grande número de contratos celebrados pela empresa e os valores envolvidos; os empreendimentos LANCE CERTO LTDA, LANCE CERTO EMPREEDIMENTOS LTDA e LANCE CERTO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA EPP são de propriedade do requerido ANDERSON DE OLIVEIRA; os empreendimentos O LANCE PUB E BAR LTDA e ALINE BARBOSA DA SILVA VEÍCULOS LTDA, da requerida ALINE; a empresa ALINE BARBOSA DA SILVA VEÍCULOS foi constituída em 2019 e teve empresário como tipo jurídico da empresa, mas, após a fraude aplicada no agravante e em diversas outras pessoas, sofreu alteração do tipo jurídico para LIMITADA, na clara intenção de desvincular os bens da empresa e da sócia; as alterações foram feitas um mês antes da empresa requerida anunciar o bloqueio das contas dos investidores; o objeto social da empresa ALINE BARBOSA DA SILVA VEICULOS LTDA é o comércio e varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, com endereço no mesmo local da empresa LANCE CERTO LTDA; nenhuma das empresas que possui endereço no local está de fato em pleno funcionamento; um dos clientes e investidor realizou a transferência no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) para a empresa ALINE BARBOSA DA SILVA VEÍCULOS, evidenciando a utilização de terceiros para ocultar os valores; da empresa O LANCE PUB E BAR LTDA, consta como sócio, além da requerida ALINE, o senhor EMERSON HASSUI; há possibilidade dos bens da empresa LANCE CERTO LTDA estarem todos sob a proteção das empresas que não figuram o polo passivo desta demanda; da composição da equipe Lance Certo, consta o diretor financeiro JULIANDERSON DE SOUZA GUERRA, único sócio da empresa OLIVEIRA E GUERRA ASSESSORIA, CONSULTORIA E SECRETARIADO LTDA, que teria efetuado transferência de valores para pagar cliente investidor e há também demonstração de que ele é um sócio oculto no grupo Lance Certo; SILVIO RENATO DE ALMEIDA FARIA, mais conhecido como Renato Colorido, que se apresenta como assessor geral da empresa Lance Coin e amigo íntimo do senhor Anderson, é proprietário de uma empresa chamada SILVIO RENATO DE ALMEIDA FARIA LTDA, que consta estar localizada no mesmo local das empresas LANCE CERTO LTDA, LANCE CERTO EMPREENDIMENTOS LTDA ME, LANCE CERTO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA EPP e ALINE BARBOSA DA SILVA VEÍCULOS LTDA; outra pessoa envolvida é SAMUEL GILBERTONI COPOLA, que se apresenta como pessoa de confiança de ANDERSON para receber valores; e consta notícia recente de que ele recebeu a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em nome dos requeridos ANDERSON e ALIN, após os requeridos terem ciência das diversas ações que tramitam na justiça contra eles e dos bloqueios judiciais em suas contas bancárias; em outro processo similar, patrocinado pelo mesmo advogado do agravante, autos nº 1004754-94.2023.8.26.0637, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP, o Juiz singular permitiu a inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será decidido em sentença; o recurso deve ser provido para que seja modificada a r. decisão agravada, para o fim de determinar a inclusão das pessoas físicas e jurídicas constantes na petição inicial com o objetivo de ser ter a desconsideração da personalidade jurídica inversa e em sentido estrito, permitindo a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação. O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido e o agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando o seguinte: deixa de recolher a guia de preparo recursal, porque está pendente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo; sem prejuízo, o benefício deve ser concedido por este E. Tribunal de Justiça; arca com suas despesas pessoais e de sua família, tais como alimentação, água, energia, telefone, locomoção, medicamentos, vestuário, etc; não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, especialmente pelo fato de ter investido suas economias na empresa Lance Certo Ltda, estando privada de tais valores (fls. 05/06). Devo decidir, pois, antes de qualquer outra coisa, sobre o cabimento ou não da gratuidade da justiça para o processamento deste agravo. Aliás, neste recurso, não é possível deferir ao agravante a gratuidade da justiça para o processo, porque essa decisão cabe ao juízo a quo, ao qual foi dirigido pedido nesse sentido pelo agravante e está pendente de análise. A este Relator, pois, cabe decidir, apenas e tão somente, sobre a possibilidade ou não da concessão de gratuidade para o processamento deste recurso, dispensando ou não o agravante do preparo. E, ao menos para assegurar o processamento e julgamento deste recurso, a gratuidade deve ser deferida, diante da ausência de elementos inequívocos que comprovem a condição do agravante para recolhimento do preparo. Ao cabo e ao fim, em face de eventual decisão desta Câmara negando provimento ao recurso e à gratuidade o valor do preparo deverá ser recolhido de acordo como os preceitos legais. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I e IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Todavia, o agravante, na peça de interposição do recurso, também Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1417 requereu a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a r. decisão agravada pode causar a ele grave lesão e dano de difícil reparação; é que o juiz a quo determinou a EMENDA da inicial, devendo a ação prosseguir somente em face das pessoas jurídicas indicadas nas fls. 01 (petição inicial), as quais integram o mesmo grupo econômico da empresa que pactuou o contrato, objeto da ação, bem como dos sócios administradores Anderson de Oliveira e Aline Barbosa da Silva, excluindo-se as demais pessoas físicas. Assim, antes do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas físicas indicadas na inicial, bem como das demais empresas que não fazem parte do mesmo grupo econômico, o agravante requereu a suspensão da eficácia da referida decisão, contudo, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é, também, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que não fazem parte do mesmo grupo econômico e, também, de pessoas físicas além dos sócios Anderson e Aline, no polo passivo da ação, para que possam responder pelos valores discutidos com seus respectivos patrimônios. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida porque há perigo de dano irreparável, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, negou a inserção das pessoas referidas no polo passivo da ação, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante narra que figura como investidor em contrato firmado com a empresa Lance Certo (total de cinco contratos de investimento entre setembro e outubro de 2022), e faz jus ao reembolso de R$189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais). No mês de novembro de 2022, a empresa Ré Lance Certo Ltda suspendeu todas as transações de saques, transferências e rentabilidades. Entende que sofreu um golpe de pirâmide financeira. Propôs a ação de origem visando à restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica, e destacou a configuração de grupo econômico na intenção de ocultar bens e, também , de ocultação de bens por intermédio de terceiros. O r. juízo a quo, na primeira decisão proferida nos autos, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas físicas indicadas na inicial, bem como das demais empresas que não fazem parte do mesmo grupo econômico, pois entende ser prematuro e temerário, devendo os fatos serem melhor analisados, inclusive, em sede de apuração criminal, não havendo, nesse momento processual, elementos que autorizem a inserção delas no polo passivo. Na decisão foi destacado precedente em caso análogo, do mesmo Juízo, mantida em grau recursal. O agravante, então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, sustentou a antecipação da tutela recursal pois está exposto a perigo irreparável. Não tem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois, feita a análise do caso neste momento inicial, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A mera argumentação de que a empresa requerida e seus sócios agem com o fim de ocultar bens não demonstra elementos que evidenciem risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela consistente no deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático- probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica sub judice, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, como inclusive foi destacado na decisão agravada. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001289-46.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001289-46.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Anderson Kameo de Souza Aguiar - Apelado: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- ANDERSON KAMEO DE SOUZA AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de HOT BEACH SUÍTES OLÍMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 202/206, cujo relatório adoto, julgou PARCIALMENTE EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de condenação à obrigação de fazer, em razão da falta de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Sem prejuízo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação à obrigação de pagar indenização, determinando a extinção do feito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em favor da parte contrária, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com o acréscimo de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, pediu a gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o valor do preparo recursal. Invocou a Súmula 162 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Houve atraso na entrega do imóvel impedindo sua locação e usufruir de renda. Faz jus a lucros cessantes. Faz jus ao montante do valor de R$ 81.068,28. Caso este não seja o entendimento, seja o valor arbitrado em 0,8% do valor do imóvel, por mês de atraso, ou outro montante que melhor se adeque ao presente caso. Requereu a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [fls. 209/220]. Em contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Formulado anteriormente, o pedido foi negado na primeira instância e, interposto recurso, por unanimidade, a Turma Julgadora manteve. Não há fato novo. Recolheu as custas e despesas normais. Pede a deserção. Inova o apelante em suas razões recursais sobre o ofício à CVM sem embasamento fático e técnico. Não faz jus aos lucros cessantes. A finalidade do negócio de aquisição de fração imobiliária não é para uso próprio, como fundamentou a Magistrada. Não é destinado a moradia, mas férias. A parte autora está utilizando sua fração há dois anos. Em multipropriedade não se fala em entrega de chaves. O valor pleiteado não está baseado em parâmetro correto. O suposto prejuízo poderia alcançar apenas 0,5% sobre o valor do contrato, por meu de atraso, totalizando 4 semanas. Colacionou precedente desse TJSP (fls. 258/283). Impugnada a gratuidade da justiça, foi realizado exame do pedido com a constatação de que o apelante reúne condições de arcar com o recolhimento da taxa recursal sem prejuízo da manutenção pessoal e da família. Indeferida a gratuidade, o apelante no prazo legal recolheu a taxa recursal (fls. 296/297 e 303/305). É o relatório. 3.- Voto nº 40.116. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Victor Lafayette Boava Cherfem (OAB: 445968/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1081202-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1081202-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. LTDA. - Apelado: M. L. de V. S/A - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 1238/1243, integrada por fls. 1289/1290, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, com condenação da ré a efetuar o pagamento à parte autora referente ao aporte inicial, acrescido de correção monetária pela tabela prática, multa compensatória de 2% e juros de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento das respectivas faturas até a data do efetivo pagamento. À ré foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade; que o contrato entabulado com a autora é de adesão, com típicas cláusulas consumeristas; que é possível aplicar a teoria finalista mitigada ao caso, dada sua evidente hipossuficiência frente à autora; que, reconhecida a relação de consumo, verifica-se a competência absoluta do domicílio do consumidor; que referida competência absoluta torna nula a estipulação contratual de foro diverso; que a incompetência absoluta macula a demanda desde a origem, ensejando sua extinção sem resolução de mérito; que a pretensão inicial trazia índice de correção monetária inaplicável à hipótese, razão pela qual foi afastado, sobressaindo parcialmente procedente o pleito; que esse resultado acarreta sucumbência recíproca, notadamente porque substancial a diferença decorrente do índice aplicado; e que, então, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 1293/1305). Houve resposta (fls. 1315/1324). Instada a comprovar a necessidade da benesse (fls. 1327/1329), a apelante trouxe os documentos de fls. 1333/1340. É como relato. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõem. Nesse sentido, a documentação juntada não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pretendido. Ao pleitear a gratuidade em sede recursal, não acostou documentos que comprovassem de maneira efetiva a incapacidade financeira alegada (como consignado no despacho de fls. 1327/1329, aliás). Os documentos de fls. 1333/1340, por sua vez, não demonstram a hipossuficiência defendida, denotando a existência de vultoso ativo e grande movimentação financeira, não bastando para a concessão da benesse a mera existência de passivo maior do que o ativo. A situação, então, não denota o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade. O contexto, portanto, impede a concessão do benefício pretendido, pois indica que a condição financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação de execução por título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Documentos contábeis apresentados indicando a existência de expressivo ativo circulante para os anos de 2019 e 2020. Consideração, ademais, de que a cobrança em questão, referente a mensalidades escolares, representa algo inerente à atividade empresarial realizada pela autora, como também o são, exemplificativamente, a remuneração paga aos funcionários, os encargos sociais, o que é gasto com a compra de materiais de escritório, de limpeza etc. Insignificante, outrossim, o conteúdo econômico da demanda. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108696-96.2023.8.26.0000; Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 13/09/2023) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessária uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Hipótese em que os documentos apresentados não evidenciaram a alegada falta de condições. A despeito da alegada crise financeira, verifica-se ativo circulante elevado e intensa movimentação bancária, com vultosos créditos. Benefício negado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219929-98.2023.8.26.0000; Rel. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Seguro. Inconformismo contra decisão que determinou a exclusão do polo passivo da demanda da agravada Raízen Energia S/A e julgou extinto o processo. Condenado o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, observando-se a gratuidade concedida. Estipulante. Ilegitimidade passiva. Pessoa jurídica que figurou na proposta de adesão como mera estipulante. Qualidade de simples mandatária. Não tem a Empresa estipulante legitimidade passiva para a ação, uma vez que não tem a obrigação de indenizar. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047339-18.2023.8.26.0000; Rel. Luís Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2023). E ainda: Agravo de Instrumento 2189587-07.2023.8.26.0000, Rel. Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2023; Agravo de Instrumento 2153358-48.2023.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2023; Agravo de Instrumento 2206622-77.2023.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Destarte, no prazo de cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ugo Pereira Lima (OAB: 130498/RJ) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1553



Processo: 3006636-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 3006636-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ewerton Gonçalves Fernandes - Agravado: Eldo Rodrigues de Andrade - Agravada: Elisangela Cardoso Santos - Agravado: Giorgio Todini - Agravado: Iraquitan Pinheiro de Mendonça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006636-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006636-28.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: EWERTON GONÇALVES FERNANDES E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0024876-21.2019.8.26.0562, rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual e homologou os cálculos dos exequentes. Narra o Estado de São Paulo, em síntese, que, embora já haja ofício requisitório para o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores ao apostilamento do direito, em fevereiro de 2020, os exequentes agora pretendem cobrar as diferenças compreendidas entre essa data e a da efetiva implantação do direito em sua folha de pagamento, em agosto de 2022, o que não seria possível. Justificando a sua impugnação, defende que a pretensão de executar esses segundos valores precluiu e, ainda se assim não fosse, prescreveu, uma vez que os exequentes deveriam o ter feito no prazo de dois anos e meio a contar do apostilamento, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Alega também que, já havendo um requisitório expedido, a expedição de outro para o mesmo título configuraria fracionamento da cobrança, em desacordo com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.377/03. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a preclusão bem como a prescrição, devendo a execução ser extinta ou subsidiariamente para que seja rejeitada a execução visto que sua continuidade representa fracionamento de requisitório e violação do artigo 100, §8° da CF. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No processo de conhecimento nº 1025436-77.2018.8.26.0562, o Estado de São Paulo foi condenado nos seguintes termos: 1) DETERMINAR que a Fazenda Estadual calcule a incidência do “adicional de desempenho de saúde” sobre o cálculo para o pagamento do 13º salário, 1/3 (um terço) de férias, bem como dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), a partir da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento de cada um dos funcionários, apostilando-se os respectivos títulos; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, a partir de quando o adicional efetivamente começou a ser pagos a cada um dos autores, até a data da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento dos autores, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária pelo IPCA-E desde os vencimentos e juros de mora pelo índice oficial da remuneração das contas poupanças, desde a citação (fls. 323/328 desses autos) (destaquei). A sentença foi mantida em segundo grau (fls. 390/394 desses autos), com alteração apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído, e transitou em julgado (fl. 396 desses autos). A parte autora instaurou o cumprimento de sentença nº 0024876-21.2019.8.26.0562, no curso do qual a Fazenda Pública efetuou o apostilamento do direito (fls. 174/175 e 177), em fevereiro/2020. Os exequentes, com isso, apresentaram a memória de cálculo relativa às diferenças remuneratórias do período anterior a fevereiro/2020 (fls. 188/189), a qual foi homologada (fl. 449). O incidente seguiu, porém, em relação à obrigação de fazer perante os exequentes EWERTON, ELISÂNGELA e IRAQUITAN, ora agravados, que noticiaram que, embora o seu direito houvesse sido apostilado, não foi implantado na folha de pagamento - o que só veio a ocorrer em agosto/2022 (fls. 580/588). Sendo assim, requisitaram o pagamento do saldo de crédito que lhes seria devido pelo período compreendido entre fevereiro/2020 (apostilamento) e agosto/2022 (implantação), o que foi deferido pelo juízo a quo, contra o que a executada ora se irresigna. Pois bem. No rito das execuções de servidores contra a Fazenda Pública, em geral, há duas fases: (i) a primeira, relativa à obrigação de fazer, que consiste no apostilamento dos títulos a fim de que se anote nos prontuários do servidor o direito reconhecido no título judicial, implantando-se o benefício; (ii) e a segunda, relativa à obrigação de pagar, que consiste na liquidação do valor devido. Com efeito, o início da fase de obrigação de pagar (arts. 534 e 535 do CPC) pressupõe o encerramento da fase de obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), já que somente então se conhecerá o termo final das parcelas atrasadas, tornando certa a quantia devida por força do título judicial. Consequência disso é que, antes da extinção da obrigação de fazer, não há a delimitação temporal da obrigação de pagar: enquanto o benefício não for implementado, o servidor não o receberá em seu contracheque, remanescendo em aberto o termo final das diferenças pretéritas a serem restituídas. No caso dos autos, a obrigação de pagar a EWERTON, ELISÂNGELA e IRAQUITAN, reconhecida no título judicial, só se tornou certa quando a Fazenda implantou o direito em sua folha de pagamento, em agosto/2022, dando cumprimento à obrigação de fazer e, com isso, fixando o termo final do atrasado. Até esse momento, a relação se renovou a cada mês, sendo de trato sucessivo e continuado, a qual atrairia somente a prescrição parcelar, mantendo-se hígido o fundo de direito. A rigor, é o que bem pontuou o juízo a quo (fls. 836/837), destacando que foi a executada que deu causa à delonga: De início, não há que se falar em prescrição da execução, haja vista que foi o próprio executado quem deu causa à demora. Observa-se que, apesar da comunicação do apostilamento realizado em 02/2020 (fls. 174/175 e 177), o direito não foi implantado em folha de pagamento naquela ocasião, vindo a ser feito apenas em 08/2022 (fls. 580/588). Assim, se não há inclusão do direito conquistado nos vencimentos do servidor, o direito ao recebimento dos valores pretéritos se renova a cada mês, cumprindo ressaltar que na hipótese de haver obrigação de fazer e de pagar, deve aquela ser cumprida em primeiro lugar, a fim de definir o termo final das diferenças pretéritas, sob pena de eternizar a execução ou, ainda, de se intentar novo procedimento executório a cada mês, medida evidentemente descabida. E tampouco há que se falar, aqui, em preclusão consumativa ou lógica, já que os agravantes, embora houvessem pleiteado o pagamento das diferenças anteriores a fevereiro/2020, sempre pontuaram que a obrigação de fazer ainda estava em aberto, não a dando por satisfeita. Tão assim o é, que o magistrado, quando da homologação desses cálculos (fl. 449), não a extinguiu. Em suma, não parece adequado ter expedido o requisitório também em relação aos agravantes, quando a Fazenda ainda teria de implantar o direito a suas folhas de pagamento. Não obstante, isso não torna precluso, ipso facto, o direito deles de exigir os valores em atraso, como reconhecido expressamente no título judicial, mesmo porque isso seria irrazoável, premiando-se a mora fazendária. No mais, a Constituição Federal, ao tratar do tema dos precatórios e requisições de pequeno valor, proíbe o fracionamento da quantia devida para fins de enquadramento no limite das RPVs, conforme se verifica: Art. 100 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1603 expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (destaquei) Ou seja, não se admite o fracionamento da execução com o intuito de enquadrar parcela do título executivo como uma obrigação de pequeno valor, exigindo-a por RPV e, o restante, por precatório. Essa também é a determinação do art. 4º da Lei Estadual nº 11.377/03, que prevê que: Artigo 4.º -É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do Artigo 1.º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório (destaquei). Mas esse não é o caso dos autos, já que, somando os valores em execução (a EWERTON, R$ 1.167,78, a ELISANGELA, R$ 907,08, a IRAQUITAN, R$ 1.828,96, e honorários de R$ 128,46, R$ 99,78 e R$ 201,19 - fl. 801) aos valores já executados em razão do primeiro requisitório (a EWERTON, R$ 1.725,78, a ELISANGELA, R$ 1.814,48, a IRAQUITAN, R$ 3.958,82 fl. 836), não há superação do limite das RPV’s da Lei Estadual nº 17.205/19 (440,214851 UFESP’s). Relembrando que, quando há litisconsórcio ativo facultativo, a possibilidade de se expedir ofício requisitório de pequeno valor é aferida a partir do crédito individual de cada litisconsorte, a teor da Resolução nº 199/2005 e da Portaria nº 9.095/2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Resolução nº 199/2005 - Art. 1º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (...) Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário. (destaquei). Portaria nº 9.095/2014 Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a: (...) § 1º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio facultativo, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário (destaquei). O Supremo Tribunal Federal ratificou esse entendimento ao julgar o Tema nº 148, quando decidiu que A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Mais a mais, mesmo que as normas regulamentares em referência sejam mais estritas do que a lei processual no que tange à possibilidade de fracionamento do crédito, não se vislumbra na espécie intuito de burlar a antecipação do pagamento. O que ocorreu foi que, após o valor principal ter sido pago, ele não correspondeu à integral satisfação do débito porque a Fazenda demorou anos para cumprir o título judicial, o que levou à apuração de diferenças supervenientes. No momento em que se requisitou a primeira quantia, não havia como calcular o valor final a ser percebido, uma vez que isso dependia de a executada cumprir a sua obrigação de fazer, a partir do que os servidores passariam a receber as diferenças em seu contracheque, e não como valores em atraso. Também abrandando essas restrições à luz de uma interpretação teleológica e sistemática, assim decidi recentemente, a saber: Agravo de Instrumento nº 2141416- 19.2023.8.26.0000 (j. 29.08.2023). Enfim, ao menos à primeira vista, como a Fazenda Estadual já adimpliu a sua obrigação de fazer e, desse modo, não sobrevirão novas verbas a serem pagas por força do título executivo, inexistindo risco de superação do limite das RPV’s, o presente fracionamento não viola o disposto no art. 100, § 8º, da CF/88. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2209874-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2209874-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alide dos Santos Morandini - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars e Aplicação de Efeito Suspensivo interposto por ALIDE DOS SANTOS MORANDINI, em face da decisão de fls. 36/37, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1507152-85.2020.8.26.0014 da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizados conforme o bloqueio/pesquisa SISBAJUD (fls. 22/24 da origem). Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando que durante o processo cognitivo não houve oportunidade para defesa digna, em razão da ausência de citação pessoal, de modo que o bloqueio do dinheiro em sua conta poupança e de investimentos CDB e CDI surpreendeu o Agravante. Alega ainda que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a execução, vez que perfazem a importância de R$ 4.983,74 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), enquanto os débitos cobrados ultrapassam os R$ 67.115,33 (sessenta e sete mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos). Acrescenta que há possibilidade de alegação de matéria de ordem pública nos autos originários, o que poderia prejudicar a execução, não estando o mérito completamente resolvido. Aduz ainda que a principal fundamentação da decisão Agravada é a ausência de comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de poupança, proventos ou rendimentos, dúvida que pode ser eximida pelos documentos juntados em anexo ao recurso, que demonstram a natureza dos referidos valores, pelo que necessário o recebimento e provimento do presente recurso para o desbloqueio dos valores, que são de necessidade cotidiana da parte Agravante, que é trabalhador autônomo e necessita dos valores para a manutenção e sustento seus e de sua família. Requereu, portanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação da penhora dos seus ativos financeiros, no valor de R$ 4.983,74 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) ante a impenhorabilidade alegada, bem como requer, ainda a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que se vede a realização de novos bloqueios nas contas do Agravante até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Em Decisão de fls. 54/58, foi determinado à parte agravante a juntada de documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Documentos juntados pelo Agravante (fls. 66/74) que foram refutados por serem insuficientes para fins de deferimento da gratuidade almejada, consoante se infere da Decisão de fls. 75/76. Na sequência, procedeu à parte Agravante ao recolhimento das custas recursais (fls. 81/83). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Pois bem, a respeito da matéria posta sob apreciação, convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a restrição prevista no dispositivo retrocitado, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ampliar o alcance das quantias depositadas, de modo que são impenhoráveis não somente as depositadas em caderneta de poupança, mas também as em conta-corrente, fundos de investimentos ou mesmo guardada em papel moeda. Outrossim, é entendimento da Corte Especial de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis presunção que pode ser elidida caso comprovado abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários- mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1613 tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. (...) (AgInt no AREsp n. 2.302.006/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. (...) (AgInt no AREsp n. 2.147.240/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Além disso, sobreleva assinalar que eventual movimentação atípica em conta poupança não constitui a supracitada má-fé ou fraude apta a relativizar a impenhorabilidade. Também nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. (AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso em testilha, a parte agravante pleiteia a imediata liberação da penhora de seus ativos financeiros, que estavam distribuídos em duas contas bancárias de sua titularidade e totalizaram o montante de R$ 4.983,74 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) inferiores ao limite supracitado, enquadrando-se, portanto, na impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil. Outrossim, não configurada quaisquer das circunstâncias que excepcionam a impenhorabilidade em comento, nos termos da sobredita jurisprudência, a liberação dos valores é medida de rigor. Ademais, seguindo a linha de entendimento adotada pelo Col. STJ, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, cujas Ementas seguem: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE. O valor penhorado, e, consequentemente, bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, está no limite protegido por lei. Assim, de rigor, o reconhecimento da impenhorabilidade. Inteligência do disposto no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093612-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que determinou a expedição de mandado de levantamento judicial dos valores bloqueados em favor da exequente. Insurgência do executado, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes do seu salário Pretensão à reforma. Acolhimento. Natureza salarial dos valores constritos que não restou demonstrada. Impenhorabilidade, contudo, que deve ser reconhecida. Valores depositados em contas de titularidade do executado que, na data da constrição, eram inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. Proteção à poupança que se estende a outras modalidades de contas bancárias, de investimentos, ou mesmo ao capital mantido em papel moeda. Princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do E. STJ e deste E. TJSP. Impenhorabilidade reconhecida. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2148587-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de quantia mantida em conta-corrente Constrição que atingiu quantia inferior a quarenta salários-mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP Reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013074-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD. Possível a medida com respaldo legal. Inviável a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Aplicabilidade do entendimento do C. STJ quanto à previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos ser presumida. Não evidenciada fraude, má-fé ou abuso. Decisão mantida. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089209-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação correspondente à pretensão da ora agravante, evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, o perigo de dano é evidente, na medida em que a permanência da constrição pode prejudicar o sustento da parte agravante, bem como pelo fato de, em caso de solução contrária, o montante será definitivamente incorporado ao patrimônio da parte exequente. Dessa forma, verifica-se a presença dos pressupostos necessários para justificar a concessão da tutela pretendida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata liberação do montante que remanesce constrito nos autos da Execução Fiscal de origem, a monta de R$ 4.983,74 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lariani Faria da Silva (OAB: 402715/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1040015-34.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1040015-34.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. R. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. P. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação de I. R. A. da S., representado por sua genitora, em face da r. sentença de fls. 451/458 que, nos autos de ação ordinária movida contra o Município de São Paulo, objetivando reparação de danos decorrentes de acidente em brinquedo de playground localizado em área pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais e estéticos causados ao autor, corrigidos pela Selic desde a data da sentença, além das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Pugna o apelante pela reforma do julgado, pugnando pela majoração da condenação para R$ 15.000,00 (fls. 468/473). Recurso respondido (fls. 481/486). É O RELATÓRIO. Ao que consta dos autos, foi produzida prova oral em 28/03/2023, e o depoimento gravado em áudio e vídeo, de acordo com o previsto no artigo 367, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo sido certificado que Os atos da presente audiência, inclusive depoimento das testemunhas, serão disponibilizados junto ao Sistema SAJ e, a partir do processo, poderá ser acessada pelas partes (Comunicado 1350/2020) (fls. 391/393). Contudo, este magistrado não pôde localizar nos autos documento ou link de acesso à aludida audiência, tendo sido certificado pela z. serventia que o processo não dispõe de mídia física (fl. 487). Com isso, retornem os autos à 1ª Instância, a fim de serem juntados aos autos os depoimentos colhidos na audiência de fls. 391/393. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2262078-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262078-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisca Chaves Rodrigues - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Decisão monocrática 28709 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Chaves Rodrigues em face do Município de São Bernardo do Campo, impugnando a r. decisão de fl. 181, prolatada nos autos de origem nº 1020374-74.2023.8.26.0564, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora Agravado Município de São Bernardo do Campo em face de Francisca Chaves Rodrigues, na qual alega a existência de construção irregular de imóvel em área de preservação ambiental (Área de Restrição à Ocupação Faixa de 50 metros da Represa Billings) sem licença ambiental e que não pode ser regularizada, em violação ao artigo 108 do Decreto Municipal nº 20.434/2018. Afirma que houve a lavratura de Autos de Infração Ambiental e imposta a sanção de demolição, porém a construção permanece no local. Ao fim, requer-se a procedência da ação para que seja determinada a demolição da construção (fls. 1 a 9 autos de origem). O MM. Juiz deferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 181 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a Agravante. Em suas razões, alega-se a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando a violação ao direito à propriedade, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo, o indevido caráter satisfativo da tutela antecipada, a queda de árvores por força da natureza, bem como a incompetência do agente de fiscalização para a lavratura do Auto de Infração Ambiental (fls. 1 a 12). É o relatório. O Agravo de Instrumento não deve ser recebido por este Órgão Julgador. O artigo 4º da Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe sobre a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, estabelecendo em seu inciso II que a elas compete julgar as ações em que houver a imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). Parágrafo único- As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário) No caso dos autos, o Autor Município de São Bernardo do Campo pretende a demolição de construção existente em área de preservação ambiental (Área de Restrição à Ocupação Faixa de 50 metros da Represa Billings) sem licença do órgão ambiental competente, como sanção pela infringência ao artigo 108 do Decreto Municipal nº 20.434/2018, imposta por meio do Auto de Infração Ambiental nº 10036/2022 (fl. 12 autos de origem). Deste modo, cuida-se de ação cujo objeto é a imposição de penalidade administrativa por infração ambiental. Como se vê, trata-se de matéria de competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 623/2013. Ressalte-se que há a reiterada apreciação, pelas C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, de feitos nos quais se discute a mesma espécie de infração objeto da presente ação, com pleito de demolição de construções sem licença ambiental na área da Represa Billings, no Município de São Bernardo do Campo, bem como a declinação de competência em favor das referidas C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DESACOLHIMENTO. OBRA ERIGIDA EM ÁREA DE MANANCIAL, SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI N° 13.579/2009. ORDEM DE DEMOLIÇÃO BEM DECRETADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1016126- 02.2022.8.26.0564; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANANCIAIS DO RESERVATÓRIO BILLINGS - OBRA IRREGULAR EM ÁREA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (‘ARO’) CONSISTENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 50 METROS DA MARGEM DO RESERVATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 18, III DA LEI ESTADUAL Nº 13.579/2009 OCUPAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 19 DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DEMOLIÇÃO DA OBRA E CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O DANO AMBIENTAL DE RIGOR RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1010824-36.2015.8.26.0564; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. Presentes os requisitos do art. 370 do CPC, pertinente o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LEGITIMIDADE PASSIVA RÉU POSSUIDOR DO IMÓVEL, TENDO ERIGIDO OBRA IRREGULAR, DESPROVIDA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO RECONHECIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que o réu construiu obra de forma irregular em imóvel inserido em área de proteção de mananciais, eis que desprovido do prévio licenciamento ambiental, de rigor sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição da obra irregular erigida no imóvel, bem como a remoção do entulho do local. Portanto, é de rigor a manutenção integral da sentença de procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.(TJSP; Apelação Cível 1007772- 27.2018.8.26.0564; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) AÇÃO AMBIENTAL. São Bernardo do Campo. Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Reservatório da Billings. Construções sem licenciamento ambiental. LM nº 6.163/11. LE nº 13.579/09. Aplicação de multa e embargo da obra. Pedido de demolição. 1. Legislação. No processo não se discute a higidez das autuações feitas pelo Município; o que se discute é se as edificações Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1647 feitas no imóvel do réu são ou não passíveis de regularização. Nesse contexto, as construções serem ou não anteriores à legislação municipal é aspecto pouco relevante, na medida em que o réu não nega a ausência das licenças e autorizações pertinentes. A edificação foi erigida à revelia dos órgãos ambientais, não podendo subsistir nesses termos. 2. Construções. Demolição. A área protegida deve ser preservada, não ocupada; a construção feita sem prévia licença ambiental deve ser demolida e a área recomposta. Temos concedido prazo derradeiro para a regularização da obra em casos anteriores; mas não vejo como agir assim no caso concreto: a obra foi embargada em seu início e o embargo foi desrespeitado duas vezes pelo réu, até a conclusão da obra e sua ocupação. É conduta que o tribunal não pode ratificar. Procedência. Recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015247-97.2019.8.26.0564; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS RESERVATÓRIO BILLINGS 1. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada pela Municipalidade de São Bernardo do Campo, julgou procedente o pedido da ação para condenar o réu, ora apelante, na obrigação de desfazer a construção do imóvel em desacordo com a legislação de preservação do meio ambiente, removendo os materiais derivados da demolição para fora da área de preservação ambiental e dispensando-os em aterro legalizado, recompondo-se o dano ambiental, no prazo de 60 dias, ficando o autor autorizado a realizar a demolição necessária, na hipótese de omissão do réu, com posterior ressarcimento dos custos decorrentes. 2. Construção que se encontra em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billigns, Compartimento Ambiental Taquacetuba-Bororé, Subárea de Baixa Densiddade - local no qual não é autorizada a construção sem prévia licença ambiental. Prova dos autos indicando, de forma cabal, que a edificação foi realizada em total desacordo com a legislação ambiental, sem qualquer autorização para realização da obra. Mantença da r. sentença por seus próprios e irretocáveis fundamentos. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003491-91.2019.8.26.0564; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Construção irregular sem licenciamento ambiental, em área de proteção e recuperação de mananciais do Reservatório Billings Auto de Inspeção Ambiental Sentença que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, e condenou o réu a demolir as construções realizadas no imóvel descrito na petição inicial, consignados no Auto de Inspeção Ambiental nº. 0442/2013, Auto de Infração Ambiental nº. 0212/2013; Termo de Embargo ou Interdição nº. 0401/2014 e a recomposição dos danos ambientais causados e determinou ainda, em caso de inércia do réu, a autorização da parte autora a promover a demolição às suas expensas (bem como a remoção do entulho), incumbindo ao réu, uma vez comprovadas nos autos as despesas realizadas, arcar com os respectivos gastos Competência recursal da Câmara Reservada ao Meio Ambiente Aplicação do art. 4º da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Inteligência do artigo 225, da Constituição Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos (TJSP; Apelação Cível 1027686-48.2016.8.26.0564; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) APELAÇÃO Ação demolitória Área particular Demolição de construção irregular erigida em área de preservação ambiental sem o prévio procedimento de licenciamento ambiental Demanda proposta pelo Município de São Bernardo do Campo após fiscalização e imposição de multa ambiental, com desrespeito a embargo e continuação da obra Controvérsia quanto à localização do imóvel em área de proteção e recuperação de mananciais, à existência de danos ambientais a serem recompostos e à possibilidade de regularização da construção à luz de normas ambientais Matéria inserida na competência das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Inteligência do art. 4º da Resolução nº 623/13 com a redação dada pela Resolução nº 681/15 Precedentes Recurso não conhecido, com remessa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1027684-78.2016.8.26.0564; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017) Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Carlos Romeiro da Silva (OAB: 292787/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2252484-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2252484-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Audio Service e Locacao e Comercio Ltda - Agravado: Município de Ilhabela - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por ÁUDIO SERVICE LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão de fls. 288/9, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA, determinou que a parte autora emendasse a inicial para correção do valor da causa (valor do proveito econômico a ser obtido), no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante sustenta que, em se tratando de pedido relacionado a anulação de penalidade administrativa que não contém valor estipulado, não há que se relacionar o valor da causa com o valor do contrato administrativo ou outro qualquer, já que o objeto da demanda não contempla proveito econômico objetivo e direto. Em relação à tutela de urgência, alega se tratar de medida necessária para preservar o resultado útil do processo, vez que, mantida a penalidade administrativa, seu prejuízo é evidente e iminente, já que seria afastada de certame do qual participou regularmente e alcançou a melhor proposta, causando claro prejuízo econômico que se apresentaria irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão do efeito suspensivo, para que prevaleça o valor dado à causa na inicial, assim como do efeito ativo, para suspensão dos efeitos da decisão administrativa questionada na ação anulatória principal, até que o feito seja julgado definitivamente, e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória, com pedido de concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos da penalidade imposta a autora no processo administrativo n. 10750/2023, e impugnada na presente ação, até que venha a ser julgada em definitivo a presente demanda, com comunicação imediata no certame relacionado ao pregão nº 024/23, edital nº 105/23, permitindo a autora prosseguir com sua participação enquanto não se julgue em definitivo a presente demanda. De fato, o julgamento da anulação do ato administrativo de suspensão do direito de contratar com o poder público por 2 (dois) anos, processo administrativo nº 10.750/2023, não implica, necessariamente, habilitação e contratação da agravante, relativa ao Pregão nº 024/2023. Não há proveito econômico imediato, razão pela qual deve ser mantido o valor da causa atribuído pela parte. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2264542-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Andradina Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Castilho. Pregão Presencial nº 043/2022, Processo Licitatório nº 205/2022. Prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de vale-alimentação, por meio de cartões magnéticos, destinados aos servidores da Prefeitura do Município de Castilho. Vedação à apresentação de propostas com taxa de administração negativa. Critérios e regras de desempate. Valor da causa. (...). Valor da causa. Mandado de segurança. O valor da causa no mandado de segurança, como regra, segue o disposto no CPC, cujo artigo 291 estipula que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 indica como será quantificado o valor da causa em seus incisos, dentre os quais não consta hipótese de fixação do valor da causa em ações que não possuem conteúdo econômico aferível. No caso, a pretensão do impetrante é discutir aspectos alegadamente não observados durante o processo licitatório, não a declaração de que nele se sagrou vitorioso. Eventual concessão da ordem e anulação integral ou parcial do certame não implica em vitória do impetrante na licitação, havendo possibilidade de contrato nenhum ser celebrado. A manutenção do valor da causa tal qual indicado na inicial soa razoável e não comporta prejuízo às partes, pois valor indicado Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1663 pelo impetrante e sem interesse imediato do impetrado, que poderá impugná-lo e alterá-lo na apelação. Agravo provido. No tocante à tutela de urgência, a agravante foi vencedora do pregão eletrônico nº 060/2022, Processo nº 6.151/2022, e firmou contrato nº 323/2022, para realizar a sonorização das festividades municipais de carnaval do ano de 2023, porém, após o indeferimento do pedido de reequilíbrio, (...) solicitou o cancelamento do registro de preço restando apenas 04 (quatro) dias para a realização do evento (fls. 167, autos de origem). Afirma que foi instaurado processo administrativo sancionatório, registrado sob o n° 10.750/2023, para apuração de suposto descumprimento das exigências contratuais. E, em 17/8/2023, houve a imposição de sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 02 (dois) anos, com fundamento na Cláusula 16.3, c, da ARP nº 323/2022 e do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município, sob a alegação de que houve conduta irregular dos agentes públicos que dirigiram o pregão eletrônico, de maneira a criar obstáculos instransponíveis para a realização dos serviços (fls. 2, autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida, sob a seguinte fundamentação: Segundo a inicial, foi instaurado processo administrativo nº 10750/2023 que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Ilhabela por 2 anos contra a autora. Alega que a penalidade foi imposta fundamentada no cometimento de falta grave configurado pela renúncia ao PE nº 60/2022. Aduz, no entanto, que a renúncia foi firmada em comum acordo com o Secretário Municipal, uma vez que erros cometidos pela administração tornaram inviável a prestação dos serviços, sendo inaplicável qualquer penalidade. Requer, portanto, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade imposta para que a autora possa participar do pregão nº 24/23, do qual foi desclassificada. As alegações iniciais em cotejo com os documentos juntados não demonstram a probabilidade do direito alegada que autorize a concessão da liminar, ao menos nesse momento processual. Verifico que os documentos de fls. 31-53 dão conta ter havido pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico para adequação dos preços ajustados na ata de registro de preço nº 323/2022, seguida de rejeição pelo Município (fl. 47). Ato seguinte, a autora manifestou renúncia a Ata de Preços do Pregão nº 60/2022 (fls. 49-51), com a homologação do cancelamento a fl. 54. Note-se que não restou demonstrado, pelos documentos ora juntados, o comum acordo quanto a ausência de aplicação de penalidade à autora. (g.n.) Em análise sumária, não se apura ilegalidade manifesta na sanção aplicada, notadamente porque garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo. Ademais, a penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração está expressamente prevista em lei, de modo que, não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. Portanto, defiro a concessão de efeito suspensivo, quanto à determinação de emenda da inicial para correção do valor da causa, e indefiro a concessão do efeito ativo, relativo à tutela de urgência. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2262014-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262014-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Virgínia Caldeira Prando - Requerido: Município de Osasco - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: NATJUS - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por VIRGÍNIA CALDEIRA PRANDO, em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE OSASCO e do ESTADO DE SÃO PAULO para o fornecimento do suplemento alimentar BIONUTRI AR-1, em quantidade suficiente para garantir o tratamento da apelante conforme receituário médico. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Não observo os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumos, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; É sabido que, na rede pública, existem alternativas terapêuticas, incluindo dieta enteral. O suplemento alimentar foi prescrito por médico particular (fls. 20/1, dos autos de origem). Na Nota Técnica nº 2742/2023 - NatJus/SP, elaborada especificamente para o caso dos autos, opinou-se desfavoravelmente ao fornecimento do suplemento alimentar, pois do ponto de vista de efeito nutricional, se comparadas as dietas artesanal e industrializada têm o mesmo efeito podendo ser usadas indistintamente, devendo, a artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. Existem procedimentos de terapia nutricional disponíveis no SUS, incluindo dieta enteral, e conclui que Não está claro a indicação primordial de dieta industrializada. Sugere-se a via administrativa descrita acima para o fornecimento de dieta enteral pelo SUS, fls. 42/8, dos autos de origem. A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Conforme consignado na r. sentença verifica-se que a necessidade do fornecimento da dieta industrializada pela Administração Pública não está evidenciada, tendo em vista que do relatório médico de fls. 20-21 não se extrai demonstração de impedimento à utilização de dieta artesanal, que, ademais, está indicada pela marca e não pelo princípio ativo e corresponde a produto de elevado valor. A conclusão que havia sido inicialmente alcançada foi corroborada com a juntada da nota técnica de fls. 42-48, em que o NATJUS-SP pondera que não está claro a indicação primordial de dieta industrializada (fls. 46) Indefiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos da ação nº 1040044-79.2023.8.26.0053. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1666 - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Cesar Rocha (OAB: 223838/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2164160-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2164160-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Ghiraldello Neto - Agravante: Marcos Luiz Ghiraldello - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arnaldo Ghiraldello Neto e Marcos Luiz Ghiraldello contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 e 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do artigo 11 da Lei n° 6.830/80 (fls. 124/132 do processo de origem). Contra essa decisão, interpuseram os devedores este agravo de instrumento, pleiteando, em suma, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para julgar extinta a execução fiscal. Pela decisão de fls. 26/07 deste instrumento, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que a agravante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira. Na mesma decisão, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolherem as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 46, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimados (fl. 28), os agravantes deixaram de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1715 exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006034-81.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0006034-81.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: C. S. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Dr. Alex Sandro Ochsendorf e Dr. Renan de Lima Claro, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1531 e 1534), quedaram-se inertes (fls. 1533 e 1536). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB/SP n.º 162.430) e Dr. RENAN DE LIMA CLARO (OAB/SP n.º 442.753), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Sala 04



Processo: 2235935-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2235935-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Leonardo Caetano Hilario - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2235935-83.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 36/40, proferida, nos autos do procedimento cautelar (medidas protetivas) nº 1502308-14.2023.8.26.0006, pela MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Forum Regional de Penha de França, que indeferiu pleito de concessão de medidas protetivas formulado por BÁRBARA INGRID GOMES DE ANDRADE em face de seu ex-convivente, LEONARDO CAETANO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1764 HILÁRIO. Esta, a suma da petição inicial. Decido o pleito de liminar. Conheço da medida (Correição Parcial), ainda que, a meu ver, não seja a mais adequada para o manejo das questões aqui ventiladas, mesmo porque, além da falta de previsão legal, há notória indefinição da doutrina e da jurisprudência acerca do recurso ou da medida cabível contra decisão que indefere medidas protetivas. Pois bem. Com razão a nobre Promotora de Justiça que subscreve a inicial. A ofendida compareceu perante a Autoridade Policial e descreveu a situação aflitiva pela qual está passando há tempos, notadamente depois que ajuizou ação de alimentos em face do agressor. Consta histórico de violência doméstica, atingindo inclusive parentes da ofendida. Ainda que, neste momento, possa não haver risco imediato à integridade da ofendida, não há dúvida de que ela vem sendo oprimida, ameaçada e injuriada pelo comportamento perturbador e agressivo do ex-convivente, que, aliás, seria alcoólatra. Não vejo, num primeiro lanço, qualquer traço de simulação ou de má-fé da ofendida ou eventual propósito de usar a Justiça Penal como mecanismo para atingir objetivos outros. Ao que parece, a ofendida, pessoa simples, lançou mão dos instrumentos legais que, sem ônus, lhe são colocados à disposição. É o quanto basta, por ora. Posto isso, concedo liminar e o faço para deferir à ofendida as medidas protetivas elencadas no inciso VI da petição inicial, comunicando-se. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 13 de setembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2263632-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263632-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: ELOY DANILO DOS SANTOS - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial manejada pelo Ministério Público contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Foro Regional VI (Penha de França), nos autos do processo nº 1502553-25.2023.8.26.0006, que indeferiu o pedido de medidas protetivas em favor de A. R. B. dos S., em face de Eloy Danilo dos Santos. Recorre o representante do Parquet, em síntese, alegando a ocorrência de error in procedendo, vez que, o Juízo Corrigido, ao indeferir o pedido formulado, isentou-se de demonstrar a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ignorando que gerou verdadeira inversão do ônus da prova e presunção, com base nas palavras da vítima, de existência de situação de risco (fls. 01/24). Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, numa análise preliminar, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada. Com efeito, prima facie, o juízo a quo fundamentou suficientemente o indeferimento das medidas protetivas de urgência requeridas (fls. 53/61), tendo ressaltado que: Inexistem nos autos elementos que permitam verificar, por ora, que a vítima esteja efetivamente em situação de risco. De fato, não foram ouvidas testemunhas que tivessem presenciado ou ouvido falar das ocorrências e as pudessem explicar. Tampouco juntadas fotografias ou laudo pericial que indicassem lesões físicas no corpo da ofendida. Há, aliás, clara incompatibilidade entre a intensidade das agressões relatadas, direcionadas a regiões sensíveis do corpo da vítima, quais sejam, múltiplos socos na barriga, ombro e puxão de cabelo, e a ausência de indicação de qualquer lesão aparente nela. Deve-se, pois, aguardar melhor Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1766 apuração do ocorrido no respectivo Inquérito Policial. (fl. 56). Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2165836-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2165836-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Duilio Gaspar de Souza Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2165836-88.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Marília Peticionário: DUILIO GASPAR DE SOUZA SILVA Voto nº 48052 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de DUILIO GASPAR DE SOUZA SILVA, condenado à pena de 12 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 27 dias-multa, pela prática do crime previsto nos art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão lançada à fl. 262 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas e a incidência da fração máxima de redução prevista para a tentativa (fls. 01/09). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 143/156). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1781 o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às 143/150 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, oportunidade em que foi provido o apelo ministerial e parcialmente provido o defensivo (v. Acórdão de fls. 236/251-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes justificaram a exasperação da pena-base em 1/6, obtendo-se a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa para cada crime. A Defensoria Pública pugna pelo afastamento dos maus antecedentes sob a alegação de que se trata de condenação antiga, já ultrapassado o período depurador, e que, portanto, não poderá ser valorada negativamente em seu desfavor. Não lhe assiste razão. O acusado registra condenação anterior pela prática do tráfico de drogas por força do processo-crime 0001963-98.2004.8.26.0294 (1ª Vara de Jacupiranga) com trânsito em julgado em 14 de julho de 2006. Permaneceu evadido do sistema prisional até que, na data de 08 de maio de 2012, a pena privativa de liberdade foi extinta pela prescrição (fls. 45/55). Muito embora a condenação não caracterize a reincidência, diante do decurso do período depurador, configura os maus antecedentes como acertadamente reconhecido em sentença. (...) Por outro lado, a reincidência foi corretamente reconhecida diante da condenação nos autos do processo-crime 0000352-37.2016.8.26.0635 (32ª Vara Criminal da Capital), com trânsito em julgado em 15 de agosto de 2016 (fls. 45/46). A agravante foi corretamente compensada com a atenuante. Na terceira fase, o reconhecimento das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade fundamentaram a exasperação da pena em 3/41. O Ministério Público pugna pela aplicação de aumentos sucessivos, enquanto a Defensoria Pública pleiteia a aplicação de aumento único no patamar de 1/3. Assiste razão o Ministério Público. A quantidade de agentes envolvidos na empreitada delituosa foi excessiva. Ao menos quatro pessoas, incluindo o próprio acusado, abordaram as vítimas. Além da privação de liberdade das seis vítimas que foram amarradas e trancadas em um cômodo, houve o emprego de quatro armas de fogo durante a abordagem, sendo que uma das vítimas teve o armamento apontado para sua cabeça. Diante da pluralidade de agentes e armas de fogo, além da privação da liberdade, mostra-se cabível a imposição de aumentos sucessivos... Assim, reconhecendo-se a maior reprovabilidade decorrente do número de agentes envolvidos, aliada à liberdade restrita, exaspera-se a pena em 1/3, obtendo-se a reprimenda de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 14 dias-multa, para cada crime. Reconhecido o emprego de arma de fogo, aplica-se novo aumento em 2/3, obtendo-se a pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e o pagamento de 23 dias-multa, para cada crime. Reconhecido o concurso formal de infrações penais, houve a exasperação da pena em 1/6. O Ministério Público pugna pela elevação da pena em razão da quantidade de crimes praticados. Assiste razão. Muito embora os elementos apontem para a ocorrência de quatro crimes de roubo (três aparelhos celulares pertencentes à vítimas distintas, além do maquinário e objetos de propriedade da empresa-vítima), reconheceu-se apenas a prática de três roubos, não havendo insurgência ministerial quanto a este aspecto. Assim, tratando-se de três crimes de roubo, justifica-se a exasperação da pena em 1/5. Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se utilizar frações sucessivas de acordo com a quantidade de infrações penais praticadas. Assim, obtém-se a pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e o pagamento de 27 dias-multa. (fl. 246/250). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1782



Processo: 2186443-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2186443-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Paulo Henrique de Castro - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2186443-25.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Barretos Peticionário: PAULO HENRIQUE DE CASTRO Voto nº 48069 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de PAULO HENRIQUE DE CASTRO, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1000 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06tendo havido o trânsito em julgado (v. cópia de certidão juntada à fl. 464). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 01/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 492/495). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 17/21, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. Tais fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento (v. Acórdão copiado às fls. 22/42). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que o elenco probatório permite concluir que o apelante estava mesmo com as substâncias entorpecentes com o escopo de entregá-las à mercancia ilícita ou, de qualquer modo, fornecê-las a terceiros, mormente em se considerando, não só a delação anônima de que naquele era praticado o tráfico, o que restou comprovado, mas também terem sido apreendidas, além de quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente justificada, petrechos para a preparação e embalagem das drogas e as diversas porções individuais dos estupefacientes, cuja quantidade e forma de acondicionamento chamam a atenção para a segura ideia de destinação à traficância. (fls. 34/35). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1787 mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada no feito principal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º andar



Processo: 2245282-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2245282-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Diego Soares de Oliveira Scarpa - Paciente: Leonardo Lima de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2245282-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Soares de Oliveira Scarpa, em favor de Leonardo Lima de Moraes, em razão de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, em razão da imposição ao paciente, em sentença, de regime fechado de prisão. Segundo o impetrante, o paciente foi processado, ao final, condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 39 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, na Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1808 forma do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. Assinala que a sentença não expôs, de forma fundamentada, as razões para a fixação do regime inicial da pena. Afirma que a imposição do regime levou em consideração a gravidade em abstrato do crime imputado, nada assinalando sobre as condições subjetivas do paciente e que seriam dadas por sua primariedade. Considera violada a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela reforma da sentença para alterar o regime inicial da pena para o semiaberto (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de roubo em concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, fatos estes ocorridos no dia 5 de outubro de 2016. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por seis vezes nos moldes do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita dentro do prazo legal. A prova oral foi produzida no dia 8 de outubro de 2019. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 39 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, reconheceu o direito do paciente de recorrer em liberdade. No dia 5 de julho de 2021, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara foi dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 39 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 23 de agosto de 2022. Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. O mandado de prisão foi cumprido no dia 2 de março. A guia de recolhimento definitiva foi encaminhada ao Juízo das execuções (autos nº 00000883-55.2023.8.26.0158). A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao proferir a sentença condenatória, impôs ao paciente a pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta que não foram apresentadas suficientes razões para a fixação do regime prisional mais severo de cumprimento da pena. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, o processamento do habeas corpus é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1809 entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) A par da impossibilidade de discussão de critérios de fixação do regime prisional em sede restrita da ação de habeas corpus, observo que o impetrante projeta a autoridade judiciária de primeiro grau como a suposta autoridade coatora. No entanto, a questão já foi enfrentada por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do recurso de apelação. Naquela oportunidade, foi dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, mantendo-se o regime prisional mais severo. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 23 de agosto de 2022 (fls. 273/295 e 367/371 dos autos originais). Como é sabido, a decisão colegiada substitui a decisão proferida em primeiro grau por força do efeito devolutivo que acompanha o recurso de apelação. Dessa forma, não mais seria possível atribuir-se ao juízo de primeiro grau a responsabilidade pelos critérios de individualização da pena. A bem da verdade, se algum ato coator fosse possível de ser apontado este estaria vinculado ao v. Acórdão. Há, dessa forma, ilegitimidade da autoridade judiciária apontada na inicial para figurar no polo passivo da presente ação de habeas corpus. A carência de ação inviabiliza o processamento da presente ordem. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Diego Soares de Oliveira Scarpa (OAB: 260727/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2263246-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263246-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: 1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Paciente: Wilfred Danilo Neves - Impetrante: Felipe Fernandes de Carvalho - Impetrante: Ivan Candido da Silva de Franco - Impetrante: Camila Mantovani Zerbinatti - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Felipe Fernandes de Carvalho, Ivan Candido da Silva de Franco e Camila Mantovani Zerbinatti, em favor de Wilfred Danilo Neves, objetivando a desclassificação do delito de desacato para o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal (sic). Relatam os impetrantes que, no dia 29/09/2021, por volta das 13h10min, os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana, ambos funcionários públicos da Prefeitura do Município de Araçatuba/SP, conduziam um ônibus da Prefeitura quando se envolveram em um acidente com o Paciente, na Rua Oscar Freire, em São Paulo/SP. (sic) Informam que, na referida oportunidade, o Paciente estava parado dentro de seu veículo quando o ônibus da Prefeitura do Município de Araçatuba/SP, que estava sendo conduzido pelo Sr. Pedro Grassi Neto, na companhia do Sr. João Marcos Campana, realizou uma conversão na contramão da via e atingiu a sua porta e retrovisor. (sic) Esclarecem que, Após a colisão, e naturalmente bastante nervoso, o Paciente saiu do veículo e começou a conversar com os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana, questionando o que havia acontecido e sobre como o seu veículo seria reparado. 7. O Sr. Pedro Grassi Neto, por sua vez, respondeu ao Paciente que realizou a conversão proibida pois não conhecia a via e, imediatamente, entrou em contato com o seu superior para narrar o ocorrido. Durante a ligação com seu superior, o Sr. Pedro Grassi Neto zombou da situação e do Paciente e afirmou bati num carrinho aqui. 8. Posteriormente, o Paciente e os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana se deslocaram a uma Unidade de Operação da Polícia Militar e lavraram o Boletim de Ocorrência nº 8693/2021 narrando o ocorrido (fls. 31/33 do Termo Circunstanciado). Ainda, na Unidade da Polícia Militar o Sr. Pedro Grassi Neto passou o número telefone do Gestor de Frotas para que o Paciente pudesse contatá-lo acercada reparação dos danos. (sic) Afirmam que, No dia seguinte ao acidente, 30.9.2021 (quinta-feira), o Paciente entrou em contato com o Gestor de Frotas, o qual informou que a questão da colisão deveria ser resolvida diretamente com o Sr. Pedro Grassi Neto, pois não tinha nenhuma relação com ele. Ainda, segundo o Gestor de Frotas, o Sr. Pedro Grassi Neto poderia arcar com o conserto do veículo e por isso o Paciente deveria telefonar direto para ele. 12. Assim, na mesma data, o Paciente entrou em contato com o Sr. Pedro Grassi Neto e o questionou sobre como proceder com relação ao reparo do seu veículo, bem como esclareceu que, em último caso, poderia acioná-lo para arcar como prejuízo, já que a colisão havia sido causada exclusivamente por sua culpa, ao dirigir na contramão da via (sic). Explicam que, embora a colisão tenha acontecido no dia 29.9.2021(quarta-feira), bem como tenha sido lavrado Boletim de Ocorrência na mesma oportunidade e as partes conversado no dia seguinte, somente em 1.10.2021 (sexta- feira), na Cidade de Araçatuba/SP, os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana registraram um novo Boletim de Ocorrência, alegando que o Paciente os desacatou (fls. 1/2 do Termo Circunstanciado). (sic) Salientam que, no novo boletim de ocorrência (sic), Pedro e João declararam que o Paciente passou a ofendê-los no momento da colisão dizendo seus caipiras, filhos da puta, vão tomar no cú, olha a cagada que vocês fizeram, vocês não têm dinheiro para pagar o conserto do meu veículo. Ainda, afirmam que o Paciente telefonou para o seu chefe e disse esses caipiras, parecem mendigos, como eles vão pagar o Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1867 conserto de um carro de meio milhão de reais, Pedro é bucha de canhão eu vou jogar o B.O. nas costas dele. (sic) Aduzem que, em 07.03.2022, os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana foram ouvidos em solo policial e apresentaram uma NOVA versão dos fatos (fls. 5/6 do Termo Circunstanciado). 17. Nas novas versões apresentadas, os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana acrescentaram que o Paciente teria dito: VOCES NAO TEM DINHEIRO PARA PAGAR O CONSERTO DO MEU VEICULO, TINHA QUE TRABALHAR NA PREFEITURA MESMO”; que após estacionar o senhor WILFRED passou a me cobrar o valor da franquia alegando que seu veículo havia sido danificado e me exigindo o pagamento imediato através de pix; bem como recebi uma mensagem de Wilfred dizendo que iria me executar judicialmente por causa dos danos que eram orçados em R$8.000,00 (oito mil reais), dentre outros (sic). Argumentam que os fatos imputados ao paciente não se amoldam ao delito de desacato, uma vez que, imediatamente após o acidente ocorrido em 29.8.2021, o Paciente, juntamente com os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana, se deslocaram a uma Unidade de Operação da Polícia Militar e lavraram o Boletim de Ocorrência nº 8693/2021 (fls. 31/33 do Termo Circunstanciado). 30. Na Unidade da Polícia Militar o Sr. Pedro Grassi Neto apresentou a sua versão dos fatos e, em momento algum, acusou o Paciente de tê-lo desacatado ou ofendido de qualquer forma, mas tão somente narra a colisão dos veículos, o que não poderia ser diferente, já que essa é a verdadeira versão dos fatos. (sic) Asseveram que as novas informações trazidas 5 (cinco) meses após o ocorrido, jamais haviam sido apresentadas até então, em que pese serem extremamente relevantes e difícil de esquecerem. 37. Nem mesmo quando da lavratura do segundo Boletim de Ocorrência, oportunidade na qual o suposto desacato foi levado ao conhecimento das Autoridades Públicas, os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana mencionaram que o Paciente havia dito tinha que trabalhar na Prefeitura mesmo. 38. Frisa-se que, tal cenário não podia ser diferente, haja vista que o Paciente jamais praticou tais ofensas. (sic) Alegam que é evidente que, caso tais fatos tivessem de fato ocorrido, não há dúvidas de que os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana registrariam tais lembranças no ato da lavratura do Boletim de Ocorrência, momento em que estavam frescas em suas memórias. 40. Ainda, não se está aqui a negar que, ao ter o seu veículo atingido por um ônibus que estava na contramão da via, o Paciente reagiu com indignação, como qualquer pessoa reagiria se estivesse na mesma situação (sic), consignando que É possível que o Paciente tenha, de fato, proferido palavras grosseiras e mal-educadas no calor da emoção, contudo, forçoso reconhecer que tais supostas ofensas jamais foram empregadas em razão das funções exercidas pelos Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana, mas tão somente em virtude da situação vivenciada (sic). Sustentam que o crime de desacato deve ter aplicação restritiva, a fim de evitar a aplicação de punições injustas e desarrazoadas, ou seja, o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, o que evidentemente não ocorreu no caso em tela. (sic) Asseveram, também, que não há quaisquer elementos que possam configurar a prática de desacato pelo Paciente, pois na hipótese de as supostas (e não comprovadas) ofensas terem sido proferidas, o que conforme já esclarecido não ocorreu, não foram em razão do exercício da função ou em razão do cargo que ocupam os Srs. Pedro e João, mas tão somente em virtude da situação de ter sido atingido por um ônibus que andava na contramão da via (sic), concluindo que, em última hipótese, poderiam supostamente os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana terem se sentido injuriados, o que exige a desclassificação da conduta atribuída ao Paciente para o crime de injúria, previsto artigo 140 do Código Penal. (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar, para determinar a imediata suspensão da audiência preliminar designada para o dia 03/10/2023 às 16h00, até o julgamento definitivo do habeas corpus (sic), sob o argumento de que há situação preclusiva que ocorre em sede de audiência preliminar, qual seja a aceitação ou não do acordo de transação penal. Assim, caso o Paciente seja processado por delito que não corresponde aos fatos, tal fase poderá ser superada e os prejuízos gerados ao Paciente irreversíveis. (sic) No mérito, pleiteiam a concessão da ordem, para que haja a desclassificação do delito de desacato para o crime de injúria, previsto artigo 140 do Código Penal, considerando não há quaisquer elementos que possam configurar a prática de desacato pelo Paciente. (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o representante do Ministério Público da Promotoria Criminal da Comarca de Araçatuba, ao tomar conhecimento dos fatos narrados nos autos nº 1509184-38.2022.8.26.0032 (Termo circunstanciado nº 1788/22), assim manifestou-se: 1-Em tese Wilfred Danilo Neves praticou crime de desacato. 2-Nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, propomos ao autor do fato pena restritiva de direito, consistente na entrega de 05 (cinco) cestas básicas a instituição com finalidade social reconhecida (através do Serviço Social do Fórum), no prazo de dez dias, sob pena de ficar prejudicada esta proposta, com o consequente prosseguimento do feito. Caso haja aceitação, requeremos seja sustado o andamento do feito até o cumprimento do acordo ou o vencimento do prazo mencionado, com nova vista, em seguida. (sic fl. 78 autos principais). Por sua vez, a defesa do paciente apresentou manifestação nos seguintes termos: ... 1. O presente Termo Circunstanciado foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de desacato, em virtude de uma colisão entre os veículos do Requerente e dos Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana, ambos funcionários públicos da Prefeitura do Município de Araçatuba/SP. 2. Conforme consta dos autos, o acidente ocorreu em 29.9.2021, na Rua Oscar Freire, em São Paulo/SP. Na oportunidade, o Requerente estava parado dentro de seu veículo quando o ônibus da Prefeitura do Município de Araçatuba/SP, que estava sendo conduzido pelo Sr. Pedro Grassi Neto na companhia do Sr. João Marcos Campana, realizou uma conversão na contramão da via e atingiu sua porta e retrovisor. 3. Após a colisão, o Requerente e os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana se deslocaram a uma Unidade de Operação da Polícia Militar de São Paulo/SP e lavraram o Boletim de Ocorrência nº 8693/2021 (fls. 31/33) (...) 4. Da leitura das versões apresentadas por ambos os envolvidos quando da lavratura do referido Boletim de Ocorrência, é possível constatar que o Sr. Pedro Grassi Neto estava conduzindo um ônibus da Prefeitura do Município de Araçatuba/SP na Rua Oscar Freire, em São Paulo/SP e, por desconhecer a sinalização do local, realizou uma conversão proibida e colidiu com o veículo do Requerente, atingindo a sua porta e retrovisor. 5. Ocorre que, em que pese a colisão tenha ocorrido no dia 29.9.2021, na Rua Oscar Freire, em São Paulo/ SP, bem como tenha sido lavrado Boletim de Ocorrência na mesma oportunidade, e que em momento algum o Sr. Pedro Grassi Neto acusou o Requerente de tê-lo desacatado, mas tão somente narrou a colisão dos veículos, em 1.10.2021, na Cidade de Araçatuba/SP, o Sr. Pedro Grassi Neto registrou um novo Boletim de Ocorrência, alegando que o Requerente os desacatou. 6. Assim sendo, foi instaurado o presente Termo Circunstanciado para apurar o suposto cometimento do crime de desacato pelo Requerente, ocorrido na Cidade de São Paulo/SP.7. Veja-se que, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência que deu azo ao presente Termo Circunstanciado, lavrado pelos próprios denunciantes, a colisão entre os veículos ocorreu na Cidade de São Paulo/SP. (...) 8. Assim, conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Veja-se: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 9. Somado a isso, o investigado, ora Recorrente, reside no bairro de Pinheiros, também localizado na Cidade de São Paulo/SP, ou seja, não há motivos para que o presente feito tramite nesta Comarca de Araçatuba/SP. 10. Ressalta-se, ainda, que a tramitação do presente Termo Circunstanciado perante a Comarca de São Paulo/SP garantirá ampla defesa ao acusado, que será processado e julgado na Comarca de seu domicílio, podendo participar pessoalmente de todos os atos processuais, caso queira. 11. Diante do exposto, haja vista que tanto o local dos fatos quanto a residência do Requerido são em São Paulo/SP, requer-se a redistribuição do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1868 presente Termo Circunstanciado à Comarca de São Paulo/SP, competente para apurar os fatos ora investigados. 12. Por fim, caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se admite apenas por hipótese, requer-se a designação de audiência para discussão da proposta ofertada pelo D. MPSP (fls. 78). (sic fls. 79/81 autos principais). O MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, após parecer desfavorável do Ministério Público, quanto ao pleito de redistribuição dos autos, decidiu: 1. Acolho a manifestação do Ministério Público defls.85 e, pelos próprios fundamentos declinados pelo Dr. Promotor de Justiça, indefiro o pedido de redistribuição dos autos, formulado às fls. 79/81. 2. Considerando que o Ministério Público propôs ao investigado o benefício da transação penal (fls.78), nos termos do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2651/2022, art. 8º, designo audiência preliminar (art. 76 da Lei 9.099/95) para o dia 27 de abril de 2023, às 14h45, a ser realizada virtualmente, de forma mista, utilizando a ferramenta Microsoft Teams.3. Tendo em vista que o autor do fato reside em outra comarca, nos termos do Art. 122, §3º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se Carta Precatória para intimação do mesmo, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de verificar se a parte possui condições técnicas de realizar o ato virtualmente. Caso tenha condições técnicas, deverá obter todos os números de telefones da parte (telefone fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), requisito tecnológico indispensável para o encaminhamento do link da audiência virtual, possibilitando, dessa forma, a realização do ato processual por este juízo. Sendo informada pelo juízo deprecado a impossibilidade da realização do ato na forma virtual, tornem-me os autos conclusos. 4. Caso não seja possível a realização do ato no prédio do Fórum, deverá a serventia providenciar o necessário para o envio do link para a realização do ato integralmente da forma virtual. 5. Intime-se também o Dr. Promotor de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado. (sic fls. 86/87 autos principais) Contra a decisão, a defesa do paciente impetrou habeas corpus junto ao Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba. Em 15.06.2023, o Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba, por unanimidade, concedeu a ordem, para sustar a realização da audiência preliminar, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das varas de Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. (sic - fls. 120/122 autos principais) A determinação do Colégio Recursal foi cumprida em 13.07.2023. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet, em 24.07.2023, manifestou-se, in verbis: Trata-se de procedimento instaurado para apuração de delito de desacato, praticado por WILFRED DANILO NEVES. Requeiro a designação de audiência preliminar, com prévia juntada de folha de antecedentes e respectivas certidões criminais de praxe em nome do autor. (sic) De seu turno, em 28.07.2023, a defesa do paciente também apresentou nova manifestação, litteris: ... requer seja reconhecida a patente ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, motivo pelo qual deve ser desde logo requerido o arquivamento do feito, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. 42. Ainda, acaso superada a alegação anterior, requer seja reconhecida a atipicidade do delito de desacato imputado ao Requerente, por sua inconstitucionalidade e inconvencionalidade já reconhecidas pelos Tribunais pátrios, sendo determinado o arquivamento do presente Termo Circunstanciado. 43. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação da conduta atribuída ao Requerente para o crime de injúria, previsto artigo 140 do Código Penal.44. Por fim, requer-se o imediato sobrestamento do feito e principalmente da designação de audiência preliminar, até que seja proferida decisão, haja vista a existência de matérias prejudiciais de mérito que podem ensejar o arquivamento do feito. (sic fls. 136/145 autos principais). Instada, a representante do Ministério Público, aos 02.08.2023, pontuou: Analisando todo o material probatório presente nestes autos e ainda a petição de fls. 136/145, entendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade para a persecução penal, em tese, contra o autor do fato. Deste modo, reitero o pedido de designação de audiência preliminar pela prática do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal. (sic fl. 149 autos principais). O MM Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal Foro Central, na data de 03.08.2023, decidiu: Diante da manifestação do autor dos fatos às fls. 136/145, bem como da do Ministério Público à fl. 149, primeiro, no que tange à defesa escrita apresentada às fls. 136/145, anoto que neste procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, a primeira oportunidade de defesa ocorre de forma oral, na abertura da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 81, da referida Lei. Portanto, conforme o referido artigo, aberta a referida audiência, o investigado, então, terá a oportunidade de se defender previamente ao recebimento ou não da denúncia, de forma oral, momento em que poderão ser suscitadas as causas de inépcia da inicial ou a falta de quaisquer das condições da ação. Nesse sentido é o entendimento de Aury Lopes Júnior: Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099, aberta a audiência, deverá o juiz oportunizar que a defesa responda a acusação, oralmente. É o momento em que poderão ser arguidas quaisquer das causas de rejeição liminar (art. 395, do CPP) ou de absolvição sumária (art.397, do CPP), pois nos termos do art. 394, §5º, do CPP, aplicam-se ao procedimento sumaríssimo, subsidiariamente, as novas disposições do procedimento ordinário. Assim, poderá alegar a inépcia da inicial ou a falta de qualquer das condições da ação (ou seja, que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime, que está extinta a punibilidade, há ilegitimidade de parte ou falta de justa causa). Apesar deste procedimento estar em fase preliminar, conforme a previsão dos arts.69 e seguintes, da Lei 9.099/95, onde ainda inexiste a discussão sobre o mérito do objeto criminal em apuração, anoto que, por ora, inclusive conforme se manifestou o MP à fl. 149, os indícios de autoria e a materialidade da suposta prática do crime de desacato não podem ser, de plano, afastados, mormente diante das declarações das vítimas juntadas às fls. 4 e 6, em que alegam e descrevem as ofensas verbais proferidas pelo investigado. Quanto à atipicidade do delito de desacato imputado ao investigado, sob o argumento de que se trata de artigo inconstitucional e inconvencional, anoto ter sido a questão resolvida pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 496, em que foi aprovada a tese de que o art. 331, do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, não possui incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Inclusive nesse sentido foi o voto do E. Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, sobre a questão da inconvencionalidade. Em relação à desclassificação do delito de desacato para o de injúria, diante do contexto probatório até então constituído, por ora, não é o caso de se acolher a referida tese, pois a parte final das supostas palavras ditas às vítimas: “Tinha que trabalhar na Prefeitura mesmo”, em tese, possuem os elementos do tipo penal previsto no art. 331, do CP. Por fim, encontrando-se o procedimento em fase preliminar, conforme requerido pelo titular desta ação penal pública incondicionada à fl. 149, em que o sujeito passivo primário é o Estado, e os funcionários públicos vítimas secundárias do delito, designo a audiência preliminar, a qual deverá ser agendada pela Z. Serventia. Após o agendamento, intime-se o autor dos fatos por meio de seu Advogado. Expeça-se o necessário. (sic fls. 150/151 autos principais). Na data de 02.09.2023, houve a designação da audiência preliminar para o dia 03.10.2023, às 16h (fl. 154 autos principais). Inconformado com a r. decisão, que não acolheu os pleitos defensivos, o paciente impetrou habeas corpus junto ao Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, objetivando: ... a desclassificação do delito de desacato para o crime de injúria, previsto artigo 140 do Código Penal, considerando não houve, por parte do Paciente, o dolo específico de desprestigiar a função pública na qual se encontravam investidos os Srs. Pedro Grassi Neto e João Marcos Campana. (sic fls. 01/15 autos nº 0102424-86.2023.8.26.9000) A 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, aos 28.09.2023, em sessão de julgamento permanente e virtual, por unanimidade, denegou a ordem pretendida. Prima facie, não se vislumbra qualquer ilegalidade na r. decisão colegiada que denegou a ordem de habeas corpus, uma vez que a d. autoridade apontada coatora (1ª Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo) justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de WILFRED DANILO NEVES ao argumento, em apertada síntese, de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1869 atipicidade da imputação de desacato e desclassificação para o crime de injúria. Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público requereu o não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, a denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pelos impetrantes, observo que o processo ainda se encontra em fase preliminar e a denúncia sequer foi recebida aguarda-se a realização de audiência preliminar. É certo que o magistrado que preside o feito avaliará, em momento oportuno, todas as questões apresentadas pelos impetrantes, notadamente a alegação de atipicidade e o pedido de desclassificação para injúria. Neste momento, não é possível afastar, de pronto, a ocorrência de desacato, o que dependerá de análise probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. ASSIM SENDO, VOTO pela denegação da ordem (sic). Anote-se que a questão a respeito da desclassificação do delito, em tese, não seria matéria de habeas corpus, mas será melhor analisada após a instrução do writ. Outrossim, não comporta acolhida o pleito de suspensão da audiência preliminar, uma vez que o objeto do presente remédio constitucional limita-se à desclassificação da conduta praticada pelo paciente e, independentemente da imputação, ambos os delitos (desacato ação penal pública incondicionada e injúria ação penal pública condicionada à representação, quando praticada contra funcionário público, que, no caso, procurou a responsabilização do paciente) são passíveis de transação penal, não se vislumbrando, assim, prejuízo ao paciente, na hipótese de eventual aceitação do acordo proposto pelo Ministério Público. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB: 44869/DF) - Ivan Candido da Silva de Franco (OAB: 331838/SP) - Camila Mantovani Zerbinatti (OAB: 408237/SP) - 10º Andar



Processo: 2262166-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262166-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: H. B. - Paciente: D. V. L. I. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Hélio Barbosa (Advogado), em benefício de DOUGLAS VNICIUS LIVRAMENTO IFEMIUK. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada por suposta prática de homicídio doloso, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar, afirmando que o cárcere provisório não pode ser mantido com base nos antecedentes criminais do paciente e nem por ocasião de denúncia anônima, a qual teria sido o principal motivo a ensejar o cárcere no caso em apreço. Sustenta que o paciente possui residência fixa e que, portanto, não oferece risco de se evadir do distrito da culpa. Por fim, argumenta que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. 1. Por primeiro, tratando-se de expediente relacionado a inquérito em andamento, para facilitar o controle, pela Serventia, aponha- se “alerta”, no principal, quanto à distribuição do presente feito.2. Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA do averiguado DOUGLAS VINICIUS LIVRAMENTO IFEMIUK sobre quem pesam fortes indícios de autoria do delito de homicídio qualificado, que vitimou MATHEUS VALADÃO DE MELO. Os fatos estão sendo apurados no inquérito policial de nº1501457-16.2023.8.26.0445.Consta dos autos que a Polícia Civil foi informada de que, em 11.08.2023, o investigado, de forma consciente e voluntária, teria matado a vítima, Matheus Valadão de Melo, mediante disparos de arma de fogo, tornando inviável a defesa, tendo configurado homicídio qualificado. Após a realização de diligências, os policiais civis tomaram conhecimento, por familiares da vítima, de que o homicídio teria sido cometido por motivo de dívida de drogas, tendo em vista que Matheus teria sido ameaçado de morte por traficantes da região. No Relatório de Investigações de fls. 04/11, há menção às câmeras de monitoramento, com imagens do possível investigado, bem como da vítima sendo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1895 executada, com dispersão e aglomeração de pessoas após os disparos. Foram localizadas, ainda, câmeras que indicam a fuga do envolvido, em direção a um comparsa. Ao que tudo indica, a vítima e alguns amigos estavam em local com elevado consumo de bebida alcoólica e som estridente, conhecido por “fluxo”. O irmão da vítima informou que Matheus tinha dívidas com traficantes e estava sendo ameaçado de morte há cerca de duas semanas. Informou que, no dia dos fatos, estava na companhia do irmão e, no momento em que saía para comprar bebidas, um desconhecido, trajando moletom com capuz na cabeça, aproximou-se de Matheus e efetuou disparos de arma de fogo, evadindo-se em seguida. Foi relatado, ainda, que, na última semana de agosto, o Setor de Investigações recebeu ligação de número restrito, sendo que o interlocutor não quis se identificar. Informou que estava no local quando do cometimento do crime e próximo aos envolvidos, alegando que o autor dos fatos passou ao seu lado, trajando blusa escura com capuz, e escondeu a arma de fogo no bolso da blusa. A referida testemunha informou que o autor dos fatos atende pelo prenome de Douglas e é conhecido como “Titico”. Após, relatou que conhecia Douglas, por terem convivido no bairro São Domingos e que ele ostenta tatuagem contendo os números 012 no rosto. Por fim, mencionou que se trata de pessoa violenta e perigosa, responsável pelo tráfico de drogas nos bairros Parque São Domingos e Vila Cuia.Com as informações acima, identificaram o autor dos fatos como sendo Douglas Vinicius do Nascimento Ifemiuk e descobriram que a residência da vítima estaria a poucos metros do comércio de drogas existente em um dos bairros mencionados pela testemunha. A conclusão dos investigadores foi de que: “Diante do histórico criminoso de Douglas Ifemiuk; da convicção e coerência apresentada pelo denunciante, pois em seu enredo destaca informações que vão ao encontro das provas materiais obtidas até a presente data; da semelhança existente entre autor e investigado; de Douglas Ifemiuk ser apontado como gerente do tráfico na Vila Cuia e a vítima fazer uso e comercializar drogas na região; do irmão da vítima ter afirmado no corpo do boletim de ocorrência que Matheus Valadão estava devendo para traficantes nos bairros citados. Desta maneira, podemos inferir que o homicídio em questão está relacionado a um “acerto de contas”, ou seja, o ato de matar alguém que não cumpria sua dívida com o tráfico de drogas, algo recorrente entre traficantes e usuários. “O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (fls.28/29).É o relatório. Decido. É o caso mesmo de se decretar a prisão temporária do averiguado, vez que imprescindível à continuidade das investigações e, ademais, das diligências já realizadas emergiram fortes indícios de que o averiguado seria o autor do crime em questão, inclusive com imagens de câmeras de monitoramento e reconhecimento por denunciante anônimo, contudo, ainda há outras diligências importantes, como submeter o averiguado a reconhecimento pessoal e mesmo a localização da arma utilizada na empreitada criminosa. Diante disto e atendendo às ponderações ministeriais, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei 7.960/89, c.c. artigo 2º, §4º, da Lei 8.072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de DOUGLAS VINICIUS DOLIVRAMENTO IFEMIUK, por trinta dias. Tratando-se de medida urgente, o prazo de validade do mandado será de 60 dias e, não sendo cumprido, nesse prazo, a autoridade policial, justificando a necessidade, deverá apresentar novo pedido.2. Nos termos do artigo 240 e seguintes, do CPP., havendo indícios da ocorrência da prática delituosa, bem como havendo a necessidade da medida, a fim de localizar provas indiciárias da suposta conduta ilícita, nos exatos termos do relatório de investigação de fls. 04/11, defiro a expedição de mandado de busca domiciliar na Rua Alcides Ferreira, nºs 445 e 491, Parque São Domingos, nesta comarca. Deverá a DD. Autoridade Policial observar o disposto no artigo 245e parágrafos, do CPP, apresentando relatório das diligências em 48 horas, contados das diligências realizadas, autorizado o uso de relatório modelo simplificado, cuidando-se para que as testemunhas mencionadas no § 7º sejam, preferencialmente e na medida do possível, estranhas aos quadros policiais. No cumprimento da presente ordem, abstenha-se a autoridade policial e seus agentes de realizar apreensão de bens, documentos e quaisquer outros objetos que não tenham relação com o delito investigado, principalmente os que não se relacionem com as pessoas envolvidas na atividade criminosa e os bens que, ordinariamente guarnecem as residências (tais como televisores, aparelhos de som e vídeo, objetos pessoais etc.), sob pena de instauração de procedimento para se apurar eventuais abusos. Fica autorizado à autoridade policial, por ser importante às investigações, na medida em que o delito aparentemente, a partir das imagens, pode ter envolvido comparsa, o acesso ao conteúdo de eventuais equipamentos de telefonia móvel que venham a ser apreendidos ou de quaisquer outros equipamentos, pelos quais seja possível a comunicação, seja por troca de mensagens ou e-mails, seja por conversa falada, providenciando-se a de gravação e a juntada aos autos, apenas dos conteúdo de interesse processual. O mandado tem prazo de validade de 15 dias, a contar da devolução dos autos à Delegacia de Polícia, por meio do sistema informatizado. Libere-se senha de acesso aos autos, à autoridade policial. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para devolução dos autos para a delegacia a fim de concluir as investigações, devendo a autoridade policial, para fins de controle, comunicar a este Juízo, imediatamente, o cumprimento do mandado de prisão. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2023. (fls. 31/34, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista suficiente e adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias do gravíssimo delito ora em apuração. Numa análise preliminar, então, sobre a questão da denúncia anônima, não se observa ilegalidade manifesta na decisão impugnada, acima transcrita, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Destaca-se ainda que a situação, de qualquer forma, deverá ser enfrentada em sede de instrução da ação penal, surgindo no mínimo inadequada de análise em sede de habeas corpus, com seu rito restrito. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Helio Barbosa (OAB: 354080/SP) - 10º Andar



Processo: 1022460-62.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1022460-62.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Murilo Amaral de Oliveira Faria e outro - Apda/Apte: Vitor Mattos Patalano e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Conheceram em parte do recurso dos autores e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Negaram provimento ao recurso adesivo dos réus. V.U. Sustentou o Dr. Victor Rui de Masi Teixeira OAB/SP 314235 - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE DECRETAR A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE SOUP MUSIC PRODUÇÃO DE SOM LTDA, BEM COMO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENANDO O REQUERIDO-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ALÉM DISSO, FIXOU OS CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS PRETENDIDOS EXTRATOS BANCÁRIOS, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO.MÉRITO RECURSAL QUESTÕES EXPOSTAS PELAS PARTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, MOMENTO EM QUE PODERÃO SER ALEGADOS E DEMONSTRADOS EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS SÓCIOS DE DÍVIDAS DA PRÓPRIA SOCIEDADE, BEM COMO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA LIQUIDAÇÃO PARTE RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O ALEGADO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO REQUERIDO/RECONVINTE EM RAZÃO DE CONDUTAS PRATICADAS PELOS AUTORES/RECONVINDOS A PONTO DE, INCLUSIVE, RECUSAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UM DE SEUS CLIENTES DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS AUTORES IMPEDIRAM O INGRESSO DO REQUERIDO NA SEDE DA SOCIEDADE PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA NA ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA DE TITULARIDADE DO RÉU/RECONVINTE QUE DEVERÁ SER DEBATIDA EM VIA PRÓPRIA, NÃO CABENDO TAL DISCUSSÃO EM SEDE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS IGUALMENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rui de Masi Teixeira (OAB: 314235/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001313-86.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001313-86.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2209 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: R. J. S. dos P. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. F. dos P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DEVIDOS PARA 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELA O AUTOR INSISTINDO NA EXONERAÇÃO. APELA A RÉ, PRELIMINARMENTE, PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NO MAIS, REQUER MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. GRATUIDADE MANTIDA. RÉ COM 24 ANOS COMPLETOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE O PENSIONAMENTO ATÉ O FILHO MAIOR, ESTUDANTE, COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. RÉ QUE JÁ ATINGIU O LIMITE ADMITIDO ANOTADA, AINDA, A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Castilho (OAB: 244115/SP) - Ariadne Digmayer Romero Marques (OAB: 307530/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007702-74.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007702-74.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Carlos Doná (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU, COM A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E A TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES NÃO É ABUSIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU É SUPERIOR À TAXA PREVISTA NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019695-79.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1019695-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jefferson Herbert dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva V I Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INCISO VIII, DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO ORA APELANTE FIRMADA COM A CREDORA ORIGINÁRIA, CASAS PERNAMBUCANAS S/A. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CREDORA ORIGINÁRIA À ORA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO AUTOR, BEM COMO NÃO INFORMA A NATUREZA E O VALOR DO CRÉDITO CEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O JUÍZO QUE O CRÉDITO CEDIDO PERTENCIA AO CARTÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DÍVIDA INEXIGÍVEL.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSÍVEL. RÉ QUE INCLUIU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES SEM QUE O AUTOR QUESTIONASSE A LEGITIMIDADE DESTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024271-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1024271-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: SORAIA FONSECA BELLISSI - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES SIGNIFICATIVOS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BLOQUEOU INTEGRALMENTE AS OPERAÇÕES, MESMO TENDO DETECTADO VIOLAÇÃO A REGRAS DE SEGURANÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2271 PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1029626-30.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1029626-30.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Ângela Ferrari Calvo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL) - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA.- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INC. II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIMENTO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, É ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003032-64.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003032-64.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Madalena Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA REQUERENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA PELA RÉ, LIMITANDO A TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E CONDENAR A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO QUE FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POR MEIO DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA RÉ - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, AO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DA RÉ, LIMITOU SUA PRETENSÃO AO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, O QUE REAFIRMOU AO PLEITEAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ABRINDO MÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A AUTORA DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE A RÉ AGIU AMPARADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO SEU ADVOGADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONDUZIRIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO DA AUTORA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERANDO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 1.500,00 É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Mello Duarte (OAB: 321904/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021867-23.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1021867-23.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Romildo Silva Santos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FIRMA NA PROCURAÇÃO CARREADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC, QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2417 NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NO CASO DOS AUTOS, INEXISTINDO TRAÇOS OBJETIVOS QUE SINALIZEM PRÁTICA PREDATÓRIA OU MESMO DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS EXISTENTES EM DOCUMENTOS OFICIAIS E A PROCURAÇÃO HÁ DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DECRETO EXTINTIVO AFASTADO O JULGAMENTO DO FEITO SE MOSTRA CABÍVEL, POR APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE SORTE QUE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA NESTE SENTIDO É IMPERTINENTE DÍVIDAS INSERIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO MENCIONADO PORTAL SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS NÃO REPRESENTA REPERCUSSÃO NO CAMPO DA IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLENTE, OFENSA À HONRA OBJETIVA DO REQUERENTE, TAMPOUCO GERA ABALO DE CREDIBILIDADE NO MERCADO, SEQUER SENDO HIPÓTESE DE DANO MORAL PRECEDENTES DESTA CORTE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO EXTINTIVO E A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002465-77.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002465-77.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Amelia Santana Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO, EXCETO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL NO CONTRATO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/ SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1127144-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1127144-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Fernanda Aparecida Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO CONTRATANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 6º, III, DO CDC E 373, II, DO CPC). DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E EXCLUÍDOS AS ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$6.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2658 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Wagner de Oliveira (OAB: 259003/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1047580-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1047580-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Sheila Aparecida dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA “SERASA ACORDO CERTO”/“SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE PODERÁ SER PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO DEVEDOR, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO NATURAL, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IMPOSIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DIANTE DO DIMINUTO VALOR DADO À CAUSA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTÍCIA AO NUMOPEDE. AJUIZAMENTO DE CAUSAS COM O MESMO OBJETO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1071011-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1071011-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stollar Cabeleireiros Importação e Comércio de Cosméticos Ltda - Apelado: Verparinvest S/av - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO BEM IMÓVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC APELO DA AUTORA AUSÊNCIA DE PREPARO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO EM APELAÇÃO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ENQUADRAR A APELANTE NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRA DENEGAÇÃO DA BENESSE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM CONCESSÃO DE PRAZO QUINQUENAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS, ACERCA DA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE, A APELANTE PROVIDÊNCIA ALGUMA TOMOU, OU SEJA, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESTARTE, POR DESERTA A APELAÇÃO, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001051-15.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001051-15.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Ailton Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA A DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS PELA RÉ INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE INFORMAÇÃO SENSÍVEL DADO COLETADO E DISPONIBILIZADO COM Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2892 O ESCOPO DE AUXILIAR O CONSULENTE NA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO LEGALIDADE RECONHECIMENTO ATO QUE É PRATICADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO, DISPENSANDO-SE O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR SÚMULA 550 DO STJ DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008758-68.2013.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: 3c Transporte de Cargas - Embargdo: BRADESCO SEGURO AUTO - COMPANHIA DE SEGUROS (BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A.) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CARÁTER INFRINGENTE INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Caroline Barbosa (OAB: 293606/SP) - Eduardo Bars (OAB: 320141/SP) - Karina Batista da Silva (OAB: 272456/SP) - Robércio Euzébio Barbosa Braga (OAB: 218485/SP) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002543-54.2016.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marly Olizeti Simplicio - Apelado: Jose Antonio Giovanni e outros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DECLARANDO NULA A CITAÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO MANEJADO PELA PARTE IMPUGNADA. EXAME. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDIA O EXECUTADO E RECEBIDO POR TERCEIRO FAMILIAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS APÓS CONSTRIÇÃO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA CITAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DADA A AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS DO PATRONO POR ELE CONSTITUÍDO PARA RECEBER CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anismeri Reque Alaedin (OAB: 219298/SP) - Felipe Lopes dos Santos (OAB: 331338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0009686-96.2009.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Nixtelecom Comércio de Aparelhos Eletrônicos e Serviços Ltda-ME - Embargdo: Carlos Eduardo da Silva Pércio Hortolândia - ME - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA EM NOVO PLANO TELEFÔNICO E CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS REQUERIDAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ QUE OFERTOU O NOVO PLANO DE TELEFONIA. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE. EXAME: DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. MORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, OBSTANDO O ACESSO DA PARTE AUTORA A SERVIÇO DE TELEFONIA POR TEMPO DEMASIADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/ SP) - Juliana Guaritá Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0139977-18.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hilton do Brasil Ltda - Embargdo: COOTGASSP-Cooperativa de Trabalho de Garçons Autonomos e Similares de S.Paulo - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REGRESSO PARA RESSARCIMENTO DE VALOR EXPROPRIADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RÉ-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2893 RÉ, QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO QUANTO AO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS PRESCRITOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXAME: RESPONSABILIDADE DA RÉ QUANTO AO RECLAMANTE JOÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PERÍODO DE JULHO DE 1999 A ABRIL DE 2004 E NÃO A PARTIR DE JUNHO DE 1999, COMO SE DEPREENDE DO PRÓPRIO JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PERÍODOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE NÃO SEJAM CONTABILIZADOS. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Braga Ribeiro (OAB: 298488/SP) - Juliana Corrêa Rodrigues Souza (OAB: 169035/SP) - Decio Nascimento (OAB: 20523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0032736-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0032736-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ubiratan de Campos Escudeiro - Apelada: Patricia Rufino Lopes - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO QUE HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE A PARTE AUTORA RECONHECERA O FIM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ONDE CONSTA EXPRESSAMENTE QUE “A AUTORA RECONHECE QUE O RÉU EFETUOU AS OBRAS NECESSÁRIAS AO FIM DOS VAZAMENTOS EM SUA UNIDADE REPORTADOS NA PEÇA EXORDIAL, E QUE TAIS OBRAS RESULTARAM NO FIM DAQUELES VAZAMENTOS”. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 11/02/2022. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER REDISCUSSÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. INAUGURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 8º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Abibi Soares da Silva (OAB: 330970/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1054567-67.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1054567-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Estela Zacharias Bocchini - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRETENSÃO À ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA QUE INCIDAM SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SUPERE O TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFASTADA A APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012/2007, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020. INADMISSIBILIDADE. DESCONTO SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDE O SALÁRIO-MÍNIMO QUE TEM RESPALDO NO ARTIGO 40, §22, INCISO VI, E ARTIGO 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉFICIT ATUARIAL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARADO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. DEVER DO ESTADO DE SANAR EVENTUAL INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.010/07, QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS PELOS INATIVOS PARA BUSCAR REDUZIR A SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3140



Processo: 1519439-06.2017.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1519439-06.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Serafim da Rocha Freixeda e Ou - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JANDIRA IPTU EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, DIANTE DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO IMPOSTO, EXTINÇÃO ESSA PROCEDIDA APÓS A OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO SEM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTO QUE TERIAM SIDO OS HERDEIROS DO CONTRIBUINTE FALECIDO, AO DEIXAREM DE COMUNICAR O ÓBITO AOS CADASTROS MUNICIPAIS, QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ACOLHIMENTO PARCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PROMOVEU À ADEQUADA AVERIGUAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DO TEMA 1076 DO C. STJ EM CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.877.883/SP (TEMA Nº 1076), QUE TRATOU DAS QUESTÕES GENÉRICAS, NAS QUAIS SE APLICAM O ART.85, § 3º DO CPC OBSERVÂNCIA DO RECENTE JULGADO DO C. STJ PROFERIDO NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/ RJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR ISSO, DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE EM R$4.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 85, § 2º DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/ SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003255-08.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003255-08.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Luis Felipe Ribeiro e outro - Apelado: Euclides Bertolino dos Reis Filho - Apdo/Apte: Município de Guararapes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso do exequente-excepto e deram provimento ao recurso do executado-excipiente. V.U. - EMENTA - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021 - MUNICÍPIO DE GUARARAPES - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PATRONA DO EXECUTADO-EXCIPIENTE, ARBITRADOS EM 10% SOBRE PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E 3º, DO CPC - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - CDA QUE NÃO CONTÉM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO PELA ASSINATURA ELETRÔNICA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO JUDICIAL DO DOCUMENTO, POR NÃO SER A AUTORIDADE INTERNA COMPETENTE E DESIGNADA PARA TAIS ATRIBUIÇÕES (ARTIGO 142 DO CTN) - DOCUMENTOS SEM FORÇA EXECUTIVA E QUE DESATENDEM AO ARTIGOS 202 E 203, DO CTN, ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF E ARTIGO 783 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO C. STJ -PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO - PATRONO DOS EXECUTADOS- EXCIPIENTES QUE SE INSURGE APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA - ACOLHIMENTO - GRATUIDADE DEFERIDA NESTA FASE PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DO CPC - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (R$2.532,88 EM JANEIRO/2022) - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC) - APLICAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 E Nº1.076 -HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$1.000,00 - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA - RECURSO DO PATRONO DOS EXECUTADOS-EXCIPIENTES PROVIDO E RECURSO DO EXEQUENTE- EXCEPTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) (Causa própria) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) (Causa própria) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503129-52.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1503129-52.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Arnaldo Caleiro Sandoval - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3219 SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0017243-51.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0017243-51.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Luciano Zarpelao Ray - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN, TAXAS DE LICENÇA E “MULTA DE INFRAÇÃO” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXECUTADO CITADO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC QUE DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3258 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016112-78.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1016112-78.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Omati e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Nátale Vitoria Leme Mamedi Siqueira, OAB/SP 462.159. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR VENAL E DA SUPOSTA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AS AÇÕES NS. 1050644-49.2018.8.26.0114 (IPTU DE 2018) E 1011491-72.2019.8.26.0114 (IPTU DE 2017). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS IPTUS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COM BASE NOS VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL. AUTOS REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO DO QUE SE DECIDIU QUANTO AO IPTU DE 2019 (OS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 SÃO OBJETO DE REEXAMES AUTÔNOMOS). SENTENÇA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO A FIM DE SE EXPLICITAR QUE O VALOR APURADO EM PERÍCIA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO LANÇAMENTO E PARA SE ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO S AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) NÃO OBSTA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (ART. 145, I DO CTN). PERÍCIA QUE, APÓS ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSTATOU QUE OS VALORES VENAIS ATRIBUÍDOS PELO MUNICÍPIO AO IMÓVEL DOS AUTORES ESTAVAM ACIMA DO EFETIVO VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO RESPALDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E IBAPE. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LANÇAMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE, QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INEXIGIBILIDADE É APENAS PARCIAL. IMPÕE- SE, CONTUDO, A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DE 10% DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IPTU DE 2019 ANULADO E O NOVO MONTANTE CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PELA PERÍCIA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1047194-19.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1047194-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo e deram parcial provimento ao apelo da autora. V.U - EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROVA PERICIAL TÉCNICA CONTÁBIL REALIZADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA PRINCIPAL INDICADA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 006.746.172-7 E 006.746.173-5, MANTIDA APENAS A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A MORA NA EMISSÃO DAS NOTAS E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, CONDENANDO AS PARTES A ARCAREM COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 5% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA A AUTORA E 5% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PARA A REQUERIDA” - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - CABIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DA AUTORA, QUESTIONANDO A BASE DE CÁLCULO E O PERCENTUAL DE 50% UTILIZADOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA, BEM COMO A SUCUMBÊNCIA FIXADA, ALEGANDO QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVENDO, AINDA, OS HONORÁRIOS SEREM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% - DÉBITOS FISCAIS DISCUTIDOS QUE DECORRERAM DOS AUTOS DE INFRAÇÕES Nº006.746.172-7 E 006.746.173-5, PELA MORA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS - INVIABILIDADE DE QUE A AUTUAÇÃO FISCAL ESTIPULE AS MULTAS PARTINDO DE VALORES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER AJUSTADA - PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 12, CAPUT, DA LM Nº13.467/2002, UMA VEZ QUE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO OCORREU ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL - SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1076 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO, APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maucir Fregonesi Junior (OAB: 142393/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3310 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 7004157-81.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Processo 7004157-81.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EDUARDO ANDRE MATARAZZO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0524375-98.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que o precatório não foi integralmente satisfeito, vez que ausentes do cálculo elaborado pela DEPRE os juros moratórios devidos. Acrescentam que o Juízo da execução acolheu as impugnações ali apresentadas, reconhecendo a insuficiência do valor pago e determinando a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, encontrando- se pendentes de homologação os cálculos apresentados pelos embargantes. Afirmam, ainda, não se tratar de pretensão a pagamento complementar, retificação ou aditamento ao precatório original, mas a correção de erros aritméticos incorridos, não havendo que se falar em extinção do precatório original e expedição de novo precatório. Pedem, por fim, sejam recebidos e Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 9 acolhidos os embargos, mantendo o presente precatório no aguardo quanto a homologação dos cálculos perante o Juízo da execução, determinando-se, oportunamente, a complementação do pagamento no prazo de 90 dias, nos termos do § único, do art. 29, da Resolução 303/2019 e art. 268, VI e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004157- 81.2002.8.26.0500 (EP-4157/02), págs. 17/20. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a eventual saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), POMPEU PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCOS GERALDO BATISTELA (OAB 114287/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594SP/), ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES (OAB 17345/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP)



Processo: 2258807-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258807-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Willian Paulino da Silva Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 106/111 de origem) que deferiu a liminar requerida, para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do contrato sub judice após a data do pedido de cancelamento, ou seja, 09.08.2022, sob pena de incidência de R$1.000,00 para cada ato de cobrança. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Defende que a exigência de 60 dias para a extinção do contrato a pedido do beneficiário é totalmente legal e não causa nenhum prejuízo, uma vez que os serviços referentes ao pagamento foram prestados durante todo o período. Assevera que a agravada deve se sujeitar aos trâmites e prazos previstos no contrato que rege a relação jurídica. Pleiteia que a multa seja reduzida, considerando ser exorbitante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Assente-se, de início, incidir, na espécie, o regime consumerista, pois, ao que por ora se vê, cuida-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (cf. argumentação a fls. 107 de origem, considerando o valor da contraprestação, e que não foi impugnado no recurso), e esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016. (TJSP, Ap. Cív. n. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Cív. n. 1058359- 24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019) Ademais, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual parece se coadunar a recusa da ré, que impôs a observância do prazo de 60 dias (cf. cláusula 16.1.1. a fls. 58 de origem e comunicado de fls. 27). Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019, não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso dos autos aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Veja-se Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 846 que já se decidiu neste Tribunal, com base no entendimento do TRF-2 na referida ação civil pública, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor. Anotou-se, na ocasião, a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/ RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. Devolução, todavia, simples por ausência de má-fé. Inexistência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (Ap. Cív. n. 1004660-41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 05.11.2019) De igual forma, no âmbito desta Câmara, ainda que não propriamente com referência à cobrança das mensalidades, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.03.2020) Ademais, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou, mais recentemente, a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Vale notar que a revogação em nada altera o debate, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Tampouco se há de cogitar, como comumente se aduz em ações como a presente, de que a revogação ou a declaração de nulidade não alcançariam a cláusula contratual ora em causa porque não revogado ou anulado o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 ANS, mas apenas o parágrafo único. O caput do dispositivo não valida nem permite a imposição de multa por resilição antecipada, limitando-se a estabelecer que [A]s condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.. Há, portanto, exigência de que o contrato preveja as condições de resolução do contrato, mas nada pode se inferir sobre o conteúdo de tais condições. E a invalidade da cláusula em questão quanto à multa e ao aviso prévio se extrai, repise-se, da lei e da deliberação judicial na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Sendo assim, no caso concreto, tem-se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da autora, em 09/08/2023 o que não é controvertido. A ré, contudo, enviou comunicado, informando que seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias (cf. fls. 27): Pois, sendo assim, entende-se corretamente deferida a liminar para o fim de impor à ré a obrigação de se abster de cobrar a mensalidade do contrato após a data do pedido de cancelamento. Por fim, o valor fixado a título de multa não se mostra excessivo. Com efeito, foi fixado o valor de R$1.000,00, incidente apenas a cada cobrança, para o simples cumprimento de uma obrigação de não fazer. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 27.789). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2125172-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2125172-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alexandre Cavalcante de Goís - Agravado: Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S.A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 10/11 que, nos autos de cumprimento de sentença, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, determinou a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1000093-31.2023.8.26.0101, 1010785-56.2021.8.26.0361, 1015928-94.2019.8.26.0361, 0005691-91.2014.8.26.0361 e 0005690-09.2014.8.26.0361, para garantia da presente execução no importe de R$ 20.568,48. Sustenta o agravante que os processos em que se determinou a penhora se referem a execuções de contratos de prestação de serviço, com cunho alimentar, impenhoráveis nos termos da Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 861 legislação processual vigente - artigo 833, IV, do CPC. Ressalta, ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 13) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 15). Sem contraminuta (certidão de fl. 17). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1005101-63.2015.8.26.0361), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 396/402), julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259300-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259300-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. de J. da F. - Agravante: A. M. S. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 20, que, em ação de fixação de guarda unilateral e alimentos ajuizada por G. A. J. S. em face de L. J. F., determinou a emenda da petição inicial, para que opte por algum dos dois pedidos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Entendo que a emenda à inicial se mostra necessária diante da incompatibilidade de ritos e partes. No mais, para além dos vícios supracitados, consigne-se que a instrução do pedidos de guarda pressupõe, por regra, a prática de diligências cujo tempo de realização é incompatível com os interesses dos infantes e da genitora na ação de alimentos. Nesse sentido, ao passo que a parte alimentanda demanda a obtenção de provimento jurisdicional definitivo sobre os alimentos de modo célere, a produção de provas para definição do regime de guarda tende a prejudicar mencionada celeridade. Daí porque a cumulação pretendida, a bem da verdade, não atende aos Princípios da Economia Processual e da Celeridade. Assim, poderão os alimentos postulados ou o pedido de guarda ser requerido em ação própria. Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial excluindo os pedidos de alimentos ou o pedido de guarda. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Recorre o requerente, alegando em síntese, a admissibilidade da cumulação dos pedidos de alimentos e guarda, de acordo com o art. 327 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, seria inútil aguardar que a matéria fosse apreciada em sede de apelação, uma vez que se trata de questão afeita aos pressupostos para propositura das demandas. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a decisão. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez pendente a decisão sobre a concessão do benefício. O pedido de gratuidade deverá ser reforçado na origem, com a ressalva de que tem o Juiz de Direito inteira liberdade para apreciá-lo, assegurada a via recursal. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão colocada em debate no Agravo de Instrumento versa sobre a possibilidade de cúmulo das demandas veiculadas pela requerente no mesmo processo, com análise conjunta dos pedidos de fixação de guarda unilateral e de obrigação alimentar. Preservado o entendimento do MM. Juiz, admissível que ambas as ações sejam processadas conjuntamente, nos mesmos autos. O art. 327 do CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os três requisitos dispostos nos §§ 1º e 2º: i) compatibilidade dos pedidos; ii) competência do mesmo juízo; iii) adequação do procedimento eleito para todos os pedidos ou utilização do procedimento comum. Trata-se de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas entre os pais do menor. No caso, as demandas de fixação de guarda e alimentos. preenchem os requisitos para que sejam apreciados no mesmo processo. Trata- se de pedidos compatíveis, relativos aos mesmos fatos litígio entre os genitores sobre o exercício dos direitos e deveres parentais , ambos de competência do juízo de família e passíveis de análise pelo procedimento comum. A diversidade de rito não me impressiona, pois basta adotar o procedimento comum e resolver questões urgentes com a concessão de tutela provisória de urgência, bem como das técnicas processuais diferenciadas de cada rito especial, conforme autoriza o parágrafo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 871 único do art. 327 do CPC. Em outras palavras, não há o menor problema em decidir na mesma ação sobre a guarda e alimentos do filho menor e até mesmo divórcio no mesmo processo. Vale lembrar que o próprio art. 731, incisos III e IV, do CPC/2015 autoriza a cumulação, no rito especial das separações e divórcios consensuais, que conste o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, somado ao o valor da contribuição para criar e educar os filhos. A cisão das demandas não aproveita a ninguém. Em última análise, a cumulação de pedidos tem escopo prático de, numa só demanda, serem dirimidas várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação. Conveniente, ainda, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor dos problemas daquela específica família. Evidente, mais, que as questões interferem uma na outra, já que a concessão da guarda unilateral a um dos litigantes será fundamento para a obrigação de alimentos do outro. É por isso que este E. Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou o seguinte sobre o tema: Agravo de Instrumento. Decisão que determinou a emenda da inicial sob o fundamento de impossibilidade de cumulação dos pedidos. Insurgência da agravante. Possibilidade de cumulação de pedidos voltados ao interesse do menor desde que adotado o procedimento comum. Observância dos princípios da celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação de emenda à petição inicial para incluir o alimentando no polo ativo da relação processual (TJSP; Agravo de Instrumento 2029393-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos, guarda e visitas Indeferimento da cumulação de pedidos Cumulação facultativa Admissibilidade A multiplicação de processos não contribui para a solução do litígio familiar e admite-se a cumulação dos pedidos adaptados ao procedimento comum (art. 327, § 2º, CPC/2015), que permite a tutela de urgência, se for o caso, e o julgamento antecipado parcial de mérito Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2086290-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) A melhor doutrina também se inclina à resolução das questões relativas à guarda e alimentos dos filhos no mesmo processo. Em lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira inteiramente aplicável ao caso dos autos, muito embora a cautelar se processe, como regra, em autos próprios, nada impede que se formule pedido de alimentos, com fixação de provisórios, na ação de separação judicial. Considere-se que as questões de natureza meramente procedimentais não devem empecer o exercício do direito material, a menos que lesem gravemente o interesse público na rápida prestação jurisdicional acessante a uma ordem jurídica justa” (“Separação e Divórcio” - Teoria e Prática, 6ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, Leud, pp. 121/122). Por igual, Yussef Said Cahali bem ensina que o tema relativo aos alimentos da mulher e dos filhos deveria ficar resolvido na própria ação de divórcio; inadequado que se decretasse a dissolução do vínculo e nada fosse dito sobre a guarda dos filhos menores, alimentos etc., questões que decorrem da sentença de divórcio e nele referentemente já deveriam vir dispostas; submeter a mulher e os filhos ao calvário de novas ações para buscar decisão sobre a condição pessoal deles, conseqüência do divórcio, somente seria justificado pela absoluta impossibilidade do exame na própria ação de divórcio. Ainda, complementa que, atualmente, ... em função do citado art. 1.632 do CC, deverá a sentença prover a respeito da guarda dos filhos menores e incapazes, e também dos alimentos a eles devidos, como efeitos colaterais do decreto do divórcio (Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 304/305). Mostra-se não apenas cabível como recomendável a fixação da guarda e dos alimentos no mesmo processo, evitando a multiplicação de demandas autônomas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para determinar o processamento da demanda cumulada de fixação de guarda e alimentos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0035275-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0035275-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: Alexandre Truffi Rocha - Réu: André Carlos Gargantini Machado - Réu: Carlos Pedro Diniz Alves - Réu: Silvan Jose Alves - Vistos. Rescisória n. 0035275-10.2023.8.26.0000 1 Rescisória ajuizada em face de aresto que julgou deserto recurso por não ter o Apelante recolhido o preparo em dobro, conforme lhe fora determinado. Alega o Requerente, em síntese, que houve violação a dispositivo legal, configurando cerceamento do direito de defesa, seja porque o Apelante não fora intimado para recolher preparo sobre a soma do valor da ação principal e do valor da condenação na reconvenção, ou, ainda, porque a lei não exige que o preparo se baseie no valor atualizado da causa. Além disso, há contradição entre o despacho que determinou recolhimento do preparo com lastro no § 2º do art. 1007 do CPC, e entre a decisão colegiada, fundamentada no § 4º do mesmo dispositivo. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para impedir a prática de atos expropriatórios no cumprimento de sentença (fl. 1-14). 2 Inicialmente dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória foi redistribuída a esta C. Corte em 26 de setembro de 2023, conclusos os autos a este Relator na mesma data. 3 Anota-se que o trânsito em julgado se deu aos 26 de setembro de 2022 (fl. 723 dos autos originários). Ajuizada a ação, portanto, dentro do prazo decadencial. 4 Constata-se que a Ministra Maria Tereza de Assis Moura concedera os benefícios da justiça gratuita ao Requerente nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (fl. 67). Não sendo a Corte Superior o Juízo natural da causa, possível a revisão de todas as decisões proferidas, inclusive a que concedeu os benefícios da gratuidade processual. Pois bem. Constata-se nos autos que o Requerente trouxe aos autos cópia da página 1 da Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2023 (fl. 61), onde consta recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 31.110,00. Tal renda seria, de fato, compatível com a benesse almejada. O Autor, todavia, omitiu as demais páginas da DIRPF de 2023. E, consoante a DIRPF do exercício de 2022, juntada integralmente nos autos de cumprimento de sentença (n. 0004802-41.2021.8.26.0602), no ano de 2021 o Requerente recebera a quantia de R$ 30.066,00 a título de rendimentos tributáveis e de R$ 1.074.100,20 (fl. 682), o que se mostra completamente incompatível com o benefício pleiteado. Destarte, traga o Requerente cópia integral da DIRPF do exercício de 2023 com o intuito de provar cabalmente fazer jus à benesse ou recolha as custas iniciais e a caução. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento liminar da exordial. Anota- se, oportunamente, que o depósito judicial e as custas iniciais devem ser calculados sobre o benefício econômico pretendido, o que corresponde à soma (1) do valor atualizado da condenação havida na reconvenção e (2) do valor atualizado atribuído à ação principal. 5 No que toca ao pedido de tutela de urgência, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado. O Requerente recolhera o preparo com base no valor da condenação havida na ação reconvencional, exclusivamente (fl. 473-474 e 475-476 da ação originária). O Relator Tavares de Almeida determinou a complementação do preparo em dobro, posto que o recurso de apelação pretendia, também, a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial (fl. 552 dos autos principais). O então apelante recolheu a quantia adicional de R$ 30.656,43, que, somado ao preparo já realizado (de R$ 29.008,85), atingiu a importância de R$ 59.665,28. Ora, à ação principal fora atribuído o valor histórico de R$ 1.494.701,00 (fl. 303-304). Assim, o preparo correspondente seria de R$ 59.788,04 que, somado ao preparo calculado sobre o valor da condenação na reconvenção, atinge a quantia de R$ 88.796,89. Tem-se, portanto, que o preparo recolhido (R$ 59.665,28) é de fato inferior ao devido. Outrossim, diversamente do que afirma o Requerente, naquele recurso de apelação determinou-se a complementação do preparo em dobro claramente em razão da necessária soma dos preparos devidos na ação principal e na reconvenção, o que não foi questionado pelo então Apelante. E, consoante recente decisão da Segunda Turma do STJ, a determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Destarte, indefiro a liminar pleiteada. 6 Publique-se. 7 Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos (OAB: 158601/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1114788-06.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1114788-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Hideki Okamoto - Apelante: Kemii Restaurante Ltda - Apelado: Sang Jik Lee - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de dissolução de sociedade, para decretar a dissolução total da sociedade Kemii Restaurante Ltda a partir de 22 de abril de 2022 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 925 e julgar improcedente pedido reconvencional, determinando-se a liquidação nos termos do artigo 1.102 do Código Civil de 2002, nomeado o requerido como liquidante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 601/604 e 609). A parte ré apela, insistindo na concessão da gratuidade processual. Propõe ser a sentença nula, eivada de extrapetição ou conteúdo contraditório. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a reconvenção com a dissolução total da sociedade e a devida apuração das perdas e danos na fase de liquidação de sentença (fls. 612/617). Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade processual e requer o não conhecimento do recurso por deserção ou a manutenção da sentença (fls. 621/628). II. A parte recorrente foi intimada a apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 640/641). A parte recorrente, então, informou que Kemii Restaurante Ltda está com atividades suspensas desde 26 de julho de 2020 e sem declaração às fazendas estaduais e nacionais, assim como noticiou que Walter Hideki Okamoto não entregou declaração de imposto de renda referentes aos exercícios 2021 e 2022. Foram juntadas cópias de declaração de imposto de renda (IRPF) de Walter Hideki Okamoto referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022) e extrato de uma conta bancária (fls. 646/686). O apelado impugnou os documentos apresentados pela parte recorrente e juntou documentos (fls. 690/694). III. Intimado, o recorrente frisa não possuir condições de pagar com custar no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaca ser empregado com salário bruto de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais). Esclarece que a nova sociedade Oda Consultoria Empresarial Ltda é uma empresa familiar, tendo seu tio e sua mãe como sócios majoritários para viabilizar a contratação de plano de saúde, tendo sido declarada inapta e sem distribuição de lucros, motivo pelo qual não constou em sua declaração de imposto de renda. Afirma que abre mão do seu sigilo fiscal e bancário e, caso necessárias informações adicionais para ele obter o benefício da gratuidade, requer sejam requisitadas informações à Secretaria da Receita Federal pelo Sistema Infojud, bem como ao Banco Central pelo Sistema Sisbajud, a fim de que tragam aos autos as últimas declarações prestadas, bem como, os saldos existentes em eventuais contas bancárias que estejam ativas. Junta documentos (fls. 701/708). IV. Tendo em vista a manifestação do apelante com juntada de novos documentos, intime-se o recorrido para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB: 154728/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2258059-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258059-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Ótica São Roque Ltda Epp - Agravado: Exata Ótica e Joalheria Ltda - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ROGÊ NAIM TENN que julgou improcedente impugnação a cumprimento de sentença para a cobrança de valores decorrentes de descumprimento de decisão liminar, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta da parte exequente (fls. 33-6). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente está em condições de ser julgado desde logo, porquanto amatéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente. Em outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º, do CPC, a saber: ‘I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.’ Na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de não conhecimento do fundamento. No presente caso, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, o descumprimento da liminar restou demonstrado na fase de conhecimento, pela ata notarial de fls. 111-3 que possui presunção relativa de veracidade, não afastada pela parte executada. Registre-se, que não obstante o tempo necessária para exclusão da página junto ao ‘Facebook’, o fato é que a ré continuou a utilizar do nome ‘OFFICER’ através da foto constante na rede social, de modo a descumprir o quanto determinado na decisão de fls. 46-7. No mais, no rito do cumprimento de sentença não há se falar em parcelamento do débito, haja vista a vedação imposta pelo § 7º, do artigo 916, do CPC. Assim, os depósitos realizados não têm o condão de afastar as penalidades e consectários legais advindas da mora. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é apenas cabível nas hipóteses de acolhimento parcial ou total da impugnação. (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.1.8.2011, DJE 21.10.2011.) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. No mais, autorizo o levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, pois se trata de valor incontroverso. (fls.52/54da origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) a ata notarial que comprovaria o descumprimento da liminar foi juntada aos autos somente 3 meses após sua lavratura; e (b) a imagem que ali consta trata- Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 927 se fotografia antiga, de quando a página foi criada, tanto é verdade que em 27/05/2020, às fls. 75/77, em especial às fls. 76, evidenciam a retirada do nome OFFICER tanto na fachada da loja como na parede interna; e (c) a parte AGRAVANTE cumpriu com a tutela provisória de urgência e a rebatida página no facebook desde então se encontra desativada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão a quo de fls. 52/54, a fim de julgar procedente a impugnação ao ponto de considerar como devido apenas o montante de R$ 5.233,17 (cinco mil e duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos), afastando a execução da multa pretendida pela parte AGRAVADA, do período de 29/05/2020 a 06/07/2020. É o relatório. É caso de deferir-se o efeito suspensivo. As alegações e documentos apresentados indicam, em análise perfunctória, que a liminar (fls. 46/47 da origem) foi efetivamente cumprida. A fls. 73/77 da origem, por exemplo, a agravante anexou imagens indicando que não mais utilizava alusões à marca Óticas Officer em seu estabelecimento. A partir daí, é razoável inferir que o documento de fl.111 se refere a imagem oriunda de postagem antiga, sobretudo porque na ata notarial não há menção à data da publicação. A imagem de fl. 112, por seu turno, apesar de fazer alusão inclusive à logomarca das Óticas Officer, diz respeito a publicação em que a agravante comunica a seus consumidores justamente o desligamento da franquia ‘Officer’ . Também causa estranheza o fato de odescumprimento da liminar ter sido noticiado mais de 3 meses após a lavratura da ata notarial. Isto, somado ao periculum in mora decorrente da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente prática de atos constritivos ao patrimônio da agravante, indica o deferimento do efeito suspensivo como medida de prudência. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2239756-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2239756-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Elizabete Ribeiro da Silva - Interessado: Degalli Consultoria Imobiliária Ltda - Interessado: Antonio Ramos Lopes - Requerida: Tereza Moreira da Costa - Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na ação de imissão de posse com pedido de tutela de evidência e reconvenção, processo nº 1016469-87.2018.8.26.0224, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse e improcedente a reconvenção proposta, para o fim de determinar a imissão da autora na posse do imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para que os réus desocupem o imóvel voluntariamente. Alega que foi ajuizada em desfavor da requerente uma ação de imissão na posse com pedido de tutela de evidência, com o objetivo de se obter a posse do imóvel, eis que foi adquirido pela apelada Tereza, do co- apelado Antônio, que o vendeu de forma ilegal, em desrespeito à parte da requerente, eis que a União Estável do casal era pública e notória conforme foi dissecado em peça contestatória, Reconvencional e agora em Apelação. Afirma que tudo foi feito à revelia da apelante ora peticionária, que inicialmente arcou com grande prejuízo haja vista que o imóvel foi arrombado pelo co-apelado Antônio, seu ex-companheiro, em total apoio da apelada e da co-apelada imobiliária. Mesmo entrando em contato pessoal e notificando por escrito que era companheira do Vendedor, a Apelada Teresa procedeu com a aquisição, com total anuência da Imobiliária, sem respeitar o pedido e aviso da Apelante, que não participou em nada do trâmite da venda, mas foi esta que demonstrava o imóvel aos corretores da co-apelada e que inclusive o demonstrou para a Apelada Teresa. Afirma que, em defesa, direcionaram-se considerações defensivas de nulidade do ato pela falta de anuência da Peticionante bem como se demonstrou e comprovou a má-fé perpetrada pelos Apelados que sorrateiramente e maliciosamente se conluiaram para expurgar a peticionante de sua casa sem qualquer contrapartida. Com todos os atos da apelante em informar, falar, evitar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 956 que a apelada adquirisse um imóvel que era necessário realizar a meação, a presunção de boa-fé recai sobe a apelante e não sobre a Apelada Teresa e os demais. Apresentou-se, inclusive, a sentença de união estável, transitada em julgado desde 2009 e que foi desconsiderado pelo MM. Juiz de primeiro grau. Ressalta, ainda, que foi requerido o pedido de produção de prova testemunhal que chancelaria a questão da má-fé clara e patente da apelada, mas foi ignorado pela magistrada. No caso, ao sentenciar o feito, o MM. Juiz informa fatos que não correspondem à realidade, desconsidera as provas da boa-fé da Apelante, sequer mencionando-os, e indefere a produção de prova testemunhal justificada acerca da chancela da comprovação de que os Apelados sabiam da união Estável. A prova de que os requisitos para a exigência da anuência da Apelante na venda estão nos autos. Tais requisitos como notoriedade e boa-fé da Apelante seriam mais ainda corroborados com a oitiva das testemunhas, que comprovariam a existência da notoriedade da união com consequente má-fé dos Apelados. Assim, ante a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, parágrafo 4do CPC. É o relatório. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de imissão de posse, que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, com liminar de imissão de posse deferida. No caso, além de relevante a fundamentação da requerente, tem-se presente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que a requerente demonstrou que é meeira do imóvel objeto da ação (há sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável da requerente e de Antônio e o direito à meação do imóvel) e que não anuiu com a venda do imóvel. Ademais, está na iminência de perder a posse do imóvel. Sendo assim, prudente que se conceda efeito suspensivo ao recurso. Nesta esteira, atribui-se o efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Simone Marques do Nascimento (OAB: 257523/SP) - Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Emerson de Souza (OAB: 142562/SP) - Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2260981-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2260981-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecx Prestadora de Serviço Em Radiologia Ltda. - Agravado: Konimagem Comercial Ltda. - Agravado: Konimagem Serviços e Soluções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 1.227/1.235 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Konimagem Comercial Ltda. e Konimagem Serviços e Soluções Ltda. em face de Tecx Prestadora de Serviço em Radiologia Ltda. (nº 1119628-30.2018.8.26.0100), proferida nos seguintes termos: “[...] 1) Fls. 901/942, 946/951, 954/962, 1184/1186 e 1201/1203: A Fundação do ABC OSS Complexo de Saúde de Mauá Cosam esclarece, às fls. 901/905, que a execução nº 1008807-20.2020.8.26.0348 foi ajuizada pela empresa Tecx em 13/11/2020 e que, em 23/11/2020, noticiou na ação que seus créditos foram cedidos à empresa Health, na data de 19/11/2020 (fls. 906/913). A ordem de bloqueio deste juízo sobreveio em 14/12/2020 (fls. 914/917). Opostos embargos à execução, processo nº 1009932- 23.2020.8.26.0348, foram julgados procedentes para extinguir a execução (fls. 938/941), decisão ainda não transitada em julgado. A sucessão processual na referida ação de execução foi deferida em 23/07/2021 (fls. 920/923), passando a Health a compor o polo ativo, no lugar da Tecx. Em 24/11/2021, foi considerada prejudicada a penhora determinada por este juízo, em razão da procedência dos embargos à execução (fl. 936). Afirma que, até o presente momento, não efetuou nenhum pagamento à Tecx ou à Health, pois nada é devido a tais empresas, conforme decido nos embargos à execução. Juntou documentos às fls. 906/942. As exequentes se manifestaram, às fls. 946/951, alegando que a cessão de crédito de Tecx à Health não é válida em relação à Fundação do ABC, tampouco em relação às exequentes, pois não cumpridos os requisitos dos artigos 221 e 288 do CC. Sustenta que houve fraude à execução, de acordo com o art. 792, IV, do CPC, pois a disposição do direito da executada ocorreu após ser ajuizada a presente execução, tendo cedente e cessionário agido de má-fé, que restou patente mormente considerando que o crédito correspondente a R$697.158,01 foi cedido por R$2.000.000,00, sem que houvesse nenhuma garantia de recebimento de qualquer valor da Fundação do ABC. Além disso, houve pedido de confidencialidade da avença, o que evidencia a fraude perpetrada. Acrescentam, ainda, que corroborando a ilicitude da cessão de crédito, a empresa Health foi constituída menos de cinco meses antes da suposta cessão e possui capital social de R$1.000,00, não sendo plausível que empresa recentemente constituída e com capital tão reduzido tenha pago R$2.000.000,00 por um crédito sem garantia, em valor menor. A executada Tecx manifestou-se às fls. 954/962, aduzindo que nunca foi uma empresa insolvente e que a exequente somente realizou o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1008807-20.2020 em 12/12/2020, portanto após a cessão de crédito à Health. Sustenta que não houve fraude à execução. Esclarece que não recebeu qualquer quantia da Fundação do ABC, em razão da cessão do crédito à Health. Sustenta que não há que se falar em ineficácia da cessão, pois ausente qualquer pagamento do débito, além do que o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, nos termo do art. 293 do CC. Assevera que não há que se falar em insolvência da executada quando da realização da cessão de crédito, pois houve penhora realizada nos autos do processo nº 1003892-37.2018.8.26.0108, na 2ª Vara Cível de Cajamar/SP, em que a executada possui créditos a receber, que são suficientes para quitar o presente débito. Às fls. 1184/1186, as exequentes reiteram o pedido de sub-rogação do crédito que a executada possui em desfavor da Fundação do ABC, consubstanciado no contrato de fls. 499/505, nos termos do art. 857 do CPC, pois a dívida não teria sido refutada pela Fundação, sendo incontroversa, e a execução apenas teria sido extinta por ter entendido o juiz ser inadequada a via eleita, pois cabível a monitória ou ação de cobrança. Assim, pretende, após a declaração judicial de cessão à exequente, ajuizar monitória contra a Fundação do ABC, a fim de cobrar a dívida que ela possui com a executada. A decisão às fls. 1187 determinou a intimação da Health Medical para, querendo, opor embargos de terceiro contra a alegação de fraude à execução, no prazo de 15 dias, e reconheceu que, por ora, nada havia a ser depositado neste autos pela Fundação do ABC, em razão do resultado dos embargos à execução nº 1009932- 23.2020.8.26.0348, ainda sem trânsito em julgado. A terceira interessada Health Medical foi intimada, conforme AR à fl. 1197, decorrendo in albis o prazo para sua manifestação. Tampouco houve notícia de oposição de embargos de terceiro. Intimada a se manifestar, as exequentes reiteraram os termos de fls. 1184/1186. É o relatório. Fundamento e decido: Em consulta ao processo nº 1009932-23.2020.8.26.0348 nesta data, verifiquei que não foi conhecido o recurso de apelação, tendo ocorrido trânsito em julgado, portanto restou mantida a sentença de extinção da execução de nº 1008807-20.2020.8.26.0348, ajuizada pela empresa Tecx contra a Fundação do ABC. Deflui-se, portanto, que nada há a ser depositado neste processo, por ora, pela Fundação do ABC, decorrente dos créditos perseguidos na ação nº 1008807-20.2020.8.26.0348. A questão da aventada fraude à execução estaria esvaziada se a questão a ser decidida se restringisse à validade e manutenção da penhora no rosto dos autos nº 1008807-20.2020.8.26.0348, como já salientado às fls. 887/889, pois não há como subsistir penhora no rosto dos autos de processo extinto. Entretanto, foi deferida à fl. 558 providência distinta, qual seja, penhora de crédito que a executada Tecx prestadora de Serviços em Radiologia Ltda ME tem em relação à Fundação do ABC, determinando-se que todo e qualquer pagamento que deva ser feito à executada Tecx seja depositado em conta vinculada a este juízo. Tal decisão teve como substrato o contrato comercial estabelecido entre Tecx e Fundação do ABC, juntado às fls. 499/505. Importante frisar que foi com base em tal contrato e nos comprovantes de recebimento das faturas de serviços prestados pela Tecx que se ajuizou a ação de execução nº 1008807-20.2020.8.26.0348. Pois bem. A referida execução de título extrajudicial foi extinta por inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 803, I e 924, I, ambos do CPC (fl. 941), tendo constado no relatório da sentença dos embargos à execução que a embargante sustenta que a sua inadimplência decorre da falta de repasse de verba pública pelo Município, indicando excesso de execução e argumentando que os títulos não preenchem os requisitos legais (fl. 938). Portanto, é Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1131 verossímil a alegação das exequentes de que a Fundação do ABC ainda possui débito com a executada Tecx em virtude do contrato às fls. 499/505, embora a Fundação afirme não ter pago valor algum à Tecx ou à cessionária Health Medical, pois, ao menos aparentemente, nada impede que a dívida seja cobrada em ação outra, diversa da execução já extinta. O pleito formulado pelos exequentes às fls. 1184/1186, nesse sentido, tem fundamento no contrato às fls. 499/505 e nas alegações da Fundação do ABC seja nesta ação, seja nos embargos à execução nº 1009932-23.2020.8.26.0348, pelos motivos expostos. Resta saber se foi válida em relação aos exequentes a cessão de crédito operada entre a Tecx e a empresa Health Medical na ação nº 1008807- 20.2020.8.26.0348 ou se houve fraude à execução. Houve. A presente execução foi ajuizada em 23/11/2018, com citação da executada em 25/01/2019 (fl. 66). A execução nº 1008807-20.2020.8.26.0348, por outro lado, foi promovida pela empresa Tecx em 13/11/2020, que operou a cessão de seus créditos à Health Medical em 19/11/2020 (fls. 906/913). Em que pese a ordem de penhora no rosto dos autos daquela lide tenha sido exarada em 14/12/2020 (fl. 301), sendo, destarte, posterior à aludida cessão de crédito, era sabido pela executada que tramitava contra si ação capaz de levá-la à insolvência. Nessa toada, os argumentos da executada de que o crédito da presente ação já está garantida, por meio de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003892-37.2018.8.26.0108, não merece acolhida, pois não houve transferência de valores a este feito, não tendo sido ofertado nenhum bem com liquidez imediata para a satisfação integral da dívida perseguida. Ademais, é patente a má-fé da cedente (Tecx) e da terceira cessionária (Health Medical) na cessão de crédito celebrada, pois conforme se verifica às fls. 906/913, foi formulado pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da cláusula de confidencialidade do contrato, além do que o crédito referente à ação nº 1008807-20.2020.8.26.0348 foi cedido pelo valor de dois milhões de reais (fl. 909), sem nenhuma garantia, sendo que o valor daquela execução correspondia a R$ 697.158,01 (fl. 517), portanto era substancialmente menor do que o valor pago para a aquisição dos direitos creditórios transacionados. Nesse contexto, é relevante observar que a empresa Health foi constituída poucos meses antes da mencionada cessão e que seu capital social é ínfimo, como se verifica às fls. 952/953, muitíssimo inferior à soma paga pela aquisição da cessão de crédito, não sendo crível que uma empresa recém- constituída, com capital social de R$1.000,00, tenha capacidade econômica e, principalmente, interesse comercial em efetuar a dita transação, pois ainda que obtivesse sucesso na perseguição do débito contra a Fundação do ABC, não seria suficiente para aplacar o valor gasto na compra dos direitos creditórios, sendo medida antieconômica e sem nenhuma lógica plausível do ponto de vista empresarial/mercadológico. É evidente, portanto, a simulação perpetrada entre cedente e cessionária na cessão de crédito homologada na ação nº 1008807-20.2020.8.26.0348, a fim de fraudar a credora da presente ação, vez que a aquisição dos direitos creditórios pelo cessionária foi extremamente desvantajosa a ela, chegando a ser teratológica, além de incompatível com seu capital social, não fazendo o menor sentido a menos que se reconheça a fraude e a simulação ocorridas, a fim de permitir à credora/cedente Tecx o recebimento de valores que são lhe são devidos pela Fundação do ABC por meio de via escusa, em nome de terceiro, suposto cessionário, esquivando-se, assim, do pagamento de seus credores. Dessa forma, presente o requisito do art. 792, IV, do CPC e comprovada a má-fé do terceiro adquirente dos direitos creditórios que a Tecx Prestadora de Serviço em Radiologia Ltda possui contra a Fundação do ABC, atendidas as condições da Súmula 375 do STJ, restou configurada a fraude à execução na cessão de crédito homologada nos autos nº 1008807-20.2020.8.26.0348 (fls. 906/913), sendo ineficaz em relação aos exequentes, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, o C. STJ: [...] Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO na cessão de crédito operada entre Tecx Prestadora de Serviços em Radiologia Ltda e Health Medical Engenharia Clínica e Consultoria Ltda (906/913), tornando-se a transação ineficaz perante as exequentes, nos termos do art. 792, IV e §1º do CPC. Por consequência, havendo a possibilidade, ao menos em tese, da cobrança dos créditos que a executada Tecx ou a cessionária Health Medical possuem contra a Fundação do ABC, por meio de ação diversa da execução de título extrajudicial, defiro o pedido formulado às fls. 1184/1186, sub-rogando-se as exequentes nos referidos créditos, oriundos do contrato às fls. 499/505, nos termos do art. 857 do CPC, até o limite do crédito perseguido nesta lide. Vale esta decisão como ofício, autorizando-se as exequentes a perseguirem o crédito sub-rogado, através da adoção das medidas cabíveis para tanto. Saliento que, nos termos do art. 857, §2º, do CPC, ‘a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.’ Apenas para que não pairem dúvidas, ressalto que permanece vigente a determinação para que a Fundação do ABC deposite em conta vinculada a este juízo todos os valores que porventura deva pagar à executada ou à cessionária Health Medical Engenharia Clínica e Consultoria Ltda, em decorrência do contrato de fls. 499/505, até o limite do crédito da presente execução. 2) Fls. 1205/1226: Em virtude do resultado do AI nº 2081400-07.2020.8.26.0000, apresentem as exequentes nova planilha de débitos atualizada, adequando os cálculos ao que restou decidido no referido agravo. Prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência à executada para, querendo, impugná-los em igual prazo. [...]” Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que não restou configurada fraude à execução, certo que o julgamento foi amparado em presunção de que a aquisição dos direitos creditórios pela cessionária do extremamente desvantajosa a ela, chegando a ser teratológica, além de incompatível com seu capital social (fl. 7). Verbera que tais fatos “não passam de meras conjecturas” (fl. 10) e não são suficientes para prova de má-fé, certo que a cessão fora homologada nos autos nº 1008807-20.2020.8.26.0348. Alega que, para reconhecimento da fraude, é necessário que o credor comprove que o terceiro tinha conhecimento da insolvência do executado, da constrição do bem ou que procedeu de má-fé, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 956.943/PR. Afirma que não há prova de má-fé ou registro de penhora no rosto dos autos antes da cessão de crédito. Salienta que, no momento da cessão, ainda se encontrava pendente de análise o Agravo de Instrumento nº 2081400-07.2020.8.26.0000, no bojo do qual foi reconhecido excesso de execução. Assevera que, “[p]ara que fosse possível reconhecer a fraude à execução, era indispensável que à época da cessão houvesse registro da penhora no rosto dos autos da ação de execução da qual foi auferido o crédito, pois, só assim se estaria garantindo ao cessionário a possibilidade de ciência de que o crédito que lhe estava sendo cedido estava constrito” (fl. 10). Aduz que não restou demonstrada nos autos sua insolvência, pois, “muito embora já existisse demanda ajuizada contra a cedente, ora Agravante, não restou comprovado o risco [de a] cessão de crédito provocar sua insolvência, até mesmo porque às fls. 866 e 867 dos autos principais, a Agravante já havia se pronunciado para a realização de cessão de outros créditos que possui” (fl. 12), havendo sido deferida penhora no rosto dos autos nº 1003892-37.2018.8.26.0108 em valor suficiente para quitar o débito exequendo. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo, “para que fique sobrestado o feito até a decisão deste recurso” (fl. 16) e, ao final, o provimento do agravo, para que seja afastado o reconhecimento da fraude à execução. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique- se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intimem-se as agravadas para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Silvia Jurado Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1132 Garcia de Freitas (OAB: 83675/SP) - Jair Jose de Freitas (OAB: 95056/SP) - Renan Jurado Garcia de Freitas (OAB: 357690/SP) - David Bosan Livrari Junior (OAB: 231175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009226-02.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1009226-02.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Irineu de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. indenização por danos morais movida por IRINEU DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, interposto de r. sentença (fls. 288/293) que julgou procedenta a ação para DECLARAR a inexigibilidade do débito prescrito em questão nestes autos e DETERMINAR que a parte ré retire o apontamento do débito discutido e se abstenha de novos atos de cobrança referentes ao mesmo. No mais, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora desde a data da presente sentença (data do arbitramento). Arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos em 15% do valor da condenação (fl. 293). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Andreza Nascimento da Silva (OAB: 456833/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2104172-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2104172-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Simão de Santana - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 128/129 da origem, integrada pela decisão de fl. 417 da origem, que, dentre outros comandos, indeferiu a tutela antecipada entendendo que os descontos diretos em conta corrente poderiam ser efetivados sem o limite de 30% mencionado na inicial, cuja incidência somente seria exigível para débitos consignados, os quais, não estariam claramente indicados na exordial. Aduziu a recorrente que localizou quatro empréstimos consignados, totalizando, o desconto mensal diretamente no contracheque de seu benefício, valor de R$ 635,86, no qual o Banco, ora agravado, seria credor de R$ 526,50. Alegou ter-lhe sido disponibilizada várias linhas de crédito (limite em cheque especial; empréstimos pessoais e cartão de crédito). O primeiro, no total de R$ 4.993,86, com setenta e duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 260,00, na qual já foram descontadas R$ 2.080,00. O segundo, no total de R$ 13.715,98, com setenta e duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.293,92, e o terceiro no total de R$ 2.080,76, com setenta e duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 214.14, a totalizar descontos mensais de R$ 1.768,06, consumindo a totalidade dos seus rendimentos em aposentadoria, de valor bruto em R$ 1.816,74. O saldo negativo em sua conta estaria em R$ 5.407,88, e teve seu CPF negativado, cabendo pedido liminar para suspensão dos descontos e exclusão de seu nome no Serasa. Não haveria relação jurídica a embasar os descontos. Estaria presente a probabilidade do direito. Pontuou ser pessoa idosa e analfabeta, havendo desconto sobre 100% do seu benefício previdenciário. Os vícios na contratação violariam o princípio da dignidade humana, avançando sobre o mínimo existencial. Haveria abuso de poder econômico, má-fé e superendividamento. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente para suspender os efeitos do apontamento impugnado (fls. 16/17). Inconformada, a recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão retro. Sem contraminuta (fl. 22) É o relatório. Os recursos encontram- se prejudicados. Isso porque, o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante-embargante, revogando a tutela provisória concedida ab initio (fls. 450/458 da origem). Nesse contexto, a matéria em debate no presente agravo já se encontra solucionada em ato judicial superveniente, de caráter exauriente, em que apreciada com maior abrangência, à base de juízo de certeza, de modo que não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada, a obstar a análise da insurgência por prejudicada. Da mesma forma, os embargos declaratórios opostos contra a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo também não suplantam o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece dos recursos por prejudicados. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Soade Moutinho dos Santos (OAB: 444288/ SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002112-37.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002112-37.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Abel Fernandes Pereira - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 374/380 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta pelo consumidor Apelado contra o Banco Apelante. Em cognição inicial (fls. 408) encaminhei o processo para o setor de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa do Apelante no sentido de interesse na conciliação (fls. 407), porém a sessão foi cancelada diante do pedido expresso do Apelado (fls. 413). Sobreveio, entretanto, petição (fls. 425) requerendo a homologação do acordo juntado às fls. 426/431. A fim de evitar futura alegação de nulidade, determinei (fls. 432) a intimação da advogada do Apelado para se manifestar, tendo em vista que o instrumento foi assinado pessoalmente pela parte, e a causídica, por fim, manifestou-se requerendo a homologação respectiva (fls. 435). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autor Apelado subscreveu o termo de transação pessoalmente, com posterior ratificação de sua patrona fls. 435; Réu instrumento de mandato às fls. 119/126, representado por advogado subscritor com poderes para transigir), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC/15) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo Réu, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 426/431 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2277008-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2277008-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora Andrade de Publicações Ltda - Agravada: Empresa Folha da Manhã S.A. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA ANDRADE DE PUBLICAÇÕES LTDA contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial que apontou o valor de R$ 2.668.910,70 como devido. Alega a agravante: i) o laudo apresenta distorção no período de prestação de serviços, vez que a coisa julgada foi determinada na sentença; ii) a relação comercial deve ser considerada nos termos da petição inicial, ou seja, desde o início do ano de 1954 e não a partir de 1979; e iii) os cálculos apresentados pelo perito judicial não foram elaborados de acordo com os comandos judiciais proferidos. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento relativa a condenação imposta à agravada, tendo constado do título executivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar à autora, multa de 1/12 (um doze avos) do total corrigido da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação ( a ser calculada por arbitramento), acrescida de juros de 0,5 ao mês, desde a citação, e corrigida monetariamente, EXTINGUINDO o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada homologou o cálculo elaborado pelo perito, pelo qual apontou como devido pela agravada o montante de R$ 2.668.910,70. Esta decisão foi impugnada por ambas as partes, tendo sido o agravo de instrumento interposto pela agravada autuado sob o nº 2238694-88.2021.8.26.0000, que foi contrarrazoado e objeto de recurso adesivo pela parte contrária ora agravante tendo por conteúdo as mesmas razões expostas neste recurso, ou seja, o termo inicial para apuração dos valores devidos. Ambos os recursos, ou seja, o agravo de instrumento interposto pela agravada, de nº 2238694-88.2021.8.26.0000 e o recurso adesivo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1217 interposto pela agravante foram conhecidos e desprovidos, nos seguintes termos: Preliminarmente, conhece-se do recurso adesivo ante a sucumbência recíproca, o caráter decisório de mérito da decisão ora agravada e diante da não taxatividade do art. 997, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ambos recursos não comportam provimento (fls. 1725/1730). Contra tal decisum a agravada opôs embargos de declaração, rejeitados, no entanto (fls. 1783/1785). Inconformadas, ambas interpuseram recurso especial, sendo os dois inadmitidos (fls. 1847/1852). Até o presente momento (22/09/2023 sexta-feira) somente a agravada agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 1855/1873). Como se observa, a agravante já se insurgiu contra a decisão que homologou o cálculo do perito por ocasião da apresentação do recurso adesivo, que já foi inclusive julgado, tendo seu reclamo sido desprovido. Considerando, portanto, que o mérito deste agravo de instrumento já foi apreciado por ocasião do julgamento do recurso adesivo interposto pela agravante, não resta outra alternativa a não ser reconhecer o presente reclamo como prejudicado. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado (art. 932, III, do CPC). São Paulo, 22 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberto Carlos Sottile Filho (OAB: 140820/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/ SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009484-66.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1009484-66.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Regina Ribeiro Martins da Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 283/286 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Conta Atrasada e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055629-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1055629-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eide Graciela Barbosa de Souza - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1291 apelação interposto em face da r. sentença de fls. 222/227 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2255143-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2255143-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Flávia Chrispim Ferreira - Agravado: Maria Del Carmen Matheus Tabernero - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA CHRISPIM FERREIRA contra a r. decisão de fls. 232/233 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária e condenou a executada, ora agravante, ao pagamento de multa em função de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Consignou o nobre magistrado singular: Vistos. Fls. 195/200: Cuida-se de pedido de imposição de multa por litigância de má fé e multa por ato atentatório a dignidade da Justiça à executada deduzida pela exequente. Intimada, a executada apresentou manifestação às fls. 217/221. Decido. Quanto à alegação de litigância de má-fé, esta objetiva penalizar a parte em razão de sua conduta intencionalmente maliciosa e temerária durante o trâmite processual que, por consequência, infringe o dever de proceder com lealdade. Neste passo, a executada, mesmo devidamente cientificada do deferimento da penhora dos bens do estoque de seu estabelecimento comercial em 14/02/2023 (decisão de fls. 112/113), os quais foram indicados pela própria exequente às fls. 42, noticiou o furto daqueles, havido em 13/01/2023, tão somente por meio da petição de fls. 171/172, protocolizada em 16/06/2023, ou seja, mais de seis meses após o ocorrido. Note-se que, após a penhora dos aludidos bens em 14/02/2023, ocasião em que a executada foi nomeada fiel depositária dos bens, houve manifestação da executada em 22/05/2023 (fls. 159), sendo que nesta ocasião a executada nada informou a respeito do alegado delito. Ao contrário, mesmo ciente do deferimento da penhora e da determinação de diligência para constatação e avaliação dos bens (fls. 113), inclusive com a expedição de mandado, a executada somente noticiou o furto após expressamente intimada a informar a localização dos bens penhorados que estavam sob sua guarda e responsabilidade, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (fls. 146/147). Além disso, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 201/204 e 205/213, a executada, em sede de agravos de instrumentos (nº 2288021-65.2022.8.22.0587 e o nº 2107280- 93.2023.8.26.0000), em petições realizadas em 21/03/2023 e 05/05/23, fundamentou seus pedidos dentre outros argumentos na existência dos bens penhorados, os quais já teriam sido, segundo a sua nova narrativa, furtados meses antes. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da má-fé da executada, que não comunicou o furto do bens penhorados imediatamente ou na primeira oportunidade, obrigação que lhe incumbia como fiel depositária de tais bens. Assim, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada na pena de multa, que arbitro no valor de 2% do valor atualizado da causa, além de CONDENÁ-LA ao pagamento da multa descrita no art. 774, § único que também arbitro no valor de 2%, sobre o valor atualizado da dívida, pela conduta descrita no art. 774, incido II, do mesmo Código. No mais, defiro e determino a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via SerasaJud. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária do serviço pretendido, bem como apresentação de memória atualizada do débito, em cinco dias, devendo observar a decisão concedida nos autos do agravo nº 2288021-65.2022.8.26.0000 que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas. 3. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita apresente a executada cópias dos seguintes documentos, próprios e de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1320 seu cônjuge ou companheiro: 1) três últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; 3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o acima determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da benesse. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Intimem-se. Inconformada, recorre a devedora, sustentando, em síntese, que: (i) não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; (ii) prestou informações ao Juízo quanto ao furto no primeiro momento em que foi admoestada a fazê-lo; (iii) não foi intimada sobre a penhora; (iv) os recursos mencionados pelo magistrado foram interpostos em momento anterior ao furto, inexistindo má-fé. Liminarmente, pleiteia a outorga do efeito ativo ao recurso para deferir a gratuidade judiciária e afastar as multas impostas e, alternativamente, o efeito suspensivo para obstar o andamento processual até o julgamento definitivo do agravo. Pretende, por fim, a reforma da r. decisão guerreada. Pois bem. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Verifica-se, ademais, que não é o caso de se outorgar o efeito ativo ao agravo, uma vez que o sobrestamento das multas impostas se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Ante ao exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Por outro lado, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, mostra-se necessário postergar a incidência das multas cominadas até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar a incidência das multas cominadas em fls. 232/233 até o julgamento definitivo por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Bruno Ferreira Soares Batista (OAB: 356900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014095-96.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1014095-96.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: IGNALDO BENJAMIM DA SILVA - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ignaldo Benjamim da Silva, em razão da r. sentença (fls. 170/181), que julgou procedente a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para consolidar em poder da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo, cuja liminar se tornou definitiva. Em razão da sucumbência, o réu o foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. Inconformado, apela o réu (fls. 220/242), alegando, em síntese, que: seu cônjuge encontra-se desempregado, de modo que o sustento de sua família depende de sua renda; faz jus ao benefício da gratuidade processual; não conseguiu adimplir com suas obrigações em razão de encargos contratuais ilegais; se aplica a legislação consumerista ao caso em tela; houve venda casada do seguro prestamista; o serviço de avaliação do bem deixou de ser prestado; não foi informado acerca da taxa de juros capitalizada; a abusividade contratual acerca dos juros remuneratórios e capitalização tem o condão de descaracterizar a mora. Assim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela improcedência da ação com a restituição do veículo apreendido. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 246/273). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da última declaração de imposto de renda; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/ SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2232958-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2232958-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Rui José Schoenberger - Agravado: Marcelo Turrin - Interessado: Patrick Francisco da Silva - Agravante: Elizabeth Maia Schoenberger - Agravo de Instrumento Processo nº 2232958-21.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI JOSÉ SCHOENBERGER E OUTRO contra a decisão de fls. 81/84 de origem (processo nº 0004215-43.2022.8.26.0068) que, em cumprimento de sentença movido por MARCELO TURRIN, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão recorrida foi proferida no dia 08/08/2023 (fls. 81/84 de origem), publicada em 10/08/2023 (fls. 87/88 de origem) e o recurso interposto no dia 31/08/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 08/09). Oposição ao julgamento virtual (fls. 58). Recurso distribuído por prevenção aos autos nº 0002081-92.2012.8.26.0068. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Nos termos da r. decisão agravada, não se verifica, neste primeiro momento, qualquer excesso de execução, tendo em vista as cláusulas do acordo firmado entre as partes (fls. 75/80 de origem). Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Gustavo Vieira Ribeiro (OAB: 206952/SP) - Daniel Neves Dualibi (OAB: 472830/SP) - André Moreira Larios (OAB: 314470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2259652-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259652-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flávia Furlan Granato - Agravado: Lote 01 Empreendimentos S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259652- 27.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2259652-27.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1046281-31.2023.8.26.0506 Parte agravante: Flávia Furlan Granato Parte agravada: Lote 01 Empreendimentos S/A Comarca: Ribeirão Preto Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Renê José Abrahão Strang Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada FLÁVIA FURLAN GRANATO, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, promovida face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência por ela requerida (fls. 202/203 da origem), alegando que: adquiriu imóvel, que foi alienado com cláusula de garantia fiduciária em favor, dentre outros credores, da agravante, que, à época, tinha a denominação Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A; o contrato de alienação fiduciária já se encontra quitado, conforme declaração firmada pelos demais credores, e pela Sra. Desiree Simunavick Novoa, representando os legítimos interesses da CIPASA; entretanto, o 2º Cartório de Registro de Imóvel de Ribeirão Preto SP, apresentou devolutiva exigindo, procuração válida e instrumentos societários, em via original ou cópia autenticada, aptos a comprovar os devidos poderes de representação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A pela subscritora do título, Desirre Simunawich Novoa; a agravante enviou notificação extrajudicial via e-mail, a agravada, que informou não possuir qualquer vínculo com a gestão do referido imóvel, que a responsabilidade era da empresa Urbplan, atual Tua Terra; a empresa Tua Terra, informou que havia procuração outorgada, que comprova os poderes outorgados para o caso supra perante o 14º e 16º Cartórios de Notas de São Paulo SP; local onde a agravante obteve a procuração outorgada pela Cipasa (lote 01), ora agravada, em favor da Urbplan, bem como da Urbplan substabelecendo a Sra. Desirre Simunawich Novoa; o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto SP a devolveu com nova exigência; a agravante alienou o imóvel pelo importe de R$ 1.800.000,00, e possui até 21/11/2023 ou 12/12/2023, ou seja, 90 (noventa) dias contados das possíveis, para outorga da escritura sob as penas contratuais; a quitação é ato declaratório, imprescritível; a não outorga da quitação ou os documentos apresentados pela agravada, não servem ao fim que se presta, quanto à averbação da quitação na matrícula do imóvel supra para alienação livre e desembaraçada; conforme as exigências do registro de imóveis, não se verifica a legitimação da sra. Desirre Simunawich Novoa como representante da agravada; como a alienação fiduciária em garantia firmada em favor da agravada faz com que o negócio jurídico a vincule à agravante autora, caberia aquela a prática do ato pertinente ou eficaz perante esta (fls. 1/15). Eis a r. decisão agravada: “Vistos. FLÁVIA FURLAN GRANATO ajuizou de declaratória c.c obrigação de fazer em face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A. Alega a autora, em suma, ter adquirido bem imóvel alienado fiduciariamente ao réu, que honrou com toda sua parte no negócio, que pretende alienar o bem e que o réu não providencia a documentação necessária à aludida venda. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Ainda que a autora possa ter razão em seus fundamentos, por ora, não se vislumbra risco em se ouvir o réu previamente. A parte sequer especifica o prazo que teria para confeccionar a escritura da compra narrada na inicial. Portanto, ao menos por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu. Intime-se” O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. A agravante, contudo, pede a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar à agravada a apresentação de quitação competente válida e eficaz, com poderes especiais e expressos nos termos do §1º do art. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1427 661 do Código Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da concessão da medida, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite máximo de 30 (trinta) dias, e, em se negando, sufragado o prazo, a outorga substitutiva por este pelo, mediante expedição de ofício para tal fim, sem prejuízos das astreintes e, ao final, pede que confirmação da tutela antecipada concedida no presente até o julgamento da ação. Passo a examinar, pois, o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante pretende que a agravada apresente a competente e eficaz quitação referente ao contrato de compra e venda do imóvel localizado na Av. Celso Charuri, n. 8.001, Q.11 LT. 02 Bellacittà, CEP 14.098-515 Ribeirão Preto SP e registrado sob a matrícula n. 127127, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto SP (fls. 37/41). E informa a agravante, ainda, que o nome da agravada era Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A (fls. 82/113 da origem). Contudo, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O digno juiz a quo está absolutamente certo. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pela agravante a probabilidade do direito, conforme disposto no artigo 300 do CPC, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É que dos autos constam e-mails da empresa Cipasa (CNPJ nº 05.262.743/0001- 53), informando que o empreendimento foi direcionado para a empresa Tua Terra: Flávia, boa tarde. Por gentileza, direcionar a notificação para a Tua Terra, empresa respon (...) administração do empreendimento em questão. A exigência cartorária se (...) eles. Estamos à disposição para o que se fizer necessário. Atenciosamente (Sic) (fls. 82). Além de e-mail da empresa Tua Terra, informando que o protocolo referente ao imóvel havia sido concluído: Temos uma boa notícia! Gostaríamos de informá-lo(a) que o protocolo mencionado no assunto deste e-mail, referente à unidade BELLA CITTA RIBEIRAO PRETO - BELLA CITTA RIBEIRAO PRETO - Q11-L02, foi concluído. (Sic, fls. 88) Neste momento de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, para estabelecer qual empresa seria a atual responsável pelo empreendimento para que seja providenciada a documentação necessária. Neste momento preliminar, não verifico motivos para antecipar a tutela recursal, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, sem a instalação do contraditório. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Péricles Ferrari Moraes Junior (OAB: 247829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002106-06.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002106-06.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Feliciano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gabriel Antonio de Toledo - Apda/Apte: Ana Paula Ferrancini - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002106-06.2019.8.26.0404 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002106-06.2019.8.26.0404 Apelante(s)/Apelado(a,s): Carlos Eduardo Feliciano (Justiça Gratuita), Gabriel Antonio de Toledo e Ana Paula Ferrancini Vistos em recurso. CARLOS EDUARDO FELICIANO, nos autos da ação de reparação de dano material, lucros cessantes e dano moral, decorrentes de acidente de veículos, que promove em face de GABRIEL ANTONIO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1432 DE TOLEDO E ANA PAULA FERRANCINI, ambos inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos do dispositivo (fls. 313/320): Posto isto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço para condenar os réus GABRIEL ANTÔNIO DE TOLEDO e ANA PAULA FERANCINI ao pagamento de: (i) indenização a título de dano material emergente no valor de R$ 3.253,64 (fls. 23), com atualização monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP a partir do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (06/09/2014, fls. 12/14); (ii) indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentação, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (06/09/2014, fls. 12/14). Pelo princípio da sucumbência, considerando a parcial procedência do pedido inicial, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, responderão as partes proporcionalmente com as custas e despesas processuais. E com fundamento no art. 85, § 14º, do CPC: arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor que, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado; arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte ré que, segundo o art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observe-se, se o caso, os limites da gratuidade da justiça com relação às custas e honorários advocatícios.. Razões dos apelos a fls. 323/331 e 335/340. Apresentadas contrarrazões (fls. 347/349 e 354/361). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 364), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 368). Os patronos dos corréus, ora apelantes, renunciaram aos poderes outorgados (fls. 370/373) e decorreu o prazo previsto no §1º do artigo 112 do CPC. Entretanto, até o presente momento, os corréus não constituíram novos patronos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (g.n.). Desse modo, SUSPENDO o curso processual para determinar: (1) a exclusão das anotações do nome dos patronos renunciantes junto ao sistema SAJ; e (2) a intimação dos corréus pelos correios para sanar o vício de sua representação processual, com a constituição de novos patronos, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem constituição de novos patronos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mauricio de Oliveira (OAB: 80414/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1079642-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1079642-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Copel Distribuição S.a - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1079642-33.2022.8.26.0002 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0899 Apelação nº 1079642-33.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante(s): Copel Distribuição S/A Apelado(a,s): HDI Seguros S/A Juiz de Direito: Dr. Leonardo Fernando de Souza Almeida Vistos em recurso. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, nos autos da ação de ressarcimento, promovida por HDI SEGUROS S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 280/284 , que julgou procedente o pedido da inicial nos seguintes termos do dispositivo: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.965,10 (dezenove mil e novecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), devidamente corrigida pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Razões do apelo apresentadas a fls. 287/317 e contrarrazões a fls. 323/352. Após o provimento do recurso (fls. 355/367), as partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 370/379). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado, em petição assinada por patronos das partes regularmente constituídos (fls. 08/10 e 94/102), as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 370/379). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 3 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/ PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - André Luiz Lima Soares (OAB: 101332/MG) - Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2235995-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2235995-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neo Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Renan Felipe Benavides - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neo Empreendimentos e Participações Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia em face de Renan Felipe Benavides, ora agravado, que indeferiu a medida liminar de despejo. Veja-se: Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia de contrato de locação comercial, prorrogado por prazo indeterminado, a permitir a concessão da ordem liminar pleiteada, mediante o depósito da caução, uma vez que o locatário foi notificado extrajudicialmente para desocupação da coisa (fls.31/34 - Lei nº 8.245/91, art. 56, § único, art. 57 e art. 59, § 1º, VIII). Trata-se de ação de despejo, sob o fundamento de que teria havido infração contatual, com a modificação não autorizada do bem, e que o contrato de locação não residencial firmado pelas partes teve se prazo original vencido, estado vigente por prazo indeterminado. Sustenta o autor que, após comprometer o imóvel à venda, notificou a parte requerida a desocupar o bem, em 30 dias, o que, no entanto, não teria sido observado. Decido. 1. O documento de folhas 14/17 revela que, de fato, se trata de locação para uso comercial, firmado pelas partes com prazo fixo e termo final em 31.07.2020, de forma que, expirado o prazo pactuado, a relação se encontraria estendida, por prazo indeterminado. Contudo, a parte autora informa que a notificação da locatária ocorreu em 12/9/2022, demais disso, a notificação, datada 24/7/2023, foi recebida por terceiro (fls. 31), e não há comprovação nos autos de comunicação da aquisição do bem. Com efeito, tendo o termo originalmente contratado vencido, não tendo a denúncia ocorrida nos 30 dias que se seguiram e nem ajuizada a ação no tríduo que se seguiu ao fim do prazo de desocupação, uma vez que a notificação ocorreu em 12/9/2022, o caso não se amolda à hipótese do artigo59, §1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, inviabilizando a liminar pretendida. Nesse sentido: Apelação locação de imóvel ação de despejo por denúncia vazia contrato prorrogado por prazo indeterminado retomada do imóvel por mera conveniência do locador transcurso do prazo de trinta dias desde o recebimento da notificação premonitória pela locatária torna incabível o pedido de despejo liminar, mas não obsta o ajuizamento da ação sentença mantida inaplicabilidade do § 11º do art. 85 do cpc honorários já fixados no máximo legal litigância de má-fé da apelante não caracterizada recurso desprovido (TJSP Apelação nº1006244-40.2019.8.26.0008 Rel. Des. Cesar Luis de Almeida DJ: 23.01.2020 g.n.) Assim, observado que não há notícia de falta de pagamento dos alugueis, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, logo, deixo de antecipar a tutela ou de conceder liminar para despejo da parte requerida. 2. Posto isso, cite-se, na forma requerida, para resposta, no prazo legal de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. No prazo de 15 dias, providencie aparte a autora o recolhimento da despesa Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1462 de citação postal, no valor de R$ 31,35. Int. (fls. 39/41, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata a agravante, inicialmente, que adquiriu o imóvel, que estava locado, em 25/07/2022, por escritura pública. Assevera que, a despeito da notificação encaminhada ao agravado, informando que não possuía interesse na manutenção da locação, o imóvel não foi desocupado, o que ensejou a propositura da ação (fl. 03). Ressalta que demonstrou a presença de todos os requisitos legais para a desocupação, o que não foi considerado pelo d. juízo a quo. Alega que houve entrega de notificação no dia 24/07/2023 concedendo derradeiros 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, conforme preceitua a legislação, bem como encaminhada ao endereço do imóvel sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo agravado (sic fl. 06). Esclarece que a primeira notificação encaminhada, em 2022, tinha por finalidade apenas informar a aquisição do imóvel sendo que, na ocasião, por liberalidade, foi concedido o prazo de 90 dias para desocupação. A notificação utilizada como base para indeferimento da liminar, conforme informado acima, não foi entregue denunciando o contrato, logo, não há de se falar em transcurso de prazo para o ajuizamento da ação (sic fl. 06). Diz a agravante, outrossim, que não se faz necessária a entrega pessoal da notificação que denuncia a locação, primeiramente por se tratar de imóvel comercial em estando em pleno funcionamento qualquer preposto seria apto a receber a notificação, e a jurisprudência já pacificou que basta o envio da notificação no endereço do imóvel para assegurar a validade da notificação (sic fl. 07). Ressalta que prestou caução de três aluguéis. Destarte, requer seja deferida a tutela antecipada recursal (fl. 08). Requer, outrossim, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.43, autos de origem) e preparado (fls. 34/35). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque, existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Mas não é só. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (pessoalmente - art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2239491-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2239491-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sabrina de Almeida Diebe - Agravado: Valmir Sebastião de Oliveira - Interessado: Alexandre Moyses Fernandes Diebe - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Sabrina de Almeida e Alexandre Moyses Fernandes Diebe, contra r decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhes move Valmir Sebastião de Oliveira, que rejeitou exceção de pré-executividade por eles apresentada. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade em que os excipientes alegam haver seguro fiança aluguel, de modo que o débito da ação estaria resguardado e, consequentemente, inexistiria motivo à rescisão do contrato. Pretendem a tutela de urgência à suspensão da ordem dedespejo (fls. 47/59). O excepto apresentou resposta (fls. 66/70). É o relatório. Fundamento e decido. Embora não esteja prevista na legislação brasileira, consolidou-se na jurisprudência e na praxe jurídica a exceção de pré-executividade, contendo, em seu bojo, limitações de ordem prática. Com efeito, o petitório se restringe a hipóteses cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que possuam o condão de estancar a execução em razão de evidente nulidade ou vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Deve a mácula ser vista de plano, dispensando-se a dilação probatória. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394). Pois bem. A tese dos excipientes não prospera. O presente incidente de cumprimento de sentença é lastreado em título executivo judicial que homologou o acordo estabelecido entre as partes, no qual os excipientes expressamente anuíram com a quitação do débito nele previsto, sob pena de desocupação forçada. Não obstante o contrato de locação estivesse garantido mediante seguro fiança, é certo que os excipientes não cumpriram com o acordo por eles validamente anuído vide conclusão a que chegou o Juízo em decisão irrecorrida (fls. 40/42). O objeto do presente incidente não é a cobrança do débito, mas sim a execução do acordo inadimplido que prevê, como consequência, o despejo coercitivo. Entendo, pois, que a eventual garantia dos locatícios por seguro não possui o condão de desnaturar o acordo, o que leva à possibilidade de execução da consequência nele prevista. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários sucumbenciais. Cumpra-se com a decisão de fl. 14, expedindo-se mandado de despejo. Por fim, com vistas à apuração do pedido de gratuidade da Justiça, intimem-se os executados para que promovam a juntada de seus três últimos comprovantes de pagamento, além das três últimas declarações de IRPF, em 15 (quinze) dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 71/72 autos de origem). Dizem os agravantes de início, que protestaram, junto ao I. Juízo de Primeiro Grau, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito ainda não analisado. Pugnaram, pois, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, até análise do pedido de concessão da benesse pelo I. Juízo a quo. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, protestaram pela sua prévia intimação, para recolhimento do preparo, a fim de evitar a deserção. No mais, alegam que a parte agravada promoveu incidente de cumprimento provisório de sentença, na qual alegou suposto inadimplemento do acordo homologado judicialmente e protestou pelo decreto de despejo com a expedição do competente mandado. O I. Juízo de Primeiro Grau deferiu o pleito, decretando a rescisão do contrato de locação e determinando a expedição de mandado de despejo coercitivo. A impugnação ao cumprimento de sentença, foi rejeitada. Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela r. decisão agravada. Entendem os agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois, a seu ver, não existem mais os motivos para a execução. De fato, o I. Juízo de Primeiro grau fundamentou a r. decisão agravada, no argumento de que o objeto do incidente de cumprimento de sentença não é a cobrança do débito, mas sim, a execução do acordo inadimplido. Porém, no caso dos autos de origem, o objetivo do acordo era o pagamento dos valores em aberto. Portanto, ante o seguro-fiança efetuado insistem que o acordo foi cumprido, inexistindo, assim, motivo para prosseguimento do cumprimento de sentença e dos pedidos nele contidos. Destacam que o I Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência do seguro-fiança, não afastando sua validade, o que, a seu ver, justifica e coloca fim à cobrança inicial. Outrossim, a obrigação de pagar que lhes cumpria foi integralmente satisfeita pela apólice do seguro fiança da Porto Seguro nº 0746.66.18.321-0, cuja vigência é de 01/06/2022 até 12/12/2024. Considerando, pois, que os valores objeto da ação e do acordo foram completamente quitados pelo aludido seguro, inexiste, a seu ver, dívida ou inadimplemento que justifique o cumprimento da sentença e os pedidos de rescisão da locação e do despejo coercitivo. Fazem referência a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnaram, pois, pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos de origem, que decretou a rescisão do contrato de locação e determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo, posto que, a seu ver, demonstrada a probabilidade do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1464 direito. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a inexistência de inadimplemento que ensejou a rescisão do contrato e ordem de despejo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. É o relatório. 1- Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao curso processual, suspendo seus efeitos, em especial em relação à ordem de despejo coercitivo, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau o que ora foi decidido, servindo cópia desta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1019, inc. II, do CPC). A parte agravada, quando de sua manifestação, deverá esclarecer quais os valores recebidos pelo seguro fiança, comprovando documentalmente. Após, tornem os autos conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - André Ricardo Campestrini (OAB: 172852/SP) - Cristiane Teixeira Mendes (OAB: 209026/SP) - Marcella Silvério Queiroz (OAB: 445081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2188420-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2188420-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha de Jesus Ferreira Cortes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e DECLARO a nulidade da cláusula contratual que prevê o aumento excessivo do prêmio em razão da idade da requerente em contrato de seguro firmado com a então Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo, incorporada com a requerida com o restabelecimento do originariamente pactuado para determinar a atualização anual do prémio pelo IGPM, tornando definitiva a tutela antecipada concedida “initio litis”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição, vez que não há o que se restituir. Determino a inclusão de Zurich Santander Brasil Seguros S/A no polo passivo da demanda, anotando-se. CONDENO, solidariamente, os requeridos no pagamento do custo do processo e honorários de advogado que arbitro em quinze por cento do valor da causa, uma vez que houve a interposição de dois agravos de instrumento ao longo da demanda. P.I. (fls. 1.874/1.875 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que encerrou a fase de instrução e não apreciou o pedido de produção de provas formulado pela autora, ora agravante, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Juliano Henrique Negrão Granato (OAB: 157882/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001480-50.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001480-50.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Claudio Roberto Coelho - Apelado: Barbosa e Simão Móveis Planejados Ltda - Apelado: Jonatan Ruz Barbosa Simao (Espólio) - Apelada: Marlene Ruz Barboza (Herdeiro) - Apelado: Contemporânea Ambientes Planejados Eireli - Apelado: Cledson Dalan Barros Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de rescisão contratual c.c. pleito de indenização, a título de danos morais e materiais, contra a r. sentença a quo de fl. 279/285, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a parte ré, solidariamente, à devolução dos valores pagos, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Pugna o apelante, no bojo desta apelação, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1499 Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da presente apelação sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos capazes de comprovar não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a apresentar nos autos mera declaração de hipossuficiência de fl. 310, bem como demonstrativo de recebimento de benefício do INSS à fl. 311, os quais se mostram insuficientes, entretanto, para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica e, assim, para atestar que condiga com a realidade a alegação de que não detém capacidade financeira de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação hipossuficiência financeira e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraiam custos envolvidos na manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Elaine Regina da Silva Boso (OAB: 384140/SP) - Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi (OAB: 333593/SP) - Marcelo de Almeida Benatti (OAB: 161334/ SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2261556-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2261556-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Mikaeli Andrade Silvério de Matos - Agravado: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Agravado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mikaeli Andrade Silvério de Matos contra a decisão reproduzida a fls. 134/135 (fls. 119/120 da origem) que, nos autos da ação de anulação da consolidação da propriedade cumulada com consignação em pagamento que propôs em face de Cash ME Soluções Financeiras S/A e Companhia Hipotecária Piratini - CHP, indeferiu o Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1543 pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados pela agravante e deferiu apenas em parte a tutela de urgência para autorizar a quitação do contrato pela autora, cabendo à requerida o fornecimento do boleto antes da data designada para o leilão. Nas confusas razões recursais de fls. 1/15, a agravante afirma fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; que tentou pagar a dívida antes da averbação da consolidação da propriedade; que a tutela parcial deferida na origem foi descumprida, razão pela qual pugna pela suspensão do leilão e para que seja determinada às agravadas a emissão de boleto para pagamento do débito sem as custas do leiloeiro (fls. 11). Ao final, pugna pela antecipação da tutela nesta sede recursal e pela reforma do decisum insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita ou suspensão do pagamento das custas, para suspensão do leilão, apresentação da evolução da dívida, emissão do boleto para quitação das parcelas em atraso e do boleto para quitação total, a qual deverá obstar o ilegal e injusto pronunciamento judicial que negou o pedido de justiça gratuita ou a suspensão do pagamento de custas, negou a suspensão do leilão, negou a emissão do boleto para quitação das parcelas em atraso, apenas ordenando a emissão do boleto para quitação total, pela Agravada, que ainda não foi cumprida, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015 (fls. 14). 2. Processe-se em parte com a pretendida antecipação de tutela em sede recursal exclusivamente para sustar provisoriamente os efeitos de eventual arrematação do imóvel objeto desta demanda que teve o leilão extrajudicial aberto em 27/9/2023 com fechamento em 27/9/2023 às 11h45 (Pecini Leilões código do leilão 2023.09.0049/001). Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Tendo em vista, no entanto, que a própria agravante afirma se tratar de questão urgente (incompatível com o julgamento presencial), inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 30.361). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Ferreira Amancio (OAB: 309998/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3000093-72.2013.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 3000093-72.2013.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intercement Brasil S.a - Apelado: Somag Montagens Industriais Ltda - Fls. 862/865: Os documentos de fls. 786/793 comprovam a notificação da renúncia dos advogados Fabio Rivelli - OAB/SP 297.608, Paulo Vinícius de Carvalho Soares - OAB/SP 257.092, Eduardo Luiz Brock - OAB/SP 9.134 e Solano de Camargo - OAB/SP 149.754, aos poderes outorgados pela recorrida Somag Montagens Industriais Ltda. Assim, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos adrede mencionados do presente feito junto ao SAJ/SG. À vista do disposto no artigos 76, caput, do CPC, intime-se a mandante Somag Montagens Industriais Ltda., por carta, para que Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1581 regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0004147-26.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Universo Online S/A - Apelado: Alvaro Real Nogueira - Interessado: Bruce Pereira da Silva-me - Interessado: Bruce Pereira da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 162597/SP) - Victor Hugo de Almeida (OAB: 237001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0056397-22.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agostinho Manoel de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0117102-54.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Condomínio Edifício The View - Embgte/Embgda: Even Construtora e Incorporadora S/A - Embgte/Embgdo: JCR Construção Civil Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0171663-36.2008.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A. (Espólio) - Embargte: R. A. A. (Inventariante) - Embargdo: B. B. S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilce de Fatima Santos (OAB: 219111/SP) - Anna Luíza Soares Barbosa Santana (OAB: 400863/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0171663-36.2008.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A. (Espólio) - Embargte: R. A. A. (Inventariante) - Embargdo: B. B. S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilce de Fatima Santos (OAB: 219111/SP) - Anna Luíza Soares Barbosa Santana (OAB: 400863/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 1007752-46.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zogbi Engenharia e Construções Ltda - Embargte: Garden Engenharia e Empreedimentos LTDA - Embargdo: Erg s Esquadrias de Alumínio Ltda. - Embargdo: MONTERG’S MONTAGEM EXTERNA DE ESQUADRIAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S/S LTDA. - Embargdo: Condominio Edificio Costa Mare - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1582 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Manoel Alves (OAB: 44785/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Vanessa Blanco Azarias (OAB: 246065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9076324-97.2008.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Escritorio Carlos Alberto Scarnera - Embargte: Carlos Alberto Scarnera - Embargdo: Credicenter Empreendimentos e Promoções Ltda - Embargdo: Abn Amro Real Corretora de Cambio e Valores Mobiliarios S/A - Embargdo: Banco Sudameris Brasil S/A - Embargdo: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Banco Sudameris de Investimentos S/A - Embargdo: Sudameris Distribuidora de Titulos Mobiliarios S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Rumo Malha Oeste S/A, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - III. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Rumo Malha oeste S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/ MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2222168-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2222168-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ernani Toledo Júnior - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Iuds - Instituto Universal de Desenvolvimento Social - Vistos. Fls. 210/230: diante dos documentos colacionados às fls. 49/51, DEFIRO ao autor/agravante os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se junto ao SAJ. Todavia, como asseverado em decisão de fls. 201/207, passo à análise do pedido de tutela recursal: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ernani Toledo Júnior em face da decisão proferida às fls. 545/547, no Mandado de Segurança que move em face da Prefeitura Municipal de Jacareí e o Instituto Universal de Desenvolvimento Social - IUDS (processo nº 1007269-70.2023.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), que indeferiu o peido de liminar, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ERNANI TOLEDO JUNIOR, pelo qual busca a concessão de liminar para determinar às autoridades coatoras, que incontinenti procedam sua inclusão na lista de candidatos PCD aprovados, em razão de ser portador de visão monocular; em observância aos princípios constitucionais e legais. Aduz, em suma, ter sido desclassificado do concurso público nº 07/2022 da Prefeitura De Jacareí, executado pela empresa IUDS - Instituto Universal De Desenvolvimento Social, vaga especial para PCD, sob alegação de que o laudo médico apresentado havia sido emitido há mais de 12 (doze) meses. Sustenta, contudo, que a exigência configura excesso de formalismo e afronta o princípio da razoabilidade, eis que possui deficiência permanente e já exerce cargo em vaga PCD na Prefeitura de Jacareí. Entende, assim, que o ato é abusivo e ilegal. Com a impetração (fls. 01/18) foram exibidos os documentos de fls. 19/541. O r. Juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí, a quem o feito foi originalmente distribuído, declinou da competência, conforme decisão de fls. 542 É a suma do pedido. Decido o requerimento de liminar: O artigo 7º, III, da Lei 12.216/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, dispõe o seguinte: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso não se entrevê, ao menos nos estreitos limites da etapa embrionária do writ e pela análise de toda a prova documental que o acompanha, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar que, no caso, é de cunho satisfativo. No caso concreto, o que se verifica é que o edital nº 007/2022, no item 6.2 (fls. 32), dispôs que 6.2.Para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, o candidato deverá indicar obrigatoriamente no formulário de inscrição, em Vaga Especial (Cota) clicar no botão Solicitar bem como deverá anexar a documentação necessária no site do IUDSiuds.org.br, até o último dia estabelecido para a realização das inscrições, conforme cronograma descrito no Anexo III, os seguintes documentos: a) Laudo Médico original, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando o nome, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como da provável causa da deficiência de que são portadores, além dos dados completos do médico responsável e o devido registro no conselho (CRM).. Ou seja, o impetrante tinha ciência da documentação necessária para concorrer a uma das vagas especiais (cota) desde o momento em que se inscreveu para o concurso. As regras do edital são claras e não permitem nenhuma outra forma de convocação. Assim, as alegações iniciais do impetrante não são suficientes para ensejar o acolhimento do pedido de liminar. E só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação das autoridades coatoras na forma do inciso II,do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. (fls. 545/547 da origem). Irresignado, interpôs o presente recurso, em que alega ter se inscrito no Concurso Público nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Jacareí para o cargo de Analista de Recursos Humanos, executado pelo IUDS - Instituto Universal de Desenvolvimento Social, tendo optado por concorrer à vaga reservada para pessoas com deficiência, vez que possui visão monocular, devidamente atestada com laudo médico enviado. Ocorre que sua inscrição não constou da lista de inscritos concorrentes à vaga de pessoas com deficiência, pelo que contatou a segunda Agravada, IUDS, a fim de saber as razões do indeferimento da sua inscrição, tendo obtido a resposta de que o pedido na verdade havia sido deferido. O Agravante realizou a prova objetiva e foi aprovado em vigésimo terceiro lugar, porém seu nome constou apenas na lista de aprovados à ampla concorrência, e não na de pessoas com deficiência. Aduz que se tivesse sido incluído na lista de pessoas com deficiência teria ficado em primeiro lugar. No dia 10 de março de 2023, foi publicado o edital de convocação dos candidatos à vaga para PCD, para realização de perícia médica, porém o nome do Agravante não constava na lista de convocação. Ao averiguar o motivo, foi informado pela segunda Agravada, IUDS, que o laudo apresentado pelo Agravante havia sido rejeitado, pois sua emissão se dera há mais de de 12 (doze) meses. Aduz que a prática da segunda Agravada configura excesso de formalismo, e afronta ao princípio da razoabilidade, bem como ao art. 121 da Lei n. 13.146/2015, que impõe a prevalência de norma mais benéfica à pessoa com deficiência. Reforça que não fosse tal recusa da segunda Agravada, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1615 seria o primeiro colocado das vagas reservadas à PCD. Ainda, ressalta que atualmente exerce cargo em vaga PCD junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, vez que possui deficiência permanente, sendo seu direito a concorrer em tal modalidade, líquido e certo. Assim, a decisão de primeiro grau teria indeferido o pedido liminar, mesmo estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada. Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal, uma vez que o direito resta demonstrado conforme dito alhures, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o concurso está em andamento, tendo já havido a posse dos dois primeiros colocados da lista de ampla concorrência, sendo que após o terceiro, far-se-á a convocação do primeiro candidato à vaga para pessoa com deficiência. Assim, caso não seja incluído de maneira imediata na lista, poderá ter sua posse retardada. Aduz estarem presentes os requisitos para interposição do recurso, e reitera o pedido de justiça gratuita requerido também na origem. Requerem ao final, (i) o recebimento do Agravo de Instrumento interposto com a atribuição de efeitos ativo e suspensivo, para que seja imediatamente inserido o nome do Agravante na lista de aprovados PCD, sob pena de multa diária a ser fixada mediante intimação dos Agravados; (ii) a intimação dos Agravados para querendo, manifestarem-se; (iii) A revisão da decisão agravada, a fim de total procedência aos pedidos constantes da peça inicial, tornando- se definitivos os efeitos da tutela antecipada pleiteada; (iv) seja deferido ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.”. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. (Grifei e negritei) E, nesta esteira, reputo que a pretensão antecipatória do agravante não comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nas hipóteses de agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. In casu, conforme bem salientado pelo Juízo a quo na Decisão combatida, No caso concreto, o que se verifica é que o edital nº 007/2022, no item 6.2 (fls. 32), dispôs que 6.2.Para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, o candidato deverá indicar obrigatoriamente no formulário de inscrição, em Vaga Especial (Cota) clicar no botão Solicitar bem como deverá anexar a documentação necessária no site do IUDSiuds.org.br, até o último dia estabelecido para a realização das inscrições, conforme cronograma descrito no Anexo III, os seguintes documentos: a) Laudo Médico original, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando o nome, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como da provável causa da deficiência de que são portadores, além dos dados completos do médico responsável e o devido registro no conselho (CRM).. Ou seja, o impetrante tinha ciência da documentação necessária para concorrer a uma das vagas especiais (cota) desde o momento em que se inscreveu para o concurso. As regras do edital são claras e não permitem nenhuma outra forma de convocação. Assim, as alegações iniciais do impetrante não são suficientes para ensejar o acolhimento do pedido de liminar. E só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada.(...). Lado outro, no caso em testilha, da mesma forma que aconteceu com o recorrente, não se pode perder de vista que os demais candidatos, no que diz respeito à etapa de entrega dos documentos, muito provavelmente cumpriram o Edital e, desta maneira, em que pese os lamentáveis acontecimentos enfrentados pelo agravante, não se deve perder de vista que, a priori, concessão a ele de maneira diversa acarretaria em inobservância do princípio da isonomia aplicável aos concursos públicos, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o saudoso Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) - (Negritei) Demais disso, embora toda a narrativa e argumentos coligidos pelo impetrante, é imprescindível levar em consideração a necessidade da vinda de esclarecimentos da autoridade coatora agravada, acerca dos motivos para a desclassificação do impetrante, com o fito de ser aferida a ocorrência de excesso injustificável, caracterizador, nesta senda, da consequente ofensa ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Gimenez de Campos Abreu (OAB: 378943/SP) - Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1616



Processo: 3003109-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 3003109-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leonilde do Carmo Ulian Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 84/86 da origem, por meio da qual se exigiu a complementação do depósito de prioridade realizado, para observar o quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, nos autos do incidente de precatório movido por Leonilde do Carmo Ulian Carvalho. A recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 à quantificação dos depósitos de prioridade ou então, caso se entenda pela aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado, por coerência, seja afastada também a EC 99/2017 e se entenda que o depósito de prioridade deve corresponder ao triplo da OPV e não ao quíntuplo. No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 13) O recurso foi distribuído em 24 de maio de 2023 (fl. 11) e, no dia 5 de setembro, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 21). É o relatório. Como relatado, no dia 5 de setembro de 2023 (fl. 21), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002974-08.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002974-08.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Marcia Cristina Adriano de Lima - Apelado: Câmara Municipal de Meridiano - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Meridiano - Interessado: Presidente da Comissão Processante - Interessado: Relator da Comissão Processante - Interessado: Membro da Comissão Processante - Ismael Aparecido Marçal - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Cristina Adriano de Lima em face da sentença de fls. 424/427 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Meridiano, objetivando a anulação do procedimento administrativo disciplinar, denegou a segurança. Sem honorários advocatícios. Pugna o apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que o processo administrativo está eivado de nulidades, tais como, 1) decurso do prazo de 90 dias; 2) ilegitimidade ativa da denunciante; 3) falta de votos necessários para seu recebimento; 4) ausência de sorteio dos membros da comissão e desrespeito a proporcionalidade partidária; 5) nulidade da eleição da atual mesa diretora; 6) cerceamento de defesa e intimação pessoal e 7) falta de justa causa para a denúncia (fl. 456). Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1650 Contrarrazões às fls. 480/503, em que se alega a intempestividade do recurso. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante expressa o artigo 231, inciso VII, CPC (...) considera-se dia de começo do prazo: (...) VII adata de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Aliás, de acordo com o art. 224 do CPC, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme se verifica da certidão de fl. 431, a publicação da sentença ocorreu em 30/06/2023. Assim, considerando que nesse ínterim não houve feriado ou suspensão de expediente na comarca de origem, tampouco na capital, o prazo recursal encerrou-se em 21/07/2023. 01/07 02/07 03/07 04/07 05/07 06/07 07/07 08/07 09/07 10/07 Sáb Dom 1º 2º 3º 4º 5º Sáb Dom 6º 11/07 12/07 13/07 14/07 15/07 16/07 17/07 18/07 19/07 20/07 7º 8º 9º 10º Sáb Dom 11º 12º 13º 14º 21/07 22/07 23/07 24/07 15º Sab Dom Int. No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 24/05/2023, ou seja, de forma intempestiva, não tendo sido alegado no recurso qualquer impedimento para a interposição do recurso no prazo legal. Isto posto, não se conhece do recurso de apelação por ser intempestivo. Não há que se falar em honorários recursais por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. Não há que se falar em honorários recursais por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/ SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Marcia Rideko Suzuki (OAB: 397477/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2240480-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2240480-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2.711/5, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu a liminar para determinar que os corréus, em conjunto e no prazo de 60 dias, (i) demonstrem terem adotado todas medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial SSB-12-01-SM (movimentos de massa), do bairro de Varadouro, e (ii) providenciem, caso esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária no valor de R$150.000,00, limitado, nesse primeiro momento, a R$1.500.000,00. O Estado argui que não pode ser compelido a adotar as medidas previstas no Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLAMCON) e no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), tampouco a realocar as famílias e a demolir as edificações situadas em áreas de risco, sob pena de usurpação da competência dos Municípios na implementação de ações e políticas públicas de interesse típico e notadamente local, expressamente previstas na Lei nº 12.608/12. Defende que o PLAMCON não atribui qualquer medida preventiva de desastres ao Estado, apenas nas ações de apoio posteriores a sua ocorrência, como o ocorrido em fevereiro de 2023. Discorre que, de igual modo, não há qualquer imputação ao Estado no PMRR. As intervenções estruturais e de monitoramento sugeridas são voltadas ao Município de São Sebastião. Sustenta que, embora não fosse de sua atribuição, adotou as medidas previstas no PLAMCON e no PMRR, sem que se vislumbre, nesse sentido, o fumus boni iuris para a concessão da liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa e pela extensão do prazo. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em que se discute eventual omissão do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião na adoção de medidas concretas para a prevenção, mitigação, preparação e resposta aos riscos decorrentes das inundações e desbarrancamentos no bairro Varadouro, setor de monitoramento SSB-12-01. Concedeu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 2.711/5, autos de origem): (...) quanto o fumus boni iuris deve-se observar que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ (art. 225, caput, CF). A Carta Magna, ainda, impõe aos Entes Federados o dever de ‘conservar o patrimônio Público’ (art. 23, I, CF); ‘proteger o meio ambiente’ (art. 23, IV, CF), ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’ (art. 225, caput, CF), e de ‘promover [...] a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico’ (art. 23, IX, CF). Por sua vez, a Lei 6.938/81 considera o meio ambiente como patrimônio público (art. 2º, I) e preconiza a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º e 4º), vinculando o Governo Municipal e Estadual às suas diretrizes (art. 5º, caput). Ademais, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo incumbe aos Municípios e ao Estado assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir do bem-estar de seus habitantes (art. 180, inciso I, CESP), preservando, protegendo e recuperando o meio ambiente urbano (art. 180, inciso III, CESP), observando as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida (art. 180, inciso V,CESP) e restrição à utilização de áreas de riscos geológicos (art. 180, inciso VI, CESP). Por sua vez, o Estatuto da Cidade (L. 10257/2001) expressamente estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbanas, garantindo o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, ressaltando a necessidade de planejamento do desenvolvimento das cidades de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2°, incisos I e IV). Agregue-se, ainda, que há obrigação legal dos Entes Federativos em buscar o desenvolvimento urbano sustentável das aglomerações urbanas, devendo o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região indicar expressamente a delimitação das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais (art. 12, §1º, inciso V). Há, ainda, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC (L. 12608/2012), a qual ordena ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Ressalte-se, ainda, que, existem determinações em legislação estadual (Lei Complementar 1.116/2012), que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, contemplando dentre os seus objetivos: (1) o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida; (2) a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; (3) a utilização racional do território, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais; (4) a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e (5) a redução das desigualdades regionais (art. 2º). De outra parte, para fins da presente análise perfunctória, é inegável a omissão do Estado de São Paulo e da Municipalidade no controle da ocupação irregular em São Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1657 Sebastião, inclusive em área do Parque Estadual da Serra do Mar. De acordo com a legislação regente, neste juízo inaugural, é de rigor reconhecer a legitimidade das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, uma vez que são diversas determinações constitucionais e legais, conforme fundamento retro, para que os Executivos promovam a ocupação regular do solo e busquem adotar, sobretudo, medidas necessárias para estancar ou, ao menos, mitigar os riscos de desastres. Logo, indiscutível estar presente o fumus boni iuris para acolhimento do pedido liminar. Ademais, presente o periculum in mora em razão da situação grave nos locais indicados na petição inicial relacionados a SSB-12-01-SM (movimentos de massa), do bairro de Varadouro, em São Sebastião, acrescido dos altos volumes pluviométricos na região existindo riscos altos e muito altos para novos desastres. (g.n.) Pois bem. A ação de que trata o presente recurso integra um conjunto de vinte ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, todas com escopo similar, uma para cada bairro do Município de São Sebastião: NÚMERO BAIRRO PROCESSO 01 Barra do Sahy 1002165-85.2023.8.26.0587 02 Maresias 1002339-94.2023.8.26.0587 03 Jaraguá 1002476- 76.2023.8.26.0587 04 Olaria 1002474-09.2023.8.26.0587 05 Toque Toque Pequeno 1002562-47.2023.8.26.0587 06 Paúba 1002557-25.2023.8.26.0587 07 Barra do Una 1002584-08.2023.8.26.0587 08 Topolândia 1002485-38.2023.8.26.0587 09 Boracéia 1002583-23.2023.8.26.0587 10 Itatinga 1002576-31.2023.8.26.0587 11 Centro 1002553-85.2023.8.26.0587 12 Canto do Mar 1002580-68.2023.8.26.0587 13 Boiçucanga 1002335-57.2023.8.26.0587 14 Juquehy 1002338-12.2023.8.26.0587 15 Baleia Verde 1002585-90.2023.8.26.0587 16 Cambury 1002475-91.2023.8.26.0587 17 Morro do Abrigo e São Francisco 1002473-24.2023.8.26.0587 18 Enseada 1002571-09.2023.8.26.0587 19 Barequeçaba 1002586-75.2023.8.26.0587 20 Varadouro 1002588-45.2023.8.26.0587 O pedido de concessão de liminar foi assim delineado pelo Parquet: A par de todo o quanto anteriormente exposto na presente demanda, ainda existem centenas, senão milhares de pessoas, em São Sebastião, que atualmente habitam áreas de risco mapeadas há muito pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, diuturnamente sob risco de vida e ao seu patrimônio, em razão da omissão anteriormente comprovada do Poder Público. Relembre-se que, passados mais de quatro meses desde os eventos de 19 de fevereiro de 2023, ainda não foram adotadas medidas suficientes e necessárias para a retomada da normalidade nas regiões afetadas e, mais importante, para a prevenção, mitigação, preparação e resposta aos riscos que ainda remanesce[m], seja por parte do Estado, seja por parte do Município, que insistem em apontar responsabilidades alheias, enquanto ignoram responsabilidades, legalmente explícitas, próprias. (...) O fumus boni juris é induvidoso e decorre da prova que instrui a presente ação, uma vez que restou patentemente demonstrado que as requeridas, há muito, detêm conhecimento acerca da existência de área de risco na região, conforme demonstra o Plano Municipal de Redução de Risco PMRR elaborado em 2018. Quanto ao periculum in mora, decorre do grave risco de dano irremediável à coletividade caso se mantenha a omissão do Poder Público evidenciada ao longo dos últimos anos, inclusive viabilizando a ocorrência de novas tragédias como aquela ocorrida no dia 19 de fevereiro de 2023, em clara violação a direitos fundamentais da coletividade, notadamente à vida, à saúde, à segurança e à moradia. (...) Dessa forma, em razão dos fatos narrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, nos termos do artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão liminar de antecipação da tutela, para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, em conjunto e no prazo de 60 dias, demonstrem ter adotado todas as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área apontada nesta demanda, bem como providenciado, caso tal ação esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária. (g.n.) O PLAMCON dispõe de medidas a serem coordenadas e executadas pelos órgãos municipais, com previsão de participação de órgãos estaduais para socorro, assistência e restabelecimento pós-desastre (fls. 3.020/91, autos de origem). As ações dispostas no PMRR são igualmente de atribuição local. Conforme explicações do Chefe de Divisão da Defesa Civil do Município de São Sebastião (Despacho 109/2023 fls. 3.012/4, autos de origem): (...) a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) informa que: 1) As medidas não estruturais que cabem a defesa civil foram realizadas, conforme item 6.2 do relatório técnico número 155131-205, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 2) Não há indicação de remoção ou realocação dos moradores pelo PMRR, motivo pelo qual esta COMDEC não solicitou a realocação. (...) 6) As medidas não estruturais são aplicadas por essa Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. As medidas estruturais são de competência da SEO (Secretaria municipal de obras) (...). (...) 12) O monitoramento é atribuição da Defesa Civil Municipal, em especial quando recebido[s] alertas pluviométricos ou fluviométricos do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais CEMADEN e/ou do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas CGE, e ainda em período de chuva. o controle e fiscalização de novas ocupações é de responsabilidade da SEURB (Secretaria de urbanismo) e da SEMAM (Secretaria de meio ambiente). (g.n.) O evento climático de 18 e 19 de fevereiro de 2023 não tem precedentes e atingiu de maneira generalizada o Município de São Sebastião, sem se limitar a áreas de risco e de monitoramento. A Defesa Civil reportou que o volume de chuva, em 24 horas, superou o esperado para todo o mês de fevereiro em três das quatro cidades do Litoral Norte (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba). Em reforço, matérias jornalísticas do período, juntadas pela municipalidade a fls. 3.325/35, dos autos de origem. Consta do Memorando nº 009/8/2023 da COMDEC (fls. 3.111/5, autos de origem): Somente na noite de 18/02/2023, o CEMADEN emitiu novo alerta para o Município de São Sebastião, através da abertura do alerta de nº 1006/2023, também relativo há [sic] ‘Risco Hidrológico Moderado’, recebido às 19h28min, bem como abertura do alerta de nº 1013/2023, relativo a ‘Movimentos de Massa Moderado’, às 21h27min. Os alertas sofreram atualizações durante a noite, elevando a classificação de riscos para ‘Alto’ (alerta nº 1006/2023, às 24h54min e aleta nº 1013/2023, às 22h42min) e ‘Muito Alto’ (alerta nº 1013/2023, às 0h14min e alerta nº 1006/2023, às 0h26min). Há de se esclarecer que existia a previsão de fortes chuvas para a região, que vinham sendo acompanhadas através do monitoramento de outras agências, mas que previam níveis muito menores do que os observados, bem como não indicavam localidade exata, apenas a região do Litoral Norte do Estado de São Paulo. Tão logo recebidos os alertas anteriormente relacionados, os mesmos foram encaminhados aos grupos de Núcleos de Defesa Civil - NUDEC respectivos, com o objetivo de comunicar as comunidades potencialmente em risco sobre a necessidade de tomada de medidas de contingência nos termos do item 4.2.21 do Plano Municipal de Contingência PLAMCON. Além disso, a partir das 21h a equipe de Defesa Civil do Município iniciou os deslocamentos para acompanhar presencialmente a situação nas áreas monitoradas, considerando-se os alertas recebidos e o volume de chuvas que já caia naquele momento. De tal sorte, todas as recomendações técnicas bem como a adoção de medidas de preparação estabelecidas no Plano Municipal de Contingência (PLAMCON) foram tomadas por parte da Defesa Civil Municipal, que, contudo, as chuvas que se concretizaram foram em níveis muito superiores aos previstos e absolutamente atípicas frente aos eventos já acompanhados no Município de São Sebastião. Há de se relembrar que o evento foi amplamente divulgado na mídia nacional como o evento com maior volume de chuvas registradas na história do Brasil que tornou imprevisível a calamidade que se abateu sobre a cidade em consequência. (g.n.) Sobre a atuação pós-desastre, elencaram-se na contestação mais de 20 medidas executadas e/ou apoiadas pelo Estado, com previsão no PMRR (fls. 2.747/50, autos de origem), bem como ações relativas ao atendimento habitacional à população atingida pela calamidade decorrente das fortes chuvas de 18 e 19 de fevereiro Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1658 de 2023 (fls. 2.761/70, autos de origem). Conforme exposto pelo Exmo. Sr. Dr. Eduardo Prataviera, no Agravo de Instrumento nº 2233513-38.2023.8.26.0000, em caso análogo, relativo ao bairro de Juquery (processo nº 1002338-12.2023.8.26.0587), cujos argumentos adoto como razão de decidir: A gravidade da situação, além de notória, resta evidenciada nos autos, sendo plausível a fundamentação no sentido de que o lamentável evento ocorrido em fevereiro de 2023 se originou, ao menos em parte, dos reiterados descumprimentos de medidas de responsabilidade do Poder Público. Contudo, ainda que inegável a responsabilidade do Estado e do Município pela adoção de providências, trazida a questão ao Judiciário, e para sustentar o pedido de tutela de urgência, devem ser especificadas as medidas necessárias para alcançar o objetivo buscado, inclusive para possibilitar a futura aferição de eventual descumprimento da obrigação pelos entres públicos. Caso contrário, o deferimento de tutela provisória se revelará ineficaz. Nesse sentido, verifica-se que o pedido está formulado de forma demasiadamente ampla e genérica, já que o Ministério Público, de fato, não cuidou de especificar dentre as medidas descritas nos planos, quais reputa efetivamente necessárias, menos ainda em caráter de urgência, a justificar a concessão da tutela provisória. Destaca-se que, não há detalhamento acerca de quais medidas, dentre aquelas previstas no plano, são efetivamente necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos iminentes existentes nas áreas em questão, menos ainda em caráter de urgência, havendo apenas alusão genérica ao Plano Municipal de Redução de Risco e Plamcon, requerendo abstratamente que as corrés ‘demonstrem terem adotado todas as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL- PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial’. É relevante destacar que, conforme se extrai da narrativa da peça exordial, ‘a ocupação desordenada do Município de São Sebastião, avançando sobre áreas de risco à vida e ao patrimônio da população, é fenômeno histórico,’, o que revela problema de grande dimensão, que demanda apuração de forma mais cuidadosa, sob o crivo do contraditório. Nota-se que o pedido liminar ainda faz alusão a pretensão de realocação de famílias e demolição das edificações em situações de risco, sem sequer esclarecer se há previsão nesse sentido no plano de redução de risco e sem, minimamente, apontar os locais onde o risco estaria evidente e demandaria atuação emergencial. Nesse sentido, revela-se plausível a necessidade apuração dos fatos e, sobretudo, das ações que estão sendo executadas pelo Poder Executivo para corrigir e minimizar os riscos de eventual desastre ambiental e humanitário no local dos fatos. Não obstante a relevância da causa e a clara necessidade de enfretamento da questão urbanística que resvala na questão ambiental de vasta proporção, a medida liminar, da forma como deferida não se sustenta, considerando que a exigência não se mostra razoável nem ao menos para fins de averiguar o devido cumprimento do quanto determinado. (g.n.) São pressupostos para a concessão de ordem do Poder Judiciário ao Poder Executivo a caracterização da omissão com a exata especificação de quais seriam as medidas a serem adotadas. O plano elaborado para a área é anterior à calamidade havida no início deste ano. As ações eram preventivas. Agora, misturam-se ações corretivas com ações ainda preventivas em relação a eventuais futuros. Há informação de que medidas variadas estão sendo aplicadas na região. Não é cristalina, portanto, a caraterização da omissão, neste momento. Ocorrida a calamidade, estará dentro da esfera de discricionariedade do Poder Executivo a definição de quais são as medidas a serem adotadas, que, não necessariamente, coincidirão com as medidas de caráter exclusivamente preventivo. De outra parte, a formulação de pedido abstrato e condicional, que transfere para o agente público o ônus de trazer elementos que venham a caraterizar a omissão, dificulta a concessão. Mais que isso, as medidas positivas em relação às áreas de risco ou de monitoramento haveriam de ser definidas em função da resposta do poder público, o que tornaria a ordem judicial condicional e de quase impossível verificação de cumprimento. Diante das informações dos corréus nas contestações, relativas às medidas previstas no PLANCON e no PMRR, em análise perfunctória, não se vislumbra omissão na atuação do Estado apta a ensejar a ingerência do Poder Judiciário sobre as políticas públicas adotadas para a questão em debate. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241875-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2241875-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1659 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evaristo Felipe Nery - Agravante: Cecília de Oliveira Assumpção - Agravante: Elide Sampaio de Brito Machado - Agravante: Jose Yamin Risk - Agravante: Adirce Gedo Gomide - Agravante: Almir Alves Silva - Agravante: Escolastica Rodrigues - Agravante: Lourdes Flores dos Santos - Agravante: Maria Cristina de Andrade Pereira Guedes - Agravante: Maria de Jesus Ferreira da Cruz - Agravante: Marina Magna Ribeiro Mazzoni - Agravante: Raimundo Ferreira Rezende - Agravante: Adelmo Pereira Castro - Agravante: Alexandre Escolastico - Agravante: Alice Fazzian Gramuglia - Agravante: Caio Mario Paes Bezerra - Agravante: Cesar Augusto Mathias - Agravante: Cicero Romao da Silva - Agravante: Elza de Fátima Ribeiro Oliveira - Agravante: Helena Carmen da Silva Santos - Agravante: Irene Faziam Bueno - Agravante: José Carlos Pompeu Vitoriano - Agravante: José Correia Filho - Agravante: Katia Aparecida Arouk Coelho - Agravante: Leda Maria Ramos Lopes - Agravante: Luiz Carlos Campos - Agravante: Luiz Carlos Salmeiras - Agravante: Maria Aparecida Faggian Iglesias - Agravante: Maria de Fátima Coqueiro Silva - Agravante: Maria Helena da Silva - Agravante: Maria Lucia Romualdo Ruiz Lirancos - Agravante: Maria Lucia Suterio Andrade - Agravante: Marli Soares da Silva - Agravante: Rodolfo Moises Luta - Agravante: Sandra Galozzi - Agravante: Selma Resende Paulino - Agravante: Sueli Aparecida Manesco - Agravante: Sueli dos Santos Junqueira - Agravante: Ana Maria de Jesus da Silva - Agravante: Domingas Pacheco da Silva - Agravante: Lauro Delgado - Agravante: Leonilce Pereira Aguilar - Agravante: Luiz Teixeira Cristo - Agravante: Maria da Salete Neves - Agravante: Maria Lourdes Bonfim Resende - Agravante: Marlene Josefa de Lima - Agravante: Sebastião Raimundo de Souza - Agravante: Sônia Maria Vilela de Brito - Agravante: Takemitsu Yamamuti - Agravante: Vera Lúcia Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVARISTO FELIPE NERY e OUTROS contra a r. decisão de fls. 1.503, integrada a fls. 1.774/6, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, homologou os cálculos do Município e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes alegam que a exceção de pré- executividade é intempestiva, porque foi apresentada muito tempo depois de expirado o prazo para interposição de embargos à execução. Defendem que os cálculos da municipalidade não obedecem ao disposto pelo c. STJ no julgamento do Resp 1.495.146/MG (Tema 905), visto que aplicou juros de 6% ao ano (0,5% ao mês) para todo o período, quando o pacificado pelos Tribunais Superiores traz percentuais diferenciados por período, a saber, 1% até julho/2001; 0,5% ao mês até junho/2009 e após juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A municipalidade apresentou exceção de pré-executividade para indicar excesso nos cálculos dos exequentes (fls. 601/758, autos de origem), por aplicação a maior do percentual de juros de mora para o período. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público entende que a taxa de juros e a correção monetária podem ser corrigidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. A prestação se projeta para além do trânsito em julgado. Dessa forma, com relação aos consectários legais, deve ser aplicada a lei do momento em que está ocorrendo o cumprimento. Assim, o pagamento deverá se dar em conformidade com as decisões do Tema 905 pelo c. STJ, e do Tema 810 pelo c. STF quanto aos consectários legais. Pois bem. No REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o e. STJ fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. E, no RE 870.947/SE (Tema 810), o c. STF fixou a seguinte tese: 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos. A r. decisão acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, nos seguintes termos: Observo que a questão do Tema 810 do Colendo STF já está sedimentada e, assim, incide o IPCA-E como índice de correção monetária, não havendo qualquer reparo quanto a tal tópico. Porém, no tocante aos juros de mora, que devem ser computados a partir da citação, que ocorreu em 19/10/1999, o inconformismo do Município merece guarida, vez que equivocada a data do início do cômputo, bem como não observaram os autores o Tema 905 do STJ que determina aplicação de 12% ao ano até julho/2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, aplica-se 6% ao ano e a partir de julho de 2009, aplica-se a Lei 11.960/09, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. (...) Sendo assim, homologo os cálculos apresentados às fls. 1361/1500 e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 12.410.218,98 (data base de agosto de 2014). (g.n.) No caso, apesar de indicar corretamente os índices a serem aplicados por período, nos termos do Tema 905/STJ, o juízo a quo não se ateve ao fato de que os cálculos da municipalidade estão em desacordo com o decidido no REsp 1.495.146/MG, pois a municipalidade aplicou juros de poupança para todo o período (fls. 1.361/500, autos de origem), motivo pelo qual é cabível a insurgência dos agravantes contra a homologação dos cálculos. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1660



Processo: 2246055-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2246055-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caltabiano Motors Veículos Ltda. - Embargte: Calpac Ltda - Embargte: Calmac Norte Veiculos Ltda - Embargte: Caltabiano Alphaville Veículos Ltda. - Embargte: Caltex Veículos Ltda. (caltabiano) - Embargte: Calmotors Ltda - Embargte: Cmberrini Veículos Ltda - Embargte: Cmpac Autos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caltabiano Motors Veículos Ltda. e outros. contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, alegando Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1675 que o pronunciamento judicial não foi devidamente fundamentado, uma vez que invocou motivos que se prestariam para a justificar qualquer outra decisão, como também não enfrentou de forma efetiva todos os argumentos capazes de infirmar na concussão adotada. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido, a respaldar o acolhimento dos embargos que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2236770-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2236770-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Réu: Roberto Buzetti - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória 2236770-71.2023.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Requerente:Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo Requerido:Roberto Buzetti Visto: 1.Tratam os autos de ação rescisória ajuizada pelo Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo com o objetivo de desconstituir ven. acórdão da 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal AC 1010219-79.2014 que não conheceu de seu apelo, mantendo a r. sentença de origem que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar que o demandante faz jus à aposentadoria a partir de 31 de janeiro de 2015, bem como para condenar o Instituto requerido ora postulante no pagamento de abono de permanência, desde quando completado o tempo para o beneficiário aposentar-se (31-1-2015) até a data de sua efetiva jubilação (17-9-2016). Em que pese ao reconhecimento da inexequibilidade do título judicial condenatório transitado em julgado, pende julgamento de recurso de apelação contra a r. sentença que decidiu inexequível a condenação. 2.Cite-se o requerido para, querendo, apresentar sua manifestação em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1682 DESPACHO



Processo: 2262406-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262406-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Augusto de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento dos exercícios de 2017 e 2018, representada na CDA de fl. 2 dos autos de origem, negou provimento aos embargos infringentes as fls. 58/64 do processo de origem. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1716 que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 210,64 (duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263096-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263096-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Almaviva do Brasil Telemarkenting e Informática S/A - Interessado: Almaviva Participações e Serviços Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença n. 0023123-96.2022.8.26.0053 (fls. 740/746 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) ausente trânsito, não há título executivo judicial; b) está configurado excesso de execução; c) juros da mora foram computados indevidamente; d) trânsito em julgado é uno e não pode ser cindido, ainda que o recurso verse capítulo autônomo da sentença; e) falta de efeito suspensivo não antecipa o trânsito em julgado; f) descabe execução provisória em face da Fazenda Pública; g) o recurso pendente de julgamento versa honorários de sucumbência, matéria acessória à principal; h) eventual pagamento deve observar o art. 535 do Código de Processo Civil e o art. 100 da Constituição; i) quando menos, a partir da EC 113/21 não incidem juros; j) cumpre observar o novo critério de atualização dos débitos; k) não foi promovida liquidação (prévia) da sentença; l) é preciso apurar o quantum debeatur (fls. 1/16). 2] Temos na origem um cumprimento de sentença Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1731 inaugurado em desfavor do Município de São Paulo. Escopo: restituição de valores retidos à guisa de ISS (fls. 1/5). Exame dos autos de origem revela que: a) ação de procedimento comum ordinário foi julgada procedente, determinando-se a restituição imposto sobre serviços retido, com arbitramento de honorários de 10% do valor da condenação (fls. 509/513); b) o Município apelou (fls. 514/532); c) foi improvida apelação do réu e, em reexame necessário, os honorários sucumbenciais tiveram redução para R$ 45.000,00 (fls. 544/533); d) foram interpostos recursos especiais pelo ente federativo (fls. 570/592) e pelas autoras (fls. 593/613), certo que este último versou apenas honorários advocatícios; e) os apelos extremos não tiveram trânsito (fls. 638/640); f) as ora exequentes interpuseram agravo em recurso especial (fls. 641/664) e o Município permaneceu inerte (fls. 665); g) o Tribunal da Cidadania comandou retorno dos autos a esta Corte, para eventual juízo de retratação (fls. 675/676); h) foi comandado sobrestamento, à espera do julgamento do Tema 1076 (fls. 699). Consulta aos autos n. 1030178-91.2016.8.26.0053 permite verificar que: a) o v. acórdão foi reexaminado, na forma do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, em abril de 2023 (fls. 426/430); b) a E. Presidência da Seção de Direito Público julgou prejudicado recurso especial interposto mais cedo (fls. 432), c) foram opostos embargos de declaração (fls. 434/435), que aguardam julgamento. Versando o recurso especial apenas o tema honorários, à primeira vista ocorreu trânsito em julgado dos demais capítulos da sentença, dando azo ao cumprimento da parcela respectiva. Vale recordar judiciosas ponderações do ilustre Professor e Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, exaradas no voto condutor da Agravo de Instrumento n. 2240368-43.2017.8.26.0000: Quando a sentença é composta de capítulos autônomos e independentes, e a parte sucumbente apela apenas de um deles, os demais transitam em julgado, e dão ensejo ao cumprimento definitivo da sentença, quando necessário. Lições desta Corte (os destaques são meus): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Parcela transitada em julgado. Rejeição do pedido de levantamento dos valores incontroversos ao argumento de que o cumprimento da sentença é provisório. Afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. Inconformismo do exequente. Inépcia da impugnação. Descabimento. Instituição financeira que indicou o valor por ela considerado em excesso de execução. Levantamento de valores incontroversos. Acolhimento. Execução de capítulo autônomo da r. sentença e que não integra o recurso especial nem o agravo de instrumento interposto pelo devedor ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de pagar quantia certa, oriunda de indenização por danos materiais, já coberta pela coisa julgada material. Inteligência dos arts. 520 e 523 do CPC/2015. Precedentes desta Corte. Exclusão, contudo, da multa e dos honorários preconizados no art. 523, §1º, do CPC/2015. Banco devedor que depositou o valor correto em juízo dentro do prazo previsto no caput do mesmo dispositivo processual. Impugnação restrita à multa de 10% e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, a qual, inclusive, foi corretamente acolhida no pronunciamento questionado. Decisão parcialmente reformada para reconhecer o cumprimento definitivo da sentença no tocante à indenização por danos materiais e para autorizar o levantamento, pelo credor, da importância incontroversa, no importe de R$ 53.143,48. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2111806-79.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2018, rel. Desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA); AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO - Decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença quanto ao capítulo irrecorrível - Inconformismo - Desacolhimento - Recurso de apelação interposto por corré recebido no duplo efeito que abrangeu apenas um capítulo da sentença - Capítulos autônomos e independentes - Suspensividade da apelação que se estende apenas à parte do julgado que foi objeto do recurso - Parte irrecorrível que transitou em julgado - Inteligência do art. 515, caput, do Código de Processo Civil - Prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória que é contado, porém, do último pronunciamento judicial - Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2032144-37.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2016, rel. Desembargador J.L. MÔNACO DA SILVA). Verdade que não cabe cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Contudo, ao que parece temos na origem um cumprimento definitivo. No que tange aos critérios de atualização, parece ter razão em parte o ente federativo. A r. sentença exequenda condenou o Município à restituição dos valores retidos, com correção monetária e juros, conforme apuração a ser feita em liquidação se sentença”. E definiu: “Os valores deve ser corrigidos de acordo com os mesmos índices de atualização monetária aplicáveis ao ISSQN, desde a época do ingresso nos cofres públicos, até final devolução, tudo sem prejuízo da incidência de juros de mora, à taxa de 1 % ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN) (fls. 513 na origem). No entanto, ex vi da Emenda Constitucional n. 113, deve ser adotada unicamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Eis o texto produzido pelo constituinte derivado: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deixo mais uma lição desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de São Paulo - Impugnação ao cumprimento de sentença alegando equívoco no termo inicial dos juros de mora e no índice aplicável - Decisão judicial rejeitando a impugnação apresentada pela municipalidade - Juros de Mora - Termo inicial - Ação principal de repetição de indébito - Juros de mora que são devidos desde o trânsito em julgado, a teor do enunciado da Súmula nº 188 do E. STJ - Índice - Temas nº 810 do E. STF e nº 905 do E. STJ - Incidência do índice oficial da caderneta de poupança, quanto aos honorários advocatícios, e do IPCA, quanto aos débitos tributários - Adoção, contudo, da Taxa SELIC, independente da natureza, a partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2116475-39.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO - negritei). Melhor aguardar-se pronunciamento do juízo natural colegiado para que se deem passos seguros na 1ª instância. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que o cumprimento de sentença permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela Turma. 3] Quinze dias para as partes agravadas contraminutarem. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Andrês Dias de Abreu (OAB: 87433/MG) - Andrês Dias de Abreu (OAB: 270432/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0029872-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0029872-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Capivari - Peticionário: Eduardo Fernandes Arruda dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0029872-94.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Capivari Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1776 Peticionário: EDUARDO FERNANDES ARRUDA DOS SANTOS Voto nº 48079 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito de declaração da nulidade de reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de EDUARDO FERNANDES ARRUDA DOS SANTOS, condenado à pena de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 460 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na fase inquisitória do feito principal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 06/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 20/24). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase inquisitória do feito originário, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/ Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1777 PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). Em segundo lugar, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 323/331 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 443/455-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 443/455-ap que o conjunto probatório firma a autoria em relação a ambos os réus. Impende, neste passo, considerar: (a) que as vítimas apontaram os acusados, que lhes foram apresentados logo depois da prisão, como autores do roubo (e ratificaram o reconhecimento em juízo): (b) que os apelantes foram detidos juntos, em um estabelecimento bancário (intentando realizar operações), logo após o roubo, sendo que estavam na posse de bens subtraídos; (c) os relatos dos agentes públicos; (d) a frágil versão dos réus. (fl. 451). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada no feito principal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2171718-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2171718-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Brodowski - Peticionário: Leonardo Jose Mulatti - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2171718-31.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Brodowski Peticionário: LEONARDO JOSÉ MULATTI Voto nº 48058 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de absolvição por falta de provas Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de LEONARDO JOSE MULATTI, condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 737 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 81). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas (fls. 01/18). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 109/110. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 114/118). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 339/345 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos defensivos contra ela interpostos (fls. 503/551-ap), tendo o recurso do ora peticionário sido parcialmente provido, apenas para afastar a circunstância judicial desfavorável relativa à conduta social, sem reflexo na reprimenda definitivamente imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 503/551-ap que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, não há falar em absolvição.. (fl. 522-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1783 contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Willian Flor de Liz Chapina (OAB: 441014/SP) - Natalia Silva Milan (OAB: 429451/SP) - Vinicius Grandi Amancio (OAB: 432198/SP) - 7º andar



Processo: 2261184-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2261184-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Silvio Rodrigues de Souza - Impetrante: Gabriela Gabriel - Voto nº 48701 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Pleito de afastamento de falta disciplinar de natureza grave - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gabriela Gabriel, em favor de SILVIO RODRIGUES DE SOUZA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave. Nesse contexto, busca demonstrar que o paciente não praticou a conduta que lhe foi imputada, sendo certo que os depoimentos dos agentes penitenciários, acerca dos fatos ocorridos em 20/11/2019, são inverídicos, além de que o paciente negou tê-los praticado. Requer, assim, a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, ainda, a desclassificação para falta de natureza média. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1792 ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, não se trata, tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permite constatar se o paciente, de fato, não praticou que a conduta que lhe foi atribuída -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada. Com efeito, este E. Tribunal de Justiça, além de estar impossibilitado de examinar se o paciente de fato faz jus ao pretendido afastamento, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2073633-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2073633-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2073633-44.2022.8.26.0000 Agravante: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Agravados: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo Inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade, APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo e interpôs agravos contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Apresentadas contraminutas a fl. 1.265/1.291, 1.293/1.318, 1.320/1.330 e 1.332/1.347, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento dos agravos (fl. 1.352/1.357 e 1.359/1.362). A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Juan Francisco Carpenter (OAB: 101975/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Daniel Henrique Ferreira Tolentino (OAB: 329021/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000750-64.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000750-64.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Marilda Fátima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Dirce Boni (Interdito(a)) - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA RECONVINDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO AFASTADA. AUTORA APELANTE QUE NO MÉRITO VISA RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE A RÉ APELADA TER ABERTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA A RECORRENTE PARA SE APURAR EVENTUAL PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO NOS TERMOS DO ART. 42 DA DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). DANO MORAL NÃO VERIFICADO. A SIMPLES COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO FATO CRIMINOSO À AUTORIDADE POLICIAL QUE ENSEJE ABERTURA DE INQUÉRITO OU TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE POSTERIORMENTE SEJA ARQUIVADO NÃO GERA DANO MORAL, MORMENTE QUANDO INEXISTENTE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE PREJUDICAR O INVESTIGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO ABALO DE ORDEM MORAL ACIMA DO RAZOÁVEL. RÉ RECONVINTE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO À LUZ DO INCISO I, DO ARTIGO 188, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DE ACORDO COM O § 3º, ARTIGO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Ferreira (OAB: 141318/SP) - Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Tarciso Honório Ribeiro Filho (OAB: 399120/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000962-70.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000962-70.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Sergio Antonio Pereira - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, vencido o 2º Desembargador que fará declaração de voto - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O REQUERIDO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA DEMONSTROU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE ADMITIU TER RECEBIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA OS VALORES CORRESPONDENTES A SAQUES UTILIZANDO O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE CONTRATADO, MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AOS DÉBITOS EFETIVADOS PELO RÉU ATÉ O MOMENTO EM QUE O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO AUTOR E A QUANTIA A ELE DISPONIBILIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001383-85.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001383-85.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Sandra de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) - HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS PELO RÉU SÃO SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ “SEGURO AUTO CASCO” E “SEG AP PREMIADO ICATU” COBRADOS JUNTOS AO SEGURO PRESTAMISTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO, DE QUE HOUVE ANUÊNCIA LIVRE E ESCLARECIDA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Moyzes Ferreira Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2238 Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009686-09.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1009686-09.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Joel dos Santos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GOLPE DO FALSO BOLETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONSIDEROU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SERVIÇO DEFEITUOSO. AUTOR, ORA APELANTE, QUE FOI CONTATADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL E ORIENTADO A EMITIR FALSO BOLETO COM DESCONTO PARA QUITAR AS PARCELAS RESTANTES DO CONTRATO QUE FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE REFERIDO BOLETO TENHA SIDO EMITIDO EM CANAIS OFICIAIS DA CASA BANCÁRIA, BEM COMO NÃO HÁ ELEMENTOS PARA SE INFERIR QUE HOUVE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO AUTOR PARA TERCEIROS DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO RÉU. AUTOR APELADO QUE EMITIU E PAGOU BOLETO QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA E SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO RÉU E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO VERIFICADAS CONFORME DISPOSTO NOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nicole Roveratti (OAB: 334260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000039-96.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000039-96.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Regina Helena Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 6635286, BEM COMO PARA CONDENAR O Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2405 RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA REQUERENTE, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO ILEGITIMAMENTE CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos da Fonseca Neto (OAB: 316505/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003701-46.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003701-46.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Maria de Lourdes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DE SEGURO NUNCA CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS SOB A RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, BEM COMO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. CASA BANCÁRIA QUE REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS E AUTOMÁTICOS NA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE DEVE SER REGULARMENTE RESSARCIDO, CONFORME BEM DECIDIU O D. JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA VENCIDA EM PARTE QUANTO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO INICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041007-23.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1041007-23.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Andrade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram a preliminar e não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO REVISIONAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APELO DA REQUERENTE PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DE 2,32%, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA PELA TAXA REGULADA PELO INSS, NO IMPORTE DE 2,14% A.M. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS QUE NÃO TRAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1013, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DA MATÉRIA IMPUGNADA AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A EMENDA À INICIAL FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU O DISPOSTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUPLICANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002295-09.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002295-09.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Aleson da Silva Tintori (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Lorentz Gimenez (OAB: 331677/SP) - Tamires Batista da Silva (OAB: 349420/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007386-06.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007386-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Rogerio Moura Piscinas – Me e outro - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poup. e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÉDULA REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUROS CAPITALIZADOS CABIMENTO CÉDULA É POSTERIOR À MP Nº 1.963-17 E APRESENTA PREVISÃO DAQUELA PRÁTICA SÚMULA 539 DO STJ INEXISTENTE QUALQUER COBRANÇA EM EXCESSO, DESCABE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2475 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luis Akabochi (OAB: 307204/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024028-30.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1024028-30.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iracema Antonelli Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DETERMINAR QUE O BANCO RÉU CANCELE TODOS OS PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DA DEMANDANTE. NEGADO O DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. PARCIAL RAZÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE TENHA SIDO LEVADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERSÃO FÁTICA NARRADA PELO REQUERENTE QUE NÃO REVELA O PREJUÍZO MORAL ALEGADO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA, MAS SEM MAIORES TRANSTORNOS PARA O CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS, TODAVIA, CORRETO O APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICADO PARA QUE O BANCO ARQUE COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Toloy Tavares (OAB: 442287/SP) - Izabela Aquino Santos Gregório (OAB: 447005/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034416-96.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1034416-96.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Refribarba Refrigeração Ltda - ME - Apelado: Geomarques Timoteo de Altino - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA LIDE SECUNDÁRIA APELO DA AUTORA/RECONVINDA AUSÊNCIA DE PREPARO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO EM APELAÇÃO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ENQUADRAR A APELANTE NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRA DENEGAÇÃO DA BENESSE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM CONCESSÃO DE PRAZO QUINQUENAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA, NA PESSOA DE SEUS PATRONOS, CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, ACERCA DA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE, A APELANTE PROVIDÊNCIA ALGUMA TOMOU, OU SEJA, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESTARTE, POR DESERTA A APELAÇÃO, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Porfirio (OAB: 283879/SP) - Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) - Adriana de Almeida Araujo Freitas (OAB: 269591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007293-65.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007293-65.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: F. M. de S. de R. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. A. P. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA QUE TRANSPORTAVA PACIENTE EM ESTADO DE EMERGÊNCIA, ESTANDO COM OS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS LIGADOS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A CULPA DE SEU PREPOSTO PELO ACIDENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO PRESERVADA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESPESAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUÍ-LAS À AUTORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, ALGO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador) - Thiago Athayde (OAB: 330168/SP) - Sérgio Luiz Capucci de Moraes Barros (OAB: 163756/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001187-87.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001187-87.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Higor Alessandro Correa Palmieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, SEGUNDO A TABELA DA SUSEP - RECONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERTINÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA PLEITEAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), CONSIDERANDO, INCLUSIVE, QUE MESMO EM CASO DE SINISTROS OCORRIDOS ANTES DA LEI 8.441/92 E DA FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA POR QUALQUER SEGURADORA INDEPENDENTEMENTE DE TER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PAGO O PRÊMIO. ASSIM, RESTANDO COMPROVADA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, MENSURADA PELA PERÍCIA EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA, CORRESPONDENTE À INCAPACIDADE AFERIDA NA PROVA PERICIAL, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Esmeraldo Ferreira de Souza Neto (OAB: 391549/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2875



Processo: 1000553-40.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000553-40.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jose Aparecido Batista do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO E REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPARO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA QUE FORAM REVISADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, EM ATENDIMENTO AO DETERMINADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DESARRAZOADA A IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE CONTRA A FORMA PELA QUAL A RÉ SE PROPÔS A CUMPRIR AQUELA ORDEM JUDICIAL, UMA VEZ QUE, EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VINCULADO À AÇÃO INDENIZATÓRIA SUPRACITADA, ELE ANUIU LIVREMENTE COM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA RÉ E DEU POR SATISFEITO O SEU CRÉDITO. ADMISSÍVEIS AS SUSPENSÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OCORRIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2021 A FEVEREIRO/2022, PORQUANTO NÃO FUNDADAS EM DÍVIDAS PRETÉRITAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS, MAS EM DÉBITO COM VENCIMENTO EM 09/11/2021, RESULTANTE DAS FATURAS SUJEITAS À REVISÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 357, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. INADIMPLEMENTO QUE MOTIVOU OS CORTES NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, LOGO, NÃO HÁ FALAR-SE EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TAMPOUCO EM DANO MORAL. MANTIDAS A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000216-35.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000216-35.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3167 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 MUNICÍPIO DE ITAPIRA PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS JULGAMENTO ANTECIPADO ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO PERÍCIA DESNECESSÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 472 DO CPC - CONTAS AUTUADAS SOBRE AS QUAIS ESSA COL. CÂMARA JÁ SE MANIFESTOU EM DIVERSAS OPORTUNIDADES - ATIVIDADES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS COSIF 7.1.7.95.19-3 (CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES) - ATIVIDADE MEIO QUE NÃO CONSTITUI SERVIÇO E 7.1.7.98.04-2 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) ATIVIDADE DE NATUREZA FINANCEIRA NÃO SUJEITA A ISS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004998-58.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004998-58.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU MUNICÍPIO DE ITATIBA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ENTENDENDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/99, PORQUANTO ANTERIOR À EC Nº 29/00 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO EM PARTE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ANTERIORES À EC 29/00, QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS CASO CONCRETO EM QUE SE APURA A EXISTÊNCIA NÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, MAS DE PROGRESSIVIDADE EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO E METRAGEM DO IMÓVEL, A QUAL É VEDADA, PORQUANTO SEM CUNHO EXTRAFISCAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DO ART.3º DA EC Nº 113/21 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3182 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501148-49.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0501148-49.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Lucia Maria de Oliveira Bar (ME) (E outros(as)) - Apelado: Lucia Maria de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003151-09.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003151-09.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: BENEDITO GABRIEL CAETANO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3207 DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1040404-93.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1040404-93.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2019/2020 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE NA CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ACOLHIMENTO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL SEGUIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, AMBOS COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE ANTES DO FATO GERADOR AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002842-24.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002842-24.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Middleby do Brasil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 643.247/SP (TEMA 16), EM QUE RECONHECIDA COMO INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXA PELOS MUNICÍPIOS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVE SER APLICADA A TODOS OS CASOS SEMELHANTES, NÃO SE RESTRINGINDO APENAS À TAXA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, OBJETO DO CASO PARADIGMA. CRÉDITOS IMPUGNADOS NESTA DEMANDA QUE SE REFEREM A EXERCÍCIOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO REALIZADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 643.247 (01.08.2017). INEXIGIBILIDADE BEM RECONHECIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005610-23.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1005610-23.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Stillo Construção e Manutenção Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA CONFIRMAR A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA ÀS FLS. 492 SUSTANDO-SE DEFINITIVAMENTE O PROTESTO DA CDA NO IMPORTE DE R$ 196.051,76 HAVIDO PERANTE O PRIMEIRO TABELIÃO DE PROTESTOS DE MAUÁ E DECLARAR NULOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APONTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2459/2015 ORIUNDOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 562/19, PARA TODOS OS EFEITOS” CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº562/2019 ISSQN REFERENTE A ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL ISS RELATIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL QUE É DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA, CONFORME ART. 35, III, DA LC 116/03 E TEMA 198 DO STJ, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA ADEMAIS, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E O LAUDO PERICIAL DEMONSTRAM QUE, EMBORA NÃO TENHA OCORIDDO A BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA JURÍDICA, NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NO MUNICÍPIO DE MAUÁ APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº562/2019 QUE É MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariella D`paula Rettondini (OAB: 241892/SP) - Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015487-80.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1015487-80.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Magma Soldas Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso de apelação do Município de Jundiaí e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE PROTESTO E SUSPENSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA” ISSQN MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA DECRETAR A INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS DERIVADOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 9.287-7/2007, 24.913-7/2008 E 17.353- 3/2009, REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS Nº 563.2015.307131.463, NO VALOR DE R$154,42; 533.2015.307392.33, NO VALOR DE R$319,57; 563.2015.307129.463, NO VALOR DE R$1.324,60; 533.2015.308390.33, NO VALOR DE R$116.279,41; 533.2015.307.128.33, NO VALOR DE R$3.036,98; 533.2015.307.130.33, NO VALOR DE R$374,92 E 563.2015.379697.463, NO VALOR DE R$95,87 (FLS. 576), DECRETANDO-SE A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E DAS RESPECTIVAS CDAS E DETERMINANDO OS SEUS CONSEQUENTES CANCELAMENTOS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESENVOLVIDA PELA AUTORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISSQN (IMPOSTO MUNICIPAL) OU DO ICMS (IMPOSTO ESTADUAL) AUTORA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A EXPLORAÇÃO DO “RAMO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ELETRODOS, VARETAS, ARAMES, FITAS E PÓS METÁLICOS DE LIGAS ESPECIAIS E COMUNS PARA SOLDA, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA SOLDAGEM EM GERAL” IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS HIPÓTESES EM QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SOBRE O BEM CONSTITUI MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO PRODUTIVO PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE DEMONSTROU A PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR, JÁ QUE A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SE TRATA DE UMA ETAPA DE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA NÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REMESSA NECESSÁRIA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, EM MÍNIMA PARTE E SEM ALTERAR O MÉRITO DO JULGAMENTO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS “NA ALÍQUOTA MÍNIMA DO ART. 85, NCPC, A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA”, OBSERVADAS AS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS I A V DO §3º, §4º E §5º DO MESMO ARTIGO 85 DO CPC SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NO MÉRITO - HONORÁRIOS MAJORADOS (§11 DO ARTIGO 85 DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Runge Filho (OAB: 286895/SP) - Daniela Grieco Urban (OAB: 204614/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2205350-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2205350-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: B. I. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. D. P. E. - Agravante: F. M. P. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fls. 45/46 dos autos originais), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1006073-02.2023.8.26.0604), que fixou o valor da pensão alimentícia em 50% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. O agravante se insurge apenas quanto ao termo inicial dos alimentos provisórios. Sustenta que o artigo 4º da Lei nº 5.478/68 deve ser interpretado em benefício do alimentando. Afirma que o termo inicial fixado para a prestação alimentícia estimula que o devedor se esquive do ato de citação. Requer a antecipação da tutela recursal. DECIDO Indefiro o requerimento de tutela antecipada. No caso sub judice o termo inicial dos alimentos provisórios deve ser mantido tal como fixado no juízo de origem. Isto porque o artigo 13, §2° da Lei n° 5.478/1968 dispõe expressamente que: (...) em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação, o que significa que, ainda que tenha sido fixado provisoriamente, o encargo alimentar, por expressa previsão legal, será devido desde a citação. Inexistem elementos concretos a indicar que o agravado se esquiva do ato de citação, a justificar modulação no termo fixado. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Paula Torres Carvalho (OAB: 433734/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206154-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2206154-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Takematsu Materiais para Construcao Ltda - Agravado: GRUPO NIKKEI DEP. MAT. CONSTRUÇÃO - Agravado: HASHIMOTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Agravado: NIKKEI TNA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - Agravado: TAREAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Agravado: Depósito Nipon Materiais para Construção Ltda EPP - Agravado: S & H MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Agravado: TAYO SANTA LUCIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Agravado: TAMI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 873), proferida em que ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência (Processo n.º 1012410-22.2023.8.26.0114), que, determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, nos seguintes termos: “Vistos. Pretende o autor a condenação das requeridas em obrigação de não fazer, abstenção de uso de software contrafeito, sem prejuízo de perdas e danos. A ação foi ajuizada contra as empresas Takematsu Materiais para Construção e Grupo Nikkei Mat. Construção, sem, no entanto, estar no polo passivo a empresa que comercializou o software em questão. Por outro lado, há no Juízo Cível de Americana ação sob nº de processo 1008058-49.2022.8.26.0019 contra a empresa responsável pelo software (N7 Sistemas e Informática), à qual se imputa a alegada falsificação, pendente de julgamento. Inadmissível seguirem as ações em separado, haja vista a possibilidade de soluções diversas sobre a contrafação do software. Assim, sob pena de decisões conflitantes, impõe-se a remessa destes autos ao Juízo de Americana, ação nº 1008058-49.2022.8.26.0019, da 4ª Vara Cível, com as nossas homenagens. Int.. Inconformada, recorre a agravante, aduzindo preliminarmente, nulidade de decisão por vício de motivação e ausência de justificativa. Afirma que não há hipótese legal para remessa dos autos para outro Juízo, visto que não há relação entre os objetos dos pedidos formulados. Alega que ...ocorrerá grave prejuízo da parte em decorrência da demora em submeter à suspensão pedido que não se relaciona ao software supostamente controverso nos autos que se pretende enviar o processo... (sic)”. Defende que há risco ocorrer conflito negativo de competência, uma vez que não há coincidências de parte e nem de objeto entre os processos. Insiste ser o caso de prejudicialidade externa, o que em caso de perícia realizada nos autos distribuídos na Comarca de Americana, poderia ser usado nesse processo. Discorre sobre suposta contrafação de software de sua propriedade por parte das agravadas e seu período de utilização, de forma a suspender apenas a apuração da contrafação no período relativo ao uso do software comercializado pela responsável pelo sistema N7 Sistemas de Informática. Por fim, argumentam não haver risco de decisões conflitantes em caso de julgamento das ações em separado, se os pedidos relativos à empresa N7 forem suspensos até o final do julgamento da ação cautelar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito em relação ao período de utilização do software pelas agravas. DECIDO. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Tendo em vista a natureza da decisão, que pode acarretar consequências de difícil reversão no processo, defiro o efeito Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 875 suspensivo para sustar o andamento do processo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Carlindo Soares Ribeiro (OAB: 120035/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211679-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2211679-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. G. - Agravado: L. D. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 84/85 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1004943-13.2023.8.26.0100), que fixou alimentos provisórios mensais no valor equivalente a 20% dos proventos líquidos auferidos pelo agravado, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda, incidindo também sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, mais a manutenção do plano de saúde pago atualmente em favor da agravante ou outro de características semelhante. Sustenta a agravante que o percentual fixado de 20% dos proventos do agravado não supre as necessidades da requerente. Aduz que durante o matrimônio ambos os cônjuges partilharam os ganhos em iguais proporções, contudo, agora octogenária, enferma e afastada do mercado de trabalho há mais de 30 anos, não seria possível se manter com apenas 20% dos rendimentos líquidos do agravado. Afirma que o recorrido sempre foi o mantenedor da casa e da esposa, proporcionando padrão de vida que não pode ser alterado por decisão unilateral abrupta do ex-cônjuge devido ao divórcio inesperado. Esclarece que recebe apenas benefício proveniente do INSS no valor de R$ 2.477,58, possuindo despesas médias mensais de R$ 6.710,50. Já o agravado recebe R$ 22.029,20 mensais, renda 10 vezes maior que a da agravante. Requer concessão de tutela recursal antecipada para suspender a eficácia da decisão recorrida e pleiteia majoração dos alimentos provisórios fixados para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade da alimentanda. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para contrarrazões. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Samira Helena Padial (OAB: 159518/SP) - Antonio Ricardo Miranda Junior (OAB: 182378/SP) - Paulo José Domingues (OAB: 189426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246156-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2246156-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. V. de L. (Representando Menor(es)) - Agravante: O. B. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. de B. A. R. - Agravado: E. B. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 881 R. de L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 80/81, proferida em ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e exoneração de alimentos (Processo n.º 1011510-74.2023.8.26.0361), que indeferiu requerimento de tutela antecipada objetivando alteração da guarda do filho menor. Sustenta o agravante que: a) os filhos residiam com a mãe e a guarda era compartilhada, sendo fixada prestação de alimentos em 33% dos vencimentos líquidos ou um salário-mínimo na hipótese de desemprego (Processo nº 1020042-13.2018.8.26.0361); b) a genitora do menor passou a residir em outro Estado e o filho, por não se adaptar, demonstrou interesse em morar com o genitor, o qual possui atualmente a guarda fática; trata-se de adolescente com 13 anos de idade e sua vontade deve ser levada em consideração, além de o menor estar matriculado em escola na cidade de residência do pai d) a mudança de residência do menor para a casa do pai enseja exoneração da obrigação de pagar alimentos referentes ao menor, sendo que os alimentos referentes à filha Eduarda, que atingiu a maioridade civil e vivem em união estável serão discutidos em momento oportuno. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a guarda provisória unilateral e, consequentemente, a exoneração do pagamento de alimentos. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Do processado, não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária, alteração de guarda em favor do requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)” “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)” Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ellen de Moura Vieira (OAB: 466525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004032-32.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004032-32.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelada: Flavia da Silva Teodoro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA. (fls. 376/404) contra a R. Sentença de fls. 364/374 dos autos, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por FLAVIA DA SILVA TEODORO em face da ora apelante, para o fim de condenar a ré: a) à obrigação de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, excluído o custeio de próteses de silicone; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. Diante da petição de fls. 421/423, regularize a z. Secretaria o cadastro dos advogados da ré, ora apelante, junto ao sistema SAJ, conforme instrumentos de procuração e substabelecimento juntados aos autos. 3. Na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. Em prestígio ao disposto no art. 10 do CPC acerca da vedação da decisão surpresa, concedo o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a adequação das teses ao precedente vinculante, notadamente acerca de eventual interesse de submissão do caso à junta médica. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Gabriel Henrique Pereira (OAB: 330440/SP) - Jessica Aline Florencio da Silva Pereira (OAB: 360263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002373-77.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002373-77.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: L. A. de J. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. M. A. A. de J. (Representando Menor(es)) - Apelado: N. R. D. J. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 123/124, que julgou procedente a ação negatória de paternidade, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1) reconhecer que N.R.D.J. não é o pai de L.A.d.J.D.; 2) determinar a retificação do assento de nascimento do Requerido, com exclusão dos nomes do Autor e dos avós paternos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro na inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. O apelante justifica que o juízo a quo desconsiderou a falta de comprovação de vício do consentimento do autor no momento do reconhecimento da filiação. Requer a reabertura da fase instrutória para comprovação de que o autor começou a se relacionar com a genitora do requerido quando ela estava no sexto mês de gestação, de forma a afastar o vício de consentimento no reconhecimento da paternidade. O recorrente apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 202), tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça anuído (fls. 209). É o relatório. Tendo em vista a desistência manifestada pelo apelante, julga-se PREJUDICADO o presente recurso. Restituam-se os autos à origem para o devido encaminhamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Iasmim Maria Sopran Sirico (OAB: 441187/SP) - Andréia Cristina de Oliveira (OAB: 424286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0184749-81.2002.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0184749-81.2002.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Narimatsu Sociedade Individual de Advocacia - Apelante: ALEXSANDER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Melissa Mattar Markowski - Apelado: Suely Mattar Markowski - Interessado: Paulo Rogério de Oliveira - Interessada: Adriana Andréa de Oliveira - Interessado: Carlos Augusto da Costa Carvalho - Contra a r. sentença de fls. 300-305 que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a execução, apelam Narimatsu Sociedade Individual de Advocacia e Alexsander Sociedade Individual de Advocacia (fls. 320-335). Defendem a necessidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados, no mínimo, em 10% sobre o valor atualizado do débito executado. Contrarrazões às fls. 391-401. O executado, às fls. 406-407, pleiteia o imediato desbloqueio das restrições sobre os veículos penhorados no processo. O cancelamento das restrições junto ao órgão de trânsito já foi determinado pela r. sentença recorrida. Assim, tendo em conta que o recurso versa apenas sobre encargos sucumbenciais, determino a conversão do presente julgamento em diligência, para que os autos do processo sejam remetidos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto ao cancelamento das restrições, com o posterior retorno a este Tribunal para o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1146 Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) (Causa própria) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) (Causa própria) - Maria Alice Vega Deucher (OAB: 118599/SP) - Adriana Leal (OAB: 98589/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001190-29.2019.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001190-29.2019.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Antonio Carlos Zago - Embargte: Sonia Gonçalves de Aguiar - Embargdo: João Carlos Assef - Embargda: Sandra Regina Gonçalves Assef - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste relator proferida nos autos da Apelação (fls. 2115/2116), pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora Embargantes, e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Aduzem os Embargantes que o decisório está eivado de erro material, contradição e obscuridade, em resumo, pelos seguintes motivos: [i]há erro de fato, porquanto, desde o início, o que é por eles sustentado é a manutenção do diferimento do recolhimento das custas ao final da demanda, tal como concedido pelo Juízo de 1º grau às fls. 1137, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Paulista 11.608/2003; [ii]em nenhum momento pleitearam a concessão da assistência judiciária gratuita, como se pode extrair da petição de fls. 2064/2066; e [iii]a decisão é obscura, pois indeferiu um pedido que sequer foi feito no processo (fls. 1/3). É o Relatório. Decido monocraticamente (CPC, art. 1024, § 2º). Assiste parcial razão ao Embargante. De início, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pelos Embargantes, o pedido originário deles em 1ª Instância (fls. 1113/114, daqui em diante sempre dos autos principais) era no sentido da concessão da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas, este acolhido pelo MM. Juízo a quo (fls. 1137). Não obstante, de fato, nesta e. Corte o pedido foi apenas de manutenção do diferimento concedido pelo MM. Juízo a quo (fls. 2064/2066), o que, por sinal, não passou desapercebido por este relator, conforme se nota da decisão de fls. 2060/2061. Entretanto, na decisão ora atacada, de fato, não constou expressamente o indeferimento desse pedido, mas apenas da assistência judiciária gratuita. Lembro, a propósito, que nos termos do art. 5º, caput c/c inciso IV, da ambos Lei 11.608/2003, para a concessão desse benefício de diferimento são valorados os mesmos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois deve ser comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. Como constou da decisão embargada, os elementos constantes dos autos elidem a presunção da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que os Embargantes possuem renda e patrimônio mais elevados do que os que declaram, o que afasta, inclusive, a hipótese de parcial impossibilidade de recolhimento, como prevê o sobredito dispositivo da lei paulista. Dessa maneira, pelas mesmas razões, deve ser indeferido o pedido aventado pelos embargantes. Assim, os embargos comportam parcial acolhimento apenas para sanar o erro material e incluir na decisão que também fica indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS. Excepcionalmente, diante da correção empreendida, a fim de que seja apreciado o reclamo, concedo aos Embargantes prazo suplementar e improrrogável de cinco dias, para recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2132883-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2132883-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SPA DO TOQUE LTDA - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência c.c danos morais pela qual indeferida a tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços do Whatsapp Business. Sustenta a agravante, em resumo, que a conta utilizada para a divulgação de seus serviços foi banida, causando prejuízos. Requer a ativação do número, nos termos do reclamo. O efeito ativo ao recurso para que o restabelecimento da conta +55 11 94803-5819 foi concedido às fls. 60, por entender que em sede de cognição sumária, vislumbrou-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois a ré comunicou o banimento de forma genérica, não especificando o motivo (fls. 27/30 dos autos de origem), sendo a recorrente impossibilitada de realizar agendamentos, tirar dúvidas de eventuais clientes, etc. Ademais, a reativação da conta não traria prejuízos a ora agravada, vez que poderá bloquear a conta em caso de violação dos Termos de Serviços. A parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 90/117. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo principal é de se observar que houve prolação da sentença que julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora ao aplicativo Whatsapp Business por meio da conta vinculada (fls. 190/195). Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/ SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018997-39.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1018997-39.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elusa Monica Ruff Loreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27992 Trata-se de ação declaratória proposta em 26.08.2022 por Elusa Monica Ruff Loreto em face de Itaú Unibanco S/A. Alega a autora, quanto aos fatos, que ao consultar plataforma Serasa Limpa Nome verificou que está sendo cobrada por dívidas prescritas datadas de 12.09.2013 e 29.09.2013, nos valores de R$ 6.868,66 e R$ 9.115,54, provenientes de Magazine Luiza e LuizaCred S/A, conforme fls. 40/43. À vista disso, pugna pelo reconhecimento da prescrição das dívidas, declaração de inexistência do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.944,20 (fls. 11). Ingressou no polo passivo LuizaCred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Sobreveio sentença a fls. 123/127 julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 44. Apela a autora (fls. 130/141) pleiteando seja julgado o feito integralmente procedente, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança extrajudicial em destaque, uma vez que é inexigível, já fulminada ainda pela prescrição, não podendo ser cobrada pela apelada ad eternum, empresa a qual está cometedento atos que vão de encontro aos preceitos da CF, do CC, do CDC e da LGDP, como também condenando a apelada nas custas judiciais e no ônus de sucumbência, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A do CPC. (fls. 141). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 145/157). Oposição ao julgamento virtual pelo banco corréu a fls. 160. É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Termos em que, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que os réus não demonstraram a existência das dívidas em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pleito indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando os réus solidariamente as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.200,00, atualizados da publicação da presente decisão (artigo 85, §8° do CPC). São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003401-30.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003401-30.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Cicera dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 266/267, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005477-60.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1005477-60.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ana Santos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Processo nº 1005477- 60.2023.8.26.0590 Apelação Cível (digital) Processo nº 1005477-60.2023.8.26.0590 Comarca: 5ª Vara Cível São Vicente Apelante: Ana Santos da Cruz (Justiça Gratuita) Apelada: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgou-a parcialmente procedente. Em razão da sucumbência parcial, condenou as partes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor estimado ao pedido de indenização por danos morais a ser pago pela parte autora e 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a demanda a ser pago pela ré (fls. 262/268). A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 275/316). Alega que a prescrição por se tratar de questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo dúvidas no caso dos autos que as dívidas cobradas extrajudicialmente estão prescritas. Salienta que a apelada tinha ciência que a dívida já estava prescrita e ainda assim optou por incluir o nome da consumidora na plataforma Serasa Limpa Nome, com o intuito de enganá-la para que fizesse o pagamento da dívida. Ressalta que a própria apelada alega fazer a cobrança de dívidas prescritas, sendo claro o seu dever de ressarcir a consumidora pelo dano moral enfrentado em razão da cobrança indevida. Aduz que é clara a presença de dano moral diante do constrangimento a que foi submetida, por ter seu nome inserido na plataforma mencionada. Argumenta que a posição majoritária na jurisprudência dessa E. Corte de Justiça é no sentido que extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Expõe que está demonstrado o abuso na conduta da apelada, que a tentou obrigar a arcar com a dívida já prescrita contra sua vontade, evidenciando a ocorrência de ato ilícito. Defende que precisou se socorrer do Judiciário para comprovar as irregularidades que a Apelada vinha cometendo ao negativar seu CPF de forma autoritária e sem razão, fato que causou diversos transtornos e a privou de obter crédito. Realça que ainda que as informações contidas na plataforma Serasa Limpa Nome não estejam publicamente visíveis a qualquer pessoa, elas podem ser visualizadas pelos principais interessados, ou seja, quem necessita do crédito e quem o concede. Sustenta que em vídeo no site da Serasa consta explicação que as dívidas em aberto afetam o score do consumidor. Aponta que deve se aplicar o disposto na Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios a serem acrescidos na indenização fluam desde o evento danoso. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 320/345). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, na qual foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em cartório. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010378-96.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1010378-96.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Leticia Aparecida Bellini (Justiça Gratuita) - Processo nº 1010378-96.2022.8.26.0302 Apelação Cível (digital) Processo nº 1010378-96.2022.8.26.0302 Comarca: 1ª Vara Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1288 Cível Jaú Apelante/Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado Apelada/Apelante: Letícia Aparecida Bellini (Justiça Gratuita) Vistos. São recursos em sede de Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença de fls. 288/293 que, em ação de nulidade da dívida c.c ação declaratória de prescrição c.c reparação por danos morais, julgou-a parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito indicado a fls. 26/27 pela prescrição, e determinar seja excluído referido débito da plataforma Acordo Certo, bem como de outros cadastros internos e de órgãos de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que a ré arque com metade das custas processuais, ficando a autora sem condenação devido a gratuidade de que é beneficiária, e fixou honorários aos patronos das partes em R$ 1.200,00, para cada uma, observada a gratuidade concedida. Foram opostos embargos de declaração (fls. 300/302), os quais foram rejeitados (fls. 336/338). A ré, não conformada com a decisão, apela (fls.319/331). Alega que a prescrição da dívida não impede as cobranças extrajudiciais. Salienta que remanesce o direito material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição. Ressalta que não existem provas da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, e que os documentos apresentados que se referem as informações obtidas junto a plataforma de negociação não são documentos suficientes para comprovar a existência de cobrança abusiva. Faz o prequestionamento de matéria federal e constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de julgar improcedente a ação. A autora também recorre (fls. 344/363). Aduz que faz jus à indenização por danos morais, nos termos do estabelecido no Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumenta que restou devidamente demonstrado nos autos que há a divulgação do débito para terceiros, bem como há alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Requer sejam os honorários advocatícios fixados de acordo com o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, R$ 5.358,63. Pugna pelo provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contrarrazões a fls. 367/374. Sem contrarrazões da autora. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo ainda está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório para oportuno julgamento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1039229-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1039229-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Vistos, Marco Antonio Pereira de Souza apela da r. sentença de fls. 229/233 que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com compensação por danos morais ajuizada contra CrediATIVOS Soluções Financeiras Ltda, julgou a demanda parcialmente procedente para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial (dívida vencida em 25.11.2005, no valor histórico de R$ 1.341,04 e atualizado de R$ 10.442,26), em virtude da prescrição e, em consequência, CONDENAR as requeridas a se absterem de promover cobranças - judiciais ou extrajudiciais - de tal débito, além de providenciar a exclusão do nome da parte autora do sistema “Serasa Limpa Nome”. CONDENO as requeridas, ainda, a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor declarado inexigível, devidamente atualizado. A parte autora, por sua vez, arcará com os 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 240/292), em breve síntese, que a cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas como Serasa Limpa Nome acarreta lesão a seu direito da personalidade, uma vez que as informações lá inscritas diminuem o score do consumidor e dificultam a obtenção de crédito no mercado. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de quantia compensatória pelo dano moral sofrido, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Alega ainda que a sentença arbitrou honorários advocatícios em valor irrisório e deixou de aplicar os termos do art. 85, § 8º-A do CPC, motivo pelo qual requer a sua majoração. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 58) e respondido (fls. 298/320). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Bianca Lopes Lira (OAB: 469193/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004499-97.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004499-97.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldenir Gaia Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1313 Cals (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Novaes Fernandes Cals (Justiça Gratuita) - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata- se de ação de renegociação de contrato com pedido de tutela antecipada movida por Waldenir Gaia Cals e Maristela Novais Fernandes Cals contra Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. O douto Juízo a quo, às fls. 461/466, julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, recorrem os autores às fls. 481/496, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Facultada a apresentação da documentação comprobatória da aventada inaptidão para quitar os encargos processuais às fls. 549/550, sobreveio manifestação deduzida pelos recorrentes às fls. 553/555, com pedidos subsidiários para parcelamento ou diferimento do preparo recursal. É o relatório. De início, cumpre ressaltar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVI-SÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorren-te possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defe-so a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/ STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Logo, compete à parte requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica a fim de obter a justiça gratuita. No entanto, da análise do único documento apresentado (fls. 555), não se verifica a propagada impossibilidade financeira. Os requerentes se limitaram a apresentar planilha com gastos relativos a telefone celular (R$ 235,95), condomínio (R$ 1.250,00), spotify/netflix (R$ 81,67), escola dos filhos (R$ 5.408,72), aluguel (R$ 6.619,12), escola de idiomas (R$ 416,00), faxineira (R$ 2.150,00), entre outros. Além de a planilha consistir em documento unilateral, cujas informações foram embutidas pelos próprios recorrentes, não se pode reputar como hipossuficiente alguém com despesas tão significativas como as mencionadas. Na verdade, pelos valores e natureza dos gastos, pode-se inferir que os demandantes possuem um padrão de vida elevado e confortável, o que não se coaduna com a realidade fática e financeira daqueles que litigam sob o pálio da gratuidade. Frise-se, ainda, que os autores recolheram as custas iniciais sem demonstrar nenhuma dificuldade (R$ 3.210,35 - fls. 139), inexistindo qualquer indicativo de crise financeira pessoal no intervalo compreendido entre o ajuizamento da ação e a interposição do recurso. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento do benefício em apreço. Da mesma forma, quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, a legislação processual restringe o pagamento parcelado de despesas processuais aos beneficiários da gratuidade (art. 98, § 6º, do CPC), benesse não concedida aos requerentes. Por fim, igualmente não prospera o diferimento do preparo ao final do processo. Isso porque o artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 preconiza: Art. 5°. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas (sem destaque no original). Como se nota, afora a obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, não preenchida pelos postulantes, a concessão da benesse também exige comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que ocorreu no presente caso. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Cristina Farias (OAB: 415541/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000142-85.2023.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000142-85.2023.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Josiane Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1368 Trindade Nantes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 219/222, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição c.c. indenização por danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese, que não conseguiu obstar a cobrança indevida no âmbito administrativo, razão pela qual o interesse de agir se faz presente. O ajuizamento da ação judicial foi necessário para ver declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, de modo que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito propriamente dito, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002900-46.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1002900-46.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ana Aparecida Ribeiro Aranha - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 301/304, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta a recorrente, em síntese, que não conseguiu obstar a cobrança indevida da dívida no âmbito administrativo, razão pela qual o interesse de agir se faz presente. O ajuizamento da ação foi necessário para ver declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, de modo que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito propriamente dito, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, sejam meios coercitivos ou indutivos, como, por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade ou não da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o julgamento do presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJSP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1370



Processo: 1001084-54.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001084-54.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Rosimeire Rosaria de Andrade Lima - Trata- se recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória proposta por Rosimeire Rosaria de Andrade Lima contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em que proferida a r. sentença de fls. 213/217 que julgou procedente a pretensão deduzida para declarar quitado o contrato objeto da lide, bem como condenar a ré a restituir, em dobro, o valor das prestações pagas a partir de abril/2016, corrigidas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir da data dos efetivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), mediante compensação de eventual saldo devedor, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz a requerida que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 222/231. Contrarrazões a fls. 238/241. É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória, cumulada com pleitos de tutela de urgência e repetição de indébito. Narrou a autora que firmou com a requerida, em 04.04.2003, contrato de cessão de promessa de compra e venda envolvendo o imóvel descrito na exordial, objeto de seguro habitacional com cobertura para os casos de morte ou invalidez permanente. Afirmou que em 05.12.2013 foi concedido benefício previdenciário de prestação continuada diante de seu quadro de deficiência. Alegou que a situação caracteriza invalidez permanente, a justificar a quitação do compromisso de compra e venda do imóvel. Sob a justificativa de que houve recusa da requerida, postulou em juízo a declaração de quitação do contrato e restituição em dobro dos valores pagos. A competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara, mas sim das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Consoante a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência da 1ª Subseção de Direito Privado as “Ações e execuções relativas a seguro habitacional (Art. 5º, I.22). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL POR COBERTURA SECURITÁRIA - Pretensão na quitação do contrato em razão de aposentadoria por invalidez Competência - Seguro Habitacional Lei nº 9.514/97 - Competência disciplinada no artigo 5º, I.22, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do E. TJSP - Remessa determinada a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado, compostas pelas 1ª a 10ª Câmaras - Recurso não conhecido, com determinação. Seguro habitacional - Matéria que não se insere na competência das 25ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Apelo não conhecido. O julgamento dos recursos decorrentes de ações e execuções relativas a seguro habitacional compete às Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Exegese da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. I, item 22. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028957-43.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1028957-43.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: CAIO MÁRCIO VIOTTO COUBE - Apelante: PATRÍCIA MULLER BORGES COUBE - Apelado: Vahrcav Participações Ltda. - Interessado: Chica Brasil Confecções Ltda - Conforme decisão de f. 382/385, a apelação é tempestiva e, sendo necessária a complementação do valor do preparo recursal, foi concedido prazo aos apelantes para tanto, a ser calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1404 No curso do prazo para o preparo da apelação, os apelantes informaram a celebração de acordo nos autos da execução (proc. 1021510-04.2021.8.26.0071), e juntaram os termos desse acordo no qual constou que os executados, ora apelantes, desistem expressamente de todos os recursos interpostos (f. 388/400). Nesse quadro, homologo a desistência da apelação, julgando prejudicado o seu conhecimento. No juízo a quo, em prazo lá fixado, deverão os apelantes complementar o valor das custas recursais, na forma determinada a f. 382/385, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, em dez dias. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (Ap. 1007220- 09.2019.8.26.0344; Rel.: Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 10/02/2023). APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (Ap. 1126337-18.2017.8.26.0100; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Ante o exposto, julgo prejudicado o conhecimento do apelo em razão do acordo celebrado entre as partes e determino o recolhimento das custas no juízo a quo, em dez dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) - Tatiana de Paula Ramos Conte Amantini (OAB: 292483/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2259865-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2259865-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Mogi-Guaçu - Requerente: E J Construções e Empreendimentos S/A - Requerido: Rubens da Silva Filho - Requerida: Fabiana Carvalho Oliveira da Silva - Requerida: Syndoiá Stein Fogaça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2259865- 33.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0898 Agravo de Instrumento nº 2259865-33.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi Guaçu/SP Requerente (apelante): E J Construções e Empreendimentos S.A. Requeridos (apelados): Rubens da Silva Filho, Fabiana Carvalho Oliveira da Silva, Syndoiá Stein Fogaça Juiz de Direito: Sergio Augusto Fochesato Processo originário: 0001110-15.2023.8.26.0362 (2ª Vara cível) DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1- Requerimento de tutela provisória de urgência em caráter incidental para suspensão de levantamento de valores em favor dos credores autorizado em sentença. 2- Sentença prolatada em sede de cumprimento de sentença que extinguiu execução de quantia certa e que não produz efeitos após sua publicação. Inteligência do artigo 1.012, § 1º do CPC. 3- Exceção de pré-executividade que não se confunde com embargos do executado, sendo inaplicável a regra do incido III, do § 1º do artigo 1.012 do CPC. 4- Recurso de apelação interposto que, em regra, suspende os efeitos da sentença prolatada em primeiro grau, por força do caput do artigo 1.012 do CPC. Requerimento indeferido monocraticamente, nos termos do artigo 1.012, § 3º, II do CPC. Vistos para decisão monocrática. E J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de tutela antecipada, restituição de valores pagos, devolução em dobro da taxa de corretagem e indenização danos morais promovida por RUBENS DA SILVA FILHO, FABIANA CARVALHO OLIVEIRA DA SILVA e SYNDOIÁ STEIN FOGAÇA, inconformada, apresentou PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL em razão da interposição de recurso de apelação (fls. 239/251) pela extinção do cumprimento de sentença (fls. 280), alegando o seguinte: a requerente não foi validamente citada nos autos do processo principal de conhecimento; a ação principal foi julgada procedente e parte e deu-se início ao cumprimento de sentença, pelo qual, novamente, a requerente não foi devidamente intimada; houve pedido de penhora e bloqueio de ativos financeiros em conta bancária da requerente; a requerente ofertou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada; contra a rejeição, a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o número 2218641- 18.2023.8.26.0000 que está pendente de julgamento; a requerente não foi devidamente intimada para impugnar a penhora realizada e a execução foi extinta por sentença prolatada pelo Juízo a quo; contra a sentença que extinguiu a execução, a requerente interpôs recurso de apelação; o pedido de tutela de urgência e cabível porque está presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e tem fundamento nos artigos 294, 299 e artigo 1.012, §3º, inciso I do CPC; não houve recolhimento de custas, nos termos do artigo 295 do CPC; a probabilidade do direito caracteriza-se pela inexistência de citação no processo de conhecimento e da intimação par impugnação da penhora na fase de cumprimento de sentença; a penhora realizada no autos do cumprimento de sentença deve ser revogada porque os valores constritos são impenhoráveis; não houve citação válida no processo de conhecimento, pois a carta encaminhada pelos Correios foi recebida por pessoa estranha que não faz parte dos quadros de funcionários da empresa requerente e nem tinha poderes para representá-la; as cartas de citação e intimação foram encaminhas para o endereço onde, à época, a empresa requerente tinha sua sede comercial; o levantamento dos valores penhorados em benefício dos credores ensejará dano à requerente, pois ela não pode impugnar o cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, cujo título decorreu de processo onde não existiu citação válida; o agravo de instrumento interposto pela requerente, que está pendente de julgamento, tem como objeto a inexistência de citação válida, a inexigibilidade do título executivo em virtude da impenhorabilidade dos créditos oriundos de unidades imobiliárias sob regime de incorporação e o excesso de execução; a autorização do levantamento dos valores pelos credores foi prematura em razão de haver recursos pendentes de julgamento; estão demonstrados a plausibilidade do direito e o dano à requerente e ao resultado útil do processo; requereu seja suspensa a autorização para levantamento dos valores penhorados até julgamento final dos recursos interpostos (fls. 01/17). A decisão mencionada pela empresa requerente que rejeitou sua exceção de pré-executividade foi assim prolatada: Vistos. 01. Fls. 69/81: Trata-se de objeção de pré-executividade em que se alegou, em síntese, que a citação da fase de conhecimento e intimação da fase de cumprimento de sentença foram recebidas por pessoas estranhas ao quadro de funcionários e que não possuem poder para recebimento de citação, com o bloqueio do valor de R$153.235,76. Requereu o reconhecimento de inexistência de citação; invalidade da penhora, por ausência de requerimento; impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque se referem a valores oriundos de incorporação imobiliária e excesso executivo. Em sede de contraditório (fls.113/122) o exequente alegou coisa julgada, validade da citação, validade da penhora por ato sigiloso e ausência de excesso. Pugnou pela rejeição da objeção. É o relatório. Fundamento e decido. A objeção de pré-executividade deve ser conhecida em parte e, quanto aos pontos apreciados, julgados improcedentes. Com efeito, a alegação de excesso de execução é matéria objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, demanda apreciação de cálculos e, portanto, não é compatível com o instituto eleito (objeção). Do mesmo modo, a impenhorabilidade também demanda a comprovação da alegada origem dos valores, questão que deve ser alegada e apreciada em sede de impugnação. Assim, remanescem as questões relativas à ausência de citação e intimação do cumprimento de sentença. Verifica-se da objeção de pré-executividade, mais precisamente à fl. 74, parágrafo 29, que as pessoas que recepcionaram a citação e intimação do cumprimento de sentença são recepcionistas do Condomínio The Villeneuve Residence, onde se encontrava a requerida antes da distribuição do processo e durante seu trâmite. O executado logrou demonstrar que realizou a modificação de seu endereço perante o registro público de empresas em setembro de 2022 (fls.90/96), ou seja, quando da propositura da ação de conhecimento (14/02/2022), o executado se encontrava formalmente localizado no endereço em que ocorreu a citação (28/07/2022). Importante frisar que o contrato estabelecido entre as partes, em sua cláusula 17a, inciso VII (fl. 51), consignou que “(...) VII Para quaisquer efeitos e finalidades previstas nas cláusulas contratuais as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das partes se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço constante desse Contrato ou ao novo endereço atualizado.” Portanto, não há o que se falar em vício de citação. Com relação à intimação do cumprimento de sentença, é aplicável ao caso as disposições do artigo 77, inciso V (dever da parte de atualizar endereço no curso do processo) e do artigo 274, parágrafo único (que considera válida a citação realizada no endereço Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1443 da citação diante da não comunicação de alteração), ambos do Código de Processo Civil. Assim, a citação válida sem comunicação de alteração do endereço implica na validade da intimação do cumprimento de sentença. Por fim, verifica-se que a penhora impugnada não se deu de ofício e sim por requerimento do exequente de forma sigilosa. Ante ao exposto, conheço parcialmente a objeção de pré-executividade e não acolho as alegações de inexistência de citação e de intimação do cumprimento de sentença, bem como confirmar a regularidade da penhora requerida pelo exequente. 02. Providencie a Serventia a juntada aos autos das peças sigilosas. 03. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 142/143 dos autos do cumprimento de sentença). A decisão acima transcrita é objeto do agravo de instrumento interposto pela requerente que foi recebido apenas no efeito devolutivo e o requerimento aduzido para concessão do efeito suspensivo foi indeferido, cujos excerto e dispositivo seguem transcritos (fls. 300/344 dos autos do recurso nº 2218641-18.2023.8.26.0000): Segundo o agravante: (...) 2. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com restituição dos valores pagos, devolução de taxa de corretagem em dobro e indenização por danos morais ajuizada pelos Agravados Rubens da Silva Filho e Fabiana Carvalho de Oliveira Silva em desfavor da Agravante. 3. Com a distribuição do feito, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação da Agravante. Ocorre que, adotada a modalidade de citação por correio, a carta com aviso de recebimento relativa à citação da Agravante foi recebida e assinada, em 28.07.2022, pela Sra. Cassia Rabelo de Almeida, pessoa estranha ao quadro de funcionários da Agravante e que não possui poderes para receber citações (....). Seja como for, certificada a revelia da Agravante, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir em favor dos autores a comissão de corretagem em dobro, bem como 90% dos demais valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 6. Sem qualquer intervenção por parte da Agravante, que nem sequer possuía conhecimento da aludida demanda, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em25.11.2022, com posterior arquivamento dos autos. 7. Os Agravados, então, ofertaram cumprimento de sentença em desfavor da Agravante, requerendo, à época, o pagamento de R$ 122.489,61 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). 8. Na sequência, o Juízo a quo determinou a intimação da Agravante, mais uma vez por meio de carta com aviso de recebimento, para que providenciasse o pagamento do valor exequendo ou apresentasse impugnação. 9. A nova carta, por sua vez, foi recebi e assinada pela Sra. Noésia G. Sampaio, pessoa também estranha ao quadro de funcionários da empresa Agravante. 10. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, os Agravados requereram, em 18.05.2023, apenhora, via SISBAJUD (sistema teimosinha reiterado), de R$ 152.632,47 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como a pesquisa via Renajud. 11. O pedido foi deferido pelo Juízo, tendo sido realizado o bloqueio de R$ 153.235,76 (cento e cinquenta e três mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), além de constrição de automóvel em nome da Agravante. 12. Tomando ciência somente neste momento acerca da existência do processo, a Agravante apresentou objeção de pré-executividade demonstrando: (i) a inexistência de sua citação; (ii) a invalidade da penhora por ausência de requerimento; (iii) a impenhorabilidade dos valores constritos; e (iv) o flagrante excesso à execução. (...) 13. Levada a questão a julgamento, o Juízo de origem entendeu por bem rejeitar a objeção de pré-executividade. (...). E, neste caso, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é absolutamente descabida. Atribuir efeito suspensivo a um recurso significa suspender a eficácia da decisão recorrida. Se o juiz a quo, na r. decisão agravada, tivesse julgado procedente a exceção de pré-executividade, o curso da execução teria sido obstado, interrompido, paralisado. Assim, seria cabível a atribuição de efeito suspensivo a um agravo interpostos contra essa decisão, pois, a suspensão de sua eficácia implicaria o retorno do trâmite da execução. Mas, não foi isso que aconteceu in casu. A execução estava em curso. O agravante interpôs exceção de pré-executividade. Na r. decisão agravada, o juiz a quo conheceu em parte a objeção e, na parte conhecida, indeferiu o pedido. A execução prosseguiu. O agravante recorreu. Se ao agravo não for atribuído efeito suspensivo, a execução prosseguirá. Se ao agravo for atribuído efeito suspensivo, também. Suspender o indeferimento não implica o seu deferimento, obviamente. É evidente, pois, o absoluto descabimento do efeito suspensivo, totalmente inócuo neste caso específico. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Posteriormente, com o indeferimento da suspensão da eficácia da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela requerente e com o regular trâmite processual do cumprimento de sentença, o Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo a execução e autorizando o levantamento do valor penhorado em favor dos credores. A sentença segue transcrita (grifei): Considerando que o bloqueio do valor integral do débito, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promovam o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total bloqueado à fls 189, cuja transferência deverá ser realizada pela Serventia, e o DESBLOQUEIO de todos veículos encontrados através do sistema RENAJUD. Em sessenta (60) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais (R$ 1.526,32), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, e expeça- se o M.L.E., com observância no formulário fornecido. Recolhida as custas finais, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. (fls. 280) A requerente informa que interpôs recurso de apelação contra a sentença acima transcrita, cujas razões encontram-se anexadas a este pedido, a fls. 240/251. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, II do Código de Processo Civil. Recebo o requerimento de tutela provisória de urgência em caráter incidental como pedido de suspensão da eficácia da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que extinguiu a execução e autorizou o levantamento dos valores constritos em conta bancária da requerente em favor dos credores. A priori, devo anotar que, nos termos do caput artigo 1.012 do Código de Processo Civil, todo recurso de apelação terá efeito suspensivo, em regra, conforme se depreende de uma simples leitura do seu dispositivo que passo a transcrever: A apelação terá efeito suspensivo.. Entretanto, o § 1º do supramencionado artigo, traz hipóteses em que a sentença prolatada em primeiro grau produzirá efeitos tão logo seja proferida, senão vejamos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.. No caso concreto, cuida-se de cumprimento de sentença de execução de quantia certa, com penhora de valor constrito em conta bancária e, como se vê, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. E não há falar em aplicação da regra do inciso III do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil por intepretação extensiva em razão da apresentação de execução de pré- executividade pela requente, pois, referida peça defensiva não se confunde com embargos do executado previsto pela regra ora mencionada. Logo, o recurso de apelação interposto pela requerente tem, como regra, o efeito suspensivo da eficácia da sentença recorrida. Decididamente, o requerimento de suspensão da autorização do levantamento do valor penhorado em favor dos credores feito pela requerente não pode ser acolhido, uma vez que a suspensão da eficácia da sentença é objeto de recurso de apelação que, por sua natureza, detém o efeito suspensivo ora pleiteado. Oportuno mencionar que o efeito suspensivo, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1444 atribuído por lei ao recurso de apelação como regra, somente será efetivo se a apelação for devidamente recebida e processada. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, II do Código de Processo Civil, INDEFIRO monocraticamente o pedido de suspensão da eficácia da sentença prolatada pelo Juízo a quo que é objeto do recurso de apelação interposto pela requerente. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Larissa de Sousa Cardoso (OAB: 56406/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2236445-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2236445-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Marcio Borges Ferreira - Agravante: Dalva D’arc Panchieri Ferreira - Agravado: Hélio Rodrigues Secco - Interessado: Rogerio Colici - Interessada: Marcela Panchieri Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Borges Ferreira e Dalva D’Arch Panchieri Ferreira, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movida por Helio Rodrigues Secco contra Rogério Colici e Marcela Panchieri Ferreira, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Partes acima qualificadas. Trata- se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega execução de execução e ilegitimidade de parte. Intimado, o impugnado apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida em parte. Os impugnantes de fls.102 devem ser mantidos no polo passivo em virtude da repercussão do cumprimento de sentença em seu patrimônio. Os valores de reparo não podem ser cobrados nos presentes autos pois não constaram do título executivo, devendo ser objeto de ação própria. Saliento que a decisão de fls.20 refere-se a corolários do Acórdão, mas não expressamente a reparos no imóvel. No mais, deve se acolhido o valor em relação ao qual houve concordância do credor. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e homologo os cálculos do devedor (fls.113), sobre o qual ainda incidem honorários de 10% para o advogado do credor. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 121/122 autos de origem). Dizem os agravantes que o agravado, Helio Rodrigues Secco moveu ação de despejo por falta de pagamento contra Rogério Colici e Marcela Panchieri Ferreira, pugnando, na ocasião, pela responsabilização solidária deles, agravantes, que figuraram no contrato de locação como caucionantes. A ação de despejo foi julgada improcedente e contra a r. sentença, foi interposto recurso de apelação. O recurso do autor, ora agravado, foi provido por esta C. Câmara, com a condenação dos locatários Rogério Colici e Marcela Panchieri Ferreira, ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde setembro de 2019 até a data da imissão na posse. Em relação a eles, agravantes e à caução imobiliária, restou consignado no v. acórdão em execução, que não foi demonstrado o registro da caução imobiliária referida na cláusula 08, parágrafo primeiro (fls. 14) e dessa maneira não se cogita da dupla garantia aventada em contrarrazões, subsistindo, portanto, apenas o depósito referido na cláusula 04.2 (fls. 13). (...) Consequentemente quanto aos caucionantes, mantém-se a improcedência da pretensão de cobrança Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravado, incluiu a eles, agravantes, no passivo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1463 da demanda, apontando-os como co-responsáveis pelo pagamento do débito decorrente do contrato de locação. Ante a sua indevida inclusão no polo passivo do incidente de origem, ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida parcialmente, mantendo-os no polo passivo do incidente, sob a justificativa da repercussão do cumprimento de sentença em seu patrimônio. Asseveram os agravantes que, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, somente o titular da obrigação constante do título judicial pode figurar na condição de executado. Considerando que em relação a eles, agravantes, a ação de conhecimento foi julgada improcedente, inclusive em Segundo Grau, insistem que não têm legitimidade para figurar no polo passivo dos autos de origem. Não obstante tenha o agravado alegado que eles, agravantes, não estão incluídos no polo passivo do incidente de origem e que postulou pela sua intimação apenas em razão de terem ofertado imóvel em caução e para que no futuro não aleguem ignorância, assevera que tal argumento não prospera. De fato, a seu ver, analisada a inicial dos autos de origem, verifica-se que foram incluídos, sim, no polo passivo daquele incidente, maxime considerando que são apontados como co-responsáveis pelo débito decorrente do contrato de locação. Enfatizam que quando do julgamento do recurso interposto nos autos da ação de conhecimento, esta C. Câmara afastou a caução imobiliária, anotando que subsiste apenas o depósito referido na cláusula 04.2, do contrato de locação. Pugnaram, pois, pelo provimento deste recurso, para que seja acolhida a impugnação apresentada, com a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, bem como para que seja afastada qualquer restrição sobre o imóvel referido pelo agravado, com a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo e tampouco a concessão de tutela recursal. Considerando que quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, os ora agravantes postularam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito que não foi analisado pelo I. Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da r. decisão agravada, determino que tragam aos autos, cópias de suas últimas duas Declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de pagamentos dos dois últimos meses, extratos de todas as contas por eles tituladas, relativos aos últimos três meses, visando angariar elementos para análise do pedido. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação e documentação ora determinada, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edson Roberto dos Santos Filho (OAB: 418947/SP) - Luiz Alberto Marchioro (OAB: 178273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2256229-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2256229-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Garcia Barbosa & Barbosa Eireli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Garcia Barbosa e Barbosa Eireli, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Banco Itaú Unibanco Holding S/A, que deferiu liminar de busca e apreensão. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta busca e apreensão (art. 506, NCPC). Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, indeferida a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan pois a restrição de circulação e transferência de veículo, e sua consequente apreensão pela autoridade policial, somente se justifica quando envolver questões de segurança pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular. Sobre o tema, o eminente Desembargador Vianna Cotrim, quando ainda era Juiz no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, deixou assentado que: ‘Quanto à apreensão por parte das polícias rodoviárias estadual e federal, a despeito da jurisprudência trazida à colação, com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida não pode ser acolhida, pois não há fundamento legal para deferimento de requisição do auxílio destas entidades para a localização e apreensão de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil não cumprido pelo arrendatário. A propósito, no julgamento de caso semelhante (Al 561.596-0071), bem salientou o ilustre Presidente Juiz MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, deste E. Tribunal: Não compete ao Estado, através das instituições policiais, agir em favor de entidades privadas, na satisfação de direitos do credor, da órbita civil, inexistindo na espécie notícia da prática de infração criminal que, então, autorizaria o concurso dos agentes policiais. As funções da polícia rodoviária, seja a estadual, seja a federal, são exercidas no exclusivo interesse da segurança pública, não se prestando, obviamente, serem exercidas em favor de instituições privadas, quando estas buscam a satisfação de seus direitos decorrentes de contratos de caráter especulativo firmados na esfera civil, dos direitos disponíveis. A tutela dos interesses particulares deve ser buscada na via judicial adequada, sendo ilegítima a requisição de força policial para a solução de litígios de ordem patrimonial, exceto quando ocorre o descumprimento de ordem judicial, que não é a hipótese vertente. Cabe à agravante localizar o veículo alienado por seus próprios meios ou, não logrando atingir seu intento, buscar o ressarcimento de seus créditos pelas vias processuais alternativas previstas no ordenamento processual pátrio’. (Agravo de Instrumento nº 733.489-00/0 - 2ª Câmara - j. 25/03/2002). O pedido de bloqueio da circulação e licenciamento do veículo, principalmente porque, no caso em tela, o não cumprimento do mandado de busca e apreensão só pode ser atribuído à instituição financeira: ‘Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários. Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040982-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016). Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 87/89 autos de origem). Diz a agravante que os autos de origem cuidam de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária à Cédula de Crédito Bancário nº 798387031/30455, do valor de R$ 102.055,32, para pagamento em 48 parcelas mensais. Face à falta de pagamento da parcela nº 20, vencida em 05/06/2023, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 03/08/2023, monta em R$ 71.564,09. Não obstante já tenha efetuado o pagamento de 41,66% da dívida, a liminar foi concedida e o veículo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1487 apreendido. Alega a agravante que a instituição financeira agravada não promoveu a notificação extrajudicial do devedor solidário, deixando de constituí-lo em mora.. Tampouco cuidou a agravada de informar ao I. Juízo de Primeiro Grau, que as partes formalizaram acordo, pelo qual foi efetuado o pagamento das parcelas 20 e 21 no dia 01 de setembro de 2023, tendo o comprovante de quitação sido encaminhado ao representante legal da instituição financeira no dia 06 de setembro de 2023. Não obstante cumprido o acordo, quando da tentativa de realizar o pagamento da parcela nº 23, foi informada acerca da propositura da ação de origem, em 31 de agosto de 2023. Considerando que a ação de origem foi ajuizada em 31 de agosto de 2023, em razão da falta de pagamento da parcela nº 20, vencida em 05/06/2023 e que no dia 01 de setembro de 2023, formalizou acordo e efetuou a quitação não só da parcela nº 20, mas também da parcela nº 21 do contrato, pelo valor de R$ 6.664,57, entende a agravante que não há que se falar em mora. A seu ver, a agravada agiu com má-fé, ao deixar de informar o cumprimento do acordo e permitir o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que, a seu ver, foi ilegal. Entende, assim, de rigor a cassação da liminar deferida e a restituição do veículo, face ao acordo extrajudicial firmado e ante a falta de constituição em mora do devedor solidário e a consequente extinção da ação. Em suma, a seu ver, não se fazem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforma determina o inc. IV, do art. 485, do CPC. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ativo a este recurso, para que seja cassada a liminar, seja o veículo restituído e a ação de origem extinta. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 22/23). É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando procedente a ação de origem. Anote-se, por oportuno, que este agravo de instrumento foi protocolado no dia 22 de setembro de 2023 e encaminhado à conclusão deste relator, em 25 de setembro de 2023 e o I. Juízo de Primeiro Grau julgou a ação de origem no dia 22 de setembro de 2023. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida a fls. 266/270 dos autos de origem e fls. 106/110 destes autos: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 3º, §§ 2º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos da proprietária fiduciária o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Se existente, levante-se o depósito judicial, facultada a venda na forma do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao Detran comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas do processo, despesas processuais e de protesto, além de honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, parágrafo2º, do NCPC (cf. RTJ 81/996 e RT 521/284), fixados em 10% sobre o valor da causa. Os honorários serão atualizados a partir da data da fixação, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sobre eles incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Em caso de ser o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Cabe alertar as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novos honorários advocatícios, conforme entendimento do E. TJSP (Embargos interpostos com expressa finalidade de prequestionamento, cuja presença não está vinculada à indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados, com a majoração da verba honorária devida (§ 1º do art. 85do CPC/2015 e RE/STF 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 7.6.2016) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0006941-22.2015.8.26.0266/50000. P.R.I.C. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucy Souza Faccioli (OAB: 156483/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 9274190-16.2008.8.26.0000(992.08.014307-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 9274190-16.2008.8.26.0000 (992.08.014307-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jacyra Carvalho Rodrigues - Decisão Monocrática nº 35799 Trata- se de apelação interposta pelos Requeridos contra a sentença de fls.255/267, prolatada pelo I. Magistrado Gabriel Medeiros (em 19 de setembro de 2008), que julgou procedente a ação ordinária, em relação às contas número 1.477.651-6 (mantida pelo Requerido Banco Bradesco) e número 14.000,090-7 (mantida pelo então Requerido Banco Nossa Caixa incorporado pelo Requerido Banco do Brasil), para reconhecer tão somente o direito da diferença de índices na correção da poupança na ordem abaixo assinalada: a) de 8,04%, relativa ao IPC do mês de junho de 1987; b) de 42,72%, relativa ao IPC do mês de janeiro de 1989; c) de 44,80%, sobre o valor não retido pelo Banco Central do Brasil, relativa ao IPC de abril de 1990, no patamar; d) de 21,87%, no mês de fevereiro de 1991, relativa ao IPC do período, e improcedente a ação quanto à conta número 1.432.724 (mantida pelo Requerido Banco Bradesco), arcando os Requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 1.100,00. Razões de apelação do então Requerido Banco Nossa Caixa (fls.270/274) e do Requerido banco Bradesco (fls.277/299). Contrarrazões a fls.303/319. A certidão de fls.368 consignou que Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.06.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo. Ao depois, a Autora e o Requerido Banco Bradesco apresentaram a petição de fls.371/372, com termo de acordo, sobrevindo a decisão monocrática de fls.395/396, que homologou o acordo e não conheceu do recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Vara de origem (em 29 de agosto de 2023). É a síntese. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;. Presente o erro material na decisão monocrática de fls.395/396, quanto à determinação de remessa dos autos à Vara de origem, porque também interposto recurso de apelação pelo então Requerido Banco Nossa Caixa (incorporado pelo Requerido Banco do Brasil), que não anuiu ao acordo homologado. Assim, impõe-se a correção (de ofício) da decisão monocrática de fls.395/396, para constar, na fundamentação e no dispositivo, que homologado o acordo de fls.371/372 e que não conhecido o recurso de apelação interposto pelo Requerido Banco Bradesco, com o retorno dos autos ao acervo (até o julgamento dos Temas 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal) e oportuno prosseguimento do feito quanto ao recurso de apelação interposto pelo então Requerido Banco Nossa Caixa, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre a Autora e o Requerido Banco do Brasil (se o caso). Ante o exposto, altero (de ofício) a decisão monocrática de fls.395/396, em razão da existência de erro material, para constar, na fundamentação e no dispositivo, que homologado o acordo de fls.371/372 e que não conhecido do recurso de apelação interposto pelo Requerido Banco Bradesco, com o retorno dos autos ao acervo (até o julgamento dos Temas 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal) e oportuno prosseguimento do feito quanto ao recurso de apelação interposto pelo então Requerido Banco Nossa Caixa. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1535 126504/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Luciana de Souza Ramires Sanchez (OAB: 150008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1009634-86.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1009634-86.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fábio Machado Randi (Espólio) - Apelado: Luís Antônio Craíba Silva - Vistos. 1.- A sentença de fls. 381, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo (CPC, art. 924, II), pois entendeu o magistrado que diante do levantamento feito pela parte credora de valores penhorados e depositados em conta nestes autos, que a obrigação executada teria sido cumprida. Recorreu o credor a fls. 384/391, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a extinção por ausência de quitação do crédito, sendo vedada presunção de quitação, especialmente quando houve expresso requerimento em petição de cumprimento de sentença. Afirma que o levantamento foi parcial e que em momento algum o apelante declarou-se satisfeito com o levantamento parcial. Pretende, pois, o provimento do apelo a fim de que o processo de execução tenha regular prosseguimento. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 402/404). 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Respeitado o entendimento do MM. Juiz de 1º grau, a r. sentença deve ser anulada. Trata- se de Execução de título extrajudicial promovida pelo requerente em face do requerido, ora apelado. Após a decisão de fls. 332, que reconheceu a limitação de penhora em valores excedentes a 50 salários-mínimos, foi deferido o levantamento de R$ Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1570 15.220,87 em favor do exequente, ora apelante, deferindo-se o levantamento do remanescente em favor do apelado. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pelo apelante, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 338/340. Em ambas as decisões foi determinada a manifestação do exequente em termos de prosseguimento e este concordou com o levantamento do valor que corresponde ao pagamento parcial do débito. Sobreveio, então, a sentença de fls. 381, extinguindo o feito com base no art. 924, II, do CPC, presumindo satisfeita a obrigação. Contudo, não era o caso de extinção do feito. No caso, ainda que as decisões mencionadas tenham determinado a manifestação do exequente em termos de prosseguimento, o silêncio da parte credora no prazo assinalado em relação ao andamento do feito não pode ser interpretado com a concordância na extinção do processo. Ademais, por encontrar-se em delicada situação financeira, vê-se que o foco do apelante encontrava- se direcionado ao levantamento do pagamento parcial depositado nos autos. Em momento algum, porém, consta que o apelante tenha se declarado satisfeito com o valor levantado e, ainda, já havia sido apresentado demonstrativo de débito atualizado em valor superior àquele levantado (fls. 334). O adimplemento do débito depende de sua quitação integral cuja prova é documental, ou de sua renúncia, anotando-se que nenhum dos dois institutos se presumem. Prematuro, portanto, o decreto de extinção da execução pelo pagamento, sob o fundamento de que houve a presunção de satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já se pronunciou: Cumprimento de sentença. Extinção do feito por presunção de pagamento (art. 924, II, CPC). Inércia da exequente em recolher a taxa para desbloqueio de veículo objeto de constrição, que não autoriza a presunção de pagamento, por falta de previsão legal. Quitação do débito que não se presume. Jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ sobre o tema. Sentença anulada. Recurso provido. Apelação. Cumprimento de Sentença. Prestação de serviços - Instituição de Ensino - Extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC, por reconhecimento tácito da satisfação da obrigação - Impossibilidade - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada. Recurso provido APELAÇÃO -LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - CUIMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da presunção da integral satisfação da dívida Parte credora que requereu o prosseguimento do feito, com pesquisa de outros bens passíveis de constrição - Desatendimento por parte dos exequentes da determinação de apresentar a memória atualizada de débito com saldo remanescente não implica em presunção de satisfação do débito, nem renúncia do direito do seu crédito -SENTENÇA ANULADA, para afastar o decreto de extinção, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Diante das peculiaridades do caso concreto, não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, de modo que a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC/2015 dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Novelini Inácio (OAB: 314716/SP) - Suzely da Costa Haggi Randi - João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2258692-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258692-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Município de Alumínio - Agravada: Aline Cristina de Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Alumínio contra a decisão reproduzida nas fls. 13/14 da origem, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para impor ao recorrente a realização de cirurgia bariátrica, em trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da ação cominatória movida por Aline Cristina de Camargo. O agravante explica que a agravada moveu a demanda anterior de autos 1000891-60.2023.8.26.0337, na qual pleiteou o fornecimento de cirurgia bariátrica sem a realização dos procedimentos preparatórios necessários junto à rede pública de saúde e aquela demanda foi julgada procedente, em parte, para impor ao município apenas o encaminhamento da paciente para avaliações e tratamentos preliminares com o intuito de verificar a viabilidade do procedimento. Não obstante, a agravada move nova ação, correspondente aos autos de origem, pleiteando novamente a imposição da obrigação de realizar cirurgia bariátrica. O agravante sustenta, ainda, o não atendimento aos protocolos estabelecidos nas Portarias 424 e 425 do Ministério da Saúde, notadamente o IMC superior a 50 e a falta de sucesso no tratamento clínico por dois anos. Ademais, não foram realizadas todas as avaliações necessárias, não havendo nos autos laudo de cardiologista, clínico médico, pneumologista, gastroenterologista e anestesista. Acusa, ainda, ofensa à isonomia, pois o que pretende a demandante é obter a cirurgia sem se submeter aos procedimentos prévios e fila de espera inerentes ao atendimento pela rede pública, aos quais se sujeitam os demais usuários do serviço. Nega haver qualquer indício quanto à urgência do procedimento e sustenta, ademais, a obrigação do Estado quanto ao fornecimento. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou ao menos seja determinado o encaminhamento ao SUS para averiguar a urgência alegada e realizar, se o caso, o procedimento e, ao cabo, a reforma da decisão recorrida. Em cognição sumária, nota- se que, na ação anterior de autos 1000891-60.2023.8.26.0337, a agravada pleiteou a imposição de obrigação de fazer ao agravante para a realização de cirurgia bariátrica (fls. 1/5 daqueles autos), o mesmo procedimento ora pleiteado. Aquela demanda foi julgada procedente, em parte, nos seguintes termos (fl. 50/51 deste agravo): Observa-se que autora comprovou a necessidade de realização do procedimento. O documento de fls. 53 dá conta de que a autora é portadora de obesidade severa, o que, segundo médico subscritor, constitui condição formal para a cirurgia bariátrica. Assim, verificada a necessidade do tratamento e tendo o Município o dever de prover as condições de saúde para todos, nos termos dos art. 196 e seguintes da CF, não há como negar o atendimento sob qualquer pretexto. Entretanto, não há comprovação nos autos da necessidade de realização da cirurgia de forma urgente, vez que o relatório apresentado nada comprova nesse sentido. Ademais, de fato, conforme alegado pelo Município, o procedimento cirúrgico requerido deve ser precedido de rigoroso preparo pré-operatório, geralmente em regime ambulatorial, e que leva em média dois anos, conforme recomendação prevista nas portarias SUS nº 424/GM/MS e nº 425/GM/MS. Oportuno mencionar que a autora não comprovou que tenha realizado ou que esteja em preparo operatório para a realização do procedimento. Desta forma, sendo conhecidas as peculiaridades do procedimento cirúrgico pleiteado e a necessidade de acompanhamento psicológico, além de toda recomendação prevista, inviável a condenação do Município requerido na realização imediata da cirurgia, devendo, primeiramente, incluir a autora no cadastro prioritário para realização da gastroplastia, a fim de viabilizar a cirurgia, se o caso, quando houver concluído todo o preparo operatório recomendado nas portarias acima mencionadas. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Alumínio na obrigação de fazer consistente no encaminhamento da autora aos tratamentos preliminares e avaliações necessárias, de forma a aferir se apresenta condições de se submeter a cirurgia prescrita, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a viger até que a obrigação seja cumprida (g. n.) Como se observa, assentou-se na ação anterior que o Município está solidariamente coobrigado a fornecer a cirurgia, mas também a necessidade de observar os procedimentos preparatórios voltados a apurar a existência de condições para a realização do procedimento cirúrgico almejado, na forma das Portarias 424 e 425 do Ministério da Saúde. Nesses termos, em 17 de maio de 2023, transitou em julgado a r. sentença (fl. 59 da ação anterior), entendendo-se dispensado o reexame necessário por força da expressão econômica do provimento, ao que se infere. Posteriormente, em 17 de agosto de 2023, a agravada moveu a ação de origem, explicando que o provimento obtido na ação anterior foi cumprido e o ora agravante encaminhou a paciente para realização de todos os procedimentos e exames preparatórios para a realização da cirurgia. Alegou, entretanto, apesar do custeio dos tratamentos preliminares pelo próprio agravante, não possuir condições financeiras para realizar a operação e por esse motivo pleiteou novamente o provimento cominatório, para impor ao Município o custeio da cirurgia. A inicial da nova demanda veio instruída com laudo de endocrinologista no qual se atesta o histórico de obesidade há mais de dez anos e a refratariedade ao tratamento clínico por período superior a dois anos, o IMC de 46,6, as comorbidades sofridas em razão desse quadro e a liberação, do ponto de vista endocrinológico, para cirurgia bariátrica (fl. 8), havendo ainda laudo subscrito por nutricionista afirmando a ausência de contraindicações para o procedimento do ponto de vista nutricional (fl. 9), assim como avaliação psicológica favorável (fl. 11). Contudo, consoante transcrição acima, restou assentado na ação anterior a necessidade de observar o procedimento pré-operatório tratado nas Portarias 424/2013 e 425/2013 do Ministério da Saúde e o agravante acusa avaliação multidisciplinar incompleta (fl. 7). De fato, o Anexo I da Portaria 424/2013 exige, em seu item 1.IV, segunda parte, avaliação pré-operatória rigorosa (psicológica, nutricional, clínica, cardiológica, endocrinológica, pulmonar, gastro-enterológica e anestésica), mas a inicial veio instruída apenas com laudo de endocrinologista, nutricionista e psicólogo, como visto. Ademais, o réu questiona o atendimento ao critério de IMC e a suficiência das tentativas de tratamento clínico prévio. Diante da controvérsia assim posta, aliada à circunstância de, ao menos neste primeiro exame, não ter sido afirmado por nenhum dos laudos na origem o caráter urgente do procedimento, bem como não restando inteiramente claro o motivo pelo qual não foi possível realizar a cirurgia na rede pública, a medida de rigor é, neste caso em particular, a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o oportuno exame pelo Colegiado. A impugnação reveste- se de suficiente plausibilidade e o perigo na demora reside no fato de que, uma vez realizada a cirurgia, esgota-se o objeto deste recurso, além de o agravante poder ser objeto de execução forçada potencialmente indevida. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) - Marcelo Jorge Ferreira (OAB: 218968/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2211135-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2211135-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Maria da Penha Rabello Vianna - Agravado: Diretor Presidente da São Paulo Previdencia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211135-88.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: MARLENE MARIA DA PENHA RABELLO VIANNA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.230 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PENSÃO POR MORTE REDUTOR CONSTITUCIONAL Pretensão autoral no sentido de alterar a forma de cálculo do benefício da pensão por morte Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema nº 29) - Tese fixada: “A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório” Superveniência da prolação de sentença pelo Juízo singular Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE MARIA DA PENHA RABELLO VIANNA, em face da r. decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 154/155 do processo principal nº 1049273-63.2023.8.26.0053), que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada pela autora, sob o fundamento de que não se verificou a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, considerando a celeridade do rito adotado e o fato do instituidor da pensão ter falecido em 2016. Em sua minuta (fls. 01/21), sustenta a agravante que, na condição de pensionista de Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não estaria recebendo a totalidade da remuneração do falecido marido em razão da incidência ilegal de redutor salarial. Aduz que o benefício deve ser regulado pela lei vigente à época do óbito, devendo ser calculado com base no valor total da última remuneração do falecido. Pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que a liminar pleiteada pela autora, sob o fundamento de que não se verificou a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, considerando a celeridade do rito adotado e o fato do instituidor da pensão ter falecido em 2016. Ocorre que, consoante pesquisa no andamento processual extraído do site deste Tribunal, sobreveio sentença em primeiro grau, que julgou procedente a demanda para conceder a segurança para que a impetrada observe o valor total da remuneração o servidor falecido na data de seu óbito para apuração da pensão por morte recebida pela impetrante, aplicando redutor somente ao final do cálculo e se constatada a existência de excesso ao teto remuneratório. Destarte, este recurso, com o qual se perseguia a reforma da r. decisão interlocutória do Juízo a quo, perdeu seu objeto, em razão da decisão exauriente da causa pelo Magistrado singular, não havendo, pois, mais razão para qualquer discussão nessa Instância Superior. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. São Paulo, 28 de setembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2244991-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2244991-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Kassia Cristina Rodrigues - Agravado: Municipio de Bananal - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kassia Cristina Rodrigues em face da decisão de fls. 76/78 dos autos de origem que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Bananal, objetivando a anulação do ato da Prefeitura que determinou a retirada da grade que a autora fixou em área de calçada, indeferiu a liminar que visava suspender o ato. Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel possui uma varanda na frente que não possui grades, porém se trata de uma extensão do imóvel, que comumente, ante a ausência de grade ou cercado, é utilizada, por pessoas, vizinhos e transeuntes para sentar-se, fumar, apoiar-se para namorar e até mesmo urinar, bem como para usar drogas e ficar conversando na varanda falando palavrões entre outros atos impróprios que prejudicam a criação da filha da agravante. Diante dessa situação deplorável decidiu fechar a varanda, a fim de inibir tudo isso e para que sua filha menor tivesse espaço (limpo e livre de pessoas e coisas) para brincar, sem risco de queda ou de saída do ambiente sem supervisão. Defende que não precisa da autorização do Município para a colocação da grade. Requer, assim, a declaração de suspensão/nulidade da notificação realizada pela Prefeitura de Bananal/SP que determinou que esta retirasse a grade no prazo de 24 horas. A liminar foi indeferida e foi determinada a juntada de novos documentos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1645 (Fls. 30/33). A agravante não se manifestou (fl. 36). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, a liminar foi prolatada por magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bananal. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980- 90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2244320-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2244320-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra a r. decisão de fls. 2.711/5, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu a liminar para determinar que os corréus, em conjunto e no prazo de 60 dias, (i) demonstrem terem adotado todas medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL- PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial SSB-12-01-SM (movimentos de massa), do bairro de Varadouro, e (ii) providenciem, caso esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária no valor de R$150.000,00, limitado, nesse primeiro momento, a R$1.500.000,00. O Município alega que não há omissão, pois no exercício de suas atribuições e autonomia realizou a fiscalização e monitoramento das áreas, o que requereu planejamento através de estudos e levantamentos técnicos. Aduz que o Ministério Público ajuizou ação para todas as 21 áreas de risco da região, o que afeta o planejamento e, por consequência, a eficiência das ações do poder público. Afirma que, de acordo com o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, o bairro de Varadouro se trata de Setor de Monitoramento (SM) e não de risco alto, de modo que o PMRR não indicou intervenções estruturais. Sustenta que o evento climático foi inédito e apesar de adotadas todas a medidas do PLAMCON e PMRR, provocou deslizamento de massa em encostas onde sequer existiam construções. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa e pela extensão do prazo. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, em que se discute eventual omissão do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião na adoção de medidas concretas para a prevenção, mitigação, preparação e resposta aos riscos decorrentes das inundações e desbarrancamentos no bairro Varadouro, setor de monitoramento SSB-12-01. Concedeu-se a liminar nos seguintes termos (fls. 2.711/5, autos de origem): (...) quanto o fumus boni iuris deve-se observar que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ (art. 225, caput, CF). A Carta Magna, ainda, impõe aos Entes Federados o dever de ‘conservar o patrimônio Público’ (art. 23, I, CF); ‘proteger o meio ambiente’ (art. 23, IV, CF), ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’ (art. 225, caput, CF), e de ‘promover [...] a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico’ (art. 23, IX, CF). Por sua vez, a Lei 6.938/81 considera o meio ambiente como patrimônio público (art. 2º, I) e preconiza a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º e 4º), vinculando o Governo Municipal e Estadual às suas diretrizes (art. 5º, caput). Ademais, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo incumbe aos Municípios e ao Estado assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir do bem-estar de seus habitantes (art. 180, inciso I, CESP), preservando, protegendo e recuperando o meio ambiente urbano (art. 180, inciso III, CESP), observando as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida (art. 180, inciso V,CESP) e restrição à utilização de áreas de riscos geológicos (art. 180, inciso VI, CESP). Por sua vez, o Estatuto da Cidade (L. 10257/2001) expressamente estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbanas, garantindo o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, ressaltando a necessidade de planejamento do desenvolvimento das cidades de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2°, incisos I e IV). Agregue-se, ainda, que há obrigação legal dos Entes Federativos em buscar o desenvolvimento urbano sustentável das aglomerações urbanas, devendo o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região indicar expressamente a delimitação das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais (art. 12, §1º, inciso V). Há, ainda, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC (L. 12608/2012), a qual ordena ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Ressalte-se, ainda, que, existem determinações em legislação estadual (Lei Complementar 1.116/2012), que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, contemplando dentre os seus objetivos: (1) o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida; (2) a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; (3) a utilização racional do território, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais; (4) a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e (5) a redução das desigualdades regionais (art. 2º). De outra parte, para fins da presente análise perfunctória, é inegável a omissão do Estado de São Paulo e da Municipalidade no controle da ocupação irregular em São Sebastião, inclusive em área do Parque Estadual da Serra do Mar. De acordo com a legislação regente, neste juízo inaugural, é de rigor reconhecer a legitimidade das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, uma vez que são diversas determinações constitucionais e legais, conforme fundamento retro, para que os Executivos promovam a ocupação regular do solo e busquem adotar, sobretudo, medidas necessárias para estancar ou, ao menos, mitigar os riscos de desastres. Logo, indiscutível estar presente o fumus boni iuris para acolhimento do pedido liminar. Ademais, presente o periculum in mora em razão da situação grave nos locais indicados na petição inicial relacionados a SSB-12-01-SM (movimentos de massa), do bairro de Varadouro, em São Sebastião, acrescido dos altos volumes pluviométricos na região existindo riscos altos e muito altos para novos desastres. (g.n.) Pois bem. A ação de que trata o presente recurso integra um conjunto de vinte ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, todas com escopo similar, uma para cada bairro do Município de São Sebastião: NÚMERO BAIRRO PROCESSO 01 Barra do Sahy 1002165-85.2023.8.26.0587 02 Maresias 1002339-94.2023.8.26.0587 03 Jaraguá 1002476- 76.2023.8.26.0587 04 Olaria 1002474-09.2023.8.26.0587 05 Toque Toque Pequeno 1002562-47.2023.8.26.0587 06 Paúba 1002557-25.2023.8.26.0587 07 Barra do Una 1002584-08.2023.8.26.0587 08 Topolândia 1002485-38.2023.8.26.0587 09 Boracéia 1002583-23.2023.8.26.0587 10 Itatinga 1002576-31.2023.8.26.0587 11 Centro 1002553-85.2023.8.26.0587 12 Canto do Mar 1002580-68.2023.8.26.0587 13 Boiçucanga 1002335-57.2023.8.26.0587 14 Juquehy 1002338-12.2023.8.26.0587 15 Baleia Verde 1002585-90.2023.8.26.0587 16 Cambury 1002475-91.2023.8.26.0587 17 Morro do Abrigo e São Francisco 1002473-24.2023.8.26.0587 18 Enseada 1002571-09.2023.8.26.0587 19 Barequeçaba 1002586-75.2023.8.26.0587 20 Varadouro 1002588-45.2023.8.26.0587 O pedido de concessão de liminar foi assim delineado pelo Parquet: A par de todo o quanto anteriormente exposto na presente demanda, ainda existem centenas, senão milhares de pessoas, em São Sebastião, que atualmente habitam áreas de risco mapeadas há muito pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, diuturnamente sob risco de vida e ao seu patrimônio, em razão da omissão anteriormente comprovada do Poder Público. Relembre-se que, passados mais de quatro meses desde os eventos de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1661 19 de fevereiro de 2023, ainda não foram adotadas medidas suficientes e necessárias para a retomada da normalidade nas regiões afetadas e, mais importante, para a prevenção, mitigação, preparação e resposta aos riscos que ainda remanesce, seja por parte do Estado, seja por parte do Município, que insistem em apontar responsabilidades alheias, enquanto ignoram responsabilidades, legalmente explícitas, próprias. (...) O fumus boni juris é induvidoso e decorre da prova que instrui a presente ação, uma vez que restou patentemente demonstrado que as requeridas, há muito, detêm conhecimento acerca da existência de área de risco na região, conforme demonstra o Plano Municipal de Redução de Risco PMRR elaborado em 2018. Quanto ao periculum in mora, decorre do grave risco de dano irremediável à coletividade caso se mantenha a omissão do Poder Público evidenciada ao longo dos últimos anos, inclusive viabilizando a ocorrência de novas tragédias como aquela ocorrida no dia 19 de fevereiro de 2023, em clara violação a direitos fundamentais da coletividade, notadamente à vida, à saúde, à segurança e à moradia. (...) Dessa forma, em razão dos fatos narrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, nos termos do artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão liminar de antecipação da tutela, para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, em conjunto e no prazo de 60 dias, demonstrem ter adotado todas as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área apontada nesta demanda, bem como providenciado, caso tal ação esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária. (g.n.) O Plano Municipal de Redução de Risco PMRR consiste no Relatório Técnico nº 155131-205-94/817, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT, em 2018, e contempla o mapeamento das áreas de riscos e a indicação de intervenções estruturais somente nas áreas que apresentam setores de Risco Alto [R3] e não estruturais, a priorização das intervenções e a identificação e análise de áreas sujeitas a inundação. O PLAMCON dispõe de medidas a serem coordenadas e executadas pelos órgãos municipais, com previsão de participação de órgãos estaduais para socorro, assistência e restabelecimento pós-desastre (fls. 3.020/91, autos de origem). As ações dispostas no PMRR são igualmente de atribuição local. Conforme explicações do Chefe de Divisão da Defesa Civil do Município de São Sebastião (Despacho 109/2023 fls. 3.012/4, autos de origem): (...) a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) informa que: 1) As medidas não estruturais que cabem a defesa civil foram realizadas, conforme item 6.2 do relatório técnico número 155131-205, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 2) Não há indicação de remoção ou realocação dos moradores pelo PMRR, motivo pelo qual esta COMDEC não solicitou a realocação. (...) 6) As medidas não estruturais são aplicadas por essa Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. As medidas estruturais são de competência da SEO (Secretaria municipal de obras) (...). 7) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil promoveu a criação dos NUDECs e voluntários no referido bairro, estando vinculado ao Plano Municipal de Contingência PLAMCOM. (...) 12) O monitoramento é atribuição da Defesa Civil Municipal, em especial quando recebido alertas pluviométricos ou fluviométricos do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais CEMADEN e/ou do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas CGE, e ainda em período de chuva. o controle e fiscalização de novas ocupações é de responsabilidade da SEURB (Secretaria de urbanismo) e da SEMAM (Secretaria de meio ambiente). (g.n.) O evento climático de 18 e 19 de fevereiro de 2023 foi sem precedentes e atingiu de maneira generalizada o Município de São Sebastião, não se limitando a áreas de risco e de monitoramento. A Defesa Civil reportou que o volume de chuva em 24h superou o esperado para todo o mês de fevereiro em três das quatro cidades do Litoral Norte (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba). Em reforço, matérias jornalísticas do período, juntadas pela municipalidade a fls. 3.325/35, dos autos de origem. Consta do Memorando nº 009/8/2023 da COMDEC (fls. 3.111/5, autos de origem): Somente na noite de 18/02/2023, o CEMADEN emitiu novo alerta para o Município de São Sebastião, através da abertura do alerta de nº 1006/2023, também relativo há ‘Risco Hidrológico Moderado’, recebido às 19h28min, bem como abertura do alerta de nº 1013/2023, relativo a ‘Movimentos de Massa Moderado’, às 21h27min. Os alertas sofreram atualizações durante a noite, elevando a classificação de riscos para ‘Alto’ (alerta nº 1006/2023, às 24h54min e aleta nº 1013/2023, às 22h42min) e ‘Muito Alto’ (alerta nº 1013/2023, às 0h14min e alerta nº 1006/2023, às 0h26min). Há de se esclarecer que existia a previsão de fortes chuvas para a região, que vinham sendo acompanhadas através do monitoramento de outras agências, mas que previam níveis muito menores do que os observados, bem como não indicavam localidade exata, apenas a região do Litoral Norte do Estado de São Paulo. Tão logo recebidos os alertas anteriormente relacionados, os mesmos foram encaminhados aos grupos de Núcleos de Defesa Civil - NUDEC respectivos, com o objetivo de comunicar as comunidades potencialmente em risco sobre a necessidade de tomada de medidas de contingência nos termos do item 4.2.21 do Plano Municipal de Contingência PLAMCON. Além disso, a partir das 21h a equipe de Defesa Civil do Município iniciou os deslocamentos para acompanhar presencialmente a situação nas áreas monitoradas, considerando-se os alertas recebidos e o volume de chuvas que já caia naquele momento. De tal sorte, todas as recomendações técnicas bem como a adoção de medidas de preparação estabelecidas no Plano Municipal de Contingência (PLAMCON) foram tomadas por parte da Defesa Civil Municipal, que, contudo, as chuvas que se concretizaram foram em níveis muito superiores aos previstos e absolutamente atípicas frente aos eventos já acompanhados no Município de São Sebastião. Há de se relembrar que o evento foi amplamente divulgado na mídia nacional como o evento com maior volume de chuvas registradas na história do Brasil que tornou imprevisível a calamidade que se abateu sobre a cidade em consequência. (g.n.) O bairro de Varadouro está classificado no PMRR, como SETOR DE MONITORAMENTO, área SSB-12-01, cujo monitoramento é realizado conforme recomenda o Plano Preventivo da Defesa Civil PPDC. Logo, não houve indicações de intervenções estruturais (fls. 50/60, autos de origem). De acordo com as informações da Secretaria de Urbanismo - SEURB, as equipes monitoram periodicamente o bairro de Varadouro, e atuam em vistorias de rotina e denúncias juntamente com a Defesa Civil, a fim de coibir a construção em área de risco. A fiscalização é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM e visa coibir os desmatamentos irregulares e controlar as ocupações de área de risco (fls. 3018, autos de origem). Quanto a manutenção da drenagem urbana, a Secretaria de Serviços Públicos - SESEP esclareceu que realiza regularmente a desobstrução de rios, córregos, valas, galerias e componente de micro e macrodrenagem urbana, conforme Relatório Fotográfico dos Serviços Preventivos de Drenagem Urbana (fls. 3172/3201, autos de origem). Os planos de trabalho elaborados para as áreas afetadas pós-desastre, bem como o relatório detalhado com as medidas adotadas pelo Município para o resgate, recuperação e salvaguarda das vítimas das enchentes e deslizamentos constam a fls. 3205/8 e 3211/26. Conforme exposto pelo Exmo. Sr. Dr. Eduardo Prataviera, no Agravo de Instrumento nº 2233513-38.2023.8.26.0000, em caso análogo, relativo ao bairro de Juquery (processo nº 1002338-12.2023.8.26.0587), cujos argumentos adoto como razão de decidir: A gravidade da situação, além de notória, resta evidenciada nos autos, sendo plausível a fundamentação no sentido de que o lamentável evento ocorrido em fevereiro de 2023 se originou, ao menos em parte, dos reiterados descumprimentos de medidas de responsabilidade do Poder Público. Contudo, ainda que inegável a responsabilidade do Estado e do Município pela adoção de providências, trazida a questão ao Judiciário, e para sustentar o pedido de tutela de urgência, devem ser especificadas as medidas necessárias para alcançar o objetivo buscado, inclusive para possibilitar a futura aferição de eventual descumprimento da obrigação pelos entres públicos. Caso contrário, o deferimento de tutela provisória se revelará ineficaz. Nesse sentido, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1662 verifica-se que o pedido está formulado de forma demasiadamente ampla e genérica, já que o Ministério Público, de fato, não cuidou de especificar dentre as medidas descritas nos planos, quais reputa efetivamente necessárias, menos ainda em caráter de urgência, a justificar a concessão da tutela provisória. Destaca-se que, não há detalhamento acerca de quais medidas, dentre aquelas previstas no plano, são efetivamente necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos iminentes existentes nas áreas em questão, menos ainda em caráter de urgência, havendo apenas alusão genérica ao Plano Municipal de Redução de Risco e Plamcon, requerendo abstratamente que as corrés ‘demonstrem terem adotado todas as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL- PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial’. É relevante destacar que, conforme se extrai da narrativa da peça exordial, ‘a ocupação desordenada do Município de São Sebastião, avançando sobre áreas de risco à vida e ao patrimônio da população, é fenômeno histórico,’, o que revela problema de grande dimensão, que demanda apuração de forma mais cuidadosa, sob o crivo do contraditório. Nota-se que o pedido liminar ainda faz alusão a pretensão de realocação de famílias e demolição das edificações em situações de risco, sem sequer esclarecer se há previsão nesse sentido no plano de redução de risco e sem, minimamente, apontar os locais onde o risco estaria evidente e demandaria atuação emergencial. Nesse sentido, revela-se plausível a necessidade apuração dos fatos e, sobretudo, das ações que estão sendo executadas pelo Poder Executivo para corrigir e minimizar os riscos de eventual desastre ambiental e humanitário no local dos fatos. Não obstante a relevância da causa e a clara necessidade de enfretamento da questão urbanística que resvala na questão ambiental de vasta proporção, a medida liminar, da forma como deferida não se sustenta, considerando que a exigência não se mostra razoável nem ao menos para fins de averiguar o devido cumprimento do quanto determinado. (g.n.) Diante das informações dos corréus nas contestações, relativas às medidas previstas no PLAMCON e no PMRR, em análise perfunctória, não se vislumbra omissão na atuação do Município apta a ensejar a ingerência do Poder Judiciário sobre as políticas públicas adotadas para a questão em debate. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 157256/RJ) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2263232-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263232-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elis Regina Buciolli - Agravado: Município de Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIS REGINA BUCIOLLI contra a r. decisão de fls. 331/6, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, - julgou antecipadamente procedente em parte o pedido para declarar o direito da requerente, ainda que tenha atuado como funcionária eventual, ao recebimento do auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto à municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal a contar da data da propositura desta ação, porquanto inexiste prova de requerimento administrativo que tenha sido negado; - condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se de correção monetária, a contar de quando a benesse deveria ser paga, bem como juros legais, a partir da citação nestes autos. Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009; - deu o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial. A agravante requer a reforma da r. decisão, para conceder décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, durante todo o período de trabalho junto ao Município de Rio Claro/SP. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024982-53.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1024982-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sheyla Vaz de Lima - Apelado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por SHEYLA VAZ DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 758/761, verbis: Vistos. Sheyla Vaz de Lima ajuizou a presente ação de rito comum em face do Município de Santo André alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de Analista de TI Desenvolvimento do Município de Santo André (posteriormente renomeado para Técnico Legislativo Especializado em Desenvolvimento de Sistemas). Relata compor a equipe do Diretor Marcelo Robson Lopes de Souza, tendo sido submetida a cobranças excessivas de prazos e resultados, além de sofrer com constantes humilhações perante os colegas. Acrescenta que seu superior lhe atribuía tarefas de responsabilidade de outros servidores. Assevera que o ambiente nocivo e estressante de trabalho lhe causou problemas de saúde, relatando dor no peito, insônia, irritação, melancolia, ansiedade, fobias, perda da autoestima, perda de memória, dificuldade de concentração, tonturas, pânico e depressão severa, o que, em 2019, resultou no seu adoecimento e no seu afastamento diante da sua incapacidade laborativa. Informa ter sido reiteradamente afastada, mas não ter sido determinada sua readaptação. Apesar de não encontrar-se apta a retornar ao trabalho, em perícia realizada no dia 09 de dezembro de 2020, foi cessado seu afastamento. Em 10 de dezembro de 2020, passou por consulta médica e a profissional que acompanha seu quadro recomendou afastamento por 90 dias. Ressaltou que além de sofrer com Síndrome do Esgotamento Profissional (Síndrome de Burnout”), encontra-se sem vencimentos desde outubro de 2020 em razão das faltas injustificadas lançadas pelo demandado. Assim, postula a condenação da demandada: a) na obrigação de não lançar faltas injustificadas à autora após o dia 10 de dezembro de 2020; b) a não realizar descontos nos vencimentos da autora. Deferida a liminar (fls. 60/61), o demandado foi citado e apresentou contestação. Em linhas gerais, sustentou que a autora teve seu afastamento deferido até 1º de setembro de 2020, de modo que até a referida data não houve qualquer prejuízo à autora. Esclareceu o procedimento de avaliação e afastamento realizado pela Junta Médica, informando que, não demonstrado pelo servidor fato novo, um segundo requerimento de afastamento pelo mesmo motivo deve aguardar ao menos trinta dias para ser formulado. Não tendo a autora Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1699 trazido fatos novos, observou o Município a legislação municipal determinando o retorno da servidora ao seu posto, vez que não constatada incapacidade laborativa e, não tendo a autora retornado, correto o desconto em seus vencimentos (fls. 67/82). Apresentada réplica (fls. 177/182), as partes foram instadas a especificarem provas, sobrevindo decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (fls. 196/197). Com a vinda do laudo (fls. 472/476) e juntados esclarecimentos (fls. 709/713), as partes se manifestaram, tendo a demandante postulado a realização de nova per cia, o que foi indeferido (fl. 740). É o Relatório. Fundamento e Decido. [...] Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e rejeito o pedido. Fica expressamente revogada a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85§ 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apela a autora (fls. 765/773), sustentando, preliminarmente: a) nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pois o perito judicial não analisou os apontamentos do prontuário médico, bem como foi indeferida a prova testemunhal que poderia atestar o assédio suportado. No mérito, sustenta, em suma, que: b) extrai-se do conjunto probatrio dos autos provas suficientes de seu adoecimento at os dias atuais, de acordo com os atestados e relatrios mdicos emitidos depois de outubro de 2020 pela mdica responsvel pelo seu tratamento e o recente atestado mdico emitido em 05/06/2023, segundo o qual permanece incapacitada para o trabalho; c) o laudo pericial ignorou seu prontuário médico, bem como o fato de que a Sndrome de Burnout, includa na CID 11, caracteriza o Burnout como estresse crônico no trabalho que não foi administrado com sucesso, apontando, portanto, a relação direta e exclusiva da síndrome de Burnout com o trabalho, o que faz com que, seu afastamento do trabalho, permita alguma melhora no seu quadro, sem que isso represente a cura/remissão e sem que isso resulte na sua capacidade para o trabalho; d) além das dificuldades enfrentadas em razão da doença denominada Síndrome de Burnout, ela ainda sofre as graves consequências decorrentes da suspensão dos seus vencimentos desde outubro/2020, por supostas faltas injustificadas; e) está incapacitada para o trabalho, cogitando-se, alternativamente, que seja determinada sua readaptação profissional para que eventual volta ao trabalho não ocorra no mesmo ambiente nocivo de trabalho que a adoeceu e, assim, não resulte no agravamento da sua doença incapacitante. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 774/775) e acompanhado de contrarrazões (fls. 781/791). É o relatório. Conforme indicado pela Serventia do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André às fls. 792/793, o valor do preparo atualizado é de R$ 367,61. Não obstante, a apelante recolheu preparo no valor de R$ 307,60 (fls. 774/775). Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015, complemente a apelante, o recolhimento do preparo dos autos, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Aline Forsthofer (OAB: 165346/ SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2262405-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262405-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Giovane Vieira da Silva Atanasio - Agravado: Município de Cesário Lange - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANE VIEIRA DA SILVA ATANASIO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela provisória de urgência que moveu em face do MUNICÍPIO DE CESÁRIO LANGE. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Cesáreo Lange, possui o seguinte teor, verbis:Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando seja o requerido, Município de Cesário Lange, imediatamente obrigado a fornecer lente de contato rígida para ambos os olhos do requerente, sob pena de multa diária. No pedido principal, requer a seja tornada definitiva a tutela de urgência. Sobre o tema, a primeira Seção do STJ julgou o recurso repetitivo (RESP 1.657.156 RJ), no qual foram estabelecidos requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Da análise da documentação carreada aos autos, sobretudo ante o atendimento pelo convênio da Defensoria Pública do Estado, entendo pelo preenchimento do requisito financeiro, razão pela qual também entendo presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Não constam dos autos, contudo, laudo médico circunstanciado a indicar a imprescindibilidade das lentes requeridas, tampouco a atestar a inexistência de alternativa dentre as opções já fornecidas pelo SUS. Não constam, ainda, dos autos, indicação da existência de registro das lentes junto à ANVISA, razão pela qual recebo a inicial, mas INDEFIRO a tutela antecipada requerida, ante o não preenchimentos das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Cite-se o Município de Cesário Lange para apresentação de contestação. Int. (fls. 13/14 dos autos de origem). Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que (...) ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Cesário Lange, ora agravado, para que este lhe forneça as lentes rígidas prescritas para o tratamento de ceratocone em ambos os olhos, pois não possui condições de arcar com o custo das mesmas. A r. decisão de fls. 13/14 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (...). (fls. 03); b) mas a liminar foi indevidamente indeferida eis que a probabilidade do direito invocado pelo agravante encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, ou seja, o laudo e atestado médico (fls. 06/07), e na normativa aplicável ao caso; c) o agravante necessita das lentes para potencial melhora da visão, restando evidente a imprescindibilidade do tratamento prescrito. O perigo de prejuízo irreparável também é manifesto, pois comprovada a doença e comprometimento da visão do agravante , e a necessidade das lentes prescritas, de modo que o retardo no fornecimento do tratamento implica em sério risco à sua saúde; d) conclui que (...) a documentação apresentada nos autos mostra-se suficiente a comprovar a atenção aos requisitos fixados pelo Tema 106 do C. STJ. (fls. 04); Requer (...) seja dado provimento ao presente agravo para o fim de conceder a tutela de urgência e determinar ao agravado o imediato fornecimento das lentes prescritas ao agravante. Por fim, tendo em vista que o agravante não poderá aguardar, sem sério risco de maior comprometimento de sua visão, a apreciação do mérito do presente agravo, requer , nos termos do artigo 1.019 , I, do CPC , seja concedida a antecipação da pretensão recursal (fls. 04). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou tutela de urgência para fornecimento de medicamento de alto custo. Esclareço que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1705 circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no presente ano de 2023, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que o agravante, atualmente com 16 anos de idade (nascido em 21.05.2007 fls. 04 dos autos de origem) ajuizou a ação de origem visando compelir a a requeridas a lhe fornecer lente de contato rígida em ambos os olhos (fls. 02 dos autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida. A motivação do MM Juízo a quo foi de que (...) Não constam dos autos, contudo, laudo médico circunstanciado a indicar a imprescindibilidade das lentes requeridas, tampouco a atestar a inexistência de alternativa dentre as opções já fornecidas pelo SUS. Não constam, ainda, dos autos, indicação da existência de registro das lentes junto à ANVISA (...) (fls. 14 dos autos de origem). Com efeito, o laudo médico de fls. 06 relata apenas que o autor, ora agravante apresenta acuidade visual sem correção de cota dedos 2 metros em ambos os olhos (visão subnormal bilateral por ora) Aguarda adaptação de lente de contato rígida em ambos os olhos, com potencial de melhora visual após. Já o atestado de fls. 07 narra declara diagnóstico de ceratocone avançado em ambos os olhos, com potencial de melhora da visão por meio de adaptação de lente de contato rígida em ambos os olhos. Resta, assim, analisar o pleito da ora recorrente ante os 3 requisitos cumulativos trazidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, acima transcritos. O que se verifica no caso concreto, em análise perfunctória, é que os brevíssimos (fls. 06/07 dos autos de origem) relatórios médicos trazido pelo autor apontam apenas que as lentes rígidas específicas orçadas em R$ 3.558,00 reais (fls. 05 dos autos de origem) se prestariam a eventual possibilidade de melhora visual, mas não desqualificam outros tratamentos disponíveis no SUS, não apontam urgência decorrente de eventual risco de piora do quadro médico do autor e não identificam se há registro na ANVISA, de sorte que, ao menos neste momento processual inicial, é questionável o cumprimento dos requisito da (...) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento (...) inexistência de alternativa dentre as opções já fornecidas pelo SUS. (...) existência de registro das lentes junto à ANVISA entabulado no Tema nº 106 do C. STJ. Em outros dizeres, em análise perfunctória não foi demonstrado que o fornecimento das lentes em questão atendem aos requsitios do Tema nº 106 do C. STJ. Atento ao Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, esta C. Câmara vem decidindo pela imprescindibilidade do atendimento cumulativo aos 3 requisitos que foram definidos por aquela C. Corte Superior para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Em assim sendo, não atendidos aludidos requisitos não há como ser concedida a tutela pleiteada, valendo citar recente precedente desta C. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que indeferiu a tutela de urgência Adolescente portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F9) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID 91) Pleito para fornecimento de suplemento alimentar Deaten e do medicamento Dimesilato de Lisdexanfetamina (Venvanse) 30 mg Admissibilidade em parte Tutela antecipada concedida para determinar o fornecimento do suplemento alimentar Deaten, imprescindível ao desenvolvimento saudável da adolescente e para que não afete sua saúde e nutrição Não demonstrado, contudo a imprescindibilidade do medicamento Venvanse e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme requisitos delimitados no julgamento do Tema 106 do STJ (Resp n. 1.657.156/RJ) Multa diária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076135- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Em assim sento, por tal motivo reputo que é mesmo caso de processar o recurso sem concessão de efeito ativo. Deste modo é caso de, ao menos por hora, manter a decisão ora agravada. 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito ativo pleiteado, mantida a r. decisão ora agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intimem-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Ao MP por ser o agravante menor de idade. 6. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Benedita Aparecida T Lopes Leite da Mota (OAB: 79038/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0008525-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0008525-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Venceslau - Peticionário: E. V. G. de Q. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0008525-05.2022.8.26.0000 Origem: 3ª Vara/Presidente Venceslau Peticionário: E. V. G. de Q. Voto nº 48051 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de E. V. G. de Q., condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 338 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, de modo subsidiário, a redução da reprimenda imposta (fls. 08/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 18/21). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da busca e apreensão realizada nos autos originários, em razão do só fato de ter sido realizada por guardas civis municipais. Inicialmente, cabe realçar que a decisão Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1769 proferida no HC 529.554/SP (de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não contém nenhuma menção à alegada impossibilidade de guardas civis realizarem busca pessoal nos suspeitos de prática do crime de tráfico. O precedente, na verdade, fixou o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agentes dessa corporação quando desprovida de justa causa para a efetivação da medida, em desrespeito ao teor da fundada suspeita, exigida expressamente no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica- se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 222/230 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 324/330-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a reprimenda final. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 324/330-ap que a certeza do tráfico é aferível pela natureza da droga, aliada aos inexoráveis depoimentos referidos e ao encontro do manuscrito - que continha relação de compradores de drogas identificados por suas alcunhas, o local em que se encontravam custodiados, as datas de compras com as respectivas quantidades de entorpecentes adquiridos e a data do vencimento do prazo para pagamento das dívidas -, elementos suficientes à procedência da pretensão punitiva, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino mercantil... (fl. 328-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0012961-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0012961-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itápolis - Peticionário: Luis Fernando Barranco - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0012961-07.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/ Itápolis Peticionário: LUIS FERNANDO BARRANCO Voto nº 47591 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Preliminar de nulidade da Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1771 busca e apreensão, em virtude de ter sido realizada por guardas civis Pleitos de mérito de absolvição por falta de provas, de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUIS FERNANDO BARRANCO, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 660 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 308 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada nos autos originários, em virtude de ter sido realizada por guardas civis. No mérito, requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda imposta (fls. 07/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 27/36). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da busca e apreensão realizada nos autos originários, em razão do só fato de ter sido realizada por guardas civis municipais. Inicialmente, cabe realçar que a decisão proferida no HC 529.554/SP (de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não contém nenhuma menção à alegada impossibilidade de guardas civis realizarem busca pessoal nos suspeitos de prática do crime de tráfico. O precedente, na verdade, fixou o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agentes dessa corporação quando desprovida de justa causa para a efetivação da medida, em desrespeito ao teor da fundada suspeita, exigida expressamente no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, vê-se com facilidade que a abordagem não foi realizada por mero acaso, e sim porque os guardas municipais ouvidos nos autos principais visualizaram, durante patrulhamento de rotina em uma via pública, visualizaram o momento em que o peticionário tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dando início a uma breve perseguição. E, uma vez abordado, logrou-se apreender as porções e maconha e cocaína mencionadas na denúncia. Em suma, a abordagem somente ocorreu após terem sido colhidos indícios claros da prática de delito por parte do peticionário. Com efeito, embora a função dos Guardas Civis Municipais seja a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nada impede que também efetuam prisão em flagrante quando se depararem com alguém na prática de ilícito, uma vez que, como sabido, qualquer do povo pode prender outra pessoa que esteja em situação de flagrante. Nesse sentido: PROCESSUAL.PENAL.HABEAS.CORPUS.TRÁFICO.ILÍCITO.DE. ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADEDA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no roldas suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1772 praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada . (STJ - HC: 129932 SP 2009/0035533-0, Relator: Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). E, sendo o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06 de natureza permanente, é forçoso convir que o crime praticado pelo réu já se encontrava em situação de flagrante no momento da abordagem, daí porque inexiste qualquer ilegalidade a contaminar o feito originário. Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 233/244 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 294/303-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 294/303-ap que a condenação de Luis Fernando Barranco, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, era mesmo medida de rigor. (fl. 301-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0023266-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0023266-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: Rubens Monteiro Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0023266-50.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/ Bragança Paulista Peticionário: RUBENS MONTEIRO BORGES Voto nº 48071 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RUBENS MONTEIRO BORGES, condenado à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 308 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 06/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 23/31). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1775 disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da busca e apreensão realizada nos autos originários, em razão do só fato de ter sido realizada por guardas civis municipais. Inicialmente, cabe realçar que a decisão proferida no HC 529.554/SP (de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não contém nenhuma menção à alegada impossibilidade de guardas civis realizarem busca pessoal nos suspeitos de prática do crime de tráfico. O precedente, na verdade, fixou o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agentes dessa corporação quando desprovida de justa causa para a efetivação da medida, em desrespeito ao teor da fundada suspeita, exigida expressamente no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 268/273 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 350/360-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para afastar o aumento operado com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sem reflexo na reprimenda definitivamente imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 350/360-ap que era mesmo incontornável a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (fl. 355-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2263114-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263114-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rogerio Pereira - Habeas corpus nº 2263114-89.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Departamento de Inquéritos Policiais (Autos nº 1528060-98.2023.8.26.0228) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Rogerio Pereira Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rogerio Pereira que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas (1,7 gramas de cocaína). Suscita ainda, que em caso de condenação há a possibilidade de deferimento de tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a certidão estadual de distribuições criminais e a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 50-52 e 53-55), além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidos 1,7g de cocaína, de acordo com o laudo de constatação de fls. 47 , é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seu endereço residencial; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1006102-24.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1006102-24.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eduardo Soares de Camargo - Apelada: Rosa Maria Junqueira Franco Soares de Camargo - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO QUE OS DÉBITOS DA SOCIEDADE PAGOS PELO AUTOR, EM NOME PRÓPRIO, DEVEM SER EXIGIDOS DA PESSOA JURÍDICA, E NÃO DOS DEMAIS SÓCIOS - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL RECURSO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL - AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS PELO AUTOR, ORA APELANTE, EM FACE DA RÉ, A TÍTULO DE DIREITO DE REGRESSO ORIUNDO DE EVENTUAIS DÉBITOS DA SOCIEDADE DA QUAL AMBOS ERAM SÓCIOS - LEGÍTIMA A INCLUSÃO DA RÉ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, CONFORME POSSIBILITA O ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE REVELA A PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL POSTULADA PELA RÉ, ALÉM DE OUTRAS QUE O DOUTO JUÍZO A QUO ENTENDER PERTINENTES - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE EVENTUAIS OUTRAS PROVAS PERTINENTES - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Gaiolli Berti (OAB: 122609/SP) - Ivan Gaiolli Berti Junior (OAB: 384169/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Gabriela Carvalho Steiner (OAB: 424447/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001386-43.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001386-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Edileuza Carmelita da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO BANCO RÉU DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 E SUPOSTA OMISSÃO DA R. SENTENÇA QUANTO A TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. PLEITO RECURSAL QUE DEVE PROSPERAR EM PARTE. AUTORA QUE AFIRMA NÃO RECONHECER REFERIDAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME INCISO VIII, DO ART. 6ª, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADA. RÉU QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA, NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE O FATO ALEGADO PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO DA MMª JUÍZA A QUO PARA QUE O RECORRIDO PUDESSE ESCLARECER A ORIGEM DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. INÉRCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DISPOSTA NO ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPERAÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA. RESTITUIÇÃO À AUTORA DEVIDA. SALDO REMANESCENTE DE R$ 629,19 QUE DEVE SER RESTITUÍDO PELA AUTORA AO BANCO RÉU. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Marques (OAB: 155954/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010922-08.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1010922-08.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aces High Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Banco BS2 S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL FRAUDE QUE CULMINOU COM A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POR TERCEIRO FRAUDADOR, DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DO VALOR DA TRANSFERÊNCIA INDEVIDAMENTE REALIZADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ADMITIU TER ACESSADO LINK FORNECIDO PELO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU E INSERIDO CÓDIGO TOKEN GERADO PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADEMAIS, A PRÓPRIA REQUERENTE, DURANTE O CONTATO COM O FRAUDADOR, SUSPEITOU DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DA CONTA TERMOS DE USO DA CONTA, DOCUMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTORA, CONSIGNA EXPRESSAMENTE QUE O BANCO RÉU NÃO SOLICITA CÓDIGO TOKEN PARA VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2262 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Beatriz Ferraz (OAB: 375242/ SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1054927-29.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1054927-29.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgar Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Caio Croce Corraini - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO COM BASE NO INCISO VI, DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR VERIFICADA EM PARTE. AUTOR QUE SE UTILIZOU DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DE PARTE DO SERVIÇO QUE SERIA OFERECIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA NESSE PONTO. CONTUDO, POSSÍVEL AO AUTOR PLEITEAR QUANTIA PAGA À VISTA DIRETAMENTE AO RÉU NA DATA DE 02/08/2018. FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE, PRESUMINDO-SE VERDADEIRO. RÉU QUE DEVE RESTITUIR AO AUTOR DE MANEIRA SIMPLES A QUANTIA DE R$ 300,00 DEVIDAMENTE ATUALIZADA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A EMPRESA DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU AFASTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. EMPRESA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS VOLUNTARIAMENTE PELO RÉU. EX SÓCIO QUE RESPONDE POR OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL ANÁLOGA À SUCESSÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE FIRMOU COM A EMPRESA DO RÉU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2279 FRENTE À AUTORIDADE DE TRÂNSITO PARA EVITAR O PROCESSO DE CASSAÇÃO DE CNH. AUTOR QUE FORA NOTIFICADO QUE HAVIA PROCESSO ADMINISTRATIVO ABERTO CONTRA SI E APENAS PROCUROU A EMPRESA DO RÉU PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO MAIS DE 1 ANO APÓS O PRAZO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RÉU, POR SUA VEZ, QUE FIRMOU CONTRATO COM SEM DILIGENCIAR SOBRE A REAL SITUAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR POR FORÇA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CPC. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Mendes Costa da Silva (OAB: 431893/SP) - Leandro Wagner Mosteiro Vilela (OAB: 425643/SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1043946-56.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1043946-56.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Simone Regina Rocha Senhuque - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REEXAME DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E RECONHECEU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PARCIAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU SUSPENDEU A COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS PELA AUTORA NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE MORA DA DEVEDORA - AUTORA QUE EFETUOU O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS 20 PARCELAS QUE NÃO FORAM RECEBIDAS PELO CREDOR NA FORMA PACTUADA - CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OBSERVANDO-SE QUE HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CORRESPONDENTE ÀS Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2311 PARCELAS CONSIGNADAS EM PAGAMENTO PELA REQUERENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valdemir Baldino (OAB: 275070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1047809-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1047809-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. A. P. - T. - Apelada: T. de S. F. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO NO VOO DE 12 HORAS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A RESSARCIR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE 1000 DES, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 - LEGITIMIDADE PASSIVA - CARACTERIZAÇÃO - DISCUTE- SE A OCORRÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELAS DUAS DEMANDADAS, EMPRESAS PARCEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO, DE MODO QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DELAS PERANTE A CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, 7º, § ÚNICO, 18 E 25, § 1º, DO CDC - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2364 FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - ART. 14 DO CDC - AUSENTE PROVA ACERCA DOS PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS QUE TERIAM CAUSADO O ATRASO NA VIAGEM, O QUE, ALIÁS, CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS AÉREAS - TAMBÉM NÃO COMPROVARAM A SUPOSTA ASSISTÊNCIA MATERIAL À CLIENTE QUE DEVERIA TER SIDO PRESTADA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CONSEQUÊNCIA SUPORTADA PELA DEMANDANTE - INCONTROVERSO O ATRASO NO VOO PROGRAMADO E QUE A BAGAGEM EXTRAVIADA TEMPORARIAMENTE SOMENTE FOI DEVOLVIDA À PASSAGEIRA DEPOIS DE MAIS UMA SEMANA DO DESEMBARQUE, TENDO ELA REALIZADO UMA VIAJEM DE CRUZEIRO SEM OS SEUS PERTENCES - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRETAMENTE LIMITADA AO VALOR DE 1.000 DES (DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE) POR PASSAGEIRO, CONFORME ESTIPULADO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL - QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE AJUSTA BEM À HIPÓTESE DOS AUTOS, ATENDE A DIRETRIZ DO ART. 944 DO CC, PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E SERVE COMO MEDIDA PUNITIVA PARA EVITAR ESSE TIPO DE PRÁTICA ABUSIVA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Tatiane de Souza Ferreira (OAB: 434307/SP) (Causa própria) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018401-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1018401-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Iolani Abad dos Santos e outro - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM JUNTO À REQUERIDA DUAS PASSAGENS AÉREAS, COM SAÍDA DO AEROPORTO DE GUARULHOS, EM SÃO PAULO/SP, DIA 26/04/2022 E RETORNO EM MESMO LOCAL, EM 21/05/2022, APROXIMADAMENTE ÀS 05H05 DA MANHÃ. O VOO DE RETORNO AO BRASIL SAÍRIA DO AEROPORTO DE PARIS-CHARLES DE GAULLE, PRÓXIMO DO CENTRO DE PARIS, NA FRANÇA, NO DIA 20/05/2022 ÀS 22H30M. PERCORRERIAM A MADRUGADA EM VIAGEM DE MODO QUE CHEGASSEM EM SOLO BRASILEIRO EXATAMENTE NO DIA 21/05/2022 NO PRIMEIRO HORÁRIO DA MANHÃ. PROGRAMARAM-SE PARA CHEGAR COM PELO MENOS UM DIA DE ANTECEDÊNCIA DO ANIVERSÁRIO DE SEUS FILHOS E NETOS, AGENDADO PARA O DIA 22/05/2022. CANCELAMENTO DO VOO. ATRASO DE MAIS DE TRINTA HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS DAS AUTORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2416 DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 624,45 E AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 2.000,00, PARA CADA REQUERENTE, NUM TOTAL DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DAS AUTORAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SERVIÇO USUFRUÍDO. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A QUESTÃO É APRECIADA SEGUNDO A CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETOS NÚMEROS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), QUE PREVALECE SOBRE AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVADA A NATUREZA DO VÍNCULO E SEQUÊNCIA DOS FATOS, NECESSÁRIA A PROVA DA EXISTÊNCIA EFETIVA DO DANO IMATERIAL COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL DA REPARAÇÃO MORAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO É, POR SI SÓ, CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, EVIDENTE O DESCONTENTAMENTO, A AFLIÇÃO E A ANGÚSTIA DAS AUTORAS QUE TIVERAM SUA TRANQUILIDADE ABALADA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO VOO, QUE CULMINOU COM A CHEGADA AO DESTINO MAIS DE TRINTA HORAS DEPOIS DO PROGRAMADO, ALÉM DAS PASSAGEIRAS TEREM SIDO SUBMETIDAS A UMA CONEXÃO NÃO PROGRAMADA, AO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS E À DIFICULDADE PARA QUE HONRASSEM COMPROMISSOS PREVIAMENTE AGENDADOS. E É DISTO QUE SE DENOTA A GRAVIDADE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FUNDAMENTO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14 DO CDC, SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NAS ALUDIDAS CONVENÇÕES E TAMPOUCO COMPREENDIDAS NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE A SUPREMA CORTE. REPARAÇÃO ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO PARA O PREJUÍZO SUPORTADO, LEVANDO-SE EM CONTA O FATO DE QUE, APESAR DOS TRANSTORNOS, AS AUTORAS CONSEGUIRAM COMPARECER AO EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1100911-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1100911-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Ivan Carlos Bassotto - Me - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CARGA POLUIDORA FATOR K”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA, SEM ESTUDO PRÉVIO, DOS VALORES A TÍTULO DE FATOR DE CARGA POLUIDORA (FATOR K), BEM COMO PARA CONDENAR À RÉ A REALIZAR A RECLASSIFICAÇÃO E A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS BASTAVA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DESLINDE DA AÇÃO. REQUERENTE QUE ATUA COMO LANCHONETE, CADASTRADA PELA RECEITA FEDERAL COMO “56.11-2-03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES”. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. COBRANÇA DA TARIFA DE CARGA POLUIDORA QUE DEPENDE DE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA REQUERENTE EMITE POLUENTES EM NÍVEIS QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA TARIFA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Dionisio Cesarino dos Santos Junior (OAB: 130549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008188-49.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1008188-49.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Parque Cidade Jardim Spe Ltda - Apelado: Waldeir Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS, CARREANDO AO REQUERENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL APELO DA PROMITENTE VENDEDORA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELA REQUERIDA (30%), NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA- SE EXCESSIVA. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A AUTORA TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSAM REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, SOMADOS À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, O QUE ONERA TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, REPUTA-SE ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, INCLUINDO AS ARRAS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.STJ JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. A PRETENSÃO DA RÉ APELANTE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPUTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PELO QUE NÃO É DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO A TAL Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2778 TÍTULO. POR FIM, TAIS DESPESAS NÃO FORAM CONTEMPLADAS NA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CUMULATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA NA CLÁUSULA PENAL, QUE IMPLICARIA EM BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Luiz Jeronimo (OAB: 388690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029203-41.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1029203-41.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2798 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Refast Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda Me - Apelado: Empresa de Onibus Vila Galvao Limitada - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO JUÍZO A QUO JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DANOS MATERIAIS, HAVIDOS EM SEU VEÍCULO E EXTINGUIU O FEITO NESSE PONTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. NO TOCANTE AOS DEMAIS PLEITOS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA CIRCUNSCRITO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO CPC, DE RIGOR CONCLUIR QUE A EMPRESA AUTORA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA, POR FIGURAR NA TRAMA DE DIREITO MATERIAL ESPOSADA NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA DESTARTE DE RIGOR O AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXTINÇÃO. MÉRITO - CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ QUE RESTOU ASSENTADA NOS AUTOS DANOS EMERGENTES B.O. E REGISTRO FOTOGRÁFICO DO ACIDENTE QUE FAZEM PROVA INEQUÍVOCA DOS DANOS. ORÇAMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE FAZEM PROVA DA EXTENSÃO DOS DANOS VERIFICADOS NO MICRO-ÔNIBUS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO NOS DOCUMENTOS. POR FIM, O FATO DO ORÇAMENTO TER SIDO LAVRADO EM NOME DO SÓCIO DA REQUERENTE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DESTA OU A EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. REALMENTE, ALÉM DE CONDUTOR DO VEÍCULO NA OCASIÃO DO ACIDENTE, E, COM EFEITO, LEGÍTIMO INTERESSADO NA REPARAÇÃO DO BEM, OS ORÇAMENTOS FORAM ELABORADOS EM NOME DO SÓCIO E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA DANOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS ACOLHIMENTO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Meirelles (OAB: 84003/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007906-40.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007906-40.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Eduardo Junior Alcantara Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPASSE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE 25% PARA 18%, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 194/2022. DEMORA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SISTÊMICA NECESSÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VALORES. DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2022 DA ANATEL, CONCEDENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA O REPASSE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FATURA PERTINENTE AO PERÍODO 16/12/22 A 15/01/23. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM AFASTAR A ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE A MÁ-FÉ DA RÉ-APELANTE.IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE SEGUNDO OS VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB, E DISTRIBUÍDOS EM IGUAL PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NORMA Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2974 JURÍDICA COGENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, ALTERANDO-SE, CONTUDO, SUA DISTRIBUIÇÃO, FACE AO ÊXITO MÍNIMO DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001865-35.2019.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001865-35.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - José Bonifácio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPROCEDÊNCIA CANCELAMENTO DO TEMA 1042 DO STJ - LEI 14.230/2021.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3126 DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA VEREADOR E EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MENDONÇA, BEM COMO CONTRA EMPRESA QUE TEVE OBJETO DE LICITAÇÃO A ELA ADJUDICADO, EM RAZÃO DE ALEGADO SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MÓVEIS PERMANENTES PARA A CÂMARA MUNICIPAL.A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DETERMINADA A REMESSA NECESSÁRIA. SOBRESTAMENTO TEMA 1042 DO STJ PROCESSO QUE ANTERIORMENTE FOI SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1042 DO STJ TEMA REPETITIVO 1042 QUE FOI CANCELADO PELO STJ EM 26/04/23 NECESSÁRIO JULGAMENTO DO FEITO.MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021 QUE INTRODUZIU NORMA PROCESSUAL DE QUE NÃO HÁ REMESSA NECESSÁRIA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO §3º DO ARTIGO 17-C DA LEI 8.429/1992, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 14.230/2021, POR SER NORMA PROCESSUAL O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADOTOU A SISTEMÁTICA DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS E A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, INTELIGÊNCIA DO SEU ARTIGO 14 REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE E, POR ISSO, NÃO DEVE SER CONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 3009333-52.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Douglas Vinicius Pedroso Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do Estado, e negaram provimento ao apelo dos autores. V.U. - RETRATAÇÃO - APELAÇÃO. SOLDADO TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE LOCAL DE EXERCÍCIO, E TODAS AS VERBAS A QUE FAZEM JUS OS POLICIAIS EFETIVOS, ALÉM DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/ SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 1.114 DO PRETÓRIO EXCELSO, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.”2. V. ARESTO PROFERIDO QUE ASSIM, VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STF IMPONDO-SE, LOGO, SUA ADEQUAÇÃO, COM O CONSEQUENTE DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 3. ACÓRDÃO RETRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO E APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO



Processo: 1550035-13.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1550035-13.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Palma Travassos (Espólio) - Apelante: Julio Davi Alves dos Santos - Apelante: Priscilla Lucas Travassos (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1/9/2020 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 26/12/1977 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUINDO ESTA, (ART. 485, VIII DO CPC) ATRAVÉS DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DE EXTINÇÃO EM LOTE, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, SEM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE APÓS OPOSIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF - VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE A R$ 4.581,23 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC A CARGO DA MUNICIPALIDADE EM R$ 1.000,00, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Davi Alves dos Santos (OAB: 473113/SP) (Causa própria) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0625446-89.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0625446-89.2014.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelada: Rachmiel Levinzon e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso da Fazenda Pública e deram provimento em parte ao recurso dos excipientes. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. STJ. RECURSO DOS EXCIPIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. MUNICIPALIDADE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, DANDO AZO À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO E RECURSO DOS EXCIPIENTES PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004845-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004845-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: A5 Solutions Serviços e Comercio Em Telecomunicaçoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN AUTOS DE INFRAÇÃO NÚMEROS 006.753.076-1 E 006.753.080-0 DISCUSSÃO A RESPEITO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR, SE “ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS” OU “LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITOS DE USO E PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO” MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA EM JUÍZO QUE NÃO É ADEQUADA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL TÉCNICO COM CONHECIMENTO NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2196044-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2196044-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Juliana Cristina da Silva - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a manutenção do plano de saúde entre as partes. Sustenta a agravante que aderiu ao plano de saúde da agravada, padrão ambulatorial turquesa, em 14.08.2019; contudo e diante do seu desemprego, passou a pagar as prestações com atraso, mas, dentro do prazo para evitar a rescisão contratual. Alega que ao pagar a prestação vencida no mês de março em maio de 2023, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde, sem o prévio aviso da contratada. Assevera que está em acompanhamento de cirurgia pós- bariátrica e que necessita dar continuidade ao tratamento. Requer a concessão de liminar para o restabelecimento do plano de saúde. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 194). Contraminuta às fls. 199/201. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1007107- 04.2023.8.26.0348), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 195/198), julgando-se improcedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250570-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2250570-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: L. de M. C. - Agravado: N. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 158/159 dos autos originários), proferida em ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens (Processo n.º 1003964-36.2023.8.26.0597), que reconheceu a revelia da requerida e, por consequência, não conheceu do pedido reconvencional. Sustenta a agravante que a contestação é tempestiva, pois o termo inicial do prazo é fixado após a audiência de conciliação, que ocorreu em 31/07/2023. Afirma que houve indisponibilidade do site do TJSP nas seguintes datas: - 14/08/2023 À 06/09/2023 indisponibilidade para realizar complemento de cadastro no portal e-saj 1º grau; - 16/08/2023 - indisponibilidade na consulta processual de 1º grau no portal e-saj; - 18/08/2023 - indisponibilidade na consulta processual de 1º grau no portal e-saj para os processos alocados na base pg5arct; - 28/08/2023 - indisponibilidade na consulta processual de 1º grau no portal e-saj. Requer provimento ao recurso. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. O rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso sob análise não se trata de qualquer das hipóteses legais de admissibilidade do recurso. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988) estabeleceu a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Porém, não é o que se verifica no caso específico dos autos, não se caracterizando esta hipótese excepcional de conhecimento do recurso. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação - Decretação da revelia - Matéria que não se insere no rol taxativo de hipóteses recursais, previsto no art. 1015, do CPC Inadmissibilidade do agravo Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238450-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Ó28/08/2023 - INDISPONIBILIDADE NA CONSULTA PROCESSUAL DE 1º GRAU NO PORTAL E-SAJrgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) A decisão agravada manteve a contestação nos autos e designou nova audiência de conciliação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c.c art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP) - Andréa Pinheiro de Souza (OAB: 197589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209218-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2209218-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: R. da S. S. - Agravado: F. M. M. C. - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 51/54 do processo principal), proferida em impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0000880-80.2023.8.26.0318), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para afastar o excesso de execução e fixar como valor devido pelo executado até 31/05/2023, já atualizado monetariamente, o de R$8.550,43, com espeque no artigo 525, §1º, inciso V, do mesmo Código. Prossiga-se na execução. Diante da sucumbência em muito maior parte da exequente, arbitro honorários desta fase de cumprimento de sentença ao Doutor Advogadodo Executado em 10% do valor da dívida correta acima fixada (R$ 8.550,43), desde que preenchidas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser a credora beneficiária da Justiça Gratuita. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo por parte do executado, eis que apenas se discutiu aqui excesso de execução e não existe penhora ou depósito da quantia incontroversa para garantir a execução.Apresente a parte credora planilha atualizada do débito em dez dias, acrescentando então juros de mora, correção monetária desde 01/06/2023, mais a multa de 10% do § 1º do artigo 523, do CPC 2015 (pois não houve pagamento voluntário nem da quantia incontroversa). Após, e como não houve pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à tentativa de penhora de dinheiro do executado por ventura existente em instituições financeiras, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC2015. Não sendo encontrado dinheiro, DEFIRO penhora via INFOJUD e RENAJUD. Defiro a expedição de certidão da sentença e do débito acima fixado para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Os demais pedidos de diligências feitos pela exequente nas pgs. 47/49 serão objeto de análise apenas posteriormente, em caso de não ser possível encontrar qualquer bem ou direito a ser penhorado para fins de garantir a satisfação do crédito. Int.”. Sustenta a agravante que: a) a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva; b) deve ser homologado o débito exequendo no valor de R$ 23.126,81 (atualizado até abril/2023), conforme informações da Caixa Econômica Federal. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a continuidade da execução pelo valor informado pela CEF ou, subsidiariamente, suspensão do processo até julgamento do mérito do agravo de instrumento. Indefiro o efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice inexiste situação de dano apta a determinar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Ademir Albano Lopes (OAB: 485628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154292-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2154292-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Luiz Taddeo Mammana - Agravante: Renata Bonsaver Mammana Milani - Agravado: Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automóveis - Interessado: Alessandro Arduini - Interessado: Giancarlo Arduini - Interessada: Julia Dora Antonia Koranyi Arduini - Interessado: HARGROVE INVESTMENTS LLC - AGRAVO DESISTÊNCIA DO RECURSO - O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso - Homologação da desistência - Não conhecimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores VITOR LUIZ TADDEO MAMMANA e RENATA BONSAVER MAMMANA MILANI, contra r. decisão de fls. 404/405 (origem), que indeferiu seu pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações sociais de 08/06/2022, tomadas na Assembleia Geral Ordinária (AGO) e na Reunião do Conselho de Administração (RCA) da Companhia CINPAL - COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS. Inconformados, os autores vêm recorrer, argumentando, em síntese que as deliberações sociais não observaram a lei, o Estatuto Social da Companhia e o Acordo de Acionistas, com nítido abuso de direito do acionista controlador (GIANCARLO ARDUINI). Assim, pedem o deferimento da tutela antecipada recursal, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da AGO e da RCA realizadas em 08.06.2022, com expedição de ofício à JUCESP (fls. 1/49). Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sobreveio resposta recursal (fls. 410/413, 420/452 e 471/520). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 719 e 721). É o relatório. 1. Inicialmente, com relação aos embargos de declaração nº 2154292-40.2022.8.26.0000/50000, opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, o seu exame fica prejudicado em razão do julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Infere-se da inicial que os autores agravantes postulam a anulação das deliberações de 08/06/2022, tomadas na Assembleia Geral Ordinária e Reunião do Conselho Administrativo da CINPAL, na qual se decidiu, dentre outros pontos, a respeito (1) da rejeição das contas do exercício social encerrado em 31/12/2021, (2) do afastamento do autor VITOR LUIZ da presidência da Companhia CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS, (3) da eleição de membros do Conselho de Administração e (4) do ajuizamento de ação de responsabilidade (cf. Ata da AGO e da RCA, de 08/06/2022, fls. 261/272, autos de origem). O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão agravada: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS (ASSEMBLEIA GERAL E DE REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA distribuída por VITOR LUIZ TADDEO MAMMANA e RENATA BONSAVER MAMMANA MILANI contra CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS S.A. Em síntese, alegam os autores que a sociedade anônima é constituída, em sua maioria, por acionistas pertencentes a duas famílias: a família “Arduini” e a família “Mammana”, e que há mais de 37 anos opera sob a égide do Acordo de Acionistas e Estatuto Social de forma harmônica. Alegam que, após doação de ações feitas por Riccardo Arduini aos seus filhos e herdeiros, Giancarlo Arduini e Alessandro Arduini, iniciou-se uma tomada ilegal de poder da Companhia por estes. Alegam que em 08/06/2022 foi realizada Assembleia Geral Ordinária em que, de forma ilegal e em desrespeito aos acordos existentes, não foi eleito o autor Vítor para o Conselho de Administração da Companhia, como previsto no Acordo de Acionistas, sob alegação de suposta irregularidade nas demonstrações financeiras apresentadas. Requerem tutela antecipada para “que sejam suspensos os efeitos das deliberações sociais RCA e AGO - realizadas em 08.06.2022, reconhecendo-se a legítima composição da Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia, conforme especificados no item 6.27; (ii) como decorrência da concessão da tutela antecipada e imediatamente após a sua concessão, seja expedido ofício para a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, para que efetue o bloqueio administrativo da empresa, suspendendo os efeitos da RCA e/ou da AGO de 08.06.2022, caso já tenham sido registradas, ou, na hipótese de não ter ocorrido, suspendendo os seus efeitos, assim como de quaisquer outros atos que tenham ocorrido ou venham a ocorrer após 08.06.2022;”. Juntou documentos às fls. 41/402. DECIDO. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Da análise da narrativa inicial e dos documentos juntados pelos requerentes não se verifica a plausibilidade do direito invocado, ao menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a questão controvertida é parcialmente fática, envolvendo disputa entre familiares, e ao Juízo não cabe interferência na condução dos negócios da Companhia, sendo necessário, no caso concreto, a instauração do contraditório para análise da legalidade das decisões tomadas na AGO de 08/06/2022, para que se evitem prejuízos à atividade. Sem prejuízo, e eventual nova análise dos requisitos da tutela de urgência. CITE-SE a requerida, para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de restarem configurados os efeitos da revelia (art. 344, CPC). (...). 3. Após a remessa dos autos à mesa para julgamento, as agravantes informaram que desistem do recurso. Ademais, conforme preceitua o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso (fls. 739 e 753). Sendo assim, homologa-se a desistência do presente agravo, e, por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, homologa-se a desistência do presente recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Gustavo Santos Kulesza (OAB: 299895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011399-54.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1011399-54.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Jean Alessandre Tonelli da Conceição - Apelado: Adriano José Bueno - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011399-54.2020.8.26.0019 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Págs. 545/546: Os apelados Adriano José Bueno e Jean Alessandre Tonelli da Conceição alegam a coisa julgada material decorrente do v. Acórdão de págs. 425/431, motivo pelo qual requerem o regular tramite do processo até seus ulteriores termos, sem a suspensão determinada no despacho de págs. 538/540 (lastreado no recurso repetitivo em trâmite perante o c. Superior Tribunal de Justiça no Resp. 2.033.484/SP). 2. Verifica-se, entretanto, o que v. Acórdão de págs. 425/431 anulou a r. sentença com determinação de apresentação de elementos probatórios pelas partes, conforme consta expressamente no v. Acórdão que julgou os respectivos embargos de declaração a pág. 445: Explicita- se, ainda, para não restar qualquer dúvida, que a r. sentença foi integralmente anulada pelo v. Acórdão embargado. 3. Portanto, não há que se cogitar de trânsito em julgado material, tendo em vista que a hipótese é de recurso de apelação interposto contra Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 934 a r. sentença de págs. 495/499, proferida posteriormente ao v. Acórdão que anulou a r. sentença anterior. 4. A determinação de suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo em questão (REsp 2.033.484/SP), conforme determinado às págs. 538/540, é mantida. São Paulo, 2 de outubro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/ SP) - Jefferson Feres Assis (OAB: 103614/SP) - Claudia Raquel Biagio Assis (OAB: 250732/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2220984-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2220984-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: João Carlos Scare Martins - Agravante: Jurandir Rodrigues de Freitas - Agravado: Mauro Orlando Moreno - Decisão Monocrática nº 44820 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/55 e complementada a fls. 56/57 que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo executado, ante a ocorrência de excesso de execução e fixou o ônus de sucumbência em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele fixado como correto. Sustenta a parte-agravante, em síntese, que cometeu equívoco, deixando de incluir o outro advogado no pólo ativo, mas reconheceu o erro, antes da intimação do devedor e solicitou a inclusão do causídico, o que não foi aceito, uma vez que o mesmo já havia ajuizado sua própria ação. Alega que não houve má-fé, mas apenas erro material. Afirma que foi condenada novamente ao pagamento de mais 15% de honorários, perfazendo percentual total de 27,04% dentro do mesmo processo, ultrapassando o patamar máximo de 20%. Assevera que, embora seja possível condenações cumulativas em honorários, deve ser respeitado o patamar máximo de 20%. Argumenta que, apesar da apresentação de duas impugnações, houve uma supervalorização dos honorários, ante o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. Aduz que os primeiros honorários fixados são suficientes para garantir uma justa remuneração dos causídicos. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao recurso, com a modificação da decisão combatida. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 64, as partes realizaram acordo no processo principal. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda de seu objeto. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: João Carlos Scare Martins (OAB: 208880/SP) - Jurandir Rodrigues de Freitas (OAB: 147458/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2245474-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2245474-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Cleber Luis Rodrigues - Agravada: Ana Lucia do Nascimento - Vistos. Agravo de instrumento, manejado por requerido de ação de imissão na posse de imóvel, contra a decisão de fls. 235, que determinou não retirasse o requerido as acessões/benfeitorias que, teoricamente, teria acrescido ao imóvel, por ocasião de sua desocupação. Recorre o requerido, pugnando pela reforma, asseverando, em resumo, que a agravada adquiriu o bem da CEF, essa que, por sua vez, consolidou a propriedade fiduciária para si em procedimento extrajudicial nulo, conforme fundamentos que traz; diz o recorrente que a imissão deve ser suspensa até que analisada natureza da posse que exerce, já que teria direito à retenção das benfeitorias, e requereu a realização de perícia, tudo a indicar a suspensão da imissão determinada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Inadmissível o presente recurso, pelo que se nega seguimento ao recurso, e por mais de um fundamento. Inicialmente, ressalte-se que a imissão na posse foi determinada muito antes, tanto pela decisão de fls. 26/27, e reiterada às fls. 132/167; aliás, o mandado de imissão foi cumprido, conforme certidão às fls. 238. Nesse quadro factual, falta interesse recursal ao agravante, já que a decisão agravada decide sobre outra coisa, qual seja, a determinação de não retirada de exceções/ benfeitorias, o que já se consumou, como também se vê por aquela decisão. Por outro lado, considerando os termos da decisão agravada, falta impugnação específica aos seus termos, em afronta ao princípio da dialeticidade, já que o agravante apenas insiste na alegada probabilidade do direito para manutenção de sua posse (questão já preclusa), e não ataca a determinação de não retirar aquelas benfeitorias; aliás, contrária à pretensão de retirada, há pedido indenizatório em sede de reconvenção. Por fim, ressalte-se que sobreveio sentença de mérito ás fls. 273/275, que também julgou improcedente a reconvenção, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, que trata apenas de tutela liminar. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 402884/SP) - Tiago Gutierrez da Costa Ferreira (OAB: 274748/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2190827-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2190827-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Amarildo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Rosalina Ramos - Agravo de instrumento nº 2190827-31.2023.8.26.0000 Comarca de Caraguatatuba 1ª Vara Cível Agravante: Amarildo de Oliveira Agravada: Maria Rosalina Ramos V nº 42523 Ação de reintegração de posse Determinação de suspensão do feito por 6 meses até julgamento de demanda relativa a reconhecimento de união estável - Irresignação - Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 464/466 (dos autos principais), na qual foi decretada a suspensão do feito pela prazo de 6 meses ou até que o processo nº 1006344-92.2020.8.26.0126 (demanda para reconhecimento de união estável) fosse julgado. Alegou o agravante ter demonstrado por todos os meios de prova ser legítimo senhor do bem imóvel sito à Rua João Manoel de Oliveira nº 14, Tabatinga, Caraguatatuba/SP, tendo adquirido os direitos possessórios em 25/01/2000 de Aurora de Oliveira. Alegou, mais, que o presente feito deve ser julgado e não suspenso, carecendo de reforma a r.decisão. Falou da impossibilidade do direito real de habitação da requerida sobre o imóvel em questão. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Amarildo de Oliveira promoveu em face de Maria Rosalina Gonçalves ação de reintegração de posse com alegação de ser detentor dos direitos possessórios do imóvel situado na rua João Manoel de Oliveira s/n bairro Tabatinga, lote n. 2, Caraguatatuba/SP, o qual foi adquirido da possuidora Aurora de Oliveira por meio de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, firmado em 25/01/2000. Disse que somente em 2014 iniciou a construção de uma casa com 2 pavimentos, dando entrada no processo de regularização fundiária junto ao setor de Urbanismo da Prefeitura de Caraguatatuba com o intuito de regularizar a área e ter seu título de propriedade, além de ser o responsável tributário pelo imóvel. Falou ter emprestado a casa para moradia de seu pai, que acabou por acertar com a ré a prestação de serviços de cuidadora em troca do valor do aluguel do quiosque da praia onde a ré e seus filhos trabalham. Anotou ter havido momentos em que a requerida passou a permanecer na casa de seu pai em período integral, mas mantinha residência em outro endereço, sendo que após seu divórcio em 2015, passou a declarar seu domicílio a residência na Rua Quinze, 20, apto 4 Tabatinga, Caraguatatuba/SP. Narrou ter seu pai falecido em 24/10/2020, razão pela qual, ao pretender retomar a posse do bem emprestado a seu genitor, amargou com a notícia de que a requerida tomara posse do imóvel e não sairia tão fácil, sob alegação de que era companheira do Sr. João, ajuizando rapidamente ação de reconhecimento de união estável sob nº 1006344- 92.2020.8.26.0126. Disse ter providenciado a notificação da ré para desocupação voluntária, a qual inocorreu. Postulou, em sede de tutela de urgência, pela concessão da liminar reintegratória, a qual foi indeferida na r.decisão de 11/03/2021 (fls. 170 dos autos 1001165-46.2021.8.26.0126). Em 04/07/2023, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 6 meses, nos termos da r.decisão, da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos.Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO DE OLIVEIRA em face de MARIA ROSALINA GONÇALVES.A parte autora alegou, em síntese, que é detentor dos direitos possessórios do imóvel indicado na inicial, tendo sido adquirido de Aurora de Oliveira em 2000. Aduziuque o referido lote faz parte de uma área maior pertencente a seus avós maternos, tendoadquirido os direitos possessórios de sua tia Aurora. Aduziu que a partir de 2014 começou aconstruir benfeitorias no local, tendo deixado seu pai residir no local, e que a requerida émera cuidadora que mantém a posse do bem mesmo após o falecimento de seu genitor.Pleiteou a procedência da demanda para que seja reintegrado na posse do imóvel, inclusiveem sede liminar.Liminar restou indeferida à fl. 170.A parte requerida ofereceu contestação às fls. 189/194. Alegou, em suma,que o valor da causa está incorreto, que resta ausente o interesse processual, e que orequerente simulou a compra do bem utilizando dinheiro de seu pai, sustentando que elenunca deteve a posse do imóvel. Aduziu que juntamente com o genitor do autor ajudou aconstruir a moradia, e defendeu que há direito real de habitação. Pleiteou a improcedência da demanda.Réplica às fls. 204/217. Adveio decisão saneadora de fls. 314/315 que acolheu a impugnação do valor da causa, rejeitando a preliminar de carência processual, eque deferiu a produção de prova oral. Prova testemunhal foi colhida (fl. 322), tendo sidodeclarada encerrada a instrução. Foi oportunizado às partes se manifestarem em sede dealegações finais.É o breve relato. Fundamento e decido. O feito ainda não comporta julgamento. Resta claro que em defesa foi arguido o direito real de habitação, e há indícios de que a requerida começou como uma espécie cuidadora, mas que adveiorelacionamento posterior com o de cujus que residia no local.Pelo teor dos documentos juntados referente ao processo de interdição, emque pese tenha advindo a extinção do feito, os laudos confeccionados no bojo daquela demanda demonstram que o de cujus mantinha as faculdades mentais aptas para o regularexercício da vida civil, sendo que em um dos laudos confeccionados ele identificou arequerida como sua esposa, vide fl. 380, em que se constatou que existia afeto e carinhoentre ambos, restando implícito que havia mútua assistência entre ambos.Constata-se que foi ajuizada demanda para reconhecimento de união estável que permanece em trâmite (ação nº 1006344-92.2020.8.26.0126).É frágil a alegação da requerida no sentido de que possui direito à usucapião,tendo em vista que o direito real de habitação não importaria no reconhecimento de possead usucapionem, e resta claro que no mesmo laudo citado o próprio de cujus cita ali quehouve esforço comum entre o autor e ele referente à obtenção do terreno e da respective manutenção. Entretanto, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiçano sentido de que cabe à companheira sobrevivente o direito real de habitação(videhttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/ Comunicacao/Noticias/27062021-Ate-que-a-morte-os-separe-e-a-moradia-permaneca-o-direito-real-de-habitacao-na-visao-do- Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1105 STJ.Aspx), razoável o reconhecimento de que o julgamento do presente processo dependedo reconhecimento ou não de tal condição (união estável), sendo o caso de se decretar a suspensão da presente demanda nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a), sendo que seria prematuro o julgamento do feito com tal questão estando sub judice. Assim, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, ou até que aquele feito seja julgado, devendo a parte interessada, se for o caso, noticiar o julgamento nos autos 1006344-92.2020.8.26.0126. Intime-se. Manifestamente inadmissível este recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso para impugnar decisão de suspensão do feito (por 6 meses) até o julgamento da demanda de reconhecimento de união estável. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Mariana Vieira Guimaraes Araujo (OAB: 219871/SP) - Carlos Alberto Moura de Lima (OAB: 172140/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2183929-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2183929-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Sergio Luis Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2183929-02.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 355 dos autos da ação de exigir contas, julgada procedente, promovida por Sérgio Luís Castro em face de CIELO S/A, que determinou a intimação da ré para prestar as contas exigidas na petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sustenta, em síntese, que a agravada não tem o “mínimo interesse de agir em relação à presente demanda, visto que ela não possui nenhuma dúvida sobre os pagamentos realizados, tendo, inclusive, apresentado exatamente o quanto entende que seria a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo no sentido de obstar o prosseguimento da ação de exigir contas até o fim de seu julgamento, requerendo, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1108 preliminarmente, o seu provimento para afastar a decisão agravada e julgar extinta a demanda, sem resolução do mérito, ou que seja provido o recurso para julgar improcedente a pretensão de exigência de contas deduzida pela agravada. Determinada a complementação do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da decisão lançada a fl. 12, consta certidão de decurso do prazo sem o respectivo atendimento (fl. 24). É o relatório. Decido. Patente, pois, a deserção do recurso, diante do não pagamento do preparo, de modo que a declaro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Renan Lagustera Benegas (OAB: 375786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2159042-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2159042-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: C&bi Agropartners S.a. - Agravado: Banco Indusval - Interessado: Ceagro Agrícola Ltda. - Interessado: Ceagro Participações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Antônio Carlos Gonçalves Júnior - Interessada: Christine Crothers Gonçalves - Interessado: All Motors Shopping Car Ltda - Interessado: Jlm Aviation Consulting Services Llc - Interessado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Xxiii - Agravo de Instrumento nº 2159042-51.2023.8.26.0000 Vistos. O agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 1325)). Disse que se opõe porque pretende acompanhar a sessão de julgamento presencial ou telepresencial. A objeção não colhe. No caso, o agravante se opôs ao julgamento virtual tão-só para acompanhar o julgamento por plataforma digital ou presencialmente. O que não tem cabimento. O julgamento presencial tem lugar quando a parte pretende realizar sustentação oral, o que no caso não foi requerido. Ainda que houvesse requerimento de sustentação oral, cediço que tal não se admite nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1119 técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850- 95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109- 59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383- 49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Leticia Tajara Fleury (OAB: 490713/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Lucas Aragão dos Santos (OAB: 346192/SP) - Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB: 379462/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Rogério Balduino Lopes de Carvalho (OAB: 18864/GO) - Henrique Borges Ribeiro Baptista (OAB: 30848/GO) - Georges de Moura Ferreira (OAB: 19700/GO) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2263941-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2263941-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Helio Vieira dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM ACERCA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REALIZADO PELO PERITO MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA - ART. 1.000 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 1120 do instrumento, que autorizou o levantamento da verba honorária pelo perito, intimando as partes a se manifestarem acerca do pedido de majoração para R$ 40.462,20; aduz que a verba honorária pericial perfaz montante 60% superior ao valor da causa, excesso, ausência de justificativa, múnus público, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls.14/16).. 3 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Sem forma nem figura de juízo venha a casa bancária interpor recurso contra mero despacho que intimou as partes a se manifestarem acerca do pedido do perito de majoração da verba honorária, art. 1.000 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato, em fase de cumprimento do julgado Decisão que oportunizou às partes manifestação sobre a estimativa Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1166 de honorários do perito judicial Ato judicial preparatório de decisão ulterior Ausência de lesividade Despacho de mero expediente Artigos 203, § 3º e 1.001, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029808-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 14/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL LOCAÇÃO - PLEITO DA EXECUTADA DE DESBLO-QUEIO DE VALORES PRONUNCIAMENTO DO JUIZ A QUO QUE SUSPENDE O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORA-DO E DETERMINA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (TJSP; Agravo de Instrumento 2172285-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Dessarte, não se conhece do presente recurso, ausente carga decisória. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/ SP) - Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1039218-26.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1039218-26.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Roberto Aparecido Ferri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ROBERTO APARECIDO FERRI para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S.A. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 405/406 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses; b) extratos de todos os seus cartões de crédito; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda. Ainda, ficou consignado que, no mesmo prazo, poderia o recorrente recolher o preparo. A fls. 409, o recorrente juntou: i. extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco no período de fevereiro a abril de 2023 (fls. 410/413); ii. extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil relativo ao mês de abril de 2023 (fls. 414/415); iii. faturas de cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil (meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 fls. 416/421); ii. declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 (fls. 422/434) e 2022 (fls. 435/445); iii. demonstrativos de pagamento referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 (fls. 446/448); iv. extratos de empréstimos consignados (fls. 449/461). Na sequência, a decisão de fls. 463/465 assim ponderou: De início, verifica-se que o apelante não encartou as declarações de imposto de renda tal qual determinado, já que apresentou somente os documentos dos exercícios de 2021 e 2022, não havendo sequer justificativa para a não apresentação da documentação do exercício de 2023. Ademais, além de não terem sido apresentados os extratos das movimentações financeiras dos últimos 3 meses, já que, quanto ao Banco do Brasil, juntou apenas o comprovante de abril/2023, é certo que, como apontado na decisão de fls. 405/406, o recorrente foi intimado para cumprimento da ordem, sob pena de deserção. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 405/406, bem como não justificou sua inércia ou a razão pela qual deixou de juntar alguns dos itens delineados. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ciente de o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. No entanto, devidamente intimada, a recorrente deixou de atender ao comando judicial (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), conforme certidão de decurso de prazo de fl. 467. O recolhimento do preparo Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1201 materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Daiane Aparecida Soares de Queiroz (OAB: 379870/SP) - Ricardo Assumpção Vaz (OAB: 278843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2193126-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2193126-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autora: Rita de Cassia Luciano - Ré: Maria Yuriko Shinmyo - Ré: Nilza Masae Shinmyo - Interessado: Claro de Almeida Rosário - 1. Trata-se de ação rescisória proposta por RITA DE CÁSSIA LUCIANO em face de MARIA YURIKO SHINMYO e NILZA MASAE SHINMYO, com vistas a desconstituir acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em 2014 pelas ora rés em face da autora e outros. A sentença de primeiro grau, que proclamara a procedência da demanda (fls. 32/34 destes autos), foi mantida pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Correia Lima (fls. 35/40), consoante o v. Acórdão rescindendo, assim ementado: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Imóvel Posse anterior das autoras comprovada Réus desmunidos de qualquer título ou documento que comprove a alegada posse do bem Esbulho caracterizado requisitos do art. 561 do CPC evidenciados Procedência mantida Recurso improvido (Ap. 0008737-66.2014.8.26.0045, j. 17.11.22, fls. 35/40). Pretende a autora a desconstituição da referida decisão colegiada, com fundamento no art. 966, III, VII e VIII, do CPC. Para tanto, argumenta que as autoras da ação em que proferida a sentença rescindenda, ora rés, com o fim de induzir o juízo em erro, omitiram a informação de que se trata de glebas diversas, ou seja, de que o imóvel da autora não corresponde ao objeto da reintegração. No caso prossegue , não foi realizada a perícia técnica, o que seria de rigor, com vistas a delimitar as glebas discutidas nos autos principais. Daí o ajuizamento da ação rescisória. A título de tutela de urgência, pede ordem voltada a reintegrar a autora na posse do imóvel em questão. É o relatório do essencial. 2. Convenci-me, ao menos em princípio, do exame da plausível declaração de hipossuficiência econômica (fl. 4), de que a autora não tem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Defiro-lhe, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Por consequência, fica a autora dispensada de realizar o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, conforme estabelece o § 1º, parte final, do mesmo dispositivo. 4. Segundo se depreende da contestação apresentada pela aqui autora nos autos da ação possessória e da causa de pedir exposta na petição inicial ora em análise, a versão da demandante é a de que a posse das ora rés diz respeito, em verdade, a gleba situada em outro local; e de que ela, autora, ocupava legitimamente o imóvel em que teria se verificado o suposto esbulho. A verdade desse fato teria sido, dolosamente, alterada pelas autoras daquela demanda, com vistas a fazer incidir em erro o juiz da causa. Entretanto, a autora absolutamente nada apresenta para demonstrar a alegação que serve de fundamento nuclear ao pleito, isto é, a de que o suposto esbulho e, consequentemente, a tutela possessória se deram, na realidade, em gleba diversa da correspondente à área que pertenceria às aqui rés. Não se presta a tanto, a toda evidência, o levantamento planimétrico trazido a fl. 43, que se limita a descrever as medidas e confrontações da gleba de terras a que alude o trabalho técnico, assentando que tal levantamento se fez a pedido da ora autora. Fato é que, como destacado pela sentença confirmada pelo v. Acórdão rescindendo, o comando liminar de reintegração de posse foi precedido da expedição de mandado de constatação, em que o encarregado da diligência confirmou o esbulho, presumivelmente no imóvel indicado na petição inicial daquela demanda possessória como pertencente às ali autoras. E a ordem de reintegração de posse foi cumprida naquele mesmo local (v. fls. 32/34). Em face desse cenário, não há, como não havia quando da prolação daquela sentença, razões para duvidar de que o pedido de reintegração de posse se referia ao imóvel descrito na petição inicial daquele processo e objeto da posse ali alegada pelas ora rés. Aliás, embora a autora se queixe da falta de produção de prova pericial naquele processo, não demonstra ela ter ali requerido provas, nem mesmo disso cogita. Assim, não se enxerga, nem mesmo em tese, verossimilhança mínima no pleito rescisório, quer ao afirmar que as aqui rés alteraram dolosamente a verdade dos fatos (art. 966, III, do CPC), quer ao dizer que existiria prova nova, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora (inciso VII), quer ao aduzir que a decisão rescindenda foi fruto de erro de fato, verificável do exame da prova dos autos (inciso VIII). É de noção elementar que a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da decisão, como se fora sucedâneo recursal (v. RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214 etc.). Com muito maior razão, não se pode pretender a utilização da rescisória para suprir a falta de oportuno e adequado exercício do direito de defesa, em situação na qual o quadro do processo em que proferida a decisão rescindenda não reclamava outras provas, nem muito menos ensejava outra solução para o litígio, como no caso em exame. O que aqui se pretende, em suma, é a revisão da justiça do decidido, mediante a tardia produção de provas que haveriam de ter sido requeridas pela ora autora no primitivo processo finalidade a que não se destina a ação rescisória, como já remarcado. Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1251 art. 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, embora deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1019274-45.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1019274-45.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Rosana Martins Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27987 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a r. sentença de fls. 124/130, proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Rosana Martins Rodrigues, que julgou PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1263 banco réu, inclusive por tutela de urgência, que regularize perante a repartição de trânsito a comunicação de venda do veículo descrito na inicial, substituindo a autora pela efetiva adquirente do bem, conforme p. 26, sob pena de multa diária; b) reconhecer e declarar a inexigibilidade, para com a autora, do débito relacionado a p. 27; c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 801,22, com juros e correção monetária, nos termos explicitados na fundamentação; d) indenizar danos morais no importe de R$ 10.000,00, também com juros e correção monetária. (fls. 130). Requer o banco (fls. 134/151), em suma, o afastamento da multa imposta, e caso superadas as preliminares, seja julgado improcedentes os pedidos. Contrarrazões a fls. 166/176. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso não deve ser aqui conhecido. Consiste o pedido inicial na obrigação de fazer para que o banco réu, junto ao Detran, mantenha o cancelamento do comunicado de venda do veículo para a compradora (fls. 19). Assim, este recurso deve ser julgado por uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª), às quais conferiu-se competência recursal para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia, conforme disposto no art. 5º, inciso III, III.3 da Resolução nº 623/2013. Portanto, versando o presente recurso sobre ação que tem por objeto a garantia dada em alienação fiduciária, forçoso reconhecer a incompetência desta 20ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em razão da matéria discutida, devendo ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras). Isto posto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui do presente recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes do DP3. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011905-29.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1011905-29.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Aparecida Fernandes Vieira (Justiça Gratuita) - Processo nº 1011905-29.2022.8.26.0320 Apelação Cível (digital) Processo nº 1011905-29.2022.8.26.0320 Comarca: 4ª Vara Cível Limeira Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Aparecida Fernandes Vieira (Justiça Gratuita) Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 286/293, que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e danos morais, proposta por Maria Aparecida Fernandes Vieira em face de Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do débito apontado em seu nome na inicial contrato nº 0228636382, porquanto prescrito, determinando a exclusão definitiva destes dados em seu nome do Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00). A ré foi condenada ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixados por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 112/115). A ré, não conformada, apela (fls. 296/323). Alega, em síntese, ter requerido a declaração de inexistência do débito, por falta de comprovação da contratação, algo não demonstrado nos autos. Entende que a plataforma Serasa Limpa Nome, nos termos do Enunciado 11 da Subseção II de Direito Privado do TJ é forma ilícita de cobrança de débito prescrito nos termos do art. 206, §5º do CC. Sustenta, no mais, que a Serasa Limpa Nome não é plataforma de cobrança autônoma, mas sim serviço fornecido pelo Serasa Experian, banco de dados de inadimplentes que gera impacto negativo ao nome da parte, pois são utilizadas na gestão de risco de crédito e geram abalo de Score. Não bastasse o exposto, há obrigatoriedade de Adesão ao cadastro positivo para que o consumidor possa ter os benefícios do SERASA Turbo. Assim sendo, teria direito ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor sugerido de R$15.000,00. Volta-se, por fim, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por entender que a quantia de R$400,00 não remunera dignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor, ou seja, deve haver arbitramento de verba entre 10% e 15% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) ou, caso mantida a condenação por equidade, requer a aplicação do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, ou seja, o valor mínimo de R$5.203,07. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 112/115). Contrarrazões a fls. 327/341. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012992-84.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1012992-84.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Banco Bradesco Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1289 S/A - Apdo/Apte: ERIK ANTONIO NAITZKE - Vistos, etc. Em ação de indenização por danos materiais e morais, o autor requer a condenação da ré à restituição do quantum a ser apurado quando da efetiva quitação do negócio , bem como danos morais, totalizando o montante de R$99.795,47. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido à devolução do valor de R$99.795,47, observando a multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Referente aos honorários advocatícios, condenou o réu ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor total corrigido da condenação, bem como condenou o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 2.500,00, corrigidos a partir dessa decisão. O réu recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 5.500,00. O autor também recorreu, instruindo sua apelação com a guia de preparo no valor de R$4.376,09. Logo, os valores dos preparos devem ser complementados pelo réu e autor, conforme certidões de fls. 374 e 375, respectivamente, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se os apelantes BANCO BRADESCO S.A e ERIK ANTONIO NAITZKE, para recolherem, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sandra Elena Fogale (OAB: 249078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1037508-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1037508-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Tertulino da Silva Junior - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelação nº 1037508-88.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo (15ª Vara Cível) APTE. : Francisco Tertulino da Silva Junior (autor) APDA. : Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) 1. Trata-se de apelação (fls. 156/166), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 112/113). O recurso não foi preparado (fl. 175), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 156/158, 166). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 2, 13), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 26). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 34/39, 44/45). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 156/158, 166), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 11.276,00 (fl. 14), devidamente atualizado. 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2262815-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262815-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Imad Fayes Abboud - Interessado: Atc Brasil Distribuidoa de Eletroeletronicos Ltda - Interessada: Rachel de Fatima Crepaldi Dias da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262815-15.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 128, que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024664-89.2023.8.26.0002, indeferiu pedido de arresto de bens do executado. Não há nada nos autos que desprestigie a decisão atacada pelo agravante, cabendo transcrever-se excerto daquilo que fora decido pelo juízo a quo: Indefiro o pleito de arresto de bens, pois revela-se prematuro o pedido neste momento inicial do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica posto que ainda pende de análise a responsabilidade do réu. Com efeito, antes de se determinar a constrição de bens é prudente a prévia instalação do contraditório, com oportunidade de produção de provas pelo requerido. Nesta toada, a decisão agravada está atenta ao comando legal do art. 135 do CPC, que determina a prévia citação dos sócios para apresentação de defesa. Igualmente, não cabe o arresto cautelar antes mesmo de qualquer início de contraditório. É certo que o art. 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a fim de autorizar que os efeitos de certas e determinadas obrigações atinjam o patrimônio dos sócios, todavia, tal somente será possível na hipótese de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que, por ora, não está caracterizado no feito. Desta maneira, açodado o proceder do agravante em relação ao arresto de bens, mister que se aguarde, à luz do contraditório, decisão diversa da exarada pelo juízo a quo se este for o caso. Ante o exposto, processe-se SEM o EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensam- se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003958-40.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003958-40.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Francisco Vieira de Lucena (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 187/191, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta o recorrente, em síntese, que não conseguiu obstar a cobrança indevida no âmbito administrativo, razão pela qual o interesse de agir se faz presente. O ajuizamento da ação judicial foi necessário para ver declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, de modo que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito propriamente dito, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007739-11.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1007739-11.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jailson Siqueira Fragoso - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 187/191, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta o recorrente, em síntese, que não conseguiu obstar a cobrança indevida no âmbito administrativo, razão pela qual o interesse de agir se faz presente. O ajuizamento da ação judicial foi necessário para ver declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, de modo que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito propriamente dito, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2222500-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2222500-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Espólio de Herondino Silveira D’ávila (Espólio) - Agravado: Paulo Silas da Costa - Agravada: Cristina de Oliveira Resende da Costa - Interessado: Ronaldo Pereira de Amorim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, a fls. 250/251 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais n. 1009681-61.2022.8.26.0048, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do corréu ESPÓLIO DE HERONDINO SILVEIRA D’ÁVILA e julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ele. Eis o trecho da r. decisão: Vistos. 1. À vista das considerações preliminares e respectivas postulações do primeiro corréu (fls. 94/111), (a) asseguro a tramitação prioritária do processo, tarjando-se os autos e (b) concedo-lhe a gratuidade de justiça a que faz jus. 2. Ademais, à vista da expressa imputação ao corréu RONALDO PEREIRA DE AMORIM da conduta que teria ocasionado os danos no muro divisório dos imóveis, não se vê razão para direcionar a demanda ao proprietário do terreno o ESPÓLIO DE HERONDINO SILVEIRA D’ÁVILA, ele que já não exerce a posse de tal bem há mais de dez, senão vinte anos (fls.170). 3. Sendo assim, ACOLHO a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam e, por via de consequência, DECLARO extinto sem resolução do mérito o processo contra ele (Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI). (...) O corréu opôs embargos de declaração a fls. 257/258, que foram acolhidos pela r. decisão de fls. 259, nos seguintes termos: Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 257/258) e bem assim do princípio da causalidade, CONDENO o autor a pagar ao corréu ESPÓLIO DEHERONDINO SILVEIRA D’ÁVILA excluído da lide (fls. 250/251) as custas e despesas processuais por ele eventualmente suportadas e, demais disso, os honorários profissionais de sua e. advogada ora fixados à razão de 10% do valor da causa. Intimem-se. Ainda inconformado, o corréu recorre. Sustenta que o juízo modificou de ofício o valor da causa e não considerou a cumulação de pedidos. Nesse sentido, afirma que o valor da causa atribuído (R$ 14.120,00) não condiz com os pedidos formulados inicialmente e afeta os honorários de sucumbência de advogado negativamente. Dessa forma, requer o acolhimento da impugnação ao valor da causa formulada em sede de contestação e sua alteração para o valor de R$ 52.183,99, considerando os pedidos iniciais de R$ 36.063,99 relativos obrigação de fazer somados a R$ 2.000,00 relativos a danos materiais e R$ 14.120,00 relativos a danos morais. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Emerson Medici da Cruz (OAB: 299314/SP) - Rafael Brito Barbosa (OAB: 412924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2258965-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258965-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Lorena Farias Consolmagno - Agravado: Ronaldo Malta Costa - Interessado: Renata Kelly Leal - Interessado: Espólio de Mauricio Consolmagno - na pessoa do inventariante Sra. Lorena Farias Consolmagno - Interesda.: Theresinha de Freitas Consolmagno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258965-50.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2258965-50.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível Processo originário:0015374-46.2000.8.26.0361 Agravante: Lorema Farias Consolmagno Agravdo: Ronaldo Malta Costa Interessados: Alvaro Silveira; Renata Kelly Leal e outros Juíza de Primeiro Grau: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo LOREMA FARIAS CONSOLMAGNO nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, promovida por RONALDO MALTA COSTA em face de RENTA KELLY LEAL e MAURÍCIO CONSOLMAGNO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre fração ideal e a expropriação sobre a totalidade de imóveis que indica (fls. 28/30), alegando o seguinte: faz jus à concessão do benefício da gratuidade; compareceu espontaneamente nos autos; noticiado o falecimento do seu pai, executado originário, Maurício Consolmagno, não houve a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos herdeiros até a presente data, o que gera nulidade processual desde a r. decisão de fls. 454/462, a qual ordenou que o exequente, ora agravado, providenciasse a habilitação dos herdeiros do executado, nos termos do inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Civil; a agravante, herdeira do executado nunca foi citada; a ocorrência da prescrição intercorrente, pois decorreram mais de 5 anos sem a efeitiva habilitação dos herdeiros do de cujus, apesar de ter falecido em 17/04/2005, a notícia do óbito do coexecutado ocorreu em 2013, por meio de embargos de terceiros, determinada a habilitação dos herdeiros em r. decisão disponibilizada na impressa oficial de 29/03/2017, reiterada por meio das r. decisões de 17/04/2017 e 13/09/2017 , à falta de manifestação do autor os autos foram encaminhados ao arquivo em 24/05/2018 e lá permaneceram até 16/11/2020; a herança recebida pela agravante na sucessão de sua avó Therezinha Consolmagno nunca integrou o patrimônio de Maurício Consolmagno, pois era pré-morto; a decisão agravada viola o disposto nos artigos 1.851 e 1.792 do Código Civil; e requer a concessão de efeitos suspensivo (fls. 01/23). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 981/1059: O exequente requereu a penhora dos seguintes imóveis: i) Matrícula nº 32.820, do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 995/1000), correspondente à fração ideal de 25%, sendo 12,5% registrado em nome do falecido Maurício e mais 12,50% em nome da herdeira Lorena; ii) Matrícula nº 82.316, do 2º CRI de Piracicaba SP (fls. 1001/1014), correspondente à fração ideal de 8,3332% da herdeira executada; iii) Matrícula nº 82.317, do 2º CRI de Piracicaba SP (fls. 983/991), correspondente à fração ideal de 25% da herdeira executada ; iv) Matrícula nº 4.780, do CRI de São Sebastião SP, correspondente à fração ideal de 25%, sendo 12,50% registrado em nome do falecido Maurício e mais 12,50% a ser atribuído à herdeira Lorena na partilha decorrente do falecimento da co- proprietária Therezinha. Assim, defiro a penhora da cota-parte do executado falecido Maurício e de sua herdeira Lorena nos imóveis: i) fração ideal de 25% da matrícula nº 32.820, do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 995/1000; ii) fração ideal de 8,3332% da matrícula nº 82.316, do 2º CRI de Piracicaba SP (fls. 1001/1014); iii) fração ideal de 25% da matrícula nº 82.317, do 2º CRI de Piracicaba SP (fls. 983/991). Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código de Processo Civil, nomeando a herdeira executada como depositária. Todavia, em relação ao imóvel objeto da matrícula 4.780, manifeste-se o exequente sobre o compromisso de compra e venda noticiado às fls. 1.022. 2) Em que pese a penhora recaia sobre as frações ideais dos imóveis, a tentativa de expropriação da cota inviabiliza o sucesso da alienação, uma vez que os arrematantes dificilmente terão interesse na aquisição de parcela de um imóvel. Cuidando-se de bem indivisível, aplica-se o artigo 843, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a expropriação sobre a totalidade do bem, sendo ressalvado aos coproprietários ou cônjuge o direito de preferência na aquisição ou o pagamento do valor correspondente a sua fração ideal, de modo que estes não serão prejudicados. (...) Assim, a expropriação será realizada sobre a totalidade dos imóveis, o que deverá ser observado pelo Sr. Leiloeiro, bem como para constar informações adequadas do edital . Providencie a parte exequente o necessário para intimação da parte executada, bem como dos coproprietários indicados nas matrículas. 3) Forneça o exequente e-mail do advogado constituído nos autos para fins de encaminhamento pelo ARISP do protocolo da averbação. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 4) Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação dos imóveis seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se O recurso é Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1420 tempestivo. O preparo não foi realizado, porque o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Passo a examinar, pois, o pedido de concessão da gratuidade processual e dispensa do preparo, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99 do CPC, ao interpor este recurso, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a sua única fonte de renda é a aposentadoria (fls. 02 do agravo). Devem, pois, ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos que apresenta, como o último registro em carteira de trabalho (fls. 26). Posto que desnecessária a prova da hipossuficiência, há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo. E não há elementos de convicção hábeis para sustentar o indeferimento da gratuidade da justiça. Lembre-se de que, de acordo como o disposto expressamente no artigo 99, § 3º do CPC, diante do requerimento de gratuidade, há de ser presumida a hipossuficiência e, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, o benefício somente pode ser negado se houver elementos a contrariar a alegação do requerente. Como se vê, não há necessidade de prova da hipossuficiência para a garantia do benefício. Há, sim, necessidade de prova para indeferir o benefício. É verdade que a Constituição Federal exige a prova da hipossuficiência para a concessão da gratuidade processual (CF, art. 5º, LXXIV). Todavia, o CPC ampliou esse benefício de garantia de acesso à justiça e, expressamente, dispensou a prova da hipossuficiência e, ao contrário, passou a exigir prova da não hipossuficiência para justificar o indeferimento do benefício. Assim, aplicando-se o princípio pro persona para dirimir essa contradição normativa, há de prevalecer a norma infraconstitucional. Enfim, neste caso, se há alegação de hipossuficiência e se não há elementos para afirmar a inverdade dessa alegação, a gratuidade deve ser garantida para o acesso à justiça. Depois, se surgirem provas a contrariar a alegação do requerente, o benefício poderá ser revogado, inclusive com as consequências previstas no artigo 100 do CPC. A concessão do benefício, in casu, contudo, não se estende ao processo original, pois não houve decisão a respeito pelo digno juízo a quo. 2. Da atribuição do efeito suspensivo Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O agravado, Ronaldo Malta Costa, promoveu cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito buscando a satisfação do débito. O ato de constrição patrimonial envolve a penhora e a ordem de expropriação de frações ideais sobre imóveis da agravante, filha e herdeira do executado originário, Maurício Consolmagno. A agravante, terceira interessada, alegou nulidade processual à falta de suspensão do processo para a habilitação do espólio ou herdeiros do de cujus nos termos do artigo do inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Civil, alegando que jamais foi citada para integrar o polo passivo da demanda. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, neste caso, é possível verificar a probabilidade de provimento deste recurso e, ainda, que há elementos a evidenciar a existência de perigo de dano para a agravante caso mantida a r. decisão agravada. Ao compulsar os autos originários, verifica-se que, noticiada a morte do coexecutado Maurício, no r. despacho proferido às fls. 454/462 foi determinado que o exequente, ora agravado, providenciasse no prazo de sessenta dias a habilitação dos herdeiros. Atos contínuos, o exequente indicou os irmãos do de cujus como herdeiros (fls. 469), a magistrada a quo determinou que o exequente esclarecesse sobre eventual abertura de inventário, juntando-se a respectiva certidão do invetraiante, ou a habilitação de todos os herdeiros (fls. 483), o exequente indicou o inventário da avó do executado, Theresinha de Freitas Consolmagno e pediu a habilitação do seu crédito no referido inventário (fl. 486); a magistrada a quo reiterou a determinação de fls. 483 e em 30/05/2018 os autos foram encaminhados ao arquivo à falta de manifestação do exequente; desarquivados os autos, em 21/01/2021 o magistrado a quo, determinou que o exequente providenciasse a habilitação do espólio de Maurício Consolmagno, representado pelo inventariante (fls. 504); em 03/08/2021, o exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 1009788-20.2014.8.26.0361, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes onde bens da avó do devedor beneficiando o falecido devedor Maurício Consolmagno são inventariados e do quinhão referente ao herdeiro falecido Maurício Consolmagno representado por sua filha Lorena Faria Consolmagno (fls. 521); em seguida, no despacho de 19/08/2021, mais uma vez foi determinado ao exequente a habilitação do espólio (fls. 522); o exequente, então, indicou a agravante, Lorena, como herdeira, e informou que o de cujus não possuía inventário (fls. 525) e a magistrada a quo deferiu o pedido de habilitação e determinou por meio de via posta a intimação da agravante e deferiu a penhora no roto dos autos nº 1009788-20.2014.8.26.0361 (fls. 590). O aviso de recebimento não foi entregue à agravante porque ausente (fls. 597), o exequente, então, requereu que a diligência fosse executada por oficial de justiça com hora certa (fls. 605). Em seguida houve a digitalização dos autos que até então eram físicos (fls. 610) e o pedido do exequente para intimação da agravante e o bloqueio dos valores recebidos como herança do réu (fls. 962/967), em seguida, o juízo a quo deferiu a penhora sobre o quinhão recebido pela herdeira do executado na ação de inventário nº 1009788-20.2014.8.26.0361 (fls. 978) e proferiu a decisão agravada. De fato, observando-se a ordem cronológica dos atos processuais, verifico que a agravante não foi intimada para a sua habilitação e regularização da sua representação processual. Portanto, o agravado não podia requerer providência sem antes regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, § 2º, II do CPC. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimentodesentença- Incontroverso falecimento do autor da ação sem a respectivahabilitaçãode eventuais sucessores Sentençaque julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC Irresignação dos patronos do autor Matéria de ordem pública - Ausência deintimaçãodos herdeiros ou da parte contrária parahabilitação- Descumprimento do art. 313, par. 2o, do Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1421 CPC Necessidade deintimaçãodos herdeiros, até mesmo por edital, caso não sejam identificados ou localizados, para fins dehabilitação, antes da extinção do processo Nulidade do processo e dasentençade extinção, a ser reconhecido de ofício - Retorno dos autos à origem, para diligências de localização dos herdeiros, ou, caso não seja possível,intimaçãopor edital parahabilitação-Sentençaanulada de ofício - Recurso prejudicado.(Apelação 0543429-54.2000.8.26.0100. Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência da exequente. Preliminar, veiculada em contraminuta, de nulidade dos atos processuais praticados no incidente de origem e no cumprimento de sentença a ele vinculado, desde a habilitação dos patronos não cadastrada, que merece ser acolhida. Agravante que se manifestou expressamente pela não oposição ao reconhecimento da nulidade suscitada. Ausência de intimação dos patronos da executada que, no caso dos autos, acarretou em evidente prejuízo, vez que não foi intimada das tentativas de medidas constritivas praticadas nos autos principais, tampouco da decisão agravada. Decisão agravada anulada, de ofício, assim como os atos processuais praticados no cumprimento de sentença principal, desde a habilitação dos novos patronos da executada, com determinação de regular prosseguimento. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.” (v. 40678).(Agravo de instrumento 2019875-53.2022.8.26.0000; Relatora: Viviani Nicolau, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2022). ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 1,019, inciso I, do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, solicitando-se informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciana Rodrigues Cardoso Lemes (OAB: 321460/SP) - Maria Luiza Vasconcelos Moreno (OAB: 155278/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Adriana Alvares da Costa (OAB: 162730/SP) - Lorena Farias Consolmagno - Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2260195-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2260195-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Gisele Cristina D’ Santana - Agravado: Banco Andbank Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260195-30.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2260195- 30.2023.8.26.0000 Comarca: Hortolândia Agravante: Gisele Cristina D’Santana Agravado: Banco Andbank Brasil S/A Processo de origem nº 1009888-65.2023.8.26.0229 Juiz de Direito: Luis Mario Mori Domingues Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. GISELE CRISTINA D’SANTANA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO ANDBANK BRASIL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a busca e apreensão do seu automóvel da marca Hyundai, modelo HB20S 1.6 A Prem, ano 2017/2017, placa FTC3136 Renavam: 01126402491 (fls. 77 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante deu em garantia em um contrato de crédito o seu automóvel; o contrato foi firmado entre a agravante e o agravado; o agravado ajuizou ação de busca e apreensão, alegando inadimplência da agravante quanto pagamento de parcelas do financiamento; o agravado procedeu à cobrança de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1428 encargos abusivos superiores à taxa média de mercado do BACEN; em razão da abusividade praticada pelo agravado, a mora deverá ser afastada; o contrato firmado pelo agravante previu a taxa anual de juros no importe de 64,03% enquanto que a taxa média autorizado pelo BACEN era de 29,08%, que corrobora a abusividade praticada e a necessidade de afastamento da mora debendi; com o afastamento da mora, a liminar concedida em sede de busca e apreensão deverá ser revogada; a agravante tem direito à revisão contratual nos autos originários; a relação jurídica entre as partes é de consumo; requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que o contrato seja declarado abusivo e, em consequência, seja afastada a mora e julgada improcedente a ação de busca e apreensão, bem como que seja fixada a multa de 50% sobre o valor financiado disposta no DL 911/69 (fls. 01/16). A agravante requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de determinar a revogação da liminar e imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, se expedido estiver, alegando o seguinte: a probabilidade do direito consiste na comprovada abusividade dos encargos, que descaracteriza a mora; o perigo do dano em razão do fato de que foi deferida a liminar e o veículo pode ser apreendido a qualquer momento. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. (...) Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARCA: HYUNDAI MODELO: HB20S 1.6A PREM COR: BRANCA - ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2017 /2017 CHASSI: 9BHBH41DBHP769656 PLACA: FTC3I36 - RENAVAM: 01126402491 No prazo de 5 (cinco)dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. (...) (fls. 77 DJE em 25/09/2023) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo, porque, nos termos do artigo 98, § 7º do CPC, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: neste momento encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fls. 02 do agravo e declaração de hipossuficiência a fls. 19). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser assegurada à agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Decididamente, como a gratuidade da justiça decorre do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos reconhecidos em inúmeros tratados e convenções internacionais de direitos humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação infraconstitucional, que amplia a garantia constitucional, há de ter preeminência em razão da obrigatória aplicação e interpretação embasada no princípio pro persona. A obrigatoriedade da comprovação da hipossuficiência, estabelecida como condição para o acesso ao benefício, deve ceder diante das normas do CPC, que liberam o interessado do dever do fazimento dessa prova e garante a concessão da gratuidade apenas diante da declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção hábeis para demonstrar o contrário. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da antecipação da tutela recursal A agravante celebrou contrato de fornecimento de crédito com o agravado e deu em garantia do pagamento o seu automóvel. Em razão do inadimplemento, o agravado notificou a agravante em 26/07/2023 (fls. 63/67). A ação de busca e apreensão foi protocolizada em 20/09/2023, a decisão que deferiu a liminar foi prolatada em 20/09/2023 e o mandado de busca e apreensão foi expedido na mesma data (fls. 120 dos autos originários), ainda ausente informação do cumprimento. A agravante apresentou contestação nos autos de origem (fls. 82/94) e interpôs este recurso de agravo. Em suas razões recursais sustentou o cabimento da concessão da antecipação da tutela recursal, porque está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo principal e presentes os requisitos do perigo da demora e do dano irreparável a ela, agravante. Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1429 concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois feita análise inicial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos pela agravante em razão da apreensão do seu automóvel nem da comprovação da urgência da medida pleiteada. A mera argumentação de que o dano irreparável poderá ser evitado se a liminar de busca e apreensão for revogada, o mandado for recolhido e eventual restrição no prontuário do automóvel for cancelada, não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela requerida. Verifico que, para o cabimento da antecipação da tutela recursal deve-se observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, como decidido pelo digno magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Constituição regular do Réu em mora. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.Afastamento da mora. Impossibilidade. Pagamentos parciais ou eventuais discordâncias com cláusulas de juros que não afastam nem o dever de pagamento regular, nem a mora do Réu após inadimplemento. Situação atual de pandemia que não justifica inadimplemento contratual nem afastamento do regime jurídico aplicável à alienação fiduciária em garantia de veículo. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1018342-07.2021.8.26.0196, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j.: 31/01/2022) g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado, de possiblidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão e do descumprimento pelo agravado do princípio da lealdade e boa-fé objetiva ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, o que impede o seu exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2028314-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Isabella Maria Klüber Albuquerque (OAB: 92440/ PR) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006324-20.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1006324-20.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Andreia Torres Carvalho e Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelada: Neuza Maria Moreira de Freitas Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006324-20.2021.8.26.0077 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0900 Apelação nº 1006324-20.2021.8.26.0077 Comarca: Birigui - 3ª Vara Cível Apelante(s): Andreia Torres Carvalho e Carvalho (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Neuza Maria Moreira de Freitas Alves Juíza de Direito: Dra. Cassia de Abreu Vistos em recurso ANDREIA TORRES CARVALHO E CARVALHO, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar inaudita altera parte c/c indenização por danos morais e materiais, que promovida por NEUZA MARIA MOREIRA DE FREITAS ALVES, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo Fiat Strada Advent Flex, descrito na inicial, consolidando a posse e propriedade em favor da autora. Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se na cobrança o fato de serem beneficiárias da justiça gratuita. Concedo a tutela, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em favor da autora (fls. 64/66). Razões do apelo a fls. 73/75 e apresentadas contrarrazões (fls. 86/90). O mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido (fls. 84). Instada a se manifestar sobre eventual a manutenção ou não de seu interesse recursal (fls. 110), a apelante desistiu do recurso (fls.113). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 97, 99, 102/104), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 109). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou desistência do recurso (fls. 113), resultando inequívoca a perda superveniente do interesse recursal. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III, 998, caput e 1.011, inciso I, todos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADA a apelação, baixando-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alderico Jose de Sousa (OAB: 56049/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roger Marcelo Fortes Gueia (OAB: 410475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2248130-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2248130-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Requerido: Softys Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de petição da Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação 1004187-56.2023.8.26.0510, com base no §3º, artigo 1012 do NCPC. A propósito, a ação de obrigação de fazer ajuizada por Softys Brasil Ltda. foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de, ratificada a liminar, condenar a ré a, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, exibir as gravações da Rodovia Washington Luís, entre os Kms 163 e 165, do dia 26/3/2023, no período compreendido entre 16h30min e 17h10min, sob pena de multa diária majorada para R$1.000,00, limitada a 30 dias. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$3.000,00, atualizados a partir desta data. Por conseguinte, julgo extinto o processo (art. 487, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Apresenta a peticionária suas razões a fls. 03/06. Esclarece que, muito embora tenha informado que não possui as imagens solicitadas, foi imposta à concessionária a obrigação de apresentá-las, sob pena de multa diária. Assevera, assim, que se trata de obrigação inexequível, razão pela qual pretende a concessão do efeito suspensivo da r. sentença, especialmente no que tange à aplicação da multa diária (fl. 03). Afirma, também, que não logrou obter as gravações pleiteadas, vez que não mais possuía os arquivos das imagens registradas nas rodovias na data do acidente de trânsito narrado (fl. 04). Pontua a real e elevada probabilidade de provimento do apelo, e assim também, o risco de dano de difícil reparação (fl. 05). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese do necessário. 1) Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3,13a. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)”. Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. 2) Informe-se, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1470 nos autos de origem, o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providências, tornem conclusos a este relator. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2253049-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2253049-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Armelinda de Lourdes C de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Armelinda de Lourdes C de Almeida contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado, que, julgando procedente a primeira fase da ação, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se a parte dispositiva da r. decisão: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o réu a prestar contas ao autor referente ao veículo descrito na inicial, as quais deverão ser apresentadas em forma contábil, especificando-se o valor de venda, as receitas e despesas, bem como o respectivo saldo (art. 551 do CPC),no prazo de 15 dias (art. 550, § 5º), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. P.I.C. (fls. 148, autos de origem). Íntegra da r. sentença, às fls. 145/147, autos de origem. A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, respeitado o posicionamento da parte, não há qualquer vício a ser sanado, observando que os pontos relevantes foram apreciados, preteridos os demais argumentos, porquanto incompatíveis com a linha adotada. Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto. Neste sentido, a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS 21315; Rel. Min. DIVA MALERBI; J. 08/06/2016). No mais, tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada, superada pela sentença. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e lhes nego acolhimento. Int. (fls. 170/171, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pretende a reforma da r. decisão, pois é cabível a condenação do vencido ao pagamento de verbas de sucumbência na 1ª fase da Ação de Exigir Contas (fl. 05). Alega que o fato de o agravado ter apresentado contestação, com arguição de preliminares, para extinção da ação sem resolução do mérito, é suficiente para que o banco seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais (fl. 06). Argumenta que o agravado poderia limitar-se a apresentar as contas e todos os documentos aptos a comprová-las, sem resistir a pretensão, o que não aconteceu. Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese (fls. 06/16), sustenta que os honorários são cabíveis em caso de condenação na primeira fase da ação de exigir contas, tratando-se de decisão sobre o mérito, com pretensão resistida (fl. 16). Acrescenta, no mais, a aplicabilidade da teoria da causalidade (fl. 21). Pretende, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão para que seja fixada condenação da Instituição Financeira Agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais a ser arbitrada em 10% do valor atualizado da causa (sic fls. 13/14). Recurso tempestivo (fl.173, autos de origem) e isento de preparo (fl. 39). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2255454-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2255454-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Flor de Goias Ltda - Agravado: Marcos Souza Rego - Agravada: Paloma Pereira Rego - Agravado: Cauê Froglia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vibra Energia S/A (nova denominação de Petrobras Distribuidora S/A) contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado em face de Auto Posto Flor de Goiás Ltda. e outros, ora agravados. Esclarece a agravante que instaurou incidente de cumprimento de sentença em face de Auto Posto Flor de Goiás e outros, tendo por objeto a r. sentença de procedência proferida na ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, devolução de bonificação e de bens cedidos em comodato (nº 1073387- 56.2022.8.26.0100). Os agravados ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, buscando única e exclusivamente rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, o que foi rejeitado, com determinação de prosseguimento da execução. A r. decisão ensejou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2173981-36.2023.8.26.0000, pendente de julgamento. Prossegue, relatando que requereu a penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária pelos agravados, o que foi deferido pelo d. juízo a quo, ensejando nova impugnação dos agravados. A impugnação foi acolhida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1928 e ss: AUTO POSTO FLOR DE GOIÁS LTDA. e outros, qualificados nos autos, ofereceram, contra VIBRA ENERGIA S/A, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação, fixando-se como correto o valor indicado pela executada. Manifestação da parte impugnada Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1474 (exequente) a fls. 2087/2092, pela rejeição da impugnação, tendo em vista a ausência de prejuízo à executada. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida, no que tange à alegação de excesso de execução. Em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme memória de cálculo de fls. 1.872/1.874, verifico que, de fato, a parte alterou os termos iniciais de correção de juros, os montantes devidos, o índice de correção monetária e ignorou o limite de incidência das astreintes de 30 dias. Nesses termos, estão corretas as alegações da executada em sua impugnação, uma vez que os erros cometidos pela exequente em seus cálculos admitidos por esta em sua resposta à impugnação mais do que dobraram o valor exequendo em um intervalo de apenas dois meses entre a planilha de fls. 93/95 e o demonstrativo de fls. 1.872/1.874. Por conseguinte, de rigor o acolhimento da impugnação, para que seja reconhecido o excesso de execução nos termos da fundamentação, e estabelecido como devido, para julho de 2023, o montante de R$ 2.263.395,56. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre a diferença atualizada entre o valor executado e o valor efetivamente devido. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se (Fls. 2101/2103, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse -O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos -Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ªCâmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel.Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam- se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j.18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4- 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos de Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia deque o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF,2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1475 recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DEMIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. (fls. 2.118/2.121, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pretende a parte agravante seja afastado o excesso de execução no cumprimento de sentença, reconhecendo-se o valor inicialmente apontado. Outrossim, sustenta a agravante a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, pois não se tratou de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 07). Acrescenta que não se pode permitir que os Agravados, após já terem tido suas impugnações ao cumprimento de sentença rejeitadas, venham aos autos trazendo nova manifestação, que não tem caráter de impugnação ao cumprimento de sentença, e ainda sejam arbitrados honorários advocatícios de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a seu favor valor, inclusive, superior àquele cobrado a título de honorários advocatícios durante toda a demanda de conhecimento. (sic fl. 08). Pontua que os agravados embasam a sua manifestação no artigo 917, §1º, do CPC, que trata de embargos à execução, o que não é cabível no presente feito, tendo em vista estar-se diante de título executivo judicial. Ressalta que a Súmula 519 do STJ é clara ao prever que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Entretanto, no caso de origem, não se está diante da referida impugnação, que ao ser apresentada tempestivamente em maio/2023, foi rejeitada, sem o arbitramento de honorários. (sic fl. 09). Aduz que o excesso de execução não é matéria a ser discutida em impugnação à penhora, mas na impugnação ao cumprimento de sentença, que já foi rejeitada. Conclui, por isso, que não se deve arbitrar honorários advocatícios, sendo que, se os cálculos estiverem equivocados, cabe apenas a correção ou a determinação para remessa ao contador judicial (fl. 09). Argumenta, ainda, que caso se entenda por manter a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, o que se admite por amor ao debate, cabe ressaltar que os honorários sucumbenciais fixados carecem dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ora, Exas., não houve mais do que mera manifestação de impugnação à penhora alegando excesso à execução, não podendo, por óbvio, se definir a remuneração do patrono na casa das centenas de milhares de reais valor superior ao próprio valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da demanda de origem - em que pese sua brilhante atuação. (sic fl.10). Pondera, no mais, que a juntada de planilha de débito e pedido de penhora refere a mero erro material e não gerou prejuízo aos agravados, tendo em vista que não foram efetivados quaisquer atos de constrição de seu patrimônio (fl. 10). Aduz que o arbitramento de honorários advocatícios em patamar superior aos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela apresentação de uma petição nos autos, que teve o seu argumento acolhido, sem qualquer objeção da Agravante que demandasse trabalho a mais para o patrono dos Agravados, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (sic fl. 11). Entende, assim, se mantida a condenação, é necessária a minoração para patamar inferior aos 10% atualmente definidos, considerando o princípio da razoabilidade. E, ainda, caso assim não entenda, rechaçando-se a minoração para porcentagem inferior ao anteriormente definido, importante destacar que deverá se optar pela fixação dos honorários por equidade (sic fl. 11). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso sendo reformada a r. decisão agravada de forma a reconhecer que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que rejeitada a impugnação à penhora anteriormente apresentada. Caso assim não se entenda, de forma subsidiária, requer a fixação dos honorários por equidade, sob risco de se configurar o enriquecimento sem causa. (sic fl.15). Recurso tempestivo (fls.2.124/2.125) e preparado (fls. 40/41). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação à distribuição de anterior agravo de instrumento nº 2173981-36.2023.8.26.0000. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Walter Godoy (OAB: 156653/ SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2257335-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2257335-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Andrea Anholeto Artes – Me - Agravado: Walter Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Ganzaga Miguel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Anholeto Artes Me contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de decisão, instaurada por Walter Gonzaga Miguel e outros, ora agravados, que determinou o pagamento das astreintes. Relata inicialmente que é parte ré nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelos agravados, fundada em direito de vizinhança. Após relato dos fatos da lide ajuizada pelos agravados e dos atos processuais ali praticados (inicial, defesa, designação de perícia técnica), aduz que os agravados instauraram fase de cumprimento provisório de decisão, arguindo que a agravante não cumpriu a liminar deferida, sendo devido o valor de R$ 7.000,00, uma vez que foi fixada multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento (fl. 03). Assevera que apresentou impugnação, que foi rejeitada pelo d. juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório da multa cominatória fixada em decisão judicial exarada nos autos nº 1013282-57.2022.8.26.0248, que fixou a quantia de R$500,00 por cada dia em caso de descumprimento da tutela provisória. Alega a impugnante que a liminar deve ser revogada, porquanto baseada em argumentos falsos, que há provas de que a prefeitura Municipal de Indaiatuba não constatou qualquer atividade que emitisse ruído ou barulho no local e que se trata de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1476 empresa devidamente regularizada. Ademais, afirma ser possível a instalação de comércio no bairro. Requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença até a apreciação do pedido de revogação feito nos autos principais. Os exequentes manifestaram-se às fls.41/46, requerendo a rejeição liminar da impugnação sob a alegação de que a executada deixou de cumprir o previsto no artigo 525, § 1º do CPC. É o relatório. Decido. Embora o processo tenha ficado aguardando a prolação da decisão, não é o caso de deferimento do pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, até porque se trata de medida excepcional e é o caso de rejeição da impugnação. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao apontar as matérias que poderão ser alegadas em impugnação, delimitando verdadeiro rol taxativo que deve ser observado e que limitam a cognição do juízo. Em razão disso, ainda que não seja o caso de rejeição liminar em virtude da manifestação da exequente acerca da impugnação, entendo que é o caso de rejeição dela em seu mérito, haja vista que o fato de a ré estar atuando regularmente não lhe dá aval para descumprir a liminar. A regularidade administrativa da executada para exercer suas atividades não a isenta do cumprimento de decisão judicial proferida legitimamente. Além disso, observo que fica patente com a leitura da impugnação que a executada pretende discutir o mérito da ação, o que não deve ser feito por meio de impugnação. Diante de tal contexto, como não há sequer discussão acerca do não descumprimento da ordem, entendo que não é o caso de acolhimento da impugnação, e que o processo deve prosseguir até que o valor esteja depositado em juízo, com o acréscimo dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução, até o juízo estar garantido. Apresente a exequente nova planilha de cálculos, com inclusão dos honorários, no prazo de quinze dias, recolhendo as taxas necessárias à concretização da penhora on-line pelo sistema Sisbajud. Caso seja depositado o valor nesse prazo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do processo principal para que, a depender do resultado, seja liberado o valor a quem de direito. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores via Sisbajud. Intime-se. (fls. 47/48, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos ANDREA ANHOLETO ARTES LTDA., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 47/48, apontando que há contradição e/ou omissão, porquanto não foi observado que ela defendeu que não descumpriu a liminar e que não era o caso de aplicar a taxatividade prevista no art.525, § 1º do CPC. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a embargante não aponta omissão ou contradição que devam ser supridas, mas sim busca modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da multa cominatória fixada em decisão judicial exarada nos autos nº 1013282-57.2022.8.26.0248. Não há contraposição de argumentos ou mesmo omissão acerca do pedido a justificar o conhecimento do recurso. A simples discordância em relação ao que foi decidido não se confunde e/ou configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Se a embargante não concorda com aquilo que foi decidido, deve buscar a modificação da decisão por meio do recurso adequado para tanto. O juízo foi claro ao mencionar que a embargante pretendia discutir o mérito da ação, o que não devia ser feito por meio de impugnação, de modo que não há que se falar na ocorrência de contradição e/ou omissão, ainda mais quando era o caso de se aplicar a taxatividade prevista no art. 525, § 1º do CPC, haja vista que o cumprimento provisório de sentença se realiza da mesma forma que o definitivo, nos termos dos arts.513, § 1º, 520 e 521, todos do CPC. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1 536/122)”, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)” e “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo535, p. 657). Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. No mais, considerando que não foi incluído ao cálculo de fls.56 o valor dos honorários fixados na decisão de fls.47/48, concedo o prazo de dez dias para que a exequente apresente nova planilha com a inclusão dos honorários nos termos da referida decisão. Com a providência, acaso não depositado o valor da multa, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud, conforme já determinado às fls.47/48, observando-se que já houve o recolhimento da referida taxa (fls.59/60). Intime-se. (fls. 62/63, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Nega a agravante o descumprimento da liminar, sendo aplicável o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil ao cumprimento provisório de sentença (fl. 04). Afirma que não veiculou som acima do tolerado ou emitiu odores que pudessem prejudicar os exequentes, ressaltando a juntada de provas que poderiam levar à conclusão de quem estava emitindo o ruído era outro local, e não a empresa da executada: i) o vídeo que a executada gravou com a empresa vazia, sem qualquer colaborador, e mesmo assim diversos barulhos eram ouvidos e ii) o relato, foto e vídeo da obra realizada na Rua Padre Manoel da Nobrega, 164, que estava em reforma desde o fim de 2022 e dava para os fundos da residência dos autores (sic fl. 05). Acrescenta que a Prefeitura atestou a inexistência de ruído e a higidez do funcionamento da empresa da executada, demonstrando que não houve descumprimento de liminar, não sendo cabível sanção à executada. Alega que não faria sentido prosseguir com uma execução, forçar a executada a depositar um valor nos autos que poderia ser empregado em outros investimentos ou atividades para posteriormente se declarar a improcedência da ação e ter que restituir a importância à executada, que já teve o prejuízo por se descapitalizar durante esse período (sic fl. 06). Ressalta também que não foi constatada qualquer irregularidade no local pela Prefeitura, assim, a agravante jamais foi intimada para regularizar qualquer coisa, justamente por inexistir algo a ser regularizado (fl. 09). Pontua a constatação da Municipalidade, de que não se trata de oficina ‘’clandestina’’, montada no ‘’quintal de casa’’ da agravante, mas um imóvel comercial/empresarial em que são exploradas atividades regulamentadas e aprovadas (fl. 10). Afirma que o bairro no qual estão situados os imóveis da agravante e agravado é classificado como misto, permitindo não só residências, mas também comércios de diferentes tipos, dentre os quais se incluem o estabelecimento requerido (fl. 10). Argumenta que o d. juízo a quo foi induzido a erro pelos agravados, primeiro por acreditar que a agravante estava se furtando às intimações da Prefeitura (quando isso jamais ocorreu, e inclusive houve diversas visitas ao imóvel, constatando-se sua regularidade), e segundo por ter sido afirmado que havia uma ‘’oficina clandestina’’ na residência da agravante, enquanto se trata de um imóvel comercial, devidamente legalizado (sic fl. 10). Prossegue, relatando outros fatos relacionados à lide, concluindo que se o juízo não está convencido com as provas juntadas na inicial pelos agravados, fixando como ponto controvertido a própria produção de ruído acima do permitido pela agravante, não há que se falar em descumprimento da liminar pois sequer sabe-se se o ruído apresentado pelos agravados de fato veio da agravante (sic fl. 12). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento de modo a determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença de nº 0000550-27.2023.8.26.0248 até final decisão de 1º grau, com a consequente suspensão da cobrança das astreintes que foram ali fixadas. Subsidiariamente, pugna pela fixação de limite máximo para as astreintes cobradas pelos agravados em patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional dos agravados com as supostas e reiteradas arguições de descumprimento da liminar (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl.67, autos de origem) e preparado (fls. 19/20). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do incidente de cumprimento provisório de sentença, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1477 conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nickolas Brum de Lima (OAB: 424044/SP) - Renata Juliani Aguirra Calil (OAB: 211853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2262390-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262390-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: WF Jundiaí Serviços Médicos LTDA ME - Agravado: Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WF Jundiaí Serviços Médicos Ltda ME, contra r decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque, que indeferiu pedido de intimação dos conselheiros, administradores e gestores para que indicassem bens passíveis de penhora, preferencialmente em dinheiro, bem como a sua localização, nos termos dos arts. 772, inc. III e 774, inc. V, ambos do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Wf Jundiai Serviços Médicos Ltda em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. Executada intimada (fl.20/21). É o breve relatório. Decido. 1 Da penhora de veículo Defiro a penhora dos veículos: FIAT/PALIO FIRE, placa FRE0659, ano/modelo 2014/2014; FIAT/PALIO FIRE, placa FRE7920, ano/modelo 2014/2014; VW/PARATI AMBULANCIA 1.6, placa DBE0086, ano/modelo 1999/2000; CALOI/ MOBYLETTE XR 50, placa CKS0816, ano/modelo 1989/1989; - DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA: Prevê o CPC, em seu artigo 845, §1º, que a penhora de veículos deverá ser documentada por meio de termo nos autos, após apresentação de certidão que ateste sua existência. Deste modo, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Levando-se em conta que a penhora de veículos se aperfeiçoa com o respectivo termo nos autos, desde já intime-se o executado da penhora realizada. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados (art.841, §1º, CPC); Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no endereço informado nos autos (art. 841, parágrafos 2º e 4º, CPC); Caso o executado esteja preso por outro processo, deverá a Z. Serventia, após pesquisa no sistema informatizado, expedir carta precatória endereçada ao respectivo local no qual ele se encontre recolhido a fim de intimá-lo acerca da penhora. - DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA: A penhora deverá ser efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, “caput”, CPC). Havendo requerimento do exequente, deverá constar do mandado ou carta precatória também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. - DA AVALIAÇÃO DOS BENS: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como, por exemplo, a tabela de preços de veículos elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -FIPE, acessível por meio do endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.Br/. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. - DA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS: Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2 Da intimação de indicação de bens à penhora Indefiro o pedido, tendo em vista a penhora deferida no item anterior. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 16/18 deste agravo). Diz a agravante que pretende, nos autos de origem, receber da ré, a condenação imposta nos autos da ação de conhecimento. A agravada é empresa privada, de natureza filantrópica, hospital que atendia pessoas no município de São Roque e cidades vizinhas, recebendo recursos financeiros consideráveis. Em razão da má administração das verbas recebidas, a agravada entrou em colapso financeiro, o que afetou e afeta diretamente seus colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e demais envolvidos. A fim de garantir a continuidade das atividades hospitalares da executada, a Prefeitura Municipal realizou intervenção por requisição administrativa, formalizando contrato de gestão com a empresa CEJAM, que atualmente recebe os recursos financeiros do Estado. Intimada para o cumprimento de sentença, a executada não efetuou o pagamento voluntário e tampouco ofereceu qualquer manifestação, razão pela qual foram indicados bens à penhora, além de ser apresentado relatório de prestação de contas da executada, que Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1479 demonstra entrada de valores em seu caixa. Efetuadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram apresentadas respostas. Não obstante tenha apurado que a Prefeitura de São Roque efetuou pagamentos de elevado valor nos anos de 2022 e 2023, não foram localizados ativos financeiros em nome da executada, que continua ativa perante os órgãos fiscalizadores. A seu ver, a executada há tempos tem se confundido e misturado dinheiro público com dinheiro privado, verbas e responsabilidades com verbas e responsabilidades de pessoa física (sic fls. 05). Pontua que, por insuficiência de mecanismos para averiguar as movimentações financeiras da executada, não sabe demonstrar a sistemática da qual se utiliza para ocultar seu patrimônio e fraudar seus credores e execuções. Face aos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal e entendendo que que a executada, ora agravada, tem caixa para pagar o valor da execução, que monta em R$ 584.245,70 em 23/09/2023, afirma a agravante que recolheu custas para a intimação dos conselheiros, administradores e gestores da agravada, para que indiquem bens passíveis de penhora, preferencialmente em dinheiro, bem como a sua localização, conforme determinam os arts. 772, inc. III e 74,inc. V, ambos do CPC. Protestou, ainda, que após as intimações, e caso necessário, que fossem penhorados e leiloados os veículos pertencentes à executada. Caso não fossem respondidas as intimações, protestou pela aplicação do disposto no art. 774, do CPC, com o bloqueio e penhora dos recebíveis para pagamento das despesas com parcelamentos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância de São Roque. Porém, o I Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intimação para indicação de bens à penhora, em razão da penhora deferida, o que ensejou a interposição deste agravo. Diz a agravante que o valor dos veículo penhorados não chega a 10% da dívida em execução. Invoca a seu favor, o dispositivo contido no art. 836, do CPC. Alega que a agravada, apesar de formalmente representada nos autos, não se manifesta no processo. Ademais, a pretensão indeferida não recai sobre verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IX, do CPC, posto que os valores repassados pela Prefeitura Municipal à executada não estão sendo utilizados para aplicação compulsória em saúde. Pretende assim, que o dinheiro recebido pela executada independentemente da fonte, seja utilizado para quitação do seu crédito, observada a ordem disposta no art. 835, do CPC. Insistindo que os valores recebidos pela agravada devem estar sendo guardados em algum lugar, entende de rigor a intimação de seus representantes, para que indiquem a localização dos valores recebidos da Prefeitura Municipal, nos anos de 2022 e 2023 e outros valores para que seja paga a dívida exigida nos autos de origem, conforme autoriza o art. 391, do CPC. De fato, posto que a ocultação de bens fere o princípio da cooperação processual e contraria o princípio da boa-fé processual. Pugnou, pois, a agravante, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a intimação das pessoas relacionadas no item 2 de fls. 11, para que indiquem bens passíveis de penhora, preferencialmente em dinheiro, bem como sua localização, nos termos do art. 772, inc. III, art.773 e 774, todos do CPC. Por fim, protestou, caso infrutíferas as tentativas para recebimento dos valores devidos, a aplicação das medidas previstas n art. 139, inc. III, IV, V e VIII, do CPC, aos conselheiros, gestores e administradores da agravada, para eficácia da persecução do seu crédito. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 123/124). É o relatório. Analisados os autos, verifica- se que a agravante não protestou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e tampouco a concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte agravada para manifestação (art. 1.019, inc. I, do CPC). Com a manifestação, tornem-me conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cirlene Maria Cabral de Brito (OAB: 473687/SP) - Marcelo Aparecido da Silva (OAB: 215049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014750-67.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1014750-67.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: F. R. de Assis Filho - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1525 Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pelo réu contra a r. sentença de fls. 79/87, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, dando por rescindido o contrato e tornando definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, ficando esta autorizada a proceder à venda extrajudicial do aludido veículo. Ante a sucumbência condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (fls. 96/107), o apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Indeferida gratuidade processual (fls. 125/128), decorreu o prazo estabelecido, sem apresentação de manifestação pelo apelante, conforme certidão de fl. 130. À fl. 133 o apelante postulou a concessão de prazo para juntada das custas. Pois bem. No caso em tela, o réu/apelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sede de apelação, que restou indeferido por decisão desta Relatoria, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do valor do preparo (em dobro), nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. In albis, prazo estabelecido, sem manifestação (fl. 130), o apelante requereu novo prazo para o recolhimento, por não dispor dos valores. Ocorre que, o prazo já foi deferido por ocasião da apreciação do pedido de gratuidade processual (fl. 127). Logo, não verificada justa causa, nos termos do §2º, do art. 223, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo. Int. Após, conclusos. São Paulo, 2 de outubro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo de Oliveira Leme (OAB: 386870/ SP) - Joseph Conti Amaral (OAB: 399794/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018185-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1018185-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1532 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Luiz Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Da r. sentença (fls. 253/256) que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, recorre o autor. Apresentadas as razões de recurso, fora determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 364/365), uma vez que a parte não é beneficiária da gratuidade, o que constara expressamente em sentença (fl. 254). Manifesta-se o apelado (fls. 369/377), alegando que a gratuidade pode ser pleiteada em qualquer tempo e que não há decisão pelo indeferimento do pedido. Defende ter juntado cópia de sua CTPS (fls. 38/41) e que fora dispensado de seu último trabalho, que lhe trazia rendimentos no valor mensal de R$ 1.208,76 e, atualmente, não possui vínculo empregatício formal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu não requereu a concessão de gratuidade judiciária, tampouco apresentara debate acerca da sentença que dispõe expressamente que a parte não goza do benefício. O despacho determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 04/09/2023 (cf. certidão de fls. 366). Ocorre que, apesar da insurgência, nenhum documento adicional fora colacionado aos autos. Frise-se que o juízo de primeiro grau já determinara a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fls. 54), decisão sobre a qual o apelante deixou de se manifestar, mesmo após o deferimento de prazo complementar para a providência, de forma que a pretensão genérica, desprovida de qualquer informação acerca da renda mensal auferida, afasta a pretensão. Ademais, existente a expressa menção de que a parte não pe beneficiária da gratuidade, cumpria ao apelante formular novo pedido ou apresentar questionamento acerca da matéria nas razões do recurso, e não o fez. Assim, ainda que possível pleitear a gratuidade em qualquer esfera processual, a pretensão não possui qualquer efeito retroativo, não alcançando as custas de preparo. Por fim, a impugnação é extemporânea, juntada após o prazo para manifestação ao despacho, a teor da certidão de fl. 367. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000421-21.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000421-21.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Cesar Augusto Pereira - Apelado: Samuel Pedroso de Azevedo - Apelado: 49.168.763 Samuel Pedroso de Azevedo (brasilappleimports) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 54) que, homologando o pedido de desistência manifestado pela parte autora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a fase de conhecimento, não houve a condenação em verbas sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 59). Recorre a parte autora aduzindo, em apertada síntese, que realizou a solicitação de cancelamento da distribuição da ação antes da formação da tríade processual, portanto, não deveria ocorrer a condenação em custas. Sustenta, ainda, que junto à inicial requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto o juízo de primeiro grau não analisou tal requerimento. Salienta que deve ser observado o cancelamento da distribuição e que este cancelamento deve se dar sem a condenação em custas, assim, argumenta que a sentença fora omissa ao cancelar a distribuição sem isentar a parte autora de tal pagamento. Destarte, requer que a reforma da r. sentença para que não haja condenação em custas e despesas processuais à parte autora em razão do cancelamento da distribuição, ou, subsidiariamente, caso se entenda pelo não cancelamento da distribuição, mas sim pela desistência processual, que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. O presente recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando o apelante que não ostenta condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1537 despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que não há nada nos autos que comprove que a parte apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Junto ao recurso foi acostado apenas a primeira página da carteira de trabalho digital do autor (fls. 75), contudo, tal documento encontra-se claramente incompleto. Isso porque compulsando os autos é possível verificar que às fls. 28/30 foi juntada outra cópia da carteira de trabalho digital com diversas anotações, inclusive às fls. 29 consta informação de contrato de trabalho em aberto (05/04/2013 - aberto). Observe- se, ademais, que quando analisado o caso em concreto a alegada hipossuficiência não parece verossímil, visto que a presente demanda envolve a aquisição de aparelho celular, no valor de R$ 4.497,30, com pagamento à vista, via transferência bancária (fls. 31), o que não se mostra um valor módico e tampouco compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Não bastasse isso, realmente, não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegeréaquele que efetivamente não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar o próprio sustento. Assim, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá o apelante comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, cópia integral da CTPS, declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e relação de bens e comprovantes de despesas. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. No mesmo prazo, poderácomprovar o recolhimento integral do preparo recursal, hipótese em que restará prejudicada a análise do pedido de gratuidade. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Matteo Basso Filho (OAB: 38321/CE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2264719-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2264719-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Claudio Bella - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLÁUDIO BELLA contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MARCELLO STREIFINGER), que emitiu decisão comunicando a impossibilidade de emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) por tempo indeterminado, por falta de profissionais habilitados para elaboração do documento. Irresignada, a parte impetrante ingressou com o remédio constitucional narrando que é servidor cirurgião-dentista da Penitenciária II ASP Maria Filomena de Sousa Dias de Itapetininga. Em 01/12/2022, ingressou com a contagem de tempo de serviço relatando que a partir de junho/2023 atingiria os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, momento em que então passou a reunir toda documentação para o processamento inicial do pedido de aposentadoria especial e foi surpreendido por esse comunicado decisório vindo do impetrado, conforme consta em fls. 19 dos autos. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, da medida liminar e total procedência da ação concedendo-se definitivamente a segurança, sem prejuízo, confirmando-se a liminar, determinando que a Autoridade coatora forneça o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho à impetrante, a fim de comprovar as condições especiais do trabalho e viabilizar o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Especial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido liminar comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1624 julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Em sequência, no que concerne ao direito de obter certidões em repartições públicas, a Constituição federal assevera que: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, preceitua que: Art. 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.” Já no que tange com a aposentadoria especial no regime próprio de previdência social, dispõe a Lei Complementar Paulista n. 1354/2020 (de 6-3) que: Art. 5º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. § 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento. § 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum (os destaques não são do original). Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula Vinculante 13: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Ante o teor do mencionado verbete sumular, o Secretário de políticas de previdência social editou a Instrução normativa SPPS 3/2014 (de 23-5), que alterou a Instrução normativa SPPS 1/2010 (de 22-7), a qual estatui que: Art. 7º - O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º - O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas Sb40, DISESBE 5235, DSS- 8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo (a ênfase gráfica não é do original). Ainda, o artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição nos regimes próprio e geral de previdência social. Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido no presente MANDADO DE SEGURANÇA para determinar que seja realizado o LTCAT, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se a parte contrária para apresentação de defesa e informações no prazo legal. Após, abra- se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Outrossim, para comprovação da alegada hipossuficiência, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte impetrante, determino que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos do último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que forem titulares, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabella Chauar Lanzara Pessamilio (OAB: 366888/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/ SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2258050-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258050-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ecus Injeção Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Ecus Injeção Ltda, uma vez que a matéria ventilada além de não ser cognoscível ex officio, dependeria de uma maior dilação probatória, pois, ictu oculi, a CDA preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, §§ 5º a 7º da LEF. Alega a executada, ora agravante, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1, inciso IVº do CPC; que suscitou a decadência, bem como a inconstitucionalidade da exigência em razão da nulidade do auto de infração, quanto a exigência tributária contida no auto de infração relativo a ICMSST, com base no art. 426A do RICMS/SP, tendo em vista o reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento recente, exarado em repercussão geral, no RE 598.677, no qual o Estado de São Paulo participou ativamente como amicus curiare, em virtude do efetivo reflexos aos seus contribuintes. Sustenta que o STJ, ao julgar o REsp 931.727/RS, em sede do sistema representativo da controvérsia, definiu que inexiste relação jurídicotributária entre o substituído e o Fisco, de modo a inexistir solidariedade entre substituído e substituto, além do que quanto a autuação relativo ao ICMSST, por responsabilidade solidária em decorrência de inidoneidade da empresa fornecedora, temos o decidido no RE 598.677 com repercussão geral Tema 456 pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 426A do RICMS, no qual fora reconhecida inconstitucional a cobrança da antecipação do ICMSST nas operações em que o contribuinte atue na condição de substituto tributário, quiçá no presente caso, que se trata de atribuição de responsabilidade solidária do substituto, por questão reflexa. Aduz que as matérias guerreadas, por serem matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício e utilizada a Exceção de préexecutividade para a sua defesa. Discorre acerca da decadência, boafé e inexistência de interesse comum com a empresa considera inidônea. Reitera o decidido no RE 598.677 com repercussão geral Tema 456 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Aponta a abusividade da multa aplicada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não confisco, além da inclusão de juros inconstitucionais, a acarretar a perda da certeza e liquidez da CDA. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. Relatado, decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Pedro Satiro Dantas Junior (OAB: 258553/SP) - Debora Uchoa Alves de Oliveira (OAB: 345412/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016438-39.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1016438-39.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: João Batista Geraldo - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES em face de JOÃO BATISTA GERALDO, aduzindo, em síntese, que a ação tem por objeto instituição de servidão administrativa de área situada na Rua Palestina Bairro Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes, declarada de utilidade pública com fundamento no Decreto Municipal nº 20.054/2021, destinada a passagem de rede de esgoto. Requer, por fim, a imissão na posse em caráter liminar e, ao final, a procedência do pedido com a instituição da servidão administrativa. Indeferida a tutela provisória (fls. 33/34), a Municipalidade pleiteou a reconsideração da r. decisão (fls. 49/92), tendo o Juízo a quo reconsideração Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1698 a r. decisão para deferir a imissão provisória na posse (fl. 94), a qual foi cumprida em 26.10.2021 (fls. 109/110). Contestação apresentada às fls. 111/162. Réplica às fls. 168/170. Deferida a gratuidade de justiça ao réu e nomeado perito judicial (fls. 196/197). Laudo pericial acostado às fls. 245/269 que apontou o valor de R$ 11.459,00 como indenização. Manifestação pelo Município às fls. 274/276 e pelo réu à fl. 277. Esclarecimentos pelo perito judicial às fls. 282/283. Nova manifestação pelo Município às fls. 293/294, com novos esclarecimentos pelo perito judicial às fls. 304/305. Manifestação do Município à fl. 310 e do réu á fl. 311. A Municipalidade concordou com o valor indenizatório apontado pelo perito judicial (fl. 317). Sobreveio a r. sentença de fls. 321/326, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES em face de JOÃO BATISTA GERALDO para declarar instituída em favor do Município a servidão administrativa do imóvel situado na Rua Palestina, nº 640, Bairro Botujuru, nesta Comarca, pertencente ao ré, mediante o pagamento da importância de R$ R$ 10.418,17 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos),, em conformidade com a área identificada no memorial descritivo e levantamento topográfico acostados às fls. 11/12, com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, desde o dia (22.08.2022), e acrescida de juros de mora, à taxa de 6,0% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor dos depósitos prévios existentes nos autos, considerada, inclusive, a complementação procedida para imissão provisória na posse, devidamente atualizados pelos mesmos índices, e o montante total da indenização ora definida, a partir da data do trânsito em julgado, ambas as verbas incidindo até a liquidação completa do débito, abatidas, porém, as importâncias já depositadas a este título, com os acréscimos aplicados pela instituição financeira depositária, cumulado com juros compensatórios, no valor de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse (08.11.2021), de conformidade como juglamento da ADIN 2.332. Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, combinado com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na quantia equivalente a 5% da importância correspondente à diferença entre o valor ofertado na exordial e o montante total da indenização fixada na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, com correção monetária a partir de então pelos mesmos indexadores, não incidindo juros sobre estas verbas senão depois de constituída em mora a parte devedora, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento após o trânsito em julgado e regular intimação. Com o trânsito em julgado desta decisão e exibição, se o caso, de memorial descritivo e levantamento topográfico específicos da área da presente servidão pública situada no imóvel serviente, servirá esta sentença de título para inscrição no Registro Imobiliário, expedindo-se a respectiva carta, sendo que o levantamento, pela réu, dos valores depositados nos autos está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 34, do mesmo Decreto-lei. Oportunamente expeça-se carta de adjudicação. Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhe-se o feito ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, conforme artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. P. I. C.. Apela o Município de Mogi das Cruzes (fls. 335/339) alegando, em síntese, que: a) o caso não se trata de desapropriação, mas somente de servidão de passagem, não se podendo, portanto, falar em justa indenização, no sentido usado para os casos de perda da propriedade, já que, em razão da servidão, o imóvel não passa para as mãos da Administração Pública, mas ocorre apenas uma limitação. Assim sendo, a r. sentença de 1º grau deve ser reformada no ponto em que condenou o Município ao pagamento da verba indenizatória na quantia total de R$ 10.418,17, com as correções detalhadas na r. sentença; b) os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo Município e o valor do bem fixado na sentença; c) os juros compensatórios incidem até a expedição do precatório (termo final), consectário lógico da inviabilidade da cumulação dos juros compensatórios e moratórios; d) quanto à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deve-se observar o IPCA-E, conforme restou decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, e no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe de 30/10/2019. Recurso isento de preparo. É o relatório. Extrai-se dos autos que, antes de decorrer o prazo para interposição de recurso de apelação pela Municipalidade (a certidão de fl. 333 indica que o prazo de início da intimação é 04.09.2023), a serventia da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes encaminhou os autos para este E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Contudo, verifica-se que a Municipalidade interpôs o recurso de apelação às fls. 335/339, sendo necessária, portanto, a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Assim sendo, a fim de se evitar alegação de nulidade, providencie a zelosa serventia desta 13ª. Câmara de Direito Público a intimação pela imprensa oficial do réu, por meio de seus patronos, com urgência, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das Cruzes. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Claudia Maria Ventura Damim (OAB: 352155/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001811-23.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001811-23.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Rincão - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 95/97, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Rincão. Alega a instituição financeira que:a) merecem lembrança o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; b) as CDA’s são nulas; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e) é inexigível o tributo, dada a ausência de fato gerador; f) a execução deve ser extinta; g) a sentença merece reforma (fls. 102/109). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) as CDA’s preenchem os requisitos legais; b) seu adversário não provou integral adimplemento do imposto; c) a sentença tem de ser mantida (fls. 118/121). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 619,11 (fls. 46 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1729 na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em dezembro/2020, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.078,04* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.Gov. Br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Banco se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jéssica Leandro Rosa Gonçalves Barreiro (OAB: 411393/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Heloisa Helena Perez Martins (OAB: 263046/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003372-04.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003372-04.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Carlos Roberto Dias - Apdo/Apte: Município de São Joaquim da Barra - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Carlos Roberto Dias e Município de São Joaquim da Barra contra a r. sentença de fls. 78/81, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedidos de obrigação de fazer e de indenização p/ danos morais. Argumentos do autor: a) o valor arbitrado à guisa de danos morais deve ser majorado; b) R$ 3.000,00 são desproporcionais e estão aquém do recomendado; c) os documentos trazidos provam que está sendo cobrado por dívida de terceiro; d) o quantum arbitrado não atende ao caráter pedagógico; e) juros devem incidir desde a data do fato, ex vi da Súmula 54/STJ; f) prequestiona para viabilizar recursos outros; g) cabe majoração da honorária (fls. 87/97). Em contrarrazões, o réu sustenta que: a) Carlos não demonstrou as alegações feitas; b) não houve falha de sua parte, já que bastava manifestação nos autos da execução para o correto encaminhamento da cobrança; c) o ajuizamento do executivo fiscal foi feito com base em seu cadastro imobiliário; d) indenização por dano moral não pode gerar enriquecimento da vítima (fls. 113/116). O Município afirma que: a) merece lembrança o art. 122 do Código Tributário Municipal; b) o lançamento foi feito em nome da pessoa que constava no seu cadastro; c) atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade; d) os documentos juntados não são provas bastantes das alegações do autor; e) não houve má-fé de sua parte, o que afasta qualquer ressarcimento por danos extrapatrimoniais; f) conta com jurisprudência; g) não foi provado nenhum abalo psicológico do recorrido; h) não se pode banalizar o dano moral, com demandas que perseguem indenização por aborrecimentos triviais (fls. 101/112). Carlos contra-arrazoou da seguinte forma: a) houve ajuizamento de execução em seu desfavor; b) está sendo cobrado por dívidas de terceiro; c) dano moral deve ser arbitrado não só para amenizar o sofrimento das vítimas, mas principalmente para dissuadir a prática de novos ilícitos; d) cumpre ter em mente o princípio da razoabilidade; e) o dano suportado é presumido, pois representa um sofrimento íntimo, dor interior e dor na alma, algo que não se prova; f) prequestiona para acessar Tribunais sediados em Brasília (fls. 120/129). O aposentado persegue declaração de “nulidade da cobrança em face do autor, perpetrada pela parte ré, nos autos do processo nº 150160862.2018. 8.26.0572”, além de indenização por danos morais (fls. 15, subitens 5.1 e 5.4) No ano de 2018, o Município aforou execução fiscal em face de Carlos, para a satisfação de créditos de IPTU - exercícios 2014 a 2017 (fls. 28/30 - cópia da petição inicial e da CDA). Rejeitada exceção de pré-executividade naquela sede, foi interposto agravo de instrumento e, no dia 25 de março de 2022, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2014 a 2017- Município de São Joaquim da Barra - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar alegada ilegitimidade passiva Alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, antes da ocorrência do fato gerador - Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao CRI Instrumentos particulares de compra e venda celebrados entre particulares que, por si só, não são aptos à transferência do direito real - Legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal Entendimento do art. 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2057061-13.2022.8.26.0000, rel. Desembargador Raul De Felice). Se o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262568-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262568-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Lourival Francelino dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.506 Agravo de Instrumento Processo nº 2262568-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Recurso contra a r. decisão de 1º grau negou provimento ao recurso interposto pelo Município - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em dezembro/2021 - Sendo o valor da causa de “R$ 282,62”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$ 1.190,41 o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA, em face da r. decisão dos autos nº 1500831-96.2021.8.26.0370, ação de Execução Fiscal (IPTU), movida pela ora agravante, em face de LOURIVAL FRANCELINO DOS SANTOS, que às fls. 58/64, o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Monte Azul Paulista, por meio da qual o exequente requer a satisfação do crédito de R$ 282,62(duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), relativo ao IPTU, referente ao exercício de 2017 (fl. 02). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da inicial, ante a ausência de interesse processual. Trata-se de dívida que atinge o montante de R$ 282,62(duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e os custos do processo com a autuação e com as diligências de citação e tentativa de penhora já ultrapassam tal valor, não podendo a fazenda se beneficiar da posição jurisprudencial que transfere ao Judiciário o ônus de arcar com as custas do processo, embora pudesse protestar a CDA, sem qualquer custo, o que deixou de fazê-lo. Consigne-se, por oportuno, que há embasamento legal para extinção das execuções fiscais devido à falta de interesse de agir, em razão do valor do custo superar à execução caso ocorra o pagamento, nos termos do art. 1º. da Lei 6.830/80, combinado com o art. 771 e o art. 485, VI, esses últimos do Código de Processo Civil. A extinção baseia-se na forma como tem sido utilizada a execução fiscal, tornando a cobrança mais cara que o proveito perseguido. Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1737 O fato de se dizer que a execução não deve prosseguir porque não há interesse de agir devido à inexpressividade dos valores em relação ao custo do feito, em nada altera as presunções da CDA.O que se está extinguindo é a execução, não o direito material, representado pelo título, tanto que nova execução pode ser proposta, bastando para isso a reunião de títulos em valores suficientes para cobrir os gastos de um processo.Com efeito, de regra o juiz não pode agir de ofício, só podendo fazê-lo quando autorizado por lei. A Lei Federal 6.830/1980, que rege as execuções fiscais, tem a seguinte regra: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. No Código de Processo Civil, também lei federal, quanto às execuções em geral, existe o seguinte dispositivo: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Entre as regras do processo de conhecimento no Código de Processo Civil encontramos: A rt. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Daí se conclui que o juiz pode-deve, de ofício, analisar as condições da ação de execução, entre elas o interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. QUANTIA IRRISÓRIA. PRECEDENTES. 1. [...] 2. O Juiz tem o poder jurisdicional de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva [...] (Superior Tribunal de Justiça - RMS 15.582/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ02/06/2003 p. 184) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido.(Superior Tribunal de Justiça - Resp 429.788/PR, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005 p.248). No caso da execução fiscal, o objetivo e a utilidade do processo é recuperar o crédito do Erário, o que não ocorre quando o gasto com o processo supera o valor a ser arrecadado havendo, assim, patente falta de interesse de agir. A extinção realizada não viola nenhum preceito constitucional e nem consiste em negativa de prestação jurisdicional, como reconheceu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: Execução fiscal Insignificância da dívida ativa em cobrança Ausência do interesse de agir Extinção do processo (...). O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (...) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (...). Precedentes. (AI 679.874 - AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-12-07, DJE de 1º-2-08) O crédito público é indisponível e o seu lançamento é obrigatório nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. A dispensa do crédito só pode ser feita por lei da entidade tributante. Observe-se o que diz o Código Tributário Nacional: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (grifo nosso).Note-se: O CRÉDITO SIM É INDISPONÍVEL, e tem a natureza de direito material, sendo, por isso, um bem da vida, o qual NÃO É SINÔNIMO DE EXECUÇÃO FISCAL, tendo ela a natureza de direito formal, regida pelo Direito Processual, como um meio para atingir um fim: servir ao povo aumentando a arrecadação. A execução fiscal é uma das formas de cobrança do crédito e, por isso, tem natureza formal, ou seja, processual, nunca é demais repetir, enquanto o crédito tem natureza material. Assim a indisponibilidade do crédito não diz respeito à obrigatoriedade do ajuizamento da execução fiscal ou a indisponibilidade dela Se isso não bastasse, não há nenhuma regra legal ou constitucional que obrigue o Estado de forma totalmente vinculada a propor execução fiscal ou que obrigue o Município a não aguardar a soma dos créditos para ajuizamento de uma única execução, antes do prazo prescricional, de modo a conferir viabilidade econômica à ação interposta. Ademais, como dantes apontado, factível o protesto da CDA -Lei nº 12767/12 -, meio alternativo gratuito e mais célere para o cumprimento da obrigação pelo executado, a evidenciar ainda mais a inexistência do interesse de agir do exequente Ante o exposto, indefiro a inicial, e, de conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo civil. Sem custas finais. Sem honorários de sucumbência, pois não houve formação da relação processual triangular. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, CPC). Anoto o descabimento de apelação contra a presente sentença, pois se trata de causa com valor inferior ao de alçada.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.I.C Requer a agravante em síntese que seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido para reformar a decisão a quo pelo recebimento do Recurso de Apelação como embargos infringentes, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para que o Recurso de Apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no art. art. 1010, § 3º, do novo CPC. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/2021 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.190,41, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 282,62 (fls. 1/2), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1738 infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de outubro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2257259-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2257259-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Hamilton Marcondes Sodre - Paciente: Gilson Batista dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2257259-32.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Hamilton Marcondes Sodre em favor de GILSON BATISTA DOS SANTOS, sob alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ - Comarca de São José dos Campos, no bojo do processo de execução nº 0002943-79.2023.8.26.0520. Segundo narra a impetração, o paciente cumpre pena no regime semiaberto, sendo que, no dia 10/09/2023, sua defesa pleiteou- lhe a progressão para aquele aberto (fls. 53/54 da origem). Malgrado, mesmo após parecer favorável do Ministério Público acerca do tanto (fls. 64, idem), ainda não houve decisão. Requer, desse modo, liminarmente, a imediata soltura do paciente. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos principais, verifica-se que, na data de 25/09/2023 foi proferida decisão concedendo ao ora paciente a progressão para o regime aberto (fls. 73/74 da origem), com a consequente expedição de ordem de liberação (fls. 79/80 da origem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 29 de setembro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hamilton Marcondes Sodre (OAB: 128919/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0016403-88.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0016403-88.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Hugo Procopio da Silva - DESPACHO @Agravo em Execução Penal nº 0016403- 88.2023.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravada: Hugo Procópio da Silva. @PEC nº 0094302-75.2017.8.26.0050 3ª V.E.C. da Capital. Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo representante do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena de multa independentemente do pagamento. 2. O recurso foi interposto no ano de 2018, e em 2021 foi determinada a remessa ao Tribunal. Como não se explicou o motivo da demora de cinco anos para a subida do inconformismo, considerando que na época em que proferida a decisão recorrida a cobrança da multa penal era realizada pela Fazenda Estadual, e tendo em vista que em consulta aos autos nº 0012873-14.2016.8.26.0635 constatou-se que a certidão de multa fora extraída e encaminhada à PGE para cobrança (fls. 240/241 e 244), converti o julgamento em diligência para que o juízo informasse o motivo da demora na remessa do recurso e para que se apurasse junto à P.G.E. o estado do processo de execução de multa. Todavia, os autos retornaram sem que fosse cumprida esta última diligência. Diante disso, converto novamente o julgamento em diligência para que se requisite do juízo de origem providência para que seja apurado junto à Procuradoria Geral do Estado se foi instaurado procedimento para cobrança da multa penal relativa ao feito nº 0012873-14.2016.8.26.0635, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital (CPF nº 075.507.548-02), enviando certidão circunstanciada do procedimento na hipótese afirmativa, consignando-se no ofício que se trata de reiteração. 3. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Seara Contente (OAB: 257818/SP) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0009303-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 0009303-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcelo Pereira Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0009303-72.2022.8.26.0000 Origem: 19ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: MARCELO PEREIRA SANTOS Voto nº 48077 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de absolvição por falta de provas Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de MARCELO PEREIRA SANTOS, condenado à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 272 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 08/21). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 29/32). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1770 não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas no v. Acórdão condenatório lançado às fls. 249/269 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 249/269-ap que a prova coligida demonstrou, para além de qualquer dúvida razoável que, na data e local descritos na denúncia, os réus praticaram o delito de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, na forma descrita na denúncia. (fl. 522-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão condenatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2180971-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2180971-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Dener Andrade Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2180971-43.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Mogi das Cruzes Peticionário: DENER ANDRADE SILVA Voto nº 48064 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de DENER ANDRADE SILVA, condenado à pena de 15 anos, 09 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 31 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e IV, cc. § 2º-A, inciso I, e 158, § 3º, cc. art. 69, todos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 650 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, afirmando, em síntese, que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 33/36). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1784 admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 457/475 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 565/607-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que as práticas delitivas de roubo circunstanciado e de extorsão qualificada, restaram devidamente comprovadas pelo depoimento da ofendida, que narrou os fatos com clareza e riqueza de detalhes, corroborado pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do réu, bem como pelas informações prestadas pelas demais testemunhas. (fl. 590-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada no feito principal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB: 402155/SP) - 7º andar



Processo: 2201799-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2201799-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. Z. T. - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1789 Impetrante: E. J. T. - Impetrante: R. F. de L. - Paciente: W. P. R. - Paciente: S. V. - VISTOS. Fls. 12951/12952. Cuida-se de representação do E. Des. EDISON BRANDÃO, integrante da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, apontando, com base em alegação do impetrante, possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, distribuído livremente, conforme termo de distribuição de fls. 12.934. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Vistos. Remeto estes autos à E. Presidência da Seção Criminal para consulta. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara e Ronair Ferreira de Lima, em favor de W. P. R. e S. V., que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Buscam os impetrantes, em síntese, o trancamento da ação penal nº 0098414-92.2014.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (fls. 01/21). Indeferida a liminar (fls. 12.935/12.937), foram prestadas as informações de estilo (fls. 12.940/12.941) e a defesa ajuizou pedido de redistribuição do presente writ à 12ª Câmara Criminal. Pois bem. A Defesa alega que o presente caso é derivado da denúncia principal oferecida nos autos nº 0068155-17.2014.8.26.0050, distribuído à C. 12ª Câmara Criminal, a qual está, portanto, preventa para o julgamento do presente habeas corpus, distribuído a este Relator livremente (cf. termo de distribuição e fls. 12.934). Registro, ainda, que o feito que teria, segundo os impetrantes, originado a prevenção, tramita fisicamente. Por todo o exposto, promovo os presentes autos à conclusão de Vossa Excelência que, como sempre, determinará o que de direito. Instada, a z. Secretaria assim se manifestou, verbis: Em atenção ao r. despachos de fls. 12953, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por sorteio ao Exmo. Sr. Des. Edison Brandão, na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, em 03/08/2023, pois, até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o processo de origem informado na petição inicial, qual seja, Ação Penal n. 0098414-92.2014.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 12951/12952 proferido pelo Exmo. Sr. Des. Edison Brandão, que o processo de origem Ação Penal n. 0068155-17.2014.8.26.0050, em trâmite perante a 21ª Vara Criminal do Foro Central, mencionado pelo Ministério Público na denúncia cuja cópia encontra-se a fl. 1326/1333 do presente feito, de acordo com a Consulta de Processo do 1º Grau, não se encontra apensado ao processo de origem relativo ao presente feito. Informo, por fim, que a prevenção para o processo de origem Ação Penal n. 0068155-17.2014.8.26.0050, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Nogueira Nascimento, sucessor do Exmo. Sr. Des. João Morenghi, na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, pelo Recurso em Sentido Estrito n. 0102311-31.2014.8.26.0050, distribuído na cadeira em 13/03/2015. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 12.954/12.955). DECIDO. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se, in casu, de discussão acerca de competência por prevenção, entre Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreriam de hipótese de CONEXÃO entre os feitos originários. Em que pese esta Presidência, no exercício da competência definida pelo artigo supracitado, conduzir a distribuição e/ou redistribuição dos feitos, analisando as hipóteses legais e regimentais de prevenção, constata-se, salvo melhor juízo, que, no presente feito, eventual prevenção da Colenda 12ª Câmara Criminal decorreria de CONEXÃO com o feito nº 0068155-17.2014.8.26.0050 (cuja distribuição se deu por prevenção ao Recurso em Sentido Estrito nº 0102311-31.2014.8.26.0000). Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, salvo melhor juízo e considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. Consoante é cediço, trata-se o presente de um dos desdobramentos da investigação conhecida como Máfia dos Fiscais do ISS, tendo sido originada de um Procedimento de Investigação Criminal PIC, que deu origem ao processo nº 0068155- 17.2014.8.26.0050, que tramitou perante a 21ª Vara Criminal Central da Capital (tido como o processo principal). Em feitos diversos, relacionados à mesma investigação, esta Presidência já foi provocada, de modo a esclarecer que a questão deveria ser melhor resolvida pela Colenda Câmara julgadora (citam-se, como exemplos a Apelação Criminal nº 1000937- 81.2016.8.26.0050 e a Apelação Criminal nº 0074541-92.2016.8.26.0050), posto que a análise de eventual conexão envolve análise aprofundada de mérito. Não se deve descurar, aliás, a existência de controvérsias nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre eventual conexão, ou não, de todos os feitos relacionados à operação conhecida como Máfia dos Fiscais do ISS. Nesse sentido, no âmbito deste Soldalício, citam-se os Conflitos de Jurisdição nº 0017205-81.2019.8.26.0000, 0065151-54.2016.8.26.0000, 0039008-28.2016.8.26.0000, 0022483-68.2016.8.26.0000 e 0006191-08.2016.8.26.0000, no sentido da prevalência da competência da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital para o julgamento de feitos que tenham relação com ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, e os Conflitos de Jurisdição nº 0034725-88.2018.8.26.0000, 0034059-87.2018.8.26.0000, 0016438-77.2018.8.26.0000, 0014780-18.2018.8.26.0000, 0014779-33.2018.8.26.0000, 0033385- 46.2017.8.26.0000, 0055382-56.2015.8.26.0000 e 0031575-07.2015.8.26.0000, no sentido da ausência da propalada conexão e, por consequência, da prevenção em relação à ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a decisão prolatada nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 93.268/SP, em que fora reconhecida a conexão instrumental da ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e derivadas, com sua consequente reunião na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, e a prolatada no Recurso Especial nº 1.829.744/SP, refutando a conexão aludida. Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada, a fim de se verificar a existência de eventual conexão, ou não, entre o presente feito e os autos nº 0068155-17.2014.8.26.0050 a justificar a redistribuição dos autos. Referida análise, portanto, conforme destacado, não seria compatível com a atuação, nos termos do artigo 45 do RITJSP, desta Presidência, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Assim, de rigor, por ora, a manutenção da distribuição livre, consoante realizada, sem prejuízo da análise meritória aprofundada a ser levada a efeito pela Colenda Turma Julgadora, a exemplo, aliás, do realizado quando do julgamento da Apelação nº 1000937-81.2016.8.26.0050, pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Soldalício, envolvendo discussão análoga. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator EDISON BRANDÃO, da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Edson Junji Torihara (OAB: 119762/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - 7º Andar



Processo: 2258247-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2258247-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: M. P. dos S. - Impetrante: A. C. N. P. - Voto nº 48690 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória Pretendida fixação de regime inicial mais brando Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal e reforma da condenação Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara Sentença integralmente mantida, desprovendo-se o recurso defensivo Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Amilton Carlos Neres Pereira, em favor de MAURINO PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Alega que a sentença condenatória foi devidamente examinada em sede de recurso de apelação, ocasião em que foi integralmente mantida. Alega, ademais, que o MM. Juízo a quo não conheceu do Habeas Corpus anteriormente impetrado, eis que manifestamente incompetente. Ressalta que o paciente, que é primário e possui bons antecedentes, tem mais de 75 anos de idade e padece de várias enfermidades. Nesse contexto, e diante do quantum da pena, sustenta a necessidade do início do cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso. Requer, assim, a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, com alteração do regime inicial imposto. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Ademais, conforme relatado pelo próprio impetrante, a sentença condenatória foi devidamente examinada em sede de recurso de apelação, ocasião em que Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1791 foi integralmente mantida. Com efeito, verifica-se que, em 10/12/2021, esta C. Câmara negou provimento ao recurso defensivo (fls. 311/323 dos autos de origem). Por fim, registra-se que, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 27/06/2023 (fls. 422/424 dos autos de origem), sendo cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Destarte, não se verifica patente ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional da impetração ou, ainda, a concessão da ordem pretendida de ofício. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Amilton Carlos Neres Pereira (OAB: 291835/SP) - 7º Andar



Processo: 2262274-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2262274-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Lígia Rodrigues - Impetrante: Valdeci Augusto Aparecido - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valdeci Augusto Aparecido, em favor de Lígia Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana, que indeferiu seu pedido de trancamento do inquérito policial 1502864-74.2023.8.26.0019. Sustenta, o impetrante, a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial que apura a suposta vantagem indevida e outras facilitações obtidas pela paciente, detentora de cargo público, durante parcelamento irregular do solo. Aponta a desnecessidade de investigação por inexistir elementos indiciários que de plano demonstram a autoria e materialidade do delito, não existe bens públicos envolvidos, não há provas de enriquecimento ilícito, nem vantagens indevidas recebidas, apenas denúncias anônimas contra a paciente, em ano pré-eleitoral com evidente finalidade de macular sua reputação. Pretende, portanto, a concessão da liminar para determinar o trancamento do inquérito policial, com a confirmação da ordem ao final (fls. 01/07). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que foi instaurado inquérito policial para apuração da suposta prática de peculato, pois, segundo apurado, em período indeterminado, porém aproximadamente por volta do ano 2019, os investigados Lígia Rodrigues e Márcio estariam aproveitando-se da condição de servidores da Prefeitura Municipal para obterem vantagem indevida e outras facilitações durante o parcelamento irregular do solo promovido na rua da Solidariedade, s/nº, Sítio Jequitibá, bairro João Aranha, neste município. A investigação tem como base as Notícias de Fato criminais nº MP 38.0368.0000195/2022-3 e MP 38.0187.0000895/2022-9. Irresignada, a defesa pleiteou o trancamento do referido inquérito perante o Juízo a quo, que indeferiu o pedido nos seguintes termos: Trata-se de pedido (fls. 74/76), objetivando o trancamento do inquérito policial, alegando falta de indícios que incriminem a investigada. O Ministério Público manifestou-se (fls. 87/89). DECIDO. Inexiste amparo legal ao presente pedido. Há informação de que o inquérito policial foi instaurado formalmente, para investigação tendo em vista a denúncia de suposta vantagem indevida e outras facilitações obtidas pela investigada conquanto detentora de cargo público, durante o parcelamento irregular do solo. Conforme se verifica, de acordo com a jurisprudência, a instauração de inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal, salvo em casos excepcionais (...). No mais, como muito bem salienta o Doutor Promotor de Justiça, não é possível o enfrentamento do mérito nesta fase, e ao que tudo indica há, em tese, indícios da prática delituosa. Ante o exposto, indefiro o pedido de trancamento do Inquérito. Por fim, defiro as providencias solicitadas pelo Ministério Público as fls. 88/89 (...). (fls. 33/34). Destaco que para a instauração de inquérito policial basta apenas a existência de indícios de um fato criminoso, os quais foram apontados nas notícias de fatos criminais encaminhadas pelo Ministério Público (fls. 05/17 dos autos de origem). As demais considerações feitas pelo impetrante demandam dilação probatória, inviável, nos estreitos limitesda impetração. Assim, por ora não é o caso de se determinar, nesta fase de cognição sumária, o trancamento do inquérito policial, em razão da alegada ausência de justa causa, pois tal medida é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a ausência de fato criminoso. Não vislumbro, portanto, nos estritos limites cognitivos dowrit, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional ou risco concreto ao paciente com o prosseguimento do inquérito policial, até mesmo porque teria natureza satisfativa. Assim, melhor que a necessidade ou não do prosseguimento do inquérito policial seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Em razão disso,indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Valdeci Augusto Aparecido (OAB: 352919/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 1859



Processo: 2247343-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 2247343-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Hamilton Gouveia Veras Junior - HABEAS CORPUS nº 2247343-71.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Lucas Ferreira Vaz Lionakis e Mariley Guedes Leão Cavaliere PACIENTE: Hamilton Gouveia Veras Júnior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos Vistos. Lucas Ferreira Vaz Lionakis, Perito Judicial, e Mariley Guedes Leão Cavaliere, Advogada, pedem a reconsideração que indeferiu pedido liminar, para autorizar que o paciente responda ao processo em liberdade. Alegam que a defesa técnica tomou conhecimento apenas na data de 1º/10/2023, que o paciente possui o documento de propriedade do veículo, apresentado por sua esposa. Aduzem que da análise do documento verifica-se que a data em que preenchida a venda e transferência do veículo ocorreu em período anterior à prisão, o que vai de encontro com a linha defensiva do paciente que afirmou ter comprado o bem, por meio de anúncio em rede social, pelo valor de R$3.500,00. Sustenta, ainda, que o veículo descrito no documento de transferência é o mesmo que foi apreendido, não havendo nenhuma alteração visível de plano, o que somente seria constatada a adulteração pelo exame cautelar de transferência, o que não foi realizado a tempo, tendo em vista a data da compra e da prisão e a finalidade para qual o veículo era utilizado: transportar os alimentos do paciente para barraca de verdura na feira. Decido. Como se sabe, em sede liminar, não é possível o exame de prova, motivo pelo qual indefere-se o pedido de reconsideração, cujas razões não abalaram a decisão que indeferiu a liminar. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 03 de outubro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 10º Andar



Processo: 1000658-14.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000658-14.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. M. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. A. P. P. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO APELADO, FIXANDO A PENSÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO, EXCLUINDO ALGUNS ADICIONAIS E VERBAS RESCISÓRIAS, E MANTENDO O VALOR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUE REQUER MODIFICAR A DECISÃO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, À RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A DATA DA PUBLICAÇÃO E À INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO - DESCABIMENTO DECISÃO CORRETA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VALOR FIXADO ADEQUADO À ATUAL REALIDADE DO ALIMENTANTE, QUE COMPROVOU MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE DOCUMENTOS - TERMO INICIAL DA READEQUAÇÃO DA PENSÃO, DEVENDO SER MANTIDA A RETROAÇÃO DE EFEITOS À DATA DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART.13. § 2º, DA LEI Nº 5.478/68 VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alves Lima (OAB: 226824/SP) - Sabrina Lopez de Morais Kano (OAB: 347228/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001120-94.2019.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1001120-94.2019.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: F. A. M. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. R. da S. M. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE, APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE PARTILHA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, POR SI E REPRESENTANDO A MENOR L.C.M. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, DEVENDO, POIS, SER CORROBORADO PELO ACERVO PROBATÓRIO TRAZIDO A CONHECIMENTO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO NO TOCANTE À APRESENTAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO PARA INDICAR BENS OU DÍVIDAS QUE A AUTORA SUPOSTAMENTE OMITIU, BEM COMO PARA PLEITEAR SUA PARTILHA. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. PRECEDENTES. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. TRATANDO-SE DE ÚNICO FILHO, O PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SE MOSTRA MAIS ADEQUADO, SEGUNDO AMPLA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS, CONTUDO, EM QUE A ADOÇÃO DESSE PERCENTUAL, OU MESMO DAQUELE SUGERIDO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE), IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER FIXADO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, E EM 30% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, A FIM DE ADEQUAR-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR SER ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS MAIORES E CAPAZES, QUE SE REVESTE DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEM NATUREZA DE ASSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A APELANTE, APESAR DE SER APTA AO TRABALHO, POSSUI 47 ANOS DE IDADE E PERMANECEU POR QUASE 5 ANOS FORA DO MERCADO DE TRABALHO, DEDICANDO-SE AO LAR. NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO, NO VALOR PLEITEADO NA INICIAL (R$ 200,00), POR PERÍODO DETERMINADO (24 MESES), A FIM DE POSSIBILITAR O REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. PRETENDIDA INCLUSÃO, NA PARTILHA, DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX- CASAL. CABIMENTO. APURAÇÃO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA PARTILHA DOS VALORES DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO SIENA1.0, PLACA EYO-9758, ANO 2011/2012, COR CINZA, PAGOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DESCABIMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DE TERCEIRO, NÃO HAVENDO, NOS AUTOS, COMPROVAÇÃO DE QUEM REALIZOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DAS DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, VEZ QUE EXPRESSAMENTE AFASTADAS, PELA R. SENTENÇA, A PARTILHA DAS DÍVIDAS DO EX-CASAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Costa Junior (OAB: 254521/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB: 355595/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010086-93.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1010086-93.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Carlos Vital (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que fará declaração de voto - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AO AUTOR A QUANTIA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSURGÊNCIA O AUTOR DESCABIMENTO RESSARCIMENTO DEVIDO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE INCLUSIVE DISPONIBILIZOU O CRÉDITO AO REQUERENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, O AUTOR RECEBEU O VALOR DO CRÉDITO EM SUA CONTA BANCÁRIA, QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS JÁ EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SITUAÇÃO QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2260 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024181-28.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1024181-28.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Iracema Ilario de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER À APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. EVIDENTE QUE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE JAMAIS TERIA REALIZADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA FIRMADO O REFERIDO PACTO, INCLUSIVE COM RECEBIMENTO DE VALORES. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2487



Processo: 1000333-19.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000333-19.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: José Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ ( ARTIGO 371, DO CPC ). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2642 SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE QUE FORAM PACTUADOS PELO ORA REQUERENTE, PORTANTO, DE SEU CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO REQUERENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Mathias Colanigo (OAB: 368119/SP) - Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012612-75.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1012612-75.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: I. J. S. L. LTDA. - Apdo/ Apte: P. R. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A RETENÇÃO 20% SOBRE O VALOR PAGO APELOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA REQUERENTE QUE ABRANGIA MUITO MAIS DO QUE 10% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, DE MODO QUE A DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO ESTÁ DENTRO DAQUILO QUE FOI PEDIDO PELA AUTORA NA INICIAL MÉRITO A PRETENSÃO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA DE CONDENAÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPUTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PELO QUE NÃO É DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO À AUTORA A ESTE TÍTULO. OUTROSSIM, NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NENHUMA EDIFICAÇÃO NO LOCAL JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E NÃO DA CITAÇÃO COMO ASSEVERADO PELO JUÍZO A QUO RECURSO DO RÉU IMPROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2785 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Rodrigo Nogueira (OAB: 235345/SP) - Miriam Paula Ribeiro Nogueira (OAB: 336796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1099015-52.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1099015-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Buonfiglioli e outros - Apelado: Condomínio Edifício Santa Felippa - Apelado: Erges Incorporações e Comércio Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DEMOLITÓRIA. IMÓVEL DOADO ÀS AUTORAS EM 17/06/2009, DATA QUE TOMARAM CONHECIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA NO 2º PAVIMENTO, QUE PRETENDEM VER DEMOLIDA. AÇÃO FOI AJUIZADA NO DIA 03/10/2019. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DE OFÍCIO, RECONHECIDA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.REGULARIZAÇÃO DA OBRA. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA COMUM EM PRIVATIVA COM LEGALIZAÇÃO DA ADIÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA. CONFORME LAUDO PERICIAL, Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 2841 A CONSTRUÇÃO É PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO, ATRAVÉS DA LEI 17.202/2019. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM.DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000649-37.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000649-37.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. OBJETO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DA ORIGEM, NATUREZA E EXTENSÃO DA IMPUTAÇÃO, BEM COMO AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA FUNÇÃO/CARGO DO AGENTE PÚBLICO AUTUANTE. A IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO AGENTE RESPONSÁVEL E DE SEU NÚMERO FUNCIONAL NO AUTO DE INFRAÇÃO PROPORCIONOU A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO, NA SEARA ADMINISTRATIVA, SOBRE O CARGO EXERCIDO PELO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.VÍCIO EM OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA “KM. DE VANTAGENS FIDELIDADE IPIRANGA”. VIOLAÇÃO À NORMA CONSUMERISTA. FALTA DE INFORMAÇÃO CORRETA E PRECISA SOBRE AS LIMITAÇÕES DA OFERTA. ANÚNCIO DE INGRESSO PROMOCIONAL A SHOW ARTÍSTICO NO CITIBANK HALL SÃO PAULO PARA A PISTA PLATEIA SUPERIOR E POLTRONA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE DE ASSENTOS DISPONÍVEIS PARA OS TRÊS SETORES OFERECIDOS NA CAMPANHA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES DIANTE DO EFETIVO FORNECIMENTO DE ASSENTOS EM APENAS UM, DOS TRÊS SETORES ANUNCIADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO INGRESSO SOMENTE APÓS A TROCA DE PONTOS PELO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 31 DO CDC. A FORNECEDORA DIVULGOU AMPLAMENTE PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE INGRESSO PROMOCIONAL PARA O SHOW, SEM QUANTIFICAR AS LIMITAÇÕES PARA OS SETORES OFERECIDOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO, GENÉRICA, DE POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DISPONIBILIDADE. PRÁTICA INFRACIONAL PORQUANTO CONCEDE AMPLA LIBERDADE À EMPRESA DEIXANDO, EM CONTRAPARTIDA, OS CONSUMIDORES DESPROVIDOS DE GARANTIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INGRESSOS E DE SUAS RESPECTIVAS COTAS. POTENCIAL LESIVO, EM FACE DO CARÁTER DIFUSO DA LESÃO, É EXTENSO. A FORNECEDORA DIVULGOU PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE INGRESSO PROMOCIONAL PARA O SHOW, SEM QUANTIFICAR AS LIMITAÇÕES PARA OS SETORES. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA NOS CONSUMIDORES QUE NÃO PUDERAM OBTER OS SERVIÇOS NAS CONDIÇÕES DIVULGADAS. FORMAÇÃO DE PRESTÍGIO, NO MERCADO, QUANTO À COMPETITIVIDADE DOS PREÇOS, DISSOCIADA DA REALIDADE DO SERVIÇO DIVULGADO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL PARA A AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DO CDC (QUE ESTABELECEM AS SANÇÕES APLICÁVEIS E OS LIMITES E CRITÉRIOS PARA A DOSIMETRIA DA MESMA, ESTABELECENDO O PATAMAR MÍNIMO DE 200 E MÁXIMO DE 3.000.000 DE UFIR´S) E DA PORTARIA NORMATIVA PROCON N. 45/15. SANÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO EMPREGADO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO ALBERGAMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARA A RECEITA DO PROGRAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO. O ÓRGÃO QUE FAZ O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO SE VÊ VINCULADO AO FATURAMENTO DO PROGRAMA ENVOLVIDO NO ÂMBITO ESTADUAL PARA APURAR À BASE DE CÁLCULO DA SANÇÃO A SER APLICADA. A REDE IPIRANGA APRESENTA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS, SEU PROGRAMA DE FIDELIDADE É TRANSMITIDO EM REDES SOCIAIS E TELEVISIVAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ FALAR QUE A PRÁTICA LESIVA TENHA ATINGIDO APENAS OS CONSUMIDORES DESTE ESTADO. HIGIDEZ DA MULTA CALCULADA COM BASE NA RECEITA BRUTA MENSAL DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3114 366679/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049818-12.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1049818-12.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Estre Ambiental S.A. e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM QUE AS AUTORAS PRETENDIAM A CASSAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE CONDICIONOU O LICENCIAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS EMITIDAS PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL MEDIDA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, BEM COMO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DAS MULTAS LAVRADAS. ACÓRDÃO QUE HAVIA DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (FLS. 2395/2405). POSTERIOR DECISÃO DO C. STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FLS. 2485/2496) QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA RECORRENTE, QUE ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO COM AS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS DE TRÂNSITO. NOVOS ACLARATÓRIOS, AOS QUAIS ESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEU PARCIAL PROVIMENTO (FLS. 83/90), PARA QUE AS APELANTES PUDESSEM RENOVAR O LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS COM MULTAS PENDENTES, CONFORME DETERMINAÇÃO DO E. STJ, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA EMBARGANTE, QUE REQUER O ACLARAMENTO DA DECISÃO DE FLS. 83/90, NO SENTIDO DE QUE ESTÁ MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO RELATIVAMENTE À MUNICIPALIDADE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, APENAS PARA ESCLARECER INEXISTIR ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Carolina Barros de Carvalho Miranda (OAB: 324104/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003133-91.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1003133-91.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Dafnes Braga de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Francisco Gilvanio Frazão de Morais - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. ARTIGO 6º, II, DA LEI N. 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VENDA DO VEÍCULO PROVADA NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO E DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO RELATIVOS A EXERCÍCIOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS E DE EXCLUSÃO DAS PONTUAÇÕES CORRESPONDENTES DO PRONTUÁRIO DO AUTOR. PENALIDADES QUE FORAM LAVRADAS EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN EM RELAÇÃO ÀS AUTUAÇÕES QUE FORAM LAVRADAS POR AGENTES DO MUNICÍPIO CONVENIADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE PARA JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O AUTOR E A FAZENDA ESTADUAL, NO TOCANTE AO IPVA E AOS DÉBITOS CORRESPONDENTES À TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, POSTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 2013, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DESSES DÉBITOS EM FACE DO AUTOR, REJEITADO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS DO SEGURO DPVAT, E RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO DESCRITAS NA INICIAL E DE EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A ESSAS INFRAÇÕES, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A TAIS PEDIDOS, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS EXPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hiago Felipe Ferreira Leao (OAB: 183996/MG) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3138 Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Juno Guerreiro David (OAB: 246459/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1517968-06.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1517968-06.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Ykal Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS FIXO E TAXAS DE EXPEDIENTE, DE PUBLICIDADE, DE RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO, DE VISTORIA FISCAL E DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ- LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB: 300461/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000337-70.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1000337-70.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Kleber Lozano - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PROTESTOS DOS SEGUINTES TÍTULOS: TÍTULO Nº 1487245 PROTOCOLO Nº 0304-08/02/2019-80 DATA EMISSÃO 31/12/2018, VENCIMENTO 13/02/2019 VALOR R$ 214,71; TÍTULO Nº 1295893 PROTOCOLO Nº 0301-08/02/2019-61 DATA EMISSÃO 31/12/2016, VENCIMENTO 13/02/2019 VALOR R$ 7.224,69; TÍTULO Nº 1363974 PROTOCOLO Nº 0302-08/02/2019-38 DATA EMISSÃO 31/12/2017, VENCIMENTO 13/02/2019 VALOR R$ 6.654,16; TÍTULO Nº 1452097 PROTOCOLO Nº 0303-08/02/2019-4 DATA EMISSÃO 31/12/2018, VENCIMENTO 13/02/2019 VALOR R$ 6.079,35”, ALÉM DE “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COSIP EM DUPLICIDADE, ENQUANTO TAL VALOR FOR COBRADO NA CONTA DE ENERGIA DO AUTOR E ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”; CONDENANDO AINDA A MUNICIPALIDADE EM DANOS MORAIS “AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 DEVIDAMENTE CORRIGIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA” INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA NÃO CABIMENTO VALOR EXIGIDO PELO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA DEPOSITADO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROPOSTA PORQUE O MESMO BEM IMÓVEL ESTÁ SENDO TRIBUTADO TANTO PELO MUNICÍPIO DE ARUJÁ QUANTO PELO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - PROTESTO INDEVIDO CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO QUE GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004005-32.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1004005-32.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Hotel Campos Aparecida Ltda - Me e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE APARECIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES “OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 68/74: (I) ANULAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELOS REQUERENTES, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021; (II) CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL À OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE, EM EXERCÍCIOS FUTUROS, EFETUAR O LANÇAMENTO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, EM DESFAVOR DOS REQUERENTES, QUE LEVEM EM CONSIDERAÇÃO ELEMENTOS DIVORCIADOS DO CUSTO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA, ESPECIALMENTE AQUELES ORA DECLARADOS ILEGAIS; E (III) CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, O QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO COBRANÇA IRREGULAR PORQUE DESVINCULADA DOS CUSTOS DO SERVIÇO QUE A MOTIVA, BEM COMO DA ATIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA DESENVOLVIDA SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3834 3261 SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) (Procurador) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502502-69.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-04

Nº 1502502-69.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO-EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32